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Digitally signed by CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora SERPROACF, ou=CONTRIBUINTE, ou=Pessoa Juridica A3, l=PALMAS, st=TO, cn=CASA CIVIL DA GOVERNADORIA Reason: ASSINAR O DIARIO OFICIAL Location: PALMAS-TO Date: 2011.09.02 17:33:20 -03'00'

A N O X X I I I - PA L M A S , S E X TA - F E I R A , 0 2 D E S E T E M B R O D E 2 0 11 - N O 3 . 4 5 9

ATOS DO PODER LEGISLATIVOLEI COMPLEMENTAR No 76, de 25 de agosto de 2011. Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar 71, de 31 de maro de 2011, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundao de Amparo Pesquisa do Estado do Tocantins FAPT. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 O inciso IV do art. 2o da Lei Complementar 71, de 31 de maro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alterao: Art. 2 .............................................................................................. .......................................................................................................... IV adquire personalidade jurdica a partir da publicao desta Lei Complementar e do seu Estatuto no Dirio Oficial do Estado; .......................................................................................................... Art. 2 Revoga-se o inciso IV do art. 5o da Lei Complementar 71, de 31 de maro de 2011. Art. 3 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.

LEI No 2.485, de 25 de agosto de 2011. Declara de utilidade pblica estadual a Federao de Artes Marciais do Estado Tocantins JIU JITSU/KARAT de Contato e Lutas Associadas, localizada em Palmas-TO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 declarada de utilidade pblica estadual a Federao de Artes Marciais do Estado do Tocantins JIU JITSU/KARAT de Contato e Lutas Associadas, localizada em Palmas-TO. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil LEI No 2.486, de 25 de agosto de 2011. Concede Ttulo de Cidado Tocantinense ao Senhor Georgton Thom Bujar Moura Pachco. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 concedido o Ttulo de Cidado Tocantinense ao Senhor Georgton Thom Bujar Moura Pachco. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado.1 12 14 15 15 27 38 39 41 42 43 45 64 68 69 71 73 73 76 83 85

Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

ATOS DO PODER LEGISLATIVO CASA CIVIL

Sumrio

JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil LEI No 2.487, de 25 de agosto de 2011. Altera e revoga dispositivos da Lei 1.303, de 20 de maro de 2002, que reduz a base de clculo, concede iseno e crdito presumido de ICMS nas operaes que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1o acrescentado o inciso V ao art. 3o da Lei 1.303, de 20 de maro de 2002, com a seguinte redao: V dez por cento da base de clculo nas sadas interestaduais de pescado de gua doce, realizadas por produtores rurais. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revoga-se a alnea a do inciso II do art. 3o da Lei 1.303, de 20 de maro de 2002. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR SECRETARIA DA ADMINISTRAO SECRETARIA DA AGRICULTURA, DA PECURIA E DO DES. AGRRIO SECRETARIA DA CINCIA E TECNOLOGIA SECRETARIA DA EDUCAO SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DA MOD. DA GESTO PBLICA SECRETARIA DA SADE SECRETARIA DA SEGURANA PBLICA SECRETARIA DO TRABALHO E DA ASSISTNCIA SOCIAL IGEPREV-TOCANTINS RURALTINS UNITINS DEFENSORIA PBLICA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA PUBLICAES DOS MUNICPIOS PUBLICAES PARTICULARES

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DIRIO OFICIAL No 3.459

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011Art. 2 Os recursos provenientes da operao de crdito objeto do financiamento so consignados como receita no oramento ou em crditos adicionais. Art. 3 Ao Poder Executivo incumbe consignar nos oramentos anuais do Estado os recursos necessrios ao atendimento da parte no financiada do Programa e das despesas relativas amortizao do principal, juros e demais encargos decorrentes da operao de crdito autorizada nesta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil LEI No 2.490, de 25 de agosto de 2011. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto Caixa Econmica Federal, e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar financiamento, at o valor de R$ 13.115.059,49, junto Caixa Econmica Federal, atendidas as disposies legais e contratuais em vigor para as operaes de crdito do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Acelerao do Crescimento - CPAC. Pargrafo nico. Os recursos provenientes das operaes de crdito de que trata este artigo so aplicados de forma exclusiva nas contrapartidas dos seguintes contratos firmados entre o Estado do Tocantins e a Caixa Econmica Federal, no mbito dos Programas Pr Moradia, PPI Favelas, Habitao de Interesse Social e Urbanizao de Assentamentos Precrios:1. 228.937-31; 2. 229.053-75; 3. 229.054-89; 4. 231.416-94; 5. 231.419-25; 6. 231.421-68; 7. 231.425-04; 8. 231.996-16; 9. 231.997-20; 10. 232.004-38; 11. 232.082-83; 12. 232.087-33; 13. 232.091-94; 14. 232.093-11; 15. 232.099-77; 16. 232.100-06; 17. 232.101-10; 18. 232.104-42; 19. 232.107-76; 20. 232.110-21; 21. 232.127-15; 22. 232.186-33; 23. 232.191-07; 24. 232.193-25; 25. 232.196-59; 26. 232.204-57; 27. 232.205-62; 28. 232.230-76; 29. 232.318-22; 30. 232.321-79; 31. 232.322-83; 32. 218.868-95; 33. 227.257-90; 34. 233.665-56; 35. 233.666-60; 36. 233.668-88; 37. 249.973-29; 38. 249.975-48; 39. 251.146-45; 40. 301.594-44; 41. 301.595-50.

LEI No 2.488, de 25 de agosto de 2011. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto Caixa Econmica Federal, e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar financiamento, at o valor de R$ 13.279.669,26, junto Caixa Econmica Federal, atendidas as disposies legais e contratuais em vigor para as operaes de crdito do Programa Saneamento para Todos.

Pargrafo nico. Os recursos provenientes da operao de crdito de que trata este artigo so aplicados de forma exclusiva na macrodrenagem das Quadras 307 Sul, 309 Sul e 407 Sul (ARSOS 33, 34 e 43), no Municpio de Palmas. Art. 2 Os recursos provenientes da operao de crdito objeto do financiamento so consignados como receita no oramento ou em crditos adicionais. Art. 3 Ao Poder Executivo incumbe consignar nos oramentos anuais do Estado os recursos necessrios ao atendimento da parte no financiada do Programa e das despesas relativas amortizao do principal, juros e demais encargos decorrentes da operao de crdito autorizada nesta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil LEI No 2.489, de 25 de agosto de 2011. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento junto Caixa Econmica Federal, e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos, at o valor de R$ 28.979.736,79, junto Caixa Econmica Federal, atendidas as disposies legais e contratuais em vigor para as operaes de crdito do Programa Pr-Transporte. Pargrafo nico. Os recursos provenientes das operaes de crdito de que trata este artigo so aplicados de forma exclusiva na pavimentao, drenagem e acessibilidade dos Setores Itaipu e Maracan, no Municpio de Araguana, e das Quadras 307 Sul, 309 Sul e 407 Sul (ARSOS 33, 34 e 43), no Municpio de Palmas, respectivamente nos valores de R$ 6.621.577,09, R$ 6.981.591,21 e R$ 15.376.568,49.

Art. 2 Os recursos provenientes da operao de crdito objeto do financiamento so consignados como receita no oramento ou em crditos adicionais. Art. 3 Ao Poder Executivo incumbe consignar nos oramentos anuais do Estado os recursos necessrios ao atendimento da parte no financiada do Programa e das despesas relativas amortizao do principal, juros e demais encargos decorrentes da operao de crdito autorizada nesta Lei.

Jos Wilson Siqueira CamposRenan de Arimata PereiraSECRETRIO-CHEFE DA CASA CIVIL GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

Nlio Moura FacundesSUPERINTENDENTE DO DIRIO OFICIAL

ESTADO DO TOCANTINS

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011LEI No 2.491, de 25 de agosto de 2011. Dispe sobre o Fundo de Gesto de Recursos Humanos e Patrimnio FUNGERP, e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Passa a denominar-se Fundo de Gesto de Recursos Humanos e Patrimnio FUNGERP o Fundo de Modernizao da Gesto Pblica FUNGESP, institudo pela Lei 1.594, de 4 de julho de 2005. Art. 2 A gesto, o funcionamento e a operacionalizao do FUNGERP so de competncia da Secretaria da Administrao. Art. 3 O FUNGERP destina-se ao atendimento da despesa, total ou parcial, com: I a realizao de projetos, programas e aes voltados para a valorizao, capacitao e desenvolvimento dos servidores pblicos do Poder Executivo; II os seguintes instrumentos de melhoria e fortalecimento da gesto profissional e do patrimnio pblico estadual: a) reforma, ampliao, custeio e aparelhamento das unidades administrativas da Secretaria da Administrao; b) aquisio, desenvolvimento, criao e aplicao de novas tecnologias e metodologias; III indenizao de instrutoria e contratao de estagirio; IV contratao de terceiros para prestar servios tcnicos ou especializados. Art. 4o Constituem receitas do FUNGERP: I as provenientes de: a) consignaes facultativas averbadas em folha de pagamento; b) taxas de inscrio em concursos pblicos; c) convnios, contratos e acordos; d) dotaes oramentrias que lhe sejam destinadas; II as doaes, os legados, as contribuies, os auxlios, as subvenes, os emprstimos e as contribuies de entidades pblicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, destinados especificamente ao Fundo; III o resultado de suas aplicaes financeiras; IV outros bens e rendas, eventuais e permanentes, destinados, transferidos e incorporados. Pargrafo nico. O FUNGERP: I integrante da proposta oramentria do Poder Executivo, movimentado pelo Sistema Integrado de Administrao Financeira para os Estados e Municpios SIAFEM, utilizando a conta nica implantada para a gesto dos recursos pblicos; II orientado pelas seguintes regras: a) identificao e consolidao, em demonstrativos financeiros e oramentrios, de toda a despesa fixa e varivel; b) escriturao da receita e da despesa operacional, patrimonial e administrativa em regime de caixa e competncia, respectivamente; c) aplicao subsidiria das normas e dos princpios contbeis vigentes;

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III tem seus recursos agregados a unidade oramentria prpria. Art. 5o Em caso de extino do FUNGERP, os saldos apurados revertero conta nica do Tesouro do Estado. Art. 6o Os bens adquiridos com recursos do FUNGERP, integrantes do patrimnio do Estado, permanecem no rgo de gesto originria em caso de desvinculao ou de extino do Fundo. Art. 7o institudo o Conselho Diretor do FUNGERP, composto de cinco conselheiros, e suplentes em igual nmero, designados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma: I Secretrio de Estado da Administrao, na condio de presidente; II dois servidores pblicos da Secretaria da Administrao, sendo um o vice-presidente; III um representante da Secretaria: a) da Fazenda; b) do Planejamento e da Modernizao da Gesto Pblica. 1o As decises do Conselho so tomadas pela maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade. 2o As reunies do Conselho so realizadas a qualquer tempo, por convocao do presidente. 3o A funo de conselheiro considerada de interesse pblico relevante e no remunerada. Art. 8o Compete ao Conselho Diretor do FUNGERP: I definir as normas operacionais do Fundo; II estabelecer critrios e prioridades para a aplicao dos recursos; III alocar os recursos em projetos e programas, atendida a viabilidade econmico-financeira; IV acompanhar, avaliar e fiscalizar as aes financiadas pelo Fundo, sem prejuzo dos controles interno e externo exercidos pelos rgos competentes; V manter: a) atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escriturao fiscal; b) arquivo com informaes referentes aos programas e projetos; VI elaborar seu regimento interno. Art. 9 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011. Art. 10. Revoga-se a Lei 1.594, de 4 de julho de 2005. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

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Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011V gerem trabalho e renda por meio da incluso socioprodutiva; VI criem mecanismos e instrumentos para constituio e registro dos empreendimentos, de maneira a tornar o processo mais clere e menos burocrtico; VII apoiem a introduo e o registro de novos produtos, processos e servios no mercado, oriundos da Economia Solidria; VIII impulsionem a agregao de conhecimento e a incorporao de novas tecnologias nos empreendimentos econmico-solidrios; IX estimulem a cultura empreendedora social e coletiva baseada nos princpios e valores da Economia Solidria; X propiciem a associao entre pesquisadores, parceiros e empreendedores sociais, em estudos, pesquisas, publicaes e material didtico de apoio, de modo a despertar a produo intelectual sobre o tema Economia Solidria; XI instiguem: a) e fortaleam a formao continuada em Economia Solidria; b) o dilogo e a insero dos fundamentos da Economia Solidria junto aos Sistemas de Ensino em todos os nveis e as modalidades; c) o desenvolvimento de uma cultura do consumo tico e consciente; XII proponham a articulao entre a Unio, os Estados e os Municpios; XIII constituam e mantenham atualizado banco de dados com a legislao sobre Economia Solidria e o cadastro dos empreendimentos que cumpram os requisitos desta Lei; XIV ampliem as relaes humanas, com cursos e treinamentos a novos empreendedores; XV estabeleam a integrao com outras polticas pblicas afins; XVI aportem recursos financeiros com vistas a estimular as iniciativas de Polticas Pblicas Municipais de Economia Solidria; XVII consolidem os empreendimentos com potencial de crescimento; XVIII reduzam a vulnerabilidade e previnam a falncia dos empreendimentos; XIX propiciem: a) linhas de crdito especiais com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas realidade de cada empreendedor; b) a adaptao das linhas de crdito existentes com base estrutural em microfinanas solidrias; c) o apoio para a realizao de eventos de Economia Solidria; d) o patrocnio permanente para comercializao; e) a participao em licitaes, chamadas pblicas ou qualquer outra forma legalmente cabvel de aquisio de bens ou servios junto ao Estado e aos Municpios; f) o acesso a espaos fsicos em bens pblicos e privados; g) a utilizao de equipamento e maquinrio pblico e particular; h) a disponibilizao de fundos para pesquisas e identificao de cadeias produtivas solidrias; i) o apoio incubao de empreendimentos da Economia Solidria; j) suportes tcnico, jurdico e institucional para:

LEI No 2.492, de 25 de agosto de 2011. Altera dispositivo da Lei 2.093, de 9 de julho de 2009, que dispe sobre o Fundo Estadual de Assistncia Social FEAS-TO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 O 2 do art. 7 da Lei 2.093, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redao: o o

2o O repasse de recursos para as entidades e organizaes de assistncia social, registradas nos Conselhos Municipais de Assistncia Social, efetivado, preferencialmente, a partir de 2011, por intermdio dos Fundos Municipais, de acordo com os critrios estabelecidos pelos respectivos Conselhos. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil LEI No 2.493, de 25 de agosto de 2011. Institui a Poltica Estadual de Fomento Economia Solidria e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 instituda a Poltica Estadual de Fomento Economia Solidria PEFES, para estabelecer diretrizes de promoo e desenvolvimento da Economia Solidria a grupos organizados que:

I integrem o mercado de maneira autogestionria e autossustentvel; II produzam e sirvam com organizao, cooperao, gesto democrtica, solidariedade e distribuio equitativa das riquezas auferidas coletivamente; III empoderem-se e desenvolvam-se: a) de maneira harmnica e integrada s demais atividades locais; b) com respeito ao equilbrio dos ecossistemas, aos costumes e s tradies; c) com reconhecimento do real valor do Ser Humano, do trabalho, da cultura e das relaes igualitrias entre homens e mulheres. Art. 2 As diretrizes da PEFES so desenvolvidas a partir de programas, projetos, parcerias, convnios, criao de fundos e outras formas congneres que: I estejam articuladas com as diretrizes de polticas voltadas para a agricultura familiar, a preservao ambiental, a segurana alimentar, a valorizao de comunidades tradicionais, o turismo, a educao, a cincia, a tecnologia e a cultura; II objetivem a ampla divulgao da importncia da Economia Solidria; III incentivem a organizao popular de empreendimentos econmico-solidrios; IV promovam a ativa participao do Poder Pblico;

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 20111. criao, recuperao e reativao de empreendimento que se enquadre nos requisitos desta Lei; 2. elaborao de projetos de trabalho; 3. organizao, produo e comercializao dos produtos e servios. Art. 3 Participam da PEFES: I a Unio; II o Estado; III os Municpios; IV as universidades, as faculdades, os centros educacionais e as instituies de pesquisa; V desde que comprovem o regular funcionamento, as organizaes: 1. no governamentais de intuito no lucrativo; 2. da sociedade civil declaradas de interesse pblico; 3. sociais; 4. de autogesto; VI os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crdito para os empreendimentos regulados por esta Lei; VII as entidades pblicas e privadas de intuitos no lucrativos que atuem segundo os objetivos desta Lei; VIII as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de Empreendimento de Autogesto Democrtica e de Economia Solidria; IX o SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC e SENAT. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I empreendimento de autogesto o grupo organizado, preferencialmente, sob forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotada a forma de associao civil ou de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, atendidos os seguintes requisitos: a) organizao autogestionria, caracterizada pela propriedade comum dos bens de produo; b) gesto da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrtica e igualitria; c) adoo de modelo de distribuio dos resultados econmicos, proporcional ao trabalho coletivamente realizado; II autogesto democrtica: a) a participao direta e indireta dos associados em todas as instncias decisrias por meio de voto em assembleia ou instituto similar especfico e legal, em eleio e na representao em conselhos; b) a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua; c) a rotatividade de, no mnimo, um tero dos integrantes dos rgos decisrios, diretoria e conselhos a cada mandato; d) a contratao eventual de trabalhadores no associados limitada ao mximo de vinte por cento do total de trabalhadores associados; e) a adoo do trabalho como base para o sistema de remunerao e de distribuio dos resultados; f) a transparncia e publicidade de atos, finanas e decises; g) o respeito s decises dos associados e cooperados. Art. 5o Para que o empreendimento possa ser caracterizado como integrante da PEFES, necessrio preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I ser cadastrado no Sistema Nacional de Informaes em Economia Solidria SIES; II ser organizado sob os princpios contidos nesta Lei; III adotar sistema detalhado de prestao de contas;

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IV apresentar condies de trabalho salutares e seguras; V no utilizar mo de obra infantil, salvo as excees legais; VI praticar preos justos, sem maximizao de lucros nem busca de acumulao de capital. Art. 6o Compete aos participantes da PEFES: I integrar aes e adotar estratgias, metodologias e instrumentos comuns de apoio Economia Solidria; II trabalhar, prioritariamente, em rede, de modo a: a) abranger a cadeia produtiva desde a produo de insumos at a comercializao final dos produtos; b) integrar os grupos de consumidores, produtores e prestadores de servios para a prtica do consumo solidrio com reinvestimento na prpria rede. Art. 7o institudo o Selo de Economia Solidria, para identificao do carter solidrio e ecolgico dos insumos, da produo, da industrializao, do transporte e da comercializao dos produtos. Art. 8o criado o Fundo Tocantinense de Economia Solidria FTES, destinado ao implemento das diretrizes da PEFES. 1o A gesto, o funcionamento e a operacionalizao do FTES so de competncia da Secretaria do Trabalho e da Assistncia Social. 2o Constituem receitas do FTES: I as doaes, os legados, as contribuies, os auxlios, as subvenes, os emprstimos, os incentivos e as contribuies de pessoas naturais e jurdicas pblicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras; FAT; II de recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador III as provenientes de: a) convnios, contratos e acordos; b) dotaes oramentrias que lhe sejam destinadas; c) incentivos fiscais; IV o resultado de suas aplicaes financeiras; V outros bens e rendas, eventuais e permanentes, destinados, transferidos e incorporados. 3o A gesto do Fundo orientada pelas seguintes regras: I identificao e consolidao, em demonstrativos financeiros e oramentrios, de toda a despesa fixa e varivel; II escriturao da receita e da despesa operacional, patrimonial e administrativa em regime de caixa e competncia, respectivamente; III aplicao subsidiria das normas e dos princpios contbeis vigentes. 4o Em caso de extino do FTES: I os saldos apurados revertero conta do Poder Executivo Estadual; II incumbe ao rgo gestor preservar a identidade e a finalidade do FTES. Art. 9o criado o Conselho Estadual de Economia solidria CEES, rgo colegiado de carter deliberativo e de fiscalizao, composto de vinte e um conselheiros, e suplentes em igual nmero, designados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual para o mandato de dois anos, permitida uma reconduo. Art. 10. A escolha dos conselheiros e suplentes do CEES ocorre mediante os seguintes critrios: I nove membros do Poder Pblico, sendo um representante: a) de cada Secretaria a seguir: 1. do Trabalho e da Assistncia Social; 2. da Agricultura, da Pecuria e do Desenvolvimento Agrrio;

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DIRIO OFICIAL No 3.4593. da Cincia e Tecnologia; 4. da Cultura; 5. da Educao; 6. da Indstria e do Comrcio; 7. da Justia e dos Direitos Humanos;

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011I constituir: a) o Comit Certificador, paritariamente composto de oito membros, para mandato de um ano, coordenado por um de seus componentes representantes alternados das entidades constituintes do CEES; b) os Grupos de Trabalho e as Cmaras Tcnicas, em composio paritria, de carter permanente ou temporrio, destinados ao estudo e elaborao de propostas sobre temas especficos; II elaborar os regulamentos do Comit Certificador, dos Grupos de Trabalho e das Cmaras Tcnicas. Art. 14. Para o cumprimento de suas atribuies, o CEES conta com recursos oramentrio-financeiros da Secretaria do Trabalho e da Assistncia Social. Art. 15. Considerada funo pblica relevante, a participao no CEES no remunerada, cabendo aos rgos e entidades arcar com a estada dos seus indicados. Art. 16. Nas reunies do CEES, assegurada, com direito a voz, a participao de representante dos seguintes Ministrios: I da Agricultura, Pecuria e Abastecimento; II da Pesca e Aquicultura; III do Desenvolvimento Agrrio; IV do Desenvolvimento Social; V do Trabalho e Emprego; VI Pblico do Trabalho. Art. 17. A convite, podem participar das reunies do CEES, com direito a voz, personalidades e representantes de rgos e entidades pblicas e privadas, da sociedade civil organizada, dos Poderes Legislativo e Judicirio e de tcnicos para manifestao sobre temas concernentes respectiva rea de atuao. Art. 18. Os primeiros membros do CEES, representantes das entidades, so eleitos no Frum Estadual Tocantinense de Economia Solidria, convocado pela Secretaria do Trabalho e da Assistncia Social para esse fim, com a participao de organizaes financeiras, de apoio e de assessoramento notoriamente atuantes ou afetas Economia Solidria. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil LEI No 2.494, de 25 de agosto de 2011. Confere nome s Corredeiras do Rio Tocantins existentes entre os Municpios de Ipueiras e Brejinho de Nazar. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o So denominadas Corredeiras de So Vicente as Urmanas do Rio Tocantins, localizadas no trecho que compreende o Aproveitamento Hidreltrico entre os Municpios de Ipueiras e Brejinho de Nazar. Pargrafo nico. As Corredeiras de So Vicente localizam-se na Latitude 111500, Longitude 482700, Sub-bacia 22, no Estado do Tocantins. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190o da Independncia, 123o da Repblica e 23o do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

8. do Planejamento e da Modernizao da Gesto Pblica; b) do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins RURALTINS; II um membro da Agncia de Fomento do Estado do Tocantins FomenTO; III dez membros oriundos de Empreendimentos Econmicos Solidrios (EES) ou Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento (EAF) Economia Solidria juridicamente constituda e em regular funcionamento, que comprovem atuao mnima de um ano no Estado sendo que participem ativamente dos Fruns Locais constitudos pelo Frum Brasileiro de Economia Solidria, e sejam escolhidos em Plenria Estadual dos Fruns Locais. IV um Deputado Estadual representando o Parlamento Tocantinense, indicado pelo Presidente aps apreciao do Plenrio. Art. 11. assegurada a representao concomitante e recproca do Poder Pblico e das entidades empreendedoras na Presidncia e VicePresidncia do CEES, admitida a reeleio. Pargrafo nico. Caso haja vacncia na Presidncia, o VicePresidente assume interinamente e convoca eleio para eleger o Presidente a fim de completar o respectivo mandato. Art. 12. Cabe ao CEES: I propor, aprovar, acompanhar, definir critrios, desenvolver e avaliar a PEFES; II convocar e coordenar a Conferncia Estadual de Economia Solidria em conjunto com a Secretaria do Trabalho e da Assistncia Social; III estabelecer dilogo permanente com o Conselho Nacional de Economia Solidria CNES; IV estimular: a) a participao governamental e da sociedade civil; b) a formao de parcerias; V sugerir medidas para o aperfeioamento da legislao; VI colaborar com os demais conselhos de polticas pblicas que tenham interface e complementaridade com a Economia Solidria; VII propor poltica de financiamento para os empreendimentos da Economia Solidria; VIII fiscalizar a utilizao dos recursos do FTES, trimestralmente, de forma sinttica e, anualmente, de forma analtica e, posteriormente, submeter os resultados ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas da Unio no que lhes competirem; IX elaborar seu regimento interno. Art. 13. O CEES composto da seguinte estrutura: I Plenrio; II Mesa Diretora; III Comit Certificador; IV Grupos de Trabalho; V Cmaras Tcnicas; VI Secretaria Executiva. Pargrafo nico. Incumbe ao CEES:

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011LEI No 2.495, de 25 de agosto de 2011. Desafeta bem pblico, autoriza o Poder Executivo a doar reas de terreno urbano Sociedade de Apoio Luta pela Moradia do Tocantins e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 desafetado o bem pblico de uso comum do povo, passando a integrar a categoria dos bens dominiais do Estado, constitudo de lote de terras para construo urbana, em rea total de 13.009,70m2, denominado APE-01, da Quadra ARSE 132 (1.306 Sul), situado na Avenida NS-4, no Loteamento Palmas, 2a etapa, Fase III, Matrcula 90.881, nesta Capital, com os seguintes limites e confrontaes: D=22,40m + 20,00m + D=24,13m + 149,33m de frente com a Avenida NS-4; 214,50m de fundo com Alameda 1; 62,41m do lado direito com passagem de pedestre 1; 50,14m do lado esquerdo com passagem de pedestre 17. Art. 2 Fica o Poder Executivo autorizado a doar Sociedade de Apoio Luta pela Moradia do Tocantins: I a rea de terreno urbano de que trata o art. 1o desta Lei, destinada construo de apartamentos populares para famlias de baixa renda, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida; II a rea de terreno urbano com o total de 19.560,91m, destinada construo de apartamentos populares para famlias de baixa renda, por intermdio do Programa Minha Casa Minha Vida, em Palmas, constituda dos Lotes HM-9 e HM-10, situados na Quadra ALCNO-43, com os seguintes limites e confrontaes: a) Lote HM-9, Matrcula 101.067, na Alameda 1, com rea de 9.616,06m2, sendo: d=105,57m de frente com a Alameda 1; 6,19m + 7,07m de chanfrado; 117,12m de fundo com a HM-10; 86,03m do lado direito com a Alameda 8; 78,96m do lado esquerdo com a Alameda 6; b) Lote HM-10, Matrcula 101.068, na Alameda 5, com rea de 9.941,85m2, sendo: 108,51m de frente com a Alameda 5; 7,07m + 7,07m de chanfrado; 117,12m de fundo com a HM-9; 80,65m do lado direito com a Alameda 6; 86,03m do lado esquerdo com a Alameda 8. Art. 3 As unidades habitacionais so gravadas com clusula de impenhorabilidade e inalienabilidade pelo prazo de dez anos, exceto nos casos de hipoteca legal exigida pelo Sistema Financeiro de Habitao ou de doao para o Fundo de Arrendamento Residencial FAR. Art. 4o Desvirtuado o fim para que feita a doao de que trata esta Lei, os imveis e as respectivas acesses e benfeitorias so revertidos ao patrimnio do Estado. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil LEI N 2.496, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011. Reestrutura a Secretaria da Sade e adota outras providncias. Fao saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisria n 22, de 18 de agosto de 2011, e a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Raimundo Moreira, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no 3, do art. 27 da Constituio Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 A alnea p do art. 1o da Lei 2.434, de 31 de maro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

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p) Secretaria da Sade: 1. Gabinete do Secretrio de Estado; 1.1. Secretaria Executiva; Atividades-meio: 1.2. Assessoria de Comunicao; 1.3. Assessoria Jurdica; 1.3.1. Coordenadoria de Contratos; 1.3.2. Coordenadoria de Convnios; 1.3.3. Coordenadoria de Procedimentos Administrativos; 1.4. Assessoria Tcnica; 1.5. Comisso Permanente de Licitao CPL; 1.6. Diretoria de Gesto Estratgica e Descentralizao da Sade; 1.6.1. Coordenadoria de Desenvolvimento de Polticas de Sade; 1.6.2. Coordenadoria de Apoio Descentralizao da Gesto da

Sade;

1.7. Ncleo Setorial de Controle Interno; 1.7.1. Coordenadoria de Auditoria e Inspeo; 1.7.2. Coordenadoria de Avaliao de Resultados; 1.7.3. Coordenadoria de Fiscalizao; 1.7.4. Coordenadoria de Fiscalizao de Recursos Descentralizados; 1.8. Ouvidoria; 1.9. Superintendncia Geral de Gesto; 1.9.1. Superintendncia de Administrao e Logstica; 1.9.1.1. Diretoria de Administrao; 1.9.1.1.1. Coordenadoria de Administrao e Almoxarifado; 1.9.1.1.2. Coordenadoria de Engenharia Biomdica; 1.9.1.1.3. Coordenadoria de Patrimnio; 1.9.1.1.4. Coordenadoria de Transporte; 1.9.1.2. Diretoria de Aquisio e Logstica; 1.9.1.2.1. Coordenadoria da Central de Preos; 1.9.1.2.2. Coordenadoria de Compras; 1.9.1.2.3. Coordenadoria do Estoque Regulador; 1.9.1.2.4. Coordenadoria de Logstica; 1.9.1.3. Diretoria de Informtica; 1.9.1.3.1. Coordenadoria de Redes; 1.9.1.3.2. Coordenadoria de Sistema de Informaes; 1.9.1.3.3. Coordenadoria de Suporte em Tecnologia da Informao; 1.9.2. Superintendncia de Gesto do Fundo Estadual de Sade; 1.9.2.1. Diretoria de Gesto Oramentria, Financeira e Contbil; 1.9.2.1.1. Coordenadoria de Contabilidade; 1.9.2.1.2. Coordenadoria de Execuo Oramentria; 1.9.2.1.3. Coordenadoria de Finanas; 1.9.2.1.4. Coordenadoria de Gesto Oramentria; 1.9.2.2. Diretoria de Convnios e Fundos; 1.9.2.2.1. Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliao e Prestao de Contas, Contratos e Convnios; 1.9.2.2.2. Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliao e Prestao de Contas de Fundos; 1.9.3. Superintendncia de Gesto e Regulao do Trabalho; 1.9.3.1. Diretoria de Gesto do Desempenho e Regulao do Trabalho; 1.9.3.1.1. Coordenadoria de Avaliao e Monitoramento de Desempenho; 1.9.3.1.2. Coordenadoria de Regulao do Trabalho; 1.9.3.2. Diretoria de Gesto Profissional; 1.9.3.2.1. Coordenadoria da Folha de Pagamento; 1.9.3.2.2. Coordenadoria de Monitoramento e Registro de Pessoal; Atividades-fim: 1.10.1. Diretoria Geral Hospital Porte III; 1.10.1.1. Diretoria Administrativa Hospital Porte III; 1.10.1.2. Diretoria de Enfermagem Hospital Porte III; 1.10.1.3. Diretoria Tcnica Hospital Porte III; 1.10.1.4. Diretoria de UTI Hospital Porte III; 1.11.2. Diretoria Geral Hospital Porte II; 1.11.2.1. Coordenadoria Administrativa Hospital Porte II; 1.11.2.2. Coordenadoria de Enfermagem Hospital Porte II; 1.11.2.3. Coordenadoria Tcnica Hospital Porte II; 1.12.3. Diretoria Geral Hospital Porte I; 1.12.3.1. Superviso Administrativa Hospital Porte I; 1.12.3.2. Superviso de Enfermagem Hospital Porte I; 1.12.3.3. Superviso Tcnica Hospital Porte I; 1.13. Escola Tocantinense do Sistema nico de Sade; 1.13.1. Coordenadoria do Polo de Gurupi; 1.13.2. Coordenadoria do Polo de Araguana; 1.13.3. Secretaria Geral de Ensino; 1.13.4. Diretoria de Gesto da Educao em Sade; 1.13.4.1. Coordenadoria de Ensino;

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Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011DENOMINAO DE CARGOS Secretrio de Estado Secretrio Executivo Chefe da Assessoria de Comunicao Assessor de Comunicao IV Assessor de Comunicao III Assessor de Comunicao II Assessor de Comunicao I Chefe da Assessoria Jurdica Coordenador de Contratos Coordenador de Convnios Coordenador de Procedimentos Administrativos Chefe da Assessoria Tcnica Presidente da Comisso Permanente de Licitao CPL Diretor de Gesto Estratgica e Descentralizao da Sade Coordenador de Desenvolvimento de Polticas de Sade Coordenador de Apoio Descentralizao da Gesto da Sade Chefe do Ncleo Setorial de Controle Interno Coordenador de Auditoria e Inspeo Coordenador de Avaliao de Resultados Coordenador de Fiscalizao Coordenador de Fiscalizao de Recursos Descentralizados Gerente Regional de Controle Interno Ouvidor Superintendente Geral de Gesto Superintendente de Administrao e Logstica Diretor de Administrao Coordenador de Administrao e Almoxarifado Coordenador de Engenharia Biomdica Coordenador de Patrimnio Coordenador de Transporte Diretor de Aquisio e Logstica Coordenador da Central de Preos Coordenador de Compras Coordenador do Estoque Regulador Coordenador de Logstica Diretor de Informtica Coordenador de Redes Coordenador de Sistema de Informaes Coordenador de Suporte em Tecnologia da Informao Superintendente de Gesto do Fundo Estadual de Sade Diretor de Gesto Oramentria, Financeira e Contbil Coordenador de Contabilidade Coordenador de Execuo Oramentria Coordenador de Finanas Coordenador de Gesto Oramentria Diretor de Convnios e Fundos Coordenador de Acompanhamento, Avaliao e Prestao de Contas de Fundos Superintendente de Gesto e Regulao do Trabalho Diretor de Gesto do Desempenho e Regulao do Trabalho Coordenador de Avaliao e Monitoramento de Desempenho Coordenador de Regulao do Trabalho Diretor de Gesto Profissional Coordenador da Folha de Pagamento Coordenador de Monitoramento e Registro de Pessoal Diretor Geral - Hospital Porte III Diretor Administrativo - Hospital Porte III Diretor de Enfermagem - Hospital Porte III Diretor Tcnico - Hospital Porte III Diretor de UTI - Hospital Porte III Gerente de Unidade - Hospital Porte III Diretor Geral - Hospital Porte II Coordenador Administrativo - Hospital Porte II Coordenador de Enfermagem - Hospital Porte II Coordenador Tcnico - Hospital Porte II Gerente de Unidade - Hospital Porte II Diretor Geral - Hospital Porte I Supervisor Administrativo - Hospital Porte I Supervisor de Enfermagem - Hospital Porte I CPC-IV CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-IV CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-IV CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-III CPC-III CPC-I CPC-IV CPC-I CPC-I CPC-I DAS-5 CPC-IV DAS-5 DAS-5 CPC-III DAS-7 DAS-5 DAS-3 DAS-1 CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-IV CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I DAS-5 CPC-IV Smbolos Quant. 1 1 1 1 3 7 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 15 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 4 4 4 4 4 44 9 9 9 9 81 6 6 6

Risco;

1.13.4.2. Coordenadoria de Gesto Educacional; 1.13.4.3. Coordenadoria de Cincia, Tecnologia e Inovao; 1.13.5. Diretoria de Educao Profissional; 1.13.5.1. Coordenadoria de Estgio; 1.13.5.2. Coordenadoria de Cursos Bsicos; 1.13.5.3. Coordenadoria de Cursos Tcnicos; 1.14. Superintendncia de Ateno e Promoo Sade; 1.14.1. Diretoria de Ateno Especializada; 1.14.1.1. Coordenadoria de Controle Oncolgico e Fatores de

1.14.1.2. Coordenadoria de Gesto da Mdia e Alta Complexidade; 1.14.1.3. Coordenadoria de Gesto da Rede Hospitalar Estadual; 1.14.1.4. Coordenadoria do Sistema Estadual de Urgncia e Emergncia; 1.14.2. Diretoria de Ateno Primria; 1.14.2.1. Coordenadoria de reas Estratgicas; 1.14.2.2. Coordenadoria de Ciclos de Vida; 1.14.3. Diretoria de Controle, Regulao, Avaliao e Auditoria; 1.14.3.1. Coordenadoria de Auditoria; 1.14.3.2. Coordenadoria de Avaliao; 1.14.3.3. Coordenadoria de Controle e Sistema de Informaes; 1.14.3.4. Coordenadoria de Regulao; 1.14.4. Diretoria de Gesto Farmacutica e Tcnico-Cientfica; 1.14.4.1. Coordenadoria de Assistncia Farmacutica; 1.14.4.2. Coordenadoria Tcnico-Cientfica; 1.14.5. Diretoria de Gesto da Hemorrede; 1.14.5.1. Coordenadoria de Gesto do Hemocentro Regional de Araguana; 1.14.5.2. Coordenadoria de Gesto do Hemocentro Regional de Palmas; 1.14.5.3. Coordenadoria de Gesto do Ncleo de Hemoterapia de Gurupi; 1.14.6. Diretoria Tcnica da Hemorrede; 1.14.6.1. Coordenadoria Tcnica do Hemocentro Regional de Araguana; 1.14.6.2. Coordenadoria Tcnica do Hemocentro Regional de Palmas; 1.14.6.3. Coordenadoria Tcnica do Ncleo de Hemoterapia de Gurupi; 1.15. Superintendncia de Vigilncia e Proteo Sade; 1.15.1. Diretoria da Vigilncia Sanitria-VISA; 1.15.1.1. Coordenadoria de Alimentos e Toxicologia; 1.15.1.2. Coordenadoria de Controle de Infeco em Servios de Sade; 1.15.1.3. Coordenadoria de Fiscalizao de Produtos; 1.15.1.4. Coordenadoria de Fiscalizao de Servios; 1.15.2. Diretoria de Doenas Transmissveis e No Transmissveis; 1.15.2.1. Coordenadoria de Doenas e Agravos No Transmissveis; 1.15.2.2. Coordenadoria de Doenas Transmissveis; 1.15.2.3. Coordenadoria de DST-AIDS; 1.15.2.4. Coordenadoria de Imunizao; 1.15.3. Diretoria de Doenas Vetoriais Reemergentes e Controle de Zoonoses; 1.15.3.1. Coordenadoria de Dengue e Febre Amarela; 1.15.3.2. Coordenadoria de Doenas Vetoriais e Zoonoses; 1.15.4. Diretoria de Informao e Operacionalizao de Vigilncia em Sade; 1.15.4.1. Coordenadoria de Gesto da Vigilncia; 1.15.4.2. Coordenadoria de Sistemas de Informao de Vigilncia em Sade; 1.15.4.3. Coordenadoria do CIEVS Centro de Informaes Estratgicas de Vigilncia em Sade; 1.15.4.4. Coordenadoria Tcnica do SVO Servio de Verificao de bito; 1.15.5. Diretoria de Vigilncia Ambiental e Sade do Trabalhador; 1.15.5.1. Coordenadoria de Sade do Trabalhador; 1.15.5.2. Coordenadoria de Vigilncia Ambiental; 1.15.6. Diretoria do LACEN Laboratrio Central; 1.15.6.1. Coordenadoria Administrativa e Financeira; 1.15.6.2. Coordenadoria de Aes Operacionais; 1.15.6.3. Coordenadoria de Garantia da Qualidade; 1.15.6.4. Coordenadoria de Rede Laboratorial; 1.15.6.5. Coordenadoria do Laboratrio de Araguana; 1.15.6.6. Coordenadoria Tcnica;

Coordenador de Acompanhamento, Avaliao e Prestao de Contas, Contratos e Convnios CPC-I

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011Supervisor Tcnico - Hospital Porte I Gerente de Unidade - Hospital Porte I Superintendente da Escola Tocantinense do Sistema nico de Sade Coordenador do Polo de Gurupi Coordenador do Polo de Araguana Secretrio Geral de Ensino Diretor de Gesto da Educao em Sade Coordenador de Ensino Coordenador de Gesto Educacional Coordenador de Cincia, Tecnologia e Inovao Diretor de Educao Profissional Coordenador de Estgio Coordenador de Cursos Bsicos Coordenador de Cursos Tcnicos Gerente de Ncleo Superintendente de Ateno e Promoo Sade Diretor de Ateno Especializada Coordenador de Controle Oncolgico e Fatores de Risco Coordenador de Gesto da Mdia e Alta Complexidade Coordenador de Gesto da Rede Hospitalar Estadual Coordenador do Sistema Estadual de Urgncia e Emergncia Diretor de Ateno Primria Coordenador de reas Estratgicas Coordenador de Ciclos de Vida Diretor de Controle, Regulao, Avaliao e Auditoria Coordenador de Auditoria Coordenador de Avaliao Coordenador de Controle e Sistema de Informaes Coordenador de Regulao Diretor de Gesto Farmacutica e Tcnico-Cientfica Coordenador de Assistncia Farmacutica Coordenador Tcnico-Cientfico Diretor de Gesto da Hemorrede Coordenador de Gesto do Hemocentro Regional de Araguana Coordenador de Gesto do Hemocentro Regional de Palmas Coordenador de Gesto do Ncleo de Hemoterapia de Gurupi Diretor Tcnico da Hemorrede Coordenador Tcnico do Hemocentro Regional de Araguana Coordenador Tcnico do Hemocentro Regional de Palmas Coordenador Tcnico do Ncleo de Hemoterapia de Gurupi Superintendente de Vigilncia e Proteo Sade Diretor da Vigilncia Sanitria-VISA Coordenador de Alimentos e Toxicologia Coordenador de Controle de Infeco em Servios de Sade Coordenador de Fiscalizao de Produtos Coordenador de Fiscalizao de Servios Diretor de Doenas Transmissveis e No Transmissveis Coordenador de Doenas e Agravos No Transmissveis Coordenador de Doenas Transmissveis Coordenador de DST-AIDS Coordenador de Imunizao Diretor de Doenas Vetoriais Reemergentes e Controle de Zoonoses Coordenador de Dengue e Febre Amarela Coordenador de Doenas Vetoriais e Zoonoses Diretor de Informao e Operacionalizao de Vigilncia em Sade Coordenador de Gesto da Vigilncia Coordenador de Sistemas de Informao de Vigilncia em Sade Coordenador do CIEVS - Centro de Informaes Estratgicas de Vigilncia em Sade Coordenador Tcnico do SVO - Servio de Verificao de bito Diretor de Vigilncia Ambiental e Sade do Trabalhador Coordenador de Sade do Trabalhador Coordenador de Vigilncia Ambiental Diretor do LACEN Laboratrio Central Coordenador Administrativo e Financeiro Coordenador de Aes Operacionais Coordenador de Garantia da Qualidade Coordenador de Rede Laboratorial Coordenador do Laboratrio de Araguana Coordenador Tcnico Assessor de Gabinete II DAS-5 DAS-3 CPC-IV CPC-I CPC-I CPC-III CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I DAS-3 CPC-IV CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-IV CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I CPC-I DAS-7 6 36 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Assessor de Gabinete I

DIRIO OFICIAL No 3.459DAS-1 DAS-5 DAS-5 DAS-5 DAS-12 DAS-10 DAS-7 DAS-5 DAS-4 10 1 1 186 6 8 7 10 4

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Assessor da Comisso Intergestora Bipartite-CIB Assessor do Conselho Estadual de Sade-CES Gerente de Ncleo Assessor Especial Assessor Especial Assessor Especial Assessor Especial Assessor Especial

Art. 2 Em decorrncia da extino da Autarquia Escola Tcnica de Sade Dr. Gismar Gomes, dada pela Lei 2.445, de 1o de junho de 2011: I a finalidade e as competncias passam Escola Tocantinense do Sistema nico de Sade, rgo integrante da estrutura da Secretaria da Sade; Sade. II o acervo patrimonial revertido ao Estado na Secretaria da

1o A Escola Tocantinense do Sistema nico de Sade tem por finalidade formar profissionais nos nveis bsico, tcnico e ps-tcnico para a rea da sade, de forma a garantir a continuidade, produtividade e qualidade dos servios. 2o Na prossecuo de suas atividades a Escola Tocantinense do Sistema nico de Sade pode estabelecer parcerias mediante cooperao associativa de natureza tcnica, cientfica e financeira com entidades pblicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras. Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 4o Revoga-se o pargrafo nico do art. 2o da Lei 2.445, de 1o de junho de 2011. Palcio Deputado Joo DAbreu, em Palmas, 1 dia do ms de setembro de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. Deputado RAIMUNDO MOREIRA Presidente LEI No 2.497, de 1o de setembro de 2011. Reestrutura a Secretaria da Segurana Pblica e a Secretaria da Justia e dos Direitos Humanos, e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Fao saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 As estruturas operacionais e os quadros de cargos de provimento em comisso da Secretaria da Segurana Pblica e da Secretaria da Justia e dos Direitos Humanos so, respectivamente, os constantes dos Anexos I e II a esta Lei. Art. 2 A Polcia Civil dirigida por Delegado de carreira, ocupante do cargo de Delegado Chefe da Polcia Civil, com retribuio mensal fixada em R$ 10.000,00. Art. 3 Ao Chefe do Poder Executivo incumbe dispor sobre o zoneamento da administrao das atividades de segurana pblica em harmonia com os programas e projetos que tenham por finalidade a descentralizao administrativa e a rediviso das regies administrativas do Estado, cabendo-lhe em especial: I fixar critrios de regionalizao e selecionar as cidades e os locais de situao das Delegacias de Polcia e de Postos Policiais; II determinar a instalao de Delegacia de Polcia em cada cidade sede de comarca; III designar profissionais da Polcia Civil, da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para integrarem os servios afetos s Delegacias de Polcia e aos Postos Policiais.

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DIRIO OFICIAL No 3.459

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 20111.16.2. Diretoria do Instituto de Gentica Forense; 1.16.3. Diretoria do Instituto de Identificao; 1.16.3.1. Ncleos de Identificao; 1.16.4. Diretoria do Instituto Mdico Legal; 1.16.4.1. Ncleos de Medicina Legal; 1.17. Superintendncia do Centro Integrado de Operaes Areas CIOPAER; 1.17.1. Diretoria de Instrues e Operaes; 1.17.2. Diretoria de Segurana de Voo; 1.17.3. Diretoria de Suprimento e Manuteno de Aeronaves; b) quadro de cargos de provimento em comisso:DENOMINAO DE CARGOS Secretrio de Estado Secretrio Executivo Chefe da Assessoria de Comunicao e Redao Chefe da Assessoria Jurdica Corregedor Geral de Polcia Judiciria CPC-III CPC-III CPC-IV Smbolos Quantitativos 1 1 1 1 1 6 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-IV CPC-III CPC-I CPC-III CPC-III CPC-I CPC-III CPC-I CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-III 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 13 1 1 23 1 24 1 1 1 1

Art. 4o O Quadro de Funes de Confiana FC, exclusivo dos policiais judicirios, e o Quadro de Cargos de Provimento em Comisso de Assessor Especial, objeto do Anexo III a esta Lei, passam a integrar os respectivos Quadros da Secretaria da Administrao. Art. 5o So mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comisso e das Funes de Confiana - FC de que tratam os Anexos I, II e III a esta Lei. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 7o So revogados os Anexos I e II da Lei 2.461, de 7 de julho de 2011. Palcio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do ms de setembro de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil ANEXO I LEI No 2.497, de 1o de setembro de 2011. SECRETARIA DA SEGURANA PBLICA S.S.P. a) estrutura operacional: 1. Gabinete do Secretrio de Estado; 1.1. Secretaria Executiva; 1.2. Assessoria de Comunicao e Redao; 1.3. Assessoria Jurdica; 1.4. Corregedoria Geral de Polcia Judiciria; 1.4.1. Comisses Permanentes de Sindicncia e de Processos Administrativos Disciplinares e Correicionais; 1.5. Diretoria de Valorizao do Policial Judicirio; 1.5.1. Coordenadoria de Assistncia Social; 1.5.2. Coordenadoria Psicossocial; 1.6. Diretoria da Academia de Polcia Judiciria; 1.6.1. Coordenadoria Administrativa da Academia de Polcia Judiciria; 1.6.2. Coordenadoria de Ensino da Academia de Polcia Judiciria; 1.7. Diretoria do Sistema Integrado de Operaes - SIOP; 1.8. Ncleo Setorial de Controle Interno - NUSCIN; 1.9. Ouvidoria de Polcia; 1.10. Superintendncia de Gesto; 1.10.1. Diretoria de Administrao e Fiscalizao; 1.10.2. Diretoria de Contabilidade e Finanas; 1.10.3. Diretoria de Gesto Profissional; 1.10.4. Diretoria de Transportes; 1.11. Superintendncia de Informtica e Telecomunicao; 1.11.1. Diretoria de Projetos Tecnolgicos; 1.11.2. Diretoria de Sistema de Segurana; 1.11.3. Diretoria de Tecnologia da Informao e Telecomunicao; 1.12. Superintendncia de Contratos, Convnios e Projetos; 1.12.1. Diretoria de Contratos e Convnios; 1.12.2. Diretoria de Projetos; 1.13. Chefia da Polcia Civil; 1.13.1. Superintendncia de Polcia Civil; 1.13.2. Assessoria de Estatstica e Anlise; 1.13.3. Diretoria do Grupo de Operaes Tticas Especiais GOTE; 1.13.4. Diretoria de Polcia da Capital; 1.13.4.1. Coordenadoria de Polcia da Capital; 1.13.4.2. Coordenadoria de Polcia Especializada da Capital; 1.13.5. Diretoria de Polcia do Interior; 1.13.5.1. Coordenadoria Administrativa de Polcia do Interior; 1.13.5.2. Coordenadoria de Operaes de Polcia do Interior; 1.13.5.3. Delegacias Regionais de Polcia; 1.14. Superintendncia de Estratgia e Inteligncia; 1.14.1. Diretoria de Contrainteligncia; 1.14.2. Diretoria de Inteligncia; 1.15. Superintendncia de Polcia Comunitria; 1.15.1. Diretoria de Ensino e Capacitao Tcnica; 1.15.2. Diretoria de Aes Preventivas e Integrao PolciaComunidade; 1.16. Superintendncia de Polcia Tcnico-Cientfica; 1.16.1. Diretoria do Instituto de Criminalstica; 1.16.1.1. Ncleos de Criminalstica;

Presidente de Comisso Permanente de Sindicncia e de Processos Administrativos CPC-I Disciplinares e Correicionais Diretor de Valorizao do Policial Judicirio Coordenador de Assistncia Social Coordenador Psicossocial Diretor da Academia de Polcia Judiciria Coordenador Administrativo da Academia de Polcia Judiciria Coordenador de Ensino da Academia de Polcia Judiciria Diretor do Sistema Integrado de Operaes - SIOP Chefe do Ncleo Setorial de Controle Interno - NUSCIN Coordenador de Auditoria e Inspeo Coordenador de Fiscalizao Coordenador de Avaliao de Resultados Ouvidor de Polcia Superintendente de Gesto Diretor de Administrao e Fiscalizao Diretor de Contabilidade e Finanas Diretor de Gesto Profissional Diretor de Transportes Superintendente de Informtica e Telecomunicao Diretor de Projetos Tecnolgicos Diretor de Sistema de Segurana Diretor de Tecnologia da Informao e Telecomunicao Superintendente de Contratos, Convnios e Projetos Diretor de Contratos e Convnios Diretor de Projetos Delegado Chefe da Polcia Civil Superintendente de Polcia Civil Chefe da Assessoria de Estatstica e Anlise Diretor do Grupo de Operaes Tticas Especiais - GOTE Diretor de Polcia da Capital Coordenador de Polcia da Capital Coordenador de Polcia Especializada da Capital Diretor de Polcia do Interior Coordenador Administrativo de Polcia do Interior Coordenador de Operaes de Polcia do Interior Superintendente de Estratgia e Inteligncia Diretor de Contrainteligncia Diretor de Inteligncia Superintendente de Polcia Comunitria Diretor de Ensino e Capacitao Tcnica Diretor de Aes Preventivas e Integrao Polcia-Comunidade Superintendente de Polcia Tcnico-Cientfica Diretor do Instituto de Criminalstica Chefe do Ncleo de Criminalstica Diretor do Instituto de Gentica Forense Diretor do Instituto de Identificao Chefe do Ncleo de Identificao Diretor do Instituto Mdico Legal Chefe do Ncleo de Medicina Legal Superintendente do Centro Integrado de Operaes Areas - CIOPAER Diretor de Instrues e Operaes Diretor de Segurana de Voo Diretor de Suprimento e Manuteno de Aeronaves CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-IV CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-III CPC-III CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-III CPC-IV CPC-III CPC-III

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011ANEXO II LEI No 2.497, de 1o de setembro de 2011. SECRETARIA DA JUSTIA E DOS DIREITOS HUMANOS a) estrutura operacional: 1. Gabinete do Secretrio de Estado; 1.1. Secretaria Executiva; 1.2. Assessoria de Comunicao e Redao; 1.3. Assessoria de Informtica; 1.4. Assessoria de Planejamento e Projetos; 1.5. Assessoria Jurdica; 1.6. Assessoria Policial Militar; 1.7. Assessoria Psicossocial; 1.8. Ncleo Setorial de Controle Interno - NUSCIN; 1.9. Ouvidoria; 1.10. Superintendncia Geral de Gesto; 1.10.1. Diretoria de Administrao, Fiscalizao e Transportes; 1.10.2. Diretoria de Contabilidade e Finanas; 1.10.3. Diretoria de Gesto Profissional; 1.11. Superintendncia de Aes sobre Drogas; 1.11.1. Diretoria de Aes de Preveno, Tratamento e Reinsero 1.11.2. Diretoria de Articulao e Captao de Recursos; 1.12. Superintendncia de Proteo dos Direitos Humanos eDiretor de Contabilidade e Finanas Diretor de Gesto Profissional Superintendente de Aes sobre Drogas

DIRIO OFICIAL No 3.459CPC-III CPC-III CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-IV CPC-III CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-III CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-IV CPC-IV CPC-III CPC-II CPC-III CPC-I CPC-I CPC-III CPC-III CPC-IV CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I DAS-5 DAS-3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 6 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 4 6

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Diretor de Aes de Preveno, Tratamento e Reinsero Social Diretor de Articulao e Captao de Recursos Superintendente de Proteo dos Direitos Humanos e Sociais Diretor de Assistncia Mulher Diretor de Internao e Acompanhamento de Medidas Socioeducativas Coordenador de Articulao e Polticas de Insero Coordenador de Internao Provisria e Semiliberdade Coordenador do Centro de Atendimento e Socioeducativo Diretor de Proteo da Criana e do Adolescente Diretor de Proteo do Idoso Diretor de Proteo do Direitos das Etnias e Minorias Coordenador de Afrodescendentes Coordenador de Povos Indgenas Coordenador do Balco da Cidadania Superintendente do Grupo de Intervenes Rpidas Superintendente do Sistema Penitencirio e Prisional Diretor de Administrao Penitenciria e Prisional Chefe do Ncleo de Estabelecimentos Penais Diretor de Assistncia ao Preso e ao Egresso Coordenador de Assistncia Sade e Educao Coordenador de Insero e Reinsero Diretor de Escola Penitenciria Diretor de Inteligncia Superintendente Pr Direitos e Deveres nas Relaes de Consumo - PROCON Coordenador de Informtica Diretor Jurdico Coordenador de Julgamentos Administrativos Coordenador da Dvida Ativa Coordenador de Fiscalizao do PROCON Diretor Pedaggico Coordenador Educacional Coordenador para o Setor Econmico Chefe de Ncleo Regional de Atendimento I Chefe de Ncleo Regional de Atendimento II Chefe de Ncleo Regional de Atendimento III

Social; Sociais;

1.12.1. Diretoria de Assistncia Mulher; 1.12.2. Diretoria de Internao e Acompanhamento de Medidas Socioeducativas; 1.12.2.1. Coordenadoria de Articulao e Polticas de Insero; 1.12.2.2. Coordenadorias de Internao Provisria e Semiliberdade; 1.12.2.3. Coordenadorias dos Centros de Atendimento e Socioeducativo; 1.12.3. Diretoria de Proteo da Criana e do Adolescente; 1.12.4. Diretoria de Proteo do Idoso; 1.12.5. Diretoria de Proteo dos Direitos das Etnias e Minorias; 1.12.5.1. Coordenadoria de Afrodescendentes; 1.12.5.2. Coordenadoria de Povos Indgenas; 1.12.5.3. Coordenadoria do Balco da Cidadania; 1.13. Superintendncia do Grupo de Intervenes Rpidas; 1.14. Superintendncia do Sistema Penitencirio e Prisional; 1.14.1. Diretoria de Administrao Penitenciria e Prisional; 1.14.1.1. Ncleos de Estabelecimentos Penais; 1.14.2. Diretoria de Assistncia ao Preso e ao Egresso; 1.14.2.1. Coordenadoria de Assistncia Sade e Educao; 1.14.2.2. Coordenadoria de Insero e Reinsero; 1.14.3. Diretoria de Escola Penitenciria; 1.14.4. Diretoria de Inteligncia; 1.15. Superintendncia Pr Direitos e Deveres nas Relaes de Consumo PROCON; 1.15.1. Coordenadoria de Informtica; 1.15.2. Diretoria Jurdica; 1.15.2.1. Coordenadoria de Julgamentos Administrativos; 1.15.2.2. Coordenadoria da Dvida Ativa; 1.15.2.3. Coordenadoria de Fiscalizao do PROCON; 1.15.3. Diretoria Pedaggica; 1.15.3.1. Coordenadoria Educacional; 1.15.3.2. Coordenadoria para o Setor Econmico; 1.15.4. Ncleos Regionais de Atendimento; b) quadro de cargos de provimento em comisso:DENOMINAO DE CARGOS Secretrio de Estado Secretrio Executivo Chefe da Assessoria de Comunicao e Redao Chefe da Assessoria de Informtica Chefe da Assessoria de Planejamento e Projetos Chefe da Assessoria Jurdica Chefe da Assessoria Policial Militar Chefe da Assessoria Psicossocial Chefe do Ncleo Setorial de Controle Interno - NUSCIN Coordenador de Auditoria e Inspeo Coordenador de Fiscalizao Coordenador de Avaliao de Resultados Ouvidor Superintendente Geral de Gesto Diretor de Administrao, Fiscalizao e Transportes CPC-III CPC-III CPC-III CPC-III CPC-III CPC-III CPC-III CPC-III CPC-I CPC-I CPC-I CPC-IV Smbolos Quantitativos 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

ANEXO III LEI No 2.497, de 1o de setembro de 2011. a) Quadro de Funes de Confiana FC:Nveis 12 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 Valores (R$) 1.275,00 1.050,00 900,00 825,00 750,00 675,00 600,00 525,00 487,00 450,00 412,00 375,00 Quantitativos 10 2 35 72 3 25 5 44 122 8 120 100

b) Quadro dos cargos de provimento em comisso de Assessor Especial:Denominao Smbolos DAS-12 DAS-10 DAS-9 DAS-8 Assessor Especial DAS-7 DAS-6 DAS-5 DAS-3 DAS-1 Quantitativos 8 9 3 2 3 3 3 1 3

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Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011Art. 2 O bem pblico de que trata este Decreto destina-se construo da Academia de Polcia Judiciria. Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do ms de agosto de 2011; 190 de Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Joo Fonseca Coelho Secretrio de Estado da Segurana Pblica Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil DECRETO N 4.381, de 26 de agosto de 2011. Determina o recadastramento dos Servidores Pblicos do Poder Executivo e dos Militares do Estado, em atividade, e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituio do Estado, D E C R E T A: Art. 1 Incumbe Secretaria da Administrao recadastrar, at 31 de outubro de 2011, os Servidores Pblicos do Poder Executivo e os Militares do Estado, em atividade. Pargrafo nico. Fica bloqueado o pagamento do servidor ou militar que no se recadastrar no prazo deste artigo, at que seja regularizada a situao funcional. Art. 2 Para o cumprimento deste Decreto, compete: I ao Secretrio de Estado da Administrao expedir regulamento; II aos rgos do Poder Executivo prestar o apoio necessrio Secretaria da Administrao. Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Lcio Mascarenhas Martins Secretrio de Estado da Administrao Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil DECRETO N 4.383, de 30 de agosto de 2011. Convoca a VII Conferncia Estadual de Sade, e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituio do Estado e com fulcro no art. 1o da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no art. 3o do Decreto Federal, de 3 de maro de 2011, e no art. 2o, inciso VI e 1o e 2o, da Lei 1.663, de 22 de fevereiro de 2006, D E C R E T A: Art. 1 convocada a VII Conferncia Estadual de Sade, a se realizar no perodo de 28 a 30 de setembro de 2011, no Centro de Convenes Parque do Povo, em Palmas: I tema: Todos usam o SUS! SUS na Seguridade Social - Poltica Pblica, Patrimnio do Povo Brasileiro; II eixo: Acesso e Acolhimento com qualidade: um desafio para o SUS. Art. 2 A VII Conferncia Estadual de Sade etapa integrante da 14a Conferncia Nacional de Sade, a ocorrer entre 30 de novembro e 4 de dezembro de 2011, em Braslia-DF. Art. 3 As despesas, a organizao e a realizao da VII Conferncia Estadual de Sade so de responsabilidade da Secretaria da Sade e do Conselho Estadual de Sade. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVODECRETO N 4.379, de 26 de agosto de 2011. Exclui do Anexo I ao Decreto 3.643, de 25 de fevereiro de 2009, o nome do candidato que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso Il, da Constituio do Estado, e na conformidade da Deciso do Tribunal de Justia do Estado do Tocantins, proferida no Mandado de Segurana n. 1630(10/0090024-7), D E C R E T A: Art. 1 excludo do Anexo I ao Decreto 3.643, de 25 de fevereiro de 2009, o nome do candidato HLIO GOMES CARNEIRO, inscrio 10005201, referente ao resultado final do concurso pblico para provimento do cargo efetivo de Agente de Polcia Civil, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurana Pblica, na Regional de Alvorada do Tocantins. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 18 de maro de 2009. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Joo Fonseca Coelho Secretrio de Estadoda Segurana Pblica Lcio Mascarenhas Martins Secretrio de Estado da Administrao Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil DECRETO N 4.380, de 26 de agosto de 2011. Destina Secretaria da Segurana Pblica S.S.P. o imvel rural que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituio do Estado, e considerando o Procedimento Administrativo 518/2004 (696/2009 PGE), D E C R E T A: Art. 1 destinada Secretaria da Segurana Pblica S.S.P. rea rural de propriedade do Estado de vinte e dois hectares, constituda pelos Lotes 2, 3, 4, 5 e 6 do Loteamento Coqueirinho, Terceira Etapa, localizada no Municpio de Palmas, com os seguintes limites e confrontaes: Comea no marco MH.10, definido pelas coordenadas planas UTM E=797.681,856 metros e N=8.867.596,372 metros, referida pelo meridiano central 51 Wgr., cravado na margem da estrada vicinal e na confrontao do Lote juno dos Lotes 7, 8 e 9; da segue por esta confrontao no azimute e distncia de 1610147 252,42 metros, indo at o marco MH.5; segue confrontando com o Lote 14 nos seguintes azimutes e distncias: 2524011 169,11 metros, 2524011 70,56 metros, passando pelo marco MH4, indo at o marco ML.02; segue confrontando com o Lote 13 nos seguintes azimutes e distncias: 2523749 97,17 metros, 2523749 96,41 metros, passando pelo marco MH3, indo at o marco MZ99A; segue confrontando com o Lote 12 nos seguintes azimutes e distncias: 2523749 71,29 metros, 2523749 137,81 metros, passando pelo marco MH2, indo at o marco MZ.97A; segue confrontando com o lote 11 nos seguintes azimutes e distncias: 2523749 29,85 metros, 2523749 55,26 metros, 2523749 112,35 metros, passando pelos marcos MH1, ML.01, indo at o marco MC.03; da segue confrontando com o Lote 10 no azimute e distncia de 3410147 262,64 metros, indo at o marco MC.02; segue por uma estrada vicinal confrontando com rea 1 do Exrcito Brasileiro nos seguintes azimutes e distncias: 723911 167,62 metros, 723911 167,66 metros, 723911 167,70 metros, 723911 167,74 metros, 723911 129,88 metros, 1623911 9,95 metros, 724710 39,63 metros, passando pelos marcos MH14, MH13, MH12, MH11, M.22B, M.22C, indo at o marco MH.10, marco inicial.

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011DECRETO N 4.384, de 31 de agosto de 2011. Transfere para a Secretaria da Agricultura, da Pecuria e do Desenvolvimento Agrrio a gesto do convnio que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituio do Estado, e com fulcro no art. 22 da Lei 2.434, de 31 de maro de 2011, D E C R E T A: Art. 1 transferida da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel para a Secretaria da Agricultura, da Pecuria e do Desenvolvimento Agrrio a gesto do Convnio 731.430/09, que trata sobre a Implantao do Projeto de Fruticultura Irrigada Fortaleza. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Jaime Caf de S Secretrio de Estado da Agricultura, da Pecuria e do Desenvolvimento Agrrio Divaldo Jos da Costa Rezende Secretrio de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil DECRETO N 4.388, de 1o de setembro de 2011. Institui a Unidade Gerenciadora do Projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentvel no Estado do Tocantins UGP-PDRIS, e adota outras providncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituio do Estado, e com fulcro na Lei 2.271, de 29 de dezembro de 2009, D E C R E T A: Art. 1 instituda a Unidade Gerenciadora do Projeto de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentvel no Estado do Tocantins UGP-PDRIS, vinculada Secretaria do Planejamento e da Modernizao da Gesto Pblica. Art. 2 Compete UGP-PDRIS: I administrar, supervisionar, avaliar e finalizar o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentvel PDRS; II conceder apoio administrativo, contbil e de gesto financeira ao Projeto Cerrado Sustentvel do Tocantins; III gerenciar as obrigaes de informaes decorrentes do acordo de emprstimo a ser firmado; IV acompanhar e prestar apoio aos procedimentos licitatrios e de contratao, assegurada a adequao s diretrizes e normas gerais do Banco Internacional para Reconstruo e Desenvolvimento BIRD, includos os termos do acordo de emprstimo, os cronogramas e os objetivos gerais do PDRIS; V avaliar, permanentemente, os avanos do PDRIS, ex ante e ex post inclusive; VI coordenar o processo de articulao institucional e o gerenciamento das relaes com os rgos executores para a consecuo dos objetivos do PDRIS; VII elaborar e revisar o Plano de Aquisio, os relatrios gerenciais e os documentos tcnicos solicitados pelo BIRD; VIII conduzir a execuo das atividades fsicas e financeiras, programadas e detalhadas no Plano de Aquisio; IX analisar a aplicao das normas, dos instrumentos e dos procedimentos necessrios implantao do PDRIS; X examinar junto Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel e ao Instituto Natureza do Tocantins NATURATINS as normas e os procedimentos referentes licena ambiental dos empreendimentos financiados com recursos do BIRD; Pblica; Agrrio;

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XI promover a divulgao das atividades do PDRIS; XII capacitar as equipes dos rgos executores quanto s regras e aos procedimentos estabelecidos para licitaes; XIII fazer cumprir todas as obrigaes decorrentes do acordo de emprstimo com o BIRD; XIV apresentar ao BIRD os documentos relacionados prestao de contas do PDRIS; XV desenvolver e estabelecer um sistema de informaes gerais que proporcione o monitoramento e o gerenciamento do PDRIS; XVI prestar apoio tcnico aos rgos executores; XVII atender s polticas de salvaguarda do BIRD no desenvolvimento das aes realizadas. Art. 3 So rgos executores do PDRIS: I Secretaria do Planejamento e da Modernizao da Gesto II Secretaria da Agricultura, da Pecuria e do Desenvolvimento III Secretaria da Educao; IV Secretaria da Infraestrutura; V Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel; VI Instituto Natureza do Tocantins NATURATINS. Art. 4o Para o desempenho de suas atribuies, a UGP-PDRIS pode contar com assessoria e consultoria tcnica especializada nas reas de sua competncia. Art. 5o A UGP-PDRIS coordenada por servidor designado pelo Secretrio de Estado do Planejamento e da Modernizao da Gesto Pblica. Art. 6o Cabe ao Conselho de Coordenao de Programas e Projetos Estratgicos COPPE a superviso da UGP-PDRIS, o acompanhamento dos aspectos estratgicos do Projeto e a resoluo de conflitos. Art. 7o Os procedimentos licitatrios para aquisies no mbito do PDRIS submetem-se ao manual operacional acordado com o BIRD. Pargrafo nico. O manual operacional de que trata este artigo aprovado por ato do Governador do Estado. Art. 8o A estrutura organizacional da UGP-PDRIS : I proposta pelo Secretrio de Estado do Planejamento e da Modernizao da Gesto Pblica, em acordo com o BIRD; da lei. II submetida aprovao do Governador do Estado, na forma Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do ms de setembro de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Jos Eduardo Siqueira Campos Secretrio de Estado do Planejamento e da Modernizao da Gesto Pblica Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil DECRETO N 4.389, de 2 de setembro de 2011. Declara facultativo o ponto na data que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituio do Estado, D E C R ETA: Art. 1 facultativo o ponto no dia 9 de setembro de 2011, sextafeira posterior aos feriados comemorativos da Independncia do Brasil e da Padroeira do Estado do Tocantins.

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Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011ATO N 2.578 - NM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso X, da Constituio do Estado, resolve NOMEAR ANDREA KAREN KAJI CAVALCANTE MIRANDA para exercer o cargo de Coordenador de Fiscalizao e Avaliao de Resultados - CPC-I, da Secretaria da Juventude e dos Esportes, a partir de 1 de agosto de 2011. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil ATO N 2.579 - NM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso X, da Constituio do Estado, resolve NOMEAR EDVANDO DE CARVALHO BARBOSA para exercer o cargo de Coordenador de Auditoria e Inspeo - CPC-I, da Secretaria da Juventude e dos Esportes, a partir de 26 de agosto de 2011. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil ATO N 2.580 - NM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso X, da Constituio do Estado, e do pargrafo nico do art. 1o do Decreto 4.242, de 14 de fevereiro de 2011, resolve NOMEAR CHRISTINA ROSA DE AGUIAR para exercer o cargo de Assessor Especial - DAS-12, da Secretaria da Juventude e dos Esportes. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica aos servios que, por sua natureza, exijam planto permanente. Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do ms de setembro de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil ATO N 2.531 - DSG. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso X, da Constituio do Estado e na conformidade da Lei 2.434, de 31 de maro de 2011, resolve DESIGNAR a servidora JOSENEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA CARVALHO, matrcula 706957-0, para exercer a Funo Comissionada FC-8, no Instituto de Gesto Previdenciria do Estado do Tocantins IGEPREV, cabendo-lhe o assessoramento na rea administrativa e folha de pagamento, a partir de 2 de agosto de 2011. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil ATO N 2.568. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, incisos II e X, da Constituio do Estado, e na conformidade da deciso proferida nos autos do Mandado de Segurana no 1630 (10/0090024-7), resolve A N U L A R, no Ato 1.027 - NM, de 17 de maro de 2009, publicado na edio 2.856 do Dirio Oficial do Estado, a nomeao de HLIO GOMES CARNEIRO, inscrio 10005201, para o exerccio do cargo efetivo de Agente de Polcia Civil, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurana Pblica, na Regional de Alvorada do Tocantins. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil ATO N 2.569 - DSG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuio que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituio do Estado e com fulcro no art. 109 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, resolve DESIGNAR FLVIA DOS PASSOS RODRIGUES HAWAT, Matrcula 866624-5, lotada na Casa Civil, para empreender viagem a Dublin, Irlanda, no perodo de 4 a 24 de setembro de 2011, a fim de participar do intercmbio Writing, speaking, comprehension listening and the text and Grammar, promovido pela EF International Language School, com nus parcial para o Estado quanto ao auferimento de dirias. Palcio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do ms de agosto de 2011; 190 da Independncia, 123 da Repblica e 23 do Estado. JOS WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado Renan de Arimata Pereira Secretrio-Chefe da Casa Civil

CASA CIVILSecretrio-Chefe: RENAN DE ARIMATA PEREIRA

PORTARIA CCI No 566 - DISP, de 29 de agosto de 2011. O SECRETRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, no uso da atribuio que lhe confere o art. 1o, inciso I, do Decreto 2.919, de 2 de janeiro de 2007, resolve D I S P E N S A R, da Funo Comissionada - FC-10 o servidor EDVANDO DE CARVALHO BARBOSA, matrcula 837912-2, lotado na Secretaria da Juventude e dos Esportes, a partir de 26 de agosto de 2011.

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011

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COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARComandante-Geral: Cel. HERACLIDES PEREIRA FILHO

Secretrio: LCIO MASCARENHAS MARTINS

SECRETARIA DA ADMINISTRAO

TERMO DE RECEBIMENTO Comisso Permanente de Recebimento de Materiais destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, instituda pela PORTARIA n. 001/2011/DIALP, de 12 de janeiro de 2011, publicado no DOE n 3.303 de 18 de janeiro de 2011, composta pelos servidores MAJ QOBM/E RG 00.013-01 ANDRE CARVALHO DE ARAUJO - MAT. 582827-6, o TEN QOBM/E RG 00.406-09 FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA CHAVES MAT. 883718-0, o TEN QOBM/E RG 00.411-09 LEONARDO GOMES COELHO MAT. 851587-5, a TEN QOBM/E RG 00.412-09 CARLA CRISTINA SIQUEIRA DE RESENDE ASSIS MAT. 865952-4 e o TEN QOBM/A RG 0041-93 JAIRON SOARES DOMINGUES - MAT. 456640-8, para sob a presidncia do primeiro, comporem a comisso permanente de avaliao e recebimento de equipamentos e materiais destinados a este rgo. Reuniram-se, em 24 de agosto de 2011, s 09:30 min., atendendo determinao do Comandante do CBMTO, para identificar e classificar todos os bens doados pelo Ministrio da Justia/SENASP, conforme Termo de Doao n 2011/000150 de 05 de julho de 2011, Processo n 08020.002260/2011-54, que sero incorporados ao patrimnio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins. 1. RELATRIO 1.1 RELAO DE BENS PATRIMONIAIS QUE SERO INCORPORADOS AO PATRIMNIO CONTROLADOSITEM Patrimnio 01 Descrio Automvel tipo caminhonete, capacidade de transporte de 05 passageiros, trao 4x4, com 04 porta, motor de 04 cilindros com 163hp, marca FORD, modelo: Ranger XLT 13P, Chassi: 8AFER13P3BJ406337, cor vermelho Itlia, ano 2011/2011. Automvel tipo caminhonete, capacidade de transporte de 05 passageiros, trao 4x4, com 04 porta, motor de 04 cilindros com 163hp, marca FORD, modelo: Ranger XLT 13P, Chassi: 8AFER13P5BJ406338, cor vermelho Itlia, ano 2011/2011. Automvel tipo caminhonete, capacidade de transporte de 05 passageiros, trao 4x4, com 04 porta, motor de 04 cilindros com 163hp, marca FORD, modelo: Ranger XLT 13P, Chassi: 8AFER13P7BJ406339, cor vermelho Itlia, ano 2011/2011. VALOR TOTAL Situao do bem Novo Valor 83.828,57

PORTARIA N 1009 - REM, de 25 de agosto de 2011. O SECRETRIO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui a alnea k, inciso II, art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, resolve: RETIFICAR a Portaria n 871-REM, de 13 de julho de 2011, publicada no Dirio Oficial do Estado n 3.427, de 20 de julho de 2011, referente a Remoo do servidor LUIZ ANTONIO DE SOUZA FERREIRA, matrcula n 402508-3, para onde se l: a partir de 26 de junho de 2011, leia-se: a partir de 16 de junho de 2011. PORTARIA N 1010 - REM, de 25 de agosto de 2011. O SECRETRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui a alnea d, inciso II, art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, c/c o inciso V, art. 13, da Lei n 1.534, de 29 de dezembro de 2004, com fulcro no inciso II, 1, art. 35, da Lei n 1.818, de 23 de agosto de 2007, e em conformidade ao disposto na Instruo Normativa Geral N 02/2001, de 19 de dezembro de 2001, e considerando: que a movimentao de servidores imprescindvel para a manuteno do funcionamento permanente dos rgos do Poder Executivo Estadual; que o quantitativo de vagas existente em cada rgo deve ser suprido sob pena de causar prejuzos ao regular andamento dos servios pblicos; a convenincia administrativa manifestada oficialmente entre os rgos envolvidos, resolve: REMOVER, a pedido,Novo 83.828,57 251.485,71

02

-

Novo

83.828,57

03

Para a Secretaria da Justia e dos Direitos Humanos, MARCELLO RESENDE QUEIROZ SANTOS, matrcula n 90002088-1, Assistente Administrativo, oriundo do Departamento Estadual de Trnsito, a partir de 09 de agosto de 2011. PORTARIA N 1012 - REM, de 26 de agosto de 2011. O SECRETRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui a alnea d, inciso II, art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, c/c o inciso V, art. 13, da Lei n 1.534, de 29 de dezembro de 2004, com fulcro no inciso II, 1, art. 35, da Lei n 1.818, de 23 de agosto de 2007, e em conformidade ao disposto na Instruo Normativa Geral N 02/2001, de 19 de dezembro de 2001, e considerando: que a movimentao de servidores imprescindvel para a manuteno do funcionamento permanente dos rgos do Poder Executivo Estadual; que o quantitativo de vagas existente em cada rgo deve ser suprido sob pena de causar prejuzos ao regular andamento dos servios pblicos; a convenincia administrativa manifestada oficialmente entre os rgos envolvidos, resolve: REMOVER, a pedido, Para a Secretaria da Cultura, SIMPLCIO BASTOS FERREIRA, matrcula n 698156-9, Assistente Administrativo, oriundo do Instituto Natureza do Tocantins, a partir de 17 de agosto de 2011.

2. PARECER Aps minuciosa avaliao in loco dos bens patrimoniais adquiridos por doao, esta comisso inventariante de parecer favorvel que seja tomada as seguintes medidas: 2.1 Cadastramento do bem e incorporao como bem prpria ao CBMTO. Os valores dos bens incorporados sero conforme o valor constante do termo de doao n 2011/000150. 2.2 Assim, sem prejuzo e necessidade de se prestar quaisquer esclarecimentos futuros, a comisso encerra seus trabalhos, pelo que firma o presente relatrio, dando-lhe os efeitos legais e necessrios. o Parecer, Comisso Inventariante Palmas TO, 24 de agosto de 2011. ANDR CARVALHO DE ARAJO - MAJ QOBM/E Presidente da Comisso LEONARDO GOMES COELHO TEN QOBM/E Membro CARLA CRISTINA SIQUEIRA DE RESENDE ASSIS - TEN QOBM/E Membro JAIRON SOARES DOMINGUES TEN QOBM/A Membro

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DIRIO OFICIAL No 3.459

Ano XXIII - Estado do Tocantins, sexta-feira, 02 de setembro de 2011PORTARIA N 1016 - REM, de 26 de agosto de 2011. O SECRETRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui a alnea d, inciso II, art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, c/c o inciso V, art. 13, da Lei n 1.534, de 29 de dezembro de 2004, com fulcro no inciso II, 1, art. 35, da Lei n 1.818, de 23 de agosto de 2007, e em conformidade ao disposto na Instruo Normativa Geral N 02/2001, de 19 de dezembro de 2001, e considerando: que a movimentao de servidores imprescindvel para a manuteno do funcionamento permanente dos rgos do Poder Executivo Estadual; que o quantitativo de vagas existente em cada rgo deve ser suprido sob pena de causar prejuzos ao regular andamento dos servios pblicos; a convenincia administrativa manifestada oficialmente entre os rgos envolvidos, resolve: REMOVER, a pedido, Para a Secretaria da Sade, CARLOS HUMBERTO IZABEL, matrcula n 833002-6, Motorista, oriundo da Secretaria da Segurana Pblica, a partir de 15 de agosto de 2011. PORTARIA N 1017 - REM, de 26 de agosto de 2011. O SECRETRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui a alnea d, inciso II, art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, c/c o inciso V, art. 13, da Lei n 1.534, de 29 de dezembro de 2004, com fulcro no inciso I, 1, art. 35, da Lei n 1.818, de 23 de agosto de 2007, e em conformidade ao disposto na Instruo Normativa Geral N 02/2001, de 19 de dezembro de 2001, e considerando: que a movimentao de servidores imprescindvel para a manuteno do funcionamento permanente dos rgos do Poder Executivo Estadual; que o quantitativo de vagas existente em cada rgo deve ser suprido sob pena de causar prejuzos ao regular andamento dos servios pblicos; a convenincia administrativa manifestada oficialmente entre os rgos envolvidos, resolve: REMOVER, Para a Agncia de Desenvolvimento Turstico, WAGNER LUIS DE OLIVEIRA, matrcula n 90001517-9, Gestor Pblico, oriundo da Secretaria do Trabalho e da Assistncia Social, a partir de 16 de agosto de 2011. PORTARIA N 1018 - LOT, de 26 de agosto de 2011. O SECRETRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui alnea d, inciso II, do art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, e considerando a PORTARIA N 567, de 27 de julho de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e ainda em conformidade com o Ofcio n 314-CCI, de 11 de agosto de 2011, da Casa Civil do Estado do Tocantins, resolve: LOTAR RAMON GOMES QUEIROZ, Analista de Controle Externo, integrante do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, disposio do Governo do Estado do Tocantins, na Secretaria da Fazenda, pelo perodo compreendido entre 27 de julho a 31 de dezembro de 2011. PORTARIA N 1020 - REM, de 30 de agosto de 2011. O SECRETRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui a alnea d, inciso II, art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, c/c o inciso V, art. 13, da Lei n 1.534, de 29 de dezembro de 2004, com fulcro no inciso I, 1, art. 35, da Lei n 1.818, de 23 de agosto de 2007, e em conformidade ao disposto na Instruo Normativa Geral N 02/2001, de 19 de dezembro de 2001, e considerando:

PORTARIA N 1013 - REM, de 16 de agosto de 2011. O SECRETRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui a alnea d, inciso II, art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, c/c o inciso V, art. 13, da Lei n 1.534, de 29 de dezembro de 2004, com fulcro no inciso II, 1, art. 35, da Lei n 1.818, de 23 de agosto de 2007, e em conformidade ao disposto na Instruo Normativa Geral N 02/2001, de 19 de dezembro de 2001, e considerando: que a movimentao de servidores imprescindvel para a manuteno do funcionamento permanente dos rgos do Poder Executivo Estadual; que o quantitativo de vagas existente em cada rgo deve ser suprido sob pena de causar prejuzos ao regular andamento dos servios pblicos; a convenincia administrativa manifestada oficialmente entre os rgos envolvidos, resolve: REMOVER, a pedido, Para a Agncia de Desenvolvimento Turstico, RICARDO DE SOUZA FAVA, matrcula n 21091-9, Engenheiro Florestal, oriundo do Instituto Natureza do Tocantins, a partir de 10 de agosto de 2011. PORTARIA N 1014 - REM, de 26 de agosto de 2011. O SECRETRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAO, usando a competncia que lhe atribui a alnea d, inciso II, art. 1, do Decreto n 2.919, de 02 de janeiro de 2007, c/c o inciso V, art. 13, da Lei n 1.534, de 29 de dezembro de 2004, com fulcro no inciso I, 1, art. 35, da Lei n 1.818, de 23 de agosto de 2007, e em conformidade ao disposto na Instruo Normativa Geral N 02/2001, de 19 de dezembro de 2001, e considerando: que a movimentao de servidores imprescindvel para a manuteno do funcionamento permanente dos rgos do Poder Executivo Estadual; que o quantitativo de vagas existente em cada rgo deve ser suprido sob pena de causar prejuzos ao regular andamento dos servio