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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CENTRO UNIVERSITÁRIO NORTE DO ESPÍRITO SANTO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO NA EDUCAÇÃO BÁSICA EDNETE MORAIS COSTA ELIAS DIREITO EDUCACIONAL: A JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM TEIXEIRA DE FREITAS/BA SÃO MATEUS-ES 2019

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

CENTRO UNIVERSITÁRIO NORTE DO ESPÍRITO SANTO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO NA EDUCAÇÃO BÁSICA

EDNETE MORAIS COSTA ELIAS

DIREITO EDUCACIONAL: A JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO ENSINO DA

EDUCAÇÃO BÁSICA EM TEIXEIRA DE FREITAS/BA

SÃO MATEUS-ES

2019

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EDNETE MORAIS COSTA ELIAS

DIREITO EDUCACIONAL: A JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO ENSINO DA

EDUCAÇÃO BÁSICA EM TEIXEIRA DE FREITAS/BA

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-

Graduação em Ensino na Educação Básica

(PPGEEB)– Mestrado – do Centro Universitário

do Espírito Santo (CEUNES), como requisito

parcial para a obtenção do Título de Mestre em

Ensino na Educação Básica.

Orientadora: Prof.ª Dr.ª Márcia Helena Siervi Manso

SÃO MATEUS – ES

2019

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EDNETE MORAIS COSTA ELIAS

DIREITO EDUCACIONAL: A JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO ENSINO DA

EDUCAÇÃO BÁSICA EM TEIXEIRA DE FREITAS/BA

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação

em Ensino na Educação Básica (PPGEEB)– Mestrado –

do Centro Universitário do Espírito Santo (CEUNES),

como requisito parcial para a obtenção do Título de

Mestre em Ensino na Educação Básica.

Aprovada em 07 de agosto de 2019.

COMISSÃO EXAMINADORA

Prof.ª Dr.ª Márcia Helena Siervi Manso

Universidade Federal do Espírito Santo

Orientadora

Profª. Dra. Márcia Regina Santana Pereira

Universidade Federal do Espírito Santo

Membro Interno

Prof. Dr. Carlos Luis Pereira

Universidade Federal do Espírito Santo

Membro Interno

_____________________________________________ Profª. Drª. Isabel Matos Nunes

Universidade Federal do Espírito Santo

Membro Externo

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a Todos que

incansavelmente lutam por uma

educação melhor e alcançável erga

omnes. Em especial ao Corpo

Docente da Escola Municipal

“João Mendonça” – Teixeira -

Bahia, por ter aberto suas portas

para que eu pudesse fazer minha

pesquisa. Gratidão sempre.

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AGRADECIMENTOS

Em primeiro lugar agradeço a Deus, fonte de fé, de amor e de providência em minha

vida. Este mestrado é obra Dele. Por isto tantas bênçãos.

Aos meus pais, Pedro Balbino da Costa (in memoriam), pela inteligência e

compromisso com minha educação e Railda Morais Costa (in memorian), pelo amor

incondicional.

A você Joel Bonni, marido dedicado que abdicou da minha presença para assistir a

realização do meu sonho. Aos meus filhos, Pedro Abraão e João André, pois sempre

suportaram as minhas ausências em busca do meu sonho. A minha nora Jamila e a

minha neta Isis, por fazerem parte da minha vida e do meu amor.

Aos meus irmãos pelo carinho e em especial à minha irmã Suzete, grande presença na

área da educação e que me incentivou a entrar nesse mestrado. Às cunhadas, cunhados,

sobrinhas e sobrinhos, que abastecem meus dias de amor.

À minha Orientadora Professora Drª Márcia Helena Siervi Manso, pela confiança e por

me ensinar os caminhos do aprendizado constante. Obrigada pela oportunidade de

aprender mais.

Aos professores do PPGEEB, que muito me ensinaram, me direcionaram com

discussões profundas sobre a educação, em especial aos Professores(as) Drª Márcia

Regina Santana Pereira, Drª Isabel Matos Nunes e Dr. Carlos Luís Pereira, por terem de

pronto aceitado o convite para minha banca.

Aos colegas do mestrado pelas risadas, lanches, fotos, ajudas, discussões científicas.

Foram momentos que não se apagarão, pois o que se grava no coração, fica registrado

na memória. Em especial ao “Quarteto Fantástico” (Antônio Marcos, Débora Bissaro e

Welington Krull), pela amizade, parceria, companheirismo, caronas e auxílio nas horas

difíceis. A Todos minha eterna gratidão.

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EPÍGRAFE

"O direito-dever da educação não é de caráter facultativo, mas de natureza

imperativa. De um lado, o individuo pode exigir que o Estado o eduque. De

outro, o Estado pode exigir que o individuo seja educado. Assim como o

direito à educação é corolário do direito à vida, da mesma forma a educação

é irrenunciável tanto quanto o é a vida. É crime tentar suicidar-se. Deixar de

educar-se é um suicídio moral. E isso porque, sem desenvolver suas

potencialidades, o ser humano impede a eclosão de sua vida em toda a

plenitude. Sem aprimorar suas virtualidades espirituais, o individuo sufoca

em si o que tem de mais elevado, matando o que tem de humano para

subsistir apenas como animal. Continua como ser vivo, conservando o

gênero, mas perece como homem, eliminando a diferença específica." (DI

DIO, Renato Alberto Teodoro - Contribuição à sistematização do Direito

Educacional. Taubaté : Imprensa Universitária/Universidade de Taubaté,

1982 . p . 91.)

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RESUMO

Os avanços alcançados na efetivação do direito público subjetivo à educação para crianças e

adolescentes deveriam ser obtidos através da parceria entre a Sociedade, Escola e o Estado,

com a participação precípua do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar,

atendendo às propostas estatuídas na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do

Adolescente e da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a propagação do Direito

Educacional, no viés da Judicialização da Educação. Este estudo objetivou investigar se os

profissionais da educação da Escola “João Mendonça” locus da pesquisa, situada em Teixeira

de Freitas-Bahia, têm conhecimento sobre os temas Direito Educacional, Judicialização da

Educação, diferença entre Atos Infracionais e Atos Indisciplinares e o relacionamento com os

Órgãos Jurídicos e Conselho Tutelar. A metodologia utilizada foi uma pesquisa dentro da

abordagem Qualitativa, com entrevista Semiestruturada com dez docentes da referida escola,

e em relação aos procedimentos foi ancorada na Pesquisa Documental em associação com

Estudo de Caso. Segundo as fontes de informação a pesquisa foi de Campo (in locus). Os

dados mostraram que os professores, coordenadores pedagógicos e diretores da escola

pesquisada não tinham um entendimento propositivo acerca dos termos Direito Educacional,

Judicialização da Educação e nem sabiam discernir com efetividade sobre atos infracionais e

atos indisciplinares, portanto não estabelecendo parcerias com os Órgãos Jurisdicionais e o

Conselho Tutelar. Foi feito um inventário das ocorrências na escola, no período de 2014 a

2018, com análises tão somente dos atos infracionais, com as categorias Agressão Física,

Danos ao Patrimônio, Uso de drogas e Porte de Arma Branca e de Brinquedo e demais

eventos que foram categorizados em Outros. Concluímos que os resultados encontrados

respondem à problemática e aos objetivos propostos nessa temática, a partir do entendimento

de que os diretores, coordenadores pedagógicos e professores da escola em que se deu a

pesquisa têm pouco ou nenhum conhecimento sobre os temas que foram o mote deste estudo e

que não há a pretensão de esgotá-los, mas sim de contribuir para que outras pessoas se

interessem em continuar nessa trincheira na consolidação do direito à educação.

Palavras-Chave: Direito Educacional. Judicialização da Educação. Estatuto da Criança e do

Adolescente. Atos Indisciplinares. Atos Infracionais.

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ABSTRACT

The advances achieved in the realization of the subjective public right to education for

children and adolescents should be obtained through the partnership between the Society,

School and the State, with the participation of the Judiciary, Public Prosecution and

Guardianship Council, in compliance with the proposals established in the Constitution.

Federal, Statute of Children and Adolescents and the current Law of Guidelines and Bases of

Education, with the spread of Educational Law, in the bias of the Judicialization of Education.

This study aimed to investigate if the education professionals of the “João Mendonça” School

locus of the research, located in Teixeira de Freitas-Bahia, have knowledge about the subjects

Educational Law, Judicialization of Education, difference between Infrational Acts and

Indisciplinary Acts and the relationship with them. The Legal Entities and Guardianship

Council. The methodology used was a research within the Qualitative approach, with a semi-

structured interview with ten teachers from that school, and in relation to the procedures was

anchored in the Documentary Research in association with Case Study. According to the

information sources the research was field (in locus). The data showed that the teachers,

pedagogical coordinators and principals of the researched school did not have a purposeful

understanding of the terms Educational Law, Judicialization of Education, nor could they

effectively discriminate about infractions and undisciplinary acts, thus not establishing

partnerships with the courts and the Guardian Council. An inventory of the occurrences in the

school was carried out, from 2014 to 2018, with analysis only of the infractions acts, with the

categories Physical Assault, Damage to the Assets, Drug Use and White Gun and Toy

Carriage and other events that were categorized under Other. We conclude that the results

respond to the problems and objectives proposed in this theme, from the understanding that

the principals, pedagogical coordinators and teachers of the school where the research took

place have little or no knowledge about the themes that were the motto of this study. And that

there is no pretense of exhausting them, but of contributing to other people's interest in

continuing in this trench in the consolidation of the right to education.

Keywords: Educational Law. Judicialization of Education. Child and Adolescent Statute.

Indisciplinary Acts. Infringing Acts.

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LISTA DE FOTOGRAFIAS

Fotografia 1 Fachada da Escola Municipal “João Mendonça” 36

Fotografia 2 Frente da Escola Municipal “João Mendonça” 37

Fotografia 3 Frente total da Escola “João Mendonça” 37

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LISTA DE SIGLAS

CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

CF – Constituição Federal

CNPQ – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

COMDECA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

CT – Conselho Tutelar

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

EJA – Educação de Jovens e Adultos

ENEB – Encontro Estadual de Educação Básica

FASB – Faculdade do Sul da Bahia

FONOCRIAD – Fórum Nacional de Dirigentes de Órgãos Públicos para a Criança e o

Adolescente

FUNABEM – Fundo Nacional do Bem-Estar do Menor

IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação

MEC – Ministério da Educação e Cultura

MP – Ministério Público

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ONU – Organização das Nações Unidas

PPP – Projeto Político Pedagógico

SMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social

UFSB – Universidade Federal do Extremo Sul da Bahia

UNEB – Universidade do Estado da Bahia

UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo da Vinci

UNOPAR – Universidade do Norte do Paraná

UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância

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LISTA DE QUADROS

Quadro 01 Inventário de Teses e Dissertações da CAPES – Tema “Judicialização da

Educação”.

20

Quadro 02 Inventário de Teses e Dissertações da CAPES – Tema “Direito

Educacional”.

21

Quadro 03 Inventário de Teses e Dissertações da CAPES – Tema “Estatuto da

Criança e do Adolescente”.

23

Quadro 04 Inventário de Periódicos – Cadernos Cedes – Temas: “Direito

Educacional”, “Judicialização da Educação” e “Estatuto da Criança e do

Adolescente”.

24

Quadro 05 Diferença entre o Ato de Indisciplina e o Ato Infracional. 95

Quadro 06 Trecho da entrevista aos professores da escola pesquisada. 105

Quadro 07 Trecho da entrevista aos professores da escola pesquisada. 109

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................... 13

1.1 OBJETIVOS ........................................................................................................... 16

1.1.1 Objetivo Geral....................................................................................................... 16

1.1.2 Objetivos Específicos............................................................................................. 17

2 REVISÃO DA LITERATURA – CAMPO TEÓRICO EM PAUTA.......... 18

2.1 INVENTÁRIO DO BANCO DE TESES DA CAPES............................................ 19

2.2 INVENTÁRIO DO CADERNO CEDES................................................................ 23

3 METODOLOGIA – A PESQUISA ................................................................. 27

3.1 O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA E SUAS PRINCIPAIS

CARACTERÍSTICAS.............................................................................................

34

3.2 A ESCOLA MUNICIPAL “JOÃO MENDONÇA” – LOCAL DA

PESQUISA...........................................................................................................

35

4 DIREITO EDUCACIONAL, A JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E

OS SEUS DESDOBRAMENTOS........................................................................

40

4.1 ORIGEM, CONCEITO E AUTONOMIA.............................................................. 40

4.2 CONCEITO DE JUDICIALIZAÇÃO E OS SEUS DESDOBRAMENTOS......... 53

5. PERSPECTIVA HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE.................................................................................................

60

5.1 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CONTEXTO DA

EDUCAÇÃO BÁSICA.........................................................................................

69

5.2 CONSELHO TUTELAR, SUAS ATRIBUIÇÕES E PARTICIPAÇÃO NO

ÂMBITO EDUCACIONAL................................................................................

77

5.3 ATO INFRACIONAL E ATO INDISCIPLINAR (CONCEITOS,

DIFERENÇAS E CARACTERÍSTICAS)..............................................................

84

6 DISCUSSÃO DA PESQUISA E OS RESULTADOS ENCONTRADOS........ 98

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................ 113

REFERÊNCIAS..................................................................................................... 116

APÊNDICES.......................................................................................................... 126

APÊNDICE A – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido 127

APÊNDICE B – Roteiro de Entrevista Semiestruturada 132

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1INTRODUÇÃO

O tema em estudo tem por finalidade pesquisar sobre o Direito Educacional, com um viés

para a Judicialização da Educação, entendendo a necessidade da educação estar associada ao

direito, para que os atores educacionais tenham subsídios suficientes e saibam a quem recorrer

nos momentos em que a escola por si só não consegue sanar dúvidas e problemas que

acontecem em sua esfera. A Judicialização da Educação, tema que será visto neste trabalho,

tem o objetivo de mostrar como os cidadãos podem reivindicar seus direitos de frequentarem

a escola, de acordo com o que rege a Constituição Federativa do Brasil (CF), a atual Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 e

o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.

Como situação problema serão citados os atos indisciplinares e atos infracionais acontecidos

no âmbito da escola que será pesquisada, a negação do direito às crianças e aos adolescentes

de frequentarem a escola.

É premente o entendimento de quem é a responsabilidade e a tutela de cada direito no

contexto escolar, portanto o Direito Educacional vem com a função primordial de

institucionalizar as tomadas de decisões entre o que ocorre na seara de educação e que é

garantido pelo direito.

Para que o tema em estudo seja bem estruturado pretendemos analisar o contexto da Educação

Básica (Ensino Fundamental II) e as garantias dos direitos sociais das Crianças e

Adolescentes, chancelados pela atual CF, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e

LDBEN.

A relevância do tema escolhido para estudo e pesquisa, justifica-se pelo fato de que pouco se

tem pesquisado sobre os aspectos jurídicos que permeiam a educação. O aporte teórico ou

literatura que referenciam os conceitos, implementações e direcionamentos sobre infrações,

leis que embasam e respaldam o direito à educação, a Judicialização da Educação e sua

vertente para a Educação Básica, com propagação no meio jurídico e educacional, é muito

incipiente.

Com base em documentos legais, como: CF, ECA e LDBEN, e com experiências no meio

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educacional, percebemos a suposta falta de conhecimento por parte de alguns professores

sobre tema Judicialização da Educação e sua pertinência, e, portanto, assuntos do cotidiano

escolar, que ao acontecerem numa unidade de educação, muitas vezes pegam estes

profissionais da educação desprevenidos juridicamente, atentando-se apenas para as questões

pedagógicas, portanto a vontade de efetivarmos uma pesquisa para elucidarmos essas dúvidas.

Observamos dificuldades nas tomadas de decisões, de acordo com relatos de professores e

gestores educacionais ao tratarem de problemas nas relações existentes nas suas referidas

escolas, pois a impressão dada é que há pouco ou nenhum conhecimento sobre Judicialização

da Educação, dado ao fato desse tema ser relativamente novo. Em algumas situações esses

profissionais se sentiam desamparados e sem a consciência de que precisavam se resguardar

juridicamente, portanto, a importância de se pesquisar sobre esse aspecto, para ver se haverá

confirmação ou refutação desse problema.

As dúvidas eram recorrentes em relação aos assuntos pertinentes ao Direito Educacional, e,

por isso, a necessidade de se pesquisar ficava a cada dia mais pujante, pois hipoteticamente,

os professores, gestores e coordenadores, queriam apenas a solução dos problemas e não o

conhecimento das leis que tutelavam o processo educacional no tocante aos direitos e deveres

de todos os envolvidos no âmbito escolar.

Mais uma vez, justificamos nossa inquietação e interesse para fazermos uma pesquisa com

esse tema, pelo fato de atuarmos na educação e com formação e estudo na área jurídica,

entendemos que seria oportuno vincularmos um tema com o outro e contribuir para a

compreensão dos casos da área educacional, que venham necessitar de atos de força jurídica.

Diante das nossas inquietações, indagações e dúvidas citadas anteriormente, nos parecem que

há desconhecimento do tema por parte da comunidade escolar, diante dos nossos contatos

com vários profissionais da educação, configurando-se o ponto de partida e o desejo de um

estudo mais aprofundado do presente assunto, é que surgem os questionamentos e as situações

problemas, elencadas abaixo.

Como problemática principal, questiona-se até que ponto os gestores escolares, professores e

coordenadores pedagógicos conhecem e aplicam a legislação educacional brasileira e como

atuam diante de fatos inerentes à área jurídica, na resolução de conflitos, na escola que será

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foco desta pesquisa, com base na CF/88, ECA/90 e LDB/96.

Será que os professores, gestores educacionais e corpo administrativo da escola em estudo

conhecem sobre a Judicialização da Educação, e a partir daí relacionam e aplicam o que

estatui os artigos, incisos e parágrafos contidos na CF/88, ECA/90 e LDBEN/96, no que se

referem à proteção dos direitos à educação da Criança e do Adolescente, no cotidiano escolar?

Os gestores, professores e corpo administrativo sabem quais atitudes e qual o órgão recorrer

caso haja uma situação problema na sua unidade escolar?

Os gestores escolares, professores e corpo administrativo da escola em estudo têm

conhecimento sobre Judicialização no contexto educacional e mantêm relacionamento com os

Órgãos Jurídicos como Ministério Público e Poder Judiciário e com o Órgão Conselho

Tutelar?

Diante dessa premissa e das instigações propostas, correlacionadas com os objetivos gerais e

específicos, é importante que se faça uma pesquisa que envolva os casos relacionados com a

problemática desse trabalho, pois a inter-relação do direito com a educação presume-se de

grande relevância.

É importante enfatizar que todos os participantes do dia a dia na escola (professores, diretores,

pessoal do administrativo, etc.), precisam ser respaldados juridicamente, para que os casos

que porventura venham acontecer na escola sejam elucidados de acordo com a legislação

correta.

Portanto, todos os esforços foram direcionados no sentido de se verificar se a escola

pesquisada tem dado conta de resolver os conflitos que acontecem no seu interior, como por

exemplo, os atos indisciplinares e os atos infracionais, e se os direitos das Crianças e

Adolescentes estão sendo respeitados e se conta com o apoio do Conselho Tutelar (CT),

Ministério Público (MP) e com o Juizado da Infância e da Adolescência.

Para que esta Dissertação se concretize, sua organização se dá de seguinte forma: o Segundo

Capítulo traz a Revisão Bibliográfica, delineando a constituição do Campo Teórico, com o

Inventário do Banco de Teses da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível

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Superior (CAPES) e do Caderno Cedes.

O Terceiro Capítulo mostra os caminhos metodológicos, em que se discorre sobre como será

feita a pesquisa; caracteriza e traz peculiaridades sobre o Município de Teixeira de Freitas,

cidade/sede da pesquisa; e apresenta a Escola “João Mendonça”, locus da pesquisa.

O Quarto Capítulo, mote da pesquisa, aborda sobre o Direito Educacional e a Judicialização

da Educação, origem, conceitos, autonomia e seus desdobramentos. Será de grande

importância para a concretude e entendimento dessa Dissertação.

O Quinto Capítulo descreve o histórico da vida das crianças e adolescentes no Brasil e o

advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, seguido da análise dos artigos 53 a 59, com

foco na educação; alude sobre o Conselho Tutelar no âmbito da educação; e finaliza sobre Ato

Indisciplinar e Ato Infracional, conceitos e distinções e o papel de cada ator e cada ente

estatal.

O Sexto Capítulo traz os Resultados e as Discussões da Pesquisa, os dados analisados e

encontrados, as intervenções que fizemos e os objetivos alcançados, de acordo com a situação

problema suscitada.

O Sétimo e último capítulo ficou reservado para as Considerações Finais, em que trouxemos

os resultados de toda a pesquisa, com contribuições na efetivação de direitos de crianças e

adolescentes no tocante à educação e o conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e o papel de cada profissional da educação e dos entes estatais.

Para a efetivação de todo o trabalho, foi traçado objetivos que pudessem nortear toda a

problemática e explicasse a proposição desta pesquisa. Os objetivos são os seguintes:

1.1 – OBJETIVOS

1.1.1- Objetivo Geral

Identificar o conhecimento dos diretores, coordenadores escolares e professores, sobre

os direitos protetivos da Criança e do Adolescente no âmbito escolar e a atuação do

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Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar, bem como a distinção entre

ato infracional e ato indisciplinar.

1.1.2 – Objetivos Específicos

Pesquisar se os gestores escolares, professores e coordenadores da escola em estudo,

têm conhecimento sobre Judicialização da Educação e Direito Educacional.

Identificar se os professores, diretores da escola pesquisada sabem lidar com a

legislação que envolve a educação, em especial o Estatuto da Criança e do

Adolescente e os princípios trazidos nos artigos 53 ao 59 da Lei 8.069/90.

Demonstrar como a escola em estudo age diante de situações que requerem ações de

Órgãos Jurídicos, como também do Conselho Tutelar, em sua defesa e em defesa dos

direitos dos alunos.

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2REVISÃO DA LITERATURA- CAMPO TEÓRICO EM PAUTA

Este item objetivou trazer o referencial teórico que pudesse elucidar os temas propostos na

pesquisa e nortear o trabalho com ideias e fatos de estudiosos, constituindo-se assim um

campo teórico, denominado da área.

Para constituirmos o campo teórico desse trabalho, fizemos um inventário de material

bibliográfico disponível sobre o assunto para esta investigação, chamado de revisão da

literatura, a fim de que fossem apresentados os teóricos e suas principais ideias, importantes

para a pesquisa pretendida.

Houve a necessidade de buscarmos fontes diferentes, com o escopo de se ajuntar periódicos,

artigos e revistas que embasassem este trabalho. Depois de pesquisarmos, achamos um

número grande de títulos e, para que não houvesse complicações na hora de separar os

arquivos encontrados, filtramos de acordo com palavras-chave, ano e as áreas específicas, que

nos deu uma melhor direção para que fizéssemos a nossa coleta de dados de maneira mais

consistente.

Pesquisamos então as palavras Direito Educacional, Judicialização da Educação e Estatuto da

Criança e do Adolescente, pois o trabalho será em torno de educação e ensino, e os problemas

cotidianos que acometem uma escola, como por exemplo, direitos da criança e do adolescente

de serem inseridos no processo educacional, os atos de indisciplina e as infrações, estas

oriundas das relações existentes entre pessoas.

O primeiro site buscado com estas palavras foi o banco de teses da CAPES, que passou por

uma filtragem até se chegar a uma quantidade de títulos que fizessem uma interface com o

tema proposto.

Na primeira pesquisa, por ser bem generalizada, encontramos um número muito grande de

títulos, sendo difícil aproveitá-los em sua totalidade, pois esses temas abrangiam várias

vertentes (saúde, educação, serviço social, etc.). A partir daí convencionamos que a busca

seria segmentada numa filtragem que ficasse plausível a aquisição dos artigos e periódicos, de

maneira mais compacta e aproveitável.

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Por se tratarem de assuntos bem recentes e com uma literatura muito precária para com o

objeto de estudo dessa envergadura, não tendo muito escritos específicos na área

jurídico/educacional, fizemos um recorte no período de 2014 a 2016, pois foram nesses anos,

em que o referencial teórico mais pertinente foi encontrado.

Porém a quantidade encontrada era muito ampliada, com uma variedade de temas, havendo a

necessidade de se afunilar a procura, buscando-se por Grande Área de Conhecimento

(Ciências Sociais Aplicadas e Ciências Humanas); Área de Conhecimento (Direito e

Educação); Grande Área de Concentração (Educação), até se chegar ao que fora proposto nos

objetivos e problemática do tema em evidência. Os títulos encontrados durante a pesquisa, da

forma como foi estipulada, encontram-se abaixo nos quadros a seguir.

Em prosseguimento da busca de títulos e periódicos, pesquisou-se a Revista Cedes, com as

palavras-chave “Direito Educacional”, “Judicialização” e “Estatuto da Criança e do

Adolescente” e o total encontrado foram 12 (doze títulos), que servirão para embasar o

trabalho, dado a pertinência dos temas, visto que a sociedade como um todo tem suas

demandas diárias e propugna por resoluções de problemas e quer diante do exposto, dirimir

dúvidas em relação ao Direito e a Educação, mesmo que seja sem muito conhecimento de

causa.

Para que esta pesquisa fosse efetivada, estabelecemos uma interface do tema proposto com o

inventário feito no banco da CAPES, Caderno CEDES, Fundação Carlos Chagas e Revista

Educação e Sociedade, onde nas pesquisas, foram encontrados vários títulos que serviram

para embasar e nortear o presente trabalho, dado ao fato de que um embasamento teórico

perpassa por uma revisão bibliográfica de títulos que elucidam propostas de trabalhos, de

acordo com o material bibliográfico cientificamente comprovado.

2.1 INVENTÁRIO DO BANCO DE TESES DA CAPES

No Quadro 01, mesmo com uma quantidade muito grande de títulos encontrados,

conseguimos mediante um filtro bem acurado, resgatar 4 (quatro) trabalhos que serviram de

embasamento teórico para engrossar o referencial bibliográfico, numa perspectiva de

validação da problemática proposta.

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QUADRO 01 – INVENTÁRIO DE TESES E DISSERTAÇÕES DA CAPES

PALAVRA-CHAVE: “JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO” – COM ASPAS

RESULTADO TOTAL DA BUSCA: 11 TÍTULOS – QUANTIDADE DE TÍTULOS

APROVEITADOS: 04

TÍTULO AUTORIA LOCAL E DATA DE

PUBLICAÇÃO TIPO DE PUBLICAÇÃO

Análise de artigos

brasileiros sobre

indisciplina, violência e

ato infracional na

escola: base Scielo

1998 – 2014.

Patrícia de Mello São Carlos-SP

2015 Tese de Doutorado

Judicialização da

Educação Infantil:

desafios à política

municipal e a

exigibilidade de seu

direito em Juiz de Fora-

MG.

Rafaela Reis Azevedo

de Oliveira Juiz de Fora- MG 2015 Tese de Doutorado

O direito à educação no

Município da Serra/ES:

análise do programa

PRÓ-ESCOLA.

Jucilene Batista Rocha São Mateus

2016 Dissertação de Mestrado

O Projeto Educação e

Cidadania e a

escolarização do

adolescente autor de ato

infracional.

Ivani Ruela de Oliveira

Silva

Rio Claro

2008 Dissertação de Mestrado

Fonte: elaborada pela autora (2018)

Começamos o inventário pela tese de doutoramento de Patrícia Mello (2015), que trouxe uma

perspectiva de definição entre ato indisciplinar e ato infracional, com abordagem relevante

sobre violência, que a priori não seria o mote desta dissertação, mas que em momento

oportuno, de acordo com os objetivos propostos e a questão problemática, careceu de uma

alusão aos temas elencados acima, pois como a pesquisa orbitou numa escola de ensino

fundamental, os problemas advindos das relações interpessoais sempre foram recorrentes,

incidindo nos temas que já discorridos ao longo desse trabalho, que trouxeram inquietações

para sua explicação.

Mais um trabalho que foi revisitado, a tese de doutoramento de Oliveira (2015), que teve o

escopo de analisar as ações do Ministério Público, Promotoria da Infância e da Juventude e

Conselhos Tutelares, com um viés para a Judicialização da Educação, conceito que serviu de

embasamento para a escrita de um dos capítulos desta pesquisa, que versou sobre

judicialização.

O trabalho de dissertação de Rocha (2016) teve inter-relação combinada com este trabalho,

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pois trouxe em seu arcabouço noções de judicialização e direito à educação, portanto serviu

de apoio teórico para o desenvolvimento da pesquisa, visto que esta teve o mesmo viés

daquela em andamento.

Por ter sido feito um estudo sobre a Criança e o Adolescente na escola e as mazelas que

poderão acometê-los e como pano de fundo o ECA, a dissertação de Silva (2008), deu aporte

teórico aos procedimentos que os gestores escolares dispõem e quais órgãos eles deverão

acionar para dirimir os conflitos oriundos das relações interpessoais no seu dia a dia escolar,

sendo basilar para a conduta da pesquisa e da sua sistematização, trabalho este que finaliza o

inventário no banco de dados da CAPES.

No Quadro 02, encontramos 2 (dois) títulos do Banco de Teses e Dissertações da CAPES, que

serão analisados a seguir:

QUADRO 02 – INVENTÁRIO DE TESES E DISSERTAÇÕES DA CAPES

PALAVRA-CHAVE: DIREITO EDUCACIONAL

RESULTADO TOTAL DA BUSCA: 78.821

RESULTADO FINAL DOS FILTROS: 2 TÍTULOS

PRIMEIRO

FILTRO

SEGUNDO

FILTRO

TERCEIRO

FILTRO

QUARTO FILTRO QUINTO FILTRO

Por ano Grande área do

conhecimento

Área de

Conhecimento

Área de

Concentração

Nome do Programa

2013 5.940 Ciências

Humanas

7.600 Educação 4.919 Educação 4.919 Educação 110

2014 6.617 Ciências

Sociais

Aplicadas

11.553 Direito 36 X X X X

2015 7.084 X X X X X X X X

2016 6.073 X X X X X X X X

TÍTULO AUTORIA LOCAL E DATA DE

PULICAÇÃO

TIPO DE

PUBLICAÇÃO

Direito Educacional: o

Poder Judiciário e a

efetivação de Políticas

Públicas no Brasil.

Leonardo Cacau Santos

La Bradbury

Cascavel, PR

2013

Dissertação de

Mestrado

Políticas de Justiça e

Educação: garantia do

direito à educação do

adolescente em conflito

com a lei

Janice Strivieri Souza

Moreira

Curitiba

2015

Dissertação de

Mestrado

RESULTADO FINAL DO FILTRO: 2 trabalhos encontrados, acima relacionados.

Fonte: elaborada pela autora (2018).

A dissertação de La Bradbury (2013) discute as decisões do Poder Judiciário, com uma

temática alargada sobre o que vige a atual Constituição Federal do Brasil no tocante às

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garantias do direito à educação. Traz em seu conteúdo o tema Judicialização da Educação e o

fomento das Políticas Públicas, com um viés no Direito à Educação nas Constituições

Brasileiras. Esta obra é de grande importância sobre o assunto da pesquisa em evidência, pois

tem pertinência para corroborar o que foi proposto na problemática e nos objetivos.

Moreira (2015), não poderia ficar sem ser citada neste trabalho, pois traz importante

contribuição em sua dissertação de mestrado, pois alude de forma conjuntural aos atos

infracionais, ao direito à educação para o adolescente infrator e dá enfoque ao ECA, eixo

condutor do trabalho ora pesquisado. A autora traz uma vertente jurídico/educacional que será

de grande teor para o desenvolvimento desta temática.

Para complementar as buscas no site da CAPES, como filtro feito conforme citado acima,

com a palavra-chave ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, foram

encontrados os trabalhos elencados, constantes no Quadro 3 discriminado abaixo:

Masella (2014), em sua tese de doutoramento, enfatizou o ECA e os direitos inerentes à

criança e ao adolescente. Inferiu sobre medidas socioeducativas e trouxe um subitem sobre a

atual Constituição Federal do Brasil, nos possibilitando dessa forma robustecer o tema que

será de grande importância para a concretização deste trabalho.

Guimarães (2015,) em sua dissertação de mestrado, teve como objetivo precípuo a

compreensão de governamento de professores para a produção de sujeitos cidadãos e sujeitos

de direitos, sob o manto do ECA, o seu advento e sua importância para resguardar os direitos

de crianças e adolescentes frente ao risco de não serem respeitados em sua condição de

estudantes, que precisam de uma verdadeira rede de proteção dentro do ordenamento jurídico

brasileiro.

Concluímos este levantamento com a dissertação de Dias (2015), que ao seu turno, falou

sobre a conjuntura dos direitos relacionados à criança e adolescentes, num contexto da

legislação e educação, e dá uma prévia sobre a Convenção Internacional dos direitos da

Criança e do Adolescente, marco legal que antecede o ECA, este de 1990 e aquele de 1989,

título muito importante para esta dissertação, pois deu embasamento para referenciar este

trabalho de forma contundente.

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QUADRO 03 – INVENTÁRIO DE TESES E DISSERTAÇÕES DA CAPES

PALAVRA-CHAVE: “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”

RESULTADO TOTAL DA BUSCA: 1.193 TÍTULOS

PRIMEIRO

FILTRO

SEGUNDO FILTRO TERCEIRO FILTRO QUARTO FILTRO QUINTO

FILTRO

Por ano Grande área do

conhecimento

Área de

Conhecimento

Área de

Concentração

Nome do

Programa

2013 91 Ciências

Humanas

140 Educação 50 X X X X

2014 89 Ciências

Sociais

Aplicadas

108 Direito 52 X X X X

2015 87 X X X X X X X X

2016 73 X X X X X X X X

PALAVRA-CHAVE: “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”

RESULTADO FINAL DA BUSCA: 102 ARQUIVOS – QUANTIDADE DE ARTIGOS

APROVEITADOS: 3 títulos

TÍTULO AUTORIA LOCAL E DATA DE

PUBLICAÇÃO

TIPO DE PUBLICAÇÃO

A inclusão do

Adolescente autor

de ato infracional

e a rede de

proteção: um olhar

interdisciplinar.

Marcio Alexandre

Masella

São Paulo

2014

Tese de Doutorado

O ECA na escola

e o governamento

de professores

para a produção de

sujeitos cidadãos

Maria Ielda de Castro

Guimarães

Canoas, RS

2015

Dissertação de Mestrado

Os direitos da

Criança e do

Adolescente em

artigos

acadêmicos de

educação.

Lívia Ferreira Dias

Rondonópolis

2015

Dissertação de Mestrado

Fonte: elaborada pela autora (2018)

Todos esses títulos citados acima serviram de aporte teórico para este trabalho, pois têm

proximidade com o que está estipulado nos objetivos e na problemática, bem como o tema,

fazendo uma interface com os pontos cruciais que repercutiram para se chegar aos resultados

esperados, em que esses autores dialogaram com os assuntos em pauta, dando suporte e

embasamento, de acordo com a metodologia fomentada e estipulada, que foram o caminho a

se seguir para a conclusão desta pesquisa.

2.2 INVENTÁRIO DO CADERNO CEDES

Para referenciarmos a temática proposta com as palavras “Direito Educacional”,

“Judicialização da Educação” e “Estatuto da Criança e do Adolescente”, pesquisadas no

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Caderno Cedes, tivemos o Quadro 04, que será discorrido a seguir:

QUADRO 04 – INVENTÁRIO DE PERIÓDICOS – CADERNO CEDES

PALAVRAS-CHAVE: DIREITO EDUCACIONAL – JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO –

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

RESULTADO TOTAL DA BUSCA: 6 – QUANTIDADE DE ARTIGOS APROVEITADOS: 6

TÍTULO AUTORIA LOCAL E DATA DE

PUBLICAÇÃO

TIPO DE PUBLICAÇÃO

Direito à Educação no

Brasil e dívida

educacional: e se o

povo cobrasse?

Alceu Ravanello

Ferraro

Educação e Pesquisa, São

Paulo, v.34, n.2, p. 273-289,

maio/ago. 2008

Artigo

Educação municipal e

efetivação do direito à

educação.

Dirce Nei

Teixeira de

Freitas

Maria Dilnéia

Espíndola

Fernandes

Ensaio: aval. pol. públ. Educ.,

Rio de Janeiro, v. 19, n. 72, p.

555-574, jul./set. 2011

Ensaio

Estado, política

educacional e direito à

educação no Brasil:

“O problema maior é

o de estudar”.

Gilda Cardoso

Araújo

Educar em Revista, Curitiba,

Brasil, n. 39, p. 279-292,

jan./abr. 2011. Editora UFPR

Artigo

O direito à educação e

sua relação com a

ampliação da

escolaridade

obrigatória no Brasil.

Simone de

Fátima Flach

Ensaio: aval. pol. públ. Educ.,

Rio de Janeiro, v. 17, n. 64, p.

495-520, jul./set. 2009

Ensaio

O direito ao Ensino

Fundamental em uma

leitura dos resultados

do IDEB e da política

educacional em

Curitiba-PR.

Marilene Zampiri

Ângelo R. Souza

Ensaio: aval. pol. públ. Educ.,

Rio de Janeiro, v.22, n. 84, p.

755-776, jul./set. 2014.

Ensaio

A judicialização das

relações escolares e a

responsabilidade civil

dos educadores.

Alvaro Chrispino

Raquel S. P.

Chrispino

Ensaio: aval. pol. públ. Educ.,

Rio de Janeiro, v. 16, n. 58, p.

9-30, jan./mar. 2008

Ensaio

Fonte: elaborada pela autora (2018)

Começamos com o artigo de Ferraro (2008), apresentado no II Encontro Estadual de

Educação Básica (II ENEB), em que alude sobre a questão da dívida social na Educação que o

Estado Democrático de Direito tem em relação à sua população, a rigor, excluída e que não se

dá conta dos seus direitos. Foi um trabalho que dentro da sua estrutura deu robustez à nossa

dissertação, pois foi discorrido aqui sobre direito à educação como um dever do Estado.

Freitas e Fernandes (2011), em seu texto, um Ensaio, mostrou um Estudo de Caso que

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envolve educação municipal de seis prefeituras do Mato Grosso do Sul e versou acerca da

efetivação do direito à educação. Suas conjecturas foram indispensáveis e o seu uso no

trabalho em epígrafe, pois fez conexão com a proposta dos objetivos e problemática do

trabalho projetado.

Araújo (2015), ao seu turno, em artigo publicado em Educar Revista, da Editora UFPR,

mencionou as disparidades existentes entre as regiões brasileiras no tocante ao acesso à escola

e aos anos de estudo dessas populações, com dados comparativos. Serviu como embasamento

para esta pesquisa, pois fez analogia com as propostas sobre acesso à educação, que foi um

dos motes deste trabalho.

Flach (2009), no seu Ensaio, fez inferência ao Direito à Educação, em que traça um paralelo

ao modelo educacional ao longo da história, e que, no contexto do presente trabalho servirá de

referencial para embasamento teórico, pois tem interface com os deslindes da educação em

vigência no Brasil.

Zampiri e Souza (2014), Ensaio sobre o direito ao Ensino Fundamental em cotejo com os

resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), no contexto da política

educacional do Paraná, serviu de apoio para fortalecer o trabalho em epígrafe, pois norteou de

modo relevante e disse como se encontrava essa fase de estudos das crianças e adolescentes

no Brasil.

Ao pesquisarmos e discorrermos sobre os meandros do Direito Educacional, Judicialização da

Educação e Estatuto da Criança e do Adolescente e puxando um fio para o entendimento das

linhas que interligaram os conceitos ora suscitados, outros pontos foram importantes para a

sua complementação, citamos então os estudos sobre os órgãos de apoio ao direito à

educação, Conselho Tutelar, Ministério Público, Juizado da Infância e da Adolescência e

Polícia Civil; a legislação inerente à educação, como por exemplo, a CF/88, o ECA/90 e a

LDB/9394/96; subtemas como Ato Indisciplinar e Ato Infracional; todos contemplados

parcialmente nas obras pesquisadas, nos sites de buscas discorridas acima, sustentados por

diversas obras de livros, artigos, revistas e outras fontes que porventura puderam referenciar

esta dissertação.

Concluindo a presente revisão de literatura, trouxemos o trabalho de Chrispino e Chrispino

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(2008), que em seus escritos, discutiram a judicialização das relações escolares, dando ênfase

ao ECA e o papel eminente da justiça quando da negação dos direitos à educação. Teve

confluência com o tema do trabalho, porque foram discorridos assuntos como Judicialização

da Educação, Direito Educacional e foi a seu turno falado sobre o que está contido no ECA

em consonância com a Educação.

Registramos que nos sites da Fundação Carlos Chagas – Revista Educação e Sociedade e

Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, a pesquisa com as palavras-chave “Direito

Educacional”, “Judicialização da Educação” e “Estatuto da Criança e do Adolescente”, não

encontramos nenhum periódico que tivesse interligação com o tema, os objetivos e a

problemática da pesquisa ora trabalhada.

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3METODOLOGIA – A PESQUISA

Com a finalidade de atingir os objetivos propostos de identificar o conhecimento sobre os

direitos protetivos da Criança e do Adolescente e sobre a Judicialização da Educação, foi feita

uma abordagem qualitativa, com ênfase no Estudo de Caso e na Pesquisa Documental, pois se

pretende aprofundar o estudo da realidade da escola escolhida, Escola Municipal “João

Mendonça”, em Teixeira de Freitas-Bahia.

Foram pesquisados os referenciais teóricos, bibliografias, documentos inerentes ao assunto,

periódicos, revistas, sites, visitas à escola e tendo como eixos condutores o CF/88, ECA/90 e a

LDBEN/96, com análises pertinentes às atribuições do Conselho Tutelar este aliado ao

Ministério Público e Poder Judiciário.

A escola escolhida se deu por diversos motivos, elencados a seguir: a princípio o estudo seria

feito em toda a Rede municipal de Teixeira de Freitas-Bahia, mas como havia necessidade de

dimensionar a proposta, pois poderia ficar inviável trabalhar com a quantidade de 88 escolas,

resolvemos escolher uma só escola, que fosse de grande porte, para que se tivessem subsídios

suficientes, mas sem extrapolar a viabilidade de uma pesquisa bem estruturada, portanto, a

escolha da referida escola acima citada.

Depois de várias visitas à Secretaria de Educação, no ano de 2016, para saber sobre as

escolas, como estas funcionam tudo isso em conversas informais e prévias à produção do

projeto, percebemos que em todas as escolas seria complicado fazer um trabalho produtivo e

sistematizado, pelo histórico de cada escola, pela localidade e pelo acesso ao corpo

administrativo, ficando extenso demais, pois o Município de Teixeira de Freitas contava com

uma população estimada em 138.341 habitantes, de acordo com o último censo demográfico

ocorrido em 2010, porém no ano de 2016 foi feita outra contagem e constatou uma população

num total de 159.813 habitantes (IBGE, 2016).

Com o avanço das visitas, isto já no ano de 2017 e das conversas, fizemos uma triagem,

verificamos as localidades de cada escola, o corpo administrativo, as turmas que cada escola

tinha até se chegar a Escola Municipal “João Mendonça”.

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Ainda justificando o porquê da escola escolhida, importa considerar que esta é localizada em

Teixeira de Freitas e abarca os três seguimentos do Ensino Fundamental: I, II e a Educação

de Jovens e Adultos (EJA), facilitando dessa maneira, a coleta de dados que poderá atender o

objeto dessa pesquisa.

A referida escola, no entanto, ao final de 2017 passou por um reordenamento da rede e em

2018, portanto, não mais ofereceu o Ensino Fundamental I, somente os demais ciclos

(Fundamental II e a EJA), sem, no entanto, colocar em risco o sucesso da pesquisa, pois os

dois últimos ciclos atendem perfeitamente aos objetivos propostos.

Para que a pesquisa fosse efetivada, visitamos a escola em foco, conhecemos a princípio o

documento que a rege, o seu Projeto Político Pedagógico (PPP), para estudá-lo, observá-lo e

entendê-lo. Depois, visitamos todas as turmas, entendemos o seu funcionamento ao

observarmos sua dinâmica. Como se tratava também de uma pesquisa documental foi

importante solicitar os documentos imprescindíveis ao entendimento do que se pretendia ao

decorrer da pesquisa.

Todo esse processo, no entanto, foi feito com o máximo cuidado, para não atrapalhar a rotina

da escola. Bogdan e Biklen (1994, p. 125), enfatiza que “é necessário calcular a quantidade

correcta de participação e o modo como se deve participar, tendo em mente o estudo que se

propôs elaborar”.

Ao se partir para uma metodologia, em qualquer tipo de pesquisa, seja ela de observação,

estudo de caso ou documental devemos estar municiado de insumos para que toda a visita seja

o mais agradável possível, bem como, não haja transtornos para as pessoas que trabalham no

local. Além do mais, precisamos ter assertividade e agilidade, para executar todos os passos

planejados de forma proativa e célere. Bogdan e Biklen (1994, p. 134), afirmam o seguinte:

Nos estudos de observação participante, o investigador geralmente já conhece os

sujeitos, de modo que a entrevista se assemelha muitas vezes a uma conversa entre

amigos. Neste caso, não se pode separar facilmente a entrevista das outras

actividades de investigação. Quando o sujeito tem um momento disponível, o

investigador pode, por exemplo, pedir-lhe: “Tem uns minutos livres? Ainda não falei

sozinho contigo.” Por vezes, a entrevista não tem introdução; o investigador

transforma simplesmente aquela situação numa entrevista. Contudo, especialmente

no final do estudo, quando se procura informação específica, o observador

participante determina momentos para se encontrar com os sujeitos, com vista a

conduzir uma entrevista mais formal, O mesmo se aplica aos estudos qualitativos

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que envolvem investigação documental.

Portanto, a pesquisa com abordagem qualitativa é um caminho importante para que o

pesquisador se apodere de dados junto aos sujeitos que serão alvo da sua investigação, e que

se colha o maior número possível de dados, para embasamento e complementação de

trabalhos científicos, sejam na área da saúde, educação ou outras vertentes propostas por

quem quer ser pesquisador.

Dentre as metodologias escolhidas para elucidar fatos e alcance de resultados, lançamos mão

do estudo de caso. Mas o que vem a ser um estudo de caso? Estudo de Caso é uma estratégia

metodológica muita usada nas Ciências da Saúde e atualmente se usa em pesquisas na

educação. De acordo com Yin (2007, p. 19):

O estudo de caso é apenas uma das muitas maneiras de se fazer pesquisa em ciências

sociais. Experimentos, levantamentos, pesquisas históricas e análise de informações

em arquivos (como em estudos de economia) são alguns exemplos de outras

maneiras de se realizar pesquisa. Cada estratégia apresenta vantagens e desvantagens

próprias, dependendo basicamente de três condições:

a) o tipo de questão da pesquisa;

b) o controle que o pesquisador possui sobre os eventos comportamentais

efetivos;

c) o foco em fenômenos históricos, em oposição a fenômenos contemporâneos.

De acordo com Lüdke e André (1986, p.17): “O caso é sempre bem delimitado, devendo ter

seus contornos claramente definidos no desenrolar do estudo. O caso pode ser similar a

outros, mas é ao mesmo tempo distinto, pois tem um interesse próprio, singular”.

Stake (1994, p. 236) explica que o que caracteriza o estudo de caso qualitativo não é um

método específico, mas um tipo de conhecimento: “Estudo de caso não é uma escolha

metodológica, mas uma escolha do objeto a ser estudado”, diz ele:

Nas ciências sociais a distinção entre o fenômeno e seu contexto representa uma das

grandes dificuldades com que se deparam os pesquisadores; o que, muitas vezes,

chega a impedir o tratamento de determinados problemas mediantes procedimentos

caracterizados por alto nível de estruturação, como os experimentos e

levantamentos. Daí, então, a crescente utilização do estudo de caso no âmbito dessas

ciências, com diferentes propósitos, tais como:

a) explorar situações da vida real cujos limites não estão claramente definidos;

b) preservar o caráter unitário do objeto estudado;

c) descrever a situação do contexto em que está sendo feita determinada

investigação;

d) formular hipóteses ou desenvolver teorias; e

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e) explicar variáveis causais de determinado fenômeno em situações muito

complexas que não possibilitam a utilização de levantamentos e experimentos

(GIL 2010, p. 37 - 38).

O conhecimento gerado pelo estudo de caso é diferente dos outros tipos de pesquisa porque é

mais concreto, mais contextualizado e mais voltado para a interpretação do leitor. Sobre a

origem do Estudo de Caso.

A origem dos estudos de caso na sociologia e antropologia remonta ao final do

século XIX e início do século XX, com Fréderic Le Play, na França, e Branislaw

Malinowshi e membros da Escola de Chicago, nos Estados Unidos. O principal

propósito desses estudos era realçar as características e atributos da vida social

(HAMEL, 1993, p.2).

Respeitando os objetivos dessa pesquisa e o seu objeto, ao lançarmos mão do estudo de caso

entendemos que esse procedimento de coletas será importante neste trabalho, pois ajudará no

aprofundamento das buscas por dados através dos documentos, livros de ocorrências,

entrevistas com os professores e a percepção do funcionamento e da dinâmica da escola

escolhida para a pesquisa.

Embora o estudo de caso seja um instrumento que foque em um único lugar, no caso a Escola

“João Mendonça”, os resultados obtidos através da sua aplicação poderão ser extrapolados às

outras escolas públicas do Município, pois os problemas como indisciplina, agressão física,

dano ao patrimônio, etc. percebidos, são praticamente os mesmos em todas e esse

procedimento tem essa característica, portanto, apesar de o estudo de caso ser bem delimitado,

bem particular, após sua concretização, pode ser generalizado.

Para complementar o trabalho, foi utilizado uma entrevista semiestruturada. A entrevista tem

sido uma ferramenta que vem sendo usada de maneira recorrente nas pesquisas em Ciências

Sociais, dissertações e teses de doutoramento. Aliada a outros instrumentos de coleta de

dados, a entrevista vai possibilitar informações concretas sobre o objeto estudado neste

trabalho, considerando o que foi estabelecido como problemática e objetivos. Para melhor

entendimento, Trivinos (1987, p. 146) elenca as características principais de uma entrevista

semiestruturada:

• apoiar-se em teorias e hipóteses que se relacionam ao tema da pesquisa;

• descrever e explicar os fenômenos analisados para sua melhor

compreensão;

• que o aluno/pesquisador seja atuante no processo de coleta de informações.

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A entrevista semiestruturada deve ser bem concisa, coesa e sintética. A coerência deve ser a

base na hora de se construir as perguntas para que esse tipo de ferramenta seja utilizado.

Manzini (2004, p.154), diz que é importante que se tenha um roteiro de entrevista muito bem

organizado com perguntas relevantes à pesquisa e que tenham o condão de serem

“complementadas por outras questões inerentes às circunstâncias momentâneas à entrevista”.

A entrevista semiestruturada permite a espontaneidade do entrevistado, portanto é de suma

importância para aquisição de dados congruentes e relevantes e que tenham embasamento

para futuras discussões, comparações e novos andamentos.

Uma entrevista deve primar pela liberdade das pessoas envolvidas de darem sua opinião de

forma respeitosa, tendo sua identidade preservada quando for o caso. As perguntas devem ser

concisas, coerentes, discretas e que zelem pelo bem-estar do entrevistado.

De acordo com Lüdke e André (1986, p. 34): “A grande vantagem da entrevista sobre outras

técnicas é que ela permite a captação imediata e coerente da informação desejada,

praticamente com qualquer tipo de informante e sobre os mais variados tópicos”.

A entrevista semiestruturada é uma ferramenta que possibilita aos participantes responder as

mesmas questões, facilitando dessa forma a compilação dos dados. Não tem rigidez na

ordenação das questões. O entrevistador precisa organizar bem as questões, para que o

objetivo da entrevista seja positivo. Este tipo de pesquisa foi importante, pois deu ao presente

trabalho condição de entendimento por parte de quem o lerá, em que a observação e coleta de

dados que foram feitas na Educação Básica, abarcando o Ensino Fundamental II e a EJA, com

informações que serviram de espinha dorsal para o desenvolvimento e complementação da

pesquisa em evidência. A despeito disso, Gil (2010, p. 120 -121) adverte que:

A entrevista requer a tomada de múltiplos cuidados em sua condução, tais como:

a) Definição da modalidade de entrevista, que pode ser: aberta (com questões e

sequência predeterminadas, mas com ampla liberdade para responder), guiada

(com formulação e sequência definidas no curso da entrevista), por pautas

(orientadas por uma relação de pontos de interesse que o entrevistador vai

explorando ao longo do seu curso) ou informal (que se confunde com a simples

conversação).

b) Quantidade de entrevistas. As entrevistas devem ser em número suficiente para

que se manifestem todos os atores relevantes. Cabe considerar que mesmo que

se refira a um caso único, como uma empresa, este pode envolver múltiplas

unidades de análise, como os seus departamentos, por exemplo, exigindo,

portanto, maior quantidade de entrevistados.

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c) Seleção dos informantes. Devem ser selecionadas as pessoas que estejam

articuladas cultural e sensitivamente com o grupo ou organização. Nem sempre

os dirigentes máximos de uma organização são os melhores informantes.

d) Negociação da entrevista. Como as pessoas, de modo geral, não têm uma razão

pessoal forte para fornecer as respostas desejadas, recomenda-se estabelecer

tipo de contrato em que são esclarecidos os objetivos da entrevista e definidos

os papéis das duas partes.

A entrevista ajudou a coletar informações que foram relevantes para elucidação de dados que

futuramente venham contribuir na confecção da pesquisa ou de qualquer trabalho científico.

Abordagem qualitativa se configura como uma metodologia que dá liberdade ao pesquisador

de apontar os pontos de vista do objeto de estudo, com direcionamento para suas

características subjetivas.

A escolha por esse tipo de pesquisa se justificou pela necessidade de investigar e entender,

por exemplo, estudos mais direcionados, como comportamentos, escolhas, percepções e

direcionamentos.

Para que houvesse melhor entendimento dos dados que foram a tônica deste trabalho, a

pesquisa qualitativa teve o objetivo de esclarecer as questões propostas na problemática, nos

objetivos e na proposta de se conhecer quais os encaminhamentos feitos pela escola que foi

alvo desta investigação. De acordo com Córdova e Silveira (2009, p. 31):

As características da pesquisa qualitativa são: objetivação do fenômeno;

hierarquização das ações de descrever, compreender, explicar, precisão das relações

entre o global e o local em determinado fenômeno; observância das diferenças entre

o mundo social e o mundo natural; respeito ao caráter interativo entre os objetivos

buscados pelos investigadores, suas orientações teóricas e seus dados empíricos;

busca de resultados os mais fidedignos possíveis; oposição ao pressuposto que

defende um modelo único de pesquisa para todas as ciências.

Portanto, a pesquisa qualitativa neste trabalho nos dará suporte, pois ajudará no processo de

coleta de dados; na abordagem com as pessoas envolvidas, no caso os diretores,

coordenadores e professores da escola, local da pesquisa; para entendermos melhor a

subjetividade de cada profissional escolar e a posição e vivência do alunado; e porque existe

uma flexibilidade em sua conduta, não nos deixando engessados em apenas uma

possibilidade, por isso usaremos a pesquisa documental, a pesquisa bibliográfica e o já

mencionado estudo de caso.

Esse tipo de pesquisa demanda uma série de tomadas de decisões, mas requer cuidados para

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que o pesquisador qualifique de forma correta o foco do seu estudo e de sua pesquisa. Nesse

sentido, Bogdan e Biklen (1994, p. 47-50):

Tal como a definimos, a investigação qualitativa possui cinco características. Nem

todos os estudos que consideraríamos qualitativos patenteiam estas características

com igual eloquência. Alguns deles são, inclusivamente, totalmente desprovidos de

uma ou mais das características. A questão não é tanto a de se determinada

investigação é ou não totalmente qualitativa; trata-se sim de uma questão de grau.

Como referimos anteriormente, os estudos que recorrem à observação participante e

à entrevista em profundidade tendem a ser bons exemplos.

I. Na investigação qualitativa a fonte directa de dados é o ambiente natural,

constituindo o investigador o instrumento principal. [...].

II. A investigação qualitativa é descritiva. Os dados recolhidos são em forma de

palavras e imagens e não de números. [...].

III. Os investigadores qualitativos interessam-se mais pelo processo do que

simplesmente pelos resultados ou produtos. [...].

IV. Os investigadores qualitativos tendem a analisar os seus dados de forma

indutiva. [...].

V. O significado é de importância vital na abordagem qualitativa. [...].

Apoiamo-nos na pesquisa documental, segundo o procedimento de coletas, pois foi necessário

buscarmos documentos na escola (os Livros de Ocorrências, Projeto Político Pedagógico e o

Regimento Escolar), bem como a legislação pátria que deu embasamento ao tema proposto

(CF/88, ECA/90 e a LDBEN/96). De acordo com Gil (2010, p. 30):

A pesquisa documental é utilizada em praticamente todas as ciências sociais e

constitui um dos delineamentos mais importantes no campo da História e da

Economia. Como delineamento, apresenta muitos pontos de semelhança com a

pesquisa bibliográfica, posto que nas duas modalidades utilizam-se dados já

existentes. A principal diferença está na natureza das fontes. A pesquisa

bibliográfica fundamenta-se em material elaborado por autores com o propósito

específico de ser lido por públicos específicos. Já a pesquisa documental vale-se de

toda sorte de documentos, elaborados com finalidades diversas, tais como

assentamento, autorização, comunicação etc.

Para pormenorizar a metodologia que será utilizada, além da pesquisa de campo, ferramenta

importante para ratificar ou refutar o que foi elencado como objetivos neste trabalho, aliado à

pesquisa bibliográfica e documental e seus instrumentos de investigação, teremos uma base

jurídica, com documentos legais CF/88, ECA (Lei 8.069/90) e LDBEN (Lei 9.394/96), foram

citados artigos pertinentes ao trabalho destes três documentos, como propulsores de

esclarecimento dos objetivos propostos, diante da problemática levantada, que trata do

contexto educacional brasileiro, com foco do estudo na Escola “João Mendonça” em Teixeira

de Freitas-Bahia, em que a investigação perpassou pelos eventos que incidiram e incidem

demandas do Conselho Tutelar, Ministério Público e Juizado da Vara da Infância e

Adolescência.

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A seguir, mostraremos um pouco do Município de Teixeira de Freitas-Bahia, suas principais

características, onde se dará o estudo e a pesquisa, com intuito de nos situarmos

espacialmente.

3.1 O MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS-BAHIA E SUAS PRINCIPAIS

CARACTERÍSTICAS

A proposta de identificar se os profissionais da educação em estudo conhecem sobre a

Judicialização da Educação e se a partir daí relacionam e aplicam o que estatuem os artigos,

incisos e parágrafos contidos na CF/88, ECA/90 e LDB/96, no cotidiano escolar de uma

instituição do Município de Teixeira de Freitas na Bahia, nos impele a refletir sobre o local no

qual estão inseridos esses sujeitos. Em função disso, faz-se necessário identificarmos de que

lugar estamos tratando e em que espaço se situam esses atores que construíram determinadas

concepções. Traçaremos, portanto, um breve histórico sobre o locus da pesquisa em questão,

que é a Cidade de Teixeira de Freitas-Bahia. ,

A Cidade de Teixeira de Freitas, situada no Extremo Sul da Bahia é considerada um polo de

desenvolvimento e corredor onde circulam pessoas dos 12 (doze) Municípios circunvizinhos.

Foi emancipada em 09 de maio de 1985. Atualmente conta com uma população de 159.813

habitantes. Situa-se na sub-região nordestina da Zona da Mata e é cortada por duas rodovias,

um federal, BR 101 e uma estadual, a BA 290 (IBGE, acesso em 15 de maio de 2019).

A Cidade, no setor educacional tem duas Universidades Públicas: Universidade do Estado da

Bahia (UNEB) e a Universidade Federal do Extremo Sul (UFSB); conta também com duas

grandes Instituições de Ensino Superior, ambas particulares, a Faculdade Pitágoras e a FASB

(Faculdade do Sul da Bahia) e duas a distância: Universidade do Norte do Paraná (UNOPAR)

e o Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI).

O Município de Teixeira de Freitas dispõe de 72 escolas públicas, divididas da seguinte

forma: Fundamental I (25 escolas na Sede, do primeiro ao quinto ano e 04 escolas nos

Distritos1). O Fundamental II é composto por 16 escolas, com 12 escolas na Sede e mais 04

1 Distritos que fazem parte do Município de Teixeira de Freitas: Cachoeira do Mato, Duque de Caxias, Jardim

Novo e Santo Antônio.

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nos Distritos. Quanto à Educação do Campo, a composição é de 04 escolas. Para completar o

quadro funcional de escolas do Município de Teixeira de Freitas, a Educação de Jovens e

Adultos (EJA) se compõe de 10 escolas na Sede e 01 na Zona Rural. Fora as escolas

particulares e as estaduais, que não entrarão no mérito desse estudo, portanto não serão

citadas.

Para complementarmos sobre a caracterização do Município de Teixeira de Freitas-Bahia,

apresentamos no próximo item uma breve caracterização da escola que será o locus da

pesquisa.

3.2 A ESCOLA MUNICIPAL “JOÃO MENDONÇA” – LOCAL DA PESQUISA

Para efetivarmos a proposta do objeto de estudo, com foco na problemática e nos objetivos,

caracterizaremos de maneira sintética a Escola “João Mendonça” da qual nos serviremos dos

documentos, das entrevistas que serão feitas ao corpo docente e os seus resultados e mais

insumos que serão pertinentes para a discussão e resultados pretendidos neste trabalho.

Portanto será apropriada neste item esta caracterização para que saibamos como é a sua

estrutura, seu espaço físico, sua história e qual o seu público – alvo.

A Escola Municipal João Mendonça foi fundada em 02 de janeiro de 1994, mas só

reconhecida em 12 de fevereiro de 1995 através da publicação no Diário Oficial nº.

970268561. Tem suas origens no espaço escolar antes denominado Escola de 1º Grau

Vereador Geraldo Roni (conhecida pela comunidade local como rocinha por ser localizada à

época em zona rural de acordo com o IBGE) onde atualmente funciona a UNEB –

Universidade do Estado da Bahia.

Nasce, portanto, essa escola com o objetivo de atender as crianças daquela circunvizinhança

que, exigindo mais segurança para seus filhos, reivindicou a construção de mais salas de aula

para que mais alunos fossem atendidos no próprio bairro onde residiam. A escola funcionava

nos turnos matutino e vespertino da 1ª à 4ª série.

Foi construído um novo prédio que recebeu os alunos e funcionários da antiga “Escola

Geraldo Roni” possibilitando o acesso de outros alunos que precisavam de uma escola que

atendesse não só o ensino fundamental do 1º ao 5º ano, como também do 6º ao 9º ano. Esta

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nova esocla, inaugurada em 14 de abril de 2000, teve seu nome trocado: antes “Escola de 1º

Grau Vereador Gerlado Roni” para “Escola Municipal João Mendonça”.

Dessa gestão não há documento que represente um projeto político pedagógico orientador dos

fins e objetivos da escola para seus alunos e comunidade. Somente em 2004 a escola elabora

pela primeira vez o seu Projeto Político Pedagógico (PPP).

A administração municipal à época, tendo a Escola Municipal “João Mendonça” como

“Escola Modelo”, a elegeu como marco referencial de uma campanha de reestruturação das

escolas municipais. Nos aspectos físicos, foi a primeira escola a ter pátio com jardim e quadra

poli – esportiva e no administrativo, foi pioneira a ter eleição direta para diretor no Município.

Ainda nesse período a comunidade escolar com o apoio do então Prefeito o Sr. Wagner

Mendonça, criou um slogan para a escola, que toda comunidade abraçou e permanece até os

dias atuais nos uniformes dos funcionários e na própria placa de identificação da instituição;

“Escola Municipal João Mendonça: A escola do meu coração”, conforme as figuras 1, 2, 3,

com o objetivo de unir a escola com a comunidade do entorno. Isso deu certo, pois a escola é

muito procurada pelos pais e mães de crianças e adolescentes.

FOTOGRAFIA 1 – FACHADA DA ESCOLA MUNICIPAL “JOÃO MENDONÇA”

Fonte: foto da autora (2019).

FOTOGRAFIA 2 – FRENTE DA ESCOLA MUNICIPAL “JOÃO MENDONÇA”

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Fonte: foto da autora (2019).

FOTOGRAFIA 3 – FRENTE TOTAL DA ESCOLA “JOÃO MENDONÇA”

Fonte: foto da autora (2019).

Tendo como objeto de estudo nesse trabalho a proposição de verificar o conhecimento dos 10

(dez) docentes entrevistados, sobre as questões jurisdicionais atreladas às ações pedagógicas,

de que forma os mesmos tomam suas decisões quando existem eventos que lhes escapam o

entendimento, vamos compreender como a escola enquanto espaço social, no caso específico

a “Escola João Mendonça” vive na sua prática o slogan a “Escola do Meu Coração”.

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Ao visitarmos a “Escola Municipal João Mendonça” para conhecimento e posterior execução

da pesquisa, percebemos que o slogan adotado “A Escola do Meu Coração”, se deu, pois

existe uma afetividade e uma generosidade muito grande por parte do corpo docente, direção,

coordenação e dos funcionários em relação aos alunos, fato constatado nas conversas,

entrevistas e análises dos documentos, entre eles, o livro de ocorrências.

Segundo a direção não há negação de matrícula, mesmo aos que têm histórico de indisciplina

mais grave. Quando um aluno comete atos considerados como infracionais ou outros eventos,

tudo se resolve com mais recursos pedagógicos e menos jurídicos, potencializando assim o

diálogo, a participação dos docentes, dos pais e quando extremamente necessário, pedem

ajuda do Conselho Tutelar, da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Educação e do

Ministério Público. Inclusive a Diretora, durante a entrevista que fizemos nos colocou a

preocupação em resolver as questões de forma coerente, afetiva e com os recursos

pedagógicos que dispõe.

Compreendemos que essa maneira como a direção resolve as questões com recursos

pedagógicos, parece-nos uma forma de preservar os estudantes, mas existem casos em que a

judicialização, como rede de apoio, de acordo com a legislação, poderá potencializar esse

slogan ora estabelecido.

De acordo com Adriano (2017, p. 3):

A escola, enquanto instituição construída socialmente para realizar a formação

humana nas diferentes temporalidades de vida, se tornou, no movimento histórico,

dever do Estado e direito do cidadão, sendo indispensável seu reconhecimento para a

formação social das pessoas, nas relações que estabelecem entre si e com os

conhecimentos científicos.

A ação educativa tem por finalidade a humanização do homem por meio da

identificação dos elementos culturais acumulados historicamente. À escola cabe

selecionar e identificar, dentre esses elementos, os necessários e indispensáveis a

serem desenvolvidos nas práticas educativas. [...].

Já Cury e Ferreira (2009, p.34) vêm corroborar enfatizando como a rede de apoio jurídico

pode ser parceiro e não expositor dos estudantes que estejam numa situação que foge ao

entendimento da equipe pedagógica da escola:

Por outro lado, a atual legislação também acabou por estabelecer um sistema de

garantia dos direitos da criança e do adolescente (entre eles o direito à educação)

envolvendo o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança

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Pública, Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar.

Estas instituições, chamadas a operar na área educacional da infância e da juventude,

também não se apresentavam devidamente preparadas para tal desafio, até porque os

conselhos de direitos e conselhos tutelares foram criados nesta oportunidade, ou

seja, inexistiam antes da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (CURY;

FERREIRA, 2009, p. 34).

Compreendemos que com o advento da CF/88, ECA/90 e LDB/96, a educação experimenta

uma judicialização, mas muitas escolas ainda não lançam mão de se utilizar desses meios para

sanar dúvidas, quais atitudes devem tomar em diversos casos que lhes fogem do controle

pedagógico; a escola fruto dessa pesquisa demanda a tutela jurídica ainda de maneira

incipiente, pois não alia o aporte pedagógico, efetivamente, aos órgãos jurídicos de apoio às

questões escolares, ficando dessa forma desprotegida e sem saber a quem buscar. Essa foi a

visão que a diretora entrevistada passou, que busca diversos órgãos, mas não o órgão certo

para dirimir os conflitos.

Para completar o presente tópico, é importante registrar que em 2018 a Escola “João

Mendonça” passou por um reordenamento dentro da Rede de Ensino, mudando seu público-

alvo, que até esse ano oferecia o também o Fundamental I e a partir dessa data começou a

atender apenas o Fundamental II e a Educação de Jovens e Adultos (EJA).

A seguir, corroborando com o nosso objeto de pesquisa, traremos duas abordagens

importantes, a primeira sobre o Direito Educacional, que mostra a sua gênese, os seus

precursores e os seus conceitos e a outra, sobre a Judicialização da Educação, que enfatiza seu

objetivo, sua teoria e a quem deve abarcar.

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4DIREITO EDUCACIONAL, A JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E OS SEUS

DESDOBRAMENTOS

4.1 ORIGEM, CONCEITO E AUTONOMIA DO DIREITO EDUCACIONAL

Considerando o nosso objeto de estudo e ao colocarmos como uma situação problema a

temática Direito Educacional, com o objetivo de identificar sobre o conhecimento dos

professores e todo o corpo administrativo da escola locus dessa pesquisa, sobre este assunto, é

essencial que mostremos o marco inicial, os precursores e a consolidação de um direito

positivado, voltado para as questões educacionais.

Este tema trará enfoque sobre Judicialização da Educação no âmbito das relações entre

estudantes e a escola; professores e estudantes; estudantes, diretores e coordenadores

educacionais, tendo como participantes os órgãos jurisdicionais Ministério Público e Poder

Judiciário e o Conselho Tutelar.

O Direito Educacional, por sua vez, surge para suprir as limitações da legislação de

ensino, atuar nas interfaces com os demais ramos do direito e do conhecimento,

atuar na judicialização da educação, com a intervenção do Poder Judiciário,

Ministério Público nas questões educacionais, bem como a participação do Conselho

Tutelar como órgão não jurisdicional, mas vinculado ao Poder Público Municipal

para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (JOAQUIM,

2015, p. 172).

Portanto, neste capítulo, vamos tratar da origem, conceito e autonomia do Direito

Educacional, no tocante às suas concepções e que serviram de base para o seu advento, dado

ao fato de que é um ramo do direito pátrio, bem recente e com pouco acervo bibliográfico e

um número bem pequeno de adeptos e estudiosos da área. Alguns eventos ajudam a

consolidar o Direito Educacional, que segundo Joaquim (2015, p. 62 e 63): “Com a Nova

República, em 1985, a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional, em 1996, surgem novos paradigmas sobre a educação, facilitando a consolidação do

Direito Educacional”.

Durante muito tempo a educação foi cenário de atitudes isoladas, tendo abrigo de forma

incipiente apenas nas Constituições Federais brasileiras, desde o período do Império até os

dias atuais, com a República. Evidente que sempre foi respaldada na Lei Magna do País, mas

sempre houve pouco comprometimento por parte dos governantes para com a mesma.

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Educação sempre foi sinônimo de despesa e, portanto, de descaso por parte das autoridades.

Afirma Araújo (2011, p. 289) que: “Apesar disso, no sistema normativo brasileiro, o direito à

educação correspondeu à obrigatoriedade escolar como imposição ao indivíduo e não como

responsabilidade estatal”.

Houve casos em que os estudiosos e militantes do direito, ligados à educação propugnavam

por um olhar mais acurado em relação à educação como direito junto às autoridades, mas,

havia outras “prioridades” e esta ficava preterida pelos governantes, no tocante às políticas

públicas, pois sempre serviu de base para as plataformas políticas eleitoreiras, mas nem

sempre priorizada nos planos de execução governamental. Resende (1997, p. 42), infere que

“No caso do Brasil, o direito também fica nas solenes declarações e uma das justificativas

para que esse direito fique só no plano teórico é a tese da imaturidade e do despreparo das

camadas populares para a participação e para a cidadania.” Portanto, Flach (2009, p. 501)

assegura que:

Nessa perspectiva, não basta existir uma previsão escrita do direito à educação.

Assegurar escola para todos deveria ser uma constante, não apenas nos discursos

políticos ou ações isoladas de determinados governos. Para além da existência de

prédios escolares torna-se necessário que os indivíduos tenham acesso à essa escola,

permaneçam nela e acima de tudo adquiram e desenvolvam conhecimentos.

O direito à educação era para poucos, para uma minoria que pelo fato de ter um poder

aquisitivo mais abastado, frequentava as salas de aula e, consequentemente, tinha melhores

oportunidades. Até os dias atuais esse direito ainda não conseguiu abarcar a todos os

brasileiros, pois muito se fala em educação, mas o que tem sido feito nessa área não consegue

abranger as demandas da população, principalmente a carente. Ao constatarmos pelas

pesquisas e literaturas sobre o assunto, que falam sobre as oportunidades a partir da nova

Constituição Federal e dos documentos infraconstitucionais, garantindo a todos,

indiscriminadamente, acesso à educação, percebemos que ainda existe uma lacuna a ser

preenchida pelos que estão fora do processo, ou mesmo os que estão no processo de forma

desigual. Flach (2009) ainda afirma que a discussão da educação e do direito deve ir além da

previsão legal e que se observe a realidade dos fatos.

Mesmo com uma legislação garantidora (CF, LDBEN e ECA), a educação brasileira tem

deixado muito a desejar, com muitas crianças e adolescentes fora da escola, ou inseridos

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nesta, de forma a representar apenas um número nas estatísticas governamentais.

Para que todas as pessoas tivessem acesso à educação, como direito assegurado em lei, houve

muitos educadores, pedagogos, políticos, sociólogos e juristas que militaram incessantemente

para a consolidação dessas garantias.

Dentre os que lutaram pela educação como direito de todos, citamos um brasileiro que lutou

para que a educação no Brasil fosse um direito de todos, Anísio Teixeira, que não poderia

deixar de ser citado neste trabalho, dado ao fato de que durante sua vida, houve uma luta

incessante para que a educação abrangesse todas as classes sociais, e não um número exíguo

de privilegiados. Ele foi um crítico ferrenho da educação ofertada pura e simplesmente para

atender a demanda econômica.

De acordo com Teixeira (2007, p. 54), A escola como formação do “privilegiado”, traz uma

estatística esmagadora, em que os privilégios de uma educação de qualidade são para poucos,

vindo em contradição com toda a sua luta por uma educação isonômica e inclusiva.

A despeito do crescimento demográfico, existia uma estatística que se desenvolvia em que as

vagas nas escolas eram inferiores e não conseguia abarcar a todos, causando um abismo entre

os que tinham poder aquisitivo bom e os que eram considerados desprivilegiados

economicamente.

Tínhamos, em 1900, 9.750,000 habitantes de mais de 15 anos, dos quais 3.380,000

eram alfabetizados e 6.370.000 analfabetos. Em 1950, 14.900.000 eram

alfabetizados e 15.350.000 analfabetos. Diminuímos a percentagem de analfabetos

de 65% para 51%, em cinquenta anos, mas em números absolutos, passamos a ter

bem mais do dobro de analfabetos (TEIXEIRA 2007, p. 54).

Esta estatística vem denotando o quanto a educação serviu e serve aos privilegiados, dentro de

um contexto legislativo que insere igualdade a todos, mas que na realidade as coisas

funcionam de forma diferente, sem equidade e isonomia de direitos.

A situação se agrava ainda mais pelo fato de que a legislação apesar de ser erga omnes2 deixa

2 É uma expressão usada principalmente no meio jurídico, para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem

todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Erga_omnes - acesso em 04 de Jan. de 2018.

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de fora a maioria, pois o sistema educacional abarca somente aqueles que têm condições de

frequentar escolas de alto nível, numa educação segregada e elitista. Ainda Teixeira (2007, p.

54):

Se considerarmos o analfabeto, como seria lícito considerar, um elemento mais

negativo do que positivo na população, a situação brasileira, do ponto de vista da

educação comum, tornou-se pior em 1950 do que em 1900, Mas, se tomarmos o

ponto de vista de que o processo seletivo, destinado a retirar da massa alguns

privilegiados para uma vida melhor, que se fará possível exatamente porque muitos

ficarão na massa a serviço dos “educados”, então o sistema funciona, exatamente

por não educar todos, mas somente uma parte.

Nesse sentido a Política Educacional que deveria ser a fomentadora de oportunidades no

contexto escolar, vira as costas para as classes menos abastadas, deixando-as à mercê de um

sistema indigno, principalmente daquilo que regem as leis que primam por uma educação

igualitária.

Seria a escola o lugar propício para minimizar as desigualdades sociais e ser a referência das

oportunidades econômicas? A escola vem trilhando caminhos que se verificam nas forças e

fraquezas inerentes às classes sociais.

As Políticas Públicas na educação são as formas de estabelecerem parâmetros que dinamizam

o reducionismo das desigualdades escolares. A desigualdade escolar vem desde os tempos da

Revolução Industrial e aqui no Brasil teve sua culminância nos períodos Colonial e Imperial.

A escola é refratária de um sistema educacional injusto, que não se coloca como promotora de

igualdades e que não fomenta oportunidades iguais para os desiguais.

Os processos educacionais que tangem a participação de todos de forma inclusiva está muito

longe de acontecer no contexto social. De acordo com Cunha (2010 p. 40): “como vimos, a

desigualdade de renda repercute de maneira direta nas desigualdades educacionais.” Isto é

fato, pois quanto mais condição social o indivíduo apresenta fora dos muros da escola, mais

ele terá dentro da mesma e a sua repercussão no futuro será de mais oportunidades e melhores

condições culturais. Daí os remendos que a escola tenta colocar no sistema, mas que de forma

incongruente dá um recorte de incerteza e perpetuação das mazelas sociais impostas pelo seu

instrumento seletivo e classificatório. Segundo Durkheim (1973, p. 44):

A educação é ação exercida pelas gerações adultas sobre as que ainda não estão

maduras para a vida social. Tem por objetivo suscitar e desenvolver na criança

determinados números de estados físicos, intelectuais e morais que dele reclamam,

por um lado, a sociedade política em seu conjunto e, por outro lado, o meio

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específico ao qual está destinado.

A educação é vista num sistema hierárquico, com uma estrutura em que a escola é a grande

fomentadora de espaços limitantes e compartimentados, mitigando o papel dos mais novos,

como se cada um não trouxesse em sua bagagem as experiências de vida.

Seria a escola fomentadora de oportunidades ou um lugar de segregação, pois o que se tem na

realidade são processos desiguais que acometem os menos favorecidos e determinam como

será a sorte de cada um, a partir da sua condição socioeconômica.

Sabemos que as chances não são iguais para todos, pois de acordo com o grupo familiar e o

que cada um traz consigo, se efetiva suas potencialidades ou suas fragilidades, disseminando

oportunidades ou fracassos. Mendes (2006), diz “que apesar de todo o conhecimento

científico do homem, seu conhecimento acumulado, as desigualdades sociais não são

minimizadas em todo o mundo”.

Dubet (2008, p. 14) afirma que a escola deve assegurar a igualdade individual de

oportunidades.

As crianças do povo iam para a escola elementar, que a maioria delas deixava ao

terminar a escolaridade obrigatória, a metade dos alunos do primário nem chegava,

aliás, a obter o certificado de estudos. Ao passo que as crianças da burguesia iam

para um outra escola, nos pequenos e grandes liceus onde o ensino das humanidades

e das ciências os preparava para os estudos longos (DUBET 2008, p. 21).

O sistema de ensino junto à sociedade, nos seus estratos de classes é robusto na infringência

dos sistemas igualitários, dando azo para que as desigualdades se fortaleçam. De acordo com

Bourdieu e Passeron (1992, p. 204):

Descobrir que se pode relacionar com o mesmo princípio todas as falhas que podem

ser descobertas em análises do sistema de ensino baseadas em filosofias sociais

aparentemente tão opostas quanto um economismo evolucionista e um relativismo

culturalista, é obrigar-se a buscar o princípio da construção teórica capaz de corrigir

falhas e de explicá-las. Mas não é suficiente perceber falhas comuns às duas

tentativas de análise para chegar à verdade da relação entre a autonomia relativa à

estrutura das relações de classe: como levar em conta a autonomia relativa que a

Escola deve à sua função própria sem deixar escapar as funções de classe que ela

preenche necessariamente numa sociedade dividida em classes? [...].

Portanto, a Escola que poderia ser o eixo condutor para reduzir as propostas desiguais da

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educação, ela traz no seu bojo um processo histórico que dinamiza a exclusão de uma classe

menos favorecida e se consolida como um aparato de exclusividade dos mais abastados.

A história da humanidade é marcada pelo aprimoramento das suas condições de

existência. Para aprimorar-se historicamente, o homem precisa apropriar-se daquilo

que foi produzido por outras gerações. Todos os bens culturais que, por princípio,

deveriam ser de acesso universal e servir para o homem viver melhor não estão à

disposição da maior parte da população mundial. Pelo contrário, têm servido para

acirrar as disparidades entre as classes sociais, fazendo com que uma delas viva cada

vez pior (MENDES 2006, p. 172).

A educação tem esse viés de desigualdade, sendo que nem todos têm acesso ao que de melhor

é produzido na seara educacional. Há um abismo muito grande entre o que se produz e o que

se distribui em se tratando das oportunidades educacionais. O que deveria ser direito de todos,

vem na contramão da história, num processo constitucional garantidor, mas que ficou ao

longo do tempo, apenas no papel. Segundo Zampiri e Souza (2014, p. 758):

A educação sai de uma possibilidade aberta a todos em 1824 para a impossibilidade

de se alienar desse direito em 1988. Nesse percurso, a educação foi matéria debatida,

negociada, disputada e barganhada em todos os processos constituintes pelas

lideranças políticas em cada momento histórico. A bem da verdade, foi preciso mais

de um século e meio de lutas para a educação constituir-se de fato em um direito

social.

Sobre o advento da atual Constituição Federal, que surge no alvorecer da democracia, que traz

a educação com importante papel e que é estendida a todos, Vieira (2008. p. 130), infere que:

“O clima de euforia em torno da Constituição de 1988 se estende a amplos segmentos da vida

nacional, inclusive à educação. Com efeito, a elaboração do capítulo da educação na nova

Carta Magna é um momento importante da política educacional contemporânea”.

Porém, apesar do País ter uma Constituição Cidadã, as oportunidades são e sempre foram

minimizadas para aqueles que têm poder aquisitivo menor, inserindo-os num gargalo em que

poucos conseguem passar para um estágio melhor de autonomia e aquisição de espaços na

inserção educacional. Teixeira (1996, p. 60) afirma o seguinte:

O direito à educação faz-se um direito de todos, porque a educação já não é um

processo de especialização de alguns para certas funções na sociedade, mas a

formação de cada um e de todos para a sua contribuição à sociedade integrada e

nacional, que se está constituindo com a modificação do tipo do trabalho e do tipo

de relações humanas.

Vimos que Anísio Teixeira ao longo dos seus estudos, dedicados à educação como direito

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individual e coletivo ao mesmo tempo, preconiza uma sociedade democrática, de um governo

que dá oportunidades para todos os seus cidadãos, oportunidades estas, advindas da isonomia

de direitos. Além de que, não basta ter uma educação equânime, mas que esta seja de

qualidade. Nesse sentido, Ximenes (2014, p. 153) deduz que:

No caso da realização do direito à educação de qualidade, por exemplo, não é difícil

perceber a inter-relação entre esses aspectos e suas condições de realização, já que

toda discussão sobre a necessidade de assegurar condições básicas de qualidade

passa por opções de política econômica, fiscal e orçamentária que venham a

possibilitar a elevação dos dispêndios em educação para patamares aceitáveis, ainda

que se deva reconhecer que esses não são os únicos elementos.

Portanto, como discorremos acima, o presente estudo tem o propósito de mostrar como o

Direito Educacional tem significado na atual globalização, em que as relações são

conflituosas. Quando se trata de conflitos na educação, o Direito Educacional vem ao seu

turno, deslindar os entraves que abalam o convívio na seara da educação, que enseja por ações

jurisdicionais, que serão alvejadas pelo direito em estudo. Não é por acaso que as relações

educacionais trazem em seu bojo embates, que devem ser dirimidos pelo direito.

De acordo com os direitos conquistados ao longo da história e com as novas configurações

educacionais, os acontecimentos no âmbito escolar passaram a ser foco da sociedade, em

busca de elucidação de fatos na seara jurídica, pois os tempos modernos vêm com novos

comportamentos, em que as situações saem do controle e da alçada da gestão escolar e

necessita de ações de órgãos jurisdicionais, para dirimir dúvidas e sanar situações conflitantes.

Com a necessidade de se ter uma disciplina voltada para educação com seu lastro no direito,

surgiu o Direito Educacional. Para falarmos em Direito Educacional é importante traçar um

conceito, com o escopo de que haja entendimento do que venha ser esse direito. Joaquim

(2015, p. 71) infere o seguinte:

Enfim, a legislação educacional, abrange um conjunto de leis (decretos, resoluções,

regulamentos, portaria, etc.), enquanto o Direito Educacional tem um caráter mais

jurídico, como ramo do Direito ajuda na interpretação da própria legislação

educacional. Exemplos: a LDB é uma legislação educacional, que serve de fonte

para o Direito Educacional. Por isso, é fundamental o estudo do Direito Educacional

nos cursos Jurídicos, Pedagogia e Gestão Educacional, docência do ensino superior

para atender os questionamentos jurídicos sobre os assuntos educacionais dispostos

nas legislações.

Segundo Boaventura (2004, p. 14): “Direito Educacional se compõe de normas, princípios e

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doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes

públicos, numa situação formal de aprendizagem”.

Isto posto, é importante entendermos que a educação carece de dispositivos legais que a

ampare, pois no contexto escolar existem vários fatores e eventos que fogem da alçada de

diretores, professores e coordenadores e que devem ser guiados pela legislação que compõe o

direito em âmbito educacional. Mas de onde se originou o termo Direito Educacional? De

acordo com Pacheco (2010, p. 1):

Foi a partir de 1917, que o Direito Educacional começa a surgir, tendo como berço a

Constituição Mexicana3. Daí ele desponta com seus princípios e normas gerais que

são incluídos nos dispositivos constitucionais de forma mais vasta. Isso veio a

instigar a se ter em 1919 uma nova constituição na qual já se dispunha dos princípios

norteadores da educação russa, visto que da Antiguidade até a época da Revolução

Francesa, não se tinha expressa na constituição nenhuma referência sobre Direito

Educacional.

O Direito Educacional no Brasil é de vigência recente, tendo sua largada no 1º Seminário de

Direito Educacional apoiado pela UNICAMP, na cidade de Campinas-SP, nos dias 19 a 21 de

outubro de 1977 (JOAQUIM, 2015, p. 61).

Um dos grandes precursores do Direito Educacional foi Renato Alberto Teodoro Di Dio*, que

ao realizar estudos sobre esse campo do direito, viu a necessidade de aliá-lo à educação. Em

seu discurso, Di Dio sistematizou sobre o tema dizendo que antes do 1º Seminário pouco se

tinha em literaturas e discussões que agasalhassem tal assunto. Em sua fala, Di Dio (1982, p.

15) concluiu o seguinte:

Este 1º Seminário de Direito Educacional constitui um marco significativo na

evolução do pensamento educacional brasileiro, porque pretende iniciar a

sistematização técnico- científica do Direito Educacional, atingir em médio prazo, o

objetivo de isolar e valorizar, distintamente, o fato educacional, exigindo-lhe

tratamento adequado pela ação dos órgãos do governo (Executivo, Legislativo e

Judiciário).

A partir desse evento, o Direito Educacional começa a ser propagado, embora de forma tímida

e incipiente, mas a sua semente já lançada começa a frutificar no meio jurídico e educacional,

visto que começam a aparecer os defensores que mediante aos alardes que propugnam o

3 A Constituição do México de 1917 é a atual lei suprema da federação mexicana. Foi promulgada em 5 de

Fevereiro de 1917 pela Assembleia Constituinte reunida na cidade de Querétaro entre 1 de Dezembro de 1916 e

31 de Janeiro de 1917, entrando em vigor no dia 1 de Maio seguinte.

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direito à educação como um todo, vislumbram uma sociedade que se preocupe com os

caminhos que a educação possa percorrer.

Outra personalidade precursora do Direito Educacional, Esther Figueiredo Ferraz que também

atuou no 1º Seminário de Direito Educacional, Anais Campinas: UNICAMP/CENTAU,

(1977, p. 27), diz que: “Todos nós, que atuamos na área da Educação e do Direito sentimos a

necessidade de juntar esses dois elementos, porque percebemos perfeitamente que a Educação

é uma área, que deva ser cultivada também pelo Direito”.

O 1º Seminário de Direito Educacional, trouxe uma série de recomendações no seu ato

conclusivo, pois definiu o marco dessa área do Direito Educacional, naquele ano de 1977:

a) Dar ampla divulgação aos resultados do 1º Seminário de Direito

Educacional.

b) Sensibilizar os Poderes Púbicos e, em especial, os órgãos e entidades

diretamente responsáveis pela educação para a importância da sistematização da

legislação de ensino.

c) Recomendar ao MEC, o patrocínio de recursos especiais sobre Direito

Educacional para o pessoal, que diretamente trabalha no setor de aplicação da

legislação de ensino.

d) Recomendar ao MEC seja propiciado recurso e condições para a realização

científica do Direito Educacional.

e) Necessidade de consolidação da legislação educacional.

f) Necessidade da catalogação dos pronunciamentos do Conselho Federal de

Educação constante na revista Documenta.

g) Apoiar a criação nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino

superior, de órgãos destinados ao estudo do Direito Educacional.

h) Incentivar a promoção de seminário e ciclos de palestras, em universidades e

estabelecimentos isolados de ensino superior, sobre legislação educacional.

i) Estimular a inclusão da disciplina “Direito Educacional”, em caráter

opcional, nos cursos regulares de graduação, que não a têm em caráter obrigatório.

j) Atribuir, gradativamente aos graduados em Direito, a responsabilidade do

ensino de “Direito Educacional”.

k) Recomendar às universidades que promovam o estudo do “Direito

Educacional” em nível de pós-graduação.

l) Sugerir, como medida de relevante efeito, no sistema nacional de ensino, a

reestruturação dos Conselhos de Educação, de moldes a que atuem em caráter

permanente e com observância do princípio do contraditório, sempre que couber.

m) Criação da Ordem Nacional do Magistério.

Esse 1º Seminário de Direito Educacional, além de ser um marco para a evidenciação de

várias questões inerentes ao direito ligado à educação, deu motivação às lutas que

propusessem uma nova roupagem para que as disparidades fossem coibidas ou mitigadas.

No primeiro momento, houve a necessidade de dar publicidade aos acontecimentos do

Seminário, para que as autoridades soubessem que mudanças estavam acontecendo.

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Sensibilizar os Poderes Públicos e as entidades se tornou uma bandeira diuturna de lutas, com

o intuito de que se efetivasse uma legislação profícua e especial no combate às mazelas das

desigualdades na educação brasileira.

Com isso, suscitar patrocínio do Órgão maior da educação que é o MEC, traz uma

responsabilidade muito grande, dado ao fato, de que para tanto, era preciso organizar

comissões com envergadura que pudessem cobrar atuação e comprometimento com as causas

do direito educacional.

Por fim, dentre os resultados importantes do 1º Seminário de Direito Educacional, foram o de

inserir este direito como disciplina nos cursos de Direito e Pós-Graduação, porém de acordo

com pesquisa, ainda não tem nenhuma ação do Ministério da Educação, efetivando essa ação.

Com o processo de globalização da economia e os novos tempos, com a tecnologia mudando

vidas e comportamentos, é necessário que o Direito e suas várias vertentes também se

modifiquem e criem formas autônomas de se relacionarem. Nesse sentido, Macedo (2011, p.

17), afirma categoricamente que:

O surgimento de novos ramos especializados se dá em atendimento a novas

condições sociais e adequando-se à nova realidade que se lhe apresenta. O Direito

Educacional, mais especificamente, é o resultado natural da evolução da educação

na época contemporânea, acompanhando o desenvolvimento das ciências jurídicas,

ou seja, de acordo com as mudanças na realidade social e jurídica de uma

determinada comunidade, forçoso se torna a elaboração de uma disciplina jurídica

mais fundamentada e especializada para suprir as exigências demandadas.

De acordo com Joaquim (2015, p. 63), houve quebras em várias áreas do direito, pois com as

exigências da sociedade, vários ramos do direito começaram a aparecer, para respaldarem as

demandas oriundas de um novo tempo.

Esse novo comportamento da sociedade demanda novas estruturas legais e jurídicas, e o

direito vem agasalhar este advento social. De acordo com Joaquim, (2015, p. 63 e 64):

A complexidade da sociedade, o aumento da demanda pela educação e os conflitos

nas relações educacionais provocaram o surgimento de legislações específicas na

área da educação e, por consequência, a necessidade de especialização e

sistematização do Direito Educacional.

Contudo, cabe indagar: Quando, como e quem contribuiu para autonomia do Direito

Educacional? Como vimos, é inegável, que Renato Alberto Theodoro Di Dio, com a

sua tese de livre docência – “Contribuição à Sistematização do Direito Educacional”

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– apresentada na faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, em 1981,

iniciou a construção e a autonomia do Direito Educacional. Ele demonstrou que o

Direito Educacional atende a todos os requisitos para caracterizar uma autonomia de

um ramo do Direito.

O Direito Educacional mesmo sendo autônomo, com uma abordagem especial, faz interface

com outros ramos, e se caracteriza pela sua interdependência. Tem características e

metodologia próprias e independe de outros métodos para suas pesquisas.

Em sua organização vem permeado por princípios. Os princípios regem as ciências e no caso

em epígrafe, tem conduta especial, normatizando-se com suas regras, suas normas e suas

condutas próprias. Sobre princípios, Mello (2000, p. 68) diz que:

Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição

fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo- lhes o espírito e

sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente

por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a

tônica e lhe dá sentido harmônico.

Portanto, princípios significam que existe um começo e que o direito tem o seu começo, a sua

origem, a sua fonte, que são as normas que regem a vida em sociedade, nos diversos ramos

que compõem a seara jurídica. E o Direito Educacional não fica de fora das normativas e

princípios que orientam e conduzem os caminhos no âmbito da educação. De acordo com

Silva (2010, p. 3), tem-se um conceito de princípios:

Princípios fundamentam a ordem jurídica, e devem ser aplicados conforme rege o

art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/1942), “quando a

lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios

gerais de direito”. Na atividade da análise dos processos administrativos

educacionais, como diretriz para o trabalho dos Conselhos de Educação será nosso

ponto de partida, visando a garantia e os direitos dos Conselhos de Educação e das

Instituições de Ensino. Os princípios não estão declarados na legislação, estão

implícitos e orientam a compreensão do Direito Educacional e poderão servir de

orientação e inspiração para novas legislações. No Direito Educacional, os

princípios são muito semelhantes aos do Direito Constitucional, Administrativo e

Tributário, e são exemplificados com situações vivenciadas na tramitação de um

processo administrativo educacional.

Os princípios regem e norteiam de forma implícita os ramos do direito, e, para que o Direito

Educacional seja compreendido, assim como os outros direitos e tenham respaldo dentro da

legislação, mesmo quando esta estiver obscura ou incompreendida, deve-se lançar mão de um

instrumento que possa ajudar a dirimir conflitos e contendas, dentro das relações

jurídico/educacionais.

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O Direito Educacional apesar de existência recente na história dos direitos vem ganhando

espaço, dado ao fato de que vivemos na era globalizada, como novos costumes e novos

hábitos da sociedade, em que as exigências de direitos são mais discutidas e o seu

cumprimento se faz de forma legal.

Temos uma legislação própria, ampla e garantidora. A amplitude dos direitos sociais, vigentes

na Constituição Federal, na Ordem Social, Título VIII- Capítulo III- Seção I – Da Educação –

Artigos 205 a 214, vem delineando os direitos e deveres dos atores sociais que proporcionam

e dos que recebem a tutela do Estado (BRASIL, 1988).

Apesar das garantias legais que perpassam a educação, o Direito Educacional com seus

atributos e marcos legais, tem uma lacuna muito grande e que custa a ser preenchida pelos

órgãos e autoridades que deveriam manter o cumprimento e a eficácia desses direitos.

A educação é um direito público subjetivo e a sua efetivação precisa ser cobrada de vários

entes da sociedade. Infelizmente, muitas pessoas, por falta de conhecimento os perdem,

ficando a mercê da ignorância e sem usufruir o que é seu, conquista árdua ao longo da

história.

De pronto, a maioria das pessoas não conhece os seus direitos sociais e a educação entra nesse

patamar de desconhecimento. Outras pessoas não sabem a quem recorrer quando não veem a

sua demanda garantida, diante desses casos de insucessos nas demandas, que se tornam

esquecidas no abismo da ignorância e do descumprimento das leis. De acordo com Silveira

(2006, p. 539/540):

A LDB/96, ao declarar também que o acesso ao ensino fundamental é direito

público subjetivo, define as partes que poderão acionar o Poder Público para exigi-

lo: qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização

sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e o Ministério Público.

A mesma lei ainda determina que qualquer das partes mencionadas tem legitimidade

para peticionar, junto ao Poder Judiciário, quando do não oferecimento ou oferta

irregular do ensino obrigatório, sendo ação judicial gratuita e de rito sumário. Desta

forma, comprovada a negligência, a autoridade competente poderá ser imputada por

crime de responsabilidade.

Portanto, diante do exposto, a educação é um direito sistematizado e o seu cumprimento deve

ser buscado pela sociedade quando se restar lesado de alguma forma.

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O Direito Educacional tem à luz da legislação, a intenção de propiciar à sociedade a luta por

uma educação sistêmica, efetiva e de qualidade. O acesso à sala de aula é imprescindível para

a formação do cidadão, aliado aos ensinamentos da família e da sociedade como um todo.

Mas sabemos que o cumprimento do que regem as leis fica muito a desejar, pois a sociedade

não conhece ou ignora a importância de um direito tão fundamental, que é a educação.

Como estatui a Constituição Federal do Brasil de 1988, a educação é um direito público

subjetivo e que precisa ser tutelado pelo Estado, nas esferas Federal, Estadual, Municipal e

Distrital. La Bradbury, (2013, p. 25) infere que:

Contudo, apesar dos amplos direitos relacionados à educação assegurados na

Constituição de 1988, verifica-se que a grande concentração de renda da sociedade

brasileira transforma o direito de todos à educação em um privilégio de uma

minoria.

A população brasileira não se faz protagonista na busca dos seus direitos, principalmente o da

educação, pois para muitos educar-se é algo que não tem tanta importância se não existir. Mas

quando se está em jogo a educação de Crianças e Adolescentes e os pais ou responsáveis a

negligencia ou o Estado não concede esse direito, o Direito Educacional entra com suas

possibilidades legais para garantir que esses pequenos cidadãos tenham acesso à educação,

com todos os atributos que a acompanha.

O direito à educação tem respaldo em vários documentos internacionais, além da legislação

pátria, como por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto

Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Americana dos

Direitos Humanos e o Protocolo de São Salvador. Todos estes documentos tentam colocar a

salvo, de forma legal, o direito subjetivo à educação e prima pelo seu cumprimento em ordens

nacionais e internacionais. Freitas e Fernandes (2011, p. 559), dizem que:

Nesse contexto, iniciativas de coordenação mundial da educação – por meio de

conferências, fóruns, reuniões de cúpulas e outras- colocaram, mais intensamente a

partir do ingresso nos anos 1990, importantes desafios educacionais para países

populosos e com importantes déficits de escolarização como é o caso do Brasil.

Os processos e desafios que permeiam a educação no Brasil são grandes, mesmo com uma

legislação garantidora, dentro e fora do território nacional, pois repercute nas incapacidades

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administrativas do governo, que ignoram as políticas públicas que regem o panorama de

condicionantes internos e externos, eximindo-se de suas responsabilidades com o destino de

cada pessoa que tem direito a estudar, nesse País.

4.2 CONCEITO DE JUDICIALIZAÇÃO E OS SEUS DESDOBRAMENTOS

Como principal mote desta pesquisa, atendendo a sua problemática e considerando o que

versam os objetivos desse estudo na identificação acerca do conhecimento do corpo docente e

administrativo da escola alvo desse trabalho, sobre a Judicialização da Educação,

mostraremos como acontecem as relações conflituosas no campo educacional e a necessidade

de se utilizar as prerrogativas advindas do direito à educação, como se dará a efetivação na

vertente constitucional, em atendimento ao que estatui ao seu artigo 205, que diz o seguinte:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada

com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo

para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).

No Ordenamento Jurídico brasileiro dispomos de muitas legislações para aquisição e cobrança

de direitos subjetivos, no que concerne a educação. Além da legislação pátria existem os

documentos legais internacionais, que dão subsídios para a efetivação desses direitos, ainda

dispomos de um instrumento ainda pouco conhecido e, portanto, pouco utilizado que é a

Judicialização da Educação.

Dessa forma, a partir de 1988, o Poder Judiciário passou a ter funções mais

significativas na efetivação desse direito. Inaugurou-se no Poder Judiciário, uma

nova relação com a educação, que se materializou por meio de ações judiciais

visando a sua garantia e efetividade. Pode-se designar este fenômeno como a

“judicialização da educação”, que significa a intervenção do Poder Judiciário nas

questões educacionais em vista da proteção desse direito até mesmo para

cumprirem-se as funções constitucionais do Ministério Publico e outras instituições

legitimadas (CURY; FERREIRA, 2009, p. 33).

Porém, não é fácil fazer a lei ser cumprida, apesar de ser para todos, existe um

desconhecimento por uma boa parte da população brasileira, no tocante aos seus direitos e

garantias, vigentes na Constituição Federal e em outras leis infraconstitucionais.

No cotidiano escolar, existem professores, diretores e coordenadores pedagógicos que não

têm conhecimento específico sobre a legislação que norteia a educação e muitas vezes

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esgotam os instrumentos pedagógicos para dirimir problemas oriundos das relações escolares

e depois ficam sem saber como agir através dos órgãos jurídicos. Chrispino e Chrispino

(2008, p. 11), nos advertem que os profissionais da educação ainda não estão preparados para

lidar com as novas demandas e não foram informados sobre as novas obrigações desses

instrumentos legais.

Os profissionais da educação, na ocorrência de fatos que propugnam pela atuação dos órgãos

jurídicos, não se sentem preparados em relação a legislação vigente. Muitos não se atentaram

de que a justiça e a educação precisam andar juntas para dirimirem problemas advindos de

relações conflituosas. “Os educadores quando muito, tiveram algumas aulas de LDB (Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com forte viés ideológico e pouca visão cotidiana”

(CHRISPINO; CHRISPINO, 2008, p. 11).

A educação está regulamentada por meio do capítulo de educação na Constituição

Federal de 1988, e por meio de leis, como o Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei n. 8.069), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96), o

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do

Magistério- Fundef, agora substituído pelo Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da

Educação – Fundeb, o Plano Nacional de Educação, e inúmeros decretos e

resoluções que direcionam toda a atividade educacional, com reflexos diretos para

os estabelecimentos escolares e os sistemas de ensino, nos quais estão presentes

responsáveis pelo ensino como diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores,

professores, os próprios alunos e dirigentes de ensino, seja dos órgãos executivos,

seja dos órgãos normativos (CURY e FERREIRA, 2009, p. 34).

Cury e Ferreira afirmam (2009, p. 34) que:

Não há como negar uma relação especial entre o direito (a lei) e a educação e a

necessidade de seu conhecimento para o pleno desenvolvimento de suas atividades,

apesar do desconhecimento de aspectos específicos da parte de muitos educadores o

que pode gerar posturas de resistência a essa novidade.

Chrispino e Chrispino (2008, p.15) inferem que:

Os professores e os licenciados, quando muito, conhecem o viés da história

ideologizada da atual Lei de Diretrizes e Bases, o que pouco ou nada contribui para

o melhor desempenho de suas funções docentes e, posteriormente, de gestão, visto

que parece existir a ideia simplista de que o professor pode travestir-se de bom

gestor escolar pelo exercício da escolha de seus pares, tão ao gosto dos movimentos

corporativos.

A Judicialização da Educação se dá através da intervenção do Poder Judiciário nas relações

educacionais, proporcionado uma parceria com os profissionais da educação e ao mesmo

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tempo uma forma de assegurar os direitos estatuídos na legislação pátria às crianças e aos

adolescentes, direitos estes garantidos na CF/88 e ECA/90.

Diante da nova conjuntura educacional, dos novos paradigmas e uma diversidade cultural nas

escolas, existem as relações conflituosas, que precisam, quando esgotados todos os

instrumentos pedagógicos, os órgãos públicos podem ser acionados para auxiliar os

profissionais da educação, pais e a comunidade para resolver essas questões, num sistema de

parceria. Isso será possível através da judicialização da educação. De acordo com Lima et. al,

(2012, p. 5):

A judicialização da educação é compreendida como um processo jurídico pelo qual

os direitos inerentes ao tema educacional são expressamente salvaguardados pela

Constituição brasileira através de seus instrumentos garantidores. Diante da

expressividade constitucional, constroem-se diretrizes gerais e normas específicas

aplicadas nos âmbitos federal, estadual e municipal, concretizando assim, um quadro

real de aplicabilidade do direito e ao acesso à educação.

Como bem se vê a judicialização da educação é importante para detecção dos problemas

inerentes às relações jurídico-educacionais, pois a partir da negação à criança e ao adolescente

de adquirir uma vaga numa escola, por exemplo, os pais ou responsáveis devem acionar o

Poder Judiciário, o Ministério Público e/ou o Conselho Tutelar, para que estes órgãos possam

intervir de forma legal, cada um na sua esfera de atuação, dentro das suas atribuições e

consiga dar-lhes as garantias insertas na CF/88, no ECA/90 e na LDBEN/96 (BRASIL, 1988,

1990; 1996).

Infelizmente, para que os órgãos jurídicos assumam o seu papel, muitas vezes precisam ser

provocados por quem precisa ver o seu direito cumprido, pois temos uma legislação

garantidora, porém em diversos casos não acontecem de fato a sua efetivação e o

desconhecimento dos procedimentos para pleiteá-los torna, o que deveria acontecer de forma

espontânea, visto que temos um direito positivado, num óbice à sua concretude.

Criou-se, num contexto referendado pela Constituição Federal de 1988, que propugna pela

efetividade da cidadania, através da Lei nº 11.274/06, a obrigatoriedade do ensino

fundamental de 9 (nove) anos, abrindo as matrículas para os 6 (seis) anos de idade, mas

mesmo assim, ainda existe um número expressivo de crianças fora de escola. Seja porque as

escolas não têm vagas suficientes, seja porque os pais ou responsáveis não se atentam para a

real necessidade de um processo educativo. A maioria desconhece as leis e os seus direitos.

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De acordo com Flach (2009, p. 515):

O ingresso das crianças mais cedo no ensino obrigatório atende a uma política de

equidade social, principalmente num país onde esse segmento da educação foi

marcado historicamente pelo descompromisso governamental, que sempre atendeu

aos interesses das classes dominantes. Contudo, essa opção precisa ser avaliada com

cuidado, para não incorrer numa “inclusão excludente”: um maior número de

crianças estará dentro da escola, sem que esta esteja pedagógica, financeira e

estruturalmente preparada para receber tais alunos.

Mesmo com a universalização da educação básica, com leis que garantem para crianças e

adolescentes o seu acesso, existem, apesar de todo o arcabouço normativo, muitos fora da

escola, segundo uma reportagem exibida em 05 de abril de 2017, pelo Portal de Notícias G1,

que diz o seguinte:

Brasil possui quase 2,5 milhões de crianças e adolescentes fora da escola, diz estudo.

Inclusão ainda não atinge 100% das crianças e adolescentes em idade escolar; quem

está fora são os mais 'vulneráveis', diz especialista.

O Brasil possui 2.486.245 crianças e adolescentes de 4 e 17 anos fora da escola, segundo

levantamento feito pelo Todos Pela Educação com base nos resultados da Pesquisa Nacional

por Amostra de Domicílio (Pnad). O montante representa cerca de 6% do universo total de

alunos (PORTAL G1)- https://g1.globo.com/educacao/noticia/brasil-possui-quase-25-

milhoes-de-criancas-e-adolescentes-fora-da-escola-diz-estudo.ghtml - acesso em 30

de maio de 2019.

Para resolver estas questões em que se negam a entrada e permanência dessa população em

idade escolar, a judicalização da educação começa a existir de maneira incipiente, a maioria

das pessoas não se sente dona de direitos, principalmente no que tange a educação. Existe um

poder simbólico, do qual muita gente ou desconhece ou o acha inatingível. Ferraro (2008, p.

287), diz que: “Acreditará o povo que tem contas de educação escolar a cobrar do Estado?

Poderão as pessoas humildes acreditar que o Estado está em dívida com elas e que elas têm o

direito e dispõem dos meios para cobrar escola(rização)?”

Em matéria constitucional e infraconstitucional existem garantias legais que sistematizam os

direitos à educação, promovendo acesso irrestrito de todas as crianças e adolescentes à escola.

Mas quando se vê a prática cotidiana, o cumprimento de toda lei constitucional e

infraconstitucional se resta inócuo, causando o encolhimento de quem a procura.

O que se vê durante toda a história brasileira é que se tem pela frente um grande desafio na

proteção dos direitos à educação e o papel da judicialização, que tem respaldo numa lei posta,

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robusta e garantidora, mas que vem na contramão das questões sociais, num desserviço à

população menos favorecida, que recebe do Estado, direitos em doses homeopáticas,

deixando assim, uma dívida educacional a despeito de todo aparato legal vigente no Brasil.

Ferraro (2008, p. 277) afirma que:

Avaliar e discutir a dívida educacional pública brasileira nos dias atuais implica na

consideração atenta daquilo que se passa com os credores dessa dívida: em primeiro

lugar, os pobres. O fato em si desse novo tipo de pobreza estrutural globalizada,

identificado por Milton Santos, ao mesmo tempo em que reforça a importância

estratégica do conceito da dívida educacional e de sua avaliação, coloca questões e

desafios novos no que se refere ao terreno das políticas sociais em geral e das

políticas educacionais em particular.

Diante dos mecanismos criados para respaldar os direitos conquistados pelo povo, ainda falta

consciência no momento de requerer aquilo que é uma forma de se fazer ser respeitado pelo

Poder Público. Portanto, reivindicar o direito à educação de qualquer pessoa, criança ou

adolescente é facultado a qualquer um do povo, pois a lei dá essa prerrogativa. De acordo com

Souza (2010, p. 119): “Nessa senda, instituiu autêntico simulacro de ação popular

educacional, conferindo a qualquer cidadão, ainda que sem nenhum liame de parentesco com

a criança, o direito de estar em juízo postulando a vaga respectiva”.

Mas o que impacta nas questões básicas de se revisitar direitos inerentes à educação é

entender que a escola é o lugar onde esta se institucionaliza e que se configura em direito que

deve ser respeitado e oferecido a todos, indiscriminadamente. Pimenta (2000, p. 23) diz:

[...] que a educação é um processo de humanização que ocorre na sociedade humana

com a finalidade explícita de tornar os indivíduos participantes do processo

civilizatório e responsáveis por levá-lo adiante. Enquanto prática social é realizada

por todas as instituições da sociedade. Enquanto processo sistemático e intencional

ocorre em algumas, dentre as quais se destaca a escola.

Quando um evento de negação de direitos no âmbito da educação acontece, o Judiciário

poderá ser provocado e nesse momento a Judicialização entra como instrumento jurídico em

defesa desse direito. Pode parecer estranho que em pleno Século XXI direitos ainda são

negados, mas sabemos que nem tudo que vem estatuído na Magna Carta e nas leis que a

sucedem, tem efeito perante alguns entes federados. Joaquim (2015, p. 125) afirma que:

O direito à educação configura-se como um direito de todos e dever do Estado na

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 205). Todavia há um longo

caminho a ser percorrido para que todos, sem distinção, exerçam plenamente esse

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direito. Recorrer ao judiciário pode ser uma das possibilidades de efetivação do

direito à educação.

A interposição em busca do direito de acesso à escola, bem como suas garantias vêm num

universo constitucional pátrio, baseados em leis e tratados exteriores e com as lutas da

sociedade, por fomentar uma educação de qualidade, mas muito mais, conseguir adentrar na

educação com convicção de que esse direito lhe pertence.

É a judicalização, o fomento de direitos no âmbito da educação, dando condição de inserção

de crianças e adolescentes, de jovens e adultos e de toda a sociedade. A educação é a grande

propulsora de acesso e de mudança da sociedade e aquisição de uma vida com mais dignidade

e cidadania, estas previstas na Carta Constitucional. De acordo com Chrispino e Chrispino

(2008, p. 11):

Ocorre, de forma derivada, o fenômeno da judicialização das relações escolares,

onde a Justiça – agora mais ágil e acessível – é chamada a dirimir dúvidas quanto a

direitos não atendidos ou deveres não cumpridos no universo da escola e das

relações escolares. A judicialização das relações escolares se dá no mesmo momento

em que percebemos a judicialização da política (quando o Poder Judiciário é

chamado para interpretar a fidelidade partidária), a judicialização da saúde (quando

a Justiça manda que sejam entregues pelo Poder Público os remédios para doentes

crônicos, ou transplantados, etc.) e a judicialização das políticas públicas.

O direito a educação não compreende somente a dimensão escolar, mas abrange outras

dimensões que ajuda na composição de uma sociedade mais justa, mais digna e mais cidadã,

e, portanto, a judicialização é um instrumento jurídico que ajuda na consolidação de direitos

mitigados ou negados pelo Poder Público e pela negligência da família e da sociedade como

um todo.

É oportuno fazer alusão ao conhecimento dos professores e gestores quanto à questão da

judicialização no âmbito da escola e da educação, como esses atores se comportam diante das

ocorrências que muitas vezes fogem da sua alçada. Será que é fácil dirimir conflitos dentro da

escola?

Será que o entendimento da grande maioria de professores e gestores e até do corpo

administrativo sobre que atitude tomar com as ocorrências que fogem das normas legais, faz

parte dos seus estudos e do exercício das suas funções, a priori?

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Nesse emaranhado de dúvidas que permeiam o cotidiano escolar, nas práticas profissionais de

cada um dos seus membros, vem a judicialização, com suas possibilidades ajudar os

professores, gestores, corpo administrativo e alunos a tomar decisões que possam dirimir

dúvidas e sanar problemas na consolidação do direito à educação.

A nova legislação, que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de

direitos; a educação como direito social e público subjetivo; que garante a busca

pelos interessados da efetividade e consolidação deste direito; a acessibilidade da

Justiça, com mudança de paradigma em relação a questões como educação, saúde,

criança e adolescente; a intervenção de outras instituições como o Conselho Tutelar

e o Ministério Público apresentam-se como fatores determinantes desse novo

fenômeno: a judicializaçãoda educação (CURY e FERREIRA, 2009, p. 35).

A Judicialização da Educação, como fenômeno atual, que surge em face de se fazer cumprir

os direitos consolidados na legislação vigente no Brasil, quando da sua negação, traz novos

posicionamentos para a comunidade escolar, para os pais, para os órgãos responsáveis por

analisar e julgar tais direitos, enfim, surge como uma rede de proteção, que se apoia com o

que é positivado na CF/88, ECA/90 e LDBEN/96.

Para que haja uma rede de proteção às crianças e aos adolescentes, nos auspícios da CF/88,

surge uma lei especifica, pela primeira vez na sua estrutura jurisdicional, com todas as

garantias educacionais vigentes a partir de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob

a Lei 8.069/90, que será tratado em capítulo próprio neste trabalho, pois faz parte do nosso

objeto de pesquisa, em que serão estudados os artigos 53 a 59 (ECA) e serão tratados os atos

de indisciplinas, os atos infracionais e o papel do Conselho Tutelar.

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5PERSPECTIVA HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE NO BRASIL

Este capítulo tem como objetivo principal trazer um percurso histórico dos direitos das

crianças e dos adolescentes, delineado a partir da colonização até os dias atuais, tendo como

foco principal o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, e

direcionado pela Constituição Federal do Brasil/88, que tem interface com o nosso objeto de

pesquisa dado ao fato de que na problemática e nos objetivos termos como proposta o

entendimento de como estão garantidos os direitos proclamados nos artigos 53 a 59 do

referido Estatuto.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, marco jurídico que trouxe para o

centro das discussões os direitos imperativos de todas as crianças e adolescentes, sem

distinção de sexo, raça, cor, credo religioso e status financeiro, vimos uma mudança no trato

desses direitos, antes com legislações meramente de cunho filantrópico do que de força

jurídica. D’Andrea (2005) diz que o Estatuto da Criança e do Adolescente, contrariando

outros códigos, que davam primazia aos menores em situação irregular, veio para dar proteção

integral a todas as crianças e adolescentes, indistintamente.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as garantias de direitos das crianças e

adolescentes tomam forma legal, dando-lhes pela primeira vez status de sujeitos de direitos e

deveres, assegurando-lhes uma cidadania nunca antes estabelecida no Brasil. No seu artigo

227, a CF/88 diz que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao

jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e

opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Grifo nosso

(BRASIL, 1988).

O legislador pátrio ao criar uma lei específica para as crianças e adolescentes aqui no Brasil, o

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), convencionou ao artigo supracitado da CF/88,

um que estatuísse de forma similar as garantias voltadas aos seus direitos fundamentais, nesse

caso o artigo 4º, abaixo mencionado:

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É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público

assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à

saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber

proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos

serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na

execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos

públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Grifo

Nosso (BRASIL, Lei 8.069/1990).

Consubstanciados, os artigos nº 227 da CF/88 e o 4º do ECA/90 surgem como uma inovação

na proteção de crianças e adolescentes, no sentido de colocar a salvo os seus direitos e

garantias, visando a plena participação do Estado de estabelecer politicas públicas de saúde,

segurança, esporte, lazer, mas, principalmente de educação.

Ao longo da história, sempre escutamos falar da vida de crianças e adolescentes aqui no

Brasil, mas poucas vezes nos detivemos a compreender e enxergar os meandros pelos quais

essa trajetória foi apresentando os seus significados. Como era a vida das crianças e

adolescentes no tempo Colonial, na época do Império e como é nos dias republicanos? Quais

foram e quais são as leis garantidoras de direitos dessas crianças e desses adolescentes, que

por muito tempo não tiveram sequer o direito à dignidade e cidadania? Educação nesse caso

era para muitos, algo inatingível. Segundo Passetti, (2016, p. 347):

No Brasil, com a proclamação da República esperava-se um regime político

democrático orientado para dar garantias ao indivíduo numa sociedade de território

amplo e de natureza abundante e generosa. [...] Veio um século no qual muitas

crianças e jovens experimentaram crueldades inimagináveis. Crueldades geradas no

próprio núcleo familiar, internatos ou nas ruas entre traficantes e policiais. A dureza

da vida levou os pais a abandonarem cada vez mais os filhos e com isso surgiu uma

nova ordem de prioridades no atendimento social que ultrapassou o nível de

filantropia privada e seus orfanatos, para elevá-las às dimensões de problema de

Estado com políticas sociais e legislações específicas.

Nos períodos, Colonial e Imperial, a legislação funcionava diferentemente dos tempos atuais.

Apenas se tomava providências para crianças abandonadas ou em situação irregular.

D’Andrea (2005, p. 19), diz o seguinte:

No Brasil-Colônia e Império, o atendimento e a legislação eram voltados à criança

abandonada, geralmente com atendimento por instituições privadas, voltadas para a

Igreja, imperando a fase filantrópica assistencial, com modelos herdados de

Portugal, calcados nas Santas Casas de Misericórdia (dotadas do sistema de rodas

dos expostos) ou, a partir de 1726, com as casas de expostos. Na época não havia

preocupação jurídica com o assunto. Na época o maior interesse era o econômico,

inclusive predominando, em grande parte do período, a escravidão.

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As políticas para a infância, segundo Faleiros (2011, p. 36) era uma troca de recursos entre o

setor público e privado, sem nenhuma transparência, para interesses particulares e não para

atingir quem de direito e de fato necessitava.

Os direitos voltados para atender e dar segurança às crianças e adolescentes demoraram a

acontecer ao longo da história, visto que até o início do Século XX, não se tinha notícias de

políticas voltadas para o bem-estar e educação dos pequenos e jovens, que de acordo com

Joaquim (2015. P. 91), “existia uma legislação referente aos menores que era o Código de

Menor, Lei 6.697/79, porém não tratava da parte educacional da criança e do adolescente, e

pelo passar do tempo já estava obsoleta”. Depois de passados 490 anos é que surge no Brasil

uma lei que estatuía sobre os direitos de crianças e adolescentes, que será o foco desse

capítulo.

Na história da infância, percebe-se que esse conceito nem sempre existiu, e seus

direitos foram construídos perante a percepção dos maus tratos e das violências

ocorridas. Visto que as noções de criança e infância foram construídas

historicamente e gradativamente inseridas conforme a época e a sociedade.

Hoje, a concepção de criança engloba vários significados. A complexidade do

conceito de criança atinge nos dias atuais a construção ideológico-afetivo-social

quando agregados à faixa etária. Na contemporaneidade, temos verificado que os

direitos da criança e do adolescente ganham cada vez mais espaço na sociedade

(CHISTE, 2016 p.50)

A vida das crianças era de certa forma um agravante para a sociedade e principalmente para o

Estado, este não dispondo de políticas públicas que amenizassem o sofrimento e o abandono

que acometia uma população infantil em situação de desamparo.

A infância no Brasil até o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, não era levada a

sério. As famílias, em sua maioria, eram desestruturadas em diversos setores: econômico,

emocional e psicológico. O Estado continuava omisso, que segundo Passetti (in DEL PRIORI,

2016, p.348), à proporção que os problemas iam crescendo, o Estado começou a chamar para

si a responsabilidade de cuidar e punir crianças e adolescentes, evitando dessa forma a

delinquência.

A criança dos tempos passados não era considerada com sujeito de direito, mas era vista como

objeto de caridade e filantropia. Na verdade não era chamada de criança e sim de “menor”.

Segundo Masella (2014, p 27-28):

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Desta forma, a Situação Irregular dos adolescentes, dividia a infância em duas

categorias: as crianças e adolescentes, composta pela infância normal, sob a

preservação da família, e os menores, terminologia utilizada para categorizar a

população infanto-juvenil de rua, fora da escola, órfãos, carentes, infratores.

Vislumbrava-se um conteúdo pretensamente discriminatório, onde segundo Liberatti

(2002, p.41) “a ‘criança’ era o filho ‘bem nascido’, e o ‘menor’, o infrator”.

Ainda sobre essa diferença entre criança e menor, Rizzini (2011, p. 29), afirma que:

Tal opção implicou na dicotomização da infância: de um lado, a criança mantida

sob os cuidados da família, para a qual estava reservada a cidadania; e do outro, o

menor, mantido sob a tutela vigilante do Estado, objeto de leis, medidas

filantrópicas, educativas/repressivas e programas assistenciais, e para o qual, poder-

se-ia dizer com José Murilo de Carvalho, estava reservada a “estadania” (Grifo da

autora).

Rizzini (2011, p. 113), nos proporciona outro entendimento sobre a diferença ente os termos

“criança” e “menor”, fazendo a seguinte abordagem:

A infância foi nitidamente “judicializada” neste período. Decorre daí a

popularização da categoria jurídica “menor”, comumente empregada nos debates da

época. O termo “menor”, para designar a criança abandonada, desvalida,

delinquente, viciosa, entre outras, foi naturalmente incorporado na linguagem, para

além do círculo jurídico.

Mas, mesmo com essa “rede de medidas”, e com pessoas envolvidas nesse sistema de

proteção à criança e ao adolescente, havia discriminação e uma apartheid social. Essa

discriminação além de excluir, obviamente aqueles abandonados ou em situação de miséria

diante da lei, tinha uma nomenclatura diferenciada, pois eram chamados “de menores”, os

abastados eram denominados de crianças ou adolescentes. Para resolver os problemas

jurídicos, Mancilla (2018, p. 4), diz que ficou convencionada a seguinte nomenclatura: “A

expressão desta distinção ficava consagrada na existência da Vara da Família, para atender à

infância normal e o Juizado do Menor, para a infância pobre ou desvalida”.

A legislação, porém não abarcava a todas as crianças e adolescentes, mas só àquelas em

situação irregular. Mas o que se configurava uma situação irregular? Eram a crianças e

adolescentes que tinham os seus direitos violados, aqueles abandonados pelos pais ou por

aqueles que eram os seus responsáveis; os que se encontravam em perigo moral; ou ainda os

que não se adaptavam à sua família ou tivessem cometidos algum ato infracional. O Estado

sempre omisso, não os atendiam e as ações eram bastante centralizadas como dito acima.

Guimarães (2015, p.19) afirma que:

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Quando se fala de proteção integral da criança e do adolescente, se fala de lutas que

se concretizaram com essa garantia pelo Estatuto da Criança e do Adolescente –

ECA de 1990. A sua base está vinculada em documentos internacionais da

Organização das Nações Unidas como também em documentos nacionais, como a

Constituição Federal de 1988. A sua implementação auxiliou aos que reivindicavam

por melhores condições de vida para a infância e adolescência no Brasil.

O atendimento às crianças abandonadas e aos adolescentes era muito precário e nos dias

atuais, continua sendo de uma precariedade muito grande, apesar da legislação de amparo.

Não havia políticas públicas para que os direitos dos pequenos fossem garantidos. D’Andrea

(2005) destaca que existia um trabalho de assistência à infância e juventude, em que a pobreza

era vinculada ao sistema de abandono, que em muitos casos justificava o desordenado

crescimento econômico e as desigualdades sociais.

As famílias deixavam os seus filhos à míngua, a espera da ajuda do Estado, em que

sincronizavam seu ritmo numa realidade malfadada e nos infortúnios sociais de miséria e

necessidades. Dizer que a criança era a representatividade do futuro era algo muito sugestivo

à época das transformações econômicas, políticas e sociais que permearam o mundo

capitalista do Século XIX. Rizzini (2011, p. 24) diz que:

Sob esta ótica, zelar pela criança corresponde a um gesto de humanidade descolado

da religião; uma ação que transcende o âmbito das relações privadas da família e da

caridade para significar a garantia da ordem ou da “paz social”. De acordo com a

lógica evolucionista e positivista da época, vigiar a criança para evitar que ela se

desvie é entendido como parte de uma missão eugênica, cuja meta é a regeneração

da raça humana. O homem tem nas suas próprias mãos o poder de manipular

destinos e influir no futuro da humanidade.

Para que a criança e o adolescente fossem vistas pelo Estado e pela legislação se passou muito

tempo. Nada era feito em prol da infância e juventude. Rizzini (2011, p. 25) enfatiza que “por

um lado, a criança simbolizava a esperança – o futuro da nação. Caso fosse devidamente

educada ou, se necessário, retirada de seu meio (tido como enfermiço) e reeducada, ela se

tornaria útil à sociedade”.

Percebemos então, que a criança era um peso para a sociedade quando não tinha uma família

que a protegesse e a educasse ou esta fosse muito pobre, pois se restava discriminada e sem

nenhuma subjetividade e participação como detentora de direitos, com afirmação bem

pertinente de Rizzini (2011, p. 29-30), com o seguinte: “[...]. No que diz respeito ao caso

específico da criança, o argumento utilizado de que investir na infância era civilizar o país,

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justificou a imposição da tutela aos filhos dos pobres, cerceando seus passos e mantendo-os à

margem da sociedade”. De acordo com Lorenzi ([s.d.], [s.p]):

Não se tem registro, até o início do século XX, do desenvolvimento de políticas

sociais desenhadas pelo Estado brasileiro. As populações economicamente carentes

eram entregues aos cuidados da Igreja Católica através de algumas instituições, entre

elas as Santas Casas de Misericórdia.

Existia a política higienista e a jurista, ambas no século XIX para o século XX, em que a

infância pobre e desvalida não contava com a equidade e isonomia junto às crianças

abastadas, deixando assim uma lacuna frente aos direitos sociais e jurídicos. Essa política

higienista visava acabar com o acúmulo de crianças abandonadas nas Rodas de Expostos, pois

de acordo com Rizzini (2011, p. 111):

[...]. Além disso, era sabido que em épocas de maior escassez, os pais entregavam

seus filhos às Rodas para aliviarem-se do encargo de criá-los; por outro lado, o

amontoamento de crianças nos asilos feria todos os preceitos da higiene, o que era

largamente atestado pela facilidade com que as crianças morriam naqueles

estabelecimentos.

Para que houvesse igualdade no tocante aos direitos inerentes à infância, temos que

reconhecer os esforços de membros internacionais na proposição de direitos que

contemplassem o Brasil, que abarcasse a todas as crianças e adolescente.

Apreender a criança através de suas especificidades e considerá-la como sujeito de

direitos foi um caminho longo. As discussões promovidas pelos novos estudos da

infância concomitantemente aos avanços na legislação contribuíram para promover a

mudança nesse status da criança (DIAS, 2015, p. 33).

Este longo caminho para aquisição de direitos para os infantes aqui no Brasil, deu-se de forma

demorada, acontecendo primeiro no contexto internacional através de Convenções e

Declarações Internacionais, para mais tarde, acontecer uma legislação que de direito e de fato

viesse a contemplar a todos, meninos e meninas, que não mais seriam chamados de menores e

sim, de crianças e adolescentes.

Se pensarmos que, na Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, em seu primeiro

artigo, já estava reconhecido que todos os homens “nascem livres e iguais em

direitos”, nós poderemos refletir um pouco sobre como a criança era vista na Idade

Moderna, e perceber o quanto foi moroso o processo de seu reconhecimento não só

como sujeito de direitos, mas como ser humano, portador desses direitos já

declarados desde 1789, mas que, só com a Convenção, dois séculos depois, foram

finalmente explicitados (DIAS, 2015, p. 33).

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Aos poucos aconteceram fatos que começaram chamar a atenção das autoridades,

principalmente os juristas, que fomentaram um debate e ações incisivas diante do contexto

internacional, que teciam uma forma de proteger os menores da época, início do século XX.

O final do século XIX marca, a nosso ver, um novo ciclo em relação à trajetória da

legislação sobre a infância que vimos traçando. Considerando-se o período anterior,

uma outra criança ocupa um lugar de destaque na história que tem início com o

advento da abolição da escravatura, seguido da Proclamação da República – uma

criança descrita como “um magno problema”. [...].

As primeiras duas décadas do século XX constituem o período mais profícuo da

história da legislação brasileira para a infância. É grande o número de leis

produzidas, na tentativa de regular a situação da infância, que passa a ser alvo de

inúmeros discursos inflamados nas Assembleias das Câmaras Estaduais e do

Congresso Federal (RIZZINI, in, RIZZINI; PILOTTI, 2011, p. 108-109).

Mesmo assim, os direitos ainda não achavam espaços nas agendas legislativas brasileiras, que

de forma desidiosa não enxergavam o que os documentos internacionais prescreviam sobre o

amparo legal no campo da infância. Portanto, foi no ano de 1924, que o primeiro documento

surge, através da luta de Eglantine Jebb4, com o nome de Declaração de Genebra, em prol da

legalização de direitos de crianças e adolescentes, isto no contexto internacional.

Embora considerada decepcionante diante das expectativas, a Declaração de

Genebra colocava a proteção da criança em primeiro lugar e esse posicionamento

veio a ser adotado pelos movimentos, organizações e declarações posteriores,

tornando-a o documento pioneiro em prol da defesa dos direitos da criança (DIAS,

2015, p. 35).

Aqui no Brasil ainda era incipiente a efetividade de direitos para crianças e adolescentes, que

segundo Masella (2014, p.26):

Em 1924, os juristas conseguiram criar o primeiro Juízo de Menores no Brasil,

sendo também o primeiro do gênero na América Latina e, em seguida, o Direito do

Menor foi inaugurado com o Código de Menores – CM- em 1927 (BRASIL, 1927),

que foi a primeira Legislação de Assistência e Proteção na área da infância que

vigorou até 1979.

4 Nasceu numa família de intelectuais, era a quarta de seis filhos, de sangue galo-inglês por parte de pai,

escocesa e irlandesa por parte de mãe. [...]. Estudou História em Oxford, estudos que completou no Magistério

de Stockwell, em Londres. [...]. Em 17 de maio de 1923, a União Internacional de Proteção à Infância, fundada e

dirigida por Eglantyne Jebb, uma inglesa que depois da Primeira Guerra Mundial dedicou sua vida à infância

europeia, adotou os cinco princípios da Declaração de Genebra. Em fevereiro de 1924, o texto original da

Declaração, traduzido para todos os idiomas do mundo, foi apresentado à imprensa suíça, no Museu de Arte e

História de Genebra. Fonte: Elifas Andreato, Almanaque Brasil, janeiro de 2003.

http://ultimato.com.br/sites/maosdadas/2013/01/22/a-historia-da-heroina-que-criou-a-declaracao-dos-direitos-da-

crianca/ - acesso em 21 de fev. de 2019.

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Logo que termina a Segunda Guerra Mundial, com o advento da Organização das Nações

Unidas (ONU), surge um órgão voltado para os cuidados com a infância, o Fundo das Nações

Unidas para a Infância (UNICEF), em 1946, com o objetivo precípuo de cuidar e defender os

interesses de crianças de todos os países signatários. A partir daí, com a precedência da

Declaração de Genebra, surge a Declaração Universal dos Direitos da Criança, documento

datado de 1959, que segundo Dias (2015, p. 35): “Em 1959, a Declaração Universal dos

Direitos da Criança ratificou o enfoque na necessidade de proteção conferida pela Declaração

de Genebra, e pouco contribuiu para proporcionar às crianças os direitos de liberdade e

participação”.

Portanto, mesmo com uma declaração consistente, de cunho internacional, ratificada por

diversos países, a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 não foi exitosa no

tocante à defesa e cuidado dos direitos das crianças e adolescentes. Aqui no Brasil, por

exemplo, não se conseguia proporcionar a efetivação de tais direitos. Nem as necessidades

básicas de saúde e educação eram promovidas a todos, indiscriminadamente.

Passou-se um longo tempo, desde o uso da Roda dos Expostos5 e Casa de Expostos, que

abrigava crianças abandonadas pelos pais, para que os direitos fossem consolidados. Quanto a

essas casas, abrigavam crianças fruto de adultério ou de pobreza generalizada das famílias. De

acordo com Rizzini e Pilotti (2011) muitas eram abandonadas em praças públicas, em igrejas

e nas portas das casas, quando não eram devoradas por animais.

A situação se agravou de tal modo, que as autoridades começaram a se preocupar e, segundo

Rizzini e Pilotti (2011), o Vice-Rei propõe duas medidas em 1726: esmolas e o recolhimento

dos expostos em asilos. Daí, vimos que a decisão real não amenizou e nem resolveu o

problema das crianças abandonadas e sim, o problema das famílias, que não ficavam expostas

à sociedade.

As crianças enjeitadas nas Rodas eram alimentadas por amas-de-leite alugadas e

também entregues a famílias, mediante pequenas pensões. Em geral, a assistência

prestada pela Casa dos Expostos perdurava em torno de sete anos. A partir daí, a

criança ficava, como qualquer outro órfão, à mercê da determinação do Juiz, que

decidia sobre seu destino de acordo com os interesses de quem o quisesse manter.

5 Foi assim que a Santa Casa de Misericórdia implantou o sistema da Roda no Brasil, um cilindro giratório na

parede que permitia que a criança fosse colocada da rua para dentro do estabelecimento, sem que se pudesse

identificar qualquer pessoa. O objetivo era esconder a origem da criança e preservar a honra das famílias. Tais

crianças eram denominadas de enjeitadas ou expostas (RIZZINI; PILOTTI 2011, p. 19).

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Era comum que fossem utilizadas para o trabalho desde pequenas (RIZZINI;

PILOTTI 2011, p.19).

Diante do exposto acima, o trato dado às crianças e aos adolescentes, numa época em que a

legislação de amparo era inexistente, todos ficavam entregues à própria sorte, à espera da

caridade ou a mercê da maldade alheia.

Expostos muito provavelmente durante o turno da noite, à frente das casas ou

largados à rua, os indefesos recém-nascidos corriam sérios riscos de serem

devorados por cachorros famintos. Como solução para esses problemas, foram

criadas nas vilas e cidades da zona açucareira e mineradora, as Casas dos Expostos

ou as Rodas dos Enjeitados, que se multiplicaram no Brasil Colônia e Império.

Mantidas entre as Câmaras Municipais, Casas de Misericórdias e Ordens Terceiras,

as Rodas dos Enjeitados funcionavam, geralmente, em algum convento, como foi o

caso do Sagrado Coração de Jesus, na cidade de Igarassu, Pernambuco. Nele ainda

sobrevive o dispositivo de recolhimento dos bebês: um disco de madeira, que roda

em um fuso, e que possui duas janelas, uma voltada para a rua, localizada na frente

do convento, e outra na parte de dentro do prédio. Quando a pessoa depositava o

bebê no disco, pela janela de fora, puxava um pêndulo que acionava um sino, e

rodava o mecanismo. Do outro lado, as outras pessoas pegavam o bebê e ficavam

com sua guarda, mantendo-o sob os auspícios das entidades elencadas acima que

alugavam a amas-de-leite, inclusive escravas, para amamentá-las (MENESES, 2013,

p. 31).

No Brasil, mesmo com as convenções e tratados internacionais sobre o amparo à infância e

adolescência, a subjetividade não era respeitada e os direitos vinham na contramão da história.

Depois da Declaração de 1959, pouco fora feito para amenizar os problemas advindos de uma

infância sem recursos e à margem da sociedade. Joaquim (2015), afirma que havia uma

legislação de amparo aos menores, o Código de Menor, com diretrizes da Lei 6.697/79, mas

sem garantias educacionais. De acordo com Farias (2013, p. 46):

Sob o regime militar de 1979, foi editada a Lei n.6.697/1979- Código de Menores.

Este novo regramento nacional sistematizou práticas assistencialistas e repressoras,

voltadas ao contingenciamento de uma expressiva parte da população infantojuvenil,

qual seja: menores abandonados, carentes e infratores.

Da invisibilidade à aquisição de direitos, foi um longo caminho percorrido na história, aqui no

Brasil. A educação não era foco das políticas públicas e permaneceu por um tempo esquecida

e sem projetos eficazes de inserção e inclusão das crianças e adolescentes.

Por meio dos movimentos sociais o ECA estabeleceu direitos, obrigações e

explicitou a personalidade jurídica da criança e do adolescente, tudo articulado com

a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente promovido

pela ONU em 1989 (MASELLA, 2014, p. 34).

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Os anos que antecederam o advento do ECA/90 configurou-se um ciclo de mutação, pois de

acordo com Vogel (in Rizzini e Pilotti, 2011, p. 307-308), “os anos 80 surgem, no campo das

políticas de atendimento à infância e adolescência, como um tempo de grandes

transformações”

Aconteceu uma sucessão de eventos que protagonizaram os pressupostos de uma nova era, em

que se buscavam formas inovadoras de proteção e atendimento às crianças e aos adolescentes,

aqui no Brasil. Os anos 1980 foram o prenúncio para o surgimento de uma legislação que

garantisse direitos às crianças e aos adolescentes, que começa com a Constituição Federal de

1988 e sendo precursora do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, na vertente

da proteção integral, saindo da esfera de situação irregular.

O primeiro passo, de acordo com Vogel (in Rizzini e Pilotti, 2011, p. 307-308) foi o de

identificar as práticas e experiências afirmativas de atendimento aos meninos e meninas que

estavam nas ruas, capitaneados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, pela

Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e pelo Fundo das Nações Unidas

para a Infância (UNICEF). O segundo passo foi reconhecer os movimentos em favor desses

pequenos. O terceiro passo, consubstanciado com o advento da CF/88, a começar com seu

artigo 227, culmina-se com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.096, de 13 de julho

de 1990), com o apoio irrestrito das entidades não-governamentais (Fórum DCA6) e o Fórum

Nacional de Dirigentes de Órgãos Públicos para a Criança e o Adolescente (FONOCRIAD).

5.1-O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO CONTEXTO DA

EDUCAÇÃO BÁSICA

Para a compreensão sobre os direitos da Criança e do Adolescente, como um dos objetos de

estudo nesta pesquisa, teceremos comentários acerca dos artigos 53 a 59, pois estes são os

únicos que dispõem exclusivamente sobre o contexto da Educação Básica no Estatuto da

Criança e do Adolescente.

6 O Fórum Nacional DCA é um espaço democrático da sociedade civil que tem como missão garantir a

efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, por meio da proposição, articulação e monitoramento das

políticas públicas e da mobilização social, para construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Fonte: https://www.childfundbrasil.org.br/blog/forum-nacional-dos-direitos-da-crianca/ - acesso em 02 de junho

de 2019.

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Começaremos pelo Artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz o seguinte:

Art. 53- A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno

desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação

para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias

escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência

(BRASIL, Lei 8.069 de 13 de Julho de 1990).

Dar à criança e ao adolescente o direito subjetivo de ter educação para que haja

desenvolvimento, que eles se preparem para o exercício da cidadania e que se qualifiquem

para o mercado de trabalho constituem-se num dever do Estado e dos pais e/ou responsáveis,

dando a todos, indiscriminadamente o seu lugar de destaque na sociedade, visando diminuir as

mazelas proporcionadas pelo processo de desigualdades sociais.

Muitas dessas crianças e adolescentes não têm acesso à escola, ou quando a frequentam,

precisam trabalhar para ajudar no sustento da família e a educação não se constitui como

prioridade. Nestes casos é pertinente observarmos o que diz os artigos 607 e 61

8 do ECA.

Rizzini (2016, p. 381), no entanto, afirma o seguinte:

O trabalho acaba por afastar a criança e principalmente o adolescente da escola. Das

crianças de dez a 14 anos, 4% trabalham e não estudam e 19,6% dos adolescentes de

15 a 17 anos abandonaram de vez a escola para trabalhar. Estes dados podem estar

subestimados, pois como a frequência à escola é obrigatória na faixa de dez a 14

anos, possivelmente muitos pais declarem que seus filhos vão à escola. Ou

simplesmente, podem estar matriculados, sem conseguirem frequentá-la com

assiduidade. A longa jornada de trabalho é um dos fatores que os leva a desistir dos

estudos. Dos trabalhadores de dez a 14 anos, 24% trabalham quarenta horas ou mais

por semana e a faixa de 15 a 17 anos atinge a cifra de 63%.

Esses dados são preocupantes e se restam camuflados, pois mesmo tendo uma legislação

específica para esse grupo de pessoas, não há uma fiscalização ostensiva no seu cômputo.

Necessário se faz uma sincronização da escola, dos Conselhos Tutelar e de Educação,

Ministério Público e do Poder Judiciário, para que o artigo em estudo acima seja cumprido à

risca e que a criança e o adolescente não fiquem prejudicados.

7 ART. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

(Vide Constituição Federal).

8 ART. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto

nesta Lei.

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Para que o Artigo 53 do ECA, mencionado e comentado acima tivesse um alcance subjetivo,

o legislador pátrio não se opôs e trouxe o Artigo 54 da mesma legislação, ancorando-o e

dimensionando o direito da criança e do adolescente frequentar a escola, esmiuçando como se

efetivaria esse direito. O artigo diz o seguinte:

ART. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não

tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III –

atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

(Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016);

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente

trabalhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de

material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta

irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,

fazer- -lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à

escola (BRASIL, Lei 8.069/90).

O artigo supracitado corrobora o que estatui o artigo da CF/88, que diz o seguinte:

Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete)

anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não

tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59,

de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos

de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação

artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por

meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte,

alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59,

de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua

oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino

fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela

freqüência à escola (BRASIL, CF/88).

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E ainda conta com o respaldo do Artigo 4º da LDB/96:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a

garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de

idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação

dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,

transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede

regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que

não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e

modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos

que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de

programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e

assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e

quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do

processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais

próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro)

anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008)

(BRASIL, LEI 9394/96)

Os três artigos supracitados, têm em comum a mesma redação, que responsabiliza o Estado

como mantenedor supremo da educação para crianças e adolescentes, em três legislações

distintas, mas que versam sobre o mesmo direito. São eles: o artigo 54 do ECA/90, o artigo

208 da CF/88, que hierarquicamente tem primazia; e o artigo 4º da LDBEN/96 que ratifica os

dois primeiros artigos.

Portanto, o desdobramento do artigo 54 do ECA com seus incisos e parágrafos, vem dar

visibilidade àqueles que antes viviam da caridade do Estado e da filantropia das instituições

de caridades. Segundo Rizzini, (2011, p. 112): “A história da legislação para a infância toma

novos rumos. O país acompanhava o debate internacional e parecia convencido da

necessidade de “salvar a criança”. Justifica-se, assim a criação de uma intricada rede de

medidas jurídico-sociais”.

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Essa rede de proteção se configura um novo tempo, pois os direitos prescritos no ECA e nas

demais legislações, nessa triangulação feita do artigo 54 do Estatuto, com o artigo 208 da

CF/88 e do artigo 4º da LDB/96, anunciam um novo tempo de efetivação do direito à

educação para as crianças e adolescentes.

Já o artigo 55 do mesmo dispositivo legal de amparo à criança e ao adolescente vem dizer que

é obrigação dos pais ou aqueles que têm a responsabilidade de cuidar, zelar e defendê-los, de

efetuar matrícula na rede regular de ensino. O referido artigo não faz acepção de pessoas, nem

de situação econômico-social e familiar. A sua exegese é muito clara, defendendo o direito de

todos os infantis e adolescentes.

A escola precisa se manter em alerta quando for o caso de resguardar a integridade e o direito

das crianças e adolescentes de frequentarem as aulas e de não serem maltratados pelos pais e

responsáveis. O alerta vale também para os casos de evasão escolar, faltas injustificadas e

repetência reiterada. Estes preceitos estão garantidos no artigo 56 e é de grande relevância

para o processo educativo inserto no ECA/90.

Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental são obrigados a informar ao

Conselho Tutelar, ou na sua falta o juiz da infância, membro do Ministério Público

ou outra autoridade competente, os casos de maus tratos envolvendo alunos. O ECA

usa o termo maus tratos em sentido amplo, como toda conduta, de ação ou omissão,

que provoque ou possa provocar dano à integridade ou saúde física, psicológica ou

sexual de uma criança ou adolescente, por parte de qualquer pessoa, incluídos os

pais, parentes, educadores ou qualquer outro responsável, quaisquer que sejam os

meios utilizados e suas consequências. Ao Conselho também serão informadas as

faltas reiteradas que tiver o aluno na escola, bem como casos de elevados índices de

repetência (D’ANDREA, 2005, p. 62).

Em respeito ao referido artigo é necessária uma rede protecional envolvendo não só os

dirigentes das escolas, mas professores, pessoas da administração escolar, pais e responsáveis,

a sociedade em geral e, principalmente o Estado, que em consonância com a legislação, deve

cumprir o que regem os artigos 245 do ECA9 e o 136 do Código Penal (CP)

10.

9 Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental,

pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo

suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena – multa de três a vinte salários de

referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (BRASIL, 1940).

10

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de

educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer

sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

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Já o artigo 57, que também envolve as questões educacionais no tocante a proteção dos

direitos estatuídos pelo ECA, entendemos assim que o Poder Público precisará criar formas

eficazes para que a criança e o adolescente sejam inseridos no processo educativo escolar. Isto

porque muitas crianças e adolescentes têm problemas de adaptação à escola, à seriação, aos

métodos educativos, às questões sociais, aos relacionamentos, etc. O presente artigo diz que:

Art. 57 - O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas

relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com

vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental

obrigatório (BRASIL, Lei 8.069/1990).

Diante dessa proposição, com o que é articulado pelo artigo em estudo, o aluno tem direito a

uma escola mais dinâmica, diferenciada, que valorize suas experiências de vida, seus

costumes e tudo que ele traz em sua bagagem de vida.

O estímulo ao desenvolvimento de propostas pedagógicas inovadoras, que se

mostrem “atraentes” aos alunos, é também (e particularmente) válido para

adolescentes que trabalham, apresentam defasagem idade-série e/ ou frequentam o

ensino médio. A escola deve corresponder às expectativas dos alunos, trazendo-lhes

perspectivas concretas de uma vida melhor não apenas no futuro, mas também no

presente. É adequado que os programas educacionais sejam articulados com

programas de esporte, lazer e cultura (prática desportiva, música, dança etc.), sem

perder de vista, é claro, a profissionalização, um dos objetivos fundamentais da

educação (notadamente para alunos maiores de 14 anos de idade e/ou que

frequentam o ensino médio), conforme disposição expressa no art. 205, da CF11

(DIGIÁCOMO; AMORIM, 2017 p. 102 e 103)

O aluno do século XXI é diferente, tem necessidades inerentes ao seu tempo e, portanto, não

admite uma escola totalmente conteudista e tradicionalista e que ignore as suas habilidades e

competências vivenciais.

Prosseguindo o estudo sobre os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente inerentes ao

processo educativo é oportuno analisarmos detalhadamente o seu artigo 58, que traz o

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

11

Art. 205 da CF/88 –

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da

sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho.

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seguinte texto: “No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e

históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a

liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura” (BRASIL, Lei 8.069/90).

O artigo supracitado vem recepcionado pelo artigo 210 da Constituição Federal do Brasil, que

diz o seguinte no seu Caput: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de

maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,

nacionais e regionais”. O legislador pátrio quis garantir respeito à cultura de cada criança e

cada adolescente, visto que temos um país com uma diversidade cultural muito grande, numa

mobilidade que vai de uma região a outra e com características diferentes.

Daí é pertinente fazermos alusão aos artigos 29 e 30 da Convenção da Organização das

Nações Unidas (ONU), (1989, p. 11) sobre os direitos da criança. Vejamos:

ARTIGO 29.º 1 – Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve

destinar-se a:

a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos seus dons e

aptidões mentais e físicos na medida das suas potencialidades;

b) [...];

c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e

valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas

civilizações diferentes da sua;

d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade

livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de

amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas

de origem indígena;

e) [...].

2 – [...]

ARTIGO 30.º Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou

linguísticas ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena ou que

pertença a uma dessas minorias poderá ser privada do direito de, conjuntamente com

membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural, professar e praticar a sua

própria religião ou utilizar a sua própria língua (CONVENÇÃO DOS DIREITOS

DA CRIANÇA) - https://www.unric.org/html/portuguese/humanrights/Crianca.pdf -

acesso em 07 de março de 2019.

Para complementar o que vem estatuído no artigo 58 do ECA e firmando o seu embasamento

jurídico, evidenciamos a disponibilização para efeito de estudo, os artigos 1º; 26 (caput, §4º) e

26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-9394/96). Vamos aos

referidos artigos:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida

familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa,

nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações

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culturais.

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino

médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de

ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas

características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos

educandos. § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes

culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes

indígena, africana e europeia.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos

e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e

indígena (BRASIL, LEI 9394/96).

Diante da exposição dos artigos supracitados da eminente Lei (LDBEN-9394/96), que

corrobora com o artigo 58 do ECA (Lei 8.069/90), percebemos que os atores educacionais

precisam atender e desenvolver a criança e o adolescente no seu contexto cultural, social e

familiar. Exemplo claro é a questão da cultura indígena e africana, bem como a de origem

europeia, que tem matrizes em vários rincões do nosso País e que a legislação prima por dar

as garantias possíveis para o desenvolvimento infanto-juvenil.

Para finalizarmos os nossos estudos e análises dos artigos do ECA voltados à educação, não

menos importante para entendimento dos demais, é pertinente abordarmos o artigo 59 (Brasil,

1990) que diz o seguinte: “Os municípios, com o apoio dos estados e da União, estimularão e

facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de

lazer voltadas para infância e juventude”.

A escola é um espaço político, amparado por ações em nível federal, estadual e

local, que se articulam num processo de municipalização pautado pela autonomia,

no sentido de educar as novas gerações para o efetivo exercício da cidadania. Nessa

trajetória ocorreram avanços rumo a uma educação de qualidade, mas as

desigualdades sociais, ainda muito profundas em nosso país, tornam mais difíceis e

lentos os indicadores de qualidade educacional, e, por consequência, de estruturação

de uma sociedade construída por ações de solidariedade, de cooperação, de

crescimento em qualidade de vida (KUROSKI, 2013, p. 182).

Em consonância com o nosso objeto de pesquisa, que alude questões do Estatuto da Criança e

do Adolescente em face da educação, com estudo de caso numa escola, em que se questiona

se a sua aplicação acontece em âmbito escolar por professores, diretores e coordenadores

pedagógicos, o item descrito tem relação direta, quando demonstramos como as Políticas

Públicas para a educação, devem contemplar as práticas culturais, esportivas e de lazer, para

que crianças e adolescentes consigam além da sala de aula, poder exercitar suas outras

aptidões, em consequência de um futuro mais cidadão, com mais dignidade e assertividade.

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Para que sejam esclarecidos os casos que venham atentar contra a segurança e o bem-estar

com o cumprimento da lei frente aos direitos das crianças e adolescentes, no contexto escolar,

para a sua seguridade, temos um órgão específico, o Conselho Tutelar. No item abaixo vamos

pesquisar para sabermos sobre suas atribuições e como se dá sua atuação no âmbito da

educação.

5.2 - CONSELHO TUTELAR, SUAS ATRIBUIÇÕES E PARTICIPAÇÃO NO ÂMBITO

EDUCACIONAL

Neste capítulo serão abordados os conceitos pertinentes ao Conselho Tutelar, suas atribuições

e sua participação efetiva no âmbito educacional, bem como suas características e sua base

legal. Não terão encaminhamentos os assuntos que não sejam pertinentes à área educacional,

portanto, o presente tópico se deterá apenas às questões sobre a participação dos conselhos

nas demandas escolares, no atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.

Este item terá vinculação com o nosso objeto de pesquisa, pois na problemática e nos

objetivos, sentimos a necessidade de entender o relacionamento entre os profissionais da

Escola locus da pesquisa e o CT, bem como a sua ação frente aos eventos ocorridos na escola

em que a solução não se configura de aporte pedagógico e sim jurisdicional, visto que esse

Órgão faz essa ligação.

Para falarmos sobre o CT, primeiro temos que trazer a base legal que o define e que vem

estatuída no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, nos seus artigos de 131 a

140, que apresenta toda a normativa para funcionamento e atuação no âmbito de cada

Município e do Distrito Federal.

O Conselho Tutelar é um órgão municipal fruto da descentralização político-

administrativa prevista no art. 204 da Constituição e no art. 88 do ECA, que

estabelece, como uma das diretrizes da política de atendimento dos direitos da

criança e do adolescente, a municipalização do atendimento. Cabe ao Município a

criação, instalação e manutenção do Conselho tutelar, devendo constar a lei

orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento,

conforme previsão legal do art. 134, parágrafo único, do ECA (MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS- CENTRO DE APOIO

OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS

DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES DO ESTADO DE

MINAS GERAIS – CAODCA, acesso em 25 de Abril de 2019).

O CT é um órgão vinculado ao Poder Público Municipal, que de acordo com D’Andrea (2005,

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p. 109), “é permanente e obrigatório com função de zelar pelos direitos da criança e do

adolescente”.

Permanente porque é definitivo, autônomo por ter administração própria e independente, e

não jurisdicional por seu caráter administrativo e, naturalmente, pela jurisdição ser função

típica e exclusiva do judiciário (D’ANDREA, 2005).

De acordo com a Lei 8.069/90, o CT por ser de responsabilidade do Executivo Municipal, que

é o seu mantenedor, será composto por cinco membros, que são escolhidos por voto direto,

com mandato de quatro anos e uma recondução. Para se pleitear uma candidatura, de acordo o

artigo 133 do ECA, são exigidos os seguintes requisitos: “a pessoa deve ser idônea

moralmente, ter idade superior a vinte e um anos e residir no Município” (BRASIL, Lei

8.069/1990).

Esta idoneidade exigida se dá pelo fato de se tratar da defesa dos direitos inerentes à criança e

ao adolescente, pessoas que ainda não têm discernimento para alguns atos da vida civil, que

são vulneráveis e que precisam ser tuteladas pela lei. O CT existe para que haja o

cumprimento dos mandamentos regidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O zelo que ele deve resguardar abrange poderes especiais para agir contra

descumprimento dos direitos básicos da criança e do adolescente, independente de

ordem judicial. A característica de atuar administrativamente podendo inclusive

aplicar medidas a quem descumpra os direitos dos menores funciona de forma

semelhante a poder de polícia administrativa no âmbito dos direitos da criança e do

adolescente. Por este motivo difere dos outros órgãos e entidades de proteção e da

família, e da sociedade, que também têm o dever de zelar pelos direitos da criança e

do adolescente (D’ANDREA, 2005, p. 109).

Mesmo com o advento do ECA, Lei Federal, a Constituição Federal do Brasil descentralizou

o poder para que o CT fosse regido pelo Executivo Municipal. De acordo com Custódio (2019

[s.p.]):

A Constituição da República Federativa do Brasil adotou o princípio da

descentralização e a partir daí a política dos direitos da criança e do adolescente está

sob a competência dos municípios, incluindo seu controle pelos Conselhos

Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e

controlador das ações em todos os níveis.

O papel do CT, regido pelas normativas constitucionais e infraconstitucionais, perpassa pelo

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zelo que se deve ter em prol da criança e adolescente, de forma integral, sem distinção de

classe social, credo religioso, sexo, raça e condição psicológica.

O atendimento a crianças e adolescentes é considerado parte integrante das políticas

sociais. [...] A primeira instância do atendimento propriamente dito será constituída

por Conselhos Tutelares, órgãos permanentes, autônomos e não jurisdicionais, com

membros eleitos por cidadãos no plano local, e encarregados de fiscalizar e

implementar o cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes (RIZZINI;

PILOTTI, 2011, p. 29).

É conveniente anotar nesse trabalho a atuação do CT frente à educação. Qual é a sua

contribuição que esse órgão pode trazer para o Sistema de Ensino, visto que é nesse âmbito

em que muitos fatos são detectados de ocorrências em desfavor da criança a do adolescente?

Podemos elencar como exemplo, a negação de vagas na escola; casos de maus tratos pela

família; negligência da sociedade; cometimento de atos infracionais no seio da escola pelos

menores e que precisam ser tutelados pela legislação, entre outros casos, como abuso sexual.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (acesso em 25 de abril de 2019):

A atuação do Conselho Tutelar detém singular relevância no que tange ao direito à

educação escolar básica, a qual abrange a infantil (pré-escola), fundamental e média,

especialmente em razão do seu caráter obrigatório e gratuito para a faixa etária dos

04 aos 07 anos de idade, conforme disposto no art. 208 I da Constituição Federal.

Portanto, o Conselho Tutelar deve estar atento para os casos de criança e adolescente

excluído da escola, com frequência irregular, sem aproveitamento adequado, ou

ainda, com sinais de maus-tratos. Tais hipóteses configuram situação de risco social,

justificando a ponta de atuação do conselheiro tutelar.

Por um lado, o CT realiza um trabalho educativo de atendimento, ajuda no acolhimento junto

às famílias que negligenciam a situação dos filhos e nesse caso a sua participação é muito

importante, pois pode ser o divisor de águas entre uma situação branda para uma situação de

risco dessas crianças e adolescentes. O Ministério Público de Minas Gerais (acesso em 25 de

abril de 2019) infere que o Conselho Tutelar pode ser acionado quando os pais não se

interessam pelos problemas dos filhos, como sinal de negligência e, portanto, lhes aplicar as

medidas constantes dos artigos 101 e 129 do ECA.

De acordo com o ECA, as atribuições do CT vêm definidas no seu artigo 136, que dispõe o

seguinte:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,

aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

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II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no

art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,

previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento

injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração

administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as

previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente

quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para

planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos

previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federa; l XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão

do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do

adolescente junto à família natural;

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de

divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em

crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Se, no exercício suas atribuições, o Conselho Tutelar entender

necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao

Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento

e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família

(BRASIL, Lei 8.069/90).

Diante dessas premissas em que está ancorado o papel eminente do CT, é significativo dizer

que de acordo com Joaquim (2015, p. 150), o mesmo “realiza um trabalho educativo de

atendimento, ajuda e aconselhamento aos pais e responsável, ou seja, a família, a fim de

superarem as dificuldades materiais, morais e psicológica em que eles encontram-se”.

Será cabível ao CT tomar posição em todas as ocorrências dentro da escola? Qual seria o seu

papel de verdade? Estas questões serão esclarecidas a partir do entendimento de que o CT é

um órgão que presta serviço à comunidade escolar com parceria e entrosamento. Antes, por

exemplo, de a escola acionar o CT é necessário que se esgote todos os procedimentos vigentes

no regulamento escolar, para depois, o CT ser chamado a atuar. De acordo com a Prefeitura

Municipal de Viterbo - SP (acesso em 29 de abril de 2019):

Quais ocorrências devem ser denunciadas ao Conselho Tutelar pelos dirigentes

de estabelecimentos de ensino fundamental? (Grifo do autor)

Maus-tratos envolvendo alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão

escolar (esgotados todos os recursos escolares) e elevados níveis de repetência.

De acordo com nosso objeto de estudo, aporte teórico e análises de documentos existentes na

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Escola locus da pesquisa, percebemos que quando se fala sobre o CT e a sua atuação, existe

uma mitificação de que o Conselho é um órgão que está distante da sociedade, que traz medos

e desconfortos, que a sua função é de punição, etc. Segundo Santos et. al. (2015, p. 6424):

Faz-se necessário o conhecimento sobre as funções do Conselheiro Tutelar, este

atende reclamações, reivindicações e solicitações feitas por crianças, adolescentes,

famílias, escolas, orienta, aconselha e aplica as medidas de responsabilização aos

pais ou responsáveis. O Conselheiro também aplica as medidas protetivas

pertinentes a cada caso, faz requisições de serviços necessários, encaminha ao

Ministério Público, noticia fato que constitua infração administrativa ou penal contra

os direitos da criança e do adolescente, dentre outras funções.

Ao conversarmos com a Diretora da Escola “João Mendonça”, sobre a participação do CT

junto ao corpo escolar, percebemos que essa parceria se dá de maneira tímida, precária e

incipiente, pois, de acordo com os livros de registro, em que analisamos e catalogamos as

ocorrências, que vão desde aos atos indisciplinares até aos atos infracionais, a presença deste

órgão como dos órgãos do Judiciário, precisa ser mais efetiva. Segue a conversa com a

Diretora:

PERGUNTA: Para que a Judicialização da Educação seja um instrumento bem

utilizado, os Órgãos jurisdicionais e o Conselho Tutelar são imprescindíveis para

ajudar a escola a dirimir problemas relacionados aos atos infracionais (casos de

drogas, agressões, dano ao patrimônio, abusos sofridos pelos alunos, maus tratos,

etc.). Existe uma parceria entre a escola e esses órgãos? Vocês os procuram? Já

houve necessidade da presença deles aqui?

MARIA ROMANA: “Sim, já houve sim”. Nós já pedimos. Quando a gente liga e

requisita alguém. Esse ano (2018), por exemplo, em reunião de pais eles se fizeram

presente. Quando é o caso de alunos faltosos, primeiro o professor detecta isso, que

passa para coordenação, que passa para a direção. Aí a direção, primeiro liga para os

pais, e comunica o fato de que a criança está faltosa. Sempre ligamos umas duas

vezes. Quando não resolvemos com os pais, a gente chama o Conselho. E o

Conselho nessa parte aí tem sido né... tem feito essa ponte entre escola e pais. Aqui,

até então quando a gente tem chamado, a gente tem sim a ajuda dele (informação

verbal).

Trechos dos livros de registro de ocorrências da escola, que se configuram como atos

indisciplinares e atos infracionais, em que constatamos a ausência do CT e de outros órgãos

que deveriam ser acionados para ajudar a resolver essas questões, de acordo com os aportes

pedagógicos e jurisdicionais, pois existem casos que demandam uma ajuda aos alunos

envolvidos, numa verdadeira rede de proteção.

Os alunos J. O.da S. e L. H. S., ambos alunos do 8º ano, foram flagrados pelo

Disciplina no horário das 21:00h, usando drogas no banheiro. Foram advertidos e

mandados para casa e só retornarão dia 07/03 (p. 162 do Livro de Ocorrências) Este

caso ocorreu em 2016.

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Aos 30/05/2017, os alunos E. F. V. S., J. S. M. e J. V. P. O. (8º Ano C), foram

advertidos por atear fogo em papel dentro da sala de aula, durante o recreio. Os

mesmos afirmam que não trouxeram o fósforo para a escola, mas que encontraram

no banheiro. Os alunos só entrarão na escola, acompanhados dos responsáveis Livro

II (folha 44).

Outra questão que deve ser bem dirimida é no que tangem competências do CT em aplicar as

medidas protetivas para as crianças em cometimento de ato infracional. De acordo com o

Ministério Público de Minas Gerais (acesso em 10 de abril de 2019).

Importante destacar que não cabe ao Conselho Tutelar executar as medidas

protetivas junto às crianças e aos adolescentes. Isso será feito pelos serviços públicos

disponíveis no Município. Ao Conselho Tutelar cumpre deliberar sobre qual medida

protetiva deve ser aplicada no caso concreto, dependendo da ameaça ou violação de

direito identificada e tomar providências para que sua decisão seja cumprida, no

sentido da execução das medidas pelos serviços públicos e pelos programas de

atendimento existentes no Município.

Um fato preocupante em torno da existência dos Conselhos Tutelares, Brasil afora, é a sua

quantidade, que ainda não atinge todos os municípios, sendo que para cada 100 (Cem mil)

habitantes há a necessidade de um Conselho Tutelar.

Em 2006, uma pesquisa da Rede ANDI Brasil revelou que 19 dos 27 estados

brasileiros, o equivalente a aproximadamente 70% do total, não cumpriam o que

estava previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente: ou seja, não mantinham

pelo menos um Conselho Tutelar em cada cidade. Em 2010, dois levantamentos

constataram uma evolução. O primeiro, desenvolvido pela ANDI junto aos

Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCAS) de todas as unidades

da Federação, em junho de 2010, mostra que existiam, pelo menos 5.772 Conselhos

no país, um aumento de 23,94% em relação a 2006, quando havia 4.657

(WERPACHOWSKI e LOHR, 2014, [s.p.).

É imperativo citarmos a legislação normativa que serve de lastro para a regência do CT,

depois de termos visto que até o ano de 2010 o Brasil ainda não tinha plenitude na formação

de Conselhos Tutelares, apesar de dispositivo legal que arbitra tal efetivação. A atuação do

Conselho Tutelar deverá ser pautada nas normas e princípios dos seguintes atos normativos:

Constituição da República;

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (Decreto nº

99.710/1990);

Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com alterações

produzidas pela Lei 12.696/2012;

Lei Municipal que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho

Tutelar;

Resoluções do Conanda;

Resoluções do CEDCA.

(MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS)

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Para complementarmos os nossos estudos e pesquisas sobre o Conselho Tutelar, traremos um

fragmento da Lei que instituiu o CT de Teixeira de Freitas- Bahia, local dessa pesquisa, com o

escopo precípuo de que haja conhecimento da formação efetiva de um Conselho.

O Conselho Tutelar de Teixeira de Freitas foi instituído pela Lei nº 525 do dia 10 de junho de

2010, que serão discorridos alguns dos seus pressupostos, requisitos e normativas e dá nova

redação à Lei 102 de 11 de novembro de 1993, que diz o seguinte no seu artigo 1º:

A Lei 102, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre os princípios da Política

dos Direitos da Criança e do Adolescente no município, estabelece as estrutura e o

funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do

Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar,

passa a vigorar a partir desta data, com a seguinte redação: Art. 1 – O princípios da

Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente

estabelecidos pela Lei 102 de 11 de novembro de 1993 e suas alterações

subsequentes, passam a vigorar na forma desta Lei.

O legislador municipal cumprindo o que rege o ECA, que estabelece a formação dos

Conselhos Tutelares em cada município da Federação, estabelece as políticas de atendimento

dos direitos da criança e do adolescente no Município, no artigo 3 da Lei 525/10, com os

seguintes Órgãos: “I - COMDECA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente; II- Conselho Tutelar; III – SMAS – Secretaria Municipal de Assistência

Social.” (Grifo Nosso)

De acordo com o art. 37 da Lei Municipal 525/2010, o Conselho Tutelar de Teixeira de

Freitas é composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, para mandato de 3

(três) anos, com permissão para 1(uma) recondução.

Pelo fato de Teixeira de Freitas ter mais de 100 (cem mil) habitantes, o Município conta com

2 (dois) Conselhos Tutelares, com o seguinte quadro funcional: 10 (dez) Conselheiros (cinco

para cada Conselho); 1 (um) Auxiliar de serviços gerais; 1(uma) educadora; 4 (quatro)

motoristas; 2 (duas) secretárias; e, 1(um) guarda. O ponto de funcionamento é alugado e conta

também com 2(dois) veículos. (Fonte informal, fornecida pelas Conselheiras Mila Costa

Correia e Soane Oliveira, em visita à Sede em 11 de março de 2019).

Diante do exposto nesse item, constatamos que o trabalho dos Conselheiros Tutelares é de

suma importância, para que ações negativas contra as crianças e adolescentes de cada

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município do nosso País sejam investigadas, analisadas e coibidas, no intuito de proteger e

resguardar os direitos subjetivos vigentes no ECA, pois como vimos, mesmo com algumas

dificuldades, ainda assim a atuação de cada Conselho Tutelar é efetiva na defesa desses

direitos inerentes à infância e adolescência aqui no Brasil.

Para ratificar a atuação do Conselho Tutelar, no intuito de garantir os direitos expressos na

CF/88 e no ECA/90, vamos apresentar no próximo tópico duas situações que comumente

acontecem em âmbito escolar, os atos indisciplinares e os atos infracionais, seus conceitos e

suas diferenças e quais são os órgãos responsáveis e os profissionais que têm o dever de

orientar e resguardar a integridade de cada criança e adolescente envolvidos nesses atos.

5.3- ATO INFRACIONAL E ATO INDISCIPLINAR (CONCEITOS, DIFERENÇAS E

CARACTERÍSTICAS)

Este item contextualizará sobre ato indisciplinar e ato infracional e discorrerá em pequenos

trechos sobre suas similaridades, diferenças e como a Comunidade Escolar pode estar unida

no intuito de acolher o aluno que poderá ter uma atitude não condizente com a boa

convivência em sociedade, sem que haja infringência dos direitos conquistados ao longo do

tempo no amparo de cada criança e adolescente, pelo que regem a CF/88 e o ECA/90.

Tem relação com o objeto deste trabalho, pois como estamos estudando e pesquisando os

direitos da criança e do adolescente na esfera escolar, é coerente abordarmos sobre essa

temática, porque precisamos entender como os professores, diretores e a administração em

geral tratam dos casos de indisciplina e as infrações que surgem no âmbito da escola.

Muitos são os problemas advindos dessa nova conjuntura social, política, econômica e,

principalmente familiar, pois o modelo de educação é permeado por esses fatores estruturais e

incidem no contexto escolar, na disciplina e na educação dos estudantes. Oliveira (2011, p.

203), diz que “o relacionamento entre os membros familiares é o ponto fundamental para que

o ser humano se forme de maneira equilibrada ou não e que as instituições devem manter um

diálogo de parceria no processo educativo”.

Silva (2006, p. 62), sinaliza que os educadores precisam substituir a cultura da culpa pela da

responsabilidade, pois virou quase unanimidade, na atualidade, acusar as famílias de transferir

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suas responsabilidades para a escola. E diz mais: que não adianta responsabilizar tão somente

as famílias pelas condutas indisciplinares dos alunos, pois isso não vai resolver o problema.

De acordo com Rego (1996, p. 84), “não há um consenso sobre o que venha ser indisciplina”.

A autora enfatiza que “as pesquisas nesse campo ainda são incipientes, e que há diversas

interpretações sobre o tema”.

O próprio conceito de indisciplina, como toda criação cultural, não é estático,

uniforme, nem tampouco universal. Ele se relaciona com o conjunto de valores e

expectativas que variam ao longo da história, entre as diferentes culturas e numa

mesma sociedade: nas diversas classes sociais, nas diferentes instituições e até

mesmo dentro de uma mesma camada social (REGO 1996, p. 84).

A indisciplina é um assunto que traz polêmica, pois muitas vezes a inquietação de um

estudante em sala de aula não precisa se configurar necessariamente como uma questão

indisciplinar, visto que têm alunos que aprendem de maneira mais dinâmica, que outros.

A indisciplina é um tema controverso e demanda muito conhecimento teórico e

prático, no ir a campo e pesquisar. Atualmente, ela é um grande desafio para os

educadores, tanto das escolas públicas quanto das escolas particulares. A questão

indisciplina escolar é muito complexa porque as percepções, em relação ao assunto,

são muito variadas e atingem um número imenso de indivíduos envolvidos nesse

contexto (CAMPOS, 2013, p. 4).

Vivemos tempos turbulentos, de muita informação, muita tecnologia e valores diferentes dos

tempos passados. Existe uma sociedade mais aberta; uma educação mais subjetiva e uma

aprendizagem mais significativa. Rego (1996) nos adverte que “os professores ainda se

mantêm no passado, com uma educação passiva, sem manifestações por parte dos alunos.” O

professor, portanto, não é mais o centro da aprendizagem. Ele é um mediador do

conhecimento. Passos (in Aquino, 1996, p. 118), nos adverte quê:

Inicialmente, quero esclarecer que o termo indisciplina vai ser tomado aqui não

como indicação de negação ou privação da disciplina, ou no sentido pejorativo que o

conceito carrega como desordem, falta de regras e de controle, mas como um fogo

que atravessa a calmaria e faz nascer novos movimentos, diversas imagens

invertidas: um atravessamento na forma pela qual as escolas estão socialmente

organizadas, passando por toda a normatização imposta pela instituição para dirigir-

se a um aluno adulto e autônomo, que pode reconstruir conhecimentos.

Esta autonomia, esta inquietação, e esta “indisciplina”, são os vetores que incidem em uma

nova formação articulada do ensinar/aprender.

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Ora, com a crescente democratização política do país e, em tese a desmilitarização

das relações sociais, uma nova geração se criou. Temos diante de nós um novo

aluno, um novo sujeito histórico, mas, em certa medida, guardamos como padrão

pedagógico a imagem daquele aluno submisso e temeroso. De mais a mais, ambos,

professor e aluno, portavam papéis e perfis muito bem delineados: o primeiro, um

general de papel; o segundo, um soldadinho de chumbo. É isto que devemos saudar?

(AQUINO, In AQUINO, 1996, p. 43).

Ainda Passos (in Aquino, 1996, p. 118):

O ponto a ser refletido é sobre qual indisciplina estamos falando e sobre como ela

pode adquirir um significado de ousadia, de criatividade, de inconformismo e de

resistência. Percebam que não estou negando a necessidade de disciplina, mas quero

colocá-la num plano secundário, para fortalecer aquilo que se coloca num plano

anterior a ela, que é a aprendizagem e a relação que ela pode gerar com o saber.

Nesse sentido, entendo que o ato pedagógico, enquanto momento de construção de

conhecimento, não precisa ser um ato silencioso, que reduz o professor à única

condição “daquele que ensina” e faz o aluno não extrapolar sua condição de “sujeito

que aprende”. Ao contrário, o ato pedagógico é o momento do emergir das falas, do

movimento, da rebeldia, da oposição, da ânsia de descobrir e construir juntos,

professores e alunos.

Essa inquietação dos estudantes é que propõe teor, ordem e significados em seus momentos

de interação com cada um no seio escolar. É uma não violência, pois ao contrário do se que

propaga em relação à indisciplina, como violência, desordem e distorção de algo imposto pela

comunidade escolar, o ensinar e aprender decorre de um turbilhão, por muitos conceituados

como indisciplina.

As tão conhecidas relações entre autoridade e hierarquia, em que são inseridos os

alunos nas instituições escolares, vão criando uma educação para a docilidade,

desenvolvendo nos indivíduos uma dependência quase infantil, que os impede de

crescer como sujeitos auto-suficientes e automotivados – condições estas favoráveis

para o exercício da criatividade, do raciocínio e para o amadurecimento das relações

(PASSOS, In AQUINO, 1996, p. 119).

Atrelado a esses fatores, temos um núcleo familiar em ritmo de mudança de comportamento,

como afirma Silva (2005, p. 62), “Não se pode esquecer, além disso, que a família – como

qualquer outra agência de socialização – é produto do modelo social em voga; logo, é vítima

das condições objetivas da vida”.

Portanto, os estudantes chegam à escola para viver numa sociedade com maior número de

pessoas, com hierarquias a serem “respeitadas” e por vezes não conseguem se encaixar nessa

disciplina imposta pela instituição escolar. De acordo com Mello (2015, p. 48):

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Para discorrer sobre indisciplina é preciso conhecer e entender o caminho do

tratamento da disciplina e indisciplina dentro da escola. Também o comportamento

de professores e alunos durante a vida escolar, salientando a maneira como eram/são

tratados os agentes diretamente envolvidos nas situações de conflito.

É muito difícil para os professores darem conta de conter a indisciplina em sala de aula, visto

que a priori é necessário conhecer todo o contexto que envolve a vida do aluno, pois as

questões sociais são as mais recorrentes. O pressuposto dessa visão, segundo Rego (1996) “é

que o aluno é visto com um receptáculo vazio, sujeito à modelagem e pressionados pelo meio

em que vivem”. Será que a conduta familiar, a diversidade de valores e a violência que

assolam as relações interpessoais se configuram como os agentes causadores de tanta

indisciplina que acometem as escolas? Rego (1996, p. 88):

É comum também verem a indisciplina na sala de aula como reflexo da pobreza e da

violência presentes de um modo geral na sociedade e fomentadas, de modo

particular, nos meios de comunicação, especialmente na TV.

Muitos atribuem a culpa pelo “comportamento indisciplinado” do aluno à educação

recebida na família, assim como à dissolução de modelo nuclear familiar.

A comunidade escolar ao receber um estudante, pode nesse momento investigar e fazer um

breve diagnóstico sobre a sua vida, quais circunstâncias envolvem o seu contexto familiar e

socioeconômico, ser receptiva com esse aluno, demonstrar empatia, pois será a partir daí,

numa relação dialógica, com afetividade que as regras podem ser apresentadas.

É tarefa e desafio da escola assumir efetivamente, em parceria com os pais (família

em geral), a função de proporcionar aos alunos oportunidades de evoluir como seres

humanos. Para isto, seu trabalho pedagógico e educacional é cuidar da sua formação,

fazendo-os cumprir regras, impondo-lhes limites, e acima de tudo acreditando que os

jovens têm capacidade de suportar frustrações. A escola realiza tais funções?

Sabemos como é difícil e complicada essa tarefa. Os momentos de afetividade

vividos na escola são fundamentais para a formação de personalidades sadias e

capazes de aprender.

[...]. É na escola que deve se dar a conscientização a respeito dos problemas do

planeta: destruição do meio ambiente, desvalorização de grupos menos favorecidos

economicamente, etc. Deve-se falar sobre amizade, sobre a importância do grupo

social, sobre questões afetivas (CAPELATTO, s.d., p. 14-15).

Nessa premissa, o aluno poderá se sentir mais seguro, pois a comunidade escolar ao mostrar

que a escola é um ambiente social onde as relações precisam ser respeitadas e que existem

regras para boa convivência, certamente haverá aprendizado mais interativo e com mais

legitimidade.

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Outra situação que acentua o ato indisciplinar na escola é o desinteresse dos estudantes pelo o

que lhes é ensinado, pois muitos não conseguem ver com bons olhos uma enxurrada de

conteúdos que lhes fogem do seu contexto de vida. Rego (1996) infere “que do ponto de vista

do aluno indisciplinado, existem diversos motivos para que haja esse tipo de comportamento,

a exemplo: o sistema escolar, autoritarismo, pouco tempo de recreio, qualidade das aulas,

aspereza do professor.” Hoje com a sistematização da tecnologia, redes sociais e maior acesso

aos aparelhos eletrônicos, há dificuldades em despender esforços para o aprendizado,

incidindo dessa forma na indisciplina. Segundo Pianezzer (2013, p. 143):

Muitas vezes, os problemas de indisciplina podem nos mostrar que determinada

regra não é necessária ou que não funciona; que a aula está descontextualizada,

cansativa, desinteressante; que o professor não tem domínio do conteúdo ou da

turma; que eles necessitam de novos interesses e novos desafios. Enfim, é como se

os alunos quisessem chamar nossa atenção e nos mostrar que algo não está bem, que

eles esperam nossa ajuda para pensar/decidir/melhorar, mediante o estabelecimento

de novas regras, construídas e compartilhadas de maneira democrática por todos os

membros da escola.

Como seria o desafio para que a escola, professor e o aluno pudessem reestabelecer novas

condutas no trato entre todos? Pois sobremaneira, as condutas da escola já vêm estabelecidas

no seu regimento e, muitos não se adaptam, pois cada um tem uma história de vida diferente,

com experiências muitas vezes amargas em se tratando de convivência interpessoal, com

marcas adquiridas nesse processo de vida, ficando assim insuscetíveis às regras ordenadas

dentro do contexto escolar, que na maioria das vezes se utiliza de procedimentos arbitrários

para constituir o processo disciplinar. Novais (2004, p.2), afirma que:

É importante notar que, para que a autoridade tenha uma função vital na questão

disciplinar, é necessário que os indivíduos que interagem em sala tentem construir

um conceito de disciplina que não seja imposto por leis arbitrárias, mas sim que seja

construído através da negociação de regras claras e justas, que levem os alunos a

desenvolverem autonomia e uma percepção crítica da realidade.

É nesse contexto de imposição de regras, de disciplina a qualquer custo, de um autoritarismo

velado, muitas vezes camuflado de democracia, que Freire (1996, p. 36) nos chama atenção:

A autoridade coerentemente democrática, fundando-se na certeza da importância,

quer de si mesma, quer da liberdade dos educandos para a construção de um clima

de real disciplina, jamais minimiza a liberdade. Pelo contrário, aposta nela.

Empenha-se em desafiá-la sempre e sempre; jamais vê, na rebeldia da liberdade, um

sinal de deterioração da ordem. A autoridade coerentemente democrática está

convicta de que a disciplina verdadeira não existe na estagnação, no silêncio dos

silenciados, mas no alvoroço dos inquietos, na dúvida que instiga, na esperança que

desperta.

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Por outro lado, falar de ato infracional na escola é algo mais complexo, pois requer

embasamento jurídico e os profissionais da educação precisam estar em parceria segundo

Cury e Ferreira (2009, p. 40), com Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Militar

(quando o ato for praticado por adolescente) e Conselho Tutelar (quando o ato for praticado

por criança), visto que quando da ocorrência desses atos em âmbito escolar, essa interligação,

esse relacionamento precisa ser efetivo. Nesse contexto, Filipak e Polon (2016, p. 15),

afirmam que quando ocorre um ato infracional, as providências não devem ser só de cunho

escolar, mas que se adotem condutas envolvendo outros órgãos, como Conselho Tutelar,

autoridade policial, Ministério Público e Vara da Infância e Juventude. De acordo com

Ferreira (2019):

Caso uma criança ou adolescente pratique um ato infracional, o encaminhamento a

ser dado é de competência do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e da

Juventude, respectivamente. Assim, tendo o ato infracional ocorrido na Escola, deve

o responsável (diretor, vice-diretor, professor, assistente) fazer os encaminhamentos

necessários, sendo que:

a) se for praticada por criança, até 12 anos, deve encaminhar os fatos ao Conselho

Tutelar, independente de qualquer providência no âmbito policial (não há

necessidade de lavratura de Boletim de Ocorrência);

b) b) no caso de ato infracional praticado por adolescente, deve ser lavrado o

Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, que providenciará os

encaminhamentos ao Ministério Público e Juízo da Infância da Juventude.

Além do mais, o ato infracional pode ser um sequência do ato indisciplinar. De acordo com

Ferreira (2019):

Agora, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina ou um ato

infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal

dirigida ao professor pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto,

dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracteriza

como ato infracional - ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os

encaminhamentos são diferentes.

O conteúdo descrito no parágrafo acima foge ao alcance dos professores, que estão imbuídos

da ação pedagógica, com entendimento ínfimo sobre a legislação que permeia a educação,

visto que durante os cursos de licenciatura, pouco ou nada se vê e se estuda sobre as leis

contidas no ordenamento jurídico. Portanto, aquilo que foge ao regimento escolar, cabe ao

corpo docente procurar outros meios de resolver as ações conflituosas, quando estas deixam

de ser um ato indisciplinar e avança numa conduta delitiva, tornando-se um ato infracional.

Nesse sentido, Filipak e Polon (2016, p. 15 e 16) ao tratarem especificamente sobre

indisciplina e ato infracional, têm o seguinte entendimento:

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A conduta de um aluno, caracterizada como um ato de indisciplina, isto é, o

comportamento que afronta às normas regulamentares da instituição de ensino,

previstas em seu regimento interno, será resolvido na própria escola, com ações

pedagógicas dos professores, equipe pedagógica e direção envolvendo o aluno, seus

pais ou responsáveis legais, conforme o disposto na Seção “Das Ações Educativas,

Pedagógicas Educativas e Disciplinares” do Regimento Escolar da Instituição de

Ensino Estadual que deverá ser conhecido e respeitado para que seu cumprimento

possa colaborar para o enfrentamento das condutas indevidas dos alunos. Entretanto,

quando ocorre no espaço escolar comportamentos que vão além de ato indisciplinar,

caracterizando condutas que estão descritas como crimes no ordenamento jurídico,

especificamente no Código Penal e/ou a Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei

nº3688/41) há necessidade de procedimentos específicos que precisam ser adotados

pela autoridade escolar em respeito ao ordenamento jurídico.

Portanto, compreender o limite que existe entre um ato infracional e um ato indisciplinar é um

desafio para os educadores e isto demanda parceria com os órgãos jurisdicionais, para que não

aconteça nenhuma injustiça no âmbito escolar, quando da ocorrência de eventos que não são

definidos como ato simplesmente indisciplinar. De acordo com o Estatuto da Criança e do

Adolescente, Lei nº 8.069/90, no seu Título III, Capítulo I, Artigos 103, 104 e 105 que

estatuem o seguinte:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou

contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às

medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do

adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas

previstas no art. 101 (BRASIL, 1990).

Enquanto o artigo 103 do ECA estatui sobre o que é ato infracional, os artigos 104 e 105 da

mesma lei inferem sobre os que são penalmente inimputáveis e quais medidas devem incidir a

cada um.

O artigo 103 do ECA estabelece que o “ato infracional” é a conduta descrita como

crime ou contravenção penal quando praticada por criança e adolescente. No caso de

ato infracional cometido por criança, aplicam-se as medidas de proteção, e o órgão

responsável é o Conselho Tutelar. Já nos casos em que o ato infracional é cometido

por adolescente, deve o ato ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente,

e ser aplicada medida socioeducativa. Essas medidas estão previstas no ECA

(SILVA, LUIZ E GOMES 2016, p. 209).

É importante ressaltar que ninguém, nem mesmo as crianças ficam fora das medidas

“punitivas”, que segundo D’Andrea (2005), existem as medidas de proteção, adotadas pela

autoridade competente em favor da criança e do adolescente, pois afinal a justiça requer que

cada pessoa responda pelos seus atos, mesmo quando não têm discernimento do que fizeram

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de errado. Mas para esses casos têm medidas legais estatuídas no ordenamento jurídico que

alcançam as crianças e aos adolescentes na infringência às normas de conduta e violação da

lei no seu convício social. Para esses casos existe uma legislação especial para a punição tanto

de crianças quanto de adolescentes infratores.

Como a criança e o adolescente não podem ser considerados pessoas totalmente

capazes de compreender o caráter ilícito do ato que estão praticando e de se

determinarem de acordo com esse entendimento, pois são biológica e

psicologicamente imaturos, devem ser considerados inimputáveis. Não são passíveis

de cumprir pena caso infrinjam a lei penal, mas devem cumprir medida

socioeducativa ou medida de proteção, com os objetivos de protegê-los, educá-los,

orientá-los e reintegrá-los ao meio social (SILVA, LUIZ E GOMES 2016, p. 209).

Porém, quando uma criança ou um adolescente estiver em cumprimento das medidas

protetivas ou socioeducativas devem ter o seu direito à educação e à escolarização garantidas

nos rigores da lei, só que na realidade, mesmo com leis garantidoras, o Estado não cumpre na

íntegra o seu papel. Silva (2008, p. 74):

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, estabelece o direito de

escolarização do adolescente autor de ato infracional, quer esteja ele internado

provisoriamente no aguardo da sentença judicial, quer esteja cumprindo medida

sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional, quer seja ainda,

quando em liberdade, cumprindo medidas sócio-educativas de prestação de serviços

à comunidade, em liberdade assistida ou no regime de semi-liberdade.

As medidas protetivas são aplicadas em crianças menores de doze anos que cometem atos

infracionais e segundo D’Andrea (2005) são medidas específicas, de proteção especial, para

os menores que tenham seus direitos violados ou no cometimento de atos infracionais. De

acordo com Mello (2015, p. 39):

Se praticado o ato infracional, estão previstas medidas protetivas e socioeducativas,

somente aplicáveis se respeitarem a capacidade do infrator, as circunstâncias e a

gravidade da infração. Sua finalidade é reestruturar o infrator para a integração

social. Os critérios devem ser pedagógicos, sociais, psicológicos e psiquiátricos,

visando à integração do adolescente na própria família e na comunidade.

As medidas protetivas de acordo com o ECA, Lei 8.069/90, artigo 101 são:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e

promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257,

de 2016);

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V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento

a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de

2009) Vigência;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº

12.010, de 2009) Vigência;

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Vigência (BRASIL, 1990).

Já as mediadas socioeducativas, que são aplicadas aos maiores de doze anos e menores de

dezoito anos, no cometimento de ato infracional, o ECA/90, estatui no seu artigo 112, o

seguinte:

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao

adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (BRASIL, 1990).

É importante que ao cometer um ato infracional, tanto a criança quanto o adolescente devem

continuar a frequentar a escola, pois esta se configura uma forma de ressocialização mais

rápida e mais congruente com a situação vigente. Só a educação é capaz de dar suporte numa

situação de violação das leis, configurando-se uma infração, como também programas que

possam levar os adolescentes infratores a ressocialização. Segundo Masella (2014, p. 47):

O objetivo destes programas é a proteção dos direitos do adolescente em conflito

com a lei, e a educação como oportunidade de inclusão do adolescente na vida

social, por meio de políticas públicas que atendam às suas necessidades de

educação, formação profissional, trabalho, educação, saúde, lazer, esportes e cultura,

como possibilidade de ruptura com a prática infracional.

Porém, quando a infração acontece no âmbito da escola, quais atitudes devem ser tomadas?

Os professores, diretores e coordenadores têm competência para resolver esses problemas de

ordem jurídica? Eles não podem resolver, mas devem encaminhar aos órgãos competentes,

para que todas as providências sejam tomadas. Crimes devem ser averiguados e quando

descobertos, os infratores precisam ser punidos, mesmo no âmbito escolar, como uma conduta

penal. Nesse sentido, Mello (2015, p. 39):

A conduta descrita em lei como crime ou contravenção penal quando praticada por

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menor de 18 anos caracteriza o ato infracional. Se ocorrer dentro da escola, mesmo

sob a égide regimental, não deixa de ser reprovada por lei, pois tem características

atinentes à infração e deve ser tratada como tal, de acordo com o que determina o

Estatuto da Criança e do Adolescente. A agressão no convívio educacional exige

apuração imediata.

Portanto, os estudantes que cometem um ato infracional, mesmo na escola, serão punidos de

acordo com o que rege o ECA, (Brasil, 1990), que diz no seu artigo 2º “Considera-se criança,

para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela

entre doze e dezoito anos de idade”, sem que com isto deixem de frequentar a escola e nem

sofram exclusão por parte da sociedade, das autoridades e da própria comunidade escolar.

Moreira (2015, p.128), enfatiza o seguinte:

Nesse panorama o desafio se multiplica quando a escola se confronta com a

complexidade de problemáticas demarcadas pelos estudantes que mobilizam

conflitos entre si e com a comunidade escolar, não se enquadrando nas normas

sociais como a expectativa do contexto talvez almejasse. Muitas vezes nesse quadro

poderíamos situar o adolescente que cometeu ato infracional e que no processo de

cumprimento de medida socioeducativa, deve frequentar a escola, sendo que esse

cumprimento deve ter caráter ressocializador. Diante dessa inquietação retorna a

pergunta: qual a função da escola?

Pensamos que a escola sozinha não dá conta de fazer esse papel de ressocializar um aluno

infrator, portanto os dirigentes devem pedir ajuda aos órgãos responsáveis, para que juntos

consigam trabalhar no sentido de promover uma inclusão efetiva e estar junto da família,

quando for o caso, para que os resultados sejam positivos e significativos para o aluno, para a

sociedade e para a escola. Nesse sentido, Masella (2014, p. 57-58) afirma o seguinte:

Portanto é preciso fazer com que os diversos órgãos, autoridades e entidades que

integram o Sistema de Garantias dos Direitos torne o trabalhar em rede, ouvindo e

compartilhando ideias e experiências entre si, definindo protocolos de atuação

interinstitucional e buscando, juntos, o melhor caminho, tendo o compromisso de

que a efetiva e integral solução dos problemas que afligem o adolescente local é de

responsabilidade de todos.

Portanto, depois de conceituarmos o ato indisciplinar e o ato infracional, é importante que

entendamos que estes assuntos são polêmicos, complexos e que geram diversas discussões,

porém ainda não chegamos a um consenso sobre as suas causas e quais as formas de debelá-

las. Tanto os profissionais da educação, com inúmeras teorias e práticas pedagógicas, quanto

o Poder Judiciário, aliado ao CT, com todos os mandamentos do Ordenamento Jurídico, não

conseguem impedir que fatos aconteçam e que venham perturbar a ordem no contexto escolar.

Portanto, é imprescindível que os professores e todo o corpo administrativo da escola tenham

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conhecimento das normas e legislação, na resolução dos problemas. Nesse sentido, Filipack e

Polon (2016, p. 17):

Portanto, a relevância do conhecimento das normas e legislação para o correto

direcionamento em cada caso se faz necessária, inclusive para desmitificar a

impunidade e o desconhecimento dos deveres, mesmo enquanto crianças e

adolescentes. Cabe salientar que uma situação encaminhada para o trâmite de ato

infracional, não está livre das medidas disciplinares a serem aplicadas pela

instituição de ensino.

O ato indisciplinar e o ato infracional são eventos que estão nas pautas de discussões nos

livros, congressos e reuniões dos Conselhos escolares, mas ainda não se chegou num

denominador comum. Por trás desses acontecimentos, as questões familiares; as

desigualdades sociais; a falta de preparo dos agentes de educação; e, a omissão do Estado, são

complicadores que geram atritos no âmbito escolar e que muitas vezes as consequências são

fatais.

Mas, como saber quem tem o dever de punir esses atos no contexto da escola? É significativo

que saibamos a quem cabe cada tomada de decisão, pois afinal como vimos nesse capítulo, no

trato com crianças e adolescentes, existe uma legislação específica, que precisa ser respeitada,

pois como os menores ainda não têm discernimento, a tutela da família, da sociedade, do

Estado e da escola é sumariamente importante. De acordo com Cury e Ferreira (2009, p. 40):

Hoje, mais do que nunca, diante das relações de conflitos existentes em nossa

sociedade, a escola passou a experimentar, com mais frequência, a ocorrência de

atos infracionais. Quando esta situação se verifica, o problema sai da esfera escolar

para atingir o sistema de garantia de direitos, ou seja, o Conselho Tutelar (quando o

ato infracional for praticado por criança) ou a Polícia (civil e militar), Ministério

Público e Poder Judiciário (quando o ato for praticado por adolescente)

A escola vai tratar os casos de indisciplina, visto que é da sua alçada resolver as questões

desse nível com o que regem as práticas didático-pedagógicas; e o Poder Judiciário, Conselho

Tutelar vão resolver conflitos e contendas advindos dos atos infracionais que acometem

crianças e adolescentes na esfera escolar.

A infração disciplinar deve estar prevista no regimento, em obediência ao princípio

da legalidade. Em qualquer circunstância, quer seja em relação ao ato infracional

como ato indisciplinar, a escola deve ter presente, o seu caráter

educativo/pedagógico, e não apenas autoritário/punitivo (FERREIRA, 2019).

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Quanto à diferença entre ato indisciplinar e ato infracional, se configura pela forma como

cada situação acontece. De acordo com o Ministério Público de Goiás:

QUADRO 05 - DIFERENÇA ENTRE O ATO DE INDISCIPLINA E O ATO

INFRACIONAL

ATO DE INDISCIPLINA ATO INFRACIONAL

Descumprimento das normas da escola (regimento

ou convenções escritas) e de legislações aplicadas.

Decorre de desobediência ofensiva ou

desconhecimento, provocado pelo caos dos

comportamentos ou pela desorganização das

relações.

Conduta prevista como crime ou contravenção penal

praticada por criança ou adolescente.

INTENÇÃO CARACTERÍSTICAS

O aluno indisciplinado não tem o propósito de

ameaçar, desrespeitar ou ofender ninguém. Pode ser de menor potencial ofensivo

(perturbar, injuriar, desrespeitar); ou grave

potencial ofensivo (furtar, lesionar, portar

arma etc).

Nem todo ato indisciplinar configura ato

infracional. (previsão legal + intenção)

Providências: competência da Polícia.

MOTIVOS O QUE FAZER EM CASOS DE ATO

INFRACIONAL NO AMBIENTE ESCOLAR

Carências sociais, falta de interesse, agressividade,

imaturidade, desafio da autoridade do professor,

uso de drogas, autoritarismo da escola.

Os casos de MAIOR GRAVIDADE devem ser levados

ao conhecimento da AUTORIDADE POLICIAL, para

que esta providencie a elaboração do BOLETIM DE

OCORRÊNCIA e a requisição dos LAUDOS

necessários à comprovação da materialidade do fato,

imprescindível à instauração de processo contra o

adolescente, visando a aplicação de MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA.

Se o ato infracional for praticado por criança (pessoa

com até 12 anos incompletos), os fatos devem ser

encaminhados ao Conselho Tutelar.

COMO AGIR

Os educadores devem aplicar as sanções

disciplinares previstas, conforme o caso.

Fonte: Ministério Público de Goiás – Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - Acesso em 10 de

jun de 2019.

Com mostramos no quadro acima, o ato indisciplinar e ato infracional têm características

diferenciadas, pois o primeiro tem sua resolução no seio da própria escola, onde os

professores, coordenadores e diretores devem esgotar todas as possibilidades pedagógicas, em

consonância com o Regimento Escolar. Para isto, o aluno deve ser cercado de afetividade e

mostrando-lhe quais as condutas devem ser pleiteadas, com diálogo e assertividade, para

alcance de resultados positivos. Porém o segundo, que se configura um evento mais grave,

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precisa ser conduzido às autoridades competentes, de acordo com a faixa etária, para que as

providências sejam tomadas na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, preservando-

se a identidade de cada um.

No caso de cometimento de um ATO INDISCIPLINAR, quer pela CRIANÇA OU

ADOLESCENTE, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regimento escolar, com

as consequências nele previstas. No entanto, algumas regras básicas devem ser

observadas: a) o princípio da legalidade: a punição deve estar inserida no regimento

da escola; b) a sindicância disciplinar deve proporcionar ampla defesa ao aluno, com

ciência de seus genitores ou responsáveis; c) as punições devem guardar uma

relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo-se as mais brandas;

A competência para aplicá-las é do Conselho de Escola, após regular sindicância

para apuração do ato de indisciplina. Importante consignar que, na

INTERPRETAÇÃO e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar

em consideração os FINS SOCIAIS da norma e a CONDIÇÃO PECULIAR da

criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (MINISTÉRIO

PUBLICO DE GOIÁS, acesso em 10 de junho de 2019).

Entretanto, não é nossa a intenção dissecar tal assunto, visto que é uma questão muito

polêmica, que se abriga sob uma legislação específica, com diversas interpretações e pouco

entendimento, pois há pouca leitura e pouca pesquisa por parte dos agentes de educação e da

sociedade, de uma forma geral. Conforme Rego (1996) “a indisciplina é vista como prática

preconceituosa e, portanto os posicionamentos precisam ser revistos”.

A necessidade de promover discussões e reflexões com aporte teórico sobre o tema é

fundamental, visto que a indisciplina causa sofrimento ao docente, levando a

desmotivação e desgaste, afetando-o emocionalmente e dificultando sua prática

pedagógica e até mesmo permanência no trabalho. [...] O papel do educador,

fundamental para o desenvolvimento das aptidões cognitivas, também se tornou

fundamental para resolução dos conflitos envolvendo alunos (FILIPACK E

POLON, 2016, p 18).

A indisciplina para muitos educadores se configura com um evento nocivo que atrapalha o

bom andamento das atividades escolares. Para os teóricos em sua maioria, significa

aprendizado, dinamismo e uma forma de comunicação efusiva.

Crianças e adolescentes têm uma forma diferenciada de comunicação, de interação e,

portanto, suas atitudes ecléticas ficam caracterizadas como indisciplina.

Ainda estamos a discutir um assunto muito polêmico, que reverbera em situações

constrangedoras, mas comumente os educadores vêm se fortalecendo e se atrelando aos

órgãos responsáveis para que possam dirimir os problemas oriundos da indisciplina com o

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objetivo de abrandar e banir as infrações do ambiente escolar. São muitos os especialistas no

assunto que contribuem de forma positiva para que entendamos a dinâmica da sala de aula,

em que os atores sociais se encontram, com relacionamento de divergências, de apoio mútuo,

de cooperação e por que não dizer de conflitos.

Para que tenhamos um conhecimento mais aprofundado dos assuntos discorridos nesse

trabalho, no capítulo seguinte serão apresentados a discussão e os resultados da pesquisa.

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6DISCUSSÃO DA PESQUISA E OS RESULTADOS ENCONTRADOS

Nesse capítulo apresentaremos a discussão da pesquisa e os resultados obtidos após o estudo

teórico, análise de dados, entrevistas com o corpo docente e sistematização das informações

pertinentes aos assuntos contidos nos documentos da escola locus da pesquisa.

Buscamos uma interface com o nosso objeto de pesquisa, de acordo com os objetivos

propostos dentro de uma problemática que enseja descobrir se o corpo docente da escola

pesquisada conhece e entende as seguintes temáticas: Direito Educacional e Judicialização da

Educação; sobre a diferenciação entre Ato Indisciplinar e Ato Infracional e o relacionamento

com os Órgãos Jurisdicionais e o Conselho Tutelar.

Para que o trabalho fosse concretizado, depois de todo aporte teórico, visitamos a Escola

“João Mendonça”, visando compreender o entendimento dos professores sobre os assuntos

propostos na problemática e nos objetivos, bem como saber das ocorrências que se

configuram atos indisciplinares, atos infracionais e quais providências a direção, a

coordenação e os professores tomaram no sentido de manter o bom andamento das atividades

escolares, de acordo com os preceitos normativos da Constituição Federal, do Estatuto da

Criança e do Adolescente, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do Regimento Escolar

do Município, para averiguação e resolução dos casos.

Antes das entrevistas com os docentes, solicitamos os ‘Livros de Ocorrências’. Embora a

escola já exista há dezoito anos, não havia livros anteriores ao ano de 2014. Por isto,

iniciamos nossa verificação a partir do ano em questão, até o ano de 2018. A análise destes

livros nos permitiu catalogar a frequência das ocorrências no período, conforme o que é

apresentado no Gráfico 01, os dados completares, incluindo os relatos dos Livros de

Ocorrências.

Nesta pesquisa foram analisadas as ocorrências relacionadas às turmas do Ensino

Fundamental II e a turma da EJA. A categorização buscou analisar os atos infracionais, dentro

do referido período, para melhor organização do trabalho.

O Gráfico I, localizado abaixo traz informações dos atos infracionais, pois são as ocorrências

que devem despertar mais cuidados dos agentes da educação, porque nessas circunstâncias a

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rede de proteção e o conhecimento de todos passam a ser condição de atendimento eficaz para

erradicar esses eventos, que poderão ter consequências negativas e impactarem no

desenvolvimento da criança e do adolescente.

GRÁFICO 1 - FREQUÊNCIA ANUAL DE OCORRÊNCIAS REGISTRADAS NA

ESCOLA “JOÃO MENDONÇA”, CATALOGADAS COMO ATOS INFRACIONAIS.

FONTE: Elaborada pela autora (2019).

No ano de 2014, catalogamos 32 (trinta e duas) agressões físicas e verbais; 09 (nove) eventos

de danos ao patrimônio; e 01 (um) caso de ato libidinoso, este inserido na categoria Outros.

Em 2015, categorizamos os eventos da mesma forma do ano anterior e tivemos 24 (vinte e

quatro) agressões físicas; 10 (dez) danos ao patrimônio; 1(um) caso de drogas; 1(um) uso de

arma de brinquedo; e 01 (um) caso de calúnia, classificado em Outros.

Em 2016, com a mesma ordem de catalogação, encontramos 17 (dezessete) agressões físicas;

06 (seis) danos ao patrimônio; 01 (um) caso de uso de drogas; 01 (um) caso de uso de arma de

brinquedo ou arma branca; e 01 (um) furto, este inserido na classificação Outros.

20142015

2016

2017

2018

32

24

17

12 22

9

10

6

12

8

1

1 2

2

1

2 3

1

1

1

5

Outros

Arma de Brinquedo e Branca

Uso de drogas Lícitas/Ilícitas

Danos ao Patrimônio

Agressão Física/Verbal

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Avançando ao ano de 2017, tivemos 12 (doze) agressões; 12 (doze) danos ao patrimônio; 02

(dois) casos de uso de drogas; 03 (três) apreensões de arma; e na classificação Outros, foram

05 (cinco) ocorrências que foram identificados como furto, atos libidinosos e calúnia ao

colega.

Por fim, no ano de 2018, as ocorrências contabilizadas foram as seguintes: agressões físicas e

verbais 22 (vinte e dois) casos; 08 (oito) danos ao patrimônio; 02 (dois) casos de uso de

drogas e 01 (um) de uso de drogas.

Devido à extensa lista das ocorrências registradas durante o período selecionado para

pesquisa, alguns critérios foram criados para a escolha dos dados que seriam analisados. Pelo

número considerado pequeno de atos infracionais ocorridos no período, todos foram

analisados.

Já em relação aos atos indisciplinares, retomamos a fala de dois autores citados neste trabalho,

Rego (1996) e Campos (2013), que veem a indisciplina como algo saudável, pois depende de

cada cultura, de cada contexto. Eles inferem que não é algo desagregador, que não se

configura como um ato de desordem. Portanto, não inventariamos os atos indisciplinares,

porque a dinâmica da criança e do adolescente perpassa pela inquietação nas relações e a

escola é o espaço propício para esses comportamentos efusivos.

O que nos chamou a atenção ao analisarmos todas as ocorrências encontradas nos livros de

registro da escola é que mesmo com atos infracionais, as decisões não ultrapassaram as

decisões pedagógicas na maioria das vezes, não se cumprindo os regramentos estatuídos no

Ordenamento Jurídico brasileiro, como por exemplo, a CF/88, o ECA/90 e a LDBEN/96.

Portanto, citamos essa ocorrência abaixo em a direção e coordenação da escola pesquisada

tentou resolvê-la de forma pedagógica, sem acionar nenhum órgão que pudesse ajuda-las na

solução desse conflito:

Aos dezessete dias do mês de fevereiro de 2016, os alunos E.I.S. e M.S.C., estão

suspensos de aula por dois dias, por agressão física. Os dois têm 14 anos. Tomaram

3 dias de suspensão.

Comunicado aos pais, de infrações dos filhos durante a semana letiva de 17 a 19 de

fevereiro de 2016. Os alunos E.I.S. e M.S.C, se agrediram em sala durante as aulas

de Português do professor Paulo. A direção da Escola João Mendonça, no uso de

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suas atribuições, resolve suspender os dois alunos, com advertência verbal, também

refletindo a postura de cada um destes, para a permanência nesta instituição de

ensino durante todo o ano letivo. Os pais foram convocados para tomarem

conhecimento e consciência de que este comportamento só causa transtornos e

prejuízos pedagógicos aos dois lados e comunicando que esta é a primeira infração

na caminhada e que faremos uso de todas as regras e combinados, visto que, já tinha

sido refletido em sala, com pais e alunos, os combinados na escola. Os dois alunos

citados acima frequentam o 6º ano A (Livro I de Ocorrências, Folha 159, verso).

Pelos registros analisados, foi possível depreender a inexistência de uma conduta formal e

legal. Como exemplo, trouxemos dois casos analisados no universo das várias ocorrências

encontradas e catalogadas, confirmando que quando acontecem fatos na escola que

demandam a presença dos órgãos jurisdicionais e administrativos, estes não são acionados.

Aos 30/04/2015, os alunos S. S. V. e C. de J. foram advertidos por estarem pulando

na mesa do refeitório, chutando a porta do banheiro, atrapalhando o

desenvolvimento da aula. Os alunos só retornam as atividades escolares

acompanhados dos responsáveis (Livro de Ocorrências, 2015. p. 123).

Aos cinco dias do mês de novembro de 2015, os alunos C.S.C, D.O. e G.B.O.,

foram advertidos por estarem destruindo o patrimônio público (cadeiras da sala de

aula). Fica decidido que só vão entrar na segunda-feira, acompanhados dos

responsáveis (Livro de Ocorrências, 2015, p. 151).

As agressões mais graves, os danos ao patrimônio, o uso de drogas, as explosões de bombas

dentro da escola, classificadas como ato infracional, são situações descritas, de acordo com

D’Andrea (2005) como toda conduta descrita como crime ou contravenção penal. E estas

condutas são classificadas como atos infracionais e, portanto, necessitam da presença dos

Órgãos Jurisdicionais e/ou do Conselho Tutelar, dependendo da idade do infrator.

Ao analisarmos o Regimento Unificado das Escolas Públicas Municipais de Teixeira de

Freitas-Bahia (2011, p. 22, 23, 24), constatamos que na Seção II, artigo 40, Incisos VIII e IX,

preconizam sobre os atos que atentam contra pessoas e/ou contra o patrimônio da escola e que

estes serão imputados se maiores de idade e, no caso dos menores de idade, os pais ou

responsáveis serão responsabilizados.

Em sequência à análise do Regimento Escolar, o seu artigo número 41, Inciso I é bastante

claro ao estatuir que sobre a vedação ao aluno de portar objetos ou substâncias que venham

incorrer em dano e perigo à saúde, segurança e integridade física sua ou de outrem.

Ao avançarmos na análise ao Regimento Escolar ora em pauta, os artigos de números 44 e 45

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falam respectivamente sobre o cometimento de faltas pelos estudantes e as sanções que serão

imputadas aos mesmos. E neste artigo de nº 45, o Conselho Tutelar deve ser chamado para

fazer parte da reunião em que se delibera sobre a conduta faltosa do aluno considerada como

grave.

Constatamos diante das ocorrências registradas, que os atos indisciplinares cometidos pelos

alunos foram tratados de maneira maternal pelos profissionais da educação da Escola “João

Mendonça”, pois pelos documentos averiguados, constatamos que existe uma conduta

afetiva e tolerante, respeitando a individualidade e a subjetividade de cada um, por isso tendo

como slogan “A Escola do meu coração”.

Em todos os registros analisados, mesmo os que demonstraram atos que a lei tipificaria como

contravenção penal ou como crime, não foi acionado nenhum Órgão Jurisdicional. Diante

desta exposição, pensamos que o Corpo Docente da escola em análise deveria acionar com

mais frequência os Órgãos Jurisdicionais e Conselho Tutelar, para tomar providências mais

assertivas, não no sentido de expulsar os estudantes infratores, mas de estabelecer uma forma

de evitar reincidências e incluir os alunos infratores novamente na escola, com o amparo e

respaldo legal, de acordo com o Regimento Escolar Unificado da Rede Municipal de Teixeira

de Freitas-Bahia.

Essas atitudes elencadas do corpo docente contrariam o que estatui o Regimento Escolar

Unificado do Município de Teixeira em consonância com os seus artigos 40, 41, 44 e 45,

sobre atos infracionais e suas sanções.

Assim, num primeiro momento, antes das entrevistas pareceu-nos existir um desconhecimento

de atitudes a serem tomadas diante de atos que requerem a presença do Ministério Público,

Juizado da Infância e da Juventude e do Conselho Tutelar. Não há uma interligação, pelo

menos no sentido de orientação de quais atitudes tomarem, até para se preservarem

legalmente. Pelo que foi analisado, não foi demonstrado existir uma parceria com os referidos

órgãos para obterem orientações a serem tomadas quando os eventos acontecem na escola.

Após a análise dos registros, buscamos compreender as percepções dos professores sobre a

situação exposta. Escolhemos como instrumento de coleta de dados a entrevista

semiestruturada, em que entrevistamos 08 (oito) professores, 01(um) diretor e 01 (um)

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coordenador pedagógico, num total de 10 (dez) pessoas do corpo docente. Através das falas,

constatamos que existe um incômodo com o atual comportamento da clientela estudantil.

Mesmo sabendo que estamos em novos tempos, e que os estudantes atuais não são iguais aos

de outrora.

Da pesquisa feita, no tocante aos atos indisciplinares e atos infracionais, existem várias

correntes de análises acerca das tomadas de decisão pelo corpo docente, de diversos

estabelecimentos de ensino e os educadores se dividem nas tomadas de decisão em relação

aos eventos inerentes aos dois temas.

Percebemos diante das entrevistas feitas aos professores, coordenadores e direção da escola

pesquisada e pela análise dos seus documentos, atas e livros de registro das ocorrências

diárias é que existe uma tolerância em relação aos atos infracionais, pois, o máximo que se é

feito é suspender o aluno de suas atividades escolares por no máximo 03 (três) dias.

Para os atos indisciplinares está correto esgotar todas as ferramentas pedagógicas, mas para os

atos infracionais é coerente buscar apoio dos órgãos responsáveis, no sentido de se saber qual

a conduta certa em consonância com legislação se deve tomar. Diante do apurado nas

entrevistas, os profissionais detectam os fatos e encaminham para a direção e coordenação.

Porém, identificamos que a direção e a coordenação procuram os órgãos para dirimir os

conflitos, mas não distinguem o correto para cada evento. Uma prova é este trecho da

entrevista feita in loco, para saber se realmente existe essa demanda de maneira correta.

PERGUNTA: E o Ministério Público e o Juiz da Infância e Juventude? Como se dá

a relação da gestão da escola com estes Órgãos? Em algum momento vocês já

precisaram deles? Foram atendidos? Ou nunca precisou? Já houve caso da escola ter

um evento que suscitasse a presença desses Órgãos? Você procurou ajuda?

MARIA ROMANA: “Olha só, é... eu vou falar pela gestão que nós estamos aqui há

seis anos, três anos na vice- direção e agora mais três anos como diretora. Até então,

nesse momento, a gente assim... não tem precisão de ter ido até eles e pedido para

estarem aqui. A gente... não teve ainda essa necessidade. Eu acredito que em outras

gestões sim, se precisou. Eu acredito que tem vindo sim. Eu me lembro de um fato

há uns oito anos, eu não me lembro direito, mas Dr. Fulano (Juiz da Vara de Infância

e Juventude), vinha quando precisava. Agora a gente não precisou. Me lembro de

um fato, de uma aluna que agrediu a professora, a gente foi numa reunião na Câmara

de Vereadores, e ele até deixou a disposição, caso precisasse” (Informação verbal).

Constatamos na fala acima que a professora entrevistada, profissional da escola locus da

pesquisa, procura os órgãos jurisdicionais e públicos para resolver os casos que acontecem na

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escola, mas não tem estabelecidos os parâmetros e formas de acioná-los. Isto é verificando

nos livros de ocorrências, em que citamos dois casos que suscitam a presença do Juizado da

Infância e Juventude e Ministério Público (se adolescente) ou Conselho Tutelar (se criança),

pois se tratava de um ato infracional e, no entanto, cogitaram simplesmente chamar os pais

dos envolvidos.

Retomando a fala de Filipak e Polon (2016), quando uma conduta se caracteriza como ato

indisciplinar, deve-se resolver no âmbito da escola; mas diante de um ato infracional,

obedecer ao que vem descrito no Código Penal brasileiro e/ou na Lei de Contravenções

Penais é procedimento obrigatório. Neste caso concluímos que os professores, por

desconhecerem a legislação e, portanto, não a cumprirem à risca, como já falado, visto que

nos cursos de licenciatura não tiveram uma disciplina voltada para o estudo das leis, podendo

com isso impactar em problemas futuros, desassociando-se às características inerentes à rede

de proteção do aluno infrator.

Em 08/04/2015, os alunos F. S. F., juntamente com os seus colegas D. de B. P. e I.

S. M., ambos alunos do 6º ano A, estavam no pátio do colégio fazendo um trabalho

ministrado pela professora Maria Salomé, ambos saíram do local e foram até a

quadra de esporte e fizeram uso da maconha, chegando ao ponto do aluno F. passar

mal no banheiro, fazendo vômito e chegando até a desmaiar. Segundo o mesmo, ele

mesmo adentrou com o cigarro de maconha e fumou junto aos colegas. O aluno D.

afirmou que o seu colega F. passou mal pelo fato de ter usado 04 cigarros de

maconha consecutivos. Os alunos confessaram o fato e assumiram o erro (LIVRO

DE OCORRÊNCIAS, p. 119 e verso)

Ao primeiro dia do mês de julho de 2015, os alunos A. R. S. e G. V. C. da S. e V. H.

M., foram acusados por duas alunas de terem soltado uma bomba no banheiro

masculino. Elas pediram para não serem citados os seus nomes, por medo. Eles

negam que fizeram, ficando decidido que eles têm até segunda-feira para apresentar

os culpados já que negam a autoria. Caso contrário será chamado os pais para

conversa (LIVRO DE OCORRÊNCIAS, p. 131).

Portanto, diante da fragilidade em que se encontram os profissionais da educação, pois sabem

que existe uma rede de proteção à criança e ao adolescente, eles entendem que precisam

acionar os diversos órgãos jurisdicionais e administrativos, mas não discernem a quem

recorrer na hora que os fatos ocorrem na escola, pelo que percebemos nas entrevistas, mesmo

com o que estatui o Regimento Interno Escolar da Rede Municipal de Teixeira de Freitas-

Bahia, que faz alusão ao Conselho Tutelar, amparando dessa forma todo o corpo docente e os

discentes da escola em estudo. Para melhores esclarecimentos, apresentamos no quadro

abaixo, o teor das entrevistas:

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QUADRO 6 - TRECHO DA ENTREVISTA AOS PROFESSORES DA ESCOLA

PESQUISADA

PERGUNTA Nº 01 - Quando acontece alguma coisa aqui na escola, a gente sabe que a maioria das escolas tem

esses eventos como ato infracional, ato indisciplinar, drogas, violência, etc. que cresceu muito na sociedade.

Como você consegue resolver essas questões, que muitas vezes necessitam de um aporte da área jurídica, dado

ao fato que muitos de vocês não são da área do direito e os cursos de licenciatura não têm uma disciplina

específica da área jurídica voltada para educação. De que forma você resolve essas questões?

PROFESSORES RESPOSTA

Professora Maria Romana “Nós temos um regimento interno das escolas municipais de toda a rede

de Teixeira de Freitas. Muitas coisas a gente recorre a esse regimento. A

gente tenta buscar ajuda. A gente tem muita dificuldade por conta de uma

extensa carga horária, nós não temos tempo de estar buscando, mas na

hora do sufoco a gente tem que buscar. Outra dificuldade é por não ter

tido uma disciplina do direito voltada para a educação. A faculdade não

me deu essa base jurídica. Exemplo: aconteceu um fato no início desse

ano onde algumas câmeras da escola foram danificadas. Quando a gente

chegou ao início da semana ficou sem saber o que fazer. Ainda bem que

a gente não resolve de forma aleatória. Temos um Conselho Escolar

composto por 01 Professor e 01 Suplente; 01 Funcionário e 01 Suplente;

01 Aluno e 01 Suplente; 01 Pai ou Mãe e 01 Suplente e o Diretor.

Primeiro: conversamos com direção e coordenação. Chamamos o

Conselho Escolar; vamos à Secretaria de Educação; voltamos ao

regimento. Tanto que lá vimos que tem uma cláusula que o aluno ou

responsável tem que pagar o prejuízo. Não tomamos decisão de forma

aleatória. Vamos buscando a quem de direito. Quando é caso de

Conselho Tutelar, vamos em busca do Conselho. Quando é Ouvidoria a

gente busca. Se precisar vamos à Secretaria. Vamos buscando pessoas

que possam nos ajudar. Com muito cuidado para que a nenhuma parte

seja negada ajuda. Dá um trabalho, mas a gente busca resolver os

problemas” (informação verbal).

Professora Maria Salomé “A faculdade que fiz não me deu muita base, ficando em débito em

relação ao assunto legislação educacional. Quando comecei a trabalhar

nas periferias sentia a necessidade, pois constatei que o maior problema é

o social. Foi aí que eu fiz um curso de graduação em Serviço Social e aí

tive mais contato com o ECA e depois fui trabalhar a noite com a EJA e

quando fiz especialização em EJA pela Universidade Estadual da Bahia

(UNEB), aí a gente viu um pouco mais do “adolescente”, quando se faz

licenciatura, por exemplo, psicologia a gente ver muito da criança, mas

não vê do adolescente e quando chega nessa parte do ECA, a gente tem

dificuldade de compreender, pois muita gente acha que é só direito que o

ECA estabelece. Mas tem uma parte, que eu consideraria até deveres de

quem cabe, né. E muitas vezes é “jogado” muito pra escola. A gente

recebe muitos alunos cumprindo medidas socioeducativas. A estrutura

não abarca, eu diria tudo o que o aluno tem direito. Fica muito a desejar

porque só a escola que oferece esse suporte, mesmo assim é muito

precário. Se você der uma volta por aí, vai ver que a escola não tem uma

estrutura básica para atender o aluno quando faz alguma coisa errada.”

(informação verbal).

Professora Gerimônia “A gente tem certa dificuldade, sim. Nos cursos de licenciatura a gente

tem somente a disciplina Estrutura e Funcionamento. Aí vem uma

dificuldade de entender melhor a legislação. Os cursos deveriam ter uma

disciplina mais voltada para o direito da educação. Quando ocorre algum

evento de ato infracional a gente chama a direção, pois não sei a quem

recorrer, qual o órgão que se pode chamar”. (informação verbal).

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Professora Rapunzel “Então assim, quando não chegam até a gente, a gente tá ali só se

preocupando com a área pedagógica. É um erro de minha parte. Acredito

que alguns colegas passam por isso, porque na verdade a gente acredita

que tem alguém resolvendo isso pra gente. Então quando o problema

chega você descobre: eu precisava saber disso, eu preciso do documento

tal, aonde eu encontro esse documento... Então assim, certos direitos que

nós temos, desconhecemos. Quando participamos de reuniões no

sindicato tem muita coisa que a gente desconhece. Eu acredito sim que o

professor deve parar um tempo para pegar documentação para ler, para

estudar, para assistir, para ouvir outras pessoas. É claro que o tempo é

escasso, né. Eu mesmo trabalho 40 horas e as 20 que me restam eu passo

estudando. É complicado sim, administrar esse conhecimento e ao

mesmo tempo ser professor e educador, porque está muito difícil, nossa

clientela está complicada.” (informação verbal).

Professora Leôncia “Como disse a gente não tem uma disciplina específica na área do direito

da educação, nos deixando meio alheia às situações que demandam um

aporte jurídico. A gente normalmente chama os pais e o Conselho

Escolar para resolver as questões.” (informação verbal).

Professora Carmita “A disciplina mais voltada para a questão de normas foi Estrutura

(Estrutura e Funcionamento da Educação), mas tudo dentro da didática e

da educação. Mas nessa parte jurídica a gente nunca teve nada. Eu acho

interessante se tivesse. Quando acontece alguma coisa fora do nosso

alcance eu mando para a coordenação e direção”. (informação verbal).

Professor Horácio “A gente na licenciatura não tem uma disciplina da área jurídica. A única

disciplina que a gente tem é Estrutura e Funcionamento, mas está em

outra direção. Geralmente, quando têm esses eventos, a gente notifica e

manda para a direção resolver. Fica mais fácil. Penso que as licenciaturas

deveriam ter uma disciplina de direito voltada para a educação. Fica essa

lacuna.” (informação verbal).

Professor Zózimo “Sinto dificuldade em relação à questão jurídica. Não sei a quem recorrer

quando acontecem os eventos. A minha conduta é registrar na caderneta e

encaminhar o fato à direção. Gostaria muito entender mais sobre a

legislação que ampara a educação.” (informação verbal).

Professora Joaquina “É complicado, pois a gente durante a graduação não estuda sobre

legislação. O máximo que a gente vê é sobre a LDB, mas muito

superficialmente. Quando ocorrem os fatos aqui na escola fica muito

difícil. Aí é mandar para a direção e coordenação para resolver. A gente

fica meio desprovida juridicamente.” (informação verbal).

Professora Maricota “A gente tem um pouco de dificuldade, pois na licenciatura que eu fiz

não estudamos nada da área jurídica ligada à educação. Vimos apenas

sobre a LDB, mas muito superficialmente. Quando ocorrem eventos que

precisam de uma decisão fora da área pedagógica, a gente fica meio

desprovida. Encaminho para a direção.” (informação verbal).

Fonte: da autora (2019).

A pergunta acima que nos remete à forma como o diretor, coordenador e professores

entrevistados resolvem os casos que acontecem na escola e que não são de cunho pedagógico,

mas que envolvem os órgãos jurídicos e/ou administrativos vem responder à problemática e

aos objetivos, quando afirmam as seguintes situações:

a) Resolvem as questões apenas com o Regimento Escolar, Conselho Escolar, Ouvidoria

do Município e esgotam os aportes pedagógicos;

b) Alegam que os cursos de licenciatura não tem nenhuma disciplina da área jurídica, e,

portanto, não têm muita base sobre legislação;

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c) A preocupação permeia só a área pedagógica;

d) De legislação na faculdade em que cursaram suas licenciaturas, só viram apenas sobre

a LDB;

e) A única disciplina mais próxima com a legislação, de acordo com alguns dos

entrevistados é a Estrutura e Funcionamento do Ensino.

É tempestivo afirmarmos que diante do exposto, o Regimento Escolar Unificado (2011, p.

24), sinaliza no seu Artigo 45, Inciso II que o Conselho Escolar deverá convocar o Conselho

Tutelar para reunião que deliberará sobre transferência de aluno. Pensamos, portanto, que

manter essa parceria é importante para que todos numa unidade escolar estejam respaldados

para o trato de outros assuntos. Porque no caso acima citado, se o aluno precisa ser transferido

nestes termos, significa que foi por cometimento de alguma falta grave e a escola precisa se

ater dos mecanismos de proteção, tanto para o seu corpo docente, quanto para o discente.

Questionada sobre a ausência do Conselho Tutelar como parceiro da escola, no sentido de

tirar a responsabilidade total das ocorrências que incidem em atos infracionais, em atenção

aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a direção nos sinalizou uma

proximidade incipiente com esse órgão e, portanto, quase não demandando a sua presença

como real necessidade. A relação ainda é muito distante, quando o melhor seria uma parceria

estreita e cotidiana.

Temos trechos de ocorrências, que incidiram em atos infracionais e que os órgãos

competentes nãos foram acionados. Este por exemplo, seria correto ter chamado os pais e o

Conselho Tutelar, no sentido estabelecer um diálogo junto aos profissionais competentes,

tentar encaminhar a criança para um acompanhamento com o intuito de resolver essas

questões. Tudo isso, preservando a integridade desta criança, numa verdadeira rede de

proteção, ou seja, com as medidas protetivas.

Aos quatro dias do mês de abril de 2016, o aluno H. M. F. agrediu o colega M. dos

S. P. chegando a sangrar a boca. H. é uma criança que tem causado sérios

transtornos durante as atividades, pois está sempre batendo nos colegas. Durante o

recreio, as crianças estão reclamando que ele bate. Já conversamos com ele, porém

não estamos tendo retorno, ficando decidido conversar com o responsável (Livro de

Ocorrência, p. 168, verso).

Retomando a questão junto aos professores das causas de tanta infração, com crimes e

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contravenções penais, principalmente na EJA, todos atentaram para a falta da família junto à

escola, uso de drogas, gravidez na adolescência, falta de perspectiva no futuro, inserção

prematura no mercado de trabalho para ajudar a família e muitos pela falta da merenda. A

falta de limites também se configurou como causa desses eventos negativos e perturbadores

da disciplina na escola. De acordo com as entrevistas feitas, foram unânimes em relatar que o

caos familiar em que se encontra a sociedade é um dos complicadores da situação vivida pelos

alunos.

Em 07/06/2014 durante a festa junina da escola, o aluno P.H. foi flagrado soltando

bomba no muro da escola, o que veio arrebentar parte do mesmo. O aluno foi

advertido pelo comportamento apresentado (Livro de Ocorrências, p. 76).

Em 16/05/2014, no turno Noturno, os alunos E. G. C., do 9º ano e F. R. S. do 7º ano,

durante a distribuição da merenda ficaram atrapalhando, entrando e saindo na

cantina, invadindo a fila e pegando cachorro quente sem permissão. Em seguida

foram para a sala onde haveria uma reunião com os alunos que vão participar dos

jogos, quebraram balde de lixo, chutaram cadeiras. Quando a pessoa da disciplina

foi reclamar, eles ameaçaram. A vice direção pediu que fossem para casa, pois não

teria mais aula, se negaram e só saíram da escola quando foi chamada a Guarda

Municipal e mesmo assim saíram gritando com ofensas e ameaças com o professor

da disciplina. Ficaram suspensos por 05 dias (Livro de Ocorrências, p. 73, verso)

Em 30/03/2015, levo ao vosso conhecimento que os alunos I. L. D. (8º Ano A), do

turno noturno, juntamente com os alunos M. S. S. e H. A. C., ambos do (8ºA), foram

flagrados por este disciplina, fumando maconha dento do banheiro (Livro de

Ocorrências, p. 116, verso)

Nessas hipóteses, quando o adolescente infringe a lei, é responsabilizado, ficando sujeito a

uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 112

(CURY E FERREIRA, 2009, p.40).

Quanto aos termos Direito Educacional e Judicialização da Educação, percebemos que não

são compreendidos na íntegra pelos professores entrevistados, dado ao fato de que os mesmos

consideram ter pouca legislação nos cursos de licenciaturas que fizeram e, que no dia a dia na

escola, esses temas não são estudados e discutidos.

Trazendo de volta a posição de quatro teóricos que deram sustentação aos temas acima

citados, Cury e Ferreira (2009), Chrispino e Chrispino (2008), quando eles deduzem que os

professores pouco veem de legislação nas licenciaturas e quando muito, estudam a LDB num

viés ideológico. E que os professores precisam sim de entender desses temas para melhorar

suas tomadas de decisão quando acontecem os eventos que lhes fogem à suas atribuições.

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Prova disso é este trecho da entrevista realizado com os professores da Escola “João

Mendonça”, da qual compreendemos que há pouco entendimento dos docentes quando

questionados sobre os termos Direito Educacional e Judicialização da Educação:

QUADRO 7 – TRECHO DA ENTREVISTA AOS PROFESSORES DA ESCOLA

PESQUISADA

PERGUNTA Nº 02: A Judicialização da Educação como também acontece na saúde, se dá quando há a

necessidade de acionar órgãos como Ministério Público, Poder Judiciário e o Conselho Tutelar, para ajudar na

resolução dos casos de negação de matrícula para crianças e adolescentes; cometimento de faltas sem

justificativas; evasão da escola; quando a criança ou adolescente comete ato infracional. Então perguntei se a

entrevistada entendia se já tinha ouvido falar desse assunto. Tentei saber durante a entrevista também o seu

entendimento sobre o tema Direito Educacional. A resposta foi a seguinte:

Professora Maria Romana “Pra mim... os dois termos em si são distantes. Não é familiar. Como

você colocou aí, a gente tende a se familiarizar com aquilo que você vê

na sua área, né. Pra nós quando você vem falar de termos voltados para a

educação no sentido que está assim inserido diretamente é uma coisa que

a gente busca mais, vê mais, pra mim o termo ainda é desconhecido, sim,

pelo fato de não lidarmos com isso no dia a dia.”

Professora Maria Salomé “Não sei muito bem, mas confesso que já ouvi falar, mas não entrei em

detalhes para poder falar sobre o assunto.”

Professora Gerimônia “Não, porque a gente não debate isso dentro da escola. Nem nos cursos

de graduação que a gente faz. Eu já ouvi falar sim, mas não conheço a

fundo, não. Seria bom a gente se aprofundar mais no assunto, até para

nos resguardar de algum evento negativo.”

Professora Rapunzel “Com aprofundamento eu não tive e com certeza é um erro da minha

parte, a gente se preocupa com sala de aula e com a parte pedagógica,

que a parte judicial a gente transfere esse conhecimento para outras

pessoas, deixando que outras pessoas resolvam essas situações pra gente,

achando que vai solucionar. Assim, quando a gente se encontra dentro de

algum problema judicial é que percebemos a necessidade de conhecer

essas leis.”

Professora Leôncia “Eu tenho noções, mas não conheço, pois de fato é muita coisa. Tenho

noção em função não de escola, mas da época que fiquei na Secretaria de

Educação (foi Secretária de Educação), época em que fui gestora de

outras escolas, então eu tenho essa noção. Eu sei daquilo que é infração,

o que é que eu posso acionar dos órgãos públicos. Eu sei o que é meu

direito, o que é meu dever, o professor também sabe disso, mas a gente

não sabe como lançar mão desses recursos. Mas essa noção correta a

gente não tem. Às vezes o aluno denuncia o professor quando na verdade

o professor tinha mais motivo para chamar a mãe desse aluno para fazer

uma denúncia mais séria, mas a gente não faz, nem trabalha muito com

isso, nem é desenvolvido isso em escola.”

Professora Carmita “Eu nunca ouvi falar, né. Da judicialização nunca ouvi falar. Não tenho

conhecimento do assunto. Pra mim é novidade. Seria interessante um

curso sobre estes assuntos, pois a gente fica meio alheia sobre temas tão

interessantes.”

Professor Horácio “Não. A Judicialização, não. Não conheço não. Gostaria muito de

entender um pouco, pelo menos a gente fica mais amparado legalmente.

O outro termo, Direito Educacional, já ouvi falar, mas não conheço.”

Professor Zózimo “Não. Seria a LDB, Estatuto da Criança e do Adolescente? Ou é algo

diferente? Ouvi falar quando eu dava aula em São Paulo. Lá eles entram

com recurso por conta de nota. Meu entendimento é muito pouco em

relação a esse assunto. Ouvi falar vagamente. Preciso me aprofundar

melhor.”

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Professora Joaquina “Direito Educacional, sim. Judicialização da Educação, não. De acordo

com os estudos da gente no horário do AC, a coordenação sempre traz

leituras e a gente vai aprendendo alguma coisa. O que a gente não vê

assim, na prática. A educação de Teixeira de Freitas está faltando muita

coisa assim nesse sentido, com os direitos educacionais”.

Professora Maricota “Se for relativo aos direitos da família e da criança, sim. Dentro da

escola, no âmbito escolar, sim. Mas os termos em si, não tenho muito

conhecimento. Olha nesses 16 (Dezesseis) anos de docência, em todas as

escolas que eu trabalhei e trabalho a direção e coordenação têm feito um

excelente trabalho em relação a esse assunto. Quando detectamos um

aluno com problema familiar, é... problema esse que vai interferir na

aprendizagem, problema seríssimo, é sempre feito um interferência,

sempre recorremos aos órgãos competentes. Já presenciei, por exemplo,

caso de abuso... abuso sexual, em que a escola procurou os meios legais.”

Fonte: da autora, (2019).

Para corroborar com a posição teórica e os dados das entrevistas, temos casos extraídos dos

livros de ocorrências da escola em estudo, com recorte dos anos 2014 a 2018, numa

amostragem de casos mesclam atos infracionais considerados mais graves até danos ao

patrimônio e agressão física, que pelos relatos registrados, não acionaram os Órgãos do Poder

Judiciário e Ministério Público e, esporadicamente foi acionado o Conselho Tutelar.

Em 22/05/2014 a direção da escola recebeu uma denúncia de que haveria briga entre

as alunas R. e J., alunas do turno Noturno dos 8º e 9º anos. Diante desse fato, a

direção foi procurá-las, as encontrando no banheiro em discussão. Após conversa

com as mesmas acreditei que o problema estaria resolvido, pois elas afirmaram isso.

No entanto, no último horário fui informada que a aluna R. estaria aguardando J.

para espancá-la. Acionei a Guarda Municipal para fazer a cobertura da aluna J.,

levando-a em casa. A Guarda chegou na escola em duas viaturas e a aluna R.

começou a gritar, xingar, dizendo que não tinha medo da Guarda e que era menor e

mulher. Nesse momento o namorado da mesma chegou (digo R.) para buscá-la,

sendo também interpelado pela mesma com xingos e pancadas onde o mesmo reagiu

da mesma forma. Nesse momento foi preciso a guarda segurar firme a agressora

para o rapaz ir embora. A partir daí o tumulto na porta da escola aumentou com os

alunos desrespeitando e xingando muito da guarda municipal. A presença da Polícia

Militar foi solicitada, porém até 10:50h, não haviam chegado. Por fim, a direção

conseguiu dispersar os alunos. Portanto, faz-se necessário a punição da aluna. R.

com suspensão das suas atividades escolares durante 10 dias com solicitação da

presença da mãe uma vez que não temos número de telefone. Em relação a aluna J.,

a mesma não foi punida pela escola, pois ela não esboçou nenhuma reação diante

dos fatos. As alunas não assinaram a advertência, pois estavam na porta da escola

(Livro de Ocorrência, p. 74 verso e 75).

Em 08/04/2015, os alunos F. S. F., juntamente com os seus colegas D. B. P. e I. S.

M., ambos alunos do 6º ano A, estavam no pátio do colégio fazendo um trabalho

ministrado pela professora Maria Salomé, ambos saíram do local e foram até a

quadra de esporte e fizeram uso da maconha, chegando ao ponto do aluno F. S. P.

passar mal no banheiro, fazendo vômito e chegando até a desmaiar. Segundo o

mesmo, ele mesmo adentrou com o cigarro de maconha e fumou junto aos colegas.

O aluno D. B. P afirmou que o seu colega F. passou mal pelo fato de ter usado 04

cigarros de maconha consecutivos. Os alunos confessaram o fato e assumiram o erro

(Livro de Ocorrências, p. 119 e verso).

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O corpo docente da escola deveria como intervenção para solucionar os problemas relatados

acima, ter chamado o Conselho Tutelar, Ministério Público e Juizado da Infância e da

Juventude, não tendo necessidade de “sofrer” sozinha e ficar no desamparo.

Diante desses relatos, percebemos que os profissionais ratificam suas falas, não entendendo o

papel dos órgãos jurisdicionais e a sua importância numa parceria entre escola e Poder

Judiciário, porque muitas vezes não recorrem aos órgãos para ajudá-los ou o fazem de forma

inadequada. “Uma das consequências disso é o fato de, por diversas vezes, a escola acaba

recorrendo ao órgão inadequado. Ou seja, recorre ao Ministério Público, quando na verdade

deveria recorrer ao Conselho Tutelar, por exemplo,” (OLIVEIRA 2011, p. 95).

Tivemos como foco nesse trabalho os temas de relevância no tocante à educação e que há

interdependência com o direito, pois pelo que foi estudado e pesquisado, não há como

desvincular a educação do direito e nem o direito da educação. Os profissionais da educação

têm muitas referências legais para trabalharem com os casos que acontecem na escola, porém

constatamos na pesquisa realizada que não lançam mão desses aportes legais para se

preservarem e para protegerem seus alunos.

Como resultado encontrado, verificamos que esses profissionais estão alheios à legislação,

preocupando-se tão somente com as questões pedagógicas, que não são poucas e demandam

um trabalho exaustivo, ficando à mercê dos eventos que cotidianamente vêm atrapalhar o bom

andamento das atividades curriculares.

Pelo fato de vivermos numa sociedade conturbada, com relações conflituosas, com o

desamparo que cerca nossos estudantes, precisamos sim de aportes legais, mas primeiro,

temos que estudar toda a legislação que envolve a educação.

Para sistematizar toda essa rede de proteção que deve envolver os direitos das crianças e dos

adolescentes, disponibilizamos a legislação com os artigos que vêm fortalecer as relações

entre os atores educacionais junto aos órgãos protetivos, para que as dúvidas sejam dirimidas

em sua íntegra: CF/88 (artigos 205 ao 214 e o 227); ECA/89 (artigos 53 ao 59; 131, 132, 136,

137 e 138); LDB-9394/96 (artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 32).

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Por fim, afirmamos que os temas Direito Educacional, Judicialização da Educação, Conselho

Tutelar, Atos Infracionais e Atos Indisciplinares se entrelaçam, e, portanto, fizeram parte

deste estudo e desta discussão, sem, no entanto, serem exauridos, pois demandam futuros

estudos e encaminhamentos científicos.

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7CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constatamos que para a efetivação dos direitos inerentes à educação, precisamos ter subsídios

legais que importem em soluções para os vários problemas que acometem a população

brasileira, em que se tem uma legislação garantidora, mas que não se faz cumprida em sua

inteireza.

A pesquisa aqui apresentada teve o objetivo de compreendermos e analisarmos o Direito

Educacional, com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente em consonância com a

Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, documentos legais que

norteiam os procedimentos jurídicos da educação brasileira.

A pesquisa nos direcionou a alguns questionamentos e nos instigou a investigarmos como se

dava o entendimento dos profissionais da educação em relação às questões jurídicas que

permeiam a educação, como também eram feitas as interligações com os órgãos jurisdicionais

e as tratativas junto a esses órgãos.

A relação embrionária da educação com o Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho

Tutelar é marcada pelas demandas de uma sociedade que pouco entende dos seus direitos e a

judicialização da educação que se configura num instrumento recente, porém poderoso na

consolidação dos direitos das crianças e adolescentes. Portanto, empenhamo-nos em pesquisar

sobre esse instrumento, que faz um elo entre a educação e os órgãos jurídicos e que nos

dizeres de Cury e Ferreira (2009), “apresentam as relações que se firmam entre o direito e a

educação, com a consequente intervenção do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho

Tutelar”.

Apesar do papel do Judiciário na educação ter se ampliado de forma expressiva, é

patente a necessidade de discutir a utilização deste meio para a resolução de litígios

envolvendo questões pedagógicas e educativas, pois esta instituição nem sempre

será o mecanismo mais eficaz, devido ao despreparo dos seus membros para as

dinâmicas envolvendo o cotidiano educacional (SILVEIRA, 2011, P. 38).

Defendemos que a educação precisa estar aliada ao direito, pois tudo que for negado para que

aquela se consolide, este terá instrumentos jurídicos para garantias incontestes. Basta que os

profissionais da educação entendam e se aliem aos órgãos responsáveis para que o direito

educacional se solidifique, visto que é um ramo de existência relativamente nova, dentro do

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Ordenamento Jurídico brasileiro.

Ao efetuarmos essa pesquisa demonstramos que a Constituição Federal do Brasil, o Estatuto

da Criança e do Adolescente e a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação trazem todo o

aporte legal em defesa da educação para todos, de forma indiscriminada e, ao ser negado esse

direito, cabe aos responsáveis cobrar do Estado ou Município sua efetivação, pois se trata de

um direito social e que se encontra no rol dos direitos fundamentais.

Quanto às ocorrências que se configuraram como atos infracionais, vislumbrávamos que

houvesse um discernimento em relação atos indisciplinares pelos docentes da escola

pesquisada. Eles sabem que há uma diferença, mas não conseguem estabelecer uma

conjuntura conceitual e, portanto, diante desses fatos, vão se utilizando como podem dos

instrumentos pedagógicos, mas não estabelecem uma parceria com os órgãos que têm o poder

de ajudá-los, ficando muito claro nas entrevistas feitas e na pesquisa realizada, bem como na

interpretação dos documentos, atas e livros de ocorrências da escola.

Não foi a nossa intenção dissecar sobre os assuntos referentes a esta pesquisa, mas provocar

uma reflexão e alertar os professores da escola pesquisada quanto à legislação vigente, que

defende o direito de crianças e adolescentes e resguardá-los legalmente caso algum fato que

lhes fuja à sua tomada de decisão, possa estar nas mãos corretas e que a rede de proteção

referendada por estes documentos sirvam de aporte na consolidação de uma educação

abrangente e com qualidade para todos.

Trazer um tema tão relevante, porém com poucos estudiosos e pouca literatura foi um desafio

muito grande e que nos aguça a continuar na labuta de estudá-lo e de contribuirmos para que

haja mais adeptos ao Direito Educacional, numa conjuntura de parcerias em defesa de uma

interdisciplinaridade da educação com o direito, corroborando com os seus precurssores, a

exemplo de Anísio Teixeira (1996), Edivaldo Boaventura (2004), Esther Figueredo Ferraz

(1977), Nelson Joaquim (2015), Renato Alberto Teodoro Di Dio (2004) e outros militantes

que não se acomodaram no sentido de defender esse novo ramo do direito.

Por fim, ressaltamos que os resultados encontrados respondem à problemática e aos objetivos

propostos nessa temática, a partir do entendimento de que os diretores, coordenadores

pedagógicos e professores da escola em que se deu a pesquisa, têm pouco ou nenhum

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conhecimento sobre os temas Direito Educacional, Judicialização da Educação e a Legislação

que ampara os direitos de Criança e do Adolescente de frequentarem a escola, sobre a

diferenciação entre os Atos Indisciplinares e Atos Infracionais, e que as medidas tomadas

giram em torno do Regimento Escolar e das ferramentas pedagógicas, mediante o que vige o

PPP da referida escola, sem se utilizarem dos Órgãos Jurisdicionais e do Conselho Tutelar,

que podem ser parceiros mitigadores dos problemas que ocorrem no cotidiano escolar.

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APÊNDICES

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APÊNDICE A – TERMO DECONSENTIMENTO LIVRE ESCLARECIDO

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APÊNDICE B – ROTEIRO DE ENTREVISTA SEMIESTRUTURADA

PERGUNTA Nº 01 - Quando acontece alguma coisa aqui na escola, a gente sabe que a

maioria das escolas tem esses eventos como ato infracional, ato indisciplinar, drogas,

violência, etc. que cresceu muito na sociedade. Como você consegue resolver essas questões,

que muitas vezes necessitam de um aporte da área jurídica, dado ao fato que muitos de vocês

não são da área do direito e os cursos de licenciatura não têm uma disciplina específica da

área jurídica voltada para educação. De que forma você resolve essas questões?

PERGUNTA Nº 02: A Judicialização da Educação como também acontece na saúde, se dá

quando há a necessidade de acionar órgãos como Ministério Público, Poder Judiciário e o

Conselho Tutelar, para ajudar na resolução dos casos de negação de matrícula para crianças e

adolescentes; cometimento de faltas sem justificativas; evasão da escola; quando a criança ou

adolescente comete ato infracional. Então perguntei se a entrevistada entendia se já tinha

ouvido falar desse assunto. Tentei saber durante a entrevista também o seu entendimento

sobre o tema Direito Educacional. A resposta foi a seguinte:

PERGUNTA Nº 03: Para que a Judicialização da Educação seja um instrumento bem

utilizado, os Órgãos jurisdicionais e o Conselho Tutelar são imprescindíveis para ajudar a

escola a dirimir problemas relacionados aos atos infracionais (casos de drogas, agressões,

dano ao patrimônio, abusos sofridos pelos alunos, maus tratos, etc. Existe uma parceria entre

a escola e esses órgãos? Vocês os procuram? Já houve necessidade da presença deles aqui?

PERGUNTA Nº 04: Vivemos num sociedade em que as relações muitas vezes são

conflituosas. Acontecem muitos eventos que fogem a alçada dos profissionais da educação.

Procuramos saber se os profissionais sabiam a diferença entre ato indisciplinar e ato

infracional, dado ao fato de que são conceitos diferentes. Perguntei se havia entendimento

sobre os termos. E quando aconteciam as infrações quais as providências tomadas. As

respostas estão a seguir:

PERGUNTA Nº 05: Já houve caso de negação de vaga a algum aluno na sua escola? Houve

autuação de algum Órgão do Judiciário ou Conselho Tutelar?