Classificação indicativa

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Classificação Indicativa

Contexto histórico- 1988 - Constituição Federal – Art. 21, inciso XVI

- 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente – Capitulo II e Art. 252

- 2000 – Portaria 796/00 do Ministério da Justiça

- 2001 – Lei de Nº 10.359

- 2006 – Portaria nº 1.100/06 do Ministério da Justiça (classificação geral)

- 2007 – Portaria nº 220/07 do Ministério da Justiça (televisão)

- 2007 – Portaria nº 8/07 da SNJ (Manual da Nova Classificação Indicativa)

- 2012 – Portaria nº 1.642/12 do Ministério da Justiça (TV por assinatura)

- 2012 – Portaria nº 1.643/12 do Ministério da Justiça (Jogos online)

- Fusos horários

- Streaming/video on demand

- Youtube

- http://culturadigital.br/classind/

Classificação indicativa em outros países

Vantagens- Passa a responsabilidade do estado e dos fornecedores

para os pais

- Visa proteger a saúde mental de crianças e adolescentes

- Fidelidade em adaptações

Desvantagens

- Limita a indústria cinematográfica, público e verba

- Objetividade da classificação

Classificação indicativa: aspectos legais

- Artigo 254 do ECA  Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

- Coordenação de Classificação

Indicativa (Cocind)- Departamento de

Políticas de Justiça

- A Cocind atua por meio de monitoramento e

análise

- Ação Direta de Incosntitucionalidade- ADI 2404

- Justificativa da ADI : liberdade de expressão

- Convenção Americana de Direitos Humanos- artigo 13.4 : “a lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência”

- “Programa Adulto em Horário Adulto”- campanha ANDI

O que acontece em casos de descumprimento da Classificação Indicativa?

Não cabe à Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, aplicar punições. Cabe ao Ministério Público avaliar cada caso sobre a ocorrência de abusos e enviá-lo ao Judiciário. A partir dessa atuação, as Leis e Portarias da classificação determinam que os responsáveis podem ou não ser punidos de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Ministério da Justiça e o Ministério Público estão sempre em comunicação para assegurar a Classificação Indicativa correta às obras audiovisuais.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo

público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

- Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem: Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

- Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

- Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente: Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

- Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Alunos: Amanda Lopes Bruno Eduardo Juliana França Lorena Andrade Maria Júlia Souza Vinícius Paiva.