.. Supremo Tribunal Federal

175
" .. Supremo Tribunal Federal , N o Supremo Triounal Federal ARE 0639496 • 1111111111111111111111111111111111111 TEMA 59 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ---_.. .. -- --- ..' o ) ---- -- ----- --- -- I ........ -' ---- ------ STF 102.170 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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Supremo Tribunal Federal

, No Supremo Triounal Federal

ARE 0639496 •

1111111111111111111111111111111111111

TEMA 59

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ---_.. .. -- --- ..'

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STF 102.170

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais' Cartórios' ..

• Civel O Feitos Fspeciais

Apensos

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Criminal

Recursos a outros Tribunais

o Réu Preso

Autuação

o Segredo de Justiça

O Justiça Gratuita

Liminar

o Agravo Retido

O Menor

Maior de 60 anos

O Recolhimento (Taxa)

O Art. 600, § 4'· Cpp "'-----,,=~

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Supremo Triounal Federal

3º CACIV - UG 3ª C;<i;MARA CfVEL

1.0079.09.945392-4/001 (9453924-07.2009.8.13.0079) Distribuído em 13/05/2010 08,42 Relator: Des. Elias Camilo

Comarca: Contagem 1ª VARA DE FAZENDA PúBLICA MUNICIPAL ~CI\)

- O Classe: Apelaç:~o C.í.vel -O J.

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10079.09.945392-4/001 (9453924-07.2009.8.13.0079)

Apelante(s) TRANSCON Apelado(a)(s)

Apelaçao Cível 32 C;ã;MARA CiVEL

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

10079.09.945392-4/002 (9453924-07.2009.8.13.0079)

Recorrente(s) TFU-iNSCOl"'·J Recorrido (a) (s)

Recurso E:<traordinário PRIMEIRA VICE-PRESID~NCIA

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

I ~ ~ ®}~m~11'J 9453924-07.2009.8.13.0079

IIIIIIIIII~ III1 i 111 li 1111111111 Ui! 11111 ~ Illfllll 1.0079.09.945392-41002

10079.09.945392-4/003 (9453924-07.2009.8.13.0079) ( Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Cível

PRIMEIRA VICE-PRESID~NCIA AgFd"",,,te(s)

Agrdvado(a) (s)

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES • ,

- -= .. , •. , , Escrivão (ã)

Mandado __ , __ ,__ _ ________________ _ Salvo Conduto --'--' '__I'

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:li Pub.Ac. __ ' __ ' __ ' u Trânsito __ , __ , __

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Jul. __ , __ , __

Pub. Ac. __ ' __ ' __ Trânsito __ , __ , __ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço

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1.0079.09.945392-4/001 (9453924~07..2009.8.13.0079)

A 01Zl1Zl1.

R IZllZllZll

IZlT3. 1Zl5.3MG _. 11.8.487MG -1.1Zl7.498MG -l1Zl8.285MG -

~ ... Apelaçâo C .• vel

3ª CÃMAR{i C i VEL ANDREA CARVALHO SOARES PAIXAO LUIS FELIPE RAMOS CALAZANS SILVIO SOARES DE ABREU E SILVA RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA

1 .. 0079 .. 09,,945392-4/002 (9453924-07.2009 .. 8,,13 .. 0079)

r;: OO().1.

Recurso Ext~aoF·dinário PRIMEIRA VICE-F'RESID~NCIA

ANDREA CARVAl_HO SOARES PAIXAO 118e487MG - LUIS FEl_IPE RAMOS CALAZANS 107a498MG - SILVIO SOARES DE ABREU E SILVA l08.285MG RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA

1 .0079.09.945392-4/003 (94"'~9?4 (17 2009 8 1~ 0079 , ~-O. ~ -. •• "" • )

Agravo de Instrumento em ReClJI~SO Extrao~dinário Civel PR I 1'1E I F:t, V I CE --PRES I Dr':NC I A

(.~ (:':OO:i. 07:::::" O~5:::;MG -- t-~NDRE(I C~:)F~:\N~LHO EiOAHES PA I XP1D 118h484MG - LUIS A~!DRE DE ARAUJO VASCONCELOS 118.487MG [_1_118 FEI_IPE RAMOS CALAZANS 107.498i~G SIL.VIO SOARES DE ABREU E SILVA 108"2~~5MG - RENA1"A ALESSANDRA DE ABREU E SII_VA

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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais 09 Justiça de Primeira Instância .........."

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AUTUAÇÃO

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a seguir..

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Abreu Advocacia &

• Assessoria JUrídil;, \2)\2)79 \2)9 945392-4

E~CELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE .:i":~o;;.L-1 U UA_VARA , DA FAZENDA PÚBLICA MINUCIPAL DA COMARCA DE CONTAGEM/MG

Supremo Tribunal Federai ARE 0639496 - 19/04/2011 10-33

1IIIIlIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII111111111111

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES,

brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade MG-

• 11.305.413, inscrita no CPF sob o nO. 561.346.066-34, residente na Av.

• •

Marte, 948, bl. 41, apto. 41, Jardim Riacho, Contagem/MG, por intermédio

dos seus procuradores vem respeitosamente à presença de Vossa

Excelência ajuizar o presente

em face SECRETARIO DA AUTARQUIA MUNCIAL DE TRANSITO E

TRANSPORTES DE CONTAGEM - TRANSCON, sediada na Praça

• Raimunda Magela, 95, Inconfidentes, Contagem/MG - pelos fatos e

fundamentos que passa a expender:

1- DOS FATOS

No dia 04 de outubro de 2008 o requerente foi atuado pelo requerido

conforme atuação anexa, resultando na apreensão de seu veículo, cujo

modelo do 11M BENZ 312 D SPRINTER M , PLACA GSH 8760 .

----------------~~ Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101- Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040

Tel: 3356-2209 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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Segundo justificativa do requerido, conforme documentos anexos, o

\i motivo da referida autuação decorreu mediante o ato do requerente

realizar transporte alternativo, não há vendo regulamentação legal

municipal para tal ato.

Ademais vislubra-se no B.O anexo que não foi descrito o motivo

plausível da referida apreensão de forma detalhada e fundamentada

• Desta feita, a impetrada apreendeu o referido veículo do requerente

aplicando-lhe uma multa correspondente a R$ 3.150,00 (três mil cento e

cinqüenta reais) para a liberação do veículo do requerente, multa esta

totalmente exorbitante e não condizente com o CTB. • •

• • •

Não oportunizando ao requerente prazo para interposição de recursos,

inobsservando os preceitos constitucionais da ampla defesa e

contraditório, sendo o requerente vitima de cerceamento de defesa pelo

ato administrativo arbitrário do requerido, estando o requerente sofrendo

coação eis que ou este paga a referida multa abusiva ou seu veiculo

queda-se retido no pátio da Transcon, com a cominação de despesas

relativas a diárias e perecimento do citado veiculo.

Assim para reaver seu veiculo, não restou outra forma do requerente

pagar tal multa a qual corresponde a R$ 3.150,00 (três mil cento e

cinqüenta reais)

11 - DO víCIO DA AUTUACÃO

A multa abusiva imposta ao requerente contraria totalmente a

Resolução 001/98 visto que a referida Resolução foi editada pelo Conselho

Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão Federal, oficial, instituído pelo CTB

_ Código de Trânsito Brasileiro, devendo seus preceitos ser respeitados e

invioláveis.

No caso em tela a autuação anexa, não possui a identificação do

local da suposta infração, tendo em vista que no anexo I da Resolução

001-98 bloco 05 (Resolução anexa) dispõe:

Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101.- Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040

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• • •

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"O Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN:

Bloco 05 - IDENTlFICACÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRACÕES.

CAMPO 1- "LOCAL DA INFRACÃO"

CAMPO 2- "DATA"

CAMPO 3- "HORA"

CAMPO 4- "CÓDIGO DO MUNICÍPIO"

Desta feita, torna-se evidente e notório o vício na autuação anexa

expedida pelo requerido, visto que nesta não há a descrição do local da

suposta infração, ensejando, portanto o na anulação da referida multa

expedida pela autarquia municipal ora impetrada, uma vez que a mesma

inobservou os preceitos da legislação acima oriunda do CONTRAN, órgão

máximo, federal e oficial, o qual visa regular questões pertinentes a

trânsito.

IH - DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADOS AO

REOUERENTE

Vislumbrando-se o ato do requerido, constata-se a inobservância e

conseqüência afronta aos princípios constitucionais, senão vejamos:

Conforme fatos acima narrados, ao apreender o veículo do requerente a

somente o libera quando aquele efetuar o pagamento da exorbitante e

abusiva multa imposta pelo requerido qual seja de a R$ 3.150,00 (três mil

cento e cinqüenta reais) sem conceder oportunidade ao impetrante de se

defender contra o tal ato.

Dessa forma, torna-se claro e evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA

sofrido pelo requerente, visto que a requerido violou um dos princípios

basilares defendidos no nosso ordenamento jurídico, bem como na

Constituição Republicana:

Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101- Eldorado- Contagem/MG. CEP 32.315-040

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"Art. 5, LV da C.R - Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e amola defesa, com os meios e recurso e ela inerentes"

Considerando que na multa imposta ao requerente, não há referencia

legislativa FEDERAL ou sequer artigo de lei oriundo do CTB, diploma legal

que visa regular questão relacionada á trânsito, no caso em tela houve

também a inobservância e conseqüente violação ao PRINCÍPIO DA

LEGALIDADE, defendido no art. 50. II bem como art. 37 caput, da C. R,

vejamos:

"Art. 5°, 11 da CR - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"

• ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 11.11 ••••••••••••••••••

Art. 37 da CR - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifo nosso)

Em aproveito a este ensejo, conforme ensina Di Pietro, TODO ATO

ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, contudo no presente caso ao

aplicar a excessiva multa de o requerido não o motivou, visto que conforme

legislação municipal anexa ditada pela guia de recolhimento expedida como

este imposto ao requerente em decorrência da referida infração.

Resultado, portanto na inobservância e violação de um pressuposto

fundamental a ser seguido pela Administração Pública Direta ou Indireta,

que por sua vez, Di Pietro ensina com propriedade:

"São requisitos do ato administrativo:

A competência, o objeto, a forma, motivo e finalidade"

----------~Av-.J~o~sé~F.-ri~.~d.~R~oc~h.-n~·1~68~4~S.~la~10~1~-E~ld~o-rad~o--~Co-n~tag-em-/~M~G.~C~E~P3~2.~31~5.~w~o---------~ Tel: 3356·2209 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

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(DI PIETRO, Maria Sylva Zanela. Direito Administrativo. 15 ed.: Ed. Atlas 2003, São Paulo).

Ou seja, Excelência, não há na pertinente lei municipal o valor taxativo

desta multa de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais) restando,

pois, em ato abusivo, arbitrário à cobrança desta multa para a retirada de

seu veículo, o qual a cada dia permanecendo no pátio da impetrada incide

em outras multas diárias, ou seja, MAIS ônus para o requerente .

IV - DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

A ausência na legislação municipal do valor exorbitante da multa

• imposta ao requerente de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais)

macula e vicia a referida autuação expedida pelo requerido, visto que tal

ato viola o principio da legalidade bem como já se encontrar pacificado em

nossos tribunais, em especifico no STJ, mediante a Sumula nO. 312 -

11/05/2005 - DJ 23.05.2005:

• • •

"Processo Administrativo Multa de

trânsito - Notificação da Autuação e da

Aplicação da Pena

No processo para imposição de multa de

trânsito, são necessárias as notificações da

autuação e da aplicação da pena

decorrente da infração".

V - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE A MATÉRIA DE

TRÂNSITO

NO presente caso o requerido impõe a multa mediante Leis Orgânicas,

ou seja, promulgadas pelo próprio município de Contagem. Sendo assim

Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101- Eldorado- Contagem/MG. CEP 32.315-040

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necessário se ater aos ditames da LEI MAIOR (CONSTITUIÇÃO DA

," REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) vejamos:

A Constituição Federal no inciso XI, do art. 22, e seu parágrafo único,

assim dispõem:

Compete privativamente à União legislar

sobre:

• .1.1

• •

XI - trânsito e transportei

Parágrafo único - Lei complementar poderá

autorizar os Estados a legislar sobre

questões específicas das matérias

relacionadas neste artigo.

Dessa forma, Excelência, verifica-se claramente que a competência para

• legislar sobre a matéria de trânsito é exclusiva da União, que poderá,

através de Lei Complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre tema,

e de maneira alguma poderá ser repassada essa autorização ao município

• para que de modo arbitrário e com intuito meramente arrecadatório impõe

altas multas inconstitucionais.

• Ressalte-se que tal possibilidade foi tão somente estendida aos Estados,

e não aos Municípios. E, ainda, conforme previsto na Constituição Federal,

os Municípios tem competência apenas para organizar os serviços públicos

de interesse local, como o transporte coletivo.

Portanto conforme documento de autuação anexo expedido pela

impetrada e uma vez que a mesma é uma autarquia MUNICIPAL, a qual

apreendeu o veículo do impetrante com a argumentação de uma Lei

MUNICIPAL, tal ato contraria a competência privativa da UNIÃO,

constitucionalmente assegurada.

Av. José Faria da Rocha n-1684 Sala 101- Eldorado- Confagern/MG. CEP 32.315-040

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• • •

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Ensejando desta feita, na anulação do ato administrativo arbitraria e

abusivo, ilegal e INCOMPETENTE, do requerido, resultando a devolução da

quantia paga pelo requerente em dobro, visto que tal cobrança foi indevida.

Neste mesmo sentido, no tocante a competência, é válida ressaltar que

a multa possui em caráter mediante o ato administrativo oriundo da

Administração Pública Direta (Município de Contagem).

Lado outro, conforme acima salientado tal ato do requerido (de

apreender veículo do requerente) é oriundo de uma incompetência

legislativa.

Desta feita, Di Pietro leciona:

"São requisitos do ato administrativo:

A competência, o objeto, a forma, motivo e

finalidade"

(DI PIETRO, Maria Sylva Zanela. Direito

Administrativo. 15 ed.: Ed. Atlas 2003, São

Paulo).

Diante do exposto, a apreensão do veiculo do requerente, enquanto ato

administrativo do requerido advém de um ato decorrente de uma legislação

local INCOMPETENTE de legislar sobre TRÂNSITO, de acordo com as

argumentações jurídicas e doutrinarias acima mencionada.

VI - DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

Resta demonstrados que diante dos fatos articulados houve a

ilegalidade do abuso de poder emanada da impetrada ao impetrado ao

apreender o veículo do impetrante mediante as irregularidade e vício na

autuação (I), violação aos princípios constitucionais (II), bem, como

ausência de referencia legislativa extraída do CTB - Código de Trânsito

Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101- Eldorndo- ContagemIMG. CEP 32.315-040

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Brasileiro - e a incompetência municipal de legislar sobre a matéria

pertinente a transito (III), bem como a ausência na legislação municipal de

aplicar uma multa tal exorbitante e abusiva ao impetrante qual seja a R$

3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais).

IX - DOS PRECEDENTES JURIDICIONAIS PROFERIDOS PELA

JUSTICA FAZANDÁRIA MUNICIPAL DESTA COMARCA

• INSTA DESTACAR QUE A RENOMADA

• •

• • •

MAGISTRADA DA la VARA DA FAZENDA

MUNICIPAL DESTA, MEDIANTE PROCESSO N° ,

0079.07.384.251-4 DEMANDA ANALOGA AO

PRESENTE CASO, PROLATOU SENTENÇA

COMUNGANDO COM AS TESES ARGUIDAS

NESTE PLEITO, SENAO VEJAMOS:

Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101- Eldorado- ContagcrnlMG. CEP 32.315-040

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• • •

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UÉ possível observar que a Lei municipal impõe sanção mais

severa para a prática da infração de transito do que a Lei

9.503/97, tendo em vista que a Lei Federal determina o

pagamento de multa e, como medida administrativa, a retenção

do veiculo, enquanto o diploma municipal estabelece, alem da

fixação de multa, a apreensão do veiculo e a obrigatoriedade do

pagamento das custas de sua remoção e de sua estadia.

Nestes termos a lei municipal resta inconstitucional, porque

afronta o art. 22, inciso XI da CR, que dá competência privativa

da União, para legislar sobre matéria de transito e transporte,

portanto são invalidas a apreensão do veiculo e a multa aplicada

pela Transcon que tenha como embasamento legal a infração

prevista no art. 7° s Lei Municipal n03548/2002, a qual tem valor

mais elevado do que aquela prevista no CTB.

Não há que se olvidar que os Municípios detêm competência

suplementar para legislarem acerca de assuntos de interesse

local, conforme previsto no art. 30, I e II da Lei Magna contudo

em se tratando de matéria de competência privativa, a legislação

municipal deve se limitar ao disposto na Lei federal.

Ademais se a norma superior - o CTB já previu a penalidade

afeta ao transporte remunerado de pessoas, sem licença para

esse fim, não cabe o município de competência suplementar".

Neste contexto entendimentos jurisprudenciais proferidos pelo

Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma coesa com o presente

pedido, senão vejamos:

Av. José Faria da Rocha 0"1684 Sala 101- Eldorado ContagemlMG. CEP 32.315·040

Tel: 3356-2209 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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MANDADO DE SEGURANÇA TRANSPORTE COLETIVO. A prestação de serviço de transporte coletivo está sujeita a normatização do Poder Público Municipal, que exerce o controle e a fiscalização legítima sobre ele. Competência da União em legislar sobre transporte. Lei Municipal. Organizacão. A lei municipal que criou novas penalidades já estabelecidas pelo CÓdigo de Trânsito não pode ser aplicada e o ato de autoridade que constituiu em apreender o veículo é ilegal, posto que fundado em norma viciada, em face de desrespeito a divisão de competência prevista na Constituicão Federal. EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA. PRE3UDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (GN)

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.300637-61000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1°) JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE, 2°) BHTRANS EMPRESA TRANSP TRÂNSITO BELO HORIZONTE SI A, PRESIDENTE EMPRESA TRANSPORTE TRÂNSITO BH, 3°)ESTADO ' MINAS GERAIS, COMANDANTE PMMG E OUTROS APELADO(S): ADENILSON SOARES DA CRUZ E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

Dessa forma o relator do acórdão supracitado, assim

fundamentou em seu voto:

"O CÓdigo de Trânsito Brasileiro prevê que, havendo a constatação de transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa a ser aplicada é a retenção do veículo, com a conseqüente aplicação de penalidade, de modo que, em sendo sanada a irregularidade, o veículo em questão será imediatamente

Av. José Faria da Rocha na 1684 Sala 101- Eldorado- Contagem/MG. CEP 32.315-040

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MANDADO DE SEGURANÇA TRANSPORTE COLETIVO. A prestação de serviço de transporte coletivo está sujeita a normatização do Poder Público Municipal, que exerce o controle e a fiscalização legítima sobre ele. Competência da União em legislar sobre transporte. Lei Municipal. Organizacão. A lei municipal que criou novas penalidades já estabelecidas pelo Código de Trânsito não pode ser aplicada e o ato de autoridade que constituiu em apreender o veículo é ilegal, posto gue fundado em norma viciada, em face de desrespeito a divisão de competência prevista na Constituicão Federal. EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA. PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (GN)

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.300637-61000- COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1°) 3D 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE, 2°) BHTRANS EMPRESA TRANSP TRÂNSITO BELO HORIZONTE SI A, PRESIDENTE EMPRESA TRANSPORTE TRÂNSITO BH, 3°)ESTADO MINAS GERAIS, COMANDANTE PMMG E OUTROS APELADO(S): ADENILSON SOARES DA CRUZ E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

Dessa forma o relator do acórdão supracitado, assim

fundamentou em seu voto:

"O Código de Trânsito Brasileiro prevê que, havendo a constatação de transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa a ser aplicada é a retenção do veículo, com a conseqüente aplicação de penalidade, de modo que, em sendo sanada a irregUlaridade, o veículo em questão será imediatamente

Av. José Faria da Rocha n·1684 Sala ]01- Eldorado- Contagem/MG. CEP 32.315-040

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liSl'r: ASseSSOria JUrlOlca

liberado (Art.231., VIII, c/c. o Art.270, § 1.0., do CTB).

Mas a legislação local não dispõe nestes termos, já gue, além de disciplinar a apreensão do veículo, procedimento distinto da retencão, condiciona a liberacão dele ao pagamento de multas de grau elevado, bem como despesas com remocão e estadia •

Do conflito das legislacões citadas, tem­se configurado um ponto de inconstitucionalidade, na medida em que a regra contida no ordenamento municipal está a invadir a competência da União, prevista no Art. 22, XI, da Constituicão Federal.CGN)

Faco registrar que a competência constitucional outorgada ao município para organizar o transporte coletivo não lhe autoriza criar novas penalidades. além das já estabelecidas pelo CÓdigo de Trânsito Brasileiro. (GN)

A despeito da permissão contida no Art.30, I, da Constituição Federal, acerca da possibilidade do município legislar sobre assunto de interesse local, tem-se, no concerne às matérias relacionadas à competência privativa da União, que apenas os Estados-Membros, quando autorizados por lei complementar, podem legislar sobre questões específicas envolvendo tais disciplinas, nos termos do Art. 22, § único, também do texto constitucional".

Oportuno salientar o entendimento do Colendo Superior Tribunal

de Justiça, no tocante ao caso telado, vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARTS. 230, XVIII, E 231., VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO

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VEICULO. LIBERAÇAO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por André Xavier Alves objetivando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias de depósito. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pelos réus, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa. Recursos especiais da Companhia de Engenharia de Tráfego CET-Rio e do Município do Rio de Janeiro ambos alegando violação de dispositivos do Código de Trânsito Nacional (arts. 230, XVIII, 231, VIII, 262, § 2°, e 270, § 4°), e sustentando a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa como condição para liberação do veículo apreendido. O Município do Rio de Janeiro interpôs também recurso extraordinário. O recorrido apresentou contra-razões. 2. Para as infrações de trânsito descritas nos arts. 230, XVIII, e 231, VIII, o Código de Trânsito Brasileiro comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veiculo. 3. A medida administrativa de retenção do veiculo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu

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x - DO PARECER EXPEDIDO PELO PROCURADOR DA CAMARA

MUNICIPAL DE CONTAGEM FACE A INCONSTITUCIONALIDADE DA

MULTA ABUSIVA IMPOSTA PELO IMPETRADO

Conforme documento anexo extraídos da Câmara Municipal de

Contagem, nos idos de 2007 o Vereador Gustavo Gibson expediu um

PROJETO DE LEI cujo a Justificativa baseava-se no seguinte questionando:

• "Código de Transito Brasileiro determinou quais são as penalidades

aplicáveis ao motorista irregular de transporte suplementar, bem

como dispôs que o valor da multa a ser-lhe aplicada corresponde a

80 UFIR (art. 258111 CTB). Assim não poderá o município sobrepor-• se ao comando da Lei Federal estipulando novos tipos de

• penalidades nem majorando o valor previsto pela legislação federal.

Dessa forma o Sr. Procurador Geral da Câmara Municipal de

Contagem - Dr. Silvério de Oliveira Candido, conforme documento anexo,

manifestou pela legalidade do projeto referido projeto de Lei, chancelando o

entendimento do nobre vereador qual seja - "não pode o município

• prever sanção maior do que a disposta no Código de Transito

Brasileiro.

Assim nobre julgador, além de todas as prerrogativas que favorecem

• o presente pleito do requerente o próprio poder legislativo municipal

mediante parecer anexo do Sr. Procurador Geral da Câmera Municipal

reconhece a ilegalidade e abusividade do ato oriundo do requerido em fixar • multa exorbitante ao impetrante a qual nos condiz com a Lei Federal qual

seja o Código de Transito Brasileiro.

V - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

1 -A citação do requerido para contestar este, sob pena de confesso;

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1- A procedência do pedido do requerente qual seja ANULAÇÃO

DO ATO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DO REQUERIDO, condenando o

mesmo a restituir ao requerente o valor pago indevidamente mais o seu

dobro totalizando a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais)

correspondente ao valor da referida multa mais as despesas de diária

conforme comprovante de deposito anexo, calculadas em dobro, requer o

beneficio da justiça gratuita, para que não haja prejuízo do sustento próprio

e de sua família em conformidade com a Lei 1060/50 e posteriormente

alteradas;

Dá-se à causa o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais)

Termos em que,

Pede deferimento .

Contagem/MG, 01 de julho de 2009.

Silvio Soares de Abreu e Silva OAB/MG 107.498

Ren f~~breueSilva #fJl/i. OAB/MG 108.285

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PROCURACÃO

Através do presente instrumento particular de mandato MARIA DE

LOURDES DOS S~NTOS GOMES, brasileira, casada, do lar, portadora da

Carteira de Identidade MG-11.305.413, inscrita no CPF sob o n° 561.346.066-

34. residente e domiciliada na Av. Marte. 948. bl. 41 apto 401. Jardim Riacho.

Contagem/MG, nomeia e constitui como seus procuradores SILVIO SOARES

DE ABREU E SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, com registro na

OAB/MG sob o n.o. 107.498, e RENATA ALESSANDRA DE ABREU E

• SILVA, brasileira, advogada, com registro na OAB/MG sob o nO 108.285,

ambos com escritório profissional situado na José Faria da Rocha, 1684, sI.

• 101, Eldorado, Contagem/MG, CEP32.315-040, outorgando-lhe amplos

poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como

para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de

Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar

compromisso, substabelecer com ou sem reservas, renunciar, desistir,

• • •

reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar

quitação, praticar todos os atos perante repartições públicas Federais,

Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta,

praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer

a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou

separadamente, dando tudo por bom e valioso, especialmente para

AJUIZAR AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO CIC

REPETIÇAO DE INDEBITO bem como acompanhar o referido processo e

tomar todas as medidas necessárias, judicial ou extrajudicial, para o seu

integral cumprimento.

Contagem/MG, 30 de junho de 2009

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DECLARACÃO DE POBREZA

Declaro, para os devidos fins, ser pobre no sentido legal, não dispondo de meios e recursos financeiros para arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de minha família, de acordo com a Lei n. o1060/S0 e posteriores alterações.

No entanto estou perfeitamente ciente que se for comprovadamente falsa esta declaração estarei sujeito às sanções penais, cíveis e administrativas, previstas nas legislações aplicáveiS.

Por ser verdade firmo o presente,

Contagem/MG, 30 de junho de 2009

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. AO SR (a ICAIl<A' GENTILEZA OBSERVAR DADOS PARA DEPÓSITO IDENTIFICADO , . WAUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E Q 'Q TRANSPORTES DE CONTAGEM - TRANSCON . .

1i1insCon DEPÓSITO IDENTIFICADO TrãnsCon

BANCO CÓD. AGENCIA CONTA TITULAR DA CONTA . IDENTIFICADOR I RENAVAM

001 0503-7 58.889-X PTI ARREC. SERVo DE TRANSPORTE )SJ'I'I;) '3 RO NO~E DO RECOL~~R ..

·l\.~ ~Cl lU .6e. ~\Z'\íf\(':' ~rhl0S ! "

CPF: PLACA>, . '27{.,0 Ç) S~ ~ Sa %'110 'lÇ) .. ', . <;1-+

. ,. DATA EMISS~O: ~ DAT~ rl~:ORRENCI~'

v EXERCICIO:

CJ4\ b O'+, \)\.\ ~\) '0'3 .' .. 2008

HISTORICO: "RECOLHIMENTO SOMENTE NO BANCO DO BRASIL"

A nVIDADE ILEGALE CARACTERIZADA COMO "CLANDESTINA", CONFORME ART. 7' DA LEI MUNICIPAL N' 3548,

DE 03 DE JUNHO DE 2002.

APLICAÇÃO DA MULTA, REFERENTE A INFRAÇÃO N' 93, CÓDIGO 452 DO DECRETO MUNICIPAL, N' 622, DE 22 DE

MARÇO DE·2007.

Valor Recolhido-

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Por extensol \~ ~":~~ ~ \.Q::,~G ~l,,\.«:'~~ \&..~\ L, I \\

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ÁOSfÚ' 1 C.éi!XA::GENTILEZA OBSERVAR iJADOS PARA DEPÓSITO IDENTIFICADO .

Q AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E Q >

TRANSPORTES DE CONTAGEM - TRANSCON • TriinsCon DEPÓSITO IDENTIFICADO TrinsCon

BANCO COD. AGENCIA CONTA TITULAR DA CONTA IDENTIFICADOR I RENAVAM • 001 0503-7 . 58.889-X PTI ARREC. SEIIV, DE TRANSPORTE '7 C, \ 1 ~], :;;;0 NOME DO RECOLHE DOR _~

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.HISTORICO: "RECOLHIMENTO SOMENTE N~ BANCO DO BRASIL"

ATIVIDADE ILEGAL E CARACTERIZADA COMO "CLANDESTINA' , CONFORME ART. 7' DA LEI MUNICIPAL N" 3648,

DE 03 DE JUNHO DE 2002.

APLICAÇÃO DA MULTA, REFERENTE A INFRAÇÃO N' 93, CÓDIGO 452 DO DECRETO MUNICIPAL, N' 622, DE 22 DE

MARÇO DE 2007.

Valor Recolhido-

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Por extenso( ~c, \"'~ ,a l~'0'\<::J (, :\í'" ) :l _ \SIi.::,\:,~~G.,,~~':::.S

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27/10/2008 050312138

.. BANCO DO BRASIL - 10:21:21 0018

OUVIDORIA DB 0800 729 5678

COHPROVANTE DE DEPOSITO EH CONTA CORRENTE EH DINHEIRO

CLIENTE: P T ARRECADACAO 5ERV TRAN AGENCIA: 0503-7 CONTA: 58. 889-X ================================================ DATA VALOR DINHEIRO VALOR TOTAL

IDENTIFICADOR 1:

27/10/2008 3.150,00 3.150,00

75.177.238 0

tlR. AUTENTlCACAO 3.015.5F8.DC7.9E7.6CC

ALu,ca~", g'deO . - ~.'" M l' . p, e F/se. de Trânsito a r.: 33.683-1' JRAN5CON

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Pod~r Judiciário 88~Q§~'ti~ Mina-; Geriais

! Aos 17107/2009, faço estes autos conclusos à , M.M. Juiza de Direito da Vara da Fazenda

Pública Municipal de Contagem/MG.

f~ .-scnvao

Autos n.o: 079. 09.945.392-4

Vistos, etc.,

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à autora.

Cite-se o réu, na forma da lei.

I.

Contagem, data supra.

\ BIANCA MARTU~I:\L

---R-EC~EB-IME=N-:::T=::O"""I-=P""U=-B:-;LI""C"""A"""Ç~ÃO-=--~ .... ]

I Aos ~I 0'1 1 2009 recebi estes autos em Secretaria . Remeti a sumula do despacho para publicação emi -.lll 0,,.. 12009. O despacho foi publicado no Diário da '11

. Justiça de hoje, Contagem, LI ftt 2009. I ~.c: '

Escrivão

Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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COMARCA DE CONTAGEM - JUSTiÇA COMUM

FÓRUM DOUTOR PEDRO ALEIXO

R.MANOELALVES, 174· ·CENTRO·JJ98·1126

204 - MANDADO DE CITAÇÃO

1" FAZ.MUNICIPAL PROCESSO: 0079 09 945392-4 MANDADO: 1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Distribuido em 02/07/2009

AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES RÉu : TRANSCON SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO CONTAGEM

Pessoa a ser citada: TRANSCON SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO CONTAGEM - CNPJ:

08.435.854/0001-02 Representante Legal: .

Endereço: PC RAIMUNDA RODRIGUES MAGELA, 95 - Fone: INCONFIDENTES 1 - CEPo 32260090 - CONTAGEM/MG

OCA) MM. Juiz (a) de Direito da vara supra manda oCa) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a parte ré, nome e endereço acima, a fim de se defender no prazo de 60 dias .

Advirta-a, outrossim, que, não sendo contestada a ação, presumir-se­ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue anexa.

DESPACHO JUDICIAL

60

CONTAGEM, 16 de julho de 2009.

Escrivã (o) Judicial: SORAYA ROCHA GALVAO por ordem doCa) Juiz (a) de Direito

Ciente: ____________________________________________________ ~~----Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.

Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: ELIAS DE OLIVEIRA PERPETUO

REGIÃO: I - ZONA OI

Mandado: 1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Certidão:DVerso DAnexa

o HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE Juizo É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS

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CERTIDÃO certifiw e <Í)lJ fé que, nesta data

expedi o mandado de fi o _1 __ , entreg&lldo-o na C~.ntral ,lo Mondado •. Contagem,16/m I~.

PI Escrivã

JüNTADA

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COMARCA DE CONTAGEM - JUSTIÇA COMUM

FÓRUM DOUTOR flÉDRO !4LEIXO R, MANOEL ALVES, 174 - - CENTRO - 3398-1126

204 - MANDADO DE ClT AÇÃO

----------------------------------------------------------------------la FAZ ,MUNICIPAL

PROCESSO: 0079 09 945392-4 MANDADO: 1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO '- D'istribuído em 02/07/2009

AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES RÉu : TRANSCON SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO CONTAGEM

Pessoa a ser citada: TRANSCON SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO CONTAGEM - CNPJ:

08.435.854/0001-02 Representante Legal: .

Endereço: PC RAIMUNDA RODRIGUES MAGELA, 95 - Fone: INCONFIDENTES 1 - CEP: 32260090 - CONTAGEM/MG

O(A) MM. Juiz (a) de Direito da vara supra mand~ o(a) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a parte ré, nome e endereço acima, a fim de se defender no prazo de 60 dias.

Advirta-a, outrossim, que, não sendo contestada a ação, presumir-se­ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue anexa.

DESPACHO JUDICIAL

60

CONTAGEM, 16

Escrivã (o) JU~d~i~c~i~a:l~,?tts~iã~~~~~rr,~~ por ordem ~ de Dire~ o

~

. .

(; .... ~ 7 ~ .11 ~., ',j

Ciente: __________________________________________________________ __

Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.

Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: ELIAS DE OLIVEIRA PERPETUO

REGIÃO: I - ZONA 01

Mandado: 1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

C rt"d- OVcrso e I aO:OAnexa

o HORARIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO É DE 12:00 As 18:00 HORAS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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REGIÃO: 1 ZONA 01

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~IZENANDO AUGUSTO DE GOWEIA

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• • •

CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído dos autos de n° ~'1'1·t:?'1.1-f 5' Jf'Z -4- , Ação de ~ ~ ,que é movida por

~~Â ~ ~ ~?~ .' ~ ____ , contra ~ ~u.-~ ~'é "-~ onde dirigi-me à Rua ( Av./BR) fi,tk~ ~ ~

n° 1/1 , apto , no 'bairro -z;..-;p;;-.---~--4-~----, -e-a'fi estando, procedi a t;;~ ordenaáa, da parte'bW11r4 Udlfi. ~, ~ ~a forh-za da lei, dando-lhe conhecimento de todo o teor do mandado e das cópias que seguem em anexo. Ficando de tudo bem ciente, pelo qual 6~ ~ sua nota de ciente no rosto do

manaado. Motivo pelo qual devolvo o mandado a cartório para os devidos fins .

Contagem, (I de --F<..:!,I--=---'--d,e /a?7

de Gouveia Jfil~ítu'Ye Justiça

6225-7

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PREFEITURA DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE CONTAGEM/MG

AUTOS DO PROCESSO N°: 079.09.945392-4 AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES RÉ: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTAGEM - TRANSCON.

DE

A TRANSCON, já devidamente qualificada nos autos, por sua procuradora subscrevente, vem perante V. Exa., tendo em vista o despacho de fi. apresentar,

• • •

CONTESTAÇÃO:

I - DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR

o autor alega que foi autuado por cometer infração de transito e que o veículo, modelo/marca 11M BENZ 312 O SPRINTER M, placa GSH 8760, de sua propriedade, foi apreendido no dia 04 de outubro de 2008 .

o autor alega a ilegalidade da apreensão do veículo e manutenção do mesmo em Pátio de Recolhimento Municipal ficando vinculada sua liberação mediante o pagamento de multas e encargos administrativos, e a inexistência de regulamentação legal para tal ato no município.

Alega ainda, arbitrariedade e abuso na apreensão e aplicação de multas do veículo por ele conduzido. E que nesse sentido não estava exercendo transporte clandestino e que conforme boletim de ocorrência, não foi descrito o motivo plausível da referida apreensão e sua fundamentação.

Por fim, alega que o veículo apreendido recebeu multa de forma, arbitrária, abusiva e ilegal.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090 ,/

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

11- DA VERDADE DOS FATOS

Fato é que o autor estava angariando passageiros em pontos dentro do Municipio de Contagem, explorando, clandestinamente, a atividade de transporte coletivo de passageiros, conforme Boletim de Ocorrência 2736.

No momento da abordagem, o autor realizava itinerário de Betim a estação do Metrô Eldorado, conforme B.O. (doc. anexo) e usuários que pagaram pela passagem, Marco Túlio Peixoto Toledo e Bruno de Souza Almeida.

Vale ressaltar, a realização da operação de fiscalização, fora feita pela Policia Militar de Minas Gerais, conforme estipulado através da Lei 4.043/06, e pela Lei Municipal 3.548/02 em seu art. 7° que dispõe sobre a ilegalidade do ato realizado pelo autor, nesse sentido, o condutor fora informado que teria o veículo apreendido e removido ao Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos, com aplicação da multa, referente à infração n. ° 93 código 452 do Decreto Municipal, n. ° 622 de 22 de Março de 2007 .

Assim como demonstrado no Boletim de Ocorrência, tendo sido autuado em flagrante, a penalidade a ele imposta referente à ATIVIDADE CLANDESTINA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, encontra-se em conformidade para aplicação do Decreto Municipal, mesmo o autor recusando-se a assinar o B.O.

• A Lei n03.548 de 3 de junho de 2002 que "Dispõe sobre o Sistema

Municipal de Transporte e Circulação no Municípío de Contagem (. .. )", e em seu art. 8°, traz:

• •

Art.SO Integram o Sistema Municipal de TRANSPORTE e de Circulação de Contagem (GRIFO NOSSO)

I - o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem;

" - a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

li! - a Junta de Recursos de Infracões de Transporte - JARIT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações à regulamentação vigente;

IV - a Comissão Julgadora de Recursos de Infracões de Transportes - COJUR, órgão colegiado responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos de infrações a regulamentação vigente;

V - a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito -TRANSCON, órgão de planejamento, regulamentação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação - STPC e do Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização - SMCF;

VI - os concessionários, representando as pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros;

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

2~ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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VII - o Conselho Municipal de Transportes, conforme estabelecido em legislação especifica.

(GRIFO NOSSO)

Com a Lei 4043/2006 a TRANSCON passou a ser Autarquia e não Secretaria.

A Lei nO 3.548 rege todo o sistema Municipal de Transporte e Circulação, incluindo todos os elementos conforme explicitado no artigo acima transcrito .

o Município de Contagem, de acordo com o art. 30 incisos I, II e V editou esta lei com penalidades para o transporte clandestino. Observa-se que o art. V da Constituição é expresso quando diz:

"Art. 30 Compete aos municipios:

v - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, INCLUíDO O DE TRANSPORTE COLETIVO QUE TEM CARÁ TER ESSENCIAL. "

Com respaldo na Constituição consta na Lei Municipal 3548:

• "Art.9° A gestão do sistema de transporte e circulação da Cidade de Contagem será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trãnsito -TRANSCON, que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:

• •

a) ........................................................... .

b) gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;

c) .......................................................... ..

d) ........................................................... .

e) regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabiveis;

f) ........................................................... .

g) ........................................................... .

h) garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos niveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente."

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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o transporte irregular é uma infração administrativa prevista no art. 231, inc. VIII, do CTB, constando ainda do mesmo diploma, arts. 21 e 22, competir aos órgãos municipais designados fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na legislação do trânsito.

Pode-se dizer que o transportador clandestino infringe diversos artigos da Lei, além do 231, como por exemplo o art. 230:

"Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

11 - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

111 - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo;

VII- com a cor ou característica alterada;

• VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

• •

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no Art. 104;

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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obs.dji.grau.1: Art. 104, Segurança dos Veículos - CTB

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no Art. 136:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

obs.dji.grau. 1: Art. 136, Condução de Escolares - CTa

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lámpadas queimadas:

Infração - média;

Penalidade - multa. "

Ressalte-se que o inciso V do art. 230 - Conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado - autoriza a multa, apreensão e remoção do veículo. Ora, o veículo que tem permissão para realizar o transporte de passageiros tem quer ser devidamente licenciado para este fim. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo vem de forma diferente dos demais veículos. E para que o veículo esteja capacitado para transportar passageiros é necessário que ele passe por uma vistoria para a verificação de todos os equipamentos de segurança, o que no caso da presente não aconteceu, conforme norma do art. 230, inciso VIII, que autorização a retenção do veículo.

• •

O art.231 diz:

"Art. 231. Transitar com o veiculo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

11 - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utifizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;

Penalidade· multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização;

111 - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida'Administrativa - retenção do veículo para regularização;

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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v - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN.

a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;

d) de um mil e um a trés mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;

f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

Medida Administrativa - retenção do veiculo e transbordo da carga excedente;

obs. dji. grau. 2: Art. 323, Disposições Finais e Transitórias - CTa

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veiculo;

Medida Administrativa - remoção do veiculo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo;

IX - desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veiculo;

X - excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejulzo das multas previstas nos incisos Ve X, o veiculo que transitar com excesso de peso ou excedendo á capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar. "

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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o inciso VIII do presente art.230 autoriza a retenção do veículo.

E o transportador clandestino também viola o art.232 do Código Brasileiro de Trânsito.

"Art. 232. Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - le ve;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veiculo até a apresentação do documento. "

Temos também a Art.237:

"Art. 237. Transitar com o veiculo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias á sua identificação, quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veIculo para regularização."

• E se formos mais longe podemos constatar que o Transportador

Clandestino infringe também o Código Penal, eis que coloca as pessoas em perigo, pois trafega em veículo que não foi vistoriado pelo órgão específico .

"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

• •

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais

grave .

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição

da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação

de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as norma legais. "

Diante do exposto, não se pode falar em inconstitucionalidade da Lei 3548, uma vez que o próprio Código Brasileiro de Trânsito autoriza a apreensão do veiculo, bem como a remoção, a retenção e a multa. A Constituição autoriza o município a legislar, sendo o art. 30 sobre interesse local e sobre o transporte coletivo de passageiros.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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E ainda, o próprio Código Brasileiro de Trânsito manda que para que se libere o veículo, seja pago todas as multas no art. 271 parágrafo único.

"Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

Parágrafo úníco. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. "

A lei 3548/2002 NÃO CRIOU NENHUMA PENALIDADE OU MEDIDA ADMINISTRATIVA, apenas regulamentou uma situação. Como o transportador Clandestino infringe várias normas, a Lei reuniu todas em uma só tendo em vista a sua tratar-se de assunto que atinge os direitos fundamentais dos indivíduos da cidade de Contagem. O Município visa um transporte justo, seguro e adequado .

Com essa regulamentação espera-se que os infratores sejam não só punidos, mas também se sintam coibidos quando tentarem continuar a realizar o transporte Clandestino nas próximas vezes.

Veja-se que o CTB autoriza a adoção das medidas administrativas seguintes:

• CAPíTULO XVII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

• •

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veiculo;

11 - remoção do veiculo;

111 - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII- (VETADO)

VIII- transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquíca;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nO 9.602, de 1998)

§ 1° A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas admínistrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trãnsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade fisica da pessoa.

§ 2° As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a . estas .

No caso, APREENSÃO É UMA PENALIDADE, A REMOÇÃO É UMA MEDIDA ADMINISTRATIVA, PAssíVEL EM TODOS OS CASOS DE APREENSÃO .

A distinção entre apreensão e retenção de veículo por transporte irregular de passageiros é irrelevante porque, em ambos os casos, sua liberação e regularização para continuar a trafegar dependem do pagamento da multa e das despesas resultantes da infração. (Lei nO 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 262, § 2° - apreensão; arts. 270, § 4°, e 271, parágrafo único - retenção.).

• Cessada a infração com a apreensão e a retenção do veículo,

este permanece irregular pela falta de pagamento da penalidade imposta e das aludidas despesas, uma vez que só estará novamente regular para trafegar depois do mencionado pagamento, em face do disposto nos arts. 85, § 3°, do Decreto nO 2.521/98, e 262, § 2°, 270, § 4°, e 271, parágrafo único, 'da Lei nO 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e veículo irregular não pode trafegar. Logo, a exigência desse pagamento como condição de liberação do veículo não é coação ou constrangimento para sua efetivação, mas tem origem e espeque em expressa determinação legal.

• •

A Lei 3548/2002 NÃO IMPÕE SANÇÃO MAIS SEVERA PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO DE TRÃNSITO DO QUE NA Lei 9503/97- CTB. Pelo contrário, ela aplica as medidas administrativas e as penalidades que estão na Lei. E a obrigatoriedade do pagamento das custas de sua remoção, nada mais é exigência do próprio Código Brasileiro de Trânsito. Isso sem falar na pena do art. 132 do Código Penal que é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se ° fato não constitui crime mais grave!

Com relação á guarda dos veículos e pagamento dos encargos, consta no art. 262 do CTB abaixo descrito:

"Art. 262. o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ónus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

§ 1°. No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de tránsito deverá, desde logo,

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2°. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 3°. A retirada dos velculos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 4°. Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veiculo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. "

A jurisprudência tem sido. favorável a aplicação da penalidade de multa e apreensão do veículo no caso de transporte clandestino:

Número do processo: 1.0079.08.427412-9/001(1)

Relator: MANUEL SARAMAGO

Data do Julgamento: 12/03/2009

Data da Publicação: 12/05/2009

Ementa:

ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO

• TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - MUNICíPIO DE CONTAGEM - APREENSÃO DO VEíCULO UTILIZADO PARA TAL MISTER - LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -INDEFERIMENTO. - O transporte coletivo de passageiros é serviço públiço de interesse local. estando seu exercício sujeito à autorização e físcalização do Munícípío. nos termos do art. 30, V da Constítuíção da República. - Tendo sido aplicada a sanção de apreensão do veículo prevísta na Lei nO 3548/02 do Munícípio de Contagem, em vírtude da realizacão de transporte clandestino de passageiros, não há falar, prima facie, em ilegalidade na exigência de prévio pagamento de multa e outras despesas para liberação do veículo, tal como previsto no art. 7°, §2° da norma. - Estando ausente a verossimilhança das alegações do autor, deve ser indeferida a antecipação de tutela. V. V. (GRIFO NOSSO)

• •

Não bastasse toda a argumentação acima não existe inconstitucionalidade formal no inciso I do parágrafo 2° do art. 7° da Lei 3548/2002 pela imposição de penalidade mais gravosa do que a que existe no Código de Trânsito uma vez que as infrações SÃO DE ORIGENS DISTINTAS, conforme podemos observar abaixo.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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PREFEITURA DO MUN1ClpIQ DE CONTAGEM

• trânsito .

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

Consta na Lei 9503/1997(Código Brasileiro de Trânsito)

"Código de Trãnsito Brasileiro

CAPíTULO XV

DAS INFRAÇÕES

Art. 161. Constitui infração de trãnsito a inobservãncia de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capitulo XIX.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções .

Art. 231. Transitar com o veiculo:

VI/I - efetuando transporie remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim. salvo' casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

infração - média.

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veiculo;'"

Observa-se portanto, que a infração do art.231 é infração de

Já a Lei 3548/2002 tem o seguinte conteúdo:

"CAPíTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 10 O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Municipio de Contagem.

Parágrafo único Provido e organizado por Lei. o gerenciamento do sistema de transporie e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à Prefeitura Municipal. que o exercerá através da Secretaria Municipal de Transporie e Trânsito - TRANSCON.

Art. 20 O Sistema de Transporie Público no Município de Contagem. que é composto pelo transporie coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporie suplementar. pelo serviço de táxi. pelo transporie fretado e pelo transporie escolar, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios:

I - atendimento a toda população;

1/ - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforio, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqoéncia e a pontualidade do serviço;

111 - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

IV - integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis que se adaptem às características da cidade;

V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;

VI - desenvolvimento de novas tecnologias, visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;

VII - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento á população.

Art. 3° O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o definidor das condições e regras de circulaçi'JO de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trilnsito, obedecidas às normas estabelecidas pelo Côdigo de Trãnsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes;

I - segurança na circulação de pedestres;

11 - preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;

ffI - integração entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;

IV - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;

V - atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;

VI - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, sempre que isso favorecer a circulação de pessoas, de bens e serviços.

Art. 4° No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.

Parágrafo único No cumprimento do disposto neste artigo, a TRANSCON levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo, bem como sua integração efetiva ao sistema de transporte intermunicipal em seus diversos modos .

CAPiTULO 11

DOS SERViÇOS

Art. 5° Os serviços de transporte público do Municlpio de Contagem classificam-se em;

I - coletivos;

11 - suplementar;

ffI - especiais; e

IV - individuais.

§ 1° São coletivos os transportes executados por ônibus, microônibus, ou outra tecnologia que vier a ser utilizada no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela Prefeitura Municipal.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - ContagemlMG - CEP:32.260-090

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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PREFEITURA 00 MUNIClplQ DE CONTAGEM

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

§ 2° São suplementares os transportes executados por veículos de características especiais, outorgados a pessoas físicas, com capacidade mínima de 08 (oito) e no máximo 18 (dezoito), incluindo o motorista, cujo peso bruto total máximo não ultrapasse a 3.800kg.

§ 3° São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral.

§ 4° São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo.

Art. 6° Os transportes especial e individual serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a prestação do serviço, bem como o valor a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, ouvido o Conselho Municipal de Transporte .

Art. 7° A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem titulo de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguinte:

1- imediata apreensão dos veiculos;

11- multa;

• 111 - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente.

• •

§ 1° Em caso de reincidência de uma infração especifica da qual tenha decorrido de multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo.

§ 2° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator .

§ 3° Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo início de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo IPCA ou outro indexador que o substitua. "

No caso da Lei 3548/2002 a infração disciplinada no art. 7° da Lei em decorrência de TRANSPORTE. Ou seja, as duas infrações são distintas. Uma por infração ao trânsito, que é disciplinada no Código Brasileiro de Trânsito e outra que é por infraçao ao transporte coletivo, de caráter essencial conforme permite o art. 30.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

13/ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREFEITURA 00 MUNIClplQ DE CONTAGEM

Ressalta-se ainda, o fato do autor ter sido autuado mais de uma vez por realizar transporte clandestino, justificando assim o valor da multa a ele aplicado, ou seja, o valor por ele questionado se vale por sua reincidência conforme especifica legislação municipal:

Art.7° A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem titulo de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguinte:

1- imediata apreensão dos veiculas;

/I - multa;

111 - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veiculas conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente.

§1° Em caso de reincidência de uma infração especifica da qual tenha decorrido de multa no periodo mãximo de um ano anterior á data da mesma. o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa. até o limite máximo de duas. quando este multiplicador permanecerá fixo.

Assim sendo, tendo em vista que não existe

• inconstitucionalidade alguma, eis que é permitido pelo CTB e no Código Penal a aplicação das medidas que constam na Lei 3548/2002 e que o Autor efetivamente realizava o transporte Clandestino, inclusive, mais de uma vez, é que a presente deve ser julgada improcedente, com a condenação de custas e honorários advocatícios.

Nestes termos,

Pede deferimento .

• Contagem, 09 de outubro de 2009 .

• p.p. ANDR~CMW!ft..~5S(WtEs

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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~ . AUTARQUIA MUt:.jICIPAL DE TRÂNSITO 'Tr,f!lnsCon E TRANSPORTES-

Autor: O Testemunha' 119 Sexo: O Feminino 9 Mascllliro Data do Nascimento: "2.'1/ 05- / \ 1'1 \ Naturalidade: Bct \ b q \-\Q C\'L.,e.., ~ '. .' UP:..;:.' ======~~ Endereço Residencial~i\Uc... %;&ct Eo~,'1 G;J~ J{) ~ .

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Autor: D .• Testemunha . ~ .

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Lei n° 3.548, de 3 de junho de 2002

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Contagem, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências .

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte .~ei.

Capítulo I - Da Organização do Sistema

Art.1 ° O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Contagem.

Parágrafo único Provido e organizado por Lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à Prefeitura Municipal, que o exercerá através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON .

Art.2° O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem, que é composto pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporte suplementar, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios:

I - atendimento a toda população;

11 - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;

III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;

IV - integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis que se adaptem às características da cidade;

V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;

VI - desenvolvimento de novas tecnologias, visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;

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VU - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.

(Continuação da Lei 3.548 - I1s.02)

Art.3° O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o detinidor das condições e regras de circulação de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I - segurança na circulação de pedestres;

11 - preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;

UI - integração entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;

IV - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;

V - atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;

VI - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de • transporte, sempre que isso favorecer a circulação de pessoas, de bens e serviços.

• •

Art.4° No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e Olltros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários .

Parágrafo único No cumprimento do disposto neste artigo, a TRANSCON levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo, bem como sua integração efetiva ao sistema de transporte intermlmicipal em seus diversos modos .

Capítulo 11 - Dos Serviços

Art.5° Os serviços de transporte público do Município de Contagem classificam-se em:

I - coletivos;

11 - suplementar;

111 - especiais; e

IV - individuais.

§ 10 São coletivos os transportes executados por ônibus, microônibus, ou outra tecnologia que vier a ser utilizada no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, tixada pela Prefeitura Municipal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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§2" São suplementares os transportes executados por veículos de características eSpeCiaIS, outorgados a pessoas físicas, com capacidade mínima de 08 (oito) e no máximo 18 (dezoito), incluindo o motorista, cujo peso bruto total máximo não ultrapasse a 3,800kg,

(Continuação da Lei 3.548 - fls.03)

§3° São especIaIs os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral.

§4° São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo.

Art.6° Os transportes especial e individual serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a prestação do serviço, bem como o valor a título de Custo de Gerenciamento Operacional -

• CGO, ouvido o Conselho Municipal de Transporte.

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Art.7° A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguinte:

I - imediata apreensão dos veículos;

II - multa;

IH - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente.

§1° Em caso de reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido de multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será mllltiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo.

§2° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.

§3° Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo início de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo lPCA ou outro indexador que o substitua.

Capítulo IH - Da Gestão do Sístema de Transporte e Circulação

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Art.8° I.ntegram o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem:

I - o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem;

11 - a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

(Continuação da Lei 3.548 - 115.04)

111 - a Junta de Recursos de Infrações de Transporte - JARlT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações à regulamentação vigente;

IV - a Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transportes - COJUR, órgão colegiado responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos de infrações a regulamentação vigente;

V - a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON, órgão de planejamento, regulamentação, controle e tiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação - STPC e do Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização - SMCF;

VI - os concessionários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de legatárias do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros;

• VII- o Conselho Municipal de Transportes, conforme estabelecido em legislação específica.

• •

Art.9° A gestão do sistema de transporte e circulação da Cidade de Contagem será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON, que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:

aI planejar e organizar os serviços de transporte, circulação e sistema viário no âmbito municipal;

bl gerenciar e fiscalizar os servíços de transporte no âmbito municipal;

CI administrar o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, criado conforme Capítulo XII! desta Lei;

dI planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;

el regulamentar, especiticar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;

fI promover a integração fisica, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes;

gl promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte público, fundamentada em Projeto Básico e Projeto Executivo a serem formalizados, o primeiro, conforme estabelece o Capítulo IV desta Lei, tendo tais processos licitatórios, por critério de julgamento, o inciso IV, do art. 15, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe deu a Lei 9.648, de 27 de maio de 1998;

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• • •

hl garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Plani.lha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente .

Art.l0 A TRANSCON manterá cadastro das operadoras dos serviços de transporte, do qual constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços.

§1" Todos os dados relativos à operação e ao desempenho das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal.

(Continuação da Lei 3.548 - fls.05)

§2· A TRANSCON realizará a fiscalização dos serviços de transporte local, podendo prever em norma regulamentar, fiscalização periódica, através de comissão composta de representantes próprios, das operadoras, dos usuários e da comunidade em geral.

§3" A TRANSCON manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo, suplementar e individual.

• §4" A TRANSCON poderá contratar de terceiros a medição dos serviços de transportes, que servirão de subsídio à fiscalização, bem como determinar a implantação de sistemas embarcados de coleta de dados relativos à operação de forma automática .

• •

Capítulo IV - Do Projeto Básico

Art.ll Define-se Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterização do serviço de transportes, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares. que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos. explicitando o objeto, área e prazo de implantação.

Parágrafo único O Projeto Básico deverá ser elaborado pela TRANSCON, diretamente ou através da contratação de terceiros, e aprovado pelo Conselho Municipal de Transportes.

Art.12 O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:

I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

11 - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização dos serviços;

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• • •

UI - identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para sua execução;

IV - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço, compreendendo sua programação, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

V - segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, além da economia e facilidade de implantação e operação, com adoção das normas técnicas de saúde e segurança do trabalho adequadas .

§1" O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público no Município de Contagem deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários, número de viagens, e frota utilizada para execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.

(Continuação da Lei 3.548 - f1s.06)

§2" O Projeto Básico deverá contemplar também a rede de transporte suplementar, serviço que será prestado em caráter contínuo e não concorrente ou coincidente com o transporte coletivo regular.

§3° A rede de transportes municipal deverá ser integrada à rede intermunicipal, incluindo-se

•também a integração intermodal com o trem metropolitano, incorporando ao projeto todos os equipamentos e procedimentos de transbordo entre os sistemas.

• •

§4" A licitação a que se refere a alínea g do art. 9" somente poderá ter o aviso de divulgação após aprovação, por Decreto do Poder Executivo, do respectivo Projeto Executivo ao Projeto Básico referido no art. 11, mediante expediente devidamente motivado .

Capítulo V - Das Penalidades do Sistema de Transporte

Art.13 Pelo não cumprimento às disposições da presente Lei, bem como às do Regulamento de Operação do Serviço de Transporte e do Contrato, serão aplicadas aos participantes do sistema, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

n - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - afastamento de pessoal;

V - suspensão da operação do serviço;

VI - rescisão da concessão ou permissão.

Parágrafo único As hipóteses de incidência das penalidades previstas nesse artigo serão definidas nos Regulamentos da Operação dos Serviços.

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• • •

Capítulo VI - Das Tarifas

Art.14 Os serviços de transporte coletivo, suplementar e individual de Contagem serão remunerados por tarifas tixadas pelo Poder Executivo, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários.

§IO Na fixação da tarifa dos transportes públicos e serviços concedidos, o Poder Executivo levará em conta as fórmulas de remuneração definidas nos vínculos juridicos celebrados e observando sempre a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos.

(Continuação da Lei 3.548 - 115.07)

§2" As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.

• § 3° Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da

• •

TRANSCON ou a requerimento dos concessionários. .

Capítulo VU - Do Pátio de Recolhimento dc Veículos e Animais

Art.1S Fica instituído o Pátio de Recolhimento de Veiculos no Município de Contagem, que será operado pelo poder público ou por terceiros, mediante processo licitatório.

§lo Todo veiculo apreendido ou retido, se for o caso, será recolhido ao depósito municipal, com ônus para o seu proprietário e, se não for retirado no prazo de 90 (noventa) dias, será levado a hasta pública.

§2° A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante prévio pagamento de todas as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além dos encargos previstos nesta Lei e legislação específica.

§3° A retirada dos veículos apreendidos e recolhidos ao depósito municipal é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§4° O preço público referente à remoção, reboque e estadia de veículos recolhidos será determinado pelo Poder Executivo.

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Art.16 Fica instituído o Pátio de Recolhimento de Animais no Município de Contagem, que será operado pelo Poder Público ou por terceiros, mediante processo licitatório.

§ 1 ° A restituição dos animais apreendidos somente ocorrerá mediante prévio pagamento, pelo seu proprietário, de todas as multas impostas, taxas, preço público e despesas com remoção e estadia, além dos encargos desta Lei e legislação específica.

§2" Todo animal recolhido ao depósito municipal, se não retirado no prazo e 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública .

§3° O Poder Executivo instituirá:

I - multa pela infração de deixar animais soltos nas vias e nas faixas de domínio das vias de circulação, a ser paga pelo proprietário do animal;

n - preço público referente ao recolhimento de animais, a ser pago pelo proprietário do animal;

III - preço público referente à permanência diária dos animais no Pátio de Recolhimento devido a partir do primeiro dia de recolhimento, a ser pago pelo proprietário do animal.

(Continuação da Lei 3.548 - fls.08)

Capítulo VIII - Do Estacionamento Rotativo

Art.17 Fica instituído O serviço público de administração e exploração do sistema de estacionamento rotativo no Município de Contagem. que será operado pelo Poder Públ ico ou por terceiros, mediante processo licitatório .

Parágrafo único A tarifa será determinada pelo Poder Executivo.

Capítulo IX - Do Regime Jurídico de Exploração e Execução

Art.18 Os serviços públicos de transporte coletivo e suplementar de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante transferência a terceiros, através de concessão ou permissão.

§1° A concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos de transporte coletivo e suplementar será precedida de ato do Chefe do Executivo Municipal, que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo.

§2" A concessão, permissão ou autorização do serviço público de transporte coletivo será realizada pelo prazo de lO (dez) anos, prorrogáveis por igual período.

§3° A concessão, permissão ou autorização do serviço de transporte suplementar será pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.

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Art.19 Na licitação do serviço de transporte coletivo por ônibus e microônibus deverá ser obedecido o critério de regionalização das concessões, permissões ou autorizações, de modo a proporcionar a maior racionalização possível dos serviços dentro das respectivas áreas de abrangência.

Parágrafo único Nas condicionantes do Edital de Licitação deverá estar explicito que o Poder Concedente poderá criar e extinguir I inhas dentro da região concedida, preservando os direitos dos concessionários e ou permissionários, sobretudo o equilíbrio econômico-financeiro das respectivas concessões .

Art.20 A contratada não poderá transferir a sua concessão, permissão ou autorização a terceiros, salvo quando houver anuência prévia da Prefeitura Municipal, sempre em caráter excepcional e desde que observadas as seguintes exigências:

I - o cessionário, permissionário ou autorizado preencha todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-Ia;

11 - estar o cedente quites com suas obrigações tiscais e tributárias, ou tiver suspensa sua respectiva exigibilidade;

• (Continuação da Lei 3.548 - 115.09)

• •

111 - assumir o cessionário, permissionário ou autorizado todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente;

IV - o cedente estar cumprindo suas obrigações contratuais, legais e regulamentares .

Capitulo X - Da Execução dos Serviços de Transporte Coletivo e Suplementar

Art.21 A execução dos serviços de transporte coletivo e suplementar será regulamentada por Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.

Parágrafo único Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.

Art.22 Fica estabelecido o Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, em valor fixado pelo Executivo Municipal de até 4% (quatro por cento) da receita tarifária dos operadores particulares de transporte coletivo e suplementar, excluídos de sua base de cálculo os valores devidos a título de ISS, PIS e COFINS.

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Capítulo XI - Da Exploração Econômica dos Serviços

Art.23 Os concessionários, permissionários ou autorizados dos serviços de transporte coletivo e suplementar do Município de Contagem serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Poder Executivo e por outras fontes de recursos públicos, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

§1° A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, em contrato, sistema de compensação tarifária entre os operadores de transporte coletivo de uma mesma região, face a complementariedade e integração entre os serviços de transporte existentes.

§2° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal editará regulamento específico, que definirá, dentre outros aspectos, a forma de remuneração das concessionárias e ou permissionárias, a organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do sistema de compensação estabelecido .

• (Continuação da Lei 3.548 - 115.10)

• Capítulo XII - Da Extinção do Contrato

Art.24 Extingue-se o contrato por:

[ - advento do termo contratual;

• II - encampação;

III - caducidade:

IV - rescisão;

(Continuação da Lei 3.548 - 115.10)

V - anulação; c

VI - falência, insolvência ou extinção da contratada c incapacidade do titular em caso de empresa individual.

Parágrafo único Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

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Capitulo XIII - Do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito

Art .. 25 Fica criado o Fundo Municipal de Transportes e Trânsito - F.M.T.T, destinado a prover recursos para execução dos programas de investimento, manutenção e execução do transporte, tráfego e trânsito do Município de Contagem, que será definido em lei .

Capitulo XIV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art.26 Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços de Transporte e Circulação de Contagem, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.

Art.27 A exploração e execução dos serviços pelas atuais operadoras deverão observar as previsões da presente Lei, bem como as demais normas decorrentes desta.

• Art.28 Após atendidas as exigências da Legislação Federal pertinente e o disposto nesta Lei. fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou permitir, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo e suplementar de Contagem, definidos nos Projetos Básico e Executivo.

• •

(Continuação da Lei 3.548 - fls.l J)

Art.29 As concessões em caráter precário, permissões e autorizações, os instrumentos de delegação da execução do serviço público de transporte coletivo que estiverem com prazo vencido e os que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterioL estando em situação regular com os impostos municipais, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis ao atendimento ao disposto nesta Lei, e que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo este que será de 18 (dezoito) meses ou, diante do interesse público, fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, autorizado a celebrar contratos com as mesmas, pelo prazo necessário.

Art.30 Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nO 1.995, de 13 de setembro de 1989, Lei nO 2.040, de 23 de janeiro de 1990, Lei nO 2.081, de 25 de junho de 1990, Lei nO 2.10 I, de 05 de julho de 1990, Lei nO 2.126, de 25 de setembro de 1990, Lei nO 2.182 , de 25 de março de 1991, Lei nO 2.257, de 19 de setembro de 1991, Lei nO 2.331, de 06 de abril de 1992. Lei nO 2.364, de 21 de julho de 1992, Lei nO 2.388, de 25 de agosto de 1992, Lei nO 2.389, de 25 de agosto de 1992, Lei nO 2.390, de 25 de agosto de 1992, Lei nO 2.400, de 08 de setembro de 1992, Lei nO 2.402 de 05 de outubro de 1992, Lei nO 2.415, de 05 de novembro de 1992, Lei nO 2.416 de 05 de novembro de 1992, Lei n° 2.423, de 03 de dezembro de 1992, Lei n° 2.425 de 03 de dezembro de 1992, Lei nO 2.426, de 03 de dezembro de 1992, Lei n° 2.453, de 28 de dezembro de 1992, Lei nO 2.455, de 29 de dezembro de 1992, Lei nO 2.456, de 29 de dezembro de 1992, Lei n° 2.736, de 30 de maio de

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1995, Lei nO 2.778, de 29 de setembro de 1995, Lei nO 2.921, de 10 de janeiro de 1997, Lei nO 3.275, de 29 de fevereiro de 2000, Lei nO 3.343, de O I de setembro de 2000.

Palácio do Registro, em Contagem, 03 de junho de 2002 .

ADEMIR LUCAS GOMES Prefeito de Contagem

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CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo ~5m.. a manifestaçáo do(as): ~UTOR (.lREU ( )PAATES

Contagem, 13/ "4 12009,

Escrivã

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A PoderJudiciáriC) do __ Estac:!0 de Mio_a~ Gerais ~ CONCLUSAO

Aos 13/11/2009, faço estes autos conclusos à M.M. Juíza de Direito da Vara da Fazenda

Pública Municipal de Contagem/MG.

Q1J=

Autos n.o: 079.09.945.392-4 Vistos, etc.,

Vista às partes para que especifiquem as provas que

pretendem produzir, justificando a sua necessidade, pelo

prazo comum de 05 (cinco) dias.

I.se.

Cód. 10.25.097-2

Contagem, 16 de novembro de 2009.

BIANCA MARTU~ANO CALVET

Juiza de Direito

RECEBIMENTOI PUBLlCAÇÃ()

!Aos ---.J!ij~/2009 recebi estes autos em Secretaria . !Remeti a sumula do despacho para publicação em I l,-<; /~/2009. O despacho foi publicado no Diário d IJustiça de hoje, Contagem, 7.1-/ ~ 2009 .

--=---:-::--~ Escrivão

FIS.~

J-

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CERTIOÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação ,dp'(as): ( )AUTOR ()REoU ~PAATES

Contagem, I~ 101 12010.

ESnrlVã)

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1

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I

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

CONCLUSÃO

Aos 11/01/2010 faço estes autos conclusos à M.M. Juíza de Direito da Vara da Fazenda

Pública Municipal de ontagem/MG .

Autos n.o: 079.09.945.392-4

Considerando que não há mais provas a serem produzidas, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias para alegações finais.

Após, conclusos.

l-se .

Cód. 10.25.097-2

Contagem, 11 de janeiro de 2010.

Bianca Martu ~erano Calvet J~~reito

RECEBIMENTO/ PUBLICAÇÃO

Aos ~/...2..L./2010 recebi estes autos em Secretaria. Remeti a sumula do despacho para publicação em ~/~/2010. O despac& foi publicado no Diário da Justiça de hoje, Contagem, -~ 2010. J

Escrivão V. ~OJ-CÚA; -------

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JUNTADA

Aoo ~/ oS' /2010, juntei a eete .. autoo " petiçã%fício, protocolo n' SSS~ ,íls. 512(5* .

P/Escrivã \!.v.,\:J.I

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PREFEITURA 00 MUN1CtP10 DE CONTAGEM Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

EX MO. SR. DR .• JUIZ DE DIREITO DA I' VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA

DE CONTAGEM/MG .

• AUTOS DO PROCESSO N. 0079.09.945392-4

• A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CONTAGEM/MG, doravante

denominada simplesmente TRANSCON, pessoa jurldica de direito público, com sede à Praça Raimunda Rodrigues

• Magela, n. 95, Bairro Inconfidentes, ContagemIMG, CEP 32260-090, inscrita no CNPJ sob o n. 08.435.854/0001-02,

neste ato representada por seu Presidente, Sr. HERMITON QUIRINO DA SILVA. inscrito no CPF sob O n.

001.074.186-06, já qualificada nos autos da presente ação, que lhe move MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

GOMES, igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., requerer juntada de procuração .

• • •

Nestes Tennos,

Pede Deferimento.

Contagem, 02 de fevereiro de 2010 .

ANDREAC

OABIM 73.053

Praça Raimunda Rodrigues Magela, 95 - Bairro Inconfidentes. Contagem/MG - CEP: 32.260-090 - Telefone: 3363-5505

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PREFEITURA DO MVNlclPlO OECOWAGEM

Q Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes TiansCon

PROCURACÃO

Por este instrumento particular de procuração, Hermiton Quirino da Silva, brasileiro, casado,

geógrafo, Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - TRANSCON, matriculado

• o nO 31.395-5, portador do RG nO MG-289.496 e inscrito no CPF sob o nO 001.04.186-06, nomeia e constitui

como procuradores, Andréa Carvalho Soares Paixão, brasileira, casada, advogada, inscrita na Ordem dos

Advogados do Brasil sob o nO 73.053/MG, Luís Felipe Ramos Calazans, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na

• Ordem dos Advogados do Brasil sob o nO 118.487/MG, e Rodrigo Batista Rodrigues, brasileiro, solteiro,

.tagiáriO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nO 24.197-E, aos quais outorga amplos poderes,

Inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, e os especiais para

transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do

pedido, receber intimações, receber e dar quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais,

Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, brasileiras, praticar quaisquer atos

perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais brasileiros, podendo atuar

• conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, em especial, a Ação Judicial nO 0079.09.945392-

~roposta por Maria de Lourdes dos Santos Gomes, junto à l' Vara da Fazenda Municipal de Contagem/MG,

podendo para isso, praticar, enfim, todos os atos necessários para o cabal desempenho do presente mandato .

Contagem, 02 de fevereiro de 2010 .

• Hermiton

Presidente da Autarqu o da Silva Trânsito e Transporte

Praça Raimunda Rodrigues Magela, 95 - Bairro Inconfidentes. Contagem/MG - CEP: 32.260-090 - Telefone: 3363-5505

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CERTIDÃo Certifico e qou fé que decorreu o prazo sem a manifeslaçfjo .~9-<as): ( >AUTOR (JRt:U (/\!PAATES

Contagem, rJ3, ~ /2010.

escrivã iJ)

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Autos nO: 079.09.945.392-4 Ação: ANULATÓRIA C/C REPETiÇÃO DO INDÉBITO Autor: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES Réu: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÃNSITO E TRANSPORTES DE CONTAGEM-TRANSCON

Vistos, etc ...

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificada

nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito em face

da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - TRANSCON,

também já qualificada.

Aduz que teve o seu veículo I/M BENZ 312 D SPRINTER M, placa GSH-

8760, autuado e apreendido pela requerida, no dia 04/10/2008, sob alegação de

que estava realizando transporte público de passageiros, clandestinamente.

Argumenta que não há regulamentação legal municipal para tal ato e que

no Boletim de Ocorrência não foi descrito o motivo da referida apreensão de

forma detalhada e fundamentada .

Afirma que lhe foi aplicado uma multa no valor de R$ 3.150,00 (três mil

cento e cinquenta reais), para a liberação do seu veículo, sendo esta multa

exorbitante e não condizente com o CTB.

Salienta que não lhe foi dado prazo para interposição de recursos, havendo

cerceamento de defesa, e, não restando alternativa, efetuou o pagamento da

multa, para que o veículo fosse liberado.

Assevera que a autuação contraria totalmente a Resolução 001/98 do

Contran, tendo em vista que nela não consta a identificação do local da suposta

infração, o que enseja sua anulação.

Ressalta que a competência para legislar sobre a matéria de trânsito é

exclusiva da União, que poderá, através de Lei Complementar, autorizar os

Estados a legislarem sobre o tema, e de maneira alguma poderá ser repassada

essa autorização ao Município.

Sustenta que o valor da multa é exorbitante, arbitrária e ilegal, além de não

079.09.945.392-4

Cód. 10.25.097-2 i5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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6 Poder ..Judiciário do Estado de Minas Gerais

ter sido motivada.

Requer que sejam julgados procedentes os seus pedidos, para que seja

anulado o ato administrativo oriundo da requerida, bem como a condenação da ré

a repetição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e os benefícios da

assistência judiciária gratuita.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/21.

O pedido de assistência judiciária foi deferido e determinada a citação da

• TRANSCON (f. 22).

• •

• • •

A Transcon foi citada na f. 25 e apresentou contestação nas ff. 26/39.

Alega que a autora estava angariando passageiros em pontos dentro do

Município de Contagem, explorando, clandestinamente, a atividade de transporte

coletivo de passageiros, conforme Boletim de Ocorrência 2736.

Aduz que no momento da abordagem, a autora realizava itinerário de Betim

a estação do Metrô Eldorado, e usuários pagaram pela passsagem.

Afirma que a lei n.o. 3.548 rege todo o sistema municipal de transporte e

circulação, e que a realização da operação de fiscalização, fora feita pela Polícia

Militar de Minas Gerais, conforme estipulado pela lei já mencionada e pela lei

4.043/06.

Aduz que o Município está de acordo com o que preceitua o artigo 30,

incisos I, 11 e V, da CR/88, quando editou a lei e as penalidades para o transporte

clandestino e ter agido, também, conforme o CTB.

Sustenta que o transportador clandestino infringe diversos artigos do CTB,

e que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 3.548, uma vez que a

Constituição autoriza o município a legislar sobre assunto de interesse local.

Destaca que apreensão é uma penalidade, e a remoção é uma medida

administrativa, passível em todos os casos de apreensão, e que a Lei 3.548/2002,

não impõe sanção mais severa para a prática de infração de trânsito do que o

CTB.

Requer que seja negado provimento a Ação.

Com a contestação vieram os documentos de ff. 40/52.

A autora não impugnou a contestação, conforme certidão de f. 53.

Dada vista às partes para a especificação de provas (f. 54), ambas as

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

partes permaneceram inertes (f. 54-v).

À f. 55, foi dado vista às partes para alegações finais, porém autora e ré,

quedaram-se inertes (f. 58).

Em síntese, é o relatório. Decido.

A autora teve seu veículo apreendido em 04/10/2008, conforme o Boletim

• de Ocorrência de n.o. 2736 (f. 40), por exercer atividade ilegal, considerada como

clandestina, conforme art. ]O, da Lei Municipal nO 3.548/2002.

• •

• • •

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 231, inciso VIII, que

constitui prática de infração, in verbis:

':Art. 231. Transitar com o veículo: (omissis) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando

não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo";

A Lei Municipal n.o. 3.548/2002, que regula o Sistema Municipal de

Transporte e Circulação no Município de Contagem, adequando a legislação

municipal à federal, especialmente ao Código de Trânsito Brasileiro, assim

estabeleceu, em seu art. 7°:

Cód.10.25.097-2

':Art.7" A execução, por particulares, de qualquer tipo de seNiço de transporte local, sem título de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina ", sujeitando os infratores ao seguinte: I - Imediata apreensão dos veículos; 11- multa; 111 - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente".

"§ 1° Em caso de reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido de multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo':

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• • •

6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

"§2" Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator". "§3" Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo início de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo IPCA ou outro indexador que o substitua".

É possível observar que a Lei Municipal impõe sanção mais severa para a

prática da infração de trânsito do que a Lei n.o. 9.503/97, tendo em vista que a Lei

Federal determina o pagamento de multa e, como medida administrativa, a

retenção do veículo, enquanto o diploma municipal estabelece, além da fixação

de multa, a apreensão do veículo e a obrigatoriedade do pagamento das custas

de sua remoção e de sua estadia.

Nestes termos, a Lei Municipal resta inconstitucional, porque afronta o art.

22, inciso XI, da Constituição Federal, que dá competência privativa à União, para

legislar sobre matéria de trânsito e transporte, portanto, são inválidas a apreensão

do veículo e a multa aplicada pela Transcon que tenha como embasamento legal

a infração prevista no art. 7°, da Lei Municipal n.o 3548/2002, a qual tem valor

mais elevado do que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Não há que se olvidar que os Municípios detêm competência suplementar

para legislarem acerca de assuntos de interesse local, conforme previsto no art.

30, incisos I e 11, da Lei Magna, contudo, em se tratando de matéria de

competência privativa, a legislação municipal deve se limitar ao disposto na lei

federal.

Ademais, se a norma superior - o CTB -, já previu a penalidade afeta ao

transporte remunerado de pessoas, sem licença para esse fim, não cabe ao

Município o exercício da competência suplementar.

Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:

Cód.10.25.097-2

"É legal a atividade de ente paraestatal municipal que coíbe o transporte alternativo irregular, desprovido de autorização, permissão ou concessão do Poder Público. Não há inconstitucionalidade na lei municipal que institui procedimentos, regulando o transporte coletivo no âmbito do Município. V. V.P. MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE COLETIVO. A prestação de serviço de transporte coletivo está sujeita a normatização do Poder Público Municipal, que exerce o controle e a fiscalização legítima sobre ele. Comoetência da União em leoislar sobre

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transporte. Lei Municipal. Organizacão. A lei municipal que criou novas penalidades já estabelecidas pelo Código de T rãnsito não pode ser aplicada e o ato de autoridade que constituiu em aoreender o veículo é ilegal. posto que fundado em norma viciada. em face de desrespeito a divisão de competência orevista na Constituicão Federal. EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA. PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (Grifo nosso) (APELAÇÃO CíVEL N° 1.0000.00.300637-6/000, ReI. Des. Antônio Carlos Cruvinel, 10/02/2004)

o Relator do acórdão supracitado, assim fundamentou em seu voto:

"O Código de Trãnsito Brasileiro prevê que, havendo a constatação de transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa a ser aplicada é a retenção do veículo, com a conseqüente aplicação de penalidade, de modo que, em sendo sanada a irregularidade, o veículo em questão será imediatamente liberado (Art.231 , VIII, c/c. o Art.270, § la., do CTB).

• • Mas a legislação local não dispõe nestes termos, já que, além de disciplinar a apreensão do veículo, procedimento distinto da retenção, condiciona a liberação dele ao pagamento de multas de grau elevado, bem como despesas com remoção e estadia. Do conflito das legislações citadas, tem-se configurado um ponto de inconstitucionalidade, na medida em que a regra contida no ordenamento municipal está a invadir a competência da União, prevista no Art. 22, XI, da Constituição Federal.

• •

Faço registrar que a competência constitucional outorgada ao município para organizar o transporte coletivo não lhe autoriza criar novas penalidades, além das já estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. A despeito da permissão contida no Art. 30, I, da Constituição Federal, acerca da possibilidade do município legislar sobre assunto de interesse local, tem-se, no concerne às matérias relacionadas à competência privativa da União, que apenas os Estados-Membros, quando autorizados por lei complementar, podem legislar sobre questões específicas envolvendo tais disciplinas, nos termos do Art.22, § único, também do texto constitucional" .

Mister ressaltar que a Lei Municipal criou penalidade diversa daquela

• prevista no Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a apreensão e a

retenção não se confundem, pois a primeira visa apenas ao saneamento imediato

da situação irregular, devendo o veículo ser imediatamente restituído ao seu

proprietário. Assim dispõe o art. 270, do Código de Trânsito Brasileiro:

Cód.10.25.097·2

"Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § la - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2" - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante

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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3" - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4° - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5" - A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública ".

o artigo acima transcrito prevê, em seu §4°, a possibilidade de conversão

da retenção em apreensão, o que demonstra que estes institutos são totalmente

diversos.

Assim, não houve respaldo legal para a apreensão do veículo e sua

liberação previamente condicionada ao pagamento das custas de reboque e

permanência no pátio da TRANSCON, pois o art. 262, §2°, do Código Brasileiro

de Trânsito, somente é aplicável nos casos de apreensão do veículo.

Outrossim, também constitui exigência ilegal o prévio pagamento da multa

aplicada, para a liberação do veículo, bem como o seu valor.

Ademais, a liberação do veículo, condicionada ao pagamento das diárias e

da multa, sem oportunizar a defesa do autor, fere o princípio constitucional do

devido processo legal, mormente os princípios da ampla defesa e do contraditório,

pressupostos indispensáveis para a sua regular cobrança .

Tal procedimento tem o único propósito de coagir o proprietário do veículo

a efetuar o recolhimento das despesas, sem que a ele seja assegurado o direito

de defender-se de suas imposições, imprimindo efeito auto-executório ao ato

administrativo, de forma ilegal, tendo em vista que há meio próprio e específiCO

para a ré buscar o recebimento de seus créditos, qual seja, através da ação

judicial pertinente.

Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Cód. 10.25.097-2

ADMINISTRA T1VO. TRÂNSITO. ARTS. ADMINISTRA T1VA:

RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÕES DE 230, XVIII, E 231, VIII, DO CTB. MEDIDA RETENÇÃO DO VEícULO. LIBERAÇÃO

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Co.NDIClo.NADA AO. PAGAMENTO. DA MUL TA. IMPo.SSIBILlDADE. 1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por André Xavier Alves objetivando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias de depósito. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pelos réus, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa. Recursos especiais da Companhia de Engenharia de Tráfego CET-Rio e do Município do Rio de Janeiro ambos alegando violação de dispositivos do Código de Trânsito Nacional (arts. 230, XVIII, 231, VIII, 262, § 2', e 270, § 4°), e sustentando a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa como condição para liberação do veículo apreendido. o. Município do Rio de Janeiro interpôs também recurso extraordinário. o. recorrido apresentou contra-razões. 2. Para as infrações de trânsito descritas nos arts. 230, XVIII, e 231, VIII, o Código de Trânsito Brasileiro comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes. 4. Recursos especiais não-providos. (REsp 930412/ RJ, ReI. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.09.2007 p. 175)

ADMINISTRA TIVo. TRANSPo.RTE IRREGULAR DE PASSAGEIRo.S. ART 231, VIII, DO. CTB. RETENÇÃO. DO. VEícULO. LIBERAÇÃO. Co.NDIClo.NADA AO. PAGAMENTO. DE MULTAS. IMPo.SSIBILlDADE. 1. É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao pagamento da multa. Precedentes. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2', do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 792555 / BA, ReI. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.05.2006 p. 208)

Pelo exposto, conclui-se que a TRANSCON, em relação ao autor, não

poderia exigir o pagamento de multa e despesas com a apreensão do veículo,

previstas no art. 7°, da Lei Municipal n.o 3548/2002, diante de sua

inconstitucionalidade.

Considerando a cópia de pagamento constante na f, 21, tem-se que a

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autora procedeu ao pagamento da multa que lhe foi imposta, lhe sendo devido a

restituição do valor pago.

DA REPETiÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

A autora requereu a restituição em dobro, afirmando a ilegalidade da

• autuação e da referida apreensão.

• •

• • •

In casu, não é cabível a restituição em dobro do valor despendido pelo

autor, em decorrência da penalidade aplicada sobre o seu veículo.

A repetição de indébito em dobro decorre de ato ilegal, sendo que deve ser

provada a má-fé daquele que o praticou .

Os atos de aplicação de penalidade e apreensão do veículo praticados pela

autoridade de trânsito municipal em face do autor decorreram de prévia previsão

legal, contida no art. 7°, da Lei Municipal nO 3.548/2002.

Dessa forma, embora o referido dispositivo, conforme fundamentado no

tópico acima, seja inconstitucional, por prever penalidades mais severas do que

aquelas previstas no CTB, não há provas nos autos de que a autoridade de

trânsito tenha agido ilegalmente e com má-fé, portanto, não há que se falar na

restituição do valor em dobro, mas apenas do valor efetivamente pago pela

autora, devidamente corrigido e com aplicação de juros .

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido

formulado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES em face da

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CONTAGEM -

TRANSCON -, para determinar o cancelamento da multa imposta à autora,

contida no Boletim de Ocorrência n.O. 2736, datado em 04/10/2008, e condenar a

TRANSCON a restituir à autora, conforme o comprovante de depósito em conta

corrente, constante na f. 21, o seguinte valor: R$ 3.150,00 (três mil, cento e

cinquenta reais).

O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente, a partir da

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data do recolhimento indevido, em 27/10/2008 (f. 21), pelos índices adotados e

publicados pela Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido da taxa de juros

aplicada às cadernetas de poupança no período, conforme art. 1°-F da Lei nO

9494/1997, com redação dada pela Lei nO 11.960/2009, a partir da citação, ou

seja, 10/08/2009 (f. 25). Tudo até o efetivo pagamento.

Condeno a TRANSCON ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das

custas processuais, observada a isenção legal, ficando o restante a cargo da

autora. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na

mesma proporção das custas judiciais. Suspendo a exigibilidade do

pagamento em relação ao autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 .

Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. T JMG para

reexame necessário em virtude do disposto no art. 475, §2° do CPC.

P.R.I.

Cód. 10.25.097-2

Contagem, 23 de fevereiro de 2010.

~' /'-0....~ Bianca Ma~erano Calvet

Juíza de Direito

V!8tO em ccrrelÇ.Jt0 -10m.'2010

Dra 81.oca ~~ube;ano Ca~t

rernet,...~rf(1:) ~. ',' # 7' " .... { em

. v.:6..! .%? .. Ij/J i A P' 'c'·,· . . . ,,' ,;.', -l-j I' ....... _. '. ,." , • .f

JU5~:'; :,' . "

I ConiGg:"n.".Q.~".· .. _ ºfP .. J!? ..... J I O ~scrivdo; """ .,. ... 4?'l " " . .. .. . . ..... . . ... .... . .- ---~---/'~"""' __ .. ~'_'_-

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.--::-:---~---­ESCRiVÃO JUDICIAL

JUNTADA

ADs ob 104 12010, juntei a estes autos petiçii:fC)flçiO protocolo nO I g SD fls_ 6&.&2-. -- - .

pl Escrivão ~

• • •

• • •

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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~+(J ~-+

\1+ li,:' Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes '~~

PREFEITURA DO MUNlcipro DE CONTAGEM

• • •

• • •

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1" VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE CONTAGEM/MG

AUTOS DO PROCESSO N°: 0079.09.945392-4 '\ ~ .

A TRANSCON, neste ato representada por seu Presidente

Hermiton Quirino da Silva já devidamente qualificada nos presentes autos, que lhe

move MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, por seus procuradores

subscreventes vem, perante V. Exa., apresentar,

RECURSO DE APELACÃO

--< '­:>: ec, '-­" J> N ,.,., '" '" D.

"" ~ ",

n

"" ;:; :I>

'" Por estar inconformada com a r. sentença de fls. 59/67, g;!

proferida pelo juíza a quo, pelos motivos que passa a expor.

Porquanto preenchidos todos os pressupostos w ~

de '" :I> 7.l

admissibilidade, requer-se que V. e a. admita o presente recurso, em ambos os ;::: o

efeitos, após regular vista à parte contrária, determinando a remessa dos autos ao ~

Juízo ad quem, juntamente com as anexas razões .

Nestes termos,

Pede deferimento .

Contagem, 29 de março de 2010.

p.p Luís FELIPE RAMOS CALAZANS OAB/MG 118.487

p.p. RODRIGO BATISTA RODRIGUES OAB/MG 24.197-E

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP32.260-090

UI -

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREJ=EITURA DO MUNiCíPIO De CONTAGEM

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• • •

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: TRANSCON - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de

Contagem.

APELADO: MARIA DE LOURDES SANTOS GOMES

Eminentes Julgadores;

DA TEMPESTIVIDADE

A r. sentença foi publicada em 02/03/2010, numa terça-feira, de modo que o

prazo para a interposição do recurso de apelação por parte da Administração

Pública computa-se em dobro, por força do art. 188 do CPC.

Assim sendo, conclui-se que o termo final do aludido prazo; que é de 30

(trinta) dias, se dá em 01/04/2010, em uma quinta-feira.

Ante o exposto, não restam dúvidas quanto à tempestividade do presente

recurso de apelação .

DA SíNTESE DA DEMANDA

Trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de

indébito, em que a autora, ora apelada pleiteia, em síntese, a restituição em dobro

do valor pago para reaver seu veículo 11M. Benz 312 D Sprinter M, placa GSH 8760,

apreendido pela Policia Militar em 04/10/2008 em virtude da prática de transporte

clandestino de pessoas, que perfaz o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos

reais).

Em primeira instância, a juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido

da apelada, determinando o cancelamento da multa que lhe foí imposta, bem como

que a apelante restitua à mesma a integralidade do valor pago para liberar o

veículo, em detrimento da repetição em dobro, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e

quinhentos reais).

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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PREFEITURA DO MUN1C[PIQ DE CONTAGEM

• • •

• •

Desta forma, em respeito ao princípio da legalidade, bem como à

manutenção da ordem pública, a apelante, irresignada, interpôs o presente recurso.

DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA DE FLS. 59/67

DA INCONTROVÉRSIA QUANTO A REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE

CLANDESTINO PELA APELADA

Inicialmente, cumpre salientar que resta incontroverso nos

autos o fato de que a apelada estava angariando passageiros em pontos

diversos dentro do Município de Contagem. explorando. clandestinamente, a

atividade de transporte coletivo de pessoas. conforme boletim de ocorrência

em anexo. fato este. inclusive. que foi seguer contestado pela mesma na peça

de ingresso, tanto que nem procedeu à juntada de algum documento

comprovando que exercia a atividade de transporte de pessoas de forma

regular.

Nesta seara, mister ressaltar que o boletim de ocorrência

lavrado pelo policial militar possui presunção de veracidade iuris tantum, em

virtude da fé pública de que gozam os agentes da administração pública.

sendo certo que se a apelada apresentasse alguma prova em contrário,

poderia derruir a veracidade do mencionado B.O .. o que in casu. não ocorreu .

Ademais, a apelada possui outra ação judicial que tramita

• neste juízo da 1" Vara da Fazenda Municipal de Contagem/MG. referente à

apreensão de seu veículo em outra oportunidade em face da realização de

transporte clandestino de pessoas. sendo certo que tal demanda judicial

possui como numeração: 0079.09.945394-0.

Desta forma, é incontestável que a apelada não só exerceu a

atividade irregular de transporte clandestino de pessoas no caso em tela, como

também permanece exercendo tal atividade a todo o momento, conduta esta que

deve ser coibida pelo Município de Contagem, bem como pela apelante.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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PREFEITURA DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM

• • •

• • •

DA COMPETÊNCIA DO MUNiCíPIO DE CONTAGEM/MG PARA LEGISLAR

SOBRE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

Não obstante as afirmações da apelada em sentido contrário, Q

Município de Contagem/MG detém a competência para editar legisla cão que

verse sobre transporte coletivo, sendo certo que o referido ente municipal,

baseando-se no art. 30, incisos I e V da Carta Magna, editou a lei na 3.548/02,

com a previsão de penalidades para o transporte clandestino de pessoas .

Nesta esteira, observa-se que os incisos I e V da CF/1988 são

expressos quando dispõem:

"Art. 30 Compete aos municipios:

1- legislar sobre assuntos de interesse local;

( ... .) V- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de

concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, INCLUíDO O DE TRANSPORTE COLETIVO QUE TEM CARÁ TER ESSENCIAL" (Grifo Nosso).

Assim sendo, resta evidente que, ao Município de Contagem/MG,

compete legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles, o serviço de

transporte coletivo de pessoas, que inclusive tem caráter essencial.

Portanto, não deve prevalecer o argumento de que apenas a

União possui competência para legislar sobre matéria de trânsito e transporte,

até mesmo porque quem irá regulamentar e fiscalizar o transporte coletivo,

bem como as questões inerentes ao trânsito de uma forma geral é o

Município, e não a União.

Desta forma, não deve prosperar o entendimento da d. juíza

monocrática acerca da incompetência do Município de Contagem/MG para legislar

sobre questões atinentes ao transporte coletivo e ao trânsito, conforme

demonstrado alhures.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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DE CONTAGEM 12-

• • •

• • •

DA INFRAÇÃO COMETIDA PELA APELADA DA NÃO ESTIPULAÇÃO DE ~

PENA MAIS GRAVOSA

PREVISTA NO CTa

PELA LEI MUNICIPAL N°

DA NECESSIDADE

3.548/2002 DO QUE A

DE PUNIÇÃO AOS

TRANSPORTADORES CLANDESTINOS

Conforme será demonstrado a seguir, a Lei Municipal nO

3.548/2002 não extrapola os limites estabelecidos pelo CTS. pois em momento

algum aquele diploma leqal prevê uma sanção mais gravosa do que esta

legislação federal.

o transporte clandestino de pessoas é uma infração administrativa

prevista nos arts. 231, inc. VIII e 230, ines. V e VIII do CTB, constando ainda no

mesmo diploma legal o art. 21, inciso I, que dispõe que compete aos órgãos

municipais designados fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na

legislação de trânsito.

Neste sentido, importante destacar o que dispõe o art. 230, incisos

V e VIII do CTB:

"Art. 230. Conduzir o veiculo:

( . .)

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração· gravlssima;

Penalidade· multa e apreensão do veiculo;

Medida Administrativa - remoção do veiculo;

( .. .) VIII . sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

Infração· grave;

Penalidade· multa;

Medida Administrativa· retenção do veiculo para regularização"

Nota-se que o inciso V do art. 230 do CTS - Conduzir veículo

que não esteja reqistrado e devidamente licenciado - autoriza a imposição de

multa. de apreensão. bem como a remoção do veículo como medida

administrativa. exatamente o que ocorreu in casu.

Pea. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260·090

5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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PREFEITURA DO MUNICiplO DE CONTAGEM

Ora, o veículo que tem permissão para realizar o transporte de

passageiros tem que ser devidamente licenciado para este fim. O Certificado

de Registro e Licenciamento de Veículo é expedido de forma diferente dos

demais e, para que o mesmo esteja capacitado para transportar passageiros, é

necessário que passe por uma vistoria para a verificação de todos os

equipamentos de segurança, o que no caso em comento não aconteceu, de

modo que as sanções previstas no art. 230, incisos V e VIII do CTB devem ser

• aplicadas.

• •

• • •

Já o art231 possui a seguinte redação:

"Art. 231~ Transitar com o veículo:

(..)

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medída Administrativa - retenção do veículo"

Desta forma, é de fácil percepção que o transportador clandestino,

ao exercer esta reprovável conduta, viola inúmeros dispositivos legais constantes no

ordenamento jurídico pátrío, de modo que o art. 232 do CTB é igualmente

violentado:

"Art. 232. Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento~ "

Temos também a violação ao art. 237 do mesmo diploma legal:

"Art. 237. Transitar com o veiculo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação. quando exigidas pela legislação:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veiculo para regularização." Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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PREFEITURA DO MUNrC(PIO DE CONTAGEM

E ainda, é de simples constatação que o transportador clandestino

incorre, ainda, nas sanções previstas no art. 132 do Código Penal, eis que coloca

em risco a incolumidade pública, pois trafega em veículo que não foi vistoriado pelo

órgão específico.

"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sextol a 1/3 (um terçol se a exposicão da vida ou da saúde de outrem a periqo decorre do transporte de pessoas para a prestacão de servicos em estabelecimentos de qualquer natureza. em desacordo com as norma leqais"(grifo nosso) . • • Diante do exposto, não se pode falar em inconstitucionalidade

da lei Municipal nO 3.548/2002, uma vez que o próprio Código de Trânsito

Brasileiro autoriza a apreensão, a remoção e a retenção do veículo, bem como

a aplicação de multa em casos similares a dos autos.

A lei Municipal nO 3.548/2002 não criou nenhuma penalidade ou

• medida administrativa, e tampouco agravou a sanção prevista no CTB, mas

apenas regulamentou uma situação. Como o transportador clandestino

infringe várias normas legais, a referida legislação municipal reuniu todas as

sanções em uma só!

Ademais, nota-se que a juíza a quo, ao adotar o entendimento

• de que o art. 7° da lei nO 3.548/2002 é inconstitucional, vedando sua incidência

no caso em tela, simplesmente olvidou-se de determinar a aplicação das

sancões previstas no CTB à apelada, pois a d. magistrada determinou o

cancelamento da multa imposta à mesma em virtude da prática de transporte

clandestino de pessoas.

Ora Exas., como pode a apelada emprestar o seu veículo para

o exercício de uma conduta de transportar passageiros clandestinamente,

sem sequer contestar tal fato, com a agravante de que a mesma já teve seu

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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PREFEITURA DO MUNIClplO DE CONTAGEM

• • •

• •

veículo apreendido pela realização da mesma prática em outra oportunidade e,

simplesmente, não receber nenhuma punição?

Caso prevaleça a sucumbência da apelante na presente ação,

a apelada desfrutará dos efeitos da impunidade, sendo certo que permanecerá

exercendo a reprovável conduta de transporte clandestino de pessoas, eis que

no seu senso comum, no caso de seu veículo ser apreendido novamente .

basta ajuizar uma demanda judicial para se eximir das sanções previstas na

lei.

Pelo comando sentencial, foi exatamente esse o entendimento da

juíza monocrática, entendimento esse que, data vênia, não pode prevalecer, sob

pena de total banalização do transporte clandestino de pessoas no município de

Contagem/MG, sem que os infratores sejam punidos por tal conduta e, por

conseguinte, culminando com a temerária prevalência da impunidade.

Desta forma, a Lei Municipal na 3.548/2002 não deve ser declarada

inconstitucional, pois a previsão para a sanção relativa ao transporte clandestino de

pessoas é semelhante á do CTB, e, como corolário lógico, a restituição do valor

pago pela apelada para reaver seu veículo apreendido não deve ocorrer, pelo que

se requer a reforma da sentença nesse aspecto .

Entretanto, pelo principio da eventualidade, caso V. Exas.

• entendam que o art. 70 da Lei Municipal na 3.548/2002 é inconstitucional, a apelante

requer a aplicação das penalidades constantes no Código de Trânsito Brasileiro

(CTB), que por sua vez são semelhantes à daquela lei.

Contudo, também pelo princípio da eventualidade, caso V. Exas.

entendam que a apelada não incorreu nas sanções do art. 230, incisos V e VIII do

CTB, requer a incidência da pena prevista pelo art. 231, inciso VIII do CTB, para

que, ao menos, esta não obtenha a isenção de arcar com a multa prevista no CTB

referente ao transporte clandestino de pessoas, amenizando relativamente o

sentimento de impunidade.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREFEITURA 00 MUNICiplO DE CONTAGEM

DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS TAXAS LEGAIS PARA A

RESTITUIÇÃO DO VEíCULO APREENDIDO

Embora o próprio Código de Trânsito Brasileiro preceitue que

para ocorrer a liberação de veículo apreendido, necessário haver o

adimplemento de todas as taxas constantes no art. 262, parágrafo segundo do

CTB, a apelada insiste em afirmarr que tais taxas são ilegais e abusivas,

• entendimento esse corroborado pela juiza monocrática na sentença de primeiro

grau .

• •

legal:

Assim sendo, importante destacar o teor do mencionado dispositivo

"Art. 262. O veIculo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de atê trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

( ... ) Parágrafo segundo. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica ".

Desta forma, resta incontroverso que o pagamento das referidas

• taxas previstas no CTB se trata de uma condição sine qua non para a

liberação do veículo apreendido, ao passo que a Lei Municipal nO 3.548/2002,

• ao prever condição semelhante em seus arts. 7°, § 2°, e 15 § 2°, notadamente

não pode ser declarada inconstitucional.

Ressalta-se que a jurisprudência majoritária tem sido favorável ao

cumprimento da lei, coadunando com o entendimento de que a liberação de veículo

apreendido em virtude da prática de transporte clandestino de pessoas deve ocorrer

apenas mediante o pagamento das taxas legais.

Número do processo: 1.0079.08.427412-9/001(1)

Relator: MANUEL SARAMAGO

Data do Julgamento: 12/03/2009 Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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PREFEITURA DO MUNICiplO OECONTAGEM

• • •

• • •

Data da Publicação: 12/05/2009

Ementa:

ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSPORTE

CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - MUNICíPIO DE CONTAGEM -

APREENSÃO DO VEíCULO UTILIZADO PARA TAL MISTER -

LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO. -

"O transporte coletivo de passageiros é serviço público de

interesse loca'. estando seu exercício sujeito à autorização e

fiscalizacão do Municipio, nos termos do art. 30, V da

Constituição da Repúbliça. - Tendo sido apliçada a sanção de

apreensão do veículo prevista na Lei nO 3548/02 do Município de

Contagem, em virtude da realização de transporte clandestino de

passageiros, não há gue se falar, prima faeje, em ilegalidade na

exigência de prévio pagamento de multa e outras despesas para

liberação do veiçulo. tal como previsto no art. 7°, §2° da norma. -

Estando ausente a verossimilhança das alegações do autor, deve

ser indeferida a antecipação de tutela. V. V. "(GRIFO NOSSO)

Número do Processo: 1.0079.07.375177-2/001

Relator: NEPOMUCENO SIL VA

Data do Julgamento: 15/01/2009

Data da Publicação: 03/02/2009

Ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRANSITO -

APREENSÃO DE VEicULO - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO

AO PAGAMENTO DE MULTA E DEMAIS DESPESAS - LEGALIDADE -

ART. 262, §2° DO CTB - SENTENÇA REFORMADA. Havendo prova.

nos autos, de gue o infrator teve conhecimento da multa aplicada

no momento da infração, vez gue autuado em flagrante delito, é

legitima e válida a exigência da multa correspondente e demais

despesas, como çondição para a devolução do veiçulo, pois gue

transportava passageiros de forma irregular e clandestina.

"(GRIFAMOS).

Ademais, cessada a infração com a apreensão do veículo, este

permanece irregular pela falta de pagamento da penalidade imposta, bem como das

aludidas despesas de reboque e estadia, uma vez que o veículo só restabelecerá

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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PREFEITURA DO MUNICiplO DE CONTAGEM

• • •

• •

um estado de normalidade para trafegar depois do mencionado pagamento, tendo

em vista que veículo irregular não pode ser conduzido em vias públicas.

Logo, a exigência deste pagamento como condição de

liberação do veículo não se trata de coação, ou constrangimento para sua

efetivação. e tampouco se trata de uma tentativa da administração pública de

auto-executar uma multa de trânsito sem recorrer às vias judiciais. O que

ocorre neste caso é que as sobreditas cobranças têm origem e espeque em

expressa determinação legal e, sob pena de lesão ao princípio da legalidade.

tais taxas devem ser adimplidas para que o veículo seja liberado .

Dessa forma, com a aplicação plena de tais sanções. espera-se

que os infratores sejam não só punidos. mas também se sintam coibidos de

efetuarem o transporte clandestino em outras oportunidades. e é exatamente

por este motivo que o valor correspondente à multa possui um valor mais

elevado. para que o transportador clandestino. que age a todo o momento

lesando os preceitos legais. não venha a exercer tais condutas novamente.

Ressalta-se que tal valor não é abusivo. e sim condizente com a

extensão da infração. bem como a lesão à ordem pública e. em tese. é

suficientemente necessária para coibir os infratores de reiterarem tal conduta .

E ainda. cumpre salientar que. ao contrário do que aduz a

apelada. a multa imposta ao infrator que exerce transporte clandestino de

• passageiros possui expressa previsão legal, notadamente o Decreto Lei nO

622/2007. Portanto. a apelante não estipulou o valor da multa de forma

arbitrária. sem nenhum embasamento leqal.

Assim sendo, por todo o exposto, a apelante requer seja reformada

a r. sentença, para que esta não seja compelida a restituir os valores pagos pela

apelada para a restituição do veículo de sua titularidade.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREFEITURA DO MUNIClplO DE CONTAGEM

• • •

• • •

DA OPORTUNIDADE DADA PELA RÉ - APELANTE PARA QUE A AUTORA -

APELADA RECORRESSE DA PENALIDADE QUE LHE FOI IMPOSTA - DO

RESPEITO AOS PRINCíPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO

DEVIDO PROCESSO LEGAL

No que tange as alegações da apelada, de que teve o seu veículo

apreendido, e não teve a oportunidade de se defender previamente de tal

apreensão, em desconformidade com os principios constitucionais do contraditório e

da ampla defesa, tal alegação é inverídica, e não merece prosperar.

Nota-se na documentação constante nos autos que a apelada

se recusou a proferiu sua assinatura no boletim de ocorrência. Entretanto. tal

postura adotada não tem o condão de fazer com que a apelada alegue que não

obteve a plena ciência de sua autuação. sendo certo que a mesma já estava

ciente da infração cometida. bem como da punição que suportaria em virtude

de tal conduta. de modo que tal situação enseja a dispensabilidade da

expedição da notificação da autuação à mesma.

E ainda. quando o infrator é autuado em flagrante. como

ocorreu no caso em comento. não há a necessidade de se expedir a

notificação da autuação àquele. pois se um sujeito é autuado em flagrante

pela PM. signifíca dizer que não restam dúvidas quanto à sua conduta

antíjurídica. o que enseja a pronta imposição da penalidade.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é uníssono:

"(. . .} Contudo. na hipótese vertente. considera-se válida e

eficaz a autuação e retenção do veiculo. vez que não há

qualquer indicio de que o infrator não teve çonheçimento da

infração ou das multas aplicadas, ou ainda, que o mesmo

tenha sido tolhido no seu direito à ampla defesa, até porque

foi autuado em flaqrante e não há, nos autos, demonstração

de que interpôs recurso administrativo." (TJMG - 5" Câmara

Civel - Apelação Cível nO 1.0079.07.375177-2/001 - Relator

Nepomuceno Silva - Julgado em 15/01/2009 - Grifo Nosso).

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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PREFEITURA DO MUNIClplO DECQNTAGEM

• • •

Ou seja, a apelante realizou todos os procedimentos

necessários para a validade do ato em questão, notificando a apelada acerca

de sua infração por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, não

necessitando, portanto, da expedição de notificação da autuação para a

interposição do recurso cabível ao caso, de modo que a mesma quedou-se

inerte, e perdeu o prazo de interposição do recurso administrativo por sua

conduta desidiosa.

Desta forma, não deve prosperar o entendimento da juíza

monocrática de que houve a inobservância aos princípios do contraditório, da

ampla defesa e do devido processo legal, e nem de que houve cerceamento de

defesa no caso em tela, eis que todos estes principios foram plenamente

respeitados por esta autarquia.

Assim sendo, a apelante requer a reforma da sentença neste

aspecto, para que não haja o cancelamento da multa imposta à apelada,

• CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, a apelante requer que se conheça, e que,

posteriormente, seja dado provimento integral à presente apelação, para que a

• sentença seja reformada, nos termos acima informados, condenando-se a

apelada, ainda, nos ônus sucumbenciais e custas processuais,

• Nestes termos,

Pede deferimento.

Contagem, 29 de março de 2010.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32,260-090

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PREFEITURA DO MUNIClplO DE CONTAGEM

• • •

• • •

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

p.p. RODRIGO BATISTA RODRIGUES OAB/MG 24.197-E

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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DE CONTAGEM Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

SUBSTABELECIMENTO

Por este instrumento particular, a Dra, Andréa Carvalho Soares Paixão, brasileira, casada,

advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nO 73.053/MG, subs!abelece com reserva de

.poderes, Luis Felipe Ramos Calazans, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do

Brasil sob o nO 118.487 para o foro em geral, e os especiais, para firmar compromisso, reconhecer a

procedência do pedido, receber intimações, praticar todos os atos perante repartições públicas Federais,

• Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, brasileiras, praticar quaisquer

.atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais brasileiros,

podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, em especial, a Ação Judicial n°

0079,09,945392-4 proposta por Maria de Lourdes Santos Gomes, junto á 1 a Vara Fazenda Municipal de

Contagem/MG, podendo para isso, praticar, enfim, todos os atos necessários para o cabal desempenho do

presente mandato,

• • •

1 -'

Contagem, 29 de março de 2010,

ANDREA CARVALHO SOARE PAIXAO OAB/MG 73.053

Praça Raimunda Rodrigues Magela, 95 - Bairro Inconfidentes. Contagem/MG - CEP: 32.260-090 - Telefone: 3363-5505

2

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• • •

• • •

~CONCLUSÃO

Aos 06/04/2010, faço estes autos conclusos à M.M. Juíza de Direito da Vara da Fazenda

Pública Municipal de Contagem/MG.

9~hãO Autos n.o: 079.09.945.392-4 Vistos, etc.,

1. Recebo o recurso em seus regulares efeitos.

2. Vista ao recorrido para contra-arrazoar .

3. Após, subam os autos ao E. T JMG com as cautelas de

estilo e homenagens deste juízo.

I.se.

Contagem, 06 de abril de 2010.

BrANCA MARTUCM-ANO CALVET

Juíza de Direito

l·~·~~ RECEBIMENTOI PUBLlCAÇÃÕ----- - -l Aos ~~/2010 recebi estes autos em Secretaria. _J IRemeti a sumula do despacho para publicação em! ~ Ui IoCr 12010. O despacho foi publicado no Diàrio dai IlJustiça de hoje, Contagem, -.ÁZ:J ~ 2010.

EscriVã~ . ~-~.-._--

FISV cf-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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J'UNTADA

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA la VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE CONTAGEM.

Processo: 007909.945.392-4 ce

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificados nos autos, que movem em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA TRANSCON, vem perante V.Exa., através de seus procuradores, apresentar as CONTRA RAZOES do Recurso de Apelação interposto pela TRANSCON, sendo estes posteriormente remetidas para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para os devidos fins de direito, ressalta-se que o recorrido está sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão interlocutória inserida nos autos deste processo.

Termos em que, Pedem deferimento.

Contagem, 26 de abril de 2010 .

ReJéf!:zbreu e Silva OAB/MG 1.08.285

Silvio Soares de Abreu e Silva OAB/MG 1.07.498

Av. José Faria da Rocha nO 1684 Sala 101 - Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040 Tel: 3356-2209

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CONTRA - RAZÕES DE APELACÃO.

R,ecorrentes: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA TRANSCON Recorrido: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

Processo: 007909.945.392-4 Vara de origem: 1° Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem/MG .

Colenda Câmara, Eméritos Julgadores,

I - TEMPESTIVIDADE

As presentes Contra-Razoes é tempestiva, eis que o douto magistrado concedeu vistas ao recorrido para apresentação da mesma, mediante publicação datada em 12 de abril de 2010 .

11 - DO DIREITO

.A sentença proferida pelo douto magistrado da laVara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem deve ser mantida, eis que a mesma foi prolatada em conformidade com os entendimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais vigentes, restando incabível sua reforma, através dos seguintes fundamentos:

111 - DO PREOUESTIONAMENTO

Os fundamentos que norteiam o pedido do recorrido, devidamente chancelados pela sentença profe~ida pelo douto magistrado têm como os seguintes prequestinamentos:

'Art. 5°, L V da C.R - Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. '

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Considerando que a multa imposta ao apelante, não há referência legislativa ou sequer artigo de lei oriundo do CTB, diploma legal que visa regular questões relacionadas a transito, no caso em tela houve também a inobservância e conseqüentemente a violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, defendido no artigo 5°., II, bem como o art. 37 caput, da C.R, vejamos:

'Art. 5°, 11 da C.R - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei'.

'Art. 37 da C.R - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da UnIão, Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, pUblicidade de deficiência' •

,

Em aproveitamento a esse ensejo, conforme ensina Di Pietro, TODO ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, e no presente caso ao aplicar a excessiva multa ao apelante, o apelado não o motivou, mediante os fundamentos legislativos pertinentes.

Resultando, portanto na inobservância e violação de um pressuposto fundamental a ser seguido pela Administração Pública Direta qual seja este município de Contagem.

Assim é válido mencionar que a opinião retro, coaduna com a Jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se abstrai do v. acórdão da lavra Ministro Luiz Fux, a saber:

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRANSITO. PENALIDADE, PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRANSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 437.177-SP (2002/0009656-0) -STJ -RELATOR MINISTRO LUIZ FUX.

Portanto Excelências, esses preceitos constitucionais devem se e

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considerados, haja vista que estão pautados nas sentença ora mencionado bem como na pretensão do recorrido esses citados dispositivos, contudo o o recorrente interpõe a presente Apelação inobservando tais premissas constitucionais vigentes.

IV - DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

É relevante destacar que nossos Tribunais são unânimes em entender que o direito do apelado é respaldado pelo ordenamento jurídico devendo portanto ser chancelado e reconhecido pelo Poder Judiciário .

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UÉ possível observar que a Lei municipal impõe sanção mais

severa para a prática da infração de transito do que a Lei

9.503/97, tendo em vista que a Lei Federal determina o

pagamento de multa e, como medida administrativa, a retenção

do veiculo, enquanto o diploma municipal estabelece, alem da

fixação de multa, a apreensão do veiculo e a obrigatoriedade do

pagamento das custas de sua remoção e de sua estadia •

Nestes termos a lei municipal resta inconstitucional, porque

afronta o art. 22, inciso XI da CR, que dá competência privativa

da União, para legislar sobre matéria de transito e transporte,

portanto são invalidas a apreensão do veiculo e a multa aplicada

pela Transcon que tenha como embasamento legal a infração

prevista no art. 7° s Lei Municipal n03548/2002, a qual tem valor

mais eleliado do que aquela prevista no CTB.

Não há que se olvidar que os Municípios detêm competência

suplementar para legislarem acerca de assuntos de interesse

local, conforme previsto no art. 30, I e II da Lei Magna contudo

88 ct'

• em se tratando de matéria de competência privativa, a legislação

• •

municipal deve se limitar ao disposto na Lei federal.

Ademais se a norma superior - o CTB já previu a penalidade

afeta ao transporte remunerado de pessoas, sem licença para

. esse fim, não cabe o muniCípio de competência suplementar".

Neste contexto entendimentos jurisprudenciais proferidos pelo

Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma coesa com o presente

pedido, senão vejamos:

. àv Av. José Faria da Rocha nO 1684 Sala 101 - Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040 \

Tel: 3356-2209

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MANDADO DE SEGURANÇA TRANSPORTE COLETIVO. A prestação de serviço de transporte coletivo está sujeita a normatização do Poder Público Municipal, que exerce o controle e a fiscalização legítima sobre ele. Competência da União em legislar sobre transporte. Lei Municipal. Organização. A lei municipal que criou novas penalidades já estabelecidas pelo Código de Trânsito não pode ser aplicada e o ato de autoridade que constituiu em apreender o veículO é ilegal, posto que fundado em norma viciada. em face de desrespeito a divisão de competência prevista na Constituicão Federal. EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA • PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (GN)

APELAÇÃO CÍVEL N° 1..0000.00.300637-61000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1.0) JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE, 2°) BHTRANS EMPRESA TRANSP TRÂNSITO BELO HORIZONTE SI A, PRESIDENTE EMPRESA TRANSPORTE TRÂNSITO BH, 3° )ESTADO MINAS GERAIS, COMANDANTE PMMG E OUTROS APELADO(S): ADENILSON SOARES DA CRUZ E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

Dessa forma o relator do acórdão supracitado, assim

fundamentou em seu voto:

"O Código de Trânsito Brasileiro prevê que, havendo a constatação de transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa a ser aplicada é a retenção do veículo, com a conseqüente aplicação de penalidade, de modo que, em sendo sanada a irregularidade, o veículo em questão será imediatamente

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rz r assessoria J UrImca liberado (Art.231, VIII, c/c. o Art.270, § 1°., do CTB).

Mas a legislação local não dispõe nestes termos, já que, além de disciplinar a apreensão do veículo, procedimento distinto da retenção, condiciona a libera cão dele ao pagamento de multas de grau elevado, bem como despesas com remocão e estadia.

Do conflito das legislacões citadas, tem­se configurado um ponto de inconstitucionalidade, na medida em que. a regra contida no ordenamento municipal está a invadir a competência da União, prevista no Art. 22, XI, da Constituicão Federal,(GN)

Faco registrar Que a competência constitucional outorgada ao município para organizar o transporte coletivo não lhe autoriza criar novas penalidades, além das já estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. (GN)

A despeito da permissão contida no Art.30, 1, da Constituição Federal, acerca da possibilidade do município legislar sobre assunto de interesse local, tem-se, no concerne às matérias relacionadas à competência privativa da União, que apenas os Estados-Membros, quando autorizados por lei complementar, podem legislar sobre questões específicas envolvendo tais disciplinas, nos termos do Art.22, § único, também do texto constitucional".

Oportuno salientar o entendimento do Colendo Superior Tribunal

de Justiça, no tocante ao caso telado, vejamos:

ADMINISTRA TIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARTS. 230, XVIII, E 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO

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VEICULO. LIBERAÇAO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação processada sob·o rito ordinário ajuizada por. André Xavier Alves objetivando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias de depósito • Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pelos réus, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa • Recursos especiais da Companhia de Engenharia de Tráfego CET-Rio e do Município do Rio de Janeiro ambos alegando violação de dispositivos do Código de Trânsito Nacional (arts. 230, XVIII, 231, VIII, 262, § 2°, e 270, § 4°), e sustentando a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa como condição para liberação do veículo apreendido. O Município do Rio de Janeiro interpôs também recurso extraordinário. O recorrido apresentou contra-razões. 2. Para as infrações de trânsito descritas nos arts. 230, XVIII, e 231.; VIII, o Código de Trânsito Brasileiro comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu

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v - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) que seja negado o provimento o Recurso de Apelação interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo douto magistrado da la Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem/MG, de fls. 59/67 .

Importante ressaltar que os Recorrentes estão sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão de f1.22 .

Termos em que, Pedem deferimento.

Contagem, 1$ de abril de 2010 .

Renat'11I:::1Abreu e Silva JfbAB/MG 108.285 .

Silvio Soares de Abreu e Silva OAB/MG 107.498

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REMESSA

A/Js O~ /05/ 2010. fa\)o remessa destes W TJMG.

Escrivã

,I • • •

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Gerência de Estruturação Processual Coordenação Estruturação Processos Originários e Recursais

COMARCA

.0079.09.945392-4/001 Contagem

CLASSE TJMG

Apelação Cível

C, OVoRAI$

~~ ~\ 0/3 Ú

Termo~~r 0'1-<;' ~ , ......lI~.;...; ..

Recebimento, Análise e

Remessa de Autos/Petição

.. ~--------------------------------~ ) Isenção Prévia

Retido

Prevenção: Decisão Monocrática Classe N°

Rel. Rev. lVg. 2Vg.

• ( )GEREC/CORAC

) Portador de Deficiência ) Maior de 60 anos ) Réu Preso

Defensor Público

para:

Documento emitido pelo SIAP :

i i ) Assistente do MP ) MP Fiscal da Lei

1.0079.09.945392-4/001 Pág. 1

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6 TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13/05/2010

CONTROLE DE PROCESSOS - pag: 1

MAPA DE DISTRIBUICAO T.JMG SIRDST11

DISTRIBUiÇÃO POR SORTEIO EM 13/05/2010 08:42

Comarca: Contagem

Processo: 1.0079.09.945392-4/001

Classe: Apelação Cível

Natureza: CIVEL

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L TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONTROLE DE PROCESSOS

MAPA DE DISTRIBUICAO TJMG

DISTRIBUiÇÃO POR SORTEIO EM 13/05/2010 08:42

Comarca: Contagem

Processo: 1.0079.09.945392-4/001

Classe: Apelação Clvel

Natureza: CIVEL

Desembargador

2. O SORTEIO DO RELATOR:

Sorteado: Elias Camllo

Câmara: 3' CÂMARA CIVEL

Total Feitos Ano

Res. 560/2008

Cartório: Cartório da 3' Câmara Cível - Unidade Goiás

PROCESSOS LIGADOS:

Autos remetidos ao cartório acima em, 13/05/2010

nquelra Garcia

Coo denação de Distri

Classe Ano

PESO

I Comp:

Apelação TOTAL

13/05/2010

Pag:2

SIRDST11

i EXClUídOS] ! sorteio I

Qtde. PROCESSOS

353+1-354

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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097·2

COORDENAÇÃO DE AUTUAÇÃO-UG

DATA

Aos 13 de maio de 20~tesautos. O(A)

CoordenadOr(a).~ z"'-:-

CONCLUSÃO

E os faço conclusos ao Excelentíssimo enhor

O(A) Coorden

r--·_·--····-_·_··· R.elatónu enl __ ve,",,'

Des. Eli

Documento emitido pelo SIAP. 1~lllmllmllllmIIIIIlIIIIIIIII~llllllllimlmlllll!lIllllll 163700753018910150240006201218

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GABINETE DO DES. ELIAS CAMILO

Apelação Cível 1.0079.09.945392-4/001

Numeração Única: 9453924-07.2009.8.13.0079

Comarca:

Apelante:

Apelada:

Relator:

Contagem - 1" Vara da Fazenda Pública Municipal

Transcon

Maria de Lourdes dos Santos Gomes

Des. Elias Camilo

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 59-67, que

julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar, ao fundamento de

inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002, o cancelamento da

multa imposta à apelada, contida no Boletim de Ocorrência n.o 2736, datado de

04/10/2008, e condenar a apelante a restituir à apelada o valor de R$ 3.150,00 (três

mil, cento e cinqüenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do

recolhimento indevido, em 27/10/2008 (f. 21), pelos índices adotados e publicados )

pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescido da taxa de juros aplicada às '

cadernetas de poupança no período, conforme art. 1°-F da Lei nO 9.494/1997, com

redação dada pela Lei nO 11.960/2009, a partir da citação, ou seja, 10/08/2009 (f.

• 25), até o efetivo pagamento, rechaçado o pedido de restituição em dobro, sob o

argumento de inexistência de má-fé da apelante, que se baseou em expressa

previsão legal para a cobrança.

• Na peça recursal de f. 68-81, rebatendo os fundamentos da sentença

vergastada, assevera a apelante, em síntese apertada, que é incontroversa a

realização do transporte clandestino pela apelada; que o Município é competente

para legislar sobre o transporte coletivo municipal, na forma do art. 30, incisos I e V

da CF; que não há previsão de pena mais gravosa do que o CTB pela Lei Municipal

nO 3.548/2002, porquanto o transporte clandestino implica violação de várias normas,

tendo a legislação municipal reunido todas as sanções em uma só; que ao menos I devem ser aplicadas as sanções previstas no CTB ao caso, sob pena de flagrante

impunidade; que, à semelhança da Legislação Municipal, é também previsto no CTB

o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada como condição

para a liberação do veículo apreendido, não havendo que se falar em

Cód. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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·I \

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.6 Poder .Judiciário do Estado de Minas Gerais

GABINETE DO DES. ELIAS CAMILO J Apelação Ci~el 1.0079.09.945392-4/001

Numeração Unica: 9453924-07.2009.8.1 .0079

constrangimento ilegal a esse respeito que o valor da multa não é abusivo, mas

condizente com a infração; e, por fi , que foram respeitados os principios do

contraditório e ampla defesa, porquan ,tratando-se de autuação em flagrante, não

há necessidade de posterior notificaçã

Arrematam pugnando

sentença, a fim de que seja julgad

elo provimento do recurso, com a reforma da

procedente o pedido exordial.

Contrarrazões do a ado às f. 84-92, em infirmação óbvia.

Desnecessária a Xifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça

no presente feito. / /

É o relatório n ssário.

À douta retv'sa ./

Elias C ."ilo

Rei tor

Cód. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097·2

CART()RIO DA 38 CAMARA CíVEL - UNIDADE GOIÁS

DATA

Aos 30 de junho de 20 c bi estes autos. O(A)

Escrivão(ã), ____ ~I__----

CONCLUSÃO

E os faço concluso ao Excelentíssimo Senhor

Desembargad r O(A) Escrivão(ã),

Conclusos em 07/07/2010 .

REVISTOS, PEÇO DIA

("1/Y DES. SI ..p..s VIEiRA

L lie.:b~

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

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DATA E CERTIDÃO

Certifico que em /5 Im 12010 recebi estes autos. Certifico ainda que, por ordem do Bm.°. Sr. Desembargador Presidente, os presentes aulas foram incluídos na paula da Sessão de Ju.lg.=rnenro designada para o dia 19108f20101 às 13h30min1 disponibilizada no Oián'o do Judiciário Ele ' de 13/08/2010 e publicada nesta data. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizon e agosto de 2010. Eu, Clio Jório Vasconcelos, Escrivã, a subscrevi e assino ___ "'=""II,-_______ _

Cód.10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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APELAÇÃO CIVEL N° 1.0079.09.945392-4/001

1111111111111111111111111111111111111111111111111

EMENTA: ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - ART. 7.° DA LEI 3.548/02 - INCONSTITUCIONALIDADE - SANÇÕES MAIS SEVERAS DO QUE AS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL - RESTITUiÇÃO DO VALOR PAGO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora não se olvide da necessidade de se coibir o transporte clandestino e do carãter ilegal da referida conduta, deve ser reconhecida como indevida a imputação ao administrado de sanção embasada no art. 7° da Lei nO 3.548/02 do Municipio de Contagem que, por afastar-se dos limites do art. 231 do CTB, revela-se inconstitucional, conforme Jã reconhecido pela Corte Superior deste T JMG no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nO 1.0079.07.382307-6/002.- Tendo a Administração recebido valor que não lhe era efetivamente devido, ante a ilegalidade da multa aplicada, é cabivel a restituição integral do valor pago. Inteligência do art. 876 do CC. APELAÇÃO clVEL N° 1.0079.09.945392-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM -APELANTE(S): TRANSCON - APELADO(A)(S): MARIA RE LOURDES DOS SANTOS GOMES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMI v \

i

I i

ACÓRDÃO I

In,.,. eto., aoo j em T"~a, a 3' CÂMARA CíVEL do Tribunal de Justiça do 'stado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SI VIEIRA, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade ta dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 1 di agosto de 2010.

DES. ELIAS CAMllO - Relator

FI. 1/6

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Ó TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CIVEL N° 1.0079.09.945392-4/001

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELIAS CAMILO:

VOIO

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 59-67, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar, ao fundamento de inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal n° 3.548/2002, o cancelamento da multa imposta à apelada, contida no Boletim de Ocorrência n.O 2736, datado de 04/10/2008, e condenar a apelante a restituir à apelada o valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do recolhimento indevido, em 27/10/2008 (f. 21), pelos índíces adotados e publicados pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescido da taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança no período, conforme art. 1 O_F da Lei nO 9.494/1997, com redação dada pela Lei nO

11.960/2009, a partir da citação, ou seja, 10/08/2009 (f. 25), até o efetivo pagamento, rechaçado o pedido de restituição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé da apelante, que se baseou em expressa previsão legal para a cobrança .

Na peça recursal de f. 68-81, rebatendo os

fundamentos da sentença vergastada, assevera a apelante, em síntese apertada, que é incontroversa a realização do transporte clandestino pela apelada; que o Município é competente para legislar sobre o transporte coletivo municipal, na forma do art. 30, incisos I e V da CF; que não há previsão de pena mais gravosa do que o CTB pela Lei Municipal nO 3.548/2002, porquanto o transporte clandestino implica violação de várias normas, tendo a legislação municipal reunido todas as sanções em uma só; que ao menos devem ser aplicadas as sanções previstas no CTB ao caso, sob pena de flagrante impunidade;

FI. 2/6

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Ó TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CIVEl N° 1.0079.09.945392-4/001

que, à semelhança da Legislação Municipal, é também previsto no CTB o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada como condição para a liberação do veículo apreendido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a esse respeito; que o valor da multa não é abusivo, mas condizente com a infração; e, por fim, que foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto, tratando-se de autuação em flagrante, não há necessidade de posterior notificação.

Arrematam pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido exordial.

Contrarrazões do apelado às f. 84-92, em infirmação óbvia.

Desnecessária a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça no presente feito.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, vez que próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, preparado.

Com a devida vênia, razão não assiste à apelante.

É que, ainda que não se olvide da necessidade de se coibir o transporte clandestino e do caráter ilegal da referida conduta, não se pode autorizar a imputação ao administrado de sanção embasada em dispositivo de legislação municipal que, por afastar-se dos limites do CTB, revela-se inconstitucional, diante da competência privativa da União prevista no artigo 22, XI, da Constituição Federal.

Assim dispõe o questionado art. 70 da Lei Municipal na 3.548/02, em que se fundamenta o Boletim de Ocorrência de f. 40:

FI. 3/6

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APELAÇAO CIVEl N° 1.0079.09.945392-4/001

"Art. 7° A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de transferência ou autorízação fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como 'clandestina', sujeitando os infratores ao seguinte:

I - imediata apreensão dos veículos;

11 - multa:

111 - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigentes.

§ 1° Em caso de reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo.

§ 2° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.

§ 30 Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo inicio de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo IPCA ou outro indexador que o substitua" (f. 43).

Entretanto, a questão está regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 231, que assim estabelece:

"Art.231. Transitar com o veículo:

( ... )

"VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos

FI. 4/6

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1\ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇAO CíVEL N" 1.0079.09.945392-4/001

de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;"

Como se vê, a Lei Municipal disciplina o transporte clandestino de forma diversa daquela estabelecida no CTB (art. 231), ao prever, como penalidade multa de valor mais elevado do que a estipulada na legislação federal, e, como medida admínistrativa, apreensão imediata do veículo, com a liberação condicionada á cobrança dos custos da remoção do automóvel, quando o CTB prevê, para a hipótese, tão-somente a sua retenção, que, nos termos do art. 270 do mesmo estatuto, objetiva apenas o saneamento imediato da situação irregular, liberando o veículo tão logo seja regularizada. Prevendo sanções mais severas, extrapola o que dispõe o CTB, o que eiva de inconstitucionalidade o citado dispositivo da legislação municipal.

Aliás, é de se ressaltar que a inconstitucionalidade do art.7° e seus parágrafos, da Lei Municipal nO 3.548/2002, já foi reconhecida pela Corte Superior no julgamento do Incidente nO 1.0079.07.382307-6/002, nos seguintes termos:

"Incidente de Inconstitucionalidade. Lei do Município de Contagem. Previsão de sanções para o denominado transporte 'clandestino' de passageiros. Disciplina diversa daquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Impossibilidade. Competência legislativa privativa da União. Previsão constitucional. Incidente acolhido. Inconstitucionalidade reconhecida. - O art. 7° da Lei 3.548/02, do Município de Contagem, cuida de matéria de cunho administrativo-penal contida na esfera de competência exclusiva da União, prevista no inciso XI do art.22 da Constituição da República. Diante da inexistência de lei complementar da União que autorize os

FI. 5/6

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â TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CIVEL N° 1.0079.09.945392-4/001

Estados ou os Municípios a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas naquele dispositivo constitucional, não são válidas as normas municipais que impõem sanções de ordem diversa e mais severas do que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro." (T JMG, Incidente de Inconstitucionalidade n01.0079.07.382307-6/002, ReI. Des. Herculano Rodrigues, DJ 02/10/2009).

Por conseguinte, não podendo subsistir a cominação de pena baseada no art. 7° da lei Municipal 3.548/2002, como feito no Boletim de Ocorrência, e sendo indevido imputar-se à apelada penalidade fundada em dispositivo outro que não aquele em que se baseou a autuação, tenho que, tendo recebido a apelante valor que não lhe era efetivamente devido, é cabível a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 876 do CC.

No mesmo sentido: APELAÇÃO CíVEL W 1.0079.08.448993-3/001, j. em 09/03/2010.

Mediante tais ponderações, nego provimento ao recurso.

Sem custas recursais.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SILAS VIEIRA e DíDIMO INOCÊNCIO DE PAULA .

NEGARAM PROVIMENTO.

FI. 6/6

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/::). Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

CARTORIO DA 3a CAMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS

CERTIDÃO

CERTIFICO que, para ciência das partes

interessadas, foi disponibilizado no "Diário

Judiciário Eletrônico" de 08/09/2010 e publicado

em 09/09/2010, o dispositivo do acórdão retro. O

referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 09 de

setembro de 201 O. E~\Dlio Jório de Vasconcelos,

Escrivão(ã) do Cartório Câmara Cível -

Unidade a

subscrevi ______ -+-__ _

Documento emitido pelo SIAP: mmmml~~I~llml~llmllllll~mnlllnlmlm~l~ 101330181011740780210004101637

Cód. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód.10.25.097-2

CARTORIO DA 3a CAMARA CiVEL - UNIDADE GOIÁS

JUNTADA

Aos 15 de outubro de 2010 junto aos autos a

petição de Recurso Extraordinário, adiantJt<p(A)

Escrivão( ã), ----7''-------''<1\---

Documento emitido pelo SIAP: Illlmm~mlm~mmm~~llm~llml~II~!I~1111 100200423015870100291007501916

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., ~+~ ~ + ;';", \xV. '-.. 1+ li .. : Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes \ cf' ',~ .. .c'''' O?\ ~ PREFEITURA D~ MUNICipIO

DE CONTAGEM

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• •

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTiÇA DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CíVEL N°: 1.0079.09.945392-4/001 3a CÂMARA CíVEL

b T.J M G AlROrOtOlo

iiiillli I'" 111' 11I li' 11" 1111' 1111'" 111111 0001316210201011

tI'ROI - U~ .iht4(:tlJ;UICij',.l'1

A TRANSCON, neste ato representada por seu Presidente Hermiton Quirino

da Silva já devidamente qualificada nos presentes autos, que lhe move MARIA DE

LOURDES DOS SANTOS GOMES, por seus procuradores subscreventes vem,

perante V. Exa., interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

com lastro na alínea "a" do inciso 111 do art. 102 da Constituição da

República, requerendo seja aberta vista à parte contrária para apresentar suas

contra-razões, para que, após, seja processado, admitido e encaminhado o

presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, junto às anexas razões e as

homenagens de estilo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Contagem, 04 de outubro de 2010 .

p.p. ANDREA CARVALHO SOARES PAIXÃO OAB/MG 73.053

~ p.p LUIS FELIPE RAMOS CALAZANS

OAB/MG 118.487

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREFEITURA DO MUNICiplO DE CONTAGEM

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RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

RECORRENTE: TRANSCON - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de

Contagem.

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

Eminentes Julgadores;

DA TEMPESTIVIDADE

O r. acórdâo foi publicado em 09/09/2010, em uma quinta-feira, de modo que

a contagem do prazo para se interpor o presente recurso se iniciou no primeiro dia

útil subseqüente, qual seja, dia 10/09/2010, em uma sexta-feira.

Considerando que o prazo para a interposiçãO do presente recurso por parte

da Administração Pública computa-se em dobro, conclui-se que o prazo de 30

(trinta) dias tem o seu termo final em 11/10/2010, em uma segunda-feira.

Ante o exposto, não restam dúvidas quanto à tempestividade do presente

• recurso.

• DA SíNTESE DA DEMANDA

Trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de

indébito, em que a recorrida pleiteia, em síntese, a restituição em dobro do valor

pago para reaver seu veículo I/M. Benz 312 D Sprinter M, placa GSH 8760,

apreendido pela Polícia Militar em 04/10/2008 em virtude da prática de transporte

clandestino de pessoas, que perfaz o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos

reais).

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

como que a mesma lhe restitua a integralidade do valor pago para liberar o veículo,

em detrimento da repetição em dobro, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e

quinhentos reais).

Assim sendo, insurgindo-se contra tal decisão, a recorrente interpôs recurso

de apelação, de modo que em 19/08/2010, a 3" Câmara Cível do TJMG negou

provimento ao referido recurso, mantendo a sentença in totum .

Desta feita, irresignada com tal decisão, a recorrente interpõe o presente

recurso, com o escopo de reformar o r. acórdão hostilizado .

-.DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NA

ALíNEA "A" DO INCISO 111 DO ART. 102 DA CF/1988, E DAS RAZÕES PARA A

REFORMA DA DECISÃO

DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MA TÉRIA

Por ocasião da análise do acórdão recorrido, nota-se que os dispositivos

legais violados por tal decisão, quais sejam, os incisos I e V do art. 30 da CF/1988,

são expressamente mencionados pelos i. Desembargadores da 3" Câmara Cível, de

modo que tal fato enseja a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário .

DA REPERCUSSÃO GERAL

Conforme se abstrai da leitura do art. 543-A, caput, do CPC, o Recurso

Extraordinário só será admitido quando a questão constitucional nele versada

oferecer repercussão geral, que por sua vez se trata da existência de questões

relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou juridico, que ultrapassem

os interesses subjetivos da causa, nos termos do § 1° do mencionado dispositivo

legal.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREFEITURA 00 MUNICiplO DE CONTAGEM

Neste diapasão, é evidente que a matéria abordada nestes autos,

referente ao transporte clandestino de pessoas dentro do Municípío de

Contagem/MG, transqride os límites subjetivos da presente causa, se

instaurando no senso comum de toda a coletividade.

o transporte coletivo de pessoas é um serviço públíco essencial, na

medida em que a sua ausêncía, ou a sua prestação de forma precária, sem

atender as necessidades básicas da coletividade, pode qerar um dano qrave e

• inestimável para a universalídade de pessoas que inteqram a população do

Município .

• Desta feita, a partir do momento em que a prestação do serviço de

transporte coletivo de pessoas é de competência exclusiva do ente munícipal,

por força do ínciso V do art. 30 da CF/1988, este tem o dever de prestar tal

serviço de forma efetiva, eficaz e adequada, fazendo prevalecer o sentimento

de satisfação em toda a população, que por sua vez tem o dever de cobrar do

ente municipal um transporte público que atenda as suas necessidades.

Entretanto, quando ocorre uma situação em que um indivíduo, por si só,

• decide realízar um transporte coletivo de pessoas de forma alternativa, sem a

devida permissão do ente municipal, sob a égide da clandestinidade, é

evidente que tal serviço será prestado de forma precária, ineficaz, colocando

• em risco a incolumidade públíca de toda a população do Município, posto que

este indivíduo não obterá o dever de cautela que deveria lhe competir, no

sentido de submeter seu veículo à vistorias periódicas, adquirir equipamentos

próprios de segurança veicular, dentre outras situações correlatas.

Assim sendo, não restam dúvidas de que a matéria ora debatida no caso

em apreço ultrapassa os limites subjetivos da causa, abrangendo toda a

população do Município de Contagem/MG, pois os inteqrantes desta

população correm sérios riscos ao se submeterem ao transporte clandestino

de pessoas, o que impõe a intervenção efetiva do ente municipal.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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PREFEITURA 00 MUNICiplO DE CONTAGEM

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

Ante o exposto, não há que se falar em ausência de repercussão geral no

caso em tela, o que impõe a admissibilidade do presente recurso.

DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7° DA LEI N° 3.548/2002

PELO CRITÉRIO DIFUSO - NÃO PRODUCÃO DE EFEITOS ERGA OMNES

No r. acórdão objurgado, os e. desembargadores da 3" Câmara Cível do

T JMG esposaram o entendimento de que o art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002 é

inconstitucional, em função do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nO

1.0079.07.382307-6/002 pela Corte Superior do Egrégio T JMG .

Entretanto, no referido caso, a declaração de inconstitucionalidade

ocorreu pelo controle difuso, via de exceção, in concreto, em que os efeitos da

referida declaração são inter pars, ou seja, incidem somente no âmbito da

relacão juridica entre as partes litigantes do processo no qual ocorreu a

declaração, não se estendendo, via de regra, para toda a coletividade, como

ocorre nos casos de ADIN ao STF pelo critério concentrado, via de ação, in

abstracto .

Vale ressaltar, nessa seara, que a declaração de inconstitucionalidade de

uma lei ou ato normativo impugnado pelo critério difuso só produzirá efeitos

"erga omnes" na hipótese do STF apreciar a matéria, nos casos em que se

• esgota a cadeia recursal, com o referido Tribunal confirmando a

inconstitucionalidade da lei ou ato normativo objeto de impugnação e,

posteriormente, vindo a comunicar ao Senado Federal o teor de tal decisão,

com a mencionada casa legislativa editando uma resolução que suspenderá

os efeitos da lei ou do ato normativo declarado anteriormente inconstitucional,

nos termos do inciso X do art. 52 da CF/1988.

Apenas nesta hipótese, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma

pelo critério difuso produzirá efeitos para todos, o que, notadamente, não ocorreu no

caso da argüição de inconstitucionalidade nO 1.0079.07.382307-6/002, que foi

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

extirpado do mundo jurídico.

Assim sendo, enguanto não for editada pelo Senado Federal uma

resolução. suspendendo os efeitos da lei ou ato normativo declarado

inconstitucional pelo STF pelo critério difuso. tal norma poderá ser utilizada

pelos magistrados como base para proferir seus respectivos julgados.

Neste sentido, necessário destacar um trecho do texto Aspectos Práticos da

Declaração de Inconstitucionalidade por Via de Exceção ou de Defesa, de Carlos

Antonio de Almeida Melo, extraído do site do TRF1:

"Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caso concreto, a

matéria poderá ou não chegar ao STF, pois depende de cadeia recursal, que

se pronunciará em definitivo sobre o tema. Esta decisão da Corte produz

duas conseqüências. Em primeiro plano, atinge apenas as partes litigantes,

retroagindo á data da relação jurídica fundada na lei inconstitucional, isto é, a

eficácia da norma continua plena em relação ás demais situações jurídicas.

Num segundo momento. após comunicação ao Senado Federal, sendo

por este editada resolução gue suspende a exeçução da norma no todo

ou em parte (art. 52, X. C.R.I. a declaração de inconstitucionalidade

passa a produzir efeitos erga omnes, mas apenas a partir da data da

resolucão, operando. neste caso. ex nunc, portanto. " (Carlos Antônio de

Almeida Melo. Aspectos Práticos da Declaração de Inconstitucionalidade por

Via de Exceção ou de Defesa. Disponível em

http://www.mUrf1.gov.br/iudice/iud4/inconstiuc.htm. Acesso em 13/10/2010,

às 15:30h - Grifamos) .

Desta feita, conforme demonstrado alhures, não existe a obrigatoriedade

do magistrado ficar adstrito a uma declaracão de inconstitucionalidade de

uma norma jurídica pelo critério difuso, ou seja. de forma incidental em outro

processo judicial. para formar seu livre convencimento.

Portanto, tendo em vista toda a argumentação acima articulada. o

acórdão hostilizado deve ser reformado. uma vez gue a referida decisão de

inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002 pela Corte

Superior do T JMG não possui efeito vinculante, pelo gue se reguer.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

6

. I

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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PREFEITURA DO MUNiCíPIO DE CONTAGEM

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

DA VIOLAÇÃO AOS INCISOS I E V DO ART. 30 DA CF/1988

Em que pese o imenso respeito que os i.

Cível do T JMG merecem, o acórdão ora proferido por esta Egrégia Câmara merece

ser reformado em sua integridade, haja vista que o mesmo lesa alguns dispositivos

legais constantes na Carta Magna.

Inicialmente, convém salientar que resta incontroverso nos autos que a

recorrida, de fato, forneceu o seu veiculo com o fito de angariar passageiros

• em pontos diversos do Município de Contagem/MG em 04/10/2008 (data da

apreensão), exercendo a reprovável prática de transporte clandestino de

• pessoas.

• •

Tanto que a turma julgadora da 3a Câmara Civel do TJMG em nenhum

momento se pronunciou no sentido de reconhecer que o transporte

clandestino de pessoas não estava sendo praticado, sendo certo que todas as

provas constantes nos autos indicam que a recorrida, de fato, forneceu seu

veiculo para o exercício de tal conduta no momento da apreensão do veiculo.

Assim sendo, restando evidenciada tal prática, mister analisar porque os

mencionados dispositivos da CF/19BB foram violados pelo acórdão hostilizado e,

para tanto, necessário transcrever o que dispõe o art. 30, incisos I e V da CF/1988 .

"Art. 30 Compete aos municipios:

1- legislar sobre assuntos de interesse local;

( .... ) V- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de

concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo que tem caráter essencial"

Pois bem; analisando tais incisos, resta incontroverso que compete aos

entes municipais legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o

transporte coletivo, gue inclusive possui caráter essencial.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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• •

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

v" ora combatida. ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela -

recorrida. simplesmente olvidou-se de conceder a plena vigência a tal

dispositivo legal. na medida em gue os i. Desembargadores da 3" Câmara

Cível adotaram o entendimento de gue apenas a União possui competência

para legislar sobre transporte coletivo.

E ainda, consta no mencionado acórdão recorrido que os Municípios só

possuem autorização para legislar sobre transporte coletivo com o escopo de

suprimir eventuais lacunas constantes na regra geral, no exercício da competência

suplementar .

Ou seja. é flagrante a lesão aos incisos I e V do art. 30 da CF/1988, uma

vez que o ente municipal encontra-se autorizado. por força de lei. a legislar

sobre transporte coletivo. na medida em que se trata de um assunto de

interesse local.

Ademais, insta salientar que a conduta prevista no art. 7° da Lei Municipal

nO 3.548/2002 não é espécie de infração às regras de trânsito previstas pelo

Código de Trânsito Brasileiro, mas sim uma violação à norma expedida pelo

• ente municipal delegante. titular do serviço público de transporte coletivo, no

exercicio regular da competência constitucional prevista no art. 30, incisos I e

V da CF/1988 .

• E ainda, o acórdão ora objurgado viola a primeira parte do inciso V do

art. 30 da CF/1988, uma vez que, ao determinar a restituição dos valores pagos

pela recorrida para reaver o veículo em questão, tal decisão impede que o ente

municipal organize, preste e fiscalize de forma efetiva o serviço público de

transporte coletivo!

Tal impedimento se dá na medida em que a intervenção do Município de

Contagem/MG no presente caso tornou-se inócua, uma vez que a recorrida,

mesmo tendo exercido uma prática ilegal, não suportará nenhuma punição,

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes ~ Tr.in$Con PREFEITURA DO MUNICiplO

DE CONTAGEM fI",,\ A D(;

) ~ ~ ;

aI assim como a reCGfire t ~ ;;;

• •

fato este

mantenha a ordem e a

forma geral.

ue o ente munici \?, .'"

do trans orte coletivo éI€' a "'~C?> , -

Outrossim, ao desfrutar do sentimento de impunidade, a recorrida

permanecerá fornecendo seu veiculo para o exercício da prática de transporte

clandestino, pois encontra-se amparada pela tutela jurisdicional que lhe foi

concedida anteriormente, fato este que certamente criará obstáculos naturais

para que o Municipio de Contagem/MG, em conjunto com a recorrente,

fiscalizem de forma eficaz o transporte coletivo.

Desta feita, a medida que se impõe é a reforma do r. acórdão objurgado,

fazendo com que a recorrida suporte os efeitos da punição prevista na Lei

Municipal nO 3.548/02 pela prática de transporte clandestino de pessoas, pelo

que se requer.

CONCLUSÃO

Como ilação do exposto, a recorrente requer seja admitido e provido o

presente recurso, porquanto presentes todos os seus pressupostos objetivos e

• subjetivos para, então, ser conferida a devida vigência aos supracitados dispositivos

legais, reformando-se o acórdão combatido, condenando-se a recorrida nas custas

jud iciais e honorários advocatícios correspondentes .

• Nestes termos,

Pede Provimento.

Contagem, 04 de outubro de 2010.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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. .

PREFEITURA DO MUN1CipIO DE CONTAGEM

• •

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

p.p. ANDREA CARVALHO SOARES PAIXÃO OAB/MG 73.053

p.p. Luis FELIPE RAMOS C OAB/MG 118.487

Pca. Raimunda Rodrigues Magela. 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097-2

CARTORIO DA 3" CAMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS

REMESSA

E os remeto ao Quarto Cartório de Recursos à

~ O(A) Escrivão(ã),

----~emetidos em 22/1.0/2010 .

Documento emitido pelo SIAP: !ll1II1i1~llllnlmllllmlill'lllllllllm~IIIIIIII~lm 103220221015170100221003401918

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• •

(

A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

!

CÓd.10.25.097-2

4° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLlA

CERTIDÃO

CERTIFICO que, pelo "Diário do Judiciário

Eletrônico" disponibilizado em 09/11/2010 e

publicado em 10/11/2010, foi aberta vista ao(à)(s)

recorrido( a)( s) para contrarrazões ao( s)

Recurso(s) Extraordinário(s). O referido é

verdade e dou fé. Belo Horizonte, 10 de

novembro de 2010. Eu, Fernando César Marçal,

Escrivão(ã) do 4° Cartóri de Recursos a Outros

Tribu Gabaglia, a subscrevi,

Documento emitido pelo SIAP: ~llml~lil~lml~mlllllllllml~nmllmlllllll 100510485017560710201004501408

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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS - UNIDADE R. GABÁGLlA

JUNTADA

Aos 01 de dezembro de 20~nto aos autos petição de contrarrazões

adiante. PI Escrivão, .

Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica

EXCELENTISSIMO SENHOR 10 VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. "'BíRfBiI'. ',: 4 0 CAROT ~ \ ~1.).~

d1 .fi ~ ~..,

'II' 30'l

Processo: 1.0079.09.945392-4/002

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado nos autos, que movem em desfavor do TRANSCON - AUTARQUIA MUN TRANS TRANSP CONTAGEM, vem perante V.Exa., através de seus procuradores, interpor a presente CON"tRA-RAZÕES AO RECURSOEXTRAORDINÁRIQ de fls.l09/118 para o Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins de direito, devendo o mesmo ser recebido em seus efeitos legais.

Termos em que, Pedem deferimento.

Contagem, 11 de novembro de 2010 •

Renata Alessandra de Abreu e Silva OABjltfG ~OB.285

?l'trl-, Jl ~. Si,d'i~";:de Abreu e Silva

OABjltfG ~07.49B

Ay. Jo5éI'mia da _ ri' 1684 Sala 101 - _-CUidoU.m/IIG. CEP 32.315-040 rei: 3356 22P?

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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica

Recorrente: TRANSCON - AUTARQUIA MUN TRANS TRANSP CONTAGEM

Reconido: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

Processo: 0079.09.945392-4

Vara de origem: l0' Vara da Fazenda Municipal da' Comarca, de CORtagem/MG.

Colenda Câmara, Eméritos Julgadores,

1- TEMPESIlVIDADE

É tempestiva, eis que a publicação da decisão deu-se em 10/11/2010 (quarta-feira), fl.120, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 11/11/2010 (quinta,-feira), finalizando-se no dia 25/11/2010 (quinta-feira), sendo tempestiva, portanto, a presente manifestação, o qual deve. ser conheddo, bem como dado provimento.

Il - DAS PRELDtlNARES

a) da ausência de prequestiOnamento - (sÚmulas 282 e 356 do Hf}

Conforme se pode verificar à f1.109/118, o recorrente aduziu que deverá ser reformada a decisão do TJMG.

Ocorre que. confoune se pode verificar no recurso de apelação de la instância do recorrente de tls.68'S1. o recorrente não apresentou preguestionamento.· momento este ooortuno para se fazer tais apontamentos,

A respeito, vejamos o AG.REG. no Recurso Extraordinário 412.430-1 - Mato Grosso do Sul:

Não se encontram prequestionados os aItS. 5", xxxv, xxxvr. LXJX e LXXI, 93,. I. 11 e 111, da ConstituifãO Federal, invocadOS na petição de apelo extremo, poIS não foram apreciados no ac6nfão ret:OI'Ifdo. e. embora suscitados na petição dos embargos de declaração,. não foram apTeSeIJtadas contra-razões ao recurso OIdinltio em mandado de segurança. momento em que poderiam ter sido opotfUnamente apontados, não. se pt!StaPdo os

Av. José Faria da _ti' fe&! Safa 101- Bbado- ConIagemotIG. CEP32.l1~ ToI:~

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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica

declaratórios a inovar matéria constitucional estranha aos <~c.. autos, como tem leitel'adamente decidido esta Corte. .,~, - \{

Ainda, vejamos o RE 434420 AgRI DF: ~~ . ~1V11'I3o

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL, PREQUEST/ONAMENTO DA MATffiJA CONSTITUCIONAL 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaracAo. para fins de prequestlonamento, selVem para suprir omissão do acórdão recorrido em re/aciJo à matéria susdtada no recurso cablvel ou nas contra-razões e niJo para inovar matéria constitUcional não' debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do att 129, 111, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunsláncia de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de juriSlliçlio. 3. Agravo regimental improvido. (RE 434420 AgR / DF -DISTRITO FEDERAL AG,REG.NO RECURSO EXTRAORDINARlO Relator(a): Min. EUEN GRACIE Julgamento: 1410612005 ÓtgaD Julgador: Segunda Turma. PubOcação D.J 05-08-2005 PNIOI05 EMENT VOL-02199-ID PP-01975). {destaqaes aossos>-

Pedimos vênia para transcrever parte da fundamentação proferida pela ministra relatora Ellen Grade:

·para se atender ao requisito do prequestionamento, não basta a arpOiçSo da matéria somente nos embalgos de decJaraçSo opostos à decisão atacada: Estes servem para suprir omissão do acórdao recorrido em re/açllo à matéria suscitada no recurso ou nas contra-razães e niJo para inovar matéria constitucional até entlio não debaIkia nos autos.

( ... )

Tratando-se de recUISO de natureza extraordinária, que exige o prequstionamento como pressllpMlo de admissibilidade, qualquer questão que se pretenda impugnar, mesmo que de ordem pública. deve ter sido examinada pelo acórdlio leconido.

A ilustre ministra, para ilustra a sua fundamentação cita trecho da ementa no AI 308.273-AgR, reI. Min_ Moreira Alves, la Turma, unânime, DJ de 28/03/03, que também passamos a transcrever:

"Em se tratando de recurso extraordinário que exige o prequestionamento como requisito constitucional, qualquer

Av, JoséFariacla Rocha ~ l_Sala 101-~-~ CEP32,31!HMO Tot~

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Abreu

Por fim. vale apontar o RE 268553 AgR I RJ em que teve como retator o' ex-ministro do STF Carlos venoso:.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINARJO: QUESTÕES CONSTITUCIONAIS: NAO PREQUESTiONAMENTO. I. - Questões constitucionais invocadas, pela primeira vez. em embargos de declaraçSo. Neste caso, os embaryos não servem para realizar o prequestionamenlo. 11. - Negativa de seguimento ao RE Agravo não provido. ( RE 268553 AgRI RJ - RIO DE JANEIRO AG,REG.NO RECURSO EXTRAORDINARJO Relator(a): Mia. CARLOS VELLOSO Julgamento: 19/1112002 ÚIgào Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 19-12-2002 PP-00117 EMENT VOL-02096-07 PP-01551),

Vejamos parte da fundamentação deste julgado:

"( .. )

As questões constitucionais não foram ventiladas no acórdão­reconido. Nem poderiam, alias, dado que o recurso especial abordou, apenas, questões infraconslitucionais.

Com efeito,

A alegação de ofensa ao princípio isonômico, aft 153, §1", CFI67, não foi feita nas contrcHazões do recurso especial interposto pela União. É diZer, trallrse de matélia nova, qUB foj invocada nos embargos de declaração. Todavia, os embargos de declaração servem para prequestiooar matéria posta no recurso ou nas contra-razões e que o Tribunal omitira-se na sua apreciaçao. Não servem os embargos de declaração para prequestionar matéria nova posta justamente nos tais embargos de declaração. Se é assim, se trata de matéria nova" não há falar em ofensa ao disposto no aft so, xxxv, CFI88, se o tribuna~ julgando os embargos declaralÓlÍos, recusa·se a apreciar essa matéria nova, que não vinha sendo debatida nos autos. É que, na verdade, o Tribunal não se omitira, dado que não lhe cumpria apreciar matéria não posta no recurso ou nas confra..lazõe5. O mesmo pode ser dito relativamente ao aft 19, I e ao §2" do aft 153 da Constituição preteria No caso, deve ser dito que houve preclusão relativamente às questões constitucionais. É que, pelo sistema da Carta. os recUtsOS especial e extraordinário são interpostos conoomitantemente. No caso, a om recorrente, vencedora no

Av. Josê Faria da _n"1684 Sala 101-~-CGrágemIMG. CEP32.31~ Tot 3356-Z209

/]

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Abreu Advocacia & !!P W \"0

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Assessoria Jurídica 'IS ~

2" grau, não suscitou, nas contra-razões do recurso esp ~á 3()~;!:' da União; as .questões constitucionais que pretandeu discutir nos embargos de declaração interpostos do acórdão do STJ, que decidiu o recurso especial Tais questões constitucionais, entretanto, estavam preclusas. Assim posta a questão, forçoso verificar que o RE é inviável( ..• }.

Dessa forma_ é inviável o Recurso interposto. não deve ser conhecido o recurso especial interposto. por falta-lhe preguestionamento em, momento processual oportunoCSúmulas 282 e 356 do SID. não podendo o recorrente suprir essa ausência em sede de recurso extraordinário. eis que vedada a, inovação em sede recursal.

b) da ausência de repercussão geJ'al

Conforme se pode verificar às fls·. 111/113 o recorrente aduz que há repercussão geral no caso em tela, aduzindo em síntese,. que se mantida a decisão do TJMG irá gerar um precedente jUrisprudencial, repercutindo em casos semelhantes.

Entretanto, tais alegações não devem prosperar.

Primeiramente, o recorrente não demonstrou efetivamente a repercussão geral que a presente lide pode ocasionar, se limitando a tão somente a fazer alegações gerais sem qualquer consistência.

111 - DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADOS AO RECORRIDO

Vislumbrando-se O ato do recorrente, constata-se a, inobservância e conseqüênda afronta aos princípios constitucionais, senão vejamos:

Conforme fatos adma narrados, ao apreender o veículo do recorrido a recorrente somente o libera quando aquele efetuar o pagamento da exorbitante e abusiva multa imposta pela impetrada, sem conceder oportunidade ao recorrido de. se defender contrai o tal ato.

Dessa forma, toma-se claro e evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA sofrido pelo recorrido, visto que a recorrente violou um dos princípios basilares defendidos no nosso ordenamento jurídico, bem como na Constituição Republicana:

Av. José Faria da _ ".1_ Safa 101-~-cadage",/MG. CEP 32.31s.040 ToI: 335Il-l2Il9

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Abreu

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Assessoria Jundica "'05\ \ ,~. ;;;"'/1\' ,a'"

"Art. 5, L V da CR - Aos litigantes em processo judicial ou administTativo. e aos aCllsados em geral são assegurados o contraditório e amola defesa, com os meios e teCIJISO e. ela ineamtes"

Considerando que na multa .imposta ao recorrido, não há referencia legislativa FEDERAL ou sequer artigo de lei oriundo do CTB, diploma legal que visa regular questão relacionada á trânsito, no caso em tela houve também a inobservância e conseqüente violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, defendido no art. 50. II bem como art. 37 caput, da CR, vejamos:

"Art. fi'. /I da CR - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de Jazer algnma coisa senão em virtllde da lei"

Art, 37 da CR - A admini5traçJ1o pública dileta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos MunicJpios obedecerá aos pnnclplos da LEGALIDADE impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifo nosso)

Em aproveito a este ensejo, conforme ensina Di Pietro, TODO ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, contudo no presente caso ao aplicar a excessiva multa o recorrente não o motivou, visto que conforme legislação municipal anexa ditada pela guia de recolhimento expedida como este imposto ao impetrante em decorrência da referida infração.

Resultado, portanto na inobservância e violação de um pressuposto fundamental a ser seguido pela Administração Pública Direta ou Indireta, que por sua vez, Oi, Pietro ensina com propriedade:

"São requisitos do ato administrativo: A competêm:la, o objeto, a forma. motivo e finalidade" (Dl PIETRO, Maria, Sytva Zanela. Direito Administrativo. 15 ed.: Ed.. AIJas 2003, São Paulo).

Ou seja, Excelências, não há na pertinente lei municipal o valor taxativo desta multa. Restando, pois, em ato abusivo, arbitrário à cobrança desta multa para, a retirada de seu veículo, o qual a, cada dia permanecendo no pátiO da recorrente incide em outras multas diárias, ou seja, MAIS ônus para o recorrido.

Av, ~F_da _ rf' 1684 SaIo 101-~-~ CEP 32.315-040 TeI: 3356..22Q9

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Abreu Advocacia & Assessoria .Jurídica

IV - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE. A

TRÂNSITO

No presente caso a recorrente impõe a suposta multa mediante Leis Orgânicas, ou seja, promulgadas pelo próprio município de Contagem. Sendo assim necessário se ater aos ditames dai L..EI MAIOR (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL} vejamos:

A Constituição Federal no inciso XI, do art.. 2.2, e seu parágrafo único, assim dispõem:

Compete privativamente á Unifio legislar sobre:

XI- transito e úansporte;

Parágrafo único - LBi complementar poderá autorizar

os Estados a legistaF sobte questões especificas das

matétias telacionadas.neste artigo.

Dessa forma, Excelência, verifica-se claramente que a competência para legislar sobre a matéria de trânsito é exdusiva da União. que poderá, através de Lei Complementar. autorizar os Estados a legislarem sobr'e tema, e de maneira alguma poderá ser repassada essa autorização ao município para que de modo arbitrário e com intuito meramente arrecadatório impõe altas multas inconstitucionais.

Ressalte-se que tal possibilidade foi tão somente estendida aos Estados, e não aos Municípios •. E. ainda, conforme previsto na Constituição Federal, os Municípios tem competênda apenas para organizar os serviços públicos de interesse local, como o transporte coletivo .

Portanto conforme documento de autuação anexo expedido pela impetrada e uma vez que a, mesma é uma autarquia MUNICIPAL, a qual apreendeu o veículo do impetrante com a argumentação de uma Lei MUNICIPAL, tal ato contraria a competência privativa da UNIÂO, constitudonalrnente assegurada.

Ensejando desta feita, na anulação do ato abusivo, ilegal e INCOMPETENTE, da recorrente, resultando no incontinente alvará, liberando o veículo do recorrido o qual se encontra apreendido IN LEGAlMENTE, ABUSIVAMENTE, INCONSTITUOONAlMENTE, nas dependêndas do da recorrente.

Av. José Falia da _ ri' 1684 Sata 101 -~ - Caltago,,"""G. CEP 32.315--040 Te!: 3356 2209

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Abreu • ~RIBII",

AdvocaCIa & Ô' ~ ~1.,~ :J . . Assessoria Jurídica g \ '::

<!) ~ Neste mesmo sentido, no tocante a. competência, é válido r f o'4·'~

que a multa possui em caráter mediante o ato administrativo oriundo 'ifjJ3 Administração Pública Direta (Município de Contagem).

Lado outro, conforme acima salientado tal ato da impetrada {de apreender veículo do impetrante} é oriundo de uma incompetênda legislativa.

Desta feita, Di Pietro ledona:

"São requisitos do ato administrativo: A competência, o objeto, a forma, motivo e finalidade" (DI PIETRO, Maria Sylva Z8neJa Direito Administrativo.. 15 ed.~ Ed Atlas 2003. São Paulo).

o Supremo Tribunal Federal tem reconheddo o vÍdo de inconstitudonalidade em casos análogos:

EMENTA: AÇAo DIRETA DE JNCONSTlTUCIONAUDADE. LEI DISTRITAL QUE D/SPOE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO,EQu/PAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE vElCVL.OS AUTOMOTORES NAS VIAS 00 DISTRITO FEDERAL INCONSTITUC/ONAUDADE FORMAL COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO .PARA LEGISLAR SOBRE TRANSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇAO AO ART 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI3897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/0312009, DJe-075 DIVULG 2~2009 PUBUC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00040)

"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L Distrital 3.787. de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no limbito do Distrito Federal, o sistema de MOT~ERV1CE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar soble transito e transpotte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADln 2606, Pl, Mauricio CotTêa, DJ 7.2..03; ADln 3.136, 1.08.06, Lewandowslá; ADln 3.135, 0.08. 06, Gilmar. (AD13679, Re/atol(a): Min:. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18l06l2007, DJe-072 DIVULG 02-08--2007 PUBUC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-0003D EMENT VOL-02283-03 PP-00486) .

Diante do exposto, a apreensão do veiculo do recorrido, enquanto ato administrativo do recorrente advém, de um, ato decorrente de uma

Av. José Faria da _ rt' 1684 Sala 101-~-Co"t ... "mIMG. CEP32.31~O Tetnffl??M

. I

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. ,

Abreu IBU,",

z:;::::~ ~uridl.. • ~~) legislação local INCOMPETENTE de legislar sobre TRANSITO, de aCOraO"/30

com as argumentações jurídicas e doutrinarias acima mencionada.

IV - DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto requer o recorrido o acolhimento das preliminares susdtadas, e, caso não seja admitida, requer que, no mérito, que sejam reiejtaclas as Razões do Recurso Extraordinãrio de fls. 109/118& dos autos mediante os fundamentos descritos na presente contra­razões, bem Como:

1 - A inexiStência de fundamentos contundentes e plausíveis a fim o acórdão fls.101/106 seja .reformada;

2 - A manutenção Integral do acórdão fls. 101/1 06 prolatada pelo TJMG, o Qual fundamentou tal decisão nos moldes constitucionais vigentes, bem como no senso de JUSTIÇA e EQUIDADE •

Importante ressaltar Que o recorrido está sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão de fL22.

Termos em que, Pedem deferimento.

Contagem, 11 de novembro de 2010.

Renata A1essandra de Abreu e Silva OAB/IfG 108 285

~ Silvio Soares de Abreu e Silva

OAB/IfG 107A98

Av. José Faria ela Rocha ri' 1684 Safa 101 -~ - Cotila9.iIIIMG. CEP 32.31lH140 Te&.: 3358 228&

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLlA

CONCLUSÃO

E os faço conclusos ao Excelentíssimo ~fhor

Desembargador Primeiro 'l)residentefO(A)

Escrivão(ã),· .

Conclusos em 01/12/2010 .

Documento emitido pelo SIAP: ~~lmnl~lmll~~lmll.I~lImll~II~lm~g 101290864008960510231009901628

Côd.10.25.097-2

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N2 1.0079.09.945392-4-002 EM APELAÇÃO CíVEL

COMARCA:

RECORRENTE:

Advogado:

RECORRIDA:

Advogado:

CONTAGEM

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE

CONTAGEM - TRANSCON

Luís Felipe Ramos Calazans

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

Sílvio Soares de Abreu e Silva

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Autarquia Municipal de Trânsito

e Transporte de Contagem - Transcon, com fundamento na alínea "a" do permissivo

constitucional, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível aviada pela

recorrente, consignando a seguinte ementa:

"ADMINISTRATIVO

PASSAGEIROS

TRANSPORTE

ART. 7.· DA

CLANDESTINO DE

LEI 3.548/02

INCONSTITUCIONALIDADE - SANÇÕES MAIS SEVERAS DO QUE

AS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL - RESTITUiÇÃO DO

VALOR PAGO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora não se olvide da

necessidade de se coibir o transporte clandestino e do caráter ilegal da

referida conduta, deve ser reconhecida como indevida a imputação ao

administrado de sanção embasada no art. 7' da Lei n' 3.548/02 do

Município de Contagem que, por afastar-se dos limites do art. 231 do

CTB, revela-se inconstitucional, conforme já reconhecido pela Corte Superior deste T JMG no julgamento do incidente de

inconstitucionalidade n· 1.0079.07.382307-6/002. Tendo a

Administração recebido valor que não lhe era efetivamente devido, ante

a ilegalidade da multa aplicada, é cabível a restituição integral do valor

pago. Inteligência do art. 876 do CC." (fi. 1 01)

Em suas razões, a vencida argui ofensa ao disposto no artigo 30, I e V, da

Constituição da República, invocando, em preliminar, a repercussão geral da questão

constitucional trazida no apelo extremo.

Aduz que a decisão de inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal nO

3.548/2002 pelo Corte Superior do Tribunal a quo não possui efeito vinculante.

Cód.10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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6 Poder .Judiciário do Estado de Minas Gerais

Sustenta que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de

interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo a

reforma da decisão recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões.

Recurso tempestivo e legalmente dispensado de preparo.

Inviável o inconformismo, porquanto a controvérsia foi dirimida centralmente com

base no Código de Tránsito Brasileiro, e, nesse contexto, eventual ofensa à Magna Carta,

se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que, nos termos da orientação contida

• no Verbete nº 280 da Súmula do Pretório Excelso, não autoriza a abertura da via

extraordinária.

LFep

Cód.10.25.097-2

A propósito, confira-se:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, 111, a) que indica violação do art. 30, V, da Constituição federal. ( ... ) Decido. A análise das alegadas

afrontas aos preceitos mencionados, tal como veiculada no recurso extraordinário, demandaria o reexame de legislação local (Leis municipais 11.037/1991 e 12.893/1999), além da legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro), dos fatos e das provas que permeiam a lide. Incidem, portanto, nas Súmulas 279, 280 e 636 desta Corte. Nesse sentido, AI 747.426 (reI. mino Cármen Lúcia,

DJe de 09.02.2010), AI 709.255 (reI. mino Cezar Peluso, DJe de 11.11.2009), AI 633.498 (reI. mino Marco Aurélio, DJe de 23.09.2009),

RE 575.373 (rei. mino Ayres Britto, DJe de 04.08.2009) e AI 675.368 (rei. mino Menezes Direito, DJe de 29.04.2008). Do exposto, nego

seguimento ao agravo." (AI 700.189/SP, ReI. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 09/09/2010)

Destarte, nego seguimento ao recurso .

Intimem-se.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2011.

Decisão Assinada Digitalmente

Desembargador Mário Lúcio Carreira Machado

Primeiro Vice-Presidente

Assinatdra válida Assjnad~italmente por MARIO LUC10 CARREIRA MACllAOO:01069934615 OakÚ.llnorr 12:38:11 Mottyo: lipe~obde G Oesllachà'lio':lj !)53:45

Rext n9 1.0079.09.945392-4-002

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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Cód. 10.25.097-2

4° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLlA

CERTIDÃO

CERTIFICO que, para ciência das partes, foi

disponibilizada no "Diário do Judiciário

Eletrônico" de 27/01/2011 e publicada em

28/01/2011, a súmula do despacho retro . O

referido é verdade e dou fé. 8elo Horizonte, 28 de

janeiro de 2011. Eu, Fernando César Marçal,

Escrivão(ã) do 4° Cartório de Recursos a Outros

Tribun . -Unido R. Gabaglia, a subscrevi,

.--x+-- ç ~ ' .

Documento emitido pelo SIAP: m"mOOli~~llml~ml~NI~~ml!II~II~lmml 162350484010421810250008001926

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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS

TRIBUNAIS - UNIDADE RAJA GABAGLlA

JUNTADA

Aos 09 de fevereiro de 2011 junto aos autos

petição de Agravo de

adiante. p/ O Escrivão, ---...j....,f~~~~V-' .

Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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Autarquia Municipal dê'Trânsito e Transportes

PREFEITURA DO MUNICiplQ DE CONTAGEM

AO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE MINAS GERAIS

Recurso Extraordinário n.O 1.0079.09.945392-4/002

4°CAROT

Agravante: TRANSCON - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E

TRANSPORTE DE CONTAGEM/MG

Agravada: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

A TRANSCON, neste ato representada por seu Presidente Hermiton Quirino

da Silva já devidamente qualificada nos presentes autos, que lhe move MARIA DE I

LOURDES DOS SANTOS GOMES, por seus procuradores subscreventes ve~,

perante V, Exa" interpor o presente I'

AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF

Requerendo seja autuado e processado o presente recurso e, decorrido o

prazo para contra minuta, sejam os autos enviados ao Colendo STF, com as

homenagens de estilo,

• Na oportunidade, informa que instrui o presente Agravo de Instrumento com as

peças determinadas pelo § 1° do art. 544 do CPC, requerendo sejam conferidas e

certificadas como autênticas, assim como permite a norma do mencionado

dispositivo legal.

Ao ensejo, informa o nome e o endereço para intimação dos procuradores das

partes:

Pca, Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32,260-090

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_ oi< - 1 "'~.~ oi< r) ~-

~ oi< 11., Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes Tl'iiI1sC'on • , - -' I

PREFEI=:UNICIPIO (;J~" '{5f!'"'10 DE CONTAGEM U} rn

Da Agravante: Luis André de Araújo Vasconcelos, OAB/MG 118.484 e Luís -. ip J Ramos Calazans, OAB/MG 118.487, todos com local de trabalho situado na " 'V)j3Çj 'éf. Raimunda Rodrigues Magela, nO 95, bairro Inconfidentes, Contagem/MG.

• •

• •

Do Agravado: Silvio Soares de Abreu e Silva, OAB/MG 107.498 e Renata

Alessandra de Abreu e Silva, OAB/MG 108"285, ambos com escritório situado na

Avenida José Faria da Rocha, nO 1684, sala 101, Eldorado, Contagem/MG .

Nestes termos,

Pede deferimento.

Contagem, 01 de fevereiro de 2011.

p.p. LUIS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS OAB/MG 118.484

p.p Luís FELIPE RAMOS CALAZANS OAB/MG 118.487

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREFEITURA 00 MUNIC!PIO DE CONTAGEM

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF

EXMO. SR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

AGRAVANTE: TRANSCON - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de

Contagem.

AGRAVADA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

DA TEMPESTIVIDADE

A decisão ora agravada foi publicada em 28/01/2011, em uma sexta-feira.

Portanto, considerar-se-á como dies a quo para o início da contagem do prazo para

a interposição do presente o recurso o primeiro dia útil seguinte, ou seja, a

segunda-feira, dia 01/02/2011. .1

r

Assim, a contagem do prazo de 20 (dez) dias para agravar, em razão da

incidência do art. 188 do CPC, terá seu término previsto para o dia 21/02/2011, em

uma segunda-feira .

Portanto, ante o exposto, é tempestivo o presente recurso .

• DA SíNTESE DA DEMANDA

Trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de

indébito, em que a agravada pleiteia, em síntese, a restituição em dobro do valor

pago para reaver seu veículo I/M. Benz 312 D Sprinter M, placa GSH 8760,

apreendido pela Polícia Militar em 04/10/2008 em virtude da prática de transporte

clandestino de pessoas, que perfaz o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos

reais).

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

Em primeira instância, a juíza a quo julgou parcialmente

bem como que a agravante lhe restitua a integralidade do valor pago para liber"""ICI.' :::;.."

veículo, em detrimento da repetição em dobro, no importe de R$ 3,150,00 (três mil

cento e cinqüenta reais).

Assim sendo, insurgindo-se contra tal decisão, a agravada interpôs recurso

de apelação, de modo que em 19/08/2010, a 3" Câmara Cível do TJMG negou

provimento ao referido recurso, mantendo a sentença in totum .

Posteriormente, a agravante interpôs um Recurso Extraordinário, na tentativa

de modificar a decisão, mas seu pleito restou infrutífero, na medida em que foi

negado seguimento ao referido recurso, sob a alegação de que o mesmo não é a

via adequada para se debater ofensa à legislação municipal, a teor do que dispõe a

Súmula nO 280 do STF,

Desta forma, em respeito ao princípio da legalidade, bem como· à

manutenção da ordem pública, a agravante, não se conformando com a decisão

proferida, interpôs o presente recurso.

DOS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO AO PRESENTE

AGRA VO DE INSTRUMENTO

DA DECISÃO QUE INADMIT/U O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Prefacialmente, um ponto fundamental a ser analisado é a questão

envolvendo os fundamentos esposados pelo i. Desembargador Primeiro Vice­

Presidente para negar segmento ao Recurso Ex1raordinário interposto pela

agravante.

Neste diapasão, nota-se que o i. Desembargador entendeu que, para se

apreciar o sobredito recurso, se fazia necessária a análise da Legislação Municipal

em tela, qual seja, a Lei nO 3.548/2002 do Município de Contagem, fato este que

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREFEITURA DO MUNICiplO DE CONTAGEM

impede a subida do recurso ao Colendo Supremo Tribunal Federal, nos term

Súmula nO 280 do referido tribunal.

Entretanto. cumpre salientar que o objeto do recurso não se trata da

análise concreta da Lei Municipal nO 3.548/2002. mas apenas e tão somente da

demonstração de lesão efetiva a dispositivos inerentes à Constituição Federal.

quais sejam. incisos I e V do Art. 30 da Carta Maqna.

Nesta esteira, a celeuma do sobredito recurso diz respeito unicamente à

possibilidade dos entes municipais legislarem sobre transporte coletivo, na medida

em que se trata de um assunto de seu peculiar interesse, em total detrimento à

análise detalhada dos ditames e preceitos inerentes à Lei Municipal nO 3.548/2002 .

Ou seja. não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nO 280 do STF

no presente caso com o fito de obstar a subida do Recurso Extraordinário.

uma vez que tal peça recursal foi desenvolvida em total observância à

legislação vigente. mormente o Art. 102, inciso 111. alínea "a" da CF/1988.

Desta feita, restando evidenciado que a Súmula nO 280 do STF não deve ser

aplicada no presente caso, mister se faz a análise de outros elementos que ensejam

a admissibilidade do Recurso Extraordinário em questão .

• ~DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NA

ALíNEA "A" DO INCISO 111 DO ART. 102 DA CF/1988, E DAS RAZÕES PARA A

REFORMA DA DECISÁO

DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA

Por ocasião da análise do acórdão recorrido, nota-se que os dispositivos

legais violados por tal decisão, quais sejam, os incisos I e V do art. 30 da CF/1988,

são expressamente mencionados pelos i. Desembargadores da 3" Câmara Cível, de

modo que tal fato enseja a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

PREFEITURA 00 MUNIClplO DE CONTAGEM

DA REPERCUSSÃO GERAL

Conforme se abstrai da leitura do art. 543-A, caput, do CPC, o Recurso

Extraordinário só será admitido quando a questão constitucional nele versada

oferecer repercussão geral, que por sua vez se trata da existência de questões

relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico: que ultrapassem

os interesses subjetivos da causa, nos termos do § 1° do mencionado dispositivo

legal.

Neste diapasão, é evidente que a matéria abordada nestes autos, referente

ao transporte clandestino de pessoas dentro do Município de Contagem/MG,

transgride os limites subjetivos da presente causa, se instaurando no senso comum

de toda a coletividade.

o transporte coletivo de pessoas é um serviço público essencial, na medida

em que a sua ausência, ou a sua prestação de forma precária, sem atender ás

necessidades básicas da população, pode gerar um dano grave e inestimável para

a universalidade de pessoas que residem no Município.

• Desta feita, a partir do momento em que a prestação do serviço de transporte

coletivo de pessoas é de competência exclusiva do ente municipal, por força do

inciso V do art. 30 da CF/1988, este tem o dever de prestar tal serviço de forma

efetiva, eficaz e adequada, fazendo prevalecer o sentimento de satisfação em toda

a população, que por sua vez tem o dever de cobrar do ente municipal um

transporte público que atenda as suas necessidades.

Entretanto, a partir do momento em que um indivíduo, por si só, decide

realizar um transporte coletivo de pessoas de forma alternativa, sem a devida

permissão do ente municipal, sob a égide da clandestinidade, é evidente que tal

serviço será prestado de forma precária, ineficaz, colocando em risco a

incolumidade pública de toda a população do Município, posto que este indivíduo

não obterá o dever de cautela que deveria lhe competir, no sentido de submeter seu

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes ".~ Tr.insCon

Assim sendo, por todo o exposto, não restam dúvidas de que a matéria ora

debatida no caso em apreço ultrapassa os limites subjetivos da causa, abrangendo

toda a população do Município de Contagem, pois os integrantes desta coletividade

correm sérios riscos ao se submeterem ao transporte clandestino de pessoas, o que

impõe a intervenção e a fiscalização efetiva do Poder Público.

Desta forma, não há que se falar em ausência de repercussão geral no caso

em tela, o que impõe a admissibilidade do presente recurso .

DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7° DA LEI N° 3.548/2002

PELO CRITÉRIO DIFUSO - NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES

No r. acórdão objurgado,os e. desembargadores da 3a Câmara Cível do

T JMG esposaram o entendimento de que o art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002 é

inconstitucional, em função do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nO

1.0079.07.382.307-6/002 pela Corte Superior do Egrégio T JMG.

Entretanto, no referido caso, a declaração de inconstitucionalidade se deu

pelo controle difuso, via de exceção, in concreto, em que os efeitos da referida

declaração são inter pars, ou seja, incidem somente no ãmbito da relação

juridica entre as partes litigantes do processo no qual ocorreu a declaração,

não se estendendo, via de regra, para toda a coletividade, como ocorre nos

casos de ADIN ao STF pelo çritério concentrado, via de ação, in abstracto.

Vale ressaltar, nessa seara, que a declaração de inconstitucionalidade de

uma lei ou ato normativo impugnado pelo critério difuso só produzirão efeitos erga

omnes na hipótese do STF apreciar a matéria, nos casos em que se esgota a

cadeia recursal, com o referido Tribunal confirmando a inconstitucionalidade da lei

ou ato normativo objeto de impugnação e, posteriormente, vindo a comunicar ao

Senado Federal o teor de tal decisão, com a mencionada casa legislativa editando

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes ,;,-. T'~~QI:Is~

PREFEITURA 00 MUN1CipIO .o i1 O DE CONTAGEM .;: m

uma resolução que suspenderá os efeitos da lei ou do ato normativo declar ~G\i ! ç,-4

• •

• •

anteriormente inconstitucional, nos termos do inciso X do art. 52 da CF /1988. 'V!:i3E>

Apenas nesta hipótese, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma

pelo critério difuso produzirá efeitos para todos, o que, notadamente, não ocorreu no

caso da argüição de inconstitucionalidade nO 1.0079.07.382307-6/002, que foi

mencionada no r. acórdão como causa para que o art. 7° da Lei nO 3.548/2002 seja

extirpado do mundo jurídico.

Assim sendo, enquanto não for editada pelo Senado Federal uma

resolução. suspendendo os efeitos da lei ou ato normativo declarado

inconstitucional pelo SrF pelo critério difuso. tal norma poderá ser utilizada

pelos magistrados como base para proferir seus respectivos julgados .

Neste sentido, necessário destacar um trecho do texto Aspectos Práticos da

Declaração de Inconstitucionalidade por Via de Exceção ou de Defesa, de Carlos

Antonio de Almeida Melo, extraido do site do TRF1:

"Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caso concreto, a

matéria poderá ou não chegar ao STF, pois depende de cadeia recursal, que

se pronunciará em definitivo sobre o tema. Esta decisão da Corte produz

duas conseqüências. Em primeiro plano, atinge apenas as partes litigantes,

retroagindo á data da relação jurídica fundada na lei inconstitucional, isto é, a

eficácia da norma continua plena em relação ás demais situações jurídicas.

Num segundo momento. após comunicação ao Senado Federal. sendo

por este editada resolução gue suspende a execução da norma no todo

ou em parte (art. 52. X. C.R.I. a declaração de inconstitucionalidade

passa a produzir efeitos erga omnes. mas apenas a partir da data da

resolução. operando. neste caso. ex nunc. portanto. " (Carlos Antônio de

Almeida Melo. Aspectos Práticos da Declaração de Inconstitucionalidade por

Via de Exceção ou de Defesa. Disponivel em

http://www.mt.trt1.gov.br/judice/jud4/inconstiuc.htm. Acesso em 13/10/2010,

às 15:30h - Grifamos).

Desta feita, conforme demonstrado alhures, não existe a obrjgatoriedade do

magistrado ficar adstrito a uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma

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8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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• •

- _. .. .. , ... j

T;fJ!. Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

deve ser reformado, uma vez que a referida decisão

inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002 pela Corte Superior

do T JMG não possui efeito vinculante, pelo que se requer.

DA VIOLAÇÃO AOS INCISOS I E V DO ART. 30 DA CF/1988

Em que pese o imenso respeito que os i. Desembargadores da 3" Câmara

Cível do T JMG merecem, o acórdão ora proferido por esta Egrégia Câmara merece

ser reformado em sua integridade, haja vista que o mesmo lesa alguns dispositivos

legais constantes na Carta Magna.

Inicialmente, convém salientar que resta incontroverso nos autos que a

agravada, de fato, encontravam-se angariando passageiros em pontos

diversos do Municipio de Contagem/MG em 04/10/2008 (data da apreensão),

exercendo a reprovável prática de transporte clandestino de pessoas.

Tanto que a turma julgadora da 3" Câmara Cível do T JMG em nenhum

• momento se pronunciou no sentido de reconhecer que a agravada não estava

praticando transporte clandestino de pessoas, sendo certo que todas as provas

constantes nos autos indicam que aquela, de fato, realizava tal conduta no momento

• da apreensão do veículo.

Assim sendo, restando evidenciado o exercício de tal prática, mister analisar

porque os mencionados dispositivos da CF/1988 foram violados pelo acórdão

hostilizado e, para tanto, necessário transcrever o que dispõe o art. 30, incisos I e V

da CF/1988.

"Art. 30 Compete aos municípios:

1- legíslar sobre assuntos de interesse local;

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PREFEITURA 00 MUNlclpro DE CONTAGEM

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes .~

Tra~~'~~D ~ I o ~ .. J ~ .;

V- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime \ i;f:~ concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, &'/~3Q incluido o de transporte coletivo que tem caráter essencial"

Pois bem; analisando tais incisos, resta incontroverso que compete aos entes

municipais legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o transporte

coletivo, que inclusive possui caráter essencial.

Contudo, não obstante a clarividência da legislação vigente, a decisão ora

combatida, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante,

simplesmente olvidou-se de conceder a plena vigência a tal dispositivo legal, na

medida em que os i. Desembargadores da 3" Câmara Cível adotaram o

• entendimento de que apenas a União possui competência para legislar sobre

transporte coletivo.

E ainda, consta no menCionado acórdão recorrido que os Municípios só possuem autorização para legislar sobre transporte coletivo com o escopo de

suprimir eventuais lacunas constantes na regra geral, no exercício da competência

suplementar.

Ou seja, é flagrante a lesão aos incisos I e V do art. 30 da CF/1988, uma vez

que o ente municipal encontra-se autorizado, por força de lei, a legislar sobre

transporte coletivo, na medida em que se trata de um assunto de interesse local.

• Ademais, insta salientar que a conduta prevista no art. 7° da Lei Municipal

nO 3.548/2002 não é espécie de infração às regras de trânsito previstas pelo

Código de Trânsito Brasileiro, mas sim uma violação à norma expedida pelo

ente municipal delegante, titular do serviço público de transporte coletivo, no

exercício regular da competência constitucional prevista no art. 30, incisos I e

V da CF/1988.

E ainda, o acórdão ora objurgado viola a primeira parte do inciso V do art. 30

da CF/1988, uma vez que, ao determinar a restituição do veículo em questão

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1&1 :(·,1 ; "-7 .,,. ',o • . - ~ t~ Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes T~on

'-'''1<-- _ ....... ",.. ,

PREFEIT~R~~~UNJCIPIO @' ~ ~~ DE CONTAGEM I ' ' r;

Independente do pagamento das taxas de reboque e estadia, tal deCisão impe~' 16 ~

que o ente municipal, organize, preste e fiscalize de forma efetiva o serviço PÚb~~J &/~3~"'~

de transporte coletivo.

• •

• •

Tal impedimento se dá na medida em que a intervenção do Município de

Contagem/MG no presente caso tornou-se inócua, uma vez que a agravada, mesmo

tendo exercído uma prática ilegal, não suportará nenhuma punição!

Outrossim, ao desfrutar do sentimento de impunidade, a agravada

permanecerá exercendo a prática de transporte clandestino, pois encontra-se

amparada pela tutela jurisdicional que lhe foi concedida anteriormente, fato

este gue certamente criará obstáculos naturais para gue o Municipio de

Contagem/MG, em conjunto com a agravante, fiscalizem de forma eficaz o

transporte coletivo.

Desta feita, a medida que se impõe é a reforma do r. acórdão objurgado,

fazendo com que a agravada suporte os efeitos da punição prevista na Lei Municipal

nO 3.548/02 pela prática de transporte clandestino de pessoas, pelo que se requer.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, a agravante requer seja dado provimento ao presente

Agravo de Instrumento ao STF, para a subida do Recurso Extraordinário em

derradeira admissibilidade, bem como a posterior concessão de provimento ao

mesmo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Contagem, 01 de fevereiro de 2011.

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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PREFEITURA DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM

." '-. ~

Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

p.p. LUIS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS OAB/MG 118.484

p.p. Luís FELIPE RAMOS CALAZANS OAB/MG 118.487

Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090

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- -~

l~ Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

~.

DIRETORIA EXECUTlV A DE SUPORTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ,

TERMO DE

GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO RECEBIMENTO,

COORDENAÇÃO DE AUTUAÇÃO - UNIDADE RAJA GABAGLlA ANÁLISE E REMESSA

1.0079.09.945392-4/003 AGRAVO DE INSTRUMENTO

D Liminar O Efeito Suspensivo/Ativo O Tutela Antecipada

• O Réu preso O Justiça Gratuita/Assistência Judiciária O Natureza Criminal

O Fax/E-mail O Segredo de Justiça

• OBSERVAÇÕES

4° CAROT

DEPENDÊNCIA Classe Número

• DESEMBARGADORES AFASTAMENTOS (MOTIVO I PERÍODO)

• li"I

7 de fevereiro de 2011 ~V

Fernandi1 dil~ a Panta - 6000718-4

071 /' (t,lJ1J.M. b(

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• •

6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

CERTIDÃO

CERTIFICO que, pelo "Diário do Judiciário

Eletrônico" disponibilizado em 16/02/2011 e

publicado em 17/02/2011, foi aberta a vista ao (à)

(s) agravado (a)(s) para contraminuta ao Agravo de

Instrumento para o ST J/STF. O referido é verdade

e dou fé. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.

Eu, Fernando César arçal, Escrivão do Quarto

Cartório de Tribunais, a

subscrevi, ~

VISTA

E os faço com vista ~CH'-:'l') (s) agravado (a)(s). p/ O

Escrivão, ___ ~~~,..~ __ _

Vista em 17/02/2011.

Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS - UNIDADE R. GABÁGLlA

JUNTADA

Aos 23 de março de 2011 junto aos autos petição

de contraminuta ao Agravo para o STF/ST J~ Escrivão, ~"'<' .

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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..

• •

Abreu .... ---... /,i-"'" -"

t Advocacia & (r'l;'" /~ Assessoria Jurídica i;? \~I ~l \ z. ~j

EXCELENTISSIMO SENHOR 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBU'tij· DE",o JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. o "jl.l.50 (

4 0 CAROT

Processo: 1.0079.09.945392-4/003

DTJMGI "oromo \\\\\1 \\\11 \\ \\\\ \llllllI \ \\\1\ \ 1\ \\\11\\ \ 11\ eeee119?36281i18 ~l""" - IIItG IJiU.1B!i1i'lD!II

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado nos autos, que movem em desfavor do TRANSCON - AUTARQUIA MUN TRANS TRANSP CONTAGEM, vem perante V.Exa., através de seus procuradores, interpor a presente CONTRA-MINUTA ao agravo de instrumento interposto para o Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins de direito, devendo o mesmo ser recebido em seus efeitos legais.

Termos em que, Pedem deferimento .

Contagem, 28 de Fevereiro de 2011.

Renata Alessandra de Abreu e Silva OAB/MG 108.285

Â,,,------Silvio Soares de lbreu e Silva

OAB/MG 107.498

Av. José Faria da Rocha n'1684 Sala 101 - Eldorado - ContagemlMG. CEP 32.31~O Tet 3356-2209

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• •

Abreu Advoeacia& Assessoria Jurídica

Recorrente: TRANSCON - AUTARQUIA MUN TRANS CONTAGEM

Recorrido: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES

Processo: 0079.09.945392-4

Vara de origem: 1° Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem/MG.

Colenda Câmara, Eméritos Julgadores,

I - TEMPESTIVIDADE

É tempestiva, eis que a publicação da decisão deu-se em 17/02/2011 (quinta-feira), fl.149, iniciando-se o prazo para interposição em 18/02/2011 (sexta-feira), finalizando-se no dia 28/02/2011 (segunda­feira), sendo tempestiva, portanto, a presente manifestação, o qual deve ser conhecido, bem como dado provimento.

11 - DAS PREUMINARES

a) da ausência de prequestionamento - (Súmulas 282 e 356 do STFl

Conforme se pode verificar à fI.136/147, o recorrente aduziu que deverá ser reformada a decisão do TJMG .

Ocorre que, conforme se pode verificar no recurso de apelacão de fls.68/81, o recorrente não apresentou, preguestionamento. momento este oportuno para se fazer tais apontamentos.

A respeito, vejamos o AG.REG. no Recurso Extraordinário 412.430-1 - Mato Grosso do Sul;

Não se encontram prequestionados os arts. 5°, xxxv, XXXVI, LXIX e LXXI, 93, I, 11 e 111, da Constituição Federal, invocados na petição de apelo extremo, pois não foram apreciados no acórdão recorrido, e, embora suscitados na petição dos embargos de declaração, não foram apresentadas contra-razões ao recurso ordinário em mandado de segurança, momento em que poderiam ter sido oportunamente apontados, não se prestando os

Av. José Faria da Rocha nO 1684 Sala 101 - Eldorado - ContagemIMG. CEP 32.31&-040 Te!: 3356-2209

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• •

'", ~ .• , ..........

'~IJ5~L \~~ Assessoria Jundica \~\\D5 l}

declaratórios a inovar matéria constitucional estranha 'tà~S

Abreu Advocacia &

autos, como tem reiteradamente decidido esta Corte. 18

Ainda, vejamos o RE 434420 AgR / DF:

RECURSO EXTRAORDINARIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTlONAMENTO DA MATtRIA CONSTITUCIONAL. ,. Ao contrário do que sustenta o agravante. os embargos de declaracão, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, 111, dtl Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a cin:unstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido. (RE 434420 AgR / DF -DISTRITO FEDERAL AGREG.NO RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 14/0612005 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 05-08-2005 PpcOOl05 EMENT VOL-02199-10 PP-01975). (destaques nossos).

Pedimos vênia para transcrever parte da fundamentação proferida pela ministra relatora Ellen Gracie:

"Para se atender ao requisito do prequestionamento, não basta a argüição da matéria somente nos embargos de declaração opostos à decisão atacada. Estes servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional até então não debatida nos autos.

( .. .)

Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, que exige o prequstionamento como pressuposto de admissibilidade, qualquer questão que se pretenda impugnar, mesmo que de ordem pública, deve ter sido examinada pelo acórdão recorrido.

A ilustre ministra, para ilustra a sua fundamentação cita trecho da ementa no AI 308.273-AgR, reI. Min. Moreira Alves, la Turma, unânime, DJ de 28/03/03, que também passamos a transcrever:

"Em se tratando de recurso extraordinário que exige o prequestionamento como requisito constitucional, qualquer

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Abreu . I&(;di\'. ~:::=~:~urídica ~~ )J

questão objeto dele, inclusive de ordem pública, tem ~~~ prequestionada(Súmulas 282 e 356)."

Por fim, vale apontar o RE 268553 AgR I RJ em que teve como relator o ex-ministro do STF Carlos Velloso:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINARIO: QUESTÓES CONSTITUCIONAIS: NÃO PREQUESTIONAMENTO. I. - Questões constitucionais invocadas, pela primeira vez, em embargos de declaração. Neste caso, os embargos não seIVem para realizar o prequestionamento_ lI- - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido. ( RE 268553 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AGREG.NO RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 19/1112002 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 19-12-2002 PP-00117 EMENT VOL-02096-07 PP-01551) .

Vejamos parte da fundamentação deste julgado:

"(. . .)

As questões constitucionais não foram ventiladas no acórdão­reconido. Nem poderiam, alias, dado que o recurso especial abordou, apenas, questões infraconstitucionais.

Com efeito.

A alegação de ofensa ao princípio isonômico, 00.153, §1<>, CF/67, não foi feita nas contra-razões do recurso especial interposto pela União. ~ dizer, trata-se de matéria nova, que foi invocada nos embargos de declaração. Todavia, os embargos de declaração seIVem para prequestionar matéria posta no recurso ou nas contra-razões e que o Tribunal omitira-se na sua apreciação. Não servem os embargos de declaração para prequestionar matéria nova posta justamente nos tais embargos de declaração. Se é assim, se trata de matéria nova" não há falar em ofensa ao disposto no ari.5°, XXXV, CF/88, se o tribunal, julgando os embargos declaratórios, recusa-se a apreciar essa matéria nova, que não vinha sendo debatida nos autos_ É que, na verdade, o Tribunal não se omitira, dado que não lhe cumpria apreciar matéria não posta no recurso ou nas contra-razões. O mesmo pode ser dito relativamente ao ari. 19, I e ao §2" do ari. 153 da Constituição preteria. No caso, deve ser dito que houve preclusão relativamente às questões constitucionais. É que, pelo sistema da Caria, os recursos especial e extraordinário são interpostos concomitantemente. No caso, a ora recorrente, vencedora no

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-Abreu .--:~ ...... " Advocacia & :'( r5 -Assessoria Jurídica t\ \ ? -1

\7. ~ 2° grau, não suscitou, nas contra-razões do recurso e~ cial ",0

da União, as questões constitucionais que pretendeu (jiS'6rJJ '. ( nos embargos de declaração interpostos do acórdão do STJ, que decidiu o recurso especial. Tais questões constitucionais, entretanto, estavam preclusas. Assim posta a questão, forçoso verificar que o RE é inviável(. . .).

Dessa forma, é inviável o recurso interposto. não deve ser conhecido o recurso extraordinário interposto. por falta-lhe prequestionamento em momento processual oportunoCSúmulas 282 e 356 do STF), não podendo o recorrente suprir essa ausência em sede de recurso extraordinário. eis que vedada a inovacão em sede recursal.

• III - DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADOS AO RECORRIDO •

• •

Vislumbrando-se o ato do recorrente, constata-se a inobservância e conseqüência afronta aos princípios constitucionais, senão vejamos:

Conforme fatos acima narrados, ao apreender o veículo do recorrido a recorrente somente o libera quando aquele efetuar o pagamento da exorbitante e abusiva multa imposta pela impetrada, sem conceder oportunidade ao recorrido de se defender contra o tal ato.

Dessa forma, torna-se claro e evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA sofrido pelo recorrido, visto que a recorrente violou um dos princípios basilares defendidos no nosso ordenamento jurídico, bem como na Constituição Republicana:

"Art. 5, L V da CR - Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e amola defesa, com os meios e recurso e e/a inerentes"

Considerando que na multa imposta ao recorrido, não há referencia legislativa FEDERAL ou sequer artigo de lei oriundo do CTB, diploma legal que visa regular questão relacionada á trânsito, no caso em tela houve também a inobservância e conseqüente violação ao PRINcípIO DA LEGALIDADE, defendido no art. 50. II bem como art. 37 caput, da C. R, vejamos:

"Art. 5°, /I da CR - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"

Av. José Faria da Rocha nO 1684 Sala 101 - Eldorado - ConlagemIMG. CEP 32.315-040 TeI: 3356-2209

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• •

• •

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,:;.0 \trf ~ ;. )kJ ~

\7. ~

Advocacia & Abreu

Assessoria Jurídica \. y ()

Art. 37 da CR - A administração pública direffll ~ ,( ~ indireta de qualquer dos Poderes da União, E~, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifo nosso)

Em aproveito a este ensejo, conforme ensina Di Pietro, TODO ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, contudo no presente caso ao aplicar a excessiva multa o recorrente não o motivou, visto que conforme legislação municipal anexa ditada pela guia de recolhimento expedida como este imposto ao impetrante em decorrênda da referida infração.

Resultado, portanto na inobservância e violação de um pressuposto fundamental a ser segUido pela Administração Pública Direta ou Indireta, que por sua vez, Di Pietro ensina com propriedade:

"São requisitos do ato adminisbativo: A competência, o objeto, a forma, motivo e finalidade" (DI PIETRO, Maria Sylva Zanela. Direito Administrativo. 15ed.: Ed. Atlas 2003, SãoPaulo).

Ou seja, Excelências, não há na pertinente lei municipal o valor taxativo desta multa. Restando, pois, em ato abusivo, arbitrário à cobrança desta multa para a retirada de seu veículo, o qual a cada dia permanecendo no pátio da recorrente incide em outras multas diárias, ou seja, MAIS ônus para o recorrido.

VI - DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

A ausência na legislação municipal do valor exorbitante da multa imposta ao recorrido, macula e vicia a referida autuação expedida pela autorização impetrada, visto que tal ato viola o principio da legalidade bem como já se encontrar pacificado em nossos tribunais, em especifico no STJ, mediante a Sumula nO. 312 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005:

"Processo Administrativo - Multa de trânsito -Notificação da Autuação e da Aplicação da Pena No processo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".

VII- DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE A MATÉRIA DE

TRÂNSITO

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~----~,·,s._ .. " Advocacia & ., ..-Abreu

Assessoria JuridiCalrlS? '} No presente caso a recorrente impõe a suposta multa mê~jante ;­

Leis Orgânicas, ou seja, promulgadas pelo próprio município de Con~á'ge.~ __ (\\ '?

Sendo assim necessano se ater aos ditames da LEI MAl (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL) vejamos:

A Constituição Federal no inciso XI, do art. 22, e seu parágrafo único, assim dispõem:

Compete privativamente à União legislar sobre:

XI - trânsito e transporte;

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar

os Estados a legislar sobre questões específicas das

matérias relacionadas neste artigo.

• Dessa forma, Excelência, verifica-se claramente que a competência

para legislar sobre a matéria de trânsito é exclusiva da União, que poderá, através de Lei Complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre tema, e de maneira alguma poderá ser repassada essa autorização ao município para que de modo arbitrário e com intuito meramente arrecadatório impõe altas multas inconstitucionais.

Ressalte-se que tal possibilidade foi tão somente estendida aos Estados, e não aos Municípios. E, ainda, conforme previsto na Constituição Federal, os Municípios tem competência apenas para organizar os serviços públiCOS de interesse local, como o transporte coletivo.

Portanto conforme documento de autuação anexo expedido pela impetrada e uma vez que a mesma é uma autarquia MUNICIPAL, a qual apreendeu o veículo do impetrante com a argumentação de uma Lei MUNICIPAL, tal ato contraria a competência privativa da UNIÂO, constitucionalmente assegurada .

Ensejando desta feita, na anulação do ato abusivo, ilegal e INCOMPETENTE, da recorrente, resultando no incontinente alvará, liberando o veículo do recorrido o qual se encontra apreendido IN LEGALMENTE, ABUSIVAMENTE, INCONSTITUCIONALMENTE, nas dependências do da recorrente.

Neste mesmo sentido, no tocante a competência, é válido ressaltar que a multa possui em caráter mediante o ato administrativo oriundo da Administração Pública Direta (Município de Contagem).

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Abreu ' , :- -::...~.

!:::::!: ~urídica II r S1 '.~ \7\ \ ~ Lado outro, conforme acima salientado tal ato da impetrà<Íà~~ (,,>0

apreender veículo do impetrante) é oriundo de uma incompet&Tct legislativa.

Desta feita, Di Pietro leciona:

"São requisitos do ato administrativo: A competência, o objeto, a forma, motivo e finalidade" (DI PIETRO, Maria Sy/va Zanela. Direito Administrativo. 15 ed.: Ed. Atlas 2003, São Paulo).

o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o vício de inconstitucionalidade em casos análogos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEfcULOS AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMPE~NCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (ADI 3897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLlC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP;·()0040)

"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADln 2606, PI., Maurício COfTêa, DJ 7.2.03; ADln 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADln 3.135, 0.08.06, Gilmar. (ADI3679, Relator(a): Min. SEPÚL VEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/0612007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLlC 03-08-2oo7DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00486)

Diante do exposto, a apreensão do veiculo do recorrido, enquanto ato administrativo do recorrente advém de um ato decorrente de uma legislação local INCOMPETENTE de legislar sobre TRÂNSITO, de acordo com as argumentações jurídicas e doutrinarias acima mencionada.

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. . Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica

IV - DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto requer o recorrido o acolhimento das preliminares suscitadas, e, caso não seja admitida, requer que, no mérito, que sejam rejeitadas as RaZÕes do agravo de instrumento de fls. 136/147L dos autos mediante os fundamentos descritos na presente contra-razões, bem como: .

1 - A inexistência de fundamentos contundentes e plausíveis a fim o acórdão fls. 132/133 prolatada pelo 10 Vice-Presidente do TJMG seja reformada;

2 - A manutenção integral do acórdão fls.132/133 prolatada pelo 10 Vice-Presidente do TJMG, o qual fundamentou tal decisão nos moldes constitucionais vigentes, bem como no senso de JUSTIÇA e EQUIDADE .

Termos em que, Pedem deferimento.

Contagem, 28 de Fevereiro de 2011.

Renata Alessandra de Abreu e Silva OABIHG 108.285

Silvio Soares de Abreu e Silva OABIHG 107.498

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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS - UNID. R. GABÁGLlA

CERTIDÃO

CERTIFICO que, pelo "Diário do Judiciário

Eletrônico" disponibilizado em 05/04/2011 e

publicado em 06/04/2011, foi publicada a remessa

do Agravo de Instrumento ao Supremo Tribunal

Federal. O referido é verdade e dou fé. 8elo

Horizonte, 06 de abril de 2011 ru, Fernando César

Marçal, Escrivão do 4° Cartório de Recursos a

outros Tribunais-Unid. R. Gabaglia, a subscrevi,

=~ .

Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025

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.....,·08 AIIIUM;Ao.

Uia AuroI IIDIlW IH .IIRII" ..... iCI,MInJAaOI. RBaW'I'MDGI DI M_ ...... iLO MAl DATAI. COM AI ~.,A(i'!aAMlXO:

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