Arendt, hannah reflexões sobre little rock
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or e
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266
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úblic
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omia
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s de
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ra d
e m
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e d
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e m
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raig
ada
na t
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ção
amer
ican
a, e
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nad
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iada
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um
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e na
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os U
nido
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ca e
hi
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ica
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se
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um
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senc
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mun
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s é
pura
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e se
pre
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icul
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ente
a s
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r co
mo
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nto
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orno
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se
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stal
izar
um
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e or
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zaçã
o de
tu
rba.
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sse
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cto
pode
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di
a se
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mai
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plos
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nos
gran
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ros
urba
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icio
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s na
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s su
linas
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ntin
uar a
dec
linar
, enq
uant
o a
popu
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o ne
gra
das
cida
des
não
sulin
as
267
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r no
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mo
ritm
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os U
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ne
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o fo
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ja
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s.
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tem
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te
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o ho
mog
énea
e d
e um
pas
sado
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um.
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men
os
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hom
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e m
ais
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que
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e do
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e W
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e te
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em ú
ltim
o ca
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omo
um c
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ssip
i, su
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o-na
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e o
Nor
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ra a
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cant
e, e
stá
fada
da a
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sapa
rece
r co
m a
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tria
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os e
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os s
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mo
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dia
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, qu
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velm
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co
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a m
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ível
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toda
s as
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oria
s e
assi
m s
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e sã
o os
m
ais
prop
enso
s a
desp
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ento
s xe
nófo
bos.
Mas
em
bora
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seja
um
fen
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m
de u
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ilida
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os n
egro
s é
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terá
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. E
ssa
não
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ivia
l. N
a es
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lica,
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que
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a m
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se
poss
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ver
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vir,
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sibi
lidad
e e
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dibi
lidad
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o de
mai
or i
mpo
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cia.
Arg
umen
tar
que
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s sã
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enas
apa
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ias
exte
rior
es é
inco
rrer
em
pet
ição
de
prin
cípi
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são
prec
isam
ente
as
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ênci
as q
ue “
apar
ecem
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púb
lico,
e a
s qu
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ades
inte
riore
s, o
s do
ns
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oraç
ão e
men
te,
apen
as s
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cas
na m
edid
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que
seu
po
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or d
esej
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pô-l
as e
m p
úblic
o, c
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s na
rib
alta
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mer
cado
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úblic
a am
eric
ana
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alda
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dos
os
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dãos
, e
embo
ra a
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alda
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lei
ten
ha s
e to
rnad
o um
268
prin
cípi
o in
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tod
o go
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o co
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qua
lque
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erno
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o ne
gra,
m
as,
pelo
men
os a
lon
go p
razo
, a
sobr
eviv
ênci
a da
Rep
úblic
a.
Toc
quev
ille
viu
há
mai
s de
um
sé
culo
qu
e a
igua
ldad
e de
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ortu
nida
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ndiç
ão,
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co
mo
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uald
ade
de
dire
itos
, co
nstit
uía
a “l
ei”
bási
ca d
a de
moc
raci
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eric
ana,
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redi
sse
que
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mas
e
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perp
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s in
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cípi
o da
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uald
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um
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rigo
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ida
amer
ican
o.
Na
sua
form
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ente
, tip
icam
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eric
ana,
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que
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tenh
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capaz
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a s
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mo
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ão
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uala
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E
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atin
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que
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ão
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eram
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ente
269
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ireç
ão.
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Sul
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leis
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Sul
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leis
, e e
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m re
duzi
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e 21
%.
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hum
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s.
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que
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ção
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ínio
da
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os a
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s da
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am d
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opas
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pou
co m
ais
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tran
sfor
mar
a r
esis
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ia p
assi
va e
m re
sist
ênci
a m
aciç
a.
Foi
dito
, cr
eio
que
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lo s
enho
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ulkn
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ma
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l, e
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cru
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ucio
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posi
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caso
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sulis
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ma
forte
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egis
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l, o
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271
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, co
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se
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os
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ade”
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os
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ão
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pend
ênci
a;
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ca
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pert
ence
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ques
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dire
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ento
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ação
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nção
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Cor
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Cor
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se
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dido
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ra
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asam
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s.
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mai
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rpre
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nte
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l de
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sso
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nteg
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os
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res,
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púb
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egar
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as,
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cas
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, com
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põe
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l. A
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fia
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caçã
o pr
ogre
ssis
ta q
ue,
abol
indo
a a
utor
idad
e do
s ad
ulto
s, n
ega
272
impl
icita
men
te a
sua
res
pons
abili
dade
pel
o m
undo
em
que
pus
eram
os
filho
s e
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e gu
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que
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ão
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ação
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m n
o co
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trita
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a po
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a. A
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s ne
sse
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todo
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uais
. N
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cond
içõe
s m
oder
nas,
es
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igua
ldad
e te
m a
sua
enc
arna
ção
mai
s im
port
ante
no
dire
ito d
e vo
to,
segu
ndo
o qu
al o
jul
gam
ento
e a
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nião
dos
cid
adão
s m
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louv
ados
es
tão
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uald
ade
de c
ondi
ções
com
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lgam
ento
e a
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nião
dos
qua
se
sem
ins
truç
ão. A
ele
gibi
lidad
e, o
dir
eito
de
ser
vota
do p
ara
um c
argo
, é
tam
bém
um
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reito
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alie
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l de
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cida
dão;
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ness
e ca
so
a ig
uald
ade
já é
res
trita
, e
apes
ar d
e a
nece
ssid
ade
de d
istin
ção
pess
oal
num
a el
eiçã
o pr
ovir
da
igua
ldad
e nu
mér
ica,
em
que
tod
o m
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é
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alm
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red
uzid
o a
ser
um s
ó, a
dis
tinçã
o e
as q
ualid
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é q
ue
cont
am p
ara
ganh
ar o
s vo
tos,
e n
ão a
pur
a ig
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ade.
A
inda
ass
im,
ao c
ontr
ário
de
outr
as d
ifer
ença
s (p
or e
xem
plo,
a
espe
cial
izaç
ão p
rofi
ssio
nal,
a qu
alif
icaç
ão o
cupa
cíon
al o
u a
dist
inçã
o so
cial
e i
ntel
ectu
al),
as q
ualid
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pol
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s ne
cess
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s pa
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anha
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a el
eiçã
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tão
tão
estr
eita
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te li
gada
s a
ser
um i
gual
ent
re i
guai
s qu
e se
po
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izer
que
, lo
nge
de s
erem
esp
ecia
lidad
es,
elas
são
pre
cisa
men
te
aque
las
dist
inçõ
es a
que
tod
os o
s vo
tant
es i
gual
men
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spir
am –
não
ne
cess
aria
men
te
com
o se
res
hum
anos
, m
as
com
o ci
dadã
os
e se
res
polít
icos
. A
ssim
, as
qu
alid
ades
do
s fu
ncio
nário
s nu
ma
dem
ocra
cia
sem
pre
depe
ndem
das
qua
lidad
es d
o el
eito
rado
. A e
legi
bilid
ade,
por
tant
o,
é um
cor
olár
io n
eces
sári
o do
dir
eito
de
voto
; sig
nifi
ca q
ue a
todo
mun
do é
273
dada
a o
port
unid
ade
de s
e di
stin
guir
naq
uela
s si
tuaç
ões
em q
ue t
odos
, a
prin
cípi
o,
são
igua
is.
Em
te
rmos
es
trito
s,
o di
reito
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vo
to
e a
eleg
ibili
dade
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m c
argo
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icos
, e e
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num
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moc
raci
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oder
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pria
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ntes
sênc
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dada
nia.
Em
co
ntra
ste
com
todo
s os
out
ros
dire
itos,
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is o
u hu
man
os, n
ão p
odem
ser
co
nced
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ros
resi
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es.
O
que
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uald
ade
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pio
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, a d
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imin
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é p
ara
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ade.
A s
ocie
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ssa
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curi
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to h
íbri
da,
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e o
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ico
e o
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ado
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ue,
desd
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iníc
io d
a er
a m
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na, a
mai
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hom
ens
tem
pas
sado
a m
aior
par
te
da v
ida.
Poi
s ca
da v
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ue a
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onam
os a
s qu
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pro
teto
ras
de
noss
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r e
cruz
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mia
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mun
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úblic
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esfe
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l. So
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pelid
os a
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sa e
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a pe
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eces
sida
de d
e ga
nhar
a v
ida,
atr
aído
s pe
lo d
esej
o de
seg
uir
a no
ssa
voca
ção,
ou
inci
tado
s pe
lo p
raze
r da
com
panh
ia;
uma
vez
lá d
entr
o, n
os to
rnam
os s
ujei
tos
ao v
elho
adá
gio
“o s
emel
hant
e at
rai o
se
rnel
hant
e”
que
cont
rola
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da
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fera
da
so
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vari
edad
e in
umer
ável
de
seus
gru
pos
e as
soci
açõe
s. O
que
impo
rta
ness
e ca
so n
ão é
a
dist
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ssoa
l, m
as a
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fere
nças
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uais
as
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ence
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grup
os c
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próp
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ação
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rimin
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mo
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to.
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e am
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pes
soas
se
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tip
os
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pont
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l. D
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s de
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crim
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274
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stin
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– é
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mo,
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e da
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pop
ulaç
ão,
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nfor
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mo
soci
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ende
a s
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val
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bsol
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mog
enei
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rias
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deus
, não
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de m
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nte
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275
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Sul,
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ção
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os.
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amen
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ação
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Sul d
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tota
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os.
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pel
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iada
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276
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– na
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dade
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isto
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dade
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sam
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pre
ferir
am
a fe
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ade
pess
oal a
o aj
uste
soc
ial e
est
ão d
ispo
stos
a s
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tar
a ca
rga
da
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rimin
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deve
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tinua
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seu.
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o só
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quan
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seu
des
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pr
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cida
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eito
, é
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inos
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e m
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esf
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soci
al, e
les
se
vêem
tam
bém
em
con
flito
com
a l
ei.
Os
padr
ões
soci
ais
não
são
padr
ões
lega
is e
, se
a l
egis
latu
ra s
egue
o p
reco
ncei
to s
ocia
l, a
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edad
e se
tor
na
tirân
ica.
Por
razõ
es d
emas
iado
com
plex
as p
ara
sere
m d
iscu
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te
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da s
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nos
so t
empo
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do
que
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foi a
nter
iorm
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esta
m m
uita
s pe
ssoa
s qu
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s re
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pr
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a e
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vê-la
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isso
nã
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277
nece
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co
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pa
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os
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itos
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ixar
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com
pree
nder
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dire
itos
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riva
cida
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gros
seira
men
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iola
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com
eça
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bora
o g
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no n
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ambé
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impo
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de
asse
gura
r qu
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rimin
ação
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nun
ca c
erce
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olíti
ca,
deve
tam
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sal
vagu
arda
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di
reito
s de
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soa
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gir
com
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iser
den
tro d
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ento
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que
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iscr
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soc
ial
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galm
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im
post
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rna-
se p
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guiç
ão, e
mui
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esta
dos
sulis
tas
têm
sid
o cu
lpad
os
dess
e cr
ime.
No
mom
ento
em
que
a d
iscr
imin
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soc
ial
é le
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ente
ab
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a, a
libe
rdad
e da
soc
ieda
de é
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lada
, e o
per
igo
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no f
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al r
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viol
ação
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ipo.
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no n
ão p
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tom
ar l
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sso
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crim
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l, po
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incí
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sing
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s al
mas
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ião
(e
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cial
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te a
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cris
tã)
está
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s ig
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o es
paço
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blic
o e
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arên
cias
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tam
, e s
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disc
rim
inaç
ão
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a so
rrat
eira
men
te n
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culto
, es
se é
um
sin
al i
nfal
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de
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frac
asso
re
ligio
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Tor
nara
m-s
e in
stitu
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ciai
s qu
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ligio
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ouco
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sulis
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nad
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s m
ãos
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to
“arg
umen
tos
abst
ruso
s e
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stór
ia c
onst
ituci
onal
”. N
a m
inha
opi
nião
,
278
esse
é u
m e
rro
peri
goso
. E
m c
ontr
apos
ição
ao
prin
cípi
o cl
ássi
co d
o E
stad
o-na
ção
euro
peu
de q
ue o
pod
er, c
omo
a so
bera
nia,
é i
ndiv
isív
el, a
es
trut
ura
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oder
des
te p
aís
está
ass
enta
da n
o pr
incí
pio
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ivis
ão d
e po
der
e na
con
vicç
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e qu
e o
corp
o po
lític
o co
mo
um to
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for
tale
cido
pe
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ivis
ão d
e po
der.
Sem
dúv
ida
esse
prin
cípi
o es
tá i
ncor
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stem
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líbri
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ade
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just
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gum
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stru
sos;
sã
o ba
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pr
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men
te
pred
omin
ante
na
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ores
da
Rep
úblic
a.
Tud
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so n
ão t
em n
ada
a ve
r co
m o
fat
o de
se
ser
liber
al o
u co
nser
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r, em
bora
se
poss
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erar
que
, qua
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za d
o po
der
está
em
jog
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jul
gam
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lib
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com
sua
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ga e
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stre
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tóri
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pr
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nfia
nça
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uer
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Uni
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um to
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sofr
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e sã
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lapa
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os f
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Se a
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utur
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torn
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E o
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s es
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est
ão e
ntre
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ão d
a de
sseg
rega
ção
no c
ampo
da
educ
ação
púb
lica,
em
vez
de
em a
lgum
out
ro c
ampo
na
cam
panh
a pe
los
dire
itos
dos
negr
os, t
em s
ido
o fa
to d
e qu
e es
sa d
ecis
ão
279
inad
vert
idam
ente
afe
tou
uma
área
em
que
est
á en
volv
ido
cada
um
dos
di
fere
ntes
dir
eito
s e
prin
cípi
os a
qui d
iscu
tidos
. É a
bsol
utam
ente
ver
dade
, co
mo
os s
ulis
tas
cont
inua
men
te s
alie
ntar
am, q
ue a
Con
stitu
ição
é o
mis
sa
em r
elaç
ão à
edu
caçã
o e
que,
tan
to l
egal
com
o tr
adic
iona
lmen
te,
a ed
ucaç
ão p
úblic
a es
tá n
o do
mín
io d
a le
gisl
ação
est
adua
l. O
arg
umen
to
cont
rário
de
que
toda
s as
esc
olas
púb
licas
são
hoj
e su
bven
cion
adas
pel
a fe
dera
ção
é fr
aco,
poi
s a
subv
ençã
o fe
dera
l te
m n
esse
s ca
sos
a in
tenç
ão
de c
ompl
emen
tar
e su
plem
enta
r as
con
trib
uiçõ
es l
ocai
s e
não
pret
ende
tr
ansf
orm
ar a
s es
cola
s em
inst
ituiç
ões
fede
rais
, com
o os
órg
ãos
da J
ustiç
a Fe
dera
l no
s es
tado
s (F
eder
al D
istr
ict
Cou
rts)
. Se
ria
real
men
te m
uito
in
sens
ato
se o
gov
erno
fed
eral
– q
ue a
gora
dev
e vi
r em
aux
ílio
de m
ais
e m
ais
empr
eend
imen
tos
que
ante
s er
am u
nica
men
te r
espo
nsab
ilida
de d
os
esta
dos
– fo
sse
usar
a s
ubve
nção
fin
ance
ira
com
o um
mei
o de
for
çar
os
esta
dos
a co
ncor
dar
com
pos
içõe
s qu
e do
con
trár
io e
les
reta
rdar
iam
ou
não
esta
riam
de
mod
o al
gum
dis
post
os a
ado
tar.
A m
esm
a so
brep
osiç
ão d
e di
reito
s e
inte
ress
es s
e to
rna
apar
ente
qu
ando
exa
min
amos
a q
uest
ão d
a ed
ucaç
ão à
luz
das
três
esf
eras
da
vida
hu
man
a –
a po
lític
a, a
soc
ial
e a
priv
ada.
As
cria
nças
são
, em
pri
mei
ro
luga
r, pa
rte
da f
amíli
a e
do l
ar, e
iss
o si
gnif
ica
que
são
ou d
ever
iam
ser
cr
iada
s na
quel
a at
mos
fera
de
excl
usiv
idad
e id
ioss
incr
átic
a qu
e tr
ansf
orm
a um
a ca
sa n
um la
r, fo
rte
e se
guro
o s
ufic
ient
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ra p
rote
ger o
s m
ais
jove
ns
cont
ra a
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igên
cias
da
esfe
ra s
ocia
l e
as r
espo
nsab
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des
da e
sfer
a po
lític
a. O
dir
eito
dos
pai
s de
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ar o
s fil
hos
com
o ac
hare
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dequ
ado
é um
dir
eito
de
priv
acid
ade,
per
tenc
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ao
lar
e à
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ília.
Des
de a
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trod
ução
da
educ
ação
obr
igat
ória
, es
se d
irei
to t
em s
ido
desa
fiad
o e
rest
rito
, m
as n
ão a
bolid
o, p
elo
dire
ito d
o co
rpo
polít
ico
de p
repa
rar
as
cria
nças
par
a o
cum
prim
ento
de
seus
fut
uros
dev
eres
com
o ci
dadã
os. A
pa
rtic
ipaç
ão d
o go
vern
o na
que
stão
é in
egáv
el –
ass
im c
omo
o di
reito
dos
pa
is.
A p
ossi
bilid
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da e
duca
ção
priv
ada
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forn
ece
saíd
a pa
ra o
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lem
a,
porq
ue
torn
aria
a
salv
agua
rda
de
cert
os
dire
itos
priv
ados
de
pend
ente
do
stat
us e
conô
mic
o e,
con
seqü
ente
men
te,
desp
rivile
giar
ia
280
aque
les
que
são
forç
ados
a e
nvia
r os
filh
os p
ara
as e
scol
as p
úblic
as.
Os
dire
itos
dos
pais
sob
re a
s cr
ianç
as s
ão le
galm
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res
trito
s pe
la
educ
ação
ob
riga
tóri
a,
e po
r na
da
mai
s.
O
Est
ado
tem
o
dire
ito
inco
ntes
táve
l de
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crev
er e
xigê
ncia
s m
ínim
as p
ara
a fu
tura
cid
adan
ia e
, al
ém d
isso
, pr
omov
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apo
iar
o en
sino
de
tem
as e
pro
fiss
ões
que
são
cons
ider
adas
des
ejáv
eis
e ne
cess
ária
s pa
ra a
naç
ão c
orno
um
todo
. Tud
o is
so e
nvol
ve, e
ntre
tant
o, a
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s o
cont
eúdo
da
educ
ação
da
cria
nça,
e n
ão
o co
ntex
to d
a as
soci
ação
e v
ida
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al q
ue in
vari
avel
men
te s
e de
senv
olve
co
m a
sua
fre
quên
cia
à es
cola
; ca
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ário
, te
ríam
os d
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estio
nar
o di
reito
de
as e
scol
as p
artic
ular
es e
xist
irem
. Pa
ra a
pró
pria
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ança
, a
esco
la é
o p
rim
eiro
luga
r fo
ra d
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sa e
m q
ue e
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elec
e co
ntat
o co
m
o m
undo
púb
lico
que
a ro
deia
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ília.
Ess
e m
undo
púb
lico
não
é po
lític
o, m
as s
ocia
l, e
a es
cola
é p
ara
a cr
ianç
a o
que
um e
mpr
ego
é pa
ra
um a
dulto
. A ú
nica
dif
eren
ça é
que
o e
lem
ento
de
livre
esc
olha
que
, num
a so
cied
ade
livre
, exi
ste
pelo
men
os e
m p
rincí
pio
na e
scol
ha d
e em
preg
os e
as
soci
açõe
s a
eles
con
ecta
das,
ain
da n
ão e
stá
à di
spos
ição
da
cria
nça,
mas
co
ntin
ua e
m p
oder
dos
pai
s.
Forç
ar o
s pa
is a
man
dar
os f
ilhos
par
a um
a es
cola
int
egra
da
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ra a
sua
von
tade
sig
nifi
ca p
rivá
-los
de
dire
itos
que
clar
amen
te l
hes
pert
ence
m e
m t
odas
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edad
es l
ivre
s –
o di
reito
pri
vado
sob
re s
eus
filho
s e
o di
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so
cial
à
livre
as
soci
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. Q
uant
o às
cr
ianç
as,
a in
tegr
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for
çada
sig
nifi
ca u
m c
onfl
ito m
uito
sér
io e
ntre
a c
asa
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esco
la, e
ntre
a s
ua v
ida
priv
ada
e a
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al, e
em
bora
ess
es c
onfli
tos
seja
m
com
uns
na v
ida
adul
ta, n
ão s
e po
de e
sper
ar q
ue a
s cr
ianç
as s
aiba
m li
dar
com
ess
es p
robl
emas
, e
assi
m n
ão s
e de
veri
a ex
pô-l
as a
ele
s. T
em-s
e ob
serv
ado
freq
uent
emen
te q
ue o
hom
em j
amai
s é
tão
conf
orm
ista
–
isto
é,
um s
er p
uram
ente
soc
ial
– qu
anto
na
infâ
ncia
. A
raz
ão é
que
to
da c
rian
ça p
rocu
ra i
nstin
tivam
ente
as
auto
rida
des
para
gui
á-la
nes
se
mun
do e
m q
ue e
la é
ain
da u
ma
estr
anha
, em
que
não
pod
e se
ori
enta
r pe
lo p
rópr
io j
ulga
men
to.
À m
edid
a qu
e os
pai
s e
prof
esso
res
falh
am
com
o au
tori
dade
s, a
cri
ança
se
ajus
tará
mai
s fo
rtem
ente
a s
eu p
rópr
io
281
grup
o, e
em
cer
tas
cond
içõe
s o
grup
o de
par
es s
e to
rnar
á a
sua
supr
ema
auto
rida
de. O
res
ulta
do s
ó po
de s
er o
sur
gim
ento
do
dom
ínio
da
turb
a e
do b
ando
, co
mo
a fo
togr
afia
do
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al m
enci
onad
a ac
ima
dem
onst
ra
com
tan
ta e
loqu
ênci
a. O
con
flito
ent
re u
m l
ar s
egre
gado
e u
ma
esco
la
dess
egre
gada
, en
tre
o pr
econ
ceito
da
fam
ília
e as
exi
gênc
ias
da e
scol
a,
abol
e de
um
só
golp
e ta
nto
a au
tori
dade
dos
pro
fess
ores
com
o a
dos
pais
, sub
stitu
indo
-a p
elo
dom
ínio
da
opin
ião
públ
ica
entr
e as
cri
ança
s,
que
não
têm
nem
a c
apac
idad
e ne
m o
dir
eito
de
esta
bele
cer u
ma
opin
ião
públ
ica
próp
ria.
C
omo
os m
uito
s fa
tore
s di
fere
ntes
im
plic
ados
na
educ
ação
pú
blic
a po
dem
se
r ra
pida
men
te
acio
nado
s pa
ra
busc
ar
prop
ósito
s op
osto
s, a
inte
rven
ção
do g
over
no, m
esm
o na
mel
hor
das
hipó
tese
s, s
erá
sem
pre
um ta
nto
cont
rove
rsa.
Por
isso
, par
ece
alta
men
te q
uest
ioná
vel s
e fo
i se
nsat
o co
meç
ar a
im
posi
ção
dos
dire
itos
civi
s nu
ma
esfe
ra e
m q
ue
nenh
um d
irei
to h
uman
o bá
sico
e n
enhu
m d
irei
to p
olíti
co b
ásic
o es
tá
em jo
go, e
em
que
out
ros
dire
itos
– so
ciai
s e
priv
ados
– c
uja
prot
eção
não
é
men
os v
ital p
odem
ser
tão
faci
lmen
te p
reju
dica
dos.
1959