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---- k do, Q%kd 1''fl> V/I - :::.U. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( . SUPReMO TRllu'ifAL FEDERAL I . Coordenedorie de Registros ! I e InformeçOes Processuels , . 11/01/2003 1 &:'04 111188 111111111111111111111111111111111111111111/1111 111111111111111111 I ... .,' ) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente (doc. 01), Rubens Approbato Machado, brasileiro, casado, advogado inscrito ',- na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de São Paulo, sob o 9434, vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 124, VIII; o artigo 128; o artigo 131, § 2°; o artigo 161, caplIt e parágrafo único e o artigo 288, § 2°, todos da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro (doc. 02).

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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    ( . SUPReMO TRllu'ifAL FEDERAL ~." ~, I . Coordenedorie de Registros ! I e InformeçOes Processuels , . 11/01/2003 1 &:'04 111188

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    ... -~..- .,' )

    o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela

    Lei 8906, com sede no Edifício da Ordem dos Advogados, Setor de

    Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente

    (doc. 01), Rubens Approbato Machado, brasileiro, casado, advogado inscrito

    ',- na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de São Paulo, sob o n°

    9434, vem, nos termos do artigo 103, VII, da Constituição Federal, ajuizar

    ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar,

    contra o artigo 124, VIII; o artigo 128; o artigo 131, § 2°; o artigo 161, caplIt

    e parágrafo único e o artigo 288, § 2°, todos da Lei 9.503/97, Código de

    Trânsito Brasileiro (doc. 02).

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    redação:

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    g(j~- gz;,

    vinculados ao veiculo, independentemente da

    responsabilidade pelas infrações cometidas. "

    "Art. 161 Constitui infração de trânsito a

    inobservância de qualquer preceito deste Código, da

    legislação complementar ou das resoluções do

    CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades

    e medidas administrativas indicadas em cada artigo,

    além das punições previstas no Capítulo XIX

    Parágrafo único. As infrações cometidas em relação

    às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades

    e medidas administrativas definidas nas próprias

    resoluções. "

    "Art. 288 Das decisões da JARI cabe recurso a ser

    interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de

    30 dias contado da publicação ou da not~fiGação da

    decisão.

    § 2° No caso de penalidade ou multa, o recurso

    interposto pelo responsável pela infração somente

    será admitido comprovado o recolhimento de seu

    valor. "

    Da inconstitucionalidade do artigo 124, VIII; do artigo 128 e do artigo

    131, § 2° da Lei 9503

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    f)ZJ .. /- _ 1)/1 QC?""::7c)?«M«~ ::ZJ. g'.

    Vulneram os artigos 124, inciso VIII; 128 e 131, §

    2°, do Código de Trânsito o artigo 5°, caput, com seus incisos XXII e LIV da

    Constituição Federal:

    "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção

    de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

    e aos estrangeiros residentes no Pais a

    inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

    segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXII é garantido o direito de propriedade;

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus

    bens sem o devido processo legal"

    Condicionam os artigos 124, inciso VIII, 128 e 131,

    § 2°, do Código de Trânsito a expedição do novo certificado de registro de

    veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos

    relativos a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo,

    independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

    Estabelece, por sua vez, o artigo 230 do Código de

    Trânsito que constitui infração "conduzir o veiculo: ... V-que não esteja

    registrado e devidamente licenciado", prevendo, na hipótese de infração,

    como penalidade, a "apreensão do veículo", cabendo a medida administrativa

    de "remoção do veículo".

  • r!!J~ k ~~4 do r?l3r .:A)~4 - tV/I:::tJ.

    Da conjugação dos artigos 124, inciso VIII, 128 e

    131, § 2°, com o artigo 230, V, todos do Código de Trânsito, extrai-se a

    conclusão de que na hipótese de haver débitos relativos a tributos, encargos e

    multas vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas

    infrações cometidas, o veículo não pode ser conduzido.

    Veículos automotores e elétricos (todos aqueles a

    motor de propulsão ou conectados a uma linha elétrica e que não circulem

    sobre trilhos definição do anexo I do Código), articulados (todos aqueles

    oriundos da combinação de veículos acoplados, sendo um deles auto motor

    definição do anexo I do Código), reboques (veículo destinado a ser engatado

    atrás de veículo automotor) ou semi-reboques, todos eles sujeitos a registro,

    nos termos do art. 120, e licenciamento, nos termos do art. 130 do Código de

    Trânsito, somente podem cumprir sua destinação, se estiverem em dia com

    o pagamento de multas, tributos e encargos, independentemente da

    responsabilidade pelas infrações cometidas. O uso de tais bens depende do

    pagamento de tributos, multas e encargos.

    Essa exigência, entretanto, colide com o direito de

    propriedade, na sua dimensão do direito de usar a coisa. Macula-se o domínio.

    Por outro lado, essa limitação atenta contra o devido

    processo legal. Na espécie, sem processo, sem demanda, o uso da coisa é

    obstado, impedido. Apreende-se o bem, ou ameaça-se apreendê-lo, com o fim

    de receber tributo, multa ou encargo. Ofende-se orientação jurisprudencial

    consagrada há muito por essa egrégia Corte, quando da edição da Súmula 323,

    verbis:

    "É inadmissível a apreensão de mercadoria como

    meio coercitivo para pagamento de tributos"

  • 9503

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    assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os

    meios e recursos a ela inerentes"

    A exigência do artigo 228, com seu § 2°, do Código

    de Trânsito de recolhimento integral do valor de multa para fins de

    interposição de recurso das decisões da JARI atentam, a toda evidência, contra

    o direito de petição, o duplo grau de jurisdição administrativa e ainda contra o

    devido processo legal, na medida em que nele (no devido processo legal) está

    contido o princípio da razoabilidade.

    Não se mostra razoável eXIgIr depósito da

    integralidade de multa para fins de admissibilidade de recurso. Trata-se de

    medida que restringe indevidamente o direito de petição e ainda o acesso à

    superior instância administrativa. Há, não resta dúvida, violência ao artigo 5°,

    incisos XXXIV, LIV e LV da Constituição Federal, pelo artigo 288, com seu

    parágrafo segundo do Código de Trânsito.

    Da liminar

    Impõe-se a concessão de medida liminar.

    O artigo 124, VIII; o artigo 128 e o artigo 131, § 2°

    da Lei 9503 estão a restringir, dia a dia, o direito de propriedade e a atingir o

    devido processo legal, limitando o uso de propriedades de inúmeros cidadãos.

    Proprietários de veículos das mais diversas naturezas, seja em face de débitos

    de que são titulares, seja em face de débitos de terceiros, vêem-se impedidos

    de usar seus bens. Há dano que a cada dia atinge um número maior de pessoas

    que exige a concessão de medida liminar.

  • r!!J~ k Q~lIcuk do fJlJ~ y&/)'~,o Q~d~1

    g{j~4 ?1? çj}'i o artigo 161, caput e parágrafo único da Lei 9503

    está a permitir, dia a dia, que cidadãos vejam-se apenados, atingidos em seus

    direitos, por sanções que não previstas em lei; sanções editadas, criadas por

    mero órgão administrativo, em manifesto menoscabo ao estado de direito.

    Urge sejam afastadas do ordenamento essas indevidas apenações, uma vez que

    lesam o direito de inumeráveis condutores de veículo.

    Já o artigo 288, § 2° da Lei 9.503/97 está a impedir,

    em verdade, seja exercido pelos condutores de veículos multados o direito de

    recorrer. A exigência de pagamento integral da multa obstrui o acesso à

    superior instância, ensejando que decisões indevidas tomadas pela JARI sejam

    mantidas à míngua do manejo de recurso. Lesados são os inúmeros condutores

    multados que não podem sem o recolhimento integral da multa verem seus

    recursos reexaminados pelo órgão administrativo competente.

    Pedido

    Por todo o exposto, pede o autor seja suspensa

    liminarmente a íntegra do artigo 124, VIII; do artigo 128; do artigo 131, § 2°;

    do artigo 161, caput e parágrafo único e do artigo 288, § 2°, todos da Lei

    9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.

    Pede, ao final, seja declarada a inconstitucionalidade

    da íntegra da do artigo 124, VIII; do artigo 128; do artigo 131, § 2°; do artigo

    161, caput e parágrafo único e do artigo 288, § 2°, todos da Lei 9.503/97,

    Código de Trânsito Brasileiro.

  • r!J~~ Q9Ú~ do Pl3~ Yi~~u;e/k, Q%hai ffi~ - "Y/. çf:7

    Requer seja citado o Advogado-Geral da União, nos

    tennos do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal, para defender o ato

    impugnado, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo IV, em

    Brasília, Distrito Federal.

    Requer, outrossim, seja oficiado o Presidente da

    República e do Congresso Nacional para prestarem informações no prazo

    legal.

    Protesta pela produção de provas porventura

    admitidas (art. 9° , §§ l° e 3° da Lei 9.868).

    Dá à causa o valor de mil reais.

    Brasília, 11 de setembro de 2003.

    ! N Rubens :Approbato Machado Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

    UllLL~ Marcelo Mello Martins OAB DF 6541

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    'p) .rV7 Ú.:).' ~ ~ O CRi' W "~V)~0':> Garcia. Hermann ASSIS Baeta. Oplm Fllguelras Cavalcante e Marcello Lavel1er' Machado, Às 10 horas, o Presidente Reginaldo Oscar de Castro declarou aberta a Sessào Ordinária destinada ú posse elos Membros do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasi I. para o triênio 200 I/2004, convidando para compor a Mesa Diretora o Secretário-Geral Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, os Membros da Diretoria eleila, os Membros Honorários Vitalícios presentes, os juristas Evandro Lins e Si Iva e Paulo Bonavides. o Senador Josaphat Marinho, o Presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, Antonio Pires de Lima, os Presidentes Seccionais Humberto Eustáquio Soares Martins (AL), Helder José Freitas de Lima Ferreitá (AP1; -"homas Bacellar da Silva (BA), Agesandro da Costa Pereira (ES), FelicíssiniQ..Josi:, :de Sena (GO), Raimundo Ferreira Marques (MA), Marcelo Leonardo (MG), Opnii Cávalcante Júnior (PA), Arlindo Carolino Delgado (PB), José Hipólito Xavier da'. Silva (PR), Almiro José Mello Padilha (RR) e Manuel Menezes Cruz (SE) e o Vke-PresidentEdia OAB/Mato Grosso do Sul, Geraldo Escobar. Após a cerimônia do Hjf!p NàcionaG o ' Presidente saudou os presentes e solicitou aos Conselheiros Federais' o: pi'eelich i meJ1to _ do formulário de distribuição dos Membros nas Câmaras e -d~ :irld:icaçào ; do representante de cada Delegação no Órgão Especial. Depois do: ijUlçai11ento, em Plenário, cios livros "RuI Barbosa - Valores da Personalidade e da Ôbh.~·', de Jos'aphat Marinho, e "OAB Recomenda - Um retrato dos Cursos Jurídicos"', S':Exa , concedeu a palavra ao Secretário-Geral Marcelo Guimarães da Rocha e Silv~ para...4:?eitura da composição da nova Diretoria e dos nomes dos Conselheiros que seriam empossados: Após a leitura da determinaçào judicial que detemlinava a posse do Conselheiro Federal Leidson Meira e Farias (PB), substituindo o Conselheiro Federal Delosmar Domingos Mendonça Júnior (PB), a nova Diretoria e os Conselheiros Federais, de pé, acompanharam e repetiram a leitura do compromisso legal previsto no art. 53 do Regulamento Geral, feita pelo Presidente eleito, Rubens Approbato Machado, que, após, assinou o te1l110 de posse respectivo, O Secretário-Geral Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, em seguida, mediante chamada nominativa, por Delegação, convidou os Conselheiros Federais para a assinatura dos termos de posse e o recebimento dos seus diplomas. Após, o Presidente Regillaldo Oscar de Castro declarou empossados os Conselheiros Federais presentes e a Diretoria, assim composta: Presidente: Rubens Approbato Machado, Vice-Presidente: Roberto Antonio Busato, Secretário-Geral: Gilberto Gomes, Secretário-Geral Adjunto: Sérgio Alberto Frazão do Couto e Diretor Tesoureiro: Esdras Dantas de Souza, S,Ex~, então, transmitiu a Presidência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao advogado Rubens Approbato Machado, fa/endo-Ihe a entrega do diploma respectivo. O Presidente empossado, depois de saudar os presentes, ofereceu aos Membros Honorários Vitalícios um distintivo de lapela, cunhado el11 OUI·O, COl11 o SitllbOl0 da OAB. S.Ex" indagou se todos haVia:j

    2 ICARTÓRIO MARCELO RIBAs ~ • Oficio de Registro de Tltulol • DOCUIII••t..

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    ficou arquivada cópia em mlorefl I""Ie lob .!

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    OrCí;H1 d~s ,ô,dvogados do f. ~il } 'f '/1 04 t..@~lho f.c eraI . (,I$' ._.(!))l'{~An doó n/itb/~?aA':keo16't:R1fuct:Jrfi ORiGlfvAL'

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    )/J ;I, rJ "/_ ',.. \. (, \ . '/)n,.:/ '" t[;' ,~, \

    "aulo 0«. -'" 1$ ''0' ;, , );'; recebido o calendário das sessões do Conselho Federal pa~areete. o ~b~b~~~ilj'~rf~.·:1IJ ~) event lIai s modi ficações. por sol icítaç?lo elos C onsel hei ros, Lev~~~ ao c

  • , '@~ k oSIÚt~4 do PlJnMit

    ~-nóelh-tJ, Q%dR/JllZ! rn1'adl,Úz - ~. Q'P

    PROCURAÇÃO

    Por meio do presente instrumento, o Conselho Federal da

    Ordem dos Advogados do Brasil, serviço público dotado de personalidade jurídica,

    regulamentado pela Lei 8906, com sede no Edificio da Ordem dos Advogados, Setor de

    Autarquias Sul, Quadra 05, desta Capital, representado por seu Presidente, Rubens

    Approbato Machado, brasileiro, casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados

    do Brasil, Seção do Estado de São Paulo, sob o nO 9434, com endereço profissional no

    SAS, Q. 05, Lote 01, bloco "M', desta Capital, nomeia e constitui seu bastante

    procurador o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, brasileiro, casado, advogado

    inscrito na OAB DF sob o número 6541, com escritório no SAS, Q. 06, ed. Belvedere,

    sala 601, desta Capital, para o fim de o representar, como autor, em ação direta de

    inconstitucionalidade a ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, impugnando o

    artigo 124, VITI; o artigo 128; o artigo 131, § 2°; o artigo 161, caput e parágrafo único e

    o artigo 288, § 2°, todos da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro; podendo para

    tanto assinar petição inicial, recorrer, requerer o que entender devido, e ainda

    substabelecer com ou sem reservas.

    Brasília, 11 de setembro de 2003.

    / ~-Rub ns Approbato Machado PrJidente do Conselho Federal dá' Ordem dos Advogados do Brasil

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    rtJJ~~~4 rk r!J3~ ~~cff~ g(J~-~.Q7

    CERTIDÃO

    Certifico que o Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na Sessão Plenária realizada no dia 19.08.2003, apreciando o processo 4700/2001/COP, decidiu, por unanimidade, determinar o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o

    /' Supremo Tribunal Federal, contra o artigo 124, VIII; o artigo 128; o artigo 131, § 2°; o artigo 161, capuf e parágrafo único e o artigo 288, § 2°, todos da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, 19 de setembro de 2003.----------

    I'

    http:g(J~-~.Q7

  • L'EG.FEDERAL - 2804

    ;.... ' ' {~) LEI N;,9.503.....,.DE.23DE SE;r,EMBRO DE 1997 .• :" '-,;- -~ • •• 'f • '\ • ~ . ~. : • . .,' .

    • , o •• Institui' o Código de Trânsito Brásileiro 1 ! :...; •.- •.l~~': :. ~''', ~'.' : . " .' _. .'

    ,/ O,Presidente daoRepúbli~a. , . o o'. o f: ,'lI.• ' • _ t. '*' "g . . ' _, .~;.. ~_ , '."; .,': '. '.,. .,.... , .

    Faço saberqq.~ o :Congress~ Nacionál.decreta :~.ertas à ,circulação,. rege;se, por.este Cpdigo.. ..f. '." ."' ~" .... ~l .~.""'_ '\ _... - " ~ "

    § 1~ Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, -velculos e animais, isolados ouexpgr\.lp0!>, çon.cl.uzidos ou não, para fins de circulação,parada, estacionamento e operação 'dê carga ,ou descarga., .,.,' ' , , .' J •• :.- .,'''tt "ftt:l':J·"" t ·-t· ·\1.~·r 1,,' ;'" ~ f-·, ... · " ,,·'t(. -' • '~ .. ~ J 2~: 'P:~r:ân~ftq:J,erii· c.ondiçQ~s-,seguras, é..um. d~rei.to de..t~doll:e de'(er dos ór

    gãoJJ é entlaâde'i'JcgihÍióli'entês 'do'Sistémâ'Nàcional âe-'fr:â'rlsito, a'e'steséabei::liio, no âriíbitó aíis'~i'é~p~~/;l'Vâd'Competência~;áâotàr a's 'iriédídas 'destinadás 'a 'assegUrar es- " se direito.' ~;

  • LEX

    7

    i seguinte Lei:

    :> Thrritório Na-

    veículos e anião, parada, es

    ~ dever dos óres cabendo, no assegurar es

    e 11 to res. danus causatanute ) de ânsito Jro.

    i Nacional de

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    Je 25 de se-

    LEX - 2805

    Art. 6~ São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

    I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

    II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

    III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

    SEÇÃO II

    Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

    Art. 7~ Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

    I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

    II - os Conselhos Estaduais de Trânsito CETRAN e o Conselho de 'l'rânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;

    III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IV os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    V a Polícia Rodoviária Federal;

    VI as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - J ARL

    Art. 8~ Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

    Art. 9~ O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

    Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, com sede no Distri to Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

    I (VETADO)

    II (VETADO)

    III um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

    IV um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

    V - um representante do Ministério do Exército;

    VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

    VII - um representante do Ministério dos Transportes;

    VIII - (VETADO)

    IX - (VETADO)

  • XVIII (VETADO) " .

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    LEX LEG.:FEDERAL - 2806

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    Art, 12. Compete ao CONTRAN: 1\ .. ;~f:.

  • LEX

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    ação, expedidos;

    lção e os dis

    tâncias mfe

    le competênIÍstrativas; e

    LEX 2807

    XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no â

    bito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    Art. 13. As Câmaras Thmáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

    § 12 Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.

    § 22 Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 32 Os coordenadores das Câmaras Thmáticas serão eleitos pelos respecti vos membros.

    § 42 (VETADO)

    I - (VETADO)

    11 (VETADO) III (VETADO) IV (VETADO)

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE:

    I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

    11 elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

    III responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

    IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

    V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

    a) das JARI;

    b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.

    VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

    VII - (VETADO)

    VIII acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

    IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e

    X informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ I!! e 22 do artigo 333.

  • LEG:FEDERAL - 2808 LEX

    ,Parágrafo único.' Dos casos previstos no inciso V,julgados,pelo OTl~a()~I.ã(JI...l cabe recurso na esfera administrativa, '. ,'I, " REN

    .i ...:Art. 15 .. ,Os presidep.tes,dos,CE'l'~ e, do CONTRANDIFE são n,om;eadlos~ne::-; los Governa.

    ao controleie à,fi'scalizaçãoda execução da 'Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; , , >, ;',

    r-IH - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Trans

    porte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência nó trânsito, promovendo, ,coordenando 'e exeéutando o controle de ações para' a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; . .' L

    .' IV'-.apurar, prevenir.;e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública,:o patriínônio, ou,a admini~tração pública ou ,privada,; referentes à seguran:" ça do trânsito;

    V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, eduéação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros;'visando à unifórmidadé'de pro'cedimento; " -:"., ",:~ I

    n;'" VI - 'est~bei~d~r'proé~(Íi~ento~ sob~e ~ a:pre~dizàgeÍn e habilitação de cOll(i~2 tores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos; "

    VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação; os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual médiante delegação aos ór

    dgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

    http:experi�ncia.em

  • LEX

    los pelo órgão, não

    ~ são-nomeados peente, e deverão ter

    omeados pelos Go

    -ão ser pessoas de

    NDIFE é de dois

    nsito ou rodoviáJARI, órgãos co

    atra penalidades

    do o disposto no ou (' .iade jun

    !xecutivos rodolando uma me

    to e execu tivos , apontados em

    União:

    lo das normas lÍções;

    .os delegados, sito e do Pro

    íto, de Trans.rânsito, pro'vação do or

    3 co, . a fé s à seguran

    lados ... a_,1 'insito e ou

    ) de condue licencia

    abilitação, .ão aos ór-

    LEX - 2809

    VIII - organizar e manter o Registro Nacional de CarteÍras de Habilitação RENACH;

    IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM;

    X - organizar a estatística geral de trânsito no Thrritório Nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

    XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;

    XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

    XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;

    XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

    XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

    XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

    XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

    XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgâos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

    XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

    XX expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

    XXI promover a realização periódica de reuniões regionais e congresso nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

    XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

    XXIII - elaborar projetos e programas de formaçâo, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

    XXIV opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

    XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

    XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efei to de registro, emplacamento e licenciamento;

  • LEG:·FEDERAL -2810- LEX

    .. XXVII- instruir os' recursos. interpostos das decisões do Xl nistro -ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de culos au

    de dar;l,XXVIII ....,·estudar os casos omissos na legislação de trânsito e proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do L>10'.'''llél· Pu

    Estado!nal.ge ,Trânsitp; A _ ~ ". '" .,.. .' I. '. " ".· . '.' ,., ... , . ,1 ,te!I . )OÇIX ::- prestar .!?uporte ,técnico, jurídico, adm~nistrativo e I.uI~]~Ç.(lll:o.;ll I '

    CONTRAN." . de suaE ~' • ·1 ; .. , \ '):- 'I';' '" • : '. ;. ·'i··' .' , " ' ' ..... ) •

    § 12 Comprovada, por meio de sindicãncia, a deficiência tecnicà~~ll.,,!-,~IJ.lI!!nll~~' II trativa ou a prática cOl}stante ,de' atos 'de improbidad~ contra a fé !'up""''',,li9!tlU tres e ( patrimôhio oU éontra' a"administraçãó pública, o órgão 'executivo ae ••",n:;.!w ciclista mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou 11 cução, totaJ..ou pat;cial da!! ªtiyidade~ doórgão,.exe~utiyo de trânsi~ "',"~'"U\"~di'IJ~;l equipai~ha ~qtjvado·f!:i}lvest.igaçãC), at~ .qu,~a!?irregularidadesJsej~m !>a11i'I.(~~S~ l'

    § 22' O regimento interno do;órgão executivo de trânsitó'da· União dü:nÍ1lrÁI~..l>::~ V

    br~,~uaest~uturalorg~ni~aci(mal;~ ~~uJ':lI,,:cio~amen~.~. ' " sito, a! · 'f . ft§,32:~aOs'ótgãos'e;entidades'executivos'de trânsito e executivos rodovi ... ~~,?~-,~

    '\União, dos Estados, do Distrito :Federal e âos:Municipiosffornecerão,' vertênmente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins ,previstos no inciso

    .', • l .' J ; 1" . i - : J .. ~~. _" '; {':l " .•• ;." .' ... "~ " !. . " 1 -,i! t, ficando ,!. ; ( Art. ;20. ,;,.Compet~ à polícia:Rodoviária Feder:al, no ,âmbito das roçlov·íru•..,e,-.eST ,~rad~~~~deraJs:-t';"'j '.. " ... !:',', ,·,'t. ,,-I'. tos, e· · ,lt'::flhJ\:~u~f.:r;~E,eJ,azer cumpr!r.a legisl!'l,ção e as norII} as; de ~rânsi.to, .IH~' ,de suas atribuições;

    ", :t',,;, •.•. ,. .... " ...,', ,,'. .:'.,' i "('" ","z,me- bíveis Ir:'::' realizar o p'atrulhámento ostensivó, executando operações relacio'nadas bem c'

    com' á i~gÜráiiça: p'ública,cónf'Ó óbjétivo de preservar' a ordem, iricohímidadedás ~& 1soas;'o patrimônioda.União,e ode terceiros; - ",~", ,.''!.JblM nalidf

    III -'apiiéar ~ 'a:riéc~dâr'asniultai/imp:óstas' por infrações 'de'trânsit6;:i~[1n~ didas 'administrativas' decorrentes e os valores provenientes de estada.e remoção de ' Nacioveículos; ;objetos; animais-~e 'escolta) de veículos de 'cargas superdimensionadasfouq>et rigosas; ,. I' i 1QS o;i

    de ace". IV· - efetuar. levantamento ·dos 'locais de acidentes de trânsito e dos 'serviços " .

    de atendimento;socorro ~~ salvame,nto de vítimas;' '. ,,' ...1 !Ih to paIV - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar· medidas de segur-a:n'i petên

    ça r~lativas aos serviços de remoção de.yeículos, escolta e transporte, de ca!ga in das t"divi.!Íh~el;,,r; . ~ . '. flaÍ:> 'u'nid,

    VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar!ao órgão rodoviário.a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das culosnó:r;màs legais relativâs cio' direito de vizinhança, promovendo a interdição de consj de d~truções"e instaláçoes não' àutoriz!ldas; . - . ."

    .. "~l' f c'olétat dádos ~~t~~~sti~()s e' elab.õ~ar estudos ~obr~ acidente,s de Í;râI?;~,i~ tar e to e suas causas, adotando 'ou mdlcando medidas operacionais preventivas e enca ses v minhando·os ao órgão: rodoviário federal; . ,': '°6

    , ..' . ~. • ' •. ~ _. . ,. ' ,J i • r.;'"VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educ~:; , i':i';1ção de Trânsito; . ' dos I, IX- ptomover eparticipai de projetós e programas d~ educação e seguranç~l I

    de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X'- integrar-se ~ o~tros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito . .' : .' '.. . _- . ,'J

    para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua compe~ tência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências ,de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra uni· dade da Federação; . . , " ' . -. ··h

    http:r�nsi.to

  • LEX

    rRAN, ao mi. insito;

    >metê·los, com istema Nacio.

    :"inanceiro ao

    a ou adminis. >lica, contra o sito da União 3gação, a exe~ ;adual que te· das.

    ão dümorá so·

    'odohacios da

    ,obri? ~ia

    ,iso X.

    rodovias e es

    to, no âmbito

    relacionadas

    dade das pes

    ,nsito, as mee remoção de madas ou pe

    dos serviços

    1 de segurande carga in

    ) sol' ., ,r ao >rim das ição de cons

    as de si· ~ivas e enca

    ,ça e Educa

    ! segurança,

    de Trânsito sua compe

    'eridade das 'i outra uni-

    LEX - 2811

    XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos cuIos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

    Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

    IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trân

    sito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de ad

    vertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    VII arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    VIU - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

    IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

    X - implementar as 'medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

    XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    XII integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

    XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;

    XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos,

    Parágrafo único. (VETADO) Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Esta

    dos e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito

    das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,

    reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem. Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegaçâo do órgão federal competente;

  • ~{:', . 0./

    LEG. FEDERAL .. , - 2812 - ~~EXX '1\ . t'" t à d' - d . I ~ ( . ~ III -.VIS Orlar, mspeclOnar quan o s con Içoes e segurança velCU a ~'

    Art.2~ ... Compete às }>ol(cias Militares

  • I

    LEX

    dar. n'-;~_ de R

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    s adminisleIas reI aar d~ Polí

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    LEX - 2813- LEG. FEDERAL" (

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    LEG:, FEDERAL - 281l1- ,

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    1ção

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    imarem

    , estiver

    LEX - 2815

    b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

    c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.

    IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

    V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

    VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

    VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

    a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

    b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

    c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

    d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código.

    VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

    IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

    X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

    a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

    b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

    c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.

    XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

    a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

  • 1

    LEG.. FEDERAL -2816- LEX

    b) afastar-se do ,usuário ou usuários aos quais ultrapassa,-de tal forma que- A

    xe livre uma distânci'a lat~ral de segurança; , linde ir

    . ',. ,; "' . I , ',,' . '" "" \:) .

    , c) retomar, ap6s a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem; Inando a' hiz indicadora de'direção do: 'Veículoqu' fazendo o gesto con'venéioIiàl' de bra"'ri direitoço', 'adotando 'oscuiíiàdós necessafios para não 'pôr em perigo ou' óbstruir o'tfãnsiL

    to'dos veículos que'ultrapassoú:' ; " : ,": :"" ,_", ., !" aOj, I:o '.~ ,~tl_ r," .\'-, ',f" 11 '~" •. -A ~.'. ,I,., ·~·(lJ,)'l{!irf'#". eixo ouXII os veículos que se deslocàm sobre trilhos terão preferência de passafl.:em:

    circulasobre os demais, respeitadas. as ,normas de circulação, :,;t. ,'" t,p, ',o ,,,,., ",~: ,,' " ,,' '" ""'''''' J s6 senl

    , " § 1~ As rioÍ'IÍlas d~ultrêpàssageÍn pr~vistas-n,as alínea~ "~"'e ub" dO~,nc,is,o, X 'e "a" é ub" do inciso XI áplicám-se'à transposição de faixas, quê pode s'er'rêà'H!.i- , F zada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. ,,';' ~U!Ol::) ; verá Cl'

    tido co , ,'§ 22- 'Resp~ita'das as'riot~as de êir'cul~ção ~NOÍlduta e'stabelecidasri"Jsté .âf-:s cia detigo, em ordem decrescente, os veículos de 'màior porte serão' sempre' respôrisaVé[g°

    pela segurança dOl:! menores, os' motorizados pelos p.ão·motorizaÇl.os e,jun,tos, pela j ,incolumidade dos pedestres. :- ";.:;," ,,':,0 "', " para ii

    .. ~ ;,;Arti 30; ''lbdocondutor, ao perceber que outro/que o segue:tem o própÓsitô";' apropi

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  • LEX

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    LEX - 2817 - LEG. FEDERAtA\'\'

    /",'('1

    Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em iíllté{ 3fJ lindeiros, o condutor deverá: ;' .

    I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

    II ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

    Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

    Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

    II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

    III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

    IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

    V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

    a) em imobilizações ou situações de emergência;

    b) quando a regulamentação da via assim o determinar.

    VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

    VII o condutor manterá acesas,~à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

    Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

    Art. 41. O condutor de veículos só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

    para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;

    II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.

    Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

  • LEG.;FEDERAL .... - 2818 [

    Art. 43. . Ao regular av.elocidade, o condutor deverá observar cO)lstan~mén~ . te as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteoro.Iógj!*q a Jxe,H;u.~~?!9JY~,,~eI!.ha~,'~A.n~·eJ~q&:e.''p'p~f~r.~nc,Ia.., ',::: ' , . .,.;: ,r:nqn'lqn ,,;:;;;'A1t, 45.);!: Mesmô1que 'l:i,indic'ação\luminosâ do semãforo'lheseja' favorávéI, ,nêb

    nhum condutor'pode entrarem uma interseç'ão'se houver possibilidade de ser.robn.~ gado a imobilizar o.veículo na .ár:ea,do,cruzamentQ., obstruindo ou impedindo a pass'~'ge~d~'trã:rÍsit(n;ra:n~vê~i:tat." "~" ... ,. .. ".... " : , ," .1> •. _ -l'I' 1' .... , C O!' . I.'H.... o;; "I'"J'/''' I'" f' ." .. ', ter,Ílpo'in'dispensá~er 'pâ'i-á:emoarque o'ti désembarque de Jias'sageiro's\ desde que' não' inteiTtmi paou'p'erttií-be ofhixo de veículos 'ou alocoD;1oção de' pede'st:fês~ "t';', (..":', "};" "};" ...... P ....... : .~. ~-:,./' 7,'~: t \~~""",~;':,, W·f.~ ·.'"~t./~j.: .. • ~~'" .:' .. : i :q.lJfl)[;'1

    " , Rl1rá~al~ lÍ:9i,co.. ,1,?p~t;aJ~? ;~e.,c~rga ou, d~s~ilrga ,~~.rá regula,m.entaa:1:plh lo órgão ou entIdade com cIrcunscrição sobre a VIa e e conSIderada estaCIOnamento, t~.··t",:!..' ·.I~!!~)f· .'('~ ~f'#'_'!"'_~.-.~_pJ, . "', ~-~~, r _ '.' u • ,,,": :'

    Art:'48.. 'Nas paradas, 'ópeÍ'açoes de:carga ou descà~ga e nos 'estacionâmen-;: tos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do flüió,' p\:tralélo ao bordo d~'pY~~' ta de rolamento'e·jürito'

  • lntemen,lógicas e estaoele

    sem cau

    ntes cers c!,ndu

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    restrinros, des,destres.

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    i~ito em do hou

    ser lta>r sina

    'eículo, o cons

    ~ do 1a

    : estralS pelo

    LEX - 2819

    Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autõnomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

    Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via,

    Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

    I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o, trânsito;

    II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. .

    Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

    I utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

    II - segurando o guidom com as duas mãos;

    III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

    Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s6 poderão ser transportados:

    utilizando capacete de segurança;

    II em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

    IH - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

    Art. 56, (VETADO)

    Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faiXá mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas,

    Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

    Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

    Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgâo ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

  • :

    LEG: FEDERAL -2820

    Art. ,60.' As vias·abertas 'à circulação,. de acordo com suauti1izii~rÕ1~tA~ ficam-se em:' ",,: .

    'I ->viàs'utbanàs':

    a) via de trânsito rápido; b) via artérial;" , ,

    ci via éolet'óra;

    d) via local. , :> .

    II - vias rurais:

    ., a) r,odovias; ,

    b) estradas.

    ,

    .. ,;, ,Art. 61.,,: ;A velocidade máxima permitida para a via será ~"'.l1 a! lo ~em

    http:respeltadas'.ashttp:t!1l!:,o.6l

  • LEX

    lção, "classil)

    la por meio ie trânsito{

    máxima se:!

    1

    IS:

    rição sobre iores ou in

    la velocida

    to e da via.'

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    nspo as

    e pass?

  • f

    ·LEG.FEDERAL -2822

    '0 ;. b)'ÜIDa 'vez 'iniciada '3. travessia dé'umá pista, os pedestres não·deverãoVa\imerí .. tar o seu percurso, demorar-se otl"pararrsóbreela:sém necessi'dádé:" Oe.-g'IÔ 09U,G)

    ;. Art: .70~' Os pedestres q'ueestiverem,atravessando a via'sobréas faixas de.. limitadas para esse fim ·terão prioridade de' passagem; exceto nos locais:c6fií. ãiiiãl lização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

    Parágrafo único, Nos locais ~rit: qu~:lioú~er sinalização semafórica de controle de pas!!!!lg~~ :s,erá, d~da;P!'E:fer~nci~!ao§. pede.stre.f! .que não te~am 'çon9h,lído a tra~ vessiarmesmo em caso de mudança do semáforo libera.ndo a passagem .

    _Art. 74. . A educação para o trânsito é direito de'todos e constitui dever pno~ ritário para os componentes do' Sistema 'Nacioriál íie Trânsito. .

    .,: § i~ •É,obrigatória~ eristê~cia' d~ boordenaçâo' educacional em cada' órgão:~guentidade componente do Sistema NaCional de 1rânsito.,;". ," :' . ' .:. .'" ' '.' ~".' , ... ~

    § 22 Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro d~ sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes, e' padrões estabelecidos, pelo .cONTRAI;l'.J

    . ,,:~rt.,,75... () C.ONTRAN estabelec~rá, anualmente, os temas'e ~s,cronogramas âas caínpa'nhas de âmbito nacional quê deverão ser 'prejmovidas .por todos os órg~

  • LEX

    o aumen

    aixas de'om sina: digo.

    e contro'do a traveículos.

    ,obriga

    Ji1idadé,

    lr escr. :scalizações em

    'e Trân

    de pra

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    11 even

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    ibli -elos

    LEX - 2823

    Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e colas de I'!, 2'! e 3'! graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre gãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

    Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

    I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um curriculo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

    II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

    111 - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

    IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

    Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

    Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no artigo 76.

    Art. 78. Os Mhiistérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.

    Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Thrrestre - DPVAT, de que trata a Lei n. 6.194(1), de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

    Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

    CAPÍTULO VII

    Da Sinalização de Trânsito

    Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

    § 1~ A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

    § 2!! O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

    O) Leg. Fed., 1974, pág. 1.179.

  • LEG.FEDERAL -2824- LEX

    Art.·8I.· Nas vias'públicas e nos imóveis é proibido Coloc~lr\llíÍ7:~",

    .,de, inscrições,vegetação:e mobiliário que possam gerar co:nftlSiio;~tÍIiter

    visibilidade .da sinalização e comprometer a segurança do triillf!it()hi

    .. Art. 82. .É proioido àfixarsobre-a sinalizaçã~ de trâ~sitóe

    portes; ou junto a ambos,qualquer tipo de publicidade, inscrições; lt'!;;,t'l:l'Ual~~S1D tad(bolos que não se relacionem co~ a mensagem da sinaliza~ão.'J ;.'ifl das

    Art. 83: A afixação 'de publicidade ou de qUaisquerleg~ndas (ÍJ;síinb1)lKj~ os { longo das ·viascondiciona-se à prévia aprovação do órgão ou ellLm.aue'C:OlIl'CltrCllirui!'! crição sobre a via.

    , . Art. 84. O órgão ou··entidade de trânsito com circunscrição;sobre'a..,qa·'Do tiV( deráretirar ou determinar a imediata retirada de qualquér elE!men!to::qu,e?lllifê1iá cire dique a visi~i1id~de;da si~li~ação ,viária e a segurança do trânsit.

    Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada'si:

    nalização específica e -adequada.T :>ia

    Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

    I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

    11-- as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

    lU - as indicações' dos sinais sobre as de~ais normas de trânsito. .: ~·1 ~

    Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas nesté Código por inobser

    vância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. . . ;',

    § 12 O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é respon~

    sável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência

    ou incorreta colocação.

    § 22 O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à inter~

    pretação, colocação e uso da sinalização. . f

  • ~X

    's, publicida_ nterferir na

    pectivos su~ndM e sím

    símbolos ao :om circuns

    re a via po'que preju·m ônus pa

    )m circunsfaixas nin

    cionamenevidaq

    constru. enquan-ma a ga

    ixada si

    ltros

    nobser

    :esponciência

    , inter-

    LEX - 2825

    CAPíTULO VIII

    Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito

    Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o 'Thrritório Nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

    Art. 92. (VETADO)

    Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

    Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

    Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

    § 12 A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

    § 22 Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horás de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

    § 32 A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIRs, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

    § 42 Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos artigos 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

    CAPíTULO IX

    Dos Veículos

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 96. Os veículos classificam-se em:

    I - quanto à tração:

    a) automotor;

    b) elétrico; c) de propulsão humana; d) de tração animal; e) reboque ou semi-reboque.

  • 2.826 ..,.,L.EG> FlEDERAL

    II - quanto à espécie:

    a) de ,passageiros: .; ,C;i·':~' :.,,,:: .' ,> :c~ ,. -t.:" .' • '" '!i ~ 1 - bicicleta; .:1 2 - ciclomotor; . .1.1i~~j;:· su.. ,a"":':'~otonetà;';: ~; . lfl1Mbilf

    . 4 'motociCiéta'; .l.q asb5'~ tri'ciéló;1"" ;..

    ( , , " :.}J, .tU : i' ~

    f;': ',::1> 1 - camioneta;

    2 "uÚlitário:" . "".

    . ..'~' t I: i3?

    . 3 ':",o)i'ti!),s." . .~. ~ ~ i::; '(Í) 'de 'ê'~:m~~Úção;' !.!:

    ~ .", '~'- ~ • )'j , ,;

    e) detração:. ~.

    .·i'1 - .caminhão-trator;

    2 trator de rodas;

    3 - trator de esteiras;

    d, .A -t!ator~isto. "'. :,..": ....!, '.:,,'!!.'f) especial;

    g) de coleção.

    UI - quanto à categoria:

    a) oficial;

    b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou or

    ganismos internacionais acreditados junto.ao Governo brasileiro; c) particular; . ,.d) de aluguel;

    e) de aprendizagem.

    Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, confi

    guração e condições essenciais para registro, licenciamento e circu.Iação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

    Art. 98. Nenhum proprietário ou responsávelpod.erá,.sempx:~via autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no yeícul~ modificações de suas características de fábrica.

    liEX

    Parágr rações ou co emissão de I lo CONTRA veículo are:

    Art. gç e dimensõe<

    § 12 rificação de

    § 2!t so bruto tn equipamen"

    § 3~ aferidos de ouvido o ÓI

    Art': J lotação de: peso por ei xima de tr

    ,Pará definindo

    Art. ga indivis pelq CON' via, autori didas as I

    § l~ as caractf ta e o hOl

    § 2~ danos qu

    § 3~ da, pela to, com r cessária:

    , Arl sitar; de

    Pa teção da

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    . . ~~ I'~ l{)"J \ I Parágrafo,~nico. 'J,pslv,eícuIÇl!jl ~ ll?-º~Z;e,s,nov.os ou usados'qu~.sofrereID Alte- : "

    raçqes ou con,y,ersões. s~o ob.rigado!>',~ a.teng.E1!'"aos, mes~osJirp.iteste exigêdcia~~ emis!,ãode poluente!; .eru~dp' pr!'lvi~~?sp~~~!>"órgãÇl.~ ,anibien~aiscoID.petenteà~~e- lo CON'TR~;:ca~~,n

  • ~" ~IO~~LEG. FEDERAL - 2828 - ~i UEX.

    . § 22 ' ·0 CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a perio, '1.-' ~~/ ra que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçado ~'90mpro'.:t vem 'O atendimento 'aos 'requisitos 'de segurança'v~icular, devendo, para is ,Oó:íi1ãír3 ' ter disponíveis a 'qualquer tempo os resultados'dos testes e ellsaio's dos sisteÍn~ ê[ , componentes abrangidos pela legislação'de segurança veicular. '," . :1~)9'"

    . ' .: Art. 104."'OsVéÍculos em 'circ'iilaçãóter'ão suas condições de segúran'ça, de con trole de emissãó de gasés poluéntes' e de' ruído avaliadas mediante irisp'eção;rqt.é' será obrigatória, na forma -e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e'pelo .CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído, " f:ni!

    § ,12 {VETADO)· . , § 22' '(VETADO) " , , :'d oe

    § 32 (VETADO) , • ';. t. : .' ';'"f>• f~;:§ 42 ,1' (VEtAPQ) """:"" L I

    § 52 Será aplicada a medidaadniinistrativa dereteriçãoaos veículos repro'-') vados, na inspeção-de segllrança e, ~a ,d~ ,çmissão de gases, poluentes e ruído.

    " ., •• , __ .... ~". "-. ~. • J :'".. , • ., • + • • ""

    ',Art. '105. ' 'São equipamentos 'obrigatórios dos veículos, entre outros aséreinI estabe'leCidospelo'CONTRAN:" ::,.' :", ',i" ir' .:. ,':, "~i ',: ' f' :(.q Úí::9q

    " , ". " l'mixI - cinto de segurança, conforme regulanIentação específica do CONTRAN, com'

    exceção dos 'veículos~estinados áo'trátÍs'porte dé'passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; "; ,; ,.'·;·1I1!\lb

    . 'U'- para {)s' veículos lae'transporteíe de condução' escolar,' os de tiànspoIte de -;;,..'pássãgéitos 'com mais 'dÉl dez .lugares ,e'os de cargá com peso bruto total superiói-rãl

    quatro'inil, quinheritose trinta·e seis'quilogranIas, equipamento registrador instàii!:! tâneo ihalterável'de 'véloddade e tempo;: r • , ' " " , ,srv

    . " •. ' ,., " f ' ( 1 ' ,,,; • f ~ • f'~"'; f,III - encosto de cabeça:; para todos 'os tipos de veÍcülós aütómotores, següÍi::

    do normas estabelécídas"peloCONTRAN; ",' ~". , ' . ,, 'IV~'(VETÁDÓr' ,: . ~'." ,: ,,, ~. ,;r:

    " .,.: 1.:. , V - dispositi~o destinado ao ,controle de emissão de gases poluentes e de ruí

    do, se'gundo ~ormlis éstabélçCidas' I;l,~I~',ÇONTRA,N;, .' .. ' . . ,-;.

    , VI -,.para as bicicletas, a campai~ha, .sinalização noturna dianteira, traseira, late~al e nos pedais,e ~spelho retrovisoJ,">!:lo lado esquerdo. , ' ,~

    . § 12 . 'O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

    § 2~ "Nenhum veículo.poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas, neste. Código. _

    § 32 Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 42 O CONTRAN estab,elecerá, o ,prazo para o atendimento do disposto neste artigo. .,.

    , , Ar~. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição deeqúipàmen'to de segurança especificado pe: 10 fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elÍlbórada pelo ,CONTRAN .' " :

    LEX

    Art. letivo de) digo, às co belecidos des~a,àth

    Ali. criçãó sot em'v"eícul tabelecid: ,i!' ',Art. sagéiros' s,1"1 ,," , , Art. ra compet

    : --l1- t ... çlf~~pecll ~ ,), " . . ~

    -t'i:.:;·Art. ,i(;!'~l'''':'

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    LEX - 2829

    Art. 10.7.' Os veículos de ,aluguel, destinados ao transporte individual letivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste digo, às condi.çpes técnicas e aos requisitos .de segu,rança; higiene e conforto estabelecidps pelo podeI; cQmpetente para autorizar, permitir ou· ,conceder a exploração dessa:atividade, "

    . , Art. ioa; Onde"n~o houver linhareguÍái de' ônib'us, á autoridade com circunscrição sobre' a"via poderá autorizar, a títuló precáno, otransporte de passageiros em veícúlo de:carga ou,misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas'neste'Código e pelo CONTRAN,' .

    " . .' \" . ,'Art. 109~ O transporte de' carga em 'veículos destinados ao transporte de pas

    sageiros' só' pOde ser realizado 'de acordo com aS normas estabélecidas pelo CONTRAN . • "!~".,; ". . ,':. 'I~ •.•• ~. "J" '. ~'"

    Art. 110. O veículo que tiver alterada:qualquer de suas caractenstícas para_competição, ou' finalida!Ie l:ináloga só poderá circular nas yias públicas com licença e's'peciaTda' àútoridade ae trãnsito:em itineráiio ehorád9·,fix·adôs .

    ..Art. iú,,: ,. É ~edad~, n~~ áreas e~vi~ir~çád'a~'do~eícul~:

  • LEG:~FEDERAL -2830

    ,§ l~ : Os caracteres das placas:serão

    acompanltarão, até a baixa do,registr.o,' sendQ vedado seu,

    • ~ "'.i í."..' , . . r,' . '. . ~. , ,ç')§)22~:,'As plàcas'éom'as cores verde 'e ámarelada Bandeira Naciónal'

    das ,'Somente, pelos,veículos' de' representação pessoal dó Presidente ,e " 0·1\,4e~·!1['f:i~!.n , si'dente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da ' i'á'ldóàSI)Ift!Mb tados, do ,Presidente e dos Ministros do,Supremo 'fribunal de',Estádo:doAdvogâdo,Geral da União'c do Procurador-Geral da ~'."i:l'~~:~W~~.{I~Ii:l...

    " .... ( , , . ..' l' . • .' •. . -", ~ '~.I •

    . :-,'; ,-§ ,3!: r,Osveículp"sde repres'entâção dos Presidentes dos 'fribunàrs~Fk"det.âig~ dos Governadores, Prefeitos, Secretáriôs Estaduais e ,dos~Pre'sidenteBf das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos '

    • '1" _""'., 1) ~j' . • • i' ,. • I ;..,.. "! • ,1

    nais Estaaüais e dó D'ist"rito Fe'deràl, e p,o respectivo chefe dó nr.'''u"...,~ aindádos'ofiBiáis' G~ri~HÜs tlás"Fbrçá'~'Armadas terã'o placas es:peIClalIS, com os modelos~.stab~lecitlos pelo CONTRAN, ' . ~' ,

    ('. ),' ,'" ~ • ' ..L,~~>(1' ~ •• ,' • i' '''( ,u' • ~.. I ." .' I" - '., , . --,§'4~ :O.!!,!l?!,-r,el,l:íSls aut,?m:~~~res,~estinad9s a püxa.'r' õú'HrrH!",HJ de qualquer natutezá'ou a execu'tar trabalhos agrícolas ede' vimentação são sujéitôs; desde quê .lhes'seja facuItado, transitar 'nas tro e licenciamento da repartição competente, devendo receber nt1,r'n""",,,,anlt:;:;p'e~ll:I.J.

    , ,§ q2 ' O, disPQstQ nest~ artigo !lão 'se aplica aOI$, ve~culos ~e. _ ."".. ... ;. -~'''. 't"\,,... '_ J;. • . .. ....* _~ j ...... J ~. • • ~.~. ,"' ~

    § 62 .' OsveículQs de,duas.ou ,trêstrodas. são dispensados da placaldiantéiDm

    : b. ,::4rt~Ji6..._:!q~:IY~i~,uJqs d~ propried~de.,d~ União. dosEstad~s e d~:tiisti;i~It~de.z:al, dev:i!i~epte r~gistr.ados e licenciados, somente quando estritam~nte:usàdQtp e~;§ery!çOre~e~ii~o qe,caráter policial, poderão usar placas particular.es~obed~,:d cidos os critérios e'limites estabelecidos pela legisl!ição flue regulamenta'«(íJsocae"

    'véícúlôo'fiêHiE';f'':W',i''J''';' ;", :',' I,';,' ,,

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    -.28~1-

    , j p: }p~ óz:giiqs ,ex~cutiv~s "de J~Ansito. do,~ El;I~.ados< e; d~Distrito mente regisÇrarão veículos ,oficiais,de·propried~de da aqminist:p~ção direta, da " dos Estados, do Dis~rito Fede,I'ale d.osMunicípÍ.os, qe qu~lq~er;.um do~ poderes, com indi.cação expresl1a; W:lr pint~x:a nas portas, do riome,.sigla ou logotipo do órgão ou éntidade. eixf cujo' nome 9 veíc:Úlô·s.e'~á· registrado~éxcettú~'Ii~O-~e)s veículos de représenfuçãô e os previstosno'iirtigo 116. . .", ' , ','

    , • • :'" • • . r"." - -I I_ 11 ~'1;' .. t. . '. '\' ,: f _,' ri, • - ,§ ~2 . O~is.~I?~t,o,peste~~I:tig~ n.ão s~,à~lica;a:~·yeí~~I~Ae',~so,bélico.

    Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado :de Registro, de Veículo - CRV deacordocom,osímodelos e especificações estabelecidos pelo, CONTRAN, contendo 'as característic~s e~c~ndi'ções de lnvulnenibi1{dade à'falSificação é à adulteração. '.. :", . ....' .. ',", :f .. :; ' .•,!..+ ~ ",,,- ~'ti4;t t: .1 __ ::. ~;'0'" ;~, j"h.

    : ·Art. 122",., Paraaexpediçâo.:!.io~Certificado de Registro·,~;' ~fl ,-, ~ ~, ,'\f:''';'" ~.' . _ ''--.. :.... . . "., IV - ~,?uver mu~ança de cat~gor~a;.,.. J ,? '. § I! No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário ado

    tar aspz:ovidências ,necessárias à e(etivação da expedição do novo Certificado de Regi~tro,de Veículo.é de trintadi,as"s.eqdo,que nos d~mais casos as providências p,everão ser imediatas .

    . § 2! ,No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará ,o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar,o Ç,ertif!:cfl.do d~ Licenciament? Anual.

    § 3! A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu.o anterior e aO,RENAVAM.

    : ,Art.-124. ,Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos.os seguintes docum~ntos: : , .

    I - Certificado de Registro de Veículo anterior; .. - .

    II - .CeitifÍcado de Licenciamento Anual;.. ' . III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, confor

    me modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    IV - Certificado de Segurança Veicular ede emissão de poluentes e ruído, g!!-.a,I?-º~,~l!ver. adapt!:l;ção'?.l?:,~lter!ição de cara~terísticas do veículo;

    " :v,.~ comprovante de procedêncii,n: justificativa da propriedade dos' componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das ca~acter.~~ti.çl'!-S;9!~gi.nai~A~ .fáJ,Jrica;'.i :ql; ; ;. c· " ': :'.',:',

    http:exigidos.oshttp:�,ertif!:cfl.dohttp:a~F?riAa,~eco~p~,ten.tehttp:qu~lq~er;.umhttp:d.osMunic�p�.os

  • LEG.FEDERAL - 2832

    . VÍ - autorizá~ãO do Ministério das Relações Exteriores, 'no casÓ. de .veíétilo categoria de·missões diplomáticas, de repartições corisulares de '~arreira,de e:x sentações de 'organ~sIlÍos internacionais e de seus integrantes; .... :.

    . ·VI~ ...:.. certidão ~ég~ti~a de:'roúbo ou f~rl:bâe ~~ículo, 'éxpeilida rio ci: do rêgistro anterior, que poderá ser substituídâ por)nformação do lo

    VIII - comprovante de quitação de débitos réíaÍivos a tributos(encargqs.6 . tas ~e trâ~sito·viné~lád.ós á~ veíc;uló, lridependéiitemente 'da respinisabilidá'de pe- ' ( las mfraçoes cometidas, . '. . .. . . :"~~i t b

    a. .. Dt~ Regi.stro Naciónal de' Trahsportadotes Rodoviários, no caso de yeí;Ü\~

    de ·carga; ;. ; . "lll!oWAP

    X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no artigo 98,~~ifJ8t. houver alteração·,rias:caracterlstlcas originais·do·veículo que afetem à eniissãó'(:ig E poluentes e ruído;: "::,':. '. ... "1" , ' • ; ., .• ';'yd"rI:t

    XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular é' de'pôluén'tes e~{ljàb~

    quando .for o 'caso, confoime'regulaméntações~do ,CONTRAN e do C0NAMÁ.·. ;}:'l_.

    Art. 125. As informações sobre o

  • LEX

    de vêículo da ira, de repre

    no Município :ENAVAM;

    cargos e muIabilidade pe

    o de veículos

    } 98, quando 3. emissão de

    ntes e ruído, NAJv'

    ados ... _15 cai:

    so de \ 110

    ,essoa física;

    jurídica.

    rão repassaeste comuni

    amente des,eIecidos peo chassi, de

    npanhia selando estes

    i a baixa do

    \ comunica-

    VeículU envincuJ--las come s.

    'umana, dos lo estabeletários.

    semi-reboxecutivo de ·culo.

    o.

    ~0 LEX 2833 LEG.FEDERAL

    . ~\I

    § 2~ No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido durante o exercício, o licenciamento de origem.

    Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licen- ') ciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pe- I lo CONTRAN. .

    § 1~ O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2e O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os dé-,

    bitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ' ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. J

    § 3~ Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no artigo 104.

    Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Municipio de destino.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.

    Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo de

    verá encaminhar ao orgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

    Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar.devidamente autorizados pelo poder público concedente.

    CAPÍTULO XIII

    Da Condução de Escolares

    Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

    I registro como veículo de passageiros; II inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de

    segurança; UI - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros

    de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

    IV equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da

    parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

    VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada

    na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em númerO superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

  • LEG.FEDERAL - 2834

    Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escol~res 'deyJi3g~tisfazer os seguintes requisitos: . ", " . " ';!l';!!;nro·

    'I'-:- ter idad~sup~:rior, ~ virite e"um: àno's;' , /,

    '< ". • 1. "_.:"" ~ ,

    II - ser habilitado na categoria D;

    UI:"- (VETADO)

    ',', "1\7,.-'nã~ t~~ cometi4~ rte'l.JlUÍna 'i~fração gtªve' op gravís~ima, ou se~ t~i.~~fidente'éÍn,"iItfrl;'Jões'méêlias"dúra:p:t~, o,s dozeúIti~o~,~eses;., ',;i~:'; V,B,

    . , . V.-;:- ser ~provado em,'Federal; do domicílio ou residê"ncia do 'candidato, ou na: s~dé'estádil~l 'ôu dis~Íit~1 ldo'própriô órgão:,: devendÓ ocondutor preenchér1ps;seguíÁtes ieqúisitos: '.,. , ',', :L',I II ,11 'J,,' ',' - " :"" c'," \ ,,: • , , , .. ~;{r;.j

    • ~•• ' ; ," • o •• • " " j ,,-. " •. ~; ,o,' ~ {I_ , I..,r'.';,..... \. ,'Dbrv :;JJ~;s~r pén>arment~,t~putáv~i; , '.:; , ''!

    1 - Categoria A - condutor de veículo motorizàdo de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; , ,,'

    'Ü - Categoria B - condutor de veículo motori~ad~, nã~ abrangido pela catego~ ria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

    . IH - Categoria G -,condutor de veículo motorizailo utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;, ,

    IV Categoria D '- -condutor de veículo motorizado utilizado no transporte' dé passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;' ."

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    LEX '- 2835

    V -'Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque; 'semireboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enqua

  • LEG.FEDERAL - 2836...,..... LEX

    A lizada:

    § 22 : Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, Com .v:alidade de um ano. '/,: (;·!o:.l

    Distrit.§ 32 A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutorIÍo t'êr"':.

    Amino de um ano, desde que o mesm'o não tenha cometidó nenhuma infraçãó 'de""'Ííá":!. serviçctureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em ,infração média. ,r e às ex

    § 42 A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em,·vistálâ }incapacidade de atendim'ento do disposto no parágrafo':anterior, obriga :o"candidá'f

    1to ,a r~iniciar todo o ,processo de habilitação. IArt. 149. '(VETADO) '.' ',', k;V, I

    Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o conduto~q~~ não tenha curso de direção defensiva e primeiros SOCOITO'S deverá a eles ser subme~

    apren,tido',-conforme normatização do CONTRAN. ' " " "I ". c n! • ' "', ' , " • , , ' , , ' , ," L, ! ,[ I , Parágrafo único. A e~presa ,qÍ;le utilizacond~tcires contratados,paú;' QP~rár de aco a sua frota de veículos é obrigada à fornecer' curso'de direção defensiva, prlineiro~ lecido: socorros e outros conforme normatização do·CONTRAN;', ' , blica! ," " ..'. 'I • . . . • , ....., ., " '-"1'1 , Art. 151. No ~~SO, de,iepr~vação no exame esçritÓ.,sobre legislação de h:~n-

    sito ou de direção veiêühir;d candidatO só poderá'repetü' o exame depois dedeco}1 nal d( ridos quinze dias da divulgação do resultado. " . 7;" ", .,'

    Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante/uma comissão integrada por três.membros designados,pelo dirigente do, órgão executivo local d~ lameJ ~ãn~i:;pa:a ó'p'erlodo de uml:\n,o, peJ:'ínitida a r~c~~~~çãfp..o~ màls.~ pe.río~~19~ 19,!-S ur~,ça,~., .. ' ..!:::' ,.'1" 'I ., '. ":, ,I " .; '\," :

  • om v.a

    nó tér~