Post on 01-Nov-2015
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Gl do Supr Arq do Univ
Grande Oriente do Brasil
Vade-Mecum Manico
(Com as alteraes introduzidas pela Emenda
Constitucional n 17 e Lei n 135, ambas de 16.03. 2013).
2
ATUALIZADO EM 23/04/2013
SUMRIO
APRESENTAO 15
CONSTITUIO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
TTULO I DA MAONARIA E SEUS PRINCPIOS 21
CAPTULO I DOS PRINCPIOS GERAIS DA MAONARIA E DOS POSTULADOS UNIVERSAIS DA INSTITUIO
21
CAPTULO II DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL 22
CAPTULO III DOS GRANDES ORIENTES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DAS DELEGACIAS REGIONAIS
23
TTULO II DA LOJA E DO TRINGULO
24
CAPTULO I DA ORGANIZAO 24
CAPTULO II DA ADMINISTRAO DA LOJA 25
CAPTULO III DO PATRIMNIO DA LOJA 26
CAPTULO IV DOS DEVERES DA LOJA 26
CAPTULO V DAS PROIBIES LOJA 27
CAPTULO VI DOS DIREITOS DA LOJA 27
TTULO III DOS MAONS
28
CAPTULO I DOS REQUISITOS PARA ADMISSO NA ORDEM 28
CAPTULO II DOS DEVERES DOS MAONS 29
CAPTULO III DOS DIREITOS DOS MAONS 29
CAPTULO IV DAS CLASSES DE MAONS 30
CAPTULO V DOS DIREITOS MANICOS, DA SUSPENSO, DO IMPEDIMENTO E DA SUA PERDA
31
TTULO IV DO PODER LEGISLATIVO
31
CAPTULO I - DA ASSEMBLEIA FEDERAL LEGISLATIVA 31
CAPTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO 35
CAPTULO III DO ORAMENTO 36
CAPTULO IV DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA FISCALIZAO FINANCEIRA 38
TTULO V DO PODER EXECUTIVO
40
CAPTULO I - DO GRO-MESTRADO GERAL CONSTITUIO, COMPETNCIA E FUNCIONAMENTO
40
CAPTULO II DO IMPEDIMENTO DO GRO-MESTRE GERAL E DA PERDA DO MANDATO 43
CAPTULO III DO GRO-MESTRE GERAL ADJUNTO E DO CONSELHO FEDERAL 44
CAPTULO IV DAS SECRETARAIS-GERAIS 44
CAPTULO V DA SUPREMA CONGREGAO DA FEDERAO 44
CAPTULO VI DAS RELAES MANICAS 45
3
CAPTULO VII DOS TTULOS E CONDECORAES MANICAS 45
CAPTULO VIII DO MINISTRIO PBLICO MANICO 45
TTULO VI DO PODER JUDICIRIO
46
CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES 46
CAPTULO II DOS TRIBUNAIS DO PODER CENTRAL 47
SEO I DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANICO 47
SEO II DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA MANICO 48
SEO III DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL 49
CAPTULO III DOS TRIBUNAIS REGIONAIS 49
SEO I DOS TRIBUNAIS DE JUSTIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 49
SEO II DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL 50
CAPTULO IV DOS CONSELHOS DE FAMLIA E DAS OFICINAS ELEITORAIS 51
SEO I DOS CONSELHOS DE FAMLIA 51
SEO II DAS OFICINAIS ELEITORAIS 51
TTULO VII DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS INELEGIBILIDADES
51
CAPTULO I DAS INCOMPATIBILIDADES 51
CAPTULO II DAS INELEGIBILIDADES 52
TTULO VIII DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
53
CAPTULO I DAS DISPOSIES FINAIS 53
CAPTULO II DAS DISPOSIES TRANSITRIAS 55
Anexos Constituio do GOB
EC 01 Emenda Constitucional n 01, de 01 de dezembro de 2007 D nova redao ao pargrafo primeiro do art. 123 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
58
EC 02 Emenda Constitucional n 02, de 15 de maro de 2008 D nova redao ao inciso III do art. 26 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
59
EC 03 Emenda Constitucional n 03, de 15 de maro de 2008 D nova redao ao art. 37 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
60
EC 04 Emenda Constitucional n 04, de 15 de maro de 2008 D nova redao ao art. 132 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
61
ACRDO 28/03/2008
Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico - Processo N 408-2007 Ao Direta de Inconstitucionalidade do 1 do art. 123 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
62
ACRDO 30/05/2008
Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico - Processo N 397-2007 Ao Direta de Inconstitucionalidade do 2 do art. 137 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
65
EC 05 Emenda Constitucional n 05, de 22 de setembro de 2008 D nova redao ao Artigo 27 da Constituio Grande Oriente do Brasil.
68
ACRDO 24/10/2008
Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico - Processo N 420-2008 Ao Rescisria.
70
EC 06 Emenda Constitucional n 06, de 23 de maro de 2009 D nova redao ao artigo 107 da Constituio Grande Oriente do Brasil.
74
EC 07 Emenda Constitucional n 07, de 23 de maro de 2009 D nova redao ao artigo 97 da Constituio Grande Oriente do Brasil.
75
EC 08 Emenda Constitucional n 08, de 04 de dezembro de 2010 D nova redao ao inciso XVII e acrescenta pargrafo nico ao artigo 49 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
76
EC 09 Emenda Constitucional n 09, de 18 de junho de 2012 Modifica a redao do inciso IV do art. 97; do inciso II do art. 113; do Captulo IV do Ttulo VI; da Seo I do Captulo IV do Ttulo VI, e insere o art. 119-A na Constituio do
77
4
Grande Oriente do Brasil.
EC 10 Emenda Constitucional n 10, de 18 de junho de 2012 Modifica a redao do inciso XII do artigo 76 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
79
EC 11 Emenda Constitucional n 11, de 15 de setembro de 2012 Emenda Constituio: modifica a redao do Art. 63 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
81
EC 12 Emenda Constitucional n 12, de 15 de setembro de 2012 Emenda Constituio: modifica a redao do 3. do Art. 56 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
52
EC 13 Emenda Constitucional n 13, de 15 de setembro de 2012 Emenda Constituio: modifica a redao do 8. do Art. 56 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
84
EC 14 Emenda Constitucional n 14, de 15 de setembro de 2012 Emenda Constituio: modifica a redao do Art. 65 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
86
EC 15 Emenda Constitucional n 15, de 15 de setembro de 2012 Emenda Constituio: modifica a redao do Inciso I do Art. 34 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
87
EC 16 Emenda Constitucional n 16, de 1 de dezembro de 2012 Emenda Constituio: suprime o Pargrafo nico do Art. 63 da Constituio do Grande Oriente do Brasil.
88
EC 17
Emenda Constitucional n 17, de 16.03.2013 - D nova redao ao art. 47,
com a finalidade de no permitir a reeleio do Presidente da Soberana
Assembleia Federal Legislativa dada nova redao ao art. 47, com a finalidade
de no permitir a reeleio do Presidente da Soberana Assembleia Federal
Legislativa
89
Relao Dispositivos da Constituio do Grande Oriente do Brasil alterados e/ou acrescidos
90
REGULAMENTO GERAL DA FEDERAO
TTULO I DOS MAONS 91
CAPTULO I DA ADMISSO 91
SEO I DO PROCESSAMENTO DA ADMISSO 91
SEO II DAS SINDICNCIAS 94
SEO III DAS OPOSIES 95
SEO IV DO ESCRUTNIO SECRETO 96
SEO V DA INICIAO 97
SEO VI DAS COLAES DE GRAUS 98
CAPTULO II DOS DEVERES E DOS DIREITOS INDIVIDUAIS 99
CAPTULO III DO MESTRE INSTALADO 99
CAPTULO IV DAS CLASSES DE MAONS 100
CAPTULO V DA FILIAO 100
SEO I DA FILIAO DE MEMBROS DO GOB 100
SEO II DO INGRESSO DE MAONS DE POTNCIAS ESTRANGEIRAS 101
SEO III DO INGRESSO DE MAONS DE POTNCIAS REGULARES 102
SEO IV DO INGRESSO DE MAONS DE ORIGEM IRREGULAR 102
CAPTULO VI DA LICENA 103
CAPTULO VII DA SUSPENSO DOS DIREITOS DO MAOM 103
SEO I DO QUITE PLACET 103
SEO II DO PLACET EX-OFFCIO 103
SEO III DA INADIMPLNCIA 104
SEO IV DA FALTA DE FREQUNCIA 105
5
CAPTULO VIII DA ELIMINAO POR ATIVIDADE ANTIMANICA 105
CAPTULO IX RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS MANICOS 105
SEO I DO PROCESSO DE REGULARIZAO 106
TTULO II DAS LOJAS
106
CAPTULO I DA FUNDAO 106
CAPTULO II DA REGULARIZAO 106
CAPTULO III DO ESTATUTO SOCIAL 107
CAPTULO IV DOS DEVERES E DIREITOS 108
CAPTULO V DA SUSPENSO DOS DIREITOS 109
CAPTULO VI DA FUSO E DA INCORPORAO 110
CAPTULO VII DA MUDANA DE RITO 110
CAPTULO VIII DA MUDANA DE ORIENTE 111
CAPTULO IX DA MUDANA DE TTULO DISTINTIVO 111
CAPTULO X DAS SESSES E DA ORDEM DOS TRABALHOS 111
CAPTULO XI DA PALAVRA SEMESTRAL 112
CAPTULO XII DA ADMINISTRAO 113
SEO I DO VENERVEL MESTRE 113
SEO II DOS VIGILANTES 114
SEO III DO MEMBRO DO MINISTRIO PBLICO 114
SEO IV DO SECRETRIO 114
SEO V DO TESOUREIRO 115
SEO VI DO CHANCELER 115
SEO VII DOS OFICIAIS 116
SEO VIII DAS COMISSES 116
COMISSO DE FINANAS 116
COMISSO DE ADMISSO E GRAUS 116
COMISSO DE BENEFICNCIA 116
SEO IX DOS DEPUTADOS 116
CAPTULO XIII DAS ELEIES 117
TTULO III DOS TRINGULOS
117
TTULO IV DO PODER LEGISLATIVO
117
TTULO V DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA FISCALIZAO FINANCEIRA
117
TTULO VI DO PODER EXECUTIVO.
118
CAPTULO I DO GRO-MESTRADO 118
SEO I DA COMISSO DE MRITO MANICO 118
CAPTULO II DO CONSELHO FEDERAL 118
CAPTULO III DAS SECRETARIAS-GERAIS 118
SEO I DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAO E PATRIMNIO 119
SEO II DA SECRETARIA-GERAL DA GUARDA DOS SELOS 120
SEO III DA SECRETARIA-GERAL DE RELAES MANICAS EXTERIORES. 120
SEO IV DA SECRETARIA-GERAL DO INTERIOR, RELAES PBLICAS, TRANSPORTE E HOSPEDAGEM
122
SEO V DA SECRETARIA-GERAL DE EDUCAO E CULTURA 122
SEO VI DA SECRETARIA-GERAL DE FINANAS 123
6
SEO VII DA SECRETARIA-GERAL DE PREVIDNCIA E ASSISTNCIA. 125
SEO VIII DA SECRETARIA-GERAL DE ORIENTAO RITUALSTICA 125
SEO IX DA SECRETARIA-GERAL DE PLANEJAMENTO 126
SEO X DA SECRETARIA-GERAL DE ENTIDADES PARAMANICAS 126
SEO XI DA SECRETARIA-GERAL DE COMINICAO E INFORMTICA 127
SEO XII DA SECRETARIA-GERAL DE GABINETE DO SECRETRIO GERAL 127
DA ASSESSORIA TCNICA 127
DA ASSESSORIA JURDICA 128
DA ASSESSORIA DE RELAES PBLICAS 128
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS ESPECFICOS 128
CAPTULO IV DA SUPREMA CONGREGAO 128
TTULO VII DO MINISTRIO PBLICO MANICO
129
TTULO VIII DO PODER JUDICIRIO
129
TTULO IX DOS GRANDES ORIENTES ESTADUAIS
129
TTULO X DAS DELEGACIAS REGIONAIS
131
TTULO XI DOS RECURSOS
131
TTULO XII DOS VISITANTES, DO PROTOCOLO DE RECEPO E DO TRATAMENTO
132
TTULO XIII DO LUTO MANICO
134
TTULO XIV DO CONSELHO DE FAMLIA
135
TTULO XV DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
135
ANEXOS AO RGF 141
Lei n 104, de 26 de maro de 2009 141
Lei n 105, de 26 de maro de 2009 142
Lei n 107, de 30 de setembro de 2009 143
Lei n 110, de 30 de maro de 2010 144
Esclarecimento do Soberano Gro-Mestre Geral 145
Lei n 114, de 18 de setembro de 2010 149
Lei n 118, de 23 de maro de 2011 151
Lei n 119, de 23 de maro de 2011 152
Lei n 120, de 23 de maro de 2011 153
Lei n 122, de 14 de dezembro de 2011. 154
Lei n 122, de 14 de dezembro de 2011. Republicao 155
Lei n 122, de 14 de dezembro de 2011. 2 Republicao 156
Lei n 123, de 14 de dezembro de 2011. 157
Lei n 126, de 21 de maro de 2012. 158
Lei n 127, de 21 de maro de 2012. 159
Lei n 128, de 25 de junho de 2012. 160
Lei n 129, de 25 de junho de 2012. 161
Lei n 130, de 25 de junho de 2012. 162
Lei n 131, de 25 de junho de 2012. 163
7
Lei n 133, de 1 de dezembro de 2012 164
Lei n 135, de 16 de maro de 2013 166
Competncias dos Oficiais estabelecidas pelo Regimento Geral da Federao Revogado Lei N 26
de 3 de Janeiro de 1995 (que deveriam constar dos Rituais) 167
Dispositivos do RGF alterados aps sua sano e publicao 170
CDIGO ELEITORAL MANICO
PARTE PRIMEIRA INTRODUO
173
SEO I DA JUSTIA ELEITORAL
173
SEO II DOS ELEITORES 174
SEO III DA QUALIFICAO DOS ELEITORES 175
SUBSEO I DA IMPUGNAO DA QUALIFICAO DE ELEITOR 175
PARTE SEGUNDA TTULO I
176
DAS ELEIES PARA ADMINISTRAO DE LOJAS E PARA DEPUTADOS 176
SEO I DA INSCRIO DE CANDIDATOS 176
SUBSEO I DA IMPUGNAO DE INSCRIES 177
SEO II DA OFICINA ELEITORAL 177
SEO III DO ATO ELEITORAL 178
SUBSEO I DA PROCLAMAO DO RESULTADO 179
SUBSEO II DA IMPUGNAO DO ATO ELEITORAL 180
TTULO II DAS ELEIES PARA GRO-MESTRADO
180
SEO I DO REGISTRO DE CANDIDATURA A GRO-MESTRE E ADJUNTO 180
SEO II DOS ELEITORES E DO ATO ELEITORAL 182
SUBSEO I DA IMPUGNAO DO ATO ELEITORAL 182
SUBSEO II DA NO REALIZAO DE ELEIO 182
SUBSEO III DA CDULA NICA 183
SUBSEO IV DA POCA DAS ELEIES PARA GRO-MESTRADOS 183
TTULO III DAS INELEGIBILIDADES E DAS INCOMPATIBILIDADES
183
SEO I DAS INELEGIBILIDADES 183
SEO II DAS INCOMPATIBILIDADES 184
SEO III DA DESINCOMPATIBILIZAO 185
TTULO IV DOS DELITOS ELEITORAIS MANICOS
185
TTULO V DAS DISPOSIES GERAIS
186
SEO I DO quorum ELEITORAL 187
SEO II DOS GRANDES ORIENTES 187
SEO III DAS LOJAS EM DBITO 187
SEO IV DO DESEMPATE EM ELEIES 188
SEO V DAS VAGAS OU IMPEDIMENTOS DEFINITIVOS 188
SEO VI DA DOCUMENTAO ELEITORAL 188
SEO VII DA APLICAO SUPLETIVA DA LEI 189
SEO VIII DA FORMA DE VOTAO 189
SEO IX DA DIPLOMAO DOS ELEITOS 189
SEO X DA CONFECO E DISTRIBUIO DAS CDULAS MANICAS 189
8
LEI PENAL MANICA - PARTE GERAL
TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL 190
DOS PRAZOS 191
DA JURISDIO PENAL 191
TTULO II DO DELITO MANICO
192
TTULO III DA IMPUTABLIDADE PENAL
194
TTULO IV DO CONCURSO DE AGENTE E DA CO-AUTORIA
194
TTULO V
195
CAPTULO I DAS PENAS 195
CAPTULO II DA APLICAO DA PENA (FIXAO DA PENA). 196
DAS CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES 197
TTULO VI DA AO PENAL
199
TTULO VII DA EXTINO DA PUNIBILIDADE
200
PARTE ESPECIAL
TTULO VIII DOS DELITOS EM ESPCIE 200
TTULO IX DISPOSIES GERAIS
203
TTULO X DISPOSIES FINAIS
203
CDIGO DE PROCESSO PENAL MANICO
CAPTULO I DA AO PENAL 205
CAPTULO II DA COMPETNCIA 206
CAPTULO III DAS PARTES 207
CAPTULO IV DAS PROVAS 208
DA CONFISSO 208
DAS TESTEMUNHAS 208
DO EXAME PERICIAL 209
DOS DOCUMENTOS 209
DOS INDCIOS 209
CAPTULO V DA INSTRUO DO PROCESSO 209
CAPTULO VI DO TRIBUNAL DO JRI 210
CAPTULO VII DO JULGAMENTO 211
CAPTULO VIII DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS 214
CAPTULO IX DOS RECURSOS 215
CAPTULO X DAS NULIDADES 216
CAPTULO XI DA REVISO DA SENTENA 217
CAPTULO XII DAS CUSTAS 218
REGIMENTO DE RECOMPENSAS
9
TTULO I DO REGIMENTO DE TTULOS E CONDECORAES 219
CAPTULO I DAS CONESSES 219
CAPTULO II DA INICIATIVA DOS PEDIDOS E DOS CRITRIOS PARA AS CONCESSES 220
CAPTULO III DA COMISSO DE MRITO MANICO 220
TTULO II DA CONCESSO DE TTULOS, MEDALHAS E DA COMENDA
221
CAPTULO I PARA AS LOJAS FEDERADAS AO GRANDE ORIENTE DO BRASIL 221
CAPTULO II AOS MAONS DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL 222
CAPTULO III AOS MAONS E LOJAS DE OUTRAS POTNCIAS 223
CAPTULO IV S PESSOAS FSICAS E JURDICAS 224
TTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 224
CAPTULO I DOS INTERSTCIOS, PRAZOS E INSTRUO DO PROCESSO 224
CAPTULO II DOS DIPLOMAS E INSGNIAS 224
CAPTULO III DAS SOLENIDADES DE ENTREGA DOS TTULOS E CONDECORAES 224
TTULO IV DAS MEDALHAS COMEMORATIVAS E DISTINTIVAS
225
CAPTULO I DA EMISSO PELO GRANDE ORIENTE DO BRASIL 225
CAPTULO II DA COMPETNCIA DAS LOJAS JURISDICIONADAS 226
TTULO V DAS DISPOSIES GERAIS 226
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL
CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES 228
CAPTULO II DA PRESIDNCIA, CONSTITUIO, TRATAMENTO E COMPETNCIAS. 228
CAPTULO III DA ADMINISTRAO 229
CAPTULO IV DAS COMISSES E SUAS ATRIBUIES 230
CAPTULO V DA POSSE, LICENA E PERDA DO CARGO 231
CAPTULO VI DAS SESSES 232
CAPTULO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS 232
CAPTULO VIII DOS PARAMENTOS, DO PROTOCOLO DE RECEPO E DO TRATAMENTO
234
CAPTULO IX DAS DISPOSIES TRANSITRIAS 235
CAPTULO IX DAS DISPOSIES FINAIS 235
REGIMENTO INTERNO DA SOBERANA ASSEMBLEIA FEDERAL LEGISLATIVA
TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES 236
CAPTULO I DA COMPOSIO DA ASSEMBLEIA E SUA COMPETNCIA 236
CAPTULO II DAS SESSES PREPARATRIAS E DE RECONHEMENTO DE PODERES 237
TTULO II DOS RGOS COMPETENTES DA ASSEMBLEIA 237
CAPTULO I DA MESA DIRETORA, SUA COMPOSIO, COMPETNCIA E ATRIBUIES DE SEUS MEMBROS
237
CAPTULO II DAS COMISSES PERMANENTES, SUA COMPETNCIA E ARIBUIES ESPECFICAS
243
CAPTULO III DAS COMISSES TEMPORRIAS, SUA COMPOSIO E FINS 244
CAPTULO IV DO PROCESSO DE ELEIO DA MESA DIRETORA E DAS COMISSES PERMANENTES
245
CAPTULO V DAS DISPOSIES ESPECIAIS 245
CAPTULO VI DA ESCOLHA DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS
246
10
TTULO III DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA 247
CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS 247
CAPTULO II DA ORDEM DOS TRABALHOS 249
CAPTULO III DAS QUESTES DE ORDEM 251
TTULO IV DAS PROPOSIES, SUA APRESENTAO E ENCAMINHAMENTO 252
CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS 254
CAPTULO II DOS PROJETOS DE LEI 255
CAPTULO III DAS INDICAES 255
CAPTULO IV DOS REQUERIMENTOS 257
CAPTULO V DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 258
CAPTULO VI DOS PARECERES 258
TTULO V DAS DELIBERAES 260
CAPTULO I DA DISPOSIO NICA 260
CAPTULO II DA ORDEM DE TRAMITAO DAS PROPOSIES 260
CAPTULO III DAS DISCUSSES 264
SEO I DAS DISPOSIES GERAIS 264
SEO II DOS PRAZOS 265
SEO III DO APARTE 265
SEO IV DO ADIAMENTO DA DISCUSSO 266
SEO V DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSO 266
CAPTULO IV DA VOTAO 267
SEO I DAS DISPOSIES GERAIS 267
SEO II DOS PROCESSOS DE VOTAO 267
SEO III DOS MTODOS DA VOTAO 268
SEO IV DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAO 268
SEO V DO ADIAMENTO DA VOTAO 269
SEO VI DA REDAO FINAL 269
TTULO VI DA SANO, VETO, PROMULGAO E PUBLICAO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUES
269
CAPTULO I DA SANO 269
CAPTULO II DO VETO E SUA APRECIAO 269
TTULO VII DA DISCUSSO E VOTAO DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI ORAMENTRIA E DA TOMADA DE CONTAS DO GRO-MESTRE GERAL
270
CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS E ESPECFICAS 270
CAPTULO II DA PRESTAO DE CONTAS DO GRO-MESTRE GERAL, DAS DISPOSIES GERAIS E ESPECFICAS
271
CAPTULO III DA TOMADA DE CONTAS. 272
TTULO VIII DA EMENDA CONSTITUIO 272
CAPTULO NICO DO PROCESSAMENTO DA EMENDA 272
TTULO IX DA REFORMA DO REGIMENTO 273
CAPTULO NICO DO PROCESSAMENTO DA REFORMA REGIMENTAL 273
TTULO X DA PERDA DO MANDATO E DA LICENA A DEPUTADOS 274
CAPTULO I DA PERDA DO MANDATO 275
CAPTULO II DA LICENA A DEPUTADO 275
CAPTULO III DA SUSPENSO DO EXERCCIO 275
TTULO XI DA CONVOCAO EXTRAORDINRIA DA ASSEMBLEIA 275
CAPTULO NICO DAS DISPOSIES GERAIS E ESPECAIS 276
TTULO XII DA CONVOCAO DOS SECRETRIOS-GERAIS 276
11
CAPTULO NICO DAS DISPOSIES GERAIS E ESPECIAIS 277
TTULO XIII DA ORDEM INTERNA DA ASSEMBLEIA 277
CAPTULO NICO DAS DISPOSIES ESPECIAIS 279
TTULO XIV DO PROCESSO E JULGAMENTO DO GRO-MESTRE GERAL E DO GRO-MESTRE GERAL ADJUNTO NOS CRIMES COMUNS
279
CAPTULO NICO DAS MEDIDAS PROCESSUAIS PARA OS CASOS DE CRIMES COMUNS
279
TTULO XV DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS 279
CAPTULO NICO DAS DISPOSIES GERAIS E ESPECIAIS 279
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANICO
RESOLUO N 1/11 281
DISPOSIES INICIAIS 281
PARTE I DA ORGANIZAO E COMPETNCIA 281
TTULO I DO TRIBUNAL 281
CAPTULO I DA COMPOSIO DO TRIBUNAL (arts. 2 a 5) 281
CAPTULO II DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL (arts. 6 e 7) 282
CAPTULO III DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE (arts. 8 a 10) 283
CAPTULO IV DOS MINISTROS 284
SEO I DISPOSIES GERAIS (arts. 11 a 15) 284
SEO II DO RELATOR (art. 16) 285
SEO III DO REVISOR (arts. 17 a 19) 286
CAPTULO V DAS COMISSES (arts. 20 a 22) 286
CAPTULO VI DAS LICENAS E SUBSTITUIES (arts. 23 a 27) 287
CAPTULO VII DA REPRESENTAO POR DESOBEDINCIA OU DESACATO (arts. 28 e 29)
287
TTULO II DO PROCURADOR GERAL (arts. 30 a 33) 288
PARTE II DO PROCESSO 288
TTULO I DISPOSIES GERAIS 288
CAPTULO I DO REGISTRO E DISTRIBUIO (arts. 34 a 39) 288
CAPTULO II DOS ATOS E FORMALIDADES (arts. 40 a 46) 289
SEO I DISPOSIES GERAIS 289
SEO II DAS ATAS (art. 47) 290
SEO III DAS DECISES (arts. 48 a 50) 290
SEO IV DOS PRAZOS (arts. 51 a 53) 291
TTULO II DAS PROVAS 291
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS (art. 54) 291
CAPTULO II DOS DOCUMENTOS (arts. 56 a 60) 291
CAPTULO III DAS DILIGNCIAS (arts. 61 a 63) 292
TTULO III DAS SESSES 292
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS (arts. 64 a 77) 292
CAPTULO II DAS SESSES SOLENES (art. 78) 294
TTULO IV DAS AUDINCIAS (arts. 79 e 80) 295
TTULO V DOS PROCESSOS SOBRE COMPETNCIA 295
CAPTULO I DA RECLAMAO (arts. 81 a 86) 295
CAPTULO II DOS CONFLITOS DE JURISDIO, DE COMPETNCIA E DE ATRIBUIES (arts. 87 a 91)
296
TTULO VI DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPRETAO DE 296
12
LEI
CAPTULO I DA DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO (arts. 92 a 101)
296
CAPTULO II DA INTERPRETAO DE LEI E DE ATO NORMATIVO (arts. 102 a 106) 298
TTULO VII DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS 298
CAPTULO I DO HABEAS CORPUS (arts. 107 a 115) 298
CAPTULO II DO MANDADO DE SEGURANA (arts. 116 a 122) 299
TTULO VIII DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE INSTITUIES ESTRANGEIRAS 300
CAPTULO NICO DA HOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA (arts. 123 a 127) 300
TTULO IX DAS AES ORIGINRIAS 301
CAPTULO I DA AO DISCIPLINAR ORIGINRIA (arts. 128 a 137) 301
CAPTULO II DA AO RESCISRIA (arts. 138 a 141) 302
CAPTULO III DA REVISO DE SENTENA (arts. 142 a 147) 302
TTULO X DOS PROCESSOS INCIDENTES 303
CAPTULO I DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO (arts. 148 a 154) 303
CAPTULO II DA SUSPENSO DE SEGURANA (arts. 155 e 156) 304
TTULO XI DOS RECURSOS 304
CAPTULO I DOS AGRAVOS 304
SEO I DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (arts. 157 e 158) 304
SEO II DO AGRAVO REGIMENTAL (arts. 159 e 160) 305
CAPTULO II DO RECURSO EXTRAORDINRIO (arts. 161 e 164) 305
CAPTULO III DOS EMBARGOS DE DECLARAO (art. 165) 305
TTULO XII DA EXECUO 306
CAPTULO I DISPOSIES GERAIS (arts. 166 a 168) 306
CAPTULO II DA CARTA DE SENTENA (arts. 169 a 171) 306
PARTE III DOS SERVIOS DO TRIBUNAL DA SECRETARIA (art. 172) 306
PARTE IV DISPOSIES FINAIS (arts. 173 a 176) 307
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA MANICO
TTULO I DA COMPOSIO E DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL 308
CAPTULO I DA COMPOSIO 308
CAPTULO II DA COMPETNCIA 309
CAPTULO III DO PLENRIO 310
CAPTULO IV DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL 311
CAPTULO V DO RELATOR E DO REVISOR 312
CAPTULO VI DOS PRAZOS 313
CAPTULO VII DO SECRETRIO 314
TTULO II DAS SESSES 315
TTULO III DO MINISTRIO PBLICO 318
TTULO IV DISPOSIES FINAIS 318
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL
TTULO I DA ORGANIZAO E COMPETNCIA 320
CAPTULO I DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL 320
CAPTULO II DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL 321
CAPTULO III DAS ATRIBUIES DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE 322
13
CAPTULO IV DAS ATRIBUIES DO GRANDE PROCURADOR-GERAL DA ORDEM 323
TTULO II DA ATIVIDADE PROCESSUAL DO TRIBUNAL 324
CAPTULO I DAS SESSES 324
CAPTULO II DOS PROCESSOS DE REGISTRO DE CANDIDATOS E DE ELEIO 328
CAPTULO III DOS RECURSOS 329
CAPTULO IV DOS PROCESSOS ESPECIAIS 330
TTULO III DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS 333
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DISPOSIO INICIAL 336
CAPTULO I DA ORGANIZAO, COMPOSIO E COMPETNCIA 336
SEO I DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL 336
SEO II DA COMPOSIO DO TRIBUNAL 337
SEO III DA COMPETNCIA DO TRIBUNAL 337
CAPTULO II DO PLENRIO 338
SEO I DA COMPETNCIA DO PLENRIO 338
SEO II DO PLENRIO 339
SEO III DO FUNCIONAMENO DO PLENRIO 340
SEO IV DAS DELIBERAES DO PLENRIO 345
CAPTULO III DA PRESIDNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS 346
SEO I DA ELEIO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE 346
SEO II DA COMPETCIA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE 347
CAPTULO IV 348
SEO I DOS MINISTROS 348
SEO II DO MINISTRO RELATOR 349
CAPTULO V DO MINISTRIO PBLICO 349
CAPTULO VI DA SECRETARIA E DA AUDITORIA 350
CAPTULO VII DAS CONTAS 351
CAPTULO VIII DAS NORMAS PROCESSUAIS 352
SEO I DA INSTRUO E DISTRIBUIO DOS PROCESSOS 352
SEO II DO JULGAMENTO E FISCALIZAO 354
SEO III DOS RECURSOS 355
SEO IV DOS PRAZOS 356
CAPTULO IX DAS CONSULTAS 356
CAPTULO X DA SMULA DA JURISPRUDNCIA 357
CAPTULO XI DAS DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS. 357
CONSTITUIO DO GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL
TTULO I DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS 361
TTULO II DO GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL 361
TTULO III DAS LOJAS 362
CAPTULO I DA ORGANIZAO E DO PATRIMNIO 362
CAPTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DA LOJA 362
363
14
TTULO IV DOS MAONS
TTULO V DOS PODERES, DA ADMINISTRAO E DO MINISTRIO PBLICO 363
CAPTULO I A ASSEMBLIA DISTRITAL LEGISLATIVA 363
CAPTULO II DO PROCESSO LEGISLATIVO 366
CAPTULO III DO ORAMENTO 367
CAPTULO IV DO TRIBUNAL DE CONTAS 369
TTULO VI DO PODER EXECUTIVO 370
CAPTULO I DO GRO-MESTRADO, CONSTITUIO, COMPETNCIA E
FUNCIONAMENTO 370
CAPTULO II DO IMPEDIMENTO DO GRO-MESTRE DISTRITAL E DA PERDA DE
MANDATO 373
CAPTULO III DO GRO-MESTRE DISTRITAL ADJUNTO E DO CONSELHO DISTRITAL 374
CAPTULO IV DAS SECRETARIAS 375
CAPTULO V DA PODEROSA CONGREGAO 375
CAPTULO VI DOS TTULOS E CONDECORAES MANICAS 376
CAPTULO VII DO MINISTRIO PBLICO MANICO 376
TTULO VII DO PODER JUDICIRIO 377
CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES 377
CAPTULO II DO TRIBUNAL DISTRITAL DE JUSTIA 378
CAPTULO III DO TRIBUNAL DISTRITAL ELEITORAL 378
CAPTULO IV DOS CONSELHOS DE FAMLIA E DAS OFICINAS ELEITORAIS 379
SEO I DOS CONSELHOS DE FAMLIA 379
SEO II DAS OFICINAS ELEITORAIS 380
TTULO VIII DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS INELEGIBILIDADES 380
CAPTULO I DAS INCOMPATIBILIDADES 380
CAPTULO II DAS INELEGIBILIDADES 380
TTULO IX DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS 380
CAPTULO I DAS DISPOSIES FINAIS 382
CAPTULO II DAS DISPOSIES TRANSITRIAS 383
ADENDOS
EMENDA CONSTITUCIONAL N 1, DE 02 DE JUNHO DE 2009 385
EMENDA CONSTITUCIONAL N 2, DE 02 DE JUNHO DE 2009 386
EMENDA CONSTITUCIONAL N 3, DE 02 DE JUNHO DE 2009 387
EMENDA CONSTITUCIONAL N 4, DE 02 DE JUNHO DE 2009 388
EMENDA CONSTITUCIONAL N 5, DE 02 DE JUNHO DE 2009 389
15
APRESENTAO
Oriente de Braslia-DF, 23 de abril de 2013
Busca-se neste trabalho a reunio da legislao
manica bsica instituda pelo Grande Oriente do Brasil, que comporta a
Constituio do GOB, o Regulamento Geral da Federao, o Cdigo
Eleitoral Manico, a Lei Penal Manica, e o Cdigo de Processo Penal
Manico, normas jurdicas de interesse geral, e, ainda, os Regimentos
Internos dos rgos integrantes do Poder Central.
Toda essa matria encontra-se devidamente atualizada e
acompanhada de ndices das respectivas matrias.
Desse modo, o trabalho se qualifica como o ttulo que se
lhe atribui, - Vade-mecum Manico, - em que as normas jurdicas fundamentais encontram-se reunidas em um s volume.
Isso, alm de facilitar sobremaneira a consulta, verte em
inegvel comodidade para os Oradores de Lojas Simblicas e demais
Corpos Manicos, que, ao invs de ter consigo vrios volumes abrangendo
todo o conjunto dos cnones fundamentais manicos, os tem em apenas
um.
Nossas homenagens e especial agradecimento ao
Eminente Ir EUGNIO LISBOA VILAR DE MELO, MI, Gr 33 - CIM
209.609 IME 068.119), Ministro do Superior Tribunal de Justia Manico do GOB (STJM-GOB), na sua abalizada reviso dos textos da Constituio e
RGF.
So estes, Respeitveis Irmos, os objetivos do
presente trabalho, que almejamos possa vos ser til em vossas prximas
consultas Legislao editada pelo nosso Poder Central.
Com o TFA do Pod Ir
16
JOS ROBSON GOUVEIA FREIRE
Secretrio de Comunicao Social
GRANDE ORIENTE DO DISTRITO FEDERAL
ESPAO RESERVADO PARA PREFCIO
17
CONSTITUIO DO
GRANDE ORIENTE DO BRASIL
DE 17 DE MARO DE 2007
Edio do texto constitucional promulgado em 17 de maro de 2007, revisado, atualizado, consolidado e
anotado pelo Ir Eugenio Lisboa Vilar de Melo, com as alteraes introduzidas:
1) Pelas Emendas Constitucionais:
1.1) N 01, de 01 de dezembro de 2007
1.2) N 02, de 15 de maro de 2008
1.3) N 03, de 15 de maro de 2008
1.4) N 04, de 15 de maro de 2008
1.5) N 05, de 22 de setembro de 2008
1.6) N 06, de 23 de maro de 2009
1.7) N 07, de 23 de maro de 2009
1.8) N 08, de 04 de dezembro de 2010
1.9) N 09, de 18 de junho de 2012
1.10) N 10, de 18 de junho de 2012
1.11) N 11, de 15 de setembro de 2012
1.12) N 12, de 15 de setembro de 2012
1.13) N 13, de 15 de setembro de 2012
1.14) N 14, de 15 de setembro de 2012
1.15) N 15, de 15 de setembro de 2012
1.16) N 16 de 01 de dezembro de 2012
1.17) N 17 de 16 de maro de 2013
2) Pelos Acrdos do Excelso Supremo Tribunal Federal Manico:
2.1) de 28 de maro de 2008, do Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico, proferido no Processo N
408/2007, que declarou a inconstitucionalidade do 1 do art. 123 da Constituio do Grande Oriente do
Brasil, publicado no Boletim Oficial do GOB n 07, de 05/05/2008.
2.2) de 30 de maio de 2008, do Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico, proferido no Processo N
397/2007, que declarou a inconstitucionalidade do 2 do art. 137 da Constituio do Grande Oriente do
Brasil, publicado no Boletim Oficial do GOB n 10, de 23/06/2008.
2.3) de 24 de outubro de 2008, do Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico, proferido no Processo N
420/2008, que rescindiu o Acrdo de 28 de maro de 2008, do Excelso Supremo Tribunal de Justia
Manico, proferido no Processo N 408/2007, que declarou a inconstitucionalidade do 1 do art. 123 da
18
Constituio do Grande Oriente do Brasil, publicado no Boletim Oficial do GOB n 21, de 24/11/2008,
restabelecendo a redao do 1 do art. 123, dada pela Emenda Constitucional n 1, de 01 de dezembro de
2007.
Oriente de Braslia, D.F., em 13 de fevereiro de 2013.
19
A Constituio do Grande Oriente do Brasil, promulgada em 17 de maro de 2007 e
publicada no Boletim Oficial Edio Especial de 25 de maio de 2007 entrou em vigor no dia 24 de junho de
2007, por fora do disposto em seu art. 148.
Aproximadamente seis meses depois j recebia a sua primeira emenda, e depois outras vieram,
sobre as quais discorremos a seguir.
A Soberana Assemblia Federal Legislativa no dia 1 de dezembro de 2007 promulgou a
Emenda Constitucional N 1, que deu nova redao ao 1 do art. 123, publicada no Boletim Oficial do
GOB N 23, de 20/12/2007. O art. 123, caput, trata da inelegibilidade, e essa emenda teve como objetivo
inserir, entre aqueles que estavam dispensados de freqncia para fins de eleio, os Ministros do Tribunal de
Contas; o Procurador-Geral; os Subprocuradores Gerais e os membros dos Poderes Executivos e
Judicirios, exceto os dos Conselhos de Famlia e das Oficinas Eleitorais, j que o dispositivo em sua
redao original omitira essas autoridades. Esse dispositivo - 1 - foi, posteriormente, considerado
inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico, conforme comentaremos mais adiante.
Em 15 de maro de 2008, a Soberana Assemblia Federal Legislativa promulgou a Emenda
Constitucional N 2, que deu nova redao ao inciso III do art. 26, publicada no Boletim Oficial do GOB N
05, de 07/04/2008. O dispositivo ora alterado somente permitia que as Lojas elegessem Deputados e
Suplentes, a cada quadrinio, no ms de maio dos anos mpares. Ou, a qualquer tempo, apenas para
complementao de legislatura em curso, no caso em que a Loja passasse a funcionar aps o incio de um
perodo legislativo. Assim, a Loja que na poca prpria, deixasse de eleger Deputado ou Suplente, somente o
poderia fazer para a nova legislatura, aps decorridos quatro anos da eleio geral, e nunca para a legislatura
em curso. Esse entendimento foi corroborado por decises do Colendo Superior Tribunal Eleitoral Manico,
ao decidir sobre pleitos das Lojas Vale das Accias N 2.855, do Oriente de Joo Pinheiro-MG; Esmite Bento
de Melo N 3.177, do Oriente de Porto Velho-RO e Unio Lealdade e Perseverana, do Oriente de So Paulo-
SP, publicadas no Boletim Oficial N 23, de 20/12/2007. Com essa Emenda, as Lojas tm o direito de eleger
Deputados e Suplentes, a qualquer tempo e sem qualquer restrio.
Nessa mesma data - 15 de maro de 2008 - a Soberana Assemblia Federal Legislativa
promulgou, tambm, a Emenda Constitucional N 3, que deu nova redao ao art. 37, publicada no Boletim
Oficial do GOB N 05, de 07/04/2008. O art. 37, em sua redao originria, somente permitia a realizao de
eleies para Deputados e Suplentes a cada quatro anos, no ms de maio doa anos mpares e,
extraordinariamente, apenas, para complementao de mandato. Com a nova redao, a eleio continua a se
realizar nos mesmos moldes, e, ainda, extraordinariamente, sempre que houver necessidade de
complementao de mandato ou preenchimento de cargos.
Ainda, em 15 de maro de 2008, a Soberana Assemblia Federal Legislativa promulgou a
Emenda Constitucional N 4, que deu nova redao ao art. 132, publicada no Boletim Oficial do GOB N
06, de 18/04/2008. A regra geral da permanncia do titular de cargo manico em exerccio at a posse de seu
sucessor, mesmo com seu mandato extinto, j tinha algumas excees (Deputados Federais, Estaduais e
Distritais, Gro-Mestre Geral, Gro-Mestre Geral Adjunto, Gro-Mestres dos Estados e do Distrito Federal,
Gro-Mestres Adjuntos dos Estados e do Distrito Federal) s quais foram acrescidas os cargos de Ministros
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas. Assim, os titulares desses cargos, ao se encerrarem seus
mandatos, no mais continuam em exerccio at a posse dos novos titulares.
Em 28 de maro de 2008, o Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico, ao julgar a Ao
Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Grande Procurador Geral do GOB, constitutiva do Processo
N 408/2007, unanimidade de votos, por Acrdo, declarou a inconstitucionalidade do 1 do art. 123 da
Constituio do Grande Oriente do Brasil (Acrdo publicado no Boletim Oficial N 07, de 05/05/2008).
Entendeu o Pretrio Excelso que esse pargrafo restringia direitos de valorosos irmos que ocupam altos
cargos na administrao manica, e, assim, feria os Princpios Gerais e os Postulados da instituio, pilares
20
inarredveis da Maonaria, devendo, assim, seus direitos serem restabelecidos, conforme previstos nos incisos
I e V do art. 30 e no 4 do art. 33 da Constituio do GOB.
Acrdo de 30 de maio de 2008, do Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico, ao julgar a
Ao Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Grande Procurador Geral do GOB, constitutiva do
Processo N 397/2007, vencido o Relator, Ministro Jos Francisco Vaz, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade do 2 do art. 137 da Constituio do Grande Oriente do Brasil (Acrdo publicado no
Boletim Oficial N 10, de 23/06/2008). Entendeu o Pretrio Excelso que esse pargrafo se encontra eivado de
vcio no seu texto original atacado, conflitado com os Princpios Gerais e os Postulados Universais da Ordem
Manica, por facultar a iniciao de pessoa do sexo feminino nos augustos Mistrios, quebrando desta feita
princpio milenar da Instituio. Podendo, em razo disto produzir graves leses aos princpios e origem da
Ordem.
Em 22 de setembro de 2008 a Soberana Assemblia Federal Legislativa promulgou, a Emenda
Constitucional N 5, que deu nova redao ao art. 27, publicada no Boletim Oficial do GOB N 18, de
13/10/2008. O art. 27, em sua redao originria, permitia que tomassem parte na votao de admisso de
candidato, todos os Maons presentes Sesso. Com a nova redao, a votao ser decidida por deliberao
de uma Loja regular, mediante votao. Ou seja, somente os membros de seu Quadro de Obreiros podero
deliberar sobre a Admisso de Candidatos (Escrutnio Secreto).
Pelo Acrdo de 24 de outubro de 2008, o Excelso Supremo Tribunal de Justia Manico ao
julgar a Ao Rescisria proposta pela Mesa Diretora da Soberana Assemblia Federal Legislativa e
Deputados Federais Arnaldo Ster Braga Cardoso, Ademir Cndido da Silva e Jayme Henrique Rodrigues dos
Santos, constitutiva do Processo n 420/2008, rescindiu o Acrdo de 28 de maro de 2008, do Excelso
Supremo Tribunal de Justia Manico, proferido no Processo N 408/2007, que declarou a
inconstitucionalidade do 1 do art. 123 da Constituio do Grande Oriente do Brasil, publicado no Boletim
Oficial do GOB n 21, de 24/11/2008, restabelecendo a redao do 1 do art. 123, dada pela Emenda
Constitucional n 1, de 01 de dezembro de 2007.
A Soberana Assemblia Federal Legislativa, por meio da Emenda Constitucional n 6, de 23
de maro de 2009, promulgada nessa mesma data, e publicada no Boletim Oficial do GOB n 6, de 13 de abril
de 2009, deu nova redao alnea a do inciso I do art. 107 da Constituio do Grande Oriente do Brasil,
para incluir como competncia do Superior Tribunal de Justia Manico, processar e julgar originariamente
os Presidentes dos Tribunais Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal, que haviam sido omitidos em sua
redao original. Tratou ainda de alterar a expresso diretamente vinculadas..., para diretamente
jurisdicionadas..., com relao s Lojas referidas nos 4 e 5 do art. 6 da mesma Constituio.
A Emenda Constitucional n 7, promulgada em 23 de maro de 2009, pela Soberana
Assemblia Federal Legislativa, publicada no Boletim Oficial do GOB n 6, de 13 de abril de 2009, deu nova
redao aos incisos I e II do art. 97, para acrescentar-lhes o termo Manico com relao ao Supremo
Tribunal de Justia Manico, procedendo-se a repercusso dessa alterao nos artigos 34-III; 47-II; 50-
caput; 71- 2, 74- pargrafo nico; 75-caput; 76-IX; 91-IV; 96-III; no Captulo II Seo I no Ttulo;
artigos 102, 103 caput; 103 - 2; 105-caput; 106-caput; 107-I-d e 144, e tambm, com relao ao Superior
Tribunal de Justia Manico, procedendo-se a repercusso dessa alterao nos artigos 47-II; 50-caput; 76-
IX; 91-V; 97-II; 103-I-a; 103-III-a; Seo II no Ttulo; 104-caput; 105-caput; 106-caput; 107-caput; 111-
caput; 112-caput e 113-IV.
Em 04 de dezembro de 2010, a Soberana Assembleia Federal Legislativa promulgou a Emenda
Constitucional n 08, dessa mesma data, que deu nova redao ao inciso XVII do art. 49 da Constituio do
Grande Oriente do Brasil e acrescentou-lhe um pargrafo nico. Trata-se de dar competncia privativa
Soberana Assembleia Federal Legislativa para a concesso de ttulos honorficos (inciso XVII), ouvida
previamente a Comisso Especial de Regimento de Ttulos e Condecoraes (pargrafo nico).
21
Pela Emenda Constitucional n 09, de 18 de junho de 2012, a Soberana Assembleia Federal
Legislativa instituiu como rgo do Poder Judicirio a Comisso Processante das Lojas, incumbida de
processar seus membros, cujas composio, competncia e funcionamento sero regulamentados por lei.
A Emenda Constitucional n 10, de 18 de junho de 2012, promulgada pela Soberana
Assembleia Federal Legislativa deu nova redao ao inciso XII do art. 76, para disciplinar as relaes
funcionais dos empregados do GOB disponibilizados aos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
e Judicirio.
O Boletim Oficial do GOB n 18, de 8 de outubro de 2012 publicou as Emendas Constitucionais
ns 11, de 15 de setembro de 2012, 12, de 15 de setembro de 2012, 13, de 15 de setembro de 2012, 14, de 15
de setembro de 2012 e 15, de 15 de setembro de 2012 (pgs ,50/53).
A Emenda Constitucional n 11, de 15 de setembro de 2012, deu nova redao ao art. 63, para
autorizar a abertura de contas bancrias em nome dos Poderes Legislativo e Judicirio.
J a Emenda Constitucional n 12, de 15 de setembro de 2012, deu nova redao ao 3 do
art. 56, para incluir, tambm, a divulgao de relatrios resumidos mensais da execuo oramentria e
financeira pelos Presidentes da Soberana Assembleia Federal Legislativa e do Supremo Tribunal Federal
Manico.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n 13, de 15 de setembro de 2012, deu nova redao ao
8 do art. 56, para incluir nesse dispositivo, tambm, os Presidentes da Soberana Assembleia Federal
Legislativa e do Supremo Tribunal Federal Manico.
A Emenda Constitucional n 14, de 15 de setembro de 2012, modificou a redao do art. 65
para incluir nesse dispositivo, tambm, os Presidentes da Soberana Assembleia Federal Legislativa e do
Supremo Tribunal Federal Manico.
A Emenda Constitucional n 15, de 15 de setembro de 2012, alterou a redao do Inciso I do
art. 34, para acrescentar-lhe o termo brasileira, permitindo, assim, que o Maom poder prestar
obedincia a outra organizao manica simblica estrangeira.
J a Emenda Constitucional n 16, de 01 de dezembro de 2012, suprimiu o Pargrafo nico
do Art. 63 da Constituio do Grande Oriente do Brasil, que tratava da exigncia de lei ordinria para a
distribuio de recursos oramentrios aos Poderes Legislativo e Judicirio.
Pela Emenda Constitucional n 17, de 16 de maro de 2013, foi dada nova redao ao
art. 47, com a finalidade de no permitir a reeleio do Presidente da Soberana Assembleia Federal
Legislativa.
Observaes:
1. Texto revisado, atualizado, consolidado e anotado pelo MM Eugenio Lisboa Vilar de Melo, CIM
209.609.
2. Este texto no substitui o publicado nos Boletins Oficiais do Grande Oriente do Brasil.
22
CONSTITUIO
DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Ns, os representantes dos Maons do Grande Oriente do Brasil, reunidos em Assemblia Federal
Constituinte, sob a invocao do Grande Arquiteto do Universo, estabelecemos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIO DO
GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Ttulo I
DA MAONARIA E SEUS PRINCPIOS
Captulo I
DOS PRINCPIOS GERAIS DA MAONARIA E
DOS POSTULADOS UNIVERSAIS DA INSTITUIO
Art. 1 A Maonaria uma instituio essencialmente inicitica, filosfica, filantrpica, progressista e
evolucionista, cujos fins supremos so: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
Pargrafo nico. Alm de buscar atingir esses fins, a Maonaria:
I proclama a prevalncia do esprito sobre a matria;
II pugna pelo aperfeioamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio do cumprimento
inflexvel do dever, da prtica desinteressada da beneficncia e da investigao constante da verdade;
III - proclama que os homens so livres e iguais em direitos e que a tolerncia constitui o princpio
cardeal nas relaes humanas, para que sejam respeitadas as convices e a dignidade de cada um;
IV - defende a plena liberdade de expresso do pensamento, como direito fundamental do ser humano,
observada correlata responsabilidade;
V - reconhece o trabalho como dever social e direito inalienvel;
VI - considera Irmos todos os Maons, quaisquer que sejam suas raas, nacionalidades, convices
ou crenas;
VII - sustenta que os Maons tm os seguintes deveres essenciais: amor famlia, fidelidade e
devotamento Ptria e obedincia lei;
VIII - determina que os Maons estendam e liberalizem os laos fraternais que os unem a todos os
homens esparsos pela superfcie da terra;
IX - recomenda a divulgao de sua doutrina pelo exemplo e pela palavra e combate, terminantemente,
o recurso fora e violncia para a consecuo de quaisquer objetivos;
X - adota sinais e emblemas de elevada significao simblica;
XI - defende que nenhum Maom seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei;
XII - condena a explorao do homem, os privilgios e as regalias, enaltecendo, porm, o mrito da
inteligncia e da virtude, bem como o valor demonstrado na prestao de servios Ordem, Ptria e
Humanidade;
XIII - afirma que o sectarismo poltico, religioso e racial so incompatveis com a universalidade do
esprito manico;
XIV combate a ignorncia, a superstio e a tirania.
Art. 2 So postulados universais da Instituio Manica:
23
I - a existncia de um princpio criador: o Grande Arquiteto do Universo;
II - o sigilo;
III - o simbolismo da Maonaria Universal;
IV - a diviso da Maonaria Simblica em trs graus;
V - a Lenda do Terceiro Grau e sua incorporao aos Rituais;
VI - a exclusiva iniciao de homens;
VII - a proibio de discusso ou controvrsia sobre matria poltico-partidria, religiosa e racial,
dentro dos templos ou fora deles, em seu nome;
VIII - a manuteno das Trs Grandes Luzes da Maonaria: o Livro da Lei, o Esquadro e o Compasso,
sempre vista, em todas as sesses das Lojas;
IX - o uso do avental nas sesses.
Captulo II
DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL
Art. 3 O Grande Oriente do Brasil, constitudo como Federao indissolvel dos Grandes Orientes
dos Estados e do Distrito Federal, das Lojas Manicas Simblicas e dos Tringulos, fundado em 17 de junho
de 1822, uma Instituio Manica com personalidade jurdica de direito privado, simblica, regular, legal e
legtima, sem fins lucrativos, com sede prpria e foro no Distrito Federal na SGAS - Quadra 913 Conjunto
H.
Art. 4 O Grande Oriente do Brasil, regido por esta Constituio,
I - no divide a sua autoridade, nem a subordina a quem quer que seja;
II - tem jurisdio nacional e autoridade sobre os trs graus simblicos;
III o nico poder de onde emanam leis para o governo da Federao;
IV - age perante os problemas nacionais e humanos de maneira prpria e independente;
V - mantm, com as demais Potncias Manicas, relaes de fraternidade e o responsvel pelo
cumprimento e manuteno da lei manica.
Pargrafo nico. Sero respeitados os LANDMARKS, os postulados universais e os princpios da
Instituio Manica.
Art. 5 A soberania do Grande Oriente do Brasil emana do povo manico e em seu nome exercida
pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, independentes e harmnicos entre si, sendo vedada a
delegao de atribuies entre eles.
Art. 6 O patrimnio do Grande Oriente do Brasil constitudo de bens mveis, imveis, de valores e
bens de direito.
1 Os bens imveis somente podero ser gravados, alienados, permutados, doados ou ter seu uso
cedido, com autorizao da Soberana Assemblia Federal Legislativa.
2 Os bens mveis podero ser vendidos com base no preo de mercado poca da alienao,
observado o processo licitatrio.
3 As receitas do Grande Oriente do Brasil, que devero ser aplicadas no Pas, sero ordinrias ou
extraordinrias; para aquelas, quando obtidas de seus membros via capitao; para estas, quando por doaes,
servios prestados, alugueres de seus prprios ou de materiais fornecidos.
4 Constituem patrimnio histrico do Grande Oriente do Brasil as trs Lojas que lhe deram origem:
COMRCIO E ARTES, UNIO E TRANQILIDADE e ESPERANA DE NICTHEROY, as quais no
podero abater colunas.
5 As Lojas referidas no pargrafo anterior, com sede no Rio de Janeiro, e a Loja Estrela de Braslia
n. 1484, primaz de Braslia, jurisdicionam-se diretamente ao Poder Central e sujeitam-se s obrigaes
pecunirias por ele institudas.
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Captulo III
DOS GRANDES ORIENTES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DAS DELEGACIAS
REGIONAIS
Art. 7 O Regulamento Geral da Federao fixa os requisitos para a criao, instalao e
funcionamento dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal, bem assim o relacionamento destes
com o Grande Oriente do Brasil.
1 Os Grandes Orientes a serem criados sero institudos por Lojas Manicas neles sediadas, desde
que em nmero no inferior a treze.
2 A expresso Federado ao Grande Oriente do Brasil figurar, obrigatoriamente, como
complemento do ttulo distintivo do Grande Oriente do Estado e do Distrito Federal.
Art. 8 Os Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal tm por escopo o progresso e o
desenvolvimento da Maonaria em suas respectivas jurisdies e so regidos por esta Constituio, pelo
Regulamento Geral da Federao, pela Constituio que adotarem, bem como pela legislao ordinria.
Art. 9 As sedes e foros dos Grandes Orientes dos Estados sero sempre nas Capitais, e a do Distrito
Federal, em Braslia.
Art. 10. O patrimnio dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal, que no se confunde
com os do Grande Oriente do Brasil e das Lojas, constitudo de bens mveis, imveis, de valores e bens de
direito, os quais somente podero ser gravados, alienados, permutados, doados bem como ter seu uso cedido,
com autorizao de suas respectivas Assemblias Legislativas, enquanto os bens mveis podero ser vendidos
com base no preo de mercado poca da alienao, observado o processo licitatrio.
Art. 11. Os rgos da administrao dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal tm, no
que couber, nas respectivas jurisdies, as mesmas atribuies dos rgos similares da administrao do
Grande Oriente do Brasil, obedecidas as restries impostas por esta Constituio e pelo Regulamento Geral
da Federao.
Art. 12. Os Gro-Mestres dos Estados e o do Distrito Federal, e seus Adjuntos, sero eleitos
conjuntamente, para um mandato de quatro anos, em oficina eleitoral instalada no Estado ou no Distrito
Federal, pelo sufrgio direto dos Mestres Maons das Lojas jurisdicionadas aos respectivos Grandes Orientes,
em um nico turno, em data nica, no ms de maro do ltimo ano do mandato, permitida uma reeleio.
1 A posse dos eleitos dar-se- no ms de junho, perante a respectiva Assemblia Legislativa.
2 Os eleitos tem suas competncias conferidas por esta Constituio e pelo Regulamento Geral da
Federao, sem prejuzo de outras que lhes venham a ser outorgadas pelas Constituies Estaduais e a do
Distrito Federal.
3 Inclui-se nas competncias do pargrafo anterior a de propor ao de inconstitucionalidade de lei
e de ato normativo, estendendo-se essa faculdade s Mesas Diretoras das Assemblias Legislativas dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. Nos Estados onde no houver Grandes Orientes podero ser criadas Delegacias Regionais,
desde que existam em funcionamento regular pelo menos trs Lojas federadas ao Grande Oriente do Brasil.
1 A nomeao dos titulares das Delegacias Regionais da competncia do Gro-Mestre Geral e
recair em Mestres Maons, conforme o disposto no Regulamento Geral da Federao, que dispor sobre o
funcionamento dessas Delegacias, suas atribuies e competncias.
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2 O ttulo de Delegado de uso exclusivo do Gro-Mestre Geral, sendo vedado o seu uso nos
Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal.
Ttulo II
DA LOJA E DO TRINGULO
Captulo I
DA ORGANIZAO
Art. 14. Os Maons agremiam-se em oficinas de trabalho denominadas:
I - Lojas: quando constitudas por sete ou mais Mestres Maons regulares em pleno gozo de seus
direitos manicos;
II - Tringulos: se constitudos de trs a seis Mestres Maons regulares em pleno gozo de seus direitos
manicos.
1 Em Municpio onde j exista Loja federada ao Grande Oriente do Brasil, s poder ser constituda
outra com um mnimo de vinte e um Mestres Maons regulares em pleno gozo de seus direitos manicos.
2 Em local onde no exista Grande Oriente do Estado, o Gro-Mestre Geral poder aprovar a
criao de Lojas com nmero de Mestres Maons inferior ao estipulado no pargrafo anterior, desde que,
fundamentadamente, seja pleiteado por, pelo menos, sete membros fundadores.
3 Em local onde no exista Grande Oriente do Estado, o Gro-Mestre Geral poder aprovar a
criao de Tringulos.
4 Onde no exista Grande Oriente do Estado, enquanto no for expedida a Carta Constitutiva, a
Loja poder funcionar provisoriamente, se autorizada pelo Gro-Mestre Geral.
Art. 15. O funcionamento provisrio bem como a extino de Lojas so estabelecidos no Regulamento
Geral da Federao.
Pargrafo nico. O Regulamento Geral da Federao dispor sobre os direitos, deveres, obrigaes e
requisitos fundamentais que devero constar do Estatuto das Lojas.
Art. 16. A autonomia da Loja ser assegurada:
I - pela eleio, por maioria simples, da respectiva Administrao e de seu Orador, que membro do
Ministrio Pblico;
II - pela administrao prpria, no que diz respeito ao seu peculiar interesse e s suas necessidades,
tais como:
a) fixao e arrecadao das contribuies de sua competncia;
b) aplicao de suas rendas;
c) organizao e manuteno de servios assistenciais, sociais, cvicos e de ordem cultural;
d) utilizao e gesto de seu patrimnio.
III - pela eleio de Deputados e seus Suplentes tanto Soberana Assemblia Federal Legislativa
quanto Assemblia Estadual e Distrital Legislativa;
IV - pela eleio do Gro-Mestre Geral e de seu Adjunto, bem como do Gro-Mestre Estadual ou do
Distrito Federal e de seus Adjuntos.
Art. 17. A expresso "Federada ao Grande Oriente do Brasil" figurar, obrigatoriamente, como
complemento do ttulo distintivo da Loja, seguida de seu nmero, e ser inserida em todos os impressos,
papis e documentos, bem como a expresso "Jurisdicionada ao", seguida do nome do Grande Oriente a que
se jurisdicione.
Pargrafo nico. A denominao da Loja no poder ser dada em homenagem a pessoa viva.
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Art. 18. A Loja ser federada ao Grande Oriente do Brasil, atravs de sua Carta Constitutiva, na qual
consta sua inscrio no Registro Geral da Federao, e estar administrativamente jurisdicionada ao Grande
Oriente do Brasil, onde exista Delegacia do Gro-Mestrado, ou ao Grande Oriente do Estado ou do Distrito
Federal, de acordo com sua localizao territorial.
Capitulo II
DA ADMINISTRAO DA LOJA
Art. 19. A administrao da Loja composta pelo Venervel Mestre, 1 Vigilante, 2 Vigilante e
demais dignidades eleitas, conforme o Estatuto e o Rito determinarem.
Pargrafo nico. O Orador, nos Ritos que dispem desse cargo, membro do Ministrio Pblico.
Art. 20. Os cargos de Loja so eletivos e de nomeao, podendo ser eleitos ou nomeados somente
Mestres Maons que forem membros efetivos de seu Quadro e que estejam em pleno gozo de seus direitos
manicos.
1 A eleio na Loja ser realizada no ms de maio e a posse dar-se- no ms de junho do mesmo
ano, permitida uma reeleio.
2 Os cargos sero exercidos pelo prazo de um ou dois anos, de acordo com o que dispuser o
Estatuto da Loja.
3 Para o mandato de dois anos, as eleies realizar-se-o nos anos mpares.
4 O Venervel a primeira dignidade da Loja, competindo-lhe orientar e programar seus trabalhos e
ainda exercer autoridade disciplinar sobre os membros do Quadro da Loja.
5 Ao ser regularizada uma Loja, a administrao provisria permanecer gerindo-a at a posse da
administrao eleita.
Art. 21. A Loja que no estiver em dia com suas obrigaes pecunirias para com o Grande Oriente do
Brasil ou para com os Grandes Orientes dos Estados ou do Distrito Federal a que estiver jurisdicionada,
poder ter, por estes, em conjunto ou isoladamente, decretada a suspenso dos seus direitos, aps sessenta dias
da respectiva notificao de dbito, at final soluo.
Art. 22. A Loja que deixar de funcionar, sem justo motivo, durante seis meses consecutivos, ser
declarada inativa por ato do Gro-Mestre Geral ou do Gro Mestre do Estado ou do Distrito Federal,
conforme a quem esteja administrativamente jurisdicionada, e o trmite estabelecido no Regulamento Geral da
Federao.
1 Para que a Loja possa voltar a funcionar, ser necessrio que a autoridade que a declarou inativa
faa a devida comunicao de sua reativao Secretaria Geral da Guarda dos Selos.
2 O patrimnio da Loja declarada inativa ser arrecadado e administrado pelo Grande Oriente a que
estiver jurisdicionada, e a Loja o receber de volta se reiniciar suas atividades dentro do prazo de cinco anos a
contar da data em que foi declarada inativa.
3 Findo o prazo estabelecido no pargrafo anterior, caso a Loja no reinicie suas atividades, seu
patrimnio incorporar-se- definitivamente ao do Grande Oriente que o estiver administrando.
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Capitulo III
DO PATRIMNIO DA LOJA
Art. 23. O patrimnio da Loja independente do patrimnio do Grande Oriente do Brasil e do Grande
Oriente a que estiver jurisdicionada, e constitudo de bens mveis, imveis, assim como de valores e bens de
direito, os quais somente podero ser gravados, alienados, permutados ou doados bem como ter seu uso
cedido com prvia autorizao da respectiva Assemblia Legislativa:
I atravs da Soberana Assemblia Federal Legislativa, quando se tratar de Loja jurisdicionada
diretamente ao Poder Central;
II atravs da Assemblia Legislativa do Estado ou do Distrito Federal, conforme sua jurisdio.
1 Os bens imveis s podero ser gravados, alienados, permutados ou cedido seu uso e direitos,
aps a autorizao da maioria absoluta de seus membros regulares, em sesso especialmente convocada.
2 Os bens mveis podero ser vendidos com base no preo de mercado poca da alienao,
observado o processo licitatrio.
3 O patrimnio da Loja jamais ser dividido entre os membros de seu Quadro.
Captulo IV
DOS DEVERES DA LOJA
Art. 24. So deveres da Loja:
I - elaborar seu Estatuto, submetendo-o apreciao do Conselho Federal, exclusivamente, e, aps sua
aprovao, proceder a registro no cartrio competente;
II - cumprir e fazer cumprir esta Constituio, o Regulamento Geral da Federao, as leis, os atos
administrativos, normativos e infralegais, bem como os atos jurisdicionais definitivos;
III - dedicar todo empenho instruo e ao aperfeioamento moral e intelectual dos membros de seu
Quadro, realizando sesses de instruo sobre Histria, Legislao, Simbologia e Filosofia manicas, sem
prejuzo de outros temas;
IV - prestar assistncia material e moral aos membros de seu Quadro, bem como aos dependentes de
membros falecidos que pertenciam ao seu Quadro, de acordo com a possibilidade da Loja e as necessidades
do assistido;
V - recolher ao Grande Oriente do Brasil e aos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal as
taxas, emolumentos e contribuies ordinrias e extraordinrias legalmente estabelecidos;
VI - enviar, anualmente, Secretaria Geral da Guarda dos Selos o Quadro de seus membros e,
trimestralmente, as alteraes cadastrais eventualmente ocorridas, na forma estabelecida pelo Regulamento
Geral da Federao;
VII - enviar, anualmente, ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente do Estado e ao do Distrito
Federal a que estiver jurisdicionada o relatrio de suas atividades do exerccio anterior, nos termos previstos
no Regulamento Geral da Federao;
VIII - enviar cpia das propostas de admisso, filiao, regularizao e das decises de rejeio ou
desistncia de candidatos admisso, Secretaria da Guarda dos Selos do Grande Oriente dos Estados, do
Distrito Federal, ou Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada, cabendo a esta, imediatamente,
informar Secretaria Geral da Guarda dos Selos, no prazo que o Regulamento Geral da Federao
estabelecer;
IX - fornecer certides aos Poderes da Ordem e aos membros do Quadro das Lojas;
X - solicitar autorizao (placet) para iniciao de candidato ou regularizao de Maom Secretaria
da Guarda dos Selos do Grande Oriente dos Estados, do Distrito Federal, ou Delegacia Regional a que
estiver jurisdicionada;
XI - comunicar, de imediato, a iniciao, a elevao, a exaltao, a filiao, a regularizao e o
desligamento, bem como a suspenso dos direitos manicos dos membros de seu Quadro Secretaria da
Guarda dos Selos do Grande Oriente dos Estados, do Distrito Federal, ou Delegacia Regional a que estiver
jurisdicionada, cabendo a esta, imediatamente, informar Secretaria Geral da Guarda dos Selos;
XII - assinar o Boletim Oficial do Grande Oriente do Brasil;
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XIII - no imprimir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, assunto que envolva o nome do Grande
Oriente do Brasil, sem sua expressa permisso;
XIV - fornecer atestado de freqncia aos membros de outras Lojas que assistirem s suas sesses;
XV - registrar em livro prprio, ou em outro meio, as freqncias dos membros de seu Quadro em
outras Lojas, devolvendo os respectivos atestados;
XVI - cumprir e observar os preceitos litrgicos do Rito em que trabalhar;
XVII - identificar os visitantes pelo exame de praxe ou pela apresentao de suas credenciais
manicas, salvo se apresentados por membro de seu Quadro;
XVIII - expedir placet a membro do Quadro que o requerer.
Captulo V
DAS PROIBIES LOJA
Art. 25. A Loja no poder:
I - admitir em seus trabalhos Maons irregulares;
II - realizar sesses ordinrias, salvo as de pompas fnebres, nos feriados manicos e perodos de
frias manicas.
Captulo VI
DOS DIREITOS DA LOJA
Art. 26. So direitos da Loja:
I - elaborar seu Regimento Interno, com fundamento em seu Estatuto, podendo modific-lo e adapt-lo
s suas necessidades;
II - admitir membros em seu Quadro por iniciao, filiao e regularizao; 1III - eleger Deputados e Suplentes Soberana Assemblia Federal Legislativa e Asssemblia
Legislativa do Estado ou do Distrito Federal, a cada quadrinio, no ms de maio dos anos mpares, ou a
qualquer tempo, para complementao de legislatura em curso ou preenchimento de cargos; (NR) (Nova Redao dada pela Emenda Constitucional n 2, de 15 de maro de 2008)
IV - mudar de Rito na forma que dispuser o Regulamento Geral da Federao;
V - fixar as contribuies ordinrias de seus membros e instituir outras para fins especficos;
VI - processar e julgar membros de seu Quadro na forma que dispuser a legislao complementar;
VII - encaminhar s Assemblias Legislativas propostas de emendas Constituio e Projetos de Lei;
VIII - recorrer de decises desfavorveis aos seus interesses;
IX - fundir-se ou incorporar-se com outra Loja de sua jurisdio;
1 Em 15 de maro de 2008, a Soberana Assemblia Federal Legislativa promulgou a Emenda Constitucional
N 2, que deu nova redao ao inciso III do art. 26, publicada no Boletim Oficial do GOB N 05, de
07/04/2008. O dispositivo ora alterado somente permitia que as Lojas elegessem Deputados, a cada
quadrinio, no ms de maio dos anos mpares. Ou, a qualquer tempo, apenas para complementao de
legislatura em curso, no caso em que a Loja passasse a funcionar aps o incio de um perodo legislativo.
Assim, a Loja que na poca prpria, deixasse de eleger Deputado, somente o poderia fazer para a nova
legislatura, aps decorridos quatro anos da eleio geral, e nunca para a legislatura em curso. Esse
entendimento foi corroborado por decises do Colendo Superior Tribunal Eleitoral Manico, ao decidir
sobre pleitos das Lojas Vale das Accias N 2.855, do Oriente de Joo Pinheiro-MG; Esmite Bento de Melo
N 3.177, do Oriente de Porto Velho-RO e Unio Lealdade e Perseverana, do Oriente de So Paulo-SP,
publicadas no Boletim Oficial N 23, de 20/12/2007. Com essa Emenda, as Lojas tm o direito de eleger
Deputados, a qualquer tempo e sem qualquer restrio.
Redao anterior:
Art. 26. ...
III - eleger Deputados e Suplentes Soberana Assemblia Federal Legislativa, e Assemblia Legislativa do
Estado ou do Distrito Federal, a cada quadrinio, no ms de maio dos anos mpares, ou a qualquer tempo, para
complementao de legislatura em curso, no caso de a Loja passar a funcionar aps o incio de um perodo
legislativo;
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X - conceder distines honorficas aos membros de seu Quadro e aos de outras Lojas da Federao ou
de Potncias Manicas reconhecidas pelo Grande Oriente do Brasil;
XI - propor ao Gro-Mestre Geral a concesso de Titulo ou Condecorao manica para membro de
seu Quadro;
XII - conferir graus a membros de seu Quadro ou a membros de outras Lojas da Federao, quando por
elas for solicitado formalmente, desde que do mesmo Rito;
XIII - tomar sob sua proteo, pela cerimnia de adoo de Lowtons, descendentes, enteados ou
tutelados de Maons, de sete a dezessete anos, do sexo masculino;
XIV - isentar membros de seu Quadro de freqncia e da contribuio pecuniria que lhe devida;
XV - suscitar ao Gro-Mestre, ao Delegado Regional a que estiver jurisdicionada, ou ao Gro-Mestre
Geral, questes de relevante interesse para a Ordem Manica;
XVI - realizar sesses magnas nos feriados no manicos e domingos;
XVII - propor ao de inconstitucionalidade de lei e de ato normativo;
XVIII - requerer para membro de seu Quadro portador de atestado de invalidez total e permanente a
condio de remido ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente do Estado ou do Distrito Federal.
Ttulo III
DOS MAONS
Captulo I
DOS REQUISITOS PARA ADMISSO NA ORDEM
Art. 27. A admisso de candidato na Ordem manica, disciplinada no Regulamento Geral da
Federao, ser decidida por deliberao de uma Loja regular, mediante votao. (NR)2 (Nova Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 18 de setembro de 2008)
1 Para ser admitido, o candidato dever satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser do sexo masculino e maior de dezoito anos, ser hgido e ter aptido para a prtica dos atos de
ritualstica manica;
II - possuir instruo que lhe possibilite compreender e aplicar os princpios da Instituio;
III - ser de bons costumes, reputao ilibada, estar em pleno gozo dos direitos civis e no professar
ideologia contrria aos princpios da Ordem;
IV - ter condio econmico-financeira que lhe assegure subsistncia prpria e de sua famlia, sem
prejuzo dos encargos manicos.
2 Visando admisso na Ordem e aps sua implementao, estaro isentos do pagamento de taxas
ou emolumentos estabelecidos pelo Grande Oriente do Brasil, pelos Grandes Orientes dos Estados e do
Distrito Federal e pelas Lojas:
a) os Lowtons, os DeMolays e os Apejotistas com dezoito anos, no mnimo, at completarem vinte e
cinco anos de idade;
b) os estudantes de curso superior de graduao, com, no mnimo, dezoito anos de idade e, no mximo,
vinte e cinco anos, ou at a concluso do curso superior, que comprovadamente no dispuserem de recursos
prprios para sua subsistncia.
2 Em 22 de setembro de 2008 a Soberana Assemblia Federal Legislativa promulgou, a Emenda
Constitucional N 5, que deu nova redao ao art. 27, publicada no Boletim Oficial do GOB N 18, de
13/10/2008. O art. 27, em sua redao originria, permitia que tomassem parte na votao de admisso de
candidato, todos os Maons presentes Sesso. Com a nova redao, a votao ser decidida por deliberao
de uma Loja regular, mediante votao. Certamente o Regulamento Geral da Federao disciplinar essa nova
modalidade votao, inferindo-se que apenas os Obreiros de seu Quadro dela participaro.
Redao anterior:
Art. 27. A admisso de candidato na Ordem Manica, disciplinada no Regulamento Geral da Federao, ser
decidida por deliberao de uma Loja regular, mediante votao, na qual tomem parte todos os Maons
presentes sesso.
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3 Os Maons admitidos com base no disposto no pargrafo anterior sujeitam-se ao pagamento de
encargos financeiros, em igualdade de condies com os demais Membros das Lojas a que pertenam, com
vistas concesso de benefcio a terceiros, quando do seu falecimento.
Art. 28. No poder ser admitido na Ordem manica nenhum candidato que no se comprometa,
formalmente e por escrito, a observar os princpios da Ordem.
Captulo II
DOS DEVERES DOS MAONS
Art. 29. So deveres dos Maons:
I - observar a Constituio e as leis do Grande Oriente do Brasil;
II - freqentar, assiduamente, os trabalhos da Loja a que pertencer;
III - desempenhar funes e encargos manicos que lhe forem cometidos;
IV - satisfazer, com pontualidade, contribuies pecunirias ordinrias e extraordinrias que lhe forem
cometidas legalmente;
V - reconhecer como irmo todo Maom e prestar-lhe a proteo e ajuda de que carecer,
principalmente contra as injustias de que for alvo;
VI - no divulgar assunto que envolva o nome do Grande Oriente do Brasil, sem prvia permisso do
Gro-Mestre Geral, salvo as matrias de natureza administrativa, social, cultural e cvica;
VII - no revelar de forma alguma assunto que implique quebra de sigilo manico;
VIII - haver-se sempre com probidade, praticando o bem, a tolerncia e a solidariedade humana;
IX - sustentar, quando no exerccio de mandato de representao popular, os princpios manicos ante
os problemas sociais, econmicos ou polticos, tendo sempre presente o bem-estar do homem e da sociedade;
X - comunicar Loja os fatos que chegarem ao seu conhecimento sobre comportamento irregular de
Maom;
XI - no promover polmicas de carter pessoal, ou delas participar, nem realizar ataques prejudiciais
reputao de Maom e jamais valer-se do anonimato em ato difamatrio.
1 O Maom recolher as contribuies devidas ao Grande Oriente do Brasil apenas por uma das
Lojas da Federao, na qual exercer o direito de voto na eleio de Gro-Mestre Geral e Gro-Mestre Geral
Adjunto.
2 O Maom recolher as contribuies devidas ao Grande Oriente Estadual a que pertencer, apenas
por uma das Lojas a ele jurisdicionadas, na qual exercer o direito de voto na eleio de Gro-Mestre Estadual
e Gro-Mestre Estadual Adjunto.
3 O Maom que pertencer a Lojas de Grandes Orientes Estaduais distintos recolher as
contribuies devidas a cada um deles, apenas por uma das Lojas em cada um desses Grandes Orientes
Estaduais, nas quais exercer o direito de voto na eleio de Gro-Mestres Estaduais e Gro-Mestres
Estaduais Adjuntos em cada um dos respectivos Grandes Orientes Estaduais.
4 O Maom que pertencer a mais de uma Loja participar das respectivas eleies, em cada uma
delas, podendo votar e ser votado, respeitadas as condies dispostas na legislao.
Capitulo III
DOS DIREITOS DOS MAONS
Art. 30. So direitos dos Maons:
I - a igualdade perante a lei manica;
II - a livre manifestao do pensamento em assuntos no vedados pelos postulados universais da
Maonaria;
III - a inviolabilidade de sua liberdade de conscincia e crena;
IV - a justa proteo moral e material para si e seus dependentes;
V - votar e ser votado para todos os cargos eletivos da Federao, na forma que a lei estabelecer;
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VI - transferir-se de uma para outra Loja da Federao;
VII - pertencer, como Mestre Maom, a mais de uma Loja da Federao;
VIII - freqentar os trabalhos de qualquer outra Loja e dela receber atestado de freqncia;
IX - ter registradas em livro prprio de sua Loja as presenas nos trabalhos de outras Lojas do Grande
Oriente do Brasil, mediante a apresentao de Atestados de Freqncia;
X - ser elevado e exaltado nos termos do que dispe o Regulamento Geral da Federao;
XI - representar aos poderes manicos competentes contra abusos de qualquer autoridade manica
que lhe prejudique direito ou atente contra a lei manica;
XII - ser parte legtima para pleitear a anulao ou a declarao de nulidade de ato ilcito ou lesivo;
XIII - solicitar apoio dos Maons quando candidato a cargo eletivo no mbito externo da Federao;
XIV - obter certides, cincia de despachos e informaes proferidas em processos administrativos ou
judiciais de seu interesse;
XV - publicar artigos, livros ou peridicos que no violem o sigilo manico nem prejudiquem o bom
conceito do Grande Oriente do Brasil;
XVI - ter a mais ampla defesa por si, ou atravs de outro membro, nos processos em que for parte no
meio manico.
XVII - desligar-se do Quadro de Obreiros da Loja a que pertence, no momento que desejar, mediante
solicitao verbal feita em reunio da Loja ou por correspondncia a ela dirigida.
Captulo IV
DAS CLASSES DE MAONS
Art. 31. Constituem-se os Maons em duas classes:
I - regulares;
II - irregulares.
1 Os regulares podem ser ativos e inativos:
a) so ativos os Maons que pertenam a uma Loja da Federao e nela cumprem todos os seus
deveres e exercem todos os seus direitos;
b) so inativos os Maons que se desligaram da Loja a que pertenciam, portando documento de
regularidade.
2 So irregulares os Maons que:
a) esto com seus direitos suspensos;
b) no possurem documento de regularidade, ou cujo documento esteja vencido;
c) esto excludos da Federao.
Art. 32. Os Maons podem ser ainda Emritos, Remidos, ou Honorrios:
I - so Emritos os que tm sessenta anos de idade e, no mnimo, vinte e cinco anos de efetiva
atividade manica;
II - so Remidos os que tm setenta anos de idade e, no mnimo, trinta e cinco anos de efetiva
atividade manica, facultando-se-lhes o pagamento dos emolumentos devidos ao Grande Oriente do Brasil,
ao Grande Oriente dos Estados ou do Distrito Federal e s Lojas a que pertenam;
III - so Honorrios os que, no pertencendo ao Quadro da Loja, dela recebem esse ttulo honorfico,
podendo ser homenageado, com esse ttulo, Maom regular de outra Potncia reconhecida.
1 O Maom que vier a se tornar invlido total e permanentemente ser Remido:
a) pelo Grande Oriente do Brasil e pelo Grande Oriente Estadual ou Distrital a que estiver vinculado,
em relao ao pagamento dos emolumentos que lhes so devidos, atendendo a requerimento da Loja a que
pertencer;
b) pela Loja a que pertencer, em relao ao pagamento de suas taxas e emolumentos.
2 O Maom Emrito ou Remido s poder votar e ser votado caso atinja o ndice de freqncia
previsto no Regulamento Geral da Federao.
32
3 A requerimento devidamente instrudo por parte da Loja a que pertencer, o Maom Remido
poder ser isento dos emolumentos devidos ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente do Estado ou do
Distrito Federal e prpria Loja.
Captulo V
DOS DIREITOS MANICOS
DA SUSPENSO, DO IMPEDIMENTO E DA SUA PERDA
Art. 33. O Maom ter seus direitos suspensos:
I - quando, notificado para cumprir suas obrigaes pecunirias, deixar de faz-lo no prazo de trinta
dias, contados do recebimento da notificao;
II - quando deixar de freqentar a Loja sem justa causa, com a periodicidade estabelecida pelo
Regulamento Geral da Federao;
III - quando estiver com seu placet vencido.
1 O ato de suspenso dever ser publicado no Boletim Oficial do Grande Oriente do Brasil para
conhecimento de todas as Lojas federadas.
2 O impedimento do exerccio dos direitos manicos afasta o Maom de mandato, cargo ou funo
em qualquer rgo da Federao e o impede de freqentar qualquer Loja federada.
3 A regularizao de um Maom impedido de exercer os direitos manicos ser disciplinada pelo
Regulamento Geral da Federao.
4 Esto dispensados de freqncia, em qualquer Loja a que pertencerem, para os fins previstos neste
artigo o Gro-Mestre Geral, o Gro-Mestre Geral Adjunto, os Gro-Mestres dos Estados e do Distrito Federal,
os Gro-Mestres dos Estados e do Distrito Federal Adjuntos, os membros dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judicirio, e os Garantes de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante potncias manicas estrangeiras.
Art. 34. O Maom perder os direitos assegurados por esta Constituio quando:
I - 3prestar obedincia a outra organizao manica simblica brasileira; (NR) (Nova Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 15 de setembro de 2012)
II - for excludo da Federao, por deciso judicial transitada em julgado;
III - for homologada, pelo Supremo Tribunal Federal Manico, desde que observadas todas as
instncias manicas, inclusive a defesa de mrito, deciso judicial proferida por tribunal no manico. (NR-
EC n 7/2009)
TTULO IV
Do Poder Legislativo
Captulo I
DA ASSEMBLIA FEDERAL LEGISLATIVA
Art. 35. O Poder Legislativo do Grande Oriente do Brasil exercido pela Assemblia Federal
Legislativa, que tem o tratamento de Soberana.
Art. 36. A Soberana Assemblia Federal Legislativa compe-se de Deputados Federais eleitos por voto
direto dos Maons de Lojas da Federao, para um mandato de quatro anos, permitidas reeleies.
3 Nova redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 15 de setembro de 2012. Com essa redao o
Maom poder prestar obedincia a uma outra potncia manica simblica, desde que estrangeira.
Redao anterior:
Art. 34. ...
I - prestar obedincia a outra organizao manica simblica;
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4Art. 37. As eleies para Deputados e seus Suplentes sero realizadas pelas Lojas da Federao, a
cada quadrinio, no ms de maio dos anos mpares e extraordinariamente, sempre que houver necessidade
de complementao de mandato ou preenchimento de cargos. (NR) (Nova Redao dada pela Emenda Constitucional n 3, de 15 de maro de 2008)
1 No ter direito de representao na Soberana Assemblia Federal Legislativa a Loja que deixar
de recolher ao Grande Oriente do Brasil as taxas, emolumentos e contribuies ordinrias e extraordinrias
legalmente estabelecidas.
2 Nenhum Deputado poder representar, simultaneamente, mais de uma Loja.
3 Os Deputados gozaro de imunidade quanto a delitos de opinio, desde que em funo de
exerccio do respectivo cargo, s podendo ser processados e julgados aps autorizao da Soberana
Assemblia Federal Legislativa.
4 Quando a Loja no puder eleger membro de seu Quadro para represent-la na Soberana
Assemblia Federal Legislativa, poder eleger Maom do Quadro de outra Loja da Federao, desde que o
representante seja do mesmo Grande Oriente do Estado ou do Distrito Federal da representada, devendo o
eleito e a Loja a que pertencer estar em pleno gozo dos direitos manicos.
Art. 38. No perde o mandato:
I - o Presidente da Soberana Assemblia Federal Legislativa que assumir temporariamente o Gro-
Mestrado Geral;
II - o Deputado nomeado para cargo ou funo nos Poderes Executivos do Grande Oriente do Brasil,
dos Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal.
III - o Deputado que estiver licenciado.
Art. 39. Perde o mandato:
I - o Presidente da Soberana Assemblia Federal Legislativa que assumir o cargo de Gro-Mestre
Geral em carter permanente;
II - o Deputado que:
a) no tomar posse at a segunda sesso ordinria da Soberana Assemblia Federal Legislativa
consecutiva diplomao;
b) for desligado do Quadro de Membros da Loja que representa;
c) faltar a duas sesses ordinrias consecutivas da Assemblia, sem motivo justificado, ou trs sesses
consecutivas justificadas, ou, ainda, a seis alternadas, justificadas ou no, durante o mandato;
d) exercer cargo, mandato ou funo incompatvel, nos termos desta Constituio;
e) for julgado incapaz para o exerccio do cargo pelo voto de dois teros dos Deputados presentes
sesso da Soberana Assemblia Federal Legislativa, assegurada sua ampla defesa;
f) for julgado, pela Loja que representa, incompatvel com as diretrizes anteriormente determinadas
pelo plenrio da Loja, devidamente registradas em ata.
4 Em 15 de maro de 2008 a Soberana Assemblia Federal Legislativa promulgou a Emenda Constitucional
N 3, que deu nova redao ao art. 37, publicada no Boletim Oficial do GOB N 05, de 07/04/2008. O art. 37,
em sua redao originria, somente permitia a realizao de eleies para Deputados e Suplentes a cada
quatro anos, no ms de maio dos anos mpares e, extraordinariamente, apenas, para complementao de
mandato. Com a nova redao, a eleio continua a se realizar nos mesmos moldes, e, ainda,
extraordinariamente, sempre que houver necessidade de complementao de mandato ou preenchimento de
cargos.
Redao anterior:
Art. 37. As eleies para Deputados e seus Suplentes sero realizadas pelas Lojas da Federao, a cada
quatrinio, no ms de maio dos anos mpares e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade de
complementao de mandato.
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Pargrafo nico. A perda do mandato ser declarada pelo Presidente da Soberana Assemblia Federal
Legislativa, cabendo-lhe determinar a convocao do suplente.
Art. 40. A Soberana Assemblia Federal Legislativa reunir-se- em sesses ordinrias, no terceiro
sbado dos meses de maro, junho e setembro e no primeiro sbado de dezembro.
1 A sesso ordinria do ms de junho, quando ocorrer a posse do Gro-Mestre Geral e de seu
Adjunto, ser realizada no dia vinte e quatro.
2 Os membros da Mesa Diretora e das Comisses Permanentes sero eleitos bienalmente, na sesso
de junho dos anos mpares, cabendo ao Presidente da Soberana Assemblia Federal Legislativa dirigir a
eleio e empossar o Presidente eleito.
3 Na falta ou impedimento do Presidente da Soberana Assemblia Federal Legislativa, a sesso de
eleio ser dirigida por um dos ex-Presidentes, do mais antigo ao mais recente, que dar posse ao Presidente
eleito.
4 O Presidente empossado:
a) dar posse aos demais membros da Mesa Diretora e aos membros das Comisses Permanentes;
b) dirigir os debates e a votao das indicaes para Ministros dos Tribunais Superiores, do
Procurador Geral e Subprocuradores Gerais;
c) dar posse ao Gro-Mestre Geral e ao Gro-Mestre Geral Adjunto, em sesso magna no dia vinte e
quatro de junho do ano em que forem eleitos ou, em qualquer data, aos eleitos para complementao de
mandato.
5 A mensagem do Gro-Mestre Geral, que trata das atividades do Grande Oriente do Brasil relativas
ao exerccio anterior, ser lida no ms de maro, e a apreciao dos nomes indicados para Ministros dos
Tribunais Superiores ser realizada no ms de junho, em sesso ordinria.
Art. 41. A Soberana Assemblia Federal Legislativa reunir-se- extraordinariamente sempre que
convocada por seu Presidente ou pelo mnimo de um tero de seus membros ativos.
1 Na sesso extraordinria, a Soberana Assemblia Federal Legislativa somente deliberar sobre a
matria objeto da convocao.
2 A Soberana Assemblia Federal Legislativa, caso queira, poder reunir-se ordinria e
extraordinariamente, em qualquer poca do ano.
Art. 42. A Sesso da Soberana Assemblia Federal Legislativa ser instalada com o quorum mnimo de
metade mais um dos seus membros ativos.
Art. 43. A Soberana Assemblia Federal Legislativa deliberar sobre leis e resolues por maioria
simples de votos dos Deputados presentes em Plenrio, no ato da votao.
Art. 44. As emendas Constituio e as matrias objeto de reforma constitucional sero discutidas e
votadas em dois turnos, considerando-se aprovadas quando obtiverem em ambas as votaes, no mnimo, dois
teros dos votos dos Deputados presentes em Plenrio, no ato da votao.
Art. 45. As deliberaes relativas lei que dispe sobre o Regulamento Geral da Federao, assim
como as relacionadas com a aquisio, alienao, doao, permuta ou gravame de bens imveis, bem como
cesso de uso, sero tomadas em votao nica por dois teros dos Deputados presentes em Plenrio, no ato
da votao.
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Pargrafo nico. Caso a matria votada tenha obtido somente a maioria simples, proceder-se- a outra
votao na sesso subseqente, sendo considerada aprovada se obtiver, pelo menos, a maioria simples dos
votos dos Deputados presentes em Plenrio, no ato da votao.
Art. 46. Sero exigidos os votos de dois teros dos Deputados presentes em Plenrio para rejeitar veto
apresentado pelo Gro-Mestre Geral em projeto de lei.
Art. 47.5 Dirige a Soberana Assembleia Federal Legislativa a Mesa Diretora, composta do Presidente,
Primeiro e Segundo Vigilantes, Orador, Secretrio, Tesoureiro, Chanceler, Hospitaleiro, Mestre de
Cerimnias, Mestre de Harmonia, Cobridor e seus respectivos adjuntos, eleitos por um perodo de dois anos,
no permitida a reeleio ao cargo de Presidente. (NR)
Pargrafo nico. Compete Mesa Diretora da Soberana Assemblia Federal Legislativa:
I - propor ao de inconstitucionalidade de lei e de ato normativo;
II - indicar um tero dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Manico e do Superior Tribunal de
Justia Manico, e ainda dois teros dos Ministros do Tribunal de Contas, para deliberao do Plenrio,
mediante leitura do respectivo currculo manico e profissional, observado o critrio de renovao do tero.
(NR-EC n 7/2009)
Art