ASPECTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ...
Transcript of ASPECTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ...
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
ASPECTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO
GUSTAVO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Itajaí , junho de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
ASPECTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO
GUSTAVO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professora MSc. Márcia Sarubbi Lippmann
Itajaí, junho de 2008
AGRADECIMENTO
Primeiramente á Deus, por sempre me iluminar e abençoar na minha vida e escolha, não deixando
em nenhum momento que eu desistisse do sonho que está por se realizar mesmo com dificuldades
que surgem a todo momento;
Aos meus pais, Hylas Eugenio do Nascimento Junior, já falecido, e Sonia de Oliveira Gordo, pois a vitória que eu obtiver, com certeza eles estarão
por trás dela, tendo me apoiado de alguma forma, até quando eu ainda cursava o ensino
fundamental, já decidido na carreira que desejava seguir.
Ao meu tio Roberto Nascimento, minha avó paterna Maria Amélia C. do Nascimento e ao meu
padrasto Mario J. Pinheiro, que nesta longa trajetória, sempre me auxiliaram de alguma forma;
As minhas irmãs, Paula, Brunna e Marcella, pelo apoio moral e desejando fortemente que eu
alcançasse meu objetivo;
Aos meus amigos(as) que contribuíram muito para o meu desenvolvimento acadêmico e
principalmente deste trabalho, a cada momento que me questionavam sobre o andamento dele,
principalmente à Marcelo A. Berti, que me emprestou fontes, indicou referências
bibliográficas e ainda ajudou na formatação do mesmo;
A minha orientadora Márcia Sarubbi Lippmann, que faltando apenas duas semanas para
apresentação deste trabalho, assumiu um árduo compromisso comigo, me apoiando e confiando
em mim quando eu mais necessitava.
DEDICATÓRIA
Ao meu pai, Hylas Eugenio do Nascimento Junior (In memorian), que antes mesmo de seu óbito já sabia o que eu desejava e me apoiava muito em minha escolha e a minha mãe Sonia de Oliveira
Gordo, pelo incentivo, apoio e ensinamento prestados durante todos esses anos.
Dedico ainda ao meu avô/padrinho Hylas E. do Nascimento, falecido no domingo que antecede a
apresentação deste trabalho.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí(SC), 2008
GUSTAVO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Gustavo de Oliveira Nascimento,
sob o título Aspectos Jurídicos da Responsabilidade Civil do Transportador
Marítimo, foi submetida em 11/06/2008 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: Márcia Sarubbi Lipmman (Orientadora e Presidente da
Banca), Rodrigo de Carvalho (Examinador) e aprovada com a nota [Nota] ([nota
Extenso]).
Itajaí(SC), Junho de 2008
Professora Msc. Márcia Sarubbi Lippmann Orientadora e Presidente da Banca
Professor Msc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916
CC Código Civil Brasileiro de 2002
CDC Código de Defesa do Consumidor
STJ Superior Tribunal de Justiça
STF Supremo Tribunal Federal
LF Lei Federal
B/L Bill of Landing
CPF Cadastro de Pessoa Física
RG Registro Civil
CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Contrato1
“Contrato é um fato-ato jurídico, destinado a criar, manter, modificar, resguardar
ou extinguir direito. Nele a manifestação de vontade é dúplice ou múltipla.
Vontades concorrem, dá-se consensus entre os contratantes”.
Responsabilidade Civil2
“Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a
reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela
mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por coisa por ela
pertencente ou de simples imposição legal”.
Contrato de Transporte3
“Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar,
de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
“A empresa de transporte pessoa física ou jurídica, está apta a oferta e à
prestação de serviços de deslocamento de pessoas e de mercadorias por via
terrestre, aquaviária, ferroviária e aérea, mediante contratos celebrados com os
respectivos usuários, revestindo-se para tanto de forma empresarial, quer em
nome individual, quer em nome coletivo, e assumindo os riscos decorrentes desse
empreendimento” 4.
1 GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.3 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. v.7, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.36. 3 Código Civil Brasileiro 2002 (CC). Art.730. 4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. v.3, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.417.
Contrato de Transporte Marítimo5
“É um acordo escrito mediante o qual o armador se compromete a transportar
mercadorias por água, numa expedição marítima, recebendo em troca uma
quantia em dinheiro denominada frete. Assim o frete é o preço do transporte”.
Transporte Marítimo6
“Por sua vez, grande parte do transporte e do comércio internacional é feito entre
nações separadas por oceanos, por meio de rios e lagos, sendo esse gênero de
transporte denominado aquaviário, e por ocorrer nos mares e oceanos, chama-se
transporte marítimo, sendo imbatível no tocante ao preço e à capacidade de
movimentar grandes quantidades de mercadorias”.
Avarias7
São os danos, as perdas e as despesas extraordinárias que o navio, ou sua
carga, sofrem durante a expedição marítima, explicação esta mais bem definida
no art. 761 do Código Comercial, que assim dispõe: “Todas as despesas
extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga, conjunta ou separadamente, ou
todos os danos acontecidos àquela ou a esta, desde o embarque até a sua volta e
desembarque, são reputadas avarias”.
5 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e Prática do Direito Marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.145. 6 CASTRO JR, Osvaldo Agripino. Introdução ao Direito Marítimo In: CASTRO JR, Osvaldo Agripino de. (org.) Temas Atuais de Direito do Comércio Internacional. Florianópolis: OAB/SC, vol.I, 2004. p. 104 7 CASTRO JR, Osvaldo Agripino. Introdução ao Direito Marítimo In: CASTRO JR, Osvaldo Agripino de. (org.) Temas Atuais de Direito do Comércio Internacional. Florianópolis: OAB/SC, vol.I, 2004. p. 107.
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................ XI
INTRODUÇÃO..................................................................................... 1
CAPÍTULO 1........................................................................................ 3
DA RESPONSABILIDADE CIVIL........................................................ 3 1.1 BREVE HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL...................................3 1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................7 1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ......................................9 1.3.1 CONDUTA DO AGENTE...............................................................................9 1.3.2 IMPUTABILIDADE ......................................................................................11 1.3.3 DANO...........................................................................................................12 1.3.4 O NEXO DE CAUSALIDADE ......................................................................14 1.4 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ....................................16 1.4.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ......................................16 1.4.2 DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ....................................19 1.4.3 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.....................................................21 1.4.4 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA .......................................................23 1.4.5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA..................................................25 1.4.6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA ..............................................25
CAPÍTULO 2...................................................................................... 28
DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE............................................ 28 2.1 BREVE HISTÓRICO DOS CONTRATOS.......................................................28 2.2 NATUREZA JURÍDICA.................................................................................300 2.3 CONTRATO DE TRANSPORTE ....................................................................32 2.4 ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRANSPORTE .........................................344 2.4.1 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS .......................................366 2.4.2 CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS...........................................422 2.5 FORMAS DE TRANSPORTE.......................................................................466 2.5.1 CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS ....................48 2.5.2 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS .............................50 2.5.3 CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO, LACUSTRE E FLUVIAL ...522 2.6 CONTRATOS DE TRANSPORTE SOB AS CONDIÇÕES DE CONVENÇÕES E TRATATADOS INTERNACIONAIS ................................................................544
CAPÍTULO 3...................................................................................... 57
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO......................................................................................... 57 3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO............................................................................................................57 3.2 O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO (BILL OF LADING) ..633 3.3 CLÁUSULAS EXONERADORAS NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE 666 3.4 CLÁUSULAS DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ...........................68
CONSIDERAÇÕES FINAIS............................................................... 72
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 74
RESUMO
O presente trabalho aborda os Aspectos Jurídicos da Responsabilidade Civil do
Transportador Marítimo, com a finalidade de aprofundar o conhecimento sobre a
responsabilidade do transportador marítimo na execução de suas funções, no que
diz respeito às avarias que poderão ocorrer, assim como a possibilidade deste
exonera-se por conta de fatos não decorridos de sua vontade. A produção desta
monografia visa a obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do
Vale do Itajaí. Será abordado no primeiro capítulo sobre as noções gerais a
respeito da Responsabilidade Civil, consistindo em um breve histórico, além dos
elementos e requisitos para sua caracterização, bem como suas formas e
espécies. O segundo capítulo será explanado sobre a evolução dos contratos, os
contratos de transporte, os elementos, as formas, espécies bem como a lei que os
regula. O terceiro e último capítulo versará a respeito da Responsabilidade Civil
do Transportador Marítimo, do documento que assegura a adesão ao Contrato de
Transporte Marítimo bem como as cláusulas que nele estão previstas em
contrariedade ao ordenamento jurídico. Utilizou-se o método analítico para a
elaboração do presente trabalho. O tema aqui abordado é polêmico, e envolvem
diversas áreas, diversos interessados e diversos entendimentos entre doutrinas e
jurisprudências.
INTRODUÇÃO
O trabalho realizado tem como objeto os Aspectos Jurídicos
da Responsabilidade Civil do Transportador Marítimo.
A produção desta Monografia tem como objetivo institucional
a obtenção do Título de Bacharel em Direito da Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI.
O objetivo geral deste trabalho é analisar a
Responsabilidade Civil do Transportador marítimo, com base no Bill of Lading ou
conhecimento de embarque, que comprova a adesão ao contrato de transporte, e
as cláusulas nele inseridas, que ferem o ordenamento jurídico brasileiro, sendo
nulas de pleno direito.
O Capítulo 1 inicia tratando sobre Responsabilidade Civil,
com seus conceitos, elementos, espécies e formas, sendo a conduta do agente,
imputabilidade, dano, nexo de causalidade, responsabilidade civil contratual,
extracontratual, subjetiva, objetiva, direta e indireta.
No Capítulo 2, abordam-se as exposições sobre contratos
de transporte, identificando os seus conceitos e espécies, sendo o contrato de
transporte de pessoas e coisas e sob as formas terrestre, aéreo, marítimo,
lacustre e fluvial e por fim as Convenções e tratados internacionais sobre os
contratos de transporte marítimo.
No último capítulo, o Capítulo 3, estuda-se acerca da
Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte Marítimo, caracterizando o
conhecimento de transporte como a forma de adesão às cláusulas que nele são
contidas.
O presente Trabalho Monográfico de Pesquisa encerra-se
com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
2
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre a Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte Marítimo.
Foram levantadas os seguintes questionamentos para a
presente monografia:
Quais os elementos necessários para exclusão da
responsabilidade do transportador em caso de avarias decorrente da execução do
transporte?
Serão válidas as cláusulas de limitação ou exoneração de
responsabilidade nos contratos de transporte marítimo por avarias causadas em
mercadorias transportadas?
Foram levantadas as seguintes hipóteses:
A corrente majoritária dos doutrinadores considera como excludente de responsabilidade do transportador marítimo: a) ausência de nexo causal; b) culpa exclusiva da vítima; c) fato exclusivo de terceiro; d) caso fortuito ou força maior; e) vício próprio.
As cláusulas, de limitação, restrição, exonerativa, enfim, negativa de responsabilidade, mesmo que parcialmente, são nulas de pleno direito.
A Metodologia empregada na Fase de Investigação foi
utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método
Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é
composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram analisadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica para um melhor entendimento e aprofundamento a respeito do tema
aqui tratado.
CAPÍTULO 1
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Neste Capítulo inicial o tema abordado será a
Responsabilidade Civil em caráter geral, sendo destacado seus pressupostos,
que são: conduta do agente, imputabilidade, dano e nexo de causalidade, bem
como sua classificação: contratual, extracontratual, subjetiva, objetiva, direta,
indireta.
1.1 BREVE HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Em início ao conceito de Responsabilidade Civil, deve-se
conhecer primeiramente sua origem histórica para a partir de então se aprofundar
o estudo.
Gonçalves8 fundamenta em três fatores a Responsabilidade
Civil: o dano9, a culpa10, e o nexo causal11 entre dano e a culpa.
Antes de ser um instituto jurídico, a responsabilidade é um
fato, uma realidade social, onde as pessoas de forma natural e espontânea
tendem a reagir frente á agressões injustas.
8 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p.04.
9 ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Básico de Direito. 2ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1997. p.131. Dano. “Prejuízo sofrido pelo matrimônio econômico ou moral de alguém. Pode ensejar um ato ilícito ou penal”.
10 ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Básico de Direito. 2ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1997. p.129. Culpa. “Animo, vontade de agir ou de se omitir sem o intuito de lesar, mas assumindo tal risco ”.
11 ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Básico de Direito. 2ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1997. p.211. Nexo Causal. “No Direito Civil, a relação de causa e efeito entre o fato e o dano a ser indenizado, na Responsabilidade Civil. [...]”.
4
Aduz ainda o referido autor que, nos primórdios da
civilização, sob a régia da Lei de Talião, o homem fazia justiça pelas próprias
mãos, ou seja, a vingança privada, ou ainda havia a vingança coletiva onde a
sociedade se voltava contra o agressor. Esses eram os meios pelas quais se
solucionavam as agressões.
Comenta Diniz12, que:
Na Lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, lei 11ª: ‘si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto’ (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). A responsabilidade era objetiva, não dependia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano.
Com o decorrer do tempo a lei de Talião começou a perder
força, tendo em vista que a vítima percebeu ser mais vantajoso a troca do
cumprimento da pena de forma brutal por pagamento da prestação pecuniária,
iniciando o período de composição.
Segundo Nalin13, "no Direito Romano, desde a época
clássica, a responsabilidade civil se notabilizava por atos ilícitos, contratuais e
delituais, que acarretavam o pagamento de certa quantia em dinheiro ao ofendido,
chamada de poena".
Sobre este entendimento discorre também Gagliano14:
Há, porém, ainda na própria lei mencionada perspectivas da evolução do instituto, ao conceber a possibilidade de composição entre a vítima e o ofensor, evitando-se a aplicação da pena de Talião. Assim, em vez de impor que o autor de um dano a um membro do corpo, sofre a mesma quebra, por força de uma
12 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V.7, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
p.10.
13 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento de Contrato e Dano Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996. p.22.
14 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva. V.III, 2005. p.11.
5
solução transacional, a vítima receberia, a seu critério e a título de poena, uma importância em dinheiro ou outros bens.
De acordo com Nalin15, naquela época, os delitos eram
divididos em quatro espécies:
a) A injuria: é a que conservou sua essência original ao longo dos tempos, do período clássico ao Império, onde se proporcionava à vítima tanto a oportunidade de vingança quanto a de reparação;
b) O furtum: ao contrário da injuria, nunca proporcionou à vítima uma vingança contra o ofensor, mas tão-só a composição pecuniária;
c) O damnun injuria datum: de maneira mais genérica, eram todos os danos materiais causados à propriedade alheia;
d) A rapina: que designava a subtração de coisa alheia mediante violência, foi criada para suprir a pouca severidade da Lex Aquilia quanto ao damnun
Argumenta Diniz16, que "a Lex Aquilia de damnun,
estabeleceu as bases da Responsabilidade Extracontratual, criando uma forma
pecuniária de indenização do prejuízo, com base no seu valor". Esta Lei, baseia-
se na noção de culpa como fundamento da responsabilidade, onde, se o agente
agiu sem culpa, estaria isento de qualquer responsabilidade.
Gagliano17 destaca a respeito da culpa como elemento
fundamental da Responsabilidade Civil.
[...] observa-se que a inserção da culpa como elemento básico da Responsabilidade Civil Aquiliana – contra o objetivismo excessivo do direito primitivo, abstraindo a concepção de pena para substituí-la, paulatinamente, pela idéia de reparação do dano
15 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento do Contrato e
Dano Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996. p.22-23.
16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.10.
17 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.3, 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.12.
6
sofrido – foi incorporada no grande monumento legislativo da idade moderna, a saber, o Código Civil de Napoleão, que influenciou diversas legislações do mundo, inclusive o Código Civil Brasileiro de 1916.
Deste modo, pode-se ver a marcha da evolução produzida
no conceito de Responsabilidade, marcada por essas etapas, conforme dispõe
Lopes18:
1°) responsabilidade puramente objetiva, em razão da solidariedade do grupo e da concepção política que então preponderava;
2°) o abandono noxal (troca de um sistema político para outro de caráter jurídico) entregou o indivíduo causador do prejuízo à mercê da vítima, sem mais a proteção da solidariedade do seu próprio grupo, situação que propiciou uma defesa individual e a idéia de inimputabilidade, diante de certas circunstâncias;
3°) com o tempo, processou-se uma conciliação entre a responsabilidade objetiva e a subjetiva, favorecida pelo fato da lex aquilia ter silenciado ou não previsto, expressis verbis, os fatos involuntários dando margem à responsabilidade, tendo sido esta transação, na realidade, o fator preponderante do nascimento da idéia de culpa.
Diniz19 afirma que, "na Idade Média, com a estruturação da
idéia de dolo e de culpa strict sensu, seguida de uma elaboração da dogmática da
culpa, distinguiu-se a responsabilidade civil da pena".
Ressalta ainda Lopes20, que "a noção de Responsabilidade
Civil no Direito moderno ainda é preponderantemente calcada na idéia de culpa".
18 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1995. p.165.
19 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 10.
20 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p.165-166.
7
O Código Civil em seu artigo 18621, manteve a doutrina
subjetiva como fundamento principal da Responsabilidade Civil. Inovou ao
apresentar um princípio geral para a Responsabilidade Objetiva, em seu artigo
92722, parágrafo único23.
1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
É uma dificil tarefa estabelecer o conceito de
Responsabilidade Civil devido as divergências doutrinárias, no entanto, tem-se
entendido, de forma majoritária, como a reparação de um dano causado a outrem.
Comenta Diniz24, que:
O vocábulo ‘responsabilidade’ é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina spondeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais.
Afirma ainda Pereira25:
A Responsabilidade Civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da Responsabilidade Civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa
21 CC. Artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
22 CC. Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
23 CC. Artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
24 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 33.
25 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. v.3, 10ª ed. Uberaba: Forense, 1998. p. 11.
8
do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de um dever de ressarcimento, aí estará a responsabilidade civil.
Tem-se a argumentação de Rodrigues26, que "a
Responsabilidade Civil vem definida como a obrigação que pode incumbir uma
pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de
pessoas".
Lopes27 conceitua, dando ênfase às figuras das chamadas
responsabilidades civis objetivas e subjetivas, que:
Responsabilidade significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.
Leciona Diniz28 que:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Diante o tema, Stoco29 aproxima a definição de
responsabilidade à idéia de obrigação e ensina:
Responsável, responsabilidade, assim como, enfim, todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda que imperfeita, de
26 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 06.
27 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p.160.
28 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 34.
29 STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª ed. São Paulo, 1999. p. 45.
9
responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade do homem. Como esta varia até o infinito, é lógico concluir que são espécies de responsabilidade, conforme o campo que se apresenta o problema: na moral, nas relações jurídicas, de direito público ou privado. A responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os fenômenos da vida social.
A Responsabilidade Civil é algo originário e oriundo da vida
em sociedade, ou seja, é um fenômeno social. Pode conceituar-se como a
obrigação imposta a quem lesa em reparar os danos causados a outrem, através
do ressarcimento da coisa in natura ou através do pagamento de quantia
monetária que corresponda à lesão causada.
Tem como objetivo a restauração do equilíbrio social,
econômico e jurídico no qual foi rompido pelo prejuízo, tendo-se como garantia do
ressarcimento o patrimônio do agente lesante.
Observa-se que o fato de que o dano deve ser ressarcido é
mais importante do que o ato ilícito que o causou.
1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.3.1 CONDUTA DO AGENTE
Segundo Diniz30 “a conduta é um ato humano, comissivo ou
omissivo, lícito ou ilícito, onde a responsabilidade do agente pode defluir de ato
próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda
de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste”.
30 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
p. 32.
10
Conforme este entendimento, somente o homem, por seu
próprio ato ou por outro meio de responsabilidade, de terceiro ou que esteja sob
sua guarda, poderá ser civilmente responsabilizado.
Ensina Rodrigues31:
A responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo. A responsabilidade por ato de terceiro ocorre quando uma pessoa fica sujeita a responder por dano causado a outrem não por ato próprio, mas por ato de alguém que está, de um modo ou de outro, sob a sujeição daquele.
Diante este tema, discorre Serrano Júnior32:
A conduta omissiva tem natureza normativa. Do nada, nada surge. Assim, a omissão tem relevância para o direito, quando importa na inobservância de um dever de agir. Atribui-se sua responsabilidade pela não prática de um certo ato que deveria realizar. Como exemplo temos a inexecução de uma obrigação contratual.
Argumenta Diniz33, "para que haja dever de ressarcir
prejuízo, será preciso que o fato gerador possa ser imputável ao seu autor, isto é,
que seja oriundo de sua atividade consciente”.
A Responsabilidade Civil tem como um pressuposto a
existência do nexo causal entre o ato e o dano pelo agente gerado.
Para que seja caracterizada a conduta, deverá ela ser de
forma voluntária, ou seja, deve ser feita e controlada pela vontade do homem.
31 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 14-15.
32 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. Curitiba: Juruá, 1996.p. 23.
33 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 41.
11
1.3.2 IMPUTABILIDADE
A possibilidade de se responsabilizar alguém pela prática de
um ato, caracteriza a imputabilidade. Esta responsabilidade exige como prova,
que o agente tenha agido de comportamento doloso ou ao menos culposo.
Venosa34 tem como ensinamento que, “Imputar é atribuir a
alguém a responsabilidade por algum fato ou ato. Desse modo, a imputabilidade é
pressuposto não só da culpa, mas da própria responsabilidade”.
No mesmo sentido Diniz35 nos ensina que:
A imputabilidade, elemento constitutivo de culpa, é atinente às condições pessoais (consciência e vontade) daquele que praticou o ato lesivo, de modo que consiste na possibilidade de se fazer referir um ato a alguém, por proceder de uma vontade livre. Assim, são imputáveis a uma pessoa todos os atos por ela praticados, livre e conscientemente. Portanto, Ter-se-á imputabilidade, quando o ato advier de uma vontade livre e capaz.
Ensina-nos ainda Serrano Júnior36, que:
Não obstante, pelo sistema jurídico pátrio, o fato do ato ser praticado por menor de 16 anos, inimputável do ponto de vista do direito civil, não afasta desde logo, o direito de indenização a que tem direito o lesado. Seja o menor imputável ou não, o ato ilícito por ele praticado acarreta a responsabilidade da pessoa (pai ou tutor) a quem incumbe sua vigilância (Código Civil 1916 art. 1.521, I e II, Código Civil 2002 art. 932, I e II), com fundamento na culpa in vigilando.
34 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas,
2003. p. 62
35 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 43.
36 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. Curitiba: Juruá, 1996. p. 24.
12
Para Monteiro37, "essa culpa é presumida pelo legislador, de
modo que só não responderá o pai ou tutor, pelo ato praticado pelo filho ou pupilo,
se provar não ter agido com culpa".
A imputabilidade do agente, se dá devido a atos advindos de
uma livre vontade de praticá-los, surgindo então a obrigação de indenizar o
agente lesado.
1.3.3 DANO
Conforme entendimento e ensinamento de Andriani38, dano
é um prejuízo que alguém sofre, seja no seu patrimônio, seja na sua pessoa. O
dano é uma lesão a um bem jurídico, podendo atingir, por exemplo, o patrimônio,
a honra, a saúde, a vida. E assim como não há responsabilidade civil sem dano,
não há dano sem que haja uma vítima, alguém que tenha sofrido uma lesão.
Para Venosa39:
Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico ou não. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano.
A respeito dos entendimentos acima, define Diniz40:
37 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 31ª ed.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 288. 38 ANDRIANI, Simone Nascimento. Dano moral e a Fixação do quatum indenizatório em caso de morte na jurisprudência catarinense. Universidade Federal de Santa Catarina. Produção Científica – UFSC 1998 39 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas,
2003. p. 33. 40 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
p. 55.
13
Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Conforme preleciona ainda Bittar41:
O dano é prejuízo ressarcível experimentado pelo lesado, traduzindo-se, se patrimonial, pela diminuição patrimonial sofrida por alguém em razão de ação deflagrada pelo agente, mas pode atingir elementos de cunho pecuniário e moral.
Podemos dizer então que a Responsabilidade Civil é,
portanto, a obrigação de reparar danos, onde a dimensão e proporção deste dano
é que determina a quantia indenizatória, ou seja, desta forma o objetivo da
indenização não é proporcionar um enriquecimento indevido à vítima, mas deve
ser uma quantia suficiente a reparar o dano, devendo esta ser correspondente
exatamente ao prejuízo, e quando se tratar de danos morais, esta tarefa é mais
árdua.
Conforme preleciona Diniz42, para que seja indenizável o
dano sofrido, é necessário que ocorra as seguintes condições:
Diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano pressupõe a do lesado. Se alguém atropelar uma pessoa, os danos causados podem consistir na privação da vida da vítima do acidente, nos ferimentos, na amputação de órgãos, nas deformações estéticas, na incapacitação física ou intelectual, inutilização do vestuário etc. Se alguém caluniar outrem, os danos poderão consistir na afetação do bom nome do caluniado, na perda do emprego ou de algum negócio, na doença nervosa que o atingido contrai etc. Todo prejuízo é o dano a alguém.
41 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.
p. 64-65.
42 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17º ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 58-59-60-61.
14
Efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá ser hipotética ou conjetural. O dano deve ser real e efetivo, sendo necessária sua demonstração e evidência em face dos acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa, ou patrimônio desta, salvo nos casos de dano presumido.
Causalidade, já que deverá haver uma relação entre a falta e o prejuízo causado, ou seja, o dano deverá estar encadeado com a causa produzida pelo lesante. O dano poderá ser direto ou indireto em relação ao fato gerador.
Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado. Se o dano já foi reparado pelo responsável, o prejuízo é insubsistente, mas, se o foi pela vítima, a lesão subsiste pelo quantum da reparação.
Legitimidade, pois a vítima, para que possa pleitear a reparação, precisará ser titular do direito atingido. Os titulares poderão ser os lesados, ou seus beneficiários, isto é, pessoas que dele dependam ou possam reclamar alimentos.
Ausência de causas excludentes de responsabilidade, porque podem ocorrer danos, que não resultem dever ressarcitório.
Deve haver, indispensavelmente, a comprovação real e
concreta do dano ao bem ou ao interesse juridicamente amparado em nosso
ordenamento, para que seja feita a reparação civil.
1.3.4 O NEXO DE CAUSALIDADE
A relação de causalidade é outro item, além do dano, que é
indispensável para a Responsabilidade Civil. O nexo de causalidade é a conexão,
que interliga a conduta realizada pelo agente ao dano sofrido.
15
Ensina Venosa43:
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Rodrigues44 afirma ainda que:
Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela deverá ser julgado improcedente.
Serrano Júnior45, conceitua que:
Trata-se de elemento cuja presença é inexorável, quer no âmbito da responsabilidade subjetiva, quer na seara da responsabilidade objetiva. Em sede da segunda modalidade de responsabilidade, que dispensa a culpa, basta estar presente o vínculo causal entre o fato lesivo (fato decorrente da atividade de risco explorada pelo agente) e o dano injusto para exsurgir o dever de indenizar. Nos casos de responsabilidade pela modalidade subjetiva, à prova do dano indenizável, da conduta imputável ao responsável (ou agente seu), e do nexo causal entre ambos, se acresce o plus da caracterização da culpa.
Conforme o conceito de Diniz46, "a obrigação de indenizar,
em regra, não ultrapassa os limites traçados pela conexão causal, mas o
43 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas,
2003. p. 45.
44 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 17.
45 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. Curitiba: Juruá, 1996. p. 31.
46 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 93.
16
ressarcimento do dano não requer que o ato do responsável seja a única causa
do prejuízo".
Dispõe o ensinamento de Lopes47, que:
Haja imputabilidade sem nexo causal, p. ex., se A der veneno a B, e B, antes da bebida produzir efeito, vier a falecer em razão de um colapso cardíaco. Houve culpa, mas não houve nexo de causalidade.
Destarte, o nexo de causalidade condiz com elementos
objetivos, expressos na ação ou omissão do sujeito, com atenção ao direito
alheio, produzindo dano material ou moral, tendo em vista que a imputabilidade
diz respeito a elementos subjetivos.
1.4 CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.4.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Segundo Sampaio48 a Responsabilidade Civil Contratual é a
que decorre do descumprimento ou inadimplemento contratual, causando prejuízo
aos outros contratantes, estabelecendo o artigo 399 do Código Civil: “Não
cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo modo e tempo devido,
responde o devedor por perdas e danos”.
Para Nalin49 “a Responsabilidade Contratual, também dita
negocial ou obrigacional, consiste justamente na não violação de um dever
47 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1995. p.219.
48 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.24.
49 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento de Contrato e Dano Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá. p. 64.
17
contratual, previamente estabelecido em contrato que não deve ser quebrado pelo
sujeito contratual”.
No que diz respeito a Responsabilidade Contratual, Diniz50
define:
A Responsabilidade Contratual, se oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar.
Carvalho Neto51 entende que, "a Responsabilidade Civil é
chamada de contratual quando derivar de um descumprimento contratual".
Rodrigues52 cita o exemplo de que, "quando um artista,
contratado para uma série de apresentações, recusa-se a dar um ou mais dos
recitais combinados, fica ele sujeito a reparar as perdas e danos experimentados
pelo empresário".
Comenta Diniz53:
Quando ocorre o inadimplemento do contrato, não é a obrigação contratual que movimenta a responsabilidade, uma vez que surge uma nova obrigação que se substitui à preexistente no todo ou em parte: a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida.
A Responsabilidade Contratual deve ter sua preexistência no
contrato firmado pelas partes interessadas, se um dos contraentes virem a violar
50 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
p. 110.
51 CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes. São Paulo: Atlas, 2000. p.49.
52 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva. 2001. p. 09.
53 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 110.
18
tal dispositivo, deverá este reparar os danos provenientes de seu ato. Estes
efeitos resultantes da Responsabilidade Contratual são disciplinados no artigo
389 do CC.
Nesse sentido, exemplifica Gonçalves54:
Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Por exemplo: quem toma um ônibus tacitamente celebra um contrato, chamado contrato de adesão, com empresa de transporte. Esta, implicitamente, assume a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino, são e salvo, se, no trajeto, ocorre um acidente e o passageiro fica ferido, dá-se o inadimplemento contratual, que acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do Art. 389 do Código Civil. Acontece o mesmo quando o comodatário não devolve a coisa emprestada porque, por sua culpa, ela pereceu. Com o ator, que não comparece para dar o espetáculo contratado. Enfim, com todas as espécies de contratos não adimplidos.
Conforme o entendimento de Gagliano55 acerca do ônus da
prova, na Responsabilidade Civil Contratual, não será necessário o contratante
que cumpriu com sua parte na avença provar a culpa do inadimplente, tendo em
vista que, de regra, a culpa é presumida, bastando à vítima, somente, demonstrar
o fato do inadimplemento.
O contratante deverá provar não ter agido com culpa no
sentido lato, ou seja, o contratante inadimplente é que fica com o ônus de provar
as excludentes da Responsabilidade Civil.
54 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003.
p.25.
55 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.3, 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005. p.11.
19
1.4.2 DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
A Responsabilidade Civil Extracontratual, também chamada
de aquiliana, é a espécie que não está vinculada a nenhuma relação obrigacional
ou contratual, é aquela que surge da violação de um direito de outrem.
Conforme Rodrigues56, esta responsabilidade deriva da
existência de um fato nocivo ao domínio jurídico de outrem. Tal ato ou fato pode
ser cometido por pessoa capaz ou incapaz, não pressupondo qualquer avença
anterior entre ofensor e ofendido.
A respeito disto, leciona Nalin57 que:
A Responsabilidade Extracontratual, aquiliana ou delitual, resulta da violação de um dever geral de abstenção, imposto a toda e qualquer pessoal, voltado ao respeito dos direitos ditos absolutos de terceiros.
Segundo Carvalho Neto58, "é chamada de Responsabilidade
Extracontratual ou aquiliana59, quando o ato ilícito não derivar de nenhum
contrato".
Dispõe Diniz60 sobre seu entendimento, que:
A Responsabilidade Extracontratual, delitual ou aquiliana decorre de violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante.
56 RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 57.
57 NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento de Contrato e Dano Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996. p. 64.
58 CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes. São Paulo: Atlas, 2000. p.49.
59 A expressão aquiliana é originária da Lex aquilia.
60 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v.4, 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 427.
20
Afirma Diniz61, que "a fonte dessa responsabilidade é a
inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e
o ofendido preexista qualquer relação jurídica".
Rodrigues62 cita como exemplo, para um melhor
entendimento, se "alguém atropela um homem que, no desastre, perde um braço,
o agente causador desse dano fica obrigado a repará-lo, e sua responsabilidade é
extracontratual".
Como fica claro, a Responsabilidade Extracontratual, não
emana de uma violação contratual mas sim de uma negligência ou imperícia do
agente, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na
Responsabilidade Extracontratual, cabe à vítima o encargo de demonstrar a culpa
do agente causador do dano.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na Responsabilidade Civil aquiliana, em relação ao ônus da
prova, Sampaio63 entende que esta cabe à vítima, visto que é ela quem deve
provar a culpa do agente. Caso não consiga, tal prova ficará sem indenização.
Gonçalves64 explica, quanto à questão da capacidade do
agente que pratica um ato ilícito que, o incapaz pode ser responsabilizado
civilmente nessa modalidade de Responsabilidade Civil, haja vista a previsão
legal do artigo 928 do Código Civil, que responsabiliza os incapazes em geral
61 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
p. 111.
62 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 09.
63 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.25.
64 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003. p.28.
21
pelos prejuízos que causarem, todas as vezes que as pessoas por eles
responsáveis não tenham a obrigação de fazê-lo, ou não disponham de meios
suficientes.
Na mesma linda de raciocínio, Rodrigues65 assim conceitua:
Em matéria de capacidade também, diversas são as posições. Assim, o menor púbere só se vincula contratualmente assistido por seu representante legal e, excepcionalmente sem ele, se maliciosamente declarou-se maior (CC, artigo 180): portanto, só pode ser responsabilizado por seu inadimplemento nestes casos; na responsabilidade aquiliana, entretanto, cumpre-lhe reparar o prejuízo sempre, pois se equipara ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos em que for culpado (CC/1916, artigo 156).
Ante o exposto acima, em relação ao menor como autor de
ato ilícito gerador de um dano, este é equiparado ao maior e tem o dever de
reparar os prejuízos da mesma forma.
1.4.3 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
A Responsabilidade Civil Subjetiva, para Rodrigues66, não
se trata de espécie, mas sim, da maneira de encarar o dano. Conceitua ainda o
autor que a responsabilidade é subjetiva quando inspirada na idéia de culpa,
sendo indispensável a prova do agente causador do dano.
Bittar67, referindo-se ao que denomina de teoria da culpa ou
teoria subjetiva, se manifesta quanto a responsabilidade civil subjetiva
dissertando, que:
65 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.10.
66 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.11.
67 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994. p. 578.
22
Cabe perfazer-se a perquirição da subjetividade do causador, a fim de demonstrar-se, em concreto, se quis o resultado (dolo), ou se atuou com imprudência, imperícia ou negligência (culpa em sentido estrito). A prova é, muitas vezes, de difícil realização, criando óbices, pois para a ação da vítima, que acaba, injustamente, suportando os respectivos ônus.
Para Pereira68, que releva o elemento culpa, leciona que:
A doutrina da culpa assume todas as veras de uma fundamentação ostensiva e franca com o Código Napoleão. Sobre este preceito a corrente exegética assentou que o fundamento da reparação do dano causado é a culpa.
Trata Diniz69, que no caso de Responsabilidade Subjetiva, "a
prova da culpa do agente será necessária para que surja o dever de reparar".
Conforme conceito de Alonso70, que também sustenta,
quanto a importância da configuração do ato ilícito na caracterização da
responsabilidade subjetiva,afirmando que:
Na dogmática da responsabilidade civil subjetiva, o ato ilícito destaca-se como um elemento relevante da sua sustentação. A investigação do comportamento do agente é fundamental para a apuração da sua responsabilidade, uma vez que o pressuposto do dever de indenizar pela teoria subjetiva é a conduta culposa do agente.
Destaca Serrano Júnior71:
Segundo a nomenclatura civilista, em sentido lato, a culpa abrange o dolo e a culpa (stricto sensu). O dolo como vontade livre e consciente de transgredir – intencionalmente – o dever de
68 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. v.3, 10ª ed. Uberaba: Forense,
1998. p. 14.
69 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 111.
70 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 20.
71 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. Curitiba: Juruá, 1996. p. 34.
23
agir conforme o direito e a culpa como violação de um dever, que o agente podia conhecer e acatar.
A Responsabilidade Civil Subjetiva tem a expressão
responsabilidade extracontratual ou aquiliana como sinônima e caracteriza-se
ante a presença do ato culposo ou doloso do agente, sempre que se restar
configurado o dano reclamado pelo agente lesado e comprovado o nexo de
causalidade.
Faz-se necessária ainda, na Responsabilidade Civil
Subjetiva, a caracterização do dolo ou culpa do agente causador para que o dano
possa ser indenizável, tornando-se este entendimento regra geral entre os
doutrinadores. O artigo 159 CC/1916 trazia em seu texto legal os preceitos da
responsabilidade civil, porém foi no novo CC que a regra geral aperfeiçoou-se em
seu artigo 186.
Já nos tempos atuais, o CC adotou a Responsabilidade Civil
Subjetiva como regra. Entretanto, há dispositivos que fixam a responsabilização
do agente sem a verificação de sua culpa, ou seja, a Responsabilidade Civil
Objetiva.
1.4.4 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A Responsabilidade Civil Objetiva está vinculada à teoria do
risco, no qual aquele que, através de sua atividade e/ou conduta, cria uma
situação de risco de dano para outrem, deve ser obrigado a repará-lo, bastando a
simples ocorrência, sem cogitação da intenção do agente, ou seja, é suficiente
que se observe um nexo de causalidade entre a atividade criadora do risco e o
dano, sem que seja necessário investigar se o agente praticou um ato ilícito.
24
Menciona Diniz72, enfatizando a irrelevância da conduta
culposa ou dolosa, que:
É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.
A teoria do risco advêm da teoria da culpabilidade, conforme
Venosa73 ensina a seguir:
A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, que sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano.
Leciona Rodrigues74:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
Alonso75, no que cerne o Princípio da Eqüidade, presente na
Responsabilidade Objetiva, acentua:
O princípio da Responsabilidade Objetiva é o da eqüidade, para que se imponha o dever da reparação do dano e não somente porque existe responsabilidade. Aquele que obtém o lucro em determinadas situações deve responder pelos riscos e pelas desvantagens.
Fica demonstrado, portanto, a partir dos ensinamentos 72 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
p.111.
73 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 14.
74 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 11.
75 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 40.
25
doutrinários, que na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do
agente causador do dano é irrelevante. Basta restar configurada a relação de
causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato do agente lesante, resultando
desta forma o dever de indenizá-lo.
1.4.5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA
A Responsabilidade Civil Direta, para Diniz é aquela que deriva de um fato pessoal do agente causador do dano, resultando, portanto, de uma ação direta de uma pessoa ligada à violação ao direito ou ao prejuízo ao patrimônio, por ato culposo ou doloso
76
.
O mesmo entendimento tem Lopes77, que comenta:
Ela se constitui quer por uma comissão ou uma omissão, por um fato voluntário ou involuntário, mediato ou imediato, configurando-se, neste caso, quando o homem dispõe de uma maneira negligente ou imprudente de uma coisa, que deu lugar a um prejuízo, ou seja, quando esta coisa é por ele movimentada, de modo a transformá-la num prolongamento de sua própria pessoa, do seu corpo, como é o caso de estar dirigindo um automóvel, manobrando um fuzil, um bastão etc.
Diante as correntes doutrinárias referenciadas acima, esta
modalidade de responsabilidade decorre de evento próprio, ou seja, o ato lesivo
está ligado diretamente ao seu, caracterizando desta forma, a responsabilidade
civil direta.
1.4.6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA
76 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v.4, 6ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 429.
77 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 222.
26
O direito positivo procura ampliar as possibilidades de
reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém. Se somente a
responsabilidade direta fosse alvo para reparação de danos, muitas situações de
prejuízo ficariam sem indenização. Diante disso, o ordenamento jurídico pátrio
tem admitido, conforme as situações dispostas na lei, a responsabilidade indireta,
ou seja, aquela responsabilidade que passa a existir mas não decorre das mãos
do agente que ira fazer o ressarcimento.
Nesta natureza de responsabilidade, o agente que provocou
efetivamente o dano, ou seja, o responsável pelo agente direto, também deverá
assumir a obrigação de indenizar. Trata-se, então, de uma responsabilidade
indireta ou complexa, estando compreendido neste conceito, além da
culpabilidade pelo ato de terceiro, por fato de animais e pelo fato de coisas
inanimadas
Neste sentido leciona Diniz78 no que diz respeito a
responsabilidade civil indireta ou complexa :
A responsabilidade complexa é aquela que só poderá ser vinculada indiretamente ao responsável. Compreende duas modalidades: a) a responsabilidade por fato alheio, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem, que, então, responderá pelo evento lesivo; b) a responsabilidade pelo fato das coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob guarda de alguém, que se responsabilizará pelos prejuízos causados.
Conceitua ainda no mesmo âmbito, Lopes79:
A responsabilidade complexa, só indiretamente pode ser vinculada ao responsável, em desconformidade com o princípio geral de que só o homem é responsável pelos danos causados diretamente por ele e com seu fato pessoal.
78 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v.4, 6ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 430.
79 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995. p. 234.
27
Decorrente de um culpa in vigilando, ou seja, culpa em vigiar
a execução de quem outrem ficou encarregado, a responsabilidade indireta é
aquela procedente da falta de vigilância ou de fiscalização em face de conduta de
terceiro por quem nos responsabilizamos.
Encerra-se este capítulo, tendo visto as breves
considerações a respeito da Responsabilidade Civil, e dá-se início ao próximo, no
qual será abortado os Contratos de Transporte e suas modalidades
28
CAPÍTULO 2
DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE
No capítulo em questão, far-se-á uma breve consideração
histórica a respeito dos contratos de uma forma geral, dando seqüência aos
contratos de transporte assim como as suas modalidades.
2.1 BREVE HISTÓRICO DOS CONTRATOS
Após superar o estado da selvageria, organizado em
sociedades, o homem então, começou a praticar negócios ligados a vontade e ao
consenso, e na mesma medida que estas sociedades aumentavam também a
circulação de riquezas, e assim o contrato mostrou-se na sua forma mais
primitiva, papel decisivo na sociedade.
Ao ver de Gomes80 o contrato é “[...] instrumento jurídico por
excelência de vida econômica”, tem sua gênese nos primeiros tempos da
humanidade, encontrando-se o seu embrião nas primeiras manifestações do
Direito.
O nascimento do contrato ocorreu no direito romano pela
necessidade das partes acordarem um negócio, comprometendo-se ambas a
cumprir o que foi pactuado, obedecendo ao princípio pacta sunt servanda ou
princípio da obrigatoriedade dos contratos.
80 GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.7
29
Para Pereira81, o direito Romano estruturou o contrato, e
todos os romanistas a ele reportaram sobre a base de um acordo de vontades a
respeito de um mesmo ponto. A comparação com o direito moderno pode não
acusar, ao primeiro imprevisto, maior distinção.
A população romana entendia não ser possível contrato sem
a existência de elemento material, uma exteriorização de forma fundamental na
gênese da própria obrigação. Mais tarde com a atribuição de ação a quatro pactos
de utilização freqüentes, que são a venda, locação, mandato e sociedade, surgiu
a categoria dos contratos que se celebravam pelo acordo das vontades.
Para Bessone82 o contrato era a convenção, que
engendrava obrigações civis.
Preceitua Gomes83 que o conceito moderno de contrato
formou-se em conseqüência da reunião de diversas correntes de pensamento,
dentre elas:
a) Dos canonistas;
b) Da escola do Direito Natural
A contribuição feita pelos canonistas basicamente está
ligada a relevância que atribuíram, de um lado, ao consenso, e, do outro, à fé
jurada. O consentimento preconizou que a vontade é a fonte da obrigação,
abrindo caminho para a formulação dos princípios da autonomia da vontade e do
consensualismo.
Gomes84 afirma que a Escola do Direito Natural, de forma
natural e individualista, influiu na formação histórica do conceito moderno de
81 PEREIRA,Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p 8-10.
82 BESSONE, Darcy. Do Contrato. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p.7.
83 GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.5.
84 GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.5
30
contrato ao defender a concepção de que o fundamento racional do nascimento
das obrigações se encontrava na vontade livre dos contratantes.
Para Caio Mario, o Direito Romano serviu como base para o
conceito no qual temos hoje sobre contratos, e Gomes85 é enfático quando
preceitua que não é no Direito Romano que se deve buscar a origem histórica da
categoria jurídica que hoje se denomina contrato. Riccobono, sustenta que o
contrato era o acordo de vontades, gerador de obrigações e ações, ou que na
fase pós-clássica já se admitia que a origem das obrigações se encontrava na
declaração da vontade das partes.
2.2 NATUREZA JURÍDICA
Conforme Beviláqua86, entende-se por contrato o acordo de
vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar,
modificar ou extinguir direito, conceito esse baseado no art. 81 do CC/1916, que
define o ato jurídico como sendo “todo ato lícito que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos”.
Segundo Diniz87, contrato é o acordo de duas ou mais
vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma
regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
85 GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.6.
86 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil Anotado.v.4, anotações ao art. 1.079.
87 DINIZ, Maria Helena. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v.3, 21ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2005.
31
Contrato é, para Gomes88, o negócio jurídico bilateral,
ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea a satisfação
dos interesses que regularam.
Existem contratos que não se compõe somente pelo simples
consentimento das partes, como por exemplo, o depósito e o empréstimo, que só
se tornam perfeitos e acabados com a entrega da coisa por uma das partes à
outra.
Para Rodrigues89 o contrato exerce uma função e apresenta
o conteúdo constante de ser o centro da vida dos negócios. É o instrumento
mister de harmonizar interesses não coincidentes.
Para que se tenha uma melhor idéia de contrato, deve ser
analisado algumas definições constantes de Códigos Civis de alguns países e
confrontar com a noção utilizada pelo antigo Código Civil Brasileiro de 1916 e até
então aceita nos dias atuais pela opinião majoritária dos doutrinadores.
Código Civil Português: “Contrato é o acordo, por que duas
ou mais pessoas transferem entre si algum direito, ou se sujeitam a alguma
obrigação”.
Código Civil Espanhol: “O contrato existe desde que uma ou
várias pessoas acordem em obrigar-se, uma com a outra, ou outras, a dar alguma
coisa ou a prestar algum serviço”.
Digesto de Direito Civil Inglês, formulado por Jenks e outros:
“O contrato é uma convenção que cria ou que está destinada a criar uma
obrigação jurídica entre as partes que a convencionam”.
Código Civil Argentino “Há contrato quando várias pessoas
entram em acordo sobre uma declaração de vontade comum, destinada a regular
seus direitos”.
88 GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.6.
89 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p.10.
32
Código Civil Mexicano: “Contrato é um convenio pelo qual
duas ou mais pessoas transferem algum direito ou contraem alguma obrigação”.
O Código Civil Soviético por suas vez já trás uma definição
mais parecida com a adotada por nossos doutrinadores, diz que “os atos jurídicos,
isto é os atos que visam a estabelecer, modificar ou extinguir relações de Direito
Civil, podem ser unilaterais ou mútuos”.
2.3 CONTRATO DE TRANSPORTE
O Contrato de Transporte representa uma relação de grande
importância, onde através dele o transportador se obriga a transportar
mercadorias ou pessoas de maneira responsável, e por outro lado recebe o
pagamento respectivo a esta obrigação.
É um contrato típico do direito comercial, no qual alguém se
obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou
coisas, e este contrato foi incorporado ao novo Código Civil devido a revogação
da Parte Primeira do Código Comercial.
Hoje este contrato está elencado pelos artigos 730 ao 756
do CC/2002, e tratam das disposições gerais do Transporte de Pessoas e do
Transporte de Coisas.
É conceituado por Martins90 que o Contrato de Transporte é
como aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga a transportar pessoa ou
coisa, de um local para outro, mediante o pagamento de um preço.
Diante o entendimento de Diniz91:
90 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
p. 195.
33
Contrato de Transporte é aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas (CC, art. 730). A empresa de transporte pessoa física ou jurídica, está apta à oferta e à prestação de serviços de deslocamento de pessoas e de mercadorias por via terrestre, aquaviária, ferroviária e aérea, mediante contratos celebrados com os respectivos usuários, revestindo-se para tanto de forma empresarial, quer em nome individual, quer em nome coletivo, e assumindo os riscos decorrentes desse empreendimento.
Orlando Gomes92 classifica o Contrato de Transporte em
bilateral, simplesmente consensual e oneroso, aduzindo ainda o autor que dele
nascem obrigações para as partes, sendo que a contraída pelo transportador é a
de prestar serviço, e pelo contratante é a de pagar pelo serviço ajustado.
Para Martins93, o Contrato de Transporte está classificado da
seguinte forma:
a) bilateral, uma vez que cria obrigação para o transportador de remover a coisa ou pessoa d um lugar para o outro, e a obrigação para o remetente ou, no transporte de pessoas, passageiro, de efetuar o pagamento do preço convencionado;
b) comutativo, já que as prestações de ambas as partes são certas, não ficando a depender de evento incerto e futuro;
c) oneroso, por haver interesse e utilidade de para as partes;
d) consensual, por se aperfeiçoar pelo simples acordo de vontade dos contratantes.
91 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais
e Extracontratuais. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. III, p. 417 92 GOMES, Orlando. Contratos. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 306.
93 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
p. 200.
34
Venosa94 entende que o contrato de transporte é o negócio
pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro
lugar ou percorrer um itinerário para uma pessoa.
Ainda dispõe o autor que deve ser feito uma distinção entre
contrato de transporte propriamente dito, que é o ato negocial cujo objetivo
principal é o translado de uma coisa ou pessoa, da relação assessória de outro
contrato. O contrato de transporte traduz-se pelo deslocamento da coisa ou da
pessoa como fundamento do negócio jurídico. No entanto, a relação de transporte
pode estar presente em outros negócios jurídicos, tal como na venda na qual o
vendedor obriga-se a entregar coisa no domicilio do comprador, diante disso não
se qualifica como transportador, não se submetendo a seus riscos específicos;
sua responsabilidade restringe-se às normas que se aplicam a compra e venda.
Como se pode perceber dos entendimentos anteriormente
expostos, o Contrato de Transporte pode ser classificado como bilateral,
consensual, comutativo, oneroso, e tem como objetivo principal o transporte de
pessoas ou coisas.
2.4 ESPÉCIES DE CONTRATO DE TRANSPORTE
O Contrato de Transporte, segundo Venosa95, divide-se em
transporte de pessoas e coisas. Tem conceito unitário e se diferencia de acordo
com a natureza do objeto, já que sua finalidade é o deslocamento de um local
para o outro.
94 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécies. 4 ed. São Paulo: Atlas,
2003, v. III. P.481.
95 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécies. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004, v. III. P. 490.
35
Ressalta ainda que o transportador deverá propiciar todas as
condições para que a pessoa ou a coisa transportada tenha totais condições de
transporte e não chegue danificada.
Diniz96 classifica as espécies deste Contrato quanto ao
objeto conduzido, como transporte de pessoas ou o transporte de coisas, e
também segundo o meio empregado, transporte terrestre, marítimo ou fluvial e
transporte aéreo.
Definição esta mais ampla do que a adotada por Venosa97, o
qual preceitua que o Contrato de Transporte é o transporte de pessoas ou coisas,
conceito este unitário, porém a diferença resulta da natureza do contrato, pois
sempre haverá a finalidade de deslocação de um lado para outro.
Segundo Coelho98 existe três espécies de Contrato de
Transporte segundo a natureza do que é transportado: de pessoas, coisas e
misto. Na primeira, o serviço de transporte consiste em levar uma ou mais
pessoas físicas de um lugar para o outro. Na segunda espécie, um bem corpóreo
do contratante do serviço é transportado. A terceira espécie é dos Contratos de
Transportes Mistos.
Em muitos casos, misturam-se os objetos do contrato como
no exemplo das balsas que transportam automóveis e pessoas de uma margem
para outra do rio, neste caso incidem as regras de interesse sobre a pessoa ou a
coisa transportada.
Portanto, verificam-se de maneira clara que as espécies de
Contratos de Transporte, hoje, são os de pessoas ou de coisas, ou ainda de
mistos, os quais adotam regras específicas, como visto a seguir.
96 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais
e Extracontratuais. v.3, 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 515.
97 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécies. v.3, .4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.485.
98 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 393-394.
36
2.4.1 CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS
Define Diniz99 que o Contrato de Transporte de pessoas é
aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem
de um lado para o outro, mediante remuneração.
Milhomens100 sob a mesma linha de raciocínio conceitua o
Contrato de Transporte de Pessoas como aquele através do qual determinada
pessoa (o transportador) se compromete a transportar outrem (o passageiro), de
um lado para outro, por via terrestre, marítima e ou aérea, deixando-o incólume
em seu destino, mediante o pagamento de preço previamente ajustado
materializado no bilhete de passagem.
Martins101 só reafirma que já foi explanado pelos
doutrinadores supracitados, ao conceituar que o Contrato de Transporte de
Pessoas é aquele em que uma empresa de transportes se obriga a remover uma
pessoa, e sua bagagem, de um lugar para outro, mediante pagamento de um
preço. A pessoa a ser transportada tem o nome de passageiro; o preço costuma a
ser denominado passagem.
Para Lisboa102, o Transporte de pessoas é aquele que
decorre da condução de passageiros, acompanhados ou não de bagagem,
com bilhete expedido pelo transportador ou terceiro por ele autorizado.
99 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v. 4, 6ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 432.
100 MILHOMENS, Jônatas. Manual Prático dos Contratos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 460.
101 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 235.
102 LISBOA. Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Contratos e Declarações Unilaterais: teoria geral e espécies. v. III. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.509.
37
Venosa103, assim preceitua:
A regra geral é no sentido de que o transporte de pessoas é um serviço público, um direito constitucional do indivíduo em se locomover. Nesse sentido, o transportador não poderá recusar passageiro, salvo, é evidente, a hipótese descrita acima, os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justifiquem (Artigo 739 do CC).
Percebe-se que o entendimento majoritário é o que
conceitua o Contrato de Transporte de Pessoas tem como pressuposto o
deslocamento de seres humanos bem como suas bagagens. Contudo para
Coelho104 dois são os requisitos necessários para sua configuração: a
empresariedade do transportador e a onerosidade. Se quem leva a pessoa ou
coisa para outro lugar no interesse alheio não faz disso sua atividade econômica
organizada ou faz graciosamente, a relação jurídica não é a de contrato de
transporte.
Caso este transporte seja feito por amizade ou cortesia, sem
ser de forma onerosa nem que venha a beneficiar o transportador, mesmo que
indiretamente, não se caracteriza Contrato de Transporte de Pessoas.
Venosa105 discorre na mesma linha de pensamento:
Somente deve ser considerado transporte gratuito aquele totalmente desinteressado, sem direito algum a retribuição pecuniária. É o transporte benévolo ou amistoso, que se funda na amizade ou cortesia e não decorre de dever ou obrigação. Não é gratuito, pois se apresenta agregado a outro contrato oneroso ou como acessório de uma prestação de serviços.
103 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécies. v. 3, 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2003. p.491.
104 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, v.3, p. 393.
105 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécies. v.3, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.485.
38
Martins106 aduz que o Contrato de Transporte de Pessoas
pode variar de denominação, conforme o meio utilizado para o transporte, ou seja,
pode ser: contrato terrestre; contrato marítimo; contrato aéreo.
Segundo ensinamento de Diniz107, nessa modalidade de
contrato há dois contratantes, o transportador e o passageiro, cada um com sua
obrigação, e ainda, deverão ser capazes, em se tratando de viagens de longos
percursos, e nelas os passageiros menores serão representados por seus pais ou
uma pessoa maior responsável pelo menor.
Já nos transportes urbanos, qualquer menor ou incapaz
poderá fazer uso dos transportes, pagando o preço da passagem. Satisfazendo
este entendimento deverá ser considerado também o que dispõe o Artigo 83 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
No Contrato de Transporte de Pessoas a Responsabilidade
Civil encontra-se regulada nos Artigos 734 e 735 do CC:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados as pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
106 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002. p. 235.
107 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v.4, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 434.
39
Coelho108 trata que os Contratos de Transporte de Pessoas
pode-se dar por escrito ou oral, conforme discorre:
Se faço sinal convencional de (erguer a mão) na rua e entro no táxi que o atendeu, informo o destino ao motorista e, ao chegar lá, pago-lhe o valor apontado no taxímetro, o contrato é oral. Se o pai interessado em no transporte escolar para seu filho assina o documento preparado peça escola, em que são especificados preços e condições do serviço, o contrato é escrito. Se o turista adquire ‘bilhete eletrônico’ no estabelecimento virtual da empresa aérea,o código que lhe convêm levar por escrito ao check in é o instrumento do contrato. Além disso muita das vezes o documento representativo do vínculo contratual do transporte de interesse do direito civil é um título emitido pela empresa transportadora: tíquete do metro, bilhete de passagem do trem, passe de ônibus, conhecimento de transporte etc. Em termos gerais, a lei se utiliza, para o transporte de pessoas, do termo passagem na menção de instrumento contratual;[...].
O Contrato de Transporte de Pessoas, segundo Martins109
prova-se em geral, pelo bilhete de passagem, visto ser este bilhete, um título de
legitimação, atestando haver o passageiro pago o preço e o transportador se
obrigado a fazer o transporte.
Diante da Responsabilidade Civil, ensina Lisboa110, que no
caso das agências de turismo a responsabilidade é objetiva, devendo deste modo
responder por todos os danos patrimoniais e morais, solidariamente, podendo os
danos morais ser imputados somente em face dos causadores do prejuízo.
Além da caracterização da Responsabilidade Civil
mencionada no Artigo 734 do CC, é neste mesmo artigo em seu parágrafo único
que é mencionado à quantificação da indenização por danos materiais.
108 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 394.
109 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 238.
110 LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Contratos e Declarações Unilaterais: Teoria Geral e Espécies. v.3, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 521.
40
Artigo 734. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Segundo Pereira111, existe uma exigência comum no
Contrato de Transporte de Pessoas, onde o passageiro deve declarar o valor da
bagagem que leva consigo. Em assim procedendo às partes, a indenização pela
perda da bagagem já terá sido fixada previamente, não podendo qualquer das
partes posteriormente discutir o quantum da indenização por dano material,
restando apenas à questão da indenização por eventual dano moral dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo
14, manteve o princípio da responsabilidade objetiva, ressalvado o § 3º deste
mesmo artigo que fala da excludente de responsabilidade.
Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante da responsabilidade sobre a culpa concorrente da
vítima no Contrato de Transporte de Pessoas assim discorre o Decreto nº 2.681,
de 1912 em seus artigos 1º e 2º, determinando que cabe ao transportador a
obrigação de compor os danos, quando a culpa for exclusiva da vítima, podendo
este ficar exonerado a pagá-los.
O artigo 740 e parágrafos do CC tratam do direito do
passageiro de restituição do valor da passagem no caso de desistência, se 111 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p 321-322.
41
comunicado ao transportador antes de iniciada a viagem, para o transportador
renegociar o bilhete, ou durante a viagem, neste caso restituindo o passageiro
somente o trecho que não foi transportado, se no trecho desistido, o lugar for
ocupado por outro passageiro. Ressalvado o direito do transportador de reter o
valor de 5% do valor a ser restituído a título de multa compensatória no que ser
refere aos casos de restituição anteriormente expostos.
Obedecendo a continuação do CC, o artigo 741 elucida
sobre mais uma das obrigações do transportador, diante da sua responsabilidade,
ao abordar que se por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, diante
de evento imprevisível, a viagem for interrompida, fica este obrigado a concluir o
transporte contratado.
Discorre então Coelho112 a respeito do artigo 742 do CC:
No transporte de pessoas, o contratante tem a obrigação de remunerar o serviço prestado pelo empresário transportado.
Observado o contrato, se o preço da passagem não é pago antes ou durante o transporte, o transportador tem direito de retenção sobre a bagagem e objetos pessoais da pessoa transportada até o adimplemento da obrigação pelo contratante do serviço.
O Contrato de Transporte de Pessoas está exposto no CC
em seus artigos 734 a 742 de forma clara, onde rege este contrato e fixa a
responsabilidade do transportador, mas por outro lado também faz menção da
responsabilidade do passageiro, quando este tiver culpa concorrente ou
exclusiva, permitindo ao julgador ponderar sobre as decisões.
112 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 400.
42
2.4.2 CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS
Diniz apud Milhomens113 conceitua o Contrato de Transporte
de Coisas como aquele em que o expedidor ou remetente entrega ao
transportador determinado objeto lícito para que, mediante pagamente de frete,
seja remetido a outra pessoa (consignatário ou destinatário), em local diverso
daquele em que a coisa foi recebida.
Para Diniz114 as partes contratantes, idôneas e capazes, são
apenas o transportador e o expedidor. O destinatário não é a parte integrante da
relação contratual, mão tão somente a pessoa a quem a mercadoria será enviada,
exceto quando figurar o expedidor como destinatário também.
Segundo o CC, em seus artigos 743 e 744, a coisa entregue
ao transportador deve estar descriminada quanto a sua natureza, valor, peso e
quantidade e toda e qualquer informação que possa fazer com que essa não se
confunda com outras, ainda deve ser indicado o nome do destinatário por extenso
e seu endereço além de seu CNPJ, CPF, RG. Diante destas informações o
transportador emite o conhecimento onde trará as informações sobre a coisa a
ser transportada além dos dados do remetente e do destinatário, ainda poderá o
transportador emitir um romaneio de entrega, documento este que traz a relação
das mercadorias a serem transportadas.
Segundo a definição de Rodrigues115, a dispensabilidade da
emissão do conhecimento, em conformidade com o CC passa a contrariar o
princípio da autonomia da vontade. “[...] é a prerrogativa conferida aos indivíduos
de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras
impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o
113 MILHOMENS, Jônatas. Manual Prático dos Contratos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005. p. 458.
114 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v.4, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 406.
115 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. vol.3. p.15
43
contradigam”. Assim, tendo-se em vista que a emissão do conhecimento passou a
ser obrigatória, não haverá contrato de transporte sem esse documento.
A ação de dever indenizar está assim preceituada no artigo
745 do CC:
Artigo 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a conta daquele ato sob pena de decadência.
Sobre este entendimento, assim versa Diniz116:
Receber, ante o princípio da boa-fé objetiva, indenização pelo prejuízo que vier a sofrer com informação falsa, contida no conhecimento feito pelo expedidor, que escondendo tratar-se de inflamável, causando incêndio no veículo por não ter havido o transportador tomado medida preventiva, utilizando, p. ex., container especial. O condutor deverá para tanto mover ação dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato informativo, sob pena de decadência. Entretanto, há quem ache como Nelson Nery Jr. e Rosa Maria A. Nery, que esse prazo é prescricional em razão do fato de a pretensão indenizatória ser condenatória.
O artigo 746 do mesmo código destaca as hipóteses em que
o transportador poderá recusar o Transporte de Coisas, inserindo-se tais
hipóteses numa faculdade do transportador, cabendo a este avaliar os riscos e
decidir pela aceitação ou não do transporte.
Já o artigo 747 do CC, traz o rol de hipóteses das quais o
transportador não tem a faculdade, mas sim o dever de recusar o transporte de
mercadorias, constituindo em dever legal, não cabendo ao transportador a análise
pela aceitação ou não do transporte.
116 DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v.4, 6 ed. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 420.
44
Diante da resilição, poderá o remetente desistir do
transporte, até a entrega da coisa, e pedir a coisa de volta, ou que esta seja
entregue em local diverso do pactuado anteriormente ou ainda que seja entregue
a outro destinatário, pagando em ambos os casos, os acréscimos de despesas
decorrentes, da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver. Artigo 748 do
CC.
Acerca da responsabilidade do transportador, este deve
conduzir com cautela a coisa para impedir a superveniência de danos à coisa, e
ainda entregar quando do início da sua responsabilidade que é quando a coisa
lhe é entregue pelo remetente assim terminando com a entrega da coisa dentro
do prazo previamente acordado. Para efeitos de indenização ao transportador
cabe indenizar o valor constante no conhecimento de transporte. Artigos 749 e
750.
Ainda há responsabilidade do transportador quando este
acondicionar coisas em seus armazéns, por força contratual, o que seguirá as
regras do contrato de depósito.
Nesse sentido discorre Pereira117:
O transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes. A sua obrigação essencial consiste em conduzir a coisa ao seu destino intacta no prazo concertado entre as partes. (artigo 749 do CC). Se a coisa estiver em seu poder, é por ela responsável mesmo que não estiver sendo transportada, mas simplesmente guardada em seu galpão ou armazém, hipótese em que o Código lhe atribui a responsabilidade inerente ao contrato de depósito. (artigo 751 do CC). A responsabilidade do transportador é limitada sob o ponto de vista do dano material ao valor que tiver sido atribuído à coisa no conhecimento, e se inicia no momento em que ela recebe para o transporte e somente finda quando ocorre a entrega ao destinatário, ou, quando não for encontrado, ao próprio remetente ou a pessoa por ele indicada. Na hipótese em que o transportador
117 PEREIRA,Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p 334-335.
45
não encontrar o destinatário que tiver sido apontado no conhecimento, ou se este a receber a coisa, ou mesmo ter dúvida sobre quem deva efetivamente entregá-la, deve tomar as providências necessárias para depositar o bem em Juízo, a fim de eximir da sua responsabilidade pelos riscos de perecimento ou danos a coisa.
Dá chegada da mercadoria não é necessário que o
transportador informe ao destinatário da chegada da mesma, salvo se houver
previamente convencionado acordo e descrito no conhecimento de embarque.
Artigo 752 do CC.
De acordo com o artigo 753 do CC e seus parágrafos, o
transportador pode ser ou não responsabilizado pela coisa em seu poder, deve
então o transportador zelar pela coisa e solicitar incontinenti instruções ao
remetente. Salvo motivo de força maior, o transportador responde pela
deterioração da coisa. Diante do exposto se a interrupção do transporte se deu
por fato imputável ao transportador, não terá ele, nesse caso, direito a
remuneração, no que diz respeito à armazenagem, pois lhe é assegurado o direito
a remuneração pela custódia da coisa conforme § 4º do referido artigo.
Gonçalves apud Pereira118, atribui aos casos de força maior
obstrução da rodovia, suspensão do tráfego ferroviário, revolução, guerra ou
algum fenômeno inevitável da natureza, e, sendo nesses casos o transportador
deverá solicitar informação ao remetente a fim de nortear o transportador a tomar
as devidas providências, sob pena de responder pelos danos causados a coisa.
Caso o impedimento permanecer, sem culpa do transportador em havendo
silêncio por parte do remetente, o parágrafo primeiro faculta o transportador
depositar a coisa em juízo ou vendê-la. Se o impedimento da conclusão do
transporte da coisa for culpa do transportador, este poderá depositar a coisa por
sua conta e risco ou vendê-la, depositando o valor recebido. No entanto, deverá o
transportador avisar o remetente do depósito ou da venda.
118 PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de
Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006. p. 55.
46
Em seu artigo 754 o CC fala sobre reciprocidades de
obrigações quando da entrega da mercadoria, além da garantia facultada ao
destinatário de reclamar no prazo máximo de dez dias a contar da entrega, sob
pena de decadência.
Pereira119 assim discorre seu entendimento sobre o referido
artigo supra:
Em princípio o destinatário que tem o ônus de buscar a coisa transportada após desembarcada no local de destino, no prazo que tiver sido ajustado entre as partes. Qualquer alteração de prazo deve evidentemente ser incontinenti informada ao remetente e ao destinatário.
Por fim, o artigo 756 discorre sobre a possibilidade de o
transporte ser cumulativo, ou seja, por vários transportadores, respondendo
solidariamente120 entres eles caso ocorra algum sinistro, exceto apurada a
responsabilidade final, poderá recair o ressarcimento total ou proporcional a sua
culpa, naquele ou naqueles em cujo percurso tenha ocorrido o dano.
2.5 FORMAS DE TRANSPORTE
Enorme é a amplitude do tema contrato de transporte, e para
que se tenha uma maior percepção acerca deste assunto, faz-se necessário um
breve esclarecimento a respeito das modalidades de transporte.
119 PEREIRA,Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
2003. p 334-335
120 CC. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida em comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
47
O transporte rodoviário é o transporte feito por estradas,
rodovias, ruas e outras vias pavimentadas ou não com a intenção de movimentar
materiais, pessoas ou animais de um determinado ponto a outro121.
Traduz-se o Contrato de Transporte pelo meio de locomoção
e pelo que já foi explanado nos títulos anteriores, ou seja, pelo objeto: pessoas ou
coisas.
Quanto à locomoção o contrato pode ser:
Terrestre122: O transporte terrestre é o movimento de
pessoas e mercadorias por terra. Inclui o transporte rodoviário, ou seja, por
estrada, e o transporte ferroviário, por via férrea.
São veículos de transporte terrestre: Trem, Carro, Ônibus,
Microônibus, Caminhão, Bonde Elétrico, Metrô, Motocicleta, Bicicleta e ainda por
animais como Cavalo, Mula ou Boi.
Marítimo123: O transporte marítimo é o movimento de
pessoas e mercadorias pelo mar em navios, usado principalmente para
movimentar mercadorias em longas distâncias nos navios de carga ou em
viagens turísticas nos transatlânticos.
São veículos de transporte Marítimo/Fluvial: Submarino,
Barca, Balsa, Navio, Hovercraft, Jetski, Canoa, Lancha, Transatlântico.
Aéreo124: O transporte aéreo é o movimento de pessoas e
mercadorias pelo ar usando aviões ou helicópteros, usado preferencialmente para
movimentar passageiros ou mercadorias urgentes ou de alto valor.
121 Wikipédia. Transporte Rodoviário. Disponível em:
< >. Acesso em 24out.2007.http://pt.wikipedia.org/wiki/Transporte_rodovi%C3%A1rio
122 Wikipédia. Transporte Terrestre. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Transporte#Transporte_terrestre>. Acesso em 24out.2007.
123 Wikipédia. Transporte Marítimo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Transporte#Transporte_maritimo>. Acesso em 24out.2007
124 Wikipédia. Transporte Aéreo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Transporte#Transporte_aereo>. Acesso em 24out.2007.
48
São veículos de transporte aéreo: Avião, Helicóptero, Balão,
Dirigível.
Assim, é diante das modalidades de transporte, que será
formalizado o contrato, pois para cada transporte aplica-se a legislação
pertinente, como veremos a seguir.
2.5.1 CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS
Sucintamente será falado sobre esta modalidade de
transporte, tendo em vista que o objeto de estudo desta monografia será o
transporte Marítimo Internacional.
Como anteriormente explanado, o Contrato de Transporte
Terrestre é divido em rodoviário e ferroviário.
Mendonça e Keedi apud Pereira125, o Transporte
internacional é aquele efetuado por caminhões e carretas normalmente ligando
países limítrofes. Podem também ligar países que não possuem fronteiras entre
si, passando por um terceiro país, desde que este o permita.
No transporte internacional, são comuns as paradas nas
aduanas. Carluci126 as define como repartições governamentais oficiais de
controle do movimento de entradas e saídas de mercadorias para o exterior ou
dele provenientes, responsável, inclusive, pela cobrança dos tributos pertinentes.
125 PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de
Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006. p. 57.
126 CARLUCI, José Lence. Uma introdução ao direito aduaneiro. 1ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2000. p.47
49
A título meramente de conhecimento, segundo Wikipédia127
os custos do transporte envolvem as seguintes variáveis. Depreciação,
Remuneração do capital, Pessoal (motorista), Seguro do veículo, IPVA/Seguro
Obrigatório, Custos Administrativos, Combustível, Pneus, Lubrificantes,
Manutenção, Pedágio.
Estes não são os únicos aspectos que devem ser
considerados no momento dos cálculos dos custos, os custos como em toda
operação é divido em custos fixos e variáveis.
Os custos fixos são todos os custos que ocorrem de maneira
independente ao deslocamento do veículo e variáveis são atribuídos custos por
quilometragem percorrida pelo veículo. É importante ressaltar que essa forma de
classificação não é uma regra geral.
Segundo Pereira128 o transporte rodoviário é o mais comum
dos transportes, porém está bem longe de ser o mais barato, devido às
incidências de custos no seu cálculo. Porém, o transporte rodoviário é o único que
tem a capacidade de interligar os diversos modais, abrangendo todo o percurso
da mercadoria. Diante do valor ainda, este modal é indicado para mercadorias
perecíveis e de alto valor.
Já, no que diz respeito ao contrato de transporte ferroviário,
o referido autor, aduz que este segue a mesma linha do contrato de transporte
rodoviário, pode ser nacional ou internacional. Quanto ao transporte nacional é o
desenvolvido entre cidades, entre estações. Já o internacional normalmente
ligando países limítrofes. Podem também ligar países que não possuem fronteiras
entre si, passando por um terceiro país, desde que este o permita.
O transporte ferroviário é muito utilizado para o transporte de
grãos e mercadorias a granel, cujo valor das mercadorias não são elevados,
127 Wikipédia. Transporte Rodoviário. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Transporte_rodovi%C3%A1rio>. Acesso em: 24out.2007. 128 PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de
Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006. p. 58.
50
compensando o pagamento deste modal, porém não é o que vemos na prática,
devido a limitação das vias férreas.
No transporte ferroviário129, um trem ou comboio consiste
em um ou vários veículos (carruagens ou vagões), ligados entre si e capazes de
se movimentarem sobre uma linha ou trilho, para transportarem pessoas ou carga
de um lado para outro, segundo uma rota previamente planeada.
O transporte ferroviário por apresentar limitações, dentre
elas a sua extensão territorial, a morosidade na entrega, e a sua flexibilidade
quanto a entrega, é substituído pelo transporte rodoviário, que como já
comentado não é o mais barato, porém o mais utilizado pela sua abrangência
territorial, pela rapidez, e pela intermodalidade.
2.5.2 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS
Diante o objetivo principal deste trabalho científico, que é o
Transporte Marítimo Internacional de Cargas, será utilizado uma única fonte para
definir sucintamente o que é Transporte Aéreo de Cargas.
Transporte aéreo é o movimento de pessoas e mercadorias
pelo ar com a utilização de aviões ou helicópteros. O transporte aéreo é usado
preferencialmente para movimentar passageiros ou mercadorias urgentes ou de
alto valor130.
O transporte aéreo foi o que mais contribuiu para a redução
da distância-tempo, ao percorrer rapidamente distâncias longas. Rápido, cómodo
129 Wikipedia. Trem. Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Trem>. Acesso em: 24out.2007. 130 Wikipedia. Transporte Aéreo. Disponível em:
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Transporte_a%C3%A9reo>. Acesso em: 24out.2007.
51
e seguro o avião suplantou outros meios de transporte de passageiros a médias a
longas distâncias.
Este meio de transporte implica construção de estruturas
muito especiais. Os aeroportos requerem enormes espaços e complicadas
instalações de saída e entrada dos voos. Por outro lado, os custos e a
manutenção de cada avião são bastante elevados. Tudo isto contribui para
encarecer este meio de transporte.
Dentre as Vantagens deste meio de transporte estão:
a) É o mais rápido para transportar passageiros a médias e grandes distâncias;
b) Grande liberdade de movimentos ;
c) É dos mais seguros e cômodos;
d) É o mais adequado para o transporte de mercadorias de alto valor (diamantes, instrumentos de óptica, produtos farmacêuticos, etc.) e de mercadorias perecíveis (fruta, flores, etc.).
E dentre as Desvantagens:
a) Elevada poluição atmosférica, devido à emissão de dióxido de carbono ;
b) Poluição sonora nas áreas circundantes aos aeroportos;
c) Forte consumidor de espaço – construção das infra-estruturas;
d) Elevado consumo de combustível;
e) É muito dispendioso;
f) Algumas áreas estão congestionadas, devido à densidade do tráfego, gerando problemas de segurança;
g) Muita dependência das condições atmosféricas(nevoeiro, ventos fortes…);
52
h) Reduzida capacidade de carga(em relação a transportes marítimo e ferroviário).
Mendonça e Keedi apud Pereira131, o transporte aéreo
internacional é baseado nas normas International Air Transport Association (IATA)
e em acordos e convenções internacionais. As reservas para o transporte de
cargas podem ser feitas para o espaço total ou ainda afretamento, de aviões
cargueiros. As reservas realizadas pelos expedidores diretamente com a
companhia aérea ou através de um agente de carga IATA132.
2.5.3 CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO, LACUSTRE E FLUVIAL
O transporte aquático, aquaviário ou hidroviário consiste no
transporte de mercadorias e de passageiros por via aquática. O transporte
aquático engloba tanto o transporte marítimo, utilizando como via de comunicação
os mares abertos, como transporte fluvial, usando os lagos e rios. Como o
transporte marítimo representa a grande maioria do transporte aquático, muitas
vezes é usada esta denominação como sinônimo133.
Este modo de transporte cobre o essencial das matérias
primas (petróleo e derivados, carvão, minério de ferro, cereais, bauxita, alumínio,
fosfatos, etc.). Paralelamente a estes transportes a granel, o transporte aquático
também cobre o transporte de produtos previamente acondicionados em sacas,
caixotes ou outro tipo de embalagens, conhecidos como carga geral.
131 PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de
Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006. p. 59-60.
132 http://pt.wikipedia.org/wiki/IATA. “A Associação Internacional de Transporte Aéreo (acrônimo português: AITA), em inglês, International Air Transport Association ou IATA (que é universalmente usada), é uma organização internacional de linhas aéreas sediada em Montreal, Quebec no Canadá”.
133 http://pt.wikipedia.org/wiki/Transporte_mar%C3%ADtimo
53
A partir de meados da década de 1960 desenvolveu-se um
novo tipo de mercado de transporte aquático, o de container. De um formato
padronizado (20 ou 40 pés), estes invólucros revolucionaram não só o transporte
propriamente dito, mas também toda a cadeia logística, desde o produtor ao
consumidor. Os transportes rodoviário, ferroviário e, mesmo, aéreo, adaptaram-se
de modo a fazer destes invólucros uma unidade de transporte intermodal. A
mercadoria, uma vez colocada no container, não sofre mais nenhum
manuseamento direto até ao seu destinatário final (com exceção de critérios
fiscalizatório nos portos). O que é manuseado é apenas o container e não o
conteúdo.
Os intervientes no transporte aquático:
Armador: é a entidade que se ocupa do transporte propriamente dito. Quer seja o proprietário, o explorador ou o simples afretador de um navio, a sua missão é a de transportar as mercadorias ou passageiros do ponto A ao ponto B através do mar, rios e lagos, a tempo e em segurança. Para manter a sua atividade está em ligação com numerosos outros intervenientes;
Transitário: é o cliente das mercadorias;
Operador portuário: é a entidade que efetua as operações portuárias de carga e descarga;
Organizações de reboque e pilotagem de portos: asseguram a boa navegação do navio dentro da área portuária;
Seguradora marítima: segura o navio e a sua carga, e assume a responsabilidade em caso de acidente;
Agente marítimo: é o representante do armador nos portos onde o mesmo não tem delegações. É responsável pelas formalidades administrativas e ocupa-se de todos os assuntos de um navio durante a sua estadia num porto (reboque, pilotagem, reparações, relações com as autoridades marítimas e portuárias, assuntos da tripulação e gestão da carga);
54
Shiphandler: é a entidade que abastece os navios de produtos alimentares e de outros consumíveis.
Dentre os tipos de transporte aquático destacam-se:
Passageiros: paquetes, ferry-boats; Contentores: porta-
contentores; Automóveis: cargueiros ro-ro; Frigoríficos: navios-frigorífico; Granel:
graneleiros; Líquidos: petroleiros, navios-tanque; Gás; Perigosos: Inflamáveis ou
Nucleares.
Para Mendonça e Keedi apud Pereira134, navegação lacustre
é aquela realizada em lagos e tem como características a Ligação de cidades e
países circunvizinhos. No entanto, tendo em vista que não existem muitos lagos
navegáveis, é um tipo de navegação bem restrita.
2.6 CONTRATOS DE TRANSPORTE SOB AS CONDIÇÕES DE CONVENÇÕES E TRATATADOS INTERNACIONAIS
Diante dos contratos de transporte nacionais de pessoas e
coisas, temos a sua previsão no CC, nos artigos supra mencionados, porém é no
artigo 732 do referido código que se preceitua a possibilidade de aplicação de
toda e qualquer legislação nestes contratos, desde que não contrarie o disposto
no mesmo.
Acerca dos contratos de transporte de pessoas ou coisas
estes também se estendem às áreas internacionais, ou quais são regulamentados
por tratados e convenções internacionais.
134 PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de
Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006. p. 61.
55
Entende Stoco135, que os Tratados e Convenções são
acordos entre os Estados, do qual são celebradas convenções internacionais,
quando seu objeto for menor do que o estabelecido por um tratado.
Segundo o site Geocities136, no Brasil o ato internacional
necessita para a sua conclusão, da colaboração dos Poderes Executivo e
Legislativo. Segundo a vigente Constituição da Republica Federativa do Brasil
(CFRB), celebrar tratados, convenções e atos internacionais é competência
privativa do Presidente da República (artigo 84, inciso VIII da CFRB)137, embora
estejam sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, a quem cabe, ademais,
resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49,
inciso I da CFRB)138. Portanto, embora o Presidente da República seja o titular da
dinâmica das relações internacionais, cabendo-lhe decidir tanto sobre a
conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato internacional já
concluído, a interveniência do Poder Legislativo, sob a forma de aprovação
congressual, é, via de regra, necessária.
A tradição constitucional brasileira não concede o direito de
concluir tratados aos Estados-membros da Federação. Nessa linha, a atual
Constituição diz competir à União, "manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais" (art. 21, inciso I da CFRB)139. Por tal
razão, qualquer acordo que um estado federado ou município deseje concluir com
Estado estrangeiro, ou unidade dos mesmos que possua poder de concluir
tratados, deverá ser feito pela União, com a intermediação do Ministério das
Relações Exteriores, decorrente de sua própria competência legal. 135 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed.ver. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004. p.422.
136 Geocities. Leis Códigos. Disponível em: <http://br.geocities.com/leis_codigos/index_inter.htm>. Acesso em: 24out.2007.
137 CFRB. Artigo 84, VIII. Compete privativamente ao presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
138 CFRB. Art. 49, I. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
139 CFRB. Art. 21, I. Compete a União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
56
Stoco apud Pereira140, que a corrente dualista teve como
precursor Triepel em 1899, contida na obra de Volkerrecht und Landesrecht, que
doutrinava a existência de duas ordens jurídicas, sendo uma interna e outra
externa e para que está ultima seja inserida na primeira, exige-se um processo de
recepção, onde tornará a norma externa em interna. Dessa forma, afasta-se uma
possibilidade de conflito entre uma lei infraconstitucional e um tratado141 ou
convenção142, visto que as duas estarão no mesmo patamar. Em havendo
conflitos, estes serão solucionados adotando as regras pertinentes a solução de
conflitos de normas de mesmo grau.
Agripino apud Pereira143 dentre os tratados e convenções
internacionais hoje aplicadas no contrato de transporte marítimo internacional, se
destaca a Convenção Internacional para Unificação de Certas regras em matéria
de conhecimento, realizada em Bruxelas no dia 25 de Agosto de 1924. Contudo, o
Brasil somente ratificou a citada convenção, porém não houve promulgação da
mesma para que tivesse validade no ordenamento jurídico pátrio.
140 PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de
Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006. p. 61.
141 Geocities. Tratado. “A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares. Disponível em: <http://br.geocities.com/leis_codigos/index_inter.htm>. Acesso em: 14out.2007.
142 Geocities. Convenção. Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955). Disponível em: <http://br.geocities.com/leis_codigos/index_inter.htm>. Acesso em: 14out.2007.
143 PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006. p. 63.
57
CAPÍTULO 3
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
Neste Capítulo abordar-se-á a Responsabilidade Civil
no Transporte Marítimo, o Bill of Lading como documento principal para formação
do Contrato Marítimo, bem como as Cláusulas de Isenção de responsabilidade a
luz da Lei em contrariedade as jurisprudências e doutrinas hoje aplicadas.
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
Conforme destaque do ensinamento de Pacheco144, a
Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte Marítimo, nos casos onde
ocorre o inadimplemento no cumprimento do mesmo, assume ares especiais em
relação ao Direito das Obrigações, em termos gerais, pelo Direito Marítimo,
sofrendo especial influência, ainda, pelo Direito do Seguro, porquanto quase
todos os transportes marítimos de cargas são cobertos por contratos de Seguro.
Acerca da Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte
Marítimo, o referido autor, ainda aduz que sobre esse “mosaico de regras
jurídicas deve ser acrescentado outra pedra: a do Direito do Consumidor”.
144 PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. Do Código de Defesa do Consumidor: aspectos
relevantes ao direito marítimo e ao direito do seguro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3672>. Acesso em 30mai.2008.
58
O Direito do Consumidor no que diz respeito a
Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte Marítimo, conforme Pacheco145
afirma, há uma corrente minoritária de doutrinadores que ainda entendem que a
legislação consumerista não se aplica aos casos envolvendo contratos de
transporte marítimo. Tal fato é repudiado veemente por este autor, uma vez que a
obrigação de transporte se amolda ao conceito de prestação de serviços,
merecendo, pois, a chancela de relação de consumo.
Diante do fato do Direito do Consumidor estar ligado a
Responsabilidade Civil, é necessário, segundo ainda o mesmo autor, que se
reconheça o vínculo de consumo existente entre as partes envolvidas numa
relação maritimista, preceito este aludido no Artigo 2º da Lei Federal (LF) 8.078/90
(LF.8078/90), que assim dispõe:
Artigo 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O transportador marítimo, por sua vez, está enquadrado no
conceito de fornecedor de serviços estabelecido pelo artigo 3º, caput e §2º, da
LF.8078/90, que reza:
Artigo 3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
145 PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. Do Código de Defesa do Consumidor: aspectos relevantes ao direito marítimo e ao direito do seguro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3672>. Acesso em 30mai.2008.
59
Aduz Pacheco146, que desde o século retrasado e meados
do século passado, com o Código Comercial e o Decreto (Lei Federal) nº
2.618/12, a responsabilidade civil do transportador marítimo já se regrava pela
teoria objetiva imprópria, vaticinada pelo Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, importando presunção legal de culpa do transportador marítimo e
inversão do ônus da prova, nos casos de inexecução de obrigação contratual.
Segundo ainda o mesmo autor, a introdução da lei
consumerista no sistema legal brasileiro fortaleceu, sobremodo, a vedação as
cláusulas limitativas ou restritivas de responsabilidade, comuns nos contratos de
transporte marítimo.
O CDC, em seu artigo 6º, lista os direitos básicos atribuídos
ao consumidor figurando, dentre eles, os dos incisos IV e X, que o protege de
práticas e cláusulas contratuais abusivas e lhe garante o direito a um eficaz
serviço público, respectivamente, transcritos abaixo:
Artigo 6. São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
No que diz respeito a Lei que irá regular a imputação da
Responsabilidade Civil em caso do inadimplemento do contrato é o CDC,
conforme exposto até aqui.
Porém, para que haja a referida imputação da
Responsabilidade Civil, é necessário, segundo Anjos e Gomes147, a existência da
146 PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. Do Código de Defesa do Consumidor: aspectos relevantes ao direito marítimo e ao direito do seguro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3672>. Acesso em 30mai.2008. 147 ANJOS, J, Haroldo dos. GOMES, Carlos Rubens. Curso de direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar. 1992. p.229.
60
relação de causalidade entre o agente causador do dano, a vítima e o fato, em
que dependendo da circunstância, ter-se-á a presença das excludentes de
responsabilidade.
Para explanação do tema, é necessário aqui expor as
excludentes de responsabilidade do transportador marítimo, pois tudo que
contrariar o disposto abaixo imputar-se-á de Responsabilidade do Transportador
Marítimo.
A corrente majoritária dos doutrinadores considera como
excludente de responsabilidade do transportador marítimo: a) ausência de nexo
causal; b) culpa exclusiva da vítima; c) fato exclusivo de terceiro; d) caso fortuito
ou força maior; e) vício próprio.
Para que haja ausência de nexo causal, segundo
Gilbertoni148, é preciso que inexista a relação de causa e efeito entre a ação ou
omissão do agente e o fato ocorrido, sendo assim, não existe responsabilidade.
No que diz respeito a culpa exclusiva da vítima, conforme
Anjos e Gomes149, esta ocorre quando ao agente se pressupõe o dolo ou a culpa
pela ação ou omissão, liberando o autor do dano de qualquer responsabilidade.
Gilbertoni150 preceitua que, o fato exclusivo de terceiro
ocorre somente quando um fato extraordinário envolve uma terceira pessoa, ou
seja, não integrante da relação jurídica entre as partes contentoras. Exemplifica
ainda a autora que poderão ser fatos de terceiros as greves e os lockouts.
Acerca do caso fortuito ou força maior, entendem Anjos e
Gomes151 que:
148 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.356 149 ANJOS, J, Haroldo dos. GOMES, Carlos Rubens. Curso de direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar. 1992. p.230. 150 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.358 151 ANJOS, J, Haroldo dos. GOMES, Carlos Rubens. Curso de direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar. 1992. p.230-231-232.
61
Juridicamente são expressões sinônimas; mas enquanto o caso fortuito dir-se-á do acontecimento possível, porém imprevisível ou estranho à ação humana por força maior deve-se entender o acontecimento previsível, mas inevitável pela simples manifestação da vontade ou da ação humana; por força maior deve-se entender o acontecimento previsível, mas inevitável pela simples manifestação da vontade ou da ação humana.
Diante da excludente por caso fortuito ou força maior, deve o
transportador provar que o dano ocorreu única e exclusivamente por causa de
eventos imprevisíveis, porém inevitáveis.
O vício próprio segundo referido autor, decorre da natureza
da própria carga que está sendo transportada, podendo ser imprevisível ou
previsível, porém só ocorre caso este dano não tenha ocorrido por culpa do
transportador.
No mesmo diapasão, Gilbertoni152 preceitua que:
Vício próprio é todo e qualquer evento danoso, seja previsível ou imprevisível, resultante da própria natureza da carga transportada, sem que ocorra direta ou indiretamente, a culpa do transportador.
Aduz ainda que:
O vício próprio da carga, em si, é o defeito latente, que se manifesta durante a viagem, e que não era ou não podia ser conhecido antes do início da viagem.
Nesta mesma linha de raciocínio, Anjos e Gomes153
completam:
Com efeito, desde que previamente ressalvado pelo armador ou seus prepostos, não cabe qualquer indenização, em caso de vício próprio, correndo por conta dos donos das mercadorias, durante o transporte, salvo na existência de cláusula expressa. Do contrário,
152 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.361
153 ANJOS, J, Haroldo dos. GOMES, Carlos Rubens. Curso de direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar. 1992. p.230-231-232
62
o armador toma sobre si os riscos e os encargos das mercadorias suscetíveis de vício próprio, durante o transporte, se não ressalvar no conhecimento ou em outro documento hábil – a carta partida ou o protesto, a menos que essa possibilidade seja de forma tal, que em face da natureza da carga seria impossível a identificação ou previsão do risco, por ocasião do embarque.
Porém destaca Gilbertoni154 que:
Nas hipóteses de vício próprio, caso fortuito ou força maio, cabe ao armador o ônus da prova. Ou seja, a prova de que os danos provierem desses fatos cabe ao transportador. Se este não se cercar de todas as cautelas devidas, ressalvando, por exemplo, a possibilidade do vício próprio, fica impraticável a produção da prova após a ocorrência do fato ou evento danoso por vício próprio, fica impraticável a produção de prova após a ocorrência do fato ou evento danoso por vício próprio. A ressalva no conhecimento, carta partida ou competente protesto marítimo faz presunção júris tantum de que a carga que vier a sofrer danos ou avarias teve previsão antecipada dos efeitos do vício, implicando dessa forma em limitação da responsabilidade do armador ou transportador, eis que a parte interessada – o dono da carga, instada sobre a possibilidade do evento, não tomou nenhuma providência, razão pela qual não se pode permitir que se beneficie da sua própria negligência ou má-fé.
Ante ao exposto, o vício próprio então é o defeito oriundo da
própria carga, defeito este que resulta a perda ou avaria da mesma no curso da
viagem, sem que com isso fosse possível o seu conhecimento antecipadamente,
ou seja, antes do início da viagem.
154 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.364.
63
3.2 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO (BILL OF LADING – B/L)
O Bill of Lading (B/L), conforme os ensinamentos de
Gilbertoni155 é o documento maior importância no comércio marítimo, visto que é
ele que representa a carga, fazendo com que a mecânica de movimentação o
adote como base. Ou seja, quer dizer que na verdade, ele prova a propriedade da
carga.
Deste modo o referido B/L faz prova do recebimento da
mercadoria a bordo do navio, que nele são descritas e a obrigação do
transportador em entregá-la no destino e à pessoa a quem vão consignadas.
A autora supracitada conceitua que o B/L possui as funções
á seguir descritas:
1) é um recibo das mercadorias, isto é, faz prova que as mesmas foram embarcadas ou foram recebidas para embarque a bordo de determinado navio e a obrigação de entregá-las no lugar do destino ;
2) prova a propriedade das mercadorias nele descritas e reputa-se, quando emitido ‘a ordem’, título de crédito, negociável por meio de endosso, inclusive o pignoratício;
3) serve como evidência dos termos e condições do transporte acordados entre o armador e o embarcador;
4) obriga a pronta entrega das mercadorias mediante sua apresentação;
5) exime as mercadorias, nele descritas, de medidas como arresto, seqüestro, penhora ou qualquer embargo judicial por fato, dívida, falência ou outra causa estranha ao seu atual dono;
155 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.199-200.
64
6) é suscetível dessas medidas judiciais por fatos relacionados ao seu atual dono;
7) constitui prova plena absoluta entre todas as partes na carga e frete entre elas e seguradores.
Segundo Gomes156 o que o B/L deve mencionar é regulado
em leis e na Convenção de Bruxelas de 1924. No Brasil a legislação que
determina esses elementos está contida no Código Comercial e no Decreto nº
19.473, de 1930. Dispõe ainda que uma das suas funções seja provar que houve
o contrato de adesão, ou seja, que o embarcador se submete às condições
estabelecidas pelo transportador.
Segundo Gomes157, os B/Ls são diferentes de empresa para
empresa, tanto quanto de país para país, ocorre que todos possuem certos itens
em comum, e quase todos exigem os dados e cláusulas em seu anverso
descritas, ou seja, na frente do B/L, que são:
a) Nome do navio, porto de embarque, porto de descarga ou entrega; nome do consignatário; nome da pessoa que deve ser avisada quando da chegada das mercadorias; data do embarque;
b) quantidade, número, descrição das mercadorias; condições aparente das mesmas no momento de sua entrega no lado do navio, para o embarque;
c) marcas e números exibidos nos volumes;
d) frete, se pago ou a pagar, e em quanto monta.
Enquanto no verso, vêm impressas as cláusulas contratuais
do transporte, que, em sua maioria são:
a) Cláusula Paramount – que submete o contrato a uma lei específica ou à Convenção de Bruxelas de 1924;
156 GOMES, Carlos Rubens Caminha. Direito Comercial Marítimo. Rio de Janeiro: Rio, 1978.
p.235.
157 GOMES, Carlos Rubens Caminha. Direito Comercial Marítimo. Rio de Janeiro: Rio, 1978. p.235-236.
65
b) Lista de perigos excetuados – além dos citados na lei específica ou na Convenção que consta da cláusula Paramount, os transportadores costumam incorporar algumas outras exceções de sua responsabilidade por faltas e avarias à carga;
c) Cláusula de desvio de rota;
d) Cláusula que incorpora as Regras de York-Antuerpia em relação a avaria grossa;
e) Cláusula New Jason;
f) Estado sob cuja lei devem ser decididos os direitos das partes;
g) Foro em que serão julgados as ações referentes ais direitos acima citados;
h) Cláusula referente a transbordo e despacho das mercadorias;
i) Cláusula sobre o transporte de animais vivos;
j) Cláusula de limitação de valor da responsabilidade do transportador;
k) Disposições referentes ao transporte de mercadorias específicas, descarga em cais especial, etc.
Por fim tem-se o entendimento de Gilbertoni158 que as três
principais funções do B/L, devido ao desenvolvimento da indústria do transporte,
são a de que de simples recibo passou a ter funções de instrumento de contrato
de transporte, recibo de entrega de mercadorias e até de título de crédito.
158 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.201.
66
3.3 CLÁUSULAS EXONERADORAS NO CONHECIMENTO DE EMBARQUE
As Cláusulas exoneradoras de responsabilidade são
denominadas também pela doutrina como cláusula de não responsabilidade ou
cláusula de não indenizar.
Gilbertoni159 entende que:
A cláusula de não indenizar ou a cláusula de irresponsabilidade é a convenção das partes em isentar o devedor reparar o dano. Trata-se de uma cláusula contratual acessória, destinada a afastar as normais conseqüências da inexecução contratual.
Para Anjos e Gomes160 a cláusula de não indenizar “é
inserida nos contratos de transportes e afretamentos, com a finalidade específica
de excluir a responsabilidade do transportador ou afretador”.
Pacheco161 aduz que dentre todos os doutrinadores
brasileiros, ninguém abordou melhor do que Pontes de Miranda, sobre o tema
responsabilidade do transportador, especialmente sobre cláusula de
irresponsabilidade:
"No Decreto n.º 19.473, de 10 de dezembro de 1930, art. 1.º, 1.ª alínea, que regulou os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e deu outras providências, estatui-se: "O conhecimento de frete — leia-se conhecimento de transporte – original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, comprova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar de destino.". Na 2.ª alínea, acrescenta-se: "Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa dessa prova ou obrigação". Tem-se querido insinuar a diferença entre restrição ou modificação da
159 GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.365-366. 160 ANJOS, J. Haroldo dos, GOMES, Carlos Rubens Caminha. Curso de Direito Marítimo. Rio
de Janeiro: Renovar, 1992. p. 237. 161 PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. Do Código de Defesa do Consumidor: aspectos relevantes ao direito marítimo e ao direito do seguro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3672>. Acesso em 30mai.2008.
67
responsabilidade do transportador, o que é sem sendo. Transportar é receber o objeto e entregá-lo tal como foi recebido. A responsabilidade pelos danos que o objeto sofreu é inclusa no dever contratual de entrega.
Segundo ainda o referido autor é preciso que não se
admitam cláusulas de irresponsabilidade que retirariam do contrato de transporte
sua estrutura. Por outro lado, o que importa é saber se, na espécie, a regra
jurídica invocada é ius cognes ou ius dispositium ou ius interpretarivem. Se a
regra jurídica é cogente, não há que pensar-se em qualquer permissão de
cláusula de irresponsabilidade.
Destaca-se da Súmula 161 do STF, o entendimento de que:
“Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.
Pereira162 apud Lamy, assegura que:
Aos olhos da ordem jurídica brasileira, portanto, as bases legais em que se fundam os contratos internacionais de transporte marítimo, comprovados pelos conhecimentos de transporte, as chamadas Bill of Lading, não apenas desrespeitam a Lei de Introdução do Código Civil, mas também revelam-se verdadeiros contratos de adesão, nos termos do Artigo 54 do CDC163, na medida em que impossibilitam a discussão de cláusulas contratuais pelos contratantes, retirando-lhes a autonomia da vontade.
Vazquez164 dispõe que o simples fato de inserir as cláusulas
de irresponsabilidade nos contratos de transportes ou afretamento não invalida o
contrato, uma vez que podem ser desconstituídas pelo juiz, pois a legislação
brasileira não aceita o contido nas cláusulas de não indenizar.
162 PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006. p.83. 163 CDC. Artigo 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 164 VAZQUEZ, J. L. Comércio Exterior Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Aide. 1999. p.75
68
Conforme os entendimentos doutrinários citados acima,
verifica-se que não é aceito pela Legislação brasileira o conteúdo contido nas
cláusulas de não indenizar inserida no conhecimento de embarque.
3.4 CLÁUSULAS DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Para Pacheco165, limitação de responsabilidade é imoral e
prejudicial à economia e a decência do Direito, uma vez que permite que o ato
ilícito permaneça sem punição, quebrando a regra de que aquele que causa dano
à outrem deve reparar os prejuízos decorrentes com seu próprio patrimônio.
Pacheco166 cita ainda Dias, em relação à Limitação de
Responsabilidade do Transportador Marítimo:
Sem embargo de sua utilidade, pois estimula os negócios, mediante afastamento da incerteza sobre o quantum da reparação, a cláusula limitativa muitas vezes resulta em burla para o credor. Dificilmente se dá o caso de ser o dano real equivalente à reparação prefixada, esta última, por um simulacro de perdas e danos.
Praticamente, é a cláusula exonerativa, à qual acaba por servir de argumento. As cláusulas limitativas são de uso freqüente nos transportes. Consistem, comumente, na fixação a forfait, de determinada soma, para constituir a indenização, em caso de perda, extravio, avaria ou atraso. (...) não temos dúvida em sustentar a sua nulidade, quando a soma arbitrariamente fixada resulte em verdadeira lesão para o credor, principalmente quando se trate de transporte, cujo contrato geralmente é de natureza a excluir a liberdade de discussão por parte do interessado no serviço.
165 PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. Do Código de Defesa do Consumidor: aspectos
relevantes ao direito marítimo e ao direito do seguro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3672>. Acesso em 30 mai. 2008.
166 PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. Do Código de Defesa do Consumidor: aspectos relevantes ao direito marítimo e ao direito do seguro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3672>. Acesso em 30 mai. 2008.
69
O autor aduz cita o Recurso de Apelação n.º 274.840-
Santos, colhido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da sua
sexta câmara:
Limitar a responsabilidade da transportadora a 100 (libras esterlinas) é, sem dúvida, infringir o artigo 1.º do Decreto n.º 19.473, de 10.12.1930, que reputa não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da prova do recebimento da mercadoria e da obrigação de entregá-la no destino, prova que o conhecimento de frete original faz a obrigação que por ela as empresas de transporte assumem. O legislador, certamente, teve em mente que: ‘illud nulla pactione effici potest ne dolus praestatus’ (Dig. Lib. II, Tit.XIV, § 3.º). Pode ocorrer que o extravio da mercadoria faça render quantia superior à que o transportador tiver de pagar a título de indenização. Para eliminar estímulo de extravios dolosos, a lei fulmina cláusulas de irresponsabilidade e de não indenizar.
É enganosa a doutrina que condiciona a validade das cláusulas de limitação de responsabilidade ‘a uma rebaja del frete, segun opciones que previamente los transportadores dan a los cargadores’ (FRANCIS FARINA, Derecho Comercial Martitimo, T. II, Ed. 1948, Madrid, p. 290, cfn. fls. 81). Haveria frete com determinada percentagem para os transportes sem declaração de valor das mercadorias e frete com ‘the rate increased’ para o transporte com a declaração daquele valor. Dir-se-á que a opção pode advir uma vantagem, se o transporte for levado a bom termo, pois os mesmos riscos terão sido corrigidos, com um frete mais barato. A limitação de responsabilidade, porém, continua dando oportunidades de extravio doloso por parte do capitão ou da transportadora, eventualmente em conluio com o embarcador ou exportador. E aquela álea não poderá ser uma compensação a justificar a validez da cláusula restritiva.
Destaca-se a seguinte jurisprudência a respeito do tema:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de carga - Via marítima – Extravio da carga - Ação regressiva de indenização de seguro contra o agenciador contratado pela transportadora marítima - Modalidade house to house - Responsabilidade solidária entre os transportadores marítimo e terrestre e respectivos agenciadores e importadores, independente de ressalvas no conhecimento de transporte - Vistoria que identificou o extravio feita meses após a descarga -
70
Responsabilidade do transportador e seu agenciador - Interpretação dos artigos 1o, do Decreto-Lei 116/67, 99 e 101 do CCom - Apelação provida.* (Apelação 1058011100. Relator(a): Andrade Marques. Comarca: Santos-SP 22ª Câmara de Direito Privado em 29/04/2008)
Colhe-se ainda do Superior Tribunal de Justiça, em seu
Recurso Especial 29121(REsp) a seguinte decisão:
REsp 29121 / SP; RECURSO ESPECIAL 1992/0028623-2
CIVIL E COMERCIAL – SEGURO – TRANSPORTE MARÍTIMO – INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR – SÚMULA 161 DO STF.
I – REPUTA-SE NÃO ESCRITA QUALQUER CLÁUSULA LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO DE NÃO INDENIZAR, EM CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO, O VALOR CAPAZ DE TORNAR IRRISÓRIA A INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DANOS CAUSADOS.
II – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
III – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As cláusulas de responsabilidade e as cláusulas de limitação
da responsabilidade passaram a ser instituídas por conta dos principais
interessados, ou seja, os proprietários, os armadores ou ainda os interessados na
exploração do transporte marítimo.
Pacheco167 finaliza de tal forma aduzindo sobre as referidas
cláusulas:
Ditas cláusulas, qualquer que seja sua feição, limitação, restrição, exonerativa, enfim, negativa de responsabilidade, mesmo que parcialmente, é nula de pleno direito, não havendo que se falar em
167 PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. Do Código de Defesa do Consumidor: aspectos relevantes ao direito marítimo e ao direito do seguro. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3672>. Acesso em 30 mai.2008. (Grifos meu)
71
‘pacta sunt servanda’, primeiro porque o princípio da supremacia prefere ao da livre manifestação de vontade das partes, depois porque a presença das mesmas é imposta, mediante cláusulas impressas em contratos de adesão.
72
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta monografia, com matéria até aqui estudada, teve como
objetivo investigar, à luz da legislação e da doutrina o instituto do contrato
marítimo e a responsabilidade das partes, principalmente no caso de avarias
decorrentes da embarcação e transporte até o consignatário final.
Foi abordado este tema, devido o interesse particular do
autor deste trabalho científico, tendo em vista que é relacionado a matéria de
muito interesse do mesmo e que o comércio internacional está em constante
crescimento na economia mundial, principalmente na exportação de mercadorias
e por residir ainda, numa cidade portuária, com um constante crescimento,
podendo vir a se especializar nas áreas de Direito Internacional e Direito Marítimo
e Portuário.
Este trabalho foi realizado ainda, sendo dividido em três
capítulos, para que pudesse ter um desenvolvimento mais lógico, chegando até o
referido tem abortado.
O primeiro capítulo tratou de abordar a Responsabilidade
Civil de uma forma geral e não somente nos casos do contrato marítimo, mas
também nos demais tipos de contrato de transporte.
Neste tópico foi exposto os tipos de responsabilidade bem
como seus pressupostos e sua classificação, demonstrando ainda a possibilidade
do agente causador do dano não reparar o dano ou a amortizar a quantia a ser
indenizada, desde que se encontre em estado de necessidade, legítima defesa,
exercício regular de direito, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima
ou fato de terceiro.
O segundo capítulo foi destinado a tratar dos contratos de
transporte em geral, nas suas modalidades terrestre, marítimo, aéreo e as
convenções internacionais atinentes ao tema.
Estudou-se o conceito, espécies e formas com seus
73
requisitos e elementos, concluindo-se que o contrato de transporte é um tipo de
contrato que gera obrigações para as duas partes, sendo a prestação do serviço
pelo transportador e a outra o dever de remunerar da forma ajustada, podendo
ser Contrato de Transporte de pessoas ou coisas, sob as modalidades citadas
acima.
No terceiro e último capítulo, procedeu-se á análise da
responsabilidade nos contratos marítimos.
Caso a mercadoria venha a sofrer avaria ou perda, caberá
ao embarcador provar que o transportador as recebeu em conforme tratado no
conhecimento de embarque (B/L), que é o instrumento que contém a prova de
que o transportador recebeu a mercadoria para o embarque.
Ao se tratar sobre a responsabilidade nos contratos
marítimos, o ordenamento jurídico brasileiro é falho, apesar de ser signatário da
Convenção de Bruxelas de 1924, que é uma tentativa da unificação de certas
regras sobre os conhecimentos de embarque, não foi ratificado pelo país, além do
que, não há disciplina jurídica especifica sobre a matéria.
Deste modo, fica registrado que as hipóteses levantadas no
início da pesquisa restaram integralmente confirmadas.
74
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7, 8ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1994. p. 32.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil.
v.7, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. v.4, 6ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. v.3, 18ª ed. São Paulo: Saraiva,
2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.7, 17ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. v.3, 20ª ed.. São Paulo: Saraiva,
2005.
ANDRIANI, Simone Nascimento. Dano moral e a Fixação do quatum
indenizatório em caso de morte na jurisprudência catarinense. Universidade
Federal de Santa Catarina. Produção Científica UFSC – 1998.
ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 20.
GOMES, Orlando. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
GOMES, Orlando. Contratos. 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
75
GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e Prática do Direito Marítimo.
2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CASTRO JR, Osvaldo Agripino. Introdução ao Direito Marítimo In: CASTRO JR,
Osvaldo Agripino de. (org.) Temas Atuais de Direito do Comércio Internacional.
Florianópolis: OAB/SC, vol.1, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo:
Saraiva. 2003.
ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Básico de Direito. 2ª ed. rev. e
atualizada. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1997.
NALIN, Paulo Roberto Ribeiro. Responsabilidade Civil Descumprimento de Contrato e Dano Extrapatrimonial. Curitiba: Juruá, 1996.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. V.III, 2005.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 1995.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, v.3, 10ª ed.
Uberaba: Forense, 1998.
PEREIRA,Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 11ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
76
VAZQUEZ, J. L. Comércio Exterior Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Aide. 1999.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª ed. São Paulo, 1999.
SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade Civil do Estado por Atos Judiciais. Curitiba: Juruá, 1996.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª ed. São
Paulo: Atlas, 2003.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécies. v. III, 4 ed. São
Paulo: Atlas, 2004.
BESSONE, Darcy. Do Contrato. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
FERNANDES, Adaucto. O Contrato no Direito Brasileiro. v.1, Rio de Janeiro: A.
Coelho Branco Fº, 1945.
MILHOMENS, Jônatas. Manual Prático dos Contratos. 8ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2005.
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 15ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Contratos e Declarações Unilaterais: Teoria Geral e Espécies. v.3, 3ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais.
PEREIRA, Leandro. A responsabilidade Civil do Transportador nos Contratos de Transporte Marítimo Internacional de Mercadoria. Universidade do Vale do
Itajaí. Produção Científica CEJURPS – 2006.
77
CARLUCCI, José L. Uma introdução ao direito aduaneiro. São Paulo:
Aduaneiras, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 288
ANJOS, J, Haroldo dos. GOMES, Carlos Rubens. Curso de direito marítimo. Rio
de Janeiro: Renovar. 1992.
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil Anotado.v.4, anotações ao art. 1.079.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1994.
CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes. São Paulo: Atlas, 2000.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 2005.
GOMES, Carlos Rubens Caminha. Direito Comercial Marítimo. Rio de Janeiro: Rio,
1978.
Geocities. Leis Códigos. Disponível em:
<http://br.geocities.com/leis_codigos/index_inter.htm>. Acesso em: 25mai.2008.
PACHECO, Paulo Henrique Cremoneze. Do Código de Defesa do Consumidor: aspectos relevantes ao direito marítimo e ao direito do seguro. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3672>. Acesso em 30mai.2008.
SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3ª
ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Wikipédia. Disponível em: < >.
Acesso em 24mai.2008.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Transporte_rodovi%C3%A1rio