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AS NORMAS ANTI-ABUSO ESPECFICAS
JL Saldanha Sanches
Univ. Madeira 27 Fev. 2009
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Os dois tipos de normas anti-abuso
As clusulas anti-abuso especficas (snipersapproach)
A clusula geral anti-abuso (shotgun
approach)
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Presunes ilidveis e inilidveis
O no reconhecimento de custos
A inverso do nus da prova
Os deveres de fundamentao
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A interpretao das normas anti-abuso especficas
A no tributao das indemnizaes
O caso dos juros indemnizatrios
A factualidade abrangida na previso dasnormas anti-abuso especficas
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0 regime dos preos detransferncia
A presuno de veracidade da escritacomercial
As relaes especiais entre empresas
A prova das declaraes
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A fundamentao administrativanos preos de transferncia
A tributao segundo um preo reconstrudo
O caso da marca deslocada para umaempresa falida
As dificuldades objectivas na determinao dopreo a praticar
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A sub-capitalizao perante a leifiscal
Juros e lucros no balano das sociedades
O capital e os suprimentos (e o regimecomercial dos financiamentos dos scios)
A deslocao de receitas com consequncia
das opes de financiamento
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O casoLankhorst- Hohorst (C-324/00)
A competncia enviesada do TJCE
O princpio da no-discriminao
A inteno (purpose) do financiador e ainjustia objectiva da aplicao da lei
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As normas de aplicaoautomtica
A discricionariedade no Direito Fiscal
O julgamento casustico da Administrao
Os problemas da aplicao literal da lei fiscal
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O no reconhecimento decustos
Custos no documentados e despesas derepresentao
A perspectiva tipificante ( o caso Sudholz)
A obteno de menos-valias
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Harmonizao e planeamentofiscal internacional
As normas nacionais contra a deslocao dereceitas e o mercado nico
Liberdade de estabelecimento e deslocaopor razes fiscais
O princpio da neutralidade da tributao
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O caso Lasteyrie du Saillant
(Cartesio, Miguel Maduro)
Disposies nacionais que permitam que umasociedade transfira a sede principal e efectiva
da sua administrao apenas no interior doterritrio nacional tratam situaestransnacionais de um modo manifestamentemenos favorvel que situaes puramentenacionais
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A prova da inteno evasiva
No poder, portanto, considerar-se que osimples facto de ceder as participaes poucodepois da transferncia do domiclio bastapara revelar a inteno fraudulenta. Emcontrapartida, um critrio constitudo pelarapidez do regresso a Frana est, a priori,mais em relao com o objectivo de impedir ocontribuinte de se furtar ao imposto pelosimples expediente de uma breve estadianoutro Estado-Membro, durante a qual osttulos fossem cedidos.
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O critrio da proporcionalidade
, alm disso, foroso observar que, no casoem apreo, a repartio do poder fiscal entreos Estados-Membros no est em causa.Com efeito, o objecto do litgio no incidesobre o direito de as autoridades francesasprotegerem a tributao das mais-valiaslutando contra as deslocalizaesempreendidas com a finalidade exclusiva deiludir o imposto, mas sobre a questo de saberse as medidas adoptadas com essa finalidadeso conformes s exigncias da liberdade deestabelecimento
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As regras CFC
O controlo de sociedades situadas em
parasos fiscais
A deciso sobre a no realizao dos ganhos
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O art.60 do CIRC
- So imputados aos scios residentes emterritrio portugus, na proporo da suaparticipao social e independentemente dedistribuio, os lucros obtidos por sociedades
residentes fora desse territrio e a submetidos aum regime fiscal claramente mais favorvel,desde que o scio detenha, directa ouindirectamente, uma participao social de, pelo
menos, 25%, ou, no caso de a sociedade noresidente ser detida, directa ou indirectamente,em mais de 50%, por scios residentes, umaparticipao social de, pelo menos, 10%.
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O caso Cadbury Schweppes
No seu recente acrdo Cadbury Schweppese Cadbury Schweppes Overseas, o Tribunalde Justia reiterou a ideia de que a
circunstncia de [uma] sociedade ter sidoconstituda num Estado-Membro com oobjectivo de beneficiar de uma legislao maisvantajosa no ,por si s, suficiente para
concluir pela existncia de uma utilizaoabusiva dessa liberdade [de estabelecimento
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O fim da operao
Refere igualmente que a Cadbury constituiu aCSTS e a CSTI como filiais indirectas comdomiclio fiscal na Irlanda apenas para que as
actividades de emprstimos financeirosefectuadas dentro do grupo pudessembeneficiar do regime do International FinancialServices Centre para as sociedades de
financiamento de grupo na Irlanda e nofossem tributadas no Reino Unido
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O caso Columbus
Como salientou, com muita pertinncia, oAdvogado-Geral P. Lger nas suas concluses noprocesso Cadbury Schweppes e CadburySchweppes Overseas, j referido, na ausncia de
harmonizao comunitria importa admitir que osregimes fiscais dos diferentes Estados-Membrospodem ser colocados em situao deconcorrncia . Pode lamentar-se que estaconcorrncia parea no ter qualquer limite. Esta
questo, como admite igualmente o prembulo daresoluo do Conselho citada pela RepblicaFederal Alem, exige uma resposta de naturezapoltica e no afecta, por isso, nenhum dosdireitos e obrigaes dos Estados-Membros
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O caso Columbus
16 A actividade econmica da Columbus consagrada,principalmente, gesto das aplicaes de capitais, naacepo do 10, n. 6, segundo perodo, da AStG. Estaactividade de gesto permitiu Columbus obter, no ano de
1996, lucros provenientes de resultados de explorao nomontante de 8 044 619 DEM (4 113 148 EUR) erendimentos diversos no valor de 53 477 DEM(27 342 EUR).
17 Relativamente ao ano de 1996, a Columbus foitributada pela Administrao Fiscal belga taxa aplicvel aos
centros de coordenao, elevando-se o imposto, no caso emapreo, a um valor inferior a 30% do lucro efectivamenteobtido.
18 Segundo o direito alemo, a Columbus umasociedade de pessoas
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