145672010 Aspectos Juridicos Da Abordagem Policial Final

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PMERJ/EMG/POEPP ASPECTOS JURÍDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL - Página: 1 POLICIA MILTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO MAIOR GERAL ADMINISTRATIVO COORDENAÇÃO DO POEPP 8° CICLO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES DE OCUPAÇÃO ESTRATÉGICA TEMPORÁRIA E POLÍCIA DE PROXIMIDADE  POEPP PERÍODO: DE 01/06/2013 À 30/11/2013 TEMA DO CURSO: “  ASPECTOS JURÍDICOS DA ABORDAGEM POLICIA L ORIENTAÇÕES AOS POLICIAIS MILITARES PARTICIPANTES DO PROGRAMA Estamos iniciando o 8° ciclo, a forma de avaliação da matéria do curso será realizada através de prova on-line, portanto o policial militar deverá responder as dez questões da avaliação no próprio Ambiente Virtual de Aprendizagem, será incluído no programa e considerado aprovado quem obtiver nota igual ou superior a 4,0 (quatro inteiros), cada questão da prova vale 1,0 (um ponto). Em caso de reprovação (nota inferior a 4,0) o policial militar terá uma segunda chance e de imediato uma nova avaliação será disponibilizada, em caso de nova reprovação, uma terceira chance será disponibilizada após 30 dias da realização da segunda avaliação, ficando o policial militar impedido de participar do programa até a realização da terceira avaliação. O programa tem como objetivo qualificar os policiais militares através de cursos regulares e para tanto se faz necessário avaliar se o policial militar atingiu essa qualificação esperada, que será aferida pelo resultado da avaliação on -line. Ao encerrar o estudo, realize a prova on-line e em caso de aprovação imprima o comprovante de aprovação no curso e anexe ao requerimento de inclusão no 8° ciclo do POEPP e encaminhe ao seu comandante de unidade para deferimento e inclusão na relação dos policiais militares habilitados que será enviada a coordenação do POEPP. Durante a vigência do 8° ciclo o policial militar que passar a condição de pré- habilitado a inclusão no POEPP deverá seguir as orientações acima para inclusão no programa. Em caso de duvida, faça contato com a coordenação do POEPP através dos telefones (21) 2333-2524 e (21) 8596-7732 ou pelo canal FALE CONOSCO no Ambiente Virtual de Aprendizagem. Bom curso a todos, Coordenação do POEPP

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    POLICIA MILTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    ESTADO MAIOR GERAL ADMINISTRATIVO

    COORDENAO DO POEPP

    8 CICLO DO PROGRAMA DE CAPACITAO EM OPERAES POLICIAIS

    MILITARES DE OCUPAO ESTRATGICA TEMPORRIA E POLCIA DEPROXIMIDADE POEPP

    PERODO: DE 01/06/2013 30/11/2013

    TEMA DO CURSO: ASPECTOS JURDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL

    ORIENTAES AOS POLICIAIS MILITARES PARTICIPANTES DO PROGRAMA

    Estamos iniciando o 8 ciclo, a forma de avaliao da matria do curso ser

    realizada atravs de prova on-line, portanto o policial militar dever responder asdez questes da avaliao no prprio Ambiente Virtual de Aprendizagem, serincludo no programa e considerado aprovado quem obtiver nota igual ou superiora 4,0 (quatro inteiros), cada questo da prova vale 1,0 (um ponto). Em caso dereprovao (nota inferior a 4,0) o policial militar ter uma segunda chance e deimediato uma nova avaliao ser disponibilizada, em caso de nova reprovao,uma terceira chance ser disponibilizada aps 30 dias da realizao da segundaavaliao, ficando o policial militar impedido de participar do programa at arealizao da terceira avaliao.

    O programa tem como objetivo qualificar os policiais militares atravs decursos regulares e para tanto se faz necessrio avaliar se o policial militar atingiuessa qualificao esperada, que ser aferida pelo resultado da avaliao on-line.

    Ao encerrar o estudo, realize a prova on-line e em caso de aprovao imprimao comprovante de aprovao no curso e anexe ao requerimento de incluso no 8ciclo do POEPP e encaminhe ao seu comandante de unidade para deferimento eincluso na relao dos policiais militares habilitados que ser enviada acoordenao do POEPP.

    Durante a vigncia do 8 ciclo o policial militar que passar a condio de pr-habilitado a incluso no POEPP dever seguir as orientaes acima para incluso noprograma.

    Em caso de duvida, faa contato com a coordenao do POEPP atravs dostelefones (21) 2333-2524 e (21) 8596-7732 ou pelo canal FALE CONOSCO noAmbiente Virtual de Aprendizagem.

    Bom curso a todos,

    Coordenao do POEPP

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    Bem-vindo ao curso

    ASPECTOS JURDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL

    Crditos: Major PM Fbio Costa Coordenador do POEPP e Equipe Tcnica.Referncia bibliogrfica: Aspectos Jurdicos da Abordagem Policial Mod. 01 e02 SENASP/MJ.

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    ASPECTOS JURDICOS DA ABORDAGEM POLICIAL1. Introduo:

    O Estado Democrtico de Direito idealizado e desejado pelo constituinteoriginrio, quando da promulgao da Constituio Federal de 1988, caminhaa passos firmes rumo a sua solidificao em nosso Pas.

    Nesse contexto, o Estado deixou de ser um fim em si mesmo e,gradativamente, focou seus esforos na satisfao dos legtimos interesses nasociedade.

    O cidado passou a ter conscincia de seu papel e importncia nocontexto social, exige a todo instante a concretizao e preservao de seusdireitos e garantias, sejam individuais, coletivos e difusos. Dessa forma,imposio arbitrria, apoiadas exclusivamente na vontade da autoridade, noso mais aceitas como antigamente. As restries aos Direitos devem

    encontrar fundamentos na legalidade, proporcionalidade, necessidade eadequao, caso contrario, ser combatida pelos destinatrios.

    Essa nova relao entre o cidado e o Estado exige do agente pblico umanova postura, de forma a desenvolver seu trabalho com probidade,impessoalidade, moralidade, eficincia, dentre outras condies de princpios,conforme podemos observar no Art. 37 caput, da CF/88.

    Porem, a vida em sociedade ainda exige a presena do Estado, e parasobreviver, impe condutas a serem seguidas. No se permitido a livre

    satisfao dos interesses pessoais de cada cidado, o Direito de um acabaquando comea o do outro (Art. XXIX da Declarao Universal dos Direitos

    Humanos) e quando ocorre este conflito de interesse, o Estado interfere deforma manter a paz social.

    Neste mbito esto inseridos os rgos componentes da SeguranaPblica, relacionados, juntamente com suas atribuies, no Art.144 CF/88.

    Segurana Publica responsabilidade de todos e DEVER do Estado. Edentro deste aspecto, verifica-se a perseguio penal promovida pela policia

    judiciria (Policia Civil Art.144, IV e 4), e to importante quanto, otrabalho desempenhado pela chamada Polcia Ostensiva (Policia Militar Art.144, V e 5) na preveno e represso imediata do delito.

    As Policias, para desempenho de suas atividades, fazem uso do dever-poder de policia, que de forma resumida, a limitao do exerccio dedireitos individuais em beneficio do interesse publico.

    Como importante instrumento de para o exerccio do deverpoder depolicia, a busca pessoal, ou seja, a abordagem policial como pratica comum

    no desempenho da funo.Ao cumprir suas atribuies, no sentido de prevenir ou reprimir delitos,

    se exerce atividades que interferem no cotidiano do cidado e de seus direitos

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    bsicos, salientando que, existe uma limitao, mesmo que temporria, nogozo de alguns diretos individuais, sempre com amparo legal no ordenamentojurdico ptrio, visando o interesse publico, a manuteno da ordem e pazsocial e do prprio indivduo.VALE RESSALTAR:

    O profissional de Segurana Pblica devera agir sempre dentro das

    balizas definidas em lei, alinhando com o proposito firme de ser um agentedefensor da dignidade da pessoa humana. O bom policial justamente aqueleque defende a sociedade por meio da proteo de seus indivduos, e issoimplica, obrigatoriamente, em enxergar o cidado, mesmo que infrator, comodetentor de direitos e garantias fundamentais, inerentes sua condio depessoa humana.2.As norma Constitucionais e a atuao policial.

    A CF/88 constitui a Lei Fundamental que norteia a estrutura bsica dospoderes e o funcionamento do Estado brasileiro, com o nico objetivo deatender as necessidades da coletividade. Os direitos e garantias fundamentais,individuais e coletivos, que tem por objetivo a limitao dos poderes exercidospelo Estado, buscando evitar abusos e arbitrariedade, tambm constam emnossa Carta Magna.

    Fruto do anseio do povo organizado, estabelece os fundamentos de suaconvivncia e de seu destino, tornando-se titular do poder constituinte

    originrio, que diretamente ou por seus representantes (Deputados eSenadores) de forma soberana, inicial e incondicionada, elabora a Constituio.(Art. 1 da CF/88)

    Criar e estruturar o Estado como uma instituio organizada poltica,social e juridicamente, com a responsabilidade de constituir, estabelecer asbases do controle social, o desenvolvimento do um Pas e promover o bemcomum, como nos ensina Jean-Jacques Rousseau (1762) trata-se de umverdadeiro contrato social celebrado entre a sociedade e o Estado, onde cada

    individuo cede uma parcela de sua liberdade e beneficio do todo, conferindo aoente pblico os poderes necessrios para que ele regule as relaes sociais,defendendo e protegendo cada pessoa, e seu respectivo patrimnio, deeventuais agresses e ameaas.

    Por este motivo pagamos tributos e se permite, por meio de leis, que seusagentes interfiram nos direitos e liberdades de cada cidado.

    A Repblica foi forma de Governo adotada em nosso Pas, ou seja, aorganizao que sempre visa coisa pblica, o interesse comum. Como forma

    de Estado o federalismo, ou seja, organizao descentralizada, tantoadministrativa como policamente, proporcionando a repartio decompetncias entre o governo central (Governo Federal) e os estados-

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    membros (Governos Estaduais), que deliberam sobre o rumo da nao. Suaestrutura tem por fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoahumana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo politico.

    Nossos mandatrios polticos (Presidentes, Parlamentares, Prefeitos eetc...) e integrantes dos trs Poderes (Executivo, Legislativo e Judicirio), cadaum no exerccio de sua funo constitucional, esto sujeitos s regras de

    direito, as leis, obrigados ento, a proteger e respeitar as liberdades civis, osdireitos humanos e as liberdades fundamentais.

    Podemos destacar os objetivos traados pelos Estados, quais sejam: De construir uma sociedade livre, justa e solidaria; Garantir o desenvolvimento nacional; Erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais

    e regionais; e

    Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor,idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    3.Dos Direitos e Garantias FundamentaisOs Direitos Fundamentais constituem um ncleo, um conjunto de

    regras e princpios que visam proteger a dignidade da pessoa humana.Professor Paulo Gonet Branco(2008)

    J dito acima, os representantes do povo, nas decises tomadas para

    definir o rumo da nao, recebe poderes como verdadeiros instrumentos paraatingir suas finalidades, porem tais poderes no so absolutos, encontramoslimitaes nos direitos e garantias fundamentais.

    Essa ideia esta ligada a de que o detentor do poder, invariavelmente,pode exorbitar suas finalidades, agindo com arbitrariedade. Vale ressaltar que,os poderes so os de editar leis (Legislativo), aplica-las em favor e sobre oscidados, disciplinando as relaes em sociedade (Executivo) e resolver ascontrovrsias decorrentes de conflitos nas relaes sociais e a inobservncia

    do direito. (Judicirio)Direitos e garantias fundamentais possuem diferenas em suas

    concepes, pois, direito fundamentalconsiste em algo que est inserido nopatrimnio ou tem como objeto imediato um bem especifico da pessoa (vida,honra, liberdade integridade fsica,...), ao passo que, as garantias representamum instrumento posto a disposio do individuo para assegurar os direitos elimitar os poderes do Estado, estando estes inseridos nos incisos do Art. 5 daCF/88. Tais incisos, conforme determina o Art.60 4 do mesmo diploma legal,

    esto garantidos como clusulas ptreas, ou seja, no pode ser objeto dedeliberao sobre proposta de emenda a Constituio no sentido de lhesabolir.

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    Fica clara ento que a informao contida avisa aos poderes constitudos,bem como a seus rgos, que seus atos devem estar em conformidade aosdireitos e garantias fundamentais e se sujeitam a invalidao se osdesprezarem, bem como a responsabilizao de seus agentes nas esferasadministrativas, civil e criminal.

    Entretanto, cabe ressaltar que, por ser o Brasil um Estado de Direito,

    todos os membros da sociedade se submetem a lei, no podendo, dessa feita,se valer de diretos e garantias fundamentais para as praticas de ilcitos, bemcomo deixarem de ser eventualmente responsabilizados.

    Limitaes constitucionais Atuao policialEspecificamente, sobre o que foi tratado at o momento, podemos

    afirmar que, os direito e garantias fundamentais funcionam como verdadeiroslimitadores da atuao policial, ou seja, com base em nosso ordenamentojurdico que um agente de um rgo policial deve executar as medidas cabveis

    para a manuteno e o restabelecimento da ordem publica, utilizando dosmeios e tcnicas necessrias, que se aliem com os direitos e garantiasfundamentais, tendo como objetivo principal, a proteo da dignidade dapessoa humana.

    Mesmo sendo o sujeito ativo de um crime grave, e que, a fora policialnecessita alcanar seu nvel mximo face s necessidades concretas para orestabelecimento do status quo ante, a Constituio, atravs de suas limitaesimpostas, garante a este individuo um tratamento mnimo existencial,conforme preceitua o Art. 5 da CF/88.Direito de ir, vir e permanecer.

    A prtica nos mostra que um dos direito fundamentais mais afetados comas intervenes estatais, em especial as atuaes dos rgos de SeguranaPblica durante a abordagem policial (busca pessoal), no exerccio do poder depolicia, o direito de ir, vir e permanecer.

    Ao realizar a abordagem, visando sempre resguardar o bem comum, oAgente Publico pratica a limitao do direito a liberdade do cidado parasatisfazer uma necessidade publica, sempre com a fiel observncia da lei, querepresenta a vontade popular, titular do poder constituinte originrio. Comisso percebe-se a grande responsabilidade dos agentes pblicos na consecuode suas atribuies.

    Para esta ao, o policial tem que estar bem preparado tecnicamente eaplicar seus conhecimentos em busca pessoal, que abrange nveis que vodesde a emisso de comandos verbais at a efetivao da busca, com o contato

    fsico e imobilizao, se for o caso. Nosso ordenamento jurdico traa osparmetros, que ao lado das tcnicas de busca pessoal, de abordagem, devemfazer parte da conduta do agente.

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    Na abordagem, ocorre sem duvida que, duas posies protegidas comodireitos fundamentais brigam para prevalecer em uma mesma situao, nestemomento, o agente publico, diante de tal conflito, deve promover um juzo,uma ponderao de valores que se assentam sobre o principio daproporcionalidade. O presente princpio abrange trs critrios:

    Adequao: exige que as medidas interventivas, adotadas pelo agente doEstado, sejam aptas a atingir os objetivos pretendidos.

    Necessidade: Conhecida tambm por exigibilidade, diz respeito a escolha,dentre os diversos existentes, do menos gravoso para o individuo sujeitoa ao estatal.

    Proporcionalidade em sentido estrito: ou razoabilidade, constitui umjuzo definitivo da medida sobre o resultado alcanado, ponderando-se ainterveno e os objetivos perseguidos, buscando o equilbrio entre um e

    outro.

    REFLITA:A central 190 informa a existncia de um veiculo automotor, com trsindivduos em seu interior, portando arma de fogo. Em certo momento,sua viatura se depara com um veiculo com as exatas caractersticastransmitidas pela central. Diante deste fato, voc deve comear apromover juzos de valor, a ponderao para que possa atuar:

    1. necessrio abordar?2.Qual a tcnica utilizada na abordagem?3.O numero de Policiais garante a segurana da guarnio, da

    populao e dos prprios indivduos a serem submetidos aatuao policial?

    4.Dentre os meios disponveis, qual o menos gravoso?5.A Atuao tcnica mostra-se suficiente e equilibrada para

    neutralizar qualquer tipo de reao e atingir os objetivos?

    As respostas s estas questes, em observncia aos requisitos danecessidade, adequao e razoabilidade, representam a legitima atuao dosagentes policiais, assegurando a todos os cidados um agir estatal eficiente nombito da Segurana Publica, mostrando-se adequado com a dignidade dapessoa humana, com o devido respeito aos direitos e garantias fundamentais.

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    Da Responsabilidade

    Responsabilidade ObjetivaResponsabilidade na qual no se observa a existncia de dolo (vontade) ou

    culpa. O critrio para sua observncia decorre da analise da existncia deconduta, do dano e da lgica de causalidade entre esse e aquela. Essa a

    responsabilidade determinada em lei ao Estado, de acordo com a CF/88 noArtigo 37, 6 e o Cdigo Civil no Art. 43.Revelando tambm esses artigos que, em caso de pratica de ilcito por

    Agente Publico, na forma dolosa ou culposa, resultando na responsabilidadecivil do Poder Publico, e esse venha arcar com prejuzos, o Estado poderbuscar as medidas cabveis para repassar esse encargo quele que deu causa.O Ato administrativo

    Tendo em vista que todo profissional da rea de Segurana Pblica

    corresponde a um agente pblico, logo, pratica atos administrativos e responsvel pelas suas consequncias, nada mais adequado do que estud-lose entender a sua importncia e significado, pois, dessa forma, voc poderpautar suas condutas de acordo com o que foi preceituado no ordenamentojurdico.Diversos conceitos de ato administrativoO doutor Celso Antnio Bandeira de Mello (2007, p. 368) conceitua da seguinteforma:

    Declarao do Estado (ou de quem lhe faa s vezes como, porexemplo, um concessionrio de servio pblico), no exerccio deprerrogativas pblicas, manifestada mediante providncias jurdicascomplementares da lei a ttulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas acontrole de legitimidade por rgo jurisdicional.

    J para o renomado Helly Lopes Meirelles (2001, p. 141), ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que,agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,

    transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigaesaos administrados ou a si prpria.Por fim, Carvalho Filho (2007, p. 92) considera ato administrativo como aexteriorizao da vontade da Administrao Pblica ou de seus

    delegatrios que, sob regime de direito pblico, tenha por fim adquirir,resguardar, modificar, transferir, extinguir e declarar situaes jurdicas,com o fim de atender ao interesse pblico.

    O que deve ficar claro para voc que um agente pblico, representante

    do Estado, e como tal deve pautar suas aes no interesse pblico, tendo odever de praticar todos os seus atos dentro da legalidade.

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    Atributos do ato administrativoOs atributos do ato administrativo correspondem s suas caractersticas,

    circunstncia que o destaca como sendo proveniente do Poder Pblico. Soelas:Presuno de legitimidade

    Por esse atributo presume-se que, em princpio, a ao do Poder Pblicoest em conformidade com a lei, ou seja, que o ato administrativo foi praticadoe/ou elaborado de acordo com a legislao em vigor.Imperatividade

    Imperativo refere-se a algo imposto. O ato administrativo j nasceimperativo. Essa caracterstica est diretamente relacionada com o seucumprimento ou execuo. Esse atributo permite que a administrao pblica

    imponha diretamente seus atos, independentemente da anuncia ouconcordncia dos administrados atingidos.Em decorrncia desse atributo, o ato administrativo coercitivo e gera

    obrigaes ao seu destinatrio, a esse cabe apenas cumprir o que lhe fordeterminado, no h possibilidade de negociao, j que aqui se prestigia ointeresse pblico em detrimento do interesse do particular.Autoexecutoriedade

    Possibilita que o Poder Pblico faa cumprir as suas decises sem anecessidade de autorizao prvia do Poder Judicirio. O ato basta por si s,no h necessidade de qualquer manifestao do Poder Judicirio para impor oseu cumprimento. importante que voc reflita que muito embora no precisede autorizao do Poder Judicirio, a parte que se sentir prejudicada poderbuscar amparo nele, frente ao disposto no inciso XXV, artigo 5, daConstituio Federal, como j estudado no atributo da presuno delegitimidade.

    A autoexecutoriedade de suma importncia para a sua atividade deprofissional da rea de Segurana Pblica, uma vez que dele que vem apossibilidade do uso da fora, pois a administrao pblica pode fazer cumpriras suas determinaes, sem precisar recorrer ao Judicirio e, caso necessite, ofar de forma coercitiva.

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    Elementos do ato administrativoOs elementos ou requisitos so as partes que integram a estrutura do ato.

    So eles:Sujeito;

    Trata-se daquele a quem a lei atribui competncia para pratic-lo. quem

    produz o ato administrativo. Esse elemento tambm conhecido comocompetncia, referindo-se ao conjunto de atribuies outorgadas por lei.A lei que d ao agente da Administrao Pblica a capacidade de

    praticar o ato administrativo. Tal requisito deve ser analisado sob doisaspectos:

    Primeiro necessrio verificar se a pessoa jurdica de direito pblico eseus respectivos rgos tm atribuio para a prtica do ato. No caso doprofissional da rea de Segurana Pblica, tal atribuio est elencada nos

    pargrafos do artigo 144 da Constituio da Repblica. Nele, voc encontraras atribuies especficas da sua instituio.

    Num segundo momento, dever observar se tal competncia distribudaentre os seus servidores.

    A Constituio de 1988 estabeleceu a competncia do seu rgo,tornando-o responsvel por determinada parcela da Segurana Pblica.Dentro dessa responsabilidade, a lei criou os cargos da sua instituioatribuindo-lhes competncia para realizar diversos atos administrativos,

    dentre eles a abordagem, que o objeto do nosso estudo. imprescindvel que o agente pblico que realiza a abordagem policial

    esteja no exerccio do cargo ou funo, j que a lei destinou competncia aesses e no s pessoas. Outro aspecto importantssimo da competncia queela vinculada lei, possuindo limites estabelecidos no ordenamento jurdico.Ao realizar a abordagem, voc dever sempre respeitar esses limites, sob penade incorrer em abuso de poder, conduta que poder caracterizar um doscrimes previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

    Objeto;Tambm conhecido como contedo, objeto o resultado prtico do ato.

    Por exemplo, no ato administrativo em que o agente de trnsito (sujeito) aplicauma multa, o objeto do ato consiste na imposio de penalidade administrativapelo descumprimento de um mandamento legal.

    O objeto do ato administrativo deve ser:Lcito

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    O objeto est previsto e autorizado em lei. A abordagem policial estprevista no Cdigo de Processo Penal Brasileiro.DeterminadoDeve ser certo quanto ao destinatrio, aos efeitos, ao tempo e ao lugar. A

    partir desse entendimento, voc, como aplicador da lei, no poder realizar

    uma abordagem indistintamente. Ao limitar o direito individual, deverprecisar a(s) pessoa(s), o momento e o lugar em que a ao ser levada aefeito, bem como o tempo necessrio para realiz-la com segurana.

    FormaA lei determinar de que forma o ato administrativo poder ser

    exteriorizado. o modo pelo qual a administrao pblica expressa a suavontade, podendo ser:

    EscritoPor meio de regulamentos, decretos, leis, dentre outros. Por exemplo, o

    mandado de busca e apreenso, o qual dever ser essencialmente escrito eemanado pela autoridade judiciria competente, conforme preconizado noCdigo de Processo Penal.VerbalA abordagem um excelente exemplo de ato verbal. Isso no significa que

    poder passar margem da lei, pois ela que estabelece as regras que deveroser respeitadas pelo profissional de Segurana Pblica no desempenho de seumister.GestosOs sinais que o agente de trnsito realiza com as mos e braos.

    SonorosO emprego de apitos pelos agentes de trnsito, por exemplo. FinalidadeEsse elemento refere-se ao resultado especfico que cada ato deve produzir

    e qual bem de ordem pblica visa atingir. Em outras palavras, todo e qualquerato administrativo tem que buscar uma razo de interesse pblico, visandosempre o bem comum. Alm disso, o ato deve basear-se na finalidade descritana norma, expresso mxima do interesse comum, que atribui competncia aoagente para a sua prtica.

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    O objetivo da abordagem a preservao ou restaurao da ordem pblica,ao realiz-la o policial sempre visar a Segurana Pblica e no a satisfao deanseios pessoais. O policial que abordar aleatoriamente, sem finalidadeespecfica, incorre em desvio de finalidade, mais uma vez, sujeito a Lei deAbuso de Autoridade, alm disso, o ato poder ser declarado nulo, em tese, porno possuir todos os seus elementos.

    Desvio de finalidade ou desvio de poder corresponde ao vcio que atinge oato administrativo sempre que for praticado fora da finalidade previamenteestabelecida em lei.

    Motivo a causa, o porqu do ato, o fato de origem que ir exigir ou autorizar a

    administrao pblica a praticar o ato administrativo. O motivo diferente dafinalidade porque antecede ao ato, corresponde aos fatos que levam o agente a

    execut-lo, enquanto a finalidade o objetivo que a administrao visa comsua edio.Poder-dever de polcia e poder-dever discricionrioO poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito

    pblico outorgada aos agentes do Estado. Cada um desses ter a seu encargo aexecuo de certas funes. Ora, se tais funes foram por lei cometidas aosagentes, devem eles exerc-las, pois que seu exerccio voltado para beneficiara coletividade. Ao faz-lo, dentro dos limites que a lei traou, pode dizer-se

    que usaram normalmente os seus poderes. Jos dos Santos Carvalho Filho (2007, p.37)Poder- dever discricionrio

    Termo extremamente usual na atividade policial e nas escolas deformao. No por acaso que voc o ouve a todo instante, ele estdiretamente ligado atividade de Segurana Pblica.

    O poder discricionrio caracteriza um poder de escolha, que no aleatria, tem alguns limites estabelecidos em lei. Esse poder possibilita que a

    administrao pblica pratique seus atos administrativos com liberdade naescolha de sua convenincia, oportunidade e contedo.De acordo com Celso Antnio Bandeira de Melo (2007, p. 414), a

    discricionariedade a liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, epode ser definida como: A margem de liberdade conferida pela lei aoadministrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com suavontade ou juzo a norma jurdica, diante do caso concreto, segundocritrios subjetivos prprios, a fim de dar satisfao aos objetivos

    consagrados no sistema legal.

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    Essa liberdade se origina no fato de que s o administrador possuicondies de analisar se a prtica do ato conveniente e oportuna, visto que ele quem est em contato com a realidade da sua atividade.Discricionariedade X Arbitrariedade

    Embora ambos tragam a ideia de liberdade de escolha, soinconfundveis.

    A discricionariedade o exerccio da escolha dentro dos limites da lei.Enquanto a arbitrariedade corresponde ao abuso da discricionariedade, j queextrapola ou contrria aos limites legais.

    importante que voc reflita acerca da grande responsabilidade quepossui, pois, diferentemente, dos demais agentes pblicos, o policial, nodesempenho de seu labor, limita a liberdade das pessoas, sendo assim, se o seuato for arbitrrio, possivelmente, acarretar grandes abusos.Poder-dever de polcia

    Poder-dever de polcia corresponde ao poder que a administrao tem delimitar o exerccio de direitos individuais em benefcio da coletividade.

    Esse poder constitui um meio posto disposio da administraopblica, para conter, caso necessrio, os abusos praticados pelos particularesno gozo de suas liberdades. Em outras palavras, atravs do poder de polciaque a liberdade e a propriedade dos indivduos so passiveis de restrio, como intuito de beneficiar a coletividade.

    Atravs do poder de polcia a lei confere a voc, agente pblico,mecanismos para restringir os abusos do direito individual. A abordagempolicial nada mais do que um desses instrumentos.

    Atributos do poder de polciaComo j estudado no ato administrativo, atributos so qualidades e aqui

    correspondem : DiscricionariedadeTrata-se da liberdade de escolha dentro dos limites legais, da oportunidade

    e convenincia para exercer o poder de polcia. A administrao pblicatambm possui a liberdade de empregar os meios que julgar mais condizentespara atingir a sua finalidade, a qual ser sempre relacionada proteo dealgum interesse pblico. Observe que o ato de polcia , em princpio,discricionrio, mas passar a ser vinculado se a norma legal que o regeestabelecer o modo e a forma de sua realizao. Nesse caso, a autoridade spoder pratic-lo validamente atendendo a todas as exigncias da lei ouregulamento pertinente.

    Autoexecutoriedade

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    A administrao decide e executa diretamente suas decises, por seusprprios meios, sem precisar de autorizao de outro poder, seja o Judicirio,seja o Legislativo, para agir. Como voc j estudou, no atributo do atoadministrativo, caso o particular se sinta prejudicado pode reclamar perante oPoder Judicirio, com fundamento primeiro no inciso XXXV, artigo 5, daConstituio Federal.

    CoercibilidadeAs medidas administrativas possuem carter impositivo, sendo de

    observncia obrigatria para o particular. A administrao pode at usar dafora, desde que pautada na proporcionalidade, necessidade e legalidade, paraimpor as suas aes e vencer qualquer resistncia do administrado.Limitaes do Poder de Policia

    os limites do poder de policia administrativa so sempre demarcadas pelointeresse social em conciliao com os direitos fundamentais do individuoassegurados na Constituio da Repblica

    Hely Lopes Meireles (2001, p.126)

    As limitaes pautam-se: NecessidadeO poder de polcia s deve ser empregado quando for necessrio para

    evitar possveis ameaas de perturbaes ao interesse pblico, se outro meiomenos gravoso existir para a preservao da ordem, dever ser utilizado comprioridade.

    ProporcionalidadePrecisa existir uma relao de equilbrio entre a limitao ao direito

    individual e o prejuzo a ser evitado. EficciaO ato deve ser apropriado para impedir o dano ao interesse pblico,empregando meios legais e humanos, a fim de evitar medidas extremas.

    Mesmo com o intuito de realizar o bem comum, no permitido ao agentepblico utilizar de meios ilcitos para atingir seu intento, pois os fins nojustificam os meios.

    Lembre-se de que seus atos atingem diretamente a liberdade individual,em decorrncia, exera seu labor sempre pautado na legalidade, sob pena decausar a invalidao do ato administrativo praticado e, mais grave ainda,

    afrontar diretamente os direitos e garantias individuais estabelecidos naCF/88.

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    Fundada suspeita:Diferentemente do poder de polcia, ele ainda no foi conceituado em

    nenhum diploma legal.A suspeita a atitude do cidado, a forma como ele age que leva, voc,

    policial, a suspeitar de uma possvel situao ilegal, merecedora de verificao.Jamais pode se dizer que a pessoa suspeita, o cidado por si s no carrega

    essa caracterstica. Sem dvidas, a adjetivao de suspeita deve recair sobrecondutas.Reflita...

    Seria possvel estabelecer uma espcie de tabela com os detalhes fsicos dequem suspeito e de quem no o ? bvio que a preconizao dessesparmetros seria repleta de ilegalidades, afrontando a moralidade e todos osdemais pilares democrticos que a sociedade atual alcanou. Mais que isso, aatuao do profissional de Segurana Pblica baseada em esteretipos no

    gera a manuteno da ordem e da paz social, ao contrrio, s produz injustia esensao de insegurana.Lembre-se

    No existem pessoas suspeitas e sim, pessoas em atitudes suspeitas! Asuspeio no guarda relao com sexo, raa, nvel social, dentre outros. Ocidado por si s no suspeito, o que leva a efetiva abordagem policial so assuas atitudes, que por algum motivo destoam da realidade daquele momento.

    Observa-se que o pressuposto de indcios apoiado essencialmente emcritrios subjetivos, pois intrnseco ao policial. Voc ver que no basta osubjetivismo para respaldar sua abordagem, mostrando-se tambm necessriacerta dose de critrios objetivos, ou seja, elementos capazes de caracterizar aconduta do cidado como suspeita.

    A subjetividade integrante da fundada suspeita origina-se na prpria lei,porque o legislador permitiu uma larga margem para a apreciao do policial,sendo expresso de toda a sua experincia e conhecimento profissional,espelhado em seu contedo tcnico-policial.

    A administrao executa o ato de acordo com a oportunidade econvenincia. O mesmo ocorre na abordagem, situao em que o policialprocede sustentado na discricionariedade e nos demais elementos deconvico, escolhendo, para tanto, o melhor local e momento de faz-lo,visando sempre o bem comum, o interesse da coletividade.

    Fundamento legalO termo fundada suspeita est transcrito em dois diplomas legais, a

    saber:

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    Decreto-lei n 3.689, de 03 de outubro de 1941 Cdigo de Processo PenalBrasileiro; e,Lei n 10.054, de 07 de dezembro de 2000 Lei da Identificao Criminal.

    Apesar de a abordagem ser uma atividade de rotina, no so raras asocasies em que o policial possui dvidas de como agir quando o cidadodesacata a ordem de se identificar.

    Partindo do princpio que a abordagem no foi arbitrria, possuindo oselementos caracterizadores da fundada suspeita, o policial dever agir emconformidade com o ordenamento jurdico, evitando atentar contra aintegridade fsica e moral do cidado abordado.

    Basta voc, policial, conhecer o ordenamento jurdico para constatar quea no-identificao, quando legalmente solicitada, configura delito, conformemostra o Decreto-lei n 3.688 de 3 de outubro de 1941.

    DECRETO-LEI N 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    O Presidente da Repblica, usando das atribuies que lhe confere o artigo180 da Constituio DECRETA:

    LEI DAS CONTRAVENES PENAIS

    Art. 68 Recusar autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou

    exigidos, dados ou indicaes concernentes prpria identidade, estado, profisso,domiclio e residncia:

    Pena Multa de duzentos mil ris a dois contos de ris.Pargrafo nico. Incorre na pena de priso simples, de um a seis meses, e

    multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris, se o fato no constitui infraopenal mais grave quem, nas mesmas circunstancia, faz declaraes inverdicas arespeito de sua identidade, pessoal, estado, profisso, domicilio e residncia.

    Recusar autoridadeO verbo recusar indica que houve uma solicitao ou determinao

    anterior que no foi obedecida e sim, rejeitada.A autoridade descrita no tipo pode ser qualquer servidor pblico, desde

    que esteja imbudo do poder-dever de polcia inerente quela funo, ou seja,tem que estar no exerccio do cargo, emprego ou funo.

    No caputdo artigo pune-se a conduta do sujeito que se recusa a fornecerseus dados quando solicitado ou exigido. Por sua vez, o pargrafo nico tipifica

    a ao daquele que faz afirmaes inverdicas sobre seu estado natural.Necessidade de elementos objetivos

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    Temos que lembrar que o policial no pode ficar restrito apenas suasubjetividade ao abordar algum.

    A atitude da pessoa pode ser considerada suspeita por uma srie decaractersticas, sendo que todas elas, obrigatoriamente, devero ser incomunsdiante da realidade do lugar, momento, situao climtica, dentre outros.

    Significa que a abordagem legtima requer a existncia de elementos

    concretos e sensveis, anteriores a execuo do ato, os quais demandaro a realnecessidade de limitao dos direitos e garantias fundamentais.

    Sabe-se que o rol de elementos objetivos infindvel, variando muito deacordo com o lugar, costumes, cultura, s para exemplificar. Entretanto imprescindvel que exista, pois parte integrante da motivao do ato, logo, requisito essencial para a sua validade.Busca pessoal e busca domiciliar

    Busca pessoalA busca pessoal aquela realizada na prpria pessoa. Abrange as vestes e

    os demais objetos que com ela estiverem, como bolsa, carteira, mala, veculo,dentre outros.Pode ser feita atravs das formas:Ocular: O policial solicita que o cidado mostre-lhe o contedo de uma

    mala, por exemplo.

    Manual: Existe contato fsico entre o policial e o cidado ou entre aquele eos pertences do abordado.

    Mecnica: Atravs de aparelhos especficos, por exemplo, os detectoresde metais e raio-x, como os utilizados em aeroportos.

    Tendo em vista que restringe a liberdade individual (direito de ir, vir eficar), a busca pessoal tem limites, que ao serem extrapolados podemcaracterizar violao intimidade, constrangimento ilegal, abuso de poder,

    dentre outros. Nesse sentido, veja a seguir a manifestao de um rgo doPoder Judicirio sobre o tema:1.A busca pessoal autoexecutvel, ou seja, independe de mandado judicial,

    desde que haja a fundada suspeita, j estudada na aula anterior.2.Diferentemente da busca domiciliar (regida pela CF/88, artigo 5, inciso XI

    e CPP, artigo 245 e seguintes), a busca pessoal pode ser realizada a

    qualquer dia e horrio.

    Busca pessoal em mulheresO CPP, em seu artigo 249, estabeleceu que:

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    A busca em mulher ser feita por outra mulher, se no importarretardamento ou prejuzo da diligncia.

    Observe:Primeiramente, o artigo no restringe que uma mulher faa a busca

    pessoal em um homem. Mas, por questo de bom senso, se numa equipe

    policial tiver um homem, no h porque a policial realizar a busca em pessoado sexo masculino. Por outro lado, a prpria norma no probe que o policialfaa a busca em mulher, entretanto a restringe. Significa, em outras palavras,que nos casos excepcionais, em que no houver policial feminina, o policialpoder execut-la. Mas reflita, se assim o fizer, estar agindo na exceo da lei,em decorrncia, alm de fundamentar o ato de abordar, dever se preocuparpara que o constrangimento causado seja o menor possvel.Ex: H forte suspeita que a abordada possua uma arma sob suas vestes e no

    h policial feminino para verificar, o que fazer? Nesse caso, perfeitamentecabvel que o policial proceda na abordagem, na legtima inteno de garantir aordem e a Segurana Pblica.Busca veicular

    Existem hipteses em que o veculo pode ser considerado a extenso dolar, portanto, inviolvel. Veja:Se o carro est na garagem da casa;Se um veculo tipo trailer, enquanto parado;Se uma embarcao; eEventualmente a cabine de um caminho, no qual, assim como nos dois casoscitados anteriormente, o proprietrio tambm se estabelea com nimo demoradia.

    Portanto, lcita a abordagem aos veculos, desde que haja a fundadasuspeita de que no seu interior possam existir objetos que constituam corpode delito, mesmo que o condutor no permita.Busca domiciliar

    Com relao busca pessoal, o ordenamento jurdico usa o termo,fundada suspeita, j para a busca domiciliar utiliza fundadas razes.

    compreensvel que para a busca domiciliar seja preciso mais do que amera suspeita, pois a Constituio elevou a inviolabilidade do domiclio condio de garantia. Ento, para sua restrio, preciso algo concreto, comoinformao prestada por uma pessoa, um depoimento ou uma dennciaseguida de uma investigao. Abaixo as excees previstas na norma

    Constitucional.

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    Flagrante delitoVoc, policial, tem certeza absoluta que no interior da residncia, naquele

    exato momento, h uma situao de flagrante delito.Extorso mediante sequestro.Desastre e prestao de socorro: incndio, inundao, suspeita de mal

    sbito do morador.Determinao judicial: Nesse caso somente durante o dia.

    Muito embora no esteja transcrito no texto legal, a inteno dolegislador constituinte originrio ao estabelecer excees inviolabilidadede domiclio salvaguardar os bens jurdicos mais caros para o cidado, comoa vida e a integridade fsica. Portanto, somente quando houver possibilidadede ofensa a tais bens que se caracterizar a situao de emergncia, essencialpara a violao do domiclio de dia ou de noite.O mandado de busca

    A Constituio de 1988 estabelece que para adentrar ao domiclio, salvonas situaes de emergncia, necessria a autorizao judicial. J o artigo241, do CPP, diz:Art. 241 Quando a prpria autoridade policial ou judiciria no a realizarpessoalmente, a busca domiciliar dever ser precedida da expedio demandado.

    Esse artigo incompatvel com a nova ordem constitucional, no tendosido recepcionado (CF/88, artigo 5, XI), pois prev a possibilidade daautoridade policial tambm expedir o mandado. Ainda sim, o mandado debusca pode ser dispensvel, caso o juiz queira participar da diligncia. No seexige que haja uma solicitao do delegado ou do Ministrio Pblico para abusca, o juiz pode determin-la de ofcio.Correspondncia (carta)

    Durante a realizao de determinada diligncia, voc, policial, tem a

    discricionariedade (liberdade) para adotar os procedimentos que julgarnecessrios para atingir seus objetivos, porm, quando se tratar decorrespondncia (carta), ainda fechada, h ressalvas.

    A maior parte dos doutrinadores entende que a alnea f, 1, artigo 240,

    do CPP, que trata da apreenso de correspondncia durante o cumprimento domandado, no foi recepcionada pela Constituio Federal, por se mostrarincompatvel com a redao do artigo 5, inciso XII.

    Esse entendimento decorre do direito da inviolabilidade da

    correspondncia, entretanto, como ainda h dvidas se esse direito ou noabsoluto, a sugesto que seja realizada a apreenso dos envelopes ainda

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    lacrados, para que, posteriormente, a autoridade policial solicite ao juizautorizao para a abertura e, consequentemente, juntada nos autos.Execuo da busca domiciliar

    De acordo com a legislao, primeiramente o policial dever ler para omorador o contedo do mandado de busca, intimando-o a abrir a porta,sempre respeitando o horrio compreendido entre o nascer e o por do sol.

    Entretanto, muitas vezes isso no possvel, por exemplo, quando hnecessidade de arrombamento ou quando a diligncia importa em risco aosagentes pblicos.

    Nesses casos o policial apresentar e ler o mandado, logo que forpossvel.

    A lei permite, no caso de desobedincia, o arrombamento da porta. Caso,os moradores estejam ausentes, caber a voc acionar um dos vizinhos paraacompanhar a revista no domiclio, note que ao conclu-la, tambm ser de sua

    responsabilidade fechar e lacrar o imvel. interessante que voc convide sempre duas testemunhas no policiais

    (maior de idade e capaz) para que acompanhem a diligncia, agindo assimestar dando maior lisura ao seu ato.

    Outro ponto que merece ateno, principalmente para evitarconstrangimentos, o procedimento de solicitar que o morador e/outestemunha acompanhe a diligncia em cada cmodo da residncia,juntamente com os policiais.Elaborao do relatrio

    Ao concluir as buscas o policial que cumprir o mandado far relatriocontendo, todos os detalhes, registrando, inclusive, algo de ilcito que foiencontrado, precisando em qual lugar do imvel estavam. O relatrio tem queser assinado pelo agente, pelo morador e pelas testemunhas. Recomenda-seque seja mencionando nesse relatrio a preservao dos bens e da residnciasubmetida busca, e se houver dano, precisar o motivo, bem como se foinecessrio a utilizao de fora ou qualquer outro meio relevante.

    O relatrio dever ser encaminhado autoridade que determinou oprocedimento.

    FIM

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