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Workshop sobre EDUCAÇÃO FINANCEIRA Tema: Consumer Protection and Financial Literacy in the provision of payment services
Orador: Ramos da Cruz Lisboa, Centro Cultural de Belém, 23 a 25 de Outubro de 2012
BANCO NACIONAL DE ANGOLA
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ÍNDICE: 1. REGULADORES DO SISTEMA FINANCEIRO
ANGOLANO 2. FUNÇÕES DO BNA 3. PRINCIPAIS OBJECTIVOS DO DSC 4. IMPORTAÂNCIA DA EDUCAÇÃO FINANCEIRA
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Sistema Financeiro - LIF, Lei nº 13/05, 30 de Setembro.
Instituições Financeiras Bancárias
Instituições Financeiras Não Bancárias
BNA
Nº 1, do artigo 5º, Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, excepto Sociedades de Seguros, Providência Social e Mercado de Capitais
Nº 2, do artigo 5º, Sociedades de Seguros e Providência Social
Nº 3, do artigo 5º, Sociedades Ligadas ao Mercado de Capitais e ao Investimento
REGULADORES DO SISTEMA FINANCEIRO
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ISS
CMC
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FUNÇÕES DO BNA
Lei do BNA - Lei n.º 16/10, de 15 de Julho
Emitir, assegurar e preservar o valor da moeda nacional;
Participar na definição das politicas monetária, financeira e cambial;
Executar, acompanhar e controlar a politica monetária, cambial e de crédito; e
Gerir o sistema de pagamentos e administração do meio circulante no âmbito da politica económica do País.
Nº 1 e 2 do artigo 3º: Capítulo VI, Regras de Conduta, secções I à IV, nos artigos 55.º à 69.º Artigo 57.°, n.°1 – Dever de Informação
Disposições sobre competência técnica, relações com os clientes, dever de informação, códigos de conduta, segredo profissional, cooperação com outras entidades, conflito de interesses, concorrência e publicidade;
informarem os clientes de forma clara e inequívoca sobre a remuneração que oferecem, taxas de juro e condições de concessão de Crédito, preço dos serviços prestados e outros suportados por aqueles
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Objectivos Gerais
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1. Colmatar a relação assimétrica entre clientes e instituições;
2. Identificar e quantificar a vulnerabilidade do sistema financeiro a riscos;
3. Assegurar a estabilidade do sistema financeiro, evitando crises financeiras
4. Instituir como conceito legal a Supervisão das IF no quadro das atribuições do BNA;
5. Tornar eficaz a protecção dos interesses dos consumidores de produtos e serviços financeiros;
6. Desenvolver uma actuação efectiva para assegurar o cumprimento das normas de conduta, por via:
1.De Procedimentos de regulação e sancionamento;
2.De Apreciação das reclamações de clientes
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7. Acompanhar as funcionalidades das operações e dos controlos internos das instituições financeiras
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Supervisão Micro e Macro Prudencial
Emissão de Regras Prudências e Comportamentais
Supervisão Comportamental
• Tipos de actuações:
• Protecção do Consumidor de Produtos e Serviços
Financeiros; • Prazos para a Execução de Transferências; • Prazos de Disponbilização das Operações de
Pagamentos; • Actividade de Emissão, Aceitação e Utilização de
Cartões de Pagamento
Matérias de regulação no Âmbito da Supervisão do BNA
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Protecção do Consumidor de Produto e Serviços Financeiro (Aviso n.º 02/11, de 01 de Junho)
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PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS FINANCEIROS
Aviso n.º 02/11, de 01 de Junho, estabelece as regras e procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras na prestação de produtos e serviços financeiros, assegurando assim:
O tratamento não discriminatório dos consumidores de produtos e serviços financeiros;
Atendimento prioritário;
Segurança fisica e patrimonial dos que acedem aos estabelecimentos das instituições financeiras;
Segurança da informação; e
Direito de reclamação.
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Transferências e Disponibilização de Fundos (Aviso n.º 02/12, de 09 de Março)
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PRAZOS PARA EXECUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
Transferências intrabancárias (moeda nacional ou estrangeira) – devem ser realizadas no dia em que as instruções são validadas (a validação deve ocorrer no mesmo dia);
Transferências interbancárias recebidas até as 15h de dia útil – na compensação do STC (Subsistema de Transferências à Crédito) do próprio dia;
Transferências interbancárias recebidas após as 15h - na compensação do STC (Subsistema de Transferências à Crédito) do dia útil seguinte;
Transferências multicaixa ordenadas até 15h – na compensação do próprio dia;
Transferências multicaixa ordenadas após as 15h – na compensação do dia útil seguinte;
Transferências urgentes SPTR – no próprio dia ou no dia útil seguinte;
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Transferências e Disponibilização de Fundos (Aviso n.º 02/12, de 09 de Março)
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PRAZOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE PAGAMENTOS
Transferências intrabancárias - no momento em que é debitado ao ordenante;
Transferências interbancárias – no dia útil seguinte;
Transferências SPTR – 30 (trinta) minutos após a liquidação da operação;
Depósitos em Numerário (moeda nacional ou estrangeira) - Implicam a disponibilização imediata do saldo credor ao benefiário.
Cheques sacados sobre conta domiciliada na instituição financeira bancária depositária - implicam a disponibilização do saldo credor ao beneficiário no dia do depósito.
Disponibilização de Cheques sacados sobre conta domiciliada numa instituição financeira bancária distinta da depositária - implicam a disponibilização do respectivo saldo credor ao beneficiário até ao final do dia, correspondente ao término dos prazos de cativo.
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REGULAMENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PAGAMENTO BANCÁRIO (Aviso n.º 09/11, de 13 de Outubro)
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ACTIVIDADES DE EMISSÃO, ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE PAGAMENTO
• Todos os Bancos são obrigado a remeter ao BNA/DSC, cópia das minutas de contratos relativos a cartões que pretenda emitir.
• O BNA pode considerar inadequada uma proposta de minuta apresentada pelo Emissor;
• Os Emissores devem disponibilizar as condições gerais de utilização de todos os cartões que emitem, de forma completa e actualizada, na sua página na internet;
• O atendimento de Titulares, Utilizadores e Aceitantes, e o processamento de reclamações, devem estar de acordo com o disposto no Aviso nº 02/2011, de 1 de Junho.
• As relações entre os Emissores e os Titulares, e entre os Adquirentes e os Aceitantes devem ser reguladas por contrato escrito.
• Os bancos adoptam os princípios definidos no Aviso 01/2011, de 26 de Maio, consistentes com os objectivos de combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e prevenção de fraudes;
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REGRAS PRUDENCIAIS Branqueamento de Capitais
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BRAQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (BC/FT)
Lei n.º 34/11, de 12 de Setembro, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate BC/FT, bem como, medidas sancionatórias;
Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, estabelece a autoridade para designação de Estados, pessoas, grupos e entidades, assim como mecanismo para aplicação de medidas restritas especificas aos mesmos, com fim de combater ao terrorismo, cumprir com acto internacional relativo à manutenção da paz e segurança, bem como para proteger a segurança nacional interna e externa da República de Angola;
Aviso n.º 21/12, de 25 de Abril, regula as condições de exercício das obrigações de identificação e diligencia, bem como o estabelecimento de um sistema de prevenção de BC/FT (Compliance Officer) na estrutura orgânica das instituições financeira não bancária sob supervisão do BNA;
Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril, regula as condições de exercício das obrigações de identificação e diligencia, bem como o estabelecimento de um sistema de prevenção de BC/FT (Compliance Officer) na estrutura orgânica das instituições financeira bancária sob supervisão do BNA
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Estratégia de Actuação do BNA no Domínio da Supervisão Comportamental
Oferta Produtos Financeiros
Mercados Financeiros (Habitação, Consumo,
Poupança, Serviços Bancários)
Procura Produtos
Financeiros
Literacia Formação e Educação
Financeira
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NOVO PACOTE REGULAMENTAR:
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Considerando o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano (SFA), e de
acordo a nova conjuntura internacional no âmbito da Supervisão, com tradução nas
práticas de supervisão internacionalmente aceites apresentam-se propostas de
normativos, a serem emitidos pelo BNA, nas seguintes matérias:
Avisos, Instrutivos, Cartas Circulares, Directivas: •Publicidade; •Informação ao Público; •Contratos (transparência de informação); •Regras e Códigos de Conduta; •Reporte de Informação
PODER REGULAMETAR
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Instrutivo
Relativo
ao
Reporte
ao Banco
Nacional
de Angola
Formação e educação financeira
• A informação financeira é muito importante, mas: – Não conduz necessariamente a uma melhor percepção das características, riscos e
retorno dos produtos financeiros – Não estimula uma mudança de comportamento financeiro
• A formação financeira: – É um processo pelo qual os consumidores melhoram a sua compreensão dos
produtos e serviços financeiros – É um complemento às medidas de protecção do consumidor – Valoriza os instrumentos de regulação da transparência e dos deveres gerais de
informação das instituições financeiras • A Educaçãofinanceira:
– Corresponde ao nível de conhecimentos e comportamentos financeiros adquiridos através da formação financeira
– Permite usar a informação financeira de forma mais eficiente e de modo mais adequado
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O Portal do Consumidor de Produtos e Serviços Financeiros
Constituição do Portal
Sistema operacional
Gestão das Reclamações
Gestão das Condições Pré-contratuais e Contratuais:
• Geração de indicadores
• Arquivo dos documentos
Portal OBJECTIVO:
Formar e informar o público consumidor de produtos e serviços financeiros
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O Sistema de Gestão de Reclamações
O Sistema de Gestão de Reclamações foca-se: No registo e constituição dos processos de
reclamação permite endereçar de uma forma simples e eficaz, um conjunto alargado de funcionalidades: • Entrega de reclamações pelos
consumidores; • Abertura e classificação do processo; • Gestão do processo; • Produção de indicadores
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Próximos passos:
O Banco Nacional de Angola pretende no médio prazo, realizar as seguintes acções:
• Publicação do pacote regulamentar ligado a conduta das instituições financeiras na comercialização de produtos e serviços financeiros;
• Intensificar o processo de monitorização e acompanhamento das instituições financeiras;
• Realização de seminários e workshops destinados ao sector financeiro bancário e não bancário sobre a protecção do consumidor de produtos e serviços financeiros;
• Continuação do Programa de Educação Financeira a nível Nacional
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