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7/31/2019 7 Semestre- Aula 1- Questoes Prejudiciais
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Direito Processual Penal III
7. Semestre A e B
Prof. MSc. Daniela Bornin
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OS 10 AXIOMAS DO GARANTISMO (Luigi Ferrajoli -Direito e Razo)
1. Nulla poena sine crimine: s h pena se houver havido o crime.
2. Nullum crimem sine lege (Sem lei penal anterior no h crime);
3.Nulla lex (poenalis) sine necessiate (Sem necessidade no se criamleis penais);
4. Nulla necessitas sine injuria (sem leso no h necessidade doemprego da lei penal);
5. Nulla injuria sine actione(Se no h exteriorizao da conduta, no hleso);
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6. Nulla actio sine culpa (No h ao tpica sem culpa);
7. Nulla culpa sine judicio (A culpa h de ser verificada emregular juzo);
8. Nulla acusatio sine accusacione(a acusao no pode ser feitapelo prprio juiz);
9. Nulla accusatio sine probatione (a acusao que deve serprovada, no a inocncia).
10. Nulla probatio sine defensione (Sem defesa e contraditriono h acusao vlida).
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Parte ITtulo VI do Cdigo de Processo
PenalTema: DAS QUESTES E
PROCESSOS INCIDENTESDoutrina Utilizada: Eugnio Pacelli, Edilson
Mougenot Bonfim
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1. Sorteio dos fichamentos da semana paracorreo.
Palavra: Escolhida pelo Representante
Hoje o dia do Leonardo
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Incidentes processuais
O objeto do processo a lide penal. Via de regra, oprocesso desenvolve-se no sentido de resolv-la,
decidindo-se acerca dos fatos que constituem sua causade pedir.
Entretanto, no raro surgem, no curso do processo,questes, que, no obstante sejam acessrias, so
relevantes para o deslinde da causa, devendo serresolvidas ANTES, da prolao da sentena.
Essas questes, chamamos de QUESTESINCIDENTAIS, que originam os incidentes processuais.
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Fases do processo Pergunta-se:
Qual o momento de surgimento dosincidentes processuais?
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Incidentes processuais
O tema em anlise, refere-se as questesincidentes, isto , questes relacionadas a determinados
fatos que podem acontecer no transcurso processual eque devem ser decididas pelo magistrado antes daanlise do mrito da causa principal, diante disso, pornecessidade lgica da apreciao em primeiro lugar, aquesto incidente denominada de prejudicial, pois oexame da lide, como regra, depende do decisum dorespectivo incidente que vier a advir no decorrer doprocesso.
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Tais questes incidentes sero apreciadasem autos apartados, normalmente apensos ao principal,com o intuito de no criar tumulto na lide. Assim,apresentam-se com carter acessrio em relao aoprocesso principal, em que, a extino deste, acarreta a
extino do processo incidente.
BONFIM (2008, p.256) conceitua osincidentes processuais como questes eprocedimentos acessrios que, surgindo no curso do
processo devem ser solucionados antes do julgamentoda causa principal.
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Etimologicamente, prejudicial significa o que decidido antes do julgamento definitivo, ou aqueleprocesso que resolvido antes de outro processo.Questes prejudiciais so questes que precedem o
processo exercendo influencia sobre o seudesenvolvimento.As questes prejudiciais so aquelas
questes que, embora no constituam o contedoprincipal da lide, versam sobre aspecto de direito
material(penal ou extrapenal) que acaba por condicionaro julgamento do pedido principal.
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O QUE SIGNIFICA RELAO DEPREJUDICIALIDADE?
Qual a natureza jurdica das questesprejudiciais?
Questes prejudiciais e questespreliminares. Questes preliminares?
Questes prejudiciais?
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Relao de prejudicialidade: na teoria do processo,todo ato processual cuja apreciao, e, sobretudo, cujaresoluo depender do esclarecimento de questologicamente antecedente, configurar ponto ou questoprejudicial. (Pacelli, 2011, p.243). O mencionado autor
tambm leciona que existem no processo penalquestes preliminares ao mrito e questes preliminaresde mrito, esclarecendo que as primeiras seriamunicamente processuais, anteriores ao exame do mrito;as segundas, como matria integrante do prprio mrito,
configurariam questes de conhecimento prvio, emrazo de extinguirem a punibilidade do delito,independentemente da anlise da existncia ou no dofato criminosos de sua autoria.
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NATUREZA JURDICAPrecedente jurisprudencial, no Direito Romano; meio de prova;espcie de ao ou de exceo; pressuposto processual; condiode procedibilidade; condio da ao; forma de conexo.
Questes prejudiciais e questes preliminaresAs questes preliminares so questes que envolvem o direitoprocessual e as questes prejudiciais envolvem as questes dedireito material. Contudo, algumas das questes prejudiciais, noentanto, constituem questes preliminares, como, por exemplo, asexcees de ilegitimidade de parte, de coisa julgada e delitispendncia.
Caractersticas ( Doutrina)???
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Caractersticas
sua anterioridade: pois sua decisovincula a soluo da causa principal;
sua autonomia: podendo ser objeto deao autnoma;
sua essencialidade ou necessidade,porquanto pressuposto lgico dadeciso principal.
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SISTEMAS DE SOLUO O que so?
Quais existem? Qual o sistema adotado pelo CPP?
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SISTEMAS DE SOLUO
A)Sistema da cognio incidental: h um predomnio dajurisdio penal; quem conhece a ao, deve tambm conhecer daexceo; o juiz penal seria o competente para resolver aprejudicial;
B)Sistema da prejudicialidade obrigatria (ou da separaojurisdicional absoluta): a especializao do juiz oferece maiorpenhor de acerto e, por outro lado, se o juiz criminal se ampara nadeciso do civil, evita-se que sobre qualquer matria possa haverpronunciamentos contraditrios; aniquila-se o livre convencimentodo juiz penal e por via oblqua e reintroduzem-se as restries prova e as fices banidas do processo penal;
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CLASSIFICAO
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As questes prejudiciais podem ser:
homogneas (comuns, imperfeitas) ouheterogneas(perfeitas, jurisdicionais). So
prejudiciais homogneas aquelas que versam sobrematria do mesmo ramo do direito da causa principal,devendo ser solucionada pelo juiz da causa principal.(Exemplos: exceo das verdade/calunia;receptao/furto) So heterogneas quando tiverem por
conteudo matria de outro ramo do direito, podendo serjulgadas por juzo que no seja criminal.( Ex: Nulidadede casamento/crime de bigamia)
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Obrigatrias ou facultativas. Asprejudiciais obrigatrias so aquelas queversam sobre o estado das pessoas,
devendo ser julgadas no juzo cvel,suspendendo o processo penal, enquantono decididas. So facultativas as
questes que podem ou no suspender ocurso do processo penal, podendo, ainda,ser decididas pelo juiz criminal.
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Devolutivas ou no devolutivas. Como visto, o Brasil adota osistema MISTO ou ecltico de competncia, assim, a classificaodas questes prejudiciais pode ser feita quanto ao Juzo que deveconhece-la e resolve-la em devolutiva ou no devolutivas.
As questes devolutivas devem, em regra, ser apreciadas no juzono penal. Podem ser absolutas, quando sujeitas obrigatoriamente
ao juzo extrapenal, ou relativas, caso em que caber ao juizcriminal decidir a questo ou remate-las ao juzo civil, asprejudiciais no devolutivas devem ser decididas pelo juiz doprocesso penal.
As questes no devolutivas, por sua vez, so absolutas(obrigatrias), quando sujeitas obrigatoriamente ao juzo
extrapenal, ou relativas, caso em que caber ao juiz criminaldecidir sobre a convenincia de remet-la ao juzo cvel (motivopelo qual so chamadas de questes prejudiciais facultativas)
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CPP: Art. 92. Se a deciso sobre a existncia dainfrao depender da soluo de controvrsia, que o juizrepute sria e fundada, sobre o estado civil daspessoas, o curso da ao penal ficar suspenso at que
no juzo cvel seja a controvrsia dirimida por sentenapassada em julgado, sem prejuzo, entretanto, dainquirio das testemunhas e de outras provas denatureza urgente.
Pargrafo nico. Se for o crime de ao pblica, o
Ministrio Pblico, quando necessrio, promover aao civil ou prosseguir na que tiver sido iniciada, coma citao dos interessados.
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Quais so os pressupostos dereconhecimento das questes prejudiciaisobrigatrias/devolutivas absolutas deacordo com o artigo 92, CPP?
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Ao analisarmos o artigo 92, vimos queexistem no mesmo os pressupostos parao reconhecimento das questes
prejudiciais obrigatrias/devolutivasabsolutas, quais sejam: a controvrsia deve versar sobre o estado
civil das pessoas( poltico, familiar, civil,individual);
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a questo deve influir sobre a prpriaexistncia da infrao penal;
a questo deve ser sria e fundada, isto ,deve possuir fundamento jurdico e ftico,afastando-se a prejudicial meramenteprotelatria. Esta deve ser levantada nomomento da instruo processual.
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Qual o procedimento a ser adotado peloJuiz?
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Uma vez satisfeita todas as exigncias dever ojuiz SUSPENDER OBRIGATORIAMENTE ocurso da ao penal, de oficio ou a
requerimento das partes (Art.94 CPP) at queno juzo cvel seja a controvrsia dirimida porsentena passada em julgado, podendo,entretanto, inquirir testemunhas e permitir a
produo de outras provas de natureza urgente. Qual Recurso cabvel contra essa deciso?
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Desta deciso cabe RESE ( art.581, XVI, CPP),ficando suspenso o curso da prescrioenquanto no resolvida a questo prejudicial(
ar.116, I,do CP). Uma vez retomado o curso daao penal, a prescrio passa a ser contada,computando-se o tempo j transcorrido.
Se for crime de ao penal pblica? Eprivada?
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Interveno do Ministrio Pblico na aocivil.
Quando se trata de apurao de crime deao pblica, se necessrio, o MP de promovera ao prejudicial ou prosseguir na que j tenhasido proposta, com a citao dos interessados,quer tenha proposto a prejudicial, quer tenhasido ela arguida pela parte ou processada deofcio pelo Juiz. No caso de ao privada, cabeao querelante propor ou prosseguir na ao civilprejudicial.
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Tem fora de coisa julgada na justia penal asentena civil que conclui pela noexistncia de uma infrao penal.
Se a deciso transitada em julgado deprejudicial civil em processo penal fazdesaparecer elementos constitutivos do crime
descrito na denncia , tornando atpicos os fatosatribudos ao ru, tal deciso deve ser aceitacomo verdade pela jurisdio criminal.
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ARTIGO 93- Questes prejudiciaisfacultativas ou devolutivas relativas.
O que so?Quais so os pressupostos?
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QUESTO PREJUDICIAL FACULTATIVA Quando a controvrsia no processo penal
refere-se a matria diversa da do estado daspessoas (propriedade, posse, relaes
trabalhistas, relaes comerciais, questesadministrativas), a prejudicialidade facultativa,cabendo ao juiz criminal decidir-se pelasuspenso ou no do processo, aplicando-se,ainda, o principio da suficincia da ao penal.Ex. a verificao de propriedade nos crimescontra o patrimnio.prestao de contas naapropriao indbita,
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Art. 93. Se o reconhecimento da existncia da infrao penal depender dedeciso sobre questo diversa da prevista no artigo anterior, dacompetncia do juzo cvel, e se neste houver sido proposta ao pararesolv-la, o juiz criminal poder, desde que essa questo seja de difcilsoluo e no verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender ocurso do processo, aps a inquirio das testemunhas e realizao dasoutras provas de natureza urgente.
1o O juiz marcar o prazo da suspenso, que poder ser razoavelmenteprorrogado, se a demora no for imputvel parte. Expirado o prazo, semque o juiz cvel tenha proferido deciso, o juiz criminal far prosseguir oprocesso, retomando sua competncia para resolver, de fato e de direito,toda a matria da acusao ou da defesa.
2o Do despacho que denegar a suspenso no caber recurso. 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ao pblica,
incumbir ao Ministrio Pblico intervir imediatamente na causa cvel, parao fim de promover-lhe o rpido andamento.
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Em questo prejudicial necessrio que a matria serefira a existncia de infrao penal, ou seja, que afetea qualificao jurdico-penal da infrao penal.
O Juiz, ainda assim, s deve deter o processo criminalse a questo for de difcil soluo, exigindo umaapreciao mais profunda do juzo especializado. Seno for o juiz criminal dever decidi-la no prprioprocesso criminal. A suspenso s pode ser
determinada aps a inquirio das testemunhas e darealizao das urgentes.
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INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSO Para que haja a suspenso do processo
necessrio que j esteja em curso a ao civilsobre a matria.
No cabe, assim, quando apenas em curso oinqurito policial.
Tambm no cabe questo prejudicial se a
matria versa sobre direito cuja lei civil limita,pois, nessa hiptese, a deciso criminal nopode subordinar-se deciso civil.
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PRAZO DE SUSPENSO: O juiz deve marcar o prazo de suspenso, que poder ser
razoavelmente prorrogado, se a demora na concluso do processocvel no for imputvel parte, Caso expire o prazo, sem soluona ao civil, o juiz determinar o prosseguimento do processocriminal, decidindo sobre a questo controversa.
INTERVENO DO MP Suspenso o processo e tratando-se de ao pblica, incumbe ao
Ministrio Pblico intervir imediatamente na causa civil, para o fimde promover-lhe o rpido andamento.
Art. 94.A suspenso do curso da ao penal, nos casos dos artigosanteriores, ser decretada pelo juiz, de ofcio ou a requerimento daspartes.
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CAPTULO IIDAS EXCEES
Art. 95. Podero ser opostas as excees de: I suspeio; II incompetncia de juzo; III litispendncia; IV ilegitimidade de parte; V coisa julgada.
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O QUE SO?
Conceito?
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EXCEES
Exceo significa um meio de defesa indireto comoobjetivo de extinguir a ao ou dilatar simplesmente seu
exerccio. No processo, porm, adquiriu significadosdiversos,Num sentido amplo ao do ru, o direitoprocessual de defesa.
Em um mais restrito a alegao de defesa fundada emfato que paralisa a pretenso. Por fim, em sentido maisrestrito a alegao de ausncia de uma das condiesda ao ou de pressuposto processual.
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EXCEES. (art.95 a 111, CPP.) Em sentido amplo: compreende o direito processual
subjetivo do acusado em se defender, ora combatendodiretamente a pretenso do autor, ora deduzindo
matria que impede o conhecimento do mrito, ou, aomenos, enseja a prorrogao do curso do processo. Em sentido estrito: pode ser conceituada como o meio
pelo qual o acusado pretende a extino do processosem o conhecimento do mrito, ou, pelo menos um
atraso em seu andamento. Recaem sobre os pressupostos processuais ou as
condies da ao.
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Espcies de excees:
a) Peremptrias: quando acolhidas, pe termo acausa, extinguindo o processo; dentre elas
destacam-se a coisa julgada e litispendncia. b) Dilatrias: estas acarretam apenas a
prorrogao no curso do processo,procrastinando-o, aguardo-o ou transferindo o
seu exerccio, Exemplo: suspeio eincompetncia.
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-EXCEO DE LITISPENDNCIA e COISA JULGADA. So baseadas na proibio de uma mesma pessoa ser
processada e julgada mais do que uma vez pelosmesmos fatos (non bis in idem).
Arguir-se- exceo de coisa julgada quando ocorreu otransito em julgado da sentena relativa a um fato enova ao proposta baseada no mesmo fato j
julgado. S poder ser oposta em relao ao fatoprincipal, que foi objeto da sentena.
Argir-se- exceo de litispendncia na existncia de
duas aes penais em curso, processando o mesmo rupelo mesmo fato. Importante ressaltar que no hlitispendncia quando se instaura dois inquritospoliciais para a apurao de fatos.
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No caso de ser instaurado inqurito policial comuma ao j em curso, no sendo porrequisio do juiz ou MP, para o caso dediligncias complementares, caracteriza-se
constrangimento ilegal, cabendo "habeascorpus". Portanto, havendo duas aes iguais, isto ,
verificada a identidade dos elementosidentificadores (pedido, partes e causa de
pedir), vlida ser a que se verificouprimeiramente a citao vlida, conformepreceitua o art.219, CPC, a outra, ser excluda.
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Neste caso abrange no s a titularidade de ao (`adcausam`), mas tambm a capacidade exerccio (`adprocessum`), isto , a necessria para a pratica dos atosprocessuais. Esta a doutrina majoritria.
Exemplos: - queixa oferecida em caso de ao penal
publica. - denuncia oferecida em hiptese de ao penal privada. - quando o querelante incapaz, no podendo estar em
juzo - quando o querelante no o representante legal do
ofendido. - quando na ao penal privada personalssima a queixa
oferecida pelo sucessor da vitima.
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-INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS. Tal como a suspeio, pois afeta a parcialidade
dos rgos responsveis pela conduo do
processo, contudo, mais gravoso, ao passoque h o interesse na soluo da causa.
No que tange incompatibilidade, geralmente, prevista nas normas de organizao judiciria e
cuida das hipteses de parcialidade noprevistas na suspeio e impedimento.
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-EXCEO DE SUSPEIO. Os motivos de suspeio esto relacionados no art. 254,
CPP. Caso o juiz da causa no se declare suspeito,poder, a parte argir a exceo de suspeio, mas nos, possvel de ser argida, tambm, contra os
sujeitos processuais secundrios (membro do M.P,interprete, perito, serventurios da Justia). O objetivo afastar aquele a quem se reputa parcial,
sem iseno, no tendo como efeito deslocar a causade juzo, e sim, afastar a pessoa fsica do julgador.
A exceo de suspeio prioritria em relao sdemais, tendo em vista que essas ltimas devem serapreciadas por um juiz imparcial.
A deciso que o juiz se julga suspeito irrecorrvel.
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No caso de no ser de iniciativa do juiz, pode a parte, via petio,argui-la.
O autor da exceo denomina-se excipiente, e deve mencionar onome do juiz (excepto) e expor as razes nas quais se escora opedido, bem como arrolar testemunhas e documentos.
O MP, por sua vez, deve argui-la na ocasio do oferecimento da
denuncia (ou na promoo lanada no inqurito), exceto se a causade suspeio for superveniente. Anote-se a sumula 234 do STJ estabelecendo que o membro do
MP que participou do inqurito no acarreta a suspeio ouimpedimento para a promoo da ao penal.
No que tange autoridade policial, cabe a ela declarar-se suspeita,
caso contrario cabe somente recurso administrativo ao seu superiorhierrquico.
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-EXCEO DE INCOMPETNCIA DE JUZO. O juiz tem o poder de aplicar o direito ao caso
concreto, porem, no absoluto, ao passo queexistem regras que o delimitam.
Esta exceo dirigida ao juiz do caso, e estepode aceita-la, remetendo os autos ao juzocompetente ou continuar no feito, recusando-a.
No caso da deciso que aceitar, cabe recursoem sentido estrito. Da que negar, cabe `habeascorpus`.
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-RESTITUIO DE COISAS APREENDIDAS.(art.118 a 124, CPP.)
Trs so as espcies de coisas que podeminteressar ao processo penal:
a) os instrumentos utilizados na execuo docrime.
b) os bens materiais havidos diretamente da
pratica de delitos. c) os bens materiais de valor exclusivamenteprobatrio
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Uma das primeiras providncias da autoridadepolicial durante o inqurito apreender osobjetos relacionados com o fato criminoso, com
o fim de elucidar o mesmo, existe tambm amedida cautelar de busca e apreenso.
Ocorrida a apreenso de tais coisas, estas, spodero ser restitudas aps o transito em
julgado da sentena penal, isto , enquantointeressar para o processo.
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Porm h bens que so confiscados (perdidos em favorda Unio), obviamente, no podem ser restitudos(ressalva-se o direito do lesado e terceiro de boa-f),tais bens esto elencados no art.91, II, CP.
O confisco efeito automtico da sentena
condenatria, no sendo necessria declaraoexpressa e no se opera na ressalva do pargrafoanterior.
Anote-se que na fase de inqurito policial possvel arestituio pelo delegado de polcia, desde que
preenchidas as condies legais e ouvido o MinistrioPblico. -
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MEDIDAS ASSECURATRIAS. (art.125 a 144, CPP.) Os crimes alem de lesar a coletividade, acarreta danos a
vitima, assim, a sentena condenatria gera, tambm,as seguintes conseqncias: impossibilitar o agente de
ter lucro com a atividade criminosa, ressarcimento vtima dos danos causados e, eventualmente,determinar ao condenado o pagamento de penapecuniria.
Para isso, o CPP previu as medidas assecuratrias, que
so providencias tomadas no andamento do processo,com objetivo de assegurar o ressarcimento da vitima,que foram mencionados no pargrafo anterior.
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Modalidades: a) Seqestro: consiste em reter bens moveis e imveis
do acusado quando adquiridos com proventos dainfrao penal.
b) Hipoteca legal: torna indisponvel bens imveis doacusado adquiridos legalmente. o direito real degarantia.
c) Arresto: torna indisponvel os bens moveis doacusado adquiridos legalmente
A utilidade de tais instrumentos evidente, pois o mritoinstantneo impossvel, o que tornaria a prestao datutela jurisdicional diminuda.
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-CONFLITO DE JURISDIO. (art.113 a 117, CPP.) Ocorre quando dois ou mais juzes consideram-se
competentes ou incompetentes para apreciardeterminado fato, ou, ainda, quando existir controvrsiasobre unidade de juzo, juno ou separao de
processos. Espcies: a) Conflito positivo de jurisdio: dois ou mais juizes
entendem-se competentes para julgar o mesmo fatocriminoso.
b) Conflito negativo de jurisdio: hiptese em que doisou mais juizes recusam-se a apreciar determinado fatocriminoso.
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Contrariamente exceo de suspeio, emque somente o ru pode suscitar o incidente,quando h conflito de jurisdio qualquer daspartes, o MP (mesmo se no for parte) e
qualquer dos juizes e tribunais interessados nacausa podem faz-lo.
Saliente-se que as regras de competncia soestabelecidas na Constituio federal,
constituies estaduais, pelas leis de processo eorganizao judicirias, e, ainda, pelosregimentos internos dos tribunais.
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-INCIDENTE DE FALSIDADE. (art.145 a 148, CPP.) O processo penal tem como funo a busca da verdade
dos fatos (tal como ocorreram), para isso, de sumaimportncia que o juiz utilize provas verdicas, pois no
caso contrario poder ocorrer o erro judicirio,absolvendo um culpado ou condenando um inocente. Nestes moldes, o documento destaca-se por ser uma
das mais importantes provas, pois expressa uma idia arespeito de um fato de relevncia para o processo.
Destarte, havendo controvrsia a respeito de suaautenticidade far-se- o procedimento denominadoincidente de falsidade.
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O incidente de falsidade (proposto peloslegitimados), se deferido, o juiz ordenar aautuao em apartado, assinando o prazo de 48horas para a parte contraria oferecer resposta.
Aps, ser aberto prazo, sucessivamente, paracada uma das partes se manifestarem, inclusiveao MP, (se atuar como fiscal da lei), para aproduo de provas . Aps, poder o juizdeterminar as diligencias que entender
necessrias e, posteriormente, decidir acerca doincidente. -
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INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.(art.149 a 154, CPP.)
Havendo fundada duvida sobre a insanidademental do acusado, o juiz de oficio, ou arequerimento do Ministrio Publico, do defensor,do curador, do ascendente, do descendente,cnjuge, ou irmo do acusado, deverdeterminar a instaurao do incidente de
insanidade, afim de que seja o acusadosubmetido a exame mdico-legal, com oobjetivo de aferir sua imputabilidade.
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O exame ser sempre especifico para os fatosrelatados no inqurito policial, ou no processo,no podendo ser substitudo por interdio civilou exame de insanidade realizado em razo de
outro fato. Isto ocorre porque em virtude dosistema biopsicolgico sobre a inimputabilidadeacolhido pelo Cdigo Penal, os peritos devemresponder se poca do fato, o acusado era ou
no, capaz de entender o carter criminoso dofato e de determinar-se segundo esteentendimento.
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Logo, no pode ter aproveitamento deoutro exame referente a outro fato, mas
junto com este, a interdio civil, sero
elementos circunstanciais para adeterminao da realizao de exameespecifico, mas no o substitui.
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Em outras palavras, constatado que o agentecometeu um fato tpico e antijurdico, mas lhefaltava discernimento tico para entender ocarter criminoso do fato ou para determinar-se
de acordo com este entendimento, o juiz oabsolver, impondo-lhe, todavia, medida desegurana, nos termos da lei.
Oportunidade da realizao do exame de
insanidade mental: Pode ser ordenada emqualquer fase do processo, at mesmo no cursodo inqurito policial.