Supremo Tribunal Federal...Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Documenta...

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STF 102175 INQ/ 39 83 3555 - DIREITO PENAL 1 CRIMES PRATI CADOS POR PU8LICOS CONTRA A Er-1 GERAL I CORRUPc;'ÂO PASSI VA 3628 - D.IRE!'ro ?ENAL I CR I MES PREVISTCS Nf. LEGISLJ..;".\O EXTRAVA.GJlJ'JTE I CRH1ES DE uLAVAGEM" CU OCULTAC;AO DE BENS . DIRE I'!'CS Ct.: VALORES Supremo Tribunal Federal N Suprema Trlbu". 1 Inq 0003983 09/03/2015 11 : 47 0OO003e-31 .201S .1. or..OOOO VOI-, UME Oi -1.: I CALCULADA pRESCRl<; PELA OOl/2009 CON Inquerito INQUERITO 3983 PROCED . : DISTRITO FEDERAL EI-' 09/03/20 15 ORIGEM. : PET-S278-SU PR3r-10 Tfl!BUNAL FEDERAL RELATOR(A) : MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR(A/S) (ESI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC . (A/S) (ES) PROCURADOR- GERAL DA RE:PUALICA INVEST . ( A/S) EDUARDO COSENTINO CA CU N HA ADV. (A /s) ANTONIQ FERNANDC B/,RR()S E SILV" DE SOUZA E ()UTRO (A/s) INVEST . (A/s) SOLANGE DE ".L'-1E IDA AG.REG. NO INQUERITO INQUERITO 3983 PROCED . : DISTRITQ DI STRIBUIGAO EM 23/0 4/ 2015 ORI GEM . : PET-527B - SUPRE:'10 T"-IBUN. ;L FEJERAL RELATOR(A) MIN. TEORI ZAVASCKI AGTE. (5) EDUARDO COSENTINO DA CU N!-IA ADV. (A /S) BARROS E SILVA DE SOUZA E OU TRO( A/s) AGDO . (A/S I MINISTERI O PUBLICO FEDERAL PROC . (A /s) (ESI PROCURADOP.- GERAL DA REPUBLICA 1 30350957878 Inq 3983

Transcript of Supremo Tribunal Federal...Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Documenta...

STF 102175

INQ/ 3 9 83 3555 - DIREITO PENAL 1 CRIMES PRATI CADOS POR FUNCIONĂ.RIOS PU8LICOS CONTRA A ADr-lINISTR.A~AO Er-1 GERAL I CORRUPc;'ÂO PASSI VA 3628 - D.IRE!'ro ?ENAL I CR I MES PREVISTCS Nf. LEGISLJ..;".\O EXTRAVA.GJlJ'JTE I CRH1ES DE uLAVAGEM" CU OCULTAC;AO DE BENS . DIREI'!'CS Ct.: VALORES

Supremo Tribunal Federal

N Suprema Trlbu".1 F.d.r~1 Inq 0003983 • 09/03/2015 11 :47

0OO003e-31 .201S.1.or..OOOO

VOI-,UME Oi

-1.:

I

ĂO CALCULADA pRESCRl<; RESOLU<;ĂO

PELA S~TA OOl/2009 CON

Inquerito

INQUERITO 3983 PROCED . : DISTRITO FEDERAL DISTRIBUI~Â() EI-' 09/03/2015 ORIGEM. : PET-S278-SU PR3r-10 Tfl!BUNAL FEDERAL

RELATOR(A) : MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR(A/S) (ESI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC . (A/S) (ES) PROCURADOR- GERAL DA RE:PUALICA I NVEST . (A/S) EDUARDO COSENTINO CA CU N HA ADV . ( A /s) ANTONIQ FERNANDC B/,RR()S E SILV" DE SOUZA E ()UTRO (A/s) INVEST . (A/s) SOLANGE PE:REII~ DE ".L'-1E IDA

AG.REG. NO INQUERITO INQUERITO 3983 PROCED . : DISTRITQ FEDE~L DI STRIBUIGAO EM 23/0 4/2015 ORI GEM . : PET-527B - SUPRE:'10 T"-IBUN.;L FEJERAL

RELATOR(A) MIN. TEORI ZAVASCKI AGTE. (5) EDUARDO COSENTINO DA CU N!-IA ADV . (A /S) ANTONI~ FERN?~DC BARROS E SILVA DE SOUZA E OU TRO( A/s) AGDO . (A/S I MINISTERI O PUBLICO FEDERAL PROC . ( A /s) (ESI PROCURADOP.- GERAL DA REPUBLICA

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/

Se~ăo de Processos Originarios Criminais

.~ TERi\1Q DE ABERTURA

E~&il ,. ~ ","'S'. 111 roni!"'" " . vOlu~~4n autos do(a) 'L 'M J

q e se IniCla a folha n o •

Eu, II. c~ , Analista/Tecnico Judiciario, Javrei o presemlluV\; .

\

••

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INQ 3983

CERTIDĂO

Certifico que o anexo 1 e o apcnso 1 volume 1 oriundos do Departamento Policia Federal formaram os apensos 1 e 2, respectivamente. Brasilia, 20 de agosto de 2015 .

crreiTa Matrîcula n" ]90

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INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

AUTOR(AlS)(ES)

PROC.(AlS)(ES)

INVEST.(A/S)

ADV.(AlS)

: MIN. TEORl ZA V ASCKI

:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

: EDUARDO CUNHA

:ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

E OUTRO(A/S)

DESPACHO: 1. O investigado, por meio da Peti<;ăo 21654/2015, requer

"acesso ao requerimento da Procuradoria-Geral da Republica (e respectivos documentos) que jundamentou a decisâo" que deferiu "a rea/izafăo de

diligencias na Câmara dos Deputados, especificamente no seu Centro de Informatica, visando il co/eta de dados e informa,oes".

2. Nos autos da A<;ăo Cautelar 3.865, que deferiu as mencionadas

diligencias, o Procurador-Geral da Republica requereu o levantamento do

seu sigilo e o apensamento nos autos do Inquerito 3.983, em face da conclusao alcan~ada, o gue foi deferido.

3. Diante disso, podeni a defesa do investigado ter livre acesso aQS

autos a gue alude .

Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 7 de maio de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

Documento assinado digitalmente

Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraeslrutura de Chaves Publicas Brasileira . ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no ender~ eletrOnico http://WWW.stf.jus.br/portaVautenticacao/sobo numero 8413049.

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CERTIOĂO DE PUBUCACĂO ~ Certifica ql!8 o{a) r. despacho/decisao de fis. foi PUblicadO{&no Oiario da J'fS~ Eletr6nico do ia de

AM ali de 20 r ,considerando coma ata de divuîQâ'qao o dia util anterior il. mencionada data (art. 3° da

• ResoluqâM'. 341i20~ ~ Brasilia,~ de n.~ de 2012·

nCN« MARTIN~A' "",., ••• ,.,,""

Junto a cstcs auto; ~p'~o~~l;d~ d~ ~~;:;i;;59{IiJ~quc segue. fJn Ll,.1i!J:1i), Brasi1ia~de ~ de 2012

DENIS M RRElRA Matricul 2190

TFUMfl nli' 1I1NTAOA

S T F 102.002

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Garc~ deSOuza AOVOGAOOS ASSOCIAOO5

REGINALDO OSCAR DE CASfR~) 1 ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTISSIMO SR. MINISTRO DO SUPREI\IO TRIBUNAL FEDERAL TEORI

ZAVASCKI

INQUERITO N" 3.983/DF

EDUARIlO COSENTINO DA CUNHA, ja qualificado nos autos do Inqucrito

em referencia, vem respeitosamente ii presen~a de Vossa Excelencia, por seus

advogados, expor e requer o que segue.

1. Os jornais de hojc, 06 de maia de 2015, noticiam que Vossa Excelcncia

autorizou, atendendo a requerimenlo da Procuradoria-Geral da Republica formulado

no âmbito do presente inquerito, a realizayăo de diligencias na Cârn ara dos Deputados,

especificamente no seu Centro de Informatica, visando it coleta de dados e

infonnayoes.

2. Ainda segundo o que foi divulgado pela imprensa, buscava-se

infonna~oes quanto aos rcquerimentos apresentados pela ex-Dcputada Solange

Almeida na Comissao de Fiscaliza~ao Financeira e Contrale, especialmente aqueles

constantes do sistema de informatica da Câmara. Caso seja este, de fato, o objcto da

diligencia pleiteada pela Procuradoria-Geral da Republica, sequer seria necessâria a

medida constritiva: bastaria o cnvio de um simples oficio it Presidencia, para guc

esta frangueasse o livre acessa as infarmacoes desejadas, inclusive de forma

presencial pelas tecnicas e peritas da Ministerio Publica e Palicia Federal.

'SH' 3225.00251 SAFS a""d,. 02 Lote 02 1 Ed v ... Off",,, CO~J' 107/407 1 7007o.bOO B, .... lio DF

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, . '

3.

Garc~ deSouza AOVOCAOOS Ali.SOCIAOOS

REG1NALDO OSCAR ])[ CASTRO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

Frise-se: o ora peticionante, embora continue considerando gue a

instaura'rao do inquerito foi indevida, situa~âo esla gue, acredita, sera reconhecida por

Vossa Excelt~ncia quando do exame das raz6es do seu agrava regimental, nunea

POSSUlU qualquer interesse ou inten.yao de criar dificuldades a correta apuraţao dos

fatos .

4. De qualquer forma, considerando gue as diligencias ja foram concluidas,

vem o ora peticionante requerer, corn suporte na Sitmula Vinculante 14 deste Suprema

Tribunal Federal, o acesso ao requerimento da Procuradoria-Geral da Republica (e

respectivos documentos) gue fundamentau a decisao de Vossa Excelencia, assim coma

torlo o material produzido na oportunidade.

Termos em que pede deferimcnto.

Brasflia, 06 de maia de 2015 .

H.E<.'''.''' .. '>U ()"< .. ,,,« '>IC (~',,,,",.,,,,,.,

(),,, .. II; .. · ."" .. 767

AI.f:XAN E .Josi:: CAReIA DE SOIlZA

OAB/llF 1"" 17.047

(>." ,,/1'), .. "" .. I X.UN 1

.s;., 3322.00881 R~. Vi""o'>de do Rlo a,an,,, 163t1 1 Ed Gloier ("nj. nOI .2203180420-210 Cuntib. PR

.~~., 3225.0025 I SArS a.,.d,. 02 Late 02! Ed Via Olfice (onj. H)7140, 170070-600 B'a,~i" OF

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Inquerito n. 3983

AUTOR(AlS)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(AlS)

Certidăo

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BAR ROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Certifica que a petic;:âo eletrânica protocolada sob o numero 21654/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhados faram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.

Brasilia, 6 de maia de 2015.

ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512

Sec;:ăo de Atendimento Năo Presencial

Documenta asslnado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 24f0Bf20Ql, que Insytui a Infra-e~trutura de Chaves Publicas.8rasilelra -ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no emler690 eletrtinico http://w.Nw.stLjus.br/portalleutent,cacaolautentlcarOocumento_asp sob o numara 8398548

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,1

• Id.ntiflca~o Poti9llo

CI ....

PotI~o

Identificacao do pr0<:0S80

NumeralitAo Onlca

Data

Assunto

• Prefertndas

Partoo

P~

Poder Judiciario

Suprem o Tribunal Federal

R.cibo de Peti9Io Eletr6nica

21654/2015

INQUERITO

2015/21654

INQUERITO 3983

00000363120151000000

6/5/201512:45:45.374 GMT-3

1-Corrupt;ao passiva(DIREITQ PENAL I Crimes PralicadoB por Funcionărios Publicos Contra a Adminislrayâo em Geral I Corruptyăo passiva)

2-Crimes de ~Lavagem" ou Ocultat;:âo de Bens, Oireitos ou Valores(DIREITO PENAL I Crimes previstos na legisla~o Extravagante I Crimes de "Lava gem" ou Oculta~o de Bens, Direilos ou Valores)

EDUARDO GOSENTINO DA CUNHA{REQUERENTE(S}-Ativo)

Advogados: ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO(AlS))

AlEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA(ADVOGADO(NS))

1 - PetiţBo de apresentaCăo de manifestayao 1 (petit;ao de apresenta~o de manifesta9ăo)

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INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

AUTOR(AlS)(ES)

PROC.(AlS)(ES)

INVEST.(AlS) ADV.(AlS)

: MIN. TEORI ZA V ASCKI

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

: EDUARDO CUNHA

:ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

E OUTRO(A/S)

DESPACHO: 1. O investigado, por meio da Peti<;ăo 21769/2015,

apresenta requerimento que, em essencia, possui o seguinte teor:

"[ ... J a) considerando que o pedido de abertura do presente

inquerito estar assentado, exclusivamente, em depoimentos dos

reus e testemunhas ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO

COSTA, JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO e jAYME

ALVES DE OLIVElRA PILHO, requer-se a Vossa Exceleneia:

a.1) sejarn fomeeidas c6pias de todos os termos de

declara<;6es prestados por ALBERTO YOUSSEF, PAULO

ROBERTO COSTA, JULlO GERlN DE ALMEIDA

CAMARGO e jAYME ALVES DE OLIVElRA PILHO, tanto

os realizados no âmbito judiciat coma aqueles prestados exclusivamente perante 6rgâos do Ministerle Publica e Palida Federal;

a.2) sejam fomecidas c6pias de todas as mîdias, contendo os registros em audio e video, das declara~6es prestadas por ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBERTO

COSTA, JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO e

jAYME ALVES DE OLIVElRA PILHO, tanto as realizadas

no âmbito judicial, coma aquelas prestadas exclusivamente perante 6rgâos do Ministerio PUblico e Polîcia Federal;

b) requer-se, ainda, o fomecimento de c6pias do termo de

declara~6es e dos registros de audio e vîdeo do depoimento prestado por jAYME ALVES DE OLlVEIRA FILHO, em 04 de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24108/201)1, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira -ICP-Brasil. O dOaJmento pode ser acessado no endereco eletrOnico hHp:/fw.Nw.stf.jus.br/portallautenticacaol sob o numere 8413007.

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maio de 2015, ao juizo da 13~ Vara Federal de Curitiba/PR, e que

esta referido na materia publicada pela jornal O Estado de Sâo

Paulo na presente data (em anexo)",

2. Em decisao de 6.3.2015, proferida nas autos de Pet 5.278,

determinou-se o levantamento do sigilo dos autos, nos seguintes termos:

"Por Qutro lado, cumpre extingwr o regime de sigilo ate

agora assegurado ao procedimento. E que a Constitui~âo Federal proibe restringir a publicidade dos atos processuais,

salve "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o

exigirem" (art. 5Q, LX), e estabelece, corn as mesmas ressalvas,

que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciărio e pressuposto inafastavel de sua validade (art. 93, IX). Ora, năo

ha, aquL "interesse social" a justificar a reserva de publicidade.

Pele contario: e importante, ate mesmo em aten~âo aos valores

republicanos, que a sociedade brasileira tome conhecimento

dos fatos objeto da investiga~âo. E certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colabora~âo

premiada em investiga~6es criminais, imp6e regime de sigilo ao

acorda e ao procedîmento correspondentes (art. 72), sigilo que,

em principio, perd ura ate a decisâo de recebimento da

denuncia, se for o casa (art. 70., § 30.). Essa restri\,âo, todavia, tem

coma finalidades predpuas (a) proteger a pessoa do

colabarador e de seus pr6ximos (art. 50., II) e (b) "garantir o

exito das investiga\,6es" (art. 7°, § 20.). No caso, os

colabaradores, que respondem a outras a\,6es penais corn

denlincia recebida, jâ tiveram sua identidade exposta

publicamente. Ademais, o proprio Ministerla Publica Federal,

ao formular a pedido de levantamenta do sigilo, induz a pressuposi\,âo de que a reserva de publicidade nâo sera

requisito necessario ao exito das investiga\,6es a serem

promavidas. Nâo mais existe, portanta, razâo juridica que

justifique a manuten\,âo da tramita~âo sigilasa".

3. Cumpre destacar que tambem foi afastada a tramita~ao sigilosa do

2

Documento assinado digilalmente conforme MP n" 2,200-2f2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrulura de Chaves Pub!icas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrOnioo http://w.Nw".stf.jus.br/portal/autenticacaolsobo numero 8413007.

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INQ 3983/ DF

autos em que se encontram a homologa~âo dos acordos de colabora~âo

premiada celebrados corn Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef (autos

de Pet 5.209, 5.210, 5.244 e 5.245), corn as respectivas grava~6es dos

termos de colabora~âo registradas em audio ou video.

4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o

enundado sumular vinculante 14 foi firmado para assegurar ao defensor

legalmente constituido "o direito de pleno acesso ao inquerito (parlamentar,

policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas ja produzidas e formalmente

incorporadas ao procedimento investigat6rio, excluidas, consequentemente, as

informa~oes e pravidencias investigat6rias ainda em cursa de execw;do e, por isSD

mesmo, nâo documentados na pr6pria inquerito ou processo judicial" (HC

93.767, Relator(a): Min. CELsa DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01-

04-2014).

Diante disso, a defesa do investigado tem livre acesso aos

documentos jâ encartados nos autos do presente inquerito.

5. Ante o exposto, podera o investigado solicitar diretamente a Se\âo

de Processos Originarios Crim:inais deste Tribunal que sela disponibilizada copia integral dos presentes autos, assim como das

midias digitais existentes nos autos de Pet 5.209, 5.210, 5.244 e 5.245 .

Publique-se. Intimem-se.

Brasilia, 7 de maio de 2015.

Minislro TEORI ZAVASCKI

Relator Documenta assinado digitalmente

3

DOOJmento assinado digitalmente confonne MP n° 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrulura da Chal/as Publicas Brasileira -ICP-Brasll. O dOOJmento pode ser acessado no endereco eletrOnioo htlp:/Iwww.stf.jUS.brlportallautenticacaolsobo numero 8413007.

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S T F 102.002

CERTIOĂO DE PUBLICACĂO ~~ Certifice que o(a) r, despacholdecisâo de fis. 1~ 1 fol publi o{ no Olarie da J~'va Eletr6nico do da. de

:.w./!L-~~ de 20 ,cotlsideranda coma ata de di o dia util anteTi' a mencionada data (art. :ţi da ResaluyW }\o. 341/2007) ,e BrasH!a4i,L de de 2Ol..?

DENfS MART~ - M",kul' ZI""

JUnlO a CSles au~~RMO DE JUNTADA ./ t1

segue. . o PI01ocolado de nc;)f lf;9ftlt!1.z BraSiJia~de -lJ1A;~!2t~L___' que

de 2015 DENJS l\f~iM'''''' •

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~ Garcia~ deSOUza ~DVOGADOS ASSOCIAtxlS

REGINALDO OSCAR DE CASTRO

ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTISSIMO SENIIOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEORI ZAV/\SCKI

INQUERITO N" 3.983ffiF

EDllAR()O COSENTll"O DA CUNIIA, ja qualificado nos autos do Inquerito em

referencia, vem respeitosamente fi prese0'Ya de Vossa Excelencia, por seus advogados, expor e

requcr o quc scguc.

1. Em 04 de maio de 2015, Vossa Excclli:ncia profeTiu decisăo defcrindo "a

prorrogaţclO de praza para a conclusQo do inquerilo ale 29.6.2015. a (cor do arI. 230-C

capul. do R/STF. ,.

2. A despeito de sequer existir, na etica do ora peticionante, elementos indiciârios

minimos para a instaurayâo do presente inquerito, conforme fartamcntc dcmonSLrado nas

razoes do agrava regimental interposto em face da decisăo que detennînou a sua abertura, mas

considerando a prorroga(ţăo de prazo deferida por Vossa Excelcncia, vem-se requer:

a) considcrando que o pedido de abertura do presente inquerito estar assentado,

exclusivamente, em depoimentos dos reus e testemunhas ALBERTO YOUSSEF, PAULO

ROBERTO COSTA, JULlO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO e JA YME ALVES DE OLIVEIRA FIU-IO,

requer-se a Vossa Excelencia:

a.\) sejam fornccidas c6pias de todos os termos de deciaracăes prcstados

por ALBERTO YOUSSEF, PAULO ROBEIHO COSTA, JULIO GERIN DEALMElD/\

CAMARGO e JAYME ALVES DE OUVEIRA F1LHO, tanto os realizados no

âmbito judicial, comn aquc1cs prcsLados exclusivamente peranle 6rgăos

do Ministeria Publico e Palida Federal;

_S:<;" 1322.GOSfI 1 FI,," V..cande do Flio fir.=> 16301 Ed Cii .. ", Canjs 2201 .22031 S0420-21O C ..... "ba PR

"HI 322S.0025 1 SAFS O .. adra 02 Lote 02 1 [d Vj~ om<e Cani' 107/407170070.600 8,,,,,1," or g",";"de.otJl •. com .~"

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\ .

Garc~ deSOuza ADVOG,o.OOS ASSOO!I.DOS

REG1NALDO OSCAR DE CASTRO

ADVOGADOS ASSOC1ADOS

a.2) sejam fomecidas c6pias de ~ as midias, contcndo os registms eOl

audio e video, das declara90es prestadas por ALBERTO YOUSSEF, PAULQ

ROBERTO COSTA, Juuo GERIN DE ALMEIDA CAMARGO C JAYME ALVES DE

OUVf<:rRA FlUID, tanta as realizadas 110 âmbito judicial, coma aquclas

presladas exclusivamente perante orgâos do Ministerio Publico e

Policia Federal;

b) requer-se, ainda, o fomecimento de c6pias do termo de declaracoes c dos

regislros de audio e video do depoimcnto prcstado por lA YME ALVE..'i DE OUVEIRA FlI.l10, em

04 de maio de 2015,30 iuizo da 13a Vara Federal de Curitiba/Pa. e quc esta referido na

materia publicada pela jarnal O Estado de Sâo Paulo na presenle data (em anexa).

Termos crn que pede deferimcnto.

Brasilia, 06 de maio de 2015.

AU:XAN F.Jos~: GARCIA OF: SOl;ZA

e OABfDF r-;' 17.047

.~l" 3322.0088.1 R~. V,seonde do R,o S,.no" 1631> 1 Ed GI •• ef c.:mj. 2201 ~ 22031 ~0420.210 Cu,,,,ba f>R

.s .. ' J225.002515AFS O""dr. 02lo!~ 021 Ed Vj~ OiflCe Co~j. 107/407 170070.600 8'Miha OF g.",iad~,ou,~_co,n_b,

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Doklffi Jl'lSSOU rb~es para ~itar em depoimemo, diz.Careca - Politica _ EsWlâo

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Teori prorroga inqueritos de Cunha c Glclsl Hoffman

Supremo autoriza buscas em gablnete de Eduardo Cunha

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Doleiro passou nomes para cit ar em depoimento, diz Careca

RICA~P() f1~,\'SPj I.'\VI,\I)() 1 HI·n.xl I Cll~ITIIH. JlIIJ" "FI ();;~(). r'AliSI o .\\Al'i"I)()· <l I~'''r.\r", Ill" '.I'.\I~LO

06 Maia 20151 02h 01

'Entregador de malas' de Youssef djz que foi orientado na cade'la: em novembro, agente havia citado Anastasia e Cunha

o agentc d,t PoHcia Federal ,Jaymc t\]\,cs de Olivcira Fi!ho, o Can'c,t, disse oi

,Justir;u Federal no paranâ, bas(' da OperaGao Lwa ,lnIO. qllc o doleiro Albcrto

Youssef lhe pa.%OU Ilom(:s l' endere<;os que dcveria cital' em seu primeiro

depoi11ll'lliO ii fon.a-tarefa, em Ilovcmbro de 2014.

Antcoutem, ao ser interrogadu pelo juiz Sergio Moro, o pollri:t1 eontou qlW o

delegado da PoUcia Fedeml Marcio Anselmo lhe disse qlle se DUO prestasse

nenhull1a eolahora<;âo "ia ficar preso ate o dia da nudiCncia"'.

Segllndo ele. o delegado da PoUcia Federal o orientoll a falar eom o doleiro nn

ClIst6dia da PF eJll Cuntiba, Ali, 05 doi::;, .Ja:rTI1e Careea e Yousscf. eram vil,inhos

de e('.]n.

"Vai qllc o Alberto {YousscO ,"ai lhe ajudnr a fornecer o~ noll1es. (O de1egadoJ Mc

fornec{'u uma rnrga de cancta e um peda<;o de pape!. Voltei par:! a carceragem, 110

Em carta, Renan tenta desfazer mal. eslar corn Temer

• O COMENTĂRIO(S)

DE. A SUA OPINIÂO

SEM CQMENTARIQS.

RECOMENDADAS

A<;~() qllc'>liona Cll;tO ~<.lci(!l das

wupas muito baralas

InJ'ogr{tl-lco: Vcja nunlcms du criminalidalk por bairro

ESlUdanlC, fOT;lnl csrolhi(Jos

para ~~rc'rn CEO por IJnI dia

hUp:/lpolilica -I'~tadao.eom.br/nolkia."geml.doleiro'I""'<ou.nome,:;-par,,-<,ilar--em-<l.po·,mcnto-<li7.·careca-imp-. 1681'J22[IIM05120\5 II :(XI' Il]

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Inq

3983

[)ol~ro p!lsl(lllllo~ JlfIfl\ ,citar em depoimcnto, diz Careca - Politica _ Estad!io

dia seguinle,eu ia ser om'ido e assim cu fiz, Fiquei lâ, minha cela era ao lado da

deie (YousseO, falou endereţo taI era ftllano, beltrano e taI e eu fui anotando

meeanicamente, era tanto, nâo era tanto .. ,", disse Careca. ".t\presenlei os nomes

que me forneccram, os va]of('s, e passei adiante aquilo."

Em novembro, Careca afinnou tel' entregue RS 1 milhâo ao senador Antonio

AnastasÎa (PSDB-MG), a pedido de YOl!sscf. O agcllte contou ainda tel' entregue

dinheiro cm uma casa, no Rio, que teria como destinatârio o president{' da

Camara, deputaJo Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na ocasiiio, por Illeio de seu

advogado, o criminalista Antânio Figuciredo Basto, o doJciro)' oussef negou que

tivesse mandado cntregar RS 1 milhâo para o senador tlleano.

Anastasia e Cunha sao investigados em inqueritos que tramitam no Supremo

Tribunal Federal. Eles recba,am qualquer rela~âo eom o esquema de cOfl"up<;âo

!la Pelrobras.

Perante a ,Jt1sti~ Federal no Parana. em depoimento prestado segunda-feira,

Careea nâo cit ou nOllles de parlam{'nlare.~. Ele \'olton a dizer qlle năo sabia a

identidade das pC'ssoas a quem enlregava "pacotes" por ordem de Youssef.

'Officc hoy'. O polieia] federal afirmou tambc!11 no dcpoimento ao jlliz Sergio

Moro que efil '·apenas um offiee boy" de Youssef. Careca e aC\lsado de ser

"entl"egador de malas de dinheiro" a politicos por ordem do doleiro. Ele tcJia

realil-<ldo pelo mellos 31 enlregas CIll espccie.

Conforme a conlabilidade do dolciro, o policial cnlregoll cerca de RS 13 milhoes,

alem de USS 900 mii e mais :~65 miL Segulldo Careca, \'01l5sel" lhc pagava cntre

RS 1 mii e RS 1,5 mi! pOl" servir,:o.

- .. 'OLÎCIA {'OU . Opera~o lava Jato 'IlEgAL \ ff,DEf '". . ,

TAGS: OparaC;1o Lava Jato, Alberto YOllssef, Careca, Jayme Alves de Oliveira Fllho, O Estado de S. Paulo

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nt'~la quarla-fcim mcdida de aju~le riscat

Piunlalo lenta iOlpcdir I'rodlu,'~O induslrial cai cxtf<ldiţuo

Lava Jato STI' aliluriza \llt~ca

~'lbr~ Cunhn

5,9% 11(\ 1~ Iri

Germanwings C(lpitoto ensaiou

suicidio cm \·00

htlp:J/polil;ca.e<ladao.com.brlnOlici",lgCfJl.,loleiro-pas'<Ou-nom"_p,,,a·cit,,r·cm_depOlmemo.Jiz_careCR.imp·, I (,1\ 1 n2[()liftlSI20t5 II :00: 111

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.. .

Inquerito n. 3983

AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(A/S)

Certidăo

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA .. EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(AlS)

Certifica que a petilYâo eletrânica protocolada sob o numero 21769/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhados foram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.

Brasilia, 6 de maio de 2015.

ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512

Sec;:ao de Atendimento Năo Presencial

Documenta assinado digitalrnente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas 8rasJleira -ICP-Brasil. O documenta pode ser aoo$sado no endBrer.;o eletrOnico http:tlwww.stf.jus.br/portalJaulenticacaolautenticarDocumenlo.aspsot> o numBra 8400082

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3983

Poder Judiciario

Supremo Tribunal Federal

R.cibo de p~ m_ca

Id.n1ifica~o petl9l!o 21769/2015

Ci .... INQU~RITO

PeU9l!o 2015/21769

Identificacao do lNQUERITO 3983 processo

Numera~o Onica 00000363120151000000

Data 6/5/2015 17:0:1.6 GMT-3

Assunlo 1-Corrupcao passiva(OIREITO PENAL I Crimes Praficados por Funcionarios Publicos Contra a Administrat;ao em Geral I Corrupţăo passiva)

2-Crimes de "Lavagem" ou Ocultacao de Bens, Direitos ou Valores(DIREITO PENAL I Crimes Previstos na Legislacao Extravagante I Crimes de "Lavagem" ou Ocultacao de Bens, Direitos ou Valores)

PrafarGnclas

Partes EDUARDO COSENTINO DA CUNHA(REQUERENTE(S)-Ativo)

Advo8ados: ANT NIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO(AlS»

ALEXANDRE JOSE GARC1A DE SOUZA(ADVOGADO(AlS»

P~ 1 - Petiţăo de apresentayao de manifestacao 1 (Peticao de apresentar,;:ao de manifesta&10) 2 - Documentos comprobat rios 1 (Documentos comprobat6rios) 30

3509

5787

8 In

q 39

83

INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

AUTOR(AlS)(ES)

PROC.(AlS)(ES)

INVEST.(AlS)

ADV.(AlS)

: MIN. TEORI ZA VASCKI

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

: EDUARDO CUNHA

:ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Opartunamente, junte-se a petic;ăa 22899/2015 .

Brasilia, 12 de maia de 2015

Marcio Schiefler Fontes

Juiz Instrutar

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digi!almente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraeslrulura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documente pode ser acessado no endereţO elelrOnico htlp:/!wv.w.stf.jus.brlpGrtaVaulenticacaol sob o numero 8442297.

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3983

S T F 102.002

Junto a cstcs auto~ ~;;~~~ccl;d~~~' ~~t;:que g1j ~ scguc. Brasîlia&(2de ~ de 20~

DENIS M~~ERREIRA ,,,,m~u'f 2190

3035

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Inq

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l

,

• Garc~ deSouza AOVOGAOOS ASSOCIADOS

Supreme Tribunal Federal 001,1 RI .. " "H'fos/2015 '1'9:47 [ '0'022899

\. ,vrllÎllllllllllllllllllillIIlllll1 I I EXCELENTisSIMO SENIIOR MINISTRO 1)0 SUPREMO TRlntJNAL FEDERAL TEORI ZAVASCKI

1NQtJERITO N° 3.9831DF

EDUAKIlO COSEl'i'T1NO I)A CUN HA, ja qualificado nos autos do Inquerito em

referencia, vem respeilosamenle a presen9a de Vossa Excelencia, por seus advogados, expor e

rcquer o que seguc .

Considerando qlle o julgamento de agravo regimental - laI como o interposto

pelo peticionante em face da decisăo quc determinOll a instauras:ăo do presente inquerito -

indcpende de publica9ăo de pauta (RISTF art. 83, § 1°, III), mas tambem considerando ser

conslitucionalmente assegurado a defesa de investigados cll1 procedimcntos de natureza penal

todos os meios necessarios para garantir o efetivo exercicio da ampla dcfcsa, rcquer-sc sejam

os Advogados signatarios intimados. corn antecedencia. da data em gue Vossa

ExceU~ncia levan'l o citado recurso para aprecialtâo pelo Plenario do Supremo Tribunal

Federal.

Termos cm quc pede dcfcrimcnto.

Brasilia, 11 de maio de 2015.

A~d.~ Au:x,," EJosi:GARCIA ""SOl)7", II/. I . l,/' OARfPR 4.931 I OABfDF W 17.047

J<t,: •• ,;-.' i'" ."0 <Jos, ', ... ~ '>1-. <_ , ..... , 'H • «), .. "/l::>.-- ",., IH.I'HI

,~" ]322.00881 Rua V.scO<ld .. do 11"", B'a~co U>30 1 Ed GI~_Co~;' 22(l1 • 22(l318042(l-210 Cu,i;,b. PR

'~\.' 3225.0025 I SAFS Qu.d,. 02 Le:" 021 Ed v,~ Offlc~ ConJ- 101/4071 70070-600 e'""ilio DF gon;;ed .. ,ou •• ,com,b'

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3983

\

Inquerito n. 3983

AUTOR(A/S)(ES) PROC.(AlS)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(A/S)

Certidăo

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(AlS)

Certifica que a petic;ao eletrânica protocolada sob o numere 22899/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhadas foram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.

Brasilia, 11 de maia de 2015.

ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512

Sec;âo de Atendimento Năo Presencial

Documenta assillado digitalmente conforme MP n' 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no 8rlderS90 eletr6nico http://www.stf.jus.br/portallsUlerlticacaolautenticarDocumento.8sp sob o rujmero 8432863

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\

• Id.ntlfica~o petl~o

Classe

PetI~

Identlficacao do procasao

Numera~o Onlca

Dota

Assunto

PreferAnd88 • Partes

P~s

Poder Judiciario

Supremo Tribunal Federal

Recibo de Pe!i9Io E1etr6nil:a

22899/2015

INQUERITO

2015/22899

INQUERITO 3983

00000363120151000000

11/5/201519:48:33.975 GMT·3

1-CorruPCâo passiva(DIREITO PENAL I Crimes Praticados por Funcionarios PublÎcos Contra a Administrayao em Geral I Corrupr,:ao passiva)

2-Crimes de "Lavagem" ou Ocultayăo de Bens, Direitos ou Valores(DIREITO PENAL I Crimes Previstos na Legisl8eaO Extravagante I Crimes de "lavagem" ou Ocullaeao de Bens, Direitos ou Valores)

EDUARDO COSENTINO DA CUNHA(REQUERENTE(S)-Ativo)

Adv~ados: ANT NIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO(AfS»

ALEXANDRE GARCIA DE SOUZA(ADVOGADO(AlS»

1 - Petj~o de apresentar,:ao de manifestayăO 1 (PetiyâO de apresentayâo de manifestavao) 30

3509

5787

8 In

q 39

83

INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

AUTOR(AlS)(ES)

PROC.(AlS)(ES)

INVEST.(AlS)

ADV.(AlS)

:MIN. TEORI ZAVASCKI

:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

: EDUARDO CUNHA

:ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Oportunamenle, junle-se a peti~âo 23415/2015 .

Brasilia, 14 de maio de 2015

Marcio Schiefler Fontes

)uiz Inslrulor

Documenta assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pub!icas Brasileira - ICP-BrasiL O documenta pode ser acessado no endereco elelrOnico http://Y.ww.stf_jus.br/por1allautenticacaofsobontimero8482014.

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S T F 102.002

TERMODEJUNTA~ ~~ Junto a estes autos o protoco do de nL ~ quc

segue. .1fl <' Brasîli<tQI--de de 201!-l

DENIS MA~RREIRA MatriCUlf190

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GarCi~ deSOuza

EXCELENTiSSIMO SENIIOR MINISTRO f)O SUPREMO TRIIHJNAL FEDERAL TEORI ZAVASC"'I

RELATOR DO INQIJf:RITO N" 3.9831DF E J)ETI~:ÂO N" 5.6081DF

EOUARI)O COSE"'TIi'\O (lA Cm'qtA, ja qualificado nos autos do Inquerito COl

refcrencia, vem respeitosamente fi prcsenya de Vossa Excelcncia, por seus advogados, se

manifestar acerca das contrarrazOcs aprescntadas pela Procuradoria Geral da Republica.

01. Na sua manifestaryao em face do agravQ regimental intcrposto pela

peticionante, a Procuradoria Geral da Rcpllblica discorrc longamente acerca do năo cabimento

do recurso, em razăo de uma suposta ausencia de previsâo legal, bem coma a impossibilidade.

nessc momcnto proccssual, de havcr o trancamcnl0 do inquerito. Quanto a estes pontos, por

uma questao de brevidade, o peticionante se reporta integralmente as razc)cs do seu agravo,

bem corn o a pacfficajurisprudencia do Suprcmo Tribunal Federal.

02. o unico elemento "novo" apresentado pela Procuradoria Geral da Republica

em suas contrarrazoes, o qual supostamente demonstraria a "imprescindibilidade" do

prosseguimento das investigayaes, di7. respeito a materia publicada no jornal Folha de Sito

Paulo, em que se afirma que os requcrimcntos aprescntados pela cx-Dcpulada SOLAN(iE

ALMEIDA foram originados de "arquivo elaborado sah a responsahilidade de F.duardo

ClInha", conforme afinnado pela parquet em suas contrarrazoes.

03. A dcspcito de a lei lhc conferiT amplos instrumcntos invcsligativos, a

Procuradoria Geral da Republica ve-se obrigada, ante a manifesta fragilidade de suas

acusa~oes, ater quc se apoiar em noticia de jomal para tentaT daT sobrevida a um inqucrito

que nao possui indicios minimos de autaria e materialidadc .

• ss., 3322.OO3B 1 R~. VI$C~ do Rio Brarn:o 11>3C11 Ed GI .. ,., Con;' 22C11 • 22031 00420·210 Cum,b. PR

.~u\ 3225.0025 I SAFS O.nd'8 02 La:" 021 Ed v.. Off;c~ Canj, \OlMOl I l007Q-WO B,~.il;a OF

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Garc~ d.eSouza

Sl§ 1 04. Para a correta compreensăo dos requcrimcnlos formulados pela ex-Dcputada

SOLANGE ALMEIDA, aos quais a Procuradoria Geral da Republica quer indevidamente conferiT

aparencia de "indicio" contra o peticionante, faz-se necessario tecer algumas considera~ăes

sohre os mcsmos.

05. A men~ăo aos citados requerÎmentos surgiu ero dcpoimcnto prcstado por

ALBERTO YOUSSEF em 13.10.2014 (Tema n° 13), sendo posteriormcntc dctalhado em naVQ

dcpoimcnlo rcalizado em 11.02.2015 (Tcrmo Complementar n° 15). Segundo ALBERTO

YOUSSEF, esle teria ouvido de JULlO CAMARGO a informayăo de que fora apresentado

requerimento em Comissăo da Câmara dos Deputados, corn o objetivo de pressiona-Io

(J1JUO CAMARGO), bem como as empresas que este representava, a regularizar pagamcntos de

valores indevidos a pessoa de FERNANDO SOARES.

06. o referi do depoimento, prestado em 11.02.2015 na Superintendencia da Policia

Federal em Curitiba, foi rcgistrado em ata nos seguintes termos:

07.

"Que JULIO CAMARGO reia/ou 00 declarallle que. em determiflOdo

momento, deixou de repassar os valores para FERNANDO SOARE::" e este

ultima. para pressionar. Jez um pedido para EDUARDO CUNHA ]Jedisse a

uma Comissiio do Congresso para questionar II/do sobre a empresa

TOra. MITSUE e sobre JULIO CAMARGO, SAMSUNG e Sl/as rdar;aes

corn CI PETROBRAS, cobrando contratos e ou/ras questOes: Oue por islo

JULIO CARMAGO ficou bastante assustado; que este pedido ă.

PETROBRAs foi feito por intermedio de dois DEPUTADOS do PMDB;

Que esta Comissăo fez questionamentos â PETROBRAs sobre a

SAMSUNG, o que pode ser comprovado perante a PETROBRAs;"

A despeito de tnmserever o Irceha acima em seu pedido de instaurw;ilo do

inquerito, a Procuradoria Geral da Republica deixou de anexar aos autos o referido "Termo de

Declarar;oes Complementar nQ /5", tampollco instruiu o pedido corn o registro em audio e

video - quc foi realizado - do citado depoimento.

·1~" 3322.00sa I R~. V;"':O<'Ide do R.., Branco 1630 I Ed Cii ••• , Conj. 2201 ~ 22031 &0420·210 C"ritib~ P.~

."61 3225.0025! SAFS a".d'8 02 Lo:e 02! Ed V ... Offt<;e CO~}> 107M071 70070-000 B'M,li& Of

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08.

Garc~ deSOLlZa

16 5

Apesar do "esquecimento" da Procuradoria Geral da Republica, a defesa do

pcticionante teve acesso ao video deste depoimento de ALHERTO YOUSSEF ap6s requerîmento

deferido por Vossa Excelencia. Au se confrontar as informa!(oes prestadas peJa depoente corn

aquelas gue ioram rcduzidas a terma, pode-se dcpreender as razoes para esta providencial

ausencHl.

09. Conforme se pode observar no registro cm video do depoimento (disponivel na

PET n° 5.245, Voi. 04, FI. 798, Arquivo M2U00224), ALllERTO YOUSSEF inicia sua fala

enfati7..ando (i) DaO fer vivenciado os (atos os quais iria relatar; (ii) DaO ter .ido gualguer

coutato corn EO(JARDO CIJNUA; C (iii) Daa ter remetido gualguer recurso para EnUARDO

CtJl\'HA. Confira-se:

10.

"O que eu me recordo em referencia a esses fatos, si/o o seţ;uinte:

determinado dia, o .Iulia Camargo, ele me telefbna pedindo que eufosse an

cscritario deie, porque precÎ~uvu ter uma conversa comigo. Eu .fili.

Quando cheguei nu esc:ritorio. eu ate estranhei porque o Dr . .Iuliu

normalmente dava aquele 'chil de banca' na genle de 1 hora, 2 haras para

voce ser atendido quando ni/o era do interesse dele. Como era do in!erf:'sse

deie, estava me aguardando e me atendeu de prontidâo. E ai ele me

reia/ou - e ai eu es/ou e/izendo da boca deie - por isso eu ndo pos.'w

afirmar, porque eu nao /ive con/a/o corn Ee/uardo Cunha, eu ,uio mamlei

recurso dire/amen/e ao Eduardo Cunha, en/endeu? En/iio eu VOit

reportar o gne o Julio Camargo me passou. Que ele linhafeito alI/glie! de

sondas ... (..) Quem mencionou o nome de Eduare/o CUllha env(llvic/o

nessa situaţii" (oi Juli" Camargo. entene/eu?"

Apcsar da enfase dada Relo depocnte as circunstâncias em que OUVlU os

supostos I"atos quc iria relatar, as quais dcmon::.tram, categoricamcntc, se tratar de

informacoes ouvidas de tereei ros, o registro em ata e compIetamente omisso quanto a

esta situacăo.

_".' 3322,00861 Ru~ V,."o~d~ d" U,,, B,'~t'" inc I Ed GI.,~r ("oi. nOl ~ 2201 1 80420·210 (um'b. PR

<s,,(" 1225.00251 SAf$ Quadra 02 Lo:e 021 Ed Via Offiee C"nj. 107/407170010·600 8,,,,,1,. Df

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lI.

Garc~ deSOuza

E isto e fundamental para a carreta valora(ţăo das informa~ăes prestadas, pois a

propria Procuradoria Geral da Republica, ao solicitar o arquivamcnto do proccdimcnto em

face do Scnador DELcimo AMARAL, em hinatesc absolutamente identica, nao atribui

qualquer valor a informary6es igualmcnte prestadas em procedimento de delaryăo prcmiada (no

casa, de PAULO ROHERTO COSTA). por entcnder quc estas eram "assentadus em

circunstilncias de ler ouvitlo o.~ nlPoslos falo.\' por intermedio (le lerceirtJs" 1 •

12. Apesar de năo aplicar ao peticionante a mesma metrica de valorayăo dos fatos

utilizada em relaryăo a outr05 investigados e outras pessoas mcncionadas nas dcpoimentos dos

delatores. as informaryoes relativas aos requerimentos apresentados na Comissâo de

Fiscalizayâo Financeira e Controle da Camara dos Deputados continuam a ser absolutamente

irrelcvantes no ambito do prcsentc inquerito.

13. Conforme jâ mencionado aci ma, do que se cxtrai do dcpoimenLo de ALBEHTO

YOUSSEF, que, frisc-se mais uma vcz: reporta informayoes gue teria ouvido de terceiro

(JlJLlO CAMARGO) - os citados rcqucrimentos tcriam o objetivo de supostamcn!c prcssionar

JULlO C!\MARGO a regularizar o pagamcnlo de valores indevidas â pessoa de FERNANDO

SOARES.

14. Desta forma, a providencia logica e natural para a comprovayao do fato

rclatado por ALBERTO YOUSSEF era ouvir a pessoa do suposto coagido, o scnhor Juuo

CAMARGO, a glie de fato foi feito pela Ministerio Publico. E mais de uma vez!!

15. Estrannamcnte, tais depoimentos nâo vieram aas autos. E i510 acorrcu por uma

simplcs razâo: apesar de questionado quanto a !odO$ 05 fatos de seu conhccimcnLO gue fosscm

rclacionados ao ora peliciananlc, JlJLlO CAMARGO (que firmall acordo de eolaborayăo e tem o

compromisso de dizer a verdadc) seguer menciona a existencia deste episodio. Ou scja, o

suposto "coagido" pelos requerimentos aprescntados pela cx-Dcputada SOLANGE AtMEIDA

DaO confirma a hipotetica coacâo alegada pela Procuradoria Geral da Repllblica.

1 Transcri"âo de Il. 17 da manil"csta"ao do PCR na Peli"ao n. 5253.

_"" 3322.00881 Rua V""ond~ 00 Ir,o B,~"oo 1630 I Ed Gla .. , Conj. 2201 • 22031 Si)42Q·210 Cu,hjb~ p~

.51,1 3225.0025 I SAFS O".dro 02 lOle 021 EtI v .. Off,ce Canjs 10714011700]~OS'a$Îli~ OF

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Inq

3983

16.

GarCj~ dcSouza

Por mais absurda que possa parcccr, e nesta apresenta9ăo de requerimcntos il

Comissao de Fiscaliza(ţăo Financeira c Controle da Câmara, que configuraria uma "co3«;ao

sem coagido", quc a Procuradoria Geral da Republica assenta a sua alega(,:ăo de

"imprescindibilidade de que as invesligar;oes conlinuem'",

17. Assim, causou a mais absoluta surprcsa e indigna(\:ăo ao pelicionante o pleito

formulado pela Procuradoria Geral da Republica nos autos da A(ţăo Cautelar n° 3.865, em que

se buscou autoriza(ţâo para a realiza9âo de verdadcira varrcdura, duran!e dias, nos sistemas de

informatica da Camara dos Deputados, sem comunica(,:âo a qualquer um dos mcmbros da

Mesa Diretora da Instituiţâo.

18. A surpresa do pClicionantc dccorre do fato de a diligeneia ser absolutamenle

desnecessaria, pois, conforme acima demonstrado, a apresenta~âo dos requerimelltos e

campletamente irrelevante para a presente inquerita, pois serviria, tâo somente, coma

"indicio" de uma coa~ao em que a suposta vitima, o coagido, afinna desconhecer.

19. E a pr6pria execU(i:ao da diligencia demonstrou a sua completa

desnecessidade. inelusive para o - inverossimil e sem gualguer comprO\!asăo - ohjctivo

apontado pela Procuradoria Geral da Republica: o de supostamente preservar os dados ante a

''franca possibilidade de que sejam desrruidas. alteradas OII suprimidas provas" .

20. Isto porquc os proccdimentos realizados para a oblen~ăo das informa~oes, os

quais faram detalhadamentc registrados nas certidoes expedidas pelo Cenlro de Informatica

da Câmara, comprovam a seguran~a e eonfiabilidade dos sistemas infonnalizados da

Institui~âo, corn s6lido sistema de back-up, o qual pcrmitiu recuperar todos os dados

solicitados, inclusive os registros de eventuais alteracocs nos arguh'os.

21. Ademais, os dados solicîtados pela Procuradoria Geral da Republica nâo ficam

armazenados em computador pessoal do pcticionante ou de funeionărios de seu gabinete.

Tratam-se de informa~ăes que ficam armazenadas no sistema gue administra todos os

dados da Câmara dos Deputados. tanto os de parlamentares como o de servidores. Fato

este, que por si 56, afasta a absurda alega~âo de possibilidade de dcstrui~âo de provas .

• ~!., 3322.00881 Rue VlKonde do Rio B'a~~o 1630 I Ed GI .... , Conj, 2201 " 2203 i a0420·210 C"""ba PR

'~\M 3225.00251 SAFS a".d," 02 Lc'e 021 Ed v.. Off;ce COf'j. 107/407170070.600 fi,",,,," DF

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22.

Garc~ deSOuza

A indignayăo do pcticionante, por sua vez, adveffi do fato de a diligcncia - ante

a sua manifesta prescindibilidade - ter sida realizada apenas, ao que parcce, para o fim

gerar noticias que dessem a falsa impressao de existirem "elementos mui/o.fo"fes" (conforme

afirmado pela Procuradoria Geral da Republica em Sllas contrarrazoes) que subsidiam o

prescnte inquerito, e corn o unica objetivo de dcsgastar o pcticionantc publicamcntc, assim

como a Instituiy30 quc preside.

23. Dcsta forma, por IUdo o que foi acima cxpoSIO, resta novamenlc dcmonstrado

gue os clcmentos informativos trazidos aos auios justificam o imediato trancamcnto do

prescnle inquerito. 15to porque ou narram condutas irrclcvanles ao Direito Penal, ou relatam

fatos destituidos de indicios minimos de autoria e materialidade.

24. Assim, reitera-se o pedido de reconsidera'făo da deeisăo de abertura do

inqut!rito, para o fim de ser determinado o seu imediato arquivamento. ou easo assim nao

entenda Vossa Exceleneia, seja o agravo regimental suhmetido ao Plemirio do Suprema

Tribunal Federal - seja como agravo, seja como Questao de Ordem - que certamente lhe dara

provimento para determinar o seu arquivamento.

Termos em que pede deferimenlo.

BrasLlia, 13 de maio de 2015 .

Ih:'~~~" (_),~ .. II)"- ,.. .. 7<07

.~4t nU.o088I R~. Vi«;Qndt do fii" Br.ne" 16301 Ed Gi" .. r '"ojs 2201 a 22031 30420·210 Cw",;b~ PR

.~i6' 3225.0025 i 5AFS Ou.dre 02 lote 021 [o 'Ii. Offk~ Ceni' 107/407170010.600 8" .. li. Of

.~· ..... /I)I· "' .• IH.tlHI 3035

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Inquerito n. 3983

AUTOR(AlS)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(A/S)

Certidăo

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Certifica que a petic;âo eletrânica protocolada sab o numero 23415/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhado5 foram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.

Brasilia, 13 de maia de 2015.

ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512

Sec;ăo de Atendimento Năo Presencial

Documenta assinado digitalmente conforme MP n' 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a Infra·estrulura de Cha~es PiJbllGas Brasileira· ICP·f:l~asil O documenta pode ser acessado no enderer,;o eletr1inico htlp:llwww.sttjus.brfportaVautenticacao.laulenlicarDocumento,asp sob o rnJmero 8454871

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Poder Judiciario

Supremo Tribunal Federal

Recibo de Peti9Io EI_ca

Id.ntifica~o peti~o 23415/2015

Classa INQUERITO

Peti~o 2015/23415

Identfficacao do INQUERITO 3983 processo

Numera~o Unica 00000363120151000000

Oata 13/5/201516:45:36.89 GMT-3

Assunto 1-Corrup<;âo passlva(DIREITO PFNAL I Crimes Praticados por Funcionarios Publicos Contra a Administrayao em Geral I Corru~o passiva)

2-Crimes de "Lavagem" ou Ocultayao de Bens, Direitas ou Valores{DIREITO PENAll Crimes Previstos na legislayâo Extravagante \ Crimes de HLavagem~ ou Ocultacao de Bens, Direitos ou Va ores)

PreferAncias

Partas EDUARDO COSENTINO DA CUNHA{REQUERENTE(S)-Ativo)

Advogados: ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO{AlS»

AlEXANDRE GARCIA DE SOUZA(ADVOGADO(AlS»

P~. 1 - Petiyâo de apresentayao de manifesla~ao 1 (PetiCâo de apresentayao de manifesta~ao)

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INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL

RELATOR

AUTOR(A/S)(ES)

PROC.(A/S)(ES)

INVEST.(A/S)

ADV.(A/s)

:MIN. TEORI ZAVASCKI

:MINISTERIO P0BLlCO FEDERAL

: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

: EDUARDO CUNHA

: ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

E OUTRO(A/S)

DESPACHO: 1. O investigado, por meio da peti<;âo 25712/2015,

apresenta requerimentos que, em essencia, possuem o seguinte tear:

"[ ... ] o peticionante vem reiteraT o seu pedido para que

sejam fomecidas c6pias de todos os depoimentos (e respectivas

midias contendo os registros ern video) prestados por IULIO

CAMARGO e JAYME ALVES DE OLIVElRA FILHO. No caso

espedfico de JULIO CAMARGO, requer-se, tambem, a copia do

seu acorda de colabora~ăo firmado corn o Ministerlo Publica

Federal.

29. Destaque-se, por oportuno, que para ser assegurado o

efetivo exercicio da ampla defesa, faz-se absolutamente

necessario que venham aos autos tanta os depoimentos

realizados no âmbito do Poder Judiciârio (em qualquer de suas

instâncias), como nas diversas oitivas feitas exclusivamente

perante argâos do Ministerio PUblico Federal.

30. Desta forma, requer-se sejam oficiados o

Excelentissimo Sr. Procurador-Geral da Republica, bem como o

Juizo da 13i! Vara Federal de Curitiba/PR, para que remetam a

Vossa Excelenda capia de todos os depoimentos (e respectivos

registros em video) prestados pelos Senhores JULIO

CAMARGO e JAYME ALVES DE OLIVElRA FILHO, indicando

o numero do processo ou procedimento, o local e a data em que

foram colhidos.

31. Requer-se, ain da, diante dos fatos noticiados pela

imprensa e adma mencionados, seja oficiado o Excelentissimo

Sr. Procurador-Geral da Republica, corn urgencia, para que (i)

in forme data, local, hora e partidpantes de eventuais reunii5es e

oitivas ja realizadas corn o senhor JULIO CAMARGO no âmbito

Documento asslnado dlgltalmente conforme MP nD 2.200-212001 de 24/0812001, que lnstltul a Infraestrutura de Chaves Publlcas Brasilelra - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereyo eletrOnlco http://wMv.stf.jus.br/portalJautentlcacaolsobo numero 8618863.

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do Ministt~rio Publica Federal; e (ii) que evenhtais futuras

reuni6es ou oitivas sejarn feitas perante Vossa Excelencia, sendo

a defesa do peticionante intimada para se fazer presente ao

ata" .

2. Como consignado na decisao proferida em 7.5.2015, a defesa do

investigado, nos termos da Sumula Vinculante 14, tem ampla acesso ao

presente inquerito e aos documentos ja encartados nos autos.

Por alitrD lado, nada impede que O investigado fac;a juntar aos autos

documentos que repute importantes para o exerdcio de sua defesa .

Nessa esteira, eventuais depoimentos prestados por investigados nao

detentores de prerrogativa de fora nesta Corte, em processos que

tramitam na primeira instância, poderao ser requeridos diretamente

perante o juizo correspondente e juntados ao presente inguerito. O gue

nâo se mostra cabivel e gue o Judiciârio seja incumbido da pesguisa de

determinados documentos gue a defesa julgue relevantes.

3. Da mesma maneira, nâo compete ao Supremo Tribunal Federal

deferir acesso ao conteudo de colaborac;âo premiada homologado em

outro juizo ou, ainda alem, requisitar eventuais depoimentos prestados

no âmbito do Ministt~rio Publico pela colaborador.

Nâo e demais recordar gue o conteudo dos depoimentos colhidos

em colahorac;âo premiada nao e por si so meio de prova, ate porque

descabe condenac;âo lastreada exclusivamente na delac;âo de correu (HC

94034, Relator(a): Min. CĂRMEN LUCIA, Primeira Turma, julgado em

10/06/2008, 0)e-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT

VOL-02331-01 PP-00208). A Lei 12.850/2013, alias, e expressa nesse

sentido (art. 4', § 16): 'Nenhuma senten,a candenatoria sera praferida cam

jundamenta apenas nas declara,oes de agente calabaradar'.

Some-se a isso o dado eloquente de que, no procedimento sob

enfogue, a participac;âo judicial e posterior ii tomada das declarac;oes, o

gue ipso lacto as desqualificaria coma meio proprio de prova.

Nos termos da legislac;âo correspondente, a colabora<;âo premiada

constitui "meio de obtenfao de prova" e "o juiz nao participani das negociafoes

2

Documenta assinado digitalmente conforme MP n" 2.200-212001 de 2410812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira -ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereo;o eletrOnico http://wI.w.r.stf.jus.br/portaflautenticacao/sobo numero 8618863.

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realizadas entre as partes para a jormalizQt;ăo do acorda de colaborat;ăo, que

ocorrera entre o delegado de palida, o investigado e o defensor, corn a

manifestar;ăo do MinisterÎo Publica, ou, conforme o caso, entre o Ministerio

Publica e o investigado ou acusado eseu de/ensor" (arI. 4', § 6', da Lei

12850/2013). Assim, eventuais informa<;oes que o Ministerio Publico

disponha ou oitivas gue tenha realizado corn determinado colaborador,

alem de serem presum;6es do investiga do, fazem parte das negocia<;6es

empreendidas e refogem do ccntrole judicial imediata, ainda mais

quando a homologa<;ăo do acorda nao foi realizada nesta Corte .

4. O requerimento encartado no item 31, especialmente, assenta-se

no pressuposto implicita, de gue seria viâvel instalar o contradit6rio

judidal na fase do inquerito. Corno se sabe, a jurisprudencia desta Corte e firme no sentido de que nessa fase nao ha propriarnente contraditerio, ja

que se trata de mera colheita de elementos necessarios para formac;ăo da

opinia delicti do titular da a<;ilo penal (HC 83.233, Relator(a) Min. Nelson

Jobim, Segunda Turma, OJ de 19-3-2004; RE 626.600-AgR, Relator(a) Min.

Cirmen Lucia, Primeira Turma, OJe de 25-11-2010).

5. Ante o exposto, indefiro os requerirnentos formulados pela

investiga do.

Oportunamente, junte-se a peti<;ilo 25712/2015 .

Publique-se. Intime-se.

Brasîlia, l' de junho de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator Documenfo assinado digitalmente

3

Documento assinado digitalmente conforme MP n' 2.20G-V2001 de 24108/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereţO eletrOnico hltp:lIlWM'.stf.jus.brlportaVautenticacaol sob o numero 8618863.

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S T F 102.002

CERTIDÂO DE PUBLlCAC;ĂO~ r),!' Certifica que o(a) r. despachoJdecisao de fis. ~:;71 ''l foi

icado(a no Diario da J:7lit;a Eletr6nicQ dia:::;r::: de de 201 ,considerando coma data de

,4ilLvub(,gl'a",,,,r,J-l,Io1oC-Cd"ia~util anteri fi mencionada data {art. 30 da esolu~#. 341/2097)<'t-.~

BrasiliaW-de ~ de201'-

DEN1S MARTINi#;,A - Matrfcula 2190

TERMO DE JUNTADA 'OI~ Junto a estes autos o protocolado de n~~ que

scgue. 0/l ~ ,Z;;-Brasî\ia,~c" de 20y

DEN1S MARtltisjYf!iE1RA M~dGranro

/

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Garc~ deSOuza

EXCELENTisSIMO SENIIOR MINISTRO DO SlJPREi\W TRIIHJNAL FEDERAL TEORI ZAVASCKI

.... ul-',v", .... "''''''"'0<:''' I vu ..... ,eo.

25/05/2015 10:47 0025712

I II

]NQUf:RITO 1\'" 3.9831DF

EDlJARIlO COS~:j'\;TIJ\O DA CUi\HA, ja qualificado nas autos do Inquerito cm

refcrencia, vem respeitosamente il presenva de Vossa ExceJeu<;ia, por SI;:US advugados, expaT e

rcqucrcr {) que seguc.

1. Atraves da peti~ăo n° 23415/2015, restau cxaustivamentc demonslrada il

absoluta irrelcvância, para o presente inquerito, dos reql.lerimentos aprcsentados pela ex­

Dcputada SOLANGE ALMEIDA na Comissao de Fiscaliza9ăo Financeira e Controle da Câmara

dos Deputados, fato este que foi qualificado como '~rorles indicios" pela Procurador-Gcral da

Repllblica.

2. Is10 porquc, do que se cxlrai do depoimento de ALBERTO YOUSSEF, - quc, frisc-

se: reporta informa~oes que Ieria ouvido de tcrcciro (JlJLlO CAMARGO) - os citados

requerimentos teriam o objctÎvo de 5upostamentc pressionar JtJUO CAMARGO a rcgularizar ()

pagamento de valores indevidos il pessoa de FERNANDO SOARE .. o;;. Desta forma, a providcncia

logica e natural para a comprova~ao do fato relatado por ALBERTO YOUSSEF scria ouvir a

pessoa do suposto coagido, o senhor J1JLlO CAMARGO .

• ,~., 3322.00881 Rua V\<c<:>nd~ do R,o 8 .. nco 16301 Ed GI ••• , Con)!. 2201 • 2203180420.210 Cu,h;b. PR

'\HI 3225.0025 1 SAFS Ouedro 021..o:e 021 Ed V ... Office Conj. 1071407170070-600 8,..,.100 Of. g.rC'ode.cu, •. com.br

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3.

Garc~ deSOuza

Oame que o scnhor JIJLlO CAMARGO ja foi ouvido inumeras vezes 110 âmbito

das investiga~ăes da Opera~âo Lava-Jata, lanto pela Ministerio Publica Federal, coma pela

Policia Federal e pela Juiz Federal SERGIO MORO. Nâo e demais lembrar que o senhor ]IJLlO

CAMARGO firmou acorda de coiabora9ăo corn o Ministerio Publica e tem a obriga9ăo de dizer

a vcrdadc.

4. Em todas as inumeras oportunidades cm que foi ouvido, quando qucstionado

quanlo a todos os fatos de seu conhccimcnto que fosscm rclaCÎonados ao ora pcticionantc,

JULlO CAMARGO ou DaO confirma a informacăo de ALBERTO YOUSSEF (posta ser

inveridica), ou seguer menciona a existencia deste cpisodio.

5. Ha, inclusive, depoimento do senhor JIJUO CAMARGO anexado a inqucrito que

tambem tramita perante este Supremo Tribunal Federal (Inq. n° 3986, fis. 228/233),

prestado em 08 de abril de 2015, ou seja, ap6s o pcdido de abcrtura do presente inquerito e

anles das contrarrazoes ofertadas pela Procuradoria Gcral da Republica, em que este, ap6s ser

qucstionado quanto a falos relacîonarlos ao ora peticionantc, seguer menciona {) suposto

epis6dio relatado por ALBERTO YOUSSEF.

6. Coma jă virau praxe 110 âmbito da presente invcstigayăo, apesar de arguido

dirctamcntc quanto a fatos quc digam rcspcito ao Dcpulado EDl)AR.DO CUNI-IA, taI

depoimento "lio foi remetido ao presente inguerito, unico lugar, diga-se desdc logo, em

que autorizado por Vossa Excclcncia a screm rcalizados atos de investigayao ern face do

pelicionantc.

7. Mas o quc e mais grave do que a ausencia de meny3.o ao epis6dio (irrclevante)

da apresentay3.o dos requerimenlos na Câmara dos Deputados, e o fato de o senhor JULIO

CAMARGO ter sido ouvido recentemente (13 de maio de 2015) em ayao penal que trata

especificame"te do episodio do aluguel de sondas pela Petrobnis - negocio este que teria

dado origem aos citados requerimcntos - eter negado tel' tratado corn AI.HERTO YOIlSSEF

de tai assunto .

• "'., 3322 .ooS8 1 R"" V,sconele do R',o erane<> 16301 Ee GI • .." Coni> 2201 • 2203180420.210 Curi:,b. PR

.,,., 3225.0025 I 5AFS a"ad'a 02 Lete 02 I Ed V;~ Off,ee Co,~j, 107/407 I 70070-600 8,",,1," OF gare"de,oUJ •. com.b·

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8.

Garc~ deSOuza

E mais: Ha mcsma oportunidade, e no cxato momento em que discorrÎ<I accrca

dos rcqucrimcntos da cx-Dcputada SOLANGE ALMEIDA, o senhor JIJLlO Cr\i\MRCO afirma ia

fer alcrtado o Ministerio Publica (ao que parece, em văo) de fa'os invcridicos gue estâo

sendo relatados por ALBERTO YOllSSEF. Confira-se trceha do dcpoimento, quc foÎ prcstado

110 processo n° 508383859 (13" Vara Federal de Curitiba/PR):

9.

Juiz Sergio Moro: "O senhor Alberto Youssef declarau cxprcssamcntc quc

nessa reuniăo o senhor fez expressa refen:ncia a esses requerimentos."

Julio Camargo: "Eu li Îsso que o senhor Albcrto Yousscf ralau e nâo rne

rccordo de ler dito isso a ele, coma ele tambcm re]; varias dcclaras:ocs,

guc ia alertei inclusive ao Ministerio Publica. de coisas gue ele falou -

que tenho conta na Itâlia, que eu tinha altas samas no exterior, guc eu feehei

todos os contratos de câmbio na carretora Agora - e fez varias infarmacăes

gue "ăo pracedem. Eu tambemja disse que nao lenho nada contra o scnhor

Alberto Youssef. Queira ou nao queira canvivemos durante um tempo e năo

tcnho nada contra ele. Mas a que eu acredita e que - ate depais da

detlagrayâo da aperayăo, ande para a minha surpresa eu vi que os horizontes

deie eram muito maiores do que eu imaginava - e figuei surpreso de saber

coma uma pessoa, cam uma estru'ura gue era ele e uma maia, pudesse

saber de tan'a coisas, em tantos detalhe-s, como o se-ohor Albcrto

Youssef diz gue sabe."

Juiz Sergio Maro: "Quanto a estes requerimentos ele falou ou nâo falou na

rcuniăo? Que o senhor falou para ele na reuniao"

,Iulio Camargo: "Eu nunca cotrci em detalhe-s corn o se-nhor Alberto

Youssef. En'an possivelmente eu diria para o seohor que eu oăo falei."

Assim, o senhor Jt"JLlO CAMA..RGO, que figura na deseri9ăo da Procuradoria

Geral da Republica coma "coagido" pelos requerimentos apresentados pcla cx-Depulada

SOI.ANGI~ALME]])A, njio confirma a hipo'etica coacăo.

_55" 3322.00881 Rua V<KondG do R,o B,a~co 16301 Ed G" .. , Conf> 2201 .2203100420-210 Cum'M?R

.SS.' 3225.0025 1 5.o.FS OUld,. 02 Lo'e 021 Eci V;'- Offoc~ Coni. 107#07170070-600 S,a.ma DF 961ciade.ouu co""b,

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10.

GarCj~ deSOuza AUVOGAOQS 'SSD(I~UO$

Coma jâ dita em oportunidade anterior, por mais absurda que possa parecer, e nesta apresenta(j:3.o de requerimentos a Comissâo de Fiscaliza<;ăo Financeira e Contrale da

Câmara, que configuraria uma "coaltâo sem coagido", quc a Procuradoria Geral da

Republica assenta a sua alega<;3.o de "imprescindibilidade de que as Învestigaţoes

continuem".

11. Talvcz cicnte da absoluta inconsistcncia de suas suposiifOCS em face do

peticionante, o Procurador-Geral da Republica, ao que parccc, lanyou-sc em verdadeira

cru1:ada nara tentar confirmar, de tada forma, a sua lioha de investigapl0.

12. Diz-se Îsso porque, apas exposta pela defesa a incongruencia das afirmar,yoes de

ALBERTQ YOUSSEF, as quais foram cxpressamente desmentidas, iniciou-se uma pesada

ofensiva para que JULIO CAMARGO volte atras em suas inumeras declaras:oes - prestadas

em diversas ocasioes e em diferentes proeessos. 'odas sob o compromisso legal de dizer a

\'Crdade - e confinne as declara<;oes de ALBERTO YOlJSSEF.

13. Apcsar de ser tema recorrentc a suposta existcneia de dcdica<;ăo especial do

Proeurador-Geral da Republica as investiga~oes dos fatos tratados 110 presente illquerito, ao

quc se diz, cm resposta â forma incisiva e contundente que o Dcpulado EDUARDO CUNHA

cxpâs, em sllas manifesta<;oes publicas (cobradas diariamente pela imprcssa, em fazao de ser

O Presidcnte da Câmara dos Deputados), as fragilidades do pedido de abertura de inquerito, a

dcfcsa năo dispcnsou maiores aten90es a tais comentarios.

14. Contudo, causa estrallheza a existellcia de fa'os recentes que podcm ser

entendidos coma uma confinna<;ăo desses comentarios, os quais, certamente, sâo indevidos.

Tais falOS consistem na realiza<;âo de reunioes corn o senhor Juuo CAMARGO (algumas, ao

gue parccc, sccrctas), bem coma constantes oitivas, em que e insislenlemente guestionado

guanto a fatos relacionados ao peticionante. Apcsar de jâ ter reitcrado inumeras vezes as

suas declara<;oes, ao quc parece o teor delas nâo esta satisfazendo aos interesses daqueles gue

conduzem as investigaryoes.

"1" 3322.00881 R~. II'Kondo do Rio Bf3nGo !630 1 (d GI •• e, Con;s 2201 • 220313)420-210 Curi"b. PR

'5HI 3225.00251 ')Ars OU8dra 02 Lo\e 02 1 [d Via Ollice Conj, 107/4Q7 170070-.,00 8'a.ili. OF

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15.

Garc~ deSOuza

Ă mcomum insistcncia em querer rever fatas que jâ faram exallstivamenle

esc1arecidos, soma-se a preocupante informa((80 de que se estaria condicionando a

manutencăo do acordo de colaboracao do senhor JULIO CAMARGO, o gual foi dcvidamcntc

homologado pela Juizo da 13" Vara Federal de Curitiba!PR, fi retificacâo do seu depoimcnto

DO aue se refere a supostos fatos relacionados ao ora peticionante.

16. Ressalta-se. gue Dâo se estâ agui a guerer pautar as dcclaracfics de

testemunhas ou delatores. O que nao se admite e aue se utilizem indcvidos c ilegais

instrumcntos de coatao, especialmente efi face de pessoas aue estâo em posicăo de

fragilidadc e guasc subordinaciio, para produzir "provas" incxistentes contra o

peticÎonantc.

17. Veja-sc que nao se trata de teoria conspirat6ria ou suposicocs indcvidas do

peticionante. 1'anto c assim, que revista de grande circula9ăo nacional (Revista I~poca, Edi9ăo

885, de 25 de maio de 2015, pg. 18), dando repercussăo ao que rotineiramcnte e eomcntado

entre aqucles que atuam 110 âmbito da Opera9ăo Lava-lato, noticia quc o Procurador-Gcral da

Republica estaria insatisfeito cam as declara90es do senhor JULIO CAMARGO no que se refere

ao peticianante, e casa nao as refarmulasse, poderia solicitar a anula9ao do seu acorda de

colaboracăo. Confira-se:

::- 1

, Paciencia no fim A d~~(in pT1:"mlad.1 dr JUlto Cllmargo.c.ln-utim da T'l}") MIIII.

tdoi pUi um liu. O pr;)(undor.gtT"J.l d" RCpllbllnt. RoJngo lanul. ~ os in\'t"'iligodOfn da L:n"'a Joto 1~n1 urttu d!."" qu .... c"..:am.ngn C"\t~ rrOlrgcfldo n r!~idcntc d."/; Cnm:rt>l.. F.dUMdn Cunha. lanol

i IIU\'III Camargtl.ugilw;Jmenlc mai~ um~ \"el. - 1:' el.· ntgul! qu<'

CUflha tmb~ n::ccbîJo pt"upina. Su~rcila.~r qtlt' Cun/u c C~mart:n (r"ham j.(' 1,'11cmltrndo P'ita (""(lmbinar .. -.... rM\(.·~. )~nj't t.fet .... !!d~ 0\11'11"

Camargo uma IlllimJ l'ez. Se nfu"l gosln ilo quC" omir, lanul p.:dlrJ II ru~li .. a qUl.' anuk a Jda~ao Carnargo. c1I150, ,·,,!tar!;!. 1i. ;;:3d"3.

1 R. Vale destacar que na mesma col una em que constou a noHcia acima transcrita,

hâ ainda referencias a fatos relativos a outros investigados na Operacao Lava-Jato, fatos estes

que tam bem teriam se passado no gabinete do Procurador-Geral da Republica, o quc confere,

no minima, um indicativo de veracidade das informa((oes publicadas.

"1" 3322.(){)!B 1 Ru~ Voscond .. do R,o B,"~~o 16301 Ed GII~' Co~;' 2201 • Z2031 80420·210 Cu,1tIb~ PR

.".' 3225.00251 SAF$ o...dra 02 Lo\~ 021 Ed Vi, Olfk~ Co~j. 107/407170070-600 ar_1ia DF

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'~ Garc~ deSOuza

19. Corroborando as infonna90es acima, o jornal O Globo de hojc (25 de maio de

2015), Ira? rcportagcm 00 mesmo sentido, informando, sab a manchcte "Exec/lIil'o pode

perder heneficÎos da de/arâa", que "Procuradores da Operar;ăo Lora-Jola \'ăo pedir a

anll/ar;ao dos beneficios da de/ar;iJa premiada do empresario .Iulia Camargo". Confira-se:

Executivo pode perder beneficios da dela~io

Procuradou.'l> dI! Lava-Jato suspcitam

que empresano mentiu para pmll'gcr C"uha

l,a.o'''<'''''''''''''' ";11"",*",,' ''''_OM>.' ........... i'rorur.tkI"" "" 01"'­,o~/I" '''<>.J''~ ".,,, l'"~". "", •• ~;o "n, "",olf<l, .. <I. oh'_

1.<;*, p,"milKl, M<->np,,","'X' I~II" <:.m.'8""', 'md...-nm'f d., Im""g;.,; ...... <onfl,m.,· .... ""","1. d~",,,, ,i.> ...... n<i" r"'I>m~ .. " ",,.,,;.j,,",,. d. ';lmO<A. "dt ... ,!~ C"nh. (PMllIl-RJ1. ~'" ...-on,. iI<-p.>!. ,"",1<, ",bre D ni'" (~" «ho,,,,, ""'I.".~ du dnI.;'a Alb."o \'0"'",[. """'"' qu. 'enh •• ido " .. "Ion.du p'" Cun.b. ~ ~ p"",ma il!> lo· bl". F.."",,"I~ """ ..... " r.,· , .. ,>.10 11;01." ... '''''''''0 ~I""". d,~ .w '''''n*""",,

-""""""';"<I<-\'!(â<>!",,­",Iod. 1'0"'" , .. ,m"pioo" <'1. (llil"'Oo"",-.:o» pm:I,.,ji , .. h<-­.... Ilo;'" """ ,.,,10. ",,",";do_ rii .... ooi<I1"'''""", fW; 0"'0_ ""><l ... ~o""",.

fm un> ct.poi_mo d. d .... · ""U .. "mi.o. un In .. " .. d,." .. """ \''''''''''-d''''''l''''IoiliuCo­~ fu< pn=iar .. do p«r &1" >ni" eu" ... po.~" l"upb ... 010 , •• ""Iru. polhk .. , d" I'Mll~ O ,,,100"'0 ~"lll,a ,;,,­eldad<>" mn "",,"'"'" d. """',. "'''"'" "e ,,"' .... ""ni' o "'~n:,_ btu," o ~n,,,,,1j;. 1'."" ro ..... ,. ",omaJ. d,· p"~.m.,,'u> 4"" 'NI, "do In' ... ,,,mp'd. ""m dM",o"''''oo ,,,,,"'''',,, C""'" ,",1. "I'~'''''''''''''' ~"l''''' ,,"'''­"" .1" '"I,~""~;;,, ... """ "efi!' r'o~, M",,"" ,. N,,"'n " 1"<'1"'" t:omB<!'" "" f.cml,<I!ode H>< .. 1t~'\M.'~,n",,', d.U,,"=

I'b.m,d" 1""" r,I"""I",,, '"'0 .n' 1>U'O ~"lwl<"'''LO"" ~1Ir,i'''',lo l'ui>lio.o 1-.... ""'" ;;,. m.,,~" n.""" •• , ,,,, .. I"e'~'" 0 .• 1" 1'" <;"",,,,. r"" 1"'"'''''' d=~.' ''>f],II,,,,,,.,, du ""'p". .:1<]" ,"u ln,,,n~"<n'.,. :-;","" ,,,,"" ''''';'·''''''o1o'",r",",,,,,·, ,1. Ca'''''' •. I""C",',"'''' ," 0'" ''''''''''RJn0''1P'W~U ""lut11· "",,,'o o~ ,,,I'.,,,,~\' ... "",,,,.,,,.

n.,(!o IXI' ~OLMrI "d,","""'" .o. """",do ,'01, <"<_d'·Vu •• d. '01,,,"" AI",,;", IP,mB·~J), "H,ttl.d< Cuuh .. {<In. ;n,I"'. \""rloG""'o',n",;,j"",,rn" '0 "h. 00 ,,,<-<IdO"'" d. Cl","",­

!\&!, ln""ti.."""",, do "'bul>· "'rt., I~,bliuo f'<d.,.oI, r""'hltl\O 1'.'""" IJ<;S ,., "'In, ..... )10'.'"'' , .• ., ",.d.L'""" do "'" 1""""­t1'-",o1 d. Pouub:a, :S"'I>! c",. ...,Ii. ,.",'" n,,,,,,,,. 1"''' '1.''''1,· '., doi' en"",,,,, ,I~ .1«-'.,· m,U'g de· '"",," ,1> ~ru,",,~ Ik .. y Indu'"i''' (~l rom Pc· "oh"'.lIm <on'",,~ do' ,,~S ....... milo""", 1""" oxplo,"~~n 01< 1"'''01"".m 0,:"",, pwfu". ri~, n, Ar.le.>: ~ ""'ro d. '''~ ("r, ",iiM ... p.t, p<-,/u,a<", .. _ "'" ~ .. prnIund.­nu f,.,uo .... AI';',,,,, ':'n_ 1IU ...... "'l<T)<'~'""''''<b s.m.""""""~

Em depoimento. Alberto Youssef disse que Julio Camargo foi pressionado pela presidente da Câmara'a pagar propina a ele e a outros politicos do PMDB

:<"fi!<I",<I"""",,,,,,~.,1,',I<.

I.~j~. U <.,o<"tn" lll,,,' .'nll. GU" P",,"U ~s I~ '01'10"'" An (', ,t'n",,, d. ""';0;<" ItM"" Il"· qu •• '" "'~.,,m .. ,1. ~n~. "1"",, IVdru ~""'" ,," "'l"" ",.:"" "-'hw ., "din" i. "',". duO. Ima" ~~nI,,"d" I',;bbw 1'<01.,.01. d' il'[""""\"'" f,,<u,' ,,'"" ro< ':"m,'l<" •• "nn",,,,· ,1." I~"." i",·""Wlo;ij<' ."H,';,,· u"" ".mw,,~ .. .iMa< M1I>. """" '" '0011""''' <fU" <1, umJ· ,i" ,n, lo"""" "OI ,'O,," oi", <le.

I·';'"''''"~ ~ ,""""' •. ,""" .. ,,\ '" "",,<Udo>, '-tU< <",,,1,,,," "'. du,';" "~,o 1''''' de ",k,o .•

~SH' 3322.0088) Ru~ "'",,<><>de do~", a.~nco 11>30 I Ed Glu., Conj. 2201 .2203 I 80420-210 Curi:;b~ PR

."" 3225.0025! SAFS Ou.d·. 02 LoI .. 021 Ed Vi. Offoc .. Conj. 107/407170070-600 6r",,1;~ OF

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20.

Garc~ deSOuza

Năo se fazem necessarias maiores observayoes para se verificaT a ocorrencia de

uma verdadeira ofensiva. corn direito a ameacas ocru um pODca \'cladas, para 4uc o

scnhor JULIO CAMARGO desdiga tudo aguila que ia afirmau inumeras vezes. inclusive em

juizo, e confinne as afirmaryoes de ALBERTO YOUSSEF.

21. o que causa es1ranheza e o fato de, diante de declaralt6cs divergentes de dois

rcus colaboradores, O Ministerio Pllblico emprestc valor de "verdade ahsoluta". aceilando

a vcrsăo sem gualguer questionamento, justamcntc daquclc que, uma vcz flagrado cm um

dos maiores escândalos financeiros do pais, celebrQu acordo de colaboracâo corn o proprio

Ministerio publicQ. e, utilizaodo-se da condis;âo de delator, retiro" "concorrcntes" de

pratica delituosa do mercado, voltando a delinguir ia concomitantemente Il

homologas;ăo do acordo.

22. Enrim, o expedienle de tentar buscar, mediante amea(ţas de rompimento de

acordo de colabora(ţăo, que testemunha altere reitcrados dcpoimcntos prcstados de forma livre

c sob o compromisso legal de dizer a verdadc, apenas e tao somenle para satÎsfazer os

interesses da acusa(ţăo, o que espera~se scia innridico, e de lodo inaceitâvc1, por violar os

mais bâsicos principios legais e eticos.

23. Vale destacar que e atribui(ţăo do Ministerio Publica, alem da pcrsccll(ţăo

penal, a fundamental e relevantissima responsabilidade de zelar pelo respeito â ardem

juridica, em especial pela efetivo respeito aos direitos assegurados pela COllstitui(ţăo Federal,

dentrc clcs o dcvido proccsso legal, o contradit6rio e a ampla dcfesa.

24. Dianle da gravidade dos fatos, os quals acredita tratarcm-sc apcDlls de

especulacoes, mas na hip61ese de serem confirmados, por importarem em graves viola(ţocs

legais e a dircitos constitucionalmcnte asscgurados, e quc o peticionantc faz questăo de traze­

los ao conhecimento de Vossa Excelencia, comO responsavel pela condu(ţ8o do presenle

inquerito .

• I! " 3322.0088 ! R~. ViSCOnde do R,o B,.""o 1630 I Ed Cii"", Con;' 2201 • 2103 I S()420 -210 C ~(,t",ba P R

'!H' 3225.00251 SAFS Qu~d,a 02 Lole 02 f EdV", Office Conj. 10714071 70070-600 8,,,,ilia OF g.'cl~cl~'''U'b.o"m.b'

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25.

GarCi~ deSOuza

REQUERI,\1E;\'TOS

Diantc do quadro acima cxposto, tarna-se ainda mais relevante a rcitera9ăo dos

rcqucrimentos aprcsentados pela pcticionante atraves da peti(j:ăo 11° 21769/20:15. Na refcrida

manifesta9ăo, requereu-se â Vossa Exceh!ncia fosse disponibilizado aceSSQ aos depoimcntos

prestados por ALBERTO YOUSSEP, PAULO ROBERTO COSTA, JULlO CAMARGO c JAYME ALVES

DE OUVEIRA FILHO,

26. Em 07 de maia de 2015, Vossa Exceh!ncia proferiu decisăo deferindo o acesso

aos autos das Peti(f5es 5.209, 5.210, 5.244 c 5.245, nas quais "se encontram a hnmologm:;ao

de colaborQ(;iio premiada celebrados com Paulo RoberlO Costa eA/berIa Youssef'.

27. A despeito de franqueado o acesso as dcc\ara90es de ALBERTO YOUSSEf e

PAULO ROBERTO COSTA, a decisâo nao faz, contudo, referencia aos depoimentos de JULlO

CAMARGO e JA YME ALVES DE OUVEIRA FllJ-IO.

28. Por taI razao, o peticionante vern reiterar o seu pedido para gue sejam

fomecidas c6pias de todos os dcpoimentos (c rcspectivas midias contendo os registros cm

video) prcstados por JIJLlO CMIARGO e JAYI\1E ALVES DE OLIVEIRA FII,IlO. No caso

especifico de JULIO CAMARGO, requer-se, tambem, a c6pia do seu acordo de colaborasao

firmado corn o Ministerio Publico Federal.

29. Destaque-sc, por oportuna, que para ser assegurado o efetivo exercicio da

ampla defesa, faz-se absolutamente necessario gue venham aos autos tanto os depoimcnLos

rcalizados 110 âmbito do Poder Judiciario (ern qualquer de suas instâncias), coma nas diversas

oitivas feitas exclusivamcnte perante 6rgăos do Ministcrio Publico Federal.

30. Desta fonna, requer-se sejarn oficiados o Excelentfssirno Sr. Procurador-Gcral

da Republica. bem como o JUlzo da \3a Vara Federal de Curitiba/PR, para gue rcmctam a

Vossa Excelcncia c6pia de.!!!!:!Q.ş. os depoimentos (e respcclivos registros em video) prcstados

pelos Senhorcs JULIO CAMARGO c JA "ME ALYES DE OUVEIRA FILI-IO, indicando o numero

do processo ou proccdimcnto, o local c a data em gue foram colhidos .

• \~" 3J2Z.o0881 Rua VIKonde do RIO Brancc 1630 1 Ed GIH~rConl. 7201 .2203 180420·210 Curr.,bo, PR

,SI., 32lS.0025I SMS auadra ~2 Lote 021 t:d Via 0fIi~~ Conj' 107/407170070·600 B,~.il;. OF

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p

31.

Garc~ deSOuza ADVOG.o.OC>S "'~50<'IAUOS

Requcr-se, ainda, diantc dos falos noliciados pela imprensa c aci ma

mcncionados, seja oficiado o Excelcntissimo Sr. Procurador-Gcral da Republica, corn

urgencia, para que (i) informc data, local, hora e participantes de eventuais reunioes e

oitivas ia reali7..adas corn o senhor JULJO CAMARGO 110 âmbito do Ministcrio Publica Federal;

c (ii) gue evcntuaÎs futuras reunÎocs ou oitivas scjam feitas pcrante Vossa Exceh!ncia, sendo a

dcfesa do pcticionante inlimada para se fazer prescntc ao alo.

Termos em que pede dcfcrimcnto .

Brasilia, 25 de maia de 2015.

ALEXA;'oi E Jos~: GARCI,\ OE S01JZA

OAB/llF ;\"17.047

('), ..... 11>.·- ,... .. 7~.7

."., 3322.0088 I Ru~ V,..,<>n<i~ do lI'a B,~nco 1630 I Ed Glu .. , CMj' 2201 .2203180410.210 Cu",.,. PR

."., 3225.00251 SAF$ Quad,a 02 Le:" 021 Eri Vi. Offic_ Conj' 10?/~07170070·600 8,,,.ili~ OF

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Inquerito n. 3983

AUTOR(A/S)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(AlS) ADV(A/S)

Cerlidăo

: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : EDUARDO CUNHA : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Certifica que a petir;ăo eletronica protocolada sob o numere 25712/2015 foi recebida atraves do sistema e-STF e os arquivos encaminhados foram assinados eletronicamente por ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA.

Brasilia, 25 de maia de 2015.

ROGERIO FACCHINI GIMENEZ Matricula 2512

Ser;ăo de Atendimento Năo Presencial

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-V2001 de 2410612001, que ir'lstitui a Infra-8strutura de Ch.aves PlitJlicas Brasileira - ICP-BrasiL O documenta pode ser acessado no endere90 eletrOr1ico http://www.stf.jus.brlportallautenticacaolautenticarDocumento.asll sob o numaro 8568690

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• Identifica!;llo petI!;IIO

Classe

PetI!;IIo

IdenUfieaC80 do prooesso

Numerac;Ao Onlca

Oata

Assunto

PreferAncias • Partas

Pec;as

Poder Judiciario

Supremo Tribuual Federal

Recibo de p~ EIeUanica

2571212015

INQUERITO

2015/25712

INQUERITO 3983

00000363120151000000

25/51201510:47:16.35 GMT-3

1-COrTupt,:âo passi'la(DIREITO PENAL! Crimes Praticados por Func[onarios Pl.iblicos Contra a Administraitao em Geral I Corrupr,;ao passÎ'Ia)

2-Crimes de ~La'lagem~ ou Ocurtar,;ao de Sens, Direitos ou Valores(DIREITO PENAL I Crimes Pre'listos na Legislayao Extravagante I Crimes de "Lavagem" ou Ocultayao de Sens, Direitos ou Va1ores)

EDUARDO COSENTINO DA CUNHA(REQUERENTE(S)-Ativo)

Advo8ados: ANT NIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA(ADVOGADO(NS»

ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA(ADVOGADO(NS»

1 - Petiyao de apresentayâo de manifestayao 1 (Petit;âo de apresentat;âo de manifestaţ~lO) 30

3509

5787

8 In

q 39

83

INQUERITO 3.983 DISTRITO FEDERAL

RELATOR AUTOR(AlS)(ES)

PROC.(AlS)(ES) INVEST.(AlS)

ADV.(AlS)

: MIN. TEORI ZA VASCKI

:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

: EDUARDO CUNHA :ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Defiro a prorroga<;ăo de prazo para conclusao das

diligencias restantes solicitadas pela autoridade policia! (petic;âo

31748/2015) e ratificada pelo Procurador-Geral da Republica (petic;âo

32802/2015), ate 31.8.2015, a teor do ar!. 230-C, caput, e § 1', do RISTF.

Oportunamente, juntem-se as petic;oes e 31748/2015 e 32802/2015.

Oficie-se.

Publique-se.

Intime-se.

Brasilia, 29 de junho de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

Documenta assinado digitalmente

Documenta assinado digilalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 2410812001, Que institui a Infraestrulura de Chaves POblicas Brasileira -ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no elldereco eletr6nico htlp:flw.vw.stf,jus,br/portallautenticacaol sob o numero 8834233.

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S TF 102.002

CERTIOĂO DE PU~~ICAC;Ă~ ~ foi acho/decrsa.o de s, de

Certifica que o{a) ,~'. d~~ Jy~ Eletr6nico do dIa ata de pub);cad 0\ nOde 20 r . , considetandO

d c,.om

1art 3° da

' cionada a . . o (fla util anterio a men

~:;~("o. 341120~ de201~ BrasHia,t!lL de <A

~~IRA - Malricula 2190 DEN!S MARTI .. v !

TERMO DE JUN~~~~okdJJ~qu, Junlo a cstC$ autos o protocolallo d ,

scgue. l'h de 201_" BrasiJia, ~c. t 1U\/tIJ~'-T---

AWIi>1fl,lfERRElRA ]90 j

j

j

j

j

j

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I 30

3509

5787

8 In

q 39

83

, .:

Suprema Tribunal Fed:~q i 24/06/2015 13:44 0031748

I

SERVI<;:O PUBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLiCIA FEDERAL

DICOR - GRUPO DE INQUERITOS DO STF - GINQ

EXCELENTisSIMO SENHOR TEORI ZAVASCKI, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Brasilia/DF, 24 de junha de 2015 .

Refer.neia: Oficia n° 0603/2015 - RE 0007/2015-1 - DPF/MJ Inquerilo n' 39831DF (RE n' 000712015-1)

Invesligado: EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA

Assunlo: Renava,aa de praza (artigo 230-C, § 1°, do RISTF')

Sergio Eduardo Busato, Delegado de Pollcia Federal, no exerclcio das fung6es

de Pollcia Judiciaria da Uniăo, conferidas, com exclusividade, no art. 144, § 1°, inciso IV, da

Constituigăo Federal, nos termos do art, 230-C, §1° do Regimento Intern o do Supremo

Tribunal Federal, atualizado corn a introdugăo da Emenda Regimental 44/2011, vem â

e presenga de Vossa Excelemcia, com os cumprimentos de estilo, requerer pela

com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1 Art. 230-C, § 12 o Relator podera deferir a prorroga~ao do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade polidal ou do Procurador-Geral da Republica, que deverao indicar as diligencias que faltam ser conduidas.

SAS Ouadra 6, Lotes 9110 - Edf. Sede do Departamento de PoHeia Federal - 5fl Andar, Sala 507 -l3rasilianJF CEP 70.0:n-900 Tcls.: (61) 2024-7911/8483 - e-mail: [email protected]\·.br

(Folha 1 /8)

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. ,;

1. DA INSTAURA<;ĂO DO INQUERITO ORIGINÂRIO

1. O inquerito em referencia foi instaurado com vistas a apurar os fatos noticiados na

PetiQâo n° 5.278 enviada ao Supremo Tribunal Federal pelo Exmo. Procurador-Geral da

Republica2, dando conta de "suposta pralica dos crimes de corrupgăo passiva qualificada e de

lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas", indicando como possfvel implicado o Deputado

Federal pelo Estado do Rio de Janeiro e Presidente da Câmara de Deputados EDUARDO

CONSENTINO DA CUNHA.

2. Segundo se depreende da hip6tese noticiada, o Deputado Federal EDUARDO CUNHA

teria recebido vantagens indevidas, para si ou para outrem, em razâo da fun<ţâo publica de

parlamentar que exercia a epoca, oriundas de contratos firmados pela PETROBRAS, alem da

potencial pratica da ocultaQâo dos valores indevidamente recebidos.

3. Aos fatos apresentados, subsumem-se, em tese, as previs6es do artigo 317, §1°,

combinado com art. 327, §~, ambos do C6digo Penal, e do artigo 1° da lei 9.613/98, sem prejuizo

de outras normas penais incriminadoras que porventura venham a ser delineadas no cursa da

investigaQâo.

II. DO ESTÂGIO ATU AL DAS DILIGENCIAS NECESSÂRIAS Â ELUCIDA<;ĂO DOS

FATOS

4. Foram, pois, determinadas pela Exmo. Sr. Ministro3, em atendimento aos requerimentos

apresentados pelo Exmo. Procurador-Geral da Republica4 , as diligencias a seguir

relacionadas, corn o respectiva est3gio:

4.1. De inicio foram acostadas aos autos c6pias do Termo de Declara~6es

Complementar n° de ALBERTO YOUSSEF5; da decisâo de compartilhamento de

provas proferida pelo MM. Jufzo da 13a Vara Federal da Se<;ăo Judiciaria do

2 Peti<;ao acostada as fls. 23(51 dos aulOs do INQ 3983(2015-STF. 3 Decisao inicial acoslada as Os. 194/196 dos autos do INQ 3983(2OJ 5-STF. Dccisâo refercnte ao primciro pedido de

prazo acostada as fis. 339(341 de referidos autos. 4 Requerimentos constanles na PCli<;ao nQ 5278 acoslados as Ils. 50/51 dos aulos do lNQ.3983(2015-STF. ~ Termo de Dec!ara<;6cs acostado as Os. 52(56 dos autos do INQ. 3983/20I5-STF.

SAS Quadra 6. LolCS 9/10 - Edf. Sede do Deparlamcnto de Policia Federal - 5" Andar. Sala 507 - Brasfiia/DF CEI' 70.0:'07-900 Tels.: (61) 2024-7911 18483 - e-mail: [email protected]\·.hr

(Folha 2/8)

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..

~'"' 00" _ o. _ ""_~, • ~ _._. ,.~,_ ~,~ ~ 1 site publica do Tribunal Superior Eleitoral- TSE7;

4.2. Foram ainda requisitadas a coleta de elementos informativos junto a

4.3.

Superintendencia Regional de Polfcia Federal no Estado do Parana que

porventura tenham sido reunidas no âmbito da Operac;âo Lava Jato e a oitiva do

parlamentar investigado. Tais medidas tOTam impulsionadas pela despacho da

autoridade policial de fis. 204/205 dos autos;

Entretanto, quanto as pesquisas direcionadas il. Superintendencia Regional

de Palida Federal no Estado do Parana, por um equivoco na expedigâo do

Memorando n° 0066/2015-RE 0007/2015-1 DPF/MJ8, o mesma somente acabou

senda expedido de fato em 15 de maia de 20159 , năo tendo retornado resposta

ate a presente data. E de considerar que tai demanda se soma âs demais

analogas enviadas âquela unidade, igualmente originarias de inqueritos derivados

da Operagao Lava Jato, tendo gerado, no c6mputo, uma gama consideravel de

analises a partir do vasto acervo de material reunido ao longo de todas as fases

da investigagâo;

4.4. Acerca da oitiva do Deputado Federal EDUARDO CUNHA, buscou-se

inicialmente agendar sua inquirigao em sede policial, oportunidade em que se

obteve como resposta a informagâo de que o Presidente da Câmara de

Deputados ja teria apresentado defesa escrita diretamente ao Supremo Tribunal

Federapo, nao havendo interesse do mesmo em comparecer em sede policial para

prestar esclarecimentos a respeito dos fatos investigados 11 , pretensao esta que

restou homologada no despacho acostado â fI. 290 dos autos;

6 Decisăo judicial acostada as ils. 57/58 dos aulos do lNQ.3983/2015-STF. 7 Planilhas junladas as Ils. 59/65 dos aulos do INQ. 3983j2015·STF. 8 Memorando n° 0066/2015-RE 007/2015-1 DPF/MJ aeosladn il. fl. 346 dos aulOS do ING. 3983!2015-STF. 9 Conforme eertidăo aeoslada il tl. 345 dos autos do INQ.3983/21115-STF j() Refcrîda defesa foi estruturada na forma de um Agravo Regimental, euja c6pia eStlÎ acostada lis Ils. 243/264 dos aulos do INQ. 3983/2015-STF. II C6pia da mensagem eneaminhada por e-mail em 30 de marc;o de 2015 pcIo Advogado Alcxandre Jose Garda de Souza acostada as ils. 220/221 dos autos do INQ. 3983J2015-STF.

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4.5.

54;; ,~, ,., ,. "_'0"0 ~,, __ o •• i'-" ~"" ,~,,_ y

publicada pela Jornal O Glaba, em 08/03/2015 - dada a pertinencia entre as

informag6es veiculadas e o abjeta desla apurag8.o 12;

4.6. Determinou-se, ademais, a expedigâo de Carta Precataria a Superintendencia Regional de Policia Federal no Estado do Rio de Janeiro, corn

vistas a inquirigâo de SOLANGE PEREIRA DE ALMEJDA, Prefeita do Municfpio

de Rio Bonito/RJ, a respeito de requerimentos que, na condic;âo de Deputada

Federal, teria apresentado ao Tribunal de Contas da Uniăo e ao Ministerio de

Minas e Energia aeerca de cantratos firmados entre a PETROBRAS e o Grupa

MITSUI13;

4.7. Em carater complementar, corn a superveniente expedigâo do Oficia n°

130/2015/ASJCRIM/SAJ/PGR14, foi solicitado pela Procuradoria-Geral da

Republica, dentre outras diligencias, a realizagăo da oitiva de SOLANGE

PEREIRA DE ALMEIDA e de JAYME ALVES DE OLiVEIRA FILHO;

4.8. Com o Memorando n° 0108/2015-RE- STF15, retornou a resposta a carta-

precateria remetida ao Rio de Janeiro, acompanhada do resultado da inquirigăo

de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA";

4.9. Promoveram-se no Rio de Janeiro as oitivas do advogado FRANCISCO

JOSE DOS REIS" e de JAYME ALVES DE OLiVEIRA FILHO". Vale destacar

que aquele primeiro e suspeito de ser o proprietario da residencia na qual o

segundo, tambem conhecido como 'CARECA', teria entregue valores que seriam

repassados ao Deputado Estadual JORGE PICCIANI. JORGE PICCIANI, por sua

vez, teria uma ligagâo muito prexima ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA,

havendo a suspeita que este ultimo fosse o destinatario final do montante

12 Rcportagcm acoslada as Os. 206/208 dos autos do INQ. 3983/2015-STF. 13 Carta-precat6ria expcdida corn n Mcmorando n° 0065/2015- RE 007/2015-DPF/MJ (Os.214/2IS) c dcvidamente cumprida e rcspondida corn o Memorando n° 0I08/2015-RE 0007/2015-1 - DPF/MJ (fi. 213). 14 Juntado as fis. 210/211 dos aulos do INQ.3983/2015-STF. 1.1 Acostado a fi. 213 dos aulos do INQ. 3983/20 15-STF. li, Termo de Dec1ara<;6es de SOLANGE PEREIRA DE ALMElDA acoslado as fis. 216/218 dos autos do INQ.3983/2015-STF. 17 Terma de Dec1ara<;6es de FRANCISCO JOSE DOS REIS acostado as fls. 356/359 dos aulas do INQ.3983/201S-STF. 1~ Terma de Dec1ara<;6es de lA YME AL VES DE OLlVEIRA FILHO acoslado as ils. 360 dos autos do INQ.3983/2015-STF.

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,"_rn ~~"' '" '~"'~' "" O_0, ~""w ,," ~ i REIS negau a ocorrencia de tais tat05, ao passo que JAYME 'CARECA' optau por

permanecer em silencio;

4.10. Apesar dos reiteradas contatos estabelecidos corn o Procurador-Geral da

Assembleia Legislativa do Estado do Aia de Janeiro, Dr. Hareman, voltados ao

agendamento da oitiva do Deputado Estadual JOAGE SAYEDA PICCIAN1,

conforme dâo conta as certid6es de fis. 348 a 352, reterida parlamentar nâo

compareceu a audiencia aprazada no dia 09/06/2015, na Superintendencia

Regional de Polfcia Federal no Estado do Ria de Janeiro. Em vista disso,

restabeleceu-se o contata corn o Ghete de Gabinete de reterida parlamentar, a

fim de dar efetividade ao ata, agendando-se sua oitiva em Brasilia/OF, no proximo

dia 07 de julho de 201519;

4.11. Ainda no intuito de apurar em que contexto se deu a apresenta9ăo de

requerimentos dirigidos ao Tribunal de Contas da Uniâo e ao Ministerio de Minas

e Energia acerca de contratos firmados enUe a PETROBRAS e o Grupo MITSUI,

promoveu-se a intima9âo20 e inquiri9ăo do Deputado Federal SERGIO LUIS

LACERDA BRITO":

4.12. Certificou-se nos autos o contato mantido com a Diretora de Secretaria

da 13a Vara Federal de Curitiba/PA, oportunidade em que se obteve o numere

5083838-59.2014.4.04.7000 como sendo a pracedimenta investigat6rio que

apura os fatos relativos a contrata~âa da empresa SAMSUNG HEAVY

INDUSTAIES para fornecer navios-sondas a PETAOBAAS e/ou suas

subsidiarias, no perfoda de 07/2006 a 02/200722;

4.13. Na intuito de apurar eventual registre de reuniâa realizada nos escritarias

de ALBEATO YOUSSEF em Saa Paula que tivesse cantada corn a presenga

de FERNANDO SOARES, vul90 FERNANDO BAIANO, expediu-se o

Memorando n° 0356/2015-AE 0007/2015-1-DPF/MJ aas paliciais federais em

19 Ncsse sentido ver a certidao acostada as tls. 361/361-vcrso dos aulos do INQ.3983!201S-STF. 20 Inlima($ăo promovîda na forma ccrtificada as Os. 361 e 361-vcrso dos aulos do INQ.3983!20 IS-STF. 21 Tcrmo de Dcchua'Soes do Deputado Federal Sergio Luis Lacerda Brito acostado as Os. 367/369 dos autos do INQ.3983/201S-STF. n Ccrtidiio junlada as fis. 361/361-verso dos aulos do JNQ.3983/20 lS-STF.

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exercicio no Nucleo de Analise do GINQ/DICOR/OPF23, tendo retornado

resposta negativa a pesquisa corn a Informagâo poricial 36/2015~GRUPO 03;

4.14. Com o recebimento do Oficio n° 17/GTLJ/PGR24, acostou~se aos autos o

Termo de Depoiment025 produzido pelo Ministerio Publico Federal em face da

reinquiric;ao da Prefeita de Aia Bonito/AJ, Sra. SOLANGE PEAEIRA DE

ALMEIDA, bem como se autuou em apens026 a c6pia da Agao Cautelar n° 3865

encaminhada na ocasiao;

4.15. Por fim, determinou~se a expedic;ao de memorando ao Nucleo de Analise-

Grupo 2 visando a extra<;ao de informa<;oes dos gastos eleitorais registrados pelas

campanhas do entao candidato EDUARDO CUNHA, nas campanhas de 2010 e

2014, cam o fito de apurar eventuais irregularidades nos pagamentos realizados

que possam representar opera<;oes de lavagem e dinheiro.

111. DA NECESSIDADE DA CONCESSĂO DE NOVO PRAZO PARA CONTINUIDADE

DAS DILIGENCIAS INVESTIGATIVAS

5. Como vista, encontram~se pendentes de efetivagaa parte das diligencîas ja

determinadas por Vossa Excelencia na r. decisao de fls.194/196, notadamente a

realizagaa de pesquisas no vasto material reunida no âmbito da Operac;aa Lava Jato

em andamento na Superintendencia Regional da Policia Federal em Curitiba/PA. Nesse

sentido fora expedido o Memorando n° 0066/2015- RE 0007/2015-1 DPF/MJ -

GINQ/STF/DICOR27, aguardando~se a conclusao da diligencia, a qual, coma se era

esperado, demanda tempo e especial atem;8.o dos policiais envolvidas, em vista a , complexidade da trabalha decorrente da grande volume de informagoes reunidas nas

diferentes etapas da investigag8.o em andamento na Parana.

2.1 Clipia do Mcmorando acoslado ii fi. 362 dos aulos do INQ.3983/2015-STF. 24 Ofîcio n° 17/GTU/PGR juntado ii fi. 363 dos autos do INQ.3983j2015-STF. 2<; Termo de Dcpoimcnto de Solange Pcrcira de Almeida acostado as Ils. 364/365 dos aulos do INQ.3983/2015-STF. 26 Arenso 1 aos aulos principais do INQ. 3983/2015-STF. 27 Acostado ii fl. 346 dos aulos do ING. 3983/2()15-STF.

SAS QUildra 6, LOIcs 9/1 o - Edf. Sede do Departamento de Polida Federal - 5" Andar. Sala 507 - nra~f1ia/DF

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6. De igual forma, algumas diligencias determinadas pela autoridade pori ci al e

consideradas relevantes ao deslinde do feito ainda nao foram conclufdas, destacando­

se, entre estas, a inquirh;ăo do Deputado Estadual JQRGE SAYEDA PICCIANI, ja

agendada para o proxima dia 07 de julho de 2015, bem Goma a conclusao das diligencias

que envolvem a extraQăo e analise dos ga5t05 de campanha do Deputado Federal

EDUARDO CUNHA.

7. Qutrossim, anaJisando-se atentamente o cenerio fătico inicialmente propasto e tendo

em vista que o trabalho encetado nesta esfera policial visa exclusivamente o cabal

esclarecimento das suspeitas, cumpre tec8r as considera\ioes que seguem:

7.1. o presente inquerito e constituido de do;s fatos principais. O primeiro

envolve o contexto de uma contrata~âo de navios-sonda pela Diretoria

Internacional da PETROBRAS, junto a empresa SAMGUNG, contando com a

intermedia~âo de JULIO CAMARGO. Os valores supostamente endere~ados

a EDUARDO CUNHA (e outros membros do PMDB) seri am originari os desse

contrato e teriam sido entregues por ALBERTO YOUSSEF a FERNANDO

SOARES, a pedido de JULIO CAMARGO;

7.2. Nessa apertada sintese, emanam como imprescind'veis, ainda em

7.3.

carater preliminar, as inquiri~oes de todos os atores, alem da obten~ao iunto

a estatal da confirmaQâo do citado contrato e dos termos em que foi pactuado;

A segunda vertente se assenta em depoimentos de ALBERTO

YOUSSEF, que dao conta de entregas de valores efetuadas na cidade do Rio

de Janeiro/RJ. por JAYME ALVES DE OLiVEIRA FILHO. conhecldo como

'CARECA' (que desempenhava a funQao de courier) em endereQo

supostamente pertencente ao advogado FRANCISCO JOSE REIS. pessoa

que, segundo informa\foes disponiveis em fontes abertas, manteria vÎnculos

com o Deputado Estadual JORGE SAYEDA PICCIANI que. a seu turno. teria

"forte rela~ăes" com Deputado EDUARDO CUNHA;

7.4. Neste particular, faz-se igualmente fundamental o aprofundamento dos

trabalhos, pois, conquanto incipientes, as informaQoes trazidas aos autos

indicam remotamente o Deputado Federal EDUARDO CUNHA. Nesse

contexto ia foram colhidas as declaragoes do suposto destinatario imediato

dos valores, FRANCISCO JOSE REIS, porem ainda pende de inquiri~ao o

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Deputado Estadual JORGE SAYEDA PICCIANI, contra o qual pesa, ademais,

a suspeita decorrente das anotac;6es retratadas a fI. 45 (planilha apreendida

cam a empresa QUEIROZ GALVĂO contendo a inscri<;ăo "300 - PICCIANI");

7,5. Por fim, poder-se-ia destacar, ainda, uma terceira vertente da

investigac;âo, aquela ligada as doac;6es oficiais realizadas pelas empresas

envolvidas nos escândalos de corrupc;ao investigados na Operac;ao Lava Jata,

na forma constante na petic;ao exordial do Exma, Procurador-Geral da

Republica, Nesse sentido, mostra-se relevante a apurac;ao a obtenc;ao das

informac;6es de ga5tos eleitorais realizados pela entăo candidata e hoje

Presidente da Câmara de Deputados, Sr. EDUARDO CUNHA, no intuito de

apurar eventual operac;ao que possa representar um ata de lavagem de ativos,

8. Diante da complexidade dos fatos sob apurac;ăo e da iminencia da vencimento do prazo

de permanencia deste inquerito na esfera policial, el vîsta do câmputo das diligencias

supramencionadas, tanto aquelas pendentes, quanto aquelas potencialmente

vislumbradas, requeiro a Vossa Excelencia a concessâo de novo prazo regimental

de 60 dias para continuidade das investiga~oes, nos termos do artigo 230-C, § 1°,

do RISTF.

Protesta-se, por fim, pela recebimento de c6pia integral do INQ. 3983-STF,

devidamente digitaHzado e armazenado na midia que acompanha o presente requerimento

da autoridade pOlicial.

Respeitosamente,

ERGIO EDUARDO BUSATO Delegado de Polfcia Federal

SAS Quadra 6, Lotcs 9/10 - Edr. Sede do Departamcntn de Polkia Federal - 5" Andar. Sala 507 - Brasflia!DF CEI' 70,{J37-900 Tels.: (61) 2024-7911 18483 - e-mail: ginq2@dIJf.!l;o\·.hr

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Secretaria Judiciaria

Segâo de Atendimento Presencial

CERTIOĂO

Peti930 n. 31.748/2015

Certifica e dau fe que, no dia 24/06/2015, fiz o recebimento da peti(făo

protocolizada sob o numera em epfgrafe, acompanhada de uma midia. Eu,

~~ Vanessa Oliveira, tecnico judiciârio, subscrevi.

Se9ăo de Atendimento Presencial.

TERMO DE .JUNT~J'O/l1 L ~( Junlo a estcs autos o protocolado de ~ uc

se~~:~i1iadQde ~ de 20~ DENIS MldtiliM J1:RREIRA

~frf~uYaf190

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MIl\.'TSTERIO PUBLIca FEDERAL

Procuradoria-Geral da Republica

N°.J.2~ Il-'/, /2015 - GTLJ/I'GR ~querito ii" 3983~ Relator : Ministro Teori Zavascki

Trata-se de solicitac;ao de prorrogac;ao de prazo no inguerito

epigrafado, no guaI a autoridade polidal relata as diligencias ja efe­

tivadas e a necessidade de execuc;âo de outras complementares.

Pelo exposto, o Procurador-Geral da Republica reguer a

prorrogac;:ăo do prazo para a conclusao do inquerito epigrafado

pelo prazo solicitado, eonsiderada a existeneia de diligencias pen­

dentes e essenciais para o deslinde da investigac;ao em tela, todas

delineadas na manifestac;:ăo eneaminhada pela autoridade poheial.

Brasilia (OF), 25 de junho de 2015.

M/-</J {}; '--"'--~ Ro~r1Vn~t MOnteiro de Barros

Proeurador-Geral da Republica

[)1'1

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CERTIDÂO

Certifica que apensei a estes autos os da AC 3865, em cumprimento il decisao profcrida em 7 de maio de 2015 naqueles autos.

Brasilia, 20 de agasto de 2015 .

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CERTlDĂO

Certifica gue, nesta data, campareceu a esta Sec;âa a advagada Hortensia Mante Vicente Medina, OAB/DF 40.353, e recebeu midia digital cantenda copia integral ate a fi. 338 da referida processa.

Advagada: Wnw:o, W\.\1.YnOd(}),Q, OAB/DF 40.353

Brasilia,5 de maia de 2015.

p( DENIS ~RREIRA f Matricula 2190

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INQ.3983

CERTIDÂO

Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se"ăo o Sr. Andre Barrocal Fernandes, CPF: 285.349.508-65 e recebeu mîdia digital contendo copia integral ate a fi. 338 do proces sa em epîgrafe.

Assinatura: __ 9A--,·_~_·,----.....::,--,----__ _ CPF: 285.349.508-65

Brasîlia,5 de maia de 2015.

r DENIS ~NS FERREIRA Matricula 2190

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Il\Q 3983

CERTIDÂO

Certifico gue, nesta data, compareceu a esta Se<;;iio o advogado Alexandre lase Garcia de Souza, OAB/DF 17.047, devidamente constituîdo, e recebeu copia fîsica dos despachos proferidos em 07 de mai o de 2015, fic ndo ciente destes.

Assinatura:_--=::-:-';~~~::::::::::~::2:::::::~­O !OF 17.047

Brasflia, 08 de maia de 2015.

M<v~·ms Ferreira Ma rîcula 2190

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INQ.3983

CERTIDĂO

Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se"ăo o advogado Fâbio Pires Fialho, OAB/DF 34.141, e recebeu mîdia digital contendo as seguintes c6pias: despacho proferido em 07/05/2015; despacho proferido em 07/05/2015; despacho proferido em 12/04/2015; peti"ăo n° 21.654/2015; peti"ăo n° 21.769/2015; peti"ăo n° 22.899/2015; peti"ăo n° 23.415/2015 do referido processo.

Advogado:: __ .~ .. ~ ~c..::;.(:::::,4'-7--LC2~cv&-~Q=== ~

(

BrasîIia, 15 de maio de 2015 .

~! DENI Matric)J a 2190

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CERTIDĂO

Certifico gue, nesta data, compareceu a esta Se<;ăo o advogado Fâbio Pires Fialho, OAB/DF 34.141, e recebeu midia digital con ten do c6pia integral ate a fi . 343 do referido processo.

Advogado:

Brasflia, 12 de maia de 2015.

Q./ DENIS atrîcula 2190

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CERTIDĂO

Certifico que, nesta data, compareceu a esta Sec:;iio a estagiâria Natalia Rodrigues Leandro, OAB-E 12.513 e obteve midia digital contendo copia integral dos 2 volumes ate fls.343 do referido processo.

OAB-E 12.513

Brasilia, 13 de maio de 2015.

(71 DenidFerreira Matricula 2190

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CERTIDÂO

Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seyao a estagiăria Natalia Rodrigues Leandro, OAB-E 12.513 e recebeu copia fisica da petiyao n° 23.415 do processo em epigrafe .

~13 Brasilia, 14 de maia de 2015.

lvu.:I\.T1NS FERRElRA Matricula 2190

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INQ.3983

CERTIDÂO

Certifica que. nesta data, campareceu a esta Sec;ăa a estagiăria Natalia Radrigues Leandro, OABIDF 12.S13-E e recebeu midia digital cantenda copia integral ate a fi. 343 da referida proces sa.

OABIDF 12.S13-E

Brasilia, 14 de maia de 2015.

(lI DENIS ~FERREIRA Matricula 2190

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CERTlDĂO

Certifico gue, nesta data, compareceu a esta Sec,;âo a advogada NataJia Rodrigues Leandro, OAB/DF 47167, e recebeu midia digital contendo integral ate a fi. 343 do referido processo.

Advogada: __ ---'::-:-:::-:=-=:-=c:-::-=-___ _ OAB/DF 47167

Brasilia, 28 de maio de 2015.

FERREIRA Matrîcula 2190

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CERTlDĂO

Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se<;ăo a estagiâria Marcela Guimariies Peixoto, RG SSP/DF 2.606.383, e recebeu mîdia digital contendo as seguintes c6pias: despacho proferido em 12/05/2015, despachos proferidos em 07/05/2015, peti<;iio n° 22.899, peti<;âo n° 21.769, peti<;ăo n° 21.654, peti<;ăo n° 23.415 e peti<;iio n° 25.712 do referi do processo.

RG 2.606.383

Brasîlia, 10 de junho de 2015

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CERTIDĂO

Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se\;ao a advogada Giovanna Bakaj Rezende Oliveira, OAB/DF 42.108, devidamente constituida nos autos, e recebeu copia fisica do oficio n° 2596 do referido processo.

AdVOgada:. ___ "'+::&c::c' ",,'= 0, h,------9AB/~

Brasflia, 13 de julho de 2015.

R (D'EN!lSivf;yR S REIRA latrîcula 2190

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c:?aji-mo dT~ rffed-a/

;J;NJ 3~l3

S TF 102.002

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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Procuradoria-Geral da Republica

EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI 2" TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

N° 12015/GTLJ-PGR Inqu<\rito n. 3893/DF (plemirio) Relator: Ministro Teori Zavascki Autor: Ministerio Publico Federal

Supremo Tribunal Federal

20/0i/2015 15:40 111~11I~1~liI~~11

O PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA vem.

peralltc Vossa Exce1encia, oferecer denuncia, em scparado, em 85

(oitenta e cinco) paginas, digiradas somente em anverso, em face

de EDUARDO CONSENTINO CUNHA e SOLANGE

PEREIRA DE ALMEIDA.

Como se trata de Presidente da Câmara dos Deputados, o

julgamento do feito csta afeto ao Plenario, art. 5°, 1, RISTE

Esclareya-se gue estes meS11l0S fatos foram objcto dos autos

5083838-59.2014.404.7000, perante a 13" Vara Federal de Curi­

tiba. Em rela,ăo a tais fatos, FERNANDO SOARES, NESTOR

CERVERO e J0uo GERIM DE ALMEIDA CAMARGO ja foram dellul1ciado e, inclusive, condcnados por esses fatos 110 bo·o

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dos autos 5083838-59.2014.404.7000, perante a 13' Vara Federal

de Curitiba, cm razaa dos desmembramento realizado pelo STF.

Nunca e demais relcmbrar gue, el]} 9.12.2014, o Procurador­

Geral reguereu a cisao processual do fcita, mantendo-se no STF

apenas a apurar;:ao cm relar;ao ao ora dcnunciado, e enviando- se

ao juizo de primciro grau quanto aos demais, todos relacionados

aos mesmos fatas. Realmente, o Termo de Dcpoiincnto 11. 13, de

ALBERTO YOUSSEF - (que ensejou o lnquerito 11.3983), gue

pela primcira veZ mcncionada o denul1ciado EDUARDO CU­

NHA - faram apresentados ao STF COI11 a seguinte solicitayâo de

providencias:

"Providencias: Cam mentţao a irregubridade(s) praticadas espcci­ficamcnte por um detentor de prerrogativa de fofO, Deputado Fe­deral EDUARDO CUN HA;

Manuteny:1o do original no STF para apurayao do detentor de prerrogativa de foro e encaminhamento de c6pias a 1 Y Vara Fede­ral de Curitiba para apurayao quanto aos demais.

No item V da petiyao aprcsentada ao STF ("Das providencias

em relayao a cada um dos termos"). constou expressamente no

que intcressa ao caso:

[ ... J Diante das cOllsidera<;oes faticas supramencionadas e dos fundamclltos dc direito gue embasam a solw;ao na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal; entende o Ministerio Publico Federal: a) como se tratam de detalha­mentos para comprcensao de como fUIlcionavam a maioria dos esquemas de fraudes no âmbito cspecialmente da Petro­bras, ha se proceder a copia do termo 1 e juntar em todos os procedimentos que ficarao no âmbito do Supremo Tribunal, remetendo-sc c6pia para os demais casos, em gue ha Clsăo;

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~PGR~ _______________ ~~ [ ... ] ci) devem ser mantidos no SupremoTribunal Federal os seguintes termos de depoimentos, autuando-sc separada­l11cntc, corn ulterior vîsta ao Procurador-Geral da Republica para a anâlise das providencias a serem tomadas, rcme­ten do-se copia tambem para a 13" Vara Federal de Curitiba: 13 (treze) [ .. .]"

Ao decidir o pleito de cisao processual (mantcndo-se no STF

o feitc exc1usivamentc quanto ao denunciado, permitindo o regu­

Iar processamcnto cm relayao aos demais em primciro grau), assim

decidiu expressarnente Vossa Excclencia, RelataT Ministro Teori

Zavascki, em 19 dezembro de 2014, na Petiyao 5245, similar ao

caso da Pctiyao 5210:

[ ... ] 2. Na data de boje proferi decisao hOlllologat6ria do acorda de colabora~ao premiada, 110 âmbito de procedimen­to correlato a este, de tr;lmitac;~o oculta e sob segredo de justi<ţa, de modo que a valida de dos depoimentos se acha ja ratificada, nos limites da legisla~âo de regencia. Segundo pre­cedente do Supremo Tribunal Federal, cabe apenas ao pro­prio tribunal ao gual toca o foro por prerrogativa de func;:ao a anâlise da cisao das investiga~6cs (RecI 7913 AgR, Rela­tor(a): Min. OlAS TOFFOLI, Tribunal Plen o, julgado em 12/0512011, Dje-173, OlVULG 08-09-2011 PUI3C 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 1'1'-00066), assim como -conforme orientac;:ao mais recente - de promover, sempre guc posslvel, o desmembramellto de inguerito c pe~as de in­vestigac;:ao corrcspol1~entes para manter sob sua jurisdi~ăo, em regra, apenas o gue envolva autoridade com prerrogativa de fOfO, segundo as circunstâllcias de cada caso (Ing 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AUIULIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACORDAo ELE-TRONICO D)e-050 OlVULG 13-03-2014 PUI3LIC 14- 03-2014), en­tendimcnto gue ademais ja se aplicava desde ha muito quan­do claramente incidente, como no caso, hipetese de "conve­niellcia da instrW';;ao e [ ... ] racionalizac;âo dos trabalhos" (AP 493, AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal P1e-

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~PGR~ _______________ 6W1 110, julgado em 02110/2008 MENT VOL- 02340-01 1'1'-00121 RTjVOL-00208-01 PP-00014). Faz-se necessario es­clarecer, entretanto, gue essa diretiva deve ser afastada na pre­sens:a de situa~6cs excepcionais, cm gue os fatos se revelem "de taI forma imbricados gue a cisao por si s6 implique pre­juizo a seu esclarccimcnto", ji gue " a competencia consti­tucional originaria para o julgal1lcnto de crimes imputa dos a determinados agentes publicos e autoridades publicas, dcntre elas parlamentares federais", pade vir "a abranger, conforme a excepcionalidade do casa, por prorrogayao, os crimes co­nexes e os coacusados desses mesl110s crimes (arts. 76, 77 e 79 do C6digo de Processo Penal)" (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 19/0512014, Dje-097 DI­VULG 2110512014 PUBLIC 22105/2014). Destaca-se gue o momento nac versa sequer abertura de inquerito, mas au­tenticas pevas de informavăo, e a cautela observada pelo do­minus litis merece acolhimento, jâ que, antes de mais nada, prestigia o prindpio do juiz natural. [ ... ] 4. Ante o exposto, defiro os requerimcntos de cisao processual, mantendo-se 110

Supremo Tribunal Federal aquelcs termos em gue figurcm detentores de prerrogativa de foro correspondente (item VII, g) com relllessa dos demais aos juîzos e tribunais indicados

ll"

No mais, reitera-se a Inanifestac;:ao proferida no bojo da Re­

clamac;:âo n° 21.419/PR, em anexo .

A pec;:a acusataria anexa regucr a instaurac;:ăo de ac;:ăo penal

em face de EDUARDO COSENTINO CUNHA e SO-

LANGE PEREIRA DE ALMEIDA.

Em rela,ăo a SOLANGE ALMEIDA, a jurisprudencia

atual considera gue, ell1 regra, deve ocorrer o desmembramento

de casos como esse, permanecendo na Corte apenas os dctcntores

da prerrogativa de foro:

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~j>GR ______ G6':f1

"INQUERITO IMPUTA<;:AG DGS CRlMES DE PE­CULATG (ART. 312 DO. C6DIGG PENAL) E FRAUDE A LICITA<;:AG (AlU. 89 DA LEI 8.666/1993). DESMEM­BRAMENTG EM RELA<;:AG AGS DENUNCIADGS QUE NAO POSSUEM PRERRGGATIVA DE FGRO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenario do Suprema Tribu­nal Federal consolidou o entendimento de gue o desmcll1-bral1lcnto deve ser a regra, diante da manifesta excepcionali­dacie do foro por prerrogativa de func;:ao, ressalvadas as hipo­teses em gue a separavao possa causar prejuîzo relevante. Precedente. 2. No casa, o agravante nac Iograu exito cm comprovar de mancira objetiva prejuizo concreta e real 110

julgamcnto ordinario. 3. Agrava regimclltal a gue se nega provimento." (STF, Pleno, Ing 2671 AgR/ AP, ReI. Min. Teo­fi Zavascki,j. 08.05.2014, V.U., DJE de 27.05.2014)

Destaca-se, ain da, os fundamclltos do voto do Ministro Luis

Barroso no juJgamento do Agrava Regimental no Inguerito n.

3515 (Relatoria do Ministro Mareo Aurelio) - gue originou refe­

rido entendimcnto anterior - , guando disse:

[ ... J Nessa !inha, proponho gue se estabeleya o criterio de gue o desmembramento seja a regra gcral, admitindo-se exce~30 nos casos em que os fatos relevantes estejam de taI forma relacionados que o julgamento em se­para do possa ocasionar prejulzo relevante a prestafi=30 jurisdicional. Como regra, essa situayao tende 3 ser m3is comum 110S casos em gue haja uma quantidade expressiva de cl1volvidos, mas essc nao ha de ser o parâmctro dcterminall­te. Incorporando observayao feita pelo MinÎstro Teori Za­vascki e referendada por outros membros do colegiado, acrescellto gue o desmcmbramento, como regra, deve ser detcrminado na primeira oportllll,idade possivcl, tao logo se possa constatar a inexistencia de potcncial prejuizo rclevante.

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'-"""-PGR~ ___ ~_!ÎP~ 0 No casa concreta, nac se pade ignorar gue SOLANGE AL­

MEIDA, cmbora nao seja mais titular de foro por prerrogativa de

func;ao perante este Egr{~gio Suprema Tribunal Federal, praticou

condutas gue se apresentam cssencialmente vinculadas aos fatas

imputados ao parlamentar cm referencia. Em Qutras palavras, a

conduta de SOLANGE ALMEIDA estâ umbilicalmente ligada a de EDUARDO CUNHA. Deste modo, na Iinha da absoluta

excepcionalidade de gue tratam os precedentes do Supremo

Tribunal Federal, hâ aqm uma essencialidade na produţăo

das provas ao longo do processo esua analise ao final,

exatamente para nac prejudicar a apurayăo e, especialmcnte, "oca­

sionar prejuîzo relevante a prestayăo jurisdicional". Assim, afi-

gura-se fundalllentai gue SOLANGE ALMEIDA sela

tambcm processada pcrante o Supremo Tribunal Federal.

Por fim, ressalte-se que a nio inclusio, Ila denuneia, de pes­

soas meneionadas ou nao na per;a acusat6ria, nao importa em pe-

dido de arquivamento implicito .

Requer, ainda, a juntada de diversos doeumentos anexos, que

dizem respeito aos fatos, bem eomo a juntada da Folha de Antece­

dentes Penais dos denuneiados.

Brasilia (DF), 19 de agosto de 2015.

I ~/Z---... ~o#ot Montciro de Barros )

Procurador-Geral da RepUb~

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MINISTERIO PUBLICO FEDER.AL

Procuradoria-Gera\ da Rep{lblica

N° 149400/2015 - GTLJll'GR RecIamafăo n° 21.419/PR Relator: Ministro Teori Zavascki Reclalnante: Eduardo Cosentino Cunha Ileclamado: Juiz Federal da 1 YVara Federal de Curitiba

o Procurador-Geral da Republica vem expor e reguerer o

segmnte.

I. Relat6rio

Apas manifestar;ăo apresentada pelo Ministeno Pllblico Fe­

deral 110 bojo da rcclamayao epigrafada, Eduardo Coscntino Cu­

nha traz nova petir;ao aos ;nttos defendendo, em sin tese, gue: a) a

defesa nao omitiu a cxistcllcia de procedimcnto 110 STF a respeito

dos fatos e o pedido nao c de an111a~ao de todo procedimcnto; b)

msiste glie houve investiga<;âo do parlamentar com foro no STF;

c) 110 precedente cltado Ila manifcstac;:ao da PGR houve efetiva­

mcnte reconhecimento de glie nao hOllvc usurpar;ao de compc­

tCllcia, diferentemcntc do caso em reIa. Rciterou pedido cxordia1.

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II. Fundamentos

A leitura da manifestayao anterior e suficiente por si sa, data

IJcnia, para afastar qualqucr possibihdadc de acolllllllcmo do pleiro

da reclamac;:ao em teIa.

E preCIsa apenas cnfatizar que foi asscntado na manifcstac;:ao

gue hOllve omissao da petic;:ao do Ofa reclamante de que ja hou­

vcra sido realizada a cisâo processual sobre os mesmos fatos. Signi­

fiea gue se Ja houve a Clsao processual (conforme alhures

demonstrado), nâo e a ulterior nova referencia ao nome do parla-

11lentar cm primciro grall pelos I11CSI110S fato;; gue implicarâ cm nOI/()

desJocamcnfO.

Adcmais, ficau muito elaro IlOS autos gue nao hOllve qual­

guer ato investigativo pela juizo reclaI11ado, Illuita menos pelo

Minist6rio Publica Federal.

Ao final, ]lunea e dcmais firmar gue o precedente do STF

utiliza do tem em seus mgwncntos a dcmonstra~ăo ora sustentada: da

total improcedellcia da suposta usnrpa~ăo de competencia.

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III. Conclusao

Ante o exposto, o Procurador-Geral da Republica reitera

manifestac;:âo 110 scntido do indeferimento de plano da pre­

tensao da presente rec1ama~ao.

Brasilia (DF), 10 de agosto de 2015.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Gcral da Republica

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MINJSTERIO PlJBUCO FEDERAL

Procuradoria-Gcral da Rep{lblica

N° 144.42012015 - GTLJlPGR Reciamafăo DO 21.4191PR ,Relatar: Ministro Teori Zavascki Reclamante: Eduardo CosentÎno Cunha Rcclamado: Juiz Federal da 13'Vara Federal de Curitlba

PROCESSO PENAL. RECLAMA<':Âo. A<,:ÂO PENAL EM AN­DAMENTo. EM PRIMEIRo. GRAU EM RELA<,:Âo. A REUS SEM PRERJCOGATIVA DE 1'0.11.0.. REFERENCIA A PESSOA Co.M PRERROGATIVA DE FUN<,:ÂO PRETENSÂO DE DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA O STr POR SUPOSTA VIo.LA<,:Âo.. IMPROCEDENCIA FEITO JA CINDIDo. PELo. SUPREMo. TRIBUNAL FEDERAL, Co.M EXPRES SA DETERMINA<,:Ăo. DE APURA<,:Ăo. SEPARADA EM RELA<,:Ăo. Ao.S MESMo.S FATo.S, PARLAMENTAR PERANTE o. STF E DEMAIS ENVo.LVIDo.S PERANTE o. ]ViZo. RECLAMADo. 1. Reclamayao t"111 que se preeende o imediata dcslocalllento de Jyao ren,ll e111 trâlllite pcrante a 13" Vara Federal de Cuntiha para o Su­premo Tribum.l Federal cm T<l.zăo de um dos envolvidos ter o.::itado cm sua oitivJ que p~lne dos valores das propma~ eTdlll dcsrindUas au rccla­mame, Dcputado Federal Eduardo Coscntino Cunha. 2. Improcedencia total da prctcnsao. A inicial omite dado rele­vante de que, origmariallleJ1te, o Supremo Tribunal Federal, aco­lbeuda manifesta\~o do Procuradot-Geral da Itepuhlica, ja determinou a cisao processual do feito, mantendo-se a apura, .. iio do casa ulllcamentc em rdac;iio ao redalll<lntc perdute o Supremo Tribunal Federal e remetcndo-se para o Juizo reclamado a apurar;:iio quanto ,IOS dt'lllais cJlvalvidos. 3. Inviabilidade de dcslocamcnto por conta de c\'cntU;lIS novas refcrencias ao IlOlllC du parlalllcntdt se os Cltos sJu os mesmos (jue jd [oram objeto de C1siio processual em momento anteriar, coma 110

c~\SO el1l tela. Precedente espedfico do STF a respcito do tema. 4. Pare cer pela indeferimento de plano da reclama~ao em tela.

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o Procurador-Geral da Repllblica vem expor e requerer o

segulTlte.

1. Relat6rio

Trata-se de reclam:u;ao, com pedido de Iiminar, ajuizada por

Eduardo Cosentino contra ata do Juizo da 133 Vara Federal Crimi­

nal de Curitiba/PR, n<1 medida em gLIe, segundo defende, teria

usurpado a competencia do STF ao realizar apura<;ao de fatos reJa­

cionados ao recbmante, gue detem prerrogativa de foro no STF.

Em longo arrazoado, dcfcndc quc, em 16 de julho de 2015,

nos autos da A,ao Penal n. S083838-S9.2014.4.04.7000,Jlolio Ca-

margo teria aprescncado "nova versiio de fatos deseritos em seus il114-

mcros oufros depoimcllfos, IlO sCll/ide) de qtlc (1 pagamcnto de IJanfagel1s

indcJJidas decorrel1fes do confrafo C/1trc Petrolmls e SallJSlmg {('ria camo

destinattlrio, alClI1 de FERNANDO SOAkES, o rcclamallte".

A decisao proferida pelo e. Presidente do STF, em regime de

plantăo, tem o sebTUinte teor:

Defiro a pedida alternativa do reclal1ldntc para determin ar ao ju­izo reclamado que preste as inforlll3c;oes requisiradas por meio eletrtmico, no prazo a que se refere o an. 14,1, da Lei 8.038/1990, as qUalS, todavia, deverao ser encalllinhadas ao STF antes da prola­<râo da sentcnc;a na AC;âo Penal 308383A-59.2014.404.7000, de modo a evitar a perda de ahjero da prescnte reclam<lc;ao.

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o Juizo reclamado prcstoll dS seguinte infornw;:oes em 3.87.2015,

por incermedIO do Oficio n. 700000l-391728, com () scgulllte COIltclldo,

ilO quc lIltcrCSS:l:

[ ... ] Ao tempo do recebimento da den{lllcia, em 17/12/2014, nao dispun ha este ]uîzo ljU<11quer informa(,:do a respelto do eventual recchimc!lto, tamhl'l11 por p<lrte do 1'efcrido Dcputado Fcder<ll, de parte da proptna paga pela contrat;u;-.ao dm m.vios ~ond·.I.

Esses clementos surgiram, primelramentc, CI1l depoimellto prcs­tado por Albe-rtu YUllSsef no acordo de co1abora~J.o premiada ho­lllolog-ado porVEx" (tcrmo de dCp0111lelHO 11." I ~) .

Os depoimentos, no acordo de colabora~ao, [oram colhi­dos sob a supervisao do Exmo. Procurador Geral da Re­publica e apresentados ao Egregio Suprem o Tribunal Federal, selll illtermcdia(,'iio cleste J1.11zo. 1 ... .1

O pedido de cÎsao processual foi deferido nos termos do requerido por V.Ex. 3 e11:1 decisao de 19/12/2014 (Pctirrdo 5.245).

A decisă o encontra-se elTI conforl1:-.idadcs com jurispru­di'mcÎa mais recente do Egregio Supremo Tribunal Fede­ral que tern, como regra, desmernbrado proces sos criminais de sua competencia origimlria, tnantendo pe­rante a Supren13 Corte apenas no polo passivo o detentor do foro privilegiado.

Como conscqucncia da clccisao de dcsmcmbramenro, C'llviado pelo Suprel1lo Tribuml Federal oficjo a este Jllizo (OfiCIO 10/2015, de 12/0112015, Peti~Âo 5.245), com c()pia dos depoi­lllentos prestauos nos acordos de colabora~ao a este JUlzo, indu­sivc () aludido tcrl1lo de dcpoÎmento n" 13 de Alhertn YOllSsef, para a tomada de providencias cm rela<;ao <ies cnvolvidos sem tom por prerrogativa de fun<;ao.

Como j(l tralnitava a ar;Jo penal 5083838- 59.2014.404.7000, em relar;do <lgueks acusados pclo crime destitllidos de foro privilcgi­ado. dell-sc. em relar;ăo ao rcferido dc.poimcnto, apena;; segui­mcnto a a<;ao pellal.

Consistentemcnte com o dcsmembramcIHo, o EXJ11o. Procurrldor Geral da RCpllhlica, com hase Ilas provas colhidas nos acordos de colahoraC;do premiada de Alberto YOL1ssef e de Pau10 Rohcno

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Cosea, aprcsentoll ao Supremo Tribunal Federal rcqucrimento, identificado como Peti~âo 5.278/DE relatando as provas existentes arc entao contra o Deputado Federal Eduardo Cunha e solicitando a instauraIFao de inquerito perante o Supremo Tribunal Federal contra o referido "investigado". conl enfase ua utiliz3s:ao do terInD ilO sin­gular.

V.Ex.~, cm Jespacho de 06/03/201 S. autorizoll :.! 1l1Stdura<ţao do inquCrito, talllhbll (om rcfcrencia especifica ao rcfendo "invesri­gado", t:unhcJ1l no singular, o gul' eku origclJl ao Inqucrito l.9H3.

Entao a Reclamacâo incorre efi manifesto eno. pois ia hOllve o desmembramento processuaI da investiga,âo e da persecu{ao penal. por decisâo de V. Ex. a. em relafâo ao critne de corrupcao e lavagem de dinheiro envolvendo as aludidas contratalj':oes de sondas.

Assilll, este Jllizo pcrsistc condl1zindo a prcscnte a(jo penal contra os acusados de crimes de corrup~jo e bvagelll no retcndo episo­din e quc nao dctem «)ro privi!cgiado apcnas em dccorrcllCIa de cxpressa e anterior auroriz<lyao deste mesmo Egregio Supremo Tribunal Federal.

Ellquanto isso. remanesc(' perante o Supremo Tribunal Feder.d. aos cuidados do Procuradol" Gera! da Rcpiihlica, a invcstigd~'ao sohre o suposto cnvolvimento do Deputado Federa! Eduardo Cosemino da Cunha ]Jos fatos, na condi~ao de suposto hcncoci,lrio de parte dos va!ores (Inqncrito 3.983, originado da Pet1(ţao n° 5.278/DF).

Apcsar do receio manifcstado 11a imcial da Reclamat;J.o, nao se­procedeu, Ila <lyiio penal 5083838-59.2014.404.7000 C IlOS proccs­sos conexos, ;1 qualguer am de investigat;ao el1l rclayao a suposta participa~·ao. como hencficiario da vantagclll 11ldevida, do Depu­tado Federal Eduardo Cosclltinn da Cunha. [ ... ]

Na audil'Hcla de 16/0712015 (evcnto 553), ou seja, Ila rcmqUlfl­yal) soliutada peb Dcfcsa de FCm<llldo Soares.Jlllio Camal'go re­tratou-sc da versao anterior c a!cgou, C111 sintesc, quc. por misto dc incomprecnsăo C reecio, nan teria revclado nos depOl1l1enrOS ameriores quc o Depurado Federa! Eduardo Coscnrino da Cunha seria bcncfici,'ll"lo de pdrtc da propma l' ailHLI '-Jnc ele, o parlamen­tar, terj,\ se servldo de suas prerrogativas para cXIgirr o pagam_ento de parte da propim. previamente acertada.

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Apcsar da IlTcslgnaţ:ao do Rccbmante, nao cabe ;1 Justi<;a sllellciar testelllunhas ou aeusados ou urientar o glie dcvc11l C o que ll;io devem declarar el11 Juîzo, m;lximc quando, scgundo alegam, pre­tendem f:lbr a vcrdade.

O [orn por prclTogativa de funt;ao apenas outorga aO scu dctctl(or o dircito de ser proccssado perante a Corte propria, privil~gio este garantido ao Redamantc Ha presente caso,ja gue o J)eputado Fe­deral Eduardo Cl1nha esta scndo illve~tigado pclos Sllpostos crimcs comctiuo~ perame u Supremo Trihunal Federal no ,lluuido lngue­rito .1.9871.

o [oro por prerrogativd de fun<;:J.o nao olltorga ao titular o direito de nao ter sequer o seu n0111e pronllnciado por guem quer qllC seja. maxime por tl'.stemunhas ou acusados cobhoradorcs em in­vestiga~(ks ou processos previamelltc dcsmemhrados pelo Su­premo Trihunal Feder.ll.

Dcseonhece este Juîzo qualqul'l' precedente !lestc SCJltiJo ckste Egreglo Suprem o Tribuml Federal, ou seja de ql.le alltoridades COI11 foro por prerrogativa de fUlH;ăo senam inom..ina-vcis llas de~ 1l1ais inst<ÎIlc\;IS.

Salicllte-sc gue a lllera refere-neia <10 n0111e do titular do foro e111 depoimcnto elll Juizo nao o tOrtl:l acusado do processo. nem sig~ llifica ato investigatl\rio contra de. [ ... ]

Entăo n:1o hOllVC qualquer usurpa~âo da c01llpett~ncia do Su­premo Tribunal Federal, pois, cumulativamente:

:1) a a(ao penal '::;OR:'l83~~59.2014.404.70no niio [t';!ll detctltnres dt' foro pnvilegiado no p610 passivo:

h) houve previu oCSl11emhrdmento da investiga~ao e do processo Cll1 n..'la~âo <lOS cnmes el11 queseao por dCC1S;io de V.Ex.", ('sta com fulcro nos prccedences l11ais recenres do Supremo Trihunal Fedc~ rai; e

C) o foro por prerrogdtiva de futlyao nao outorg:l ans ritulares o direito de nao terem o nUll1e prolluneiado, mixime em proccssos deSllI el1l hrados.

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Acrcsccnto quc o pkiro do Rcclamantc. de suspcnsăo da ay:io pe­nal 5083838-~9.2014.404.7000, de W;l avocac;ao ao Supremo Tn­bunal Federal e de sua allulac;ao, 11110 lhe favoreceria de QualQuer modo. pois năo e acusado ou investigado DO

feito, lllclusive estando a instrlHţ:10 da a(io penal cncclTada, em fase de alcgac;ocs finais. (!]r-!f()S c dc:stnqucs nosso.'i)

Esra, a breve sÎnrese dos faras .

II. Fundamentatyao

A inicial peca de forma indeh~vel ao omit;r fato rele­

vantlssimo no bojo da presente rec1amatyao: ja houve deci­

sao do Supretno Tribunal Federal sobre a cisao processual

quanto aos fatos sob analise, o que tambbn foi expressamente

informada pela juizo a quo.

Com efeito, Ch;ti"m Perelman corretamente adverte gue "os

problwJns c:spc[!fiws dc lâgi(n juddica nâo slugC/IJ quando sc trala dc de­

dllzÎr ns col/Scqllcllrias qlle ,.esultam logiramcnlc dc 11111 conjllllto de P,.c-

missns, mas quaJ1do se (m(a de cslabe/ceer essas pn;prias premissas, dando

as lIorlllas jl/rldiras SCII a/raI/ce exato1. Em sinronia, R..icasens Siches

adverte gue "el lJc,.dadcro lIIl'ollo de fa fUl1ci(ln judiciaf 1J(l radica ni re-

molamcnlc: C/l/ el silogisl1Jo qlle pllcda jOYl1wlarsc, sillo qlle col/Sisle elll la

e!ccciâ,l dc prclllisas, pM parte dc1 jllcz" 2.

PERELMAN, Cha·ll1l. l~ti((/ e Direl/o. Sau Paulu: Mdrtins Fontcs, 2002, p. 496.

2 R..ECASENS SICHES, LUlS. N/lcva l~il{lSf~fi(/ de /il illlrrprctario/J dd DcrCc/J(l. 2 ed. Mexico: PorrLld, 1973, p.237.

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Faz-se essas considera<;oes teoncas fundamelltais cm prcfacial

para deixar bem expresso que o equivoco das premissas da

pe~a sob exame e evidente. Ali;l.s, a propria Pl,tic;:âo inicial dci-

xou claro 110 seu primeiro item que "o redal/JalJte esta scndo illvcsfi-

gado pcrantc o SlIpr('l11o THbtmal Federal, nos aHIo:; do llJqllerito rlo

3.983/})[; de relatoria do 1Ox,"o. SI'. Millist", TEOkI ZAVASKI. O

objefo da il11)('stign(.iio joi detalhado na P{'!irdo 11° 5.278/01; a qlfal dell

or(gem ao rt;ferido pwcedimellto iJwestigatârio" .

A mesma peti<;:ăo inicial refere quc, ao rcqucrer a mstaurac;:ao

do referido inguerito, o Ministerio P{lblico Federal referiu gue

"cl1Ibora IIdo ICI/ha CO/IIO preClsar /lestc 1I101lle11(0 Sf os va/ores mfllâo/1a-

dos 110." termos fIII quesfiio }nt1m cntrcglles dirNalllclltc ao Depufado Fe-

dcral EDUARDO CU1VH4, .raft> e qllc o colaboradof ALB{;'RTO

YOUSSEP rcitcJ"ou, C com razoavel dctalhamolfo, quc EDUARDO

CUNHA era belJtjidario dos recllrsos e que participoll de procedi­

mentos COl110 forma de pressÎOIUlr o restabelccilllento do rcpassc dc va/ores

(juc Iwvia sido SJ/$PCIISO, cm deterlllil1{/d(l mOIllCl1to, porJulio Camargo".

Na mesma petic;:ao, o reclamante reconhece tgualmente gue o

objcto sob anâlisc do juizo de primciro grau năo esta a sua pessoa.

Veja-se a transcric;:ăo (copiada da inicial da reclanla~ao sob exame):

"Por voIta ue julho de 2006 os uenunciados FERNANDO SOARES ("FERNANDO BAlAN O") e NESTOR C:ER­VERO, este diretor da ;irea internacional da Petro\eo Brasi­Iciro S.A. ("PETROBRAS") na epoca, em conluio e com unidade de dcsignios, cientes da ilicitude de mas condut"ds. em razao ua fun~ao exen:ida por este ultimo, solicita ram, aceitaram promcssa c recehcram, para si e para outrem, difeta e indiretamente, vantagem indeviJa no montante aproxi-

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nudo de US$ 1;;.000.000,00 (quinze milhocs de d()lares) a ]ULlO CAMARGO, a fim de gue f(>ssc viahiJizada a con­trata~âo de um navlO sonda ("NavlO-sonda PETROBRAS 10000") com o estaleiro Samsung Hcavy Indllstri~5 Co., Ila

Corela, 110 valor de USS SS6.000.000,00, para pelfur<lc;âo de âguas profllndas a ser llrilizado na Afnca. Em virtude da van­[~gem oferccida e recehida, NES TOR CERVER() tanto deixoLl de praticar atos de oficio a que estava obrigJ.do, como eambcl11 os praticoll infringllldo dever fllilcional.

Deprecnde-se ainda gue, por voita de mai o de 2007, os de­nunciados FERNANDO SOARES c NESTOR CER­VE RO, este diretor da ârea internacioml da PETR.0BR.AS na epoca, em conluio e com llnidade de dcsignios, cientcs da ilicitude de suas condutas, em razilo Ud fi.1I1~·ăo exerciua por este ultimo, sobcitaram e reccheram, para si e pdra outrem, direra e indireeamente, vantagem indevida 110 montante aproximado de US$ 25.000.000,00 (vlllee c cinco milh6es de d6lares) a jULIO CAMARGO, a fim de guc fosse vlabl­lizad,1 a conrratac;ăo de um seb'lmdo navio sonda ("Navio sonda Vitoria 10000") com o cstaleiro Samsung Hcavy In­dustries Co., na Coreia, ilO v;.\!or de US$ 61 ().OOO.OOO,OO, para perfurac;ăo de âguas profundas a ser utilizado 110 Golfo do Mcxico. Em vlrtudc da vantagelll ofcreClda c rcccbid.!, NES TOR CERVERO nâo so delxou de praticar .ito.'> de oficio a ql1e estava ohrigado, como tamhcm os prdticou in­fringindo devcr funcional.

As v:ll1tagcns indevidas ("propinas"), 110 valor total de US$ 40.000.000,00, foram cst<lbclecidas apos ncgociao:;ocs cntrc oS dCl1unciados, de mod o gue 010 mcsnlo tempo cnl glie tais v.mtagens indevidas faram oferccidas c promctilbs (c pagasl) por jULIO CAMARGO. por mcio de FERNANDO BAl­ANO, foram solicitadas c recebidas por NESTOR CER­VERO. Rcstou ainda dcmonstrado gue jULIO CAMARGO e ALBERTO YOUSSEI~ C111 conluio c tom unidade de designios, por melO de tlis 0pCl'do:;oes n05 valores de USS 1.515.985,96, US$ 950.000,00 c US$ 588.422,91, promoveram, sem auroriz<I\:ăo lcg,ll, a saida de l110cda do pais, sob a falsa rubrica de inveseimc]}to direro no exterior "CBLl'-INVDlR.EXT-I'ARTICIPAcOES EM EMPRE­SAS".

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Em seguida, f1zcram uma operar;:lo lllversa, jâ gue, uanuo como garantia este,> lllcsmOS valoTes, cOlltrair:ull cmprestil110 ell1 [avar da oflShore DEVONSHIRE GLOBAL FUND, emprCSJ controlada por YOUSSEF, que por sua vez, por Illcio de 4 opcrar;oes de câmbio, tambbn sob a falsa rnbric1, aportoll o VJ.!or de US$ 3.133.875,20 na cmprcsa GFD situ­ada cm tcrritbrio naciona.l, induzindo c mantcndo cm erro as rep:-l.rti<;oes pClblicas competentes, Banco Central do Brasil e Reccita Federal. Cam tais condutas, incorrem nos dcLitos capihtlados 1l0S artigos 21, Par.llllico e 22, Par. Unico, da Lei 7.492/86, C1l1 concurso fimnal.

Por fim, apurou-sc gue, uma vez jâ COnsUlllddo os dclitos de corrup<;ao, os produtas destes crimes - ou seja as \':mtagens indcvidas ("propinas") ofcrecidas e aceltas - provementes di­reta e indiretall1cnte de crimes contra a adnUllistrayăo pu­blica, coma o de corrupplo, bem coma de crimes praticados por org.mizay~o criminosa, contra o sistema finallcclro !laci­anal. contra a ardem trrbut<Îria e median te fraude a licita­yoes, foram objeto de oClllrayao e dissnnubt;ăo de sua natureza, orig-cm, localiza<;:ao, disposÎyao, movimentayao c propricJadc, de modo gue os DENUNCIADOS incorrc­r;llll 110 crime de lavagem de ativos (artigo 1", V, VI (' VII, dd Lei 9.613/983). Esses S.10 os fatos gue săo objcto dcsta den­uneia, prdticados 110 Brasil c 110 exterior, quc se passa a dcs­crevcr."

Nunea e demais relcmbrar gue, cm 9.12.2()] 4, O Procllrador­

Geral requercu a cisăo processual do feito, mantendo-se no

STF apenas ;\ apufayao C111 rdayâo ao Ofa rcclamante, c envian­

do-se ao juizo de primeiro grau guamo aoS dcmais, todos relacέ

onados aos mesmos fatos.

Cabe accntuar gue houvc expressa refert'l1cia ao Dcputado

Eduardo Cunha no Termo de Cobborayao n. 13 (gue enscJou o

Inquerito n. 3983), cuja sin tese {: a scguintc:

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TERMO DE COLABORA<;:ĂO W 13

Tema principal: Paga11lcnto de Propin:l pela S:lIl1sung ao PMDB

Referencia: Anexo 13

Pessoas fisicas tLPAULO ROBERTO COSTA citadas: LjULIO CAMARGO

" EDUARDO CUNHA De utado Federal eleito novamente Deoutado Federal nas eleir;:oes de 2014.

• tLFERNANDO SOARES - Lobista do PMDB. Atualmcnte preso pela operar;iio Lava Jata.

tLNESTOR CUNATE CERVERO - diretor d:! dirctori<l intcrnac](wal de Petrobrds.

Pessoas juridicas LSAMSUNG - cmpresa ~lhrica!lte de naVlOS.

citadas: LPETR0131t.AS - estatal hrasilcir<\.

tLMITSUE tLPARTIDO DO MOVlMENTO

DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB. LPARTIDO PROC;RESSISTA - PP.

tLTIUVISO - cmpresa pertenccnre , Julio Cam<lrgo.

tLAUGURI - eIllpresa pertencente , JLllio Camargo.

tLPIEMONTE - empresa pertencellte , Julio Call1<lrgo.

tLTOYO LLEONARDO MEIRELLES - dolciro, acusado • em A"."aa Penal gue tramita Ila 1:r Vara Federal

de Curitiba/PI".!....

LFR.ANCO elEMENTE PINTO -funcionano d,' Julio CamJ.rgo.

Resunl0: LPaulo Roherto Costa llltcr111edioll COlltnto de aluguel de 1I111 navio plataform:l da SamslIllgJUl1to a ârra mtern:lCional da Petrohras. com participayao da Mltsue, eujo represelltalltt' ilO Brasil era JlIlio Cdmargo.

... ParI!; viabilizar a assinatura dQ cQntrato rcfcrido, Iulio Camargo deveria rcpassar I percentual para integrantes do PMDB,

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PGR

notadamente o deputado federal Eduardo Cunh3. alt~m de rel2asse v:ara Paulo Robe!:to Costa,

~_Yara gerar taI v.1lor, Julio Camargo celcbrou contrata cam a Samsung como broker.

I! Iulio Camargo come~ou a re12assar dinheiro de comissionatuento da Samsung v:ara Fernando Soare~. sendo !;Jue este I rev:resentava o Dev:utado Federal Eduardol Cunha e o PMDB na PetrQbrp,s.

LFernanda Soan's, desdc 2004, efa " opcrador do PMDB na Pctrobras, ou St;p, vi;Jhilizava o

pagamento de propim e clixa dois,

LFcrnando Soares fOl guem fez a JUIl\"J.O do PMDB d" C~!llara t' do Scnado parcI que Paulo Raberto Costa continu;tssc Il ~I dirctoria de ahasteClIllen to. Apas iSSQ, Paulo Roherto Costa passoll a vlabilizar , desrinayâo de recursos para o PMDB Ila

diretoria ne abastecimcnto e Ila lllteTlldCional. com intcrmediar;:ao de Fernando Soares.

LNcstor Cunatc Ccrvcr6 foi indicHlo par.l , diretoria internaclOnal pela PMDB e era o contato de Paulo Roberto Costa.

LFernando Soares operava Ila diretona internacional da Petrobras, selldo gue o Cartel de empreiteiras e o pa~amcnto de propina e de caixa dois fUllcionava da mesma [arma nessa diretoria.

LAlberto Yousscf llaO souhc mforillar " Ncstor Ccrvero teve algl.lll1 favorecimento pcssoal eOlIl o afretal11ento do referido navio plataforma .

LA Samsung, mesmo recebcndo o aluguel do navio plararorma pela Petrohras, parou de detuar pagamentos de comiss()es 110 exterior, que se dava por 1I1VOlCeS, diante do pos~ivel contrato de brokeragem 'lue Julio Camargo, atravcs da Treviso, Auguri ou Picmontc, tinha com a SaIl1S11llg.

LDiante d, faIta do pagamcllto de comissocs petl. Sam~ullg, Julio Camargo parou de repassar dinhl'lro para Fernando Soares, COllsequentcllll.'lltc p<lra o PMDB. Di<lllt(' disso, a fun de fon;:ar Julio l:am:lrgo " pagar Fcrllando Soares, o deputado federal pcdiu lll!()rm<ll,·.ocs JuntJ a Pctrobras accrca Mits'Je, l~JYo e Julio C~1111argo, pur c~se 1110t1VO,

Julio Call1~lrgo dcm<lndoll a S<lIllSullg Clll Londres.

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PC;R

L]ulio Camargo pagoll US 6 milhoes do pn'lpno bolso para Fernando Soares, scndo que 70'y,', desse valor Alberto Youssef ohteve mcdiante opcra<;oes d6lar-cabo com Leonardo Meirelles e os outros 30% fOl entn'gue por Julio Camargo, atravcs de Franco.

LAlberto Yousscf rcpassou l'odo o lnontdnte, por divcrsas ve7.es, no ano de 2012 ou 2013, para Fernando Soares,

I L]ulio Canlargo devIa US 1 milhao para Paula

I Roberto Costa, sendo 'lUt Paulo Robcrto Costa cohmu tol valor dias antes d, ser preso pda operar;ao \:lva jato, mas nao receheu, pois Julio C,IIll<lrgo s6 p~lgari:1 apas reecber da Samsullg.

Providencias

"" CQm m.eD~ăo l! irregularidade(s) 12raticadas esoecificamente Dor um detentor de nrerro~fva de foro Denutado Federal EDUARD O CUNHA;

~ Manuten âo do arieinal no STF O<.lra a~ura~âo do detcntor de ~rerro~tiva del foro e en~aminham.ento de c612ias a 13 ~ Vara Federal de Curidba oara anuradio nuanto aos denlais.

Nu item V da petiyâo apresentada ao STF ("Das providPllrias

CHI rcla(ao a cada Ulii dos femlOs"), constou expressamente 110 que in-

teressa ao casu:

r ... ] Diante das considcrayiks faticas suprd1l1cncionadas c dos fundal11cntos de direito gue emhasam a solu~'ao na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, cntende o Ministcrio Puhlico Federal:

a) C0l110 se tratam de detalhamentos para comprccnsao de como funcionavam a maioria dos esquemas de fraudes no âmbito cspeciall11entc da Petrobras, ha se proccder a copia do tcrmo 1 e jUlltar cm rodos os proccdimentos glIe ficarao nu âmhito du Supremo Tribunal, remetendo-se copia para os demais casos, CI11 gue il;1 cisao.: 1 ... ]

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PGR

d) devem ser mantidos no Supremo Tribunal Federal os seguintes termos de depoimentos, autuando-se sepa­radamente, cam ulterior vista <10 Procurador-Geral da Rc­pllblÎca para a anâlise das providellcias a scrcm tOIll<ldas, remetendo-se copia tam bem para a 1r Vara Federal de Curitiba: il (treze) [ .. .J"

Ao decidir o pleito de cisăo processual (mantendo-se no

STF o feito exclusivamente quanto ao reclamante, permi/iudo o regu­

Iar proecssalllCIJ/o fIII rcla(iio aos d(,lI1ais ('1/1 primeiro gmu), assim decidill

cxprcssamente Vossa Excelencia, Relater Ministru Teari Zavascki,

em 19 dezembro de 2014, na Peti~ăo 5245, similar ao casa da

Petl,ao 5210:

[ ... ] 2. Na d,lta de hoje proferi deC1sao hOll1olop::atbria do acordo de colaborayao prcmiada, no t\lllhito de procedi­menta carrelara J este, de trJll1itay·J.o oculta c sob segredo de justiya, de moda que a validade dos depoimellWs se adu ji ratificada, nos limites da legislayâo de regencia.

Sq,J"lmda precedente do Supremo Tnbunal Federal, cabc ape nas ao proprio tribunal ao qual toca o fom por prerm~a­tiva de tunt;ao a anâlise da cisao das investigayoes (Reci 7913 AgR, Rclator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Tribunal Pleno,jul­gado cm 12/05/2011, Dje-173, DIVULG 0~-09-201l

I'UIlC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 1'1'-00066), assim como - conforme oricntayao mais recente - de pro­ll1over, sempre que passl\'c1, ° dcsmembramento de inque­rito c peps de investigayao correspondcnres para lllanter sob sua jurisdiyJ.(), cm regra, apenas o que cnvolva autoridade com prerrogJ.tivJ. de foro, segundo as circumt~mcias de cad<l caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELlO, Tribunal Pleno,julgado eJll 12/02/2014, AC()H .. .DÂO ELE­TRONICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014}, emendimcllto quc adcmais jâ se aplicava desde hâ ll1uito l}uando c1aramcIltc incidente, COIllO nu casu, hipotese de "convenicncia da instnH;:âo e [ ... .1 raciomlizac;:âo dos tra-

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balhos" (AI' 493, AgR, Relator(a): MUl. ELLEN GRAClE, Trihunal PleIlo, julgado cm 0211012008 MENT VOL-02340-011'1'-00121 RTJVOL-0020R-Ol 1'1'-00014).

Eu-se ncccssario escbreccr, entret<1nto, gue essa Jircriv<I devc ser afastada 11<1 presen~a de siruac;:ocs cxccpcionais, CIl1

gue os fatos se revelem "de tai forma imhricados gue a cisao por si 56 imphque prejuizo a seu esclarecimento",ja que" a competenn;! cOl1stitucional originâria para o jnlg;mlemo de crimes nnputilUoS a uctcrmmados agcntcs publicos c auton­dadcs pllhlica~, dentre elas parlamentares federai,,", pade Vlf

"a abrangcr, conforme a cxccpcion,llidade do casa, por pror­roga~'ăo, os crimes concxos e os coacusados desses meSI110S

crimes (arts. 76, 77 c 79 do C6digo de Processo PCIl<lI)" (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgado e111

19/05/2014, Dje-097 DlVULG 21/0,/2014 PUBLIC 22/05/2014).

Destaca-se que o momento niio versa sequer abcrtura de in­qucrito, mas autcnticas peyas de informayăo, e a cautcla oh­scrvada pe/o domillJlS Iitis 111crcce acolhimemo, ja gue, antes de mais nada, prestigia o prindpio do jUlZ natural.

Il 4. Ante o cxposto, dtjiro os requerimentos de cisao proces­sual. mantendo-se 110 Supremo Tribunal Federal aqueles. termos em que .fi.gurem deteutores de prerrogat;va de .I0ro. (orreSpOlldellte (item VII. g) (om remessa dos dema;s aos. juizos e tribuna;s iudicados [ ... ]"

Como se ve, e totalmente hnprocedente a reclama-;ao.

Convem repisar que houve decisao cindindo o feito

em rela-;ao ao ora reclarr13nte, mantendo-se o feito quanto a

ele no STF c quanto aos demais cnvolvidos nos mesmos fatos cm

pnmelro grau.

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Em sltua~âo bastante similar, ja hOllve deeisâo do Suprcll10

Tribunal Federal IlO bojo da Redama~ao n° 20.175/PR (DJ em

3,6,2015):

Decisâo: 1. Trata-se de reclanw;:âo, com pedido liminar, aJui­zado por Pedro da Silva Corrca de Oliveira Andr.lde Neto em face de ato do juîzn da D"Vara Federal da Suhsclţao Ju­diciaria de Curitiba, nm autos do Pedido de Bmea e Aprcensao S014474-63.2015.4.04.7000/PR. Em linhas gerais, alega-se, em sintese, que: (a) houve viola~ăo da competencia do Supremo Tribunal Federal e da autoridade de suas decisoes em razăo de a autori­dade reclamada ter decretado a prisăo preventiva do reclamante "pelos mesmos e exatos fatos" que estâo sendo investigados nesta Corte nos autos do lnq 3.989; (h) a prisao preventiva do rcclam~tnte foi decretada eom basc em depoimentos prestados no âmbito de colabora­«oes premiadas homolog'ldas ilO Supremo Tribunal I~ederdl

llOS autos de Pet 5.245 e Pet 5.210; (e) em relayao ao reclJ.­mame, apesar de l1ao haver autonza~âo parJ prosscguimcnto das jnvesriga~oes pcranre o juizo da lY Vara Federal da Sub­sec;ao Judiciâria de Curitiba, este continuou deferindo dili­gcncias e colhendo provas; (d) os fatos citados na dccisao reclamada tldizem rcspeiro ,t suposta distribuiyao de propina ao PP e a sens agentes politicos. T,lis fatos, todavia foram 19ualmente examinados e dclincados por esta Suprema Carte quanda da abertura do Inqucrito 39H9"; (e) a decisaa proferida por csta Carte no Inqucrito 3.989 determinotl "a rcuniao das invcstigayocs sobre aquclcs fatos, arc 111esmo cam relayao aos [invcstigados] que nao tinham prcrrop;ativa de fom", camo c a casa do redam an te. Rcqucr-sc, liminar­mente, a Sllspcllsao dos efcitos da dccisao reclamada e "qual­quer ato investigat6rio ate aqui praticada". No merito, pede-se a anula.yăo da decisăo que determinou a pri­sâo preventiva do reclamante e de todos os atos in­vestigat6rios praticados perante o juizo reclama do. O provimento liminar foi indeferido em. 20.4.2015. Re­quisitadas 1l1forma<;:oes .t autoridadc reclalll<lda (art. 14,1, da Lei 8.038/1990), faram prestadas, scgundo consta, no dia

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12.5.2015. Imtaoo, o Procurador-Geral da Republica 111.lnl­

festou-sc pela indeferimento do pedido. 2. O cabimento da reclama~ao, instituto juridicQ de natureza consti­tuciQnal. deve ser aferido nos estritos limites das normas de regencia, gue s6 a concebcm para prescrvat;:ăo da competenei a do Tribunal e para garantia da auroridadc de suas deCIsoc~ (art. 102, 1, l , da Constitui(ţaa da Republica), assÎm como contra atos que contrariem ou indeVldalllente aplîquem sumula vinculante (art. 103-A, § 3", da Constitlli­!fao da Republica). 3. Segunda a reclamante, o magistrado rceLllnado tcria vialado a competcncia desta COTtC cautori­dade da dccisao profcridd na Pet 5.260 cm 6.3.2015, gue de­terminau a inst~mra<răo do Ing 3989. C:ol1tudo, !laO prospera a msurgencia do reclamante. Como destacado na decisao gue indeferiu o pedido linlinar. a atua~âo do juizo reclamado deu-se corn base em decisâo proferida pelo Sypremo Tribunal Federal em 19.12.2014. nos auto!> de Pet 5.21Q e Pet 5.245 Que. acolhendo mani­festas;âo do Procurador-Geral da Republica. dominus litis. deferiu "os requerimentos de cisâo processual, mantendo-se no Supremo Tribunal Federal aqueles termos em 'lue figurem detentores de prerrogativa de foro correspondente (item YII. h). corn remessa dos demais aos juizos e tribunais indicados". Cumprc registrar qlle o reclamame foi mencionado CIll divcrsos "tcr­mosII dos depoîmentos prestados no âmbito de aconlo de cohhor,l~ao premiada hOll1ologados JlC"sta Cone (autos de Pers 5.210 e 5.245). Em relacao a ele. conforme re'lue­rido pelo Pr9curador~Geral da RepUblica. houye en­caminhamento de copias desses termos (termo de depoimento 21 de Pauto Roberto Costa e os termos de depoimento 1. 14 e 17 de Alberto YousseO ao iu-. izo da 13 8 Vara Federal de Curitiba para prossegui­mento das inyestigas;Qes. Ressalta-se, ainda, que, no pedido de lllstaura!făo de Ingul'rita 3.989, o Procurador-Ge­rai da Republica, cmbora nao tcnha indicado ao primciro grau o conhCClmcnto de dctcrminadas condutas ou tipos penais, tampouco H:qucreu () retorno das pe<;as cncal11.inba­das ao juizo reclamado para prosseguimcnto das investiga­~oes 110 Supremo Tribunal Federal de fatos em quc o reclamJ.llte e l1lcncionado, COnlO ocorrcu cm rela<;ao a ou­tros invcstigados nan derentores de fom por prerrogativa de

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fun~'ao ncsta Coret. 4. Ncsse bnha, como esdareccu a aurorέdade reclamada, os fatos investÎgadns naquele jUlzo e guc el1-sejaram a prisao preventiv;} do rcclamantc dizem respeito a pratica. Cll1 tesc, dos crimes do corrup<;:ăo passiva c lavagcm de dinhciro. Por oportullo, dcstacalll-se os scguimcs trechos das informa~'oes prestauas: "! ... ] - este Juizo recehcLl, em ja­nciro de 2013, copia de depoimcmos prestados elll acordo de cobbara!f:'io por Alherto Youssef e Paula Roberto Costa, e gue incluiam revdayăo de supo~to~ crimes pr.lticados por Pedro Correa, i5S0 e111 decorrencia de decisao de V.Ex~ de ci­sao processual da prova resultante dos acordos, como consta nos proeessos identificados coma Petiyao 3.245 c Petiyao 3.210 no Suprema Tribunal Federal. Os termos de depOI­lllcntos relativos a Pedro Carrea (tcflno de dcpoimento 21 de Paulo Roherto Costa e os termos de depOllllento 1, 14 c 17 de Alherto Youssef) foram inc1usive encaminhados expressamente a este JUlzo em decorrencia de soliei tatâo da Procuradoria Geral da Republica para pros­seguir corn a apuratao dos fatos relativos a peSSQas sem foro priyilegiado (Oficios 4/2015 e 1012015 de 11 e 12 de janciro de 2015/STF). Esclarc~a-sc que, C111 relayJo a Pedro Conca, a investiga<;ao perante este Juîzo inÎclOu-se, antes 111esmo do rccehimento dos termos de deponnento do acorda, ape nas porgue bascada Cl11 prova independentc, cspe­cificamcnte mcnsagclls clctronicas trocadas por ele cam AI­berto You~sef, o guc motivou diligcncias de quchra dc sigilo fiscal e hancario no processo 5072312-0S.2014.404.7000 (mensagem eitada na decisăo atacada). Nao tendo este JUlzo conhecimento do conteuclo dos depoimentos do acorda de colaborayao prenllada alltes de janeiro de 2015, Ilao vis­lumhrou qU<llquer problema na rcalizas:ăo da invc:stigay:io sohre pessoa sem fom privilegiado. Quamo ao Inquerito 3.989 em tr<Î.mite 110 Supremo Tribuml Federal, ohserva-se qUl' tem origel11 na Peciyao 3.260/DF, na qllal o Exmo. Sr. Proenrador Geral da RCpllbhca represclltOl1 pela illstallrayao de inquerito. Em principio, 'lparCl1ta a este julgador que, em rdayao as pessoas scm fom privilegiado, como Pedro Correa, o ingucrito tem por objetivo exclusiva a apurayao de crime de assocÎat;ăo crillllllosa cam as demais pcssoas ali relacIOlla­das, illclusivc detcntores dc foro por prcrrogativa de fUl1 yâo, jâ gue anteriormentc encammhadas c6pias de dcpoimentos dos acusados colahoradores relativamente a Pedro Correa,

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para prusseguir, no prin:eiro gratl de junsdit,:ăo, na apurat,:aa dos cri1l1es por ele 5upostamente praricados. Inforll1almente, este julgador foi informada gue o inquerito no Suprema Tribunal Federal guanto a Pedra Carrea se limitaria aa crime de asSOCiJtţ30 cril1l1I1Osa. Observa guc este julgador HaU tem e niio teve acesso ao prllprio inqucrito (' petit;:ăo,

nem fOl infonnado de llada oficial guanto a eventual avoca­t,:ăo das pravas guanto a Pedra Correa glie lhc foram anteri­ormente remetidas. Assim, se i5S0 for correto, o objeto do mqucriro, limitado, guanto a Pedra Correa, ao crime de as­sociac;ăo criminosa, năo se confunde com o objeto da inves­tigac;ao e111 primcira lJlstância, gue dizem respeito aos evenruais crin1es de corrupc;ao e lavagem por ele praticados (processo 3014474-63.2015.4.04.7000)". 19uahncllte o Pro­cmador-Gen] da Repi"bhca, dominus liris, ilO âmhito do Supremo Tribunal Fcuef<II, consigna expressamenre que "em rela~3o ao ora reci am an te, o pedido de instaurac;ao de inquerito perante o STF foi unicamente 110 que se refere il organiza~30 criminosa, nao abrangendo, quanto a ele, outros fatos que, de forma autonoma, estao em trâmite e apurac;ao perante a Ba Vara Fede­ral de Curitiba/PR". 5. De fato, em analisc do aro recla­mado c das decisoes quc dcfcnrdlll os pedidos de ci saa processual nas Pers. 5.210 c 3.243, conclui-sc que, apesar de os fatos inyestigados no Supremo Tribunal Federal. no âmbito do InQ 3.989. possuirem correla~ao corn aQueles que săo objeto de investiga~ăo perante a 1r Vara Federal de Curitiba. nao houye demonstraS:3o de descumprimento. pela autoridade redamada. de decisao ou viola~ăo da competencia desta Corte. tendo em vîsta 'lue agiu conforme expressamente autorizado. 6. Anre o exposto, nega seguimento ;1 rcclama­yao (art. 21, § r, RISTF). Puhlique-se.lntime-sc. Brasîlia, 29 de maio de 2015. Ministra Teori Zavascki Relator (Rcl 20173, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKl, Julg~do em 29/05/2015. publicada cm PROCESSO ELETRONICO DJc-105 DIVUlG 02/06/2015 PUBUC 03/06/2015) «;ri­jiu e drstaqucs I/tlssos)

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Deste modo, a eventual nova cita~ao do nome do ora re­

c1amante na apura<;ao em primeira grau nao pode ensejar ou­

tro deslocamento para o Supremo Tribunal Federal, se, rcitcrc-sc,

a cisao quanto aos Jatos em apura,:;âo ja foi feita por quem

possui a competencia para tanto.

Mantida a" !6Ximll descnvolvida na reclama<;ao em cela, se es-

taria diantc de dois paradoxos.

Primciro, inviabilizando a propria invcstiga<;ao ou a<;ao penal

cm SU:l eotalidade pelo juîzo natural (13 a J1Jra Federal de Curitiba,

('III relaeila aas I1na-detelltorrs dc prerrogalil'a, seglll1do deâdida pelo STr:

110 caso ((lllrrcto), bem assim a devida proccsso legal de ampla defesa

CJ11 rcla~ao aos dcmais envolvidos. Alias, bem dissc o juÎzo 1110no­

cratico em suas infonna<;oes que "o plcifo do Recldll/alltc, dc SlJsjJCI1-

... ilo da a(ân prnal 5083838-59.2()14.404. 700{), dc sI/a a//OcaeQO ao

Supremo 7h/Jlmal Federal c de sua anulaeâo, "iio Ilie {avoreceria de . IJ.llal'luer modo. pois "!io e acusado ou im'estigado uo .reUo, I<nclusiw

cstolldo a ill3frU(ăo da il((10 penal fllrtrrada, cl11fasc de 11/egaf{lcsJinais".

Segundo, qualquer e eventual refen~ncia ('111 pnmelro grau

novamcntc do nomc do parlamentar envolvido nos mesmos faras

geraria novo (e indevido) deslocalllento para o Supremo Tribunal

Federal. Nesta linha, inclmive, apenas a titulo exemphficativo, ji

decidiu essa Corte:

RECLAMACAo .~GRAVO kEGIMEN7AL. ALEGA­cAo DE USURPA<;:ÂQ DE CQMPETENCIA DO. SU­PREMO TRIBUNAL FEDERAL QUESTÂO JA EXAMINADA. DEVOLU<;:ÂO DOS AUTOS AO JuiZQ

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DE ORI GEM. NĂO EVIDENCIADA A PRÂTICA DE ATOS SUPERVENIENTES VIOLADORES DA COM­PETENCIA DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Relativamente a alegada usurpavao de competenC1a do Supremo Tribunal Federal, o tema ja foi dehatido no julga­Illento de questao de ardem nas AC;()cs Penais H71-878, reah­zado no dia 10.6.2014, quaIldo - a teor de veriuc:1c;ăo dos <l.utos pelo Procurddor-Gc:ral da Repuhlica, titular da avăo penal pCTd!HC o Suprema Trihunal Federal - foi reconhecida a valîdade dos aros arc emilo praricados naquclas <lVOCS, c na ayao a glie respondc o requcrcntc inclusi ve, assim como a dos procedimcntos investigat6rios corrclatos, rcssalvado eIl­tia apcnas recorte indiciario que pcrmanccclI DO âmbito desta Carte.

2. Eventual encontro de jndicios de envolvimento de autoridade detentora de fora privilegiado durante atos instrutorios subseQuentes, por si so, nâo resulta em viola.;âo de competencia desta Suprema Corte,ja que apurados soh o crivo de autoridade judiciaria que ale entâo, por decisao da Corte, nao viola com­petencia de fora superior.

3. No case, nao houve demonstrafao de persecucao. pelo jufzo. da pratica de atos violadores da compe­tencia do Supremo Tribunal Federal.

4. AWavo rcp:imental '.1 gue se neg'd provimento." (Agravo Regimental na RccLllnavio n. 19.138-PR, ReI. Ministro Te­ori Zavascki, 2a Turma, llnânimc,julgado Cll1 3.3.2015)

Exatamente por tudo que foi dira, improccde a alcgayao da

rcclama~ao cm teIa ao afirmar gue a "silllplrs allalise das l1armtiws

aprrs('J11adas lIa drnl/llcia Jinnlldada peranlr o JII{zo r('c!amado, e /10 pe­

dido de abel'fllra dc ii1quc,ilo pemnle esre SuprclIIo Tribul1al Federal, per­

miti' rol1slarar a idfJ1tidadr filtre os .taIos ('/11 a/ullis(', podel1do-se rollclllir,

sem qualquej' lIIargelH d(' dâvida, le/'C/Il a Afat> PC/lal /10 5083838-

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59.2014.4.04.7000, que wfI'e I/a 13~ Ulra Federal da Serăo Judiciaria

de CuririhaIPJ( .. e o ],lqlferito 3. 983/Dl; ell1 trâl/1Îtc pcral1te este Su­

prema Corte, exatameute o mesmo objeto".

Nunca se negou que haveria uma conexao e, sobre­

tudo, continencia em relac;ao aos fatos em apurac;ao. Entre-

tanto, e necess·:trio sempre enf.ltizar, esquece-se e omite o

rec1amante que ha muito houve separac;ao dos feitos, man­

tendo-se no STF excJusival11enle a apura<;ao no gue tange ao deten­

tor de prerrogatlVa de foro, permitindo-se o normal

processamento elll primeiro grau gllanto aos demais envolvidos,

cmbora pclos mesl1los fl1l0S.

Diz a douta defesa, ainda, gue reguereu, dencre outras C01sas,

gue "cwIJlllaisjilfllras 1'f'Hniiies OII oitivas dl' JULIO C"'AMARGO pclo

Afinisterio PÎlbliro Pederal jossem jeitas pera/lte (l EXlIJo. Min. TEORI

ZAv.l:l.SKI. Por sila Jll'Z, SHa Ex(elellcÎa iodfferill {J feqllf'rill1CJ110 por

elltellder qHe lliio haveria, /J(/jase inqHÎsitorial, direito ao corltraditârio,jâ

qw se tmlaria de /Ilem w/hcita dl' clcmentos nc(('ssarios para }nma(iio da

opillio delicti do titular da afiio penal".

O indeferÎlnento foi absolutalnente correto. Ao con-

tundir ~mpla defesa (qu(' pos.'Hi a devida collfextualiza(iio aos amfonws

da SI/mI/fa Villwfallfe 11. 14/STF) com contradit6rio, a nobre defesa

tamhcm olvldoll gue Vossa Excclcncia, Mînistro Teori Zavascki,ja

decidill (lla linha de reitera dos precedentcs do STF), inclnsive na

installraydo do lnqllcrito 11. 3983 (originariamencc Petiyao T1.

S.278-DF) gue:

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[ ... ] 3. Cahe registr<lr, por outra lada, gue, insraurada () in­qUt?nto, nâo cahe ao Suprcmo Trihunal Federal interfcriT na opinio delicti. E de sua atrjbui~âo, na fase mvestigatbria, con­trolaT a Iq~itill1idade dos atos e procedimentos dc coleta de provas, autoTiza~;"\o ou n;"\o as mcdidas pcrsecutarias submc­tidas;l reserva de Jurisdi~ăo ! ... ] Todavla. o modo como se desdobra a inveştiga~ao e o iUlzo sobre a convenien­eia. a oportunidade ou a necessidade de diligencias tendentes a conviq:âo acusatoria sâo atribuicoes ex­clusivas do Procurador-Gera) da RepubJica (Ing 2913-AgR, Min. LUIZ FUX,Tcibunal Pleno, DJ3 de 21-6-2012), meS1l10 porql1c o Ministt~rio Publico, na condic;âo de titu)ar da ac;âo penal, e o "verdadeiro destinatario das diligencias executadas" (R.d 17649 MC. Min. CELSO DE MELLO, DJ3 30/5/2014) - (decisă" de 6.3,20151

De fato, nao ha contradit6rio no bojo de investiga<;ao, este

rescrvado ao cursO de eventual a<;ao penal:

[ ... ] Uma ohscrva~ao complemcntar importantissima: po­dem ser encontrados precedcntcs jurisprudenclJ.ls c doutrina defendendo gue a jusrificativa que amp"GI a slullula vincu­Iante sab analist.' seriam, csscncialmente, os prlllclplOs da am­pla dcfesa e do contradih'>flo, como deriva-dos do devido proccsso legal. ASSlm nao cOl1cordamos: o fundamento hasi­Iar e o da ampla oefcsa. Nâo ha se fa)ar em contradita­rio em sede de procedimento investigatario, seja qual for a natureza deIe.!.

Esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Su­

pcriorTribunal de Justiya;

3 FISCHER, DOllgbs. SI/mllla Vil/wlal/fcs. Rcqllisi/()s, mullisc rrftica c (allie/as cspeciai.; lIa cdi(iio 1'111 IIwlCria> pCilal c PJ"()(cssuaf pcnal. 1 ed. 2014. Porto Alcgre:Verhu Juridico. p. 45.

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[ ... ] Como se sabe, nao ha contradit6rio na [ase inves­tigat6ria inquisitorial, llotadamente porgue nao ha acusa­yaO formulada, mas mer.l sucessăo de atos com vista a lcvantar c!Cll1cntos de prova para futura e eventual a.,-:ăo pe­nal.[ ... ] (A}!rm/O R~~il11el1'aJ na Pcti(iio 110 9. 782-S1~ S·lJ, Corle E,pecial, ReI. Min. Lmrita Vaz,jJlJgado ell"/ 21.5.2014, JlllbJi((ldo /10 DJ em 28.5.2(14).

[ ... .1 O cen:camento da atuat,:ao permitida iI defesa do indin­ado no inguerito policial podera. refletir-se em prejuizo de sua defesa no processo e, Clll tese, rcdundar em conde­nayăo a pena privativa de liberdade ou na mensur,wao dcsta: a circuIlst1IlCl3 C bastallte para admitir-se o hahras corplls a fim de fazer rcspeitar as prerrogativas da dcfesa e, indireta­mcnte, ohviar prcjllizo gue, do cerccamcnto dclas, possa ad­vir indevidamcnte a liherdade de locomo~:ao do paciente. Năo importa gue, neste caso, a impetrayao se dirija contra decisoes guc denegaram malldado de scguralJ(;:a rcquendo, com a l11csma pretensăo, năo e111 favor do paCle!lre, mas dos scus advogados constituîdos: o mesmo constrangimcnto ao excrdcio da defesa pode substantivar viola~-;io a prerrogariva profisslOllal do advogado - como tai, guestionavel mediante mandado de scgnran~a - e ameJya, posro gue mediata, a li­herdade do indiciado - por isso legitimado a figurar como pacicilte 110 haheas corplls voltado a fazer ccssar a rcstriyao a atividade dos seu:; dcfcnsores. Inqucrito poliCIal: moponibili­dadc ao advogado do illdiclado do direito de vista dos autos do inquerito policial. Inaplicabilidade da garantia cOllstitllci­onal do contraditorio e da ampla defesa ao il1guerito poli­eial, glie nao e processo, porqne uao dcstinado a decidir litigio alguJ11, ainda gue na esfera Jdminisrrativa; existcncia, nao ohstamc, de direitos fundamentais do mdieiado ilO curso do inqucrito, entrc os quais o de tlzer-se assistir por advo­gado, o de Ilao se incrimillar e o de manter-sc em silcncio. Do plexo de direitos dos quals e titular o indiciado - inte­ressado prim:lrio 110 procedimento ad111111istrativo do inque­nto policial -, c comlano e instrumenro a prerrogativa do advogado de acCsso aos <llItos respectivos, explicîtal11ente ou­torgada pela Estaturo d.l AdvocaCl,l (L. 8.906/94, art. 70, XIV), da gual- ao contrdrio do que prevlll Clll hip6tescs as­semclhadas - năo se excluiram os mqllentos que correm C111

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sigilo: a irrestnta amphtudc do precclto legal rcsolvc C111 fa­vor da prcrrogativa do defemor o eventual contlito dela com os inrcresscs do sigila das jnvesriga~()cs, de moda a fazer il11-

pertinente o apela ao pnncipio da proporcionalidadc. A oponibilidade ao defensor cOllstituido csv;lziana uma garan­tia constitucional do mdici,l(lo (eF, an. 50, LXIII), que lhc assq;-ura, guando preso, e pela menos lhc faculta, quando salta, a assiSrenCl<l recnica do advogado, que este nao lhe pa­dCTa prestar se 1hc c sonegado o acesso aos autos do inque­Tito sobre o objeto do qllal haJa o invcstigado de prcstar Jeclara!ţocs. O direiro do inoiciado, por seu advogado, tem por ohjeto as mforma!ţc)cs jă introduzidas nas :tutos do in­qllcrito, nao as rclarivas a dccreta~ao e ils vicissirudes da exc­cw;:ăo de diligencias cm curso (cf. 1. 9296, atincnte as \Iltercepta~âe$ telef6nicas, de possivel cxtcnsC\O a outrJS dili­genci.ls); dispoe, C111 coIlScqucncia a aueoridadc polle!al de mei os lcgitimos paf<~ ohviar Înconvenientes gue o conheci­menta pelo indici<ldo eseu defcnsor dos autos do Illqucrito polieial possa acarrctar a cfidela do proccdimcnto investiga­torio. Habeas rorplls dcfcrido para gue JOS advog~\dos consti­tuidos pela pacieme 5e facuIte a consnlta aoS amos do inguerito policial, antes da data deslgmda para a sua inquiri­C;au (Habeas Corpus 110 82.354, STi; la 7i/flna, Re!. Min. Se­pâ/Jlcda !Jertcl/rc, ./lIlgado etil 10.8.2004, plJhli({/do IHl DJ C/II

24.9.2UU4).

Assim, abso1utamente carreto toda O procedimento de co­

lheita de provas realizado, gue, frise-se uma vez m3i5, sempre e submetido ulteriormente para o dcvido <.: necessano controle pelo

Supremo Tribunal Federal.

Realmente, nao ha como o Poder Judiciario ill1pedir as testc-

munhas ou correus de referirem suas versoes, mesmo que necessi-

tem referir nOl1les de parlamentares gue detenham pn.:rrobTdnva de

fofO. ASSllll, ellC/1tual r~rcrcncia pois guaisgucr atores 110 bojo de a~â.o

penal em primeiro grau de nomes de detentores de prerrogativa

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de foro nao pod(: impor o dcslocamento da compctcncia se ja

esta deliInitado o objeto da apura~ao em primeiro grau e,

mais relevante, se j,i cindido o feito com o expresso rcconheci­

mento do Supremo Tribunal Federal de gue ha se manter as apu­

rayoes separadas.

Por fim, absoluramente improcedente (e descabida de anâlise

cm sede de rec1amayao) a 1layao (gue tang-encia a irresponsabiJi­

dade dos limltes de defcsa) de que haveria "intcrcssL' do Procura­

dor-Geral da Repllblica em "conseguir ll depoimcntos que slJstcntem

uma (ese de il~fll/cl1ria indeliida do reclamantr nas illFrstigaciies, a fim dc

illstwi,. um ahsurdo pcdido de qfastamcl1to do reclama/ItI' da Presidencia

da Câmara dos ])cputados, rfJWl1tram indcuidel apel/o, alias, ('1/1 ol/tm dc-

poimclIto prestado lia IIICS1/1a assC/ltada dc 16.01.2015" (item 40 da

petiyao).

Todo procedimento de colheita de provas sem reserva de ju­

risdiyăo c submetido integralmcnte ao Supremo Tribunal Federal,

exatamente para que a Carte ConstiruclOnal avcribTUe e contrale,

miJlllC10Samente, o correto e devido processo legal adotado na

condur;:ao no bojo de rodas as invcstigayoes, inclusive na ora e111

comento. Especificamente em relar;:ăo a depoiIllenws Oll colabo­

rdyOl'S, nunca (: demais rcal~ar que des devem ser cspontâncos c

volund.rios, conforme preceituado el1l lei, disposic;:oes estas gue fo­

ram c scrao rigorosamcnte observ3das pelo Procurador-Geral da

Republica. Portanto, nJ.o sao suposic;:oes, ilac;:o(:s Oll guaisqucr ou­

tras considerac;:oes fantasiosas glie rerao o condao de afastar o COT­

rero procedimento que se vem adotando na produyao das provas,

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scmpre mediante a submlssao ao dt'vido proccsso e a ampla defcsa,

obscrvando-se as limita<;:ăes da Sumula Vinculantc 11, 14/STF.

'b'ualmente e errada a afirmativa de que "o EXlf/o, Sr, Pwmra­

dor-Geral da Rr»tiblira) !inira autoridadr rom]!rfrnlr para reqllcrrr a

abcrtura de inquerito contra o redmnmJ!c) antr a SUCI [(mdifăo de deputado

federal, se omitiu ern năo requerer a imediata remessa dos al/tos da

A,ău Penal II" 5083838-59,2014 ao Supremo Tribunal Federal) pro-

inclso 111) da Lei Complelnmtar n" 7511993 cir el artigo 102, incÎso 1,

aHI/l'a "h}), da Cmstittliriio da Repâblica}), Na I1lcsma linha, a ulterior

assentada de guc o pedido da reclamayao "ostCllfa a qualidadc dafu­

mara do bOlii direilt> na IIIcdida l'lIJ quc nas raziks arillla drrlirwdas II)i

dCllwl1stmda {/ exisrCllria de a/os de irwcstigaroo promouidt)s permite 0)11-

ÎZ(l H'clamado ('111 fare do rerlamanle, a/fin da il~jllstUlrada (' indcvida

incrcia do Pwwmdor-Ceml da Republica ('111 rcquerer a alJofa,ăo da arăo

1" pC/la ,

Todas as provas colhidas foram ao tempo e modo devidos

ja apresentadas ao Supremo Tribunal Federal, diretamcnte (e

em grau de sigila, guando necessârio) ao relarar, Ministro Teori

Zavascki, E mais: todos os atos de apurav;io de provas (gue nao

dcmandcm resen"a de Jurisdiyâo) em rdayao ao reclamantc, Edu­

'arda Cosentino Cun ha, nao foram realîzadas pelos membros do

Ministcrio Publico Federal Cl11 Curitiba ou pela Juizo de primeiro

grau (coma afirmado na peti<;:âo da rcclamavao), maS diretamente

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ou por delegayao cxpressa do Procurador-Gcral da Republica, }}O

[unbito exclusivo de suas atribuic;:oes.

Igualmente insubsistcntes, portanto, as alegac;:ăes de gue "mos-

!ra-scfartalll('f1!r dcmo/lSfrado qur o JII{zo rcrlall/ado, ao realizar alos ma-

11!f"cstmtICIItC j,wcstigatârios Cin fa((' dc agentc pâblim com prcrrogatilJQ dc

.fino, 11511r]>OIJ dc Jmna .flagrallte a compelcl1cia desla Suprcma Corte. lsso

porque c prcrrogatil)a do pnlprio Supremo 7iibwJal Federal) em ha/mi do

sll.'pcita dc cl1lmll'imcnlo de ]JessMs detfllloras de J>ro pemnlc o 'JiiIJlmal,

atlalisar a sua cOll1pctrncia. Vale dizer, rabc ao Supremo ./ulgar o suposto

grait dc ('f1VO!Fill1f1lI0 de peSSOQ sob a sI/a jurisd/(ao origi/1{!ria IlOS fatos

dciilt/osos eln Irwcstigafoo peranlc oHtras instâ/lrÎas do Poder Judici!nioJ)

(item 49 da peti\ao).

Reportando-se a Reclamac;:ao 7913, alertou ainda o autor

para os termos do voto do Ministl"o Gilmar Mendcs, IJcrbis: "O

SENHOR MINIS1RO GILMAI< MENDES - Ar"" releva"te talll-

bh11, Prcsidrl11e, dcixar elaro que, I'crifirada a prf5fll(a de i11l)fstigados WI11

pr(,IT(~l?atiJJa de }ilfO, de fafo, a materia seja imediatameute submetida,

110 eQSO, QO Supremo Tribunal Federal. Acho importante qUf, /la q1lC5-

tâo de orJcm se ressaltc) tamlJt?/II, que a 7imna csta 5e pnmunciando I/csse

sl'IIlido, porqllc ('111 todos os (asos SIIIg('/IJ illshwafiies OII interprela(clcs. E vcrdade quc, as Fezcs, o e/1contro Jar/ulM c npcnas uma IHcnrao; n r~rerel1-

eia f 11/11 110/11C, o qll(', por si 5{l, 11(10 jllsf!{icaria a rCl1lcssa do processo. l\1as

fali/bem l1âs ja delect{/l1IoS situaf(leS outras ('/II quc as i,JJJcstigal/oes aval1-

fam. Arho qUf' e {)(J!n drixar isso IIII/ilo (lan), atI- para caracteriza(ao dc

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eventual iJicitudc por parte do .Ministerio Puh!iw, por parte da Polida Fe­

dcral, por parle do prâprio jIlÎz."

Desde a origem o Procurador-Geral da Repttblica adotou o

proccdimento correto c mencionado no voto ;lC;ma. Presentc de-

tcntar de prerrogativa de fora, requereu (como ja falado alhures) a

manllten<;:ao da apllra<;:ăo exclusivamente em reb.<;ao ao parlamen­

tar ora reclamantc perante o Supremo Tribunal Federal, envian­

do-se a apura\ao cm rela<;:ao aos demais envolvidos I/OS lIIesm05

.Ia/os ao juîzo de primciro grau.

III. Conclusao

Antc o cxposto, especiall1lente diante da ol11issao na cxordial

de dados essenciais para a completa compreensao dos fatos, o Pro­

curador-Geral da Repubhca manifesta-se pelo indeferÎlnento de

plana da pretensao da presente reclamaţâo.

df/

Brasilia (DF), 3 de agosto de 2015.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da Repttblica

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STF 102.002

RREIRA 190

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MINISTEIUO PUBLICO FEDERAL

Procllradoria-Geral da Republica

EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI 2' TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

W /2015/GTL]-PGR Inquerito n. 3893/DF llelator: Ministro Teori Zavascki Autor: Ministcrio Publica Federal Denunciados: EDUARDO COSENTINO CUNHA e

SOLANGE PERElRA DE ALMEIDA Supremo Tribunal Federal

(Plen ari o, art. 5°, 1, RISTF)

"QUlllldo ilie desesper(l, eu //le lcmbro de 1"e, d,lraule //lda fi /Iis/,Iria, o eamilllw da z!Crdade (' do III11M selll]/rc .I!.,mllllram. TIm exiSlid(l /iral1(ls l' <lssilssil1<lS, e {)/lr 1/111

tempo cles parcre11l il1Z1elldl'cis, mils 110 filial SClllprc ({/em. Pwse /lis/a: sel/lprc." (MahatIll:l Gandhi)

o PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, no

exerdcio da funyao jnstitucional prevista no art. 129, inciso 1, da

Constituiyao de 1988,110 art. 6°, .il1ciso V, da Lei Complementar n.

75/1993 e no art. 24 do C6digo de Proccsso Penal, tendo C111 vista

os fatos apurados 110 Inquhito n° 3983-DF, VC111 ofereccr

DENUNCIA em face de:

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PGR DeIlllllcia IJlqllcrito Il" J!)R1

EDUARD O COSENTINO DA CUNHA, Deputado Federal, atuahnente Prcsidente da Câmara dos Deputados, nascido em 29/09/1958, no Rio de Janeiro, filho de ELZA COSENTINO DA CUNHA e ELCYTlXEIRA DA CU­NHA, CPF 504.479.717-00, RG 3811353, com endere,o fUllcionaJ na Pratra dos Tres Poderes - Câmara dos Deputa­dos Cabinete: 510 - Anexa: IV, Brasilia - DF; e

SOLANGE PERElRA DE ALMEIDA, Prefcita do Mu­nidpio de Rio Bonito/RJ, nascida em 26.02.1961, filha de VINICIUS DE ALMElDA e ZULEIKA PEREIRA DE ALMElDA, CPF 260.979.580-72, endere,o na Rua Dr. Wilson Kleber Moreira, n. 89, Centro, Rio Bonito/R.] c R.ua Monsenhor Antonio de Souza Gens, 23, Celltro, Rio llonito/Rj.

1. Resurn.o das irn.puta~oes

No perîodo compreendido entre 14 de junho de 2006 e ou­

tubro de 2012, cam condutas praticadas ao menos no Rio de Ja­

neiro/RJ e Brasiiia/DF, o denunciado EDUARDO CUNHA

solicitou para si e para outrem e aceitou promessa de vantagem in­

devida no montante aproximado de US$ 15.000.000,00 (quinze

milh6es de d6lares) de ]UUO GERIM DE ALMEIDA CA­

MARGO ("JULIO CAMARGO"), em razao da contrata,ao pela

PETROBRAS do navio-sonda PETROBRAS 10000 com o es­

talciro SAMSUNG HEAVY INDUSTRJES Ca., na Coreia do

Sul, no valor de US$ 586.000.000,00, para perfura,ăo de aguas

profundas a ser utilizado na Ăfrica. EDUARDO CUNHA con­

tou COI11 a participatrao de SOLANGE ALMEIDA, entăo 110

exerciclO de mandato de Deputada Federal, de FERNANDO

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Dentmci;l lnqul'rito n° JI)H3

ANTONIO FALCi\O SOARES ("FERNANDO SOARES") e

de NESTOR CUNAT CERVERO ("NESTOR CERVERO") -,

este ultimo na qualidade de diretor da ârea internacÎonal da Petro­

leo Brasileiro S.A. ("PETROBRAS"), na epoca e em razao desta

fUllyaO exercida, todos agindo em concurso e unidade de desig­

nios.' Em virtude da vantagem ofereeida e reeebida, NESTOR

CERVERO tanto deixou de praticar atos de oficio a que estava

obrigado, como tambern os pratieou infringindo devcr funcional.

Ademais, no pcrîodo cntre fevereiro de 2007 e outubro de

2012, com condutas praticadas ao menos no Rio de Janeiro/RJ e

Brasilia/DF, o denullciado EDUARDO CUNHA solicitou e

aceitou promessa, para si e para outrem, direta e indiretaluente,

vantagem indevida no 1110ntante aproximado de US$

25.000.000,00 (vinte e cinco milhiies de d6lares) de )UUO CA­

MARGO, a fim de que fosse rcalizada a contrata<;:ao do navio­

sonda VITORIA 10000 com o estaleiro SAMSUNG HEAVY

INDUSTRIES CO., na Coreia, no valor de US$ 616.000.000,00,

para perfura<;:ao de aguas profundas a ser utilizado no Golfo do

Mexico. Mais uma vez EDUARDO CUNHA contou com a

partiei pa<;:ăo dc SOLANGE ALMEIDA, entao 110 exercîcio de

mandato de Deputada Federal, de FERNANDO ANTONIO

FALCĂO SOARES ("FERNANDO SOARES") e de NESTOR

CUNAT CERVERO ("NESTOR CERVERO") -, este ultimo

FERNANDO SOAIUS, NESTOR CERVERO c ]ULlO CAMARGO ja [oram dcnlll1ciados e, inclusive, cOl1denados por esses f.1tOS no bojo dos ;llltos 5083838-59.2014.404.7000, perante a 1 Y Vara Federal de Curitiba, em razao dos desmembramcnto realizado pelo STF, conforme solicita do pelo PGR. Copia integral da referida a/(ăo se encontra 110 Doc. 2.

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PCR DCllllllcia [ulju('.rito Il" 398.1

na qualidade de dirctor da area internacional da Petr61eo Brasilciro

S.A. ("PETROBRAS"), na epoca e em razăo desta fun<;ao exer­

cicla, todos agindo cm concurso e unidade de designios. Em vir­

tude da vantagem oferecida e recebida, NESTOR CERVERO

tanto dcixou de praticar atos de oficio a gue estava obrigado,

C0l110 tambetll os praticou infringindo ciever funciollal.

As vantagens indevidas ("propinas"), no valor total de US$

40.000.000,00, [aram estabelecidas apas negociayoes entre FER­

NANDO SOARES - representando os interesses de EDU­

ARDO CUNHA - e JULIO CAMARGO, sendo gue tais

vantagcns indevidas [aram oferecidas, promctidas e pagas por J0-LIO CAMARGO a FERNANDO SOARES, NESTOR CER­

VERO e ao denunciado EDUARDO CUNHA.

Nas dois navios-sonda, EDUARDO CUNHA era o "so­

CIO oculto" de FERNANDO SOARES e tambem foi o

destinatario final da propina paga,2 tendo efetival11ente re­

cebido ao menos cinco milhoes de d61ares - o equivalente

atua!mente a R$ 17.345.000,00 reai •. '

A solicitayao e a aceitayâo da promcssa de vantagcns indevi-

das por EDUARDO CUNHA foi, cm um primeiro momento,

para garantir a mal1utcl1văo do esqucma ilicito implanta do 110 âm-

bIto da PETROBRAS, oD1ltmdo-sc em IIlterfenr ou impedir a

contrata<;ăo do estaleiro SAMSUNG, a$SlIn coma para ,.mnter os It; 2 Nessc scntldo fOi o dcpOImcnto prcstado em Juizo por JULIO CA-X

MARGO, 110S autos 5083838-59.2014.404.7000, Evcnto 553, 110 dia 16/07/2015.

3 Cotarriio do dia 18.08.2015.

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PGR Denllllcia Inqllt~rit() ll" .198.1

indicados politicos em seus cargos na referida sociedade de econo­

mia Ilusta. Em Ull1 segundo momento, o recebimento de valores

indevidos - no 1110ntante de US$ 5.000.000,00 - foi para pressio­

nar o retorno do pagamento das propinas, valendo-se de regueri­

mentos, formulados por interposta pessoa e com desvio de

finalidade, perante o Congresso Nacional.

Por fim, uma vez ja consumados os delitos de corrup<;ao

ativa, o denunciado EDUARDO CUNHA OCUltOll e dissimulou

a natureza, origem, localizac;ao, disposi<;ao, movimcnta<;ao e propri­

edade de valores provenientes, dire ta e indiretamente, do crime

contra a Administra<;ăo acima mencionado, mediante O recebi­

mento fracionado de valores no cxterior, elll contas de empresas

q[JslJOre e por meio de emprcsas de fachada, lllcdiante sinmla<;ao de

contratos de presta<;ao de servi<;os e, ainda, pagamento de propina

sob a falsa alcga<;ăo de doa<;oes para Igreja. Para tanto, EDU­

ARDO CUNHA tove o concurso de FERNANDO ANTO­

NlO FALCĂO SOARES, NESTOR CUNAT CERVERO,

JULI O GERlN DE ALMEIDA CAMARGO nUUO CA­

MARGO") e ALBERTO YOUSSEF ("YOUSSEF")" todos

agindo COI11 unidade de designios,

EI11 apcrtada sin tese, FERNANDO SOARES intermcdiou o

pagamento de propina de cerca de 40 milhoes de d61ares para o

entio Diretor da Area lnternaciona! da PETROBRAS, NESTOR

CERVERO, assim como para o denunciado EDUARDO CU-

4 Jâ denunciados c condenados tambCIl1 por cstcs fatos no bojo dos autos 5083838-59.2014.404.7000, perantc a 13" V,lra Federal de Curitiba.

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PGR Delllllicia Illql1l~ritO Il" 39R3

NHA. A finalidade do pagamento da propina foi facilitar e viabili­

zar a contrata~ao do estaleiro sul coreano SAMSUNG HEAVY

INDUSTRIES Co. para cOllstrw;:ao de dois navios-sonda pela

PETROBRAS (de Ilome PETROBRAS 10000 e VITORIA

100(0), inclusive sem licitar;ao, contratos gue foram firmados em

2006 e 2007. Nos dois casos, a propina foi no l110ntante total apra­

ximado de US$ 40.000.000,00 (quarenta milh"es de d6lares ame­

ricanos), paga por meio de JULIO CAMARGO .

Para dar aparencia licita a l11ovimentayao das propinas acerta­

das, [oram celebrados dois contratos de comissionamento entre a

SAMSUNG e a empre,a PIEMONTE EMPREENDIMENTOS

("PIEMONTE"), de JULIO CAMARGO, que juntos totalizaram

US$ 53.000.000,00. Dessas comissoes sairam as propinas prometi­

das a FERNANDO SOARES, NESTOR CERVERO e EDU­

ARDOCUNHA.

Em razao do recebimento de vantagens indevidas, NESTOR

CERVERO levou a quc,tao il Diretoria Executiva da PETRO­

BRAS, tendo obtido a aprovayao da construyao dos dois navio­

sonda, nos termos propostos pela SAMSUNG, cujos contratos fo­

ram de US$ 586 e 616 milhoes de d6lares respectivamente.

A partir daî, iniciou-se o pagamento das vantagens indevidas,

gue seri am descontadas dos valores gue JULIO CAMARGO re­

ceberia, a tîtulo de comissionamento, da SAMSUNG. Os paga­

mentos se iniciaram atraves de transferencias internacionais de

valores, por intermedio da empresa PIEMONTE, <![fslwre de J0-

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PGR

LIO CAMARGO. Em rela,ao ao navio-sonda PETROBRAS

10000, houve a transfercncia, pela SAMSUNG, de um total de

US$ 13.750.0005, enquanto, em rela,ao ao !>avio-sonda VlTGRIA

10000, houve o pagamento total de US$ 26.605.000,00.6 No total,

com lastm nestes contratos, a SAMSUNG transferiu, em cinco

parcelas pagas no exterior, entre 08/09/2006 e 28/0912007, •

quantia total de US$ 40.355.000,000 para JULIO CAMARGO,

que em seguida transferiu, a partir da conta mantida em nome da

ojJshore PIEMONTE INV. CORP. ("PIEMONTE") no Banco

Winterbothan, no Uruguai, parte destes valores para contas banca­

rias, tamhem 110 exterior, indicadas por FERNANDO SOARES,

as quais eram controladas por si proprio e por tereei ros beneficia­

rios do esquema.

No entanto, a partir de determinado momento - mais espe­

cificamente ap6s os recebimentos das sondas, ocorridos em 30 de

julho de 2009 (navio-sonda PETROBRAS 10000) e 09 de julho

de 2010 (navio-sonda VITORIA 10000) - a SAMSUNG deixou

de pagar as comissaes para JULIO CAMARGO, ac.bando por i!

viabilizar o repasse da propina aos dcstinatarios finais. 1

:) Sendo, CIll 08.09.2006, a quantia de US$ 6.250.000,00 e, cm 30.03.2007, a quantia de US$ 7.500.000,00 (conformc cxtratos da conta 2009071 da PI­EMONTE INVESTMENT CORP no Wintbotham Mcrchant Bank, constantes do Doc. 6, Cl11 anexo a presente dcnuncia).

6 As datas das transfcrcncias c valorcs sao, rcspcctivamcntc: CIl1 20.04.2007, a quantia de US$ 10.230.000,00; em 02.07.2007, a quantia de US$ 12.375.000,00; e, elll 28.09.2007, a quantia de US$ 4.000.000,00 (con­forme cxtratos da conta 2009071 da PIEMONTE INVESTMENT CORP no Wintborham Merchant .I3ank, constames do Doc. 6, CIl\ anexo a presente denuncia).

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PGR DClltlllCia Inquerito n" 3983

A partir de cIltao, EDUARDO CUNHA, C0l110 destinatârio

de parte dos valores e a pedido de FERNANDO SOARES,

passou a pressionar JULlO CAMARGO pelo retom o do paga­

mento das propinas. Para tanto, o denunciado EDUARDO CU­

NHA se valeu de dois requerimcntos perante a Comissao de

Fiscalizayao Financeira e Controle da Câmara dos Deputados

(CFFC), solieitando informa,oes sobre JULlO CAMARGO,

SAMSUNG e o grupo MITSUl. Os requerimcntos foram fcitos

em julho de 2011 pela denunei ada SOLANGE ALMEIDA, a

pedido do denuneiado EDUARDO CUNHA, tendo a entăo

Deputada ciencia de gue os requerimcntos scriam formulados

com desvio de finalidade e abuso da prerrogativa de fiscalizJ<;:ao

inerente ao mandato popular, para obtell<;:ăo de vantagcm indevida.

Um dos requerimentos solicitava informa<;:ocs ao Tribunal de

Contas da Uniăo, cnquanto o Dutro as solicitava ao Ministerio de

Minas e Energias.

Em razao da pressao exercida, os pagamentos foram retoma­

dos, por voita de setel11bro de 2011, ap6s reuniăo pcssoa] cntre

FERNANDO SOARES, JULlO CAMARGO e o denuneiado

EDUARDO CUNHA, ocorrida no Rio de Janeiro, C111 18 de se­

tel11bro de 2011. O valor restante - cerca de dez l11ilhoes de d61a-

res - foi pago por l11eio de pagamentos no exterior, entregas em

dinheiro em especie, simulavăo de contratos de consultoria, com

cmissăo de notas [rias, e transferencÎas para Igrcja vinculada ao de­

nUllciado EDUARDO CUNHA, sob a f: lsa alega,ăo de que se

tratava de doavoes re1igiosas.

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PCR DellllllciJ Inljucrito 110 ]1)8."

2. Da contextualiza~iio da Operafiio Lava lata

A intitulada "Operayao Lava Jato" desvendou um grande

esguema de corrupyao de agelitcs publicos e de lavagcm de

dinheiro relacionado a sociedade de economia mista federal

Petr6leo Brasileiro SI A - PETR013RAS.

No decorrcr das investigayoes sobre lavagcm de dinheiro,

detectaram-se elementos gue apontavam 110 sentido da ocultar;:ăo

de recursos provenientes de crimes de corrupyăo praticados no

âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apura,oes

conduziu a indîcios de gue, 110 minimo entre os anos de 2004 e

2012, as diretorias da sociedade de economia mista estavam

divididas entre partidos polîticos, gue eram respol1saveis pela

indicayăo e manutenyăo de scus respectivos dirctores.

Por outro lado, as empresas gue possuÎam contratos com a

PETROBRAS, Ilotadamente as maiores construtoras brasileiras,

eri aram U111 cartel, guc passoll a atuar de maneira mais efetiva a

partirde2004.7 r 7 Esse cartel era formado, dcntrc outras, pelas seguintes emprciteiras: GAL­VĂO ENGENHARIA, ODEIlRECHT, UTC, CAMARGO CORREA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES ]UNIOR, PRO­MON, MI'E, SKANSKA, QUEIROZ GALVĂO, IESA, ENGEVIX, SE­TAL, GDK e OAS. Evclltualmcnte, parcicipavam das fraudcs as cmprcsas ALUSA, FIDENS,]ARAGUA EQUIPAMENTOS, TOME ENGENHA­RIA, CONSTRUCAP c CARIOCA ENGENHARIA. Espccialmente a panir de 2004, as cmpresas passaram a dividir entrc si as obras da PETRO­BRAS, cvitando gue olltras cmprcsas nao participalltcs do cartel fossell1 cOl1vidadas para os corrcspondcntcs processos selctivos. Referido cartel atuou ao longo de anos, de maneira organizada, inclusive com "regras" prcviamente esrabelccidas, semclhantcs ao regulamento dc U111 campeonato dc flltebol. Havia, aînda, a repartiyao das obras ao modo da distribuiyao dc

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PGR ])l:lltlllCia Inqu{'rito ilo J98.1

As empresas privadas, pertencentes ou nao ao cartel, para

garantir a obten<;:ao de vantagens indevidas, cooptaram agentes

publicos da PETROBRAS, especialmente os diretoresS, que

possuÎam grande poder de· decisao no âmbito da sociedade de

economia mista. Isso foi facilitado em razăo de os diretores, como

ja ressaltado, terem sido nomeados com base no apoio de partidos,

tendo havido coml111hăo de esfor<;:os e Înteresses entre os padcres

economica e politico para implanta<;:ao e funcionamento do

esqucl11a.

Os funcionarias de alto escalao da PETROBRAS recebial11

vantagclls indcvidas das emprcsas e, em contrapartida, atuavam ou

se ol11itiam IlO interesse destas, quaIldo fosse Ilecessario. Ademais,

esses fl1IlCîonârios permitiam negocia<;:oes diretas injustificadas,

celebravam aditivos desllccessarios e com preyos exceSSlVOS,

aceleravam contrata<;:oes com supressao de etapas relevantes e

vazavam informa<;:ocs sigilosas, dentre outras irregularidades, todas

em prol das empresas carte1izadas.

Apurou-se que os valores indevidos, porem, destinavam-se

nao apcnas aos diretores da PETROllRAS, mas tam bem aos

partidos politicos e aos parlamentares responsavcis pela

l11anuten<;:ao dos dirctores nos cargos. Tais quantias eram repassadas

aos agentes politicos de maneira peri6dica e ordinâria, e tambem

premios de um bingo. Assi1l1, antcs do inîcio do ccrtamc, ja se sabia qual seria a emprcsa ganhadora. As dcmais emprcsas apresentavam propostas -em valorcs maiorcs do quc os aprcscntados pela cmprcsa que dcveria VCl1-

cer - apenas para dar aparCI1cia de legalidade ao ccrtame, em flagrante ofensa a Lei de Licitat;oes.

H A PETROBRAS, na epoca, possuia as seguintes Dirctorias: Financeira; Gas e Energia; Explorayao e Produyao; Abastecimento; Intcrnacional; ServÎyos.

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PGR DenlmcÎa Illljucrito 110 3983

de forma cpis6dica e extraordinaria. Esses politicos, por sua vez,

conscientes das prâticas indevidas gue ocorriam 110 bojo da

PETROBR.AS, nao apenas patrocillavam a mallutcnyao do dirctor

e dos demais agentes publicos no cargo, como tambem nao

illterferiam no cartel existente.

A reparti,ao politica das diretorias da PETROBRAS

reve1ou-se mais evidente em re1ayao a Diretoria de Abastecimento,

a Diretoria de Serviyos e a Diretoria IllterllacionaI, cllvoIvendo

sobretudo o Partido Progressista - PP, o Partido dos Trabalhadores

- PT e o Partido do Movimellto Democrâtico Brasileiro -

PMDll, da scguillte forma:

a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO

ROBERTO COSTA cntre 2004 e 2012, era de indica,ao do Pl',

com posterior apoio do PMDB;

b) A Diretoria de Servifos, ocupada por RENATO

DUQUE cntrc cntre 2003 e 2012, era de indica,ăo do PT;

e) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR

CERVERO entre 2003 e 2008, e por ]ORGE ZELADA, de 2008

a 2012, gue era de indicayao inicialmente do PT e,

posteriormente, do PMDB.

Para que fosse possivel transitar os valores desviados entre os

dois pOtHos da cadeia - ou seja, das empresas para os diretores e

politicos - atuavam profissionais cncarregados da lavagcm de

ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou

"intermediarios". Referidos operadores encarregavam-se de,

median te estrategias de ocultac;:ao da origem dos recursos, lavar o

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PGR [)cllLltlcia IIlql1erito 11° 3983

dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus

destinatarios de maneira insuspeita.

O repasse dos valores dava-se em du as etapas. Pril1lciro, o

dinheiro era repassado das empresas para o operadoL Para tanto,

havia basÎcamcnte tres formas: a) entrega de valorcs Cl1l especie; b)

dep6sito e movimentavăo no exterior; c) contratos simulados de

cOI1sultoria com empresas de fachada9•

Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se

a segunda etapa do branqueamento, na qual a vantagem indevida

saia do operador eera enviada aos destinatarlos finais (agentes

publicos e politicos), dcscontada a comissao do opcrador. 10

Fcitos tais esclarccimentos, passa-se i descriyăo pormenori­

zada das imputayoes.

9 Em geral, simulava-se a presta~ao de scrviyos, COlll a cmissao de nota fiseal pelas cmpresas de faehada, sendo quc a cmpresa dcpositava os valorcs nas eontas das empresas dc fachada. O valor dcpositado era, em scguida, sacado em espeeie c entregue ao operador, transfcrido para cont;ls eorrentcs em favor do operador ou eram efetuados pagamentos em favor do opcrador .

10 Havia pelo mcnos quatm formas de os operadores rcpassarem os valores aos dcstinatarios finais das vantagcns indcvidas: a) A primeira forma - uma das mais comuns cntre os politicos - consistia na cntrega dc valorcs CIll cs­pecic, que era fcita por meio de funcionarios dos opcradorcs, os quais fa­ziam viagens cm voos comerciais, com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados. b) A segunda forma cra a rcalizat;:ao de transfcrcneias cletro­nicas para empresas Oll pcssoas indicadas pelos dcstinacirios ou, ainda, o pa­gamcnto de bem ou eontas em nO!11C dos beneficiârios. c) A tcrecira forma oconia por mei o de transfercncias e depasitos Clll contas 110 cxterior, em nome dc cmprcsas offihorcs de rcsponsabilidadc dos funciol1arios publicos ou dc scus familiares. d) A quarta forma cra a realizat;:ao de doat;:ocs "ofici­ais", dcvidamcl1te declaradas, pclas construtoras ou cmprcsas coligadas, di­rctamcnte para os politicos ou para o diretario nacional ou estadual do partido rcspectivo, as quais, em vcrdadc, cOl1sistiam em propinas pagas c disfar~~adas 00 seu real propasito.

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3. Das imputa~oes

Houve pagamento de propina em rela<;:ăo a constru<;:âo de

dois navios-sondas": o PETROBRAS 10000 e o VIT6RlA

10000.

3.1. Do primeiro navio-sonda (PETROBRAS 10000)

A partir de 2005, a MITSUI toma conhccimento de gue a

PETROBltAS neccssitaria de navios-sondas de perfura<;:ăo de

aguas profundas na Âfrica.

Assim, ainda om 2005, a MITSUI prOCl1rou JULIO CA­

MARG0 12, informando-o de gue havia recebido a notîcia de gue

a PETROHRAS precisaria de um navio-sonda. O intercssc da

MIT SUI era verificar se a PETROBRAS realmente teria intcresse

cm firmar sociedade na constru<;:âo da rcferida sonda, para posteri­

onnelltc afretar refcrida sonda para a propria PETR013RAS.

Qucm ficaria responsavel pela constru<;:ăo seria o estaleiro da el11-

presa coreana SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES .

Para lograr scus objetivos,jULTO CAMARGO, ainda no ano

de 2005, agindo como representante (/iroker) da SAMSUNG, pro~ 11 Navio-sonda "c um navio projetado para a perfura~ii.o de pOyOS suhmari-

nos. Sua torre de perfurat;:ii.o localiza-se no centro do navio, onde uma ahertura no casca permite a passagem da col una de perfurayao. O sistema de posicionamento do navio-sonda, composto por scnsores acusticos, pro-pulsores c computadores, anula os efcitos do vento, ondas c correntcs gue tendcm a deslocar O navio de sua posiyao". Disponîvel cm http://pt.wiki­pedia.org/wiki/Plataforma_petrol%C3%ADfera. Acesso em 21.05.2015.

12JUUO CAMARGO ja era represcntante da emprcsa TOVO, s6cia da MITSUI, razao pela gual foi procura do por aqucla empresa.

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PGR DCJlllllC1:l Inquerito Il" 398J

curou O lobi,ta FERNANDO SOARES (conhecido como FER­

NANDO "BAIANO"), para apurar O interesse da PETROBRAS

na parceria cam a MITSUI na referida sonda.

FERNANDO SOARES foi procurado justamente por ser

conhecido "intcrmediario" da Diretoria Internacional 13 e pela

"bam trânsito c relacionamento" e pela "compromisso de confi­

anc;:a,,14 gue possuîa com o diretor da area intcrnacional da PE­

TROBRAS na epoca, NESTOR CERVERO. Inclusive, amhos

possuîam Jm.Îzade Întima.1S O intuito era facilitar a contrata\=ăo da

empresa SAMSUNG para a construc;:ăo do navio-sonda, sem qual­

gua procedimcnto licitat6rio. Deve-se destacar gue era sistema­

tica o pagamento de propina !la Dirctoria Internacional. 16

FERNANDO SOARES, scmpre representando os intcresses fv, do PMDB,17 mais especificamente do denunciado EDUARDO~

13 Cf. TCfmo de Dcdarar;6es Complemcntar Il. 2 de JUUO CAMARGO -])oc. 9 - e tcrmo de depoimcnto de PAULO ROBERTO COSTA no Proccsso s083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 188, TER.MOl, Pagina 20.

14 Cf. Termo de Colaborar;ăo n. 04 de JULIO CAMARGO - Doc. 1 em anexo a prescntc denîmcia.

15 Segundo Termo de Declaray6cs Complemcntar n. 01 de PAULO RO­BERTO COSTA (tomado 11.02.2015) - Dac. 44 cm anexo a presente denullcia -, este ultimo afirma gue foi N.ESTOR CERVERO qUCI11 o aprcscntou a FERNANDO SOARES, em 2006. No mesmo scntido, tenno de depoimcnto de PAULO ROBERTO COSTA pcrante a 13"Vara Federal (Processa S083838-s9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 188, TERM01, Pagina 2). Por fim, cntrc fevereiro dc 2004 a janciro dc 2008, FERNANDO SOARES visitou CERVERO por 72 vezes Ila PETRO­BRAS (Cf. Auditoria R-02.E.003!2015, em cspccial p. 11, fcita pela PE­TROBR.AS - Doc. 12 Cl1l ancxo a presellte dcnuncia)

16 Ouvido cmjuÎzo,jU.LIO CAMARGO afirmou 'luc o pagall1cnto dc pro­pinas era sistematica 110 âmbito da PETROBRAS (Proccsso 5083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 430, DESPADEC 1, pagina1).

17 Cf. intcrrogat6rio dc ALBER..TO YOUSSEF no Proccsso 5083838-

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PCR Dentlllcia IUL\llCrito Il" .1')8.1

CUNHA 1H e tam bem de NESTOR CERVERO, solicitou, accitou

promessa e reccbeu vantagens indevidas cm proveito dos tres, be­

neficiarios llitimos ao menos de parte dos valores indevidos.19

Ao contatar FERNANDO SOARES, j0L10 CAMARGO

propos uma "parceria" para o descl1volvimento desse projeto,

sendo gue FERNANDO afirmou que verificaria, 110 prazo de 72

horas, o interesse da PETROBRAS. 2f1

No prazo mencionado, FERNANDO SOAllES confirmou V­e interesse da Dirctoria Internacional - mais espccificJmcnte com t!ff

59.2014.4.04.7000/PR, Evento 415,TERM01. 18 Nesse scntÎdo, ALBERTO YOUSSEF afirmau que "FERNANDO SOA­

RES representava o deputado EDUARD O CUNHA. do PMDB" (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 415, TERM01, Pa­gina 14). Tambcl11]ULlO CAMARGO afirmou gue FERNANDO SO­AllES atuava Clll nome do PMDB e, dentre outros, de EDUARDO CUNHA. Cf. Termo de l)eclara~6es Complcmentar n. 1 de JOLIO CA­MARGO (Doc. 8 cm anexo a prcsente denuneia). Em jUlzo, nos autos 5083838-59.2014.4.04.700, Evcnto 553, perante a 13" Vara Fcdcral de Curitiba/PR, cm alldicnda oeorrida no dia 16/07/2015, JUUO CA­MARGO afirmou gue EDUAJU)O CUNHA era "sado oculto" de FERNANDO SOARES (Doc. 3 CITI anexo â presente dcnuneia).

19 Embora EDUARDO CUNHA tenha negado o fato pcrante seus pares, nao ha dlividas de gue FERNANDO SOARES represcntoll os interesses de EDUARD O CUNHA na obtenyao de valores espurios proveniel1tes da PETROBRAS, conforme serâ vista. Perante a CPI da PETROBflAS, EDUARDO CUNHA afirmau: "Delcgado Waldir, estotl dizcndo para VExa., dara c textualmcnte, as coisas bem eoncretas: o Sr. Pernando Soares nâo representa o PMDB e nâo me representa; nao tenho CJllalguer tipa dc conta CI11 gualqller lugar gue !laO seja a conta gue esta dcdarada na meu Imposto de Renda; c naa recebi qualguer vantagem ilicita ou qualqller vantagcm com relavio a qualquer natur~za vinda dcsse processo". (CPI da PETROBRAS, Audicncia Publica, REUNIĂO No: 0074/15, DATA: 12/03/2015, Notas taqlligr:ificas, p. 26 - Doc. 7 cm anexo â presente den{mcia). SaJientc-se qlle EDUARDO CUNHA cxpressamente Ilegou interessc e111 scr intcrrogado no illgucrito qlle illstruiu a presente implltar;:ao (fIs. 220 e petir;:ao de fis. 292/294).

20 Cf. Termo de Declarayoes Complemcntar n. 2 de JULlO CAMARGO (Doc. 9 CIl1 anexo â prcscnte denuneia).

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PGR DCllllIlcia lllqucrito ilo 39R3

NESTOR CERVERO - na sonda para âguas profundas na Africa

e comunic ou o fato a jUUO CAMARGO. A PETROBRAS

aceitou nao apenas a sociedade corn a MITSUI, mas tambem a

SAMSUNG coma canstrutora do navio.

As reunioes se iniciam em junho de 2005. Verificou-se ullla

reuniao no gabinete de NESTOR CERVERO, na sede da PE­

TROBRAS, no Rio de janeiro, em 10 de junho de 2005, gue

contou com a presenya do pr6prio NESTOR CERVERO, do en-

tao gercnte executiva para desenvolvimcnto de neg6cios interna-

cionais da estatal, LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA 2l, de

pessoas ligadas it SAMSUNG e it MITSUI, assim como de FER­

NANDO SOARES e jUUO CAMARGO." Nessa reuniăo, d

21 LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA, mbonl;nado de NESTOR CEI:t..VERO, foi subscritor dos dois ll1emorandos dc entcndill1cntos para invcstimcnto na construyao do navio-sonda PETROBRAS10000. conforme sera adiantc dcscrito.

22 Esta rcuniao consta da agcnda elctronica dc NES TOR CEI:t..VERO c foi agendada (ProccssoS083838-S9.2014.4.04.7000/PR, cvcnto 396 OUT14 - pagma 04) tendo como assunto: "Reuniao c/Mitsui Brasileira lmp.c Exportayao - Srs. Kcnta Hori, Rogcrio Soarcs Lcitc, ShuJlsukc Murai e ju!io Camargo. Ass.: Projcto Tamazuncha\c, Aliallya entre PB e Mitsui e Outros Projetos." Acontece que essa reuniao năo contou apenas com a prescl1ya de NESTOR CERVERO e representantes da MITSUl, mas tall1bcll1 de FERNANDO SOARES e JULI ° CAMARGO, gue estavam l1a PETKOBH..AS no lllcsmo horario, conforme aponta o relatario de acessos fornccido pela PETROBRÂS para o dia 10 de junho de 2005 (anexo XV da Auditoria R-02.E.0031201S, p. 10 - Doc. 12 cm ancxo a prcscnte dcnullcia). Da mcsma forma, segundo a mCS111a Auditoria da Pctrobras, consta rcuniao na refcrida data (10 dc junho dc 2005) cntre NESTOR CERVERO. FERNANDO ANTONIO FALCAo SOARES (rcprcscnt<lndo a cmprcsa IBERBRAS) c jULIO CAMARGO (pela MITSUI).

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PGR

finiu-se a interesse de tadas as partes envolvidas no negocia, assim

coma foram criados dois grupos de trabalho. 23

Seguiram-se reunioes, inclusive, para assinatura do Mel11oran-

dUI/l of Ul1dcstal1dil1g" (MoU) COI11 a SAMSUNG para tratar do

tema em 02 de agosto de 2005.2.4 Em 12 de janeiro de 2006 e

CI11 24 de fevereiro de 2006 houve a assinatura do 10 e do 20 l~ "Me/J1Ofal1dul1I of Undesfal1dil1g" (MoU) de carater nao vinculante P 23 Um para trat.1r das questocs do cansercio entrc a PETROBRAS e a

MITSUI ea outm para qucstoes tecnicas referentes â constTl1~âo do navio pela SAMSUNG e postcrior venoa para o consercÎo. Ncssc sentido, Tcrmo de Declara~oes Complemcntar ll. 2 de ]ULIO CAMARGO (Doc. 9 em anexa a presente denuneia). Entrc junho dc 2005 e abril de 2006, funcionarios da eguipc teeniea da arca internacional, sob a determina~âo expressa de NESTOR CERVERO, passaram a acertar os detalhes tecnicos do navio-sonda e os instrumentos contratuais nccessarios para a investimcnto conjunto. O obJetivo era verificar a adcquar;âo da contrata~âo com a planejamcnto cstratcgico da companhia, rcalizando cstudos que indicassem a necessidadc daquela embarca~âo para o dcsenvolvimento do plana de Tlcgecios da cstatal. Portanto, a PETROBRAS somente iniciou os cstudos para aferir a llccessidade de contrata~âo dos navÎos-sonda apes ter sido procurada pelas cmpresas estrangeiras, o gue contraria as rcgras de boa governan~a.

24 Em 02 de agasta de 2005 houve reutliâa com NESTOR CERVERO, combinada em 26 de julho de 2005, para assinatura do MClIIom/ldwlI of UlldcstalldillX" (MoV) da SAMSUNG, com a prcsen~a de varios representantes da empresa e da PETROBRAS (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 16). Em 26 de outubro de 2005 a MITSUI contata oficiallllentc a area Internacional para desenvolver em conjunta projcto de constrU(;ao de um navio-sonda, com vaga (sint) elll estalciro para cntrega em junho de 2009. A allditoria da PETROBRAS (Anexo 1 do Dac. 12 cm anexo â presentc denuncia) constatou gue nesse dia (26 de outubro de 2005), um represemante da MITSUI enviou e-mail a Nilo Dllarte, gercntc de cngenharia de po<;o da arca internacional, agendando com empregados da arca de cxplora<;ao e produr;ao da DINTER rCllniâo sobre "possibilidades de adiantar tratativas com a MITSUI, coma por exemplo, simula~âa de cenarios para uma potencial contratar;ao" (destacamos). Em 01 de novembro 2005 houve nova reuniao de CERVERO com os diretores da MITSUI de T6quio e do Brasil (Amos 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pâgina 17).

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PGR DCllllllcia InqUlerito Il" 3(}83

("Nol1-bitldil1g!!) agora entrc MITSUI c PETROBRAS, inc1usive

estabelecendo cronograma para oferecimento, pela MITSUI, da

proposta de negocio e sua respectiva apreciac;ao pela PETRO­

BRAS."

Apos outras reunioes26, em 31 de marfo de 2006, a SAM­

SUNG/MITSUI apresentou sua proposta tecnica a PETRO­

TIRAS. Nessa data e elaborado um Leffer of l11tcnt (LoI~ uma carta

de infcI1f()CS .

Somente em 13 de abril de 2006 - aproximadamente um

ano apas o inîcio das tratativas com a MITSUI e SAMSUNG -, a

Diretoria Executiva da PETROBRAS emitiu a necessaria aprova­

c;ao, sob a recomendac;ăo de NESTOR CERVERO, da assinatura

da Lefter of hltellt (Lo!) para a construc;ao do navio-sonda para ex- V plorac;ao em aguas profundas, conforme Ata DE 4579.27 Ate entă~

25 Ancxo III da Auditoria da PETROBRAS (Doc. 12 cm anexo i prcsente denuncia).

26 Em 01 de fevereiro de 2006 houve reuniao de NESTOR CERVERO, JULIO CAMARGO e INAGAKI, d, MITSUI (Pwccsso 5083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 19). Em 21 de fevereiro de 2006 houve nova rcuniao, agora eom a Comitiva do Japao da MITSUI, para tratar do tema "Sonda de Pcrfura~Jo" (Proeesso S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 20).

27 A aprovayao se dcu cam base em documento interno da PETROBRAS, datado de 07 de abril de 2006, cam a seguinte sintese: "O DINTER solicita a Dirctoria considerar a constru~âo de um navio sonda voltado para opera~6es da Ârea Intcrnacional em ăguas ultraprofundas, com inieio do opera~ao programado para junho de 2009. O navio sonda seria de propriedade de uma SPC ("Special Purpo5e Company") cstabcleeida no extcrior, provavehncnte em eonjunto com a Mit'iui & Co., Ltd .. A SPC contrataria um Opcrador qualificado e prestaria scrvi~os dc pcrfurayao a Pctrobras dc forma cxclusiva, Adicionalmcnte, o acordo potcncial com a Mitsui ofercce mI1 adequado grau de tlexibilidade opcracional c financeiro para a Petrobras". O documento considerava, ainda, a nccessidadc dc pelo mcnos duas sondas nos pr6ximos cinco anos e seis sondas nos pr6ximos

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PCR

portanto, toda a negociar;ao conduzida pela Diretoria Internacio­

nal foi [cita sem a imprescindivel autoriza<;ao previa da Diretoria

Executiva da PETROBRAS.

Importante apontar quc 110 meSI110 dia 13 de abril de 2006

data cm gue houve a aprova<;âo pela ])iretoria ExecutÎva do

Lefter cif ],1fcl1( (LvI) para constru<;ăo do navio-sonda -, NESTOR

CERVERO recebeu longa visita de FERNANDO SOARES,

com quem ficou das 10 horas ate aproximadamente as 16 hora5. 28

Em 14 de abril de 2006 ha a assinatura da Letter OJ Illtent (Lai) -

Carta de Illtell(Oocs - cam a SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES

(SHI), pela valor de US$ 551.000.000,00, na gual a SAMSUNG

afirmou sua prctensâo CIll construir, entregar e vender o navio­

sonda a PETROBRAS (shiplmilding contract),2Y sClldo o documenta

assinado por NEST~ CERVERO, cam o representante da PE-

TROBRAS.30 ~. dcz anos e prcvia que o lllcrcado de sondas para aguas ultraprofundas teria tendencia estâvc1 ou de alta a curto, medio ou longo prazos. Asseverava, ainda, gue havia previsao de economia de cerca de US$ 100 milh6es de dalares, se cOlllparado com alternativa de afrctamento direto. Referido documento foi assinado pelo Gerente Executivo LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA, subordinado de CERVERO, c consta dos autos do Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 156, OUTS.

28 Cf. Auditoria R-02.E.003!201S, p. 10, feita pela PETROBRAS e111 rcla­~ao ao processo de contrata<;:ăo e execu<;:ao da referida sonda (Doc. 12 em anexo ii presente denuncia).

29Anexo IV ao RcJatario de auditoria da PETROBRAS (I)oc. 12 em anexo ;\ presente denîlllcia). Referida carta de intCJ1yoes foi assinada por NESTOR CERVERO. Na ocasi30, a PETROBRAS (PIBBV) rcalizou o pagamento de lllll depasito inicial ("rcscrvatiofl Icc") de US$ 10.000.000,00 a SAMSUNG para rescrva do estaleiro.

30 Capia constante dos autos do Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 156, OUT7.A tradu~âo deste documento consta do Doc.14, cm anexo ii prescnte denîmcia.

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PGR

Pouco antes de estarem acertados os detalhes tecnicos para a

construc;:ao do navio-sonda e finalizada a negociac;ao comercial -

ou seja, aproximadamente entre janeiro e abril de 2006 -, FER­

NANDO SOAlliS reuniu-se com JULI O CAMARGO, pois

"precisaria estabelecer os valorcs" e os "termos de nossa

'parceria"'.31 Em outras palavras, deveriam fixar o valor da propina

a ser paga.

Nessa oportunidade, FERNANDO SOARES, representando

sempre os interesses de NES TOR CERVERO e de EDUARDO ,

CUNHA, afirmou: 'JUL/O, qucro rcccber por csta parccria a qual1tia

de US$ 15 lIIilhJcs dc d61ares".32 Assim, a quantia de US$

15.000.000,00 (guinze milh6es de d6lares) foi solicitada para gue

FERN ANO O SOAlliS "'pudessc coneluir a I1cgociafâo cm bom exila'

jUl1to il Dirctoria 111Iernaclo/Ja!".33 Ainda afirmou a JULIO CA­

MARGO que, certamente, com o pagamento deste valor, "nâs va-

11105 fcr sucesso".34 Nada obstante as tcntativas, FERNANDO

SOAlliS foi inflexivel em rela,ao ao valor, falando para JULI O

CAMARGO: "JULIO, cuida da sua parte ql/c cu cuido da lIIil1ha, cu

",ido do area i"lemacio"al"'" ? 31 Ncste sentido, cf. Ter11lo de Declarac;:oes Complcmentar 11. 2 de jUUO

CAMARGO (Dac. 9). 32Termo de Declara~oes Complementar n. 2 de JULI O CAMARGO (Doc.

9).

33 ce Termo de Colabora~;io 11. 4 e Tcrmo de Declara~oes Complemcntar 11.

2, ambos de JULIO CAMARGO (Doc. 1 e Doc. 9, alllbos em anexo il prcsente denlmcia)

34 ce Termo de Dec1arayoes Complementar n. 2 de ]ULlO CAMARGO (Doc.9).

35 Cf. Termo dc Declarayoes Complementar n. 2 de jUUO CAMARGO (Dac. 9).

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PGR [)cnUtlCl:l IllqlHiTito Il" 3983

Para o pagamcnto da propilla, J0uo CAMARGO logrou

aumentar a sua comissăo pela intcrmedia~ăo do contrato com a

SAMSUNG para o valor de US$ 20.000.000,00 (c năo mais

US$ 15.000.000,00, como sillalizado anteriormente). J0uo CA­

MA1'tGO, entăo, anuiu com o valor proposto por FERNANDO

SOARES, oferecendo o pagamento dos US$ 15.000.000,00 soli­

citados, coma unica forma de fechar o negocia.)('

Apas reunioes de CERVERO cam reprcsentantes da MIT-

SUI e da SAMSUNG37, foi apresentado, ilO dia 07 de julho de

2006, o resultado final das negocia,,,es entre PETROBRAS e

MITSUI/SAMSUNG.'" Interessante apontar guc, conforme s~

36 Cf. Termo de Declarayoes Complementar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doe.9 e111 anexo a presente denuneia).

37 Houve reuniăo dos representantes da MITSUI com NESTOR CER­VERO, em 26 de maio de 2006, para tratar de sondas de perfurayao (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 22). Em 05 de junho de 2006 houve reunÎao <.:Om reprcscntalltcs da SAMSUNG - dentrc des o Viee-Presidente HARRIS LEE - c da MIT­SUI, para tratar de llavio de perfurayao (DrillilZg SlIip) (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 396, OUT14, Pagina 26). Em 28 de ju­nho de 2006 houve nova visita "de eortcsia" dos rcpresentantes da MIT­SUI brasilcira e japonesa, para tratar de sonda (drilling rig) (Processo SOB3838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 28)

38 Realmente, ncstc dia 07 de julho de 2006. a Unidade Internacional de Desenvolvimento de Negacios - INTER-DN, sob direyao de NESTOR CERVERO, elaborau o Documento Interno - DIl' 15012006 (anexo VI da Auditoria da PETROBR . .AS, constante do Doc. 12 em anexo ii prescnte denuncia), gue aprcsentou ao eolegiado executivo da estatal o resultado fi­nal das negociayocs entre a PETROBRAS e a MITSUIISAMSUNG, soli­citando apravayao do contrato de construyao do navio-sonda com o estalciro SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES, assim como outras ques­toes relacionadas (l'roeesso S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 156, OUT8). Nessa l11eSl11a dat..1. foi elaborado pareeer da gercncîa executiva, concluindo que as condiyoes juridieas scriam satisf;ltarias (Processo 5083838-S9.20!4.4.04.7000/PR, Evcnto !56, OUT!3).

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I'C;R

visto, nesse mesmo dia 07 de julho foi assinado o contrato de co-

missionamento de JULIO CAMARGO corn a SAMSUNG.

Em 13 de julho 2006, conforme extrato da ata da reuniao

realizada da Diretoria Executiva (Ata DE 4.595), NESTOR CER­

VERO sugeriu, submeteu e teve aprovada pela referida Diretoria

a estrutura da sociedade corn a MITSUJ39, bem como a recomen-

dar;ao para que a empresa PETROBRAS International Braspetro

B.V, empresa subsidiaria da PETROBltAS, celebrasse o contrato

para a construr;ao do navio-sonda (Ship Buildiflg Contract - SBC)

corn a empresa SAMSUNG, conforme acordado com ]ULIO

CAMARGO, pelo valor de US$ 586.000.000,00. Confira-se o

trecho da ata:

assunta a seguir, transcrila na Integra: "UNIDADE INTERNACIONAL DESENVOLVIMENTO DE NEG6CIOS (INTER-DN) - Constru!;ilo de Navio Sonda Pa':,.Ex~lora~Ao am Aauas Ultra IDIP-INTER-DN-1S0/2006, de 7-7-2006 . - . r Nestor Cunat Cerver6 submeteu a Diretaria t:.xec ria da

I ~rância, propondo: a) recomendar que a Petrobras Intemational Braspetro ~ I ~BV celebre, em conjunto corn a Japan Drillship Investment Co. Ud., o corUtat6

para ca "'';io sonda "PETROBRAS-1 0000" ~~ . "amsung Heavy Industries Ca., Ud., na Careia, na valar total de US$S86.000.000,00, nas termos do subpar~grafo 4.4 do DIP em apfe\:O. senda de 50% a participa'YAo de cada Companhia; b) aprovar a emissao de Carta de Garantia Carporativa Financeira em

Da reunilo da Diretoria Executiva participaram os emao di­

retores Guilherme Estrella, Udo Luis Sauer, NESTOR CERVERO

e PAULO ROBERTO COSTA40•

39 O "Participation Agreement" entre PlB BV e Mitsui (500/0-50%), corn a incorporar;âo de uma Socit:dade de Propesito Espccifico (SPC) na Ho­landa (P&M Drilling International B.Y - P&M DI).

40 PAULO ROBERTO COSTA ja afirmou gue, cm outro caso, recebeu propinas para nâo intcrfcrir nes negecios ilîcitos conduzidos pela Diretoria Imernacional e pclo dirctor NESTOR CERVERO, cmbora naa haja elc-

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PGR

Exatamente no dia seguinte i aprovayao pela Diretoria Exe­

cutiva, conforme jâ "planejado", 110 dia 14 de julho de 2006,

sexta-feira, foi firma do o respectivo contrato entre a PETRO-

BRAS INTERNATIONAL BRASPETRO BV e JAPAN

DRILLSHIP INVESTMENT Ca. LTDA (subsidiar ia da MIT­

SUI) com a SAMSUNG HEAVY INDUSTRJES Ca. LTDA,

para a cOl1strw;ăo do navio-sonda, 110 valor de US$ 586.000.000.

Tambem se logrou estabclecer os termos da parceria entre PE­

TROBRAS e MITSUI, exatamente nos moldes acertados. Houve

inclusive cerimonia na PETROBRAS para assinatura, com partici­

par;ăo dos altos executivos das empresas envolvidas. 41

No dia 07 de julho de 2006, uma semana antes da aprova­

yao da compra pela diretoria executiva da PETROBRAS - que

ocorreu 110 dia 13 de julho de 2~06 -, mas jâ com a cer teza de

r que o contrato seria aprovado42, JULIO CAMARGO, por meio

de sua cmpres. PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA, . \

mcntos gue comprovem guc tenha rcccbido vantagcns îndcvidas em rela­yao a presentc imputayao.

41 Conformc consta S083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUTI4,p.30.

42 A aprova<;ao da cclchra<;ao do contrato com a SAMSUNG/MITSUI era tao certa gue DEMARCO EPIFANIO - Gerente Geral da Arca Interna­cional -, no dia 5 de julho de 2006 - ou scja, oiw dîas antes da aprova­vao pela Diretoria Executiva -, enviou e-mail para LUIZ CARLOS MOREIRA DA SJLVA, Gerentc Executivo da Ărca Internacional, afir­mando gue ja estava prevista para o dia 13 de julho a apreciar;ao da Dîreto­ria Executiva c que a assinatura do instrumcnte contratual ocorrerÎa nO dia SCgUilltC, CI1l 14 de julho dc 2006 (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pagina 32). Ap6s a funcio­naria pcrguntar a NESTOR CERVERO se MOREIR . .A havia conversado com ele, CERVERO afirmou: "O Morcira iA {a/OII, IJamos assiflar lla 6d

. pc/a mIm/Ia" (Proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 39(1, OUT14, 1'32).

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j'GR DellllllCi:1 lJlqut~rit(J Il" 3983

finnou contrato de consultoria com a empresa SAMSUNG HE-

AVY INDUSTRIES CO. LTD.4J

Por meio do referido contrato de consultoria, a SAMSUNG

comprometeu-se a pagar o valor total de US$ 20.000.000,00 pela

intcrmedia\=ăo do neg6cio ("Commission Agreement") em rela\=ao

a primeira sonda. 44 Conforme expressamente consta do "Commis­

sion Agreement", os valores deveriam ser pagos pela SAMSUNG

na conta n' 2009071 da offsllNe PIEMONT INVESTMENT

CORP. no Banco Winterbothan Trust Company Limited., no

Uruguai. O valor seria recebido pelos seus "esfor\=os em induzir e

contribuir" para o contrato de constru\=ao n. 1727, entre SAM-

SUNG e PETROBRAS INTERNACIONAL BRASPETRO

BV, juntamente com JAPAN DRILLSHIP INVESTMENT CO.

LTD. Ja estava acertado gue ]ULIO CAMARGO repassaria a

FERNANDO SOARES a propina no exterior, it medida gue re­

cebesse os comissionamentos da SAMSUNG, o gue efetivamente

ocorreu, por meio de transferencias internacionais, conforme sera

descrito abaixo. FERNANDO SOARES, cntao, se encarregaria de

dividir e transferir os valores devidos aos demais integrantes do es-

guema p 43 Destaque-se, conformc visto, glie o contrato Ee firmado no 11lcsmo dia - 07

de julho de 2006 - Clll gue a Unidadc Internacional dc Desenvolvi­mento de Neg6cios - INTER-DN sugeriu a aprovat;ao do contrato com a SAMSUNG para a Dirctona Executiva.

44 Item 22 do Auto de apreensao de JULIO CAMARGO, p. 66-69 (Cf Doe. 6 COl anexo a prcsente denuncia). A tradut;30 consta do Doc. 14, em anexo ;\ prescnte denlmcia.

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PGR DCllllllCia lllljut:rito Il" 398J

Os valores da COllllSSaO da SAMSUNG deveriam ser pagos

em tres parcelas, de US$ 6.250.000,00 (que foi paga em 8 de se­

telTIbro de 2006), de US$ 7.500.000,00 (que foi paga em 31 de

lTIarfo de 2007) e US$ 6.250.000,000 (quc seria paga guando da

entrega da sonda).

O pagalllento das propinas transcorreu normallllcnte ate a

entrega do navio, ocorrida cm 30 de julho de 2009. No entanto,

a ultima parcela do contrato de comissionamcnto acabou nao

sendo paga pela SAMSUNG it PIEMONTE EMP.REENDl-

MENTOS, pela suposta falta de cUl11primento das condic;oes con­

tratuais, dando origem a uma disputa arbitra1 em Londres e,

inclusive, a cessac;ăo tcmporaria do pagamento da propina.

El11 razao da cessac;ăo do pagam_ento da propina, FER­

NANDO SOARES acionou o denullciado EDUARDO CU-

NHA, que passou a atuar perante o Congresso, com a participac;ao

de SOLANGE ALMEIDA, para pressionar o retorno do paga-

mento da propina, conforme sera vÎsto a seguÎr.

Por fim, deve-sc destacar que Auditoria feita pela PETRO­

BRAS sobre o processo de aquisic;âo do rcferido navio-sonda ve­

rificou diversas irregularidades, entre e1as: (i) necessidade de

cOlltratac;âo suportada por estudo baseado elll prcl11issas otimistas e

sem o cmbasamento em dados geo16gicos ou neg6cios firl11es - \f V previsoes, inclusive, que Ilao se realizaram 45

; (ii) falta de process~

45 Cf. depoimento em juîzo do auditor PAULO RANGEL (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 513 - TERM01). Inclusive, o navio-sonda PETROBRAS 10000 pcrfurou trcs pOyOS sccos cm Angola -pais em que foi inicialmentc dcsignado - e dcpois tcve de ser realocado

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!'GR DCJlllllCl<l Jllql1l~rito Il° YJ83

competitivo para suportar a escolha do estaleiro SAMSUNG para

constrwţ:ao do referido navio-sonda, sem qualquer selcyăo de pro­

postas4fi - e sem negociar;ao efetiva das condir;oes comerciais inici-

ais, gue parti ram da MITSUI/SAMSUNG, nao existindo discussao

rea1 do prcr;o (t.1nto assim gue houve rc.1juste de 3% - US$

19.000.000,00 - no pre,o de constru,âo do navio PETROBRAS

10000 pela SAMSUNG, sem indica,ăo de qualquer obje,âo ou

gucstionamento pela Arca Internacional); (iii) clevada e indevida

autonomia da Area Internacion.1l, em especial representad.1 pela

recebimento de propostas, negociar;oes e assinaturas de l1lcmoran­

dos de entendimento sem previ.1 autorizayao da Diretoria Execu­

tiva, conforme era llecessario47, alcm de outras irregularidades. 4x

3.2. Do segundo navio-sonda (VITORIA 10000)

Cerca de tres Illeses apos conc1uîdo o primeiro negocie - ou

seja, por voIta de setembro/outubro de 2006 - FERNAN DO

SOARES procurou ]ULIO CAMARGO e informou sobre o iIl- ~

teressc da PETROBH.AS em adquirir um novo navio-sonda, agora~

para o Golfo do Mcxico. Nessa oportunidadc, porem, a PETRO-

para operar 110 Brasil, tcndo ficado ocioso por algum tcmpo. 46 Cf. depoimcnto cm juizo do auditor PAULO RANGEL (Processo

5083838·59.2014.4.04.7000/1'1'.., Evcnto 513 - TERM01). 47 Conforme visto, constatou-se auscJ1cia de autorizayao formal da Dirctoria

Executiva para as negocia<;oes realizadas previamente com a MITSUI, alltecedendo ao MoU de 12 de janeiro de 2006, embora ja houvesse correspondcncias c aprescntayao de propostas da MITSUI desde o ltltimo trimestre de 2005

48 Alem disso, faram constatadas pela auditoria Olltras irrcgularidadcs no contrato de operacionalizayao (Ieasing e afretamcnto) do referido n3vio­sonda, gue nao sao pcrtillcntcs ao fato ora implltado.

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PGR DeJlllllCW Inql1erito II" :VJS3

BRAS nio tinha mais interesse em realizar a parceria com a MIT -

SUI, embora aceitassc a SAMSUNG como cOllstrutora tambem

dessa sonda.4~ Inicia-se, assim, o segundo procedimento de 50-

licitas;ao, aceita~ao de promessa e recebimento de van ta­

gem indevida, agora referente ao navio-sonda VITORIA

10000, para o Golfo do Mhico.

FERNANDO SOARES, mais uma vez representando os in­

teresses de NESTOR CERVERO e do dellullciado EDUARDO

CUNHA, clltabulou negocia<;ăo COI11 JULIO CAMARGO e,

desta vez ja 110 inicio das negociac;oes, solicitou, apcnas para este

segundo navio-sonda, o pagamento de propjna no montante de

US$ 25.000.000,00 (e llăo mais de US$ 15.000.000,00, C0l110 su-

ccdeu na primeira transavao).50 Houve, inclusive, rcunioes entre

CERVERO, JULIO CAMARGO c FERNANDO SOARES na 1/---

sede da PETROBRAS no periodo. 51 ')fJ/

49cf. Tcrmo dc Dedarac,:oes Complcmcntar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doc.9 em anexo :l prcsente denuncîa).

50 O valor da pmpina foi aumentado pois, scgundo FERNANI)O SOA­RES, os custos do novo contrato scriam menorcs para a empresa SAM­SUNG por se tratar de navio-sonda scmelhante ao anterior. Cf. TcrOlo dc Oeclarac,:6cs Complemcntar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doc. 9 cm anexo ii prcscntc denlmcia).

51 Houve rcunioes de NESTOR CERVERO com ]ULIO CAMARGO e com FERNANDO SOARES, na PETROBRAS, cm 14 de setembro de 2006 (ncste dia, FERNANDO SOAR..ES entrou e saiu da PETRO­.l3RAS, para visitar CERVERO, por setc vczes, entrc 11 h09min e 18h41-nun, cf. Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT34, p. 6) e 25 de setembro de 2006, em horarios difercntes. No dia 13 de novembro de 2006, porem, os tres se rellllcm na PETROBRAS no Illcsmo borario, cf. Auditoria R-02.E.003120 15, p. 10 (Doc. 12 Clll anexo i presente denllllcia), fcita pela PETROBRAS elll rclar;ăo ao proces5o de contratar;iio e exccur;iio da refcrida sonda. No dia seguintc, em 14 de no­vembro de 2006 hâ nova rcuniăo de NESTOR C·ERVEIl...O, agora cam

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PGR DCIl\IIKia luqucrito n" 3983

JULIO CAMARGO levou, entao, a questao ate o represen­

tante da SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES CO., conseguindo

aumentar o montante da comissao. O valor total das comissoes

para JULIO CAMARGO, pe10s dois navios-sonda, passou a ser

US$ 53.000.000,00, sendo US$ 40.000.000,00 a tltulo de pro-

pina pelos dois navios-sonda. 52

Assim, estabeleceu-se o valor de US$ 25.000.000,00 COlllO

propina apenas pelo segundo contrato, valor este a ser pago a mc­

dicla gue as comissoes fossem pagas pela SAMSUNG para a em­

presa ]>IEMONTE, de ]ULIO CAMARGO. O destinatârio final

dos valorcs mais uma vez eram, pelo menos, o proprio FER..­

NANDO SOARES, o entăo Diretor da Ârea II1tcrnacional NES­

TOR CERVERO e o denunciado EDUARDO CUNHA.

Acertado o valor da propina, NESTOR CERVERO tom ou

providencias para viabilizar a aquisiyao do scgundo navio-sonda

("navio-sonda VlTORIA 10000"), nos moi des accrtados.

Em 13 de dezembro de 2006 hOllve carta da SAMSUNG

ofertando 1 vaga (sfat) para construyao de um 2° navio-sonda,

sendo a proposta aprcscntada no valor de USD 616.000.0ooY

Em 15 de janeiro de 2007, o gerente executivo para desen: !/ volvimento de negocios da ârea internacional, LUIS CARLO~

rcprcscntantcs da MITSUI do ]apao c do Brasil, com o intuito de "discutir vârios projecos da Mitsui" (Processo S083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 396, OUT14, Pâgina 41)

52 Neste scntido, cf. Tenno de Declarayoes Complementar n. 2 dc ]ULIO CAMARGO (Dac. 9 em anexo a presente den{mcia).

53 Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 157, OUT7.

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PCR Dt'IllIllCl,l Illquerito li" :\')83

MOREIRA DA SILVA, mb a chancela do diretor NESTOR

CERVERO, encaminhou a Diretoria Executiva documento solici­

tando considerar a COllstrUyaO de um segundo navio-sonda vol-

tado para as operar;:oes da Ârea Internacional em , aguas

ultraprofundas, com inicio de operac;ao programada para junho de

2010, a ser construido 110 estaIeiro SAMSUNG HEAVY INDUS-

TRIES, "visando uma economia de escala e vantagcns operacio­

nais no gercnciamento de Lluidades gemeas". Interessante apontar

gue, mesmo se afirmando na justificativa da aguisic;ao desse navio­

sonda gue a operac;ao traria economia para a PETROBRAS, o va-

lor do novo navio e 5% superior ao do primeiro, sendo certo tam­

bem gue nao houve praticamente nenhuma negociar;ao sobre o

prer;o.

Em 18 de janeiro de 2007 (cf.Ata de 4624) foi aprovada a

Lefter of II11el11 da PETROBRAS OIL AN]) GAS B.Y. com o esta­

Ieiro SAMSUNG, que foi firmada em 26 de janeiro de 2007,

peIo Diretor NESTOR CERVERO." Nesse meslllo dia, FER­

NANDO SOARES esteve por bastante tempo na PETROBRAS,

CIll visita a CERVERO.55

Em 05 de mar~o de 2007 o gerente executivo LUIS CAR- J/J; LOS MOREIRA DA SILVA encaminhou documento sobre o r~

54 Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 157, OUT6. 55 Realmente, em 26 dc janciro de 2007, FERNANJ)O SOAH . .ES passou

praticamcntc o dia intciro CII1 visita ao acusado N.ESTOR CERVER.6, subscritor do documenta, conforme atcsta a relatbrio de visitas trdzido pela auditoria (anexo XV da Auditaria da PETROBRAS - Dac. 12 em ancxo a prescntc denlmcia). FERNANJ)O SOARES entrou as 15h15min c so saiu as 21h33min do prcdio da estatal, provavclmentc cstando prescntc no hodrio da assinatura do referi do documento.

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PGR l)cnll1lcia lnqul'rito Jlo YJ8J

sultado final das negociayoes ao dirctor NESTOR CE RVERaY'

No dia 06 de mar~o de 2007 houve reuniăo entre JULI O CA­

MARGO e NESTOR CERVERO." No dia 08 de mar~o de

2007, conforme extrato da ata da reuniao realizada (Ata Diretoria

Executiva 4.632)58, Ilovamente NESTOR CERVERO submcteu e

teve aprovada pela Diretoria Executiva a recomendayao para que a

empresa PETROBRAS OiI & Gas B.V (PO&G), empresa subsidi-

âria da PETROBRAS na epoca, celebrassc o contrato para a COllS­

trw;:ao do navio-sonda VITORTA 10000 com a empresa

SAMSUNG, conforme allteriormente acardado cam JULIO CA­

MARGO, pelo valor total de US$ 616.000.000,00. Contira-se O

treeho pertinente da ata~

56 Documenta intitulado DIP-INTER-DN 78/2007 - ancxo XVIII da auditoria da PETROBRAS (Doc. 12 em anexo a prcscnte dcnuneia). Ncste documento, o Gcrcnte Executiva da Arca Intcrnacional, LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA, subordinado a CERVERO, solicita a Diretoria Internacional considerar a constrll~ao de mIl scgundo navio­sonda voltado para opera~ocs em aguas proful1das, mais uma vcz a ser COllstruido pela SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES, visando cconomia de escala c vantagens operacionais ilO gerenciamcnto de unidades gCl11eas (uma vcz gue a SAMSUNG tambcm cra responsavel pela primcira aquisirrao). O valor do contrato scria de USD 616 milh6es de d6lares, 5% supcrior ao anterior, cm razao de "sllpostas melhorias introduzidas ao projcto c ao aquccimento do lllcrcado de sandas". Mais uma veZ, o documcnta sugere a constru~ao sab a justificativa de que o mcrcado de sondas cstaria aguecido e em razao das altas taxas de ocupayâo. Afirma-se que havcria nccessidade de pelo menos 2 sondas nos pr6ximos cinco anos e selS sondas 110S pr6ximos dcz anos c gue o projcto traria, entrc outros bcneficios, economia de US$ 72 milh6cs quando comparado com a alternativa de afretamcnto direto (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evento 157, OUT1 e Proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/I'R, Evento 157, OUT13)

57 Proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 396, OUT13, Pâgina 4 58 Proccsso 5083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 157, OUT13.

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outros, sobre o assunto a seguir, transcrito na Integra: "UNIDADE INTERNACIONAL DESENVOLVIMENTO DE NEG6CIOS (INTER-DN) - Contrato de Constru"lo do Navio-Sonda PETRO 10000~DIP-INTER-DN-78/2007,

1"4 r ". _ U ulretor Nestor Cu tiai Cerver6 submeteu a Diretona toxe . .... ~ .. ferencia propondo: a) aprovar a emisslo de a

Corporativa em favor da Samsung Heavy Industries Co. Ltd. conforme descrito no subparagrafo 10.4 do DIP em apreyo; b) autorizar o Oiretor da Area Intemacional a assinar o Memorandum .< '.' . E'!genharia SA; c\ .. uar que a Petrobras Oii and Gas B.v. - POG BV assine corn o . o I~msung Heavy Industries Co. Ltd., o instrumento do contrato de construylo de ~ Nav.v alor total de US$616.000.000,OO, nos termn" .ragrafo 10.5 do DIP em pauta; e d) aeterm.nar ao ulretor da~ea Intemacional que, no

Em 09 de mar~o de 2007, dia imediatamente seguinte a autorizayao pela Diretoria Executiva, da mesma forma coma

Qcorreu na primeira aquisi~ao, foi formalizado o respective con­

trato para a consrrw;:ao do navio-sonda VITORIA 10000.59

No dia 21 de marfo de 2007. foi formalizado o segundo

contrate de comissao (Comissio11 Agreement for the 2nd Drillship if Pefra"ras - Huli n. 1766)" entre JULlO CAMARGO. atraves de

sua empresa PIEMONTE EMPREENDIMENTOS LTDA., e a

empresa SAMSUNG HEAVY INDUSTRIES Ca., LTD. O valor

da comissao foi, conforme previsto, majorado para US$

33.000.000,00, a fim de cobrir o custo da propina (de US$

25.000.000,00. dividida entre FERNANDO SOARES. NES­

TOR CERVERO e o denunciado EDUARDO CUNHA, mais

a "comissao" de JUUO CAMARGO no montante de ur/' 59 Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 157, OUT22. 60 Traduc;:ao deste documento consta do Doc. 14, em anexo a presente

denuncia.

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pcr, Dt'llllllCi,l lnq\1crito Il" 398.1

8.000.000,00). O valor sefla pago em 4 parcelas: (i) US$

10.230.000,00; (ii) US$ 12.375.000,00; (iii) US$ 4.000.000,00; (iv)

US$ 6.395.000,00 (este ultimo quando da entrega do navio). Ape­

nas as tres primeiras parcelas foram pagas. 61

A forma de pagamento das comissoes e o posterior repasse

das propinas ocorreu de maneira em tudo semelhante ao primei ro

navio-sonda, com pagamentos no exterior, em contas indicadas

por FERNANDO SOARES, conforme sera vistO.(,2

o pagamento das propinas transcorreu Ilonnalmente ate a

entrega do navio, ocorrida eTIl 09 de julho de 2010 - aproxima­

damente um ano ap6s a cntrega do primeiro navio-sonda. 63 Em

razao de problemas contratuais, a ultima parcela do contrato

US$ 6.395.000,00 - tam bem năo foi paga pela SAMSUNG,

dando inÎcio a uma disputa arbitra! em Londres e a paralisac;:ao d~;ţ,

pagamento da propina. l\ ." 61 Cinco dias apas a celebra<;ao do contrato de comissao - el11 26 de Illar<;o

de 2007 - NES TOR CERVERO rcccbeu a visita de JULI O CA­MARGO, rcprcscntantc da MITSUI c, logo cm sequcncia, a dc FER­NANDO SOARES. Cf. Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 396, OUT13, Pâgina 3.

62 Mais uma vcz, conformc cxprcssamcntc constou do contrato de interll\C­diayao, os valores foram pagos pela SAMSUNG na conta 11

0 2009071 da cffsltorc PIEMONT INVESTMENT CORE, 110 Banco Winterbothan, no Uruguai. A mcdida qllC foram reccbidos os pagamcntos de comissao pela SAMSUNG para JULIO CAMARGO, ocorr~ra1l1 as transfercncias para FERNANDO SOARES, cm rcla<;ao as dllas sondas.

63 Antes - cm 03 de julho de 2007 - e dcpois da encrega - CIl1 11 de ju­lho de 2007 - houvc visitas :1 NESTOR CERVERO na PETROBRAS por ]ULIO CAMARGO, juntamentc COI11 mais U111 rcprescntante da MITSUI C outros dois represcntantes da SAMSUNG (Cf. Auditoria R-02.E.00312015, p. 19, fcita pela PETROBRAS Cl1l rcla~ao ao proccsso de colltrata~ao e cxccu~âo da rcferida sonda - Doc. 12 CIJl anexo a prcsente denuneia).

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PGR DellLltlcia InlJlIt·.rito n" :1')83

Jâ citado allteriormente, el11 razao da cessayao do pagal11cnto

da propina, FEKNANDO SOAKES acionou o denunciado

EDUARDO CUNHA, guc passou a atuar perante o Congresso,

com a participayao de SOLANGE ALMEIDA, para prcssionar o

retorno do pagamento da propina.

Por fim, deve-se destacar gue Auditoria feita pela PETRO­

BRAS sobre o processo de aquisiyao do navio-sonda VITO,KIA

10000 tambem apurou diversas irregularidades, similares as consta­

tadas no primeiro navio-sonda, dentre outras, as seguintes64: (i) frâ­

gil comprovayao da necessidade de contratar, pois se valeu do

mesmo estudo que justificou a contratayao da PETROBIUS

1.0000, sem estudos geologicos, rcsultando em jdentica fragilidade

em relayăo a real demanda de pOyOS; (ii) conduyâo de negociayoes

visando a contratayâo sem previa anuencia da autoridade compe­

tente, pois as negociayoes com o estaleiro e a escolha de parceiro

foram feitas antes de autorizayăo e aprovayăo da Diretoria Execu­

tiva para o negocio, contrariando a regra geral adotada na compa­

nh1a; (iii) falta de processo competitivo para suportar a escolha do

estaleiro SAMSUNG para construyao do referi do navio-sonda -

sem realizayăo de processos cOl11petitivos para seleyao da proposta,

aceitando-sc uma {mica proposta, sem com1ssao de negociayao

para escolba do estaleiro e inexistencia de atas de reuniao que eVir

64 Ncssc sentido, Auditoria R-02.E.003/201S, em cspccial pp. 14/19. fcita pela PETROBRAS Cl11 relac;50 ao proccsso de contratac;âo e exccuc;âo da referida sonda (Dac. 12 Cl11 anexo a prcsentc dCl1Ilncia). No mcstllo sen­tida, dcpoimento do auditor PAULO RANGEL, respansâvc1 por claboraT ;1 auditoria, pCTante a 13(Proccsso S083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 513 -TERM01).

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PGR. Dellllllcia Inqul'rito llo 3983 6Y1 denciassem as llegocia~oes. Ademais, na exposi~ao de motÎvos gue

justificou o negocio, dentre as razoes para a escolha do estaleiro es-

taria a suposta economia de escala na supervisao, racionaliza~ao na

compra de eguipamentos e estogues para ambas as unidades, bem

como assinatura de contrato semelhante ao do Navio-sonda PE-

TROBRAS 10000. Porem, nada obstante taI justificativa, o pre,o

pactuado Sllperava o do primeiro navio-sonda em 5% .

3.3. Dos pagamentos da propina

Apos a entabula~ao dos acordos e do acerto do valor das pro­

pinas, inicia-se o seu pagamento, no valor total de US$

40.000.000,00, referentes as duas sondas. Os pagamentos dos valo­

res totais da propina se inÎclaram em 16 de setembro de 2006 -

dois meses apes a aprova~ăo do primeiro contrato - e se

estenderam ate outubro de 2012.

Conforme visto, JUUO CAMARGO recebeu os valores da

SAMSUNG, por meio da conta no Uruguai (Banco 'Winterbo­

than), em nOllle da da offshore PIEMONTE INY. CORP ("PIE­

MONTE"). No total a SAMSUNG repassou, em cinco parcelas,

entre 08 de setembro de 2006 (,e 28 de set~mbro de 2007, a qua~tia tU total de US$ 40.355.000,000. s Em segUlda, os valores da proPJn~

65 Ainda Cill relayâo a primeira sonda, a SAMSUNG pagou duas parcclas na conta da emprcsa (1fshorc PIEMONTE INVESTMENT CORI~ no Uruguai, sendo US$ 6.250.000,00 cm 8 de setembro de 2006, c US$ 7.500.000,00 COl 31 de mar<;:o de 2007, nos cxatos termos do contrato de comissâo. Conforme visto, havia a prcvisâo, ainda, de US$ 6.250.000,000 qtlando da cntrcga da sonda, pagamcnto cssc quc nao ocorreu, CI11 razâo de disputas contratuais. No tocantc a scgunda sonda, a

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PC,R [)enllt!Cl;\ InCjllt'rito Il" .1983

foram sendo repassados para eontas no exterior de empresas

offsllOrc indicadas por FERNANDO SOARES, que se encarregou

de repassar aos dcmais destinatârios, tambem median te pagamentos • (Xl 110 exterIor.

De inîeio, foram identifieadas 34 (trinta e quatro) opera'Y0es,

pelas quais JUUO CAMARGO transferiu o valor de US$

14.564.633,00 para diversas eontas no exterior indieadas por

FERNANDO SOARES, de sua propriedade, sob o seu controle

ou de tereei ros indieados por ele. Os pagamcntos no exterior se

inieiaram em 13 de setembro de 2006 e eontinuaram 11orl11a1-

mente ate junho de 2008.

O valor foi pulvcrizado e fraeionado em diversos pagamcn­

tos. Discrimina-se no quadro abaixo as opera'Y0es de pagamcnto

dess"s US$ 14.317.083,00 realizadas a partir da conta n° 2009071 1.1/ SAMSUNG cfctuou os pagamcntos (tamhem na conta da O.oS{IO/ PIEMONTE INVESTMENT) das valorcs de US$ 10.230.000,00, em 20 de abril de 2007, US$ 12.375.000,00 CI11 02 de julho de 2007 e US$ 4.000.000,00, cm 28 de setembro de 2007. Destaquc-sc que Clll 03 de julho de 2007 (um dia dcpois do pagamcnto da segunda parcela) NESTOR CERVERO reccheu a visita de ]ULlO CAMARGO, rcprcscntantc da MITSUI c logo em scquencia FERNANDO SOARES. Em 11 de julho de 2007, houve visitas dc JUUO CAMARGO juntalllcnte cam lluis Ulll represcntante da MITSUI c outros dois representantcs da SAMSUNG.

66 Ncste sentido, PAULO ROBERTO COSTA confirmau que ja reccbcu propinas por mcio de FERNANDO SOARES, gue as pagou CI1t contas no exterior cm outTO caso, rcfcrentc ii compra da Refinaria de Passadena e Clll rdac;ao tam bem a alguns contratos da Andrade Guticrrez (proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/1'11.., Evento 188, TERM01, Pagina 3). Adcmai5, PAULO ROBERTO COSTA conflfllloll gLlc foi com FERNANDO SOARES no exterior, para abrir uma conta CIl1 um Banco em Licchtcl1stein (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 188. TERM01, Păgîna 5)

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peR Dcnllllcia lnqu{'rito Il" J<)83

da offsllOre Piemont Investment Corp., no Banca Winterbothan, no

Uruguai, de propriedadc de JUUO CAMARGO, para as contas

indicadas por FERNANDO SOARES, transferencias estas que

tem correspondencia nos respectivos extratos ban cari os:

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PGR Dcnlmcia Inqlle,rito Il" .1983

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u" nlUnt - 77(,..04(!784-lIK'

TOTAL US$ 14.117.0Rl,OO

Em relavâo a tais pagamentos, destaque-se que em 17 de ju­

lho de 2007 CERVERO recebeu a visita de representante do

Banco Credit Suisse. Conforme vîsto, pouco antes, 110 dia 29 de

junho de 2007, houve transferencia da guantia de US$

200.000,00 da ~ffshore Piamontc Investmcnt Corp para a conta da

FTP Sons Limited, justamentc no Banco Credit Suisse -

Zurich/ Account - 0835-920283-6.

Importante destacar ainda gue as autoridades suiyas ja envia­

ram documcnta<ţao dcmonstrando gue a THREE LIONS

ENERGY LTD (no Banco Clariden LEU Ltd - Zurich Iban -

CH 95 0507 1026 0647 1200 O) era de propriedade de FER.­

NANDO SOARES67 e, conforme vîsto, recebeu cerca de US$

800.000,00 da conta da PIEMONTE INVESTMENT

CORI'ORATlON, controlada por ]ULIO CAMARGO"'. Ade-

67 COllforme docu1l1entavao el1viad;l, a conta foi aberta elll 7 de dezembro de 2006 e FER.NANDO SOARES aparece na qualidOlde de bcnifiâal OWIICr, conforme indica o cartao de assinaturas da referida conta. Conferir Doc. 13 e Doc.14 (tradur;ăo), ambos em anexo a presentc denllllcia.

68 Essa transferencia de US$ 800.000,00 e comprovada pelos extratos

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PGR ])cn(IllCi,l lnqtl(~rito ll" 3983

malS, referida conta repassOll, em 17 de setembro de 2008, a

quantia de US$ 75.000,00 para empresa ojfsllOre panamenha de

nome RUSSEL ADVISORS SA, cam conta band.ria na Institui­

,ao Bancaria UPB, de propriedade de fato de NESTO R CER­

VERO, conforme informado tambcm pclas autoridades sulvas.!l9

Năo bastasse, a empresa IBERBRAS INTEGRACION DE

NEGOCIOS Y TECNOLOGIA S.A - empresa offshore que reee-

beu tres transfercncias relativas a propina das sondas - em 20 de

jUllho de 2007 (110 valor de US$ 150.000,00) e du as transferen­

eias em 19 de outubro de 2007 (nos valores de US$ 110.000,00 e

US$ 59.113,00) - e ligada a FERNANDO SOARES. Tanto assim

que ele se identificou, por diversas vczes, coma reprcsentante da

IBERBRAS ao visitar a sede da PETROBRAS.70

apresentados por ]ULIO CAMARGO e pelos documcntos cncaminhados pelas autoridadcs sUl(ţas Cl1l rclayao as contas da THREE LIONS (Conferir Docs. 06,13 C 14, todos Cl11 anexo a prcscnte dcnuneîa).

69 Scgundo as autorîdadcs sUlyas, "[FERNANDO] SOARES, incriminado substancialmcnte por UULIOJ CAMARGO, consta como beneficiarîo eeonomieo da Thrcc Lions Encrgy Ine. nos documentos hancarios; - cm 17/09/2008 ocorreu Uill pagamcnto por partc da Thrcc Lions Encrgy lnc. para uma cmprcsa offshore panamcnha com nomc de Russc1 Advisors SA, com cont.1 bancaria !la UBp, no valor de US$ 75.000,00. 6. O posterior lcvantamento dos doculllcntos bancarios da Russcl Advisors SA na UBP dcmollStrou gue CERVERO, agui acusado, c bencfieiario da emprcsa ofTshorc panamcnha Russel Advisors SA" (Proecsso 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, EVENTO 448 - OUT3). Conferir Dac. 13 e Doc. 14 (traduyăo), ;lInbos Clll anexo a prcsente denuneia. 70 lnsta salientar guc a referida cmpresa possui uma sllcursal brasileira, dcnominada IBERBRAS INTEGRA(:ĂO DE NEGOCIOS (CNP] n° 068.785.595/0001-69), a guaI estâ rcgistrada cm nOlllC de HILADIO IVO MARCHETTI, marido de CLAUDIA TALAN MARIN, gue por sua vcz e proprietâria do condominio VALE DO SEGREDO' GESTAO DE PATRIMONIO EIRELI (CNPj 0 0 18.573.216/0001-01), cm Trancoso/BA. Conformc apurado nas alltos do pcdido de medida cautclar de scquestro 11° 5032377-14.2015.404.7000, FERNANDO SOARES

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PGR Dellllllcia lllqucrito Il" J983

Ademais, tambern faram pagos, a titula de propina refcrentes

as sondas, a quantia de US$ 3.949.105,15. Tais valores faram pa­

gos a partir de contas controladas por JULIO CAMARGO (mais

especi6camcnte a conta da empresa BLACKBURN VENTUR..E

LTD e da PELEGO, esta ultima vocacionada para o pagamento de

propinas71) para contas tam bem indicadas e controladas, difeta e

illdirctamcnte, por FERNANDO SOAR..ES, coincidentcs, com

exccvao de uma de1as (Odalisa Invest.), com as transfcn~ncias des­

critas acima. As transferencias ocorreraI11 cm 05 de outubro de

2006, 27 de novetnbro de 2006, 12 de janeiro de 2007, 25 de

fevereiro de 2008, 05 de tnarsoo de 2008 e 18 de junho de

2008, conforme descritas abaixo:

QUADR02

BATA """"'r .- OR1'ClTh-1 NA'rAR,lu VAWRlillS) ,

'.,' - . Blackbum Venture Ud/Credit

Os/l0/01i Sllisse - Zurj,h HCBA I:.ctory 24)l.%S,91'1

13lackburn Velllure Ud/Credit

27/11/01i Sui"e - Zurich Oel"lis" Inve~l. 200.022,95

llIackbUrtl Velltme Ltel/Credit

12/01/07 S\li~,e - ZlIrich G",dix 200.008,19

25/02/01'1 I'clego Ltd/Credit Suis!e Zuridl Hong Shinglhdinp: Lui 1.200.034,119

05/03/08 !'clego Ltd/Credit Sui~se Zmich Hali" Shiuglhding l.td 1.100.036,70

lIV06/0~ Pclego Ltd/Crtdit Sui'le - Zurid, Hong ShingT",ding Ltd 1.000.036,44

US$ TOTAL 3.949.105,15

pOSSUl uma mansjo de luxo no lllCSlllO condolllinio VALE DO SEGREDO, bcm COIllO realizou divcrsas transfcrencias gue beneficiaram CLAUDIA TALAN MARIN, as guats totalizaraJll cerca de R$ 1.636.000,00.

71 Conforme declarou o proprlo ]ULlO CAMARGO, colaborac;ao n, 7 (Doe. 1, C1ll anexo a prcscntc dcnuncia).

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PGR. Delllmcia lnqIH:~rito n° YJ8J

Conforme jâ dito, todas as contas 110 exterior foram indicadas

a JULIO CAMARGO por FERNANDO SOARES. Ell1bora

nem todas pertell<;am a este ultimo, foram COlltas utilizadas para

permitir gue o dillheiro chegasse aos destillatârios jâ conhecidos

da propina: FERNANDO SOARES, NESTOR CERVERO e o

denunciado EDUARDO CUNHA.

Assim, os pagamentos da propina transcorreram llormalmente

desde agosto de 2006 ate ll1eados de 2009 .

Ocorreu, entao, a entrega da primeira sonda, em julho de

2009. A SAMSUNG alegou questoes contratuais e nao efetuou o

pagamento da ultima parcela do contrato de comÎssÎollamento, no

valor de US$ 6.250.000,000.

Em conseguencia, JUUO CAMAltGO deixou de rcpassar

os valores da propina a FERNANDO SOARES, que cobrava os

·dd ·U "72 pagamentos, mas am a e manelra amena .

Para diminuir as cobran<;as, aillda em 2010, com o intuito de

dar continuidade aos pagamentos das propinas das sondas, entre 14

de setembro de 2010 e 29 de dezell1bro de 2010, JULIO CA­

MARGO promovcu a evasao e posterior reintegra<;ao de US$

3.074.408,87, atraves de tres opera<;oes de câmbio, sob a falsa ru-

brica de Învestimento no exterior, com o intuito de ter disponibi­

lidade de valores em "caixa dois", para pagamento de propina.

1/

72 Cf. Termo de Declara<;oes Complementar n. 2 de ]ULIO CAMARGO (Dac. 9 CI1l anexa a presentc denlll1cia).

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PGR DC.lll111cr,] lnljlltTito 11" 3983

Assim, as empresas TKEVISO e PIEMONTE, de modo ofi-

cial, por meio de contratos de câmbio, sob a falsa rubrica de inves-

timento direto IlO exterior "CBLP-INVOIK.EXT.-

PAl1..TICIPA<;:OES EM EMPRESAS", remeteranl, respectiva­

mente, US$ 1.535.985,96, US$ 950.000,00 e US$ 588.422,91

para as suas contas no Banco Merry Linch, em Nova Iorque. Em

seguida, dando como garantia esses mesmos valores, contraiu um

emprestimo ncsse mesmo banco em favor da o.ffshore Devonshire

Global Fund, empresa controlada por ALBERTO YOUSSEF. Este

ultimo, por mcio de 4 operac;oes de câmbio, tambem sob a falsa

rubrica "Capitais Estrangeiros a Longo Prazo" - Investimentos Di­

retos nO Brasil", aportoll o valor de USi 3.135.875,20 na empresa

GFO EMPREENDIMENTOS LTDA., promovendo, sob a falsa

rubrica de investimellto estrangeiro 110 Brasil, a internaliza<;:ăo da

referida quantia no territ6rio nacional. Em seguida, YOUSSEF

disponibilizou tais valores em especie para JUUO CAMARGO.

COIl1 taI disponibilidade, o proprio JUUO CAMARGO entregou

parcela de tais valores, em especie, para FERNANOO SOARES.73

73Destaguc-se gue ALBERTO YOUSSEF negau, inicialmence, glie os vJlores cnviados para a GFI) tivcssem rclayao com o pagamento das propinas de sondas. Porcm, Îsso se justifica porgue ALDERTO YOUSSEF nao tinha conhecimento de glie o dinheiro em espccie - disponibilizado ilO Drasil - scria uti!izado por ]ULIO CAMARGO para pagamento da propina rcfcrente as sonUas. Ncsse scntido, Termo de Dcclarayocs Complementar Jl. 3 de jULIO CAMARGO (Doc. 10 em anexo a presente denuneia). No mcsmo scntido. ALBERTO YOUSSEF 110 iiltimo intcrrogat6rio da a~ao penal 5083838-59.2014.404.7000 (Cf. Doc. 3 em anexa a presente denl"lDcia). Vcja: ''Juiz Federal: E possivcl gue o senhor ( ... ) tenha (cita apcra~oes envolvendo esses eantratos dos navios-sonJa, antes dcsses reguerÎmentas, sem guc o senhor tivesse conhecimento? Interrogado: E possivel... juiz Federal: Atr;lVes do senhor jtliio Camar Interrogado: Sim senhor."

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PGR DellllllCla Inql1t'.rito 11" J,)83

Assim, em sîn tese, houve remessa de valores para a empresa

DEVONSHIRE, de ALBERTO YOUSSEF, para levan",r dinheiro

em especie e posterior conversao em reais, para entrega 110 Brasil

por jUUO CAMARGO para FERNANDO SOARES.

Porem, COI11 a cntrega da segunda sonda, mais uma vez a

SAMSUNG se recusou a pagar a ultima parcela do contrato de

comissao, alegando descumprimento das condiyoes contratuais

previstas. 74

Em razao disto, jUUO CAMARGO COJJlUlllCOU FER­

NANDO SOAR.ES sobre o problema da suspensao dos pagamen­

tos pela SAMSUNG. FERNANDO SOARES foi incisivo,

afirm an do gue a responsabilidade pelo recebimento dos valores era

de jUUO CAMARGO e gue nao poderia esperar mais. pois pos­

suia compromissos inadiavcis. Afirmou a JULIO CAMARGO:

"Eu tel1ilo os meus col1lprol1lissos do meu lado, que saa irrellogollcis c eu

/lao posso dar este tipo de explicarao que !lOCC csta me dando". FER­

NANDO SOARES inclusive orientou jUUO CAMARGO a

guitar os valores devidos a titulo de propina com sem recursos

pessoais.75

Cerca de uma semana depois, FERNANDO SOARES

marca nova reuniao com JULIO CAMARGO, no escrit6rio deste

llltimo.

74 Cf. Termo de Dcclarayoes Complementar n. 2 de ]UUO CAMARGO

(Dac. 9 em anexo a prescl1te denuncia). 75 No Termo dc Dcclarayoes Complemcntar Il. 2 de JULIO CAMAltGO

(Dac. 9 C11l anexo a prcscnte denuncia).

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P(;R DClltlllc.i'l Inquerito Il° 398-"

A partir de entăo, surgiu expressatnente o nODle do

denunciarlo EDUARD O CUNHA coma destinatario dos

valores.

Nesta oportunidade, FERNANDO SOARES afirm ou a 1U-

UO CAMARGO:

"Estau vinda na qualidade de seu amigo e na ultima vez disse gue tinha compromissos inadiaveis e quero te dizer o seguinte: Eu tenha UIn compromisso corn o De­putado EDUARDO CUNHA""

FERNANDO SOARES entao, esclareceu a 1UUO CA­

MARGO que tinha um saIdo a pagar de 5 milhoes de d6-

lares para o Deputado EDUARD O CUNHA, em razao

desse "pacote" das sondas. FEIl...NANDO SOAltES ainda afir~

mou a 1UUO CAMARGO gue EDUARDO CUNHA realizaria

um requerimcnto perante o Congresso Nacional, cm nomC de

JULIO CAMARGO e das emprcsas gue este ultima represcntava,

coma forma de pressiona-Ios a rctomar o pagamento das propinas.

Por fim, FERNANDO SOARES ainda disse gue o denunciado

EDUARDO CUNHA estava sendo "extrcmamcnte agressivo" na

cobraJlya e gue crîaria dificuldades com os contratos ji firmados e

os ainda em negociayăo na PETROBRAS, de interesse de J0LIO ~

CAMARGO.77 .?/ 76 ef. Tcrmo de Declaravoes Complementar Il. 2 de JULIa CAMARGO

(Doc.9 em anexo a prescntc dCnlIncia). Em juizo, perante a 13a Vara dc Curitiba, JULIO CAMARGO tambcm confirmou (Proccsso 5083838-59.2014.4.04.7000/PR evento 553 -VIDE010 e evento 586)

77 Cf. Termo de Dcclaravocs Complemcntar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doc.9 cm anexo a prcscnte denuneia).

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PGIl... DCIllillcia Inqucrito 110 .N83

Assim, para pressionar o retorno dos pagamentos das propl­

nas, o denuncîado EDUARDO CUNHA realmente concreti-

zou as amea'Yas feitas,a partir dejulho de 2011.

Nesse sentido, o denunciado EDUARDO CUNHA, va­

Jendo-se do poder inerente ao seu cargo, passou a pressionar pelo

restabelecimento do pagamento das propinas por meio de dois re­

querimentos perante a Comissăo de Fiscalizac;:ao Financeira e

Controle da Câmara dos Deputados (CFFC) .

Para tanto, valendo-se da atuac;:ăo da denunciada SOLANGE,

tambcl11 de seu Partido (PMDB) esua alia da politica7!l, o proprio

denuIlciado EDUARDO CUNHA elaborou dois requerimentos,

perante a refcrida Comissao (CFFC). No entanto, para dissin1Ular

sua participa<;?io nos fatos, o denunciaoo EDUARDO CUNHA

elaborou os rcquerimentos CITI nome da entao Deputada e ora de­

nunciada SOLANGE ALMEIDA, do PMD13, com assinatura

tambem do Deputado SERGIO J3RITO. 79

78 A propria SOLANGE ALMEIDA afirmou, em discurso politica 110 ano de 2014, a relac;:ao proxima com EDUARDO CUNHA. SOLANGE tambcm confirmoll isto C111 seu dcpoimcnto.

79 SOLANGE solicitau auxilio do Deputado SERGIO BRITO, mas nao ha, atc o momcnto, gualquer indicio de scu cnyolvimento com os fatos. Na cpoca, SERGIO BRITO cra presidentc da Comissao de Fiscalizac;:ao Financcir<l de Contrale (CFFC) c assillou ape nas a vcrsao impressa dos rc­querill1clltos, de maneira manllscrita, conjuntamente com a cntao OCPll­tada SOLANGE. Porcm, a inscrc;:ao do rcgllerimcnto no sistcma foi feita pela cntao Deputada Fcderal e ora dCllunciada SOLANGE ALMEIDA (atual prefeita de J:Uo Bonito/RJ). Ollvido sobre o tema, o Deputado SERGIO BRITO confirmoll que atuou a pedido da dcnunciada SO­LANGE ALMEIDA, por esta nao ser integrante da CFFC c por ser praxe o Presidente assinar, e que naa tinha ncnhuma particip<l~âo ativa nas refe­ridos reguerimcntos (fls. 368/370).

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PCR J)cnt11lcia lntju('rito 11° 3983

Assim, O denunciado EDUARDO CUNHA elaborou os

dois requcrimentos, logado 110 sistcma Actil/C Directory da Câmara

dos Deputados C0l110 o usuârio "D,ep. Eduardo Cun ha", uti1izando

sua senha pessoal e intransferivel. Os arguivos dos requcri­

mentos criados por EDUARDO CUNHA rcceberam os meta­

dados do usuârio logado 110 momento dc sua criayăo - "Dep.

Eduardo Cunha". so

Ambos reguerimentos sao datados de 07 de julho de 2011

e protocolados na Comissao de Fiscalizac;:ao Financeira e

Controle no dia 11 de julho de 2011.

o primeiro rcguerimento, dc n. 114/2011-CCFC, tin ha por

objetivo que fosscll1 "solicitadas ao Tribunal de Contas da Uniăo

informa<;oes sobre auditorias feitas aos contratos do Grupo Mitsui

com a Pctrobrâs ou qualquer das suas subsidiârias 110 Drasil ou no

Exterior" .

o segundo reguerimento, de 11. 115/2011 - CCFC, por sua

vcz, tinha por intuito gue fossem "solicitadas ao Ministro das Mi­

nas c Energia, Senhor EDISON LOBÂO, informaryocs c copia do

todos os contratos, aditivos e respectivos proccssos licitatbrios, en­

volvendo o Grupo Mitsui e a Petrobras e suas subsidiârias no Bra­

sil ou 110 Exterior".

80 Cf. se cxtrai do dcpoimcnto de Luiz Atonio de Souza da Eira c das informayocs prestadas pela DiretorÎa-Geral da Câmara dos Dcputados por mei o dos Oficios nso 59,62 c 63/2015-DG, cm cumpril11cnto ă rcquisit;âo do STF nas allto~ da ac;:ao cautelar Il" 3865.

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l'GP ... DClllltlCl;l Inqllcrito Il" 3983

Importante destacar, desde logo, gue ambos os regllerjmentos

foram baseados el1l justificativas genericas e falsas81• Năo se

I1lcncionou gualquer noticia concreta veiclllada na il1lprensa ou

qualquer dado objetivo gue pudesse idcntificar as supostas irregu­

laridades mcncionadas. Inclusive, ao contrario do gue constau na

justificativa, na epoca năo havia gualqucr noticia jornalîstica men­

cionando fraudes envolvenda J0LI0 CAMAltGO ou as empresas

I1lcncionadas.82

81 A justificativa era a scguinte: "Varios contratos envolvendo a constru\ao, operay50 e financiamento de plataformas c sondas da Pctrobras, celebrados com o Grupo Mitsui, contcm especula.yoes de denuncias de improbidadc, superfaturamento, juros elcvaJos, auscncia de licitayao e beneficiamento a esse grupo gue tcm como cotista o senhor Jltlio Camargo, conhecido C0l110 intermediario. Nesse contexto, reguciro gue scja adotada providen­cia necessaria por csta douta Comissao, a fim de acompanharmos todo o andamcnto dos referi dos contratos e verificarmos a proccdencia de tais dc-. ., llunC1as .

82JULlO CAMARGO confinllou gue na epoca dos requerimclltos Uulho de 20] 1) nao havia gualqucr ilotÎcia mencionando seu envolvimento com fraudcs e gue seu nomc somente foi ligado a irregularidades apas a defla­grar;:âo da Operar;:âo Lava Jato. Cf. Tcrmo de Dcdarar;:6es Complementar n. 2 de JULIO CAMARGO (Doc.9 em anexo a prcscnte deIllll1cia).Adc­mais, pesguisas no banco de dados de dois grandes jornais (Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo) e de uma Revista (Veja), todos de abrangcncia nacional, nao apontaram qualgucr envolvimento de JULIO CAMARGO com fraudes da PETROBRAS naquela epoca e muito menos gue fosse "conbecido como intefmediârio", conforme constou no requerimento. Em pesguisa corn o nOl11e JULlO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO, no acervo do jomal Folha de S. Paulo (desde 1921 ace o presente), nao constou llenhul1l resultado entre os anos de 1984 e 20] 3. DlsponÎvcI ell1 http://accrvo.folha.com.br/ resultados/?q= J %C3%9ALlO+GERIN+D.E+ALMEIDA+CAMARGO&sitc=&periodo =accrvo&x=16&y=9. Da mesllla forma, pesquisa ilO acervo da Revista Veja (http://veja.ahril.colll.br/acervodigitall), entre 1980 e 2009, com as mCSl11as cxpressoes de pesquisa, resultou negativa. Nas pesguisas no acervo do Joma] O ESlado de S. Pat/lo, com os termos mencionados aULIO GE­RIN DE ALMEIDA CAMARGO). foram encontradas ·'1 ocorrencias el1-cre 1990 a 2000, todas envolvendo corrid:ls de cavalo c ncnhuma ligando fraudes com a PETROBRAS. De 2000 a 2013 nao aparcce nenhum outro

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PGR DClltlllCia InqlH:~rito Il° 39f(\

o teor da justificativa do reguerimento ja era indicativo de

gue se buscava nao um objetivo republicano, mas sim, especifica­

mente, "investigar" apcnas as pessoas c empresas envolvidas no pa­

gamento de propinas, que haviam cessado tais pagamcntos, como

forma de constrange-las.

Os requcrimentos 114 e 115/2011 foram autenticados (ou

seja, incluîdos no sistema da Câmara)1l3 pelo gabinetc da entao Dc-

rcsultado (http://accrvo.cstadao.com.br/procura/#! 1%22J %C3%9ALlO+GERIN+DE+ALMEIDA+CAMARGO %221 Acervo/aeervo). Todas as not~cias cnvolvendo o tlome de JULI O CAMARGO eom o esquema da PETRo.BRAS sao datadas de 2014 e 2015, ap6s a deflagrayao da Operayao Lava Jato. No mesmo sentido, os Relat6rios de Pcsquisa 11. 509/2015, 510/2015 e 483/2015, todos da SPEA/PGR (Docs. 15 e 16, cm anexo ii prescnte denuneia), confirmaram que nao havia notieia de irregularidades em 2011 em rc1ayao ii MITSUIITOYO c PETROBRAS,JULIO CAMARGO c MITSUIIPE­TR013RAS. Da mesma forma, o Presidente da CFFC, SERGIO BRITTO, gue assinou o requerimento juntamenre C0111 SOLANGE AL­MEIDA, afirmou gue "nunel tinha ouvido falar elJl Grupo MITSUI, nem na pessoa de JULIO CAMARGO". A pr6pria SOLANGE ALMEIDA, ao ser ouvida, dissc nao se recordar dos envolvidos.

83 Importante esclarecer, ainda gue sumariamente, C0l110 funeiona o Sistema Autenticador da Câmara dos Deputados. O parlamencar interessado em subl1leter uma proposi~a() parlamentar pode faze-lo de duas formas: a pro­posiţ:ao pode ser feita mJneira fisiea, em papel, com a assinatura do parla­mentar, ou por documento no formato wom - editor de tcxto utilizado na Câl11ara -, que postcriormente c illscrido nO Sistema Autenticador eonver­rido par.! formato pdJ No prillleiro caso - se o reguerimento for apresen­tado em papcI - O documenta e escaneado e cOllvcrtido em formato pdJ para ser disponibilizado pela internet, sem neccssidade de se utilizar do Sis­tema Autenticador da C;Îmara, pois ja consta a assinatura do parlamentar. PorC11l, se a proposiyao for aprcsentada cm formato UJord, hâ necessidade de ser utilizado o sistema Autenticador da Câmara, para garantir a autemici­dade (uma vez gue nao ha assinatura) c para assegurar guc O arquivo word c o mesmo gue sera aprescntado pelo parlamentar as Conussoes ou a Secre­taria Geral da Mesa. Os dois requerimentos (n. 114 e 115/2011 CFFC) fo­ram criados em formato wom e, assim, inseridos no sistema Autenticador. Por fim, ap6s a inc1usao do arguivo t/lord no Sistema de Autenticaţ:ao, e ge­rado um numcro, gue c impresso pelo parlamentar e conferido no mo­mento da apresentayao fisica, COOl sua assinatura. Importante apontar gue o

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PGR [)ellll11Cia 11lljulTito II" J<)8J

putada SOLANGE ALMEIDA, de numero 585. Destaque-se

gue a denunciada SOLANGE ALMEIDA nao era integrante ou

suplente da Comissao de Fiscaliza<;ao c nao havia apresentado ne­

nhum outro reguerimento a CFFC naquele ano. 84 Inclusive, na

sessăo UO dia 03 de agosto de 2011, na Reuniâo Ordinâria da Co­

missao de Fiscaliza<;âo Financeira e de Controle, a dcnunciada

SOLANGE ALMEIDA, mesmo confirmando năo ser da Comis-

săo, estcve pessoalmente na reuniao - o gue nao era comum85 - e

defendeu a aprova<;ăo dos requerimentos 114 e 115.86

sistcma Alltenticador guarda aS informar;oes relativas ao log, qllC indica a data, hora, matricllb, maquina, etc, da pcssoa qlle inscriu o arquivo no sis­tema. Postcriormcnte, o arquivo cm formato word - inserido no Sistema Alltemicador - c converticlo cm formato pdf, para divlllgar;âo pela redc mundial de computadores. Ncsta cOllvcrsao, alguns metadados - informa­~ocs acopladas qlle constam nas propricdades do arquivo - do arquivo word sc transmitem automaticamente para o arquivo em formato p~{, inclll­indo o autor, com excer;iio da data de cria~ao do arquivo, pois se trata de UI11 novo arquivo. Foi o guc aconteceu cm relayao ao autor dos arql1ivos dos reqllerimentos Il. 114 e 115/2011 CFFC, identificado nos mctadados tanto dos argl1ivos originais (em formato word) quanto os convertiuos e accssÎveis por gualql1cr pessoa (em formato pdf) como "Dep. Eduardo Cu­n11a".

84 Veja, nesse semido, o Relat6rio das Atividades da Comissao de Fiscalizayao Financeira e Controle da Câmara dos Deplltados no ano de 2011 (Doc. 46. el1l a presentc denuncia). No mcslllo sel1tido, o depoimento de SER­GIO 13RITTO, Presidente da CFFC na epoca.

85 Sobre o tema, SERGIO BRITTO afirmou glie nao era COl1lum qllC o autor original do inteim teor do regllerimcnto estivessc presente a scssiio dcliberativa da CFFC, uma vcz qlle o pleito ja havia sido sllbscrito por algum integrantc membro da CFFC.

86 Veja nesse sentido c6pia da ata e do audio da rcferida ata. Na transcrir;ao da ata constou, no minuto 00:02:43, a scguinte passagcm da dcnunciada SOLANGE sobre o Rcgucrimento 11. 114: "E, nâo sau dessa comissâo ne, mas, e , tenho o conhccimcnto tambem desses fatos e a geme qller apurar a veracidade deles e aî tam bem concordo cam o dcputado Vanderlei Macris de gue ele diz que a gente tem qllC ter acesso as informar;oes, ne, entao n6s cstal1loS aqui pedindo, e, as informayoes pra qLle a gente possa saber se existel11 ou nao veracidade nas dcnuncias". Em reJayao ao Requcrimel1to 11. 115, a deplItada SOLANGE ALMEIDA afirmou

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PCR

Pon~m, aao ha d6vidas de gue o verdadeiro autor, material e

intelectual, dos reguerimentos foi o denunciado EDUARD O

CUNHA.

Isso e confirmado pelas informavoes dos metadados consta11-

tes dos arquivos dos requerimentos - ou seja, dados acoplados gue

C011stam nas propriedadcs dos arquivos. Apurou-se gue os arquivos

do reguerimento 11. 114/2011 CFFC e do requcrimento 11.

115/2011 CFFC, constantes do proprio shio da Câmara dos De­

putados em formato pdJ, efetivamente registram em seus me­

tadados, no campo autor, "Dep. Eduardo Cunha".

Sobre tais informavoes constantes nos metadados, a Secretaria

Pesquisa e Analise da PGR produziu a Informavâo n° 126/2015-

SPEA/PGR, na gual se demonstra gue, em rc1avâo aos requeri­

mentos 114 e 11512011, apresentados em 7 de julho de 2011,

consta 110 campo "autor" do documento o nome do Deputado

EDUARDO CUNHA:

(OO:04:28):"E a mesma situa~ao do antcrior, entao C SOl11cnte pra gcntc ter acesso as informa~<)cs". Vcr, ncste scntido, Rclatario dc Informas:ao n. 002/2015 - SPEAlPGR.

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peR

AIH1IJlVO EM .1'1)1' -JU:QlIERI]'I1ENTO 114-2011

P,o~,;ed.de. do dCl'CUm<!nlo

-------RW 114-2011 CfFC.~df - - ...

r---- -- --- -- ~- - -- ----lilulo:

Aulcr. [Dep. Eduordo (unil. ... ...

... -- -­li,runlo: r------~-~--

r- - ---

Apljc~l;vo: Micro.oltr!. Wo,d20W

I ,

AI{QIJIVO EM .1'1)1" -I{EQIII~I{IM ENTO I I 5-2ll I I

P.op,;..d.d~< dodOCUm<!nto

De.«lllo ___ _____ _ --, -A'qu!\'(l: REQ 115·2011 Cff(.pdl ; \

TIIul."

........ Auto" [Dep. f.du.,~o(unh. -- - --A\\UnIQ:

Aplic.I""" M.<.",o/I!: WQ,d 2()1O

... -----\,---

I ';JI"'---- -

Aletn disso, informayoes prestadas pela Diretoria-Geral da

Câmara dos Deputados nos autos da Ayao Cautelar n. 3865 per-

mjtem confirmar gue os arguivos originais dos requerimenros, em

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peR J)entlllcia lnquhito 11" 3983

formato UJord (doc), tam bem registram em seus metadados o autor

"Dep. Eduardo Cunha" e foram criados em horarios nos quais o

usuario "Dep. Eduardo Cunha" estava logado no sistema de Dire­

torio da Câmara dos Deputados. De acordo com o oficio n.

63/2015-DG, "FOllAM identificados registros gue atestam gue a

conta de usuario em llome de Eduardo Cosentino da Cunha (De­

putado Federal) estava logada no Sistema Active Directory da Câ­

mara dos Deputados no dia 07/0712011 entre 11 :58 e 12:19,

periodo gue compreendc os supostos horarios de criayâo dos do­

cumentos (12:02 c 12:05), conforme metadados dos arguivos ori­

ginais no formato .doc obtidos do sistem a Autenticador".

Destaque-se gue o nome cadastrado do denunciado EDU­

ARDO CUNHA no Servil'o de Diret6rio (Active Directory) da

Câmara era realmente "Dep. Eduardo Cun ha" e que essa identifi­

cayăo - ou seja, a informayăo do autor - e fcita por meio de uma

senha, pessoal e intransferÎvcl.

Referidas informayoes demonstram gue os dois requerimcn­

tos [oram efetivamente daborados pelo Deputado Federal EDU­

AR.DO CUNHA, gue estava logado no sÎstema da Câmara dos

Deputados no momento de cria~ăo dos arquivos uti1izando sua se­

nha pessoal eseu logifl de rede, e apenas inseridos posterionnente

no Sistema Autenticador de proposi~oes legislativas pela entao De~

putada Federal SOLANGE ALMEIDA. H7 V 87 LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA afirmou: "Quc, guestionado se o

Deputado EDUARDO CUNHA etlviassc l1l11 documento claborado com seu lo,gill para o gabinete da Dcpueada SOLANGE ALMEIDA, para guc autcnticassc, aparecia o documcnto coma saiu l1a imprensa, rcspondc guc

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perl 1)cnllllCl;l Inqubrito n° .1<)83

Nao basbssem tais e1ementos, outros confirmam gue foi o

denunciado EDUARDO CUNHA o autor dos referidos requc-

rnnentos.

De inicio, SOLANGE ALMEIDA c EDUARDO CU-

NHA, ah~m de pertencerem ao mesmo Partido, eram pr6ximos. HH

Por sua vez, o colaborador ALBERTO YOUSSEF trouxe essa

informac;ăo a luz, afirmando que EDUARDO CUNHA era o

responsavel pela fOfmulac;ăo de rcguerimentos para pressionar JO­LIO CAMARGO, por meio de interpostos Depubdos,HY guando

" sun . 88 Ouvida, SOLANGE ALMEIDA, cmbora negue gue EDUARDO

CUNHA tenha pedido para ela formular os reguerimentos, confinnou tai proximidadc com ele, afirmando gue seu relacionamcnto com EDUARDO CUNHA se estreitou ao longo de seu primeiro mandato, rccebeu doayocs do PMDB do Rio e do PMDB nacional cm sua campanha de 2010 e glie apoiou o Deputado EDUARDO CUNHA na ultima elciya.o para o Congresso Nacional. Afirmou, ainda, gue o Deputado EDUARDO CUNHA csteve CIll Rio Bonito/R.] por duas ou tres vezcs em sua campanha para Deputado Federal elll 2014, tendo SOLANGE ALM.EIDA estado com ele nos evcntos de campanha.

89 ALBERTO YOUSSEF, em seu Termo de Colaborayao n. 13, prcstado no dia 13 de Qutubro de 2014, afirmou: "QUE durante o aluguel, a SAM­SUNG ~u~pendeu o comissionamcnto glie era pago e!1l favor de jDUO CAMARGO 110 exterior rcfcrente a taI Iocaya.o, embora cominuassc a prestar e a rcceher da PETROBRAS os valores dcvidos a titulo de alugucl do navio plataforma( ... ); QUE diantc da paralisa!fa.o do pagamcnto das co­missocs, JULI O CAMARGO dcixoll de repassar tai dinheiro a FER­NANDO SOARES; QUE EDUARDO CUN HA, por conta disto, rcalizotl uma rcprcscntaya.o perantc uma comissao na Câmara dos Dcputa­dos, e nela pcdiu il1forma~oes junto a PETROI3RAS acerca da M (TSUE, TOYO e JULIO CAMARGO; QUE regllisitou glie tais informa!foes fos­sem prcstadas pela PETROBR.AS. scndo gue na realidade isso foi um sub­tcrfugio para fazer prcssa.o em JULIO CAMARGO a fim de quc este voltassc a efetivar os pagamentos a FERNANDO SOARES gllC, por sua vez, os repassaria ao PMDB",

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PGR Denuncia IIlCjuerito 11" 398.1

Ilem sequer os metadados do arquivo eram conhecidos e ninguem

mais apontava a participavao do referido denunciado.

Analisando todos os 32 requerimentos e1aborados pela cntao

Deputada SOLANGE ALMEIDA em seus dois mandatos, inc1u-

sive os apresentados em datas pr6ximas aos reguerimentos Il. 114 c

115, nenhum outro requerimento apresclltava os metadados do

Deputado EDUARDO CUNHA, a nao ser os acima I11cnciona-

dos (11. 114 C 115).90

Importa apontar, ain da, gue os requerimcntos Il. 114 e 115

nao guardavam a menor pertinellcia temâtica com a pauta parla­

mentar de SOLANGE ALMEIDA. 91 A maioria de seus requeri-

luentos refere-se a temas ligados a . area de saude e ao

desenvolvimento economica do Estado do Rio de Janeiro, nUllca

tendo tratado, como ela pr6pria declarou, de pauta de atuayao li­

gada a fiscaJizayao de verbas publicas. Questionada, disse gue nem

seguer se recordava da pessoa de JULIO CAMARGO ou das em-

presas mencionadas. <)2

Ademais, os reguerimentos referentes ao Grupa MITSUI e a

PETROBRAS aprescntam, cm seu conteudo e cscopo, desvio de

paddo de objeto dos reguerimentos usualmente apresentados pela

90 Conformc Informayocs n. 126/2015-SPEA/PGR C 141/2015-SPEAlPGR.

91 A maioria dos scus rcqnerimentos refere-se a temas ligados ii arca dc saude, o guc pode ser cxplicado pelo fato de scr mcdica vcterinaria, cf. Informa­«ao 11. 141/2015-SPEA/PGR.

92 Ou vida, SOLANGE ALMEIDA confirmou que n5.o se Icmbrava de onde cxtraiu a 1110tivayâo para formular o reguerimcnto relativo i Petrobras e quc o tema desse requcrimcnto nao se inscria em sllas pamas dc away5.o parlamcntar.

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PGR DCllllllCi:l Illql1t~rito It 3983

entao Deputada SOLANGE ALMEIDA em toda a sua trajetoria

no Congresso Nacional, pois jamais apresentou reguerimentos so­

licitando a ergaos publicos informayocs ou de copia de documen­

tos, pois seu perfil de atuayao e no sentido de fomentar debates e

audiencias publicas.93 Năo por coincidencia, a analise dos regueri­

mentos do denunciado EDUARDO CUNHA permite verificar

gue ele se valeu de reguerimentos para solicitar informayoes e co­

pia de documentos a 6rgaos publicos el}) numero consideravel de

vezes."'4

Tambem no aspecto formal os regucnmentos 114 e 115 se

afastam dos apresentados por SOLANGE ALMEIDA em sua tra­

jet6ria como congressista, aproximando-se daqueles apresentados

por EDUARDO CUNHA.95

93 Cf.lnfornwrao n.141/2015-SPEA/PGR. 94 Cf. Inforllla~ao n. 141/2015-SPEA/PGR. 95 Em primciro lugar, alem dos regucrimentos 11. 114 e 115/2011, referentes

ao Grupo MITSUI c PETROBRAS, a entao Dcplltad,\ utilizou em apc­nas gllatro OlltroS requerimentos (Requcrimentos n. 10512007,42112009, 453/2009 c 12/2011), a palavra "justifica~ao" para intitular o scgmento do texto que fundamcnto do rcquerimento, sendo que ell1 rodos os del11ais ou năo havia estrutura dc titulo ou utilizou a palavra "justificativa". A segunda importante observa~ao c gue, antes de 2011, a denunciada SOLANGE ALMEIDA Ilunca concluiu seus requerimentos com o pcdido de "apolo dos lIobre Pares para aprovafiio deslc reqllcril/lc/llo", o guc passou a ser frc­quente apas aprcsenta~ao dos rcqueril11cntos alusivos ao Grupo MITSUI e a PETROHRAS. Por sua vez, CI11 diversos rcqueril11cntos aprcscntados pelo Deputado EDUARD O CUNHA foram cncontradas cssas duas ca­racterlsticas fonnais. Em varios rcqucrimentos formulados entre os anos de 2008 e 2013 foi utilîzado o segmento de fundamcnta~~o intitulado como "justificac;ăo" c cm pelo 111cnos cinco rcquerimcntos de sua autoria apresentados IlOS anos de 2011 e 2012, os quais trazem, na conclusao, o pedido de apoio de seus pares.

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PCR Dellllllci:l Intjucrito Il" 3')83

Intcressante reiterar, conforme vîsto, que, na data e hora exata

em que os regucrîmentos 114 e 115 foram criados, o denunciado

EDUARDO CUNHA se encontrava "logado" no sistem a, assim

como a entao Deputada SOLANGE ALMEIDA. 96

Nao cxistiu nenhum desdobramento dos referi dos requen­

mentos, indîcando gue a finalidade delcs nao era investigar ou fis­

calizar. A propria denunciada SOLANGE afirm ou que, "C11I .I:?cral,

as resposfas a rcqucrimcnfos til1ham dcsdohraIl1Clltos".'J7 No entanto,

com a resposta do TCU, nada obstante houve.sse elementos para a

continuidade das apura<;oes (em especial o envolvimento da PE­

TROBRAS com empresas em paraiso fiscal),':l)l nenhuma mcdida

96 Ar;ăo Cautelar Il. 3865. Intcrcssante apontar gue, cmbora a cntăo Deputada SOLANGE ALMEIDA cstivesse tambcm logada no IllCSlllO dia c horârio (Oficio n. 6212015-DG, datado dc 05/05/2015), seu nOJllC de usuărio năo COIlstou coma autora nos tnctadados dos arguivos dos requcrimcntos, como seria llSual se ela realmcnte tivcssc criado os arguivos.

97 Depoimcnto prcstado no dia 18 de man;o de 2015. 98 Em resposta ao Requcrimento n. 114/2011-CCFC, o TCU afirmou guc

năo havia apurayoes no :Îmbito do Tribunal e nao identificoti fraudes cnvolvcndo, cspecificamente, a construyăo, operayao e financiamento de plataformas e sondas (Ac6rdăo n. 2747 TCU Plenârio). No entanto, o Tribunal afirmou que registrou a cxistencia de dois processos (nOs TC 013.32112006-3 e TC 010.462/2007-6), nos CJuais sc mencionava a participa~ao do grupo MITSUI CJ11 contratac,:ocs cam a Petrobras cm OlltroS cmprcendimentos, lllalS especificamentc com o projcto CAI3IUNAS. Refcrido projcto se constituiu cm uma Socicdade dc Prop6sito Espcdfico (SPE) denominada CAYMAN CAIBUNAS CO LTDA, localizada Ilas Ilhas Cayman (not6rio paraiso fiseal), e cOl1trolada pelo grupo MITSUI, glie adquiriu ativos da PETROHRAS e gue, no exccrto do referido ac6rdao, havia mCl1yăo ;1 nccessidadc dc fiscalizar;ao espedfica. Tanto assim guc a dccisâo plenaria do TCU 110 rcfcrido processo (010.462/2007-6) foi 110 scntido dc realizar apurac,:ao especifica por parte do Tribunal, visando apmar eventuais irregularidades em opcrayocs scmclhal1tcs, envolvendo a criayăo de Sociedade de Prop6sitos Espcdticos com a Participac,:ao minorităria da PETROBIUS. Vcja O guc constou: "( ... ) Ol/Iro (/Spccto ql/e devc mcrecer apl/rarao cspccf!ica por parte desla Cortc f: a eclebmra(1 pela jJetrobms dc conlmlos WIIIO 'operadom de ativos' de

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PCR DCnl\!lCi:! Jllqu{'rito n" J9K.3

foi tomada pela Comjssao de Fiscalizayao ou pela entăo Deputada

SOLANGE. Em conseql1encia, o requerimento 114/2011 foi ar­

ql1ivado Clll 21 de maryO de 2012.99

Da mesma forma, o Ministerio da5 Minas e Energias ellcamj-

nhou resposta da PETR013RAS; aprcsentando as informayoes 50-

Jicitadas. lOO Pon~m, da Illesma forma, nenhuma providencia foi

propriedade de empresas como a Caymal/ Cabilil/as lllvcstmmts scdiadas efll pam/sos fiscais. E de Il/daxaHe como tai e/llpresa aJie/lixel/a torl/OII-se proprietaria de alivos localizados dClltro de t/ma rifil1aria da Petrobras (Rifillaria Dllqlle dc Caxias - Redt/() e, nas l'a/avras dos xestores, 'rom Ilma caracterislica fiJrtemellle estratcgica, lil/Irl vez qllc objetiva asseXllrar o abaslerimcn/o de xa.~ natural, especia/mel/te termico, sendo fimdamCIIlal pam a garal/tia do sistema EUtrico tlO

SIlI-Slldeste'. 8.2.3.2. O projeto Cabizll1as se (Om/ilui de Itll/a SPE dCllomil/ada Cayman CabilÎllas blVestmell(s Co. Ltd. (CCIC), lomlizada IJ(/S llhas CaYII/al/, qr!c atravcs de rrwrsos I'r6l'rios (USI 85 milhJcs) c de dfvida cO/ltmida //0 mermdo fillallcriro (US$ 765 milh(les), adquire da Petrobras os ativos do proJcto e os disponibiliza l'am IISO da pr6pria Pctrobras almvcs de fIIII contrata de leasil/g ( ... ) Em fun<;âo dos aspectos abordados, foi deteTminada a Scgcccx a rcalizaii=Jo de fiscalizaii=Jo especîfica visando apurar a legalidadc, lcgitimidadc e ecoilomicidade das opera~oes cnvolvendo a cria~Jo de Sociedades de Propasito Especifico (SPE) scdiadas no exterior c COIl1 participaii=Jo ntinoritiria da Petrobras (item 9.2 daqucla decisao)".

99 Isso e confirmado pOT JULIO CAMARGo. EIll reuniiio ocorrida no final de 2011 entre JULlO CAMARGO e EDUARD O CUNHA, para tratar do pagamento restante da propina,jUUO CAMARGO questionou sobre o resultado do requerimento, oportunidade em que CUNHA afirmou gue SOl11ente iriam receher a documenta~ao e enccrrarialll. No Termo de Dcclardii=oes Complementar n. 2,JULIO CAMARGO (Doc. 9 cm anexo a prescntc denuncia) afirmou: "QUE inclusive o declarante chegou a tratar do requeri111el1to feito na Câmara com EDUARDO CUNHA durance a rcuniJo, assim como a ligac;:?io do Ministro LOlJÂO, e pcrguntou a EDUARDO CUNHA comO se encerraria esta quescio do requerilllcmo; QUE entâo EDUARD O CUNHA disse para nâo se preocupar. pois somente iri am receber a documenta~ăo e iriam encerrar; QUE ficou nitido na reuniâo que o requerimento na Câmara partiu de EDUARDO CUNHA".

100 Ncssas inforllla~oes, a PETROBRAS informou que o Grupo MITSUL cmbora bastante amplo, possuia seis contratos relacionados â constTUii=iio, opera<;ao e fin:lI1ciamcnto de plataformas e sondas (todos eles com ' em­presa Mitsui Ocean Devclopment & Engineering Co. Ltda).

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PGR DellllllCla IlllJlIcrito Il') Y)83

tomada pela cntăo Deputada SOLANGE ALMEIDA e o regue­

rimento 115/2011 foi arguivado em 5 de maryo de 2013, em ra­

zao de ter, supostamente, alcanyado o fim a gue se dcstinava.

Destaguc-se gue era de atribuivao do autor do reguerimento - no

casa, formalmente, SOLANGE ALMEIDA - acompanhar seu

alldamento junto a Comissao. 101

° denunciado EDUARDO CUNHA ja se valeu dos servi­

,os de SOLANGE ALMEIDA em outra oportunidade, da

mesma forma, com o intuito de pressionar a SCHAIN ENGE-

NHARIA, gue estava em disputa com LUCIO BOLONHA FU­

NAIlO, pessoa gue possui antigo contato com EDUARDO

CUNHA. 102 Apurou-se gue SOLANGE ALMEIDA formulou o

Reguerimento 333/2009, datado de 11/11/2009, perante a Co-

101 Nesse scntÎdo, C111 depoÎmento, SERGIO BRITTO afirmou: "QUE, normalmente, cabia ao autor do rcquerÎmcnto cxcrcer o acompanhamento de seu andamento junto a comissao; QUE HaO recorda de ter sido cobrado por SOLANGE ALMEIDA, nem por qualquer outra pessoa, sohre O ;mdamento dos reguerimcntos 114 e 115"

102 Realmente, UJCIO BOLONHA FUNARO era o rcprescntantc de fato da cmpresa CEBEL - CENTRAIS ELETRICAS BELEM SA, cl11prcsa respollsăvel pela Pequcna Central Hidroelctrica (PCH) de APERTADIHO, CIl1 Rondonia. Com o objetivo de construir a PCH de APERTADIHO, a CEI3EL contratou os serVH;:OS da SCHAIN ENGENHARIA, Porcm, a Usina se rompcll em 09 de janciro de 2008, conforme amplamellte veiculado na mîdia. Passa a haver uma dcclarada disputa cntrc a 13ELEM CENTRAIS HIDRELETRICAS e a SCHAIN ENGENHARIA sobre a responsabilidadc pelo 1130-pagamento do 5eguro da obra e, assim, pelas danos causados. Em scguida, como nao hă acordo entre FUNARO c o grupo SCHAIN, surgem dezenas de rcquerimentos no Congresso Nacional, dcntre dcs o da Dcput.1ua So.LANGE ALMEIDA. O cnvolvimcnto de EDUARDO CUNHA e LUCIO BOLONHA FUNARO c antigo. Identificou-se gue FUNARO pagava as despcsas da residcncia do denllnciado EDUARDO CUNHA em 11l1l

Hotel em Brasîlia, assim como tambem dcu "carona" cm scu jato particular ao Deputado.

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P(;R DCllllllcia Illquerito Il" J!J83

missăo de Seguridadc Social e Familia, solicitando informar;:oes so­

bre a SCHAHIN. lOJ Deve-se destacar gue, mais uma vez, o reque­

rimento !lao tinha nenhuma relar;:ăo com a pau ta de atuar;:ao

parlamentar da denunciada SOLANGE ALMEIDA.

Nao bastassem tais elemelltos, o demmciado EDUARDO

CUNHA alterou sua versao repetidas vezes para tentaT justificar

sua participar;:ao nos fatos

A primeira versăo aprescntada pelo dcnunciado EDUARD O

CUNHA, em 12 de marr;:o de 2015, foi negar, inc1usive perante

seus pares na CPI da PETROBRAS, gue tenha elaborado qual­

quer requcrimento para quem quer fosse e gue Ilao poderia res-

ponder pelos atos dos demais parlamentarcs. Afirmou

textualmcntc: "Cada Unt e reSpOI1SalJe/ pelo seu mal/data!! e (([elada um

rcsp0l'/de pe/os seus atos" . 104

103 Essc rcqucrimcnto "solicita scjam cOllvidados o Senhor Paulo Fernando Lcrmcn, Promotor dc justiya; o Scnhor Guilhcrmc Mcdeiros dias, Ccntrais Elctricas Helem SI A - CEBEL; o Scnhor Francisco ]ose Silvcira Pcrcira, Perito do ]uizo; o Senhor Miltoll Schahin, Presidente da Schahin Engc­nharia SI A e os Senhores reprcsentances dos Fundos de Pensao: PETROS, PIUCE c CELOS, a fim de prcstar esclarecimcntos sobrc os prcJuizos causados pela 111terrupr;ao do cmprcendimento da Barragcm da PCH Apertadinho e111 Vilbcna/RO".

1 04 Pcrante a CPI da PETROHRAS o denunciado EDUARD O CUNHA afirmou:" ( ... ) Cada Ulll C responsavel pelo scu mandato. Como cu tcnho conhecimemo do qllc algucm faz ou dcixa de fazer? Cada Ulll responde pelos scus atos. Alias, a Dcputada Solangc Almcida dCll nota pllblica, cntrc­vista, que eu vi na tclevisao, ilO programa Fantastico, dc domingo, rcba­tcndo ( ... )". Dcpois foi ainda 1I1ais assertivo: "Com relat;ao aos requcrimcntos da Dcplltada Solangc., nao foi, alias, so da Deputada Solangc. mas tambem do Deputado Scrgio 13rito. O Parlamentar nao prccisa sequcr submcter a uma Comissao tlI11 rcquerimcnto de informat;6cs ao Tribunal de Contas. Faz parte do seu mandato a sua prerrogativa constitucional de solicitar requcrilllcnto dc informat;ocs diretamcntc. Năo c precisa sub­mete-Io a Comissao alguma. E cu BaO cstou aqui para comcntar o co te-

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PGR DCIllllKÎa Inq\1l'rito Il" J<)83

Ao ser constatado gue os metadados dos arquivos apresentam

o nome "Dep. Eduardo Cun ha" , o denunciado EDUARD O CU­

NHA, cm 28 de abril de 2015, apresentou a implauslvel versao de

fraude, como se alguem buscasse incrimina-lo, em razao da dife­

renya entre as datas dos arquivos, tendo inclusive demitido o chefe

do Setor de Informatica da Câmara. 105 Porem, a diferenya entre as

datas ocorreu em razao do lapso temporal entre a inseryao do ar­

guivas dos reguerimentos em formato word 110 Sistema Autentica­

dor e a sua posterior conversao para o formato pij naa tendo

havido gualquer fraude nisso, Ao contraria, tratava-se de procedi­

mento completamente normal na epoca. 106 A propria Câmara dos

Deputados inform ou gue nao houve alterayao nas arquivos refe­

rentes aos requerimentos 114 e 115.107

Confrontado cam tais informayoes, o denunciado EDU-

ARDO CUNHA, no dia 29 de abril de 2015, apresentou "ova

versao: a de que a entăo Deputada SOLANGE ALMEIDA, por

udo do mandato de quem quer que seja. A que111 faz scus atos, no exerd­cio de seu mandato, cabe explicar se assim entender gue deve" (CPI da PETROBRAS, Audicncia Publica, REUNIĂO No: 0074/15, DATA: 12/03/2015, Notas taquigrâficas, p. 26 - Doc. 7 ell1 anexo a presente dell­uneia). Dcstague-sc gue EDUARD O CUNHA expressamente negau in­tercssc em ser interragado durante o presentc inqucrito.

105 Alegou gue isso supostamcnte scria confirmado pela data de claborayâo do arquivo "pdf", que scria datado de julho dc 2011 e, aS5i111, posterior a data do requcrimento (apresentado em julho de 2011).

106 Na epoca. a COilvcrsao do arquivo I/lord inserido no sistema cm pqf, para que pudesse scr divulgado, tardava cerca de trinta dias. Isso pode ser eonfir­nudo por todos os requerimentos elaborados 110 111CS1110 dia (07 de julho de 2011), qlle faram eonvertidos em pdJ na mesma data ou Cll1 data bas­tance proxima. Nestc sentido, depoimento de LUIZ ANTONIO SOUZA DA ElRA c as informayoes da Câmara dos Deputados, em que se explica o motivo da difercnya de datas e o funeionamento do sistcma.

107 Cf. Ofieio Il. 62/2015-DG, constante do Dac. 11, em anexo a dellullcia.

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l'GI, Dellllllci;l JUljuerlto n" ]!J8.1,

ser eIa uma Deputada inexpcriente, teria se valido dos serviyos do

gabinete do dcnunciado EDUARDO CUNHA.

Porem, mais uma vez a versao se mostra inverosslmil. Nao ha-

VIa motivo razoâvel para a entao Deputada SOLANGE AL­

MEIDA ter se valido dos serVIC;OS do gabinete de EDUARDO

CUNHA. Ela tinha na epoca seus proprios servidores e seus pro­

prios computadores e nao haveria motivo para solicitar ajuda a U111

Deputado que IlaO possulsse nenhum reIacionamento com o pe­

dido, em especial por se tratar de pedido bastante simples e rotέ

neiro. Ademais, os gabinetes de EDUARDO CUNHA c

SOLANGE ficavam cm anexos distintos lOll, e a propria denunci­

ada SOLANGE afirm ou que nao frequentava o gabinete de

EDUARDO CUNHA. Por fim, a propria denunciada SO­

LANGE afirm ou nao ter pedido ajuda ao denunciado EDU­

ARDO CUNHA para realizar referi dos requerimentos.IO<J

Todos esses elemcntos jâ indicavam que os rcqucrimentos ha­

viam sido utihzados pelo denunciado EDUARDO CUNHA.

com a participayao consciente da dcnunciada SOLANGE AL­

MEIDA. como uma forma de pressionar a continuidade do paga-

108 Engllanto SOLANGE ocupava o Gahinete n. 585, situado 110 Anexo 1II, EDUARD O CUNHA ocupava a Gabinetc 510, situado no Anexo IV. Informarrocs disponiveis cm http://\V\\'w.camara.gov.br I intcrnet/Dcplltadol dep_Detalhc.asp? id=74173.

109 EIl1 nava oitiva, SOLANGE ALMEIDA negou que tivcssc allxiliado ou rcccbido allxilio do denul1ciado EDUARDO CUNHA lla realizarrâo dos rcqucrimcntos e gue nao se rccordava de tcr utilizado O gabinetc dcle, cmbora nao tcnha sabido explicar o motivo pela qual aparccia o Ilome CUNHA nos requerimcntos.

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PGR J)ellllllcia IllljUcrito Il" 39f:U

mento das propinas estabelecidas e gue OS valorcs, ao menos em

parte, eram destinados ao denunciado EDUARDO CUNHA.

Logo apas tomar conhecimento do envolvimcnto de EDU­

ARDO CUNHA no destin o dos valores e de saber da existencÎa

dos requerimentos no Congresso, no dia 31 de agosto de 2011,

JULlO CAMARGO foi ao gabil1ete do cl1tao Diretor da PE­

TROBRAS, PAULO ROBERTO COSTA, 110 Rio de Janeiro llO

e solicitou auxîlio cleste {lltimo para realizar uma reuniao urgente

com o Ministro das Minas c Energias EDISON LonAo, destina­

ta,rio de um dos rcqucrimcntos formulados no Congresso Nacio-

A reunÎao entre ]ULIO CAMARGO e o Ministro das Minas

e Energias ficou Illarc.ada para aquele mesmo dia, na Base Arca do

Santos DUlllont, entrc 18 c 19 horas.

]ULIO CAMARGO, no local c horârio marcado, reuniu-se,

el1tao, com O Mil1istro EDISON LOBĂO, por voIta das 19 ho-

ras. 1I2 Apas relatar ao Ministro que se cO!1siderava "amigo do

PMDI3", JUUO CAMJ\RGO, esclareceu que havia ficado sur-

110 Conforme rclat6rio de cntradas na sede da PETROBRAS,jULIO CA-MARGO rcalmcnte entrou no predio no dia 31 dc agosto de 2011. Da lllesma forma, consta entrada do motorista de jULIO CAMARGO, "AULO ROBERTO CAVALHEIRO DA ROCHA, na PETROBRAS 110 dia 31 dc agosto de 2011. Ci. Rclatorio dc Pesquisa SPEA 710/2015 (Doc. 38, CIl1 anCXQ a prcsente denuncia).

111 No Ter1110 dc Declarayoes Complcmcntar n. 2 (Dac. 9 cm ancxa a pre­SCllte denuncia),jUUO CAMARGO confirmall a reuniao com PAULO ROBERTO COSTA PAULo. Estc llltil1lo tamhcm confirmau rcferida rcuniaa com jUUO CAMARGO na PETROBRAS. Ncssc sentido, ver tenno dc acarcayăo rcalizado 110 dia 21 de junho dc 2015 cl1tre JULI O GERIN DE ALMEIDA CAMARGO c PAULO ROBERTO COSTA (Dac. 18, elll allcxo :i prescntc dCllllllcia).

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PGR Dentmci;l Jll'ltlt"rito Il" .1'-)83

preso com um requenmcnto da cntao Deputada SOLANGE

ALMEIDA, sOllcitando todos os CQntratos da MITSUI para serem

apurados, inclusive da atua,ăo de JULIO CAMARGO. De imedi­

ata, EDISON LOBĂO espontaneamcnte disse: (lIsta c coisa de

EDUARDO", referindo-se ao Deputado EDUARDO CUNHA.

Interessante apontar gue JULIO CAMARGO em momento al­

gum havia fcita mcnt;:ao ao nomc de EDUARDO CUNHA, mas

apenas ao reguerimcllto da denunciada SOLANGE ALMEIDA .

Imediatamentc o entaa Ministro LOBÂO, !la frente de JULIO

CAMARGO, Iigou para EDUARD O CUNHA e disse: "EDU-

112 Essa rcunÎao entre ]ULIO CAMARGO c o Minima EDISON LOBAo C cOllfirmada por wvcrsos elcmentos. De inicio, pclo Termo de Dcclara­c,:ocs Complementar 11. 2 de JlJUO CAMARGO (Doc.9 cm anexo ;\ prc-5cnte dcnlmcîa). Da Illcsma forma, pelo depoimento de PAULO ROBERTO COSTA, conforme termo de acareayao com JULI O CA­MARGO (Doc. 18 CI11 anexo a presel1te denl'lncia). Ainda, pelo depoi­mento do ll1otorista de jULIO CAMARGO, PAULO ROBERTO CAVALHEIRO, que confirmou que levou JULIO CAMARGO atc refe­rido local (Doc. 25 em anexo a presente denuneia). Ademais, ofieiado ao Ministro de Minas e Energias, solicitando copia da agenda do elltao Minis­tro EDISON Lo.BAo, verifica-se que 110 dia 31 de agosto de 2011 ele re­almente possufa eompromisso 110 Rio de janeiro. Segundo sua agenda, partiu, em aviao da FAB, as 15 horas de Brasilia para o Rio, visando parti­cipar de Reuniao do Comite Estrategico do Programa Rio Capital da Energia, que oeorreria no Palacio da Guanabara. Tai evento oeorreu entre 17 e 19 horas. ce Informar;ao n° 21612015 da SPEA/PGR (Doc. 44 em anexo a presente de1l1.1I1cia). Neste 1llesmo dia, 31 de agosto de 2011, con­forme visto, JULIO CAMARGO visitOli a PETROBRAS, assim como seu 1110torist<l. Por fim, a Aeronâutica, oficiaua, confirmou que o motorista de JUUO CAMARGO, PAULOROI3ERTO CAVALHEIRO DA RO­CHA, adel1trou na Base Acrea do Santos DUI110Ilt, 110 dia 31 de agosto de 2011, as 19h1Omin, conduzindo um vclculo Toyota placa EIT 6566, cor prata, COI11 destino ao auditario (Cf. Doc. 27, em anexo a presentc denun­eia). Este velculo estava registrado ell1 nome de uma das empresas de )U­LIO CAMARGO, a PIEMONTE, em 2011 (Cf. Relatario de Pesquisa 11.

708/2015, da SPEA/PGR - Doe. 37, ell1 anexo a prcsentc denuneia).

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PGR I)enllllcia lnqul'rito 11° 3983

ARDO, cu esfou (om o JULIO CAMARGO aqui ao mcu lada, voce

Cl1louqf/CCCU?".I13

No entanto, meSl110 com a intervenyao do Ministro das Mi­

nas e Energias, a pressao !laO cessou.

Em nova reuniao com FERNANDO SOARES, poucos dias

depois, ]ULIO CAMARGO inform ou ter procurado o Ministro

das Minas e Energias. Pon'l11 FERNANDO SOARES foi taxativo

e disse a ]ULIO CAMARGO: ((Voce pode falar cam ql~C'lI voce quisC/j

cnquallto nlio pagar o quc /Joce dcvc, a prcsslio conti/1uara cada 11CZ

maior'!. 114

JULlO CAMARGO, entao, buscou resolver a questao direta-

mcnte. O debito residual nesta epoca era de aproximadamente

US$ 15 milh6es de d6lares.' IS

De inicio,JULlO CAMARGO solicitou o au xiii o do doleiro

ALBERTO YOUSSEF, em razao da atuayao polîtica cleste 6ltimo,

chamando-o com urgencia ao seu escrit6rio cm Sao Paulo.

Ap6s relatar a ALBERTO YOUSSEF gue estava sofrendo

pressoes por parte de FERNANDO SOARES, JULIO CA­

MARGO esclareceu a ALBERTO YOUSSEF gue EDUARD O

CUNHA era o destinatirio de parte dos valores e, por isto, teria

pedido a Deputados que cnvÎassem oficios por meio de uma Co-

113 Sobrc o tema, ef. Tcrmo de Declarayocs Complcmcntar Il. 2 de ]ULlO CAMARGO (Dac. 9 em anexa a prcscncc dCl1uncia).

114 Cf. Tcrmo dc Dcclarar;ocs Complemcntar 11. 2 dc ]ULIO CAMARGO (Dac. 9 cm ancxo a prcsentc denuneia).

115 Cf.Tcrmo dc Dcclarat;:6cs Complcmcntar Il. 2 dc ]ULIO CAMARGO (Dac. 9 cm ancxo a prescntc dcnuneia).

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I'GR

missao do Congresso para pressionar as empresas a voltar a realizar

os pagamentos.lI(,

jULlO CAMARGO solicitou, entăo, que ALBERTO

YOUSSEF intermediasse eIil seu favor e ncgociasse uma solu<;:ăo,

de prazo e valor com EDUARDO CUNHA. ALBERTO

YOUSSEF tratou do assunto, em verdade, com FERNANDO

SOARESI17, mas inform ou ajULlO CAMAR.GO que a unica al-

ternativa seria o pagamento dos valores devidos para EDUARDO

CUNHA, pois a falta de pagamento estava "atrapalhando a vida"

deste ultimo. 118

jULlO CAMARGO, entao, solicitau a FERNANDO SOA­

RES uma reuniăo pessoal corn o denunciado EDUARDO CU-

NHA, que entao foi marcada para ocorrer no Rio de Janeiro. Essa

reuniăo realmente ocorreu Jla Avenida Afrânio de Melo Franco, n.

110, no Rio de Janeiro, em predio chamado "Leblon Empresarial"

116 ALI3ERTOYOUSSEF, 110 Termo de Colabora~ăo n. 13 c. dcpois, no Termo de Dcdarayoes Complementar n. 15, confirmou que JULIO CA­MARGO lhe rcportou tais informJyocs em reuniao 110 escrit6rio deste ultimo. ALBERTO YOUSSEF foi assertivo ao afirmar que o nome do EDUARDO CUNHA surgiu atravcs de JULIO CAMARGO. Emjuîzo, ALBERTO YOUSSEF tall1bcm confirmou que JUUO CAMARGO lhe relatou que EDUARDO CUNHA estava o pressionando c quc cste ul­timo,jumo com FERNANDO SOARES, scria o destillatario final do pa­gamento da propina (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 4 t 5, TERMO'l). Importante destacOlr glie ALBER.TO YOUSSEF fez tais rclatos antcs que JULI O CAMARGO tivesse confirmado a participayao de EDUARDO CUNHA nas fatos.

117 E111 jUlZO, perantc a 13a Vara Federal de Curitiba,YOUSS~F afirmou que procurou FERNANDO SOAllES para tratar do tema (Processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 415, TERM01. Pigin" 7)

118 Cf. Tcrmo de Declara~6es Complemcntar n. 2 dc JULlO CAMARGO (Doc.9 em anexo a prcsente denuneia).

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PC;R

no domingo, dia 18 de setembro de 201111\ entre 19 e 21

horas l20.

No dia da reuniăo, cncontraram-se 110 referido predio ]ULIO

CAMARGO, EDUARDO CUNHA e FERNANDO SOA-

RES. Estes dois ultimos chegaram em uma Range Roverl21, plac as

EIZ 8877, tendo adentrado no estacionamento vizinho ao predio

119Naqucle final de semana, EDUARDO CUNHA rcalmente se encolltrava 110 Rio dc janeiro. Em consulta a cota para excrcicio dc atividadc parla­mcntar de EDUARDO CUNHA, ilO portal da Câmara, vcrifica-se gue ilO

dia 17 dc sctcmbro de 2011 EDUARDO CUNHA voou dc Samos Dll­ll10nt para Brasilia, tendo rctomado no dia 19 dc setembro para Brasîlia. Cf. Doc. 41 CI1l anexo a presente denîmcia.

120 No dia da rcuniao,JULIO CAMARGO voou de Congonhas para San­tos J)umont, saindo dc Sao Paulo as 17h30min e retornando as 21 horas. Ncste sentido, cf. Termo de Declaral;ocs Complemcntar Il. 2 de JULIO CAMARGO (Doc. 9 C1l1 anexa a prcscntc denuneia). No mesmo scmido, o motorista de JULI O CAMARGO,jOAO LUIZ CAVALHEIRO, con­firmou a data e o local da rcuniao, afirmando ter bllscado JULIO CA­MARGO no Acroporto Santos DUlllont por voIta das 17h30min, 18h, valcndo-se do automavel Toyota C:llnry preta, dc placa ELL-2211. O 1ll0-

tarista afirmau que levou JULI O CAMARGO do aeroporto para shop­ping center no Lcblon gue fica !la csquina da Avenida Ataulfo dc Paiva cam a Avenida Afrânio de Melo Franca, tcudo aguardado por cerca de uma hora ou uma hora e meia.Apas, levou JULI O CAMARGO de voIta para o Acroporto Santos Dumont (Cf. Dac. 24, cm ancxo a presente den­uncia). No meS!l1O scntido, PAULO ROBERTO CAVELHEIRO DA ROCHA - Olltro motorista de jU.LIO CAMARGO - confirmoll gue este ultima veio ao Rio de Janeiro cm UiTI domingo, mas gue nao pode busca-Io p,?is tinha UITI compromisso. razao pela gual pcdiu ao outro mo­torista, JOAO LUIZ CAVALHEIRO, glie bllscassc jULIO CAMARGO no Aeroporto Santos DlImont (Cf. Doc. 24, Clll ancxo ,1 presente denll11-cia).

121 De inicio,jULIO CAMARGO afirmou glie achava que se tratava de t1I11

vc1culo Toyota Hilux SW4, conforme constou CIl1 scu Tcrmo de Dcclara­l;oCS Complemcntar n. 2 (Doc. 9 em ancxo a prescnte dcnîmcia). Porclll, postcriormcnte verificau-se tratar do vc1culo meneionado. Cf. Tcrmo de Declaral;oes Complementar n. 3 de JULIO CAMARGO (Dac. 10 em anexo a presente denlmcia).

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PGR DCllllTlci,] Jllqm~rito n° .YJ83

as 19h14 e saÎdo as 20h03. 122 Importante destacar gue FER­

NANDO SOARES realmente se encontrava no local as 19horas

do dia 18 de setembro de 201.1, pois fez liga<;:oes de râdio a partir

de seu celular gue se encontrava no referido local. Segundo Rela­

tario de An:ilise 8912015 da SPEA/PGR, as tres chamadas foitas

por FERNANDO SOARES entre 19 horas o 21 horas do dia da

reuniăo foram captadas por antena de transmissao cuja 10cahza<;:ăo

e Avenida Ataulfo de Paiva, n. 338 ate 764, lado par, Rio de Ja-

neiro. Em outras palavras, o local em gue realmente aconteceu a

reuniâo se encontrava dentro no ângulo de alcance da antena gue

captou as liga,6es de FERNANDO SOARES. '"

FERNANDO SOARES possuia a chave do predio o todos

subiram juntos.124 Apurou-se gue o local da reuniăo foi uma das

salas da empresa SIDUS, no terceiro andar, empresa de propne-

122 Devîdo a auscl1cia de garagem 110 edificio LEBLON EMPRESARIAL, algul1s condâmînos do Edificio Leblon Empresarial alugam vagas de csta­cionamento mensal 00 prcdio vizinho, o RIO DESIGN LEDLON, com accsso pela Avenida Afrânio de Melo Franco, n° 270, ao lado da saida de carga do Edificio Lcblon. FOT<111l requisitadas informa;yocs ao cstaciona-111cnto RIO DESIGN, e estc cstabclccimento contîrmou a entrada 110 lo­cal, 00 dia 18 de setembro de 2011, no periodo indicado, do vcÎculo a Raoge Rover, placas EIZ 8877 (Doc. 23 em anexo â presentc dcnlil1cia). O referido vclculo esta el1l Dome da empresa TECHNlS, empresa CI11

nome de FERNANDO SOAR .. ES. Destague-sc gue a empresa AUTOS­TAR, questionada sobre transfcrcncias feitas pela TECHNIS - Cl1lprcsa tambcl1l de FERNANDO SOARES -, informou gue os pagamentos di­ziam respeito ,1 aquisiyâo, dcntre outros, do vc1culo RANGE ROVER -CHASSI - SALLMAM248A295852 (Doc. 22 elll ancxo a prescntc dcn­uneia). Referido chassis dizem rcspeito ao vcîculo placas EIZ 8877.

123 Conforme Rclatario de Analise n. 089/2015 da SPEA/PGR (Doc.31 ern ancxo â prcsentc denuncia).

124 Cf. Tcrmo de Dcclara;yoes Complemcntar 11. 2 de JULI O CAMARGO (Doc. ') em ancxo â prcscntc dCnl1l1cia).

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PGR

dade do advogado de FERNANDO SOARES, SERGIO RO­

BERTO WAYNE. 125 Inclusive, FERNANDO SOARES, pouco

antes da reuniao, ligou para o proprietario da referida sala comer­

cial. 126 Ncsse sentido, entre 18h48min e 19h20min, foram idcntifi-

cados oito contatos via radio entre FERNANDO SOARES e o

proprictario da sala do terceiro an dar. Entre 19h c 21 horas houvc

125 Cf. Tcrmo de Depoimento de MARCOS DUARTE SANTOS (Doc. 26 em anexo a presente dentmcia), proprictârio da POLO CAPITAL GES­TAo DE RECURSOS, e Tcrmo de Depoimento dc SERGIO RO­BERTO WEYNE FERREIftA DA COSTA (Doc. 40 em anexo ii presente denuncia). Este ultimo confirmoll ser propriet;irio das salas n. 305 a 308 do Edificio Leblon dcsdc llIcados de 2010, onde se encontrava ;1 em­presa SIDUS. Afirmou, ainda, que FERNANDO SOARES, alem de pos­suir chave do local, utilizou referida sala para realizar reuniăcs, inclllsive aos finais de semana. Segundo Rclaterio de Pesquisa Il. 690/2015 SPEA PGR (Doc.31 CIl1 anexo ;\ presente dcntmcia), SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA c realmente socio administrador da SIDUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA e "abalhou na WEYNE COSTA ADVOGADOS e atualmente C secio da ZANCAN ADVOGADOS. Ade­mais, SERGIO ROBEKTO WEYNE foi socio flllldador da HAWK EYES, em agosto de 2006. Dias depois, ele apresentou ;\ Junta COlllercial uma procuravao para atuar Cn1 nome da 11[sJwrc FALCON EQUITY LI­MITEI) (sabidarnemc vincuhda a FERNANDO SOARES). Na sequcn­eia, a FALCON EQUITY tom ou-se socia majoritaria da HAWK EYES, junto C0111 SERGIO R013ERTO WEYNE FERREHlA DA COSTA e FERNANDO SOARES. Em dezembm de 2008, SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIIlA DA COSTA deixou a sociedade. quc passou a ser composta por FALCON EQUITY, FERNANDO SOAR.ES e AR­MANDO FURLAN JUNIOR .. (este ultimo socio das cmprcsa~ HAWK EYES, TECHNIS, LANDSTONE, MANAS e HWK lMPORTADORA, todas de fato de FERNANDO SOARES, e cunhado deste ultima). Ade­mais, tambCI11 ha transferencias de valorcs dc SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA p"a a conta de ARMANDO FUR­LAN JUNIOR. Vcr sobre a rclayao cntrc FERNANDO SOAltES e SERGIO ROBERTO WEYN.E o Rclatorio de Pesquisa Il. 690/2015 SPEA PGR, inclusive com diagrama indicando as relavăcs societârias cntre ambos.

126 No Jla 18 de setembro de 2011, FERNANDO SOARES, valclldo-se do râdio 55*8*55833, vîncuJado a cmprcsa HAWK EYES, entrou C1l1

contato COI11 o numcro II) 55*23*35235, da NEXTEL. Oficiada, a NEX-

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peR

trcs contatos cntre o celular deIe e o aparelho cadastrado em Ilome

da WEYNE E COSTA ADVOGADOS. 127

Uma vcz iniciada a reuniao, EDUARDO CUNHA soli­

citou a JULIO CAMARGO o pagamcnto da vantagcm indevida: • "jULIO, CIII primciro luxar cu qHcro dizcr quc l1ao e l1el1hul1I problcma

pessoal em rela(ao a voce. O problellla que eu tcnho e COlii o FER­

NANDO /SOARESj c l1ao COI1I /loee. Acon/eec que o FERNANDO

lIao IIIC paga porque diz qHC voce lIao o paxa. Ca/ilo o FERNANDO

Ilao tem capacidade dc ilie pagar, eu precisa que !Joce me paguc".12H Con-

forme visto, o valor faltantc era de US$ 15 milhoes de d61ares.

]ULIO CAMARGO tentou se justificar, mas EDUARDO

CUNHA foi irredutivcl: (IEu flaa sei da histaria e Ilem qucro saber. Eu

tCl1flO 11111 valor a re(eber da FERNANDO SOARES e que ele a/refaH

a voce". Entao EDUARDO CUNHA solicitou expressamcnte a

quantia de cineo milh6es de d61ares faltantes: ((Eu ai"da ten/ro a

receber US$ 5 milhoes de dolares em relafăo a este 'pacote"', valores

esses relaciollados as sondas mencionadasY')

TEL Înformou que referido te1efone sc cncontrava C111 n0l11C de WEYNE E COSTA ADVOGADOS, COl11 endercyo de cobran~a AV ATAULFO DE PAIVA,204 SALA 305. Mais intcrcssante apontar c que o endcre~o de fa­turamento do referido telefone em l10me do cscrit6rÎo WEYNE E COSTA ADVOGADOS cra R RODRIGO SILVA, 8 SL 1302, endereţ:o que coincidc cam o cl1dereţ:o de cobran~a informado pela el1lpresa HAWK EYES ADM. DE IlENS LTDA, de FERNANDO SOARES (er. Doc. 30, Clll anexo a prcscnte dcnuncia).

127 Conformc Rclat6rio dc Analisc 11.089/2015 da SPEA/PGR (Doc. 31, em ancxo â prcscnte dCl1llllcia).

128 Cf. Tcrmo de Declaraţ:Qes Complcmentar 11. 2 de JULlO CAMARGO (Dac. 9 cm anexo â prcsentc denuncia).

129 Cf. Termo de Declarayocs Complementar n. 2 de JULlO CAMARGO (Doe. 9, em :mexo â prescnte denuncia).

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PGR J)clllltlcia Illql1erito ilo ]983

Embora jUUO CAMARGO tenha tentado solucionar ape­

nas a parte de EDUARDO CUNHA, este nao aceitou, afir­

mando que tanto a parte deie quanto de FERNANDO SOARES

deveriam ser resolvidas naquele dia. Em vista da pressao, ficou esti­

pulado que jULlO CAMAl<.GO pagaria US$ 10 milhoes de do­

lares, sendo cinco milhoes para EDUARDO CUNHA e

cinco milhoes de dolares para FERNANDO SOARES, o gue foi

aceito. EDUARDO CUNHA, 110 entanto, solicitou a ]ULIO

CAMAIlGO que tivesse preferencia ilO reccbimento da paga­

menta, pois tinha urgencia.

Aa ser guestionado sobre a forma de pagamento por EDU­

ARDO CUNHA,jUUO CAMARGO inform ou que provavel­

mente procuraria ALBERTO YOUSSEF para gue providenciasse

o pagamento para ambos, o gue foi aceito pelos envo]vidos.

Importante destacar gue ncssa reuniao FERNANDO SOA­

RES ficou passivo, tenda as negociayoes sido feitas apcnas e direta­

mente pelo denuneiado EDUARDO CUNHA eOlIl JUUO

CAMARGO.

])urante a rcuniăo, apas ser guestionado sobre os requeri­

mentas formulados perante a Câmara, EDUARDO CUNHA

afirmou gue ]ULIO CAMARGO nao precisaria se preocupar,

pois 50mente iriam receber a documcntayao e enccrrar, ficando

nitido gue o requef1mcnto na Câmara partira de EDUARDO

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PGR ])entlllcia lnqul'nto n" ]')83

CUN"HA. 130 Conforme visto, os requerimentos faram realmente

arquivados, sem qualquer providencia.

3.4. Do pagamento do valor residual da propina~ me­

diante lavagem de dinheiro

Apas a reuniăo, iniciaram-se os procedimcntos para paga­

menta do valor residual da propina, no montailte de dez tnilhoes

de d61ares. Na epoca, tcndo cm vista a taxa de câmbio oficial

(cerca de R$ 2,00), o valor devido se aproximava de vinte mi­

lhoes de reais, que foi paga entre outubro de 2011 e Qutu­

bro de 2012. Conforme vîsta, mctade cleste valor - cinco

milhoes de d61ares - era para o dcnunciado EDUARDO CU­

NHA e a outra metade para FERNANDO SOARES.

Os valores [aram transferidos por mcio de quatro processos

distintos de Iavagem: (i) transfcn~ncias para a conta da cll1prcsas

RFY IMPORT&EXPORT LIMITED e DGX IMi'. & EXP. LTD.

ilO exterior; (ii) simula,ao de presta,ao de servi,os e trallsfer~nCia ~

130 JULI O CAMARGO tratou corn detalhes da refenda rcumao V Termo de Declarar;6es Complementar 11. 2 (Dac. 9 C111 ancxa a prcscntc dClluncia). ]nteressantc apantar tambem que, conforme dito, a reuniao entre EDUARDO CUNHA e JULIO CAMARGO ocorreu no dia 18 de setembro de 2011, enquanto a primeîra rcsposta do entao Ministro EDISON LOBAo ao Requcri11lcnto 115/2011 da CFFC foi 110 dia 21 de setembro de 2011 - ou seja, na terr;a feira seguinte ii reuniao - solicitando dîlatar;ao do prazo para cntrega da resposta por 30 dias. No dia 22 de setembro de 2011, as 14h30, h3 reuniao entre EDUARDO CUNHA e EDISON LonAo no gabinete do entao Ministro em Brasîlîa, conforme agenda cleste ultima (Cf. Dac. 44 em anexa a presente denuncia).

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PGR

de valores para as cmpresas HAWK EYES ADMINISTRA<;:Ao

DE BENS LTDA e TECHINIS PLANEJAMENTO E GESTAO

EM NEGOCIOS LTDA, ambas de FERNANDO SOARES; (iii)

transferencias para a conta da cmpresa GFD INVESTIMENTOS

no Brasil (de propriedade de ALBERTO YOUSSEF); (iv) transfe­

rencias para 19reja Evangelica, a pedido de EDUARDO CU-

NHA.

JULIO CAMARGO se valeu do auxilio de ALBERTO

YOUSSEF para operacionalizar o pagamento de parte da propina,

mediante forl11as de ocultayao e dissil11ulayao.

Pela pril11cira forma, [oram transferi dos valores a partir da

conta de JULIO CAMARGO no Banco Cramer, na Sui,a, de

conta em nome da empresa VIGELA ASSOCIATED SI A, para as

empresas RFY e DGX, am bas de LEONARDO MEIRELLES,

dolciro que trabalhava com ALBERTO YOUSSEF. Foram feitas

tres transfen~ncias: a) 110 valor de US$ 2.350.044,06 para a conta

da cmpresa RFY IMP & EXP LTD em 20 de outubro de 2011'31 ;

b) no valoT de US$ 2.350.052,31 tambem para conta da empresa

RFY IMI'. & EXP. LTD em 08 de junho de 2012; e) 110 valor de

US$ 400,052,37 para conta da emprcsa DGX IM1~ & EXP. LTI~

em 26 de julho de 2012. 132 ~

131 JULI O CAMARGO efetuou dois concratos de câmbio, cada um ilO va­lor de USSSOO.OOO,OO, para a sua conta no Banco CH.AMER, no I1lCS de setembro de 2011 (o primciro contrato foi firma do el11 19.09.2011 e () sc­gundo em 27.09.2011).

132 Cf.Terlllo de Declara~oes Complementar 11. 3 de JULIO CAMARGO (Doc. 10 cm anexo a presente dcnuncia).

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PGR DeIlllllC1J Inqu{'rito ilo 3983

Em sequcl1C1a, a guantia correspondente ao pnmelro depo-

sito - USD 2.350.000,00 - foi entregue por LEONARDO

MEIRELLES em especie no escritario de ALBERTO YOUSSEF.

no Brasil133, gue se encarregoll de repassar os valores para os desti­

natarios finais, guais sejarn, o delllll1ciado EDUARDO CUNHA

e FERNANDO SOAIlES.

o repasse ocorreu por meio de duas entregas de valores em

especie, no escritario de FERNANDO SOARES, no Rio de ja-

neiro. Ambas foram feitas pela elltregador de ALBERTO YOUS-

SEF de rrome jAYME ALVES DE OLlVEIRA FILHO, vulgo

CAIlECA, sendo gue em uma das entregas ALBERTO YOUS-

SEF foi pessoalmente corn ele. 134 Interessante apontar gue no do­

cumento intitulado "Transearcca" - elaborado e apreendido em

poder de ALBERTO YOUSSEF para document.1f as entregas fei-

tas por jAIME CARECA - consta uma entrega no dia 15 de ju-

nho de 2012, no valor de R$ 1.132.250,00, sendo gue o

dcstinatario e "BAIANO", ou seja, FERNANDO SOARES. ~

133 Inclusivc, cm .. preensaa no escritoTio de ALBERTO YOUSSEF foi apreendido cxtrato da conta RFY, dcmollstrando quc rcferida conta cra utilizada por YOUSSEE ALBERTO YOUSSEF e LEONARDO MEI­RELLES jâ foram dcnunciados por cvasâo e lavagcm pela lltilizayao da rc­feTida conta.

134 Cf. Tcrmo de Declara<;:oes Complementar n. 2 de JUUO CAMARGO (Doc. 9. em anexa a presente denîlllcia). No lllesmo sentido, Tenno de Declara<;:oes Complementar n. 15 de ALDERTO YOUSSEE Em jllÎZO, perante a 13a Vara Federal de Cur iti ba, YOUSSEF tambcm confinnoll a dep6sita nas COlltas da RFY Cl11 Hong Kong e a posterior cntrcga dos valores no escritorio de FERNANDO SOARES (processo 5083838-59.2014.4.04.7000/PR, Evcnto 415,TERM01, Pagina 7)

135 Processo 5064869-93.2014.404.7000/PR, Evenco 2. DESP1, Pagina 6.

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peR I kllllJln:l lnquerito Jl" YJ!{l

~ .. ~ ~_.

_. .1,_ ~ ,-H~na,Cl'

_. -... '" ..... ~P-!)!;]

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'" "'- -- - -. ..,_ .. ~ "'- * .... w_, --- ~- - - ,.Il0l.11 -- •• . -__ o .. , - ..... - ..-

Outra parte do pagamento da propina foi realizado entre 21

de dezembro de 2011 e 30 de outubro de 2012, por meio de

transferencias direras das empresas PIEMONTE e TREVISO, de

)ULIO CAMARGO, para as empresas de FERNANDO SOA­

RES, HAWK EYES e TECHINIS'36, com base em falsos contratos

de prestavăo de servivos, corn a ernissâo das respectivas notas fiscais.

Assirn, em 2011 e 2012, simulou-se prestavâo de servivos das

empresas PIEMONTE e TREVISO - de )ULIO CAMARGO -

136 No Inquerito Policial n° 5072825-63.2014.404.7000 (evenro 13), F.ER­NANDO SOARES afirmou: "QUE, ]ULlO comes:ou a fazcr os paga­mentos ao declarantc, mcdiante a emissâo de notas fiscais das emprcsas HAWK EYE ADMINISTRA<;;Ao DE IlENS LTDA e TECHNIS EN­GENHARIA E CONSULTORIA, amhas de titularidade do declarantc. contra as cmpresas PIEMONTE c TREVISO; QUE, os pagamentos eram feitos mcdiantc transferencÎas bancarias; QUE acredita ter rcccbido cerca de trcs milhocs de reais ao todo".

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PGR DellllIlcia Inqucrito ilo :)<]R3

com a HAWK EYES ADMINISTRAC;:ĂO DE BENS e TECH­

NIS PLANEJAMENTO E GESTĂO EM NEGOCIOS, ambas de

FERNANDO SOARES137 Foram transferidos R$ 3.690.021,00,

mediante simulavao de contratos de prestac;ao de servic;os de COIl­

sultoria, para as empresas de FERNANDO SOARES. Pela analise

do resultado do afastamellto do sigilo band.rio das referidas em­

presas enos documentos apresentados, foram apuradas dez transfe­

rencias, entre dezembro de 2011 e outubro de 2012: 138

21/1212011 PIEMONTF. FoMPREENDIMEN_ HAWK EYES ADM1NIS_ 2Sb'iO.()(]

TOS LTDA

21/1212011 TREV1SO EMPREENI)IMliN_ TliC1-1NIS Il. EN(;ENHARIA (,5('.90()J~1

TOS I.TDA li CONSU1TORIA

17/0212012 I'IEMONTF. EMI'KEIiNI)IMEN_ HAWK EYES ADMINIS_ 198 %2.0()

TOS LTIJA

17/0212012 TREVlsn EMl'ltEENDIMEN_ I1AWK EYES ADMINI~_ 29H 44-'.()0

TOS LTDA TltACĂo

30/n)/2012 TItEVI$() EMPREENDIMEN_ HAWK EYF~~ ADMINIS- 4(,9.230.1K)

ros LTIJA TRA<;:Ao

"137 Processo S083838-S9.2014.404.7000/PR, Evento 1, ANEX011, Pâgina 12. Nao ha duvidas glie a el1lpreS~1 HAWK EYES e a TECHINIS sao de propriedade FERNANDO SOARES. Alcm do nome, gue faz refcrcncia ao sobrenome de FERNANDO SOARES r"ALCA"o, verifica-se qlle ele possui 40,07% da c111presa HAWK EYES, enquanto 59,92% estava Clll

nOl11e de outra emprcsa de FERNANDO, a FALCON EQUITY LlMITED. Da l11esm:l formil, na TECHNIS, FERNANDO SOARES possui 80% das cotas sociais, aIC1l1 de dîvcrsos bens pessoais em scu l1omc.

138 Copia das transfercncias fOTam apresentadas c constam Proccsso S083838-S9.2014.404.7000/PR, Evcnto 1, ANEX013, Pagina 1 e ss. Conferir sobre o tema Relatario de Analise n" 90/2015 SPEA/PGR (Doc. 32, em anexo a prescntc denuneia).

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PGR. Den{mcia )nqul·rito Il" .198.'>

2~/04/2{112 TllEV1SO EMl'REEND1MEN H"WK EYES "lJM1N1S· 46'>.2311,011

TOS1TIM TR,,~:Ao

25/0512012 1'1EMONTE EMI'REENDIMEN- H"WK EYES "DM1NIS_ 2()(.,470.!~)

TOS CIT)" TR"~;ÂO

25/nS/2012 TREVISO EMl'ltEENIJ1MEN- HAWK EYES "DMINIS_ .lO~,()75.IKI

TOS 1.11),0, TR"~;ÂO

11l/10/2012 I'If.MONTE EMl'REENDlMEN- HAWK EYES ,o,DMINIS_ 422.325.011

TOS I.TIM TIV.<;.:Ao

30/lO/2012 I'IEM{)NTE liMI'REEND!MEN- H,o,WK EYES "nMINIS- 377.74( •. 25

TOS I:TDA TR"~:ĂO

TOTAC R$3.~90.021,2~

Neste valor total ji estao deduzidos os tributos federais 139, ou

seja, os valores indicados acima sao Iiquidos. As notas foram emiti­

das como supostos contratos de prcsta~ăo de consultoria, sendo a

descri~ao dos servi~os bastante vaga e imprecisa, mencionando

apcnas a palavra "consultoria" .140 Porern, nao houvc qualquer pres­

ta~ăo de servi~os. O proccdilllcnto oi disfar~ado para o paga­

mcnto das propinas.

139 No valor de 6,15%, sendo 1,5% de Imposto de Rcnda, 1 % de Contribuirrao Social (CSLL), 3% de COFINS e 0,65% de PIS.

140 Processo 5083838-S9.2014.404.7000/PR, Evento 1, ANEX014, Pagina 1. o c6digo utilizado para a dccbrar;ao de tais pagamcntos foi o dc nUl11ero 1708, quc corresponde a "rclI1ll11crafiio scrviros prcstados por pcssoa jl/ridica". No casa da TECHNIS, tratau-se de Sllposto "pagamento a fornecedores" .

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PGR J)CtlllllCla Inql1crito Il" 3!)~(\

Pela terceira forma de pagamento do residual a ser pago para

O denunciado EDUARD O CUNHA foi, ainda, repassada para as

contas da empresa GFI) EMPREENDIMENTOS, de propriedade

de fato de ALBERTO YOUSSEF, mas em nome de offshorcs es-

trangciras141, mediallte simulayao de CQlltratos de mutuo para ill­

vcstimento. Assim, elaborado o contrato de mutuo, simuJando um

invcstimcnto das empresas de J0LIO CAMARGO para a GFD, os

valores, uma vez disponibilizados, foram entregues diretamcnte por

JULIO CAMARGO. A quantia total transferida foi de R$

11.700.000,00. '42

Em 20 de setcmbro de 2011, houve transfercncia de R$

530.918,57 da PIEMONTE para a GFo. Houve tambem outro

contrato simulado de mutuo entre a TI:t.EVISO e a GFD, 110 valor

de R$ 4.400.000,00, datado de 27 de dezembro de 2011, com a

emissao da respectiva nota promisseria. 143 Em 06 de janciro de

141 A emprcsa GFD foi constituida CI11 29.04.2009, e estava situada, desde 22.10.2010, no escrit()rio de ALBERTOYOUSSEF, !la Rua Dr. Renato Paes dc Barros, 778, 2° andar, Itaim 13ibi, Sâo Paulo-SE Os socios da CI1l­

presa (nunca alterados) eram a offihorc DEVONSHIRE GLOBAL FUND (cmpresa holandesa), com 99,9%, administra da por CARLOS ALBERTO PEltElRA DA COSTA (funcionario dc ALBERTO YOUSSEF), e a offshore DEVONSHIR.E LATAM INVESTMENTS 1 LLC (cmpresa norte-americana), com 0,01%. Porem, a GFD, cm verdade, cra uma em­presa de ALBERTO YOUSSEF e utilizada, delltre outros fins, para a Iava­gem de dinheiro e hlindagcm patrimonial.

142 ce Termo de Dcc1ar;u;:ocs Comp1cmcnt;lr Il. 2 de ]ULIO CAMARGO (Doc. 9, em anexo <\ prcsentc denllIlcia). Tamhem CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA - procurador da emprcsa GFO c cmpregado de ALBERTO YOUSSEF - confirmou os rcfcridos contratos de 1l1lltuo entre ALBERTO YOUSSEF c JOLIO CAMARGO e quc se tratava de opera~oes simuladas (Processo S083838-S9.2014.4.04.7000/PR, Evento 188,TERM01. Pâgina 36-37)

143 Processo S083838-S9.2014.404.7000/PR, Evcnto 23, OUT3, Pagina 1.

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PGR 1)Cllllllcia lntjucrito n" 39~3

2012 hâ simula<;ao de guita<;ao parcial deste contrato, no valor de

R$ 2.550.000,00.

Feitas as tral1sfen~ncias para as empresas de ALBERTO

YOUSSEF, este se encarregou de entregar os valores em especie

para FERNANDO SOARES, que, por sua vez, as elltregou ao de­

Ilunciado EDUARDO CUNHA

Por fim, ainda ilO ano de 2012, FERNANDO SOARES

ainda procurou JULIO CAMARGO, afirmando que [a!tava uma

qualltia a ser paga ao Deputado Federal EDUARDO CUNHA.

FERNANDO SOARES, por oriental'ăo do Deputado Fede­

ral EDUARDO CUNHA, indicou a JULIO CAMARGO que

deveria realizar o pagamento desses valores a IGREJA EVANGE-

LICA ASSEMBLEIA DE DEUS. Segundo FERNANDO SOA-

lUS, pessoas dessa igreja iriam entrar em contato com o

declarante, o gue realmente ocorreu. Repassados os dados bancâ­

rios da IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS para

fins de efetiva<;ăo dos pagamcntos, [oram feitas duas transfcrcl1cias

para a IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS (CNPJ

44595395/0001-98): a) uma no valor de R$ 125.000,00 da em­

presa PIEMONTE em 31 de agosto de 2012; b) uma outra no

mesmo valor de R$ 125.000,00 da empresa TREVISO Ila mesma

data de 31 de agosto de 2012, em valor total de R$ 250.000,00: ~

ambas com a falsa justificativa de "pagamento a fornecedores" .140 144 Conforme novo~ docul11entos apresentados pelo colaborador, C111 anexo a

pre~ente dcnuncia (Doe. 17 CI1l ancxo a prcscntc denuneia). Tai~

transfercllcias foram, aillda, confinnadas pelo Rclat6rio de An3lise Il.

088/2015 (Doc. 28 Cl11 anexo It presente dcnuncia).

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PCR Dellllllci.l IUljut·.rito II" .1983

No e-mail em que foi solicitado o pagamento, datado de 31 de

agosto de 2012, os dados saa encaminhados como se se tratasse de

uma "doac;ao". Pon~~m, nao ha dlÎvidas de que referidas transferen­

cias foram feitas por indicac;ao de EDUARDO CUNHA, para

pagamento de parte do valor residual da propina referente as SOI1-

das.

E notoria a vinculac;âo de EDUARDO CUNHA com a re­

feri da Jgreja. O Diretor da referi da Igreja perante a Receita Fede­

ral e SAMUEL CASSlO FERREIRA, irmăo de ABNER

FERREIRA, Pastor da Igreja Asscmbleia de DCl1s Madl1rcira, 110

Rio de Janeiro, que o denl1l1ciado frequenta. Foi Ilela indusive ql1C

EDUARDO CUNHA celebrou a eleic;ăo para Presidencia da

Câmara dos Deputados, conforme amplamente div111gado na iIll­

prensa145.

E digno glie nota glie JULIO CAMARGO nunea havia

feito anteriormente doa,oes para a IGREJA EVANGELICA AS­

SEMBLEIA DE DEUS, nunea freguentou referi da Igreja e pro­

fessa a religiao catolica (Igreja Catolica Apostolica Romana).146

Assim, o valor total da propina residual foi paga ao denunci-

ado EDUARDO CUNHA, bem como a FERNANDO SOA-

l::t..ES, conforme solicitado. Tanto assim gue, albn de năo tcr havido

ql1alquer tipo de redamac;ao, as pressocs direcionadas a ]ULIO

145 Nessa oportunidade, eonfinnou sua vineulayâo a referida igrcja. Nessc sentido: http://politica.estadao.com.br/noticias/gcral.com-eunha-a­camara-sob-as-m;10s-dc-um-ficl-il11p-.1632()11 c il ttp: / 1110 ti eias. gospe Ipr im c.com. br I ed lIardo-cu n lla-e III ro-ad-mac! ureira I

146 ce Tcrmo dc Dcclarayocs Complemcntar 11. 3 de ]ULIO CAMARGO (Doc. 10 em anexo a prcscnte dcnuneia).

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PCR DC!lllllna Illql1!~rito ll" ]1)8.1 631

CAMARGO cessara1l1. Inclusive, este ultimo, cm outra oportuni­

da de, encontrou o denunciado EDUARDO CUNHA em Hotel

no Rio de Janeiro, ocasiăo em gue o denunciado nao apenas CUI11-

primentou JlrLlO CAMAH •. GO de maneira efusiva, como se co­

locou a disposivao para qualquer outro assunto. 147

4. Enquadramento tipic o

Com tais condutas, o denunciado EDUARD O CUNHA,

com a participavăo da denunciada SOLANGE ALMEIDA, in­

correu nas penas do artigo 317 do C6digo Penal, na forma do art.

29 do mesmo diploma, com as respectivas causas de aumcnto de

pena previstas naqueles dispositivos (em razao da omissao e da prâ­

tica de atos com infringenci<l de dever funcional), bem como com

a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, par. 2°, CP

(cargo de dire,ao).

A causa de aumento de pena deve incidir em relavao a ambos

os denunciados, em relavao aos dois atos de corrupvao, envolvendo

as duas sondas, porque:

(a) foram por ambos praticados atos de oficio, consistentes a

apresentavao dos requerimcntos n. 114 e 115/2011 CFFC, com

infringencia a dever funcioll<ll;

147 Nestc sentido, ef. TCT11l0 de Dedarat;:oes Complementar n. 2 de JULIO

CAMARGO (Doc. 9, Cill ancxo a presente denuneia).

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PGR DCl1l1l1Cln l11qlleriteJ 11" JC)B3

(b) deixaram de praticar ato de oficio, consistente na omissăo

quanto ao exercicio do dever de fiscalizar a regularidade dos C011-

tratos para construc;:ao de dois navios sondas pela PETROBRAS; e

(c) em razăo das vantagcns recebidas pelo funcionario pu­

blico NES TOR CERVERO, na epoca Diretor da area interllacio­

ilaI da PETROBIZAS, sem abrir concorrellcia, sem verificar a

existencia de outras elllpresas aptas a fornecer produtos e servic;:os

semelhantes a prec;:os mais convenientes, buscando primordiaI­

mente aumentar o patrimonio seu e de terceiros, praticou ato in­

fringindo o seu dever .legal, em prcjuîzo da emprcsa, contratando

diretamente a empresa SAMSUNG.

De fato, a conduta de NESTOR CERVERO violou intlll1e­

ros prind pios eticos do Sistema PETROBR.AS constantes do C6-

digo de Etica da empresa, a que todos os funcionarios da

PETROBRAS estăo sujeitos, quais sejam, o dever de honestidade,

de integridade, de lealdade, de legalidadc, de impessoalidade, de

transparencia, bem como se desviou da missao, da visao e dos valo­

res instituîdos explicitamente !la estrategia corporativa da cmpresa

(itens lll, IV,V,VII do C6digo de Etica).Violou. ainda o item 8.8

do referido C6digo de Etica referido, ao infringir o dever de "re­

eusar quaisquer praticas de corrupc;:ao e propina'''14H.

148 C6dige dc Etica da PETROBH.AS (CI11 anexe).

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PGR DellllllC1J Inql1trito Il" 31)83

Por sua vez, EDUARDO CUNHA ainda incorreu nas pe­

nas do artigo 1°, incisosV,VI cVII, da Lei n° 9.613, por 60 (ses­

senta) vezes, pois tinha consciencia, anuiu e se beneficiau do

proccsso de lava gem mcncionado.

5. Requerimentos finais

Ante o cxposto, o Procurador-Geral da Republica reguer a

instaurarrao de ayăo penal, devendo ser observado o procedimento

instÎtuîdo pela Lei 11. 8.038/90 (arts. 10 a 12, inclusive) ate seu jul­

gamento final, com a condcllavăo de:

(i) EDUARDO CUNHA nas penas dos crillles de cor-

rupc;ao passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. lOci c artigo

327, parâgrafos 1° e 2°, por 2 (duas) vezes, cm concurso material

(art. 69), na forma do art. 29, todos do C6digo Penal e do crime

de lavagem de dinheiro, capitulado no arrigo 10, incisos V, VI eVIT,

da Lei n° 9.613, por 60 (sesscnta) vezes, em concurso material (art.

69 do C6digo Penal), tudo na forma do art. 29, do C6digo Penal;

(ii) SOLANGE ALMEIDA Ilas penas dos crimes de cor­

rupc;:ao passiva, capitulado no artigo 317, caput e par. lOci c artigo

327, paragrafos 10 e 2°, por 2 (duas) vezes, em concurso material

(art. 69), na forma do art. 29, todos do C6digo Penal.

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peR 1)entmCi,l lIlqt1(~rit() ilo J9H:'\

Requer, ainda, a notifica<;:ao dos denunciados para oferecerem

resposta, na fOfma prevista 110 art. 4° da .Lei n. 8.038/90, bem

como a oitiva das tcstcmunhas abaixo arroladas.

Requer, ainda, o perdimcnto do produto e proveito dos

crimes, ou do seu equivalente, 110 montallte de pela menos

R$138.680.000,00 (equilvante il quantia de US$ 40.000.000.00 il

taxa de câmbio de 3,467 do dia 18.08.2015).

R .. equer, por fim, sem prejuîzo do disposto na aHnea anterior,

o arbitramento cumulativo de valoT minimo de rcparar;:ao dos da­

nos causados pela infrac;:ao, com base no art. 387, caput e IV, CPP,

110 montante R$ 138.680.000,00 (equilvante il quantia de US$

40.000.000.00 il taxa de câmbio de 3,467 do dia 18.08.2015), em

faZaO do dana material e 1110ral: i) a PETROBRAS e a Adlninis­

tra<;ăo Publica decorrentc do pagamcnto da propina, ao sistcma

economica, ao sistema financeiro e a Justiva, violados pela lavagem

de dinheiro e cvasao de divisas .

Urasilia (OF), 19 de agosto de 2015.

~~~e~rros Procurador-Geral da Republica /

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I"GR

Rol de Testemunhasl49

l)jULIO GERIN DEALMEIDA CAMAIlGO (colaborador)

2) AL13ERTOYOUSSEF (colaborador)

3) PAULO ROBERTO COSTA (colaborador)

4) LUIZ ANTONIO SOUZA DA EIRA

5) SERGIO ROBERTO WEYNE FERREIRA DA COSTA

6) PAULO ROBERTO CAVALHEIRO DA ROCHA

7) jOĂO LUIZ CAVALHEIRO

8) LEONARDO MEIRELLES

9) FERNANDOANTONIO FALCĂO SOARES

10) NESTOR CUNAT CERVERO

11) SERGIO LUIS LACERDA BRITO (Dcputado Federal)

~

149 A qualifica~ao e os cndercyos atuaiizados das tcstemunhas arroladas serao aprescntados oportuIlamcntc, por ocasiao da Jcsigna~ao da audicncia de instruvao.

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Secretaria Judiciaria

Coordenadoria de Processamento Inicial Sectăo de Atendimento Presencial

CERTIOAO

Petiţăo n. 40.944/2015

Certifica e dau te que no dia 20/8/2015 fiz o recebimento da peth;:âo acima

referida, aco~a ada de B~ias anexadas nos Does. 2, 6, 7, 12, 13, 19,44 e

46. Eu, ~/;L /';:m?!J(LOL/'Lt ~~~_ Magda Ellen (recnica Judiciario),

Segao de

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"':1'. ,,"

Ses:âo de Processos Originarios Criminais

• TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME

Em ra; de -fltMl"'-"'-1.Ll.l--- de 20t'? ~~n~serr~o o -----rvolu s presentes autos do (a)~~ il folha 0° , Set;ăo de rocessos Originarios Criminais. Eu, --.--7'1--Ib'lf-\--:1'f--' Analista/Tecnico Judiciario, lavrei o prese

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