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Regulamento das Creches e Jardins-de-Infância dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa
Capitulo I Objecto
Art.º 1.º Âmbito e objecto
O presente regulamento é aplicável ao funcionamento das creches e jardins-de-infância geridos pelos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
Art.º 2.º
Objectivos
Este Regulamento tem, ainda, por objectivo a definição das regras de funcionamento das creches e jardins-de-infância.
CAPITULO II
Definições
Art.º 3.º
Creches
Entende-se por creche o estabelecimento destinado a crianças até aos 3 anos, que tem por função a continuidade dos cuidados prestados pela família e a disponibilização de condições adequadas ao seu desenvolvimento.
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Art.º 4.º
Jardins-de-infância
Entende-se por jardim-de-infância o estabelecimento que se destina a crianças entre os 3 e os 6 anos, que tem por função promover actividades educativas que estimulem o seu desenvolvimento físico, emocional, intelectual e a integração social, através de experiências individuais e de grupo.
Capitulo III
Competências e funções
Art.º 5.º Competências das creches e jardins-de-infância
São competências das creches e jardins-de-infância dos SSCML:
a) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de actividades adequadas aos seus interesses, necessidades, potencialidades e escalão etário;
b) Promover o bem-estar físico da criança, contribuindo para a sua estabilidade e segurança;
c) Desenvolver a autonomia, os sentidos de responsabilidade, cidadania e inter-ajuda;
d) Favorecer, individual e colectivamente, as capacidades de expressão, comunicação, criação e iniciativa;
e) Acompanhar a reflexão e o espírito crítico, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio;
f) Fomentar gradualmente actividades de grupo, como forma de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e do conhecimento;
g) Proceder ao despiste de inadaptações, deficiências e/ou precocidades, encaminhando-as para acompanhamento técnico especializado;
h) Incentivar a participação das famílias no processo educativo, através da comunicação mútua permanente entre as partes e pela promoção de actividades envolvendo a necessária participação dos encarregados de educação.
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Art.º 6.º Funções
Os objectivos e competências que enquadram o funcionamento das creches e jardins-de-infância concretizam-se na prossecução, nomeadamente, das seguintes funções:
a) Assegurar o acolhimento de crianças entre os 4 meses e os 6 anos de idade;
b) Admitir, excepcionalmente, crianças menores de 4 meses caso a mãe haja gozado a devida licença de parto antes do mesmo;
c) Disponibilizar um acompanhamento individualizado da criança em clima de estabilidade, promovendo a sua segurança e contribuindo para o seu desenvolvimento;
d) Envolver a família na partilha de cuidados e na responsabilização por todo o processo evolutivo da criança através de uma comunicação e colaboração continuada;
e) Proporcionar às crianças alimentação adequada ao seu desenvolvimento no decurso da sua estadia nas instalações das Creches e Jardins-de-infância.
Capitulo IV Das pessoas
Art.º 7.º Âmbito pessoal
1 - O presente Regulamento aplica-se a:
a) Todas as crianças admitidas nas creches e jardins-de-infância e respectivos encarregados de educação;
b) Encarregados de educação de crianças candidatas às creches e jardins-de-infância;
c) Todos os trabalhadores das creches e jardins-de-infância; d) Os Serviços dos SSCML.
Art.º 8.º
Critérios de admissão
1 – Podem ser admitidas, de forma sucessiva, nas creches e jardins-de-infância dos SSCML as crianças dependentes de:
a) Funcionários da CML ou cônjuges sobrevivos destes; b) Reformados, Aposentados ou cônjuges sobrevivos dos mesmos
da CML; c) Trabalhadores dos SSCML; d) Trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo; e) Prestadores de Serviços da CML, conforme alínea b), n.º 2 do
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Artº 12º dos Estatutos; f) Utilizadores dos SSCML, conforme n.º 3 do Art.º 12.º dos
Estatutos.
2 – Quando solicitado, os encarregados deverão comprovar a sua qualidade relativa ao disposto n.º 1 através da apresentação de declaração da entidade patronal respectiva. 3 – Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as crianças que vivam na dependência económica e se integrem na unidade familiar funcional dos indivíduos enquadrados nas categorias referidas no número anterior.
Capítulo V Deveres e Princípios Gerais
Art.º 9.º Deveres dos SSCML
São deveres dos SSCML no âmbito da gestão das creches e jardins-de-infância:
a) Assegurar uma gestão eficaz, através da implementação de métodos e medidas adequados, em função da natureza social dos serviços;
b) Assegurar às crianças o acompanhamento adequado às suas
necessidades; c) Prosseguir as obrigações da CML em relação aos seus
trabalhadores no respeitante ao compromisso de disponibilizar Creches e Jardins-de-infância, bem como as disposições constantes do protocolo firmado com a autarquia no âmbito da cedência de gestão de creches e jardins-de-infância;
d) Dar prioridade à prossecução dos interesses específicos da CML personificados nos seus trabalhadores enquanto principais beneficiários dos serviços prestados;
e) Analisar as solicitações dirigidas pelos interessados na colocação dos seus dependentes, ou de encarregados de educação que pretendam obter esclarecimentos ou apresentar sugestões ou reclamações;
f) Fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à actividade das Creches e Jardins-de-infância, nomeadamente no que se refere à Saúde, Higiene e Segurança, e cumprimento dos programas educativos em vigor.
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Art.º 10.º Deveres dos Encarregados de Educação
São deveres dos utentes das creches e jardins-de-infância dos SSCML:
a) Dever de informação, correspondente à obrigação dos encarregados de educação disponibilizarem aos SSCML todos os elementos necessários à fruição dos serviços por si prestados;
b) Dever de comparência, compreendendo a necessidade de acorrer aos serviços dos SSCML sempre que estes o solicitem para efeitos de avaliação da situação do educando nas creches e jardins-de-infância;
c) Dever de correcção e boa-fé correspondendo ao não aproveitamento indevido dos bens e serviços disponibilizados pelas creches e jardins-de-infância;
d) Dever de colaboração compreendendo a disponibilidade para acatar as indicações dos SSCML;
e) Dever de pontualidade, consistindo no cumprimento dos horários estabelecidos no presente Regulamento.
Art.º 11.º
Princípios gerais de funcionamento
As Creches e Jardins-de-infância dos SSCML pautam o seu funcionamento e relacionamento com os encarregados de educação e educandos, na observância dos seguintes princípios gerais:
a) Qualidade na prestação dos serviços prestados; b) Onerosidade dos serviços e bens disponibilizados; c) Igualdade no tratamento dos utentes.
Art.º 12.º Sanções
1 - A não observância das disposições do presente Regulamento ou dos Estatutos dos SSCML corresponde à perda de todo e qualquer direito no acesso aos serviços prestados pelas creches e jardins-de-infância. 2 - A sanção prevista no número anterior é determinada pelo Conselho de Administração mediante proposta devidamente fundamentada dos serviços de gestão das Creches e Jardins-de-infância, sendo posteriormente comunicada ao utente interessado. 3 - Da aplicação da sanção referida cabe reclamação para o Conselho de Administração.
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Capítulo VI Organização e gestão
Art.º 13.º Estrutura orgânica
1 - A gestão das creches e jardins-de-infância dos SSCML é assegurada pelo Gabinete de Gestão de Creches e Jardins-de-infância (GGCJI) que tem por função responder a todas as questões directamente relacionadas com o funcionamento das unidades educativas dos SSCML. 2 - O GGCJI pode ser dirigido por um coordenador nomeado para o efeito por deliberação do Conselho de Administração dos SSCML. 3 - O Conselho de Administração dos SSCML pode delegar as suas competências no âmbito da gestão das creches e jardins-de-infância.
Capitulo VII
Inscrição e admissão
Art.º 14.º
Inscrições
1 – O período destinado às inscrições nas creches e jardins-de-infância é determinado pelo Conselho de Administração dos SSCML, devendo ser divulgado no Boletim Municipal, sítio de Internet e Intranet da CML e SSCML, boletins de comunicação interna da CML e SSCML e outros meios tidos por convenientes. Será obrigatoriamente divulgado o número de vagas, os procedimentos de inscrição e admissão e os critérios de selecção.
2 – Em momento anterior ao da abertura das inscrições, deve o Coordenador do GGCJI propor fundamentadamente ao Conselho de Administração dos SSCML o número de vagas a abrir no ano lectivo seguinte.
3 – As inscrições efectuam-se no GGCJI, mediante preenchimento de ficha de inscrição no decorrer de uma entrevista individual.
4 – Deverão ser renovadas anualmente as inscrições de todas as crianças não admitidas e que se mantenham em lista de espera.
5 – Os pedidos de inscrição apresentados fora do período estabelecido só serão aceites mediante deliberação favorável do Conselho de Administração dos SSCML, integrando posteriormente a lista de espera correspondente.
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Art.º 15.º
Critérios de Selecção
1 - Quando não seja possível admitir todas as crianças inscritas, a sua admissão obedecerá ao ordenamento resultante da aplicação do art.º 8.º seguido de critérios de natureza socio-económica familiar, sendo dada prioridade àqueles que preencham sucessivamente os seguintes requisitos:
a) Crianças em situação de risco; b) Crianças oriundas de famílias economicamente mais carenciadas; c) Crianças cujos irmãos já frequentem alguma das Creches e
Jardins-de-infância; d) Crianças com menor rendimento per capita considerada a unidade
familiar em que se insiram.
2 - As situações previstas no número anterior devem ser devidamente fundamentadas para efeitos de apreciação das inscrições pelos serviços competentes.
3- Salvo situações excepcionais, serão admitidas preferencialmente, as crianças nascidas até 1 de Agosto do ano a que respeita a inscrição.
Art.º 16.º
Condições específicas
1 – Apenas serão admitidas crianças que se encontrem incluídas nos escalões etários definidos para as Creches e Jardins-de-infância respectivos conforme previsto no presente Regulamento.
2 – Excepcionalmente, poderão ser admitidas nas Creches e Jardins-de-infância crianças que não correspondam ao escalão etário definido para cada uma delas, nas seguintes situações:
a) Crianças com desenvolvimento cognitivo com padrões diferenciados, constatados após análise por técnicos especializados;
b) Crianças com necessidades educativas especiais para as quais seja garantido apoio educativo especial através do serviço interno competente ou por estabelecimento da rede social.
3 – As creches e jardins-de-infância proporcionam a integração de crianças com necessidades educativas especiais, devidamente comprovadas, desde
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que os serviços se apresentem física e tecnicamente apetrechados para os receber, podendo ocorrer as seguintes situações:
a) O grupo que integre crianças com necessidades educativas especiais poderá ver reduzida a sua lotação em função do tipo de dificuldade da(s) criança(s) em causa;
b) O Coordenador propõe ao Conselho de Administração a alteração do número de crianças por sala antes do início do ano lectivo; deve, ainda, indicar a necessidade do número de adultos nas salas que acolham estas situações;
c) Cada grupo não deverá, em princípio, integrar mais que uma criança com necessidades educativas especiais.
Art.º 17.º
Processo Individual do Educando
1 - O Processo Individual do Educando é instruído com os seguintes elementos, a entregar, obrigatoriamente, até ao final do período de inscrição:
a) Ficha de inscrição; b) Cópia do cartão ou declaração da entidade patronal que ateste da
detenção das condições referidas no art.º 8.º; c) Cópia do Boletim de Nascimento, certidão de adopção, tutela ou
entrega judicial, ou doutro documento que ateste da condição do dependente enquanto tal e Boletins de Saúde e Vacinas;
d) Cópia da última declaração de IRS; e) Autorização para o pagamento da mensalidade e outras
prestações por débito em conta, a entregar após comunicação de admissão.
2 - Os serviços podem solicitar elementos adicionais, nomeadamente indicações de natureza médica das crianças admitidas, bem como a respectiva nota de liquidação de IRS.
Art.º 18.º
Procedimento decisório
1 - A proposta de selecção, ordenamento dos candidatos e formação da lista de espera provisória será apresentada pelo Coordenador do GGCI ao Conselho de Administração para homologação.
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2 – Homologada a proposta, proceder-se-á à notificação dos interessados e à divulgação, nos órgãos de comunicação interna da CML e dos SSCML, da lista dos candidatos admitidos e dos candidatos em lista de espera.
Art.º 19.º
Admissão
1 - Após a selecção das crianças admitidas, terá lugar uma entrevista na qual será comunicada ao encarregado de educação toda a informação relevante no âmbito da frequência das creches e jardins-de-infância, nomeadamente as normas internas de funcionamento e o valor da mensalidade.
2 – No acto de admissão será cobrado um valor igual à mensalidade calculada, sendo posteriormente deduzido na mensalidade do primeiro mês de frequência.
Art.º 20.º
Início da frequência
1 - O início das actividades lectivas é notificado aos encarregados de educação das crianças admitidas e é divulgado nos órgãos de comunicação da CML e dos SSCML, nomeadamente sítios de Internet, boletins internos e outros.
Art.º 21.º
Preenchimento de vagas
As vagas que venham a ocorrer no decurso do ano lectivo, poderão ser preenchidas com recurso à lista de espera, resultante da ordenação e selecção dos candidatos.
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Capitulo VIII
Mensalidades
Art.º 22.º
Valor das Mensalidades
1 - O valor da mensalidade é estipulado de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar e nos termos da tabela em vigor à data do início das actividades escolares.
2 - As mensalidades, bem como a respectiva tabela, poderão ser actualizadas por deliberação do Conselho de Administração dos SSCML em função de critérios devidamente fundamentados.
3 - Para efeito da actualização das mensalidades, deverão os encarregados de educação fazer prova entre 1 e 31 de Maio de cada ano, do rendimento per capita do seu agregado familiar, através da entrega da declaração de IRS relativa ao ano anterior, sob pena de aplicação da mensalidade máxima.
4- Sempre que se torne necessário, poderão ser solicitados outros elementos, designadamente a nota de liquidação do IRS.
5 - O pagamento da mensalidade deverá ser efectuado no período de 25 a 30 do mês a que respeita, através do sistema de débitos directos.
Art.º 23.º
Incumprimento no pagamento das mensalidades
1 - O incumprimento não justificado do pagamento da mensalidade implica um acréscimo de 10% desta, por cada semana de atraso, até ao limite máximo de dois meses.
2 - O incumprimento não justificado durante dois meses seguidos implica a exclusão do educando.
3- Compete ao Conselho de Administração dos SSCML apreciar e deliberar sobre a justificação do incumprimento no pagamento das mensalidades.
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Art.º 24.º
Redução na mensalidade
1 - As faltas das crianças só dão lugar a dedução na mensalidade prevista no artigo 23.º quando motivadas por doença infecto-contagiosa, de acordo com o Decreto Regulamentar nº3/95 de 27 de Janeiro, e/ou internamento, devidamente justificado.
2 - As faltas por férias do encarregado de educação não coincidentes com o encerramento das Creches e Jardins-de-infância, poderão ser objecto de desconto, juntando-se para o efeito declaração do serviço ou entidade empregadora do mesmo.
3 – Só será deduzida a comparticipação referida no número anterior quando o encarregado de educação gozar, por imposição do serviço devidamente comprovada, pelo menos, metade dos dias de férias seguidas e que legalmente tenha direito em cada ano.
Art.º 25.º
Desistências
1 - A desistência da inscrição ou da frequência deverá ser comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data da mesma, pelo encarregado de educação ao Conselho de administração dos SSCML.
2 - A falta da comunicação prevista no número anterior implica o pagamento das mensalidades em falta.
Capitulo IX
Funcionamento dos serviços
Art.º 26.º
Períodos de Funcionamento
1 - As actividades das Creches e Jardins-de-infância decorrem de segunda a sexta-feira por um período de 11 meses. Estes equipamentos poderão, contudo acolher outro tipo de actividades mediante decisão do conselho de administração
2 - Os horários de funcionamento das Creches encontram--se organizados
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nos seguintes termos:
a) Horário de abertura às 8.00 h e encerramento às 18.00 h; b) A entrada dos educandos deve ocorrer até às 10.00 h, e a saída
até às 18.00 h; c) É permitida a tolerância de 30 m após as 18.00 h devidamente
justificada por escrito pelo encarregado de educação e respectivo serviço ou entidade patronal.
3 – Os horários de funcionamento dos jardins-de-infância encontram-se organizados nos seguintes termos:
a) Horário de abertura às 8.00 h e encerramento às 18.00 h; b) A entrada dos educandos deve ocorrer até às 9.30 h, e a saída até
às 18.00 h; c) É permitida uma de duas tolerâncias a ocorrerem entre as 7.30 h e
as 8.00 h, ou as 18.00 h e as 18.30 h, devidamente justificada por escrito pelo encarregado de educação e respectivo serviço, ou entidade patronal.
4 - Sem prejuízo da existência de horários alargados de funcionamento, conforme referido na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3, as crianças não devem permanecer nas instalações por um período superior a 8 horas diárias.
5 – A não observância destes princípios incorre em incumprimento de deveres do encarregado de educação, ao qual será aplicada a sanção prevista no art.º 12º.
Art.º 27.º
Entrega das crianças
As crianças ficam sob a responsabilidade das creches e jardins-de-infância e só podem sair das instalações na companhia dos pais ou pessoas por estes previamente indicadas e devidamente identificadas.
Art.º 28.º
Assiduidade
1 - A instituição manterá o registo individual da assiduidade diária de cada criança.
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2 - A ausência da criança deverá ser sempre justificada e, se possível, avisada com antecedência.
3 - Se o período de ausência sem justificação se prolongar por mais de um mês, a sua vaga poderá ser ocupada.
Art.º 29.º
Vestuário
1- É obrigatório o uso de bibe no decurso das actividades nas Creches e Jardins-de-infância.
2- Será facultado aos pais o modelo e o tipo de tecido a utilizar na confecção do bibe referido no número anterior.
Art.º 30.º Gestão do Pessoal
1 - A gestão do pessoal afecto ao funcionamento das creches e jardins-de-infância é da responsabilidade do Coordenador GGCJI. 2 - Cabe à coordenação educativa de cada creche e jardim-de-infância a orientação funcional dos recursos humanos disponíveis, afectando os mesmos às funções relevantes para efeitos do funcionamento normal dos serviços, sem prejuízo das orientações emanadas do Gabinete responsável.
Capitulo X
Acidentes e Situações de Doença
Art.º 31.º
Acidentes
1 - As despesas referentes a acidentes serão cobertas pelo seguro escolar garantido pelos SSCML.
2 - Sempre que ocorra qualquer acidente nas Creches e Jardins-de-infância, serão prestados na instituição os primeiros socorros que se reputem adequados, sendo a criança conduzida ao hospital caso a situação assim o justifique.
3 - A família será imediatamente informada da ocorrência, sem prejuízo da prestação de assistência médica imediata à criança.
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Art.º 32.º
Ocorrência de doenças
1 - Os encarregados de educação devem informar a respectiva educadora sempre que a criança apresente qualquer alteração no seu estado de saúde.
2 - Caso a criança apresente, no decurso das suas actividades nas creches e jardins-de-infância, sintomas de doença a família será aconselhada a recorrer ao médico, só podendo regressar às actividades normais mediante a apresentação de declaração médica.
3 - Sempre que a criança apresente febre ou outra sintomatologia grave, não poderá permanecer na instituição.
4 - Quando haja necessidade de administrar qualquer tipo de medicamento, este deverá ser entregue na sala da criança, devidamente identificado e acompanhado de fotocópia da receita ou declarações médicas.
5 - Situações crónicas ou habituais que obriguem ao uso frequente de qualquer medicamento serão objecto de responsabilização escrita por parte do pediatra ou médico assistente da criança.
Capitulo XI
Disposições Finais e Transitórias
Art.º 33.º
Vigência
O presente Regulamento entrará em vigor após a sua aprovação nos termos dos Estatutos dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
Art.º 34.º Revisão e alterações
1. O processo de alteração ao presente Regulamento cumpre os requisitos previstos nos termos dos Estatutos dos SSCML. 2. Os anexos ao presente Regulamento, compreendendo nomeadamente tabelas de custos, protocolos e outros, podem ser livremente alterados pelo Conselho de Administração por sugestão do responsável da área, sendo desse facto dado conhecimento amplo ao universo de potenciais destinatários dos benefícios prestados pelas Creches e Jardins-de-infância
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dos SSCML.
Art.º 35.º
Omissões
Qualquer omissão ou lacuna será resolvida e integrada pelo Conselho de Administração dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa na observância dos princípios gerais contidos nos Estatutos dos SSCML.
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