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    I

    Eduardo residia com sua me, Francisca, h alguns anos. Francisca era uma

    pessoa muito doente e que estava impossibilitada de se movimentar,

    necessitando da ajuda do seu filho para se alimentar. Apesar de ter

    conhecimento da situao em que se encontrava a sua me, Eduardo no

    comparece na casa onde ambos habitavam durante vrios dias, deixando de a

    alimentar. Francisca vem a falecer em virtude de no se ter podido alimentar

    durante vrios dias.

    Tendo em conta os arts. 10., 131. e 132. do Cdigo Penal, pronuncie-se

    acerca da eventual responsabilidade criminal de Eduardo.

    (Ac. do S.T.J., de 7.09.2003, Proc. 03P1677www.dgsi.pt.)

    II

    Antnio dirigia-se para um jogo de futebol, j atrasado, quando Bento, que

    conduzia o seu motociclo visivelmente distrado, embateu na parte lateral do seu

    veculo. Bento fica estendido no meio da estrada, sendo evidente que o mesmo

    ficou gravemente ferido, em consequncia do acidente. Apesar de Antnio ter

    ouvido claramente os pedidos de socorro de Bento, seguiu o seu caminho semnada fazer para o auxiliar. Alguns minutos mais tarde Carlos passa pelo local, a

    p, e presta auxlio a Bento, chamando ainda a ambulncia que o transporta ao

    hospital, conseguindo assim evitar males maiores.

    1 - Pronuncie-se acerca da eventual responsabilidade criminal de Antnio,

    sabendo que este alega que no pode ser responsabilizado porque a vtima

    acabou por ser socorrida e ainda porque no teve culpa na produo do

    acidente.

    2Suponha agora que Bento morre, por no ter sido socorrido a tempo. Tendo

    em conta os arts. 10., 131. e 200. do Cdigo Penal, pronuncie-se acerca da

    sua eventual responsabilidade penal.

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    (Ac. da Rel. do Porto, de 25.02.2004, Proc. 0344756,www.dgsi.pt.)

    III

    Hlio convence Joo a entrar, durante a noite, numa fbrica, onde existem

    vrias mquinas perigosas. Como no quer ser descoberto, Hlio no acende as

    luzes da fbrica, mas consegue evitar as mquinas, porque j conhece bem o

    local. Porm, como Joo nunca tinha entrado naquela fbrica, tropea numa das

    mquinas e atingido por um brao mecnico, ficando inanimado no cho, com

    um grave ferimento visvel na cabea. Hlio apercebe-se do sucedido, mas

    resolve abandonar o local para evitar ser encontrado no interior da fbrica. Joo

    acaba por falecer em virtude de no ter sido socorrido a tempo.Tendo em conta os arts. 10. e 131. do Cdigo Penal, pronuncie-se acerca da

    eventual responsabilidade criminal de Hlio.

    IV

    Francisco, que se julga grande conhecedor de porcelana chinesa, vai tenda de

    Gonalo, numa feira, onde repara numa bonita terrina. Como pensa que aquelaterrina um original do sculo XVI Francisco oferece, de imediato, 10.000.

    Gonalo aceita prontamente a proposta, apesar de saber perfeitamente que a

    terrina era uma imitao, no valor de 15. Dias mais tarde, Francisco vem a

    apurar que, na realidade, a terrina era uma imitao barata importada da China

    e que Gonalo teria aceitado vend-la pelos 15, seu valor de mercado, mas

    nada disse para esclarecer o erro em que se encontrava Francisco,

    aproveitando a situao para ganhar uns cobres.

    Tendo em conta os arts. 10. e 217. do Cdigo Penal, pronuncie-se acerca da

    eventual responsabilidade criminal de Francisco.

    (Ac. do S.T.J., de 18.06.2008, C.J., t. 2,www.colectaneadejurispeudencia.pt,Ac.

    do STJ, de 4.11.87, BMJ n 371)

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    V

    Carlos, David e Eduardo encontravam-se a bordo de um barco quando o

    primeiro cai ao mar. David lana-lhe imediatamente uma bia. Eduardo, ao se

    aperceber desta tentativa de salvamento, agarra a corda que segurava a bia e

    puxa-a, sabendo que, com isso, causaria o afogamento de Carlos. O que

    efectivamente veio a acontecer.

    Quid iuris?

    VI

    Antnio circulava na segunda circular, em plena hora de ponta, quando Bento

    embateu no seu carro a 30 km/h. O susto foi tal, que Antnio sofreu um ataquecardaco, do qual veio alis a falecer.

    a) Ser Bento responsvel pela morte de Antnio?

    b) Suponha agora que o acidente foi provocado voluntariamente por

    Bento, que sabia que Antnio padecia de grave doena cardaca e que j

    anteriormente tinha sofrido um ataque de corao na sequncia de um acidentede viao. A sua resposta a mesma? (Ac. do S.T.J., de 21/4/94, disponvel em

    www.dgsi.pt)

    c) Bento demonstra que Antnio se dirigia para o aeroporto, onde devia

    embarcar num avio que se despenhou, tendo falecido todos os seus

    ocupantes. Ser este facto relevante para excluir a eventual responsabilidade de

    Bento pela morte de Antnio?

    VII

    Joo d uma bofetada a Carlos, que se desequilibra e cai, batendo com a

    cabea numa pedra. A morte foi imediata.

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    Quid iuris?

    (Ac. do S.T.J., de 6/3/91, C.J., ano XVI, t. 2, pp. 5 e segs.)

    VIII

    Antnio conduzia o seu automvel numa rua pouco iluminada, seguindo sua

    frente Bento, que guiava uma bicicleta, encostado berma. Antnio no se

    apercebe da presena de Bento e d-lhe um ligeiro toque com o retrovisor direito

    do seu automvel, o que provoca o desequilbrio de Bento e correspondente

    queda. Porm, Antnio no chega a tomar conscincia de que o seu automvel

    bateu em Bento. Em consequncia da queda Bento bate com a cabea numa

    pedra, ficando estendido no cho. Bento vem a falecer em consequncia dosferimentos sofridos e por no ter sido assistido a tempo.

    Antnio acusado pela prtica de um crime de homicdio simples (art. 131. do

    C.P.) em concurso efectivo com um crime de omisso de auxlio (art. 200., n. 2

    do C.P.). Concorda com esta acusao?

    (Ac. do S.T.J., de 13.03.1991, Proc. 041606,www.dgsi.pt)

    IX

    Antnio, agricultor de 73 anos e analfabeto, decide destruir um poo e uma mina

    existentes em determinado terreno que herdou de seu pai, agindo na convico

    de que lhe pertencem. Sucede, porm, que tais bens no pertencem a Antnio.

    Poder Antnio ser responsabilizado criminalmente por estes factos (art. 212.

    do C.P.)?

    (Ac. da Rel. do Porto, de 25.03.1998, Proc. 9840018, de 21.03.1990, Proc.

    0224943www.dgsi.pt,e de 22.02.1989, C.J., T.1, p. 220)

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    X

    Eis os factos que o Tribunal Colectivo deu como provados e que se reputam

    assentes:

    a) A partir de 1991, comearam a existir desentendimentos entre o arguido A e F, a propsito da

    passagem de camies daquele pelo lugar e freguesia de Campos, onde este exercia o cargo de

    Presidente da Junta de Freguesia, e, em encontros posteriores, as relaes entre ambos

    agravaram-se cada vez mais. b) Em 26 de Julho de 1993, durante uma rixa, o arguido foi

    atingido por vrios disparos de pistola, que o obrigaram a submeter-se a interveno cirrgica e

    cujas leses lhe determinaram cerca de 200 dias de doena com incapacidade para o trabalho.

    c) O arguido A imputou e imputa a autoria de alguns desses disparos ao referido F. d) No dia 24

    de Julho de 1994, o arguido formulou o propsito de se vingar e matar o referido F. e) Na tarde

    desse dia, o arguido esteve nas imediaes da sua vacaria, sita do lado esquerdo da estrada

    que d acesso ao lugar de ..., atento o sentido Ruives - Campos. f) A cerca de 300 metros

    dessa vacaria, o F deixou o seu automvel estacionado, junto casa do seu irmo G e, com sua

    mulher e filhos, no fim da tarde desse dia, deslocou-se a uma festa em Fafio, no automvel,

    tambm de cor branca, do seu amigo B, conduzido por este. g) Das imediaes da vacaria, o

    arguido podia avistar os carros, a sair ou a entrar junto da casa do G, irmo do F. h) Em Fafio,

    este foi informado por H de que recebeu um telefonema estranho de uma mulher, que no

    identificou e que pelo seu teor concluiu que pretendiam avisar das intenes do A em matar o F.

    i) Por volta das 23 horas, o F regressou de Fafio com as demais pessoas que o acompanhavam

    e dirigiram-se todos para o local onde tinha deixado estacionado o seu automvel, a fim de

    seguir nele para a sua residncia no lugar de Campos, sita mais adiante, a cerca de 1000

    metros. j) Chegado a casa do seu irmo G, por volta das 23 horas e 30 minutos, o F saiu sozinho

    do automvel do B e entrou no seu automvel e, momentos depois, o B reiniciou a marcha,

    prestando-se a levar a C e seus filhos residncia destes, os quais seguiam no banco de trs - a

    C atrs do banco do condutor e os filhos sua direita, deitados a dormir. k) Nessa altura, o

    arguido j se encontrava, a p, na berma esquerda da estrada (sentido Ruives - Campos), a

    cerca de 100 metros da boca do carreiro que d acesso casa do G, irmo do F, esquerda

    deste, para o matar, estando para o efeito munido com uma arma de fogo, tipo caadeira,

    carregada com cartuchos de bala prprios para caa grossa. l) O B sau com o seu automvel do

    carreiro e depois de ter percorrido no mais de 90 metros em direco a Campos, a mesmadireco do local onde se encontrava o arguido A, este avistou o veculo e, empunhando com as

    duas mos a dita arma, disparou o primeiro tiro na direco do habitculo do veculo, que,

    sempre em movimento, foi sendo atingido com mais disparos feitos pelo arguido, no lado

    esquerdo da frente e na parte lateral esquerda, indo imobilizar-se adiante, ao embater com a

    parte lateral esquerda num muro que ladeia o lado esquerdo da estrada, atento o sentido de

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    marcha do veculo. m) Um dos projcteis provenientes dos disparos efectuados pelo arguido

    atingiu o corpo de B, alojando-se ao nvel da terceira vrtebra dorsal, o que lhe causou, directa e

    necessariamente, paraplegia imediata, tendo este sido submetido de urgncia a interveno

    cirrgica (laminectomia e retirada do projctil). n) A sua morte s no se verificou devido aos

    tratamentos e cuidados recebidos nas unidades hospitalares (Centro de Sade de Vieira doMinho e Hospital de S. Marcos de Braga).

    1 - Acusado o arguido pela tentativa de homicdio de B., vem o mesmo defender-

    se, invocando que agiu em erro, uma vez que no o pretendia matar a ele, mas

    antes F., pelo que no pode ser punido pelos factos que praticou. Tem razo?

    2 - Suponha agora que o arguido matou o seu prprio pai, pensando que estava

    a matar F. A sua resposta seria a mesma?

    3 - E se o arguido pensasse que a vtima era o seu pai, embora na realidade se

    tratasse de B?

    (Ac. do S.T.J., de 30.10.1996, Proc. 96P725,www.dgsi.pt)

    XI

    Um mdico concedeu uma autorizao verbal a um farmacutico para vender

    uma embalagem de um medicamento, composto de fsforo, me de uma

    criana raqutica, para tratamento desta. Uma vez consumida a primeira

    embalagem, o farmacutico continuou a vender novas embalagens me da

    criana, porm, sem pedir nova autorizao ao mdico assistente. A criana

    morreu de envenenamento provocado pelo fsforo. Ao vender o medicamento,

    sem a devida autorizao, o farmacutico violou o dever objectivo de cuidado

    que as circunstncias lhe impunham. No entanto, provou-se que a ministrao

    daquele medicamento, naquelas circunstncias, era adequada s leges artis; por

    outro lado, provou-se que o mdico assistente, se tivesse sido instado para se

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    pronunciar sobre a continuao do tratamento com fsforo, teria dado o seu

    consentimento.

    Aprecie a responsabilidade criminal do farmacutico.

    (apudMaria da Conceio Valdgua e outros, Direito Penal I Casos Prticos,

    Lx., 1989, pp. 15-16)

    XII

    A matria de facto provada a seguinte:

    "... o arguido foi assistir ao Benfica-Sporting, integrando a c1aque dos No Name Boys. Do

    outro lado, ficavam as bancadas da Juve Leo. No interior do estdio, o arguido ocupou as

    primeiras filas do sector 14, do topo sul - previamente destinado pelas entidades oficiais

    competentes c1aque dos No Name Boys. Em frente daquele sector, separadas pelo relvado,

    ficavam as bancadas do topo norte, onde se situava, entre outros, o sector 17, destinado, pelas

    entidades oficiais competentes, a ser ocupado por adeptos sportinguistas, mormente pela

    c1aque Juve Leo. A distncia entre estas duas bancadas , em linha recta, da ordem dos

    duzentos metros. Antes do incio do jogo, sensivelmente quando alguns paraquedistas, largados

    de helicptero, faziam a sua aproximao ao relvado, o arguido, daquele lugar, lanou um

    foguete denominado Very light - com a sua mo esquerda, inc1inou-o em posio oblqua, para

    cima e ligeiramente para a frente no sentido norte, retirou a proteco de borracha que faz

    aparecer a patilha e empurrou esta de modo a activar a respectiva propulso. Assim accionado,o foguete Very light descreveu uma trajectria em arco, indo cair para alm das bancadas do

    topo norte do estdio, Artigo em cima de umas rvores junto aos balnerios, tendo provocado

    um pequeno incndio nestas.

    "o arguido previra que o foguete assim disparado sobrevoasse a bancada do topo norte do

    Estdio Nacional, reservada aos adeptos sportinguistas e que j na altura se encontrava repleta

    de pessoas. F-lo de modo a que o mesmo fosse projectado de baixo para cima, em arco, de

    modo a sobrevoar a bancada que avistava sua frente.

    Dez minutos depois do incio do jogo, imediatamente a seguir ao primeiro golo do Benfica, o

    arguido, aquando dos festejos por este golo, da segunda fila do j referido sector 14, lanou umsegundo foguete Very light.

    Verificava-se, nessa mesma altura, uma grande agitao no grupo de espectadores, e

    particularmente nos elementos afectos aos No Name Boys, que rodeavam o arguido, havendo

    abraos, empurres, saltos, gritos e outras exaltaes de grande regozijo.

    Tambm desta vez, o arguido segurou o foguete Very light com a mo esquerda, colocou-o

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    obliquamente para cima e inclinado para a frente, no sentido norte, e, com a mo direita, retirou

    a proteco de borracha que faz aparecer a patilha.

    Em virtude do seu prprio estado de euforia e da permanente agitao das pessoas que se

    encontravam junto a si, envolvendo-o, o arguido, no momento em que empurrou a patilha que

    acciona a respectiva propulso, inclinou mais o foguete do que havia feito aquando do primeirolanamento.

    O instrumento assim disparado seguiu uma trajectria tensa e quase em linha recta,

    sobrevoou os jogadores, percorreu toda a distncia entre as duas bancadas e foi chocar com o

    corpo da vtima, que assistia ao jogo no sector 17, do topo norte do estdio, penetrando na

    regio do peito, de frente para trs, da esquerda para a direita e, ligeiramente, de baixo para

    cima.

    Este embate provocou na vtima uma ferida perfuro-contundente na regio para-estemal

    esquerda, situada catorze centmetros abaixo do plano horizontal que passa pelos ombros, tendo

    o orifcio um dimetro de sete centmetros, com eixo maior horizontal, com os bordos queimadose com visualizao de tecidos moles no interior.

    Causou-lhe lacerao da traqueia, crassa da aorta e lobos pulmonares direitos, queimados e

    com plvora aderente; hemorragias sub-endocrdicas; lacerao dos arcos posteriores da 6.,

    7. e 8. costelas direitas e da espessura da musculatura intercostal; congesto

    meningoenceflica; queimadura da musculatura peitoral direita e asfixia por intoxicao por

    monxido de carbono, leses que, por si s ou associadas, foram causa da morte da vtima,

    ocorrida pelas 16 horas e 35 minutos desse dia.

    O arguido apercebeu-se, poucos momentos aps, do impacto deste foguete Very light na

    bancada de adeptos sportinguistas onde se abriu uma clareira... Ao efectuar este segundo lanamento do foguete Very light, previu o arguido que tal

    instrumento se dirigisse na direco norte, sendo sua inteno que o mesmo sobrevoasse a

    bancada de espectadores, confiando que seguisse uma trajectria idntica ao primeiro.

    Conhecia o modo de activao, potncia e alcance do foguete Very ligh bem sabendo que se o

    mesmo, na sua trajectria viesse a embater em algum lhe poderia causar a morte. Sabia que o

    modo correcto de lanar tal foguete na vertical.

    Tinha ainda conhecimento que o foguete Very light percorre em linha recta uma distncia

    superior a 200 (duzentos) metros, em poucos segundos.

    No instante do disparo, no previu o arguido que logo que accionado o mecanismo de

    propulso naquelas circunstncias o artefacto sasse, como efectivamente saiu, quase em linha

    recta, na direco da bancada em frente a si e que fosse atingir qualquer espectador, ferindo-o

    ou matando-o.

    Prximo do intervalo, ouviu dizer que morreu uma pessoa atingida por um foguete, tendo

    concludo que essa pessoa fora mortalmente atingida pelo Very light por si lanado.

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    Nessa noite, ao ver as imagens na televiso em companhia de um amigo, o arguido ficou

    emocionado chocado, no contendo o incmodo que as mesmas lhe causavam.

    Ter o arguido actuado com dolo eventual?

    (Ac. do S.T.J., de 1.04.1993, B.M.J., n. 426, pp. 154 e segs.)

    XIII

    Na 1. instncia foi considerada provada a seguinte matria de facto:

    "No dia 3 de Novembro de 2001, cerca das 15h, junto residncia de D.........., na Av. da ....., em

    ....., rea desta comarca, a arguida envolveu-se em discusso com a referida D.......... e muniu-

    se de um pau com cerca de um metro de comprimento para lhe bater. Ento a arguida levantou

    o pau na direco da referida D.......... para com ele a atingir na cabea, mas quando aquele j

    fazia a trajectria descendente, aquela D.......... desviou-se, e o pau manuseado pela arguida foi

    atingir a cabea do menor C.........., nascido em 13 de Outubro de 1989, filho de D.........., que se

    encontrava junto desta. Em consequncia da pancada que levou, alm de dores, o referido

    C.......... sofreu ferida na linha mdia da regio frontal, orientada longitudinalmente, com cerca de

    13 mm de comprimento, que demandou para cura cerca de dez dias, sem incapacidade para o

    trabalho. A arguida agiu sabendo e querendo molestar fisicamente a dita D.......... que no

    atingiu por esta se ter desviado da trajectria do pau, acabando por atingir a cabea do dito

    menor, possibilidade que nem sequer representara.

    Pronuncie-se acerca da eventual responsabilidade criminal da arguida.

    (Ac. da Rel. do Porto, de 20.10.2004, Proc. 0443297,www.dgsi.pt)

    XIV

    Alberto, pai de Beatriz, envolve-se numa discusso com a sua filha, vindo a

    empurr-la contra uma parede, desferindo-lhe ainda uma bofetada na cara.Beatrizapresenta queixa contra Alberto, imputando-lhe a prtica de um crime de

    ofensa integridade fsica (art. 143. do Cdigo Penal). Alberto defende-se

    invocando que actuou dentro dos limites do poder paternal que lhe assiste, pelo

    que no pode o seu comportamento considerar-se ilcito.

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    Tem razo?

    (Ac. da Rel. de vora, de 22.10.1985, C.J., t. 4, pp. 309 e segs, Ac. da Rel. de

    Coimbra, de 24.04.1991, C.J., t. 3, pp. 113 e segs.)

    XV

    Matria de facto provada:

    Em 24-7-75, pelas 18 horas, na Rua de Gago Coutinho, em frente do Caf

    Paladium, freguesia de Fornos, Marco de Canavezes, o ru teve uma discusso

    com Jos da Silva, por uma questo de mulheres;

    Cerca das 20 horas desse dia, estando aquele ru sentado na esplanada do

    mencionado caf, ali chegou Belmiro Pereira da Silva, que, dirigindo-se queleru, lhe disse: Ento tu que querias bater ao meu irmo!, e imediatamente

    lhe vibrou uma bofetada, no lhe provocando ferimentos.

    Em seguida e depois de Belmiro ter, de novo, avanado para o ru, este, com a

    pistola examinada nos autos, disparou um tiro que atingiu aquela vtima na

    regio do pescoo, produzindo-lhe as leses descritas no relatrio de autpsia,

    que necessariamente lhe causaram a morte.

    O ru estava separado da vtima um metro e meio aquando do disparo;Ao disparar o tiro, o ru representou como possvel a morte da vtima e praticou

    todos os actos necessrios para que a morte daquela se seguisse;

    A vtima estava desarmada;

    O ru agiu para evitar nova agresso por parte da vtima, com receio que aquele

    se consumasse.

    Ter o ru agido em legtima defesa?

    (Ac. da Rel. do Porto, de 23.06.1976, C.J., t. 3, pp. 276 e segs.; do S.T.J., de

    21.01.1998, B.M.J., n. 473, pp. 133 e segs.)

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    XVI

    Francisco, inimigo de longa data de Gonalo, h muito que aguarda uma boa

    oportunidade para por fim aos seus dias, pelo que anda sempre armado, espera

    da melhor ocasio para o efeito. Numa determinada noite, Francisco est

    calmamente a sair do seu automvel, quando se apercebe que Gonaloo espera,

    empunhado uma pistola, que dispara de imediato. Sucede que Gonalo falha a

    pontaria, o que d tempo a Franciscopara sacar a sua arma, antecipando-se a

    Gonalo - com um sorriso nos lbios e pensando desta que eu me vejo livre

    deste gajo -, dispararando um tiro que atinge Gonalo, provocando-lhe morte

    imediata.

    1 - Pronuncie-se acerca da eventual responsabilidade criminal de Francisco.

    2Suponha agora que Francisconem sequer se apercebeu de que Gonalo

    empunhava uma arma, tendo disparado logo que o viu. A sua resposta a

    mesma?

    (Ac. do S.T.J., de 19.01.1999, Proc. 98P1003, disponveis emwww.dgsi.pt)

    XVII

    Hermnio, que h vrios anos sofrera um acidente, em virtude do qual ficara

    com as pernas paralisadas, passava os seus dias sentado numa cadeira a

    observar o seu laranjal, nica razo pela qual ainda tinha algum amor vida.

    Num determinado dia Joaquim, conhecedor da fama das laranjas de Hermnio e

    da sua situao, dirige-se ao laranjal e comea a retirar vrias laranjas de uma

    rvore, enquanto destri outras, s para irritar Hermnio. Hermnio, que era uma

    pessoa calma, pede-lhe educadamente que abandone a sua propriedade, mas

    Joaquim, em vez de aceder ao seu pedido, comea a destruir mais laranjas

    enquanto insulta Hermnio. Depois de muito sofrer, Hermnio dispara um tiro de

    uma caadeira de trazia consigo para o ar, pedindo mais uma vez a Joaquim

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    que abandone o pomar, mas Joaquim continua como se nada fosse. Depois de

    disparar mais dois tiros para o ar, Hermnio, com lgrimas no olhos, no

    podendo aguentar mais, dispara um tiro de caadeira que atinge mortalmente

    Joaquim.

    Ter Hermnio actuado em legtima defesa?

    XVIII

    Factos dados como provados:

    1- No dia 4 de Abril de 1999, dia de Pscoa, pelas 18,45 horas, o arguido, tripulando o veculo

    automvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Uno 1.0 IE, com a matrcula CZ, na

    localidade de Vila Maior, freguesia de Cabril, rea desta comarca, passou pelo automvel ligeiro

    de passageiros da marca Datsun, modelo 1200 De Luxe, com a matrcula IU, pertencente a B

    (daqui para a frente apenas ....), que se encontrava parado no largo daquela povoao.

    2- O arguido dirigia-se ao lugar de Lodeiro, freguesia de Cabril, rea desta comarca, a casa da

    sua av paterna, e fazia-se acompanhar pelo seu pai, C, o qual seguia no banco de passageiros

    sito ao lado do banco do condutor.

    3- No momento em que a viatura conduzida pelo arguido passou pela viatura IU, a testemunha D

    encontrava-se sentada no banco do condutor, tendo ao seu lado, no banco do passageiro, o

    mencionado B.

    4- Depois do veculo do arguido ter passado pelo IU, a testemunha D arrancou com este namesma direco que era seguida por aquele, tendo alcanado o CZ cerca de um quilmetro

    adiante e colocando-se imediatamente atrs de tal viatura.

    5- Enquanto seguia atrs do veculo do arguido, o B fazia soar incessantemente a buzina do IU,

    tripulado pela identificada testemunha.

    6- O arguido receava o B por causa de um desentendimento que tinha havido entre ambos

    algum tempo antes, no qual o segundo o ameaou de morte, e por o mesmo ser temido pela

    generalidade das pessoas da regio por se envolver, frequentemente, em desacatos e por

    andar, habitualmente, armado com facas e paus.

    7- O arguido levava consigo a pistola semi-automtica de calibre 6,35 mm Browning, com canode 53 mm de comprimento, da marca FN, modelo Baby, com o n 205PM13664, melhor

    examinada a fls. 297 a 300 e 313, que havia comprado algum tempo antes, na sequncia da

    ameaa da vtima indicada em 6) e temer a sua concretizao.

    8- Sabia o arguido que o carregador da pistola acabada de mencionar se encontrava municiado

    com pelo menos quatro munies, todas elas de calibre 6,35 mm.

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    9- A dado momento da sua marcha, nas condies apontadas em 4) e 5) e por causa do que

    ficou referido em 6), o arguido retirou a pistola indicada em 7) de uma bolsa do seu veculo, onde

    a trazia, destravou-a aps a ter retirado do coldre, e colocou-a debaixo das ndegas.

    10- Chegados ao local de Lodeiro, junto ao acesso casa da sua referida av, o arguido parou a

    viatura por si conduzida junto berma direita da estrada, atento o sentido de trnsito Vila Maior -lugar de Lodeiro.

    11- Quando ainda se encontrava ao volante e com as portas e janelas do veculo fechadas,

    parou frente do CZ o veculo automvel onde se fazia transportar o citado B que dele logo saiu

    e dirigiu-se ao arguido.

    12- O B levava consigo um pau (vulgo, cajado) em forma cilndrica, com cerca de 1,24 m de

    comprimento e 3 cm de dimetro, apresentando uma das extremidades com a forma esfrica

    com cerca de 9 cm de dimetro, melhor caracterizado no relatrio de fls. 207 e segs. e nas

    fotografias juntas a fls. 98 a 100.

    13- Abeirando-se do arguido, o B disse-lhe para sair do carro, pois se o no fizesse lhe "ralaria"o carro todo.

    14- Este abriu ento a porta do lado do condutor e colocou a perna esquerda no exterior do

    veculo.

    15- De imediato, o B desferiu um murro contra o arguido, atingindo-o na cara, do lado esquerdo,

    prximo do olho desse lado e, de seguida, com o pau que empunhava, desferiu uma pancada no

    mesmo, atingindo-o na perna esquerda, agresses estas que causaram, directa e

    adequadamente, escoriaes na regio malar esquerda do arguido, infiltrao de cor amarelada

    arroxeada na regio periorbicular esquerda, dor na regio parietal esquerda e escoriao no

    tero inferior, parte anterior, da perna esquerda, as quais demandaram para cura 9 dias dedoena com incapacidade para o trabalho.

    16- O arguido acabou por conseguir agarrar o dito pau, quando o B se preparava para o atingir

    com nova pancada.

    17- A testemunha D - que entretanto tinha ido efectuar a manobra de inverso de marcha do IU

    uns metros mais adiante e colocara este veculo frente da viatura do arguido - aproximou-se

    ento do B, agarrou-o por detrs, puxou-o e afastou-o do arguido, tendo este aproveitado para

    se trancar no interior da sua viatura, onde continuava o seu pai que se encontrava assustado e

    imvel.

    18- Enquanto o arguido se trancava na sua viatura, o B disse ao D que fosse buscar uma

    caadeira ao carro (ao IU), lhe metesse dois cartuchos de zagalotes e matasse o arguido e o pai

    deste, solicitao que a dita testemunha no observou, tendo-se ido embora.

    19- O B dirigiu-se ento novamente viatura do arguido, onde este e seu pai continuavam

    sentados, respectivamente, no banco do condutor e no banco do passageiro ao lado daquele e,

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    com o mencionado pau comeou a desferir sucessivas pancadas no vidro frontal daquele

    veculo, estilhaando tal vidro.

    20- Seguidamente, ainda com aquele pau, desferiu uma pancada na porta do condutor,

    quebrando o respectivo vidro e espelho retrovisor lateral.

    21- Logo aps, desferiu outra pancada com o mesmo pau que atingiu o tejadilho do veculo doarguido, bem como o rebordo superior da porta do condutor.

    22- Aps, recuou dois ou trs passos, levantou novamente o aludido pau e avanou, com ele

    empunhado, em direco ao arguido que continuava sentado ao volante do seu veculo.

    23- O arguido, receando que o B o fosse agredir novamente com o referido pau, inclinou-se para

    a sua direita, mantendo-se, porm, sentado no banco do condutor, pegou na pistola que acima

    ficou descrita e, com ela empunhada na mo direita, apontou-a na direco do B que nesse

    momento se lhe apresentava visvel apenas da cintura para cima (tronco e cabea).

    24- De seguida, quando o B distava cerca de 1,5 a 2 metros do arguido, este efectuou quatro

    disparos consecutivos com a referida pistola, atingindo aquele com trs deles, um dos quais notrax e os dois restantes nos membros superiores.

    25- O projctil que atingiu o trax do B penetrou na respectiva linha mdia esternal, provocando-

    lhe um orifcio de bordos escoriados, com 6 mm de dimetro, com orla de contuso de 6 mm de

    maior largura direita, seguido de trajecto penetrante na cavidade torcica.

    26- Dos projcteis que atingiram o B nos membros superiores, um provocou dois orifcios de

    bordos escoriados, com 5 mm de maior dimetro cada, na face dorsal do antebrao direito,

    seguidos de trajecto nico penetrante nas massas musculares, enquanto o outro provocou

    escoriao linear longitudinal, de 52 por 5 mm na prega do cotovelo esquerdo, com orifcio

    arredondado de 5 mm de maior dimetro e, ainda, lacerao de bordos lisos e regulares, com 5mm, na face posterior do cotovelo esquerdo.

    27- Em consequncia do atingimento com os referidos projcteis, o B sofreu as leses descritas

    no relatrio de autpsia junto a fls. 149 a 170, as quais se do por reproduzidas,

    designadamente:

    - orifcio arredondado no corpo do esterno ao nvel da insero das quintas costelas,

    desenhando na espessura do osso um trajecto de diante para trs, da direita para a esquerda e

    ligeiramente de cima para baixo, com infiltrao sangunea;

    - lacerao da parte anterior do folheto parietal, com infiltrao sangunea;

    - trs orifcios no miocrdio, com infiltrao sangunea, sendo um na parede ventricular direita

    anterior, outro na parede ventricular esquerda anterior e outro no septo interventricular,

    desenhando um trajecto linear de diante para trs e da direita para a esquerda;

    - lacerao do folheto parietal, ao nvel do arco mdio do oitavo espao intercostal esquerdo,

    com infiltrao sangunea;

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    - quatro orifcios na pleura visceral, com infiltrao sangunea, sendo dois no lobo superior e dois

    no inferior, desenhando no parnquima pulmonar um trajecto linear de diante para trs e da

    direita para a esquerda.

    28- As leses traumticas acabadas de indicar foram causa directa, necessria e adequada da

    morte do B.29- O arguido agiu pela forma que ficou descrita por ter ficado convencido que o B o ia agredir

    de novo com o aludido cajado, temendo, assim, pela sua integridade fsica e pela prpria vida e

    efectuou os apontados disparos com inteno de se defender daquela agresso, prevendo, no

    entanto, que desse modo tiraria a vida quele, resultado que aceitou como consequncia

    possvel da sua actuao.

    30- No momento em que efectuou os disparos, o arguido encontrava-se amedrontado pelo

    comportamento da vtima.

    31- O arguido no era possuidor de licena de uso e porte de arma de defesa.

    32- Tinha conscincia das caractersticas da referida pistola e sabia que a licena de uso e portede arma de defesa no s era legalmente exigida como a sua falta era sancionada pela

    legislao penal.

    33- A partir do momento indicado em 17), em que a testemunha D parou o IU frente do veculo

    do arguido, este ficou impedido de se pr em fuga, se o desejasse, por ter a via obstruda sua

    frente com aquela viatura e com um monte de terra que tambm a ocupava parcialmente e por

    no haver sua retaguarda espao que lhe permitisse uma rpida inverso do sentido de

    marcha, por a estrada ter 3 metros de largura e ser ladeada, num dos lados, por um muro em

    terra, enquanto do outro existia uma ribanceira.

    34- O arguido confessou os factos, no tem antecedentes criminais, tinha ento 21 anos deidade e era operrio fabril na empresa de plsticos "..&..", em Fajes - Oliveira de Azemis,

    auferindo salrio que rondava os 80.000$00 mensais.

    35- Tem como habilitaes literrias o 6 ano de escolaridade, pessoa tmida, insegura e algo

    imatura, circunstncias que o tornam vulnervel ao meio que o rodeia.

    36- considerado como pessoa pacata e ordeira e est bem inserido no meio em que vive.

    37- No momento dos factos, a vtima apresentava uma TAS de 2,12 g/l.

    Pronuncie-se acerca da eventual da responsabilidade criminal do arguido.

    (Ac. do S.T.J., de 3.10.2002, Proc. 02P2138, disponvel em www.dgsi.pt, e de

    05.06.1991, B.M.J., n. 408, pp. 181 e segs.)

    http://www.dgsi.pt/http://www.dgsi.pt/http://www.dgsi.pt/
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    XIX

    1 - Anacleto, por se ter esquecido de uma chaleira ao lume, pegou

    inadvertidamente fogo ao seu apartamento.

    a) Para escapar e poder chamar os bombeiros, j que no possua nem

    telemvel nem telefone fixo, Anacleto partiu a janela de casa da vizinha, que

    estava de frias no Algarve, entrou em casa desta e telefonou para os

    Bombeiros. Poder Anacleto responder pelos crimes de dano e violao de

    domiclio?

    b) Suponha agora que o fogo se alastrou para a casa da vizinha do andar

    de cima, a qual, por estar a trabalhar, no se encontrava l, e que Anacleto, como intuito de chamar os bombeiros, arrombou a porta do apartamento ao lado,

    evitando assim que a referida casa da vizinha de cima sofresse mais danos. A

    sua resposta seria igual?

    2 - Anacleto, com o intuito de evitar que o fogo que deflagrara na casa da vizinha

    se alastrasse mais, e sabendo que a referida vizinha estava de frias no

    estrangeiro, arromba a porta de casa desta e, com algum esforo, consegueapagar as labaredas.

    Aprecie a responsabilidade penal de Anacleto.

    XX

    O Tribunal da Relao de Coimbra relatou que:

    II - Se se prova apenas que o arguido

    - cortou a sua prpria orelha;

    - no tendo a ningum que o conduzisse ao posto mdico;

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    - e s por isso resolveu conduzir veculo, mesmo sabendo que havia ingerido

    bebidas alcolicas, para ali se tratar do ferimento;

    - e que conduziu com uma das mos enquanto com a outra segurava a orelha

    cortada;

    Ter o arguido agido em estado de necessidade?

    (Ac. da Rel. de Coimbra de 16.05.2001, Proc. n. 1105/2001, da Rel. do Porto,

    de 29.05.2002, Proc. n. 0240258, da Rel. de Lisboa, de 18.11.2004, Proc. n.

    7347/2004-9, de 05.05.1998, Proc. n. 0034305, de 09.02.1994, Proc. 0319613,

    www.dgsi.pt)

    XXI

    Manuele Lus, na qualidade de responsveis pelo Matadouro da Horta, embora

    perfeitamente conscientes de que os abates dos animais estavam a ser

    realizados sem a necessria inspeco ante e post mortem, por mdico

    veterinrio, nada fizeram para o encerrar. Em consequncia, durante vriosmeses as reses a abatidas no foram objecto da mesma inspeco mdica,

    tendo apenas sido avaliadas pelos funcionrios do mesmo matadouro, os quais,

    por vezes, rejeitaram algumas delas. Nunca houve qualquer reclamao ou

    queixa por parte dos consumidores finais da carne, durante o perodo respectivo.

    Manuel e Lus s mantiveram o matadouro a funcionar sem as necessrias

    inspeces por mdico veterinrio para evitarem um mal maior, traduzido na

    ruptura do fornecimento de carne populao.

    Pronuncie-se acerca da eventual responsabilidade criminal de Manuel e de

    Lus, pela prtica de um crime de abate clandestino, p.p. no art. 22. do Decreto-

    Lei n. 28/84.

    (Ac. da Rel. do Lisboa, de 16.11.1994, C.J., t. 5, pp. 151 e segs.)

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    XXII

    Matria de facto provada:

    1 O arguido (A), desde Abril de 2001, que exerce as funes de guarda nocturno napedreira da empresa "Eurobritas", sita na Rocha Forte, Lamas, Cadaval, sendo titular de

    licena de uso e porte de arma de caa com o n. 118.

    2 O escritrio e os veculos da empresa "Eurobritas", designadamente o combustvel,

    haviam sido no passado vrias vezes roubados, o que determinou que o dono

    contratasse dois guardas, que trabalham por turnos, sendo um deles o arguido.

    3 No dia 23 de Setembro de 2001, um Domingo de tarde, (Y), (B), (C) e(D), quando

    vinham da praia, por volta das 17 horas, pararam na pedreira entraram e tiraram

    fotografias junto a uma elevao, aps o que abandonaram o local e pararam num caf

    numa localidade prxima, e aguardaram a chegada da noite. 4 J perto da noite, dirigiram-se novamente pedreira, onde chegaram por volta das 20I-

    I15m, e com inteno no apurada, decidiram entrar.

    5 Todos viajavam no veculo de marca VW Passat, com a matrcula GPC 197, da

    Litunia, pertencente a (C).

    6 Assim, aproximaram-se da entrada da pedreira. (B) e (C) saram da viatura e entraram

    a p.

    7 (Y) e(D) ficaram no veculo.

    8 Foi quando (B) e (C) entravam na pedreira que o arguido (A), que estava no seu turno

    de guarda nocturno, se apercebeu da presena daqueles, bem como da viatura.

    9 Por acreditar que se tratavam de pessoas que pretendiam mais uma vez assaltar o

    escritrio ou os veculos da empresa Eurobritas, (A), que estava a cerca de 30 metros

    dos ofendidos, pegou na espingarda caadeira que tinha em seu poder - marca Fabram,

    calibre 12 mm, 1 cano, com o n. 916124 e 292375 -, pertencente ao seu patro, de

    nome (AV), disparou pelo menos um tiro para o ar e depois mais dois tiros na direco

    de (B) e (C), tendo este sido atingido com vrios chumbos.

    10 Logo aps o primeiro tiro, (B) fugiu e (C) fugiram em direces opostas, este para a

    viatura e o aquele para o arvoredo.

    11 De seguida (A) disparou mais, pelo menos, dois tiros em direco viatura, que

    estava a mais 15 metros, acertando nos vidros e na chapa do lado esquerdo, tendo (C)

    e(D) sido atingidos com chumbos, esta ltima no brao esquerdo.

    12 Em consequncia de serem atingidos pelos chumbos dos disparos do arguido:

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    a) (D) sofreu dores e ferimentos no brao esquerdo, que lhe determinaram 5 dias de doena,

    com igual incapacidade para o trabalho

    b) (B) sofreu dores, feridas nos membros inferiores, punho esquerdo e regio pbica, que lhe

    determinaram 15 dias de doena, com igual incapacidade para o trabalho

    c) (C) sofreu dores, ferimentos dispersos pelo corpo, nomeadamente nos membros inferiores,regio pbica, parede abdominal e na face. As leses determinaram-lhe um edema no

    joelho esquerdo com marcha claudicante, e 15 dias de doena, com igual perodo de

    incapacidade para o trabalho.

    13 O veculo em que circulavam ficou com os trs vidros do lado esquerdo destrudos e

    a chapa com marcas de chumbos, desde o guarda lamas dianteiro do lado esquerdo at

    ao guarda lamas traseiro do mesmo lado, no tendo sido apurado o valor da reparao.

    14 (A) pretendia impedir que os ofendidos assaltassem as instalaes que guardava.

    15 O arguido quis agir como agiu, e admitiu que poderia atingir(D), (B) e (C) no corpo, eque desse modo lhes causaria dores e ferimentos, como aconteceu.

    16 E sabia igualmente que a sua aco necessariamente acertaria e danificaria o

    veculo, como de facto ocorreu.

    17 Agiu de forma livre e voluntria, bem sabendo ser proibida a sua conduta.

    Pronuncie-se acerca da eventual responsabilidade criminal do arguido.

    (Ac. da Rel. de Lisboa, de 06.07.2004, Proc. 7538/2003-5 e da Rel. do Porto, de

    17.06.1992, Proc. 9230377,www.dgsi.pt)

    XXIII

    A, de frias numa aldeia de provncia, v uma pessoa, B, cair desmaiada. Com o

    propsito de a socorrer utiliza um automvel que ali est parado, e que o nico

    disponvel naquele momento e naquele lugar, a fim de transportar a pessoa para

    o hospital mais prximo. B acaba por se salvar no hospital, devido prontainterveno de A.

    a) O dono do automvel, C apresenta queixa contra A. Como resolver?

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    b) Se, no transporte para o hospital, A deparar com outro acidentado

    beira da estrada e no lhe prestar socorro devido urgncia em chegar ao

    hospital, preenche com o seu comportamento o tipo do artigo 200?

    c) Se C der um soco a A a fim de evitar a utilizao do carro, por pensar

    que se tratava de um furto de viatura, pratica um facto punvel?

    d) Como resolver se vier a provar-se que B, quando cai, j est morta, por

    ter sido vtima de um ataque cardaco fulminante, no necessitando portanto de

    socorro algum?

    (apudConceio Valdgua e outros, Direito Penal I Casos Prticos, Lx, 1989, pp.

    30-31)

    XXIV

    Na sequncia de um naufrgio, Antnioagarra-se a uma tbua, o que permite

    que v flutuando, espera de ser socorrido. Bento, tambm nufrago, que

    estava quase a afogar-se, no dispondo de qualquer outro meio para evitar a

    sua morte, aproxima-se de Antnioe consegue tirar-lhe a tbua, vindo Antnio

    a falecer por no saber nadar.

    1 - Pronuncie-se acerca da eventual responsabilidade criminal de Bento.

    2 Suponha agora que Antnioconsegue impedir que Bento lhe tire a tbua,

    afogando-o. Pronuncie-se acerca da eventual responsabilidade criminal de

    Antnio

    XXV

    Carlos mata Bento com dois tiros de pistola, em estado de completa

    inimputabilidade provocado pelo consumo de bebidas alcolicas. Pronuncie-se

    acerca da eventual responsabilidade de Carlosna seguintes situaes:

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    a) Carlospretende matar Bento, mas como no tem coragem para o fazer,

    resolve embriagar-se para o efeito;

    b) Carlosest numa festa com Bento, seu inimigo de longa data, e ingere

    vrias bebidas alcolicas, apesar de saber que j por diversas vezes

    perdeu o controlo em estado de embriaguez, envolvendo-se em rixas, o

    que vem efectivamente a acontecer com Bento;

    c) Carlosest numa festa com Bento, pessoa que no conhece, e resolve

    embriagar-se para comemorar a vitria do S.C.P. num jogo da taa de

    Portugal contra um clube da IV. diviso. Em estado de completa

    embriaguez envolve-se numa rixa com Bento, adepto do outro clube.

    d) Duartee Francisco, amigos de Carlos, misturam-lhe na sua bebida uma

    grande quantidade de lcool, sem que este se aperceba, durante umafesta m que est tambm presente Bento, vindo os dois a envolver-se

    numa rixa.

    XXVI

    O Tribunal Colectivo considerou provada a seguinte factualidade:

    1. A 1 arguida, sociedade comercial, tinha por objecto o estudo, concepo eexecuo de obras de construo civil, compra e venda e gesto de imveis e execuo

    de obras pblicas, e esteve inscrita com o CAE ..., na actividade de construo e

    engenharia civil, ficando enquadrada no regime normal de periodicidade mensal para

    efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

    2. Os arguidos "B" e "C" foram, desde a constituio daquela sociedade, enomeadamente no perodo entre Julho de 1997 e Dezembro de 1998, scios-gerentes

    da mesma.

    3. Nesse perodo, a arguida cobrou aos seus clientes quantias correspondentes aIVA, que estava obrigada a declarar e a entregar mensalmente ao Estado, facto que

    apenas foi omitido nas declaraes relativas aos meses de Abril e Junho de 1998, em

    que no se registaram valores em dvida a entregar aos servios do Estado.

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    4. Os arguidos, pelo menos no perodo em que se verificam os factos relatados, noorganizaram extractos de conta corrente quanto aos pagamentos dos diversos clientes.

    5. Dos valores liquidados e recebidos a ttulo de IVA, os arguidos no entregaram noscofres do Estado as quantias indicadas na tabela seguinte, no valor total de 24 139

    057$00 (hoje, 120.405,11):

    6. Os arguidos integraram tais quantias no patrimnio da arguida, pagando salrios eacorrendo aos custos imediatos da laborao, no obstante saberem que aquelas no

    lhes pertenciam e que no as podiam utilizar para esses fins. Os arguidos "B" e "C"

    agiram em nome e no interesse da arguida, em conjugao de esforos, com a inteno

    de obter, como obtiveram, vantagens patrimoniais em detrimento do Estado Portugus.

    7.A partir de 1995, comearam as dificuldades financeiras da arguida, com adiminuio de obras e atrasos nos pagamentos pelos seus clientes, o que levou

    acumulao de dvidas para com a banca, os fornecedores e, por vezes, ostrabalhadores. Quando deixou de cumprir com os pagamentos junto dos Bancos, a

    arguida no mais conseguiu ter acesso ao crdito por essa via.

    8. A falncia da arguida foi decretada nos autos n. 73/98, do Tribunal de Ponte daBarca, por sentena de 9 de Abril de 1999, no se encontrando efectuado o registo da

    sua liquidao.

    Os arguidos invocam que no podem ser responsabilizados criminalmente por

    estes factos, uma vez que, como sempre afirmaram, estavam de boa-f ...nunca lhes passou pela ideia que fosse crime no retribuir IVA ao Estado ...

    sabiam que era contra a lei, mas nunca lhes disseram que era crime.... Tm

    razo?

    (Ac. da Rel. de Guimares, de 22.11.2004, Proc. 1121/04-1 e da Rel. de vora,

    de 15.02.2005, Proc. 1887/03-1,www.dgsi.pt)

    XXVII

    R., solteiro, servente de pedreiro, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento no

    mbito do processo comum n. do 2. Juzo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de , e

    veio a ser condenado, por sentena publicada a 4 de Novembro de 2004 (fls. 83 a 88), mas

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    que, por razes que se ignoram, apenas consta como depositada no dia 29.11.2004, e no que

    ao presente recurso importa, pela prtica de factos consubstanciadores da autoria material de

    um crime de conduo sem habilitao legal, previsto e punvel nos termos do disposto no

    art. 3. n.1 do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 40 dias de multa, taxa diria

    de 2,00, no montante global de 80,00.

    Factos provados:

    1 - No dia 23 de Agosto de 2002, cerca das 15h, o arguido conduzia o ciclomotor de matrcula,

    pela Estrada do , sem estar legalmente habilitado.

    2 - Nessa altura foi interveniente em acidente de viao.

    3 - O arguido possua licena de conduo de velocpedes a motor.

    4 - O arguido agiu de forma livre e deliberada.

    B)Factos no provados:

    No se provou que:

    1.O arguido soubesse que conduzia o mencionado veculo sem ser portador de licena de

    conduo ou qualquer outro ttulo que o habilitasse conduo de veculos motorizados.

    2. No obstante quis agir como descrito, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

    O tribunal exarou na sentena a seguinte motivao:

    O Tribunal formou a sua convico baseando-se nas declaraes do arguido que admitiu

    conduzir o ciclomotor naquelas condies de tempo e lugar referindo, porm, que desconhecia

    no estar habilitado uma vez que possua licena de conduo de velocpedes emitida pela

    Cmara Municipal de e nunca ningum lhe disse que tinha que a substituir. Consideraram-se

    ainda as declaraes do agente que o fiscalizou, P.M., que confirmou tais declaraes afirmandoque, na altura, o arguido ficou surpreendido alegando que pensava estar devidamente

    encartado.

    A deciso em causa encarou a questo do enquadramento jurdico nos seguintes termos:

    Pratica o crime de conduo sem carta p. e p. pelo artigo 3. n.1 do DL 2/98, 03/01 quem

    conduzir veculo a motor, na via pblica, ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos

    do Cdigo da estrada.

    Acresce que o Cdigo da Estrada, no seu artigo 121 n1 estabelece que s pode conduzir um

    veculo a motor na via pblica quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

    Por seu turno, o artigo 122 n 2 do mesmo diploma estatui que o documento que titula ahabilitao para conduzir ciclomotores designa-se licena de conduo.

    Subjectivamente o referido tipo legal de crime exige uma conduta dolosa nos termos do artigo

    14 do Cdigo Penal.

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    Ora tendo-se apurado que o arguido conduzia o veculo ciclomotor pela via pblica e que o fazia

    sem estar habilitado com licena de conduo mostram-se preenchidos os requisitos objectivos

    do crime de conduo sem carta.

    Sucede porm que o arguido no sabia que o fazia sem estar habilitado porquanto detinha uma

    licena de conduo de velocpedes a motor emitida pela Cmara Municipal de que emtempos o tinha permitido. Efectivamente, importa chamar colao o DL 114/94, 03/05, que no

    seu art.132 n1 estatua que o documento que titulava a habilitao para a conduo de

    ciclomotores e motociclo de cilindrada no superior a 50 cm3 se designava licena de conduo.

    Sucede porm que, nos termos do artigo 47 do DL 209/98, 15/07 - publicado na sequncia da

    entrada em vigor do novo cdigo da estrada (2/98) e que regulamentou o regime jurdico da

    habilitao legal para conduzir veculos na via pblica, estatuindo disposies transitrias -

    durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma 20/07/1998os titulares

    de licena de conduo de velocpedes com motor estavam habilitados a conduzir ciclomotores,

    podendo requerer a sua troca por licena de conduo de ciclomotor na cmara municipal dasua rea de residncia.

    Tal prazo foi depois prorrogado pelo DL 315/99, de 11 de Agosto, que no seu artigo 4 o

    estendeu at ao dia 30 de Junho de 2000.

    Ora, face a tal alterao legislativa impe-se concluir que, na altura da fiscalizao, j o arguido

    no estava habilitado a conduzir o referido veculo por no ter renovado a licena.

    Concorda com a sentena?

    (Ac. da Rel. de vora, de 14.06.2005, Proc. 863/05-1,www.dgsi.pt,Ac. da Rel. de

    Coimbra, de 14.12.1994, R.P.C.C., 1995, pp. 245 e segs.)

    XXVIII

    Anbal, nadador-salvador, encontrava-se no seu posto de vigia quando avistou

    algum a afogar-se. Olhando atravs dos binculos, apercebeu-se de que a

    vtima era Jernimo, seu inimigo de longa data. Anbal nada fez. Jernimo,

    porm, no veio a falecer devido ao pronto auxlio de Dionsio.

    Aprecie a responsabilidade jurdico-penal de Anbal.

    XXIX

    Factos provados:

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    1. No dia 17 de Abril de 1993, a hora indeterminada, mas cerca das 4 horas,

    os arguidos acordaram, entre si, retirar do interior de um cofre existente no

    estabelecimento de livrara "Bertrand", que fica na Rua Anchieta, n. 23, em

    Lisboa, as quantias monetrias que ali pudessem estar;

    2. Para entrarem no referido estabelecimento, os arguidos resolveram forar

    a fechadura da porta da entrada do mesmo, com a utilizao de um cutelo e

    de uma chave de fendas que o arguido A trazia consigo;

    3. Na sequncia do plano traado, os arguidos dirigiram-se, a p, at s

    imediaes da livraria "Bertrand", e, agindo ambos em conjugao de

    esforos, dirigiu-se o A ao aludido estabelecimento, a fim de forar a

    fechadura da referida porta, enquanto o B ficou a distncia no apurada, masinferior a cem metros daquela livraria, vigiando a aproximao de pessoas

    daquele local;

    4. Cerca das 4 horas e 30 minutos, os arguidos foram interceptados por

    agentes da P.S.P., quando, pela forma descrita, procuravam penetrar no

    interior daquele estabelecimento;

    5. Cada um dos arguidos, ao agir como descrito, f-lo consciente e

    voluntariamente, com o propsito de se apoderar de tais quantiasmonetrias, sabendo que as mesmas lhe no pertenciam, que agia contra a

    vontade do dono, e que a sua conduta era proibida por lei.

    6. Os arguidos s no concretizaram os seus intentos dada a interveno

    dos agentes da P.S.P., tendo levado a cabo a actividade descrita durante a

    noite para mais facilmente concretizarem os seus objectivos.

    No se apurou se existiam quaisquer quantias monetria do cofre que os

    arguidos pretendiam arrombar.

    1Acusados de tentativa de furto, os arguidos invocam em sua defesa que:

    a) no chegaram a iniciar a execuo do furto que planearam;

    b) no se provou que existissem quaisquer quantias monetrias no interior

    do cofre,

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    pelo que no pode ser condenados por aquele crime. Tm razo?

    XXX

    A d um tiro a B, atingindo-o na zona do trax. Ao ver B sangrar, A arrepende-se

    levando aquele imediatamente para o hospital.

    1Devido ao pronto auxlio de A, B no veio a falecer.

    a) Aprecie a responsabilidade penal de A.

    b) E se B fosse o Presidente da repblica?

    2A no conseguiu salvar B. Quid iuris?

    XXXI

    A matria de facto provada a seguinte:

    1 Em data no concretamente apurada, mas situada em Dezembro de 2004, os arguidos AA e

    BB decidiram apropriar-se dos bens e valores que habitualmente a Agncia , sita na Praa ,

    em Lisboa, depositava na Agncia Bancria , do Rossio, na mesma cidade;

    2 Assim, planearam fazer-se transportar para o local de moto ocultando alguns elementos da

    matrcula de forma a no serem identificados atravs da mesma, e uma vez no local o arguido

    BB permaneceria no veculo que manteria com o motor ligado enquanto o arguido AA se

    apropriava dos referidos bens;

    3 Em concretizao do plano previamente traado, no dia 06 de Dezembro de 2004, entre as

    10H00 e as 10H40, o arguido BB conduziu a moto de marca Honda, modelo CBR 600, de cor

    preta, com matrcula , para local prximo da agncia , sita na ;

    4 Nas mesmas circunstncias de tempo e lugar, no desenvolvimento das suas funes ao

    servio de tal agncia, CC e o seu colega DD, empregados da agncia , saram cerca das

    10H45 da referida agncia no intuito de procederem ao depsito da quantia monetria de

    80.000,00 (oitenta mil euros) no balco do do Rossio;

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    5 Tal quantia monetria era transportada pelo referido DD, numa pasta de cor preta, da

    Western Union (Unicmbio - Agncia de Cmbio, SA);

    6 Iniciaram o seu percurso apeado na Praa da Figueira, tendo continuado pela Rua do

    Amparo, atravessando o passeio e parando na passadeira de pees imediatamente em frente, a

    qual d acesso Praa D. Pedro IV (Rossio);

    7 Tendo continuado o percurso, imobilizaram-se em frente passadeira de pees que d

    acesso ao passeio, junto Calada do Carmo;

    8 Ali pararam, aguardando que o sinal luminoso para pees apresentasse luz verde, a fim de

    poderem atravessar a passadeira;

    9 Enquanto ali se encontravam, passou frente dos referidos CC e DD a moto conduzidapelo

    arguido BB, a qual se imobilizou cerca de 2 (dois) a 3 (trs) metros depois de ultrapassar apassadeira para pees;

    10 Enquanto o arguido BB manteve a mota em funcionamento realizando constantes

    aceleraes;

    11 Do lugar do pendura saltou o arguido AA, o qual imediatamente se dirigiu ao DD,

    agarrando-lhe imediatamente a pasta onde este ltimo transportava o dinheiro, apontando-lhe

    uma arma de fogo ao mesmo tempo que proferia as palavras larga, larga o saco;

    12 Perante tal situao, o DD resistiu, protegendo a mala onde transportava o dinheiro com o

    corpo, debruando-se, altura em que o arguido AA efectuou alguns disparos para o ar com a

    arma de fogo que transportava;

    13 Perante os disparos da arma de fogo, o DD acabou por largar a mala, a qual ficou na posse

    do arguido AA;

    14 Nessa altura, e apercebendo-se da situao, o CC, que se encontrava distanciado do DD

    cerca de 50 cm (cinquenta centmetros), ombro com ombro, procurando evitar a fuga do arguido

    agarrou-se s suas pernas, fazendo-lhe uma placagem, ficando debruado com a sua cabea

    frente do AA;

    15 O arguido AA agrediu ento o CC batendo-lhe com a coronha da arma que segurava na

    cabea e, em seguida, disparou a arma no tendo atingido ningum;

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    16 Ento o referido DD correu em auxlio do seu colega CC e saltou para cima do arguido AA,

    altura em que se envolvem os trs em luta corpo a corpo;

    17 Nessa altura, o arguido AA efectuou mais dois disparos, em direco dos ofendidos, os

    quais atingiram o CC nas costas e na perna direita;

    18 No decurso da luta, o arguido AA largou a pasta de que lograra apropriar-se;

    19 Conseguindo dessa forma libertar-se do CC e do DD que permaneceram no cho;

    20 O arguido AA correu ento em direco mota, onde o aguardava o outro arguido,

    montando-a e colocando-se ambos os arguidos em fuga.

    Os arguidos invocam que no podem ser condenados, por terem desistido da

    prtica do crime que lhes imputado. Tm razo?

    (Ac. do S.T.J., de 18.10.2006, Proc. 06P3052 e de 17.06.1999, Proc. 99P467,

    www.dgsi.pt)

    XXXII

    Na 1 Vara Criminal de Lisboa foi julgado o arguido Valdemiro G., com os sinais

    dos autos, acusado pelo MP da prtica, em autoria material, de um crime de

    homicdio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22, 23, 73 e 131 do CP.

    Discutida a causa, o Colectivo decidiu julgar a acusao procedente,

    condenando o arguido nas penas de 5 anos de priso.

    2. Esta deciso assentou na seguinte matria de facto fixada pelo tribunal

    colectivo:

    Matria de facto provada:(...)8. No dia 4.10.96, por volta das 20 horas, no interior da referida residncia, com o propsito de amolestar e maltratar corporalmente, agrediu a Jesuina com o chicote, atingindo-a nas pernas,nas costas e nos braos, provocando-lhe dores e hematomas nas regies atingidas, o que deuorigem a que o arguido fosse acusado, nos presentes autos, por um crime de maus tratos acnjuge, o que veio a ser arquivado por extino do procedimento criminal por desistncia dequeixa em 13.5.98.

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    9. No dia 17.10.96, por volta das 15 horas, no interior da referida residncia o arguido e aofendida envolveram-se em discusso, por aquele se ter apercebido que aquela havia atendidouma chamada telefnica de um indivduo que, pela voz, lhe pareceu ser do sexo masculino.10. Convencido de que a Jesuina lhe era infiel e que procurava libertar-se do jugo a que at a avinha sujeitando, ligando-se a outro homem, resolveu o arguido tirar-lhe a vida.11. Para tanto, sacou do bolso das calas uma pistola marca "Rech", de calibre 6.35 mm,

    transformada de uma pistola de alarme, municiada com balas, a qual, a uma distncia nosuperior a 2 metros, apontou cabea da Jesuina e de seguida premiu o gatilho, disparando-a.12. E com um tiro atingiu a ofendida na regio fronto-temporal esquerda, sendo que a bala fezricochete e voltou a sair.13. Em consequncia dessa agresso sofreu a ofendida Jesuina duas feridas inciso-contusas -de entrada e de sada - na regio temporal - esquerda, equimoses do nariz, coxa esquerda ebrao esquerdo.14. E que foram consequncia directa e necessria de doena por 8 dias, com incapacidadepara o trabalho.15. Em seguida o arguido arrependeu-se desse acto e conduziu a ofendida ao Hospital Fernandoda Fonseca, onde foi tratada.16. Dado o instrumento utilizado e a regio atingida, a conduta do arguido era apta a tirar a vida ofendida, como era desejo do arguido.17. Porm tal resultado no se verificou por facto alheio vontade do arguido, pois a bala noatingiu a massa enceflica alojada no crnio da ofendida por ter feito ricochete num dos ossosda cabea.

    Inconformado com a condenao, o arguido interpe recurso da mesma,

    alegando, em sntese, que deve ser absolvido, em virtude do seu

    arrependimento activo. Tem razo?

    (Ac. do S.T.J., de 18.02.1999, C.J., t. 1, www.colectaneadejurispeudencia.pt)

    XXXIII

    Antnio no cumpre a obrigao de alimentos, passando os seus filhos, por

    causa disso, fome. Berta, a me das crianas, para poder comprar os principais

    bens de que eles necessitam (alimentao, vesturio bsico e material escolar),

    resolve ento tirar-lhe uma pasta, julgando que a ia encontrar todo o dinheiro

    (mais de 5 000 euros) que ele ganhara no totoloto.

    Mas, afinal, a pasta estava vazia e a nica coisa que Berta consegue trocar a

    pasta com a sua vizinha Cristina, por alguns pacotes de leite e um saco de po.

    Quid iuris?

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    XXXIV

    O acrdo recorrido deu como provados os seguintes factos:O arguido delineou um plano criminoso no sentido de proceder eliminao fsica da assistente,sua mulher, ou seja, mat-la. Para este efeito, o arguido resolveu contratar uma ou duaspessoas que fossem capazes de levar por diante os seus intentos, mediante o pagamento de um

    montante a combinar, sendo que todos os pormenores, nomeadamente o modo, local e data,para a boa prossecuo de tal plano, seriam determinados e ditados pelo arguido. Assim e nasequncia deste plano, em data no apurada mas sensivelmente uma semana antes darecepo da carta redigida em Lngua Russa, o arguido contactou telefonicamente o armazmde S. P., tendo sido atendido por A. Z., com quem manteve urna conversa com duraoaproximada de 3 minutos. O arguido, que no se identificou, afirmou pretender falar com 'YY" oucom o "patro", tendo sido esclarecido, pelo A. Z, que ali no trabalhava qualquer indivduo comaquele nome e que to pouco o patro dominava a Lngua Portuguesa, razo por que melhorseria falar consigo. O arguido referiu, ento, que precisava de algum "para tomar conta de umapessoa" (SIC), tendo A. Z. ficado convencido de que aquele procurava algum que cuidasse deuma pessoa, idosa ou doente. Assim, sugeriu ao arguido que se deslocasse a determinadoestabelecimento comercial, identificando o nome e morada, onde poderia colocar um anncio noplacar ali existente, destinado, justamente, afixao de anncios diversos, para o que,inclusivamente, ali se encontravam disponveis pequenos formulrios, sugesto esta de A.Z. quefoi recusada pelo arguido que referiu preferir enviar uma carta, no tendo, contudo, solicitado,aquele, a morada para onde deveria remeter tal carta Em data no apurada mas situada nasemana de 15 a 19 de Maio de 2006, o arguido enviou para o referido estabelecimentocomercial, uma carta redigida em Lngua Russa. remetida por correio azul, foi enviada numenvelope branco, sem remetente, e era dirigida a "Sr. YY, palavras escritas com utilizao deescantilho. O envelope era em tudo idntico ao constante de fls. 805 dos autos, ou seja, queleem que, posteriormente enviou a primeira carta redigida em Lngua Portuguesa e que odenunciante, S. P, devidamente Identificado a fls. 813 dos autos, entregou Policia Judiciria doPorto, quando da denncia dos factos. S. P., que era quem sempre abria a correspondnciaremetida para o estabelecimento, abriu o envelope em causa. Esta carta, escrita a computador,numa folha branca de tamanho A4, encontrava-se redigida em lngua russa e, portanto emalfabeto cirlico. No obstante as palavras constantes do texto existirem e estarem correctamenteescritas, a missiva apresentava-se desprovida de qualquer sentido, no passando de um

    conjunto de frases desconexas e, por isso, de teor imperceptvel S. P. manteve a carta em seupoder, no seu estabelecimento, durante dois ou trs dias, aps o que a destruiu, tendo duranteeste lapso de tempo, A. Z., lido o contedo da carta em causa. Em data posterior, S. P. relatou aO. R., seu amigo, que recebera a carta aqui em questo. Trs ou quatro dias depois de enviar acarta em questo, eventualmente a 22 ou 24 de Maio, o arguido contactou novamente etelefonicamente o armazm do denunciante, tendo o A. Z. atendido a chamada em causa, napresena de S. P. O arguido perguntou a A. se tinham recebido a carta que lhes enviara, tendo-lhe aquele respondido afirmativamente, acrescentando, porm, que o seu teor era imperceptvel.Nesta altura, ainda A. Z. admitia, semelhana de S. P., que o arguido pretendia contratar osservios de algum para cuidar de uma pessoa, razo por que lhe sugeriu que enviasse umanova carta mas redigida em Portugus, por forma a poderem afix-la no placar existente na loja.No dia 25 de Maio de 2006, o arguido remeteu, pelo correio, para o estabelecimento comercialdo denunciante, no sobrescrito cujo original se encontra junto a fls. 805 dos autos, a carta cujo

    original se encontra junta a fls. 806. Nesta carta, o arguido adianta as primeiras informaes,escassas, sobre a pessoa de quem, afinal, precisava que "cuidassem", subentenda-se,matassem - uma ''Pessoa'', residente em Braga e com filhos. Fornecendo os primeiroselementos sobre a rotina diria do alvo - leva as "crianas" escola, de carro, s 08H30 eregressa dez minutos depois, estacionando o veiculo automvel em frente ao prdio onde resideEstabelece o momento e local do cometimento do crime - quando a vtima estiver a regressar acasa, aps deixar as crianas na escola, e quando estiver a sair da viatura. Decide da arma docrime - uma arma de fogo. Determina o seu modo de execuo - dois disparos na cabea. Impea simulao do mbil do crime - encenao de roubo, mediante roubo da carteira. Define a data

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    do crime - 09 de Junho, "sem falha". Estabelece e fixa as regras a respeitar quando da prtica docrime (homicdio) - a utilizao de um veiculo furtado ou com matricula falsa. Fixa as regras arespeitar aps o cometimento do homicdio - a destruio da carteira da vitima e da arma e oabandono do pais do autor do crime. Confirma o que far a seguir - enviar uma segunda carta,acompanhada de um mapa da rea onde a vitima reside, sublinhando, de antemo, que importaconhecer bem a zona, ensaiar a entrada e sada do local e no utilizar auto-estradas, atenta a

    existncia de cmaras de filmar; poucos dias antes da data fixada, 09 de Junho, enviar, pelocorreio, uma terceira carta, identificando o veculo automvel da vtima e a respectiva matricula.Em data no apurada mas que se admite ter sido no dia seguinte ao da recepo de tal carta, S.P. exibiu a mesma a A. Z.. No dia 29/05/2006, s 11H25, a partir da cabine telefnica com onmero 200000000, localizada na Av Dr. ..... - Shell, em Lea da Palmeira, Matosinhos, oarguido efectuou uma chamada, com a durao de 104 segundos, para o armazm do S. P.

    Aps ter-se identificado como o autor da missiva referida supra, confirmou a recepo daquelacarta e quis saber se tinham j arranjado algum para executar o servio, tendo-lhe sidorespondido negativamente. No dia 29/05/2006, o denunciante S. P. telefonou ao seu amigo O.R., pedindo-lhe ajuda e conselho relativos a algo que tinha para lhe mostrar Na sequncia de talcontacto telefnico, S. e O. encontraram-se e neste encontro, o primeiro exibiu ao segundo acarta acima referida e informando-o que, nesse mesmo dia, o autor daquela tinha j contactadotelefonicamente o seu armazm, com o propsito de confirmar a sua recepo e apurar setinham j providenciado algum para matar a vtima. Relatou-lhe ainda que j antes receberauma carta redigida em Lngua Russa, cujo teor. no tinha alcanado e por esse motivo a haviadeitado fora, Finda a conversa, decidiram e acordaram que se impunha denunciar a situao, oque fizeram nesse mesmo dia, pelas 16HOO, no Piquete da Polcia Judiciria do Porto. No dia30/05/2006, s 10H42M, a partir da cabine telefnica com o nmero 2....., localizada na Av .....,DF 1288, em Lea da Palmeira, o arguido AA telefonou novamente para o armazm de S. P.,tendo sido atendido por A. Z., com quem manteve uma conversa com a durao de 25segundos. Nesta conversa, o arguido AA perguntou ao A. se podia "fazer este trabalho" (SIC),tendo-lhe este respondido negativamente e que to pouco estavam interessados em faz-lo,aps o que, apressadamente, desligou o telefone. S. P, que se encontrava no armazm,questionou A. sobre a chamada telefnica que acabara de atender, tendo-lhe este relatado teorda mesma. Nesta altura, o S. P. deu conhecimento a A. Z. que j denunciara esta situao Polcia Judiciria do Porto e que, na eventualidade de contactos telefnicos futuros, no deveriaafirmar peremptoriamente da indisponibilidade para providenciar para quem executasse o

    servio pretendido pelo arguido, Mas sim, devendo, tentar empat-lo, dizendo que iriam envidaresforos nesse sentido, a fim de recolher todos os elementos necessrios que pudessemconduzir, a Polcia Judiciria do Porto, sua identificao, conforme, alis, indicaes querecebera aquando da denncia, por parte daquele rgo de polcia criminal. Nesse mesmo dia,30/05/2006, s 10H47, daquela mesma cabine telefnica, o arguido voltou a contactar oarmazm de S. P., tendo sido novamente atendido por A. Z. A conversa, com a durao de 216segundos, que foi presenciada pelo denunciante S. P., que dava indicaes a A. sobre o quedizer ou perguntar, pois que aquele, embora soubesse j que a situao fora denunciada Policia, se mostrava hesitante e ansioso por pr termo ao telefonema, contrariamente, S.,pretendia que aquele prolongasse a conversa o mais que pudesse O arguido, insistentemente,questionou A. sobre se conheciam ou no algum que pudesse cometer o homicdio da vtima,tendo-lhe aquele, perante a determinao do arguido, respondido afirmativamente masacrescentado que teriam que estabelecer contacto com o possvel executante, o que poderia

    ainda levar algum tempo. A. Z. questionou o arguido sobre o montante que estaria disposto adispender, tendo obtido por parte deste em resposta, a pergunta sobre o montante que lhe seriacobrado. A. Z. respondeu que desconhecia em absoluto tal montante porquanto a fixao dopreo seria da competncia do executante, que, para esse e outros efeitos, se impunha aindacontactar, razo pela qual, nesta conversa, nem o arguido nem o A. Z. mencionaram qualquermontante. No obstante, A. Z. e arguido falaram na possibilidade de o executante, uma vezfixado o preo do servio, vir a exigir, antes da sua execuo, metade daquele montante. Apesarde abordados estes assuntos, nada ficou definido pois que, conforme alegara A. Z., semelhana do montante a cobrar, competiria ao executante definir valor e modo de pagamento

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    daquele. No dia 02/06/2006, s 10H25M, a partir da cabine telefnica com o nmero 200000localizada na R. Dr. .....- C/R, Avilh, Lavra, o arguido contactou, mais uma vez, o armazm deS. P., tendo mantido com A. Z. uma conversa com a durao de 56 segundos, presenciada peloS., que, uma vez mais, servia de auxiliar ao A.. 0 arguido AA comeou por perguntar a A. sesabiam j o montante que o executante cobraria pelo servio pretendido, ao que aquelerespondeu afirmativamente, adiantando o montante de 10.000 (dez mil euros). Entendendo que

    o montante pedido era elevado, o arguido tentou negociar tal montante, mas o A. Z. justificouaquele montante, referindo as exigncias que ele prprio fizera, designadamente, a de oexecutante abandonar o pais e acrescentando e referindo as despesas que a execuo de talservio implicaria. O arguido aceitou o preo do servio contratado - 1O.OOO - e a condio depagamento de metade daquele valor antes da sua concretizao, adiantando que,posteriormente, enviaria nova carta com instrues mais detalhadas sobre como o serviodeveria ser executado. No dia 06/06/2006, o arguido remeteu, pelo correio a carta cujo originalse encontra junta a fls. 809 dos autos, acompanhada do mapa da cidade de Braga, junto a fls.808 dos autos, uma e outro no interior do envelope cujo original se encontra junto a fls. 807 dosautos. Comea por adiantar um detalhe, at ento nunca mencionado, sobre o alvo - umamulher. Identifica a residncia daquela - assinala no mapa, com setas, as artrias de acesso rua onde aquele reside, a rua da residncia e escreve, com recurso a escantilho, as palavras"PRDl0 A-4", com uma seta que remete para a rua onde o imvel fica situado. Adianta os locaisonde a mulher pode encontrar-se - o restaurante "McDONALD'S", na Quinta ....., assinalado nomapa com um crculo, e a Av . ... e artrias circundantes, tambm devidamente assinaladascom traos e um crculo. Acrescenta cuidados a ter - as instalaes do restaurante em causaesto equipadas com mquinas de filmar, o veiculo usado no dia do crime, furtado ou commatricula falsa, deve ser diferente do utilizado para praticar os percursos, deve fazer-se oreconhecimento dos diferentes locais assinalados, diversas vezes, de manh e durante o dia.Reitera as cautelas j referidas na carta anterior - a no utilizao de auto-estrada, anecessidade de praticar os percursos, a sada imperiosa do autor material do crime do pas, amelhor altura do dia para praticar o crime - de manh, no regresso a casa, aps levar "ascrianas", a necessidade de simular um assalto e a posterior destruio da arma de fogoutilizada; Revela dvidas quanto data - em alternativa ao dia 09 de Junho, referido na primeiracarta, adianta o dia 16 do mesmo ms. Refere que, quando estiver certo quanto data, enviarnova carta com informaes sobre a cor e a matrcula da viatura utilizada pelo alvo e bem assimmetade do preo estabelecido. Acrescenta que pagar o restante, uma vez executado o servio.

    Solicita que mantenham o contacto do executante, para "futuros trabalhos" (SIC). S. P. exibiu acarta e mapa em causa a A. Z., contactou telefonicamente com O. R., dando-lhe conhecimentode que recebera a carta supracitada. Na sequncia deste contacto, acabaram por se encontrar,altura em que S. P. mostrou aquele a missiva em causa e bem assim o mapa que aacompanhava, tendo eles manuseado a carta, a fim de a ler. No dia seguinte, na posse destacarta, deslocaram-se s instalaes da Polcia Judiciria do Porto, onde fizeram a entrega damesma. No dia 09/06/2006, 09H49M, a partir da cabine com o nmero 25000000, no Largo ...,em Arcozelo, Braga, o arguido, mais uma vez, telefonou para o armazm de S. P. tendo, maisuma vez, falado com A. Z., tendo a conversa, com durao de 245 segundos, sido presenciadapelo denunciante S. P.. O arguido AA comeou por confirmar a recepo da correspondnciaque enviara para o estabelecimento na R. do Almada, n. 314, no Porto, aps o que referiu estarna dvida quanto data em que pretendia que o servio fosse efectuado, tendo indicado comodias possveis para a eliminao do alvo os dias 16 ou 23 de Junho. Tentou ainda que o A. Z. lhe

    desse o contacto telefnico do executante, solicitao esta que foi recusada, com o argumentode que o executante pretendia ver mantido e garantido o seu anonimato. O arguido mostrou-sepreocupado com o facto de ter que pagar metade do montante acordado antes de executado oservio pois que no tinha garantias de que tal viesse efectivamente a suceder. Como resposta,

    A. Z. argumentou que to pouco o executante tinha garantia alguma de que, uma vez cometido ocrime, o arguido cumprisse com o acordado, ou seja, procedesse entrega do montanterestante. Perante esta resposta, o arguido AA afirmou que, poucos dias ante da data definitiva,enviaria uma nova carta, com instrues ainda mais precisas e bem assim o montante de 5.000(cinco mil euros). Em 16/06/2006, s 10H19M, a partir da cabine com o nmero 234 542605,

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    instalada na rea de restaurao da Pransor, rea de Servio de Antu, na A 1, sentidoNorte/Sul, o arguido, mais uma vez, contactou telefonicamente o armazm do S. P. Porque A. Z.se no encontrava presente no momento, a chamada telefnica foi atendida por A. P. irmo dodenunciante, tendo a conversa tido a durao de 24 segundos. Tendo A. P. pelo seu interlocutorhabitual, o arguido perguntou-lhe, de imediato, se tudo estava pronto para que o servio fosseexecutado na semana seguinte. A. P. desfez o equvoco do arguido, dizendo-lhe que no era A.

    Z., informando-o que este e no encontrava presente, pelo que devia voltar a telefonar maistarde. s 11 H 10 M, da cabine com o nmero 230000000, instalada na rea de restaurao daEurest, na rea de servio de Pombal, na auto-estrada referida e no mesmo sentido Norte/Sul, oarguido voltou a telefonar para o armazm do denunciante, tendo sido atendido por A. Z., queentretanto, j havia chegado. Numa breve conversa de 31 segundos, o arguido perguntou a A. Z.se tudo estava pronto para que o servio fosse feito na semana seguinte, ao que aquelerespondeu afirmativamente, tendo o arguido AA referido que, posteriormente, lhes enviaria maisdetalhe e os 5.000 (cinco mil euros) em notas do Banco Central Europeu. Em hora noapurada, entre as 19HOO do dia 18/06/2006 e as 09HOO do dia 19/06/2006, o arguido AAdeixou no estabelecimento (), sito na R. (). Porto, o sobrescrito junto a fls. 810 dos autos,que continha, no seu interior, o recorte de revista de junto a fls. 811 dos autos, a carta junta a fls.812 dos autos, e Ainda um envelope, mais pequeno, devidamente fechado, que continha 50(cinquenta) notas do 8anco Central Europeu, com o valor facial de 100 (cem) Euros no total de5.000 (cinco mil) Euros, conforme consta do termo de recebimento junto a fls. 39 dos autos efotografias juntas a fls. 41 a 44 do autos. Nesta carta, escrita com recurso a escantilho, oarguido identifica a marca e o modelo do veculo utilizado pela ofendida - Audi Allroad. Fornece amatrcula correcta da viatura ().Adianta a idade da vtima - 46 anos. Indica duas datas para ocometimento do crime (homicdio) - 22 ou 23 de Junho. Impe o cumprimento de todas as suasinstrues. Determina a destruio de todos os documentos. Tendo a folha de revista sidometiculosamente recortada do exemplar n. 861 da revista "Auto Hoje", publicada em 12/5/2006,de forma a eliminar o rodap que permitia identificar a revista de onde fora retirada. No recorteem questo, podem ver-se uma fotografia da frente de um veculo automvel idntico ao daofendida e uma fotografia da parte traseira daquele, sendo que em ambas as fotografias, oarguido colou duas pequenas tiras de papel em que escreveu, com recurso a escantilho, amatricula () do veculo automvel ut ilizado pela assistente. Porque a cor do veculo constantedo artigo distinta da cor da viatura utilizada pela vtima preta - na fotografia frontal, o arguidoescreveu, com escantilho, a palavra Preto", especificando a cor correcta da viatura e para que

    no subsistissem quaisquer dvidas, colou na mesma fotografia, uma tira em que pode ler-se,em Lngua Russa, as palavras "cor preta". No dia 19/06/2006, cerca das 09HOO, quando abria oestabelecimento, R. P. encontrou o envelope em causa, que se encontrava no cho, em frente ranhura existente na porta de entrada, prpria para a introduo da correspondncia. Atendendoao volume do envelope e aquilo que lhe havia sido dito pelo arguido. na conversa anterior, S. P.suspeitou que aquele pudesse conter a quantia em dinheiro e bem assim a carta com os ltimosdetalhe referentes ao servio solicitado pelo arguido. Assim, colocou a envelope num sacoplstico e dirigiu-se ao armazm, local onde, aps calar um par de luvas, verificou o seucontedo, leu a carta e o recorte de revista mas no tendo aberto o envelope mais pequeno, quese encontrava devidamente fechado, mas cujo contedo, atento o seu volume, suspeitou quefosse a quantia previamente estipulada. Tomou esta iniciativa ou comportamento por pensar queo arguido, como habitualmente fizera at ento, contactasse telefonicamente o seu armazm, afim de confirmar a recepo do envelope, e que, no decurso da conversa, se apercebesse do

    seu desconhecimento sobre o contedo, criando, desta forma, a suspeita de que o poderiam terdenunciado s autoridades competentes. Seguidamente, exibiu o contedo do envelope a A. Z.,a quem relatou as circunstncias de tempo e modo em que tal envelope entrara na sua posse.

    Aps, telefonou a O. R., a quem ps ao corrente do que se estava a passar, tendo combinadoencontrar-se. Neste encontro, o S. P. no permitiu que o O. R. tivesse acesso ao contedo doenvelope, ou seja carta e ao recorte de revista, tendo, contudo, na conversa entabulada,partilhado das suas suspeitas, nomeadamente que o volume do envelope indiciava que oarguido podia l ter introduzido o montante previamente estipulado para a realizao do planocriminoso. Aps esta conversa, ambos se deslocaram s instalaes da Polcia Judiciria do

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    Porto, fazendo a entrega do envelope com todo o seu contedo, conforme consta do termo derecebimento junto a fls. 39 dos autos. Durante a tarde de 20/06/2006, o arguido tentou contactaro armazm de S. P. tendo, para o efeito, efectuado 4 (quatro) telefonemas, a partir das cabinestelefnicas com os nmeros 22 6000000, 22 6100000, 22900000 e 22 000000, instaladas na Av..., Aldoar, Passeio ..., no Porto, Av .., Porto e Lugar ..., Perafita, respectivamente. A. Z. noatendeu nenhuma das chamadas telefnicas, porm anotou os nmeros dos telefones a partir

    dos quais foram efectuadas. No dia 21106/2006, s 10H50M, 10H53M e 10H55M, o arguidotentou, novamente, contactar telefonicamente o armazm de S. P., a partir da cabine telefnicacom o nmero 250000000, instalada no Largo.., Arcozelo, Braga. Porm, nenhuma destaschamadas foi atendida pelo S. P.. No dia 26/06/2006, s 12H12M, a partir da cabine telefnicacom o nmero 22 000000, instalada na Av.a .../R ..., no Porto, o arguido contactou, mais umavez, telefonicamente o armazm de S. P., tendo sido atendido por A. Z., com quem manteveuma breve conversa de cerca de 125 segundos. O arguido AA quis saber junto de A. Z. por querazo o servio contratado no fora executado, at porque j fornecera todos os elementosnecessrios e enviara, inclusivamente, metade do preo acordado. A. Z. afirmou desconhecer asrazes de tal incumprimento, sublinhando que agiam na mera qualidade intermedirios e quenenhuma relao tinham com o assunto. Adiantando, porm, que certamente algum imprevistoimpedira o executante de levar a bom termo o plano criminoso, acrescentando que,posteriormente, lhe forneceria o contacto telefnico daquele, a fim de que o arguido pudessecontact-lo directamente e esclarecer a situao. No dia 27/06/2006, s 10H21M, a partir dacabine telefnica com o nmero 253 615810, instalada na Praceta ..., S. Joo do Souto, emBraga, o arguido contactou, novamente, telefonicamente o armazm do S. P., mantendo com A.Z. uma conversa de cerca de 331 segundos. O arguido AA, manifestamente descontente com asituao, quis, mais uma vez, saber junto de A. Z. da razo ou razes pelas quais o planocriminoso - servio -, devidamente encomendado, no fora executado. Nesta conversa, maisuma vez o A. Z. reafirmou que nada sabia ou podia fazer sobre o assunto, atento o facto de serum mero intermedirio. Seguidamente, o A. Z. forneceu ao arguido o contacto de um telemvelque a Polcia Judiciria do Porto havia entregue a O. R., para ser utilizado nesta situao. No dia27/06/2006, s 10H26, a partir da cabine telefnica com o nmero 250000000, instalada naPraceta ..., S. Jos de S. Lzaro, em Braga, o arguido tentou, sem sucesso, contactar oarmazm do denunciante, S no o conseguindo por a mesma se encontrar avariada.Seguidamente, o arguido AA que se fazia transportar no veculo automvel da marca BMW,modelo 535 I, de matrcula (), entrou no referido veculo automvel e dirigiu-se na direco de

    Viana do Castelo, onde cerca das 12 horas e 30 minutos, abordado por elementos da PolciaJudiciria do Porto, conforme consta do relatrio de diligncia externa junto a fls. 110 e seguintesdos autos. A mulher com cerca de 46 anos de idade que se fazia transportar no veculoautomvel da marca Audi, modelo Allroad, de matricula () era, nem mais nem menos, do que amulher do arguido, a assistente (), de quem o arguido forneceu todos os pormenores querhbitos, aos eventuais contratados, para que estes levassem a bom termo o seu planocriminoso, ou seja, poder tirar-lhe a vida. O arguido AA ao delinear o plano criminoso acimadescrito, contratando pessoa ou pessoas para o realizar, ao entregar, em notas do BancoCentral Europeu, metade do montante estabelecido pelo pagamento do servio contratado, aoestabelecer as circunstncias de tempo e modo em que tal plano criminoso deveria ser levado aefeito, tinha plena inteno de causar a morte assistente (), sua mulher, S no o tendoconseguido por circunstncias completamente alheias sua prpria vontade, nomeadamentepelo facto da pessoa ou pessoas contratada para levar a efeito tal plano, terem dado

    conhecimento do mesmo ao rgo de polcia criminal competente, a Polcia Judiciria do Porto,abortando, desta forma, o plano criminoso do arguido. O arguido agiu de forma voluntria econsciente, bem sabendo que a sua conduta reprovvel e censurvel.

    Poder o arguido ser condenado por tentativa de homicdio?(Ac. do S.T.J. n. 11/2009, de 18.06.2009)

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    XXXV

    Resolva as seguintes hipteses:

    a) A (pai de B) e C matam B.Quid iuris?

    b) C ajuda A (pai de B) a matar B. Quid iuris?

    c) A (pai de B) convence C a matar B. C mata B. Quid iuris?

    XXXVI

    Antnio, emigrante, contrata Bento para que este proceda gesto do seu

    patrimnio em Portugal. Sucede que Bento comea a sentir uma enorme inveja

    de Antnio, por toda a riqueza que este consegue acumular. Por esta razo,quando Antnio pede a Bento para que este lhe aconselhe um bom

    investimento, Bento convence Carlos a enviar a Antnio documentao de um

    projecto imobilirio ruinoso, o que este faz, dizendo tratar-se de uma excelente

    oportunidade de negcio. A fica convencido e pede a Bento que concretize o

    investimento. Como esperado, o negcio vem a revelar-se ruinoso, provogando

    grandes prejuzos a Antnio.

    Pronuncie-se sobre a eventual responsabilidade dos intervenientes pela prticado crime de infidelidade (art. 224. do C.P.).

    XXXVII

    Antnio, funcionrio pblico, decide apropriar-se de vrias quantias que tem

    sua guarda na tesouraria onde exerce funes. Para no levantar suspeitas,

    pede a Bento para se dirigir ao balco da tesouraria a fim de levantar e

    transportar e depositar o dinheiro numa conta bancria de Antnio, o que este

    faz.

    Pronuncie-se sobre a eventual responsabilidade dos intervenientes pela prtica

    dos crimes de peculato e/ou abuso de confiana (arts. 205. e segs. e 375. do

    C.P.).

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    XXXVIII

    No dia 16 de Abril de 2003, pelas 13,50 horas, na Rua ....., em ....., Matosinhos,

    o arguido B fazia-se transportar no seu veculo automvel ligeiro de passageiros,

    de matrcula ..-..-JZ, da marca Hyundai, modelo Atos, de cor azul, sentando

    frente, do lado direito. Ao seu lado, no lugar do condutor, seguia C, menor de 12

    anos de idade, filho do arguido, que procedia conduo do seu veculo

    automvel e com o seu prprio consentimento. Alis, foi o prprio arguido quem

    lhe perguntou se queria conduzir a referida viatura e at quem o determinou a

    isso.

    O arguido agiu