Trabalho Jurisdicao Conteciosa

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FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA CURSO DE DIREITO MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRA OLAVO JÚNIOR SANTOS LIMA SAMUEL GOMES MACHADO DE SOUZA WILKER FELIPE FRANÇA ALVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR: JURISDIÇÃO CONTENCIOSA 1

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Jurisdição nada mais é do que a função de compor os litígios, seja declarado qual é o direito de cada litigante, seja realizada o direito já acertado, ou acautelado o processo. Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios.

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FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISACURSO DE DIREITO

MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRAOLAVO JÚNIOR SANTOS LIMA

SAMUEL GOMES MACHADO DE SOUZAWILKER FELIPE FRANÇA ALVES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR:JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Barra do Garças-MTJunho, 2014

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MARCELLO HENRIQUE MARQUES PEREIRAOLAVO JÚNIOR SANTOS LIMA

SAMUEL GOMES MACHADO DE SOUZAWILKER FELIPE FRANÇA ALVES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR:JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Trabalho elaborado para fins de avaliação parcial, na disciplina de Direito Processual Civil - Processo Cautelar, sob orientação da Professora Eliane Beck, no 7º Semestre do Curso de Direito.

Barra do Garças-MT Junho, 2014

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SUMÁRIO

I – INTRODUÇÃO:...................................................................................................................................4

2 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:...............................................................................6

2.1 - PROCEDIMENTO:........................................................................................................................6

3 – AÇÃO DE DEPÓSITO:.........................................................................................................................6

3.2 – PROCEDIMENTO:.......................................................................................................................8

3.3 – SENTENÇA..................................................................................................................................9

4 – DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TITULOS AO PORTADOR:........................................10

4.1 – CONCEITO:...............................................................................................................................10

4.2 – PROCEDIMENTOS:...................................................................................................................10

5 – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:.................................................................................................12

6 – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:............................................................................................................15

6.2 – OBJETO:...................................................................................................................................17

6.3 – PROCEDIMENTO:.....................................................................................................................17

7 – DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:....................................................................................18

7.1 – CONCEITO:...............................................................................................................................19

7.2 – NATUREZA JURÍDICA:...............................................................................................................19

7.3 – PROCEDIMENTO:.....................................................................................................................20

8 – DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES:....................................................................21

8.1 – ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:........................................................................................................22

8.1.1 – USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL:.........................................................................22

8.1.2 – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:........................................................................................23

8.1.3 – USUCAPIÃO ORDINÁRIA:..................................................................................................24

8.2 – PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO:............................................................................24

8.2.1 – LEGITIMIDADE:.................................................................................................................24

8.2.2 – OBJETO:............................................................................................................................25

8.2.3 – COMPETÊNCIA:.................................................................................................................26

8.2.4 – SENTENÇA:........................................................................................................................26

9 – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA:....................................................................................................27

10 – DOS EMBARGOS DE TERCEIROS:...................................................................................................30

10.1 – NATUREZA JURÍDICA:.............................................................................................................31

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11 – DA HABILITAÇÃO:.........................................................................................................................32

11.1 – REQUISITOS:..........................................................................................................................32

11.2 – CABIMENTO:..........................................................................................................................33

11.3 – LEGITIDADE:...........................................................................................................................33

11.4 – PROCEDIMENTO:...................................................................................................................33

12 – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS:......................................................................................................34

13 – DAS VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO:................................................................36

14 – DA AÇÃO MONITORIA...................................................................................................................38

14.1 – NATUREZA JURÍDICA:.............................................................................................................38

14.2 – FINALIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA:......................................................................................39

14.3 – FASES DA AÇÃO MONITÓRIA:................................................................................................40

14.4 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:...........................................................................................41

14.5 – COMPETENCIA:......................................................................................................................41

14.6 – AJUIZAMENTO.......................................................................................................................42

15 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:..............................................................................................................42

16 – REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:....................................................................................................44

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I – INTRODUÇÃO:

Jurisdição nada mais é do que a função de compor os litígios, seja declarado qual

é o direito de cada litigante, seja realizada o direito já acertado, ou acautelado o processo.

Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é a função estatal exercida com o

objetivo de compor litígios.

Nessa atividade, o juiz compõe os litígios entre as partes. Tem como

características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade. Presume-se

que haja um litígio que origina um processo que produz a coisa julgada.

Em suma, a Jurisdição contenciosa "tem por objetivo a composição e a solução de

um litígio. Esse objetivo é alcançado mediante à aplicação da lei, onde "o juiz outorga a um

ou a outro dos litigantes o bem da vida disputado, e os efeitos da sentença adquirem

definitivamente, imutabilidade em frente às partes e seus sucessores (autoridade da coisa

julgada material)".

Há doutrinadores que acreditam que “a expressão” "Jurisdição contenciosa" é

redundante ou pleonástica, pois Jurisdição já induz, indubitavelmente, a ideia de contenda e

surgem que ao invés de Jurisdição contenciosa, poder-se-ia denominarmos de "Jurisdição

propriamente dita" ou “Jurisdição em si mesma”.

Os procedimentos especiais são denominados contencioso quando a jurisdição

atua no sentido de compor, ou seja, satisfazer ou acautelar direitos, podendo haver a fusão de

duas ou das três atividades.

São denominados especiais porque diferentemente do procedimento comum em

diversos aspectos, como por exemplo, na adoção de rito processual mais ágil e simplificado e,

sobretudo, por fundir atividade de conhecimento com providencias de caráter executório e

cautelar.

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2 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

A consignação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações.

Assim, não só o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, como também o

devedor tem direito ao adimplemento. Então na hipótese de não conseguir que o credor aceite

ao pagamento, caberá ao devedor a ação de consignação em pagamento, com objetivo de

desobrigá-lo do pacto assumido.

2.1 - PROCEDIMENTO:

A Legitimação Ativa: devedor ou terceiro. A Passiva: credor ou credores em

litisconsórcio (ou seus herdeiros ou sucessores) CC art. 308.

A ação de consignação em pagamento pode ser promovida tanto pelo devedor

principal como por qualquer terceiro interessado na extinção da obrigação. Quanto à

legitimidade passiva a ação é promovida contra o credor ou credores, se houver. Mas se

houver dúvida a quem pagar, deverá ser promovida contra todos os possíveis credores.

O foro competente para a ação de consignação é o do lugar do pagamento. Em

regra este domicílio é do devedor, mas nada impede que as partes pactuem o foro de eleição.

Na obrigação que consistir em entregar corpo no lugar onde se encontra, diverso do domicilio

do devedor, o devedor está autorizado a propor a consignatória no foro onde está a coisa. E se

tratando de prestação relativa a imóvel e consignação de aluguéis é competente o foro da

situação do imóvel, excesso expressa estipulação de outro foro pelas partes.

Tratando-se de prestações sucessivas, o art. 892 do CPC autoriza o depósito das

prestações que se forem vencendo no mesmo processo. Por simples petição, o autor juntará

aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo para o depósito: até 5 dias, contados da

data do vencimento – art. 892 CPC. Não realizado o depósito no prazo, ocorre a preclusão. A

sentença abrangerá apenas os depósitos realizados. As prestações que não forem depositadas

no prazo de cinco dias poderão ser objeto de outra ação consignatória autônoma.

3 – AÇÃO DE DEPÓSITO:

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Pode ter a origem contratual ou não contratual. O depósito voluntário, isto é, que

provem de um contrato, está regulamentado pelos Arts. 627 a 646 do Código Civil. Mas a lei

civil cuida ainda do depósito necessário, que pode ter origem de uma obrigação legal

(depósito legal) ou em uma situação especial, tal como calamidades, incêndios, inundação,

naufrágio ou saque (art. 647 do CC).

O depósito necessário, na ausência de norma específica em contrário, rege-se

pelas normas do voluntário. Também naquele o depositário tem posse direta do bem, devendo

restituí-lo assim que solicitado.

Há ainda o depósito judicial, por determinação do Juiz, no curso de um processo,

para preservação e garantia do bem litigioso, ou daquele que seja objeto da apreensão judicial.

Classifica-se, por fim, o depósito em regular ou irregular. O regular tem por

objeto coisa infungível e inconsumível. O irregular tem por objeto coisa fungível, sendo

regido pelas regras do mútuo (art. 645 do CC).

É determinado pelo Juiz no processo, com a finalidade de preservar o bem

litigioso, ou que tenha sido objeto da apreensão judicial. O depositário não fica com a posse

direta do bem, como ocorre no convencional, mas com a mera detenção.

O depositário não tem a posse, que é a relação apreciável do direito privado, mas

sim o poder público sobre a coisa, derivado de seu dever de detê-la. Logo, não pode mover

ação possessória, cabendo-lhe pedir ao juiz medidas para lhe garantir o exercício da função,

se for perturbado pelas partes ou por terceiro na guarda da coisa.

Por isso tem-se decidido que o adquirente da coisa por alienação judicial obtém a

imissão na posse através de outra ação, mas mediante simples mandado contra o depositário

judicial, no próprio processo em que obteve carta de adjudicação ou de arrematação.

Não há necessidade de ajuizar ação de depósito contra o depositário judicial,

bastando requerer ao juiz da causa que determine a expedição de mandado para entrega do

bem. No entanto, se não houver a entrega, o Juiz poderá valer-se dos meios de coerção

previstos em lei, mas não mais da prisão civil, uma vez que o Tribunal Federal revogou a

Súmula 619 que a autorizava.

Só há interesse, portanto, para o ajuizamento de ação de depósito contratual ou do

necessário, mas não do judicial, no qual a solução será dada nos próprios autos em que o

depositário foi nomeado.

A ação de depósito tem por objeto a restituição de coisa depositada (art. 901 do

CPC). É de natureza cognitiva e seu pedido é condenatório. Sua natureza é de ação executiva

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lato sensu. Transitada em julgado, o Juiz condenará o réu a restituir a coisa em 24 horas,

determinando a expedição de mandado para entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro,

sem que haja necessidade de ajuizamento de uma execução e da citação do depositário.

O art. 906 do CPC ressalva que quando não receber a coisa ou o equivalente em

dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na

sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.

O legitimado ativo é o depositante ou o seu sucessor, não sendo necessário que

sejam os proprietários da coisa, mas as pessoas que celebram o contrato.

O réu é o depositário tido como infiel. Admite-se que pessoa jurídica assuma tal

qualidade, caso em que a ação será contra ela direcionada.

3.2 – PROCEDIMENTO:

A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC. O valor da

causa será o da coisa dada em depósito. O autor pedirá a citação do réu para que, em cinco

dias, a entregue, deposite-a em juízo ou consigne seu valor, ou ainda para que apresente a

resposta.

O réu, citado, tomará uma entre várias atitudes possíveis. Poderá entregar a coisa,

deposita-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; poderá apenas apresentar

resposta ou permanecer omisso. Se entregar a coisa, estará reconhecendo o pedido, caso em

que o processo será julgado extinto com resolução do mérito, condenando-se o réu ao

pagamento de custas e honorários advocatícios.

Pode depositar a coisa em juízo, o que só se justifica quando o autor não a quiser

de volta, quando deva ser recolhida a um depósito público (art. 634 do CC), ou quando o réu

tiver direito de retenção sobre ela. O depósito judicial não é condição indispensável para a

apresentação da contestação.

Por fim, pode consignar o valor da coisa em dinheiro. Mas não é essa uma

alternativa em favor do depositário. A regra é que ele restituía o bem. A consignação do

equivalente só será cabível se não houver mais possibilidade de fazê-lo, ante a perda ou

deteriorização da coisa, por culpa do depositário. Em caso de perda ou deteriorização sem

culpa, ele não terá de indenizar, nos termos do art. 642 do CC.

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Diferente será a solução se o depósito provier de contrato de alienação fiduciária,

quando o bem é dado como garantia de uma dívida em dinheiro. O devedor exonera-se, então,

com a restituição da coisa, ou do equivalente em dinheiro, não podendo haver recusa do

credor em receber a quantia.

Discute-se sobre o equivalente em dinheiro nessas ações. As decisões judiciais

dividiam-se entre considerá-lo como valor atualizado do bem, ou como saldo devedor em

aberto, da dívida garantida pelo bem.

Pode o depositário, em vez de restituir a coisa ou equivalente, apresentar

contestação. De acordo com o art. 903 do CPC, apresentada contestação, o procedimento a ser

adotado é o ordinário.

O art. 902, parágrafo 2º do CPC trata das possíveis defesas que o Réu poderá

alegar: Nulidade (e não anulabilidade), Falsidade material ou ideológica do título, isto é, da

prova literal do depósito.

3.3 – SENTENÇA

As ações de depósito são executivas lato sensu. Na sentença o juiz determinará

que, após o transito em julgado, seja expedido mandado para a entrega da coisa ou do

equivalente, em 24 horas.

Não há necessidade de que o Réu seja citado, porque não existe execução. O

mandado é para intimação do Réu a restituir o bem.

Se o bem estiver com o Réu poderão ser utilizados meios de coerção, como multa

diária, para compeli-lo à entrega.

O Juiz indicará, na sentença, o valor equivalente em dinheiro. Se não houver

impugnação, deverá prevalecer o valor atribuído pelo autor, na inicial. Se houver, caberá ao

juiz decidir, colhendo as provas necessárias.

O art. 906 do CPC dispõe que “quando não receber a coisa ou o equivalente em

dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na

sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa”. O procedimento

agora será o do cumprimento de sentença do art. 475 do CPC.

Fracassadas as tentativas, restará ao depositante executar a sentença na forma do

art. 475 do CPC que vale como título executivo judicial, pelo valor do equivalente em

dinheiro.

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4 – DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TITULOS AO PORTADOR:

4.1 – CONCEITO:

A Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador é a terceira ação

prevista no Código de Processo Civil no Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, Título I –

Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, descrita nos artigos 907 a 913.

Título ao portador é aquele que é circulado por simples tradição (a entrega do

título de mão em mão, a transmissão da posse do mesmo), não identificando a pessoa

beneficiária. A simples apresentação do título ao credor confere ao possuidor do título o

direito que lhe garante.

Qualquer que seja o devido negócio ou a medida judicial, que tenha por objeto o

título, só produzirá o efeito perante o possuidor ou terceiros se houver a averbação no registro

do emitente (devido exposto no art. 926 do CC). Já no art. 924 in verbis: “Ressalvada

proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a

pedido do proprietário e à sua custa”.

4.2 – PROCEDIMENTOS:

São títulos ao portador que não se submetem ao procedimento previsto no CPC: a)

os títulos ao portador da dívida pública federal, estadual e municipal (Lei nº 4.728/65, art. 71);

b) o título da dívida pública federal (Decreto nº 83.974/79); c) os títulos cambiários ou

cambiariformes, como o cheque ao portador, as notas promissórias e as letras de câmbio

(Decreto-Lei nº 2.044/08, art. 36, que prevê o procedimento para a sua recuperação); d)

a warrant (Decreto nº 1.102/03).

Fica evidente o prejuízo do portador que sofre a perda ou pelo seu

desapossamento, pois em se tratar de um título que não possui uma forma de vínculo com seu

proprietário e sim trata de um que mesmo que o novo portador seja de forma ilegal o mesmo

se tornará o devido responsável pelo mesmo, mediante apenas em estar em posse no mesmo.

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Entretanto existe sim uma forma do legítimo proprietário reivindicar o título o

qual foi perdido ou injustamente desapossado, conforme artigo 907 in verbis:

“Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I – reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II – requerer-lhe a anulação e substituição por outro”.

Onde o artigo 908 reitera o já pronunciado artigo antecessor com o seguinte texto:

“No caso do número II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade,

espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o

perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo: I – a citação do detentor

e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido; II – a intimação do devedor,

para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III – a da bolsa de valores para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não

negociem os títulos”.

A ação será proposta no foro do domicílio do devedor – o emissor ou subscritor

do título – conforme a regra de competência do artigo 100, III do CPC.

A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais dos

artigos 282 e 908 do CPC, indicando a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos

que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu

e quando recebeu os últimos juros e dividendos.

O autor requererá: I – a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados

para contestarem o pedido; II – a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital,

bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos; III – a intimação da Bolsa de Valores,

para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

No caso de causas que envolvam títulos negociáveis na Bolsa de Valores, a

intimação tem a finalidade de impedir a circulação do título, ao obstaculizá-la. Por cautela,

pode ser requerida a intimação de outros organismos que não a Bolsa de Valores, por

aplicação analógica, no caso de anulação e substituição do título.

Em sendo conhecido o detentor, será citado pessoalmente, enquanto os

terceiros interessados serão citados por edital. Os terceiros interessados são, em verdade, réus,

e não simplesmente interessados ou possíveis intervenientes.

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Em sendo a lei omissa, aplica-se o prazo de 15 dias do procedimento ordinário

para que seja apresentada resposta.

Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará

ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar (Art.

911). A natureza desta sentença é cognitiva constitutiva negativa e mandamental.

5 – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS:

São inúmeras as situações que geram a obrigação de prestar contas, não sendo

possível enumerá-las exaustivamente. Mas vamos a título didático, expor algumas destas: a)

obrigação do síndico em relação ao condomínio, prestando contas de sua gestão; b) obrigação

de sócio-gerente de prestar contas aos demais sócios, relativamente à administração de pessoa

jurídica; c) obrigação de tutor e curador em relação ao tutelado e curatelado. E mesmo em

relação ao MP; d) obrigação do inventariante de prestar contas aos herdeiros da gestão

empreendida no período que está entre a assinatura do termo de compromisso e a

desocupação efetiva do cargo.

Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e

patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns. A ação de prestação de contas visa à extinção

dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente. A iniciativa pode caber a quem

tem o direito de exigir as contas como àquele que tem a obrigação de prestá-las. Por isso,

pouco importa quem tome a iniciativa da demanda, se o credor ou devedor.

Deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, seja, conforme a escrituração

contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e

frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos

documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação

realizada (art. 917 do CPC).

Todavia, caso não seja possível a forma mercantil, poderão ser aceitas as contas

prestadas de outro modo, desde que alcancem a sua finalidade, ou seja, a exata demonstração

da administração do patrimônio.

A prova, nessa ação, não está restrita à documental, apesar do que dispõe o art.

917 do CPC. É possível a perícia contábil conferindo o exame de livros mercantis e, mesmo, a

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perícia sobre os próprios bens, assim como não está afastada a hipótese de depoimento pessoa

e oitiva de testemunhas, conforme o art. 915, primeiro parágrafo do CPC, menciona a AIJ.

A primeira modalidade da ação de prestação de contas, prevista no art. 914, I do

CPC é daquele que tem o direito de exigi-las. Sendo certo que o obrigado não a prestou

espontaneamente. Assim se divide em duas fases nítidas: a primeira se constata a obrigação de

prestar contas, e na segunda, caso existente a obrigação, analisa-se as contas, em si.

A petição inicial deve ser devidamente instruída de prova que o réu tem ou teve

bens do autor em administração. O prazo para resposta do réu é especial, é de cinco dias.

Quando o réu poderá assumir e apresentar as contas, aceitando a sua obrigação de fazê-lo.

Assim, encerra-se a primeira fase do processo, sem necessidade de se proferir a sentença, pois

há o reconhecimento do pedido, pelo réu, no que tange à obrigação de prestar contas.

Apresentadas as contas, o autor será intimado para em cinco dias se manifestar. Se

o autor expressamente as aceitar como corretas as contas apresentadas, ou não se manifestar,

ocorrerá i julgamento antecipado da lide, com imediata prolação da sentença, aprovando as

contas apresentadas pelo réu, e se for o caso, declarando o saldo existente.

Se, todavia, o autor impugnar as contas apresentadas, o feito seguirá o

procedimento ordinário, cabendo ao juiz verificar se há necessidade de produção de provas

orais, ou de perícia, com o que será necessária a designação de audiência de instrução e

julgamento, ou se pode ocorrer o julgamento antecipado, se a matéria dor unicamente de

direito, ou se a prova documental for suficiente para o julgamento.

Se o réu não apresentar as contas e nem contestar negando a obrigação de prestá-

las, estando presentes os efeitos da revelia, ocorrerá o julgamento antecipado. A sentença

então reconhecerá a obrigação de prestar contas e condenará o réu a prestá-las no prazo de

quarenta e oito horas, sob pena de não o fazendo, não poder impugnar as contas que o autor

vier a trazer aos autos (art. 915, segundo parágrafo do CPC). Não se encerra o processo, mas o

provimento tem natureza de sentença, desta forma, somente atacável por meio de apelação.

Se o réu acatar o comando da sentença dentro das 48 hs, o procedimento seguirá

como se tivesse espontaneamente prestado, ou seja, o autor será intimado para que em cinco

dias se manifeste sobre as contas, ocorrendo aceitação, sobrevém o julgamento antecipado;

ocorrendo impugnação seguirá o procedimento ordinário.

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Caso contrário, deixando de atender ao comando expresso da sentença, o autor

terá a possibilidade de apresentá-las no prazo de dez dias (art. 915, terceiro parágrafo do

CPC), não sendo mais lícito ao réu impugnar.

Desta forma, em seguida julgará o juiz as contas, se não houver necessidade de

provas, ou determinará a perícia contábil, ou mesmo qualquer outra prova que repute

necessária para conhecimento dos fatos.

Pode também o réu apresentar as contas e contestar para controverter sobre a

obrigação de prestá-las bem como qualquer outra alegação, como por exemplo, o fato de que

as contas não foram exigidas anteriormente, ou que as ofertou mas o autor não aceitou o

conteúdo das contas apresentadas.

Desta forma, ultrapassada essa primeira fase, não há discussão sobre a prestação

das contas, pode o réu postular a aprovação das contas, inerentemente da reconvenção, dado o

caráter dúplice dessa ação.

Poderá o réu ainda, não apresentando as contas, contestar a obrigação de prestá-

las, e o feito não alcançará a segunda fase, sem a definição dessa questão controvertida.

Se o pedido for julgado procedente, com o reconhecimento de que o réu tem a obrigação de

prestar as contas, passar-se-á a segunda fase do terceiro parágrafo, ou seja, a sentença

condenará o réu a prestá-las, em 48 hs, sob pena de não poder impugnar quando prestadas

pelo autor, quando o procedimento será o ordinário.

Quando alguém tem interesse em prestar as contas para obter a quitação e se ver

liberado desse encargo, estipula o art. 916 do CPC. Além dos requisitos típicos das petições

iniciais contidos no art. 282 do CPC, cumpre o autor apontar a origem de sua obrigação de

prestar contas, juntando os documentos demonstrativos do ato ou do negócio que gerou a

obrigação.

Isso faz nascer o interesse de agir ou interesse processual e a ação só terá

cabimento se ocorrer a recusa na oferta das contas. Eventualmente, ainda que o réu conteste o

pedido, essa questão será resolvida de juntamente com a validade das contas em uma única

sentença.

O prazo para resposta é especial, ou seja, dez dias. Poderá então o réu assumir as

seguintes posturas: aceitar as contas, a consequência é o julgamento antecipado da lide,

acarretando a sentença a extinção do feito com resolução do mérito.

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Por se tratar de ato de rendição, somente pode ser praticado por quem tem poderes

de transigir. Poderá o réu quedar-se inerte, e estarão presentes os efeitos da revelia. E se não

ocorrerem, seguirá a ação o procedimento ordinário. Essa situação não é idêntica a anterior (a

de aceitação de contas) porque a revelia não vincula o juiz. Apenas afasta a necessidade de

produção de provas, mas não obriga o juiz necessariamente julgar procedente o pedido.

Caberá ao julgador analisar os fatos apresentados (que não precisaram ser provados se, o juiz

assim entender) para extrair-lhe a consequência jurídica exata, independentemente da

contestação.

Se o réu contestar, pouco importando se aceitou as contas, e se a contestatória se

refere a outras questões (falta de oferta espontânea, por exemplo), ou se impugnou as contas,

tornando contraditória uma ou algumas ou todas as parcelas apresentadas, ou mesmo apenas

impugnando o saldo verificado, o procedimento converte-se em ordinário.

Pode ocorrer o julgamento antecipado da lide, ou havendo necessidade de

produção de prova oral, ser designada a AIJ (art. 916, segundo parágrafo do CPC). É comum

a necessidade de perícia contábil nesse tipo de demanda.

Qualquer que for a modalidade adotada, ou a reação do réu, a nota especial fica

por conta do art. 918 do CPC pois que julgado procedente o pedido, o saldo credor deverá ser

declarado em sentença que valerá como título executivo, sendo nula a sentença que não

declarar o saldo.

Ressalta-se o art. 918 CPC o caráter dúplice da ação de prestação de contas e o

saldo apurado tanto poderá ser a favor do autor, como do réu, e da mesma forma, valerá como

título executivo judicial.

6 – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

A proteção da posse, conferida pela Lei brasileira permite que o possuidor a

defenda de eventuais agressões pela autotutela e pela heterotutela que são as ações

possessórias. O artigo que fala da autotutela é o 1.210, §1º do CC. Esse ato é feito sem a

instauração de um processo e sem a intervenção do Estado, porem tem que ser exercido pelo

possuidor de forma moderada, pois de modo contrario, haverá a intervenção do Estado.

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A heterotutela, que são as ações possessórias, são três previstas em nosso

ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e o

interdito proibitório. A finalidade dessas ações é recuperar, conservar ou proteger a posse,

objeto de agressões ou ameaças.

Para qualificar essas ações, a posse do autor tem que está sendo agredido ou com

suspeita de o ser. Não importa nesse caso se o autor da posse é o legitimo proprietário.

Existem outras ações que não podem ser confundidas com as ações possessórias. A primeira é

a chamada ação de imissão de posse, essa é fundada não na posse, mas na propriedade. Essa

ação é atribuída ao adquirente de um bem, que tenha se tornado seu proprietário, para

ingressar na posse pela primeira vez.

A segunda ação que não pode ser confundida com as possessórias é a chamada

ação reivindicatória em que o proprietário ou possuidor tem o direito de reaver o bem que lhe

foi tirado indevidamente. Segundo o artigo 1.228 do CC, o proprietário tem o direito de reaver

a coisa do poder de quem a possua ou detenha. O possuidor tem o direito de reaver a coisa

porque a Lei protege a posse, proibindo a sua retirada de forma ilícita. Nem mesmo o

proprietário poderá retirar a coisa de forma licita do possuidor. O fundamento da ação

reivindicatória é o direito de propriedade, de buscar a coisa das mãos de quem esteja

injustamente e o fundamento da ação possessória é o direito do possuidor de manter a posse

impedindo a sua retirada de maneira indevida.

A terceira ação é a ação de nunciação de obra nova, com a função de permitir ao

possuidor ou proprietário, impedir uma construção em imóveis vizinhos que venha a impedir

que a alteração de seu imóvel. Essa ação tem a finalidade de proteger o bem em si e não a

propriedade ou a posse. Por ultimo temos o embargo de terceiro. Essa ação é a que mais se

aproxima das ações possessórias que vem a permitir que um terceiro estranho ao processo

recupere o bem em litígio de apreensão judicial indevida.

As Ações possessórias são também denominadas de interditos possessórios, os

quais são: reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório, são cabíveis

apenas quando houver esbulho, turbação e ameaça respectivamente.

Como esbulho, podemos defini-lo, o ato quando a vítima é desapossada do bem,

perde este por meio da agressão praticada pelo autor, já a turbação também constituída de atos

concretos a agressão á posse, mais não há desapossamento da vítima EX: o autor destrói o

muro do imóvel de vítima ou ingressa frequentemente para subtrair frutar de dentro do

16

imóvel. Já na ameaça não existe atos concretos, mais o agressor manifesta sua intenção de

consumar a agressão EX: Autor vai até o imóvel e se apossa armado com outras pessoas

dando a entender que ele invadirá o imóvel.

6.1 – OBJETO: 

As ações possessórias têm por objeto a tutela jurídica da posse (v. arts. 1.196 e s.s

do CC). Assim, nelas não se discute a propriedade, podendo ser manejadas pelo possuidor até

mesmo contra o proprietário, ”verbi gratia” pelo usufrutuário frente ao nu-proprietário, pelo

locatário frente ao locador, etc.

Distinguem-se, portanto, das ações petitórias, que versam sobre a propriedade, o

domínio, como a ação de reivindicação ou a ação de imissão de posse, processadas no rito

comum (ordinário ou sumário). Ações possessórias típicas são as de manutenção e de

reintegração de posse (arts. 926 a 931 do CPC) e os interditos proibitórios (arts. 932 e 933,

CPC).

Diferem da ação de embargos de terceiro porque esta, embora tenha por objeto a

posse, deve ser manejada estritamente contra ato constritivo judicial.

6.2 – PROCEDIMENTO:

A posse, segundo Maria Helena Diniz, é o poder imediato ou direto, que tem a

pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a

intervenção ou agressão de outrem (in Dicionário Jurídico, volume III), salientando a

influência da Carl Von Savigny nesse conceito tradicional (o “corpus”, ou o poder físico sobre

a coisa, e o “animus domini”, ou o “animus rem sibi habendi”.

Precária - é a posse adquirida de forma provisória mas que permanece após o fim

de seu prazo, descumprindo-se o dever de restituir.

Clandestina - é a detenção da coisa de forma oculta de quem interessa conhecê-la,

exercida por meios ilícitos.

Violenta – obtida pelo emprego da violência física ou moral.

Nas ações possessórias é deferido ao autor cumular pedidos de condenação do réu

por perdas e danos, a cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho, bem como o

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desfazimento de construção ou plantação (art. 921, CPC). A lei, entretanto, resguarda os

direitos do réu quando tenha agido de boa-fé (vide arts. 1.214, caput e par. Único, 1.217,

1.219 e 1.255 a 1.257, do CC, e art. 744 do CPC).

O réu pode obter a mesma tutela perseguida pelo autor, bastando para isso

contrapor pedido em sua própria contestação. Pedidos cumulados diversos dos possessórios

somente poderão ser formulados em reconvenção, sendo esta inadmissível em relação aos

pedidos possessórios por força do caráter dúplice das ações possessórias.

O foro absolutamente competente é o da situação da coisa (forum rei sitae – art.

95 do CPC). Situando-se bem imóvel objeto de litígio possessório em mais de um foro (ou

mesmo Estado da Federação), determina-se a competência territorial pela prevenção (art. 107

c/c o art. 219 do CPC).

Nas ações de força nova, isto é, nas ações propostas no prazo de ano e dia da data

da turbação ou do esbulho, versando sobre bem imóvel ou móvel, adota-se o procedimento

especial.

Nas ações de força velha, versando sobre bem imóvel ou móvel, adota-se o

procedimento comum (sumário ou ordinário).

No interdito proibitório a ação necessariamente é de força nova, pois a ameaça de

turbação ou de esbulho é sempre atual, no sentido de ainda não concretizada.

A legitimação ativa será sempre do possuidor direto ou indireto, e passiva do

terceiro que poderá também ser possuidor direto ou indireto.

Se o esbulho ou a turbação, por exemplo, recai sobre imóvel dado em locação,

tanto o proprietário (possuidor indireto) como o locatário (possuidor direito) podem propor a

ação em litisconsórcio facultativo, ou serem demandados na mesma condição. Se mero

detentor – por exemplo empregado que estabelecer uma cerca a mando do patrão, turbando a

posse – for demandado, deverá nomear à autoria o patrão para vir integrar o pólo passivo da

relação processual. Já o locatário demandado por terceiro, deverá denunciar a lide ao locador

(art. 70, II, CPC).

7 – DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:

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O direito de propriedade não se concebe como sendo absoluto e ilimitado, eis que

o direito dos outros condiciona e delimita o exercício desse direito. Exatamente uma dessas

limitações é concernente ao direito de construir, ou seja, as normas legais permitem ao

proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, todavia deve de

resguardar os direitos dos vizinhos, bem como, respeitar os regulamentos administrativos (art.

1.299 do CC).

No caso de alguém se sentir lesado, em decorrência de obra que esteja ainda sendo

construída no prédio vizinho, a lei lhe coloca a disposição a chamada Ação de Nunciação de

Obra Nova, a fim de que possa resguardar os seus direitos. Portanto, a lei lhe permite impedir

que o prédio de sua propriedade, ou posse, seja prejudicado, em sua natureza, substância,

servidão ou fins, por obra em prédio vizinho. Permitindo-se que requeira o embargo da

referida obra, para que fique suspensa e, a final, caso procedente seu pedido, seja demolida,

modificada às custas do demandado o que tiver sido feito em prejuízo do demandante.

7.1 – CONCEITO:

A ação de nunciação de obra nova constitui-se naquela ação destinada à pessoa

que está sendo prejudicada e tem a “pretensão de impedir que o prédio de sua propriedade ou

posse seja prejudicado na sua natureza, substância, servidões ou fins a que se destina, por obra nova

não concluída em prédio vizinho”.

Essa ação, tem raízes históricas conhecidas no iactus lapilli do Direito Romano.

Sendo que, de acordo com ADROALDO Furtado Fabrício herdamo-la do Direito Português,

através do Código Filipino, o qual previa a iactus lapilli”.

Assim, esta ação tende a proteção da pessoa prejudicada, contra construções,

edificações, remodelagens, reforma, demolição ou qualquer outro trabalho semelhante, que

cause prejuízo ao seu prédio.

7.2 – NATUREZA JURÍDICA:

Para ADROALDO Furtado Fabrício, “a pretensão de embargar obra não tem como

pressuposto necessário a posse, nem o embargo tem por finalidade a proteção possessória – vale

dizer, a proteção de fato da posse. O que se tutela por via da ação é o ‘prédio, suas servidões ou fins

a que é destinado’ (art.934)”.

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7.3 – PROCEDIMENTO:

A petição inicial da ação de nunciação de obra nova, deverá obedecer as

prescrições gerais para a elaboração de qualquer petição inicial, ou seja, além dos requisitos

específicos constantes do art. 936 do CPC, deverá também observar os requisitos gerais

constantes do art. 282 do CPC. Há de ser lembrado também, o fato de que tal ação não tem

curso nas férias, podendo apenas ser praticado ato que requeira urgência, como o é o embargo

da obra.

De acordo com a redação do art. 936 do CPC, são cinco os pedidos específicos na

ação nunciatória, quais sejam: a) o pedido liminar de embargo da obra, ou o pedido de

ratificação do embargo extrajudicial realizado; b) o pedido de embargo da construção ou de

demolição iniciada ou da alteração ou mudança do que foi construído, destruído ou

modificado com prejuízo do prédio do nunciante embargante; c) o pedido da cominação de

pena para o caso de inobservância do embargo; d) o pedido de condenação em perdas e danos;

e) apreensão e depósito de colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras

semelhantes, importando em retirar tais produtos e materiais da dita coisa, quando se tratar de

demolição, hipótese em que o autor poderá incluir na petição inicial o requerimento de tal

apreensão e depósito dos materiais e produtos retirados pelo nunciado.

Ressalte-se, no entanto, que embora haja a possibilidade de cinco pedidos

específicos, evidentemente não é obrigatória a cumulação de todos. Assim, a terminologia

utilizada pelo Código (requererá o nunciante) é considerada tecnicamente incorreta.

O pedido de embargo liminar ou ratificação do embargo extrajudicial, é essencial

e constitui a essência da ação nunciatória.

O art. 935 do CPC, permite ao nunciante, no caso de urgência, a proceder o

embargo extrajudicial, mediante notificação verbal, na presença de duas testemunha, do

proprietário ou em sua falta do construtor, para que não prossigam com a obra. Todavia, esse

embargo extrajudicial deve de ser ratificado pelo juízo, num prazo de 03 dias após a sua

realização. Assim, a ratificação deve ser requerida, no prazo referido, na petição inicial da

ação de nunciação, portanto o primeiro pedido do nunciante será o de ratificação do embargo

que procedeu extrajudicialmente, logo deverá ele demonstrar na sua inicial a gravidade da

situação ensejadora da medida extrajudicial, além do preenchimento das demais formalidades

legais.

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O pedido cominatório, também é considerado obrigatório, pois que não sendo

formulado a nunciatória teria seu efeito diminuído, levando o nunciante a ter de mover a ação

de atentado, com novas custas, despesas e perda de tempo. Portanto, a pena/multa para o caso

de descumprimento do embargo deverá de vir formulada na inicial, sendo que em relação ao

quantum não há limite, cabendo ao juiz fixa-la tendo em vista os parâmetros apresentados

pelo nunciante, a impugnação do nunciado, a dimensão da obra, os prejuízos acarretados pela

obra e os demais elementos constantes no processo.

Com relação ao pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da obra

nociva, é uma faculdade do nunciante; sendo assim, a nunciatória mesmo sem tal pedido

preservará sua integridade[59]. Sendo que a finalidade última do pedido indenizatório reside

no fato de que em algumas hipóteses, a infração cometida pelo nunciado, pela sua singeleza,

p.ex., demolição da obra nova, podendo o dano ser reparado mediante verificação do efetivo

prejuízo causado, independente da culpa do nunciado, ao prédio do autor, com a permanência

do obra.

Na inicial deverá também o nunciante indicar o local da obra nova, bem assim do

seu prédio; expor de forma clara e precisa o estado da obra e os prejuízos que dela decorrem.

Essa descrição pormenorizada do estágio da edificação é fundamental, a fim de demonstrar

que a obra não está concluída, e portanto o cabimento da nunciatória.

8 – DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES:

A Ação de Usucapião de Terras Particulares está prevista no Código de Processo

Civil (CPC), no Livro IV – Dos Procedimentos Especiais, Título I – Dos Procedimentos

Especiais de Jurisdição Contenciosa, disciplinada nos artigos 941 a 945 do CPC.

Por conseguinte, é uma ação de conhecimento, de jurisdição contenciosa,

classificada como procedimento especial, com particularidades que a diferenciam do

procedimento ordinário.

A usucapião é mais uma das formas de aquisição da propriedade, do domínio

sobre o bem, forma originária, independente de relação com o antigo proprietário.

O procedimento previsto no CPC abrange a usucapião de terras particulares e a

servidão predial.  A ação de usucapião de coisas móveis e da usucapião especial rege-se pelo

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rito sumaríssimo, previsto no CPC, no artigo 275, inciso II, alínea a e na Lei 6.969/81, artigo

5º.

A usucapião pode requerer vários requisitos para a sua ocorrência. Primeiramente,

é necessário que o bem possuído possa ser objeto de aquisição por seu intermédio

(res habilis), o que não sucede, por exemplo, com os bens públicos de uso comum, de uso

especial e os dominiais e as coisas fora do comércio.

Em regra, também não se submetem à usucapião as terras devolutas, que são as

terras pertencentes ao domínio de qualquer das entidades estatais e que não se acham

utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. Exceção à

regra, a usucapião especial admite a aquisição da propriedade pela posse de terras devolutas.

Pode ser exigido do possuidor o justo título (titulus). É, na definição do professor

MARCATO (1988: 99): “Aquele que seria hábil à transferência do domínio, não fosse o fato de

emanar de quem não é o proprietário do bem, ou, ainda, de padecer de vício ou defeito que lhe retire

a idoneidade para tanto”.

Também são requisitos para a aquisição pela usucapião a posse mansa e pacífica

(possessio) e estar o possuidor munido de boa-fé (fides).

Posse mansa e pacífica é a que vem sendo exercida no tempo pelo possuidor, sem

qualquer oposição por parte do proprietário do bem ou de terceiro. Deve ainda ser justa a

posse, pois a violência e a clandestinidade, enquanto perdurem, impedem a ocorrência da

usucapião, ao passo que a precariedade a impossibilita permanentemente.  Há de se ressaltar

que a posse deve ser exercida com animus domini, ou seja, como se dono fosse. Animus

domini é a intenção do dono de ter como sua a coisa possuída, de ser realmente o titular do

direito sobre a coisa.

8.1 – ESPÉCIES DE USUCAPIÃO:

8.1.1 – USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL ESPECIAL:

A usucapião constitucional especial está prevista nos artigos 182 e 183 da

Constituição Federal (CF) (usucapião constitucional especial urbana ou pro misero) e no

artigo 191 (usucapião constitucional especial rural ou usucapião pro labore rural). 22

Divide-se a usucapião constitucional especial urbana ou pro

misero em pro misero e pro labore.

8.1.1.1 – Usucapião pro misero individual:

A usucapião urbana pro misero tem também previsão no Estatuto da Cidade, é

individual e tem como requisitos o tempo (cinco anos), a área (menor ou igual a duzentos e

cinquenta metros quadrados), o uso para moradia, a possibilidade de individualizar,

a successio pessessionis, o não ser o possuidor proprietário de outro imóvel e ser exercida (a

usucapião, pelo mesmo agente) apenas uma única vez. Também está previsto no artigo 1.240

do Código Civil (CC).

Deve ser requerida no foro do domicílio do interditando, em Vara de Família, se

houver, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, que trata de competência de ações em que o réu

é incapaz.

8.1.1.2 – Usucapião pro misero coletiva:

É outra espécie de usucapião constitucional, previsto no Estatuto da Cidade. Tem

como requisitos o tempo (cinco anos), a dimensão da área urbana (superior a duzentos e

cinqüenta metros quadrados), o uso para moradia, a impossibilidade de ser individualizada,

a successio possessiones e aaccessio possessionis. Assim como a usucapião pro

misero individual, não pode ser exercida além de uma única vez e o possuidor não pode ter

outra propriedade.

8.1.1.3 – Usucapião constitucional especial rural:

É a modalidade instituída no artigo 191 da Carta Federal e no Estatuto da Terra.

Para a aquisição, devem ser preenchidos os requisitos do tempo (cinco anos), área usucapida

de até cinqüenta hectares, utilizada para moradia e trabalho, não ser proprietário o usucapiente

de outra propriedade e ser o instituto utilizável apenas uma vez, pela mesma pessoa.

8.1.2 – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:

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É a modalidade prevista no artigo 1.238 do Código civilista. Tem por requisitos

apenas o tempo da posse (quinze anos), independentemente de justo título e boa-fé.

O tempo para aquisição por esta modalidade será reduzido para dez anos se o

possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou

serviços de caráter produtivo.

8.1.3 – USUCAPIÃO ORDINÁRIA:

Modalidade estabelecida no artigo 1.242 do CC tem por requisitos o justo título e a

boa-fé, além da posse pelo período de dez anos. Em sendo o imóvel utilizado para moradia do

usucapiente ou prestar-se a obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para a aquisição

será reduzido para cinco anos.

8.2 – PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO:

O procedimento especial previsto nos artigos 941 a 945 do CPC restringe-se à ação

de usucapião de terras particulares.

O rito da ação de usucapião de coisas móveis e da usucapião especial é o

sumaríssimo, previsto no CPC, no artigo 275, inciso II, alínea a, conforme determinado

expressamente pela Lei 6.969/81, artigo 5º.  Subsidiariamente, é utilizado o procedimento

previsto no rito ordinário.

8.2.1 – LEGITIMIDADE:

A legitimidade ativa para a propositura da ação pertence do possuidor do imóvel

(não necessariamente o atual). Se o autor da ação for casado, sua esposa deverá figurar junto

com ele no pólo ativo da ação ou prestar-lhe o consentimento, por caracterizar a posse direito

real. Infere-se, a partir da comunicação dos bens ao companheiro ou companheira durante a

relação que, se o autor viver em companheirismo, a sua parceira deverá fazer, igualmente,

parte da relação processual.

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Para os que entendem que a posse é direito pessoal e não real, seria dispensável a

outorga do consentimento do cônjuge ou companheiro nas ações possessórias.

No entanto, como a ação de usucapião de terras particulares objetiva um título e o

registro do imóvel no nome do possuidor, oponível erga omnes, resta configurada a

necessidade e a caracterização como direito real.

Como produz efeitos erga omnes, toda a coletividade, a princípio, tem capacidade

de figurar no pólo passivo, desde que demonstre interesse, justificadamente. São litisconsortes

passivos necessários osréus certos: o proprietário, registrado na matrícula do imóvel, e os

confrontantes. Os réus incertos e eventuais interessados serão citados por edital.  

Se réu certo não for localizado – estiver em lugar incerto -, restará incluído no rol

dos réus incertos, citados por edital. Vale dizer que, uma vez que a sentença final produz

efeitos erga omnes, qualquer interessado que demonstre interesse jurídico poderá ingressar no

polo passivo.

A revelia dos réus e não a dos interessados desencadeia a nomeação do curador

especial do art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, o autor refere-se,

naturalmente, à revelia dos réus certos – o proprietário indicado no registro do imóvel e os

confrontantes.

Por último, cientificadas as Fazendas, se qualquer delas demonstrar interesse na

causa, manifestar-se-á por contestação nos autos, passando a integrar o polo passivo da ação.

8.2.2 – OBJETO:

Segundo GRECO FILHO (2008: 248), “o objeto da ação é a declaração da

propriedade de terras particulares”.

Admite-se que o objetivo da ação seja a declaração, mas não o seu objeto. O objeto

da ação de usucapião é o bem imóvel usucapido ou utilizado em servidão.

O que visa (pretende)o autor, ao propor a ação, é a declaração judicial.

O objeto da ação de usucapião é a declaração do domínio do bem imóvel

usucapido ou da servidão predial, com a finalidade da transcrição no registro de imóveis.

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8.2.3 – COMPETÊNCIA:

A ação de usucapião será proposta no foro onde está situado o imóvel. Se existir

juízo especializado na Comarca, perante ele será processada (Vara de Registros Públicos).

Caso a União ingresse justificadamente no feito, a competência para processá-lo e julgá-lo

será da Justiça Federal. Nas Comarcas que possuam varas especializadas da Fazenda,

municipal ou estadual, como é o caso da Comarca de São Paulo e  de São Bernardo do

Campo, cabe a elas o processamento e julgamento da ação de usucapião, sempre que

ingressem no feito, justificadamente, a Fazenda Municipal ou a Estadual.

8.2.4 – SENTENÇA:

O direito é adquirido pela posse e o transcurso do tempo, preenchidos os

requisitos de admissibilidade. Dessa forma, a sentença tem natureza eminentemente

declaratória, posto que tal sentença não constitui o domínio, mas apenas o declara em favor do

autor.

A aquisição da propriedade por usucapião é de natureza originária e pode ser

alegada em defesa de ação possessória ou de reivindicatória, por exemplo. Dessa forma, pode

o juiz reconhecer o direito à usucapião, ainda que não postulado em juízo, mas alegado em

defesa do direito. Porém, para a obtenção do título é preciso que seja utilizado o procedimento

formal especial.

Julgando procedente a ação, a sentença será registrada, mediante mandado, no

Cartório de Registro de Imóveis. Da sentença declaratória cabe apelação, nos efeitos

suspensivo e devolutivo.

Se julgada improcedente a ação, a sentença também transitará em julgado,

impedindo nova discussão a respeito da demanda decidida. No entanto, se surgir causa nova a

ensejar a declaração do domínio, nada impede que o possuidor promova nova ação de

usucapião, reivindicando o domínio sobre o mesmo imóvel. É o caso, por exemplo, de o autor

não ter demonstrado que se encontra na posse do imóvel, na primeira lide. Se julgada

improcedente e após, completar ele os requisitos legais para a obtenção do título, pode,

novamente, pleitear em juízo a declaração.

26

9 – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA:

Com a abertura da sucessão, surge a obrigação de se iniciar o inventário, que é

uma das formas ao qual se realiza a transmissão dos bens deixados pelo “de cujus”, aos

sucessores.

As bases legais estão contidas no Código Civil, que estipula a forma judicial, onde

serão descritos individualmente os bens que compõem o patrimônio, a fim de proceder à

partilha entre os herdeiros, podendo ser feita tanto amigavelmente, bastando tão somente à

homologação judicial ou, inexistindo acordo entre os mesmos, haverá um pronunciamento

judicial.

No Código Civil constam as disposições relativas ao inventário e a partilha, estão

nos artigos 1.991 a 2.027, indicando que a administração da herança compete ao

inventariante. O Código de Processo Civil estabelece que o inventarie é procedimento de

jurisdição contenciosa, sendo que a matéria vem disposta no Livro IV (Dos Procedimentos

Especiais), Título I (Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa) e Capítulo IX

(Do Inventário da Partilha – arts. 982 a 1.045).

No inventário, não há óbice na composição das partes, desde que sejam maiores e

capazes. A regra no inventário é o contencioso, em face do possível litígio entre os

interessados na herança.

A palavra inventário significa ou efeito de inventariar, e é empregada para

relacionar registrar, catalogar descrever, arrolar. Deriva do latim “inventarium”. No estrito

sentido sucessório, inventariar significa relacionar, catalogar sempre em relação aos bens

deixados em virtude do falecimento de alguém.

O Inventario e a partilha figura como conceitos jurídicos diversos,

desenvolvendo-se em processos próprios, embora de natureza continuativa. A partilha é um

complemento necessário e lógico do inventário, especialmente se existem herdeiros incapazes

ou ausentes.

O inventário não compreende a partilha, visto existirem inventários sem partilha,

como exemplo disso: a) quando os herdeiros são capazes e não se interessam pela partilha dos

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bens; b) quando no inventário há somente um herdeiro; c) quando as dívidas passivas

absorvem o valor do “monte-mor”, ou o conjunto dos bens da herança.

As partilhas judiciais são as realizadas após a morte do autor da herança, sempre

que haja herdeiros menores e incapazes ou em virtude de não haver acordo entre os sucessores

nos termos do artigo 2.016 do Código Civil.

As partilhas amigáveis podem ser feitas por ato inter vivos, ou post mortem. A

partilha por ato inter vivos, dá-se quando o pai distribui os bens aos filhos, por ato de doação

ou de última vontade, testamento, desde que prejudique a legítima. As partilhas amigáveis

post mortem são aquelas feitas por acordo entre os sucessores maiores e capazes, podendo ser

realizada por escritura pública, por termo nos autos do inventário, ou por escrito particular

homologado pelo juiz, conforme art. 2.015 do Código Civil.

A sobrepartilha ocorre quando aparecerem outros bens do falecido, depois de

ultimada a partilha, ou seja, ocorre uma nova partilha nos próprios autos do inventário,

mediante a recondução do inventariante no cargo e aproveitando-se a representação das

partes, e o art. 1.040 do Código de Processo Civil, demonstra quais os bens estão sujeito à

sobrepartilha.

A distribuição dos procedimentos de inventário, arrolamento ou alvará, se faz

livremente as varas especializadas, quando houver, ou no último domicílio do autor da

herança, conforme as regras de competência do art. 96 do Código de Processo Civil. A

petição inicial deve vir acompanhada da procuração dos interessados, com o prévio

recolhimento das custas ou sua oportuna satisfação perante o serventuário conforme

dispuserem as leis locais.

Na protocolização da ação judicial, e também para regular desenvolvimento do

processo, o custeio de despesas que são denominadas custas dos serviços forenses ou taxa

judiciária, ou custeio de despesas, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º,

inciso IV. Os valores apurados são de acordo com o valor da causa, devendo ser satisfeito na

distribuição ou no curso do processo, conforme dispuser a lei local, e não ocorrendo quando

solicitado a distribuição poderá ser cancelada (art. 257 do Código de Processo Civil). São

dispensados do pagamento dos atos judiciais, os beneficiários da assistência judiciária, o

Ministério Público, nos atos de ofício as Fazendas Públicas e as autarquias, com ressalva de

oportuno reembolso das despesas da parte vencedora.

28

Em casos de redistribuição do feito, por incompetência do juízo, não haverá

restituição das custas, também quando extinto o processo por decreto de carência, abandono,

desistência ou transação, e provindo o feito de outro estado caberá ao interessado efetuar novo

recolhimento de custas.

O valor da causa, em processo de inventário corresponde ao valor total dos bens

inventariados, que se constituem no monte-mor. Como a declaração dosbens só e feita após a

protocolização da inicial, o seu recolhimento será por estimativa, e após ser declarado o valor

efetivo dos bens ocorrendo diferença do valor dado na inicial, far-se-á complementação do

valor devido. Havendo sobrepartilha, será necessária atribuição de valor aos respectivos bens,

com o correspondente acerto de custas.

A competência internacional, para proceder ao inventário, vem disposta no artigo

89 do Código de Processo Civil, que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão

de qualquer outra, “proceder ao inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o

autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional”. Em regra, as

ações propostas contra o espólio devem correr onde o mesmo se processa. A atribuição de

competência para processamento de inventários e de ações correlatas depende de

regulamentação local, conforme a organização judiciária de cada estado. Observada a regra

processual da competência do foro do último domicílio do autor da herança, fazendo-se a

distribuição entre varas próprias, onde houver especialização.

O inventário conjunto ocorre quando falecer o cônjuge meeiro supérstite antes da

partilha dos bens do pré-morto, neste caso as duas heranças serão inventariadas e partilhadas

cumulativamente, desde que os herdeiros de ambas sejam os mesmos (artigo 1.043 do Código

de Processo Civil). A herança, como universalidade de bens deixados pelo casal, é uma só.

Portanto não há razão para nomeação de dois inventariantes, para administração da mesma e

única herança a ser dividida. No inventário que proceder em virtude da morte do cônjuge

supérstite, independente de sobrepartilha, é lícito descrever e partilhar bens omitidos

anteriormente, no inventário do cônjuge pré-morto.

O Inventário Negativo acontece em situações excepcionais, ainda que sem

específica previsão legal, admite-se o inventário negativo, isto é s, sem bens a declarar. Sua

finalidade é a de comprovar a inexistência de bens a inventariar, objetivando o acertamento de

determinada, visando o acertamento de determinada situação pessoal ou patrimonial do viúvo

ou de terceiro. Pode ainda, ser comprovação judicial da inexistência (ou insuficiência) dos

29

bens quando o falecido deixe dívidas. O inventario negativo servirá para demonstrar a falta de

recursos do espólio para responder a encargos superiores às forças da herança.

10 – DOS EMBARGOS DE TERCEIROS:

O processo é formado por um triângulo, qual seja autor, réu e juiz, sendo que estas

são as partes legítimas no processo, que sofrem diretamente os efeitos do mesmo, não se

estendendo a outros.

O processo consiste numa relação jurídica que liga entre si o autor, o réu e o

Estado juiz, de sorte que a sujeição aos efeitos dessa relação, evidentemente, não devem se

fazer sentir além das pessoas que a compõem.

Ademais, não se pode esquecer que em qualquer relação jurídico-processual, pode

existir um terceiro interessado que teve o seu direito ferido. Motivo este, que inibe o valor da

coisa julgada em sentença de processo de conhecimento, uma vez que tal efeito não se

estenderá a um terceiro nem para beneficiá-lo, quanto menos para prejudicá-lo.

Vale destacar o pensamento de Humberto THEODORO JÚNIOR dispõe que:

“a sentença, que corresponde à prestação jurisdicional no processo de conhecimento, só faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiro (art. 472). Res Interalios iudicata tertio neque nocet neque prodest“.(THEODORO JÚNIOR, 2002, pág. 277)

Sendo assim, percebe-se que mesmo o terceiro não sendo parte integrante do

processo tem a prerrogativa de pleitear seu direito, pois, a coisa julgada não o atingirá, caso

tenha algum bem seu objeto de apreensão judicial naquele processo. Portanto, embargos de

terceiro é a saída ou método jurídico que um terceiro não pertencente à relação processual,

possui, para ver um bem seu, objeto de apreensão judicial, restituído sem nenhum prejuízo.

Na visão de Humberto Theodoro Junior:

“Embargos de terceiro trata-se de remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes” (THEODORO JÚNIOR, 2002, pág. 278).

30

Destarte, pode-se concluir que Embargos de Terceiros é o Remédio processual

que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na

posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto,

sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc.

10.1 – NATUREZA JURÍDICA:

Com relação à natureza jurídica da ação de embargos de terceiro, Nelson Nery

Júnior (1999, pág. 1347) diz:

“trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse o propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.”

Humberto THEODORO JÚNIOR, leciona:

“(...) como sempre ocorre com os procedimentos especiais, a ação de embargos de terceiro engloba elementos heterogêneos, apresentando-se como figura complexa, onde se mesclam traços de natureza jurídica múltipla.” (THEODORO JÚNIOR 2002, pág. 278).

Não obstante, está claro que a natureza jurídica dos embargos de terceiro,

sustenta-se no fato de o mesmo ser uma ação autônoma constitutiva, que levam as partes ao

estado em que se encontravam anteriormente à impugnação, onde o ato judicial abusivo é

desconstituído, pois, apenas as partes estão sujeitas aos efeitos diretos das decisões judiciais.

Desta feita, em princípio, quem tem responsabilidade patrimonial é somente o

executado, que é o vencido ou a pessoa que figura no título como devedora, isso nos preceitos

do art. 591 do CPC. 

Os embargos de terceiro visam a liberação de um bem de terceiro, vítima de um

ato judicial de constrição, podendo, ainda, a se ver ameaçado, utilizar o terceiro deste remédio

jurídico, a fim de ver seu direito protegido.

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Sendo assim, é de suma importância ressaltar que existe um equívoco, ao afirmar

que os embargos de terceiro não fazem coisa julgada, dada sua natureza cautelar. os embargos

de terceiro não é ação cautelar, mas ação definitiva, seguindo o raciocínio, diz continuar o

equívoco ao pensar que a coisa julgada se refere à qualidade de possuidor ou proprietário.

A relação jurídica não é objeto do pedido e nos termos do art. 469, não faria, nem

faz, coisa julgada, uma vez que o que faz coisa julgada nos embargos de terceiro é o

dispositivo da sentença que acolhe o pedido, ou seja, a exclusão da apreensão judicial

indevida, o que não quer dizer que o bem fique a salvo de qualquer outra apreensão judicial. 

Portanto, a natureza jurídica dessa ação a coloca como uma pretensão de obter a

liberação ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de ser.

11 – DA HABILITAÇÃO:

O instituto da habilitação, disposto no Código de Processo Civil, em seu Livro IV,

Título I, Seção X, Capítulo XI, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa

elencado nos artigos compreendidos entre o 1.055 ao 1.062. Trata-se de uma forma

estabelecida pela lei para que haja continuidade à relação processual que foi impedida de ter

seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte de uma das partes, não

deixando um processo findar.

Com o falecimento e a quebra do elo de um dos lados da relação jurídica, resta

inexitosa a continuidade processual, fazendo com que este procedimento tenha a finalidade de

dar continuidade à relação processual que teve seu deslinde interrompido devido à morte de

uma das partes. Nas palavras de Machado (2006, p.1656) é “permitir a sucessão da parte

falecida por seu espólio ou sucessores com a suspensão da causa principal”.

11.1 – REQUISITOS:

É de grande relevância destacar alguns requisitos fundamentais da Habilitação. De

início, como requisito essencial para seu processamento, deve haver o falecimento de uma das

partes e ficar comprovada a veracidade do acontecimento nos autos através de certidão de

óbito.

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Além disso, faz-se necessária a análise de outros requisitos. Deverá ser apreciado

se a ação admite a substituição das partes. Sendo possível, a pessoa poderá propor ação de

habilitação para assim ingressar no processo e substituir a parte falecida.

11.2 – CABIMENTO:

O fato de uma das partes falecer é motivo para que haja a suspensão do processo,

conforme se verifica no artigo 265, inciso I do CPC. Isso porque o deslinde processual não

pode ocorrer sem uma das partes “a relação processual pressupõe, além da presença do juiz que a

integra, a presença das partes, ou seja, autor e réu”.

Ocorrendo tal fato, o prosseguimento do processo dependerá da habilitação do

sucessor da parte falecida. Para tanto, é necessária a comprovação nos autos da morte da parte

e a habilitação do sucessor para que possa substituir o de cujus. Caso contrário, ou seja, caso

não se proceda à habilitação do sucessor, “essa inércia processual poderá, inclusive, ocasionar

a extinção do processo”.

Enfim, caberá a habilitação nos casos do art. 1055 do CPC: “A habilitação tem

lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-

lhe no processo”.

11.3 – LEGITIDADE:

A habilitação, por ser um procedimento incidental, dependerá da provocação das

partes. Sendo a habilitação promovida pelos sucessores do de cujus em relação à parte, a

legitimidade é ativa. Caso contrário, isto é, requerida a habilitação pela parte sobrevivente em

relação aos sucessores do falecido, ela será passiva.

Sendo assim, no artigo 1.056, pode-se concluir e entender que “qualquer das

partes pode tomar a iniciativa do processo de habilitação, para ensejar a substituição do

litigante falecido”.

11.4 – PROCEDIMENTO:

33

 A procedência da ação de habilitação ficará a cargo dos trâmites de um feito

incidental, com trâmite conjunto, ou apartado, iniciando com a distribuição de uma petição

inicial, produzida com espeque no art. 282 do código processual civil.

A petição deverá respeitar os requisitos elencados no aludido artigo, sob pena de

indeferimento da vestibular. Juntamente com a petição deverá conter a certidão de óbito da

parte que será substituída, uma vez que vem a ser um documento indispensável para que se

prove a verossimilhança da alegação.

Insta salientar que, em algumas situações, necessário se faz a tomada de certas

providências antes do processo de habilitação propriamente dito, como por exemplo, nos

casos de morte presumida. Nesta situação, conforme disposto no artigo 7º do atual Código

Civil e do entendimento majoritário “será necessário procedimento prévio para sua

declaração, o que constituirá prejudicial para a habilitação contenciosa ou direta”.

Após o recebimento da petição inicial, sem que apresente irregularidade alguma,

com o despacho do magistrado que determinará a citação dos requeridos para que contestem a

ação no prazo máximo de 05 (cinco) dias (artigo 1.057, CPC).

12 – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS:

O incidente, de que se cuida, compete a qualquer das partes e seu procedimento é

de jurisdição contenciosa, com rito especial (CPC, arts. 1.063 e segs.), destinando-se à

"recomposição dos autos de um processo, quando desapareceram por perda, extravio,

destruição por qualquer causa, ou indébita retenção, quando o detentor se recusa a restituí-

los".

O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do

processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos

do artigo 1.063 do Código de Processo Civil. Na restauração dos autos é descabida qualquer

discussão sobre ponto de direito ou de fato da causa principal.

 “No procedimento especial de restauração de autos deve-se observar regras gerais

da formação e desenvolvimento do feito como inicial, apta, citação e instalação de

contraditório, inobservância, trazendo prejuízo, impõe-se a decretação de nulidade”.

Para ser realizada a restauração dos autos, é necessária a citação da parte adversa,

para contestar o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade, como dispõe o Código

de Processo Civil no artigo 1.065.

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O valor da causa em restauração de autos é o valor de alçada, porque inestimável

e desprovido de cunho patrimonial aferível.

 “Instruindo a contestação devem vir os documentos, cópias e comprovantes de

realização de atos processuais que estejam de posse do contestante”.

 De fato, a ação de restauração de autos objetiva tão-somente a restauração da

ação principal. Neste passo, fica o eminente julgador impossibilitado de decidir qualquer

outro ponto que não esteja a ele relacionado. O prosseguimento da ação principal se dará

apenas a partir do trânsito em julgado da sentença restauradora.

No que concerne à custa e os honorários, no caso de não ficar caracterizada a

responsabilidade pelo desaparecimento, ou se ficar provada a ocorrência de caso fortuito, à

custa processual será rateada entre os litigantes, não se aplicando o princípio da sucumbência,

que não decorre, no caso, do fato de qualquer das partes ter ficado vencida quanto aos termos

em que desejava a restauração, mas tão-somente de ter dado causa a ela, mercê do

desaparecimento dos autos originais.

No mesmo sentido, então, tem de se interpretar a expressão “der causa” no sentido

de culpa, o que exclui a responsabilidade daquele que está sendo acusado de ter dado causa

quando comprovar situações que podem ser consideradas de força maior, tais como: a perda

se deu porque houve um assalto ou furto ou roubo que eram inevitáveis, ou por acidente.

Em matéria de custas e honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade:

normalmente, arcará com o pagamento de tais parcelas quem houver dado causa à instauração

da demanda.

O responsável pelo extravio dos autos responderá pelas primeiras; seu adversário,

pelas últimas, sem prejuízo das sanções pela eventual litigância de má-fé. Não sendo possível

a separação de umas e outras, a melhor solução será o rateio das custas entre os litigantes.

Semelhante raciocínio pode ser aplicado no tocante aos honorários advocatícios. Se uma das

partes for a responsável pelo desaparecimento dos autos e a outra restar vencida no “litígio da

restauração”, caberá a compensação dos honorários, nos termos do art. 21, caput, do Código.

O melhor será distinguir às custas normais da restauração das acrescidas em razão da

injustificada resistência do demandado.

Ademais, contra o ato que homologar (CPC 1065, § 1º) ou julgar a restauração

(CPC 803, 1065 § 2º), cabe o recurso de apelação. A partir do trânsito em julgado da sentença

que julgar a restauração dos autos, prossegue a ação principal, como se o processo não tivesse

sido interrompido.

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13 – DAS VENDAS A CREDITO COM RESERVA DE DOMINIO:

Previstos no CPC nos Artigos 1070 e 1071 é o Contrato formal, feito por escrito

de venda a prazo, ou em prestações no qual o vendedor transfere ao comprador a posse da

coisa, mas conserva a propriedade sobre a mesma. Com a quitação do preço, a propriedade

passa automaticamente para o comprador.  Venda sob condição suspensiva.

O Contrato deve ser registrado no registro de títulos e documentos do domicílio

do comprador.  Feito o registro, se o bem for vendido pelo comprador à terceiros, a venda será

considerada nula, se não estiverem pagas todas as prestações. Vale ressaltar que somente se

aplica sobre bens móveis individualizados (infungíveis).

Necessário destacar os Artigos supra in verbis:

Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV. § 1o Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão. § 2o O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora. Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. § 1o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos. § 2o Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas. § 3o Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento. § 4o Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

Com inadimplemento do comprador, o vendedor poderá pleitear a rescisão e a

reintegração de posse, devolvendo as prestações pagas, deduzidas a eventual desvalorização

do objeto, ou se o comprador pagou mais de 40% do preço total, poderá reaver a coisa se

resgatar as prestações vencidas mais juros e custas.

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O vendedor pode obter a apreensão liminar da coisa contra quem quer que a

detenha. Se o bem não for encontrado, não cabe ação de depósito, nem prisão do devedor, já

que ele não é depositário. Poderá caber a sanção penal por Apropriação Indébita.

Poderá mover Ação para Cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o

atraso de uma prestação acarreta o vencimento antecipado das demais, conforme cláusula

habitual.

A ação nas vendas a crédito com reserva de domínio tem por objetivo retomar a

coisa vendida a crédito com reserva de domínio, no caso do não-cumprimento da obrigação

contratual. Para isso existem dois caminhos: execução dos títulos e a apreensão e depósito da

coisa.

Na execução dos títulos a petição inicial será dirigida ao juiz competente e

instruída com o contrato e com os títulos comprovantes da dívida e deve Seguir o roteiro da

Execução por Quantia certa – título executivo extrajudicial. Qualquer das partes poderá

requerer a alienação judicial do bem, sub-rogando-se a penhora no produto da venda.

Na apreensão e depósito da coisa a petição inicial será dirigida ao juiz competente

e instruída com o contrato e os títulos. O autor deverá provar a mora do devedor com

o protesto por falta de pagamento do título, juntando à inicial o respectivo instrumento do

protesto.

O juiz, ao despachar a inicial, se o autor houver pedido a medida liminar,

concederá a apreensão e o depósito da coisa, sem prévia audiência do réu. No mesmo

despacho nomeará perito para proceder à vistoria da coisa e o arbitramento do seu valor. Feito

o depósito da coisa, o réu será citado para, dentro de cinco dias, contestar a ação.

Dentro do prazo de cinco dias da citação, poderá o réu se houver pago mais de

40% do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 dias para reaver a coisa, liquidando as

prestações vencidas, juros, honorários e custas.

 Se o réu não contestar ou deixar de pedir a concessão do prazo, ou não efetuar o

pagamento, poderá o Autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos,

requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada, caso em que, descontada do

valor arbitrado pelo perito a importância da dívida, acrescida das despesas judiciais e

extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, se houver, depositando-o em pagamento.

Se o réu contestar a ação no prazo de cinco dias da citação, sem prejuízo da

reintegração liminar, o processo seguira o Procedimento Ordinário.

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Na sentença se o juiz julgar procedente a ação, manterá a reintegração liminar

concedida em favor do autor, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios. No caso

de julgar improcedente a ação, levantará a reintegração liminar, com as cominações legais.

14 – DA AÇÃO MONITORIA

A Ação Monitoria foi acrescentada através da Lei n. 9.079, de 14.07.95, onde o

legislador adicionou o capitulo XV Ao Título I no CPC, que trata dos procedimentos especiais

de jurisdição contenciosa, introduzindo no processo brasileiro a ação monitoria que, nos

termos do art. 1.102a “compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de

titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de

determinado bem móvel”.

A ação monitoria se apresenta como uma das manifestações da sumarização do

procedimento na medida em que simplifica a obtenção do titulo executivo, dispensando

prévio processo de conhecimento.

Além das condições da ação, e pressupostos processuais comuns, o legislador

pátrio estabeleceu requisitos especiais para a ação monitoria, que se incluem como requisitos

de admissibilidade, e que são: Prova escrita de credito; e credito por prestação pecuniária, ou

por coisa fungível ou por coisa móvel determinada. A ausência de qualquer desses requisitos

específicos leva a carência da ação, por forca do dispositivo no art. 267, VI do CPC,

impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A ação monitória, como o nome indica, é uma ação de advertência, qualificada

pelas consequências jurídicas do não atendimento. Deve a ação monitoria acrescentar-se ao

rol de instrumentos processuais cíveis da maior importância para agilização da prestação

jurisdicional. Resumidamente, através da Ação Monitória se obtém um titulo executivo

rapidamente, e se prossegue com a execução fundada nele, sem a instauração de novo

processo.

14.1 – NATUREZA JURÍDICA:

A natureza jurídica dessa ação é muito discutida. Alguns autores dizem tratar-se

de uma ação de conhecimento porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário tome

ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter de executável.

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Dizem, ainda, ter fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e,

consequentemente, proporcionar a interposição da execução sem as delongas naturais do

procedimento ordinário. E, por fim, é um procedimento de cognição sumária posto que o juiz,

mediante a apresentação pelo autor de uma prova escrita desde que seja suficiente para formar

o seu convencimento acerca da legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera

partes, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

Distinguem-se duas espécies de procedimento monitório: a) puro ou sem prova

escrita; b) documental. No procedimento monitório puro, os embargos tornam o procedimento

monitório e, o decreto injuntivo, em simples citação para uma ação padrão de conhecimento.

Nesse caso os embargos teriam a natureza de contestação.

De modo contrario no monitório documentado os embargos não resolvem, não

rescindem o mandato injuntivo, que guarde eficácia ate a sentença dos embargos, que o

substitui. Por ser procedimento especial estabelecido em favor do credor, este pode recorrer

ao procedimento comum, ou seja, ha fungibilidade do monitório para o procedimento comum.

14.2 – FINALIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA:

Em uma ação de conhecimento, a finalidade é compor a lide por meio de uma

sentença definitiva. Na monitoria, o autor não busca uma sentença: a tutela jurisdicional e

diferenciada. Caso contrario, não haveria sucesso na agilização do procedimento da tutela. A

ação monitoria visa a propiciar ao credor uma rápida e eficaz constituição do titulo executivo,

com condenação do devedor, o que ocorre com a decisão que decreta o mandado injuntivo ou

monitório, conferindo-se a eficácia executiva do pedido do autor ou constituindo-se titulo

executivo em seu nome e determinação ao devedor para efetuar o pagamento ou entregar a

coisa. 

Pela ação monitoria possibilita-se uma prestação jurisdicional simplificada, de

cognição sumária, constituindo-se o titulo executivo pelo deferimento sem contraditório, da

petição inicial, e condenando-se o devedor, tudo com parcial inversão do ônus probatório.

O provimento jurisdicional decreta a injunção, isto e, confere forca executiva ou

constitui titulo executivo sem audição da parte contraria, que 'e condenada, sem sequer ser

ouvido, ao pagamento.

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O titulo executivo em favor do credor fica constituído por forca do deferido da

inicial, sem abertura de contraditório e sem manifestação do suposto devedor. Ao deferir a

inicial, o juiz determina a expedição de mandado monitório, de injunção ou injustivo. O

mandado monitório é titulo extrajudicial e judicial sem contraditório. Sua natureza 'e a de uma

sentença condenatória. A revelia produz efetivo como se fosse um julgamento tomado em

contraditório. A eficácia do mandado monitório estava, ate então, suspensa em virtude do

prazo conferido ao devedor para pagamento ou interposição de embargos.

Não será uma posterior decisão de juiz, sentença ou interlocutória, que

reconhecerá a forca executória (= para os atos de contrição). Ela se produz pelo simples fato

da revelia, rejeição ou improcedência dos embargos.

14.3 – FASES DA AÇÃO MONITÓRIA:

A ação monitoria é uma ação de acertamento (=do titulo) com prevalente forca

executiva. As fases da ação monitoria não são, assim, as mesmas das ações de conhecimento,

postulatória, probatória e decisória. Inexiste fase probatória e decisória.

As fases podem ser denominadas de: a) fase de injunção ou monitoria (=

procedure d' injonction), b) fase dos atos executivos ou de constrição. Na fase de injunção,

sem contraditório e sem recurso por parte do devedor, é que vem a decisão das duas fases

tradicionais, ou de expedição do mandado monitório ou injuntivo. Trata-se de decisão sui

generis: a) sem contraditório; b) se positivo, irrecorrível; c) se negativa, configura sentença,

apelável.

A ação monitoria tem como causa de pedir uma pretensão insatisfeita de

pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel

(art. 1.102a). Em outras palavras, propicia procedimento para a cobrança de obrigação de

pagar, dar coisa fungível ou coisa móvel. Mas á causa de pedir não corresponde apenas o

pedido para pagamento ou tutela do pagamento, o que a tornaria uma ação de conhecimento

padrão.

A causa de pedir da monitoria, desde que embasada em prova escrita, decorre de

obrigação por atos lícitos ou ilícitos (com a ressalva de pedido certo ou determinado),

contratos ou quase contratos, obrigações, pois, contratuais ou não contratuais, inclusive gestão

de negócios. Inclui dívidas de instituição, de sindicatos, condomínios etc.

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Sendo assim, são excluídas da ação monitoria as prestações relativa a obrigação

de fazer, não fazer e tolerar, direitos reais imobiliários e direitos reais sobre bens móveis.

Aplica-se mesmo no caso de execução de coisa indeterminada ou obrigação alternativa, desde

que a pluralidade se refira ao objeto licito na monitoria.

14.4 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

A grande inovação da monitoria, e acertada, consiste na inversão parcial do ônus

da prova. Parece evidente no trafego jurídico entre pessoas e empresas de certo nível a

existência de assessoramento e orientação jurídica, pelo que, em caso de conflito, terão toda a

parafernália documental e comprovar suas pretensões.

Nos pequenos negócios e nas pequenas, pobres e carentes economias, isto é, da

grande maioria da população, a despeito do direito fundamental á assistência jurídica (art. 5º

da CF), predominam a desorientação e a informalidade.

Imputar ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333 I, do CPC)

nem sempre lhe permitira o sucesso em juízo. Com a monitoria, inverte-se a equação, ou

melhor, equilibra-se a relação litigiosa no respeitante ao ônus probatório.

Negar a inversão do ônus probatório será suprimir a real natureza da defesa do

réu, ou seja, natureza de embargos, atribuindo-lhe o significado de contestação, apenas da

denominação legal e do efetivo conteúdo de embargos, isto é meio para se obter uma rescisão

ou desconstituição do decreto injuntivo ou mandado monitório. Também perde sentido a forca

monitoria da prova escrita, vale dizer, desaparece a características da ação.

14.5 – COMPETENCIA:

O foro competente para a monitoria é o do domicílio do devedor (art. 94 do CPC),

pois a ação se funda em direito pessoal (= pegar soma de dinheiro, coisa fungível ou entregar

coisa móvel) ou direito real sobre bem móvel. A execução da sentença monitoria se processa

perante o mesmo juízo da ação (art. 575, II), nos autos principais se definitiva (primeira parte

do art. 589) por autos principais se definitiva (primeira parte do art. 589) ou por carta de

sentença se provisória (segunda parte do art. 589).

41

14.6 – AJUIZAMENTO

O autor formulará a ação monitoria através de petição obediente ao art. 282 do

Código de Processo Civil, isto é, com o preenchimento de seus requisitos, anexando 'a inicial

os documentos essenciais (art. 283), a procuração e a prova escrita, com o que o juiz deferira

a inicial. Ausente do monitório a fase instrutora, não integra a petição inicial o requerimento

ou indicação de meios de provas (art. 282, VI).

Na inicial, o autor está obrigado a apresentar o valor atualizado da quantia a

pagar, acrescida, se for o caso, de encargos, da a quantidade e qualidade da coisa fungível e

individualizar a coisa móvel. Caso contrário, não será possível o mandado injuntivo e nem a

conferência de força executória por falta de liquidez e certeza.

Se o juiz considerar carente a inicial de correções, determinará ao autor que as

promova conforme art. 284 e 295 do CPC, seja por defeito na própria petição, seja por

entender fatalmente a prova escrita, sob pena de indeferimento.

Deferindo a inicial, o juiz determina a expedição de mandado de pagamento ou de

entrega da coisa no prazo de quinze dias conforme art. 1.102b, do CPC. O prazo se conta a

partir da juntada do mandado cumprido nos autos conforme art. 241 do CPC.

No mandado deverá constar a advertência de que, não sendo embargada a ação,

presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no art. 258

do CPC e será constituído título executivo objeto da Ação Monitória. A falta de advertência

ao réu impede a presunção de veracidade e a constituição presumida do título.

O título executivo em favor do credor fica constituído por força do deferimento da

inicial, sem abertura de contraditórios, isto é, sem manifestação do suposto devedor. O

mandado monitório é titulo executivo, misto de titulo extrajudicial e judicial sem

contraditório.

15 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Ao final deste trabalho, pela importância e atualidade do tema, se verifica que a

jurisdição contenciosa e as formas alternativas de resolução de conflitos merecem a cada

42

processo legislativo, em cada busca jurisprudencial e em cada pesquisa doutrinária serem

aprofundados e contextualizados.

Em verdade, muito mais que conceituar jurisdição, apresentar as espécies

doutrinárias de jurisdição, elencar os pontos de alcance e abrangência e traçar um paralelo

entre esta e as formas alternativas de resolução de conflitos de interesses, o que se quis foi

produzir uma reflexão crítica acerca do assunto.

Neste trabalho buscamos esclarecer de maneira sucinta o conceito de jurisdição,

quais as suas características, classificações bem como as espécies de jurisdição, quais seja a

jurisdição contenciosa. Onde aprofundamos muito no tema, porque como fora dito no início

deste estudo é fonte de grandes controvérsias doutrinárias, buscamos demonstrar no decorrer

do trabalho a função da Jurisdição, ficando claro que é uma atividade do Estado que substitui

a vontade das partes com o objetivo de pôr fim à lide, assim no conceito, consiste na atuação

da vontade concreta da lei.

Na jurisdição contenciosa observa-se, com clareza, a necessidade indispensável da

ordem jurídica, que se consubstancia no objetivo fundamental atribuído ao Poder Judiciário,

tendo como pressuposto a controvérsia, a lide, o conflito considerada como a pretensão do

que afirma ter o direito subjetivo material insatisfeito pela resistência do obrigado a essa

satisfação.

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16 – REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

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