TRE-MS-1313-2015

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  Diário da Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrut ura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ms.jus.br  DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL Ano 2015, Número 1313 Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015 Publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2015  Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul Desembargador Divoncir Schreiner Maran Presidente Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges Vice-Presidente e Corregedora Letânia Ferraz de Brito Coutinho Diretora-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Sessões, Documentação e Jurisprudência Seção de Legislação, Pesquisa e Jurisprudência Fone/Fax: (67) 2107-7141 [email protected]  Sumário PRESIDÊNCIA.. ........................................................................................................................................................................................................ 2 Gabi nete ................................................................................................................................................................................................................ 2 Diversos............................................................................................................................................................................................................. 2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITO RAL ............................................................................................................................................................ 3 DIRE TORIA -GERAL ................................................................................................................................................................................................. 3 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 3 Coordenadoria de Registros e Informaç ões Processuais ..................................................................................................................................... 3 Decisões/Desp achos ......................................................................................................................................................................................... 3 Coordenadoria de Sessões, Doc umentação e Jurisprudê ncia ............................................................................................................................. 5 Acórdãos.. .......................................................................................................................................................................................................... 5 Matéria Administrativa ..................................................................................................................................................................................... 22 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.............................................................................................................................................. 25 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 26 Coordenadoria de Capacitaçã o e Desenvolvimento ........................................................................................................................................... 26 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 26 SECRETARIA DE TECNOLO GIA DA INFORMAÇÃO ........................................................................................................................................... 26 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 26 1ª Zona Eleitoral - Amambai................................................................................................................................................................................ 26 Sente nças... ................................. .................................................................................................................................................................... 26 Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 27 9ª Zona Eleitoral - Três Lagoas... ........................................................................................................................................................................ 27 Decisões/Desp achos ....................................................................................................................................................................................... 27 11ª Zona Eleitoral - R io Brilhante ........................................................................................................................................................................ 27 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 27 13ª Zona Ele itoral - Paranaí ba ............................................................................................................................................................................ 28 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 28 15ª Zona Eleitoral - Miranda................................................................................................................................................................................ 29 Decisões/Desp achos ....................................................................................................................................................................................... 29 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 29 19ª Zona Eleitoral - Ponta Porã........................................................................................................................................................................... 29 Sente nças... ................................. .................................................................................................................................................................... 29 Decisões/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 30 22ª Zona Eleitoral - J ardim .................................................................................................................................................................................. 31 

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  • Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

    podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tre-ms.jus.br

    DIRIO DA JUSTIA ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

    Ano 2015, Nmero 1313 Disponibilizao: tera-feira, 7 de julho de 2015 Publicao: quarta-feira, 8 de julho de 2015

    Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

    Desembargador Divoncir Schreiner Maran

    Presidente

    Desembargadora Tnia Garcia de Freitas Borges Vice-Presidente e Corregedora

    Letnia Ferraz de Brito Coutinho

    Diretora-Geral

    Secretaria Judiciria

    Coordenadoria de Sesses, Documentao e Jurisprudncia

    Seo de Legislao, Pesquisa e Jurisprudncia

    Fone/Fax: (67) 2107-7141 [email protected]

    Sumrio PRESIDNCIA.......................................................................................................................................................................................................... 2

    Gabinete ................................................................................................................................................................................................................ 2 Diversos ............................................................................................................................................................................................................. 2

    CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 3 DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................................................................................. 3 SECRETARIA JUDICIRIA ...................................................................................................................................................................................... 3

    Coordenadoria de Registros e Informaes Processuais ..................................................................................................................................... 3 Decises/Despachos ......................................................................................................................................................................................... 3

    Coordenadoria de Sesses, Documentao e Jurisprudncia ............................................................................................................................. 5 Acrdos............................................................................................................................................................................................................ 5 Matria Administrativa ..................................................................................................................................................................................... 22

    SECRETARIA DE ADMINISTRAO E FINANAS.............................................................................................................................................. 25 SECRETARIA DE GESTO DE PESSOAS ........................................................................................................................................................... 26

    Coordenadoria de Capacitao e Desenvolvimento ........................................................................................................................................... 26 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 26

    SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAO ........................................................................................................................................... 26 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 26

    1 Zona Eleitoral - Amambai................................................................................................................................................................................ 26 Sentenas ........................................................................................................................................................................................................ 26 Decises/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 27

    9 Zona Eleitoral - Trs Lagoas ........................................................................................................................................................................... 27 Decises/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 27

    11 Zona Eleitoral - Rio Brilhante ........................................................................................................................................................................ 27 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 27

    13 Zona Eleitoral - Paranaba ............................................................................................................................................................................ 28 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 28

    15 Zona Eleitoral - Miranda ................................................................................................................................................................................ 29 Decises/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 29 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 29

    19 Zona Eleitoral - Ponta Por ........................................................................................................................................................................... 29 Sentenas ........................................................................................................................................................................................................ 29 Decises/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 30

    22 Zona Eleitoral - Jardim .................................................................................................................................................................................. 31

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    Editais .............................................................................................................................................................................................................. 31 28 Zona Eleitoral - Caarap ............................................................................................................................................................................... 32

    Decises/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 32 30 Zona Eleitoral - Bonito................................................................................................................................................................................... 33

    Editais .............................................................................................................................................................................................................. 33 31 Zona Eleitoral - Sidrolndia ........................................................................................................................................................................... 33

    Decises/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 33 33 Zona Eleitoral - Mundo Novo......................................................................................................................................................................... 33

    Portarias........................................................................................................................................................................................................... 33 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 34

    35 Zona Eleitoral - Campo Grande .................................................................................................................................................................... 34 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 34

    37 Zona Eleitoral - Rio Negro............................................................................................................................................................................. 35 Diversos ........................................................................................................................................................................................................... 35

    43 Zona Eleitoral - Dourados ............................................................................................................................................................................. 35 Decises/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 35

    45 Zona Eleitoral - Nioaque................................................................................................................................................................................ 36 Sentenas ........................................................................................................................................................................................................ 36

    46 Zona Eleitoral - Sete quedas......................................................................................................................................................................... 36 Portarias........................................................................................................................................................................................................... 36 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 37

    48 Zona Eleitoral - Chapado do Sul ................................................................................................................................................................. 37 Sentenas ........................................................................................................................................................................................................ 37

    50 Zona Eleitoral - Corumb .............................................................................................................................................................................. 38 Decises/Despachos ....................................................................................................................................................................................... 38 Editais .............................................................................................................................................................................................................. 38

    52 Zona Eleitoral - Ponta Por ........................................................................................................................................................................... 39 Sentenas ........................................................................................................................................................................................................ 39

    MINISTRIO PBLICO ELEITORAL...................................................................................................................................................................... 39

    PRESIDNCIA

    GABINETE DIVERSOS

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 236/2015 - SAF Vistos. Nos termos do parecer da Assessoria Jurdica Especial, e considerando as informaes prestadas pela Coordenadoria de Oramento, Planejamento Estratgico e Gesto fl. 12, acerca da existncia de disponibilidade oramentria para atender a despesa, autorizo o pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a ttulo de honorrios advocatcios em favor do Dr. STEVO MARTINS LOPES, inscrito na OAB/MS sob o N. 12.336, nomeado para atuar como defensor dativo perante a 27 Zona Eleitoral/Ivinhema/MS, assim como o recolhimento do valor correspondente a obrigaes patronais. SAF para providncias. Campo Grande/MS, 6 de julho de 2015. Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN Presidente

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 371/2014-SGP Vistos. Tendo em vista os pareceres da Assessoria Jurdica da Secretaria de gesto de Pessoas (fl. 17 e 17-v) e da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (fl. 37 e 37-v), AUTORIZO o pagamento de R$ 3.253,26 (trs mil, duzentos e cinquenta e trs reais e vinte e seis centavos) ao ex-servidor requisitado Samuel Duarte Rosa, conforme clculos apresentados pela Coordenadoria de Pessoal (fls. 24/26), referente remunerao pela prestao de servio extraordinrio Justia Eleitoral, condicionado o pagamento disponibilidade oramentria para atender a despesa. Campo Grande/MS, 6 de julho de 2015. Des. DIVONCIR SCHREINER MARAN Presidente

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 272/2015 - SAF Vistos. Nos termos do parecer da Assessoria Jurdica Especial, e considerando as informaes prestadas pela Coordenadoria de Oramento, Planejamento Estratgico e Gesto fl. 123, acerca da existncia de disponibilidade oramentria para atender a presente despesa, AUTORIZO o reembolso dos gastos realizados com mandados cumpridos pelos oficiais de justia ad hoc, discriminados na planilha de fl. 3, referentes ao ms de julho de 2015, no valor total de R$ 6.821,81 (seis mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos). SAF, para as providncias devidas. Campo Grande/MS, 6 de julho de 2015. DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Presidente

    CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NO H PUBLICAES NESTA DATA)

    DIRETORIA-GERAL (NO H PUBLICAES NESTA DATA)

    SECRETARIA JUDICIRIA

    COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAES PROCESSUAIS DECISES/DESPACHOS

    REPUBLICAO POR INCORREO - AO DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL N. 1933-78.2014.6.12.0000 - CLASSE 3 PROCEDNCIA: CAMPO GRANDE-MS RELATOR: DESEMBARGADOR ROMERO OSME DIAS LOPES REPRESENTANTE: COLIGAO MATO GROSSO DO SUL COM A FORA DE TODOS (PDT / PT / PSL / PR / PSDC / PV / PROS / PC DO B / PTB / PTC / PPL / PRP) REPRESENTANTE: DELCDIO DO AMARAL GOMEZ ADVOGADO: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - OAB: 2.921/MS ADVOGADO: GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA - OAB: 7.460/MS ADVOGADA: SILMARA DOMINGUES ARAJO AMARILLA - OAB: 7.696/MS ADVOGADO: LVARO DE BARROS GUERRA FILHO - OAB: 8.367/MS ADVOGADO: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - OAB: 13.038/MS ADVOGADO: LEONARDO SAAD COSTA - OAB: 9.717/MS ADVOGADA: TSSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - OAB: 17.521/MS ADVOGADA: NDIA APARECIDA MORAES DA FONSECA - OAB: 17.289/MS REPRESENTANTE: LONDRES MACHADO ADVOGADO: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - OAB: 2.921/MS ADVOGADO: GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA - OAB: 7.460/MS ADVOGADA: SILMARA DOMINGUES ARAJO AMARILLA - OAB: 7.696/MS ADVOGADO: LVARO DE BARROS GUERRA FILHO - OAB: 8.367/MS ADVOGADO: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - OAB: 13.038/MS ADVOGADO: LEONARDO SAAD COSTA - OAB: 9.717/MS ADVOGADA: TSSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - OAB: 17.521/MS REPRESENTADA: ESTER FIGUEIREDO GAMEIRO REPRESENTADO: MARCOS FERNANDO ALVES RODRIGUES ADVOGADO: LARCIO ARRUDA GUILHEM - OAB: 7.681/MS REPRESENTADO: REINALDO AZAMBUJA SILVA ADVOGADO: MIRIATO DA SILVA SANTOS - OAB: 16.257/MS REPRESENTADA: ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MIRIATO DA SILVA SANTOS - OAB: 16.257/MS

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    ADVOGADO: ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS - OAB: 16.460/MS ADVOGADA: RAQUEL DAMASCENO VIEIRA DE FARIA - OAB: 10.097/MS ADVOGADA: LORENA IBRAHIM BARBOSA - OAB: 11.676/MS ADVOGADO: HEBERTH SARAIVA SAMPAIO - OAB: 14648/MS ADVOGADO: ALEXANDRE VALO SANTANA - OAB: 8.621/MS ADVOGADO: JOS RIZKALLAH JNIOR - OAB: 6.125-B/MS FINALIDADE: Ficam os representantes intimados, na pessoa de seus advogados, para apresentarem alegaes finais, no prazo de 02 (dois) dias. Campo Grande, MS, 1 de julho de 2015. (a) DES. ROMERO OSME DIAS LOPES Relator

    PRESTAO DE CONTAS N. 1046-94.2014.6.12.0000 - CLASSE 25 PROCEDNCIA: CAMPO GRANDE-MS RELATOR: JUIZ GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO PRESTADOR: DELCDIO DO AMARAL GOMEZ ADVOGADA: TSSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - OAB: 17.521/MS ADVOGADA: MILENA DE BARROS FONTOURA - OAB: 10.847/MS ADVOGADO: NEWLEY ALEXANDRE DA SILVA AMARILLA - OAB: 2.921/MS ADVOGADO: GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA - OAB: 7.460/MS ADVOGADA: SILMARA DOMINGUES ARAJO AMARILLA - OAB: 7.696/MS ADVOGADO: LVARO DE BARROS GUERRA FILHO - OAB: 8.367/MS Vistos... Embora no seja a relatora originria para o feito, em razo da ausncia do titular e por ser a Juza Membro desta E. Corte que o sucede na antiguidade, a teor do que preceitua o art. 20 da Resoluo TRE/MS n. 382, de 2.6.2014, passo a proferir o presente despacho que se d em cumprimento ao princpio da celeridade, sobretudo porque as prestaes de contas possuem prazo para serem julgadas na instncia originria, no podendo, portanto, a ao da Justia Eleitoral ser morosa. O feito refere-se Prestao de Contas de campanha do candidato ao cargo de Governador DELCDIO DO AMARAL GOMEZ, quanto ao pleito de 2014. Emitido relatrio preliminar pela COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA deste sodalcio, os autos foram baixados em diligncia para que o prestador se manifestasse acerca de inconsistncias apontadas no prazo de 72 horas. Apresentada a respectiva manifestao, adveio o parecer conclusivo daquele rgo tcnico, remanescendo impropriedades e irregularidades, porm j apontadas no relatrio preliminar. No sendo o caso de nova notificao do prestador naquele momento, os autos foram enviados PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL que emitiu o parecer de fls. 1159/1160-verso, noticiando o recebimento de expediente enviado pelo Promotor de Justia Eleitoral da 36. Zona Eleitoral informando que no dia 05.10.2014, foram apreendidos, prximo escola Professora Danda Nunes, nesta Capital, 39 contratos de pessoas que trabalharam na condio de fiscais da campanha do candidato hora prestador, no dia do pleito, despesa esta no valor de R$ 3.900,00 (trs mil e novecentos reais), a qual teria sido omitida na presente prestao de contas. a sntese do necessrio. Antes do julgamento da lide observo que o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral traz nova irregularidade referente a gastos de campanha no contabilizados, cuja documentao necessria que as ateste no foi, em princpio, declarada Justia Eleitoral, tratando-se de vcio do qual o candidato prestador no teve a oportunidade de se manifestar e que poderia, inclusive, configurar a infrao prevista pelo art. 18 da Resoluo TSE n. 23.406/2014, mormente porque cabe ao prestador instruir e apresentar os necessrios esclarecimentos com o intuito de demonstrar a regularidade das contas. Dessa feita, com fulcro no art. 51, pargrafo nico, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, determino a notificao do prestador para, querendo, e em 72 horas a contar da publicao desta deciso na imprensa oficial, manifestar-se acerca da nova irregularidade discriminada no parecer ministerial. Aps, com ou sem manifestao, venham os autos novamente conclusos. Secretaria Judiciria para as providncias cabveis. Em Campo Grande, MS, aos 06 de julho de 2015. (a)Dra. TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Juza Eleitoral

    PRESTAO DE CONTAS N. 122-49.2015.6.12.0000 - CLASSE 25 PROCEDNCIA: CAMPO GRANDE-MS RELATORA: JUZA LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO PRESTADOR: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP/MS

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    ADVOGADO: HUMBERTO RODRIGUES DE LIMA - OAB: 12.997/MS PRESTADORA: ALCINA MARIA CAO REIS, PRESIDENTE PRESTADOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, 1 - TESOUREIRO Trata-se de prestao de contas do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, referente ao exerccio financeiro de 2014, apresentada por sua Comisso Executiva Regional, regularmente anotada neste Tribunal (fls. 04). Realizada a publicao do balano patrimonial e do demonstrativo do resultado do exerccio financeiro (fls. 32/33), sobreveio manifestao do ex-presidente do rgo partidrio, Sr. Dorival Betini, oferecendo nova documentao relativa prestao de contas anual da agremiao partidria (fls. 36/112 e anexo 1, em apenso). Diante disto, solicitei a oitiva da atual diretoria do rgo partidrio sobre referidos documentos (fls. 36). Em resposta, s fls. 114/115, a atual comisso executiva regional comunicou a renncia de todos os seus membros, a partir de 16.06.2015, razo pela qual requereu "a excluso de seus nomes como responsveis legais da supracitada agremiao poltica". Pediu, ainda, a desconsiderao "da petio e documentos protocolados sob N. 17168/2015, uma vez que a Prestao de Contas ora apresentada pela Direo anterior, referente ao exerccio de 2014 a que deve ser analisada por apresentar movimentao financeira" . o breve e necessrio relatrio. Decido. A teor do noticiado pela comisso provisria executiva regional, tenho que o pedido de excluso dos nomes dos atuais dirigentes anotados neste Tribunal, em razo da renncia comunicada, dever ser realizada na seara competente. o que dispe a Resoluo TSE N. 23.093/2009, in verbis: "Art. 5 O Mdulo Externo (SGIPex), de uso da Justia Eleitoral e dos partidos polticos, permite aos representantes das agremiaes partidrias a remessa Justia Eleitoral, por meio da internet, dos dados referentes constituio, alteraes dos rgos de direo partidrios, em qualquer mbito, bem como credenciamento e descredenciamento de delegados perante a Justia Eleitoral. 1 A Justia Eleitoral utilizar o Mdulo Externo (SGIPex) para cadastrar usurios indicados pelos partidos polticos, recepcionar e validar os dados inseridos por eles. 2 O Mdulo Externo (SGIPex) estar disponvel no endereo eletrnico " . (g.n.) A prestao de contas no se presta a tal finalidade. Quanto desconsiderao das peas inicialmente apresentadas, defiro o pedido, j que a atual comisso executiva, legitimada a apresentar as contas da agremiao partidria, reconheceu a procedncia da documentao acostada pelo rgo partidrio anterior. Desta feita, torno sem efeito a publicao do balano patrimonial e do demonstrativo de resultado do exerccio realizado s fls. 32/33. A Secretaria Judiciria dever providenciar nova publicao, tomando por base as peas apresentadas s fls. 38/39. Aps, decorrido o prazo para impugnao, d-se vista dos autos a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria - CCIA para as providncias a seu turno. Intimem-se as partes por meio dos respectivos advogados do teor desta deciso. Secretaria Judiciria para cumprimento. Em Campo Grande, MS, aos 06 de julho de 2015. (a) Juza LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO Relatora

    COORDENADORIA DE SESSES, DOCUMENTAO E JURISPRUDNCIA ACRDOS

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 986-24.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidato-Prestador: ANTNIO CORRIA DA SILVA Advogado: CLAUDINEI BORNIA BRAGA EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. AUSNCIA DE EXTRATO BANCRIO COMPREENDENDO PERODO DE CAMPANHA. RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DE ORIGEM NO IDENTIFICADA. CONTAS JULGADAS COMO NO PRESTADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL POR MEIO DE GRU.

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    A no apresentao dos extratos bancrios relativamente ao perodo de campanha eleitoral, infringindo o art. 40, inciso II, alnea a, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, impede o exame da movimentao financeira, por serem documentos imprescindveis para anlise das contas, haja vista que todos os recursos arrecadados obrigatoriamente devem transitar pela conta bancria antes de serem aplicados, e, assim, gera potencial julgamento pela no prestao de contas. A teor do art. 26, 3., da Resoluo TSE n. 23.406/2014, deve ser especificado o CPF ou o CNPJ do doador originrio nos casos de doaes entre partidos polticos, comits financeiros e candidatos, bem como deve haver a emisso do respectivo recibo para cada operao (entre o doador originrio e o comit financeiro/partido, e entre este ltimo e o candidato). De efeito, a doao sem a devida identificao do doador originrio torna a receita captada em recurso de origem no identificada, atraindo como conseqncia a necessidade de transferncia do valor auferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. E, mesmo a despeito de o recurso irregularmente arrecadado ser estimado em dinheiro, sua transferncia deve ocorrer de forma pecuniria. Contas julgadas como no prestadas, nos termos do art. 54, inciso IV, alneas a e c, da Resoluo TSE n. 23.406/2014 e, por conseguinte, fica a candidata-prestadora impedida de obter a certido de quitao eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, persistindo os efeitos da restrio at a apresentao das contas, a teor do art. 58, inciso I, da resoluo de regncia, c/c o art. 11, 7., da Lei n. 9.504/97. Havendo utilizao de recursos de origem no identificada, mesmo que na espcie estimvel, determina-se o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em julgar no prestadas as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1003-60.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidato-Prestador: BRUNO ALBERTO GONZALES DE REICHARDT Advogados: MODESTO LUIZ ROJAS SOTO, RAPHAEL MODESTO CARVALHO ROJAS e BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. APROVAO COM RESSALVAS. DEVOLUO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. APRESENTAO EXTEMPORNEA DAS CONTAS. CONTA BANCRIA ABERTA FORA DO PRAZO. RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DE ORIGEM NO IDENTIFICADA. OMISSES NAS PRESTAES DE CONTAS PARCIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS EM ESPCIE SEM A CONSTITUIO DO FUNDO DE CAIXA E, CONSEQUENTEMENTE, COM DESRESPEITO AO SEU LIMITE. SAQUES NO EXTRATO BANCRIO NO REFLETEM AS DESPESAS INFORMADAS NA PRESTAO DE CONTAS. IRREGULARES QUE NO MACULAM O CONTEXTO DAS CONTAS. APROVAO COM RESSALVAS. DEVOLUO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. A apresentao extempornea das contas e a abertura serdia da conta bancria so irregularidades relevantes, mas que no conduzem, por si mesmas, desaprovao das contas. A omisso de registro de receitas e despesas nas parciais, embora configure violao ao art. 36, 2., da Resoluo TSE n. 23.376/2014, constitui irregularidade de carter formal, que no macula de maneira significante a lisura das contas, mas deve ser considerada apenas para ressalvas no julgamento, se as despesas e receitas omitidas constarem da prestao final. Se da anlise do extrato bancrio constata-se que o prestador pagou grande parte das despesas em dinheiro, ultrapassando os limites individual e global definidos em lei, j que no foi constitudo o fundo de caixa, como determina o art. 31, 3. e 4. da Resoluo TSE n. 23.406/2014, caracteriza-se como irregularidade. Constitui nus do candidato beneficiado agir diligentemente, recusando a doao ou no a utilizando nos casos em que o doador no informar o doador originrio para a emisso do recibo eleitoral.

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    O recebimento regular de cada doao indireta, em espcie ou recurso estimvel em dinheiro, exige a plena identificao, com a devida nominao e CPF ou CNPJ, do doador originrio,quando da emisso do recibo eleitoral, consoante o 3. do art. 26 da Resoluo TSE n. 26.406/2014. Por conseguinte, ainda que o candidato tenha recebido, em doao, recursos estimveis em dinheiro, trata-se de arrecadao irregular por ausncia de indicao do doador originrio, restando imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da resoluo de regncia, sob pena de eventual inexigibilidade fomentar a utilizao de recursos estimveis como escuso subterfgio para no indicao de origem de arrecadao em pleitos vindouros, tornando incuo o 3. do art. 26 referido e, assim, jogando por terra toda e qualquer perspectiva de controle das contas das campanhas eleitorais. Considerando que houve utilizao de recursos de origem no identificada, determina-se a transferncia desta quantia ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e contra o parecer, em aprovar com ressalva as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1036-50.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidato-Prestador: MARLON RISLEY DIAS VIEIRA Advogado: CARLOS EDUARDO CARICARI MACIEL EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. NO APRESENTAO DE INSTRUMENTO DE MANDATO CONSTITUINDO ADVOGADO. OMISSO DE DESPESAS OU RECEITAS COM SERVIOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. DIVERGNCIA ENTRE OS VALORES DAS DOAES RECEBIDAS INFORMADOS NA PRESTAO DE CONTAS E O CONSTANTE DE RECIBOS ELEITORAIS. APRESENTAO DOS EXTRATOS BANCRIOS INCOMPLETOS. NO APRESENTAO DE TERMOS DE CONTRATO RELATIVOS DESPESAS COM PESSOAL. NO APRESENTAO DE CHEQUES UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS. OMISSO DE RECEITAS E DESPESAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA PRESTAO DE CONTAS PARCIAIS. INCONSISTNCIAS NA IDENTIFICAO DE DOAES INDIRETAS RECEBIDAS EM CONFRONTO COM AS INFORMAES PRESTADAS PELOS DOADORES. ABERTURA DA CONTA BANCRIA ESPECFICA FORA DO PRAZO. AUSNCIA NA MOVIMENTAO BANCRIA DO REGISTRO DE TODOS OS INGRESSOS FINANCEIROS DECLARADOS NA PRESTAO DE CONTAS. IRREGULARIDADES E IMPROPRIEDADES QUE NO MACULAM O CONTEXTO DAS CONTAS. APROVAO COM RESSALVAS. Se do extrato da prestao de contas consta o carimbo e assinatura do advogado, regularmente constitudo para a prestao final, a falta de instrumento de procurao no falha suficiente a descaracterizar a representao processual, no obstante sua violao ao art. 40, inciso II, alnea b, da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Ademais, a falta de contabilizao de despesa ou de receita relativa a servios advocatcios e contbeis ou mesmo da apresentao de recibo eleitoral de doao estimada ou de comprovante de despesa dessas espcies, no so suficientemente graves para levar desaprovao das contas, devido ao fato de esses servios constiturem atividade alheia a obteno de votos, implicando a falha apenas em ressalva. Tratando-se ntida e direta falha de cunho material, restando demonstrado que no houve o animus de fraudar e tampouco impediu a verificao da regularidade das contas, trata-se de erro no ato de prestar as contas e no na sua administrao implicando apenas em ressalvas no julgamento das contas. A teor do art. 46 da Resoluo TSE n. 23.406/2014, que trata da documentao fiscal para comprovao dos gastos de campanha, desnecessria a apresentao dos contratos de prestao de servio dos cabos eleitorais e dos coordenadores de campanha para a comprovao de despesas desta espcie, mormente quando apresentados os respectivos recibos emitidos possibilitando a verificao da identificao e da aplicao lcita dos gastos de campanha.

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    A omisso de receitas e despesas nas prestaes parciais, embora configure violao ao art. 36, 2., da Resoluo TSE n. 23.376/2014, trata-se de irregularidade de carter formal, que no compromete a regularidade das contas, geradora apenas de ressalva no julgamento das contas, se constatadas na prestao de contas final. Embora a abertura tardia da conta bancria constitua irregularidade que contraria o art. 12, 2., alnea a da Resoluo n. 23.406/2014, falha que sozinha no conduz a desaprovao das contas quando se verifica pelos recibos eleitorais e extrato bancrio que a arrecadao se iniciou aps a abertura da conta bancria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e contra o parecer, em aprovar com ressalvas as contas, nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1279-91.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidata-Prestadora: SNIA MARLI VALESSUELA Advogado: CZAR RENATO GAZOLLA EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. AUSNCIA DE EXTRATO BANCRIO COMPREENDENDO TODO O PERODO DE CAMPANHA. RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DE ORIGEM NO IDENTIFICADA. EXISTNCIA DE DESPESAS CONTRATADAS EM DATA ANTERIOR ENTREGA DA SEGUNDA PRESTAO DE CONTAS PARCIAL. CONTAS JULGADAS COMO NO PRESTADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL POR MEIO DE GRU. A no apresentao dos extratos bancrios relativamente ao perodo de campanha eleitoral, infringindo o art. 40, inciso II, alnea a, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, impede o exame da movimentao financeira, por serem documentos imprescindveis para anlise das contas, haja vista que todos os recursos arrecadados obrigatoriamente devem transitar pela conta bancria antes de serem aplicados, e, assim, gera potencial julgamento pela no prestao de contas. Contas julgadas como no prestadas, nos termos do art. 54, inciso IV, alneas a e c, da Resoluo TSE n. 23.406/2014 e, por conseguinte, fica a candidata-prestadora impedida de obter a certido de quitao eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, persistindo os efeitos da restrio at a apresentao das contas, a teor do art. 58, inciso I, da resoluo de regncia, c/c o art. 11, 7., da Lei n. 9.504/97. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em julgar no prestadas as contas, nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN:

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    PRESTAO DE CONTAS N. 1301-52.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidata-Prestadora: VALRIA RIBAS CUNHA Advogados: WILTON EDGAR S E SILVA ACOSTA e VALRIA RIBAS CUNHA EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. AUSNCIA DE EXTRATO BANCRIO COMPREENDENDO PERODO DE CAMPANHA. DOAO EM ESPCIE. OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAO PELO CNPJ OU CPF DO DOADOR. RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DE ORIGEM NO IDENTIFICADA. CONTAS JULGADAS COMO NO PRESTADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL POR MEIO DE GRU. A no apresentao dos extratos bancrios relativamente ao perodo de campanha eleitoral, infringindo o art. 40, inciso II, alnea a, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, impede o exame da movimentao financeira, por serem documentos imprescindveis para anlise das contas, haja vista que todos os recursos arrecadados obrigatoriamente devem transitar pela conta bancria antes de serem aplicados, e, assim, gera potencial julgamento pela no prestao de contas. A teor do art. 26, 3., da Resoluo TSE n. 23.406/2014, deve ser especificado o CPF ou o CNPJ do doador originrio nos casos de doaes entre partidos polticos, comits financeiros e candidatos, bem como deve haver a emisso do respectivo recibo para cada operao (entre o doador originrio e o comit financeiro/partido, e entre este ltimo e o candidato). De efeito, a doao sem a devida identificao do doador originrio torna a receita captada em recurso de origem no identificada, atraindo como conseqncia a necessidade de transferncia do valor auferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. E, mesmo a despeito de o recurso irregularmente arrecadado ser estimado em dinheiro, sua transferncia deve ocorrer de forma pecuniria. As doaes em espcie para campanhas eleitorais devero ser realizadas mediante depsito bancrio identificado com o CPF ou CNPJ do doador e a comprovao dos recursos financeiros arrecadados dar-se- por meio da apresentao dos canhotos dos recibos eleitorais e dos extratos bancrios da conta corrente especfica para a movimentao financeira de campanha. A obrigatoriedade de se proceder ao depsito identificado com o nmero do CPF ou CNPJ do doador para as doaes recebidas em espcie, nos termos do art. 22, inciso II, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, visa coibir eventual ilicitude na arrecadao de recursos financeiros. A impossibilidade de identificao dos doadores compromete a aferio da legitimidade desses recursos e credibilidade das contas prestadas, sendo de rigor a transferncia ao Tesouro Nacional desses recursos de origem no identificada (art. 29, 1. e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014). Contas julgadas como no prestadas, nos termos do art. 54, inciso IV, alneas a e c, da Resoluo TSE n. 23.406/2014 e, por conseguinte, fica a candidata-prestadora impedida de obter a certido de quitao eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, persistindo os efeitos da restrio at a apresentao das contas, a teor do art. 58, inciso I, da resoluo de regncia, c/c o art. 11, 7., da Lei n. 9.504/97. Havendo utilizao de recursos de origem no identificada, mesmo que na espcie estimvel, determina-se o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em julgar no prestadas as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1354-33.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidata-Prestadora: SELMA APARECIDA DE ANDRADE SULEIMAN Advogado: GUYNEMER JNIOR CUNHA

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. DIVERSAS IRREGULARIDES E IMPROPRIEDADES. NDICES QUE MACULAM O CONTEXTO DAS CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. DEVOLUO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. A falta de contabilizao de despesas com honorrios advocatcios e contbeis, em sede de prestao de contas de campanha eleitoral, impe apenas aposio de mera impropriedade, no obstante a exigncia contida no 4. do art. 33 da Resoluo TSE n. 23.406/2014, porquanto a natureza de tais servios no afeta a regularidade das arrecadaes e gastos de campanha, ainda que a contratao seja sob a forma de doao estimada em dinheiro. Embora a abertura tardia da conta bancria constitua irregularidade que contraria o art. 12, 2., alnea a da Resoluo n. 23.406/2014, falha que sozinha no conduz a desaprovao das contas quando se verifica pelos recibos eleitorais e extrato bancrio que a arrecadao se iniciou aps a abertura da conta bancria. A comprovao, por intermdio de documento fiscal, exigida pelo art. 45, incisos I e II, da Resoluo TSE n. 23.406/2014 desnecessria quando se tratar de doaes estimadas realizadas entre prestadores. A omisso de receitas e despesas nas prestaes parciais, embora configure violao ao art. 36, 2., da Resoluo TSE n. 23.376/2014, trata-se de irregularidade de carter formal, que no compromete a regularidade das contas, geradora apenas de ressalva no julgamento das contas, se constatadas na prestao de contas final. As doaes em espcie para campanhas eleitorais devero ser realizadas mediante depsito bancrio identificado com o CPF ou CNPJ do doador e a comprovao dos recursos financeiros arrecadados dar-se- por meio da apresentao dos canhotos dos recibos eleitorais e dos extratos bancrios da conta corrente especfica para a movimentao financeira de campanha. A obrigatoriedade de se proceder ao depsito identificado com o nmero do CPF ou CNPJ do doador para as doaes recebidas em espcie, nos termos do art. 22, inciso II, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, visa coibir eventual ilicitude na arrecadao de recursos financeiros. A impossibilidade de identificao dos doadores compromete a aferio da legitimidade desses recursos e credibilidade das contas prestadas, sendo de rigor a transferncia ao Tesouro Nacional desses recursos de origem no identificada (art. 29, 1. e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014), Ainda que o candidato tenha recebido, em doao, recursos estimveis em dinheiro, trata-se de arrecadao irregular por ausncia de indicao do doador originrio, restando imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da resoluo de regncia, sob pena de eventual inexigibilidade fomentar a utilizao de recursos estimveis como escuso subterfgio para no indicao de origem de arrecadao em pleitos vindouros, tornando incuo o 3. do art. 26 referido. Considerando o conjunto das irregularidades constantes das contas que comprometem aproximadamente 5 % do total de gastos e 32% do total de receitas da campanha, h o comprometimento da confiabilidade das contas e impede a sua aprovao. Havendo utilizao de recursos de origem no identificada, determina-se a transferncia em pecnia desta quantia ao Tesouro Nacional, por meio de GRU. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em desaprovar as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1363-92.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidata-Prestadora: SIMONE PIRES DE CAMPOS SOUZA Advogado: FREDERICO PENNA EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. AUSNCIA DE EXTRATO BANCRIO COMPREENDENDO PERODO DE CAMPANHA. RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DE ORIGEM NO IDENTIFICADA. CONTAS JULGADAS COMO NO PRESTADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL POR MEIO DE GRU.

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    A no apresentao dos extratos bancrios relativamente ao perodo de campanha eleitoral, infringindo o art. 40, inciso II, alnea a, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, impede o exame da movimentao financeira, por serem documentos imprescindveis para anlise das contas, haja vista que todos os recursos arrecadados obrigatoriamente devem transitar pela conta bancria antes de serem aplicados, e, assim, gera potencial julgamento pela no prestao de contas. A teor do art. 26, 3., da Resoluo TSE n. 23.406/2014, deve ser especificado o CPF ou o CNPJ do doador originrio nos casos de doaes entre partidos polticos, comits financeiros e candidatos, bem como deve haver a emisso do respectivo recibo para cada operao (entre o doador originrio e o comit financeiro/partido, e entre este ltimo e o candidato). De efeito, a doao sem a devida identificao do doador originrio torna a receita captada em recurso de origem no identificada, atraindo como conseqncia a necessidade de transferncia do valor auferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. E, mesmo a despeito de o recurso irregularmente arrecadado ser estimado em dinheiro, sua transferncia deve ocorrer de forma pecuniria. Contas julgadas como no prestadas, nos termos do art. 54, inciso IV, alneas a e c, da Resoluo TSE n. 23.406/2014 e, por conseguinte, fica a candidata-prestadora impedida de obter a certido de quitao eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, persistindo os efeitos da restrio at a apresentao das contas, a teor do art. 58, inciso I, da resoluo de regncia, c/c o art. 11, 7., da Lei n. 9.504/97. Havendo utilizao de recursos de origem no identificada, mesmo que na espcie estimvel, determina-se o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em julgar no prestadas as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1382-98.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidato-Prestador: ROBERTO ALVES PEREIRA Advogados: JANES LAU PINI e DIEGO ANDRADE NASSIF EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. APROVAO COM RESSALVAS. DEVOLUO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. Conforme os arts. 48 e seguintes da Resoluo TSE n. 23.406/2014, a emisso de relatrio tcnico precedida de exames de natureza jurdico-contbil, com a finalidade de averiguar a adequao das contas s normas que regem a administrao financeira de campanha, utilizando-se inclusive das ferramentas de circularizao e batimento. Com efeito, se o candidato, nas contas, mesmo tendo recebido doao estimada, tal incongruncia teria sido apurada, pela simples confrontao dos dados lanados no SPCE, que a ferramenta eletrnica obrigatria para a apresentao das contas de campanha, nos termos do art. 41 da Resoluo TSE n. 23.406/2014. No entanto, se das circularizaes procedidas pela unidade tcnica no apontaram incoerncia porque as operaes de fato no ocorreram e, assim, o prestador no declarou a doao ou gasto. A imputao de irregularidade ou impropriedade exigem elementos indicirios mnimos, os quais, no existindo, desautorizam que se proceda sequer anotao de ressalva, sob pena de se incidir em julgamento baseado em presuno. Constitui nus do candidato beneficiado agir diligentemente, recusando a doao ou no a utilizando nos casos em que o doador no informar o doador originrio para a emisso do recibo eleitoral. O recebimento regular de cada doao indireta, em espcie ou recurso estimvel em dinheiro, exige a plena identificao, com a devida nominao e CPF ou CNPJ, do doador originrio,quando da emisso do recibo eleitoral, consoante o 3. do art. 26 da Resoluo TSE n. 26.406/2014 (...) Por conseguinte,ainda que o candidato tenha recebido, em doao, recursos estimveis em dinheiro, trata-se de arrecadao irregular por ausncia de indicao do doador originrio, restando imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da resoluo de regncia, sob pena de eventual inexigibilidade fomentar a utilizao de recursos estimveis como escuso

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    subterfgio para no indicao de origem de arrecadao em pleitos vindouros, tornando incuo o 3. do art. 26 referido e, assim,jogando por terra toda e qualquer perspectiva de controle das contas das campanhas eleitorais. Se as irregularidades, quando analisadas em conjunto, correspondem apenas a 7%, deve as contas ser aprovadas com ressalvas. Considerando que houve utilizao de recursos de origem no identificada, determina-se a transferncia desta quantia ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e contra o parecer, em aprovar com ressalva as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1394-15.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidata-Prestadora: ROSELI LEAL DA COSTA Advogado: ROBSON LEIRIA MARTINS EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. AUSNCIA DE EXTRATO BANCRIO COMPREENDENDO PERODO DE CAMPANHA. RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS DE ORIGEM NO IDENTIFICADA. CONTAS JULGADAS COMO NO PRESTADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL POR MEIO DE GRU. A no apresentao dos extratos bancrios relativamente ao perodo de campanha eleitoral, infringindo o art. 40, inciso II, alnea a, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, impede o exame da movimentao financeira, por serem documentos imprescindveis para anlise das contas, haja vista que todos os recursos arrecadados obrigatoriamente devem transitar pela conta bancria antes de serem aplicados, e, assim, gera potencial julgamento pela no prestao de contas. A teor do art. 26, 3., da Resoluo TSE n. 23.406/2014, deve ser especificado o CPF ou o CNPJ do doador originrio nos casos de doaes entre partidos polticos, comits financeiros e candidatos, bem como deve haver a emisso do respectivo recibo para cada operao (entre o doador originrio e o comit financeiro/partido, e entre este ltimo e o candidato). De efeito, a doao sem a devida identificao do doador originrio torna a receita captada em recurso de origem no identificada, atraindo como conseqncia a necessidade de transferncia do valor auferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. E, mesmo a despeito de o recurso irregularmente arrecadado ser estimado em dinheiro, sua transferncia deve ocorrer de forma pecuniria. Contas julgadas como no prestadas, nos termos do art. 54, inciso IV, alneas a e c, da Resoluo TSE n. 23.406/2014 e, por conseguinte, fica a candidata-prestadora impedida de obter a certido de quitao eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, persistindo os efeitos da restrio at a apresentao das contas, a teor do art. 58, inciso I, da resoluo de regncia, c/c o art. 11, 7., da Lei n. 9.504/97. Havendo utilizao de recursos de origem no identificada, mesmo que na espcie estimvel, determina-se o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em julgar no prestadas as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR.

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1454-85.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidata-Prestadora: MAURLIO DE SOUZA GUALBERTO Advogado: JESY LOPES PEIXOTO EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. AUSNCIA DE EXTRATO BANCRIO COMPREENDENDO PERODO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NO PRESTADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL POR MEIO DE GRU. A no apresentao dos extratos bancrios relativamente ao perodo de campanha eleitoral, infringindo o art. 40, inciso II, alnea a, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, impede o exame da movimentao financeira, por serem documentos imprescindveis para anlise das contas, haja vista que todos os recursos arrecadados obrigatoriamente devem transitar pela conta bancria antes de serem aplicados, e, assim, gera potencial julgamento pela no prestao de contas. Contas julgadas como no prestadas, nos termos do art. 54, inciso IV, alneas a e c, da Resoluo TSE n. 23.406/2014 e, por conseguinte, fica a candidata-prestadora impedida de obter a certido de quitao eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, persistindo os efeitos da restrio at a apresentao das contas, a teor do art. 58, inciso I, da resoluo de regncia, c/c o art. 11, 7., da Lei n. 9.504/97. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em julgar no prestadas as contas, nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1527-57.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidato-Prestador: ELIZEU AMARILHA MATTOS Advogado: ORLANDO ARTHUR FILHO EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. AUSNCIA DE EXTRATO BANCRIO COMPREENDENDO PERODO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NO PRESTADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL POR MEIO DE GRU. A no apresentao dos extratos bancrios relativamente ao perodo de campanha eleitoral, infringindo o art. 40, inciso II, alnea a, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, impede o exame da movimentao financeira, por serem documentos imprescindveis para anlise das contas, haja vista que todos os recursos arrecadados obrigatoriamente devem transitar pela conta bancria antes de serem aplicados, e, assim, gera potencial julgamento pela no prestao de contas.

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    Contas julgadas como no prestadas, nos termos do art. 54, inciso IV, alneas a e c, da Resoluo TSE n. 23.406/2014 e, por conseguinte, fica a candidata-prestadora impedida de obter a certido de quitao eleitoral no curso do mandato para o qual concorreu, persistindo os efeitos da restrio at a apresentao das contas, a teor do art. 58, inciso I, da resoluo de regncia, c/c o art. 11, 7., da Lei n. 9.504/97. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em julgar no prestadas as contas, nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1686-97.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidato-Prestador: ALESSANDRO CHAVES ANDRADE Advogados: ALEXANDRE AGUIAR BASTOS, BENTO ADRIANO MONTEIRO DUALIBI, CAMILA CAVALCANTE BASTOS, CAMILA FRAGA DE SOUZA, CERILO CASANTA CALEGARO NETO, DANIELLY GONALVES VIEIRA DE PINHO, GERSON CLARO DINO, THAMIRES RIOS BRITO e VINCIUS MENEZES DOS SANTOS EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO REGIONAL 2014. DIVERSAS IRREGULARIDES E IMPROPRIEDADES. NDICES QUE MACULAM O CONTEXTO DAS CONTAS. DESAPROVAO. DEVOLUO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. Constitui nus do candidato beneficiado agir diligentemente, recusando a doao ou no a utilizando nos casos em que o doador no informar o doador originrio para a emisso do recibo eleitoral. O recebimento regular de cada doao indireta, em espcie ou recurso estimvel em dinheiro, exige a plena identificao, com a devida nominao e CPF ou CNPJ, do doador originrio,quando da emisso do recibo eleitoral, consoante o 3. do art. 26 da Resoluo TSE n. 26.406/2014 (...) Por conseguinte, ainda que o candidato tenha recebido, em doao, recursos estimveis em dinheiro, trata-se de arrecadao irregular por ausncia de indicao do doador originrio, restando imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da resoluo de regncia, sob pena de eventual inexigibilidade fomentar a utilizao de recursos estimveis como escuso subterfgio para no indicao de origem de arrecadao em pleitos vindouros, tornando incuo o 3. do art. 26 referido e, assim, jogando por terra toda e qualquer perspectiva de controle das contas das campanhas eleitorais. A realizao de pagamentos em espcie acima do limite individual de R$ 400,00, valor mximo permitido pelo 4. do art. 31 da Resoluo TSE n. 23.406/2014, compromete a transparncia das contas e impe a sua desaprovao. Assim, o pagamento de pessoal, com valores do fundo de caixa, excedendo os limites individual e global previstos nos 4. e 6. do art. 31 da Resoluo TSE n. 23.406/2014 trata-se de falha que, no conjunto, compromete a regularidade das contas, impondo a sua desaprovao. Por conseguinte, O pagamento em espcie de despesas, sem a constituio formal de fundo de caixa, sem qualquer justificativa pelo prestador, macula o contexto das contas. Se as irregularidades, quando analisadas em conjunto, comprometem a fiscalizao da real movimentao financeira de campanha, correspondendo a quase 28% do total arrecadado na campanha, devem as contas ser desaprovadas. Considerando que houve utilizao de recursos de origem no identificada, determina-se a transferncia desta quantia ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em desaprovar as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR.

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

    podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tre-ms.jus.br

    Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1761-39.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON Candidata-Prestadora: WALQURIA MENEZES MORAES Advogada: WALQURIA MENEZES MORAES EMENTA INTEMPESTIVIDADE DA PRESTAO. UTILIZAO DE RECURSOS PRPRIOS ESTIMVEIS EM DINHEIRO NO DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DOAES RECEBIDAS DO COMIT FINANCEIRO NICO NO DECLARADAS NA PRESTAO DE CONTAS DO DOADOR. OMISSO DE RECEITAS NA PRIMEIRA PRESTAO DE CONTAS PARCIAL. INTEMPESTIVIDADE NA ABERTURA DA CONTA BANCRIA ESPECFICA. IRREGULARES QUE NO MACULAM O CONTEXTO DAS CONTAS. PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAO COM RESSALVAS. DEVOLUO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. A prestao das contas final, mesmo tendo sido apresentada fora do prazo, contrariando o art. 38 da Resoluo TSE n. 23.406/2014, foi apresentada antes que fosse julgada como no prestada, quando, ento, no mais poderia ser objeto de novo julgamento, no advindo da nenhuma mcula significativa que comprometa a regularidade das contas. Se, nas contas de campanha da candidata, consta foram utilizados recursos prprios estimveis em dinheiro no declarados no registro da candidatura, mas, verificando-se que antes da deciso, restou comprovada a propriedade do bem (veculo) com o certificado de registro do veculo em seu nome com data anterior ao registro, entende-se saneada a falha. No tocante s doaes recebidas do COMIT FINANCEIRO NICO DO PT Se na prestao de contas do doador no consta as doaes dadas ao candidato, este no pode ser punido, por omisso de outrem, se agiu de acordo com o que preceitua a Resoluo TSE n. 23.406/2014. A omisso de registro de receitas e despesas nas parciais, embora configure violao ao art. 36, 2., da Resoluo TSE n. 23.376/2014, constitui irregularidade de carter formal, que no macula de maneira significante a lisura das contas, mas deve ser considerada apenas para ressalvas no julgamento, se as despesas e receitas omitidas constarem da prestao final. A abertura tardia da conta bancria especfica, apesar de constituir violao ao art. 12, 2., alnea a, da Resoluo n. 23.406/2014, falha que isolada no macula as contas quando se verifica, pelos recibos eleitorais e extrato bancrio, que no houve a arrecadao de recursos financeiros antes da abertura da conta bancria. Constitui nus do candidato beneficiado agir diligentemente, recusando a doao ou no a utilizando nos casos em que o doador no informar o doador originrio para a emisso do recibo eleitoral. O recebimento regular de cada doao indireta, em espcie ou recurso estimvel em dinheiro, exige a plena identificao, com a devida nominao e CPF ou CNPJ, do doador originrio,quando da emisso do recibo eleitoral, consoante o 3. do art. 26 da Resoluo TSE n. 26.406/2014. Por conseguinte, ainda que o candidato tenha recebido, em doao, recursos estimveis em dinheiro, trata-se de arrecadao irregular por ausncia de indicao do doador originrio, restando imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, 1. e 2., da resoluo de regncia, sob pena de eventual inexigibilidade fomentar a utilizao de recursos estimveis como escuso subterfgio para no indicao de origem de arrecadao em pleitos vindouros, tornando incuo o 3. do art. 26 referido e, assim,jogando por terra toda e qualquer perspectiva de controle das contas das campanhas eleitorais. Considerando que houve utilizao de recursos de origem no identificada, determina-se a transferncia desta quantia ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, em conformidade com o art. 29, caput e 2., da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo com o parecer, em aprovar com ressalva as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: EMERSON CAFURE, LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto), Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto) e GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO.

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    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

    podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tre-ms.jus.br

    Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1014-89.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto) Candidato-Prestador: WILSON SAMI SAAUMA IBRAHIM Advogado: RICARDO YOUSSEF IBRAHIM EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA. RECURSOS ESTIMVEIS EM DINHEIRO. AUSNCIA DE IDENTIFICAO DO DOADOR ORIGINRIO. DEVOLUO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PRINCPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAO COM RESSALVAS. O candidato que recebe doao indireta de outro candidato, partido, ou comit financeiro tem por obrigao a identificao do doador originrio quando da emisso do recibo eleitoral, consoante 3. do art. 26 da Resoluo TSE n. 26.406/2014. Assim, em razo de sua arrecadao irregular por ausncia de indicao dos doadores originrios, resta imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da resoluo de regncia. Constatando-se que o valor arrecadado de forma irregular equivale a 7,3% do total do valor obtido pelo prestador, em homenagem aos princpios da razoabilidade e proporcionalidade, essa falha suscetvel de aprovao das contas com ressalva. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo como parecer, em aprovar com ressalvas as contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto), GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO, TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON e EMERSON CAFURE. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1431-42.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto) Candidata-Prestadora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DO AMARAL Advogado: PRICLES DUARTE GONALVES EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA. RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS. CONSIDERVEL QUANTIA SEM POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAO DE SUA ORIGEM. DESAPROVAO. DEVOLUO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. O candidato que recebe doao indireta de outro candidato, partido, ou comit financeiro tem por obrigao a identificao do doador originrio quando da emisso do recibo eleitoral, consoante 3. do art. 26 da Resoluo TSE n. 26.406/2014. Assim, em razo de sua arrecadao irregular por ausncia de indicao dos doadores originrios, resta imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da resoluo de regncia. Constatando-se que o valor arrecadado de forma irregular equivale a 20,16% do total da receita obtida pela prestadora, resta demonstrada a inviabilidade de aprovao das contas, com fundamento nos princpios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • DJEMS Ano 2015, Nmero 1313 Campo Grande, quarta-feira, 8 de julho de 2015 Pgina 17

    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

    podendo ser acessado no endereo eletrnico http://www.tre-ms.jus.br

    Contas desaprovadas, nos termos do art. 54, inciso III, da Resoluo TSE n. 23.406/2014, com a determinao da transferncia dos valores de origem no identificada ao Tesouro Nacional. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo como parecer, em desaprovaras contas, determinando a transferncia de valores ao Tesouro Nacional, tudo nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto), GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO, TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON e EMERSON CAFURE. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1577-83.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto) Candidato-Prestador: EMERSON LEQUISOMON DA SILVA Advogado: SERIBERTO HENRIQUE DE ALMEIDA EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA. DESPESAS DECLARADAS SEM REGISTRO DE MOVIMENTAO NA CONTA BANCRIA. PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS SEM A UTILIZAO DE CHEQUES OU TRANSFERNCIA BANCRIA. IRREGULARIDADES QUE IMPEDEM O EFETIVO CONTROLE PELA JUSTIA ELEITORAL. DESAPROVAO A movimentao integral de receitas e/ou despesas por intermdio da conta corrente bancria especfica de campanha obrigatria, uma vez que visa ao efetivo controle da arrecadao dos gastos de campanha por parte desta Justia Especializada. A movimentao de recursos de campanha margem da conta bancria especfica consubstancia falha grave o suficiente para macular as respectivas contas, sobretudo quando recibos indicam a realizao de despesas que no constam dos extratos bancrios. irregular o pagamento de despesas sem a utilizao de cheques ou transferncias bancrias, o que configura fundo de caixa irregular por no obedecer ao limite de 2% do total dos gastos (art. 31, 6., da Resoluo TSE n. 23.406/2014). Verificando que as irregularidades comprometem a lisura das contas, a desaprovao medida que se impe na espcie. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo como parecer, em desaprovaras contas,nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto), GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO, TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON e EMERSON CAFURE. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1589-97.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto)

  • DJEMS Ano 2015, Nmero 1313 Campo Grande, quarta-feira, 8 de julho de 2015 Pgina 18

    Dirio da Justia Eleitoral de Mato Grosso do Sul - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil,

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    Candidato-Prestador: FBIO ANDR MARCHI DE OLIVEIRA Advogada: LCIA MOFREITA BRUNO SZOCHALEWICZ GOMES DA SILVA EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA. REALIZAO DESPESA ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCRIA ESPECFICA. AUSNCIA DE CPIA DOS CHEQUES. EMPECILHO JUSTIA ELEITORAL PARA ANALISAR AS CONTAS. EXISTNCIA DE DESPESAS CONTRATADAS EM DATA ANTERIOR ENTREGA DA PRIMEIRA E SEGUNDA PRESTAO DE CONTAS PARCIAIS. OPERAES INFORMADAS NA FINAL. CONTAS DESAPROVADAS. Conquanto a quitao da despesa tenha ocorrido aps a abertura da conta bancria de campanha, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratao, independentemente da realizao do seu pagamento (art. 31, 14, da Resoluo TSE n. 23.406/2014), regra que somente pode ser excepcionada quando o candidato comprovar documentalmente a regularidade do pagamento das despesas. Dessa forma, ante a ausncia de cpia dos cheques que transitaram pela conta bancria impede a Justia Eleitoral de analisar as contas, de modo que sua desaprovao medida que se impe. A omisso de receitas e despesas nas parciais no vcio a ensejar a desaprovao das contas, no obstante as disposies dos 1. e 2. do art. 36 da resoluo de regncia, se todas as operaes foram informadas na prestao de contas final, reduzindo, assim, a falha de carter formal que no macula de maneira significativa a lisura das contas. Contas desaprovadas, nos termos do art. 54, inciso III, da Resoluo TSE n. 23.406/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juzes do Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos, unanimidade e de acordo como parecer, em desaprovar as contas, nos termos do voto da relatora. Procurador Regional Eleitoral, o Exm. Sr. MARCOS NASSAR. Tomaram parte no julgamento, alm do relator, os Exm. s Senhores Juzes: Des. TNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, DALTON IGOR KITA CONRADO (Membro Substituto), GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO, TELMA VALRIA DA SILVA CURIEL MARCON e EMERSON CAFURE. Sala das Sesses do Tribunal Regional Eleitoral. Em Campo Grande, MS, aos 30 de junho de 2015.

    ACRDO De acordo com o art. 21, inciso XIX, c.c. o 22, inciso IX, do Regimento Interno, d-se a devida publicao ao acrdo prolatado, nos autos abaixo discriminado, por este Tribunal Regional em sesso ordinria realizada nesta data, sob a presidncia do Exm. Senhor Desembargador DIVONCIR SCHREINER MARAN: PRESTAO DE CONTAS N. 1611-58.2014.6.12.0000 CLASSE 25. Origem: Campo Grande Relatora: Juza LAUANE BRAZ ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO (Membro Substituto) Candidata-Prestadora: GILVANE ORDALIA DE AMORIM Advogado: LEONARDO SAAD COSTA EMENTA PRESTAO DE CONTAS. CAMPANHA. EXTEMPORANEIDADE. RECEBIMENTO INDIRETO DE RECURSOS. CONSIDERVEL QUANTIA SEM POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAO DE SUA ORIGEM. DESAPROVAO. DEVOLUO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. A intempestividade na entrega da prestao de contas final, por si s, no enseja a desaprovao, consoante iterativa jurisprudncia. O candidato que recebe doao indireta de outro candidato, partido, ou comit financeiro tem por obrigao a identificao do doador originrio quando da emisso do recibo eleitoral, consoante 3. do art. 26 da Resoluo TSE n. 26.406/2014. Assim, em razo de sua arrecadao irregular por ausncia de indicao dos doadores originrios, resta imperativo que os valores estimados desses recursos sejam transferidos em pecnia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da resoluo de regncia. Constatando-se que o valor arrecadado de forma irregular equivale a 20,75% do total da receita obtida pela prestadora, resta demonstrada a inviabilidade de aprovao das contas, com fundamento nos princpios da razoabilidade e proporcionalidade. Contas desaprovadas, nos t