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Supremo Tribunal Federal
, No Supremo Triounal Federal
ARE 0639496 •
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TEMA 59
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ---_.. .. -- --- ..'
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STF 102.170
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Criminal
Recursos a outros Tribunais
o Réu Preso
Autuação
o Segredo de Justiça
O Justiça Gratuita
Liminar
o Agravo Retido
O Menor
Maior de 60 anos
O Recolhimento (Taxa)
O Art. 600, § 4'· Cpp "'-----,,=~
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Supremo Triounal Federal
3º CACIV - UG 3ª C;<i;MARA CfVEL
1.0079.09.945392-4/001 (9453924-07.2009.8.13.0079) Distribuído em 13/05/2010 08,42 Relator: Des. Elias Camilo
Comarca: Contagem 1ª VARA DE FAZENDA PúBLICA MUNICIPAL ~CI\)
- O Classe: Apelaç:~o C.í.vel -O J.
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10079.09.945392-4/001 (9453924-07.2009.8.13.0079)
Apelante(s) TRANSCON Apelado(a)(s)
Apelaçao Cível 32 C;ã;MARA CiVEL
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
10079.09.945392-4/002 (9453924-07.2009.8.13.0079)
Recorrente(s) TFU-iNSCOl"'·J Recorrido (a) (s)
Recurso E:<traordinário PRIMEIRA VICE-PRESID~NCIA
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
I ~ ~ ®}~m~11'J 9453924-07.2009.8.13.0079
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10079.09.945392-4/003 (9453924-07.2009.8.13.0079) ( Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Cível
PRIMEIRA VICE-PRESID~NCIA AgFd"",,,te(s)
Agrdvado(a) (s)
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES • ,
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Mandado __ , __ ,__ _ ________________ _ Salvo Conduto --'--' '__I'
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Pub. Ac. __ ' __ ' __ Trânsito __ , __ , __
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Pub. Ac. __ ' __ ' __ Trânsito __ , __ , __ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
1.0079.09.945392-4/001 (9453924~07..2009.8.13.0079)
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~ ... Apelaçâo C .• vel
3ª CÃMAR{i C i VEL ANDREA CARVALHO SOARES PAIXAO LUIS FELIPE RAMOS CALAZANS SILVIO SOARES DE ABREU E SILVA RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA
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Recurso Ext~aoF·dinário PRIMEIRA VICE-F'RESID~NCIA
ANDREA CARVAl_HO SOARES PAIXAO 118e487MG - LUIS FEl_IPE RAMOS CALAZANS 107a498MG - SILVIO SOARES DE ABREU E SILVA l08.285MG RENATA ALESSANDRA DE ABREU E SILVA
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Agravo de Instrumento em ReClJI~SO Extrao~dinário Civel PR I 1'1E I F:t, V I CE --PRES I Dr':NC I A
(.~ (:':OO:i. 07:::::" O~5:::;MG -- t-~NDRE(I C~:)F~:\N~LHO EiOAHES PA I XP1D 118h484MG - LUIS A~!DRE DE ARAUJO VASCONCELOS 118.487MG [_1_118 FEI_IPE RAMOS CALAZANS 107.498i~G SIL.VIO SOARES DE ABREU E SILVA 108"2~~5MG - RENA1"A ALESSANDRA DE ABREU E SII_VA
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Abreu Advocacia &
• Assessoria JUrídil;, \2)\2)79 \2)9 945392-4
E~CELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE .:i":~o;;.L-1 U UA_VARA , DA FAZENDA PÚBLICA MINUCIPAL DA COMARCA DE CONTAGEM/MG
Supremo Tribunal Federai ARE 0639496 - 19/04/2011 10-33
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MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES,
brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade MG-
• 11.305.413, inscrita no CPF sob o nO. 561.346.066-34, residente na Av.
• •
Marte, 948, bl. 41, apto. 41, Jardim Riacho, Contagem/MG, por intermédio
dos seus procuradores vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência ajuizar o presente
em face SECRETARIO DA AUTARQUIA MUNCIAL DE TRANSITO E
TRANSPORTES DE CONTAGEM - TRANSCON, sediada na Praça
• Raimunda Magela, 95, Inconfidentes, Contagem/MG - pelos fatos e
fundamentos que passa a expender:
1- DOS FATOS
No dia 04 de outubro de 2008 o requerente foi atuado pelo requerido
conforme atuação anexa, resultando na apreensão de seu veículo, cujo
modelo do 11M BENZ 312 D SPRINTER M , PLACA GSH 8760 .
----------------~~ Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101- Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040
Tel: 3356-2209 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
Segundo justificativa do requerido, conforme documentos anexos, o
\i motivo da referida autuação decorreu mediante o ato do requerente
realizar transporte alternativo, não há vendo regulamentação legal
municipal para tal ato.
Ademais vislubra-se no B.O anexo que não foi descrito o motivo
plausível da referida apreensão de forma detalhada e fundamentada
• Desta feita, a impetrada apreendeu o referido veículo do requerente
aplicando-lhe uma multa correspondente a R$ 3.150,00 (três mil cento e
cinqüenta reais) para a liberação do veículo do requerente, multa esta
totalmente exorbitante e não condizente com o CTB. • •
• • •
Não oportunizando ao requerente prazo para interposição de recursos,
inobsservando os preceitos constitucionais da ampla defesa e
contraditório, sendo o requerente vitima de cerceamento de defesa pelo
ato administrativo arbitrário do requerido, estando o requerente sofrendo
coação eis que ou este paga a referida multa abusiva ou seu veiculo
queda-se retido no pátio da Transcon, com a cominação de despesas
relativas a diárias e perecimento do citado veiculo.
Assim para reaver seu veiculo, não restou outra forma do requerente
pagar tal multa a qual corresponde a R$ 3.150,00 (três mil cento e
cinqüenta reais)
11 - DO víCIO DA AUTUACÃO
A multa abusiva imposta ao requerente contraria totalmente a
Resolução 001/98 visto que a referida Resolução foi editada pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão Federal, oficial, instituído pelo CTB
_ Código de Trânsito Brasileiro, devendo seus preceitos ser respeitados e
invioláveis.
No caso em tela a autuação anexa, não possui a identificação do
local da suposta infração, tendo em vista que no anexo I da Resolução
001-98 bloco 05 (Resolução anexa) dispõe:
Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101.- Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040
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"O Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN:
Bloco 05 - IDENTlFICACÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRACÕES.
CAMPO 1- "LOCAL DA INFRACÃO"
CAMPO 2- "DATA"
CAMPO 3- "HORA"
CAMPO 4- "CÓDIGO DO MUNICÍPIO"
Desta feita, torna-se evidente e notório o vício na autuação anexa
expedida pelo requerido, visto que nesta não há a descrição do local da
suposta infração, ensejando, portanto o na anulação da referida multa
expedida pela autarquia municipal ora impetrada, uma vez que a mesma
inobservou os preceitos da legislação acima oriunda do CONTRAN, órgão
máximo, federal e oficial, o qual visa regular questões pertinentes a
trânsito.
IH - DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADOS AO
REOUERENTE
Vislumbrando-se o ato do requerido, constata-se a inobservância e
conseqüência afronta aos princípios constitucionais, senão vejamos:
Conforme fatos acima narrados, ao apreender o veículo do requerente a
somente o libera quando aquele efetuar o pagamento da exorbitante e
abusiva multa imposta pelo requerido qual seja de a R$ 3.150,00 (três mil
cento e cinqüenta reais) sem conceder oportunidade ao impetrante de se
defender contra o tal ato.
Dessa forma, torna-se claro e evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA
sofrido pelo requerente, visto que a requerido violou um dos princípios
basilares defendidos no nosso ordenamento jurídico, bem como na
Constituição Republicana:
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"Art. 5, LV da C.R - Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e amola defesa, com os meios e recurso e ela inerentes"
Considerando que na multa imposta ao requerente, não há referencia
legislativa FEDERAL ou sequer artigo de lei oriundo do CTB, diploma legal
que visa regular questão relacionada á trânsito, no caso em tela houve
também a inobservância e conseqüente violação ao PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE, defendido no art. 50. II bem como art. 37 caput, da C. R,
vejamos:
"Art. 5°, 11 da CR - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"
• ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 11.11 ••••••••••••••••••
Art. 37 da CR - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifo nosso)
Em aproveito a este ensejo, conforme ensina Di Pietro, TODO ATO
ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, contudo no presente caso ao
aplicar a excessiva multa de o requerido não o motivou, visto que conforme
legislação municipal anexa ditada pela guia de recolhimento expedida como
este imposto ao requerente em decorrência da referida infração.
Resultado, portanto na inobservância e violação de um pressuposto
fundamental a ser seguido pela Administração Pública Direta ou Indireta,
que por sua vez, Di Pietro ensina com propriedade:
"São requisitos do ato administrativo:
A competência, o objeto, a forma, motivo e finalidade"
----------~Av-.J~o~sé~F.-ri~.~d.~R~oc~h.-n~·1~68~4~S.~la~10~1~-E~ld~o-rad~o--~Co-n~tag-em-/~M~G.~C~E~P3~2.~31~5.~w~o---------~ Tel: 3356·2209 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
(DI PIETRO, Maria Sylva Zanela. Direito Administrativo. 15 ed.: Ed. Atlas 2003, São Paulo).
Ou seja, Excelência, não há na pertinente lei municipal o valor taxativo
desta multa de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais) restando,
pois, em ato abusivo, arbitrário à cobrança desta multa para a retirada de
seu veículo, o qual a cada dia permanecendo no pátio da impetrada incide
em outras multas diárias, ou seja, MAIS ônus para o requerente .
IV - DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
A ausência na legislação municipal do valor exorbitante da multa
• imposta ao requerente de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais)
macula e vicia a referida autuação expedida pelo requerido, visto que tal
ato viola o principio da legalidade bem como já se encontrar pacificado em
nossos tribunais, em especifico no STJ, mediante a Sumula nO. 312 -
11/05/2005 - DJ 23.05.2005:
• • •
"Processo Administrativo Multa de
trânsito - Notificação da Autuação e da
Aplicação da Pena
No processo para imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da
autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração".
V - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE A MATÉRIA DE
TRÂNSITO
NO presente caso o requerido impõe a multa mediante Leis Orgânicas,
ou seja, promulgadas pelo próprio município de Contagem. Sendo assim
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necessário se ater aos ditames da LEI MAIOR (CONSTITUIÇÃO DA
," REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL) vejamos:
A Constituição Federal no inciso XI, do art. 22, e seu parágrafo único,
assim dispõem:
Compete privativamente à União legislar
sobre:
• .1.1
• •
XI - trânsito e transportei
Parágrafo único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Dessa forma, Excelência, verifica-se claramente que a competência para
• legislar sobre a matéria de trânsito é exclusiva da União, que poderá,
através de Lei Complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre tema,
e de maneira alguma poderá ser repassada essa autorização ao município
• para que de modo arbitrário e com intuito meramente arrecadatório impõe
altas multas inconstitucionais.
• Ressalte-se que tal possibilidade foi tão somente estendida aos Estados,
e não aos Municípios. E, ainda, conforme previsto na Constituição Federal,
os Municípios tem competência apenas para organizar os serviços públicos
de interesse local, como o transporte coletivo.
Portanto conforme documento de autuação anexo expedido pela
impetrada e uma vez que a mesma é uma autarquia MUNICIPAL, a qual
apreendeu o veículo do impetrante com a argumentação de uma Lei
MUNICIPAL, tal ato contraria a competência privativa da UNIÃO,
constitucionalmente assegurada.
Av. José Faria da Rocha n-1684 Sala 101- Eldorado- Confagern/MG. CEP 32.315-040
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
Ensejando desta feita, na anulação do ato administrativo arbitraria e
abusivo, ilegal e INCOMPETENTE, do requerido, resultando a devolução da
quantia paga pelo requerente em dobro, visto que tal cobrança foi indevida.
Neste mesmo sentido, no tocante a competência, é válida ressaltar que
a multa possui em caráter mediante o ato administrativo oriundo da
Administração Pública Direta (Município de Contagem).
Lado outro, conforme acima salientado tal ato do requerido (de
apreender veículo do requerente) é oriundo de uma incompetência
legislativa.
Desta feita, Di Pietro leciona:
"São requisitos do ato administrativo:
A competência, o objeto, a forma, motivo e
finalidade"
(DI PIETRO, Maria Sylva Zanela. Direito
Administrativo. 15 ed.: Ed. Atlas 2003, São
Paulo).
Diante do exposto, a apreensão do veiculo do requerente, enquanto ato
administrativo do requerido advém de um ato decorrente de uma legislação
local INCOMPETENTE de legislar sobre TRÂNSITO, de acordo com as
argumentações jurídicas e doutrinarias acima mencionada.
VI - DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Resta demonstrados que diante dos fatos articulados houve a
ilegalidade do abuso de poder emanada da impetrada ao impetrado ao
apreender o veículo do impetrante mediante as irregularidade e vício na
autuação (I), violação aos princípios constitucionais (II), bem, como
ausência de referencia legislativa extraída do CTB - Código de Trânsito
Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101- Eldorndo- ContagemIMG. CEP 32.315-040
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Brasileiro - e a incompetência municipal de legislar sobre a matéria
pertinente a transito (III), bem como a ausência na legislação municipal de
aplicar uma multa tal exorbitante e abusiva ao impetrante qual seja a R$
3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais).
IX - DOS PRECEDENTES JURIDICIONAIS PROFERIDOS PELA
JUSTICA FAZANDÁRIA MUNICIPAL DESTA COMARCA
• INSTA DESTACAR QUE A RENOMADA
• •
• • •
MAGISTRADA DA la VARA DA FAZENDA
MUNICIPAL DESTA, MEDIANTE PROCESSO N° ,
0079.07.384.251-4 DEMANDA ANALOGA AO
PRESENTE CASO, PROLATOU SENTENÇA
COMUNGANDO COM AS TESES ARGUIDAS
NESTE PLEITO, SENAO VEJAMOS:
Av. José Faria da Rocha n° 1684 Sala 101- Eldorado- ContagcrnlMG. CEP 32.315-040
Tel: 3356-2209 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
UÉ possível observar que a Lei municipal impõe sanção mais
severa para a prática da infração de transito do que a Lei
9.503/97, tendo em vista que a Lei Federal determina o
pagamento de multa e, como medida administrativa, a retenção
do veiculo, enquanto o diploma municipal estabelece, alem da
fixação de multa, a apreensão do veiculo e a obrigatoriedade do
pagamento das custas de sua remoção e de sua estadia.
Nestes termos a lei municipal resta inconstitucional, porque
afronta o art. 22, inciso XI da CR, que dá competência privativa
da União, para legislar sobre matéria de transito e transporte,
portanto são invalidas a apreensão do veiculo e a multa aplicada
pela Transcon que tenha como embasamento legal a infração
prevista no art. 7° s Lei Municipal n03548/2002, a qual tem valor
mais elevado do que aquela prevista no CTB.
Não há que se olvidar que os Municípios detêm competência
suplementar para legislarem acerca de assuntos de interesse
local, conforme previsto no art. 30, I e II da Lei Magna contudo
em se tratando de matéria de competência privativa, a legislação
municipal deve se limitar ao disposto na Lei federal.
Ademais se a norma superior - o CTB já previu a penalidade
afeta ao transporte remunerado de pessoas, sem licença para
esse fim, não cabe o município de competência suplementar".
Neste contexto entendimentos jurisprudenciais proferidos pelo
Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma coesa com o presente
pedido, senão vejamos:
Av. José Faria da Rocha 0"1684 Sala 101- Eldorado ContagemlMG. CEP 32.315·040
Tel: 3356-2209 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
MANDADO DE SEGURANÇA TRANSPORTE COLETIVO. A prestação de serviço de transporte coletivo está sujeita a normatização do Poder Público Municipal, que exerce o controle e a fiscalização legítima sobre ele. Competência da União em legislar sobre transporte. Lei Municipal. Organizacão. A lei municipal que criou novas penalidades já estabelecidas pelo CÓdigo de Trânsito não pode ser aplicada e o ato de autoridade que constituiu em apreender o veículo é ilegal, posto que fundado em norma viciada, em face de desrespeito a divisão de competência prevista na Constituicão Federal. EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA. PRE3UDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (GN)
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.300637-61000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1°) JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE, 2°) BHTRANS EMPRESA TRANSP TRÂNSITO BELO HORIZONTE SI A, PRESIDENTE EMPRESA TRANSPORTE TRÂNSITO BH, 3°)ESTADO ' MINAS GERAIS, COMANDANTE PMMG E OUTROS APELADO(S): ADENILSON SOARES DA CRUZ E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Dessa forma o relator do acórdão supracitado, assim
fundamentou em seu voto:
"O CÓdigo de Trânsito Brasileiro prevê que, havendo a constatação de transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa a ser aplicada é a retenção do veículo, com a conseqüente aplicação de penalidade, de modo que, em sendo sanada a irregularidade, o veículo em questão será imediatamente
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MANDADO DE SEGURANÇA TRANSPORTE COLETIVO. A prestação de serviço de transporte coletivo está sujeita a normatização do Poder Público Municipal, que exerce o controle e a fiscalização legítima sobre ele. Competência da União em legislar sobre transporte. Lei Municipal. Organizacão. A lei municipal que criou novas penalidades já estabelecidas pelo Código de Trânsito não pode ser aplicada e o ato de autoridade que constituiu em apreender o veículo é ilegal, posto gue fundado em norma viciada, em face de desrespeito a divisão de competência prevista na Constituicão Federal. EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA. PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (GN)
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0000.00.300637-61000- COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1°) 3D 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE, 2°) BHTRANS EMPRESA TRANSP TRÂNSITO BELO HORIZONTE SI A, PRESIDENTE EMPRESA TRANSPORTE TRÂNSITO BH, 3°)ESTADO MINAS GERAIS, COMANDANTE PMMG E OUTROS APELADO(S): ADENILSON SOARES DA CRUZ E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Dessa forma o relator do acórdão supracitado, assim
fundamentou em seu voto:
"O Código de Trânsito Brasileiro prevê que, havendo a constatação de transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa a ser aplicada é a retenção do veículo, com a conseqüente aplicação de penalidade, de modo que, em sendo sanada a irregUlaridade, o veículo em questão será imediatamente
Av. José Faria da Rocha n·1684 Sala ]01- Eldorado- Contagem/MG. CEP 32.315-040
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liSl'r: ASseSSOria JUrlOlca
liberado (Art.231., VIII, c/c. o Art.270, § 1.0., do CTB).
Mas a legislação local não dispõe nestes termos, já gue, além de disciplinar a apreensão do veículo, procedimento distinto da retencão, condiciona a liberacão dele ao pagamento de multas de grau elevado, bem como despesas com remocão e estadia •
Do conflito das legislacões citadas, temse configurado um ponto de inconstitucionalidade, na medida em que a regra contida no ordenamento municipal está a invadir a competência da União, prevista no Art. 22, XI, da Constituicão Federal.CGN)
Faco registrar que a competência constitucional outorgada ao município para organizar o transporte coletivo não lhe autoriza criar novas penalidades. além das já estabelecidas pelo CÓdigo de Trânsito Brasileiro. (GN)
A despeito da permissão contida no Art.30, I, da Constituição Federal, acerca da possibilidade do município legislar sobre assunto de interesse local, tem-se, no concerne às matérias relacionadas à competência privativa da União, que apenas os Estados-Membros, quando autorizados por lei complementar, podem legislar sobre questões específicas envolvendo tais disciplinas, nos termos do Art. 22, § único, também do texto constitucional".
Oportuno salientar o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no tocante ao caso telado, vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARTS. 230, XVIII, E 231., VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO
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VEICULO. LIBERAÇAO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por André Xavier Alves objetivando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias de depósito. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pelos réus, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa. Recursos especiais da Companhia de Engenharia de Tráfego CET-Rio e do Município do Rio de Janeiro ambos alegando violação de dispositivos do Código de Trânsito Nacional (arts. 230, XVIII, 231, VIII, 262, § 2°, e 270, § 4°), e sustentando a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa como condição para liberação do veículo apreendido. O Município do Rio de Janeiro interpôs também recurso extraordinário. O recorrido apresentou contra-razões. 2. Para as infrações de trânsito descritas nos arts. 230, XVIII, e 231, VIII, o Código de Trânsito Brasileiro comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veiculo. 3. A medida administrativa de retenção do veiculo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu
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x - DO PARECER EXPEDIDO PELO PROCURADOR DA CAMARA
MUNICIPAL DE CONTAGEM FACE A INCONSTITUCIONALIDADE DA
MULTA ABUSIVA IMPOSTA PELO IMPETRADO
Conforme documento anexo extraídos da Câmara Municipal de
Contagem, nos idos de 2007 o Vereador Gustavo Gibson expediu um
PROJETO DE LEI cujo a Justificativa baseava-se no seguinte questionando:
• "Código de Transito Brasileiro determinou quais são as penalidades
aplicáveis ao motorista irregular de transporte suplementar, bem
como dispôs que o valor da multa a ser-lhe aplicada corresponde a
80 UFIR (art. 258111 CTB). Assim não poderá o município sobrepor-• se ao comando da Lei Federal estipulando novos tipos de
• penalidades nem majorando o valor previsto pela legislação federal.
Dessa forma o Sr. Procurador Geral da Câmara Municipal de
Contagem - Dr. Silvério de Oliveira Candido, conforme documento anexo,
manifestou pela legalidade do projeto referido projeto de Lei, chancelando o
entendimento do nobre vereador qual seja - "não pode o município
• prever sanção maior do que a disposta no Código de Transito
Brasileiro.
Assim nobre julgador, além de todas as prerrogativas que favorecem
• o presente pleito do requerente o próprio poder legislativo municipal
mediante parecer anexo do Sr. Procurador Geral da Câmera Municipal
reconhece a ilegalidade e abusividade do ato oriundo do requerido em fixar • multa exorbitante ao impetrante a qual nos condiz com a Lei Federal qual
seja o Código de Transito Brasileiro.
V - DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer:
1 -A citação do requerido para contestar este, sob pena de confesso;
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1- A procedência do pedido do requerente qual seja ANULAÇÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO ORIUNDO DO REQUERIDO, condenando o
mesmo a restituir ao requerente o valor pago indevidamente mais o seu
dobro totalizando a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais)
correspondente ao valor da referida multa mais as despesas de diária
conforme comprovante de deposito anexo, calculadas em dobro, requer o
beneficio da justiça gratuita, para que não haja prejuízo do sustento próprio
e de sua família em conformidade com a Lei 1060/50 e posteriormente
alteradas;
Dá-se à causa o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais)
Termos em que,
Pede deferimento .
Contagem/MG, 01 de julho de 2009.
Silvio Soares de Abreu e Silva OAB/MG 107.498
Ren f~~breueSilva #fJl/i. OAB/MG 108.285
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•
PROCURACÃO
Através do presente instrumento particular de mandato MARIA DE
LOURDES DOS S~NTOS GOMES, brasileira, casada, do lar, portadora da
Carteira de Identidade MG-11.305.413, inscrita no CPF sob o n° 561.346.066-
34. residente e domiciliada na Av. Marte. 948. bl. 41 apto 401. Jardim Riacho.
Contagem/MG, nomeia e constitui como seus procuradores SILVIO SOARES
DE ABREU E SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, com registro na
OAB/MG sob o n.o. 107.498, e RENATA ALESSANDRA DE ABREU E
• SILVA, brasileira, advogada, com registro na OAB/MG sob o nO 108.285,
ambos com escritório profissional situado na José Faria da Rocha, 1684, sI.
• 101, Eldorado, Contagem/MG, CEP32.315-040, outorgando-lhe amplos
poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como
para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de
Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar
compromisso, substabelecer com ou sem reservas, renunciar, desistir,
• • •
reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar
quitação, praticar todos os atos perante repartições públicas Federais,
Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta,
praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer
a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou
separadamente, dando tudo por bom e valioso, especialmente para
AJUIZAR AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO CIC
REPETIÇAO DE INDEBITO bem como acompanhar o referido processo e
tomar todas as medidas necessárias, judicial ou extrajudicial, para o seu
integral cumprimento.
Contagem/MG, 30 de junho de 2009
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DECLARACÃO DE POBREZA
Declaro, para os devidos fins, ser pobre no sentido legal, não dispondo de meios e recursos financeiros para arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de minha família, de acordo com a Lei n. o1060/S0 e posteriores alterações.
No entanto estou perfeitamente ciente que se for comprovadamente falsa esta declaração estarei sujeito às sanções penais, cíveis e administrativas, previstas nas legislações aplicáveiS.
Por ser verdade firmo o presente,
Contagem/MG, 30 de junho de 2009
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. AO SR (a ICAIl<A' GENTILEZA OBSERVAR DADOS PARA DEPÓSITO IDENTIFICADO , . WAUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E Q 'Q TRANSPORTES DE CONTAGEM - TRANSCON . .
1i1insCon DEPÓSITO IDENTIFICADO TrãnsCon
BANCO CÓD. AGENCIA CONTA TITULAR DA CONTA . IDENTIFICADOR I RENAVAM
001 0503-7 58.889-X PTI ARREC. SERVo DE TRANSPORTE )SJ'I'I;) '3 RO NO~E DO RECOL~~R ..
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CPF: PLACA>, . '27{.,0 Ç) S~ ~ Sa %'110 'lÇ) .. ', . <;1-+
. ,. DATA EMISS~O: ~ DAT~ rl~:ORRENCI~'
v EXERCICIO:
CJ4\ b O'+, \)\.\ ~\) '0'3 .' .. 2008
HISTORICO: "RECOLHIMENTO SOMENTE NO BANCO DO BRASIL"
A nVIDADE ILEGALE CARACTERIZADA COMO "CLANDESTINA", CONFORME ART. 7' DA LEI MUNICIPAL N' 3548,
DE 03 DE JUNHO DE 2002.
APLICAÇÃO DA MULTA, REFERENTE A INFRAÇÃO N' 93, CÓDIGO 452 DO DECRETO MUNICIPAL, N' 622, DE 22 DE
MARÇO DE·2007.
Valor Recolhido-
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BANCO COD. AGENCIA CONTA TITULAR DA CONTA IDENTIFICADOR I RENAVAM • 001 0503-7 . 58.889-X PTI ARREC. SEIIV, DE TRANSPORTE '7 C, \ 1 ~], :;;;0 NOME DO RECOLHE DOR _~
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.HISTORICO: "RECOLHIMENTO SOMENTE N~ BANCO DO BRASIL"
ATIVIDADE ILEGAL E CARACTERIZADA COMO "CLANDESTINA' , CONFORME ART. 7' DA LEI MUNICIPAL N" 3648,
DE 03 DE JUNHO DE 2002.
APLICAÇÃO DA MULTA, REFERENTE A INFRAÇÃO N' 93, CÓDIGO 452 DO DECRETO MUNICIPAL, N' 622, DE 22 DE
MARÇO DE 2007.
Valor Recolhido-
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27/10/2008 050312138
.. BANCO DO BRASIL - 10:21:21 0018
OUVIDORIA DB 0800 729 5678
COHPROVANTE DE DEPOSITO EH CONTA CORRENTE EH DINHEIRO
CLIENTE: P T ARRECADACAO 5ERV TRAN AGENCIA: 0503-7 CONTA: 58. 889-X ================================================ DATA VALOR DINHEIRO VALOR TOTAL
IDENTIFICADOR 1:
27/10/2008 3.150,00 3.150,00
75.177.238 0
tlR. AUTENTlCACAO 3.015.5F8.DC7.9E7.6CC
ALu,ca~", g'deO . - ~.'" M l' . p, e F/se. de Trânsito a r.: 33.683-1' JRAN5CON
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Pod~r Judiciário 88~Q§~'ti~ Mina-; Geriais
! Aos 17107/2009, faço estes autos conclusos à , M.M. Juiza de Direito da Vara da Fazenda
Pública Municipal de Contagem/MG.
f~ .-scnvao
Autos n.o: 079. 09.945.392-4
Vistos, etc.,
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à autora.
Cite-se o réu, na forma da lei.
I.
Contagem, data supra.
\ BIANCA MARTU~I:\L
---R-EC~EB-IME=N-:::T=::O"""I-=P""U=-B:-;LI""C"""A"""Ç~ÃO-=--~ .... ]
I Aos ~I 0'1 1 2009 recebi estes autos em Secretaria . Remeti a sumula do despacho para publicação emi -.lll 0,,.. 12009. O despacho foi publicado no Diário da '11
. Justiça de hoje, Contagem, LI ftt 2009. I ~.c: '
Escrivão
Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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COMARCA DE CONTAGEM - JUSTiÇA COMUM
FÓRUM DOUTOR PEDRO ALEIXO
R.MANOELALVES, 174· ·CENTRO·JJ98·1126
204 - MANDADO DE CITAÇÃO
1" FAZ.MUNICIPAL PROCESSO: 0079 09 945392-4 MANDADO: 1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Distribuido em 02/07/2009
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES RÉu : TRANSCON SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO CONTAGEM
Pessoa a ser citada: TRANSCON SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO CONTAGEM - CNPJ:
08.435.854/0001-02 Representante Legal: .
Endereço: PC RAIMUNDA RODRIGUES MAGELA, 95 - Fone: INCONFIDENTES 1 - CEPo 32260090 - CONTAGEM/MG
OCA) MM. Juiz (a) de Direito da vara supra manda oCa) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a parte ré, nome e endereço acima, a fim de se defender no prazo de 60 dias .
Advirta-a, outrossim, que, não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue anexa.
DESPACHO JUDICIAL
60
CONTAGEM, 16 de julho de 2009.
Escrivã (o) Judicial: SORAYA ROCHA GALVAO por ordem doCa) Juiz (a) de Direito
Ciente: ____________________________________________________ ~~----Ao comparecer em Juízo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: ELIAS DE OLIVEIRA PERPETUO
REGIÃO: I - ZONA OI
Mandado: 1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Certidão:DVerso DAnexa
o HORÁRIO DE ATENDIMENTO ÀS PARTES NAS SECRETARIAS DE Juizo É DE 12:00 ÀS 18:00 HORAS
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CERTIDÃO certifiw e <Í)lJ fé que, nesta data
expedi o mandado de fi o _1 __ , entreg&lldo-o na C~.ntral ,lo Mondado •. Contagem,16/m I~.
PI Escrivã
JüNTADA
,
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COMARCA DE CONTAGEM - JUSTIÇA COMUM
FÓRUM DOUTOR flÉDRO !4LEIXO R, MANOEL ALVES, 174 - - CENTRO - 3398-1126
204 - MANDADO DE ClT AÇÃO
----------------------------------------------------------------------la FAZ ,MUNICIPAL
PROCESSO: 0079 09 945392-4 MANDADO: 1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO '- D'istribuído em 02/07/2009
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES RÉu : TRANSCON SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO CONTAGEM
Pessoa a ser citada: TRANSCON SECRETARIA MUNICIPAL TRANSPORTE E TRÂNSITO CONTAGEM - CNPJ:
08.435.854/0001-02 Representante Legal: .
Endereço: PC RAIMUNDA RODRIGUES MAGELA, 95 - Fone: INCONFIDENTES 1 - CEP: 32260090 - CONTAGEM/MG
O(A) MM. Juiz (a) de Direito da vara supra mand~ o(a) Oficial (a) de Justiça Avaliador(a) abaixo nominado que, em cumprimento a este, CITE a parte ré, nome e endereço acima, a fim de se defender no prazo de 60 dias.
Advirta-a, outrossim, que, não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, constantes da inicial, cuja cópia segue anexa.
DESPACHO JUDICIAL
60
CONTAGEM, 16
Escrivã (o) JU~d~i~c~i~a:l~,?tts~iã~~~~~rr,~~ por ordem ~ de Dire~ o
~
. .
(; .... ~ 7 ~ .11 ~., ',j
Ciente: __________________________________________________________ __
Ao comparecer em Juizo, esteja munido de doc. de identificação e trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
Nome do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: ELIAS DE OLIVEIRA PERPETUO
REGIÃO: I - ZONA 01
Mandado: 1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
C rt"d- OVcrso e I aO:OAnexa
o HORARIO DE ATENDIMENTO AS PARTES NAS SECRETARIAS DE JUiZO É DE 12:00 As 18:00 HORAS
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---; í\ ~--- -_. -// \~-coriíARcA DE "cÓNTAGEM
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FORlJM DOUTOR PEDRO ALEtXO . - -I'· ;- '\ \\ .
"\ \\ ;1 . . \\ RESULTADO DAREDISTRIBmçÃciDE MANDADO EM
1310712009 ÀS 1l:4.1:27 HORAS , .
PROGE:SSO: 0079 09 .945392-·4 . - !fAIfI)ADQ: 1 - - ,
REGIÃO: 1 ZONA 01
IlEDISmmUIDO PARA:
I'EGIÃO: a ZONA oa
Ml'<T!\ÍcULA: 100.62251
~IZENANDO AUGUSTO DE GOWEIA
."
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CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado retro, extraído dos autos de n° ~'1'1·t:?'1.1-f 5' Jf'Z -4- , Ação de ~ ~ ,que é movida por
~~Â ~ ~ ~?~ .' ~ ____ , contra ~ ~u.-~ ~'é "-~ onde dirigi-me à Rua ( Av./BR) fi,tk~ ~ ~
n° 1/1 , apto , no 'bairro -z;..-;p;;-.---~--4-~----, -e-a'fi estando, procedi a t;;~ ordenaáa, da parte'bW11r4 Udlfi. ~, ~ ~a forh-za da lei, dando-lhe conhecimento de todo o teor do mandado e das cópias que seguem em anexo. Ficando de tudo bem ciente, pelo qual 6~ ~ sua nota de ciente no rosto do
manaado. Motivo pelo qual devolvo o mandado a cartório para os devidos fins .
Contagem, (I de --F<..:!,I--=---'--d,e /a?7
de Gouveia Jfil~ítu'Ye Justiça
6225-7
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PREFEITURA DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE CONTAGEM/MG
AUTOS DO PROCESSO N°: 079.09.945392-4 AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES RÉ: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE CONTAGEM - TRANSCON.
DE
A TRANSCON, já devidamente qualificada nos autos, por sua procuradora subscrevente, vem perante V. Exa., tendo em vista o despacho de fi. apresentar,
• • •
CONTESTAÇÃO:
I - DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR
o autor alega que foi autuado por cometer infração de transito e que o veículo, modelo/marca 11M BENZ 312 O SPRINTER M, placa GSH 8760, de sua propriedade, foi apreendido no dia 04 de outubro de 2008 .
o autor alega a ilegalidade da apreensão do veículo e manutenção do mesmo em Pátio de Recolhimento Municipal ficando vinculada sua liberação mediante o pagamento de multas e encargos administrativos, e a inexistência de regulamentação legal para tal ato no município.
Alega ainda, arbitrariedade e abuso na apreensão e aplicação de multas do veículo por ele conduzido. E que nesse sentido não estava exercendo transporte clandestino e que conforme boletim de ocorrência, não foi descrito o motivo plausível da referida apreensão e sua fundamentação.
Por fim, alega que o veículo apreendido recebeu multa de forma, arbitrária, abusiva e ilegal.
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090 ,/
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
11- DA VERDADE DOS FATOS
Fato é que o autor estava angariando passageiros em pontos dentro do Municipio de Contagem, explorando, clandestinamente, a atividade de transporte coletivo de passageiros, conforme Boletim de Ocorrência 2736.
No momento da abordagem, o autor realizava itinerário de Betim a estação do Metrô Eldorado, conforme B.O. (doc. anexo) e usuários que pagaram pela passagem, Marco Túlio Peixoto Toledo e Bruno de Souza Almeida.
Vale ressaltar, a realização da operação de fiscalização, fora feita pela Policia Militar de Minas Gerais, conforme estipulado através da Lei 4.043/06, e pela Lei Municipal 3.548/02 em seu art. 7° que dispõe sobre a ilegalidade do ato realizado pelo autor, nesse sentido, o condutor fora informado que teria o veículo apreendido e removido ao Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos, com aplicação da multa, referente à infração n. ° 93 código 452 do Decreto Municipal, n. ° 622 de 22 de Março de 2007 .
Assim como demonstrado no Boletim de Ocorrência, tendo sido autuado em flagrante, a penalidade a ele imposta referente à ATIVIDADE CLANDESTINA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, encontra-se em conformidade para aplicação do Decreto Municipal, mesmo o autor recusando-se a assinar o B.O.
• A Lei n03.548 de 3 de junho de 2002 que "Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Transporte e Circulação no Municípío de Contagem (. .. )", e em seu art. 8°, traz:
• •
Art.SO Integram o Sistema Municipal de TRANSPORTE e de Circulação de Contagem (GRIFO NOSSO)
I - o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem;
" - a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
li! - a Junta de Recursos de Infracões de Transporte - JARIT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações à regulamentação vigente;
IV - a Comissão Julgadora de Recursos de Infracões de Transportes - COJUR, órgão colegiado responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos de infrações a regulamentação vigente;
V - a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito -TRANSCON, órgão de planejamento, regulamentação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação - STPC e do Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização - SMCF;
VI - os concessionários, representando as pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, delegatárias do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros;
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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VII - o Conselho Municipal de Transportes, conforme estabelecido em legislação especifica.
(GRIFO NOSSO)
Com a Lei 4043/2006 a TRANSCON passou a ser Autarquia e não Secretaria.
A Lei nO 3.548 rege todo o sistema Municipal de Transporte e Circulação, incluindo todos os elementos conforme explicitado no artigo acima transcrito .
o Município de Contagem, de acordo com o art. 30 incisos I, II e V editou esta lei com penalidades para o transporte clandestino. Observa-se que o art. V da Constituição é expresso quando diz:
"Art. 30 Compete aos municipios:
v - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, INCLUíDO O DE TRANSPORTE COLETIVO QUE TEM CARÁ TER ESSENCIAL. "
Com respaldo na Constituição consta na Lei Municipal 3548:
• "Art.9° A gestão do sistema de transporte e circulação da Cidade de Contagem será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trãnsito -TRANSCON, que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:
• •
a) ........................................................... .
b) gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;
c) .......................................................... ..
d) ........................................................... .
e) regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabiveis;
f) ........................................................... .
g) ........................................................... .
h) garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos niveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente."
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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o transporte irregular é uma infração administrativa prevista no art. 231, inc. VIII, do CTB, constando ainda do mesmo diploma, arts. 21 e 22, competir aos órgãos municipais designados fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na legislação do trânsito.
Pode-se dizer que o transportador clandestino infringe diversos artigos da Lei, além do 231, como por exemplo o art. 230:
"Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
11 - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
111 - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo;
VII- com a cor ou característica alterada;
• VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
• •
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no Art. 104;
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obs.dji.grau.1: Art. 104, Segurança dos Veículos - CTB
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no Art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
obs.dji.grau. 1: Art. 136, Condução de Escolares - CTa
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lámpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa. "
•
Ressalte-se que o inciso V do art. 230 - Conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado - autoriza a multa, apreensão e remoção do veículo. Ora, o veículo que tem permissão para realizar o transporte de passageiros tem quer ser devidamente licenciado para este fim. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo vem de forma diferente dos demais veículos. E para que o veículo esteja capacitado para transportar passageiros é necessário que ele passe por uma vistoria para a verificação de todos os equipamentos de segurança, o que no caso da presente não aconteceu, conforme norma do art. 230, inciso VIII, que autorização a retenção do veículo.
• •
O art.231 diz:
"Art. 231. Transitar com o veiculo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
11 - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utifizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade· multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização;
111 - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida'Administrativa - retenção do veículo para regularização;
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v - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN.
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a trés mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
Medida Administrativa - retenção do veiculo e transbordo da carga excedente;
obs. dji. grau. 2: Art. 323, Disposições Finais e Transitórias - CTa
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veiculo;
Medida Administrativa - remoção do veiculo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veiculo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejulzo das multas previstas nos incisos Ve X, o veiculo que transitar com excesso de peso ou excedendo á capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar. "
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o inciso VIII do presente art.230 autoriza a retenção do veículo.
E o transportador clandestino também viola o art.232 do Código Brasileiro de Trânsito.
"Art. 232. Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - le ve;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veiculo até a apresentação do documento. "
Temos também a Art.237:
"Art. 237. Transitar com o veiculo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias á sua identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veIculo para regularização."
• E se formos mais longe podemos constatar que o Transportador
Clandestino infringe também o Código Penal, eis que coloca as pessoas em perigo, pois trafega em veículo que não foi vistoriado pelo órgão específico .
"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
• •
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
grave .
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação
de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as norma legais. "
Diante do exposto, não se pode falar em inconstitucionalidade da Lei 3548, uma vez que o próprio Código Brasileiro de Trânsito autoriza a apreensão do veiculo, bem como a remoção, a retenção e a multa. A Constituição autoriza o município a legislar, sendo o art. 30 sobre interesse local e sobre o transporte coletivo de passageiros.
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E ainda, o próprio Código Brasileiro de Trânsito manda que para que se libere o veículo, seja pago todas as multas no art. 271 parágrafo único.
"Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Parágrafo úníco. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. "
A lei 3548/2002 NÃO CRIOU NENHUMA PENALIDADE OU MEDIDA ADMINISTRATIVA, apenas regulamentou uma situação. Como o transportador Clandestino infringe várias normas, a Lei reuniu todas em uma só tendo em vista a sua tratar-se de assunto que atinge os direitos fundamentais dos indivíduos da cidade de Contagem. O Município visa um transporte justo, seguro e adequado .
Com essa regulamentação espera-se que os infratores sejam não só punidos, mas também se sintam coibidos quando tentarem continuar a realizar o transporte Clandestino nas próximas vezes.
Veja-se que o CTB autoriza a adoção das medidas administrativas seguintes:
• CAPíTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
• •
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veiculo;
11 - remoção do veiculo;
111 - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII- (VETADO)
VIII- transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquíca;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
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XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nO 9.602, de 1998)
§ 1° A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas admínistrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trãnsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade fisica da pessoa.
§ 2° As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a . estas .
No caso, APREENSÃO É UMA PENALIDADE, A REMOÇÃO É UMA MEDIDA ADMINISTRATIVA, PAssíVEL EM TODOS OS CASOS DE APREENSÃO .
A distinção entre apreensão e retenção de veículo por transporte irregular de passageiros é irrelevante porque, em ambos os casos, sua liberação e regularização para continuar a trafegar dependem do pagamento da multa e das despesas resultantes da infração. (Lei nO 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 262, § 2° - apreensão; arts. 270, § 4°, e 271, parágrafo único - retenção.).
• Cessada a infração com a apreensão e a retenção do veículo,
este permanece irregular pela falta de pagamento da penalidade imposta e das aludidas despesas, uma vez que só estará novamente regular para trafegar depois do mencionado pagamento, em face do disposto nos arts. 85, § 3°, do Decreto nO 2.521/98, e 262, § 2°, 270, § 4°, e 271, parágrafo único, 'da Lei nO 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e veículo irregular não pode trafegar. Logo, a exigência desse pagamento como condição de liberação do veículo não é coação ou constrangimento para sua efetivação, mas tem origem e espeque em expressa determinação legal.
• •
A Lei 3548/2002 NÃO IMPÕE SANÇÃO MAIS SEVERA PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO DE TRÃNSITO DO QUE NA Lei 9503/97- CTB. Pelo contrário, ela aplica as medidas administrativas e as penalidades que estão na Lei. E a obrigatoriedade do pagamento das custas de sua remoção, nada mais é exigência do próprio Código Brasileiro de Trânsito. Isso sem falar na pena do art. 132 do Código Penal que é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se ° fato não constitui crime mais grave!
Com relação á guarda dos veículos e pagamento dos encargos, consta no art. 262 do CTB abaixo descrito:
"Art. 262. o veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ónus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
§ 1°. No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de tránsito deverá, desde logo,
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adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2°. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3°. A retirada dos velculos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4°. Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veiculo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. "
A jurisprudência tem sido. favorável a aplicação da penalidade de multa e apreensão do veículo no caso de transporte clandestino:
Número do processo: 1.0079.08.427412-9/001(1)
Relator: MANUEL SARAMAGO
Data do Julgamento: 12/03/2009
Data da Publicação: 12/05/2009
Ementa:
ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO
• TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - MUNICíPIO DE CONTAGEM - APREENSÃO DO VEíCULO UTILIZADO PARA TAL MISTER - LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -INDEFERIMENTO. - O transporte coletivo de passageiros é serviço públiço de interesse local. estando seu exercício sujeito à autorização e físcalização do Munícípío. nos termos do art. 30, V da Constítuíção da República. - Tendo sido aplicada a sanção de apreensão do veículo prevísta na Lei nO 3548/02 do Munícípio de Contagem, em vírtude da realizacão de transporte clandestino de passageiros, não há falar, prima facie, em ilegalidade na exigência de prévio pagamento de multa e outras despesas para liberação do veículo, tal como previsto no art. 7°, §2° da norma. - Estando ausente a verossimilhança das alegações do autor, deve ser indeferida a antecipação de tutela. V. V. (GRIFO NOSSO)
• •
Não bastasse toda a argumentação acima não existe inconstitucionalidade formal no inciso I do parágrafo 2° do art. 7° da Lei 3548/2002 pela imposição de penalidade mais gravosa do que a que existe no Código de Trânsito uma vez que as infrações SÃO DE ORIGENS DISTINTAS, conforme podemos observar abaixo.
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PREFEITURA DO MUN1ClpIQ DE CONTAGEM
• trânsito .
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
Consta na Lei 9503/1997(Código Brasileiro de Trânsito)
"Código de Trãnsito Brasileiro
CAPíTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trãnsito a inobservãncia de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capitulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções .
Art. 231. Transitar com o veiculo:
VI/I - efetuando transporie remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim. salvo' casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
infração - média.
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veiculo;'"
Observa-se portanto, que a infração do art.231 é infração de
Já a Lei 3548/2002 tem o seguinte conteúdo:
"CAPíTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 10 O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Municipio de Contagem.
Parágrafo único Provido e organizado por Lei. o gerenciamento do sistema de transporie e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à Prefeitura Municipal. que o exercerá através da Secretaria Municipal de Transporie e Trânsito - TRANSCON.
Art. 20 O Sistema de Transporie Público no Município de Contagem. que é composto pelo transporie coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporie suplementar. pelo serviço de táxi. pelo transporie fretado e pelo transporie escolar, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda população;
1/ - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforio, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqoéncia e a pontualidade do serviço;
111 - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONTAGEM
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
IV - integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis que se adaptem às características da cidade;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VI - desenvolvimento de novas tecnologias, visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;
VII - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento á população.
Art. 3° O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o definidor das condições e regras de circulaçi'JO de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trilnsito, obedecidas às normas estabelecidas pelo Côdigo de Trãnsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes;
I - segurança na circulação de pedestres;
11 - preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;
ffI - integração entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;
IV - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;
V - atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;
VI - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, sempre que isso favorecer a circulação de pessoas, de bens e serviços.
Art. 4° No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.
Parágrafo único No cumprimento do disposto neste artigo, a TRANSCON levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo, bem como sua integração efetiva ao sistema de transporte intermunicipal em seus diversos modos .
CAPiTULO 11
DOS SERViÇOS
Art. 5° Os serviços de transporte público do Municlpio de Contagem classificam-se em;
I - coletivos;
11 - suplementar;
ffI - especiais; e
IV - individuais.
§ 1° São coletivos os transportes executados por ônibus, microônibus, ou outra tecnologia que vier a ser utilizada no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela Prefeitura Municipal.
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - ContagemlMG - CEP:32.260-090
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
§ 2° São suplementares os transportes executados por veículos de características especiais, outorgados a pessoas físicas, com capacidade mínima de 08 (oito) e no máximo 18 (dezoito), incluindo o motorista, cujo peso bruto total máximo não ultrapasse a 3.800kg.
§ 3° São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral.
§ 4° São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo.
Art. 6° Os transportes especial e individual serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a prestação do serviço, bem como o valor a título de Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, ouvido o Conselho Municipal de Transporte .
Art. 7° A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem titulo de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguinte:
1- imediata apreensão dos veiculos;
11- multa;
• 111 - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente.
• •
§ 1° Em caso de reincidência de uma infração especifica da qual tenha decorrido de multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo.
§ 2° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator .
§ 3° Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo início de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo IPCA ou outro indexador que o substitua. "
No caso da Lei 3548/2002 a infração disciplinada no art. 7° da Lei em decorrência de TRANSPORTE. Ou seja, as duas infrações são distintas. Uma por infração ao trânsito, que é disciplinada no Código Brasileiro de Trânsito e outra que é por infraçao ao transporte coletivo, de caráter essencial conforme permite o art. 30.
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Ressalta-se ainda, o fato do autor ter sido autuado mais de uma vez por realizar transporte clandestino, justificando assim o valor da multa a ele aplicado, ou seja, o valor por ele questionado se vale por sua reincidência conforme especifica legislação municipal:
Art.7° A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem titulo de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguinte:
1- imediata apreensão dos veiculas;
/I - multa;
111 - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veiculas conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente.
§1° Em caso de reincidência de uma infração especifica da qual tenha decorrido de multa no periodo mãximo de um ano anterior á data da mesma. o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa. até o limite máximo de duas. quando este multiplicador permanecerá fixo.
Assim sendo, tendo em vista que não existe
• inconstitucionalidade alguma, eis que é permitido pelo CTB e no Código Penal a aplicação das medidas que constam na Lei 3548/2002 e que o Autor efetivamente realizava o transporte Clandestino, inclusive, mais de uma vez, é que a presente deve ser julgada improcedente, com a condenação de custas e honorários advocatícios.
Nestes termos,
Pede deferimento .
• Contagem, 09 de outubro de 2009 .
• p.p. ANDR~CMW!ft..~5S(WtEs
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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Lei n° 3.548, de 3 de junho de 2002
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Contagem, adequando a legislação municipal à federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências .
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte .~ei.
Capítulo I - Da Organização do Sistema
Art.1 ° O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Contagem.
Parágrafo único Provido e organizado por Lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias compete à Prefeitura Municipal, que o exercerá através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON .
Art.2° O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem, que é composto pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, pelo transporte suplementar, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente sujeitar-se-á aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda população;
11 - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - integração entre os diferentes meios de transportes disponíveis que se adaptem às características da cidade;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VI - desenvolvimento de novas tecnologias, visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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VU - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas, visando manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.
(Continuação da Lei 3.548 - I1s.02)
Art.3° O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o detinidor das condições e regras de circulação de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I - segurança na circulação de pedestres;
11 - preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;
UI - integração entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;
IV - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;
V - atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;
VI - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de • transporte, sempre que isso favorecer a circulação de pessoas, de bens e serviços.
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Art.4° No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e Olltros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários .
Parágrafo único No cumprimento do disposto neste artigo, a TRANSCON levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo, bem como sua integração efetiva ao sistema de transporte intermlmicipal em seus diversos modos .
Capítulo 11 - Dos Serviços
Art.5° Os serviços de transporte público do Município de Contagem classificam-se em:
I - coletivos;
11 - suplementar;
111 - especiais; e
IV - individuais.
§ 10 São coletivos os transportes executados por ônibus, microônibus, ou outra tecnologia que vier a ser utilizada no futuro, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, tixada pela Prefeitura Municipal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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§2" São suplementares os transportes executados por veículos de características eSpeCiaIS, outorgados a pessoas físicas, com capacidade mínima de 08 (oito) e no máximo 18 (dezoito), incluindo o motorista, cujo peso bruto total máximo não ultrapasse a 3,800kg,
(Continuação da Lei 3.548 - fls.03)
§3° São especIaIs os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral.
§4° São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um automóvel de passeio, como o transporte por táxis e assemelhados, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo.
Art.6° Os transportes especial e individual serão disciplinados em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo, que definirá o preço público a ser cobrado pelo ato que permitir ou autorizar a prestação do serviço, bem como o valor a título de Custo de Gerenciamento Operacional -
• CGO, ouvido o Conselho Municipal de Transporte.
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Art.7° A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguinte:
I - imediata apreensão dos veículos;
II - multa;
IH - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente.
§1° Em caso de reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido de multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será mllltiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo.
§2° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.
§3° Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo início de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo lPCA ou outro indexador que o substitua.
Capítulo IH - Da Gestão do Sístema de Transporte e Circulação
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Art.8° I.ntegram o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem:
I - o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Contagem;
11 - a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
(Continuação da Lei 3.548 - 115.04)
111 - a Junta de Recursos de Infrações de Transporte - JARlT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações à regulamentação vigente;
IV - a Comissão Julgadora de Recursos de Infrações de Transportes - COJUR, órgão colegiado responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos de infrações a regulamentação vigente;
V - a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON, órgão de planejamento, regulamentação, controle e tiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação - STPC e do Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização - SMCF;
VI - os concessionários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de legatárias do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público de passageiros;
• VII- o Conselho Municipal de Transportes, conforme estabelecido em legislação específica.
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Art.9° A gestão do sistema de transporte e circulação da Cidade de Contagem será exercida pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - TRANSCON, que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:
aI planejar e organizar os serviços de transporte, circulação e sistema viário no âmbito municipal;
bl gerenciar e fiscalizar os servíços de transporte no âmbito municipal;
CI administrar o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, criado conforme Capítulo XII! desta Lei;
dI planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;
el regulamentar, especiticar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;
fI promover a integração fisica, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes;
gl promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte público, fundamentada em Projeto Básico e Projeto Executivo a serem formalizados, o primeiro, conforme estabelece o Capítulo IV desta Lei, tendo tais processos licitatórios, por critério de julgamento, o inciso IV, do art. 15, da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação que lhe deu a Lei 9.648, de 27 de maio de 1998;
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hl garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Plani.lha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente .
Art.l0 A TRANSCON manterá cadastro das operadoras dos serviços de transporte, do qual constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços.
§1" Todos os dados relativos à operação e ao desempenho das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal.
(Continuação da Lei 3.548 - fls.05)
§2· A TRANSCON realizará a fiscalização dos serviços de transporte local, podendo prever em norma regulamentar, fiscalização periódica, através de comissão composta de representantes próprios, das operadoras, dos usuários e da comunidade em geral.
§3" A TRANSCON manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo, suplementar e individual.
• §4" A TRANSCON poderá contratar de terceiros a medição dos serviços de transportes, que servirão de subsídio à fiscalização, bem como determinar a implantação de sistemas embarcados de coleta de dados relativos à operação de forma automática .
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Capítulo IV - Do Projeto Básico
Art.ll Define-se Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterização do serviço de transportes, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares. que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos. explicitando o objeto, área e prazo de implantação.
Parágrafo único O Projeto Básico deverá ser elaborado pela TRANSCON, diretamente ou através da contratação de terceiros, e aprovado pelo Conselho Municipal de Transportes.
Art.12 O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
11 - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização dos serviços;
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UI - identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar o caráter competitivo para sua execução;
IV - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço, compreendendo sua programação, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
V - segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, além da economia e facilidade de implantação e operação, com adoção das normas técnicas de saúde e segurança do trabalho adequadas .
§1" O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público no Município de Contagem deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários, número de viagens, e frota utilizada para execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.
(Continuação da Lei 3.548 - f1s.06)
§2" O Projeto Básico deverá contemplar também a rede de transporte suplementar, serviço que será prestado em caráter contínuo e não concorrente ou coincidente com o transporte coletivo regular.
§3° A rede de transportes municipal deverá ser integrada à rede intermunicipal, incluindo-se
•também a integração intermodal com o trem metropolitano, incorporando ao projeto todos os equipamentos e procedimentos de transbordo entre os sistemas.
• •
§4" A licitação a que se refere a alínea g do art. 9" somente poderá ter o aviso de divulgação após aprovação, por Decreto do Poder Executivo, do respectivo Projeto Executivo ao Projeto Básico referido no art. 11, mediante expediente devidamente motivado .
Capítulo V - Das Penalidades do Sistema de Transporte
Art.13 Pelo não cumprimento às disposições da presente Lei, bem como às do Regulamento de Operação do Serviço de Transporte e do Contrato, serão aplicadas aos participantes do sistema, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
n - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensão da operação do serviço;
VI - rescisão da concessão ou permissão.
Parágrafo único As hipóteses de incidência das penalidades previstas nesse artigo serão definidas nos Regulamentos da Operação dos Serviços.
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Capítulo VI - Das Tarifas
Art.14 Os serviços de transporte coletivo, suplementar e individual de Contagem serão remunerados por tarifas tixadas pelo Poder Executivo, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários.
§IO Na fixação da tarifa dos transportes públicos e serviços concedidos, o Poder Executivo levará em conta as fórmulas de remuneração definidas nos vínculos juridicos celebrados e observando sempre a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos.
(Continuação da Lei 3.548 - 115.07)
§2" As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.
• § 3° Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da
• •
TRANSCON ou a requerimento dos concessionários. .
Capítulo VU - Do Pátio de Recolhimento dc Veículos e Animais
Art.1S Fica instituído o Pátio de Recolhimento de Veiculos no Município de Contagem, que será operado pelo poder público ou por terceiros, mediante processo licitatório.
§lo Todo veiculo apreendido ou retido, se for o caso, será recolhido ao depósito municipal, com ônus para o seu proprietário e, se não for retirado no prazo de 90 (noventa) dias, será levado a hasta pública.
§2° A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante prévio pagamento de todas as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além dos encargos previstos nesta Lei e legislação específica.
§3° A retirada dos veículos apreendidos e recolhidos ao depósito municipal é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§4° O preço público referente à remoção, reboque e estadia de veículos recolhidos será determinado pelo Poder Executivo.
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Art.16 Fica instituído o Pátio de Recolhimento de Animais no Município de Contagem, que será operado pelo Poder Público ou por terceiros, mediante processo licitatório.
§ 1 ° A restituição dos animais apreendidos somente ocorrerá mediante prévio pagamento, pelo seu proprietário, de todas as multas impostas, taxas, preço público e despesas com remoção e estadia, além dos encargos desta Lei e legislação específica.
§2" Todo animal recolhido ao depósito municipal, se não retirado no prazo e 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública .
§3° O Poder Executivo instituirá:
I - multa pela infração de deixar animais soltos nas vias e nas faixas de domínio das vias de circulação, a ser paga pelo proprietário do animal;
n - preço público referente ao recolhimento de animais, a ser pago pelo proprietário do animal;
III - preço público referente à permanência diária dos animais no Pátio de Recolhimento devido a partir do primeiro dia de recolhimento, a ser pago pelo proprietário do animal.
(Continuação da Lei 3.548 - fls.08)
Capítulo VIII - Do Estacionamento Rotativo
Art.17 Fica instituído O serviço público de administração e exploração do sistema de estacionamento rotativo no Município de Contagem. que será operado pelo Poder Públ ico ou por terceiros, mediante processo licitatório .
Parágrafo único A tarifa será determinada pelo Poder Executivo.
Capítulo IX - Do Regime Jurídico de Exploração e Execução
Art.18 Os serviços públicos de transporte coletivo e suplementar de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante transferência a terceiros, através de concessão ou permissão.
§1° A concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos de transporte coletivo e suplementar será precedida de ato do Chefe do Executivo Municipal, que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo.
§2" A concessão, permissão ou autorização do serviço público de transporte coletivo será realizada pelo prazo de lO (dez) anos, prorrogáveis por igual período.
§3° A concessão, permissão ou autorização do serviço de transporte suplementar será pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.
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Art.19 Na licitação do serviço de transporte coletivo por ônibus e microônibus deverá ser obedecido o critério de regionalização das concessões, permissões ou autorizações, de modo a proporcionar a maior racionalização possível dos serviços dentro das respectivas áreas de abrangência.
Parágrafo único Nas condicionantes do Edital de Licitação deverá estar explicito que o Poder Concedente poderá criar e extinguir I inhas dentro da região concedida, preservando os direitos dos concessionários e ou permissionários, sobretudo o equilíbrio econômico-financeiro das respectivas concessões .
Art.20 A contratada não poderá transferir a sua concessão, permissão ou autorização a terceiros, salvo quando houver anuência prévia da Prefeitura Municipal, sempre em caráter excepcional e desde que observadas as seguintes exigências:
I - o cessionário, permissionário ou autorizado preencha todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-Ia;
11 - estar o cedente quites com suas obrigações tiscais e tributárias, ou tiver suspensa sua respectiva exigibilidade;
• (Continuação da Lei 3.548 - 115.09)
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111 - assumir o cessionário, permissionário ou autorizado todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente;
IV - o cedente estar cumprindo suas obrigações contratuais, legais e regulamentares .
Capitulo X - Da Execução dos Serviços de Transporte Coletivo e Suplementar
Art.21 A execução dos serviços de transporte coletivo e suplementar será regulamentada por Decreto, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.
Parágrafo único Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Art.22 Fica estabelecido o Custo de Gerenciamento Operacional - CGO, em valor fixado pelo Executivo Municipal de até 4% (quatro por cento) da receita tarifária dos operadores particulares de transporte coletivo e suplementar, excluídos de sua base de cálculo os valores devidos a título de ISS, PIS e COFINS.
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Capítulo XI - Da Exploração Econômica dos Serviços
Art.23 Os concessionários, permissionários ou autorizados dos serviços de transporte coletivo e suplementar do Município de Contagem serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Poder Executivo e por outras fontes de recursos públicos, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
§1° A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, em contrato, sistema de compensação tarifária entre os operadores de transporte coletivo de uma mesma região, face a complementariedade e integração entre os serviços de transporte existentes.
§2° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal editará regulamento específico, que definirá, dentre outros aspectos, a forma de remuneração das concessionárias e ou permissionárias, a organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do sistema de compensação estabelecido .
• (Continuação da Lei 3.548 - 115.10)
• Capítulo XII - Da Extinção do Contrato
Art.24 Extingue-se o contrato por:
[ - advento do termo contratual;
• II - encampação;
III - caducidade:
IV - rescisão;
(Continuação da Lei 3.548 - 115.10)
V - anulação; c
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada c incapacidade do titular em caso de empresa individual.
Parágrafo único Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
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Capitulo XIII - Do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito
Art .. 25 Fica criado o Fundo Municipal de Transportes e Trânsito - F.M.T.T, destinado a prover recursos para execução dos programas de investimento, manutenção e execução do transporte, tráfego e trânsito do Município de Contagem, que será definido em lei .
Capitulo XIV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.26 Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços de Transporte e Circulação de Contagem, ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
Art.27 A exploração e execução dos serviços pelas atuais operadoras deverão observar as previsões da presente Lei, bem como as demais normas decorrentes desta.
• Art.28 Após atendidas as exigências da Legislação Federal pertinente e o disposto nesta Lei. fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou permitir, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo e suplementar de Contagem, definidos nos Projetos Básico e Executivo.
• •
(Continuação da Lei 3.548 - fls.l J)
Art.29 As concessões em caráter precário, permissões e autorizações, os instrumentos de delegação da execução do serviço público de transporte coletivo que estiverem com prazo vencido e os que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterioL estando em situação regular com os impostos municipais, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis ao atendimento ao disposto nesta Lei, e que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo este que será de 18 (dezoito) meses ou, diante do interesse público, fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, autorizado a celebrar contratos com as mesmas, pelo prazo necessário.
Art.30 Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nO 1.995, de 13 de setembro de 1989, Lei nO 2.040, de 23 de janeiro de 1990, Lei nO 2.081, de 25 de junho de 1990, Lei nO 2.10 I, de 05 de julho de 1990, Lei nO 2.126, de 25 de setembro de 1990, Lei nO 2.182 , de 25 de março de 1991, Lei nO 2.257, de 19 de setembro de 1991, Lei nO 2.331, de 06 de abril de 1992. Lei nO 2.364, de 21 de julho de 1992, Lei nO 2.388, de 25 de agosto de 1992, Lei nO 2.389, de 25 de agosto de 1992, Lei nO 2.390, de 25 de agosto de 1992, Lei nO 2.400, de 08 de setembro de 1992, Lei nO 2.402 de 05 de outubro de 1992, Lei nO 2.415, de 05 de novembro de 1992, Lei nO 2.416 de 05 de novembro de 1992, Lei n° 2.423, de 03 de dezembro de 1992, Lei n° 2.425 de 03 de dezembro de 1992, Lei nO 2.426, de 03 de dezembro de 1992, Lei n° 2.453, de 28 de dezembro de 1992, Lei nO 2.455, de 29 de dezembro de 1992, Lei nO 2.456, de 29 de dezembro de 1992, Lei n° 2.736, de 30 de maio de
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1995, Lei nO 2.778, de 29 de setembro de 1995, Lei nO 2.921, de 10 de janeiro de 1997, Lei nO 3.275, de 29 de fevereiro de 2000, Lei nO 3.343, de O I de setembro de 2000.
Palácio do Registro, em Contagem, 03 de junho de 2002 .
ADEMIR LUCAS GOMES Prefeito de Contagem
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J Recet~ M,~;~~:~;::~ ~~~J.~()~ . .I~~""I rema1>',.r,: ",")'" '~"',,;o 00 ["')00 Vf1C!al em . . j~..!.\<;J.i\5\, . A pubi~'~:::~:o t.;'-::~;'1.'~_: no DIário da Jusf~;.c :_~.;1' ·l:·;r~·
ContogG'1ri, \~ !::,r:--.. i ",o... .
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CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo ~5m.. a manifestaçáo do(as): ~UTOR (.lREU ( )PAATES
Contagem, 13/ "4 12009,
Escrivã
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A PoderJudiciáriC) do __ Estac:!0 de Mio_a~ Gerais ~ CONCLUSAO
Aos 13/11/2009, faço estes autos conclusos à M.M. Juíza de Direito da Vara da Fazenda
Pública Municipal de Contagem/MG.
Q1J=
Autos n.o: 079.09.945.392-4 Vistos, etc.,
Vista às partes para que especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando a sua necessidade, pelo
prazo comum de 05 (cinco) dias.
I.se.
Cód. 10.25.097-2
Contagem, 16 de novembro de 2009.
BIANCA MARTU~ANO CALVET
Juiza de Direito
RECEBIMENTOI PUBLlCAÇÃ()
!Aos ---.J!ij~/2009 recebi estes autos em Secretaria . !Remeti a sumula do despacho para publicação em I l,-<; /~/2009. O despacho foi publicado no Diário d IJustiça de hoje, Contagem, 7.1-/ ~ 2009 .
--=---:-::--~ Escrivão
FIS.~
J-
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CERTIOÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a manifestação ,dp'(as): ( )AUTOR ()REoU ~PAATES
Contagem, I~ 101 12010.
ESnrlVã)
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1
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I
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CONCLUSÃO
Aos 11/01/2010 faço estes autos conclusos à M.M. Juíza de Direito da Vara da Fazenda
Pública Municipal de ontagem/MG .
Autos n.o: 079.09.945.392-4
Considerando que não há mais provas a serem produzidas, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias para alegações finais.
Após, conclusos.
l-se .
Cód. 10.25.097-2
Contagem, 11 de janeiro de 2010.
Bianca Martu ~erano Calvet J~~reito
RECEBIMENTO/ PUBLICAÇÃO
Aos ~/...2..L./2010 recebi estes autos em Secretaria. Remeti a sumula do despacho para publicação em ~/~/2010. O despac& foi publicado no Diário da Justiça de hoje, Contagem, -~ 2010. J
Escrivão V. ~OJ-CÚA; -------
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JUNTADA
Aoo ~/ oS' /2010, juntei a eete .. autoo " petiçã%fício, protocolo n' SSS~ ,íls. 512(5* .
P/Escrivã \!.v.,\:J.I
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PREFEITURA 00 MUN1CtP10 DE CONTAGEM Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
EX MO. SR. DR .• JUIZ DE DIREITO DA I' VARA DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA
DE CONTAGEM/MG .
• AUTOS DO PROCESSO N. 0079.09.945392-4
• A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CONTAGEM/MG, doravante
denominada simplesmente TRANSCON, pessoa jurldica de direito público, com sede à Praça Raimunda Rodrigues
• Magela, n. 95, Bairro Inconfidentes, ContagemIMG, CEP 32260-090, inscrita no CNPJ sob o n. 08.435.854/0001-02,
neste ato representada por seu Presidente, Sr. HERMITON QUIRINO DA SILVA. inscrito no CPF sob O n.
001.074.186-06, já qualificada nos autos da presente ação, que lhe move MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
GOMES, igualmente qualificado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., requerer juntada de procuração .
• • •
Nestes Tennos,
Pede Deferimento.
Contagem, 02 de fevereiro de 2010 .
ANDREAC
OABIM 73.053
Praça Raimunda Rodrigues Magela, 95 - Bairro Inconfidentes. Contagem/MG - CEP: 32.260-090 - Telefone: 3363-5505
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PREFEITURA DO MVNlclPlO OECOWAGEM
Q Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes TiansCon
PROCURACÃO
Por este instrumento particular de procuração, Hermiton Quirino da Silva, brasileiro, casado,
geógrafo, Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - TRANSCON, matriculado
• o nO 31.395-5, portador do RG nO MG-289.496 e inscrito no CPF sob o nO 001.04.186-06, nomeia e constitui
como procuradores, Andréa Carvalho Soares Paixão, brasileira, casada, advogada, inscrita na Ordem dos
Advogados do Brasil sob o nO 73.053/MG, Luís Felipe Ramos Calazans, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na
• Ordem dos Advogados do Brasil sob o nO 118.487/MG, e Rodrigo Batista Rodrigues, brasileiro, solteiro,
.tagiáriO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nO 24.197-E, aos quais outorga amplos poderes,
Inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, e os especiais para
transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do
pedido, receber intimações, receber e dar quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais,
Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, brasileiras, praticar quaisquer atos
perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais brasileiros, podendo atuar
•
• conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, em especial, a Ação Judicial nO 0079.09.945392-
~roposta por Maria de Lourdes dos Santos Gomes, junto à l' Vara da Fazenda Municipal de Contagem/MG,
podendo para isso, praticar, enfim, todos os atos necessários para o cabal desempenho do presente mandato .
Contagem, 02 de fevereiro de 2010 .
• Hermiton
Presidente da Autarqu o da Silva Trânsito e Transporte
Praça Raimunda Rodrigues Magela, 95 - Bairro Inconfidentes. Contagem/MG - CEP: 32.260-090 - Telefone: 3363-5505
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CERTIDÃo Certifico e qou fé que decorreu o prazo sem a manifeslaçfjo .~9-<as): ( >AUTOR (JRt:U (/\!PAATES
Contagem, rJ3, ~ /2010.
escrivã iJ)
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Autos nO: 079.09.945.392-4 Ação: ANULATÓRIA C/C REPETiÇÃO DO INDÉBITO Autor: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES Réu: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÃNSITO E TRANSPORTES DE CONTAGEM-TRANSCON
Vistos, etc ...
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificada
nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito em face
da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - TRANSCON,
também já qualificada.
Aduz que teve o seu veículo I/M BENZ 312 D SPRINTER M, placa GSH-
8760, autuado e apreendido pela requerida, no dia 04/10/2008, sob alegação de
que estava realizando transporte público de passageiros, clandestinamente.
Argumenta que não há regulamentação legal municipal para tal ato e que
no Boletim de Ocorrência não foi descrito o motivo da referida apreensão de
forma detalhada e fundamentada .
Afirma que lhe foi aplicado uma multa no valor de R$ 3.150,00 (três mil
cento e cinquenta reais), para a liberação do seu veículo, sendo esta multa
exorbitante e não condizente com o CTB.
Salienta que não lhe foi dado prazo para interposição de recursos, havendo
cerceamento de defesa, e, não restando alternativa, efetuou o pagamento da
multa, para que o veículo fosse liberado.
Assevera que a autuação contraria totalmente a Resolução 001/98 do
Contran, tendo em vista que nela não consta a identificação do local da suposta
infração, o que enseja sua anulação.
Ressalta que a competência para legislar sobre a matéria de trânsito é
exclusiva da União, que poderá, através de Lei Complementar, autorizar os
Estados a legislarem sobre o tema, e de maneira alguma poderá ser repassada
essa autorização ao Município.
Sustenta que o valor da multa é exorbitante, arbitrária e ilegal, além de não
079.09.945.392-4
Cód. 10.25.097-2 i5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
6 Poder ..Judiciário do Estado de Minas Gerais
ter sido motivada.
Requer que sejam julgados procedentes os seus pedidos, para que seja
anulado o ato administrativo oriundo da requerida, bem como a condenação da ré
a repetição dos valores pagos indevidamente, em dobro, e os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/21.
O pedido de assistência judiciária foi deferido e determinada a citação da
• TRANSCON (f. 22).
• •
• • •
A Transcon foi citada na f. 25 e apresentou contestação nas ff. 26/39.
Alega que a autora estava angariando passageiros em pontos dentro do
Município de Contagem, explorando, clandestinamente, a atividade de transporte
coletivo de passageiros, conforme Boletim de Ocorrência 2736.
Aduz que no momento da abordagem, a autora realizava itinerário de Betim
a estação do Metrô Eldorado, e usuários pagaram pela passsagem.
Afirma que a lei n.o. 3.548 rege todo o sistema municipal de transporte e
circulação, e que a realização da operação de fiscalização, fora feita pela Polícia
Militar de Minas Gerais, conforme estipulado pela lei já mencionada e pela lei
4.043/06.
Aduz que o Município está de acordo com o que preceitua o artigo 30,
incisos I, 11 e V, da CR/88, quando editou a lei e as penalidades para o transporte
clandestino e ter agido, também, conforme o CTB.
Sustenta que o transportador clandestino infringe diversos artigos do CTB,
e que não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 3.548, uma vez que a
Constituição autoriza o município a legislar sobre assunto de interesse local.
Destaca que apreensão é uma penalidade, e a remoção é uma medida
administrativa, passível em todos os casos de apreensão, e que a Lei 3.548/2002,
não impõe sanção mais severa para a prática de infração de trânsito do que o
CTB.
Requer que seja negado provimento a Ação.
Com a contestação vieram os documentos de ff. 40/52.
A autora não impugnou a contestação, conforme certidão de f. 53.
Dada vista às partes para a especificação de provas (f. 54), ambas as
079.09.945.392-4
Cód.10.25.097-2 z3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
partes permaneceram inertes (f. 54-v).
À f. 55, foi dado vista às partes para alegações finais, porém autora e ré,
quedaram-se inertes (f. 58).
Em síntese, é o relatório. Decido.
A autora teve seu veículo apreendido em 04/10/2008, conforme o Boletim
• de Ocorrência de n.o. 2736 (f. 40), por exercer atividade ilegal, considerada como
clandestina, conforme art. ]O, da Lei Municipal nO 3.548/2002.
• •
• • •
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 231, inciso VIII, que
constitui prática de infração, in verbis:
':Art. 231. Transitar com o veículo: (omissis) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando
não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo";
A Lei Municipal n.o. 3.548/2002, que regula o Sistema Municipal de
Transporte e Circulação no Município de Contagem, adequando a legislação
municipal à federal, especialmente ao Código de Trânsito Brasileiro, assim
estabeleceu, em seu art. 7°:
Cód.10.25.097-2
':Art.7" A execução, por particulares, de qualquer tipo de seNiço de transporte local, sem título de transferência ou autorização fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina ", sujeitando os infratores ao seguinte: I - Imediata apreensão dos veículos; 11- multa; 111 - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente".
"§ 1° Em caso de reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido de multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo':
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• • •
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
"§2" Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator". "§3" Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo início de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo IPCA ou outro indexador que o substitua".
É possível observar que a Lei Municipal impõe sanção mais severa para a
prática da infração de trânsito do que a Lei n.o. 9.503/97, tendo em vista que a Lei
Federal determina o pagamento de multa e, como medida administrativa, a
retenção do veículo, enquanto o diploma municipal estabelece, além da fixação
de multa, a apreensão do veículo e a obrigatoriedade do pagamento das custas
de sua remoção e de sua estadia.
Nestes termos, a Lei Municipal resta inconstitucional, porque afronta o art.
22, inciso XI, da Constituição Federal, que dá competência privativa à União, para
legislar sobre matéria de trânsito e transporte, portanto, são inválidas a apreensão
do veículo e a multa aplicada pela Transcon que tenha como embasamento legal
a infração prevista no art. 7°, da Lei Municipal n.o 3548/2002, a qual tem valor
mais elevado do que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Não há que se olvidar que os Municípios detêm competência suplementar
para legislarem acerca de assuntos de interesse local, conforme previsto no art.
30, incisos I e 11, da Lei Magna, contudo, em se tratando de matéria de
competência privativa, a legislação municipal deve se limitar ao disposto na lei
federal.
Ademais, se a norma superior - o CTB -, já previu a penalidade afeta ao
transporte remunerado de pessoas, sem licença para esse fim, não cabe ao
Município o exercício da competência suplementar.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
Cód.10.25.097-2
"É legal a atividade de ente paraestatal municipal que coíbe o transporte alternativo irregular, desprovido de autorização, permissão ou concessão do Poder Público. Não há inconstitucionalidade na lei municipal que institui procedimentos, regulando o transporte coletivo no âmbito do Município. V. V.P. MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE COLETIVO. A prestação de serviço de transporte coletivo está sujeita a normatização do Poder Público Municipal, que exerce o controle e a fiscalização legítima sobre ele. Comoetência da União em leoislar sobre
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•
6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
transporte. Lei Municipal. Organizacão. A lei municipal que criou novas penalidades já estabelecidas pelo Código de T rãnsito não pode ser aplicada e o ato de autoridade que constituiu em aoreender o veículo é ilegal. posto que fundado em norma viciada. em face de desrespeito a divisão de competência orevista na Constituicão Federal. EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA. PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (Grifo nosso) (APELAÇÃO CíVEL N° 1.0000.00.300637-6/000, ReI. Des. Antônio Carlos Cruvinel, 10/02/2004)
o Relator do acórdão supracitado, assim fundamentou em seu voto:
"O Código de Trãnsito Brasileiro prevê que, havendo a constatação de transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa a ser aplicada é a retenção do veículo, com a conseqüente aplicação de penalidade, de modo que, em sendo sanada a irregularidade, o veículo em questão será imediatamente liberado (Art.231 , VIII, c/c. o Art.270, § la., do CTB).
• • Mas a legislação local não dispõe nestes termos, já que, além de disciplinar a apreensão do veículo, procedimento distinto da retenção, condiciona a liberação dele ao pagamento de multas de grau elevado, bem como despesas com remoção e estadia. Do conflito das legislações citadas, tem-se configurado um ponto de inconstitucionalidade, na medida em que a regra contida no ordenamento municipal está a invadir a competência da União, prevista no Art. 22, XI, da Constituição Federal.
• •
Faço registrar que a competência constitucional outorgada ao município para organizar o transporte coletivo não lhe autoriza criar novas penalidades, além das já estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. A despeito da permissão contida no Art. 30, I, da Constituição Federal, acerca da possibilidade do município legislar sobre assunto de interesse local, tem-se, no concerne às matérias relacionadas à competência privativa da União, que apenas os Estados-Membros, quando autorizados por lei complementar, podem legislar sobre questões específicas envolvendo tais disciplinas, nos termos do Art.22, § único, também do texto constitucional" .
Mister ressaltar que a Lei Municipal criou penalidade diversa daquela
• prevista no Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a apreensão e a
retenção não se confundem, pois a primeira visa apenas ao saneamento imediato
da situação irregular, devendo o veículo ser imediatamente restituído ao seu
proprietário. Assim dispõe o art. 270, do Código de Trânsito Brasileiro:
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"Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § la - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2" - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante
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• • •
• • •
Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3" - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4° - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5" - A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública ".
o artigo acima transcrito prevê, em seu §4°, a possibilidade de conversão
da retenção em apreensão, o que demonstra que estes institutos são totalmente
diversos.
Assim, não houve respaldo legal para a apreensão do veículo e sua
liberação previamente condicionada ao pagamento das custas de reboque e
permanência no pátio da TRANSCON, pois o art. 262, §2°, do Código Brasileiro
de Trânsito, somente é aplicável nos casos de apreensão do veículo.
Outrossim, também constitui exigência ilegal o prévio pagamento da multa
aplicada, para a liberação do veículo, bem como o seu valor.
Ademais, a liberação do veículo, condicionada ao pagamento das diárias e
da multa, sem oportunizar a defesa do autor, fere o princípio constitucional do
devido processo legal, mormente os princípios da ampla defesa e do contraditório,
pressupostos indispensáveis para a sua regular cobrança .
Tal procedimento tem o único propósito de coagir o proprietário do veículo
a efetuar o recolhimento das despesas, sem que a ele seja assegurado o direito
de defender-se de suas imposições, imprimindo efeito auto-executório ao ato
administrativo, de forma ilegal, tendo em vista que há meio próprio e específiCO
para a ré buscar o recebimento de seus créditos, qual seja, através da ação
judicial pertinente.
Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Cód. 10.25.097-2
ADMINISTRA T1VO. TRÂNSITO. ARTS. ADMINISTRA T1VA:
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÕES DE 230, XVIII, E 231, VIII, DO CTB. MEDIDA RETENÇÃO DO VEícULO. LIBERAÇÃO
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• • •
• • •
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Co.NDIClo.NADA AO. PAGAMENTO. DA MUL TA. IMPo.SSIBILlDADE. 1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por André Xavier Alves objetivando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias de depósito. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pelos réus, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa. Recursos especiais da Companhia de Engenharia de Tráfego CET-Rio e do Município do Rio de Janeiro ambos alegando violação de dispositivos do Código de Trânsito Nacional (arts. 230, XVIII, 231, VIII, 262, § 2', e 270, § 4°), e sustentando a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa como condição para liberação do veículo apreendido. o. Município do Rio de Janeiro interpôs também recurso extraordinário. o. recorrido apresentou contra-razões. 2. Para as infrações de trânsito descritas nos arts. 230, XVIII, e 231, VIII, o Código de Trânsito Brasileiro comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada. Precedentes. 4. Recursos especiais não-providos. (REsp 930412/ RJ, ReI. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13.09.2007 p. 175)
ADMINISTRA TIVo. TRANSPo.RTE IRREGULAR DE PASSAGEIRo.S. ART 231, VIII, DO. CTB. RETENÇÃO. DO. VEícULO. LIBERAÇÃO. Co.NDIClo.NADA AO. PAGAMENTO. DE MULTAS. IMPo.SSIBILlDADE. 1. É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao pagamento da multa. Precedentes. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2', do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 792555 / BA, ReI. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18.05.2006 p. 208)
Pelo exposto, conclui-se que a TRANSCON, em relação ao autor, não
poderia exigir o pagamento de multa e despesas com a apreensão do veículo,
previstas no art. 7°, da Lei Municipal n.o 3548/2002, diante de sua
inconstitucionalidade.
Considerando a cópia de pagamento constante na f, 21, tem-se que a
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rp
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autora procedeu ao pagamento da multa que lhe foi imposta, lhe sendo devido a
restituição do valor pago.
DA REPETiÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
A autora requereu a restituição em dobro, afirmando a ilegalidade da
• autuação e da referida apreensão.
• •
• • •
In casu, não é cabível a restituição em dobro do valor despendido pelo
autor, em decorrência da penalidade aplicada sobre o seu veículo.
A repetição de indébito em dobro decorre de ato ilegal, sendo que deve ser
provada a má-fé daquele que o praticou .
Os atos de aplicação de penalidade e apreensão do veículo praticados pela
autoridade de trânsito municipal em face do autor decorreram de prévia previsão
legal, contida no art. 7°, da Lei Municipal nO 3.548/2002.
Dessa forma, embora o referido dispositivo, conforme fundamentado no
tópico acima, seja inconstitucional, por prever penalidades mais severas do que
aquelas previstas no CTB, não há provas nos autos de que a autoridade de
trânsito tenha agido ilegalmente e com má-fé, portanto, não há que se falar na
restituição do valor em dobro, mas apenas do valor efetivamente pago pela
autora, devidamente corrigido e com aplicação de juros .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES em face da
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE CONTAGEM -
TRANSCON -, para determinar o cancelamento da multa imposta à autora,
contida no Boletim de Ocorrência n.O. 2736, datado em 04/10/2008, e condenar a
TRANSCON a restituir à autora, conforme o comprovante de depósito em conta
corrente, constante na f. 21, o seguinte valor: R$ 3.150,00 (três mil, cento e
cinquenta reais).
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente, a partir da
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data do recolhimento indevido, em 27/10/2008 (f. 21), pelos índices adotados e
publicados pela Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido da taxa de juros
aplicada às cadernetas de poupança no período, conforme art. 1°-F da Lei nO
9494/1997, com redação dada pela Lei nO 11.960/2009, a partir da citação, ou
seja, 10/08/2009 (f. 25). Tudo até o efetivo pagamento.
Condeno a TRANSCON ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das
custas processuais, observada a isenção legal, ficando o restante a cargo da
autora. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na
mesma proporção das custas judiciais. Suspendo a exigibilidade do
pagamento em relação ao autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 .
Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. T JMG para
reexame necessário em virtude do disposto no art. 475, §2° do CPC.
P.R.I.
Cód. 10.25.097-2
Contagem, 23 de fevereiro de 2010.
~' /'-0....~ Bianca Ma~erano Calvet
Juíza de Direito
V!8tO em ccrrelÇ.Jt0 -10m.'2010
Dra 81.oca ~~ube;ano Ca~t
rernet,...~rf(1:) ~. ',' # 7' " .... { em
. v.:6..! .%? .. Ij/J i A P' 'c'·,· . . . ,,' ,;.', -l-j I' ....... _. '. ,." , • .f
JU5~:'; :,' . "
I ConiGg:"n.".Q.~".· .. _ ºfP .. J!? ..... J I O ~scrivdo; """ .,. ... 4?'l " " . .. .. . . ..... . . ... .... . .- ---~---/'~"""' __ .. ~'_'_-
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.--::-:---~---ESCRiVÃO JUDICIAL
JUNTADA
ADs ob 104 12010, juntei a estes autos petiçii:fC)flçiO protocolo nO I g SD fls_ 6&.&2-. -- - .
pl Escrivão ~
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~+(J ~-+
\1+ li,:' Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes '~~
PREFEITURA DO MUNlcipro DE CONTAGEM
• • •
• • •
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1" VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE CONTAGEM/MG
AUTOS DO PROCESSO N°: 0079.09.945392-4 '\ ~ .
A TRANSCON, neste ato representada por seu Presidente
Hermiton Quirino da Silva já devidamente qualificada nos presentes autos, que lhe
move MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, por seus procuradores
subscreventes vem, perante V. Exa., apresentar,
RECURSO DE APELACÃO
--< ':>: ec, '-" J> N ,.,., '" '" D.
"" ~ ",
n
"" ;:; :I>
'" Por estar inconformada com a r. sentença de fls. 59/67, g;!
proferida pelo juíza a quo, pelos motivos que passa a expor.
Porquanto preenchidos todos os pressupostos w ~
de '" :I> 7.l
admissibilidade, requer-se que V. e a. admita o presente recurso, em ambos os ;::: o
efeitos, após regular vista à parte contrária, determinando a remessa dos autos ao ~
Juízo ad quem, juntamente com as anexas razões .
Nestes termos,
Pede deferimento .
Contagem, 29 de março de 2010.
p.p Luís FELIPE RAMOS CALAZANS OAB/MG 118.487
p.p. RODRIGO BATISTA RODRIGUES OAB/MG 24.197-E
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP32.260-090
UI -
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
PREJ=EITURA DO MUNiCíPIO De CONTAGEM
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RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: TRANSCON - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de
Contagem.
APELADO: MARIA DE LOURDES SANTOS GOMES
Eminentes Julgadores;
DA TEMPESTIVIDADE
A r. sentença foi publicada em 02/03/2010, numa terça-feira, de modo que o
prazo para a interposição do recurso de apelação por parte da Administração
Pública computa-se em dobro, por força do art. 188 do CPC.
Assim sendo, conclui-se que o termo final do aludido prazo; que é de 30
(trinta) dias, se dá em 01/04/2010, em uma quinta-feira.
Ante o exposto, não restam dúvidas quanto à tempestividade do presente
recurso de apelação .
DA SíNTESE DA DEMANDA
Trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de
indébito, em que a autora, ora apelada pleiteia, em síntese, a restituição em dobro
do valor pago para reaver seu veículo 11M. Benz 312 D Sprinter M, placa GSH 8760,
apreendido pela Policia Militar em 04/10/2008 em virtude da prática de transporte
clandestino de pessoas, que perfaz o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos
reais).
Em primeira instância, a juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido
da apelada, determinando o cancelamento da multa que lhe foí imposta, bem como
que a apelante restitua à mesma a integralidade do valor pago para liberar o
veículo, em detrimento da repetição em dobro, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais).
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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PREFEITURA DO MUN1C[PIQ DE CONTAGEM
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• •
Desta forma, em respeito ao princípio da legalidade, bem como à
manutenção da ordem pública, a apelante, irresignada, interpôs o presente recurso.
DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA DE FLS. 59/67
DA INCONTROVÉRSIA QUANTO A REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE
CLANDESTINO PELA APELADA
Inicialmente, cumpre salientar que resta incontroverso nos
autos o fato de que a apelada estava angariando passageiros em pontos
diversos dentro do Município de Contagem. explorando. clandestinamente, a
atividade de transporte coletivo de pessoas. conforme boletim de ocorrência
em anexo. fato este. inclusive. que foi seguer contestado pela mesma na peça
de ingresso, tanto que nem procedeu à juntada de algum documento
comprovando que exercia a atividade de transporte de pessoas de forma
regular.
Nesta seara, mister ressaltar que o boletim de ocorrência
lavrado pelo policial militar possui presunção de veracidade iuris tantum, em
virtude da fé pública de que gozam os agentes da administração pública.
sendo certo que se a apelada apresentasse alguma prova em contrário,
poderia derruir a veracidade do mencionado B.O .. o que in casu. não ocorreu .
Ademais, a apelada possui outra ação judicial que tramita
• neste juízo da 1" Vara da Fazenda Municipal de Contagem/MG. referente à
apreensão de seu veículo em outra oportunidade em face da realização de
transporte clandestino de pessoas. sendo certo que tal demanda judicial
possui como numeração: 0079.09.945394-0.
Desta forma, é incontestável que a apelada não só exerceu a
atividade irregular de transporte clandestino de pessoas no caso em tela, como
também permanece exercendo tal atividade a todo o momento, conduta esta que
deve ser coibida pelo Município de Contagem, bem como pela apelante.
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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PREFEITURA DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM
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DA COMPETÊNCIA DO MUNiCíPIO DE CONTAGEM/MG PARA LEGISLAR
SOBRE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Não obstante as afirmações da apelada em sentido contrário, Q
Município de Contagem/MG detém a competência para editar legisla cão que
verse sobre transporte coletivo, sendo certo que o referido ente municipal,
baseando-se no art. 30, incisos I e V da Carta Magna, editou a lei na 3.548/02,
com a previsão de penalidades para o transporte clandestino de pessoas .
Nesta esteira, observa-se que os incisos I e V da CF/1988 são
expressos quando dispõem:
"Art. 30 Compete aos municipios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
( ... .) V- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, INCLUíDO O DE TRANSPORTE COLETIVO QUE TEM CARÁ TER ESSENCIAL" (Grifo Nosso).
Assim sendo, resta evidente que, ao Município de Contagem/MG,
compete legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles, o serviço de
transporte coletivo de pessoas, que inclusive tem caráter essencial.
Portanto, não deve prevalecer o argumento de que apenas a
União possui competência para legislar sobre matéria de trânsito e transporte,
até mesmo porque quem irá regulamentar e fiscalizar o transporte coletivo,
bem como as questões inerentes ao trânsito de uma forma geral é o
Município, e não a União.
Desta forma, não deve prosperar o entendimento da d. juíza
monocrática acerca da incompetência do Município de Contagem/MG para legislar
sobre questões atinentes ao transporte coletivo e ao trânsito, conforme
demonstrado alhures.
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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1 ~ :«.1 ~iJB Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes '~~e:'
T,tnJ!n PREFEITURA DO MUNIClplO
DE CONTAGEM 12-
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• • •
DA INFRAÇÃO COMETIDA PELA APELADA DA NÃO ESTIPULAÇÃO DE ~
PENA MAIS GRAVOSA
PREVISTA NO CTa
PELA LEI MUNICIPAL N°
DA NECESSIDADE
3.548/2002 DO QUE A
DE PUNIÇÃO AOS
TRANSPORTADORES CLANDESTINOS
Conforme será demonstrado a seguir, a Lei Municipal nO
3.548/2002 não extrapola os limites estabelecidos pelo CTS. pois em momento
algum aquele diploma leqal prevê uma sanção mais gravosa do que esta
legislação federal.
o transporte clandestino de pessoas é uma infração administrativa
prevista nos arts. 231, inc. VIII e 230, ines. V e VIII do CTB, constando ainda no
mesmo diploma legal o art. 21, inciso I, que dispõe que compete aos órgãos
municipais designados fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na
legislação de trânsito.
Neste sentido, importante destacar o que dispõe o art. 230, incisos
V e VIII do CTB:
"Art. 230. Conduzir o veiculo:
( . .)
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração· gravlssima;
Penalidade· multa e apreensão do veiculo;
Medida Administrativa - remoção do veiculo;
( .. .) VIII . sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
Infração· grave;
Penalidade· multa;
Medida Administrativa· retenção do veiculo para regularização"
Nota-se que o inciso V do art. 230 do CTS - Conduzir veículo
que não esteja reqistrado e devidamente licenciado - autoriza a imposição de
multa. de apreensão. bem como a remoção do veículo como medida
administrativa. exatamente o que ocorreu in casu.
Pea. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260·090
5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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PREFEITURA DO MUNICiplO DE CONTAGEM
Ora, o veículo que tem permissão para realizar o transporte de
passageiros tem que ser devidamente licenciado para este fim. O Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo é expedido de forma diferente dos
demais e, para que o mesmo esteja capacitado para transportar passageiros, é
necessário que passe por uma vistoria para a verificação de todos os
equipamentos de segurança, o que no caso em comento não aconteceu, de
modo que as sanções previstas no art. 230, incisos V e VIII do CTB devem ser
• aplicadas.
• •
• • •
Já o art231 possui a seguinte redação:
"Art. 231~ Transitar com o veículo:
(..)
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medída Administrativa - retenção do veículo"
Desta forma, é de fácil percepção que o transportador clandestino,
ao exercer esta reprovável conduta, viola inúmeros dispositivos legais constantes no
ordenamento jurídico pátrío, de modo que o art. 232 do CTB é igualmente
violentado:
"Art. 232. Conduzir veiculo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento~ "
Temos também a violação ao art. 237 do mesmo diploma legal:
"Art. 237. Transitar com o veiculo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação. quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veiculo para regularização." Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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PREFEITURA DO MUNrC(PIO DE CONTAGEM
E ainda, é de simples constatação que o transportador clandestino
incorre, ainda, nas sanções previstas no art. 132 do Código Penal, eis que coloca
em risco a incolumidade pública, pois trafega em veículo que não foi vistoriado pelo
órgão específico.
"Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
• Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/6 (um sextol a 1/3 (um terçol se a exposicão da vida ou da saúde de outrem a periqo decorre do transporte de pessoas para a prestacão de servicos em estabelecimentos de qualquer natureza. em desacordo com as norma leqais"(grifo nosso) . • • Diante do exposto, não se pode falar em inconstitucionalidade
da lei Municipal nO 3.548/2002, uma vez que o próprio Código de Trânsito
Brasileiro autoriza a apreensão, a remoção e a retenção do veículo, bem como
a aplicação de multa em casos similares a dos autos.
•
A lei Municipal nO 3.548/2002 não criou nenhuma penalidade ou
• medida administrativa, e tampouco agravou a sanção prevista no CTB, mas
apenas regulamentou uma situação. Como o transportador clandestino
infringe várias normas legais, a referida legislação municipal reuniu todas as
sanções em uma só!
Ademais, nota-se que a juíza a quo, ao adotar o entendimento
• de que o art. 7° da lei nO 3.548/2002 é inconstitucional, vedando sua incidência
no caso em tela, simplesmente olvidou-se de determinar a aplicação das
sancões previstas no CTB à apelada, pois a d. magistrada determinou o
cancelamento da multa imposta à mesma em virtude da prática de transporte
clandestino de pessoas.
Ora Exas., como pode a apelada emprestar o seu veículo para
o exercício de uma conduta de transportar passageiros clandestinamente,
sem sequer contestar tal fato, com a agravante de que a mesma já teve seu
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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PREFEITURA DO MUNIClplO DE CONTAGEM
• • •
• •
veículo apreendido pela realização da mesma prática em outra oportunidade e,
simplesmente, não receber nenhuma punição?
Caso prevaleça a sucumbência da apelante na presente ação,
a apelada desfrutará dos efeitos da impunidade, sendo certo que permanecerá
exercendo a reprovável conduta de transporte clandestino de pessoas, eis que
no seu senso comum, no caso de seu veículo ser apreendido novamente .
basta ajuizar uma demanda judicial para se eximir das sanções previstas na
lei.
Pelo comando sentencial, foi exatamente esse o entendimento da
juíza monocrática, entendimento esse que, data vênia, não pode prevalecer, sob
pena de total banalização do transporte clandestino de pessoas no município de
Contagem/MG, sem que os infratores sejam punidos por tal conduta e, por
conseguinte, culminando com a temerária prevalência da impunidade.
Desta forma, a Lei Municipal na 3.548/2002 não deve ser declarada
inconstitucional, pois a previsão para a sanção relativa ao transporte clandestino de
pessoas é semelhante á do CTB, e, como corolário lógico, a restituição do valor
pago pela apelada para reaver seu veículo apreendido não deve ocorrer, pelo que
se requer a reforma da sentença nesse aspecto .
Entretanto, pelo principio da eventualidade, caso V. Exas.
• entendam que o art. 70 da Lei Municipal na 3.548/2002 é inconstitucional, a apelante
requer a aplicação das penalidades constantes no Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), que por sua vez são semelhantes à daquela lei.
Contudo, também pelo princípio da eventualidade, caso V. Exas.
entendam que a apelada não incorreu nas sanções do art. 230, incisos V e VIII do
CTB, requer a incidência da pena prevista pelo art. 231, inciso VIII do CTB, para
que, ao menos, esta não obtenha a isenção de arcar com a multa prevista no CTB
referente ao transporte clandestino de pessoas, amenizando relativamente o
sentimento de impunidade.
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PREFEITURA 00 MUNICiplO DE CONTAGEM
DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS TAXAS LEGAIS PARA A
RESTITUIÇÃO DO VEíCULO APREENDIDO
Embora o próprio Código de Trânsito Brasileiro preceitue que
para ocorrer a liberação de veículo apreendido, necessário haver o
adimplemento de todas as taxas constantes no art. 262, parágrafo segundo do
CTB, a apelada insiste em afirmarr que tais taxas são ilegais e abusivas,
• entendimento esse corroborado pela juiza monocrática na sentença de primeiro
grau .
• •
•
legal:
Assim sendo, importante destacar o teor do mencionado dispositivo
"Art. 262. O veIculo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de atê trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.
( ... ) Parágrafo segundo. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica ".
Desta forma, resta incontroverso que o pagamento das referidas
• taxas previstas no CTB se trata de uma condição sine qua non para a
liberação do veículo apreendido, ao passo que a Lei Municipal nO 3.548/2002,
• ao prever condição semelhante em seus arts. 7°, § 2°, e 15 § 2°, notadamente
não pode ser declarada inconstitucional.
Ressalta-se que a jurisprudência majoritária tem sido favorável ao
cumprimento da lei, coadunando com o entendimento de que a liberação de veículo
apreendido em virtude da prática de transporte clandestino de pessoas deve ocorrer
apenas mediante o pagamento das taxas legais.
Número do processo: 1.0079.08.427412-9/001(1)
Relator: MANUEL SARAMAGO
Data do Julgamento: 12/03/2009 Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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PREFEITURA DO MUNICiplO OECONTAGEM
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Data da Publicação: 12/05/2009
Ementa:
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSPORTE
CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - MUNICíPIO DE CONTAGEM -
APREENSÃO DO VEíCULO UTILIZADO PARA TAL MISTER -
LEGALIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO. -
"O transporte coletivo de passageiros é serviço público de
interesse loca'. estando seu exercício sujeito à autorização e
fiscalizacão do Municipio, nos termos do art. 30, V da
Constituição da Repúbliça. - Tendo sido apliçada a sanção de
apreensão do veículo prevista na Lei nO 3548/02 do Município de
Contagem, em virtude da realização de transporte clandestino de
passageiros, não há gue se falar, prima faeje, em ilegalidade na
exigência de prévio pagamento de multa e outras despesas para
liberação do veiçulo. tal como previsto no art. 7°, §2° da norma. -
Estando ausente a verossimilhança das alegações do autor, deve
ser indeferida a antecipação de tutela. V. V. "(GRIFO NOSSO)
Número do Processo: 1.0079.07.375177-2/001
Relator: NEPOMUCENO SIL VA
Data do Julgamento: 15/01/2009
Data da Publicação: 03/02/2009
Ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRANSITO -
APREENSÃO DE VEicULO - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO
AO PAGAMENTO DE MULTA E DEMAIS DESPESAS - LEGALIDADE -
ART. 262, §2° DO CTB - SENTENÇA REFORMADA. Havendo prova.
nos autos, de gue o infrator teve conhecimento da multa aplicada
no momento da infração, vez gue autuado em flagrante delito, é
legitima e válida a exigência da multa correspondente e demais
despesas, como çondição para a devolução do veiçulo, pois gue
transportava passageiros de forma irregular e clandestina.
"(GRIFAMOS).
Ademais, cessada a infração com a apreensão do veículo, este
permanece irregular pela falta de pagamento da penalidade imposta, bem como das
aludidas despesas de reboque e estadia, uma vez que o veículo só restabelecerá
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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• • •
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um estado de normalidade para trafegar depois do mencionado pagamento, tendo
em vista que veículo irregular não pode ser conduzido em vias públicas.
Logo, a exigência deste pagamento como condição de
liberação do veículo não se trata de coação, ou constrangimento para sua
efetivação. e tampouco se trata de uma tentativa da administração pública de
auto-executar uma multa de trânsito sem recorrer às vias judiciais. O que
ocorre neste caso é que as sobreditas cobranças têm origem e espeque em
expressa determinação legal e, sob pena de lesão ao princípio da legalidade.
tais taxas devem ser adimplidas para que o veículo seja liberado .
Dessa forma, com a aplicação plena de tais sanções. espera-se
que os infratores sejam não só punidos. mas também se sintam coibidos de
efetuarem o transporte clandestino em outras oportunidades. e é exatamente
por este motivo que o valor correspondente à multa possui um valor mais
elevado. para que o transportador clandestino. que age a todo o momento
lesando os preceitos legais. não venha a exercer tais condutas novamente.
Ressalta-se que tal valor não é abusivo. e sim condizente com a
extensão da infração. bem como a lesão à ordem pública e. em tese. é
suficientemente necessária para coibir os infratores de reiterarem tal conduta .
E ainda. cumpre salientar que. ao contrário do que aduz a
apelada. a multa imposta ao infrator que exerce transporte clandestino de
• passageiros possui expressa previsão legal, notadamente o Decreto Lei nO
622/2007. Portanto. a apelante não estipulou o valor da multa de forma
arbitrária. sem nenhum embasamento leqal.
Assim sendo, por todo o exposto, a apelante requer seja reformada
a r. sentença, para que esta não seja compelida a restituir os valores pagos pela
apelada para a restituição do veículo de sua titularidade.
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PREFEITURA DO MUNIClplO DE CONTAGEM
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DA OPORTUNIDADE DADA PELA RÉ - APELANTE PARA QUE A AUTORA -
APELADA RECORRESSE DA PENALIDADE QUE LHE FOI IMPOSTA - DO
RESPEITO AOS PRINCíPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL
No que tange as alegações da apelada, de que teve o seu veículo
apreendido, e não teve a oportunidade de se defender previamente de tal
apreensão, em desconformidade com os principios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, tal alegação é inverídica, e não merece prosperar.
Nota-se na documentação constante nos autos que a apelada
se recusou a proferiu sua assinatura no boletim de ocorrência. Entretanto. tal
postura adotada não tem o condão de fazer com que a apelada alegue que não
obteve a plena ciência de sua autuação. sendo certo que a mesma já estava
ciente da infração cometida. bem como da punição que suportaria em virtude
de tal conduta. de modo que tal situação enseja a dispensabilidade da
expedição da notificação da autuação à mesma.
E ainda. quando o infrator é autuado em flagrante. como
ocorreu no caso em comento. não há a necessidade de se expedir a
notificação da autuação àquele. pois se um sujeito é autuado em flagrante
pela PM. signifíca dizer que não restam dúvidas quanto à sua conduta
antíjurídica. o que enseja a pronta imposição da penalidade.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é uníssono:
"(. . .} Contudo. na hipótese vertente. considera-se válida e
eficaz a autuação e retenção do veiculo. vez que não há
qualquer indicio de que o infrator não teve çonheçimento da
infração ou das multas aplicadas, ou ainda, que o mesmo
tenha sido tolhido no seu direito à ampla defesa, até porque
foi autuado em flaqrante e não há, nos autos, demonstração
de que interpôs recurso administrativo." (TJMG - 5" Câmara
Civel - Apelação Cível nO 1.0079.07.375177-2/001 - Relator
Nepomuceno Silva - Julgado em 15/01/2009 - Grifo Nosso).
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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PREFEITURA DO MUNIClplO DECQNTAGEM
• • •
Ou seja, a apelante realizou todos os procedimentos
necessários para a validade do ato em questão, notificando a apelada acerca
de sua infração por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência, não
necessitando, portanto, da expedição de notificação da autuação para a
interposição do recurso cabível ao caso, de modo que a mesma quedou-se
inerte, e perdeu o prazo de interposição do recurso administrativo por sua
conduta desidiosa.
Desta forma, não deve prosperar o entendimento da juíza
monocrática de que houve a inobservância aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, e nem de que houve cerceamento de
defesa no caso em tela, eis que todos estes principios foram plenamente
respeitados por esta autarquia.
Assim sendo, a apelante requer a reforma da sentença neste
aspecto, para que não haja o cancelamento da multa imposta à apelada,
• CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, a apelante requer que se conheça, e que,
posteriormente, seja dado provimento integral à presente apelação, para que a
• sentença seja reformada, nos termos acima informados, condenando-se a
apelada, ainda, nos ônus sucumbenciais e custas processuais,
• Nestes termos,
Pede deferimento.
Contagem, 29 de março de 2010.
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32,260-090
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PREFEITURA DO MUNIClplO DE CONTAGEM
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
p.p. RODRIGO BATISTA RODRIGUES OAB/MG 24.197-E
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DE CONTAGEM Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
SUBSTABELECIMENTO
Por este instrumento particular, a Dra, Andréa Carvalho Soares Paixão, brasileira, casada,
advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nO 73.053/MG, subs!abelece com reserva de
.poderes, Luis Felipe Ramos Calazans, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil sob o nO 118.487 para o foro em geral, e os especiais, para firmar compromisso, reconhecer a
procedência do pedido, receber intimações, praticar todos os atos perante repartições públicas Federais,
• Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta e indireta, brasileiras, praticar quaisquer
.atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais brasileiros,
podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, em especial, a Ação Judicial n°
0079,09,945392-4 proposta por Maria de Lourdes Santos Gomes, junto á 1 a Vara Fazenda Municipal de
Contagem/MG, podendo para isso, praticar, enfim, todos os atos necessários para o cabal desempenho do
presente mandato,
• • •
1 -'
Contagem, 29 de março de 2010,
ANDREA CARVALHO SOARE PAIXAO OAB/MG 73.053
Praça Raimunda Rodrigues Magela, 95 - Bairro Inconfidentes. Contagem/MG - CEP: 32.260-090 - Telefone: 3363-5505
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• • •
• • •
~CONCLUSÃO
Aos 06/04/2010, faço estes autos conclusos à M.M. Juíza de Direito da Vara da Fazenda
Pública Municipal de Contagem/MG.
9~hãO Autos n.o: 079.09.945.392-4 Vistos, etc.,
1. Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
2. Vista ao recorrido para contra-arrazoar .
3. Após, subam os autos ao E. T JMG com as cautelas de
estilo e homenagens deste juízo.
I.se.
Contagem, 06 de abril de 2010.
BrANCA MARTUCM-ANO CALVET
Juíza de Direito
l·~·~~ RECEBIMENTOI PUBLlCAÇÃÕ----- - -l Aos ~~/2010 recebi estes autos em Secretaria. _J IRemeti a sumula do despacho para publicação em! ~ Ui IoCr 12010. O despacho foi publicado no Diàrio dai IlJustiça de hoje, Contagem, -.ÁZ:J ~ 2010.
EscriVã~ . ~-~.-._--
FISV cf-
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J'UNTADA
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA la VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA COMARCA DE CONTAGEM.
Processo: 007909.945.392-4 ce
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificados nos autos, que movem em desfavor do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA TRANSCON, vem perante V.Exa., através de seus procuradores, apresentar as CONTRA RAZOES do Recurso de Apelação interposto pela TRANSCON, sendo estes posteriormente remetidas para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para os devidos fins de direito, ressalta-se que o recorrido está sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão interlocutória inserida nos autos deste processo.
Termos em que, Pedem deferimento.
Contagem, 26 de abril de 2010 .
ReJéf!:zbreu e Silva OAB/MG 1.08.285
Silvio Soares de Abreu e Silva OAB/MG 1.07.498
Av. José Faria da Rocha nO 1684 Sala 101 - Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040 Tel: 3356-2209
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
CONTRA - RAZÕES DE APELACÃO.
R,ecorrentes: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA TRANSCON Recorrido: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
Processo: 007909.945.392-4 Vara de origem: 1° Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem/MG .
Colenda Câmara, Eméritos Julgadores,
I - TEMPESTIVIDADE
As presentes Contra-Razoes é tempestiva, eis que o douto magistrado concedeu vistas ao recorrido para apresentação da mesma, mediante publicação datada em 12 de abril de 2010 .
11 - DO DIREITO
.A sentença proferida pelo douto magistrado da laVara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem deve ser mantida, eis que a mesma foi prolatada em conformidade com os entendimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais vigentes, restando incabível sua reforma, através dos seguintes fundamentos:
111 - DO PREOUESTIONAMENTO
Os fundamentos que norteiam o pedido do recorrido, devidamente chancelados pela sentença profe~ida pelo douto magistrado têm como os seguintes prequestinamentos:
'Art. 5°, L V da C.R - Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. '
Av. José Faria da Rocha nO 1684 Sala 101 - Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040 Tel: 3356-2209
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Considerando que a multa imposta ao apelante, não há referência legislativa ou sequer artigo de lei oriundo do CTB, diploma legal que visa regular questões relacionadas a transito, no caso em tela houve também a inobservância e conseqüentemente a violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, defendido no artigo 5°., II, bem como o art. 37 caput, da C.R, vejamos:
'Art. 5°, 11 da C.R - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei'.
'Art. 37 da C.R - A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da UnIão, Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, pUblicidade de deficiência' •
,
Em aproveitamento a esse ensejo, conforme ensina Di Pietro, TODO ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, e no presente caso ao aplicar a excessiva multa ao apelante, o apelado não o motivou, mediante os fundamentos legislativos pertinentes.
Resultando, portanto na inobservância e violação de um pressuposto fundamental a ser seguido pela Administração Pública Direta qual seja este município de Contagem.
Assim é válido mencionar que a opinião retro, coaduna com a Jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se abstrai do v. acórdão da lavra Ministro Luiz Fux, a saber:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRANSITO. PENALIDADE, PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRANSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 437.177-SP (2002/0009656-0) -STJ -RELATOR MINISTRO LUIZ FUX.
Portanto Excelências, esses preceitos constitucionais devem se e
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considerados, haja vista que estão pautados nas sentença ora mencionado bem como na pretensão do recorrido esses citados dispositivos, contudo o o recorrente interpõe a presente Apelação inobservando tais premissas constitucionais vigentes.
IV - DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
É relevante destacar que nossos Tribunais são unânimes em entender que o direito do apelado é respaldado pelo ordenamento jurídico devendo portanto ser chancelado e reconhecido pelo Poder Judiciário .
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UÉ possível observar que a Lei municipal impõe sanção mais
severa para a prática da infração de transito do que a Lei
9.503/97, tendo em vista que a Lei Federal determina o
pagamento de multa e, como medida administrativa, a retenção
do veiculo, enquanto o diploma municipal estabelece, alem da
fixação de multa, a apreensão do veiculo e a obrigatoriedade do
pagamento das custas de sua remoção e de sua estadia •
Nestes termos a lei municipal resta inconstitucional, porque
afronta o art. 22, inciso XI da CR, que dá competência privativa
da União, para legislar sobre matéria de transito e transporte,
portanto são invalidas a apreensão do veiculo e a multa aplicada
pela Transcon que tenha como embasamento legal a infração
prevista no art. 7° s Lei Municipal n03548/2002, a qual tem valor
mais eleliado do que aquela prevista no CTB.
Não há que se olvidar que os Municípios detêm competência
suplementar para legislarem acerca de assuntos de interesse
local, conforme previsto no art. 30, I e II da Lei Magna contudo
88 ct'
• em se tratando de matéria de competência privativa, a legislação
• •
municipal deve se limitar ao disposto na Lei federal.
Ademais se a norma superior - o CTB já previu a penalidade
afeta ao transporte remunerado de pessoas, sem licença para
. esse fim, não cabe o muniCípio de competência suplementar".
Neste contexto entendimentos jurisprudenciais proferidos pelo
Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma coesa com o presente
pedido, senão vejamos:
. àv Av. José Faria da Rocha nO 1684 Sala 101 - Eldorado - Contagem/MG. CEP 32.315-040 \
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MANDADO DE SEGURANÇA TRANSPORTE COLETIVO. A prestação de serviço de transporte coletivo está sujeita a normatização do Poder Público Municipal, que exerce o controle e a fiscalização legítima sobre ele. Competência da União em legislar sobre transporte. Lei Municipal. Organização. A lei municipal que criou novas penalidades já estabelecidas pelo Código de Trânsito não pode ser aplicada e o ato de autoridade que constituiu em apreender o veículO é ilegal, posto que fundado em norma viciada. em face de desrespeito a divisão de competência prevista na Constituicão Federal. EM REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMAR A SENTENÇA • PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. (GN)
APELAÇÃO CÍVEL N° 1..0000.00.300637-61000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1.0) JD 3 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE, 2°) BHTRANS EMPRESA TRANSP TRÂNSITO BELO HORIZONTE SI A, PRESIDENTE EMPRESA TRANSPORTE TRÂNSITO BH, 3° )ESTADO MINAS GERAIS, COMANDANTE PMMG E OUTROS APELADO(S): ADENILSON SOARES DA CRUZ E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Dessa forma o relator do acórdão supracitado, assim
fundamentou em seu voto:
"O Código de Trânsito Brasileiro prevê que, havendo a constatação de transporte ilegal de passageiros, a medida administrativa a ser aplicada é a retenção do veículo, com a conseqüente aplicação de penalidade, de modo que, em sendo sanada a irregularidade, o veículo em questão será imediatamente
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rz r assessoria J UrImca liberado (Art.231, VIII, c/c. o Art.270, § 1°., do CTB).
Mas a legislação local não dispõe nestes termos, já que, além de disciplinar a apreensão do veículo, procedimento distinto da retenção, condiciona a libera cão dele ao pagamento de multas de grau elevado, bem como despesas com remocão e estadia.
Do conflito das legislacões citadas, temse configurado um ponto de inconstitucionalidade, na medida em que. a regra contida no ordenamento municipal está a invadir a competência da União, prevista no Art. 22, XI, da Constituicão Federal,(GN)
Faco registrar Que a competência constitucional outorgada ao município para organizar o transporte coletivo não lhe autoriza criar novas penalidades, além das já estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. (GN)
A despeito da permissão contida no Art.30, 1, da Constituição Federal, acerca da possibilidade do município legislar sobre assunto de interesse local, tem-se, no concerne às matérias relacionadas à competência privativa da União, que apenas os Estados-Membros, quando autorizados por lei complementar, podem legislar sobre questões específicas envolvendo tais disciplinas, nos termos do Art.22, § único, também do texto constitucional".
Oportuno salientar o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, no tocante ao caso telado, vejamos:
ADMINISTRA TIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARTS. 230, XVIII, E 231, VIII, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO
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VEICULO. LIBERAÇAO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação processada sob·o rito ordinário ajuizada por. André Xavier Alves objetivando a liberação do veículo apreendido pelo cometimento de infrações de trânsito, independentemente do pagamento das multas e despesas com a remoção e diárias de depósito • Sentença concedeu parcialmente a segurança. Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pelos réus, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa • Recursos especiais da Companhia de Engenharia de Tráfego CET-Rio e do Município do Rio de Janeiro ambos alegando violação de dispositivos do Código de Trânsito Nacional (arts. 230, XVIII, 231, VIII, 262, § 2°, e 270, § 4°), e sustentando a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa como condição para liberação do veículo apreendido. O Município do Rio de Janeiro interpôs também recurso extraordinário. O recorrido apresentou contra-razões. 2. Para as infrações de trânsito descritas nos arts. 230, XVIII, e 231.; VIII, o Código de Trânsito Brasileiro comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu
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v - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) que seja negado o provimento o Recurso de Apelação interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão proferida pelo douto magistrado da la Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem/MG, de fls. 59/67 .
Importante ressaltar que os Recorrentes estão sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão de f1.22 .
Termos em que, Pedem deferimento.
Contagem, 1$ de abril de 2010 .
Renat'11I:::1Abreu e Silva JfbAB/MG 108.285 .
Silvio Soares de Abreu e Silva OAB/MG 107.498
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REMESSA
A/Js O~ /05/ 2010. fa\)o remessa destes W TJMG.
Escrivã
,I • • •
,
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Gerência de Estruturação Processual Coordenação Estruturação Processos Originários e Recursais
COMARCA
.0079.09.945392-4/001 Contagem
CLASSE TJMG
Apelação Cível
C, OVoRAI$
~~ ~\ 0/3 Ú
Termo~~r 0'1-<;' ~ , ......lI~.;...; ..
Recebimento, Análise e
Remessa de Autos/Petição
.. ~--------------------------------~ ) Isenção Prévia
Retido
Prevenção: Decisão Monocrática Classe N°
Rel. Rev. lVg. 2Vg.
• ( )GEREC/CORAC
) Portador de Deficiência ) Maior de 60 anos ) Réu Preso
Defensor Público
para:
Documento emitido pelo SIAP :
i i ) Assistente do MP ) MP Fiscal da Lei
1.0079.09.945392-4/001 Pág. 1
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6 TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13/05/2010
CONTROLE DE PROCESSOS - pag: 1
MAPA DE DISTRIBUICAO T.JMG SIRDST11
DISTRIBUiÇÃO POR SORTEIO EM 13/05/2010 08:42
Comarca: Contagem
Processo: 1.0079.09.945392-4/001
Classe: Apelação Cível
Natureza: CIVEL
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L TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTROLE DE PROCESSOS
MAPA DE DISTRIBUICAO TJMG
DISTRIBUiÇÃO POR SORTEIO EM 13/05/2010 08:42
Comarca: Contagem
Processo: 1.0079.09.945392-4/001
Classe: Apelação Clvel
Natureza: CIVEL
Desembargador
2. O SORTEIO DO RELATOR:
Sorteado: Elias Camllo
Câmara: 3' CÂMARA CIVEL
Total Feitos Ano
Res. 560/2008
Cartório: Cartório da 3' Câmara Cível - Unidade Goiás
PROCESSOS LIGADOS:
Autos remetidos ao cartório acima em, 13/05/2010
nquelra Garcia
Coo denação de Distri
Classe Ano
PESO
I Comp:
Apelação TOTAL
13/05/2010
Pag:2
SIRDST11
i EXClUídOS] ! sorteio I
Qtde. PROCESSOS
353+1-354
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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Cód. 10.25.097·2
COORDENAÇÃO DE AUTUAÇÃO-UG
DATA
Aos 13 de maio de 20~tesautos. O(A)
CoordenadOr(a).~ z"'-:-
CONCLUSÃO
E os faço conclusos ao Excelentíssimo enhor
O(A) Coorden
r--·_·--····-_·_··· R.elatónu enl __ ve,",,'
Des. Eli
Documento emitido pelo SIAP. 1~lllmllmllllmIIIIIlIIIIIIIII~llllllllimlmlllll!lIllllll 163700753018910150240006201218
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GABINETE DO DES. ELIAS CAMILO
Apelação Cível 1.0079.09.945392-4/001
Numeração Única: 9453924-07.2009.8.13.0079
Comarca:
Apelante:
Apelada:
Relator:
Contagem - 1" Vara da Fazenda Pública Municipal
Transcon
Maria de Lourdes dos Santos Gomes
Des. Elias Camilo
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 59-67, que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar, ao fundamento de
inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002, o cancelamento da
multa imposta à apelada, contida no Boletim de Ocorrência n.o 2736, datado de
04/10/2008, e condenar a apelante a restituir à apelada o valor de R$ 3.150,00 (três
mil, cento e cinqüenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do
recolhimento indevido, em 27/10/2008 (f. 21), pelos índices adotados e publicados )
pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescido da taxa de juros aplicada às '
cadernetas de poupança no período, conforme art. 1°-F da Lei nO 9.494/1997, com
redação dada pela Lei nO 11.960/2009, a partir da citação, ou seja, 10/08/2009 (f.
• 25), até o efetivo pagamento, rechaçado o pedido de restituição em dobro, sob o
argumento de inexistência de má-fé da apelante, que se baseou em expressa
previsão legal para a cobrança.
• Na peça recursal de f. 68-81, rebatendo os fundamentos da sentença
vergastada, assevera a apelante, em síntese apertada, que é incontroversa a
realização do transporte clandestino pela apelada; que o Município é competente
para legislar sobre o transporte coletivo municipal, na forma do art. 30, incisos I e V
da CF; que não há previsão de pena mais gravosa do que o CTB pela Lei Municipal
nO 3.548/2002, porquanto o transporte clandestino implica violação de várias normas,
tendo a legislação municipal reunido todas as sanções em uma só; que ao menos I devem ser aplicadas as sanções previstas no CTB ao caso, sob pena de flagrante
impunidade; que, à semelhança da Legislação Municipal, é também previsto no CTB
o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada como condição
para a liberação do veículo apreendido, não havendo que se falar em
Cód. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
·I \
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.6 Poder .Judiciário do Estado de Minas Gerais
GABINETE DO DES. ELIAS CAMILO J Apelação Ci~el 1.0079.09.945392-4/001
Numeração Unica: 9453924-07.2009.8.1 .0079
constrangimento ilegal a esse respeito que o valor da multa não é abusivo, mas
condizente com a infração; e, por fi , que foram respeitados os principios do
contraditório e ampla defesa, porquan ,tratando-se de autuação em flagrante, não
há necessidade de posterior notificaçã
Arrematam pugnando
sentença, a fim de que seja julgad
elo provimento do recurso, com a reforma da
procedente o pedido exordial.
Contrarrazões do a ado às f. 84-92, em infirmação óbvia.
Desnecessária a Xifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça
no presente feito. / /
É o relatório n ssário.
À douta retv'sa ./
Elias C ."ilo
Rei tor
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Cód. 10.25.097·2
CART()RIO DA 38 CAMARA CíVEL - UNIDADE GOIÁS
DATA
Aos 30 de junho de 20 c bi estes autos. O(A)
Escrivão(ã), ____ ~I__----
CONCLUSÃO
E os faço concluso ao Excelentíssimo Senhor
Desembargad r O(A) Escrivão(ã),
Conclusos em 07/07/2010 .
REVISTOS, PEÇO DIA
("1/Y DES. SI ..p..s VIEiRA
L lie.:b~
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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DATA E CERTIDÃO
Certifico que em /5 Im 12010 recebi estes autos. Certifico ainda que, por ordem do Bm.°. Sr. Desembargador Presidente, os presentes aulas foram incluídos na paula da Sessão de Ju.lg.=rnenro designada para o dia 19108f20101 às 13h30min1 disponibilizada no Oián'o do Judiciário Ele ' de 13/08/2010 e publicada nesta data. O referido é verdade e dou fé. Belo Horizon e agosto de 2010. Eu, Clio Jório Vasconcelos, Escrivã, a subscrevi e assino ___ "'=""II,-_______ _
Cód.10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
t •
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APELAÇÃO CIVEL N° 1.0079.09.945392-4/001
1111111111111111111111111111111111111111111111111
EMENTA: ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - ART. 7.° DA LEI 3.548/02 - INCONSTITUCIONALIDADE - SANÇÕES MAIS SEVERAS DO QUE AS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL - RESTITUiÇÃO DO VALOR PAGO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora não se olvide da necessidade de se coibir o transporte clandestino e do carãter ilegal da referida conduta, deve ser reconhecida como indevida a imputação ao administrado de sanção embasada no art. 7° da Lei nO 3.548/02 do Municipio de Contagem que, por afastar-se dos limites do art. 231 do CTB, revela-se inconstitucional, conforme Jã reconhecido pela Corte Superior deste T JMG no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nO 1.0079.07.382307-6/002.- Tendo a Administração recebido valor que não lhe era efetivamente devido, ante a ilegalidade da multa aplicada, é cabivel a restituição integral do valor pago. Inteligência do art. 876 do CC. APELAÇÃO clVEL N° 1.0079.09.945392-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM -APELANTE(S): TRANSCON - APELADO(A)(S): MARIA RE LOURDES DOS SANTOS GOMES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMI v \
i
I i
ACÓRDÃO I
In,.,. eto., aoo j em T"~a, a 3' CÂMARA CíVEL do Tribunal de Justiça do 'stado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SI VIEIRA, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade ta dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 1 di agosto de 2010.
DES. ELIAS CAMllO - Relator
FI. 1/6
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t •
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Ó TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CIVEL N° 1.0079.09.945392-4/001
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
VOIO
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de f. 59-67, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar, ao fundamento de inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal n° 3.548/2002, o cancelamento da multa imposta à apelada, contida no Boletim de Ocorrência n.O 2736, datado de 04/10/2008, e condenar a apelante a restituir à apelada o valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais), corrigido monetariamente a partir da data do recolhimento indevido, em 27/10/2008 (f. 21), pelos índíces adotados e publicados pela Corregedoria Geral de Justiça, acrescido da taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança no período, conforme art. 1 O_F da Lei nO 9.494/1997, com redação dada pela Lei nO
11.960/2009, a partir da citação, ou seja, 10/08/2009 (f. 25), até o efetivo pagamento, rechaçado o pedido de restituição em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé da apelante, que se baseou em expressa previsão legal para a cobrança .
Na peça recursal de f. 68-81, rebatendo os
fundamentos da sentença vergastada, assevera a apelante, em síntese apertada, que é incontroversa a realização do transporte clandestino pela apelada; que o Município é competente para legislar sobre o transporte coletivo municipal, na forma do art. 30, incisos I e V da CF; que não há previsão de pena mais gravosa do que o CTB pela Lei Municipal nO 3.548/2002, porquanto o transporte clandestino implica violação de várias normas, tendo a legislação municipal reunido todas as sanções em uma só; que ao menos devem ser aplicadas as sanções previstas no CTB ao caso, sob pena de flagrante impunidade;
FI. 2/6
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t •
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Ó TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CIVEl N° 1.0079.09.945392-4/001
que, à semelhança da Legislação Municipal, é também previsto no CTB o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada como condição para a liberação do veículo apreendido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a esse respeito; que o valor da multa não é abusivo, mas condizente com a infração; e, por fim, que foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto, tratando-se de autuação em flagrante, não há necessidade de posterior notificação.
Arrematam pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido exordial.
Contrarrazões do apelado às f. 84-92, em infirmação óbvia.
Desnecessária a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça no presente feito.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, vez que próprio, tempestivamente apresentado, regularmente processado, preparado.
Com a devida vênia, razão não assiste à apelante.
É que, ainda que não se olvide da necessidade de se coibir o transporte clandestino e do caráter ilegal da referida conduta, não se pode autorizar a imputação ao administrado de sanção embasada em dispositivo de legislação municipal que, por afastar-se dos limites do CTB, revela-se inconstitucional, diante da competência privativa da União prevista no artigo 22, XI, da Constituição Federal.
Assim dispõe o questionado art. 70 da Lei Municipal na 3.548/02, em que se fundamenta o Boletim de Ocorrência de f. 40:
FI. 3/6
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Ó TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇAO CIVEl N° 1.0079.09.945392-4/001
"Art. 7° A execução, por particulares, de qualquer tipo de serviço de transporte local, sem título de transferência ou autorízação fundamentada na presente lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como 'clandestina', sujeitando os infratores ao seguinte:
I - imediata apreensão dos veículos;
11 - multa:
111 - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigentes.
§ 1° Em caso de reincidência de uma infração específica da qual tenha decorrido multa no período máximo de um ano anterior à data da mesma, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências e acrescido do valor da primeira multa, até o limite máximo de duas, quando este multiplicador permanecerá fixo.
§ 2° Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.
§ 30 Os valores das multas, por infrações previstas nesta lei e nos regulamentos de transportes das várias modalidades, além das taxas, preços públicos e encargos, serão reajustados todo inicio de ano, pela variação acumulada do ano anterior pelo IPCA ou outro indexador que o substitua" (f. 43).
Entretanto, a questão está regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 231, que assim estabelece:
"Art.231. Transitar com o veículo:
( ... )
"VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos
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1\ TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇAO CíVEL N" 1.0079.09.945392-4/001
de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;"
Como se vê, a Lei Municipal disciplina o transporte clandestino de forma diversa daquela estabelecida no CTB (art. 231), ao prever, como penalidade multa de valor mais elevado do que a estipulada na legislação federal, e, como medida admínistrativa, apreensão imediata do veículo, com a liberação condicionada á cobrança dos custos da remoção do automóvel, quando o CTB prevê, para a hipótese, tão-somente a sua retenção, que, nos termos do art. 270 do mesmo estatuto, objetiva apenas o saneamento imediato da situação irregular, liberando o veículo tão logo seja regularizada. Prevendo sanções mais severas, extrapola o que dispõe o CTB, o que eiva de inconstitucionalidade o citado dispositivo da legislação municipal.
Aliás, é de se ressaltar que a inconstitucionalidade do art.7° e seus parágrafos, da Lei Municipal nO 3.548/2002, já foi reconhecida pela Corte Superior no julgamento do Incidente nO 1.0079.07.382307-6/002, nos seguintes termos:
"Incidente de Inconstitucionalidade. Lei do Município de Contagem. Previsão de sanções para o denominado transporte 'clandestino' de passageiros. Disciplina diversa daquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Impossibilidade. Competência legislativa privativa da União. Previsão constitucional. Incidente acolhido. Inconstitucionalidade reconhecida. - O art. 7° da Lei 3.548/02, do Município de Contagem, cuida de matéria de cunho administrativo-penal contida na esfera de competência exclusiva da União, prevista no inciso XI do art.22 da Constituição da República. Diante da inexistência de lei complementar da União que autorize os
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â TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CIVEL N° 1.0079.09.945392-4/001
Estados ou os Municípios a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas naquele dispositivo constitucional, não são válidas as normas municipais que impõem sanções de ordem diversa e mais severas do que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro." (T JMG, Incidente de Inconstitucionalidade n01.0079.07.382307-6/002, ReI. Des. Herculano Rodrigues, DJ 02/10/2009).
Por conseguinte, não podendo subsistir a cominação de pena baseada no art. 7° da lei Municipal 3.548/2002, como feito no Boletim de Ocorrência, e sendo indevido imputar-se à apelada penalidade fundada em dispositivo outro que não aquele em que se baseou a autuação, tenho que, tendo recebido a apelante valor que não lhe era efetivamente devido, é cabível a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 876 do CC.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CíVEL W 1.0079.08.448993-3/001, j. em 09/03/2010.
Mediante tais ponderações, nego provimento ao recurso.
Sem custas recursais.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SILAS VIEIRA e DíDIMO INOCÊNCIO DE PAULA .
NEGARAM PROVIMENTO.
FI. 6/6
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I
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/::). Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CARTORIO DA 3a CAMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS
CERTIDÃO
CERTIFICO que, para ciência das partes
interessadas, foi disponibilizado no "Diário
Judiciário Eletrônico" de 08/09/2010 e publicado
em 09/09/2010, o dispositivo do acórdão retro. O
referido é verdade e dou fé. Belo Horizonte, 09 de
setembro de 201 O. E~\Dlio Jório de Vasconcelos,
Escrivão(ã) do Cartório Câmara Cível -
Unidade a
subscrevi ______ -+-__ _
Documento emitido pelo SIAP: mmmml~~I~llml~llmllllll~mnlllnlmlm~l~ 101330181011740780210004101637
Cód. 10.25.097-2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Cód.10.25.097-2
CARTORIO DA 3a CAMARA CiVEL - UNIDADE GOIÁS
JUNTADA
Aos 15 de outubro de 2010 junto aos autos a
petição de Recurso Extraordinário, adiantJt<p(A)
Escrivão( ã), ----7''-------''<1\---
Documento emitido pelo SIAP: Illlmm~mlm~mmm~~llm~llml~II~!I~1111 100200423015870100291007501916
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., ~+~ ~ + ;';", \xV. '-.. 1+ li .. : Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes \ cf' ',~ .. .c'''' O?\ ~ PREFEITURA D~ MUNICipIO
DE CONTAGEM
• •
• •
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTiÇA DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CíVEL N°: 1.0079.09.945392-4/001 3a CÂMARA CíVEL
b T.J M G AlROrOtOlo
iiiillli I'" 111' 11I li' 11" 1111' 1111'" 111111 0001316210201011
tI'ROI - U~ .iht4(:tlJ;UICij',.l'1
A TRANSCON, neste ato representada por seu Presidente Hermiton Quirino
da Silva já devidamente qualificada nos presentes autos, que lhe move MARIA DE
LOURDES DOS SANTOS GOMES, por seus procuradores subscreventes vem,
perante V. Exa., interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com lastro na alínea "a" do inciso 111 do art. 102 da Constituição da
República, requerendo seja aberta vista à parte contrária para apresentar suas
contra-razões, para que, após, seja processado, admitido e encaminhado o
presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, junto às anexas razões e as
homenagens de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Contagem, 04 de outubro de 2010 .
p.p. ANDREA CARVALHO SOARES PAIXÃO OAB/MG 73.053
~ p.p LUIS FELIPE RAMOS CALAZANS
OAB/MG 118.487
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
PREFEITURA DO MUNICiplO DE CONTAGEM
• •
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: TRANSCON - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de
Contagem.
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
Eminentes Julgadores;
DA TEMPESTIVIDADE
O r. acórdâo foi publicado em 09/09/2010, em uma quinta-feira, de modo que
a contagem do prazo para se interpor o presente recurso se iniciou no primeiro dia
útil subseqüente, qual seja, dia 10/09/2010, em uma sexta-feira.
Considerando que o prazo para a interposiçãO do presente recurso por parte
da Administração Pública computa-se em dobro, conclui-se que o prazo de 30
(trinta) dias tem o seu termo final em 11/10/2010, em uma segunda-feira.
Ante o exposto, não restam dúvidas quanto à tempestividade do presente
• recurso.
• DA SíNTESE DA DEMANDA
Trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de
indébito, em que a recorrida pleiteia, em síntese, a restituição em dobro do valor
pago para reaver seu veículo I/M. Benz 312 D Sprinter M, placa GSH 8760,
apreendido pela Polícia Militar em 04/10/2008 em virtude da prática de transporte
clandestino de pessoas, que perfaz o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos
reais).
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• •
• •
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
como que a mesma lhe restitua a integralidade do valor pago para liberar o veículo,
em detrimento da repetição em dobro, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais).
Assim sendo, insurgindo-se contra tal decisão, a recorrente interpôs recurso
de apelação, de modo que em 19/08/2010, a 3" Câmara Cível do TJMG negou
provimento ao referido recurso, mantendo a sentença in totum .
Desta feita, irresignada com tal decisão, a recorrente interpõe o presente
recurso, com o escopo de reformar o r. acórdão hostilizado .
-.DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NA
ALíNEA "A" DO INCISO 111 DO ART. 102 DA CF/1988, E DAS RAZÕES PARA A
REFORMA DA DECISÃO
DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MA TÉRIA
Por ocasião da análise do acórdão recorrido, nota-se que os dispositivos
legais violados por tal decisão, quais sejam, os incisos I e V do art. 30 da CF/1988,
são expressamente mencionados pelos i. Desembargadores da 3" Câmara Cível, de
modo que tal fato enseja a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário .
DA REPERCUSSÃO GERAL
Conforme se abstrai da leitura do art. 543-A, caput, do CPC, o Recurso
Extraordinário só será admitido quando a questão constitucional nele versada
oferecer repercussão geral, que por sua vez se trata da existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou juridico, que ultrapassem
os interesses subjetivos da causa, nos termos do § 1° do mencionado dispositivo
legal.
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PREFEITURA 00 MUNICiplO DE CONTAGEM
Neste diapasão, é evidente que a matéria abordada nestes autos,
referente ao transporte clandestino de pessoas dentro do Municípío de
Contagem/MG, transqride os límites subjetivos da presente causa, se
instaurando no senso comum de toda a coletividade.
o transporte coletivo de pessoas é um serviço públíco essencial, na
medida em que a sua ausêncía, ou a sua prestação de forma precária, sem
atender as necessidades básicas da coletividade, pode qerar um dano qrave e
• inestimável para a universalídade de pessoas que inteqram a população do
Município .
• Desta feita, a partir do momento em que a prestação do serviço de
transporte coletivo de pessoas é de competência exclusiva do ente munícipal,
por força do ínciso V do art. 30 da CF/1988, este tem o dever de prestar tal
serviço de forma efetiva, eficaz e adequada, fazendo prevalecer o sentimento
de satisfação em toda a população, que por sua vez tem o dever de cobrar do
ente municipal um transporte público que atenda as suas necessidades.
Entretanto, quando ocorre uma situação em que um indivíduo, por si só,
• decide realízar um transporte coletivo de pessoas de forma alternativa, sem a
devida permissão do ente municipal, sob a égide da clandestinidade, é
evidente que tal serviço será prestado de forma precária, ineficaz, colocando
• em risco a incolumidade públíca de toda a população do Município, posto que
este indivíduo não obterá o dever de cautela que deveria lhe competir, no
sentido de submeter seu veículo à vistorias periódicas, adquirir equipamentos
próprios de segurança veicular, dentre outras situações correlatas.
Assim sendo, não restam dúvidas de que a matéria ora debatida no caso
em apreço ultrapassa os limites subjetivos da causa, abrangendo toda a
população do Município de Contagem/MG, pois os inteqrantes desta
população correm sérios riscos ao se submeterem ao transporte clandestino
de pessoas, o que impõe a intervenção efetiva do ente municipal.
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PREFEITURA 00 MUNICiplO DE CONTAGEM
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
Ante o exposto, não há que se falar em ausência de repercussão geral no
caso em tela, o que impõe a admissibilidade do presente recurso.
DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7° DA LEI N° 3.548/2002
PELO CRITÉRIO DIFUSO - NÃO PRODUCÃO DE EFEITOS ERGA OMNES
No r. acórdão objurgado, os e. desembargadores da 3" Câmara Cível do
T JMG esposaram o entendimento de que o art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002 é
inconstitucional, em função do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nO
1.0079.07.382307-6/002 pela Corte Superior do Egrégio T JMG .
•
•
Entretanto, no referido caso, a declaração de inconstitucionalidade
ocorreu pelo controle difuso, via de exceção, in concreto, em que os efeitos da
referida declaração são inter pars, ou seja, incidem somente no âmbito da
relacão juridica entre as partes litigantes do processo no qual ocorreu a
declaração, não se estendendo, via de regra, para toda a coletividade, como
ocorre nos casos de ADIN ao STF pelo critério concentrado, via de ação, in
abstracto .
Vale ressaltar, nessa seara, que a declaração de inconstitucionalidade de
uma lei ou ato normativo impugnado pelo critério difuso só produzirá efeitos
"erga omnes" na hipótese do STF apreciar a matéria, nos casos em que se
• esgota a cadeia recursal, com o referido Tribunal confirmando a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo objeto de impugnação e,
posteriormente, vindo a comunicar ao Senado Federal o teor de tal decisão,
com a mencionada casa legislativa editando uma resolução que suspenderá
os efeitos da lei ou do ato normativo declarado anteriormente inconstitucional,
nos termos do inciso X do art. 52 da CF/1988.
Apenas nesta hipótese, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma
pelo critério difuso produzirá efeitos para todos, o que, notadamente, não ocorreu no
caso da argüição de inconstitucionalidade nO 1.0079.07.382307-6/002, que foi
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• •
• •
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
extirpado do mundo jurídico.
Assim sendo, enguanto não for editada pelo Senado Federal uma
resolução. suspendendo os efeitos da lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF pelo critério difuso. tal norma poderá ser utilizada
pelos magistrados como base para proferir seus respectivos julgados.
Neste sentido, necessário destacar um trecho do texto Aspectos Práticos da
Declaração de Inconstitucionalidade por Via de Exceção ou de Defesa, de Carlos
Antonio de Almeida Melo, extraído do site do TRF1:
"Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caso concreto, a
matéria poderá ou não chegar ao STF, pois depende de cadeia recursal, que
se pronunciará em definitivo sobre o tema. Esta decisão da Corte produz
duas conseqüências. Em primeiro plano, atinge apenas as partes litigantes,
retroagindo á data da relação jurídica fundada na lei inconstitucional, isto é, a
eficácia da norma continua plena em relação ás demais situações jurídicas.
Num segundo momento. após comunicação ao Senado Federal, sendo
por este editada resolução gue suspende a exeçução da norma no todo
ou em parte (art. 52, X. C.R.I. a declaração de inconstitucionalidade
passa a produzir efeitos erga omnes, mas apenas a partir da data da
resolucão, operando. neste caso. ex nunc, portanto. " (Carlos Antônio de
Almeida Melo. Aspectos Práticos da Declaração de Inconstitucionalidade por
Via de Exceção ou de Defesa. Disponível em
http://www.mUrf1.gov.br/iudice/iud4/inconstiuc.htm. Acesso em 13/10/2010,
às 15:30h - Grifamos) .
Desta feita, conforme demonstrado alhures, não existe a obrigatoriedade
do magistrado ficar adstrito a uma declaracão de inconstitucionalidade de
uma norma jurídica pelo critério difuso, ou seja. de forma incidental em outro
processo judicial. para formar seu livre convencimento.
Portanto, tendo em vista toda a argumentação acima articulada. o
acórdão hostilizado deve ser reformado. uma vez gue a referida decisão de
inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002 pela Corte
Superior do T JMG não possui efeito vinculante, pelo gue se reguer.
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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PREFEITURA DO MUNiCíPIO DE CONTAGEM
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
DA VIOLAÇÃO AOS INCISOS I E V DO ART. 30 DA CF/1988
Em que pese o imenso respeito que os i.
Cível do T JMG merecem, o acórdão ora proferido por esta Egrégia Câmara merece
ser reformado em sua integridade, haja vista que o mesmo lesa alguns dispositivos
legais constantes na Carta Magna.
Inicialmente, convém salientar que resta incontroverso nos autos que a
recorrida, de fato, forneceu o seu veiculo com o fito de angariar passageiros
• em pontos diversos do Município de Contagem/MG em 04/10/2008 (data da
apreensão), exercendo a reprovável prática de transporte clandestino de
• pessoas.
• •
Tanto que a turma julgadora da 3a Câmara Civel do TJMG em nenhum
momento se pronunciou no sentido de reconhecer que o transporte
clandestino de pessoas não estava sendo praticado, sendo certo que todas as
provas constantes nos autos indicam que a recorrida, de fato, forneceu seu
veiculo para o exercício de tal conduta no momento da apreensão do veiculo.
Assim sendo, restando evidenciada tal prática, mister analisar porque os
mencionados dispositivos da CF/19BB foram violados pelo acórdão hostilizado e,
para tanto, necessário transcrever o que dispõe o art. 30, incisos I e V da CF/1988 .
"Art. 30 Compete aos municipios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
( .... ) V- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo que tem caráter essencial"
Pois bem; analisando tais incisos, resta incontroverso que compete aos
entes municipais legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o
transporte coletivo, gue inclusive possui caráter essencial.
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
v" ora combatida. ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela -
recorrida. simplesmente olvidou-se de conceder a plena vigência a tal
dispositivo legal. na medida em gue os i. Desembargadores da 3" Câmara
Cível adotaram o entendimento de gue apenas a União possui competência
para legislar sobre transporte coletivo.
E ainda, consta no mencionado acórdão recorrido que os Municípios só
possuem autorização para legislar sobre transporte coletivo com o escopo de
suprimir eventuais lacunas constantes na regra geral, no exercício da competência
suplementar .
Ou seja. é flagrante a lesão aos incisos I e V do art. 30 da CF/1988, uma
vez que o ente municipal encontra-se autorizado. por força de lei. a legislar
sobre transporte coletivo. na medida em que se trata de um assunto de
interesse local.
Ademais, insta salientar que a conduta prevista no art. 7° da Lei Municipal
nO 3.548/2002 não é espécie de infração às regras de trânsito previstas pelo
Código de Trânsito Brasileiro, mas sim uma violação à norma expedida pelo
• ente municipal delegante. titular do serviço público de transporte coletivo, no
exercicio regular da competência constitucional prevista no art. 30, incisos I e
V da CF/1988 .
• E ainda, o acórdão ora objurgado viola a primeira parte do inciso V do
art. 30 da CF/1988, uma vez que, ao determinar a restituição dos valores pagos
pela recorrida para reaver o veículo em questão, tal decisão impede que o ente
municipal organize, preste e fiscalize de forma efetiva o serviço público de
transporte coletivo!
Tal impedimento se dá na medida em que a intervenção do Município de
Contagem/MG no presente caso tornou-se inócua, uma vez que a recorrida,
mesmo tendo exercido uma prática ilegal, não suportará nenhuma punição,
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes ~ Tr.in$Con PREFEITURA DO MUNICiplO
DE CONTAGEM fI",,\ A D(;
) ~ ~ ;
aI assim como a reCGfire t ~ ;;;
• •
fato este
mantenha a ordem e a
forma geral.
ue o ente munici \?, .'"
do trans orte coletivo éI€' a "'~C?> , -
Outrossim, ao desfrutar do sentimento de impunidade, a recorrida
permanecerá fornecendo seu veiculo para o exercício da prática de transporte
clandestino, pois encontra-se amparada pela tutela jurisdicional que lhe foi
concedida anteriormente, fato este que certamente criará obstáculos naturais
para que o Municipio de Contagem/MG, em conjunto com a recorrente,
fiscalizem de forma eficaz o transporte coletivo.
Desta feita, a medida que se impõe é a reforma do r. acórdão objurgado,
fazendo com que a recorrida suporte os efeitos da punição prevista na Lei
Municipal nO 3.548/02 pela prática de transporte clandestino de pessoas, pelo
que se requer.
CONCLUSÃO
Como ilação do exposto, a recorrente requer seja admitido e provido o
presente recurso, porquanto presentes todos os seus pressupostos objetivos e
• subjetivos para, então, ser conferida a devida vigência aos supracitados dispositivos
legais, reformando-se o acórdão combatido, condenando-se a recorrida nas custas
jud iciais e honorários advocatícios correspondentes .
• Nestes termos,
Pede Provimento.
Contagem, 04 de outubro de 2010.
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
•
. .
PREFEITURA DO MUN1CipIO DE CONTAGEM
•
• •
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
p.p. ANDREA CARVALHO SOARES PAIXÃO OAB/MG 73.053
p.p. Luis FELIPE RAMOS C OAB/MG 118.487
Pca. Raimunda Rodrigues Magela. 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Cód. 10.25.097-2
CARTORIO DA 3" CAMARA CIVEL - UNIDADE GOIÁS
REMESSA
E os remeto ao Quarto Cartório de Recursos à
~ O(A) Escrivão(ã),
----~emetidos em 22/1.0/2010 .
Documento emitido pelo SIAP: !ll1II1i1~llllnlmllllmlill'lllllllllm~IIIIIIII~lm 103220221015170100221003401918
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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(
A Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
!
CÓd.10.25.097-2
4° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLlA
CERTIDÃO
CERTIFICO que, pelo "Diário do Judiciário
Eletrônico" disponibilizado em 09/11/2010 e
publicado em 10/11/2010, foi aberta vista ao(à)(s)
recorrido( a)( s) para contrarrazões ao( s)
Recurso(s) Extraordinário(s). O referido é
verdade e dou fé. Belo Horizonte, 10 de
novembro de 2010. Eu, Fernando César Marçal,
Escrivão(ã) do 4° Cartóri de Recursos a Outros
Tribu Gabaglia, a subscrevi,
Documento emitido pelo SIAP: ~llml~lil~lml~mlllllllllml~nmllmlllllll 100510485017560710201004501408
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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS - UNIDADE R. GABÁGLlA
JUNTADA
Aos 01 de dezembro de 20~nto aos autos petição de contrarrazões
adiante. PI Escrivão, .
Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
EXCELENTISSIMO SENHOR 10 VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. "'BíRfBiI'. ',: 4 0 CAROT ~ \ ~1.).~
d1 .fi ~ ~..,
'II' 30'l
Processo: 1.0079.09.945392-4/002
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado nos autos, que movem em desfavor do TRANSCON - AUTARQUIA MUN TRANS TRANSP CONTAGEM, vem perante V.Exa., através de seus procuradores, interpor a presente CON"tRA-RAZÕES AO RECURSOEXTRAORDINÁRIQ de fls.l09/118 para o Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins de direito, devendo o mesmo ser recebido em seus efeitos legais.
Termos em que, Pedem deferimento.
Contagem, 11 de novembro de 2010 •
Renata Alessandra de Abreu e Silva OABjltfG ~OB.285
?l'trl-, Jl ~. Si,d'i~";:de Abreu e Silva
OABjltfG ~07.49B
Ay. Jo5éI'mia da _ ri' 1684 Sala 101 - _-CUidoU.m/IIG. CEP 32.315-040 rei: 3356 22P?
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Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
Recorrente: TRANSCON - AUTARQUIA MUN TRANS TRANSP CONTAGEM
Reconido: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
Processo: 0079.09.945392-4
Vara de origem: l0' Vara da Fazenda Municipal da' Comarca, de CORtagem/MG.
Colenda Câmara, Eméritos Julgadores,
1- TEMPESIlVIDADE
É tempestiva, eis que a publicação da decisão deu-se em 10/11/2010 (quarta-feira), fl.120, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 11/11/2010 (quinta,-feira), finalizando-se no dia 25/11/2010 (quinta-feira), sendo tempestiva, portanto, a presente manifestação, o qual deve. ser conheddo, bem como dado provimento.
Il - DAS PRELDtlNARES
a) da ausência de prequestiOnamento - (sÚmulas 282 e 356 do Hf}
Conforme se pode verificar à f1.109/118, o recorrente aduziu que deverá ser reformada a decisão do TJMG.
Ocorre que. confoune se pode verificar no recurso de apelação de la instância do recorrente de tls.68'S1. o recorrente não apresentou preguestionamento.· momento este ooortuno para se fazer tais apontamentos,
A respeito, vejamos o AG.REG. no Recurso Extraordinário 412.430-1 - Mato Grosso do Sul:
Não se encontram prequestionados os aItS. 5", xxxv, xxxvr. LXJX e LXXI, 93,. I. 11 e 111, da ConstituifãO Federal, invocadOS na petição de apelo extremo, poIS não foram apreciados no ac6nfão ret:OI'Ifdo. e. embora suscitados na petição dos embargos de declaração,. não foram apTeSeIJtadas contra-razões ao recurso OIdinltio em mandado de segurança. momento em que poderiam ter sido opotfUnamente apontados, não. se pt!StaPdo os
Av. José Faria da _ti' fe&! Safa 101- Bbado- ConIagemotIG. CEP32.l1~ ToI:~
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declaratórios a inovar matéria constitucional estranha aos <~c.. autos, como tem leitel'adamente decidido esta Corte. .,~, - \{
Ainda, vejamos o RE 434420 AgRI DF: ~~ . ~1V11'I3o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL, PREQUEST/ONAMENTO DA MATffiJA CONSTITUCIONAL 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaracAo. para fins de prequestlonamento, selVem para suprir omissão do acórdão recorrido em re/aciJo à matéria susdtada no recurso cablvel ou nas contra-razões e niJo para inovar matéria constitUcional não' debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do att 129, 111, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunsláncia de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de juriSlliçlio. 3. Agravo regimental improvido. (RE 434420 AgR / DF -DISTRITO FEDERAL AG,REG.NO RECURSO EXTRAORDINARlO Relator(a): Min. EUEN GRACIE Julgamento: 1410612005 ÓtgaD Julgador: Segunda Turma. PubOcação D.J 05-08-2005 PNIOI05 EMENT VOL-02199-ID PP-01975). {destaqaes aossos>-
Pedimos vênia para transcrever parte da fundamentação proferida pela ministra relatora Ellen Grade:
·para se atender ao requisito do prequestionamento, não basta a arpOiçSo da matéria somente nos embalgos de decJaraçSo opostos à decisão atacada: Estes servem para suprir omissão do acórdao recorrido em re/açllo à matéria suscitada no recurso ou nas contra-razães e niJo para inovar matéria constitucional até entlio não debaIkia nos autos.
( ... )
Tratando-se de recUISO de natureza extraordinária, que exige o prequstionamento como pressllpMlo de admissibilidade, qualquer questão que se pretenda impugnar, mesmo que de ordem pública. deve ter sido examinada pelo acórdlio leconido.
A ilustre ministra, para ilustra a sua fundamentação cita trecho da ementa no AI 308.273-AgR, reI. Min_ Moreira Alves, la Turma, unânime, DJ de 28/03/03, que também passamos a transcrever:
"Em se tratando de recurso extraordinário que exige o prequestionamento como requisito constitucional, qualquer
Av, JoséFariacla Rocha ~ l_Sala 101-~-~ CEP32,31!HMO Tot~
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Abreu
Por fim. vale apontar o RE 268553 AgR I RJ em que teve como retator o' ex-ministro do STF Carlos venoso:.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINARJO: QUESTÕES CONSTITUCIONAIS: NAO PREQUESTiONAMENTO. I. - Questões constitucionais invocadas, pela primeira vez. em embargos de declaraçSo. Neste caso, os embaryos não servem para realizar o prequestionamenlo. 11. - Negativa de seguimento ao RE Agravo não provido. ( RE 268553 AgRI RJ - RIO DE JANEIRO AG,REG.NO RECURSO EXTRAORDINARJO Relator(a): Mia. CARLOS VELLOSO Julgamento: 19/1112002 ÚIgào Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 19-12-2002 PP-00117 EMENT VOL-02096-07 PP-01551),
Vejamos parte da fundamentação deste julgado:
"( .. )
As questões constitucionais não foram ventiladas no acórdãoreconido. Nem poderiam, alias, dado que o recurso especial abordou, apenas, questões infraconslitucionais.
Com efeito,
A alegação de ofensa ao princípio isonômico, aft 153, §1", CFI67, não foi feita nas contrcHazões do recurso especial interposto pela União. É diZer, trallrse de matélia nova, qUB foj invocada nos embargos de declaração. Todavia, os embargos de declaração servem para prequestiooar matéria posta no recurso ou nas contra-razões e que o Tribunal omitira-se na sua apreciaçao. Não servem os embargos de declaração para prequestionar matéria nova posta justamente nos tais embargos de declaração. Se é assim, se trata de matéria nova" não há falar em ofensa ao disposto no aft so, xxxv, CFI88, se o tribuna~ julgando os embargos declaralÓlÍos, recusa·se a apreciar essa matéria nova, que não vinha sendo debatida nos autos. É que, na verdade, o Tribunal não se omitira, dado que não lhe cumpria apreciar matéria não posta no recurso ou nas confra..lazõe5. O mesmo pode ser dito relativamente ao aft 19, I e ao §2" do aft 153 da Constituição preteria No caso, deve ser dito que houve preclusão relativamente às questões constitucionais. É que, pelo sistema da Carta. os recUtsOS especial e extraordinário são interpostos conoomitantemente. No caso, a om recorrente, vencedora no
Av. Josê Faria da _n"1684 Sala 101-~-CGrágemIMG. CEP32.31~ Tot 3356-Z209
/]
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Assessoria Jurídica 'IS ~
2" grau, não suscitou, nas contra-razões do recurso esp ~á 3()~;!:' da União; as .questões constitucionais que pretandeu discutir nos embargos de declaração interpostos do acórdão do STJ, que decidiu o recurso especial Tais questões constitucionais, entretanto, estavam preclusas. Assim posta a questão, forçoso verificar que o RE é inviável( ..• }.
Dessa forma_ é inviável o Recurso interposto. não deve ser conhecido o recurso especial interposto. por falta-lhe preguestionamento em, momento processual oportunoCSúmulas 282 e 356 do SID. não podendo o recorrente suprir essa ausência em sede de recurso extraordinário. eis que vedada a, inovação em sede recursal.
b) da ausência de repercussão geJ'al
Conforme se pode verificar às fls·. 111/113 o recorrente aduz que há repercussão geral no caso em tela, aduzindo em síntese,. que se mantida a decisão do TJMG irá gerar um precedente jUrisprudencial, repercutindo em casos semelhantes.
Entretanto, tais alegações não devem prosperar.
Primeiramente, o recorrente não demonstrou efetivamente a repercussão geral que a presente lide pode ocasionar, se limitando a tão somente a fazer alegações gerais sem qualquer consistência.
111 - DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADOS AO RECORRIDO
Vislumbrando-se O ato do recorrente, constata-se a, inobservância e conseqüênda afronta aos princípios constitucionais, senão vejamos:
Conforme fatos adma narrados, ao apreender o veículo do recorrido a recorrente somente o libera quando aquele efetuar o pagamento da exorbitante e abusiva multa imposta pela impetrada, sem conceder oportunidade ao recorrido de. se defender contrai o tal ato.
Dessa forma, toma-se claro e evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA sofrido pelo recorrido, visto que a recorrente violou um dos princípios basilares defendidos no nosso ordenamento jurídico, bem como na Constituição Republicana:
Av. José Faria da _ ".1_ Safa 101-~-cadage",/MG. CEP 32.31s.040 ToI: 335Il-l2Il9
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Assessoria Jundica "'05\ \ ,~. ;;;"'/1\' ,a'"
"Art. 5, L V da CR - Aos litigantes em processo judicial ou administTativo. e aos aCllsados em geral são assegurados o contraditório e amola defesa, com os meios e teCIJISO e. ela ineamtes"
Considerando que na multa .imposta ao recorrido, não há referencia legislativa FEDERAL ou sequer artigo de lei oriundo do CTB, diploma legal que visa regular questão relacionada á trânsito, no caso em tela houve também a inobservância e conseqüente violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, defendido no art. 50. II bem como art. 37 caput, da CR, vejamos:
"Art. fi'. /I da CR - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de Jazer algnma coisa senão em virtllde da lei"
Art, 37 da CR - A admini5traçJ1o pública dileta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos MunicJpios obedecerá aos pnnclplos da LEGALIDADE impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifo nosso)
Em aproveito a este ensejo, conforme ensina Di Pietro, TODO ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, contudo no presente caso ao aplicar a excessiva multa o recorrente não o motivou, visto que conforme legislação municipal anexa ditada pela guia de recolhimento expedida como este imposto ao impetrante em decorrência da referida infração.
Resultado, portanto na inobservância e violação de um pressuposto fundamental a ser seguido pela Administração Pública Direta ou Indireta, que por sua vez, Oi, Pietro ensina com propriedade:
"São requisitos do ato administrativo: A competêm:la, o objeto, a forma. motivo e finalidade" (Dl PIETRO, Maria, Sytva Zanela. Direito Administrativo. 15 ed.: Ed.. AIJas 2003, São Paulo).
Ou seja, Excelências, não há na pertinente lei municipal o valor taxativo desta multa. Restando, pois, em ato abusivo, arbitrário à cobrança desta multa para, a retirada de seu veículo, o qual a, cada dia permanecendo no pátiO da recorrente incide em outras multas diárias, ou seja, MAIS ônus para o recorrido.
Av, ~F_da _ rf' 1684 SaIo 101-~-~ CEP 32.315-040 TeI: 3356..22Q9
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Abreu Advocacia & Assessoria .Jurídica
IV - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE. A
TRÂNSITO
No presente caso a recorrente impõe a suposta multa mediante Leis Orgânicas, ou seja, promulgadas pelo próprio município de Contagem. Sendo assim necessário se ater aos ditames dai L..EI MAIOR (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL} vejamos:
A Constituição Federal no inciso XI, do art.. 2.2, e seu parágrafo único, assim dispõem:
Compete privativamente á Unifio legislar sobre:
XI- transito e úansporte;
Parágrafo único - LBi complementar poderá autorizar
os Estados a legistaF sobte questões especificas das
matétias telacionadas.neste artigo.
Dessa forma, Excelência, verifica-se claramente que a competência para legislar sobre a matéria de trânsito é exdusiva da União. que poderá, através de Lei Complementar. autorizar os Estados a legislarem sobr'e tema, e de maneira alguma poderá ser repassada essa autorização ao município para que de modo arbitrário e com intuito meramente arrecadatório impõe altas multas inconstitucionais.
Ressalte-se que tal possibilidade foi tão somente estendida aos Estados, e não aos Municípios •. E. ainda, conforme previsto na Constituição Federal, os Municípios tem competênda apenas para organizar os serviços públicos de interesse local, como o transporte coletivo .
Portanto conforme documento de autuação anexo expedido pela impetrada e uma vez que a, mesma é uma autarquia MUNICIPAL, a qual apreendeu o veículo do impetrante com a argumentação de uma Lei MUNICIPAL, tal ato contraria a competência privativa da UNIÂO, constitudonalrnente assegurada.
Ensejando desta feita, na anulação do ato abusivo, ilegal e INCOMPETENTE, da recorrente, resultando no incontinente alvará, liberando o veículo do recorrido o qual se encontra apreendido IN LEGAlMENTE, ABUSIVAMENTE, INCONSTITUOONAlMENTE, nas dependêndas do da recorrente.
Av. José Falia da _ ri' 1684 Sata 101 -~ - Caltago,,"""G. CEP 32.315--040 Te!: 3356 2209
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Abreu • ~RIBII",
AdvocaCIa & Ô' ~ ~1.,~ :J . . Assessoria Jurídica g \ '::
<!) ~ Neste mesmo sentido, no tocante a. competência, é válido r f o'4·'~
que a multa possui em caráter mediante o ato administrativo oriundo 'ifjJ3 Administração Pública Direta (Município de Contagem).
Lado outro, conforme acima salientado tal ato da impetrada {de apreender veículo do impetrante} é oriundo de uma incompetênda legislativa.
Desta feita, Di Pietro ledona:
"São requisitos do ato administrativo: A competência, o objeto, a forma, motivo e finalidade" (DI PIETRO, Maria Sylva Z8neJa Direito Administrativo.. 15 ed.~ Ed Atlas 2003. São Paulo).
o Supremo Tribunal Federal tem reconheddo o vÍdo de inconstitudonalidade em casos análogos:
EMENTA: AÇAo DIRETA DE JNCONSTlTUCIONAUDADE. LEI DISTRITAL QUE D/SPOE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO,EQu/PAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE vElCVL.OS AUTOMOTORES NAS VIAS 00 DISTRITO FEDERAL INCONSTITUC/ONAUDADE FORMAL COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO .PARA LEGISLAR SOBRE TRANSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇAO AO ART 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI3897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/0312009, DJe-075 DIVULG 2~2009 PUBUC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00040)
"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L Distrital 3.787. de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no limbito do Distrito Federal, o sistema de MOT~ERV1CE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar soble transito e transpotte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADln 2606, Pl, Mauricio CotTêa, DJ 7.2..03; ADln 3.136, 1.08.06, Lewandowslá; ADln 3.135, 0.08. 06, Gilmar. (AD13679, Re/atol(a): Min:. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18l06l2007, DJe-072 DIVULG 02-08--2007 PUBUC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-0003D EMENT VOL-02283-03 PP-00486) .
Diante do exposto, a apreensão do veiculo do recorrido, enquanto ato administrativo do recorrente advém, de um, ato decorrente de uma
Av. José Faria da _ rt' 1684 Sala 101-~-Co"t ... "mIMG. CEP32.31~O Tetnffl??M
. I
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
• •
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. ,
Abreu IBU,",
z:;::::~ ~uridl.. • ~~) legislação local INCOMPETENTE de legislar sobre TRANSITO, de aCOraO"/30
com as argumentações jurídicas e doutrinarias acima mencionada.
IV - DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto requer o recorrido o acolhimento das preliminares susdtadas, e, caso não seja admitida, requer que, no mérito, que sejam reiejtaclas as Razões do Recurso Extraordinãrio de fls. 109/118& dos autos mediante os fundamentos descritos na presente contrarazões, bem Como:
1 - A inexiStência de fundamentos contundentes e plausíveis a fim o acórdão fls.101/106 seja .reformada;
2 - A manutenção Integral do acórdão fls. 101/1 06 prolatada pelo TJMG, o Qual fundamentou tal decisão nos moldes constitucionais vigentes, bem como no senso de JUSTIÇA e EQUIDADE •
Importante ressaltar Que o recorrido está sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão de fL22.
Termos em que, Pedem deferimento.
Contagem, 11 de novembro de 2010.
Renata A1essandra de Abreu e Silva OAB/IfG 108 285
~ Silvio Soares de Abreu e Silva
OAB/IfG 107A98
Av. José Faria ela Rocha ri' 1684 Safa 101 -~ - Cotila9.iIIIMG. CEP 32.31lH140 Te&.: 3358 228&
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLlA
CONCLUSÃO
E os faço conclusos ao Excelentíssimo ~fhor
Desembargador Primeiro 'l)residentefO(A)
Escrivão(ã),· .
Conclusos em 01/12/2010 .
Documento emitido pelo SIAP: ~~lmnl~lmll~~lmll.I~lImll~II~lm~g 101290864008960510231009901628
Côd.10.25.097-2
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N2 1.0079.09.945392-4-002 EM APELAÇÃO CíVEL
COMARCA:
RECORRENTE:
Advogado:
RECORRIDA:
Advogado:
CONTAGEM
AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE
CONTAGEM - TRANSCON
Luís Felipe Ramos Calazans
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
Sílvio Soares de Abreu e Silva
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Autarquia Municipal de Trânsito
e Transporte de Contagem - Transcon, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face do acórdão que negou provimento à apelação cível aviada pela
recorrente, consignando a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO
PASSAGEIROS
TRANSPORTE
ART. 7.· DA
CLANDESTINO DE
LEI 3.548/02
INCONSTITUCIONALIDADE - SANÇÕES MAIS SEVERAS DO QUE
AS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL - RESTITUiÇÃO DO
VALOR PAGO - SENTENÇA MANTIDA. - Embora não se olvide da
necessidade de se coibir o transporte clandestino e do caráter ilegal da
referida conduta, deve ser reconhecida como indevida a imputação ao
administrado de sanção embasada no art. 7' da Lei n' 3.548/02 do
Município de Contagem que, por afastar-se dos limites do art. 231 do
CTB, revela-se inconstitucional, conforme já reconhecido pela Corte Superior deste T JMG no julgamento do incidente de
inconstitucionalidade n· 1.0079.07.382307-6/002. Tendo a
Administração recebido valor que não lhe era efetivamente devido, ante
a ilegalidade da multa aplicada, é cabível a restituição integral do valor
pago. Inteligência do art. 876 do CC." (fi. 1 01)
Em suas razões, a vencida argui ofensa ao disposto no artigo 30, I e V, da
Constituição da República, invocando, em preliminar, a repercussão geral da questão
constitucional trazida no apelo extremo.
Aduz que a decisão de inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal nO
3.548/2002 pelo Corte Superior do Tribunal a quo não possui efeito vinculante.
Cód.10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documentopode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
6 Poder .Judiciário do Estado de Minas Gerais
Sustenta que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de
interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo a
reforma da decisão recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
Recurso tempestivo e legalmente dispensado de preparo.
Inviável o inconformismo, porquanto a controvérsia foi dirimida centralmente com
base no Código de Tránsito Brasileiro, e, nesse contexto, eventual ofensa à Magna Carta,
se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que, nos termos da orientação contida
• no Verbete nº 280 da Súmula do Pretório Excelso, não autoriza a abertura da via
extraordinária.
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LFep
Cód.10.25.097-2
A propósito, confira-se:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, 111, a) que indica violação do art. 30, V, da Constituição federal. ( ... ) Decido. A análise das alegadas
afrontas aos preceitos mencionados, tal como veiculada no recurso extraordinário, demandaria o reexame de legislação local (Leis municipais 11.037/1991 e 12.893/1999), além da legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro), dos fatos e das provas que permeiam a lide. Incidem, portanto, nas Súmulas 279, 280 e 636 desta Corte. Nesse sentido, AI 747.426 (reI. mino Cármen Lúcia,
DJe de 09.02.2010), AI 709.255 (reI. mino Cezar Peluso, DJe de 11.11.2009), AI 633.498 (reI. mino Marco Aurélio, DJe de 23.09.2009),
RE 575.373 (rei. mino Ayres Britto, DJe de 04.08.2009) e AI 675.368 (rei. mino Menezes Direito, DJe de 29.04.2008). Do exposto, nego
seguimento ao agravo." (AI 700.189/SP, ReI. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 09/09/2010)
Destarte, nego seguimento ao recurso .
Intimem-se.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2011.
Decisão Assinada Digitalmente
Desembargador Mário Lúcio Carreira Machado
Primeiro Vice-Presidente
Assinatdra válida Assjnad~italmente por MARIO LUC10 CARREIRA MACllAOO:01069934615 OakÚ.llnorr 12:38:11 Mottyo: lipe~obde G Oesllachà'lio':lj !)53:45
Rext n9 1.0079.09.945392-4-002
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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Cód. 10.25.097-2
4° CARTORIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS-UNID. R. GABAGLlA
CERTIDÃO
CERTIFICO que, para ciência das partes, foi
disponibilizada no "Diário do Judiciário
Eletrônico" de 27/01/2011 e publicada em
28/01/2011, a súmula do despacho retro . O
referido é verdade e dou fé. 8elo Horizonte, 28 de
janeiro de 2011. Eu, Fernando César Marçal,
Escrivão(ã) do 4° Cartório de Recursos a Outros
Tribun . -Unido R. Gabaglia, a subscrevi,
.--x+-- ç ~ ' .
Documento emitido pelo SIAP: m"mOOli~~llml~ml~NI~~ml!II~II~lmml 162350484010421810250008001926
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS
TRIBUNAIS - UNIDADE RAJA GABAGLlA
JUNTADA
Aos 09 de fevereiro de 2011 junto aos autos
petição de Agravo de
adiante. p/ O Escrivão, ---...j....,f~~~~V-' .
Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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'1
Autarquia Municipal dê'Trânsito e Transportes
PREFEITURA DO MUNICiplQ DE CONTAGEM
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AO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE MINAS GERAIS
Recurso Extraordinário n.O 1.0079.09.945392-4/002
4°CAROT
Agravante: TRANSCON - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE DE CONTAGEM/MG
Agravada: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
A TRANSCON, neste ato representada por seu Presidente Hermiton Quirino
da Silva já devidamente qualificada nos presentes autos, que lhe move MARIA DE I
LOURDES DOS SANTOS GOMES, por seus procuradores subscreventes ve~,
perante V, Exa" interpor o presente I'
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF
Requerendo seja autuado e processado o presente recurso e, decorrido o
prazo para contra minuta, sejam os autos enviados ao Colendo STF, com as
homenagens de estilo,
• Na oportunidade, informa que instrui o presente Agravo de Instrumento com as
peças determinadas pelo § 1° do art. 544 do CPC, requerendo sejam conferidas e
certificadas como autênticas, assim como permite a norma do mencionado
dispositivo legal.
Ao ensejo, informa o nome e o endereço para intimação dos procuradores das
partes:
Pca, Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32,260-090
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_ oi< - 1 "'~.~ oi< r) ~-
~ oi< 11., Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes Tl'iiI1sC'on • , - -' I
PREFEI=:UNICIPIO (;J~" '{5f!'"'10 DE CONTAGEM U} rn
Da Agravante: Luis André de Araújo Vasconcelos, OAB/MG 118.484 e Luís -. ip J Ramos Calazans, OAB/MG 118.487, todos com local de trabalho situado na " 'V)j3Çj 'éf. Raimunda Rodrigues Magela, nO 95, bairro Inconfidentes, Contagem/MG.
• •
• •
Do Agravado: Silvio Soares de Abreu e Silva, OAB/MG 107.498 e Renata
Alessandra de Abreu e Silva, OAB/MG 108"285, ambos com escritório situado na
Avenida José Faria da Rocha, nO 1684, sala 101, Eldorado, Contagem/MG .
Nestes termos,
Pede deferimento.
Contagem, 01 de fevereiro de 2011.
p.p. LUIS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS OAB/MG 118.484
p.p Luís FELIPE RAMOS CALAZANS OAB/MG 118.487
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
PREFEITURA 00 MUNIC!PIO DE CONTAGEM
•
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF
EXMO. SR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
AGRAVANTE: TRANSCON - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de
Contagem.
AGRAVADA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão ora agravada foi publicada em 28/01/2011, em uma sexta-feira.
Portanto, considerar-se-á como dies a quo para o início da contagem do prazo para
a interposição do presente o recurso o primeiro dia útil seguinte, ou seja, a
segunda-feira, dia 01/02/2011. .1
r
Assim, a contagem do prazo de 20 (dez) dias para agravar, em razão da
incidência do art. 188 do CPC, terá seu término previsto para o dia 21/02/2011, em
uma segunda-feira .
Portanto, ante o exposto, é tempestivo o presente recurso .
• DA SíNTESE DA DEMANDA
Trata-se de uma ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de
indébito, em que a agravada pleiteia, em síntese, a restituição em dobro do valor
pago para reaver seu veículo I/M. Benz 312 D Sprinter M, placa GSH 8760,
apreendido pela Polícia Militar em 04/10/2008 em virtude da prática de transporte
clandestino de pessoas, que perfaz o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos
reais).
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
Em primeira instância, a juíza a quo julgou parcialmente
bem como que a agravante lhe restitua a integralidade do valor pago para liber"""ICI.' :::;.."
veículo, em detrimento da repetição em dobro, no importe de R$ 3,150,00 (três mil
cento e cinqüenta reais).
Assim sendo, insurgindo-se contra tal decisão, a agravada interpôs recurso
de apelação, de modo que em 19/08/2010, a 3" Câmara Cível do TJMG negou
provimento ao referido recurso, mantendo a sentença in totum .
Posteriormente, a agravante interpôs um Recurso Extraordinário, na tentativa
de modificar a decisão, mas seu pleito restou infrutífero, na medida em que foi
negado seguimento ao referido recurso, sob a alegação de que o mesmo não é a
via adequada para se debater ofensa à legislação municipal, a teor do que dispõe a
Súmula nO 280 do STF,
Desta forma, em respeito ao princípio da legalidade, bem como· à
manutenção da ordem pública, a agravante, não se conformando com a decisão
proferida, interpôs o presente recurso.
DOS MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO AO PRESENTE
AGRA VO DE INSTRUMENTO
DA DECISÃO QUE INADMIT/U O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Prefacialmente, um ponto fundamental a ser analisado é a questão
envolvendo os fundamentos esposados pelo i. Desembargador Primeiro Vice
Presidente para negar segmento ao Recurso Ex1raordinário interposto pela
agravante.
Neste diapasão, nota-se que o i. Desembargador entendeu que, para se
apreciar o sobredito recurso, se fazia necessária a análise da Legislação Municipal
em tela, qual seja, a Lei nO 3.548/2002 do Município de Contagem, fato este que
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
PREFEITURA DO MUNICiplO DE CONTAGEM
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impede a subida do recurso ao Colendo Supremo Tribunal Federal, nos term
Súmula nO 280 do referido tribunal.
Entretanto. cumpre salientar que o objeto do recurso não se trata da
análise concreta da Lei Municipal nO 3.548/2002. mas apenas e tão somente da
demonstração de lesão efetiva a dispositivos inerentes à Constituição Federal.
quais sejam. incisos I e V do Art. 30 da Carta Maqna.
Nesta esteira, a celeuma do sobredito recurso diz respeito unicamente à
possibilidade dos entes municipais legislarem sobre transporte coletivo, na medida
em que se trata de um assunto de seu peculiar interesse, em total detrimento à
análise detalhada dos ditames e preceitos inerentes à Lei Municipal nO 3.548/2002 .
Ou seja. não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nO 280 do STF
no presente caso com o fito de obstar a subida do Recurso Extraordinário.
uma vez que tal peça recursal foi desenvolvida em total observância à
legislação vigente. mormente o Art. 102, inciso 111. alínea "a" da CF/1988.
Desta feita, restando evidenciado que a Súmula nO 280 do STF não deve ser
aplicada no presente caso, mister se faz a análise de outros elementos que ensejam
a admissibilidade do Recurso Extraordinário em questão .
• ~DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NA
ALíNEA "A" DO INCISO 111 DO ART. 102 DA CF/1988, E DAS RAZÕES PARA A
REFORMA DA DECISÁO
DO PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
Por ocasião da análise do acórdão recorrido, nota-se que os dispositivos
legais violados por tal decisão, quais sejam, os incisos I e V do art. 30 da CF/1988,
são expressamente mencionados pelos i. Desembargadores da 3" Câmara Cível, de
modo que tal fato enseja a admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
PREFEITURA 00 MUNIClplO DE CONTAGEM
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DA REPERCUSSÃO GERAL
Conforme se abstrai da leitura do art. 543-A, caput, do CPC, o Recurso
Extraordinário só será admitido quando a questão constitucional nele versada
oferecer repercussão geral, que por sua vez se trata da existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico: que ultrapassem
os interesses subjetivos da causa, nos termos do § 1° do mencionado dispositivo
legal.
Neste diapasão, é evidente que a matéria abordada nestes autos, referente
ao transporte clandestino de pessoas dentro do Município de Contagem/MG,
transgride os limites subjetivos da presente causa, se instaurando no senso comum
de toda a coletividade.
o transporte coletivo de pessoas é um serviço público essencial, na medida
em que a sua ausência, ou a sua prestação de forma precária, sem atender ás
necessidades básicas da população, pode gerar um dano grave e inestimável para
a universalidade de pessoas que residem no Município.
• Desta feita, a partir do momento em que a prestação do serviço de transporte
coletivo de pessoas é de competência exclusiva do ente municipal, por força do
inciso V do art. 30 da CF/1988, este tem o dever de prestar tal serviço de forma
efetiva, eficaz e adequada, fazendo prevalecer o sentimento de satisfação em toda
a população, que por sua vez tem o dever de cobrar do ente municipal um
transporte público que atenda as suas necessidades.
Entretanto, a partir do momento em que um indivíduo, por si só, decide
realizar um transporte coletivo de pessoas de forma alternativa, sem a devida
permissão do ente municipal, sob a égide da clandestinidade, é evidente que tal
serviço será prestado de forma precária, ineficaz, colocando em risco a
incolumidade pública de toda a população do Município, posto que este indivíduo
não obterá o dever de cautela que deveria lhe competir, no sentido de submeter seu
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes ".~ Tr.insCon
Assim sendo, por todo o exposto, não restam dúvidas de que a matéria ora
debatida no caso em apreço ultrapassa os limites subjetivos da causa, abrangendo
toda a população do Município de Contagem, pois os integrantes desta coletividade
correm sérios riscos ao se submeterem ao transporte clandestino de pessoas, o que
impõe a intervenção e a fiscalização efetiva do Poder Público.
Desta forma, não há que se falar em ausência de repercussão geral no caso
em tela, o que impõe a admissibilidade do presente recurso .
DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7° DA LEI N° 3.548/2002
PELO CRITÉRIO DIFUSO - NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS ERGA OMNES
No r. acórdão objurgado,os e. desembargadores da 3a Câmara Cível do
T JMG esposaram o entendimento de que o art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002 é
inconstitucional, em função do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nO
1.0079.07.382.307-6/002 pela Corte Superior do Egrégio T JMG.
Entretanto, no referido caso, a declaração de inconstitucionalidade se deu
pelo controle difuso, via de exceção, in concreto, em que os efeitos da referida
declaração são inter pars, ou seja, incidem somente no ãmbito da relação
juridica entre as partes litigantes do processo no qual ocorreu a declaração,
não se estendendo, via de regra, para toda a coletividade, como ocorre nos
casos de ADIN ao STF pelo çritério concentrado, via de ação, in abstracto.
Vale ressaltar, nessa seara, que a declaração de inconstitucionalidade de
uma lei ou ato normativo impugnado pelo critério difuso só produzirão efeitos erga
omnes na hipótese do STF apreciar a matéria, nos casos em que se esgota a
cadeia recursal, com o referido Tribunal confirmando a inconstitucionalidade da lei
ou ato normativo objeto de impugnação e, posteriormente, vindo a comunicar ao
Senado Federal o teor de tal decisão, com a mencionada casa legislativa editando
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes ,;,-. T'~~QI:Is~
PREFEITURA 00 MUN1CipIO .o i1 O DE CONTAGEM .;: m
uma resolução que suspenderá os efeitos da lei ou do ato normativo declar ~G\i ! ç,-4
• •
• •
anteriormente inconstitucional, nos termos do inciso X do art. 52 da CF /1988. 'V!:i3E>
Apenas nesta hipótese, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma
pelo critério difuso produzirá efeitos para todos, o que, notadamente, não ocorreu no
caso da argüição de inconstitucionalidade nO 1.0079.07.382307-6/002, que foi
mencionada no r. acórdão como causa para que o art. 7° da Lei nO 3.548/2002 seja
extirpado do mundo jurídico.
Assim sendo, enquanto não for editada pelo Senado Federal uma
resolução. suspendendo os efeitos da lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo SrF pelo critério difuso. tal norma poderá ser utilizada
pelos magistrados como base para proferir seus respectivos julgados .
Neste sentido, necessário destacar um trecho do texto Aspectos Práticos da
Declaração de Inconstitucionalidade por Via de Exceção ou de Defesa, de Carlos
Antonio de Almeida Melo, extraido do site do TRF1:
"Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caso concreto, a
matéria poderá ou não chegar ao STF, pois depende de cadeia recursal, que
se pronunciará em definitivo sobre o tema. Esta decisão da Corte produz
duas conseqüências. Em primeiro plano, atinge apenas as partes litigantes,
retroagindo á data da relação jurídica fundada na lei inconstitucional, isto é, a
eficácia da norma continua plena em relação ás demais situações jurídicas.
Num segundo momento. após comunicação ao Senado Federal. sendo
por este editada resolução gue suspende a execução da norma no todo
ou em parte (art. 52. X. C.R.I. a declaração de inconstitucionalidade
passa a produzir efeitos erga omnes. mas apenas a partir da data da
resolução. operando. neste caso. ex nunc. portanto. " (Carlos Antônio de
Almeida Melo. Aspectos Práticos da Declaração de Inconstitucionalidade por
Via de Exceção ou de Defesa. Disponivel em
http://www.mt.trt1.gov.br/judice/jud4/inconstiuc.htm. Acesso em 13/10/2010,
às 15:30h - Grifamos).
Desta feita, conforme demonstrado alhures, não existe a obrjgatoriedade do
magistrado ficar adstrito a uma declaração de inconstitucionalidade de uma norma
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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• •
- _. .. .. , ... j
T;fJ!. Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
deve ser reformado, uma vez que a referida decisão
inconstitucionalidade do art. 7° da Lei Municipal nO 3.548/2002 pela Corte Superior
do T JMG não possui efeito vinculante, pelo que se requer.
DA VIOLAÇÃO AOS INCISOS I E V DO ART. 30 DA CF/1988
Em que pese o imenso respeito que os i. Desembargadores da 3" Câmara
Cível do T JMG merecem, o acórdão ora proferido por esta Egrégia Câmara merece
ser reformado em sua integridade, haja vista que o mesmo lesa alguns dispositivos
legais constantes na Carta Magna.
Inicialmente, convém salientar que resta incontroverso nos autos que a
agravada, de fato, encontravam-se angariando passageiros em pontos
diversos do Municipio de Contagem/MG em 04/10/2008 (data da apreensão),
exercendo a reprovável prática de transporte clandestino de pessoas.
Tanto que a turma julgadora da 3" Câmara Cível do T JMG em nenhum
• momento se pronunciou no sentido de reconhecer que a agravada não estava
praticando transporte clandestino de pessoas, sendo certo que todas as provas
constantes nos autos indicam que aquela, de fato, realizava tal conduta no momento
• da apreensão do veículo.
Assim sendo, restando evidenciado o exercício de tal prática, mister analisar
porque os mencionados dispositivos da CF/1988 foram violados pelo acórdão
hostilizado e, para tanto, necessário transcrever o que dispõe o art. 30, incisos I e V
da CF/1988.
"Art. 30 Compete aos municípios:
1- legíslar sobre assuntos de interesse local;
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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•
•
PREFEITURA 00 MUNlclpro DE CONTAGEM
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes .~
Tra~~'~~D ~ I o ~ .. J ~ .;
V- organizar e prestar, diretamente ou sob o regime \ i;f:~ concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, &'/~3Q incluido o de transporte coletivo que tem caráter essencial"
Pois bem; analisando tais incisos, resta incontroverso que compete aos entes
municipais legislar sobre assuntos de interesse local, dentre eles o transporte
coletivo, que inclusive possui caráter essencial.
Contudo, não obstante a clarividência da legislação vigente, a decisão ora
combatida, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante,
simplesmente olvidou-se de conceder a plena vigência a tal dispositivo legal, na
medida em que os i. Desembargadores da 3" Câmara Cível adotaram o
• entendimento de que apenas a União possui competência para legislar sobre
transporte coletivo.
E ainda, consta no menCionado acórdão recorrido que os Municípios só possuem autorização para legislar sobre transporte coletivo com o escopo de
suprimir eventuais lacunas constantes na regra geral, no exercício da competência
suplementar.
Ou seja, é flagrante a lesão aos incisos I e V do art. 30 da CF/1988, uma vez
que o ente municipal encontra-se autorizado, por força de lei, a legislar sobre
transporte coletivo, na medida em que se trata de um assunto de interesse local.
• Ademais, insta salientar que a conduta prevista no art. 7° da Lei Municipal
nO 3.548/2002 não é espécie de infração às regras de trânsito previstas pelo
Código de Trânsito Brasileiro, mas sim uma violação à norma expedida pelo
ente municipal delegante, titular do serviço público de transporte coletivo, no
exercício regular da competência constitucional prevista no art. 30, incisos I e
V da CF/1988.
E ainda, o acórdão ora objurgado viola a primeira parte do inciso V do art. 30
da CF/1988, uma vez que, ao determinar a restituição do veículo em questão
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP32.260-090
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1&1 :(·,1 ; "-7 .,,. ',o • . - ~ t~ Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes T~on
'-'''1<-- _ ....... ",.. ,
PREFEIT~R~~~UNJCIPIO @' ~ ~~ DE CONTAGEM I ' ' r;
Independente do pagamento das taxas de reboque e estadia, tal deCisão impe~' 16 ~
que o ente municipal, organize, preste e fiscalize de forma efetiva o serviço PÚb~~J &/~3~"'~
de transporte coletivo.
• •
• •
Tal impedimento se dá na medida em que a intervenção do Município de
Contagem/MG no presente caso tornou-se inócua, uma vez que a agravada, mesmo
tendo exercído uma prática ilegal, não suportará nenhuma punição!
Outrossim, ao desfrutar do sentimento de impunidade, a agravada
permanecerá exercendo a prática de transporte clandestino, pois encontra-se
amparada pela tutela jurisdicional que lhe foi concedida anteriormente, fato
este gue certamente criará obstáculos naturais para gue o Municipio de
Contagem/MG, em conjunto com a agravante, fiscalizem de forma eficaz o
transporte coletivo.
Desta feita, a medida que se impõe é a reforma do r. acórdão objurgado,
fazendo com que a agravada suporte os efeitos da punição prevista na Lei Municipal
nO 3.548/02 pela prática de transporte clandestino de pessoas, pelo que se requer.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, a agravante requer seja dado provimento ao presente
Agravo de Instrumento ao STF, para a subida do Recurso Extraordinário em
derradeira admissibilidade, bem como a posterior concessão de provimento ao
mesmo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Contagem, 01 de fevereiro de 2011.
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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PREFEITURA DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM
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." '-. ~
Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes
p.p. LUIS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS OAB/MG 118.484
p.p. Luís FELIPE RAMOS CALAZANS OAB/MG 118.487
Pca. Raimunda Rodrigues Magela, 95 -Inconfidentes - Contagem/MG - CEP:32.260-090
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- -~
l~ Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
~.
DIRETORIA EXECUTlV A DE SUPORTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ,
TERMO DE
GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO RECEBIMENTO,
COORDENAÇÃO DE AUTUAÇÃO - UNIDADE RAJA GABAGLlA ANÁLISE E REMESSA
1.0079.09.945392-4/003 AGRAVO DE INSTRUMENTO
D Liminar O Efeito Suspensivo/Ativo O Tutela Antecipada
• O Réu preso O Justiça Gratuita/Assistência Judiciária O Natureza Criminal
O Fax/E-mail O Segredo de Justiça
• OBSERVAÇÕES
4° CAROT
DEPENDÊNCIA Classe Número
• DESEMBARGADORES AFASTAMENTOS (MOTIVO I PERÍODO)
• li"I
7 de fevereiro de 2011 ~V
Fernandi1 dil~ a Panta - 6000718-4
071 /' (t,lJ1J.M. b(
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6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
CERTIDÃO
CERTIFICO que, pelo "Diário do Judiciário
Eletrônico" disponibilizado em 16/02/2011 e
publicado em 17/02/2011, foi aberta a vista ao (à)
(s) agravado (a)(s) para contraminuta ao Agravo de
Instrumento para o ST J/STF. O referido é verdade
e dou fé. Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2011.
Eu, Fernando César arçal, Escrivão do Quarto
Cartório de Tribunais, a
subscrevi, ~
VISTA
E os faço com vista ~CH'-:'l') (s) agravado (a)(s). p/ O
Escrivão, ___ ~~~,..~ __ _
Vista em 17/02/2011.
Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS - UNIDADE R. GABÁGLlA
JUNTADA
Aos 23 de março de 2011 junto aos autos petição
de contraminuta ao Agravo para o STF/ST J~ Escrivão, ~"'<' .
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
..
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Abreu .... ---... /,i-"'" -"
t Advocacia & (r'l;'" /~ Assessoria Jurídica i;? \~I ~l \ z. ~j
EXCELENTISSIMO SENHOR 1° VICE-PRESIDENTE DO TRIBU'tij· DE",o JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. o "jl.l.50 (
4 0 CAROT
Processo: 1.0079.09.945392-4/003
DTJMGI "oromo \\\\\1 \\\11 \\ \\\\ \llllllI \ \\\1\ \ 1\ \\\11\\ \ 11\ eeee119?36281i18 ~l""" - IIItG IJiU.1B!i1i'lD!II
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado nos autos, que movem em desfavor do TRANSCON - AUTARQUIA MUN TRANS TRANSP CONTAGEM, vem perante V.Exa., através de seus procuradores, interpor a presente CONTRA-MINUTA ao agravo de instrumento interposto para o Supremo Tribunal Federal, para os devidos fins de direito, devendo o mesmo ser recebido em seus efeitos legais.
Termos em que, Pedem deferimento .
Contagem, 28 de Fevereiro de 2011.
Renata Alessandra de Abreu e Silva OAB/MG 108.285
Â,,,------Silvio Soares de lbreu e Silva
OAB/MG 107.498
Av. José Faria da Rocha n'1684 Sala 101 - Eldorado - ContagemlMG. CEP 32.31~O Tet 3356-2209
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Abreu Advoeacia& Assessoria Jurídica
Recorrente: TRANSCON - AUTARQUIA MUN TRANS CONTAGEM
Recorrido: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
Processo: 0079.09.945392-4
Vara de origem: 1° Vara da Fazenda Municipal da Comarca de Contagem/MG.
Colenda Câmara, Eméritos Julgadores,
I - TEMPESTIVIDADE
É tempestiva, eis que a publicação da decisão deu-se em 17/02/2011 (quinta-feira), fl.149, iniciando-se o prazo para interposição em 18/02/2011 (sexta-feira), finalizando-se no dia 28/02/2011 (segundafeira), sendo tempestiva, portanto, a presente manifestação, o qual deve ser conhecido, bem como dado provimento.
11 - DAS PREUMINARES
a) da ausência de prequestionamento - (Súmulas 282 e 356 do STFl
Conforme se pode verificar à fI.136/147, o recorrente aduziu que deverá ser reformada a decisão do TJMG .
Ocorre que, conforme se pode verificar no recurso de apelacão de fls.68/81, o recorrente não apresentou, preguestionamento. momento este oportuno para se fazer tais apontamentos.
A respeito, vejamos o AG.REG. no Recurso Extraordinário 412.430-1 - Mato Grosso do Sul;
Não se encontram prequestionados os arts. 5°, xxxv, XXXVI, LXIX e LXXI, 93, I, 11 e 111, da Constituição Federal, invocados na petição de apelo extremo, pois não foram apreciados no acórdão recorrido, e, embora suscitados na petição dos embargos de declaração, não foram apresentadas contra-razões ao recurso ordinário em mandado de segurança, momento em que poderiam ter sido oportunamente apontados, não se prestando os
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'~IJ5~L \~~ Assessoria Jundica \~\\D5 l}
declaratórios a inovar matéria constitucional estranha 'tà~S
Abreu Advocacia &
autos, como tem reiteradamente decidido esta Corte. 18
Ainda, vejamos o RE 434420 AgR / DF:
RECURSO EXTRAORDINARIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTlONAMENTO DA MATtRIA CONSTITUCIONAL. ,. Ao contrário do que sustenta o agravante. os embargos de declaracão, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, 111, dtl Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a cin:unstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido. (RE 434420 AgR / DF -DISTRITO FEDERAL AGREG.NO RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 14/0612005 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 05-08-2005 PpcOOl05 EMENT VOL-02199-10 PP-01975). (destaques nossos).
Pedimos vênia para transcrever parte da fundamentação proferida pela ministra relatora Ellen Gracie:
"Para se atender ao requisito do prequestionamento, não basta a argüição da matéria somente nos embargos de declaração opostos à decisão atacada. Estes servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional até então não debatida nos autos.
( .. .)
Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, que exige o prequstionamento como pressuposto de admissibilidade, qualquer questão que se pretenda impugnar, mesmo que de ordem pública, deve ter sido examinada pelo acórdão recorrido.
A ilustre ministra, para ilustra a sua fundamentação cita trecho da ementa no AI 308.273-AgR, reI. Min. Moreira Alves, la Turma, unânime, DJ de 28/03/03, que também passamos a transcrever:
"Em se tratando de recurso extraordinário que exige o prequestionamento como requisito constitucional, qualquer
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• •
• •
--- -.~-..
Abreu . I&(;di\'. ~:::=~:~urídica ~~ )J
questão objeto dele, inclusive de ordem pública, tem ~~~ prequestionada(Súmulas 282 e 356)."
Por fim, vale apontar o RE 268553 AgR I RJ em que teve como relator o ex-ministro do STF Carlos Velloso:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINARIO: QUESTÓES CONSTITUCIONAIS: NÃO PREQUESTIONAMENTO. I. - Questões constitucionais invocadas, pela primeira vez, em embargos de declaração. Neste caso, os embargos não seIVem para realizar o prequestionamento_ lI- - Negativa de seguimento ao RE. Agravo não provido. ( RE 268553 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AGREG.NO RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 19/1112002 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação DJ 19-12-2002 PP-00117 EMENT VOL-02096-07 PP-01551) .
Vejamos parte da fundamentação deste julgado:
"(. . .)
As questões constitucionais não foram ventiladas no acórdãoreconido. Nem poderiam, alias, dado que o recurso especial abordou, apenas, questões infraconstitucionais.
Com efeito.
A alegação de ofensa ao princípio isonômico, 00.153, §1<>, CF/67, não foi feita nas contra-razões do recurso especial interposto pela União. ~ dizer, trata-se de matéria nova, que foi invocada nos embargos de declaração. Todavia, os embargos de declaração seIVem para prequestionar matéria posta no recurso ou nas contra-razões e que o Tribunal omitira-se na sua apreciação. Não servem os embargos de declaração para prequestionar matéria nova posta justamente nos tais embargos de declaração. Se é assim, se trata de matéria nova" não há falar em ofensa ao disposto no ari.5°, XXXV, CF/88, se o tribunal, julgando os embargos declaratórios, recusa-se a apreciar essa matéria nova, que não vinha sendo debatida nos autos_ É que, na verdade, o Tribunal não se omitira, dado que não lhe cumpria apreciar matéria não posta no recurso ou nas contra-razões. O mesmo pode ser dito relativamente ao ari. 19, I e ao §2" do ari. 153 da Constituição preteria. No caso, deve ser dito que houve preclusão relativamente às questões constitucionais. É que, pelo sistema da Caria, os recursos especial e extraordinário são interpostos concomitantemente. No caso, a ora recorrente, vencedora no
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-Abreu .--:~ ...... " Advocacia & :'( r5 -Assessoria Jurídica t\ \ ? -1
\7. ~ 2° grau, não suscitou, nas contra-razões do recurso e~ cial ",0
da União, as questões constitucionais que pretendeu (jiS'6rJJ '. ( nos embargos de declaração interpostos do acórdão do STJ, que decidiu o recurso especial. Tais questões constitucionais, entretanto, estavam preclusas. Assim posta a questão, forçoso verificar que o RE é inviável(. . .).
Dessa forma, é inviável o recurso interposto. não deve ser conhecido o recurso extraordinário interposto. por falta-lhe prequestionamento em momento processual oportunoCSúmulas 282 e 356 do STF), não podendo o recorrente suprir essa ausência em sede de recurso extraordinário. eis que vedada a inovacão em sede recursal.
• III - DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADOS AO RECORRIDO •
• •
Vislumbrando-se o ato do recorrente, constata-se a inobservância e conseqüência afronta aos princípios constitucionais, senão vejamos:
Conforme fatos acima narrados, ao apreender o veículo do recorrido a recorrente somente o libera quando aquele efetuar o pagamento da exorbitante e abusiva multa imposta pela impetrada, sem conceder oportunidade ao recorrido de se defender contra o tal ato.
Dessa forma, torna-se claro e evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA sofrido pelo recorrido, visto que a recorrente violou um dos princípios basilares defendidos no nosso ordenamento jurídico, bem como na Constituição Republicana:
"Art. 5, L V da CR - Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e amola defesa, com os meios e recurso e e/a inerentes"
Considerando que na multa imposta ao recorrido, não há referencia legislativa FEDERAL ou sequer artigo de lei oriundo do CTB, diploma legal que visa regular questão relacionada á trânsito, no caso em tela houve também a inobservância e conseqüente violação ao PRINcípIO DA LEGALIDADE, defendido no art. 50. II bem como art. 37 caput, da C. R, vejamos:
"Art. 5°, /I da CR - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"
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Advocacia & Abreu
Assessoria Jurídica \. y ()
Art. 37 da CR - A administração pública direffll ~ ,( ~ indireta de qualquer dos Poderes da União, E~, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifo nosso)
Em aproveito a este ensejo, conforme ensina Di Pietro, TODO ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER MOTIVADO, contudo no presente caso ao aplicar a excessiva multa o recorrente não o motivou, visto que conforme legislação municipal anexa ditada pela guia de recolhimento expedida como este imposto ao impetrante em decorrênda da referida infração.
Resultado, portanto na inobservância e violação de um pressuposto fundamental a ser segUido pela Administração Pública Direta ou Indireta, que por sua vez, Di Pietro ensina com propriedade:
"São requisitos do ato adminisbativo: A competência, o objeto, a forma, motivo e finalidade" (DI PIETRO, Maria Sylva Zanela. Direito Administrativo. 15ed.: Ed. Atlas 2003, SãoPaulo).
Ou seja, Excelências, não há na pertinente lei municipal o valor taxativo desta multa. Restando, pois, em ato abusivo, arbitrário à cobrança desta multa para a retirada de seu veículo, o qual a cada dia permanecendo no pátio da recorrente incide em outras multas diárias, ou seja, MAIS ônus para o recorrido.
VI - DOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
A ausência na legislação municipal do valor exorbitante da multa imposta ao recorrido, macula e vicia a referida autuação expedida pela autorização impetrada, visto que tal ato viola o principio da legalidade bem como já se encontrar pacificado em nossos tribunais, em especifico no STJ, mediante a Sumula nO. 312 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005:
"Processo Administrativo - Multa de trânsito -Notificação da Autuação e da Aplicação da Pena No processo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
VII- DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE A MATÉRIA DE
TRÂNSITO
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•
•
~----~,·,s._ .. " Advocacia & ., ..-Abreu
Assessoria JuridiCalrlS? '} No presente caso a recorrente impõe a suposta multa mê~jante ;
Leis Orgânicas, ou seja, promulgadas pelo próprio município de Con~á'ge.~ __ (\\ '?
Sendo assim necessano se ater aos ditames da LEI MAl (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL) vejamos:
A Constituição Federal no inciso XI, do art. 22, e seu parágrafo único, assim dispõem:
Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias relacionadas neste artigo.
• Dessa forma, Excelência, verifica-se claramente que a competência
•
para legislar sobre a matéria de trânsito é exclusiva da União, que poderá, através de Lei Complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre tema, e de maneira alguma poderá ser repassada essa autorização ao município para que de modo arbitrário e com intuito meramente arrecadatório impõe altas multas inconstitucionais.
Ressalte-se que tal possibilidade foi tão somente estendida aos Estados, e não aos Municípios. E, ainda, conforme previsto na Constituição Federal, os Municípios tem competência apenas para organizar os serviços públiCOS de interesse local, como o transporte coletivo.
Portanto conforme documento de autuação anexo expedido pela impetrada e uma vez que a mesma é uma autarquia MUNICIPAL, a qual apreendeu o veículo do impetrante com a argumentação de uma Lei MUNICIPAL, tal ato contraria a competência privativa da UNIÂO, constitucionalmente assegurada .
Ensejando desta feita, na anulação do ato abusivo, ilegal e INCOMPETENTE, da recorrente, resultando no incontinente alvará, liberando o veículo do recorrido o qual se encontra apreendido IN LEGALMENTE, ABUSIVAMENTE, INCONSTITUCIONALMENTE, nas dependências do da recorrente.
Neste mesmo sentido, no tocante a competência, é válido ressaltar que a multa possui em caráter mediante o ato administrativo oriundo da Administração Pública Direta (Município de Contagem).
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• •
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Abreu ' , :- -::...~.
!:::::!: ~urídica II r S1 '.~ \7\ \ ~ Lado outro, conforme acima salientado tal ato da impetrà<Íà~~ (,,>0
apreender veículo do impetrante) é oriundo de uma incompet&Tct legislativa.
Desta feita, Di Pietro leciona:
"São requisitos do ato administrativo: A competência, o objeto, a forma, motivo e finalidade" (DI PIETRO, Maria Sy/va Zanela. Direito Administrativo. 15 ed.: Ed. Atlas 2003, São Paulo).
o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o vício de inconstitucionalidade em casos análogos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEfcULOS AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COMPE~NCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (ADI 3897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLlC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP;·()0040)
"EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. L Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE - transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI). Precedentes: ADln 2606, PI., Maurício COfTêa, DJ 7.2.03; ADln 3.136, 1.08.06, Lewandowski; ADln 3.135, 0.08.06, Gilmar. (ADI3679, Relator(a): Min. SEPÚL VEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/0612007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLlC 03-08-2oo7DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00486)
Diante do exposto, a apreensão do veiculo do recorrido, enquanto ato administrativo do recorrente advém de um ato decorrente de uma legislação local INCOMPETENTE de legislar sobre TRÂNSITO, de acordo com as argumentações jurídicas e doutrinarias acima mencionada.
Av. José Faria da Rocha n' 1684 Sala 101 - Eldorado -ContagemIMG. CEP 32.315-040 Te!: 3356-2209
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. . Abreu Advocacia & Assessoria Jurídica
IV - DOS PEDIDOS
Diante de todo exposto requer o recorrido o acolhimento das preliminares suscitadas, e, caso não seja admitida, requer que, no mérito, que sejam rejeitadas as RaZÕes do agravo de instrumento de fls. 136/147L dos autos mediante os fundamentos descritos na presente contra-razões, bem como: .
1 - A inexistência de fundamentos contundentes e plausíveis a fim o acórdão fls. 132/133 prolatada pelo 10 Vice-Presidente do TJMG seja reformada;
2 - A manutenção integral do acórdão fls.132/133 prolatada pelo 10 Vice-Presidente do TJMG, o qual fundamentou tal decisão nos moldes constitucionais vigentes, bem como no senso de JUSTIÇA e EQUIDADE .
Termos em que, Pedem deferimento.
Contagem, 28 de Fevereiro de 2011.
Renata Alessandra de Abreu e Silva OABIHG 108.285
Silvio Soares de Abreu e Silva OABIHG 107.498
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Ó Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
4° CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS - UNID. R. GABÁGLlA
CERTIDÃO
CERTIFICO que, pelo "Diário do Judiciário
Eletrônico" disponibilizado em 05/04/2011 e
publicado em 06/04/2011, foi publicada a remessa
do Agravo de Instrumento ao Supremo Tribunal
Federal. O referido é verdade e dou fé. 8elo
Horizonte, 06 de abril de 2011 ru, Fernando César
Marçal, Escrivão do 4° Cartório de Recursos a
outros Tribunais-Unid. R. Gabaglia, a subscrevi,
=~ .
Cód. 10.25.097·2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1159025
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