CONSTITUIÇÃO_DO_GRANDE_ORIENTE_DO_PARANÃ[1]

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  • GRANDE ORIENTE DO PARAN Filiado Confederao Manica do Brasil COMAB

    Membro da Confederao Manica Interamericana - CMI Rua Antonio Martin de Arajo, 391

    Bairro Jardim Botnico CEP 80210-050 Curitiba- PR

    Tel (41) 3218-8831 Fax (41) 3218-8837 www.gop.org.br

    Administrao 2010-2013

    CELSO LUIZ GIRARDELLO Serenssimo Gro-Mestre [email protected]

    JESUS ALVES SOARES Eminente Gro-Mestre Adjunto

    [email protected]

    Lido em Sesso do dia:

    ______/______/_______

    BOLETIM OFICIAL EXTRAORDINRIO N 01

    GESTO 2010-2013

    Curitiba, 17 de maro de 2012

  • SUMRIO

    PUBLICAO OFICIAL EXTRAORDINRIA ............................................................................ 1 CONSTITUIO DO GRANDE ORIENTE DO PARAN ........................................................... 2

    PREMBULO ................................................................................................................................ 3 TTULO I .................................................................................................................................... 4

    DO GRANDE ORIENTE DO PARAN .................................................................................................. 4 TTULO II ................................................................................................................................... 6

    DO MAOM.......................................................................................................................................... 6 CAPTULO I ....................................................................................................................... 6

    Das Admisses .................................................................................................................... 6 CAPTULO II ...................................................................................................................... 7

    Das Classes de Maom......................................................................................................... 7 CAPTULO III .................................................................................................................... 8

    Dos Graus Simblicos .......................................................................................................... 8 CAPTULO IV .................................................................................................................... 9

    Dos Direitos e Deveres......................................................................................................... 9 CAPTULO V.................................................................................................................... 11

    Da Excluso e da Suspenso dos Direitos ........................................................................... 11 TTULO III ............................................................................................................................... 12

    DAS FINANAS ................................................................................................................................. 12 CAPITULO I ..................................................................................................................... 12

    Normas Gerais ................................................................................................................... 12 CAPITULO II .................................................................................................................... 12

    Das Receitas e Despesas .................................................................................................... 12 CAPITULO III .................................................................................................................. 13

    Do Oramento.................................................................................................................... 13 TTULO IV ............................................................................................................................... 14

    DO PATRIMNIO DO GRANDE ORIENTE DO PARAN ................................................................... 14 TTULO V ................................................................................................................................ 15

    DA ORGANIZAO DOS PODERES ................................................................................................. 15 CAPITULO I ..................................................................................................................... 15

    Disposies Preliminares ................................................................................................... 15 CAPITULO II .................................................................................................................... 16

    Do Poder Legislativo ......................................................................................................... 16 Seo I ............................................................................................................................... 16

    Das Disposies Preliminares ............................................................................................ 16 Seo II .............................................................................................................................. 16

    Seo III ............................................................................................................................ 20 Das Atribuies do Poder Legislativo ................................................................................ 20

    Seo IV ............................................................................................................................ 21 Do Processo Legislativo ..................................................................................................... 21

    Seo V ............................................................................................................................. 23 Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramento ............................................................. 23

    CAPITULO III .................................................................................................................. 23 Do Poder Executivo ........................................................................................................... 23

    Seo I ............................................................................................................................... 24 Disposies Preliminares ................................................................................................... 24

    Seo II .............................................................................................................................. 26

  • Das Atribuies do Gro-Mestre ........................................................................................ 26

    Seo III ............................................................................................................................ 29 Do Gro-Mestre Adjunto.................................................................................................... 29

    Seo IV ............................................................................................................................ 29 Das Grandes Secretarias ..................................................................................................... 29

    Seo V ............................................................................................................................. 30 Do Grande Conselho .......................................................................................................... 30

    CAPTULO IV .................................................................................................................. 32 Do Poder Judicirio ............................................................................................................ 32

    Seo I ............................................................................................................................... 32 Disposies Preliminares ................................................................................................... 32

    Seo II .............................................................................................................................. 32 Da Composio .................................................................................................................. 32

    Seo III ............................................................................................................................ 33 Dos Membros do Tribunal de Justia Manico ................................................................. 33

    CAPTULO V .................................................................................................................... 35 Do Ministrio Pblico Manico ........................................................................................ 35

    CAPTULO VI .................................................................................................................. 37 Do Conselho Fiscal ............................................................................................................ 37

    CAPTULO VII ................................................................................................................. 37 Da Grande Congregao .................................................................................................... 37

    TTULO VI ............................................................................................................................... 38 DAS LOJAS E TRINGULOS .............................................................................................................. 38

    CAPTULO I ..................................................................................................................... 38

    Disposies Preliminares ................................................................................................... 38 CAPTULO II .................................................................................................................... 40

    Da Administrao .............................................................................................................. 40 CAPTULO III................................................................................................................... 41

    Do Patrimnio .................................................................................................................... 41 CAPTULO IV .................................................................................................................. 41

    Dos Deveres e Direitos das Lojas ....................................................................................... 41 TITULO VII .............................................................................................................................. 45

    DAS INCOMPATIBILIDADES .............................................................................................................. 45 TITULO VIII ............................................................................................................................. 45

    DAS INELEGIBILIDADES .................................................................................................................... 45 TTULO IX ............................................................................................................................... 46

    DAS DISPOSIES GERAIS .............................................................................................................. 46 ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS ............................................ 50

  • Grande Oriente do Paran 1 Boletim Extraordinrio 01/2012

    PUBLICAO OFICIAL EXTRAORDINRIA

    Meus IIr

    Em atendimento ao pedido do Deputado Ir lio Sanzovo, Resp

    Presidente da SOBERANA ASSEMBLIA MANICA CONSTITUINTE DO

    GRANDE ORIENTE DO PARAN, publicamos neste Boletim Extraordinrio,

    com a finalidade de cumprir com o princpio da publicidade, a Constituio do

    Grande Oriente do Paran, promulgada no dia 17 de maro de 2012.

    Fraternalmente

    IrCelso Luiz Girardello Gro-Mestre

  • Grande Oriente do Paran 2 Boletim Extraordinrio 01/2012

    SOBERANA ASSEMBLIA CONSITUINTE MANICA

    CONSTITUIO DO GRANDE ORIENTE DO PARAN

    CURITIBA - PARAN 2012 E.. V.

  • Grande Oriente do Paran 3 Boletim Extraordinrio 01/2012

    CONSTITUIO

    DO

    GRANDE ORIENTE DO PARAN

    PREMBULO Ns, representantes do povo manico do Grande Oriente do Paran, reunidos em Assembleia Manica Constituinte, sob a proteo do Grande Arquiteto do Universo, inspirados nos princpios de Liberdade, Igualdade e

    Fraternidade, promulgamos a seguinte constituio do Grande Oriente do Paran, que, precedida dos Princpios Gerais Universais da Maonaria, contm as regras institucionais a serem observadas pelos Maons, pelas Lojas e Tringulos e pelo Grande Oriente do Paran, na realizao do trabalho comum de aprimoramento da Humanidade.

  • Grande Oriente do Paran 4 Boletim Extraordinrio 01/2012

    CONSTITUIO DO GRANDE ORIENTE DO PARAN

    TTULO I

    DO GRANDE ORIENTE DO PARAN

    Art. 1 O Grande Oriente do Paran, fundado em 09 de fevereiro de 1952,

    tornado independente em 04 de junho de 1973, com seus atos constitutivos registrados perante o 1 Ofcio de Registro de Ttulos e Documentos Registro Civil das Pessoas Jurdicas da comarca de Curitiba, inscrito no CNPJ sob n 76621424/0001-35, situado Rua Antonio Martin de Arajo n 391, bairro Jardim Botnico, em Curitiba, Estado do Paran, onde mantm sede e foro, associao civil de direito privado sem fins econmicos, de vigncia indeterminada e corpo manico institucional autnomo, com jurisdio em seu mbito, coincidente com o territrio do Estado do Paran, composto exclusivamente de Maons filiados, atravs de clulas manicas denominadas Lojas e Tringulos, atua no estudo e na prtica da doutrina, da filosofia e da moral da maonaria universal e no subordinado a nenhum outro organismo ou corpo manico. Pargrafo nico: O Grande Oriente do Paran dispensar tratamento igualitrio aos ritos que reconhece, os quais sero adotados pelas Lojas e Tringulos.

    Art. 2 No Grande Oriente do Paran, nas Lojas e Tringulos que agregam

    seus associados, na administrao e gesto dos interesses comuns e institucionais, todos comprometidos com o atendimento aos Regulamentos Gerais, aprovados no dia de So Joo Batista de 1721, constantes das Constituies dos Franco-Maons, tambm designada Constituio de Anderson, publicada em 1723, e com os Landmarks, sero observados os seguintes princpios:

    I - fundamentais:

    a) reconhecimento da existncia de um princpio criador, denominado Grande Arquiteto do Universo;

    b) confirmao da liberdade, igualdade e fraternidade como preceitos orientadores da tolerncia, concrdia e respeito como instrumentos obrigatrios das relaes humanas;

    c) proclamao de que o esprito prevalece sobre a matria e de que o aperfeioamento social, intelectual e moral da humanidade deriva do cultivo da honra, da busca incessante da verdade, do cumprimento inflexvel do dever, da solidariedade e da prtica desinteressada da benemerncia;

  • Grande Oriente do Paran 5 Boletim Extraordinrio 01/2012

    d) reconhecimento de todos os Maons como irmos e da existncia de laos fraternais entre todas as pessoas do universo, independentemente de suas raas, nacionalidades ou crenas;

    e) conscincia da necessidade de preservao da ecologia e do meio ambiente;

    f) o amor famlia, a fidelidade e devotamento Ptria, a obedincia lei e o adequado comportamento moral como deveres essenciais do Maom;

    g) recomendao de que a propagao da doutrina manica deve ser feita pelo exemplo;

    h) adoo de sinais e emblemas de elevada significao simblica para reconhecimento mtuo entre Maons;

    i) condenao da explorao da pessoa, dos privilgios e regalias, enaltecendo o mrito da inteligncia, da virtude e o valor demonstrado na prestao de servios Ordem Manica, Ptria e Humanidade;

    j) combate ignorncia, superstio e tirania; k) rejeio de todo e qualquer tipo de sectarismo, por ser incompatvel

    com a universalidade do esprito manico; l) defesa da plena liberdade de expresso de pensamento como direito

    fundamental do ser humano, exigida a correlata responsabilidade; m) o culto da lenda do Terceiro Grau e sua incorporao ao Ritual; n) conhecer o Maom a si prprio utilizando-se do autoconhecimento

    como processo revelativo de sua vida interior; o) manuteno de programas permanentes e renovados de educao e

    cultura, contendo estudos sobre civilidade, patriotismo, verdade, paz, responsabilidade coletiva, direitos humanos e sobre o combate corrupo.

    II normativos:

    a) exigncia de reconhecimento por parte das Lojas, Tringulos e dos Maons filiados, do Grande Oriente do Paran como nico poder do qual emanam leis, normas e regulamentos, que podem, inclusive, ser decorrentes de Tratados de Amizade e Reconhecimento com outras Potncias;

    b) adoo do Livro da Lei, do Esquadro e do Compasso como Trs Grandes Luzes da Maonaria, os quais devem estar sempre presentes nos trabalhos manicos sobre o Altar dos Juramentos;

    c) obrigao de uso do avental em trabalhos de Loja, exceto em relao s autoridades manicas de graus ou Potncias diversas que se apresentem com ornamentos correspondentes aos nveis de seus cargos;

    d) respeito s opinies polticas ou religiosas de seus membros, vedada discusso de carter poltico-partidria, religiosa, racial ou congnere dentro dos Templos, ou fora deles em nome da Maonaria;

  • Grande Oriente do Paran 6 Boletim Extraordinrio 01/2012

    e) exigncia de posse na assuno de cargo eletivo mediante Termo de Compromisso na forma ritualstica.

    III administrativos:

    a) legalidade; b) impessoalidade; c) moralidade; d) publicidade; e) transparncia; f) decoro; g) eficincia; h) tica manica; i) razoabilidade.

    TTULO II

    DO MAOM

    CAPTULO I

    Das Admisses

    Art. 3 Ser admitido como Maom pessoa maior e capaz, de sexo

    masculino, indicado por um ou mais associado e aprovado mediante escrutnio na Loja ou Tringulo regular do Grande Oriente do Paran. 1 A indicao de que trata o caput deste artigo, somente pode ser

    feita por Maom que esteja no exerccio pleno de seus direitos com frequncia mnima de 25% (vinte e cinco por cento) nas reunies de sua Loja, Tringulo ou Alto Corpo a que pertencer e ser seguida de sindicncia expressamente autorizada pelo candidato, para verificao e comprovao dos demais requisitos exigidos na legislao manica.

    2 A aprovao do candidato dever ser feita mediante escrutnio, por meio de esferas, conforme os usos e costumes manicos.

    I - trs ou mais esferas pretas rejeitam o candidato, devendo o Venervel encerrar imediatamente o escrutnio, sendo expressamente vedada comunicao ou publicao do resultado;

    II - uma ou duas esferas pretas determinam novo escrutnio na reunio subseqente e, persistindo votao negativa, se submeter Loja a aceitao do candidato, podendo se manifestar os autores dos votos contrrios;

    a) ocorrendo manifestao, a Loja deliberar sobre a aceitao do candidato;

    b) no ocorrendo manifestao, o candidato ser considerado aprovado.

  • Grande Oriente do Paran 7 Boletim Extraordinrio 01/2012

    3 - O candidato rejeitado no escrutnio somente poder ser indicado novamente nas Lojas ou Tringulos do Grande Oriente do Paran, aps o decurso de um ano.

    4 - A condio de Maom personalssima e somente se completa com a iniciao em Loja ou Tringulo, de acordo com os usos e tradies manicas.

    5 - Os Maons tm iguais direitos e deveres nos termos da legislao interna, limitados os direitos aos que os graus lhes conferem e no respondem solidria nem subsidiariamente pelas obrigaes contradas pelo Grande Oriente do Paran.

    CAPTULO II Das Classes de Maom

    Art. 4 O Maom classifica-se em regular e irregular.

    I - regular: a) ativo - o Maom que integra como efetivo o quadro de obreiros de

    uma ou mais Lojas do Grande Oriente do Paran, nelas exercendo todos os seus direitos e deveres;

    b) inativo - o Maom que se retira regularmente do quadro de obreiros de Loja ou Tringulo do Grande Oriente do Paran, ao qual ser fornecido, segundo o caso, o competente quit et placet ou certificado de grau com validade de 01 (um) ano, contado da data de sua expedio, para registro e ressalva de seus direitos manicos;

    c) emrito - o Mestre Maom com 70 (setenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de atividade manica, ou com 30 (trinta) anos de atividade manica qualquer que seja a idade civil, exigindo-se nessas situaes o mnimo de 15 (quinze) anos de filiao ao Grande Oriente do Paran, o Maom invlido para os trabalhos manicos com qualquer idade civil e manica e os Gros-Mestres;

    d) remido - o Mestre Maom com 80 (oitenta) anos de idade civil. II - irregular o Maom:

    a) que tenha posse de quit et placet vencido; b) que esteja com seus direitos suspensos; c) excludo do Grande Oriente do Paran. 1 - Durante o prazo de validade do quit et placet poder o Maom

    regular inativo retornar atividade em sua Loja, mediante simples comunicao, ou ingressar em qualquer outra Loja do Grande Oriente do Paran, mediante pedido aprovado por esta, por maioria simples dos presentes em reunio convocada especialmente para tal fim.

    2 - Estando o Maom irregular com quit et placet vencido, poder retornar atividade em sua ou qualquer outra Loja do Grande Oriente do Paran, mediante pedido submetido a escrutnio, considerando-se aprovado quando obtiver maioria simples dos presentes.

  • Grande Oriente do Paran 8 Boletim Extraordinrio 01/2012

    3 - A perda e a suspenso de direitos e a excluso do Grande Oriente do Paran sero resultantes de procedimento legal manico que observe os princpios do contraditrio e da ampla defesa, levado a efeito por organismo competente, casos em que, do procedimento finalizado, ao interessado ser facultada certido manica alusiva.

    4 - A lei manica estabelecer as hipteses, formas, meios e indicar o organismo ao qual o Maom irregular incluso nas alneas b e c do inciso II deste artigo requerer sua regularizao ou reabilitao, sempre indicando se pretende retomar atividade manica no Grande Oriente do Paran, ou obter quit et placet ou certificado de grau.

    5 - Os efeitos do reconhecimento da condio de emrito e de remido retroagem data em que se completarem as condies respectivas indicadas nas alneas c e d do inciso I deste artigo.

    6 - A concesso de ttulo honorfico no muda a classe do Maom.

    CAPTULO III

    Dos Graus Simblicos Art. 5 O Grande Oriente do Paran exerce sua autoridade nos graus

    simblicos de Aprendiz, Companheiro e Mestre em todos os ritos que reconhecer e adotar.

    1 - O grau de Aprendiz conferido automaticamente com a iniciao, em conformidade com os usos e costumes manicos.

    2 - Para ser elevado ao grau de Companheiro, o Aprendiz dever frequentar os trabalhos regulares de sua Loja por 13 (treze) reunies, realizar visitas a 03 (trs) Lojas da jurisdio, obedecido o interstcio mnimo de 06 (seis) meses, apresentar trabalho escrito sobre o grau e ser submetido e aprovado em uma verificao oral em sua Loja ou Tringulo.

    3 - Para ser elevado ao grau de Mestre, o Companheiro dever frequentar no mnimo 05 (cinco) reunies no grau de Companheiro em sua Loja, realizar visitas em 03 (trs) Lojas da jurisdio, respeitando-se o interstcio de 07 (sete) meses, apresentar trabalho escrito sobre o grau e ser submetido e aprovado em uma verificao oral em sua Loja ou Tringulo.

    4 - O Grau de Mestre confere plenitude dos direitos manicos, nos termos desta Constituio.

    5 - vedado Loja ou Tringulo abonar faltas de Obreiros para fins de complementao dos interstcios legais, bem como dispensar as exigncias referidas nesta Constituio e nos ritos respectivos adotados pelo Grande Oriente do Paran, salvo as prerrogativas estabelecidas para o Gro-Mestre e para os Venerveis Mestres.

  • Grande Oriente do Paran 9 Boletim Extraordinrio 01/2012

    6 - Nas promoes manicas de que tratam os pargrafos segundo e terceiro deste artigo, sero observadas condies diversas de conformidade com o que dispuser regra prpria do rito adotado pela Loja a que pertencer o Maom.

    CAPTULO IV Dos Direitos e Deveres

    Art. 6 So direitos dos Maons:

    I - igualdade perante as leis manicas; II - liberdade de manifestao de pensamento nos meios manicos, com

    observncia do previsto no art. 2, II, letra d; III - publicar artigos, livros ou peridicos sobre temas manicos no

    sigilosos, nos meios de comunicao manica, proibidos o anonimato, a polmica de carter pessoal e os ataques injuriosos ou difamatrios,

    assegurado, em todos os casos, direito de resposta, sem prejuzo de responsabilizao;

    IV - acesso ao Poder Judicirio Manico, sem qualquer reserva, em caso de ameaa ou leso de direito individual;

    V - individualizao da pena e retroao da lei manica mais benigna; VI - respeito pela lei manica ao direito adquirido, coisa julgada e ao ato

    jurdico perfeito; VII - justa proteo moral, bem como material, para si e seus dependentes,

    quando necessria e pertinente; VIII - transferir-se de uma Loja para outra, mediante aceitao desta; IX pertencer, como efetivo, a uma ou mais Lojas, obrigando-se

    regularidade em todas, sob pena de ser considerado irregular, podendo ocupar cargo eletivo em apenas uma;

    X - votar e ser votado, respeitadas as disposies legais; XI - a inviolabilidade de conscincia e liberdade de crena e de convico

    religiosa ou poltica; XII - no ser obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma, na

    Maonaria, seno em virtude de lei; XIII - ter assegurado, quando acusado perante os rgos manicos,

    direito amplo de defesa; XIV - no lhe ser exigido ou aumentado qualquer emolumento, taxa ou

    mensalidade, sem que haja norma manica que os estabelea previamente;

    XV - ter assegurado pela lei manica: a) rpido andamento dos processos; b) cincia dos despachos e informaes que a ele se refiram; c) expedio de certides ou cpias fiis requeridas para a instruo de

    defesa, bem como o esclarecimento de questes administrativas;

  • Grande Oriente do Paran 10 Boletim Extraordinrio 01/2012

    d) direito de representar, por petio, aos poderes competentes, contra abusos ou irregularidades manicos.

    XVI - ser parte legtima para pleitear anulao ou declarao de nulidade junto Justia Manica de atos lesivos ao patrimnio do Grande Oriente do Paran, Lojas ou Tringulos;

    XVII - solicitar apoio de seus irmos, quando o candidato ao desempenho de mandato de representao popular profana, informando Loja, com tica e lisura, suas pretenses polticas e seu programa de trabalho;

    XVIII - frequentar e receber grau, sendo Aprendiz ou Companheiro, em Loja fora de seu oriente da mesma Potncia ou de Potncia reconhecida pelo Grande Oriente do Paran, desde que haja motivo justificador inadivel e solicitao por escrito de sua Loja quela;

    XIX sendo Mestre Maom, computar frequncia realizada em outra Loja, quando se ausentar por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias do oriente de sua Loja, mediante certificado de frequncia solicitado por esta, porm, no computado para fins de votar e ser votado;

    XX - ter justificadas pelo Venervel Mestre, mediante prvia solicitao, faltas s reunies de sua Loja ou Tringulo, por incompatibilidade de horrio, quando matriculado em curso regular reconhecido, cujas justificativas no sero consideradas para votar e ser votado;

    XXI - ter abonadas as faltas s reunies de sua Loja quando estiver representando o Venervel Mestre em outra Loja, no mesmo dia e hora de sua reunio;

    XXII - solicitar passaporte manico; XXIII - sendo Maom Emrito, ser dispensado de frequncia nas reunies

    manicas, podendo votar e ser votado somente quando satisfeitas as disposies legais das Lojas a que estiver filiado;

    XXIV - sendo Maom Remido, ser dispensado de frequncia nas reunies manicas, bem como do pagamento de qualquer encargo pecunirio, com exceo da Mtua Manica, podendo votar e ser votado somente quando satisfeitas as disposies legais;

    XXV - sendo membro dos Altos Corpos, ser dispensado de frequncia de sua Loja, podendo votar e ser votado se estiver quite com a tesouraria e contar com o mnimo de 50% (cinquenta por cento) de frequncia nas reunies do Alto Corpo a que pertencer;

    XXVI - sendo Gro-Mestre, votar em todos os pleitos a que comparecer, inclusive nas Lojas e Tringulos, exceto para a eleio do Gro-Mestrado.

    Art. 7 So deveres dos Maons:

    I - obedecer Lei e aos Poderes Manicos constitudos; II - frequentar os trabalhos das Lojas, Tringulos e rgos da

    Administrao de que fizer parte, bem como aceitar e desempenhar, com probidade e zelo, as funes e os encargos que lhe forem confiados;

  • Grande Oriente do Paran 11 Boletim Extraordinrio 01/2012

    III - satisfazer com pontualidade as contribuies pecunirias que, ordinria ou extraordinariamente, lhe forem legalmente exigidas;

    IV - reconhecer como irmos todos os Maons, prestando-lhes ajuda e proteo, defendendo-os contra a injustia at as ltimas consequncias;

    V - prestar justo auxlio s vivas dos irmos que estejam necessitadas; VI - no imprimir ou publicar na imprensa profana assuntos manicos e

    do Grande Oriente do Paran, sem expressa licena da autoridade competente;

    VII manter o mais completo sigilo sobre assuntos manicos e sobre assuntos tratados em Loja ou Tringulo, no os revelando a quem quer que seja, mesmo a irmos que deles no tenham tomado conhecimento regularmente;

    VIII manter, no mundo profano, conduta digna e honesta, praticando o bem, a tolerncia e a solidariedade, pautando-se pelos princpios de justia e respeito aos poderes constitudos;

    IX agir, no exerccio de mandato poltico profano, em conformidade com os princpios e ideais da Maonaria universal.

    CAPTULO V Da Excluso e da Suspenso dos Direitos

    Art. 8 A excluso de Maom do Grande Oriente do Paran s poder

    ocorrer mediante processo regular perante a Justia Manica, e se verificada uma das seguintes infraes:

    I - filiao a Potncia Manica no reconhecida pelo Grande Oriente do Paran;

    II - filiao, instituio ou qualquer forma de adeso organizao, cujos princpios e atividades sejam opostos ou lesivos aos princpios gerais da Maonaria;

    III cometimento de ato grave que viole os princpios da Maonaria. 1 - O processo de excluso ser sempre promovido pela Grande

    Procuradoria Geral, mediante ato de ofcio, ou por representao do Orador da Loja ou Tringulo, a cujo quadro pertena o Maom infrator, ou ainda, por representao de Maom que tenha conhecimento do fato.

    2 - Ao acusado facultada a ampla defesa, na forma da lei, inclusive a retratao e at o reconhecimento de sua culpabilidade infracional, e, em reconhecendo sua culpa por escrito, o rgo competente poder deixar de aplicar a penalidade prevista, se as circunstncias assim recomendarem, podendo at arquivar o processo se o Maom infrator reafirmar de maneira inequvoca sua fidelidade aos ideais manicos, sendo vedada a publicao por quaisquer meios at o final do processo.

    3 - Havendo imposio da pena de excluso poder ser interposto recurso em instncia superior.

  • Grande Oriente do Paran 12 Boletim Extraordinrio 01/2012

    Art. 9 A Loja ou Tringulo poder, em sesso de Mestre, especialmente

    convocada, assegurando o direito de defesa, suspender os direitos de qualquer de seus membros que:

    I - no satisfizer as obrigaes pecunirias que, por norma, estiver obrigado;

    II - no tiver no mnimo 25% (vinte e cinco por cento) de frequncia nas reunies de sua Loja, no ltimo ano manico e, se pertencente a Alto Corpo, ali tambm no tiver satisfeito tal exigncia.

    Pargrafo nico - A suspenso de direitos tambm ocorrer, automaticamente, se o detentor de quit et placet vencido, no seu prazo de validade (art. 4, letra b), no tiver comunicado o retorno sua Loja ou no tiver pedido o seu ingresso a qualquer outra Loja do Grande Oriente do Paran.

    Art. 10. O Tribunal de Justia Manico, por representao da Grande

    Procuradoria Geral, de ofcio, por manifestao do Orador da Loja ou Tringulo, ou ainda, por comunicao de Maom que tenha conhecimento do fato, poder suspender cautelarmente os direitos de Maom que tenha cometido ato grave que viole princpios da Maonaria para, oportunamente, deliberar sobre a excluso.

    TTULO III

    DAS FINANAS

    CAPITULO I Normas Gerais

    Art. 11. As receitas pecunirias manicas cabem ao Grande Oriente do

    Paran, s Lojas e Tringulos, dispondo o Grande Oriente do Paran de receitas definidas em lei e constantes do oramento anual aprovado pela Soberana Assembleia Legislativa Manica, enquanto que as das Lojas e Tringulos sero aprovadas pelo quadro de Obreiros, em reunio especialmente convocada para tal fim.

    CAPITULO II Das Receitas e Despesas

    Art. 12. As receitas e despesas do Grande Oriente do Paran se constituem em:

  • Grande Oriente do Paran 13 Boletim Extraordinrio 01/2012

    I receitas - taxas, mensalidades, receitas patrimoniais, receitas eventuais e doaes, e vendas promocionais, podendo a Soberana Assembleia Legislativa Manica, por meio de lei, criar outras, vedada a bitributao;

    II despesas - as previstas e realizadas de conformidade com o oramento anual, devendo a sua classificao obedecer aos requisitos estabelecidos em lei, sendo expressamente vedado realizar despesas ou assumir obrigaes que excedam os crditos oramentrios ou adicionais.

    1 - O regime contbil, a execuo oramentria e a fiscalizao respectiva sero os previstos em lei complementar.

    2- A lei oramentria, prevista anualmente, estabelecer o sistema de captao nica para a cobrana de taxas e mensalidades.

    3- Lei ordinria estabelecer quais as taxas e mensalidades sero consideradas captao nica.

    CAPITULO III Do Oramento

    Art. 13. O oramento uno, integrando-se obrigatoriamente receita, a

    totalidade das rendas e os suprimentos dos fundos, estabelecendo-se na despesa, discriminadamente, as dotaes de verbas oramentrias necessrias ao custeio de todos os servios da Instituio.

    1 - O oramento compreende as receitas e despesas correntes e de capital, devendo as despesas ser individualizadas para cada Poder e rgo Administrativo do Grande Oriente do Paran, ficando o pagamento e controle sob a responsabilidade da Grande Secretaria de Finanas.

    2 - Caber do oramento total: I - ao Poder Executivo, a parcela de 90% (noventa por cento), sendo

    que a quantia correspondente a 2% (dois por cento) dever ser obrigatoriamente destinados a incentivar atividades intelectuais, culturais e artsticas por meio do Grande Oriente do Paran ou das Lojas e Tringulos;

    II - ao Poder Legislativo, a parcela de 8% (oito por cento); III - ao Poder Judicirio, a parcela de 1% (um por cento); IV - Grande Procuradoria, a parcela de 1% (um por cento).

    3 - A lei oramentria no pode conter disposio estranha previso da receita e fixao da despesa, exceto para autorizar a abertura de crdito suplementar, especial ou extraordinrio, com a aplicao do supervit financeiro do exerccio anterior, ou ainda, para autorizar o Gro-Mestre remanejar as verbas oramentrias das dotaes do Poder Executivo, at o limite de 10% (dez por cento) do total do oramento.

    4 - Se a verba oramentria for insuficiente, acima de 10% (dez por cento) do valor global do oramento, pode a Soberana Assembleia

  • Grande Oriente do Paran 14 Boletim Extraordinrio 01/2012

    Legislativa Manica, suplement-la por proposta do Executivo, a fim de atender a execuo do oramento.

    5 - A abertura de crdito suplementar, especial ou extraordinrio, no previsto na lei oramentria, sempre com a indicao da fonte de recursos, depende de prvia autorizao da Soberana Assembleia Legislativa Manica, sendo que o crdito extraordinrio somente poder ser autorizado em caso de calamidade pblica que afete os interesses do Grande Oriente do Paran.

    6 - So vedados o estorno de verbas e a concesso de crditos ilimitados.

    7 - permitido ao Gro-Mestre, sem autorizao da Assembleia Legislativa Manica, realizar operaes de antecipao de receita, limitada a 10% (dez por cento) do total da receita prevista no oramento.

    8 - Os crditos extraordinrios s tm vigncia dentro do exerccio financeiro em que foram autorizados, salvo quando a promulgao do ato ocorrer nos 04 (quatro) ltimos meses da gesto, hiptese em que

    os saldos podem ser mantidos para utilizao no exerccio seguinte. Art. 14. Toda e qualquer despesa que exceder ao valor correspondente a 2%

    (dois por cento) do oramento vigente, exceto as referentes a salrio, dever ser precedida de processo licitatrio, na modalidade de convite e na forma da legislao profana.

    Art. 15. As receitas provenientes de taxas e mensalidades ou de captao

    nica, cobradas de cada Maom pelo Grande Oriente do Paran ou por Lojas e Tringulos, no podero ter aumento de um para outro exerccio em valor superior a 20% (vinte por cento) acima do ndice inflacionrio adotado no Pas.

    Art. 16. O Gro-Mestre dever remeter Soberana Assembleia Legislativa

    Manica, at o ms de agosto de cada ano, a prestao de contas do exerccio fiscal encerrado em 30 de junho, na forma da lei.

    Pargrafo nico - O ano fiscal manico tem incio no dia 1 de julho e trmino no dia 30 de junho do ano seguinte.

    TTULO IV

    DO PATRIMNIO DO GRANDE ORIENTE DO PARAN

    Art. 17. O patrimnio do Grande Oriente do Paran constitudo por imveis,

    mveis, veculos, mquinas, equipamentos, estoques de qualquer tipo de material, marcas e direitos, crditos e moedas em espcie.

  • Grande Oriente do Paran 15 Boletim Extraordinrio 01/2012

    1 - O patrimnio do Grande Oriente do Paran, bem como o das Lojas e Tringulos, jamais se comunicar ou passar a pessoas fsicas. As Lojas e Tringulos no participam do patrimnio do Grande Oriente do Paran, nem este do patrimnio daquelas, exceto o previsto no art. 57, pargrafo nico, devendo cada qual cumprir rigorosamente as obrigaes fisco-tributrias que lhes couber e promover uso otimizado do patrimnio em favor dos Maons e da comunidade em que se encontra, no podendo este pargrafo ser objeto de deliberao por proposta de emenda constitucional que vise modific-lo.

    2 - A Loja que se desligar do Grande Oriente do Paran, por interesse

    de seus membros, renuncia, por si e seus Obreiros, a qualquer ressarcimento indenizatrio pela participao na formao do patrimnio do Grande Oriente do Paran.

    TTULO V

    DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPITULO I Disposies Preliminares

    Art. 18. O Governo do Grande Oriente do Paran a maior autoridade da

    instituio, com soberania sobre as Lojas, Tringulos e Maons, sendo constitudo pelos poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, aos quais correspondem, respectivamente, aos Conselhos Deliberativo, Administrativo e tico-Disciplinar.

    I integram, ainda, o Governo do Grande Oriente do Paran, o Ministrio Pblico, o Conselho Fiscal e a Grande Congregao;

    II - integra o Poder Executivo, o Grande Conselho; 1 - O Poder Legislativo ser composto por 01 (um) deputado de cada

    Loja, eleito por voto direto, pelos Maons que a elas se agregam. 2 - O Poder Executivo ser eleito pelo voto direto de todos os Maons

    filiados; 3 - O Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e o Conselho Fiscal sero

    compostos por Mestres Maons, escolhidos conforme estabelecido nesta Constituio.

    4 - Somente Maons regulares ativos de uma Loja ou Tringulo, eleitos ou escolhidos na forma prevista nesta Constituio, podem ser membros do Governo do Grande Oriente do Paran.

    5 - Os integrantes do Governo do Grande Oriente do Paran no respondem, pessoal ou subsidiariamente, por obrigaes assumidas

  • Grande Oriente do Paran 16 Boletim Extraordinrio 01/2012

    pelo Grande Oriente do Paran, pelas Lojas e Tringulos, ou por qualquer outra entidade subordinada ou complementar, exceto por excesso de mandato.

    6 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, bem como o Ministrio Pblico, o Conselho Fiscal, o Grande Conselho e a Grande Congregao, so considerados Altos Corpos.

    Art. 19. Salvo excees previstas nesta Constituio, vedado a qualquer

    das instncias do Governo do Grande Oriente do Paran delegar atribuies a outra instncia.

    CAPITULO II Do Poder Legislativo

    Seo I Das Disposies Preliminares

    Art. 20. O Poder Legislativo do Grande Oriente do Paran exercido pela

    Soberana Assembleia Legislativa Manica, composta por um representante de cada Loja.

    1 - Cada Loja deve, obrigatoriamente, eleger um Mestre Maom para o cargo de Deputado, considerando-se irregular a que no o fizer.

    2 - A eleio poder incidir sobre Mestre Maom regular ativo de outra Loja do Grande Oriente do Paran, desde que tenha filiao em ambas.

    3 - O Deputado representar somente uma Loja. 4 - O Tribunal de Justia Manico, por meio de sua Cmara Eleitoral,

    estabelecer as regras para as eleies e homologar o resultado.

    Seo II Da organizao do Poder Legislativo

    Art. 21. O Deputado e seu Suplente sero eleitos para uma legislatura de 04

    (quatro) anos, que comea em julho e termina em junho do quadrinio, permitidas reeleies.

    1 - Em caso de vacncia definitiva, o Deputado ser substitudo pelo Suplente eleito, que exercer o mandato pelo restante da legislatura, devendo a Loja eleger outro Suplente.

    2 - Caso o Suplente, devidamente convocado, no tomar posse no lugar do titular, deve a Loja eleger novo Deputado e Suplente, os quais exercero o mandato pelo restante da legislatura.

    3 A Soberana Assembleia Legislativa Manica convocar o Suplente do Deputado que se licenciar durante o exerccio de seu mandato.

  • Grande Oriente do Paran 17 Boletim Extraordinrio 01/2012

    4 - A substituio pelo suplente se limita ao exerccio do mandato, no se estendendo ao exerccio de quaisquer cargos.

    5 - O Deputado tomar posse mediante Termo de Compromisso prestado de forma ritualstica.

    6 - O mandato de Deputado no remunerado e a despesa de transporte e estadia ser ressarcida pela Loja a que representar.

    7 - O Gro-Mestre poder designar um Deputado que servir de ligao entre o Poder Executivo e o Legislativo.

    Art. 22. Perde o mandato, mediante decreto legislativo da Mesa Diretora,

    aps processo em conformidade com o regimento interno da Soberana Assembleia Legislativa Manica, o Deputado que:

    I - faltar a 02 (duas) reunies consecutivas, sem justificativa formal prpria ou de sua Loja, ou a 04 (quatro) alternadas na sesso legislativa, mesmo com motivo justificado;

    II - for desligado do quadro de Obreiros da Loja;

    III - no comparecer para tomar posse na primeira ou na segunda reunio aps a eleio;

    IV - proceder de modo incompatvel com o decoro da Soberana Assembleia Legislativa Manica;

    V - sofrer suspenso ou perda dos direitos manicos; VI - for condenado criminalmente pela Justia Profana, por crime doloso,

    em sentena transitada em julgado. Art. 23. No exerccio do mandato, o Deputado goza de imunidade por suas

    palavras, opinies e votos. 1 - Por crimes manicos, o Deputado ser processado pelo Tribunal de

    Justia Manico, que comunicar o incio do processo Soberana Assembleia Legislativa Manica.

    2 - A Soberana Assembleia Legislativa Manica poder sustar, por maioria simples, em reunio especialmente convocada, processo iniciado contra Deputado perante o Tribunal de Justia Manico, sem autorizao prvia.

    3 - A interveno em Loja no suspende os mandatos do Deputado e Suplente.

    Art. 24. A Soberana Assembleia Legislativa Manica somente poder

    deliberar com a presena mnima da metade e mais um dos seus membros empossados.

    Pargrafo nico A alienao ou gravame de bens imveis somente ser autorizado em reunio convocada especialmente, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, exigindo-se qurum de 2/3 (dois teros) e aprovao de 50% (cinqenta por cento) dos empossados.

    Art. 25. A Soberana Assembleia Legislativa Manica ter quatro sesses

    legislativas de 01 (um) ano, e funcionar ordinariamente, em reunies

  • Grande Oriente do Paran 18 Boletim Extraordinrio 01/2012

    bimestrais, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro e, extraordinariamente, conforme estabelecido no art. 26.

    1 - As reunies ordinrias da Soberana Assembleia Legislativa Manica realizam-se no segundo sbado dos meses indicados no caput, exceto a de junho do ltimo ano do quadrinio, que se realiza no ltimo sbado.

    2 - A data da reunio ordinria poder ser alterada por deliberao de 2/3 (dois teros) dos deputados presentes reunio antecedente.

    3 - O edital de convocao para reunio ordinria ser publicado no Boletim Oficial, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias e comunicado por outros meios legalmente aceitos, sendo obrigatrio o envio de correspondncia no caso de alterao eventual da data nos termos do pargrafo anterior.

    4 - Na reunio de instalao da legislatura, que ser presidida pelo Deputado com mais idade manica, proceder-se- eleio da Mesa Diretora e dos Membros das Comisses permanentes.

    5 - A primeira parte da reunio de agosto destinada recepo do Gro-Mestre e apresentao do relatrio da gesto dos negcios do exerccio findo do Gro-Mestrado.

    6 - Quando solicitada urgncia, o exame desta preceder ao mrito e, se acolhida pelo voto da maioria dos presentes, estabelecer tramitao prioritria, entretanto, poder o Presidente da Soberana Assembleia Legislativa Manica, convocar reunio extraordinria para deliberar sobre o mrito.

    Art. 26. As reunies extraordinrias podero ser convocadas pelo Presidente

    da Soberana Assembleia Legislativa Manica, atravs dos meios legalmente aceitos, pela maioria dos membros empossados e, ainda, pelo Gro-Mestre, por motivos manicos relevantes, mediante requerimento Mesa Diretora.

    1 - Se o Presidente no proceder convocao no prazo de at 03 (trs) dias aps a entrega do requerimento assinado pelos Deputados na Secretaria da Soberana Assembleia Legislativa Manica, poder convoc-la o Deputado que tenha sido o primeiro a assinar o requerimento, sem prejuzo de responsabilidade do Presidente por quebra de decoro.

    2 - Se o Presidente no atender o requerimento do Gro-Mestre no prazo de 03 (trs) dias, este poder faz-lo com o apoio formal de 20% (vinte por cento) dos Deputados empossados.

    3 - A reunio extraordinria dever ser marcada para o segundo sbado subsequente ao requerimento ter sido entregue na Secretaria e ser presidida pelo mais alto Grande Dignitrio ou Grande Oficial presente, ou na falta de qualquer deles, pelo Deputado com mais idade manica.

    4 - Em reunio extraordinria s se pode deliberar sobre matrias objeto da convocao.

  • Grande Oriente do Paran 19 Boletim Extraordinrio 01/2012

    Art. 27. A Soberana Assembleia Legislativa Manica dirigida por uma Mesa Diretora, composta de:

    I - Grandes Dignitrios: a) Presidente, cujo tratamento Respeitabilssimo Presidente; b) Primeiro e Segundo Grandes Vigilantes; c) Grande Orador e seu adjunto; d) Grande Secretrio e seu adjunto; e) Grande Tesoureiro e seu adjunto;

    II Grandes Oficiais; a) Grande Mestre de Cerimnias e seu adjunto; b) Grande Chanceler e seu adjunto; c) Grande Cobridor e seu adjunto.

    1 Os membros da Mesa Diretora e os das Comisses Permanentes so eleitos para um mandato de 01 (um) ano, com direito a uma reeleio, em chapa nica para todos os cargos.

    2 - Na sua ausncia, o Presidente ser substitudo pelo Primeiro e

    Segundo Vigilantes, em ordem de precedncia e, se estes tambm estiverem ausentes, pelo Deputado presente que mais recentemente presidiu a Soberana Assembleia Legislativa Manica, em cargo efetivo, cabendo a este designar o Primeiro e Segundo Vigilantes.

    3 - Os Grandes Dignitrios e Grandes Oficiais ausentes sero substitudos pelos adjuntos e, na ausncia destes, o Presidente indicar membros da Assembleia para o exerccio das funes respectivas.

    4 - Ocorrendo vacncia dos cargos de Presidente, Primeiro Vigilante ou Segundo Vigilante, antes de completar-se metade do mandato, far-se- nova eleio e, se a vacncia ocorrer depois de completada metade do mandato, o Presidente ser substitudo pelo Primeiro Vigilante e, este, pelo Segundo Vigilante, cabendo ao Presidente indicar um ex-presidente para o cargo de Segundo Vigilante.

    5 - Ocorrendo vacncia simultnea de todos os cargos indicados no pargrafo anterior, mesmo aps completar-se mais da metade do mandato, far-se- nova eleio para o preenchimento dos cargos.

    Art. 28. A Soberana Assembleia Legislativa Manica ter as seguintes Comisses:

    I - permanentes: a) Constituio e Justia; b) Oramento e Finanas; c) Redao; d) Educao e Cultura.

    II especiais - as que se constiturem para fins especficos, por determinao do Presidente, ou a requerimento da maioria dos Deputados presentes, compostas de no mnimo 03 (trs) membros e no mximo 07 (sete), todos por nomeao da Presidncia.

  • Grande Oriente do Paran 20 Boletim Extraordinrio 01/2012

    1 - As Comisses Permanentes compe-se de 05 (cinco) membros, sendo 03 (trs) efetivos e 02 (dois) suplentes.

    I - os respectivos Presidentes, Secretrios e Relatores sero escolhidos entre os membros efetivos das Comisses.

    2 - Na formao das Comisses, assegurar-se- tanto quanto possvel a participao de tcnicos nos assuntos a elas pertinentes.

    Seo III

    Das Atribuies do Poder Legislativo Art. 29. Compete Soberana Assembleia Legislativa Manica legislar, com

    sano do Gro-Mestre, sobre todas as matrias afetas ao Grande Oriente do Paran, em especial:

    I - encargos financeiros, criao e aumento de despesas do Grande Oriente do Paran e os meios de solv-los, mediante proposta do Gro-Mestre;

    II - matria tributria, oramentria e creditcia; III - criao de cargos e empregos, com fixao dos respectivos

    vencimentos, mediante proposta do Gro-Mestre; IV - concesso de ttulos, recompensas e insgnias a Maons, Lojas e

    profanos; V - regulamentos do Grande Oriente do Paran.

    Art. 30. de competncia exclusiva da Soberana Assembleia Legislativa

    Manica: I - processar e julgar o Gro-Mestre e o Gro-Mestre Adjunto, nos crimes

    de responsabilidade, e os Grandes Secretrios nos crimes conexos, em reunio especialmente convocada para este fim, com a presena mnima de 2/3 (dois teros) dos Deputados empossados;

    II - alterar esta Constituio na forma prevista; III - examinar e votar, aprovando ou rejeitando anualmente, a execuo

    oramentria e financeira, com base nos balanos, balancetes e demonstraes, vista de documentos comprobatrios que lhe devero ser enviados pelo Poder Executivo, aps parecer do Conselho fiscal;

    IV - verificar e confirmar os poderes de seus prprios membros; V - elaborar, executar e interpretar o seu regimento interno; VI - orar a receita e fixar a despesa do Grande Oriente do Paran,

    tomando por base a proposta oramentria elaborada e remetida pelo Gro-Mestre at a reunio de outubro de cada ano;

    VII - autorizar emprstimos, por proposta do Gro-Mestre, observando-se o disposto nesta Constituio;

    VIII - processar e julgar seus membros, se denunciados, dentro das determinaes legais, inclusive decretar a perda do mandato, nos termos desta Constituio;

  • Grande Oriente do Paran 21 Boletim Extraordinrio 01/2012

    IX - deliberar sobre a vacncia do cargo de Deputado, assim como decretar a perda do mandato, na forma estabelecida nesta Constituio;

    X - apreciar o veto aposto pelo Gro-Mestre, aos projetos de lei; XI - conceder licena ao Gro-Mestre e ao Gro-Mestre Adjunto para se

    afastarem temporariamente do cargo, ficando o Presidente da Soberana Assembleia Legislativa Manica autorizado a conceder tais licenas ad referendum do Plenrio at a primeira reunio que ocorrer aps a concesso;

    XII - convocar a Plenrio, os Grandes Secretrios e os Diretores de Departamentos, para prestarem informaes sobre assuntos de interesse que lhes sejam pertinentes, mediante comunicao ao Gro-Mestre;

    XIII - solicitar ao Poder Executivo, ao Poder Judicirio, Grande Procuradoria, ao Conselho Fiscal, s Lojas e Tringulos, informaes sobre assuntos de interesse da instituio;

    XIV - eleger o Grande Procurador Geral e os Grandes Subprocuradores,

    na forma desta Constituio e de lei complementar; XV - suspender, no todo ou em parte, mediante decreto legislativo, a

    execuo de qualquer norma declarada inconstitucional pelo Poder Judicirio;

    XVI - provocar a declarao de inconstitucionalidade, mediante manifestao ao Poder Judicirio;

    XVII - por seu Presidente, promulgar as resolues legislativas de natureza interna corporis, assim como os decretos legislativos, inclusive no caso de rejeio de veto, ou omisso de sano;

    XVIII - empossar os Deputados eleitos pelas Lojas e Diplomados pelo Egrgio Tribunal de Justia Manico;

    XIX - elaborar seu regimento interno; XX - eleger a Mesa Diretora e as Comisses; XXI - divulgar as Atas de suas Reunies; XXII - empossar o Gro-Mestre e o Gro-Mestre Adjunto, aps serem

    diplomados pelo Poder Judicirio; XXIII - referendar todos os Tratados e Convnios com Potncias

    Manicas simblicas e filosficas, para que tenham plena vigncia; XXIV - criar Comisses de Inqurito; XXV - deliberar sobre adiamento e suspenso de suas reunies.

    Seo IV

    Do Processo Legislativo Art. 31. A iniciativa do processo legislativo cabe aos Deputados,

    individualmente ou em grupo, s Comisses Permanentes da Soberana Assembleia Legislativa Manica e ao Gro-Mestre, observado o disposto no art. 32, 1.

  • Grande Oriente do Paran 22 Boletim Extraordinrio 01/2012

    Art. 32. O processo legislativo compreende a elaborao de: I - emenda Constituio; II - lei complementar; III - lei ordinria; IV - decreto legislativo; V - resoluo legislativa. - 1 - Emenda constitucional poder ser apresentada mediante proposta

    junto Soberana Assembleia Legislativa Manica: I - por 25% (vinte e cinco por cento) dos Deputados; II - pelo Gro-Mestre, com prvio parecer do Ilustre Grande Conselho;

    - 2- A emenda dever ser debatida e votada pela Soberana Assembleia Legislativa Manica, em 02 (dois) turnos, em reunies especiais, no prazo de at 60 (sessenta) dias da data da apresentao, com intervalo mnimo de 30 (trinta) dias, considerando-se aprovada, quando obtiver em ambas as votaes 2/3 (dois teros) dos votos dos Deputados empossados;

    3 - O meio eletrnico de comunicao, alm dos habituais, aceito para apresentao de proposta de emenda Constituio.

    4 - A Comisso de Constituio e Justia dever examinar a proposta de emenda, no prazo de 10 (dez) dias, e devendo dar conhecimento a todos os Deputados empossados, antes da incluso na pauta, para exame e posterior votao, sob pena de responsabilidade.

    5- Aprovada, a emenda ser promulgada pela Soberana Assembleia Legislativa Manica e anexada ao texto constitucional, com o respectivo nmero de ordem.

    6- No ser objeto de deliberao, proposta de emenda constitucional tendente a abolir: I - o Grande Oriente do Paran; II - a igualdade de representao; III - a independncia e harmonia dos Poderes; IV - os Ritos j reconhecidos pelo Grande Oriente do Paran; V - a observncia dos postulados universais da Maonaria, descritos no

    art. 2, desta Constituio. 7 - A emenda constitucional no poder sofrer modificaes no decurso

    das discusses. 8 - A lei complementar ser aprovada por 50% (cinqenta por cento)

    mais um dos Deputados empossados, enquanto que a lei ordinria por maioria simples dos Deputados presentes reunio.

    9 - O decreto legislativo e a resoluo legislativa sero disciplinados pelo regimento interno.

    10 - de exclusiva iniciativa do Gro-Mestre, a lei que tiver por objeto a criao ou extino de empregos, a melhoria dos vencimentos, o aumento ou criao de despesas, a que versar sobre matria oramentria, a que determinar a abertura de crdito e a que conceder subveno ou auxilio.

  • Grande Oriente do Paran 23 Boletim Extraordinrio 01/2012

    11 - Todo projeto de lei aprovado pela Soberana Assembleia Legislativa Manica deve ser remetido no prazo de 10 (dez) dias sano do Gro-Mestre, que pode vet-lo, no todo ou em parte, dentro de 15 (quinze) dias de seu recebimento, desde que o considere inconstitucional ou contrrio aos interesses da Instituio ou da Ordem Manica.

    12 - As razes do veto devem ser comunicadas formalmente ao Presidente da Soberana Assembleia Legislativa Manica, que dar conhecimento ao Plenrio, na primeira reunio que se seguir.

    13 - Rejeitado o veto por no mnimo 2/3 (dois teros) dos Deputados presentes, em votao secreta, o Presidente da Soberana Assembleia Legislativa Manica promulgar imediatamente a lei.

    14 - Se o Gro-Mestre no sancionar, nem vetar o projeto de lei no prazo, caber ao Presidente da Soberana Assembleia Legislativa Manica a sua promulgao.

    15 - O projeto de lei rejeitado, inclusive por veto, pode ser renovado na

    mesma sesso legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados empossados.

    16 - Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis.

    Art. 33. A proposta oramentria, atravs de projeto de lei, deve ser remetida

    Soberana Assembleia Legislativa Manica, pelo Gro-Mestre, at o ms de outubro de cada ano, simultaneamente, com cpias s Lojas e Tringulos e aos seus respectivos Deputados.

    Pargrafo nico Deixando a Soberana Assembleia Legislativa Manica de votar a proposta oramentria at a reunio do ms de abril, o Presidente a declarar aprovada mediante decreto legislativo.

    Seo V

    Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramento Art. 34. A fiscalizao contbil, financeira, operacional, patrimonial e

    oramentria do Grande Oriente do Paran, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder Legislativo.

    Pargrafo nico - O controle externo, a cargo da Soberana Assembleia Legislativa Manica, ser exercido com auxlio do Conselho Fiscal.

    CAPITULO III Do Poder Executivo

  • Grande Oriente do Paran 24 Boletim Extraordinrio 01/2012

    Seo I Disposies Preliminares

    Art. 35. O Poder Executivo composto e exercido pelo Gro-Mestre e Gro-

    Mestre Adjunto, que formam o Gro-Mestrado e que so, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Grande Oriente do Paran, auxiliados pelas Grandes Secretarias e o Grande Conselho.

    1 - Na eleio de Gro-Mestre e Gro-Mestre Adjunto, os Mestres Maons filiados em mais de uma Loja tero direito apenas a 01 (um) voto, podendo optar em faz-lo em qualquer delas, desde que esteja regular em todas.

    2 - O Gro-Mestre tem o tratamento de Serenssimo e seu Adjunto de Eminente e, em suas pessoas, em ordem hierrquica, reside a mais elevada representao do Grande Oriente do Paran.

    3 - Aps o trmino dos mandatos, as duas dignidades referidas no pargrafo anterior recebem o tratamento de Gro-Mestre Honorrio e

    Gro-Mestre Adjunto Honorrio, respectivamente. 4 - Terminado os seus mandatos, o Gro-Mestre e o Gro-Mestre

    Adjunto ficaro impedidos de pertencer aos Altos Corpos do Grande Oriente do Paran, pelo perodo de 02 (dois) anos, excetuando-se a Grande Congregao, por serem membros permanentes, enquanto filiados ao Grande Oriente do Paran.

    5 - O Gro-Mestre Adjunto substitui o Gro-Mestre em seu impedimento e o sucede no caso de vacncia, quando completada metade mais um dia do mandato.

    6 - O Gro-Mestre e o Gro-Mestre Adjunto, ressalvada a hiptese contida no inciso XI, do art. 30, no podero se afastar dos seus cargos por tempo superior a 30 (trinta) dias, sem licena prvia da Soberana Assembleia Legislativa Manica, sob pena de responsabilidade, por abandono e desdia.

    7 - A ao nos crimes de responsabilidade pode ser proposta at 06 (seis) anos depois de concludo o exerccio do mandato.

    8 - So crimes de responsabilidade os atos do Gro-Mestre e do Venervel Mestre de Loja que atentem contra a Constituio Manica, especialmente contra: I a existncia do Grande Oriente do Paran; II o livre exerccio dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio

    Pblico e do Conselho Fiscal; III a probidade na administrao.

    Art. 36. O Gro-Mestre e o Gro-Mestre Adjunto so eleitos,

    simultaneamente, por quadrinio, na segunda quinzena do ms de maio que antecede o final do mandato, por sufrgio direto dos Mestres Maons do Grande Oriente do Paran, na forma regulamentada.

  • Grande Oriente do Paran 25 Boletim Extraordinrio 01/2012

    I - para as eleies de Gro-Mestre e Gro-Mestre Adjunto, necessria expressa aquiescncia dos candidatos, bem como a apresentao de seus nomes ao Egrgio Tribunal de Justia Manico, por um mnimo de 07 (sete) Lojas ou 70 (setenta) irmos associados regulares, at 90 (noventa) dias antes da data prevista para a realizao do pleito. a) a Cmara Eleitoral do Egrgio Tribunal de Justia Manico, no prazo

    inadivel de 15 (quinze) dias, examinar as condies de elegibilidade das candidaturas e conceder a todos os Maons regulares prazo de 10 (dez) dias para eventuais impugnaes, as quais sero objeto de parecer da Grande Procuradoria Geral, no prazo de 10 (dez) dias, com o julgamento no prazo de 15 (quinze) dias;

    b) do acrdo que proferir, caber recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para contrarrazes a quem tiver sido parte no processo, inclusive o Ministrio Pblico;

    c) ao receber o recurso, o Pleno indicar o efeito que o recebe; d) os prazos processuais correm em cartrio, facultando-se vista aos

    interessados e o requerimento de documento ou certides. 1 - O Gro-Mestre e o Gro-Mestre Adjunto tomam posse ao mesmo

    tempo, mediante Termo de Compromisso, prestado na forma ritualstica, em reunio da Soberana Assembleia Legislativa Manica, no ms de junho.

    2 - A transmisso de cargo de Gro-Mestre e Gro-Mestre Adjunto realizada na mesma data da posse, em Loja especial, denominada Loja Paran, em reunio solene na forma ritualstica para a ocasio, especialmente convocada pelo Gro-Mestre em exerccio.

    3 - Caso o Gro-Mestre e o Gro-Mestre Adjunto no tomem posse em seus cargos na data prevista, devero faz-lo nos 30 (trinta) dias seguintes, salvo por motivo de fora maior, sob pena de serem declarados vagos pela Soberana Assembleia Legislativa Manica.

    4 - No interregno mencionado no pargrafo anterior, o cargo de Gro-Mestre ser exercido pelo Presidente da Soberana Assembleia Legislativa Manica ou pelo Presidente do Egrgio Tribunal de Justia Manico, sucessivamente.

    5 - Decorrido o prazo estabelecido no 3 deste artigo, o Gro-Mestre Interino, no prazo de 03 (trs) dias, convocar novas eleies gerais, que sero realizadas 90 (noventa) dias aps a convocao. I - A posse e a transmisso de cargo se daro conforme estabelece os

    1 e 2 deste artigo. 6 - Se ocorrer vacncia dos cargos de Gro-Mestre e de Gro-Mestre

    Adjunto aps os 02 (dois) primeiros anos de mandato, quer isolada ou simultnea, caber Soberana Assembleia Legislativa Manica promover eleio indireta e eleger um Mestre Maom por votao secreta, em reunio especialmente convocada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Ser considerado eleito aquele que obtiver a maioria

  • Grande Oriente do Paran 26 Boletim Extraordinrio 01/2012

    absoluta dos votos dos Deputados empossados e no exerccio do cargo, quando do ato da convocao.

    7 - Ocorrendo as hipteses previstas no 6, somente podem concorrer aos cargos de Gro-Mestre e Gro-Mestre Adjunto os Maons que satisfaam as condies do art. 61, inciso I, que tenham sido inscritos no Egrgio Tribunal de Justia Manico, at 15 (quinze) dias antes da realizao do pleito, exigindo-se ainda, a expressa aquiescncia de 10% (dez por cento) dos Deputados no exerccio da titularidade. I - o Presidente da Soberana Assembleia Legislativa Manica

    baixar resoluo legislativa e informar o nmero total de Deputados que, na data da vacncia, estavam no exerccio do cargo;

    II - fixado o nmero para efeito de aferio do percentual de anuentes, este, at a data do pleito, no poder ser acrescido por ulterior posse de novos Deputados.

    8 - Na eleio para provimento de vacncia do Gro-Mestrado, caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos da

    Soberana Assembleia Legislativa Manica, subsequentemente, proceder-se- nova eleio entre os dois candidatos mais votados para o cargo, sendo proclamado vencedor aquele que obtiver a maioria dos votos e, persistindo empate, ser considerado eleito o candidato com maior tempo como Maom regular ativo no Grande Oriente do Paran.

    9 - vedada a reeleio para o Gro-Mestrado, do Gro-Mestre e do Gro-Mestre Adjunto.

    Seo II

    Das Atribuies do Gro-Mestre

    Art. 37. Compete ao Gro-Mestre, ou ao seu substituto legal, quando no

    exerccio do cargo: I - representar em Juzo ou fora dele, ativa e passivamente, o Grande

    Oriente do Paran e atend-lo nas relaes com as autoridades pblicas, com as entidades de direito privado e com as Potncias Manicas nacionais e estrangeiras;

    II - representar as Lojas e Tringulos em todas as solenidades manicas de mbito estadual, nacional e internacional;

    III - dirigir e exercer com probidade os poderes de administrao, bem como todos os interesses de ordem social, financeira e patrimonial do Grande Oriente do Paran;

    IV - governar o Grande Oriente do Paran, exigindo dos Maons, Lojas e Tringulos o exato cumprimento desta Constituio, das leis e decises dos poderes da Instituio, com fiel observncia dos princpios gerais e tradicionais da Maonaria;

    V - sancionar e fazer publicar as leis e expedir decretos e atos; VI - vetar projetos de lei, nos termos desta Constituio;

  • Grande Oriente do Paran 27 Boletim Extraordinrio 01/2012

    VII - resguardar e definir, nos termos de autorizao da Grande Congregao, a posio do Grande Oriente do Paran nos momentos de crise e insegurana no mundo profano;

    VIII - propor projetos de lei e emendas constitucionais Soberana Assembleia Legislativa Manica;

    IX - publicar as resolues da Soberana Assembleia Legislativa Manica, as decises e resolues do Tribunal de Justia Manico e da Grande Procuradoria Geral;

    X - executar as sentenas judiciais; XI - convocar a Soberana Assembleia Legislativa Manica, por intermdio

    de seu Presidente, quando julgar necessrio; XII - presidir as reunies manicas em que comparecer, exceto as da

    Soberana Assembleia Legislativa Manica, do Tribunal de Justia Manico, do Conselho Fiscal e da Grande Procuradoria Geral;

    XIII - convocar o Grande Conselho e a Grande Congregao, quando julgar necessrio;

    XIV - criar Delegacias Regionais para auxiliar e atender s necessidades da Administrao, estabelecendo no regimento interno as competncias e condies de funcionamento;

    XV - nomear e demitir os membros do Grande Conselho, os Grandes Secretrios, os Diretores de Departamentos e os Delegados Regionais;

    XVI - autorizar o funcionamento provisrio de Lojas e Tringulos, fundados ou organizados na jurisdio;

    XVII - suspender, preventivamente, em face de instaurao de processo formal, que deve resguardar o sigilo e o direito ampla defesa, aps prvia autorizao da Grande Congregao, o exerccio dos direitos manicos de Maom, Loja ou Tringulo; a) a deciso fundamentada estabelecer o prazo da suspenso

    preventiva. b) a suspenso dos direitos manicos no pode alcanar Deputados,

    Ministros do Tribunal de Justia Manico, Grande Procurador, Subprocuradores e os membros do Conselho Fiscal.

    XVIII - cassar, motivadamente, a Carta Constitutiva Provisria ou Permanente de Loja ou Tringulo, comunicando o ato ao Poder Judicirio, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de caducidade;

    XIX - intervir em qualquer Loja ou Tringulo, como recurso extremo, ex-officio ou quando lhe for requerido por 1/3 (um tero) dos obreiros ativos do quadro, podendo, para tal fim, nomear delegado especial com poderes de administrao para: a) prover e garantir a execuo desta Constituio, das Leis, dos

    estatuto e do regimento interno, dos Landmarks, dos princpios, da doutrina e do simbolismo, inclusive para assegurar a regularidade dos trabalhos e postulados manicos;

    b) garantir o livre exerccio de qualquer cargo ou funo legalmente atribudos e o perodo dos mandatos eletivos;

  • Grande Oriente do Paran 28 Boletim Extraordinrio 01/2012

    d) determinar a prestao de contas da administrao; e) pr fim perturbao da ordem ou ameaa de sua irrupo.

    XX - o ato de interveno conter o prazo improrrogvel de 90 (noventa) dias e as medidas a serem tomadas pelo delegado especial, no sentido de reconduzir a Loja ou Tringulo situao de normalidade;

    XXI se da interveno resultar eleio de nova administrao para a Loja ou Tringulo, esta ser empossada pelo delegado especial, no prazo estabelecido no inciso anterior;

    XXII - zelar pela obedincia da liturgia ou ritualstica dos graus simblicos; XXIII - aprovar a criao, a incorporao e a reintegrao de Lojas e

    Tringulos, observadas as disposies e determinaes regulamentares;

    XXIV - apresentar, anualmente, Soberana Assembleia Legislativa Manica o relatrio das atividades do Gro-Mestrado, do exerccio anterior, juntamente com os relatrios dos delegados regionais, indicando as providncias legislativas que julgar conveniente;

    XXV - escolher e transmitir, no incio de cada semestre, s Lojas e Tringulos a palavra semestral, atravs do alfabeto manico;

    XXVI - decidir quanto participao do Grande Oriente do Paran em congressos e conferncias, manicos ou no, dentro ou fora do pas;

    XXVII - nomear membros da comisso de recepo a Maons e autoridades pblicas, em reunies abertas;

    XXVIII - dirigir-se ao mundo profano por qualquer meio de comunicao; XXIX - encaminhar Soberana Assembleia Legislativa Manica, projetos

    de lei; XXX - autorizar, em casos excepcionais, a regularizao de irmos,

    dispensadas as formalidades legais, aps esgotar os meios convencionais de comprovao;

    XXXI - autorizar, em casos excepcionais, a elevao e a exaltao sem os devidos interstcios legais, sem dispensar as provas de conhecimento do Grau;

    XXXII - solicitar s Lojas ou s Potncias reconhecidas, a iniciao de profano aprovado em processo de escrutnio na Loja ou Tringulo, de seu antigo domiclio no qual no tenha sido iniciado por motivo de mudana;

    XXXIII - reduzir receitas manicas ou dvidas das Lojas ou Tringulos perante o Grande Oriente do Paran, mediante aprovao da Soberana Assembleia Legislativa Manica;

    XXXIV - nomear e exonerar empregados, nos limites previstos em lei e na previso oramentria;

    XXXV - nomear, delegar e extinguir poderes Comisso de Mestres Instalados, Comisso Regularizadora de Loja, ou a outras Comisses que julgar necessrias, no interesse da administrao do Grande Oriente do Paran;

    XXXVI - advertir Lojas, Tringulos e Maons que infringirem as leis;

  • Grande Oriente do Paran 29 Boletim Extraordinrio 01/2012

    XXXVII - conceder ou negar placet para iniciao e filiao; XXXVIII - autorizar pagamento de despesas extraoramentrias urgentes e

    inadiveis, mediante justificativa; XXXIX - decretar luto oficial; XL - requisitar das Lojas, livros e outros documentos, mediante justificativa; XLI suspender os trabalhos por motivo de fora maior; XLII - convocar reunio conjunta de Lojas, Tringulos ou obreiros, sempre

    que julgar necessrio aos interesses do Grande Oriente do Paran; XLIII - publicar o Boletim Oficial do Grande Oriente do Paran; XLIV - conceder indulto, perdoar e comutar, no todo ou em parte, pena que

    houver sido imposta a Maom, Loja ou Tringulo, aps autorizao pela Grande Congregao e mediante proposta do Grande Conselho;

    XLV - declarar-se impedido ou suspeito; XLVI - decretar, aps autorizao da Grande Congregao, o estado de

    emergncia para o Grande Oriente do Paran, objetivando pronta e efetiva atuao da Maonaria, em defesa dos interesses gerais da

    Instituio; XLVII- manter, atravs da Grande Secretaria de Cultura, programas de

    educao e cultura que visem estudos e incentivos permanentes sobre civilidade, patriotismo, verdade, paz, responsabilidade coletiva e direitos humanos, inclusive sobre combate corrupo, alm de atividades intelectuais e artsticas, conforme estabelece lei especfica.

    1 - As mensagens enviadas pelo Gro-Mestre Soberana Assembleia Legislativa Manica, somente concluir por um anteprojeto de lei quando se tratar de processo legislativo.

    2 - O Gro-Mestre governa mediante edio de circulares, atos, instrues e ordens de servios de sua iniciativa, atravs de decretos em face de decises do Grande Conselho, do Tribunal e regulamentao de lei, e ainda, mediante decreto especial em face de decises da Grande Congregao.

    Seo III

    Do Gro-Mestre Adjunto Art. 38. O Gro-Mestre Adjunto o substituto legal e imediato do Gro-

    Mestre e, no exerccio do cargo, goza de todas as prerrogativas e atribuies conferidas ao titular.

    1 - O Gro-Mestre Adjunto, quando solicitado, auxilia o Gro-Mestre em suas atribuies.

    2 - Compete, ainda, ao Gro-Mestre Adjunto, presidir o Grande Conselho sem direito a voto, salvo para desempate.

    Seo IV

    Das Grandes Secretarias

  • Grande Oriente do Paran 30 Boletim Extraordinrio 01/2012

    Art. 39. A administrao do Poder Executivo do Grande Oriente do Paran composta das seguintes Grandes Secretarias:

    I - Grande Secretaria de Administrao; II - Grande Secretaria de Finanas; III - Grande Secretaria de Registros e Arquivos Manicos; IV - Grande Secretaria de Servios Sociais Manicos; V - Grande Secretaria de Relaes Pblicas; VI - Grande Secretaria de Imprensa; VII - Grande Secretaria de Relaes Internas e Assuntos Jurdicos; VIII - Grande Secretaria de Inspeo de Liturgia e Ritualstica do Rito

    Escocs Antigo e Aceito; IX - Grande Secretaria de Inspeo de Liturgia e Ritualstica do Emulation

    Rite; X - Grande Secretaria de Inspeo de Liturgia e Ritualstica do Rito

    Brasileiro; XI - Grande Secretaria de Inspeo de Liturgia e Ritualstica do Rito

    Frances ou Moderno; XII Grande Secretaria de Inspeo de Liturgia e Ritualstica do Rito

    Adonhiramita; XIII- Grande Secretaria de Inspeo de Liturgia e Ritualstica do Rito

    Schroder; XIV - Grande Secretaria do Rito de York; XV - Grande Secretaria de Coordenao e Planejamento; XVI- Grande Secretaria de Relaes Exteriores; XVII - Grande Secretaria de Tecnologia e Informao; XVIII - Grande Secretaria de Educao e Cultura. 1 - Exceto os titulares das Grandes Secretarias referidos nos incisos I, II

    e III deste artigo, que devem residir, obrigatoriamente, no municpio da sede do Grande Oriente do Paran, os demais Grandes Secretrios podem residir em municpios do interior do Estado do Paran, desde que, ao menos 02 (duas) vezes por ms, compaream na sede do Grande Oriente, computando-se as presenas nas reunies ordinrias do Grande Conselho e nas reunies mensais com o Gro-Mestre.

    2 - As Grandes Secretarias funcionam de forma autnoma e seus titulares despacham diretamente com o Gro-Mestre.

    3 - Podem ser criadas outras Grandes Secretarias. 4 - O Gro-Mestre aprovar os regimentos internos das Grandes

    Secretarias mediante decreto.

    Seo V Do Grande Conselho

    Art. 40. O Grande Conselho que tem o tratamento de Ilustre, composto por

    24 (vinte e quatro) membros efetivos, rgo colegiado e consultivo para auxiliar o Gro-Mestre em suas decises administrativas de

  • Grande Oriente do Paran 31 Boletim Extraordinrio 01/2012

    relevncia, e deliberativo nos termos desta Constituio, reunindo-se ordinariamente, no Grau de Mestre, no segundo sbado dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro e, extraordinariamente, por convocao do Gro-Mestre, de acordo com a necessidade.

    1 - O Grande Conselho ser constitudo pelos Grandes Secretrios e por Mestres Maons de notvel saber manico, cujos membros sero nomeados e exonerados pelo Gro-Mestre.

    2 - Os Delegados Regionais podero participar das reunies do Grande Conselho, porm, suas presenas, ainda que habituais, no sero computadas para fins de qurum e funcionamento, podendo discutir as matrias constantes na pauta, sem direito a voto.

    3 - As reunies do Grande Conselho podem ser instaladas somente com a presena mnima de 13 (treze) membros e as decises devem ser tomadas por maioria simples.

    4 - No permitido o licenciamento de mais de 03 (trs) membros ao

    mesmo tempo. Art. 41. Compete ao Grande Conselho:

    I - formular a proposta oramentria anual do Grande Oriente do Paran, de acordo com os dados fornecidos pela Grande Secretaria de Finanas;

    II - decidir, em grau de recurso, todas as questes administrativas suscitadas nas Lojas e Tringulos, inclusive os recursos de placet ex-officio;

    III - examinar as contas mensais apresentadas pela Grande Secretaria de Finanas;

    IV - aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, motivadamente, o estatuto civil e o regimento interno de Loja ou Tringulo;

    V - opinar sobre os processos de fundao e fuso de Lojas ou Tringulos, bem como sobre o restabelecimento de trabalhos em Lojas inativas;

    VI - dar parecer sobre processos de incorporao ou reincorporao de Lojas ou Tringulos no filiados no Grande Oriente do Paran;

    VII - propor ao Gro-Mestre a concesso de perdo ou comutao de pena, mediante parecer;

    VIII - determinar o recolhimento de todos os livros, documentos, objetos, valores e legislao de Loja ou Tringulo que abater colunas, ao arquivo da Grande Secretaria de Registro e Arquivos Manicos do Grande Oriente do Paran;

    IX - instituir normas para admisso, suspenso e demisso de empregados do Grande Oriente do Paran, observando-se a legislao manica e profana;

    X - dar parecer sobre proposta de Tratado de Amizade com outras Potncias;

    XI - opinar quanto s modificaes litrgicas ou ritualistas;

  • Grande Oriente do Paran 32 Boletim Extraordinrio 01/2012

    XII - decidir sobre as regularizaes, filiaes e refiliaes dos Maons inativos ou irregulares que pretendem retornar s atividades em toda e qualquer Loja jurisdicionada ao Grande Oriente do Paran.

    CAPTULO IV Do Poder Judicirio

    Seo I

    Disposies Preliminares

    Art. 42. O Poder Judicirio Manico o rgo de julgamento primrio ou

    recursal do Grande Oriente do Paran, cuja atribuio se estabelece nesta Constituio e na legislao complementar, de sorte a assegurar a todo Maom, o direito de recorrer das decises proferidas em Loja ou nos Grandes Corpos e tem como escopo principal, a preservao da

    Justia e a preveno da opresso. Art. 43. A ao da justia manica independente e ser exercida em todos

    os ritos; a lei define os delitos, comina as penas e estabelece regras processuais.

    1 - A funo do Poder Judicirio Manico consiste na aplicao da legislao vigente e, subsidiariamente, das fontes do Direito, da analogia, dos princpios gerais, da equidade e usos e costumes, sem, contudo, afastar-se dos delineamentos previstos nesta Constituio.

    2 - Os atos, fatos e procedimentos de quaisquer naturezas, submetidos apreciao ou julgamento, sero analisados de forma expressa, obrigatria e separadamente, sob cada um dos princpios elencados no art. 2 de seus incisos.

    Seo II

    Da Composio

    Art. 44. O Poder Judicirio Manico composto pelos seguintes rgos:

    I - Tribunal de Justia Manico; II - Tribunal do Jri; III - Conselho de Famlia. 1 - Na Primeira Instncia, por ser o Conselho de Famlia de natureza

    conciliatria, o julgamento dos membros do quadro de competncia da Loja ou Tringulo em Conselho de Famlia ou do Tribunal do Jri, cuja composio lei ordinria definir. I - em caso de gravame caber recurso em Segunda Instncia.

    2 - Compete ao Conselho de Famlia chamar os obreiros conciliao e, obtendo-se ou no a soluo para o conflito, lavra-se Ata com os

  • Grande Oriente do Paran 33 Boletim Extraordinrio 01/2012

    termos ajustados e homologada pelo Venervel Mestre, arquivando-se o processo se houver a soluo, mantendo-se absoluto sigilo.

    3 - Compete ao Tribunal do Jri: I - julgar toda e qualquer infrao da qual no se tenha obtido a

    conciliao; II - fixar a pena a quem cometeu crime ou infrao, na Maonaria ou no

    mundo profano, em consonncia com a Lei Penal. 4 - Compete ao Tribunal de Justia Manico decidir as causas de

    natureza cvel, penal e eleitoral, com competncia originria ou recursal.

    Seo III Dos Membros do Tribunal de Justia Manico

    Art. 45. O Tribunal de Justia Manico, que tem o tratamento de Egrgio, se

    divide em cmaras e turmas e composto de 11 (onze) Ministros escolhidos entre Maons que preenchem os requisitos exigidos nos

    incisos I a VII, do 5, do art. 47, devendo estar no pleno gozo dos direitos e prerrogativas inerentes a sua condio.

    1 - Os Ministros do Egrgio Tribunal de Justia Manico, cujo tratamento Ilustre Ministro, so indicados: I - pelo Gro-Mestre, para ocupar 05 (cinco) vagas; II - pela Soberana Assembleia Legislativa Manica, para ocupar 03

    (trs) vagas; III - pelo prprio Egrgio Tribunal de Justia Manico, para ocupar 02

    (duas vagas); IV - pelo Ministrio Pblico Manico, para ocupar 01 (uma) vaga.

    2 - O mandato dos Ministros ser de 04 (quatro) anos, permitida a reconduo somente para mais 01 (um) mandato, sem prejuzo da renovao anual de 1/3 (um tero) de seus membros.

    3 - Na ocorrncia de vacncia ou trmino de mandato, o preenchimento das vagas se far pela ordem estabelecida nos incisos do 1, deste artigo.

    4 - A nomeao dos indicados far-se- por Ato do Gro-Mestre e a posse em reunio especial do Egrgio Tribunal de Justia Manico, mediante Termo e Juramento Constituio.

    5 - Secretaria Executiva do Egrgio Tribunal de Justia Manico, caber fazer o controle dos mandatos e a comunicao aos rgos competentes, com antecedncia de 60 (sessenta) dias de seu trmino.

    Art. 46. Ao Tribunal de Justia Manico, compete ainda:

    I - eleger seu Presidente, cujo tratamento Excelso Ministro, e demais rgos de sua direo;

    II - elaborar seu regimento interno e organizar seus servios e funcionamento, com promulgao de resolues para disciplina das atividades internas.

  • Grande Oriente do Paran 34 Boletim Extraordinrio 01/2012

    a) a publicao do regimento interno e de suas modificaes no Boletim oficial do Grande Oriente do Paran obrigatria.

    III - propor ao Poder Legislativo a criao ou extino de cargos no Poder Judicirio;

    IV - conceder licena aos seus membros e funcionrios, nos termos da lei; V - manter, defender, guardar e fazer respeitar esta Constituio e toda

    legislao infraconstitucional do Grande Oriente do Paran; VI - processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns:

    a) o Gro-Mestre e o Gro-Mestre Adjunto, mediante licena da Soberana Assembleia Legislativa Manica, concedida por voto da maioria de seus membros;

    b) o Gro-Mestre e Gro-Mestre Adjunto de gestes anteriores, por eventuais imputaes ocorridas no exerccio do mandato;

    c) seus prprios membros; d) os Deputados, enquanto no exerccio do mandato, mediante licena

    da Soberana Assembleia Legislativa Manica, concedida por voto da

    maioria de seus membros; e) o Grande Procurador e os Subprocuradores, mediante licena da

    Soberana Assembleia Legislativa Manica, concedida por voto da maioria de seus membros.

    f) os membros do Grande Conselho. VII - as aes rescisrias de seus julgados; VIII - as causas e conflitos entre o Gro-Mestrado e as Lojas ou

    Tringulos; IX o habeas-corpus quando o coator ou paciente for qualquer das

    autoridades manicas mencionadas nas alneas anteriores e dos Venerveis Mestres das Lojas e Tringulos;

    X - instruir e julgar os mandados de segurana contra atos do Gro-Mestre, do Presidente da Soberana Assembleia Legislativa Manica, do Presidente do Egrgio Tribunal de Justia Manico e de suas Cmaras ou Turmas e do Grande Procurador;

    XI julgar, em grau de recurso voluntrio, as decises emanadas do Tribunal do Jri;

    XII - julgar, em grau de recurso extraordinrio, as decises da Soberana Assembleia Legislativa Manica e do Grande Conselho, se contrrias a esta Constituio e s leis manicas;

    XIII exercer, em sede de reexame necessrio, a reviso das decises que impuserem penalidade de excluso de obreiros;

    XIV- exercer, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o controle de constitucionalidade de lei ou de atos emanados por qualquer dos poderes do Grande Oriente do Paran;

    XV indicar, entre seus membros, 03 (trs) Ministros para a composio da Cmara Eleitoral, que ter a funo de estabelecer, regulamentar, homologar e decidir sobre matria eleitoral.

  • Grande Oriente do Paran 35 Boletim Extraordinrio 01/2012

    a) das decises proferidas pela Cmara Eleitoral, caber recurso ao Pleno, que indicar o efeito em que o recebe.

    Pargrafo nico - A ao nos crimes comuns pode ser proposta em at 06 (seis) anos aps o trmino do exerccio de mandato.

    CAPTULO V Do Ministrio Pblico Manico

    Art. 47. O Ministrio Pblico Manico uma instituio permanente,

    essencial funo jurisdicional do Grande Oriente do Paran, incumbido da defesa da ordem jurdica manica, e tem por titular o Grande Procurador Geral, com o tratamento de Ilustre.

    1 - A eleio do Grande Procurador Geral do Grande Oriente do Paran ocorrer em reunio especial da Soberana Assembleia Legislativa Manica, no ms de agosto, no mesmo dia da reunio ordinria

    estabelecida pela Constituio, convocada pelo Presidente, por edital, publicado no Boletim Oficial do Grande Oriente do Paran e por correspondncia postal e eletrnica, dirigida aos Deputados empossados.

    2 - O mandato ser de 04 (quatro) anos, a contar do ms de outubro do ano em que se realizou a eleio, no sendo permitida a reconduo.

    3 - O