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ABBprev – Sociedade de Previdência Privada Regulamento do Plano de Aposentadoria da ABBprev Aprovado pelo Conselho Deliberativo na reunião do dia 21/10/2017 Aprovado pela Portaria nº 1.131, de 07/12/2017, publicada no DOU de 11/12/2017. CNPB: 1999.0022-29

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ABBprev – Sociedade dePrevidência Privada

Regulamento do Plano deAposentadoria da ABBprev

Aprovado pelo Conselho Deliberativo na reunião do dia 21/10/2017

Aprovado pela Portaria nº 1.131, de 07/12/2017,publicada no DOU de 11/12/2017.

CNPB: 1999.0022-29

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Conteúdo

1. Do Objeto .................................................................................................................. 1

2. Glossário ................................................................................................................... 2

3. Da Elegibilidade ao Plano .......................................................................................... 7

4. Do Tempo de Serviço ................................................................................................ 9

5. Da Mudança do Vínculo Empregatício..................................................................... 12

6. Das Disposições Financeiras .................................................................................... 13

7. Das Contribuições .................................................................................................... 15

8. Dos Benefícios......................................................................................................... 19

9. Dos Institutos Legais Obrigatórios ........................................................................... 23

10. Da Data do Cálculo, da Forma e do Pagamento dos Benefícios ................................ 29

11. Das Alterações e da Liquidação do Plano ................................................................. 33

12. Das Disposições Gerais ............................................................................................ 34

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Do Objeto

1.1 - Este documento, doravante designado Regulamento do Plano deAposentadoria da ABBPrev, estabelece os direitos e as obrigaçõesdas Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e daEntidade em relação ao Plano de Aposentadoria da ABBPrev, dotipo contribuição definida.

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Glossário

As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o significado ali contido, amenos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos definidos aparecem notexto com a primeira letra maiúscula.

Neste Regulamento do Plano de Aposentadoria, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.

2.1 - "Atuarialmente Equivalente": significará o montante de valorequivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado combase nas taxas e tábuas adotadas pela Entidade para taispropósitos, vigente na data em que o cálculo for feito.

2.2 - "Atuário": significará uma pessoa física ou jurídica, habilitadapara exercer tal atividade, contratada pela Entidade com opropósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços deconsultoria atuarial e correlatos.

2.3 - "Beneficiário": significará o cônjuge do Participante ouCompanheiro e seus filhos, incluindo o enteado reconhecido pelaPrevidência Social e o adotado legalmente.

2.4 - "Beneficiário Indicado": significará, para os casosespecificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita peloParticipante na Entidade que, em caso de falecimento deParticipante e na falta de Beneficiário, receberá os valoresprevistos neste Regulamento. A inscrição poderá ser alterada, aqualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante à

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Entidade. Na ausência do Beneficiário Indicado, tais valores serãopagos aos herdeiros designados em inventário judicial ou porescritura pública/alvará judicial específico.

2.5 - "Companheiro": significará a pessoa que mantenha união estávelcom o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pelaPrevidência Social.

2.6 - "Conta do Participante": significará a conta mantida pelaEntidade para cada Participante e respectivos Beneficiários, ondeserão creditados e debitados os valores de cada Participante doPlano, relativos às suas contribuições e às da Patrocinadora,incluindo o Retorno dos Investimentos.

2.7 - "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela daConta do Participante, nos registros da Entidade, onde serãocreditadas as contribuições do Participante Ativo eAutopatrocinado, incluindo o Retorno dos Investimentos.

2.8 - "Conta de Contribuição de Patrocinadora": significará a parcelada Conta do Participante, nos registros da Entidade, onde serãocreditadas as contribuições de Patrocinadora, incluindo o Retornodos Investimentos.

2.9 - "Contribuição Básica": significará o valor pago por ParticipanteAtivo, conforme estabelecido no item 7.1.1 do Capítulo 7 desteRegulamento.

2.10 - "Contribuição Especial": significará o valor pago porPatrocinadora, em nome de Participante Ativo, conformeestabelecido no item 7.2.2 do Capítulo 7 deste Regulamento.

2.11 - "Contribuição Normal": significará o valor pago porPatrocinadora, em nome de Participante Ativo, conformeestabelecido no item 7.2.1 do Capítulo 7 deste Regulamento.

2.12 - "Contribuição Suplementar": significará o valor pago porParticipante Ativo, conforme estabelecido no item 7.1.2 doCapítulo 7 deste Regulamento.

2.13 - "Contribuição Variável": significará o valor pago porPatrocinadora, em nome de Participante Ativo, conformeestabelecido no item 7.2.3 do Capítulo 7 deste Regulamento.

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2.14 - "Contribuição Voluntária": significará o valor pago porParticipante Ativo, conforme estabelecido no item 7.1.3 doCapítulo 7 deste Regulamento.

2.15 - "Data de Avaliação": significará o último dia útil de cada mês.

2.16 - "Data do Cálculo": conforme definido no item 10.1.1 desteRegulamento.

2.17 - Data Efetiva do Plano": significará o dia 01/10/1.999

2.18 - "Data de Alteração do Plano": significará a data de 11/07/2005.

2.19 - "Empregado": significará toda pessoa que mantenha vínculoempregatício com a Patrocinadora, incluindo-se o diretor e oconselheiro. O conselheiro consultivo ou fiscal de Patrocinadora,desde que não tenha vínculo empregatício com a Patrocinadora,não será considerado Empregado.

2.20 - "Entidade": significará a ABBPrev - Sociedade de PrevidênciaPrivada.

2.21 - "Fundo": significará o ativo do Plano administrado pela Entidade,que será investido de acordo com os critérios fixados peloConselho Deliberativo.

2.22 - "Incapacidade": significará a perda total e permanente dacapacidade de um Participante desempenhar todas as suasatividades, bem como qualquer trabalho remunerado. AIncapacidade deverá ser atestada por um clínico credenciado pelaEntidade.

2.23 - "Índice de Reajuste": significará o Índice Nacional de Preços aoConsumidor – INPC, ou outro índice que o venha a substituir emcaso de extinção. O Conselho Deliberativo poderá determinaroutro índice de reajuste, desde que a variação não seja superior àvariação do INPC.

2.24 - "Participante": conforme definido no Capítulo 3 desteRegulamento.

2.25 - "Patrocinadora": significará a Entidade e toda pessoa jurídica queaderir a um ou mais Planos previdenciários por ela administrados.

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2.26 - "Plano de Aposentadoria" ou "Plano": significará o Plano deAposentadoria da ABBprev, conforme descrito no presenteRegulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.27 - "Regulamento do Plano de Aposentadoria" ou "Regulamento doPlano" ou "Regulamento": significará este documento, que defineas disposições do Plano de Aposentadoria a ser administrado pelaEntidade, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.28 - "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total do Fundodo Plano, calculado mensalmente, incluindo quaisquer outrosrendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis,ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outrostipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custosdecorrentes da administração do Fundo.

2.29 - "Salário Aplicável": significará o salário base pago porPatrocinadora a Participante, incluindo o 13º (décimo terceiro)salário e excluindo qualquer outra remuneração percebida porParticipante e paga pela Patrocinadora. Para os casos deconselheiros e diretores de Patrocinadora significará, também, oshonorários e pró-labore recebidos.

2.30 - "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo 4 desteRegulamento.

2.31 - "Serviço Creditado": conforme definido no Capítulo 4 desteRegulamento.

2.32 - "Serviço Creditado Anterior": conforme definido no Capítulo 4deste Regulamento.

2.33 - "Serviço Creditado Aplicável": conforme definido no Capítulo 4deste Regulamento.

2.34 - "Serviço Futuro Aplicável": conforme definido no Capítulo 4deste Regulamento.

2.35 - “Término do Vínculo Empregatício”: significará a perda dacondição de Empregado com todas as Patrocinadoras, ou caso sejaempregado de uma única Patrocinadora a perda da condição deempregado com esta Patrocinadora, e/ou afastamento definitivo deseu Diretor ou Conselheiro, em decorrência de renúncia, demissãoou término do mandato sem recondução. Para fins de Término doVínculo Empregatício será considerada a data de rescisão do

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contrato de trabalho, não computado eventual períodocorrespondente a aviso-prévio indenizado.

2.36 - "Unidade Previdenciária (UP)": em 1º de novembro de 2015, ovalor da UP é de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais). Essevalor será reajustado anualmente, de acordo com o Índice deReajuste ou com maior freqüência, conforme determinado peloConselho Deliberativo, sendo que, se configurada essa hipótese,as antecipações concedidas deverão ser compensadas por ocasiãodo reajuste anual.

A UP poderá, ainda, ser reajustada por outro índice, medianteaprovação da autoridade competente.

2.37 - “Vinculação ao Plano”: significará o período contado a partir dadata de inscrição do Participante junto ao Plano até a data de seudesligamento, quer seja por Término do Vínculo Empregatício,cancelamento de inscrição no Plano ou paralisação decontribuições ao Plano na condição de ParticipanteAutopatrocinado, como também desistência da condição deParticipante Vinculado, conforme o caso;

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Da Elegibilidade ao Plano

3.1 - Será elegível a tornar-se Participante Ativo deste Plano, oEmpregado que não esteja, na Data Efetiva do Plano, com seucontrato de trabalho suspenso ou interrompido, bem como aqueleque for admitido após essa data.

O Empregado de Patrocinadora, que estiver com seu contrato detrabalho suspenso ou interrompido, será elegível a tornar-seParticipante Ativo assim que cessar a citada suspensão ouinterrupção.

3.2 - Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegível deverárequerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pelaEntidade, onde nomeará os seus Beneficiários e BeneficiáriosIndicados, indicará os percentuais de benefício que caberão a cadaum dos Beneficiários e autorizará os descontos que serãoefetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Entidade comosua contribuição para o Plano.

3.3 - Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornarParticipante Vinculado, Participante Assistido, ex-Participante ouParticipante Autopatrocinado.

3.4 - Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex-Empregados dePatrocinadora que tiverem direito à percepção do BenefícioProporcional Diferido previsto neste Regulamento.

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3.5 - Serão Participantes Assistidos todos os Participantes quereceberem um benefício mensal, conforme definido nesteRegulamento.

3.6 - Serão ex-Participantes todos os Participantes Ativos que deixaremde ser Empregados da Patrocinadora, tendo optado pelos institutosdo Resgate ou da Portabilidade, ou participantes após receberem opagamento dos benefícios na forma do item 10.3 desteregulamento.

3.7 - Serão Participantes Autopatrocinados os ex-Empregados daPatrocinadora que optarem em permanecer vinculados a estePlano, conforme o previsto no item 9.1.1.

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Do Tempo de Serviço4.1 - Serviço Contínuo

4.1.1 - O Serviço Contínuo é o último período de tempo de serviçoininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras,observado o disposto no item 4.1.2 subsequente. No cálculo doServiço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de anode tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo quea parcela de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias seráconsiderada um mês.

4.1.2 - O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nosseguintes casos:

a) qualquer interrupção ou suspensão do contrato de trabalho,por um período de até 90 (noventa) dias;

b) ausência de Participante devido à Incapacidade, se oParticipante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30(trinta) dias seguintes à sua recuperação;

c) licença compulsória de Participante por razões legais, se oParticipante retornar ao serviço na Patrocinadora antes deexpirar o período durante o qual seus direitos de retorno aotrabalho forem preservados pela empresa ou pela legislaçãotrabalhista;

d) licença concedida voluntariamente ao Participante porPatrocinadora, se o Participante retornar ao serviço naPatrocinadora imediatamente após expirada a licença e se nãotiver executado serviços para outro empregador durante amesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, otenham permitido;

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e) no caso de Término de Vínculo Empregatício, em que o ex-Empregado de Patrocinadora opte por se tornar umParticipante Autopatrocinado ou Participante Vinculado,hipótese em que o período de contribuição ou diferimento,respectivamente, será computado como Serviço Contínuo,para fins de elegibilidade aos benefícios.

4.1.3 - Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo porinterrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, oretorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novoperíodo de Serviço Contínuo, a não ser que o ConselhoDeliberativo, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos osParticipantes Ativos deste Plano, decida pela inclusão nacontagem desse novo período de alguns ou de todos os meses doperíodo de Serviço Contínuo anterior.

4.1.4 - O tempo de serviço anterior à data em que uma empresaqualificar-se como Patrocinadora deste Plano poderá ser incluídono Serviço Contínuo, na forma que o Conselho Deliberativodeliberar, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis atodos os Participantes Ativos deste Plano.

4.1.5 - Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa nãoPatrocinadora para uma empresa Patrocinadora, em decorrênciade operação societária, incumbirá ao Conselho Deliberativodefinir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis atodos os Participantes Ativos deste Plano, se o tempo de serviçoanterior dos empregados transferidos será incluído no ServiçoContínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de ServiçoContínuo dos mesmos empregados será computado a partir dadata da respectiva transferência para a Patrocinadora.

4.2 - Serviço Creditado

4.2.1 - O Serviço Creditado é o último período de Serviço Contínuo doParticipante. A contagem do Serviço Creditado, que será limitadaa 30 (trinta) anos, se encerrará na data do Término do VínculoEmpregatício, ou na data em que o Participante completar 60(sessenta) anos de idade, o que ocorrer primeiro.

4.3 - Serviço Creditado Anterior

4.3.1 - O Serviço Creditado Anterior é o período de Serviço Contínuo doParticipante, contado entre a data de sua admissão ou de seu 30º(trigésimo) aniversário, se lhe for posterior, e a Data Efetiva do

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Plano. A contagem do Serviço Creditado Anterior se encerrará nadata em que o Participante completar 60 (sessenta) anos de idade,desde que o seu 60º (sexagésimo) aniversário tenha sido anterior àData Efetiva do Plano.

4.4 - Serviço Creditado Aplicável

4.4.1 - O Serviço Creditado Aplicável, para os casos de benefício dePensão por Morte ou por Incapacidade, limitado a 30 (trinta) anos,é a soma do:

(a) período de Serviço Creditado do Participante na data de seufalecimento ou Incapacidade;

(b) período entre a data de seu falecimento ou Incapacidade e adata em que o Participante completaria os 60 (sessenta) anos deidade.

4.5 - Serviço Futuro Aplicável

4.5.1 - O Serviço Futuro Aplicável é período compreendido entre a DataEfetiva do Plano e a data em que o Participante Ativo completar60 (sessenta) anos de idade.

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Da Mudança do Vínculo Empregatício5.1 - O ex-empregado de empresa não Patrocinadora, nacional ou

estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico daPatrocinadora, admitido como Empregado em Patrocinadora,mesmo antes da empresa ter essa condição, poderá, de acordo comcritérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativosdeste Plano, ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ouparcialmente, o tempo de serviço prestado à empresa nãoPatrocinadora.

O passivo atuarial correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, se houver, será considerado compromisso especialda Patrocinadora.

5.2 - A transferência de Empregados de uma Patrocinadora para outraPatrocinadora do Plano não será considerada como Término deVínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente atransferência de titularidade de vinculação, de uma Patrocinadorapara outra, em relação às respectivas reservas acumuladas de umaPatrocinadora para outra.

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Das Disposições Financeiras6.1 - O custeio deste Plano será estabelecido com base em cada balanço

da Entidade.

6.2 - As despesas de administração, cuja fonte de custeio está definidaneste Regulamento, não poderão ultrapassar, em cada exercício, olimite legal aplicável, excluídas as despesas de aplicaçõesfinanceiras, nos termos autorizados pelas normas legaisaplicáveis.

6.3 - Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo,limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas,nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.

6.4 - O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de umaPatrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeitodeste Plano. Com respeito a este Plano, as contribuições daPatrocinadora e do Participante e os benefícios serão calculadosconsiderando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamentepercebidos de todas as Patrocinadoras.

6.5 - A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para finsdesta Entidade, poderá debitar às outras Patrocinadoras com asquais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuiçõesdevidas por elas na proporção dos Salários Aplicáveis recebidosde cada uma.

6.6 - O Conselho Deliberativo, usando critérios uniformes e aplicáveisa todos os Participantes Ativos deste Plano, poderá autorizar aPatrocinadora a efetuar contribuição específica à Entidade,

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destinada à concessão de benefício a ser pago ao Participante, soba forma de pecúlio de pagamento único ou parcelado, no mínimoem 5 (cinco) anos, na hipótese de descontinuidade de seu vínculoempregatício com a Patrocinadora. O benefício concedidoconforme previsto neste item não poderá substituir obrigaçõestrabalhistas.

6.7 - A parcela do saldo da Conta do Participante que não for destinadaao pagamento de benefícios, na forma prevista por esteRegulamento, em decorrência do Término do VínculoEmpregatício do Participante Ativo que não tenha atingido ascondições de elegibilidade a qualquer benefício do Plano ou emvirtude da opção por qualquer dos Institutos deste Regulamento,será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão. Autilização do Fundo de Reversão deve ser prevista no plano decusteio anual, aprovada pelo Conselho Deliberativo.

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Das Contribuições7.1 - Contribuições dos Participantes

7.1.1 - O Participante Ativo efetuará Contribuição Básica, igual a 3%(três por cento) da parcela do seu Salário Aplicável até 10 (dez)vezes a UP (Unidade Previdenciária) e 5% (cinco por cento) daparcela do Salário Aplicável excedente a 10 (dez) vezes a UP(Unidade Previdenciária).

7.1.2 - Para o Participante Ativo que tenha Serviço Creditado Anterior, aContribuição Suplementar será igual ao valor da ContribuiçãoBásica, multiplicado pelo número de meses do Serviço CreditadoAnterior e dividido pelo número de meses do Serviço FuturoAplicável, sendo o resultado desta fração limitado superiormenteem 2 (dois).

7.1.3 - O Participante Ativo, efetuando Contribuições Básicas, poderáefetuar Contribuições Voluntárias, nas condições a serem fixadaspelo Conselho Deliberativo e aplicáveis a todos os ParticipantesAtivos deste Plano, com critérios uniformes.

7.1.4 - As contribuições Básica e Suplementar do Participante Ativoserão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes por ano, sendo queo valor correspondente ao mês de dezembro de cada ano serácobrado em dobro.

7.1.5 - Será facultado ao Participante Ativo efetuar contribuições a partirdo mês em que completar 60 (sessenta) anos de idade, respeitandoo item 7.1.1 e 7.2.6 deste regulamento.

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7.1.6 - As contribuições mensais do Participante Ativo, devidas àEntidade, por força deste Plano, serão efetuadas através dedescontos regulares na folha de pagamento, de acordo com asnormas fixadas pela Entidade. As Patrocinadoras repassarão essascontribuições à Entidade até o 5º (quinto) dia útil após o términodo mês de competência, quando, então, serão creditadas na Contado Participante. A não observância do prazo para repasse oupagamento direto de contribuições previsto neste item sujeitará oinadimplente às seguintes penalidades, que serão creditadas naconta do participante:

(a) sobre o valor não recolhido, será aplicado o índice diário deevolução da quota do participante, no mesmo período;

(b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e nãopago;

(c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalênciadiária aplicável sobre o valor devido e não pago.

7.1.7 - O Participante Ativo poderá solicitar a suspensão dascontribuições a este Plano, por um período mínimo de 6 (seis)meses, podendo voltar a fazê-las após cumprimento de carência deno mínimo de 6 meses. A solicitação deverá ser, por meio depreenchimento de formulário próprio da Entidade.

7.1.8 - O Participante Ativo que tiver o seu contrato de trabalho suspensoou interrompido poderá continuar contribuindo para o Planodurante aquele período, de acordo com critérios uniformes eaplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, quedeliberará, também, sobre a realização ou não das contribuiçõesde Patrocinadora.

7.2 - Contribuições da Patrocinadora

7.2.1 - A Patrocinadora efetuará Contribuição Normal equivalente a130% (cento e trinta por cento) da Contribuição Básica efetuadapelo Participante Ativo.

7.2.2 - Para o Participante Ativo que tenha Serviço Creditado Anterior, aPatrocinadora efetuará Contribuição Especial, cujo valor seráigual a 130% (cento e trinta por cento) da ContribuiçãoSuplementar do Participante.

7.2.3 - A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar ContribuiçãoVariável com valor e freqüência a serem estabelecidos pela

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Patrocinadora, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis atodos os Participantes Ativos deste Plano.

7.2.4 - Além das Contribuições Normal, Especial e Variável, aPatrocinadora efetuará contribuição para cobertura de despesasadministrativas operacionais, de acordo com o critério eorçamento a ser definido no custeio anual do plano,devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

7.2.5 - Não haverá contribuições da Patrocinadora sobre a parcela pagapelo Participante Ativo a título de Contribuição Voluntária.

7.2.6 - A Patrocinadora cessará as contribuições a partir do mês em que oParticipante completar 60 (sessenta) anos de idade.

7.2.7 - As contribuições de Patrocinadora serão efetuadas mensalmente,12 (doze) vezes ao ano, sendo que o valor correspondente ao mêsde dezembro de cada ano será pago em dobro. As contribuiçõesprevistas neste item serão pagas à Entidade até o 5º (quinto) diaútil do mês seguinte ao da competência. Contribuições pagas comatraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conformeprevisto no item 7.1.6.

7.3 - Do Fundo do Plano

7.3.1 - As Contribuições dos Participantes e da Patrocinadora para estePlano serão pagas à Entidade, que efetuará os investimentos econtabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentosobtidos.

7.3.2 - As despesas financeiras decorrentes da administração de Fundo ede suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo.

7.3.3 - O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota departicipação será de R$ 1,00 (hum real).

7.3.4 - O valor da quota será fixado no primeiro dia de cada mês, combase no valor apurado na Data de Avaliação imediatamenteanterior, podendo ser estabelecidos pela Diretoria da Entidade,durante o mês, valores intermediários.

7.3.5 - O valor do Fundo na Data de Avaliação será determinadoconforme o valor dos ativos que o constituem, apurado segundonormas aplicáveis em vigor. Esse valor será dividido pelo número

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de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor daquota na Data de Avaliação.

7.3.6 - A Entidade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data deAvaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundoe de suas quotas.

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Dos Benefícios8.1 - Aposentadoria

8.1.1 - Elegibilidade

O Participante Ativo, o Participante Vinculado e o ParticipanteAutopatrocinado serão elegíveis a uma Aposentadoria quandocompletar, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 3(três) anos de Vínculo com o Plano.

8.1.2 - Benefício de Aposentadoria

O valor mensal do benefício de Aposentadoria será calculadosobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, naData de Cálculo.

8.2 - Incapacidade

8.2.1 - Elegibilidade

O Participante Ativo será elegível a um benefício porIncapacidade desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de ServiçoContínuo (imediato em caso de acidente de trabalho),elegibilidade a um benefício de aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença pela Previdência Social, após ter cessado qualquerpagamento de complementação ou suplementação salarial pagopor força de acordo sindical, desde que sua Incapacidade sejaatestada por clínico credenciado pela Entidade, não antes do 16º(décimo sexto) dia de Incapacidade, observadas as restriçõesfixadas no item 8.3 deste Regulamento.

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8.2.2 - Benefício por Incapacidade

O Benefício por Incapacidade será calculado com base em 100%(cem por cento) do Saldo da Conta do Participante, na Data doCálculo;

8.3 - Restrições à Concessão do Benefício por Incapacidade

8.3.1 - Para a concessão do benefício por Incapacidade, o ParticipanteAtivo deverá ser examinado por clínico credenciado pelaEntidade, que atestará sua Incapacidade, descrevendo sua naturezae grau, determinando a data dos próximos exames e a prováveldata de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos examesperiódicos atestando a continuação da Incapacidade.

8.3.2 - O benefício por Incapacidade será cancelado tão logo aPrevidência Social suspenda o benefício de aposentadoria porinvalidez ou auxílio-doença por ela concedido, ou no caso de umarecuperação antecipada, conforme determinado pela Entidade,com base em exame realizado pelo clínico credenciado.

8.3.3 - Não haverá concessão de benefício por Incapacidade emdecorrência de drogas ou alcoolismo, a não ser que o ParticipanteAtivo esteja internado e sob tratamento. Neste caso, o períodomáximo para recebimento de um benefício será de 6 (seis) meses,podendo esse período ser prorrogado conforme decisão doConselho Deliberativo e parecer favorável emitido por clínicocredenciado pela Entidade.

8.3.4 - Não haverá concessão do benefício por Incapacidade quando talIncapacidade for resultante da prática, pelo Participante Ativo, deatos dolosos ou culposos contrários à lei.

8.3.5 - Não será exigida prova de continuidade da Incapacidade após oParticipante Assistido atingir a idade mínima para a elegibilidadeà Aposentadoria.

8.3.6 - O Participante Ativo, porém aposentado pela Previdência Social,que sofrer uma Incapacidade, será elegível ao Benefício porIncapacidade, conforme definido no item 8.2.

8.3.7 - Ao Participante Ativo que não tiver a sua Incapacidade atestadapor clínico credenciado pela Entidade e for declarado inválidopela Previdência Social, será calculado um benefício na forma

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definida no item 8.2 deste Regulamento, considerando-se o saldoda Conta de Contribuição de Participante, na Data do Cálculo.

8.4 - Pensão por Morte

8.4.1 - Elegibilidade

O benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiáriosde Participante Assistido ou Ativo que vier a falecer, desde que oParticipante Assistido ou Ativo tenha prestado 1 (um) ano deServiço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho).

8.4.2 - Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo

No caso de falecimento de Participante Ativo, seus Beneficiáriosreceberão o Beneficio de Pensão por Morte, calculado com baseem 100% (cem por cento) do Saldo da Conta do Participante, naData do Cálculo.

8.4.2.1 - O benefício de Pensão por Morte será rateado conforme ospercentuais estabelecidos pelo Participante no Formulário deInscrição. Na falta de indicação dos percentuais pelo Participanteo benefício será rateado em partes iguais.

8.4.3 - Na falta de Beneficiários, o Beneficiário Indicado receberá, emforma de pagamento único, 100% do saldo de Conta doParticipante, cessando as obrigações do Plano para com esseBeneficiário. O benefício será rateado entre os BeneficiáriosIndicados conforme os percentuais estabelecidos pelo Participanteno Formulário de Inscirção. Na falta de indicação dos percentuaispelo Participante o benefício será rateado em partes iguais.

8.4.4 - Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido

No caso de falecimento de Participante Assistido, seusBeneficiários receberão um benefício de Pensão por Mortecalculado da seguinte forma:

(a) se o Participante havia optado pelo recebimento dobenefício na forma da alínea "b" do item 10.3.1, osBeneficiários (ou o Beneficiário Indicado, na falta dosmesmos) continuarão a receber o mesmo benefício mensalque o Participante vinha recebendo, durante o períodorestante.

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(b) se o Participante havia optado pelo recebimento dobenefício na forma da alínea "c" do item 10.3.1, osBeneficiários (ou o Beneficiário Indicado, na falta dosmesmos) receberão em forma de pagamento único o saldode Conta do Participante, calculado na data do falecimento.

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Dos Institutos Legais Obrigatórios9.1 - No caso de Término de Vínculo Empregatício, o Participante

Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar derecebimento do respectivo extrato, na forma da legislação, optar,por um dos seguintes institutos:

9.1.1 - AUTOPATROCÍNIO

9.1.1.1 - O Participante Ativo poderá optar por permanecer no Plano até adata do preenchimento das condições da primeira elegibilidade aobenefício de Aposentadoria deste Regulamento, efetuando, nessecaso, além de suas contribuições, as contribuições que seriamfeitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término deVínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício,acrescidas da taxa de administração prevista no plano de custeio,respeitados os limites legais, sendo que a sua vinculação a estePlano estará sujeita às seguintes condições:

(a) as contribuições do Participante Autopatrocinado terãocomo base o respectivo Salário Aplicável na data do seudesligamento da Patrocinadora, o qual será atualizado,conforme índice de reajuste salarial concedido em carátergeral pela Patrocinadora a seus empregados, aplicando-se aessa base transformada em número de UP os mesmospercentuais previstos nos itens 7.1.1, 7.1.2, 7.2.1 e 7.2.2deste Regulamento;

(b) independentemente da data de sua formalização peloParticipante, este deverá integralizar todas as contribuiçõesrelativas ao período decorrido;

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(c) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinadodeverão ser pagas diretamente à Entidade, mensalmente, 12(doze) vezes ao ano até o último dia útil do mês decompetência, sendo o valor da contribuição correspondenteao mês de dezembro recolhido em dobro. Contribuiçõespagas com atraso serão acrescidas das seguintes penalidadese destinadas para o fundo administrativo da Entidade; sobreo valor não recolhido, será aplicado o índice diário deevolução da quota do participante, no mesmo período;

(d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três)contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor totaldevido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, emdecorrência, o mesmo tratamento estabelecido paradesistência voluntária;

(e) na hipótese de desistência voluntária das condiçõesassumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes de obtera concessão de um benefício do Plano, o ParticipanteAutopatrocinado receberá, sob a forma de pagamento único,o total das contribuições que o próprio Participante tenhaefetuado à Entidade para custeio de seu benefício, total esseatualizado pela variação da quota, deduzindo-se as despesasadministrativas, ou, ainda, optar pela Portabilidade, nostermos previstos no item 9.1.2 deste Regulamento;

(f) na hipótese de falecimento do Participante Autopatrocinado,antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria, serádevido um pagamento de prestação única correspondente aosaldo de Conta de Participante na Data do Cálculo. O valorassim calculado será pago aos seus Beneficiários conformedisposto nos itens 8.4.2.1 e 8.4.3;

(g) ocorrendo a Incapacidade do Participante Autopatrocinado,antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria, omesmo receberá um pagamento de prestação únicacorrespondente ao Saldo de Conta do Participante na Datado Cálculo;

(h) a realização dos pagamentos previstos nas alíneas (e), (f) e(g) deste item extinguirá todas as obrigações da Entidadereferentes a este Plano em relação ao ParticipanteAutopatrocinado ou respectivos Beneficiários;

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(i) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suasContribuições para o Plano após preencher as condições deelegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido serãoaplicadas as disposições do item 9.1.4;

9.1.1.1.1 - Na forma da legislação em vigor, será também facultado oAutopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial outotal de sua remuneração em Patrocinadora.

9.1.1.1.2 - A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede aposterior alteração de opção pela Portabilidade ou pelo Resgate oupelo Benefício Proporcional Diferido, cujos valores serãoapurados nos termos dos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4.

9.1.2 - PORTABILIDADE

9.1.2.1 - O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatíciocom Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação aoPlano e desde que não esteja em gozo de um benefício do Plano,poderá optar por portar, para outra entidade de previdênciacomplementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planosde benefícios de previdência complementar, o montantecorrespondente ao seu direito acumulado.

9.1.2.2 - Para fins de Portabilidade, o direito acumulado previsto no item9.1.2.1 corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo de Contade Contribuição de Participante, mais um percentual do saldo deConta de Contribuição de Patrocinadora, proporcional ao tempode vínculo empregatício contado na data do Término do VínculoEmpregatício, conforme tabela abaixo:

Tempo de vinculação comoempregado na patrocinadora

Percentual do saldo da Conta deContribuição de Patrocinadora

5 anos completos 50%6 anos completos 60%7 anos completos 70%8 anos completos 80%9 anos completos 90%10 anos completos 100%

9.1.2.3 - A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido oupelo Autopatrocínio não impede a posterior alteração de opção

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pela Portabilidade ou pelo Resgate, conforme item 9.1.3 desteregulamento.

9.1.2.4 - Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionarárecursos portados por Participante Ativo, oriundos de outrosplanos de previdência complementar. Neste caso, os recursosrecepcionados por meio de Portabilidade serão alocados na Contade Contribuição de Participante, sob rubrica própria “RecursosPortados”, sub-dividida em “Recursos Portados - EntidadeFechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Seguradora”,conforme sua origem. Os “Recursos Portados” não estarãosujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado noitem 9.1.2.1 deste Regulamento.

9.1.2.4.1 - Em caso de Resgate de contribuições, em face do cancelamentoda inscrição do Participante, eventual saldo da Conta deContribuição de Participante, alocado sob a rubrica de “RecursosPortados – Entidade Fechada”, deverá ser necessariamente objetode Portabilidade.

9.1.3 - RESGATE

9.1.3.1 - O Participante Ativo que não esteja em gozo de um benefício doPlano poderá, alternativamente, optar pelo Resgatecorrespondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta deContribuição de Participante, calculado na Data de Avaliação,coincidente ou imediatamente anterior ao Término do VínculoEmpregatício, cujo pagamento está condicionado à cessação dovínculo empregatício. Nesta hipótese, em relação aos recursosalocados na rubrica “Recursos Portados – EntidadeAberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo aovalor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano.Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” nãopoderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto dePortabilidade.

9.1.3.2 - O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento únicoou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais econsecutivas. Neste caso, será cobrada taxa de administraçãoprevista no plano de custeio e as parcelas mensais serãoatualizadas com base no valor da quota.

9.1.4 - Benefício Proporcional Diferido

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9.1.4.1 - O Participante Ativo será elegível ao Benefício ProporcionalDiferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde quenão seja elegível ao benefício de Aposentadoria e que tenhacompletado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso,100% (cem por cento) do saldo de Conta do Participante ficaráretido no Fundo até completar a idade prevista para elegibilidade aobenefício de Aposentadoria, na forma prevista neste Regulamento,tornando-se um Participante Vinculado.

9.1.4.1.1 - O Participante Ativo inscrito no Plano até a Data de Alteração doPlano, conforme item 2.18, poderá alternativamente, optar pelaregra de elegibilidade vigente na data de alteração do plano, ouseja, o Participante com no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos deidade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, ou a soma da idade e oServiço Contínuo for igual ou superior a 50 (cinquenta) anos compelo menos 5 (cinco) anos de contribuição para o Plano, na Data doTérmino do Vínculo Empregatício, antes, porém, de ser elegível aum benefício de Aposentadoria, ficará com o Saldo de Conta doParticipante retido no Fundo até preencher as condições paraelegibilidade ao benefício de Aposentadoria. Neste caso, obenefício será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo daConta de Contribuição de Participante e 50% (cinquenta por cento)mais 5/12% (cinco doze avos por cento), por mês, que a idade nadata do Término do Vínculo Empregatício, superar 40 (quarenta)anos, percentual esse limitado a 100% (cem por cento) do saldo daConta de Contribuição de Patrocinadora (50% + (10/12% x t)).

9.1.4.1.2 - Além da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, previsto nositens 9.1.4.1 e 9.1.4.1.1, o Participante desligado poderá optar peloResgate, pelo Autopatrocínio ou pela Portabilidade, previstos nesteCapítulo, observando-se, quanto a esta última, a carência e a formade cálculo previstas no item 9.1.2.1 deste Regulamento.

9.1.4.2 - O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculadosobre o valor apurado e atualizado conforme item 9.1.4.3.

9.1.4.3 - O valor apurado conforme itens 9.1.4.1 ou 9.1.4.1.1 será atualizadomensalmente pelo Retorno dos Investimentos até a data do iníciodo recebimento do Benefício Proporcional Diferido.

9.1.4.4 - Na hipótese de vir a falecer ou de se invalidar, o ParticipanteVinculado ou, seus Beneficiários (na sua falta, o BeneficiárioIndicado) não terão direito a qualquer benefício, recebendo apenas,sob a forma de pagamento único, o saldo da Conta do Participante,

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na Data de Avaliação, coincidente ou imediatamente anterior à datado falecimento ou da Incapacidade.

9.1.4.5 - O Participante Vinculado deverá assumir o custeio das despesasadministrativas decorrentes da sua manutenção no Plano, mediantecontribuição estabelecida com base na taxa para tanto aprovadapelo Conselho Deliberativo e registrada no plano de custeio anual.O custeio das despesas administrativas será debitado do saldo daconta do participante vinculado.

9.2 - Caso o participante não exerça sua opção por um dos institutosprevistos (BPD, Autopatrocínio, Resgate ou Portabilidade), noprazo definido no item 9, será presumida sua opção pelo BenefícioProporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento,a carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano para tantoexigida. Na hipótese de não cumprimento da carência estabelecida,será aplicável exclusivamente a opção pelo Resgate.

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Da Data do Cálculo, da Forma e do Pagamento dosBenefícios10.1 - DA DATA DO CÁLCULO

10.1.1 - Os benefícios, exceto o Benefício Proporcional Diferido, oResgate e a Portabilidade, serão calculados com base no saldo daConta do Participante ou de Conta de Contribuição deParticipante, conforme o caso, no primeiro dia útil do mês decompetência.

10.1.2 - O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base nosaldo da Conta do Participante no primeiro dia útil do mês que setornar elegível à percepção do benefício, que será o mês decompetência, ou, quando for o caso, de sua morte ouIncapacidade, conforme disposições constantes nesteRegulamento.

10.1.3 - Para efeito da Data do Cálculo, se a data em que o participante setornar elegível a qualquer um dos benefícios no Plano ou a data dorequerimento a estes, ocorrer entre o 1º e o 15º dia do mês, o mêsde competência será o mês da ocorrência do evento, casocontrário, o mês de competência será o mês imediatamentesubsequente à ocorrência do evento. A programação acimadescrita será alterada, conforme decisão da Diretoria-Executiva daEntidade, no mês que ocorrer o carnaval e no mês de dezembro.

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10.2 - DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

10.2.1 - Exceto o saldo de conta que será apurado no 1º (primeiro) dia útildo mês de competência, todos os demais dados serão apuradostomando-se como base o último dia do mês anterior ao evento.

10.3 - DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

10.3.1 - A critério do Participante ou, quando for o caso, de seusBeneficiários, os benefícios de Aposentadoria, Pensão por Morte,Benefício por Incapacidade e de Benefício Proporcional Diferido,serão pagos utilizando-se uma das formas abaixo:

(a) pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldoda Conta do Participante, e o restante através de uma dasopções abaixo. Esta opção poderá ser exercida no momento aser definido pelo Participante, a partir da concessão doBenefício mensal, podendo ser paga por uma das seguintesformas:

a.1 - juntamente ao início do recebimento do Benefício com suaprimeira prestação mensal, sendo o Benefício inicial jácalculado considerando do saldo da Conta do Participanteremanescente;

a.2 - em momento posterior ao do início do recebimento doBenefício, em uma única parcela, o que implicará norecálculo do valor até então percebido, que passará a sercalculado sobre o saldo remanescente da Conta doParticipante, sendo o pagamento realizado juntamente com aprestação mensal devida a ser paga no mês subsequente aodo requerimento apresentado à Entidade;

(b) pagamentos mensais, em número constante de quotas, porum período de 5 (cinco) a 20 (vinte) anos;

(c) um benefício de renda mensal, calculado mensalmente,podendo variar entre o percentual de 0,5% (zero vírgulacinco por cento) a 1,6% (um e seis por cento) do saldo daConta do Participante remanescente, referente ao mêsimediatamente anterior ao do pagamento;

10.3.2 - Os benefícios de prestação continuada, Resgate ou pagamentoúnico serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao de

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competência e serão calculados com base no valor da última quotaconhecida como fonte para o cálculo.

10.3.2.1 - Ocorrendo mora no pagamento do benefício, este será acrescidode multa de 2 % (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) aomês.

10.3.3 - A primeira parcela de renda mensal dos benefícios será devida apartir do mês seguinte ao mês que ocorreu o fato ou fatos queensejam o direito ao benefício e a última parcela destes benefíciosserá devida na data em que ainda houver saldo suficiente para acontinuidade de seu pagamento, ou na data em que se complete operíodo de recebimento escolhido pelo Participante ouBeneficiário, ou, ainda, na data da morte do Participante Assistidoou último Beneficiário, conforme o caso, de acordo com a opçãode recebimento dos benefícios, na forma das alíneas “b” e “c” doitem 10.3.1, respectivamente.

10.3.4 - Os benefícios, inclusive o Benefício Proporcional Diferido, bemcomo os valores de Resgates serão calculados com base no valorda última quota conhecida como fonte para o cálculo.

10.3.5 - Para pagamento do benefício de Aposentadoria previsto nesteRegulamento, será exigido o Término do Vínculo Empregatíciodo Participante. Tal exigência não se aplica aos benefícios porIncapacidade e Morte, para os quais serão exigidas apenas ascondições de elegibilidade respectivas previstas nesteRegulamento.

10.3.6 Se, quando da aplicação do item 10.3.1, o benefício resultante deprestação continuada for de valor mensal inferior a a 2 (duas) UP,o saldo total será disponibilizado ao Participante em forma depagamaneto único. O pagamento único extinguirá, assim,definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação aesse Participante.

10.3.6.1 Ao Participante Assistido ou Beneficiários, que estiveremrecebendo benefício de prestação continuada, será facultado decomum acordo, a conversão do pagamento mensal em únicaprestação, correspondente ao valor da quota na data dopagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta doParticipante na mesma data, extinguindo-se, assim,definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação aoParticipante Assistido, ou aos respectivos Beneficiários.

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10.3.7 - Abono Anual

10.3.7.1 O abono anual consistirá em um benefício de prestação anual, queserá pago ao Participante Assistido ou Beneficiário em gozo debenefício, que será paga no mês de dezembro de cada ano ecorresponderá tantos dozes avos quantos forem o número de meses entre o primeiro pagamento de prestação continuada e o mêsde dezembro, inclusive.

10.3.7.2 Ao participante Assistido e ao Beneficiário, será facultado optarpelo não recebimento do Abono Anual constante no item acima,devendo formalizar sua opção por escrito, para a Entidade até omês de outubro de cada ano.

10.3.7.3 Anualmente, o Participante Assistido ou Beneficiário em gozo debenefício, poderão rever sua opção pelo não recebimento do AbonoAnual, devendo formalizar sua opção, por escrito, para a Entidadeaté o mês de outubro de cada ano.

10.3.7.4 A não formalização desta opção, implicará na continuação da opçãoefetuada no ano anterior.

10.3.8 - Será facultada ao Participante ou Beneficiário, se de comumacordo, a possibilidade de alterar uma vez ao ano, janeiro oujulho, a forma de recebimento escolhida, o período de tempo parao recebimento de renda certa ou o percentual da renda, conformeprevisto no item 10.3.1;

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Das Alterações e da Liquidação do Plano11.1 - Suspensão de Contribuição ou Alteração do Plano

O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, de comum acordoentre o Conselho Deliberativo e as Patrocinadoras medianteaprovação da autoridade competente, respeitados os direitosacumulados dos Participantes e Beneficiários.

11.2 - Embora a Patrocinadora espere continuar este Plano de benefíciosadministrado pela Entidade e fazer todas as contribuições parafinanciá-lo, reserva-se o direito de, em caso de dificuldadeeconômica, reduzir ou interromper temporariamente suascontribuições para este Plano e só fazer as contribuiçõesdestinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, jáestiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Nestahipótese, essa medida deverá ser aprovada pelo ConselhoDeliberativo, que definirá o prazo máximo e periodicidade desuspensão pelo Patrocinador, sendo ambos limitados ao máximode 12 (doze) meses. Tal medida deverá ser comunicada aoConselho Fiscal e ao órgão governamental competente, edivulgada aos Participantes.

Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmosprocedimentos a serem adotados para as contribuições daPatrocinadora.

A redução ou interrupção temporária das contribuições daPatrocinadora não resultará na liquidação do Plano e continuaráem vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com asdeterminações da autoridade competente.

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Das Disposições Gerais12.1 - A Entidade disponibilizará mensalmente através do site institucional o

extrato da conta do Participante, discriminando os valores creditadose/ou debitados naquela Conta.

12.2 - Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dosmesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados edocumentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários àmanutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessaexigência poderá resultar na suspensão do benefício, queperdurará até o seu completo atendimento, exceto se aimpossibilidade na obtenção dos documentos não se der por atoou omissão do Participante ou Beneficiário.

12.3 - Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis,comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dosbenefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido decomprovar ou suplementar as informações fornecidas.

12.4 - Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiárioserá determinado de acordo com as disposições deste Plano emvigor na Data do Cálculo do benefício, observados os direitosadquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como osbenefícios acumulados até essa data.

12.5 - Os benefícios previstos neste Regulamento poderão sercancelados ou modificados a qualquer tempo, observada alegislação vigente, sujeito a aprovação da autoridade competente.Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aosParticipantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos

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Participantes Ativos em condições de receberem benefícios naocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuaisoutros benefícios acumulados até aquela data.

12.6 - A Entidade poderá negar qualquer reivindicação de benefício,declarar qualquer benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, sefor reconhecido pela autoridade competente que a morte ou aIncapacidade do Participante foi, respectivamente, provocada porBeneficiário ou resultado de ferimento auto-infligido ou atocriminoso por ele praticado. Tal faculdade será tambémassegurada à Entidade em caso de comoção social, guerra,atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de forçamaior, reconhecida pela autoridade competente, que a atinja ouatinja a Patrocinadora e que venha a inviabilizar o Plano debenefícios.

12.7 - Quando o Participante ou o Beneficiário não for consideradointeiramente responsável, em virtude de incapacidade legal oujudicialmente declarada, a Entidade pagará o respectivo benefícioa seu representante legal. O pagamento do benefício aorepresentante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigarátotalmente a Entidade quanto ao mesmo benefício.

12.8 - Verificado erro no pagamento de benefício, a Entidade farárevisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo oque lhe couber, podendo, no último caso, reter prestaçõessubseqüentes, quando houver, até a completa compensação dosvalores devidos, incluindo a atualização desses valores, nãopodendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, serreduzida em mais de 30% (trinta por cento).

12.9 - Resguardados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, naforma da lei, as prestações não reclamadas, a que Participante ouBeneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco)anos, a contar da data em que forem devidas, revertendo emproveito do Plano.

12.10 - Mediante convênio com a Previdência Social, a Entidade poderáencarregar-se do pagamento dos benefícios previdenciários sociaisconcedidos a seus Participantes e Beneficiários.

12.11 - Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Entidade edeste Regulamento, além de material explicativo que descreva, emlinguagem simples e precisa, suas características.

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12.12 - Na hipótese de o Participante ter atendido às condições previstas noPlano para o requerimento de um benefício mensal e não vindo arequerê-lo, a permanência junto ao Plano até o efetivorequerimento do benefício não gerará qualquer acréscimo aosrespectivos valores devidos originalmente ou outros direitossupervenientes. Dessa forma, caso venha a se invalidar ou falecerneste período de postergação do início do recebimento dobenefício, não será devido o Benefício por Incapacidade ouPensão por Morte, previstos no Capítulo 8, sendo que o valor dobenefício a ser concedido considerará o saldo da Conta deParticipante acumulado na data do Término do VínculoEmpregatício, devidamente atualizado pelo Retorno dosInvestimentos na data da sua concessão, pago por uma das formasprevistas no item 10.3.1.