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  • Superior Tribunal de Justia

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 679.951 - MT (2015/0067745-2) RELATOR : MINISTRO SEBASTIO REIS JNIORAGRAVANTE : ODAIR DE OLIVEIRA BASTOS AGRAVANTE : FRANSCISNEY ARCANJO DA SILVA ADVOGADOS : WALDIR CALDAS RODRIGUES E OUTRO(S)

    GIVANILDO GOMES AGRAVADO : MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    EMENTAPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JRI. DOIS RUS. RECUSA DE TRS JURADOS FEITA PELO DEFENSOR. ALEGAO DE VIOLAO PLENITUDE DE DEFESA. CONVERSO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.Agravo provido para determinar a converso em recurso especial.

    DECISOAgravo contra inadmisso do recurso especial interposto por Odair de

    Oliveira Bastos e Franscisney Arcanjo da Silva, com fundamento no art. 105,

    III, a, da Constituio Federal.

    Narram os autos que Odair de Oliveira Bastos e Franscisney

    Arcanjo da Silva foram incursos nas sanes dos arts. 121, 2, I, III e IV, 125,

    147 e 148, todos do Cdigo Penal, e condenados, respectivamente, pena de 40

    anos e 2 meses de recluso, alm de 2 meses e 14 dias de deteno, em regime

    fechado, e pena de 30 anos, 3 meses e 22 dias de recluso, e mais 1 ms e 16

    dias de deteno, tambm em regime fechado (fls. 1.449/1.463).

    A Primeira Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Mato Grosso

    rejeitou a preliminar de nulidade do julgamento e manteve a condenao, no

    entanto, de ofcio, anulou a dosimetria e determinou que o magistrado individualize

    as condutas dos recorrentes (fls. 1.567/1.581).

    A controvrsia dos autos diz respeito suposta existncia de violao

    dos arts. 468 e 469, ambos do Cdigo de Processo Penal. Sustentam, em

    sntese, nulidade no julgamento do Tribunal do Jri, porquanto a garantia

    constitucional da plenitude de defesa estaria prejudicada.

    o relatrio. Documento: 49265127 - Despacho / Deciso - Site certificado - DJe: 29/06/2015 Pgina 1 de 2

  • Superior Tribunal de Justia

    Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser

    conhecido.

    A fundamentao trazida no acrdo recorrido, para rejeitar a preliminar

    de violao plenitude de defesa, foi com base no art. 469, caput , do Cdigo de

    Processo Penal, no sentido de que as recusas podero ser realizadas por um s

    defensor, de sorte que se trata de uma faculdade da defesa.

    O parecer do Ministrio Pblico Federal opinou pelo provimento do

    recurso concluindo no sentido de que cada um dos rus poder recusar at 3

    (trs) jurados, nos termos do art. 468 do Cdigo de Processo Penal.

    Diante do exposto, considerando o fato de que a questo posta aqui em

    debate no comum neste Tribunal, dou provimento ao agravo para determinar a

    sua converso em recurso especial.

    Publique-se.

    Braslia, 25 de junho de 2015.

    Ministro Sebastio Reis Jnior Relator

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