Arendt, hannah reflexões sobre little rock

11
ARENDT, Hannah. Responsabilidade e julgamento. São Paulo: CIA das Letras, 20 004. Pg. 160-281 261 Reflexões sobre Little Rock INTRODUÇÃO O ponto de partida das minhas reflexões foi uma fotografia nos jornais que mostrava uma menina negra saindo de uma escola recém- integrada a caminho de casa: perseguida por uma turba de crianças brancas, protegida por um amigo branco de seu pai, a face dando um testemunho eloquente do fato óbvio de que ela não estava precisamente feliz. A fotografia revelava a situação em poucas palavras, porque aqueles que nela apareciam foram diretamente afetados pela ordem do tribunal federal, as próprias crianças. A minha primeira pergunta foi: o que eu faria, se fosse uma mãe negra? Resposta: em nenhuma circunstância exporia meu filho a condições que dariam a impressão de querer forçar a sua entrada num grupo em que não era desejado. Psicologicamente, a situação de não ser desejado (uma situação embaraçosa tipicamente social) é mais difícil de suportar do que a franca perseguição (uma situação política embaraçosa) porque o orgulho pessoal está envolvido. Por orgulho, não me refiro a nada como “orgulhar-se de ser negro”, judeu ou

description

 

Transcript of Arendt, hannah reflexões sobre little rock

AR

EN

DT

, H

anna

h. R

esp

on

sab

ilid

ad

e e

ju

lga

men

to. S

ão P

aulo

: C

IA d

as L

etra

s, 2

004.

as L

etra

s, 2

004.

Pg.

160

-281

261

Ref

lexõ

es s

obre

Lit

tle

Roc

k

INT

RO

DU

ÇÃ

O

O p

onto

de

part

ida

das

min

has

refl

exõe

s fo

i um

a fo

togr

afia

nos

jo

rnai

s qu

e m

ostr

ava

uma

men

ina

negr

a sa

indo

de

uma

esco

la r

ecém

-in

tegr

ada

a ca

min

ho d

e ca

sa:

pers

egui

da p

or u

ma

turb

a de

cria

nças

br

anca

s, p

rote

gida

por

um

am

igo

bran

co d

e se

u pa

i, a

face

dan

do u

m

test

emun

ho e

loqu

ente

do

fato

óbv

io d

e qu

e el

a nã

o es

tava

pre

cisa

men

te

feliz

. A f

otog

rafia

rev

elav

a a

situ

ação

em

pou

cas

pala

vras

, por

que

aque

les

que

nela

apa

reci

am f

oram

dire

tam

ente

afe

tado

s pe

la o

rdem

do

trib

unal

fe

dera

l, as

pró

pria

s cr

ianç

as. A

min

ha p

rim

eira

per

gunt

a fo

i: o

que

eu

fari

a, s

e fo

sse

uma

mãe

neg

ra?

Res

post

a: e

m n

enhu

ma

circ

unst

ânci

a ex

pori

a m

eu f

ilho

a co

ndiç

ões

que

dari

am a

impr

essã

o de

que

rer

forç

ar a

su

a en

trad

a nu

m g

rupo

em

que

não

era

des

ejad

o. P

sico

logi

cam

ente

, a

situ

ação

de

não

ser

des

ejado

(um

a si

tuaç

ão e

mba

raço

sa t

ipic

amen

te

soci

al) é

mai

s di

fícil

de s

upor

tar d

o qu

e a

franca

per

seguiç

ão (u

ma

situ

ação

po

lític

a em

bara

çosa

) po

rque

o

orgu

lho

pess

oal

está

en

volv

ido.

Po

r or

gulh

o, n

ão m

e re

firo

a na

da c

omo

“org

ulha

r-se

de

ser

negr

o”, j

udeu

ou

262

bran

co p

rote

stan

te a

nglo

-sax

ão e

tc.,

mas

àqu

ele

sent

imen

to i

nato

e

natu

ral

de i

dent

idad

e co

m o

que

som

os p

elo

acas

o do

nas

cim

ento

. O

or

gulh

o, q

ue n

ão c

ompa

ra e

des

conh

ece

os c

ompl

exos

de

infe

rior

idad

e ou

de

su

peri

orid

ade,

é

indi

spen

sáve

l pa

ra

a in

tegr

idad

e pe

ssoa

l, um

se

ntim

ento

que

se

perd

e m

enos

pel

a pe

rseg

uiçã

o do

que

por

coa

gir,

ou

ante

s se

r for

çado

a c

oagi

r, a

saíd

a de

um

gru

po e

a e

ntra

da e

m o

utro

. Se

eu

foss

e um

a m

ãe n

egra

no

Sul,

sent

iria

que

a de

cisã

o da

Sup

rem

a C

orte

, in

volu

ntár

ia m

as i

nevi

tave

lmen

te,

colo

cara

o m

eul

filho

num

a po

siçã

o m

ais

hum

ilhan

te d

o qu

e aq

uela

em

que

ele

se

enco

ntra

va a

ntes

. A

lém

do

mai

s, s

e fo

sse

negr

a, s

entir

ia q

ue a

pró

pria

ten

tativ

a de

co

meç

ar a

des

segr

egaç

ão n

a ed

ucaç

ão e

nas

esc

olas

não

tin

ha a

pena

s de

sloc

ado

e m

uito

inju

stam

ente

, a c

arga

da

resp

onsa

bilid

ade

dos

ombr

os

dos

adul

tos

para

os

das

cria

nças

. E

star

ia t

ambé

m c

onve

ncid

a de

que

em t

odo

o em

pree

ndim

ento

um

a im

plic

ação

de

tent

ar e

vita

r a

ques

tão

real

. A q

uest

ão r

eal é

a ig

uald

ade

pera

nte

as le

is d

o pa

ís, e

a ig

uald

ade

é vi

olad

a pe

las

leis

da

segr

egaç

ão, i

sto

é, p

or le

is q

ue im

põem

a s

egre

gaçã

o,

e nã

o po

r co

stur

nes

soci

ais

e m

anei

ras

de s

e du

car

as c

rianç

as.

Se f

osse

ap

enas

um

a qu

estã

o de

edu

caçã

o ig

ualm

ente

boa

par

a os

meu

s fi

lhos

, um

es

forç

o pa

ra l

hes

conc

eder

igu

alda

de d

e op

ortu

nida

des,

por

que

não

m

e pe

dira

m q

ue l

utas

se p

elo

mel

hora

men

to d

as e

scol

as p

ara

cria

nças

ne

gras

e p

elo

esta

bele

cim

ento

imed

iato

de

clas

ses

espe

ciai

s pa

ra a

quel

as

cria

nças

cuj

o hi

stór

ico

esco

lar

as to

rna

acei

táve

is n

as e

scol

as d

e br

anco

s?

Em

vez

de

ser

conv

ocad

a a

trava

r um

a ba

talh

a be

m d

efin

ida

pelo

s m

eus

dire

itos

indi

scut

ívei

s –

o m

eu d

irei

to d

e vo

tar

e se

r pr

oteg

ida

no a

to d

e vo

tar,

de

casa

r co

m q

uem

eu

quis

er e

ser

pro

tegi

da n

o m

eu c

asam

ento

(e

mbo

ra é

cla

ro,

não

nas

tent

ativ

as d

e al

guém

se

torn

ar c

unha

do d

e ou

tro)

, ou

o m

eu d

irei

to d

e te

r op

ortu

nida

des

igua

is –

, eu

sen

tina

que

havi

a m

e en

volv

ido

nur

caso

de

asce

nsão

soc

ial;

e se

esc

olhe

sse

esse

ca

min

ho d

e m

elho

rar

a m

inha

situ

ação

eu

cert

amen

te p

refe

riri

a fa

zê-l

o so

zinh

a, s

em a

juda

de

agên

cias

gov

erna

men

tais

. Sem

dúv

ida,

até

for

çar

e da

r co

tove

lada

s ta

lvez

o de

pend

a in

teir

amen

te

das

min

has

263

incl

inaç

ões.

Eu

pode

ria

me

ver

forç

ada

a to

mar

ess

as a

titud

es p

ara

asse

gura

r um

a vi

da d

ecen

te o

u el

evar

o p

adrã

o de

vid

a pa

ra a

min

ha

fam

ília.

A v

ida

pode

ser

mui

to d

esag

radá

vel,

mas

sej

a o

que

for q

ue e

la m

e fo

rce

a fa

zer –

e e

la c

erta

men

te n

ão m

e fo

rça

a co

mpr

ar o

meu

ingr

esso

em

ba

irro

s re

stri

tos

–, p

osso

con

serv

ar a

min

ha

inte

grid

ade

pess

oal

prec

isam

ente

por

que

ajo

por

coaç

ão e

por

alg

uma

nece

ssid

ade

vita

l, e

não

mer

amen

te p

or ra

zões

soc

iais

. A

min

ha s

egun

da p

ergu

nta

foi:

o qu

e eu

far

ia, s

e fo

sse

uma

mãe

br

anca

no

Sul

? N

ovam

ente

ten

tari

a im

pedi

r qu

e m

eu f

ilho

foss

e ar

rast

ado

para

um

a ba

talh

a po

lític

a no

pát

io d

a es

cola

. A

lem

dis

so,

sent

iria

ser

nec

essá

rio

o m

eu c

onse

ntim

ento

par

a qu

aisq

uer

mud

ança

s dr

ástic

as n

ão i

mpo

rtan

do q

ual

foss

e a

min

ha o

pini

ão a

ess

e re

spei

to.

Con

cord

aria

que

o g

over

no t

em u

ma

parti

cipa

ção

na e

duca

ção

de m

eu

filho

na

med

ida

em q

ue e

ssa

cria

nçá

deve

cre

scer

e s

e to

rnar

cid

adã,

mas

ne

gari

a qu

e o

gove

rno

tenh

a o

dire

ito d

e m

e di

zer

em q

ue c

ompa

nhia

o

meu

filh

o de

va r

eceb

er a

sua

inst

ruçã

o. O

s di

reito

s de

os

pais

dec

idir

em

essa

s qu

estõ

es

para

os

filh

os

até

eles

se

torn

arem

adu

ltos

só s

ão

ques

tiona

dos

pela

s di

tadu

ras.

E

ntre

tant

o, s

e eu

est

ives

se f

irm

emen

te c

onvi

cta

de q

ue a

si

tuaç

ão n

o Su

l po

deri

a se

r m

ater

ialm

ente

mel

hora

da p

ela

educ

ação

in

tegr

ada,

tent

aria

org

aniz

ar –

talv

ez c

om a

aju

da d

os q

uacr

es o

u de

alg

um

outr

o gr

upo

de c

idad

ãos

da m

esm

a op

iniã

o –

uma

nova

esc

ola

para

as

cria

nças

bra

ncas

e n

egra

s e

a fa

ria

func

iona

r co

mo

um p

roje

to-p

iloto

, co

mo

um m

eio

de p

ersu

adir

out

ros

pais

bra

ncos

a m

udar

a s

ua a

titud

e.

Sem

vida

, ne

sse

caso

ta

mbé

m

usar

ia

as

cria

nças

no

qu

e é

esse

ncia

lmen

te

uma

bata

lha

polít

ica,

m

as

pelo

m

enos

te

ria

me

asse

gura

do d

e qu

e as

cri

ança

s es

tão

toda

s na

esc

ola

com

o c

onse

ntim

ento

e

a aj

uda

de s

eus

pais

; nã

o ha

veri

a co

nflit

o en

tre

a ca

sa e

a e

scol

a,

embo

ra p

udes

se s

urgi

r um

con

flito

ent

re a

cas

a e

a es

cola

, de

um la

do, e

a

rua,

de

outr

o. S

upon

ham

os q

ue,

ao l

ongo

des

se e

mpr

eend

imen

to,

os

cida

dãos

su

lista

s qu

e se

op

õem

à

educ

ação

in

tegr

ada

tam

bém

se

264

orga

niza

ssem

e a

té c

onse

guis

sem

per

suad

ir a

s au

tori

dade

s do

s es

tado

s a

impe

dir

a ab

ertu

ra e

o f

unci

onam

ento

da

esco

la.

Ess

e se

ria

o m

omen

to

prec

iso

em q

ue, n

a m

inha

opi

nião

, o g

over

no fe

dera

l dev

eria

ser

cha

mad

o a

inte

rvir

. P

ois

ness

e ex

empl

o te

ríam

os n

ovam

ente

um

cas

o cl

aro

de

segr

egaç

ão im

post

a pe

la a

utor

idad

e go

vern

amen

tal.

Isso

nos

lev

a à

min

ha t

erce

ira

perg

unta

. P

ergu

ntei

a m

im

mes

ma:

o q

ue d

istin

gue

exat

amen

te o

ass

im c

ham

ado

mod

o de

vid

a su

lista

do

mod

o de

vid

a am

eric

ano

em r

elaç

ão à

que

stão

da

cor?

E a

re

spos

ta,

clar

o,

é si

mpl

esm

ente

qu

e,

embo

ra

a di

scrim

inaç

ão

e a

segr

egaç

ão s

ejam

a re

gra

em to

do o

paí

s, e

las

são

impo

stas

pel

a le

gisl

ação

ap

enas

nos

est

ados

sul

ista

s. P

or is

so, q

uem

des

ejar

mud

ar a

situ

ação

no

Sul n

ão p

ode

deix

ar d

e ab

olir

as

leis

do

casa

men

to, n

em d

e in

terv

ir p

ara

torn

ar e

fetiv

o o

livre

exe

rcíc

io d

o di

reito

de

voto

. E

ssa

não

é em

ab

solu

to u

ma

ques

tão

acad

émic

a. É

em

par

te u

ma

ques

tão

de p

rincí

pio

cons

tituc

iona

l qu

e, p

or d

efin

ição

, es

tá a

lém

das

dec

isõe

s da

mai

oria

e

dos

assu

ntos

prá

ticos

; e ta

mbé

m e

nvol

ve, é

cla

ro, o

s di

reito

s do

s ci

dadã

os,

com

o, p

or e

xem

plo,

os

dire

itos

daqu

eles

apr

oxim

adam

ente

vin

te e

cin

co

rapa

zes

negr

os d

o T

exas

que

, dur

ante

o s

eu te

mpo

no

exér

cito

, se

casa

ram

co

m m

oças

eur

opéi

as e

, por

tant

o, n

ão p

odia

m v

olta

r pa

ra c

asa,

por

que

aos

olho

s da

legi

slaç

ão te

xana

era

m c

ulpa

dos

de u

m c

rime.

A

rel

utân

cia

dos

liber

ais

amer

ican

os e

m m

exer

na

ques

tão

leis

do

casa

men

to, a

sua

pre

stez

a em

invo

car

razõ

es p

rátic

as e

des

loca

r a

base

do

argu

men

to a

o in

sist

ir e

m q

ue o

s pr

ópri

os n

egro

s nã

o tê

m in

tere

sse

ness

a qu

estã

o, o

seu

em

bara

ço q

uand

o sã

o le

mbr

ados

daq

uilo

que

todo

mun

do

sabe

ser

o it

em d

e le

gisl

ação

mai

s ab

usiv

o do

todo

o h

emis

fério

oci

dent

al,

tudo

isso

faz

lem

brar

a p

ri m

eira

rel

utân

cia

dos

fund

ador

es d

a R

epúb

lica

em s

egui

r o

cons

elho

de

Jeff

erso

n e

abol

ir o

cri

me

da e

scra

vidã

o.

Jeff

erso

n ta

rnbé

m c

edeu

por

raz

ões

prát

icas

, m

as e

le,

pelo

men

os,

aind

a tin

ha b

asta

nte

sens

o po

lític

o pa

ra d

izer

dep

ois

da l

uta

venc

ida:

“T

rem

o qu

ando

pen

so q

ue D

eus

é ju

sto”

. E

le n

ão t

rem

ia p

elos

neg

ros,

nem

m

esm

o pe

los

bran

cos,

mas

pel

o de

stin

o da

Rep

úblic

a, p

orqu

e sa

bia

265

que

um d

e se

us p

rincí

pios

vita

is f

ora

viol

ado

bem

no

iníc

ïo.

Não

é a

di

scrim

inaç

ão e

a s

egre

gaçã

o so

cial

, qua

lque

r qu

e se

ja a

for

ma

em q

ue s

e ap

rese

ntar

em,

mas

a l

egis

laçã

o ra

cial

que

con

stitu

i a

perp

etua

ção

do

crim

e or

igin

al n

a hi

stór

ia d

este

paí

s.

Um

a úl

tima

pala

vra

sobr

e a

educ

ação

e a

pol

ítica

. A id

éia

de q

ue s

e po

de m

udar

o m

undo

edu

cand

o as

cria

nças

no

espí

rito

do f

utur

o te

m s

ido

uma

das

mar

cas

regi

stra

das

das

utop

ias

polít

icas

des

de a

Ant

igui

dade

. O

pr

oble

ma

com

ess

a id

éia

tem

sid

o se

mpr

e o

mes

mo:

pode

dar

cer

to s

e as

cr

ianç

as s

ão r

ealm

ente

sep

arad

as d

e se

us p

ais

e cr

iada

s em

ins

titui

ções

do

Est

ado,

ou

dout

rinad

as n

a es

cola

de

tal

mod

o qu

e ac

abam

se

vira

ndo

cont

ra o

s pr

óprio

s pa

is. É

o q

ue a

cont

ece

nas

tiran

ias.

Por

out

ro la

do, s

e as

au

torid

ades

púb

licas

não

est

ão d

ispo

stas

a in

ferir

as

cons

equê

ncia

s de

sua

s es

pera

nças

e p

rem

issa

s va

gas,

tod

o o

expe

rimen

to e

duca

cion

al a

caba

, na

m

elho

r da

s hi

póte

ses,

sem

res

ulta

dos,

enq

uant

o, n

o pi

or d

os c

asos

, irr

ita e

an

tago

niza

tant

o os

pai

s co

mo

os fi

lhos

, que

sen

tem

est

ar s

endo

priv

ados

de

algu

ns d

ireito

s es

senc

iais

. A s

érie

de

acon

teci

men

tos

no S

ul q

ue s

e se

guiu

à

deci

são

da S

upre

ma

Cor

te, d

epoi

s do

s qu

ais

o go

vern

o se

com

prom

eteu

a

trava

r a

sua

bata

lha

pelo

s di

reito

s ci

vis

na e

sfer

a da

edu

caçã

o e

esco

las

públ

icas

, im

pres

sion

a pe

lo s

enso

de

futil

idad

e e

amar

gura

des

nece

ssár

ia,

com

o se

toda

s as

par

tes

envo

lvid

as s

oube

ssem

mui

to b

em q

ue n

ada

esta

va

send

o re

aliz

ado

sob

o pr

etex

to d

e qu

e al

gum

a co

isa

esta

va s

endo

feita

. I É

lam

entá

vel

e at

é in

just

o (e

mbo

ra d

ific

ilmen

te i

njus

tific

ado)

qu

e os

aco

ntec

imen

tos

em L

ittle

Roc

k te

nham

pro

duzi

do u

m e

co t

ão

266

enor

me

na o

pini

ão p

úblic

a em

tod

o o

mun

do e

se

torn

ado

o ob

stác

ulo

prin

cipa

l à

polít

ica

exte

rna

amer

ican

a.

Pois

, ao

co

ntrá

rio

de

outr

os

prob

lem

as d

omés

ticos

que

têm

aco

ssad

o es

te p

aís

desd

e o

fim d

a Se

gund

a G

uerr

a M

undi

al (

uma

hist

eria

de

segu

ranç

a, u

ma

pros

peri

dade

de

scon

trol

ada

e a

tran

sfor

maç

ão c

onco

mita

nte

de u

ma

econ

omia

de

abun

dânc

ia n

um m

erca

do e

m q

ue a

pur

a su

perf

luid

ade

e fa

lta d

e se

ntid

o qu

ase

faze

m

desa

pare

cer

o es

senc

ial

e o

prod

utiv

o)

e ao

co

ntrá

rio

daqu

elas

dif

icul

dade

s de

lon

go a

lcan

ce c

omo

o pr

oble

ma

da

cultu

ra d

e m

assa

e d

a ed

ucaç

ão d

e m

assa

– a

mba

s típ

icas

da

soci

edad

e m

oder

na e

m g

eral

, e n

ão a

pena

s do

s E

stad

os U

nido

s –,

a a

titud

e do

paí

s pa

ra c

om a

sua

pop

ulaç

ão n

egra

est

á ar

raig

ada

na t

radi

ção

amer

ican

a, e

em

nad

a m

ais.

A q

uest

ão d

a co

r fo

i cr

iada

por

um

gra

nde

crim

e na

hi

stór

ia d

os E

stad

os U

nido

s e

só te

m s

oluç

ão d

entr

o da

est

rutu

ra p

olíti

ca e

hi

stór

ica

da R

epúb

lica.

O f

ato

de e

ssa

ques

tão

tam

bém

ter

se

torn

ado

um

prob

lem

a es

senc

ial n

os a

ssun

tos

mun

diai

s é

pura

coi

ncid

ênci

a no

que

diz

re

spei

to à

his

tóri

a e

polít

ica

amer

ican

a; p

ois

o pr

oble

ma

da c

or n

a po

líti

ca m

undi

al s

urgi

u do

col

onia

lism

o e

impe

rialis

mo

das

naçõ

es

euro

peia

s –

isto

é, o

úni

co g

rand

e cr

ime

em q

ue o

s E

stad

os U

nido

s ja

mai

s es

tiver

am e

nvol

vido

s. A

tra

gédi

a é

que

o pr

oble

ma

da c

or n

ão r

esol

vido

de

ntro

dos

Est

ados

Uni

dos

pode

lhe

cus

tar

as v

anta

gens

que

o p

aís

ao

cont

rári

o de

sfru

tari

a ju

stif

icad

amen

te c

omo

uma

potê

ncia

mun

dial

. Po

r raz

ões

hist

óric

as e

de

outro

tipo

, tem

os o

háb

ito d

e id

entif

icar

a

ques

tão

da r

aça

negr

a (N

egro

ques

tion)

com

o S

ul, m

as o

s pr

oble

mas

não

re

solv

idos

liga

dos

aos

negr

os q

ue v

ivem

em

nos

so m

eio

dize

m r

espe

ito

a to

do o

.paí

s, e

não

ape

nas

ao S

ul.

Com

o ou

tras

que

stõe

s ra

ciai

s, e

ssa

tem

um

a at

raçã

o es

peci

al p

ara

a tu

rba

e se

pre

sta

part

icul

arm

ente

a s

ervi

r co

mo

o po

nto

em t

orno

do

qual

se

pode

cri

stal

izar

um

a id

eolo

gia

e or

gani

zaçã

o de

tu

rba.

E

sse

aspe

cto

pode

um

di

a se

mos

trar

mai

s ex

plos

ivo

nos

gran

des

cent

ros

urba

nos

do N

orte

do

que

no S

ul m

ais

trad

icio

nal,

espe

cial

men

te s

e o

núm

ero

de n

egro

s na

s ci

dade

s su

linas

co

ntin

uar a

dec

linar

, enq

uant

o a

popu

laçã

o ne

gra

das

cida

des

não

sulin

as

267

aum

enta

r no

mes

mo

ritm

o do

s úl

timos

ano

s. O

s E

stad

os U

nido

s nã

o sã

o um

E

stad

o-na

ção

no

sent

ido

euro

peu,

ne

m

o fo

ram

ja

mai

s.

O

prin

cípi

o de

sua

est

rutu

ra p

olít

ica

é e

sem

pre

tem

sid

o in

depe

nden

te

de u

ma

popu

laçã

o ho

mog

énea

e d

e um

pas

sado

com

um.

Isso

é b

em

men

os

verd

ade

no

Sul,

cuja

po

pula

ção

é m

ais

hom

ogên

ea

e m

ais

arra

igad

a ao

pas

sado

do

que

a de

qua

lque

r ou

tra

part

e do

paí

s. Q

uand

o W

illia

m F

aulk

ner

decl

arou

rec

ente

men

te q

ue n

um c

onfli

to e

ntre

o S

ul

e W

ashi

ngto

n el

e te

ria

de a

gir

em ú

ltim

o ca

so c

omo

um c

idad

ão d

o M

issi

ssip

i, su

as p

alav

ras

soar

am m

ais

com

o as

de

um m

embr

o de

um

E

stad

o-na

ção

euro

peu

do q

ue d

e um

cid

adão

des

ta R

epúb

lica.

Mas

ess

a di

fere

nça

entr

e o

Nor

te e

o S

ul,

embo

ra a

inda

mar

cant

e, e

stá

fada

da a

de

sapa

rece

r co

m a

cre

scen

te i

ndus

tria

lizaç

ão d

os e

stad

os s

ulis

tas,

e

mes

mo

hoje

em

dia

não

des

empe

nha

nenh

um p

apel

em

alg

uns

dess

es

esta

dos.

Em

, to

das

as r

egiõ

es d

o pa

ís,

não

men

os n

o L

este

e n

o N

orte

co

m s

ua l

egiã

o de

nac

iona

lidad

es d

o qu

e no

Sul

mai

s ho

mog

éneo

, os

ne

gros

se

salie

ntam

por

cau

sa d

e “s

ua v

isib

ilida

de”.

Não

são

a ú

nica

“m

inor

ia v

isív

el”,

mas

são

a m

ais

visí

vel.

Sob

esse

asp

ecto

, el

es s

e pa

rece

m

bast

ante

co

m

os

novo

s im

igra

ntes

, qu

ejnv

aria

velm

ente

co

nstit

uem

a m

ais

“aud

ível

” de

toda

s as

min

oria

s e

assi

m s

empr

e sã

o os

m

ais

prop

enso

s a

desp

erta

r se

ntim

ento

s xe

nófo

bos.

Mas

em

bora

a

audi

bilid

ade

seja

um

fen

ómen

o te

mpo

rári

o, r

aram

ente

per

sist

indo

alé

m

de u

ma

gera

ção,

a v

isib

ilida

de d

os n

egro

s é

inal

terá

vel

e pe

rman

ente

. E

ssa

não

é um

a qu

estã

o tr

ivia

l. N

a es

fera

púb

lica,

em

que

nad

a co

nta

a m

enos

que

se

poss

a fa

zer

ver

e ou

vir,

a vi

sibi

lidad

e e

a au

dibi

lidad

e sã

o de

mai

or i

mpo

rtân

cia.

Arg

umen

tar

que

essa

s sã

o ap

enas

apa

rênc

ias

exte

rior

es é

inco

rrer

em

pet

ição

de

prin

cípi

o. P

ois

são

prec

isam

ente

as

apar

ênci

as q

ue “

apar

ecem

” em

púb

lico,

e a

s qu

alid

ades

inte

riore

s, o

s do

ns

de c

oraç

ão e

men

te,

apen

as s

ão p

olíti

cas

na m

edid

a em

que

seu

po

rtad

or d

esej

a ex

pô-l

as e

m p

úblic

o, c

oloc

á-la

s na

rib

alta

do

mer

cado

. A

Rep

úblic

a am

eric

ana

é ba

sead

a na

igu

alda

de d

e to

dos

os

cida

dãos

, e

embo

ra a

igu

alda

de p

eran

te a

lei

ten

ha s

e to

rnad

o um

268

prin

cípi

o in

alie

náve

l de

tod

o go

vern

o co

nstit

ucio

nal

mod

erno

, a

igua

ldad

e co

mo

tal

tem

um

a im

port

ânci

a na

vid

a po

lític

a de

um

a re

públ

ica

mai

or d

o qu

e em

qua

lque

r ou

tra

form

a de

gov

erno

. O q

ue

está

em

jogo

, por

tant

o, n

ão é

ape

nas

o be

m-e

star

da

popu

laçã

o ne

gra,

m

as,

pelo

men

os a

lon

go p

razo

, a

sobr

eviv

ênci

a da

Rep

úblic

a.

Toc

quev

ille

viu

mai

s de

um

culo

qu

e a

igua

ldad

e de

op

ortu

nida

de

e co

ndiç

ão,

bem

co

mo

a ig

uald

ade

de

dire

itos

, co

nstit

uía

a “l

ei”

bási

ca d

a de

moc

raci

a am

eric

ana,

e p

redi

sse

que

os

dile

mas

e

as

perp

lexi

dade

s in

eren

tes

ao

prin

cípi

o da

ig

uald

ade

pode

riam

um

dia

torn

ar-s

e o

desa

fio

mai

s pe

rigo

so a

o m

odo

de v

ida

amer

ican

o.

Na

sua

form

a ab

rang

ente

, tip

icam

ente

am

eric

ana,

a

igua

ldad

e po

ssui

um

eno

rme

pode

r de

igu

alar

o q

ue p

or n

atur

eza

e or

igem

é d

ifer

ente

– e

dev

e-se

ape

nas

a es

se p

oder

que

o p

aís

tenh

a si

do

capaz

de r

eter

a s

ua i

dent

idad

e fu

ndam

enta

l co

ntra

as

onda

s de

im

igra

ntes

que

sem

pre

inun

dara

m o

s se

us l

itora

is. M

as o

pri

ncíp

io d

a ig

uald

ade,

mes

mo

na s

ua f

orm

a am

eric

ana,

não

é o

nipo

tent

e; n

ão

pode

ig

uala

r ca

ract

erís

tica

s na

tura

is,

físi

cas.

E

sse

limite

é

atin

gido

qua

ndo

são

elim

inad

os o

s ex

trem

os d

as d

esig

uald

ades

da

cond

ição

ec

onóm

ica

e ed

ucac

iona

l, m

as

ness

a co

njun

tura

su

rge

inva

riav

elm

ente

um

pon

to c

rític

o, b

em c

onhe

cido

dos

est

udio

sos

da

hist

ória

: qua

nto

mai

s ig

uais

as

pess

oas

se to

rnam

em

todo

s os

asp

ecto

s,

e qu

anto

mai

s ig

uald

ade

perm

eia

toda

a te

xtur

a da

soc

ieda

de, m

ais

as

dife

renç

as p

rovo

carã

o re

ssen

timen

to,

mai

s ev

iden

tes

se t

orna

rão

aque

les

que

são

visi

velm

ente

e p

or n

atur

eza

dife

rent

es d

os o

utro

s.

É,

port

anto

, pe

rfei

tam

ente

po

ssív

el

que

a re

aliz

ação

da

ig

uald

ade

soci

al,

econ

ômic

a e

educ

acio

nal

para

o n

egro

tal

vez

torn

e m

ais

agud

o o

prob

lem

a da

cor

nes

te p

aís

em l

ugar

de

amen

izá-

lo.

Isso

cer

tam

ente

não

tem

de

acon

tece

r, m

as s

eria

ape

nas

natu

ral

que

ocor

ress

e, e

mui

to s

urpr

eend

ente

se

não

se p

assa

sse.

Ain

da n

ão

atin

gim

os

esse

po

nto

de

peri

go,

mas

o

atin

gire

mos

no

fu

turo

pr

evis

ível

, e

já o

corr

eram

vár

ios

dese

nvol

vim

ento

s qu

e cl

aram

ente

269

apon

tam

nes

sa d

ireç

ão.

Est

ar c

ient

e do

pro

blem

a fu

turo

não

obr

iga

ning

uém

a a

dvog

ar u

ma

inve

rsão

da

tend

ênci

a q

ue

feliz

men

te, j

á po

r m

ais

de q

uinz

e an

os,

tem

sid

o em

gra

nde

par

te a

fav

or d

os n

egro

s.

Mas

nos

obr

iga

a ad

voga

r qu

e a

inte

rven

ção

do g

over

no s

eja

guia

da

pela

cau

tela

e m

oder

ação

em

vez

de

pela

im

paci

ênci

a e

med

idas

im

prud

ente

s.

Des

de

a de

cisã

o da

S

upre

ma

Cor

te

de

impo

r a

dess

egre

gaçã

o na

s es

cola

s pú

blic

as,

a si

tuaç

ão g

eral

no

Sul

tem

se

dete

rior

ado.

E e

mbo

ra o

s ac

onte

cim

ento

s re

cent

es i

ndiq

uem

que

o se

rá p

ossí

vel

evit

ar c

ompl

etam

ente

a i

mpo

siçã

o fe

dera

l do

s di

reito

s ci

vis

dos

negr

os

no

Sul

, as

co

ndiç

ões

exig

em

que

essa

in

terv

ençã

o fi

que

rest

rita

aos

pou

cos

caso

s em

que

a l

ei d

o pa

ís e

o

prin

cípi

o da

Rep

úblic

a es

teja

m e

m j

ogo.

A q

uest

ão,

port

anto

, é s

aber

em

que

situ

ação

ess

e é

o ca

so e

m g

eral

, ou

se e

sse

é o

caso

na

educ

ação

blic

a em

par

ticul

ar.

O p

rogr

ama

de D

irei

tos

Civ

is d

o go

vern

o co

bre

dois

pon

tos

com

plet

amen

te d

ifer

ente

s. R

eafi

rma

o di

reito

de

voto

da

popu

laçã

o ne

gra,

alg

o na

tura

l no

Nor

te, m

as d

e m

odo

algu

m n

o S

ul. E

tam

bém

re

tom

a a

ques

tão

da s

egre

gaçã

o, q

ue é

um

a qu

estã

o co

mum

em

to

do o

paí

s e

uma

ques

tão

de l

egis

laçã

o di

scri

min

atór

ia a

pena

s no

s es

tado

s su

lista

s. A

pre

sent

e re

sist

ênci

a m

aciç

a em

tod

o o

Sul

é o

resu

ltado

da

dess

egre

gaçã

o fo

rçad

a, e

não

da

impo

siçã

o le

gal d

o di

reito

do

s ne

gros

ao

voto

. Os

resu

ltado

s de

um

a pe

squi

sa d

e op

iniã

o pú

blic

a na

V

irgí

nia,

m

ostr

ando

qu

e 92

%

dos

cida

dãos

era

m t

otal

men

te

cont

rári

os

à in

tegr

ação

es

cola

r, qu

e 65

%

esta

vam

di

spos

tos

a re

nunc

iar

à ed

ucaç

ão p

úbli

ca n

essa

s co

ndiç

ões,

e q

ue 7

9% n

egav

am

qual

quer

obr

igaç

ão d

e ac

eita

r a

deci

são

da S

upre

ma

Cor

te c

omo

obri

gató

ria,

ilu

stra

m c

omo

a si

tuaç

ão é

gra

ve.

O a

ssus

tado

r nã

o sã

o os

92%

con

trár

ios

à in

tegr

ação

, po

is a

lin

ha d

ivis

ória

no

Sul

nunc

a fo

i tra

çada

ent

re o

s qu

e er

am a

fav

or e

os

que

eram

con

tra

a in

tegr

ação

prat

icam

ente

, nã

o ex

istia

m e

sses

opo

sito

res

–, m

as a

pro

porç

ão d

e pe

ssoa

s qu

e pr

efer

em o

dom

ínio

da

turb

a à

cida

dani

a cu

mpr

idor

a da

s

270

leis

. O

s as

sim

cha

mad

os l

iber

ais

e m

oder

ados

do

Sul

são

sim

ples

men

te

os q

ue re

spei

tam

as

leis

, e e

les

fora

m re

duzi

dos

a um

a m

inor

ia d

e 21

%.

Nen

hum

a pe

squi

sa d

e op

iniã

o pú

blic

a er

a ne

cess

ária

pa

ra

reve

lar

essa

s in

form

açõe

s.

Os

acon

teci

men

tos

em

Litt

le

Roc

k er

am

sufic

ient

emen

te e

scla

rece

dore

s; e

aqu

eles

que

des

ejam

pôr

a c

ulpa

pel

os

dist

úrbi

os u

nica

men

te n

a su

rpre

ende

nte

cond

uta

do g

over

nado

r Fa

ubus

pod

em re

tific

ar s

eu e

ngan

o es

cuta

ndo

o si

lênc

io e

loqu

ente

de

dois

se

nado

res

liber

ais

de

Ark

ansa

s.

O

fato

tr

iste

er

a qu

e os

ci

dadã

os

cum

prid

ores

da

lei

deix

aram

as

ruas

par

a a

turb

a, q

ue n

em o

s ci

dadã

os

bran

cos,

nem

os

negr

os c

onsi

dera

ram

seu

dev

er c

uida

r pa

ra q

ue a

s cr

ianç

as n

egra

s fo

ssem

em

seg

uran

ça p

ara

a es

cola

. Ist

o é,

mes

mo

ante

s da

che

gada

das

tro

pas

fede

rais

, os

sul

ista

s re

spei

tado

res

da l

ei t

inha

m

deci

dido

que

a im

posi

ção

da l

ei c

ontr

a o

dom

ínio

da

turb

a e

a pr

oteç

ão

das

cria

nças

con

tra

os m

embr

os a

dulto

s da

turb

a nã

o er

am d

a su

a co

nta.

E

m o

utra

s pa

lavr

as,

a ch

egad

a da

s tr

opas

fez

pou

co m

ais

do q

ue

tran

sfor

mar

a r

esis

tênc

ia p

assi

va e

m re

sist

ênci

a m

aciç

a.

Foi

dito

, cr

eio

que

mai

s um

a ve

z pe

lo s

enho

r Fa

ulkn

er,

que

a in

tegr

ação

for

çada

não

é m

elho

r do

que

a s

egre

gaçã

o fo

rçad

a, e

isso

é

uma

verd

ade

caba

l. A

úni

ca ra

zão

pela

qua

l a S

upre

ma

Cor

te f

oi c

apaz

de

trat

ar d

a qu

estã

o da

des

segr

egaç

ão e

m p

rimei

ro lu

gar

foi o

fat

o de

que

a

segr

egaç

ão t

em s

ido

no S

ul u

ma

ques

tão

lega

l, e

não

apen

as s

ocia

l, po

r m

uita

s ge

raçõ

es.

Pois

o p

onto

cru

cial

a s

er l

embr

ado

é qu

e nã

o é

o co

stum

e so

cial

da

segr

egaç

ão q

ue é

inco

nstit

ucio

nal,

mas

a s

ua im

posi

ção

legal. A

bolir

ess

a le

gisl

ação

é d

e gr

ande

e ó

bvia

im

port

ânci

a e,

no

caso

da

quel

a pa

rte

do p

roje

to d

e le

i do

s D

irei

tos

Civ

is q

ue d

iz r

espe

ito a

o di

reito

de

vota

r, ne

nhum

est

ado

sulis

ta r

ealm

ente

ous

ou e

xerc

er u

ma

forte

op

osiç

ão.

Na

verd

ade,

com

res

peito

à l

egis

laçã

o in

cons

tituc

iona

l, o

proj

eto

de l

ei d

os d

irei

tos

civi

s nã

o av

ança

va o

suf

icie

nte,

poi

s de

ixav

a in

toca

da a

lei

mai

s ab

usiv

a do

s es

tado

s su

lista

s –

a le

i qu

e to

rna

o ca

sam

ento

mis

to u

ma

ofen

sa c

rimin

al.

O d

ireito

de

casa

r co

m q

uem

qu

iser

é u

m d

irei

to h

uman

o el

emen

tar

com

para

do a

o qu

al “

o di

reit

o de

271

freq

uent

ar u

ma

esco

la i

nteg

rada

, o

dire

ito d

e se

ntar

ond

e lh

e ap

raz

num

ôn

ibus

, o d

irei

to d

e en

trar

em

qua

lque

r ho

tel,

área

de

recr

eaçã

o ou

luga

r de

div

ersã

o, i

ndep

ende

ntem

ente

da

pele

, co

r ou

raç

a” s

ão r

ealm

ente

se

cund

ário

s. M

esm

o os

dir

eito

s po

lític

os,

com

o o

dire

ito d

e vo

tar,

e

quas

e to

dos

os

outr

os

dire

itos

enum

erad

os

na

Con

stitu

ição

, sã

o se

cund

ário

s em

rel

ação

aos

dir

eito

s hu

man

os i

nalie

náve

is “

à vi

da,

à lib

erda

de

e à

busc

a da

fe

licid

ade”

pr

ocla

mad

os

na

decl

araç

ão

da

Inde

pend

ênci

a;

e a

essa

ca

tego

ria

pert

ence

in

ques

tiona

velm

ente

o

dire

ito a

o la

r e

ao c

asam

ento

. Ter

ia s

ido

mui

to m

ais

impo

rtant

e, s

e es

sa

viol

ação

tive

sse

sido

leva

da à

ate

nção

da

Supr

ema

Cor

te; a

inda

ass

im, s

e a

Cor

te

tives

se

deci

dido

qu

e as

le

is

cont

ra

a m

isci

gena

ção

são

inco

nstit

ucio

nais

, el

a nã

o te

ria s

e se

ntid

o co

mpe

lida

a es

timul

ar,

quan

to

mai

s im

por,

os c

asam

ento

s m

isto

s.

Ent

reta

nto,

a p

arte

mai

s su

rpre

ende

nte

de t

oda

a hi

stór

ia f

oi a

de

cisã

o fe

dera

l de

ini

ciar

o p

roce

sso

de i

nteg

raçã

o, d

entr

e to

dos

os

luga

res,

nas

esc

olas

púb

licas

. Cer

tam

ente

não

hav

ia n

eces

sida

de d

e m

uita

im

agin

ação

par

a ve

r qu

e is

so s

obre

carr

egar

ia a

s cr

ianç

as,

bran

cas

e pr

etas

, com

a e

labo

raçã

o de

um

pro

blem

a qu

e os

adu

ltos

por

gera

ções

se

conf

essa

ram

inc

apaz

es d

e re

solv

er.

Ach

o qu

e ni

ngué

m v

ai a

char

fác

il es

quec

er a

fot

ogra

fia

repr

oduz

ida

nos

jorn

ais

e na

s re

vist

as e

m t

odo

o pa

ís, m

ostr

ando

um

a m

enin

a ne

gra,

aco

mpa

nhad

a po

r um

am

igo

bran

co

de s

eu p

ai,

sain

do d

a es

cola

, pe

rseg

uida

e s

egui

da n

uma

prox

imid

ade

corp

oral

por

um

a tu

rba

de j

oven

s a

zom

bar

e fa

zer

care

tas.

A m

enin

a,

obvi

amen

te, f

oi c

onvo

cada

a s

er u

ma

hero

ína

– is

to é

, alg

o qu

e ne

m o

seu

pa

i au

sent

e,

nem

os

ig

ualm

ente

au

sent

es

repr

esen

tant

es

do

NA

AC

P (N

atio

nal

Ass

ocia

tion

for

the

Adv

ance

men

t of

C

olor

ed

Peop

le)

se

sent

iram

con

voca

dos

a se

r. Se

rá d

ifíc

il pa

ra o

s jo

vens

bra

ncos

, ou

pel

o m

enos

par

a aq

uele

s no

gru

po q

ue s

uper

arem

a s

ua p

rese

nte

brut

alid

ade,

es

quec

er

essa

fo

togr

afia

qu

e ex

põe

tão

impi

edos

amen

te

a su

a de

linqu

ênci

a ju

veni

l. A

fot

ogra

fia

me

pare

ceu

uma

cari

catu

ra f

antá

stic

a da

edu

caçã

o pr

ogre

ssis

ta q

ue,

abol

indo

a a

utor

idad

e do

s ad

ulto

s, n

ega

272

impl

icita

men

te a

sua

res

pons

abili

dade

pel

o m

undo

em

que

pus

eram

os

filho

s e

recu

sa o

dev

er d

e gu

iar a

s cr

ianç

as p

or e

sse

mun

do. C

hega

mos

ao

pont

o em

que

se

solic

ita à

s cr

ianç

as q

ue m

udem

e m

elho

rem

o m

undo

? E

pr

eten

dem

os t

er a

s no

ssas

bat

alha

s po

lític

as t

rava

das

nos

pátio

s da

s es

cola

s? A

se

greg

ação

é

a di

scrim

inaç

ão

impo

sta

pela

le

i, e

a de

sseg

rega

ção

não

pode

faz

er m

ais

do q

ue a

bolir

as

leis

que

im

põem

a

disc

rimin

ação

; não

pod

e ab

olir

a di

scri

min

ação

e f

orça

r a ig

uald

ade

sobr

e a

soci

edad

e, m

as p

ode

e na

ver

dade

dev

e im

por

a ig

uald

ade

dent

ro d

o co

rpo

polít

ico.

Poi

s a

igua

ldad

e nã

o só

tem

a s

ua o

rige

m n

o co

rpo

polít

ico;

a s

ua v

alid

ade

é cl

aram

ente

res

trita

à e

sfer

a po

lític

a. A

pena

s ne

sse

âmbi

to

som

os

todo

s ig

uais

. N

as

cond

içõe

s m

oder

nas,

es

sa

igua

ldad

e te

m a

sua

enc

arna

ção

mai

s im

port

ante

no

dire

ito d

e vo

to,

segu

ndo

o qu

al o

jul

gam

ento

e a

opi

nião

dos

cid

adão

s m

ais

louv

ados

es

tão

em ig

uald

ade

de c

ondi

ções

com

o ju

lgam

ento

e a

opi

nião

dos

qua

se

sem

ins

truç

ão. A

ele

gibi

lidad

e, o

dir

eito

de

ser

vota

do p

ara

um c

argo

, é

tam

bém

um

di

reito

in

alie

náve

l de

to

do

cida

dão;

m

as

ness

e ca

so

a ig

uald

ade

já é

res

trita

, e

apes

ar d

e a

nece

ssid

ade

de d

istin

ção

pess

oal

num

a el

eiçã

o pr

ovir

da

igua

ldad

e nu

mér

ica,

em

que

tod

o m

undo

é

liter

alm

ente

red

uzid

o a

ser

um s

ó, a

dis

tinçã

o e

as q

ualid

ades

é q

ue

cont

am p

ara

ganh

ar o

s vo

tos,

e n

ão a

pur

a ig

uald

ade.

A

inda

ass

im,

ao c

ontr

ário

de

outr

as d

ifer

ença

s (p

or e

xem

plo,

a

espe

cial

izaç

ão p

rofi

ssio

nal,

a qu

alif

icaç

ão o

cupa

cíon

al o

u a

dist

inçã

o so

cial

e i

ntel

ectu

al),

as q

ualid

ades

pol

ítica

s ne

cess

ária

s pa

ra g

anha

r um

a el

eiçã

o es

tão

tão

estr

eita

men

te li

gada

s a

ser

um i

gual

ent

re i

guai

s qu

e se

po

de d

izer

que

, lo

nge

de s

erem

esp

ecia

lidad

es,

elas

são

pre

cisa

men

te

aque

las

dist

inçõ

es a

que

tod

os o

s vo

tant

es i

gual

men

te a

spir

am –

não

ne

cess

aria

men

te

com

o se

res

hum

anos

, m

as

com

o ci

dadã

os

e se

res

polít

icos

. A

ssim

, as

qu

alid

ades

do

s fu

ncio

nário

s nu

ma

dem

ocra

cia

sem

pre

depe

ndem

das

qua

lidad

es d

o el

eito

rado

. A e

legi

bilid

ade,

por

tant

o,

é um

cor

olár

io n

eces

sári

o do

dir

eito

de

voto

; sig

nifi

ca q

ue a

todo

mun

do é

273

dada

a o

port

unid

ade

de s

e di

stin

guir

naq

uela

s si

tuaç

ões

em q

ue t

odos

, a

prin

cípi

o,

são

igua

is.

Em

te

rmos

es

trito

s,

o di

reito

de

vo

to

e a

eleg

ibili

dade

a u

m c

argo

são

os

únic

os d

irei

tos

polít

icos

, e e

les

cons

titue

m

num

a de

moc

raci

a m

oder

na a

pró

pria

qui

ntes

sênc

ia d

a ci

dada

nia.

Em

co

ntra

ste

com

todo

s os

out

ros

dire

itos,

civ

is o

u hu

man

os, n

ão p

odem

ser

co

nced

idos

a e

stra

ngei

ros

resi

dent

es.

O

que

a ig

uald

ade

é pa

ra

o co

rpo

polít

ico

– se

u pr

incí

pio

intr

ínse

co –

, a d

iscr

imin

ação

é p

ara

a so

cied

ade.

A s

ocie

dade

é e

ssa

esfe

ra

curi

osa,

um

tan

to h

íbri

da,

entr

e o

polít

ico

e o

priv

ado

em q

ue,

desd

e o

iníc

io d

a er

a m

oder

na, a

mai

oria

dos

hom

ens

tem

pas

sado

a m

aior

par

te

da v

ida.

Poi

s ca

da v

ez q

ue a

band

onam

os a

s qu

atro

par

edes

pro

teto

ras

de

noss

o la

r e

cruz

amos

o li

mia

r do

mun

do p

úblic

o, e

ntra

mos

prim

eiro

não

na

esf

era

polít

ica

da i

gual

dade

, mas

na

esfe

ra s

ocia

l. So

mos

im

pelid

os a

en

trar

nes

sa e

sfer

a pe

la n

eces

sida

de d

e ga

nhar

a v

ida,

atr

aído

s pe

lo d

esej

o de

seg

uir

a no

ssa

voca

ção,

ou

inci

tado

s pe

lo p

raze

r da

com

panh

ia;

uma

vez

lá d

entr

o, n

os to

rnam

os s

ujei

tos

ao v

elho

adá

gio

“o s

emel

hant

e at

rai o

se

rnel

hant

e”

que

cont

rola

to

da

a es

fera

da

so

cied

ade

na

vari

edad

e in

umer

ável

de

seus

gru

pos

e as

soci

açõe

s. O

que

impo

rta

ness

e ca

so n

ão é

a

dist

inçã

o pe

ssoa

l, m

as a

s di

fere

nças

pel

as q

uais

as

pess

oas

pert

ence

m a

ce

rtos

grup

os c

uja

próp

ria

poss

ibili

dade

de

iden

tific

ação

exi

ge q

ue e

las

disc

rimin

em o

utro

s gr

upos

no

mes

mo

âmbi

to.

Na

soci

edad

e am

eric

ana,

as

pes

soas

se

agru

pam

e, p

orta

nto,

dis

crim

inam

um

as à

s ou

tras

seg

undo

tip

os

de

prof

issã

o,

rend

a e

orig

em

étni

ca,

enqu

anto

na

E

urop

a as

ca

tego

rias

pas

sam

pel

a or

igem

de

clas

se, e

duca

ção

e m

anei

ras.

Do

pont

o de

vis

ta d

a pe

ssoa

hum

ana,

nen

hum

a de

ssas

prá

ticas

dis

crim

inat

ória

s fa

z se

ntid

o; m

as,

por

outr

o la

do,

é du

vido

so s

e a

pess

oa h

uman

a co

mo

tal

cheg

ue a

lgum

a ve

z a

apar

ecer

na

esfe

ra s

ocia

l. D

e qu

alqu

er m

odo,

sem

al

gum

tipo

de

disc

rim

inaç

ão, a

soc

ieda

de s

impl

esm

ente

dei

xari

a de

exi

stir

e

poss

ibili

dade

s m

uito

im

port

ante

s de

liv

re a

ssoc

iaçã

o e

form

ação

de

grup

os d

esap

arec

eria

m.

A s

ocie

dade

de

mas

sa –

que

em

baça

as

linha

s de

dis

crim

inaç

ão e

274

nive

la a

s di

stin

ções

dos

gru

pos

– é

um p

erig

o pa

ra a

soc

ieda

de c

omo

tal,

mai

s do

que

par

a a

inte

grid

ade

da p

esso

a, p

ois

a id

entid

ade

pess

oal t

em a

su

a or

igem

par

a al

ém d

a es

fera

soc

ial.

O c

onfo

rmis

mo,

ent

reta

nto,

não

é

uma

cara

cter

ístic

a ap

enas

da

soci

edad

e de

mas

sa, m

as d

e to

da s

ocie

dade

, na

med

ida

em q

ue s

ó sã

o ad

miti

dos

num

det

erm

inad

o gr

upo

soci

al

aque

les

que

se c

onfo

rmam

com

os

traç

os g

erai

s de

div

ersi

dade

que

m

antê

m o

gru

po u

nido

. O p

erig

o do

con

form

ism

o ne

ste

país

– u

m p

erig

o qu

ase

tão

velh

o qu

anto

a R

epúb

lica

– é

que,

por

cau

sa d

a ex

trao

rdin

ária

he

tero

gene

idad

e da

sua

pop

ulaç

ão,

o co

nfor

mis

mo

soci

al t

ende

a s

e to

rnar

um

val

or a

bsol

uto

e um

sub

stitu

to p

ara

a ho

mog

enei

dade

nac

iona

l. D

e qu

alqu

er m

odo,

a d

iscr

imin

ação

é u

m d

irei

to s

ocia

l tão

indi

spen

sáve

l qu

anto

a i

gual

dade

é u

m d

irei

to p

olíti

co. A

que

stão

não

é c

omo

abol

ir a

disc

rimin

ação

, m

as c

omo

man

tê-l

a co

nfin

ada

dent

ro d

a es

fera

soc

ial,

quan

do é

leg

ítim

a, e

im

pedi

r qu

e pa

sse

para

a e

sfer

a po

lític

a e

pess

oal,

quan

do é

des

trut

iva.

Pa

ra il

ustr

ar e

ssa

dist

inçã

o en

tre

o po

lític

o e

o so

cial

, vou

da

dois

ex

empl

os d

e di

scri

min

ação

, um

na

min

ha o

pini

ão in

teir

amen

te ju

stif

icad

o e

fora

do

alca

nce

da i

nter

venç

ão d

o go

vern

o, o

out

ro e

scan

dalo

sam

ente

in

just

ific

ado

e ab

solu

tam

ente

noc

ivo

para

a e

sfer

a po

lític

a.

É d

o co

nhec

imen

to d

e to

dos

que

os lo

cais

de

féri

as n

este

paí

s sã

o fr

eque

ntem

ente

“re

strit

os”

segu

ndo

a or

igem

étn

ica.

mui

tas

pess

oas

que

se o

põem

a e

ssa

prát

ica;

ain

da a

ssim

, é

apen

as u

ma

exte

nsão

do

dire

ito d

a liv

re a

ssoc

iaçã

o. S

e co

mo

judi

a de

sejo

pas

sar

as m

inha

s fé

rias

ap

enas

na

com

panh

ia d

e ju

deus

, não

vej

o co

mo

algu

ém p

ode

de m

anei

ra

conv

ince

nte

me

impe

dir

de s

atis

faze

r a

min

ha v

onta

de;

assi

m c

omo

não

vejo

raz

ão p

ara

que

outr

os l

ocai

s de

fér

ias

não

aten

dam

a u

ma

clie

ntel

a qu

e nã

o de

seja

ver

jud

eus

nas

féri

as.

Não

pod

e ha

ver

um “

dire

ito d

e en

trar

em

qua

lque

r ho

tel,

área

de

recr

eaçã

o ou

loca

l de

dive

rsão

”, p

orqu

e m

uito

s de

sses

lug

ares

est

ão n

a es

fera

do

pura

men

te s

ocia

l, qu

ando

o

dire

ito à

livr

e as

soci

ação

e, p

orta

nto,

à d

iscr

imin

ação

tem

mai

or v

alid

ade

do q

ue o

pri

ncíp

io d

a ig

uald

ade.

(Is

so n

ão s

e ap

lica

a te

atro

s e

mus

eus,

275

onde

as

pess

oas

obvi

amen

te n

ão s

e re

únem

par

a se

ass

ocia

rem

um

as c

om

as o

utra

s.)

O f

ato

de q

ue o

“di

reito

” de

ent

rar

em l

ugar

es s

ocia

is é

ta

cita

men

te c

once

dido

na

mai

oria

dos

paí

ses

e te

m s

e to

rnad

o al

tam

ente

co

ntro

vers

o ap

enas

na

de

moc

raci

a am

eric

ana

não

se

deve

a

uma

tole

rânc

ia m

aior

dos

out

ros

país

es, m

as e

m p

arte

à h

omog

enei

dade

da

sua

popu

laçã

o e

em p

arte

a s

eu s

iste

ma

de c

lass

es,

que

oper

a so

cial

men

te

mes

mo

quan

do

desa

pare

cera

m

seus

fu

ndam

ento

s ec

onôm

icos

. A

ho

mog

enei

dade

e

a cl

asse

fu

ncio

nand

o ju

ntas

as

segu

ram

um

a “s

emel

hanç

a” d

e cl

ient

ela

em q

ualq

uer

luga

r de

term

inad

o qu

e at

é a

rest

riçã

o e

a di

scri

min

ação

nos

Est

ados

Uni

dos

não

cons

egue

m a

lcan

çar.

Ent

reta

nto,

a

ques

tão

é in

teir

amen

te

dife

rent

e qu

ando

co

nsid

eram

os “

o di

reito

de

sent

ar o

nde

lhe

apra

z nu

m ô

nibu

s”, v

agão

ou

esta

ção

de tr

em, b

em c

omo

o di

reito

de

entr

ar e

m h

otéi

s e

rest

aura

ntes

em

di

stri

tos

com

erci

ais

– em

sum

a, q

uand

o lid

amos

com

ser

viço

s qu

e, d

e pr

opri

edad

e pr

ivad

a ou

púb

lica,

são

de

fato

ser

viço

s pú

blic

os d

e qu

e to

dos

prec

isam

par

a re

aliz

ar o

s se

us n

egóc

ios

e or

ient

ar a

sua

vid

a.

Em

bora

não

per

tenç

am e

strit

amen

te à

esf

era

polít

ica,

ess

es s

ervi

ços

estã

o cl

aram

ente

no

dom

ínio

púb

lico

em q

ue t

odos

os

hom

ens

são

igua

is;

e a

disc

rimin

ação

nas

fer

rovi

as e

ôni

bus

sulis

tas

é tã

o es

cand

alos

a qu

anto

a

disc

rimin

ação

em

hot

éis

e re

stau

rant

es e

m t

odo

o pa

ís.

Obv

iam

ente

a

situ

ação

é m

uito

pio

r no

Sul,

porq

ue a

seg

rega

ção

nos

serv

iços

púb

licos

é

impo

sta

pela

le

i e

clar

amen

te v

isív

el a

tod

os.

É l

amen

táve

l qu

e os

pr

imei

ros

pass

os p

ara

reso

lver

a s

ituaç

ão d

a se

greg

ação

no

Sul d

epoi

s de

ta

ntas

déc

adas

de

tota

l ne

glig

ênci

a nã

o te

nham

com

eçad

o co

m s

eus

aspe

ctos

mai

s de

sum

anos

e m

ais

cons

pícu

os.

A t

erce

ira e

sfer

a, f

inal

men

te,

em q

ue n

os m

ovem

os e

viv

emos

ju

nto

com

as

outr

as p

esso

as –

a e

sfer

a da

pri

vaci

dade

– n

ão é

reg

ida

nem

pel

a ig

uald

ade,

nem

pel

a di

scri

min

ação

, m

as p

ela

excl

usiv

idad

e.

Nes

sa e

sfer

a es

colh

emos

aqu

eles

com

que

m d

esej

amos

pas

sar

a vi

da,

os

amig

os p

esso

ais

e aq

uele

s a

quem

am

amos

; e

a no

ssa

esco

lha

não

é gu

iada

pel

a se

mel

hanç

a ou

por

qua

lidad

es p

artil

hada

s po

r um

gru

po d

e

276

pess

oas

– na

ver

dade

, não

é g

uiad

a po

r ne

nhum

pad

rão

ou r

egra

obj

etiv

o –,

m

as

reca

i, in

expl

icáv

el

e in

faliv

elm

ente

, nu

ma

pess

oa

pela

su

a si

ngul

arid

ade,

sua

dif

eren

ça d

e to

das

as o

utra

s pe

ssoa

s qu

e co

nhec

emos

. A

s re

gras

da

sing

ular

idad

e e

excl

usiv

idad

e es

tão

e se

mpr

e es

tarã

o em

co

nflit

o co

m

os

padr

ões

da

soci

edad

e,

prec

isam

ente

po

rque

a

disc

rimin

ação

soc

ial

viol

a o

prin

cípi

o da

vid

a pr

ivad

a e

perd

e a

valid

ade

para

a c

ondu

ta d

a vi

da p

rivad

a. A

ssim

todo

cas

amen

to m

isto

con

stitu

i um

de

safio

à s

ocie

dade

e s

igni

fica

que

os p

arce

iros

dess

e ca

sam

ento

pre

ferir

am

a fe

licid

ade

pess

oal a

o aj

uste

soc

ial e

est

ão d

ispo

stos

a s

upor

tar

a ca

rga

da

disc

rimin

ação

. E

sse

é e

deve

con

tinua

r a

ser

um c

aso

priv

ado

seu.

O

escâ

ndal

o só

com

eça

quan

do o

seu

des

afio

à s

ocie

dade

e a

os c

ostu

mes

pr

edom

inan

tes,

a q

ue t

odo

cida

dão

tem

dir

eito

, é

inte

rpre

tado

com

o um

del

ito c

rim

inos

o, d

e m

odo

que,

pis

ando

for

a da

esf

era

soci

al, e

les

se

vêem

tam

bém

em

con

flito

com

a l

ei.

Os

padr

ões

soci

ais

não

são

padr

ões

lega

is e

, se

a l

egis

latu

ra s

egue

o p

reco

ncei

to s

ocia

l, a

soci

edad

e se

tor

na

tirân

ica.

Por

razõ

es d

emas

iado

com

plex

as p

ara

sere

m d

iscu

tidas

nes

te

ensa

io,

o po

der

da s

ocie

dade

em

nos

so t

empo

é m

aior

do

que

jam

ais

foi a

nter

iorm

ente

, e n

ão r

esta

m m

uita

s pe

ssoa

s qu

e co

nhec

em a

s re

gras

de

uma

vida

pr

ivad

a e

com

o vi

vê-la

. M

as

isso

o fo

r

277

nece

ao

co

rpo

polít

ico

a de

scul

pa

para

es

quec

er

os

dire

itos

da

priv

acid

ade,

par

a de

ixar

de

com

pree

nder

que

os

dire

itos

da p

riva

cida

de

são

gros

seira

men

te v

iola

dos

sem

pre

que

a le

gisl

ação

com

eça

a im

por

a di

scri

min

ação

soc

ial.

Em

bora

o g

over

no n

ão te

nha

o di

reito

de

inte

rfer

ir no

s pr

econ

ceito

s e

prát

icas

dis

crim

inat

ória

s da

soc

ieda

de,

ele

não

tem

o d

ireito

, m

as t

ambé

m o

dev

er d

e as

segu

rar

que

essa

s pr

átic

as n

ão

seja

m le

galm

ente

impo

stas

. A

ssim

com

o o

gove

rno

tem

de

asse

gura

r qu

e a

disc

rimin

ação

so

cial

nun

ca c

erce

ie a

igu

alda

de p

olíti

ca,

deve

tam

bém

sal

vagu

arda

r os

di

reito

s de

toda

pes

soa

de a

gir

com

o qu

iser

den

tro d

as q

uatr

o pa

rede

s da

su

a ca

sa.

No

mom

ento

em

que

a d

iscr

imin

ação

soc

ial

é le

galm

ente

im

post

a, to

rna-

se p

erse

guiç

ão, e

mui

tos

esta

dos

sulis

tas

têm

sid

o cu

lpad

os

dess

e cr

ime.

No

mom

ento

em

que

a d

iscr

imin

ação

soc

ial

é le

galm

ente

ab

olid

a, a

libe

rdad

e da

soc

ieda

de é

vio

lada

, e o

per

igo

é qu

e o

trata

men

to

irref

letid

o da

que

stão

dos

dire

itos

civi

s pe

lo g

over

no f

eder

al r

esul

te n

uma

viol

ação

des

se t

ipo.

O g

over

no n

ão p

ode

tom

ar l

egiti

mam

ente

nen

hum

pa

sso

cont

ra a

dis

crim

inaç

ão s

ocia

l, po

rque

o g

over

no s

ó po

de a

gir

em

nom

e da

igua

ldad

e –

um p

rincí

pio

que

não

exis

te n

a es

fera

soc

ial.

A ú

nica

fo

rça

públ

ica

que

pode

com

bate

r o

prec

once

ito s

ocia

l sã

o as

igr

ejas

, e

elas

pod

em a

gir

dess

e m

odo

em n

ome

da s

ingu

lari

dade

da

pess

oa, p

ois

é no

pr

incí

pio

da

sing

ular

idad

e da

s al

mas

qu

e a

relig

ião

(e

espe

cial

men

te a

cris

tã)

está

bas

eada

. A

s ig

reja

s sã

o o

únic

o es

paço

blic

o e

com

um e

m q

ue a

s ap

arên

cias

não

con

tam

, e s

e a

disc

rim

inaç

ão

entr

a so

rrat

eira

men

te n

as c

asas

de

culto

, es

se é

um

sin

al i

nfal

ível

de

seu

frac

asso

re

ligio

so.

Tor

nara

m-s

e in

stitu

içõe

s so

ciai

s qu

e já

o sã

o re

ligio

sas.

O

utra

que

stão

impl

icad

a no

pre

sent

e co

nflit

o en

tre

Was

hing

ton

e o

Sul

é a

dos

dire

itos

dos

esta

dos.

algu

m t

empo

tem

sid

o co

stum

eiro

su

sten

tar q

ue e

ssa

ques

tão

não

exis

te, m

as é

ape

nas

um s

ubte

rfúg

io p

ouco

or

igin

al d

os r

eaci

onár

ios

sulis

tas

que

não

têm

nad

a na

s m

ãos

exce

to

“arg

umen

tos

abst

ruso

s e

a hi

stór

ia c

onst

ituci

onal

”. N

a m

inha

opi

nião

,

278

esse

é u

m e

rro

peri

goso

. E

m c

ontr

apos

ição

ao

prin

cípi

o cl

ássi

co d

o E

stad

o-na

ção

euro

peu

de q

ue o

pod

er, c

omo

a so

bera

nia,

é i

ndiv

isív

el, a

es

trut

ura

de p

oder

des

te p

aís

está

ass

enta

da n

o pr

incí

pio

da d

ivis

ão d

e po

der

e na

con

vicç

ão d

e qu

e o

corp

o po

lític

o co

mo

um to

do é

for

tale

cido

pe

la d

ivis

ão d

e po

der.

Sem

dúv

ida

esse

prin

cípi

o es

tá i

ncor

pora

do n

o si

stem

a de

con

trol

e e

equi

líbri

o en

tre

os tr

ês r

amos

do

gove

rno;

mas

nao

es

tá m

enos

arr

aiga

do n

a es

trut

ura

fede

ral d

o go

vern

o qu

e ex

ige

que

haja

ta

mbé

m u

m e

quilí

brio

e u

m c

ontr

ole

mút

uo e

ntre

o p

oder

fed

eral

e o

s po

dere

s do

s qu

aren

ta e

oito

s es

tado

s. S

e é

verd

ade

(e e

stou

con

venc

ida

de

que

é) q

ue,

ao c

ontr

ário

da

forç

a, o

pod

er g

era

mai

s po

der

quan

do

divi

dido

, se

gue-

se q

ue t

oda

tent

ativ

a do

gov

erno

fed

eral

de

priv

ar o

s es

tado

s de

par

te d

e su

a so

bera

nia

legi

slat

iva

só p

ode

ser

just

ific

ada

com

ba

se n

o ar

gum

ento

lega

l e n

a hi

stór

ia c

onst

ituci

onal

. Tai

s ar

gum

ento

s nã

o sã

o ab

stru

sos;

o ba

sead

os

num

pr

incí

pio

que

era

real

men

te

pred

omin

ante

na

men

te d

os fu

ndad

ores

da

Rep

úblic

a.

Tud

o is

so n

ão t

em n

ada

a ve

r co

m o

fat

o de

se

ser

liber

al o

u co

nser

vado

r, em

bora

se

poss

a co

nsid

erar

que

, qua

ndo

a na

ture

za d

o po

der

está

em

jog

o, o

jul

gam

ento

lib

eral

com

sua

lon

ga e

ilu

stre

his

tóri

a de

pr

ofun

da d

esco

nfia

nça

de q

ualq

uer

form

a de

pod

er é

men

os c

onfi

ável

do

que

em o

utra

s qu

estõ

es.

Os

liber

ais

não

cons

egue

m c

ompr

eend

er q

ue a

na

ture

za d

o po

der é

tal q

ue o

pod

er p

oten

cial

da

Uni

ão c

omo

um to

do v

ai

sofr

er, s

e sã

o so

lapa

dos

os f

unda

men

tos

regi

onai

s qu

e co

nstit

uem

a b

ase

dess

e po

der.

O

caso

é

que

a fo

rça

pode

e,

na

ve

rdad

e,

deve

se

r ce

ntra

lizad

a pa

ra s

er e

fica

z, m

as o

pod

er n

ão p

ode

e nã

o de

ve.

Se a

s vá

rias

fon

tes

das

quai

s el

e se

ori

gina

são

sec

adas

, tod

a a

estr

utur

a se

torn

a im

pote

nte.

E o

s di

reito

s do

s es

tado

s ne

ste

país

est

ão e

ntre

as

font

es m

ais

autê

ntic

as d

e po

der,

não

som

ente

par

a a

prom

oção

dos

int

eres

ses

e di

vers

idad

e re

gion

ais,

mas

par

a a

Rep

úblic

a co

mo

um to

do.

O p

robl

ema

com

a d

ecis

ão d

e fo

rçar

a q

uest

ão d

a de

sseg

rega

ção

no c

ampo

da

educ

ação

púb

lica,

em

vez

de

em a

lgum

out

ro c

ampo

na

cam

panh

a pe

los

dire

itos

dos

negr

os, t

em s

ido

o fa

to d

e qu

e es

sa d

ecis

ão

279

inad

vert

idam

ente

afe

tou

uma

área

em

que

est

á en

volv

ido

cada

um

dos

di

fere

ntes

dir

eito

s e

prin

cípi

os a

qui d

iscu

tidos

. É a

bsol

utam

ente

ver

dade

, co

mo

os s

ulis

tas

cont

inua

men

te s

alie

ntar

am, q

ue a

Con

stitu

ição

é o

mis

sa

em r

elaç

ão à

edu

caçã

o e

que,

tan

to l

egal

com

o tr

adic

iona

lmen

te,

a ed

ucaç

ão p

úblic

a es

tá n

o do

mín

io d

a le

gisl

ação

est

adua

l. O

arg

umen

to

cont

rário

de

que

toda

s as

esc

olas

púb

licas

são

hoj

e su

bven

cion

adas

pel

a fe

dera

ção

é fr

aco,

poi

s a

subv

ençã

o fe

dera

l te

m n

esse

s ca

sos

a in

tenç

ão

de c

ompl

emen

tar

e su

plem

enta

r as

con

trib

uiçõ

es l

ocai

s e

não

pret

ende

tr

ansf

orm

ar a

s es

cola

s em

inst

ituiç

ões

fede

rais

, com

o os

órg

ãos

da J

ustiç

a Fe

dera

l no

s es

tado

s (F

eder

al D

istr

ict

Cou

rts)

. Se

ria

real

men

te m

uito

in

sens

ato

se o

gov

erno

fed

eral

– q

ue a

gora

dev

e vi

r em

aux

ílio

de m

ais

e m

ais

empr

eend

imen

tos

que

ante

s er

am u

nica

men

te r

espo

nsab

ilida

de d

os

esta

dos

– fo

sse

usar

a s

ubve

nção

fin

ance

ira

com

o um

mei

o de

for

çar

os

esta

dos

a co

ncor

dar

com

pos

içõe

s qu

e do

con

trár

io e

les

reta

rdar

iam

ou

não

esta

riam

de

mod

o al

gum

dis

post

os a

ado

tar.

A m

esm

a so

brep

osiç

ão d

e di

reito

s e

inte

ress

es s

e to

rna

apar

ente

qu

ando

exa

min

amos

a q

uest

ão d

a ed

ucaç

ão à

luz

das

três

esf

eras

da

vida

hu

man

a –

a po

lític

a, a

soc

ial

e a

priv

ada.

As

cria

nças

são

, em

pri

mei

ro

luga

r, pa

rte

da f

amíli

a e

do l

ar, e

iss

o si

gnif

ica

que

são

ou d

ever

iam

ser

cr

iada

s na

quel

a at

mos

fera

de

excl

usiv

idad

e id

ioss

incr

átic

a qu

e tr

ansf

orm

a um

a ca

sa n

um la

r, fo

rte

e se

guro

o s

ufic

ient

e pa

ra p

rote

ger o

s m

ais

jove

ns

cont

ra a

s ex

igên

cias

da

esfe

ra s

ocia

l e

as r

espo

nsab

ilida

des

da e

sfer

a po

lític

a. O

dir

eito

dos

pai

s de

cri

ar o

s fil

hos

com

o ac

hare

m a

dequ

ado

é um

dir

eito

de

priv

acid

ade,

per

tenc

ente

ao

lar

e à

fam

ília.

Des

de a

in

trod

ução

da

educ

ação

obr

igat

ória

, es

se d

irei

to t

em s

ido

desa

fiad

o e

rest

rito

, m

as n

ão a

bolid

o, p

elo

dire

ito d

o co

rpo

polít

ico

de p

repa

rar

as

cria

nças

par

a o

cum

prim

ento

de

seus

fut

uros

dev

eres

com

o ci

dadã

os. A

pa

rtic

ipaç

ão d

o go

vern

o na

que

stão

é in

egáv

el –

ass

im c

omo

o di

reito

dos

pa

is.

A p

ossi

bilid

ade

da e

duca

ção

priv

ada

não

forn

ece

saíd

a pa

ra o

di

lem

a,

porq

ue

torn

aria

a

salv

agua

rda

de

cert

os

dire

itos

priv

ados

de

pend

ente

do

stat

us e

conô

mic

o e,

con

seqü

ente

men

te,

desp

rivile

giar

ia

280

aque

les

que

são

forç

ados

a e

nvia

r os

filh

os p

ara

as e

scol

as p

úblic

as.

Os

dire

itos

dos

pais

sob

re a

s cr

ianç

as s

ão le

galm

ente

res

trito

s pe

la

educ

ação

ob

riga

tóri

a,

e po

r na

da

mai

s.

O

Est

ado

tem

o

dire

ito

inco

ntes

táve

l de

pres

crev

er e

xigê

ncia

s m

ínim

as p

ara

a fu

tura

cid

adan

ia e

, al

ém d

isso

, pr

omov

er e

apo

iar

o en

sino

de

tem

as e

pro

fiss

ões

que

são

cons

ider

adas

des

ejáv

eis

e ne

cess

ária

s pa

ra a

naç

ão c

orno

um

todo

. Tud

o is

so e

nvol

ve, e

ntre

tant

o, a

pena

s o

cont

eúdo

da

educ

ação

da

cria

nça,

e n

ão

o co

ntex

to d

a as

soci

ação

e v

ida

soci

al q

ue in

vari

avel

men

te s

e de

senv

olve

co

m a

sua

fre

quên

cia

à es

cola

; ca

so c

ontr

ário

, te

ríam

os d

e qu

estio

nar

o di

reito

de

as e

scol

as p

artic

ular

es e

xist

irem

. Pa

ra a

pró

pria

cri

ança

, a

esco

la é

o p

rim

eiro

luga

r fo

ra d

e ca

sa e

m q

ue e

la e

stab

elec

e co

ntat

o co

m

o m

undo

púb

lico

que

a ro

deia

e à

sua

fam

ília.

Ess

e m

undo

púb

lico

não

é po

lític

o, m

as s

ocia

l, e

a es

cola

é p

ara

a cr

ianç

a o

que

um e

mpr

ego

é pa

ra

um a

dulto

. A ú

nica

dif

eren

ça é

que

o e

lem

ento

de

livre

esc

olha

que

, num

a so

cied

ade

livre

, exi

ste

pelo

men

os e

m p

rincí

pio

na e

scol

ha d

e em

preg

os e

as

soci

açõe

s a

eles

con

ecta

das,

ain

da n

ão e

stá

à di

spos

ição

da

cria

nça,

mas

co

ntin

ua e

m p

oder

dos

pai

s.

Forç

ar o

s pa

is a

man

dar

os f

ilhos

par

a um

a es

cola

int

egra

da

cont

ra a

sua

von

tade

sig

nifi

ca p

rivá

-los

de

dire

itos

que

clar

amen

te l

hes

pert

ence

m e

m t

odas

as

soci

edad

es l

ivre

s –

o di

reito

pri

vado

sob

re s

eus

filho

s e

o di

reito

so

cial

à

livre

as

soci

ação

. Q

uant

o às

cr

ianç

as,

a in

tegr

ação

for

çada

sig

nifi

ca u

m c

onfl

ito m

uito

sér

io e

ntre

a c

asa

e a

esco

la, e

ntre

a s

ua v

ida

priv

ada

e a

soci

al, e

em

bora

ess

es c

onfli

tos

seja

m

com

uns

na v

ida

adul

ta, n

ão s

e po

de e

sper

ar q

ue a

s cr

ianç

as s

aiba

m li

dar

com

ess

es p

robl

emas

, e

assi

m n

ão s

e de

veri

a ex

pô-l

as a

ele

s. T

em-s

e ob

serv

ado

freq

uent

emen

te q

ue o

hom

em j

amai

s é

tão

conf

orm

ista

isto

é,

um s

er p

uram

ente

soc

ial

– qu

anto

na

infâ

ncia

. A

raz

ão é

que

to

da c

rian

ça p

rocu

ra i

nstin

tivam

ente

as

auto

rida

des

para

gui

á-la

nes

se

mun

do e

m q

ue e

la é

ain

da u

ma

estr

anha

, em

que

não

pod

e se

ori

enta

r pe

lo p

rópr

io j

ulga

men

to.

À m

edid

a qu

e os

pai

s e

prof

esso

res

falh

am

com

o au

tori

dade

s, a

cri

ança

se

ajus

tará

mai

s fo

rtem

ente

a s

eu p

rópr

io

281

grup

o, e

em

cer

tas

cond

içõe

s o

grup

o de

par

es s

e to

rnar

á a

sua

supr

ema

auto

rida

de. O

res

ulta

do s

ó po

de s

er o

sur

gim

ento

do

dom

ínio

da

turb

a e

do b

ando

, co

mo

a fo

togr

afia

do

jorn

al m

enci

onad

a ac

ima

dem

onst

ra

com

tan

ta e

loqu

ênci

a. O

con

flito

ent

re u

m l

ar s

egre

gado

e u

ma

esco

la

dess

egre

gada

, en

tre

o pr

econ

ceito

da

fam

ília

e as

exi

gênc

ias

da e

scol

a,

abol

e de

um

golp

e ta

nto

a au

tori

dade

dos

pro

fess

ores

com

o a

dos

pais

, sub

stitu

indo

-a p

elo

dom

ínio

da

opin

ião

públ

ica

entr

e as

cri

ança

s,

que

não

têm

nem

a c

apac

idad

e ne

m o

dir

eito

de

esta

bele

cer u

ma

opin

ião

públ

ica

próp

ria.

C

omo

os m

uito

s fa

tore

s di

fere

ntes

im

plic

ados

na

educ

ação

blic

a po

dem

se

r ra

pida

men

te

acio

nado

s pa

ra

busc

ar

prop

ósito

s op

osto

s, a

inte

rven

ção

do g

over

no, m

esm

o na

mel

hor

das

hipó

tese

s, s

erá

sem

pre

um ta

nto

cont

rove

rsa.

Por

isso

, par

ece

alta

men

te q

uest

ioná

vel s

e fo

i se

nsat

o co

meç

ar a

im

posi

ção

dos

dire

itos

civi

s nu

ma

esfe

ra e

m q

ue

nenh

um d

irei

to h

uman

o bá

sico

e n

enhu

m d

irei

to p

olíti

co b

ásic

o es

em jo

go, e

em

que

out

ros

dire

itos

– so

ciai

s e

priv

ados

– c

uja

prot

eção

não

é

men

os v

ital p

odem

ser

tão

faci

lmen

te p

reju

dica

dos.

1959