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Boa Vista, 25 de maio de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4799Disponibilizado às 20:00 de 24/05/2012
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 24/05/2012 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO Excelentíssimo Senhor Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público, para ciência dos interessados, que na 10ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano de 2012, a se realizar no dia 06 de junho de 2012, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000 09 011906-6 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE RORAIMA RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ROR AIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000 12 000261-3 IMPETRANTE: DÉBORA MORAIS SOUZA ADVOGADOS: DR. ELIELSSON SANTOS DE SOUZA E OUTRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGI CA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MO RON RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000 12 000028-6 IMPETRANTE: DULCILEIDE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: DR. EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. DE CANTUARI A JR RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO ATO COMBATIDO Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato do Governador do Estado de Roraima que indeferiu pedido de devolução do prazo para Impetrante apresentar os documentos necessários à posse, visto que ela reside em Manaus/AM e somente tomou conhecimento do ato de convocação pouco antes do esgotamento do prazo de validade do concurso. DAS ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE A Impetrante alega que “logrou aprovação na 1ª fase do concurso, classificando-se em 164º colocada [...] que nessa fase objetiva foram classificados 216 (duzentos e dezesseis) candidatos [...].” Aduz que foi “nomeada através do Decreto nº 1933-P de 07 de julho de 2011, publicado no DOE nº 1580, de 07/07/2011, tomou conhecimento da convocação para entrega da documentação e perícia médica através dos editais N. 031 e 032, de 08/07/2011, onde veio tomar conhecimento da segunda prorrogação do concurso no dia 02 de dezembro de 2011”. Alega, ainda, que “ingressou com um pedido de DEVOLUÇÃO DO PRAZO, junto a SEGAD [...] e consequentemente só obteve a resposta do INDEFERIMENTO no dia 09/01/2012[...] encontra-se na iminência de ser excluída do certame tendo em vista que não obteve o seu direito líquido e certo prevalecido[...]a autoridade coatora não somente negou o direito de assumir o seu cargo como não obteve qualquer chance de se apresentar documentação e a perícia médica prevista no edital, afrontando de forma inequívoca o ordenamento jurídico vigente”.
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Sustenta a Impetrante que “tomou conhecimento que estaria fora da seleção para a próxima etapa, por estar RESIDINDO FORA DO ESTADO DE RORAIMA [...] torna-se imprescindível no presente caso a concessão da medida liminar [...] considerando que se aproxima o término da prorrogação do concurso no dia 18/12/2011”. Ao final, requer medida liminar para suspender os efeitos do eminente ato coator da autoridade, que indeferiu pedido de devolução do prazo para entrega dos documentos, e, permita a Impetrante apresentar-se para perícia médica, e seja nomeada no cargo de enfermeira, concedendo a segurança em definitivo. É o breve relato. DECIDO. DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESPECIAL Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de segurança, visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de qualquer autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividades manifestamente públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder (CF/88: art. 5°, inc. LXIX).
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09 (que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), em seu artigo 7º, inciso III, estabelece que ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Em se tratando de concursos públicos, a publicidade dos atos administrativos constitui princípio basilar inserto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, cuja observância deve ser inafastável, a fim de garantir os direitos individuais dos candidatos. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Muito embora não houvesse previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca da sua convocação, em observância aos princípios constitucionais da pu blicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse. 2. De acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 3 7, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla d ivulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela p rática do ato. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.467/PR - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – DJ: 15/03/2011). (Sem grifos no original). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. [...] 2. "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico n o sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determ inada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o can didato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes." (RMS nº 32.688/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2010) 3. Não é razoável exigir de aprovado em concurso público o acompanhamento da publicação da sua nomeação, por mais de dois anos, no Diário Oficial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1369564/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 10/03/2011). (Sem grifos no original).
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Com efeito, o candidato deve ser devidamente cientificado de todas as fases do certame para que possa exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pela Lei Magna (CF/88: art. 5º, inc. LV). DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS Todavia, no caso em análise, verifico que a Impetrante não demonstrou satisfatoriamente a existência dos dois requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar requerido (fumaça do bom direito e perigo da demora). Compulsando os autos, verifico que a nomeação e convocação para posse deu-se em 07.JUL.2011, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, conforme fls. 28, porém, a Impetrante alega que somente tomou conhecimento da convocação em 02.DEZ.2011, uma vez que reside em Manaus/AM. Nada obstante, em cognição sumária, não vislumbro a configuração de ilegalidade do ato impugnado nem a urgência da medida liminar pleiteada, visto que a Impetrante, embora ciente da convocação desde 02.DEZ.2011, somente ingressou com requerimento administrativo para devolução do prazo em 22.DEZ.2011, quando já expirada a validade do concurso desde 18.DEZ.2011. Válido destacar que a Impetrante, inclusive, fundamentou a urgência do pedido liminar na proximidade do esgotamento do prazo de validade do concurso, mas somente impetrou o presente mandamus em 10.JAN.2012.
Constato, ainda, que, ao contrário do alegado na inicial, o requerimento foi indeferido tendo em vista o transcurso do prazo decadencial para apresentação dos documentos (vide fls. 30), e não pelo simples fato de a Impetrante ter domicílio em Manaus/AM. HELY LOPES MEIRELLES ensina que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade". (in Mandado de Segurança, Malheiros, 27ª edição, p. 78).
Para corroborar com essa compreensão transcrevo os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – INDEFERIMENTO. 1. Não restaram configurados os requisitos para a concessão da medida (fumaça do bom direito e perigo na demora). 2. Mantidas as razões que ensejaram a denegação da liminar. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no MS 15429 / DF, Rela. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 25/08/2010)”. “DENEGAÇÃO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. RADIODIFUSÃO. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. [...]. 2. Decisão atacada mantida. Na hipótese dos autos não se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada. 3. É necessário, para se firmar conclusão definitiva acerca da questão jurídica posta em debate, o regular curso da instrução processual da presente ação mandamental. 4. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no MS 12762 / DF, Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, j. 27/06/2007)”. “AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1 – [...]. 2 - Inexistindo os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora, nega-se seguimento a medida cautelar objetivando conferir efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança.
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3 - Agravo regimental interposto individualmente por João Trajano não conhecido. 4 - Agravo regimental interposto por João Trajano e outros a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AgRg na MC 7930 / RR, Ministro Paulo Galotti, 6ª Turma, j. 25/08/2004)”. Assim sendo, ausente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, não há como deferir a liminar pretendida. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro a pretensão liminar pleiteada pela Impetrante, por não vislumbrar a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09: art. 7º, inc. I). Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/09: art. 7º, inc. II). Após, intime-se o Procurador Geral de Justiça, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09: art. 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Boa Vista (RR), em de janeiro de 2012.
Gursen De Miranda Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.12.000711-7 IMPETRANTE: DENNER ANDREW PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DA UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDA NTES – UMES-BV RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DENNER ANDREW PINHEIRO DOS SANTOS, contra ato do PRESIDENTE DA UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES – UMES-BV, que proibiu o impetrante de expedir as carteiras de estudante da UMES-BV. Alega o impetrante, em síntese, que tal ato reveste-se de ilegalidade, pois está dissonante da vontade da maioria dos membros da referida entidade. Requer, assim, o deferimento de liminar, para que possa continuar a expedir o documento citado. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Juntou documentos (fls. 13/32). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Conforme relatado, o impetrante insurge-se contra ato praticado pelo Presidente da União Municipal dos Estudantes – UMES-BV.
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Todavia, tal autoridade não consta no rol do art. 77, X, “m”, da Constituição Estadual, não estando sujeita, portanto, a julgamento perante este Tribunal de Justiça. Assim, o writ deve ser apreciado em primeira instância. ISTO POSTO, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. P. R. I. Boa Vista, 23 de maio de 2012.
REPUBLICAÇÃO DE DESPACHO CRIMES CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO Nº 0000.12.0005 87-1 AUTOR: M. D. D. ADVOGADO: DR. HÉLIO FURTADO LADEIRA RÉU: P. S. O. DE S. ADVOGADO: DR. LUIS GUSTAVO MARÇAL DA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DESPACHO I – Intime-se o querelante para se manifestar sobre os documentos apresentados no prazo de 5 (cinco)dias, nos termos do art. 245, caput, do RITJRR. II – A pós, deve-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em igual prazo, conforme parágrafo único daquele dispositivo legal. III - Ao final, voltem os autos conclusos. Boa Vista, 22 de maio de 2012.
Juiz Convocado - EUCLYDES CALIL FILHO Relator
REPUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSOS EXTRAORDINARIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.0 9.914366-0 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª. CHRISTIANE MAFRA MORATE LLI 1º RECORRIDO/ 2º RECORRENTE: WEIDSON SILVEIRA DE LI MA ADVOGADO: DR. COSMO MOREIRA DE CARVALHO FINALIDADE: Intimação das partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 24 DE MAIO DE 2012.
Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria
GARBINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 24/05/2012
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PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 01 00769 7-3 RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: DR. SIVIRINO PAULI E OUTROS RECORRIDA: LÍDER REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRI A LTDA DEFENSORA PÚBLICA: DRª. TERESINHA LOPES DA SILVA AZ EVEDO DECISÃO BANCO DA AMAZÕNIA S/A, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 336/343. Alega o recorrente (fls. 350/375), basicamente, que o acórdão impugnado merece reforma por contrariar o disposto no art. 791, III do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. O recorrido optou em não apresentar contrarrazões, conforme petição de fl. 442. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, todavia, não pode ser admitido. Isto porque, não foram anexadas aos autos uma das Guias de Recolhimento da União (GRU) referente ao preparo do recurso especial. O comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos é peça essencial à formação do especial, visto ser indispensável à análise e regularidade deste. In casu, a parte recorrente interpôs o especial em 02.04.2012, período regulamentado pela Resolução STJ n. 01, de 18 de janeiro de 2011. O pagamento do porte de remessa e retorno deveria ter sido efetuado nos moldes determinados pela resolução supracitada, que dispõe: “Art. 2º- São devidas custas judiciais e porte de remessa e r etorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiç a, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo . § 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem. § 2º Os comprovantes do recolhimento das custas jud iciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverã o ser apresentados no ato da interposição do recurso . § 3º O valor da Tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno. § 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada.” “Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do po rte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples .” (Grifos acrescidos). O processamento do recurso especial obedece a regramento expresso e específico contido no art. 511 do Código de Processo Civil, que diz respeito ao momento de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno, infligindo a pena de deserção à inobservância desse preceito, in verbis: “Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
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Logo, a situação atrai o óbice estampado no verbete da Súmula nº. 187 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” Ademais, verifica-se que a intenção do recorrente é de rediscutir os elementos de convicção do magistrado, demandando nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, tal como disposto na súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diante do exposto, não admito o recurso especial . Publique-se. Boa Vista, 23 de maio de 2012.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05 .115639-5 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES RECORRIDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra a decisão de fls. 222/229. O recorrente (fls. 233/244), não indica o dispositivo da Constituição violado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Foram ofertadas contrarrazões às fls. (249/255), pugnando pelo seu improvimento. A Douta Subprocuradora-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer (fls. 260/264), manifestou-se pela sua inadmissibilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O recurso extraordinário é tempestivo, mas não deve ser admitido. Isto porque, nos termos do § 2º do art. 543-A do CPC, introduzido pela Lei nº. 11.418/2006 e em vigor desde 19 de fevereiro de 2006, o recorrente deve demonstrar, em preliminar, a existência de repercussão geral da pretensão recursal. Nos termos do julgamento da questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento nº. 664567 decidiu o Supremo Tribunal Federal que cabe ao Tribunal a quo, quando do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, assinalar a existência ou não de afirmação e demonstração da repercussão geral. In verbis: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal;
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2) que a verificação da existência de demonstração for mal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário p ode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral ; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido t enha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da pu blicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 . Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007”. (STF, AI Nº. 664567/RS - QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ nº 121, de 26/06/2007). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não atentou para a exigência estabelecida na citada Lei, pelo que seu recurso não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal. Ademais, o dispositivo constitucional apontado como violado não foi objeto do devido debate. Assim, como tem consignado o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Logo, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF que assim prescreve: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido, anote-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743–AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie). (g.n) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2012.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSOS EXTRAORDINARIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010 0 9 914366-0 1º RECORRENTE/ 2º RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª. CHRISTIANE MAFRA MORATE LLI 1º RECORRIDO/ 2º RECORRENTE: WEIDSON SILVEIRA DE LI MA ADVOGADO: DR. COSMO MOREIRA DE CARVALHO DESPACHO I – Defiro o requer imento formulado pela Procurador ia Geral de Just iça (f ls.479/480) I I – Publ ique-se.
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SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 24/05/2012 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 31 de maio do ano de dois mil e doze , às nove horas, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.000672-1 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: JOSÉ MAIA TRINDADE DE FREITAS DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.000654-9 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: RÔMULO HARLEY DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.07.008158-2 – BOA VISTA/ RR 1º APELANTE: ANDERSON PAIVA DE LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO 2º APELANTE: HELENO DOS SANTOS TORRES ADVOGADO: DR. ANTONIO OLCINO FERREIRA CID APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVERA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.214686-8 – BOA VISTA/ RR APELANTE: THIAGO DE PAIVA ESTEVAM DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0000.08.009563-1 – BOA VISTA/RR AUTOR: CLEIDIU PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: DR. JOSUÉ DOS SANTOS FILHO RÉU: FRANCISCO EDMAR DE SOUZA ADVOGADO: DR. ELIDORO MENDES DA SILVA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO REVISORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.06.151539-0 – BOA VISTA/RR 1º APELANTES/ 2º APELADOS: SEBASTIÃO SALES DA SILVA E OUTRO ADVOGADOS: DR. JUBERLI GENTIL PEIXOTO E OUTRO 2º APELANTE/ 1º APELADO: EDMILSON DE SOUZA LOURENÇO ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES DE MENDONÇA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012398-4- BOA VISTA/RR
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IMPETRANTE: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ PACIENTE: JANDERSON DÁRIO CAVALCANTE AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 18 de agosto de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012557-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTES: MAURO SILVA DE CASTRO E OUTROS (DPE) PACIENTE: ANTÔNIO BRITO OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRONÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO SUPERADA – SÚMULA 21 DO STJ – JÚRI DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA. 1. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente
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Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. FÁBIO BASTOS STICA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012550-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROGENILTON FERREIRA GOMES PACIENTE: EMERSON BARBOSA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – DENÚNCIA RECEBIDA – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO
Vistos e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve Presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012564-1 - BOA VISTA/RR IMPETRANTES: MAURO SILVA DE CASTRO E OUTROS (DPE) PACIENTE: MANOEL TEÓFILO RIBEIRO MAFRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA:
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HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012544-3 - BOA VISTA/RR IMPETRANTES: ROGENILTON FERREIRA GOMES E OUTROS PACIENTE: ADAMOS SILVA RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – AUTOS NA FASE DE DILIGÊNCIAS (ART. 402, CPP) – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente:
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Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012566-6 - RORAINÓPOLIS/R R IMPETRANTES: MAURO SILVA DE CASTRO E OUTROS (DPE) PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COM. DE RORAINÓPOLIS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O prazo para formação da culpa não pode ser aferido através de mero cálculo aritmético, admitindo dilações em face da complexidade da causa. 2. In casu, o alongamento da instrução criminal pode ser atribuído ao fato de o réu estar preso em local diverso de onde é processada a instrução criminal, o que torna inevitável o alargamento dos prazos processuais em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a ouvida do paciente. 3. Ademais, havendo contribuição da defesa para configuração do excesso de prazo, aplica-se a Súmula 64 do STJ. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012594-8 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROGENILTON FERREIRA GOMES PACIENTE: EDSON PEREIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA:
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HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – AUTOS NA FASE DO ART. 403 DO CPP – SÚMULAS 52 e 64 DO STJ. 1. Não há constrangimento ilegal quando a defesa contribui para o atraso da instrução processual (Súmula 64 do STJ). 2. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. FÁBIO BASTOS STICA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012558-3 - BOA VISTA/RR IMPETRANTES: MAURO SILVA DE CASTRO E OUTROS (DPE) PACIENTES: JOSÉ RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – VINTE E DOIS RÉUS COM PELO MENOS SEIS DEFENSORES DISTINTOS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SIMPLES CRITÉRIO ARITMÉTICO – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator
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Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. FÁBIO BASTOS STICA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011757-2 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA PINHEIRO PACIENTE: CLÁUDIO GEOVANI CRUZ DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 6.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURAÇÃO. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.009866-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ALDA CELI A. BOSON SCHE TINE – FISCAL APELADO: ARI CUSTÓDIO E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. NATANAEL DE LIMA FERREIRA - CURADOR ESPECIAL RELATOR: DES. EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. ASÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. NULIDADE INEXISTENTE.
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OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Na ausência de demonstração de prejuízo à Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se decide em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. 2. Precedentes. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.11.001462-8 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: ALDENDRA DO MONTE AVELINO ADVOGADO: DR. RONALDO QUEIROZ ALMEIDA AGRAVADO: SILVIO ROBERTO DE SOUZA SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente e Gursen De Miranda, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.000195-3 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS D E RORAIMA ADVOGADOS: DRA. STEPHANIE CARVALHO LEÃO E OUTROS AGRAVADA: ADA VIANA BENTO ADVOGADO: DR. JOSÉ JERÔNIMO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS FEDERAIS DE RORAIMA. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO INVOCADO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE
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DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 70, INCISO III, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não resta configurada a prescrição do direito indenizatório de que cuidam os autos, quando este é postulado na via judicial, antes do prazo trienal previsto no artigo 206, II, § 3º, do CCB. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se mostra desnecessária a denunciação à lide no caso do inciso III do art. 70 do CPC, quando o denunciante, em ação própria, pode exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. 3. Recurso desprovido. Decisão confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente e Gursen De Miranda, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.916687-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR CARVALHO APELADO: OBEDE CAINÃ MAGALHÃES UCHÔA ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DANTAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA PELOS FILHOS. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88) E DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DISCIPLINADOS PELA LEI 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência firmada, é de 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de reparação civil contra o Estado, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 2. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e seu dever de indenizar; 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, entende-se por razoável reduzir o valor a título de danos morais de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil) para cada autor/apelado. 4. A verba honorária não está adstrita aos patamares definidos no art. 20, §3º do CPC, devendo ser fixada por meio de apreciação equitativa do magistrado (art. 20, §4º do mesmo diploma legal). 5. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
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Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente e Gursen De Miranda, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0060.11.000749-3 – SÃO LUIZ/ RR AUTOR: RUTY LEITÃO SILVA ADVOGADO: DR. ALYSSON BATALHA FRANCO RÉU: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJ AMENTO DE SÃO LUIZ DO ANAUÃ RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PREVISÃO NO ARTIGO 37, INCISO XVI, DA CF/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. 1. O art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal/88, com redação dada pela EC nº 34/01, autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, e seja respeitado o teto constitucional. 2. A Lei Fundamental, portanto, não impõe limite de jornadas semanais ao servidor que acumula licitamente dois cargos públicos, salvo se houver conflito nas jornadas de trabalho. 3. Recurso desprovido. Sentença integralizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em integralizar a sentença reexaminada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente e Gursen De Miranda, bem assim o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000134-6 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROBERTO GUEDES DE AMORIM PACIENTE: SYDNEY SILVA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINALDA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CINCO AÇÕES PENAIS – AUSÊNCIA DE MOTIVO E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – PERSISTÊNCIA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA.
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1. Consignando a MM. Juíza a quo as razões do seu convencimento, demonstrando a necessidade da medida constritiva, não podendo a motivação ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persistem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crimes graves, indicadores de periculosidade. 3. Para a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa não basta a mera ultrapassagem dos prazos, pois não se pode deixar de reconhecer as peculiaridades de cada processo, como a complexidade da causa, pluralidade de réus e produção de provas, fatores esses que terminam por impedir que o trâmite processual seja concluído no lapso temporal que se deseja. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator designado. Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de junho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Julgadora Esteve presente: Dr. Edson Damas da Silva (Procurador de Justiça) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000200-5- BOA VISTA/RR IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL PACIENTE: MARCÍLIO PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. 1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Súmula nº 64, do STJ. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. Os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não foi derrogado pela Lei n.º 11.464/07, subsistindo, assim, a regra proibitiva da liberdade provisória no crime de tráfico, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF. 4. Há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de junho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Julgadora Esteve presente: Dr. Edson Damas da Silva (Procurador de Justiça) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000196-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROSA LAURIANA DA SILVA PACIENTE: ROSA LAURIANA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE, POR TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que a paciente seria apenas usuária, e não traficante, constitui-se em matéria de alta indagação, que não cabe ser deduzida na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. Os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não foi derrogado pela Lei n.º 11.464/07, subsistindo, assim, a regra proibitiva da liberdade provisória no crime de tráfico, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 22 de junho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Julgadora Esteve presente: Dr. Edson Damas da Silva (Procurador de Justiça)
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011891-9 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE) PACIENTE: CHARLES ANDRÉ PINTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STJ e STF. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011893-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE) PACIENTE: FABIO MARTINS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta.
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2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STJ e STF. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000982-8 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA PACIENTE: IOMAR DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA. 1. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador consignado as razões do seu convencimento, demonstrando a necessidade da medida constritiva. Assim, a motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva (conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 3. Há muito se firmou o entendimento de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 30 de novembro de 2010.
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Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr.ª GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012597-1 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ALYSSON BATALHA FRANCO PACIENTE: ERNANDES RODRIGUES CARREIRO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 2.Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000646-9 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: CLODOCI FERREIRA DO AMARAL PACIENTE: RONALDO SOBRAL DA SILVA
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AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PACIENTE FORAGIDO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MEDIDA – IMPROCEDÊNCIA. 1. Justifica-se a revogação da liberdade provisória, o fato de o acusado não comunicar eventual mudança de endereço, deixando de colaborar com o normal desenvolvimento do processo, permanecendo por quase cinco anos em lugar incerto e não sabido. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (assegurar a aplicação da lei penal), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 19 de outubro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr.ª GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr. FÁBIO BASTOS STICA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012547-6 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROGENILTON FERREIRA GOMES PACIENTE: ALAN NAZARENO DOS SANTOS DE PAULA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTARR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
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Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012459-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARA ÚJO PACIENTE: GLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PROCESSO EM GRAU DE DILIGÊNCIAS OU DE ALEGAÇÕES FINAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 18 de agosto de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012593-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROGENILTON FERREIRA GOMES PACIENTE: DANIEL TEODOSIO TAVARES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA:
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HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – AUTOS NA FASE DO ART. 403 DO CPP – SÚMULAS 64 e 52 DO STJ. 1. Não há constrangimento ilegal quando a defesa contribui para o atraso da instrução processual. (Súmula 64 do STJ). 2. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. Alessandro Tramujas Assad Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012726-6 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA PACIENTE: JOSIAS CARVALHO MOURA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador
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Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012740-7 – RORAINÓPOLIS/R R IMPETRANTE: RONNIE GABRIEL GARCIA PACIENTE: TIAGO SANTOS DE PAULO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 29 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012824-9 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: RÔMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA PACIENTE: RÔMULO MANGABEIRA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ser aferido através de mero cálculo aritmético, admitindo dilações em face da complexidade da causa. 2. Havendo contribuição da defesa para configuração do excesso de prazo, aplica-se a súmula 64 do STJ.
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000584-2 - RORAINÓPOLIS/R R IMPETRANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA PACIENTE: RONALDO BRAZ DA COSTA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CRIME HEDIONDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PERSISTÊNCIA DE UM DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. Os Tribunais Superiores tem proclamado, reiteradamente, a impossibilidade de concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por crimes hediondos ou equiparados, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF. 3. Não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. A motivação não pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. 4. Ademais, não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de agosto de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente, em exercício Des. RICARDO OLIVEIRA Relator
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Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Julgadora Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000550-3 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOÃO PUJUCAN PINTO SOUTO MAIOR PACIENTE: JOSEPH WALLES DA SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2.º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP – LAUDO DE EXEME DE CORPO DE DELITO – POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REGULARIDADE – PACIENTE PRIMÁRIO – BONS ANTECEDENTES – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE DENEGADA. 1. Embora o exame de corpo de delito seja necessário nas infrações que deixam vestígios, constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a ausência do laudo não tem o condão de macular ou impedir a formalização da denúncia, podendo tal documento ser juntado até a fase de alegações finais. 2. Não há vício na decretação da prisão preventiva para preservar a ordem pública ameaçada, quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, não impedida pelas condições de primariedade, bons antecedentes e residência fixa. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de julho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente em exercício Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Julgadora Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000858-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA PACIENTES: AIRTON VIANA SILVA E GILBEVAN ALVES RIBE IRO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR
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RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 03 de novembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr.ª GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.013752-1 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOSÉ VANDERI MAIA PACIENTE: ERISVALDO DA SILVA NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA – NÃO-CONHECIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – PROCESSO NA FASE DO ART. 403 DO CPP – ALEGAÇÕES FINAIS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer em parte do habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 23 de fevereiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator
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Juiz Convocado JÉSUS NASCIMENTO Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012772-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ PACIENTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1.ª VA RA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORA GRAVE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade. 2. Havendo contribuição da defesa para configuração do excesso de prazo, aplica-se a súmula 64 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011895-0 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE) PACIENTE: GERALDO DE SOUZA AMBRÓZIO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA:
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HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STJ e STF. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011899-2 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE) PACIENTE: EDAILSON CANDIDO FIGUEIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STJ e STF. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada.
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 034/141
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.011898-4 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE) PACIENTE: ELIVANDRO BATISTA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. 1. A denúncia que expõe os fatos delituosos com clareza e apresenta todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 2. Nos crimes de autoria coletiva não se exige a particularização expressa das condutas dos agentes. Precedentes do STJ e STF. 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de exceção que só se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de junho de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.013140-9 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO. (DPE) PACIENTE: ADOEME BARRETO SANTIAGO FILHO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ser aferido através de mero cálculo aritmético, admitindo dilações em face da complexidade da causa. 2. Havendo contribuição da defesa para configuração do excesso de prazo, aplica-se a súmula 64 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.013142-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE) PACIENTE: RAIMUNDO GUIOMAR DIAS FONTES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ser aferido através de mero cálculo aritmético, admitindo dilações em face da complexidade da causa. 2. Havendo contribuição da defesa para configuração do excesso de prazo, aplica-se a súmula 64 do STJ. ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de dezembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0010.09.012426-3 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ROGENILTON FERREIRA GOMES PACIENTE: EDSON PEREIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – AUTOS NA FASE DO ART. 403 DO CPP – SÚMULAS 64 e 52 DO STJ. 1. Não há constrangimento ilegal quando a defesa contribui para o atraso da instrução processual. (Súmula 64 do STJ). 2. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 01 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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HABEAS CORPUS N.º 0000.10.000790-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ANTÔNIO AGAMENON DE ALMEIDA PACIENTE: ARLESON SILVA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. 1. Não há constrangimento ilegal quando se excede razoavelmente o prazo para conclusão da instrução criminal, em razão da complexidade da causa, mormente quando há contribuição da defesa (Súmula 64 do STJ), pois a duração da instrução não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético. 2. Ademais, o feito vem sendo conduzido em ritmo compatível, não havendo qualquer desídia do Juízo que caracterize constrangimento ilegal ao paciente. 3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de setembro de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Interino Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr.ª GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO Juíza Convocada Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justiça PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.000645-7 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JAIME BRASIL FILHO (DPE) PACIENTE: LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Jaime Brasil Filho em favor de LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Boa Vista, que mantém a custódia cautelar do paciente em presídio federal de segurança máxima no estado de Rondônia desde maio de 2011, em virtude de suposto envolvimento em organização criminosa destinada à eliminação de diversas autoridades deste estado. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra recolhido por período aproximado de 01 (um) ano, sem que a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada, por culpa exclusiva do Estado, o que deve ser sanado na presente via. Ao final, requereu, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 038/141
Solicitadas as informações à autoridade apontada coatora, foram estas devidamente prestadas às fls. 17/18, acompanhadas dos documentos de fls. 19/48. Vieram conclusos os autos. É o sucinto relatório. DECIDO. Como cediço, embora não prevista na legislação, a liminar tem amparo em construção doutrinária-jurisprudencial, e sua concessão depende da demonstração dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. In casu, presente o perigo da demora, vez que sempre afeto ao status libertatis do paciente. Todavia, apesar da relevância da fundamentação jurídica adotada pelo impetrante, tenho que não restou demonstrada a necessária fumaça do bom direito, considerando que o lapso temporal para conclusão da instrução processual deve ser considerado de uma forma global, isto é, em sua totalidade, e não apenas no que concerne a este ou aquele ato processual. Assim também, devem ser consideradas as informações prestadas pela autoridade coatora ao indicar que o feito apresenta considerável complexidade, sem que o Estado houvesse contribuído para o atraso, merecendo por tais razões, ser melhor averiguada a questão relativa ao excesso de prazo em momento posterior. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito desta ação, tratando-se de verdadeira antecipação do julgamento final, o que subtrairia incumbência afeta por imposição legal ao Órgão Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, postergando a decisão sobre o meritum causae para momento posterior, perante a Turma Criminal da egrégia Câmara Única, já acompanhado do judicioso parecer ministerial. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista, 21 de maio de 2012. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.08.909550-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL APELADOS: R. M. DA SILVA RIVA E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls. 190/191, homologatória de acordo extrajudicial de parcelamento de dívida cobrada em execução fiscal, com fulcro no art. 269, III do CPC, mantida em sede de embargos de declaração (fls. 235). O apelante requereu a reforma da sentença, pois disse ter solicitado a suspensão do feito em vista do parcelamento administrativo da dívida, tendo a Magistrada julgado o mérito do processo. Afirmou não ser o caso de prolação de sentença solucionando o mérito da execução, mas apenas de suspensão do curso da demanda. Pugnou pelo recebimento e provimento do apelo, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões (fl. 254). É o sucinto relato. Decido, autorizado pelo art. 557, § 1.º - A do CPC. O recurso merece ser provido. O processo tributário, embora confessada a dívida, não termina com o parcelamento administrativo, eis que não ocorreu pagamento (artigo 156, I do CTN), concluído apenas quando adimplidas todas as parcelas. Outrossim, o parcelamento do débito tributário não possui natureza jurídica de transação, pois sua celebração não enseja a quitação do crédito, nem tampouco a extinção da execução fiscal. Sua homologação constitui apenas causa de suspensão do crédito tributário, somente podendo ser extinto quando quitado o aludido acordo.
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O CTN disciplina o parcelamento e a transação como institutos diversos e com efeitos igualmente diferentes. O primeiro é causa suspensiva do crédito tributário (art. 151, inciso VI) e o segundo hipótese de extinção (art. 156, inciso III c/c art. 171). Seguindo o Código, o Superior Tribunal de Justiça adverte para a distinção ressaltando, inclusive, que o parcelamento não autoriza a extinção da ação executiva. Veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA “EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito. Precedentes. Aplicável, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. (...) 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 1200199/RJ, 2.ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/08/2010, DJe 30/09/2010) E ainda: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BLOQUEIO POSTERIOR. INVIABILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, todas as garantias já prestadas mantém-se, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. Assim, permanece suspensa a execução fiscal respectiva, aguardando que se tenha termo o parcelamento realizado - quando será julgada extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC - ou, caso este venha a ser rescindido, tenha prosseguimento em direção à satisfação do crédito perseguido, utilizando-se, para tanto, das garantias já prestadas no processo.794ICPC 2. Desde que aderiu ao parcelamento e efetuou o recolhimento das parcelas, ainda que caiba à autoridade fiscal o posterior deferimento do pedido, impõe-se a suspensão da execução fiscal e todos os atos de constrição, incluído aí o bloqueio de valores. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF4, AG 0 RS 0005355-90.2010.404.0000, 1.ª T., Rel. Joel Ilan Paciornik, J. 02/06/2010, P. 15/06/2010) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. (...) 2. "1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito (...)". Excerto da do REsp 514.351/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003. (...) 4. "É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito". Excerto da ementa do REsp 671.608/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005. 5. Apelação provida. REsp 514.351/PR Ag 457397/SC REsp 671.608/RS.” (TRF5 - AC 414385 CE 0001066-68.2007.4.05.9999, 1.ª T., Rel. Des. Francisco Cavalcanti, J. 29/04/2010, P. 18/05/2010) Nesse sentido também são os precedentes desta Corte, do quais cito: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ADESÃO A PARCELAMENTO - SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA – APELO PROVIDO. 1- A homologação do pedido de parcelamento administrativo de débito tributário constitui apenas causa de suspensão do crédito, somente podendo ser extinto quando quitado o aludido parcelamento. 2- A sentença primeva merece reforma, eis que extinguiu indevidamente a execução fiscal, que neste caso deve ficar apenas suspensa até o término do parcelamento, ao final do qual, caso inteiramente adimplido, pode ser extinto o feito.” (TJRR - AC N.º 0010.05.121381-6, Rel. Des. Mauro Campello, J. 08.09.2011, P. 14.09.2011)
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ISSO POSTO, dou provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a suspensão da execução fiscal, enquanto perdurar o parcelamento. P. R. I. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 010.09.909476-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCINETE BRITO DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATI MENDES APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DOI ESTADO: DR. CLÁUDIO BELMIRO R. EVANG ELISTA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francinete Brito de Araújo contra a sentença proferida pela Magistrada da 2.ª Vara Cível desta Comarca, na ação de indenização por danos morais n.º 010.2009.909.476-4, que julgou improcedente o pedido autoral. Em seu arrazoado, sustenta que a sentença merece reforma, pois restou claro a ocorrência de erro estatal, consubstanciado na prisão indevida da autora, ora apelante, que, por sua própria natureza, gera o dever de reparar o dano causado. Ao final, pugna pela procedência do recurso a fim de ser réu condenado ao pagamento por danos morais em decorrência da prisão ilegal da apelante. Em contrarrazões de fls. 57/75, o apelado refuta os argumentos da apelante e pugna pela manutenção integral da sentença combatida. É o relato. Decido monocraticamente autorizado pelo art. 557 do CPC. O recurso em análise não merece ser conhecido, pois o apelante não fez o traslado integral do processo eletrônico, tendo juntado tão somente as razões recursais; a sentença; partes do processo criminal em que se baseia o pedido de danos morais; e as contrarrazões, deixando de juntar os demais elementos dos autos que permitiriam a devolução da matéria a este órgão colegiado. Nesse sentido já decidiu esta Corte: “EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DEFEITO NA FORMAÇÃO DO TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de apelação, por sua natureza, devolve à instância superior toda a matéria constante do processo. Os autos devem ser integralmente impressos e autuados para remessa à instância superior, quando lá não houver sistema compatível com o processo eletrônico. Por esse motivo, à parte não cabe escolher quais peças serão trasladadas do processo para formação do recurso, sob pena de inviabilizar a análise da sua irresignação. Recurso não conhecido.” (AC n.º 010.11.03722-2, Relª. Juíza Convocada Elaine Bianchi, j. em 06.09.2011, DJe n.º 4650, de 10.10.2011) A materialização precária/insuficiente do feito impede a devida análise das questões discutidas no processo, impossibilitando, até mesmo, a verificação de questões de ordem pública que não tenham sido trazidas pela apelante. Portanto, o recurso em análise está defeituoso, já que cabia ao interessado promover a devida materialização do processo ou requerer ao Cartório respectivo que a providenciasse. ISTO POSTO, não conheço do recurso. P. R. I. Boa Vista, 17 de maio de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
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HABEAS CORPUS N.º 0000.12.000400-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ANTONIO DIEGO PARENTE ARAGÃO PACIENTE: BEN-HUR SOUZA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Considerando que a prisão temporária foi efetivamente cumprida e que o paciente já foi posto em liberdade (fls. 104/105), acolho o parecer ministerial e julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP, c/c o art. 175, XIV, do RITJRR. P. R. I. Boa Vista, 14 de maio de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.000510-3 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAMEDE ABRÃO NETTO AGRAVADO: DR. BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: DR. SIVIRINO PAULIO E OUTRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto por João Evangelista Pereira dos Santos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Boa Vista, nos autos da execução fiscal nº 010.06.146633-9, que julgou deserto o recurso de apelação. O agravante sustentou que formulou seu pedido de justiça gratuita no apelo. Argumenta que a declaração “juris tantum” pode ser realizada através de seu Patrono na Petição. Afirmou que caso fosse indeferido o pedido de justiça gratuita, o Magistrado teria que intimar o Agravante para apresentar o preparo, o que não ocorreu. Requereu, por isso, o conhecimento e o provimento do recurso para a anulação da decisão supra mencionada (fls. 02/17). É o sucinto relato. Decido, nos termos do art. 557 do CPC. Não merece ser acolhida a pretensão do agravante. O agravante está se baseando em dois argumentos para requerer a reforma da decisão, quais sejam: o deferimento da gratuidade de justiça, bem como, a necessidade, na hipótese de indeferimento do benefício citado, de oportunizar a parte o recolhimento do preparo. A priori, destaco que o Agravante, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, não o acompanhou da respectiva declaração de hipossuficiência, sendo assim não cumpriu o enunciado no artigo 4º da Lei 1.060/50, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Conforme a interpretação do artigo citado alhures, a declaração pode até vir na própria petição, no entanto a Lei não autoriza a sua dispensa. Compulsando o recurso de apelação e as peças juntadas aos autos, não constatei a presença da declaração de hipossuficiência, estando assim, ausente o único requisito necessário para a concessão do benefício. Reforçando neste sentido, verifico que em todas as jurisprudências juntadas pelo agravante consta a juntada da declaração de hipossuificiência, indo estas de encontro ao pedido suscitado por ele.
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No que tange ao argumento de que o Magistrado deveria intimar o ora Agravante para apresentar o preparo, menciono que o artigo 525, §1º do Código de Processo Civil consagra a regra da simultaneidade do recolhimento das custas com a interposição do recurso. Assim, por mais que a Lei nº. 1.060/50 isente de preparo os recursos interpostos pela parte beneficiária da justiça gratuita, permitindo até mesmo a possibilidade do prolongamento do benefício já deferido na instância a quo, destaco que o Agravante não era beneficiário no primeiro grau. Desta forma, o recurso deveria ter sido formulado acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência, sendo este requisito indispensável para a análise do pleito, pois é o único meio de se verificar a pertinência ou não pedido. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de regimental onde se alega que, conforme a lei de assistência judiciária, basta a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios para que seja concedido o benefício de gratuidade de justiça. 2. A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Consta dos autos que o benefício da assistência judiciária gratuita fora negado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de origem ante a falta de demonstração de que a parte não teria condições de arcar com as custas processuais. 4. Tem-se que o pedido da assistência judiciária gratuita não é objeto do recurso especial. 5. Dessa forma, deveria o recorrente, por ocasião da interposição do recurso especial, em razão de já existir pronunciamento das instâncias ordinárias indeferindo a gratuidade, além de fazer a juntada da declaração estipulada no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 aos autos [o que, registre-se, não foi feito], demonstrar a alteração de sua situação econômica a fim caracterizar sua hipossuficiência superveniente a ensejar o acolhimento do benefício nesta instância, o que também não ocorreu na espécie. 6. Agravo regimental não provido. (Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial 2008/0230882-8, Ministro BENEDITO GONÇALVES - Primeira Turma - DJe 04/11/2010) (Negritei) Do exposto, não merece prosperar a irresignação do Agravante quando contesta a falta de análise do seu pleito, uma vez que não foi atendido o requisito necessário ao seu deferimento. Por consequência, não há falar-se em possibilidade de recolhimento posterior do preparo. Ademais, se a lei exige que o preparo seja recolhido e juntado simultaneamente a interposição do recurso, deve o pedido de gratuidade e a consequente declaração de hipossuficiência ser feita também no ato de interposição do agravo. Ante tais fundamentos, amparado no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo improcedente para manter a decisão impugnada de fl. 176v. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 07 de maio de 2012. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.000512-9 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA – FISCAL AGRAVADO: C. E. SOBREIRA DE SOUSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Vistos etc.
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Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Roraima, contra decisão proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível de Boa Vista, nos autos da execução fiscal nº 010.05.105561-3, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da executada. O agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a autorização da medida requerida, uma vez que “... o esgotamento de todas as diligências para localizar bens em nome da parte executada não é previsto como requisito.” Requer, por isso, o conhecimento e o provimento do recurso para a anulação da decisão que denegou a indisponibilidade de bens e direitos em nome da parte executada (fls. 02/07). É o sucinto relato. Decido, nos termos do art. 557 do CPC. Merece ser acolhida a pretensão do agravante. Com efeito, prescreve o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, que na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN). MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A indisponibilidade universal do patrimônio do devedor, prevista no art. 185-A do CTN, pressupõe a demonstração de esgotamento das diligências para localização de bens. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.” (STJ – AgRg no Ag 1124619/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 23.06.09) Na hipótese dos autos, a empresa executada foi devidamente citada, a qual não ofereceu bens à penhora. Iniciadas as diligências, não foram localizados bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tampouco junto às Instituições Financeiras. Determinada nova expedição de mandado de penhora, esta restou infrutífera. Logo, constata-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação de indisponibilidade dos bens, na forma requerida pelo agravante, uma vez que a parte executada foi citada, não quitou o débito e nem ofereceu bens penhoráveis para tanto. Quanto a exigência de tais requisitos, esta Corte já se posicionou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DA EXECUTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 185-A DO CTN – AGRAVO PROVIDO. É possível a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, desde que este tenha sido citado, não tenha quitado a dívida ou nomeado bens à penhora no prazo legal e não tenham sido encontrados bens penhoráveis, apesar das diligências empreendidas pelo credor, conforme autoriza o art. 185-A do Código Tributário Nacional.” (TJRR - AI 010.09.012896-7, Rel. Des. Robério Nunes, j. 12.01.2010) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADO – ART. 185-A DO CTN – REQUISITOS SATISFEITOS – RECURSO PROVIDO. Imprescindível para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens a satisfação dos requisitos, quais sejam a citação do devedor, o não pagamento, o não oferecimento de bens à penhora e a não localização de bens penhoráveis.” (TJRR – AI 10.09.012432-1, Rel. Des. Robério Nunes, J. 23/03/2010, P. 17/04/2010) Nesse sentido, outras Cortes também firmaram entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA – ART. 185ª DO CTN – POSSIBILIDADE – 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens, com base no art. 185-A do CTN. 2- A agravante sustenta, em síntese, que foi requerida a penhora on line, através do sistema BACEN JUD, sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual foi requerida a indisponibilidade dos bens do executado, cujos requisitos encontram-se presentes no caso em questão. 3- O Art. 185-A do CTN é dispositivo que fortalece os poderes inquisitórios do juiz na execução fiscal, aparelhando-o do poderdever de proceder à imobilização de ampla gama de bens componentes do ativo do devedor-executado. Visa a resguardar a legitimidade, a credibilidade e a eficácia da administração da justiça, em detrimento da indisfarçável ineficiência procedimental que protege os maus pagadores. 4- São requisitos indispensáveis à decretação da indisponibilidade de bens e direitos pelo Magistrado, por meio eletrônico (penhora on-line), em sede de processo de Execução Fiscal: (a) o devedor ser devidamente citado; (b) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal; E (c) não serem encontrados bens penhoráveis (art. 185-A do
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CTN). 5- Há nos autos indícios de que a medida pode ser implementada. 6- Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF 2ª R. – AI 2011.02.01.009535-9 – Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares – DJe 07.12.2011) “ADMINISTRATIVO – PENHORA "ON LINE" – ARTIGO 185-A DO CTN – I- A execução de crédito titulado pela FAZENDA PÚBLICA submete-se à Lei Nº 6.830, de 22.09.1980 e ao CTN. II- O CTN prescreve, em seu art. 185-A, que o juiz determinará a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário se este, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. III- A penhora "on line"só se efetua se, após citado, o devedor não pague nem nomeie bens à penhora e, ainda, não forem localizados bens penhoráveis bastantes à satisfação do crédito. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.017675-4 – 8ª T. – Rel. Sergio Schwaitzer – DJe 02.08.2011 – p. 350) Nesta esteira, o deferimento do pedido formulado pela Fazenda é plenamente cabível. Ante tais fundamentos, amparado no art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao presente agravo para reformar a decisão impugnada, deferindo a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 04 de maio de 2012. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.000494-0 – BOA VI STA/RR AGRAVANTE: HSBC BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADA: DRA. ANNA CAROLINE CARVALHO DE SOUZA AGRAVADO: DIOMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. HENRIQUE EDUARDO F. DE FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A, visando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição de alvará para levantamento da importância depositada em favor da autora, nos autos nº 010.06.149816-7, oriundos da 4ª Vara Cível. Alegou, em síntese, o agravante que fez a juntada das apólices e o Magistrado não se posicionou a respeito da manifestação, apenas limitando-se a intimá-lo para cumprir a decisão. Sustentou que o valor atribuído a título de indenização por perdas e danos é abusivo. Afirmou que foi compelido a pagar multa totalmente indevida, frente à inexistência de apólice em nome do ora agravado. Pediu, ao final, a concessão do efeito suspensivo da decisão em apreço, dando provimento ao recurso para que seja reduzido o montante estipulado a título de perdas e danos, e que seja excluída a multa relativa a apresentação da apólice. (fls. 02/15). É o breve relato. Decido. Examinando nesta fase recursal a pretensão liminar requerida, entendo que não estão delineados nos autos e nas alegações do agravante, os pressupostos contidos no artigo 527, III, c/c o artigo 558, do CPC. Examinando, ab initio, os argumentos da referida irresignação, vislumbro que não restou demonstrado, a contento, um dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar requerido. Com efeito, sem embargo das razões pertinentes ao fumus boni iures, não vislumbro qual o “perigo” que a não concessão imediata da medida acometeria ao agravante, posto que a quantia arbitrada pertinente à multa oriunda dos autos de recebimento de indenização de seguro de vida me parece módica ante o poderio financeiro do banco agravante. Além do mais, as razões que sustentam a pretensão liminar confundem-se com o próprio mérito do agravo de instrumento em apreço. À vista de tais fundamentos, denego a pretensão liminar em apreço. Oficie-se o MM. Juiz “a quo” desta decisão, requisitando-se-lhe as informações de praxe. Intime-se a agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso (art. 527, V do CPC). Ultimadas tais providências, à nova conclusão. Expediente necessário. Boa Vista, 08 de maio de 2012.
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Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.921562-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES APELADO: FRSNACISCO BREDE CHAGAS ADVOGADO: DR. LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca para o cumprimento do item IV do despacho de fl. 44, certificando, se for o caso, o transcurso in albis do prazo de contrarrazões. Na oportunidade, revelando-se ser necessário à compreensão dos fatos e ao deslinde da controvérsia trazida aos autos, solicito, ainda, o envio de cópia do processo de execução alusivo aos embargos. Intimem-se. Publique-se. Boa Vista, 17 de maio de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 24 DE MAIO DE 2012.
ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
D E S P A C H O ________________________________________________________________________
1. Registre-se e autue-se como procedimento administrativo que trata de minuta de Convênio que entre si celebram o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima , o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ac erca da manutenção e gestão das listagens individuais de precatórios; 2. Junte-se a proposta para apreciação e pronunciamento dos demais Tribunais; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminhando 03 (três) vias do termo de convênio; 4. Publique-se; 5. Ciência ao Ministério Público;
Boa Vista – RR, 21 de maio de 2012.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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PRESIDÊNCIA
PORTARIAS DO DIA 24 DE MAIO DE 2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: N.º 849 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 28 a 30.05.2012, do Des. ALMIRO PADILHA, Corregedor-Geral de Justiça, para participar do I Encontro Nacional sobre Processo Judicial eletrônico – PJe, a realizar-se na cidade de Brasília-DF, no dia 29.05.2012. N.º 850 – Convalidar a prorrogação da licença para tratamento de saúde do Des. RICARDO OLIVEIRA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no dia 11.05.2012. N.º 851 – Conceder ao Dr. MARCELO MAZUR, Juiz de Direito titular da 6.ª Vara Criminal, dispensa do expediente nos dias 27 e 28.06.2012, em virtude de sua designação para atuar como plantonista nos períodos de 28.11 a 04.12.2011 e de 09 a 15.04.2012. N.º 852 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA, Juiz Substituto, referentes a 2011, anteriormente marcadas para o período de 10.07 a 08.08.2012, para serem usufruídas oportunamente. N.º 853 – Conceder ao Dr. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA, Juiz Substituto, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, nos períodos de 18 a 29.06.2012 e de 23 a 28.07.2012. N.º 854 – Convalidar a licença por motivo de doença em pessoa da família do Dr. EUCLYDES CALIL FILHO, Juiz de Direito titular da 3.ª Vara Cível, no período de 14 a 16.03.2012. N.º 855 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 28 a 30.05.2012, do servidor CARLOS ROBERTO ALBUQUERQUE DIAS DA SILVA, Gerente de Projetos de TIC, para participar do I Encontro Nacional sobre Processo Judicial eletrônico – PJe, a realizar-se na cidade de Brasília-DF, no dia 29.05.2012. N.º 856 – Autorizar o afastamento, com ônus, no período de 28 a 30.05.2012, dos servidores MÁRIO TARGINO REGO, Coordenador do Núcleo de Precatórios e FRANCISCA ANÉLIA RODRIGUES DA SILVA, Assessora Jurídica I, para participarem de reunião técnica da Corregedoria Nacional de Justiça, a realizar-se na cidade de Brasília-DF, no dia 29.05.2012. N.º 857 – Autorizar o afastamento dos servidores ANDERSON RIBEIRO GOMES, Membro de Comissão Permanente e JAKELANE OLIVEIRA DE SOUSA, Técnica Judiciária, para participarem do curso “Pregão Presencial e Eletrônico – Formação e reciclagem de Pregoeiros em conformidade com as principais decisões do TCU, com as mais recentes alterações legislativas e com as novidades dos Sistemas Eletrônicos”, a realizar-se na nesta cidade de Boa Vista-RR, no período de 28 a 30.05.2012. N.º 858 – Convalidar a prorrogação da licença para tratamento de saúde do servidor JAIME MOREIRA ELIAS, Técnico Judiciário, no período de 28.03 a 06.05.2012. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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PORTARIA N.º 859, DO DIA 24 DE MAIO DE 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o teor do Procedimento Administrativo n.º 2012/5448,
RESOLVE:
Art. 1.º - Convalidar a licença para tratamento de saúde da Dr.ª JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza Substituta, no período de 25.03 a 08.04.2012.
Art. 2.º - Interromper, a contar de 25.03.2012, as férias da Dr.ª JOANA SARMENTO DE MATOS, Juíza Substituta, referentes a 2011, concedidas pela Portaria n.º 2518, de 09.12.2011, publicada no DJE n.º 4688, de 10.12.2012, devendo os 03 (três) dias restantes serem usufruídos no período de 04 a 06.06.2012.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
PORTARIA N.º 860, DO DIA 24 DE MAIO DE 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 142/2008,
Considerando o disposto no art. 2.º, inciso I da Resolução do Tribunal Pleno n.º 29/2011,
Considerando a Decisão proferida no Procedimento Administrativo n.º 2012/6929,
RESOLVE:
Conceder, “ad referendum” do Tribunal Pleno, gratificação de produtividade de 15% (quinze por cento) ao servidor efetivo JORGE ANDERSON SCHWINDEN, Técnico Judiciário, lotado na Comarca de Pacaraima, com efeitos a partir de 23.05.2012.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
PORTARIA N.º 861, DO DIA 24 DE MAIO DE 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 2º, §2º, I, da Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009,
CONSIDERANDO a Resolução/CNJ nº 99, de 24 de novembro 2009, que Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando o disposto na Lei Complementar Nº 175 de 26 de janeiro de 2011, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 142, de 29 de dezembro de 2008, e seus anexos; revoga a Lei Complementar nº 147, de 15 de julho de 2009; e dá outras providências.”
RESOLVE:
Art. 1º- Revogar as Portarias Presidenciais nº 924 do dia 18 de maio de 2010 e nº 1643 do dia 08 de outubro de 2010.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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PORTARIA N.º 862, DO DIA 24 DE MAIO DE 2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no art. 13 da Lei n.º 8429/92 e no art. 198, § 1.º, II, da Lei n.º 5172, de 25.10.1966, Considerando a necessidade de dar cumprimento à solicitação contida no item “i” do Ofício n.º 626-CN-CNJ-2012, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: Art. 1º- Determinar que os Magistrados e os Servidores do quadro do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, cópias das declarações de ajuste anual, de pessoa física, apresentadas à Receita Federal e suas eventuais retificações supervenientes, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. Art. 2º - A cópia dos arquivos das declarações de ajuste anual, de pessoa física, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, deverão ser encaminhadas exclusivamente em arquivo eletrônico, formato do tipo “PDF” (Portable Document Format), com remetente do endereço eletrônico institucional e pessoal do Magistrado ou Servidor, para o destinatário dos endereços eletrônicos [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected], respectivamente. Art. 3º - Aplicam-se às declarações de que trata esta Portaria, as disposições da Resolução n.º 025, de 16.05.2012, do Tribunal Pleno. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 24/05/2012
Procedimento Administrativo nº 19405/2011 Origem:Seção de Admissão e Desenvolvimento de Pessoal
Assunto: Providências quanto à verificação junto aos servidores em cargos comissionados e magistrados acerca da incidência de relações configuradoras de nepotismo.
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para verificação das situações de incidência de
relações configuradoras de nepotismo no âmbito desta Corte de Justiça.
O Núcleo de Controle Interno constatou a existência dos seguintes casos que aparentemente
configuram nepotismo, são eles:
- Lucilene Coutinho de Queiroz, servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado de
Assessora Especial I, companheira do magistrado Parima Dias Veras, titular da Comarca de Alto Alegre;
- Maria de Fátima Cavalcante Sahdo, servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado
de Chefe de Gabinete Administrativo, sogra do servidor efetivo Clóvis Alves Ponte, exercendo cargo
comissionado de Diretor de Secretaria;
- Haline Aparecida B. B. Bandeira, servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado de
Assessor de Comunicação Social, enteada do servidor também exclusivamente comissionado Edmilson
de Oliveira Sarmento, Chefe de Segurança e Transporte;
- Sandra Maria Dorado da Silva, servidora ocupante de cargo exclusivamente comissionado de
Chefe de Gabinete do Juiz da 7ª Vara Criminal, tia da servidora Vanessa S. Strickler, também servidora
ocupante de cargo exclusivamente comissionado de Chefe de Gabinete do Juiz da 6ª Vara Criminal;
- Juliete Nascimento Machado Padilha, servidora ocupante de cargo exclusivamente
comissionado de Chefe de Gabinete de Desembargador, nora do Desembargador Almiro Padilha;
- Silvia Maria Lopes Duque de Souza, servidora ocupante de cargo exclusivamente
comissionado de Assessor Jurídico II da 2ª Vara Cível, esposa do servidor efetivo Marcelo Moura de
Souza, exercendo cargo comissionado de Assessor Jurídico II, lotado no Gabinete da Presidência.
A servidora Giulianny Pereira Ignácio, citada no relatório do Núcleo de Controle Interno, não
pertence mais ao quadro de pessoal desta Corte, sendo exonerada do cargo de Assessor Jurídico II da
Vara da Justiça Itinerante, a contar de 17.04.2012, conforme informações da Secretaria de
Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, às fls. 309/314.
Foram os servidores envolvidos notificados para se manifestarem nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias (fl. 173).
Com exceção da servidora Maria de Fátima Cavalcante Sahdo, em usufruto de licença para
tratamento de saúde e férias até o dia 11.06.2012, todos os servidores apresentaram suas defesas (fls.
180/306).
É o breve relato.
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A Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça veda a prática de nepotismo no âmbito
de todos os órgãos do Poder Judiciário, descrevendo, em seu art. 2º, quais as situações que o configuram.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, editou a Súmula vinculante nº 13, que assim dispõe:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Com fundamento no disposto na citada Resolução, bem como no Enunciado nº 01, do CNJ e
Súmula vinculante nº 13 – STF passo a analisar os casos detectados.
As situações da servidora Lucilene Coutinho Queiroz, ocupante de cargo comissionado,
companheira do magistrado Parima Dias Veras, da servidora Juliete Nascimento Machado Padilha, nora
do Desembargador Almiro Padilha e da servidora Maria de Fátima Cavalcante Sahdo, sogra do servidor
Clóvis Alves Ponte, encontram respaldo no Enunciado nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos:
Alínea C do Enunciado nº 1 – CNJ: As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2995, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções, cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição legal de prática de neportismo.
Verifica-se que a servidora Lucilene Coutinho Queiroz ingressou como cargo comissionado nesta
Corte em 26.02.2000 e o magistrado Parima Dias Veras exerceu cargo efetivo de Escrivão e em
20.05.2002 tomou posse como Juiz Substituto, e os dois vieram a conviver após a entrada dos dois nesta
Corte de Justiça.
A servidora Juliete Nascimento Padilha foi nomeada para cargo comissionado neste Tribunal em
21.05.2010 e se casou com o filho do Desembargador Almiro Padilha somente em 02 de dezembro de
2012, conforme faz prova certidão de fl. 211.
Já a servidora Maria de Fátima Cavalcante Sahdo exerce cargo comissionado neste Poder desde
02.01.1992 e a relação de parentesco com o servidor efetivo/comissionado Clóvis Alves Ponte se deu em
07.09.2001, quando esse se casou com sua filha, vindo a separar em 07.04.2005, todavia, por força do
disposto no art. 1595, § 2º, do Código Civil permanece o parentesco por afinidade gerado.
Portanto, constata-se que o parentesco, nas duas primeiras situações, foi gerado após as
nomeações das servidoras Lucilene Coutinho Queiroz e Juliete Nascimento Padilha. E o parentesco da
servidora Maria de Fátima Cavalcante Sahdo com o servidor Clóvis Alves Ponte foi gerado quando essa já
exercia há muito tempo cargo em comissão neste Tribunal, não configurando, assim, a prática de
nepotismo, estando todos os casos
amparados pela exceção prevista na alínea “c” do Enunciado nº 01 – CNJ.
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Os demais servidores, quais sejam, Vanessa Silva Strickler, Sandra Maria Dorado da Silva, Haline
Aparecida B. B. Bandeira, Edmilson de Oliveira Sarmento, Silvia Maria Lopes Duque de Souza e Marcelo
Moura de Souza, argumentaram que suas situações não geram situação de nepotismo, pois não há
subordinação hierárquica e a súmula vinculante nº 13 vêm sendo, inclusive, revisada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Em que pesem os argumentos explanados nas manifestações, não há como se manter as
nomeações e nem mesmo em acolher os pedidos de sobrestamento do feito até a revisão da súmula
vinculante.
Com efeito, a alínea I do Enunciado nº 1 – CNJ assim dispunha:
“I) Para fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica.”
Entretanto, a alínea foi revogada pela Consulta nº 0002482-33.2009.2.00.0000 formulada pelo
Tribunal de Justiça do Piauí, na qual o Conselho Nacional de Justiça assim entendeu:
“CONSULTA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NEPOTISMO. CASO CONCRETO. ARTIGO 89 DO RICNJ. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE. RECEBIMENTO DO FEITO COMO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR NÃO CONCURSADO, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, FILHO DE SERVIDORA CONCURSADA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA RESSALVA DO § 1º DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 7/CNJ. A possibilidade de desincompatibilização pela não-subordinação hierárquica apenas diz respeito àquelas nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, o que não é o caso ora em questão. Procedimento que se conhece e se julga improcedente.”
Assim, a desincompatibilização pela não-subordinação hierárquica somente se aplica quando os
dois servidores, apesar de comissionados, são ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras
judiciárias.
Portanto, embora a súmula vinculante esteja realmente sendo revisada pelo Supremo Tribunal
Federal, não há, no momento, amparo legal para que os servidores envolvidos permaneçam em seus
cargos comissionados, pois a súmula continua vigente e vincula todos os gestores públicos a envidar
esforços ao seu devido cumprimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Como já mencionei no Procedimento Administrativo nº 16345/11, se houvesse direito líquido e
certo reconhecido por decisão judicial seria possível se manter as nomeações até a revisão da súmula,
entretanto, sem tal respaldo, o deferimento do pedido gera um precedente perigoso, haja vista que
permitirá o retorno do nepotismo, tão fortemente combatido.
As servidoras Vanessa Silva Strickler e Sandra Maria Dorado da Silva formularam requerimento
para que esta Presidência tenha conhecimento da decisão liminar concedida em Pedido de Providências
nº 0001757-73.2011.2.00.0000, em situação similar, interposto no Conselho Nacional de Justiça.
Observa-se que realmente foi deferida liminar para que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
se abstenha de exonerar os dois irmãos que ocupam cargo exclusivamente comissionado naquele Poder
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Estadual. Todavia, a liminar ainda não foi ratificada pelo CNJ, estando os autos com vista ao Conselheiro
Carlos Alberto.
Desse modo, ainda que não tenha ocorrido interferência nas nomeações das duas servidoras e
não exista subordinação hierárquica, não há como esta Administração deixar de cumprir a súmula
vinculante nº 13 e a Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, determino a imediata exoneração da servidora Haline Aparecida Bezerra Barreto
Bandeira, a pedido, conforme solicitado pela própria servidora na manifestação de fl. 264/269, bem como
a exoneração de Vanessa Silva Strickler do cargo de Chefe de Gabinete de Juiz e a dispensa do
servidor Marcelo Moura de Souza do cargo de Assessor Jurídico II.
Encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as providências
necessárias.
Publique-se.
Boa Vista, 24 de maio de 2012.
Des. Lupercino Nogueira - Presidente -
Procedimento Administrativo n.º 22514/2011 Requerente: Marinaldo José Soares
Assunto: Solicitação de Remoção.
D E C I S Ã O
1. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de
Pessoas (fls. 25/27); determino o sobrestamento do feito, até a nomeação dos 02 (dois) novos
psicólogos, condicionando a remoção do requerente à posse de um dos nomeados no Juizado da
Infância e da Juventude.
2. Publique-se.
3. Remetam-se os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as providências
cabíveis.
Boa Vista, 24 de maio de 2012.
Des. Lupercino Nogueira Presidente
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Procedimento Administrativo nº 6734/2012 Origem: Diretoria do Fórum - Gabinete
Assunto: Gratificação de Produtividade à servidora Sandra Margarete Pinheiro da Silva.
DECISÃO
Trata-se de procedimento administrativo por meio do qual o MM. Juiz Diretor do Fórum Adv. Sobral
Pinto solicita a concessão de gratificação de produtividade à servidora Sandra Margarete Pinheiro da
Silva, Técnica Judiciária, lotada na Central de Mandados.
À fl. 08, a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas informou o valor da gratificação,
bem como a Secretaria de Orçamento e Finanças informou que há disponibilidade orçamentária para
custear a despesa.
À fl. 14, a Secretaria Geral manifesta-se pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Considerando o disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 08/09 – TP, assim como diante das
informações constantes nos autos, acolho o parecer de fls. 09/11, concedendo, ad referendum do Tribunal
Pleno, gratificação de produtividade à servidora Sandra Margarete Pinheiro da Silva, na razão de 15%
(quinze por cento) da remuneração.
Publique-se.
Após, encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as
providências cabíveis.
Boa Vista, 24 de maio de 2012.
Des. Lupercino Nogueira - Presidente/TJ-RR -
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 056/141
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Expediente de 24/05/2012
Documento Digital nº 2012/6867
Ref.:Memo 41/12 da 1° Vara Cível
DECISÃO
Trata-se de verificação preliminar, em face do servidor (...) da Comarca de Boa Vista/RR, referente ao
Memo n° 41/2012 da 1° Vara Cível.
O Oficial de Justiça recebeu mandado no dia 16 de janeiro de 2012 para intimação de audiência designada
para o dia 10 de abril do corrente ano.
Ocorre que na data da audiência, quase 2 (dois) meses com o mandado em mãos, o meirinho não
devolveu o documento, bem como não juntou certidão.
Em manifestação, o servidor alega que “o presente mandado foi devolvido depois da audiência em virtude
deste Oficial não ter conseguido inserir a certidão em tempo hábil, uma vez que, havia vários mandados
acumulados para certificar no projudi na segunda feira (09/04/2012) a tarde estava muito lento na Sala dos
Oficiais de Justiça para tentar devolver os mandados de audiência, porém, não tive como certificar, pois,
não havia computador desocupado, sendo que, na sala somos 36 Oficiais de Justiça e apenas 3
computadores velhos disponível para certificar e 05 computadores sucatas que não funcionam e está
sempre quebrado...”
É o sucinto relato dos fatos.
O referido servidor, em manifestação preliminar escrita não demonstrou de plano sua inocência.
Por essas razões , determino a instauração de processo administrativo disciplinar em face dele, na forma
do art. 234 do COJERR
Publique-se com as cautelas devidas e expeçam a portaria.
Boa Vista, 23 de maio de 2012.
Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça
PAD nº 2011/18682
Ref.: Portaria/CGJ n° 98, de 26 de setembro de 2011 .
DECISÃO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria/CGJ nº 98/11, em desfavor do
servidor (...), lotado na Central de Mandados da Comarca de Boa Vista/RR, com base nos fatos narrados
na Verificação Preliminar nº 2011/14109.
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Em síntese, foi distribuído ao Oficial de Justiça um mandado de reavaliação no dia 05 de abril de 2011.
Ocorre que 60 (sessenta) dias após, tendo em vista a inércia do servidor, a chefe do cartório cobrou o
referido mandado, e o meirinho devolveu sem o seu devido cumprimento.
Em manifestação, o Oficial alega que o bem a ser reavaliado era impreciso, pois no endereço indicado no
mandado constam três imóveis contíguos.
Foi instaurado procedimento de incidente de insanidade mental, uma vez que o meirinho alegou, à época,
que estava passando por tratamento psicológico.
Consta no laudo médico pericial que o Servidor está em pleno gozo de suas faculdades mentais e que a
síndrome declarada de ansiedade e depressão, ainda que existente, lhe permite condições de exercer a
atividade laborativa (anexo 11 do PA 2011/22369 em apenso).
Aduz o processado, em defesa final escrita, que “Há uma grande diferença entre deixar de se cumprir um
mandado por desídia, e deixar de cumpri-lo por impropriedade técnica textual em razão de sua expedição,
como foi o caso” (anexo 33, p. 2).
Afirma ainda que “É vedado ao Corregedor Geral de Justiça estabelecer prazos processuais para
cumprimento de atos, vez que se trata de competência exclusiva da União Legislar sobre matéria
processual (CF/88, art. 22, inc. I) ” (anexo 33, p. 3).
A CPS manifestou-se no sentido de aplicar a penalidade de suspensão, por 10 (dez) dias, convertida em
multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento (anexo 34).
É o sucinto relato dos fatos. Decido.
Acolho a manifestação da CPS.
Ante ao exposto, aplico a pena de suspensão por 10 (dez), convertida em multa na base de cinquenta por
cento por dia de vencimento, ao servidor (...), por inobservância ao art. 109, III, da LCE 053/2001, conforme
art. 123, § 2° do mesmo dispositivo legal.
Publique-se com as cautelas devidas. Intime-se.
Boa Vista-RR, 23 de maio de 2012.
Des. ALMIRO PADILHA
Corregedor-Geral de Justiça
PORTARIA/CGJ N.º 47 DE 24 DE MAIO DE 2012.
O Des. ALMIRO PADILHA , Corregedor-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO a decisão alusiva ao Documento Digital nº 2012/6867, ref.: Memo nº 41/12 – 1ª Vara Cível.
R E S O L V E :
Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, na forma do art. 137 da LCE n° 053/01, em desfavor
do servidor (...), lotado na Central de Mandados do Fórum Advogado Sobral Pinto, na Comarca de Boa
Vista/RR, para apuração de responsabilidade funcional em virtude dos fatos comunicados no expediente
supramencionado.
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Art. 2.º Estabelecer que o Processo Administrativo Disciplinar seja processado pela Comissão composta
pelos servidores Glenn Linhares Vasconcelos (Presidente), Kleber Eduardo Raskopf (membro) e Márley da
Silva Ferreira (Membro), ou respectivos suplentes (Portaria n.º 530/2012, da Presidência do TJ/RR – DJE
4759, de 27/03/2012, p. 31), a qual poderá reportar-se diretamente aos demais Órgãos da Administração
Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Parágrafo único. Considera-se automaticamente prorrogado o prazo para conclusão do PAD, de forma
ininterrupta, por sessenta (60) dias, caso a comissão processante não tenha completado a instrução no
prazo inicial (art. 146, da Lei Complementar Estadual n° 053/01).
Art. 3.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, 24 de maio de 2012.
Des. Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça
P O R T A R I A /CGJ N º . 48 , D E 24 D E M A I O D E 2012
Altera o calendário de correição/2012
O Des. ALMIRO PADILHA, Corregedor Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO, a realização de inspeção por parte da Corregedoria Nacional de Justiça, nesta Justiça
Estadual, a partir do dia 28 de maio do corrente ano, e a necessidade de disponibilização desta
Corregedoria em apoio à mencionada atividade do CNJ.
R E S O L V E :
Art. 1.º Alterar o calendário de correição geral ordinária nas serventias judiciais e extrajudiciais do Estado
de Roraima, no ano de 2012, estabelecido pela Portaria CGJ nº 001/2012, conforme a seguinte tabela:
Serventias Judiciais/Extrajudiciais Período5ª Vara Cível 27 a 31 de Agosto
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, comunique-se e cumpra-se.
Boa Vista (RR), 24 de maio 2012.
Des. Almiro Padilha
Corregedor Geral de Justiça
SECRETARIA DA CORREGEDORIA, 24 DE MAIO DE 2012
Clóvis Alves Ponte – Diretor de Secretaria
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Expediente de 24/05/2012
AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: Pregão Eletrônico n.º 013/2012 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 2012/2224 - FUNDEJ URR OBJETO: Aquisição de impressoras e equipamentos de informática para contingência. A Pregoeira do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima comunica aos interessados a SUSPENSÃO, por prazo indeterminado, do Pregão Eletrônico n.º 013/2012, com a abertura das propostas marcada para o dia 25/05/2012, nos termos da decisão exarada nos autos do procedimento acima mencionado, para adequação do Termo de Referência n.º 078/2011, em resposta a pedido de esclarecimentos. Após, realizadas as adequações pertinentes, o edital será rerratificado e reaberto integralmente os prazos legais.
Boa Vista (RR), 24 de maio de 2012.
JOSÂNIA MARIA SILVA DE AGUIAR
PREGOEIRA
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SECRETARIA-GERAL
Procedimento Administrativo n.º 11971/2011
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Acompanhamento e fiscalização do Lote 01, HCR COMÉRCIO E SERVIÇOS – LTDA, Ata de
Registro de Preços nº 11/2011
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo aberto para viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do Lote 01, da Ata de Registro de Preços de nº 11/2011, firmado com a empresa HCR COMÉRCIO E SERVIÇOS – LTDA, cujo objeto é a aquisição eventual de conjunto de motobombas submersas para poços artesianos profundos.
2. Consta pedido de 03 (três) conjuntos de motobomba, registrado sob nº 201/2012, à fl. 18, devidamente justificado à fl. 16.
3. A Secretária de Gestão Administrativa ratificou à fl. 22 a informação constante no despacho de fl. 16 e ressaltou que, conforme demonstrativo de fl. 21, o consumo de fevereiro a maio de 2011 teve uma grande elevação, ocasionada pela quebra da bomba do poço artesiano do Fórum.
4. Às fls. 19 a 21 consta a documentação comprobatória da regularidade da empresa quanto aos encargos sociais e fiscais.
5. Há disponibilidade orçamentária para o custeio da despesa, conforme documento de fls. 04.
6. Ante o exposto, tendo em vista o pedido de compras nº 201/2012, de fl. 18-apenso, devidamente justificado à fl. 16-apenso, bem como a informação de disponibilidade orçamentária de fl. 23, com a reserva correspondente, à fl. 04, após análise da oportunidade e conveniência, haja vista que se trata de aquisição para reserva técnica desta Corte, visando suprir eventuais problemas nos conjuntos de motobombas existentes nas Comarcas de Boa Vista, Bonfim e Alto Alegre, autorizo a aquisição de 03 (três) conjuntos de motobombas submersas para poços artesianos, do Lote 01, cujo preço foi registrado na Ata de Registro de Preços nº 011/2011, nas respectivas especificações, posto ser compatível com a previsão estabelecida na referida Ata, totalizando o valor de R$ 5.648,97 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), com fulcro no art. 4º, inciso I, alínea “d” da Portaria da Presidência nº 410/2012.
7. Publique-se. 8. Após, encaminhem-se o procedimento à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para emissão da
Nota de Empenho, conforme disciplinado no art. 9º, inciso I da Portaria da Presidência nº 410/2012.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2011/5935
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
Assunto: Abertura de procedimento para viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do lote 02
empresa Plamax Equipamentos Ltda, referente à ata de registro de preços de n.º 005/2011 –
aquisição de material permanente.
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado para viabilizar o acompanhamento e a fiscalização do
Lote 02 Empresa Plamax Equipamentos LTDA, referente à Ata de Registro de Preços de n.º 005/2011, que tem por objeto a aquisição de material permanente.
2. À fl. 08, consta publicação da referida Ata que teve sua vigência encerrada em 30.03.2012. 3. A Secretaria de Gestão Administrativa informou à fl. 16, que não foi realizado pedido ao fornecedor em
razão da desnecessidade de aquisição do objeto. 4. Desta forma, considerando a análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012, realizada à fl.
16, bem como tendo sido exauridas as medidas administrativas a serem tomadas no presente
procedimento, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, constante do item 04 da manifestação de fl. 16 e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente PA, haja vista que exaurido seu objeto.
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Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2012/8009
Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 14/15, bem como a manifestação do Secretário de Orçamento e
Finanças à fl. 15-verso. 2. Considerando o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento da diária
calculada à fl. 12 aos servidores, conforme detalhamento abaixo.
Destino: Município de Rorainópolis/RR
Motivo: Manutenção no equipamento de gravação de audiências e treinamento para servidor responsável pela gravação das audiências
Período: 14 a 15 de maio de 2012.
NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Dario Fernando Ranzi do Nascimento Reginaldo Rosendo
Téc. em Informática Motorista
1,5 (uma e meia) 1,5 (uma e meia)
3. Publique-se e certifique-se. 4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento. 5. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução
TP nº 06/2010. 6. Encerrados os trâmites deste procedimento e atestada a regularidade do feito pelo Núcleo de Controle
Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, de 04.05.2012.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2012/8525
Origem: Comarca de Caracaraí
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fl. 29/29-verso, bem como a manifestação do Secretário de Orçamento e
Finanças à fl. 30. 2. Considerando o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento da diária
calculada à fl. 27 ao servidor, conforme detalhamento abaixo.
Destino: Município de Boa Vista, Vicinal 02 São José, Itam Vicinal 01 e 02, Vicinal 03 Rio Dias, Vila Novo Paraíso, BR 432, Vicinal V Petrolina do Norte e Vicinal 01 Cujubim/RR
Motivo: Cumprimento de mandados
Período: Dia 14 e período de 15 a 16 de maio de 2012.
NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Wendel Cordeiro de Lima Oficial de Justiça 2,0 (duas)
3. Publique-se e certifique-se. 4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento.
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 062/141
5. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução TP nº 06/2010.
6. Encerrados os trâmites deste procedimento e atestada a regularidade do feito pelo Núcleo de Controle Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, de 04.05.2012.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2012/8547
Origem: Comarca de Caracaraí
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fl. 07/07-verso, bem como a manifestação do Secretário de Orçamento e
Finanças à fl. 08. 2. Considerando o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento da diária
calculada à fl. 05 à servidora, conforme detalhamento abaixo.
Destino: Município de Boa Vista/RR
Motivo: Cumprimento de mandados
Período: 14 a 15 de maio de 2012.
NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Eunice Machado Moreira Oficial de Justiça 1,5 (uma e meia)
3. Publique-se e certifique-se. 4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento. 5. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução
TP nº 06/2010. 6. Encerrados os trâmites deste procedimento e atestada a regularidade do feito pelo Núcleo de Controle
Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, de 04.05.2012.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2010/63991
Origem: Departamento de administração
Assunto: Solicitação de abertura de PA para abrigar materiais permanentes que restaram desertos e
fracassados no pregão eletrônico n.º 021/2010
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado com vistas às providências de aquisição dos
materiais constantes do lote 03, em virtude de ter sido declarado deserto, e lotes 04 e 07, que restaram fracassados, todos do Pregão Eletrônico n.º 021/2010.
2. Foram abertos os procedimentos FUNDEJURR n.º 5936/2011, 5935/2011 e 10110/2011, para acompanhamento dos lotes 01, 02 e 03, respectivamente.
3. À fl. 200, consta a publicação da ata no prazo de vigência de 12 meses, tendo encerrado em 30.03.2012.
4. Desta forma, considerando a análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012, realizada à fl. 214, bem como tendo sido exauridas as medidas administrativas a serem tomadas no presente
procedimento, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, constante do item 05 da
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manifestação de fl. 214 e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento do presente PA, haja vista que exaurido seu objeto.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo nº 21346/2011
Origem: Corregedoria-Geral de Justiça
Assunto: Elaboração de minuta de resolução acerca do procedimento de gravação de
audiências
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo originado para regularização do procedimento de gravação de
audiências no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 2. À fl. 66/66-verso, consta a publicação da Portaria n.º 699/2012, publicada no DJE do dia 27. 04.2012,
edição 4780, autorizando a utilização do sistema de gravação audiovisual de audiências e sessões em todas as serventias judiciais do TJRR.
3. Desta forma, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento deste procedimento ante o exaurimento de seu objeto.
4. Publique-se. 5. Por fim, à Seção de Arquivo.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2012/8546
Origem: Comarca de Caracaraí
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fl. 15/15-verso, bem como a manifestação do Secretário de Orçamento e
Finanças à fl. 16. 2. Considerando o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento da diária
calculada à fl. 13 à servidora, conforme detalhamento abaixo.
Destino: Novo Paraíso, Vicinal Itam 01 e 02, Vila Petrolina, Vista Alegre e Vicinal 03 São José/RR
Motivo: Cumprimento de mandados
Período: 17 a 18 de maio de 2012.
NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Eunice Machado Moreira Oficiala de Justiça 1,5 (uma e meia)
3. Publique-se e certifique-se. 4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento. 5. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução
TP nº 06/2010. 6. Encerrados os trâmites deste procedimento e atestada a regularidade do feito pelo Núcleo de Controle
Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, de 04.05.2012.
7. Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
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Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2012/8428
Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 10/11, bem como a manifestação do Secretário de Orçamento e
Finanças à fl. 11-verso. 2. Considerando o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento da diária
calculada à fl. 08 aos servidores, conforme detalhamento abaixo.
Destino: Município de Caracaraí/RR
Motivo: Levar aro com pneus e acompanhar reboque do barco
Período: 09 de maio de 2012.
NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Adler da Costa Lima Luciano Sampaio de Moraes
Técnico Judiciário Motorista
0,5 (meia) 0,5 (meia)
3. Publique-se e certifique-se. 4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento. 5. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução
TP nº 06/2010. 6. Encerrados os trâmites deste procedimento e atestada a regularidade do feito pelo Núcleo de Controle
Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, de 04.05.2012.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2012/8426
Origem: Comarca de Rorainópolis
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fl. 33/33-verso, bem como a manifestação do Secretário de Orçamento e
Finanças à fl. 34. 2. Considerando o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento da diária
calculada à fl. 31 à servidora, conforme detalhamento abaixo.
Destino: Zona Rural dos Municípios de Rorainópolis, Caracaraí, São Luiz do Anauá e São João da Baliza/RR
Motivo: Cumprimento de ofícios e mandados
Período: 08, 10 e 16 de maio de 2012.
NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Alessandra Maria Rosa da Silva
Oficiala de Justiça 1,5 (uma e meia)
3. Publique-se e certifique-se. 4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento. 5. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução
TP nº 06/2010.
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6. Encerrados os trâmites deste procedimento e atestada a regularidade do feito pelo Núcleo de Controle Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, de 04.05.2012.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2012/8357
Origem: Corregedoria-Geral de Justiça – Gabinete
Assunto: Indenização de Diárias
DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fl. 12/12-verso, bem como a manifestação do Secretário de Orçamento e
Finanças à fl. 13. 2. Considerando o expresso no art. 9º, §1º da Resolução TP nº 06/2010, autorizo o pagamento da diária
calculada às fls. 09/10 aos servidores, conforme detalhamento abaixo, ressaltando a necessidade de comprovação de deslocamento, nos termos do parágrafo único do art. 11 da citada Resolução, sob pena de devolução dos valores recebidos.
Destino: Município de Alto Alegre/RR
Motivo: Correição ordinária
Período: 11, 12, 13, 14 e 15 de junho de 2012
NOME DO SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS
Anderson Carlos da Costa Santos Daniel Pedreiro da Trindade Marinaldo Viana Costa Greci Mara Pinto Souza Luiz Fernandes Machado Mendes
Técnico Judiciário Analista Processual Chefe de Seg. e Transporte Assessor Jurídico I Assessor Jurídico I
2,5 (duas e meia) 2,5 (duas e meia) 2,5 (duas e meia) 2,5 (duas e meia) 2,5 (duas e meia)
3. Publique-se e certifique-se. 4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providências quanto ao pagamento. 5. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução
TP nº 06/2010, para verificar se foi procedida a juntada dos comprovantes de deslocamento. 6. Encerrados os trâmites deste procedimento e atestada a regularidade do feito pelo Núcleo de Controle
Interno, autorizo o seu arquivamento, na forma do art. 1º, inciso XII da Portaria da Presidência nº 738, de 04.05.2012.
Boa Vista – RR, 24 de maio de 2012.
Herberth Wendel Secretário-Geral
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 066/141
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 24 DE MAIO DE 2012 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 738, de 05 de maio de 2012, RESOLVE: N.º 735 – Alterar as férias do servidor ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA , Coordenador de Núcleo, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 19 a 28.06.2012, 18 a 27.07.2012 e de 05 a 14.11.2012. N.º 736 – Alterar as férias da servidora ÂNIA ANDRÉA MARTINS DE ARAÚJO , Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 06.08 a 04.09.2012. N.º 737 – Alterar as férias da servidora ÂNIA ANDRÉA MARTINS DE ARAÚJO , Assessora Jurídica II, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 19.11 a 03.12.2012 e de 18.03 a 01.04.2013. N.º 738 – Alterar as férias do servidor ANDERSON LUIZ DA SILVA MENDONÇA , Agente de Proteção, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 06.05 a 04.06.2013. N.º 739 – Alterar as férias do servidor EDUARDO ALMEIDA DE ANDRADE Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 19.11 a 03.12.2012 e de 04 a 18.12.2012. N.º 740 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora ELIANA DA SILVA CARVALHO , Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 15 a 24.04.2013. N.º 741 – Alterar as férias do servidor FRANCE JAMES FONSECA GALVÃO , Coordenador, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 18.06 a 17.07.2012. N.º 742 – Alterar a 2.ª etapa das férias da servidora FRANCISCA ANÉLIA RODRIGUES DA SILVA , Assessora Jurídica I, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 04 a 18.06.2012. N.º 743 – Alterar as férias do servidor GILBERTO JOSÉ DE SAMPAIO , Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 11 a 20.06.2012 e de 10 a 29.09.2012. N.º 744 – Alterar a 1.ª etapa das férias do servidor HELDER DE SOUSA RIBEIRO , Chefe de Seção, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 03 a 17.06.2013. N.º 745 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor MARCELO LIMA DE OLIVEIRA , Analista Processual, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 19 a 28.06.2012. N.º 746 – Alterar as férias do servidor MÁRIO BERNARDO DE SOUZA , Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 01 a 30.10.2012. N.º 747 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor MAYK BEZERRA LÔ , Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 20 a 29.08.2012. N.º 748 – Alterar as férias da servidora ROBERTA TATHIANA PINHEIRO DE SOUZA , Técnica Judiciária, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 13 a 22.08.2012 e de 07 a 26.01.2013. N.º 749 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora TÁCILA MILENA FERREIRA , Chefe de Seção, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 22 a 31.08.2012.
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 067/141
N.º 750 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor TARGINO CARVALHO PEIXOTO , Chefe de Divisão, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 14 a 28.06.2012. N.º 751 – Alterar as férias do servidor TARGINO CARVALHO PEIXOTO , Chefe de Divisão, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 15 a 24.10.2012, 20 a 29.11.2012 e de 10 a 19.12.2012. N.º 752 – Conceder ao servidor FERNANDO CÉSAR COSTA XAVIER, Assessor Jurídico I, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, nos períodos de 22 a 24.05.2012 e de 01 a 15.12.2012. N.º 753 – Conceder à servidora FLAVIANA SILVA E SILVA, Técnica Judiciária, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, no período de 12 a 29.06.2012. N.º 754 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor CÉLIO CARLOS CARNEIRO, Chefe de Seção, no dia 18.05.2012. N.º 755 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do servidor REGINALDO GOMES DE AZEVEDO, Oficial de Justiça – em extinção, no período de 16.04 a 23.05.2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA Secretário
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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
Documento Digital nº 8226/2012
Origem: Divisão de Acompanhamento de Gestão
Assunto: Indicação de servidor para substituição.
DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico;
2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência nº. 738/2012, de 14 de maio de 2012, autorizo a designação do servidor EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, Analista Processual/Assessor Especial II, para substituir, sem prejuízo de suas atribuições, no cargo de Chefe da Seção de Acompanhamento de Contratos, durante a fruição do período de férias pela titular do cargo, de 28.05 a 06.06.2012;
3. Publique-se;
4. Por último, à Divisão de Gestão de Pessoal para demais providências.
Boa Vista (RR), 23 de maio de 2012.
Francisco de Assis de Souza Secretário
Documento Digital: 8746/2012
Origem: Seção de Administração de Sistemas
Assunto: Indicação de servidor para substituição.
DECISÃO 1. Acolho o Parecer Jurídico; 2. Considerando o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Portaria da Presidência nº. 738/2012, de 14 de maio
de 2012, convalido a substituição realizada pela servida Andreia Souza Marques no cargo de Chefe da Seção de Administração de Sistemas, no período de 03 a 17.05.2012, em virtude do afastamento do titular do cargo para tratamento de saúde, com base no art. 35 da LCE nº 053/01 c/c art. 19, parágrafo único, da LCE n.º142/2008;
3. Publique-se; 4. Por último, à Divisão de Gestão de Pessoal para demais providências.
Boa Vista, 24 de maio de 2012.
Francisco de Assis de Souza
Secretário
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 069/141
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 24/05/2012
Procedimento Administrativo n.º 11618/2011 - FUNDEJURR
Origem: Secretaria-Geral
Assunto: Plano Diretor – projeto de modernização das infraestruturas de comunicação – ação:
aquisição de equipamento para solução integrada de vídeo conferência.
D E C I S Ã O
1. Acato o parecer retro.
2. Via de consequência, chamo o feito à ordem, em razão da aplicação da penalidade de fl. 194, sem
previsão editalícia.
3. Tendo em vista o descumprimento contratual comprovado, resolvo, com fulcro no art. 2.º, IV, da
Portaria n.° 738/12, converter a penalidade de advertência pela multa diária à empresa HOUTER DO
BRASIL LTDA, no percentual de 0,3% por dia de atraso, incidente sobre o valor da Nota Fiscal nº
031.138 (fl. 213), pela inobservância do prazo fixado para entrega do objeto, com fundamento no
item 64 do Edital de Pregão Eletrônico nº 71/10 e no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93.
4. Desta forma, notifique-se a contratada da aplicação da penalidade, com cópia desta decisão.
5. Publique-se.
6. Transcorrido o quinquídio legal, volte-me, independentemente de resposta.
Boa Vista, 18 de maio de 2012.
VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo n.º 17083/2011
Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação
Assunto: Contratação de serviço de link dedicado para provimento de acesso à internet.
D E C I S Ã O
1. Acato o parecer retro.
2. Via de consequência, tendo em vista o descumprimento contratual comprovado, resolvo, com fulcro
no art. 2.º, IV, da Portaria n.° 738/12, aplicar a penalidade de multa à empresa TNL PCS S/A, no
percentual de 10% incidente sobre o valor total do Contrato, pela inobservância do prazo fixado para
execução do objeto, com fundamento na Cláusula Décima Primeira, letra d do Contrato nº 12/2012 e
no artigo 87, II da Lei n.º 8.666/93.
3. Desta forma, notifique-se a contratada da aplicação da penalidade, com cópia desta decisão.
4. Publique-se.
5. Transcorrido o quinquídio legal, volte-me, independentemente de resposta.
Boa Vista, 21 de maio de 2012.
VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 070/141
Procedimento Administrativo n.º 11104/2011
Origem: Secretaria de Gestão Administrativa
Assunto: Acompanhamento e fiscalização de aquisição eventual de material impresso.
D E C I S Ã O
1. Acato o parecer retro.
2. Via de consequência, tendo em vista o descumprimento contratual constatado nos autos, resolvo,
com fulcro no art. 2.º, IV, da Portaria n.° 738/12, impor à empresa PLANET GRAF COMÉRCIO E
IMPRESSÃO DE PAPEL LTDA a penalidade de multa moratória, no percentual de 0,3% por dia de
atraso, incidente sobre o valor da Nota Fiscal nº 654 (fl. 255), nos termos do art. 86 da Lei nº
8.666/93 e item 9.2, b do Edital PE nº 021/2011.
3. Publique-se.
4. Notifique-se a contratada acerca da aplicação da penalidade, com cópia desta decisão, nos termos
da alínea “b” do inciso III do Art. 13 da Portaria 410/2012.
5. Transcorrido o quinquídio legal, volte-me, independentemente de resposta.
Boa Vista, 21 de maio de 2012.
VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO NO QUE TANGE AO ADITAMENTO
Nº DO ACORDO DE
COOPERAÇÃO
TÉCNICA:
001/2009 Ref. ao PA nº 1205/2009
ASSUNTO: Acesso ao Cadastro Nacional dos Advogados Estagiários (CNA) da OAB pelo TJRR.
ADITAMENTO: Segundo Termo Aditivo
CONTRATADA: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e o TJRR
OBJETO: O Acordo de Cooperação Técnica fica prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 20.07.2011.
DATA: Boa Vista, 20 de julho de 2012.
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 071/141
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 24/05/2012 Ref.: Credenciamento do Servidor EVANIO MENEZES DE ALBUQUERQUE.
DECISÃO
Trata-se do credenciamento do Servidor EVANIO MENEZES DE ALBUQUERQUE , Chefe de Segurança e Transporte, matrícula 3010397, lotado no Gabinete do Desembargador José Pedro, em virtude da alteração do Art. 5º da Portaria n.º 1514/2011, bem como da necessidade de conduzir veículos pertencentes a esta Corte, visando atender as necessidades deste Tribunal.
Foi anexada a cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Servidor. É o breve relatório. O Art. 5º. da Portaria nº 1514/11 estabelece que:
Art. 5º. Estabelecer que são condutores dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para os fins da Resolução nº. 027/2009 – TP, os servidores: a) investidos nos cargos efetivos de Motorista – em extinção; b) investidos nos cargos comissionados de Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, devidamente indicados pela Presidência, Vice-Presidênc ia, Corregedoria-Geral de Justiça e Gabinetes de Desembargadores; c) especialmente credenciados para dirigir veículos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 6º. desta Portaria. [grifo acrescentado]
No dia 09 de maio de 2012 entrou em vigor a Portaria nº 757/2012 que altera o artigo 5º da Portaria acima mencionado, excluindo de seu texto a alínea b, conforme transcrito abaixo:
Art. 5º. Estabelecer que são condutores dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para os fins da Resolução nº. 027/2009 – TP, os servidores: a) investidos nos cargos efetivos de Motorista – em extinção; b) especialmente credenciados para dirigir veículos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 6º. Desta Portaria.
Considerando que o Art. 5º da Portaria 1514/2011 estabelece que são condutores de veículo do TJRR somente os servidores investidos no cargo de Motorista – em extinção e os especialmente credenciados para dirigir veículos do Poder Judiciário, conforme Art. 6º da referida Portaria;
Considerando que existem dois tipos de credenciamento: o credenciamento por período de tempo e o credenciamento por evento, sendo que o primeiro encontra-se estabelecido no Artigo 8º da Portaria supramencionada e poderá ser concedido por até 24 (vinte e quatro) meses, a critério da Secretaria e em conformidade com a validade da CNH do Servidor;
Considerando, por fim, que foram preenchidos todos os requisitos para o credenciamento e levando em consideração a validade da CNH do referido Servidor;
Por essas razões , credencio por período de tempo o Servidor EVANIO MENEZES DE ALBUQUERQUE, pelo período de 24 de maio de 2012 a 31 de outubro de 2013, para que conduza os veículos pertencentes a este Tribunal de Justiça, ressalvando as situações elencadas no art. 10º da Portaria 1514/11-Presidência.
Publique-se.
Encaminhe à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para a confecção da Carteira de Credenciamento, na qual solicito que conste o termo final da autorização para dirigir.
Após, volte-me para providências necessárias, em especial ao registro e a distribuição da Carteira de Credenciamento.
Boa Vista-RR, 24 de maio de 2012.
Cláudia Raquel Francez
Secretária de Infraestrutura e Logística
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Comarca de Boa Vista
Índice por Advogado000336-AM-A: 116
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 073/141
000227-RR-N: 082
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178
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178
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 074/141
000607-RR-N: 270
000609-RR-N: 106
000621-RR-N: 096, 103
000624-RR-N: 295
000637-RR-N: 194, 195
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000686-RR-N: 027, 199, 233
000687-RR-N: 146
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000700-RR-N: 120
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025285-RS-N: 081
018992-SP-N: 133
196403-SP-N: 148, 149
220366-SP-N: 137
Cartório Distribuidor
5ª Vara CívelJuiz(a): Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Embargos de Terceiro001 - 0009107-08.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009107-8Autor: Agropecuária Ssg Sossego Ltda-eppRéu: Bunge Fertilizantes S/aDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara CívelJuiz(a): Paulo Cézar Dias Menezes
Inventário002 - 0009111-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009111-0Autor: Ana Paula Barbosa FerreiraRéu: Espólio de Idnea Barbosa FerreiraDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 104.857,61.Advogados: Lucyana Barbosa de Souza França Ávila, Tiago Turcatel
Vara ItineranteJuiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima
Alimentos - Lei 5478/68003 - 0009434-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009434-6Autor: K.L.S.F. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
004 - 0009435-35.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009435-3Autor: L.M.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
005 - 0009436-20.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009436-1Autor: M.E.N.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
006 - 0009467-40.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009467-6Autor: A.P.L.O. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
007 - 0009468-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009468-4Autor: A.L.A.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 1.440,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
008 - 0009469-10.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009469-2Autor: R.S.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 3.000,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
009 - 0009470-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009470-0Autor: I.R.R. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 5.940,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
010 - 0009471-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009471-8Autor: J.E.R.M. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 17/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
011 - 0009472-62.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009472-6Autor: L.A.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
012 - 0009473-47.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009473-4Autor: K.M.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
013 - 0009474-32.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009474-2Autor: A.M.S.N. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 1.119,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
014 - 0009475-17.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009475-9Autor: T.J.G.M.F. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 1.800,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
015 - 0009476-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009476-7Autor: M.N.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
016 - 0009477-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009477-5Autor: L.S.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
017 - 0009478-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009478-3Autor: R.C.S.H. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 075/141
Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Averiguação Paternidade018 - 0009479-54.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009479-1Autor: J.V.G.C. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Guarda019 - 0008515-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008515-3Autor: P.S.A. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
020 - 0009386-91.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009386-8Autor: E.L.O.S. e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
021 - 0009391-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009391-8Autor: Karolina de Sousa Junqueira Pereira e outros.Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Elceni Diogo da Silva
Ret/sup/rest. Reg. Civil022 - 0005521-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005521-4Autor: Jaelson de SouzaDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/03/2012.Advogado(a): Ernesto Halt
023 - 0007665-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007665-7Autor: Keliane Santos OliveiraDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 622,00.Advogado(a): Antônio Avelino de A. Neto
1ª Vara MilitarJuiz(a): Maria Aparecida Cury
Petição024 - 0009120-07.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009120-1Autor: Comandante do Comando de Policiamento da CapitalDistribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara CriminalJuiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Auto Prisão em Flagrante025 - 0009128-81.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009128-4Réu: Luziane Rabelo Tavares e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória026 - 0008985-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008985-8Réu: Lucas Matos dos SantosDistribuição por Dependência em: 23/05/2012.Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro
027 - 0008986-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008986-6Réu: Irlaney da SilvaDistribuição por Dependência em: 23/05/2012.Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
3ª Vara CriminalExecução da Pena028 - 0100178-38.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100178-1Sentenciado: Ronisson Alves CarreiroInclusão Automática no SISCOM em: 23/05/2012.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
029 - 0008858-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008858-9Sentenciado: Ricardo Wellington Nunes de LimaInclusão Automática no SISCOM em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0009958-81.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009958-6Sentenciado: Kleiton Silva de OliveiraInclusão Automática no SISCOM em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Ribeiro031 - 0009118-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009118-5Sentenciado: Venancio Inacio de SouzaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
032 - 0009119-22.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009119-3Sentenciado: Éderson de Souza NobreDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0009123-59.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009123-5Sentenciado: Inocêncio Dias EloiDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
034 - 0009124-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009124-3Sentenciado: Rosinaldo Lima BarbosaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
035 - 0009126-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009126-8Sentenciado: Manoel Lopes de Souza JuniorDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
036 - 0009127-96.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009127-6Sentenciado: Anibal da Silva FraxeDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Petição037 - 0009113-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009113-6Réu: Anderson Gomes de AbreuDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
038 - 0009114-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009114-4Réu: Dione da Silva FerreiraDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
039 - 0009116-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009116-9Réu: Claudio da Silva LourençoDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Transf. Estabelec. Penal040 - 0009115-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009115-1Réu: Daniela Lima GomesDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 076/141
Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento
Carta Precatória041 - 0009117-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009117-7Réu: Bruno do Nascimento VianaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara CriminalJuiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello
Auto Prisão em Flagrante042 - 0009109-75.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009109-4Réu: Robson Melo da SilvaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara CriminalJuiz(a): Marcelo Mazur
Auto Prisão em Flagrante043 - 0009110-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009110-2Réu: Venancio Melo da SilvaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória044 - 0009122-74.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009122-7Réu: João Simar Torres da SilvaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial045 - 0009108-90.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009108-6Indiciado: D.F.F.Distribuição por Dependência em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória046 - 0009112-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009112-8Réu: David Ferreira FernandesDistribuição por Dependência em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeJuiz(a): Delcio Dias Feu
Autorização Judicial047 - 0004343-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004343-4Autor: A.A.R.B.Criança/adolescente: J.A.R.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
048 - 0004344-61.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004344-2Autor: S.C.S.H.Criança/adolescente: E.T.H.S.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
049 - 0010157-69.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.010157-0Autor: W.S.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória050 - 0004345-46.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004345-9
Autor: J.A.R.Réu: C.R.F.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa051 - 0004341-09.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004341-8Executado: M.S.S.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
052 - 0004346-31.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004346-7Executado: V.B.L.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
053 - 0004347-16.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004347-5Executado: D.B.N.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
054 - 0004348-98.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004348-3Executado: M.F.A.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
055 - 0004349-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004349-1Executado: H.S.C.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion056 - 0004350-68.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004350-9Infrator: R.F.S. e outros.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário057 - 0004351-53.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004351-7Autor: A.B.N.S. e outros.Réu: M.B.V.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 1.650,00.Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.Juiz(a): Antônio Augusto Martins Neto
Ação Penal058 - 0070866-85.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070866-2Réu: Sidinei Eduardo de SousaTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
059 - 0200386-25.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.200386-3Réu: Paulo Barbosa FerreiraTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
060 - 0214523-75.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214523-3Réu: Luiz Henrique Soares VidalTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
061 - 0223176-66.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.223176-9Réu: Marcio André Belo de AndradeTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
062 - 0016759-47.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.016759-1Réu: Aldemir Alves da SilvaTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 077/141
063 - 0000248-37.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.000248-1Réu: Alexsandro Lourenço da CruzTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
064 - 0009228-70.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009228-4Réu: Leandro Silva de LimaTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
065 - 0015112-80.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.015112-2Réu: Raimundo Pereira FernandesTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
066 - 0000547-77.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000547-4Réu: M.C.A.L.J.Transferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória067 - 0004752-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004752-6Indiciado: C.P.P.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012. Transferência Realizada em:23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
068 - 0004753-37.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004753-4Indiciado: S.A.P.G.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012. Transferência Realizada em:23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial069 - 0013666-42.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013666-9Réu: Fortulandio Macedo de LimaTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetiva-est.idoso070 - 0075637-09.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075637-2Réu: Tiago Medeiros de Souza e outros.Transferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado071 - 0222360-84.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.222360-0Réu: Francisco das Chagas PereiraTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
072 - 0002609-27.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002609-2Réu: J.S.M.Transferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
073 - 0012156-91.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012156-2Réu: David Lopes da ConceiçãoTransferência Realizada em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C MulherJuiz(a): Jefferson Fernandes da Silva
Inquérito Policial074 - 0009893-52.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009893-3Indiciado: J.R.S.N.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
075 - 0007916-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007916-4Autor: J.F.L.Transferência Realizada em: 23/05/2012. ** AVERBADO **Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Jorci Mendes deAlmeida Junior, José Airton de Andrade Junior, Luis Gustavo Marçal daCosta
076 - 0009889-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009889-1Réu: F.A.C.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
077 - 0009890-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009890-9Réu: V.R.L.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
078 - 0009891-82.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009891-7Réu: W.S.F.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Petição079 - 0009888-30.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009888-3Réu: Carlos da Silva SouzaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Advogado(a): Edson Gentil Ribeiro de Andrade
Relaxamento de Prisão080 - 0009892-67.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009892-5Autor: Jones Vieira CostaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Advogado(a): Paulo Luis de Moura Holanda
Publicação de Matérias
1ª Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Fernando Castanheira Mallet
PROMOTOR(A):Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Liduina Ricarte Beserra Amâncio
Alimentos - Lei 5478/68081 - 0120015-79.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.120015-1Autor: A.S.M.Réu: D.V.M.PUBLICAÇÃO: ** AVERBADO **Advogados: Jucelaine Cerbatto Schimitt-prym, Luiz Valdemar Albrecht,Rogenilton Ferreira Gomes
Cumprimento de Sentença082 - 0063110-25.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.063110-4Autor: L.G.B.Q.Réu: G.V.Q.PUBLICAÇÃO:Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Camila Araújo Guerra, Elias Augusto de Lima Silva,Fernanda Larissa Soares Braga, Henrique Edurado Ferreira Figueredo,José Lurene Nunes Avelino Junior, Luiz Carlos Queiroz de Almeida,Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista, Tatiany CardosoRibeiro, Valter Mariano de Moura
Dissol/liquid. Sociedade083 - 0031402-88.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.031402-6Autor: M.F.C.S.Réu: L.V.L.
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 078/141
PUBLICAÇÃO: ** AVERBADO **Advogado(a): Yonara Karine Correa Varela
Inventário084 - 0029722-68.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.029722-1Autor: M.J.C.C.Réu: R.N.C.PUBLICAÇÃO: ** AVERBADO **Advogado(a): Mário Junior Tavares da Silva
085 - 0212772-53.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.212772-8Autor: Maria Auxiliadora de Lima Barros e outros.Réu: Ana Nery Rodrigues PereiraPUBLICAÇÃO: ** AVERBADO **Advogados: Aldeide Lima Barbosa Santana, Wellington Sena de Oliveira
2ª Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A):Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):Wallison Larieu Vieira
Cumprimento de Sentença086 - 0071395-07.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.071395-1Autor: Adrian de Souza Oliveira e outros.Réu: Município de Boa VistaI. Aguarde-se por trinta dias, o cumprimento do despacho de fls. 148; II.Int. Boa Vista-RR, 18/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - JuizSubstituto.Advogados: José Carlos Barbosa Cavalcante, Marco Antônio SalviatoFernandes Neves, Marcus Vinícius Moura Marques
087 - 0135237-53.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135237-2Autor: o Estado de RoraimaRéu: o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de RoraimaFinal da Sentença: (...) Por todo o exposto extingo o presente feito comresolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 794 bem como noinciso II do art. 269, ambos do CPC. Havendo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do executado. Havendo penhora, libere-se. Sem custas ouhonorários. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se.P.R.I. Boa Vista-RR, 18/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz deDireito Substituto. - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,Frederico Silva Leite, José Demontiê Soares Leite, Maria Emília BritoSilva Leite, Mivanildo da Silva Matos, Suellen Peres Leitão
Embargos À Execução088 - 0135147-45.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135147-3Autor: Espólio de Amadeu Humze HamidRéu: Município de Boa VistaI. À Escrivania para trocar a capa dos autos, colocando à frente a destaVara; II. Aguarde-se manifestação das partes por cinco dias; III.Quedando-se inertes, pagas as custas, conforme o caso, arquive-se comas baixas necessárias; VI. Int. Boa Vista-RR, 18/05/2012. (a) RodrigoBezerra Delgado - Juiz Substituto.Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Luciléia Cunha
Execução Fiscal089 - 0003030-66.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003030-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Lizonete Lima QueirozFinal da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presenteprocesso, nos termos do inciso I do art. 794 e declaro extinta a execuçãofiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Custas e honoráriospelo executado. Certifique-se o trânsito em julgado da presentesentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades quantoao pagamento das custas de sucumbência e às baixas necessárias.P.R.I. Boa Vista - RR, 17/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz deDireito Substituto.Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício
090 - 0003986-82.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003986-4Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Ab do NascimentoFinal da Sentença: (...) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcursodo prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174 do CTN c/cart. 40, § 4º, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido nesteprocesso, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Em conseqüência,extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, na formadescrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus (custas e honorários) paraambas as partes. Após o trânsito em julgado, observadas asformalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 21 de maio de2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício
091 - 0019688-68.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.019688-8Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Construtora Urbaniza, Comércio & Exportação LtdaFinal da Sentença: (...) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcursodo prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174 do CTN c/cart. 40, § 4º, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido nesteprocesso, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Em conseqüência,extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, na formadescrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus (custas e honorários) paraambas as partes. Após o trânsito em julgado, observadas asformalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 21 de maio de2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
092 - 0019719-88.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.019719-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: G Móveis Geraldo Moreira da SilvaFinal da Sentença: (...) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcursodo prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174 do CTN c/cart. 40, § 4º, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido nesteprocesso, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Em conseqüência,extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, na formadescrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus (custas e honorários) paraambas as partes. Após o trânsito em julgado, observadas asformalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 21 de maio de2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
093 - 0043155-42.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.043155-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Roraima Diamond Shopping Ltda e outros.I. Segue minuta da solicitação da penhora; II. Aguarde-se a respostapelo prazo de 48 horas; III. Após, voltem os autos conclusos paradespacho; IV. Int. Boa Vista-RR, 21/05/2012. (a) Rodrigo BezerraDelgado - Juiz Substituto.Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Gutemberg DantasLicarião, José Jerônimo Figueiredo da Silva, Marcelo Bruno GentilCampos
094 - 0046996-45.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.046996-0Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Lea Velozo FerreiraFinal da Sentença: (...) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcursodo prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174 do CTN c/cart. 40, § 4º, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido nesteprocesso, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Em conseqüência,extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, na formadescrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus (custas e honorários) paraambas as partes. Após o trânsito em julgado, observadas asformalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 21 de maio de2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Severino do Ramo Benício
095 - 0058867-38.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.058867-6Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Geraldo Moreira da SilvaFinal da Sentença: (...) DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o transcursodo prazo prescricional intercorrente, com base no art. 174 do CTN c/cart. 40, § 4º, da LEF e declaro extinto o crédito fiscal perseguido nesteprocesso, conforme dispõe o art. 156, V, do CTN. Em conseqüência,extingo a presente execução fiscal com resolução do mérito, na formadescrita no art. 269, IV, do CPC. Sem ônus (custas e honorários) paraambas as partes. Após o trânsito em julgado, observadas asformalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, 21 de maio de2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz de Direito Substituto.Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 079/141
096 - 0091164-64.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091164-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: W W R Construçoes e Comercio Ltda e outros.Decisão: (...) I. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado,acompanho o Eg. Tribunal de Justiça com base nas decisões reiteradasno Agravo de Instrumento nº 0000.12.000107-8, agravo de Instrumentonº 0000.10.0012301-1 e Agravo de Instrumento nº 0000,.12.000096-3; II.Junte-se a resposta da concuklsta a estes autos; III. Caso sobrevenhainformações sigilosas aos autos determino que o processo passe acorrer em segredo de Justiça e, neste caso, a vista e o exame dos autosdeverá se restringir às partes e seus advogados neles constituídos(CPC, art. 155, parágrafo único): IV. Int. Boa Vista - RR, 18/05/2012. (a)Rodrigo Delgado - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Bruno Ayres de Andrade Rocha, Daniella Torres de MeloBezerra, Emerson Luis Delgado Gomes
097 - 0100753-46.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.100753-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Opção Academica Ltda e outros.I. Ao cartório para certificar sobre o andamento dos embargos; II. Int.Boa Vista-RR, 18/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - JuizSubstituto.Advogados: Daniel José Santos dos Anjos, Dimas de Almeida Soares,Elke Coelho do Nascimento, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves,Maria do Rosário Alves Coelho, Sebastião Ernestro Santos dos Anjos
098 - 0101234-09.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101234-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: João Alfredo de Azevedo FerreiraFinal da Sentença: (...) Posto isso, resolvo o mérito do presenteprocesso, nos termos do inciso I do art. 794 e declaro extinta a execuçãofiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Sem custas e honorárospelo executado. Certifique-se o trânsito em julgado da presentesentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades quantoao pagamento das custas de sucumbência e às baixas necessárias.P.R.I. Boa Vista - RR, 18/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz deDireito Substituto.Advogado(a): Marco Antônio Salviato Fernandes Neves
099 - 0101623-91.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101623-5Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Viação Cidade de Boa Vista Ltda e outros.I. Segue minuta da solicitação da penhora; II. Aguarde-se a respostapelo prazo de 48 horas; III. Após, voltem os autos conclusos paradespacho; IV. Int. Boa Vista-RR, 21/05/2012. (a) Rodrigo BezerraDelgado - Juiz Substituto.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Henrique Keisuke Sadamatsu,Isaac Pires Martins Farias Junior, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Paulo Sérgio de Souza,Rodrigo Guarienti Rorato, Rodrigo Otávio Accete Belintani
100 - 0107670-81.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107670-0Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Hamadeu Humze Hamid e Arthur G BarradasDevolvidos sem despacho.Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Luciléia Cunha
101 - 0130555-55.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.130555-2Exequente: Município de Boa VistaExecutado: José Vilar da SilvaI. Estando certificado o transito em julgado, arquivem-se os presentesautos com as baixas necessárias; II. Int. Boa Vista - RR, 18/05/2012. (a)Rodrigo Delgado - Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO **Advogados: Lúcia Pinto Pereira, Pedro de A. D. Cavalcante
102 - 0164643-85.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164643-3Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Minnoto Terraplanagens e Construções Ltda e outros.I. Segue minuta da solicitação da penhora; II. Aguarde-se a respostapelo prazo de 48 horas; III. Após, voltem os autos conclusos paradespacho; IV. Int. Boa Vista-RR, 21/05/2012. (a) Rodrigo BezerraDelgado - Juiz Substituto.Advogados: Marcelo Tadano, Ricardo Herculano Bulhões de MattosFilho
103 - 0165196-35.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165196-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: W W R Construçoes e Comercio Ltda e outros.Decisão: (...) I. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado,
acompanho o Eg. Tribunal de Justiça com base nas decisões reiteradasno Agravo de Instrumento nº 0000.12.000107-8, agravo de Instrumentonº 0000.10.0012301-1 e Agravo de Instrumento nº 0000,.12.000096-3; II.Junte-se a resposta da concuklsta a estes autos; III. Caso sobrevenhainformações sigilosas aos autos determino que o processo passe acorrer em segredo de Justiça e, neste caso, a vista e o exame dos autosdeverá se restringir às partes e seus advogados neles constituídos(CPC, art. 155, parágrafo único): IV. Int. Boa Vista - RR, 18/05/2012. (a)Rodrigo Delgado - Juiz de Direito Substituto.Advogados: Bruno Ayres de Andrade Rocha, Marcelo Tadano, Mivanildoda Silva Matos
Procedimento Ordinário104 - 0158458-31.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.158458-4Autor: Sidney Fernandes de Araujo e outros.Réu: o Estado de RoraimaI. Manifeste-se o exequente, em cinco dias, tendo em vista que oSistema BacenJud não reconheceu alguns dos CPF's informados oureconheceu pessoa diversa das executadas, conforme anexo; II. Segueminuta da solicitação da penhora; III. Aguarde-se a resposta pelo prazode 48 horas; IV. Após, voltem os autos conclusos para despacho; V. Int.Boa Vista-RR, 21/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - JuizSubstituto.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, BrunnashoussensSilveira de Lima Monteiro, Johnson Araújo Pereira, Mivanildo da SilvaMatos
105 - 0160988-08.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160988-6Autor: Dizoneide de Almeida LimaRéu: o Estado de RoraimaI. Aguarde-se a manifestação das partes por cinco dias; II. Quedando-seinertes, pagas as custas, conforme o caso, arquive-se com as baixasnecessárias; III. Int. Boa Vista-RR, 17/05/2012. (a) Rodrigo BezerraDelgado - Juiz Substituto. ** AVERBADO **Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Lizandro IcassattiMendes, Mivanildo da Silva Matos, Rachel Silva Icassatti Mendes
106 - 0171323-86.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171323-3Autor: Jamylly da Silva Rego e outros.Réu: o Estado de Roraima. À Escrivania para trocar a capa dos autos, colocando à frente a destaVara; II. Aguarde-se a manifestação das partes por cinco dias; III.Quedando-se inertes, pagas a custas, conforme o caso arquive-se comas baixas necessárias; V. Int. Boa Vista-RR, 18/05/2012. (a) RodrigoBezerra Delgado - Juiz Substituto.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dosSantos Carvalho, Camila Araujo Guerra, Camila Araújo Guerra, CamillaFigueiredo Fernandes, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, KarlaCristina de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos
107 - 0187299-02.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.187299-5Autor: Ednalva Castelo de SouzaRéu: o Estado de RoraimaI. Defiro os beneficíos da Justiça Gratuita; II. Ao Cartório para certificar atempestividade da apelação apresentada; III. Int. Boa Vista-RR,18/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Waldir do NascimentoSilva
Procedimento Sumário108 - 0003173-55.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.003173-9Autor: o Estado de RoraimaRéu: Paulo Cesar Victor de LimaI. Retornem os autos ao arquivo com as baixas necessárias; II. Int. BoaVista-RR, 17/05/2012. (a) Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto. **AVERBADO **Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Diógenes BaleeiroNeto, Mário José Rodrigues de Moura
4ª Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Elvo Pigari JuniorPROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Alexandre Martins Ferreira
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 080/141
Busca e Apreensão109 - 0171160-09.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.171160-9Autor: Lira e Cia LtdaRéu: Márcia Cristiane Lucas CavalcanteAto Ordinatório: Ao autor para pagar custas finais, sob pena de inscriçãona dívida ativa. Boa Vista, 23/05/2012.Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Rárison Tataira da Silva
Cumprimento de Sentença110 - 0005025-17.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.005025-9Autor: Augusto Sérgio Silva QueirozRéu: Iron Florindo QueirozDespacho: I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termosda petição de fl. 194. Boa Vista - RR, 23 de maio de 2012. Juiz ErasmoHallysson S. de Campos.Advogados: Eduardo Queiroz Valle, José Fábio Martins da Silva,Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista
111 - 0121174-57.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.121174-5Autor: Wilson Jordão Mota Bezerra e outros.Réu: Pedro Luiz do Santos FonsecaATO ORDINATÓRIO. Ao autor para recolher as custas referente àdiligência do Oficial de Justiça. Boa Vista, 23 de maio de 2012. **AVERBADO **Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, AcioneyvaSampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes, Almir Rocha de CastroJúnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Daniele de Assis Santiago, HugoLeonardo Santos Buás, João Gabriel Costa Santos, Lenon GeysonRodrigues Lira, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo,Rafael Teodoro Severo Rodrigues
112 - 0129575-11.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.129575-3Autor: Giorgio Dal BenRéu: Wilson Alves BezerraDespacho: I - À contadoria para atualização do débito. II - Oficie-se ojuízo ( fls. 127/129) para esclarecimentos acerca da certidão do Oficialde Justiça, conforme item "b" de fl. 140. III - Sem prejuízo, intime-se oexecutado, na pessoa de seu representante legal, para indicar benspassíveis à penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobreo valor da dívida ( CPC, art. 652, § 3º c/c art. 600, IV). Boa Vista-RR, 23de maio de 2012. Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos.Advogados: Ana Marceli Martins Nogueira de Souza, José Fábio Martinsda Silva, Juscelino Kubitschek Pereira, Reinaldo Borges Henrique Junior
Embargos À Execução113 - 0218482-54.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.218482-8Autor: Ildenei Malaquias FigueiredoRéu: João Pereira da SilvaFinal da Sentença: ...Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos dapetição inicial, dos Embargos de Terceiros, nos seguintes termos, com ofito de desonerar o bem em comento, às fls. 06/07 dos autos,cancelando a sua penhora no processo principal nº0010.01.005242-0 emapenso. Extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos doart. 269, I, do CPC. Condenando o embargo à custa e honoráriosprocessuais, no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando emconsideração o art. 20. § 3º e 4º do CPC.Intime-se as partes, medianteseus patronos constituídos aos autos, via DJE. Junte-se copia dasentença aos autos principal. Após o transito em julgado da sentença,arquivem-se os autos com as baixas necessárias conformenormatização da CGJ. Cumpram-se as determinações retroexpendidas.P.R.I. Boa Vista-RR, 22 de maio de 2012. Juiz Erasmo Hallysson S. deCampos.Advogado(a): Mamede Abrão Netto
Liquidação Por Artigos114 - 0017988-42.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017988-5Autor: S.A.S.Despacho: I - Tendo em vista o transcurso do prazo mencionado à fl. 33.Intime-se a perita nomeada (fl. 25) para que tome conhecimento doencargo e indique valor de seus honorários. II - Intime-se as partes para,querendo, procedam na forma do art. 421 do CPC. Dil. necessárias. BoaVIsta- RR, 22 de maio de 2012. Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos.Advogado(a): Luiz Fernando Menegais
Procedimento Ordinário115 - 0159594-63.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159594-5Autor: Omar de Souza Rubim FilhoRéu: Eurosono Esplanada Industria e Comercio de Colchões LtdaDespacho: I - Proceda-se nova tentativa de penhora online, conformepetição de fl. 137 in fine. Boa Vista - RR, 23 de maio de 2012. JuizErasmo Hallysson S. de Campos.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Daniel JoséSantos dos Anjos, João Alfredo de A. Ferreira, Johnson Araújo Pereira
5ª Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Mozarildo Monteiro Cavalcanti
PROMOTOR(A):Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Zedequias de Oliveira JuniorESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
Busca e Apreensão116 - 0164517-35.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.164517-9Autor: Hsbc Bank Brasil S/aRéu: Carlos Izac Gouvea RibeiroDespacho:Efetuar a correção da autuação e da classificação dos autos.Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena de extinção. Int.pessoalmente. Boa Vista, 18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti- Juiz de Direito.Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Elaine Bonfim de Oliveira
Cumprimento de Sentença117 - 0006341-65.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006341-9Autor: Banco do Brasil S/aRéu: e Coelho de SousaDespacho:Manifeste-se a parte exequente sobre o requerimento de fls.350/356. Boa Vista, 18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juizde Direito.Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Brunnashoussens Silveirade Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Francisco Alves Noronha,João Alfredo de A. Ferreira, João Fernandes de Carvalho, JohnsonAraújo Pereira, Josinaldo Barboza Bezerra, Suellen Peres Leitão
118 - 0075566-07.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.075566-3Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Francisco Cruz do MonteDespacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção deexecutividade (fls. 183/209), no prazo de dez dias. Após, venham osautos conclusos para decisão. Boa Vista, 18/05/2012. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. ** AVERBADO **Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Johnson Araújo Pereira
119 - 0096168-82.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096168-1Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Leila Rodrigues da Paz OliveiraDespacho:Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena deextinção. Int. por carta com aviso de recebimento. Boa Vista,18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Deusdedith FerreiraAraújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Márcio Wagner Maurício,Rogiany Nascimento Martins, Sandra Marisa Coelho, Vinícius AurélioOliveira de Araújo
120 - 0106574-31.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106574-5Autor: Permatex LtdaRéu: José Fábio Martins da SilvaDecisão:Defiro o pedido de penhora on line, nos termos do Provimentode nº. 071/04. Por se tratar de pessoa física, a penhora não pode incidirsobre salário. Assim, a penhora deve ser precedida de requisição deinformações. Para se evitar que a penhora seja frustrada em decorrênciada publicidade, o processo deve tramitar em segredo de Justiça, com osautos permanecendo conclusos até a resposta do BacenJud. Após aresposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ofeito. Boa Vista, 18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz deDireito.Advogados: Diego Lima Pauli, José Fábio Martins da Silva, JuscelinoKubitschek Pereira, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 081/141
121 - 0115641-20.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115641-1Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Marcelo Vieira de CarvalhoDespacho: Efetuar consulta eletrônica ao Detran a fim de obterinformações sobre a existência de bens em nome da parte executada.Havendo resposta positiva, efetuar a restrição judicial, como requeridona fl. 177. Boa Vista, 18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti -Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Francisco das Chagas Batista, Henrique EduradoFerreira Figueredo, Hindenburgo Alves de O. Filho, Leandro Leitão Lima,Márcio Wagner Maurício, Margarida Beatriz Oruê Arza, Sandra MarisaCoelho, Sebastião Robison Galdino da Silva
122 - 0144980-87.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.144980-6Autor: Banco Sudameris Brasil S/aRéu: Construtora Esfinge Ltda e outros.Despacho:Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena deextinção. Int. por carta com aviso de recebimento. Boa Vista,18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Antonieta Magalhães Aguiar, Cícero Alexandrino FeitosaChaves, Frederico Silva Leite, Leydijane Vieira e Silva, Marco AntônioSalviato Fernandes Neves, Ricardo Aguiar Mendes
123 - 0146148-27.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.146148-8Autor: Marcio Wagner MauricioRéu: Jorge Luiz Viltre EstevesDespacho:1. À Contadoria para atualização da dívida. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. 3. Em seguida,oficie-se como requerido na fl. 198. 4. Efetuar consulta eletrônica àReceita Federal e à Corregedoria, a fim de obter informações sobre oendereço da parte executada. Boa Vista, 18/05/2012. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Juciê Ferreira de Medeiros, Márcio Wagner Maurício
124 - 0172172-58.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.172172-3Autor: Banco da Amazônia S/aRéu: Jeferson LinharesDespacho: Expeça-se novo mandado com as informações constantes nafl. 98 e com as prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC. Recolham-se ascustas judiciais referentes à diligência do Oficial de Justiça (PortariaConjunta nº. 004/2010, DJE nº. 4336). Boa Vista, 18/05/2012. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Diego Lima Pauli, Sivirino Pauli
125 - 0174120-35.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174120-0Autor: Eduardo PaivaRéu: Ibi Promotora de Vendas LtdaDecisão: 1. Defiro o pedido de penhora on line. 2. Havendo respostapositiva, efetuar a transferência dos valores bloqueados até o limite dadívida, bem como liberar o saldo remanescente. 3. Em seguida, intime-se a parte executada, nos termos do art. 475-J - §1º, do CPC. Boa Vista,18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogado(a): Josimar Santos Batista
126 - 0185334-86.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.185334-2Autor: Denarium Fomento Mercantil LtdaRéu: Mauro Pereira Magalhães e outros.Decisão: A citação por edital é medida excepcional, devendo serrealizada somente após exauridos todos os meios para localizar a parteré. Por isso, indefiro, por enquanto, o pedido de citação por edital.Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender cabível. BoaVista, 18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogado(a): José Carlos Barbosa Cavalcante
Embargos À Execução127 - 0187295-62.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.187295-3Autor: José Ribamar Silva TrajanoRéu: Banco da Amazônia S/aDespacho: Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 18/05/2012. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Bruno Lírio Moreira da Silva, Diego Lima Pauli, Lúcio MauroTonelli Pereira, Sivirino Pauli
Execução Fiscal128 - 0109660-10.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.109660-9Exequente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a Aferr
Executado: Marcos Aurélio DemarzoDespacho: 1. A citação por edital é medida excepcional, devendo serrealizada somente após exauridos todos os meios para localizar a parteré. Por isso, indefiro, por enquanto, o pedido de citação por edital. 2. ÀContadoria para atualização da dívida. 3. Após, intime-se a parteexequente para que se manifeste sobre os cálculos. 4. Promova oexequente a citação do executado. Boa Vista, 18/05/2012. Dr. MozarildoMonteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Bernardino Dias de S. C.Neto, Conceição Rodrigues Batista, Francisco Alves Noronha, Jorge Luizde Oliveira Fonseca Barroso, Luciana Rosa da Silva, Marcos GuimarãesBuailibi, Marcos Guimarães Dualibi, Rárison Tataira da Silva, RommelLuiz Paracat Lucena, Tatiany Cardoso Ribeiro
Outras. Med. Provisionais129 - 0007519-97.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007519-8Autor: B.B.S. e outros.Réu: M.L.P.F.Despacho:Junte-se cópia do voto, do acórdão e da certidão do trânsitoem julgado nos autos do Projudi. Após, arquive-se. Boa Vista,18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: José Ivan Fonseca Filho, Paulo Luis de Moura Holanda,Yonara Karine Correa Varela
130 - 0007527-74.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007527-1Autor: B.F.S.Réu: V.V.L.Despacho:Junte-se cópia do voto, do acórdão e da certidão do trânsitoem julgado nos autos do Projudi. Após, arquive-se. Boa Vista,18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alessandra Moreira Souza, Disney Sophia Araújo Rodriguesde Moura
131 - 0012338-77.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.012338-6Autor: A.E.C.-.A.Réu: O.C.L.Despacho:Intimem-se as partes para que especifiquem objetivamente asprovas que pretendem produzir no prazo de cinco dias. Designo o dia 12/ 06 / 2012, às 09:00h, para a realização da audiência preliminar,devendo comparecer à mesma as partes ou seus procuradoreshabilitados para transigir. Efetuar as diligências necessárias. Boa Vista,18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Gemairie Fernandes Evangelista, John Pablo Souto Silva
Procedimento Ordinário132 - 0006637-87.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006637-0Autor: Codirel Com Distribuidora Repres Esperança LtdaRéu: Antonio de Souza e outros.Despacho:Retornem-se os autos ao arquivo. Boa Vista, 18/05/2012. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. ** AVERBADO **Nenhum advogado cadastrado.
133 - 0094491-17.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094491-9Autor: Manoel Portela RodriguesRéu: Itavida Clube de Seguros e outros.Despacho: Manifeste-se o exequente sobre o feito. Boa Vista,21/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Abimael Araújo dos Santos, Alexandre Salviano Gontijo,Armando Ribeiro Gonçalves Junior, Artur Celso Fonseca, CosmoMoreira de Carvalho, Helder Figueiredo Pereira, Helder Gonçalves deAlmeida, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Humberto LanotHolsbach, Marisa de Almeida Mácola Marins, Nilza Antonacci AraújoSilva, Rener Silva Fonseca
134 - 0115584-02.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.115584-3Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Raimundo Soares de CastroDespacho:Efetuar consulta eletrônica à Receita Federal a fim de obterinformações sobre o endereço da parte executada. Boa Vista,18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec LopesMendonça Filho, Camila Araújo Guerra, Deusdedith Ferreira Araújo,Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Jorge K. Rocha, Márcio WagnerMaurício, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva,Tatiany Cardoso Ribeiro
135 - 0132642-81.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132642-6Autor: Rádio Tv do Amazonas Ltda
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 082/141
Réu: Jn MoraisDespacho: Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena deextinção. Int. por carta com aviso de recebimento. Boa Vista,18/05/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho daSilva, James Pinheiro Machado, João Gabriel Costa Santos, LenonGeyson Rodrigues Lira
Renovatória de Locação136 - 0006666-40.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.006666-9Autor: Codirel Com Distribuidora Repres Esperança LtdaRéu: Antonio de Souza e outros.Despacho: Retornem-se os autos ao arquivo. Boa Vista, 18/05/2012. Dr.Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. ** AVERBADO **Advogados: Jorge da Silva Fraxe, Juzelter Ferro de Souza
Usucapião137 - 0132513-76.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132513-9Autor: Roseny Candeira Antony LimaRéu: Consorcio Nacional Ford Ltda e outros.Despacho:Cumpra-se a sentença de fls. 202/205. Boa Vista, 18/05/2012.Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.Advogado(a): Alex dos Santos Ponte
6ª Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A):Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Rosaura Franklin Marcant da Silva
Cumprimento de Sentença138 - 0062621-85.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.062621-1Autor: Banco do Brasil S/aRéu: Francisco Alves RodriguesConforme Portaria Cartório nº 06/10, intimo a parte exequente para quese manifeste acerca do bloqueio de valores de fls. 210/212, no prazo de15 (quinze) dias. Boa Vista, 23/05/2012. Raimundo de AlbuquerqueGomes - Escrivão em exercício.Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, JohnsonAraújo Pereira
139 - 0069754-81.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.069754-3Autor: Boa Vista Energia S/aRéu: Frigorifico RealConforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO a parte exequente parapagamento das custas processuais no valor de R$ 154,09 (Cento ecinquenta e quatro reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.Boa Vista, 23/05/2012. Raimundo de Albuquerque Gomes - Escrivão emexercício.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Charles SganzerlaGrazziotin, Márcio Wagner Maurício, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
Petição140 - 0186620-02.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186620-3Autor: Derbas Alencar da SilvaRéu: Edson Acacio de PontesConforme Portaria Cartório nº 06/10, INTIMO a parte autora para semanifestar acerda do bloqueio de valores de fls. 102/103, no prazo de 05(cinco) dias. Boa Vista, 23/05/2012. Raimundo de Albuquerque Gomes -Escrivão em exercício.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário141 - 0155739-76.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.155739-0Autor: Maria Luzia de LimaRéu: Comercial Boulevard Ltda e outros.Final da Sentença:... Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código deProcesso Civil, julgo procedente os pedidos para: a)Condenar osRequeridos, Solidariamente, à indenização por danos materiais no valorde R$10.000,00 (dez mil reais), tendo por base os cálculos elaborados
na inicial, bem como em indenização por danos morais, a ser arbitradono aporte de R$5.000,00 (cinco mil reais), cujos moratórios incidiram adata do fato com supedâneo ao art.398 do CC e Súmula nº54 do STJ,em 1% usque art.406 do CC e 161 §1º do CTN e correção monetária acontar da sentença com deferência a Súmula 362 do STJ, pelo índice doINPC. Respaldado a Súmula 326 do STJ. b)Devendo os réus arcar àscustas processuais, como também, com os honorários advocatíciossucumbências do patrono do autor arbitrado no aporte de R$ 1.000,00usque art.20 §§3º e 4º do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Remeta-se a Vara deOrigem. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2012.Juiz de Direito ErasmoHallysson S. de Campos-Coordenador Mutirão Cível..Advogados: José Jerônimo Figueiredo da Silva, José Milton Freitas,Maria de Fátima Medeiros Lima, Maria Dizanete de S Matias, RosaCláudia Silva Queiroz
142 - 0188380-83.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.188380-2Autor: M C Roque Junior - MeRéu: Monte Roraima Turismo LtdaFinal da Sentença:... Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidosda parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, conformeart. 269, inciso I do CPC. Sucumbente, arcará o autor com as custasprocessuais e honorários advocatícios, devidos ao procurador da parteré, que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art.20, §4do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestaçãodo serviço, a complexidade da demanda e sua duração. Intimem-se aspartes da sentença e, após o trânsito em julgado, não executando emcaso hábil, arquivem-se os autos. Registre-se e intime-se. Boa Vista, 23de maio de 2012. Juiz de Direito Erasmo Hallysson S. de Campos-Coordenador do Mutirão Cível.Advogados: Francisco Alves Noronha, Francisco Jose Pinto de Macedo
143 - 0190674-11.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190674-4Autor: João Evangelista Vieira de Souza FilhoRéu: Inss Instituto Nacional de Seguridade SocialDespacho: I-Certifique-se a publicação do despacho de fl.118 no DJE; II-Tendo em vista a certidão de fl. 126, renove-se o ofício de fl. 115,solicitando nova data para a realização da perícia. Boa Vista-RR, 23 demaio de 2012. Juiz de Direito Erasmo Hallysson S. de Campos-Coordenador do Mutirão Cível.Advogado(a): Dário Quaresma de Araújo
8ª Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:César Henrique Alves
PROMOTOR(A):Isaias Montanari Júnior
Jeanne Christhine Fonseca SampaioJoão Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de SouzaZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Eliana Palermo Guerra
Cumprimento de Sentença144 - 0098107-97.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.098107-7Autor: o Estado de RoraimaRéu: J Vieira Gomes e Cia Ltda e outros.Remetam-se os autos a 2ª Vara Cível, com as providências necessárias.Boa Vista-RR, 07 de maio de 2012.César Henrique Alves.Juiz de direito.Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
145 - 0116915-19.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.116915-8Autor: Francisco das Chagas Batista e outros.Réu: o Estado de RoraimaNão apontada a alegada incorreção, indefiro. Boa vista, 08 de maio de2012. César Henrique Alves. Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Clarissa Vencato da Silva,Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Francisco das ChagasBatista, Mivanildo da Silva Matos, Naedja Samara Medeiros, RodolphoCésar Maia de Moraes
Exec. C/ Fazenda Pública146 - 0214528-97.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214528-2Exequente: Segurança Consultoria e Assessoria LtdaExecutado: o Estado de Roraima
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 083/141
Intimar a parte autora para pagamento das custas do oficial de justiça,no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria Conjunta 004/2010, de14/06/2010.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Denise AbreuCavalcanti, Thais Emanuela Andrade de Souza, Thaís Ferreira deAndrade Pereira
Execução Fiscal147 - 0009013-46.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009013-1Exequente: Município de Boa VistaExecutado: João da Silva AvelinoExpeça-se termo de penhora do valor bloqueado à fls. 92.Após, intime-se o executado por seu Curador especial, para querendo, oporembargos no prazo legal.BoaVista-RR, 08 de maio de 212012.CésarHenrqie Alves.Juiz de DireitoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
148 - 0009108-76.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009108-9Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: J Araújo Bezerra e outros.Isto posto, e tudo mais que consta dos autos, julgo extinta a presenteexecução fiscal pelo pagamento total da dívida nos termos dos art. 794 Ie 269,II, ambos do CPC. Sem honorários de sucumbência. Custas peloexecutado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou extraída acertidão, arquivem-se os autos. Levantem-se as restrições porventuraexistentes. P.R.I.C. Boa vista, 23 de abril de 2012. César HenriqueAlves. Juiz de Direito.Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
149 - 0009972-17.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.009972-8Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Ss Arruda e outros.Isto posto, e tudo que mais consta dos autos, julgo extinta a presenteexecução fiscal pelo pagamento total da dívida nos termos dos art. 794 Ie 269, II do CPC. Condenando porém, o executado a pagar as custasprocessuais. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por centro) dovalor da dívida. Levantem-se as restrições porventura existentes.Recolhidas as custas ou extraídas a certidão de dívida ativa, arquive-secom as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa vista, 18 de maio de 2012.César Henrique Alves. Juiz de Direito.Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Daniel José Santos dosAnjos, Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque
150 - 0015662-27.2001.8.23.0010Nº antigo: 0010.01.015662-7Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Anete de Araújo Padilha e outros.Intime-se por edital. Boa vista, 08 de maio de 2012. César HenriqueAlves. Juiz de Direito.Advogado(a): Paulo Marcelo A. Albuquerque
151 - 0036946-57.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.036946-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Ap Pereira & Cia LtdaNomeie-se Curador Especial para autuar no feito. Boa Vista-RR, 08 demaio de 2012.César Henrique Alves. Juiz de DireitoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
152 - 0046098-32.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.046098-5Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Sebastião Custódio de SouzaIsto posto, e tudo que mais consta dos autos, julgo extinta a presenteexecução fiscal pelo pagamento total da dívida nos termos dos art. 794 Ie 269, II do CPC. Condenando porém, o executado a pagar as custasprocessuais. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por centro) dovalor da dívida. Levantem-se as restrições porventura existentes.Recolhidas as custas ou extraídas a certidão de dívida ativa, arquive-secom as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa vista, 07 de maio de 2012.César Henrique Alves. Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
153 - 0091786-46.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091786-5Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Ba dos Santos e outros.Defiro a penhora relativamente ao imóvel, eis que sua localização paraeventual avaliação é possivel.Expeça-se mandado de penhora a sercumprido no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do § 4º do art.
659 do Código de Processo Civil.Boa Vista-RR, 02 de abril de2012.César Henrique alves. Juiz de Direito.Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
154 - 0093474-43.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.093474-6Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Santos e Sarmento Ltda e outros.Renova-se o of-cio de f ls.191, e encaminhando cópias dasfls.169/174.Boa Vista-RR, 08 de maio de 2012.César Henrique Alves.Juiz de DireitoAdvogados: Alexandre Machado de Oliveira, Ana Claudia TeixeiraMedeiro Santana
155 - 0101207-26.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101207-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: José Porto de AlbuquerqueCite-se na forma requerida. Boa Vista-RR, 07 de maio de 2012.CésarHenrique Alves. Juiz de DireitoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
156 - 0101570-13.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.101570-8Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Izaias Farias de Assis e outros.1-Faça-se a minuta de bloqueio no BACENJUD contra a parteexecutada; 2-Se o valor bloqueado for suficiente para garantir aexecução, expeça-se auto de penhora e intime-se o executado paraembargos; 3-Caso contrário, manifeste-se o exeqüente, indicando bensdo executado à penhora; 4-Em caso de bloqueio de valores, atente aescrivania para a restrição; 5-Após a juntada da minuta BACENJUD, dê-se vista ao exeqüente. Boa vista, 08 de maiol de 2012. César HenriqueAlves. Juiz de Direito.;Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
157 - 0103755-24.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.103755-3Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: J Vieira Gomes e Cia Ltda e outros.Remetam-se os autos a 2ª Vara Cível, com as providências necessárias.Boa Vista-RR, 07 de maio de 2012.César Henrique Alves.Juiz de direito.Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
158 - 0107537-39.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107537-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Rovel Roraima Veículos Ltda e outros.Despacho: Solicite-se informações acerca do cumprimento do mandado.Boa Vista ,23 de maio de 2012. (a) César Henrique Alves- Juiz de DireitoAdvogados: Carlos Antônio Sobreira Lopes, Daniella Torres de MeloBezerra
159 - 0107619-70.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.107619-7Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Raimunda Américo MotaDefiro a penhora relativamente ao imóvel, eis que sua localização paraeventual avaliação é possível; E pela impossibilidade física delocalização do bem móvel, com a mera restriçaõ junto ao cadastro doDetran, indefiro a penhora, por ora, inobstante a possibilidade dereconsideração desta decisão de indeferimento a caso o Municípioindique a localização do bem móvel para penhora, , depósito, avaliaçãoe eventual aliennação judicial. Boa Vista-RR, 08 de maiod e 2012.César Henrique Alves. Juiz de direitoAdvogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
160 - 0122826-12.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.122826-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Flávio Porto da RosaDefiro a consulta de Endereço. Boa Vista-RR, 02 de maio de 2012.CésarHenrique Alves. Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
161 - 0127505-21.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127505-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Churrascaria La Carreta Ltda e outros.Nomeio como curador especial a Drª Terezinha Lopes Azevedo,Defensora Pública. Expeça-se termo de compromisso; Remetam-se osautos a DPE?RR. Boa vista, 10 de maio de 2012. César Henrique Alves.Juiz de Dieito.Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Natanael de Lima Ferreira
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 084/141
162 - 0132733-74.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132733-3Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Dias e Coelho Ltda e outros.Defiro consulta de endereço.Boa Vista-RR, 23 de abrilsde 2012.CésarHenrique Alves. Juiz de DireitoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
163 - 0132737-14.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132737-4Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Dias e Coelho Ltda e outros.Defiro consulta de endereço.Boa Vista-RR, 23 de abrilsde 2012.CésarHenrique Alves. Juiz de DireitoAdvogado(a): Vanessa Alves Freitas
164 - 0132772-71.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.132772-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Izaias Farias de Assis e outros.1-Expeça-se novo mandado de penhorado e avaliação, a ser cumpridono endereço informado à fl.105. Boa vista, 08 de maio de 2012. CésarHenrique Alves. Juiz de Direito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
165 - 0141202-12.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141202-8Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: J Vierira Gomes e Cia Ltda e outros.Remetam-se os autos a 2ª Vara Cível, com as providências necessárias.Boa Vista-RR, 07 de maio de 2012.César Henrique Alves.Juiz de direito.Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
166 - 0142283-93.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142283-7Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: J Vieira Gomes e Cia LtdaRemetam-se os autos a 2ª Vara Cível, com as providências necessárias.Boa Vista-RR, 07 de maio de 2012.César Henrique Alves.Juiz de direito.Advogado(a): Alda Celi Almeida Bóson Schetine
167 - 0157474-47.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157474-2Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Dalvanira Mourão e Rondinele Ltda e outros.Nomeio como curador especial a Drª Terezinha Lopes Azevedo,Defensora Pública. Expeça-se termo de compromisso; Remetam-se osautos a DPE?RR. Boa vista, 10 de maio de 2012. César Henrique Alves.Juiz de Dieito.Advogado(a): Marcelo Tadano
168 - 0157812-21.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157812-3Exequente: Município de Boa VistaExecutado: Dalvacy Gomes do NascimentoIsto posto, e tudo que mais consta dos autos, julgo extinta a presenteexecução fiscal pelo pagamento total da dívida nos termos dos art. 794 Ie 269, II do CPC. Condenando porém, o executado a pagar as custasprocessuais. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por centro) dovalor da dívida. Levantem-se as restrições porventura existentes.Recolhidas as custas ou extraídas a certidão de dívida ativa, arquive-secom as baixas necessárias. P.R.I.C. Boa vista, 07 de maio de 2012.César Henrique Alves. Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato FernandesNeves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
169 - 0160736-05.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.160736-9Exequente: Município de Boa VistaExecutado: M. Coelho Carvalho-me e outros.Isto posto, e tudo que mais consta dos autos, julgo extinta a presenteexecução fiscal pelo pagamento total da dívida nos termos dos art. 794 Ie 269, II do CPC. Condenando porém, o executado a pagar as custasprocessuais. sem honorários haja vista o adimplemento prévio.Levantem-se as restrições porventura existentes. P.R.I.C. Boa vista, 16de maio de 2012. César Henrique Alves. Juiz de Direito.Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Hindenburgo Alves de O. Filho,Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira deAraújo
170 - 0162659-66.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.162659-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Bernadinho Alves CirqueiraAnte o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal pela satisfaçãoda dívida. Condenando, porém o executado a pagar as custasprocessuais. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou extraída acertidão, arquivem-se os autos. P.R.I.C. BOa vista, 14 de maio de 2012.
César Henrique Alves. Juiz de Direito.Advogados: Celso Roberto Bonfim dos Santos, Marcelo Tadano
171 - 0166313-61.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.166313-1Exequente: o Estado de RoraimaExecutado: Izaias Farias de Assis e outros.1-Expeça-se novo mandado de penhorado e avaliação, a ser cumpridono endereço informado à fl. 73. Boa vista, 08 de maio de 2012. CésarHenrique Alves. Juiz de Direito.Advogado(a): Marcelo Tadano
Petição172 - 0089657-68.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.089657-2Autor: Luiz Rodrigues PereiraRéu: o Estado de RoraimaSolicite-se informações sobre o cumprimento da Carta Precatória de fls.165. Boa Vista-Rr, 09 de maio de 2012.César Henrique Alves.Juiz deDireito ** AVERBADO **Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Diógenes BaleeiroNeto, Hindenburgo Alves de O. Filho, Mivanildo da Silva Matos
173 - 0186597-56.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.186597-3Autor: o Ministério PúblicoRéu: Ana Maria Rodrigues de Oliveira SouzaExpeça-se novo ofício ao Banco do Brasil a fim de informar o CPF darequeirda. Boa Vista-RR, 08 de maio de 2012.César Henrique Alves.Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário174 - 0103046-86.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.103046-7Autor: L KotinsckiRéu: Fundação Estadual do Meio Ambiente Ciencia e Tcnologia de RrExpeça-se alvará para levantamento da quantia depositada à fls. 262 emfavor do exequente.Após a certificação se houve ou não oposição deembargos.Expeça-se, pois, em caso negativo. Boa Vista-Rr, 08 demaiode 2012.César Henrique Alves. Juiz de DireitoAdvogados: Anastase Vaptistis Papoortzis, Camila Araujo Guerra,Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Paula Rausa CardosoBezerra
175 - 0104826-61.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.104826-1Autor: Deusdedith Ferreira de Paula NetoRéu: o Estado de RoraimaCite-se. Boa Vista-RR, 08 de maio de 2012.César Henrique Alves.Juizde direitoAdvogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Mivanildo da Silva Matos,Tarciano Ferreira de Souza
176 - 0116394-74.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.116394-6Autor: o Estado de RoraimaRéu: Wilton Kleiber Resplandes Lima HonórioNomeio como Curadora Especial o Drª. Teresinha Lopes de Azevedo,Defensora Pública; Expeça-se termo de compromisso; Remetam-se osautos a DPE/RR.Boa Vista-Rr, 09 de maio de 2012.César HenriqueAlves Juiz de Direito.Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos SantosCarvalho, Mivanildo da Silva Matos
177 - 0151559-51.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.151559-8Autor: o Estado de RoraimaRéu: Boa Vista Energia S/aCumpra-se o despacho de fl.400 verso. Boa vista, 08 de maio de 2012.César Henrique Alves. JUiz de Direito.Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dosSantos Carvalho, Mário José Rodrigues de Moura, Mivanildo da SilvaMatos
178 - 0163185-33.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.163185-6Autor: Nilton Saraiva de FreitasRéu: o Estado de RoraimaCumpra-se Despacho de fls.190. Boa Vista-RR, 08 de maio de2012.César Henrique Alves. Juiz de Direito.Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Mivanildo da SilvaMatos, Tarcísio Laurindo Pereira
179 - 0165299-42.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.165299-3
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 085/141
Autor: Maximiliano Almeida PaivaRéu: o Estado de RoraimaDefiro fls. 823/824.Boa Vista-RR, 10 de maio de 2012.César HenriqueAlves.Juiz de DireitoAdvogados: Enéias dos Santos Coelho, Ronaldo Mauro Costa Paiva,Sheila Alves Ferreira
Vara ItineranteExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A):Ademar Loiola Mota
André Paulo dos Santos PereiraValdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Walterlon Azevedo Tertulino
Alimentos - Lei 5478/68180 - 0192567-37.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.192567-8Autor: L.R.O.A.Réu: J.R.A.Despacho: Expeça-se mandado de penhora, avaliação, nomeação dedepositário e intimação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Consigne-se, nomencionado mandado, que eventuais embargos podem ser opostos noprazo legal. Em, 22/05/2012. Erick Linhares - Juiz de Direito.Advogado(a): Alessandra Galiléia Favacho Barbosa Freitas
Execução de Alimentos181 - 0009045-36.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.009045-4Exequente: L.R.O.A.Executado: J.R.A.Despacho: Cumpra-se o despacho anterior. Em,22 de maio de 2012.Erick Linhares - Juiz de Direito.Advogado(a): Alessandra Galiléia Favacho Barbosa Freitas
182 - 0009919-21.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.009919-0Exequente: C.G.M.L.Executado: J.N.L.Despacho:1.Expeça-se mandado de penhora, avaliação, nomeação dedepositário e intimação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Consigne-se, nomencionado mandado, que eventuais embargos podem ser opostos noprazo legal. Cumpra-se o mandado supramencionado no endereçoapontado em fl. 100/102. Em, 22/05/2012. Erick Linhares - Juiz deDireito.Advogado(a): Carlos Henrique Macedo Alves
183 - 0006615-77.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.006615-5Exequente: C.F.S.N.Executado: E.M.S.Final da Sentença: (...) Ex positis, supedaneado no citado art. 267, III,do CPC, julgo extinto o presente feito. Após o trânsito em julgado,arquive-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública doEstado. Determino o imediato desbloqueio de todos os valores atingidos.Sem custas. P.R.I. Boa Vista (RR), 21 de maio de 2012. Erick Linhares -Juiz de Direito.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão
184 - 0008583-45.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008583-3Exequente: F.F.S.S.Executado: A.S.P.Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, incisoI, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública doEstado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista/RR, 21 demaio de 2012. Erick Linhares - Juiz de Direito.Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
185 - 0017140-21.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017140-1Exequente: A.D.G.P. e outros.Executado: D.S.P.Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, incisoI, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública doEstado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista/RR, 21 de
maio de 2012. Erick Linhares - Juiz de Direito.Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão
186 - 0001121-03.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001121-7Exequente: A.C.S.R.Executado: R.S.R.Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, incisoI, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública doEstado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Boa Vista/RR, 21 demaio de 2012. Erick Linhares - Juiz de Direito.Advogado(a): Aldeide Lima Barbosa Santana
187 - 0007267-60.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007267-2Exequente: L.R.O.A.Executado: J.R.A.Final do Despacho: (...) determino: a) a citação do(a) devedor(a) para,em 03 (três) dias, pagar as 03(três) últimas prestações vencidas, provarque o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.b) a intimação do(a) devedor(a) para, em 03(três) dias, pagar o montanteexigido pelo(a) credor(a), pena de ser acrescido de multa no percentualde dez por cento (10%). c) Não efetuado(s) o(s) pagamento(s), no casoda letra "a", e, no caso da letra "b", intime-se a parte credora paraprovidenciar a atualização do débito e requerer o que for de direito,observado o disposto nos arts. 475-J e seguintes do CPC. Cumpra-se.Em, 22 de maio de 2012. Erick Linhares - Juiz de Direito.Advogado(a): Alessandra Galiléia Favacho Barbosa Freitas
1ª Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):Madson Welligton Batista CarvalhoMarco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas MoraisESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal Competên. Júri188 - 0026216-84.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.026216-7Réu: Wagner Baima de OliveiraDISPOSITIVO: "..." Nos termos do art. 366 do CPP, suspendo oprocesso e o curso do lapso prescricional. P.R.I. Boa Vista, 22/05/2012.Joana Sarmento de Matos- Juíza de Direito Substituta, respondendopela 1ª Vara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.
189 - 0072403-19.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.072403-2Réu: Alex Alexandre de Souza e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/06/2012 às 08:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
190 - 0224059-13.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.224059-6Réu: Iradilson Andrade da SilvaDec isão: Receb ido ad i tamento à denúnc ia .Aud iênc ia deINTERROGATÓRIO designada para o dia 25/06/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
191 - 0007708-75.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007708-7Réu: Ednaldo Fonseca da SilvaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
192 - 0006194-53.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006194-9Réu: Juracy Valadares da Silva e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia26/06/2012 às 09:00 horas.EDITAL DE INTIMAÇÃOA MM. Juíza deDireito Joana Sarmento de Matos, da 1a Vara Criminal, no uso de suasatribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto opresente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele(a) tiverem conhecimentode JURACY VALADARES DA SILVA, brasileiro, nascido aos17.03.1996, filho de Bento Martins da Silva e Maria Célia Valadares daSilva, estando em local não sabido, acusado nos autos da ação penalque tramita neste juízo criminal sob o n.º 0010 12 006194-9, deverá
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 086/141
comparecer para audiência designada para o dia 26.06.2012, às 09horas, que se realizará na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, sito,Fórum Adv. Sobral Pinto, Boa Vista/RR. De modo que, como não foipossível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital queserá afixado no local de costume e publicado no Diário de JustiçaEletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidadede Boa Vista/RR, 23 dias do mês de maio de dois mil e doze, ShyrleyFerraz Meira. . . . . . . .Anal is ta Processual , Respondendo pelaEscrivania.EDITAL DE INTIMAÇÃOA MM. Juíza de Direito JoanaSarmento de Matos, da 1a Vara Criminal, no uso de suas atribuiçõeslegais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presenteEDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele(a) tiverem conhecimento deWELLIGTON SILVA FERREIRA, brasileiro, nascido aos 02.02.1980,filho de Raimundo Silva Ferreira e Gracinha Silva Ferreira, estando emlocal não sabido, acusado nos autos da ação penal que tramita nestejuízo criminal sob o n.º 0010 12 006194-9, deverá comparecer paraaudiência designada para o dia 26.06.2012, às 09 horas, que serealizará na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, sito, Fórum Adv.Sobral Pinto, Boa Vista/RR. De modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será afixadono local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para oconhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR,23 dias do mês de maio de dois mil e doze, Shyrley Ferraz Meira,Analista.....Processual, Respondendo pela Escrivania.EDITAL DEINTIMAÇÃOA MM. Juíza de Direito Joana Sarmento de Matos, da 1aVara Criminal, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem oudele(a) tiverem conhecimento de AILTON ERNESTO MALHEIRO,brasileiro, nascido aos 27.09.1983, RG nº 72669 SSP/RR, filho de MariaErnesto Malheiro, estando em local não sabido, acusado nos autos daação penal que tramita neste juízo criminal sob o n.º 0010 12 006194-9,deverá comparecer para audiência designada para o dia 26.06.2012, às09 horas, que se realizará na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, sito,Fórum Adv. Sobral Pinto, Boa Vista/RR. De modo que, como não foipossível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital queserá afixado no local de costume e publicado no Diário de JustiçaEletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidadede Boa Vista/RR, 23 dias do mês de maio de dois mil.......e doze, ShyrleyFerraz Meira, Analista Processual, Respondendo pela Escrivania.EDITAL DE INTIMAÇÃOA MM. Juíza de Direito Joana Sarmento deMatos, da 1a Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais, na formada lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL deINTIMAÇÃO virem ou dele(a) tiverem conhecimento de FÁBIOCARDOSO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 16.10.1979, filho deAmadeu Monteiro da Silva e Antonia Cardoso da Silva, estando em localnão sabido, acusado nos autos da ação penal que tramita neste juízocriminal sob o n.º 0010 12 006194-9, deverá comparecer para audiênciadesignada para o dia 26.06.2012, às 09 horas, que se realizará na salade audiência da 1ª Vara Criminal, sito, Fórum Adv. Sobral Pinto, BoaVista/RR. De modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente,fica INTIMADO pelo presente edital que será afixado no local decostume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para oconhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de ........BoaVista/RR, 23 dias do mês de maio de dois mil e doze, Shyrley FerrazMeira, Analista Processual, Respondendo pela Escrivania.EDITAL DEINTIMAÇÃOA MM. Juíza de Direito Joana Sarmento de Matos, da 1aVara Criminal, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem oudele(a) tiverem conhecimento de FRANCISCO DE ASSIS LIMAQUEIROZ, brasileiro, nascido aos 04.10.1982, RG nº 238647 SSP/RR,filho de Manoel Bartolomeu Queiroz e Raimunda Lima de Queiroz,estando em local não sabido, acusado nos autos da ação penal quetramita neste juízo criminal sob o n.º 0010 12 006194-9, deverácomparecer para audiência designada para o dia 26.06.2012, às 09horas, que se realizará na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, sito,Fórum Adv. Sobral Pinto, Boa Vista/RR. De modo que, como não foipossível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital queserá afixado no local de costume e publicado no Diário de........JustiçaEletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidadede Boa Vista/RR, 23 dias do mês de maio de dois mil e doze, ShyrleyFerraz Meira, Analista Processual, Respondendo pela Escrivania.Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara MilitarExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A):Carlos Paixão de Oliveira
Ricardo FontanellaESCRIVÃO(Ã):
Shyrley Ferraz Meira
Ação Penal193 - 0190250-66.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190250-3Indiciado: F.A.S. e outros.Intimação dos advogados constituídos para formular os quesitos parainquirição da testemunha Eliane, via Carta Precatória, como determina oArt. 359 dp CPPM, bem como os advogados para fins do art. 417,parágrafo 2º, do CPPM. Republicado, constando que a nãoapresentação dos quesitos ensejará a aplicação da multa do art. 265 doCPP e ainda comunicação à OAB/RR. Joana Sarmento de Matos. Juízade Direito Substituta.Advogados: Luiz Geraldo Távora Araújo, Paulo Luis de Moura Holanda
Auto Prisão em Flagrante194 - 0207819-46.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207819-4Réu: Romário Almeida dos Reis e outros.Pela derradeira vez, intime-se o advogado para apresentar os quesitos,constando que, no caso de não apresentação, será aplicada a multa doart. 265 do CPP e comunicação à OAB/RR. Joana Sarmento de Matos.Juíza de Direito Substituta.Advogado(a): Ben-hur Souza da Silva
195 - 0018087-12.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.018087-5Réu: J.M.S.Republique-se, constando que em caso de não oferecimento dosmemoriais será aplicada a multa do art. 265 do CPP e comunicação àOAB/RR. Joana Sarmento de Matos. Juíza de Direito Substituta.Advogado(a): Ben-hur Souza da Silva
2ª Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Carlos Alberto MelottoJosé Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã):Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Ação Penal196 - 0135667-05.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.135667-0Réu: Alencar da Silva Wanderley(...) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOSAUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADONA DENÚNCIA, PARA CONDENAR O ACUSADO ALENCAR DA SILVAWANDERLEY (...) JUÍZA BRUNA ZAGALLOAdvogado(a): Mário Junior Tavares da Silva
197 - 0174498-88.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.174498-0Réu: Francisco da Conceição e outros.(...) SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL BRASILEIRO, JULGO IMPROCEDENTE OPEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA, RAZÃO POR QUE ABSOLVOOS ACUSADOS FRANCISCO DA CONCEIÇÃO E ELECILDA AMARO.(...) JUÍZA BRUNA ZAGALLOAdvogado(a): Luis Gustavo Marçal da Costa
198 - 0001707-11.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.001707-7Réu: Samuel Gomes de LimaDecisão: Recebido a Denúncia.Nenhum advogado cadastrado.
199 - 0011655-74.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011655-6Indiciado: A. e outros.Despacho: Compulsando os autos, verifico que não houve manifestaçãodeste Juízo acerca do of. nº 346/2012 (fl. 1051), pelo que: Defiro opedido nos termos do art. 271 do CPP; Dê-se ciência aos advogados viaDJE, à DPE e ao MP, com urgência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS,Juiza Substituta respondendo pela 2 Criminal.Advogados: Antônio Cláudio de Almeida, Denyse de Assis Tajujá, Elias
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 087/141
Bezerra da Silva, João Alberto Sousa Freitas, José Vanderi Maia, JuberliGentil Peixoto, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Mauro Silva de Castro,Rita Cássia Ribeiro de Souza
Proced. Esp. Lei Antitox.200 - 0013291-75.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013291-8Réu: Edson Deivid de Azevedo PinhoDecisão:(...) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DEDECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA , em desfavor do acusado.Cumpra-se o requerido à fl. 74. Expedientes necessários. P.R.I.C. BoaVista/RR, 18 de maio de 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS, JuízaSubstituta, respondendo pela 2 Criminal.Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão201 - 0006431-87.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006431-5Réu: Soliane Gonçalves FrazãoDecisão:(...) Em face do exposto adoto na íntegra o parecer doMinistério Público, bem como o quanto já explanado na decisão de fls.73/75 dos autos 010 12 017925-5,como razão de decidir e INDEFIRO opedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO em face de SOLIANEGONÇALVES FRAZÃO, mantenho a prisão da acusada em razão dapreservação da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal,com supedâneo nos art.s 311 e 312 do CPP, recomendando-a aoestabelecimento penal em que se encontra. P.R.I.C. Boa Vista/RR, 18de maio de 2012. PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS, Juíza Substitutarespondendo pela 2 Criminal.Advogado(a): Valeria Brites Andrade
202 - 0006463-92.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006463-8Réu: Welton Kessy FredericoDecisão:(...) Em face do exposto, adoto na pintegra o parecer doMinistério Público como razão de decidir e INDEFIRO o pedido deRELAXAMENTO DE PRISÃO de WELTON KESSY FREDERICO emantenho a prisão doa cusado, em razão da preservação da ordempública e da aplicação da lei penal, com supedâneo nos arts.311 e 312do CPP. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. Após asintimações e expedientes de praxe, arquive-se com as baixasnecessárias. P.R.I.C Boa Vista/RR, 22 de maio de 2012. PATRÍCIAOLIVEIRA DOS REIS, Juíza Substituta, respondendo pela 2 Criminal.Advogado(a): José Rogério de Sales
3ª Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A):Anedilson Nunes MoreiraCarlos Paixão de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):Glener dos Santos Oliva
Carta Precatória203 - 0005160-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005160-1Réu: Francisca dos Santos SilvaDecisão: Progressão de regime concedido.Decisão: Saída TemporáriaAutorizada.Advogado(a): Carlos Augusto Melo Oliveira Junior
Execução da Pena204 - 0069973-94.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.069973-9Sentenciado: Herculano Santos de SouzaAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/06/2012 às 09:00horas.Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
205 - 0070030-15.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070030-5Sentenciado: Eliomar Mota de OliveiraAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/06/2012 às 09:25horas.Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
206 - 0070052-73.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.070052-9
Sentenciado: Agamenon Santos da ConceiçãoDecisão: Indulto concedido.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
207 - 0087163-36.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.087163-3Sentenciado: Gilson da Silva AraujoAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/06/2012 às 09:05horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
208 - 0091875-69.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.091875-6Sentenciado: Fabio Pereira LimaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/05/2012 às 09:15 horas.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
209 - 0105421-60.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.105421-0Sentenciado: Antônio Loureno de AssisDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
210 - 0106523-20.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.106523-2Sentenciado: Heleno Furtado GuedesDecisão: Não concedida a medida liminar. Pedido de progressãoindeferida.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
211 - 0108570-64.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.108570-1Sentenciado: Francirley Veras BarbosaAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/06/2012 às 09:20horas.Advogado(a): Ronnie Gabriel Garcia
212 - 0127379-68.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127379-2Sentenciado: Marcos Gomes RosaAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/06/2012 às 09:15horas.Nenhum advogado cadastrado.
213 - 0127414-28.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.127414-7Sentenciado: Elcimir Vieira da SilvaDecisão: Indulto concedido.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
214 - 0204116-10.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.204116-8Sentenciado: Robstaine Peixoto SaraivaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/05/2012 às 10:45 horas.Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Nelson Vieira Barros, VeraLúcia Pereira Silva
215 - 0207901-77.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.207901-0Sentenciado: José Alberto Pereira de AraújoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/05/2012 às 10:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
216 - 0208187-55.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208187-5Sentenciado: Sebastião Meireles da SilvaSentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.Nenhum advogado cadastrado.
217 - 0208500-16.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.208500-9Sentenciado: Dyonnathan Silva SousaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/05/2012 às 10:15 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
218 - 0213259-23.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213259-5Sentenciado: José Vitor da Silva JúniorDecisão: Progressão de regime concedido.Decisão: Saída TemporáriaAutorizada.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
219 - 0213313-86.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.213313-0Sentenciado: Elson Pinheiro CamposDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência de
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 088/141
JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 19/06/2012 às 09:15 horas.Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
220 - 0002001-63.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002001-4Sentenciado: Vagna Rocha da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/05/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
221 - 0002002-48.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002002-2Sentenciado: Gleide Conceição dos SantosDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/05/2012 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
222 - 0003161-26.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003161-5Sentenciado: Diego Rodrigo de AlmeidaDecisão: Regressão de regime. Para o regime semiaberto.Nenhum advogado cadastrado.
223 - 0015602-39.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.015602-4Sentenciado: Adão da ConceiçãoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
224 - 0001083-25.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001083-1Sentenciado: Joana Carla Machado FerreiraDecisão: Revogada decisão anterior.Decisão: Declaração de remição."Posto isso, DECLARO remidos 87 (oitenta e sete) dias da sua penaprivativa de liberdade do reeducando.... Publique-se. Intimem-se. BoaVista/RR, aos 23 de maio de 2012. (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro,Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR".Advogados: Elias Bezerra da Silva, Nilter da Silva Pinho
225 - 0001108-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001108-6Sentenciado: Valdir Alves da Silva FilhoDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/05/2012 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
226 - 0008832-93.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008832-4Sentenciado: Marcos Antonio Ribeiro dos SantosDecisão: Regressão de regime. Para o regime fechado.Advogado(a): Nilter da Silva Pinho
227 - 0008862-31.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008862-1Sentenciado: Carlos Eduardo Prestes PontesDecisão: Regressão de regime. Para o regime fechado.Nenhum advogado cadastrado.
228 - 0009669-51.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009669-9Sentenciado: John Lennon Silva NunesDESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
229 - 0009687-72.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009687-1Sentenciado: Wanderson de Souza Aniceto BarbosaDecisão: Não concedida a medida liminar.Audiência de JUSTIFICAÇÃOdesignada para o dia 19/06/2012 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
230 - 0004943-97.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004943-1Sentenciado: Adriano Ramos da SilvaDESPACHO; Despacho de mero expediente.Audiência deJUSTIFICAÇÃO designada para o dia 25/05/2012 às 09:45 horas.Nenhum advogado cadastrado.
231 - 0005014-02.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.005014-0Sentenciado: Joao Vicente Brasil da SilvaSentença: Não reconhecido o recurso da parte.Nenhum advogado cadastrado.
232 - 0008811-83.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.008811-6Sentenciado: Wagno Barbosa da SilvaAudiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/06/2012 às 09:10horas.Nenhum advogado cadastrado.
Transf. Estabelec. Penal233 - 0007683-62.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007683-2Autor: Ministério Publico EstadualDESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
4ª Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A):Adriano Ávila PereiraCarla Cristiane Pipa
ESCRIVÃO(Ã):Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal234 - 0068408-95.2003.8.23.0010Nº antigo: 0010.03.068408-7Réu: Joao Evangelista do Amarante Junior(...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVAESTATAL, PARA CONDENAR O ACUSADO JOÃO EVANGELISTA DOAMARANTE JUNIOR DOS DELITOS PREVISTOS ARTIGO 302,PARÁGRAFO ÚNICO, I, C/C ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DALEI 9.503/97 (...) JUÍZA LANA LEITÃONenhum advogado cadastrado.
235 - 0094120-53.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.094120-4Indiciado: A. e outros.PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 21/06/2012, às 10:00.Advogados: Celso Garla Filho, José Aparecido Correia, MarcelaMedeiros Queiroz Franco, Rafael de Almeida Pimenta Pereira
236 - 0142447-58.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142447-8Réu: Valdiner Frank Bessa Torreia e outros.(...) POSTAS ESTAS CONSIDERAÇÕES, JULGO A DENÚNCIAPROCEDENTE, PARA CONDENAR O ACUSADO VALDINER FRANKBESSA TORREIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) JUÍZA LANA LEITÃONenhum advogado cadastrado.
237 - 0143705-06.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.143705-8Réu: Ronaldo Barroso Tabosa dos Reis e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia27/09/2012 às 11:10 horas.Advogado(a): José Ale Junior
238 - 0204132-61.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.204132-5Réu: Daniel Barauna Magalhães e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/06/2012 às 12:10 horas.Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, JoaquimEstevam de Araújo Neto, José Carlos Aranha Rodrigues
239 - 0224518-15.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.224518-1Réu: Mauro Silva de CastroPUBLICAÇÃO: A defesa fica intimada para apresentar Alegações Finaisna forma e prazo legalAdvogado(a): Elias Bezerra da Silva
240 - 0013293-45.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.013293-4Autor: M.P.E.R.Réu: A.R.C.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia08/11/2012 às 10:00 horas.Advogados: André Luiz Vilória, Ricardo Herculano Bulhões de MattosFilho
241 - 0009748-30.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009748-1Réu: A.J.P.B.PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 20/06/2012, às 10:40.Advogado(a): Messias Gonçalves Garcia
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 089/141
Carta Precatória242 - 0006518-43.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006518-9Réu: Welington Fernandes da SilvaPUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência de instrução ejulgamento designada para o dia 18/06/2012, às 10:20.Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Leonardo Pache de Faria Cupello
PROMOTOR(A):Cláudia Parente Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal243 - 0141996-33.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.141996-5Réu: Vagno Souza Gaspar(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃOPUNITIVA DO ESTADO, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOSINSCULPIDOS NA DENÚNCIA, RAZÃO POR QUE ABSOLVO OACUSADO VAGNO SOUZA GASPAR, DO CRIME DE RECEPTAÇÃO,POR ATIPICIDADE DA CONDUNTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 386,III, DO CPP, E O CONDENO PELO DELITO DE ESTELIONATO (...)JUÍZA SISSI DIETRICHAdvogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira
244 - 0142589-62.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.142589-7Réu: Deolinda Serrão de Oliveira(...) JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE, PARA CONDENAR OACUSADO DEOLINDA SERRÃO DE OLIVEIRA PELA PRÁTICA DOCRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENALBRASILEIRO (...) JUÍZA SISSI DIETRICHNenhum advogado cadastrado.
245 - 0154742-93.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.154742-5Réu: Fausto Flavio Paiola (...) DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, JULGOIMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, RAZÃOPOR QUE ABSOLVO O RÉU FAUSTO FLÁVIO PAIOLA (...) JUÍZABRUNA ZAGALLONenhum advogado cadastrado.
246 - 0179671-93.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.179671-7Réu: Deolinda Serrão de Oliveira(...) DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILE IRO, JULGOIMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, RAZÃOPOR QUE ABSOLVO A RÉ DEOLINDA SERRÃO DE OLIVEIRA. (...)JUÍZA BRUNA ZAGALLONenhum advogado cadastrado.
247 - 0190160-58.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.190160-4Réu: Luciano Brandão da Silva(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃOPUNITIVA DO ESTADO, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOSINSCULPIDOS NA DENÚNCIA, RAZÃO POR QUE CONDENO OACUSADO LUCIANO BRANDÃO DA SILVA, NAS PENAS DO CRIMEDE FURTO, ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. (...)JUÍZA SISSI DIETRICHAdvogado(a): Cícero Alexandrino Feitosa Chaves
248 - 0014487-80.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014487-1Réu: F.J.P.S. (...) DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, JULGOIMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, RAZÃOPOR QUE ABSOLVO O RÉU FRANCISCO JOSÉ PEREIRA SANTIAGO(...) JUÍZA BRUNA ZAGALLO.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial249 - 0004455-16.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.004455-0Indiciado: A.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante dapresença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395,ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dosindícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo adenúncia. (...) Cumpra-se como requerido pelo MP às fls. 147.Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais.Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 23 de maio de 2012.LEONARDO PACHE DE FARIA CUPELLO - Juiz de Direito Titular 5ªVara Criminal.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetiva-est.idoso250 - 0136809-44.2006.8.23.0010Nº antigo: 0010.06.136809-7Réu: Ogney Danay de Oliveira Rodrigues(...) ISSO, POSTO DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOSTERMOS DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL DO ACUSADOOGNEY DANAY DE OLIVEIRA RODRIGUES. (...) JUÍZA BRUNAZAGALLONenhum advogado cadastrado.
Proc.esp. Crime Abus.aut.251 - 0054540-84.2002.8.23.0010Nº antigo: 0010.02.054540-5Réu: Fernando Nogueira da Silva e outros.(...) DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, JULGOIMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, RAZÃOPOR QUE ABSOLVO o RÉU LEANDRO DE OLIVEIRA PADILHA EJOSÉ COSTA DA SILVA (...) JUÍZA BRUNA ZAGALLOAdvogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira
6ª Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):Hevandro Cerutti
Ricardo FontanellaUlisses Moroni Junior
ESCRIVÃO(Ã):Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal252 - 0081750-42.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.081750-3Indiciado: S.S.T.E.R. e outros.INTIME-SE VIA DJE, PELA DERRADEIRA VEZ, A ADVOGADA DAACUSADA MARIA MARIN, PARA QUE APRESENTE ALEGAÇÕESFINAIS NO PRAZO LEGAL. JUÍZA BRUNA ZAGALLOAdvogados: Antônio Agamenon de Almeida, Antônio Cláudio deAlmeida, Edson de Siqueira Ribeiro Filho, Geisla Gonçalves Ferreira,Helder Gonçalves de Almeida, Jorge da Silva Fraxe, Juzelter Ferro deSouza, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Luiz Eduardo Silva de Castilho,Marco Antônio da Silva Pinheiro, Pedro Xavier Coelho Sobrinho
253 - 0096106-42.2004.8.23.0010Nº antigo: 0010.04.096106-1Réu: Sammy Gonçalves Mady(...) SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, O CÓDIGO DEPROCESSO PENAL BRASILEIRO, JULGO IMPROCEDENTE APRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, RAZÃO POR QUE ABSOLVO OACUSADO SAMMY GONÇALVES MADY. (...) JUÍZA BRUNA ZAGALLONenhum advogado cadastrado.
254 - 0157097-76.2007.8.23.0010Nº antigo: 0010.07.157097-1Réu: Ademar Silva Rodrigues(...) SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DEPROCESSO PENAL BRASILEIRO, JULGO IMPROCEDENTE APRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, RAZÃO POR QUE ABSOLVO OACUSADO ADEMAR SILVA RODRIGUES. (...) JUÍZA BRUNAZAGALLONenhum advogado cadastrado.
255 - 0006264-41.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.006264-4Réu: E.S.T.
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 090/141
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/09/2012 às 09:50 horas.Advogado(a): José Luciano Henriques de Menezes Melo
256 - 0009877-35.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009877-8Réu: P.F.S.L.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/08/2012 às 09:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
257 - 0013868-19.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.013868-1Réu: Pedro Oliveira da ConceiçãoAudiência REDESIGNADA para o dia 13/08/2012 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
258 - 0017665-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.017665-7Réu: B.S.M.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/09/2012 às 08:30 horas.Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
259 - 0018870-67.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018870-2Réu: E.N.S.L.Final da Sentença: (...) 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGOPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 3.1.1condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II,cumulado com o artigo 14, II, do Código Penal, pelo crime praticadocontra a Vítima MARIA DO SOCORRO JUVITO. 3.1.2. condenar o Réucomo incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal,pelo crime praticado contra as Vítimas FRANCISCA FERREIRA DASILVA e ADRIANA DA SILVA COSTA.(...) 4. DISPOSIÇÕES GERAIS. Apena será cumprida inicialmente em regime fechado. Não permito aoRéu o recurso em liberdade, eis que se mantêm presentes os motivosautorizadores da prisão preventiva decretada nos Autos de Comunicadode Prisão em Flagrante, reproduzida em fls. 11. Face ao âmbito de suadivulgação e, principalmente, à limitação material das consequências dofato, tenho como necessário para a reprovação da conduta eminimamente suficiente para indenizar o dano sofrido, por cada uma dasVítimas, a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais), nos termos do artigo387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas, face a assistênciapela DPE. Notifiquem-se o MP e a DPE. Intimem-se o Réu e as Vítimas.Expeça-se Guia de Execução Provisória. Após o trânsito em julgado,façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expeça-se Guia deExecução Definitiva, encaminhem-se as armas apreendidas paradestruição e calcule-se a multa penal. P.R.I Boa Vista, RR, 18 de maiode 2012. JUIZ MARCELO MAZUR. 6ª VARA CRIMINAL.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória260 - 0000533-93.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000533-4Réu: J.Z.Despacho: " I - Tem razão o manifestante em fl. 20, diante do número doprocesso de origem destacado em fl. 21 e 22. II - Cancelo a audiência jádesignada em fl. 15, verso. III - Intime-se o manifestante de fl. 21, viaDJE. IV - Devolva-se. 22/05/2012. Juiz Marcelo Mazur."Advogado(a): Sadi Cordeiro de Oliveira
Infância e JuventudeExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Delcio Dias FeuPROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes MichettiJanaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca SampaioLuiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da SilvaZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Marcelo Lima de Oliveira
Adoção261 - 0004584-50.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004584-3Autor: J.G.P.M. e outros.Réu: D.S.P. e outros.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
Apreensão em Flagrante262 - 0004336-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004336-8Infrator: B.P.O.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
Apur Infr. Norm. Admin.263 - 0002868-22.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002868-4Réu: R.L.H. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Silene Maria Pereira Franco
Boletim Ocorrê. Circunst.264 - 0001278-73.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001278-5Infrator: J.K.N.G.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
265 - 0001296-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001296-7Infrator: H.C.G.B.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
266 - 0001468-36.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001468-2Infrator: K.C.M.C.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
267 - 0004387-95.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004387-1Infrator: P.S.S.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
268 - 0004396-57.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004396-2Infrator: S.L.S.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória269 - 0004324-70.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004324-4Réu: R.S.P.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
Cautelar Inominada270 - 0004323-85.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004323-6Autor: D.R.M. e outros.Réu: M.B.V. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Denise Abreu Cavalcanti, Yngryd de Sá Netto Machado
Exec. Medida Socio-educa271 - 0002136-75.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.002136-8Executado: J.W.L.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
272 - 0008052-90.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.008052-1Executado: M.S.S.Sentença: Declarada decadência ou prescrição.Nenhum advogado cadastrado.
273 - 0010682-22.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010682-1Executado: A.M.S.L.Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ouperempção.Nenhum advogado cadastrado.
274 - 0011200-12.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.011200-1
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 091/141
Executado: I.C.S.F.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
275 - 0012472-41.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012472-5Executado: C.P.N.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
276 - 0017240-10.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.017240-1Executado: T.S.C.Sentença: Declarada decadência ou prescrição.Nenhum advogado cadastrado.
277 - 0001133-51.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001133-4Executado: M.S.S.Sentença: Declarada decadência ou prescrição.Nenhum advogado cadastrado.
278 - 0001903-44.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001903-0Executado: R.C.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
279 - 0001981-38.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.001981-6Executado: P.J.B.V.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
280 - 0003054-45.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003054-0Executado: F.A.P.C.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
281 - 0003115-03.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.003115-9Executado: M.A.C.P.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
282 - 0006789-86.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.006789-8Executado: D.V.N.S.Sentença: Declarada decadência ou prescrição.Nenhum advogado cadastrado.
283 - 0009448-68.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009448-8Executado: D.S.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
284 - 0009470-29.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.009470-2Executado: L.O.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
285 - 0011273-47.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011273-6Executado: M.S.S.Sentença: Declarada decadência ou prescrição.Nenhum advogado cadastrado.
286 - 0011335-87.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011335-3Executado: J.F.S.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
287 - 0011369-62.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011369-2Executado: E.S.R.Sentença: Declarada decadência ou prescrição.Nenhum advogado cadastrado.
288 - 0011441-49.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011441-9Executado: D.F.P.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
289 - 0011455-33.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011455-9Executado: M.A.C.P.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
290 - 0011535-94.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011535-8Executado: K.H.N.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
291 - 0014717-88.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014717-9Executado: M.S.S.Sentença: Declarada decadência ou prescrição.Nenhum advogado cadastrado.
292 - 0016866-57.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016866-2Executado: B.V.S.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
293 - 0001339-31.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001339-5Executado: C.A.S.A.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Nenhum advogado cadastrado.
294 - 0001507-33.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001507-7Executado: R.A.S.A.Sentença: Declarada decadência ou prescrição.Nenhum advogado cadastrado.
295 - 0001508-18.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001508-5Executado: R.L.F.Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.Advogado(a): Kleber Paulino de Souza
Guarda296 - 0005530-90.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.005530-9Autor: V.M.A.M.Réu: E.S.A. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Jeane Magalhães Xaud
297 - 0011275-17.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.011275-1Autor: O.M.S. e outros.Réu: M.N.N. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogados: Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro, Silas Cabral de AraújoFranco
Habilitação Para Adoção298 - 0001346-23.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001346-0Autor: J.S.A. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
Med. Prot. Criança Adoles299 - 0012483-70.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.012483-2Criança/adolescente: J.D.A. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
300 - 0002874-29.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.002874-2Criança/adolescente: T.S.S.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
301 - 0007838-65.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007838-2Criança/adolescente: F.S.B.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
302 - 0007846-42.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.007846-5Autor: F.N.Í.-.F.Criança/adolescente: N.R.Y.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 092/141
Perda/supen. Rest. Pátrio303 - 0014780-50.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.014780-9Autor: M.P.E.R.Réu: J.D.S. e outros.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion304 - 0004521-25.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004521-5Infrator: A.V.S.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Sumário305 - 0004325-55.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004325-1Autor: A.L.S.Réu: A.B.M.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Advogado(a): Dolane Patrícia Santos Silva Santana
Relatório Investigações306 - 0004398-27.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.004398-8Infrator: J.Q.S.DESPACHO; Despacho de mero expediente.Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.Expediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Antônio Augusto Martins Neto
PROMOTOR(A):André Paulo dos Santos Pereira
Carla Cristiane PipaCarlos Alberto Melotto
Cláudia Parente CavalcantiIlaine Aparecida Pagliarini
Jeanne Christhine Fonseca SampaioPaulo Diego Sales BritoUlisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de OliveiraZedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):Larissa de Paula Mendes Campello
Ação Penal307 - 0113425-86.2005.8.23.0010Nº antigo: 0010.05.113425-1Réu: Ricardo Borges do NascimentoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia04/07/2012 às 10:30 horas.Advogado(a): Rawlins Coelho da Silva
308 - 0182901-12.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.182901-1Réu: Raimundo Nonato Silva de AbreuDecisão: Conversão Pena/Medida.Decisão: DETERMINO, seja expedido, Mandado de Prisão em face deR.N.S.A., qualificado nos autos, devendo o apenado ser recolhido à casado Albergado. (-). Comunicada a prisão, encaminhem-se os Autos aoJuízo da 3ª Vara Criminal, com nossos cordiais cumprimentos. Publique-se e Registre-se. Ciência ao MP e à DIAPEMA Boa Vista, RR, 18/05/12.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoAdvogado(a): Moacir José Bezerra Mota
Execução da Pena309 - 0184028-82.2008.8.23.0010Nº antigo: 0010.08.184028-1Sentenciado: Thiago Frazão MendonçaDecisão: Conversão Pena/Medida.Decisão: DETERMINO, seja expedido, Mandado de Prisão em face deT.F.M., qualificado nos autos, devendo o apenado ser recolhido à casado Albergado. (-). Comunicada a prisão, encaminhem-se os Autos aoJuízo da 3ª Vara Criminal, com nossos cordiais cumprimentos. Boa
Vista, RR, 15/05/12. Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
310 - 0214551-43.2009.8.23.0010Nº antigo: 0010.09.214551-4Sentenciado: Antonio Amilton Viana da SilvaDecisão: Em razão do descumprimento injustificado da SuspensãoCondicional do Processo, verif icada a partir da ausência decomparecimentos em Juízo, REVOGO o beneplácito concedido aANTONIO AMILTON VIANA DA SILVA, o que faço em consonância coma cota Ministerial de fl. 98, e com respaldo no art. 89, §4º, da Lei9.099/95. Publique-se e Registre-se. Após, remetam-se os Autos aoJuízo da 4ª Vara Criminal, para prosseguimento da ação e demaisprovidências cabíveis. Boa Vista, RR, 18 de maio de 2012. AntônioAugusto Martins Neto. Juiz de DireitoAdvogado(a): Leonildo Tavares Lucena Junior
311 - 0003112-82.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.003112-8Sentenciado: Ernandes da Silva OliveiraDecisão: Conversão Pena/Medida.Decisão: DETERMINO, seja expedido, Mandado de Prisão em face deE.S.O., qualificado nos autos, devendo o apenado ser recolhido à casado Albergado. (-). Comunicada a prisão, encaminhem-se os Autos aoJuízo da 3ª Vara Criminal, com nossos cordiais cumprimentos. Publique-se e Registre-se. Ciência ao MP e à DIAPEMA Boa Vista, RR, 18/05/12.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
312 - 0010546-25.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010546-8Indiciado: B.S.S.Decisão: Conversão Pena/Medida.Decisão: DETERMINO, seja expedido, Mandado de Prisão em face deB.S.S., qualificado nos autos, devendo o apenado ser recolhido à casado Albergado. (-). Comunicada a prisão, encaminhem-se os Autos aoJuízo da 3ª Vara Criminal, com nossos cordiais cumprimentos. Publique-se e Registre-se. Ciência ao MP e à DIAPEMA Boa Vista, RR, 15/05/12.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
313 - 0010557-54.2010.8.23.0010Nº antigo: 0010.10.010557-5Indiciado: J.M.B.Decisão: Conversão Pena/Medida.Decisão: DETERMINO, seja expedido, Mandado de Prisão em face deJ.M.B., qualificado nos autos, devendo o apenado ser recolhido à casado Albergado. (-). Comunicada a prisão, encaminhem-se os Autos aoJuízo da 3ª Vara Criminal, com nossos cordiais cumprimentos. Publique-se e Registre-se. Ciência ao MP e à DIAPEMA Boa Vista, RR, 15/05/12.Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C MulherExpediente de 22/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Auto Prisão em Flagrante314 - 0006990-44.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006990-0Réu: Rudson de Oliveira GomesDECISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃOPREVENTIVA (-) A prisão em flagrante do acusado observou ospressupostos que se encontram expressos nos artigos 302, III, e 304,do Código de Processo Penal, não militando a situação de relaxamentode ofício, prevista no art. 310, I, do CPP. (...) Eis porque, comfundamento nos artigos de alei acima referidos, ao tempo em quedeclaro legítima a prisão em flagrante do ofensor, converto-a em prisãopreventiva, (-) Boa Vista, 22/05/2012.JEFFERSON FERNANDES DASILVA Juiz de Direito -JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
315 - 0006991-29.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006991-8Réu: Josinaldo Oliveira SousaDECISÃO PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PRISÃO
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 093/141
PREVENTIVA (-) A prisão em flagrante do acusado observou ospressupostos que se encontram expressos nos artigos 302, II, e 304,do Código de Processo Penal, não militando a situação de relaxamentode ofício, prevista no art. 310, I, do CPP.(...) Eis porque, comfundamento nos artigos de alei acima referidos, ao tempo em quedeclaro legítima a prisão em flagrante do ofensor, converto-a em prisãopreventiva, para garantia da ordem pública, representada pelanecessidade de garantia à integridade física da vítima, efetivamentepresente no caso, na conformidade dos arts. 310, II, e 312, caput, doCPP.(-) Boa Vista, 22/05/2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito -JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C MulherExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A):Carla Cristiane Pipa
Ilaine Aparecida PagliariniESCRIVÃO(Ã):
Camila Araújo Guerra
Ação Penal - Sumário316 - 0014053-57.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.014053-9Réu: Henrique Evangelista Dias NetoDESPACHO. Remeta-se o feito ao E.Tribunal de Justiça do Estado, paraapreciação do recurso interposto(art.601,CPP). Bv, 22/05/12.JeffersonFernandes da Silva.Juiz de Direito - JEVDFMAdvogado(a): Carlos Henrique Macedo Alves
317 - 0001778-42.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001778-4Réu: Carlos da Silva SouzaDESPACHO Desapense-se,o Pedido de Revogação de Prisão defls.19/21 e a corespondente manifestação ministerial de fls.34, e R>A,com cópias deste despacho e da decisão de fls. 15/16, vindo-me osformados autos conclusos, imediatamente, para decisão.(...)Cumpra-se,imediatamente, independente de prévia publicação.Boa Vista, 22/05/12JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
318 - 0006998-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.006998-3Réu: Narliton da Silva SantosAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia12/06/2012 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante319 - 0010707-98.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010707-4Réu: Roberlan Paiva dos SantosDECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA(-) Sendo assim, RECEBOA DENÚNCIA, na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, edetermino: (-) Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente oacusado para que no prazo de 10 dias responda à acusação, por escrito,na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NOMOMENTO DA CITAÇÃO A RÉ DEVERÁ INFORMAR SE TEMADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSORPÚBLICO. (-) Cumpra-se. Boa Vista, 23 de maio de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
320 - 0007173-15.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007173-2Réu: Fabio Costa da SilvaDECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA (-)Sendo assim, RECEBOA DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, edetermino: (-) Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente oacusado, no estabelecimento prisional onde se encontra, para que noprazo de 10 dias responda à acusação por escrito, na forma da novaredação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DACITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SEDESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. (-) Cumpra-seimediatamente, independente de prévia publicação. Boa Vista, 22/05/12JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito- JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
321 - 0008216-21.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008216-0Indiciado: W.G.C.DECISÃO - ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL (-) Dessarte,ante a ausência de elementar normativa do tipo penal da imputação dosautos, reconheço a atipicidade da conduta do indiciado, e determino oARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 23 de maio de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
322 - 0016785-11.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016785-4Indiciado: E.A.N.SENTENÇA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA (-)Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para acompetente ação penal, consistente em existência de representação, etendo transcorrido o prazo legal do direito de se fazê-lo, impossibilitadaestá eventual retratação da retratação apresentada, ou novarepresentação criminal no feito. A ocorrência da decadência é causaextintiva da punibilidade, impondo, assim, seja esta reconhecida, nostermos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimentodeve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo61 do CPP. (...) Cumpra-se, Boa Vista/RR, 23 de maio de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
323 - 0007192-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.007192-2Réu: Felipe Carlos Ferreira RochaDECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA (-)Sendo assim, RECEBOA DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, edetermino: (-) Nos autos da ação penal, CITE-SE imediatamente oacusado, no estabelecimento prisional onde se encontra, para que noprazo de 10 dias responda à acusação por escrito, na forma da novaredação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DACITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SEDESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. (-) Cumpra-seimediatamente, independente de prévia publicação. Boa Vista, 22/05/12JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito- JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340324 - 0008010-07.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.008010-7Autor: Wagner Carlos Crosa de AraujoSENTENÇA (-) Pelo exposto, à vista da superveniente perda de objeto,revogo as medidas protetivas, e declaro extinto o feito, sem resoluçãodo mérito, com base no art. 267, IV do CPC.(-) Cumpra-se, BoaVista/RR, 22 de maio de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
325 - 0010137-15.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010137-4Réu: Kelson Leal JerônimoDESPACHO. Procedimento de medidas protetivas já encerrado porsentença homologatória de acordo, o qual acordo está sendo executadonos apensos autos de nº 12001728-9, aos quais determino sejamjuntadas cópias das peças de fls. 38 e s., para apreciação. Cumpra-se,independentemente de prévia publicação. BV, 23/05/2012JEFFERSONFERNANDES DA SILVAJuiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
326 - 0010672-41.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010672-0Réu: Joao Neto Oliveira CostaSENTENÇA (-)Contudo, à vista da manifestação de desinteresse namanutenção das medidas protetivas pela vítima, inclusive commanifestação de retratação da representação, evidentemente oprocedimento perdeu seu objeto, devendo ser extinto. Pelo exposto, àvista da perda de objeto, revogo as medidas protetivas e declaro extintoo feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.(-)Cumpra-se. Boa Vista, 22/05/12 JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito- JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
327 - 0010680-18.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.010680-3Réu: Kelson Leal JerônimoDESPACHO. Publ ique-se também nestes autos a sentençahomologatória de acordo, juntada por cópia às fls.71, por abrangentetambém do presente feito. Cumpra-se, independentemente de préviapublicação. BV,23/05/2012 JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuizde Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 094/141
328 - 0018756-31.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018756-3Réu: Fabricio Gomes CostaSENTENÇA.(...) Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serinstaurado.(...) Cumpra-se, Boa Vista/RR, 22 de maio de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
329 - 0018792-73.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.018792-8Réu: A.M.S.SENTENÇA (-) Pelo exposto, à vista da perda de objeto, revogo asmedidas protetivas e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito,com base no art. 267, IV do CPC.Remeta-se cópia desta decisão à DDMpara juntada aos correspondentes autos de IP. Transitado em julgado,mantenha os presentes autos em arquivo provisório, até a vinda docorrespondente IP, com as baixas e comunicações devidas, atentando-se para o estabelecido na Portaria n.º 112/2010-CGJ. Intime-se aspartes, por seu patrono, e o MP. P.R.I. BV, 23/05/2012 JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito- JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
330 - 0000035-94.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000035-0Réu: Denivan da Silva NascimentoSENTENÇA(...) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serinstaurado.(...) Cumpra-se, Boa Vista/RR, 23 de maio de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
331 - 0000113-88.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.000113-5Réu: L.J.S.SENTENÇA (-) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até final decisão no Inquérito Policial correspondente ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado. (-) Cumpra-se. BoaVista, 22/05/12 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
332 - 0001717-84.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001717-2Réu: J.R.S.N.SENTENÇA(...)Pelo exposto, em consonância com a manifestação doórgão ministerial, ante a falta de elementos que levem à modificação doentendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do CPC,julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidasprotetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até otrânsito em julgado de final decisão no procedimento penalcorrespondente a ser instaurado (autos de inquérito e /ou açãopenal).(...) Cumpra-se. Boa Vista, 23 de maio de 2012. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JEVDFCMNenhum advogado cadastrado.
333 - 0001721-24.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001721-4Réu: Jose Rosa de Sousa NetoSENTENÇA(...)julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de final decisão no procedimentopenal a ser instaurado (...) Cumpra-se. Boa Vista-RR, 23 de maio de2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
334 - 0001754-14.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001754-5Réu: Carlos da Silva SouzaDESPACHODesapense-se, certificando nos autos principais.Deferida amedida cautelar pedida e citado o ofensor, na prisão, não apresentoudefesa, pelo que nomeio-lhe curador especial o membro da DefensoriaPública que atua neste Juizado, para apresentação de defesa no prazode lei (art. 9º, CPC).Junte-se aos autos principais cópias desta e dadecisão de fls. 14/15. Intime-se o MP e a DPE.Boa Vista, 22/05/12JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito - JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
335 - 0001760-21.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001760-2Réu: Josias Santos FilhoSENTENÇA (-) julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas
as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até final decisão no Inquérito Policial correspondente ou noprocedimento penal que venha a ser instaurado. (-) Cumpra-se. BoaVista, 22/05/12 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
336 - 0001821-76.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.001821-2Réu: E.S.L. e outros.SENTENÇA(...)julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadasas medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, queperdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policialcorrespondente, ou no procedimento penal que venha a serinstaurado.(...) Cumpra-se, Boa Vista/RR, 23 de maio de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
337 - 0009879-68.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009879-2Réu: A.F.S.DECISÃO (-) DEFIRO, em parte, a medida protetiva requerida e aplicoao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, dalei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência:1.PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO OLIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E OAGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; 2.PROIBIÇÃO DEFREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAIS DE TRABALHO, ESTUDO,OU OUTRO DE EVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DA OFENDIDA;3.PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, PORQUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; 4.RESTITUIÇÃO DO BEMINDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO PELO OFENSOR A OFENDIDA (01APARELHO CELULAR IPHONE 1.3, PRETO, MODELO APPLE , n.°9152.9044). (-) Cumpra-se, com urgência, independentemente de préviapublicação. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2012. JEFFERSONFERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
338 - 0009887-45.2012.8.23.0010Nº antigo: 0010.12.009887-5Réu: E.F.S.DECISÃO (-) DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor,independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei emaplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.PROIBIÇÃODE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMODE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500(QUINHENTOS) METROS; 2.PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ARESIDÊNCIA DA OFENDIDA, BEM COMO OUTRO LOCAL DEEVENTUAL/USUAL FREQUENTAÇÃO DESTA; 3.PROIBIÇÃO DEMANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DECOMUNICAÇÃO; 4.SUSPENSÃO DE VISITAS A FILHA MENORBIANCA, COM POSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS ANÁLISE DERELATÓRIO DE CASO, A SER ELABORDO POR EQUIPEMULTIDISCIPLINAR DO JUÍZO. (-) Cumpra-se, com urgência,independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 22 de maio de2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Petição339 - 0016534-90.2011.8.23.0010Nº antigo: 0010.11.016534-6Réu: Ubiratan Costa LimaSENTENÇA (-) Pelo exposto, à vista da ausência de pressupostoprocessual acima referido, declaro extinto o presente feito, semresolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC, ante a flagranteocorrência de inexistência de interesse processual. (-) Cumpra-se. BoaVista, 22/05/12 JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCMNenhum advogado cadastrado.
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado005457-CE-N: 008
011882-CE-N: 008
011915-CE-N: 008
013013-CE-N: 008
013330-CE-N: 008
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 095/141
016674-CE-N: 008
017285-CE-N: 008
017761-CE-N: 008
018395-CE-N: 008
046920-PR-N: 019
116011-RJ-N: 002
000073-RR-B: 016
000157-RR-B: 025
000173-RR-E: 001
000200-RR-B: 003
000218-RR-N: 015
000245-RR-B: 001, 012, 021
000248-RR-B: 020
000251-RR-B: 019
000284-RR-N: 001
000298-RR-B: 019
000300-RR-N: 025
000317-RR-B: 019
000352-RR-N: 008
000354-RR-A: 012
000369-RR-A: 009, 010
000447-RR-N: 012
000519-RR-N: 006, 012
000556-RR-N: 020
000571-RR-N: 020
000601-RR-N: 020
000689-RR-N: 015
126504-SP-N: 020
147522-SP-N: 011
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Ação Popular001 - 0014597-83.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014597-8Autor: Adailson Jorge Silva de AraújoRéu: Prefeitura Municipal de CaracaraiSentença: Julgada improcedente a ação.Advogados: Edson Prado Barros, Liliana Regina Alves, ReginaldoRubens Magalhães Silva
Alimentos - Lei 5478/68002 - 0003273-09.2003.8.23.0020Nº antigo: 0020.03.003273-2Autor: L.F.S.O. e outros.Réu: J.P.O.Fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o teor do r. despacho a seguirtranscrito:" Vista a parte autora para se manifestar acerca do ofício defls.79/80.Advogado(a): Ivone Marcia da Silva Magalhães
003 - 0001258-86.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001258-8
Autor: A.R.S.R.Réu: D.B.R.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/06/2012 às 11:30 horas.Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares
Guarda004 - 0000128-61.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000128-4Autor: M.P.S.Réu: A.O.S.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/06/2012 às 17:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000703-69.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000703-4Autor: S.R.L.Réu: O.R.L. e outros.AUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: Em que pese a cota ministerial de fl. 24, verifico que o genitorda menor encontra-se recluso. Assim, nomeio curador especial ao réuOzeias Rodrigues Lima, na forma do art. 9Q, II do CPC. Remetam-seos autos a DPE para apresentação de defesa.Nenhum advogado cadastrado.
Pedido de Providências006 - 0014634-13.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014634-9Autor: Marta de Souza SoaresRéu: Moisés de TalAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia01/06/2012 às 10:00 horas.Advogado(a): Bernardo Golçalves Oliveira
007 - 0001141-95.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.001141-6Autor: Eliana da SilvaRéu: Neguinha e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia19/06/2012 às 14:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Petição008 - 0010759-06.2007.8.23.0020Nº antigo: 0020.07.010759-2Autor: A.angelim Veloso de Lima - MeRéu: Industria de Borracha e Polimeros LtdaFica vossa senhoria INTIMADO de todo o teor do r. despacho a seguirtranscrito:" Revogo o despacho retro. Intime-se as partes por publicaçãose possuem provas a produzir.Advogados: Allyson Duarte Silva Lima, Ana Maria Rodrigues daFonseca, Cicera Romenia Botelho, Danielli Cruz Sampaio, FranciscoEldo de Sousa, Joseilson Fernandes Soares, Marco Antonio DuarteSabiá, Pedro Ivan Couto Duarte, Rodrigo Sampaio Menezes, Stélio Baréde Souza Cruz
Procedimento Ordinário009 - 0000860-42.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000860-2Autor: Ademir Azevedo RodriguesRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdencia SocialAnte o exposto, julgo improcedente o pedido de aposentadoria poridade, requerido por ademir azevedo rodrigues, já qualificado,extinguindo o feito, com relação de mérito, nos termos do art.269 I, docodigo de processo civil. Sem Custas. Decorrido o trânsito em julgado,arquivem-se os autos.Advogado(a): Fernando Favaro Alves
010 - 0000882-03.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000882-6Autor: Valdenor AlvesRéu: Inss - Instituto Nacional de Previdencia SocialPUBLICAÇÃO: Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data para aaudiencia designada para o dia 17.07.2012 às 14:00hs.Aguarde-serealização da audiência prevista para 17/07/2012.Advogado(a): Fernando Favaro Alves
011 - 0000024-35.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000024-3Autor: R F R Antunes VariedadeRéu: Nelson Ricardo da Costa BrancoFica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o teor do r. despacho a seguirtranscrito:" Vistos em inspeção.Recebo a exceção e, por essa razão,
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 096/141
suspendo o processo principal(autos nº 0020 11 000388-4) até ojulmento em primeiro do incidente. Ao excepto, para resposta. Publique-se.Advogado(a): Fernando Ferrarezi Risolia
Procedimento Sumário012 - 0000473-61.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000473-6Autor: Sebastião Maciel AraújoRéu: Banco do Brasil S/aAguarde-se realização da audiência prevista para 25/06/2012.Advogados: Bernardo Golçalves Oliveira, Daniela da Silva Noal, EdsonPrado Barros, Gustavo Amato Pissini
Ret/sup/rest. Reg. Civil013 - 0000276-38.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000276-9Autor: Dionisio Lopes de AraújoSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Ação Penal014 - 0014219-30.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014219-9Réu: Raimundo Nonato Gomes da Silva - ChorãoProcesso Suspenso.Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0000641-29.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000641-6Réu: Suzana Oliveira de AlmeidaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia16/08/2012 às 09:00 horas.Advogados: Ariosvaldo Alves dos Santos Júnior, Lícia Catarina CoelhoDuarte
Ação Penal Competên. Júri016 - 0009909-83.2006.8.23.0020Nº antigo: 0020.06.009909-8Réu: Menez Santana Bezerra de Menez e outros.AUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: Revogo o despacho de fls. 562, segunda parte. Tempestivo orecurso do correu Menez Santana Bezerra de Menez (fls. 540), jáhavendo a interposição das razões nesta instância (fls. 563/569). AndréPereira de Azevedo, em local incerto, sendo decretada a prisão emsentença (fls. 542) (...) e 5. Certificada a regularidade, a remessa dosautos ao Egrégio Tribunal de Justiça para soberana decisão, comnossas sinceras homenagens.Advogado(a): Edir Ribeiro da Costa
Crime Propried. Imaterial017 - 0014221-97.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.014221-5Réu: Glauber Maycon Ferreira da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia16/08/2012 às 14:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340018 - 0000313-65.2012.8.23.0020Nº antigo: 0020.12.000313-0Réu: Ivan Hugo Costa da SilvaSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Proced. Jesp Civel019 - 0012003-33.2008.8.23.0020Nº antigo: 0020.08.012003-1Autor: Almir Ribeiro da SilvaRéu: Marcos Jose Consalter de MelloSentença: Julgada improcedente a ação.Advogados: Agenor Veloso Borges, Almir Ribeiro da Silva, Idianne AlvesPires de Oliveira Silva, Paulo Sérgio de Souza
020 - 0001169-97.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001169-9Autor: Severina Barros de MoraesRéu: Credicard CitiAUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: Intime-se a autora para se manifestar acerca de petição defls. 95/100. Não havendo objeções, expeça-se alvará. Após, arquivem-secom as baixas de estilo. Caracaraí (RR), 21 de maio de 2012.Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Francisco Jose Pinto deMacedo, Joaquim Estevam de Araújo Neto, José Edgard da CunhaBueno Filho, Peter Reynold Robinson Júnior
021 - 0000371-05.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000371-0Autor: Bibiane Rabelo MacielRéu: Banco do Brasil S/aSentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Edson Prado Barros
022 - 0000688-03.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000688-7Autor: Marisa Rodrigues PereiraRéu: Banco do Brasil S/aSentença: Julgada improcedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Crimes Ambientais023 - 0013793-18.2009.8.23.0020Nº antigo: 0020.09.013793-4Indiciado: E.M.D.P.Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena.Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado024 - 0000578-38.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000578-2Indiciado: A.C.G. e outros.Sentença: Extinta a punibilidade por morte do agente.Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0000611-28.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.000611-1Indiciado: J.C.R.S.Sentença: Julgada procedente a ação.Advogados: Francisco de Assis Guimarães Almeida, Maria do RosárioAlves Coelho
026 - 0001193-28.2010.8.23.0020Nº antigo: 0020.10.001193-9Indiciado: A.S.S.AUTOS DEVOLVIDOS COMDespacho: Arley Santos de Souza teve contra si lavrado TermoCircunstanciado de Ocorrência em virtude da posse para uso de
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 097/141
entorpecente, fato ocorrido em 29/10/2010. A audiência preliminar foidesignada, intimado o réu não compareceu. Assim, elo que dispõe o art.76 da Lei n. 9.099/95, determino a remessa dos autos ao MinistérioPúblico para a apresentação de eventual denúncia.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Bruno Fernando Alves Costa
PROMOTOR(A):Rafael Matos de FreitasSilvio Abbade Macias
ESCRIVÃO(Ã):Michele Moreira Garcia
Adoção C/c Dest. Pátrio027 - 0000711-46.2011.8.23.0020Nº antigo: 0020.11.000711-7Autor: A.G.R. e outros.Réu: J.S.N.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia21/06/2012 às 09:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Mucajai
Índice por Advogado000255-PI-B: 004
000101-RR-B: 002
000156-RR-B: 006
000423-RR-A: 003
000604-RR-N: 005
Cartório Distribuidor
Vara CriminalJuiz(a): Lana Leitão Martins de Azevedo
Carta Precatória001 - 0000513-42.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000513-4Autor: Raimundo da Silva AraujoDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):
Hamilton Pires Silva
Alvará Judicial002 - 0002238-81.2003.8.23.0030Nº antigo: 0030.03.002238-5Autor: Maria Raimunda SouzaDespacho: "Intime-se a requerente para que se manifeste quanto aos
documentos de fls. 34/35". MJI, 22/05/2012 - Evaldo Jorge Leite - JuizSubstituto. ** AVERBADO **Advogado(a): Sivirino Pauli
Carta Precatória003 - 0000185-49.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000185-3Autor: Terezinha de Jesus Dal CorreaAudiência Oitiva Testemunha:Advogado(a): Maria Inez Maturano Lopes
004 - 0000075-16.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000075-4Autor: Aldenir Brito da SilvaRéu: Instituto Nacional de Seguridade Social - InssAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/JULGAMENTO DESIGNADA PARA ODIA 21/06/2012 ÀS 10:30 HORAS.Advogado(a): Marcio Rodrigues de Moraes
Cumprimento de Sentença005 - 0009882-36.2007.8.23.0030Nº antigo: 0030.07.009882-4Autor: S.R.S.Réu: A.P.N.G.Despacho: "Cumpra-se despacho de fls. 89, intimando-se as partespessoalmente". MJI, 22/05/2012 - Evaldo Jorge Leite - Juiz Substituto.Advogado(a): Jefferson Tadeu da Silva Forte Júnior
006 - 0011997-59.2009.8.23.0030Nº antigo: 0030.09.011997-2Autor: A.K.V.S. e outros.Réu: M.J.S.S.Despacho: "I - Cumpra-se mandados de fls. 115/117 no endereço de fls.122v; II - Vista à DPE para que apresente cálculo atualizado do débitoalimentar". MJI, 22/05/2012 - Evaldo Jorge Leite - Juiz Substituto.Advogado(a): Julian Silva Barroso
Vara CriminalExpediente de 22/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Lana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):
Hamilton Pires Silva
Med. Protetivas Lei 11340007 - 0000467-53.2012.8.23.0030Nº antigo: 0030.12.000467-3Réu: Robson Yukio NakayamaDecisão:MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDANenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi MinholiLana Leitão Martins de Azevedo
PROMOTOR(A):Carlos Alberto Melotto
Paulo Diego Sales BritoESCRIVÃO(Ã):
Hamilton Pires Silva
Proc. Apur. Ato Infracion008 - 0000683-48.2011.8.23.0030Nº antigo: 0030.11.000683-7Indiciado: J.A.L.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia25/06/2012 às 15:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Rorainópolis
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 098/141
Índice por Advogado083652-MG-N: 009
000144-RR-A: 001
000172-RR-B: 010
000317-RR-B: 009, 010, 022
000330-RR-B: 003
000369-RR-A: 007, 008
000371-RR-N: 011
212016-SP-N: 006
Cartório Distribuidor
Vara CriminalJuiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo
Ação Penal001 - 0000795-29.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000795-1Réu: Jose Alves PintoDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
Inquérito Policial002 - 0000834-26.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000834-8Indiciado: A.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelJuiz(a): Marcelo Mazur
Proced. Jesp Civel003 - 0000888-89.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000888-4Autor: Acassio Ribeiro da SilvaRéu: Ronivaldo Gonçalves VieiraDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Alimentos - Lei 5478/68004 - 0001487-62.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001487-6Autor: Antonio Carlos Mesquita de LimaRéu: Francilda Barbosa de AlmeidaAudiência de CONCILIAÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia06/06/2012 às 11:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000408-14.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000408-1Autor: M.G.N. e outros.Réu: A.A.N.Audiência de CONCILIAÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia21/06/2012 às 14:10 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário006 - 0000530-61.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000530-4Autor: Lindalva Oliveira da SilvaRéu: InssDespacho:"Vista à autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-sesobre a proposta apresentada. Intime-se via DSJE. Rlis-RR, 22-05-2012.Jaime Plá Pujades de Avila. Juiz de Direito Substituto".Advogado(a): Fernando Fávaro Alves
007 - 0000553-07.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000553-6Autor: Antonio Gomes SoteroRéu: InssDespacho:"Recebo a apelação em seu duplo efeito. Abra-se vista aoapelado. Após conclusos. Rorainópolis-RR, 16 de maio de 2012. CláudioRoberto Barbosa de Araújo. Juiz de Direito Titular da Comarca".Advogado(a): Fernando Favaro Alves
008 - 0000669-13.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000669-0Autor: Raimundo Gomes de BritoRéu: InssDespacho:"Recebo a apelação em seu duplo efeito. Abra-se vista aoapelado. Após, conclusos. Rorainópolis-RR, 16 de maio de 2012.Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Juiz de Direito Titular da Comarca".Advogado(a): Fernando Favaro Alves
009 - 0001007-84.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001007-2Autor: R N F de Oliveira Szafka LtdaRéu: Consorcio Seabra CaleffiDespacho:"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,indicando os fins a que se prestam no prazo de 10 (dez) dias. Com ousem manifestação, designe-se data para realização de audiência deinstrução e julgamento. Intimações necessárias. Rlis-RR, 26/04/2012.Dra. Sissi Schwants. Juíza de Direito".Audiência de INSTRUÇÃO EJULGAMENTO designada para o dia 27/06/2012 às 14:00 horas.Advogados: Patricia de Abreu Pereira Ferreira, Paulo Sérgio de Souza
010 - 0001199-17.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001199-7Autor: Divino Honorato de PaulaRéu: Honda Rorainopolis MotosDespacho:"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,indicando os fins a que se prestam, no prazo da Lei. Decorrido o prazo,voltem os autos conclusos, independente de manifestação. Rlis-RR, 10-05-2012. Cláudio Roberto barbosa de Araújo. Juiz de Direito Titular".Advogados: Margarida Beatriz Oruê Arza, Paulo Sérgio de Souza
Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Ação Penal011 - 0007935-56.2008.8.23.0047Nº antigo: 0047.08.007935-4Réu: Leoelza de Souza RodriguesAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia02/08/2012 às 10:00 horas.Advogado(a): Luciléia Cunha
012 - 0009506-28.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009506-9Réu: Alessandro dos Santos GuimarãesSentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação. Após
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 099/141
regular trâmite , o representante ministerial requereu a extinçaõ doprocessso, por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, julgoextinto o processo , por falta de justa causa , nos termos do art. 267,inciso VI do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão legal doart.3º do CPC.Nenhum advogado cadastrado.
013 - 0009991-28.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009991-3Réu: Leandro Alves Silva e outros.Audiência ADMONITÓRIA designada para o dia 17/07/2012 às 13:00horas.Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0010386-20.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.010386-3Réu: Rodrigo de Jesus AlmeidaAudiência ADMONITÓRIA designada para o dia 24/07/2012 às 13:30horas.Nenhum advogado cadastrado.
015 - 0010390-57.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.010390-5Réu: Lourival Pereira LopesAudiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 21/08/2012 às16:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0001354-54.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001354-0Réu: Antonio Vando Henrique SousaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia09/08/2012 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
017 - 0000714-17.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000714-4Réu: Reginaldo Rodrigues da ConceiçãoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia09/08/2012 às 14:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
018 - 0001136-89.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001136-9Réu: Reginaldo Chaves de AlmeidaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia09/08/2012 às 15:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
019 - 0001411-38.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001411-6Réu: Cleiton Costa OliveiraAudiência ADIADA para o dia 28/08/2012 às 14:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante020 - 0010017-26.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.010017-4Réu: Valdir Pereira da SilvaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia24/07/2012 às 13:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial021 - 0009996-50.2009.8.23.0047Nº antigo: 0047.09.009996-2Indiciado: L.A.S.Sentença: Julgada improcedente a ação. O representante do MinistérioPúblico, amnifestando-se nos autos, requereu o arquivamento,entendendo não haver justa causa parea denúncia. Ante o expósto,acolho a manifestação ministerial de fl.58 e julgo extinto o processo comjulgamento do mérito em relaçãoa LEANDRO ALVES SILVA, edetermino o arquivamento dos autos.Nenhum advogado cadastrado.
022 - 0000969-72.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.000969-4Réu: Carlos Alberto Rodrigues da Costa e outros.Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia28/08/2012 às 13:00 horas.Advogado(a): Paulo Sérgio de Souza
023 - 0000275-69.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000275-4Réu: Caubi Alves do NascimentoAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia21/08/2012 às 15:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Claudio Roberto Barbosa de Araujo
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
Mariano Paganini LauriaSilvio Abbade Macias
Valmir Costa da Silva FilhoWellington Augusto de Moura Bahe
ESCRIVÃO(Ã):Vaancklin dos Santos Figueredo
Termo Circunstanciado024 - 0001928-77.2010.8.23.0047Nº antigo: 0047.10.001928-1Indiciado: M.S.M.Sentença: Julgada improcedente a ação. Analisando as provas trazidasaos autos, verifica-se que o fato é atípico. Ante o exposto, entendodesnecessário o prolongamento da presente instrução poe se tratar defato atípico, e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, edetermino o arquivamento dos autos.Nenhum advogado cadastrado.
025 - 0001837-50.2011.8.23.0047Nº antigo: 0047.11.001837-2Indiciado: M.S.R.Sentença: homologada a transação. Trata-se transação penal propostapelo Ministério Público em face do autor do fato. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Emconseqüência, com fundamento no art.76 da Lei 9099/95, julgo extinta apunibilidade do autor , após o cumprimento do acordo, e determino oarquivamento dos autos.Nenhum advogado cadastrado.
026 - 0000028-88.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000028-7Indiciado: A.A.S.Aguarde-se realização da audiência prevista para 28/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
027 - 0000031-43.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000031-1Indiciado: M.B.C.Aguarde-se realização da audiência prevista para 28/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
028 - 0000156-11.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000156-6Indiciado: A.S.C.Aguarde-se realização da audiência prevista para 28/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
029 - 0000453-18.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000453-7Indiciado: N.M.S.Sentença: homologada a transação. Trata-se de transação penalproposta pelo Ministério Público, em face do autor.Homologo porsentença , para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e emconseqüencia, com fundamento no art. 76 da Lei 9099/95, julgo extinta apunibilidade do autor, e determino o arquivamento dos autos.Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0000687-97.2012.8.23.0047Nº antigo: 0047.12.000687-0Indiciado: A.I.C.L.M.Aguarde-se realização da audiência prevista para 17/07/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de São Luiz do Anauá
Índice por Advogado005086-AM-N: 002
007201-AM-N: 017
000101-RR-B: 017
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 100/141
000116-RR-B: 017, 020
000189-RR-N: 019
000194-RR-N: 016
000351-RR-A: 012
000406-RR-N: 012
000433-RR-N: 018
000550-RR-N: 018
000693-RR-N: 009
000725-RR-N: 012
149925-SP-N: 004
Cartório Distribuidor
Vara CívelJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Carta Precatória001 - 0000674-59.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000674-1Réu: Paulo Romério Souza do NascimentoDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Procedimento Ordinário002 - 0000620-93.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000620-4Autor: Isaquiel Lima SilvaRéu: Municipio de Sao Luiz do AnauaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Valor da Causa: R$ 19.999,00.Advogado(a): Jaques Sonntag
Vara CriminalJuiz(a): Bruno Fernando Alves Costa
Carta Precatória003 - 0000664-15.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000664-2Réu: Luiz Fernando dos Santos VentoriniDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000672-89.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000672-5Réu: Paulo Henrique Vieira dos SantosDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Advogado(a): Patricia Mara Rocha de Lima
Juiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi005 - 0000663-30.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000663-4Réu: Paulo Henrique Vieira dos SantosDistribuição por Sorteio em: 22/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
006 - 0000673-74.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000673-3Réu: Thiago Alges da SilvaDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior
Inquérito Policial007 - 0000095-14.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000095-9Indiciado: L.J.F.Distribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Vara de ExecuçõesJuiz(a): Daniela Schirato Collesi Minholi
Execução da Pena008 - 0000093-44.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000093-4Sentenciado: Abenaldo Gomes MontelDistribuição por Sorteio em: 23/05/2012.Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Ingrid Gonçalves dos Santops
Alimentos - Lei 5478/68009 - 0000325-56.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000325-0Autor: Antonio Noronha de AraujoRéu: Nailma da Silva AraujoDespacho:1 Segredo de Justiça;2 Defiro Justiça Gratuita;3 Designo o dia22/08/2012, às 10h00min, para audiência de Conciliação/Instrução eJulgamento;4 Cite-se para, querendo responder em 15 dias, constandono mandado as advertências do art. 285 e 319 do CPC;5 Ciência aoMinistério Público;6 Intimações necessárias;7 Cumpra-se.SLA20/03/2012.Jaime Plá Pujades de ÁvilaJuiz de Direito SubstitutoAdvogado(a): Algacir Dallagassa
010 - 0000338-55.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000338-3Autor: F.N.P.M. e outros.Réu: E.M.Sentença:"Pelo exposto, em consonância com manifestação ministerial,homologo o acordo firmado entre as aprtes para que produza seusefeitos legais. Por via consequência, extingo o processo com resoluçãode mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPV." Juiz de DireitoSubstituto - JAIME PLA PUJADES DE AVILANenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória011 - 0000667-67.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000667-5Autor: Oliveira Luiz de CastroRéu: IbamaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia27/06/2012 às 17:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Titulo Extrajudicia012 - 0024080-17.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.024080-9Autor: Maria Nelia Araujo e outros.Réu: Prefeitura do Município de CaroebeSentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.Advogados: Agassis Favoni de Queiroz, José Otávio Brito, SérgioCordeiro Santiago
Guarda013 - 0001042-39.2010.8.23.0060Nº antigo: 0060.10.001042-4Autor: A.L.S.M.Réu: M.M.C. e outros.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
014 - 0000351-88.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000351-8Autor: A.R.S.R.Réu: C.M.S.C. e outros.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 101/141
Mandado de Segurança015 - 0001423-13.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001423-4Autor: Antonio Ilson Bezerra de Sousa e outros.Réu: Prefeito Municipal de São Luiz do Anauá/rrSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
016 - 0000670-22.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000670-9Autor: Francisco Barbosa Veloso.Réu: Gideon Soares de Castro e outros.Decisão:"Em face do exposto, ad cautelam, defiro em parte a liminarrequerida, apenas para suspender, até ulterior deliberação deste juízo, aSessão de Posse do Suplente do vereador FRANCISCO BARBOSAVELOSO, mantendo-se os Vereadores (titutlar e suplente), nassituações em que se encontravam até a expedição da resoluçãoAdministrativa n. 25/2012 da Câmara Municipal se São João da Baliza."Juiz de Direito Substituto - JAIME PLA PUJADES DE AVILAAdvogado(a): Rimatla Queiroz
Procedimento Ordinário017 - 0001187-61.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001187-5Autor: Luiz Cesar Alves PereiraRéu: Banco da Amazonia S/a Filial 95Audiência de CONCILIAÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia29/05/2012 às 15:30 horas.Advogados: Alexandre Oliveira de Araújo, Sivirino Pauli, TarcísioLaurindo Pereira
018 - 0001294-08.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001294-9Autor: Francisco Maia da SilvaRéu: Município de São João da Baliza e outros.INTIME-SE o autor para pagamento das custas das diligências do oficialde justiça para citação do mandado 001, bem como, da supervenientecitação da municipalidade em questão.Advogados: Deusdedith Ferreira Araújo, Marcela Medeiros QueirozFranco
019 - 0001465-62.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001465-5Autor: Município de São João da BalizaRéu: Angela Mary Cordeiro de AraújoSentença: Julgada procedente a ação.Advogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira
020 - 0000317-79.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000317-7Autor: Janio Cândido de Oliveira e outros.Sentença: Julgada improcedente a ação.Advogado(a): Tarcísio Laurindo Pereira
Ret/sup/rest. Reg. Civil021 - 0000248-47.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000248-4Autor: Jose Eduardo da SilvaRéu: Cartorio do Oficio UnicoSentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Ingrid Gonçalves dos Santops
Ação Penal Competên. Júri022 - 0000048-40.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000048-8Réu: Estanerlau da Silva PereiraAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia13/06/2012 às 10:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante023 - 0000083-97.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000083-5Réu: Edson da Silva SilvaDecisão: Homologação de prisão em flagrante.Nenhum advogado cadastrado.
Carta Precatória024 - 0000671-07.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000671-7Réu: Adauto Vasconcelos de LimaAudiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia10/07/2012 às 16:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340025 - 0000641-69.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000641-0Autor: Judith de Souza OliveiraRéu: Luiz Jose FerreiraSentença:"Assim sendo, ausentes os requisitos autorizadores da prisãopreventiva, homologo o flagrante, mantendo a liberdade provisória aoacusado, com fiança, nos termos do art. 310, III, do CPP." Juiz de DireitoSubstituto - JAIME PLA PUJADES DE AVILANenhum advogado cadastrado.
Juizado CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Ingrid Gonçalves dos Santops
Proced. Jesp Civel026 - 0000225-04.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000225-2Autor: Luis Alves de SousaRéu: Francinelio Albino dos SantosSentença: Extinto o processo por ausência do autor à audiênciaNenhum advogado cadastrado.
Vara de ExecuçõesExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Ingrid Gonçalves dos Santops
Execução da Pena027 - 0023035-75.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023035-4Sentenciado: José Adonias Galdino VasconcelosDecisão: Revogada decisão anterior.Nenhum advogado cadastrado.
Juizado CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 102/141
Ingrid Gonçalves dos Santops
Termo Circunstanciado028 - 0000460-05.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.000460-7Indiciado: C.S.Sentença:"O fato ocorreu em fevereiro de 2011 (fl.03), sem que tenhaocorrido a audiência preliminar, desde maio de 2011 se prpcurarlocalizar ou qualificar o autor do fato, sem resultado. Consequentemente,determino o arquivamento do presente feito, ressalvando a hipótese doartigo 18, do CPP." Juiz de Direito Substituto - JAIME PLA PUJADES DEAVILANenhum advogado cadastrado.
029 - 0000581-96.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000581-8Indiciado: P.L.S. e outros.Audiência Preliminar designada para o dia 21/08/2012 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
030 - 0000588-88.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000588-3Indiciado: M.A.B.Audiência Preliminar designada para o dia 14/08/2012 às 17:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
031 - 0000589-73.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000589-1Indiciado: R.F.B.Audiência Preliminar designada para o dia 14/08/2012 às 16:30 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Infância e JuventudeExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Daniela Schirato Collesi Minholi
PROMOTOR(A):Renato Augusto Ercolin
Silvio Abbade MaciasValmir Costa da Silva Filho
ESCRIVÃO(Ã):Ingrid Gonçalves dos Santops
Apreensão em Flagrante032 - 0001137-35.2011.8.23.0060Nº antigo: 0060.11.001137-0Indiciado: J.A.C.Sentença: Julgada procedente a ação.Nenhum advogado cadastrado.
Autorização Judicial033 - 0000556-83.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000556-0Autor: M.J.V.Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.Nenhum advogado cadastrado.
Boletim Ocorrê. Circunst.034 - 0000149-77.2012.8.23.0060Nº antigo: 0060.12.000149-4Infrator: W.V.F.Audiência Preliminar designada para o dia 07/08/2012 às 11:00 horas.Nenhum advogado cadastrado.
Relatório Investigações035 - 0023114-54.2009.8.23.0060Nº antigo: 0060.09.023114-7Infrator: E.T.S.Sentença: Extinto o processo por ausência das condições da ação.Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Alto AlegreNão houve publicação para esta data
Comarca de Pacaraima
Índice por Advogado000138-RR-N: 006
000149-RR-N: 003
000257-RR-N: 002
000313-RR-A: 006
000317-RR-A: 005
000363-RR-A: 004, 005
000433-RR-N: 004, 005
Publicação de Matérias
Vara CívelExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):Dayla Loren Marques França
Divórcio Litigioso001 - 0000632-89.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000632-2Autor: Higina Zilma Falcão SerdeiraRéu: Teodoro da Silva SerdeiraNão obstante ter sido regularmente citado (fl.45),tendo o réu, então,deixado transcorrer,in albis, o prazo para resposta, decreto revelia, semos efeitos do artigo 319, haja vista o disposto no inciso II do artigo 320do Código de Processo Civil. Nada obstante, não havendo provas aproduzir, desnecessária é a realização de audiência de instrução ejulgamento, devendo, de fato, ser julgada antecipadamente a lide.Publique-se. Intimem-se. Façam-me os autos conclusos para sentença.Pacaraima/RR, 21 de maio de 2012. Parima Dias Veras Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Homol. Transaç. Extrajudi002 - 0001831-88.2007.8.23.0045Nº antigo: 0045.07.001831-7Autor: M.M.G. e outros.Haja vista que a regra insculpida no artigo 17 da Lei 5478/68 a contrariosensu, é a desconto em folha dos alimentos, defiro o pleito autoral(fls.96/97). Oficie-se à fonte pagadora (fl. 99v) determinando o descontoem folha dos alimentos fixados em 20% (vinte por cento) do valor dosalário mínimo. Publique-se. Intimem-se. Pacaraima/RR, 21 de maio de2012. Parima Dias Veras Juiz de DireitoAdvogado(a): Terezinha Muniz de Souza Cruz
Procedimento Ordinário003 - 0000005-22.2010.8.23.0045Nº antigo: 0045.10.000005-3Autor: José Américo ValentimRéu: Espólio de José Faustino da Silva e outros.Haja vista o silêncio dos causídicos, desapense-se do feitoprincipal,arquivando-se os presentes autos com as baixas devidas.Pacaraima/RR, 21 de maio de 2012. Parima Dias Veras Juiz de DireitoAdvogado(a): Marcos Antônio C de Souza
Procedimento Sumário004 - 0000477-86.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000477-2Autor: Teresinha Vidinho Queiroz e QueirozRéu: Municipio de PacaraimaNão obstante ter sido regularmente citado (fl.45), tendo réu, então,deixado transcorrer, in albis, o prazo de resposta, decreto sua revelia,sem os efeitos do artigo 319, haja vista o disposto no inciso II do artigo320 do Código de Processo Civil. Nada obstante, não havendo provas aproduzir, desnecessária é a realização de audiência de instrução ejulgamento, devendo, de fato, ser julgada antecipadamente a lide.
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 103/141
Publique-se. Intimem-se. Façam-me conclusos para sentença.Pacaraima/RR, 21 de maio de 2012. Parima Dias Veras Juiz de DireitoAdvogados: Celso Garla Filho, Marcela Medeiros Queiroz Franco
005 - 0000478-71.2011.8.23.0045Nº antigo: 0045.11.000478-0Autor: Joseane Patrícia Macedo BritoRéu: Municipio de PacaraimaNão obstante ter sido regularmente citado (fl. 56), tendo o réu, então,deixado transcorrer,in albis, o prazo para resposta, decreto sua revelia,sem os efeitos do artigo 319, haja vista o disposto no inciso II do artigo320 do Código de Processo Civil. Nada obstante, não havendo provas aproduzir, desnecessária é a realização de audiência de instrução ejulgamento, devendo, de fato, ser julgada antecipadamente a lide.Publique-se. Intimem-se. Façam-me os autos conclusos para sentença.Pacaraima/RR, 21 de maio de 2012. Parima Dias Veras Juiz de DireitoAdvogados: Celso Garla Filho, Marcela Medeiros Queiroz Franco, Rafaelde Almeida Pimenta Pereira
Reinteg/manut de Posse006 - 0003452-52.2009.8.23.0045Nº antigo: 0045.09.003452-6Autor: Ricardo Herculano Bulhoes de MattosRéu: Procopio de TalChamo o feito à ordem. Haja vista o certificado (fl. 177), retifique-se aautuação dos autos incluindo todos os réus junto ao SISCOM. Intime-seo autor para adiantar as custas da diligência do oficial de justiça para seproceder a reitegração pleiteada. Pacaraima/RR, 21 de maio de 2012.Parima Dias Veras Juiz de DireitoAdvogados: James Pinheiro Machado, Ricardo Herculano Bulhões deMattos Filho
Vara CriminalExpediente de 23/05/2012
JUIZ(A) TITULAR:Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A):Lucimara Campaner
ESCRIVÃO(Ã):Dayla Loren Marques França
Med. Protetivas Lei 11340007 - 0000411-72.2012.8.23.0045Nº antigo: 0045.12.000411-9Réu: Carlos IzacquePelo exposto, indefiro o pedido de alimentos, e com o fundamento ao art.22 da Lei n. 11.340/06, aplico ao agressor CARLOS IZACQUE, asseguintes medidas protetivas: a)proibição de aproximação da ofendida,de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de distância entreesta e o agressor em 500 (quinhentos) metros; b)proibição de contatocom a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio decomunicação; c)proibição de o agressor frequentar locais próximos aresidência da vítima; d) afastamento do agressor do lar, domicílio oulocal de convivência com a ofendida. Intimem-se a vítima e o agressor,devendo constar no mandado deste a advertência de imediata prisão emcaso de descumprimento das referidas medidas. Alto Alegre/RR, 23 demaio de 2012. Parima Dias Veras Juiz de DireitoNenhum advogado cadastrado.
Comarca de BonfimNão houve publicação para esta data
Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 104/141
1ª VARA CÍVEL
Editais de 24/05/2012
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO – JUÍZA SUBSTITUTA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA
CITAÇÃO DE: ADRIELE CRISTINA LIMA SILVA, ADRIELMA CRISTINA LIMA DA SILVA e ADRIANA CRISTINA LIMA DA SILVA, brasileiras, filhas de Kátia Cristina da Silva Lima e José Viana da Silva, estando em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 05 (cinco) dias, informem o s nímeros do CPF, com o fito de regularizar o depósito dos seus alimentos nos autos do Processo 06 129150-5, Ação Anulação de Registro de Nascimento, em que são partes J.V.S. contra A.C.L.S.e outras. SEDE DO JUÍZO: 1ª Vara Cível – Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, 666 – Centro – Boa Vista/RR – Fone: 3198 4721.
Dado e passado nesta Comarca e cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e quatro dias do mês de maio de dois mil e doze. E, para constar, Eu, Maria Cristina Chaves Viana (Técnica Judiciária) o digitei e Liduina Ricarte Beserra Amâncio (Escrivã Judicial), de ordem do MM. Juiz o assinou.
Liduina Ricarte Beserra AmâncioEscrivã Judicial
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2ª VARA CÍVEL Expediente 24/05/2012
EDITAL DE CITAÇÃO
(NO PRAZO DE 30 DIAS)
A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível.
Execução Fiscal
Processo nº 010.2011.912.020-1
EXEQUENTE: O ESTADO DE RORAIMA
EXECUTADO (A) (S): ACACIA MEL DA AMAZONIA – CNPJ Nº 04.253.125/0001-84
MICHAEL PATRICK VOGEL – CPF Nº 512.362.652-20
WALTER VOGEL – CPF Nº 703.513.929-04
Natureza da Dívida Fiscal: R$ 169.096,94
Número da Certidão da Dívida Ativa: 16.990
FINALIDADE: CITAR o(a)(s) Executado(a)(s), para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo
de cinco (05) dias, sob pena de não o fazendo serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens
quantos bastem ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS tantos bens quantos
bastem, no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a) Executado(a)(s), nos termos da inicial e despacho,
referente ao processo supra. Cumpra-se, na forma da lei. E para constar, Eu, Wallison Larieu Vieira
(Escrivão Judicial) mandei lavrar o presente e, de ordem da MM. Juíza, o assino.
Obs.: Foi afixado no mural da 2ª Vara Cível, o presente edital, para quem possa interessar.
SEDE DO JUÍZO: PRÉDIO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, Av. Cap. Júlio Bezerra, 193, Centro,
Boa Vista Vista-RR.
Boa Vista/RR, 24 de maio de 2012.
Wallison Larieu Vieira
Escrivão Judicial
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5ª VARA CÍVEL
Expediente de 24/05/2012
EDITAL DE PRAÇA
Proc. nº 114044-9/05 – EXECUÇÃO Exeqüente: Z. LOPES GOMES.
Executado: MARIA DORANILDES ALBUQUERQUE PEREIRA CASTELO BRANCO. O MM. Juiz de Direito desta 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti, torna público que serão realizados os seguintes leilões:
BENS: “01 (um) lote de terra urbano de nº 65, da quadra de nº 280, loteamento Parque Rio
Branco, bairro Paraviana, nesta cidade com os seguintes limites e metragens: Frente com a Av. Ville Roy, medindo 20 metros ; Fundos com a Rua L-C, medindo 20metros; lado direito com o lote de nº 85, medindo 52 metros; e lado esquerdo com o lote de nº 45 medindo 52 metros, perfazendo uma área total de 1.040 metros. Matricula 16.417.
DEPÓSITO: Em mãos do Dr. José Carlos Barbosa Cavalcante, fiel depositário. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Ultima avaliação em 19/01/2011. VALOR DO DÉBITO: R$ 105.451,54 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), referente ao valor da causa, 10% de honorários advocatícios e custas iniciais, datado de 30/08/2011. ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE SOBRE OS BENS A SEREM ARREMATADOS: Nada consta nos autos do processo. DATA E HORÁRIO: 1.º Praça - dia 06/06/2012, às 10h00min., para venda por preço não inferior ao da avaliação. 2.º Praça - dia 21/06/2012, às 10h00min., para quem oferecer maior lance, não sendo aceito preço vil. SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, Centro, Boa Vista/RR, CEP 69.301-380, Boa Vista/RR, Tel. (095) 3198-4727. Para que chegue ao conhecimento da interessada mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 04 de maio de 2012. Eu, Luciano Sanguanini (Assistente Judiciário) digitei, e, Tyanne Messias de Aquino (Escrivã Judicial em Exercício), o assina de ordem.
Tyanne Messias de Aquino Escrivã Judicial
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 107/141
6ª VARA CÍVEL Expediente de 24/05/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr. Jarbas Lacerda de Miranda, MM. Juiz de Direito Titular da 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei etc...
Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do:
Processo nº 010.06.129410-3 – EXECUÇÃO
Exequente: BOA VISTA ENERGIA S/A
Executado: FRANCISCO GOMES DA SILVA
Como se encontra a parte Executada FRANCISCO GOMES DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 231640 SSP/RR, inscrito no CPF/MF Nº 011.816.862-00 atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para a Requerida efetuar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Boa Vista/RR, 24 de maio de 2012.
RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE GOMES Escrivão em exercício
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7ª VARA CÍVEL Expediente de 24/05/2012
7ª VARA CÍVEL
MM. Juiz de Direito Titular
Paulo Cézar Dias Menezes
Escrivã Judicial Maria das Graças Barroso de Souza
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: INTIMAÇÃO DE: N.P.M. representado por FRANCILENE SOUSA MOTA, filha de Antonio Mota Andrade
e Ana Mecêr Sousa Mota, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a), para em 48 (quarenta e oito) horas, dar
andamento no Processo nº 010.2009.914.573-1-Execução de Alimentos, em que é parte exequente
N.P.M. representado por FRANCILENE SOUSA MOTA e executado M.R.P., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 -
Centro - Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária)
o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA, filho de Joaquim Lourenço da Silva e Luiza Maria
Soares, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a), para em 48 (quarenta e oito) horas, dar
andamento no Processo nº 010.2010.911.356-2-Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em
que é parte requerente Francisco Lourenço da Silva e requerida M. da C.S.P., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 -
Centro - Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária)
o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
INTIMAÇÃO DE: NEIDE NERIS, filha de Maria Madalena Neris, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a), para em 48 (quarenta e oito) horas, dar
andamento no Processo nº 010.2010.904.798-4-Guarda e responsabilidade, em que é parte requerente
Neide Neris e requerido A. de D. C., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 - Centro - Boa Vista/RR.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária)
o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial
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7ª VARA CÍVEL Expediente de 24/05/2012
7ª VARA CÍVEL
MM. Juiz de Direito Titular
Paulo Cézar Dias Menezes
Escrivã Judicial Maria das Graças Barroso de Souza
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: INTIMAÇÃO DE: N.P.M. representado por FRANCILENE SOUSA MOTA, filha de Antonio Mota Andrade
e Ana Mecêr Sousa Mota, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a), para em 48 (quarenta e oito) horas, dar
andamento no Processo nº 010.2009.914.573-1-Execução de Alimentos, em que é parte exequente
N.P.M. representado por FRANCILENE SOUSA MOTA e executado M.R.P., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 -
Centro - Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária)
o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A: INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA, filho de Joaquim Lourenço da Silva e Luiza Maria
Soares, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a), para em 48 (quarenta e oito) horas, dar
andamento no Processo nº 010.2010.911.356-2-Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em
que é parte requerente Francisco Lourenço da Silva e requerida M. da C.S.P., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 -
Centro - Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária)
o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PAULO CÉZAR DIAS MENEZES JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
BOA VISTA/RR, MANDA PROCEDER A:
INTIMAÇÃO DE: NEIDE NERIS, filha de Maria Madalena Neris, estando em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da parte acima qualificado(a), para em 48 (quarenta e oito) horas, dar
andamento no Processo nº 010.2010.904.798-4-Guarda e responsabilidade, em que é parte requerente
Neide Neris e requerido A. de D. C., sob pena de extinção. SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, 666 - Centro - Boa Vista/RR.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, ao(s) vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e doze. Eu, j.c. (Técnica Judiciária)
o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza (Escrivã Judicial), assina de ordem.
Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial
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6ª VARA CRIMINAL Expediente de 24/08/2012 Processo nº 010.02.027219-0 Réu: Edilson José Souza de Freitas
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 (noventa) dias.
O Juiz de Direito Marcelo Mazur, Titular da 6.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da lei, INTIMA o Réu EDILSON JOSÉ SOUZA DE FREITAS , vulgo “Sapo ou Olhão”, brasileiro, motorista, filho de Edson José Pinto de Freitas e de Maria Souza de Freitas, nascido em 13/10/1969, natural de Santarém/PA, da Sentença a seguir transcrita: Final de Sentença : “(...) Pelo exposto, ..., julgo procedente a denúncia, condenando o acusado Edilson José Souza de Freitas nas penas do art. 157, §2º, I e II, c/c do art. 71 parágrafo único, a mbos do CP. (...) torno a pena em definitivo em 09 (nove) anos 02 (dois) de reclusão e ainda 66 (sesse nta e seis) dias-multa (...) Fixo o regime inicial fechado (...) Publique-se e registre-se no SISCOM (...) Sem custas. Boa Vista / RR, 30 de dezembro de 2010. Juiz Breno Jorge Portela Silva Coutinho.”
Boa Vista, RR, 24 de maio de 2012.
Flávia Abrão Garcia Magalhães Analista Processual / Escrivã Judicial
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 113/141
MUTIRÃO DAS CAUSAS CRIMINAIS E DO TRIBUNAL DO JÚRI Expediente de 24/05/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: n.° 0010.05.109741-7
Vítima: ADALGIZA DE SOUZA. Réu: FRANCIMAR MEIRELES DA SILVA.
A MM.ª Juíza de Direito, Dra. LANA LEITÃO MARTINS, Coordenadora do Mutirão das Causas Criminais e do Tribunal do Júri Popular, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que FRANCIMAR MEIRELES DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Boa Vista/RR, nascido aos 08.06.1984, filho de Raimunda Meireles da Silva, Réu nos autos da Ação Penal que tramita neste Juízo Criminal sob o n.º 0010.05.109741-7, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso I, c/c art.14, inc.II, ambos do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual será submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, no DIA 25 de JULHO DE 2012, a partir das 08 (oito) horas, NO AUDITÓRIO DO JURI DA FACULDADE CATHEDRAL – ESPAÇO DA CIDADANIA Des. Almiro Padilha, Anexo ao Núcleo de Práticas Jurídicas, localizado à Rua TP-2, n.º 30, Bairro Caçari, Boa Vista (RR), Fone: (095) 3224-0522, de modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio do ano de 2012.
DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA Escrivão Judicial
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 114/141
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE BOA VISTA
Expediente de 24/05/20 12
Proc. n.° 010.2008.903.962-1Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERINALDO DE OLIVEIRA CARDOZO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após, encaminhe-se o feito à Promotoria do Meio-Ambiente para se manifestar sobre o AF, RONALDO DA SILVA CORDEIRO. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2008.907.214-3Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de DEVANILDO CABRAL SILVA, relativamente à infração descrita no art. 28 da Lei 11.343/06, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após, diga o MP sobre a infração descrita no art. 329, do CPB, conforme noticiado no TCO do EP 01. Boa Vista, RR, 9 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2008.909.475-8Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IANO DA COSTA SILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2008.911.625-4Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de FRANK WILLIANS LANTALER, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 09/03/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2008.912.682-4Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de ANTONIO LIBERATO DA SILVA NETO, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 9 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.901.718-7Destarte, REVOGO o benefício supracitado e, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro a incompetência deste Juizado Especial, determinando seja, doravante, este feito dirigido para uma das Varas Criminais Genéricas desta Capital. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo Comum, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Notifique- se o MP. Intime-se pelo DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.902.396-1Neste contexto, determino o arquivamento deste Termo Circunstanciado, obedecendo às formalidades legais. Intimação do AF, substituída pela publicação no DJE. P.R.I. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
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Destarte, REVOGO o benefício supracitado e, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro a incompetência deste Juizado Especial, determinando seja, doravante, este feito dirigido para uma das Varas Criminais Genéricas desta Capital. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo Comum, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Notifique- se o MP. Intime-se pelo DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.903.444-8Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.903.687-2Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de MARCIO WENDEL MONTEIRO BARBOSA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se via DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 9 de Maio de 2012. (assinada digitalmente). Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.905.396-8Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de FRANCISCA FATIMA BEZERRA, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 9 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.908.788-3Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido a obrigação, declaro extinta a punibilidade de CAMILO WIEDEMANN, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE e, DÊ-SE AS BAIXAS DEVIDAS. Em relação aos demais Autores do Fato, cumpra-se os itens ?1?, ?2? e ?4? da cota ministerial retro, na sua integralidade, expedindo-se os mandados e Cartas Precatórias. Em relação ao AF Anderson, defiro o requerido, portanto, dê-se ciência. P.R.I. Boa Vista, RR, 4 de Maio de 2012. (assinado digitalmente). Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.910.230-2Destarte, REVOGO o benefício supracitado e, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro a incompetência deste Juizado Especial, determinando seja, doravante, este feito dirigido para uma das Varas Criminais Genéricas desta Capital. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo Comum, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Notifique- se o MP. Intime-se pelo DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.910.566-9Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ED WILSON CAMPOS PINHEIRO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.911.437-2Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de JOSE ANDERSON DE SOUSA ROLIM, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se
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com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.914.350-4Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.914.504-6Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.914.557-4Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROMERO PEDRO TIMOTHEO DE SOUZA SEGUNDO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.915.436-0Do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de ALBINEDOR FERNANDES DA SILVA JÚNIOR, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao delito tipificado no art. 330 do CPB, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 10 de Maio de 2012. (assinada digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.915.471-7Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO QUEIROZ SALES, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.915.508-6Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO EVANGELISTA DE SOUZA OLIVEIRA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.916.502-8Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.917.131-5Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO LUZIÁRIO DA SILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e
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registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.917.805-4Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.918.188-4Assim, considerando a identidade entre os fatos apurados nestes Autos e no proc. 010.2009.917.982-1, determino o imediato arquivamento do presente feito. Anotações e baixas necessárias. Intime-se. Notifique-se o MP. Boa Vista, 24/04/2012. (assinado digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2009.918.687-5Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.900.337-5Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.900.393-8Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de EDUARDO BARBOSA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.901.548-6Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.901.549-4Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVAN CORREA DOS SANTOS, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Quanto ao AF, José Francisco Andrade Silva, manifestou-se o Parquet Estadual fosse declarada extinta a punibilidade do Autor do Fato, pela ocorrência da prescrição. Assiste razão ao Parquet Estadual. Prescrita se encontra a pretensão punitiva estatal. Nos termos do disposto no art. 30 da citada Lei Especial, tal infração tem prazo prescricional de 2 anos. Colhe-se dos autos que a pretensa infração se deu em 21/01/2010, inexistindo causas supervenientes de interrupção ou suspensão no curso prescricional, de modo que, extinguiu-se a punibilidade do AF, porquanto a partir da data do fato até o presente já houve o transcurso de mais de 02 (dois) anos. Dessa forma, em face da prescrição da pretensão punitiva, a declaração da extinção da punibilidade é a medida que se impõe. Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de JOSE FRANCISCO ANDRADE SILVA, com base no artigo 107, IV, do
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Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 11 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.901.820-9Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CIVALDO RODRIGUES DE LIMA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.902.297-9Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de LANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23 de Abril de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.902.311-8Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de RENEY CARVALHO SANTANA, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 11 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.902.645-9Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de JOSE CARLOS MARTINS DE ARAÚJO, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23 de Abril de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.903.255-6Diante do exposto, tendo as Autoras do Fato cumprido sua respectivas obrigações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCILENE DE SOUSA PIRES e DARCIANE COSTA SANTOS, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intimem-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.903.298-6Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de MANOEL PEREIRA DA SILVA, FABIO DE SOUZA e MANOEL DE OLIVEIRA SILVA, pelo ocorrido noticiado nestes Autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 10 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.903.990-8Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de EDIVALDO DE JESUS DA SILVA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 09/03/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.904.371-0
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Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro incompetente este Juizado Especial para o processamento do feito relativamente ao AF não localizado. Assim, encaminhe-se cópia dos presentes autos a uma das Varas Criminais desta Capital, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.904.684-6Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade de AMANDA DA SILVA MAGALHÃES, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Notifique-se o Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.904.795-0Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de THIAGO COSTA DE OLIVEIRA, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 9 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.904.828-9Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de VAGNER DA SILVA COELHO e RAEL DOS SANTOS SILVA, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intimem-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23 de Abril de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.905.778-5Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de RONALDO GOMES CAVALCANTE, pelo ocorrido noticiado nestes Autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 9 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.905.799-1Destarte, REVOGO o benefício supracitado e, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro a incompetência deste Juizado Especial, determinando seja, doravante, este feito remetido a uma das Varas Criminais Genéricas. Assim, encaminhem-se os presentes autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Notifique- se o MP. Intime-se pelo DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.905.931-0Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.906.030-0Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
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Proc. n.° 010.2010.907.824-5Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WENDEL DA SILVA FIRMINO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.907.965-6Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIDNEI PINHO DE ASSIS, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se o AF apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 23 de Abril de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.908.265-0Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.908.388-0Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.910.587-3Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REINALDO BARROS RODRIGUES, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.910.736-6Assim, amparado no art. 60, da Lei n° 9.099/95 e com alicerce nos argumentos dispostos pelo Parquet Estadual, DECLARO este Juízo incompetente para processar e julgar este feito. Determino ao Cartório a remessa destes autos a uma das Varas Criminais Genéricas desta Comarca, via cartório distribuidor. Intime-se, via DJE. Procedam-se as necessárias anotações e baixas. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.911.035-2Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.911.174-9Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.911.376-0
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Diante do exposto, extingo a punibilidade de ALDO DANTAS SALES, pelos fatos noticiados nestes Autos, em razão da perempção, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal e art. 60, do CPP. Notifique-se o MP. Intime-se a Querelante apenas através da publicação no DJE. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23 de Abril de 2012. (assinado digitalmente). Antônio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.914.135-7Destarte, REVOGO o benefício supracitado e, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro a incompetência deste Juizado Especial, determinando seja, doravante, este feito remetido a uma das Varas Criminais Genéricas. Assim, encaminhem-se os presentes autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Notifique- se o MP. Intime-se pelo DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.914.294-2Destarte, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, declaro este Juizado Especial incompetente para o processamento deste feito. Remetam-se os Autos a uma das Varas Criminais Genéricas, via Cartório Distribuidor, observadas as baixas necessárias e as formalidades legais. Intime-se, via DJE. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.914.557-2Assim, em consonância com o Ministério Público Estadual, DECLARO EXTINTA a punibilidade da AF, JOCELMA SOARES DA SILVA, com supedâneo no art. 107, V do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se a AF, por meio do DJE. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, 23/04/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.915.788-2Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALTER FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.915.977-1Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO OLIVEIRA BRITO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.916.098-5Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO AUGUSTO AREDES COSTA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23/04/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.916.142-1Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WENGLEY GILDES MARTINS SILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 24/04/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.916.295-7Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALTERCLEIO BASTO VIIERA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da
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Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Com relação ao AF José Carlos, determino sua intimação, no endereço fornecido pelo INFOSEG, para se manifestar acerca da proposta de transação penal oferecida, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista, RR, 10/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.916.545-5Ante o exposto, arquive-se o processo. Intime-se o MP. Intime-se, via DJE. Boa Vista/RR, 10/05/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.916.830-1Da análise dos Autos, depreende-se que este Juízo é incompetente para julgar o presente feito em face à sua complexidade advinda da necessidade de citação editalícia do autor da infração, devendo a ação penal do delito em tela ser promovida junto a uma das Varas Criminais desta Comarca, nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei 9.099/95. Portanto, declino da competência, determinando a remessa dos Autos para um daqueles r. Juízos, via Cartório Distribuidor. Diligências necessárias. Registre-se e publique-se. Boa Vista, RR, 11 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.916.910-1Ante o exposto, arquive-se o processo. Intime-se o MP. Intime-se, via DJE. Boa Vista/RR, 09/05/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.917.582-7Ante o exposto, arquive-se o processo. Intime-se o MP. Intime-se, via DJE. Boa Vista/RR, 11/05/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.918.001-7Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido sua respectiva obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TATIANE CASSIANO DOS SANTOS, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.918.343-3Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO HENRIQUE MONTEIRO PACHECO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após, cumpra-se integralmente o requerido pelo MO no evento retro. Boa Vista, RR, 10/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.918.384-7Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KELLYSSON COSTA SANTOS, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.919.087-5Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO JOSE PRIVADO CORREA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 11/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.923.227-1Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GRAZIELA MESQUITA DUARTE, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-
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se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.923.230-5Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE OLIVEIRA RAMOS e JOSIAS LOPES RAMOS, com amparo nos artigos 38 do Código de Processo Penal, 75, parágrafo único, da Lei 9099/95, e 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intimem-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 9 de Maio de 2012. (assinada digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2010.923.453-3Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade de THIAGO HARRYSON TRINDADE BEZERRA, pelo ocorrido noticiado nestes Autos, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Intime-se o AF apenas através da publicação no DJE. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se e registre-se. Após, cumpra-se o disposto na cota Ministerial do EP 49, relativamente a YALLEN KLEITON RODRIGUES FIALHO. Boa Vista, RR, 9 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.900.085-8Dessa forma, pelos fundamentos apresentados pelo i. Promotor de Justiça, os quais adoto como razões de decidir, remetam-se os autos, via Cartório Distribuidor à uma das Varas Criminais genéricas desta Capital. Intime-se, via DJE. Notifique-se o MP. Boa Vista (RR), 24/04/2012. (ass. Digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.903.691-0Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONAS BARRETO SILVA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.903.698-5Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WENDEL SILVA E SILVA , pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.904.385-8Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA PAULA SATURNINO DA ROCHA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.906.067-0Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADENILSON FEITOSA DE OLIVEIRA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.906.295-7Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRE ARAÚJO PRADO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e
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registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.906.981-2Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO GEAN SOARES EVANGELISTA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.906.995-2Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.911.532-6Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON ALENCAR DE CARVALHO, em razão da decadência do direito de representação, relativamente ao delito tipificado no art. 147 do CPB, com amparo nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9099/95 e 107, IV, do Código Penal. Intime-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10 de Maio de 2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.911.551-6Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARLINDO APOLINÁRIO, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.911.808-0Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DINIZ DE LIMA, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9099/95 e 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10 de Maio de 2012. (assinado digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 010.2011.912.209-0Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ZINA LEONORA BENTO NAXE e ISRAEL BENTO MAIA, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9099/95 e 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intimem-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10 de Maio de 2012. (assinado digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0700417-80.2011.823.0010Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADERSON RODRIGUES AMORIM, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Antes, porém, retifique-se o nome do AF, nos termos do EP 26. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0700629-04.2011.823.0010Diante do exposto, tendo a Autora do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NIRACELMA RODRIGUES VIEIRA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º,
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da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 09/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0701143-54.2011.823.0010Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS, pelos fatos noticiados nestes Autos, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo nos artigos 38 do Código de Processo Penal, 75, parágrafo único, da Lei 9099/95, e 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10 de Maio de 2012. (assinada digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0701148-76.2011.823.0010Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANGÉLICA VIANA COELHO, relativamente à infração descrita no art. 345 do CPB, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo nos artigos 38 do Código de Processo Penal, 75, parágrafo único, da Lei 9099/95, e 107, IV, do Código Penal. Intime-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 10/05/2012. (assinatura digital). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0701661-44.2011.823.0010Ante o exposto, arquive-se o processo. Intime-se o MP. Intime-se, via DJE. Boa Vista/RR, 10/05/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 0701682-20.2011.823.0010Ante o exposto, arquive-se o processo. Intime-se o MP. Intime-se, via DJE. Boa Vista/RR, 10/05/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 0701720-32.2011.823.0010Ante o exposto, arquive-se o processo. Intime-se o MP. Intime-se, via DJE. Boa Vista/RR, 10/05/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 0702076-90.2012.823.0010Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MIRIAN CAMPOS FONSECA, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9099/95 e 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23 de Abril de 2012. (assinado digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0702122-16.2011.823.0010Assim, em consonância com o Ministério Público Estadual, DECLARO EXTINTA a punibilidade da AF, ANDREZA CATARINA DE MOURA, com supedâneo no art. 107, V do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se a AF, por meio do DJE. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, 23/04/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0702130-90.2011.823.0010Assim, amparado no art. 60, da Lei n° 9.099/95 e com alicerce nos argumentos dispostos pelo Parquet Estadual, DECLARO este Juízo incompetente para processar e julgar este feito. Determino ao Cartório a remessa destes autos a uma das Varas Criminais Genéricas desta Comarca, via cartório distribuidor. Intime-se, via DJE. Procedam-se as necessárias anotações e baixas. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 0704203-35.2011.823.0010Assim, em consonância com o Ministério Público Estadual, DECLARO EXTINTA a punibilidade da AF, IVAN ALVES DE QUEIROZ, com supedâneo no art. 107, V do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se o AF, via DJE. Cancele-se o EP 31 por se tratar de peça estranha aos Autos. Transitada em julgado,
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arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, 10/05/2012. (ass. digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0708487-86.2011.823.0010Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SOLANGE MOTA DA CRUZ, pelos fatos noticiados nestes Autos, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo nos artigos 75, parágrafo único, da Lei 9099/95 e 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP. Intime-se a AF apenas através da publicação no DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 23 de Abril de 2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 0708505-10.2011.823.0010Ante o exposto, arquive-se o processo. Intime-se o MP. Intime-se, via DJE. Boa Vista/RR, 10/05/2012. (assinada digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
Proc. n.° 0708508-62.2011.823.0010Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do autor do fato, RENATO MAURICIO DE SOUZA, relativamente à infração descrita no art. 129 do CPB, com supedâneo no art. 107, V, do Código Penal, e artigo 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, por analogia in bonam partem. Intime-se o MP. Intime-se o AF através do DJE. Publique-se e registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se obedecendo as formalidades legais. Boa Vista (RR), 10/05/2012. (doc. assinado digitalmente). ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO. Juiz de Direito
Proc. n.° 0708510-32.2011.823.0010DECISÃO. Da análise dos Autos, depreende-se que este Juízo é incompetente para julgar o presente feito, diante da existência de Vara Especializada para o processamento e julgamento dos fatos noticiados nestes Autos, devendo a ação penal do delito em tela ser promovida junto ao Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nos termos do novel dispositivo legal previsto no art. 41 ? E, da LC 002/93, com redação dada pela LCE nº 163/10. Portanto, declino da competência e determino a remessa dos Autos para aquele r. Juízo, via Central dos Juizados. Diligências necessárias. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Boa Vista/RR, 24/04/2012. (ass. digitalmente). Antonio Augusto Martins Neto. Juiz de Direito
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Expediente de 24/05/2012
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 320, DE 24 DE MAIO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Autorizar o afastamento do Promotor de Justiça, Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR , para participar do “2º Congresso Internacional – Sustentabilidade e Ha bitação de Interesse Social” , no período de 27MAI a 02JUN12, a realizar-se na cidade de Porto Alegre/RS.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 321, DE 24 DE MAIO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Designar o Promotor de Justiça, Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA , para responder, sem prejuízo de suas atuais atribuições, pela 2º Titular da 3ª Promotoria Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no período de 27MAI a 02JUN12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 322, DE 24 DE MAIO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Homologar a avaliação de estágio probatório da servidora AURILENE MOURA MESQUITA, considerando-a estável no Quadro de Servidores Efetivos do Ministério Público Estadual, no cargo de Assistente Administrativo, Código MP/NM-1, com efeitos a contar de 04MAI12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
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PORTARIA Nº 323, DE 24 DE MAIO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Autorizar o afastamento do Procurador de Justiça, Dr. FÁBIO BASTOS STICA, para participar de Reunião Ordinário do Conselho Nacional dos Procuradores Ger ais do Ministério Público dos Estados e da União , no período de 30MAI a 03JUN12, na cidade de Palmas/TO.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
PORTARIA Nº 324, DE 24 DE MAIO DE 2012
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em exercício, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E :
Autorizar o afastamento da Procuradora de Justiça, Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO MOURA, para participar da LXXXI Reunião do Conselho Nacional dos Corregedores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União , no período de 30MAI a 02JUN12, na cidade de Palmas/TO.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CLEONICE ANDRIGO VIEIRAProcuradora-Geral de Justiça
-em exercício-
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA Nº 321-DG, DE 24 DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder à servidora MARILENE SANSÃO DA SILVA MORAES , 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 04JUN12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 322-DG, DE 24 DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
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Conceder ao servidor CLEIBER REBOUÇAS HERCULANO , 30 (trinta) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 04JUN12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 323-DG, DE 24 DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS , 08 (oito) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 28MAI12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 324-DG, DE 24 DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS , 01 (um) dia de férias, a serem usufruídas no dia 05JUN12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 325-DG, DE 24 DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder à servidora ARIÁDNE VIEIRA MARQUES , 01 (um) dia de férias, a serem usufruídas no dia 01JUN12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 326-DG, DE 24 DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 130/141
Conceder ao servidor LISARB DOS ANJOS , 18 (dezoito) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 04JUN12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 327-DG, DE 24 DE MAIO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Conceder à servidora CAMILLA FRANCO DE PAIVA , 03 (três) dias de férias, a serem usufruídas a partir de 04JUN12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
PORTARIA Nº 328 - DG, DE 24 DE MAIO DE 2012.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
Autorizar o afastamento do servidor JOSIMO BASILO HART , motorista, face ao deslocamento do município de Bonfim-RR para o município de Boa Vista-RR, no dia 2AMAI12, sem pernoite, para cumprir ordem de serviço.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ANTÔNIO CLÉSIO MOTTA DE ROSSODiretor-Geral
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 114-DRH, DE 24 DE MAIO DE 2012
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
R E S O L V E :
Conceder ao servidor JOSUÉ GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR , 05 (cinco) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família a partir de 21MAI12.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTADiretora do Departamento de Recursos Humanos
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA Expediente de 24/05/2012
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO - GERAL PORTARIA/DPG Nº 382, DE 17 DE MAIO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, para atuar como curador especial nos autos dos processos nºs. 0060.11.000469-8, 006011.000673-5, 0060.11000807-9, e 0060.11.001265-9, que tramitam junto à Comarca de São Luiz do Anauá-RR, consoante solicitação constante do Ofício nº 047/2012-Vara Cível. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 383, DE 21 DE MAIO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, para atuar em favor do Sr. A. B., nos autos do processo nº 0060.11.000963-0, que tramita junto à Comarca de São Luiz do Anauá-RR, consoante solicitação constante do Ofício nº 037/2012-Vara Cível. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 386, DE 21 DE MAIO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. JULIAN SILVA BARROSO, lotado na Defensoria Pública de Mucajaí, para, no dia 24 de maio do corrente ano, viajar ao município de Caracaraí - RR, com a finalidade de atuar em audiência de contraditório, junto ao Juízo da referida Comarca, conforme solicitação contida no MEMO/GSDPG Nº 108/2012, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 389, DE 23 DE MAIO DE 2012.
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O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: I - Designar o Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA, lotado na Defensoria Pública da Capital, para, no dia 24 de maio do corrente ano, viajar ao município de Alto Alegre-RR, com a finalidade de atuar em audiência de instrução e julgamento junto ao juízo da referida comarca, conforme solicitação contida no MEMO/GSDPG nº 109/12, com ônus. II – Designar o Servidor Público Federal, DOMINGOS PEREIRA DE AQUINO, motorista lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Alto Alegre-RR, no dia 24 de maio do corrente ano, transportando o Defensor Público acima designado, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 390, DE 23 DE MAIO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o deslocamento do Defensor Público da Segunda Categoria, Dr. JANUÁRIO MIRANDA LACERDA, lotado na Defensoria Pública da Capital, para viajar ao município de São Luiz do Anauá - RR, no dia 30 de maio do corrente ano, para realizar atendimentos e atuar em audiências de contraditório, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 391, DE 15 DE MAIO DE 2012. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: I - Designar a Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO para, no dia 25/05/2012, prestar atendimento jurídico no Centro Integrado de Atenção à Pessoa com Deficiência – Viva Comunidade. II – Designar o Servidor Público Federal ADALBERTO OLIVEIRA AZEVEDO, lotado nesta DPE/RR, para auxiliar a Defensora Pública acima designada. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral PUBLICAÇÃO DE ERRATA Na edição do Diário Oficial nº 1767, com circulação no dia 11/04/2012, referente à publicação da PORTARIA/DPG Nº 294. ONDE SE LÊ: “...no período de 09 de abril a 09 de maio do corre nte ano...” LEIA-SE:
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 133/141
“...no período de 09 de abril a 03de maio do corren te ano....” Boa Vista-RR, 15 de maio de 2012. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ Defensor Público-Geral
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Boa Vista, 25 de maio de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4799 134/141
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Expediente de 24/05/2012
PORTARIA N.º 12/2012
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -Seção de Roraima, no uso de suas atribuiçõeslegais e regimentais,
R E S O L V E:
Nomear os Advogados ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA, ALAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO,ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO, ALESSANDRO ANDRADE LIMA, ALMIR ROCHA DE CASTROJUNIOR, JOSIMAR SANTOS BATISTA, PATRICIA RAQUEL DE AGUIAR RIBEIRO, PAULO LUIS DEMOURA HOLANDA, LUIS GUSTAVO MARÇAL DA COSTA, LAUDI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR,RONALD ROSSI FERREIRA, ROGÉRIO FERREIRA DE CARVALHO , WALLA ADAIRALBA BISNETO, todosinscritos nesta Seccional, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Defesa dos Honorários dosAdvogados.
Certifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), 23 de maio de 2012.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente da OAB/RR
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Expediente de 24/05/2012
Processo: Prestação de Contas 2011
Origem: Conselho Seccional da OAB/RR
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2011
Interessado: OAB/RR
Relator: Alberto Jorge da Silva
Ementa : “Prestação de Contas referente ao exercício 2011 – passando a palavraao Diretor Tesoureiro, o qual proferiu a leitura do relatório de Prestação deContas, anexo, sendo em seguida aberta a discussão para debates, logo emseguida o Presidente colocou em votação sendo aprovado por unanimidade”.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros doConselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima, por unanimidade, emacolher o voto do Relator, parte integrante deste.
Boa Vista-RR, 24 de Abril de 2012.
Antonio Oneildo Ferreira
Presidente da OAB/RR
Alberto Jorge da Silva
Diretor Tesoureiro da OAB/RR
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Expediente de 24/05/2012
E D I T A L 135
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-senesta Seccional, suficientemente instruído para oportunadeliberação do pedido de Inscrição Principal do Bel° GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIMCOELHO art. 10, da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e quatrodias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
ANTONIO ONEILDO FERREIRAPresidente da OAB/RR
E D I T A L 136
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-senesta Seccional, suficientemente instruído para oportunadeliberação do pedido de Inscrição Suplementar: FELIPE AUGUSTO MENDONÇA KREPKER LEIROSart. 10, da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e quatrodias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
ANTONIO ONEILDO FERREIRAPresidente da OAB/RR
E D I T A L 137
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-senesta Seccional, suficientemente instruído para oportunadeliberação do pedido de Inscrição Principal do Bel° KARLA KASSANDRA COELHO RODRIGUESMELO art. 10, da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e quatrodias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
ANTONIO ONEILDO FERREIRAPresidente da OAB/RR
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Expediente de 24/05/2012
E D I T A L 138
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-senesta Seccional, suficientemente instruído para oportunadeliberação do pedido de Inscrição Principal do Bel° ROBÉRIO DE NEGREIROS E SILVA art. 10, daLei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e quatrodias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
ANTONIO ONEILDO FERREIRAPresidente da OAB/RR
E D I T A L 139
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-senesta Seccional, suficientemente instruído para oportunadeliberação do pedido de Inscrição Principal do Bel° IDEANY BRITO DE MELO art. 10, da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e quatrodias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
ANTONIO ONEILDO FERREIRAPresidente da OAB/RR
E D I T A L 140
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-senesta Seccional, suficientemente instruído para oportunadeliberação do pedido de Inscrição Principal do Bel° LIANA ROSA ALBUQUERQUE art. 10, da Lei8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, aos vinte e quatrodias do mês de maio do ano de dois mil e doze.
ANTONIO ONEILDO FERREIRAPresidente da OAB/RR
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TABELIONATO DO 2º OFÍCIO Expediente de 24/05/2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar EVERTON BRUNO DOS REIS CARVALHO e DARLENE DE OLIVEIRA MORAES, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do
Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 6 de agosto de 1989, de profissão estudante,
residente Rua: Ivone Pinheiro 1004 Bairro: Tancredo Neves, filho de GUSTAVO GERALDO DE CARVALHO JÚNIOR e de IVANEIDE DOS REIS LIMA.
ELA é natural de Monção, Estado do Maranhão, nascida a 24 de julho de 1984, de profissão estudante,
residente Rua: Belarmino Fernandes Magalhães 1644 Bairro: Tancredo Neves, filha de RAIMUNDO BENEDITO MORAES e de MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA MORAES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 22 de maio de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar LUIS FERNANDO COSTA MARTINEZ e MÁRCIA DA SILVA FEITOSA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código
Civil brasileiro.
ELE é natural de Belém, Estado do Pará, nascido a 18 de novembro de 1986, de profissão professor,
residente Rua: SB-02 168 Bairro: Dr. Silvio Botelho, filho de LUIS FERNANDO DELGADO MARTINEZ e de MARIA LUCIA FURTADO COSTA.
ELA é natural de Marabá, Estado do Pará, nascida a 28 de julho de 1980, de profissão ass. educacional,
residente Rua: SB-02 168 Bairro: Dr. Silvio Botelho, filha de JOAM ALVES FEITOSA e de MARIA ELZA DA SILVA FEITOSA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 23 de maio de 2012
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EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar CAIO MOREIRA DE ALBUQUERQUE GOMES e JAVANA BRAGA FERREIRA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Coreaú, Estado do Ceará, nascido a 4 de março de 1987, de profissão funcionário
público, residente Rua Antonio Marques, 406, Buritis, filho de IRINEU GOMES NETO e de ANTÔNIA MOREIRA DE ALBUQUERQUE GOMES.
ELA é natural de Fortaleza, Estado do Ceará, nascida a 10 de abril de 1989, de profissão Cirurgiã Dentista,
residente Rua Antonio Marques, 406, Buritis, filha de JOSEVAN MACIEL FERREIRA e de ANA VALMA PATRICIO BRAGA FERREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 22 de maio de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar JONAS SOBRAL e GLAUCELY LUIZ GUEDES, para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III e IV, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 7 de setembro de 1979, de profissão pedreiro,
residente na Av. Gétulio Vargas n° 7758, Bairro: São Vicente, filho de e de IDA SOBRAL.
ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 12 de janeiro de 1977, de profissão assistênte
administrativo, residente na Av. Getulio Vargas n° 7758, Bairro: São Vicente, filha de JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS GUEDES e de ELIZABETH LUIZ GUEDES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 24 de maio de 2012
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EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar EDILSON PEREIRA LOPES e LEUCINEIA GOMES DA COSTA, para
o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 21 de novembro de 1972, de profissão
motorista, residente Rua: Francisco Sales Vieira 472 Bairro: Alvorada, filho de MANOEL COSTA LOPES e de ANGELA MARIA ALVES PEREIRA.
ELA é natural de Santa Luzia, Estado do Maranhão, nascida a 18 de dezembro de 1967, de profissão tec.
de enfermagem, residente Rua: Francisco Sales Vieira 472 Bairro: Alvorada, filha de BONIFACIO COSTA e de MARIA JOSÉ GOMES COSTA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 24 de maio de 2012
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar PEDRO VIEIRA ARAGÃO e LUCINEIA PAULINO DA SILVA, para o que apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, n°s I, III, IV e V, do Código Civil brasileiro.
ELE é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascido a 24 de julho de 1952, de profissão bancário,
residente Rua dos Ipês, 379, Pricumã, filho de RAIMUNDO SIMÃO ARAGÃO e de ALICE VIEIRA ARAGÃO.
ELA é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida a 9 de março de 1966, de profissão do lar,
residente Rua dos Ipês,379, Pricumã, filha de INACIO PAULINO DA SILVA e de IDALINA FLORENCIO DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela
Imprensa Local.
Boa Vista-RR, 24 de maio de 2012
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