Soberania

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FACULDADE EVOLUÇÃO DO ALTO OESTE POTIGUAR FACULDADE EVOLUÇÃO ALTO OESTE POTIGUAR DISCIPLINA: CIÊNCIA POLÍTICA CURSO: DIREITO, 1º PERÍODO PROFESSOR: ALLAN REYMBERG SOUZA RAULINO Antonio Lisboa Fernandes Júnior Francisca Geneilma Pereira de Lima Francisco Ranúbio Leite de Andrade Gierdson Franklin de Moura José Marconde Monte Maia Victor Álvaro Dias Araújo A SOBERANIA

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Soberania.

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FACULDADE EVOLUO DO ALTO OESTE POTIGUAR

FACULDADE EVOLUO ALTO OESTE POTIGUARDISCIPLINA: CINCIA POLTICACURSO: DIREITO, 1 PERODOPROFESSOR: ALLAN REYMBERG SOUZA RAULINO

Antonio Lisboa Fernandes JniorFrancisca Geneilma Pereira de LimaFrancisco Ranbio Leite de AndradeGierdson Franklin de MouraJos Marconde Monte MaiaVictor lvaro Dias Arajo

A SOBERANIA

PAU DOS FERROS/RN2015

Antonio Lisboa Fernandes JniorFrancisca Geneilma Pereira de LimaFrancisco Ranbio Leite de AndradeGierdson Franklin de MouraJos Marconde Monte MaiaVictor lvaro Dias Arajo

A SOBERANIA

Trabalho como requisito para obteno da nota parcial da II Avaliao da Disciplina Cincia Poltica, no curso de Direito, na Faculdade Evoluo Alto Oeste Potiguar.

Prof: Allan Reymberg Souza Raulino.

PAU DOS FERROS/RN 2015

1- A noo de Soberania

Atualmente o conceito de soberania se d sob um ponto de vista histrico e relativo.Em termos histricos, a soberania aparece contempornea ao advento do Estado Moderno, pois inexistia conceitualmente na Grcia Clssica. Neste ponto e juntamente com o povo e o territrio (elementos materiais do Estado), faz parte dos trs elementos constitutivos do Estado, sendo ela o poder (elemento formal). J, sob o ponto de vista relativo, e admitindo a existncia do Estado, a soberania nem sempre vista como um ente obrigatrio deste, ou seja, pode haver Estados soberanos ou no soberanos.A soberania do Estado pode ser vista sob os aspectos interno e externo. No primeiro, o poder do Estado sob os indivduos que habitam o seu territrio, e sob as sociedades por eles formadas, predomina sem contraste, no podendo ser limitado por nenhum outro poder. No h paralelismo de poder. O poder do Estado o mais alto dentro do Estado. Neste caso Estado e soberania se coincidem. No segundo, significa que nas relaes entre os demais Estados somente h igualdade, e no h subordinao nem dependncia.Logo, a soberania, um poder independente, na relao entre os demais Estados, e supremo, dentro do prprio Estado.Contudo a contemporaneidade traz alguns empecilhos a essa conceituao.Ocorre que, do ponto de vista interno, a soberania questionada e enfraquecida pela existncia de poderes paralelos advindos de grupos e instituies sociais concorrentes, o que, consequentemente, tambm enfraquece o estado. J do ponto de vista externo, ocorre a dependncia ou subordinao entre os Estados, por fins econmicos ou de hegemonia.

2- A formao do conceito de Soberania (e a crise conceitual sobre termo)

Na concepo grega, o Estado antigo era uma comunidade social perfeita, a qual abrangia o homem em todos os aspectos da sua vida social, sendo, neste perodo, a soberania um ente com significado praticamente contrrio ao significado moderno de soberania. O estado era to completo que na verdade se confundia com a prpria sociedade. Assim, no havia conflitos internos dos poderes sociais, de grupos, faces ou partidos polticos intentando quebrar a unidade monoltica do estado. Desta forma, do ponto de vista externo ou interno, no havia como distinguir o Estado das demais organizaes polticas.Ao contrrio do Estado (ou Cidade-Estado) da Grcia antiga, a ideia de Estado, na Idade Mdia, se mostra enfraquecida em meio existncia de uma vasta camada de poderes intermedirios, competentes e autnomos entre o imprio e o indivduo, o que gerava, consequentemente, competio com o Estado, ameaando a soberania ou poder absoluto.Ocorre que o poder do imperador romano comea a ser ameaado pelo poder da igreja, e pelos poderes intermedirios citados, que, embora autnomos, eram sujeitos autoridade do imperador e, este, era o nico a no se sujeitar a nenhum outro poder. Neste ponto, comea a se exprimir historicamente como a mais alta expresso do poder e o trao essencial para distinguir o Estado dos demais poderes rivais e que lhe disputavam a supremacia ao longo da Idade Mdia.Na Frana, Bodin define acepo de Estado a Repblica, fazendo da soberania o seu elemento inseparvel: a Repblica o justo governo de muitas famlias, e do que lhes comum, com poder soberano. Neste ponto, no h Estado sem soberania.As doutrinas mais recentes no tratam da soberania como categoria absoluta como Bodin, e sim como fato histrico. Seria apenas determinada qualidade do poder do Estado, podendo haver Estados soberanos ou no. H, inclusive, tericos que busquem eliminar da teoria do Estado o conceito de soberania.Neste aspecto, Jellinek desfaz o sentido absoluto, ilimitado e incontrastvel da soberania, tornando-a apenas de carter histrico.

3- Caractersticas da Soberania

Bodin fez da soberania um elemento essencial do Estado no sculo XVII, sendo ela una e indivisvel, indelegvel, irrevogvel, perptua e suprema.Esse modo de caracterizar a soberania tende a firmar a soberania como poder incontrastvel pela razo de que o Estado moderno, por motivos histricos, tinha de impor-se, seno chegaria ruina, frente aos antagonismos advindos da Idade Mdia entre o poder temporal e o poder espiritual, e tambm entre os novos reis que surgiram da decomposio dos feudos. Surgiu ento um poder novo firmado no estado moderno, na figura dos monarcas independentes, poder este que tinha de ser absoluto. Da a necessidade de uma justificativa terica to firme.Essa justificativa terica, que firma a soberania como poder supremo com sede na monarquia, foi a que mais teve destaque na sua poca. Neste ponto, Bodin trata da supremacia entre os Estados (externa), enquanto Hobbes trata em legitimar a supremacia do monarca sobre os sditos (interna).

4- O titular da soberania

Tem-se feito distino entre soberania do estado e a soberania no estado.A soberania do Estado diz respeito por consequncia a questo dos elementos e caractersticas do poder estatal que o distinguem, consoantes assinalamos, dos demais poderes e instituies sociais.A soberania no Estado formaria ao revs outra categoria de problemas de relevante importncia, concentrados sumariamente na determinao da autoridade suprema no interior do Estado, na verificao hierrquica dos rgos da comunidade poltica e, sobretudo, na justificao da autoridade conferida ao sujeito ou titular do poder supremo. O problema, portanto de legitimar a soberania na pessoa de seu titular e do mesmo passo explicar a origem do poder soberano tem suscitado historicamente varias doutrinas, comeando com as que sustentam o direito divino dos reis ate as que assentam no povo a sede da soberania.

5- As doutrinas teocrticas

5.1- A doutrina da natureza divina dos governantes A mais exagerada e rigorosa dessas doutrinas a que faz dos governantes deuses vivos, recolhendo-lhes atributos e carter de divindade. Os monarcas como titulares do poder soberano so seres divinos, objeto de culto e venerao. A histria est cheia de deuses que fielmente processavam essa doutrina e se reputavam divindades, como os faras do Egito, os imperadores romanos, prncipes orientais e o imperador do Japo.

5.2 A doutrina da investidura divinaSaindo porem da extremidade da concepo teocrtica, depara-se nos a doutrina crist da investidura divina dos reis, os quais, conservando embora o grau mais alto de eminncia e majestade, no se supem fora da condio humana, como participes na divindade. Reputa-se, todavia delegados diretos e imediatos de Deus, recebendo deste a investidura para o exerccio de um poder que por sua natureza se concebe como divino. So os monarcas na terra os executores irresistveis da vontade de Deus. A doutrina do direito divino sobrenatural esteve grandemente em voga no sculo de Lus XIV e se propagou do mesmo modo entre os reformadores protestantes que, desde Calvino, a empregavam para lisonjear o favor monrquico e eliminar ou doutrinar a influencia e o prestigio temporal da corte pontifcia.

5.3 A doutrina da investidura providencial

A fundamentao religiosa da soberania trs por ultimo a teoria da investidura providencial, que se assinala por admitir apenas a origem divina do poder, tornando cada vez mais branda a interveno da divindade em matria poltica, cuja legitimidade se resume na observncia escrupulosa do bem comum. Essa doutrina, que se pode reputar representativa do verdadeiro esprito da igreja crist, vem dos antigos apstolos e toma seus contornos mais definidos no pensamento de Santo Toms de Aquino, quando este distingue o principio do poder, de direito divino, segundo o apostolo Paulo, do modo, consoante o qual se adquire esse poder e o uso que dele faz o prncipe, os quais so de Direito humano. Fazendo da designao dos governantes obras dos homens e no da divindade

6- As doutrinas democrticas

6.1 A doutrina da soberania popular A doutrina da soberania popular , a primeira e inconfundivelmente a mais democracia das doutrinas em exame no postular necessariamente uma forma republicana de governo , tanto que Hobbes a desenvolver para derivar da vontade popular na sua teoria do contrato social a justificao do poder monrquico e Rousseau, com maior desabuso e no menos rigor , compatvel com todas as formas de governo , como se precatadamente quisesse corrigir j o erro dos que no sculo passado e ainda nos dias presentes fizeram a democracia inseparvel do liberalismo , quando o liberalismo significa apenas uma de suas variantes e incontrastavelmente aquela que com menos fidelidade reproduz a imagem e expresso da vontade popular e a plenitude portanto do principio democrtico. A concepo da soberania popular, posto que se apoie em reflexes contraditrias e insustentveis daquele filosofo poltico, teve a mxima influncia no desdobramento ulterior das ideias democrticas, nomeadamente no que diz respeito a progressiva universalizao do sufrgio, tomado este nas lutas constitucionais do sculo passado e deste sculo, espinha dorsal do sistema democrtico. 6.2 A doutrina da soberania nacional

A doutrina democrtica da soberania que os poderes da revoluo fundaram e fizeram prevalecer na assembleia constituinte foi a doutrina da soberania nacional. A nao surge nessa concepo como depositaria nica e exclusiva da autoridade soberana. Aquela imagem do individuo titular de uma frao da soberania, com milhes de soberanos em cada coletividade, cede lugar concepo de uma privilegiadamente soberana: a Nao. Povo e Nao formam uma s entidade, compreendida organicamente como ser novo, distinto e abstratamente personificado, o dotado de vontade prpria, superior as vontade individuais que o compem A doutrina da soberania nacional dominou quase todo o direito poltico da Frana pos-revolucionario na idade liberal de seu constitucionalismo. A revoluo proclamou esse principio com toda a solenidade de suas leis em dois artigos celebres dos direitos do homem de 1789 e da constituio de 1791, respectivamente.