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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
TAÍSA LEONARDI
A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO
PARENTAL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL TJPR
CURITIBA
2016
TAÍSA LEONARDI
A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO
PARENTAL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL TJPR
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Profº Dr. Eduardo de Oliveira Leite
CURITIBA
2016
TERMO DE APROVAÇÃO
TAÍSA LEONARDI
A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO
PARENTAL: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL TJPR
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de ___________ de 2016.
____________________________ Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
____________________________________ Orientador: Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. (a) Doutor (a):__________________ Universidade Tuiuti do Paraná
Prof. (a) Doutor (a):___________________ Universidade Tuiuti do Paraná
AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço à Deus por ter me abençoado nesta longa jornada,
pois muitas foram as dificuldades, mas com a graça do Senhor estou realizando meu
sonho. A Jesus Cristo que me protegeu e fortaleceu nas adversidades do curso,
caminhando na minha frente em todos os momentos. E a Nossa Senhora Aparecida
que conduziu meu caminho.
Agradeço de modo especial aos meus pais Mari e Gilmar Leonardi, bem como
ao meu namorado Edinho que me apoiaram, auxiliaram e ajudaram intensamente no
decorrer do curso, acreditando em mim mesmo quando eu já não acreditava.
Agradeço ao meu orientador, Prof. Eduardo de Oliveira Leite pelo auxílio
prestado no presente trabalho e, por toda a inspiração que me passou em relação ao
Curso de Direito. Ainda, agradeço a todos os Professores da Universidade Tuiuti do
Paraná, especialmente ao Prof. Clayton Reis pelo incentivo nos estudos. Por fim,
agradeço a Dra. Adriana de Lourdes Simette, Juíza de Direito que abriu as portas para
mim em relação à prática forense, e a todos que torceram pela minha vitória.
RESUMO
O escopo do presente trabalho monográfico é abordar a responsabilidade civil
nos atos de alienação parental. Tal estudo sobreveio da necessidade de examinar a
possibilidade de sancionar o genitor alienante com a prática do ato de alienação
parental diante dos nefastos danos experimentados pelo genitor não guardião. A
alienação parental é caracterizada pela interferência na formação psicológica da
criança e/ou adolescente de forma que estes passem a odiar o genitor alienado.
Pretende-se com o presente estudo abordar quais os pressupostos do dever de
indenizar para que o alienante seja responsabilizado, bem como quais os direitos que
são violados por parte do genitor alienante com a prática do ato ilícito chamado
alienação parental. No que tange a metodologia utilizada será análise de doutrina,
artigos, legislação, bem como a análise jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
Palavras-chave: Alienação parental. Responsabilidade civil do genitor alienante em
favor do genitor alienado. Análise jurisprudencial TJPR.
ABSTRACT
The scope of this monograph is to address civil liability in acts of parental
alienation. This study came from the need to examine the possibility of sanctioning the
alienating parent to the practice of parental alienation act on the harmful damage
experienced by non-guardian parent. Parental alienation is characterized by interference
in the child's psychological training and / or form of teen they start to hate the alienated
parent. The aim of this study approach which the assumptions of the duty to
compensate for the seller is responsible, and what rights are violated by the alienating
parent to the practice of tort called parental alienation. Regarding the methodology used
is doctrine of analysis, articles, legislation and the judicial examination of the Court of
Paraná.
Keywords: Parental Alienation. liability of the alienating parent in favor of the alienated
parent. jurisprudential analysis TJPR.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................................7
CAPÍTULO – RESPONSABILIDADE CIVIL.....................................................................9
SEÇÃO I – DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR...................................9
a) Conduta Humana..........................................................................................................9
B) Dano...........................................................................................................................11
c) Nexo Causal................................................................................................................13
d) Culpa...........................................................................................................................14
SEÇÃO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE......................................................15
a) Da Dignidade da Pessoa Humana..............................................................................15
b) O que se entende por Direitos da Personalidade.......................................................17
CAPÍTULO II - ALIENAÇÃO PARENTAL......................................................................20
SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO
PARENTAL......................................................................................................................20
a) Conceito................................................................................................................20
b) A Possibilidade da Responsabilidade Civil na Alienação
Parental...........................................................................................................................24
SEÇÃO II – DOS DANOS...............................................................................................29
a) Dano Moral...........................................................................................................29
b) Dano Material........................................................................................................34
CAPÍTULO III - ANÁLISE JURISPRUDENCIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ (TJPR)......................................................................................................36
SEÇÃO I - JURISPRUDÊNCIA À FAVOR......................................................................37
SEÇÃO II - JURISPRUDÊNCIA CONTRA......................................................................38
CONCLUSÃO.................................................................................................................40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................44
7
INTRODUÇÃO
O escopo do presente trabalho é explanar a responsabilidade civil nos atos de
alienação parental e, como o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem se
posicionando sobre o tema. Ainda, de que maneira o genitor alienado poderá utilizar-se
deste meio legal para obter a reparação do dano experimentado em virtude das
condutas consideradas ilícitas pelo legislador na Lei 12.318/2010.
Primeiramente, serão abordados quais os pressupostos do dever de indenizar.
Isso porque para que surja o dever de indenizar é necessário o preenchimento de
determinados requisitos, que para a doutrina majoritária são: a conduta humana, o nexo
causal, o dano e a culpa.
A conduta humana é o primeiro elemento da responsabilidade civil e se
concretiza pelo fazer ou não faz do agente. Não há que se falar em dever de indenizar
sem que haja uma ação ou omissão do indivíduo. Já o nexo causal é o elo de ligação
que deve existir entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, pois em não
havendo este liame, a responsabilidade civil resta superada. O dano, por sua vez é o
grande vilão do dever de indenizar, vez que se a conduta do agente não acarretar dano,
não há que se falar em indenização. Por fim, o elemento culpa é caracterizado pela
conduta negligente, imprudente ou imperita do agente causador do dano ou por sua
omissão, esse pressuposto é dispensável tratando-se de responsabilidade civil objetiva,
o que não é o caso como será demonstrado.
Em um segundo momento será elucidado sobre os direitos da personalidade do
indivíduo, que são aqueles que decorrem da dignidade da pessoa humana, visto que
com o advento da Constituição Federal a proteção da dignidade humana passou a ser o
fundamento da República. É a luz que orienta todo o sistema normativo
infraconstitucional. Deveras, se infere que o indivíduo não deve ser protegido somente
no seu patrimônio, mas também na sua essência e, diante disso a Lei Maior
demonstrou interesse demasiado na proteção a tais direitos inerentes aos elementos
anímicos do ser humano, garantindo a reparação material e moral quando violados.
8
Ato contínuo, será ilustrado o conceito da alienação parental e, a possibilidade
da responsabilidade civil quando constatado o ilícito previsto pelo legislador, bem como
os danos que advém da infração ao dispositivo legal.
A alienação parental não é um fenômeno novo como poder-se-ia imaginar,
porém com a indissolubilidade do vínculo conjugal até 1977 e diante do privilégio
exercido pela classe feminina no tocante a guarda dos filhos tais atos não eram visíveis.
Entrementes, com a disputa da guarda/custódia dos filhos em decorrência da ruptura da
sociedade conjugal surgiu os primeiros sinais clínicos de alienação parental. Durante
muito tempo os atos de alienação parental foram considerados normais, até que foi
aprovada a lei 12.318/2010 que definiu a alienação parental como ato ilícito, pois
interfere na formação psicológica dos filhos de forma que estes repudiem a figura do
genitor alienado. Trata-se de verdadeira campanha de difamação em desfavor do
genitor não guardião de forma a romper com os vínculos de afinidade deste com o filho.
No que tange a responsabilidade civil será aclarado que é aplicável no direto de
família conforme já pacificado pela doutrina e jurisprudência, desde que demonstrados
os requisitos para que seja configurado o dever de indenizar.
Conforme almejou o legislador os atos de alienação parental são ilícitos, pois
interferem de modo negativo na formação psicológica do filho e, romperem com o
vínculo de afinidade existente entre a prole. Assim, por ser ato contrário à lei será
explanada a possibilidade da aplicação da responsabilidade civil, que no caso é
subjetiva, em favor do genitor alienado, que poderá ser em virtude de um dano material
que é aquele que afeta o seu patrimônio, bem como o dano moral, em virtude da
violação aos direitos da personalidade, especialmente a obstrução no convívio com o
filho ante a prática dos atos de alienação.
Por fim, será demonstrado como o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
vem se posicionando sobre a responsabilidade civil nos atos de alienação parental.
9
CAPÍTULO I - RESPONSABILIDADE CIVIL
SEÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR
a) Conduta Humana
Tendo em vista que o presente estudo tem por objeto a apreciação da
responsabilidade civil decorrente da alienação parental, faz-se mister elucidar, ainda
que de forma objetiva, porém precisa, quais os pressupostos que compõem a aludida
responsabilidade, que no caso é subjetiva.
De acordo com os ensinamentos de Paulo Nader, o Código Civil, pela
conjugação dos artigos 186, 187 e 927, adotou a teoria subjetiva, segundo a qual, quem
almeja a responsabilização do agente, deve provar que este agiu com dolo ou culpa
(2009).
Primeiramente, imprescindível a análise da conduta humana para que surja o
dever de indenizar. Isso porque, não há que se falar em responsabilidade civil sem que
haja uma conduta comissiva e/ou omissiva contrária ao ordenamento jurídico.
“O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana voluntária no
mundo exterior” (STOCO, 2011, p. 153).
Na mesma linha de raciocínio pontua Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho “Assim, em nosso entendimento, até por imperativo de precedência
lógica, cuida-se do primeiro elemento da responsabilidade civil a ser estudado, seguido
do dano e do nexo de causalidade” (2015, p. 73).
Isto é, o primeiro passo para aferir a responsabilidade civil do agente é
averiguar se houve uma conduta humana, voluntária e dirigida à determinada
finalidade, acompanhado de outras condições existentes no sistema normativo
brasileiro, quais seja, culpa, dano e nexo causal.
Consoante ensina o autor Sergio Cavalieri Filho “É a conduta humana culposa,
vale dizer, com as características da culpa, que causa dano a outrem, ensejando o
dever de repará-lo” (2014, p. 37).
10
Muitos doutrinadores deixam de tecer considerações sobre o elemento conduta
humana, passando-se diretamente ao estudo da culpa, contudo, não há que se falar
desta sem aquela, dado que a culpa é apenas um atributo da conduta (CAVALIERI
FILHO, 2014).
Deste modo, o ato ilícito deriva de uma conduta humana voluntária, que
transgride o ordenamento jurídico vigente.
No entendimento de Maria Helena Diniz:
A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado (DINIZ, 2008, p. 38-39).
Segundo ilustra Sérgio Cavalieri Filho a conduta humana abrange duas
espécies, a ação, e a omissão, quer dizer, um fazer ou não fazer, que produzem efeitos
relevantes ao mundo jurídico (2014).
O citado doutrinador conceitua as duas formas de conduta:
Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou a lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 38).
Além de tais características, há que ressaltar que o núcleo fundamental da
conduta é a voluntariedade, que resulta da liberdade de escolha do agente.
Maria Helena Diniz explica que a conduta “Deverá ser voluntária no sentido de
ser controlável pela vontade à qual se imputa o fato (...) (2008, p. 39).
Ou seja, como exemplifica Gagliano e Filho:
Por isso, não se pode reconhecer o elemento “conduta humana”, pela ausência do elemento volitivo, na situação do sujeito que, apreciando um raríssimo pergaminho do século III, sofre uma micro-hemorragia nasal e, involuntariamente, espirra, danificando seriamente o manuscrito. Seria Inadmissível, no caso imputar ao agente a prática de um ato voluntário (2015, p. 73).
Assim sendo, conclui-se que, ausente o elemento volitivo não há que se falar
em conduta humana e, sequer em responsabilidade civil.
11
Nas palavras dos autores retro citados:
Em outras palavras, a voluntariedade, que é a pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que se está fazendo (GAGLIANO E FILHO, 2015, p. 74).
Desta maneira, denota-se que o elemento conduta humana se exterioriza
através de uma ação (um fazer) ou omissão (não fazer) de forma consciente e
voluntária e, havendo lesão ao bem jurídico protegido, a verificação das demais
condições insculpidas na lei é medida que se impõe com escopo de averiguar se
haverá obrigação de reparar.
b) Dano
O dano é o elemento determinante que gera o dever de indenizar.
A conduta humana se concretiza através de um fazer ou não fazer, contudo,
além desta exteriorização, o ato deve acarretar alguma consequência negativa em
desfavor de determinado sujeito de direito, sem o que, não haverá o dever de indenizar.
Segundo o doutrinador Sergio Cavalieri Filho no Programa de Responsabilidade
Civil “O dano é o grande vilão da responsabilidade civil, encontra-se no centro da
obrigação de indenizar. Não haveria que se falar em indenização, nem em
ressarcimento , se não fosse o dano” (2014, p. 92).
Na mesma linha de entendimento explana Rui Stoco “A doutrina é unânime em
afirmar, como não poderia deixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo”
(2011, p. 151).
Além disso, o pressuposto em análise serve para evitar enriquecimento sem
causa à vítima (FILHO, 2014).
Cavalieri Filho destaca que “Pode haver responsabilidade civil sem culpa, mas
nunca sem dano” (2014, p. 92).
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A culpa é dispensável quando se trata de responsabilidade objetiva, no entanto,
o dano, por ser o núcleo do dever de indenizar, deve estar presente seja qual for a
modalidade de responsabilidade em análise.
Consoante extrai-se das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona
Filho:
Poderíamos então afirmar que, seja qual for a espécie de responsabilidade sob exame (contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva), o dano é requisito indispensável para a sua configuração, qual seja, sua pedra de toque (2015, p. 81).
A responsabilidade civil é o instrumento que a vítima usa para reparar o dano
sofrido, logo, inexistindo dano não há o que indenizar.
Além do que, o próprio art. 944 do Código Civil é claro ao acentuar que a
indenização mede-se pela extensão do dano, o que reafirma a ideia de que o dano é
imperativo para a responsabilização do agente que cometeu o ato ilícito.
O dano acarreta a efetiva lesão ao bem jurídico e, este pode se dar de duas
maneiras, quais seja, tanto na esfera material (quando atinge o patrimônio) ou na esfera
extrapatrimonial (atingindo os direitos da personalidade do ser humano).
Ou como melhor salienta Carlos Roberto Gonçalves:
É possível distinguir, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais (ou materiais), de um lado, dos chamados danos extrapatrimoniais (ou morais), de outro. Material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido. Moral é o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio (2015, p. 368).
Destaca Cavalieri Filho “O dano patrimonial (...) atinge os bens integrantes do
patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma
pessoa apreciáveis economicamente” (2014, p. 93 e 94).
De outro vértice, o dano moral é conceituado por Rui Stoco da seguinte forma:
O chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos os atributos da personalidade (STOCO, 2011, p. 152)
13
Portanto, a obrigação de ressarcir decorre da existência de um dano, sem o
que, inexiste direito à indenização.
c) Nexo Causal
O nexo causal, pressuposto do dever de indenizar, é o liame que deve
existir entre a conduta do agente em desconformidade com a lei e, o dano sofrido pela
vítima. Havendo o rompimento desta ligação não há que se falar em responsabilidade
civil.
Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar (2015, p. 359).
De acordo com Rui Stoco o nexo de causalidade é necessário para a
caracterização da responsabilidade civil (2011).
Para o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, além de pressuposto o nexo causal
surge como limitador da obrigação de reparar o dano, pois se o dano não deriva do ato
contrário a lei, ou seja, está fora da relação de causalidade, cessa a responsabilidade
(2014).
O direito a reparação pelos danos sofridos só é possível quando o ato praticado
pelo agente atingir direta ou indiretamente à vítima, não havendo este vínculo, a
responsabilidade civil resta superada.
Isto é, a prática do ato, por si só, não tem o condão de responsabilizar o agente
que praticou a conduta, visto que esta deve resultar na diminuição do patrimônio da
vítima, lesando de alguma forma o bem jurídico tutelado.
Ou como melhor ressalta Rui Stoco “É necessário, além da ocorrência dos dois
elementos precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a
injuridicidade da ação e o mal causado (...) (2011, p. 176).
Diante disso, percebe-se que o nexo de causalidade, que é a ligação entre a
conduta humana e o dano sofrido pela vítima, é componente necessário para a
caracterização da responsabilidade civil no sistema legal brasileiro e, no que tange a
14
teoria predominante deste instituto, vê-se que há desarmonia entre os doutrinadores, no
entanto, segundo entendimento de Gagliano e Pamplona a jurisprudência brasileira
vem adotando a teoria da causalidade adequada, que é aquela apta a produzir o
resultado.
d) Culpa
Há divergência doutrinária no que tange ao elemento culpa como pressuposto
da responsabilidade.
Para alguns o elemento culpa, assim como os demais pressupostos até aqui
abordados, constitui característica indispensável da responsabilidade civil.
Para Carlos Roberto Gonçalves “A culpa é um dos pressupostos da
responsabilidade civil” (2015, p. 324).
O Código Civil ao dispor no art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência (...)”, consagrou o princípio da responsabilidade
mediante culpa.
Esse é o entendimento do doutrinador Rui Stoco “Para nós, esse Estatuto
manteve a culpa como pressuposto do ato ilícito e da obrigação de indenizar, embora
essa regra comporte exceções (...)” (2011, p. 154).
Não é esse, contudo, o entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho:
Embora mencionada no referido dispositivo de lei por meio das expressões “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, a culpa (em sentido lato, abrange o dolo), não é, em nosso entendimento, pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo no novo Código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade, que prescinde desse elemento subjetivo para a sai configuração (a responsabilidade objetiva) (2015, p. 70).
Apesar do entendimento referido acima, tratando-se de responsabilidade
subjetiva, que é a regra no sistema codificado brasileiro, a culpa é, deste modo
pressuposto formal da responsabilidade civil.
A culpa em sentido amplo abrange o dolo, que é quando o sujeito age
intencionalmente com o propósito de causar o dano. Diferentemente da culpa em
15
sentido estrito que ocorre quando o agente causador do dano, viola um dever objetivo
de cuidado, através da sua negligência (falta de cuidado), imprudência (precipitação),
ou imperícia (falta de habilidade técnica) (GONÇALVES, 2015).
Nas palavras de Gonçalves:
Se a atuação desastrosa do agente é deliberadamente procurada, voluntariamente alcançada, diz-se que houve culpa lato sensu (dolo). Se entretanto, o prejuízo da vítima é decorrência de comportamento negligente e imprudente do autor do dano, diz-se que houve culpa stricto sensu (2015, p. 325).
A culpa é o desvio de conduta e, esse juízo de reprovação que se perfectibiliza
quando o agente ao praticar a conduta, desvia-se do comportamento do homem médio.
Assim sendo, uma vez que a responsabilidade subjetiva é a regra no sistema
codificado brasileiro, a culpa é pressuposto indispensável do dever de indenizar.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
a) Da Dignidade da Pessoa Humana
Segundo Marco Antonio Bosio "A pessoa é o fim último da sociedade, e a
sociedade deve existir em função da pessoa humana e do respeito à sua dignidade"
(2011, p. 231).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o sistema normativo brasileiro
ganhou uma nova roupagem, centralizando a proteção da pessoa humana, o que era
inimaginável anteriormente. De uma visão totalmente reducionista e individualista, a
dignidade da pessoa humana passou a ser a luz que orienta o atual ordenamento
jurídico. Percebeu-se que o direito deve servir ao indivíduo e, não o contrário, e que o
respeito aos bens imateriais devem ser preservados, como também o são os bens de
ordem material.
Conforme elucida Gagliano e Pamplona “O homem não deve ser protegido
somente em seu patrimônio, mas, principalmente, em sua essência” (2014, p. 185).
16
A tutela da pessoa humana, passou, deste modo, a ter novo enfoque, trazendo
grande avanço jurídico e social, o que não ocorria no século XIX, em que as legislações
eram focadas na proteção do patrimônio do indivíduo, pouco importando o respeito aos
seus bens imateriais. Constatou-se, a necessidade de proteger o ser humano em seu
núcleo fundamental, que é sua dignidade (SZANIAWSKI, 2005).
Elimar Szaniawski aclara "O constituinte brasileiro optou por construir um
sistema de tutela da personalidade humana, alicerçando o direito geral de
personalidade pátrio a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (...)" (2005, p.
137).
O princípio da dignidade da pessoa humana é cláusula geral que foi inserida na
Carta Federal, com o escopo de resguardar o indivíduo em todos os seus aspectos
intrínsecos e extrínsecos. É este fundamento que serve de paradigma para todo o
arcabouço legal.
Ensina Clayton Reis na obra sobre o Dano Moral:
O legislador constituinte consignou, claramente, no artigo 5° da Carta Magna, os direitos e garantias fundamentais da pessoa, focalizando a dignidade da pessoa humana como o centro gravitacional de toda realidade axiológica e jurídica - tudo se justifica desde que seja tributado especial respeito ao ser humano (2010, p. 118).
Em que pese a dificuldade em conceituar o princípio da dignidade da pessoa
humana, Elimar Szaniawsk destaca que:
O conceito de dignidade da pessoa humana é, freqüentemente, confundido com o próprio conceito de personalidade. (...) sob o ponto de vista jurídico, tem sido definida como um atributo da pessoa humana, o "fundamento primeiro e a finalidade última, de toda a atuação estatal e mesmo particular", o núcleo essencial dos direitos humanos, o núcleo essencial dos direitos humanos (2005, p. 140).
Destarte, a dignidade da pessoa humana, é o centro gravitacional do mundo
jurídico e tem por finalidade proteger-lhe os bens incorpóreos do indivíduo. É o cerne da
existência do ser humano.
17
Ainda ressalta Carlos Roberto Gonçalves "O respeito à dignidade humana
encontra-se em primeiro plano, entre os fundamentos constitucionais (...) na defesa dos
direitos da personalidade (CF, art. 1º, III)" ( 2015, p. 193).
Nos ensinamentos de Clayton Reis:
A dignidade da pessoa assume, desta forma, um valor fundamental capaz de definir todos os demais valores que compõem a estrutura física e psicológica do ser humano. Em todos os planos da vida moderna, o princípio da dignidade é um valor fundamental, não mais se admitindo que o ser humano possa viver sem este conteúdo interno e externo no plano da vida física (2011, p. 19).
Diante disso, infere-se que o núcleo da existência humana é a sua dignidade,
de caráter extrapatrimonial e valor substancial, que define o indivíduo em seus valores
fundamentais, servindo de bússola para todos os ramos do Direito, segundo almejou o
próprio constituinte. É que o indivíduo deve ser o fim último da sociedade, tendo-lhe
garantida a proteção aos seus bens de caráter pessoal.
b) O que se entende por Direitos da Personalidade
Em meio aos direitos, encontramos os direitos da personalidade, que são
aqueles que versam na proteção as qualidades da personalidade humana, os quais
devem estar no primeiro plano (SZANIAWSKI, 2005).
A preocupação com os direitos da personalidade sempre existiu, nada obstante,
o marco que representa a proteção de tais direitos é a Declaração Universal dos
Direitos do Homem (GONÇALVES, 2015).
Após os diversos abusos cometidos contra o ser humano, especialmente no
pós-guerra, sobreveio a proteção estatal, de modo, a conferir respeito e decoro ao bem
maior, que é a vida, assim como os bens a ela inerentes.
A Carta Magna demonstrou interesse demasiado na proteção dos direitos da
personalidade com a consagração do princípio da dignidade humana, bem como ao
dispor no art. 5.º, X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
Assim leciona Clara Heinzmann:
18
A Constituição Federal de 1988, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, os direitos da personalidade têm como fundamento este princípio, pois a dignidade da pessoa humana significa o pleno desenvolvimento da personalidade do indivíduo, que não consiste apenas na liberdade, consiste também na realização plena da personalidade humana (2011, p. 81 e 82).
Salienta-se que os direitos da personalidade derivam do princípio da dignidade
da pessoa humana, o qual anseia a realização do indivíduo como pessoa humana,
tendo-lhe assegurado os seus direitos fundamentais, como a vida, saúde, imagem,
honra, etc. Aludido princípio luta pela realização do indivíduo como sujeito de direito,
servindo de base aos direitos da personalidade.
Na doutrina de Szaniawski o "(...) princípio da dignidade da pessoa humana,
consagrado na Constituição, constitui-se em uma cláusula geral de proteção da
personalidade no Brasil" (2005, p. 139).
Apesar da proteção aos direitos da personalidade não estar consignada de
forma expressa na Constituição Federal, o principio da dignidade humana assume tal
função de forma a salvaguardar os elementos anímicos do ser humano, já que é o
fundamento dos atributos atinentes a personalidade do indivíduo.
Elimar Szaniawski explica:
A personalidade humana consiste no conjunto de características da pessoa, sua parte mais intrínseca. Consoante afirmamos acima, a ordem jurídica tem por principal destinatário o ser humano, protegendo sua dignidade e garantindo-lhe o livre desenvolvimento da personalidade. Daí consistir o direito de personalidade em um direito subjetivo de categoria especial, de proteção e respeito a todo o ser humano (2011, p. 57).
O Código Civil de 2002, em harmonia com o texto constitucional, trabalha em
capítulo próprio sobre os direitos da personalidade, o que demonstra a intenção do
legislador em proteger o indivíduo, diversamente do Código Civil de 1916 de natureza
essencialmente individualista.
Os direitos da personalidade são entendidos “como aqueles que têm por objeto
os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”
(GAGLIANO e PAMPLONA, 2014, p. 186).
Elimar Szaniawski leciona que:
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(...) a personalidade se resume no conjunto de caracteres do próprio indivíduo; consiste na parte intrínseca da pessoa humana. Os bens, que aqui nos interessam, são aqueles inerentes à pessoa humana, a saber: a vida, a liberdade e a honra, entre outros. A proteção que se dá a esses bens primeiros do indivíduo, são denominados de direitos de personalidade (2005, p. 70).
No entendimento de Carlos Roberto Gonçalves:
A concepção dos direitos da personalidade apoia-se na ideia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentro outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (2015, p. 186).
Goffredo Telles Jr., apud Maria Helena Diniz considera que os direitos da
personalidade “são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou
seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a
imagem, a privacidade, a autoria etc” (2014, p. 87).
Denota-se dos citados doutrinadores que os direitos da personalidade dizem
respeito ao elemento anímico do ser humano, é a busca da proteção a tais direitos, com
o escopo do ser humano realizar-se como sujeito de direito e, esta realização se mostra
presente dentro do núcleo familiar, diante da intimidade em que se insere o núcleo
familiar.
Sobre a explanação em tela, expõe Clayton Reis:
“Mas, é no âmbito familiar que se observa a predominância dos direitos da personalidade, em virtude da convivência íntima que se opera entre os componentes da sociedade conjugal. É exatamente nas relações entre pais e filhos onde se operam os maiores entrelaçamentos, bem como, as maiores colisões de diversos matizes no âmbito familiar, capazes de gerar danos aos direitos da personalidade. Nesse ambiente em que predominam relações afetivas marcantes, existem igualmente conflitos de toda magnitude, que geram perturbações e danos no plano extrapatrimonial (2011, p. 18).
Quando a Constituição Federal acentua que a família, base da sociedade tem
especial proteção do Estado, já demonstra a importância deste instituto no
ordenamento jurídico. Ora, é das famílias que se formam as melhores e, também as
20
piores pessoas. Os direitos da personalidade se mostram veementes no âmbito
doméstico, diante da convivência íntima em que se inserem os indivíduos ali presentes.
É neste recinto que ocorrem os maiores laços de afetividade entre os parentes nele
inseridos, mas também as maiores feridas na vida de um ser humano.
CAPÍTULO II - ALIENAÇÃO PARENTAL
SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA ALIENAÇÃO
PARENTAL
a) Conceito
Segundo Maria Berenice Dias, a alienação parental é também chamada de
síndrome de alienação parental ou implantação de falsas memórias (2015).
A alienação parental é o ato executado pelo alienante que visa incutir na
cabeça dos filhos informações de caráter negativo em desfavor do alienado, de forma a
romper com os laços de afabilidade existentes entre eles até então.
De acordo com Eduardo de Oliveira Leite, a primeira definição da Síndrome de
Alienação Parental “SAP” surgiu em 1985, pelo Dr. Richard Gardner, professor de
psiquiatria infantil na Universidade de Columbia. A sigla foi utilizada após a verificação
de situações patológicas que sofrem as crianças do divórcio (2015).
Richard Gardner, averiguou determinados comportamentos anormais das
crianças no contexto do divórcio, sendo esse o motivo que levou a publicar o trabalho
sobre a síndrome da alienação parental (LEITE, 2015).
No Brasil por muito tempo vigorou a ideia da indissolubilidade do vínculo
matrimonial. Até está época não era visível à ideia de alienação parental, o que não
quer dizer que não existia. Na maioria das vezes, ou quase sempre, os filhos
permaneciam com a mãe, relegando ao pai um papel secundário, pois acreditava-se
que a mulher exercia tal atributo melhor que o homem (LEITE, 2015).
21
Logo, inexistia discussão no que tange a custódia do filho, em virtude do
apanágio exercido pela classe feminina, motivo pelo qual, a alienação parental não se
mostrava tão aparente.
Quando da ruptura da conjugalidade, os filhos ficavam com a genitora,
porquanto a guarda unilateral era a regra no ordenamento jurídico brasileiro, não
havendo justificativa para a disputa na custódia das crianças quando do divórcio e/ou
separação.
Como salienta Eduardo de Oliveira Leite “Por isso, mesmo que ocorresse a
alienação parental, ela não era invocada porque inexistia respaldo legal para invocá-la
no Poder Judiciário" (2015, p. 245).
No entanto, este paradigma foi derrubado com o advento da Constituição
Federal de 1988, a qual corroborou em seu texto, a concepção de que homens e
mulheres merecem ser tratados de maneira igual, em contrapartida ao sistema
patriarcal vivenciado pela sociedade brasileira por muito tempo (LEITE, 2015).
Assim, a atribuição da guarda não era mais prerrogativa da mãe, mas passou a
ser concedida àquele que atendesse o melhor interesse da criança/adolescente, em
virtude da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, o que deu ensejo
aos conflitos, quer no âmbito familiar, quer no âmbito judicial. Por consequência,
começaram a aparecer os primeiros sinais de alienação parental, o que foi considerado
por muitos um ato normal derivado de uma situação mal resolvida (LEITE, 2015).
Devido ao aumento significativo no número dos divórcios e das constantes
práticas da alienação parental, o legislador optou por aprovar a Lei 12.318/2010 (Lei da
Alienação Parental), no que andou bem, dado que o que era considerado normal
passou a ter importância no mundo jurídico, ante as constatações dos prejuízos que os
alienados sofrem com tais ações.
A lei 12.318/2010 trouxe em seu arcabouço um sistema de proteção do vínculo
paterno-materno-filial, sancionando o alienante quando caracterizada a prática do ato
em questão. A preocupação do legislador tem caráter constitucional, pois a família é a
base da sociedade e necessita de resguardo.
O conceito legal da alienação parental está disposto no artigo 2º da Lei nº
12.318/2010, que define:
22
"Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."
A alienação parental é a interferência no desenvolvimento psicológico dos
filhos, através de uma campanha de desmoralização efetivada pelo alienante em face
do genitor alienado, com fito de romper com os laços de amor existentes nesta relação.
E, na maioria dos casos o ato ilícito advém da má elaboração quando da ruptura do
vínculo matrimonial.
Nas palavras de Maria Berenice Dias:
(...) na maioria das vezes, aquele que foi surpreendido com a separação resta com sentimentos de abandono, de rejeição. Sente-se traído e com um desejo muito grande de vingança. Quando não é elaborado adequadamente o luto conjugal, inicia-se um processo de destruição, de desmoralização daquele que é considerado o responsável pela separação (2010, p. 15).
Acentua Patrício Jorge Lobo Vieira:
Casais que não conseguem superar o denominado luto da separação desenvolvem uma síndrome chamada síndrome da alienação parental (...) - desvio comportamental/distúrbio, muitas vezes imperceptível, por meio do qual a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores uma tendência vingativa muito grande, um sentimento de destruição, vingança, desmoralização e descrédito em relação ao ex-cônjuge, utilizando, como instrumento dessa vindita pessoal, o filho, que passa a desenvolver um verdadeiro sentimento de rejeição em relação ao genitor alienado (2013, p. 93).
Deste modo, um dos ex-cônjuges, por não se conformar com o estado que lhe
aflige, até porque na maioria das vezes o divórcio decorre de uma traição, utiliza dos
filhos com instrumento de vingança, para que este passe a odiar o genitor alienado,
entendendo que assim poderá libertar-se de um relacionamento que restou frustado,
mas não se dá conta de que a tão sonhada represália prejudicará de forma profunda o
desenvolvimento do próprio filho, bem como a vida pessoal do genitor alienado, em
seus bens anímicos.
Para Eduardo de Oliveira Leite na alienação parental:
23
Um dos genitores (alienador) usa de todos artifícios para, por meio de desvalorização da imagem do outro genitor (alienado) afastá-lo do filho atingindo assim seu objetivo maior: aniquilar a imagem e a presença do cônjuge alienado, unilateralizando uma relação que, até então, era bilateral. O que o alienador quer é o "repúdio do outro genitor" e "causar prejuízo à manutenção de vínculos" com o cônjuge alienado (2015, p. 63).
Richard Gardner apud Eduardo explica que a SAP “Síndrome de Alienação
Parental”:
“é um distúrbio que surge quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. É um distúrbio em que as crianças programadas pelo alegado genitor amado embarcam em uma campanha de difamação contra o alegado genitor odiado” (LEITE, 2015, p. 157).
Jorge Trindade apud Rolf Madaleno explica que a Síndrome de Alienação
Parental “trata-se de programar uma criança para que ela odeie, sem justificativa, um
de seus genitores, cuidando a própria criança de contribuir na trajetória da
desmoralização do genitor visitante” (2011, p. 447).
Nas lições de Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior:
(...) dá-se a síndrome de alienação parental quando os genitores ou aqueles próximos influenciam negativamente na formação psicológica de uma criança ou adolescente, ao promover ou induzir que este menor repudie um dos seus genitores ou crie obstáculos à manutenção de vínculos afetivos entre pais e filhos (2010, p. 61).
A alienação parental decorre de um divórcio mal elaborado, em que um dos
genitores, na disputa da custódia dos filhos, utiliza-os o como meio de destruir o vínculo
de afetividade existente entre o genitor não guardião com a prole, como meio de
vingança.
Embora os pais tenham rompido o vínculo da conjugalidade, já que é possível a
sua dissolução, é mister enaltecer que a parentalidade é eterna, não devendo-se
confundir as figuras citadas, o que não é observado na alienação parental, em que são
diversas as formas utilizadas pelo alienante para romper com o afeto entre a figura
paterna-materna-filial.
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Destaca-se que, qualquer meio que seja usado como obstrução do vínculo
afetivo entre pais e filhos chama-se alienação parental e configura ato contrário à lei,
conforme estabelecido pelo legislador.
b) A Possibilidade da Responsabilidade Civil na Alienação Parental
"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a
reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo
praticado (...)" (DINIZ, 2007, p. 35).
Deveras, trata-se de instrumento existente no preceito normativo, a fim de
sancionar o agente causador do dano pelo ato ilícito praticado, recebendo a vítima uma
espécie de reparação pecuniária pelo injusto experimentado.
Paulo Reneu Simões dos Santos, assim definiu:
A responsabilidade coaduna-se com a ideia de obrigação oriunda de um ato ilícito perpetrado pela conduta humana ao ferir direitos e em desacordo com a ordem jurídica, razão pela qual surgirá o dever de reparar eventuais danos que daí emanarem na esfera jurídica alheia (2011, p. 313).
Ou seja, havendo ato contrário a lei, que cause dano a outrem, haverá
obrigação de indenizar, com intuito de reestabelecer o status quo ante quando possível.
É a cláusula geral de responsabilidade inserida no Código Civil.
Nos ensinamentos de Patrício Jorge Lobo Vieira "Essa é a regra geral da
responsabilidade civil, constante da parte geral do referido Código e que é aplicável a
todos os livros (...) incluindo aquele do direito de família" (2013, p. 98).
O artigo 12 do Código Civil resguarda os direitos da personalidade ao dispor
que "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".
Diante do status constitucional da dignidade da pessoa humana, entendeu-se
que o fato do dano surgir no ambiente familiar, este não está isento de reparação, até
porque como leciona Clayton Reis é neste ambiente que surge os maiores danos em
virtude da intimidade em que convivem as pessoas nele inseridas.
Graciela Medina apud Rolf Madaleno destaca que:
25
a evolução do Direito de Família conduziu à supremacia da personalidade e à autonomia da pessoa diante de seu grupo familiar, não existindo qualquer prerrogativa doméstica a permitir possa um membro da família causar dano doloso ou culposo a outro membro da família e se eximir de responder em virtude do vínculo familiar (...) (2011, p. 339).
Assim, com a alteração do sistema patriarcal existente até o século XIX, a
família passou a ganhar novo enfoque em virtude dos princípios que regem todo o
arcabouço legal, não havendo motivo plausível para afastar a responsabilidade civil
quando o dano surgir deste ambiente.
Patrício Jorge Lobo Vieira ensina que:
É o moderno Direito de Família como instrumento de estudo e tentativa de resolução de dilemas do século XXI, arrimado nos princípios da dignidade humana, igualdade, solidariedade, melhor interesse da criança, afetividade, com previsão de cláusulas abertas que permitam ao Juiz a decisão mais justa em relação a cada caso concreto (2013, p. 93).
Sobre a possibilidade da responsabilidade civil nas relações familiares, a
Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Dra. Nancy Andrighi, ao prolatar seu
voto no Resp nº 1.159.242 assim afirmou “Inexistem restrições legais à aplicação das
regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de
indenizar/compensar no Direito de Família".
Prossegue a Ministra:
Ao revés, os textos legais que regulam a matéria (art. 5,º V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02) tratam do tema de maneira ampla e irrestrita, de onde é possível se inferir que regulam, inclusive, as relações nascidas dentro de um núcleo familiar, em suas diversas formas.
Nas lições de Maria Berenice Dias:
Há uma acentuada tendência de ampliar o instituto da responsabilização civil. (...) o desdobramento dos direitos de personalidade faz aumentar as hipóteses de ofensa a tais direitos, ampliando as oportunidades para o reconhecimento da existência de danos" (2015, p. 90).
Tratando-se de alienação parental, instituto presente no direito de família não
há como negar que a responsabilidade civil é medida hábil que pode utilizar-se o
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alienado em desfavor do alienante a fim de compensar/reparar os danos sofridos pela
conduta ilegal.
O próprio legislador ao elaborar a Lei da Alienação Parental acentuou no art. 6.º
acerca da possibilidade da responsabilidade civil quando caracterizados os atos típicos
de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou
adolescente com genitor.
Na mesma linha de entendimento ensina Eduardo de Oliveira Leite "Do caput
do referido art. 6.º se depreende que as medidas ali arroladas não impedem nem são,
tampouco, pré-requisitos, para a ação autônoma de indenização por perdas e danos
(...)" (LEITE, 2015, p. 375).
De mais a mais, hoje o foco central do nosso ordenamento jurídico é a tutela da
dignidade da pessoa humana. Assim, o art. 5.º, V e X da Constituição Federal e os arts.
12, 186 e 927 do Código Civil agasalham que, em havendo violação a esse direito,
poderá a vítima pleitear indenização por dano material ou, moral.
Ainda reforça Clayton Reis "O dano deve ser reparado quando existente, sendo
inconcebível a ideia de que nas relações familiares os atos ilícitos que atentem à
dignidade da pessoa humana são acobertados e irreparáveis (2011, p. 306).
E prossegue o doutrinador salientando que a dignidade da pessoa humana é
que dá respaldo para as indenizações dessa natureza "Os direitos da personalidade e a
tutela geral da dignidade da pessoa humana são sustentáculos dessa reparação de
danos, (...) refletindo na sociedade de forma positiva e adequada" (2011, p. 306).
Para Elimar Szaniawski:
O ser humano é o primeiro e principal destinatário da ordem jurídica e, através da teoria da repersonalização do direito civil, o direito se revela um sistema ético, tendo como centro o ser humano, como primeiro de seus valores, repousando os fundamentos no ordenamento jurídico dentro da noção de dignidade do ser humano (2005, p. 58).
Assim, dúvida inexiste que o instituto da responsabilidade civil é perfeitamente
aplicável no direito de família e, por consequência na alienação parental. Isso se
justifica devido à proteção dos direitos da personalidade em nosso ordenamento
jurídico, visto que o genitor alienado, sofre o dano decorrente da violação da sua
imagem e, da obstrução ao vínculo de afetividade com o filho.
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Nos ensinamentos de Marco Antonio Bosio "Certamente os Direitos da
Personalidade precisam ser albergados pela tutela do Estado para a sua proteção,
quando ameaçados ou lesionados" (2011, p. 254.).
Destaca Patrício Jorge Lobo Vieira:
O Direito de Família (...) um dos mais incríveis e instigantes ramos do Direito, que se encontra inserido no seio da Constituição Federal, como núcleo indelével da essência do próprio Estado Constitucional de Direito, adotando-se como consectário lógico do postulado da dignidade humana, da convivência familiar (...) (2013, p. 102).
Portanto, comprovada a prática de alienação parental, implica em reconhecer a
ocorrência de ilícito civil, que atinge o direito inerente ao convívio familiar, da criança
e/ou adolescente e o genitor alienado e, por consequência o dever de indenizar do
alienante, quando do preenchimento de todos os pressupostos formais da
responsabilidade civil.
Eduardo de Oliveira Leite destaca que a tragédia de Medéia de Eurípides,
segundo a qual, a mãe mata os próprios filhos em virtude da traição do marido, é
aplicável aos dias atuais porque "A mesma ira e revanchismo de Medéia podem ser
encontrados (até com maior intensidade, dependendo do grau de investimento na
relação amorosa)” (LEITE, 2015, p. 39).
A tragédia euripidiana enquadra-se no mundo atual, mesmo nos lares mais
abastados. O genitor alienante, busca através de todos os meios, vingar-se do ex-
cônjuge e, para isso, usa como instrumento os filhos.
O que se ressalta aqui não é a morte física como está descrita na mencionada
tragédia, mas sim, a morte psicológica, a destruição do vínculo de afetividade entre pais
e filhos por atos inescrupulosos do alienante, o que sem sombra de dúvida é ilícito.
A pergunta que não cala, será que através de uma ação de reparação de danos
é possível obter a compensação pelo dano sofrido pela quebra deste amor, pela
ausência de convívio familiar? É claro que a resposta é negativa, entrementes, a
reparação civil é um meio lícito para que os direitos anímicos do ser humano, possam
ser de alguma forma reparados/compensados pela ilicitude praticada.
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O ato contrário à lei na alienação fere os direitos da personalidade do alienado,
o que acarreta danos.
Para que esteja configurada a responsabilidade civil no Direito de Família,
torna-se imprescindível a presença de todos os elementos caracterizadores deste
instituto, não sendo suficiente somente o dano, segundo nos ensina Humberto Teodoro
Junior apud Clayton Reis:
para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar a sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal (2010, p. 283).
Conforme elucidado no capítulo I do presente trabalho, um dos pressupostos da
responsabilidade civil é a conduta humana, que é a ação ou omissão voluntária dirigida
à determinada finalidade que transgride uma norma jurídica, o que gera o dever de
indenizar.
O ato de alienação parental é esta conduta humana. Ou seja, a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao vínculo existente entre pai e filho. E as formas deste ato ilícito estão
inseridas na própria Lei em análise, contudo, de modo exemplificativo, já que os atos
humanos tendentes a prejudicar o laço afetivo não é limitado como poder-se-ia
imaginar. A própria Lei 12.318/2010 assegura ao juiz a declaração de atos que
considera de alienação, bem como aqueles constatados por perícia técnica.
No tocante ao nexo de causalidade, este se perfaz no momento em que fica
constatado que a conduta praticada pelo alienante gerou danos ao alienado, é o liame
entre esses dois elementos, que gera o dever de indenizar, visto que é através do nexo
de causalidade que a imagem do genitor alienado e o seu convívio com o filho restam
prejudicados.
Referindo-se à responsabilidade subjetiva, como no caso da responsabilidade
civil decorrente da alienação parental, a culpa torna-se elemento essencial para que o
dever de indenizar ocorra. Mencionado elemento pode se dar pela ação do alienante,
incutindo no filho a desqualificação do alienado, dentre outros modos que repudie
genitor, como a falsa acusação de abuso sexual ou, por omissão, como o exemplo
29
carreado pela Lei de alienação Parental no art. 6.º,V "omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço", o que também gera graves consequências no laço
afetivo. Ou seja, é a intenção do alienante em afastar o genitor do filho. É romper com
os vínculos de afetividade existentes entre eles.
Por fim, a depender do dano sofrido, o alienado deverá comprová-lo, como é o
caso do dano material, ao contrário do dano aos direitos da personalidade que derivam
da força dos próprios fatos, conforme será demonstrado em tópico atinente ao tema.
Marcos Duarte apud Patrício Jorge Lobo Vieira explana que:
No sistema jurídico, configurada e percebida a alienação parental, é necessária a responsabilização do alienador (...). Além disso, é possível a reparação do dano moral sofrido pelo não guardião (Constituição Federal, art. 5º). A cumulação de dano material e moral quando advindos do mesmo fato é entendimento firmado por nosso Tribunal Superior (Súmula nº 37 do STJ) (Patrício Jorge Lobo Vieira, p. 106 - Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões).
Independente do ato de alienação parental, configurado o ilícito civil e, o dano
sofrido, o genitor alienado pode promover a ação de indenização, que abrange tanto o
dano material como o dano moral, visto que o Código Civil é claro ao dispor que a
indenização será medida pela extensão do dano, é o princípio da reparação integral do
dano sofrido, com o escopo de compensar o alienado pela violação dos seus bens que
podem ser tantos bens materiais como imateriais.
Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na
súmula 37 de que é possível, em uma mesma ação, a cumulação do dano material e
moral quando advindos do mesmo fato, vejamos "são cumuláveis as indenizações por
dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Assim sendo, como mencionado
anteriormente, não havendo ressalva da aplicação do instituto da responsabilidade civil
na seara mais frágil do sistema legal, que é o direito de família, não há, tampouco
restrição no que concerne à súmula retro citada.
SEÇÃO II - DOS DANOS
a) Dano Moral
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O dano moral é aquele dano resultante da transgressão aos direitos da
personalidade do indivíduo, é a lesão à sua dignidade, honra, imagem, nome, valores,
dentre todos os atributos que fazem parte do seu elemento anímico. Este dano acarreta
à vítima dor, menosprezo, indiferença, mal-estar, de modo a interferir significativamente
em sua qualidade de vida (GONÇALVES, 2015).
Adriano Stanley Rocha Souza apud Rolf Madelo explana que:
o sofrimento experimentado por uma pessoa em decorrência de uma ofensa em público, ou por uma agressão qualquer, deixa marcas interiores e exteriores, algumas indeléveis, maculando o bem-estar do ofendido, disso tudo resultando um dano moral, como pré-juízo, por despertar pré-conceitos sobre a vítima (MADALENO, 2011, p. 338).
O dano moral atinge os bens que fazem parte da essência do indivíduo, é
aquele dano que não pode ser mensurado de forma pecuniária, como é o dano
material,na medida em que prejudica o sistema emocional e psicológico da vítima.
Clayton Reis acentua que determinados atos praticados afetam a personalidade
do ser humano:
(...) há circunstâncias em que o ato ofensivo lesiona a personalidade do indivíduo, em sua intimidade, sua vida privada, sua honra, sua imagem, tanto quanto seu bem-estar íntimo, seus valores, enfim, uma gama de bens que constituem a causa de perturbações de natureza espiritual (...) (2010, p. 7).
A lesão em relação ao dano moral é de caráter extrapatrimonial, ao contrário do
dano patrimonial, que acarreta a diminuição nos bens materiais do lesado
(GONÇALVES, 2015).
O direito à indenização está legitimado no bojo da Constituição Federal na
qualidade de garantia fundamental, não havendo restrições de sua aplicabilidade nas
relações de cunho familiar.
De acordo com José Pizetta no seu artigo Danos Morais no Direito de Família:
(...) a indenização do dano moral é garantia constitucional de todos e não pode ser excluída de nenhuma área do direito interno e de nenhuma relação jurídica interna, nem mesmo do Direito de Família e das relações de família.
31
Ainda, segundo Sérgio Cavalieri Filho "Mesmo nas relações familiares podem
ocorrer situações que ensejam indenização por dano moral" (2014, p. 108).
A Carta Federal, centralizada no princípio da dignidade da pessoa humana, que
serve de parâmetro para toda a estrutura legal, garantiu a reparação pelo dano moral,
até mesmo quando a violação aos direitos da personalidade emanarem do núcleo
familiar. É a intensa preocupação do constituinte em relação aos direitos anímicos do
ser humano.
Para Clayton Reis "No Brasil, uma nova ordem jurídica, permeada por
fundamentos de valores, iniciou-se através da Carta Magna de 1988, que
constitucionalizou o direito de família" (Dano Moral, 2010, p. 277).
A constitucionalização do direito de família significa que as leis inerentes à
esfera familiar devem estar respaldada nos princípios que compõe a Lei Maior.
E, continua Clayton Reis “Os conflitos oriundos do ambiente familiar acarretam
rupturas de grande magnitude, gerando, na maioria dos casos, fissuras nos
sentimentos das pessoas que se encontram integradas na sociedade familiar ( 2010, p.
285).
Diante da intensa intimidade em que convivem as pessoas que compõe o
âmbito familiar, é possível verificar que é daí que surgem as maiores violações aos
direitos da personalidade, especialmente as que dizem respeito aos valores
fundamentais, como o amor permeado entre o vínculo filial, bem como a violação ao
bem-estar íntimo.
Ou seja, é possível nestas relações averiguar danos provocados por outros
membros inerentes ao núcleo familiar, o qual é passível de indenização.
Para Graciela Medida apud Rolf Madaleno explica que:
na atualidade, foi eliminada pelos precedentes doutrinários e jurisprudenciais a ideia de não serem reparados os danos causados entre os integrantes de uma família, porque os princípios clássicos da responsabilidade civil sofreram uma sensível evolução, assim como avançou a concepção contemporânea do Direito de Família, escorado nos princípios constitucionais do respeito à dignidade da pessoa humana e na igualdade dos cônjuges (MADALENO, 2011, p. 342).
Através da intensa evolução no direito de família, respaldado na tutela universal
da dignidade da pessoa humana, com intensa proteção aos bens imateriais do
32
indivíduo, passou-se a acolher a ideia da reparabilidade do dano moral também na
ceara familiar.
Mister salientar que a reparação pela lesão à moral é aquela que atinge um
bem juridicamente tutelado, visto que não é qualquer ofensa que é apta a gerar
mencionado direito (GONÇALVES, 2015).
O bem tutelado através da Lei 12.318/2010 é o desenvolvimento sadio dos
filhos da relação conjugal, especialmente a preservação do vínculo de afetividade que
permeia as relações paterno-materno-filial.
Assim sendo, o ato de alienação parental fere o amor que permeia a relação
entre pais e filhos, o que dá ensejo a indenização por danos morais, já que o genitor
alienado perde de forma permanente a ligação com o filho diante do ilícito praticado
pelo alienante.
Patrício Jorge Lobo Vieira é claro ao acentuar acerca da possibilidade da
indenização por danos morais quando comprovada a prática de alienação parental:
Ora, uma vez externada pelo Estado-juiz a prática de ato de alienação parental, com reconhecimento do fato objetivo, comprovando-se a interferência na formação e desenvolvimento psicológico do filho, evidencia-se cristalinamente a violação ao direito fundamental da criança/adolescente à sadia formação da sua personalidade e, também, o direito do próprio genitor alienado, outra vítima da conduta do alienador (2013, p. 103).
Deste modo, uma vez que comprovado o ato ilícito em questão através de
perícia, surgirá para o genitor alienado à possibilidade de pugnar pela reparação no
abalo moral sofrido.
Tratando-se de dano moral decorrente da violação ao vínculo paterno-materno-
filial, a força dos próprios fatos são o suficiente para provar o dano sofrido pelo genitor
alienado, é o brocardo latino "in re ipsa".
É esse o entendimento de Patrício Jorge Lobo Vieira:
Uma vez comprovada referida situação fática, através de laudo emitido por equipe multidisciplinar, o dano moral apresentar-se-á como presumido, não se vislumbrando necessidade de sua comprovação, posto que in re ipsa, evidenciando-se o liame de causalidade à luz da conduta (ato de alienação), do resultado (interferência na formação psicológica), com o resultado danoso presumido (agressão a direito de convivência familiar gerador de interferência no sadio desenvolvimento fisiopsicológico no âmbito da vida do filho e profunda angústia e sofrimento na alçada do genitor alienado) (2013, p. 107).
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Destarte, comprovada a prática da alienação parental que está arrolada de
modo exemplificativo na Lei 12.318/2010, a culpa do alienante, que pode se dar por
ação, que é a intenção em alienar o filho, ou através de omissão ausência de
prudência, negligência e perícia na guarda do menor e, comprovado o nexo de
causalidade entre a conduta do alienante e o dano sofrido pelo alienado, a indenização
por dano moral mostra-se cabível, na forma "in re ipsa", diante da intensa violação aos
direitos da personalidade do genitor alienado, que pode ser a violação aos seus valores
afetivos, como no caso de quebra no vínculo de afetividade com o filho ou em virtude
do desrespeito à sua imagem, honra, etc.
Sérgio Cavalieri Filho assim pontua:
(...) o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural (...) (2014, p. 116).
No que tange à alienação parental, é necessário advertir que a prática do ato,
por si só, evidencia o dano gerado na imagem da figura paterna e/ou materna, de
maneira que o dano moral decorre dos fatos que ilícita e naturalmente foram ocorrendo.
De acordo com os ensinamentos de Clayton Reis:
(...) o homem sempre zela o que é seu e, também, por aqueles que lhe são queridos, isto é, as pessoas que lhe garantem algum sentido na vida" (2011, p. 31). Assim sendo, havendo alienação parental, o genitor alienado além de ter a sua imagem denegrida, esta perdendo este sentido da sua vida, que é o amor e o convívio com o filho.
Conforme, elucidado pelo doutrinador retro mencionado, o sentido da vida do
indivíduo é busca pela realização própria e de todos que são importantes para a sua
existência, que geralmente são aqueles que fazem parte do seio familiar. Quando
acontece a prática da alienação parental, há intensa maculação à imagem do genitor
alienado, o que leva-o a perder o convívio com o filho, as vezes de forma infindável.
Logo, confirmado os atos de alienação parental por perícia médica, conclui-se
pela responsabilidade civil do alienante com o consequente dano moral sofrido pelo
alienado.
Nas lições de Patrício Jorge Lobo Vieira:
34
(...) constatando-se e reconhecendo-se: o (s) ato (s) de alienação, conforme já definido na legislação de regência, exigindo-se demonstração por laudo multidisciplinar a apontar no sentido de interferência na formação psicológica da criança/adolescente, donde se pode concluir pelo reconhecimento da responsabilidade civil do genitor alienante, cabendo o próprio dano moral in re ipsa, com constrangimento e angústia do filho e genitor vítimas, na forma presumida (...) diante das comprovadas situações vinculadas a perturbação psicológica, angústia, sofrimento pelo afastamento, perda de conta irrecuperável, etc (2013, p. 105).
O dano moral em virtude da alienação deve ser apreciado pelo Poder Judiciário,
a fim de reprimir a violação moral que sofreu o genitor alienado pela quebra do vínculo
de afinidade com o filho, ou como bem explica Patrício Jorge Lobo Vieira "(...) desde
que provocado, o Judiciário não se deverá furtar de aplicar a sanção, cumulativamente
ou isoladamente, de maneira também a se reprimir a odiosa prática da agressão moral
que gerou dano irreparável de convivência ao filho e ao genitor alienados" (2013, p.
104).
Assim sendo, qualquer prática deste ato contrário à lei, o qual pode estar
arrolado na Lei 12.318/2010, constatado por perícia técnica ou declarado pelo Juiz,
quando preenchidos os demais pressupostos concernentes da responsabilidade civil
subjetiva, acarreta o dever de indenizar em favor do genitor alienado, tendo em vista o
dano de ordem moral por este experimentado indevidamente.
Desta feita, a alienação parental, sendo ato ilícito, já que está prevista assim na
Lei 12.318/2010, gera o direito à indenização por dano moral para o genitor alienado,
na medida em que perdeu o laço de afetividade com o filho e, indubitavelmente teve
sua imagem denegrida através da campanha de desmoralização executada pelo genitor
alienante.
b) Dano Material
De acordo com Arnaldo Rizzardo a modalidade de dano decorre do interesse
em proteger determinado bem (2011).
A relevância em agasalhar a reparação pelos danos de ordem material está
estampada na Carta Federal, no seu art. 5.º, V, que assim dispõe “é assegurado o
35
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem” (Grifado).
Não obstante a evolução significativa que sofreu o sistema jurídico brasileiro,
que consagrou o princípio da dignidade humana como a base da república federativa,
há também que pontuar que a proteção ao patrimônio é garantia constitucional.
O dano material é a lesão aos bens jurídicos de caráter patrimonial que são
tutelados pelo ordenamento jurídico. É aquele dano que afeta exclusivamente os bens
corpóreos constantes de titularidade do indivíduo. Ademais, como vivemos em uma
sociedade capitalista, em que grande parte de nossos objetivos se volta para o
patrimônio a lesão aos bens materiais não é incomum (REIS, 2010).
Nos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves o critério ara a obtenção da
reparação do dano patrimonial, encontra respaldo no art. 402 do Código Civil, que
assim dispõe “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar” (2015).
Explica Arnaldo Rizzardo:
Quando os efeitos atingem o patrimônio atual, acarretando uma perda, uma diminuição do patrimônio, o dano denomina-se emergente dammum emergens; se a pessoa deixa de obter vantagens em consequência de certo fato, vindo a ser privada de um lucro, temos o lucro cessante lucrum cessans (2011, p. 15).
Portanto, o dano material ocasiona a diminuição no patrimônio da vítima, sendo
que esta modalidade de lesão abrange todo o prejuízo experimentado que é o dano
emergente, sendo aquele dano efetivamente sofrido pelo individuo e os lucros
cessantes, o que deixou de ganhar diante do ilícito praticado pelo agente.
Clayton Reis afirma que “Pode-se conceituar, ainda, como lesivo todo ato que,
afetando o indivíduo no seu trabalho, reputação ou vida profissional, tenha reflexos
sobre o patrimônio físico” (2010, p. 7).
Ou seja, não importa qual a origem do ato lesivo, se acarretar prejuízo no
conjunto de bens que são de titularidade da vítima, estar-se-á falando em dano
material. E, se o ato contrário à lei levar o sujeito a perder o seu emprego, por exemplo,
estamos falando de dano material, na modalidade chamada de lucros cessantes, já que
este deixou de ganhar determinado valor pecuniário pelo injusto praticado pela vítima,
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ao contrário do dano emergente que acarreta a diminuição no patrimônio do ofendido
de forma imediata.
A lei 12.318/2010 arrola no art. 2º o conceito de alienação parental e as formas
exemplificativas que constituem tal ato, sem prejuízo das constatações efetuadas pela
equipe técnica ou pelo magistrado. O fato é que se a conduta ilícita praticada pelo
alienante provocar danos de ordem material, será possível obter a sua reparação, de
modo que a Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano material
quando houver a efetiva lesão aos bens jurídicos corpóreos.
Imperioso enaltecer que o dano material busca a recompor o estado anterior da
vítima, é uma efetiva reparação, diferentemente do dano moral, que é uma
compensação pelo injusto experimentado, já que não é possível voltar ao estado
anterior.
Nas palavras de Clayton Reis:
Enquanto no caso dos danos materiais a reparação tem como finalidade repor os bens lesionados ao seu status quo ante, ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído, o mesmo não ocorre, no entanto, com relação aos danos extrapatrimoniais (2010, p. 7).
Por conseguinte, os danos materiais são aqueles que afetam os bens físicos da
vítima e, a reparação por este dano se mostra veementemente possível quando
constatados atos de alienação parental que diminuam os bens materiais da vítima, que
no caso é o genitor alienado. Diferentemente o dano moral, que a indenização irá
compensar a vítima pela dor íntima vivenciada quando da ruptura do vínculo paterno-
materno-filial.
CAPÍTULO III - ANÁLISE JURISPRUDENCIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ (TJPR)
Diante da exposição dos pressupostos da responsabilidade civil, tecidos
comentários sobre o que se entende por dignidade da pessoa humana e,
especialmente direitos da personalidade. Delineado sobre o conceito de alienação
parental, bem como a análise do surgimento do dever de indenizar quando
caracterizado o ato ilícito previsto pelo legislador na Lei 12.318/2010, colaciona-se no
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presente estudo monográfico como o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem se
posicionado sobre o tema da responsabilidade civil decorrente da alienação parental,
com a ressalva que se trata de tema recente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo
que as decisões nesse sentido ainda estão sendo construídas no cenário
jurisprudencial paranaense.
SEÇÃO I - JURISPRUDÊNCIA À FAVOR:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RÉ QUE, EM DEMANDA JUDICIAL, FORMULA FALSAS E GRAVES ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR. LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO APONTAM INDÍCIO QUALQUER DE ABUSO.ACÓRDÃO NOS AUTOS DE MODIFICAÇÃO DE DIREITO DE VISITA QUE RECONHECEU INEXISTIR O ABUSO POR PARTE DO GENITOR E MANTEVE O SEU DIREITO DE VISITAR OS FILHOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA - ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (ART. 187, CÓDIGO CIVIL). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO PREJUÍZO VERIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1217047-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - - J. 05.02.2015). (Grifado).
Na jurisprudência acima elencada observa-se que o apelante almejou a
condenação da apelada pelos danos morais sofridos em virtude as falsas acusações de
abuso sexual formuladas em demanda judicial.
O julgado acolheu a pretensão autoral, ponderando que não restaram
demonstradas quaisquer evidências dos supostos abusos deduzidos em desfavor do
apelante. Salientou-se que há por parte da apelada, alienação parental, visto que está
a tentar de todos os meios impedir o contato do genitor com os filhos. Destacou-se que
tais condutas ofenderam direitos da personalidade do apelante, tais como a honra
subjetiva, a dignidade, pois foi acusado injustamente de ter abuso sexualmente de seus
filhos, o que gera direito à indenização. Asseverou-se que a conduta da genitora
constitui abuso de direito. Fixou-se a título de indenização o valor de R$ 50.000,00,
diante das peculiaridades do caso concreto.
Ressalta-se que a prática da alienação parental, através da falsa acusação de
abuso sexual fere de forma intensa os direitos da personalidade do genitor alienado. A
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uma porque tem a sua imagem denegrida perante seus filhos, e toda a sociedade,
gerando repúdio por parte desta, mesmo quando está acusação é inverídica. A duas
porque, muitas das vezes, quando praticado o ato ilícito os julgadores suspendem o
direito de visitas dos pais em relação aos filhos, o que gera o rompimento no vínculo de
afetividade até então existente.
Destarte, no processo trazido à baila infere-se que o instituto da
responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar foi aplicado em virtude da
prática do ato ilícito chamado alienação parental, que se perfez através da falsa
acusação de abuso sexual.
Destaca-se que agiu acertadamente os julgadores, visto que efetivamente
observaram a Carta Magna no tocante a proteção e efetiva reparação aos direitos
anímicos do indivíduo.
SEÇÃO II - JURISPRUDÊNCIA CONTRA:
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - AFASTAMENTO - INVESTIGAÇÃO A RESPEITO DOS ACONTECIMENTOS QUE OCORREU PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, CONFORME ARTIGO 4ª DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DEVER DOS FAMILIARES COMUNICAREM A AUTORIDADE A SUSPEITA DE MAUS-TRATOS, OU OUTRAS HIPÓTESES - ARTIGO 56 DO ECA - CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS, PREVALENCEDO AQUELE QUE, PARA O CASO CONCRETO, PROTEGE DE FORMA MAIS EFETIVA O DIREITO MAIS VULNERADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1323499-2 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 14.05.2015) (TJ-PR - APL: 13234992 PR 1323499-2 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 14/05/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1575 29/05/2015). (Grifado).
No acórdão supra citado, o apelante promoveu ação de indenização por danos
morais em virtude das acusações inverídicas de abuso sexual. Entrementes, em sede
recursal, o órgão julgador optou por negar provimento ao recurso, sob a tese de que o
ato da apelada de levar ao conhecimento das autoridades competentes a suspeita de
abuso sexual não constitui ato ilícito. A 9ª Câmara Cível entendeu que, a despeito de
39
restar comprovado que o abuso sexual inexiste e que as acusações levantadas contra o
apelante tenham lhe causados danos incomensuráveis a apelada não cometeu ato
ilícito, por estar em exercício regular de direito. Outrossim, no caso em exame fora
aplicada a teoria da ponderação dos valores, em que o valor constitucional da
criança/adolescente deve prevalecer em face da imagem/honra do genitor.
Conclui-se do acórdão supra que, apesar da Lei 12.318/2010 definir como ato
de alienação parental a falsa acusação de abuso sexual, o Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, considerou que não caracteriza ato ilícito aludida denúncia, sob a
tese de que a apelada agiu no exercício regular do direito, afastando, por conseguinte a
aplicabilidade da responsabilidade civil, já que não houve o preenchimento dos
pressupostos do dever de indenizar.
Não obstante os danos extrapatrimoniais experimentados pelo apelantes, tal
fato, por si só, ao entender dos julgadores não tem o condão de gerar a indenização,
haja vista que a apelada agiu nos limites legais, o que não parece razoável diante dos
nefastos danos experimentados pelo apelante com a prática do ato em deslinde.
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CONCLUSÃO
Inicialmente, destaca-se que o propósito do presente trabalho foi apurar a
responsabilidade civil decorrente da alienação parental, com análise atenta para o
entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A responsabilidade civil é um instrumento jurídico que o indivíduo que sofreu
um dano, seja de ordem material ou moral pode utilizar para obrigar o causador do
prejuízo à repará-lo. No entanto, para que esta responsabilização seja possível é
necessário o preenchimento de certos requisitos.
A conduta humana é o elemento primeiro que deve existir para que surja o
dever de indenizar. Esta conduta se dá por meio de uma ação do agente, ou seja, um
fazer, bem como através da omissão, que quando o agente abstém-se de praticar o ato
determinado pela lei. Sem este elemento não há que suscitar em responsabilidade civil.
Além do mencionado pressuposto, faz-se mister a demonstração do dano. Isso
porque, a conduta humana concretizada através da ação ou omissão deve acarretar um
prejuízo à vítima, que pode ocorrer na esfera material e/ou moral. Segundo Sérgio
Cavalieri Filho, o dano é o grande vilão do surgimento do dever de indenizar. Assim, a
conduta praticada deve acarretar uma diminuição no patrimônio do indivíduo de ordem
material ou moral sem o que inexiste obrigação.
O nexo de casualidade, por sua vez é o elo de ligação,que deve existir entre a
conduta humana e o dano sofrido pela vítima, pois havendo rompimento deste vínculo o
dever de indenizar resta superado.
A culpa é o juízo de reprovação da conduta humana e, pode ocorrer através do
dolo do agente que age com o intuito de causar dano, ou quando este deixa de
observar um dever objetivo de cuidado, através da negligência, imprudência ou
imperícia.
A Lei 12.318/2010, dispõe que, quando caracterizado atos de alienação
parental, o juiz poderá utilizar-se dos meios necessários para inibir ou atenuar tal
prática, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Assim, constata-se que é possível a aplicação da responsabilidade civil nos
casos de alienação parental, quando preenchido os requisitos. Isso decorre da proteção
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à dignidade humana e os direitos da personalidade daí decorrentes, assim como da
preocupação do legislador com os efeitos negativos que tais atos provocam no vínculo
de afetividade existente entre genitores e filhos.
A alienação parental é considerada ato ilícito, por interferir na formação
psicológica do filho de modo que esse passe a repudiar o genitor alienado.Trata-se de
verdadeira campanha de desqualificação/desmoralização promovida pelo genitor
alienante, aqui ressalta-se pai ou mãe em desfavor do genitor não guardião.
Com efeito, a prática do injusto surge de um divórcio mal resolvido, em que um
dos ex-cônjuges não conseguindo superar o luto do divórcio procura de algum modo
destruir a vida do outro e, para isso, usa dos filhos como instrumento para tanto,
contudo, não se dá conta do prejuízo que acarreta ao vínculo de afetividade existente
entre o filho e o genitor alienado.
Com o advento da Constituição Federal e a consagração do princípio da
dignidade humana, passou-se a dar luz aqueles direitos anímicos do indivíduo. De um
caráter essencialmente paternalista vivenciado no século XIX, a Carta Federal deu nova
roupagem ao sistema normativo brasileiro, garantindo no art. 5.º, V e X a proteção aos
direitos da personalidade e sua efetiva defesa.
O ato de alienação parental fere direitos da personalidade do genitor alienado,
direitos esses inerentes a pessoa humana, que fazem parte de seus atributos
intrínsecos, motivo pelo qual, tal conduta merece ser sancionada.
Assim, tratando-se de alienação parental, instituto presente no direito de família
não há como negar que a responsabilidade civil é medida hábil que pode utilizar-se o
genitor alienado em face do alienante a fim de compensar/reparar os danos sofridos
pela conduta ilegal.
Tendo em vista que se trata de responsabilidade subjetiva, faz-se necessária a
comprovação dos quatro elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais
sejam: conduta humana, dano, nexo de causalidade e culpa.
A conduta humana se perfectibiliza por meio dos atos de alienação parental que
estão arrolados de modo exemplificativo na lei. É a campanha de desqualificação
realizada pelo genitor alienante para os filhos em desfavor do genitor alienado, com
escopo de romper com os laços de afetividade que envolve esta relação. É a
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interferência no psicológico do infante/adolescente de maneira que este passe a rejeitar
o genitor alienado.
Por se tratar de responsabilidade subjetiva a culpa deve estar presente, visto
que o Código Civil consagrou pela conjugação dos art. 186, 187 e 927 um sistema de
responsabilidade mediante culpa. É elemento essencial, e está se concretiza pela ação
do alienante, de modo intencional à romper com a afinidade existente entre o filho e o
genitor, bem como através da conduta negligente, imprudente ou imperita.
Além disso, o nexo causal é essencial para que surja o dever de indenizar, é a
ligação da conduta ilícita do alienante, que efetivamente cause prejuízo ao alienado, de
forma a prejudicar a relação existente com o filho.
O dano como elucidado é o elemento principal da responsabilidade civil e, em
se tratando de alienação parental este pode recair sobre a moral do genitor alienado,
que é quando há lesão aos direitos da personalidade, ou materialmente, a depender do
caso concreto, pois como é notório em nosso ordenamento jurídico, a indenização
mede-se pela extensão do dano e, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ)
consagrou o entendimento de que é possível formular na mesma ação pedidos de
ordem material e moral quando advindos do mesmo fato.
O dano moral decorre da ofensa aos bens extrapatrimoniais, que são aqueles
bens anímicos do ser humano, que não pode ser mensurados materialmente e que
possui fundamento no princípio da dignidade humana. De outra banda, têm-se os bens
patrimoniais que são aqueles que acarretam a diminuição no patrimônio físico do
indivíduo.
Portanto, é possível responsabilizar o alienante pelo ilícito praticado em face do
genitor alienado, por ferir a sua dignidade, especialmente a sua imagem e o convívio
com o filho. Nota-se que o direito à indenização limita-se a restituir determinado valor
pecuniário, pois o que realmente deveria ocorrer que é o retorno ao statu quo ante,
muitas das vezes é impossível de se concretizar diante dos efeitos nefastos que tal
prática acarreta no convício e na vida entre pais e filhos.
Por fim, analisou-se como o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem se
posicionando sobre o tema. A priori percebe-se que por tratar-se de tema teoricamente
recente, não há muitas decisões nesse sentido, até porque em diversos casos, estão
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acobertados pelo segredo de justiça. Assim, as decisões que foram analisadas não são
hábeis a explanar aludido posicionamento, porém já são indícios de como o tema está
sendo recepcionado pelos julgadores paranaenses.
A primeira decisão, concedeu danos morais ao genitor alienado, por considerar
que lhe restou feridos os direitos da personalidade pela falsa acusação de abuso
sexual, que é considerada alienação parental, o que andou bem a Corte de Justiça, já
que os efeitos na vida do alienado nesse sentido são avassaladores, ainda a acusação
seja falsa, como o foi no caso.
De outro vértice, entendeu o Tribunal que apesar do apelante sofrer danos de
grande monta com a acusação de abuso sexual, fora considerado como exercício
regular do direito, e por consequência inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Conclui-se que a prática da alienação parental, é um ato ilícito que precisa ser
analisada de forma atenta pelos operadores do direito. Isso porque, muitos são os
prejuízos que o injusto ocasiona na vida daqueles que o experimentam. O direito de
responsabilizar civilmente o alienante é um meio de compensar a vítima pelos
infortúnios sofridos pelo ato em questão.
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