Tribunal de Justiça do Estado de São-Paulo Página 1 de 2
Processo N° 583.53.2007.139785-4
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Texto integral da Sentença
Processo no 10 563 053 08 139785-4. VISTOS. CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES, AINDA MARIA FERREIRA LARA,
LDA SARAIVA PALEROSI, DAULA DA MATA ALVES DE SOUZA, DURVAUNA FERREIRA, EUZA DE SOUZA, FLÁVIO TALES
DE OLIVEIRA, GILBERTO DE SOUZA CASAM, LAUREIO ALVES DE MAGALHÃES, LUZIA MARLAINE CAMARGO, MANDE
SÉRGIO DE UMA, MARIA APARECIDA FROZINO CURI PAULO, MARIA ELISABETH GAIOTTO SEBASTIAN', MARIA [JAZA
DA SILVA BORSI, MARIA LUZIA GONÇALVES CANELLO SCHALCH, MARIA REGINA RODRIGUES COSTA, MARIA RUFINA
MAGALHÃES PEIXOTO, MAVILDE CLARA JUNQUEIRA THOMAZ DA SILVA, MIRIAN SILVA DIONÍSIO, NADYR CARNAVA
ARANTES, NEHEMIAS BARBOSA DE UMA, NEUZA STEFANELLI, BRUZADIN, ODAIR APPARECIDA DE CAMARGO, ODAIR
GONÇALVES DE CASTRO, REGINA MARA RODRIGUES BARBOSA PESSEBON, SANDRA MARIA CORREA LEAL LOPES,
SÉRGIO TAKESHI TAMASHIRO, SINEISO CIPRIANO DE BARROS, SÔNIA MARIA DESTRO, WANDERLEI ZAMBONE PINTO,
promoveram AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a noticiarem a
condição de servidores públicos estaduais inativas que ora vêm questionar que o pagamento da vantagem sexta-parte
não está a respeitar os comandos constitucionais sobre o tema, pois incide apenas sobre parte dos vencimentos, quando
deveria incidir sobre os vencimentos integrais, sem qualquer exceção. É o relatório. Decido. A matéria controvertida
trazida pelos autores é unicamente de direito, e este Juízo já tem proferido sentença de total Improcedência em outros
casos idênticos, como nos processos de nos 896/053.05.016273-2 e 938/053.05017081-6, da Segunda Vara da Fazenda
Pública, e de n° 700/583.53.2006.113767-9 e 1216/583.53,2006.125427-8, da Primeira Vara da Fazenda Pública,
razões pelas quais, dispenso a citação e profiro sentença, com reprodução do teor de anteriormente prolatada, nos
termos do artigo 285-A, do CPC, incluído pela Lel no 11.277, de 2006. "A controvérsia exige uma análise histórica da
forma como vem sendo interpretada a base de cálculo dos adicionais do tempo de serviço, a partir do texto do artigo
129 da Constituição Estadual, redigido nos seguintes termos: Art. 129 - Ao servidor estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parle dos vencimentos Integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A base de cálculo da
vantagem tinha sido disciplinada em tal texto, mas fol refutada pela Constituição Republicana, quando esta apontou qual
seria a base de cálculo para quaisquer acréscimos pecuniários, por meio do artigo 37, Inciso XIV, ora reproduzido: Art.
37.omissIs... XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para.fim de concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação que vem sendo dada ao dispositivo está pacificada, no
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adicional por tempo de serviço incide tão somente sobre o padrão ou
salário-base do funcionário, como se pode ver em RESP 46031/RJ, RESP 49257/RJ, RESP 140692/DF, 443138/PE, da E.
Quinta Turma e; RESP 445841/MT, MS 5309/DE, RESP 230081/CE, 5. 6260/RJ e RESP 1613332/PE, da E. Sexta Turma.
No sentido veja-se a ementa abaixo transcrita de RESP 140692/DF, cujo relator rol o Ministro VICENTE LEAL, da 6o
urma, j. 19.00.97, DJ 29.09.97, p. 48362, abaixo transcrita; CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR
TEMPO DÊ SERVIÇO. VANTAGENS PECUNIARIAS. SUPERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INEXISTENCIA DE
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. A CARTA MAGNA DA REPUBLICA, EM SEU ART. 37, XIV, PROIBE A SUPERPOSIÇÃO DE
VANTAGENS PECUNIARIAS, O QUE SIGNIFICA QUE AS INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS PERCEBIDOS
NÃO INCIDEM NA BASE DE CALCULO DOS ACRESCIPIOS POSTERIORMENTE CONCEDIDOS. NÃO CARACTERIZA OFENSA
AO DIREITO ADQUIRIDO, NEM CONTEM QUALQUER ILEGALIDADE, O ATO QUE TEM SUA PRATICA ADEQUADA A
CONSTITUIÇÃO, DETERMINANDO A INCIDENCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O VENCIMENTO
BASICO, AFASTADA A SUA INCIDENCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIA
NÃO CONHECIDO. Todavia, não há como se ignorar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n° 193.485.1/6,
da E. Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionado pelos autores, pelo qual
ficou sedimentado o seguinte entendimento do artigo 129, da CE. "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais". A idéia que prevaleceu foi a de que as vantagens percebidas pelos
servidores, incorporadas ou não, formavam vencimentos, por Isso teria de se aceitar a noção de que as vantagens
teriam de ser computadas na base de cálculo, até porque se deixou de repetir a expressão vencimento, até então
adotada no artigo 127 do Estatuto do Servidor Público Civil. O modo de harmonizar as decisões acima relatadas deve se
a de que após a EC 19, de 04.6.98, não poderão ser considerados no cálculo da sexta-parte, os novos adicionais, ou
utres vantagens, inclusive gratificações, ainda que não eventuais, pois foi ampliada a vedação pelo constituinte
republicano a todos os Entes Políticos. No sentido, veja-se a ementa abaixo transcrita: "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-
parte - Inativos - Secretaria da Educação - Sentença de procedência - A sexta-parte decorre da própria Constituição,
prescindindo da lei ordinária ou complementar O Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 ressaltou
a expressão vencimentos Integrais empregada pela constituinte, para estabelecer o âmbito de Incidência da sexta-parte
- Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de
cálculo, excluídas ainda as gratificações extintas, es verbas eventuais e es vantagens adquiridas após e Emenda 19 à
Ifilp://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira Instancia/fisp_sentenca_ 08/07/2008
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Constituição Federal - Dado provimento pardal aos recursos". A.C. 104.169.5/7-00, Rei. Dese. Teresa Ramos Marques,
Oa CDP. Por tudo issoc a requerida só teria de arcar com o pagamento dos valores devidos a titulo de sexta-parte que
deixassem de incidir sobre a totalidade dos vencimentos das requerentes, até o advento da EC 19/98, em 04.06.98, e
apenas na hipótese de que em tal data eles já fizessem jus a tanto, mas em tal caso a verba já estaria afastada pela
prescrição qüinqüenal por eles alegada, e como é certo que os dispositivos legais invocados foram afastados
expressamente pelo constituinte republicano, o pleito não pode ser atendido." Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a
AÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO promovida por CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES , e outros contra a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para DECLARAR que eles não fazem Jus a que a sexta-parte incida sobre a
totalidade das verbas que compõe os respectivos vencimentos. Os requerentes arcarão com as custas e despesas
processuais, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, a ficar condicionado o efetivo pagamento à observância
do disposto no artigo 12, da lei 1060/51, que ora defiro aos autores. P. R. I. C. São Paulo, 22 de fevereiro de 2008.
DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Juiz de.Direlto
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http..//www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Prime a Instancia/tjspsentenca 08/07/2008
Advocacia Sandoyal 11 11110
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 11a VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
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, — .Processo n° 583.53_2008.1a9785-4 (10/2008)
CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E OUTROS, devidamente
qualificados nos Autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que movem contra a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vêm, respeitosamente, à
presença de V.EXa., "data vênia", não se conformando com a r .
sentença de fls. 100/103, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO,
pelas razões de fato e de direito, aduzidas e anexadas.
Nestes Termos;
P.Deferimento.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2008.
Carlos Eduardo Marcondes
OAB/SP — 237.779
Renato Elias Marão
OAB/SP — 203.190
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LANT.E.St.C.LARICE 'SANYANA.;bALVADOFi ttn 1:54'.: É/VENDA 130:ESTÁDO;;DESÃO:-PAULO,
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AÇÃO OROINARIA N° 359/93 • 3,— PU LICq • VARA pe.,: FAZENDA
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i• APELAÇÃO MEL N° 188.742-1/2 - 1B CAMARA CIVIL DO
• TRIBUNAL ;DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O teXto do art. 129 da C.E. é claro em jeferir á base de
calci-10 como sendd a &c, VENCIMENTOS INTEGRAIS
consoante 'a Doutrina: DIOOENES OASPARAN; dpg.
132 de siatt,".0ireitd Acrbillistrativo, Ed. Si aralvai
de
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l'O92 ri"E.L.Lkf LOPES, MEIRELLES, ps. 3901.8, d
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coirt gigdifiçádti,-uhíV5Obt • átrtattgente das gratificações e iMitaggfrg.„.Cottéta,
pois, a n sentença,
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ttftboifipoSIÇão:* estrutural dos haá so dós Autores •,,
de todo IUrithig h à hlb.,!;tfedhà1Vd..0 tigtt •031VifirdSterili' Público
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computados nem acurnufados..para fins de concessão. ulteriores. Nade thájs,..,.; hada, ..rnahd(g.ba:;sCiitaf[stéeiprdaa "cascata ' ou .
r°Pfi:itie?..cle.lco161316S'
amuai • p. rp.os„i9•P g.„ -„ Ox iSta t• ern,•da lCUla P • vantagem pura simples'•• .,_ da • sekt.;:a = palt9,•sobitd75 adèionál, sobre a, gfatifidacão ;ia
eentaça-- • •••-• • • -2. • • --- • g • MagistraL,A os,. sobse•a gratificação J udiciári a
• • • ••,p,,gratiftcaçoes de caráter peïniánen1e7 as as
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dìsposdrvo in.„-te -pretação..' dada',' 'pelo i'iM.N./1 Juiz "a quo", ao
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CELSO ANTOLHOlpg. 9A r.te s a “Regime
rolitilLicional dos Servidores", Ed. RT -: a.,
os vertairnentos incluem pady-ão e vantagens, lago a sexta-parte sobre vencimentos
integrais só pódé ser sobre o padrão mais as vantagens, ainda
qué não ineorporaVeis. Agui .não -
se tem legal . restritivo mas, sim. - . . com vanta significado unívoco; abrangente das gratificações
e gens. Correta, Pois, 'a r. sentença."
iv9, licto.12td a‘Eillnda Constitucional n° 19/98 que alterou o digo 37
da Constituição Federal. importante e$CJYerll qÚe
ác.pr,es'ehte 'ação leão. dgsrespeita o disposto nesse
',ifitid.r:ptélação dada. pelo M.M. Juiz "a eivo" ao
epOride à realidade fálica , bastando exame' ' da composição estrutural dos ,v,o deirrreurbs/j511(-5MeritóSH. cfcãO: lSó dos .Autores mas de todo o
tindiggállStri lal;:nVI0;•pWé::.(iYà"dl&ScMggistrádó8 e Ministério Público.
ie'nda'fetistituUiOnal 19 no artigo 37, inciso
Preuittra _ acréscimos 'pecuniários nao serão
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ratais" nada trenos que evitar redodaHindidépoia, "cascata' ou
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gratificação extra
a aã: , Piste ridr-do..mosajd. •disPositivo. •- :"sob o mesmo titulo ou aaffttb fWrrdarpen foitteleoltjgra continue .' eXataniente a IneSina sua
qtejla preceito radtjusa sobre o repúdio às
friattds i neldei- aNs:t.reeltbrocaa od em "cascata'. Antes que se )dititdrapontia quaindby: bb
se ivaçã o. di-fflea aõ métodd interpretativo
advirtÁ-sâ que a pesqu i sa d a vontade- do Constituinte é'
elejntoj hermenáulic‘ o- de capital imPortaTheia-
a 'UéjiVsobre :iáletlrrárs,' Vá h ta
2,0der PCildilát,:iebtho se .espera .: que deva. al j r
as „grá 404-')&o)-0.: §-:";:fiãty,:-,:gétiam:•Pàga0-:SCJij, tal rótulo::
8 p nál„ tua constava da
:J-Jouraram ejia.g'á incidência sim les da
eridjaaanteS., Lie reOebedri
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ilfr. ii 1) . Orfi':'hilellei.:"el -ivariii i i
41115,1 ii iiii. 4) , -1,44, 3 I ;;1 r i r).1.:, /Th .
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-.•imeibilni i 'lliiiii .1 - 1' 2 , 'i f rv i C I 12 I I leolliellb:"ElE,Q:11-1•,./J'ElE.:E-Ell
, •,e1::".11...:°6111-3é It'ruqual'icul:::Ef:si'f),:sir:Jh;;I:.111“ii;rn "1
-. - ,,jcib•grei-fer:•SE)Sc..glei,,ciejdriu-se.apc-sciês • . f cd c Eun °
chaCr31,:_;:i: ,..E.' -,-;:•..,. '.v..' '. : : . TH Inc"-'" Eii(E' da 4itixliii -lsirlo i iii, id.abilir..0..)/Sfit~...ii.411±1,flenites
O', iritor >ui- lii ii
pottaiptu'i i a E P-usncl a, ido rilsiii ucilo tia' nr" 1 i) /1"iiils, lia° slippacta riem ...rpS.E. ltt.ipi=)ip Pra en&acy
ii r r3 Liziela iipstai cletnatido
. A a ti cf:E(.1 a,09Écnarigq9.xa sh gu , moran an t as
De riiiii Eiii parle .".Ciiiii.2.\/áirlii.,,ciii,;y3servar: cjue. a i'aX1.a-pai,le,, iii,gâitliàii 04 iãi .rcriltiP e-•a-. 2 . a a, .1:,{::..d:Jr.ci.-'..?';'EM:01-1d.a, riPossegu e sen d o. SOEssagSt:aUláres: g,.- gr Escrte oy a2-'• ind igrE r6:—±Pbrs- Er aSpiltho, .sobre •os
oil ci êêifib
ê sobre':.,,rbgrls,'çiEl.ferWAEdrfHir3ílrrç•lajj'o'refluta Iri..çorporadais e:Se ihterpretássé, o C:1,),Spb Sitiv
,;.OE,:clieigtrrieUçionatifp, como regra cii;„...E1:1E_ 9fmr;yleSphê-if.0 Vedar que uhla :.vant.ãgerh.:Ái.facuniáCia'-r;ostcriormr.mê. ,..„
quirliM;::Lh )Ua s0lare loufraf;; hteric.LEMeftte,:cofigkilstafie - E nualquer 9ia: LIA0,-,;..si,'ega:-9:rilols::,pdsidii/G1:4:(1110: á .- seXfa-Par.t0 POSâ? ufãdeil Oklindr5'-csobré;sb...qüirmitiefirds- tiff)::. sobre vgingefoos , •
b91-:::frlácieria•..gfiePi0E:Eçie. ifiejeliY. Sbbre 0.padrãort
94r90 ,,qtro , nãO;:é ..lie'rádirild. tiecürãlaripi Mas, como dilc), ocio e ;510
iiiirrii0nl i'aCbntbeenclo''•:•-:',Ém ,r-elação-aci;:pagárnent.b. da sexta parto, .,
Ma ,fliudóudg d'á cle:E E ulhESE:-.- E d. E.g 1.998,EicitqUe claramente comprova Pu. 1
. rfr 'a . HpróisriáL, ' Administração t Interpreta• o dispositivo
ani! i - : t .1\ .• ' 1 '' I" -' Iros ,: 1 tic (mai come aE.'Re- defenda 1115 eS 211- •
,Saliente ,s0 ainda,: cilia corri reaNZLIca0 da
a a °fina dcfhiln,islrativa”, postaeê) vigor Pela Ersaficia
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jireabno' elsialirlito.
ditai sendo cegi ave aleciana no art 129 ' -
• deriá -restringir' a incidência
dasett-patle Hbs •
vio Lir,
O mericippao,-d,ispo:sillVo; afigura
-se proteudnird:an)edn:ecoliel rigea,al jrijigir.osiefe itosi:da;.proedêneiá
da eção'ata- ,.. n
briâfitumorla g 9
das .•
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Sem 'drgos.:QycidriCidelacie§danfes expostas, tico S0111-iràfter j computo
• • • ,••• ,,•; •
COncedido••• aos. AutoreS'. - • PC-
viden etn.Onke
105 '1
amaìs se baseou aqui — nenvisto.foi concedido - riMIUpFa'. di encia::.:deVantajGcras parcial acolhimento: do - aeclido que , Os'
j". .. -
. - 1-11!Drã8','articilaFarn tampouco acarretara a . 'incidência de 'urna
, x 41-91áÇO-M 4 sobre .c a rã •-,. - ,
-. ,• ,. , MaSma, .natureza'..(as,: cratificações-te
0,1t A.,,ena . rei rribili,torias cj ae--biãOitle, latagrar'a base pai'a à inciden:Cla P 0 se confundem. Cann` ,'á-sexta-pania, típico átflPiorial temporal) - Dai.
hd rqu e não há afronta' ao artigo á7r:XIV,' da CF. . .
Em• .i1
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13915 ao 'presente ' o
ój0 Tribunal de'jiS1C`TweJ :u10 e
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cnalienté - contrádo,áj: perfilhada 1.e Reaotratar d
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termo
nal o sexta.;98 sobrá .
a totalidade dos
nelnerlf0Si decorre l feó artigo ,;XIVca
chs t i tuiÇao
efVerdeY te•Emen
orni6onle Desembargador85/0 d.. relatqt.da Apiláçá- d. c.
1,; e! nn .i8 • galre ie'
Deve
assim, a sexta parle ser caiculada sobe os vencimentos integrais;
como expressamente
determinado Ortiáb."129; orri combinação com o § do artigo
138, airibq Tc
termos¡ 'outrOssirri da Constituição
Paulista, nos , d6 decidido na uniformizaçãO de
• tjürligPteiciericia h° 193)485-1/6-03,
Pnitidetiradeirot'aoiatetise que, é em vista
de reiterado entdrdi.hietitO'do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda ' constitucional há 19, que deu nova vadação
ao db Caput do ailtigo 37 dá Constituição da
ROi3iibiká; enquanto não aprovado o teto salarial
Èàleitiktó.:Artio .inciso Xl do. caput do artigo 37 da
não tem aplicação-"
Outra
ile • a chanes seitibatga'cior
ecfáração n
dcisao:ccontrária à teáéi•da Fazenda do Estado, : . • - OPorteiti'o: transcrever, da , lavra do ilustre
, ef'Dé SániL:RibeiroTquando Relator, nos Enibargos
assim ertandpu_
lambem -bmissao; quem
p'da...,... sexta parte••
Aio
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• th- Ra)41.• • gbera.C:a4 o ar,
t; ti
A,.!tvástaii::áa!? d • çá9 y•é
•,,éfit3.1CaSet?1 .05rrecrei
sei
'.'. U da(ra
A7npt9/lai:eqtp é civersà
pique
Autores o gerando.
:eteris o do -afeito "cascata".
)31
vedado eld Cotadição Térierall•-•,( arkiá0 37, XIV .
fi
Não na e
spopre, de Incidencid reci
se ctlgita
ilàntágél'is• ti pro
Oalquer
kt//C19e Q1es- .• • •:„ • Alves
• e)/114prQai
datêiininoO: que,; fosse pago aos servidótes
oubiiços.:estaduáit .(5 04
clOs, •veriaiitiefrikos • . integrais s j
encitnento rntegtaís são çónsthuidos,do padrão
demais M0r40,-.:•'..;;;ICIt;,-;:?'1';P!eg.?-gP1"if)diav- compor . a
A >tat-pailte!,:CI,Theikiltd1qIi";:::pcirtapi-.)Thsôbré o: padrão
demais an•
dada mês do,
• ser‘HclOri),911b:exercício do cago•
. 5,, ,XXXVI, da CF/88) no atuar
é inatingive
semendas1, supervenientes, em face do
pétrea do
do
ecl:ituasum)ãagpnent,
40, paragÌ afio ao 'Vigia
pro
plereucjr:Rsetiftouri matR oPYis
isteá0,Vik LIP
cidoffp;'9.•‘ bfilkg!„..!12ri lie: :1419 ULNIARAÇS,
Público Udd
.•. •
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ci. bA
PElg5.:4(h9g14111tb); 0111
rejayoes et jurídicas consolidadas„
kildorpt:iiaid- • '•.ary Erntrirriani0 • indrvid0n1 .do • .• •• • plaáriatth5 sob o império
rkylkeraceis;fr de lei maior
aptó; As inoVas
estadual,
costimpitey çontrocldas rvodo: pelo
reformado (cf., propósito, artigos RDe[i.'Vót. 21/74 e RDA.
; vols. 202/75 0•. 2QW108
s4tpx~ifir uruá
619" ,vida lehba por esppco
aranti Cons
' antes`, asseguraria ItftMorm mértg eltérrIplt;gratla”, a inamovibilidade
eVitaq0ie a e, 0,juieS);:dami!afeito ;mediato, mas nao
ikige...â0011a.}prertipgotlyá,nü.à.-quéla garantia, integrada aU pAtrirria51110
dO beneficio (v. MÁRIO LiA SILVA PEREIRA in - “Institurcoes de Direito Civil „ 428).
s afrap'a reá da ,que introduziu e C ntkábla ef4iita Administrativa • na cláusula pnpniobido reá
, ao direito ahri lteijá el/Jtk',:iatiri(0;41CiiMiálitiáááirténtc, da sexto-parte, incidOnté sobre Veneritiehtbs • integrais; ja> integrada patrimônio in `do servidor semi: [a• incidência
recijárcida dás Verbas caie os Cemifil1Oenfi - com: a
não disposto nt:, wi,•129 da Coritfitulçã& Paulista,
cessou u :orept;:da em nova-ordem Jurídica enco0toioamnt eieacaooaoa aoar
• 37; XI-VVP,
rih :ff
O e.ealba.e.gacibi Dr ittes7 . s Empar?
11° 5-g . 03 . 5/ 2 1 , :nina-1:01u e°
uesjao,. sobre olttro.enftque",.at'sàb meu P • ari
a
-u
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co
A. COnstitU,Ico-doErstado di e,Sa-0 Paulo determin a' Yanta9eritji,.
.-'se.la,: d'aicil-Ilada sobre os .vencimentos intOfaig- b a -,-
ytilicãO da 'Refiüblica , em, seu artigo incis
otpriiiiiail.f.p.Maçra-oCiada Pela Emenda n° 19 , -
cotttputoiiicfec.iieresciftaá para fins de
'd01 a deyconcessão,.:dë Vantagem, mas de careta es. abieleeitrial. :,pela] Constitu ição - . .ati a ;ctrft4ifIcro;nkatifoLditi'm do Estado Feaerado,'
Federai, por' decisão da iavra do ;,1 rtitnente Min.,MARCO ÁURÉL)(Y,:"-pfdferida: no 'Agravo de Instrumento
pronuincioti=seabi'Ya ':quéstão, não vendo • na pretensão de , incidencia simples da sexta'- parte sobre gratificações, .Iál qual declUzida N estal ,"ãçá0j ' qualquer inüonstittionalidade In
ASEXTA-PART:.-- NATUREZA:- GRATIFICAÇÃO POR
TEIVIM=30.— ‘ rDE SERVIÇO DI5TINÇAO INCIDÊNCIA
RÉCiRRodA. NÃO VERIFICADA AGRAVO
-u
o ço
c Én
peio exposto , esrièramios
'Autores, ora Apelantes' seja
vido 0 Presente feclitô
Para o fim de julgar imegraimente
ii i
. , . recedenfe a ação, afas'Lanao: 9
aplicação da E C 19/9a cond. soando
Fazenda do Estado, 'a pegar a sexta-parte sobre os \iencirnpnios
teljfais, areando 'covil o ISágp"mento dos honorários advocaticios,
,. •• •
estes fixada em :' JP% dG2-,2; por Cento) do valor apurado
11
enderiaç'ag dos,. airasa.dcs; juras'.legais,, desde 'a
citação. rumo medida da mais lidiMa jUbtl A III
7/
arlos: duarda Marcondes
0A13/SP 237.779
Rénta liástMá'rã:b.
OAB/SP
cHb
,LikA - 03 fato of3 autos ;:dbliétià6á': AO (à) .1,2 (-1) ) ) de Ditei, ta da . E'd enda Liubl idà Ur (a):,. • DOMT.NOS F àte)tiÉ:r144; .1.4-ASC3:iVO, Eu,
• -•
Prdetásb. pç' .(bieà3.:0',Id't.)785 C
. • •1. Xádbéidh0 3::ã.?i,,serrtêxid.,.p: z. ,:;d: eus p .r
c5p:rp,A s
os ei044,á bem res~:stem a5•. razões 'r(-4d1114,
:',.tá:):iH);à.e4:)e--•-)1...igOl-17.TÈà.---$0s ;• • ( - 2R5
.• • - ao
Saci. Pa ló , 1 áta s prà,
0.14 zl e 12.0
T A
. de ' 2 C) redebi
aespach o-C..±-évent.d;'subscrevi
RTIDAO, PUBLICAÇAQ' Oertifiep e dou fe que o(a)'despachO/decisáo'
supra e de . nó Diário da Justiça.'. Élettehleo. .em
/ /O8. Oorisidei-a-se dátá.dá•publicaçãq.'. o Oiinefro ütil,''subSá0ente :á data acima ipencionada Sáq Paulo, / 1-"-t /08,
escrevente, subscrevi,
o NJ o
PAULO cuicr,iveltá
¡.Em 63.04.08, -faço os` pxesènt`es autos conclusos
ao ( à) . 1,244 (a.) d Dirertoti 4 vara da • E.arenda
• es Cr'. •suhsïlr eví .
Processo
Próprios • 1. Kantethá-, : á •-$er.toriça-,
em ambos
(art
.:•autos • áb
ab. ,,j?
,
reato
Em ir) de 0.' ..nbtt.,.. ,...reóát,[4. estes autos em cartório
Eu, o ±.4eataoiip„..s4xfa... ascréerite;- kiiliSerevi , .
RIMA° puE3LiçAç4o Certifico e dou fé que o(a) despacho/decisão
supra e de fls. • - • foLOSPonibilizado(a) no Diário da •,lugtiça _ ciótronido em
I /•108, Consideraise data da publicação O primeiro dia ütil sUbSetiüente á data acima mencioriadáSá0.-- Paid14,...-:-.?w:1:01: /08. Eu,
1 /2 ; . escre..vente, subscrevi;
Advocacia Sandoval Filho
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
• --
n -o
o NJ NJ
'I CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES RG. 1986411 5,_ 025.108.638-00, BRASILEIRO , VIUVO RS. 529643/01 REF./GRAU. 001/V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99603 INATIVOS DA SD 603 RES. R TENENTE GQNCALVES MEIRA, 138 BOSQUE - CAMPINAS - 13026306 - SP DATA NASCIM.: 14/11/1935 DATA ENTRADA.: 24/8/1960 DATA APOSEN.: 1/11/1985
2 - AIDA MARIA FERREIRA LARA _ RG. 4748743 CIC. 03225844853 , BRASILEIRA , CASADO
RS. 1805824/01 REF./GRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO
. DEPTO.: 99007-INATIVOS DSD 7-RIBEIRAO PRETO RES. R ALVARES CABRAL, 542 CENTRO - RIBEIRAO PRETO - 14010080 - SP DATA NASCIM.: 8/7/1939 DATA ENTRADA.: 28/8/1964 DATA APOSEN.: 11/7/1990
,1 3 - ALIDA SARAIVA PALEROSI
RG, 1201488 CIC. 136.497.278-62, BRASILEIRO , VIUVO RS. 270994/01 REF./GRAU. 001/V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 90206 INATIVOS DA SD 1306 RES. 'R CAPOTE VALENTE, 411 PINHEIROS - SÃO PAULO - 05409001 - SP DATA NASCIM.: 19/7/1916 DATA ENTRADA.: 9/8/1935 DATA APOSEN.: 7/7/1992
Rua Dono Maria Paula 123 • 200 andar • EdIficle ¡Vido Offices • Belo Visto • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800
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Advocacia Sandoval Filho
4 - DALILA DA MATA ALVES DE SOUZA RG. 4768397 CIC. 14621550810 , BRASILEIRA , CASADO RS. 1885509/01 REF./GRAU. 002/111 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 90206 INATIVOS DA SD 1306 RES. R TOLEDO BARBOSA, 624 BELENZINHO - SAO PAULO - 03061060 - SP DATA NASCIM.: 25/2/1943 • DATA ENTRADA.: 6/1/1967 DATA APOSEN.: 20/8/1988
- DURVALINA FERREIRA RG. 3151757 CIC. 07485000810 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 1030360/01 REF./GRAU. 001/V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA 1 - APOSENTADO DEPTO.: 99010 - INATIVOS DSD 10 ARACATUBA RES. R TABAJARAS, 256 CENTRO - ARACATUBA - 16010390 - SP DATA NASCIM.: 6/7/1943 DATA ENTRADA.: 25/2/1963 DATA APOSEN.: 28/3/1989
6 - EUZA DE SOUZA RG. 4726198 CIO. 05381037872 , BRASILEIRA , VIUVO RS. 1716293/01 REF./GRAU. 001/11 C/06650 ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA - APOSENTADO. DEPTO.: 90206 INATIVOS DA SD-1306 RES. AV ITAQUI,53 JD BELVAL - BARUERI - 06420210 - SP DATA NASCIM.: 23/8/1938 DATA ENTRADA.: 1/8/1961 DATA APOSEN.: 7/10/1987
7 - FLAVIO TALES DE OLIVEIRA RG. 4377539 CIC. 31503543820 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1541249/01 REF./GRAU. 002/111 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 99004 INATIVOS DSD 4 TAUBATE RES. R FRANCISCO NOVAES, 1016 CENTRO - CRUZEIRO - 12701220 - SP DATA NASCIM.: 27/4/1940 DATA ENTRADA.: 13/4/1970 DATA APOSEN • 8/12/1998
8 - GILBERTO DE SOUZA CASATI RG. 2547581 CIC. 01569821887, BRASILEIRO , CASADO RS. 767050/01 REF./GRAU. 002/111 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 99014 INATIVOS DSD 14 ARAR./S.CARLOS RES. R VINTE E QUATRO DE OUTUBRO, 426 CENTRO - DESCALVADO - 13690000 - SP DATA NASCIM.: 27/6/1918 DATA ENTRADA.: 27/2/1959 DATA APOSEN.: 15/9/1969
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9 - LAURITO ALVES DE MAGALHAES RG. 4925383 CIC. 16365593872, BRASILEIRO , CASADO RS. 2118841/01 REF./GRAU. 002/111 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 99004 - INATIVOS DSD 4 TAUBATE RES. TRAVESSA FRAGOSO, 90 CENTRO - BANANAL - 12850000 - SP DATA NASCIM.: 25/6/1917 DATA ENTRADA.: 7/5/1960 DATA APOSEN.: 27/9/1987
.•o - LUZIA MARLAINE CAMARGO P.G. 4754690 CIC. 07280203868 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 183024701 REF./GRAU. 001/111 C/06650 ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA - APOSENTADO DEPTO.: 99009 INATIVOS DSD 9 S JOSE R PRETO RES. R BETEM, 170 CENTRO - CATANDUVA - 15800280 - SP DATA NASCIM.: 26/12/1935 DATA ENTRADA.: 15/2/1967 DATA APOSEN 23/2/1990
11 - MANOEL SERGIO DE LIMA RG. 4326399 CIC. 467.842848-87, BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 1521470/01 REF./GRAU. 0011V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99003 INATIVOS DSD 3 LITORAL RES. R: JOSÉ BONIFÁCIO, 99 CENTRO - JACUPIRANGA - 11940000 - SP DATA NASCIM.: 12/7/1949
DATA ENTRADA.: 21/8/1968 DATA APOSEN.: 6/12/2002
12 - MARIA APARECIDA FROZINO CURI PAULO RG. 3485118 CIC. 132.683.338-34, BRASILEIRA , CASADO RS. 1186395/01 REF./GRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99004 INATIVOS DSD 4 TAUBATE RES. R. DR. MIGUEL PEREIRA, 92 ABERNESSIA - CAMPOS DO JORDAO - 12460000 - SP DATA NASCIM.: 16/7/1944 DATA ENTRADA.: 1/1/1982 DATA APOSEN.: 3/9/1993
13 - MARIA ELISABETH GAIOTTO SEBASTIANI RG. 4944387 CIC. 234.632.018-87, BRASILEIRA , CASADO RS. 2125225/01 REF./GRAU. 002/IV C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 99005 INATIVOS DSD 5 SOROCABA RES. AV. FRANCISCO DA SILVA PONTES, 70 CENTRO - CERQUILHO - 18520000 SP DATA NASCIM.: 2/2/1951 DATA ENTRADA.: 1/8/1980 DATA APOSEN.: 7/5/1996.
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Advocacia Sandoval Filho
14 - MARIA LUIZA DA SILVA BORSI RG. 1853431 CIO. 36737879853, BRASILEIRA , CASADO RS. 487120/01 REF./GRAU. 001/V CI06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA 1 - APOSENTADO DEPTO.: 90206 - INATIVOS DA SD 1346 RES. R JOAO GUEDES MELO, 67 VILA PERUS - SAO PAULO - 05204090 - SP DATA NASCIM.: 16/11/1935 DATA ENTRADA.: 1/8/1957 DATA APOSEN.: 1/1/1984
- MARIA LUZA GONCALVES CANELLO SCHALCH RG. 3210136 3 CIC. 07196776876 , BRASILEIRA , CASADO RS. 1071646/01 REF./GRAU. 001/V C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99604-INATIVOS DA SD 604 RES. AV 1, 709 CENTRO - ANALANDIA - 13550000 - SP DATA NASCIM.: 16(3/1943 PATA ENTRADA.: 17/1/1968 DATA APOSEN.: 16/2/1991
16 - MARIA REGINA RODRIGUES COSTA RG. 4717730 CIC. 35006986891 , BRASILEIRA , CASADO RS, 1706032/02 REF./GRAU. 002/111 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 99003 INATIVOS 1350 3 LITORAL RES. R VARIA DE ABREU, 153 BOQUEIRAO - SANTOS - 11050120 - SP DATA NASCIM.: 23/3/1951 DATA ENTRADA.: 1/111974 DATA APOSEN 31/7/1996
17 - MARIA RUFINA MAGALHAES PEIXOTO RG. 2874613 CIC. 126.872.748-28, BRASILEIRA , VIUVO RS. 912220/01 REF./GRAU. 0031D C104345 AGENTE ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 99604 INATIVOS DA SD 604 .RES. RUA FRANCISCO ALVES SIQUEIRA JR, 26 CENTRO - .JARINU - 13240000 - SP DATA NASCIM.: 4/6/1934 DATA ENTRADA.: 13)8/1958 DATA APOSEN.: 30/5/1989
■ ,'
/ 18 - MAVILDE CLARA JUNQUEIRA THOMAZ DA SILVA
RG. 1999380 CIC. 003.802.869-71 , BRASILEIRA , VIUVO RS. 535047)01 REFJGRAU. 002/F CI04185 TECNICO DE APOIO A ARRECADACAO TRIBUTARIA - APOSENTADO DEPTO.: 99012-INATIVOS-DSLI-12-MARILIA RES. R 1PORANS, 1679 CENTRO - TUPA - 17600420 - SP DATA NASCIM.: 9/10/1928 DATA ENTRADA.: 9/9/1952 DATA APOSEN.: 10/10/1998
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Advocacia Saudoval Filho
19 - MIRIAN SILVA DIONISIO RG. 4806894 CIC. 440.342.638-30, BRASILEIRO , CASADO RS. 1993392/01 REEJGRAU. 002/F C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - APOSENTADO DEPTO.: 99005 INAT VOS DSD 5 SOROCABA RES. R DOUTOR ARLINDO LUZ,105 ALEM LINHA - SOROCABA - 18095050 - SP DATA NASCIM.: 15/8/1944 DATA ENTRADA.: 311 12/1971 DATA APOSEN.: 3/5/2002
- NADYR CARNAVAL ARANTES RG. 5107657 CIC. 9 8 047 523 8 72 , BRASILEIRA , CASADO RS. 2239840/01 REF /GRAU. 001/111 C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99007 INAT VOS DSD 7 RIBEIRAO PRETO RES. RUA VICENTE DE PAULA LIMA,295 CENTRO - SERRANA - 14150000 - SP DATA NASCIM.: 8/8/1936 DATA ENTRADA.: 7/t/1972 DATA APOSEN.: 7/11/1998
21 - NEHEMIAS BARBOSA DE LIMA RG. 5175593 CIC. j2667862872 BRASILEIRO , VIUVO RS. 2295817/01 RE /GRAU. 0021E C/04205 OFICIAL SERVICOS MANUTENCAO APOSENTADO DEPTO.: 99003- INATIVOS DSD 3 LITORAL RES. R PRINCESA ISABEL, 198 VICENTE CARVALHO - GUARUJA - 11460020 - SP DATA NASCIM.: 10/5 1931 DATA ENTRADA.: 23 10/1961 DATA APOSEN.: 31/5/1996
22 - NEUZA STEFANELL BRUZADIN RG. 4656755 CIC. 40859401804, BRASILEIRA , CASADO RS. 1670566/01 REF /GRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 902061NATák/OS DA SD 1306 RES. R FREI PACIFI O WAGNER 52 PARI - SAO PAULO 03035130 - SP DATA NASCIM.: 28/1 /1938 DATA ENTRADA.: 1/1/1964 DATA APOSEN.: 30/6/1987
23 - ODAIR APPARECIDA DE CAMARGO RG. 4657068 CIC. 03715043849 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 1670852/01 REF /GRAU. 001/1 C/06650 ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA - APOSENTADO DEPTO.: 90206 INATIVOS DA SD 1306 RES. R MAJOR PINHEIRO FRANCO, 275 CENTRO - MOGI DAS CRUZES - 08710220 - SP DATA NASCIM.: 21/6/ 935 ' DATA ENTRADA.: 16 2/1958 DATA APOSEN.: 7/4/1984
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Advocacia Saiadoval Filho /
24 - ODAIR GONCALVES DE CASTRO RG. 1337901 X CIC. 027.152,4-48-00., BRASILEIRO , CASADO RS. 308493101 REF./GRAU. 0021111 C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 90206- INATIDS DA S0-1306 RES. R KANSAS, 300 BROOKLIN PAULISTA - SAO PAULO - 04558000 - SP DATA NASCIM.: 7/5/1929 DATA ENTRADA.: 30/4/1959 DATA APOSEN.: 26/4/1986
■re' - REGINA MARA RODRIGUES BARBOSA POSSEBON RG. 4848382 5 CIC. 82271461804, BRASILEIRA , CASADO RS. 2051874/01 REF./GRAU, 002/111 F106409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA 11 APOSENTADO DEPTO.: 99603 INATIVOS DA 50 603 RES. R PROFESSOR FRANCISCO VENANCIO FILHO 531 VL PEREIRA - SAO JOSE DO RIO PARDO - 13720000 - SP DATA NASCIM.: 3/1/1951 DATA ENTRADA.: 8/4/1971 DATA APOSEN.: 4/3/2000
26 - SANDRA MARIA CORREA LEAL LOPES RG. 7801061 CIC. 087.806.498-23, BRASILEIRA , CASADO RS. 4680030/02 REF./GRAU. 001/111 C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99007 INATIVOS DSD 7 RIBEIRAO PRETO RES. R: MATHEUS BENELLI, 546 BANDEIRANTES - SERTAOZINHO - 14171115 - SP DATA NASCIM.: 10/5/1956 DATA ENTRADA.: 25/11/1976 DATA APOSEN.: 24/8/2007
27 - SERGIO TAKESHITAMASHIRO RG. 4849800 CIC. 362.946,408-49 , BRASILEIRO , CASADO RS. 2053949/01 REF./GRAU. 002/V C/06409 PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - APOSENTADO DEPTO.: 99008 INATIVOS DSD 8 BAURU RES. R ERICO DE ABREO SODRE, 914 CENTRO - PROMISSAO - 16370000 - SP DATA NASCIM.; 6/1-111948 DATA ENTRADA.: 313/1971 DATA APOSEN.: 11/2/2002
28 - SINEISO CIPRIANO DE BARROS RG- 6573670 CIC. 715.498.628-04, BRASILEIRO , CASADO RS. 092934-4 REF.IGRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: CI3116•GB 2 SGI3 3 PB RES. R FREDERICO PORT,67 CENTRO - PIRASSUNUNGA - 13631087 - SP DATA NASCIM.: 10/3/1953 DATA ENTRADA.: 14/12/1976 DATA APOSEN.: 111212000
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NJ NJ '■J
Advocacia Saroloval Filho
n -o
O NJ CO
29 - SONIA MARIA DESTRO RG. 4744479 CIC. 329.601.318-00 , BRASILEIRA , DIVORCIADO RS. 1784316/02 REF./GRAU. 001/IV C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - APOSENTADO DEPTO.: 99603- INATIVOS DA 30- 603 RES. R MARIA CAPORALI, 101 LOTEAMENTO PARQUE REAL GUACU - MOGI-GUACU - 13845021 - SP DATA NASCIM.: 19/6/1947 DATA ENTRADA.: 27/12/1973 DATA APOSEN.: 28/1/2000
aO - WANDERLEI ZAMBONE PINTO RG. 5061912 CIC. 36030066820, BRASILEIRO , CASADO RS. 2180224/03 REFJGRAU. 002/IV C/06444 SUPERVISOR DE ENSINO - APOSENTADO DEPTO.: 99009 INATIVOS DSD 9 5 J RIO PRETO RES. TRAV. SEBASTIAO RODRIGUES CORREA, 21 BOA VISTA - SAO JOSE DO RIO PRETO - 15025082 - SP DATA NASCIM.: 26/2/1948 DATA ENTRADA.: 16/2/1977 DATA APOSEN.: 2/6/1998
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Vêm respeitosamente à presença de V.EXCIA, propor a
presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:
1. Os autores são funcionários públicos Estaduais
aposentados. Dedicaram mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício,
obtendo a vantagem da sexta-parte dos vencimentos integrados,
previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
2. A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor
público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço
público, após complementar 20 (vinte) anos de efetivo exercício .
Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor
correspondente a 1/6 (um sexto) de todo o vencimento, o qual constitui
o patrimônio funcional.
3. Prescreve o artigo 129 da Constituição Estadual: "Ao
servidor público estadual é assegurado o recebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
sua limitação, bem como a sexta-Parte dos vencimentos integrais,
.-t,oncedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.
115, XVI, desta Constituição."
4. A vantagem- da sexta-parte, com o atual TeXto
Constitucional, tornou extensiva a todos os servidores, sendo que
claramente ficou determinado o seu pagamento sobre os integrais
vencimentos.
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o Ni
Sf\ Advocacia Sandoval Filho
Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre
Hely Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO", 15' EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,
PÁGINA 392.
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é
a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei;
Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias , auferidas pelo servidor a
título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o
conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao
servidor usa o termo no plural - vencimentos."
6. O objetivo da presente ação é o correto cálculo da
vantagem da - sexta-parte sobre as gratificações recebidas pelos
Autores em seus diversos títulos.
Conforme já mencionado, participam da presente ação
servidores públicos aposentados, sendo que suas gratificações foram
incorporadas a seus proventos de aposentadoria, não sendo
gratificações eventuais ou transitórias.
8. Foram concedidas ao longo desses anos, diversas
gratificações, contudo, tais gratificações não vêm tendo sua incidência
no cálculo da vantagem da sexta-parte.
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Athocacia Saindo-vai Filho
9. É de suma importância que se afirme que as gratificações
são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o
Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;
aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário
base.
10. Destaque-se por oportuno que a presente demanda não
objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que
se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto
no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o
cumprimento puro e simples do artigo 129 da mesma Constituição,
calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações percebidas pelo
servidor que atualmente não estão sofrendo. a devida
incidência.
11. O artigo 178 da Lei Complementar n° 180 de 12 de maio
de-1978,•dispõe: -
"A vantagem relativa à sexta-parte dos
vencimentos integrais, prevista no inciso VIII do
artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n° 2)
e de que trata o artigo 130 da Lei n° 10.261, de 28
de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 ( um
sexto).
I — Do valor do padrão em que estiver enquadrado
o cargo do funcionário;
II — Do valor das vantagens pecuniárias
incorporadas e desde que não computadas no
valor do padrão.
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12. A título meramente ilustrativo para comprovar a assertiva
tomemos, como exemplo, o caso concreto da autora n° (03) Alda
Saraiva Palerosi (docs. 05/06), recebeu ela a título de vencimento as
seguintes parcelas:
n O,
PARCELAS VALORES -o I,
Salário Base R$ 879,77 w NJ
Prêmio de Valorização — QM R$ 34,66
Gratificação Geral- QM LC 901/2001 R$ 52,00
Adicional Tempo de Serviço (5) R$ 219,94
TOTAL R$ 1.186,37
13. Assim, o cálculo correto da sexta-parte seria a divisão por
seis do total percebido pelo co-autor a título de vencimentos integrais,
ou seja, R$ 1.186,37 por 6 = 197,72.
14. No entanto, o exemplificado não percebeu a quantia.
apontada, mas, apenas R$ 183,28 portanto R$ 14,44 a menor_ _ -
A Ré, em resumo, paga a vantagem da sexta-parte
utilizando critério incorreto, sobre o valor do Salário Base e do
Adicional por Tempo de Serviço e:
PARCELAS VALORES
Salário Base R$ 879,77
Adicional Tempo de Serviço R$ 219,94
TOTAL R$ 1.099,71
(R$ 1.099,71 dividido por 6 = R$ 183,28 - confira-se) (doc. 05/06).
15. Assim, a vantagem da sexta-parte foi paga pelo critério
equivocado, portanto, a menor, já que calculada, exclusivamente, sobre
o Salário Base e Adicional por Tempo de Serviço.
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o
Advocacia Sandoval Filho
O errôneo critério de pagamento conflita, aliás,
frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência .
16. .COrn efeito, por vencimento se entende o valor do padrão
e, por vencimentos o montante total auferido pelo servidor, ou seja,
ladrão, vantagens e gratificações.
17. O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas
possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o
substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.
Entretanto, para que dúvidas não pairassem foi
acrescido o adjetivo, de tal forma que embora o conceito de
vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para
se ressaltar que a sexta-parte incida não sobre o padrão e
vantagens incorporadas, mas, sobre o total percebido como tal
se-estendendo todas-as-parcelas-que compõem -o "quantum" salarial.
18. Os Autores não pretendem que a sexta-parte recaia sobre
horas-extras, diárias, salário família e outras gratificações transitórias.
A pretensão é apenas que a sexta-parte seja calculada,
nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
Todas as vantagens recebidas pelos Autores foram
incorporadas, são imutáveis e não decorrem de situação passageira.
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Advocacia Sandoval Filho
Nesse sentido, pedimos "vênia" para transcrever decisão
proferida nos autos da apelação cível n° 62.990-5/9, da lavra do ilustre
Desembafgador Dr. Viana Santos, que, ao tratar de questão relativa à
incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria, deixou
assentado:
"Os autores, no caso destes autos, são todos
aposentados, assim, para fins da base de
cálculo da sexta-parte deve incidir todas as
vantagens e gratificações constantes de seus
respectivos holleriths, tendo-se em vista que
as mesmas já vem sendo percebidas por eles,
normalmente; numa forma inequívoca de que
foram incorporadas a seus proventos para
todos os fins, assim, não podendo entendê-
las como sendo transitórias." (grifamos)
No mesmo sentido, Desembargador Christiano Kuntz,
ao- proferir--decisão-nos autos--da-apelação -cível- n° 060.536.5/3-00, -
dispôs:
C C
As verbas não incorporadas, portanto, posto
que momentâneas ou passageiras, não se
cuidando verdadeiramente de vencimento mas
de mera remuneração, devem ser excluídas do
cálculo.
No caso específico dos autos, contudo,
verifica-se tratarem-se os autores apelantes,
todos, de funcionários aposentados, disso
decorrendo a presunção de que tudo o que
venham recebendo, inclusive as verbas
conquistadas em razão de determinada
função, local, situação ou até em razão do
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:1)
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Advocacia Sandoval Filho
tempo de exercício, tenha sido e se considere
incorporado para os inativos, não se
admitindo possam estar recebendo o
pagamento de verbas de caráter transitório ou
temporário, disso decorrendo a procedência
do pedido." (grifamos)
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485 /6, firmou
entendimento de que:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o
padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
19. Por fim, pede "vênia", para transcrever r. sentença
proferida nos autos de ação ordinária Processo n° 053.05.007565-1,
em trâmite perante a 78 Vara da Fazenda Púbica, da lavra da M.M.
Juíza Dra.. Alexandra Fuchs de Araújo, que ao tratar de matéria de
igual teor jurídico da presente, dispôs:
"O artigo 129 da
Constituição Estadual dispõe que é
assegurado ao servidor público estadual os
adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-
parte) dos vencimentos integrais, concedida
a cada cinco anos e aos vinte anos de efetivo
exercício, respectivamente. Semelhante
redação também tinha a Constituição
anterior.
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3 Advocacia Sandoval Filho
Empregou a expressão
vencimentos no plural e ainda esclareceu que
eles são integrais.
A doutrina bem distingue o O
emprego dessa palavra no singular e no -o
plural.
Hely Lopes Meirelles
preleciona que:
"Quando o legislador
pretende restringir o conceito ao padrão do
funcionário emprega o vocábulo no singular
— vencimento; quando quer abranger também
as vantagens conferidas ao servidor usa o
termo no plural- vencimentos." (Direito
Administrativo Brasileiro, RT 14° ed, pág.
396).
No-mesmo sentido Diógenes
Gasparini:
"Vencimento e vencimentos
são expressões próprias do regime
estatutário e sempre estão referidas a cargo.
Vencimento tem acepção estrita e
corresponde à retribuição pecuniária a que
faz jus o servidor pelo efetivo exercício do
cargo. É igual ao padrão ou valor-de-
referência do cargo fixado em lei. Nesse
sentido, a retribuição é sempre indicada por
essa palavra (vencimento), grafada no
singular. Vencimentos têm sentido lato e
corresponde à retribuição pecuniária a que
tem direito o servidor pelo efetivo exercício
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Advocacia Saudava' Filho
do cargo, acrescida pelas vantagens
pecuniárias (adicionais e gratificações) que
lhe são incidentes. Compreende o padrão e
as vantagens do cargo ou as pessoais."
(Direito Administrativo, Saraiva, 3a ed, 1.993,
pág. 133).
Assim, não pairam dúvidas
sobre a intenção do legislador constituinte
estadual de fazer incidir os adicionais
temporais (qüinqüênios e sexta-parte) sobre
o padrão e demais vantagens percebidas pelo
servidor.
O Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.
193.485.1/6, firmou o entendimento de que:
"A sexta-parte deve incidir
sobre- todas -as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos
integrais o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as
eventuais."
São vantagens eventuais as
diárias, as indenizações, vale-refeição, vale-
transporte, gratificações extraordinárias,
remuneração por horas extras, salário-
família, verba de representação, etc., isto é,
vantagens relacionadas a circunstâncias
transitórias e ocasionais que só são devidas
enquanto o funcionário estiver prestando o
serviço que as justifica. Cessado o trabalho
que lhes dá causa ou desaparecidos os
motivos excepcionais e transitórios que as
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justifiquem, extingue-se a razão de seu
pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são
auferidas na disponibilidade e na
aposentadoria,
expressamente
do legislador.
o determina por liberalidade -o
o co co
salvo
quando
a lei
Estas, à evidência, não
podem incidir na base de cálculo. Apenas
aquelas já incorporadas em definitivo.
Anota-se, por oportuno, que
sabidamente a Administração tem instituído
gratificações e adicionais que não ostentam
caráter condicional ou modal, em verdadeiro
"aumento disfarçado" de vencimentos a fim
de evitar a incorporação e, em alguns casos,
sua -extensão aos- inativos. Tal proceder, ,
absolutamente condenável, não pode levar à
simples extensão da sexta-parte sobre tais
benefícios de forma genérica, sem que haja
declaração judicial de sua efetiva natureza
jurídica e sua incorporação ao padrão para
todos os efeitos. Para tanto, é necessária a
propositura de ação com causa de pedir e
pedido perfeitamente delimitados acerca de
um benefício individualizado, para que possa
o Juízo analisar pormenorizadamente sua
efetiva natureza jurídica.
Todavia, no caso em exame
os autores estão na inatividade, dai
decorrendo a presunção de que tudo o que
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recebam, inclusive verbas conquistadas em
razão de determinada função, local, situação
ou até em razão do tempo de exercício, tenha
sido e se considere incorporado ao padrão.
Não se admite possam funcionários
aposentados perceber pagamento de verbas
de caráter transitório ou temporário.
Assim, e m face da
inatividade, verifica-se a procedência da
presente ação, uma vez que os adicionais
temporais (qüinqüênios e sexta-parte) devem
na hipótese especifica incidir sobre a
integralidade dos vencimentos, em face da
incorporação de todas as verbas que os
compõem.
Note-se que a incidência
dos adicionais temporais (qüinqüênios e
sexta-parte) na forma como aqui determinada
só é devida desde as respectivas
aposentadorias, respeitada a prescrição
qüinqüenal das verbas em atraso. isso
porque o raciocínio referente à incorporação
da totalidade das verbas que compõem a
remuneração dos autores somente é válido
após a inatividade, não podendo ser
estendido para época anterior, em que o
cálculo na forma como procedida pelo órgão
pagador estava correto, incidindo o benefício
dos adicionais temporais (qüinqüênios e
sexta-parte) somente sobre o padrão e verbas
a eles incorporadas.
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Isto posto, julgo
PROCEDENTE a alão, com fundamento no
art. 269, 1, do CPC, arcará a ré com as
despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor da causa."
• — ifL Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré, na
pessoa .de seu representante legal, para responder aos termos da
presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela
procedência da ação com a condenação da Ré:
a) Ao correto cálculo da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos integrais - artigo 129 da Constituição Estadual - sobre as
gratificações que não estão sofrendo a devida incidência,.
b) A pagar aos Autores, as diferenças devidas, a serem
apuradas em execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal,
acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se
-tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora nos termos da
lei, custas processuais e honorários advocaticios calculados em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação de acordo com o artigo
20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil;
c) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do
lireito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de
incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código
de Processo Civil.
d) Por fim, requerem prioridade na tramitação do
presente feito, com fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1°
e 2° da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que o autor
Nehemias Barbosa de Lima (doc. 43) preenche o requisito para
concessão
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Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o
valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Nestes Termos;
P.Deferimento.
São Paulo, 14 de dezembro 2007
Antônio R ((br ei-t San oval Filho
OAB/SP - 58.283
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o
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Advocacia Sandovãl Filho RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA SEXTA PARTE
AIDA MARIA FERREIRA LARA - 4748743
CARGO PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 -GTE LC 874/2000 - INATIVO
ALDA SARAIVA PALEROSI 1201488
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES - 19864115
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - CM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
DALILA DA MATA ALVES DE SOUZA - 4768397
CARGO PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
DURVALINA FERREIRA - 3151757
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02,032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-1C 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
EUZA DE SOUZA - 4726198
CARGO : ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - CM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
FLAVIO TALES DE OLIVEIRA - 4377539
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
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O NJ NJ
Advocacia Sandoval Filho GILBERTO DE SOUZA CASATI - 2547581
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA O
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
LAURITO ALVES DE MAGALHAES - 4925383
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO-QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE Lr 874/2000 - INATIVO
08.149 - GAM - G RATATIV.MAG. INATIVOS- A. JUD.
LUZIA MARLAINE CAMARGO - 4754690
CARGO : ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - UM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
MANOEL SERGIO DE LIMA - 4326399
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA 1
. VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO- QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
07.022 - VANTAGEM PESSOAL-QM-LC .838/97
MARIA APARECIDA FROZINO CURI PAULO - 3485118
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO.
MARIA ELISABETH GAIOTTO SEBASTIAN! - 4944387
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118- GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
MARIA LUIZA DA SILVA BORSI - 1853431
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
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O
Advocacia Sandoval Filho MARIA LUIZA GONCALVES CANELLO SCHALCH - 32101363
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS 02-032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 -GTE LC 874/2000 -INATIVO
MARIA REGINA RODRIGUES COSTA - 4717730
CARGO PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
MARIA RUFINA MAGALHAES PEIXOTO - 2874613
CARGO : AGENTE ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR
04.053- GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.086 - GAAG - INATIVOS -L.C.803/95
041 17 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/0'1
04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04
MAVILDE CLARA JUNQUEIRA THOMAZ DA SILVA - 1999380
CARGO TECNICO DE APOIO A ARRECADACAO TRIBUTARIA
VANTAGENS : 04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.075 - PREMIO DE INCENTIVO QUALID-PIO
04_076 - GECE - INATIVO - L.C.803/95
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04-127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04
MIRIAN SILVA DIONISIO - 4806894
CARGO OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074-GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.080 -GEA - INATIVO - L.C. 803/95
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
NADYR CARNAVAL ARANTES - 6107657
CARGO PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
Rua Dona Moda Paula-123 • 20° andar • Edifício Main Offlces • Boro Visto • São Poulo • SP • 01319-001 - Telefax (11) 3658-9800
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Advocacia Sandoval Filho NEHEMIAS BARBOSA DE LIMA - 5175593
CARGO : OFICIAL SERVICOS MANUTENCAO
VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR
02_033 - PREMIO DE VALORIZACAO-QAE/QSE
04.053 -GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIF I CACAO EXTRA
04.074 - GRATIF ICACAO EXECUTIVA
04079 - GAAE - INATIVO - L.C. 803/95
04.097 - GRAT.AREA ESCOLAR - QAE / QSE
04.117 -GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
04:127 - ORAI_ SUPLEMENTAR- LC 957/04
NEUZA STEFANELLI BRUZADIN - 4656755
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS: 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04-118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
ODAIR APPARECIDA DE CAMARGO - 4657068
CARGO : ASSISTENTE DIRETOR ESCOLA
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 - GTE LC 874/2000 - INATIVO
ODAIR GONCALVES DE CASTRO - 1337901X
_CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
REGINA MARA RODRIGUES BARBOSA POSSEBON - 48483825
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
08.123 -GTE LC 874/2000 - INATIVO
SANDRA MARIA CORREA LEAL LOPES - 7801061
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS: 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
Ruo Dono Maria Paula 123 - 20° andar • Edifício Mofo Offices • Belo Vista • São Paulo • SP - 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800
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Advocacia Sandoval Filho SERGIO TAKESHI TAMASHIRO - 4849800
CARGO : PROFESSOR.EDUCACAO BASICA II
VANTAGENS 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
SINEISO CIPRIANO DE BARROS - 6573670
CARGO CABO - POLICIA MILITAR .
VANTAGENS : 06.105 - GRAT.ATIVIDADE POLICIA-INATIVO
SONIA MARIA DESTRO - 4744479
CARGO: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO- UM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
WANDERLEI ZAMBONE PINTO - 5061912
CARGO SUPERVISOR DE ENSINO
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
07.022 - VANTAGEM PESSOAL-QM-LC.B36/97
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À
7. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2011. 74 e Arquivo: 2430 Publicação: 11
SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público Recursos Tribunais Superiores 5° ao 8° Grupo Direito Público - Extr., Esp.,
Ord.-Pal. Justiça-s/ 109
N° 0143436-42.2008.8.26.0000 (994.08.143436-0) - Apelação - São Paulo -Apelante: Clarice Santana Salvador Lopes - Apelante: Aida Maria Ferreira Lara - Apelante: Alda Saraiva Palerosi -Apelante: Dalila da Mata Alves de Souza - Apelante: Durvalina Ferreira - Apelante: Euza de Souza - Apelante: -Flavio Tales de Oliveira - Apelante: Gilberto de Souza Casati - Apelante: Laurito Alves de Magalhaes - Apelante: Luzia Marláine Camargo - Apelante: Manoel Sergio de Lima Apelante: Maria Aparecida Frozino Curi Paulo -Apelante: Maria Elisabeth Galotto Sebastiani - Apelante: Maria Luiza da Silva Dorsi - Apelante: Maria Luiza Gonçalves Canello Schalch - Apelante: Maria Regina Rodrigues Costa - Apelante: Maria Rufina Magalhaes Peixoto -Apelante: Mavilde Clara Junqueira Thomaz da Silva - Apelante: Mirian Silva Dionisio - Apelante: Nadyr Carnacval Arantes -Apelante: Nehemias Barbosa de Lima - Apelante: Neuza Stefanelll Bruzadin - Apelante: Odair Apparecida de Camargo - Apelante: Odair Gonçalves de Castro -Apelante: Regina Mara Rodrigues Barbosa Possebon - Apelante: Sandra Maria Correa Leal Lopes -Apelante: Sergio Takeshi Tamashiro - Apelante: Sineiso Cipriano de Barros - Apelante; Sonia Maria Destro - Apelante: Wanderlei Zambone Pinto -Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - ... fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. - Magistrado(a) Presidente Da Seção De Direito Público - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Eduardo Marcondes (OAB: 23777915P) - Patricia Werneck Lorenzi Adas (OAB: 105446/SP) - Palácio da Justiça - Sala 109
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DA PROCURADORIA JUDICIAL
ANEXO II PORTARIA GPJ
40i
Ref:: Dispensa de Recurso Autora: CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E OUTROS P3 n. Dispensa de Recurso Especial e/ou Extraordinário:
1. Abono-Fepasa - Dissídio Coletivo 618.417/1999; 2. Adicional de insalubridade - retroação à data de admissão ou vigência da
LC 432/85
3. Atribuição de aulas (estágio probatório) 4. Complementação de Pensão - 1000/0 dos proventos do falecidd 5. Concurso público - requisitos no momento da posse - Sumula 266 do
STJ 6. Contribuição previdenciária dos inativos - não incidência/restituição dos
valores cobrados entre a EC 20 98 e a EC 41/03. 7. Correção Monetária de vencimentos pagos em atraso (art. 116 da CE).
Data base mês do efetivo pagamento 8. Diárias - pagamento a juízes e promotores (não compreende a inclusão
de juros anteriores à citação e a verificação da prescrição) 9. FAM - Prescrição das parcelas (não compreende .a inclusão de juros
anteriores à cita ão . 10.Férias e licença prêmio de servidores inativos - indenização 11.Férias Indenizadas - servidores inativos - incidência de adicional
constitucional de 1/3 12.Gratificações - extensão a inativos. (Súmula 280 do STF): GASS/ GSAE/
GAP (Atividade Policial)/GAP (Atividade Penitenciária)/ GTE/ CASA/ GEA/ GSAP/GAM
13.Gratuidade judiciária
14.1-lonorários de sucumbência (Súmula 7 do STJ) 15.Imposto de Renda - não incidência sobre indenização por férias e/ou
licença-prêmio não gozadas- Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 05
16.Juros - Cálculo sobre parcelas previdenciárias (IPESP/IAMSPE) 17.Licença-prêmio - concessão -a servidores Lei 500/74 - prescrição dos
blocos aquisitivos (Súmula 280 STF - Orientação Normativa SubG /Contencioso n° 03)
18.Licença-saúde - expedição de guia a admitido pela Lei 500/74 19.Licenciamento de veículo - renovação - exigência de pagamento prévio
de multa (Súmula SubG /Contencioso n° 01 e Orientação Normativa SubG/Contencioso n° 01)
20.Obrigação de fazer - fixação de multa 21.Pensão por morte - 100% da totalidade dos proventos do servidor
falecido ou da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento (art. 40, § 7° da CF)
22.P.I.Q. - Incidência sobre o 130 salário e férias 23.Policial Militar - desconsideração de penalidades para o cômputo de
licença-prêmio.
24.Precatório - diferenças - necessidade de nova citação (exceto execuções superiores a R$500.000,00, que devem ser submetidas ao GPJ)
25.Premio de valorização - incidência sobre o 13° salário.
-o
o co CO
Chefe de Sub/De
PROCURADORIA GERAL DO ESTA S'® GABINETE DA PROCURADORIA JUDICIAI,
26.Profèssor dispensa ou redução da carga horária durante licença-saúde. 27.Professor/Carreiras da Secretaria da Educação - Bônus/Bônus
Gestão/Bônus Mérito - ,),(-tensão aos inativos. 28.Sexta-parte: concessão da sexta-parte a servidores contratados pelo
regime da Lei 500/74 (Súmula 280 STF - Orientação normativa SubG/ Contencioso n°
II , Dispensa de Apelação ( anexos II)
( ) Orientação Normativa n° ( ) Súmula n°
Observações: Trata-se de decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário da FESP, em ação de recalculo de sexta-parte.. Com fundamento na Orientação Normativa n.° 7 do SubGContencioso, proponho a
dispensa de interposição de agravo.
)(M 'ti I,),
tatiana-de Faria Bernardi Procurador Oficiante Data: 22.11.11.
Ch e de S cional/De acordo/data
Daniel Mulo Nunes da Cunha Procurador do Estado OAB/SP n°. 227.870
Portal de Serviços e-SAJ
Página 1 de 2 ,Ok
Tribunal, de Justiç de são pauto
Poder Judiciário
At A/1/0/t
Identificar-se
,BIBem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuidas no mesmo dia podem ser localizados se buscados peio número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
dique aqui. • Dúvidas? Cllque aqui para mais Informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes •
Pesclui8aF Por: Número do Processo
Unificado 0 Outros
Número do Processo:
Dados do Processo,,
Processo: 0139785-71.2007.8.26.0053 (053.07.139785-4)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
Local Físico: 29/02/2012 15:27 - Conclusão - Ag remessa - 29/02
Distribuição: Livre - 04/01/2008 às 10:18
115 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 23.000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes
Exibir todas as partes.
Reqle: Clarice Santana Salvador Lopes Advogado: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Retido: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Tatiana de Fada Bernard'
Movimentações
Exibindo 5 últimas. »Listar todas as movimentações.
Data Movimento
29/02/2012 Conclusos para Despacho Ag remessa - 29/02
29/02/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0023/2012 Data da Disponibilização: 29/02/2012 Data da Publicação: 01/03/2012 Número do Diário: 1133 Página: 902/907
28/02/2012 Remetido ao 035 Relação: 0023/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte Interessada o que de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5° do art. 4753 do CPC. Int. Advogados(s): Tatiana de Faria Bernardi (OAB 166623/5P), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/5P)
.24/02/2012 Remetido ao DIE rei 23
17/02/2012 Q Despacho Vistos. Cumpra-se o V. acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5° do art. 4753 do CPC. Int.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças,
Não há Incidentes, ações Incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras Vinculadas a este processo.
n -u
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earlos
ADVOCACIA SAN
DO
A HO
ILMO. SR. DR.
PROCURADOR DO ESTADO
CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL
CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E OUTROS, devidamente
qualificados nos Autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em que figuram como partes
contrárias a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo n° 0139785-
71.2007.8.26.0053, em trâmite à 11" Vara da Fazenda Pública, vem
respeitosamente à presença de V. Sa., requerer sejam apresentadas as apostilas e
planilhas de cálculos das vantagens pecuniárias auferidas em relação aos
exeqüentes abaixo relacionados.
001. AIDA MARIA FERREIRA LARA - fls. RO: 4748743 - 4 CPF: 03225844853 Brasileira CASADO RS: 1805824/01 REF GRAU: 001/IV CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R Alvares Cabral 568Apt 51 Centro - Ribeirao Preto - CEP: 14010080 - SP DATA INGRESSO - 28/08/1964 DATA APOSENTADORIA - 11/07/1990
002 . ALDA SARAIVA PALEROSI - fls. RG: 1201488 CPF: 13649727862 Brasileira VIÚVO RS: 270994/01 REF GRAU: 001/V CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R Capote Valente 411Apto 503 Pinheiros - São Paulo - CEP: 05409001 - SP FONE: 3081-3951 DATA INGRESSO -09/08/1935 DATA APOSENTADORIA -07/07/1962
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003 .
ADVOCACLil. SAND
FI OVAL LLJ-I0
CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES - s. RG: 1986411 - 5 CPF: 025.108.638-00 Brasileira VIÚVO RS: 529643/01 REF GRAU: 001/V CARGO: Professor de Educacao Basica 1 APOSENTADO END: R: Tenente Goncalves Meira, 138 Bosque - Campinas - CEP: 13026306 - SP FONE: 8299-3763;
004 DATA INGRESSO -24/08/1960 DATA APOSENTADORIA -01/11/1985
. DALILA DA MATA ALVES DE SOUZA - fls. n RG: 4768397 CPF: 14621550810 Brasileira CASADO -o RS: 1885509/1 REF GRAU: 002/111 CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO O
Ul END: R Toledo Barboàa 624Apto 52t Ni
Belenzinho - São Paulo - CEP: 03061000 - SP FONE: 6694-2845 DATA INGRESSO -06/01/1967 DATA APOSENTADORIA -20/08/1988
005 DURVALINA FERREIRA - fls. RG: 3151757 CPF: 07985000810 Brasileira SOLTEIRO RS: 10748500081/00 REF GRAU: 01/E CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R Tabajaras 256 Centro - Araçatuba - CEP: 16010390 - SP FONE: DATA INGRESSO -25/02/1963 DATA APOSENTADORIA -28/03/1989
006 EUZA DE SOUZA - fls. RG: 4726198 CPF: 05381037872 Brasileira VIÚVO RS: 1716293/01 REF GRAU: 001/B CARGO: Assistente de Diretor Escola - APOSENTADO END: Av Itaqui 53 Jardim Belval - Barueri - CEP: 06920210 - SP FONE: DATA INGRESSO -01/08/1961 DATA APOSENTADORIA -07/10/1987
007 FLAVIO TALES DE OLIVEIRA - fls. RG: 4377539 CPF: 31503543820 Brasileira CASADO RS: 1541249/01 REF GRAU: 002/111 CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: R Francisco Novaes 1016 Centro - Cruzeiro - CEP: 12701220 - SP FONE: DATA INGRESSO -13/01/1970 DATA APOSENTADORIA -08/12/1998
008 GILBERTO DE SOUZA CASATI - fls. RG: 2547581 CPF: 01569821887 Brasileira CASADO RS: 767050/01 REF GRAU: 002/111 CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: R Vinte e Quatro de Outubro 426 Centro - Descalvado - CEP: 13690000 - SP FONE: DATA INGRESSO -27/02/1959 DATA APOSENTADORIA -15/09/1969
009 LAURITO ALVES DE MAGALHAES -. fls. RG: 4925383 CPF: 16365593872 Brasileira CASADO RS: 2118841/01 REF GRAU: 002/111 CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: Travessa Fragoso, 90 Casa 4 Centro - Bananal - CEP: 12850000 SP FONE: 3116-1379/3116-1379 DATA INGRESSO -07/05/1960 DATA APOSENTADORIA -27/09/1987
010 LUZIA MARLAINE CAMARGO - fls. RG: 4754690 CPF: 07280203868 Brasileira SOLTEIRO RS: 183024701 REF GRAU: 001/111 CARGO: Assistente de Diretor Escola - APOSENTADO END: R Minas Gerais - Res Antonio Simiesi 1801 Andar Aptoll Centro - Catanduva - CEP: 15800210 - SP DATA INGRESSO -15/02/1967 DATA APOSENTADORIA -23/02/1990
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011 MANOEL SERGIO DE LIMA - fls. FILHO RG: 9326399 CPF: 46784284887 Brasileira DIVORCIADO RS: 14678428481-00 REF GRAU: 000 CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO- END: R Jose Bonifacio 99 Centro - Jacupiranga - CEP: 11940000 - SP FONE:
012 DATA INGRESSO -21/08/1968 DATA APOSENTADORIA -06/12/2002
MARIA APARECIDA FROZINO GURI PAULO - fls. n RG: 3985118 CPF: 741.598.368-87 Brasileira CASADO -o RS: 1186395/01 REF GRAU: 001/TV CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO o
01 END: R Doutor Miguel Pereira, 92 Abernessia - Campos do Jordao - CEP: 12960000 - SP FONE: DATA INGRESSO -01/01/1982 DATA APOSENTADORIA -03/09/1993
013 MARIA ELISABETH GAIOTTO SEBASTIANI - fls. RG: 4944387 CPF: 239.632.018-87 Brasileira CASADO RS: 2125225/01 REF GRAU: 002/1V CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: Av. Francisco da Silva Pontes, 70 Centro - Cerquilho - CEP: 18520000 - SP FONE: 3284-1112; DATA INGRESSO -01/08/1980 DATA APOSENTADORIA -07/05/1996
014 MARIA LUIZA DA SILVA BORSI - fls. RG: 1853431 CPF: 36737879853 Brasileira CASADO RS: 487120/01 REF GRAU: 001/V CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R Joao Guedes Melo 67 Vila Perus - São Paulo - CEP: 05204090 - SP FONE: DATA INGRESSO -01/08/1957 DATA APOSENTADORIA -01/01/1984
015 . MARIA LUIZA GONCALVES CANELLO SCHALCH - fls. RG: 3210136 - 3 CPF: 07198776876 Brasileira CASADO RS: 1071646/01 REF GRAU: 001/V CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: Avenida Um 709 Centro - Analandia - CEP: 13550000 - SP FONE: DATA INGRESSO -17/01/1968 DATA APOSENTADORIA -16/02/1991
016 . MARIA REGINA RODRIGUES COSTA - fls. RG: 4717730 CPF: 350.069.868-91 Brasileira CASADO RS: 1706032/02 REF GRAU: 002/111 CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: R: Vahia de Abreu, 153Apto 53 a Boqueirao - Santos - CEP: 11050120 - SP FONE: 3234-3783; 9774-0960; DATA INGRESSO -01/01/1974 DATA APOSENTADORIA -31/07/1996
017 MARIA RUFINA MAGALHAES PEIXOTO - fls. RG: 2874613 CPF: 12687274828 Brasileira VIÚVO RS: 912220/01 REF GRAU: 003/D CARGO: Agente Administrativo - APOSENTADO END: Rua Francisco Alves Siqueira Jr 26 Centro - Jarinu - CEP: 13240000 - SP FONE: DATA INGRESSO -13/08/1958 DATA APOSENTADORIA -30/05/1989
018 . MAVILDE CLARA JUNQUEIRA THOMAZ DA SILVA - fls. RG: 1999380 CPF: 00380286971 Brasileira VIÚVO RS: 535047/01 REF GRAU: 002/F CARGO: Tecnico da Fazenda Estadual - APOSENTADO END: R Iporans 1679 Centro - Tupa - CEP: 17600420 - SP DATA INGRESSO -09/09/1952 DATA APOSENTADORIA -10/10/1998
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019 . MIRIAN SILVA DIONISIO - fls. FILHO RG: 4806894 CPF: 040.342.638-30 Brasileira CASADO RS: 1993392/01 REF GRAU: 001/C CARGO: Oficial Administrativo - APOSENTADO END: R Doutor Arlindo Luz 105 Jardim Santa Rosalia - Sorocaba - CEP: 18095050 - SP FONE: DATA INGRESSO -31/12/1971 DATA APOSENTADORIA -03/05/2002
020 NADYR CARNAVAL ARANTES - fls. RG: 5107657 CPF: 980.475.238-72 Brasileira CASADO RS: 2239840/01 REF GRAU: 001/III CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R: Vicente de Paula Lima, 295 Centro - Serrana - CEP: 14150000 - SP FONE: 3987-1358; DATA INGRESSO -07/04/1972 DATA APOSENTADORIA -07/11/1998
021 NEHEMIAS BARBOSA DE LIMA - fls. RG: 5175593 CPF: 12667862872 Brasileira CASADO RS: 2295817/01 REF GRAU: 002/E CARGO: Oficial de Servicos de Manutencao - APOSENTADO END: R Princesa Isabel 198 Vicente Carvalho - Guaruja - CEP: 11460020 - SP FONE: DATA INGRESSO -23/10/1961 DATA APOSENTADORIA -31/05/1996
022 . NEUZA STEFANELLI BRUZADIN - fls. RG: 4656755 - O CPF: 40859401804 Brasileira CASADO RS: 1670566/01 REF GRAU: 001/IV CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R Frei Pacifico Wagner 52 Pari - São Paulo - CEP: 03035130 - SP FONE: 11/6292-0653 DATA INGRESSO -01/01/1964 DATA APOSENTADORIA -30/06/1987
023 ODAIR APPARECIDA DE CAMARGO - fls. RG: 4657068 CPF: 03715043849 Brasileira SOLTEIRO RS: 1670852/01 REF GRAU: 001/A. CARGO: Assistente de Diretor Escola - APOSENTADO END: R Major Pinheiro Franco 275Apto 112 Carmo - Mogi das Cruzes - CEP: 08710220 - SP FONE: DATA INGRESSO -16/02/1967 DATA APOSENTADORIA -07/04/1984
024 . ODAIR GONCALVES DE CASTRO - fls. RG: 1337901 - X CPF: 02715249800 Brasileira CASADO RS: 308493/01 REF GRAU: 002/111 CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: R Saleta 320Apt 252 Santana - São Paulo - CEP: 02016001 - SP FONE: DATA INGRESSO -30/04/1959 DATA APOSENTADORIA -26/04/1986
025 REGINA MARA RODRIGUES BARBOSA POSSEBON - fls. RG: 4848382 - 5 CPF: 82271461804 Brasileira CASADO RS: 2051874/01 REF GRAU: 001/C CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: R Professor Francisco Venancio Filho 531 V1 Pereira - Sao Josa do Rio Pardo - CEP: 13720000 - SP FONE: DATA INGRESSO -08/04/1971 DATA APOSENTADORIA -04/03/2000
026 SANDRA MARIA CORREA LEAL LOPES - fls. RG: 7801061 CPF: 087.806.498-23 Brasileira CASADO RS: 4680030/02 REF GRAU: 001/III CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R: Matheus Benelli, 546 Bandeirantes - Sertaozinho - CEP: 14171115 - SP DATA INGRESSO -25/11/1976 DATA APOSENTADORIA -24/08/2007
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Nestes Termos,
P Deferimento.
ão aulo, 16 de fevereiro de 2012.
....„04./ 'á Pontes Carlos Eduardo Marcondes
OAB/SP - 237.779
AD-V)TDOVAL
OCIVEIA
SA1,,p IEIC) 027 SERGIO TAKESHI TAMASPIRO - fl RG: 4899800 CPF: 36294640849 Brasileira CASADO RS: 2053949/01 REF GRAU: 001/E CARGO: Professor de Educacao Basica II - APOSENTADO END: R Erico de Abreo Sodre 914 Centro - Promissao - CEP: 16370000 - SP FONE: DATA INGRESSO -03/03/1971 DATA APOSENTADORIA -11/02/2002
(028) SINESIO CIPRIANO DE BARROS - fls. RG: 6573670 CPF: 71549862804 Brasileira CASADO RS: 092934-4 REF GRAU: PM 29 CARGO: Cabo da Policia Militar - APOSENTADO END: R Frederico Pott 67 Centro - Pirassununga - CEP: 13631087 - SP FONE: DATA INGRESSO -14/12/1976 DATA APOSENTADORIA -11/02/2000
029 SONIA MARIA DESTRO - fls. RG: 4794479 CPF: 32960131800 Brasileira DIVORCIADO RS: 1784316/02 REF GRAU: 001/D CARGO: Professor de Educacao Basica I - APOSENTADO END: R Maria Caporalli 101 Parque Real - Mogi-guacu - CEP: 13845021 - SP FONE: 3891-2953; DATA INGRESSO -27/12/1973 DATA APOSENTADORIA -28/01/2000
030 WANDERLEI ZAMBONE PINTO - fls. RG: 5061912 CPF: 36030066820 Brasileira CASADO RS: 2180224/03 REF GRAU: 002/IV CARGO: Supervisor de Ensino - APOSENTADO END: Trav Sebastiao Rodrigues Correa 21 Boa Vista - São José do Rio Preto - CEP: 15025082 - SP FONE: 32122994 DATA INGRESSO -16/02/1977 DATA APOSENTADORIA -02/06/1998
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
AC6R0kYDEUSÃOMONOCRÁTICA Ai.
WEEMINOWN Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n2 832.811-5/1-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes CLARICE SANTANA
SALVADOR LOPES E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
'proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso.
v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores FERRAZ DE ARRUDA (Presidente), BORELLI
THOMAZ_
São Paulo, 18 de fevereiro de 2009.
RICARDO ANAFE Relator
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13' Ornara de Direito Público
Apelação Cível n° 832 81 1.5/1-00 — São Paulo Apelantes: Clarice Santana Salvador Lopes e outros Apelado: Estado de São Paulo TJSP — (Voto n° 06.703)
Apelação Cível. Direito Administrativo.
Servidores Públicos inativos - Sexta-parte -
Cálculo sobre o provento, composto do padrão
mais as vantagens efetivamente incorporadas,
não se concebendo que o servidor inativo perceba qualquer vantagem sem prévia incorporação, daí
a procedência do pedido - Inteligência dos arts.
127 e 226 da L. 10.268/68 e 129 da CE —Sentença reformada.
Dá-se provimento ao recurso interposto.
1. Trata-se de ação, rito ordinário, promovida por
Clarice Santana Salvador Lopes e outros em face do Estado de São
Paulo, deduzindo, em síntese, que são servidores públicos inativos e que
não recebem o beneficio da sexta-pane calculado sobre a totalidade de
seus proventos. Postulam o reconhecimento do direito à percepção d
vantagem calculada sobre os proventos integrais, apostilando-se, be
como a condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencid
Apelação Chiei n°832.811.5/1-00 — Voto n°06.703 — São Paulo - Avr:um
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13° Câmara de Direito Público
respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Pedido julgado improcedente (fl. 100/103).
-o > o co
Inconformados, apelam os autores, visando, em
resumo, a reforma da sentença, com inversão do julgado (fl. 105/120).
Processado regularmente com contra-razões (fl.
187/197), subiram os autos a esta Instância.
É o relatório.
2. O recurso merece prosperar.
Antes de ingressar no ponto nodal da questão, cujo
perfil não é observado tão-somente à luz da norma constitucional que dá
arrimo ao pedido, mas, também, em especial à situação funcional dos
autores, vez que inativos, percebendo, pois, provento e não vencimento,
melhor que se perceba, em primeiro lugar, a situação relativa aos
servidores ativos e, após, quanto aos inativos, objeto da demanda.
O enfoque da tese centrado está na expressão
"vencimentos integrais" constante do artigo 129 da Constituiç
Bandeirante, que determina a incidência da sexta-parte sobre os di
Apelação Cível n° 832.811.5/1-00 -- Voto n° 06 703 — São Paulo - Avacpn
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carlos
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13" Câmara de Direito Público
vencimentos, de tal sorte que se interpretando tecnicamente a expressão
vencimentos, na forma da exegese da melhor doutrina pátria, tem-se a
somatória de todos os fatores que compõem a remuneração.
Entrementes, em visão comparativa com o
mandamento expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação
constitucional, que diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte,
passando a ser vintenário tendo, no mais, se sucedido a recepção.
Os vencimentos integrais propalados, não foram
insertos com a técnica própria do direito administrativo, até porque a
expressão seria redundante, tendo em vista, como já consignado, que
vencimentos expressa a composição do todo e, por sua vez, a
integralidade.
Ern verdade, o legislador constituinte utilizou o termo
vencimentos enquanto a mens legis pertinia ao vencimento (o artigo 108
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos. Vencimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mai
vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais), ta é
Apelação Oval n° 832.81 1,5/1-00 — voto n° 06 703 — São Paulo - Avátn
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carlos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13' Câmara de Direito Público
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que a norma constitucional determina a incorporação da sexta-parte aos o
vencimentos, para todos os efeitos.
Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário,
em especial as pro labore faciendo, que cessam concomitantemente ao
término do exercício que deu causa, podem jamais incorporar qualquer
fração, de tal sorte que se poderia chegar ao absurdo, reconheço, de se
proceder a incorporação da sexta-parte incidente sobre aquela
gratificação e, logo após, o desaparecimento dela, ante o fim do
exercício ensejador da vantagem.
Dada a pertinência, permito-me transcrever a lição do
eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora em
destaque, elucida com perfeição a dúvida mais insistente:
"Os termos vencimento (no singular),
vencimentos (no plural) e remuneração dos
servidores públicos não são sinônimos.
Vencimento, no singular, é a retribuição
devida ao funcionário pelo efetivo exercic
do cargo, emprego ou fon(
correspondente ao símbolo ou ao nível
Apelação Cível n°832.811.511-00 — Voto n° 06.703 — São Paulo - Avoipu
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carlos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13' Ornara de Direito Público
grau de progressão funcional ou ao padrão,
fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não
é empregada uma só vez na Constituição.
Vencimentos, no plural, consiste no
vencimento (retribuição correspondente ao
símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em
lei) acrescido das vantagens pecuniárias
fixas. Nesse sentido, o termo é empregado
em vários dispositivos constitucionais.
Remuneração sempre significou, no serviço
público, uma retribuição composta de uma
parte fixa (geralmente no valor de dois
terços do padrão do cargo, emprego ou
função) e outra variável, em função da
produtividade (quotas-partes de multas) ou
outra circunstância. É tipo de retribuição
aplicada a certos servidores do fisco (os
fiscais) que, além de vencimentos (padrão
mais adicionais etc.), tinham ou têm
também o direito de receber quotas-partes
de multas por eles aplicadas. Hoje e
emprega o termo remuneração quando
quer abranger todos os valores, em pecu a
Apelação Cível n° 832.811 5/1-00 — Voto n° 06 703 — São Paulo - Avoym
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PODER JUDICIÁRIO —
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13' Câmara de Direito Público
ou não, que o servidor percebe
mensalmente em retribuição de seu
trabalho. Envolve, portanto, vencimentos,
no plural, e mais quotas e outras vantagens
variáveis em função da produtividade ou
outro critério. Assim, a palavra
remuneração é empregada em sentido
genérico para abranger todo o tipo de
retribuição do servidor público, como o
que também envolve o seu sentido mais
específico lembrado acima. Então, o termo
remuneração pode ser empregado, e não
raro está empregado, no sentido de
vencimentos, mas este não é empregado em
lugar de remuneração. Assim é que, em
face da Constituição, é ilícito dizer que o
servidor tem direito a uma remuneração
mensal pelo seu trabalho, que pode ser
simplesmente os vencimentos (vencimento
mais vantagens) ou a remuneração em
sentido próprio: vencimentos (ou part,
destes) acrescidos de quotas variáv
segundo critério legal; por exemp
Apelação Chiei lf 832.811.5/1-00 — Voto n° 06.703 — São Paulo - Avápq
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vencimentos e gratificação pelo
comparecimento a reuniões de conselho,
comissão etc. Quando a Constituição no
art. 37, X, declara que a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre
na mesma data, usou intencionalmente o
termo remuneração para abranger todos os
valores integrantes da retribuição dos civis
e militares, a fim de que nenhuma parcela
fique fora da identidade de índices. Assim
também quando estatui sobre os limites
máximos e a relação de valores ente a
maior e a menor remuneração dos
servidores públicos (art. 37, XI), porque
todos os termos de comparação são
remuneração, assim os estipêndios dos
membros do Congresso Nacional (art. 49,
VII) e do prefeito (art. 29, V)" (Cf. in Curso
de Direito Constitucional Positivo, p. 623
627).
Apelaçâo Cível n° 832.811.5/1-00 — Voto n° 06.703 — São Paulo - Avutpu
7
Carlos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13' Câmara de Direito Publico
É de se salientar a ementa oficial de julgado do
Egrégio Tribunal de Justiça, do seguinte teor:
"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte -
Incidência sobre todas as parcelas que
compõem os vencimentos
Inadmissibilidade - Artigo 178 da Lei
Complementar n° 180/78 e artigo 37, XIV da
Constituição Federal - Inexistência de
ofensa ao artigo 129 da Constituição
Estadual - Recurso improvido. Por
vencimentos integrais devem ser
considerados somente o vencimento e as
vantagens pecuniárias que se integram
automaticamente no padrão de vencimento,
ou mediante determinação legal expressa,
conforme estatui o artigo 178 da Lei
Complementar n° 180/78. Os adicionais de
função e gratificações são vantagens
transitórias que não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem geram
direito subjetivo à continuidade de sua
percepção." (Apelação Cível ri° 270.173-1 -
Apelação eive! n° 832 811.5/1-00- Voto n° 06/03 - São Paulo - Avton
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13° amara de Direito Público
São Paulo - 4' Câmara de Férias "Janeiro/97"
de Direito Público - Relator: Climaco de
Godoy - 13.02.97 - V.U. JUBI 8/97)
Entrementes, a situação dos autores (inativos) é
absolutamente diversa, pelo simples fato de que não se concebe a
percepção de gratificação não-incorporada ou qualquer outra verba sem
incorporação, pois não há, á própria evidência, nenhum exercício
extraordinário ou extravagante, por se tratarem de aposentados do
serviço público, que recebem proventos, que, por definição é "igual ao
vencimento ou remuneração e demais vantagens incorporadas para esse
efeito" (Cf. artigo 226, inciso X, da Lei n° 10.261/68).
Por epítome, se conclui do provimento recursal,
julgando-se procedente o pedido, condenando-se o Estado de São Paulo
ao pagamento da verba atrasada, salvo o período atingido pelo lustro
prescricional, com correção monetária da data em que se tornou devida
(mês do pagamento), acrescida de juros de mora de 6% ao ano,
reconhecendo-se a natureza alimentar, apostilando-se. Ainda, dada a
sucumbência, condena-se o Estado de São Paulo ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes assinad
com arrimo no parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Processo C
Apelação Cível n° 832.8)1.5/1-00 - Voto n° 06303 - São Paulo- Avdupri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13' Câmara de Direito Público
em R$2.000,00, corrigidos da publicação, em conformidade com os
índices constantes na Tabela Prática editada pelo Tribunal de Justiça.
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3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento
ao recurso interposto, nos exatos termos suso alinhavados.
Apelação Cível n° 532.8 11.5/1 -00 — Voto n° 06.703 — São Paulo - Avecpo
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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2°Grau
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Consulta de Processos do J2°G ra u
Dados para Pesquisan,
seção: I Direito Público
Pesquisar por: )Ninero do Processo
O Unificado O Outros
Número do Processo: )0143436-42.2008 1-6[500
Dados do Processo
Processo: 0143136-42.2008.8.26.0000 (994.08.143936-0) Encerrada
Classe: Apelação
Área: Civel
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios
Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 11. VARA
Números de origem: 10/2008
Distribuição: 13a Câmara de Direito Público
Relator: RICARDO ANAFE
Revisor: BORELLI THOMAZ
Volume / Apenso: 2 / C)
Outros números: 0832811.5/1-00, 1008,0001.397850-7
Valor da ação: R$ 23.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / Si 4.1.10 - Serv. de Process. de Rec. aos Tribunais Superiores do 5° ao 8° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 03/02/2012
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 03/02/2012
Apensos / Vinculados„
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de la Instância rr-
Não há números de la Instância para este processo.
Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. Exibir todas as partes.
Apelante: Clarice Santana Salvador Lopes Advogado: Antonio Roberto Sondava' Filho Advogado: Carlos Eduardo Marcondes
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Patricia Werneck Lorenzl Adas
Movimentações Exibindo todas as movimentações. >istar somente as 5 últimas.
Data Movimento
03/02/2012 Remetidos os Autos para Vara de Origem
03/02/2012 Certidão Certifico que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação pelas partes (fls. 346).
22/11/2011 Publicado em Dlsponlbilizado em 21/11/2011 Tipo de publicação: Despadro Número do Diário Eletrônico: 1079
18/11/2011 Despacho fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos.
10/11/2011 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
07/11/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores 1° e 2° vl
25/10/2011 Recebidos os Autos pela Coordenadorla de Gabinetes da Presidência
20/10/2011 Remetidos os Autos à Coordenadorla de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público Portaria GP. 13a
20/10/2011 Recebidos os Autos do STF pelo Processamento de Recurso
20/10/2011 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trlb. Superiores
04/10/2011 Remetidos os Autos para o Supremo Tribunal Federal (STF)
30/09/2011 Documento
ca rlos http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/seareh.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.edLocal=5&... 16/02/2012
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial 4' Subprocuradoria
Pasta PJ n.o 16797/2008
Processo n.o - 53.2007.139785-4 - lia Vara da Fazenda Pública
Requerentes: Clarice Santana Salvador Lopes e outros.
Sr. Procurador do Estado Chefe da PJ-4
Trata-se de ação proposta por docentes
inativos, pretendendo o recalculo da sexta-parte, para que a respectiva base de
cálculo passe a abarcar a integralidade dos vencimentos.
A ação foi julgada improcedente em primeiro
grau. A r. decisão, todavia, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
que deu provimento ao recurso dos demandantes, determinando o pagamento
da sexta-parte sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria.
O v. acórdão transitou em julgado, pois o
recurso extraordinário da FESP foi inadmitido diante da ausência de
repercussão geral.
Com o trânsito em julgado, o Juízo
monocrático determinou aos autores que procedessem aos requerimentos de
praxe, tendo sido apresentado requerimento administrativo a esta Procuradoria
Judicial.
Diante do exposto e, visando agilizar as
providências antes da fixação de prazo pelo MM. Juízo, proponho a remessa do
expediente, de forma sucessiva à:
1. SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração da fórmula de cálculo;
2. SECRETARIA DA EDUCACÃO, através da sua D. Consultoria Jurídica,
com a finalidade de que se proceda ao apostilamento;
3. SPPREV, para implantação da nova base de cálculo da vantagem e
apresentação dos informes do período sob sua responsabilidade, e em
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
42 Subprocuradoria
seguida, à CAF para elaboração das planilhas relativas ao período
anterior.
Acrescento que a ação foi proposta em
04.01.2008, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
São Paulo, 07 de março de 2012.
TATIA k E FARIA BERNARDI
Procuradora do Estado
anel Arévalo in s da Cunha I \ WiltA
Procurador do Estado OAB/SP ri". 227.870
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Interessado: Fls. 01
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(t4 Secretaria da Fazenda - CAF ( ) Secretaria da Educação o ( ) SPPREV o
( )
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supra-mencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
São Paulo, 7 de março de 2012.
ALTIER S JUNIOR Procurador(a) do Esta o Ch fe da 4a Subprocuradoria
(De ordem do &Fr curador Chefe da PJ)
Orgão onde se dará o cumprimento
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário
Autores Justificados
PROCESSO PE
PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:
212/2012 0139785-7E2007.8.26.0053 - CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
OUTRO ÓRGÃO
Nome Orgão Lotação
SINEISO CIPRIANO DE BARROS POLICIA MILITAR
Quantidade de Autcn es:1
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15/03/2012 (caso: 14-77405) Página Ide I
Portal de Servi?os e-SAJ Página 1 de 1
Tribunal de Justiça de Sco Paulo
ro~ Porlat JudiclArio
■s•ratam
(7.;),,C,ZA 't Portal —na deServiços
IVJUUA
Identificar-se
, ConsultaS Pracessuals a Consulta de Noce,350.5
Consulta de Processos do 1°Grau
5rx
OrientaO eS
• Processos distribuidas no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abalso n5o esta° dIsponlvels para Consulta, para saber quais varas estio disponíveis em cada roro dique aqul. • Dúvrdasi Clique aqui para mais Iniormações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro. Todos os foros da lista abaixo Vid
Pesquisar por' I Número do Processo
(a- unificado C Outros
""m" d° Pr."aa.'10139705-71.2007 EFol, 1005 Ilinern Pr cose I' int d sistema dIspenlbRiza radlidades no preenchimento do numero unificado, seu formato é N NNNNNO-OCAAAA.J.TR.0000!
NryryNNNN! Caso o mimara possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta Informar o número e o dígito ''-" ou ''.
DO: Deve ser preenchido pelo usuário.
Dados do Processo : Ao informar dois digites para o ano o sistema completa o mesmo, basta pressionar a Leda Tab. Exemplo: ao Informar -08- e "Tab'3.TSN° números fixos preenchidos pelo sisterna.Exemplo, 8.99. 0000 , Caso o número possua zeros à esquerda o sIstema preenche-os automaticamente, basta informar o número pressionar a leda Tab
Processo: 0139785-71.2007.0.25.0053 (053.07.539755-4)
Classe: Procedimento Ordinário
Área, doei Assunte, Sistema Remuneratorio e Beneficies
Laca! Fisica: 19/03/201215:16 - Mesa da Chefe - MAU
Mut r lluriçtho livre - 04/01/2000 to 10:18
IP Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da aúno: R$ 23.000,00
Partes do Processo Eulbinclo Soineuir se prindpals parles. ..Exibir todas as partes,
Revto. Madre Santana Salvador Lopes f,c10,,quda: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL ERRO
Perie1/2, Fazenda do Estado de 55o Paula Advogada, Tatiana de Fada Bernard'
Movimentações oribindo únum ,..1Istar todas as movImentaçáes.
Data Movimento
14/03/2012 Conclusos para Despache
29/02/2012 Conclusos para Despacho Ag remessa - 29/02
29/02/2012 Certidão de Patrona° Expedida Seloçáo :0023/2012 Data da DIsponibilliação: 29/02/2032 Data da Putdfcaçáo: 01/03/2012 Número do Marfo: (133 ~na: 902/907
28/02/2012 nesse tido ao OJE
Ralará.: 0023/2012 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. aceira°. Regadia a parte Interessada o que de direito. No silêncio, cumpra-se o § 5^ do art 475) do 09°C. me Aevagarfos(s), nona de Fade Bernard( (OAB 16662315P), ANTONIO Waren' SANOOVAL PILHO (01,0 58203/SIN
24/02/2012 Remetida ao OJE rel 23
Incidentes, ações Incidentais, recursos e execuções de sentenças„_
Não há incidentes, atues incidentais, recursos ou execuçdes de sentenças vinculadas a este processo.
Petições diversas
Não há petlçbes diversas vinculadas a este processo.
AUdiellCia5
Nos há Audiências rutoras vincu/adas a Este processe.
DesenvOlvIdo 991a 5ollpion em portei parteiIs c tapa en T
http://esaj.tjsp.jus.br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=18clocalPesquisa.edLocal--1... 15/03/2012
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
212/2012 0139785-71.2007.8.26.0053 - 11° VFP CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
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OBJETO:
Recalculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores a obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 -sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 04/01/2008, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 04/01/2003.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO
212/2012 0139785-71.2007.8.26.0053 - 11a VER CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E 00.
Conforme consta às fls. 70, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n° 28.055/87.
Juntamos às fls. 80 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 68/69.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Saúde, Policia Militar em relação ao autor Sineiso Cipriano de Barros, SPPREV com relação aos autores aposentados anteriormente a 05/10/1989 e Fazenda em relação à Mavilde Cara J T Silva, aposeilitada 10/10/1998, eis que oriunda desta Pasta.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 15 de março de 2012.
/ Jus
ALD01°11 e ILBERTO BUIM Diretor Téc. de Div. da Faz. Estadual
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00 NJ
PJ-F 0212/12
Processo n.o 0139785-71.2007.8.26.0053 - lla VFP
Interessados: CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E OUTROS.
Ilmo. Sr. Procurador Chefe,
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, em ação de recalculo
da sexta-parte.
A CAF elaborou a fórmula de cálculo, apontando que, dentre os
demandantes, há servidores de diversas Secretarias.
Dessa forma, proponho seja replicado o PJ-F original, para envio às
Secretarias a seguir relacionadas:
1. Polícia Militar: para publicação da apostila em favor de
SINÉSIO CIPRIANO DE BARROS;
2. Secretaria da Educação: para publicação da apostila em favor
de:
- AIDA MARIA FERREIRA LARA;
- ALDA SARAIVA PALEROSI;
- CLARICE SANTANA SALVADOR;
- DALILA DA MATA ALVES DE SOUZA;
- DURVALINA PEREIRA;
- EUZA DE SOUZA;
- FLAVIO TALES;
- GILBERTO DE SOUZA CASATI;
- LAURITO ALVES;
- LUZIA MARLAINE CAMARGO;
- MANOEL SÉRGIO DE LIMA;
- MARIA APARECIDA FROZINO;
- MARIA ELISABETH GAIOTTO;
- MARIA LUISA DA SILVA BORSI;
- MARIA LUIZA GONÇALVES;
:1MIRIAN SILVA DIONISIO, Crft):
- NADYR CARNAVAL;
- NEHEMIAS BARBOSA;
- NEUZA STEFANELLI;
- ODAIR APARECIDA;
- ODAIR GONÇALVES;
- REGINA MARA RODRIGUES;
- SANDRA MARA CORREA;
- SÉRGIO TAKESHI;
- SONIA MARIA DESTRO, e
- WANDERLEI ZAMBONE.
3. Secretaria da Fazenda: para publicação da apostila em favor
de MAVILDE CLARA JUNQUEIRA TOMAZ DA SILVA, e
4. Secretaria da Saúde: para publicação da apostila em favor de
MARIA RUFINA MAGALHÃES. al '1<Sr \it
São Paulo, 17/04/12
I\OLJJkAAC-
Tatiana de Faria Bernardi
Procuradora do Estado
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Interessado: Fls. 01
Orgão onde se dará o cumprimento -o
( ) Secretaria da Fazenda - CAF o a)
( ) Secretaria da Educação ) SPPREV
2,24—,44716-
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supra-mencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n.° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.
São Paulo, 17 de abril de 2012.
ALTI: P r OS JUNIOR Procurador(a) do Es .. • hefe da 4a Subprocuradoria
(De ordem do Sr.Procurador Chefe da PJ)
PROCESSO N°. (r)(2) o92/1 (f)co,,Q,Jo2. o):2
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. O
DATA
ti e
Izirdinh Ra --GN. A14T.5b08.A5r0713etthni
DiretorA11
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n -o
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.87
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N° DO PROCESSO---001/0941/000.212/2012
DATA DE ENTRADA: 09/05/2012
DISTRIBUIDO AO DR (a) ...NUHAD
EM ---09---/--05--/--2012
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/000.212/2012 (Apenso 0001/0001/001.612/2012)
Interessado: CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E OUTROS. Ação Judicial n° 0139785.71.2007.8.26.0053 da lla Vara da Fazenda Pública/SP — Banca 42-F — PJ n.16797/2008.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 10 de maio de 2012.
NUHAD SAIS OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
si)
n -o
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 89
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GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
PROCESSO N°. 001/0941/000.212/2012 (AP N°. 001/0001/001.612/2012)
CLARICE SANTANA SALVADOR LOPES E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.
10/583.53.2007.139785-4 (1P Vara de Fazenda Publica/SP), PJ/F n°. 0212/2012, PJN n°.
16797/2008 e AP n°. 001/0001/001.612/2012, em nome de CLARICE SANTANA
SALVADOR LOPES E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Décima
Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na
Apelação Cível com Revisão n°. 832.811-5/1-00, que a interessada (contra capa) faz jus ao
"recálculo da vantagem da sexta parte sobre todas as parcelas que compõem os
proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se
posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal (ajuizamento da ação ocorreu
em 04/01/2008)".
CLP, em 24 de maio de 2012.
AN RÉ PEREIRA DA SILVA DIRETOR TÉCMCO H
MC/
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