Artigo de Indigena Pronto
-
Upload
daira-fernandes -
Category
Documents
-
view
227 -
download
0
Transcript of Artigo de Indigena Pronto
O EXERCÍCIO DA CIDADANIA PELOS POVOS INDÍGENAS
THE EXERCISE OF CITIZENSHIP FOR INDIGENOUS PEOPLES
Alexssandra Jales Nogueira de Oliveira1
Elisdaira Marília Fernandes da Silva2
Lívia Guilherme Figueiredo3
Resumo: Não é de hoje que o Estado Brasileiro se vê as voltas com a questão da capacidade civil indígena, seja para catequizar, seja para ‘civilizar’. O índio sempre foi considerado uma categoria social transitória, fadada à extinção e consequente incorporação à sociedade envolvente, em abandono do seu estilo de vida tradicional. Dessa forma, este artigo versará sobre o direito a cidadania e como este se relaciona com a capacidade civil, processual, política e militar dos indígenas. Ademais, vinculará este tema com o Estatuto do Índio e a igualdade racial e étnica. Para alcançar esse fim, foi realizada pesquisa bibliográfica a respeito da temática, em livros, artigos e monografias.
Palavras-chaves: capacidade civil, povos indígenas, cidadania, igualdade.
Abstract: It is not today that the Brazilian State sees turns to the issue of indigenous civil capacity, is to catechize, to be 'civilized'. The Indian has always been considered a transitory social category doomed to extinction and subsequent incorporation into the surrounding society, abandoned their traditional lifestyle. Thus, this article will focus on the right to citizenship and how this relates to the civil capacity, procedural, political and military indigenous. In addition, binding upon this theme with the Indian Statute and racial and ethnic equality. To achieve this purpose, it will be held literature on the theme, in books, articles and monographs.
1 Aluna do 3º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal de Roraima2 Aluna do 3º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal de Roraima3 Aluna do 3º semestre do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal de Roraima
1 INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo dissertar acerca do exercício da cidadania
pelos povos indígenas. Segundo Maria Helena Diniz (p. 575, 1998), cidadania é
“[...] qualidade ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional
deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de
cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela
Constituição de um Estado Democrático.”
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em conformidade com a
convenção nº 109 da OIT, consagra o entendimento de que os direitos das
populações indígenas devem se voltar a valorização da diversidade cultural em
oposição as políticas integracionistas, ou seja, apesar de conceder aos índios
direitos comuns ao “homem branco”, não exige que o índio esteja efetivamente
integrado a comunhão nacional, e busca valorizar suas tradições, usos e costumes.
Entretanto, discute-se ainda, nesse contexto, qual o status que o
ordenamento jurídico brasileiro atribui ao indígena. Assim, com o escopo de
esclarecer essa questão, parte-se da análise da capacidade civil, processual,
militar, política do índio a fim de explanar como esses institutos garantem ao
indígena participação ativa na sociedade. Além disso, será abordado o tema
igualdade racial e étnica e o papel do Estatuto do Índio como instrumento jurídico
de proteção a esses indivíduos.
2 IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA
A Constituição Federal de 1988, atualmente em vigor no Brasil, esclarece
em seu artigo 5º:
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.
De fato, o povo brasileiro é formado pela miscigenação de várias raças e
culturas, convivendo estas, embora nem sempre de maneira harmônica, sob a
égide do artigo supracitado, que demonstra o interesse e o dever do Estado em
promover a igualdade racial e étnica.
Desse modo, reconhecem-se aos indígenas os mesmos direitos e deveres
atribuídos a qualquer outro cidadão brasileiro, possuindo estes os direitos
fundamentais inerentes a todo ser humano. Contudo, a situação dos índios requer
uma proteção especial, em virtude de sua forma de vida peculiar e sua cultura
distinta.
Isso não significa, entretanto, que o Estado brasileiro deva destinar
tratamento discriminatório aos povos silvícolas. Sobre o tema versa o artigo 2º da
Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas:
“Os povos e indivíduos indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício de seus direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena”.
Vale ressaltar, no entanto, que a adoção de medidas especiais, com o
escopo de garantir o progresso e proteção adequados a determinado grupo étnico
ou racial, não caracteriza ato de discriminação. Tais medidas visam tão somente à
diminuição das desigualdades, atendendo a todos os segmentos da população de
maneira proporcional às suas necessidades.
Na lição de Luiz Fernando Villares:
O postulado inicial da sociedade contemporânea (e da doutrina universalmente aceita de que todas as pessoas têm direitos fundamentais) é que todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, origem, idade, nacionalidade, religião, opinião ou riqueza. Discriminar uma pessoa dentre as demais por ser diferenciada entre os atributos mencionados é uma evidente quebra da universalidade do ser humano. Essa discriminação tem graduações e matizes, que vão do genocídio ao preconceito velado (2009, p. 53).
Sabe-se que os atos discriminatórios contra os indígenas remontam à
chegada dos portugueses no território brasileiro. Estes, não respeitando a cultura
dos habitantes locais, impuseram sua cultura e forma de vida aos colonos. Isso, no
entanto, não se deu de forma pacífica, desencadeando choques físicos e culturais,
os quais resultaram numa modificação significativa da realidade indígena.
Com efeito, a defesa da igualdade racial e étnica ganhou maior força e
amplitude a partir do surgimento de tratados e convenções internacionais
referentes aos direitos humanos, dentre eles: Declaração Universal dos Direitos
Humanos (1948), Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951),
Declaração das Nações Unidas sobre todas as Formas de Discriminação Racial
(1963) e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação Racial (1965).
Há também, no âmbito interno, a chamada Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial, estatuída pelo Decreto 4.886, de 20.11.2003, a qual
apresenta, dentre outros objetivos, a finalidade de se afirmar o caráter pluriétnico
da sociedade brasileira. Ainda, neste documento, destaca-se o papel
desempenhado pelas populações indígenas na construção da civilização nacional.
Na legislação brasileira, ainda, o tratamento especial destinado aos
indígenas foi evidenciado com a elaboração do Estatuto do Índio, elaborado este,
segundo Luiz Fernando Villares, “para equacionar a diferença social nas relações
entre povos indígenas e a sociedade, efetivando medidas para sua proteção e o
combate à desigualdade” (2009, p.57).
Em verdade, a população indígena deve ser reconhecida como detentora
dos mesmos direitos destinados à parte da sociedade dita “civilizada”. Todavia, é
imprescindível que se respeite suas particularidades, respeitando-se sua cultura e
estilo de vida a partir da adoção de medidas especiais.
3 CAPACIDADE CIVIL
De acordo com atual Código Civil Brasileiro, capacidade é um atributo da
personalidade que permite às pessoas a aquisição de direitos e deveres. Essa
capacidade subdivide-se em: a) capacidade de fato e b) capacidade de direito. Na
ordem jurídica atual, toda pessoa é capaz de contrair direitos e obrigações, essa é
a capacidade de direito, também chamada de capacidade de gozo, que é
adquirida com o nascimento com vida. De acordo com Moura (p. 71) , “[...] nesse
aspecto o Código não faz nenhuma distinção entre o “homem branco” e o índio.
Ambos, desde que nascidos com vida são dotados de personalidade e capacidade
jurídicas.”
A capacidade de fato, ou de exercício, é a aptidão para exercer os atos da
vida civil, ou como dispõe Maria Helena Diniz (p. 169), “[...] a aptidão que tem a
pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.”. Quem possui
essas duas espécies de capacidade, tem a capacidade plena. Entretanto, nem
todos possuem essas duas capacidades. Quem possui apenas a capacidade de
direito, tem capacidade limitada e necessita do auxílio de um representante ou
assistente para exercer os atos da vida civil. O Código Civil apresenta no artigo 3º
o rol dos absolutamentes incapazes e, no artigo 4º os relativamente incapazes.
Na legislação anterior (Código de 1916), os índios estavam elencados no
rol dos relativamente incapazes. Além disso no item IV, parágrafo único, era
disposto que: “Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar estabelecido em leis e
regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à
civilização do País.” Esse regime tutelar era uma forma de suprimento da
incapacidade.
O novo Código Civil preferiu deixar para a legislação especial a
regulamentação da capacidade do índio, como assinala o parágrafo único, do
artigo 4º: “a capacidade dos índios será regulada por lei especial”. A lei especial
apontada é o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973). Essa lei
estabelece (art. 3º, inciso I) que índio ou silvícola é “todo indíviduo de origem e
ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a
um grupo ético cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional.”
Essa lei ainda classifica os índios em: I – Isolados, II – Em vias de
integração e III – Integrados. São isolados quando vivem em grupos desconhecidos
ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais
com elementos da comunhão nacional (art. 4º, I, Estatudo do Indío). São
considerados em vias de integração quando, em contato intermitente ou
permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das
condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência
comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada
vez mais para o próprio sustento (art. 4º, II, Estatuto do Índio). Por fim, são
integrados quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno
exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições
característicos da sua cultura.
Os indíos isolados e os em vias de integração, isto é, aqueles ainda não
integrados à comunhão nacional, ficam sujeitos ao regime tutelar da União, por
meio da Fundação Nacional do Índio – FUNAI4. Como dispõe o art. 7º do referido
Estatuto:
4 A FUNAI é uma fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça, que foi criada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, a fim de substituir o antigo Serviço de Proteção ao Índio.
Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei. § 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória. § 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas.
O Estatuto assinala, no art. 8º, que “são considerados nulos os atos
praticados entre índios não integrados e qualquer pessoa estranha à comunidade
indígena quando não tenha havido assistência do orgão tutelar competente.”
Moura (p. 72) afirma que “[...] esse regime tutelar estabelecido pela lei não pode
ser confundido com o instituto da “tutela” constante no Código Civil, uma vez que
nele não há previsão para o caso indígena.” Portanto, fica claro que o Estatuto
considera os índios não integrados merecedores de um regime especial de
proteção, diante disso, parte da doutrina aponta como equívoco considerá-los
como incapazes. Já para os índios integrados, como afirma Moura (p. 72), “[...] a
capacidade civil é plena e será regida completamente pelas disposições do Código
Civil.”
Para que o índio seja considerado plenamente capaz de praticar
normalmente os atos da vida civil, no termos do Estatuto, o índio deverá requerer
ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar, e deverá preencher os
seguintes requisitos elencados no art. 9º do Estatuto do Índio:
Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes: I - idade mínima de 21 anos; II - conhecimento da língua portuguesa; III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão nacional; IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão nacional. Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária, ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
Esse processo é chamado de emancipação, que é a transição do regime
tutelar, isto é, da incapacidade para a capacidade civil plena. A partir disso, o índio
é considerado integrado. Isso deve ser interpretado de acordo com a Constituição
Federal que assegura, no art. 2315, aos índios o direito de manterem suas
5 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
tradições, usos e costumes. Portanto, o índio não perde sua essência com a
integração, ele tem o direito de mantê-la. Segundo Moura (p.73), “significa apenas
que o emancipado tem consciência e conhecimento suficientes para se haver
sozinho num mundo diferente do seu.”
1.1 CAPACIDADE PROCESSUAL
Discute-se ainda a respeito da capacidade processual do índio, pois a partir
do artigo 2326 da CF, pressupõe-se que ao reconhecer a capacidade processual do
índio, a Constituição também reconheceu a capacidade plena do índio, uma vez
que segundo o art. 7º do Código de Processo Civil “toda pessoa que se acha no
exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”
Ao ler o referido artigo compreende-se que o índio pode entrar em juízo
sem assistência em qualquer situação. Contudo, Marzio Moura considerada
inadequado que um índio não integrado não seja devidamente assistido ao estar
em juízo. Moura considera mais adequado concluir que o índio pode sim entrar em
juízo sem assistência, desde que isso possa ser feito sem dano próprio. Logo, em
situações que possam ser desfavoráveis ao índio, a Funai deve participar, sob
pena de descumprimento de suas funções institucionais, uma vez que é o orgão
responsável pela proteção dos direitos dos índios. No caso do índio integrado, ele
afirma que também é possível a intervenção da Funai, pois como exposto
anteriormente, o índio possui o direito de permanecer ligado às suas tradições,
usos e costumes. (p. 73 e 74, 2009). Esse entendimento é ratificado pelo artigo 12
da Convenção nº 169 da OIT:
Art. 12: Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes (Convenção n. 169/OIT).
2 ESTATUTO DO ÍNDIO X CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT
6 Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo
Sabe-se que o Estatuto do índio regulamenta a capacidade do índio.
Relativo a isso, Villares expõe que :
O Estatuto do Índio, se encarado como a norma regulamentadora da capacidade civil do índio, mostra-se inconstitucional ao prever a tutela dos índios não-integrados. A primeira razão para isso é a impropriedade (ou inconstitucionalidade) da classificação do índio de acordo com o nível de integração à comunhão nacional, sendo a segunda forma de tratar o índio que tem pleno conhecimento do alcance dos seus atos indistintamente como incapaz. (p. 60)
Entende-se por parte da doutrina, que a Constituição por ser a lei maior,
sobrepõe-se ao Estatuto, logo a questão da capacidade deve ser entendida a luz
dela. Conforme explanado anteriormente, argumenta-se que o índio possui
capacidade civil plena, independente do seu nível de integração, visto que possui
capacidade processual, de acordo com o disposto no art. 232 da CF. Além disso, a
Constituição e a Convenção nº 169 a OIT defendem o entendimento de que os
direitos das populações indigenas devem se voltar a valorização da diversidade
cultural em oposição as politícas integracionistas, logo não deveria haver essa
relação de dependência entre a capacidade e a integração. Sobre o tema, Moura
assinala que:
Ainda que se possa entender como anacrônicos os dispositivos do estatuto quanto à vinculação da capacidade civil ao grau de integração do índio, eles são absolutamente necessários para protegê-lo. Justamente por terem uma cultura, valores e hábitos tão diferenciados é que se precisa garantir que seu entendimento dos modos dos “brancos” seja suficiente bom para que possam se haver sozinhos sem a tutela da Funai. (p. 74, 2009)
A questão da capacidade do índio é muito polêmica, e segundo Villares (p.
61) “[...] não tem um tratamento unânime pela doutrina. Roberto Lemos dos Santos
Filhos, Helder Girão Barreto e Luciano Mariz Maia entendem pela não recepção da
incapacidade, enquanto Luiz Felipe Bruno Lobo admite a relativa incapacidade.”
3 A CAPACIDADE MILITAR DO INDÍGENA
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o índio não está isento da
prestação do serviço militar obrigatório. A isenção ocorre apenas para a mulher e
os eclesiásticos de tal serviço em tempo de paz (CF, art. 143, § 2º).
Algumas doutrinas discutem se haveria incompatibilidade entre os
princípios constitucionais de agirem de acordo com o seus respectivos usos e
costumes (Art. 231 da CF), bem com a obrigatoriedade determinada pelo art. 143
da mesma legislação.
Tal postura vem enraizada com as leis antecedentes, no qual é reflexo do
direito público brasileiro conforme a Carta Régia de 17/10/1653, que trata a
respeito do dever indígena de pelejarem contra os inimigos da Coroa. Nada
justificaria que os direitos de cidadania dependessem e estivessem à mercê de
alguns brasileiros servirem ou não, o Brasil.
A Constituição de 1934 abordava em seu art. 163, sobre a aptidão pessoal
de cada brasileiro:
“Art. 163. Todos os brasileiros são obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao Serviço Militar e a outros encargos, necessários à defesa da Pátria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas organizações do interior. As mulheres ficam excetuadas do serviço militar.”
Segundo o autor Luiz de Lima Stefanini, observa-se que, segundo discorre
o art. 5º, VIII da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo
político salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta.
3.1 Serviço Militar
O Serviço Militar deve priorizar a incorporação de jovens oriundo das
comunidades indígenas, quando voluntários, assim afirma Luiz Fernando Villares.
Ou seja, a priori concorda-se que os índios sejam voluntários e participem do
Exército brasileiro. É necessário apenas um cuidado com relação as possibilidades
de dificuldades dos índios com a língua portuguesa e choques entre os costumes.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 143, nos fala
que:
“Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximiremde atividades de caráter essencialmente militar.§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.”
Caso aceito, o serviço militar não obrigatório ao índio, qualquer norma que
direcione o cidadão a apresentar certificado de alistamento militar deverá ser
relativizada, afinal, se não exige-se o principal, logo, a comprovação formal da
dispensa ou prestação é incabível. Porém, o Tribunal Superior Eleitoral exige a
comprovação de quitação das obrigações militares para o alistamento eleitoral dos
índios integrados.
O resultado da não prestação do serviço militar não torna o índio refratário
(aquele que não apresenta-se no serviço militar obrigatório), onde não se pode
gerar punições e restrições a direitos civis e políticos. Não trata-se de recusa ao
cumprimento de obrigação legal a todos imposta, que pode ocasionar a privação de
direitos políticos, mas sim, a excepcionalidade produzida pela própria Constituição
Federal.
4 DIREITOS POLÍTICOS
No Estado democrático de direito, que é o território brasileiro, através da
nossa Constituição da República de 1988, apesar de suas alterações, para
compreendê-la, no tocante a cidadania e seu exercício, especialmente, quando
índio - em face da necessidade de integração e sua identificação com o Estado em
que nasceu -, nota-se que o constituinte originário buscou de forma abrangente
alcançar a todos. Quando do art. 1º do texto magno, mediante fundamentos, definiu
o Estado assim expressando:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I – a soberania;II – a cidadania;III – a dignidade da pessoa humana;IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e V – o pluralismo político.”
Direitos Políticos é a denominação que dar-se-á para as regras estatais
que ordenam a soberania popular e a cidadania dos indivíduos. Ao fazer opção
pela cidadania, dignidade da pessoa humana, bem como pelo pluralismo político, o
Constituinte Brasileiro procurou valorizar os cidadãos, de forma que fundamenta o
arcabouço jurídico na pessoa humana. Dessa forma, os fundamentos, em nossa
compreensão, princípios norteadores do estado brasileiro, devem estar presentes
em nossos atos e ações, bem como em nossas relações com os demais membros
da coletividade, onde quer que nos encontremos.
De acordo com a obra de Luiz Fernando Villares (2009, pág. 67):
“A essência dos direitos políticos num regime representativo de governo é o direito de sufrágio, o exercício de votar e ser votado. O sufrágio é universal, assim, os direitos de votar e ser votado são concedidos a todos os cidadãos brasileiros, sem discriminação. A regra geral que se impõe é a plenitude no gozo dos direitos políticos. [...]”
Por sua vez, a participação do cidadão na vida do estado e da nação exige
não só de ação em forma de compromisso político em suas manifestações, em
forma de escolha, quando o mesmo é chamado, ou mesmo ao se apresentar para
tal mister, mas também de consciência sobre as consequências de seus atos em
face das escolhas, visto que na democracia representativa, a praticada no Brasil.
Os representantes decidem em nome dos representados, no que uma escolha
errônea pode causar ao cidadão, à comunidade e ao Estado graves
consequências.
Desse modo, inserir-se, ativamente, no contexto social e político de uma
comunidade, requer do cidadão conhecimento sobre seus direitos e deveres, para
poder cobrar respeito aos mesmos, respeitando aos demais, mesmo quando não
conheça efetivamente quais são os direitos daqueles, porque no regime
democrático, observando seu conteúdo, Ferreira Filho , afirma que: “(...) o conteúdo
da democracia é a efetivação da liberdade e da igualdade”.
Portanto, o processo de integração e participação dos indígenas na cadeia
produtiva brasileira, aos moldes postos às diferentes localidades nas quais os
mesmos residam, necessita consequentemente de providências, dentre as quais,
instrumentos normativos próprios, bem como preparação e instrução das
comunidades indígenas e não indígenas. Para que se dê de forma coordenada e
atenda a interesse de ambos, sem a pretensão de se pensar em explorador e
explorado, ou conquistador e conquistado.
Percebe-se que o índio se descobre participante de um processo, seja ele
político ou educacional, em que pode interferir, onde busca ser um ator, fazendo
existir sua história, na qualidade de sujeito ativo, o que configura e traduz o
exercício da cidadania em um processo produtivo que pode ser evolutivo.
Considerando que a cidadania é apenas aquela vista sob o prisma da ligação com
o território pátrio e o alistamento eleitoral, pode-se perceber, segundo Pires, que o
homem, em qualquer que seja seu estágio de evolução, por um processo dialético:
“modificando o mundo, o homem se modifica, aperfeiçoando o mundo, ele próprio
se aperfeiçoa”.
4.1 Capacidade Política
Os requisitos para o exercício do voto, estabelecidos na Constituição
Federal de 1988 são: alistamento na Justiça Eleitoral, que é obrigatório para
maiores de 18 anos e facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos e aos
maiores de 16 e menores de 18 anos (CF/88, art. 14, § 1º). As exceções são: os
estrangeiros e, durante o serviço militar, os conscritos. Para que haja a perda
desse direito, enquadra-se no art. 15 da CF.
De acordo com a obra de Luiz de Lima Stefanini Apud Luiz Fernando
Villares (2009, pág. 68):
“Alguns doutrinadores têm afirmado que o legislador constituinte deveria ter excepcionado o índio da regra geral de obrigação porque isto seria impor dever comportamental a brasileiro com cultura e organização social diferentes, ‘violando frontalmente seus direitos e garantias fundamentais. [...]”
Dessa forma, a maioria dos doutrinadores da esfera do Direito Indígena,
acredita-se que os índios deveriam ser excepcionalizados, sendo-lhe considerado
caracteristicamente facultativo o voto. Bem como, na própria Constituição,
podemos verificar a obrigatoriedade do voto, também reconhece-se a organização
social dos povos indígenas e estabelece a proteção à cultura dos mesmos. É
totalmente contraditório a legislação obrigar o alistamento e voto ao índio, impondo
certas regras e comportamentos que são diferentes de seus costumes, o que viola
os seus direitos e garantias fundamentais.
Na opinião do autor Luiz de Lima Stefanini (2011, pág. 102):
“[...] Tais afirmações, a meu juízo, não são procedentes porquanto, no plano de liberdades públicas, a condição de nacionalidade não se sujeita ou se vê prejudicada pelo fato de hábitos e culturas de determinados grupos sociais. O ius suffrangii mais do que um direito inerente à cidadania se encontra no bloco dos deveres de todo cidadão brasileiro segundo a adoção brasileira do princípio da obrigatoriedade do voto, não podendo excluir grupos sociais. Neste particular enfoque não se pode imaginar que alguns cidadãos possam optar por aquinhoar somente os direitos oriundos da nacionalidade referida (a unidade dos direitos), rejeitando obrigações. Este direito essencial compreendido dentro do patrimônio indígena constituiu conquista consolidada.”
Com relação ao direito de elegibilidade, ou seja, a capacidade de pleitear
mandatos políticos, em cargos de representação política, é necessário o processo
de eleição (ser votado) e possuir requisitos necessários para o alistamento
eleitoral. O índio precisa preencher as condições básicas de elegibilidade e não
pode em hipótese alguma incidir alguma inelegibilidade prevista na Constituição.
Os requisitos são: ter nacionalidade brasileira ou condição de português
comparado; estar no pleno exercício dos direitos políticos; alistar-se eleitoralmente;
filiar-se a um partido político; ter a idade mínima requerida a cada cargo pleiteado.
5 ESTATUTO DO ÍNDIO
É notável a crença no meio social de que existem dois tipos de índios: o
índio que vive na floresta, sendo considerado não civilizado, e o índio que se
encontra integrado à sociedade, este julgado muitas vezes como um não índio.
Dessa maneira, os índios são considerados como seres em estágio primitivo da
vida humana, acreditando-se que a sua “evolução social” ou fato de lutarem pelos
seus direitos descaracterizam sua identidade indígena.
Para facilitar a identificação dos índios, bem como para lhes garantir
direitos fundamentais, foi editada a Lei 6.001, de 19.12.1973, que corresponde ao
Estatuto do Índio, atualmente em vigor. Tal dispositivo serve de base para a
definição de índio e de comunidade indígena, assim dispondo em seu art. 3º:
Art. 3º. Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:I – Índio ou Silvícola – É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombina que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;II – Comunidade Indígena ou Grupo Tribal – É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem, contudo estarem neles integrados.
O Estatuto ainda atribui uma classificação aos índios, utilizando como
critério o grau de integração destes com a sociedade. Sobre isso versa o art. 4º:
Art. 4º. Os índios são considerados:
I – Isolados – Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;II – Em vias de integração – Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;III – Integrados – Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
Para Luiz Fernando Villares, “o Estatuto do Índio é a principal lei indigenista
ainda em vigor. Ele regula a situação jurídica do índio e das comunidades
indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e
harmoniosamente, à comunhão nacional” (2009, p.62).
Ainda, segundo Luiz Fernando Villares apud Ismael Marinho Falcão (2009,
p.62), o Estatuto, numa visão geral, tem por escopo:
1. Assegurar assistência aos índios e às populações
indígenas não-integradas ou em processo de integração à
comunhão nacional;
2. Estender a todos os indígenas os benefícios da legislação
brasileira;
3. Respeitar as peculiaridades inerentes à sua condição,
proporcionando-lhes, simultaneamente, meio para o seu
desenvolvimento;
4. Garantir-lhes a permanência voluntária no seu habitat,
fornecendo-lhes recursos para ali se desenvolverem;
5. Assegurar-lhes, na medida do possível, a livre escolha dos
seus meios de vida e subsistência;
6. Respeitar, no processo de integração e assimilação à
comunidade nacional, os valores culturais, tradições, usos
e costumes;
7. Executar, com o assentimento e colaboração das
populações indígenas, os projetos que objetivem beneficiá-
las;
8. Utilizar seu espírito de iniciativa e qualidades pessoais,
bem como sua cooperação, para melhoria de suas
condições de vida;
9. Assegurar-lhes uso e gozo dos bens que lhes são
atribuídos pela Constituição;
10. Regular o exercício dos seus direitos civis;
11. Assegurar a posse e uso das terras por eles ocupadas.
12.
Há, contudo, diversas críticas aos dispositivos presentes no Estatuto do
Índio. Primeiramente, alega-se que a Lei 6.001/73 faz uma confusão no que se
refere aos índios e os silvícolas, tratando todos os índios como habitantes da selva,
desconsiderando os grupos indígenas que vivem nas cidades.
Ademais, alguns de seus dispositivos transmitem a ideia de ser a cultura
indígena imutável, constituindo um grave erro, pois, assim como a “população
civilizada”, a sociedade indígena se modifica com o tempo. Sobre isso, também se
critica a classificação dos índios apresentada pelo Estatuto, pois, na lição de Luiz
Fernando Villares, “classificar os índios em relação ao seu grau de integração com
a sociedade é uma questão superada pela antropologia atual, ainda que alguns
argumentem que possa ter alguma utilidade jurídica” (2009, p.64).
Outra crítica muito relevante é, a de que algumas previsões da Constituição
Federal de 1988, referentes a matéria indígena, chocam-se com alguns dos textos
normativos do Estatuto, alegando-se inconstitucionalidade de alguns dos seus
dispositivos.
Em razão disso, defende-se que a aplicação do Estatuto do Índio deve ser
realizada com ressalvas, pois algumas partes foram revogadas por outras
disposições legais, exigindo-se que o jurista extraia o melhor do conteúdo
normativo na tentativa de interpretá-lo.
Vale ressaltar também, que o índio que passou por um processo
civilizatório não perde suas características étnicas. Ao contrário do que acredita a
maioria da sociedade, o índio que sai de seu território de nascença e se integra à
população civil, tem o direito de permanecer sendo reconhecido como indígena.
Desse modo, a ele irá se aplicar as regras presentes no Estatuto.
6 CONCLUSÃO
Conforme o exposto, conclui-se que o índio é sim cidadão brasileiro,
atribuindo-se a este os mesmos direitos e deveres dos demais membros da
sociedade, ressalvadas as hipóteses de adoção de medidas especiais que visem
assegurar o respeito às suas tradições e também seus usos e costumes, dirimindo-
se assim atos discriminatórios.
Quanto a capacidade civil dos índios, nos dias atuais não há um
entendimento unânime. O Estatuto do Índio, instrumento jurídico vigente que trata
dessa questão, considera os índios não integrados merecedores de um regime
especial de proteção. Adota-se esse regime de proteção, de acordo com o nível de
integração do índio. Essa vinculação, entre a integração do índio e a aquisição da
capacidade civil, é duramente criticada por parte da doutrina. Alega-se, que essa
disposição do Estatuto é inconstitucional e que o índio é plenamente capaz, pois
como dispõe o artigo 232 da Constituição Federal, este possui capacidade para
estar em juízo sem assistência, o que pressupõe capacidade civil plena. Entretanto,
outros doutrinadores defendem que os indígenas por terem cultura, valores e
hábitos diferenciados, devam ser assistidos a fim de protegê-los contra a violação
de seus direitos.
Dessa forma, é mister esclarecer que, apesar das falhas e da necessidade
de melhorias. O Estatuto do Índio cumpre um papel notório para o reconhecimento
da igualdade racial e étnica com relação às comunidades indígenas. No qual
constitui um grande avanço na luta pelos direitos indígenas.
Em linhas gerais, observa-se a importância dos direitos políticos para a
sociedade. o exercício do voto é extremamente relevante para a efetivação da
democracia. Sendo assim, a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade do voto
aos povos indígenas, bem como o alistamento. Porém, deve-se estar atento a
proteção à cultura e a organização social dos povos indígenas, justamente para
evitar a violação dos seus direitos e garantias fundamentais.
Portanto, os indígenas também não se encontram isentos da capacidade
para o serviço militar obrigatório. Há controvérsias a respeito da incompatibilidade
entre os princípios constitucionais de agirem de acordo com seus usos e costumes
e a obrigatoriedade para o serviço militar. As discrepâncias ocorrem por conta dos
antecedentes das normas constitucionais brasileiras, relacionado aos direitos
indígenas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional
promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas
Constitucionais nº 1/92 a 67/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas
Constitucionais de Revisão nº1 à 6/94. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria
de Edições Técnicas, 2011.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A reconstrução da democracia. Ed.
Saraiva. São Paulo, 1979, p. 38.
STEFANINI, Luiz de Lima. Código Indígena no Direito brasileiro. Curitiba: Juruá,
2011.
VILLARES, Luiz Fernando. Direitos e Povos Indígenas. Curitiba: Juruá, 2009.
BARRETO, Girão Helder. Direitos Indígenas: Vetores Constitucionais. Curitiba:
Juruá, 2011.
MOURA, Márzio Ricardo Gonçalves de. Uma Análise Atual Da Situação Da
Capacidade Civil E Da Culpabilidade Penal Dos Silvícolas Brasileiros. Revista
CEJ, Brasília, Ano XIII, n. 45, p. 70-76, abr./jun. 2009. Disponível em: <
http://www.corteidh.or.cr/tablas/r23666.pdf >
BRASIL. Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção n. 169
da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre povos indígenas e tribais.
Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 de Junho de 2015
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 1. São Paulo:
Saraiva, 2015.
BRASIL. Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do
índio. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 de Junho de 2015.