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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Presidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013 Resenha de Matérias Técnicas nº. 656 02|02|2012 Veículos pesquisados no período de: 25|01|2012 a 31|01|2012 DOU - DOE-SP - DOC-SP - CENOFISCO - FISCOSOFT - IOB - CRC SP - DIÁRIO DO COMÉRCIO - VALOR ECONÔMICO Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura, Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi.

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São PauloPresidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013

Resenha de Matérias Técnicasnº. 656 02|02|2012

Veículos pesquisados no período de: 25|01|2012 a 31|01|2012

DOU - DOE-SP - DOC-SP - CENOFISCO - FISCOSOFT - IOB - CRC SP - DIÁRIO DO COMÉRCIO - VALOR ECONÔMICO

Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura, Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi.

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Í N D I C E

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A F E D E R A L .............................................................4

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL: FEVEREIRO DE 2012 - ADE CODAC Nº. 5,

DE 24/01/2012.........................................................................................................4

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL: JANEIRO DE 2012 - ALTERAÇÕES - ADE

CODAC Nº. 4, DE 24/01/2012.................................................................................4

C B E: CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - PERÍODO DE ENTREGA DA

DECLARAÇÃO - CIRC. DIR. COLEGIADA BACEN Nº. 3.574, DE 25/01/2012......4

CONTABILIDADE PÚBLICA: SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CUSTOS DO

SETOR PÚBLICO - PROCEDIMENTO....................................................................5

IRPJ E CSLL: LUCRO REAL - ROTEIRO..............................................................10

MERCADO DE CÂMBIO: ALTERAÇÕES - RES. CMN/BACEN Nº. 4.051, DE

26/01/2012.............................................................................................................10

R F B: ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DO BRASIL PELOS TRIBUNAIS - RES. COMITÊ DE TI DA RFB Nº. 2, DE

26/01/2012.............................................................................................................12

R F B: ALTERA OS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

ACESSÓRIAS - IN RFB Nº. 1.243, DE 25/01/2012...............................................13

SIMPLES NACIONAL: ASPECTOS GERAIS - NOVAS ALTERAÇÕES -

PROCEDIMENTO..................................................................................................13

TRIBUTOS FEDERAIS: PRORROGA O PRAZO PARA PAGAMENTO - PORT.

MF Nº. 12, DE 20/01/2012.....................................................................................14

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A E S T A D U A L .......................................................1 4

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA: FEVEREIRO DE 2012 - COM. CAT Nº. 3, DE

27/01/2012.............................................................................................................14

DARE-SP: DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS -

SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTO - ALTERAÇÕES - PORT. CAT Nº. 11,

DE 27/01/2012.......................................................................................................15

ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DEC. EST. SP Nº. 57.754, DE

24/01/2012.............................................................................................................15

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ICMS: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS NOVOS - OPERAÇÕES

REALIZADAS POR ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS -

ROTEIRO...............................................................................................................16

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A M U N I C I P A L - S P ..........................................1 6

IPTU: ASPECTOS GERAIS - PROCEDIMENTO...................................................16

L E G I S L A Ç Ã O T R A B A L H I S T A E P R E V I D E N C I Á R I A ..............................2 2

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA....................................................................................22

FÉRIAS COLETIVAS: ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS -

ROTEIRO...............................................................................................................22

TRABALHO EM DOMICÍLIO - PROCEDIMENTO.................................................31

T V C R C - S P .................................................................................................................3 5

ASSISTA AO PROGRAMA: “CRC NOTICIAS”......................................................35

M E D I A Ç Ã O E A R B I T R A G E M .................................................................................3 5

“ARBITRAGEM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” - ARTIGO..................35

C U L T U R A ..........................................................................................................................3 7

“INOVAÇÃO E TECNOLOGIA FAZEM TODA A DIFERENÇA” - ARTIGO............37

E S P A Ç O C I D A D A N I A ................................................................................................3 8

“SÃO PAULO INCENTIVA A AGRICULTURA FAMILIAR” - ARTIGO....................38

E S P A Ç O : P E R G U N T A S & R E S P O S T A S ........................................................3 9

P: QUAL O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS?..................39

P: QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A RAIS?..........................................39

P: RAIS - QUAIS OS PROCEDIMENTOS QUE O ESTABELECIMENTO DEVERÁ

SEGUIR NO CASO DE ERROS NA DECLARAÇÃO ENVIADA?..........................40

P: QUAIS AS OPERAÇÕES QUE PODEM SER DOCUMENTADAS PELA NF-E?40

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL: FEVEREIRO DE 2012 - ADE CODAC Nº. 5, DE 24/01/2012

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: Diário Oficial da União - 26/01/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

AGENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL: JANEIRO DE 2012 - ALTERAÇÕES - ADE CODAC Nº. 4, DE 24/01/2012

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: Diário Oficial da União - 26/01/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

C B E: CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - PERÍODO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO - CIRC. DIR. COLEGIADA BACEN Nº. 3.574, DE 25/01/2012

Estabelece período de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente às datas-base de 31 de dezembro de 2011, de 31 de março de 2012, de 30 de junho de 2012 e de 30 de setembro de 2012. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, Resolve: Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012;

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IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012. Art. 2º Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular. Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJODiretor de Política Econômica

FONTE: Diário Oficial da União - 26/01/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

CONTABILIDADE PÚBLICA: SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CUSTOS DO SETOR PÚBLICO - PROCEDIMENTO

SUMÁRIO1. Considerações Iniciais2. Objetivo3. Alcance da NBC T 16.114. Definições5. Características e Atributos da Informação de Custos6. Evidenciação na Demonstração de Custos7. Regime de Competência8. Cota de Distribuição de Custos Indiretos9. Variação da Capacidade Produtiva10. Integração com os Demais Sistemas Organizacionais11. Implantação do Sistema de Custos12. Responsabilidade pela Informação de Custos1. Considerações IniciaisPor intermédio da Resolução CFC nº 1.366, de 25/11/2011 (DOU de 02/12/2011), foi aprovada a NBC T 16.11, que dispõe sobre o Sistema de Informação de Custos do Setor Público.A NBC T 16.11 aplica-se aos exercícios iniciados a partir de 01/01/2012. A entidade que estiver sujeita à legislação, que estabeleça prazo distinto para início da sua adoção, pode adotar esta norma a partir do prazo estabelecido pela citada legislação.2. ObjetivoA NBC T 16.11 estabelece a conceituação, o objeto, os objetivos e as regras básicas para mensuração e evidenciação dos custos no setor público e apresentado na citada norma como Sistema de Informação de Custos do Setor Público (SICSP). O SICSP registra, processa e evidencia os custos de bens e serviços e outros objetos de custos, produzidos e oferecidos à sociedade pela entidade pública. O SICSP de bens e serviços e outros objetos de custos públicos tem por objetivo:a) mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações, órgãos e outros objetos de custos da entidade;b) apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outras entidades públicas, estimulando a melhoria do desempenho dessas entidades;c) apoiar a tomada de decisão em processos, tais como: comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço;d) apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados;

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e) apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade de gastos.A evidenciação dos objetos de custos pode ser efetuada sob a ótica institucional, funcional e programática, com atuação interdependente dos órgãos centrais de planejamento, orçamento, contabilidade e finanças.Para atingir seus objetivos, o SICSP deve ter tratamento conceitual adequado, abordagem tecnológica apropriada que propicie atuar com as múltiplas dimensões (temporais, numéricas e organizacionais, etc.), permitindo a análise de séries históricas de custos sob a ótica das atividades-fins ou administrativas do setor público. É recomendável o uso de ferramentas que permitem acesso rápido aos dados, conjugado com tecnologias de banco de dados de forma a facilitar a criação de relatórios e a análise dos dados.3. Alcance da NBC T 16.11O SICSP é obrigatório em todas as entidades do setor público.Vários dispositivos legais determinam a apuração de custos no setor público como requisito de transparência e prestação de contas, seja para controle interno, externo ou controle social. Além dos aspectos legais, a mencionada norma também destaca o valor da informação de custos para fins gerenciais. Sua relevância para o interesse público pode ser entendida pelo seu impacto sobre a gestão pública, seja do ponto de vista legal ou de sua utilidade.4. DefiniçõesOs seguintes termos têm os significados a seguir especificados:Objeto de custo - é a unidade que se deseja mensurar e avaliar os custos. Os principais objetos de custos são identificados a partir de informações dos subsistemas orçamentário e patrimonial.Subsistema orçamentário - a dimensão dos produtos e serviços prestados; função, atividades, projetos, programas executados; centros de responsabilidade, poderes e órgãos identificados e mensurados a partir do planejamento público, podendo se valer, ou não, das classificações orçamentárias existentes.Subsistema patrimonial - a dimensão dos produtos e serviços prestados, identificados e mensurados a partir das transações quantitativas e qualitativas afetas ao patrimonial da entidade consoante os Princípios de Contabilidade.Apropriação do custo - é o reconhecimento do gasto de determinado objeto de custo previamente definido.O SICSP é apoiado em três elementos: sistema de acumulação; sistema de custeio e método de custeio.Sistema de acumulação - corresponde à forma como os custos são acumulados e apropriados aos bens e serviços e outros objetos de custos e está relacionado ao fluxo físico e real da produção. Os sistemas de acumulação de custos no setor público ocorrem por ordem de serviço ou produção e de forma contínua.Por ordem de serviço ou produção - é o sistema de acumulação que compreende especificações predeterminadas do serviço ou produto demandado, com tempo de duração limitado.As ordens são mais adequadas para tratamento dos custos de investimentos e de projetos específicos, por exemplo, as obras e benfeitorias.De forma contínua - é o sistema de acumulação que compreende demandas de caráter continuado e são acumuladas ao longo do tempo.Sistema de custeio - está associado ao modelo de mensuração e desse modo podem ser custeados os diversos agentes de acumulação de acordo com diferentes unidades de medida, dependendo das necessidades dos tomadores de decisões. No âmbito do sistema de custeio, podem ser utilizadas as seguintes unidades de medida: custo histórico; custo corrente; custo estimado e custo padrão.Método de custeio - refere-se ao método de apropriação de custos e está associado ao processo de identificação e associação do custo ao objeto que está sendo custeado. Os principais métodos de custeio são: direto; variável; por absorção; por atividade e pleno. Custeio direto - é o custeio que aloca todos os custos fixos e variáveis diretamente a todos os objetos de custo sem qualquer tipo de rateio ou apropriação.

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Custeio variável - apropria aos produtos ou serviços apenas os custos variáveis e considera os custos fixos como despesas do período.Custeio por absorção - consiste na apropriação de todos os custos de produção aos produtos e serviços. Custeio por atividade - considera que todas as atividades desenvolvidas pelas entidades são geradoras de custos e consomem recursos. Procura estabelecer a relação entre as atividades e os objetos de custo por meio de direcionadores de custos que determinam quanto de cada atividade é consumida por eles.A escolha do método deve estar apoiada na disponibilidade de informações e no volume de recursos necessários para obtenção das informações ou dados. As entidades podem adotar mais de uma metodologia de custeamento, dependendo das características dos objetos de custeio. Gasto - é o dispêndio de um ativo ou criação de um passivo para obtenção de um produto ou serviço.Desembolso - é o pagamento resultante da aquisição do bem ou serviço.Investimento - corresponde ao gasto levado para o ativo em função de sua vida útil. São todos os bens e direitos adquiridos e registrados no ativo.Perdas - correspondem a reduções do patrimônio que não estão associadas a qualquer recebimento compensatório ou geração de produtos ou serviços.Custos - são gastos com bens ou serviços utilizados para a produção de outros bens ou serviços.Custos da prestação de serviços - são os custos incorridos no processo de obtenção de bens e serviços e outros objetos de custos e que correspondem ao somatório dos elementos de custo, ligados à prestação daquele serviço. Custos reais - são os custos históricos apurados a posteriori e que realmente foram incorridos.Custo direto - é todo o custo que é identificado ou associado diretamente ao objeto do custo.Custo indireto - é o custo que não pode ser identificado diretamente ao objeto do custo, devendo sua apropriação ocorrer por meio da utilização de bases de rateio ou direcionadores de custos.Custo fixo - é o que não é influenciado pelas atividades desenvolvidas, mantendo seu valor constante em intervalo relevante das atividades desenvolvidas pela entidade.Custo variável - é o que tem seu valor determinado e diretamente relacionado com a oscilação de um fator de custos estabelecido na produção e execução dos serviços. Custo operacional - é o que ocorre durante o ciclo de produção dos bens e serviços e outros objetos de custos, como energia elétrica, salários, etc.Custo predeterminado - é o custo teórico, definido a priori para valorização interna de materiais, produtos e serviços prestados.Custo padrão (standard) - é o que resulta da consideração de normas técnicas atribuídas aos vários fatores de produção, como consumo de matérias, mão de obra, máquinas, etc., para a definição do custo do produto ou do serviço.Custo estimado - é o custo projetado para subsidiar o processo de elaboração dos orçamentos da entidade para determinado período; pode basear-se em simples estimativa ou utilizar a ferramenta do custo padrão.Custo controlável - utiliza centro de responsabilidade e atribui ao gestor apenas os custos que ele pode controlar.Custo marginal - apuração decorrente dos custos variáveis.Hora ocupada - é o tempo despendido por cada empregado nos departamentos de serviço destinados a atender às tarefas vinculadas com as áreas de produção de bens ou serviços.Hora máquina - corresponde à quantidade de horas que as máquinas devem funcionar para realizar a produção de bens e serviços e outros objetos de custos do período. É aplicada às unidades de produto ou serviço em função do tempo de sua elaboração.Mão de obra direta - corresponde ao valor da mão de obra utilizado para a produção de bens e serviços e outros objetos de custos.

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Sobre aplicação - é a variação positiva apurada entre os custos e metas estimados e os executados.Sub aplicação - é a variação negativa apurada entre os custos e metas estimados e os executados.Custo de oportunidade - é o custo objetivamente mensurável da melhor alternativa desprezada relacionado à escolha adotada.5. Características e Atributos da Informação de CustosOs serviços públicos devem ser identificados, medidos e relatados em sistema projetado para gerenciamento de custos dos serviços públicos.Os serviços públicos possuem características peculiares tais como: universalidade e obrigação de fornecimento, encaradas na maioria das vezes como direito social, em muitas situações, têm apenas o estado como fornecedor do serviço (monopólio do Estado). O serviço público fornecido sem contrapartida ou por custo irrisório diretamente cobrado ao beneficiário tem (em sua grande maioria) o orçamento como principal fonte de alocação de recursos.Os atributos da informação de custos são: a) relevância - entendida como a qualidade que a informação tem de influenciar as decisões de seus usuários auxiliando na avaliação de eventos passados, presentes e futuros;b) utilidade - deve ser útil à gestão tendo a sua relação custo benefício sempre positiva;c) oportunidade - qualidade de a informação estar disponível no momento adequado à tomada de decisão; d) valor social - deve proporcionar maior transparência e evidenciação do uso dos recursos públicos; e) fidedignidade - referente à qualidade que a informação tem de estar livre de erros materiais e de juízos prévios, devendo, para esse efeito, apresentar as operações e acontecimentos de acordo com sua substância e realidade econômica e, não, meramente com a sua forma legal;f) especificidade - informações de custos devem ser elaboradas de acordo com a finalidade específica pretendida pelos usuários;g) comparabilidade - entende-se a qualidade que a informação deve ter de registrar as operações e acontecimentos de forma consistente e uniforme, a fim de conseguir comparabilidade entre as distintas instituições com características similares. É fundamental que o custo seja mensurado pelo mesmo critério no tempo e, quando for mudada, esta informação deve constar em nota explicativa;h) adaptabilidade - deve permitir o detalhamento das informações em razão das diferentes expectativas e necessidades informacionais das diversas unidades organizacionais e seus respectivos usuários; i) granularidade - sistema que deve ser capaz de produzir informações em diferentes níveis de detalhamento, mediante a geração de diferentes relatórios, sem perder o atributo da comparabilidade.6. Evidenciação na Demonstração de CustosA entidade pública deve evidenciar ou apresentar nas demonstrações de custos os objetos de custos definidos previamente, demonstrando separadamente: a) o montante de custos dos principais objetos, demonstrando separadamente a dimensão programática, programas e ações, projetos e atividades, dimensão institucional ou organizacional e funcional; e outras dimensões;b) os critérios de comparabilidade utilizados, tais como: custo padrão; custo de oportunidade; custo estimado;c) a título de notas explicativas: o método de custeio adotado para apuração dos custos para os objetos de custos; os principais critérios de mensuração; e as eventuais mudanças de critérios que possam afetar à análise da comparabilidade da informação.7. Regime de CompetênciaNa geração de informação de custo, é obrigatória a adoção dos princípios de contabilidade em especial o da competência, devendo ser realizados os ajustes necessários quando algum registro for efetuado de forma diferente.

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8. Cota de Distribuição de Custos IndiretosAs cotas de distribuição de custos indiretos, quando for o caso, podem ser selecionadas entre as seguintes, de acordo com as características do objeto de custo: área ocupada; dotação planejada disponível; volume ocupado em depósitos; quantidade de ordens de compra emitida para fornecedores; consumo de energia elétrica; número de servidores na unidade administrativa responsável, etc.É necessário e útil que a entidade que deseje evidenciar seus custos unitários utilizando-se dos vários métodos de custeio existentes, o faça respeitando as etapas naturais do processo de formação dos custos dentro dos seus respectivos níveis hierárquicos (institucionais e organizacionais, funcionais e processuais). A etapa natural pode ser assim identificada: identificação dos objetos de custos; identificação dos custos diretos; alocação dos custos diretos aos objetos de custos; evidenciação dos custos diretos dentro da classe de objetos definidos; identificação dos custos indiretos; escolha do modelo de alocação dos custos indiretos, observando sempre a relevância e, principalmente, a relação custo/benefício. 9. Variação da Capacidade ProdutivaAs variações da capacidade produtiva podem ser das seguintes naturezas, entre outras: a) variação do volume ou capacidade: deve-se a sobre ou subutilização das instalações em comparação com o nível de operação. Está representada pela diferença entre os custos indiretos fixos orçados e os custos indiretos fixos alocados à produção de bens e serviços e outros objetos de custos;b) variação de quantidade: reflete a variação nos elementos de custo em relação à quantidade empregada de materiais e outros insumos para produção de produtos ou serviços.10. Integração com os Demais Sistemas OrganizacionaisO SICSP deve capturar informações dos demais sistemas de informações das entidades do setor público. O SICSP deve estar integrado com o processo de planejamento e orçamento, devendo utilizar a mesma base conceitual se referente aos mesmos objetos de custos, permitindo assim o controle entre o orçado e o executado. No início do processo de implantação do SICSP, pode ser que o nível de integração entre planejamento, orçamento e execução (consequentemente custos) não esteja em nível satisfatório. O processo de mensurar e evidenciar custos deve ser realizado sistematicamente, fazendo da informação de custos um vetor de alinhamento e aperfeiçoamento do planejamento e orçamento futuros.11. Implantação do Sistema de CustosO processo de implantação do SICSP deve ser sistemático e gradual e levar em consideração os objetivos organizacionais pretendidos, os processos decisórios que usarão as informações de custos segmentados por seus diferentes grupos de usuários, bem como os critérios de transparência e controle social.12. Responsabilidade pela Informação de CustosA análise, a avaliação e a verificação da consistência das informações de custos são de responsabilidade da entidade do setor público, em qualquer nível da sua estrutura organizacional, a qual se refere às informações, abrangendo todas as instâncias e níveis de responsabilidade.A responsabilidade pela fidedignidade das informações de origem dos sistemas primários é do gestor da entidade onde a informação é gerada.A responsabilidade pela consistência conceitual e apresentação das informações contábeis do sistema de custos é do profissional contábil.

FONTE: CENOFISCO.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

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IRPJ E CSLL: LUCRO REAL - ROTEIRO

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FONTE: FISCOSoft.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

MERCADO DE CÂMBIO: ALTERAÇÕES - RES. CMN/BACEN Nº. 4.051, DE 26/01/2012

Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e tendo em vista o disposto na no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 e na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, Resolveu: Art. 1º Os incisos II, III e IV do art. 3º da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º (...) (...) II - bancos de desenvolvimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento: operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil; III - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio: (...) c) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, arbitragem com o exterior; IV - agências de turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 4º-A: compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais." (NR) Art. 2º A Resolução nº 3.568, de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A e 16-A, com a seguinte redação: "Artigo 4º-A O prazo de validade da autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em vigor: I - caso o pedido seja deferido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo previsto no plano de negócios; e II - na hipótese de arquivamento ou indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a validade 30 (trinta) dias após a decisão do Banco Central do Brasil.

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Parágrafo único. As autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de 2009." (NR) "Artigo 16-A No recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, deve ser observado que: I - o exportador de mercadorias ou de serviços pode manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações; II - o ingresso, no País, dos valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil; III - os contratos de câmbio de exportação são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenham sido celebrados; IV - o recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer: a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor; c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor; d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil; e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil; V - a celebração de contrato de câmbio ou a transferência internacional em reais referente a receitas de exportação pode ser realizada por pessoa diversa do exportador nas seguintes hipóteses: a) fusão, cisão, incorporação de pessoas jurídicas e em outros casos de sucessão previstos em lei; b) decisão judicial; c) outras situações previstas pelo Banco Central do Brasil. VI - é vedada instrução para pagamento ou para crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto no caso de comissão de agente e parcela de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior, prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço, ou no caso de exportação conduzida por intermediário no exterior, na forma e limite definidos pelo Banco Central do Brasil; VII - o valor decorrente de recebimento antecipado de exportação, para o qual não tenha havido o respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços, pode: a) mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrado, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e respectiva regulamentação; ou b) ser objeto de retorno ao exterior, observada a regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação; VIII - o valor em moeda nacional do encargo financeiro de que trata o art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, alterada pela Lei nº 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

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IX - relativamente a exportação de serviços, a concessão de adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC) e de adiantamento sobre cambiais entregues (ACE) restringe-se aos serviços definidos por parte do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; X - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de câmbio de exportação devem, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados relativos às liquidações de contratos de câmbio relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 1º de março de 2007, observado o prazo para entrega definido pelo Banco Central do Brasil: a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física; b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da operação; c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea "b" deste inciso, consolidado mensalmente; e d) nome e número de inscrição no CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas: I - as alíneas "a" e "b" do inciso III e o inciso V do art. 3º, bem como o art. 4º, todos da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008; e II - a Resolução nº 3.719, de 30 de abril de 2009. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINIPresidente do Banco Central do Brasil

FONTE: Diário Oficial da União - 30/01/2012.

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R F B: ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PELOS TRIBUNAIS - RES. COMITÊ DE TI DA RFB Nº. 2, DE 26/01/2012

Dispõe sobre o acesso às informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos tribunais. O COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das competências que lhe conferem a Portaria RFB nº 2.744, de 13 de maio de 2011, que o criou , e o seu Regimento Interno aprovado pela Portaria RFB nº 3.231, de 10 de agosto de 2010, e considerando a deliberação ocorrida na reunião de 21 de julho de 2011, Resolve: Art. 1º Estabelecer que deverá constar nos convênios de disponibilização de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para os tribunais, cláusulas de segurança jurídica e tecnológica em termos similares aos níveis de segurança utilizados pela RFB, a serem cumpridas pelos convenentes. Parágrafo único. No convênio, não será autorizada a transferência da base de dados da RFB disponibilizada a um tribunal para outros tribunais.

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Art. 2º Os convênios vigentes devem ser reavaliados quanto aos aspectos objeto do artigo anterior. Art. 3º Esta resolução convalida os atos praticados de acordo com esta decisão. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOPresidente do Comitê

FONTE: Diário Oficial da União - 30/01/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

R F B: ALTERA OS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - IN RFB Nº. 1.243, DE 25/01/2012

Altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, Resolve: Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: Diário Oficial da União - 27/01/2012.

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SIMPLES NACIONAL: ASPECTOS GERAIS - NOVAS ALTERAÇÕES - PROCEDIMENTO

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FONTE: CENOFISCO.

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TRIBUTOS FEDERAIS: PRORROGA O PRAZO PARA PAGAMENTO - PORT. MF Nº. 12, DE 20/01/2012

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Resolve: Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente. § 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. § 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB. Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública. Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA

FONTE: Diário Oficial da União - 20/01/2012.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA: FEVEREIRO DE 2012 - COM. CAT Nº. 3, DE 27/01/2012

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FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 28/01/2012.

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DARE-SP: DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTO - ALTERAÇÕES - PORT. CAT Nº. 11, DE 27/01/2012

Altera a Portaria CAT nº 125, de 09-09-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 7º da Portaria CAT nº 125, de 09 de setembro de 2011: "Artigo 7º O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até 29 de fevereiro de 2012, devendo, após essa data, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP. Parágrafo único - a partir de 02 de maio de 2012, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial." (NR). Art. 2º Esta portaria em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 28/01/2012.

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ICMS: ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DEC. EST. SP Nº. 57.754, DE 24/01/2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 33 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis." (NR). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2012GERALDO ALCKMINAndrea Sandro CalabiSecretário da FazendaJulio Francisco Semeghini Neto

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 25/01/2012.

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ICMS: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS NOVOS - OPERAÇÕES REALIZADAS POR ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS - ROTEIRO

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FONTE: FISCOSoft.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - SP

IPTU: ASPECTOS GERAIS - PROCEDIMENTO

SUMÁRIO1. Introdução2. Fato Gerador2.1. Momento da ocorrência do fato gerador3. Conceito de Imóvel Construído e não Construído 4. Definição de Zona Urbana do Município5. Contribuinte6. Responsáveis 7. Base de Cálculo8. Calculo do imposto8.1. Progressividade em razão do valor do imóvel9. Não Incidência10. Descontos 10.1. Imposto Predial10.2. Imposto Territorial Urbano11. Isenções12. Desenvolvimento da Zona Leste do Município13. Região Adjacente à Estação da Luz14. Estádio para a Abertura da Copa do Mundo de Futebol de 201415. Vítimas de Enchente16. Pagamento do IPTU17. Calendário de Entrega de Notificação (Edital do IPTU 2012)1. IntroduçãoNesta oportunidade abordaremos os aspectos gerais relativos ao Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano (IPTU), com fundamento no Decreto nº 52.884/11.2. Fato GeradorNos termos do art. 156 da CF/88 compete aos Municípios instituir Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.O Município de São Paulo aprovou o Regulamento do IPTU por meio do Decreto nº 52.884/11, com base na Lei nº 6.989/66 e Decreto nº 52.703/11.Nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) (Lei nº 5.172/66), o IPTU tem como fato gerador a propriedade , o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.Para fins de incidência do IPTU observa-se o que segue (art. 2º do Decreto nº 52.884/11):a) Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município;

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b) Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município.2.1. Momento da ocorrência do fato gerador2.1.1. Imposto predialO fato gerador referente ao Imposto Predial considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício, ou no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer (art. 8º do Decreto nº 52.884/11):a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais;2.1.2. Imposto Territorial UrbanoO fato gerador referente ao Imposto Predial considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício, ou no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer (art. 8º do Decreto nº 52.884/11):a) constituição ou alteração do excesso de área;b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.3. Conceito de Imóvel Construído e não Construído Para efeitos do IPTU, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (art. 3º do Decreto nº 52.884/11):Os imóveis não construídos são caracterizados como terrenos. Os terrenos são imóveis que não possuem edificação.Também são considerados como terreno os imóveis nos quais houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, construções de natureza temporária, ou que sejam ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.4. Definição de Zona Urbana do MunicípioConsidera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes (art. 5º do Decreto nº 52.884/11 e art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN)):1) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;2) abastecimento de água;3) sistema de esgotos sanitários;4) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;5) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.5. ContribuinteContribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 10 do Decreto nº 56.884/11).Para fins de incidência do IPTU, considera-se proprietário:a) os consignados em título translativo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, nos termos do art. 1.245 do Código Civil;b) os assim declarados em sentença judicial transitada em julgado;Considera-se possuidor aquele que possuir o imóvel como se seu fosse. Não se caracteriza como contribuinte do imposto a pessoa que tem a posse do imóvel em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, ou a mera detenção do bem em nome de terceiro.6. Responsáveis São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto as pessoas que tenham interesse comum na propriedade, posse ou domínio útil do imóvel (art. 11 do Decreto nº 52.884/11).São pessoalmente responsáveis (art. 12 do Decreto nº 52.884/11):

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a) o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;b) o espólio pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;Nota Cenofisco: De cujus é uma expressão latina utilizada no Direito para identificar que a pessoa é falecida.c) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;Nota Cenofisco: Conforme Celso Brasil, in Dicionario Jurídico de Bolso, Cel Lex Editora, 2000, pág 108 e 203, cônjuge é pessoa ligada a outra pelos laços do matrimônio. Meeiro é quem tem direito à metade dos bens, à meação.d) a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.7. Base de Cálculo A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, assim considerado o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, apurado conforme as normas e métodos fixados do Decreto nº 52.887/11 (art. 15 do Decreto nº 52.887/11).8. Cálculo do Imposto A alíquota do IPTU é diferenciada de acordo com o uso do imóvel (art. 35 do Decreto nº 52.887/11). A alíquota do Imposto Predial é calcula à razão de (art. 36 do Decreto nº 52.887/11).a) 1,0% sobre o valor venal do imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência; eb) 1,5% sobre o valor venal do imóvel com utilização diversa da referida na alínea anterior;(...). A alíquota do Imposto Territorial Urbano é calculo à razão de 1,5% sobre o valor venal do terreno não construído.8.1. Progressividade em razão do valor do imóvel8.1.1. Imóvel de uso residencial O imposto será calculado à razão de 1% sobre o valor venal, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residencial. Ao valor do imposto adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados.

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimoaté R$ 81.762,00 -0,2%acima de R$ 81.762,00 até R$ 163.525,00 0,0%acima de R$ 163.525,00 até R$ 327.050,00

+0,2%

acima de R$ 327.050,00 até R$ 654.100,00

+0,4%

acima de R$ 654.100,00 +0,6%

Para os imóveis residenciais construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, dos padrões A, B ou C dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei 10.235/86, cujo valor venal correspondente, em 01/01/2011, seja superior a R$ 97.587,00 e igual ou inferior a R$ 195.175,00, a Lei nº 13.698/03 e suas alterações determinam que deve ser descontado o valor de R$ 39.035,00 no valor venal antes da aplicação da tabela acima.8.1.2. Imóveis de uso não residencial e terrenos O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal, para imóveis construídos com utilização não residencial e para os terrenos. Ao valor do imposto adiciona-se o desconto ou o

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acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados (Lei nº 13.698/03 e suas alterações posteriores).

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimoaté R$ 100.225,00 -0,3%acima de R$ 100.225,00 até R$ 200.450,00

-0,1%

acima de R$ 200.450,00 até R$ 400.900,00

+0,1%

acima de R$ 400.900,00 até R$ 801.800,00

+0,3%

acima de R$ 801.800,00 +0,5%

Nota Cenofisco: Estão isentos do IPTU todos os imóveis construídos, cujo valor venal em 01/01/2012, seja igual ou inferior a R$ 73.850,00, exceto as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédios de garagem e os estacionamentos comerciais (Lei nº 13.698/03 e suas alterações posteriores).Esta isenção é automaticamente calculada e concedida no lançamento, e não precisa ser requerida, para apenas um único imóvel por proprietário/compromissário/possuidor cadastrado (Lei nº 14.089/05).Estão isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, observados os demais requisitos de lei, cujo valor venal, em 01/01/2012, seja igual ou superior a R$ 73.850,00 e menor ou igual a R$ 97.587,00 (Lei nº 13.698/03 e suas alterações posteriores), para apenas um único imóvel por proprietário/compromissário/possuidor cadastrado (Lei nº 14.089/05).9. Não IncidênciaO IPTU não incide nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal CF/88 (art. 9º do Decreto nº 52.884/11).Conforme determina a CF/88 são imunes do IPTU (art. 150 da CF/88):a) os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;b) Os templos de qualquer culto c) Os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações; do patrimônio das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei; e das instituições de Educação e de Assistência Social.O interessado deverá solicitar requerimento, em formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Prefeitura, na rua Pedro Américo, nº 32, 6º andar, Edifício Andraus, Centro, das 9h às 16h (fonte: site da Prefeitura do Município de São Paulo: www.prefeitura.sp.gov.br).10. Descontos Dentre as hipóteses de desconto do IPTU destacamos as seguintes:10.1. Imposto PredialOs imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes, Praça Clóvis Bevilacqua, Avenida Rangel Pestana, Parque D. Pedro II, Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto Nove de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes, terão um desconto de 50% no Imposto Predial, observados os requisitos e condições fixados na Lei nº 10.598/88 e no Decreto nº 34.720/94 (art. 49 do Decreto nº 52.884/11).

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10.2. Imposto Territorial UrbanoOs imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada e averbada à margem da inscrição do Registro Público terão um desconto de até 50% no Imposto Territorial Urbano, aplicado em consonância com o índice de área protegida, observados os requisitos e as condições fixados nas Leis nº 10.365/87 e nº 13.879/04 e pelo Decreto nº 26.535/88 (art. 51 do Decreto nº 52.884/11).11. IsençõesDentre as hipóteses de isenção do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano previstas nos arts. 49 a 57 do Decreto nº 52.884/11, destacamos os seguintes:a) imóveis construídos cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 73.850,00, exceto as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em edifício de garagens e os estacionamentos comerciais;b) os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de entidade cultural, observado o disposto no Decreto nº 38.900/99, quanto às instituições de educação ou de assistência social;c) os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede;d) os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a agremiações desportivas;e) os imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo desde 01/10/2006, observando-se as disposições do Decreto nº 48.767/07.f) os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares;g) os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, observado o disposto no Decreto nº 38.900/99, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato;h) os imóveis construídos, e seu respectivo excesso de área, de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial;i) o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, mediante requerimento anual;j) os imóveis utilizados como templo de qualquer culto;k) os imóveis de propriedade das seguintes empresas:1) São Paulo Transporte S.A.(SPTRANS);2) Companhia de Engenharia de Tráfego (CET);3) São Paulo Urbanismo (SPURBANISMO; e4) São Paulo Obras (SP-OBRAS)l) cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais, nos termos da Lei nº 13.712/04.12. Desenvolvimento da Zona Leste do MunicípioNos termos do art. 74 do Decreto nº 52.884/11, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades naquela região, nos termos da Lei nº 14.654/07.13. Região Adjacente à Estação da LuzNos termos do art. 79 do Decreto nº 52.884/11, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado da região adjacente à Estação da Luz do Município de São Paulo, o

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Poder Executivo concederá incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos naquela região, nos termos da Lei nº 14.096/05 e do Decreto nº 46.996/06.14. Estádio para a Abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014Poderão ser emitidos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CID) concedidos como incentivos fiscais para a construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA) como apto a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme previsto na Lei nº 15.413/11, desde que obedeça aos requisitos mencionados no art. 84 do Decreto nº 52.884/11.15. Vítimas de EnchenteOs imóveis dos paulistanos prejudicados por enchentes e alagamentos poderão obter isenção ou remissão do IPTU no exercício seguinte ao da ocorrência da inundação. Quem possuir imóvel atingido por enchentes e alagamentos, ocorridos a partir do dia 01/10/ 2006, será beneficiado com isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme a Lei nº 14.493/07 e Decreto 48.767/07 (art. 86 do Decreto nº 52.884/11).Para efeitos de concessão do benefício serão elaborados pelas subprefeituras relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.O contribuinte deverá pedir a isenção do IPTU na Subprefeitura de bairro onde reside.A Subprefeitura fará um relatório no qual constará a relação de todos os imóveis prejudicados pelas enchentes e o encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças para análise quanto à concessão ou não do benefício. Em caso de deferimento do pedido, ocorrerá uma das seguintes situações: a) Devolução automática do tributo eventualmente pago a maior; b) Isenção do IPTU até o limite de R$ 20 mil; c) Lançamento do tributo, pelo valor que exceder o limite de R$ 20 mil, deduzido eventual pagamento já efetuado pelo contribuinte.16. Pagamento do IPTUO pagamento do IPTU poderá ser efetuado de uma só vez ou em até dez prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento sempre no mesmo dia de cada mês, respeitando o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00. Os recolhimentos, até a data de vencimento da parcela ou em atraso, devem ser feitos na rede bancária credenciada (art. 110 do Decreto nº 52.884/11).Após o vencimento da parcela, seu valor será acrescido de multa pro-rata de 0,33% ao dia, limitada a 20%, de atualização monetária e de juros moratórios de 1% ao mês.Será concedido desconto de 6% sobre o imposto pago de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela.O tomador de serviços que receber como créditos parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica, ou a entidade paulistana de assistência social e saúde sem fins lucrativos indicada como favorecida por tais créditos, nos termos da Lei 14.097/05 e alterações legislativas posteriores, poderá utilizá-los para abatimento do valor do IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo titular dos créditos, na conformidade do que dispuser o regulamento do ISS e cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.17. Calendário de Entrega de Notificação (Edital do IPTU/ 2012)A Prefeitura do Município de São Paulo disponibilizou em seu site (www.prefeitura.sp.gov.br) calendário de entrega de notificação do IPTU/2012, no seguinte endereço eletrônico: http://ww2.prefeitura.sp.gov.b//arquivos/secretarias/financas/formularios/edital-IPTU-20.12.pdf.

FONTE: CENOFISCO.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

FÉRIAS COLETIVAS: ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS - ROTEIRO

Sumário Introdução I - Conceito II - Remuneração III - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos IV - Comunicação V - Microempresas e empresas de pequeno porte VI - Anotações VI.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social VI.2 - Ficha ou livro de registros VII - Empregados com menos de 12 meses de serviço VII.1 - Férias proporcionais VII.2 - Férias coletivas superiores ao direito do empregado VII.3 - Férias coletivas inferiores ao direito do empregado VII.4 - Rescisão contratual VIII - Empregados com mais de 12 meses de serviço IX - Abono pecuniário X - Prazo para pagamento XI - Incidências XI.1 - Contribuição previdenciária XI.1.1 - Empregador XI.1.2 - Empregados XI.2 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) XII - Penalidades XIII - Trabalho em regime de tempo parcial XIV - Empregados afastados XV - Modelos XVI - Jurisprudência XVII - Consultoria FISCOSoft Introdução O empregador assume os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo seu negócio. Neste contexto, é facultado ao empregador conceder férias coletivas a seus empregados sempre que entender que tal conduta é necessária. Essa necessidade pode ocorrer num período de diminuição das vendas, festas de final de ano, momentos de crise etc. Este Roteiro trata das férias coletivas em relação aos aspectos trabalhistas e previdenciários. I - Conceito Férias coletivas são aquelas concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

 Compete exclusivamente ao empregador estabelecer quais departamentos ou setores, ou se todos empregados da empresa, gozarão férias coletivas.

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O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 130; "caput" e § 1º do art. 139 da CLT. II - Remuneração Por ocasião das férias coletivas, o empregado deverá receber a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão acrescida de 1/3 constitucional. Neste contexto, o empregador deverá observadas as seguintes regras: a) salário pago por hora com jornadas variáveis - apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias; b) salário pago por tarefa - tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias; c) salário pago por percentagem, comissão ou viagem - apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias; d) salário pago em utilidades - a parte do salário pago em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e) adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso - serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias; Por fim, se no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. Fundamentação: "caput" e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 142 da CLT. III - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos Aos menores de 18 (dezoito) e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma vez. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não tenha repetido essa regra para as férias coletivas, aplica-se o mesmo procedimento quando houver a sua concessão aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, ou seja, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. Observe-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Fundamentação: arts. 134 e 136 da CLT. IV - Comunicação Para a concessão de férias coletivas, o empregador deverá observar os critérios declarados a seguir. a) Delegacia Regional do Trabalho (DRT) - a empresa que desejar conceder férias coletivas aos seus empregados deverá, comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) as datas de início e fim das férias e informar precisamente quais os estabelecimentos ou setores abrangidos por essa medida; b) sindicato de classe - compete ao empregador enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRT; c) empregados - no prazo de 15 (quinze) dias antes do início das férias coletivas, a empresa deverá afixar aviso nos locais de trabalho que informe aos empregados sobre a adoção do regime. Fundamentação: "caput" e §§ 2º e 3º do art. 139 da CLT. V - Microempresas e empresas de pequeno porte As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: a) da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; b) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

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c) de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Por outro lado, as empresas ME e EPP continuam obrigadas a: a) efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inclusive por ocasião das férias coletivas; b) enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informando todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS, inclusive no caso de concessão das férias coletivas; c) enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação das férias coletivas. Fundamentação: arts. 51 e 52 da Lei Complementar nº 123/2006. VI - Anotações VI.1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão. Desse modo, o empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, a concessão das férias coletivas. As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal. Fundamentação: "caput" e alínea "b" do § 2º do art. 29; "caput" e § 1º do art. 135 da CLT e art. 5º da Portaria MTE nº 41/2007. VI.2 - Ficha ou livro de registros A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados, salvo quando se tratar de ME e EPP. Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 135 da CLT. VII - Empregados com menos de 12 meses de serviço Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Nessa hipótese, as férias coletivas serão calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente. Fundamentação: arts. 130 e 140 da CLT. VII.1 - Férias proporcionais O cálculo das férias coletivas proporcionais a que o empregado fará jus observará a relação de faltas injustificadas que ele teve no período aquisitivo, de acordo com o artigo 130 da CLT. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Dias de férias (corridos) Faltas injustificadas

30 Até 5

24 6 a 14

18 15 a 23

12 24 a 32

Para facilitar o cálculo dos dias a que o empregado faz jus em relação ao número de faltas injustificadas, segue tabela prática:

Faltas Injustificadas 30 dias/220h 24 dias/176h 18 dias/132h 12 dias/88h

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(proporcionalidade) (até 5 faltas) (de 6 a 14 faltas) (de 15 a 23 faltas) (de 24 a 32 faltas)

1/12 2,5 dias ou 18h20min

2 dias ou 14h40min

1,5 dia ou 11h

1 dia ou 7h20min

2/12 5 dias ou 36h40min

4 dias ou29h20min

3 dias ou 22h

2 dias ou 14h40min

3/12N 7,5 dias ou55h

6 dias ou44h

4,5 dias ou 33h

3 dias ou 22h

4/12 10 dias ou 73h20min

8 dias ou58h40min

6 dias ou 44h

4 dias ou 29h20min

5/12 12,5 dias ou91h40min

10 dias ou73h20min

7,5 dias ou 55h

5 dias ou 36h40min

6/12 15 dias ou 110h

12 dias ou88h 9 dias ou 66h

6 dias ou 44h

7/12 17,5 dias ou 128h20min

14 dias ou 102h40min

10,5 dias ou 77h

7 dias ou 51h20min

8/12 20 dias ou146h40min

16 dias ou117h20min

12 dias ou 88h

8 dias ou 58h40min

9/12 22,5 dias ou 165h

18 dias ou132h

13,5 dias ou 99h

9 dias ou 66h

10/12 25 dias ou183h20min

20 dias ou146h40min

15 dias ou 110h

10 dias ou 73h20min

11/12 27,5 dias ou201h40min

22 dias ou161h20min

16,5 dias ou 121h

11 dias ou 80h40min

12/12 30 dias ou220h

24 dias ou176h

18 dias ou 132h

12 dias ou 88h

Fundamentação: art. 130 da CLT. VII.2 - Férias coletivas superiores ao direito do empregado Na hipótese da empresa conceder férias coletivas superiores ao direito adquirido pelo empregado, este não terá direito ao gozo de todo período concedido pelo empregador, fazendo jus à seguinte proporcionalidade: - Admissão: 21.8.2009 - Férias coletivas: 14 dias (28.12.2009 a 10.1.2010) - Período aquisitivo: 21.08 a 28.12.2009 (10 dias - 4/12 avos) - Início do novo período aquisitivo: 28.12.2009 Remuneração: - 10 dias serão pagos a título de férias proporcionais, com o acréscimo de 1/3 da remuneração normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; - 4 dias serão pagos a título de licença remunerada, que serão pagos juntamente com o saldo de salário, na folha de pagamento no mês de janeiro de 2010, sem o 1/3 constitucional. Existe ainda a possibilidade de o empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa. VII.3 - Férias coletivas inferiores ao direito do empregado O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedido pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo. Entretanto, nada impede que o empregador conceda integralmente o direito adquirido pelo empregado, hipótese em que deverá efetuar o pagamento da remuneração correspondente a todo o período, bem como conceder a quantidade de dias a que o empregado tiver direito, de forma que este retome ao serviço posteriormente aos demais empregados. Exemplo:

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- Admissão: 24.4.2009 - Férias coletivas: 14 dias (28.12.2009 a 10.1.2010) - Período aquisitivo: 24.4 a 28.12.2009 - Férias a que o empregado faz jus: 8/12 avos, ou seja, 20 dias - Início do novo período aquisitivo: 28.12.2009 Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias para esse empregado, a remuneração corresponderá a: - 14 dias a título de férias proporcionais a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e - 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo. VII.4 - Rescisão contratual O empregado que gozou férias coletivas e que na ocasião contava com menos de um ano de serviço, de acordo com a jurisprudência, não poderá sofrer qualquer desconto, a título de compensação do valor recebido referente às férias nas outras parcelas a que tiver direito na rescisão contratual. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Férias coletivas e proporcionais. Novo período aquisitivo. Dedução de valores na rescisão contratual. Ilegalidade. Não observado o cômputo de novo período aquisitivo de férias na época própria para o empregado com período contratual inferior a um ano, deve ser considerada a mera liberalidade do empregador. Não cabe a dedução de valores a titulo de férias coletivas quando do pagamento das férias proporcionais na rescisão contratual." (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20080979151 - Relatora: Silvia Regina Pondé Galvão Denovald - Data do julgamento: 04.11.2008)"Férias coletivas. As férias coletivas, concedidas sempre para atender a interesse de empregador, não podem ter seu valor deduzido de créditos do empregado se, posteriormente à sua concessão, resultarem indevidas porque o trabalhador demitiu-se antes de um ano de serviço" (TRT 2ª Região - 8a Turma - RO 02890132395 - Relator: Alceu de Pinho Tavares - j. 12.11.90 - DJ SP 23.11.90, p. 131) VIII - Empregados com mais de 12 meses de serviço Quanto aos empregados com mais de 12 meses de serviço, por ocasião da concessão das férias coletivas, o empregador procederá da seguinte forma: a) sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias - o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo. b) sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias - estas estarão completamente quitadas. Fundamentação: art. 139 da CLT. IX - Abono pecuniário É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Tratando-se de férias coletivas, a conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. Fundamentação: "caput" e §§ 1º e 2º do art. 143 da CLT. X - Prazo para pagamento O pagamento da remuneração das férias coletivas e, se for o caso, do abono pecuniário será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias. Fundamentação: art. 145 da CLT.

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XI - Incidências XI.1 - Contribuição previdenciária Sobre o valor das férias coletivas e do respectivo adicional de 1/3 constitucional haverá contribuição previdenciária. Assim, em decorrência do pagamento das férias coletivas, haverá o recolhimento previdenciário (patronal e do empregado). A incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista. O abono pecuniário de férias, por sua vez, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação previdenciária. Assim, não há incidência de INSS (alínea "i" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999). Fundamentação: "caput", §§ 4º, 9º e 14 do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. XI.1.1 - Empregador As empresas e as pessoas equiparadas têm, em regra, os seguintes encargos previdenciários, incidentes sobre sua folha de pagamento: a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

 As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas acima, é devida a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a base de cálculo definida na linha "a".

b) para financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: b.1) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b.2) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; b.3) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

 Para saber mais sobre o FAP consulte o nosso Roteiro Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

c) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.

 Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial

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após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, de acordo com os seguintes percentuais: respectivamente: 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

As referidas regras são aplicadas às empresas em geral. Não obstante, existem procedimentos específicos para: a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;

 Para saber mais sobre o Simples Nacional, consulte o nosso Roteiro "Simples Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos".

b) os setores de TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, couros, peles, calçados, botões, dentre outros;

 Para alguns setores especificados na Lei nº 12.546/2011, o INSS patronal de 20% (vinte por cento) foi substituído, até 31.12.2014, por alíquotas de 1,5% ou 2,5% sobre o valor da valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Para saber mais sobre os referidos setores, consulte o nosso Roteiro Plano Brasil Maior (PBM) - Substituição do INSS patronal - Setores de TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, couros, peles, calçados, botões, dentre outros - Roteiro de Procedimentos.

c) as entidades beneficentes de assistência social (EBAS).

 Para saber mais sobre o EBAS, consulte o nosso Roteiro - Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) - Isenção previdenciária - Roteiro de Procedimentos.

Fundamentação: arts. 15, 22 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991; art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999; arts. 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011; art. 72, 109, 198, 227 e Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012. XI.1.2 Empregados Segue tabela da contribuição previdenciária dos empregados para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.174,86 8,00%

de 1.174,87 até 1.958,10 9,00%

de 1.958,11 até 3.916,20 11,00%

Fundamentação: art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; arts. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012. XI.2 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, Desse modo, efetua-se o depósito de 8% calculado sobre o valor das férias coletivas (acrescido do adicional de 1/3) relativo ao mês de gozo, juntamente com o salário devido no respectivo mês. O abono pecuniário de férias não integra a remuneração do empregado para efeitos de FGTS. Fundamentação: "caput" e § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; inciso II do art. 13 da Instrução Normativa SIT nº 25/2001.

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XII - Penalidades O empregador de deixar de observar as regras legais relacionadas às férias estará sujeito à multa de 160 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), por empregado em situação irregular, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização e emprego de artifício ou simulação que objetive fraudar a lei

 A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641.

Exemplo de cálculo: - Multa em UFIR: 160 - expressão monetária da UFIR: R$ 1,0641. - Valor da multa: 160 x 1,0641 = R$ 170,256 Fundamentação: art. 153 da CLT; art. 6º da Lei nº 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999; anexo I da Portaria MTB nº 290/1997. XIII - Trabalho em regime de tempo parcial Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais. Não há qualquer impedimento legal para que os empregados contratados sob regime de tempo parcial gozem férias coletivas. Todavia, caberá ao empregador verificar os dias de férias que este trabalhador fará jus, conforme tabela abaixo:

Trabalho em regime de tempo parcial    

Duração do trabalho semanal Férias (faltas injustificadas - até 7) Férias (faltas injustificadas - 8 ou mais)

Superior a 22 horas até 25 horas 18 dias 09 dias

Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias 08 dias

Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias 07 dias

Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias 06 dias

Superior a 05 horas até 10 horas 10 dias 05 dias

Igual ou inferior a 05 horas 08 dias 04 dias

Fundamentação: art. 58-A e 130-A da CLT. XIV - Empregados afastados Os empregados que estiverem afastados de suas funções por motivo de doença ou salário-maternidade não gozarão das férias coletivas. Desse modo, o contrato continuará suspenso ou interrompido, conforme o caso. O trabalhador afastado só gozará férias coletivas, se tiver recebido alta médica antes dos inícios das férias. Por outro lado, se o afastamento findar no curso das férias coletivas, e o trabalhador não tiver possibilidade de retorno, entende-se que caberá à empresa conceder licença remunerada a este empregado. XV - Modelos Seguem modelos de formulários: A) Afixação de aviso de férias coletivas nos locais de trabalho. Prezados Colaboradores, De acordo com o parágrafo 3º do artigo 139 da CLT, comunicamos que a empresa concederá férias coletivas a (discriminar quem está abrangido pela medida) no período de ..../..../.... a ..../..../(...) (...),(...) de (...) de (...) ________________________________ Carimbo e assinatura da empresa

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B) Comunicado à Delegado Regional do Trabalho Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo Ref.: CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS Empresa "X", com sede na Rua (...)nº(...)nesta cidade, inscrita no CNPJ nº (...)Inscrição Estadual nº (...), em consonância ao artigo 139, § 2º, da CLT, comunica que no período de (...)/(...)/(...) a (...)/(...)/(...) concederá férias coletivas a (informar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida). (...),(...) de (...) de (...) _______________________________ Carimbo e assinatura da empresa XVI - Jurisprudência "A falta de comunicação ao Ministério do Trabalho da concessão de férias coletivas aos empregados, como exige o § 2º do art. 139 da CLT, não implica repetição do pagamento ao obreiro, porquanto se configura mera infração administrativa." (TRT da 2a R - 1ª Turma - RO 02870232122 - Rel. Juíza Dora Vaz Trevino - DJ SP 03.08.1989, p 73). "O fato de não ter sido comunicada à DRT a concessão de férias coletivas é mera irregularidade administrativa, de que não decorre nenhum direito a favor dos empregados." (Ac da 1a T do TRT da 2a R - RO 02870215856 - Rel. Juiz José Serson - DJ SP20.01.1989, p 33). "No caso de férias coletivas, mesmo que o empregado contratado há menos de doze meses goze férias de duração superior a que, proporcionalmente ao tempo de serviço, teria direito, inicia-se novo período aquisitivo quando de seu retorno. A concessão das férias assim atende a interesses do empregador e não faz nascer direito à compensação, em qualquer hipótese." (TRT da 2a R - 7ª Turma - RO 02880098 - Rel. Juiz Vantuil Abdalla - j 05.03.90 - DJ SP 21.2003. p 82). "Férias coletivas. Gozo de férias integrais, quando o período deveria ser menor. O entendimento que os dias a mais de férias configuram período à disposição do empregador é entendimento razoável do art. 140 da CLT." (TST - 3a T 1.330/85-4 - Rel. Min. Guimarães Falcão - DJ 13.12.1985). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DA EMPRESA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS. MULTA APLICADA COM FULCRO NO ARTIGO 139, PARÁGRAFO 2º DA CLT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA OU DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO "MANDAMUS". Não evidencia qualquer violação de lei, abuso de poder ou infringência de direito líquido e certo suscetíveis de reprimenda pela via mandamental, o ato praticado pela D. Autoridade impetrada que procede à lavratura de auto de infração em razão de descumprimento do artigo 139, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz respeito à falta de comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho, com 15 (quinze) dias de antecedência, quando da concessão de férias coletivas. Nem se alegue que a empresa recorrente tenha firmado Acordo Coletivo com o Sindicato profissional convencionando a desnecessidade de envio da comunicação das férias coletivas, uma vez que constou do instrumento normativo a dispensa da comunicação prévia apenas aos empregados e ao Sindicato e não ao órgão local do Ministério do Trabalho, mesmo porque nem sequer poderiam eles "flexibilizar" esse dispositivo, porquanto o parágrafo 2º, do artigo 139, da Consolidação das Leis do Trabalho, contém norma de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes, por tratar do dever-poder estatal de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega provimento." (TRT 2ª Região - Turma SDI - RO em Mandado de Segurança 2006003842 - Relator (a): Vânia Paranhos - Data da publicação: 12/05/2006) "FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. A TEOR DO ARTIGO 134, § 2º, DA CLT, É PROIBIDO O FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS DO MENOR DE 18 ANOS DE IDADE E, SENDO ASSIM, SEM VALIDADE O PERÍODO DIMINUTO CONCEDIDO

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POR OCASIÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS". (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 02960478775 - Relator: Miguel Parente Dias - Data da publicação: 26/09/1996). XVII - Consultoria FISCOSoft 1) O empregado pode solicitar a conversão de 1/3 das férias coletivas em abono pecuniário? Não. A conversão de 1/3 das férias coletivas em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual ("caput" e § 2º do art. 143 da CLT). 2) A empresa deve conceder férias coletivas a todos os empregados ou poderá excluir parte destes? Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa ("caput" do art. 139 da CLT). 3) Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro devem ser desconsiderados do cômputo das férias coletivas? Não. As férias são computadas em dias corridos, inexistindo na legislação trabalhista regra que exclua os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Todavia, nada impede que exista cláusula mais benéfica em documento coletivo da categoria, situação em que o empregador deverá observar tal determinação ("caput" e inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988; art. 130 da CLT).

FONTE: FISCOSoft.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

TRABALHO EM DOMICÍLIO - PROCEDIMENTO

SUMÁRIO1. Conceituação2. Características do Trabalho em Domicílio3. Direitos3.1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)3.2. Salário - Garantia3.3. Repouso semanal remunerado3.4. Jornada de trabalho3.5. Horas extras3.6. Aviso-prévio3.7. FGTS3.8. Férias3.9. 13º salário4. Obrigações do Empregado5. Obrigações do Empregador1. ConceituaçãoTrabalho em domicílio é conceituado como aquele que é prestado fora do âmbito da empresa, na residência do empregado, ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.Para a doutrina, a expressão “oficina de família” não é correta, pois oficina é usada para significar o local em que se conserta automóveis e, neste caso não há vínculo empregatício, mas em regime de colaboração para um fim comum. Porém, se houver relação de emprego, a CLT deve ser observada, sendo o empregado considerado em domicílio.Ressaltamos que o trabalhador em domicílio não pode ser confundido com o empregado doméstico, nem com o trabalhador autônomo.O empregado doméstico é aquele que trabalha em âmbito residencial, para pessoa ou família, com habitualidade, porém sem fins lucrativos. Já o trabalhador autônomo, ainda que

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trabalhe em sua residência, não tem subordinação, mas autonomia na prestação de serviço, assumindo o risco de sua atividade e prestando serviço por conta própria.2. Características do Trabalho em DomicílioSe a empresa utiliza os serviços de um trabalhador que presta serviço em seu domicílio, este fato poderá caracterizar relação de emprego.Nesse, sentido o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei nº 12.551/11 (DOU de 16/12/2011), não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.Conforme o art. 3o da CLT para que seja caracterizada a relação de emprego, devem estar presente os seguintes requisitos:a) subordinação hierárquica e jurídica - pode ser medida pelo controle do empregador sobre o trabalho do empregado, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e hora da entrega do produto, qualidade da peça, etc.;b) prestação de serviço permanente;c) dependência econômica - caracterizada pelo recebimento de salário;d) pessoalidade - o trabalhador não pode ser substituído por outro membro da família.3. Direitos3.1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), ainda que temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.Assim o empregador deverá proceder com as devidas anotações na CTPS do trabalhador, mesmo em caso de trabalho em domicílio.A ausência de anotações da data de admissão, da remuneração e das condições especiais de trabalho (como o trabalho em domicílio) acarretará a lavratura de Auto de Infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Este deverá, de ofício, comunicar a infração ao órgão competente para a instauração de processo de anotação.A falta de anotações em CTPS do trabalhador acarretará multa de R$ 402,53 conforme Portaria MTb nº 290/97.Recusando-se a empresa a efetuar as anotações na CTPS do empregado, este poderá, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, apresentar reclamação na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego ou no órgão autorizado.3.2. Salário - GarantiaO trabalhador em domicílio independentemente da forma de contratação tem o salário-mínimo ou o piso salarial da categoria assegurado.O salário do trabalhador em domicílio pode ser fixado da mesma forma observada para os demais empregados, ou seja, mensal, diário, horário, etc. Contudo, considerando a impossibilidade natural de o empregador fiscalizar o cumprimento integral da jornada de trabalho, em geral, a remuneração desse trabalhador é fixada por peça ou tarefa.Recebendo o empregado por peça ou tarefa, deve ser assegurado pelo menos um salário-mínimo, ainda que o valor relativo às peças ou tarefas produzidas não alcance essa importância.Ressaltamos ainda que, nos termos a alínea “c” do art. 7º da Lei nº 605/49, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR) para os que trabalham por tarefa ou peça corresponderá o equivalente ao salário referente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário

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normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.Exemplo:Trabalhador contratado com salário fixado por peça, recebendo R$ 3,00 por unidade produzida. Considerando que durante a semana, produziu 24 peças, trabalhando de 2ª feira a sábado, temos:- Valor relativo às peças produzidas = R$ 3,00 x 24 = R$ 72,00- Dias de Descanso Semanal Remunerado: R$ 72,00 ÷ 6 dias = R$ 12,00- Valor relativo aos DSR do mês: R$ 12,00 x 5 semana/mês = R$ 60,00- Remuneração devida no mês, considerando cinco semanas: R$ 72,00 x 5 = R$ 360,00- Valor relativo ao DSR do mês: R$ 12,00 x 5 semana/mês = R$ 60,00Total: R$ 420,00Neste exemplo, deve ser garantido ao empregado o valor do salário-mínimo de R$ 622,00, haja vista que não atingiu esse valor.3.3. Repouso semanal remunerado (RSR)Nos termos a alínea “d” do art. 7º da Lei nº 605/49, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR) corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por seis da importância total da sua produção na semana. Assim, temos:Exemplo:- Valor total da produção da semana: R$ 480,00- DSR: R$ 480,00 ÷ 6 = R$ 80,00 (por semana)- Valor relativo aos DSR do mês de março/2012: R$ 80,00 x 5 = R$ 400,003.4. Jornada de trabalhoPor ser uma atividade peculiar, o trabalhador em domicílio não tem sua jornada de trabalho controlada por meio de registro de ponto (manual, mecânico ou eletrônico). Contudo, o empregador poderá exercer seu controle exigindo produtividade, determinando dias certos para entrega do produto e para comparecimento ao estabelecimento, podendo ainda o empregador indicar o modo de realização da tarefa, caracterizando assim as subordinações jurídica e hierárquica.3.5. Horas extrasTendo em vista a impossibilidade do controle das horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em domicílio e ainda que em geral ele seja contratado por produção e não para o cumprimento de jornada de trabalho, o entendimento predominante é de que não cabe o pagamento de horas extraordinárias, exceto se houver disposições contratuais que possibilitem o controle das horas trabalhadas e seja exigido pelo empregador o seu cumprimento.3.6. Aviso-prévioAssegura-se ao trabalhador em domicílio o direito ao aviso-prévio, nos termos do art. 487 da CLT, de no mínimo 30 dias, bem como o acréscimo de três dias para cada ano completo de trabalho, nos termos da Lei nº 12.506/11.Tratando-se de aviso-prévio indenizado relativo a empregado contratado por peça ou tarefa, o valor corresponde à média aritmética das tarefas/peças produzidas nos últimos 12 meses ou da data da admissão até a data da rescisão contratual (já incluídas as integrações mensais dos valores das tarefas/peças no DSR).Salientamos que, por medida de cautela, deverá a empresa consultar o respectivo sindicato da categoria para que se verifique quanto a apuração da média a ser adotada, pois, o documento coletivo poderá estabelecer média diferente desta.Exemplo:

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Empregado com um ano ou mais de serviço na empresa produziu, nos últimos 12 meses, 6.000 tarefas. O valor da tarefa vigente na data da rescisão é R$ 5,00.- média aritmética das tarefas produzidas nos últimos 12 meses: 6.000 ÷ 12= 500;- valor por tarefa executada: R$ 5,00;- Aviso-prévio indenizado devido: 500 × R$ 5,00 = R$ 2.500,00.No caso de aviso-prévio trabalhado, o tarefeiro/pecista recebe o valor correspondente às tarefas produzidas na jornada diária reduzida em duas horas, mais o valor relativo à média das duas horas de redução, durante os dias do aviso-prévio a que tiver direito em razão da Lei nº 12.506/11. Ao resultado soma-se o Descanso Semanal Remunerado (DSR) a apurar, segundo o valor das tarefas produzidas no período.Exemplos:Aviso-prévio trabalhado com redução de duas horas diárias.Empregado é dispensado sem justa causa, com direito a aviso-prévio de 30 dias sendo este trabalhado no período de 01 a 30/03/2012.a) Tarefas realizadas- produção (tarefas) semanal: 96 tarefas- Total de tarefas nos 30 dias do aviso-prévio durante a jornada reduzida: 480- valor da tarefa em março/12: R$ 2,50- valor total das tarefas produzidas: R$ 2,50 × 480 = R$ 1.200,00DSR: 96 tarefas semanais ÷ 6 x R$ 2,50 = R$ 40,00Total de DSR no mês: R$ 40,00 x 5 = R$ 200,00Total no mês: R$ 1.200,00 + R$ 200,00 = R$ 1.400,00b) Horas reduzidas- valor das tarefas relativas a 60 horas de redução no mês (2 horas diárias x 30 dias) já incluso o DSR, temos:R$ 1.400,00 ÷ 220 horas = R$ 6,36R$ 6,36 x 60 horas = R$ 382,00- soma das tarefas realizadas e das horas reduzidas = R$ 1.200,00 + R$ 200,00 + R$ 382,00 = R$ 1.782,00- Aviso-prévio devido = R$ 1.200,00 + R$ 200,00 + R$ 382,00 = R$ 1.782,003.7. FGTSA alíquota de 8% do FGTS será recolhida mensalmente pelo empregador até o dia 07 do mês seguinte à folha de pagamento, com os outros empregados da empresa e havendo demissão sem justa causa lhe é devido a indenização de 40% ou nos casos de rescisão por culpa recíproca é devido ao trabalhador em domicílio 20% como multa rescisória.3.8. FériasO trabalhador em domicílio faz jus a férias, acrescidas do terço constitucional, em regra, de 30 dias corridos, por não estar sujeito à frequência. Contudo, admite-se a concessão de 24, 18 ou 12 dias corridos, caso a empresa comprove período em que o empregado, sem justificativa, deixou de trabalhar.3.9. 13º salárioA proporção do 13º salário devido aos trabalhadores em domicílio é de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês, ou seja, aplicam-se as mesmas regras de contagem de avos, parcelas e prazos para pagamentos dos empregados que trabalham na empresa.4. Obrigações do EmpregadoAo trabalhador em domicílio não se aplicam diretamente os princípios disciplinadores da vida interna da empresa, em função da própria natureza da prestação de serviços. No entanto, indiretamente, tais princípios se fazem sentir por meio de:

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a) fixação do dia e da hora para comparecer ao estabelecimento para entrega do produto do trabalho;b) ordens do empregador relativas ao modo pelo qual a tarefa deve ser executada e o material a empregar;c) exigência de produtividade, etc.Contudo, o empregado que trabalha em seu domicílio deve subordinação ao empregador, tendo responsabilidades como se estivesse executando suas atividades na empresa, podendo ser advertido, suspenso e até demitido por justa causa (art. 482 da CLT) , conforme a gravidade da falta e das condições da realização de seu trabalho.5. Obrigações do EmpregadorO empregador tem a obrigação de cumprir seus compromissos resultantes do pagamento de salários, tais como: o pagamento de verbas trabalhistas, o recolhimento das contribuições previdenciárias, da contribuição sindical, dos depósitos ao FGTS, etc.Base legal: arts. 6º, 83 e 143 da CLT.

FONTE: CENOFISCO.

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

“ARBITRAGEM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” - ARTIGO

As discussões em torno dos investimentos para a Copa do Mundo de 2014 e a Olimpíada de 2016 estão em alta. E não é para menos: fala-se que o país, nos próximos cinco anos, receberá em torno de US$ 30 bilhões em investimento com obras e contratos públicos, grande parte proveniente de investimentos estrangeiros.Investimentos de tal monta exigem solução rápida e técnica sobre conflitos que possam surgir no âmbito desses contratos. É esse, ao menos, o anseio do investidor particular. De fato, é difícil acreditar que uma parte privada que está investindo boa quantidade de dinheiro em contratos públicos queira ver seus interesses submetidos a uma disputa que pode levar, em alguns casos, mais de dez anos para ser resolvida.Contudo, ainda paira uma forte insegurança do particular em contratar com a administração pública, notadamente no que se refere ao respeito por parte da administração à cláusula arbitral inserida em contrato administrativo. Tal receio se intensifica quando se trata de um investidor estrangeiro, que teme ainda - mesmo que muitas vezes injustificadamente - uma possível abordagem protecionista do Judiciário em favor do poder público brasileiro.

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Apesar da disposição clara da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 1996) - no sentido de que as "pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis"-, e mesmo de previsões expressas nas leis de parceria público-privada (Lei nº 11.079, de 2004), concessão de serviços públicos (Lei nº 8797, de 1995) e política energética nacional (Lei nº 9.478, de 1997), houve intenso debate sobre a efetiva possibilidade da submissão do poder público à arbitragem. Foram diversos os artigos escritos e congressos organizados com profissionais do mais alto calibre dedicados a discutir esse tema. A conclusão, em uníssono, foi a de que a administração pode submeter-se à arbitragem quando a controvérsia em questão disser respeito a direitos patrimoniais disponíveis.Até então o que se tinha era uma posição forte dos doutrinadores em favor da arbitragem envolvendo a administração e algumas poucas decisões judiciais suportando tal entendimento, tais como as proferidas nos casos CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica versus AES Uruguaiana (REsp 612.439/RS e REsp 606.345/RS). Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 904.813/PR, deu um largo passo em favor da validade da arbitragem com a administração pública, autorizando expressamente a sua instituição mesmo quando o edital de licitação não a preveja.A Companhia Paranaense de Gás Natural (Compagas), no âmbito de contrato administrativo firmado com o Consórcio Carioca Passarelli, ajuizou ação declaratória de nulidade de compromisso arbitral, sob o argumento principal de que a arbitragem não estava prevista no edital de licitação - ao qual as partes estariam vinculadas por força do disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666, de 1993 -, de modo que o compromisso arbitral posteriormente firmado entre as partes seria nulo. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, por meio de sentença posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), dando ensejo ao recurso especial ao STJ.No julgamento do recurso, a ministra relatora Nancy Andrighi afastou o argumento da Compagas de que as partes não poderiam firmar compromisso arbitral porque a arbitragem não vinha prevista no edital de licitação, afirmando que o princípio da vinculação das partes ao edital tem por finalidade precípua assegurar a todos os participantes o prévio conhecimento sobre o objeto em disputa, possibilitando-lhes assim iguais condições no oferecimento de suas propostas. A ministra considerou, ademais, que a cláusula de eleição de foro não é considerada essencial nos contratos administrativos.Adicionalmente, a ministra pontuou que a previsão da arbitragem não colidiria com a norma do artigo 55, XIII, parágrafo 2º da Lei nº 8.666, de 1993 - que prevê a obrigatoriedade de cláusula elegendo o foro judicial da administração -, na medida em que a cláusula de foro não é incompatível com o juízo arbitral. O Poder Judiciário é, de fato, essencial para garantir a execução da sentença arbitral, para instituir forçadamente a arbitragem, bem como para solucionar as disputas que de fato envolvam direitos indisponíveis da administração.O STJ, assim, considerando que o conflito submetido à arbitragem entre Compagas e o Consórcio Carioca Passarelli envolvia direitos patrimoniais disponíveis, afastou as alegações da Compagas e negou provimento ao recurso especial, mantendo as decisões de primeira e segunda instância que reconheciam a validade da arbitragem. Por fim, a ministra advertiu "que a conduta posterior da recorrente, de impugnar seu próprio ato, beira às raias da má-fé, além de ser evidentemente prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere".

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A decisão do STJ, enfim, garante a segurança jurídica que o investidor particular esperava e precisava para ter suas disputas com a administração pública resolvidas por arbitragem. A confiança aumenta, os custos de transação diminuem e o desenvolvimento nacional, sedento por investimento em obras de infraestrutura, agradece.

FONTE: Valor Econômico - 23/01/2012 - Marco Deluiggi e Tiago Adão Borges.

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CULTURA

“INOVAÇÃO E TECNOLOGIA FAZEM TODA A DIFERENÇA” - ARTIGO

O São Paulo Fashion Week (SPFW) é apontado como exemplo de como a chamada economia criativa contribui para valorizar negócios e produtos. A economista e consultora Lidia Goldeinstein, estudiosa do assunto, acompanha a questão como conselheira do Instituto Nacional de Moda e Design (In-Mod), braço institucional do SPFW. "A economia criativa engloba setores fortemente ligados às novas tecnologias e à criatividade, que proporcionam, no mundo atual, a liderança das empresas e países. São setores portadores de inovação e diferenciações, empregam grupos de trabalhadores diferenciados, pagam os melhores salários, e têm liderado a geração de empregos novos e mais qualificados", comenta Lidia. Setores - O conceito exemplifica a especialista, envolve setores como design, games, softwares, museus, fotografia e publicidade. E além deles, a inovação "umbilicalmente ligada à economia criativa", e a moda, pelo design e novas tecnologias que absorve. Ela ressalta a importância da discussão sobre o tema promovida pelo SPFW e o In-Mod, especialmente por mostrar que a moda, geralmente vista como uma caricatura elitista, transborda para diferentes áreas da economia."O SPFW é a ponta do iceberg, onde você mostra um trabalho que existe em toda a cadeia têxtil, com criação de moda original, com diferenciais competitivos", descreve Lidia. A visibilidade gerada pelo evento beneficia todos os negócios do ramo, acrescenta. "No mundo atual, um setor competitivo que não tenha desenvolvimento com áreas da economia criativa (como design e tecnologia), não tem como se diferenciar", sentencia Lidia. O SPFW e o In-Mod, analisa ela, se empenham para mostrar que inovação e design é que projetarão a moda brasileira no exterior.Oportunidades - "No mundo atual, nenhuma empresa que ficar parada sobreviverá", afirma Lidia. A novidade, comenta, é que as tecnologias de hoje - uso da internet, por exemplo - abrem espaço para o nascimento de negócios inovadores. As pequenas empresas podem se beneficiar disso. "Há uma quantidade imensa de negócios concebidos por meio de novas tecnologias, com novos mecanismos de entrada no mercado", acrescenta Lidia. Eles permitem, exemplifica, que o tecno-brega do Pará, antes restrito à região, drible os canais tradicionais e seja conhecido fora do estado. Não há, segundo a especialista, ranking mundial sobre economia criativa. Ela afirma, no entanto, que o Brasil tem um setor robusto amparado por esse modelo de economia. Os

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volumes de exportação poderiam ser uma referência, mas desse ponto de vista, ressalva, o País não se destacaria, porque vende majoritariamente commodities. Lição de casa - A transformação das sandálias Havaianas, ao contrário, é apontada como um caso emblemático da economia criativa. "Depois de anos posicionada como um produto para pobre, ela se transformou em objeto de desejo (aqui e fora do País), por incorporar design (cores e desenhos alternativos), tecnologia (material mais confortável) e uma publicidade que vende lá fora o jeito de ser do brasileiro." Lidia também cita casos como o da Tramontina, que vende aço, mas faz panelas mais bonitas para competir com a China, com produtos mais nobres. Isso vale para tudo, carros, panelas, chinelos e tecidos. Investimentos - A economia criativa local, no entanto, se ressente de investimentos e interesse do setor financeiro, segundo sua análise. "Há um desconhecimento muito grande sobre o assunto", justifica. Lidia comenta que no Brasil ainda existe muita estrutura industrial com viés dos anos 1950. E lembra que a China já incluiu a economia criativa no seu último plano quinquenal. "Tudo isso é uma questão cultural", sintetiza.

FONTE: Diário do Comércio - 19/01/2012 - Fátima Lourenço.

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ESPAÇO CIDADANIA

“SÃO PAULO INCENTIVA A AGRICULTURA FAMILIAR” - ARTIGO

Alimentos oriundos do pequeno produtor rural vão compor as refeições oferecidas em escolas, hospitais, presídios e instituições sociais.A expectativa é que o produtor rural tenha mais incentivo para continuar a investir na terra, tornando a produção mais viável já que terá renda garantida. Por outro lado, o Executivo paulista passa a ter canal direto na aquisição de produtos de qualidade para seu próprio consumo. Como quase 70% dos alimentos consumidos pela população brasileira são produzidos por agricultores familiares, espera-se beneficiar milhares de famílias paulistas.150 mil famílias – Criado pela Lei nº 14.591, o PPAIS acaba com a figura do atravessador, que muitas vezes prejudica o trabalhador rural. Por trazer melhorias nas condições de vida e estimular a economia da família no campo, a expectativa é que a medida evite o êxodo rural, interrompendo o fluxo de pessoas que se dirigem às regiões metropolitanas em busca de melhores condições de trabalho. No Estado de São Paulo, existem mais de 150 mil famílias de agricultores (agricultores tradicionais, assentados, quilombolas, indígenas e pescadores).Para participar do programa, o agricultor familiar precisa comparecer à Casa da Agricultura mais próxima da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (Cati). E os assentados e quilombolas a qualquer escritório do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp) e solicitar a expedição da Declaração de Conformidade ao PPAIS (DCONP), que tem validade de quatro anos.De posse do documento, o agricultor familiar interessado em fornecer seus produtos ao Governo paulista deverá ficar atento à abertura das chamadas públicas para aquisição desses produtos. Os editais serão divulgados no Diário Oficial do Estado, em jornal de

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grande circulação local, regional ou estadual, ou na forma de mural em local público de ampla circulação, ou por outros meios de comunicação.O programa aguarda a apreciação da Procuradoria Geral do Estado do modelo de chamada pública, que será utilizado em sua execução. Após a aprovação e apresentação desse modelo, o PPAIS entrará em pleno funcionamento. A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp) e a Cati ficarão responsáveis por explicar e detalhar o funcionamento do programa aos técnicos e aos agricultores familiares.Quem pode participar do programa– Quem não detém, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais.– Quem utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.– Quem tem renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.– Quem tem porcentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo (redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011).– Quem dirige seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo - 31/01/2012.

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ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: QUAL O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA RAIS?

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 17/01/2012 e encerra-se no dia 09/03/2012. Dessa forma, após o dia 09/03/2012 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa. Salienta-se que havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS Retificadora, sem multa, é 09/03/2012.

FONTE: CENOFISCO.

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P: QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A RAIS?

Conforme o art. 2º da Portaria MTE nº 7/12, estão obrigados a declarar a RAIS:- empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente;- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;- autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;- órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

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- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades para estatais;- condomínios e sociedades civis; e- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

FONTE: CENOFISCO.

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P: RAIS - QUAIS OS PROCEDIMENTOS QUE O ESTABELECIMENTO DEVERÁ SEGUIR NO CASO DE ERROS NA DECLARAÇÃO ENVIADA?

Detectando-se erros na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o/a estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos para a retificação:a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado - clicar na opção “Serviços” e, em seguida, na opção “Retificação dos Dados do Estabelecimento”, disponíveis nos endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar na opção “Enviar”.a.1) não será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses casos é o de exclusão da RAIS ano-base.b) retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO - utilizar o programa GDRAIS2011 para fazer as devidas correções e gravar a declaração retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado o número do CREA da declaração enviada anteriormente, referente ao estabelecimento que está sendo retificado.b.1) no arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades;b.2) não será permitida a retificação de erros nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO. O procedimento para esses casos é o de exclusão da RAIS ano-base.

FONTE: CENOFISCO.

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P: QUAIS AS OPERAÇÕES QUE PODEM SER DOCUMENTADAS PELA NF-e?

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto. Assim, o referido documento fiscal substitui a Nota Fiscal, Modelo 1 e 1-A, em todas as hipóteses previstas na legislação do ICMS em que estes documentos possam ser

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utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de Entrada, operações de importação, de exportação, de remessa, de venda, de devolução, as interestaduais, etc. Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra Unidade Federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese.Base legal: art. 1º e § 4º do art. 3º da Portaria CAT nº 162/08.

FONTE: CENOFISCO.

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