Boletim EMAGIS Jul 2014

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Revista jurídica do TRF4.

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  • | Boletim Jurdico n 147|

    | Escola da Magistratura do TRF da 4 Regio EMAGIS |

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    ESCOLA DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

    DIREODesembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

    CONSELHODesembargador Federal Otvio Roberto PamplonaDesembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

    ASSESSORIAIsabel Cristina Lima Selau

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    BOLETIM JURDICO

    DIREO DA DIVISO DE PUBLICAESArlete Hartmann

    Seleo, Anlise, Indexao e RevisoGiovana Torresan VieiraMarta Freitas Heemann

    DIREO DA DIVISO DE EDITORAO E ARTESRicardo Lisboa Pegorini

    CapaFotomontagem: Bruna Giovana Crdova dos Santos

    Programao de Macros e EditoraoRodrigo Meine

    0BAPOIOSeo de Reprografia e Encadernao

    O Boletim Jurdico uma publicao eletrnica e gratuita da Escola da Magistratura do TribunalRegional Federal da 4 Regio. Para acess-lo na Internet, no endereo www.trf4.jus.br, bastaclicar em Publicaes e depois em Boletim Jurdico.

    Dvidas, comentrios e sugestes podem ser encaminhados pelo e-mail [email protected] oupelos telefones (51) 3213-3042 ou 3213-3043.

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    Apresentao

    A 147 edio do Boletim Jurdico traz, neste ms, 56 ementas disponibilizadas pelo TRF da 4 Regio em maio ejunho de 2014. Apresenta tambm incidentes da Turma Nacional de Uniformizao e da Turma Regional deUniformizao dos Juizados Especiais Federais. Este nmero contm ainda o inteiro teor dos Embargos Infringentes e deNulidade n 5000915-52.2010.404.7214/SC, cujo relator o Desembargador Federal Sebastio Og Muniz.

    Os embargos foram opostos ao acrdo proferido pela 8 Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento apelao do Ministrio Pblico Federal, para condenar a concessionria de servio pblico de transporte ferrovirio porcrime contra o meio ambiente com dolo eventual, previsto no art. 54, 2, III, da Lei n 9.605/98.

    A r requereu a anulao do voto do juiz convocado e a remessa dos autos ao desembargador federal ausente nofinal da sesso de julgamento para que proferisse o seu voto, sob o fundamento de que aquele no havia acompanhadoa sustentao oral da defesa, nem examinado os autos, nem fundamentado seu voto. Pediu tambm a reforma doacrdo, no sentido de que prevalecesse o entendimento da sentena e do voto vencido enquadrando o crime cometidona modalidade culposa.

    A Procuradoria da Repblica, em contrarrazes, manifestou-se pela ausncia da nulidade suscitada, uma vezque, no julgamento dos embargos declaratrios, o juiz convocado fez meno expressa ao conhecimento da causa.Ratificou, ainda, que o cometimento do crime deu-se com dolo eventual.

    A 4 Seo confirmou a deciso do voto condutor do acrdo embargado, que condenou a r pena de dois anosde prestao de servios comunidade, bem como pena pecuniria. No conheceu da alegao de desrespeito aoRegimento Interno desta Corte, em decorrncia de a questo j ter sido suscitada em sede de embargos de declarao,rejeitados por unanimidade.

    Segundo o relator, as testemunhas arroladas pela defesa, cujos depoimentos embasaram a sentena, possuemrelao profissional com a r, com alguns depoimentos indo de encontro aos laudos periciais. Assevera que as demaisprovas demonstram a presena de dolo eventual: concluso de vrias autoridades de que havia m conservao dostrilhos para o uso constante da ferrovia em que ocorreu o acidente, culminando com o derramamento de milhes de litrosde leo vegetal e leo diesel no ambiente, acarretando a contaminao do solo e a poluio dos recursos hdricos elevando suspenso do fornecimento de gua em duas cidades por mais de trs dias.

    Ressalta, ainda, o descaso da concessionria quanto profilaxia da rea em que ocorreu o descarrilamento:demora na notificao das autoridades ambientais sobre o acidente, omisso de informaes a respeito das quantidadese das caractersticas dos poluentes derramados e constatao de inmeras irregularidades quanto aos mtodosutilizados para amenizar os danos causados.

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    NDICEINTEIRO TEOR

    Acidente ferrovirio e crime ambientalConcessionria condenada por delito com dolo eventual pela m conservao de trilhos onde leo derramado

    em descarrilamento contaminou o solo e a gua

    Embargos Infringentes e de Nulidade n 5000915-52.2010.404.7214/SCRelator: Desembargador Federal Sebastio Og Muniz

    Crime contra o meio ambiente. Poluio da gua, decorrncia, acidente, ferrovia, com, derramamento, poluente, meioambiente. Caracterizao, dolo eventual, hiptese, verificao, negligncia, conservao, ferrovia. Aplicao,circunstncia agravante, pela, suspenso, fornecimento, gua, em, comunidade, proximidade, lugar, acidente.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIO

    Direito Administrativo e diversos

    01 Aposentadoria voluntria. Reviso, proventos. Direito, aposentadoria, cargo pblico, ocupao, poca, pedido, viaadministrativa. Reconhecimento, tempo de servio, recebimento, parcela, substituio, por, perodo, superior, cinco anos,em, observncia, dispositivo constitucional. Promoo, por, acesso, servidor pblico, caracterizao, forma, provimentoderivado. No caracterizao, ascenso, diversidade, cargo efetivo.02 Concurso pblico, para, hospital, vinculao, universidade. Inexistncia, direito subjetivo, candidato, nomeao,hiptese, aprovao, alm, nmero, vaga, previso, edital. Irrelevncia, ilegalidade, contratao, para, prestao deservio, hospital, profissional, com, recibo, pagamento, autnomo. Inexistncia, vacncia, em, cargo pblico.Exigibilidade, Unio Federal, criao, cargo pblico.03 Contrato bancrio. Ao revisional, abertura de crdito, em, conta corrente. Inaplicabilidade, juros compostos. CEF,no, comprovao, contrato, previso, capitalizao anual de juros. Para, imputao de pagamento, observncia, regra,Cdigo Civil, hiptese, liquidao de sentena, ao revisional, contrato bancrio. Utilizao, depsito, em, contacorrente, primeiro, para, quitao, juros. Hiptese, insuficincia, valor, para, quitao, juros, necessidade, colocao,juros, em, conta separada, para, impedimento, capitalizao mensal de juros.04 Dano ambiental. Condenao, particular, demolio, casa, implementao, projeto de recuperao de readegradada, e, restaurao, meio ambiente, paisagem, anterior, construo, em, rea de proteo ambiental, estado,Santa Catarina. Ampliao, e, reforma, em, imvel, localizao, rea, entre, terreno de marinha, e, mar. Infrator, no,afastamento, presuno de legitimidade, autuao, rgo pblico ambiental. Existncia, diversidade, irregularidade,residncia, proximidade, no, autorizao, permanncia, construo civil, em, rea de proteo ambiental. Pluralidade,infrator, no, modificao, ilicitude, conduta.05 Dano moral, indenizao, professor. Responsabilidade, exclusividade, estado, Paran, pela, invaso decompetncia, competncia privativa, Unio Federal. Autorizao, funcionamento, curso de capacitao, modalidade,semipresencial, para, docncia, ano, incio, ensino fundamental, e, pela, impossibilidade, registro, diploma, aluno, com,regularidade, admisso, curso de capacitao. Professor, demora, para, obteno, diploma, aps, preenchimento,requisito subjetivo, para, realizao, curso de capacitao. Inexistncia, responsabilidade civil, Unio Federal.Competncia Jurisdicional, Justia Federal, em, decorrncia, interesse jurdico, Unio Federal. Discusso, sobre,inexistncia, impedimento, para, credenciamento, estabelecimento de ensino, ensino superior, pelo, Ministrio daEducao, como, condio, para, expedio, diploma, para, estudante. Inexistncia, responsabilidade civil, faculdade.No ocorrncia, prescrio.06 Defensoria pblica. Descabimento, Poder Judicirio, determinao, implantao, Defensoria Pblica da Unio, em,subseo judiciria, carter especfico. Exigibilidade, lei, para, criao, cargo pblico.07 Honorrios advocatcios. Cabimento, novo, arbitramento, honorrios advocatcios, hiptese, execuo, sentenacondenatria, com, valor, honorrios, representao, apenas, parte, valor, executado. Descabimento, nova, fixao,honorrios, hiptese, ao autnoma, execuo, honorrios advocatcios.

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    08 Importao. Manuteno, reteno, pescado, porto, estado, Santa Catarina. Exigibilidade, apresentao, novo,modelo, certificado sanitrio, como, requisito, para, liberao, pescado, origem, pas estrangeiro, em, operao,importao, realizao, e, licenciamento, vigncia, circular, ano, 2013, Diviso de Inspeo de Produtos de OrigemAnimal, Ministrio da Agricultura.09 Infrao administrativa. Nulidade, autuao, associao, criador, ave canora, por, infrao, meio ambiente. No,utilizao, ave, prpria, em, torneio, sem, observncia, autorizao, rgo pblico ambiental. Anterior, ocorrncia,autuao, proprietrio, ave, pela, mesma, infrao administrativa. Descabimento, sano administrativa, conduta, no,imputabilidade, associao. Impedimento, desempenho, atividade, associao, desproporcionalidade, com, infraoadministrativa.10 Locao. Condenao, rgo pblico ambiental, pagamento, para, locador, pelo, perodo, ocupao, imvel, aps,trmino, prazo, prorrogao, contrato. Descabimento, enriquecimento sem causa. Locatrio, necessidade, pagamento,valor, referncia, conserto, avaria. Deduo, condenao, e, base de clculo, honorrios, valor, pagamento espontneo,ttulo, aluguel.11 Penso por morte. Manuteno, deciso judicial, condenao, Unio Federal, pagamento, parcela, em, atraso,desde, data, morte, pai, at, incio, concesso, via administrativa, penso por morte, para, filho maior, absolutamenteincapaz, servidor pblico. No, ocorrncia, prescrio, contra, absolutamente incapaz. Inexigibilidade, interdio, para,suspenso, prazo, prescrio. Manuteno, penso temporria, para, filho invlido, at, encerramento, invalidez. Em,observncia, portaria, impossibilidade, prorrogao, sem, prazo, pagamento, e, impedimento, acesso, direito, antes,reconhecimento. Inexistncia, disponibilidade, oramento, no, justificativa, para, afastamento, mora, em, favor,administrao pblica.12 Reforma militar. Descabimento, reviso, proventos. No, comprovao, invalidez, posterior, decorrncia,agravamento de doena, origem, reforma militar. No ocorrncia, agravamento de doena. Invalidez, consequncia,idade avanada, militar reformado, com, diversidade, doena grave.13 Seguro agrrio. Proagro. Necessidade, abatimento, indenizao, cobertura de seguro, valor, financiamento agrcola,vinculao, contrato de seguro, hiptese, comprovao, ocorrncia, sinistro, com, destruio, parte, lavoura, com,comunicao, e, vistoria, pela, seguradora.14 Servidor pblico. Extenso, GDAPMP, e, GDAMP, mesmo, percentual, servidor pblico, em, atividade, para,servidor pblico, em, inatividade, e, pensionista, at, implantao, avaliao de desempenho. Observncia, smulavinculante, STF. Aproveitamento, efeito jurdico, protesto judicial, promoo, por, sindicato, com, efeito interruptivo,prescrio, parcela, remunerao, servidor pblico, em, ao individual. Garantia, autor, ao individual, direito,recebimento, diferena, vencimento, menos, cinco anos, protesto. Necessidade, ajuizamento, ao individual, dentro,dois anos e meio, a partir, protesto, em, observncia, decreto, ano, 1932.15 Servidor pblico. Impossibilidade, pagamento, proporcionalidade, GDPST, e, GDASST, hiptese, aposentadoriaproporcional. Paridade, valor, GDPST, GDASST, para, servidor pblico, em, inatividade, e pensionista, com, servidorpblico, servio ativo, at, julho, 2011, data, trmino, primeira, avaliao de desempenho. A partir, avaliao dedesempenho, trmino, carter geral, gratificao, em, observncia, portaria, ano, 2010.16 Servidor pblico. Quintos. Rejeio, embargos execuo, em, decorrncia, valor, pagamento a maior, viaadministrativa, e, critrio, Unio Federal, pretenso, compensao, no, discusso, em, processo de conhecimento, e,no, caracterizao, fato superveniente, sentena exequenda.17 Servidor pblico, Anvisa, indenizao. Desvio de funo, para, cargo pblico, com, nvel superior, como,especialista, em, vigilncia sanitria. Desempenho, atividade, no, previso, entre, atribuio, para, cargo pblico, autor.No caracterizao, reenquadramento, para, cargo pblico, exerccio, em, desvio de funo.18 Servidor pblico federal. Legalidade, reconduo, servidor estvel, cargo pblico, autarquia federal, origem, em,observncia, Regime Jurdico nico. Aprovao, e, nomeao, em, outro, concurso pblico, como, servidor pblicofederal. Desistncia, estgio probatrio, novo, cargo pblico. No, extino, vnculo empregatcio, anterior, at,aprovao, estgio probatrio, novo, cargo pblico.19 Servio militar obrigatrio. Possibilidade, convocao, aps, concluso de curso superior, medicina, odontologia,farmcia, e, veterinria, hiptese, prvia dispensa, por, excesso de contingente. No ocorrncia, violao, ato jurdicoperfeito, nem, direito adquirido, em, decorrncia, estudante, no, consolidao, situao jurdica, momento, alterao, lei,a partir, outubro, 2010. Desnecessidade, observncia, qurum qualificado, para, alterao, lei ordinria.20 SFH. Mtuo, habitao. Reajuste, prestao mensal, em, observncia, Plano de Equivalncia Salarial. Necessidade,observncia, percentual, amortizao, capital, e, juros, sem, preferncia, para, uma, ou, outra, parcela. No, aplicao,regra, imputao em pagamento, previso, Cdigo Civil. Previso legal, ano, 1964, totalidade, prestao mensal,

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    incluso, amortizao, e, juros. Descabimento, prioridade, uma, ou, outra, parcela, hiptese, insuficincia, pagamento,para, resgate, totalidade, prestao mensal.

    Direito Previdencirio

    01 Aposentadoria por invalidez. Termo inicial, data, requerimento, via administrativa. Laudo pericial, comprovao,existncia, incapacidade laborativa, data, requerimento, via administrativa, e, cancelamento, auxlio-doena.Descabimento, concesso, adicional, 25%, hiptese, no, comprovao, permanncia, incapacidade, para, atividade,rotina, dia.02 Aposentadoria por tempo de servio. Possibilidade, contagem, perodo, exerccio, atividade rural, posterior, data,entrada, requerimento, via administrativa, hiptese, segurado, preenchimento, requisito, para, obteno, benefcioprevidencirio, com, maior, favorecimento.03 Auxlio-doena. Aposentadoria por invalidez. Possibilidade, cancelamento de benefcio, hiptese, segurado, por, atovoluntrio, retorno, exerccio, atividade profissional.04 Auxlio-doena. Possibilidade, encerramento, benefcio previdencirio, em, data, termo final, fixao, decorrncia,acordo judicial. Inexistncia, ilegalidade, INSS, cancelamento de benefcio, sem, realizao, percia mdica, em,momento, anterior.05 Benefcio assistencial. Preenchimento, requisito, previso legal, ano, 1993. Concesso, honorrios advocatcios,para, Defensoria Pblica, mesmo, hiptese, atuao, contra, pessoa jurdica de direito pblico, a partir, lei complementar,ano, 2009. Observncia, garantia, autonomia administrativa, e, autonomia financeira, rgo pblico.06 Penso por morte. Possibilidade, rateio, valor, entre, esposa, e, companheira. Companheira, comprovao,dependncia econmica, de cujus. Demonstrao, convivncia, por, grande quantidade, tempo. Irrelevncia,impedimento, converso, unio estvel, em, casamento, e, ocorrncia, separao de fato, data, proximidade, morte,segurado.07 Restabelecimento de benefcio. Auxlio-doena. Comprovao, incapacidade laborativa temporria, segurado.Arrendamento, parcela, propriedade rural, no, descaracterizao, regime de economia familiar. Comprovao, famlia,segurado, manuteno, exerccio, atividade rural, para, garantia, prpria, subsistncia.08 Restabelecimento de benefcio, auxlio-doena. Trabalhador rural, portador, neoplasia maligna, pele. Necessidade,afastamento, segurado, atividade rural, decorrncia, exposio, sol, possibilidade, agravamento de doena. Deferimento,tutela antecipada.09 Reviso de benefcio. Execuo de sentena, ttulo executivo judicial, concesso, aposentadoria, para, segurado,ocorrncia, morte. Impossibilidade, habilitao, dependente, para, requerimento, reviso, penso por morte, referncia,mesmo, ttulo executivo judicial. Necessidade, ajuizamento, ao autnoma.10 Salrio-maternidade. Segurado especial. Irrelevncia, interrupo, exerccio, atividade rural, correspondncia,perodo de carncia, decorrncia, apresentao, prejuzo, sade, com, risco, para gravidez. No ocorrncia, perda,qualidade, segurado, hiptese, enquadramento, requisito, para, obteno, auxlio-doena. Cabimento, exigncia,comprovao, exerccio, atividade rural, apenas, at, incio, risco, gravidez.11 Tempo de servio. Reconhecimento, perodo, exerccio, atividade urbana, sem, anotao, CTPS, hiptese,comprovao, por, apresentao, incio, prova material, e, prova testemunhal. Possibilidade, averbao, tempo deservio, para, concesso, benefcio previdencirio, em, perodo, posterior.

    Direito Tributrio e Execuo Fiscal

    01 Execuo fiscal. Manuteno, cobrana, Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental, hiptese, comprovao,embargante, exerccio, atividade, previso legal, ano, 1981, com, risco, ocorrncia, poluio, ou, utilizao, produtonatural.02 Execuo fiscal. Possibilidade, autorizao, penhora, crdito, repasse, pela, administradora de carto de crdito,para, empresa, executada. No caracterizao, quebra de sigilo fiscal, instituio financeira, prestao, informao,operao de crdito, para, Secretaria da Receita Federal, decorrncia, previso, lei complementar, ano, 2001.Observncia, fornecimento, informao, com, carter genrico, sem, violao, direito intimidade.

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    03 Imunidade tributria, entidade beneficente. Anulao, sentena judicial, extino do processo sem resoluo demrito, e, remessa, autos, para, primeira instncia, para, processamento, ao popular, com, objeto, anulao, ato lesivo,patrimnio pblico. Inexistncia, razoabilidade, nem, proporcionalidade, afastamento, mbito, ao popular, exame,cassao, Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social. Possibilidade, prejuzo, para, sociedade,revogao, imunidade tributria, associao, crdito, e, assistncia social, apoio, tcnico, pequeno, agricultor.Agropecuria, relevncia, atividade econmica, para, estado, Rio Grande do Sul. Manuteno, liminar, fevereiro, 2012,garantia, imunidade tributria, para, entidade beneficente, assistncia social, at, julgamento, ao popular. Necessidade,investigao, eventualidade, improbidade administrativa, e, no, punio, entidade beneficente, com, inviabilizao,existncia, e, prejuzo, para, populao, estado, e, prpria, Unio Federal. No ocorrncia, litispendncia. Ao popular,e, ao individual, diversidade, causa de pedir.04 IPI. Cooperativa, no, exerccio, atividade, agroindstria, inexistncia, direito, utilizao, crdito presumido, IPI,cooperado. Previso legal, ano, 1996, inadmissibilidade, compensao, com, crdito, terceiro. Ocorrncia, ilegalidade,aumento, hiptese, compensao, com, edio, instruo normativa, ano, 1997. Aps, edio, instruo normativa, ano,2000, e, 2002, afastamento, possibilidade, compensao. Cooperativa, apenas, mandatrio, cooperado, para, realizao,venda, no, titular, crdito presumido, cooperado. No ocorrncia, decadncia. Lanamento de ofcio, com, prazo,decadncia, cinco anos.05 Perdimento de bens. Apreenso, veculo automotor, objeto, alienao fiduciria, momento, realizao, transporte,mercadoria, resultado, descaminho. Ilegitimidade ativa, devedor fiducirio, para, ajuizamento, ao anulatria, auto deinfrao, e, devoluo, bem, decorrncia, realizao, venda, veculo automotor, para, terceiro, sem, autorizao prvia,credor fiducirio.06 Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental. Invalidao, notificao, empresa, transporte rodovirio, produtoperigoso. Caracterizao, como, atividade potencialmente poluidora. Inexistncia, regularidade, constituio do crditotributrio. Ibama, notificao, apenas, com, intimao, contribuinte, recolhimento, valor, taxa, em, atraso, sem,oportunidade, defesa, nem, fixao, prazo, para, impugnao. Caracterizao, como, vcio formal, lanamento tributrio.Garantia constitucional, contribuinte, apresentao, defesa, e, instaurao, contraditrio, via administrativa.

    Direito Penal

    01 Competncia jurisdicional, tribunal do jri, Justia Federal, hiptese, estelionato, contra, SUS, apresentao,conexo probatria, com, homicdio, leso corporal, e, exerccio ilegal da medicina.02 Crime contra o meio ambiente, absolvio. Construo, em, rea de preservao permanente. Aplicao, erro deproibio, hiptese, acusado, recebimento, documento, prefeitura municipal, com, indicao, possibilidade, realizao,construo. Inexistncia, obrigao, recuperao, rea, sujeio, construo, decorrncia, ilicitude, conduta, acusado.03 Crime contra o meio ambiente. Importao clandestina, agrotxico. Impossibilidade, enquadramento, conduta, lei,ano, 1989, decorrncia, no, previso, importao, para, caracterizao, delito. Posterior, transporte, agrotxico, em,territrio nacional, caracterizao, ps-fato impunvel. Possibilidade, oferecimento, suspenso condicional do processo,pelo, descabimento, aplicao, concurso material. Remessa, autos, juzo a quo, para, manifestao, Ministrio PblicoFederal.04 Crime contra o meio ambiente. Rejeio, denncia. Descabimento, enquadramento, conduta, tipo penal, previso,dano, unidade de conservao, apenas, pela, hiptese, acusado, condio, proprietrio, construo, interior, rea, com,destinao, proteo, meio ambiente.05 Falsidade ideolgica. Incluso, informao falsa, em, declarao de importao, pela, utilizao, empresainterposta. Descabimento, desclassificao do crime, para, descaminho, decorrncia, comprovao, pagamento, tributo.Absolvio, delito, descaminho, hiptese, ocorrncia, erro, desclassificao do crime.06 Importao clandestina, medicamento, para, uso prprio. Desclassificao do crime, para, contrabando.Inaplicabilidade, princpio da insignificncia.07 Sentena condenatria. Fixao, regime aberto, e, substituio, pena privativa de liberdade, por, pena restritiva dedireitos. Descabimento, determinao, fiana, como, requisito, para, ru, interposio, apelao em liberdade.Descabimento, imposio, condio, com, maior, prejuzo, para, condenado.08 Sonegao, contribuio previdenciria. Apropriao indbita. Comprovao, dolo, acusado, supresso de tributo, e,omisso, informao, autoridade, Fazenda Pblica. Descabimento, alegao, desconhecimento, excluso, empresa,Simples. Inaplicabilidade, excludente de culpabilidade, inexigibilidade conduta diversa. Aplicao, pena de multa,

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    correspondncia, tempo, pena privativa de liberdade, e, observncia, condio econmica, condenado. Manuteno,pena restritiva de direitos, prestao de servios comunidade.09 Trfico internacional de entorpecentes. Inexistncia, nulidade, converso, ex officio, priso em flagrante, em, prisopreventiva, em, fase, realizao, inqurito policial. Observncia, necessidade, garantia da ordem pblica.

    JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAO

    Incidentes de Uniformizao de Jurisprudncia

    01 Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descaracterizao, certido de casamento, como, incio, prova material,exerccio, atividade rural, em, regime de economia familiar, hiptese, cnjuge, apresentao, mais de um, vnculoempregatcio, atividade urbana, em, data, posterior, casamento.02 Aposentadoria por idade. Trabalhar rural. Caracterizao, como, incio, prova material, exerccio, atividade rural,apresentao, documento, pagamento, ITR, decorrncia, demonstrao, existncia, propriedade rural, em, nome,segurado. Irrelevncia, esposa, segurado, exerccio, atividade urbana, hiptese, no, comprovao, obteno, renda,suficincia, para, subsistncia, famlia.03 Auxlio-doena. Concesso, benefcio previdencirio, hiptese, ocorrncia, reduo temporria da capacidadelaborativa, em, grau mnimo.04 Benefcio assistencial. Possibilidade, concesso, para, criana, portador, doena congnita. Comprovao,deficincia fsica, limitao, realizao, atividade, rotina. Existncia, prova de miserabilidade, famlia, para, subsistncia,beneficirio.05 Policial federal. Recebimento, auxlio-financeiro, perodo, curso de formao, referncia, 50%, valor, remunerao,classe inicial, cargo pblico, a partir, lei, ano, 2006, fixao, pagamento, por, subsdio, em, parcela nica.Inaplicabilidade, decreto-lei, ano, 1984, decorrncia, incompatibilidade, com, novo, critrio, remunerao, por, subsdio.06 Servidor pblico. Tempo de servio. Impossibilidade, reconhecimento, perodo, declarao, por, ex-empregador,hiptese, no, correspondncia, poca, ocorrncia, realizao, atividade urbana. Inadmissibilidade, como, incio, provamaterial, para, reconhecimento, tempo de servio.07 Tempo de servio especial. Reconhecimento, atividade insalubre, hiptese, exposio, rudo, necessidade, laudopericial, utilizao, mdia ponderada, ou, mdia aritmtica, intensidade, emisso sonora. Impossibilidade, considerao,apenas, grau mximo, rudo, pelo, carter, eventualidade, exposio.

    JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4 REGIO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAO

    Incidentes de Uniformizao de Jurisprudncia

    01 Aposentadoria por invalidez. Fixao, data, laudo mdico, juzo, para, incio, pagamento, benefcio previdencirio,hiptese, impossibilidade, identificao, data, incio, incapacidade. Hiptese, perito, juzo, suficincia, esclarecimento,incio, incapacidade laborativa, observncia, previso legal, seo, benefcios, previso legal, Plano de Benefcios daPrevidncia Social.02 Auxlio-doena. Dispensa, cumprimento, perodo de carncia, hiptese, gestao, alto risco. Aplicao, Plano deBenefcios da Previdncia Social, previso, inexigibilidade, cumprimento, perodo de carncia, para, concesso, auxlio-doena. Risco de vida, para, gestante, e, risco, aborto.03 Benefcio previdencirio. Necessidade, realizao, nova, percia, com, especialista, mesma, doena, autor,descrio, laudo pericial, via administrativa. Mdico, realizao, percia, especialista, em, outra, rea, medicina,impossibilidade, esclarecimento, totalidade, quesito. Hiptese, comprovao, incapacidade laborativa total, ou,incapacidade laborativa parcial, necessidade, avaliao, condio pessoal, autor.

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    INTEIRO TEOR

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N 5000915-52.2010.404.7214/SCRELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIO OG MUNIZEMBARGANTE : ALL A. L. L. S.A.EMBARGADO : MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    EMENTA

    PENAL. AMBIENTAL. CRIME DE POLUIO. ART. 54, 2, III, DA LEI N 9.605/98. ELEMENTO SUBJETIVO DOTIPO. DOLO EVENTUAL. EXISTNCIA. SUSPENSO DA DISTRIBUIO DE GUA. AGRAVANTE. PRESENA.1. Incorre nas sanes estipuladas no art. 52, 2, III, da Lei n 9.605/98 aquele que produz dano ambiental capaz decausar prejuzo sade humana mediante poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblicode gua de uma comunidade.2. As provas trazidas aos autos deixam claro o absoluto descaso com a manuteno da ferrovia, assumindo a r o riscode possvel acidente ferrovirio, razo pela qual presente o dolo eventual.3. Havendo prova nos autos de que houve suspenso do tratamento e distribuio de gua a comunidades prximas aolocal do acidente, aplica-se a agravante do 2, III, do art. 52, da Lei n 9.605/98.4. Embargos infringentes desprovidos.

    ACRDO

    Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decide a Egrgia 4 Seo do TribunalRegional Federal da 4 Regio, por maioria, conhecer em parte dos embargos infringentes e de nulidade e, nessaextenso, negar-lhes provimento, nos termos do relatrio, voto e notas taquigrficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 22 de maio de 2014.

    Desembargador Federal Sebastio Og MunizRelator

    RELATRIO

    Cuida-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos contra acrdo proferido pela Oitava Turma destaCorte que, por maioria, deu provimento apelao do Ministrio Pblico Federal, nos termos do voto do Des. FederalPaulo Afonso de Brum Vaz, que condenou a r pelo crime previsto no art. 54, 2, III, da Lei n 9.605/98, vencido oRelator, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, ementado nas seguintes letras:

    EMENTA

    PENAL. AMBIENTAL. CRIME DE POLUIO. ART. 54, 2, III, DA LEI N 9.605/98. ELEMENTOSUBJETIVO DO TIPO. TESTEMUNHAS SUBORDINADAS R. VALORAO COM RESERVAS.DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. DEMONSTRAO DA PRESENA DE DOLOEVENTUAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. RELEVANTE. CONSEQUNCIAS DO DELITO.GRAVIDADE. 1. A valorao das palavras de testemunhas que, por ocasio de sua oitiva,encontravam-se vinculadas r em virtude de relao empregatcia ou contratual, impe ao julgadorprudente reserva, tendo em vista o vnculo de subordinao existente entre tais depoentes e adenunciada, mormente em se tratando de apurar, no conjunto probatrio, evidncias da presena, ouno, do elemento subjetivo em conduta cuja perpetrao material restou induvidosamentedemonstrada nos autos. 2. As demais provas, colacionadas pela acusao, evidenciam, de formaobjetiva e inequvoca, que a acusada agiu, no mnimo, com dolo eventual, porquanto a deterioraodas linhas frreas era perceptvel primo ictu oculi. 3. Culpabilidade que desborda os limites inerentes

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    ao tipo, por terem as autoridades sanitrias demonstrado que a acusada lhes omitiu a quantidade eas caractersticas dos poluentes derramados no solo, bem como que priorizou seus interessespatrimoniais em detrimento da imediata minorao dos impactos ambientais decorrentes do sinistro.4. Mostram-se relevantes as consequncias do delito, nos termos do que dispe o art. 6, inc. III, daLei 9.605/98, porquanto superam os limites que caracterizam o prprio tipo penal (relativo poluiohdrica), porque houve desmatamento de vegetao nativa e, ademais, agresso a rea depreservao permanente. 5. Apelao do Parquet a que se d provimento, a fim de reformar asentena a quo, condenando a r pela prtica do crime previsto no art. 54, 2, III, da Lei N9.605/98.

    Inconformada com a deciso da 8 Turma, a r ops os embargos infringentes ora em anlise (evento 53).Requer a embargante a anulao do voto do Juiz Convocado Gilson Luiz Incio e a remessa dos autos ao Des. FederalVictor Luiz dos Santos Laus para que se proceda colheita de seu voto, observando o disposto no art. 174, 2, doRegimento Interno desta Corte, uma vez que o eminente Juiz no acompanhou a sustentao oral da defesa, noexaminou os autos e no fundamentou seu voto, tendo atuado como substituto do Des. Federal Victor Luiz dos SantosLaus, ausente em razo de frias.

    Requer, ainda, a reforma do acrdo, para que prevalea o entendimento explcito no voto vencido do Des.Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o qual no sentido de manter a deciso recorrida que imputou r a autoria dodelito descrito no art. 54 da Lei n 9.605/98, na modalidade culposa. Afirma que no se deve falar em dolo eventual, esim quando muito em delito culposo, conforme reconhecido na sentena e no voto vencido.

    A Procuradoria Regional da Repblica da 4 Regio, por sua vez, apresentou contrarrazes, manifestando-seprimeiramente pela ausncia da nulidade suscitada pela defesa. Afirma que a nulidade alegada j foi devidamenteafastada no julgamento dos embargos de declarao, ocasio em que houve meno expressa do Juiz ConvocadoGilson Luiz Incio de que possua conhecimento da causa para julgar, no havendo, portanto, qualquer ofensa a normaregimental apontada.

    No tocante ao mrito, o Parquet federal posiciona-se contra o provimento dos embargos. Relembra o parecer jexposto (evento 10), em que alega que a conduta da r foi realizada com a presena de dolo eventual, razo pela qualno h falar em crime culposo.

    o relatrio.

    VOTO

    Consideraes iniciais

    Trata-se de dirimir controvrsia acerca da presena ou no do dolo eventual nas aes da empresa r queacabaram por ocasionar o acidente ferrovirio e o consequente dano ambiental aqui debatido.

    O voto vencedor, da lavra do eminente Des. Federal Paulo Afonso de Brum Vaz, condenou a r pela prtica docrime previsto no artigo 54, 2, inciso III, da Lei n 9.605/98.

    O voto vencido, da lavra do eminente Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, foi no sentido deconfirmar a sentena, que condenou a r pela prtica, na modalidade culposa, do crime previsto no artigo 54 da Lei n9.605/98.

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    Da alegao de nulidade parcial do julgamento proferido em grau de apelao

    Ao interpor os embargos infringentes e de nulidade, a r alega que houve desrespeito ao art. 174, 2, doRegimento Interno desta Corte, pois o Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus no pde participar do final dojulgamento da apelao, atuando em seu lugar o Juiz Federal convocado Gilson Luiz Incio.

    Para tanto, a embargante afirma o seguinte (evento 71, CONTRAZ1; 50009155220104047214):

    O Juiz Federal Convocado, Gilson Luiz Incio, na ocasio da sesso de julgamento da apelao,antes de proferir seu voto, no se declarou habilitado, tal qual determina a disposio do art. 174, 2, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, conforme se verifica pelasnotas taquigrficas juntadas aos autos no Evento 47.

    Alm disso, pelo que consta das notas, o ilustre Juiz Convocado, alm de no acompanhar asustentao oral da defesa, no examinou os autos e no fundamentou seu voto, limitando-se aafirmar que acompanhava o Revisor, nos seguintes termos:

    "Sr. Presidente:Eu li atentamente o voto do Relator e a divergncia de V. Exa. e tambm conclu na mesma linha queV. Exa. apresenta, dando provimento ao recurso do Ministrio Pblico, com esse enquadramento jdeclinado."

    A defesa, antes de ter acesso ntegra do voto do ilustre Juiz Convocado, tal como consta das notastaquigrficas, ops embargos de declarao para que o julgamento da apelao fosse parcialmenteanulado, a fim de que se colhesse o voto do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus,que assistiu ao incio do julgamento, mas se ausentou circunstancialmente.

    Sucede que a questo fora suscitada em sede de embargos de declarao, os quais, unanimidade, foramrejeitados.

    Logo, quanto ao ponto, no h divergncia.

    A divergncia, assinale-se, pr-requisito para a interposio de embargos infringentes e de nulidade.

    Assim sendo, no conheo deste ponto especfico do recurso.

    Mrito

    Aps anlise dos autos, partilho do entendimento adotado no voto majoritariamente sufragado na Turma deorigem, da lavra do Des. Federal Paulo Afonso de Brum Vaz, o qual deu provimento apelao do Ministrio PblicoFederal, para considerar dolosa a conduta da embargante, capitulando-a no artigo 54, 2, III, da Lei n 9.605/98.

    Explico.

    A denncia assim descreveu a conduta imputada r (evento 2, DENUNCIA7; 50009155220104047214):

    No dia 13 de setembro de 2004, a primeira denunciada, na qualidade de concessionria de serviopblico de transporte ferrovirio, promovia o transporte de carga de leo diesel e leo vegetal, entreas cidades de Rio Negro/PR e Corup/SC, em uma composio consistente em 60 vages e duaslocomotivas. Na altura do km 196 da ferrovia, na zona rural do municpio de Mafra, oito vages e asduas locomotivas da composio descarrilaram, lanando no ambiente 120 mil litros de leo vegetale 60 mil litros de leo diesel.

    O acidente foi provocado por m conservao dos trilhos da ferrovia, que estava com os trilhosdesgastados, dormentes podres e quebrados, e pinos de fixao dos trilhos soltos, frouxos ouausentes. [...]

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    O produto derramado acarretou contaminao do solo e poluio dos recursos hdricos, o queresultou em suspenso do fornecimento de gua nas cidades de Mafra/SC e Rio Negro/PR por maisde trs dias.

    Pois bem.

    As testemunhas arroladas pela defesa, que embasaram a sentena proferida pelo juzo singular, possuemrelao profissional com a r, de modo que seus depoimentos devem ser valorados com cautela.

    Esta questo foi destacada no voto vencedor, da lavra do Des. Federal Paulo Afonso de Brum Vaz. Confira-se:

    Com efeito, a sentena recorrida entendeu restar configurado, no caso concreto, o delito em suaforma culposa (art. 54, 1, da Lei dos Crimes Ambientais). Todavia, a fim de chegar a tal conclusoutilizou-se de elementos colhidos na etapa instrutria sobre os quais preciso, entendo, guardarsignificativas reservas.

    Destarte, das oito testemunhas cujas palavras estearam a deciso impugnada, sete eram, ao tempoem que se manifestaram, prepostos, empregados ou representantes diretos da pessoa jurdicaacusada, conforme se depreende do exame de seus depoimentos. Veja-se:

    A. M. (fls. 361/362 dos autos originais, pg. 03 do documento AUD/INTER40 do processoeletrnico): gerente da A.. L. L. S/A e codenunciado na ao penal;

    C. A. B. (fl. 382 dos autos originais, pg. 01 do documento AUD/INTER52 do processo eletrnico):maquinista da A. L. L. S/A;

    D. N. N. (fls. 447/448 dos autos originais, pg. 03 do documento AUD/INTER75 do processoeletrnico): gerente de meio ambiente da A. L. L. S/A;

    J. P. F. (fls. 449/450 dos autos originais, pg. 05 do documento AUT/INTER75 do processoeletrnico): gerente da A. L. L. S/A;

    R. A. B. (fl. 451 dos autos originais, pg. 07 do documento AUD/INTER75 do processo eletrnico):gerente da A. L. L. S/A;

    R. A. C. (fl. 454 dos autos originais, pg. 11 do documento AUD/INTER75 do processo eletrnico):no era funcionrio da r, mas foi contratado pela A. L. L. S/A, na ocasio do acidente, para prestarservios relativos averiguao da contaminao do solo em decorrncia dos fatos denunciados;

    M. L. V. (fl. 455 dos autos originais, pg. 12 do documento AUD/INTER75 do processo eletrnico):tcnico de segurana do trabalho da A. L. L. S/A;

    R. T. R. (fl. 563/564 dos autos originais, pg. 02 do documento AUD/INTER115 do processoeletrnico): analista da A. L. L. S/A;

    Saliente-se que o nico depoente elencado retro que no mantinha vnculo empregatcio com adenunciada no momento de sua oitiva, R. A. C., prestou servios empresa ao tempo dos fatos,sendo encarregado de apurar a extenso dos danos decorrentes do descarrilamento dos vages, eapenas se limitou, em juzo, a descrever os impactos do acidente na rea atingida, bem como asmedidas implementadas a fim de reduzir a degradao ambiental.

    Por outro lado, as demais provas trazidas aos autos demonstram a presena do dolo eventual.

    Com efeito, no laudo pericial n 660/IC/2005 elaborado pelo Instituto de Criminalstica do Instituto Geral dePercias do Estado de Santa Catarina, conforme requisio da 9 Delegacia Regional de Polcia Civil localizada emMafra/SC destacam-se os seguintes trechos (evento 2, INQ2; 50009155220104047214):

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    Examinando-se as condies da ferrovia, puderam os Peritos constatar, depois de percorridos cercade dois quilmetros de trilhos, o leito apresenta:

    5.1.1 trilhos desgastados, vrios dormentes quebrados e/ou apodrecidos, pinos de fixao dostrilhos soltos, frouxos ou ausentes;

    5.1.2 tais caractersticas demonstram, se no a inexistncia, mas com certeza a deficientemanuteno para o uso constante da ferrovia, uma vez que as composies que por ali trafegamcarregam muitas toneladas de produtos por vez;

    5.1.3 caso no ocorra uma correta e eficiente manuteno, as possibilidades de ocorrncia denovos acidentes no podem ser descartadas;

    Ademais, a fiscalizao realizada pela Agncia Nacional de Transportes ANTT tambm aponta as mscondies do trecho ferrovirio situado entre Mafra e Rio Negrinho:

    (...)

    Em 21 de outubro de 2004 esta ANTT realizou Inspeo Tcnico-operacional Eventual no trechoMafra-Rio Negrinho, concedido A. L. L. do Brasil. A.A. ALL, em funo de 3 acidentes ocorridosno ms de outubro/2004, nesse seguimento nos km 164, 200, 194 e 205.

    (...)

    Na Inspeo Tcnico-operacional Eventual realizada em outubro/2004 no trecho em questo, ostcnicos desta Sucar constataram deficincias que poderiam afetar a segurana do trfego,causando riscos s comunidades instaladas ao longo das vias e ao meio ambiente.

    Portanto, ficou demonstrada a m conservao da via ferroviria em que ocorreu o acidente, uma vez queautoridades competentes diversas chegaram mesma concluso.

    Sendo a A. L. L. do Brasil S/A (que neste processo figura como r) concessionria do trecho no qual o acidenteocorreu, era sua a responsabilidade pela adequada conservao da referida malha ferroviria.

    Sucede que as informaes contidas nos autos mostram que o descaso da embargante com as condies emque a ferrovia se encontrava vo alm da mera negligncia, uma vez que a m conservao do trecho era to acentuadaque pde ser observada primo ictu oculi pelos peritos e tcnicos que analisaram a rea aps o acidente.

    A propsito, importante analisar-se o contedo do depoimento de Jos Paulo Filippin, gerente de viapermanente da r, ouvido s fls. 449-450:

    Que na poca do acidente a via estava nos padres adequados para a condio que deveria ter.Que os trilhos no eram novos, mas estavam dentro de critrios de segurana, os quais, hoje, noso estipulados pela ANTT. Que no Brasil no existem resolues acerca das condies deconservao da linha frrea, afirmando que a manuteno do trecho do acidente era adequada,[...]Que alm da inspeo rotineira, realizada pela ALL, a identificao de defeitos na linha, como ouso do ultrassom, que identifica a existncia de defeitos dentro do trilho, o que, inclusive, foi feito notrecho do acidente, no tendo sido detectado qualquer problema. Que tambm h o carro-controle,veculo que faz diagnstico: da via, tendo sido utilizado no local do acidente, antes de sua ocorrncia,tambm nada sendo constatado, dentro dos limites de tolerncia. Que h inspeo da via, porpessoas (rondantes) habilitadas, que percorrem o trecho p, a fim de identificar alguma anomaliana via, no sendo constatado qualquer irregularidade. Que h um engenheiro, supervisor, que fazuma viagem de trem a cada 15 dias, percorrendo o trecho a p, a cada 4 meses.[...]

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    Ora, conforme j referido anteriormente, os depoimentos dos empregados da r devem ser vistos comressalvas, mas isto no apenas em razo de seus vnculos empregatcios, como tambm por irem flagrantemente deencontro aos laudos periciais.

    Se a inspeo da ferrovia realmente se dava da forma narrada no depoimento antes transcrito e mesmo assimo trecho se encontrava em pssimas condies, com risco de acidente e dano s populaes adjacentes e natureza pode-se inferir com segurana que a empresa r tinha conhecimento das condies em que a via se encontrava, nadatendo feito para melhor-las.

    [ ... ]a tolerncia da ANTT para 2004 referente ao ndice de acidentes era de 48 acidentes/milho de tremkm transportado; nesse ano de 2004 a ALL registrava ndice de acidente de 14 acidentes/milho detrem km transportado; em 2006, o ndice de tolerncia da ANTT continuava o mesmo, havendo a ALLregistrado 12 acidentes/milho de trem km transportado; a manuteno da linha frrea era e feitadiariamente, com planos semanais, mensais e anuais; a ANTT faz acompanhamento do estado deconservao da linha frrea anualmente; o acompanhamento feito em toda a linha frrea, nohavendo regra sobre pr-agendamento.[...]

    Logo, tendo restado demonstrada a aceitao do risco de acidentes, por parte da embargante, afasta-se apossibilidade de caracterizao da modalidade culposa do delito; caracteriza-se, isto sim, a presena do dolo eventual.

    Confira-se, a propsito, o magistrio de Vladimir Passos de Freitas:

    O crime de poluio descrito no caput do art. 54 doloso, pelo que somente se configurar se ficardemonstrado que o agente agiu com inteno de poluir o ar, a gua, o solo, ou com a inteno deexpor a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal. Cabvel o dolo eventual, ou seja, aqueleem que o agente assumiu o risco de produzir o resultado. Realmente, quem por vontadeprpria causa poluio ou cria perigo de leso a um bem ambiental, podendo prever oresultado, responde por dolo. Ensina Heleno Cludio Fragoso que "h dolo eventual quando oagente diz a si mesmo: seja assim, ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer casoagirei. Revela-se, assim, a indiferena do agente em relao ao resultado". Alis, conforme decidiu oTJBA, "a indiferena na ocorrncia do resultado, previsto, alis, pelo agente, e a possibilidadede sua verificao so indicativos seguros que caracterizam o dolo eventual, visto comoassumiu o agente o risco do resultado que se lhe representou agindo dentro do que lhe ditou suavontade" (RT 380/302).(FREITAS, Vladimir de Passos; FREITAS, Gilberto de Passos. Crimes contra a natureza. 9 edio.So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 219)

    Importante, ainda, analisar a conduta da r em relao ao acidente. Segundo o 3 Batalho de Polcia Militar doEstado de Santa Catarina, a r demorou bastante para notificar as autoridades ambientais competentes acerca doacidente e incorreu em irregularidades nas medidas de contingncia utilizadas aps o descarrilamento dos vages.Confira-se (evento 2, INQ2; 50009155220104047214):

    Segundo o que foi apurado e o que dos autos constam, foi verificado o seguinte:

    (...)Que foram constatadas inmeras irregularidades, quanto aos mtodos utilizados pelaempresa para amenizar os danos causados, dentre estes a falta de impermeabilizao dostanques abertos no solo, ineficcia do sistema de conteno dos vazamentos, os quaiscontaminaram corpos de gua, tempo entre estes a falta de impermeabilizao dos tanques abertosno solo, ineficcia do sistema de conteno dos vazamentos, os quais contaminaram corpos degua, tempo entre a hora do acidente, que segundo informaes prestadas pelo Sr. A. de M. Z.,

    Transcrevo, igualmente, o seguinte trecho do depoimento de A.M. Z., preposto da r(fls. 361-362):

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    Gerente Operacional da empresa ALL S/A, responsvel pela empresa na regio norte do Estado deSanta Catarina, deu-se s 06:35 do dia 13.09.2004, e o horrio que este foi informado aos rgosambientais competentes, que se deu apenas no perodo da tarde do mesmo dia.

    O laudo pericial n 660/IC/2005 igualmente demonstra o descaso da r quanto profilaxia da rea em que odescarrilamento ocorreu (evento 2, INQ2; 50009155220104047214). Confira-se:

    5.2 das anlises dos vestgios do acidente

    Parte do material utilizado nos trabalhos desenvolvidos para a conteno do derramamentoest amontoado a cu aberto a aproximadamente 50 (cinquenta) metros da margem direita daferrovia (sentido Corup/Mafra), no se vislumbrando qualquer tentativa na remoo dosmesmos, j que foram encontrados restos desses materiais presos copa das rvores .

    De igual forma, o relatrio de emergncias ambientais realizado pela SaneparPR noticia o seguinte (evento 2,INQ2; 50009155220104047214):

    Segundo a Defesa Civil do Estado do Paran e o rgo ambiental de Santa Catarina (FATMA)estima-se que foram vazados 120 mil litros de leo vegetal e 60 mil litros de leo diesel dos vagesacidentados. Salientamos que a empresa ALL omitiu as informaes a respeito dasquantidades e caractersticas dos poluentes que foram derramados no acidente.

    [...]

    Aps muitas dificuldades para localizar o acidente a equipe chegou ao local e constatou a gravidadedo ato, pois realmente uma grande quantidade de leo diesel e vegetal havia vazado dos vagesacidentados e atingido corpos d'gua que desguam no Rio Negro, causando uma grave poluio nomanancial. A equipe verificou que naquele momento a empresa responsvel pelo acidente(ALL) estava mais preocupada com a reconstruo da malha ferroviria (ramal de desvio) doque com a conteno do vazamento, fato evidenciado pelos diques inadequados e barreirasineficazes, pois permitiam que o leo continuasse vazando para o manancial.

    Por fim, imperativa a incidncia da agravante de que trata o 2, inciso III, do artigo 54 da Lei 9.605/98, pois aCompanhia Catarinense de guas e Saneamento Casan confirmou ter havido a suspenso do tratamento e dadistribuio de gua s comunidades prximas ao local do acidente, conforme consta do documento presente fl. 44 doinqurito policial (evento 02, INQ2; 50009155220104047214).

    Nesse contexto, tenho que deve ser confirmado o entendimento contido no voto condutor do acrdoembargado, que condenou a r pena de dois anos de prestao de servios comunidade, consistente no custeio deprogramas ou projetos ambientais no valor de R$ 240.000,00, bem como pena pecuniria, no valor de 95 dias-multa razo unitria de quinze salrios mnimos.

    Dispositivo

    Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos infringentes e de nulidade, e, nessa extenso, negar-lhes provimento.

    Desembargador Federal Sebastio Og MunizRelator

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    JURISPRUDNCIA

    01 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PROCURADOR-REGIONAL DO TRABALHO.CONVOCAO/SUBSTITUIO. SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO. REVISO. PROVENTOS.1. Nos termos do artigo 40, 1, III, da CRFB, a aposentadoria voluntria exige (alm da idade pertinente) o cumprimentodo tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio de servio pblico e de cinco anos no cargo em que se dar aaposentao.2. Constatado nos autos o exerccio, pelo autor, das funes de Subprocurador-Geral do Trabalho por perodo superior acinco anos (soma dos perodos de convocao/substituio e de exerccio titularizado), deve ser reconhecido o seudireito aposentadoria neste(a) cargo/funo, notadamente porque a promoo por acesso do servidor constitui formade provimento derivado e no implica em ascenso a cargo diferente daquele em que o servidor j estava efetivado.Precedente.3. Vale dizer: o tempo em que o requerente esteve percebendo a parcela de substituio deve ser computado noquinqunio exigido constitucionalmente para a aposentadoria no cargo ocupado poca do pedido administrativo.4. Apelao provida. Pedido julgado procedente. Sucumbncia invertida.(TRF4, APELAO CVEL N 5032707-70.2013.404.7100, 3 TURMA, DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, JUNTADO AOSAUTOS EM 03.06.2014)

    02 AGRAVO EM APELAO. CONCURSO PBLICO. PREVISO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO NOMEAO DOS CANDIDATOS APROVADOS. CANDIDATO APROVADO ALM DO NMERO DE VAGASPREVISTAS NO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.1. O STF, em recentssimo precedente, ressaltou o direito nomeao titularizado pelo candidato aprovado dentro donmero especfico de vagas, previsto no edital. (RE 598099; Relator GILMAR MENDES; Plenrio, 10.08.2011)2. Resta evidenciado que no merece acolhimento a tese defendida pelo autor, porquanto, tendo sido aprovado alm donmero de vagas previstos no Edital n 001/2009, no h falar em direito subjetivo, no fazendo jus pleiteadanomeao e posse.3. Ademais, acrescento que, conquanto efetivamente a contratao de profissionais, via FAHERG, atravs do sistema deRPA (Recibo de Pagamento a Autnomo), revele-se ilegal, consoante fundamentado na deciso do evento 27, de talconcluso no decorreria o direito subjetivo dos candidatos aprovados no certame em comento, regido pelo Edital n001/2009, nomeao, uma vez que no h cargos vagos.4. Afigura-se no caso a impossibilidade em continuar nomeando candidatos aprovados em concurso pblico, ainda quedeles necessite, por inexistirem cargos vagos para tanto, cuja criao incumbe Unio. Na sua ausncia, a demanda deprofissionais para o desenvolvimento das atividades do Hospital Universitrio no basta para criar pretenso direitoadquirido nomeao em favor dos candidatos aprovados em concurso pblico.5. Tal direito exsurgiria unicamente na hiptese em que provida vaga existente com violao da ordem de classificaodos candidatos aprovados em concurso pblico destinado ao seu provimento, o que no se afigura no caso em tela.6. Agravo improvido.(TRF4, AGRAVO EM APELAO CVEL N 5005348-16.2011.404.7101, 3 TURMA, DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORESLENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.06.2014)

    03 AO REVISIONAL. CONTRATO BANCRIO. CRDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. LIQUIDAO DESENTENA. CAPITALIZAO DE JUROS. IMPUTAO DE PAGAMENTO.Conquanto a possibilidade de capitalizao anual dos juros tenha sido afirmada obiter dictum no ttulo exequendo, aadoo de tal sistemtica decorre da aplicao da regra geral prevista no Decreto-Lei n 22.626/33, em consequncia dadecretao de nulidade da clusula contratual que reduzia a periodicidade do aludido encargo (supresso de lacuna).Essa interpretao coaduna-se com a assertiva contida na sentena j transitada em julgado de que a Lei de Usuraautoriza "a acumulao de juros vencidos aos saldos lquidos em conta corrente de ano a ano." A regra de imputao de

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    pagamento, prevista no art. 354 do Cdigo Civil de 2002 (art. 993 do CC/16), aplicvel na liquidao de sentena deao revisional de contrato bancrio, salvo disposio contratual em contrrio.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0004050-03.2012.404.0000, 4 TURMA, DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA, PORMAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 15.05.2014, PUBLICAO EM 16.05.2014)

    04 AO CIVIL PBLICA. CONSTRUO NO INTERIOR DE UNIDADE DE CONSERVAO FEDERAL APABALEIA FRANCA. PROVA DA OCORRNCIA DO DANO AMBIENTAL. EXISTNCIA.Constatada pelo ICMBIO a existncia de construo em rea de dunas, solo no edificvel, no interior da Unidade deConservao Federal APA Baleia Franca, em rea localizada entre a faixa de marinha e o mar, e no tendo o infratorse desincumbido do nus de afastar a presuno de legitimidade da atuao do rgo ambiental, resta comprovado odano ambiental e caracterizada a obrigao do infrator de desfazer a construo e de reparar o dano (art. 225 da CF).Ainda que se trate de reforma e ampliao de imvel, isso no afasta a responsabilidade do infrator porque suapermanncia e intervenes no local significaram perpetuao do dano e empecilho regenerao daquele meioambiente. O fato de existirem outras residncias nas proximidades no autoriza a permanncia desta construo,primeiro porque no se sabe qual a situao de cada uma das outras construes, se so regulares ou irregulares, e, porisso, no servem de parmetro para o presente julgamento; segundo porque no razovel considerar consolidada umaconstruo irregular, em rea de preservao permanente, somente com base na existncia de outras construes,como se a pluralidade de infratores tornasse lcito aquilo que a lei prev como ilcito.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5002856-24.2011.404.7207, 4 TURMA, DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEALJUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.06.2014)

    05 ADMINISTRATIVO. APELAES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAO CONSOLIDADA NO STJ.JUZO DE RETRATAO. 543-C, 7, DO CPC. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. ALINHAMENTO JURISPRUDNCIA DO STJ. AO ORDINRIA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIORSEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO MBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DECAPACITAO PARA A DOCNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAOINFANTIL INSTITUDO PELO ESTADO DO PARAN. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. PRESCRIO INOCORRNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELOESTADO DO PARAN USURPAO DE COMPETNCIA DA UNIO. AUSNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVILDA UNIO. PROGRAMA RESTRITO AOS PROFESSORES COM VNCULO EMPREGATCIO REALIZAO DOCURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO AUSNCIA DERESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALI. INDENIZAO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DOPARAN. PREQUESTIONAMENTO.1. Presente o dissenso entre o acrdo proferido pelo Tribunal e a deciso paradigmtica do Superior Tribunal deJustia, impe-se a realizao de juzo de retratao, na forma do artigo 543-C, 7, II, do CPC.2. Estabelecida a competncia da Justia Federal em face da inegvel presena de interesse jurdico da Unio emdemanda em que se discute a ausncia/obstculo de credenciamento da instituio de ensino superior pelo Ministrio daEducao como condio de expedio de diploma aos estudantes.3. A expectativa para a obteno do diploma, uma vez que a parte autora exercia a docncia com vnculo empregatcio,somente foi atendida aps um longo perodo de dvida e angstia, caracterizando o dano moral.4. O Estado do Paran equivocadamente autorizou a Faculdade Vizivali a implementar o Programa Especial deCapacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao Infantil, invadindo competnciaprivativa da Unio, motivo pelo qual os prejuzos resultantes de tal conduta no podem ser imputados Unio.5. No caso dos alunos que exerciam a docncia com vnculo empregatcio, a responsabilidade pelo dano no cabe Faculdade Vizivali, pois o Estado do Paran autorizou o funcionamento do curso, tendo a Vizivali observado os requisitosdo Programa Especial de Capacitao para a Docncia dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educao Infantil.6. Hiptese em que a responsabilidade civil deve ser atribuda exclusivamente ao Estado do Paran, dada a suaincompetncia para autorizar o oferecimento de curso na modalidade semipresencial e o fato de tal conduta terimpossibilitado o registro do diploma daqueles alunos regularmente admitidos no Programa Especial.7. Demonstrado o dano, a irregularidade da conduta do Estado e o nexo entre conduta e dano, h de ser condenado oEstado do Paran ao pagamento de indenizao em favor da parte autora, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TRF4, APELAO CVEL N 5001371-41.2010.404.7007, 3 TURMA, DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE,JUNTADO AOS AUTOS EM 08.05.2014)

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    06 AO CIVIL PUBLICA. CRIAO DE DEFENSORIA PBLICA DA UNIO EM SUBSEO JUDICIRIAESPECFICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INTERFERNCIA DO JUDICIRIO. VEDAO LEGAL ECONSTITUCIONAL.Invivel ao Poder Judicirio determinar a implantao de Defensoria Pblica da Unio em Subseo Judiciriaespecfica, uma vez que, ao fim e ao cabo, o provimento redunda na criao de cargo de defensores pblicos, o quedepende de lei.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5007730-33.2012.404.7202, 4 TURMA, DES. FEDERAL LUS ALBERTO D AZEVEDOAURVALLE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07.05.2014)

    07 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUO. HONORRIOS ADVOCATCIOS. EXECUOAUTNOMA NO CARACTERIZADA. NOVOS HONORRIOS. CABIMENTO.1. Em se tratando de execuo autnoma de honorrios advocatcios, a jurisprudncia no admite a fixao de novoshonorrios.2. No se tratando de execuo autnoma de honorrios advocatcios, mas de execuo de valores pertencentes partee ao advogado, cabvel a fixao de novos honorrios.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N 5005734-04.2014.404.0000, 4 TURMA, JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CERVI, POR MAIORIA,VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19.05.2014)

    08 ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. IMPORTAO DE PESCADO DA CHINA. CERTIFICADO SANITRIO.CIRCULAR 295/2013/DIPES/CGI/DIPOAMAPA. obrigatria a apresentao do certificado sanitrio aos moldes institudos pela Circular 295/2013/Dipes/CGI/DipoaMapa como requisito para liberao de pesado importado, nas operaes de importao realizadas e licenciadas j navigncia do novo modelo.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N 5007487-93.2014.404.0000, 4 TURMA, DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR,POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.05.2014)

    09 ADMINISTRATIVO. INFRAO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAO. TORNEIO DE PSSAROS COLEIROS.RESPONSABILIDADE.A descrio da conduta dita irregular evidencia que a Associao no foi autuada por ter realizado o Torneio de Canto,em desconformidade com a legislao de regncia ou obstaculizado/dificultado a fiscalizao ambiental. A sano foi-lheimposta por utilizar pssaros em desacordo com a autorizao concedida pelo rgo ambiental. Ocorre que os pssarosque participaram do Torneio de Canto no lhe pertenciam, e os criadores associados ou queles que tinhamcomparecido no evento j foram punidos pela mesma infrao. Nessa perspectiva, o auto de infrao no pode subsistir,por sancionar condutas no imputveis embargante, e a imposio de bice ao desempenho de sua atividadeinstitucional desproporcional infrao cometida.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES N 5004710-20.2010.404.7100, 2 SEO, DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEO CAMINHA, PORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23.05.2014)

    10 CIVIL. LOCAO. REPAROS NO IMVEL. ALUGUIS IMPAGOS.I. Correta se mostra a condenao ao pagamento dos meses em que o imvel foi ocupado pelo Instituto, aps esgotadoo prazo de prorrogao do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa.II. Do mesmo modo, deve haver o pagamento do valor referente aos reparos necessrios no imvel, pois o locatrio deveconservar o bem locado, restituindo-o no estado em que o recebeu quando da contratao.III. Deve ser deduzido da condenao e da base de clculo dos honorrios o montante j pago espontaneamente peloru a ttulo de aluguis.(TRF4, APELAO CVEL N 5001652-92.2013.404.7103, 3 TURMA, DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE,JUNTADO AOS AUTOS EM 22.05.2014)

    11 ADMINISTRATIVO. APELAO CVEL. PENSO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. INTERESSE DE AGIR.PRESCRIO. PORTARIA 2.Havendo contestao de mrito h presena de pretenso resistida e, consequente, interesse de agir.No ocorre prescrio contra os absolutamente incapazes.A penso por morte ser concedida desde o bito. beneficirio da penso temporria o filho invlido, enquanto no cessar a invalidez.

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    A Unio, com base em entendimento firmado em ato administrativo (portaria), no pode prorrogar indefinidamente opagamento e impedir o acesso do Autor a direito j reconhecido.A ausncia de disponibilidade oramentria no constitui justificativa para eventual afastamento da mora, sob pena deadmitir-se verdadeira moratria em favor da Administrao Pblica.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5000907-87.2010.404.7113, 4 TURMA, DES. FEDERAL LUS ALBERTO D AZEVEDOAURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.06.2014)

    12 ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ QUE NO DECORREDO AGRAVAMENTO DA MOLSTIA INCAPACITANTE.1. Para fazer jus melhoria da reforma, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80, h necessidade de comprovao de quea invalidez posterior decorre do agravamento da molstia que originalmente incapacitou o militar.2. No caso dos autos, entendo que no houve agravamento da doena, sendo a invalidez consequncia da idadeavanada do ex-militar, tendo inclusive a percia judicial constatado que a invalidez decorre de diversas enfermidadesmais graves.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5007028-09.2011.404.7110, 3 TURMA, DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, PORMAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 13.05.2014)

    13 DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SEGURO AGRCOLA. PROAGRO.Em havendo prova da ocorrncia do sinistro (queda de granizo) que destruiu parcialmente a lavoura financiada,oportunamente comunicado e vistoriado pela seguradora, impe-se o abatimento da indenizao devida em decorrnciada cobertura securitria no valor do financiamento agrcola, ao qual est vinculado o contrato de seguro.(TRF4, APELAO CVEL N 5004390-43.2010.404.7108, 4 TURMA, DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, PORMAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.06.2014)

    14 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. GRATIFICAO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGUROSOCIAL. GDAP. GDASS. INATIVOS E PENSIONISTAS. SMULA VINCULANTE N 20 DO STF. PRESCRIO.PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIO PROMOVIDO POR SINDICATO. APROVEITAMENTO DESEUS EFEITOS EM AO INDIVIDUAL DE SERVIDOR.1. Consoante orientao firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Smula Vinculante n 20, as gratificaes dedesempenho pagas a servidor pblico, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas nomesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferio dedesempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliao, o pagamento de tais gratificaes no sefunda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genrica, a todos devida.2. A interrupo da prescrio de parcelas remuneratrias de servidor pblico, em decorrncia de protesto judicialantipreclusivo promovido pelo respectivo sindicato de classe, aproveita ao servidor que postula seu direito mediante aoindividual, desde que esta ao tenha sido proposta dentro do prazo de dois anos e meio contados do protesto,consoante a regra do artigo 9 do Decreto 20.910/32. Com efeito, a prescrio pode ser interrompida por qualquerinteressado, segundo os termos do artigo 203 do Cdigo Civil, regra essa que no nova, j existindo na vigncia doCdigo Civil de 1916. Dessa forma, o protesto interruptivo da prescrio pode ser feito pelo prprio servidor, ou pode serfeito por seu sindicato de classe, em regime de representao ou substituio processual, conforme expressamenteautoriza a legislao vigente, combinando-se o disposto nos artigos 5, XXI e 8, III, da Constituio com o preceituadoexpressamente no artigo 203 do novo Cdigo Civil. Portanto, havendo protesto antipreclusivo tempestivamenteformalizado pela associao de classe, tal medida assegura parte-autora da ao individual o direito s diferenas quevenceram h menos de cinco anos do protesto, desde que proponha a demanda no prazo de dois anos e meio contadosdo protesto.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5048092-92.2012.404.7100, 4 TURMA, DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEALJUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.06.2014)

    15 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. GRATIFICAO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DAPREVIDNCIA, DA SADE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSO PARITRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.POSSIBILIDADE. LIMITAO. PORTARIA N 3.627/2010. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. possvel a extenso da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parmetrosestabelecidos pela Lei n 11.784/2008 para os servidores da ativa, dado se constiturem em gratificaes de cartergeral, sem condicionamentos e sem vinculaes ao efetivo exerccio da atividade.

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    2. O pagamento da GDPST deve ser limitado data de encerramento do primeiro ciclo de avaliao dos servidores daativa (30 de junho de 2011), uma vez que, desde ento, j esto submetidos avaliao de desempenho, a cessando ocarter de generalidade da gratificao em tela, tal como preconizado pela Portaria n 3.627/2010.3. A lei que estabeleceu a GDPST no fez qualquer referncia (considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial)ao pagamento da gratificao de modo proporcional obedecendo, em termos percentuais, o mesmo limitador dajubilao.4. Apelao e remessa oficial parcialmente providas.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5033593-69.2013.404.7100, 3 TURMA, DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA,POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16.05.2014)

    16 PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS EXECUO DE SENTENA. SERVIDOR PBLICO.QUINTOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE COMPENSAO.1. O pedido de compensao de valores pagos na via administrativa alegadamente a maior do que o devido, que noforam tratados no processo de conhecimento, com as diferenas remuneratrias executadas, somente admissvel emsede de embargos execuo de sentena quando se tratar de fato superveniente sentena exequenda (art. 741, VI,do CPC).2. No caso concreto, os valores e critrios da compensao pretendida pela Unio no foram enfrentados na fase deconhecimento, e no so novos nem supervenientes sentena ou ao seu trnsito em julgado, impondo-se a rejeiodos embargos.(TRF4, APELAO CVEL N 5000554-75.2013.404.7102, 4 TURMA, DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, PORMAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.06.2014)

    17 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. ANVISA. ESPECIALISTA EM REGULAO E VIGILNCIASANITRIA. DESVIO DE FUNO. DESEMPENHO DE FUNES ALHEIAS AO CARGO ORIGINALMENTEPROVIDO. CARACTERIZAO. CLCULO DAS DIFERENAS. PARMETROS.1. Nos termos da lei, o cargo de Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria, de nvel superior, possui atribuiesvoltadas regulao, inspeo, fiscalizao e ao controle das instalaes fsicas da produo e da comercializaode alimentos, medicamentos e insumos sanitrios, bem como implementao de polticas e realizao de estudos epesquisas respectivos a essas atividades. Assim, a atividade de fiscalizao em si deve obrigatoriamente ser exercidapelo especialista, admitindo-se apenas o suporte e apoio dos tcnicos em regulao.2. A prova testemunhal demonstra que a autora exerce atividades inerentes ao cargo de Especialista, no se limitando aosuporte tcnico, o que ampara a tese defendida na inicial.3. Uma vez que as atividades desempenhadas pela parte-autora no esto previstas dentre as atribuies tpicas docargo ocupado pela servidora, desenvolvendo funes alheias s afetas a este, que originalmente provera, restaatestado o desvio de funo.4. Porquanto caracterizado o desvio de funo e no o reenquadramento no cargo exercido em desvio, o que restaexpressamente vedado ante os termos do artigo 37, II, da Magna Carta , imperativa a indenizao servidora, a fimde que seja remunerada pelo trabalho efetivamente exercido, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administrao.5. Para o clculo das diferenas, deve ser considerado no apenas o vencimento bsico do cargo cujas atribuies eramdesempenhadas, acrescido das gratificaes e das vantagens prprias deste, com reflexos nas gratificaes natalinas,nas frias e nas dirias, mas, tambm, os valores atinentes aos padres que, por fora de progresso funcional,gradativamente se enquadraria a postulante, caso efetivamente fosse servidora daquela classe.(TRF4, APELAO CVEL N 5026127-24.2013.404.7100, 3 TURMA, DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA,VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07.05.2014)

    18 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO ESTVEL. APROVAO E NOMEAO EM OUTRO CONCURSO.DESISTNCIA DO ESTGIO PROBATRIO DO NOVO CARGO. RECONDUO AO CARGO DE ORIGEM.POSSIBILIDADE. LEI N 8.112/90.Apelao e remessa oficial desprovidas.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5044494-08.2013.404.7000, 3 TURMA, DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSONFLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22.05.2014)

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    19 ADMINISTRATIVO. SERVIO MILITAR OBRIGATRIO. PROFISSINAIS GRADUADOS EM MEDICINA,ODONTOLOGIA, FARMCIA E VETERINRIA. PRVIA DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE.CONVOCAO APS A CONCLUSO DO CURSO SUPERIOR. LEIS 4.375/64, 5.292/67 E 12.336/2010.CONSTITUCIONALIDADE.1. Inexiste ofensa a ato jurdico perfeito nem a direito adquirido, pois o autor ainda no se encontrava em situaojurdica consolidada quando houve a alterao legislativa.2. No h necessidade de observao do artigo 69 da Constituio Federal ou de qurum qualificado (maioria absoluta)para a combatida alterao legislativa, uma vez que no se trata de lei complementar, mas matria passvel de serveiculada por lei federal ordinria.3. No regime legal institudo pela redao original das Leis 4.375/64 e 5.292/67, os estudantes de Medicina, Odontologia,Veterinria e Farmcia que, quando de seu alistamento para o servio militar obrigatrio, houvessem sido dispensadospor excesso de contingente, no estavam obrigados ao cumprimento do servio militar quando completassem o curso,exigvel apenas daqueles estudantes concluintes que, quando do alistamento, tivessem requerido o adiamento do serviomilitar. Entendimento jurisprudencial consagrado no julgamento do REsp repetitivo 1.186.513/RS, STJ, Relator MinistroHerman Benjamin, DJU de 29.04.2011.4. Em face das modificaes produzidas pela Lei 12.336/2010 no regime do servio militar obrigatrio dos Mdicos, dosOdontlogos, dos Farmacuticos e dos Veterinrios, os concluintes dos respectivos cursos que, j na vigncia damencionada Lei (a partir de 26 de outubro de 2010), venham a ser convocados a prestar o servio militar, estoobrigados a tanto, ainda que tenham sido dele dispensados por excesso de contingente em data anterior, conformebalizamento firmado pelo Superior Tribunal de Justia sobre o tema, no julgamento de embargos declaratrios opostosno mencionado Resp 1186513/RS (Primeira Seo, julgado em 12.12.2012, DJe 14.02.2013).(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5002818-46.2014.404.7000, 4 TURMA, DES. FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEALJUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.06.2014)

    20 ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. ART. 354 DO CDIGO CIVIL/2002. ALCANCE.Provimento dos embargos infringentes.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES N 2003.70.00.063143-0, 2 SEO, DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ,POR UNANIMIDADE, D.E. 23.06.2010, PUBLICAO EM 24.06.2010)

    01 PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25%.I. Caracterizada a incapacidade total e permanente do Segurado, devida a aposentadoria por invalidez em seu favor.II. Evidenciado que a incapacidade laboral j estava presente quando do requerimento administrativo, concede-seauxlio-doena, desde ento, com a sua converso em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.III. No demonstrada a incapacidade permanente do autor para as atividades da vida diria, imprpria a concesso doadicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n 8.213/91.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 0023733-65.2013.404.9999, 5 TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, PORUNANIMIDADE, D.E. 03.06.2014, PUBLICAO EM 04.06.2014)

    02 PREVIDENCIRIO. CMPUTO DE TEMPO DE SERVIO RURAL. COMPROVAO. CMPUTO DE PERODOSPOSTERIORES DER. REAFIRMAO DO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIO/CONTRIBUIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSO.1. O tempo de servio rural pode ser comprovado mediante a produo de prova material suficiente, ainda que inicial,complementada por prova testemunhal idnea.2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cnjuge) consubstanciam incio de prova material do trabalho ruraldesenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possvel o reconhecimento de atividade ruralpara fins previdencirios a partir dos 12 anos de idade.

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    3. Conforme determinao expressa do art. 460, 10, da Instruo Normativa 20/2007, possvel a reafirmao dorequerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para aconcesso do benefcio mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmao do requerimento tambm emsede judicial, computando-se o tempo at a data em que implementados os requisitos, anterior ao ajuizamento da ao,para a obteno da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefcio previdencirio fixado na data da citao.4. Comprovado o exerccio da atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem osegurado direito concesso do benefcio de aposentadoria por tempo de servio/contribuio, nas condies que lhesejam mais favorveis, em respeito ao direito adquirido e s regras de transio, tudo nos termos dos artigos 5, incisoXXXVI, da CF; 3 e 9 da EC 20/98 e 3 e 6 da Lei 9.876/99.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5008899-16.2011.404.7000, 5 TURMA, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLEPEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 05.06.2014)

    03 PREVIDENCIRIO. AUXLIO-DOENA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESTAO DE TRABALHOCONCOMITANTE PERCEPO DE BENEFCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.1. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade profissional ter seu benefcio automaticamentecancelado, a partir da data do retorno, nos termos do art. 46, da Lei 8.213/91.2. In casu, restou comprovado que a autora exerceu atividade laboral junto prefeitura de Garopaba em perodoconcomitante percepo de benefcios por incapacidade (primeiramente, auxlio-doena e, aps, aposentadoria porinvalidez). Portanto, descabe reconhecer-se a inexistncia de labor no perodo postulado, bem como a inexistncia dedbito relativo ao recebimento de benefcio por incapacidade.(TRF4, APELAO CVEL N 0014096-90.2013.404.9999, 6 TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28.05.2014,PUBLICAO EM 29.05.2014)

    04 MANDADO DE SEGURANA. AUXLIO-DOENA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL MEDIANTEHOMOLOGAO DE ACORDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA CONDUTAADMINISTRATIVA NO DEMONSTRADA.1. Embora a jurisprudncia desta Corte seja unssona no sentido de que a cessao de auxlio-doena deva serprecedida de percia mdica judicial, que ateste a capacidade laboral do segurado, no caso concreto o benefcio foiconcedido impetrante na via judicial, mediante homologao de acordo, no qual constou, expressamente, o termo finaldo pagamento, sem qualquer ressalva de sua parte.2. Em que pese a negativa de atendimento do pedido de prorrogao feito pela impetrante antes da data final acordada,no h ilegalidade no proceder da Autarquia Previdenciria, haja vista que o ato consentneo com os termos do acordohomologado judicialmente.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5004342-70.2013.404.7208, 6 TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA,VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 13.05.2014)

    05 BENEFCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRPRIA MANUTENO OU T-LAPROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAO. CONCESSO. HONORRIOS ADVOCATCIOS SUCUMBENCIAIS.DEFENSORIA PBLICA DA UNIO. CABIMENTO.1. Procede o pedido de concesso do benefcio assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88 quando atendidos osrequisitos previstos na Lei n 8.742/93.2. So devidos honorrios advocatcios Defensoria Pblica mesmo atuando contra pessoa jurdica de direito pblicoque integra a mesma Fazenda Pblica, a partir da edio da Lei Complementar n 132/2009, objetivando o fortalecimentoe autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitao de seus membros eservidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao.3. Os precedentes contrrios do Superior Tribunal de Justia esto baseados na tese da confuso, ou seja, de que aDefensoria Pblica parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pblica da Unio no pertence Autarquia Previdenciria, tratando-se de pessoas jurdicas distintas, com personalidade, patrimnio e receita prpria, demodo que no h confuso possvel entre as Instituies.4. Como a Instituio possui personalidade jurdica prpria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupe-se odireito de percepo dos honorrios por ocasio da atuao judicial vitoriosa.

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    5. Entendimento no sentido contrrio ensejaria a declarao de inconstitucionalidade do art. 4, inciso XXI, da LeiComplementar n 80/94, alterado pela Lei Complementar n 132/2009, em vista da expressa previso da execuo erecebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuao da Defensoria Pblica.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 5054967-78.2012.404.7100, 5 TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, PORUNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12.06.2014)

    06 PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. BENEFCIO NEGADO. ESPOSA E COMPANHEIRA.POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSO POR MORTE EM CONJUNTO. DEPENDNCIA ECONMICA NA DATADO BITO.1. A concesso do benefcio de penso por morte depende da ocorrncia do evento morte, da demonstrao daqualidade de segurado do de cujus e da condio de dependente de quem objetiva o benefcio.2. A possibilidade ou no da diviso da penso entre esposa e companheira ainda no questo consolidada emdefinitivo na jurisprudncia do STF que, sob nova composio, reconheceu recentemente a repercusso geral do tema.3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relao conjugal simultnea e estvel, e houvesseimpedimento converso da unio estvel em casamento, tem direito quota-parte da penso por morte a parceira quecom ele por muitos anos conviveu, teve filhos, e manteve dependncia econmica, mesmo diante da ocorrncia deseparao de fato prxima ao falecimento.4. O Direito no deve servir excluso social, e longe disso situam-se as disposies constitucionais que tratam dafamlia, as quais, alm de romperem com a presuno de que apenas o casamento daria origem verdadeira famlia,assumem carter eminentemente inclusivo.5. Pressupondo-se a validade, entre ns, do princpio da mxima efetividade das normas constitucionais, no se podeconcluir que do 3 do art. 226 da Constituio traga como condio para o seu reconhecimento, a possibilidade deconverso da unio estvel em casamento.(TRF4, APELAO CVEL N 5009985-13.2011.404.7100, 5 TURMA, JUZA FEDERAL TAS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE,JUNTADO AOS AUTOS EM 10.06.2014)

    07 PREVIDENCIRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO. RESTABELECIMENTO DEAUXLIO-DOENA. INCAPACIDADE TEMPORRIA DEMONSTRADA. JUROS. CORREO MONETRIA. TERMOINICIAL. CUSTAS.1. O arrendamento de parte da propriedade por curto perodo de tempo no tem o condo de descaracterizar o regime deeconomia familiar, vez que o conjunto probatrio demonstra que o grupo familiar sempre laborou na atividade rural epermaneceu laborando na parte restante das terras, tendo como principal fonte de renda o labor campesino.2. Comprovada a incapacidade temporria do segurado para o exerccio de sua atividade laboral, a qual lhe garante osustento, devido o restabelecimento de auxlio-doena a partir da cessao.3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicveis caderneta de poupana (RESP 1.270.439) ecorreo monetria dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei n 10.741/2003, c/c a Lei n 11.430/2006, precedida da MPn 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A Lei n 8.213/91, e REsp. n 1.103.122/PR).4. O INSS isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justia Estadual do Rio Grande do Sul(art. 11 da Lei n 8.121/85, com a redao dada pela Lei n 13.471/2010).(TRF4, REEXAME NECESSRIO CVEL N 0020077-03.2013.404.9999, 6 TURMA, JUZA FEDERAL VNIA HACK DE ALMEIDA, PORUNANIMIDADE, D.E. 16.06.2014, PUBLICAO EM 17.06.2014)

    08 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIRIO. ANTECIPAO DE TUTELA. AUXLIO-DOENA.NEOPLASIA MALIGNA DE PELE. AGRICULTOR.1. Tendo em conta a informao de que a parte-autora se encontra acometida por neoplasia maligna de pele, bem comolevando em considerao o fato de que agricultora, profisso que sabidamente expe a pessoa radiao solar porlongos perodos, o afastamento de suas atividades medida que se impe como forma de evitar o agravamento damolstia.2. Presentes, pois, a verossimilhana das alegaes da parte-autora e o fundado receio de dano irreparvel ou de difcilreparao caso seja cancelado seu benefcio previdencirio, deve ser mantida a deciso monocrtica que deferiu pedidode antecipao de tutela.(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0000888-29.2014.404.0000, 6 TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E.28.05.2014, PUBLICAO EM 29.05.2014)

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    09 PREVIDENCIRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUO DE SENTENA. TTULOQUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAO DEDEPENDENTES. REVISO DA PENSO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.1. O ttulo judicial ora em execuo determina a reviso da aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nadarefere quanto reviso da penso por morte pretendida pela ora exequente.2. O direito reviso da penso por morte, em face de reflexos da reviso do benefcio original, demanda anlise dedireito autnomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que necessria ao prpria. Assim, noprevendo o ttulo executivo expressamente a reviso tambm da penso por morte, somente possvel que se postule aexecuo visando reviso da aposentadoria.(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES N 0001196-29.2006.404.7216, 3 SEO, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA,POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 29.05.2014, PUBLICAO EM 30.05.2014)

    10 PREVIDENCIRIO. SALRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.COMPROVAO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. INCIO DE PROVA MATERIAL. GRAVIDEZ DE RISCO.INTERRUPO DA ATIVIDADE CAMPESINA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n 8.213/91, devido o salrio-maternidade s seguradas especiais quefizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no perodo de dez meses que antecede o incio do benefcio.2. O perodo de interrupo do trabalho campesino durante o intervalo correspondente carncia, em funo deproblemas de sade da autora in casu, gravidez de risco, no impede o deferimento do salrio-maternidade,porquanto deveria a autora estar em gozo de auxlio-doena, o qual no importa na perda da qualidade de segurada, nostermos do art. 15, inc. I, da Lei n 8.213/91.3. Tendo estabelecido a lei previdenciria como requisitos para a concesso do benefcio, a comprovao damaternidade e do exerccio da atividade rural, a melhor exegese a ser dada, de forma a se coadunar com a valorizaoda maternidade e com a proteo da criana, especialmente conferidas pela Constituio Federal, exigir, caso asegurada especial gestante ou adotante seja acometida de molstia incapacitante, a demonstrao exerccio daagricultura at o momento anterior ao risco, sob pena de se estabelecer um injustificvel tratamento diferenciado segurada que no pde exercer atividade laboral em razo de circunstncia alheia sua vontade.4. Preenchidos os requisitos legais, de se conceder o benefcio autora.(TRF4, APELAO CVEL N 0019725-45.2013.404.9999, 6 TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28.05.2014,PUBLICAO EM 29.05.2014)

    11 PREVIDENCIRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIO URBANO SEM ANOTAO NA CARTEIRADE TRABALHO. AVERBAO. APELAO COM RAZES DISSOCIADAS.1. devido o reconhecimento do tempo de servio urbano como empregado, sem anotao em Carteira de Trabalho ePrevidncia Social, quando comprovado mediante incio de prova material corroborado por testemunhas.2. Reconhecido o labor urbano prestado entre janeiro de 1972 e setembro de 1977, devida a sua averbao para finsde futura concesso de benefcio previdencirio.3. No de ser conhecido o apelo que apresenta razes estranhas s questes tratadas na lide.(TRF4, APELAO/REEXAME NECESSRIO N 2009.70.99.001075-7, 5 TURMA, DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PORUNANIMIDADE, D.E. 03.06.2014, PUBLICAO EM 04.06.2014)

    01 EMBARGOS EXECUO FISCAL. TCFA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA TCFA. ATIVIDADEDESENVOLVIDA PELA EMBARGANTE. ANEXO VIII DA LEI N 6.938/81.1. Segundo o pronunciamento do STF, a TCFA classifica-se no conceito de taxa, restando superado, portanto, oentendimento desta Corte que a enquadrava na categoria de contribuio de interveno no domnio econmico.2. Segundo a sistemtica da Lei n 6.938/81, as pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a atividades potencialmentepoluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, mencionadas no anexo VIII da Lei, so obrigadas a se cadastrar junto ao

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    Ibama e, uma vez includas no Cadastro, tornam-se contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental, quedevem recolher na data e nos valores fixados pela Lei.3. O registro da pessoa jurdica junto ao Ibama traz a presuno de que ela esteja exercendo atividades elencadas noanexo VIII da Lei n 6.938/81, a ensejar a fiscalizao pelo Ibama. Tal presuno, todavia, relativa, sendo passvel deafastamento, mediante prova em sentido contrrio, a cargo do sujeito passivo da obrigao tributria. No caso emcomento, no entanto, verifica-se que a atividade desenvolvida pela embargante enquadra-se na hiptese prevista em Lei.4. No Anexo VIII, h uma relao de "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais" queensejam a fiscalizao pelo Ibama. Dentre elas, consta o cdigo 01, categoria "Extrao e Tratamento de Minerais". Talcategoria tem por descrio "pesquisa mineral com guia de utilizao; lavra a cu aberto, inclusive de aluvio, com ousem beneficiamento; lavra subterrnea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfurao de poos e produode petrleo e gs natural". Existe ainda o cdigo 14, categoria "Indstrias Diversas", a qual tem a seguinte descrio:"usinas de produo de concreto e de asfalto".5. De acordo com a 13 alterao contratual da empresa embargante, "A sociedade desenvolve os seguintes objetossociais: a) Explorao e aproveitamento de jazidas minerais no territrio nacional; b) Extrao, tratamento e comrcio depedras; c) Indstria de construo de estradas, pavimentao, obras de terraplanagem em geral (barragens, aeroportos,canais e engenharia consultiva); d) Operao, manuseio, transporte rodovirio de resduos slidos; e) Execuo deservios de construo e reparos de obras civis; f) Administrao e comercializao de bens imveis prprios."6. Conclui-se, portanto, que as atividades desenvolvidas pela empresa embargante se enquadram entre as atividadespotencialmente poluidoras indicadas no Anexo VIII da Lei n 6.938/81, razo pela qual deve ser mantida a cobrana daTCFA.7. Apelao improvida.(TRF4, APELAO CVEL N 5002877-50.2013.404.7200, 1 TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADOAOS AUTOS EM 22.05.2014)

    02 AGRAVO DE INSTRUMENTO.