Assembleia Legislativa do Estado do Paran
Centro Legislativo Presidente Anbal Khury
Lei 12398 - 30 de Dezembro de 1998
Publicado no Dirio Oficial no. 5405 de 30 de Dezembro de 1998
(vide Lei 12825, de 28/12/1999) (vide ADIN 1956-2)
Smula: Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paran, transforma o Instituto
de Previdncia e Assistncia aos Servidores do Estado do Paran - IPE em servio social
autnomo, denominado PARANAPREVIDNCIA e adota outras providncias.
A Assemblia Legislativa do Estado do Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TTULO I
DO SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL DO ESTADO
CAPTULO NICO
DISPOSIO INTRODUTRIA
Art. 1. Fica criado o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paran, compreendendo os
Programas de Previdncia e de Servios Mdico-Hospitalares, de que so beneficirios, nos
termos desta Lei, os agentes pblicos estaduais, seus dependentes e pensionistas.
TTULO II
DA SEGURIDADE FUNCIONAL
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 2. O Instituto de Previdncia e Assistncia aos Servidores do Estado do Paran - IPE,
autarquia criada pela Lei Estadual n. 4.339, de 28 de fevereiro de 1961, transformado em
instituio, sem fins lucrativos, com personalidade jurdica de direito privado, natureza de
servio social autnomo paradministrativo, com a denominao de PARANAPREVIDNCIA.
Art. 3. A PARANAPREVIDNCIA ser ente de cooperao governamental, no cumprimento, pelo
Estado do Paran, de suas obrigaes de Seguridade Funcional, e ter por finalidade gerir o
respectivo Sistema, segundo regime de benefcios e servios previsto nesta Lei.
Art. 4. A PARANAPREVIDNCIA ter como sede e foro a Capital do Estado, e sua durao ser
por prazo indeterminado.
CAPTULO II
DA VINCULAO DA INSTITUIO
Art. 5. A PARANAPREVIDNCIA vincular-se-, por cooperao ao Governo do Estado atravs do
Secretrio Especial para Assuntos de Previdncia, que supervisionar a execuo do Contrato de
Gesto a ser celebrado entre ela e o Estado do Paran, observado o disposto nesta Lei no
Estatuto da Instituio.
Art. 6. Preservada a autonomia da PARANAPREVIDNCIA, o Contrato de Gesto a que se refere
o artigo anterior, ter por finalidade:
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/exibirAto.do?action=iniciarProcesso&codAto=5845&codItemAto=39879#39879http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1750972
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a) estabelecer os instrumentos para a atuao, controle e superviso da Instituio, nos campos
administrativo, tcnico, atuarial e econmico-financeiro;
b) fixar metas;
c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execuo e pelos prazos referentes
aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da PARANAPREVIDNCIA;
d) avaliar desempenho, com aferio de sua eficincia e da observncia dos princpios da
legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,
economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais,
regulamentares, estaturios e regimentais aplicveis;
e) preceituar parmetros para a contratao, gesto e dispensa de pessoal, sob o regime
trabalhista, de forma a assegurar a preservao dos mais elevados e rigorosos padres tcnicos
de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e servios;
f) formalizar outras clusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei.
Art. 7. Competir ao Secretrio Especial para Assuntos de Previdncia, em relao a
PARANAPREVIDNCIA:
I - promover os atos necessrios alterao da natureza jurdica do Instituto de Previdncia e
Assistncia aos Servidores do Estado do Paran - IPE, determinada por esta Lei, mediante:
a) formalizao do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador
do Estado, e por este aprovados;
b) registro do instrumento referido na alnea anterior, no Ofcio das Pessoas Jurdicas;
II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficcia, os atos referidos nas alneas b, d, e, g, h,
i e m, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;
II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficcia, os atos referidos nas alneas b, d, e,g h, i, j,
k e l, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
III - celebrar, com a PARANAPREVIDNCIA, o Contrato de Gesto;
IV - Encaminhar as contas anuais da Instituio ao Tribunal de Contas do Estado,
acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa
Independente, bem como da deliberao, a respeito, do Conselho de Administrao.
V - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovao, aps ouvido o Conselho de
Administrao, propostas de alterao do Estatuto da PARANAPREVIDNCIA e do Contrato de
Gesto, promovendo a ulterior formalizao dos modificaes;
VI - praticar os demais atos previstos por esta Lei como de sua competncia.
Pargrafo nico. O Contrato de Gesto de que trata o inciso III no poder ter fins financeiros.
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104322#104322
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CAPTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEO I
DOS RGOS
Art. 8. A PARANAPREVIDNCIA contar, em sua estrutura administrativa, com os seguintes
rgos:
I - Conselho de Administrao, como rgo de gerenciamento, normatizao e deliberao
superior;
II - Conselho Diretor, como rgo executivo, composto por:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor de Administrao;
c) Diretor de Previdncia;
d) Diretor de Finanas e Patrimnio;
e) Diretor Jurdico;
f) Diretor de Servios Mdico-Hospitalares;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
III - Conselho Fiscal, como rgo de fiscalizao e controle interno.
Art. 9. Os Presidentes de Conselho e Conselheiros sero nomeados e os Diretores do rgo
Executivo sero designados pelo Governador do Estado, para exerccio por um perodo de 06
(seis) anos, podendo ser reconduzidos.
1. O primeiro mandato da metade do nmero de integrantes do Conselho de Administrao e
da maioria simples do Conselho Fiscal, bem como dos respectivos suplentes, ser de 3 (trs)
anos, na forma do que dispuser o Estatuto.
2. A titularidade das funes dos Diretores, bem como dos Presidentes de Conselho e dos
Conselheiros de escolha do Governador do Estado e do Secretrio Especial para Assuntos de
Previdncia, cessar, antes do prazo estabelecido neste artigo, com o trmino do mandato do
Governador que procedeu respectiva designao.
3. Quando for requisito de investidura, como Diretor ou Conselheiro, a condio de segurado
inscrito na PARANAPREVIDNCIA, a perda da mesma acarretar a extino do mandato ou
funo.
4. Em qualquer hiptese, o Diretor, Presidente de Conselho ou Conselheiro permanecer no
exerccio da funo, at que seu sucessor assuma.
5. Os Diretores, Presidentes de Conselho e Conselheiros sero civil e criminalmente de forma
pessoal e solidaria, responsveis pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desdia ou fraude,
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429
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aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no Art. 8. da Lei Federal n. 9.717. de 27 de
novembro de 1998.
SEO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAO
Art. 10. O Conselho de Administrao ser integrado por seu Presidente, por 10 (dez)
Conselheiros efetivos e 5 (cinco) suplentes, todos escolhidos dentre pessoas com formao
superior e de reconhecida capacidade em uma das seguintes reas: seguridade, administrao,
economia, finanas, direito, medicina ou engenharia.
1. Sero de livre escolha do Governador do Estado o Presidente do Conselho, 3 (trs)
Conselheiros efetivos, dos quais 1 (um) militar do Estado e 01 (um) servidor inscritos na
PARANAPREVIDNCIA e 2 (dois) Conselheiros suplentes.
2. O Secretrio Especial para Assuntos de Previdncia indicar, dentre os servidores inscritos
na PARANAPREVIDNCIA, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) suplente.
3. Segundo regulamentao a ser expedida pelo Secretrio Especial para Assuntos de
Previdncia em conjunto com os sindicatos e as entidades representativas dos servidores
pblicos estaduais, os servidores ativos, inscritos na PARANAPREVIDNCIA, elegero, dentre si,
01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) suplente.
4. Nos mesmos termos do pargrafo anterior, caber aos servidores inativos e pensionista,
inscritos na PARANAPREVIDNCIA, eleger, dentre si, de 01 (um) Conselheiro efetivo e 1(um)
suplente.
5. Os demais Conselheiros sero assim indicados:
(Includo pela Lei 12556 de 25/05/1999)
a) 5. Os demais Conselheiros sero assim indicados:
a) 1 (um) efetivo, pela Assemblia Legislativa do Estado do Paran;
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
b) 1 (um) efetivo, pela Assemblia Legislativa do Estado do Paran;
b) 1 (um) efetivo, pelo Tribunal de Justia do Estado do Paran;
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
c) 1 (um) efetivo, pelo Tribunal de Justia do Estado do Paran;
c) 1 (um) efetivo, pelo Ministrio Pblico; e
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
d) 1 (um) efetivo, pelo Ministrio Pblico e,
d) 1 (um) efetivo, pela Associao dos Fundos de Penso do Paran.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
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e) 1 (um) efetivo, pela Associao dos Fundos de Penso do Paran.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
6. As indicaes a que se referem o pargrafo anterior, sero feitas no prazo mximo de 30
(trinta) dias:
a) a contar da comunicao formalizada, pelo Secretrio Especial para Assuntos de Previdncia,
aos rgos, instituies e interessados legitimados para a escolha, no tocante primeira
composio do Conselho;
b) antes do trmino do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, nas composies
subsequentes.
7. Na hiptese de no atendimento aos prazos estabelecidos no pargrafo anterior, a escolha
dos Conselheiros a que os mesmos se referem passar competncia do Governador do Estado.
8. Para poderem ser indicados como integrantes do Conselho de Administrao, os servidores
pblicos do Estado do Paran devero contar com, no mnimo, 10 (dez) anos de efetivo exerccio
em cargo pblico estadual.
Art. 11. O Conselho de Administrao reunir-se-, ordinariamente, a cada ms, com a presena
da maioria absoluta dos Conselheiros, e deliberar por maioria simples dos presentes, salvo
exceo prevista nesta Lei.
1. O Presidente do Conselho ter voz e voto, inclusive o de desempate.
2. O Diretor-Presidente da PARANAPREVIDNCIA participar das reunies do Conselho, com
direito a voz, mas sem voto.
3. Os Conselheiros efetivos percebero, mensalmente, pelo desempenho de suas funes, a
importncia equivalente a 10% (dez por cento) da remunerao do Diretor-Presidente.
Art. 12. Compete ao Conselho de Administrao:
I - aprovar:
a) o Regimento Interno da PARANAPREVIDNCIA;
b) as Diretrizes Gerais de atuao da PARANAPREVIDENCIA;
c) o Contrato de Gesto e sua alteraes;
d) a Nota Tcnica Atuarial e a Regulamentao dos Planos de Benefcios Previdencirios e de
Servios Mdico-Hospitalares, de Custeio, e de Aplicaes e Investimentos;
e) o Oramento anual e o plurianual;
f) o Plano de Contas;
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g) as Normas de Administrao e o Plano de Cargos e Salrios do pessoal da
PARANAPREVIDNCIA;
h) o Regulamento de Compras e Contrataes, em todas as sua modalidades;
i) o valor da remunerao dos Diretores, que no poder ser superior aos praticados pelo
mercado dos Fundos de Penses Brasileiro;
j) o Parecer Atuarial do exerccio, do qual constar, obrigatoriamente, anlise conclusiva sobre a
capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefcios Previdencirios e
de Servios Mdico-Hospitalares;
k) o Relatrio Anual da Diretoria;
l) os Balancetes Mensais, bem como o Balano e as Contas Anuais da Instituio;
II - autorizar a aceitao de bens oferecidos, pelo Estado, a ttulo de dotao patrimonial, nos
termos do Art. 85, e seus pargrafos;
III - autorizar a aquisio, alienao ou onerao de bens imveis, bem como a aceitao de
doaes com encargo;
IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a prosposta de alterao do
Estatuto da PARANAPREVIDNCIA;
V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse da PARANAPREVIDNCIA, e que
lhe seja submetido pelo Secretrio Especial para Assuntos de Previdncia, pelo Diretor-
Presidente da PARANAPREVIDNCIA ou pelo Conselho Fiscal;
VI - praticar os demais atos atribudos, por esta Lei, sua competncia.
SEO III
DAS DIRETORIAS
Art. 13. Os Diretores sero indicados, ao Governador do Estado, pelo Secretrio Especial para
Assuntos de Previdncia, dentre pessoas qualificadas para a funo, com comprovada habilitao
profissional, formao de nvel superior e atuao anterior na mesma rea ou em outra afim,
sendo os Diretores de Administrao e Jurdico, obrigatoriamente escolhidos entre os servidores
inscritos na PARANAPREVIDNCIA.
Art. 13. Os Diretores sero indicados, ao Governador do Estado, pelo Secretrio de Estado da
Administrao e da Previdncia, dentre pessoas qualificadas para a funo, com comprovada
habilitao profissional, formao de nvel superior, sendo dois deles, obrigatoriamente,
escolhidos dentre servidores inscritos na PARANAPREVIDNCIA.
(Redao dada pela Lei 15525 de 11/06/2007)
Pargrafo nico. No podero ser designados para as funes de Diretoria profissionais que
tenham parentesco at o terceiro grau com membros do Conselho de Administrao e Fiscal ou
com ocupantes de cargos de confiana, smbolo DAS, no mbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 14. Ao Diretor-Presidente da PARANAPREVIDNCIA compete:
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=816&codItemAto=6426#6426
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I - representar a Instituio;
II - coordenar as Diretorias da PARANAPREVIDNCIA, presidindo sus reunies conjuntas;
III - elaborar o Oramento anual e plurianual da PARANAPREVIDNCIA:
IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Finanas e Patrimnio, as aplicaes e
investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimnio Geral da
PARANAPREVIDNCIA, atendido o disposto no Art. 32, e seus pargrafos, e o Plano de Aplicao
e Investimentos;
V - celebrar, em nome da PARANAPREVIDNCIA, o Contrato de Gesto e suas alteraes, e as
contrataes em todas as suas modalidades, inclusive de prestao de servios por terceiros;
VI - praticar, conjuntamente com o Diretor de Administrao, os atos relativos a admisso,
dispensa, promoo, licenciamento e punio de pessoal, bem como o de pedido de colocao de
terceiros disposio da PARANAPREVIDNCIA;
VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdncia, os atos relativos concesso dos
benefcios previdencirios;
VIII - encaminhar as contas anuais da Instituio, para a deliberao do Conselho de
Administrao, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da
Auditoria Externa Independente;
IX - praticar os demais atos atribudos por esta Lei como de sua competncia;
X - exercer competncia residual, quando inexistir atribuio especfica de rgo da estrutura
administrativa da Instituio.
Pargrafo nico. Nas reunies da Diretoria, inclusive para deliberao sobre o relatrio e a
prestao de contas anuais, aplicar-se-, no que couber, o estatudo pelo Art. 11, caput, e 1.
Art. 15. Ao Diretor de Administrao competem as matrias concernentes aos recursos
humanos e aos servios gerais e de informtica, inclusive quando prestados por terceiros.
Art. 16. Ao Diretor de Previdncia competem as aes referentes inscrio e ao cadastro de
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concesses de
benefcios previdencirios e das respectivas folhas de pagamento; os clculos atuariais e o
acompanhamento e controle da execuo dos Planos de Benefcios Previdencirios e do
respectivo Plano de Custeio Atuarial.
Art. 17. Ao Diretor de Finanas e Patrimnio competem as aes de gesto oramentria, de
planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos rea contbil e
s aplicaes e investimentos, e a gerncia dos bens pertencentes a PARANAPREVIDNCIA,
velando por sua integridade.
Art. 18. Ao Diretor Jurdico compete a representao judicial da PARANAPREVIDNCIA, a
coordenao dos trabalhos jurdicos relativos Instituio, a emisso de pareceres conclusivos
acerca dos pedidos de concesso de benefcios e de inscrio de segurados, dependentes e
pensionistas, assim como as atividades de natureza tcnico-jurdica em geral.
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Art. 18. Ao Diretor Jurdico compete a representao judicial da PARANAPREVIDNCIA, a
coordenao dos trabalhos jurdicos relativos a Instituio, a emisso de pareceres acerca dos
pedidos de concesso de benefcios e de inscrio de segurados, dependentes e pensionistas,
assim como as atividades de natureza tcnico-jurdica em geral.
(Redao dada pela Lei 15525 de 11/06/2007)
Art. 19. Ao Diretor de Servios Mdico-Hospitalares competem as aes relativas aos servios
mdicos, hospitalares e complementares, de que trata esta Lei, inclusive quando prestados por
terceiros e o acompanhamento e controle da execuo dos Planos de Atendimento Mdico-
Hospitalar e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
Art. 19. Ao Diretor de Servios Mdico-Hospitalares competem as aes relativas aos servios
mdicos, hospitalares e complementares, de que trata esta Lei, inclusive quando prestados por
terceiros e o acompanhamento e controle da execuo dos Planos de Servios Mdico-
Hospitalares e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
SEO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. O Conselho Fiscal compor-se- de seu Presidente, de 6 (seis) Conselheiros efetivos e 3
(trs) suplentes, todos com formao de nvel superior, qualificao contbil ou econmica, e
experincia na rea ou em outra afim, observado o seguinte:
I - o Presidente, e respectivo suplente, sero de livre escolha do Governador do Estado;
II - 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente sero indicados pelo Secretrio Especial para Assuntos de
Previdncia;
III - 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente sero indicados pelo Conselho de Administrao;
IV - Segundo regulamentao a ser expedida pelo Secretrio Especial para Assuntos de
Previdncia em conjunto com os sindicatos e as entidades representativas dos servidores
pblicos estaduais, os servidores ativos, inscritos na PARANAPREVIDNCIA, indicaro, dentre si,
01 (um) Conselheiro efetivo.
V - Nos mesmos termos do inciso anterior, caber aos servidores inativos e pensionistas,
inscritos na PARANAPREVIDNCIA, indicar 01 (um) Conselheiro efetivo.
VI - 1 (um) efetivo ser indicado pela Assemblia Legislativa;
VII - 1 (um) efetivo ser indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
1. Os Conselheiros a que se referem os incisos II, IV e V devero ser escolhidos,
obrigatoriamente, dentre servidores inscritos na PARANAPREVIDNCIA, atendido o requisito
prescrito pelo 8 do Art. 10.
2. O Conselho Fiscal reunir-se-, ordinariamente, 1 (uma) vez por ms, com a presena da
maioria absoluta dos Conselheiros.
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=816&codItemAto=6428#6428http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104322#104322http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104322#104322
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3. Os membros efetivos do Conselho Fiscal percebero, mensalmente, pelo desempenho de
suas funes, a importncia equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remunerao paga aos
membros do Conselho de Administrao.
4. O Presidente do Conselho ter direito a voz e voto, inclusive de desempate.
Art. 21. da competncia do Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balano e as contas anuais da Instituio,
encaminhando-os ao Conselho de Administrao, para deliberao;
II - opinar sobre assuntos de natureza econmico-financeira e contbil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho de Administrao ou pelo Diretor-Presidente da
PARANAPREVIDNCIA;
III - emitir pareceres prvios a respeito do plano de cargos e salrios, e sobre a regularidade
das operaes previstas no Art. 12, III;
IV - comunicar ao Conselho de Administrao os fatos relevantes que apurar no exerccio de
suas atribuies.
Pargrafo nico. No desempenho de suas funes, o Conselho Fiscal poder examinar livros e
documentos, bem como, se eventualmente necessrio, indicar, para contratao, perito de sua
escolha.
CAPTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO PESSOAL
Art. 22. A estrutura organizacional da PARANAPREVIDNCIA ser estabelecida em seu Estatuto.
Art. 23. A PARANAPREVIDNCIA, nos termos de seu Estatuto, poder manter Coordenadorias
de representao regional e Agncias de atendimentos em outras localidades.
Art. 24. O Estatuto da PARANAPREIDNCIA dever dispor sobre a instituio de Ouvidoria e
rgo de Controle Interno.
Art. 25. O regime jurdico do pessoal da PARANAPREVIDNCIA ser o trabalhista e sua
admisso se dar mediante processo seletivo.
Art. 26. Ser institudo Plano de Cargos e Salrios para o pessoal da PARANAPREVIDNCIA,
aprovado por seu Conselho de Administrao.
CAPTULO V
DO PATRIMNIO E DAS RECEITAS
Art. 27. A PARANAPREVIDNCIA constituir, como parte de seu patrimnio, mas com identidade
jurdico-contbil, FUNDOS DE PREVIDNCIA E FINANCEIRO, de Natureza Previdenciria e
FUNDOS DE SERVIOS MDICO-HOSPITALARES, com destinao especfica, respectivamente,
aos Planos de Benefcios Previdencirios e ao Plano de Servios Mdico-Hospitalares.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429
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Pargrafo nico. OS FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIRIA e o FUNDO DE SERVIOS
MDICO-HOSPITALARES, integrantes do patrimnio da PARANAPREVIDNCIA, sero dotados,
cada um, da identidade jurdico-contbil estabelecida pelo caput deste artigo, e arcaro com as
responsabilidades pelos benefcios e servios correspondentes, sendo-lhes destinados recursos
respectivos, inexistindo, em qualquer situao, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade
entre eles.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
Art. 28. O FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIRIA e o FUNDO DE SERVIOS MDICO-
HOSPITALARES sero constitudos:
(vide ADIN 2189-3) (vide ADIN 2158-3) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
I - pelas contribuies mensais do Estado, dos servidores ativos, inativos, dos militares do
Estado da ativa, da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas;(Em
15/09/2010 o Supremo Tribunal Federal declarou as expresses "inativos" e "da reserva
remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas" inconstitucionais - ADIN 2189).
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
II - pelas doaes efetivadas pelo Estado e destinados especificamente a cada um dos FUNDOS;
II - pelas doaes efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente a cada um dos FUNDOS;
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
III - pelo produto das aplicaes e investimentos realizados com os respectivos recursos, e da
alienao de bens integrantes de cada FUNDO;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
IV - pelos aluguis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de cada FUNDO;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
V - pelos demais bens e recursos eventuais que forem destinadas e incorporados a cada um dos
FUNDOS, desde que aceitos pelo Conselho de Administrao.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
1. O FUNDO DE PREVIDNCIA atender ao pagamento dos benefcios aos atuais servidores
pblicos e militares do Estado, participantes do Programa de Previdncia, que, na data de
publicao desta Lei, contem, se do sexo masculino, com at 50 (cinqenta) anos de idade,
inclusive; e, se do sexo feminino, com at 45 (quarenta e cinco) anos, inclusive; e dos que,
preenchidos os mesmos requisitos, tomarem posse a partir de ento, considerando, para efeito
de limite etrio, a data da mesma.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
2. O FUNDO DE PREVIDNCIA arcar, igualmente, com o pagamento dos benefcios dos
pensionistas vinculados aos servidores pblicos e militares do Estado a que se refere o pargrafo
anterior.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
3. O FUNDO FINANCEIRO atender ao pagamento dos benefcios de previdncia funcional dos
servidores pblicos estaduais inativos, dos militares reformados ou na reserva remunerada e dos
pensionistas, que na data de publicao desta Lei, recebam do Estado, os valores dos
respectivos benefcios; dos servidores pblicos e militares estaduais ativos ou em disponibilidade
que, na data de publicao desta Lei, tiverem idade superior fixada no 1. deste artigo; bem
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1815661http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1808528http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104322#104322http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104322#104322http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429
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como dos servidores pblicos e militares estaduais, que ao tomarem posse, a partir da data da
implantao da PARANAPREVIDNCIA, contem com idade superior fixada no 1. deste
artigo;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
4. O FUNDO FINANCEIRO arcar, igualmente, com o pagamento dos benefcios dos
pensionistas vinculados aos servidores pblicos e militares a que se refere o pargrafo anterior.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
5. Por proposta do Secretrio Especial para Assuntos de Previdncia, e desde que haja a
respectiva fonte efetiva de custeio atuarial total, o Conselho de Administrao poder ampliar os
limites etrios fixados no 1.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
6. O FUNDO DE SERVIOS MDICO-HOSPITALARES arcar com as despesas referentes aos
servios mdicos, hospitalares e complementares nos termos dos Arts. 76 e 77.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
Art. 29. So receitas previdencirias vinculadas a cada um dos FUNDOS as verbas fornecidas
pelo Estado e necessrias:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
I - ao pagamento dos benefcios de previdncia funcional a que faam ou vierem a fazer jus:
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
a) os servidores pblicos estaduais inativos, os militares da reserva remunerada ou reformados
e os pensionistas, que na data de publicao desta Lei, recebam do Estado, os valores dos
respectivos benefcios;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
b) os servidores pblicos estaduais ativos ou em disponibilidade e os militares que, na data
mencionada no inciso anterior, tiverem idade superior fixada no 1. do Art. 28;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
c) os servidores pblicos estaduais, enquadrados no limite etrio referido no inciso anterior, que
vierem a tomar posse, a partir da data da implantao da PARANAPREVIDNCIA;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
d) os pensionistas vinculados aos servidores pblicos referidos nas alneas a e c;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
II - implantao, manuteno, ampliao e prestao dos Servios Mdico-Hospitalares;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
III - s contribuies do Estado, dos segurados e dos pensionistas.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
1. Tambm constituem RECEITAS PREVIDENCIRIAS VINCULADAS os recursos a que se
referem o Art. 105, seus incisos e pargrafo nico.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429
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2. As receitas de que trata este artigo so destinadas, com exclusividade, a seus fins.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
Art. 30. So RECEITAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS:
Art. 30. So receitas administrativas vinculadas:
(Redao dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)
I - as importncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, PARANAPREVIDNCIA,
especificamente para cobrir os gastos desta natureza, dos FUNDOS DE NATUREZA
PREVIDENCIRIA, no percentual de 1,50% (um e meio por cento), percentual este incidente
sobre o total dos proventos e penses pagos aos segurados inativos e aos pensionistas, inscritos
na PARANAPREVIDNCIA, includos os recursos mencionados no Art. 83, seus incisos e
pargrafos.
I - as importncias, em dinheiro, vertidas pelo Estado PARANAPREVIDNCIA, especificamente
para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gesto dos Fundos Pblicos de Natureza
Previdenciria, com base na previso oramentria anual daquela entidade, aprovada pelo
Conselho de Administrao e homologada pelo Secretrio de Estado da Administrao e da
Previdncia, cujos valores no podero ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento)
sobre o total dos proventos e penses pagos aos segurados inativos e aos pensionistas;
(Redao dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)
II - as importncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, PARANAPREVIDNCIA,
especificamente para cobrir os gastos desta natureza, do FUNDO DE SERVIOS MDICO-
HOSPITALARES, no percentual de at 5% (cinco por cento), percentual este incidente sobre o
montante total das contribuies do Estado, segurados e pensionistas, destinadas a este FUNDO.
II - o produto das aplicaes e investimentos realizados com os recursos das receitas
administrativas vinculadas;
(Redao dada pela Lei 17435 de 21/12/2012)
III - as rendas que a PARANAPREVIDNCIA venha auferir por meio de convnios ou contratos
com outras Instituies e outras fontes previstas na legislao.
(Includo pela Lei 17435 de 21/12/2012)
1. Ficam excludas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas
financeiras especficas, necessria execuo da Poltica de Investimentos, que sero custeadas
com os rendimentos das aplicaes dos respectivos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria;
(Includo pela Lei 17435 de 21/12/2012)
2. Secretaria de Estado da Administrao e da Previdncia, supervisora do Contrato de
Gesto da PARANAPREVIDNCIA, caber o acompanhamento da realizao do oramento anual
e, ao final de cada exerccio, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDNCIA ou
compensaes necessrios ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no
oramento.
(Includo pela Lei 17435 de 21/12/2012)
3. Enquanto no homologado pelo Secretrio de Estado da Administrao e da Previdncia a
previso oramentria mencionada no inciso I, deste artigo, fica assegurado
PARANAPREVIDNCIA o repasse mensal, em dinheiro, do percentual de 1% (um por cento)
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582428#582428http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582428#582428http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582428#582428http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582428#582428http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582428#582428http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582428#582428
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sobre o total dos proventos e penses pagos aos segurados inativos e aos pensionistas.
(Includo pela Lei 17435 de 21/12/2012)
Pargrafo nico. Ficam excludas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as
despesas necessrias execuo do Plano de Aplicaes e Investimentos.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
Art. 31. Os bens e recursos havidos pela PARANAPREVIDNCIA, e no abrangidos pelos Arts. 28
a 30, comporo seu PATRIMNIO GERAL.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
Art. 32. As aplicaes e investimentos efetuados pela PARANAPREVIDNCIA submeter-se-o
aos princpios da segurana, rentabilidade, liqidez e economicidade, e obedecero a diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Administrao, que aprovar o respectivo Plano.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
1. No incide o princpio da licitao sobre as aplicaes, investimentos e contrataes
efetuados, para garantia e execuo de suas obrigaes, realizadas com os recursos dos
FUNDOS, por sua natureza de operaes inerentes ao respectivo regime financeiro,
obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
2. No tocante aos recursos dos FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIRIA, as aplicaes e
investimentos, alm do prescrito no caput deste artigo, atendero taxa de juros atuarialmente
fixada e s regras federais sobre limites mximos de aplicao de recursos das entidades
fechadas de previdncia privada, garantidores de suas obrigaes.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
3. Excluem-se da incidncia normativa de que trata o pargrafo anterior as regras federais
que estabeleam compulsoriedade para determinadas espcies de aplicaes.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
4. No esto sujeitos aos limites referidos no 2. deste artigo os bens mveis e imveis
que componham as doaes efetuadas pelo Estado a PARANAPREVIDNCIA, em relao aos
quais fica estipulado o prazo de 10 (dez) anos para o enquadramento nos citados limites.
4. No esto sujeitos aos limites referidos no 2 deste artigo os bens mveis e imveis que
componham as daes em pagamento efetuadas pelo Estado PARANAPREVIDNCIA, em
relao aos quais fica estipulado o prazo de 10 (dez) anos para o enquadramento nos citados
limites.
(Redao dada pela Lei 13443 de 11/01/2002) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
Art. 33. vedado a PARANAPREVIDNCIA atuar como instituio financeira, bem como prestar
fiana, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
CAPTULO VI
DOS INSCRITOS NO PARANAPREVIDNCIA
SEO I
DA CARACTERIZAO
Art. 34. Sero obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDNCIA os servidores pblicos
estaduais ativos, com vnculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive o Ministrio
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582428#582428http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582428#582428http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=4232&codItemAto=28434#28434http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=4232&codItemAto=28434#28434
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Pblico, o Tribunal de Contas e as Instituies de Ensino Superior, bem como das respectivas
administraes pblicas, direta, autrquica e fundacional, os servidores inativos e os militares
estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados.
Art. 34. Sero obrigatoriamente inscritos no PARANPREVIDNCIA os servidores pblicos
estaduais ativos, com vnculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive os membros
do Poder Judicirio, o Ministrio Pblico, o Tribunal de Contas e as Instituies de Ensino
Superior, bem como das respectivas administraes pblicas, direta, autrquica e fundacional,
os servidores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
1. Enquadram-se no conjunto de servidores pblicos, abrangidos pelo caput deste artigo,
aqueles que se encontrem disposio, cedidos ou em disponibilidade e os serventurios de
justia remunerados pelos cofres pblicos.
1. Enquadram-se no conjunto de servidores pblicos, abrangidos pelo caput deste artigo,
aqueles que se encontrem disposio, cedidos ou em disponibilidade e os serventurios da
Justia remunerados pelos cofres pblicos, bem como os no remunerados, admitidos
anteriormente a vigncia da Lei Federal n 8.935, de 18 de novembro de 1994.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
(vide ADIN 2791-3)
2. Estaro igualmente sujeitos inscrio obrigatria os dependentes e pensionistas
vinculados aos servidores pblicos e aos militares referidos no caput e 1. deste artigo.
3. Celebrados os convnios previstos no Art. 73 e 75, os agentes pblicos neles referidos,
seus dependentes e pensionistas tero de inscrever-se, obrigatoriamente, na
PARANAPREVIDNCIA.
4. Os agentes pblicos estaduais no enquadrados nas categorias referidas no caput e nos
1. e 3. deste artigo, inclusive os regidos pela legislao do trabalho, no podero inscrever-se
na PARANAPREVIDNCIA.
SEO II
DA INSCRIO NA PARANAPREVIDNCIA
Art. 35. Atendido o disposto no artigo anterior, e seus pargrafos, aqueles que, na data da
publicao desta Lei, forem servidores pblicos estaduais e militares do Estado, assim como
seus dependentes e pensionistas, sero, automtica e obrigatoriamente, inscritos na
PARANAPREVIDNCIA.
Art. 36. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, inclusive o Ministrio Pblico, Tribunal de
Contas, Policia Militar e as Instituies de Ensino Superior, fornecero PARANAPREVIDNCIA,
no prazo mximo de 3 (trs) meses, a contar da data da solicitao formalizada pela Instituio,
os dados cadastrais disponveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem
como a documentao relativa aos mesmos.
1. A PARANAPREVIDNCIA, sob a coordenao do Secretrio Especial para Assuntos de
Previdncia desenvolver trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os servidores
ativos e inativos, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, dependentes e
pensionistas, trabalho este que dever ser iniciado aps a formalizao do Contrato de Gesto a
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104322#104322javascript:window.open(%22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8935.htm%22);history.back();http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=153960#153960http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2081587
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que se referem os Arts. 5 e 6. e estar terminado no prazo de 2 (dois) anos, a contar da
referida data, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada.
2. A PARANAPREVIDNCIA poder, se necessrio, exigir, a qualquer tempo, do servidor,
militar, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentao, no prazo mximo de
2 (dois) meses da data da solicitao, sob pena da suspenso quanto fruio de benefcios.
3. Enquanto no fornecida a documentao competente, a PARANAPREVIDNCIA no
assumir o encargo de pagamento do benefcio ao servidor, dependente ou pensionista.
Art. 37. Respeitado o disposto no Art. 34, e seus pargrafos, os servidores pblicos estaduais e
os militares do Estado sero, ao tomarem posse, compulsriamente inscritos na
PARANAPREVIDNCIA.
1. No ato de assuno do cargo pblico, o servidor ou militar preencher e firmar os
documentos de inscrio, com indicao de seus dependentes, para o efeito de tambm
inscrev-los, tudo acompanhado da documentao hbil.
2. As modificaes na situao cadastral do servidor, do militar, ou de seus dependentes, e
dos pensionistas, devero ser imediatamente comunicadas PARANAPREVIDNCIA, com a
apresentao da documentao comprobatria.
3. No ato de inscrio, o servidor ou militar declarar, obrigatoriamente, qual tempo de
servio anterior, sob qualquer regime, que ir averbar para efeito de aposentadoria na qualidade
de servidor estadual, apresentando a documentao correspondente.
4. O servidor ter o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da inscrio, para formalizar a
averbao objeto do pargrafo anterior.
5. Aqueles que forem servidores pblicos estaduais ativos e militares na data de formalizao
do Contrato de Gesto a que se referem os Arts. 5. e 6., e referido no Art. 34, uma vez
inscritos na PARANAPREVIDNCIA, devero atender ao disposto nos 3. e 4. anteriores,
respectivamente no prazo de 1 (um) ms e de 6 (seis) meses, a contar da notificao para tal
fim.
6. No atendidos os prazos estabelecidos nos 4. e 5., caber ao Estado tomar as
providncias necessrias a que o servidor promova a averbao do tempo de servio, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicao formalizada pela PARANAPREVIDNCIA ao
Estado, aps o que os nus decorrentes da averbao correro por conta do ltimo.
Art. 38. Os dependentes enumerados nos incisos I e II do Art. 42 podero promover sua
inscrio, se o servidor tiver falecido, sem t-la efetivado.
Art. 39. A inscrio pr-requisito para a percepo de qualquer benefcio.
Art. 40. O cancelamento da inscrio do segurado na PARANAPREVIDNCIA dar-se-:
I - por seu falecimento;
II - pela perda de sua condio de servidor pblico estadual ativo, inativo, militar da ativa, da
reserva remunerada ou reformado.
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1. A inscrio do dependente ou pensionista ser cancelada quando deixar de preencher as
condies necessrias manuteno da mesma, inclusive quanto ao cnjuge, em face de
separao judicial, ftica, ou divrcio e, nestas mesmas condies, ao convivente na unio
estvel, por dissoluo desta.
2. Quanto aos agentes pblicos de que tratam os Arts. 73 e 75, ser observado o disposto
no caput e no 1. deste artigo, e o prescrito nos convnios a que se refere aquele primeiro
dispositivo citado.
2. Quanto aos agentes pblicos de que tratam os Arts. 73 e 75, ser observado o disposto
no caput e no 1 deste artigo, e o prescrito nos convnios a que se refere aquele primeiro
dispositivo citado.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
TTULO III
DO PROGRAMA DE PREVIDNCIA
CAPTULO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 41. Considerado o disposto no Art. 34, e seus pargrafos, so segurados obrigatrios do
Programa de Previdncia:
I - segurados ativos - os servidores pblicos estaduais ativos e militares da ativa ou em
disponibilidade, inscritos na PARANAPREVIDNCIA;
II - segurados inativos - os servidores pblicos estaduais inativos e os militares da reserva
remunerada ou reformados, inscritos na PARANAPREVIDNCIA.
Pargrafo nico. Ressalvado o disposto nos Arts. 73 e 75, os agentes pblicos temporrios de
qualquer espcie sero segurados do Regime Geral da Previdncia Social.
Art. 42. So dependentes dos segurados:
I - o cnjuge ou convivente, na constncia, respectivamente, do casamento ou da unio estvel:
II - os filhos, desde que:
a) menores de 21 (vinte e um) anos e no emancipados;
b) definitivamente invlidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefcio;
c) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de
25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda;
1. Equiparam-se a filhos, nas condies do inciso II, o enteado ou filho do convivente do
segurado, desde que comprovadamente esteja sob a dependncia e sustento deste, e que no
seja credor de alimentos e nem receba benefcio previdencirio do Estado do Paran ou de outro
Sistema de Seguridade ou Previdncia, inclusive privados.
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104325#104325
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2. O nascituro, cuja filiao seja reconhecida pela PARANAPREVIDNCIA, ter seus direitos
inscrio e benefcios assegurados.
3. Para efeitos desta lei, observadas as regras que forem editadas em Regulamento, a unio
estvel de que trata o Art. 226, 3 da Constituio Federal, somente ser reconhecida ante a
existncia de coabitao em regime marital, mediante residncia sob o mesmo teto, como se
marido e mulher fossem os conviventes, por prazo no inferior a 2 (dois) anos, prazo este
dispensado, quando houver prole comum.
4. No ser computado o tempo de coabitao simultnea, mesmo em teto distintos, entre o
segurado e mais de uma pessoa.
4. No ser computado o tempo de coabitao simultnea, mesmo em tetos distintos, entre
o segurado e mais de uma pessoa.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
5. Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, o segurado poder
inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdncia, mediante a devida
comprovao de dependncia econmica e atendidos aos requisitos estabelecidos em
Regulamento:
a) os pais;
b) o irmo, menor de 21 (vinte e um) anos e no emancipado ou definitivamente invlido ou
incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato
gerador do benefcio;
c) o menor que, por determinao judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que
comprovadamente resida com este, no seja credor de alimentos e no possua condies
suficientes para o prprio sustento.
6. As pessoas enumeradas nas alneas a, b e c do pargrafo anterior s podero ser inscritas
no Regime de Previdncia ou auferir benefcios mantidos pelo Programa de Previdncia, desde
que comprovadamente no possuam recursos e estejam sob a dependncia e sustento do
segurado e que no recebam nenhum benefcio previdencirio do Estado do Paran ou de outro
Sistema de Seguridade ou Previdncia, inclusive privados.
7. So consideradas pessoas sem recursos, para os fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos
brutos mensais sejam inferiores ao salrio mnimo vigente.
8. As condies e meios para comprovao de dependncia das pessoas enumeradas nas
alneas a a c do 5. deste artigo sero verificados pela PARANAPREVIDNCIA, conforme
estabelecido em Regulamento, sem o que no se efetivar a inscrio ou concesso de
benefcios.
9. Do indeferimento da inscrio de dependente, poder haver recurso nos termos do
disposto no Art. 63, e seus pargrafos.
10. So pensionistas os dependentes que se encontrarem fruindo um dos benefcios
previdencirios enumerados no inciso II do Art. 44.
javascript:window.open(%22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm%22);history.back();http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104325#104325
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Art. 43. A perda da condio de segurado, dependente ou pensionista dar-se- nos casos
previstos no Art. 40, e respectivos pargrafos.
Art. 43. A perda da condio de segurado, dependente ou pensionista dar-se- nos casos
previstos no Art. 40, e respectivos incisos e pargrafos.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
CAPTULO II
DOS BENEFCIOS
SEO I
DISPOSIES INTRODUTRIAS
Art. 44. Os benefcios do Programa de Previdncia, compreendem:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsria por implemento de idade;
c) aposentadoria voluntria por tempo de contribuio;
d) aposentadoria voluntria por implemento de idade;
II - quanto aos dependentes:
a) penso por morte do segurado;
b) penso por ausncia do segurado;
c) penso por priso do segurado.
1. A lei poder instituir benefcios adicionais, que somente sero implementados, se
assegurada, por ela, a respectiva fonte efetiva de custeio atuarial total.
2. Sero observadas as disposies constitucionais, federais e estaduais, que dispem sobre
o estatuto funcional dos Membros do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, dos Conselheiros do
Tribunal de Contas, dos Militares, bem como as das Leis Orgnicas nacionais e estaduais da
Magistratura e do Ministrio Pblico e dos militares.
SEO II
DAS APOSENTADORIAS
SUBSEO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 45. A aposentadoria por invalidez permanente ser concedida ao segurado ativo que for
considerado definitivamente incapacitado para o cargo pblico, por motivo de deficincia fsica,
mental ou fisiolgica.
1. A aposentadoria por invalidez permanente ser precedida de licena para tratamento de
sade ou por acidente, por perodo no excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
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2. Correro diretamente por conta e responsabilidade do Estado o nus financeiro, e o
pagamento respectivo, relativos s licenas de que trata o pargrafo anterior.
Art. 46. A concesso de aposentadoria por invalidez permanente depender da verificao da
condio de incapacidade, mediante exame mdico-pericial a cargo de junta mdica constituda,
nos termos estabelecidos em Regulamento, pelo Presidente da PARANAPREVIDNCIA, aprovado
pelo Conselho de Administrao e homologado pelo Secretrio Especial para Assuntos de
Previdncia.
Pargrafo nico. A aposentadoria por invalidez permanente ser devida a partir do ms
subseqente ao da publicao do ato concessrio.
Art. 47. Em caso de doena que imponha afastamento compulsrio, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta mdica, a aposentadoria por invalidez
permanente independer de licena para tratamento de sade, e ser devida a partir do ms
subseqente ao da publicao do ato de sua concesso.
Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113,
ter proventos proporcionais ao tempo de contribuio do segurado, salvo quando decorrer de
acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, avaliadas
pela junta mdica, hipteses em que os proventos sero integrais.
1. Consideram-se doenas graves, contagiosas ou incurveis a tuberculose ativa, hansenase,
alienao mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, paralisia
irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avanado do mal de Paget (ostete deformante),
sndrome da deficincia imunolgica adquirida (AIDS), esclerose mltipla, contaminao de
radiao e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critrios de estigma,
deformao, mutilao, deficincia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade,
com base na medicina especializada.
2. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistncia
permanente de outrem, ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
3. O acrscimo de que trata o pargrafo anterior no poder fazer com que os proventos
superem a respectiva integralidade e nem ser incorporado para efeito de clculo da penso.
SUBSEO II
DA APOSENTADORIA COMPULSRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 49. A aposentadoria compulsria, observado o disposto no Arts. 112 e 113, devida ao
segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade, e ter proventos proporcionais ao
tempo de contribuio do servidor, calculados com base na remunerao sobre a qual havia
incidncia da contribuio previdenciria.
SUBSEO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO
Art. 50. A aposentadoria voluntria por tempo de contribuio, observado o disposto no Arts.
112 e 113, ser devida ao segurado ativo que a requerer, depois de completar 35 (trinta e
cinco) anos de contribuio, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, cumprida a idade mnima de
60 (sessenta) anos o homem ou de 55 (cinqenta e cinco) a mulher, desde que cumpridos 10
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(dez) anos de efetivo exerccio no servio pblico estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se dar o benefcio.
1. Os requisitos de idade e de tempo de contribuio previstos neste inciso sero reduzidos
em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das
funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.
Pargrafo nico. Os requisitos de idade e de tempo de contribuio previstos neste inciso
sero reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.
(Renumerado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
SUBSEO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 51. A aposentadoria voluntria por implemento de idade, observado o disposto no Arts. 112
e 113, ser devida ao segurado ativo que o requerer, depois de completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem; e 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuio, calculados com base na remunerao sobre a qual havia incidncia da
contribuio previdenciria, desde que cumpridos 10 (dez) anos de efetivo exerccio no servio
pblico estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dar o benefcio.
SUBSEO V
DISPOSIES GERAIS SOBRE AS APOSENTADORIAS
Art. 52. As aposentadorias de que tratam os Arts. 50 e 51 sero devidas a partir do ms
subseqente ao da publicao do ato concessivo, e s sero deferidas aos servidores que
tiverem contribudo para os FUNDOS DE NATUREZA PREVIDENCIARIA, durante os 60 (sessenta)
meses imediatamente anteriores protocolizao do requerimento de aposentadoria.
Art. 53. vedada a cumulao de aposentadorias.
1. Verificada a inobservncia do disposto neste artigo, ser o beneficirio notificado para que
exera, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opo, sob pena de suspenso do pagamento e
devoluo das importncias indevidamente recebidas.
2. O disposto neste artigo no se aplica aposentadoria decorrente da legtima acumulao
de cargos pblicos e desde que no corresponda a tempo de servio ou contribuio computado
para os efeitos do Art. 55.
3. A soma do benefcio decorrente da legtima acumulao de cargos no poder ultrapassar
o limite estabelecido no Art. 37, inciso XI da Constituio Federal.
Art. 54. Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei sero calculados com base na
remunerao sobre a qual havia incidncia da contribuio previdenciria.
1. Para o clculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuio, considera-se- frao
cujo numerador ser o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessrio
respectiva aposentadoria voluntria com proventos integrais no cargo considerado.
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2. Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria
voluntria com proventos integrais, somar-se-o as fraes, formadas nos termos do disposto
no pargrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuio em cada cargo.
3. Se tratar de aposentadoria voluntria por tempo de contribuio, quer com proventos
proporcionais, quer integrais, o segurado somente ter direito mesma, na hiptese prevista no
pargrafo anterior, caso a soma das fraes seja igual ou superior a 1 (um) inteiro.
4. No sero consideradas, para efeito de clculo e pagamento de quaisquer benefcios
estabelecidos por esta Lei, as promoes ou vantagens concedidas em desacordo com a
legislao vigente, ou sobre as quais no tenha havido contribuio previdenciria por pelo
menos 60 meses.
5. Para o cumprimento do disposto no pargrafo anterior, o rgo de origem do servidor
dever juntar, ao processo de inativao, certido que comprove a legalidade das promoes e
vantagens concedidas no perodo dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores data do
requerimento de inativao ou penso.
Art. 55. Atendido o disposto no Art. 37, 3. a 6., desta Lei, ser computado integralmente o
tempo de servio pblico federal, estadual e municipal, prestado sob a gide de qualquer regime
jurdico, bem como as contribuies feitas para instituies oficiais de previdncia social
brasileira, observado o que dispem os Arts. 201, 9., da Constituio Federal; 94, e pargrafo
nico, 96, incisos I a V, e 99, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Lei Estadual
n. 7.634, de 13 de julho de 1982.
Pargrafo nico. A contagem recproca estabelecida neste artigo s ser considerada para os
servidores que tiverem mantido sua condio de contribuintes da PARANAPREVIDNCIA, durante
os 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores protocolizao do requerimento de
aposentadoria.
SEO III
DAS PENSES
SUBSEO I
DA PENSO POR MORTE
Art. 56. A penso por morte ser devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou
inativo, a contar da data do bito deste, e corresponder integralidade da remunerao,
vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidncia da contribuio
previdenciria por pelo menos 60 (sessenta) meses.
SUBSEO II
DA PENSO POR AUSNCIA
Art. 57. A penso por ausncia ser concedida ao conjunto de dependentes do segurado ativo
ou inativo, da reserva remunerada ou reformado, a partir da data do trnsito em julgado da
deciso judicial declaratria da mesma, e corresponder integralidade da remunerao,
vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido contribuio previdenciria
por pelo menos 60 (sessenta) meses.
Pargrafo nico. Os dependentes de segurado desaparecido, em virtude de acidente ou
catstrofe, faro jus penso provisria, dispensada a declarao a que se refere este artigo,
mediante prova inequvoca submetida a PARANAPREVIDNCIA.
javascript:window.open(%22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm%22);history.back();javascript:window.open(%22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm%22);history.back();javascript:window.open(%22pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8066&codItemAto=73392#73392", "_blank");history.back();javascript:window.open(%22pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8066&codItemAto=73392#73392", "_blank");history.back();
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Art. 58. Verificado o reaparecimento do segurado, cessar imediatamente o pagamento da
penso, desobrigados os beneficirios do reembolso de quaisquer quantias recebidas, cabendo
ao segurado, se for o caso, e demonstrada m-f ou dolo, o ressarcimento dos valores pagos.
SUBSEO III
DA PENSO POR PRISO DO SEGURADO
Art. 59. A penso decorrente de priso do segurado (auxlio recluso), ser concedida ao
conjunto de dependentes do segurado recolhido priso, que no receba remunerao,
vencimentos ou proventos de inatividade.
1. A penso decorrente de priso consistir em renda mensal equivalente a 2/3 (dois teros)
da remunerao, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais tenha havido
contribuio previdenciria por pelo menos 60 (sessenta) meses e subsistir enquanto perdurar
o seu recolhimento priso.
2. A penso decorrente de priso ser devida a contar da data em que for requerida pelos
dependentes do segurado, que devero instruir seu pedido com certido do efeito recolhimento
do segurado priso, sendo obrigatria, para a manuteno do benefcio, a apresentao
peridica de declarao de permanncia na situao de preso.
3. Se, cumulativamente com condenao penal, o segurado sofrer perda da funo pblica, a
penso decorrente de priso ser devida at o terceiro ms subseqente ao de sua libertao.
4. Ressalvado o disposto no pargrafo anterior, o direito penso decorrente de priso
extinguir-se- no dia imediato quele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que
condicional.
5. No caso de falecimento do segurado enquanto preso, a penso decorrente de priso ser
convertida em penso por morte, salvo na hiptese do 3., caso em que o benefcio ser pago
at o terceiro ms seguinte ao do bito do segurado.
6. No caso da converso de que trata o pargrafo anterior, o benefcio passar a ser
calculado nos termos do Art. 56.
7. A fuga da priso, por parte do segurado, implicar a suspenso da penso.
SUBSEO IV
DISPOSIES GERAIS SOBRE AS PENSES
Art. 60. Caso no tenha havido contribuio pelo prazo estabelecido nos Arts. 56, 57 e 59, os
benefcios de que tratam, sero calculados de forma proporcional ao tempo de contribuio,
ficando assegurado, no mnimo, um benefcio igual a 60% (sessenta por cento) da ltima
remunerao, vencimento ou proventos sobre a qual o segurado contribua.
1. Caso o bito do segurado se d em decorrncia do servio, sem que se cumpra o prazo
estabelecido no Art. 56, o benefcio corresponder integralidade da remunerao ou
vencimentos do segurado.
2. Com exceo de benefcio decorrente de casal contribuinte ou de segurado enquadrado no
Art. 80, vedada a cumulao de penso previdenciria.
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3. Verificada a existncia de cumulao de penses, ser o beneficirio notificado para que
exera, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opo, sob pena de suspenso do pagamento e
devoluo das importncias indevidamente recebidas.
4. O benefcio da penso ser pago ao cnjuge ou convivente, a quem se destinar 50%
(cinqenta por cento) do valor, sendo que os restantes 50% (cinqenta por cento) sero pagos,
em cotas iguais, aos filhos ou queles que as estes forem equiparados.
4. O benefcio da penso, observado o disposto nos 11 e 12 deste artigo, ser pago
integralmente e em partes iguais ao cnjuge ou convivente e aos filhos ou queles a estes
equiparados.
(Redao dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
5. Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, a cota parte destinada ao
conjuge ou convivente, ser acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento),
calculada com base no valor global do benefcio.
5. Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, o cnjuge ou convivente
receber o benefcio de forma integral.
(Redao dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
6. Se o segurado for vivo, ou se o cnjuge ou convivente no tiver direito penso, o
benefcio a ser pago aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos dos
inciso II, alneas a, b e c e 1. do Art. 42, antes da diviso a que alude o inciso III, ser
acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento).
6. Se o segurado for vivo, ou se o cnjuge ou convivente no tiver direito penso, o
benefcio a ser pago aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos termos do inciso
II e 1, do art. 42, antes da diviso a que alude a segunda parte do 4 deste artigo, ser
acrescida da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), calculada com base no valor global
do beneficio.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
6. Se o segurado for vivo, ou se o cnjuge ou convivente no tiver direito penso, o
benefcio ser pago integralmente aos filhos ou outros dependentes a estes equiparados, nos
termos do 1 do art. 42.
(Redao dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
7. Inexistindo os dependes de que tratam os incisos I e II do Art. 42, o benefcio poder ser
pago, aps o abatimento da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), em partes iguais,
aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme 5, 6, 7 e 8 do Art. 42.
7. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do Art. 42, o beneficio poder
ser pago, aps o abatimento da cota familiar de 35% (trinta e cinco por cento), em partes
iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme 5 a 8 do Art. 42.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
7. Inexistindo os dependentes de que tratam os incisos I e II do art. 42, o benefcio poder
ser pago, integralmente e em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme
5 a 8 do art. 42.
(Redao dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=4232&codItemAto=28432#28432http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=4232&codItemAto=28432#28432http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104325#104325http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=4232&codItemAto=28432#28432http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104325#104325http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=4232&codItemAto=28432#28432
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8. No se adiar a concesso do benefcio por falta de habilitao de outros possveis
dependentes.
9. A diviso do valor da penso nos termos deste artigo poder ser refeita a qualquer tempo,
se houver habilitao posterior de outros dependentes que faam jus ao benefcio.
10. Concedida a penso, qualquer habilitao posterior que implique novo rateio do benefcio
s produzir efeitos a partir da data em que for deferida a incluso do dependente.
11. Se o ex-cnjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participao
na penso previdenciria levar em conta o respetivo valor dos alimentos que receberia do
servidor.
11. Se o ex-cnjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participao
na penso previdenciria levar em conta o respectivo valor dos alimentos que receberia do
servidor.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
11. O ex-cnjuge ou ex-convivente do segurado, credor de alimentos, far jus a percepo do
benefcio da penso previdenciria, caso em que, este ser igual ao valor da penso alimentcia
que recebia do servidor segurado.
(Redao dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
12. No caso do inciso anterior, o valor do benefcio ser acumulado mediante o abatimento do
valor dos alimentos sobre o valor da penso, dividindo-se o valor remanescente com
observncia do que dispem ocaput e os incisos III a V deste artigo, caso em que a cota familiar
ser calculada sobre o valor remanescente.
12. No caso do pargrafo anterior, o valor do beneficio ser calculado mediante o abatimento
do valor dos alimentos sobre o valor da penso, dividindo-se o valor remanescente com
observncia do que dispem ocaput e os 3 a 6 deste artigo, caso em que a cota familiar
ser calculada sobre o valor remanescente.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
12. No caso do pargrafo anterior, o valor do benefcio destinado aos demais dependentes,
ser calculado mediante o abatimento do valor dos alimentos devidos ao ex-cnjuge ou ex-
convivente, dividindo-se o valor remanescente com observncia do que dispe o caput e o 4
deste artigo.
(Redao dada pela Lei 13443 de 11/01/2002)
13. Caso no haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o inciso XI ser
cancelado.
13. Caso no haja outros dependentes, o valor remanescente de que trata o 12 ser
cancelado.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999)
14. O valor da penso decorrente de legtima cumulao, no poder ultrapassar o limite
estabelecido no Art. 37, inciso XI da Constituio Federal.
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Art. 61. A cota da penso ser extinta pelo adimplemento de idade, pela cessao da invalidez
ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrncia de qualquer
evento que motive o cancelamento da inscrio.
1. O pensionista que constituir unio estvel com terceiro, perder o direito ao benefcio.
2. O casamento ou a constituio da unio estvel, conforme referido no pargrafo anterior,
dever ser comunicado imediatamente pelo pensionista a PARANAPREVIDNCIA, sob pena de se
obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a
PARANAPREVIDNCIA, de ofcio, promover o cancelamento da inscrio do pensionista e do
pagamento do benefcio, independentemente da responsabilizao do omisso.
3. Observado o disposto no Art. 60 e pargrafos, sempre que se extinguir uma cota de
penso, processar-se- novo rateio entre os dependentes remanescentes.
4. Com a extino da cota do ltimo pensionista, extinguir-se- tambm a penso.
SEO IV
DISPOSIES GERAIS SOBRE OS BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS
Art. 62. Concedido o benefcio previdencirio, ser o ato publicado e encaminhado apreciao
do Tribunal de Contas do Estado.
Pargrafo nico. Caso o ato de concesso no seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
pagamento do benefcio ser imediatamente suspenso e promovidas as medidas jurdicas
pertinentes.
Art. 63. O despacho conjunto, do Diretor-Presidente e do Diretor de Previdncia, que indeferir a
concesso de benefcio previdencirio, poder ser objeto de recurso dirigido ao Conselho de
Administrao.
1. O recurso de que trata este artigo dever ser protocolizado no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da notificao do indeferimento.
2. Oferecido o recurso, este ser relatado pela Diretoria Jurdica e remetido, pelo Diretor de
Previdncia, ao Conselho de Administrao, que proferir sua deciso em reunio ordinria.
Art. 64. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista invlido, enquanto
no completarem 55 (cinqenta e cinco) anos de idade, sero obrigados, sob pena de suspenso
do benefcio, a se submeterem, periodicamente, a exame a cargo de junta mdica, constituda
nos termos do Art. 46, para o efeito de se comprovar a persistncia da invalidez.
Art. 65. Sem prejuzo do direito ao benefcio, no haver pagamento retroativo, se este no for
requerido no prazo de 6 (seis) meses contados da data do fato gerador do benefcio.
Art. 66. O benefcio ser pago diretamente ao segurado ou pensionista, salvo em caso de
justificado impedimento, quando ser pago a procurador, cujo mandato no ter prazo superior
a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
1. O pagamento de benefcio devido ao segurado ou pensionistas, civilmente incapaz ou
ausente, poder ser feito ao cnjuge ou convivente, pai, me, tutor ou curador, admitindo-se,
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na sua falta, e por perodo no superior a 6 (seis) meses, o pagamento a curador natural,
reconhecido como tal pela PARANAPREVIDNCIA, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
2. O valor no recebido em vida pelo segurado ser pago somente aos seus dependentes
habilitados penso por morte, ou, na falta deles, aos sucessores na forma da Lei civil,
independentemente de inventrio ou arrolamento.
Art. 67. O benefcio poder ser pago mediante depsito em conta corrente individual ou por
autorizao de pagamento, nos termos de regulamentao a ser editada pelo Diretor-Presidente
da PARANAPREVIDNCIA e aprovada pelo Conselho de Administrao.
Pargrafo nico. Ser fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das
importncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
Art. 68. Salvo quanto ao valor devido aos Programas de Previdncia e de Servios Mdico-
Hospitalares ou derivado da obrigao de prestar alimentos reconhecida em sentena judicial, o
benefcio no pode ser objeto de penhora, arresto ou seqestro, sendo nula de pleno direito sua
cesso, ou a constituio de qualquer nus sobre ele, bem como a outorga de procurao, com
poderes irrevogveis ou em causa prpria, para o seu recebimento.
Art. 69. Podem ser descontados da remunerao, proventos e benefcios:
(vide ADIN 2158-3)
I - as contribuies e valores devidos pelos segurados e pensionistas aos FUNDOS DE
NATUREZA PREVIDENCIRIA e de SERVIOS MDICO-HOSPITALARES;
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
II - os valores pagos indevidamente pela PARANAPREVIDNCIA;
III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposies legais;
IV - a penso de alimentos decreta em deciso judicial;
V - as contribuies e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas.
1. Na hiptese do inciso II, o desconto ser feito em parcelas, de forma que no exceda 20%
(vinte por cento) do valor do benefcio.
2. No caso de m-f, o percentual a que se refere o pargrafo anterior poder chegar a 50%
(cinqenta por cento).
Art. 70. Os proventos da aposentadoria e as penses sero revistos na mesma proporo,
sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade.
1. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer reajuste, reviso ou
modificao na remunerao ou no plano de carreira dos servidores e militares do Estado dever
ser precedido de estudo atuarial para a necessria compatibilizao dos respectivos Planos de
Custeio Atuarial.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1808528http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429
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2. A concesso de quaisquer benefcios ou vantagens aos servidores em atividade ou aos
militares da ativa e sua extenso aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando
decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a inatividade
ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poder ocorrer aps
procedidos os necessrios estudos atuariais para cobrana das respectivas contribuies
previdencirias a serem pagas pelo Estado e beneficirios, bem como a adaptao dos
Programas de Benefcios Previdencirios e do respectivo Programa de Custeio Atuarial.
3. Salvo em caso de diviso, nenhum dos benefcios previstos nesta Lei ter valor inferior a
um salrio mnimo.
Art. 71. Excetuado o caso de recolhimento indevido, no haver restituio de contribuies.
Art. 72. Mediante justificao processada perante a PARANAPREVIDNCIA, nos termos a serem
estabelecidos em Regulamento editado pelo Diretor-Presidente da PARANAPREVIDNCIA e
aprovado pelo Conselho de Administrao, poder suprir-se a falta de qualquer documento ou
fazer-se prova de fato de interesse dos segurados, dependentes e pensionistas, salvo os que se
referirem a registros pblicos.
SEO V
DO REGIME PREVIDENCIRIO DOS OCUPANTES DE CARGOS TEMPORRIOS
Art. 73. A PARANAPREVIDNCIA celebrar convnio com todos os Poderes, inclusive o Ministrio
Pblico do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, tendo por objeto assegurar aos titulares de
cargos em comisso, que no sejam servidores efetivos, os benefcios previdencirios de que
trata esta Seo.
Art. 73. A PARANPREVIDNCIA poder celebrar convnio com todos os Poderes, inclusive o
Ministrio Pblico do Estado e o Tribunal de Contas do Estado, tendo por objeto assegurar aos
titulares de cargos em comisso, os benefcios previdencirios de que trata esta Seo.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
1. Os titulares de cargo em comisso, que no o sejam de cargos efetivos, faro jus, no
curso de ocupao do cargo comissionado, ao benefcio de aposentadoria por invalidez
permanente, nas mesmas condies previstas nos Arts. 45 a 48, ressalvando-se que a
proporcionalidade ser calculada sobre o tempo de ocupao de cargo comissionado, conforme
disposto no respectivo convnio; e os dependentes tero direito penso por morte, se o
falecimento se der durante o perodo da ocupao do cargo, ou, ainda, na situao, do agente,
como inativado ou invlido.
1. Os titulares de cargo em comisso, faro jus, no curso de ocupao do cargo
comissionado, ao beneficio de aposentadoria por invalidez permanente, nas mesmas condies
previstas nos Arts. 45 a 48, ressalvando-se que a proporcionalidade ser calculada sobre o
tempo de ocupao de cargo comissionado, conforme disposto no respectivo convnio; e os
dependentes tero direito penso por morte, se o falecimento se der durante o perodo da
ocupao do cargo, ou, ainda, na situao, do agente, como inativo ou invlido.
(Redao dada pela Lei 12556 de 25/05/1999) (Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
2. A aposentadoria por invalidez permanente e a penso por morte sero concedidas com
base em saldo provisionado em Conta Individualizada, cuja formao ser regulamentada em
convnios a que se referem este artigo, considerando o tempo de ocupao de cargo
comissionado, e atendidas as condies previstas nos Artigos 45 a 48 e 56, 60, e 61.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104325#104325http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104325#104325http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104325#104325http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=1998&codItemAto=104325#104325http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=83720&codItemAto=582429#582429
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3. Havendo exonerao do cargo em comisso, o saldo acumulado da Conta Individualizada
poder ser, a qualquer tempo, por opo do interessado, resgatado por seu titular, ou pelos
dependentes no caso de morte do primeiro; ou destinado a plano previdencirio de entidades
abertas de previdncia privada ou companhia seguradora legalmente habilitada a conceder
benefcios previdencirios ou ainda ser convertido em renda mensal.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
4. O resgate ou a destinao prevista no pargrafo anterior ser o saldo provisionado, na
Conta Individualizada, correspondente s contribuies vertidas pelo Estado e pelo segurado,
no ocorrendo reverso de qualquer parcela da Conta Individualizada para o FUNDO DE
PREVIDNCIA.
(Revogado pela Lei 17435 de 21/12/2012)
Art. 74. Ao servidor pblico estadual em exerccio de mandato eletivo, afastado do cargo,
aplica-se o disposto no Art. 38 da Constituio Federal e no Art. 87 desta Lei.
Pargrafo nico. O perodo de afastamento ser contado como tempo de servio, consoante o
estatudo no inciso IV do dispositivo constitucional referido neste artigo.
Art. 75. Aos detentores de mandato eletivo
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