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Revista do TRE/RS Revista do TRE/RS Rev. do TRE/RS, Porto Alegre, v.8, n.16, p.1-226, jan./jun. 2003 Porto Alegre ano VIII - nœmero 16 janeiro a junho 2003 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RIO GRANDE DO SUL

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Revista doTRE/RS

Revista doTRE/RS

Rev. do TRE/RS, Porto Alegre, v.8, n.16, p.1-226, jan./jun. 2003

Porto Alegre

ano VIII - número 16janeiro a junho 2003

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

RIO GRANDE DO SUL

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Expediente

COMISSÃO EDITORIAL

Des. Paulo Augusto Monte Lopes - PresidenteDr. Antônio Augusto Portinho da Cunha

Dr. Josemar dos Santos RiesgoDr. Marco Antônio Duarte Pereira

Bel. Vera Regina Coutinho

EQUIPE DE EDIÇÃO

Coordenação Geral: Vera Regina CoutinhoEditoração: Ermes Marcolin

João Antonio FriedrichAlexandre Baron PolanczykJacqueline Susan Poulton

Revisão: Fátima Rosane Silveira SouzaCapa: Cássio Vicente Zasso

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIATribunal Regional Eleitoral/RSCoordenadoria de Documentação e InformaçãoRua Duque de Caxias, 350 - Centro - 90010-280 - Porto Alegre (RS)Telefone: (51) 3216-9440, 3216-9540 - Fax: (51) 3216-9438E-mail: [email protected] www.tre-rs.gov.br/A Instituição

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores. É permitida areprodução total ou parcial do conteúdo da Revista, desde que seja cita-d aa fonte.

Tiragem: 750 exemplares

Revista do TRE / Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. - v.1-, n.1 (set./dez. 1996)- . - Porto alegre : TRE/RS, 1996-

SemestralQuadrimestral (1996-1998)

1. Direito eleitoral - periódicos. I. Rio Grande do Sul. TribunalRegional Eleitoral.

CDU 342.8(816.5)(05)

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Pleno do Tribunal Regional Eleitoral/RSComposição em junho de 2003

PresidenteDes. Alfredo Guilherme Englert

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Des. Paulo Augusto Monte Lopes

Membros EfetivosDes. Fed. Manoel Lauro Volkmer de CastilhoDr. Rolf Hanssen MadalenoDr. Tasso Caubi Soares DelabaryDra. Mylene Maria Michel

Procurador Regional EleitoralDr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino

SubstitutosDes. Danúbio Edon FrancoDes. Antônio Carlos Netto de MangabeiraDes. Fed. Vilson DarósDra. Isabel de Borba LucasDr. Dálvio Leite Dias TeixeiraDra. Lúcia Liebling Kopittke

Procurador Regional Eleitoral SubstitutoDr. João Heliofar de Jesus Villar

Diretor-Geral da SecretariaDr. Antônio Augusto Portinho da Cunha

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Sumário

ApresentaçãoDes. Paulo Augusto Monte Lopes ..................................................................... 9

DiscursosDiscurso por ocasião da cerimônia de entrega da Medalha Moysés Vianna aoMinistro Nelson Jobim

Des. Marco Antônio Barbosa Leal ............................................................. 13Discursos por ocasião da posse do Desembargador Alfredo Guilherme Englertna Presidência do TRE/RS

Des. Marco Antônio Barbosa Leal ............................................................. 15Des. Alfredo Guilherme Englert ................................................................. 18

DoutrinaProva na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Olivar Coneglian ........................................................................................ 25

AcórdãosProc. Classe 20 nº 4 2001

Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert .......................................................... 37Proc. Classe 13 nº 23 2003

Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes ................................................... 56Proc. Classe 21 nº 2 2002

Rel. Des. Fed. Manoel Lauro Volkmer de Castilho ................................ 58Proc. Classe 11 nº 23 2001

Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno ............................................................ 69Proc. Classe 14 nº 49 2002

Rel. Dr. Tasso Caubi Soares Delabary .................................................. 77Proc. Classe 05 nº 49 2002

Rel. Dra. Mylene Maria Michel ................................................................ 80

Acórdãos Juízes AuxiliaresProc. Classe 16 nº 242 2002

Rel. Des. Danúbio Edon Franco ............................................................. 85Proc. Classe 16 nº 131 2002

Rel. Des. Federal Vilson Darós .............................................................. 98Proc. Classe 16 nº 89 2002

Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas .......................................................... 104

ParecerProc. Classe 14 nº 3 2003

Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino .......................................... 109

Ementário do TREHabeas Corpus .......................................................................................... 115

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Agravo de Instrumento ................................................................................ 115Processo-crime eleitoral ............................................................................ 115Recurso Criminal ....................................................................................... 115Inquérito Policial e Notícia-crime ............................................................... 117Revisão do Eleitorado ................................................................................ 119Prestação de Contas de Partido Político ................................................... 120Prestação de Contas de Candidato ........................................................... 121Propaganda Eleitoral .................................................................................. 129Propaganda Eleitoral dos Partidos Políticos ............................................. 134Investigação Judicial Eleitoral .................................................................... 134Ação de Impugnação de Mandato Eletivo .................................................. 134Consulta ..................................................................................................... 136Outros ......................................................................................................... 136

Ementário dos Juízes AuxiliaresPropaganda Eleitoral em Geral ................................................................. 139Direito de Resposta ................................................................................... 214

Pesquisa Eleitoral ...................................................................................... 220

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ApresentaçãoApresentação

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Apresentação

A presente revista oferece uma inovação. Buscando seuaprimoramento e a adoção de uma padronização técnica, passoua ser organizada pela Coordenadoria de Documentação e Infor-mação (CDI), proporcionando uma pesquisa dos temas mais inte-ressantes enfrentados pela Corte e seu registro, representando,pois, evolução e aperfeiçoamento.

Da mesma forma, os discursos proferidos em solenidadesmarcantes, como a cerimônia de entrega da Medalha Moysés Viannaao Ministro Nelson Jobim, e a solenidade de posse da nova Admi-nistração do TRE/RS resultam publicados.

Trabalho doutrinário relevante emerge da palestra proferidapelo Juiz de Direito aposentado do Paraná e autor de �PropagandaEleitoral� e �Radiografia da Lei das Eleições�, dentre outras, no 8ºEncontro do Colégio de Corregedores Eleitorais em Curitiba, Dr.Olivar Coneglian, abordando �Prova na Ação de Impugnação deMandato Eletivo - AIME�, cuja autorização enaltece a Revista.

Segue-se a jurisprudência da Corte através de acórdãos eementário, sempre tendo como norte a relevância e diversidadedas matérias, mormente ante a ampla disponibilidade de acessopelos meios eletrônicos à integralidade das decisões.

Por último, reservamos para a próxima edição enfrentamentoda questão das Revisões Eleitorais, objeto de denodada atividadedeste TRE/RS no corrente ano de 2003.

Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes,Presidente da Comissão Editorial

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DiscursosDiscursos

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Discursos

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDO RIO GRANDE DO SULPorto Alegre, RS27/03/2003

DESEMBARGADORMARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL*

Autoridades,senhoras e senhores:Este é um momento de especial

significado para a Justiça Eleitoral rio-grandense que, em sessão solene,procede à outorga da Medalha MoysésVianna do mérito eleitoral ao eminen-te ministro Nelson Azevedo Jobim.

Natural de Santa Maria, o MinistroNelson Jobim é herdeiro de uma no-tável tradição de juristas, na qual sedestacam especialmente seu avô,Walter Só Jobim, advogado e políticode escol que, pelo voto direto, alcan-çou o mais alto cargo público de nos-so Estado, o de governador, exercidono período de 1947 a 1951; e seu pai,Doutor Hélvio Jobim, que aqui noshonra com sua presença, há mais deseis décadas, referência nos meiosjurídicos gaúchos, como sínteseideal de todos os valores do advoga-do, além de ter também militado napolítica, como deputado estadual, nalegislatura de 1959 a 1962.

Graduado em Direito pela Univer-sidade Federal do Rio Grande do Sul,o Ministro Nelson Jobim exerceu emsua terra, e em muitos rincões, a ad-vocacia e o magistério superior.

Eleito deputado federal, logo se

fez notar, dados os seus dotes inte-lectuais, os quais o levaram a de-sempenhar as funções de Presiden-te da Comissão de Constituição eJustiça da Câmara dos Deputadose Relator da Revisão Constitucional,dentre outras.

Nomeado Ministro da Justiça, enobre-ceu seu cargo pela firmeza e austerida-de com que enfrentou as miríades de atri-buições daquela pasta.

Guindado à mais alta Corte judicantedo Brasil, desde o primeiro momentofez-se ouvir e é, hoje, uma das mais in-fluentes personalidades da República.

Dizia que este é um momento es-pecial, e o é não apenas pelo simbo-lismo implícito na comenda, que temcomo patrono o grande magistradogaúcho, morto no exercício de suamissão constitucional, mas tambémpela magnitude do ora agraciado, que,por uma dessas felizes obras do des-tino tem em comum com MoysésVianna a fortuna de reunir em seu ca-ráter as virtudes mitológicas do gaú-cho: a altivez, a dedicação ao trabalhoe a franqueza intimorata.

E essas qualidades foram maisuma vez postas à prova no último plei-to eleitoral, comandado magistral-mente pelo Ministro Jobim. Com mãofirme e insuperável talento político, lo-grou Sua Excelência conduzir a portoseguro a nau que, muitas vezes, sin-grou águas borrascosas.

Não raros foram os momentos emque seu descortino foi decisivo para oêxito do processo eleitoral. Felizmen-te, seus contemporâneos contam coma prova viva desse trabalho, corpo-*Presidente do TRE na época

Discurso por ocasião da cerimôniade entrega da Medalha MoysésVianna ao Ministro Nelson Jobim

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Discursos

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rificada nos inúmeros documentosque estão à disposição de todos oscidadãos, nos mais diversos forma-tos: impressos, cd-roms, e arquivosveiculados na Internet.

E, nesse particular, assoma a ca-pacidade administrativa do MinistroJobim, ao promover uma verdadeirarevolução na forma com que a JustiçaEleitoral interagiu com os partícipesdo pleito e, por extensão, com asociedade brasileira. Jamais se viu ta-manha transparência na divulgaçãodos atos desta Justiça especializada.

Como exemplo basta referir que,após a proclamação final dos resul-tados e a diplomação dos eleitos,cada candidato que logrou eleger-serecebeu um cd-rom com análise por-menorizada de seu desempenho,apresentada de acordo com os maismodernos critérios científicos.

Creio que não há no mundo tra-balho similar, em envergadura eprofundidade, e esse é um novoparadigma, estabelecido pela clari-vidência de nosso ilustre conter-râneo.

Até agora limitei-me a mencionaralguns feitos de Sua Excelência noâmbito administrativo. Todavia, em-bora com brevidade, porque já meestendo, não poderia deixar de exal-tar sua atuação como julgador.

Nessa, tem relevo seu bem-su-cedido esforço no sentido de dar efi-cácia plena ao artigo 41-A da Lei dasEleições, que trata da captação ile-gal de sufrágio, afastando commaestria iracundos e falaciosos pro-testos de inconstitucionalidade docitado dispositivo.

Conquanto apenas um exemplo,é ele eloqüente testemunho do ple-no domínio de Sua Excelência sobreo mister judicante, em seu aspecto

mais sagrado: a aptidão para extrairda norma seu verdadeiro conteúdo,de forma a se lhe dar a necessáriaconcretude.

Sua cruzada nacional pelo res-peito à liberdade de escolha do elei-tor, advertindo todos de que a Justi-ça Eleitoral jamais seria lenientecom aqueles que viessem a afrontara ordem jurídica, produziu frutos pe-renes, como podemos inferir da bai-xa incidência de recursos relativosao maior pleito da história brasilei-ra.

Eminente Ministro Nelson Jobim:reza a Resolução nº 51/90, ao insti-tuir a Medalha Moysés Vianna do Mé-rito Eleitoral, que �esta será conce-dida a cidadãos que se tenham des-tacado em matéria de Direito Eleito-ral ou no aperfeiçoamento da Justi-ça Eleitoral�.

Pelo sucinto apanhado que aca-bo de trazer a lume, pode-se afir-mar, com tranqüilidade, que VossaExcelência apresenta sobradosméritos para ter incluída, em ambasas hipóteses autorizadoras da ou-torga, sua passagem pela mais altaCorte Eleitoral da República: a parde seu talento intelectual, que dei-xou marcas indeléveis na jurispru-dência daquele sodalício, inaugu-rou Vossa Excelência um novo pa-drão de relacionamento do Judiciá-rio Eleitoral com a sociedade, pa-drão esse que se presta a servircomo modelo de serviço público, porsua agilidade, transparência e res-peito ao cidadão.

Receba, pois, senhor Ministro, ahomenagem de seus conterrâneos,que muito se orgulham de ter emVossa Excelência o lídimo represen-tante das mais caras aspirações rio-grandenses.

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Discursos

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDO RIO GRANDE DO SULPorto Alegre, RS30/05/2003

DESEMBARGADORMARCO ANTÔNIO BARBOSA LEAL*

Autoridades, senhoras e senho-res:

Há exatamente um ano, assumiaa presidência desta Corte, em mo-mento capital da vida política do país.

Antevia, naquele momento, as ex-traordinárias dificuldades que enfren-taria para cumprir com êxito a cargaciclópica de atribuições confiadas aesta Justiça especializada.

No tocante aos obstáculos, feliz-mente estava equivocado.

Labor houve, é verdade, e intenso,diuturno, exaustivo.

Todavia, com que brio e seguran-ça foi ele conduzido pelas diversas ins-tâncias da Justiça Eleitoral!

Com que paixão e denodo os can-didatos e partidos se lançaram à liça!

Com que entusiasmo e responsa-bilidade os mesários e escrutinadoresatenderam ao chamado cívico!

E - o mais importante -, com queseriedade e patriotismo os brasilei-ros acorreram às urnas, convictos deque seu mais sagrado direito políticoestava resguardado pela ação institu-cional da Justiça Eleitoral!

É preciso repetir, ainda uma vez - oque se justifica pela magnitude dascifras -, que o pleito eleitoral de 2002 en-

*Presidente que transmite o cargo

volveu um contingente superior a cemmilhões de eleitores, estando em dispu-ta mais de um milhar de cargoslegislativos, além de todos os gover-nos estaduais e a presidência da Re-pública.

Creio não haver prova mais elo-qüente da maturidade democrática dasociedade brasileira do que a cons-tatação categórica da absoluta norma-lidade do processo eleitoral, em todasas suas fases.

E para que se obtivesse esse mag-nífico sucesso, a par do concurso ines-timável de todos os que, de uma ououtra forma, atuaram no pleito, impe-rioso se faz realçar o papel fundamen-tal da urna eletrônica, cuja implanta-ção, estou convicto, promoveu verda-deira revolução cultural na vida políti-ca brasileira.

Já não mais se fala, com autorida-de, da crônica disseminação do �votode cabresto�, do �mapismo�, das frau-des na coleta e na apuração dos vo-tos.

Esses ilícitos foram erradicadosdas práticas políticas por meio do en-genho autenticamente nacional, valedizer, pela audácia da Justiça Eleito-ral e pelo talento de técnicos brasilei-ros, que lograram desenvolver umequipamento robusto, eficaz e con-fiável.

Consagrada, tal criação técnica émotivo de orgulho de todos os brasi-leiros e alvo de admiração e curiosi-dade por parte de nações de todos oscontinentes.

Vencido, entretanto, o desafio queinicialmente se afigurava titânico, ultra-

Discursos por ocasião da posse doDesembargador Alfredo Guilherme Englert

na Presidência do TRE/RS

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Discursos

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passadas as agruras e os empecilhospróprios do pleito eleitoral, desafortuna-damente não é dado aspirar à expressi-va parcela do povo, sequer à transitóriabonança.

Avizinham-se tempos sombrios edivisam-se malévolas conspiratas,desafiando princípios éticos em tene-brosos conciliábulos, frutos da insen-satez de alguns homens públicos, cujopropósito único é encontrar lugar àmesa farta dos dirigentes do momento.

Sequiosos dos favores dos man-datários, agridem compromissos as-sumidos ante um eleitorado perplexoe descrente.

Promessas e obrigações de cam-panha foram jogadas à �lata de lixo dahistória�, na expressão de um velhofilósofo do século XIX.

Presencia-se, então, com incredu-lidade, à verdadeira cruzada contrapreceitos jurídicos historicamenteconsolidados na vida constitucionalbrasileira.

Antigos e sagrados princípios derespeito e valorização do serviço pú-blico e do servidor, que se consti-tuíram arcabouço da oratória usadaem palanques políticos, são servil-mente trocados pelo reles prato delentilhas oferecido por organismos in-ternacionais.

Constata-se, com tristeza, a con-cretização da amarga sentença de LaRochefoucauld, de que prometemossegundo nossas esperanças e cum-primos segundo os nossos medos.

O mais irônico é testemunhar-se oespúrio contubérnio entre agentespolíticos e greis partidárias historica-mente rivais, associados no desi-derato de fazer aprovar reformas atéentão inegociáveis.

E o fundamentalismo que grassanas hostes governamentais é tão se-

vero, que os poucos correligionáriosque se arriscam a divergir em nomeda fidelidade ideológica são publica-mente censurados e punidos.

A apostasia é hoje apresentadacomo sinal de maturidade e sofisti-cação. A doutrina do �esqueçam o queeu escrevi�, �ou disse�, acrescento, acada dia ganha mais adeptos.

E o mais preocupante é o avas-salador apoio que tal movimento temrecebido de alguns órgãos de comu-nicação descomprometidos com osfundamentos do jornalismo responsá-vel, quais sejam a busca do equilíbriona divulgação de opiniões antagôni-cas e o aprofundamento dos debates.

Hoje os poucos que ousam arros-tar o ideário em voga são tachados decorporativistas, e, até mesmo, deso-nestos. O monopólio da razão pareceestar nas mãos do partido do gover-no.

Com constrangimento, assisto amembros da administração federaldivulgarem orgulhosamente os en-cômios de bancos e organismos fi-nanceiros internacionais às suas ini-ciativas, em clara manifestação desubserviência colonial.

Tristes tempos em que a verdadeoficial converte-se no pensamentoúnico, apanágio de estados totalitá-rios.

E, não bastasse tudo isso, o pri-meiro mandatário da nação e seusporta-vozes têm, insistentemente, a-frontado o comezinho princípio de res-peito aos demais poderes da Repú-blica, principalmente o Judiciário, aquem atribuem grande parte da res-ponsabilidade pelas mazelas secula-res deste país.

Olvida-se o presidente de que suatrajetória e êxito políticos também sedevem à firme atuação do Poder Judi-

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Discursos

ciário na manutenção e aprimoramen-to do Estado de Direito.

Suas críticas servem aos que sesentem mais confortáveis em regimesde exceção, como aquele que vitimouSua Excelência em tempos já idos e,parece, esquecidos pelo discurso ofi-cial.

Confesso que temo pelo futuro doserviço público e da própria socieda-de civil se permanecermos inermesfrente à truculência e arrogância comque nos estão sendo impingidas re-formas drásticas e irrefletidas.

Rogo indulgência pelo tom amar-go do desabafo, nesta sessão mag-na em que se renova a liturgia destaAugusta Corte, acolhendo, hoje, osnovos dirigentes.

Diz o Eclesiastes que �tudo tem oseu tempo determinado, e há tempopara todo o propósito debaixo do céu�(cap. 3, v.1).

É tempo, também, de agradecer.Aos meus pares, os eminentes

juízes desta Corte, de hoje e de on-tem, que enfrentaram com alegria, pro-ficiência e inegável cultura um traba-lho prodigioso.

Ao Doutor Procurador RegionalEleitoral, meu reconhecimento pelaconduta sóbria e leal, pelo convívio fra-terno e pelo trabalho exemplar.

Aos Juízes Eleitorais e membrosdo Ministério Público Eleitoral, os cum-primentos pela serenidade e firmezademonstradas no trato das questõesde sua competência.

Aos servidores deste Tribunal, pa-drões de zelo, profissionalismo, com-petência e lealdade, minha eterna gra-tidão.

Aos partidos políticos e candida-tos, eleitos ou não, minhas congratu-lações pelas condutas no curso doprocesso eleitoral. A opção majoritá-

ria por uma campanha leal e civiliza-da honrou as tradições políticas denosso Estado.

À imprensa, em todas as suas for-mas, livre e isenta, penhorado agra-deço pela colaboração nas iniciativasdesta Justiça, e pela ampla e impar-cial divulgação de matérias de interes-se dos eleitores, prestando serviçopúblico de extraordinária relevância.

Finalmente, um agradecimentoespecial a minha mulher, Lisiane, emeus filhos, Rafael e Caroline, pelocarinho e apoio incondicional, e por,mais uma vez, tolerarem e, quiçá, per-doarem minhas ausências, circuns-tância inexorável na vida de um admi-nistrador.

Devo admitir que este momentonão me é fácil.

Deveria partir silente, até porquenunca fui bom para essa questão dosadeuses.

Deixo esta Corte com emoção epesar, sabedor de que estou encer-rando uma bela etapa de minha vidaprofissional.

Mas a ambivalência, que é atributode todos nós, também me faz alegre,pois terei como sucessor um notávelmagistrado e extraordinário ser huma-no, cuja inteligência e erudição têmqualificado o Poder Judiciário gaúchohá mais de três décadas.

O Desembargador Alfredo Guilher-me Englert é, sem nenhum favor, es-trela de primeira grandeza da magis-tratura nacional e brilhante adminis-trador, talento já demonstrado quan-do do exercício da Direção do Foro daCapital, da Presidência do egrégio Tri-bunal de Alçada e da primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça doEstado.

A Vossa Excelência, Desembar-gador Alfredo Guilherme Englert, meus

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Discursos

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votos de sucesso em sua nova mis-são, ciente desde já do antecipadoêxito, mercê de suas qualidades, desobejo conhecidas.

Finalizo, reafirmando minha cren-ça nos homens que consagram suaexistência à fidelidade, à lealdade, àpureza, à efetiva participação no au-mento de justiça nas relações inter-humanas.

É o sonho do possível, proclama-do alhures, quando da minha inves-tidura.

E, como a canção popular, é preci-so ter gana, é preciso ter fé.

Só assim, faço coro com o subli-me Homem da Mancha:

SonharMais um sonho impossível

LutarQuando é fácil ceder

Vencer o inimigo invencívelNegar quando a regra é vender

Sofrer a tortura implacávelRomper a incabível prisãoVoar num limite improvável

Tocar o inacessível chãoÉ minha lei, é minha questão

Virar esse mundoCravar esse chão

Não me importa saberSe é terrível demais

Quantas guerras terei que vencerPor um pouco de paz

E amanhã, se esse chão que eu beijei

For meu leito e perdãoVou saber que valeu delirar

E morrer de paixãoE assim, seja lá como for

Vai ter fim a infinita afliçãoE o mundo vai ver uma florBrotar do impossível chão

Muito obrigado.

DESEMBARGADORALFREDO GUILHERME ENGLERT*

É com subida honra que assumoo cargo de Presidente do TribunalRegional Eleitoral, a mim confiadopelos componentes do Colegiado,comprometendo-me a envidar esfor-ços para que não os decepcione, ano-tando com sua ajuda e conselhos,constituir a tarefa mais amena.

Tive a oportunidade de participardo processo eleitoral do ano passa-do, ocasião em que o TRE concluiu aapuração dos dois turnos, em todosos níveis, no escasso período de cin-co horas. Em pouco tempo, os candi-datos saíram do pessimismo, da dú-vida, frustração, ou quase certeza, parao otimismo completo. Ou o contrário,evidentemente. Graças a Deus, segui-damente os brasileiros são convoca-dos para manifestar suas preferên-cias políticas. Nesta sala, às 23h02min, foi proclamado o resultado dosegundo turno das eleições, ine-xistindo qualquer impugnação ou re-curso, tocante à totalização dos votos.Não se pode taxar de morosa essaapuração, salientando que as urnaseletrônicas foram usadas em todo oterritório nacional, no total impressio-nante de 406.746 unidades. Noticio,ainda, ser ela não uma �caixa preta�,mas meio bege, e independentemen-te disso, proporciona uma eleição rá-pida e segura. Nosso país foi o únicodo mundo a, até agora, efetivar a totalconsulta popular através de processoeletrônico, com aplicação de progra-mas nacionais. O TSE esteve sob ocomando do conterrâneo ilustre, o Mi-nistro Nelson Jobim, baluarte e defen-sor da urna eletrônica. Sua Excelên-

*Presidente empossado

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Discursos

cia demonstrou que o uso do voto im-presso causou desconforto ao elei-tor, gerando filas nos postos de re-cepção. Saliento, antes da remessados dados à comissão apuradora, oscandidatos e partidos políticos rece-bem o boletim de urna, pelo que nãofaz sentido o voto impresso. Digo issopara lembrar: o mesmo será usadonas próximas eleições, em todas asurnas do país, em vista do dispostona Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de2002. Certo, o TSE já reafirmou pe-rante o Congresso Nacional a neces-sidade de reformar a legislação nes-se aspecto, pelo que a esperança éde que os parlamentares sejam sen-síveis à reivindicação. O TRE do RioGrande do Sul acompanhará de perto atramitação desse projeto.

O pleito passado decorreu em cli-ma de normalidade em face do co-mando sereno e firme do PresidenteDesembargador Marco Antônio Bar-bosa Leal. Não se olvide que a Justi-ça Eleitoral também possui funçãoadministrativa, sendo, no fundo, umaagência reguladora das eleições.Aconselhável o debate prévio com osinteressados, aparando eventuaisarestas e prevenindo discussões. Aoassumir a Corregedoria, tive ciênciado trabalho de coordenação exercita-do por Sua Excelência, sempre ou-vindo os Partidos Políticos, candida-tos, eleitores e os meios de comuni-cação social. Todos ajudaram emmuito, destacando-se que a legisla-ção sobre propaganda, por exemplo,é campo fértil para divergências com-plexas. Inúmeras reuniões foram efe-tivadas pelo Presidente Marco Antô-nio Barbosa Leal com os comu-nicadores sociais e, penso, isso me-reça lembrança, porque o objetivo foio de possibilitar a todos os candida-

tos que pudessem demonstrar suasplataformas, mas de modo a ser per-seguido o ideal da maior igualdadepossível dos pretendentes a cargospúblicos.

Mas não é só. O Presidente MarcoAntônio Barbosa Leal conseguiucompletar o sonho dos anterioresPresidentes, pois concluiu a infor-matização de todos os cartórios.Essa é a resposta da Justiça Eleito-ral aos anseios legítimos dos cida-dãos, salientando-se que esse pro-grama foi gerado pelo corpo técnicodo TRE do Rio Grande do Sul. O Des.Marco Antônio Barbosa Leal soubecomandar de maneira exemplar oexcepcional conjunto de funcionários,não só do segundo grau, mas tam-bém daqueles que labutam dia-a-dia,terra-a-terra, nos cartórios eleitorais.Atualmente se efetiva a maior revisãodo eleitorado já feita nestas plagas:67 municípios, objetivando a clarezae transparência das eleições. Esselabor prosseguirá na medida do pos-sível.

A gestão do Presidente que ora ter-mina seu mandato, restará, como seuprenome, um marco bem definido decomo se deve presidir uma eleição.E uso seu sobrenome para dizer quefoi uma honra pessoal imensa la-borar com pessoa de fino trato, firmequando necessário, mas sobretudoleal. Receba, caríssimo colega eamigo, o testemunho de profunda ad-miração pelo labor empreendido evotos de felicidades junto aos seusfamiliares e incontáveis amigos.

Atualmente, exerço funções na 8ªCâmara Cível do TJE/RS, que cuidadas questões de família e suces-sões, nas quais avultam tensõesmuito fortes entre pessoas que rom-peram seus laços afetivos, ou que

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procuram identificar seus genitores,discutir patrimônios e efeitos da con-vivência. Diariamente, as páginasdos processos revisitam ódios eincompreensões, malquerenças ecicatrizes, mas também fico impres-sionado com as l ições de des-preendimento, compreensão, cari-dade e de infinita dedicação de umcônjuge a outro, bem como os cui-dados aos menores, idosos e des-validos. No Juízo de Família inexisteforo privi legiado. Assim tambémacontece na Justiça Eleitoral, com re-lação ao processo de coleta e apu-ração dos sufrágios. E, em vista dis-so, é que, esporadicamente, algunsexcessos de propaganda provenien-tes das mais diversas fontes mere-cem ser coibidos. Nesta sala trava-ram-se debates intensos e todos fo-ram solvidos de imediato, porque orito procedimental é sumaríssimo.Nada ficou aguardando decisão.

Se é certo ainda hoje alguns pen-sarem que os magistrados devemser eleitos, como acontece em al-guns países, não se pode esquecer,razoável supor, o melhor sistema éaquele que defere a pessoas alhei-as ao problema decidir a situação,fazendo �justiça�. Claro, não se estápropugnando a figura do julgadorisolado, imune ao seu tempo e àsmudanças sociais. Não se está de-fendendo algum privilégio odiosopara a classe, mas apenas se reco-nheça a missão de apaziguamentoque deve nortear os julgados. Comoaduzi recentemente, nas páginas deZero Hora, edição de 23/05/2003, nãose pode querer, em pleno século XXI,que os magistrados se tornem fun-cionários servis e mal remunerados,pois �A favor de quem o juiz submis-so e humilhado julgará? A favor de

você? Ou do detentor de poder even-tual, sendo ele público ou privado�.E mais: �A importância do juiz resi-de, simplesmente, no fato de que eleexiste, ainda, e está à sua disposi-ção, embora não lhe responda tãoimediatamente ou, até mesmo, nãolhe dê razão, porque você não a tem.�E conclui, no momento em que ojulgador for controlado, �você não teráa quem apelar�. E acrescento, ago-ra, resta claro que não se está apropugnar a impossibilidade de pu-nição àqueles que porventura secomportem em desacordo com a éti-ca e a legislação, não cumprindo oconstante em seu compromisso deposse.

Os órgãos disciplinares mere-cem aperfeiçoamento e modificaçãoaté na competência, não se detec-tando qualquer óbice a que algunsfeitos sejam decididos por um Con-selho Nacional de Justiça, compos-to por magistrados. No momento emque os colegiados não puderem di-rigir suas secretarias, organizações,orçamentos, é claro se estará frenteà interferência de outrem, que pode-rá, a pretexto de interferir apenas noenfoque administrativo, ditar normaspara os julgamentos por via oblíqua,o que é inconcebível.

Em artigo publicado no Correiodo Povo, edição de 15/05/2003, tiveoportunidade de dizer que não é cor-reta a afirmativa de que o Poder Ju-diciário não esteja �aberto� à socie-dade, pois ele aprecia assuntos téc-nicos e é tão hermético para os lei-gos quanto a construção naval ou astécnicas da cirurgia plástica estéti-ca. Mas não se pode dizer que suaatividade seja secreta ou restrita,porquanto fiscalizada pelas partes.

A função principal da Justiça é

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solver a lide com precisão e no me-nor espaço de tempo. Seguidamentese fala de sua morosidade, olvidando-se que o maior percentual de feitos es-perando definição são aqueles nosquais os devedores não cumprem aordem judicial e resta impossível as-segurar o direito do credor, por ine-xistência de bens para penhora.

No enfoque criminal, merece serlembrado, qualquer pessoa tem as-segurado o devido processo legal,mas não se pode deixar de procla-mar que a Justiça brasileira saberácondenar os culpados, cumprindopreviamente as garantias de ampladefesa, e absolver os inocentes, poisvivemos num Estado Democrático deDireito.

Meu companheiro de administra-ção será o Desembargador PauloAugusto Monte Lopes, cuja amizadeprezo faz tempo, tendo sido colegana 5ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça, oportunidade em que viven-ciei seu alto saber jurídico, tirocínioe excepcional capacidade de traba-lho, pelo que, sei, minha missão seráfacilitada e contarei com sua cola-boração em qualquer circunstância.Receba os votos de boas-vindas,bem como o desejo de felicidadesjunto à família e os que lhe são caros.

Quando assumi o cargo de de-sembargador, disse que era um juiz

feliz, porque gostava da profissãoque escolhera. Realmente procuroestar de bem com a vida e, para tal,conto com o suporte de meus ami-gos, que, digo com orgulho, os tenhoem grande número, bem como de mi-nha família, esposa, filhas, filho, netae neto, que me causam grande ale-gria e dão forças para suportar as ad-versidades e para que me empenheainda mais no trabalho, porque so-nho ver meu país com menos injusti-ças sociais. Claro, meu referencialmaior é a querida Solange, com quemconvivo faz bastante tempo, e que meensina a arte da doçura, razão por-que merece um agradecimento todoespecial, pelo seu conselho calmo eracional. Evidente, em vista dessaunião, ela tem o céu garantido, por-que reconheço, sem necessidade dequalquer embargo, infringente oudeclaratório, não é fácil me aturar.

Agradeço a presença das autori-dades e das amigas e amigos quevieram assistir a este ato tão impor-tante para mim. Alguns se deslocaramde cidades distantes o que me alegraainda mais.

Repito o poema de Brecht:Não fazer o mal a si próprio, nem

a ninguém.Encher de alegria a todos e a si

também.Eis o bem.

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*Olivar Coneglian

Palestra proferida por ocasião do8º Encontro do Colégio de Corre-gedores - Curitiba, 12 e 13 de julho de2003.

1. No cenário de cada eleição, ointeressado se depara com algumasações típicas eleitorais, entre elas:a) a ação penal eleitoral; b) a repre-sentação do art. 96 da Lei das Elei-ções; c) a investigação judicial eleito-ral (art. 22 da LC 64/90); d) a ação deinvestigação do art. 41-A da Lei dasEleições; e) a ação de impugnação deregistro de candidatura; f) o recursocontra a diplomação; g) a ação deimpugnação de mandato eletivo.

2. Com exceção da ação penal,para a qual está prevista a iniciativaexclusiva do Ministério Público Eleito-ral (ou seja, ela é ação penal pública),todas as outras ações podem tercomo autor um ente público (Ministé-rio Público) ou um ente privado (parti-do político, coligação, candidato).

Em relação à iniciativa ou legitimi-dade ativa, como se classificaria umaação eleitoral não penal? Se o autor éo Ministério Público, trata-se de umaação pública? Se o autor é um enteprivado, trata-se de uma ação priva-da?

A doutrina ainda não escolheu umcaminho e ainda não classificou asações típicas eleitorais a partir de seuautor, nem lhes definiu a natureza, seação privada, ou se ação pública.

Em todas as ações eleitorais � ex-cetuada a ação de impugnação de re-gistro, cujo objeto é o reconhecimen-to ou declaração de inelegibilidade ouincompatibilidade do candidato, e oconseqüente indeferimento do regis-tro - , o objeto imediato é a penalizaçãodaquele que atuou de forma ilícita naeleição. O objeto mediato é a prote-ção da regularidade da eleição. E oobjeto remoto é a proteção à demo-cracia e à cidadania. Ou seja: cadauma dessas ações tem um conteúdode interesse público.

A exemplo de ações penais quepodem ser públicas ou privadas, umaação eleitoral civil poderia ser chama-da de ação pública somente quandofosse ajuizada pelo Ministério Público,e privada quando fosse ajuizada porum ente privado? Ou ela seria semprepública, qualquer que fosse seu autor?

Toda ação eleitoral tem caráter deação pública, por envolver interessepúblico.

3. Feita essa introdução, vem à men-te outra questão: o juiz é livre na colheitade provas em uma ação eleitoral?

Não, o juiz não é livre na colheitade provas, ou seja, ele não pode to-mar a iniciativa nessa colheita de pro-vas, mas deve se ater às provas colhi-das ou requeridas ou apontadas peloautor, seja o Ministério Público, seja oente privado, ou pelo réu.

4. Em uma ação penal, eleitoral ounão, o juiz está adstrito às provas apre-sentadas pelo Ministério Público.

Numa ação cível, o juiz está adstritoàs provas apresentadas pelos con-tendores.

*Olivar Coneglian é juiz de Direitoaposentado no Paraná. Também é advoga-do e autor de "Propaganda Eleitoral" e "Ra-diografia da Lei das Eleições", ambaspublicadas pela Juruá. Reside em Curitiba.

Prova na Ação de Impugnaçãode Mandato Eletivo

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Ocorre, porém, que nas ações pe-nais se deve buscar a verdade dosfatos, ou verdade material ou real, en-quanto nas ações cíveis interessamuito mais a verdade do processo,ou verdade formal, nem sempre ade-quada à verdade dos fatos.

Nas ações eleitorais, a exemplo dasações penais, se deve buscar a ver-dade dos fatos, a verdade real, e nãoa verdade puramente formal. Apesardisso, o juiz fica adstrito às provasapresentadas e às provas colhidas,não podendo ir além delas.

5. Eu me pergunto com freqüên-cia se o juiz eleitoral não deveria terautonomia e poder para ele mesmo irbuscar provas, já que a Justiça Eleito-ral é diferente, no sentido de que elaexerce, ao mesmo tempo, o poder exe-cutivo e o poder judiciário das elei-ções, administrando-as e julgando-as.

E eu me respondo assim: não exis-te um sistema processual autônomoe orgânico para as ações eleitorais. Ese esse sistema passar a existir, seum dia vier à tona um código proces-sual eleitoral, nada impede que essecódigo amplie os poderes do juiz nabusca da verdade real eleitoral.

Se um dia esse código for feito, ese os poderes do juiz forem amplia-dos no sentido da busca de provas,outra coisa deverá acontecer no cená-rio da magistratura eleitoral brasilei-ra: o treinamento dos juízes.

Agora mesmo, estamos assistin-do a, ou participando de, um amplodebate sobre a forma mais eficaz decombater o crime organizado. Temosrecebido informações preciosas daAssociação dos Magistrados Brasilei-ros. As discussões sobre a reformado Poder Judiciário passam tambémpor um crivo muito forte. Mas não vi,até agora, nenhuma iniciativa, nenhu-

ma sugestão, nenhum indício de queos juízes vão passar a ser treinadospara enfrentar o crime em todas assuas nuances. O que se observa, sevê, se constata, é que o juiz passa noconcurso, é nomeado e, no dia se-guinte, já está atuando em varas cri-minais. Às vezes, sem nenhuma ex-periência anterior com o mundo docrime. Um delegado da Polícia Fede-ral passa mais de seis meses em trei-namento, antes de entrar em opera-ção. O juiz passa, quando muito, umasemana fazendo estágios em varas,ou recebendo treinamento nas esco-las da magistratura, treinamento dadopor quem nunca foi treinado para isso.

Por isso mesmo, o juiz criminal ficana mão da polícia, e refaz, às vezes commenor eficiência, as provas que lhe che-gam prontas. Juiz sabe examinar pro-vas apresentadas a ele, mas não sabecolher provas, não sabe investigar.

No mês de abril, o noticiário nacio-nal deu destaque para um treinamen-to feito por quinze juízes paranaenses,que passaram uma semana apren-dendo a atirar e a se defender de ata-ques físicos. Elogio aqueles que tive-ram essa iniciativa. Mas não pudedeixar de constatar que a iniciativa foitão inusitada que mereceu destaquenos jornais nacionais, quando deve-ria ser rotina. A divulgação desse fatotambém trouxe a informação subli-minar de que os milhares de juízes doBrasil estão desprotegidos.

Mas voltando a falar de prova: ojuiz fica restrito às provas produzidaspelos autores e pelos réus.

Se fosse dado ao juiz estabele-cer as provas, colher provas, eu diria:o juiz deve, antes, ser treinado paraisso. O juiz eleitoral de hoje, venhaele do cível, venha ele do crime, nãotem nem experiência, nem conheci-

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mento para entrar no campo da in-vestigação.

6. Falando da conduta do juiz notema das provas, verifica-se que emdois momentos a Lei Complementar64/90 fala de provas. No parágrafoúnico do art. 7º, quando se refere àapreciação das provas no processode impugnação de registro de candi-datura, e no art. 23, quando explicacomo o juiz deve apreciar as provasdas investigações judiciais eleitorais.

No parágrafo único do art. 7º (a pro-va da AIRC), a LC 64/90 é branda:

O Juiz, ou Tribunal, formará sua convic-ção pela livre apreciação da prova, aten-dendo aos fatos e às circunstânciasconstantes dos autos, ainda que nãoalegados pelas partes, mencionando, nadecisão, os que motivaram seu conven-cimento.

Trata-se de um artigo progra-mático, instrutório, quase desneces-sário, já que todo juiz deve agir dessaforma em qualquer tipo de ação, elei-toral ou não. Talvez o único diferencialentre uma ação comum e uma açãoeleitoral está na frase �ainda que nãoalegados pelas partes�, já que o juiz,na busca da verdade real, pode exa-minar todas as provas colhidas, ain-da que as partes não tenham feito re-ferência a uma circunstância ou a umfato existente nos autos.

Já no artigo 23, a LC 64/90 hasteiaa bandeira da coragem e da liberdadejudicial na apreciação das provas. Diz:

O tribunal formará sua convicção pelalivre apreciação dos fatos públicos enotórios, dos indícios, presunções eprova produzida, atentando para cir-cunstâncias ou fatos, ainda que não in-dicados ou alegados pelas partes, masque preservem o interesse público delisura eleitoral.

A referência expressa à presun-ção como elemento de decidir mostraessa coragem.

Esse artigo tem que ser tempera-do com os princípios gerais de direitoe com a norma constitucional da am-pla defesa e do devido processo le-gal. Assim, não se admite que o juiz,na captação de provas, traga para adecisão uma prova que não foi discu-tida, nem apontada nos autos, e quesurja como um fator de perplexidadepara o investigado.

Quando o dispositivo legal men-ciona �circunstâncias ou fatos, aindaque não indicados ou alegados pelaspartes�, está a dizer que podem sertrazidos para os autos circunstânciase fatos que tenham relação com o fatoinvestigado. Da mesma forma, só seadmite a presunção com esteio emelementos contidos nos autos.

O Ministro Oscar Correia, citadopelo Ministro José Néri da Silveira(1998, p.94) , fez o seguinte discurso:

O juiz eleitoral vê-se a braços com essadificuldade, que não ignora, antes sen-te, vê e conhece, mas julga com os ele-mentos de que dispõe nos autos, o qua-dro probatório, as presunções, as apa-rências, as circunstâncias, ao que, tudo,não é alheio nem indiferente.Pondera, assim, esses elementos e, aofazê-lo, obviamente, seu juízo não é uni-versal, mas exprime convicções e cren-ças, sem se apartar nunca da realidadedos autos.

7. Há mais uma pergunta: a auto-rização dada pelo art. 23 da LC 64/90pode ser aplicada para qualquer tipode ação eleitoral?

Não, não pode.Cada ação eleitoral própria terá um

rito próprio, e a cada uma delas se abri-rão as portas da prova de forma ge-

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nérica. Mas aquelas autorizações doart. 23 da LC 64/90 só poderão serutilizadas na investigação judicial elei-toral.

8. O processo para a penalizaçãode captação de sufrágio (art. 41-A daLei 9.504/97) é investigação judicialeleitoral?

Não importa o nomem juris: inves-tigação judicial, representação, recla-mação, processo em captação de su-frágio. O que interessa é o conteúdo:existe uma ação própria para a inves-tigação e julgamento da captação ilí-cita de sufrágio prevista no art. 41-Ada Lei das Eleições. Essa ação pró-pria é a mesma do art. 22 da LC 64/90, ou seja, à falta de um rito próprio,a conduta de captação ilícita de sufrá-gio foi buscar no art. 22 da LC 64/90 orito dessa ação.

Assim, a investigação judicial elei-toral prevista em toda a LC 64/90, paraa perseguição de abuso de poder eco-nômico, político ou de autoridade, nãoé a mesma investigação prevista paraa captação de sufrágio. Esta se so-corre da investigação apenas quantoao rito, mas não quanto à natureza. Ainvestigação judicial eleitoral temcomo finalidade punir o malfeitor coma pena de inelegibilidade. A ação decaptação de sufrágio tem como finali-dade a cassação do registro e/ou dodiploma.

Assim, se uma ação contra a cap-tação ilícita de sufrágio é julgada pro-cedente, a pena será a cassação doregistro ou do diploma (até com o afas-tamento do condenado de seu cargo,se ele foi eleito e tomou posse), masnão se poderá aplicar a inelegibi-lidade, porque não se trata da mesmainvestigação prevista na LC 64/90.

No campo específico da prova, nãose aplica o comando do art. 23 da LC

64/90 para o processo de captaçãoilegal de votos. Servem, para a colhei-ta de prova, os princípios gerais daprova, dentro de um processo essen-cialmente sumário.

9. Vejamos o recurso contra adiplomação e a ação de impugnaçãode mandato eletivo.

Não cabe, aqui e agora, discutir anatureza do recurso contra a diplo-mação, ou a natureza da ação deimpugnação do mandato eletivo.

Essa discussão, só ela, deman-daria tempo e espaço.

Vamos partir da constatação de queo recurso contra a diplomação é ação,pois o único sinal de que poderia tra-tar-se de recurso é sua análise por umórgão acima daquele onde se proces-sou a eleição: na eleição municipal, oórgão julgador é o TRE; nas eleiçõesestaduais, o recurso se dirige para oTSE; na eleição nacional, não existerecurso contra a diplomação, pois oTSE é órgão único, de origem e de des-tino. Eventual discussão que em outraesfera poderia gerar, o recurso contraa diplomação pode ser atacado pormeio de mandado de segurança.

Mas quanto à natureza, o recursocontra a diplomação não é recurso,pois não serve para atacar um atojurisdicional, já que a diplomação,conquanto ato judicial, não se revestede característica jurisdicional, mas deato puro de administração. Tambémnão existe a ação anterior, da qual esserecurso fosse decorrente, não existin-do a decisão atacada pelo recurso.

Também não vamos nos ater à dis-cussão da existência ou inexistênciada ação de impugnação de mandadoeletivo, da eventual necessidade ou dadesnecessidade de uma lei comple-mentar que lhe desse os contornossubstantivos e processuais.

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Vamos partir da constatação de queela está posta na Constituição, e quea jurisprudência lhe deu os contornosprocessuais.

Para este momento, interessa ve-rificar a prova, tanto no recurso contraa diplomação, quanto na ação deimpugnação.

10. Na sede de recurso contra adiplomação, previsto no art. 262 doCódigo Eleitoral, em quatro incisos, sóinteressam para este momento osincisos I e IV. O inciso II se refere àerrônea interpretação da lei quanto àaplicação do sistema de representa-ção proporcional, ou seja, é o remé-dio para o candidato ou partido quese sentiu prejudicado na distribuiçãodas cadeiras das casas legislativas.O inciso III serve para corrigir erro naapuração final.

Assim, somente os incisos I e IVdo art. 262 do Código Eleitoral trazeminteresse para essa discussão, por di-zerem respeito à inelegibilidade ou àconcessão ou denegação de diplomaem manifesta contradição com a pro-va dos autos.

11. Quanto ao inciso I (inelegibili-dade ou incompatibilidade de candi-dato), trata-se de matéria que só podeser alegada em dois casos: inele-gibilidade constitucional, existente aqualquer tempo, mesmo antes do pe-dido de registro, e que não foi aindaimpugnada no momento do registro;ou inelegibilidade não constitucional,nascida depois do registro e antes daseleições. É o caso, para exemplificar,do candidato devidamente registradoque vem a ser condenado, com sen-tença definitiva, em processo criminalentre seu registro e a diplomação.Outro exemplo possível no mundo dosfatos: o candidato a deputado é filhodo vice-governador; o vice-governador

não pretende assumir a cadeira degovernador nos seis meses que an-tecedem a eleição, para não contami-nar o filho com a inelegibilidade; o fi-lho se registra candidato; três diasantes da eleição, o governador falece,e o vice-governador assume a cadei-ra; seu filho se tornou inelegível, em-bora fosse elegível quando do regis-tro da candidatura.

(Se a inelegibilidade não constitu-cional preexistia ao registro, na opor-tunidade da impugnação ao registrodeveria ser impugnada, sob pena depreclusão.)

Para que o interessado ingressecom o recurso contra a diplomaçãocom base no inciso I do art. 262, deveapresentar desde já a prova da inelegi-bilidade ou da incompatibilidade. Tra-ta-se de uma prova preexistente. Elapode ser pré-constituída, se já foi apre-ciada em outro tipo de processo, comouma ação penal, ou pode não ser pré-constituída, como no caso do filho dovice-governador, acima.

12. Observemos o inciso IV do art.262 do Código Eleitoral (O recursocontra a expedição do diploma caberános seguintes casos: IV � concessãoou denegação do diploma em mani-festa contradição com a prova dosautos, nas hipóteses do art. 222 des-ta lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30de setembro de 1997). No caso des-se inciso IV do art. 262, exigia-se pro-va pré-constituída.

O Código Eleitoral nada fala sobrea prova pré-constituída, sua necessi-dade adveio de construção juris-prudencial, enfocada no inciso XV doart. 22 da LC 64/90, que reza:

Se a representação (diga-se, investi-gação judicial eleitoral) for julgadaprocedente após a eleição do candida-

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to, serão remetidas cópias de todo oprocesso ao Ministério Público Eleitoral,para os fins previstos no art. 14, §§ 10e 11, da Constituição Federal, e art. 262,inciso IV, do Código Eleitoral.

Forte nesse dispositivo, entendeua jurisprudência que o recurso contraa diplomação pressupunha a existên-cia da investigação judicial eleitoral jájulgada procedente. No recurso, nãohaveria a dilação probatória, já que aprova estava feita em outro processoeleitoral.

Mas nos últimos tempos, a exigên-cia de prova pré-constituída desapa-receu.

Num primeiro passo, abrandou-seo conceito de prova pré-constituída. Senos primeiros tempos se entendiacomo prova pré-constituída aquela pro-va que tivesse sido acolhida em outroprocesso com trânsito em julgado �investigação judicial julgada proceden-te � o abrandamento começou quandose entendeu que bastava o julgamen-to, sem o trânsito em julgado.

Num terceiro momento, entendeu-se que era suficiente a existência des-sa prova em processo de investiga-ção, ainda que não houvesse nenhumjulgamento, ou seja, quando a inves-tigação ainda estivesse em andamen-to. Aqui ainda se falava em prova pré-constituída, mas o termo já estava va-zio de significado: se havia investiga-ção judicial em andamento, se nelaexistiam provas, mas se a sentençaainda não viera a lume, na verdade setratava apenas e tão-somente de pro-va preexistente, mas não de prova pré-constituída. Mais: essa prova poderiaser desprezada, a investigação pode-ria ser julgada improcedente, ou ain-da eventual nulidade do processo po-deria prejudicar até mesmo as provasexistentes.

Após esse percurso, do rigorismoda prova pré-constituída em investiga-ção judicial com sentença de proce-dência transitada em julgado, agora aação passou a exigir apenas �prova�,sem qualquer adjetivação.

No Acórdão 613 do TSE, de 10 deabril de 2003, relator o Ministro CarlosVeloso, proferido em sede de AgravoRegimental em Recurso contra Expe-dição de Diploma do Distrito Federal,vai-se encontrar toda uma lição a res-peito de prova dentro do Recurso con-tra a Diplomação. Em certo momentodo acórdão, o Ministro Carlos Velosodiscorre sobre a prova nesse tipo deprocedimento de forma tão didática,que merece repetição:

Na verdade, a decisão agravada encon-tra apoio na jurisprudência do Tribunal Su-perior Eleitoral que, tratando-se do recur-so contra a diplomação � art. 262, IV, doCód. Eleitoral - , orienta-se no sentido a)de que não é necessário que a decisãoproferida em investigação judicial tenhatransitado em julgado para embasar o re-curso, b) o recurso contra a diplomaçãopode vir instruído com prova pré-constitu-ída, entendendo-se que essa é a já for-mada em outros autos, sem que hajaobrigatoriedade de ter havido sobre ela pro-nunciamento judicial ou trânsito em julga-do, c) a declaração de inelegibilidade comtrânsito em julgado somente será impres-cindível no caso de o recurso contra adiplomação vir fundado no inciso I do art.262 do Código Eleitoral, que cuida de inele-gibilidade (REsp 19.596 � AgRg � MS,Ministro Fernando Neves), d) é possívelapurarem-se fatos tidos por ilegais no re-curso contra a diplomação, desde que orequerente assim requeira, indicando asprovas a serem produzidas, nos termosdo art. 270 do Cód. Eleitoral (R Esp19.506 � PA, Ministro Fernando Neves,julgamento realizado em 6.11.2001).

Nesse mesmo acórdão, deu-se

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provimento parcial ao agravo regimen-tal, para permitir aos recorrentes a pro-dução da contraprova pertinente.

13. Na ação de impugnação demandato eletivo � AIME � a prova a serproduzida será aquela prevista noCódigo de Processo Civil. Com a dife-rença de que, desde a inicial, o autordeve trazer provas ou ao menos indi-car com precisão as provas que pre-tende produzir.

O texto constitucional é claro:

O mandado eletivo poderá ser impugna-do ante à Justiça Eleitoral no prazo dequinze dias contados da diplomação,instruída a ação com provas de abu-so do poder econômico, corrupção oufraude.

Não adianta trazer para os autosprova de outra coisa, por exemplo, pro-va de irregularidade na convenção deescolha de candidato, prova de pro-paganda irregular, abuso de poderpolítico, etc. A prova deve dirigir-se aum dos motivos ensejadores da futu-ra sentença: abuso de poder econô-mico, corrupção ou fraude.

O texto constitucional exige a apre-sentação de provas: instruída a açãocom provas. Qual é o alcance dessaexigência? Estaria a AIME a exigir pro-va pré-constituída de abuso, corrupçãoou fraude?

Joel José Cândido (1998, p.263) ,comentando o assunto, esclarece:

Não se exige a prova pré-constituídapara a propositura da Ação de Im-pugnação de Mandato Eletivo. O que seexige � e é natural, dada a seriedade dademanda que tem força para cassar atéa manifestação de vontade do eleitor,estranho à controvérsia � é que o autorapresente, com a petição inicial, um ra-zoável início de provas do alegado,

indicativo relativamente seguro do fumusboni juris, de natureza documental. Oque se exige é uma prova inicial quemostre a viabilidade de êxito da ação eque espanque, ab initio, a argüição portemeridade ou má-fé. [...] Veda-se, ape-nas, a inicial despida do menor confortoprobatório, dada a natureza da lide eseu intrínseco interesse público.

Torquato Jardim (1998, p. 174):

Seu rito é o ordinário do processo civil,dispensada a prova pré-constituída,bastando a instrução com provas ou in-dícios idôneos e suficientes, e não me-ras alegações.

Pedro Henrique Távora Niess (2000,p. 261):

Não se exige que a inicial venha acom-panhada de toda a prova dos atos conde-náveis, porque o constituinte a ela nãose referiu, mas à ação: declara que aação deverá ser instruída com tais pro-vas. A exordial deverá fazer-se acom-panhar de um começo de prova da irre-gularidade que aponta, a fim de permitira imediata avaliação, pelo juiz, da serie-dade da pretensão, o que não afasta aprodução de outras provas, no cursodo processo. O direito de ação compre-ende o direito de defesa do réu.

De minha parte, entendo que a ini-cial pode apresentar desde já as pro-vas. Mas se não for possível ao autora apresentação de provas, deve elefazer a indicação precisa delas, parauma análise preliminar do julgador.Pode-se dizer que, se o autor não temainda as provas, deve fornecer provada prova.

14. Em qualquer dessas ações,recurso contra a diplomação ou açãode impugnação de mandato eletivo,o autor pode apresentar prova pré-constituída, vale dizer, a prova já

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Doutrina

existente e já analisada em outro pro-cesso.

Assim, se a prova já existe em pro-cesso criminal eleitoral, ou em inves-tigação judicial eleitoral, ou até em re-presentação prevista no art. 96 da Leidas Eleições, pode essa prova sertransplantada para o RecDip ou paraa AIME, sem qualquer objeção. Nãohá que se falar em �prova empresta-da�.

Mais ainda: se já houve julgamen-to dessa prova com trânsito em julga-do, não há como desfazer-se a prova.

Veja-se bem: é necessário que aprova tenha sido apreciada em todasua profundidade, e haja sobre ela adeclaração da sua idoneidade. Docontrário, a prova já apresentada emuma ação, mesmo que a ação tenhasido julgada procedente, pode sercombatida na ação nova. Exemplifica-se: em uma representação com baseno art. 96 da Lei das Eleições, o can-didato foi condenado a pagar umamulta, aplicada com base em provasque, por defeito da defesa, não foicontraditada. Se o mesmo fato estáservindo de suporte para uma açãode impugnação de mandato eletivo, ocandidato pode apresentar nesta açãoas contraprovas que não apresentouna primeira ação.

15. Há um ponto de controvérsiana doutrina: se existe IJE, e se a IJE jáfoi julgada com trânsito em julgado,há necessidade da AIME? Era para seentender que não, por força do art. 15da LC 64/90:

Transitada em julgado a decisão quedeclarar a inelegibilidade do candidato,ser-lhe-á negado registro, ou cancela-do, se já tiver sido feito, ou declaradonulo o diploma, se já expedido.

A AIJE seria suficiente para a cas-

sação do diploma, se ele já foi expe-dido. No entanto, parece que há umacontradição entre o art. 15 e o incisoXV do art. 22 da LC 64/90.

Essa contradição desaparece se sefizer a leitura do art. 15 como uma se-qüência e conseqüência dos artigos an-teriores, ou seja, o art. 15 se aplica aoscasos de inelegibilidade que tenhamsido atacados por AIRC � ação deimpugnação de registro de candidatu-ra, enquanto o inciso XV do art. 22 serefere à investigação judicial eleitoral.

Assim, a conclusão a que chego éessa: a) IJE julgada antes da eleição:cassa o registro do candidato; b) IJEjulgada depois da eleição, até quinzedias depois da diplomação: há neces-sidade da AIME ou o RecDip, para acassação do diploma; c) IJE julgadadepois de 15 dias da diplomação: sófaz efeito para as próximas eleições

16. Que tipo de prova pode ser uti-lizado em ação de impugnação demandato eletivo?

Como essa ação se desenvolve norito ordinário previsto no CPC, podem-se apresentar todos os tipos de pro-vas previstos no CPC: documentais,testemunhais, periciais.

Provas testemunhais servem sozi-nhas para embasar um decreto de con-denação? Sim, desde que sejam con-sistentes. Nunca se pode olvidar que aeleição é um processo onde as pai-xões afloram, e onde o desejo de vitó-ria e a vergonha da derrota produzemfrutos nem sempre sadios. Com fre-qüência, se observa que as acusaçõescontra o adversário surgem com natu-ralidade nem sempre lastreada na ver-dade dos fatos, mas na sombra dasversões.

A prova pode ser frágil ou contraditó-ria, dependendo, as mais das vezes,de testemunhas não plenamente confiá-

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Doutrina

veis, mesmo porque é produzida pelafacção política adversa � portantocomprometida. (Castro, 2000, p. 45)

Por isso, ao juiz cumpre tomar cui-dado. Por isso, há inúmeros julgadosentendendo insatisfatório o depoi-mento de uma única testemunha. Re-centemente, o TRE do Paraná, noAcórdão nº 25.082, de junho de 2001,entendeu insuficientes três depoi-mentos, porque havia três fatos, ecada depoimento se referiu a um úni-co fato: um depoimento, um fato.

Declarações feitas por escriturapública são provas testemunhais, oudocumentais. São provas testemu-nhais que devem ser recebidas comreserva, pois lhe falta o contraditório.

Reportagens de jornal servemcomo prova? Não, não servem se fo-rem isoladas. Podem servir como in-dícios de prova, mas deverão ser re-ferendadas por outras provas, comodocumentos ou até testemunhas.

Jornalista pode ser chamado adepor como testemunha? Não há qual-quer problema em se chamar jorna-lista para depor. No entanto, o proble-ma pode surgir depois. O art. 5º, incisoXIV, da Constituição ampara o sigiloda fonte. Dessa forma, se o jornalistafor testemunha do fato, não há qual-quer problema. No entanto, se ele nãoé testemunha do fato, e sabe do fatopor meio de uma fonte que não queiraapresentar, seu depoimento fica es-vaziado, principalmente pela impossi-bilidade de se fazer a contra-prova.

16. Conclusões:a) em qualquer ação eleitoral, o

juiz deve estar adstrito às provas exis-tentes nos autos;

b) o juiz não é livre na colheita deprovas, subordinando-se ao pedidodas partes;

c) nos processos eleitorais, pre-valece o interesse público;

d) nas ações de impugnação deregistro de candidatura, o juiz pode for-mar sua convicção atendendo aos fa-tos e circunstâncias constantes dosautos, ainda que não alegados pelaspartes;

e) nas ações de impugnação deregistro de candidatura, a inele-gibilidade ou incompatibilidade argüi-da deve preexistir;

f) na investigação judicial eleito-ral, o juiz tem mais liberdade na apre-ciação da prova, podendo inclusivedecidir com base em presunção, masnão pode se afastar daquilo que exis-te nos autos;

g) no recurso contra a diplomaçãoe na ação de impugnação de manda-to eletivo, admite-se a prova pré-cons-tituída, embora não haja obriga-toriedade de sua existência;

h) no recurso contra a diplomaçãoe na ação de impugnação de manda-to eletivo, as provas são aquelas pre-vistas no CPC.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Bra-sileiro. 7ed. Bauru: Edipro,1998, 576 p.

CASTRO, Carlos Fernando Correia de.Compra de votos (Breve análise do art. 41-A da Lei 9504/97). Paraná Eleitoral,Curitiba, n. 35, p. 45, jan./mar. 2000.

JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Posi-tivo. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998,269 p.

NIESS, Pedro Henrique Távora. DireitosPolíticos. 2ed. Bauru: Edipro, 2000, 384 p.

SILVEIRA, José Neri da. Aspectos do Pro-cesso Eleitoral. Porto Alegre: Livraria doAdvogado,1998, 126 p.

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AcórdãosAcórdãos

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Proc. Classe 20 no 4 2001

PROCEDÊNCIA: HORIZONTINARECORRENTE: MINISTÉRIO PÚ-

BLICO ELEITORAL DA 120ª ZONARECORRIDOS: PARTIDO TRABA-

LHISTA BRASILEIRO, COLIGAÇÃOALIANÇA POR HORIZONTINA (PMDB/PPB/PTB/PV), CARLOS BERWIAN,AVERI LUIS PADOIN, NOEMIA SCHO-NINGER GODOY, COLIGAÇÃO PPB/PTB, PV, PMDB, PPB E IRINEU CO-LATO

Recurso contra a diplomação.Incisos I e IV do art. 262 do Código Elei-toral. Abuso do poder econômico, deautoridade e captação de sufrágio. In-vestigação judicial procedente contraprefeito e candidatos ao cargo de pre-feito e vice.

1. Preliminar de ilegitimidade pas-siva das coligações e partidos recorri-dos. Acolhida. Litisconsórcio. Desne-cessidade. Apenas serão atingidos oscandidatos interessados.

2. Investigação judicial. Trânsito emjulgado. Ausência. Não é necessárioque a decisão proferida em investiga-ção judicial tenha transitado em julga-do para embasar recurso contra adiplomação fundado no inciso IV doartigo 262 do Código Eleitoral. Prelimi-nar desacolhida.

3. Investigação judicial. Decisãopela procedência lançada após adiplomação dos eleitos. Cabimento dorecurso contra a diplomação. Orienta-ção doutrinária. Propositura do recur-so contra a diplomação até quinze diasapós a diplomação, data limite para oaforamento da ação de impugnação demandato eletivo. Preliminar desa-colhida.

4. Inelegibilidade declarada em de-cisão proferida após as eleições. Pos-sibilidade. Representação por abuso do

poder econômico. Julgamento após aseleições. Possibilidade de declaraçãode inelegibilidade dos representadospara as eleições que se realizarem nostrês anos seguintes ao pleito em queocorreu o abuso. Recurso contra adiplomação. Preliminar desacolhida.

5. Prova pré-constituída em inves-tigação judicial eleitoral. Lei Comple-mentar nº 64/90. Recurso contra adiplomação dos candidatos à verean-ça. Negado provimento. Cassação dosdiplomas expedidos ao prefeito e vice-prefeito eleitos. Votação eivada de ví-cios ante a captação de sufrágio.

Recurso parcialmente provido.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, acolher a preliminar de ilegiti-midade dos partidos e coligações; e, nomérito, dar parcial provimento ao recur-so, para cassar os diplomas de IRINEUCOLATO e CARLOS BERWIAN, pre-feito e vice-prefeito de Horizontina, res-pectivamente, referentes às eleições doano de 2000.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargador Danúbio Edon Franco � noexercício da Presidência � e Drs. Sula-mita Terezinha Santos Cabral, PedroCelso Dal Prá, Manoel Lauro Volkmerde Castilho e Tasso Caubi SoaresDelabary, bem como o Dr. ProcuradorRegional Eleitoral, Francisco de AssisVieira Sanseverino.

Porto Alegre, 6 de novembro de 2002.Des. Alfredo Guilherme Englert,

relator.RELATÓRIOO Ministério Público da 120ª Zona

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Eleitoral � Horizontina -, ingressou comrecurso contra a expedição de diploma,proposto contra IRINEU COLATO,CARLOS BERWIAN, NOEMIA SCHO-NINGER GODOY, AVERI LUIS PA-DOIN, COLIGAÇÃO ALIANÇA PORHORIZONTINA (PMDB/PPB/PTB/PV) -constituída para compor a eleição ma-joritária - e COLIGAÇÃO PPB/PTB -constituída para compor a eleição pro-porcional.

Fundamentou o recurso no artigo262, incisos I e IV, combinados com osartigos 222 e 237 do Código Eleitoral eartigo 127 da Constituição Federal, emrazão de investigação judicial eleitoraljulgada procedente pelo juízo a quocontra os recorridos.

Os fatos cingiram-se à ampla cam-panha política realizada em favor dascandidaturas dos recorridos com o usode bens, serviços e servidores do exe-cutivo municipal.

Recebido o recurso contra a expe-dição de diploma (fl. 2448 � vol. XII),vieram as contra-razões de fls. 2454 a2474 e 2513 a 2552. Juntaram docu-mentos.

Em suas defesas, em preliminar, ar-güiram a ilegitimidade passiva das coli-gações e partidos, a ausência de deci-são transitada em julgado e o não-cabi-mento de declaração de inelegibilidadepor sentença proferida após as eleições.

No mérito, reiterando as razões jáesboçadas nas peças defensivas inclu-sas na ação de investigação judicialeleitoral (Processo nº 19001401), pug-naram pelo não-provimento do recursointerposto.

Vindo os autos a esta Corte, o Dr.Procurador Regional Eleitoral ofertouparecer opinando pelo provimento dorecurso contra a diplomação de todosos recorridos.

É o relatório.

VOTOSDes. Alfredo Guilherme Englert:Inicialmente, passo à análise das

preliminares argüidas em contra-ra-zões.

1.1 Prova pré-constituídaO presente feito não é caso de sus-

pensão de julgamento do recurso con-tra a diplomação, conforme alegado datribuna pela defesa, porque o mesmobaseia-se, também, no inciso IV do art.262 do Código Eleitoral, conforme fun-damentado a seguir.

Trago à colação voto que exarei nosautos do Processo nº 20000101, derecurso contra diplomação, julgado poresta Corte no dia 19 de setembro últi-mo, in verbis:

Inicialmente, é preciso esclarecer que,em se tratando de recurso contra expe-dição de diploma proposto com funda-mento no inc. I do art. 262 do CódigoEleitoral, jurisprudência recente do c.TSE reafirmou a imprescindibilidade daprova pré-constituída, assim considera-da aquela fundada em decisão transita-da em julgado:"DIREITOS ELEITORAL E PROCE-SSUAL. RECURSO CONTRA EXPEDI-ÇÃO DE DIPLOMA FUNDADO NO ART.262, I, CE. PROVA COLHIDA EM AÇÃODE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL SEMTRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBI-LIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE. RE-CURSO DESPROVIDO.I � No recurso contra expedição de di-ploma fundado no inc. I do art. 262, CE,é imprescindível que a prova pré-consti-tuída seja colhida em ação de investi-gação judicial com decisão transitada emjulgado.II � A espécie não se confunde com aorientação desta Corte Superior concer-nente ao inciso IV do mesmo arti-go".(Recurso Especial Eleitoral n.º19.733 � MG, rel. Min. Sálvio de Fi-gueiredo, DJU 01/08/02.)Ressalte-se que o TSE, em julgados

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recentes, tem dispensado o trânsito emjulgado quando se tratar de prova pro-duzida em Investigação Judicial Eleito-ral (Ag 3359, de 22/8/02, Ag. 3095, de18/12/01), entendendo que, ante a faltade juízo definitivo por parte da JustiçaEleitoral sobre as provas, estas podemser analisadas nos autos do recurso con-tra a diplomação.No entanto, quando o recurso contra adiplomação vem interposto com funda-mento no art. 262, I, do Código Eleitoral,as decisões têm se inclinado pela exi-gência da prova pré-constituída, como éo caso do acórdão citado. Não há a mes-ma exigência quando o pedido vemfulcrado no inciso IV do mesmo artigo(Ag. 3359, de 22/8/02; Ag. 3095, de 18/12/01).

No presente feito, pende de trânsi-to em julgado a representação movidapelo Ministério Público da 120ª ZonaEleitoral, para os fins de investigaçãojudicial, em julgamento na data de hojepor esta Corte.

Sustentam, também, os recorridos,não ser cabível o recurso contradiplomação quando a investigação,julgada procedente, for decidida apósa diplomação dos eleitos, assim comoa impossibilidade de sentença proferi-da após as eleições, em investigaçãojudicial, declarar a inelegibilidade.

Cumpre esclarecer que, em verda-de, a doutrina orienta no sentido de queo recurso contra a diplomação seja pro-posto até quinze dias após a diplo-mação, data limite para o aforamentoda ação de impugnação de mandatoeletivo, não sendo, pois, a diplomação,o limitador do seu conhecimento.

Quanto à segunda colocação pos-ta, trago à colação Acórdão do TSE nº838, de 19/02/98, que respaldou fun-damentação do Min. Sálvio de Figuei-redo Teixeira no Recurso Especial nº19.627, de 25/03/2002.

Agravo Regimental em Agravo de Instru-mento � representação por abuso dopoder econômico � Art. 22 da LC 64/90� Julgamento após a realização das elei-ções � possibilidade de declaração deinelegibilidade dos representados para aseleições que se realizarem nos três anosseguintes ao pleito em que ocorreu oabuso � agravo regimental não provido.

1.2 Litisconsórcio � IlegitimidadePassiva

A inicial foi dirigida contra IRINEUCOLATO, CARLOS BERWIAN, NOE-MIA SCHONINGER GODOY, AVERILUIZ PADOIN, COLIGAÇÃO ALIANÇAPOR HORIZONTINA, constituída paraa eleição majoritária pelos partidosPMDB, PPB, PTB e PV, e COLIGAÇÃOPPB/PTB, constituída para a eleiçãoproporcional, e contra cada um dosPARTIDOS que formaram as coliga-ções referidas.

No presente caso, da interpretaçãodo art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, po-der-se-ia depreender que o recursodeveria ter sido deduzido contra as co-ligações, e não contra os partidos, iso-ladamente, uma vez que a coligação,em seu relacionamento com a JustiçaEleitoral, equipara-se a um partido po-lítico.

No entanto, à luz de precedente ju-risprudência do c. TSE, esse entendi-mento já se encontra superado. Veja-mos:

Recurso contra diplomação. Litiscon-sórcio. Desnecessidade.Hipótese em que não há litisconsórcionecessário, tendo em vista que apenasserão atingidos os candidatos interessa-dos. Incidência do disposto no § 4º doart. 175 do Código Eleitoral. O Tribunal,por unanimidade, conhecendo da ques-tão de ordem submetida pelo Relator, de-liberou no sentido de considerar dispen-sável a citação da Coligação Frente de

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Cidadania e Desenvolvimento, indeferin-do, por conseguinte, o requerimento daProcuradoria-Geral Eleitoral (Origem 584RD - Recurso de Diplomação RCDE - Re-curso contra expedição de diploma - MT,nº acórdão 584C, DJ 18/06/99, p. 78).

Com efeito, a eventual cassação dodiploma atingiria apenas os interessa-dos e, eventualmente, aqueles que comeles tenham sido eleitos, na qualidadede vice. Não há razão para que as coli-gações e partidos também sejam cha-mados para integrar a lide, até mesmoem razão da existência efêmera quecaracteriza as coligações, as quais nãovão além do pleito. Ademais, o eleitopoderá, a qualquer momento, duranteo cumprimento do mandato, desligar-se da agremiação partidária pela qualconcorreu.

A presença dos partidos visamaior amplitude de defesa, mormenteem se tratando de eleições proporcio-nais. Entretanto, nas hipóteses em queos favorecidos mostram-se desinteres-sados, como in casu, nenhum prejuí-zo é acarretado pela sua exclusão dalide, presença, pois, desnecessária.

Acolho a preliminar de ilegitimida-de passiva das coligações e partidosrecorridos, permanecendo na lide osdemais recorridos.

Desacolho as preliminares argüidas.2. MéritoNo que diz respeito ao mérito do

presente recurso contra a diplomação,valho-me dos fundamentos contidos novoto proferido nos autos do Processonº 19001401, da Investigação JudicialEleitoral.

Acrescento, neste feito, as seguin-tes considerações:

Seguindo a linha do raciocínio jáesboçado nos autos referidos, no to-cante à recorrida Noemia Godoy, ten-

do em vista que os fatos imputados nãoforam da autoria da recorrida e que oprincípio da igualdade entre os candi-datos não sofreu abalo, não vislumbrotenha havido desequilíbrio na disputaeleitoral e tampouco alteração no re-sultado do pleito. Menos ainda, dispu-nham potencialidade a ensejar a per-da do diploma.

A corroborar tal conclusão, está asuplência alcançada nas eleições doano de 2000.

Quanto ao recorrido Averi LuisPadoin, não restou evidenciado que aentrega da brita deu-se em seu benefí-cio. A prova constante nos autos da in-vestigação judicial permitem concluirpela inexistência de nexo causal entrea conduta do recorrido, que sequer fi-cou provada, e o resultado das elei-ções. Configurou-se fato isolado,irrelevante no cenário da disputa políti-ca.

As situações que envolveram osrecorridos Noemia Godoy e Averi LuisPadoin foram criadas por terceiros, nãohavendo probabilidade de os fatos pra-ticados terem influído no resultado daseleições, conforme prescreve a jurispru-dência do c. Tribunal Superior, aensejar a cassação dos diplomas.

Trago à colação voto proferido nosautos da Investigação Judicial Eleito-ral, Processo nº 19001401, relativa-mente aos recorridos Noemia e Averi,a saber:

Recorrente Noemia Schöninger Go-doyInsurgiu-se a recorrente contra a deci-são que a condenou à inelegibilidade portrês anos e à pena de multa no valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais), em razãode doação de passagens em troca devoto e de ter sido beneficiada por seumarido Edo Godoy, Secretário da Edu-cação Municipal, por fazer propaganda

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eleitoral no interior da Prefeitura.Do primeiro fato que lhe foi imputado,passo a discorrer.Consta na fl. 1.136 � vol. VI dos autos -,depoimento de Eurides Rosa de Oliveiraafirmando ter recebido, em 29 de setem-bro do ano de 2000, quatro vales-passa-gens de Edo Godoy para que familiaresse deslocassem para o Município deHorizontina e votassem em Colato paraprefeito e em Noemia para vereadora.Compulsando os autos, verifica-se, na fl.1.712 � vol. IX -, relação de passagensfornecidas à Prefeitura pela Empresa deTransportes Ouro e Prata, informando adata de 26 de setembro como sendo ada última expedição.Os empenhos juntados aos autos, nasfls. 1669 a 1671 - vol. IX -, não apontamas passagens em questão.Conclusão decorrente é a de que, ou efe-tivamente não houve a expedição daspassagens referidas, haja vista a data de29 de setembro como a da suposta en-trega, ou o relatório foi expedido ante-riormente, omitindo a respectiva emis-são.A acrescer a incerteza, há, ainda, certodescompasso entre o depoimento pres-tado na Promotoria e o depoimento emJuízo. No primeiro, informa Eurides Rosade Oliveira que mandara as passagenspara seu genro Jean Manhabosco e quedoara uma das passagens a sua filha, aqual, na data de seis de outubro data dodepoimento -, a trocaria na rodoviária ea entregaria na Promotoria; no segundo,declara que deu uma passagem para seucunhado Gonzaga, o qual foi votar emHorizontina, e as demais para sua filha.De outra banda, informa o depoente que,em data anterior à suposta doação, suaesposa fez requerimento de passagensrodoviárias junto à Prefeitura Municipalde Horizontina.De qualquer forma, nenhuma das aludi-das passagens foram juntadas aos autos.O depoimento de Eurides enseja um cer-to resguardo em sua apreciação, sejapela dissonância mencionada, seja por-que demonstrou descontentamento coma administração municipal e, em espe-

cial, com Edo Godoy, o que se depreendedo depoimento, em parte, a seguir trans-crito, in verbis (fl. 1.136 � vol. VI):"Pediu para Edo Godoy sobre quem iriafazer o serviço no Centro Social, váriasvezes, às vezes até mais de uma vez porsemana. O Prefeito prometeu para odepoente a reforma do Centro SocialUrbano até a última semana das elei-ções. A firma do depoente não estavacom todos os documentos em dia, masestava regularizando-os para poder par-ticipar da licitação.O Prefeito não disse ao depoente quenão iria mais fazer a obra porque suaempresa estava irregular....Ficou cha-teado quando não recebeu o serviço poishavia mantido vários contatos com EdoGodoy".Em que pese não adentrar na análise daregularidade da licitação mencionada, oresguardo na apreciação das declara-ções do depoente dá-se em razão dapossibilidade de terem sofrido influênciado descontentamento pelo serviço nãocontratado.Cumpre destacar que, no mesmo teste-munho prestado em Juízo (fl. 1136 � vol.VI), o depoente afirma nunca ter manti-do contato com Noemia Godoy.Do contexto probatório, a declaração dedoação de vales-passagens em troca devotos restou isolada, prestada por umúnico depoente que, embora correligio-nário da representada, esboçou certainconformidade com a administraçãomunicipal, suposta doadora dos vales.Ademais, não há nos autos prova de queas passagens tenham sido adquiridascom o dinheiro público, sequer da suaefetiva entrega e pedido de votos.Tampouco ficou demonstrada a partici-pação da representada.No que diz respeito ao segundo fatoimputado à recorrente � beneficiamentopor conduta praticada por servidor públi-co, no caso, Edo Godoy, seu esposo,Secretário da Educação -, a prova é frá-gil a conduzir ao juízo condenatório.Nesse ponto, em que pesem os san-tinhos apreendidos no gabinete de EdoGodoy, a prova cinge-se, basicamente,

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ao depoimento de Maria AdelaideSausen, telefonista da Prefeitura Muni-cipal, que declarou, às fls. 1137 e 1137/verso do vol. VI dos autos, ter visto EdoGodoy fazendo propaganda política deNoemia Godoy em horário de expedien-te, mas que não o via fazendo propagan-da todos os dias. Depoimento que me-rece resguardo, haja vista a declaranteter demonstrado inconformidade com asua transferência para o Posto Telefôni-co localizado ao lado da Prefeitura Mu-nicipal quando retornou de licença-saú-de.Declarou, ainda, que, embora nãoapoiasse nenhum candidato abertamen-te, supôs que, na Prefeitura, soubessemque iria votar no João e que sua transfe-rência de prédio se dera por esta razão.Complemento que, a corroborar a fragi-lidade probatória, está a testemunhaVera Lucia Saviczki, arrolada pela defe-sa, quando, em depoimento da fl. 1154/v � vol. VI dos autos -, declara não tervisto Edo Godoy distribuir propaganda nointerior da Prefeitura.Pelo exposto, tendo em vista que os fa-tos imputados não foram da autoria darecorrente, que não sofreu abalo o prin-cípio da igualdade entre os candidatos eque a candidata não se elegeu verea-dora, provejo integralmente o recurso,para afastar a incidência das sançõesimpostas a Noemia Schöninger Godoy.

(...)Recorrente Averi Luis PadoinEntendeu a douta julgadora a quo, dostrês fatos imputados ao representado,por absolvê-lo relativamente ao transpor-te de uma casa e à doação de R$150,00(cento e cinqüenta reais) à ComunidadeSão Cristóvão, tendo em vista a fragili-dade probatória.Condenou-o, porém, às sanções dos ar-tigos 41-A e 73, parágrafos 5º e 8º, daLei n.º 9.504/97, pela prática do terceirofato a ele imputado, a seguir descrito, inverbis, contra o que se insurge:"No mês de setembro de 2000, o repre-sentado AVERI LUIS PADOIN, na con-dição de candidato a vereador, foi até aresidência de ELEMAR EGON KAUL-

FUSS, situada na rua Santos Dumont,n.º 483, Horizontina, e pediu para Elemaro que este estava necessitando, tendoElemar dito que precisava de umas pe-dras-brita para colocar nos trilhos da ga-ragem. Imediatamente, o representadoAveri afirmou que arrumaria as pedras-brita, desde que Elemar e sua famíliavotassem para Averi, para vereador, eem Irineu Colato, para Prefeito Munici-pal de Horizontina.Averi fez uma ligação telefônica para ogalpão da Prefeitura de Horizontina, sen-do que ninguém a atendeu e, dias após,um caminhão da Prefeitura Municipal deHorizontina descarregou uma carga depedras-brita em frente à residência deElemar Egon Kaulfuss, gratuitamente".O juízo decisor entendeu que restou cla-ramente comprovado o fato, seja quantoà sua autoria, seja quanto à efetiva en-trega da pedra-brita, seja quanto ao ca-ráter eleitoreiro da doação.Entretanto, em que pese a minudente ebrilhante análise procedida pela juízasentenciante, após, igualmente, detalha-do exame das provas, não é à idênticaconclusão que chego.A prova que conduziu ao juízo condena-tório resume-se ao depoimento do Sr.Elemar Egon Kaulfuss e às fotografiasda fl. 68 dos autos, a qual não espelha asegurança necessária a ensejar o juízocondenatório, senão vejamos:Na Promotoria, a testemunha declaraque o oferecimento das britas teria ocor-rido em visita a sua residência; em Juízo,na loja Casa dos Esportes. Ainda, naPromotoria, que algum tempo após, en-controu-se com o recorrente nas ruas dacidade, quando lhe teria indagado sehavia recebido as pedras e pedido umamão nas eleições; em Juízo, disse que oencontrou no Centro Social Urbano. EmJuízo, inicialmente, menciona que acha-va que as pedras haviam sido enviadaspelo recorrente e retifica, a seguir, dizen-do ter certeza.Declarou ter o recorrente lhe pedido paradar uma mão, deduzindo que seria rela-tivamente às eleições. No entanto, tam-bém informou ser marceneiro e que, na

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ocasião, pendia de entrega a AveriPadoin duas prateleiras, já quitadas.Acresça-se à disparidade dos depoimen-tos prestados, o fato de que ninguém,além do depoente, ter testemunhado odiálogo, quer tenha efetivamente ocorri-do nas ruas da cidade, quer na loja, ondehavia a presença de outras pessoas,segundo depôs o próprio declarante.Ainda, do telefonema feito para o depó-sito da Prefeitura pelo recorrente, restaisolada a declaração, consoante informa-ção de que ninguém atendera ao cha-mado.Com efeito, tratando-se de local perten-cente à Secretaria de Obras, onde sãoguardadas máquinas, patrolas e retroes-cavadeiras, dentre outros, causa estra-nheza não possuir sequer guardas habi-litados ao atendimento telefônico.A prova de que o eleitor Elemar foi be-neficiado pela entrega de pedras-brita ede que esta foi entregue por caminhõesda Prefeitura Municipal de Horizontina,sem qualquer cadastro prévio a adequar-se à Lei Municipal que prevê tal incenti-vo, é incontroversa.Ora porque a entrega foi afirmada pelofilho do beneficiado, que a recebeu, oraporque comprovada pelas fotografias dafl. 68 dos autos.Todavia, da evidência da entrega daspedras-brita pela Prefeitura Municipal deHorizontina, não se extrai a certeza daparticipação do recorrente.Ademais, ainda que evidenciada a inter-venção do representado na entrega daspedras-brita em troca de voto, o que nãovislumbro nos presentes autos, é inarre-dável a constatação de que o fato, se-gundo contexto probatório, foi de ocor-rência isolada, incapaz de influir no re-sultado do pleito e equilíbrio da disputaeleitoral.Informa o depoente, ainda em juízo,que em data anterior ao encontro comAveri Luis Padoin, havia requerido aspedras-brita junto à Secretaria deObras da Prefeitura de Horizontina, ochamado galpão, por intermédio doSecretário, Sr. Olmiro dos Santos, co-nhecido por Bilo, sem, contudo, regis-

trar o requerimento, haja vista estarquebrada a britadeira.No que diz respeito a esse aspecto, ques-tiona a decisora monocrática, ignoradoo endereço do requerente Elemar, quan-to à forma que teriam entregue a pedra,tratando-se de endereço ignorado, senãopela intervenção do então candidatoAveri Luis Padoin.Compulsando os autos, em que pese apertinência do questionamento na bus-ca da verdade real, verifico que a aludi-da ignorância do endereço não se per-faz de um todo.Pelo depoimento judicial da fl. 1141 everso � vol. VI dos autos, Elemar somen-te depôs na Promotoria, após conversarcom Elmo Tusset, servidor exonerado daPrefeitura, o qual exercia atividade noParque das Máquinas, mesmo setor detrabalho de Olmiro dos Santos, a quemElemar havia, inicialmente, feito o reque-rimento das pedras-brita.No depoimento judicial da fl.1125, verso� vol. VI, Elmo Tusset declara que algu-mas vezes entregava as autorizaçõesaos motoristas dos caminhões para querealizassem as entregas das pedras aosrequerentes. Declarou, ainda, ser filiadoao PDT, agremiação partidária que con-correu com a agremiação dos recorren-tes no pleito de 2000.Do exposto, fica evidenciado que o en-dereço de Elemar, tanto poderia serdo conhecimento de Averi Luis Pa-doin, como de Elmo Tusset, ou dequalquer outra pessoa, haja vista que,dentre as pessoas que exerciam ativi-dades junto ao Parque das Máquinas,várias conheciam a localidade ondereside Elemar, ou tinham conhecidosem comum.Por todo o exposto e analisado nos au-tos, não vislumbro prova cabal de que orecorrente Averi Luis Padoin tenha res-ponsabilidade direta ou até indireta nooferecimento e entrega das pedras-brita,razão pela qual não há respaldo àalegada afronta ao disposto nos artigos41-A e 73, parágrafos 4º, 5º e 8º da Lein.º 9.504/97. Por essas razões, dou pro-vimento ao recurso.

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Com estas ponderações, nego pro-vimento ao recurso contra a diplomaçãode NOEMIA SCHONINGER GODOY eAVERI LUIS PADOIN.

Em relação aos recorridos IrineuColato e Carlos Berwian, também aquime reportarei ao voto já proferido na açãode investigação judicial mencionada,para prover o recurso aforado contra adiplomação. Passo a transcrevê-lo:

Recorrentes Irineu Colato, CarlosBerwian, Eduardo Jorge Horst e Coli-gação Aliança por HorizontinaInicialmente, analiso as condutas deIrineu Colato e Carlos Berwian, que adecisão monocrática entendeu violadorasdo artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97, a se-guir descritas:No mês de setembro, o representadoIrineu Colato, dirigiu-se até a residênciade Adelmo Vanzan e Maria de LourdesVanzan, ocasião em que Irineu Colatoprometeu a abertura de açudes na pro-priedade de Adelmo e Maria de Lourdes,desde que votassem nele.O representado Carlos Berwian, por oca-sião de comício na localidade de Esqui-na Eldorado, foi até a residência deCarlos Antônio da Rosa onde, em trocade votos, promoveu a entrega de duascargas de terra em sua propriedade, uti-lizando caminhão da Prefeitura Munici-pal.No mesmo dia, na mesma localidade, foiaté a residência de Valsi da RosaQuintiliano, oferecendo-lhe várias cargasde terra, condicionando a entrega ao votoem Irineu Colato.Na mesma oportunidade, utilizando-se,ainda, de caminhões da municipalidade,fez descarregar várias cargas de terra napropriedade de Alaor da Rosa.Do primeiro fato descrito, atribuído aIrineu Colato, obtém-se a certeza quan-to à abertura, iniciada e não concluída,de açude na propriedade de Maria deLourdes Vanzan por meio das fotogra-fias acostadas às fls. 62/63 dos autos.Conclui-se também, pela prova apre-

sentada, que o açude foi iniciado emdesconformidade com o projeto munici-pal, haja vista que, pelo cronograma deobras, a depoente seria uma das últimasbeneficiadas, o que não ocorreu. De-monstrado, pois, o objetivo de angariarvotos, mediante favorecimentos pessoais.No entanto, a prova robusta quanto àefetiva promessa de abertura do açudeem troca de voto praticada, pessoal-mente, por Irineu Colato, penso faltar.E a essa conclusão chego porque, emque pese Nelson João Goelzer ter de-clarado no depoimento da fl. 1.143 � vol.VI, que esteve na casa de Maria deLourdes Vanzan em companhia do re-corrente, o que é natural em tempos decampanha política, verifico que a acusa-ção funda-se em um único testemunho,restando isolada.O que evidencio é ampla campanha afavor de Irineu Colato realizada por ser-vidores municipais em horário de expe-diente.Verifica-se, dos depoimentos prestados,que a indignação da depoente funda-se,principalmente, no fato de seu vizinho,Olmiro dos Santos, conhecido por Bilo,Secretário Municipal de Obras e Viação,por diversas vezes, ter estado na suaresidência fazendo campanha políticapara Colato, distribuindo santinhos e, in-clusive, prometendo-lhe a construção doaçude mediante a promessa de voto emColato, cuja inscrição no projeto munici-pal para tal fim, realizara-se há cerca detrês anos.Promessa iniciada e não concluída fren-te à manifestação da depoente em nãovotar em Colato.Prova inequívoca de promessa feita porIrineu Colato não há.Soma-se a isso o fato de o esposo deMaria de Lourdes ser filiado ao PDT e adeclaração da depoente, na fl. 1127 dosautos, de que, pelo diálogo, entendeuque Colato queria comprar seu voto, masafirma, mais adiante, que Colato nãochegou a pedi-lo.Na fl. 1128/verso � vol. VI -, declara, ain-da, ter decidido denunciar na Promoto-ria em razão de lhe ter sido negada a

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conclusão do açude, sendo informadapela esposa de Olmiro dos Santos, quedeveria procurar a Prefeitura para tanto.Quando foi questionada em Juízo acer-ca das divergências com o depoimentoprestado na Promotoria, disse que pres-tou em conjunto com seu esposo, e quecada um falava um pouco, sendo queapenas seu esposo estava em casaquando Colato lá esteve com Olmiro dosSantos, mas que comentou com a de-poente. Na Promotoria, informou que seuesposo não estava na ocasião, somenteela e os filhos.Pelas evidências postas, entendo frágila prova de conduta ativa praticada pelorecorrente Irineu Colato ou de sua parti-cipação.No que diz respeito à entrega das ter-ras, atribuída a Carlos Berwian, tambémentendo não estar demonstrada a con-duta ativa do recorrente. Senão vejamos:Deflui, indubitável, da extensa instruçãoprobatória, a entrega de terra a CarlosAntônio da Rosa, Valsi da Rosa Quin-tiliano e Alaor da Rosa.É bem verdade que houve licitação paraa execução da obra na localidade deEsquina Eldorado, que o projeto previuterraplenagem e que a distribuição sedeu para quem a necessitava, o que, efe-tivamente, causa estranheza é o fato desolicitações que datavam cerca de trêsanos antes, obterem atendimento so-mente às vésperas do pleito de 2000.De qualquer forma, a par do evidentefavorecimento a candidatos, não restoucomprovado que a entrega da terra sedeu a mando de Carlos Berwian, tampou-co ficou comprovada a alegada ligaçãotelefônica, portanto, a sua anuência.Valsi da Rosa Quintiliano, em Juízo, ad-mitiu ter mentido quando declarou que aentrega da terra se deu em troca de voto;Carlos Antonio da Rosa, que depôs terCarlos Berwian efetuado uma ligaçãotelefônica para pedir terra, declarou-semilitante da agremiação partidáriaadversária e inconformado em ter perdi-do as eleições, fato que o motivou a de-por na Promotoria; Alaor da Rosa decla-rou que não conversou com Carlos

Berwian e que tampouco o conhece.Do exposto, entendo frágil a prova aembasar a condenação às sanções doart. 41-A da Lei n.º 9.504/97, haja vista aexigência de conduta ativa dos candida-tos.Passo à análise conjunta da incon-formidade recursal de Irineu Colato eCarlos Berwian, no tocante às demaissanções impostas pela sentença, assimcomo das peças recursais de EduardoJorge Horst e Coligação Aliança porHorizontina.A decisão fustigada condenou os recor-rentes, também, à inelegibilidade, fulcrona Lei Complementar n.º 64/90 e à mul-ta de quinze mil (15.000) UFIRs, por in-fração ao art. 73 da Lei n.º 9.504/97.Com efeito, como bem constou na deci-são a quo, neste ponto, deparam-se asacusações mais graves e que maior re-percussão causaram no pleito de 2000.É inarredável a constatação de que amáquina pública foi amplamente usadaa favor da candidatura de Irineu Colatoe Carlos Berwian.Segundo o contexto probatório, não fo-ram fatos de ocorrência isolada; havia,por evidente, o prévio conhecimento tan-to do prefeito Eduardo Jorge Horst, quan-to da coligação recorrente.Restou comprovada a participação devários servidores municipais na presta-ção de serviço narrada na peça portal, asaber: Guiomara Maya, Dulce Luckmeier,Alessandro dos Santos, Marlei Endress,Olmiro dos Santos e Edo Godoy.Guiomara Maya e Dulce Luckmeier fize-ram ampla campanha eleitoral para IrineuColato e Carlos Berwian na localidadechamada Vila Bela União, em horário deexpediente, quer ao entregar cobertor ecolchão para Evani Terezinha DuartePais, quer ao prometer e entregar ces-tas de alimentos ou ao entregar sacosde cimento para Sergio Adelar Ferreira,mencionando que era a mando de Colatoe em troca de promessa de voto.Do depoimento de Sergio Adelar Ferreira,na fl. 1121 � vol. VI dos autos-, de-preende-se que a senha para a aquisi-ção das cestas de rancho era um cartão

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assinado pelo Sr. Prefeito, pedindo vo-tos para Irineu Colato, conforme o acos-tado na fl. 72 � vol. I, dos autos. Os au-tos de busca e apreensão, em apenso,dão conta de 3.100 exemplares encon-trados no gabinete do prefeito EduardoJorge Horst.A realização de campanha política emhorário de expediente foi corroboradapelo depoimento de Katlei Kussler (fl.1123 - vol. VI), Marilei Marques (fl. 1132,verso - vol. VI), Alceri Sauerssin (fl. 1147,verso - vol. VI), Sandra Baco (fl. 1142 -vol. VI) e documentos juntados aos au-tos.Constam, no livro de protocolo apreen-dido na Prefeitura Municipal, pedidos delicença em nome de Guiomara Maya eDulce Luckmeier.Em que pese a concessão de licençapara futuro desconto dos dias correspon-dentes às férias tratar-se de prática usu-al das administrações anteriores, os pe-didos de licença das servidoras mencio-nadas ultrapassaram a mera irregulari-dade administrativa, em razão da pecu-liaridade do momento em que se deram.A respeito, com acuidade, alude a dignajulgadora, em sua decisão, verbis:"Efetivamente, os pedidos constam noLivro de protocolos. No entanto, váriosfatores evidenciam que tais pedidos ape-nas prestavam-se a legalizar a situaçãode Dulce e Guiomara, a fim de não ha-ver infração ao art. 73, inc. III da Lei9.504/97:O 'conceda-se' do prefeito, inexplica-velmente, não tem data, não se poden-do averiguar quando deferiu os pedidos;decorrido mais de uma semana por oca-sião da busca e apreensão, na vésperadas eleições, ainda não haviam sido ela-boradas as portarias de concessão delicença; manuseando o Regime Jurídicodos Servidores do Município, não encon-trei qualquer permissivo de 'licença paradescontar em férias' que ainda não sevenceram; e, por último, as duas porta-rias diferem apenas quanto à data, ten-do a mesma grafia e redação.(...) Por ocasião das apreensões na Pre-feitura Municipal, das portarias publica-

das no mês de setembro, nenhuma foiencontrada em nome de Dulce Luck-meier e Guiomara Maia, conforme docu-mentos das fls. 110 /186 do processo debusca e apreensão em apenso.Portanto, Dulce Luckmeier e GuiomaraMaia não estavam regularmente licen-ciadas para fazer campanha política, in-correndo na vedação do art. 73, inc. III,da Lei 9.504/97".Da mesma forma, restou evidenciada apromoção de propaganda política emfavor de Irineu Colato e Carlos Berwian,em horário de expediente, por MarileiEndress e Alessandro.Nesse sentido são os depoimentos deMaria Adelaide Sausem (fl. 1137 - vol.VI ), Kátlei Magali Kussler (fl. 1123 a 1125- vol. VI), Arani Faleiro (fl. 1351 - vol. VII)e Sérgio Adelar Ferreira (fl. 1121, verso- vol. VI).Analisando as circunstâncias dos fatos,verifico que, também em relação a es-ses servidores, houve a concessão deatestados médicos objetivando legalizarsuas situações, haja vista estarem fazen-do campanha política em horário de ex-pediente.Cumpre destacar que Alessandro dosSantos, no primeiro dia de concessão deatestado por broncopneumonia, partici-pou de solenidade pública, juntamentecom o Prefeito Municipal, por ocasião daabertura dos Jogos da Primavera, reali-zada em 22 de setembro, conforme de-monstra a fotografia da fl. 67 - vol. I dosautos, sendo, inclusive, reconhecido porOlmiro dos Santos, seu pai, no depoi-mento da fl. 1151, verso � vol. VI.Acrescento, por oportuno, que o CIDconstante no atestado conferido a MarileiEndress pelo Dr. André Schmidt não foiencontrado pelo representante do Con-selho Regional de Medicina na região,Dr. Armando Eickoff, conforme documen-to da fl. 1727 - vol. IX dos autos.Conforme bem constou na decisãofustigada, na fl. 1967 � vol. 10, in verbis:"Legalmente, não estavam Alessandro eMarilei em licença, o que só ocorre, efe-tivamente, com a publicação da portariaconcedendo-a pelo Sr. Prefeito. No en-

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tanto, para surpresa, as portarias deambos foram apreendidas, sem qualquerassinatura, no Gabinete do Sr. Prefeito,conforme certidão da fl. 426, v. Ora, seAlessandro estava em atestado médicodesde 22/09/2000, porque até 29/09/2000 as portarias não haviam sido fei-tas?Não estavam, portanto, devidamente li-cenciados Alessandro e Marilei no pe-ríodo que fizeram campanha política emhorário de expediente, mormente na se-mana imediatamente anterior às elei-ções, incidindo a vedação do art. 73, inc.III, da Lei 9.504/97, e as sanções daídecorrentes".Já Olmiro dos Santos, Secretário deObras e Viação do Município de Ho-rizontina, promoveu a entrega de brita,terra, tubos de concreto, abertura de va-letas e açudes utilizando, para tanto,servidores, maquinário e equipamentosmunicipais, mediante a promessa de votoem Irineu Colato e Carlos Berwian.Não obstante alguns beneficiados, taiscomo Carlos Antônio da Rosa, Valsi daRosa Quintiliano, Teolino Willensen, An-tônio Alaor da Rosa, Maria de Lourdes eAdelmo Vanzan, dentre outros, houves-sem se registrado em programas sociaisda Prefeitura há cerca de três anos, so-mente receberam o benefício às véspe-ras do pleito.Importa informar que das fls. 1304 a 1316� vol. VII dos autos -, constam autoriza-ções para entrega de terras e demaisserviços citados, algumas contendo aassinatura de Guinter Gauger, servidorda Secretaria de Obras, que as reconhe-ceu no depoimento da fl. 1356 � vol. VIIdos autos, e outras contendo a de Olmirodos Santos.No entanto, as referidas autorizaçõesnão constam dos relatórios das fls. 238a 300 � vol. II, relativos a toda a movi-mentação do mês de setembro de 2000,fornecidos pela Prefeitura Municipal, ha-vendo apenas uma entrega de terramediante pagamento no mês que ante-cedeu as eleições.Consta, ainda, no relatório mencionado(fl. 289 � vol.II), que uma das máquinas

realizou fontes drenadas para a EMA-TER, no entanto, Sadi de Araújo Motta,engenheiro da EMATER, na fl. 1352 dosautos, depõe que no mês de setembronão foi feita nenhuma fonte drenada.O relatório fornecido pela municipalidadenão espelha a realidade, demonstrandoque o maquinário foi largamente utiliza-do na localidade de Esquina Eldorado,na distribuição de terra e brita, no dia docomício da Coligação Aliança por Hori-zontina.Olmiro dos Santos, vizinho da Maria deLourdes Vanzan, condicionando à pro-messa de voto em Colato, como Secre-tário de Obras, autorizou a abertura deaçude em sua propriedade, sem, no en-tanto, concluí-la.Saliente-se que a certidão da fl. 1687,verso � vol. IX -, de lavra da Sra. Oficialade Justiça, informa que a construção doaçude em questão não seguiu a ordemestabelecida no projeto municipal, já queas propriedades que deveriam ser primei-ramente beneficiadas não o foram.Não obstante o depoimento de ElemarKaulfuss deva ser recebido com reser-vas em razão de algumas contradições,consta dos autos entrega de pedras-britaem sua residência pela Prefeitura deHorizontina em desconformidade com aLei Municipal nº 1310/97.A referida lei prevê a concessão de in-centivos no fornecimento de pedra indus-trializada, terra e fornecimento de servi-ços de máquina para as situações decarência comprovadas junto ao cadas-tro da Secretaria da Ação Social.No caso presente, a liberação das pe-dras foi efetuada havendo apenas reque-rimento verbal, sem a cobrança de qual-quer valor e sem a comprovação de orequerente enquadrar-se na hipótese deisenção ou incentivo.Olmiro dos Santos, Secretário Municipalde Obras e Viação não soube esclarecerporque Dilson Schlemer, Fábio VanderleiPeiter, Elisa Fischer, Adelmo Gross, Ro-que Vogel receberam incentivos da Se-cretaria de Obras, mas não efetuaramnenhum pagamento.Sequer há requerimento deferido de tais

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pedidos (fls. 256 a 282). O que se verifi-ca às fls. 283 a 286 dos autos são auto-rizações para retirada de pedra indus-trializada em nome dos referidos eleito-res, preenchidas pela própria administra-ção municipal, sem conter a assinaturado beneficiário.Com efeito, o prefeito Eduardo JorgeHorst buscou beneficiar os candidatos àPrefeitura de Horizontina Irineu Colato eCarlos Berwian com total anuência daColigação Aliança por Horizontina, utili-zando-se de servidores municipais.Em seu gabinete foi apreendido númeroconsiderável de propaganda política emfavor de Irineu Colato e Carlos Berwian,como assim o foi, na sala de Edo Godoy,Secretário da Educação do Município.Analisando os sessenta e cinco depoi-mentos prestados, tanto na Promotoriaquanto em Juízo, infere-se que houvefarta distribuição de benesses à popula-ção, ficando, inclusive, expresso o apoiodo Prefeito Eduardo Jorge Horst à can-didatura de Irineu Colato e CarlosBerwian, mediante reunião celebradacom servidores municipais ocupantes decargos em confiança, pelo compareci-mento em comícios e eventos comemo-rativos e pelas fotografias acostadas aosautos.Some-se a isso o significativo número,3.100 exemplares, de material apreen-dido no gabinete do Prefeito em apoio aIrineu Colato e Carlos Berwian, subscri-tos por Eduardo Jorge Horst, sem contarcom os demais, apreendidos em outrosgabinetes da Prefeitura.Apoio este, ademais, confirmado por di-versos depoimentos, dentre eles, pelo deElmo Tusset, Arani Lunardi Faleiro eIlaine Ana Winter.Os autos contêm fatos concretos, atos ecomportamentos da administração mu-nicipal, relativos ao período da campa-nha eleitoral, no sentido de favore-cimento dos candidatos à Prefeitura.As provas foram produzidas validamente,de acordo com as regras processuais,respeitados o devido processo legal, ocontraditório e a ampla defesa.Houve vinculação e influência no resul-

tado do pleito, viciando a vontade do elei-tor que levou Irineu Colato e CarlosBerwian a serem os candidatos mais vo-tados para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.A potencialidade do desequilíbrio do plei-to materializou-se ao tornarem-se, oscandidatos, vitoriosos no pleito pela di-ferença apenas de 112 votos, totalizandoIrineu Colato, 5.928 votos e João Borges,5.816.Vitória sustentada, frise-se, pela vigoro-sa campanha de benesses e favores àpopulação nitidamente humilde e caren-te, desencadeada pelo uso da máquinapública municipal, com a anuência deEduardo Jorge Horst, Prefeito.Restou evidenciada a ciência do Prefei-to Eduardo Jorge Horst e da ColigaçãoAliança por Horizontina no que diz res-peito aos procedimentos adotados pelosservidores municipais.Especificamente, no tocante a CarlosBerwian, é sabido que, no sistema elei-toral brasileiro, candidato ao cargo device não tem votos próprios, no entanto,é inegável sua contribuição para angariá-los para o titular da chapa, que, nos ter-mos do artigo 91 do Código Eleitoral, éúnica e indivisível.Ademais, o proveito ilícito obtido com aprática do abuso pelos servidores, coma anuência do Prefeito, beneficiou am-bos os candidatos.O que se depreende de todo conjuntoprobatório é que os serviços prestadoscontribuíram de forma significativa parabeneficiar as candidaturas em questão.Portanto, é evidente o nexo de causali-dade, pois qualquer pessoa que tenhasido beneficiada com dádivas, seja brita,terra, cano, açude, cesta básica, cimen-to, colchão, cobertor ou até mesmo car-tões de apoio subscritos pelo Prefeito,faria uma imediata ligação que o levariaa votar, incontinenti, no candidato por ele� benfeitor - apoiado.Há abundância de provas, todas condu-centes à existência de atos abusivos,comprometedores do pleito.A vontade popular foi aliciada por meioda chamada assistência social, que se

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evidenciou desde a distribuição de ces-tas básicas até a concessão de licença-saúde a servidores municipais para atua-rem na campanha política, tudo custeadopela máquina administrativa, maculando,por fim, o resultado das urnas.O reconhecimento do abuso no presen-te caso é irrefutável, considerando-se aspeculiaridades das localidades em ques-tão. A conduta do recorrente EduardoJorge Horst e dos servidores municipaisrompeu a isonomia do pleito preceituadana Lei Magna, descortinando incontestesa prática do abuso capitulado no artigo22 da Lei Complementar n.º 64/90.Frise-se que, no caso ora em apreço, apreocupação não deve centrar-se nopercentual de eleitores ou votos, basta aevidência do abuso de forma objetiva, depráticas contrárias à lei eleitoral, capa-zes de causar o desequilíbrio do pleito.Nesse sentido, o atual entendimento daCorte Superior, nos Recursos ns.º 9.104,11.841 e 12.224 que, em síntese, dizemo seguinte:"O que importa é a existência objetivade práticas contrárias à lei eleitoral, ca-pazes de, por si, macular a lisura do cer-tame político pelo desequilíbrio causadoao processo de disputa".Trago, ainda, à colação, jurisprudênciado Tribunal Superior Eleitoral, de relatoriada Ministra Ellen Gracie Northfleet, nosprocessos de nºs. 521 � Recurso Ordi-nário, 19715 e 19554 � Recursos Espe-ciais Eleitorais, publicados no Diário deJustiça, respectivamente, dos dias 01/08/2002, 21/02/2002 e 22/11/2001, em con-sonância com entendimento fixado pelaCorte Superior que, ao ensejo do julga-mento do Agravo de Instrumento nº 1136,em 31/08/98, assim decidiu:"(...) Assim, em se tratando de abusopraticado pelo candidato, é suficiente queo ato tenha potencialidade para influir naseleições; entretanto, na hipótese de atopraticado por terceiro � que é o caso -, éexigível a demonstração do forte vínculode probabilidade de influência. Há quese avaliar a potencialidade ou a probabi-lidade que esses fatos têm de influir naseleições".

Entendo, pois, afastada a incidência dassanções previstas no artigo 41-A da Lein.º 9.504/97, relativamente a IrineuColato e Carlos Berwian, porque nãodemonstrada, extreme de dúvidas, a con-duta ativa ou a anuência expressa quan-to à entrega de terra e construção doaçude referido.De outra banda, entendo aplicável aIrineu Colato, Carlos Berwian e EduardoJorge Horst, as sanções previstas no ar-tigo 73, incisos I, III e IV, parágrafos 4º,5º e 8º da Lei nº 9.504/97, assim comoconfigurado o abuso de poder econômi-co e político com previsão no art. 22,inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.À Coligação Aliança por Horizontina cum-pre incidir as sanções do art. 73, pará-grafo 4º, 8º e 9º, haja vista ser beneficiá-ria das condutas vedadas praticadas.

A conclusão pelo provimento do re-curso contra a diplomação dá-se por-que, a par do já fundamentado naque-le feito, as provas testemunhais e ma-teriais demonstram, de forma inequívo-ca, a propaganda dos candidatos pro-movida a caracterizar o abuso de po-der econômico apto a desequilibrar aseleições, mormente quando perpetra-da em comunidades onde as benessespossuem influência contundente sobreo eleitorado.

Trata-se de atos praticados por ter-ceiros. Dispuseram, os recorridos, detoda a estrutura do executivo municipal.

As condutas praticadas mostraram-se potencialmente lesivas à legitimida-de e normalidade do pleito, benefician-do os candidatos em detrimento do prin-cípio da igualdade.

Pelo exposto, acolho a preliminar deilegitimidade passiva das coligações epartidos recorridos, permanecendo nalide os demais recorridos, e desacolhoas demais preliminares argüidas nopresente feito.

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Com fulcro em toda prova já consti-tuída nos autos do Processo nº 19001401 e, como conseqüência do re-conhecimento da prática do abuso depoder econômico e de autoridade pre-visto pela Lei Complementar nº 64/90,dou parcial provimento ao recurso doMinistério Público Eleitoral, para cas-sar os diplomas de Irineu Colato eCarlos Berwian, respectivamente, pre-feito e vice-prefeito de Horizontina, aeles conferido relativamente às elei-ções do ano de 2000.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral:

Revisei o feito.Trata-se de recurso contra a expe-

dição de diploma, proposto pelo Minis-tério Público Eleitoral da 120ª ZonaEleitoral � Horizontina � contra IrineuColato, diplomado como prefeito;Carlos Berwian, diplomado como vice-prefeito; Noemia Schöninger Godoy,primeira suplente de vereador; AveriLuis Padoin, diplomado vereador; Co-ligação Aliança por Horizontina e Coli-gação PPB/PTB, com base no art. 262,incisos I e IV, combinado com os arts.222 e 237 do Código Eleitoral, tendoem vista ter sido julgada procedente,pelo Juiz Eleitoral da 120ª Zona, a in-vestigação judicial promovida contra osrecorridos.

O recurso foi recebido pela MM.Juíza Eleitoral, e os recorrentes ofere-ceram contra-razões.

O recurso é tempestivo.Quanto às preliminares, acompa-

nho o eminente relator, para afastar, porilegitimidade passiva, as coligações epartidos políticos, permanecendo nalide os demais recorridos, e também oacompanho no entendimento sobre aprova pré-constituída.

Quanto ao mérito, igualmenteacompanho o eminente relator e dou

provimento ao recurso de Averi LuísPadoin e Noêmia Schöninger Godoy,uma vez que não ficou evidenciada aparticipação dos mesmos ou de tercei-ros em favor de suas candidaturas queconfigurasse infrações à legislação elei-toral.

Reporto-me ao voto que proferi naação de investigação judicial eleitoral:

Recorrente Averi Padoin:Como bem ressalta o eminente relator,ainda que provado ter sido o eleitorElemar beneficiado pela entrega de pe-dras-brita realizada por caminhão da pre-feitura sem que houvesse requerimentoregistrado no setor competente, o exa-me da prova não permite afirmar-se ocaráter eleitoreiro de tal doação e a par-ticipação do candidato a vereador AveriPadoin.Os vários depoimentos prestados pelaúnica testemunha Elemar apresentamcontradições. Informa que, como preci-sasse de brita, requereu na prefeitura,sendo que, na época em que requereu,o britador estava quebrado.... Chico(Averi) Padoin disse para o depoente "daruma mão entendendo que era para vo-tar nele nas eleições". Afirma que é mar-ceneiro e que deve ao recorrente duasprateleiras, pagas adiantadamente.Diz que "acha" que as britas foram man-dadas por Chico. Declara, após, que"com certeza" o foram, porque conver-sou com ele dois dias antes (fl. 1141).Percebe-se que o depoimento da teste-munha não constitui prova robusta ne-cessária para alicerçar uma condenação,ainda que se respeite o entendimento dadigna magistrada.Por entender que não ficou evidenciadoque o recorrente praticou as condutasque lhe são imputadas, acompanho oeminente relator e dou provimento aorecurso.Recorrente Noêmia Schöninger Go-doy:Relativamente ao primeiro fato atribuídoa Noêmia, entendo, como fez o relator

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Acórdãos

em seu voto, que não ficou demonstra-do que a recorrente doou passagens ouas adquiriu com dinheiro público; nemmesmo há prova da efetiva entrega dasmesmas a Eurides Rosa de Oliveira.A declaração de doação de passagemem troca de voto não se sustenta, atéporque o pretenso beneficiário EuridesRosa de Oliveira declarou em juízo que"nunca teve contato com Noêmia Godoy"(fl. 1136, vol. VI).No tocante ao segundo fato, ter sido arecorrente beneficiada por propagandaeleitoral realizada por seu marido EdoGodoy, Secretário de Educação, a pro-va da condenação reduz-se às �colinhas"encontradas na sala de Edo Godoy e aodepoimento de uma única testemunha,Adelaide Sausen, que gozava licença desaúde por apresentar depressão e queacha que foi transferida de prédio por tervotado no João.Penso, com o devido respeito a posicio-namento diverso, que o contexto probató-rio é frágil e não conduz a um juízo decerteza que justifique a condenação im-posta.Ressalto que a candidata Noêmia nãofoi eleita, o que torna plausível entender-se que não houve qualquer favorecimen-to ilegal e que mesmo o apoio legítimorecebido do marido não teve o condãode assegurar-lhe a vitória.Pelo exposto, entendendo que não res-tou comprovado o abuso do poder eco-nômico ou de autoridade praticado porEdo Godoy em favor da candidatura deNoêmia Godoy e, tampouco, qualquerparticipação da mesma em manobraseleitoreiras, acompanhando o eminenterelator, dou provimento ao recurso, parao fim de absolvê-la de todas as sançõesimpostas.

Quanto aos recorrentes IrineuColato e Carlos Berwian, candidatoseleitos a prefeito e vice-prefeito deHorizontina, inicialmente considerooportuno salientar que não ficou de-monstrada a sua participação em atosabusivos praticados por funcionários

públicos, com o uso da máquina admi-nistrativa municipal em favor de suascandidaturas.

O vice-prefeito, por ter uma relaçãojurídica subordinada, acompanha a sor-te do prefeito.

Como entendi não provado qual-quer procedimento ilícito que pudesseser atribuído aos referidos candidatos,afastei a aplicação da pena de inele-gibilidade, mas reconheci provada aexistência de abuso do poder econô-mico e de autoridade em prol da candi-datura de Irineu Colato.

Reporto-me ao voto que proferi naação de investigação judicial eleitoral:

Acompanho, integralmente, o eminenterelator, entendendo que não ficou cabal-mente demonstrada a participação ativados referidos na construção (início) deaçude na propriedade de Maria de LurdesVanzan ou na distribuição de terra paraterraplanagem em que foram contempla-dos Valsi e Carlos Antonio da Rosa.Ainda que se possa atribuir carátereleitoreiro a tais vantagens, forçoso éconcluir, após sopesar os depoimentose demais provas apresentadas, que hásérias dúvidas quanto à participação dosjá nominados em tais eventos.Pelo exposto, acompanho o eminenterelator, para afastar as sanções do art.41 da Lei nº 9.504/97, uma vez que omesmo exige conduta ativa do candida-to, o que não ficou cabalmente demons-trado existir, no caso presente.Por outro lado, pedindo vênia ao eminen-te relator, ouso dele divergir, não confir-mando a inelegibilidade imposta, poisnão ficou demonstrada a participaçãopessoal dos candidatos Irineu Colato eCarlos Berwian, e entendo que a sançãode inelegibilidade prevista no art. 22,XIV, da LC 64/90, só pode ser imposta aquem incidiu na prática de ilicitude elei-toral.Tal entendimento é estribado na jurispru-dência do egrégio TSE, Recurso Especi-al Eleitoral nº 15.762, Classe 22, Minas

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Gerais, relator Ministro Fernando Neves,publicado no Diário de Justiça de 08/09/2000, p. 84, assim ementado:AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDA-TO ELETIVO � ATOS ABUSIVOS PRA-TICADOS PELO PREFEITO À ÉPOCADA ELEIÇÃO E NÃO PELOS CANDIDA-TOS � CASSAÇÃO DE DIPLOMAS �IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETA-DA A INELEGIBILIDADE DOS CANDI-DATOS ELEITOS, PORQUE, APESARDE BENEFICIADOS, NÃO PRATICA-RAM ATOS ABUSIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDOPARA REFORMAR O ARESTO REGIO-NAL NA PARTE EM QUE DECRETOU AINELEGIBILIDADE DOS RECORREN-TES.Assim sendo, com o devido respeito aposicionamento diverso, dou provimen-to parcial ao recurso de ambos, para tam-bém afastar a sanção de inelegibilidadeprevista na Lei Complementar nº 64/90.De outra parte, verifico que a Lei nº9.504/97, no art. 73, nos parágrafos 3º e4º, não prevê a sanção de inelegibilidade,referindo-se, tão-somente, à aplicação demulta e cassação do registro ou do di-ploma.Por tais razões, afasto a inelegibilidadeimposta aos recorrentes Irineu Colato eCarlos Berwian.

A respeito do abuso de poder eco-nômico ou político e sua repercussãoem matéria eleitoral, julgo oportuno re-ferir o voto proferido pelo MinistroEduardo Ribeiro:

Julgados deste Tribunal já acentuaramque se há de ter em conta a lisura dopleito. Esse é o valor a ser preservado,despindo-se de maior significado a par-ticipação do candidato nas práticasconfiguradoras daqueles abusos, tenden-tes a afetar a normalidade das eleições.Consultem-se, a propósito, os votos doMinistro Sepúlveda Pertence, citados nosautos, em que se afirma a irrelevância,para a perda do mandato, de o fato serimputável ao candidato. Importa que a

eleição foi viciada. Lembra S. Exa. quea fraude, ainda que cometida na intimi-dade da Justiça Eleitoral, em procedi-mento de todo alheio ao que tenha sidopor ela beneficiado, não deixará de con-duzir à perda do mandato se a vitória de-veu-se a tais manobras. Assim também,no caso de abuso de poder, quando sepossa afirmar, dentro do que razoavel-mente se haja de reputar como bastanteprovável, que outro seria o resultado dopleito, não tivesse aquele se verificado.Não se cuida de punir o favorecido peloabuso, mas de resguardar a legitimida-de da escolha popular. Claro está se ha-verá de exigir a demonstração de umnexo de probabilidade, segundo o quecomumente acontece, mas não de cer-teza. Essa é impossível de obter-se, mes-mo porque nunca se saberá o que real-mente terá determinado a decisão indi-vidual de cada eleitor.(...)Sucederá, por fim, que haja abuso, masdesacompanhado de risco de perturba-ção da livre manifestação popular. Po-derá ser caso, então, de outra punição,como a de natureza pecuniária, na me-dida em que se realize algumas das pre-visões do artigo 73 da vigente Lei 9.504,em que a multa é sanção cominada, semprejuízo, é certo, do processo porimprobidade administrativa (Acórdão nº1.136, de 31/08/98, Agravo de Instru-mento nº 1.136, Classe 2ª, Mato Grosso� 19ª Zona � Tangará da Serra)."No mesmo sentido o Acórdão nº 19.462,de 07/05/02, Recurso Especial Eleitoralnº 19.462, Classe 22ª, Goiás, Monte Ale-gre de Goiás, 105ª Zona, Campos Be-los, relator o Ministro Sepúlveda Perten-ce:"I � Representação (L. 9.504/97, art. 96):admissibilidade de cassação do regis-tro ou do diploma, ainda quando julgadaprocedente após a proclamação doseleitos.II � Cassação de registro ou de diplomado candidato beneficiado, nos termos do§ 5º da L. 9.504/97, ainda quando nãoseja imputável a conduta vedada.III - Recurso provido.

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Acórdãos

Há uma vertente que argumentaque a figura jurídica da conduta veda-da a agente público em campanhaseleitorais, prevista no art. 73 da Lei nº9.504/97, proíbe aos agentes públicos,servidores ou não, a prática de condu-tas que sejam �tendentes a afetar� aigualdade de oportunidades entre oscandidatos, não se exigindo, pois, efe-tivo vício da votação pela conduta ve-dada, mas que esta seja tendente aafetar a igualdade entre candidatos,pouco importando que a tenha efetiva-mente afetado.

Busca-se punir, sancionar o candi-dato que se beneficiar de conduta ve-dada a agente público, independente-mente do comprometimento da lisurada votação (in REesp. nº 19.462 � GO� Rel. Ministro Sepúlveda Pertence).

Ainda que se adote uma posiçãomais flexível, ficou constatado que hou-ve farta distribuição de terra e brita eque os servidores Olmiro, Alessandrodos Santos e Marilei Endres, durante ohorário de expediente, realizaram cam-panha em prol da candidatura de IrineuColato, com a anuência do prefeitoEduardo Jorge Horst.

Reproduzo o voto que proferi nareferida investigação:

Sobre os recursos de Irineu Colato,Carlos Berwian, referentes às demaissanções impostas, bem como as razõesrecursais apresentadas por Eduardo Jor-ge Horst e Coligação Aliança por Horizon-tina.Primeiramente importa referir, apesar doentão prefeito Eduardo Jorge ser filiadoao PDT, está provado que o mesmoapoiava abertamente a candidatura deIrineu Colato.Além de inúmeros depoimentos de ser-vidores municipais, foi apreendida emseu gabinete vasta propaganda políticaem favor de Irineu Colato. Na propagan-da, que consta à fl. 38 do anexo 2, a

mensagem com o título "Valeu Horizon-tina", ilustrada com dois bebês, refere-se aos programas realizados pela pre-feitura, que conclama a votar em Colatoe Carlos, para manter e melhorar tais pro-gramas e garantir um município mais fe-liz. Nico Horst assina.Assim, sem razão, pois, o argumentoapresentado pela defesa à fl. 2083, vol.11.Cumpre esclarecer que há lei municipalque prevê, como incentivo a projeto dediversificação das propriedades rurais, adoação de pedras, brita e, ainda, a aber-tura de valetas e construção de açudes,tudo de acordo com o cumprimento deformalidades administrativas e segundoum cronograma de trabalho pré-estabe-lecido.Também há previsão legal de distribuiçãode cestas básicas e outros auxílios a pes-soas comprovadamente necessitadas.Ressalta-se que a finalidade social detais benefícios e os princípios quenorteiam a administração pública nãopermitem que o administrador os utilizepara fins eleitoreiros.Parece certo que Olmiro dos Santos,Secretário de Obras e Viação, promoveua entrega de brita, terra para terraplana-gem, abertura de valetas, visando a ob-ter votos para Irineu Colato, especial-mente na localidade Esquina Eldorado,no dia do comício da Coligação Aliançapor Horizontina. Neste sentido depoimen-to de Elmo Tusset (fl. 1128) e Maria deLurdes Vanzan.Segundo a testemunha Maria de LurdesVanzan, Olmiro dos Santos, Secretáriode Obras e Viação, autorizou a aberturade um açude em sua propriedade,condicionando o apoio à candidatura deColato, sem, no entanto, concluí-lo.Há fotografias que mostram o início daconstrução e, conforme certidão de fl.1687, verso, vol. IX, da lavra da Sra.Oficiala de Justiça, tal construção nãoseguiu o cronograma pré-estabelecidopor sorteio.Após a eleição, as máquinas foram reti-radas e o serviço ficou inacabado. A de-fesa tenta justificar a paralisação da obra

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devido às chuvas, mas não explica sa-tisfatoriamente o início da mesma, forado cronograma pré-estabelecido.Quanto ao caso das servidoras Guiomarae Dulce, que teriam obtido "licença" paradescontar nas férias, e assim se dedicarà campanha de Colato, penso que talprática possa se constituir em irregulari-dade administrativa, mas, no caso pre-sente, não caracteriza abuso do poderde autoridade em sede de investigaçãojudicial eleitoral.Justifico meu posicionamento, porqueconstatei, através de documentação con-tida nos autos, que esse procedimentoera usual e vinha sendo adotado, corri-queiramente, pela administração muni-cipal, não só pelo Prefeito Eduardo Horst,mas também pelo Vice-Prefeito NildoHickman, quando no exercício do podermunicipal (fl. 1017).Há comprovação que os seguintes ser-vidores se valeram dessa praxe: AguedaTannenhaw, em janeiro de 2000 (fl. 1017,vol. 6); Adelaide Straussburger, em se-tembro de 1998 (fl. 1013, vol. 6) e julhode 1999 (fl. 1015, vol. 6); Adelle GodoyBorges, em julho de 1999 (fl. 1011, vol.6); Maria Marlene Both, em dezembro de1999 (fl. 1009) e janeiro de 2000 (fl. 1002,vol. 6); Gerônimo da Silva Motta, em ju-lho de 2000 (fl. 1006, vol. 6); Dulce Lu-ckemeger, setembro de 2000 ( fl. 1021,vol. 6).Não atribuo, pois, a licença concedida aGuiomara e Dulce o caráter de "mano-bra" com fins eleitorais, mas verifico tes-temunhas que afirmam ter recebido des-tas cimento, cesta básica, cobertores, emtroca de votos para Colato.Neste sentido os depoimentos de IvaniTerezinha Duarte Pais (fl. 1120), SergioAdolai Ferreira (fl. 1121).Quanto ao caso de Marilei e Alessandro,pelo quadro exposto, há fortes evidên-cias que os mesmos fizeram campanhaeleitoral no horário de expediente, poisas testemunhas dizem que "entravam esaíam com um jipe vermelho com pro-paganda do Colato", e que a concessãode atestado médico visou a justificar asituação.

Várias testemunhas afirmam que osmesmos aparentavam estar com saúdee bem dispostos.Alessandro dos Santos, no dia 22 desetembro, data inicial da licença de saú-de por estar com �broncopneumonia�,participou, à noite, da abertura dos jo-gos da primavera, reunindo-se com asautoridades presentes conforme fitaapresentada ao Ministério Público.A defesa argumenta que ao municípioimporta cumprir o que determina a le-gislação. A apresentação do atestadomédico autoriza o servidor a afastar-sede suas atividades regulares junto aoórgão em que está lotado, descabendoo acompanhamento do mesmo em suavida privada... Se Alessandro participoude ato de inauguração do ginásio, es-tando ainda enfermo, a responsabilida-de por eventual agravamento do esta-do de saúde é toda do servidor (fl. 2040,vol. 11).Mas, dentro do contexto, tal argumentonão convence.Quanto à entrega de brita feita por cami-nhão da prefeitura, atribuída por ele àintercessão de Averi Padoin, sem que ti-vesse requerido formalmente na prefei-tura ou realizado qualquer pagamento,creio que, como o depoimento prestado,apresenta contradições, tem de ser re-cebido com reservas.Por fim, verifiquei que Dilson Schlemer,Fábio Vanderlei Peiter, Elisa Fischer,Adelmo Gross, Roque Vogel e Orlandodo Padilha Bones receberam incentivosda Secretaria da Agricultura, mas quehouve regular autorização para isso, emconformidade com a Lei 1310, de 19/12/97, conforme documentos que constamàs fls. 283 a 288.Concluo, pela análise do contextoprobatório, que houve a atuação de ser-vidores municipais, especialmenteOlmiro dos Santos, Secretário de Obras,Alessandro e Marilei, e a utilização demáquinas e equipamento, visando aofavorecimento da candidatura Colato eCarlos Berwian e da Aliança paraHorizontina.Por essa razão, aplico multa de mesmo

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Acórdãos

valor aos candidatos Colato, Berwian eColigação por Horizontina.

Como a diferença entre o candida-to eleito Irineu Colato e o candidato der-rotado foi de apenas 112 votos, poisIrineu Colato totalizou 5.928 votos, en-quanto que João Borges, 5.816, enten-do fortemente provável que a práticaabusiva tenha influenciado na manifes-tação popular, com reflexos no resulta-do das eleições.

Pelo exposto, acompanho o emi-nente relator, para dar provimento aorecurso contra a expedição do diplomade Irineu Colato e Carlos Berwian.

É o voto.Dr. Pedro Celso Dal Prá:Como o eminente relator, acolho

a primeira prefacial, de ilegitimidadepassiva dos partidos e coligações, edesacolho a outra.

No que se refere ao mérito, a provacarreada demonstra que houve capta-ção ilícita de sufrágio, consistente nautilização da máquina administrativamunicipal, seja na utilização de funcio-nário público em campanha eleitoral,seja na doação de bens e serviços emtroca de votos.

Constatado esse fato básico, restaver se houve ou não influência do mes-mo no resultado do pleito, a fim de sedar procedência ao recurso. No casoem apreciação, considerando que a di-ferença de votos foi de apenas 112 emfavor do candidato eleito, é inequívococoncluir que essa manobra teve real-mente influência no resultado da elei-ção, tanto assim que a captação desomente 57 votos do candidato adver-sário já seria suficiente para mudar oresultado do pleito.Tem-se entendidotambém que o fato de o candidato terconhecimento dos atos praticadosindepende da potencial lesividade da

conduta, ou seja, de sua influência nosresultados da eleição. Somente quan-do o ato é praticado por terceiros é quese exige a probabilidade de que a açãoilícita tenha influído nesse resultado.

No caso em apreço, tudo leva a crerque o candidato deve ter tido ciência,já que tudo ocorreu no pequeno muni-cípio de Horizontina, considerando,além disso, que ampla foi a propagan-da eleitoral veiculada. Mesmo que nãotenha havido essa ciência, a poten-cialidade da conduta, dado o empenhodo prefeito municipal e dos servidores,leva a concluir que esses atos pude-ram modificar o resultado do pleito, le-vando-se em conta a hipótese de nãoter havido essa conduta.

De modo que penso que o desfe-cho deste processo é uma conseqüên-cia daquilo que já havia sido apuradona investigação judicial eleitoral, ouseja, houve captação ilícita de sufrágio,com potencialidade efetiva para alteraro resultado do pleito.

Nessas condições, não observado oprincípio que determina a livre e espon-tânea manifestação da vontade do elei-tor, impõe-se a cassação dos mandatoseletivos obtidos pelos candidatos eleitos.

Com essas breves considera-ções, acompanho o eminente relator.

Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho:

O recurso contra a diplomação, ba-seado no art. 262, inciso IV, prescindedo trânsito em julgado, como dispõe ajurisprudência mais recente do TSE,porque esse artigo relaciona-se com oart. 222, que, por sua vez, relaciona-secom o art. 237, o qual dá a fundamen-tação técnica que é compatível com aprova produzida nos autos - aliás, já lon-gamente discorrida.

Com essa observação, subscrevoo voto do eminente relator, na íntegra.

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Acórdãos

56 Rev. do TRE/RS, Porto Alegre, v.8, n.16, jan./jun. 2003

Dr. Tasso Caubi Soares Delabary:Igualmente, acompanho o voto do

eminente relator, na íntegra.DECISÃOÀ unanimidade, acolheram as pre-

liminares de ilegitimidade dos partidose coligações. No mérito, deram parcialprovimento aos recursos, para cassaros diplomas de Irineu Colato e CarlosBerwian, prefeito e vice-prefeito deHorizontina, respectivamente, referen-te às eleições do ano de 2000.

Proc. Classe 13 no 23 2003PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIELINTERESSADO: MINISTÉRIO PÚ-

BLICO ELEITORALPedido de revisão do eleitorado no

Município de Santa Margarida do Sul,com fulcro no art. 71, § 4º, do CódigoEleitoral.

Indícios de fraude no alistamentoe transferência de títulos eleitorais.

Deferimento.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, deferir o presente pedido derevisão de eleitorado.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargador Alfredo Guilherme Englert -presidente -, Drs. Manoel Lauro Vol-kmer de Castilho, Rolf Hanssen Mada-leno, Tasso Caubi Soares Delabary,Mylene Maria Michel e Lúcia LieblingKopittke, bem como o Dr. Francisco deAssis Vieira Sanseverino, procuradorregional eleitoral.

Porto Alegre, 10 de junho de 2003.Des. Paulo Augusto Monte Lopes,

relator.

RELATÓRIOTrata-se de pedido de revisão de

eleitorado no Município de Santa Mar-garida do Sul, pertencente à 49ª ZonaEleitoral, com sede na cidade de SãoGabriel, tendo sido remetido o pedidopelo Excelentíssimo Juiz Eleitoral aesta Corte (fls. 02) em face de solici-tação feita pelo Ministério Público da-quela circunscrição (fls. 04 a 06).

O pedido de revisão foi fundamen-tado no art. 71, § 4º, do Código Eleito-ral, em virtude da ocorrência de umnúmero expressivo de transferênciasirregulares de títulos eleitorais. Trans-crevo o teor do referido artigo:

Art. 71. São causas de cancelamento:I � a infração dos arts. 5º e 42;. . .§ 4º Quando houver denúncia funda-mentada de fraude no alistamento deuma Zona ou Município, o TribunalRegional poderá determinar a realiza-ção da correição e, provada a fraudeem proporção comprometedora, orde-nará a revisão do eleitorado, obedeci-das às instruções do Tribunal Superi-or e às recomendações que, subsidia-riamente, baixar, com o cancelamen-to de ofício das inscrições correspon-dentes aos títulos que não forem apre-sentados à revisão (grifo nosso).

O Ministério Público instruiu o feitocom certidão do escrivão eleitoral da49ª Zona, datada de 23 de abril do cor-rente ano, que noticia o seguinte:

- o Município de Santa Margarida do Sulpossui um total de 2.772 eleitores;- a existência do Processo n.º 086/049,envolvendo cerca de 63 réus pela práti-ca de diversos delitos previstos na le-gislação eleitoral e Código Penal, con-forme cópia da denúncia (fls. 07 a 69) eaditamento da denúncia (fls. 70 a 94),referentes à eleição de 2000".

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Acórdãos

A denúncia juntada aos autos (fls.07 a 94) teve por fundamento o In-quérito Policial nº 0751/01/151151-A, que noticiou a ocorrência de di-versas transferências irregulares detítulos eleitorais, o fornecimento gra-tuito de transporte no dia da eleição,a distribuição gratuita de combustí-vel em troca de voto, bem como ooferecimento de emprego em trocade voto.

Autuada a solicitação neste Tribunal,foram os autos remetidos à apreciaçãoda Procuradoria Regional Eleitoral.

O douto procurador regional elei-toral ofertou parecer (fls. 50 a 55), opi-nando pelo deferimento da revisão doeleitorado do Município de Santa Mar-garida do Sul, em face dos indícios defraude em proporção comprometedo-ra, uma vez que foram denunciados 63eleitores, em um universo de 2.772, oque poderia alterar o resultado do plei-to municipal de 2004.

É o breve relatório.VOTOOs fatos apontados pelo Ministério

Público de Santa Margarida do Sul sãograves.

Valho-me dos argumentos aduzidospelo douto procurador regional eleito-ral em seu parecer (fl. 54):

Os fatos noticiados nestes autos sãograves porque seus autores tiveramcomo objetivo exatamente DISTOR-CER e AFRONTAR, de forma fraudu-lenta, as normas constitucionais e le-gais, que procuram resguardar o prin-cípio da soberania popular. Com efei-to, em determinado MUNICÍPIO de-vem participar os eleitores que tenhamefetivamente domicílio eleitoral deacordo com o art. 42 do Código Elei-toral, a fim de escolherem os seusgovernantes. Merecem, destarte, aatuação rigorosa e serena, rápida e efi-

caz, por parte dos órgãos da JustiçaEleitoral, do Ministério Público Eleito-ral, e, inclusive, policiais.

Tendo apreciado os fatos relatadospelo Ministério Público, verifiquei queos mesmos enquadram-se perfeitamen-te na hipótese prevista no art. 71, § 4º,do Código Eleitoral, uma vez que a de-núncia trazida aos autos (fls. 07 a 94)é farta ao apresentar indícios de frau-de no alistamento e na transferência deeleitores no Município de Santa Mar-garida do Sul.

Desta forma, voto pela realizaçãoda revisão do eleitorado no Municípiode Santa Margarida do Sul, sem preju-ízo da apuração da ocorrência de cri-me eleitoral, bem como do andamentode demais feitos relativos à mesmaZona Eleitoral, conforme relatados peloprocurador eleitoral em seu parecer.

Saliento ainda que, conforme o art.57, caput, da Resolução TSE n.º20.132/98, acaso deferida a presenterevisão do eleitorado, compete a estaegrégia Corte comunicar ao TribunalSuperior Eleitoral, não havendo neces-sidade de pedido de homologação noscasos em que a revisão do eleitoradoé deferida com fulcro no art. 71, § 4º,do Código Eleitoral.

Por fim , relato que, segundo infor-mação do Secretário de Orçamento eFinanças deste Tribunal, confirmadapela Assessora da Secretaria de Orça-mento e Finanças do TSE, a reservado crédito para a revisão do eleitoradoem 25 municípios do Estado já foi efe-tuada junto àquela colenda Corte, o quepermite a efetiva realização da revisãodo eleitorado de Santa Margarida doSul.

É como voto. (Todos de acordo.)DECISÃOAcolheram. Unânime.

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Acórdãos

58 Rev. do TRE/RS, Porto Alegre, v.8, n.16, jan./jun. 2003

Proc. Classe 21 no 2 2002

PROCEDÊNCIA: ERECHIMRECORRENTE: MINISTÉRIO PÚ-

BLICO ELEITORAL DA 20ª ZONARECORRIDO: JOÃO ROSALINO

BRISOTTORecurso. Ação de impugnação de

mandato eletivo cumulada com pedidode inelegibilidade, proposta com funda-mento nos artigos 14, § 10, da Consti-tuição Federal, 299 do Código Eleito-ral e 1º, I, d, da Lei Complementar nº64/90.

Suporte probatório insuficiente.Provimento negado.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, negar provimento ao presen-te recurso.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Marco Antônio BarbosaLeal - presidente - e Danúbio EdonFranco e Drs. Sulamita TerezinhaSantos Cabral, Pedro Celso Dal Prá,Rolf Hanssen Madaleno e TassoCaubi Soares Delabary, bem como oDr.  Francisco de Assis Vieira San-severino, procurador regional eleito-ral.

Porto Alegre, 16 de julho de 2002.Des. Federal Manoel Lauro Volk-

mer de Castilho, relator.RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITO-

RAL propôs ação de impugnação demandato eletivo, cumulada com pedi-do de inelegibilidade, contra JOÃOROSALINO BRISOTTO, eleito vereadorpelo PDT no Município de ERECHIM,

pelos fundamentos assim descritos nainicial:

O demandado foi eleito Vereador noMunicípio de Erechim, em 1º de outubrode 2000, sendo diplomado no dia 19 dedezembro do corrente ano.A aparente regularidade da eleição dorequerido não condiz com a realidadefática de sua campanha, a qual foimarcada por irregularidades que lhe co-locaram em situação privilegiada frentea seus concorrentes, com evidente vio-lação do princípio da isonomia (art. 5,caput , da Constituição Federal), ecaracterizadoras de grave situação deabuso do poder econômico e corrupção.Com efeito, durante a campanha eleito-ral, em Erechim, chegaram ao conheci-mento do Ministério Público inúmerasdenúncias de que alguns candidatos aopleito estavam-se valendo de procedi-mento ilícito, qual seja, a chamada com-pra de voto, para a obtenção de umavotação superior à que fariam regular-mente, com conseqüente vitória nas elei-ções.No entanto, as provas de algumas situa-ções de compra de voto somente resta-ram concretizadas após o dia 1º de ou-tubro. E, dentre os envolvidos, está odemandado, cujo nome surgiu a partir daouvida de inúmeras pessoas na Promo-toria de Justiça.Consta da documentação que instrui apresente ação, sobretudo dos depoimen-tos colhidos, que, durante a campanhaeleitoral, o então candidato a vereadorJoão Brisotto, auxiliado pelo cabo eleito-ral Nelson Marinoski, distribuiu brita paraJorge Vieira, residente na Rua Bragan-tino, s/n, Bairro São Vicente de Paula,Erechim, RS, em troca de voto.Jorge Vieira, em seu depoimento pres-tado na Promotoria de Justiça, no dia 26de outubro do corrente, disse o seguin-te:"O próprio declarante recebeu britapara votar em Brisotto, mas não vo-tou e sequer pediu a brita. Comentouque iria comprar brita e um cabo

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eleitoral de Brisotto ouviu e disse quenão precisava comprar, que iria lhedar a brita que desejava em troca dovoto no Brisotto" (fl. 24 do inquérito ci-vil 22/00).No dia 28 de dezembro de 2000, JorgeVieira prestou novas declarações na Pro-motoria de Justiça, informando mais de-talhes sobre a percepção da vantagemem troca do seu voto:"O motorista de caminhão referidopelo depoente no seu depoimento dodia 26 de outubro de 2000 é SérgioAlves.Foi o próprio Sérgio Alves quem trans-portou a brita para a sua casa. Na oca-sião, o irmão do declarante, Celso,estava junto com Sérgio. Foram de-positados, primeiramente, dois metroscúbicos e meio de brita na casa do de-clarante. A seguir, foram até a casade Celso, onde descarregaram o res-tante Em um caminhão cabem, emmédia, 5 metros cúbicos de brita.A brita foi recebida aproximadamente15 dias antes da eleição".O motorista particular Sérgio Alves, re-ferido no depoimento supra, por sua vez,também prestou declarações na Promo-toria de Justiça, tendo dito que transpor-tou inúmeras cargas de brita da BritagemMunicipal para casas de particulares, noperíodo eleitoral, inclusive para o BairroSão Vicente de Paula, onde reside Jor-ge Vieira, e que as pessoas comentavamque a brita era entregue em troca de voto:"A partir do mês de julho, mais ou me-nos, passou a ser procurado por inúme-ras pessoas que tinham autorizações daSecretaria de Obras, assinadas normal-mente por Adão Albuquerque, para a li-beração de cargas de brita da BritagemMunicipal em favor dessas pessoas. En-tão, passou a fazer o transporte de britada Britagem Municipal para as casasparticulares de quem detinha as autori-zações, normalmente pessoas humildese que estavam fazendo obras.Nos meses de agosto e setembro, oserviço de transporte de brita aumen-tou bastante para o declarante, tendoparado completamente a partir das

eleições de 01/10/00. Depois dessadata, não transportou mais nenhumacarga. Não transportou carga paraconstrutora particular. As pessoasque contratavam o serviço do decla-rante comentavam que haviam rece-bido as autorizações e a brita em tro-ca de voto, mas o declarante não sabenenhum nome de pessoa que tenhacomprado voto, e apenas fez o seu tra-balho de transportar cargas.Tem certeza de que os carretos debrita só apareceram para o declaran-te em função das eleições, pois issonunca tinha acontecido antes e paroujustamente após o pleito. Não sabe setransportes de brita foram realizadosem outras eleições, mas o declaranteacha que não. O caminhão do decla-rante é vermelho, e lembra de ter des-carregado duas cargas de brita na RuaPernambuco, bairro São Vicente dePaula (Florestinha), justamente ondeexistem três carreiros, sendo que aRua Pernambuco é asfaltada" (fl. 200do Inquérito Civil nº 22/00).A entrega de brita e de outros materiaisem troca do voto de inúmeras pessoascom ela beneficiadas (pois não foi JorgeVieira o único agraciado) constitui situa-ção de abuso do poder econômico, ge-rando evidente desequilíbrio no pleitoeleitoral.Não bastasse, a brita não foi adquiridapor Brisotto, mas desviada da BritagemMunicipal, fato que, inclusive, deu ense-jo ao ajuizamento de ação de improbida-de administrativa pelo Ministério Públicocontra o demandado, seu cabo eleitoralNelson Marinoski, e outras pessoas.Como Brisotto concorria pelo PDT, parti-do político que comandou a Administra-ção Municipal até 31 de dezembro de2000, teve, certamente, facilitado o aces-so ao material da britagem municipal parafins de troca de votos, contando com acorrupção de alguns agentes públicos,sejam de baixo ou de alto escalão.É muito provável que a utilizacão da britapública por Brisotto, para fins eleitoreiros,tenha-se dado em inúmeros outros locaisde Erechim, mas o que importa é a exis-

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tência de prova farta no sentido de quea compra de voto na forma narradadeu-se com a doação feita a Jorge Vieira.No sentido de que a referida pessoa nãofoi a única beneficiada com doação dodemandado, cita-se trechos do primeirodepoimento de Jorge Vieira:"Reside no Bairro São Vicente dePaula e sabe que muitas famílias deseu bairro receberam brita, cimento erancho. Quem distribuiu foi o verea-dor Brisotto e o candidato eleitoCarlotto, por intermédio de terceiros,cabos eleitorais e assessores, pedin-do em troca o voto.Sabe que toda a brita vem da BritagemMunicipal. Soube disso porque viu umcabo eleitoral de Brisotto ordenandoque o motorista de uma empreiteirafosse buscar a brita nesta britagem eviu o cabo eleitoral entregando umbilhete para o motorista, que contin-ha a autorização para que a brita pu-desse sair da Britagem. Viu, também,quando o motorista chegou com abrita trazida da Britagem Municipal.O cabo eleitoral de Brisotto comentoucom o declarante que Brisotto tinhade ganhar a eleição, porque entregoumais de 50 caminhões de brita" (fl. 24do Inquérito Civil nº 22/00).De se salientar que a compra de votoconfigura crime eleitoral, inclusive porparte do eleitor agraciado (art. 299 doCódigo Eleitoral), e tal é motivo determi-nante para dificultar a apuração de atosilícitos dessa espécie, circunstância quedeve reforçar a importância da prova pro-duzida em relação ao fato ora narrado.Ademais, quem pratica a compra de vo-tos normalmente é detentora de podereconômico e político, caso do requerido,atual Presidente da Câmara de Verea-dores de Erechim, e por isso tem fortepoder de coerção sobre as testemunhas,tal como vem ocorrendo em relação aJorge Vieira, que, após prestar suas de-clarações ao Ministério Público, passoua sofrer ameaças, consoante seu depoi-mento datado de 27 de novembro de2000, transcrito parcialmente na formaque segue:

Destarte, verifica-se que o réu, apósperceber que sua conduta ilícita du-rante a campanha eleitoral foi parcial-mente comunicada às autoridadescompetentes, passou a coagir o de-nunciante, com isso pretendendoexercer regularmente seu mandatoeletivo, tal como se o mesmo tivessesido alcançado sem qualquer máculae vício (...).

O Ministério Público Eleitoral fulcroua ação no § 10 do art. 14 da CF e noart. 1º, I, d, da LC nº 64/90, postulan-do: a) o reconhecimento da ocorrênciade abuso do poder econômico promo-vido pelo demandado, com decretaçãoda perda de seu mandato eletivo,insubsistência da votação e diplo-mação, e decretação da perda dos vo-tos do PDT, partido político do requeri-do; b) a declaração, em face do abusodo poder econômico, da inelegibilidadedo réu por 03 (três) anos (art. 1º, I, d,da LC nº 64/90) (fls. 02/14 � 1º volu-me). A inicial veio acompanhada dedocumentos (fls. 15/612 � 1º a 4º vols.).

Citado (fl. 616 v. � 4º volume), o réucontestou (fls. 617/636 � 4º volume),juntando procuração (fl. 614 � 4º vol.)e documentos (fls. 637/789 � 4º e 5ºvols.). O Partido Democrático Trabalhis-ta foi intimado, mas não se manifestou(fl. 616v. � 4º vol.).

O Ministério Público Eleitoral ofere-ceu réplica (fls. 791/797 � 5º vol.). Ofeito foi saneado (fls. 809/810 � 5º vol.).

Durante a instrução, foi colhido odepoimento pessoal do demandado(fls. 879/880 � 6º vol.) e foram ouvidasvinte e sete testemunhas (fls. 878/935e 957/995 - 6º vol.).

Em alegações finais escritas, o Mi-nistério Público Eleitoral aduziu nãorestarem dúvidas, após a instrução, deque o requerido efetivamente comprouvotos dos eleitores do Município de

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Erechim, por meio da oferta e entregade brita, oriunda da Central de BritagemMunicipal, conduta caracterizadora deabuso do poder econômico e de cor-rupção, que fere frontalmente os prin-cípios da igualdade e da moralidade,afetando a normalidade do pleito. Res-salta bastar à procedência da ação deimpugnação de mandato eletivo a com-provação de que a conduta inquinadade inconstitucional e ilegal tenha decor-rido de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude, e assim des-picienda a prova da causa e efeito entreo fato ilícito e a sua influência no resul-tado das eleições (fls. 958/986 � 6º vol.).

O demandado, por sua vez, alegoua carência de prova idônea a amparara pretensão inicial. Ressaltou não tersido provado que em decorrência daprática ilícita houve comprometimentodo resultado eleitoral (fls. 987/1004 �6º Vol.).

O MM. Juiz Eleitoral da 20ª Zonajulgou improcedente a ação de impug-nação de mandato eletivo cumuladacom pedido de inelegibilidade contra odemandado. Não acolheu as declara-ções de Jorge Soares Vieira, nem asde Alcides Krause, que não aponta aparticipação de algum vereador no des-vio pelas britas. Ressaltou que Jorgejamais esteve na britagem municipal,embora beneficiado das britas, e queas demais testemunhas apenas ouvi-ram boatos ou nada sabem sobre osfatos (fls. 1006/1008 � 6º vol.).

Irresignado, o Ministério PúblicoEleitoral recorreu, sustentando, emsuas razões, que: a) a testemunha Jor-ge Vieira foi firme e coerente ao afir-mar, em depoimentos harmônicos, querecebeu brita em troca de voto no can-didato ora réu, por intermédio de seucabo eleitoral Nelson Marinoski; b) odemandado é filiado e concorria ao

cargo de vereador pelo PDT, o qualcomandava a administração municipalà época e lhe proporcionou acesso fa-cilitado ao material da britagem muni-cipal para fins de compra de votos, como concurso de outros agentes públicos;c) a idoneidade do depoimento da tes-temunha Jorge Vieira vem atestadaquando cotejada com outros depoimen-tos colhidos durante a instrução; d) nãohá dúvidas de que o material foi rece-bido; e) o motorista que transportou abrita até a casa de Jorge confirmou terefetuado aproximadamente 50 cargasde brita no período pré-eleitoral, todasda britagem municipal, a pessoas hu-mildes que diziam que vinham em tro-ca de voto; f) os funcionários dabritagem confirmaram que o desvio debrita foi assombroso no período de cam-panha eleitoral; g) o MP por isso ins-taurou investigação a respeito e ajui-zou ação civil pública, em que o reque-rido figura como réu; h) as testemunhasdo demandado nada sabiam acerca dofato, mesmo as comprometidas com acampanha eleitoral; i) os fatos da ini-cial restaram plenamente comprova-dos, bastando à procedência da açãoa comprovação de que a condutainquinada de inconstitucional e ilegaltenha decorrido de abuso do poder eco-nômico, corrupção ou fraude, mostran-do-se desnecessária a prova da causae efeito entre o fato ilícito e a sua influ-ência no resultado das eleições (fls.1010/1029 � 6º vol.).

Contra-arrazoado o recurso (fls.1031/1034), nesta instância, o procu-rador regional opinou pelo despro-vimento do recurso (fls. 1038/1050 � 6ºvol.).

É o relatório.VOTOSDr. Manoel Lauro Volkmer de Cas-

tilho:

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A presente ação de impugnação demandato eletivo contra João RosalinoBrisotto, vereador eleito pelo PDT noMunicípio de Erechim (art. 14, §§ 10 e11 da CF/88), foi ajuizada (29/12/00)dentro do prazo de quinze dias conta-dos da diplomação (19/12/00 - fl. 03 -vol. 1), consoante exige o § 10 do art.14 da CF/88.

A ação foi proposta também contrao PDT de Erechim, litisconsorte passi-vo unitário e necessário do candidatoa vereador, igualmente dentro do pra-zo decadencial.

Preceitua o art. 265 do Código Elei-toral que dos atos, resoluções ou des-pachos dos juízes ou juntas eleitoraiscaberá recurso para o Tribunal Regio-nal, estabelecendo o art. 258 que, sem-pre que a lei não fixar prazo especial, orecurso deverá ser interposto em trêsdias da publicação do ato, resolução oudespacho. Esse é o entendimento pre-dominante no TSE. O recorrente foi in-timado no dia 11/04/2002 (quinta-feira)(fl. 1009 � 6º vol.) e interpôs o recursono dia 15/04/02 (segunda-feira) (fl.1010), de modo que conheço do recur-so por tempestivo.

A ação fundou-se em elementoscolhidos no curso do Inquérito Civil nº22/2000 - instaurado para apuração dedesvio de material da britadeira muni-cipal de Erechim/RS, o qual ensejou oajuizamento de ação de improbidadeadministrativa contra o demandado eoutras pessoas -, além de outros de-poimentos colhidos na Promotoria deJustiça. O demandante (Ministério Pú-blico Eleitoral) sustenta que, em facedo apurado no precitado inquérito, o réupromoveu captação ilegal de votos, me-diante desvio de brita do Município deErechim, o que caracterizou abuso dopoder econômico, ensejando a decre-tação da perda do mandato eletivo do

demandado e conseqüente inelegibi-lidade por três anos. A ação, no entan-to, foi julgada improcedente, ao funda-mento de falta de prova incontroversade atos materializadores do abuso dopoder econômico, corrupção ou fraude,infamantes do pleito. No recurso, odemandante repinça a prova dos au-tos para provar o alegado.

A questão cinge-se à avaliação daprova, a qual se circunscreve basica-mente a poucos depoimentos, os perti-nentes aos fatos da causa, desta-cando-se os de Jorge Soares Vieira -de quem partiu a imputação ao deman-dado -, nos quais se funda a inicial dapresente ação, prestados no curso doinquérito civil público precitado e napresente ação, em juízo. Passo, por-tanto, à análise dos mesmos, permi-tindo-me resumir e transcrever trechospara melhor confrontá-los.

No inquérito civil públicoJorge Soares Vieira: pedreiro, afir-

mou, em 26/10/00, perante a Promoto-ra de Justiça Estadual de Erechim/RS,que:

Reside no Bairro São Vicentede Paula e sabe que muitas famíliasde seu bairro receberam brita, cimen-to e rancho. Quem distribuiu foi o ve-reador Brisotto e o candidato eleitoCarlotto, por intermédio de terceiros,cabos eleitorais e assessores, pedin-do em troca o voto. O próprio decla-rante recebeu brita para votar emBrisotto, mas não votou e sequer pe-diu a brita. Comentou que iria com-prar brita e um cabo eleitoral deBrisotto ouviu e disse que não preci-sava comprar, que iria lhe dar a britaque desejava em troca do voto noBrisotto. Soube que no Bairro ParqueLívia a grande maioria dos moradores,acredita que 98%, recebeu brita e outrasvantagens do candidato Carlotto, por in-termédio de terceiros, cabos eleitorais,

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para votar nele. Sabe que toda a britavem da Britagem Municipal. Soube dis-so porque viu um cabo eleitoral de Brisottoordenando que o motorista de umaempreiteira fosse buscar a brita nestabritagem e viu o cabo eleitoral entregan-do um bilhete para o motorista, que con-tinha a autorização para que a brita pu-desse sair da britagem. Viu, também,quando o motorista chegou com a britatrazida da Britagem Municipal. 0 cabo elei-toral de Brisotto comentou com o decla-rante que Brisotto tinha de ganhar a elei-ção, porque entregou mais de 50 cami-nhões de brita (...) (fls. 90/91 � 1º vol.).

Em 27/11/00, compareceu nova-mente àquela Promotoria, declarando:

(...) Que recorda que, por ocasião dofato, iria comprar um metro de brita,quando foi procurado por NelsonMarionski, cabo eleitoral do vereadorJoão Brisotto, o qual lhe disse que nãoprecisava comprar a brita, porqueNelson lhe arranjaria, que a brita foidistribuída pelos carreiros da brita porum caminhão particular. O caminhãodescarregou a brita e o pessoal pega-va e levava para casa, que Nelson fa-lou que a brita vinha da BritadeiraMunicipal. Que Nelson falava paravotar em João Brisotto, pois era elequem conseguia a brita.

Afirmou, ainda, ter sido procuradoem sua casa, após o depoimento pres-tado na Promotoria de Justiça, por JoãoBrisotto, que não o encontrou, e, quan-do lhe telefonou, apenas admitiu ter idoa uma igreja nas proximidades e queligou para o cabo eleitoral Nelson, quelhe fez várias ameaças por ter presta-do esse depoimento, tais como �quehavia arranjado para sua cabeça�, queera para pegar um bom advogado e que�os caras iriam lhe pegar�; que ouviupassos em cima da brita por volta dameia-noite, os quais foram feitos de

propósito para assustá-lo; que se pro-curasse a Dra. Ivana, procuradora dejustiça, �baixaria diretamente para opresídio� (fls. 588/589 � 4º vol.).

Em 28/12/00, compareceu nova-mente à Promotoria de Justiça deErechim/RS, aduzindo:

o declarante sabe que Nelson Marionskiconseguiu muitas notas frias da brita queandou distribuindo em troca de voto. Opróprio Nelson lhe contou isso, um pou-co antes da eleição, quando o depoentecomentou que poderia dar rolo. Na oca-sião, Nelson lhe disse que arrumaria fa-cilmente notas frias. Na época em que odeclarante se sentiu ameaçado, seu ir-mão Celso Soares Vieira lhe contou queNelson já tinha consigo as notas frias. Odeclarante não sabe detalhes, mas seuirmão, sim. Contudo, não tem certeza deque seu irmão tenha coragem de contaro que sabe. Seu irmão mora na rua prin-cipal do Bairro Copas Verdes, rua emaclive, bem no alto, no final da rua, àesquerda de quem sobe. Terminando ocalçamento, dá uns vinte metros até acasa de seu irmão. Nelson é empreitei-ro. O declarante trabalhava para Nelson,assim como seu irmão Celso, que conti-nua trabalhando. O motorista de cami-nhão referido pelo depoente no seudepoimento do dia 26 de outubro de2000 é Sérgio Alves. Foi o próprioSérgio Alves quem transportou a britapara a sua casa. Na ocasião, o irmãodo declarante, Celso, estava junto comSérgio. Foram depositados, primeira-mente, dois metros cúbicos e meio debrita na casa do declarante. A seguir,foram até a casa de Celso, onde des-carregaram o restante. Em um cami-nhão cabem, em média, 5 metros cúbi-cos de brita. A brita que recebeu serviupara pavimentar o pátio de sua casa.Celso, por sua vez, vendeu a brita queganhou para seu outro irmão Antão So-ares Vieira, que mora ao lado. A brita foirecebida aproximadamente 15 dias an-tes das eleições (fls. 15/16 � 1º vol).

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Sérgio Alves, motorista de cami-nhão indicado por Jorge Vieira comosendo o que descarregou a brita em suacasa, afirmou que a partir do mês dejulho, mais ou menos, passou a fazer otransporte de brita da britagem munici-pal para as casas particulares de quemdetinha as autorizações da Secretariade Obras, normalmente para pessoashumildes e que estavam fazendo obras.Para cada carga eram cobrados R$20,00. A pessoa já procurava o decla-rante com a autorização, ia junto como depoente até a britagem, entregavao documento para o chefe da britagem,de apelido "Baíto", e o declarante trans-portava a brita para onde a pessoa in-dicava como local da descarga. Fezaproximadamente 50 viagens, sendotodas elas para casas de particulares;as autorizações eram assinadas, nor-malmente, por Adão Albuquerque paraliberação das cargas de brita daBritagem Municipal, carregando, emmédia, em cada viagem, de 5 a 6m³.Ressaltou que, nos meses de agosto esetembro, o serviço de transporte debrita aumentou bastante para ele, ten-do parado, completamente a partir daseleições de 01/10/2000, não tendo, de-pois dessa data, transportado mais ne-nhuma carga para particular; que aspessoas que contratavam o serviço co-mentavam ter recebido a brita em tro-ca de voto, não sabendo informar onome de ninguém que tivesse compra-do voto, pois restringiu-se a fazer o seutrabalho. Asseverou a certeza de queos carretos de brita somente aparece-ram para ele em função das eleições,nunca tendo ocorrido antes, tendo pa-rado justamente após o pleito, e que:

(...) O caminhão do declarante é verme-lho, e lembra de ter descarregado duascargas de brita na Rua Pernambuco,

bairro São Vicente de Paula (Flo-restinha), justamente onde existemtrês carreiros, sendo que a Rua Per-nambuco é asfaltada (...) (fls. 267/268- 2º vol.).

Em juízo (na presente ação)Jorge Soares Vieira: respondendo

às perguntas formuladas pelo juiz elei-toral a respeito do recebimento da brita,afirmou que:

quem lhe entregou a brita foi o Nel-son Marionski, cabo eleitoral deJoão Brisotto, na frente de sua casa,na Rua Bragantino, e que a mesmafoi entregue uns 15 dias antes de saira eleição; quando recebeu a britanão estava em casa, trabalhava jun-to com Marionski num prédio, queele mandou o Sérgio Alves, que temuma empreiteira de caminhão, levara brita; que sua esposa viu o descar-regamento da brita e a esparramoupelo terreno, que quando chegou emcasa a brita já estava lá; que Nelsondividiu a brita metade para ele e ou-tra metade para seu irmão Celso;que o pedido da brita surgiu porquetrabalhava com Nelson Marionski e co-mentou com ele que ia falar para oIvan pegar uma brita para ele, descon-tando do seu serviço, que NelsonMarionski teria dito �não precisa com-prar brita, que eu arrumo brita paravocês�, que disse que quem arru-maria era o João Brisotto, até lhemostrando um papel branco paraque Nelson Marionski pudesse car-regar a brita lá da britadeira que saipara lá da BR, que não sabe se abritadeira a que se referiu é munici-pal, que não viu se outros vizinhos deBragantino receberam brita, que nãorecebeu rancho nem cimento. Confir-mou as ameaças recebidas, após terprestado depoimento na Promotoria deJustiça, por parte do cabo eleitoral deJoão Brisotto (Nelson), o fato de mui-tas outras pessoas das redondezas te-rem recebido brita do candidato João

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Brisotto, e ainda o pedido de voto porparte de Nelson para o candidatoBrisotto em troca da brita por ele rece-bida. Afirmou, ainda, que, depois quefoi ameaçado por Nelson Marionski,nunca mais trabalhou com ele, mas queo seu irmão continuava trabalhandocom Nelson, seu patrão, e sempre irádefendê-lo; que no pleito eleitoral nãocolocou propaganda política no veí-culo que possui e que trabalhou debiscate para Nelson por uns três me-ses (fls. 881/886 � 6º vol.).

João Rosalino Brisotto, ao deporpessoalmente, respondeu o seguinteacerca dos fatos:

que em nenhum momento entregoubrita ou autorizou em seu nome a en-trega de britas em troca de votos; queficou surpreso ao saber, após as elei-ções, de seu indiciamento em proces-so de improbidade administrativa,constatando que um cidadão chama-do Jorge Vieira, que nunca viu e nãoconhece, teria dito que lhe foi entre-gue brita por meio de um terceiro caboeleitoral; em nenhum momento fezpedido de ofício ao prefeito municipalpara vias públicas, como a rua Capi-tão Manoel e outras ruas da cidade, enem entregou rancho ou cimento paraalgum eleitor; que chegou a procurarJorge Vieira após o conhecimento doindiciamento, certificando-se da exis-tência do cidadão e da rua onde mora;que não fez nenhuma pressão diretaou indireta por meio do seu cabo elei-toral Nelson a Jorge Vieira em relaçãoao depoimento; que recebeu telefone-ma de Jorge Vieira que lhe perguntouse o estava procurando, tendo-lhe res-pondido que "não"; que não tem co-nhecimento se o cabo eleitoral Nelsono procurou, após esta conversa e con-tato telefônico, para tratar desse de-poimento; que fez 1.106 votos, perten-cia ao PDT, partido que governava omunicípio na época (fls. 879/880 � 6ºvol.).

Nelson Marionski afirmou:

que trabalhava na campanha do candi-dato no carro de som, dirigia uma ca-minhonete; que não chegou a fazerentrega de brita ou de rancho emnome do candidato; que não conhe-ce a Rua Bragantino; que conheceJorge Vieira, trabalhou junto com elena construção civil; que não prometeua Jorge Vieira a entrega de brita emnome do candidato; que tem desa-vença com Jorge Vieira no sentidoprofissional, explicando que, na épo-ca em que trabalhavam no mesmoprédio, tinham uma sociedade, sóque a umas alturas se desentende-ram na sociedade e, por isso, para-ram de trabalhar juntos; que dá paradizer que no momento não restou ini-mizade, só terminou a sociedade poralguns motivos e parou por aí mesmo;que quando terminaram a socieda-de, na época, tinha alguma coisa aver com política também; que quan-do trabalharam juntos, Jorge Vieira pe-diu-lhe que falasse com o Brisotto parapagar os documentos do carro dele -na época R$ 174,00 -, e como lhe dis-se não possuir nenhuma ordem dessanatureza, ele disse que procuraria ou-tro candidato e que iria para esse lado;que Jorge Vieira, na época, tinhaadesivo de João Brisotto no carrodele e, a partir desse momento,tirou-o por causa dessa desavença,colocando o de outro candidato, oqual pagaria os documentos do carropara ele e daria mais dez cestas bási-cas, as quais poderiam ser retiradas noSupermercado Palhoça; que a britaque levou para Celso Vieira não foina época eleitoral, foi duma constru-ção do prédio onde estavam trabalhan-do, e que também foi enviado areia,cimento e varas de escoramento emtroca de mão-de-obra, que tem os res-pectivos recibos, que foi ele quemtransportou esse material para Cel-so em sua caminhonete e não Sér-gio Alves; que Celso Vieira continua

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trabalhando, de vez em quando, paraele e que Jorge Vieira, desde a épo-ca eleitoral, nunca mais trabalhoupara ele; que não conversou com Jor-ge Vieira acerca da acusação contra side que teria entregue brita em nomedo vereador Brisotto em troca de voto;que conhece o vereador Brisotto há uns6 anos e tem relação profissional comele eventualmente (fls. 919/922 � 6ºvol.).

Sérgio Alves, que é motorista decaminhão, afirma que:

no período próximo à eleição, puxoubrita para particulares, recordando quelevou na rua Sergipe, Pernambuco,não recordando onde fica o BairroSão Vicente de Paula e pelo nomenão lembra onde fica a Rua Bragan-tino; que as pessoas entregavam aordem a ele e assim carregava nobritador da Prefeitura; que a maioriadas ordens eram assinadas por AdãoAlbuquerque; que não conhece apessoa de Jorge Vieira e que fez tra-balho para Nelson Marionski; quepuxou brita para Nelson, levandopara as ruas Espírito Santo e Sergi-pe; eram casas de particulares, masnão sabe de quem eram; para Nel-son, o depoente fez umas duas outrês cargas; Nelson entregou as or-dens para o depoente, sendo o do-cumento igual aos outros; direta-mente a pedido de João RosalinoBrisotto, o depoente não fez nenhu-ma carga de brita; nunca ninguémcomentou com o depoente se estascargas de brita eram recebidas em tro-ca de voto. Respondeu ainda que che-gou a ouvir pessoas que receberam abrita comentando com vizinhos que erapara procurar alguma pessoa paratambém receber, pois as eleições es-tavam próximas; que as pessoas co-mentavam que recebiam britas emtroca de votos, mas o depoente nãosabe o nome de nenhuma dessaspessoas que teria comprado voto;

confirma as suas declarações da fl.268; que não conhece Celso Vieira;que não levou carga de brita a pedi-do de Nelson para a rua LázaroDante Rubro, no Bairro Copas Ver-des; que conhece o Bairro Flo-restinha, que levou carga até um lo-cal que acha que pertence ao Bair-ro Florestinha; que no período elei-toral não teve nenhum contato com oentão candidato Brisotto, o qual nun-ca o procurou com alguma autoriza-ção, nunca acompanhou até a bri-tagem ou até a casa de algum particu-lar (fl. 955 e v. � 6º vol.).

Celso Soares Vieira: pedreiro, irmãode Jorge Vieira, afirmou que:

não recebeu nenhuma carga de britano período eleitoral, mas seu irmãoJorge Soares Vieira recebeu; as car-gas vieram para todas as pessoasdaquele beco e seu irmão Jorge re-cebeu, não sabendo de quem; nãosabe quem estava mandando e Jor-ge também não lhe falou; naquelaépoca morava no bairro Copas Ver-des, na Rua Lázaro Dante Rubro,1502; que não recebeu carga debrita neste endereço e não viu des-carregar nesta rua; que recorda deter acompanhado uma carga de 2 ou3 metros de brita até a casa de seuirmão Jorge, sendo que só foi mos-trar o endereço, não sabe o nomedo condutor do caminhão e nem aquem pertencia; que Jorge não lhefalou que era João Brisotto que es-tava mandando as cargas de britalá para a Rua Bragantino; que rece-beu, assim como areia, madeira,escoramento e janela, de NelsonMarionski, pois na época o depoenteestava construindo, tudo em troca deserviço; que trabalha com seu irmão eà noite trocava em serviço na casa deNelson; que não sabe ao certo, masrecebeu este material por volta deagosto de 2000; que depois das elei-ções, quando Nelson tem algum

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bico para fazer, liga para o depoen-te; que depois das eleições, Jorgenão trabalhou para Nelson, já parouantes em razão de discussões deJorge com Nelson; que tudo indicaque Jorge queria tomar serviço deNelson; que sabia que Nelson tinhacarro de som e fazia propagandapara Brisotto; que não tinha contatocom o pessoal das cercanias da RuaBragantino e por isso não ouviu o pes-soal comentar de ter recebido a brita emtroca de votos; que Jorge trocava deadesivos em seu carro a cada pouconaquela época; que o depoente nãoviu Nelson utilizando o nome de JoãoBrisotto para oferecer brita ou algu-ma benesse em troca de voto; quenessa obra de Nelson só estava tra-balhando o depoente e seu irmão Jor-ge; que não sabe dizer de onde veio abrita que levou na casa de seu irmãoJorge, pois o caminhão chegou lá naobra e Jorge mandou que o depoentemostrasse a sua casa (fls. 956 e v. � 6ºvol.).

Como se vê pelos trechos grifados,a prova é dúbia e insuficiente a umjuízo de certeza para fins de provimen-to do recurso, merecendo ser mantidaa sentença de improcedência da pre-sente ação.

Os depoimentos prestados porJorge Vieira, apesar de apresentaremcerta coerência e certa harmonia, nãoencontram ressonância nos demaisprestados. Não houve ninguém quedissesse que os fatos se passaramcomo Jorge Vieira os relatou. ApenasRoque Luís Zatti repete a versão porele apresentada, ressaltando, no en-tanto e de pronto, que tomou conhe-cimento dos fatos pelo próprio JorgeVieira (fls. 894/897). O motorista Sér-gio Alves confirma ter levado britapara particulares a pedido de Nelson,mas não para as ruas Bragantino eLázaro Dante Rubro, onde moravam

respectivamente os irmãos JorgeVieira e Celso, afirmando ainda quediretamente a pedido de Brisotto nãofez nenhuma carga de brita. E con-quanto tenham algumas testemunhasafirmado a distribuição de brita daBritadeira Municipal para particulares,não estabeleceram ligação com o de-mandado. Alguns depoimentos cons-tantes dos autos apontam ligação dadistribuição da brita com o candidatoCarlotto (v.g. fls. 189/191 � 2º vol.),não havendo, no entanto, prova daparticipação do demandado nos fatos.O fato de o motorista Sérgio Alves terafirmado a entrega de brita a pedidode Nelson, cabo eleitoral de Brisotto,apenas levanta a suspeita de que odemandado poderia estar envolvidocom a entrega de brita em troca devoto, mas nada há nos autos que leveà certeza de sua participação, aindaque de forma indireta.

Com efeito, é questionável até aprópria entrega de brita na casa deJorge. Apesar de o seu irmão ter pre-senciado uma entrega de brita, nãose sabe se é a vinculada aos fatos,pois o modo de entrega relatado peloseu irmão é diferente da por aquelecontada. Ademais, o caminhoneiroque Jorge afirma como o que teriaentregado na sua casa a tal carga(Sérgio Alves), embora tenha afirma-do a entrega de várias cargas de britada Britagem Municipal a particularese algumas ainda a mando de Nelson,como já se disse, não confirmou a en-trega para Jorge Vieira, nem para oseu irmão Celso, não tendo ninguémcomentado com ele que eram em tro-ca de voto, sabendo apenas por co-mentários gerais que as pessoas re-cebiam britas em troca de votos. Cel-so, irmão de Jorge, por sua vez, aonegar o recebimento de brita no pe-

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ríodo eleitoral, contradiz nessa parteo depoimento de seu irmão, quandoesse afirmou que Celso teria recebi-do a outra metade da brita e, alémdisso, confirmou a desavença entreJorge Vieira e Nelson, esse a tendorelatado quando depôs, não se sa-bendo, porém, ao certo, os motivos.Também não restou estreme de dúvi-das quem teria entregado a tal carga,se Sérgio Alves, o motorista, ou Nel-son, cabo eleitoral de Brisotto, muitomenos se foi ou não em troca de voto,e se por ordem do candidato Brisotto,de modo que não se estabeleceu se-quer a existência de nexo de causali-dade com o demandado.

Ante o exposto, não havendo pro-va robusta do fato descrito na inicial queembasou a presente ação, o de queJorge Vieira teria recebido, em troca devoto no nome do candidato Brisotto,uma carga de brita da Britagem Muni-cipal do Município de Erechim/RS, enem da distribuição de brita e de ou-tros materiais em troca de voto porparte do candidato Brisotto - os quais,se provados, constituir-se-iam em abu-so de poder econômico, a dar guaridaà ação -, mantenho a sentença de im-procedência, negando provimento aorecurso ministerial.

É o voto.Dr. Rolf Hanssen Madaleno:Revisei os autos e cheguei à mes-

ma conclusão do ilustrado relator, Des.Federal Manoel Volkmer de Castilho, en-tendendo que realmente não existe pro-va suficientemente robusta e capaz desustentar a procedência da ação quebusca responsabilizar o recorrido JoãoRosalino Brisotto por abuso de podereconômico, configurada na prática da ir-regular distribuição de brita em troca devotos, realizada durante a campanhaeleitoral do ano 2000.

Em que pese o esmero apresenta-do especialmente na irresignaçãorecursal do Ministério Público de pri-meiro grau, o confronto da prova coli-gida não é de molde a corroborar coma suficiente serenidade, tal qual des-crito na denúncia inicial

As declarações de Jorge SoaresVieira, em que se concentra a preten-são condenatória do Ministério Públi-co, não são consistentes para ensejarum juízo de condenação. Antes, sãocontraditórias, afirmando, num mo-mento, ter visto uma autorização paraa retirada da brita perante o órgão mu-nicipal, e noutro, em juízo, ter somen-te visto um papel branco, também nãotendo sido confirmado que fora amea-çado pelo cabo eleitoral Nelson Ma-rionski.

Como ressaltado tanto na senten-ça monocrática como no parecer doprocurador regional eleitoral e no votodo eminente relator, chama muito aatenção que a testemunha Jorge So-ares Vieira era sócio-comercial docabo eleitoral Nelson Marionski, ten-do rompido sua sociedade antes daseleições.

A exaustiva análise procedida peladouto relator dispensa maiores di-gressões, dado que a relevância dosefeitos da ação de impugnação demandato eletivo reclama, efetivamen-te, prova incontroversa, segura eindubitável, e, como disse o decisorsingular, esta prova não aportou aosautos.

Por isto também mantenho a sen-tença de improcedência e nego provi-mento ao recurso

É o voto.(Todos demais de acordo.)DECISÃOÀ unanimidade, desacolheram o re-

curso.

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Proc. Classe 11 no 23 2001

PROCEDÊNCIA: VERA CRUZINDICIADOS: HEITOR ÁLVARO

PETRY (PREFEITO), ROSANE PE-TRY, NEORI JOSÉ GUSSON, HAROL-DO GENEHR, ALTIDOR DE JESUSBRIZOLLA, GERALDO BACK, IRISGENEHR, GILSON CARLOS JAEGER,ERICH SCHNEIDER DE OLIVEIRA EOZI BARBOZA DE LIMA

Inquérito policial. Corrupção eleito-ral.

Determinado o arquivamento emrelação ao investigado detentor de pri-vilégio de foro por prerrogativa de fun-ção, ante a ausência de elementos su-ficientes para o oferecimento de de-núncia.

Remessa dos autos à origem, paraque o Ministério Público examine o fei-to quanto aos demais indiciados.

A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, determinar o arquivamento doinquérito relativamente a HEITOR ÁL-VARO PETRY, e a remessa dos autosao juízo de origem, no tocante aos de-mais indiciados.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Marco Antônio BarbosaLeal - Presidente - e Danúbio EdonFranco e Drs. Sulamita Terezinha San-tos Cabral, Pedro Celso Dal Prá,Manoel Lauro Volkmer de Castilho eTasso Caubi Soares Delabary, bemcomo o Dr. Francisco de Assis VieiraSanseverino, procurador regional elei-toral.

Porto Alegre, 18 de julho de 2002.

Dr. Rolf Hanssen Madaleno,relator.RELATÓRIOCuida-se de inquérito policial instau-

rado por iniciativa do Ministério Públi-co Eleitoral de Santa Cruz do Sul, paraa apuração em tese do crime decorrupção eleitoral, com o uso da má-quina administrativa de Vera Cruz emprol do pleito eleitoral, durante os me-ses de julho, agosto e setembro de2000. Como disse o procurador regio-nal eleitoral, depois de exaustivo tra-balho investigativo, a autoridade poli-cial indiciou HEITOR ÁLVARO PETRY,DALVO PEDRO WINK, ALCIDES JOSÉFORSTHOFER, OZI BARBOZA DELIMA, HAROLDO GENEHR, GILSONCARLOS JAEGER, WALDIR JUST-MANN, ERICH SCHNEIDER DE OLI-VEIRA, ROSANE TORNQUIST PE-TRY, IRIS GENEHR, ANTONIO VAL-MOR DA SILVEIRA e JOSÉ ERLISO ARES DE ALMEIDA, como incursosno art. 299 do Código Eleitoral, c/c oart. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, emconcurso de pessoas do art. 29, caput,e o crime continuado do artigo 71 doCódigo Penal.

Indiciou ainda GERALDO BACK,LUZARDO TAVARES, LORENO RE-NATO NYLAND, ASTOR RENE LUDT-KE e TELMO KAHMANN nas mesmasdisposições legais, excetuada a conti-nuidade delitiva.

Ainda indiciou o prefeito municipalde Vera Cruz HEITOR ÁLVARO PETRY,candidato à reeleição, e HAROLDOGENEHR, vice-prefeito, que substituiuo prefeito durante as suas férias e suaslicenças, no artigo 1º, inciso I, do DL 201/67, pelo uso da máquina administrativa,utilizando indevidamente os bens e ser-viços públicos em benefício da busca doêxito na eleição municipal.

À fl. 3785 verso, o promotor de Jus-

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tiça Eleitoral pede o arquivamento doinquérito policial para ALCIDES FORS-THOFER, LORENO RENATO NY-LAND, ASTOR RENE LUDTKE, LIRIOWOLBRECHT, MARLI BENDER, MÁ-RICA ÂNGELA PAULI e NESTORGRUNEVALD, mas denuncia GILSONCARLOS JAEGER, ERICH SCHNEI-DER DE OLIVEIRA, DALVO PEDROWINK, LUZARDO TAVARES, TELMOKAHMANN, OZI BARBOSA DE LIMA,ARMANDO ALOÍSIO DITTBERNER eWALDIR JUSTMANN.

Ao cabo, pede a remessa dos au-tos ao Tribunal Regional Eleitoral, paraa análise das condutas imputadas aoprefeito municipal de Vera Cruz, HEI-TOR ÁLVARO PETRY, em razão doforo por prerrogativa de função.

O douto juiz eleitoral recebeu a de-núncia, acolheu o pedido de arquiva-mento e determinou a remessa dosautos a este egrégio TRE.

Nesta Casa, o culto procurador re-gional eleitoral pediu a correção doenquadramento da qualificação jurídi-ca dos fatos, entendendo que o artigo41-A da Lei Eleitoral prevê a hipótesede infração político-administrativa elei-toral, não de crime eleitoral, não sendocabível, complementa o procurador re-gional eleitoral, �o indiciamento combase naquela norma de caráter políti-co-administrativa; o crime eleitoral con-tinua a ser o do art. 299 do Código Elei-toral"; e, mais do que isto, entende queos fatos havidos como de uso indevidode bens e serviços municipais, em be-nefício do candidato à reeleição, confi-guram em tese os tipos penais previs-tos nos artigos 346, c/c o 377 do Códi-go Eleitoral.

O procurador regional eleitoral pe-diu diligências, que foram deferidas eparcialmente cumpridas, sobrevindoparecer em que pugna pelo ARQUIVA-

MENTO do inquérito quanto ao prefei-to HEITOR ÁLVARO PETRY, porquan-to entende ausentes elementos quesejam suficientes para o oferecimentode denúncia.

É o relatório.VOTOEstou acolhendo integralmente o

minucioso parecer do douto procuradorregional eleitoral, quando conclui quenão existem provas de que os serviçosmunicipais tenham sido utilizados embenefício de candidato ou partido e queconfigurem o crime previsto no artigo346, c/c o artigo 347 do Código Eleito-ral, e quando argumenta inexistiremprovas consistentes de que o prefeitomunicipal HEITOR ÁLVARO PETRYtenha praticado o crime de corrupçãoeleitoral - previsto no artigo 299 doCódigo Eleitoral - e que pudessemamparar o oferecimento de sua denún-cia.

A norma penal em branco do artigo346 do Código Eleitoral associa-se aoartigo 377 do mesmo diploma legal, queassim dispõe:

O serviço de qualquer repartição, fede-ral, estadual, municipal, autarquia, fun-dação do Estado, sociedade de econo-mia mista, entidade mantida ou subven-cionada pelo poder público ou que reali-za contrato com este, inclusive o respec-tivo prédio e suas dependências, nãopoderá ser utilizado para beneficiar par-tido ou organização de caráter político.

O agente do crime tanto pode serautoridade, servidor público, candida-to, membro ou diretor de partido, des-de que tenha agido com dolo. Ou seja,deve haver prova do uso dos serviçospúblicos em favor dos candidatos epartidos.

Mas, como diz o procurador regio-nal eleitoral - e a prova conduz sobran-

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ceiramente neste sentido -, não restouapurado que o fornecimento dos servi-ços e das obras fosse vinculado ao votodos eleitores, ou que houvesse qual-quer menção à eleição quando da pres-tação dos serviços municipais.

Efetivamente os depoimentos colhi-dos juntos aos inúmeros eleitores nãopermitem aferir que os serviços presta-dos pela Administração Pública tives-sem sido condicionados ao voto ou vin-culados à propaganda eleitoral. A rea-lização de obras e serviços pela Admi-nistração Pública não é interrompidaem período eleitoral. Não restou de-monstrado, como já dito, que os servi-ços prestados de encanamento, colo-cação de postes de iluminação e até adoação de ranchos para as famíliascarentes, com previsão expressa emprograma de assistência social, tives-sem sido condicionados ao voto oumesmo vinculados à propaganda elei-toral, inexistindo qualquer indício decrime eleitoral. Ou, como referido pelodiligente procurador regional eleitoral,que o eventual aumento do número deobras e serviços nos meses que ante-cedem ao pleito poderia configurar, emtese, o abuso de poder político, a susci-tar alguma das infrações de ordem polí-tico-administrativas da Lei Complemen-tar nº 64/90 e que devem ser alvo deinvestigação judicial eleitoral, tal qualpreconiza o artigo 22 da LC 64/90.

Deste modo, afasto a ocorrência docrime de corrupção eleitoral pelo usode prédios ou serviços públicos embenefício de partido, organização decaráter político ou candidato.

Quanto ao crime de corrupção elei-toral do artigo 299 do Código Eleitoral,não há provas de sua autoria em rela-ção ao prefeito municipal HEITOR ÁL-VARO PETRY.

São quatorze fatos que levaram ao

indiciamento de HEITOR ÁLVAROPETRY (fls. 3703 a 3747), por corrup-ção eleitoral do art. 299 do Código Elei-toral, tendo sido cada um destes fatosesmiuçado pelo diligente procuradorregional eleitoral ao longo dos vinte eum volumes que já formam o presenteinquérito policial e cujas conclusõespeço vênia para subscrever.

Assim que, com referência ao 1ºfato, promessa de dinheiro a Roni deAndrade, tal qual concluiu o procura-dor regional eleitoral, não há elemen-tos suficientes para o oferecimento dadenúncia, já que sustentado exclusiva-mente no depoimento de RONI DEANDRADE, que, à fl. 09, diz ter sidocabo eleitoral de Gilson Carlos e doprefeito Heitor Petry, ambos candida-tos pelo PPB. A testemunha Roni dizque comparecia na casa de GILSONpara buscar ranchos porque não esta-va trabalhando. Que também buscavadinheiro com GILSON e que acreditater ganho um total de R$220,00 ao lon-go da campanha. Ganhou tábuas e te-lhas de OZI BARBOSA DE LIMA, parafazer um banheiro. Ganhou chimier doERLI, cabo eleitoral de OZI. Ou seja,recebeu dinheiro e pequenas outrasvantagens de vários candidatos; porém,para o prefeito HEITOR ÁLVAROPETRY, Roni diz que trabalhou comocabo eleitoral e que por este serviçorecebeu vantagens que não são veda-das por lei, mas antes expressamenteprevistas pelo artigo 26, especialmen-te o inciso VII da Lei nº 9.504/97, comosendo gastos eleitorais a remuneraçãoou gratificação de qualquer espécie apessoal que preste serviços às candi-daturas ou aos comitês eleitorais.

Adriano Soares da Costa (Teoria dainelegibilidade e o direito processualeleitoral, Del Rey, BH, 1998, p. 423) ébastante pragmático no comentário pre-

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ciso que faz ao artigo 26 da Lei Eleito-ral, dizendo que são corriqueiras e co-nhecidas as operações apontadas nalista do artigo 26 e que, além delas,

outras formas de gastos que o engenhohumano possa criar se enquadram noconceito de gastos eleitorais, desde quenão importem em abuso do poder eco-nômico e em corrupção, pois aí estare-mos diante de gastos ilícitos, puníveiscom a inelegibilidade.

E, definitivamente, não é o caso dosautos.

O 2º fato: HEITOR ÁLVARO PETRYfoi indiciado por ter dado dinheiro paraJOÃO ALTAIR DE VARGAS para pagarcerveja para o pessoal e convencê-losa votar nele (Petry), conforme fls. 3.733.

Conforme relata o procurador re-gional eleitoral, e assim deflui dos au-tos, este fato está sustentado no depo-imento de João Altair de Vargas, cons-tante às fls. 13 e 14, que, em resumo,aduz que estava desempregado faziaoito meses, tendo combinado de traba-lhar como cabo eleitoral de GilsonCarlos Jaeger, ajustando receber comopagamento ranchos e dinheiro. Disseque nunca recebeu promessa de ga-nhar casa ou cargo. Reclama queGilson e Petry ficaram lhe devendoR$250,00. Diz ter fotografado tábuasdoadas por Gilson e que Petry �somen-te dava dinheiro para o depoente pa-gar cerveja ao pessoal para convencerque votasse nele�.

Ficou cristalinamente evidenciadoque o depoente João Altair de Vargastrabalhou como cabo eleitoral, sendolícita a promessa de vantagem em tro-ca de trabalho em campanha eleitoral,já que é considerado gasto eleitoral,nos termos do inciso VII do artigo 26da Lei nº 9.504/97.

Quanto ao inespecífico argumento

de que Heitor Álvaro Petry dava dinhei-ro para o depoente pagar cerveja aoseleitores para convencê-los a votar noprefeito, como bem posto no parecerministerial, por si só não configura ocrime de corrupção eleitoral, dado quenão houve qualquer oferta de vantagemao eleitor em troca de voto, numa ro-dada de cerveja em que um cabo elei-toral paga a bebida e faz propagandado candidato para o qual está traba-lhando.

O 3º fato respeita a compra de ins-trumentos musicais para o grupo depagode Carícia.

ROBERSON VILAS BOAS prestoudois depoimentos, constantes às fls. 17e 18 e às fls. 432 e 433. No primeirodepoimento, diz que ele e outros ami-gos possuem um grupo de pagode e oprefeito Petry teria se disposto a con-sertar e recuperar instrumentos do gru-po, trazendo-os para a Loja Prisma deSanta Cruz do Sul no carro Santana daPrefeitura, tendo sido comprado parao grupo um couro para o bumbo e umcubano, sendo as despesas pagas porPetry. Sem maiores detalhes, dissesaber de pessoas que receberam ca-nos no interior do município.

No segundo depoimento, disse queele e seus amigos que compõem o gru-po de pagode Carícia, em dado mo-mento, viram passar o prefeito Heitor eo chamaram para pedir o conserto deum surdo e também um cubano.

Que Heitor disse que aceitaria ospedidos, porém ficou combinado quetodos deveriam votar nele. Naquele ins-tante Petry colocou o surdo, que esta-va estragado, dentro do automóvelSantana (pertencente à Prefeitura) elevou-o para a cidade de Santa Cruz,na loja Prisma.

No dia seguinte, Roberson teria te-lefonado para Petry e questionado so-

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bre os instrumentos e Petry teria res-pondido que estava tudo certo e quepoderiam buscá-los na loja Prisma. Odepoente foi à loja buscar o surdo jáconsertado e um cubano novo, sendopreenchida a nota fiscal de R$88,00 emnome do próprio depoente Roberson,e o balconista teria apenas comentadoque o homem que pagara a conta seriabem chorão, pois queria, ainda, pagarem trinta dias. Não há informes se a con-ta foi paga em cheque ou em dinheiro.

São absolutamente vagas as refe-rências feitas por Roberson em seu pri-meiro depoimento, quando busca de-nunciar a distribuição de canos e ofavorecimento de fornecedores de ma-terial de construção à Prefeitura. Nãoidentifica nenhum beneficiado e muitomenos fornece elementos que pudes-sem dar concretude às suas denún-cias, que se apagam num imenso va-zio. Roberson diz trazer a público assuas denúncias de distribuição de ca-nos; afirma que a Prefeitura só com-pra material de construção na empre-sa GEADA e que deixa de comprar naNOSTRACASA e na MADEPRETTOpor não concordar com estas atitudespor ele denunciadas; apesar disto, de-pôs haver avistado o prefeito passan-do pela rua e tê-lo chamado especial-mente para pedir o conserto de um sur-do e de um cubano para o seu grupode pagode Carícia.

Não merece maior credibilidade ainconsistente denúncia que é escora-da exclusivamente na palavra deRoberson, embora os outros três inte-grantes do grupo de pagode Caríciaestivessem presentes quando intercep-taram o prefeito para dele pedir o con-serto de seus instrumentos musicais;depois de pedir este favor, Robersonmostra-se estranhamente indignadocom a suposta doação de canos e ser-

viços de favores que não foram por eleclara e suficientemente esclarecidos.

O 4º fato refere-se à doação de150 peças de roupa a Luis CarlosSantos de Moura, vulgo Cacaco.

Luís Carlos Santos de Moura, ou-vido às fls. 509 e 510, primeiramenteafirma que em nenhum momento ga-nhou roupas, rancho ou dinheiro doprefeito municipal ou mesmo de outrocandidato. Depois de advertido sobreo seu compromisso de dizer a verda-de, retificou as suas declarações e dis-se que ganhou dinheiro do candidatoAlcides para �o pessoal comprar vo-tos para ele�; que ganhou muitas rou-pas do prefeito Petry (calças, camise-tas, blazer, camisas e duas gravatas);que também ganhava dinheiro do pre-feito Petry, mas que tudo era dado emtroca dos serviços, pois fazia bandei-rinhas para o prefeito.

Como mais uma vez disse com to-tal acerto o procurador regional eleito-ral, fica difícil atribuir credibilidade aodepoimento de Luís Carlos Santos deMoura, que a todo instante muda a suaversão, bastando que seja advertido docompromisso que prestou de dizer averdade, verdade esta que parece sermonitorada pela maior ou menor apro-vação de seus interlocutores.

De qualquer modo, quanto ao di-nheiro e roupas que disse ter recebidodo prefeito Petry, alega que foram da-dos em troca de trabalho na confec-ção de bandeirinhas.

O 5º fato é referente à promessade material de construção a CristianoKretzmann e Gilmar Kretzmann.

Este fato está sustentado na denún-cia formulada pelo advogado NESTORGRUNEWALD (fl. 77), e nos depoimen-tos de CRISTIANO KRETZMANN eGILMAR KRETZMANN (fls. 1180/1181e 436/438).

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Nestor Grunewald dirigiu comunica-ção ao promotor eleitoral, na qual citatrecho em que o candidato Heitor Álva-ro Petry, juntamente com o candidatoa vereador Erich Schneider de Olivei-ra, teriam prometido entregar materialde construção orçado em R$ 340,90 empedido endereçado e orçado (fl. 87)pela MADEPRETTO Materiais de Cons-trução, em troca dos votos da famíliade Cristiano Kretzmann.

Gilmar Kretzmann é filho de Cris-tiano e prestou depoimento bastanteconfuso, onde diz que o candidato Eriche Didi lhe prometeram material de cons-trução, mas que Erich lhe ligou às vés-peras das eleições por achar que omaterial prometido estava muito caro eque, em razão disto, ele telefonara paraHeitor Petry, que teria dito que ajuda-ria a pagar o material. Diz ter gravadoum telefonema que fez para Heitor eque este referiu por telefone que nãopoderia garantir nada, mas tudo o quefora combinado na reunião ele garan-tia. Gilmar ainda teria participado deuma reunião de cabos eleitorais do can-didato Petry no restaurante Paladar,sem ficar claro se estava atuando comoseu cabo eleitoral ou a que título lá es-tava.

Não há qualquer menção à comprade votos, merecendo ser reproduzidaa lúcida conclusão do douto procura-dor regional eleitoral, quando diz quefalta consistência ao depoimento deGilmar, sendo de ressaltar que em mo-mento algum Gilmar diz que HeitorPetry lhe prometera diretamente o ma-terial de construção, valendo-se do ar-gumento de que interpostas pessoas éque teriam pedido ajuda a Petry parapagar o material. Em suma, faltam ele-mentos mínimos de amarração do can-didato Petry à denúncia de que teriaprometido comprar material de constru-

ção para Cristiano e Gilmar Kretzmannem troca de seus votos

O 6º fato diz com a doação de ma-terial de construção aos moradores daRua João Fishborn.

Novamente a denúncia de HeitorÁlvaro Petry parte da comunicaçãodirigida por Nestor Grunewald (fls. 74/82) ao promotor eleitoral, em que citaque Roberson Villas Boas teria comen-tado que os moradores da Rua JoãoFischborn, 60 e 64, teriam recebidomaterial de construção do candidato aprefeito Heitor Álvaro Petry.

Roberson Villas Boas foi ouvido emduas oportunidades (fls. 17/18 e fls.432/433), mas não confirmou tais boa-tos; além disso, foram ouvidos doismoradores da Rua João Fischborn quetambém nada sabiam sobre os fatos(fls. 1142/1143 e 1064/1065).

Resta arquivar o inquérito tambémem relação a este fato, na esteira doparecer ministerial.

O 7º fato respeita à doação de R$3.000,00 para Jair Ellwanger.

Jair Ellwanger, ao ser ouvido (fls.485/486), se disse ofendido com a afir-mação de que teria recebido uma doa-ção de R$3.000,00; sustenta que nadarecebeu de qualquer candidato e quegoza de uma situação financeira está-vel, sendo proprietário de um bar emercado, além de plantar 250 mil pésde fumo por ano.

O 8º fato refere-se à promessa deemprego a Lírio Diomar Kurtz em trocade voto.

É Lírio Diomar Kurtz quem diz (fl.358) que Heitor Álvaro Petry lhe teriaprometido emprego caso fosse eleito,tendo alegado textualmente que: �Odeclarante fez contato com o prefeitoHeitor Petry, recebendo promessa que� em votando nele � poderia ser asse-gurado o emprego na fábrica de Cal-

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Acórdãos

çados Crisália,...� Ainda teria recebidoa visita de Rosane Petry na sexta-feiravéspera das eleições, tendo ela refor-çado o pedido de voto no marido, quan-do Lírio perguntou sobre o emprego, aoque foi respondido que fosse conver-sar depois do dia das eleições.

Estou acompanhando o parecerministerial quando diz que o depoenteLírio não insere a promessa em umcontexto de compra de voto, mas queos fatos narrados se apresentam maiscomo uma promessa de campanha doque uma negociação do voto, tanto que,ao ser visitado por Rosane Petry, Lírioperguntou sobre o emprego, ao querecebeu a resposta de que fosse con-versar sobre isto depois das eleições,demonstrando visivelmente que não ti-nha a promessa de trabalho como umagarantia para ser trocada pelo seu voto.Lírio demonstrou interesse no empre-go, ao mesmo tempo em que mostrounão ter apreendido da promessa umacerteza, um negócio fechado, tanto quequestionou de Rosane Petry a viabili-dade do trabalho, ao que lhe foi res-pondido que o assunto deveria ser tra-tado após as eleições.

Ausentes indícios para a denúncia.O 9º fato decorre da promessa de

canalização de lagoa a Manoel JovelinoGoulart.

Seguindo o minucioso roteiro de-senvolvido pelo procurador regionaleleitoral, o nono fato emana do depoi-mento de Manoel Jovelino Goulart,constante às fls. 390 e 391, que diz tersido visitado pelos candidatos GuidoHoff e Heitor Petry, aos quais mostrouuma lagoa existente num terreno vazio,na qual deságua o esgoto que fica acéu aberto, tendo-lhes solicitado provi-dências, ao que os candidatos respon-deram que, se eleitos fossem, iriamcanalizar a lagoa; e neste contexto pe-

diram votos, sendo que nenhuma obrafoi realizada.

Não há como discordar do procura-dor regional eleitoral quando diz se tra-tar de mera promessa genérica de obraa ser realizada na dependência da elei-ção do candidato, sem que o ato confi-gure a compra de voto do artigo 299 doCódigo Eleitoral, desmerecendo pros-seguir o inquérito também por este fato.

O 10º fato está relacionado com aentrega de atestados médicos a CelsoSilvino Reuber, que declarou, às fls.407 e 408, que em setembro de 2000precisou fazer um curso de vigilante naempresa Certasc, de Santa Cruz do Sul,e que precisa de alguns documentos,dentre os quais um atestado médico eoutro de um psicólogo; que à épocaestava desempregado e foi conversarcom o prefeito Petry para pedir os ates-tados, tendo sido encaminhado ao Dr.Neuri nas dependências do HospitalVera Cruz, de quem recebeu o docu-mento atestando o seu bom estado desaúde; nada pagou pelo atestado, e�tanto Petry quanto Neuri pediram umaforça nas eleições municipais�.

Como dito pelo Ministério PúblicoEleitoral, o depoente não afirma que osatestados foram oferecidos em troca deseu voto, apenas argumenta que o pre-feito e Neuri lhe pediram uma força, nãoo voto pelo favor da indicação do mé-dico.

O 11º fato refere-se à promessa defazer uma casa para Maria Olete DiasMaia.

A fonte do indiciamento de HeitorPetry estaria no depoimento da eleito-ra Maria Olete Dias Maia, que afirma(fls. 416 a 418) que está cadastrada naAssistência Social para receber rancho,tendo recebido um papelzinho marcan-do a entrega de um rancho para o dia05 de outubro e que ouviu falar que

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Gilson Jaeger dava rancho, roupa, re-médio e várias coisas para ganhar voto.Disse que o prefeito Petry não bota ospés na sua rua e que:

Gilson ia pagar o Marcos Geraldo parafazer a minha casa, eu não tinha condi-ções de fazer, mas como eu não era dopartido deles, eles ficaram com raiva enão fizeram. Eu vou contar a verdade,quem prometeu de fazer a casa foi GilsonJaeger, Haroldo e o prefeito Heitor Petry.Que como viram que eu fiquei para o ladodo outro partido, não deram mais ran-cho e não fizeram a casa.

De fato se trata de um depoimentoabsolutamente imprestável, porquantonotoriamente contraditório, na medidaem que num momento Maria Olete dizque o prefeito Petry jamais pisou na suarua, depois diz que houve promessa deconstrução da casa por Gilson Jaeger,Haroldo e o prefeito Heitor Petry, tudojogado no depoimento sem nenhumaconsistência e coerência: numa hora odepoente nega os fatos, noutra afirmao contrário, descabendo tomar a sérioeste depoimento que também estácompletamente isolado do conjuntoprobatório.

O 12º fato diz com a doação de duaspedras para fazer a calçada e promes-sa de pagamento de alvará a TâniaIsolde Kurtz, que disse (fls. 497/498)que, durante a campanha eleitoral, elaganhou de Heitor Petry duas pedras decordão de calçada, que usou para fazeruma entrada para o bar de sua proprie-dade; que nesta mesma oportunidadeo prefeito disse que ajudaria a pagar oalvará de localização de seu bar em tro-ca do seu voto. Votou em Petry e nãorecebeu a promessa. Seu irmão LírioKurtz presenciou a entrega das pedrase promessa de pagamento do alvará.

Lírio Kurtz disse (fl. 358) saber que

o prefeito Petry teria prometido para asua irmã Tânia o pagamento do alvaráe mudas de árvore e dado duas pedrasde cordão, de meio-fio, e conclui que suairmã não consegue falar com o prefeitopara ver o pagamento do alvará de lo-calização. Lírio não confirma a versãoda irmã Tânia e muito menos foge dasatribuições da administração municipalcolocar pedras de meio-fio nas ruas dacidade, inexistindo indícios para sus-tentar o oferecimento da denúncia.

O 13º fato é o caso da doação deR$100,00 (cem reais) para JurandirAlves da Silveira.

Colho aqui, mais uma vez, osesclarecedores subsídios do douto pro-curador regional eleitoral, quando infor-ma que o presidente do PSB � PedroValdeni de Oliveira Ramos (fls. 1383/1384) - alegou ter gravado uma con-versa com Jurandir Alves da Silveira,onde este afirma que recebeu cemreais de Petry e a promessa de rece-ber mais setenta reais em troca de votoe de campanha política. Jurandir Alvesda Silveira, perguntado se era verda-de, negou os fatos (fls. 1617/1618), di-zendo que era tudo brincadeira e queestava bêbado quando conversou comPedro Valdeni de Oliveira. Resta maissuspeita ainda a denúncia de PedroValdeni de Oliveira Ramos, quandoJurandir aduz ter dele recebido duzen-tos reais para confirmar esta versão desuposta corrupção ativa de Petry. Qualseria a verdadeira versão: a de Pedro,que ouviu Jurandir dizer que Petry lhedera cem reais em troca do seu voto,ou a de Jurandir, dizendo que Pedrolhe dera duzentos reais para fazer aacusação contra Petry?

Não há realmente como acolher adenúncia também por este décimo ter-ceiro fato.

O 14º fato trata da doação de no-

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tas de cinqüenta reais a jovens na Ro-doviária de Vera Cruz.

Segundo o relatório policial, HeitorPetry também foi indiciado por constarque diversos jovens receberam notas deR$ 50,00 cada um, defronte à Rodoviá-ria de Vera Cruz, no dia 30 de setembrode 2000, sábado à noite, para votaremnos candidatos Heitor Petry e Dalvo Wink.

A única testemunha desta denún-cia seria Pedro Sebald Baumgarten (fls.1191 e 1192), que foi incapaz de iden-tificar qualquer um dos envolvidos nosuposto acontecimento, que se resumeao fato de haver observado que um GolMil, cor escura, teria estacionado nasimediações da rodoviária, aproximan-do-se de três rapazes que teriam rece-bido, cada um, uma nota de cinqüentareais em troca de seus votos em favorde Dalvo e Petry. Mas não viu a placado automóvel e não possui condiçõesde identificar o homem que teria distri-buído o dinheiro, já que estava a trintametros de distância e não conhece ne-nhum dos rapazes abordados.

Salta aos olhos que os autos pade-cem de um mínimo probatório que fos-se capaz de justificar o oferecimento dadenúncia por esse fato.

ASSIM SENDO, ausentes os ele-mentos que ensejem o oferecimento dadenúncia, conforme examinados cadaum dos quatorze fatos que sustentamo presente inquérito policial, acolho oparecer do diligente procurador regio-nal eleitoral e voto pelo seu arquiva-mento em relação ao prefeito HEITORÁLVARO PETRY, com a ressalva daSúmula 524 do STF; e, com relação aosdemais indiciados, voto pela remessados autos ao MM. Juízo Eleitoral da 40ªZona, para que o Ministério Público deorigem examine o feito e requeira o queentender de direito.

É como voto.

(Todos de acordo.)DECISÃOÀ unanimidade, determinaram o ar-

quivamento relativamente a Heitor Ál-varo Petry e a remessa do feito à ori-gem, no tocante aos demais indicia-dos, nos termos do voto do eminenterelator.

Proc. Classe 14 no 49 2002PROCEDÊNCIA: VIAMÃOINTERESSADA: VERA ROSANE

RODRIGUES DE OLIVEIRARECORRENTE: PARTIDO SOCIA-

LISTA DOS TRABALHADORES UNIFI-CADOS

RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITO-RAL DA 59ª ZONA

Recurso. Filiação partidária. Inde-ferimento de alteração em lista defiliados a partido político. Pedido de re-tificação.

Há simples informação de que a in-teressada pertence à grei partidária.Não demonstrada, por meio de provaincontroversa, a efetiva filiação no lap-so temporal exigido em lei.

Provimento negado.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleito-ral, negar provimento ao presente re-curso, nos termos do voto do relator,constante nas notas taquigráficas in-clusas.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Marco Antônio BarbosaLeal - presidente -, Alfredo Guilher-me Englert e Drs. Sulamita TerezinhaSantos Cabral, Pedro Celso Dal Prá,Manoel Lauro Volkmer de Castilho eRolf Hanssen Madaleno, bem como o

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Acórdãos

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Dr. Francisco de Assis Vieira San-severino, procurador regional eleito-ral.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2002.Dr. Tasso Caubi Soares Delabary,relator.RELATÓRIOO PARTIDO SOCIALISTA DOS

TRABALHADORES UNIFICADOS,através da presidenta do seu diretórioestadual, inconformada com a decisãoda digna juíza eleitoral da 59ª Zona �Viamão -, que indeferiu a alteração dalista de filiados do partido recorrente,recorre a este Tribunal a fim de obter amodificação da lista dos filiados parainclusão da filiada Vera Rosane Rodri-gues de Oliveira, que, segundo afirma,está filiada ao partido desde 16 deagosto de 2001. No entanto, por equí-voco, o partido não enviou a relação àJustiça Eleitoral em 06/10/2001, e pre-tendendo a filiada concorrer à eleiçãocomo candidata a vice-governadora,restará prejudicada na pretensão.

Do indeferimento da juíza eleitoral,o partido postulou reconsideração, sen-do mantida a decisão, nos seguintestermos:

R.h.Assiste razão ao Ministério Público.Ainda que deferido o pedido de recebi-mento da listagem intempestiva, a deci-são não aproveitaria à Sra. Vera RosaneRodrigues de Oliveira à pretensão deconcorrer ao cargo de vice-governadora,na medida em que a convenção do par-tido para escolha de seu candidato aocargo ocorreu em 29/06/2002.Outrossim, a listagem é intempestiva,porquanto deveria ter sido enviada aesta zona até 06-10-2001, de modo quese afigura impossível recebê-la agoramodificada com a inclusão de outrosfiliados.

Daí o recurso do partido para modi-

ficar a decisão da digna juíza eleitoral,alegando que o pleito não foi suficiente-mente avaliado, sendo caso de reformada decisão, e porque não está prejudi-cada a pretensão, tendo em vista a rea-lização da convenção, uma vez que opedido de retificação da lista ingressouanteriormente à data da convenção, con-sistindo a omissão em erro do diretório,que não enviou a lista de filiados em 06/10/2001. Reafirma, porém, que a inte-ressada é filiada ao partido desde 16de agosto de 2001, não podendo serprejudicada, tendo em vista o erro dodiretório municipal. Colaciona jurispru-dência nesse sentido. Alega, ainda, quea filiação partidária é ato interno do par-tido, derivado de sua autonomia, cons-tituindo-se o ato de entrega da listagemà Justiça Eleitoral meramente decla-ratório, cabendo ato de constituição defiliação ao âmbito interno, quando édeferida pelo partido. Pede a revisãoda decisão para retificação da listagemde filiados e a inclusão do nome da in-teressada como filiada em 16 de agos-to de 2001. Com as razões de recurso,anexou ata da convenção regional dopartido, que escolheu a interessadacomo candidata a vice-governadora.

O Ministério Público Eleitoral opinoupelo improvimento do recurso, com amanutenção da decisão.

Nesta instância, o Dr. ProcuradorRegional Eleitoral também se manifes-tou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.VOTO

O recurso contra a decisão que in-deferiu a retificação da lista de filiadosde partido político tem caráter adminis-trativo, conforme destacou o ilustre Dr.Procurador Regional Eleitoral. Por isso,não cabe discutir sua tempestividade,impondo-se, assim, o conhecimento dorecurso.

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Acórdãos

No mérito, não merece guarida apretensão recursal do partido para re-tificação da lista dos filiados, a fim deincluir a interessada Vera RosaneRodrigues de Oliveira. Apesar da afir-mação de que a mesma está filiada aopartido desde 16 de agosto de 2001,isso não resultou demonstrado de ma-neira incontestável, pois, conforme opróprio partido reconhece, não foi re-metida a listagem de filiados de 06 deoutubro de 2001, não figurando a inte-ressada nas listagens anteriores - atéporque, conforme afirma, sua filiaçãofoi deferida em 16 de agosto de 2001.

Competia ao partido ou à interes-sada demonstrar a filiação por outrosmeios, já que a ficha de filiação acos-tada à fl. 15 restou abolida como com-provante de filiação perante a JustiçaEleitoral, substituída que foi pelaslistagens que devem ser encaminha-das pelo partido na segunda semanados meses de abril e outubro de cadaano.

Ainda que a Súmula nº 20 docolendo TSE permita que a falta de in-clusão do nome do filiado na lista en-viada pelo partido possa ser suprida poroutros elementos de prova, o recorren-te não se socorreu dessa oportunida-de, permanecendo apenas na afirma-ção de que a interessada era filiada.Ora, deveria demonstrar, por meio deprova inconcussa, a efetiva filiação, li-mitando-se a juntar cópia da ficha defiliação, que, a meu sentir, alijada deoutro meio que a ratifique, não é sufi-ciente para demonstrar que a filiaçãofora deferida oportunamente - já quemeio de comprovação meramente for-mal, passível de ser constituído a qual-quer tempo.

A par disso, o disposto no parágra-fo único do artigo 17 da Lei nº 9.096/95prevê expressamente que, uma vez

deferida a filiação do eleitor, será en-tregue comprovante ao interessado, nomodelo adotado pelo partido, o quepoderia ser um meio de prova muito útilpara demonstrar que, efetivamente, afiliação ocorreu na data asseverada eque houve desídia do partido ao incluiro nome do filiado na respectiva rela-ção.

Ainda mais, quando a própria inte-ressada, conforme destacado peloeminente procurador, manifesta, atra-vés de correspondência, em 30 de maiode 2002, que ainda não tinha certezasobre sua filiação.

Impõe destacar, como o fez comprecisão o nobre procurador, o cará-ter público da comunicação de filiaçãopartidária, levando-se em conta osefeitos de controle do processo eleito-ral, incumbindo à Justiça Eleitoral ze-lar pela correção dos dados, de modoa assegurar igualdade de oportunida-de aos concorrentes a cargo eletivo,já que, segundo a norma do artigo 18da mencionada lei, o postulante a car-go eletivo é obrigado a estar filiado aopartido pelo qual pretenda candidatar-se, pelo menos um ano antes da elei-ção.

Em que pese a autonomia dos par-tidos políticos para definir a filiação e oato meramente declaratório da comu-nicação da filiação, através das lista-gens previstas no artigo 19, no âmbitodo interesse público em fiscalizar o cor-reto cumprimento das condições de ele-gibilidade, a comunicação de filiaçãotoma dimensão singular e deve resul-tar demonstrada de maneira escorreita,não deixando dúvida, para preservar aregularidade do processo eleitoral.

A par disso, invoco ainda recenteprecedente deste egrégio Tribunal, nojulgamento do Processo nº 42002,Classe 15, proferido há três sessões,

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Acórdãos

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no qual, em situação semelhante, tam-bém não foi acatado recurso do parti-do e do interessado para revisão dalistagem de filiação, já que não de-monstrada a filiação partidária, ausen-te indicação do nome na lista do parti-do, através de prova inconcussa.

Voto, assim, pelo desprovimento dorecurso do partido político, mantendoa decisão da juíza eleitoral da 59ª Zona- Viamão -, que indeferiu a retificaçãopara a inclusão do nome de VeraRosane Rodrigues de Oliveira na listade filiados do PSTU.

É o voto.(Todos de acordo.)DECISÃOÀ unanimidade, negaram provi-

mento ao recurso.

Proc. Classe 05 no 49 2002PROCEDÊNCIA: SANTO CRISTOAGRAVANTES: PARTIDO DOS

TRABALHADORES, PARTIDO SO-CIALISTA BRASILEIRO E PARTIDODEMOCRÁTICO TRABALHISTA

AGRAVADOS: CANÍSIO OST EVANDERLEI MATIAZZI

Agravo de instrumento.Forma recursal incabível, na espé-

cie.Recurso não conhecido.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, não conhecer do presenteagravo de instrumento.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

da signatária, os eminentes Desem-bargadores Alfredo Guilherme Englert- presidente - e Paulo Augusto MonteLopes e Drs. Manoel Lauro Volkmer de

Castilho, Rolf Hanssen Madaleno, Tas-so Caubi Soares Delabary e LúciaLiebling Kopittke, bem como o Dr. Fran-cisco de Assis Vieira Sanseverino, pro-curador regional eleitoral.

Porto Alegre, 10 de junho de 2003.Dra. Mylene Maria Michel,relatora.RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento

interposto pelo Partido dos Trabalha-dores, Partido Socialista Brasileiro ePartido Democrático Trabalhista deSanto Cristo, contra a decisão judicialque indeferiu o pedido de vista ao as-sistente pericial dos livros e documen-tos fiscais e contábeis do Auto PostoLugoch e Ost Ltda., os quais haviamsido objeto de exame pelo peritooficial. Referida decisão foi exarada nosautos da ação de impugnação de man-dato eletivo sob nº 410/102/00 que osora agravantes movem contra CanísioOst e Vanderlei Matiazzi.

O recurso foi interposto diretamen-te neste Tribunal e teve seguimentocom o parecer exarado pelo Dr. Procu-rado Regional Eleitoral no sentido denão ser conhecido, considerando suaprevisão restrita às hipóteses dos arts.279 e 282 do Código Eleitoral.

Embora presente, em tese, a pos-sibilidade da decisão monocrática pre-vista nos arts. 527, inc. I, e 557, do CPC,é recomendável o julgamento da ma-téria pelo Colegiado, de modo a ratifi-car o seu posicionamento e prevenir adiversidade de recursos.

É o relatório.VOTOA legislação eleitoral admite o re-

curso do agravo de instrumento contraa decisão do Presidente do TRE,denegatória de seguimento ao recursoespecial, e contra a decisão do Presi-dente do TSE, denegatória de recurso

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Acórdãos

ordinário em habeas corpus ou man-dado de segurança. Afora essas duashipóteses, previstas, respectivamente,nos arts. 279 e 282 do Código Eleito-ral, inexistem outras em que possa serutilizado o agravo.

Mesmo levando em consideraçãoque a jurisdição eleitoral abarca natu-reza civil e criminal, ainda assim, porsua especialidade e especificidade,mostra-se incabível a utilização do Có-digo de Processo Civil, que seria ape-nas subsidiária (secundária, acessó-ria), para o efeito de ampliar aquilo quese encontra expressamente limitado e

restringido na própria legislação elei-toral.

Por isso, valho-me das razões con-tidas no douto parecer do Dr. Procura-dor Regional Eleitora, da doutrina e ju-risprudência por ele colacionadas, emespecial o precedente jurisprudencialdeste Tribunal, para o efeito de não ad-mitir o recurso interposto.

Voto pelo não-conhecimento doagravo, por incabível, na espécie.

(Todos de acordo.)DECISÃONão conheceram.Unânime.

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Acórdãos Juízes AuxiliaresAcórdãos Juízes Auxiliares

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Acórdãos Juízes Auxiliares

Proc. Classe 16 no 242 2002

PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGREAGRAVANTE: COLIGAÇÃO O RIO

GRANDE EM PRIMEIRO LUGARAGRAVADOS: EMPRESA JORNA-

LÍSTICA CALDAS JÚNIOR E RENATOBASTOS RIBEIRO

Agravos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Jornal.

Liminar indeferida, por ausênciado pressuposto urgência.

Preliminar de ilegitimidade passi-va acolhida, determinando-se a exclu-são do segundo agravado.

Concessão alegadamente desi-gual de espaços no trato de temaspolíticos, causando desequilíbrio noprocesso eleitoral.

Não caracteriza propaganda elei-toral a divulgação de opinião favorávela candidato pela imprensa escrita,ressalvados os abusos ou excessos,assim como as demais formas de usoindevido dos meios de comunicação,cuja apuração se fará nos termos doart. 22 da Lei Complementar nº 64, de1990.

Inviabilidade da pretensão, quenão pode ser apurada por meio doprocedimento sumaríssimo da Lei nº9.504/97, mas pelo rito da investiga-ção judicial.

Improvimento.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade,ouvida a Procuradoria Regional Elei-toral e nos termos das notas taqui-gráficas inclusas, negar provimentoaos presentes agravos.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargador Marco Antônio Barbosa Leal

- presidente - e Drs. Sulamita Terezi-nha Santos Cabral, Pedro Celso DalPrá, Manoel Lauro Volkmer de Castilho,Rolf Hanssen Madaleno e TassoCaubi Soares Delabary, bem como oDr. Francisco de Assis Vieira Sanse-verino, procurador regional eleitoral.

Porto Alegre, 30 de setembro de2002.

Des. Danúbio Edon Franco, relator.RELATÓRIODESEMBARGADOR DANÚBIO

EDON FRANCO � JUIZ AUXILIAR �RELATOR. 1. Adoto o relatório da sen-tença:

1. A Coligação O Rio Grande emPrimeiro Lugar (PPS-PFL-PTdoB-PSL)ingressou com o presente agravo re-gimental contra a decisão desterelator, que lhe negou o pedido deliminar na representação oferecidacontra a Empresa Jornalística CaldasJúnior e seu Diretor-Presidente, Re-nato Bastos Ribeiro, sustentando queesta vem dando um tratamento desi-gual ao candidato da coligação repre-sentante ao cargo de governador doEstado do Rio Grande do Sul, mercêda concessão de espaços generososà reiterada inserção, na página doisdo jornal "Correio do Povo", dedicadaaos tratos de temas políticos, de ma-térias relativas aos programas e ma-nifestações diversas dos demais con-correntes, ao acompanhamento minu-dente do trânsito das respectivas cam-panhas, geralmente ilustradas por fo-tografias, ou de opiniões a eles favo-ráveis, enquanto se revela notoria-mente parcimoniosa ao focar, muitoraramente, em espaços reduzidos, deforma inexpressiva, o candidato Antô-nio Britto Filho.

Diz ainda que, além desse aspec-to, outras tantas matérias abordadas nasedições estão direcionadas à promo-

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Acórdãos Juízes Auxiliares

ção de candidaturas, ao impulsiona-mento de projetos político-eleitorais,principalmente do sr. Tarso Genro,abonado, de 1º de julho a 7 de setem-bro, com 5.633,21 cm² de espaço na-quela página, contra 4.547,86 cm²conferidos a Germano Rigotto,2.387,85 cm² contemplados a CelsoBernardi, e apenas 788,94 cm2 dedi-cados a Antônio Britto Filho, este refe-rido em um pequeno espaço no mêsde junho (88,88cm²), três vezes nomês de julho (81,32cm²), quatro emagosto (568,34cm², metade ocupadopela divulgação de uma pesquisa, em12/08) e duas em setembro (50,4cm²).E na medida em que se aproxima aeleição, mas se acentua o comporta-mento discriminatório daquele órgãode imprensa em relação a AntônioBritto Filho, cujo nome só é mencio-nado quando inevitável a referência,enquanto manifesto o privilegiamentode Tarso Genro e a Coligação da Fren-te Popular.

A título de exemplo, juntou inúmerasedições do jornal "Correio do Povo" apartir de 03/06/02 até 10/09/02.

Invoca os artigos 36, 43, 45, IV, daLei nº 9.504/97. Com relação ao pri-meiro, sustenta que a partir de 1º dejunho até antes de 06 de julho, veicu-lou, modo velado, sob a roupagem denoticiário jornalístico, propaganda elei-toral em benefício dos candidatosTarso Genro, Germano Rigotto, CelsoBernardi e do então candidato JoséFortunati. Quanto ao segundo (art. 43),sustenta que a mens legis é assegu-rar ao processo democrático da elei-ção imunidade contra fatores estranhosao mérito individual dos concorrentesaos cargos públicos. Sendo o objetivoda lei preservar a isonomia na competi-ção, regulando a propaganda na im-prensa escrita de sorte a impedir a

monopolização por quem disponha demais recursos financeiros, não haveriade permitir que sentimentos pessoaisde dono de jornal viessem a proporcio-nar, em plena campanha, o privile-giamento escancarado de candidato desua particular predileção ou a discrimi-nação ostensiva de um eventual desa-feto, a ponto de praticamente ignorá-lo.Nesse comportamento também esta-ria configurado o abuso na utilização dopoder de informar, manipulando a infor-mação, com o mesmo efeito censurá-vel do abuso do poder econômico. Fos-se reconhecido aos proprietários de jor-nais esse direito à parcialização, ape-nas porque não se trata de propagandapaga, estaria consagrada uma forma deabuso do poder econômico, por admitirque o detentor de fortuna para manterum instrumento de comunicação demassa, prestador de serviço público damas alta relevância social, possa legiti-mamente influir no resultado do pleitosegundo seus particulares interessese sentimentos. E com referência ao ter-ceiro (art. 45, IV), entende aplicável aosórgãos da imprensa escrita, durante operíodo eleitoral, que veda aos órgãosde rádio e televisão, em sua programa-ção normal e noticiário, dar tratamentoprivilegiado a candidatos, partido oucoligação. Cuida-se de integraçãoanalógica de norma direcionada a ummesmo propósito: preservar a isonomiaentre os candidatos no desdobramen-to do relacionamento com os eleitoresatravés dos poderosos instrumentos decomunicação social.

Depois de outras considerações,inclusive acerca da competência daJustiça Eleitoral para conhecer do plei-to, pedem a concessão de liminar nosseguintes termos:

a) seja determinado liminarmente à re-

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Acórdãos Juízes Auxiliares

presentada, através de seu Presidente,Renato Bastos Ribeiro, que se abste-nha de divulgar, de modo a discriminarqualquer dos concorrentes ao cargo deGovernador do Estado em termos promo-cionais, manifestações de candidatoscontendo críticas políticas, idéias, pro-gramas de governo e temas outros simi-lares e relacionados com a campanhaeleitoral, bem como de publicar fotogra-fias e noticiar participação em eventoseleitorais, assegurando a todos o mes-mo espaço e idêntico tratamento jornalís-tico, sob pena de uma multa no valor deR$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) emcaso de inobservância da ordem, acres-cida em 50% (cinqüenta por cento) emcada reiteração; b) seja a final julgadaprocedente e (sic) representação, aosefeitos de consolidado e tornado defini-tivo o provimento liminar cominatório su-plicado, impondo-se também à represen-tada conceder espaços, com inclusãode fotografias, para que Antônio BrittoFilho, tanto quanto lhe faltar para utiliza-ção do mesmo espaço concedido ao Sr.Tarso Genro na página dois do 'Correiodo Povo', desde o dia 06 de julho docorrente, inclusive, se manifeste a res-peito de seu plano de governo, metas, eo que mais for compatível com a condi-ção do candidato; c) seja imposta aRenato Bastos Ribeiro, na condição dePresidente da representada e respon-sável pela propaganda eleitoral irregu-lar veiculada antes de 06 de julho docorrente, a multa prevista no parágrafoterceiro do art. 36 da Lei nº 9.504, de30/09/97.

2. O indeferimento da liminar sefez em despacho singelo, tendo porfundamento a ausência de urgênciana questão e a brevidade do procedi-mento.

3. Dessa decisão, interpôs agra-vo regimental, dizendo à agravante nãoestar requerendo a incidência da mul-ta, porquanto inaplicável à espécie. Oque pretende é obter uma multa

cominada judicialmente, como instru-mento inibidor da prática parcial e os-tensiva dos representados, no trata-mento dispensado na página dois dojornal "Correio do Povo". Entende que,no plano da sua competência, cabe àJustiça Eleitoral adotar providênciasespecíficas e genéricas aptas a coarc-tar posturas dessa natureza, mate-rializadoras de uma forma de abusode poder econômico e de informação,impondo, por identidade de propósi-tos, restrição semelhante àquela pre-vista no art. 45, IV, do mesmo diplomalegal, quando, como na hipótese ver-sada, excedidos os limites do razoá-vel.

E quanto à falta de urgência, tam-bém há equívoco, porquanto se tratade campanha eleitoral já no seu final,onde o boicote a determinado candi-dato gera danos irreparáveis a cadaedição do jornal.

Foi desacolhido o agravo, tendo,na oportunidade, assim me manifes-tado:

Não há como conceder a liminar. A pardo que já foi dito, é preciso ter presenteque se trata de representação cujo pe-dido é extremamente questionável, comose vê dos dispositivos legais invocadospara fundamentá-lo, ou seja, só por umainterpretação analógica e extensiva sepode chegar ao pedido final, ainda as-sim, com extrema dificuldade, vez quenão previsto na Lei nº 9.504/97, pois asanção para as condutas irregularesdos órgãos de divulgação é a multa. Essenível de dificuldade mais se acentua setivermos presente o disposto no art. 18,§ 3º, da Resolução 20.988/02 do TSE,que diz não caracterizar propagandaeleitoral a divulgação de opinião favorá-vel a candidato, partido político ou à co-ligação pela imprensa escrita, mas osabusos e os excessos, assim como asdemais formas de uso indevido do meiode comunicação, serão apurados nos

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termos do art. 22 da Lei Complementarnº 64, de 1990.

Portanto, um dos requisitos daconcessão de qualquer liminar nãoestá presente, qual seja, o fumus bonijuris (fumaça de bom direito).

Notificada, responderam os repre-sentados. Em preliminar, suscitam ailegitimidade passiva de Renato Bas-tos Ribeiro, visto que nenhuma razãojustifica sua posição no pólo passivoda demanda, que versa sobre supos-ta infração à regra de propaganda elei-toral, que teria sido praticada pela ou-tra representada � Empresa Jorna-lística Caldas Júnior, sociedade jurí-dica da qual é sócio majoritário. Asdecisões sobre a linha editorial, quemdecide as notícias a serem divulgadasou não, e tudo o mais é a empresaeditora do jornal. Atribuir ao represen-tado Renato Bastos Ribeiro, por tersignificativa participação no capital eser o seu presidente, a responsabili-dade por certa publicação ou sua omis-são, é criar uma confusão artificial, àmargem do disregard, entre pessoafísica e pessoa jurídica. Acrescenta,ainda, tratar-se de uma fantasiosatentativa de vincular a suposta discri-minação a desavenças pessoais en-tre o candidato alegadamente preju-dicado e o representado Renato Bas-tos Ribeiro, que só a representantealega existir; tudo não ultrapassa oterreno das meras suposições, cujoobjetivo é confundir o julgador. Citacomo norma de regência, em termosde responsabilidade de alguma pu-blicação que implique violação de di-reito ou prejuízo, o art. 49, § 2º, da Leinº 5.250/67. Encerra esse tópico sus-tentando que a opção de incluir o se-gundo representado no litígio só seexplicaria pelo interesse ilegítimo do

candidato supostamente atingido �que a representante afirma ser desa-feto daquele, � em submeter a pes-soa física aos incômodos, transtornose dispêndios inerentes à posição dedemandado.

Em um segundo momento, quei-xam-se de terem sido prejudicados noprazo para a resposta, vez que os au-tos não estavam na Secretaria quan-do lá foram examiná-los e só tiveramdevolvido quatro horas desse prazo.

Na seqüência, dizem do não cabi-mento do pedido cominatório em pro-cedimento sumário como o presente,em que não há espaço para seme-lhante cominação, que é técnica depreceituação pertencente ao DireitoProcessual Civil e, no seu âmbito, aoprocedimento ordinário da ação deconhecimento ou, eventualmente, doprocesso executório. Nesse particu-lar, o pedido é juridicamente impossí-vel.

No tocante ao mérito, afirmam quea prova é imprestável, pois o interes-sado, obviamente, terá escolhido asedições do jornal que melhor servis-sem a dramatizar o que lhe parece seruma conduta discriminatória entre oscandidatos. A base fática é rigorosa-mente inadequada à extração dasconclusões e conseqüências preten-didas. Segundo a tese da represen-tante, o jornal estaria obrigado à dis-tribuição farmacêutica dos seus es-paços entre os candidatos. E nessalinha, caberia a pergunta: aos nanicostambém? Nessa linha, não poderiahaver destaque ou maior ênfase paraeste ou aquele, quando se tratassede atividades de campanha, inclusiveao �folclore� de cada um deles. Issoconduziria ao óbvio absurdo de que oeditor não poderia ter qualquer espé-cie de ingerência sobre a linha edito-

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rial, os critérios de valorização da notí-cia e, até mesmo, a diagramação doperiódico. Em matéria política, assimfosse, tudo estaria rigidamente prede-terminado pela necessidade demilimétrica igualdade entre os candi-datos. Nessa linha de argumentação,vão demonstrando a inviabilidade dapretensão, culminando, essas consi-derações genéricas, na falsidade dapremissa em que se assenta, qualseja de um ideal político e jurídico, aabsoluta igualdade entre todos os jor-nais, e que esse ideal seja factível noplano dos fatos.

Feitas essas considerações deordem genérica, passam a examinara inviabilidade da pretensão frente aosdispositivos legais invocados.

Por primeiro, o art. 43 da Lei nº9.504/97, contempla tão-somente a li-mitação da propaganda paga, para aqual estabelece um espaço máximoa ser ocupado pela propaganda. Oabuso do poder econômico é o queobjetiva coibir, mas a medida só dizrespeito àquele que poderia compro-meter a própria atividade de propagan-da realizada pelos partidos e candi-datos. Quer a lei unicamente que nin-guém compre nos jornais espaçosdesmedidos e desproporcionais. Otexto em questão trata somente dis-so, nada mais está regrado ou limita-do; não se pode por analogia ou inter-pretação extensiva conduzir ao garro-teamento da liberdade de informação.Portanto, não procede o argumento deque a mens legis, voltada para a pros-crição dos abusos do poder econômi-co nas campanhas políticas, só po-deria ser atendida como controle tam-bém das matérias cujo conteúdo pu-desse ter a mais remota conotaçãopolítico-eleitoral. Fosse esse o senti-do do texto legal (cuja inconstitu-

cionalidade, em tal caso, seria mani-festa), não se explicaria a explícita re-ferência, contida no artigo, à propagan-da eleitoral paga, única a que se im-põe o limite de espaço tratado no arti-go.

E sobre o art. 45, inciso IV, tambémsustentam que lhes socorre, vez queesse dispositivo trata da propagandana mídia eletrônica � rádio e televisão,que não se pode estender à mídiaescrita. Diante da clareza do texto, nãocabe argumentar alguma similitudeque possa haver entre as duas situa-ções diferentemente tratadas e resol-vidas. É clara a percepção de que olegislador teve presente às enormesdiferenças entre o material escrito e otransmitido por som e imagem, sobre-tudo o poder de influência sobre a opi-nião pública de que são capazes ume outro. O que fez o legislador foi apli-car o princípio, segundo o qual a ver-dadeira igualdade está em tratar de-sigualmente os desiguais, na medi-da em que desigualam.

No que tange ao art. 36, igualmen-te, sustentam o delírio da representa-ção, que chega a afirmar que a em-presa jornalística estaria realizandopropaganda eleitoral �velada� devárias candidaturas antes de 6 de ju-lho, quando tal propaganda era proi-bida. Na invocação desse dispositivo,está implícita a absurda tese segun-do a qual todo o noticiário político so-bre candidaturas, seu lançamento,discussão prévia, convenções etc. re-presenta propaganda dessas mes-mas candidaturas. O que tem de servisto é que esse dispositivo se refereà propaganda feita pelos partidos oucandidatos. A par disso, a represen-tante, nesse tópico, não está certa dehaver sofrido algum prejuízo em suaviabilidade eleitoral, em razão da con-

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duta atribuída à representada. Ao alu-dir a prejuízos dessa ordem, cabia-lhedemonstrar em que consistiram.

Complementam sua resposta di-zendo que a representação oferecidaconstitui verdadeiro e flagrante abusoda jurisdição, pois sem qualquer basefática ou jurídica, a representante vema juízo com pedidos abstrusos, com-pletamente desalbergados da lei, como propósito único e manifesto de pro-mover eleitoralmente o seu candidatopela via condenável do escândalo edo sacrifício de interesses alheios.Semelhante conduta reclama puniçãosevera, para que se preserve a higideze limpeza do debate eleitoral, mastambém para que não se imponhama outrem prejuízos e vexames despro-positados, nem se zombe da dignida-de da própria Justiça. O desvirtuamen-to da representação prevista pela le-gislação específica para a produçãode peça de campanha constitui ativi-dade marginal ao Direito e merecedo-ra de sanção processual. Ainda queestipulados de modo mais direto parao processo civil (que, no Brasil, é tam-bém instrumento de aplicação do Di-reito Público), os remédios para pato-logia processual do tipo que aqui seconstata � malícia processual e abu-so do direito de ação � são igualmen-te aplicáveis. Ajusta-se tal conduta namoldura do art. 17, incisos I e III, doCódigo de Processo Civil, impondo-se à representante o pagamento dehonorários advocatícios da parte con-trária e da indenização pela litigânciade má-fé, segundo os critérios dosarts. 20, § 4º, e os dos arts. 14, 16, 17e 18, todos do CPC, tomando-se comovalor da causa aquele das comi-nações e das multas pedidas pelarepresentante.

Encerram, requerendo: a) seja de-

clarada parte ilegítima o representa-do Renato Bastos Ribeiro; b) sejainadmissível o preceito cominatórionesta sede de ação; c) seja-lhe resti-tuído o prazo de resposta completo, amenos que a seu favor seja inteira-mente julgado o mérito; d) seja julga-da de todo improcedente a represen-tação no que remanescer e que se-jam impostos à representante o en-cargo da sucumbência e a indeniza-ção por litigância de má-fé.

Interveio o Ministério Público Elei-toral, que, na pessoa da Dra. HeloísaPêgas Morganti, digna ProcuradoraRegional Eleitoral Auxiliar, ofereceuparecer pela improcedência da repre-sentação, trazendo à colação julgadosdo TSE acerca da matéria, destacan-do não ver favorecimento ao candida-to Tarso Genro, mas constata dese-quilíbrio nas informações acerca dascandidaturas em desfavor de AntônioBritto Filho, com o que, nesse ponto,tem razão a representante.

Lançada a sentença, foi a repre-sentante julgada carecedora de açãoquanto a Renato Ribeiro Bastos, porser este parte ilegítima, e por impos-sibilidade jurídica do pedido, quantoà Empresa Jornalística Caldas JúniorLtda.

Representante e representadosagravaram.

Recurso de agravo da coligaçãorepresentante.

A representante-agravante susten-ta que não se trata de questão a serendereçada na forma do art. 22 da LC94/60, mas de tema relacionado dire-tamente à propaganda eleitoral purae simplesmente a reclamar providên-cias processuais na forma do art. 96da Lei nº 9.504/97. Não se persegue ainelegibilidade e sequer se está a afir-mar a responsabilidade direta de qual-

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quer candidato na prática irregular deum jornal, ao intervir de forma osten-siva na campanha eleitoral em des-favor de um dos concorrentes. Até por-que o jornal e seu proprietário, ou sepreferirem, sócio majoritário, maisparece estar contra o candidato Antô-nio Britto do que exatamente a favorde qualquer outro, ainda que reveleacentuada predileção por Tarso Gen-ro, hóspede cativo da página dois,com direito a fotografias e divulgaçãode programas de governo.

Desse modo, prossegue, constituiequívoco pretender esteja o abuso dopoder econômico, sempre e necessari-amente, deslocando a discussão parao âmbito procedimental da Lei nº 64/90. Tanto ocorrerá unicamente quan-do objetivada a aplicação das comi-nações previstas no inciso XIV do art.22, não cogitadas na espécie versa-da, relacionada apenas à regularida-de da matéria publicada ao enfoquedas normas disciplinadoras da pro-paganda eleitoral.

Fala, ainda, sobre a incidência do art.36 e seu parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97, que se aplica ao responsável pelapropaganda irregular, seja quem for, as-sim considerada aquela antecipadamen-te divulgada, modo simulado, sob rótulode rotineira matéria jornalística.

No que diz à pessoa física e àpessoa jurídica da representada-agra-vada, afirma que não se está a inda-gar sobre responsabilidade civil oumuito menos criminal, a ponto deestabelecida uma absoluta incomuni-cabilidade entre eles. As regras elei-torais, pela relevância do interessepúblico na preservação da mais rigo-rosa lisura e equilíbrio da disputa de-mocrática nas urnas, aplicam-se,modo sistêmico, a todos os que te-nham participado da conduta eleitoral

censurável, no que é impossível des-tacar a figura do sócio majoritário, ver-dadeiro proprietário da empresa. Éele, queiram ou não, responsável pelaposição assumida pelo jornal relati-vamente às eleições em curso.

Em uma última premissa, insistemna tese de que não é absoluta a ga-rantia de livre manifestação do pen-samento, da liberdade de expressãoe de imprensa, porque as liberdadesabsolutas são inconciliáveis com oestado democrático.

Depois dessas considerações,argumentam não vislumbrar diferen-ça ontológica entre comprar espaçosdesmedidos e desproporcionais, oque é vedado no art. 43 da Lei nº9.504/97, no sentido de coibir o abu-so do poder econômico e comprar oualugar um jornal e nele destinar es-paços desproporcionais e desmedi-dos para boicotar determinado can-didato. A essa segunda hipótese as-semelha-se a utilização do patrimôniovultoso de uma empresa jornalísticatradicional, quando notória e inequivo-camente posto a serviço do propósitode criar embaraços publicitários a cer-to candidato, alcançando uma abran-gência que somente o poder econômi-co da empresa pode proporcionar. Tan-to mais quando se trata de um jornaltradicional de tiragem robusta e circu-lação nacional. Acentua que só o valordas quotas do �sócio majoritário� é deR$ 35.958.888,00, mobilizados na obs-tinada perseguição do objetivo defulminar uma candidatura e favoreceroutra. Situação típica de abuso do po-der econômico e do poder de infor-mar (grifei) .

Com efeito, não existe a propaladadiferença, em termos de eficácia, entreo poder de influência da imprensa escri-ta, de um jornal do porte do "Correio

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do Povo", e a mídia eletrônica. Pelomenos uma diferença tão marcanteque exclua a vedação contida no arti-go 45, IV, da Lei nº 9.504/97 quanto àmídia escrita. Nem mesmo se podefalar que a diferença estaria no fato dea mídia eletrônica depender de con-cessão do poder público.

Também não se pode argumentarcom a Resolução nº 20.988/02, por-quanto não se trata de mera opiniãofavorável a candidato, partido ou coli-gação, mas, isto sim, campanha aber-ta, articulada, perseverante e intensaem desfavor de Antônio Britto, comode certo reconhece o Ministério Públi-co e a própria sentença. O que quer éa incidência do poder de polícia, nostermos do art. 96 da Lei 9.504/97, poisnão buscam inelegibilidade ou cas-sação de registro. O fato de o artigo43 ter relação com a propaganda pagae o artigo 45, IV, com a mídia eletrôni-ca, não significa que a mídia escritaesteja imune a restrições, em se tra-tando de matéria não paga. A lei elei-toral há de ser interpretada como qual-quer outra, tendo presente o art. 5º daLei de Introdução ao Código Civil, quese impõe como princípio geral dehermenêutica. Nessa linha, a soluçãovem do próprio sistema, ou seja, háde estar o intérprete atento ao art. 4ºda Lei de Introdução ao Código Civil,fazendo incidir, por identidade abso-luta de propósitos, a disposição do art.45, IV, da Lei nº 9.504/97.

Prosseguem, constatado o abusoe inexistindo uma sanção aplicável aoinfrator, tem pertinência recorrer aoartigo 287 do CPC, que, no Brasil, étambém instrumento de aplicação deDireito Público, fixando-se uma multacominatória para o caso de descum-primento do preceito proibitivo e mo-ralizador requerido na inicial.

Os argumentos ad terrorem de queseria um censura prévia ao jornal,pois a justiça eleitoral só será chama-da a se pronunciar caso a caso e quan-do provocada, também não procede,vez que o jornal publicará o que qui-ser, sujeitando-se à valoração judicialao ser demandado. Assim, nada sepode objetar sobre o conteúdo do pe-dido, que é claro e objetivo e não pre-tende cercear a atividade jornalística,mas assegurar isonomia razoável, in-confundível com os exageros terroris-tas verberados na contestação. O quequer é um tratamento razoavelmentesemelhante ao dispensado aos con-correntes Tarso, Rigotto e Bernardi.

Reconhece que a multa sugeridaé elevada, mas poderá ser ameniza-da pelo Tribunal, tendo o desideratode agregar eficácia inibitória e com-patível com a fortuna dos representa-dos. Ainda assim, não haverão de comela se preocupar, porquanto senhoresda decisão de cumprir ou não o pre-ceito proibitivo. Quanto às alegadasconotações subjetivas do pedido, a di-ficultar seu cumprimento, não têm pro-cedência, vez que basta procedam damesma forma como vêm fazendo,mas incluindo Antônio Britto.

Conclui, dizendo não ser possívelo reconhecimento da sentença relati-vamente ao tratamento desfavorável aAntônio Britto, mas negue-se a exer-cer o poder de polícia, autorizador dorestabelecimento do equilíbrio demo-crático, deixando de dispor para sus-tar o abusivo e eleitoral manejo deR$ 35.958.888,00.

Recurso de agravo dos represen-tados.

Os representados-agravantes re-correm dos pontos em que lhes foidesfavorável a sentença, ou seja, aaplicação do art. 17, inciso III, do Có-

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digo de Processo Civil e das regrasda sucumbência.

Sustentam, em um primeiro tópi-co, não haver dúvida de ter ocorridoautêntico abuso do direito de agir emJuízo, na medida em que fez uso a re-presentante, com o malicioso propó-sito de exercitar uma vendetta pesso-al e construir artificiosamente umapeça de campanha eleitoral, de ins-trumento processual voltado a propó-sitos nobres e superiores, quais se-jam os de preservação da higidez eigualdade na disputa eleitoral. Comesse fim, a representante, em condu-ta absolutamente típica, invocou emjuízo norma legal cuja impertinência àhipótese colocada não poderia deixarde conhecer. Chamou em seu abononorma legais que pertinentes à mídiaeletrônica, quando se trata de divul-gação de fatos e comentários por viade jornal impresso, que, mesmo sede propaganda se tratasse, estariamsob o regime legal disposto em outroartigo da mesma lei � aliás, vizinho aoindevidamente invocado. Narrou fatosque não se poderiam subsumir nestaoutra norma, porque se tratava de no-ticiário e de comentários, matéria edi-torial típica, e não de propaganda,como com toda clareza se pode verifi-car da leitura da própria inicial. A inci-dência da norma do art. 17, inciso I,do Código de Processo Civil é, pois,manifesta.

Também se extrai da inicial, a re-presentante tem o representado Re-nato como desafeto pessoal de seucandidato. Isso indica com clareza quea abstrusa iniciativa judicial teve o pro-pósito de usar a jurisdição � e delaobviamente abusar � na busca de ob-jetivos absolutamente estranhos aoescopo do processo. Constata-se quea representante também procurava,

pela via do escândalo e do sacrifíciode direitos e interesses de terceiros(no caso, os representados), obtervantagem eleitoral mediante à fabri-cação de uma peça de campanha àmargem das vias normais e regula-res do debate político. Não há dúvida,assim, que esse proceder enquadra-se com perfeição ao previsto no mes-mo art. 17, inc. III.

Continuando, dizem da pertinênciados dispositivos legais invocados,cuja extensão a outras esferas da ju-risdição é perfeitamente compatívelcom inspiração teleológica e com ointeresse público de reprimir a con-duta processual maliciosa em geral.Tanto mais que os procedimentos re-gulados pela legislação eleitoral sãoparticularmente singelos em suaestruturação formal e sumamenteeconômicos na regulação de deta-lhes. Normal, pois, que se busque nosprincípios mais genéricos do DireitoProcessual e, particularmente, nosCódigos que os expressam e consa-gram o suprimento das omissões queinevitavelmente ocorrem na sistema-tização brevíssima de ritos proce-dimentais específicos, como o de orase trata. Além de resguardar o interes-se privado das pessoas maliciosa-mente demandadas, que têm o direitosubjetivo de não serem perturbadasem sua paz, tranqüilidade e idoneida-de econômica, pelo simples caprichoe pela mesquinhez de outrem, acha-se envolvido o interesse público em queda jurisdição não se abuse e da digni-dade da Justiça não se zombe.

Encerram, invocando essas mes-mas razões como fundamentos justi-ficativos da aplicação das regras rela-tivas à sucumbência, pois, em casoalgum, se pode ter como razoável queuma aventura judiciária, empreendida

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contra a lei mais do que à margemdela, produza danos econômicos àspessoas que, convocadas a juízo,vêem-se na inelutável contingência dese defender.

Contra-razões da coligação re-presentante-agravada.

Iniciam afirmando que, em momen-to algum, atribuiu ao representadoRenato Bastos Ribeiro a condição dedesafeto pessoal de seu candidato emuito menos a demanda significauma vendeta pessoal. São conclu-sões maliciosas, com a visível inten-ção de criar uma situação constran-gedora à representante-agravada pe-rante o juízo, ou são afirmações in-conscientes, a partir de sentimentospessoais, porquanto às vezes, o serhumano tem uma tendência de olharo espelho e confundir a própria ima-gem como sendo de outra pessoa,principalmente quando se descobrepossuída e impulsionada por senti-mentos menores e pouco nobres.Nunca se reportou ou reproduziu atri-tos de ordem pessoal eventualmenteocorridos entre Antônio Britto e Rena-to Bastos Ribeiro, mesmo porque se-riam questões pessoais e impertinen-tes ao debate travado nos autos, denatureza exclusivamente jurídica.Quem sabe esteja aí desvelado omotivo indutor da absoluta desatençãodo jornal ao candidato da represen-tante-agravada.

Prossegue, dizendo não haver má-fé, pois restou claro, desde o início,que sua pretensão está assentada naomissão da lei eleitoral e de serinaplicável o procedimento do art. 22da LC 64/90, pois não se trata de re-presentação contra candidato. Porisso, a invocação do art. 287 do Códi-go de Processo Civil, analogicamente,como instrumento inibidor da reitera-

ção da prática que julga irregular. Issoé direito, não é má-fé. A par disso, asentença foi muito feliz ao registrar quea jurisdição foi movimentada em cimade um fato real, com fundamento quese adequa à realidade eleitoral, vei-culando pedido não caracterizado te-merário ou absurdo, pois previsto nosistema jurídico brasileiro.

No que respeita à legitimidade pas-siva do representado-agravante Rena-to Bastos Ribeiro, reporta-se às suasrazões recursais, salientando que é odetentor do capital social no percen-tual de 99,8858% e presidente daempresa, responsável pela definiçãoda política editorial da mesma.

Encerra, destacando contradiçãonas razões recursais dos representa-dos-agravantes, que à representante-agravada negam a busca de funda-mentos para sua ação no sistema ju-rídico, mas igual procedimento lhes écorreto, quando almejam a incidênciado art. 17, incisos I e III, do CPC e maisas regras da sucumbência.

Contra-razões dos representa-dos- agravados.

De pronto, à guisa de preliminar,constrangidamente, registram que acontrovérsia, nestes ou em quaisquerautos, transcorre entre as partes e nãoentre seus advogados. Mesmo quan-do algum dos litigantes atribui ao ou-tro conduta maliciosa, é efetivamenteà parte que se atribui tal proceder, nãoa seu procurador. Dentro dessa óticaé que deve ser vista a imputação demá-fé processual feita pelos repre-sentados-agravados. Tanto que estãorecorrendo para que se aplique à re-presentante-agravante a litigância demá-fé. Nisso não vai desrespeito oudesconsideração a quem quer queseja, menos ainda provocação. Nadamais é do que o regular e imperioso

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direito de defesa, que não exclui oeventual contra-ataque, inerente à natu-reza dialética do processo e ao princí-pio do inarredável contraditório.

Em segundo momento, enfrentamas alegações da representante-agra-vante, dizendo não haver novidades,vez que insistem nos mesmos funda-mentos alinhados na inicial, ou seja,as teses contrárias à letra da lei,centradas na idéia de que a empresaproprietária e editora de um jornalestá obrigada a uma distribuição deespaços, tratamento jornalístico danotícia e critérios de destaque rigoro-samente eqüitativo entre todos os con-correntes a um determinado prélioeleitoral, sem lhe ser permitida qual-quer tomada de posição ou sequeropção por maior ou menor coberturapara um ou outro deles. Os demaispedidos são corolários dessa pos-tulação inicial e não menos desam-parados pelo sistema normativo. A pre-tensão à cominação da multa me-diante ordem liminar, que não foi emi-tida, constitui matéria sepultada pelotrânsito em julgado, e à imposição depena aos representados-agravadospor haverem supostamente realizadopropaganda eleitoral fora de época.

A seguir, enfrentam aspecto da LeiComplementar 64/90 e da propagan-da antecipada. Quanto à primeira,nunca foi invocada, mesmo porquenenhuma infração praticaram. Nissoestão de acordo com a representan-te-agravante, pois o jornal da repre-sentada-agravada não cometeu atoalgum que pudesse dar lugar às pro-vidências e sanções contempladaspela aludida lei. Quanto à segunda,teima a recorrente-agravante em con-fundir a forma de noticiar os fatos compropaganda política. Tanto é verdadeo que dizem, que afirma a represen-

tante-agravante em ver propagandaeleitoral �velada� de várias candidatu-ras, onde ela sequer é cogitável. Paraque se pudesse pensar em ofensa aoart. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, seriapreciso identificar propaganda, comos caracteres que distinguem essetipo de atividade, daquela de simples-mente noticiar ou comentar. A invoca-ção desse dispositivo revela a impro-cedência da tese segundo a qual todonoticiário político sobre candidaturas,seu lançamento, discussão prévia econvenções representa propagandadessas mesmas candidaturas. O quenão se permite é a propaganda pro-movida por partidos e candidatos.

Enfrenta, na seqüência, as ques-tões da ilegitimidade passiva de Re-nato Bastos Ribeiro, que a represen-tante-agravante insiste em afirmarpelo fato de ser sócio-majoritário, aquem deve se submeter à vontade dasegunda representada-agravada.Nada mais irreal, quando é sabido queele tem mais de uma atividade econô-mica e que a comunicação de massanão é sua principal atividade. Assim,as operações referentes aos meiosde comunicação cabem à empresaque os gere e não à pessoa física dosócio-majoritário. Acentua que, sinto-maticamente, abandonou a represen-tante-agravante fantasiosa tentativa devincular a suposta discriminação adesavenças pessoais entre o candi-dato alegadamente prejudicado e Re-nato Bastos Ribeiro.

Aborda, também, a liberdade deinformação, fundamental e um dospilares do regime democrático, masque reconhece não ser absoluto, vezque convive com outros princípiosconstitucionais que consagram outrosvalores e interesses da mais alta rele-vância social, que, juntos, estabelecem

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Acórdãos Juízes Auxiliares

o necessário e indispensável equilí-brio no exercício de direitos. Ainda as-sim, a representante-agravante nãoindicou valores constitucionalmenteprotegidos que se não pudessem secontrapor, pelo menos cotejar comaqueles nas coordenadas da fattis-pécie sob exame judicial. Há um vagoaceno à necessidade de tratamentoisonômico, como a insinuar que osórgãos de imprensa estariam obriga-dos a dispensar igualdade de divul-gação a todos os candidatos a cargoseletivos. Esse, entretanto, não é o sen-tido do princípio da isonomia, que, deresto, volta-se muito mais à condutados órgãos do Poder Público em facedo cidadão do que à atividade priva-da. Em abono do que diz, cita julgadodo TSE, também referido pelo Minis-tério Público em seu parecer, fl. 165.

Falando sobre a desproporciona-lidade de espaços, ponto em que in-siste a representante-agravante, nãotem razão de ser. A alegada ofensa aoart. 43 é de toda impertinente, pois aíse trata de matéria paga, da verdadei-ra propaganda eleitoral. A tese de quea importância do jornal seria funda-mental nesse controle tem de ser vis-ta de outro modo; verdade fosse o quediz, quanto mais importante o jornal,mais limitada seria sua liberdade deopinar e assumir preferência em ma-téria política. Também é de ver a dife-rença gritante entre mídia impressa emídia eletrônica, que não foram os re-presentados-agravados que inventa-ram. Isso decorre da natural distânciado poder de influência inegavelmenteexistente entre os dois meios ditosquentes e o meio frio: aqueles se im-põem ao consumidor de informação,independentemente de sua iniciativa;este depende da procura do interes-sado, que sempre terá a liberdade de

optar pela compra ou assinatura dojornal de sua preferência � diversa-mente da difusão eletrônica, que lite-ralmente lhe invada a casa, os olhose os ouvidos. Sem falar, como desta-cou o acórdão referido, que os meioseletrônicos dependem de concessãoou autorização do poder público parafuncionar.

Sobre a invocação do art. 4º da Leide Introdução ao Código Civil, susten-tam não ter razão a representante-agravante, pois não há o vazio que seapregoa, pois as situações estãoregradas, apenas de modo diferente.São situações radicalmente diversas,que tiveram tratamento legal tambémdiversos. A par disso, lembram aindaque as normas restritivas de direitosse interpretam sempre restritiva-mente, e que ninguém está obrigadoa fazer ou deixar de fazer o que querque seja senão em virtude da lei.

Abordam ainda a censura prévia,que é o que ocorreria, fosse admitidaa tese da representante-agravante,pois é impossível conceber a imposi-ção a um jornal de igualdade, mesmorelativa, de distribuição de espaços atodos os candidatos, a menos que seexerça alguma modalidade de censu-ra prévia.

Quanto ao preceito cominatório, re-pete o que já havia dito quando da res-posta inicial, impossível abrigá-lo emprocedimento sumaríssimo, lembran-do que foi indeferido em ambas as ins-tâncias.

Por fim, o invocado poder de polí-cia só pode ser exercido rigorosamen-te dentro dos limites da lei, e, para asprovidências que ela busca, a autori-zação legal não existe.

Não há parecer ministerial.VOTODESEMBARGADOR DANÚBIO

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Acórdãos Juízes Auxiliares

EDON FRANCO � JUIZ AUXILIAR � RE-LATOR. 1. Não obstante o brilho dosarrazoados, seu teor não é diferentedo que consta da inicial, da respostae já foi enfrentado na sentença, quemantenho e, por isso, tenho como in-tegrante do meu voto:

1. Preliminar de ilegitimidade pas-siva de Renato Ribeiro Bastos.

Tem razão o requerente, pois a res-ponsável pela publicação do jornal éa pessoa jurídica e não o seu diretorou funcionários responsáveis pela li-nha editorial do periódico. Eventuaisdivergências pessoais ou antigasmalquerenças, não repassam paraaquele a responsabilidade jurídicados atos, salvo quando pessoais. Nocaso em questão, em que se visa aum determinado comportamento dojornal propriedade da pessoa jurídi-ca, a responsabilidade é somentedesta. Houvesse um outro tipo de res-ponsabilidade, como criminal, porexemplo, outra seria a situação e suaposição no pólo passivo estaria cor-reta. Por outro lado, não se pode con-fundir a representação da empresacom a responsabilidade pessoal doseu diretor e maior acionista.

Acolho, assim, a preliminar.2. Mérito.Examinando-se os jornais que ins-

truíram a inicial, nota-se, como bemdestacou a nobre Procuradora Regio-nal Eleitoral Auxiliar, um desequilíbrionas notícias envolvendo as principaiscandidaturas ao governo do Estado doRio Grande do Sul, principalmente emdesfavor do candidato da representa-da. Por razões que agora não interes-sam, as notícias a respeito dessacandidatura são raras, raiam a com-pleta omissão. Se há ou não privilé-gio em favor dos demais, não se podeafirmar, neste momento; mas pode-

se dizer, sem medo de errar, que háum verdadeiro silêncio quanto ao can-didato Antônio Britto Filho.

3. Não obstante isso, não tem ra-zão a Coligação representante quan-do pretende ver estendida à mídia es-crita as normas que regem a mídiaeletrônica no período eleitoral. Seassim fosse, se assim pretendesse,o legislador teria feito expressamen-te. No entanto, tudo que disse comreferência à propaganda na imprensaestá contido no artigo 43 da Lei nº9.504/97, que rege tão-somente a pro-paganda paga.

Em verdade, o tratamento diferen-ciado entre a imprensa e a mídia ele-trônica tem sua razão de ser. A primei-ra é atividade privada, que prescindeda vontade do Estado; a segunda tam-bém é privada, em regra, mas depen-de da concessão do Estado, que temo monopólio das comunicações. Afo-ra isso, a segunda é propaganda demassa, que chega em todos os lares(basta ter um receptor), levando amensagem dos candidatos. A impren-sa escrita não tem esse potencial,pois depende da procura do interes-sado e da sua leitura, enquanto naprimeira, basta ouvir ou ouvir e ver,mesmo não querendo, muitas vezesela chega.

Não menos verdade é que, nessalinha de entendimento, o Tribunal Su-perior Eleitoral fez constar da Resolu-ção nº 20.988 de 2002, no artigo 18, §3º, que não caracteriza propagandaeleitoral a divulgação de opinião favo-rável a candidato, partido político oucoligação pela imprensa escrita, masressalvou que os abusos ou os exces-sos, assim como as demais formas deuso indevido do meio de comunicação,serão apurados nos termos do art. 22da Lei Complementar nº 64, de 1990.

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Acórdãos Juízes Auxiliares

Ficou claro que, desbordando doslimites, a responsabilidade será apu-rada, mas não por meio do sumarís-simo procedimento da Lei 9.504/97,previsto em seu art. 96 e parágrafos,mas da investigação judicial.

Em outras palavras, o procedimen-to e os dispositivos legais não inade-quados ao que pretende a represen-tante, ou seja, não há possibilidadejurídica quanto ao pedido.

4. Má-fé da representante.Não vislumbro a alegada má-fé,

pois a movimentação da jurisdição elei-toral se fez em cima de um fato quenão pode ser tido irreal. Poderá até nãoconstituir qualquer infração, o que, re-pito, não se pode afirmar neste mo-mento, mas tem um fundamento quese adequa à realidade eleitoral. Nãose pode afirmar tenha sido temerário opedido, ainda que o pedido cominatórionão seja albergado pela legislaçãoeleitoral, mas ainda assim não se podedizer absurdo, pois previsto no siste-ma jurídico brasileiro. Em verdade,buscou um caminho rápido para esta-belecer um equilíbrio no noticiário polí-tico envolvendo as principais candida-turas ao Governo do Estado, porquecurto é o tempo que lhe resta.

A par disso, tal como a cominaçãopedida, não vejo como sancionar acoligação representante como litigan-te de má-fé.

5. Encargos da sucumbência.Não há previsão na legislação

eleitoral. A regra subsidiária do CPChá de ter incidência, se for o caso, nojuízo comum. Isso não é novidade,pois nos processos criminais, ondehoje ainda perdura a controvérsia, oshonorários devem ser pleiteados nojuízo cível.

3. Diante do exposto, nego provi-mento aos agravos.

Proc. Classe 16 no 131 2002

PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGREAGRAVANTES: COLIGAÇÃO FREN-

TE POPULAR (PT � PCB � PMN �PCdoB) E DIONILSO MATEUS MAR-CON

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLI-CO ELEITORAL

Recurso. Agravo. Propaganda elei-toral irregular em poste de iluminaçãopública. Conexão. Responsabilidadedo candidato com solidariedade dacoligação partidária. Dano ao bempúblico. Retirada imediata em razãode liminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput, e § 1º) e Código Eleitoral(art. 241). Resoluções nº 20.988/TSEe nº 125/TRE-RS.

1 - A propaganda eleitoral, seja emcartazes colocados em postes de ilu-minação pública, seja veiculada empanfletos, possui especificidade pró-pria, constituindo-se em fatos diversose autônomos, embora possa relacio-nar-se a um mesmo candidato e a ummesmo partido ou coligação, o quenão se compadece com o instituto daconexão. Preliminar rejeitada.

2 - A afixação de cartazes de can-didatos às eleições em postes de ilu-minação pública que contenham si-nal de trânsito, sem respeitar a dis-tância mínima de meio metro da pla-ca indicativa, está vedada pela Lei dasEleições (art. 37, caput), ratificada pe-las Resoluções nº 20.988/02 - TSE enº 125/02 - TRE-RS, sendo, assim,propaganda irregular.

3 - A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo).

4 - Com o cancelamento da Súmu-la nº 17 pelo Colendo TSE, não há

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Acórdãos Juízes Auxiliares

como invocá-la, bem assim seus ar-gumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento dapropaganda irregular.

5 - A coligação partidária é respon-sável pela propaganda eleitoral, res-pondendo solidariamente pelos ex-cessos praticados pelos seus candi-datos e adeptos.

6 - A inexistência de dano ao bempúblico, bem assim a retirada da pro-paganda irregular, em obediência àdecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997.

7 - A Resolução nº 125/02 doTRE-RS amenizou o regramento es-tabelecido na Lei das Eleições e naResolução nº 20.988/02 do TSE e,com isso, preservou a finalidade mai-or da sinalização, que exige ser visívele inconfundível com qualquer outra,mesmo que se trate de propagandaeleitoral.

8 - O parágrafo 1º do art. 37 da Leinº 9.504, de 1997, comina, pelaveiculação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira, com ca-ráter reparatório; e a segunda, inibitó-rio e punitivo.

Provimento negado.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, rejeitar a preliminar argüidae negar provimento ao presente agra-vo.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargador Alfredo Guilherme Englert �vice-presidente, no exercício da Pre-sidência - e Drs. Sulamita TerezinhaSantos Cabral, Pedro Celso Dal Prá,Rolf Hanssen Madaleno e TassoCaubi Soares Delabary, bem como oDr. Francisco de Assis Vieira Sanse-verino, procurador regional eleitoral.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2002.Des. Federal Vilson Darós, re-

lator.RELATÓRIOAo proferir a sentença ora agrava-

da, assim relatei o feito:

O Ministério Público Eleitoral ofereceurepresentação em face da ColigaçãoFrente Popular (PT-PCB-PMN-PCdoB) eDionilso Mateus Marcon, por propagan-da eleitoral irregular, consistente em afi-xar cartaz em poste que contém sinaliza-dor de trânsito, localizado na Rua Du-que de Caxias, proximidades do nº 525,nesta capital, sem respeitar a distânciamínima de meio metro. Afirmou que talpropaganda viola o disposto no artigo37, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, bemassim as Resoluções nº 20.988/02 - TSEe nº 125/02 - TRE-RS e que a coligaçãorepresentada responde solidariamentecom os candidatos, nos termos do arti-go 241 do Código Eleitoral, combinadocom o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº9.504, de 1997. Frente a isso, requereua procedência da representação, com aconseqüente condenação dos repre-sentados na sanção prevista no pará-grafo 1º do artigo 37 da Lei das Eleiçõese art. 12, parágrafo 6º, da Resolução nº20.988/02 do Colendo Tribunal SuperiorEleitoral.Anexou documentos.Notificados, os representados informa-ram terem retirado a propaganda no pra-zo que lhes foi assinado e apresenta-ram defesa, através de petição firmadapela Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, OAB/RS 25.419, com procuração arquivadana Secretaria Judiciária do TRE/RS. Pre-

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Acórdãos Juízes Auxiliares

liminarmente, requereram a declaraçãode conexão de todas as representaçõesainda não julgadas e que se referem àpropaganda eleitoral em postes de ilumi-nação pública. No mérito, sustentaramser improcedente a representação doMinistério Público Eleitoral e que a Coli-gação Frente Popular não tem qualquerresponsabilidade pela afixação das pro-pagandas eleitorais irregulares, tendo,inclusive, instruído todos os seus can-didatos a observarem rigorosamente alegislação atinente a esta matéria.Aduziram que a atual legislação não atri-bui responsabilidade solidária aos parti-dos ou coligações, especialmente quan-do se trata de propaganda confeccio-nada e paga por seus candidatos, o queocorreu no caso em debate, sendo, as-sim, inaplicável o artigo 241 do CódigoEleitoral. Por fim, disseram não seremresponsáveis pela afixação de tais car-tazes, sendo impossível penalizá-lossem que haja prova de que tivessemprévio conhecimento e concordassemcom a indigitada propaganda. Afirmaram,ainda, que a Resolução nº 125/02, edi-tada pelo egrégio TRE/RS, visando a dis-ciplinar a colocação de propagandas nospostes, não tem o condão de, no casode descumprimento, ensejar a penalida-de prevista na norma específica. Reque-reram a improcedência da representa-ção. Foram juntados documentos a com-provar suas assertivas�.

A sentença afastou a preliminar deconexão e julgou procedente a repre-sentação, condenando o candidato,solidariamente com a coligação, aopagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vintereais e cinqüenta centavos).

Irresignados, os representadosinterpuseram o presente recurso deagravo, sustentando as mesmas te-ses da defesa.

O Ministério Público Eleitoral con-tra-arrazoou.

É o relatório.

VOTOO recurso de agravo interposto pe-

los representados é tempestivo e estáfirmado por profissional habilitada, ra-zão pela qual o tenho por regular edele conheço.

Não merece prosperar, no entanto.A preliminar suscitada pelos repre-

sentados é de ser rejeitada. Inexiste aalegada conexão. É que, cada propa-ganda efetivada pelos representadosou pelos demais candidatos da coli-gação denunciada tem suas especi-ficidades, suas particularidades, tra-duzindo-se em fatos diversos e autô-nomos, embora relacionem-se a can-didatos do mesmo partido ou da mes-ma coligação, o que não se compa-dece com o instituto da conexão.

No mérito, os fatos apontados na re-presentação como irregulares sãoincontroversos. Os representados, emsuas manifestações, sempre através deprofissional do direito, não negam quecartaz do candidato representado tenhasido afixado em poste de iluminaçãopública em que há placa de sinalização,sem respeitar a distância mínima. Tantoque, notificados para retirá-lo, de prontoo fizeram. Ademais, nos autos constamcomprovantes idôneos e suficientesdando conta dessas ocorrências.

Que tal propaganda eleitoral é irre-gular, não há a menor dúvida. A legis-lação eleitoral veda a colocação depropaganda eleitoral em postes de ilu-minação pública quando cause danoao bem, impeça ou dificulte o seu usoou o bom andamento do tráfego (Leinº 9.504, de 1997, art. 37); que conte-nham transformadores ou sinal detrânsito de sentido obrigatório (Reso-lução nº 125/02 - TRE-RS, art. 2º) eem que há sinal de trânsito sem a obe-diência à distância mínima (Resoluçãonº 125/02 TRE-RS, art. 3º, § 1º).

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Sustenta a Coligação Frente Po-pular que inexiste responsabilidadesolidária frente à nova legislação elei-toral e o candidato representado afir-ma não poder ser responsabilizado,porquanto desconhecia totalmente aafixação do cartaz no local proibido.

Com relação à responsabilidadesolidária da coligação, tenho-a porcaracterizada, frente aos fatos incon-troversos e o que dispõe o artigo 241do Código Eleitoral, verbis:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral serárealizada sob a responsabilidade dospartidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos prati-cados pelos seus candidatos e adep-tos.

A coligação representada preten-de afastar esse dispositivo legal, sobo argumento de ser inaplicável anteàs novas regras a respeito da maté-ria. Afirma que o dispositivo acimatranscrito tinha por pressuposto quetoda propaganda deveria ser realiza-da pelos partidos e pelos mesmospaga. No entanto, diante do atual arti-go 17 da Lei nº 9.504, de 1997, queprevê serem as despesas de campa-nha realizadas pelos partidos ou pe-los candidatos, o princípio da solida-riedade ganhou novo viés, requeren-do, para a condenação solidária dospartidos políticos ou coligações, a par-ticipação no cometimento da irregula-ridade ou quando é desconhecido oautor dos fatos denunciados.

Sem razão, contudo.A questão da responsabilidade so-

lidária do partido ou coligação encon-tra-se, a meu ver, pacificada no âmbitodo Colendo Tribunal Superior Eleitorale da nossa Corte Regional, além deestar expressamente prevista no arti-go 241 do Código Eleitoral. A validade

e eficácia dessa norma legal, questio-nada pela coligação representada, per-manece hígida, tendo em conta a cul-pa in eligendo e in vigilando dos parti-dos e coligações. Nessa linha, noRespE nº 19.394/RS, a Rel. MinistraEllen Gracie assim se manifestou:

Esta Corte fixou entendimento no senti-do de que reconhecida a prática de pro-paganda eleitoral irregular, tanto a coli-gação quanto os partidos devem sercondenados à sanção pecuniária, soli-dariamente (Acórdão nº 15.604, de 22/10/98, relator Ministro Edson Vidigal).

No mesmo sentido, os Acórdãosnºs 15.776, de 15/12/98, relator Minis-tro Maurício Corrêa; 1.580, de 06/04/99,relator Ministro Costa Porto; 15.754, de27/04/99, relator Ministro Nelson Jobim.O mesmo Colendo Tribunal, em ou-tra oportunidade, assim se manifes-tou:

Recurso Especial. Propaganda Eleitoral.Afixação de faixas, placas e cartazesem bem público. Art. 37, § 1º, da Lei nº9.504/97. I - Desnecessário que dele-gado de partido, na qualidade de advo-gado, apresente procuração para inter-por recurso. II. O partido responde soli-dariamente com seus candidatos pelaveiculação e afixação de propagandairregular. Recurso não conhecido(REspE 15710, Nelson Jobim, DJ 30/06/00).

Esta Corte, de igual forma, vemdecidindo, como se vê do seguinteacórdão, assim ementado:

Recurso. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Multa. Fixação de car-tazes em desconformidade com a legis-lação eleitoral. (Art. 37, § 1º, da Lei nº9.504/97).Responsabilidade solidária da coligação(art. 6º, § 1º, da Lei das Eleições, c/c o

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art. 241 do Código Eleitoral) resta confi-gurada ante o excesso cometido naveiculação da aludida publicidade. Nãomerece reparo a sanção pecuniária im-posta, posto que quantificada no mínimolegal.Provimento negado (RREP nº 3822000,Relator Dr. Rolf Hanssen Madaleno,publicada no DJE em 09/05/2002, vol.902, tomo 85, p. 48. Origem: Porto Ale-gre/RS).

Na mesma linha, temos os prece-dentes: RREP nº 4082000, Rel. Des.Marco Antônio Barbosa Leal, data dojulgamento 14.05.2002, DJE 29/05/2002, vol. 1102, Tomo 99, p. 34; RREPnº 422001, Rel. Des. Federal Volkmerde Castilho, DJE 02/05/2002, vol. 802,Tomo 80, p. 73.

Mais recentemente, tive a honrade ser acompanhado pela maioriados membros do Tribunal Eleitoraldeste Estado, em questão similar,restando o acórdão assim ementado:

Agravo. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Responsabilidade so-lidária da agremiação partidária. Leinº 9.504, de 1997, art. 36, caput, e § 3º,e art. 241 do Código Eleitoral.Considera-se propaganda eleitoral a dis-tribuição de boletim, que leva ao conhe-cimento candidaturas postuladas, pro-pondo o voto nesses nomes, bem assimenfatizando serem as mais aptas aoexercício das respectivas funções pú-blicas. Efetivando-se a distribuição emdata anterior a 06 de julho do ano daeleição, caracteriza-se como propagan-da eleitoral antecipada e, por conseguin-te, irregular.A agremiação partidária é responsávelpela propaganda eleitoral, respondendosolidariamente pelos excessos pratica-dos pelos seus candidatos e adeptos(Proc. nº 212002, classe 16, origem PortoAlegre, Representante MPE, Represen-tados Airton Leal Vasconcelos, CarlosMedeiros e Diretório Estadual do Partido

dos Trabalhadores, julgado em 11/07/2002, maioria).

A versão do candidato representa-do no sentido de desconhecer a afixa-ção dos cartazes irregulares é de serdesconsiderada. A uma, porque não écrível que propaganda afixada em lo-cal de fácil acesso, de grande trânsitode público, na cidade em que o candi-dato representado vive e exerce suasatividades normais, não tenha sidovista por ele ou por pessoa a ele liga-da por laços partidários ou de amiza-de. A duas, porque dela é beneficiário.E a três, porque não é razoável queterceiro realizasse tal propaganda,com ônus financeiro, só para prejudi-car o candidato e fazê-lo incidir nassanções da lei eleitoral.

Na verdade, a propaganda irre-gular pode efetivamente não ter sidofeita pessoalmente pelo candidatorepresentado, mas, sem dúvida, foicolocada nos postes a seu mandoou, no mínimo, com seu consenti-mento. A responsabilidade, portan-to, permanece e se equipara à dacoligação, decorrendo do dever devigilância e de escolha. A respeito, pre-cisa a avaliação do DesembargadorDanúbio Edon Franco (Proc. 16572002):

( ...) não se pode perder de vista que aopartido, a coligação ou candidato nãobasta dizer que orientou seus militan-tes, necessário se faz uma supervisãoativa e permanente, principalmente nosgrandes centros de suas atividades.Não se pode, como no caso, em quehouve um verdadeiro derrame de pro-paganda da coligação e candidatos re-presentados, dizer-se que desconhe-ciam essas irregularidades. Se de umlado demonstraram organização emilitância efetiva, de outro foram impru-dentes e apostaram na ineficiência da

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Acórdãos Juízes Auxiliares

fiscalização adversária e dos própriosórgãos encarregados dessa tarefa.

Assinalo, por fim, que o Colendo Tri-bunal Superior Eleitoral, ao apreciarquestão de ordem durante o julgamen-to do Recurso Especial nº 19.600 (ses-são de 16/04/02), cancelou o teor daSúmula nº 17, não se podendo maisinvocá-la para amparo da alegação defalta de prévio conhecimento da propa-ganda irregular.

De nenhum efeito, por outra, os ar-gumentos no sentido de que não houvedano ao bem público e que, tão logocientificados, os representados provi-denciaram pela imediata retirada dapropaganda irregular.

É que

a inexistência de dano ao bem públiconão é suficiente para afastar a penali-dade do art. 37 da Lei 9.504/97 (AG 1985,Rel. Nelson Jobim, DJ 19.11.99)

e

a retirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não elide aaplicação da multa (RespE 16093, Rel.Nelson Jobim, DJ 17/12/99).

De ser desconsiderado, de igualforma, o argumento no sentido de queresolução de Tribunal Eleitoral nãopode instituir penalidade, uma vez quea sanção pelo descumprimento dediretrizes traçadas na Resolução nº125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições (art.37, § 1º). Ademais, a Corte RegionalEleitoral, ao estabelecer parâmetrosa serem obedecidos por todas as co-ligações, todos os partidos e todos oscandidatos no que se refere à coloca-ção de faixas, cartazes, pautou-se pelaconveniência do interesse público e

social, sem qualquer privilégio a quemquer que seja, louvando-se em estu-dos técnicos e no estrito exercício desua competência. E mais, a Resolu-ção nº 125/02 do Egrégio Tribunal Re-gional Eleitoral do Estado do Rio Gran-de do Sul, em verdade, amenizou oregramento estabelecido a respeito naLei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do Colendo Tribunal Supe-rior Eleitoral e, com isso, preservou afinalidade maior da sinalização, queexige ser visível e inconfundível comqualquer outra, mesmo que se tratede propaganda eleitoral.

Comprovado, portanto, que hou-ve propaganda eleitoral e que estafoi irregular, por violar o disposto noartigo 37, caput, da Lei nº 9.504, de1997, e artigo 12 da Resolução nº20.988, de 2002, do Colendo Tribu-nal Superior Eleitoral, impõe-se asanção prevista naqueles norma-tivos, não só ao candidato dela be-neficiado, mas também solidaria-mente à coligação partidária.

Não se socorrem os representadosdo fato de terem, no prazo que lhes foiassinado, retirado a propaganda elei-toral irregular para eximirem-se da san-ção legal. É que o parágrafo 1º do arti-go 37 da Lei nº 9.504, de 1997, comina,pela veiculação de propaganda em de-sacordo com o disposto no caput da-quele artigo, as penas de restauraçãodo bem e de multa no valor de cincomil a quinze mil UFIRs. A locuçãoaditiva �e� não deixa dúvida acerca daimposição legal de aplicação conco-mitante de ambas as penas. A primeirapena tem caráter reparatório e decorredo exercício do poder de polícia conferi-do aos Juízes Eleitorais durante o perí-odo eleitoral. A segunda tem caráter ini-bitório e punitivo, variando conforme adiscricionariedade judicial.

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Acórdãos Juízes Auxiliares

Na hipótese em causa, com funda-mento no que dispõe o parágrafo 1º doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997, enos parágrafos 1º e 6º do artigo 12 daResolução nº 20.988/02 do ColendoTribunal Superior Eleitoral, a sentençajulgou procedente a representação econdenou o candidato, solidariamentecom a coligação, à sanção pecuniáriamínima prevista na legislação eleitoralem vigor, tendo em vista a inexistênciade dolo e o fato de, tão logo terem sidonotificados, os representados provi-denciarem pela retirada da propagan-da irregular, o que me parece razoável,levando-me a mantê-la.

ISSO POSTO, rejeito a preliminar deconexão e, no mérito, nego provimentoao recurso de agravo interposto pelaColigação Frente Popular (PT-PCB-PMN-PCdoB) e Dionilso Mateus Marcon,mantendo, assim, hígida a sentença,nos termos da fundamentação.

É o voto.

Proc. Classe 16 no 89 2002PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRERECORRENTES: COLIGAÇÃO FREN-

TE POPULAR E PARTIDO DOS TRABA-LHADORES

RECORRIDA: JUÍZA ELEITORAL DA124ª ZONA - ALVORADA

Recurso regimental. Requerimen-to de providência urgente. Sorteio delocais.

Pretensão do mesmo local pordois partidos ou coligações para rea-lização de atividades político-partidá-rias. Critério a ser adotado é o sorteio,a teor do art. 1º, III, do Provimento nº012/02 - CRE-RS.

Provimento negado.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, por maioria, ouvi-

da a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, negar provimento ao pre-sente recurso, vencidos o Des. AlfredoGuilherme Englert e a Dra. SulamitaTerezinha Santos Cabral, que o provi-am.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

da signatária, os eminentes Desem-bargadores Marco Antônio BarbosaLeal - presidente - e Alfredo GuilhermeEnglert e Drs. Sulamita Terezinha San-tos Cabral, Manoel Lauro Volkmer deCastilho, Rolf Hanssen Madaleno eTasso Caubi Soares Delabary, bemcomo o Dr. Francisco de Assis VieiraSanseverino, procurador regional elei-toral.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2002.Dra. Isabel de Borba Lucas,relatora.RELATÓRIOTrata-se de decisão de minha la-

vra que indeferiu o requerimento deprovidência urgente, da ColigaçãoFrente Popular e o Partido dos Traba-lhadores, cujo relatório transcrevo:

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR e oPARTIDO DOS TRABALHADORES in-gressaram com o presente requerimen-to para �providência urgente�, tendo emvista decisão da MM. Juíza Eleitoral deAlvorada.Narra a inicial que os requerentesagendaram atividade de campanha elei-toral, na cidade de Alvorada, para o pró-ximo dia 18 de agosto, na Praça JoãoGoulart. Para tanto, na forma do art. 39e seu §1º, da lei nº 9.504/97, enviaramofícios para a polícia civil, para a Briga-da Militar, para a prefeitura e tambémpara a digna Juíza Eleitoral, os quais fo-ram recebidos em 25/07/02, conformedocumentos juntados, dando conta darealização do evento, um �showmício�.Ocorre que a magistrada entendeu de

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Acórdãos Juízes Auxiliares

realizar um sorteio �para utilização doespaço�, tendo em vista a existência deoutros interessados, de acordo com oProvimento nº 012/02, da CRE, marcan-do a data de 15/08 para tanto, realizan-do a convocação em 08/08, quando de-veria fazê-lo com antecedência, no iní-cio do período eleitoral. Os requerentesjá �realizaram os atos de convocaçãodos eleitores� e também tiveram gastos.Entendem que o sorteio �é absolutamenteaceitável para os próximos eventos, masnão para o dia 18/08, próximo domingo�,que é data para o seu �showmício�, de-vendo ser esta data excluída do sorteiodo dia 15/08.Acrescento a este relatório da decisãoque conversei com a MM. Juíza Eleitoralde Alvorada, que disse que o PSDB, em09/07, pediu para ocupar a mesma pra-ça, também no dia 18/08 decidindo pelosorteio dos espaços, na forma do pro-vimento nº 012-CRE/RS.A Coligação e o partido, tempestivamenteagravaram da decisão. Disseram que aquestão �diz com a segurança jurídicanos atos de campanha eleitoral�. Nocaso, cumpriram com o disposto no art.39 e §1º da Lei nº 9.504/97, agendandoo dia 18/08 para o comício. Só após adivulgação do evento é que receberamofício da digna magistrada de Alvoradapara a realização de sorteio. A JustiçaEleitoral de Alvorada � foi omissa quantoao assunto mesmo após o recebimentode ofício pelo PSDB e após pelo PT�.Requereram o provimento do agravopara reforma da decisão �assegurandoà Frente Popular espaço destinado aeventos, qual seja a Praça João Goulart,no próximo domingo, 18/08/2002".

É o relatório.VOTOSDra. Isabel de Borba Lucas:Mantenho a decisão agravada, que

ora transcrevo:

Os requerentes comprovam, com osofícios das fls. 10 a 13, que em 24/07 jáestavam, efetivamente, providenciando

na realização do seu �showmício� em18/08, na Praça João Goulart, em Alvo-rada. Tanto a polícia civil quanto a polí-cia militar foram informadas desta data,como se vê dos documentos de fls. 8 e9. Também fica demonstrado que tive-ram os requerentes gastos, com impres-são de panfletos e cartazes, fls.18 e25, com respectivas notas fiscais, as-sim como contratação de músicos.Ocorre que, diante da decisão da fl.7,da MM.Juíza Eleitoral, mantendo o sor-teio antes determinado, sem exclusãoda data do dia 18/08 para os requeren-tes, entrei em contato com a mesma, viatelefone, solicitando informações, pois,dada a aproximação da data e do horá-rio, seria impossível outra forma de co-municação. Disse-me a eminente magis-trada que o PSDB, em 09/07, portantoantes do ofício dos requerentes, que éde 24/07, ingressou com o pedido paraocupar a mesma praça, também no dia18/08, por tal motivo decidiu pelo sor-teio dos espaços, por ser o critériomais justo, a teor do art.1º, III, do Provi-mento nº 012/02 - CRE/RS.Diante da informação prestada pelamagistrada, verifica-se que, realmente,pelo menos dois partidos ou coligaçõespretendem o mesmo espaço para comí-cio, e o mesmo horário. Os requerentesoficiaram para a magistrada em 24/07,já os outros o fizeram antes, em 09/07.Os requerentes providenciaram na in-formação à autoridade policial, civil emilitar, o que os demais não fizeram atéaqui, pelo menos até o dia 13/08, datados ofícios de fls. 8 e 9. Qual dos doismerece ficar com o espaço? Se os re-querentes foram mais organizados aoinformarem à autoridade policial, os de-mais providenciaram com antecedênciamaior o comunicado à magistrada elei-toral de Alvorada. Não há como estabe-lecer-se um critério em tal situação quenão seja o do sorteio, como bem decidiua Dra. Eliane Nogueira. O critério de gas-tos eventualmente realizados não me pa-rece o ideal, na medida em que tambémo outro partido e/ou coligação pode tê-los. Aliás, o sorteio está previsto no Pro-

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Acórdãos Juízes Auxiliares

vimento nº 012/02 - CRE/ RS, em seuart.1º, III, sendo da competência dosjuízes da fiscalização, que são aquelesdesignados pelo TRE, na capital e nosmunicípios com mais de uma Zona Elei-toral, e pelos Juízes Eleitorais nos de-mais municípios, que é o caso da 124ªZona Eleitoral, onde é titular a magis-trada antes mencionada.Portanto, bem decidiu a digna magistradaeleitoral de Alvorada, diante da situa-ção que lhe foi posta.

Assim, mantendo a decisão, votopelo improvimento do agravo.

É o voto.Dr. Manoel Lauro Volkmer de Cas-

tilho:Diante dos fatos reportados, não

vejo outra solução senão a que a juízaadotou, ou seja, a do sorteio. Se fos-se aplicar rigorosamente o que a leiestabelece, que é o critério da priori-dade, talvez até o requerente nem ti-vesse o direito que pretende ver reco-nhecido. A solução que a juíza adotounão só atende o espírito da legisla-ção eleitoral, mas também a regula-mentação que se põe, mantendo aigualdade entre os partidos que que-rem utilizar o mesmo espaço.

Acompanho inteiramente a emi-nente relatora.

Dr. Rolf Hanssen Madaleno:Também acompanho a douta rela-

tora, porque entendo que o critériomais democrático é o do sorteio, atéporque trago como lembrança recen-te a questão do uso dos postes, emque a precedência acabou represen-tando o uso quase que exclusivo dospostes para a propaganda eleitoral.Penso que o sorteio é a forma maisadequada.

Dr. Tasso Caubi Soares Delabary:Com a relatora.

Des. Alfredo Guilherme Englert:O art. 39, § 1º, da Lei nº 9.504/97

diz o seguinte:

A realização de qualquer ato de propa-ganda partidária ou eleitoral em recintoaberto não depende de licença da polí-cia.§ 1º O candidato, partido ou coligaçãopromotora do ato fará a devida comuni-cação à autoridade policial no mínimovinte e quatro horas antes da sua reali-zação, a fim de que esta lhe garanta,segundo a prioridade do aviso, o direitocontra quem tencione usar o local nomesmo dia e horário.

Pelo que vislumbrei da informação,perante a autoridade policial, a Coli-gação Frente Popular � o Partido dosTrabalhadores - foi a primeira que semanifestou. O objetivo da lei é exata-mente não permitir a realização dedois comícios no mesmo local. O ide-al é haver o sorteio.

No caso concreto, e sopesando afinalidade da norma, que é de dartransparência máxima à campanha,penso que seria um prejuízo muitogrande para aqueles que, conforme oaqui alegado, já fizeram propagandaanunciando o local.

Assim, independentemente deoutros sorteios que devem ser fei-tos, entendo de dar provimento aoagravo.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral:

Com a devida vênia dos que pen-sam diferente, acompanho o Des.Englert.

DECISÃOPor maioria, desacolheram o re-

curso regimental, vencidos o Des.Alfredo Englert e a Dra. SulamitaCabral, que o proviam.

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ParecerParecer

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Parecer

Proc. Classe 14 nº 3 2003

EGRÉGIOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORALEspécie:PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE

CONVENÇÃO MUNICIPAL DO PARTI-DO DA FRENTE LIBERAL (PFL) � CA-CHOEIRA DO SUL

Requerente:JOSÉ DE OLIVEIRA LOPES (Presi-

dente da Convenção Municipal)Requerido:JUSTIÇA ELEITORALRelatora:DRA. MYLENE MARIA MICHELP A R E C E RDireito eleitoral: incompetência da

Justiça Eleitoral, atos praticados porpartidos políticos que NÃO tenhamrepercussão no processo eleitoral: nocaso, ordem do dia da convenção: re-novação dos membros do diretóriomunicipal e demais órgãos de apoio,direção e ação partidária. Questõesinterna corporis � competência da jus-tiça estadual.

I -Trata-se de pedido de homologa-

ção de Convenção Municipal do Parti-do da Frente Liberal, realizada em08.03.2003, encaminhado pelo Dire-tório Municipal do PFL de Cachoeirado Sul (fls. 02/07), com base no se-guinte: a) o Diretório Municipal insur-ge-se contra ato praticado pelo Dire-tório Regional (fl. 78) que suspendeua realização de Convenção OrdináriaMunicipal, para renovação dos mem-bros do diretório municipal e demaisórgãos de apoio, direção e ação parti-dária; b) a Comissão Executiva Muni-cipal do PFL ingressou com AçãoDeclaratória de Nulidade de Ato comPedido de Antecipação de Tutela con-tra a Comissão Executiva Regional do

Partido (fls. 81/89), perante a 10ª ZonaEleitoral; c) a MMª. Juíza Eleitoral da10ª Zona concedeu tutela antecipada(fl. 80), mantendo a realização da con-venção municipal; d) posteriormentedeterminou a distribuição do proces-so a uma das varas cíveis (fl. 150):

Distribua-se a uma das Varas Cíveis,pois compete à Justiça Estadual o pro-cesso e julgamento das causas em quemembros de partido político discutema respeito da validade de atos internos.

A Secretaria Judiciária presta infor-mações (fls. 135/136), cabendo des-tacar, em síntese, que o Diretório Re-gional do PFL encaminhou ofícios aesse Eg. TRE: a) no dia 11.03.2003,para comunicar que a Comissão Exe-cutiva Regional decidiu suspender arealização da Convenção Municipal;b) em 21.03.2002, comunica que, emreunião realizada pela Comissão Exe-cutiva Regional no dia 13.03.2002, foideliberada a ANULAÇÃO da Conven-ção Municipal de Cachoeira do Sul/RS.

II � PRELIMINAR:A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA ELEITORAL: Impõe-se, comoquestão preliminar, analisar a COM-PETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORALpara a causa.

Cabe afirmar, desde logo, que aJustiça Eleitoral NÃO possui compe-tência para processar e julgar o CON-FLITO ocorrido entre o Diretório Muni-cipal e o Diretório Regional sobre aescolha de membros de diretório mu-nicipal, em Convenção Municipal. Tra-ta-se de questão interna corporis queNÃO tem repercussão no PROCES-SO ELEITORAL.

A Constituição (dentro do título II,dos Direitos e Garantias Fundamen-tais; Capítulo V, dos Partidos Políticos),

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no art. 17, estabelece a liberdade decriação, fusão, incorporação e extinçãode partidos políticos, resguardados asoberania nacional, o regime demo-crático, o pluripartidarismo, os direi-tos fundamentais da pessoa humanae observados os preceitos ali men-cionados. Como desdobramento des-ta liberdade para criar, fundir, incorpo-rar e extinguir partidos políticos, o § 1ºdo mesmo art. 17 assegura aos parti-dos políticos autonomia para definirsua estrutura interna, organização efuncionamento, devendo seus estatu-tos estabelecer normas de fidelidadee disciplina partidárias. Os partidospolíticos adquirem personalidade ju-rídica na forma da lei; após, dá-se oregistro no Tribunal Superior Eleitoral(art. 17, § 2º, CF).

Posteriormente, a Constituição foiregulamentada, neste ponto, com oadvento da Lei nº 9.096/95, dispondosobre a autonomia dos partidos polí-ticos nos temas que dizem respeito àsua organização interna.

Verifica-se, ainda, que a nova re-gulamentação da Constituição de1988 teve como objetivo modificar esuperar o sistema da Constituiçãoanterior. Com efeito, no denominadoregime de 1964, sem ingressar emqualquer juízo político e restringindo aanálise ao aspecto preponderante-mente jurídico, prevaleceu o sistemabipartidário imposto pelo Governo, emface da extinção de todos os partidospolíticos, de 1965 a 1979. Os partidospolíticos mantinham vínculo jurídicocom o Estado, na medida em queeram pessoas jurídicas de direito pú-blico interno (art. 2º, Lei nº 5.682, de21.07.1971, antiga Lei Orgânica dosPartidos Políticos). Estavam, assim,submetidos ao sistema de controle efiscalização, de forma ampla e profun-

da, feitos pela Justiça Eleitoral: v.g., aaquisição da personalidade jurídicacom a autorização para o registro doseu estatuto no TSE (art. 4º e parágra-fo único); possibilidade de impugnaçãodo registro (art. 13, § 2º); autorização parafuncionamento do partido (art. 14, § 2º).Cabia ainda decidir sobre o cancela-mento do registro (art. 113).

Por tudo isso, a Constituição de1988 modificou de forma profunda osistema anterior. De fato, no sistemaanterior, com se viu, a personalidadejurídica de direito público iniciava-sea partir do registro no Tribunal Supe-rior Eleitoral. Vale dizer, a JUSTIÇAELEITORAL exercia controle e fiscali-zação sobre a existência e o funciona-mento, inclusive para decretar aextinção do partido. Ocorre que doisfatores contribuem para retirar da JUS-TIÇA ELEITORAL a competência parafiscalizar e controlar as questões in-terna corporis dos partidos políticos:a) a autonomia assegurada aos parti-dos políticos para definir sua estrutu-ra interna, organização e funciona-mento; b) em decorrência do primei-ro, o fato de que a personalidade jurí-dica é adquirida na forma da lei civil.Entretanto, tais fatores não são sufi-cientes para afastar a COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ELEITORAL para apreci-ar as controvérsias decorrentes dosatos dos partidos que envolvam MA-TÉRIA ELEITORAL; vale dizer, atos dospartidos políticos que tenham reper-cussão no processo eleitoral: porexemplo, os seguintes julgados quan-do foi discutida a competência da Jus-tiça Eleitoral, em casos semelhantes:

1) expulsão e cancelamento da filiaçãopartidária de deputados estaduais, can-didatos à reeleição, afastando a possi-bilidade de os mesmos disputarem a elei-

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ção, por não haver mais tempo, antesdo pleito, para se filiar a outro partidopolítico (TSE, Rec. Ordinário nº 79/SC,Relator designado: Ministro NÉRI DASILVEIRA, Informativo TSE, ano 1, nº21, p. 4-6); 2) apreciação da validadede voto em convenção regional do par-tido político, convocada para deliberarsobre coligação (TRE/RS, proc. nº04000198, Relator Juiz LEONELTOZZI, j. 18.06 e 23.06.1998, unâni-me); 3) não admissão da competênciada Justiça Eleitoral em matéria versandosobre meros atos organizacionais departido político, no âmbito municipal, ede lide individualizada deles decorren-tes, sem qualquer reflexo em processoeleitoral em curso; afirmada a incompe-tência absoluta da Justiça Eleitoral (TRE/RS, classe 1, proc. nº 10/97, Rel. Des.ÉLVIO SCHUCH PINTO, j. 10.02.1998).

A enumeração dos casos, antesfeita, é meramente exemplificativa,mas serve para fundamentar critérioou parâmetro, a fim de fixar a compe-tência da Justiça Eleitoral: ato pratica-do por partido político que tenha refle-xos no processo eleitoral. A contrariosensu, se o ato do partido político NÃOtem qualquer reflexo no processo elei-toral, haverá INCOMPETÊNCIA abso-luta do juízo eleitoral.

O fato noticiado nos autos (suspen-são da realização de convenção ordi-nária municipal para renovar os mem-bros do diretório municipal e demaisórgãos de apoio, direção e ação parti-dária) é questão interna corporis, queNÃO afeta o processo eleitoral.

Há precedentes do col. TSE quesustentam não se admitir mais a in-gerência da Justiça Eleitoral, comoacontecia na época da vigência daantiga LOPP, por tratarem de assuntointerno do partido político recorrido:

�MANDADO DE SEGURANÇA - RECUR-SO.

Destituição de órgão municipal pordiretório regional.Questão de natureza partidária - Cons-tituição, art. 17, § 1º, e Lei nº 9.096/95,art. 3º. Desprovimento�(Recurso em MS nº 9, Rel. Min. DINIZ DEANDRADA, decisão em 18.06.1996,publ. no DJU de 28.06.1996, p. 23.618).

"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA �ARTS. 17, § 1º, DA CF, E 3º DA LEI Nº9.096/95 � PRETENSÃO DE DECLARA-ÇÃO DE NULIDADE DE ATO INTERVEN-TIVO EM DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PAR-TIDO POLÍTICO � Preliminar de falta deinteresse processual acolhida pela de-cisão regional para extinção do feito.Não compete à Justiça Eleitoral o julga-mento de ação anulatória de ato de in-tervenção entre órgãos do mesmo par-tido.Recurso especial não conhecido'"(REspe nº 16.413, Rel. Min. SEPÚLVEDAPERTENCE, decisão em 16.08.2001,publicada no DJU de 05. 10.2001, p.140).

A Primeira Seção do Superior Tri-bunal de Justiça, ao apreciar Conflitode Competência, já decidiu ser dacompetência da Justiça Estadual oprocesso e julgamento das causasem que membros de partidos políti-cos discutem a respeito da validadede convenção partidária. Vale citar aementa do referido julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONVEN-ÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. AÇÃOCAUTELAR QUE VISA A SUSPENSÃO DOQUE NELA FOI DELIBERADO. COMPE-TÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Com-pete à Justiça Estadual o processo ejulgamento das causas em que os mem-bros de partido político discutem a res-peito da validade de convenção partidá-ria; a competência da Justiça Eleitoralsó se caracteriza após o início do pro-cedimento eleitoral. Conflito de compe-tência conhecido para declarar com-

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petente o MM. Juiz de Direito da 19ª VaraCível de Belo Horizonte.(Conflito de Competência n.º 19.321/MG,Rel. Min. ARI PARGENDLER, Decisão em10.09.1997, publ. no DJU de 06.10.1997).

III -O fato noticiado nos autos � sus-

pensão da realização de ConvençãoOrdinária Municipal, para renovaçãodos membros do diretório municipale demais órgãos de apoio, direção eação partidária de um lado, não admi-te mais a ingerência da Justiça Eleito-ral, da forma e extensão que aconte-cia na época da vigência da antigaLOPP, por tratar de assunto interno dopartido político requerente.

Por fim, a par da incompetência ab-soluta da Justiça Eleitoral, que a ques-tão está sub judice. Com efeito, verifica-

se da documentação que o próprioDiretório Municipal ajuizou �Ação Decla-ratória de Nulidade de Ato com Pedidode Antecipação de Tutela� (deferida em08.03.2002, fl. 80) (fls. 81/89) exatamen-te para possibilitar a realização da Con-venção contra o ato do Diretório Regio-nal que, inicialmente, suspendeu o ato.Verifica-se, inclusive, que o processo foiremetido, adequadamente, à JustiçaEstadual (fl. 150).

Desta forma, NÃO há providênciaalguma a ser adotada no âmbito des-se Eg. TRE/RS.

IV - Em face do exposto, o MINIS-TÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opinapelo arquivamento do presente.

Porto Alegre, 07 de abril de 2003.Francisco de Assis Vieira Sanse-

verino,Procurador Regional Eleitoral

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Ementário do TREEmentário do TRE

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Ementário do TRE

Habeas Corpus1. Habeas corpus. Fals idade

ideológica (Cód. Penal, art. 299, caput)e inscrição eleitoral fraudulenta (Cód. Eleitoral, art. 289). Impetração objeti-vando o trancamento da ação penaleleitoral. Reconhecimento, pelo juízoeleitoral de primeiro grau, da coisajulgada, para excluir do procedimentocriminal a denúncia pelo delito tipificadono art. 299, caput, do Cód. Penal. Pros-seguimento do feito com relação, tão-somente, à infração penal remanescen-te, prevista no art. 289 do Código Elei-toral. Ordem denegada. (Proc. No

12003 Classe 02; Rel. Dr. Rolf Hans-sen Madaleno; 05.06.2003; procedên-cia: Porto Alegre; impetrante: DelmarUbirajara Rodrigues de Campos; pa-ciente: Celso Júnior Martins; impetrada:Juíza Eleitoral da 161ª Zona)

Agravo de Instrumento1. Agravo de instrumento. Forma

recursal incabível, na espécie. Recur-so não conhecido. (Proc. No 492002Classe 05; Rel. Dra. Mylene MariaMichel; 10.06.2003; procedência: San-to Cristo; agravantes: Partido dos Tra-balhadores, Partido Socialista Brasilei-ro e Partido Democrático Trabalhista;agravados: Canísio Ost e VanderleiMatiazzi )

Processo-crime eleitoral1. Processo-crime eleitoral. In-

dução à inscrição indevida (Cód. Elei-toral, art. 290) e retenção de título elei-toral (Cód. Eleitoral, art. 295). Haven-do o Ministério Público Eleitoral ofere-cido denúncia válida e sendo ela legiti-mamente recebida no juízo eleitoral, aalteração da competência pela instau-ração de foro especial ao réu agoraprefeito não a invalida, devendo ter-se

a nova denúncia como aditamento àprimeira. Com a imputação agoraestabelecida, verifica-se a ocorrênciade prescrição da ação penal e, pois, aextinção da punibilidade e a da própriaação penal. Extinta a punibilidade dosréus pela prescrição da pretensão pu-nitiva. Extinta a ação penal. (Proc. No

31999 Classe 09; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 03.04.2003;procedência: Nonoai; autor: MinistérioPúblico Eleitoral; réus: Adir Paulo Lou-reiro de Melo (Prefeito de Gramado dosLoureiros), João Batista Barcelos Pi-nheiro, Ênio Donizete Loureiro de Melo,Hildo Ascoli, Benjamin Antônio Tedes-co, Vitor Paulo Giordani e Clair Galli)

2. Processo-crime eleitoral. Expe-diente instaurado para apuração depossível prática de delito eleitoral porprefeito e vice-prefeito. Arquivamentodo feito em relação ao chefe do execu-tivo municipal. Denúncia contra vice-prefeito e eleitor, os quais não detêmforo por prerrogativa de função. Reco-nhecida a incompetência do TRE/RSpara processar e julgar os denunciados.(Proc. No 22003 Classe 09; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 29.05.2003; proce-dência: Lagoa Vermelha; autor: Minis-tério Público Eleitoral; réus: JocelaineNunes Carneiro e João Garcez)

Recurso Criminal1. Recursos criminais. Corrupção

ativa eleitoral. Condenação por infrin-gência do art. 299 do Código Eleitoral.Preliminares superadas. Suporte pro-batório insuficiente. Provimento, paraabsolver os acusados. (Proc. No

162001 Classe 10; Rel. Dr. Tasso Cau-bi Soares Delabary; 11.03.2003; pro-cedência: Sobradinho; recorrentes:Gelçon Luiz Cremones e Doraci Rezerda Silva; recorrido: Ministério PúblicoEleitoral da 53ª Zona)

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Ementário do TRE

2. Recurso criminal. Aliciamentomediante transporte de eleitores.Inexistência de dolo específico. Não-configuração do ilícito previsto no art.5º, c/c o art. 11, inciso III, da Leinº 6.091/74. Absolvição. Recurso pro-vido. (Proc. No 182001 Classe 10; Rel.Des. Alfredo Guilherme Englert;12.03.2003; procedência: Constantina;recorrente: Natalino Garbin Ayres; re-corrido: Ministério Público Eleitoral da146ª Zona)

3. Recurso criminal. Condenaçãopor infringência dos arts. 299 e 334 doCódigo Eleitoral. Suporte probatórioinsuficiente para embasar condenação.Art. 386, VI, do CPP. Provimento. (Proc.No 192001 Classe 10; Rel. Des. AlfredoGuilherme Englert; 20.05.2003; proce-dência: Constantina; recorrente: Felo-mena Ritta Kozak; recorrido: MinistérioPúblico Eleitoral)

4. Recursos criminais. Aliciamentomediante transporte de eleitores.Inexistência de dolo específico. Não-configuração do ilícito previsto no art.5º, c/c o art. 11, inciso III, da Lei nº6.091/74. Absolvição. Recursos provi-dos. (Processo No 302001 Classe 10;Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert;11.03.2003; procedência: Quaraí; re-correntes: Ana Magali Ponte Tâmara eGilberto Ximenes Benites; recorrida:Justiça Eleitoral da 36ª Zona)

5. Recurso criminal. Transporte ile-gal de eleitores (Lei nº 6.091/74, art.11, III, c/c art. 5º). Preliminar rejeitada.Suporte probatório insuficiente. Provi-mento, para absolver o acusado, exten-siva a decisão a co-ré não-apelante.(Proc. No 32002 Classe 10; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 22.04.2003; Pro-cedência: Constantina; recorrente: LuizLudke; recorrido: Ministério PúblicoEleitoral � Constantina)

6. Recurso criminal. Transporte ile-

gal de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 11,inc. III, c/c art. 5º, caput). Fato atípico,eis que enquadrável na ressalva do inc.IV do supra-referido art. 5º. Provimen-to. (Proc. No 62002 Classe 10; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;26.03.2003; procedência: Sananduva;recorrente: Sílvio Luiz Zanelato; recor-rido: Ministério Público Eleitoral da 95ªZona)

7. Recurso criminal. Inutilização depropaganda lícita (Cód. Eleitoral, art.331). Suporte probatório insuficiente.Provimento. (Proc. No 72002 Classe 10;Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;01.04.2003; procedência: Campo Novo;recorrente: Luis Hermes Bonetti de Je-sus; recorrido: Ministério Público Elei-toral da 125ª Zona)

8. Recurso criminal. Corrupção ati-va eleitoral. Alegada infração do dispos-to no art. 299 da Lei nº 4.737/65.Inexistência de prova suficiente de tero réu concorrido para a infração penal.Provimento negado. (Proc. No 102002Classe 10; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 20.03.2003; pro-cedência: Guaporé; recorrente: Minis-tério Público Eleitoral da 22ª Zona; re-corrido: Álvaro Luís Cavanus)

9. Recurso criminal. Transporte ile-gal de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 11,III, c/c art. 5º, caput). Preliminar rejei-tada. Suporte probatório insuficiente.Provimento. (Proc. No 112002 Classe10; Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;15.04.2003; procedência: Sananduva;recorrente: Luiz Roberto Nepomuceno;recorrido: Ministério Público Eleitoralda 95ª Zona)

10. Recurso criminal. Corrupçãoativa eleitoral (Código Eleitoral, artigo299). Suporte probatório insuficiente.Provimento negado. (Proc. No 132002Classe 10; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 20.03.2003; pro-

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Ementário do TRE

cedência: Jaguari; recorrente: Ministé-rio Público Eleitoral da 26ª Zona; recor-ridas: Shirlei Cecília Frigo Cogo e VeraLúcia Castilho Carloto)

11. Recursos criminais. Condena-ções por infringência do art. 350 doCódigo Eleitoral. Preliminar de suspen-são condicional do processo. Art. 89 daLei nº 9.099/95. Proposta não formula-da pelo promotor eleitoral. Provimentoparcial, para anular a decisão recorri-da e determinar o retorno dos autos àorigem. (Proc. No 52003 Classe 10; Rel.Desemb. Alfredo Guilherme Englert;03.06.2003; procedência: Garibaldi; re-correntes: Adriane dos Santos da Silva,Carlos Roberto dos Santos, Luiz Rogé-rio da Cruz, Luis Carlos dos Santos Car-valho e Alexandra Draghetti Cipriani; re-corrido: Ministério Público Eleitoral da98ª Zona)

Inquérito Policial eNotícia-crime

1. Notícia-crime. Propositura comfundamento nos arts. 37, caput e § 1º,da Constituição Federal; 36, caput, 40,73, I, III e IV, e 74 da Lei nº 9.504/97; e346, c/c 377, do Cód. Eleitoral. Faltade elementos mínimos para encami-nhar representação ou oferecer denún-cia. Arquiva mento. (Proc. No 142002;Classe 11; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; procedência: Alegrete;noticiante: Partido dos Trabalhadores;noticiados: José Rubens Pillar (Prefei-to Municipal), Leoni Fagundes Caldei-ra (Vice-Prefeita), Lisboa Prates daCosta, Vera Lúcia Soares Pedroso eAntônio Augusto Aurélio de Souza)

2. Inquérito policial. Delitos tipifi-cados nos arts. 347 e 377 do CódigoEleitoral. Desobediência e resistênciaeleitorais. Utilização de prédio ou ser-viço público para fins político-partidá-

rios. Ocorrência do fenômeno da pres-crição da pretensão punitiva (art. 109,inc. VI, do Código Penal). Extinção dapunibilidade (art. 61 do CPP). Arquiva-mento. (Proc. No 152002 Classe 11; Rel.Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho;20.02.2003; procedência: Herval; reque-rente: Ministério Público Eleitoral; reque-ridos: Rubem Dari Wilhelnsen (Prefeitode Herval) e Outros)

3. Notícia-crime. Propositura comfundamento nos arts. 37, caput e § 1º,da Constituição Federal; 36, caput, 40,73, I, III e IV, e 74 da Lei nº 9.504/97; e346, c/c 377, do Cód. Eleitoral. Faltade elementos mínimos para encami-nhar representação ou oferecer denún-cia. Arquivamento. (Proc. No 192002Classe 11; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; 17.06.2003; procedência:Alegrete; noticiante: Partido dos Tra-balhadores; noticiados: Lisboa Pratesda Costa, Vera Lúcia Soares Pedrosoe Antônio Augusto Aurélio de Souza)

4. Inquérito policial. Alegada infrin-gência do art. 299 do Código Eleitoral.Inexistência de provas da materialidadedo delito. Ausência do elemento subje-tivo: dolo de corrupção. (Proc. No

202002 Classe 11; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 10.04.2003;procedência: Maximiliano de Almeida;investigado: Alvair Carlos Barancelli -Prefeito Municipal)

5. Inquérito policial. Desobediênciaeleitoral (Cód. Eleitoral, art. 347).Inexistência de base para oferecimen-to de denúncia. Arquivamento. (Proc.No 12003 Classe 11; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 23.04.2003; pro-cedência: Porto Alegre; investigados:Sérgio Ivan Moraes (Prefeito de SantaCruz do Sul) e Emílio Hoeltgebaum)

6. Inquérito policial. Alegada infrin-gência do art. 347 do Código Eleitoral.Não evidenciada a intenção de des-

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Ementário do TRE

cumprimento da ordem judicial. Arqui-vamento. (Proc. No 22003 Classe 11;Rel. Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;12.06.2003; procedência: Porto Alegre;investigado: Antônio Berfran Rosado)

7. Inquérito policial. Conduta deli-tuosa prevista no art. 323 e parágrafoúnico da Lei nº 4.737/65. Alegado apro-veitamento indevido de horário eleito-ral gratuito na televisão, em municípiovizinho, com o intuito de beneficiar can-didato à reeleição em município ondeinexiste aquele meio de divulgação depropaganda. Afirmativas noticiadas deforma genérica, não se qualificandopropriamente como inverídicas, justa-mente por sua imprecisão e ines-pecificidade. Hipótese que não encon-tra tipicidade penal no artigo em comen-to do Código Eleitoral. Princípio da re-serva legal. Fato atípico. Arquivamen-to do expediente investigatório. (Proc.No 32003 Classe 11; Rel. Dra. MyleneMaria Michel; 18.06.2003; procedência:Bagé; investigado: Luiz Augusto Bar-cellos Lara)

8. Inquérito policial. Alegada infrin-gência dos arts. 331 e 332 do CódigoEleitoral � inutilização e impedimentode propaganda lícita. 1. A Lei nº 4.737/65 prevê somente crimes dolosos.Como a conduta inquinada de delituosafoi, no máximo, culposa, o fato não temtipicidade. 2. A ação narrada na peçavestibular inquisitória está, ademais,prescrita in abstrato, havendo perdidoo Estado o poder de punir. Arquivamen-to. (Proc. No 42003 Classe 11; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;12.06.2003; procedência: Canguçu; in-vestigados: Odilon Almeida Mesko eMárcio de Aquino Milech)

9. Notícia-crime. Alegada infrin-gência dos arts. 299 do Código Eleito-ral e 73, IV, da Lei nº 9.504/97. Ausên-cia absoluta de provas para embasar

formulação de representação. Arqui-vamento.(Proc. No 52003 Classe 11; Dr.Rolf Hanssen Madaleno; 10.06.2003;procedência: Arroio Grande; noticiante:Partido dos Trabalhadores de ArroioGrande; Noticiados: João Carlos Fur-tado e João Carlos Cascudo Bretanha)

10. Notícia-crime. Alegada irregula-ridade referente à postagem de propa-ganda de campanha mediante contra-to que prevê tarifação reduzida. Proba-bilidade de que tal fato não conste daprestação de contas do candidato. In-formação prestada pelo noticiado, ilus-trada pela documentação acostada aosautos, afasta qualquer dúvida sobre aregularidade da conduta. Arquivamen-to. (Proc. No 62003 Classe 11; Rel.Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;24.06.2003; procedência: Porto Alegre;noticiante: Ministério Público Eleitoral;noticiado: Jorge Celso Gobbi)

11. Notícia-crime. Alegada infrin-gência dos artigos 331 do Código Elei-toral e 48 da Resolução TSE nº 20.988/02. Conduta atípica. Arquivamento.(Proc. No 82003 Classe 11; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 05.06.2003; proce-dência: Campo Bom; noticiante: Minis-tério Público Eleitoral da 105ª Zona;noticiado: Município de Campo Bom)

12. Notícias-crime. Alegada infrin-gência do artigo 299 do Código Elei-toral. Indícios insuficientes para emba-sar processo-crime. Ocorrência do fe-nômeno da prescrição da pretensãopunitiva (art. 109, VI, do CP). Arquiva-mento dos autos em relação a um dosnoticiados. Extinção da punibilidadepela ocorrência da prescrição, no tocan-te ao outro. (Proc. No 152003 Classe11; Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert;28.05.2003; procedência: Horizontina;noticiante: Juiz Eleitoral da 120ª Zona;noticiados: Irineu Colato e EduardoJorge Horst)

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Ementário do TRE

Revisão do Eleitorado

1. Pedido de revisão de eleitoradono Município de Campos Borges. Aten-dimento dos requisitos exigidos pelo art.92 da Lei das Eleições, regulamentadopela Resolução TSE nº 20.472/99. De-terminado o encaminhamento do pro-cesso revisional à consideração do TSEpara autorização. (Proc. No 92002 Clas-se 13; Rel. Des. Alfredo GuilhermeEnglert; 18.02.2003; procedência:Espumoso; interessada: Justiça Eleito-ral)

2. Pedido de revisão de eleitoradono Município de Gentil. Atendimentodos requisitos exigidos pelo art. 92 daLei das Eleições, regulamentado pelaResolução TSE nº 20.472/99. Determi-nado o encaminhamento do processorevisional à consideração do TSE, paraautorização. (Proc. No 102002; Classe13; Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert;18.02.2003; procedência: Marau; inte-ressada: Justiça Eleitoral)

3. Pedido de revisão de eleitoradono Município de Vila Flores. Atendimen-to dos requisitos exigidos pelo art. 92da Lei das Eleições, regulamentadopela Resolução TSE nº 20.472/99. De-terminado o encaminhamento do pro-cesso revisional à consideração doTSE, para autorização. (Proc. No

112002 Classe 13; Rel. Des. AlfredoGuilherme Englert; 18.02.2003; proce-dência: Veranópolis; interessada: Jus-tiça Eleitoral)

4. Pedido de revisão de eleitorado.Atendimento dos requisitos exigidospela Resolução TSE nº 20.472/99. De-ferimento. Determinado o encaminha-mento do processo revisional à consi-deração do TSE. (Proc. No 12003 Clas-se 13; Rel. Des. Alfredo GuilhermeEnglert; 12.03.2003; procedência: SãoValentim; requerente: Prefeito do

Município de Entre Rios do Sul; re-querida: Justiça Eleitoral)

5. Pedido de revisão de eleitorado.Atendimento dos requisitos exigidospela Resolução TSE nº 20.472/99. De-ferimento. Determinado o encaminha-mento do processo revisional à consi-deração do TSE. (Proc. No 22003 Clas-se 13; Rel. Des. Alfredo GuilhermeEnglert; 12.03.2003; procedência: Ta-pes; requerente: Partido ProgressistaBrasileiro de Cerro Grande do Sul;requerida: Justiça Eleitoral)

6. Pedido de desmembramento dezona eleitoral. Não-preenchimentodos requisitos necessários. Res. TSEnº 19.994/97. Indeferimento, sem pre-juízo de nova solicitação. (Proc. No

82003 Classe 13; Rel. Des. AlfredoGuilherme Englert; 28.05.2003; pro-cedência: Erechim; interessada: Jus-tiça Eleitoral)

7. Pedido de revisão do eleitoradono Município de Santa Margarida doSul, com fulcro no art. 71, § 4º, do Có-digo Eleitoral. Indícios de fraude noalistamento e transferência de títuloseleitorais. Deferimento. (Proc. No

232003 Classe 13; Rel. Des. PauloAugusto Monte Lopes; 10.06.2003;procedência: São Gabriel; interessa-do: Ministério Público Eleitoral)

8. Pedido de revisão de eleitoradoem municípios cujo percentual de elei-tores é superior a 90% da população.Atendimento dos requisitos exigidospelo art. 92 da Lei nº 9.504/97, regu-lamentada pela Resolução TSE nº 20.472/99. Deferimento. Determinadoo encaminhamento do processo revi-sional à consideração do TSE, paraautorização. (Proc. No 322003 Classe13; Rel. Des. Paulo Augusto MonteLopes; 10.06.2003; procedência: Por-to Alegre; interessada: Justiça Eleito-ral)

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Ementário do TRE

Prestação de Contas dePartido Político

1. Prestação de contas anual. Exer-cício 2000. Contas homologadas. (Proc.Nº 222001 Classe 14; Rel. Dr. Tasso CaubiSoares Delabary; 27.03.2003; procedên-cia: Porto Alegre; interessado: Partido daSocial Democracia Brasileiro-PSDB)

2. Prestação de contas anual. Exer-cício de 2000. Contas aprovadas. (Proc.No 352001 Classe 14; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 03.04.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Partido Verde)

3. Recurso. Prestação de contas.Eleições 2000. Irregularidades sana-das. Provimento. (Proc. No 452001Classe 14; Rel. Dr. Rolf HanssenMadaleno; 15.04.2003; procedência:Novo Hamburgo; recorrente: PMDB deNovo Hamburgo; recorrida: Justiça Elei-toral da 172ª Zona)

4. Prestação de contas. Exercício2001. Contas homologadas. (Proc. No

12002 Classe 14; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 22.05.2003; pro-cedência: Porto Alegre; interessado:Partido Socialista Brasileiro � PSB )

5. Prestação de contas anual. Exer-cício de 2001. Contas homologadas.(Proc. No 82002 Classe 14; Rel.Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;10. 04.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Partido Democrático Tra-balhista)

6. Prestação de contas anual.Exercício de 2001. Contas homologa-das. (Proc. No 112002 Classe 14; Rel.Dr. Manoel Lauro Volkmer de Castilho;10.04.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Partido dos Aposentadosda Nação)

7. Prestação de contas anual. Exer-cício 2001. Suprimento de irregularida-des. Homologação. Contas julgadas

válidas e regulares. (Proc. No 132002Classe 14; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; 06.05.2003, procedên-cia: Porto Alegre; interessado: PartidoComunista do Brasil)

8. Prestação de contas anual. Exer-cício 2001. Notificação para saneamen-to de impropriedade contábil. Irregula-ridade suprida. Homologação. Contasjulgadas válidas e regulares. (Proc. No

142002 Classe 14: Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 20.05.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Partido Popular Socialista)

9. Prestação de contas anual. Exer-cício de 2001. Contas aprovadas. (Proc.No 172002 Classe 14; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 27.05.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: Par-tido da Social Democracia Brasileira)

10. Prestação de contas anual.Exercício de 2001. Ocorrência de irre-gularidades meramente formais. Con-tas aprovadas com ressalvas. (Proc. No

182002 Classe 14; Rel. Dr. Tasso CaubiSoares Delabary; 13.05.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: Par-tido Liberal)

11. Prestação de contas anual.Exercício de 2001. Contas aprovadas.(Proc. No 202002 Classe 14; Rel. Dra.Mylene Maria Michel; 27.05.2003; pro-cedência: Porto Alegre; interessado:Partido do Movimento Democrático Bra-sileiro)

12. Recurso. Prestação de contas.Eleições 2000. Contas aprovadas. Pro-vimento. (Proc. No 342002 Classe 14;Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;27.05.2003; procedência: Esteio; re-corrente: PTB de Esteio; Recorrida:Justiça Eleitoral da 97ª Zona)

13. Recurso. Prestação de contas.Eleições 2000. Ausência de irregulari-dades aptas a fundamentar a rejeiçãodas contas. Provimento. (Proc. No

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Ementário do TRE

352002 Classe 14; Rel. Dr. Rolf Hans-sen Madaleno; 08.05.2003; procedên-cia: Esteio; recorrente: PMDB de Es-teio; recorrida: Justiça Eleitoral da 97ªZona)

14. Recurso. Prestação de contas.Eleições 2000. Analisados em conjun-to, pela perícia efetuada perante o juízosingular, processos de prestação decontas do Diretório Municipal - relati-vos às contas normais do partido - e doComitê Financeiro Municipal, com-preendendo a movimentação dos recur-sos da campanha eleitoral. Provimen-to, para desconstituir a decisão recorri-da e determinar a baixa dos autos à ori-gem, a fim de que os supra-referidosprocessos sejam apreciados de formadistinta e autônoma, considerando osprocedimentos próprios para as respec-tivas prestações de contas. (Proc. No

512002 Classe 14; Rel. Dr. Tasso CaubiSoares Delabary; 23.04.2003; proce-dência: Caxias do Sul; recorrente: PPBde Caxias do Sul; recorrida: JustiçaEleitoral da 16ª Zona)

15. Recurso. Prestação de contas.Exercício 1999. Determinação de dili-gência complementar. Subsistência deimpropriedade de natureza formal. Res-salva. Homologação. Provimento, parajulgar as contas válidas e regulares.(Proc. No 522002 Classe 14; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;13.05.2003; procedência: Lagoa Ver-melha; recorrente: Partido do Movi-mento Democrático Brasileiro; recorri-da: Justiça Eleitoral da 28ª Zona)

16. Prestação de contas de comitêfinanceiro. Eleições 2002. Contas apro-vadas com ressalvas. (Proc. Nº 612002Classe 14; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; 20.02.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: Partido Co-munista do Brasil � PCdoB )

17. Prestação de contas de comitê

financeiro. Eleições 2002. Pedido deregistro do referido comitê indeferidoem acórdão proferido em processo an-teriormente apreciado pelo TRE. Con-tas rejeitadas. (Proc. No 702002 Clas-se 14; Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;03.06.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Partido Verde)

Prestação de Contas deCandidato

1. Recurso. Prestação de contas.Eleições 2000. Irregularidades mate-riais não supridas. Provimento negado.Contas rejeitadas. (Proc. No 52001Classe 15; Rel. Dra. Mylene MariaMichel; 15.04.2003; procedência: Por-to Alegre; recorrente: Léo Marco NunesMeira; recorrida: Justiça Eleitoral da158ª Zona )

2. Recurso. Prestação de contas.Eleições 2000. Determinação de dili-gências complementares. Não-cumpri-mento. Contudo, irregularidades mera-mente formais ou materiais corrigíveisnão ensejam a reprovação do demons-trativo contábil, ressalvadas as impro-priedades remanescentes. Recursoparcialmente provido.( Proc. No 132001Classe 15; Rel. Dra. Mylene MariaMichel; 22.05.2003; procedência: Ca-noas; recorrente: Ruy Carlos Winnick;recorrida: Justiça Eleitoral da 66ª Zona)

3. Recurso. Prestação de contas.Eleições 2000. Provimento parcial.(Proc. No 212001 Classe 15; Rel. Dra.Mylene Maria Michel; 22.04.2003; pro-cedência: Canoas; recorrente: EnioAlfredo Schmidtke; recorrida: JustiçaEleitoral da 66ª Zona)

4. Recurso. Prestação de contas.Eleições 2000. Decisão monocráticaque condenou o recorrente ao paga-mento de multa. Necessidade de pro-cedimento específico para a imposição

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Ementário do TRE

da sanção pecuniária. Provimento.(Proc. No 22002 Classe 15; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;13.05.2003; procedência: Passo Fundo;recorrente: Carlos Alberto Semes Torres;recorrida: Justiça Eleitoral da 33ª Zona)

5. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. Nº 8112002 Classe 15; Rel.Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;13.03.2003; procedência: Porto Alegre;interessada: Tereza Margarete Mossinida Rocha - DE - PGT � 30123)

6. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. Nº 8422002 Classe 15; Rel.Dr. Rolf Hanssen Madaleno; 13.03.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Roberto Kupski - DF - PTB � 1425)

7. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº8452002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 03.02.2003; proce-dência: Viamão; interessado: AlexSander Alves Boscaini � DE � PT �13625)

8. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. No

8472002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 18.02.2003;procedência: Guaíba; interessado:Valmir Andriotti dos Santos � DE � PL� 22334)

9. Pedido de reconsideração. Re-jeição de contas. Eleições 2002. Neces-sidade de manifestação da CCI/TRE eoitiva do parquet eleitoral. Diligências.(Proc. No 8492002 Classe 15; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;06.02.2003; procedência: Porto Alegre;requerente: José Alfonso Ebert Hamm� DF � PPB � 1166)

10. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 8542002 Clas-

se 15; Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmerde Castilho; 27.02.2003; procedência:Igrejinha; interessado: Luis CarlosTrombetta � DE � PT � 13555)

11. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. Nº 8552002 Classe 15;Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;13.03.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Lires Marques - DE - PT �13345)

12. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. No

8792002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 11.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Eduardo Spanier Abreu � DE � PSB �40100)

13. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressalvas.(Proc. No 9182002 Classe 15; Rel. Dra.Mylene Maria Michel; 24.04.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: CarlosOtávio Schneider � Gov � PSC - 20)

14. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. No

9292002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 18.02.2003;procedência: São Sebastião do Caí; in-teressado: Santos Eli Fagundes � DE �PT � 13245)

15. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 9322002 Clas-se 15; Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;13.02.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Vicente Machado � DF �PSB � 4006)

16. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº9472002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 06.02.2003;procedência: Novo Hamburgo; interes-sado: Leandro Alfredo Larssen - DF -PSB � 4000)

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Rev. do TRE/RS, Porto Alegre, v.8, n.16, jan./jun. 2003 123

Ementário do TRE

17. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 9492002 Clas-se 15; Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmerde Castilho; 27.02.2003; procedência:Taquari; interessado: Neri Makewitz �DE � PSB � 40111)

18. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 9502002 Clas-se 15; Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;13.02.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: José Carlos Silva deAlmeida � DF � PSB � 4090)

19. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 9602002 Clas-se 15; Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;13.02.2003; procedência: Canoas; in-teressado: Luis Carlos de Cesaro � DE� PSB � 40800)

20. Prestação de contas. Eleições2002. Inocorrência de irregularidadesaptas a fundamentar a rejeição dascontas. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 9732002 Classe 15; Rel.Dra. Mylene Maria Michel; 12.06.2003;procedência: Porto Alegre; interessa-do: Carlos Alberto Agostini - DE - PSB� 40640)

21. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 9752002 Clas-se 15; Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;27.02.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: João Carlos da Silva Rosa� DE � PPS � 23999)

22. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº9842002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 06.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:

Flávio Renê de Oliveira Carvalho - DE- PFL� 25888)

23. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de falha que não com-promete a regularidade da prestação.Contas aprovadas com ressalvas.(Proc. No 9852002 Classe 15; Rel. Dr.Rolf Hanssen Madaleno; 06.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Edmundo Dely Porto - DE - PTN �19999)

24. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. No

9872002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 25.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: Nel-son Pacheco Fick � DE � PPS � 23233)

25. Pedido de reconsideração. Re-jeição de contas. Recebimento dedoação. Insignificância do valor im-pugnado, comparativamente ao mon-tante de recursos movimentados nacampanha. Deferimento, para aprovaras contas com ressalvas. (Proc. No

9892002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 06.02.2003;procedência: Porto Alegre; requerente:Antônio Dorneu Cardoso Maciel � DE� PPB � 11000)

26. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. No

10012002 Classe 15; Rel. Dr. TassoCaubi Soares Delabary; 11.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Júlio Honório da Silva � DE � PFL �25650)

27. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº10032002 Classe 15; Rel. Dra. MyleneMaria Michel; 29.04.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: NestorMaltha Soares - DE - PSB � 40610)

28. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº10062002; Classe 15; Rel. Dr. TassoCaubi Soares Delabary; 11.02.2003;

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Ementário do TRE

procedência: Porto Alegre; interessa-do: João Gilberto Araujo Bortoluzzi �DE � PL � 22615)

29. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº10182002 Classe 15; Rel. Dra. MyleneMaria Michel; 29.04.2003; procedência:Porto Alegre; interessada: Alda Cata-rina Olivier - DE - PSTU � 16616)

30. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 10262002Classe 15; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; 13.02.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: Andi FerreiraAlves � DE � PL � 22147)

31. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de falhas que nãocomprometem a regularidade da pres-tação. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 10302002 Classe 15;Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;06.02.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Valcir Francisco Moreira -DE - PFL � 25600)

32. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº10422002 Classe 15; Rel. Dr. TassoCaubi Soares Delabary; 11.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Hygino dos Anjos Martins � DE � PDT� 12500)

33. Prestação de contas. Eleições2002. Ausência de impropriedades ap-tas a fundamentar a rejeição da pres-tação. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 10442002 Classe 15;Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho; 18.06.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: SérgioAugusto Jury Arnoud � DE � PPS �23523)

34. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadas

com ressalvas. (Proc. No 10562002Classe 15; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; 13.02.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: João Gui-lherme Burnett � DE � PL � 22042)

35. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. Nº 10612002 Classe 15; Rel.Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;13.03.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Eugênio Vicente PintoBermúdez - DF - PTB � 1470)

36. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 10622002Classe 15; Rel. Dr. Rolf HanssenMadaleno; 13.02.2003; procedência:Canoas; interessado: Delamar CorreaMirapalheta � DE � PDT - 12456 )

37. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. No

10782002 Classe 15; Rel. Dra. MyleneMaria Michel; 24.04.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: Onofre DerlyGonçalves Dias � DE � PPS � 23023)

38. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº10802002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 20.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado:Valter Luis da Costa Nagelstein � DE �PPS � 23300)

39. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. No

10822002 Classe 15; Rel. Dr. TassoCaubi Soares Delabary; 11.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Adi Pereira de Brum � DE � PL � 22222)

40. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 10882002 Classe 15; Rel.Dra. Mylene Maria Michel; 24.04.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Fábio Kroeff Cardoso � DE � PL � 22877)

41. Prestação de contas. Eleições

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Rev. do TRE/RS, Porto Alegre, v.8, n.16, jan./jun. 2003 125

Ementário do TRE

2002. Contas aprovadas. (Proc. No

10892002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 11.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Ney Valdir Reichow Bandeira � DE �PT do B � 70657)

42. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº10902002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 03.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado:Teotimo José Tomas Barcellos � DE �PL - 22344 )

43. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 10972002Classe 15; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; 13.02.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: José Ja-nuário Nunes Filho � DE � PL � 22233)

44. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº11042002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 06.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Jucelino Rosa dos Santos - DE - PDT �12369)

45. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 11092002Classe 15; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 25.02.2003; pro-cedência: Porto Alegre; interessado:Sergio Jorge de Freitas � DE � PL �22580)

46. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. Nº 11112002 Classe 15; Rel.Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;13.03.2003; procedência: Porto Alegre;interessada: Beatriz Paz Kaiser - DF -PL � 2266)

47. Prestação de contas. Eleições2002. Inocorrência de falhas que com-

prometam a regularidade da prestação.Contas aprovadas. (Proc. No 11252002Classe 15; Rel. Dr. Rolf HanssenMadaleno; 06.02.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: HeberTiarajú da Costa Fros - DE - PL �22522)

48. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 11392002Classe 15; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 25.02.2003; pro-cedência: Porto Alegre; interessado:Aroldo Quintana Garcia � DE � PSDB� 45007)

49. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 11402002Classe 15; Rel. Dr. Rolf HanssenMadaleno; 20.02.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: Edemar JoséRambo � DE � PT � 13800)

50. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº11592002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 25.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessa-do: Alexandre Dias Abreu � DE � PCB� 21021)

51. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 11602002 Classe 15;Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;06.02.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Ronei de Castilhos da Sil-va - DE - PDT � 12321)

52. Prestação de contas. Eleições2002. Indeferimento, em julgamentoanterior, do pedido de registro do co-mitê financeiro do partido pelo qual ointeressado concorreu. Contas rejeita-das. (Proc. No 11612002 Classe 15;Rel. Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;11.03.2003; procedência: Porto Ale-

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Ementário do TRE

gre; interessado: Timal Antunes daRosa - DE- PV- 43111)

53. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. No

11692002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 13.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Caetano Fonseca Brum � DE � PPS �23220)

54. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 11752002Classe 15; Rel. Dr. Rolf HanssenMadaleno; 20.02.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: EdilbertoStein de Quadros � DE � PSB � 40777)

55. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. ( Proc. No 11822002 Clas-se 15; Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho; 25.02.2003; procedência: Por-to Alegre; interessado: Cezar CamargoFernandes � DE � PSDB � 45645)

56. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. No

11972002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 13.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessada:Maria Fraga Dornelles da Costa � DE�PDT - 12444)

57. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. No

11992002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 11.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Paulo Antônio de Fraga � DF � PSC �2020)

58. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº12052002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 27.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: JoséLuiz Zibetti � DE � PPS � 23190)

59. Prestação de contas. Eleições

2002. Contas aprovadas. (Proc. No

12162002 Classe 15; Rel. Dr. TassoCaubi Soares Delabary; 11.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Ledi de Oliveira Teixeira � DF � PL �2258)

60. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº12172002 Classe 15; Rel. Dra. MyleneMaria Michel; 29.04.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: Fábio deMello - DF - PSB � 4041)

61. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº12242002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 18.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessada:Maria Judete Loureiro Ferrari � DE �PT � 13222)

62. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. No

12292002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 12.03.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Marco Antônio dos Santos - DF - PV �4300)

63. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 12452002 Classe 15; Rel.Dr. Rolf Hanssen Madaleno; 06.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Adroaldo Juarez Antunes da SilvaBueno - DE - PPB � 11008)

64. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 12492002Classe 15; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 27.02.2003; pro-cedência: Porto Alegre; interessado:Paulo Ricardo Andreatta � DE � PSB �40290)

65. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de falhas que nãocomprometem a regularidade da pres-tação. Contas aprovadas com ressal-

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Rev. do TRE/RS, Porto Alegre, v.8, n.16, jan./jun. 2003 127

Ementário do TRE

vas. (Proc. No 12502002 Classe 15; Rel.Dr. Rolf Hanssen Madaleno; 20.03.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:José Edmar de Avellar Duarte � DE �PMN � 33013)

66. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº12592002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 25.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Aroldo Medina � Gov � PL � 22 )

67. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 12652002 Classe 15; Rel.Dr. Rolf Hanssen Madaleno; 06.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Eduardo Marques - DE - PL � 22062)

68. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 12782002 Classe 15;Rel. Dra. Mylene Maria Michel;24.04.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Luiz Francisco Spotorno �DE � PT � 13131)

69. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº12792002 Classe 15; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;18.02.2003; procedência: Porto Ale-gre; interessado: Claiton Signor � DE� PPS � 23021)

70. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de falhas que nãocomprometem a regularidade da pres-tação. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 12952002 Classe 15;Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;20.03.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Afranio dos Santos Dor-neles � DE � PT- 13133)

71. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 12962002Classe 15; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; 13.02.2003; procedên-

cia: Porto Alegre; interessado: LúcioBorges Barcelos � DE � PT � 13234)

72. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. No

13022002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 20.03.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: EliasNunes Vidal � DE � PTB � 14700)

73. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº13042002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 06.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:Adriano Rodrigues Severino - DE - PTB� 14645)

74. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº13102002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 03.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: JoséAlberto Pinheiro Vieira � DE � PPB �11789)

75. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 13192002Classe 15; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 27.02.2003; pro-cedência: Tenente Portela; interessa-da: Clarita Silva de Souza � DE � PT �13880)

76. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº13202002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 11.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: Sil-vio Isopo Porto � DE � PT � 13200)

77. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. Nº 13252002 Classe 15;Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;13.03.2003; procedência: Porto Alegre;interessado: Adão Cândido Lopes dosSantos- DF - PPS � 2345)

78. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº

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Ementário do TRE

13352002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 27.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado:Eduardo Brum dos Santos � DE � PT �13595)

79. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº13362002 Classe 15; Rel. Dr. TassoCaubi Soares Delabary; 11.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessado:José Angelo Gomes de Oliveira � DE �PL � 22455)

80. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. Nº 13512002 Classe 15; Rel.Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;13.03.2003; procedência: Montenegro;interessado: Heitor Luiz Lermen - DE -PT � 13111)

81. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº13572002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 03.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessada: MariliMaieski Rodrigues � DE � PFL � 25222)

82. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº13752002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 03.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: IbsenValls Pinheiro � DF � PMDB � 1511)

83. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. No

13772002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 13.02.2003;procedência: Caxias do Sul; inte-ressado: Zoraido da Silva � DE � PTB -14500)

84. Prestação de contas. Eleições2002. Ocorrência de irregularidadesmeramente formais. Contas aprovadascom ressalvas. (Proc. No 13822002Classe 15; Rel. Dr. Rolf HanssenMadaleno; 27.02.2003; procedência:Viamão; interessado: Claudinei CarlosSantos � DE � PTB � 14456)

85. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas com ressal-vas. (Proc. No 13902002 Classe 15;Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;06.02.2003; procedência: Itaqui; inte-ressado: Sérgio Vieira da Motta - DE -PMDB � 15678)

86. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. No

14002002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 20.03.2003; proce-dência: Ijuí; interessado: Alceu Van DerSand � DE � PT � 13633)

87. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº14032002 Classe 15; Rel. Dra. MyleneMaria Michel; 23.04.2003; procedência:Porto Alegre; interessada: TeresinhaFlores Matos - DF - PPS � 2324)

88. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº14112002 Classe 15; Rel. Dra. MyleneMaria Michel; 23.04.2003; procedência:Porto Alegre; interessado: Flávio Bas-tos Berneira Júnior - DE - PSB � 40240)

89. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº14122002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 18.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessada:Maria Luiza Suarez Moraes � DE � PTB� 14144)

90. Prestação de contas. Eleições2002. Contas aprovadas. (Proc. Nº14132002 Classe 15; Rel. Dr. RolfHanssen Madaleno; 03.02.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: Mar-co Ariel Nunes Gonçalves � DF � PL �2250)

91. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. Nº14252002 Classe 15; Rel. Dr. TassoCaubi Soares Delabary; 20.02.2003;procedência: Caxias do Sul; interessa-do: Almir Clementino Guedes � DF �PPB � 1123)

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Ementário do TRE

92. Prestação de contas. Eleições2002. Contas rejeitadas. (Proc. No

14272002 Classe 15; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 13.02.2003;procedência: Porto Alegre; interessa-do: Jorge Elias Colares de Souza � DE� PL � 22123)

93. Recurso. Não-recebimento deprestação de contas. Eleições 2000.Caráter administrativo da prestação decontas. Provimento parcial. (Proc. No

32003 Classe 15; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 06.05.2003; pro-cedência: Caxias do Sul; recorrente:Valdir Cardoso Braga; recorrida: Justi-ça Eleitoral)

Propaganda Eleitoral1. Recurso. Representação. Propa-

ganda eleitoral irregular. Multa. Inter-posição intempestiva, em face do dis-posto no artigo 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Feito não conhecido. (Proc. No

72002 Classe 16; Rel. Dr. Tasso CaubiSoares Delabary; 18.03.2003; proce-dência: Esteio; recorrentes: Sávio JoséGuilardi Ritta e PSB de Esteio; recorri-do: Ministério Público Eleitoral da 97ªZona)

2. Recursos. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular. Eleições2000. Multa. Intempestividade, em facedo disposto no artigo 96, § 8º, da Lei nº9.504/97. Não-conhecimento. (Proc. No

252002 Classe 16; Rel. Dr. Tasso CaubiSoares Delabary; 18.03.2003; proce-dência: Santa Vitória do Palmar; recor-rentes: PT de Santa Vitória do Palmar,Sidnei Souza San Martins e CláudioFernando Brayer Pereira; recorrido:PDT de Santa Vitória do Palmar)

3. Representação. Afixação de car-tazes em poste de iluminação públicacom transformador de energia elétrica.Fatos descritos na peça inicial compro-vados por fotografias constantes nos

autos. Legitimidade da Resolução TRE/RS nº 125/02 - que contempla expres-samente a espécie -, inobstante julga-dos do TSE em sentido contrário a seustermos. Caracterizada a responsabili-dade dos representados pela propa-ganda irregular. Razoabilidade da dis-pensa da pena de multa nos casos decumprimento de ordem judicial de reti-rada, em prazo estabelecido pela au-toridade, do material de publicidade.Procedência da representação com re-lação a uma das coligações e a um doscandidatos representados, ante a não-comprovação da remoção oportuna dapropaganda irregular. Improcedênciano tocante aos demais representados.(Proc. No 4172002 Classe 16; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;17.06.2003; procedência: Porto Alegre;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Paulo Odone, Coli-gação O Rio Grande em Primeiro Lu-gar, José Otávio Germano, Partido Pro-gressista Brasileiro, Ibsen Valls Pinhei-ro e Coligação União pelo Rio Grande)

4. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Publicidade veicula-da em postes de iluminação pública quecontêm transformadores de energiaelétrica. Multa. 1. Publicidade eleitoralvedada, forte no que dispõe o art. 37,caput, da Lei das Eleições, c/c o art. 12da Resolução TSE nº 20.988/02 e art.2º da Resolução nº 125 do TRE/RS.2. Solidariedade das coligações e par-tidos consolidada pela jurisprudência �culpa in eligendo e in vigilando -, alémde expressa em disposição legal.3. Revogação da Súmula nº 17 do TSEafasta a alegação de ausência de pré-vio conhecimento do candidato. Auto-ria certa, ainda que não fosse presumi-da. Ademais, tratando-se de reclama-ção ou representação contra candida-to, a notificação poderá ser feita ao

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partido ou coligação a que pertença.4. A Resolução nº 125 do TRE/RS re-gulamenta a vedação de propagandaeleitoral em postes de iluminação pú-blica que contenham transformadoresde energia e outros sinais de trânsitoque indica, os quais dificultam o bomuso do bem público (ATA nº 001/2002).5. Não obstante, em se tratando de pro-paganda irregular, sua retirada ensejaa revogação da pena pecuniária ante-riormente imposta, diante dos recentesprecedentes do TSE e do TRE/RS.Representação julgada parcialmenteprocedente. (Proc. No 4582002 Classe16; Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;26.03.2003; procedência: Pelotas; re-presentante: Ministério Público Eleito-ral; representados: Coligação FrentePopular, Paulo Severo Pimenta, Parti-do Progressista Brasileiro, Érico Ribei-ro, Manoel Nei, Partido DemocráticoTrabalhista e Jucelino Rosa dos San-tos)

5. Representação. Pichação emplacas de trânsito. Fatos descritos napeça inicial manifestamente confi-guradores de infração à vedaçãoestabelecida no artigo 37 da Lei nº9.504/97. Inocorrência de litispen-dência. Comprovado, nos termos doartigo 65 da Resolução TSE nº 20.988/02, o prévio conhecimento da propa-ganda irregular por parte de seusbeneficiários, ante o descumprimento,por eles, de ordem judicial de remoçãoda publicidade. Alegações defensivasnão comprovadas pelos representados.Procedência. (Proc. No 6032002 Clas-se 16; Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmerde Castilho; 12.06.2003; procedência:São José do Ouro; representante: Mi-nistério Público Eleitoral; representados:Coligação PDT/PAN e Ederildo Bacchi)

6. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Postes de iluminação

pública com placas indicativas de velo-cidade e cavaletes em rótulas. Multa.Comprovada, na espécie, a infringênciado art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, c/c a Resolução nº 125 do TRE/RS. Res-ponsabilidade solidária da coligaçãorepresentada, a teor do art. 241 doCódigo Eleitoral, conjugado com o art.6º, § 1º, da Lei das Eleições. Ainda quese trate de propaganda irregular, a ju-risprudência do TSE é no sentido deque a sua retirada imediata isenta osresponsáveis da aplicação de multa.Representação julgada parcialmenteprocedente. (Proc. No 6142002 Classe16; Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho; 25.03.2003; procedência:Porto Alegre; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Coli-gação O Rio Grande em Primeiro Lu-gar, Caetano Fonseca Brum, PauloOdone Chaves de Araújo Ribeiro, JoséAlberto Fogaça de Medeiros e AntônioBritto Filho)

7. Representação. Propagandaeleitoral irregular em canteiros. Multa.Comprovada, na espécie, a infringênciado art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97.Responsabilidade solidária do partidorepresentado, a teor do art. 241 doCódigo Eleitoral, conjugado com o art.6º, § 1º, da Lei das Eleições. Ainda quese trate de propaganda irregular, a ju-risprudência do TSE é no sentido deque a sua retirada imediata isenta osresponsáveis da aplicação de multa.Representação julgada parcialmenteprocedente. (Proc. No 6162002 Classe16; Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho; 25.03.2003; procedência:Camaquã; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Parti-do Progressista Brasileiro, Adolfo FetterJúnior e Érico Ribeiro)

8. Representações. Propagandaeleitoral afixada em suporte de sinali-

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Ementário do TRE

zação de trânsito e em postes com (1)indicador de parada obrigatória (2) in-dicador de sentido obrigatório (3) des-respeito à distância mínima de meiometro do sinal de trânsito e (4) trans-formador de energia elétrica. Retiradaimediata da publicidade. Art. 65 daResolução nº 20.988/02 - TSE. Multa.Aplicação. Impossibilidade. Condutasvedadas pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput e § 1º). Vedação ratificada pelaResolução nº 20.988/02 - TSE, c/c aResolução nº 125 do TRE/RS. Solida-riedade da coligação e candidatos con-solidada pela jurisprudência � culpa ineligendo e in vigilando �, além de ex-pressa em disposição legal. Emboraseja evidente a existência de propagan-da irregular, aplica-se recente orienta-ção da jurisprudência do TSE e do TRE/RS, no sentido de que a imediata re-moção da propaganda enseja a revo-gação da pena pecuniária imposta.Representação julgada parcialmenteprocedente. (Proc. No 6502002 Classe16; Rel. Dr. Rolf Hanssen Madaleno;01.04.2003; procedência: Porto Alegre;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Coligação FrentePopular, Adão Pretto, Dionilso MateusMarcon, Henrique Fontana, FlávioKoutzi, Ronaldo Miro Zulke, Júlio Qua-dros, Jorge Branco, Ary José Vanazzi,Cláudio Fernando Brayer Pereira,Luciana Genro, Tarso Genro, CecíliaHypólito e Ivan Duarte)

9. Representações. Propagandaeleitoral irregular. Outdoors. Liminar.Publicidade política alegadamente in-juriosa contra candidato da coligaçãorepresentante. Liminar concedida, de-terminando a retirada da propagandados painéis. Ilegitimidade passiva dacoligação e respectivo candidato, pornão serem os responsáveis pela publi-cidade. Ilegitimidade passiva da empre-

sa co-demandada, mera executoramaterial da veiculação da propaganda,por força de contrato de cunho comer-cial, entabulado com empresa demarketing, com cláusula excludente deresponsabilidade pela publicidade. De-monstrada a responsabilidade da refe-rida empresa, que não integrou o pólopassivo da demanda. Ademais, não sevislumbra mensagem de cunho ofensi-vo à honra do candidato. Remoção ime-diata da publicidade, em cumprimentoa decisão liminar. Representaçõesjulgadas improcedentes. (Proc.6822002 e 7542002 Classe 16; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;01.04.2003; procedência: Porto Alegre;representantes: Coligação União peloRio Grande e Germano Antônio Rigotto;representados: Coligação Frente Popu-lar, Tarso Fernando Herz Genro e LZComunicação Visual Ltda.)

10. Representação. Propagandaeleitoral irregular em estação rodoviá-ria. Multa. Serviço público concedido ebem de uso comum. Distribuição depanfletos. Inexistência de prévia notifi-cação para a cessação da publicidadeinquinada de irregular. Improcedência.(Proc. No 6872002 Classe 16; Rel.Dr. Tasso Caubi Soares Delabary;05.06.2003; procedência: Porto Alegre;representante: Ministério Público Elei-toral; representada: Coligação FrentePopular)

11. Representação. Propagandaeleitoral irregular afixada em bem pú-blico. Multa. 1. Publicidade eleitoralvedada, forte no que dispõe o art. 37,caput, da Lei das Eleições, c/c o art. 12da Resolução TSE nº 20.988/02.2. Solidariedade das coligações e par-tidos consolidada pela jurisprudência �culpa in eligendo e in vigilando -, alémde expressa em disposição legal.3. Revogação da Súmula nº 17 do TSE

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afasta a alegação de ausência de pré-vio conhecimento do candidato. Auto-ria certa, ainda que não fosse presumi-da. 4. Não obstante, em se tratando depropaganda irregular, sua retiradaenseja a revogação da pena pecuniáriaanteriormente imposta, diante dos re-centes precedentes do TSE e do TRE/RS. Representação julgada parcial-mente procedente. (Proc. No 6952002Classe 16; Rel. Dr. Rolf HanssenMadaleno; 26.03.2003; procedência:Porto Alegre; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Gilber-to Capoani, Germano Rigotto e Coliga-ção União pelo Rio Grande)

12. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Publicidade veicula-da em postes de iluminação pública quecontêm transformadores de energiaelétrica e sinais de trânsito onde nãofoi respeitada a distância mínima demeio metro, além de hastes enterradasem solo de canteiro público. Multa. 1.Publicidade eleitoral vedada, forte noque dispõe o art. 37, caput, da Lei dasEleições, c/c o art. 12 da ResoluçãoTSE nº 20.988/02 e art. 2º da Resolu-ção TRE/RS. 2. Solidariedade das co-ligações e partidos consolidada pelajurisprudência � culpa in eligendo e invigilando -, além de expressa em dis-posição legal. 3. Revogação da Súmulanº 17 do TSE afasta a alegação de au-sência de prévio conhecimento do can-didato. Autoria certa, ainda que nãofosse presumida. Ademais, tratando-sede reclamação ou representação con-tra candidato, a notificação poderá serfeita ao partido ou coligação a que per-tença. 4. A Resolução nº 125 do TRE/RS regulamenta a vedação de propa-ganda eleitoral em postes de ilumina-ção pública que contenham transforma-dores de energia e outros sinais de trân-sito que indica, os quais dificultam o

bom uso do bem público (ATA nº 001/2002). 5. Não obstante, em se tratan-do de propaganda irregular, sua retira-da enseja a revogação da pena pecu-niária anteriormente imposta, diantedos recentes precedentes do TSE e doTRE/RS. Representação julgada par-cialmente procedente. (Proc. No 7012002Classe 16; Rel. Dr. Rolf HanssenMadaleno; 26.03.2003; procedência:Porto Alegre; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Ales-sandro Pires Barcellos, Adão RobertoVillaverde, Tarcísio João Zimmermann,Juarez Pinheiro, Maria Cecília MoreiraHypólito e Coligação Frente Popular)

13. Representação. Busca e apreen-são de publicação jornalística. Alegadaafronta ao disposto no art. 73, II e VI,da Lei nº 9.504/97. Superado o pleito eproclamados os eleitos, a ação perdeuo objeto. Ausência de legítimo interes-se. Arquivamento. (Proc. No 7172002Classe 16; Rel. Dr. Tasso Caubi SoaresDelabary; 24.06.2003; procedência: Por-to Alegre; representantes: ColigaçãoUnião pelo Rio Grande e GermanoRigotto; representados: Elivir Desiam( Prefeito De Estância Velha), ColigaçãoFrente Popular, Tarso Genro, Jornal Su-plemento e Jaime Schneider)

14. Representação. Propagandaeleitoral irregular por intermédio detransmissão radiofônica. Multa. Progra-ma de rádio em que o apresentador fazelogios e promove a pessoa de um oumais candidatos. Infringência do art. 45,III, da Lei nº 9.504/97. Sanção pecu-niária fixada abaixo do mínimo legal(5.000 UFIRs), em face de evidentedesproporção entre o valor da penali-dade e as condições financeiras daempresa. Representação julgada pro-cedente. (Proc. No 7362002 Classe 16;Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho; 24.06.2003; procedência:

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Ementário do TRE

Uruguaiana; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representada: RádioSão Miguel)

15. Representação. Busca e apre-ensão de material de publicidade.Panfletos apócrifos. Liminar deferida,ante a urgência e o caráter ofensivoda mensagem. Acolhida preliminar deilegitimidade passiva da agremiaçãopartidária representada, para excluí-la da lide. Partido coligado não res-ponde a demanda de forma autôno-ma (art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97).Inexistência, nos autos, de certidãocomprobatória da efetiva apreensãodo material. Ausência de requisitoslegais para o exame da eventual res-ponsabilidade dos representados.Pleito eleitoral transcorrido, com aproclamação dos eleitos. Arquivamen-to do feito. Remessa dos autos aojuízo eleitoral de primeiro grau, dian-te da existência de indícios de in-fração penal eleitoral. (Proc. N o

7482002 Classe 16; Rel. Dr. TassoCaubi Soares Delabary; 10.06.2003;procedência: Porto Alegre; represen-tantes: Coligação União pelo RioGrande e Germano Antônio Rigotto;representados: Coligação Frente Po-pular, Partido dos Trabalhadores eTarso Fernando Herz Genro )

16. Representação. Propagandaeleitoral irregular afixada em postesde iluminação pública com transfor-madores de energia elétrica. Compro-vada, na espécie, a infringência do ar-tigo 37, caput, da Lei nº 9.504/97.Responsabilidade solidária das coli-gações e partido representados, ateor do artigo 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o artigo 6º, § 1º,da Lei das Eleições. Ainda que se tra-te de propaganda irregular, a jurispru-dência do TSE é no sentido de que asua retirada imediata isenta os res-

ponsáveis da aplicação de multa.Representação julgada parcialmenteprocedente. (Proc. No 7682002 Clas-se 16; Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmerde Castilho; 20.03.2003; procedência:Vacaria; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: BetoAlbuquerque, Coligação União peloRio Grande, Eliseu Lemos Padilha,Coligação Frente Popular, TarsoFernando Herz Genro, Ana MariaCorso, Paulo Roberto Severo Pimen-ta, Adão Roberto Rodrigues Villa-verde, Vitor Hugo Gomes, Milton Sér-gio Silveira Zuanazzi e Partido Soci-alista Brasileiro)

17. Representação. Propagandaeleitoral irregular em jornal. Alegadaviolação do art. 43 da Lei nº 9.504/97.Falta de elementos de prova convincen-tes. Improcedência. (Proc. No 7822002Classe 16; Rel. Dr. Tasso Caubi Soa-res Delabary; 03.06.2003; procedência:Porto Alegre; representantes: Coliga-ção Frente Popular e Partido dos Tra-balhadores; representado: JornalMinuano)

18. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Busca e apreensão.Requerimento para instauração de in-quérito policial. Panfletos apócrifos, comconteúdo alegadamente ofensivo à hon-ra e à imagem de candidato e agre-miação. Material não encontrado. Apre-ensão prejudicada. Ausência de cará-ter ofensivo nas críticas. Impossibilida-de de abertura de inquérito. Exaurimentodo período eleitoral. Mínima probabili-dade de comprovação da autoria. Arqui-vamento. (Proc. No 8002002 Classe 16;Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho; 24.06.2003; procedência:Porto Alegre; representantes: Coliga-ção Frente Popular e Partido Traba-lhista Brasileiro - Tarso Fernando HerzGenro)

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Propaganda Eleitoral dosPartidos Políticos

1. Pedido de acréscimo de tempode veiculação de propaganda partidá-ria mediante inserções em nível esta-dual, no ano de 2003, a favor do Parti-do Trabalhista Brasileiro. Matéria dis-ciplinada no art. 29, § 6º, da Leinº 9.096/95. Deferimento, conformenovo calendário aprovado. (Proc. No

6092002b Classe 16; Rel. Des. AlfredoGuilherme Englert; 01.04.2003; proce-dência: Porto Alegre; interessado: Par-tido Trabalhista Brasileiro)

2. Pedido complementar de acrés-cimo de tempo de veiculação de pro-paganda partidária mediante inserçõesem nível estadual, no ano de 2003, afavor do PL. Matéria disciplinada no art.13 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 9.096/95. Deferimento, conforme novo calen-dário aprovado. (Proc. No 6092002cClasse 16; Rel. Des. Alfredo Guilher-me Englert; 27.05.2003; procedência:Porto Alegre; interessados: PartidosPolíticos)

Investigação JudicialEleitoral

1. Recurso. Representação. Inves-tigação judicial eleitoral proposta comfundamento nos artigos 41-A da Lei nº9.504/97 e 73, incisos I, II e IV, do mes-mo diploma legal. Inexistência de pro-va de captação ilícita de sufrágio. De-cisão recorrida mantida. Provimento ne-gado. (Proc. No 52002 Classe 19; Rel.Dr. Rolf Hanssen Madaleno; 25.03.2003;procedência: Gravataí ; recorrentes:Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro e Marco Aurélio Soares Alba;recorridos: Daniel Luiz Bordignon, Sér-gio Luis Stasinski, Partido dos Traba-lhadores e Coligação Frente Popular)

2. Embargos declaratórios. Repre-sentação. Investigação judicial eleito-ral. Acórdão que condenou diretóriomunicipal de grei partidária ao paga-mento de multa. Questões suscitadasna representação abordadas em ter-mos claros e precisos pelo arestocontraditado. Ausência de qualqueromissão, obscuridade, dúvida ou con-tradição no decisum embargado.Desacolhimento. (Proc. No 142002Classe 19; Rel. Des. Alfredo Guilher-me Englert; 11.02.2003; procedência:Porto Alegre; embargante: MinistérioPúblico Eleitoral; embargada: JustiçaEleitoral)

Ação de Impugnação deMandato Eletivo

1. Recursos. Ação de impugnaçãode mandato eletivo. Art. 14, § 10, daCF. Inadequação do instrumento jurí-dico empregado. Extinção do proces-so sem julgamento do mérito. Art. 267,inc. IV, do CPC. Provimento negado.(Proc. No 42001 Classe 21; Rel. Des.Alfredo Guilherme Englert; 27.05.2003;procedência: Triunfo; recorrentes: Mi-nistério Público Eleitoral da 133ª Zonae João Olavo Rosa Cornelius; recorri-do: Álvaro Tomaz Castro de Souza)

2. Recurso. Ação de impugnaçãode mandato eletivo proposta com fun-damento no art. 14, § 10, da Constitui-ção Federal. Decisão judicial que ex-tinguiu o processo com base no art.267, IV, do CPC. Inexistência de omis-são na citação do partido político nacondição de litisconsorte passivo ne-cessário. Demora na efetivação do re-ferido ato processual imputável exclu-sivamente ao serviço judiciário, nãoprejudicando o recorrente, a teor dodisposto no art. 219, § 2º, do CPC. De-cisão monocrática infirmada. Provimen-

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Ementário do TRE

to. (Proc. No 52001 Classe 21; Rel.

Des. Alfredo Guilherme Englert;20.05.2003; procedência: Triunfo; re-corrente: Ministério Público Eleitoral;recorrido: Protásio Cantarelli Vaz)

3. Embargos de declaração opos-tos com fundamento nos incisos I e IIdo artigo 275 do Código Eleitoral.Acórdão que rejeitou preliminares enegou provimento a recurso interpostode decisão que julgou procedente açãode impugnação de mandato eletivo.Impossibilidade, na espécie, de ree-xame da prova e renovação do debateacerca dos fatos envolvidos no julga-mento da demanda - todos devidamen-te sopesados e fundamentados. Rejei-ção. (Proc. No 12002 Classe 21;Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert;03.02.2003; procedência: Porto Alegre;embargantes: Alberino João Pierezane Olivan Antônio de Bortoli; embargada:Justiça Eleitoral)

4. Recursos. Ação de impugnaçãode mandato eletivo. Decisão judicialque extinguiu o processo com funda-mento no art. 269, IV, do CPC. Nãoconhecidas duas irresignações recur-sais, extemporaneamente interpostas.O prazo da ação impugnatória é de15 dias da diplomação e se esgota ir-remediavelmente no último dia, à vis-ta de sua natureza decadencial. Peti-ção recebida em plantão e pro-tocolada no dia seguinte. Para efeitode tempestividade, os dias do reces-so de 20/12 a 06/01 são considera-dos feriados, prorrogando-se os pra-zos � mesmo decadenciais � para oprimeiro dia útil (08/01/2001) e, assim,a ação protocolada em 04/01/2001 étempestiva. Recurso remanescenteconhecido e provido. (Proc. No 32002Classe 21; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 29.04.2003; pro-cedência: Santo Ângelo; recorrentes:

Coligação Força Popular, José LimaGonçalves E PMDB de Santo Ângelo;recorridos: Montalverne Pereira Bel-trão, José Lima Gonçalves E PMDBde Santo Ângelo)

5. Recurso. Ação de impugnaçãode mandato eletivo. Abuso de podereconômico, fraude e corrupção nacampanha. Ausência de prova. Ne-cessidade de nexo de causalidade noresultado das eleições. Além deincontroversamente provados, os fa-tos narrados, constituidores, em tese,de abuso do poder econômico, frau-de e corrupção, devem ter a poten-cialidade necessária para repercutirno resultado eleitoral. Inocorrência.Provimento negado. (Proc. No 92002Classe 21; Rel. Dr. Manoel LauroVolkmer de Castilho; 24.04.2003; pro-cedência: Santo Ângelo; recorrente:Partido Democrático Trabalhista; re-corrido: Enio Cezar Marciano Macha-do)

6. Recurso. Ação de impugnaçãode mandato eletivo. Suposto envol-vimento dos impugnados em abuso depoder econômico e corrupção. Pro-positura mediante simples petição,desacompanhada de provas. Indefe-rimento da inicial com base no art.282, inc. VI, do CPC, c/c o art. 14, §10, da CF. Interposição de recursoque se conhece como agravo regi-mental (art. 118, § 2º, R.I. TRE/RS).Falta de legitimação eleitoral especí-fica, que atribui a candidato, partidoou coligação e ao MPE a titularidadeda demanda. Inexistência de juspostulandi. Suporte probatório insufi-ciente. Provimento negado. (Proc. No

12003 Classe 21; Rel. Dr. ManoelLauro Volkmer de Castilho; 22.05. 2003;procedência: Sapucaia do Sul ; recor-rente: Luiz Carlos Oliveira da Rosa ;recorrida: Justiça Eleitoral )

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Ementário do TRE

Consulta1. Consulta. Possibi l idade de

afastamento de funcionário celetista.Período. Eventual direito à garantiade emprego e salário pelo período de90 (noventa) dias até a ocorrência dopleito eleitoral. A consulta não se re-fere à matéria eleitoral e, além disso,não está formulada de maneira a dei-xar clara qual é a dúvida razoável egenuína do partido. Não-conhecimen-to. (Proc. No 172002 Classe 22; Rel.Dr. Manoel Lauro Volkmer de Cas-tilho; 13.02.2003; procedência: PortoAlegre; interessado: Partido da So-cial Democracia Brasileira)

2. Consulta. Possibilidade de vice-prefeito, em exercício definitivo, con-correr a prefeito como reeleição. Res-posta negativa. (Proc. No 12003 Clas-se 22; Rel. Dr. Rolf Hanssen Mada-leno; 23.04.2003; procedência: PortoAlegre; interessado: Partido Progres-sista Brasileiro)

3. Consulta. Possibilidade de pre-feito de um município candidatar-se aomesmo cargo em cidade vizinha, semafastamento de suas atribuições dechefe de executivo municipal. Consul-tas só podem ser formuladas por quemexerça cargo pelo qual esteja investi-do de poder público, ou por partido po-lítico, consoante o disposto no art. 30,inc. VIII, do Código Eleitoral. Não-pre-enchimento do requisito pelo consu-lente. Ilegitimidade. Não-conhecimen-to. (Proc. No 42003 Classe 22; Rel. Dr.Manoel Lauro Volkmer de Castilho;24.06.2003; procedência: Porto Ale-gre; interessada: Associação Gaúchade Apoio aos Novos Municípios)

Outros1. Pedido de aditamento de de-

núncia-crime. Processo em tramitaçãoperante o juízo de primeiro grau. Re-querimento sem amparo legal. Indefe-rimento. (Proc. No 252001 Classe 24;Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho; 03.06.2003; procedência:São Gabriel; interessados: FranciscoRenato Andrade da Silva e ColigaçãoUnião Margaridense Nosso Lar)

2. Ação rescisória contra senten-ça do juízo a quo que condenou oautor ao pagamento de multa por pro-paganda irregular. Intempestividade,no segundo grau, do recurso con-cernente à decisão rescindenda. Nãocabe ação rescisória no processo elei-toral, salvo nos casos de inele-gibilidade, e contra julgados do TSE.Ausência de previsão de rescisória dejulgados no Código Eleitoral. Proce-dimento incompatível com a ce-leridade dos julgamentos no âmbitoeleitoral e inadmissível como sucedâ-neo de recurso cujo prazo se escoou.Extinção do processo, sem exame domérito. (Proc. No 792002 Classe 24 ;Rel. Dr. Tasso Caubi Soares De-labary; 29.05.2003; procedência:Bagé; autor: Antenor Dutra Teixeira;réu: Partido dos Trabalhadores)

3. Tomada de contas dos orde-nadores de despesa e do almoxariferelativa ao período de 1º de janeiro a31 de dezembro de 2002. Contasaprovadas. (Proc. No 52003 Classe 24;Rel. Dr. Manoel Lauro Volkmer deCastilho; 15.04.2003; procedência: Por-to Alegre; interessado: Tribunal Regio-nal Eleitoral do Rio Grande do Sul)

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Ementário dos JuízesAuxiliares

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Propaganda eleitoralem geral

1. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Responsabi-lidade solidária da agremiação partidá-ria. Lei nº 9.504, de 1997, art. 36, capute § 3º, e art. 241 do Código Eleitoral.Considera-se propaganda eleitoral adistribuição de Boletim, que leva aoconhecimento candidaturas postuladas,propondo o voto nesses nomes, bemassim enfatizando serem as mais ap-tas ao exercício das respectivas fun-ções públicas. Efetivando-se a distribui-ção em data anterior a 06 de julho doano da eleição, caracteriza-se comopropaganda eleitoral antecipada e, porconseguinte, irregular. A agremiaçãopartidária é responsável pela propagan-da eleitoral, respondendo solidariamen-te pelos excessos praticados pelosseus candidatos e adeptos. (Proc. Nº212002 Classe 16; Rel. Dr. VilsonDarós; 11.07.2002; procedência: Por-to Alegre; recorrente: Partido dos Tra-balhadores; recorrido: Ministério Públi-co Eleitoral)

2. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Publicaçãoinserida em jornal. Infringência do arti-go 36, caput, da Lei nº 9.504/97. Preli-minar rejeitada. Considera-se comopropaganda antecipada apenas aque-la que leva ao conhecimento geral,embora de forma dissimulada, a candi-datura, mesmo apenas postulada, e aação política que se pretende desen-volver ou razões que induzam a con-cluir que o beneficiário é o mais aptoao exercício de função pública eletiva.Ausência de tais peculiaridades, naespécie. Publicidade eleitoral extem-porânea não caracterizada. Provimen-to negado. (Proc. Nº 302002 Classe 16;Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;

25.07.2002; procedência: Porto Alegre;recorrente: Ministério Público Eleitoral;recorridos: Partido Progressista Brasi-leiro e Celso Bernardi)

3. Agravo. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. �Coligaçãobranca�. Infringência do disposto no art.6º da Lei das Eleições. Inexistência deinteresse comum entre a coligação re-presentada e o PTB nas eleições parasenador. Ocorrência de implemento àpropaganda do candidato indigitado,sem qualquer ônus às contas do mes-mo. Afastada a igualdade entre os con-correntes. Procedência da representa-ção. Desistência do agravo interposto.Homologação. (Proc. Nº 392002 Clas-se 16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;12.08.2002; procedência: Porto Alegre;agravante: Coligação PDT/PAN; agra-vada: Coligação Frente Popular � PT/PCB/PCdoB/PMN)

4. Recurso. Representação. Afixa-ção de cartazes em tapumes. Multa.Fatos descritos na peça inicial compro-vados e incontroversos. Responsabili-dade da coligação recorrente configu-rada nos termos do artigo 241 do Códi-go Eleitoral. Caracterizada, igualmen-te, a responsabilidade dos candidatosrepresentados, ante a grande quanti-dade de material de publicidade eleito-ral colocado em zona que constitui seureduto eleitoral. Ocorrência, no tocan-te tanto à coligação quanto aos candi-datos, de culpa in eligendo e in vigilan-do. Vedação da propaganda em tapu-mes estatuída no § 4º do artigo 12 daResolução TSE nº 20.988/02. Irregula-ridade das condutas denunciadas nãoexcluída pela remoção da propagandaimpugnada. Provimento negado. (Proc.Nº 402002 Classe 16; Rel. Des. Danú-bio Edon Franco; 06.08.2002; proce-dência: Porto Alegre; agravantes: Coli-gação Frente Popular, Tarso Fernando

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Herz Genro, Luciana Krebs Genro eEstilac Martins Rodrigues Xavier; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

5. Agravo. Representação. Afixa-ção de propaganda eleitoral em postesde iluminação pública com transforma-dores de energia. Propaganda irregu-lar comprovada nos autos. Pena demulta não elidida por eventual notifica-ção prévia, que apenas possibilita aremoção da publicidade irregular, a teordo disposto nos artigos 37, § 1º, da Leinº 9.504/97, e 12, § 6º, da ResoluçãoTSE nº 20.988/02. Responsabilidadedo candidato recorrido caracterizadaante as peculiaridades da espécie: pro-paganda afixada em locais de amplacirculação e grande evidência e bene-ficiando diretamente o representado,não sendo verossímil que este não aconhecesse, ou que a referida publici-dade fosse colocada por terceiros, comônus financeiro, apenas para prejudi-car o candidato adversário. Responsa-bilidade do partido recorrido configura-da nos termos do artigo 241 do CódigoEleitoral. Provimento negado. (Proc. Nº422002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 06.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: EstilacMartins Rodrigues Xavier e ColigaçãoFrente Popular; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

6. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em tapumes de obraspúblicas e paredes de garagem de pré-dio público. Responsabilidade solidá-ria da coligação partidária. Aplicaçãoconcomitante das penas. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições nostapumes de obras de ampliação dehospital municipal e em paredes degaragem de prédio público está veda-da pela Lei das Eleições (art. 37, caput),

sendo, assim, irregular. 2 - A coligaçãopartidária é responsável pela propagan-da eleitoral, respondendo solidariamen-te pelos excessos praticados pelosseus candidatos e adeptos. 3 - O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pecu-niária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatórioe a segunda, inibitório e punitivo.4 - Não se sustenta alegação de des-conhecimento da propaganda irregular,tendo em conta estar colocada em lo-cal de fácil acesso, de grande trânsitode público, sendo o candidato delabeneficiário. O que não é razoável ésupor que terceiro, com ônus financei-ro, afixasse cartazes em local proibidosó para prejudicar o candidato e fazê-lo incidir nas sanções da lei eleitoral.Provimento negado. (Proc. Nº 432002Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 05.08.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Tarso FernandoHerz Genro, Luciana Krebs Genro e Co-ligação Frente Popular � PT/PCB/PMN/PCdoB; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

7. Recurso. Agravo. Representa-ção. Propaganda eleitoral irregular empostes de iluminação pública contendotransformadores de energia elétrica.Afixação de cartazes. Aplicação do dis-posto no art. 2º, caput, da Res. TRE nº125/02, c/c o art. 12, § 6º, da Res. TSEnº 20.988/02. Multa aplicada de formasolidária, alcançando o partido político.Recurso provido. (Proc. Nº 442002Classe 16; Rel. Dra. Isabel de BorbaLucas; 07.08.2002; procedência: Por-to Alegre; agravante: Ministério Públi-co Eleitoral; agravados: João Augusto

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Ribeiro Nardes e Partido Progressis-ta Brasileiro)

8. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em tapume de terre-no público. Responsabilidade solidáriada coligação partidária. Aplicaçãoconcomitante das penas. Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º) e Código Elei-toral (art. 241). 1. A afixação de carta-zes de candidatos às eleições no tapu-me de terreno público está vedada pelaLei das Eleições (art. 37, caput), sen-do, assim, propaganda irregular.2. A coligação partidária é responsávelpela propaganda eleitoral, responden-do solidariamente pelos excessos pra-ticados pelos seus candidatos e adep-tos. 3. O parágrafo 1º do art. 37 da Leinº 9.504/97 comina, pela veiculação depropaganda irregular, as penas de res-tauração do bem e multa (sanção pecu-niária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira, com caráter repa-ratório, e a segunda, inibitório e puniti-vo. 4. Não se sustenta alegação dedesconhecimento da propaganda irre-gular, tendo em conta estar colocadaem local de fácil acesso, de grandetrânsito de público, sendo o candidatodela beneficiário. O que não é razoá-vel é supor que terceiro, com ônus fi-nanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções da leieleitoral. Provimento negado. (Proc. Nº452002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 05.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN,Tarso Fernando Herz Genro e outros;agravado: Ministério Público Eleitoral)

9. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Multa. Cartazes afi-xados em postes de iluminação supor-

tes de sinais de trânsito (proibição deestacionamento), com desrespeito àdistância mínima de meio metro dasplacas. A retirada da publicidade noprazo concedido não impede a aplica-ção da multa. Tratando-se, ademais, devedação absoluta, desimporta saber sehouve dano ou embaraço ao tráfego.Ineficiência do partido - responsávelpela propaganda - na orientação e su-pervisão da afixação da propaganda.Descumprimento do disciplinado no art.12 da Resolução TSE nº 20.988/02 eda Resolução TRE/RS nº 125/02, im-pondo-se a sanção do art. 37, § 1º, daLei nº 9.504/97. Responsabilidade so-lidária do candidato, da coligação re-corrente e das agremiações que a in-tegram, consoante o art. 241 do Códi-go Eleitoral, c/c o art. 6º, § 1º, da Leidas Eleições. Redução da multa aomínimo legal. Provimento parcial. (Proc.Nº 472002 Classe 16; Rel. Des. Da-núbio Edon Franco; 14.08.2002; proce-dência: Porto Alegre; agravantes: Coli-gação Frente Popular, Tarso FernandoHerz Genro e outros; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

10. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em muro de bem pú-blico. Responsabilidade solidária dacoligação partidária. Aplicação con-comitante das penas. Lei nº 9.504, de1997 (art. 37, caput e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições nosmuros de bem público está vedada pelaLei das Eleições (art. 37, caput), sen-do, assim, propaganda irregular.2 - A coligação partidária é responsá-vel pela propaganda eleitoral, respon-dendo solidariamente pelos excessospraticados pelos seus candidatos eadeptos. 3 - O parágrafo 1º do art. 37da Lei nº 9.504, de 1997 comina, pelaveiculação de propaganda irregular, as

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penas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. 4 - Não se sustenta alega-ção de desconhecimento da propagan-da irregular, tendo em conta estar co-locada em local de fácil acesso, degrande trânsito de público, sendo o can-didato dela beneficiário. O que não érazoável é supor que terceiro, com ônusfinanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções da leieleitoral. A responsabilidade pela pro-paganda irregular do candidato decor-re do dever de vigilância e de escolha(culpa in vigilando e in eligendo). Pro-vimento negado. (Proc. Nº 482002 Clas-se 16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;08.08.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Tarso Fernando Herz Genro,Luciana Krebs Genro, Henrique FontanaJúnior, Flávio Koutzi e Coligação FrentePopular � PT/PCB/PMN/PCdoB; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

11. Recurso. Representação. Fixa-ção de propaganda eleitoral em postesde iluminação pública com sinais detrânsito. Propaganda irregular compro-vada nos autos. Pena de multa nãoelidida por eventual notificação prévia,que apenas possibilita a remoção dapublicidade irregular, a teor do dispos-to nos artigos 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, e 12, § 6º, da Resolução TSEnº 20.988/02. Responsabilidade dacandidata recorrida caracterizada anteas peculiaridades da espécie: propa-ganda afixada em locais de ampla cir-culação e grande evidência e benefi-ciando diretamente a representada,não sendo verossímil que esta não aconhecesse, ou que a referida publici-

dade fosse colocada por terceiros, comônus financeiro, apenas para prejudi-car a candidata adversária. Responsa-bilidade da coligação recorrida configu-rada nos termos do artigo 241 do Códi-go Eleitoral. Provimento. (Proc. Nº492002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 07.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravante: Ministério Pú-blico Eleitoral; agravados: LucianaKrebs Genro e Coligação Frente Popu-lar � PT/PCB/PMN/PCdoB)

12. Agravo. Representação. Afixa-ção de cartazes em postes de ilumina-ção pública. Multa. Fatos descritos napeça inicial comprovados e incon-troversos. Responsabilidade da coliga-ção agravante configurada nos termosdo artigo 241 do Código Eleitoral. Ca-racterizada, igualmente, a responsabi-lidade do candidato agravante, ante aspeculiaridades da espécie: propagan-da afixada em locais de ampla circula-ção e grande evidência e beneficiandodiretamente o representado, não sen-do verossímil que este não a conheces-se, ou que a referida publicidade fossecolocada por terceiros, com ônus finan-ceiro, apenas para prejudicar o candi-dato adversário. Sanção legal nãoelidida pela remoção da propagandaimpugnada. Provimento negado. (Proc.Nº 512002 Classe 16; Rel. Des. Danú-bio Edon Franco; 08.08.2002; proce-dência: Porto Alegre; agravantes: Coli-gação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN e Volmir José Miki Breier;agravado: Ministério Público Eleitoral)

13. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Responsabilidade solidá-ria da coligação partidária. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput, e § 1º) e Códi-go Eleitoral (art. 241). 1- A afixação decartazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública sem obe-

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decer à distância mínima de meiometro da placa de sinal de trânsito ouem poste que contenha sinal de veloci-dade está vedada pela Lei das Elei-ções (art. 37, caput), ratificada pelasResoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propagan-da irregular. 2 - A coligação partidáriaé responsável pela propaganda eleito-ral, respondendo solidariamente pelosexcessos praticados pelos seus candi-datos e adeptos. 3 - O parágrafo 1º doart. 37 da Lei nº 9.504, de 1997, comina,pela veiculação de propaganda irregu-lar, as penas de restauração do bem emulta (sanção pecuniária). A locução�e� não deixa dúvidas acerca da impo-sição legal de aplicação concomitantede ambas as penas. A primeira comcaráter reparatório, e a segunda, inibi-tório e punitivo. 4 - Não se sustentaalegação de desconhecimento da pro-paganda irregular, tendo em conta es-tar colocada em local de fácil acesso,de grande trânsito de público, sendo ocandidato dela beneficiário. O que nãoé razoável é supor que terceiro, comônus financeiro, afixasse cartazes emlocal proibido só para prejudicar o can-didato e fazê-lo incidir nas sanções àlei eleitoral. A responsabilidade pelapropaganda irregular do candidato de-corre do dever de vigilância e de esco-lha (culpa in vigilando e in eligendo).5 - Com o cancelamento da Súmula nº17 pelo colendo TSE (RespE nº 19.600,Questão de Ordem, sessão de 16.4.02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. Provimento parcial,para definir a pena de multa no mínimolegal. (Proc. Nº 522002 Classe 16; Rel.Des. Federal Vilson Darós; 12.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCB/

PMN/ PCdoB, Adão Roberto Villaverde,José Jorge Rodrigues Branco, TarsoFernando Herz Genro e Luiz Henriquede Almeida Mota; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

14. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Multa. Cartazes empostes de iluminação pública suportesde sinais de tráfego de sentido obriga-tório. Desrespeito à distância mínimade meio metro das referidas placas desinalização. Violação do disposto noart. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, doart. 12 da Resolução TSE nº 20.988/02e da Resolução TRE/RS nº 125/02, im-pondo-se a sanção prevista no § 1º doart. 37 da Lei das Eleições, ao candi-dato beneficiado e à coligação partidá-ria. Pena pecuniária aplicada no valormínimo legal. Provimento. (Proc. Nº532002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 12.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravante: Ministério Pú-blico Eleitoral; agravados: José JorgeRodrigues Branco e Coligação FrentePopular � PT/PCdoB/PCB/PMN)

15. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Responsabilidade solidá-ria da coligação partidária. Aplicaçãoconcomitante das penas. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput, e § 1º) e Códi-go Eleitoral (art. 241). 1- A afixação decartazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública que con-tenha sinal de trânsito está vedada pelaLei das Eleições (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A coli-gação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticadospelos seus candidatos e adeptos.3 - O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela veicula-

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ção de propaganda irregular, as penasde restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambasas penas. A primeira com caráterreparatório e a segunda, inibitório e pu-nitivo. 4 - Não se sustenta alegação dedesconhecimento da propaganda irre-gular, tendo em conta estar colocadaem local de fácil acesso, de grandetrânsito de público, sendo o candidatodela beneficiário. O que não é razoá-vel é supor que terceiro, com ônus fi-nanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 5 - Como cancelamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, sessão de 16.4.02) nãohá como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. Provimento negado.(Proc. Nº 552002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 12.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Estilac Martins Rodrigues Xavier e Co-ligação Frente Popular; agravado: Mi-nistério Público Eleitoral)

16. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública de interesse cultu-ral de preservação e que contêm pla-cas de sinalização de trânsito. Inobser-vância da distância mínima regulamen-tar. Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º).Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.998/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Respon-sabilidade solidária da coligação agra-

vante, a teor do art. 241 do Código Elei-toral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 562002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 14.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN, Tarso Fernando Herz Gen-ro e outros; agravado: Ministério Públi-co Eleitoral)

17. Agravo. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular em postes.Multa. Comprovada, na espécie, ainfringência do art. 37, caput, da Lei nº9.504/97, impondo-se a penalizaçãodos representados nos termos do § 1ºdo referido dispositivo legal. Respon-sabilidade solidária da coligação recor-rida, a teor do art. 241 do Código Elei-toral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento parcial,apenas para reduzir o quantum da penade multa. (Proc. Nº 572002 Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;12.08.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Tarso Fernando Herz Gen-ro e Coligação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN; agravado: Ministé-rio Público Eleitoral)

18. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública que contêm trans-formadores de energia. Conduta veda-da pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, capute § 1º). Vedação ratificada pelas Reso-luções nº 20.998/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidáriada coligação agravante, a teor do art.241 do Código Eleitoral, conjugado como art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 602002Classe 16; Rel. Dra. Isabel de BorbaLucas; 16.08.2002; procedência: Por-to Alegre; agravante: Coligação FrentePopular � PT/PCdoB/PCB/PMN, Adão

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Pretto e Dionilso Mateus Marcon; agra-vada: Coligação O Rio Grande em Pri-meiro Lugar � PPS/PFL/PTdoB)

19. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública quecontêm placa de trânsito sinalizandoparada obrigatória/velocidade. Desres-peito à distância mínima de meio metrodo sinal. Responsabilidade solidária dacoligação partidária. Aplicação conco-mitante das penas (art. 37, caput e §1º) e Código Eleitoral (art. 241). 1 � Aafixação de cartazes de candidatos àseleições em postes de iluminação pú-blica que contenham sinal de trânsitoestá vedada pela Lei das Eleições(art. 37, caput), ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propaganda ir-regular. 2 � A coligação partidária éresponsável pela propaganda eleitoral,respondendo solidariamente pelos ex-cessos praticados pelos seus candida-tos e adeptos. 3 - O parágrafo primeirodo art. 37 da Lei nº 9.504/97 comina,pela veiculação de propaganda irregu-lar, as penas de restauração do bem emulta (sanção pecuniária). A locução�e� não deixa dúvidas acerca da impo-sição legal de aplicação concomitantede ambas as penas. A primeira com ca-ráter reparatório, e a segunda, inibitó-rio e punitivo. 4 - Não se sustenta ale-gação de desconhecimento da propa-ganda irregular, tendo em conta estarcolocada em local de fácil acesso, degrande trânsito de público, sendo o can-didato dela beneficiário. O que não érazoável é supor que terceiro, com ônusfinanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-

pa in vigilando e in eligendo). 5 � Como cancelamento da Súmula nº 17 pelocolendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévioconhecimento da propaganda irregular.6 � A inexistência de dano ao bem pú-blico, bem assim a retirada da propa-ganda irregular, em obediência à deci-são liminar, não são suficientes paraafastar a penalidade do art. 37 da Leidas Eleições. Recurso parcialmenteprovido. (Proc. Nº 622002 Classe 16;Rel. Des. Federal Vilson Darós;19.08.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Adão Roberto Villaverde eColigação Frente Popular � PT/PCB/PCdoB/PMN; agravado: Ministério Pú-blico Eleitoral)

20. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes e em prédiopúblico. Multa. Colocação de propagan-da em postes de iluminação pública quecontêm placas de sinalização de trân-sito. Desrespeito à distância mínimaregulamentar. Colagem de cartazes emtapumes da Universidade Federal doRio Grande do Sul. Condutas emdesconformidade com a Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.998/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. A retira-da da propaganda não exclui a multa.Os candidatos são beneficiários dire-tos da propaganda, não sendo razoá-vel admitir desconhecimento de fartaafixação. Culpa in eligendo e in vigi-lando do candidato e da coligação.Redução da multa ao mínimo legal.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante, a teor do art. 241 doCódigo Eleitoral, conjugado com o art.6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimen-to parcial. (Proc. Nº 642002 Classe16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;19.08.2002; procedência: Porto Alegre;

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agravantes: Coligação Frente Popular;José Jorge Rodrigues Branco e outros;agravada: Justiça Eleitoral)

21. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Pu-blicidade em postes de iluminação pú-blica que suportem sinais de trânsito.Inobservância da distância mínima re-gulamentar. Conduta vedada pela Leinº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º).Vedação ratificada pelas Resoluçõesnº20.998/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.A retirada de plano da propaganda nãoexclui a pena de multa. A inexistênciade dano não implica o afastamento dapenalidade. Responsabilidade solidáriada coligação agravante, a teor do art.241 do Código Eleitoral, c/c com o art.6º, § 1º, da Lei nº   9.504/97. Provimentonegado. (Proc. Nº 662002 Classe 16; Rel.Dra. Isabel de Borba Lucas; 19.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN, Maria Cecília Moreira Hipólitoe Alessandro Pires Barcelos; agravado:Ministério Público Eleitoral)

22. Agravo. Representação. Fixa-ção de propaganda eleitoral em postesde iluminação pública com sinais detrânsito. Fatos descritos na peça inicialcomprovados e incontroversos. Res-ponsabilidade da coligação agravanteconfigurada nos termos do artigo 241do Código Eleitoral. Caracterizada,igualmente, a responsabilidade do can-didato agravante, ante a grande quan-tidade de material de publicidade elei-toral colocado em zona que constituiseu reduto eleitoral. Ocorrência, no to-cante tanto à coligação quanto aos can-didatos, de culpa in eligendo e invigilando. Pena de multa reduzida parao mínimo legal. Provimento parcial.(Proc. Nº 672002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 19.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:

José Jorge Rodrigues Branco e Coli-gação Frente Popular; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

23. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública, nãorespeitando a distância mínima de meiometro dos sinais de trânsito. Respon-sabilidade solidária da coligação parti-dária. Aplicação concomitante das pe-nas (art. 37, caput e § 1º, da Lei dasEleições, c/c o art. 241 do Código Elei-toral). 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em postes deiluminação pública que contenham si-nal de trânsito está vedada pela Lei nº9.504/97 (art. 37, caput), ratificada pe-las Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propa-ganda irregular. 2 - A coligação parti-dária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 3 - O parágrafoprimeiro do art. 37 da Lei das Eleiçõescomina, pela veiculação de propagan-da irregular, as penas de restauraçãodo bem e multa (sanção pecuniária). Alocução �e� não deixa dúvidas acercada imposição legal de aplicação conco-mitante de ambas as penas. A primeiracom caráter reparatório, e a segunda,inibitório e punitivo. 4 - Não se susten-ta alegação de desconhecimento dapropaganda irregular, tendo em contaestar colocada em local de fácil aces-so, de grande trânsito de público, sen-do o candidato dela beneficiário. O quenão é razoável é supor que terceiro,com ônus financeiro, afixasse cartazesem local proibido só para prejudicar ocandidato e fazê-lo incidir nas sançõesà lei eleitoral. A responsabilidade pelapropaganda irregular do candidato de-corre do dever de vigilância e de esco-lha (culpa in vigilando e in eligendo).

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5 - De ser desconsiderado o argumen-to no sentido de que resolução de Tri-bunal Eleitoral não pode instituir pena-lidade, uma vez que a sanção pelodescumprimento de diretrizes traçadasna Resolução nº 125/02 da Corte Re-gional gaúcha encontra suporte na Leidas Eleições (art. 37, § 1º). 6 � Com ocancelamento da Súmula nº 17 pelocolendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévioconhecimento da propaganda irregular.7 � A inexistência de dano ao bem pú-blico, bem assim a retirada da propa-ganda irregular, em obediência à deci-são liminar, não são suficientes paraafastar a penalidade do art. 37 da Leidas Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 682002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 19.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN e Maria do Rosário Nunes;agravado: Ministério Público Eleitoral)

24. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública que contêm placasde sinalização de trânsito. Inobser-vância da distância mínima regulamen-tar. Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Respon-sabilidade solidária da coligação agra-vante, a teor do art. 241 do Código Elei-toral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 692002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 15.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Carlos Eduardo Vieira da Cunha e Co-ligação PDT/PAN; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

25. Recurso. Agravo. Propaganda

eleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública com interesse para a pre-servação. Responsabilidade do candi-dato. Retirada imediata em razão deliminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput, e § 1º) e Código Eleitoral(art. 241). Resoluções TSE nº 20.988 /02 e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixaçãode cartazes de candidatos às eleiçõesem poste de iluminação pública com in-teresse para a preservação está veda-da pela Lei das Eleições (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A res-ponsabilidade pela propaganda irregu-lar do candidato decorre do dever devigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévioconhecimento da propaganda irregular.4 - A inexistência de dano ao bem pú-blico, bem assim a retirada da propa-ganda irregular, em obediência à deci-são liminar, não são suficientes paraafastar a penalidade do artigo 37 da Leinº 9.504, de 1997. 5 - A Resolução nº125/02 do TRE/RS amenizou o regra-mento estabelecido na Lei das Eleiçõese na Resolução nº 20.988/02 do TSEe, com isso, preservou a finalidademaior da sinalização, que exige ser vi-sível e inconfundível com qualquer ou-tra, mesmo que se trate de propagan-da eleitoral. 6- O parágrafo 1º do art.37 da Lei nº 9.504, de 1997, comina,pela veiculação de propaganda irregu-lar, as penas de restauração do bem emulta (sanção pecuniária). A locução�e� não deixa dúvidas acerca da impo-sição legal de aplicação concomitantede ambas as penas. A primeira com ca-

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ráter reparatório, e a segunda, inibitó-rio e punitivo. Provimento negado.(Proc. Nº 712002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 27.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação PDT/PAN e Carlos EduardoVieira da Cunha; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

26. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular. Multa. Afixação de car-tazes em postes de iluminação públi-ca: a) de interesse cultural de preser-vação; b) com indicadores de paradaou sentido obrigatório; c) com inobser-vância da distância mínima regulamen-tar, consoante ressalva prevista no ar-tigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução nº125/02-TRE/RS. Condutas em descon-formidade com a Lei nº 9.504/97 (art.37, caput e parágrafo 1º). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. A retira-da da propaganda não implica a exclu-são da penalidade, nem a inexistênciade dano ao bem público afasta a apli-cação da pena. O candidato é respon-sável pela propaganda irregular na me-dida em que é seu beneficiário direto,não sendo razoável admitir seu desco-nhecimento, mormente quando situadaem lugares de grande circulação e evi-dência. É dever do candidato e da coli-gação a vigilância da propaganda. Res-ponsabilidade solidária da coligaçãoagravante, a teor do art. 241 do Códi-go Eleitoral, conjugado com o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento ne-gado. (Proc. Nº 722002 Classe 16; Rel.Dra. Isabel de Borba Lucas; 19.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular, Adão Rober-to Villaverde, Ubiratan de Souza e Lú-cio Borges Barcellos; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

27. Agravos. Representação. Afixa-ção de propaganda eleitoral em poste

de iluminação pública, suporte de trans-formador de energia. Fato descrito napeça inicial comprovado e incon-troverso. Responsabilidade da agremia-ção agravante configurada nos termosdo artigo 241 do Código Eleitoral. Ocor-rência, no tocante tanto ao partido quan-to ao candidato, de culpa in eligendo ein vigilando. A remoção da propagandaimpugnada não isenta os responsáveisda sanção legal. Provimento negado.(Proc. Nº 732002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 20.08.2002;agravantes: Partido Progressista Brasi-leiro e João Augusto Ribeiro Nardes;agravado: Ministério Público Eleitoral)

28. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes e em prédiopúblico. Multa. Colocação de propagan-da em postes de iluminação pública quecontêm placas de sinalização de trân-sito. Desrespeito à distância mínimaregulamentar. Colagem de cartazes emtapumes da Universidade Federal doRio Grande do Sul. Condutas emdesconformidade com a Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.998/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. A retira-da da propaganda não exclui a multa.Os candidatos são beneficiários dire-tos da propaganda, não sendo razoá-vel admitir desconhecimento de fartaafixação. Culpa in eligendo e in vigilan-do do candidato e da coligação. Redu-ção da multa ao mínimo legal. Respon-sabilidade solidária da coligação agra-vante, a teor do art. 241 do Código Elei-toral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento parcial.(Proc. Nº 742002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 19.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes: Co-ligação Frente Popular, José JorgeRodrigues Branco e outros; agravada:Justiça Eleitoral)

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29. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Pu-blicidade em postes de iluminação pú-blica suportes de sinais de trânsito.Inobservância da distância mínima re-gulamentar. Conduta vedada pela Leinº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º).Vedação ratificada pelas Resoluçõesnº 20.998/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.A retirada de plano da propaganda nãoresulta em exclusão da multa, sendoirrelevante que do fato não tenha de-corrido dano. Circunstâncias que nãoimplicam o afastamento da penalidade.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante, a teor do art. 241 doCódigo Eleitoral, c/c com o art. 6º, § 1º,da Lei nº 9.504/97. Provimento nega-do. (Proc. Nº 752002 Classe 16; Rel.Dra. Isabel de Borba Lucas; 19.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN e José Jorge RodriguesBranco; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

30. Agravo. Representação. Fixa-ção de propaganda eleitoral em postesde iluminação pública com sinais detrânsito. Fatos descritos na peça inicialcomprovados e incontroversos. Res-ponsabilidade da coligação agravanteconfigurada nos termos do artigo 241do Código Eleitoral. Caracterizada,igualmente, a responsabilidade doscandidatos agravantes, ante a grandequantidade de material de publicidadeeleitoral colocado em zonas que cons-tituem seus redutos eleitorais. Ocorrên-cia, no tocante tanto à coligação quan-to aos candidatos, de culpa in eligendoe in vigilando. Provimento negado.(Proc. Nº 762002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 19.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular; EstilacMartins Rodrigues Xavier e Paulo

Roberto Severo Pimenta; agravado:Ministério Público Eleitoral)

31. Agravo. Representação. Afixa-ção de cartaz em poste de iluminaçãopública com sinalizador de trânsito.Fatos descritos na peça inicial compro-vados e incontroversos. Responsabili-dade da coligação agravante configu-rada nos termos do artigo 241 do Códi-go Eleitoral. Caracterizada, igualmen-te, a responsabilidade do candidatoagravante, ante as peculiaridades daespécie: propaganda afixada em localde ampla circulação e grande evidên-cia e beneficiando diretamente o repre-sentado, não sendo verossímil que estenão a conhecesse, ou que a referidapublicidade fosse colocada por tercei-ros, com ônus financeiro, apenas paraprejudicar o candidato adversário. Aremoção da propaganda impugnadanão isenta os responsáveis da sançãolegal. Provimento negado. (Proc. Nº772002 Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 19.08.2002; procedência: Porto Ale-gre; agravantes: Estilac Martins RodriguesXavier e Coligação Frente Popular; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

32. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Pre-liminares rejeitadas. Colocação de pro-paganda em postes de iluminação pú-blica e que contêm placas de sinaliza-ção de trânsito. Inobservância da dis-tância mínima regulamentar. Condutavedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput e § 1º). Vedação ratificada pelasResoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidá-ria da coligação agravante, a teor doart. 241 do Código Eleitoral, conjuga-do com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento parcial. (Proc. Nº782002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 27.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Maria Luiza

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Suarez Moraes, Edir Pedro de Oliveirae Partido Trabalhista Brasileiro; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

33. Agravo. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Condenaçãonas sanções do artigo 37, § 1º, da Leinº 9.504/97. Fatos descritos na peçainicial comprovados e incontroversos.Responsabilidade da coligação agra-vante configurada nos termos do arti-go 241 do Código Eleitoral. Ocorrên-cia, no tocante tanto à coligação quan-to aos candidatos, de culpa in eligendoe in vigilando. Provimento negado.(Proc. Nº 792002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 19.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular; EstilacMartins Rodrigues Xavier e outros;agravado: Ministério Público Eleitoral)

34. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral secundária. Panfletos. Legiti-midade do Ministério Público Eleitoralpara agravar. Lei nº 9.504, de 1997 (art.37, caput e § 1º) e Resolução TSE nº20.988/02. 1 - O Ministério Público Elei-toral tem legitimidade para agravar dadecisão do juiz auxiliar mesmo que orepresentante tenha silenciado, já quea ele incumbe velar pela correta apli-cação da lei eleitoral. 2 - A imposiçãoposta nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Reso-lução nº 20.988/02 do TSE diz com apropaganda eleitoral central, não alcan-çando a secundária. Provimento nega-do. (Proc. Nº 802002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 27.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravante: Minis-tério Público Eleitoral; agravados: Coli-gação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN e Tarso Fernando Herz Genro)

35. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral secundária. Panfletos. Legiti-midade do Ministério Público Eleitoralpara agravar. Lei nº 9.504, de 1997 (art.37, caput, e § 1º) e Resolução TSE nº

20.988/02. 1 - O Ministério Público Elei-toral tem legitimidade para agravar dadecisão do juiz auxiliar mesmo que orepresentante tenha silenciado, já quea ele incumbe velar pela correta apli-cação da lei eleitoral. 2- A imposiçãoposta nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Reso-lução nº 20.988/02 do TSE diz com apropaganda eleitoral central, não alcan-çando a secundária. Provimento nega-do. (Proc. Nº 832002 Classe 16;Rel. Des. Federal Vilson Darós;27.08.2002; procedência: Porto Ale-gre; agravante: Ministério Público Elei-toral; agravados: Coligação FrentePopular � PT/PCdoB/PCB/PMN eTarso Fernando Herz Genro)

36. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular. Busca e apreensão.Multa. Não configurada, na espécie, ainfringência do art. 5º, §§ 1º e 2º, daResolução 20.988/02-TSE. Inapli-cabilidade de multa, por falta de previ-são legal. Provimento negado. (Proc. Nº842002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 27.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravante: Ministério Pú-blico Eleitoral; agravados: ColigaçãoFrente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMNe Tarso Fernando Herz Genro)

37. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Colagem de publici-dade em postes suportes de sinaliza-ção de trânsito e sobre placas, comobstrução à visibilidade de comandosde tráfego. Afixação de publicidade emcabine de aparelho telefônico público(orelhão). Materialidade comprovadapor levantamento fotográfico. Respon-sabilidade da coligação agravante con-figurada nos termos do art. 241 do Có-digo Eleitoral. Caracterizada, igualmen-te, a responsabilidade dos candidatosagravantes, ante as peculiaridades daespécie: reprodução massiva de apelopublicitário, beneficiando as candidatu-

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ras dos representados - circunstânciasque tornam inverossímil a tese que atri-bui as irregularidades a fraude de ad-versário. Provimento parcial. (Proc. Nº852002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 27.08.2002; procedência:Dois Irmãos; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Ari José Vanazi eEdemar José Rambo; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

38. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública. Res-ponsabilidade solidária da coligaçãopartidária. Dano ao bem público.Inexistência. Retirada imediata em ra-zão de liminar. Aplicação concomitantedas penas (art. 37, caput e § 1º, da Leidas Eleições, c/c o art. 241 do CódigoEleitoral). Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixa-ção de cartazes de candidatos às elei-ções em postes de iluminação públicaque contenham sinal de trânsito estávedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput), ratificada pelas Resoluçõesnº 20.988/02 TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular. 2- A coligação partidária é responsávelpela propaganda eleitoral, responden-do solidariamente pelos excessos pra-ticados pelos seus candidatos e adep-tos. 3 - O parágrafo primeiro do art. 37da Lei das Eleições comina, pelaveiculação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. 4 - Não se sustenta alega-ção de desconhecimento da propagan-da irregular, tendo em conta estar co-locada em local de fácil acesso, degrande trânsito de público, sendo o can-

didato dela beneficiário. O que não érazoável é supor que terceiro, com ônusfinanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 5 - Deser desconsiderado o argumento nosentido de que resolução de TribunalEleitoral não pode instituir penalidade,uma vez que a sanção pelo descumpri-mento de diretrizes traçadas na Reso-lução nº 125/02 da Corte Regional ga-úcha encontra suporte na Lei das Elei-ções (art. 37, § 1º). 6 � Com o cancela-mento da Súmula nº 17 pelo colendoTSE, não há como invocá-la, bem as-sim seus argumentos, para amparo daalegação da falta de prévio conheci-mento da propaganda irregular. 7 � Ainexistência de dano ao bem público,bem assim a retirada da propagandairregular, em obediência a decisãoliminar, não são suficientes para afas-tar a penalidade do art. 37 da Lei dasEleições. Recurso parcialmente provi-do. (Proc. Nº 862002 Classe 16; Rel.Des. Federal Vilson Darós; 27.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN, Adão Pretto, Dionilso Ma-teus Marcon, Adão Roberto Villaverde,Luciana Krebs Genro e Tarcísio JoãoZimmermann)

39. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública e que contêm pla-cas de sinalização de trânsito. Inobser-vância da distância mínima regulamen-tar. Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Respon-

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sabilidade solidária da coligação agra-vante, a teor do art. 241 do Código Elei-toral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 872002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 20.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação União pelo Rio Grande; Mar-co Alba e Eliseu Padilha; agravado:Ministério Público Eleitoral)

40. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Condutas vedadasaos agentes públicos. Confecção deboletins e convites. Utilização de espa-ço nos boletins para fins de promoçãode candidaturas. Uso de dependên-cias de gabinete da Câmara Municipal.Utilização de verba pública. Alegadainfringência do art. 36, I e II, da Reso-lução TSE nº 20.988/02. Ausência deprovas, mesmo indiciárias, da condutaimpugnada. Impossibilidade de estabe-lecer responsabilidade por simples pre-sunção de prévio conhecimento de ir-regularidades. Provimento negado.(Proc. Nº 882002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 27.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravante: Par-tido Progressista Brasileiro; agravados:Coligação Frente Popular, Ari Thessing,Fernando Schmidt e Adeli Sell)

41. Recurso regimental. Requeri-mento de providência urgente. Sorteiode locais. Pretensão do mesmo localpor dois partidos ou coligações pararealização de atividades político-parti-dárias. Critério a ser adotado é o sor-teio, a teor do art. 1º, III, do Provimentonº 012/02-CRE/RS. Provimento nega-do. (Proc. Nº 892002 Classe 16; Rel.Dra. Isabel de Borba Lucas; 15.08.2002;procedência: Porto Alegre; recorrentes:Coligação Frente Popular e Partido dosTrabalhadores; recorrida: Juíza Eleito-ral da 124ª Zona � Alvorada)

42. Recurso. Agravo. Propaganda

eleitoral irregular em tapume de prédiopúblico. Responsabilidade do candi-dado com solidariedade da coligaçãopartidária. Dano ao bem público.Inexistência. Retirada imediata em ra-zão de liminar. Aplicação concomitantedas penas. Lei nº 9.504, de 1997 (art.37, caput e § 1º) e Código Eleitoral(art. 241). Resolução nº 20.988/02-TSE. 1 - A afixação de cartazes de can-didatos às eleições em tapume de pré-dio público está vedada pela Lei dasEleições (art. 37, caput), ratificada pelaResolução nº 20.988/02-TSE, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - Nãose sustenta alegação de desconheci-mento da propaganda irregular, tendoem conta estar colocada em local defácil acesso, de grande trânsito de pú-blico, sendo o candidato dela benefi-ciário. O que não é razoável é suporque terceiro, com ônus financeiro, afi-xasse cartazes em local proibido sópara prejudicar o candidato e fazê-loincidir nas sanções à lei eleitoral. A res-ponsabilidade pela propaganda irregu-lar do candidato decorre do dever devigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévioconhecimento da propaganda irregular.4 - A coligação partidária é responsá-vel pela propaganda eleitoral, respon-dendo solidariamente pelos excessospraticados pelos seus candidatos eadeptos. 5 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997. 6 - O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-

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paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pecu-niária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo. Re-curso parcialmente provido. (Proc. Nº902002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 27.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: DionilsoMateus Marcon, Adão Pretto, Júlio Qua-dros e Coligação Frente Popular � PT/PCB/PMN/PCdoB; agravado: Ministé-rio Público Eleitoral)

43. Agravo. Representação. Con-denação nas sanções dos artigos 37, §1º, da Lei nº 9.504/97, e 12, § 6º, daResolução TSE nº 20.988/02. Fato des-crito na peça inicial comprovado eincontroverso. Responsabilidade dacoligação agravante configurada nostermos do artigo 241 do Código Eleito-ral. Caracterizada, igualmente, a res-ponsabilidade do candidato agravante,ante a grande quantidade de materialde publicidade eleitoral colocado emzona que constitui seu reduto eleitoral.Ocorrência, no tocante tanto à coliga-ção quanto ao candidato, de culpa ineligendo e in vigilando. Provimento ne-gado. (Proc. Nº 912002 Classe 16; Rel.Des. Danúbio Edon Franco; 27.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular e AlessandroBarcellos; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

44. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública quecontêm indicador de velocidade máxi-ma. Dano ao bem público. Inexistência.Retirada imediata em razão da liminar.Responsabilidade solidária da coliga-ção partidária. Aplicação concomitantedas penas (art. 37, caput e § 1º, da Lei

das Eleições, c/c o art. 241 do CódigoEleitoral). Resoluções no 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixa-ção de cartazes de candidatos às elei-ções em postes de iluminação públicaque contenham sinal de trânsito estávedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput), ratificada pelas Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular.2 - A coligação partidária é responsá-vel pela propaganda eleitoral, respon-dendo solidariamente pelos excessospraticados por seus candidatos e adep-tos. 3 - O parágrafo primeiro do art. 37da Lei das Eleições comina, pelaveiculação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. 4 - Não se sustenta alega-ção de desconhecimento da propagan-da irregular, tendo em conta estar co-locada em local de fácil acesso, degrande trânsito de público, sendo o can-didato dela beneficiário. O que não érazoável é supor que terceiro, com ônusfinanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 5 - Deser desconsiderado o argumento nosentido de que resolução de TribunalEleitoral não pode instituir penalidade,uma vez que a sanção pelo descumpri-mento de diretrizes traçadas na Reso-lução nº 125/02 da Corte Regional ga-úcha encontra suporte na Lei das Elei-ções (art. 37, § 1º). 6 � Com o cancela-mento da Súmula nº 17 pelo colendo

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TSE, não há como invocá-la, bem as-sim seus argumentos, para amparo daalegação da falta de prévio conheci-mento da propaganda irregular. 7 � Ainexistência de dano ao bem público,bem assim a retirada da propagandairregular, em obediência a decisãoliminar, não são suficientes para afas-tar a penalidade do art. 37 da Lei dasEleições. Provimento negado. (Proc. Nº922002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 27.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN,José Jorge Rodrigues Branco, TarsoFernando Herz Genro, Paulo RenatoPaim, Emília Therezinha Xavier Fer-nandes e Partido dos Trabalhadores;agravado: Ministério Público Eleitoral)

45. Agravo. Representação. Con-denação nas sanções dos artigos 37, §1º, da Lei nº 9.504/97, e 12, § 6º, daResolução TSE nº 20.988/02. Fatosdescritos na peça inicial comprovadose incontroversos. Responsabilidade dacoligação agravante configurada nostermos do artigo 241 do Código Eleito-ral. Caracterizada, igualmente, a res-ponsabilidade do candidato agravante,ante a grande quantidade de materialde publicidade eleitoral colocado emzona que constitui seu reduto eleitoral.Ocorrência, no tocante tanto à coliga-ção quanto ao candidato, de culpa ineligendo e in vigilando. A remoção dapropaganda impugnada não isenta osresponsáveis da sanção legal. Provi-mento negado. (Proc. Nº 942002 Clas-se 16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;27.08.2002; procedência: Porto Alegre;agravante: Coligação Frente Popular eAlessandro Pires Barcellos; agravado:Ministério Público Eleitoral)

46. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Responsabilidade do can-

didato. Dano ao bem público. Inexis-tência. Retirada imediata em razão deliminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput, e § 1º) e Código Eleitoral (art.241). Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1- A afixação decartaz de candidato às eleições emposte de iluminação pública que con-tém sinal de trânsito de velocidademáxima está vedada pela Lei das Elei-ções (art. 37, caput), ratificada pelasResoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propagan-da irregular. 2 - A inexistência de danoao bem público, bem assim a retiradada propaganda irregular, em obediên-cia a decisão liminar, não são suficien-tes para afastar a penalidade do artigo37 da Lei nº 9.504, de 1997. 3 - O pa-rágrafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pecu-niária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo. 4- AResolução nº 125/02 do TRE-RS ame-nizou o regramento estabelecido na Leidas Eleições e na Resolução nº 20.988/02 do TSE e, com isso, preservou a fi-nalidade maior da sinalização, que exi-ge ser visível e inconfundível com qual-quer outra, mesmo que se trate de pro-paganda eleitoral. Provimento negado.(Proc. Nº 952002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 27.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes: Jairde Oliveira Soares e Partido Progres-sista Brasileiro � PPB; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

47. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular: informativo. Multa.Condenação nas sanções do art. 36 da

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Lei nº 9.504/97. Provimento parcial.(Proc. Nº 962002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 03.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravante:Valdair Gomes de Almeida; agravado:Ministério Público Eleitoral)

48. Agravo. Representação. Con-denação nas sanções dos artigos 37, §1º, da Lei nº 9.504/97, e 12, § 6º, daResolução TSE nº 20.988/02. Fatosdescritos na peça inicial comprovadose incontroversos. Responsabilidade dacoligação agravante configurada nostermos do artigo 241 do Código Eleito-ral. Caracterizada, igualmente, a res-ponsabilidade dos candidatos agravan-tes, ante a grande quantidade de ma-terial de publicidade eleitoral colocadoem zonas que constituem seus redu-tos eleitorais. Ocorrência, no tocantetanto à coligação quanto aos candida-tos, de culpa in eligendo e in vigilando.A remoção da propaganda impugnadanão isenta os responsáveis da sançãolegal. Correção de erro material, con-sistente na não-inclusão, na partedispositiva da decisão recorrida, donome de um dos candidatos agravan-tes. Provimento negado. (Proc. Nº972002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 27.08.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Adão Roberto Villa-verde e José Jorge Rodrigues Branco;agravado: Ministério Público Eleitoral)

49. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Responsabilidade do can-didato. Solidariedade da coligação.Retirada imediata em razão de liminar.Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º)e Código Eleitoral (art. 241). Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em poste de ilu-

minação pública que contém transfor-mador está vedada pela Lei das Elei-ções (art. 37, caput), ratificada pelasResoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propagan-da irregular. 2 - A responsabilidade pelapropaganda irregular do candidato de-corre do dever de vigilância e de esco-lha (culpa in vigilando e in eligendo).3 - Com o cancelamento da Súmula nº17 pelo colendo TSE, não há comoinvocá-la, bem assim seus argumentos,para amparo da alegação da falta deprévio conhecimento da propaganda ir-regular. 4 - A coligação partidária é res-ponsável pela propaganda eleitoral,respondendo solidariamente pelos ex-cessos praticados pelos seus candida-tos e adeptos. 5 - A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 6 -A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. 7- O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pecuniá-ria). A locução �e� não deixa dúvidasacerca da imposição legal de aplicaçãoconcomitante de ambas as penas. Aprimeira com caráter reparatório, e asegunda, inibitório e punitivo. Provi-mento negado. (Proc. Nº 982002 Clas-se 16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;28.08.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular� PT/PCB/PCdoB/PMN e Tarso Fer-

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nando Herz Genro; agravado: PartidoProgressista Brasileiro)

50. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Afixação de cartazes de can-didaturas em postes de iluminação pú-blica com sinalização (indicativo deproibição de estacionamento). Desobe-diência à distância regulamentar. Inter-ferência na visibilidade com comprome-timento da segurança do trânsito. Con-duta vedada pela Lei das Eleições (art.37, caput e § 1º), ratificada pelas Re-soluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE-RS. Inexistência de controvér-sia - fatos admitidos pelos representa-dos e provados através de levantamen-to fotográfico. No tocante à solidarie-dade, a jurisprudência do TRE-RS e doTSE são assentes no sentido de suapermanência, ante o preconizado noart. 241 do Código Eleitoral, mesmocom o advento da Lei nº 9.504/97. Aresponsabilidade pela propaganda ir-regular decorre do dever de vigilânciae de escolha (culpa in vigilando e ineligendo). A exigência de prova de au-toria e de prévio conhecimento apenasisenta o beneficiário quando não é eleo responsável pela propaganda. A Re-solução nº 125/02-TRE/RS amenizou oregramento estabelecido na Lei dasEleições e na Resolução nº 20.988/02do TSE, possibilitando maior suportepara a propaganda de rua, sem deixarde assegurar a segurança do trânsito.Provimento negado. (Proc. Nº 1002002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 03.09.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Partido Traba-lhista Brasileiro e Alceu Oliveira daRosa; agravado: Ministério Público Elei-toral)

51. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública. Danoao bem público. Inexistência. Retirada

imediata em razão da liminar. Respon-sabilidade solidária da coligação parti-dária. Aplicação concomitante das pe-nas (art. 37, caput e § 1º, da Lei dasEleições, c/c o art. 241 do Código Elei-toral). Resoluções no 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública que con-tenham sinal de trânsito está vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2- A coli-gação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticadospor seus candidatos e adeptos. 3- O pa-rágrafo primeiro do art. 37 da Lei dasEleições comina, pela veiculação depropaganda irregular, as penas de res-tauração do bem e multa (sançãopecuniária). A locução �e� não deixa dú-vidas acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo.4 - Não se sustenta alegação de des-conhecimento da propaganda irregulartendo em conta estar colocada em lo-cal de fácil acesso, de grande trânsitode público, sendo o candidato delabeneficiário. O que não é razoável ésupor que terceiro, com ônus financei-ro, afixasse cartazes em local proibidosó para prejudicar o candidato e fazê-lo incidir nas sanções à lei eleitoral. Aresponsabilidade pela propaganda ir-regular do candidato decorre do deverde vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 5 - De serdesconsiderado o argumento no senti-do de que resolução de Tribunal Elei-toral não pode instituir penalidade, umavez que a sanção pelo descumprimentode diretrizes traçadas na Resolução nº

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125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições(art. 37, § 1º). 6 � Com o cancelamen-to da Súmula nº 17 pelo colendo TSE,não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 7 � A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doart. 37 da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. No 1012002 Classe16; Rel. Dr. Vilson Darós; 28.08.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular (PT/PCdoB /PCB/PMN) e Tarso Fernando HerzGenro; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

52. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação com placas de sinalizaçãode trânsito. Inobservância da distânciamínima regulamentar. Conduta vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e §1º). Vedação ratificada pelas Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidáriada coligação agravante, a teor do art.241 do Código Eleitoral, conjugado como art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pro-vimento parcial. (Proc. Nº 1022002Classe 16; Rel. Dra. Isabel de BorbaLucas; 03.09.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação Fren-te Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN,Estilac Martins Rodrigues Xavier e Pau-lo Roberto Severo Pimenta; agravado:Ministério Público Eleitoral)

53. Agravo. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Afixação depublicidade em postes que contêm in-dicador de sentido obrigatório. Desres-peito à distância mínima de meio metro

das placas. Fatos descritos na peçainicial comprovados e admitidos pelosrepresentados. Responsabilidade dacoligação agravante configurada nostermos do art. 241 do Código Eleitoral.Ocorrência, no tocante tanto à coliga-ção quanto ao candidato, de culpa ineligendo e in vigilando. A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aremoção da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não isen-tam os responsáveis da sanção legal.Provimento parcial. (Proc. Nº 1032002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 03.09.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação Fren-te Popular, José Jorge Rodrigues Bran-co e Alessandro Pires Barcellos; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

54. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Responsabilidade do can-didato. Retirada imediata em razão deliminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput, e § 1º) e Código Eleitoral (art.241). Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições emposte de iluminação pública com sina-lização em desobediência à distânciamínima está vedada pela Lei das Elei-ções (art. 37, caput), ratificada pelasResoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propagan-da irregular. 2 - A responsabilidadepela propaganda irregular do candida-to decorre do dever de vigilância e deescolha (culpa in vigilando e in eligen-do). 3 - Com o cancelamento da Súmulanº 17 pelo Colendo TSE, não há comoinvocá-la, bem assim seus argumentos,para amparo da alegação da falta deprévio conhecimento da propaganda ir-regular. 4 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada da

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propaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997. 5 - A Resolu-ção nº 125/02 do TRE-RS amenizou oregramento estabelecido na Lei dasEleições e na Resolução nº 20.988 doTSE e, com isso, preservou a finalida-de maior da sinalização, que exige servisível e inconfundível com qualqueroutra, mesmo que se trate de propa-ganda eleitoral. 6 - O parágrafo 1º doart. 37 da Lei nº 9.504, de 1997, comina,pela veiculação de propaganda irregu-lar, as penas de restauração do bem emulta (sanção pecuniária). A locução�e� não deixa dúvidas acerca da impo-sição legal de aplicação concomitantede ambas as penas. A primeira com ca-ráter reparatório, e a segunda, inibitó-rio e punitivo. Recurso parcialmenteprovido. (Proc. Nº 1042002 Classe 16;Rel. Des. Federal Vilson Darós;28.08.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular� PT/PCB/PMN/PCdoB, Adão RobertoVillaberde e Maria do Rosário Nunes;agravado: Ministério Público Eleitoral)

55. Agravos. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular. Multa. Co-locação de propaganda em cartazes fi-xados no solo ao longo da via pública.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 1052002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 03.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Partido Progressista Brasileiro � PPBe José Otávio Germano; agravado: Mi-nistério Público Eleitoral)

56. Agravo. Propaganda eleitoralirregular em tapumes que cercam imó-vel de propriedade do Estado do RioGrande do Sul. Materialidade demons-trada através de levantamento fotográ-fico. Comprovação do caráter públicoda propriedade. Insubsistência da ne-gativa da autoria, ante a veiculaçãomassiva de publicidade. Ocorrência, notocante tanto à coligação quanto aocandidato, de culpa in eligendo e invigilando. Ausência de supervisão ati-va e permanente, por parte do candi-dato e da coligação, sobre a veiculaçãoda publicidade. Vedação da propagan-da em tapumes decorrente do art. 12,§ 1º, da Resolução TSE nº 20.988/02,interpretando o art. 37 da Lei nº 9.504/97. Irregularidade das condutas nãoexcluída pela remoção da propagandaimpugnada. Provimento negado. (Proc.Nº 1062002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 03.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação PDT/PAN e Alceu de DeusCollares; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

57. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública. Danoao bem público. Inexistência. Retiradaimediata em razão da liminar. Respon-sabilidade solidária da coligação parti-dária. Aplicação concomitante das pe-nas (art. 37, caput e § 1º, da Lei dasEleições, c/c o art. 241 do Código Elei-toral). Resoluções no 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1- A afixação decartazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública que con-tenham sinal de trânsito está vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A coli-gação partidária é responsável pela

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propaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticadospor seus candidatos e adeptos. 3 - Oparágrafo primeiro do art. 37 da Lei dasEleições comina, pela veiculação depropaganda irregular, as penas de res-tauração do bem e multa (sançãopecuniária). A locução �e� não deixadúvidas acerca da imposição legal deaplicação concomitante de ambas aspenas. A primeira com caráter repa-ratório, e a segunda, inibitório e puniti-vo. 4 - Não se sustenta alegação dedesconhecimento da propaganda irre-gular tendo em conta estar colocada emlocal de fácil acesso, de grande trânsi-to de público, sendo o candidato delabeneficiário. O que não é razoável ésupor que terceiro, com ônus financei-ro, afixasse cartazes em local proibidosó para prejudicar o candidato e fazê-lo incidir nas sanções à lei eleitoral. Aresponsabilidade pela propaganda ir-regular do candidato decorre do deverde vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 5 - De serdesconsiderado o argumento no senti-do de que resolução de Tribunal Elei-toral não pode instituir penalidade, umavez que a sanção pelo descumprimentode diretrizes traçadas na Resolução nº125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições(art. 37, § 1º). 6 � Com o cancelamen-to da Súmula nº 17 pelo colendo TSE,não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 7� A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doart. 37 da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. Nº 1072002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;

28.08.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular� PT/PCdoB/PCB/PMN e José JorgeRodrigues Branco; agravado: Ministé-rio Público Eleitoral)

58. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Fixação de publici-dade em postes suportes de sinais detrânsito, com desrespeito à distânciamínima de meio metro das placas. Fa-tos descritos na peça inicial comprova-dos e incontroversos. Omissão do par-tido � responsável pela publicidade �na orientação e supervisão da vei-culação da propaganda. Ocorrência, notocante tanto à coligação quanto aocandidato, de culpa in eligendo e invigilando. A remoção da propagandaimpugnada não isenta os responsáveisda sanção legal. Provimento negado.(Proc. Nº 1092002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 03.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular e TarsoFernando Herz Genro; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

59. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública. Danoao bem público. Inexistência. Retiradaimediata em razão da liminar. Respon-sabilidade solidária da coligação parti-dária. Aplicação concomitante das pe-nas (art. 37, caput e § 1º, da Lei dasEleições, c/c o art. 241 do Código Elei-toral). Resoluções no 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1- A afixação decartazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública que con-tenham sinal de trânsito está vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A coli-gação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-

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lidariamente pelos excessos praticadospor seus candidatos e adeptos. 3 - Oparágrafo primeiro do art. 37 da Lei dasEleições comina, pela veiculação depropaganda irregular, as penas de res-tauração do bem e multa (sançãopecuniária). A locução �e� não deixadúvidas acerca da imposição legal deaplicação concomitante de ambas aspenas. A primeira com caráter repa-ratório, e a segunda, inibitório e puniti-vo. 4 - Não se sustenta alegação dedesconhecimento da propaganda irre-gular tendo em conta estar colocada emlocal de fácil acesso, de grande trânsi-to de público, sendo o candidato delabeneficiário. O que não é razoável ésupor que terceiro, com ônus financei-ro, afixasse cartazes em local proibidosó para prejudicar o candidato e fazê-lo incidir nas sanções à lei eleitoral. Aresponsabilidade pela propaganda ir-regular do candidato decorre do deverde vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 5- De serdesconsiderado o argumento no senti-do de que resolução de Tribunal Elei-toral não pode instituir penalidade, umavez que a sanção pelo descumprimentode diretrizes traçadas na Resolução nº125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições(art. 37, § 1º). 6� Com o cancelamentoda Súmula nº 17 pelo colendo TSE, nãohá como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 7� A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doart. 37 da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. Nº 1102002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;28.08.2002; procedência: Porto Alegre;

agravantes: Coligação Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN e Tarso FernandoHerz Genro; agravado: Ministério Pú-blico Eleitoral)

60. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública. Danoao bem público. Inexistência. Retiradaimediata em razão da liminar. Respon-sabilidade solidária da coligação parti-dária. Aplicação concomitante das pe-nas (art. 37, caput e § 1º, da Lei dasEleições, c/c o art. 241 do Código Elei-toral). Resoluções no 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1- A propagandaeleitoral, seja em cartazes colocadosem postes de iluminação pública, sejaveiculada em panfletos, possui especifi-cidade própria, constituindo-se em fa-tos diversos e autônomos, embora pos-sa relacionar-se a um mesmo candida-to ou coligação, o que não se compa-dece com o instituto da conexão. Preli-minar rejeitada. 2 - A afixação de car-tazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública que con-tenham sinal de trânsito está vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 3 - A coli-gação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticadospor seus candidatos e adeptos. 4 - Oparágrafo primeiro do art. 37 da Lei dasEleições comina, pela veiculação depropaganda irregular, as penas de res-tauração do bem e multa (sançãopecuniária). A locução �e� não deixadúvidas acerca da imposição legal deaplicação concomitante de ambas aspenas. A primeira com caráter reparató-rio, e a segunda, inibitório e punitivo.5 - Não se sustenta alegação de des-conhecimento da propaganda irregular

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tendo em conta estar colocada em lo-cal de fácil acesso, de grande trânsitode público, sendo o candidato delabeneficiário. O que não é razoável ésupor que terceiro, com ônus financei-ro, afixasse cartazes em local proibidosó para prejudicar o candidato e fazê-lo incidir nas sanções à lei eleitoral. Aresponsabilidade pela propaganda ir-regular do candidato decorre do deverde vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 6- De serdesconsiderado o argumento no senti-do de que resolução de Tribunal Elei-toral não pode instituir penalidade, umavez que a sanção pelo descumprimentode diretrizes traçadas na Resolução nº125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições(art. 37, § 1º). 7� Com o cancelamentoda Súmula nº 17 pelo colendo TSE, nãohá como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 8� A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doart. 37 da Lei das Eleições. Recursoparcialmente provido. (Proc. Nº 1142002Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 28.08.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação Fren-te Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN,Tarso Fernando Herz Genro e PauloRoberto Severo Pimenta; agravado:Ministério Público Eleitoral)

61. Recurso. Reclamação. Propa-ganda eleitoral gratuita na televisão.Vinculação da imagem pessoal de em-presário a crítica de oposição. Não ha-vendo relação direta do representantecom a crítica externada pelo partido,nem tendo ele atuação política, não hájustificativa para que sua imagem apa-

reça vinculada a embate eleitoral. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 1152002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 03.09.2002; procedência: Por-to Alegre; recorrente: Partido Socialis-ta dos Trabalhadores Unificado; agra-vado: Jorge Gerdau Johannpeter)

62. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Conexão. Responsabilida-de do candidato com solidariedade dacoligação partidária. Dano ao bem pú-blico. Retirada imediata em razão deliminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput e § 1º) e Código Eleitoral (art.241). Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1 - A propagandaeleitoral, seja em cartazes colocadosem postes de iluminação pública, sejaveiculada em panfletos, possui especi-ficidade própria, constituindo-se em fa-tos diversos e autônomos, embora pos-sa relacionar-se a um mesmo candida-to e a um mesmo partido ou coligação,o que não se compadece com o institu-to da conexão. Preliminar rejeitada.2 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em postes de ilumina-ção pública que contenha sinal de trân-sito indicativo de sentido obrigatório ousem respeitar a distância mínima demeio metro da placa indicativa estávedada pela Lei das Eleições (art. 37,caput), ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular.3 - A responsabilidade pela propagan-da irregular do candidato decorre do de-ver de vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 4 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16.04.02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegação

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da falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 5 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 6 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doart. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 7 - AResolução nº 125/02 do TRE-RS ame-nizou o regramento estabelecido na Leidas Eleições e na Resolução nº 20.988/02 do TSE e, com isso, preservou a fi-nalidade maior da sinalização, que exi-ge ser visível e inconfundível com qual-quer outra, mesmo que se trate de pro-paganda eleitoral. 8 - O parágrafo 1ºdo art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997,comina, pela veiculação de propagan-da irregular, as penas de restauraçãodo bem e multa (sanção pecuniária). Alocução �e� não deixa dúvidas acercada imposição legal de aplicação conco-mitante de ambas as penas. A primeiracom caráter reparatório, e a segunda,inibitório e punitivo. Provimento nega-do. (Proc. Nº 1162002 Classe 16; Rel.Des. Federal Vilson Darós; 03.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCB/PMN/PCdoB, Estilac Martins RodriguesXavier, Paulo Roberto Severo Pimen-ta, Raul Anglada Pont e Adão RobertoVillaverde; agravado: Ministério Públi-co Eleitoral)

63. Agravo. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Placas. Mul-ta. Colocação de propaganda em pla-cas na via pública. Conduta vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e §1º). Vedação ratificada pela ResoluçãoTSE nº 20.988/02. Responsabilidadedos candidatos agravantes pela vigilân-cia da referida publicidade, cujo des-

conhecimento é impossível, uma vezque ostensiva e situada em locais degrande circulação e evidência, sendoos representados seus beneficiários.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante, a teor do art. 241 doCódigo Eleitoral, conjugado com o art.6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimen-to negado. (Proc. Nº 1172002 Classe16; Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;03.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação O Rio Grandeem Primeiro Lugar, Antonio Britto eNelson Proença; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

64. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Colocação de propaganda em postesde iluminação pública com placas desinalização de trânsito. Inobservânciada distância mínima regulamentar. Con-duta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art.37, caput e § 1º). Vedação ratificadapelas Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. Responsabilidadesolidária da coligação agravante, a teordo art. 241 do Código Eleitoral, conju-gado com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado. (Proc. Nº1212002 Classe 16; Rel. Dr. Isabel deBorba Lucas, 10.09.2002, procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular � PT/PCdoB/PMN/PCB;Estilac Xavier, Henrique FontanaJúnior, José Jorge Rodrigues Branco eJosé Gomes da Silva Júnior; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

65. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Publicidade em pos-tes com sinais de trânsito de sentidoobrigatório. Desrespeito à distânciamínima de meio metro das placas. Pre-juízo à visibilidade e ao bom andamen-to do trânsito. Fatos descritos na peçainicial comprovados e admitidos pelosrepresentados. Omissão do partido res-

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ponsável pela propaganda na orienta-ção e supervisão dessa atividade. Ocor-rência, no tocante tanto à coligaçãoquanto ao candidato, de culpa ineligendo e in vigilando, pois ao candi-dato cabe a responsabilidade, junta-mente com a coligação, pela veiculaçãoda propaganda em local proibido. Aremoção da propaganda impugnadanão isenta os responsáveis da sançãolegal. Provimento parcial. (Proc. Nº1222002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 03.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: O Rio Gran-de em Primeiro Lugar, Paulo LeomarRogowski e Antônio Luiz Braz; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

66. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Intempestividade. O pra-zo para a interposição do recurso deagravo a atacar decisão de Juiz auxi-liar é de vinte e quatro horas da publi-cação da decisão na Secretaria (Reso-lução nº 20.951/02-TSE, art. 14). Apre-sentado o agravo após esse prazo, éele intempestivo. Recurso não conhe-cido. (Proc. Nº 1262002 Classe 16; Rel.Des. Federal Vilson Darós; 03.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação PDT/PAN, Alceu Collares,Giovani Cherini e Darci Pompeo deMattos; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

67. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral gratuita. Inserções. Crítica po-lítica. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 51). Alegislação eleitoral veda veicular pro-paganda política no horário gratuito dasinserções, que possa degradar ou ridi-cularizar candidato, partido ou coliga-ção (Lei nº 9.504, de 1997, art. 51).Nessa proibição não se encontra a crí-tica política, que tem por fim censuraratos praticados em administrações an-teriores ou programas de governo, des-

de que não tenham a intencionalidadede ofender o adversário, atingindo asua honra. Provimento negado. (Proc.Nº 1282002 Classe 16; Rel. Des. Fe-deral Vilson Darós; 05.09.2002; proce-dência: Porto Alegre; agravante: Antô-nio Britto Filho; agravados: ColigaçãoFrente Popular e Partido dos Trabalha-dores)

68. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública com placas de si-nalização de trânsito. Inobservância dadistância mínima regulamentar. Condu-ta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput e § 1º). Vedação ratificada pelasResoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidá-ria da coligação agravante, a teor doart. 241 do Código Eleitoral, conjuga-do com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado. (Proc. Nº1292002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 03.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Adão Rober-to Villaverde e Coligação Frente Popu-lar � PT/PCB/PMN/PCdoB; agravado:Ministério Público Eleitoral)

69. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Conexão. Responsabilida-de do candidato com solidariedade dacoligação partidária. Dano ao bem pú-blico. Retirada imediata em razão deliminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput e § 1º) e Código Eleitoral (art. 241).Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A propaganda eleito-ral, seja em cartazes colocados empostes de iluminação pública, seja vei-culada em panfletos, possui especi-ficidade própria, constituindo-se em fa-tos diversos e autônomos, embora pos-sa relacionar-se a um mesmo candida-

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to e a um mesmo partido ou coligação,o que não se compadece com o institu-to da conexão. Preliminar rejeitada.2 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em postes de ilumina-ção pública que contenham sinal detrânsito sem respeitar a distância míni-ma de meio metro da placa indicativaestá vedada pela Lei das Eleições (art.37, caput), ratificada pelas Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular.3 - A responsabilidade pela propagan-da irregular do candidato decorre do de-ver de vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 4 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévioconhecimento da propaganda irregular.5 - A coligação partidária é responsá-vel pela propaganda eleitoral, respon-dendo solidariamente pelos excessospraticados pelos seus candidatos eadeptos. 6 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997. 7 - A Resolu-ção nº 125/02 do TRE-RS amenizou oregramento estabelecido na Lei dasEleições e na Resolução nº 20.988/02do TSE e, com isso, preservou a finali-dade maior da sinalização, que exigeser visível e inconfundível com qualqueroutra, mesmo que se trate de propa-ganda eleitoral. 8- O parágrafo 1º doart. 37 da Lei nº 9.504, de 1997, comina,pela veiculação de propaganda irregu-lar, as penas de restauração do bem emulta (sanção pecuniária). A locução�e� não deixa dúvidas acerca da impo-sição legal de aplicação concomitantede ambas as penas. A primeira com

caráter reparatório, e a segunda, inibi-tório e punitivo. Provimento negado.(Proc. Nº 1312002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 29.08.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCB/PMN/PCdoB e Dionilso Mateus Marcon;agravado: Ministério Público Eleitoral)

70. Agravo. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Afixação depublicidade em postes que contêm in-dicador de sentido obrigatório. Desres-peito à distância mínima de meio metrodas placas de trânsito. Condenação nassanções dos arts. 37, § 1º, da Lei nº9.504/97, e 12, §§ 4º e 6º, da Resolu-ção TSE nº 20.988/02. Fatos descritosna peça inicial comprovados e admiti-dos pelos representados. Ocorrência,no tocante tanto à coligação quanto aocandidato, de culpa in eligendo e invigilando. A inexistência de dano aobem público, bem assim a remoção dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não isentam os respon-sáveis da sanção legal. Provimentoparcial. (Proc. Nº 1332002 Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;03.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Marco Aurélio SoaresAlba, Eliseu Lemos Padilha e Coliga-ção União pelo Rio Grande; agravado:Ministério Público Eleitoral)

71. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Colo-cação de propaganda em postes de ilu-minação pública com placas de sinaliza-ção de trânsito. Inobservância da distân-cia mínima regulamentar. Conduta veda-da pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e§ 1º). Vedação ratificada pelas Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidária da coli-gação agravante, a teor do art. 241 doCódigo Eleitoral, conjugado com o art. 6º,§ 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento ne-

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gado. (Proc. Nº 1352002 Classe 16; Rel.Dra. Isabel de Borba Lucas; 03.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Alessandro Pires Barcellos e ColigaçãoFrente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN;agravado: Ministério Público Eleitoral)

72. Agravo. Representação. Fixa-ção de propaganda eleitoral em postespúblicos de interesse cultural de pre-servação. Condenação nas sançõesdos artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97;7º, VIII, da Resolução TSE nº 20.988/02-TSE; e 2º da Resolução TRE-RS nº125/02. Fatos descritos na peça inicialcomprovados e incontroversos. Res-ponsabilidade da coligação agravanteconfigurada nos termos do artigo 241do Código Eleitoral. Omissão do parti-do � responsável pela publicidade � naorientação e supervisão da veiculaçãoda propaganda. Ocorrência, no tocan-te tanto à coligação quanto ao candi-dato, de culpa in eligendo e in vigilan-do. Provimento negado. (Proc. Nº1362002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 03.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Partido So-cialista Brasileiro e Mauri Luiz Ramme;agravado: Ministério Público Eleitoral)

73. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral. Horário eleitoral gratuito. Te-levisão. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 54).Resolução nº 20.988/02-TSE (art. 33).A legislação eleitoral veda a participa-ção em programa de propaganda elei-toral gratuita de candidato filiado a par-tido que não integra a coligação. Nãohá necessidade de qualquer palavra oumanifestação explícita de apoio, bas-tando sua presença em gesto que de-nota aprovação à candidatura. Provi-mento negado. (Proc. Nº 1372002 Clas-se 16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;09.09.202; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação O Rio Grandeem Primeiro Lugar, Antônio Britto Filho

e Germano Bonow; agravada: Coliga-ção Frente Popular)

74. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública com placas de si-nalização de trânsito. Inobservância dadistância mínima regulamentar. Condu-ta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput e § 1º). Vedação ratificada pelasResoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidá-ria da coligação agravante, a teor doart. 241 do Código Eleitoral, conjuga-do com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado. (Proc. Nº1382002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 03.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Adão Rober-to Villaverde e Coligação Frente Popu-lar � PT/PCdoB/PCB/PMN; agravado:Ministério Público Eleitoral)

75. Agravo. Horário eleitoral gratui-to. Inserções. Condenação nas san-ções do § 1º do art. 53  da Lei nº 9.504/97. Liminar concedida. Divulgação depronunciamento de candidato expostomediante a utilização de trucagem, demaneira que desvirtua a realidade.Vedação da utilização desses expe-dientes na veiculação de inserções (§1º do art. 19 da Resolução TSE nº20.988/02). Provimento negado. (Proc.Nº 1392002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 05.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravante: Co-ligação Frente Popular; agravados:Antônio Britto Filho e Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar)

76. Agravo. Representação. Propa-ganda em jornal. Limites. Multa. Con-denação nas sanções do art. 43, pará-grafo único, da Lei nº 9.504/97. Provi-mento parcial. (Proc. Nº 1412002 Clas-se 16; Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;16.09.2002; procedência: Porto Alegre;

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agravantes: Coligação União Pelo RioGrande e Partido do Movimento Demo-crático Brasileiro � PMDB; agravado:Partido Socialista Brasileiro � PSB)

77. Agravo. Afixação de propagan-da eleitoral em postes com transforma-dores de energia. Condenação nassanções dos artigos 37, § 1º, da Lei n9.504/97, e 12, § 6º, da Resolução nº125 - TRE/RS. Fatos descritos na peçainicial comprovados e admitidos pelosrepresentados. Ocorrência, no tocantetanto à coligação quanto ao candidato,de culpa in eligendo e in vigilando, poisao candidato cabe a responsabilidade,juntamente com a coligação, pelaveiculação da propaganda em localproibido. A remoção da propagandaimpugnada não isenta os responsáveisda sanção legal. Provimento negado.(Proc. Nº 1492002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 05.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular, Maria doRosário Nunes, Tarcísio João Zimmer-mann, José Jorge Rodrigues Branco,Heitor Luiz Lerman e Raul Anglada Pont;agravado: Ministério Público Eleitoral)

78. Recurso. Agravo. Horário elei-toral gratuito. Inserções. Desenho ani-mado. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 51).No horário eleitoral gratuito destinadoa inserções é vedada a utilização degravações externas, montagens, tru-cagens, computação gráfica, desenhosanimados e efeitos especiais (Lei nº9.504, de 1997, art. 51, IV). Tendo asagremiações representadas se utiliza-do de desenho animado em horário gra-tuito destinado a inserção, procede arepresentação, devendo a peça publi-citária ser retirada do ar, penalidadesuficiente à infração. Provimento nega-do. (Proc. Nº 1532002 Classe 16; Rel.Des. Federal Vilson Darós; 09.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:

Coligação O Rio Grande em PrimeiroLugar e Antônio Britto Filho; agravados:Coligação Frente Popular e Partido dosTrabalhadores)

79. Agravo. Propaganda eleitoralem postes de iluminação pública comtransformadores de potência elétrica.Fatos descritos na peça inicial compro-vados e incontroversos. Prova do pré-vio conhecimento do beneficiário. Res-ponsabilidade da coligação agravanteconfigurada nos termos do art. 241 doCódigo Eleitoral. Caracterizada, igual-mente, a responsabilidade do candida-to agravante, ante a grande quantida-de de material de publicidade dissemi-nada em zona que constitui seu redutoeleitoral. Ocorrência, no tocante tantoà coligação quanto ao candidato, deculpa in eligendo e in vigilando, pois aocandidato cabe a responsabilidade, jun-tamente com a coligação, pela propa-ganda irregular. A remoção da propa-ganda não isenta os responsáveis dasanção legal. Provimento negado.(Proc. Nº 1552002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 09.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:José Francisco Sanchotene Felice ePartido da Social Democracia Brasilei-ra; agravado: Ministério Público Eleito-ral)

80. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública.Responsabilidade solidária da coliga-ção partidária. Aplicação concomitantedas penas (art. 37, caput e § 1º, da Leidas Eleições, c/c o art. 241 do CódigoEleitoral). Resoluções no 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A propa-ganda eleitoral, seja em cartazes colo-cados em postes de iluminação públi-ca, seja veiculada em panfletos, pos-sui especificidade própria, constituindo-se em fatos diversos e autônomos, em-

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bora possa relacionar-se a um mesmocandidato ou coligação, o que não secompadece com o instituto da conexão.2 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em postes de ilumina-ção pública que contenham sinal detrânsito está vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput), ratificada pelas Re-soluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propagan-da irregular. 3 - A coligação partidáriaé responsável pela propaganda eleito-ral, respondendo solidariamente pelosexcessos praticados por seus candida-tos e adeptos. 4 - O parágrafo primeirodo art. 37 da Lei das Eleições comina,pela veiculação de propaganda irregu-lar, as penas de restauração do bem emulta (sanção pecuniária). A locução�e� não deixa dúvidas acerca da impo-sição legal de aplicação concomitantede ambas as penas. A primeira com ca-ráter reparatório, e a segunda, inibitó-rio e punitivo. 5 - Não se sustenta ale-gação de desconhecimento da propa-ganda irregular, tendo em conta estarcolocada em local de fácil acesso, degrande trânsito de público, sendo o can-didato dela beneficiário. O que não érazoável é supor que terceiro, com ônusfinanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 6 - Deser desconsiderado o argumento nosentido de que resolução de TribunalEleitoral não pode instituir penalidade,uma vez que a sanção pelo descum-primento de diretrizes traçadas na Re-solução nº 125/02 da Corte Regionalgaúcha encontra suporte na Lei dasEleições (art. 37, § 1º). 7 � Com o can-celamento da Súmula nº 17 pelo

colendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévio co-nhecimento da propaganda irregular.8 - A inexistência de dano ao bem pú-blico, bem assim a retirada da propa-ganda irregular, em obediência a deci-são liminar, não são suficientes paraafastar a penalidade do art. 37 da Leidas Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 1562002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 09.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN, Adão Roberto Villaverde eDionilso Mateus Marcon)

81. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública com placas de si-nalização de trânsito. Conduta vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e §1º). Vedação ratificada pelas Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidáriada coligação agravante, a teor do art.241 do Código Eleitoral, conjugado como art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 1572002Classe 16; Rel. Dra. Isabel de BorbaLucas; 10.09.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Alessandro Pi-res Barcellos e Coligação Frente Po-pular � PT/PCdoB/PCB/PMN; agrava-do: Ministério Público Eleitoral).

82. Agravos. Representação porpropaganda eleitoral irregular cumu-lada com pedido de direito de respos-ta. Preliminar rejeitada. Infringência dosarts. 33 e 34, inc. II, da Resolução TSEnº 20.988/02, não configurada, na es-pécie. Provimento negado. (Proc. Nº158, 160 e 1812002, Classe 16; Rel.Des. Danúbio Edon Franco; 11.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação União pelo Rio Grande e

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Germano Rigotto, Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e AntônioBritto Filho; agravados: ColigaçãoUnião pelo Rio Grande e GermanoRigotto, Coligação O Rio Grande emPrimeiro Lugar e Antônio Britto Filho)

83. Recurso. Agravo. Horário elei-toral gratuito. Nome e logotipo de em-presa. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 54).A Lei das Eleições veda a utilização donome e do logotipo de pessoa jurídicaem propaganda eleitoral, no horáriogratuito, sem o seu expresso consenti-mento. Provimento negado. (Proc. Nº1592002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 16.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravante: Partido So-cialista dos Trabalhadores Unificados;agravada: Gerdau S.A.)

84. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Colocação de propaganda em postesde iluminação pública com placas desinalização de trânsito. Conduta veda-da pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, capute § 1º). Vedação ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/02 do TSE e nº 125/02/TRE-RS. Responsabilidade solidá-ria da coligação agravante, a teor doart. 241 do Código Eleitoral, conjuga-do com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento parcial. (Proc. Nº 162 e1632002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 10.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Sérgio LuisStasinski, Adão Roberto RodriguesVillaverde, Paulo Roberto Severo Pi-menta e Coligação Frente Popular;agravada: Coligação O Rio Grande emPrimeiro Lugar)

85. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública com transformadorde energia. Conduta vedada pela Leinº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º).

Vedação ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante, a teor do art. 241 do Có-digo Eleitoral, conjugado com o art. 6º,§ 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento ne-gado. (Proc. Nº 1662002 Classe 16;Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;10.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Populare José Jorge Rodrigues Branco; agra-vada: Coligação O Rio Grande em Pri-meiro Lugar)

86. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública. Res-ponsabilidade solidária da coligaçãopartidária. Dano ao bem público. Reti-rada imediata em razão de liminar. Apli-cação concomitante das penas (art. 37,caput e § 1º, da Lei das Eleições, c/c oart. 241 do Código Eleitoral). Resolu-ções no 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em postes deiluminação pública que contém placa desinalização em desobediência à distân-cia mínima de meio metro do sinal detrânsito está vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput), ratificada pelas Re-soluções nº 20.988/TSE e nº 125/TRE-RS, sendo, assim, propaganda irregu-lar. 2 - A coligação partidária é respon-sável pela propaganda eleitoral, res-pondendo solidariamente pelos exces-sos praticados por seus candidatos eadeptos. 3 - O parágrafo primeiro doart. 37 da Lei das Eleições comina, pelaveiculação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. 4 - Não se sustenta alega-

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ção de desconhecimento da propagan-da irregular tendo em conta estar colo-cada em local de fácil acesso, de gran-de trânsito de público, sendo o candi-dato dela beneficiário. O que não é ra-zoável é supor que terceiro, com ônusfinanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 5 - A Re-solução nº 125/02 do TRE amenizou oregramento estabelecido na Lei dasEleições e na Resolução nº 20.988/02do TSE e, com isso, preservou a finali-dade maior da sinalização, que exigeser visível e inconfundível com qualqueroutra, mesmo que se trate de propa-ganda eleitoral. Ademais, bandeirolafixada em poste de iluminação públicaque contém transformador de energiaelétrica dificulta o acesso para eventu-al reparo, com graves prejuízos para apopulação consumidora, além de ofe-recer riscos aos militantes que dele seaproximam, dada a alta carga de ener-gia elétrica que possuem. 6 � Com ocancelamento da Súmula nº 17 pelocolendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévioconhecimento da propaganda irregular.7 � A inexistência de dano ao bem pú-blico, bem assim a retirada da propa-ganda irregular, em obediência a deci-são liminar, não são suficientes paraafastar a penalidade do art. 37 da Leidas Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 1682002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 16.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes: Co-ligação Frente Popular e Ubiratan deSouza; agravada: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar)

87. Agravos. Propaganda eleitoralem postes de iluminação pública comtransformadores de energia elétrica.Fatos descritos nas peças iniciais com-provados e incontroversos. Prova doprévio conhecimento dos beneficiários.Responsabilidade da coligação agra-vante configurada nos termos do art.241 do Código Eleitoral. Caracteriza-da, igualmente, a responsabilidade doscandidatos agravantes, ante a grandequantidade de material de publicidadedisseminada em zonas que constituemseus redutos eleitorais. Ocorrência, notocante tanto à coligação quanto aoscandidatos, de culpa in eligendo e invigilando, pois aos candidatos cabe aresponsabilidade, juntamente com acoligação, pela propaganda irregular.Os candidatos são os beneficiários di-retos da propaganda, não sendo ra-zoável admitir-se que desconheciam aafixação. Provimento negado. (Proc. Nº170, 174, 167 e 1642002, Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;11.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular,Adão Roberto Rodrigues Villaverde,Maria do Rosário Nunes, Luiz Henriquede Almeida Mota, Paulo Roberto Seve-ro Pimenta, José Jorge Rodrigues Bran-co, Selvino Heck e José HermetoHoffmann; agravadas: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e ColigaçãoUnião pelo Rio Grande)

88. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública com transformadorde energia. Conduta vedada pela Leinº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º).Vedação ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante, a teor do art. 241 do Có-digo Eleitoral, conjugado com o art. 6º,

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§ 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimentonegado. (Proc. Nº 1732002 Classe 16;Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;10.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Populare Raul Jorge Anglada Pont; agravada:Coligação O Rio Grande em PrimeiroLugar)

89. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Co-locação de propaganda em postes deiluminação pública com placas de si-nalização de trânsito. Inobservância dadistância mínima regulamentar. Condu-ta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput e § 1º). Vedação ratificada pelasResoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidá-ria da coligação agravante, a teor doart. 241 do Código Eleitoral, conjuga-do com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado. (Proc. Nº1762002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 10.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Tarso Fernando HerzGenro, Adão Roberto Rodrigues Villa-verde e Lúcio Borges Barcellos; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

90. Agravo. Propaganda eleitoralem postes de iluminação pública comtransformadores de potência elétrica.Fatos descritos na peça inicial compro-vados e incontroversos. Prova do pré-vio conhecimento do beneficiário. Res-ponsabilidade da coligação agravanteconfigurada nos termos do art. 241 doCódigo Eleitoral. Caracterizada, igual-mente, a responsabilidade dos candi-datos agravantes, ante a grande quan-tidade de material de publicidade dis-seminada em zona que constitui seureduto eleitoral. Ocorrência, no tocan-te tanto à coligação quanto ao candi-dato, de culpa in eligendo e in vigilando,pois ao candidato cabe a responsabili-

dade, juntamente com a coligação, pelapropaganda irregular. Os candidatossão os beneficiários diretos das propa-gandas, não sendo razoável admitir-seque desconheciam sua afixação. A re-moção da propaganda não isenta osresponsáveis da sanção legal. Provi-mento negado. (Proc. Nº 1772002 Clas-se 16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;10.09.2002; procedência: Tupanciretã;agravantes: Coligação Frente Popular,Tarso Fernando Herz Genro e SérgioAntônio Görgen; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

91. Agravo. Requerimento de pro-vidência urgente. Remoção de propa-ganda. Liminar cassada. Inobservânciado disposto no art. 42, da Lei nº 9.504/97. Exercício regular, pelo juízo de pri-meiro grau, de seu poder de polícia.Provimento negado. (Proc. Nº 1832002Classe 16; Rel. Dra. Isabel de BorbaLucas; 17.09.2002; procedência: Ca-noas; agravantes: Coligação Frente Po-pular � PT/PCdoB/PCB/PMN e MarcoMaia; agravada: Justiça Eleitoral)

92. Agravo. Reclamação. Horárioeleitoral gratuito. Televisão. Liminar.Condenação nas sanções do art. 33 daResolução -TSE nº 20.988/02 e art. 54da Lei nº 9.504/97. Liminar deferida.Preliminar rejeitada. Irregularidadecomprovada, na espécie. Provimentonegado. (Proc. Nº 1842002 Classe 16;Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;11.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Partido Progressista Bra-sileiro � PPB e Celso Bernardi; agra-vados: Coligação União pelo Rio Gran-de e Partido do Movimento Democráti-co Brasileiro � PMDB)

93. Embargos de declaração. Ocor-rência de obscuridade. Embargos aco-lhidos. (Proc. Nº 1842002b Classe 16;Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;16.09.2002; procedência: Porto Alegre;

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embargantes: Partido Progressista Bra-sileiro � PPB e Celso Bernardi; em-bargada: Justiça Eleitoral)

94. Agravo. Propaganda eleitoralem postes de iluminação pública comtransformadores de energia elétrica.Fatos descritos na peça inicial compro-vados e incontroversos. Prova do pré-vio conhecimento do beneficiário. Res-ponsabilidade da coligação agravanteconfigurada nos termos do art. 241 doCódigo Eleitoral. Caracterizada, igual-mente, a responsabilidade do candida-to agravante, ante a grande quantida-de de material de publicidade dissemi-nada em zona que constitui seu redutoeleitoral. Ocorrência, no tocante tantoà coligação quanto ao candidato, deculpa in eligendo e in vigilando, pois aocandidato cabe a responsabilidade, jun-tamente com a coligação, pela propa-ganda irregular. O candidato é obeneficiário direto da propaganda, nãosendo razoável admitir-se que desco-nhecia sua afixação. Provimento nega-do. (Proc. Nº 1852002 Classe 16; Rel.Des. Danúbio Edon Franco; 11.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação União pelo Rio Grande e LuizFernando Salvatori Zachia; agravado:Ministério Público Eleitoral)

95. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública quecontêm transformador de energia elé-trica. Responsabilidade solidária da co-ligação partidária. Aplicação conco-mitante das penas (art. 37, caput e § 1º,da Lei das Eleições, c/c o art. 241 doCódigo Eleitoral). Resoluções no

20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em postes de ilumina-ção pública que contenham transforma-dor está vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput), ratificada pelas Reso-

luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propaganda ir-regular. 2 - A coligação partidária é res-ponsável pela propaganda eleitoral,respondendo solidariamente pelos ex-cessos praticados por seus candidatose adeptos. 3 - O parágrafo primeiro doart. 37 da Lei das Eleições comina, pelaveiculação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. 4 - Não se sustenta alega-ção de desconhecimento da propagan-da irregular, tendo em conta estar co-locada em local de fácil acesso, degrande trânsito de público, sendo o can-didato dela beneficiário. O que não érazoável é supor que terceiro, com ônusfinanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 5 - A Re-solução nº 125/02 do TRE-RS ameni-zou o regramento estabelecido na Leidas Eleições e na Resolução nº 20.988do TSE e, com isso, preservou a finali-dade maior da sinalização, que exigeser visível e inconfundível com qualqueroutra, mesmo que se trate de propa-ganda eleitoral. Ademais, cartaz fixa-do em poste que contém transforma-dor de energia elétrica dificulta o aces-so para eventual reparo, com gravesprejuízos para a população consumido-ra, além de oferecer riscos de montaaos militantes políticos que dele seaproximam, dada a alta carga de ener-gia elétrica que possuem. 6 - Com ocancelamento da Súmula nº 17 pelo

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colendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévioconhecimento da propaganda irregular.7� A inexistência de dano ao bem pú-blico, bem assim a retirada da propa-ganda irregular, em obediência a deci-são liminar, não são suficientes paraafastar a penalidade do art. 37 da Leidas Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 1862002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 16.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Partido Progressista Brasileiro e Fre-derico Antunes; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

96. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em postes. Multa. Con-duta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art.37, caput e § 1º). Vedação ratificadapelas Resoluções nº 20.988/TSE enº 125/TRE-RS. Responsabilidade so-lidária da coligação agravante, a teordo art. 241 do Código Eleitoral, conju-gado com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado. (Proc. Nº1872002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 11.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Estilac Martins Ro-drigues Xavier, Tarso Fernando HerzGenro, José Jorge Rodrigues Branco eEdson Portilho; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

97. Agravo. Propaganda eleitoralem poste com (1) transformador e (2)sinal indicativo de sentido obrigatório.Fatos descritos na peça inicial compro-vados e incontroversos. Responsabili-dade do partido agravante configuradanos termos do art. 241 do Código Elei-toral. Caracterizada, igualmente, a res-ponsabilidade dos candidatos agravan-tes, ante a grande quantidade de ma-terial de publicidade disseminada emseus redutos eleitorais. Ocorrência, no

tocante tanto ao partido quanto aoscandidatos, de culpa in eligendo e invigilando, pois aos candidatos cabe aresponsabilidade, juntamente com opartido, pela propaganda irregular. Oscandidatos são os beneficiários diretosda propaganda, não sendo razoáveladmitir-se que desconheciam a afixa-ção. Provimento negado. (Proc. Nº1882002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 12.09.2002; procedência:Pelotas; agravantes: Partido SocialistaBrasileiro, Caleb Medeiros de Oliveira,Marcos Alexandre Cittolin e LuizRoberto de Albuquerque; agravado:Ministério Público Eleitoral)

98. Agravo. Representação. Propa-ganda irregular em canteiros. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 1902002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 12.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Nelson Proença e Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar � PPS/PFL/PTdoB/PSL; agravada: Coligação Fren-te Popular � PT/PCdoB/PCB/PMN)

99. Agravo. Propaganda eleitoral.Cartazes afixados em jardim localiza-do em área pública. Irregularidade ca-racterizada. Provimento. (Proc. Nº1912002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 16.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravante: ColigaçãoFrente Popular; agravados: ColigaçãoO Rio Grande em Primeiro Lugar, An-tônio Brito Filho, Nelson Proença ePaulo Odone)

100. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.

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Preliminar rejeitada. Conduta vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e §1º). Vedação ratificada pelas Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE-RS. Responsabilidade solidáriados candidatos e partido, prevista ex-pressamente no art. 241 do CódigoEleitoral, conjugado com o art. 6º, § 1º,da Lei nº 9.504/97. Provimento nega-do. (Proc. Nº 1962002 Classe 16; Rel.Dra. Isabel de Borba Lucas; 16.09.2002;procedência: Pelotas; agravantes: LuisRoberto de Albuquerque, Partido Soci-alista Brasileiro � PSB, Caleb Medeirosde Oliveira e Marcos Alexandre Cittolin;agravado: Ministério Público Eleitoral)

101. Agravos. Afixação de propa-ganda em postes com sinalização detrânsito. Inobservância da distância re-gulamentar. Preliminar rejeitada. Inter-ferência na visibilidade, com compro-metimento da segurança do trânsito.Conduta vedada pela Lei das Eleições(art. 37, caput e § 1º), ratificada pelaResolução nº 20.988/02 do TSE. Res-ponsabilidade solidária do candidato,coligação e partidos que a integram,prevista expressamente no art. 241 doCódigo Eleitoral. No tocante à solida-riedade, a jurisprudência do TRE-RS edo TSE são assentes no sentido de suapermanência, mesmo com o advento daLei nº 9.504/97. Distribuição massivade material de publicidade, dissemina-da em reduto eleitoral do candidato. Oscandidatos são beneficiários diretos dapropaganda, não sendo razoável admi-tir-se que desconheciam sua afixação.A irregularidade não está condiciona-da à existência de dano. A remoção dapropaganda não exime os responsáveisda sanção pecuniária. Provimento par-cial. (Proc. Nº 197 e 2062002; Classe16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;16.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular

e Estilac Martins Rodrigues Xavier �1972002, Coligação Frente Popular,Tarso Fernando Herz Genro, Raul Jor-ge Anglada Pont e Alessandro PiresBarcellos � 2062002; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

102. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública quecontêm transformador de energia elé-trica. Retirada imediata em razão deliminar. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput). Resoluções no 20.988/02-TSEe nº 125/02TRE-RS. 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições emposte de iluminação pública que con-têm transformador está vedada pelaLei nº 9.504/97 (art. 37, caput), ratifi-cada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, as-sim, propaganda irregular. 2 - A inexis-tência de dano ao bem público, bemassim a retirada da propaganda irregu-lar, em obediência a decisão liminar,não são suficientes para afastar a pe-nalidade do art. 37 da Lei das Eleições.3 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Ademais,cartaz fixado em poste que contémtransformador de energia elétrica difi-culta o acesso para eventual reparo,com graves prejuízos para a populaçãoconsumidora, além de oferecer riscosde monta aos militantes políticos quedele se aproximam, dada a alta cargade energia elétrica que possuem. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 1982002Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 16.09.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Partido Progres-

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sista Brasileiro e Jair de Oliveira Soa-res; agravado: Ministério Público Elei-toral)

103. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Postes. Responsabi-lidade do candidato com solidariedadeda coligação partidária. Dano ao bempúblico. Retirada imediata em razão deliminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput e § 1º) e Código Eleitoral (art. 241).Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02/TRE-RS. 1 - A afixação de cartazesde candidatos às eleições em poste deiluminação pública que contenha trans-formador de energia elétrica, bem as-sim em tapume e muro de bem públi-co, está vedada pela Lei das Eleições(art. 37, caput), ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propaganda ir-regular. 2 - A responsabilidade pela pro-paganda irregular do candidato decor-re do dever de vigilância e de escolha(culpa in vigilando e in eligendo). 3-Com o cancelamento da Súmula nº 17pelo Colendo TSE (RespE nº 19.600,Questão de Ordem, Sessão de 16/04/02) não há como invocá-la, bem assimseus argumentos, para amparo da ale-gação da falta de prévio conhecimentoda propaganda irregular. 4 - A coliga-ção partidária é responsável pela pro-paganda eleitoral, respondendo solida-riamente pelos excessos praticadospelos seus candidatos e adeptos. 5 - Ainexistência de dano ao bem público,bem assim a retirada da propagandairregular em obediência a decisãoliminar, não são suficientes para afas-tar a penalidade do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997. 6- A Resolução nº 125/02 do TRE-RS amenizou o regramentoestabelecido na Lei das Eleições e naResolução nº 20.988/02 do TSE e, comisso, preservou a finalidade maior da

sinalização, que exige ser visível e in-confundível com qualquer outra, mes-mo que se trate de propaganda eleito-ral. 7- O parágrafo 1º do art. 37 da Leinº 9.504, de 1997, comina, pela veicula-ção de propaganda irregular, as penasde restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambasas penas. A primeira com caráterreparatório, e a segunda, inibitório epunitivo. Provimento negado. (Proc. Nº2012002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 16.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Coligação ORio Grande em Primeiro Lugar eReginaldo de Luz Pujol; agravado: Mi-nistério Público Eleitoral)

104. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Inobservância da distância regulamen-tar. Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Prelimi-nar rejeitada. Responsabilidade solidá-ria da coligação agravante, a teor doart. 241 do Código Eleitoral, conjuga-do com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado. (Proc. Nº2022002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 16.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Tarso Fer-nando Herz Genro e Coligação FrentePopular � PT/PCdoB/PCB/PMN; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

105. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral veiculada por meio depanfletos. Busca e apreensão de ma-terial. Liminar indeferida. Embora amensagem encerre crítica forte e con-tundente, as afirmações constantes dospanfletos afiguram-se fatos públicos enotórios; consistem em resposta a crí-ticas feitas anteriormente aos represen-

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tados. Publicidade irregular não carac-terizada. Improvimento. (Proc. Nº2032002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 17.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Tarso Fernando HerzGenro e Ronaldo Miro Zulke; agrava-dos: Coligação O Rio Grande em Pri-meiro Lugar e Antônio Britto Filho)

106. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 2052002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 12.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação O Rio Grande em PrimeiroLugar � PPS/PFL/PTdoB, Paulo LeonarRogowski e Mario Bernd Neto; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

107. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 2082002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 16.09.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:União pelo Rio Grande � PMDB/PHS eLuis Fernando Salvatori Zachia; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

108. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Postes. Bens públi-cos (tapumes e muros). Responsabili-dade do candidato com solidariedade

da coligação partidária. Dano ao bempúblico. Retirada imediata em razão deliminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37,caput e § 1º) e Código Eleitoral (art.241). Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1- A afixação decartazes de candidatos às eleições emposte de iluminação pública que con-tenha transformador de energia elétri-ca, bem assim em tapume e muro debem público está vedada pela Lei dasEleições (art. 37, caput), ratificada pe-las Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº125/02-TRE/RS, sendo, assim, propa-ganda irregular. 2 - A responsabilidadepela propaganda irregular do candida-to decorre do dever de vigilância e deescolha (culpa in vigilando e in eligen-do). 3 - Com o cancelamento da Súmulanº 17 pelo Colendo TSE (RespE nº19.600, Questão de Ordem, Sessão de16/04/02) não há como invocá-la, bemassim seus argumentos, para amparoda alegação da falta de prévio conhe-cimento da propaganda irregular. 4 - Acoligação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticadospelos seus candidatos e adeptos. 5 - Ainexistência de dano ao bem público,bem assim a retirada da propagandairregular, em obediência a decisãoliminar, não são suficientes para afas-tar a penalidade do artigo 37 da Lei nº9.504, de 1997. 6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RS amenizou o regramentoestabelecido na Lei das Eleições e naResolução nº 20.988/02 do TSE e, comisso, preservou a finalidade maior dasinalização, que exige ser visível e in-confundível com qualquer outra, mes-mo que se trate de propaganda eleito-ral. 7 - O parágrafo 1º do art. 37 da Leinº 9.504, de 1997, comina, pela veicula-ção de propaganda irregular, as penas

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de restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambasas penas. A primeira com caráterreparatório, e a segunda, inibitório epunitivo. Provimento negado. (Proc. Nº2102002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 16.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Partido daSocial Democracia Brasileira e YedaRorato Crusius; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

109. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular. Pichaçãoem muros de prédio pertencente aoPoder Público Municipal. É irregular apublicidade em bem do domínio públi-co (art. 37, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97). Provimento negado. (Proc. Nº2122002 Classe 16; Des. DanúbioEdon Franco; 17.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoUnião pelo Rio Grande, Luiz FernandoZachia e Ibsen Valls Pinheiro; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

110. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Outdoor giratório. Preliminarde ilegitimidade passiva afastada.Veiculação de publicidade eleitoral naforma de outdoor giratório, não subme-tido a sorteio. Vulneração do dispostono art. 42, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 2162002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 05.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação PDT/PAN, Adroaldo Mousquer Loureiro eJúlio Cezar Muniz Vieira; agravado:Ministério Público Eleitoral)

111. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Bem público.Responsabilidade do candidato comsolidariedade da coligação partidária.Retirada imediata em razão de liminar.Aplicação concomitante das penas. Lei

nº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º)e Código Eleitoral (art. 241). Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em bem públi-co está vedada pela Lei das Eleições(art. 37, caput), ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propaganda ir-regular. 2 - A responsabilidade pela pro-paganda irregular do candidato decor-re do dever de vigilância e de escolha(culpa in vigilando e in eligendo).3 - Com o cancelamento da Súmula nº17 pelo Colendo TSE (RespE nº 19.600,Questão de Ordem, Sessão de 16.04.02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 6-O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela vei-culação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. Provimento negado. (Proc.Nº 2172002 Classe 16; Rel. Des. Fe-deral Vilson Darós; 01.10.2002; proce-dência: Novo Hamburgo; agravantes:Coligação PDT/PAN e Floriza Rosa dosSantos; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

112. Recursos. Agravos. Propa-

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ganda eleitoral irregular. Postes. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da agremiação partidária.Dano ao bem público. Retirada ime-diata em razão de liminar. Aplicaçãoconcomitante das penas. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contém placa indicativade parada obrigatória está vedada pelaLei das Eleições (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A res-ponsabilidade pela propaganda irregu-lar do candidato decorre do dever devigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16.04.02), nãohá como invocá-la, bem assim seus ar-gumentos, para amparo da alegação dafalta de prévio conhecimento da propa-ganda irregular. 4 - A agremiação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. 7- O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504 de

1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pecu-niária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo. Re-cursos parcialmente providos. (Proc. Nº220 e 2362002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 19.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Partido Socialista Brasileiro, PauloRicardo Andreatta, Luiz Roberto Albu-querque e Mauri Luiz Ramme; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

113. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Postes. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária.Dano ao bem público. Retirada imedi-ata em razão de liminar. Aplicaçãoconcomitante das penas. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contenha transforma-dor de energia elétrica, e que contémplaca indicativa de velocidade máximae de sentido obrigatório, está vedadapela Lei das Eleições (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A res-ponsabilidade pela propaganda irregu-lar do candidato decorre do dever devigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com ocancelamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-

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paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Ademais,bandeirola fixada em poste de ilumina-ção pública que contém transformadorde energia elétrica dificulta o acessopara eventual reparo, com graves pre-juízos para a população consumidora,além de oferecer riscos aos militantesque dele se aproximam, dada a altacarga de energia elétrica que possui.7- O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela veicula-ção de propaganda irregular, as penasde restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambasas penas. A primeira com caráterreparatório, e a segunda, inibitório epunitivo. Provimento parcial. (Proc. Nº223 e 2392002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 19.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular, PauloRoberto Severo Pimenta, Ronaldo MiroZulke, Estilac Martins Rodrigues Xaviere Lúcio Borges Barcellos; agravado:Ministério Público Eleitoral)

114. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.

Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária do candidato e do par-tido, prevista expressamente no art. 241do Código Eleitoral, conjugado com oart. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provi-mento negado. (Proc. Nº 2242002 Clas-se 16; Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;19.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: sérgio Peres Alos e Parti-do Socialista Brasileiro � PSB; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

115. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento parcial.(Proc. Nº 228 e 2372002 Classe 16;Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;23.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular,Tarso Fernando Herz Genro, MariaCecília Hypólito, Juarez Pinheiro,Alessandro Barcellos, Raul Anglada Pont,Adão Roberto Villaverde, Paulo RobertoSevero Pimenta, Tarcísio João Zimmer-mann e Ronaldo Teixeira da Silva; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

116. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Cavaletes. Lei nº9.504, de 1997. A propaganda eleito-ral em cavaletes postos em descon-formidade com a legislação eleitoral éirregular e deve ser penalizada. Há, noentanto, que haver prova, não bastan-do mera alegação de sua irregularida-de. Provimento negado. (Proc. Nº2302002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 23.09.2002; procedência:

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Porto Alegre; agravante: Ministério Pú-blico Eleitoral; agravados: ColigaçãoUnião pelo Rio Grande e Cézar AugustoSchirmer)

117. Agravos. Propaganda eleito-ral em postes (1) com desrespeito àdistância mínima de meio metro da pla-ca de trânsito, (2) com transformadorde energia elétrica, (3) com indicadorde velocidade máxima e (4) com indi-cador de sentido obrigatório. Fatos des-critos nas peças iniciais comprovadose incontroversos. Prova do prévio co-nhecimento dos beneficiários. Respon-sabilidade da coligação agravante con-figurada nos termos do art. 241 do Có-digo Eleitoral. Caracterizada, igualmen-te, a responsabilidade dos candidatosagravantes, ante a grande quantidadede material de publicidade dissemina-da em zonas que constituem seus re-dutos eleitorais. Ocorrência, no tocan-te tanto à coligação quanto aos candi-datos, de culpa in eligendo e in vigi-lando, pois aos candidatos cabe a res-ponsabilidade, juntamente com a coli-gação, pela propaganda irregular. Oscandidatos são os beneficiários diretosda propaganda, não sendo razoáveladmitir-se que desconheciam sua afi-xação. Provimento parcial. (Proc. Nº222 e 2322002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 19.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular, TarsoFernando Herz Genro, Adão Villaverde,Dionilso Marcon � 2222002, ColigaçãoFrente Popular, Maria do RosárioNunes, Adão Pretto, Sérgio LuísStasinski � 2322002; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

118. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Bem público. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária. Re-tirada imediata em razão de liminar.

Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º)e Código Eleitoral (art. 241). Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em bem públi-co está vedada pela Lei das Eleições(art. 37, caput), ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE-RS, sendo, assim, propaganda ir-regular. 2 - A responsabilidade pela pro-paganda irregular do candidato decor-re do dever de vigilância e de escolha(culpa in vigilando e in eligendo).3 - Com o cancelamento da Súmula nº17 pelo Colendo TSE (RespE nº 19.600, Questão de Ordem, Sessão de16/04/02), não há como invocá-la, bemassim seus argumentos, para amparoda alegação da falta de prévio conhe-cimento da propaganda irregular. 4- Acoligação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticadospelos seus candidatos e adeptos. 5- Ainexistência de dano ao bem público,bem assim a retirada da propagandairregular, em obediência a decisãoliminar, não são suficientes para afas-tar a penalidade do artigo 37 da Lei nº9.504, de 1997. 6- O parágrafo 1º doart. 37 da Lei nº 9.504, de 1997, comina,pela veiculação de propaganda irregu-lar, as penas de restauração do bem emulta (sanção pecuniária). A locução�e� não deixa dúvidas acerca da impo-sição legal de aplicação concomitantede ambas as penas. A primeira comcaráter reparatório, e a segunda, inibi-tório e punitivo. Provimento negado.(Proc. Nº 2332002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 01.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes: Co-ligação União pelo Rio Grande e Se-bastião Melo; agravada: ColigaçãoFrente Popular)

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119. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em canteiros. Multa.Alegada infringência dos arts. 37,caput, da Lei nº 9.504/97, e 12 da Re-solução TSE nº 20.988/02. É irregulara publicidade eleitoral nos canteiros devias públicas com desobediência à dis-tância mínima regulamentar. Provimen-to negado. (Proc. Nº 2342002 Classe16; Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;26.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravante: Coligação Frente Popular;agravados: Coligação O Rio Grande emPrimeiro Lugar, Nelson Proença, Coli-gação União pelo Rio Grande e AlceuMoreira)

120. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular. TV Câma-ra. Preliminar rejeitada. Inobservânciados arts. 45, III, da Lei nº 9.504/97, e19, § 3º, da Resolução TSE nº 20.988/02. Provimento negado. (Proc. Nº2402002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 26.09.2002; procedência:Caxias do Sul; agravante: Câmara Mu-nicipal de Caxias do Sul; agravado:Ministério Público Eleitoral)

121. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular. Jornal.Liminar indeferida, por ausência dopressuposto urgência. Preliminar de ile-gitimidade passiva acolhida, determi-nando-se a exclusão do segundo agra-vado. Concessão alegadamente desi-gual de espaços no trato de temas po-líticos, causando desequilíbrio no pro-cesso eleitoral. Não caracteriza propa-ganda eleitoral a divulgação de opiniãofavorável a candidato pela imprensaescrita, ressalvados os abusos ou ex-cessos, assim como as demais formasde uso indevido dos meios de comuni-cação, cuja apuração se fará nos ter-mos do art. 22 da Lei Complementar nº64, de 1990. Inviabilidade da preten-são, que não pode ser apurada por

meio do procedimento sumaríssimo daLei nº 9.504/97, mas pelo rito da inves-tigação judicial. Improvimento. (Proc. Nº2422002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 30.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravante: Coligação ORio Grande em Primeiro Lugar; agra-vados: Empresa Jornalística CaldasJúnior e Renato Bastos Ribeiro)

122. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Postes. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária.Dano ao bem público. Retirada imedi-ata em razão de liminar. Aplicaçãoconcomitante das penas. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contenha transforma-dor de energia elétrica, e que contémsinal de trânsito sem respeitar a distân-cia mínima, está vedada pela Lei dasEleições (art. 37, caput), ratificada pe-las Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, pro-paganda irregular. 2 - A responsabili-dade pela propaganda irregular do can-didato decorre do dever de vigilância ede escolha (culpa in vigilando e ineligendo). 3 - Com o cancelamento daSúmula nº 17 pelo colendo TSE (RespEnº 19.600, Questão de Ordem, Sessãode 16/04/02), não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévio co-nhecimento da propaganda irregular.4 - A coligação partidária é responsá-vel pela propaganda eleitoral, respon-dendo solidariamente pelos excessospraticados pelos seus candidatos eadeptos. 5 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular em obediência a

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decisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997. 6 - A Resolu-ção nº 125/02 do TRE-RS amenizou oregramento estabelecido na Lei dasEleições e na Resolução nº 20.988/02do TSE e, com isso, preservou a finali-dade maior da sinalização, que exigeser visível e inconfundível com qualqueroutra, mesmo que se trate de propa-ganda eleitoral. Ademais, bandeirolafixada em poste de iluminação públicaque contém transformador de energiaelétrica dificulta o acesso para even-tual reparo, com graves prejuízos paraa população consumidora, além de ofe-recer riscos aos militantes que dele seaproximam, dada a alta carga de ener-gia elétrica que possui. 7 - O parágrafo1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997,comina, pela veiculação de propagan-da irregular, as penas de restauraçãodo bem e multa (sanção pecuniária).A locução �e� não deixa dúvidas acer-ca da imposição legal de aplicaçãoconcomitante de ambas as penas. Aprimeira com caráter reparatório, e asegunda, inibitório e punitivo. Provi-mento negado. (Proc. Nº 2462002 Clas-se 16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;24.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Partido Socialista Brasilei-ro, Luiz Roberto de Albuquerque, Coli-gação Frente Popular, Partido dos Tra-balhadores, José Jorge RodriguesBranco, Adão Roberto RodriguesVillaverde, Estilac Martins RodriguesXavier e Cecília Hypólito; agravado:Ministério Público Eleitoral)

123. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação e parti-

do agravantes, a teor do art. 241 do Có-digo Eleitoral, conjugado com o art. 6º,§ 1º, da Lei nº 9.504/97. Recurso doMinistério Público Eleitoral provido. Pro-vimento negado às irresignações re-cursais remanescentes. (Proc. Nº2472002 e apensos 274, 277 e2952002, Classe 16; Rel. Dra. Isabelde Borba Lucas; 02.10.2002; procedên-cia: Porto Alegre; agravantes: Coliga-ção Frente Popular, Ivan Admar Dor-nelles, Ubiratã de Souza e Luiz Hen-rique Mota, Partido Socialista Brasilei-ro, Mauri Luiz Ramme e Paulo RicardoAndreatta; agravado: Ministério Públi-co Eleitoral)

124. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular em postes.Multa. Colocação de propaganda empostes (1) com transformador de ener-gia, (2) com indicador de velocidademáxima, (3) com indicador de paradaobrigatória e (4) com desrespeito à dis-tância mínima de meio metro. Condu-tas vedadas pela Lei nº 9.504/97 (art.37, caput e § 1º). Vedação ratificadapelas Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. Responsabilidadesolidária da coligação agravante, a teordo art. 241 do Código Eleitoral, conju-gado com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento negado. (Proc. Nº2482002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 30.09.2002; procedência:Pelotas; agravantes: Flávio Koutzii,Henrique Fontana, Coligação FrentePopular, Partido dos Trabalhadores,Tarso Fernando Herz Genro, José Jor-ge Rodrigues Branco, Frei Sérgio,Dionildo Mateus Marcon e HenriqueFontana; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

125. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Postes. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária.

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Dano ao bem público. Retirada ime-diata em razão de liminar. Aplicaçãoconcomitante das penas. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº  125/02-TRE/RS. 1 - Aafixação de cartazes de candidatos àseleições em poste de iluminação públi-ca que contenha transformador deenergia elétrica e que contém sinal detrânsito indicativo de sentido obrigató-rio está vedada pela Lei das Eleições(art. 37, caput), ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propaganda irregu-lar. 2 - A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 3 - Como cancelamento da Súmula nº 17 pelocolendo TSE (Resp E nº 19.600, Ques-tão de Ordem, sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Ademais,bandeirola fixada em poste de ilumina-ção pública que contém transformadorde energia elétrica dificulta o acesso

para eventual reparo, com graves pre-juízos para a população consumidora,além de oferecer riscos aos militantesque dele se aproximam, dada a altacarga de energia elétrica que possui.7- O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela veicu-lação de propaganda irregular, as pe-nas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. Provimento negado. (Proc.Nº 2492002 Classe 16; Rel. Des. Fe-deral Vilson Darós; 25.09.2002; proce-dência: Porto Alegre; agravantes: Par-tido Socialista Brasileiro, Luiz RobertoAlbuquerque, Coligação União pelo RioGrande, Eliseu Padilha e Nelson Harter;agravado: Ministério Público Eleitoral)

126. Agravos. Propaganda eleito-ral irregular. Postes. Multa. Afixação depublicidade política em postes (l) comtransformadores de energia, (2) comsinal de trânsito indicativo de curvaperigosa e (3) com indicativo de proibi-ção de estacionar. Condutas vedadaspela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e §1º). Vedação ratificada pelas Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidáriada coligação agravante, a teor do art.241 do Código Eleitoral, conjugado como art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Im-provimento. (Proc. Nº 250, 263, 269 e2752002, Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 01.10.2002; procedência:Pelotas; agravantes: Coligação FrentePopular, Ivan Duarte, Flávio Koutzi,Henrique Fontana, Sérgio Gorgen,Jussara Cony, Estilac Xavier, AdãoVillaverde, José Jorge Rodrigues Bran-co, Maria Cecília Hypólito, PauloRoberto Severo Pimenta, Raul Kroeff

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Carrion e Luciana Krebs Genro; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

127. Agravos. Propaganda eleito-ral irregular. Multa. Afixação de publi-cidade em postes (1) com sinalizaçãoindicadora de sentido obrigatório, (2)com indicador de logradouros do mu-nicípio, (3) com transformadores deenergia e (4) com suporte normal detrânsito. É irregular, nos termos do art.37, caput, da Lei nº 9.504/97, a coloca-ção de cartazes em postes de ilumina-ção pública quando lhes cause dano,dificulte ou impeça o seu uso e o bomandamento do tráfego, no mesmo sen-tido do que dispõe o art. 12, § 1º, daResolução nº 20.988/02. Configura ir-regularidade a veiculação de propagan-da em postes de iluminação pública quecontenham transformadores de ener-gia, proibição que foi estendida, atra-vés do parágrafo único do art. 2º, aospostes de iluminação pública com si-nalização do tipo sentido obrigatório. AResolução nº 125/02- TRE/RS, no art.1º, caput, proíbe publicidade nos supor-tes normais de sinalização de trânsito.As coligações agravantes respondemsolidariamente com seus candidatos,consoante o disposto no art. 241 do Có-digo Eleitoral, c/c o art. 6º, § 1º, da Leidas Eleições. Improvimento. (Proc. Nº2512002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 01.10.2002; procedência:Pelotas; agravantes: Partido SocialistaBrasileiro, Luiz Roberto de Albuquer-que, Caleb Medeiros de Oliveira, Mar-cos Alexandre Cittolin, Coligação Fren-te Popular, Tarso Fernando Herz Gen-ro, Cecília Hypólito, Ivan DornelesDuarte, Adão Pretto e José JorgeRodrigues Branco; agravado: Ministé-rio Público Eleitoral)

128. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública que

contêm indicador de velocidade máxi-ma e outras irregularidades. Dano aobem público. Inexistência. Retirada ime-diata em razão da liminar. Responsa-bilidade solidária da coligação partidá-ria. Aplicação concomitante das penas(art. 37, caput e § 1º, da Lei das Elei-ções, c/c o art. 241 do Código Eleito-ral). Resoluções no 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública que con-tenham sinal de trânsito e transforma-dores de energia elétrica, está vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A coli-gação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticadospor seus candidatos e adeptos. 3 - Oparágrafo primeiro do art. 37 da Lei dasEleições comina, pela veiculação depropaganda irregular, as penas de res-tauração do bem e multa (sançãopecuniária). A locução �e� não deixadúvidas acerca da imposição legal deaplicação concomitante de ambas aspenas. A primeira com caráter repara-tório, e a segunda, inibitório e punitivo.4 - Não se sustenta alegação de des-conhecimento da propaganda irregular,tendo em conta estar colocada em lo-cal de fácil acesso, de grande trânsitode público, sendo o candidato delabeneficiário. O que não é razoável ésupor que terceiro, com ônus financei-ro, afixasse cartazes em local proibidosó para prejudicar o candidato e fazê-lo incidir nas sanções à lei eleitoral. Aresponsabilidade pela propaganda ir-regular do candidato decorre do deverde vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 5 - De serdesconsiderado o argumento no senti-

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do de que resolução de Tribunal Elei-toral não pode instituir penalidade, umavez que a sanção pelo descumprimentode diretrizes traçadas na Resolução nº125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições(art. 37, § 1º). 6 - Com o cancelamentoda Súmula nº 17 pelo colendo TSE, nãohá como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 7 - A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doart. 37 da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. Nº 2522002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;01.10.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular� PT/PCdoB/PCB/PMN, José JorgeRodrigues Branco e outros; agravado:Ministério Público Eleitoral)

129. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 2532002 e apensos 289 e3102002, Classe 16; Rel. Dra. Isabelde Borba Lucas; 08.10.2002; procedên-cia: Porto Alegre; agravantes: Coliga-ção O Rio Grande em Primeiro Lugar,Nelson Proença, Paulo Rogowski eReginaldo da Luz Pujol; agravada: Co-ligação Frente Popular)

130. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Postes. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária. Re-

tirada imediata em razão da liminar.Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e §1º) e Código Eleitoral (art. 241). Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1- A afixação de cartazes decandidatos às eleições em poste de ilu-minação pública que contenha transfor-mador de energia elétrica está vedadapela Lei das Eleições (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A res-ponsabilidade pela propaganda irregu-lar do candidato decorre do dever devigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com ocancelamento da Súmula nº 17 pelocolendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Ademais,bandeirola fixada em poste de ilumina-ção pública que contém transformadorde energia elétrica dificulta o acessopara eventual reparo, com graves pre-juízos para a população consumidora,

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além de oferecer graves riscos aos mi-litantes que dele se aproximam dada aalta carga de energia elétrica que pos-sui. 7- O parágrafo 1º do art. 37 da Leinº 9.504, de 1997, comina, pela veicula-ção de propaganda irregular, as penasde restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambasas penas. A primeira com caráter repa-ratório e a segunda, inibitório e puniti-vo. Provimento negado. (Proc. Nº2552002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 10.10.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Partido Tra-balhista Brasileiro e Alceu Oliveira daRosa; agravado: Ministério Público Elei-toral)

131. Agravos. Representações.Propaganda eleitoral irregular em pos-tes. Multa. Colocação de propagandaem postes (1) com transformador deenergia, (2) com indicador de velocida-de máxima e (3) com indicador de pa-rada obrigatória. Condutas vedadaspela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e §1º). Vedação ratificada pelas Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidária dacoligação agravante, a teor do art. 241do Código Eleitoral, conjugado com oart. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provi-mento negado. (Proc. Nº 256, 272 e2962002, Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 30.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Coligação ORio Grande em Primeiro Lugar, PauloLeonor Rogowski e antônio BerfranRosado; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

132. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Postes. Responsabi-lidade do candidato com solidariedadeda coligação partidária. Retirada ime-diata em razão de liminar. Aplicação

concomitante das penas. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput e § 1º) e Códi-go Eleitoral (art. 241). Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contenha transforma-dor de energia elétrica e que contémsinal de trânsito de sentido obrigatórioestá vedada pela Lei das Eleições (art.37, caput), ratificada pelas Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular.2 - A responsabilidade pela propagan-da irregular do candidato decorre do de-ver de vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Ademais,bandeirola fixada em poste de ilumina-ção pública que contém transformadorde energia elétrica dificulta o acessopara eventual reparo, com graves pre-juízos para a população consumidora,

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além de oferecer riscos aos militantesque dele se aproximam, dada a altacarga de energia elétrica que possui.7 - O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela veicula-ção de propaganda irregular, as penasde restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambasas penas. A primeira com caráterreparatório, e a segunda, inibitório epunitivo. Provimento negado. (Proc. Nº2572002 Classe 16; Rel. Des. Fede-ral Vilson Darós; 01.10.2002; proce-dência: Porto Alegre; agravantes:Coligação O Rio Grande em Primei-ro Lugar e Paulo Odone de AraújoRibeiro; agravado: Ministério Públi-co Eleitoral)

133. Agravo. Representação. Con-denação nas sanções do artigo 12, §6º, da Resolução TSE nº 20.988/02.Fatos descritos na peça inicial compro-vados por fotografias constantes nosautos. Matéria disciplinada na Lei nº9.504/97 e nas Resoluções TSE nº20.988/02 e TRE/RS nº 125/02. Ino-corrência de conflito de disposições le-gais. Responsabilidade do candidatoagravante pela propaganda irregular,na medida em que é seu beneficiário enão pode desconhecê-la, uma vez queostensiva e situada em locais de gran-de circulação e evidência, sendo obri-gação do representado a vigilância detoda a sua publicidade eleitoral. Res-ponsabilidade da coligação agravanteconfigurada nos termos do artigo 241do Código Eleitoral. A remoção da pro-paganda impugnada não isenta os res-ponsáveis da sanção legal. Provimen-to negado. (Proc. Nº 2582002 Classe16; Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;05.10.2002; procedência: Porto Ale-gre; agravantes: Coligação União pelo

Rio Grande e Ibsen Pinheiro; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

134. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Afixação decartazes em postes de iluminação pú-blica que contêm transformador deenergia elétrica. Dano ao bem público.Retirada imediata em razão da liminar.Responsabilidade solidária da agre-miação partidária. Aplicação con-comitante das penas (art. 37, caput e §1º, da Lei das Eleições, c/c o art. 241do Código Eleitoral). Resoluçõesno 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em postes de ilumina-ção pública que contenham transforma-dores de energia elétrica está vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, as-sim, propaganda irregular. 2 - A agre-miação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticadospor seus candidatos e adeptos. 3 - Oparágrafo primeiro do art. 37 da Lei dasEleições comina, pela veiculação depropaganda irregular, as penas de res-tauração do bem e multa (sançãopecuniária). A locução �e� não deixadúvidas acerca da imposição legal deaplicação concomitante de ambas aspenas. A primeira com caráter repara-tório, e a segunda, inibitório e punitivo.4 - Não se sustenta alegação de des-conhecimento da propaganda irregular,tendo em conta estar colocada em lo-cal de fácil acesso, de grande trânsitode público, sendo o candidato delabeneficiário. O que não é razoável ésupor que terceiro, com ônus financei-ro, afixasse cartazes em local proibidosó para prejudicar o candidato e fazê-lo incidir nas sanções à lei eleitoral. Aresponsabilidade pela propaganda ir-

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regular do candidato decorre do deverde vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 5 - De serdesconsiderado o argumento no senti-do de que resolução de Tribunal Elei-toral não pode instituir penalidade, umavez que a sanção pelo descumprimentode diretrizes traçadas na Resolução nº125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições(art. 37, § 1º). 6 - Com o cancelamentoda Súmula nº 17 pelo colendo TSE, nãohá como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 7 � A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doart. 37 da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. Nº 2602002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;01.10.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Partido Progressista Bra-sileiro e José Otávio Germano; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

135. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 2612002 Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 14.10.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular � PT/PCdoB/PMN, Estilac Martins Rodrigues Xaviere Paulo Roberto Severo Pimenta; agra-vada: Coligação O Rio Grande em Pri-meiro Lugar)

136. Recursos. Agravos. Propa-

ganda eleitoral em bem particular.Muro. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 37, §2º) e Resolução TSE 20.988/02 (art. 13).A legislação eleitoral libera a utilizaçãode bem particular para veicular propa-ganda eleitoral, condicionada à autori-zação do proprietário. Pichação emmuro de prédio privado, sem a autori-zação do condomínio, implica sua res-tauração às custas do candidato, parti-do ou coligação responsáveis, sendoinaplicável sanção pecuniária porinexistir previsão na Lei das Eleições(art. 37, § 2º) e na Resolução TSE nº20.988/02 (art. 13). Recurso ministe-rial provido, prejudicado o dos repre-sentados. (Proc. Nº 2642002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;03.10.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação União pelo RioGrande, Cézar Augusto Schirmer e Mi-nistério Público Eleitoral; agravados: osmesmos)

137. Agravos. Representação. Pro-paganda eleitoral. Afixação de mate-rial de publicidade (1) na forma deoutdoor, em local não disponibilizadopara sorteio e (2) em área do domíniopúblico. É irregular a publicidade embem de domínio público, a teor do dis-posto no art. 37, caput e § 1º, da Leinº 9.504/97, bem como por meio deoutdoor não submetido a sorteio (art.42, § 1º, do mesmo diploma legal). Res-ponsabilidade das coligações repre-sentadas configurada nos termos doart. 241 do Código Eleitoral. Caracteri-zada, igualmente, a responsabilidadedos candidatos representados, pois sãoos beneficiários diretos da propagan-da e não é plausível admitir-se o argu-mento de que desconheciam sua afi-xação. Provimento negado. (Proc. Nº2662002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 08.10.2002; procedência:Santa Rosa; agravantes: Coligação

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União pelo Rio Grande, Osmar Gas-parini Terra, Partido Progressista Bra-sileiro e Artur Lorentz; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

138. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Postes. Responsabi-lidade dos candidatos com solidarieda-de da coligação partidária. Retiradaimediata em razão de liminar. Aplica-ção concomitante das penas. Lei nº9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º) eCódigo Eleitoral (art. 241). Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1- A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contenha transforma-dor de energia elétrica está vedada pelaLei das Eleições (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A res-ponsabilidade pela propaganda irregu-lar do candidato decorre do dever devigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,

que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Ademais,bandeirola fixada em poste de ilumina-ção pública que contém transformadorde energia elétrica dificulta o acessopara eventual reparo, com graves pre-juízos para a população consumidora,além de oferecer riscos aos militantesque dele se aproximam, dada a altacarga de energia elétrica que possui.7 - O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela veicula-ção de propaganda irregular, as penasde restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambasas penas. A primeira com caráterreparatório, e a segunda, inibitório epunitivo. Provimento negado. (Proc. Nº2672002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 04.10.2002; procedência:Esteio; agravantes: Coligação Uniãopelo Rio Grande, Eliseu Padilha e Mar-cos Alba; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

139. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Postes. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária. Re-tirada imediata em razão de liminar.Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e §1º) e Código Eleitoral (art. 241). Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em poste de ilu-minação pública que contenha transfor-mador de energia elétrica, que contémsinal de trânsito sem respeitar a distân-cia mínima, que contêm sinal de para-da obrigatória, de velocidade máxima,de sentido obrigatório, desrespeitandoa distância mínima e em semáforo estávedada pela Lei das Eleições (art. 37,

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caput), ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular.2 - A responsabilidade pela propagan-da irregular do candidato decorre do de-ver de vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3- Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 6- AResolução nº 125/02 do TRE-RS ame-nizou o regramento estabelecido na Leidas Eleições e na Resolução nº 20.988/02 do TSE e, com isso, preservou a fi-nalidade maior da sinalização, que exi-ge ser visível e inconfundível com qual-quer outra, mesmo que se trate de pro-paganda eleitoral. Ademais, bandeirolafixada em poste de iluminação públicaque contém transformador de energiaelétrica dificulta o acesso para even-tual reparo, com graves prejuízos paraa população consumidora, além de ofe-recer riscos aos militantes que dele seaproximam dada a alta carga de ener-gia elétrica que possuem. 7- O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pecu-niária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-

nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 270 e2762002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 01.10.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Maria do RosárioNunes e outros; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

140. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes, jardins erótulas. Multa. Conduta vedada pela Leinº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º).Vedação ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária das coliga-ções agravantes, a teor do art. 241 doCódigo Eleitoral, conjugado com o art.6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimen-to negado. (Proc. Nº 2712002 e apen-sos 286 e 3172002, Classe 16; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 03.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação O Rio Grande em PrimeiroLugar, Berfran Acosta Rosado e ValterNagesltein, Coligação União pelo RioGrande e Eliseu Lemos Padilha; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

141. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Cartazes. Conduta vedada pela Lei nº9.504/97 (art. 37, caput e § 1º). Veda-ção ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante, a teor do art. 241 do Có-digo Eleitoral, conjugado com o art. 6º,§ 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento ne-gado. (Proc. Nº 280 e 2922002 Classe16; Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;30.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Partido Progressista Bra-sileiro � PPB, Erico da Silva Ribeiro eFrederico Cantori Antunes; agravado:Ministério Público Eleitoral)

142. Agravo. Representação. Pro-

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paganda eleitoral irregular na forma decartazes (1) em tapumes de obras derestauração da Prefeitura Municipal, (2)em cavaletes em jardins de área públi-ca e (3) em poste, com desrespeito àdistância mínima regulamentar. Condu-tas vedadas pela Lei nº 9.504/97 (art.37, caput e § 1º). Proibição ratificadapelas Resoluções nºs 20.988/02-TSE e125/02-TRE/RS. Responsabilidade so-lidária da coligação agravante, a teordo art. 241 do Código Eleitoral, conju-gado com o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Improvimento. (Proc. Nº 2812002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 04.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar, Nelson LuizProença Fernandes e Paulo OdoneChaves de Araújo Ribeiro; agravado:Ministério Público Eleitoral)

143. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública quecontêm transformador de energia elé-trica e em que há sinal de trânsito semrespeitar a distância mínima. Dano aobem público. Inexistência. Retirada ime-diata em razão da liminar. Responsa-bilidade solidária da coligação partidá-ria. Aplicação concomitante das penas(art. 37, caput e § 1º, da Lei das Elei-ções, c/c o art. 241 do Código Eleito-ral). Resoluções no 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública que con-tenham sinal de trânsito e transforma-dores de energia elétrica está vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A coli-gação partidária é responsável pelapropaganda eleitoral, respondendo so-lidariamente pelos excessos praticados

por seus candidatos e adeptos. 3 - Oparágrafo primeiro do art. 37 da Lei dasEleições comina, pela veiculação depropaganda irregular, as penas de res-tauração do bem e multa (sançãopecuniária). A locução �e� não deixadúvidas acerca da imposição legal deaplicação concomitante de ambas aspenas. A primeira com caráter repara-tório, e a segunda, inibitório e punitivo.4 - Não se sustenta alegação de des-conhecimento da propaganda irregular,tendo em conta estar colocada em lo-cal de fácil acesso, de grande trânsitode público, sendo o candidato delabeneficiário. O que não é razoável ésupor que terceiro, com ônus financei-ro, afixasse cartazes em local proibidosó para prejudicar o candidato e fazê-lo incidir nas sanções à lei eleitoral. Aresponsabilidade pela propaganda ir-regular do candidato decorre do deverde vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 5 - De serdesconsiderado o argumento no senti-do de que resolução de Tribunal Elei-toral não pode instituir penalidade, umavez que a sanção pelo descumprimentode diretrizes traçadas na Resolução nº125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições(art. 37, § 1º). 6 - Com o cancelamentoda Súmula nº 17 pelo colendo TSE, nãohá como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 7 - A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doart. 37 da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. Nº 2822002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;01.10.2002; procedência: Pelotas;agravantes: Coligação Frente Popular

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� PT/PCdoB/PCB/PMN, Partido Socia-lista Brasileiro, José Jorge RodriguesBranco e Luiz Roberto de Albuquerque;agravado: Ministério Público Eleitoral)

144. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes, semáfo-ros, canteiros, rótulas e prédios públi-cos. Multa. Condutas vedadas pela Leinº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º).Vedações ratificadas pelas Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária das coliga-ções agravantes, a teor do art. 241 doCódigo Eleitoral, conjugado com o art.6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimen-to negado. (Proc. Nº 2832002 e apensos340, 365, 367 370, 373, 382, 400 e4212002, Classe 16; Rel. Dra. Isabelde Borba Lucas; 18.10.2002; procedên-cia: Pelotas; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Flávio Koutzi e outros,Coligação O Rio Grande em PrimeiroLugar, Reginaldo Pujol e outros, Coli-gação União pelo Rio Grande, CezarSchirmer e outros, Coligação PDT/PAN,Carlos Eduardo Vieira da Cunha e ou-tros; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

145. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Postes. Responsabi-lidade dos candidatos com solidarieda-de da coligação partidária. Retiradaimediata em razão de liminar. Aplica-ção concomitante das penas. Lei nº9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º) eCódigo Eleitoral (art. 241). Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1- A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contenha transforma-dor de energia elétrica, que contém si-nal de trânsito sem respeitar a distân-cia mínima, que contém sinal de para-da obrigatória, de velocidade máxima,de sentido obrigatório, está vedada pelaLei das Eleições (art. 37, caput),

ratificada pelas Resoluções nº 20.988/TSE e nº 125/TRE-RS, sendo, assim,propaganda irregular. 2 - A responsa-bilidade pela propaganda irregular docandidato decorre do dever de vigilân-cia e de escolha (culpa in vigilando e ineligendo). 3 - Com o cancelamento daSúmula nº 17 pelo Colendo TSE(RespE nº 19.600, Questão de Ordem,Sessão de 16/04/02), não há comoinvocá-la, bem assim seus argumentos,para amparo da alegação da falta deprévio conhecimento da propagandairregular. 4 - A coligação partidária éresponsável pela propaganda eleitoral,respondendo solidariamente pelos ex-cessos praticados pelos seus candida-tos e adeptos. 5 - A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Ademais,bandeirola fixada em poste de ilumina-ção pública que contém transformadorde energia elétrica dificulta o acessopara eventual reparo, com graves pre-juízos para a população consumidora,além de oferecer riscos aos militantesque dele se aproximam, dada a altacarga de energia elétrica que possui.7- O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela veicula-ção de propaganda irregular, as penasde restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambas

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as penas. A primeira com caráterreparatório, e a segunda, inibitório epunitivo. Provimento negado. (Proc. Nº2852002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 05.10.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, José Jorge RodriguesBranco e Paulo Roberto Severo Pimen-ta; agravado: Ministério Público Eleito-ral)

146. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Cavaletes em vias públicas.Multa. É irregular a veiculação de pu-blicidade política na forma de cavale-tes em jardins localizados em áreaspúblicas. Conduta em desacordo comos critérios da Ata nº 001/2002, inci-dindo nas vedações do art. 37, caput,da Lei nº 9.504/97, e da Resolução TSEnº 20.988/02. A Ata nº 001/2002 nãocria situações de irregularidade ou desancionamento, mas ameniza a proibi-ção, que é absoluta no tocante a pro-paganda em bens públicos ou de usocomum, o que abrange os canteiroscentrais de vias públicas. Responsabi-lidade solidária dos partidos e coliga-ções prevista no art. 241 do CódigoEleitoral. Provimento negado. (Proc. Nº2872002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 30.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Partido Pro-gressista Brasileiro e Frederico CantoriAntunes; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

147. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Multa. Afixação de material depublicidade em bens públicos. Prelimi-nar de ilegitimidade passiva afastada.É irregular a afixação de propagandaem árvores de áreas públicas, conso-ante o disposto no art. 37, caput, da Leinº 9.504/97, e art. 12, § 2º, da Resolu-ção TSE nº 20.988/02. Materialidadecomprovada através de levantamentofotográfico. Impertinência, na espécie,

do questionamento sobre sabotagem.Provimento negado. (Proc. Nº 2902002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 05.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e NelsonProença; agravada: Coligação FrentePopular)

148. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral. Cavaletes. Lei nº 9.504, de1997 (art. 37, caput e § 1º) e Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. A afixação de propagandaeleitoral de candidatos às eleições emcavaletes móveis e de pequeno tama-nho nos canteiros das vias públicas,que não dificultam o bom andamentodo trânsito, obedecendo as distânciasmínimas fixadas na Reunião dos Juízesda Fiscalização de Porto Alegre/RS(Ata nº 01/2002), não é irregular. Incum-be ao representante comprovar ailicitude na colocação da propagandaeleitoral. Provimento negado. (Proc. Nº2912002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 04.10.2002; procedência:Porto Alegre; agravante: Ministério Pú-blico Eleitoral; agravadas: ColigaçãoFrente Popular e Maria do RosárioNunes)

149. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Colocação de mate-rial publicitário em canteiro público emdesconformidade com a legislação elei-toral, violando a Resolução nº 20.988/02 do TSE (art. 12, § 2º) e a Resoluçãonº 125/02 do TRE/RS (art. 3º) Dano aobem público. 1 � Em preliminar, é deexcluir-se a coligação representada dopólo passivo da relação processual,uma vez que o postulante à deputaçãofederal é candidato por coligação diver-sa daquela. 2 � Ocorrência de propa-ganda eleitoral em canteiros centrais devia pública, fixada em haste enterradano solo. Irregularidade manifesta. Pro-

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vimento negado. (Proc. Nº 2942002Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 01.10.2002; procedência: Laje-ado; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e EnioBacci; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

150. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Postes. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária. Re-tirada imediata em razão de liminar.Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º)e Código Eleitoral (art. 241). Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em poste de ilu-minação pública que contenha transfor-mador de energia elétrica está vedadapela Lei das Eleições (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - A res-ponsabilidade pela propaganda irregu-lar do candidato decorre do dever devigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A agremiaçãopartidária é responsável pela propagan-da eleitoral, respondendo solidariamen-te pelos excessos praticados pelosseus candidatos e adeptos A solidarie-dade se estabelece entre o partido oucoligação e seu candidato. Não há so-lidariedade entre partido ou coligaçãodiversos. 5 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientes

para afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997. 6 - A Resolu-ção nº 125/02 do TRE-RS amenizou oregramento estabelecido na Lei dasEleições e na Resolução nº 20.988/02do TSE e, com isso, preservou a finali-dade maior da sinalização, que exigeser visível e inconfundível com qualqueroutra, mesmo que se trate de propa-ganda eleitoral. Ademais, bandeirolafixada em poste de iluminação públicaque contém transformador de energiaelétrica dificulta o acesso para eventu-al reparo, com graves prejuízos para apopulação consumidora, além de ofe-recer riscos aos militantes que dele seaproximam, dada a alta carga de ener-gia elétrica que possui. 7- O parágrafo1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997,comina, pela veiculação de propagan-da irregular, as penas de restauraçãodo bem e multa (sanção pecuniária). Alocução �e� não deixa dúvidas acercada imposição legal de aplicação conco-mitante de ambas as penas. A primeiracom caráter reparatório, e a segunda,inibitório e punitivo. Recurso ministeri-al provido. Provimento negado àsinconformidades recursais remanes-centes. (Proc. Nº 2972002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;14.10.2002; procedência: Pelotas;agravantes: Ministério Público Eleitoral,Partido Socialista Brasileiro, ColigaçãoFrente Popular, Coligação União peloRio Grande, Jorge Branco, AdãoVillaverde, Luiz Roberto de Albuquer-que, Eliseu Padilha, Nelson Harter,Tarcísio Zimmermann, Ivan Duarte eHenrique Fontana; agravados: os mes-mos)

151. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Cavaletes. Lei nº9.504, de 1997. A propaganda eleito-ral em cavaletes postos em des-conformidade com a legislação eleito-

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ral é irregular e deve ser penalizada.Há, no entanto, que haver prova, nãobastando mera alegação de sua irre-gularidade. Provimento negado. (Proc.Nº 3002002 Classe 16; Rel. Des. Fe-deral Vilson Darós; 01.10.2002; proce-dência: Porto Alegre; agravante: Minis-tério Público Eleitoral; agravados: Co-ligação O Rio Grande em Primeiro Lu-gar e Antônio Berfran Rosado)

152. Agravo. Representação. Con-denação nas sanções do artigo 12, §6º, da Resolução TSE nº 20.988/02.Fatos descritos na peça inicial compro-vados por fotografias constantes nosautos. Matéria disciplinada na Lei nº9.504/97 e nas Resoluções TSE nº20.988/02 e TRE/RS nº 125/02. Ino-corrência de conflito de disposições le-gais. Responsabilidade dos candidatosagravantes pela propaganda irregular,na medida em que são seus bene-ficiários e não podem desconhecê-la,uma vez que ostensiva e situada emlocais de grande circulação e evidên-cia, sendo obrigação dos representa-dos a vigilância de toda a sua publici-dade eleitoral. Responsabilidade dopartido agravante configurada nos ter-mos do artigo 241 do Código Eleitoral.A remoção da propaganda impugnadanão isenta os responsáveis da sançãolegal. Provimento negado. (Proc. Nº3042002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 05.10.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Partido So-cialista Brasileiro, Paulo RicardoAndreatta e Adão Coxa; agravado: Mi-nistério Público Eleitoral)

153. Agravo. Representação. Mul-ta. Propaganda eleitoral em postes comsinal de trânsito de velocidade. É irre-gular, nos termos do art. 37, caput, daLei nº 9.504/97, a colocação de carta-zes em postes de iluminação pública,quando lhes cause dano, dificulte ou

impeça o seu uso e o bom andamentodo tráfego. Proibição explicitada pelaResolução nº 125/02 do TRE/RS. Res-ponsabilidade solidária da coligaçãoagravante, nos termos do art. 241 doCódigo Eleitoral, conjugado com oart. 6º, § 1º, da Lei das Eleições.Improvimento. (Proc. Nº 3052002 Clas-se 16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;05.10.2002; procedência: Esteio; agra-vantes: Coligação União pelo Rio Gran-de, Eliseu Padilha e Marco Aurélio So-ares Alba; agravado: Ministério Públi-co Eleitoral)

154. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Uso alegadamente irregularde nome de sociedade comercial empropaganda eleitoral, sem autorização,que estaria causando dano à imagemda empresa. As referências feitas à ins-tituição bancária decorrem de fatospúblicos e foram amplamente noticia-dos pelos jornais. Ademais, encontram-se inseridas no contexto da crítica polí-tica, e as expressões não são desairo-sas. Improvimento. (Proc. Nº 3152002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 01.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravante: Banco Oppor-tunity S/A; agravada: Coligação FrentePopular)

155. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Propaganda ao Se-nado em horário destinado aos depu-tados federais. Perda de espaço.Liminar. Infringência do art. 26, §§ 8º e9º, da Resolução TSE nº 20.988/02.Procedência. (Proc. Nº 3162002 Clas-se 16; Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;30.09.2002; procedência: Porto Alegre;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Partido TrabalhistaBrasileiro � PTB e Sérgio Zambiasi)

156. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular em postes. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97

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(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 3202002 e apensos 331, 451e 4602002, Classe 16; Rel. Dra. Isabelde Borba Lucas; 13.11.2002; procedên-cia: Esteio; agravantes: Partido Socia-lista Brasileiro, Luiz Roberto de Albu-querque e Vanderlan Vasconcelos,Coligação União pelo Rio Grande,Germano Antônio Rigotto, Edgar Meu-rer Brum e Darcísio Paulo Perondi,Coligação Frente Popular, EstilacMartins Rodrigues Xavier e outros, Co-ligação O Rio Grande em Primeiro Lu-gar e Milton Beretta; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

157. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral em postes (1) comsinal de trânsito indicativo de sentidoobrigatório, (2) com sinalização indi-cadora de velocidade máxima, (3) comtransformador de energia elétrica e (4)com desrespeito à distância regulamen-tar mínima do sinal. Irregularidadesconfiguradas nos termos da Lei nº9.504/97 (art. 37, caput) e ratificadaspelas Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. Responsabilidadesolidária da coligação agravante comos candidatos, nos termos do art. 241do Código Eleitoral, c/c o art. 6º, § 1 º,da Lei das Eleições. Provimento nega-do. (Proc. Nº 3212002 Classe 16; Rel.Des. Danúbio Edon Franco; 21.10.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular, TarsoFernando Herz Genro, Ivan Duarte,Adão Pretto, Ary José Vanazzi, DionilsonMarcon, Estilac Martins RodriguesXavier, Paulo Roberto Severo Pimenta;agravado: Ministério Público Eleitoral)

158. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Colagem de adesivoem placa de trânsito. Responsabilida-de do candidato com solidariedade dacoligação partidária. Retirada imediataem razão de liminar. Aplicação con-comitante das penas. Lei nº 9.504, de1997 (art. 37, caput e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A colagem de adesivo do candidatorepresentado em placa de trânsito estávedada pela Lei das Eleições (art. 37,caput), ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular.2 - A responsabilidade pela propagan-da irregular do candidato decorre do de-ver de vigilância e de escolha (culpa invigilando e in eligendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 6-O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela vei-culação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. Provimento negado. (Proc.

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Nº 3242002 Classe 16; Rel. Des. Fe-deral Vilson Darós; 15.10.2002; proce-dência: Vacaria; agravantes: ColigaçãoO Rio Grande em Primeiro Lugar ePelé; agravado: Ministério Público Elei-toral)

159. Agravo. Representação. Afi-xação de publicidade política em pos-tes (1) com transformadores de ener-gia e (2) com sinais de trânsito indi-cativos de velocidade. Afixação de car-tazes em árvores, nas margens de ro-dovia. Condutas vedadas pela Lei nº9.504/97 (art. 37, caput). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Irregula-ridade caracterizada no tocante à colo-cação de propaganda política em ár-vores localizadas em área pública (Re-solução nº 20.988/02, art. 12, § 2º).Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante com os candidatos, nostermos do art. 241 do Código Eleitoral,c/c art. 6º, § 1º, da Lei das Eleições.Provimento negado. (Proc. Nº 3262002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 10.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação Fren-te Popular, José Jorge Rodrigues Bran-co, Luís Fernando Schmidt, AdãoPretto, Maria do Rosário, Milton Zua-nazzi e Dionilson Marcon; agravado:Ministério Público Eleitoral)

160. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública quecontêm transformador de energia elé-trica. Dano ao bem público. Retiradaimediata em razão de liminar. Respon-sabilidade solidária da agremiação par-tidária. Aplicação concomitante daspenas (art. 37, caput e § 1º, da Lei dasEleições, c/c o art. 241 do Código Elei-toral). Resoluções no 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições em

postes de iluminação pública que con-tenham transformadores de energiaelétrica, está vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput), ratificada pelas Re-soluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propagan-da irregular. 2 - A agremiação partidá-ria é responsável pela propaganda elei-toral, respondendo solidariamente pe-los excessos praticados por seus can-didatos e adeptos. 3 - O parágrafo pri-meiro do art. 37 da Lei das Eleiçõescomina, pela veiculação de propagan-da irregular, as penas de restauraçãodo bem e multa (sanção pecuniária). Alocução �e� não deixa dúvidas acercada imposição legal de aplicação conco-mitante de ambas as penas. A primeiracom caráter reparatório, e a segunda,inibitório e punitivo. 4 - Não se susten-ta alegação de desconhecimento dapropaganda irregular tendo em contaestar colocada em local de fácil aces-so, de grande trânsito de público, sen-do o candidato dela beneficiário. O quenão é razoável é supor que terceiro,com ônus financeiro, afixasse cartazesem local proibido só para prejudicar ocandidato e fazê-lo incidir nas sançõesà lei eleitoral. A responsabilidade pelapropaganda irregular do candidato de-corre do dever de vigilância e de esco-lha (culpa in vigilando e in eligendo).5 - De ser desconsiderado o argumen-to no sentido de que resolução de Tri-bunal Eleitoral não pode instituir pena-lidade, uma vez que a sanção pelodescumprimento de diretrizes traçadasna Resolução nº 125/02 da Corte Re-gional gaúcha encontra suporte na Leidas Eleições (art. 37, § 1º). A Resolu-ção nº 125/02-TRE/RS, em verdade,amenizou o regramento estabelecido arespeito na Lei das Eleições e na Re-solução nº 20.988/02 do Colendo Tri-bunal Superior Eleitoral e, com isso,

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preservou a finalidade maior da sinali-zação, que exige ser visível e inconfun-dível com qualquer outra, mesmo quese trate de propaganda eleitoral. Rela-tivamente a postes que contêm trans-formadores de energia elétrica a situa-ção é, até, mais grave, porquanto oscartazes lá fixados dificultam o acessopara eventual reparo, com graves con-seqüências para a população usuária.Ademais, constituem-se em graves ris-cos para os militantes políticos que dotransformador se aproximam para fixara propaganda política, dada a alta car-ga de energia elétrica que possui.6 - Com o cancelamento da Súmula nº17 pelo colendo TSE, não há comoinvocá-la, bem assim seus argumentos,para amparo da alegação da falta deprévio conhecimento da propaganda ir-regular. 7 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do art. 37 daLei das Eleições. Recurso parcialmen-te provido. (Proc. Nº 3272002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;15.10.2002; procedência: Veranópolis;agravantes: Partido do Movimento De-mocrático Brasileiro e Jair Foscarini;agravado: Ministério Público Eleitoral)

161. Agravos. Representação. Pro-paganda eleitoral em (1) postes de ilu-minação pública, com desrespeito àdistância mínima de meio metro da pla-ca de trânsito, (2) postes de ilumina-ção com transformadores de energiaelétrica e (3) postes com sinalizaçãoindicadora de velocidade. Condutasvedadas pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput). Vedação ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidáriada coligação agravante com os candi-datos, nos termos do art. 241 do Códi-

go Eleitoral, c/c o art. 6º , § 1º, da Leidas Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 329 e 3802002 Classe 16; Rel.Des. Danúbio Edon Franco; 15.10.2002;procedência: Pelotas; agravantes: Co-ligação Frente Popular, Tarso FernandoHerz Genro, Maria Cecília MoreiraHipólito, Ivan Admar Dornelles Duarte,Adão Pretto, José Jorge RodriguesBranco, Júlio Cezar Jorge Martins,Orlando Desconsi, Elvino Bohn Gass,Juarez Pinheiro, Adão Roberto Ro-drigues Villaverde, Paulo Roberto Se-vero Pimenta e Flávio Koutzii; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

162. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem postes de iluminação pública quecontêm transformador de energia elé-trica. Cartazes fixados em haste enter-rada no solo. Publicidade eleitoral emárvore. Dano ao bem público. Retiradaimediata em razão de liminar. Respon-sabilidade solidária da agremiação par-tidária. Aplicação concomitante daspenas (art. 37, caput e § 1º, da Lei dasEleições, c/c o art. 241 do Código Elei-toral). Resoluções no 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação decartazes de candidatos às eleições empostes de iluminação pública que con-tenham transformadores de energiaelétrica, está vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput), ratificada pelas Re-soluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo, assim, propagan-da irregular. 2 - A agremiação partidá-ria é responsável pela propaganda elei-toral, respondendo solidariamente pe-los excessos praticados por seus can-didatos e adeptos. 3 - O parágrafo pri-meiro do art. 37 da Lei das Eleiçõescomina, pela veiculação de propagan-da irregular, as penas de restauraçãodo bem e multa (sanção pecuniária). Alocução �e� não deixa dúvidas acerca

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da imposição legal de aplicação conco-mitante de ambas as penas. A primeiracom caráter reparatório, e a segunda,inibitório e punitivo. 4 - Não se susten-ta alegação de desconhecimento dapropaganda irregular tendo em contaestar colocada em local de fácil aces-so, de grande trânsito de público, sen-do o candidato dela beneficiário. O quenão é razoável é supor que terceiro,com ônus financeiro, afixasse cartazesem local proibido só para prejudicar ocandidato e fazê-lo incidir nas sançõesà lei eleitoral. A responsabilidade pelapropaganda irregular do candidato de-corre do dever de vigilância e de esco-lha (culpa in vigilando e in eligendo).5 - De ser desconsiderado o argumen-to no sentido de que resolução de Tri-bunal Eleitoral não pode instituir pena-lidade, uma vez que a sanção pelo des-cumprimento de diretrizes traçadas naResolução nº 125/02 da Corte Regio-nal gaúcha encontra suporte na Lei dasEleições (art. 37, § 1º). A Resoluçãonº 125/02-TRE/RS, em verdade, ame-nizou o regramento estabelecido a res-peito na Lei das Eleições e na Resolu-ção nº 20.988/02 do Colendo TribunalSuperior Eleitoral e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Relativa-mente a postes que contêm transfor-madores de energia elétrica a situaçãoé, até, mais grave, porquanto os carta-zes lá fixados dificultam o acesso paraeventual reparo, com graves conse-qüências para a população usuária.Ademais, constituem-se em graves ris-cos para os militantes políticos que dotransformador se aproximam para fixara propaganda política, dada a alta car-ga de energia elétrica que possuem.6 - Com o cancelamento da Súmula nº

17 pelo colendo TSE, não há comoinvocá-la, bem assim seus argumentos,para amparo da alegação da falta deprévio conhecimento da propaganda ir-regular. 7 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do art. 37 daLei das Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 3302002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 22.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravante: JoséOtávio Germano; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

163. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral em postes (1) de ilu-minação pública que contêm transfor-madores, (2) de iluminação pública comsinal indicador de velocidade e (3) queservem de suportes de sinais de trân-sito. Irregularidades configuradas nostermos da Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput). Vedação ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidária dacoligação agravante com os candida-tos, nos termos do art. 241 do CódigoEleitoral, c/c o art. 6º, § 1º, da Lei dasEleições. Provimento negado. (Proc. Nº3322002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 21.10.2002; procedência:Esteio; agravantes: Coligação FrentePopular, Ari José Vanazzi, Raul An-glada Pont, Júlio Quadros, DionilsoMateus Marcon; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

164. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Postes. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária. Re-tirada imediata em razão de liminar.Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º)e Código Eleitoral (art. 241). Resolu-ções nº 20.988/02 TSE e nº 125/02-

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TRE/RS. 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em poste de ilu-minação pública que contenha transfor-mador de energia elétrica, que contémsinal de trânsito sem respeitar a distân-cia mínima, que contém sinal de para-da obrigatória, de velocidade máxima,de sentido obrigatório, de estaciona-mento proibido, de parada de ônibusestá vedada pela Lei das Eleições (art.37, caput), ratificada pelas Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular.2 - A responsabilidade pela propagan-da irregular do candidato decorre do de-ver de vigilância e de escolha (culpa invigilando e in elegendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 6- AResolução nº 125/02 do TRE-RS ame-nizou o regramento estabelecido na Leidas Eleições e na Resolução nº 20.988/02 do TSE e, com isso, preservou a fi-nalidade maior da sinalização, que exi-ge ser visível e inconfundível com qual-quer outra, mesmo que se trate de pro-paganda eleitoral. Ademais, bandeirolafixada em poste de iluminação públicaque contém transformador de energiaelétrica dificulta o acesso para eventu-al reparo, com graves prejuízos para apopulação consumidora, além de ofe-

recer riscos aos militantes que dele seaproximam, dada a alta carga de ener-gia elétrica que possuem. 7 - O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pe-cuniária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 3332002 eapensos 378, 390 e 3962002, Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;24.10.2002; procedência: Porto Alegre,Novo Hamburgo, Santo Antônio daPatrulha e Pelotas; agravantes: Parti-do Socialista Brasileiro, Vicente Paulode Oliveira Selistre, Partido da SocialDemocracia Brasileira e José Francis-co Sanchotene Felice; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

165. Agravos. Representação. Pro-paganda irregular. Cartazes. Multa.Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97(art. 37, caput e § 1º). Vedação rati-ficada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsa-bilidade solidária da coligação agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 3342002 e apenso 3432002Classe 16; Rel. Dra. Isabel de BorbaLucas; 18.10.2002; procedência: Vaca-ria e Cruz Alta; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Tarso Genro, Ary JoséVanazzi e Déo Gomes; agravado: Mi-nistério Público Eleitoral)

166. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral em (1) postes públi-cos, com desrespeito à distância míni-ma de meio metro do sinal de trânsito,(2) postes com sinalização indicadorade velocidade, (3) postes com transfor-

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madores de energia e (4) em prédiopúblico. Condutas vedadas pela Leinº 9.504/97 (art. 37, caput). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Respon-sabilidade solidária da coligação agra-vante com os candidatos, nos termosdo art. 241 do Código Eleitoral, c/c oart. 6º, § 1º, da Lei das Eleições. Provi-mento negado. (Proc. Nº 3352002 eapensos 338, 377, 386 e 4072002,Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 18.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar, AntônioBritto Filho, Nelson Proença, AntônioBerfran Acosta Rosado, Onix DornellesLorenzoni e Francisco Rech; agrava-dos: Ministério Público Eleitoral e Coli-gação Frente Popular)

167. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em tapume de prédiopúblico. Responsabilidade do candida-to com solidariedade da coligação par-tidária. Dano ao bem público. Ine-xistência. Retirada imediata em razãode liminar. Aplicação concomitante daspenas. Lei nº 9.504, de 1997 (art.37, caput e § 1º) e Código Eleitoral(art. 241). Resolução nº 20.988/02-TSE. 1 - A afixação de cartazes de can-didatos às eleições em tapume de pré-dio público está vedada pela Lei dasEleições (art. 37, caput), ratificada pelaResolução nº 20.988/02-TSE, sendo,assim, propaganda irregular. A proibi-ção não se restringe aos bens cujo usodependa de cessão ou permissão dopoder público, ou que a ele pertençame nos de uso comum, mas atinge tam-bém tapumes colocados para protegerobras públicas em reforma ou em cons-trução, pois se entende que os tapu-mes também fazem parte do patrimôniopúblico, ainda que pertencente a em-presa particular de construção. Nesse

caso, o tapume faz parte da obra, numprimeiro plano, e num plano econômi-co, aquele tapume só existe porque opoder público está pagando a constru-ção total da obra ou sua reforma, e está,dessa forma, pagando também o tapu-me. 2 - Não se sustenta alegação dedesconhecimento da propaganda irre-gular, tendo em conta estar colocadaem local de fácil acesso, de grandetrânsito de público, sendo o candidatodela beneficiário. O que não é razoá-vel é supor que terceiro, com ônus fi-nanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 3 - Como cancelamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE, não há como invocá-la,bem assim seus argumentos, para am-paro da alegação da falta de prévioconhecimento da propaganda irregular.4 - A coligação partidária é responsá-vel pela propaganda eleitoral, respon-dendo solidariamente pelos excessospraticados pelos seus candidatos eadeptos. 5 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997. 6 - O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pecu-niária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 3362002Classe 16; Rel. Des. Federal Vilson

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Darós; 21.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e NelsonProença; agravada: Coligação FrentePopular)

168. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Afixação decartazes em postes de iluminação pú-blica que contêm transformador deenergia elétrica; publicidade eleitoralem árvores situadas em áreas públicas;propaganda em postes de iluminaçãopública que contêm sinalizador, semrespeitar a distância mínima. Dano aobem público. Retirada imediata em ra-zão de liminar. Responsabilidade soli-dária da coligação partidária. Aplicaçãoconcomitante das penas (art. 37, caput,e § 1º, da Lei das Eleições, c/c o art.241 do Código Eleitoral). Resoluçõesno 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em postes de ilumina-ção pública que contenham transforma-dores de energia elétrica, está vedadapela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput),ratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS, sendo,assim, propaganda irregular. 2 - Aagremiação partidária é responsávelpela propaganda eleitoral, responden-do solidariamente pelos excessos pra-ticados por seus candidatos e adeptos.3 - O parágrafo primeiro do art. 37 daLei das Eleições comina, pela veicu-lação de propaganda irregular, as pe-nas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. 4 - Não se sustenta alega-ção de desconhecimento da propagan-da irregular tendo em conta estar colo-cada em local de fácil acesso, de gran-

de trânsito de público, sendo o candi-dato dela beneficiário. O que não é ra-zoável é supor que terceiro, com ônusfinanceiro, afixasse cartazes em localproibido só para prejudicar o candida-to e fazê-lo incidir nas sanções à lei elei-toral. A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 5 - Deser desconsiderado o argumento nosentido de que resolução de TribunalEleitoral não pode instituir penalidade,uma vez que a sanção pelo descumpri-mento de diretrizes traçadas na Reso-lução nº 125 da Corte Regional gaú-cha encontra suporte na Lei das Elei-ções (art. 37, § 1º). A Resolução nº 125/02-TRE/RS, em verdade, amenizou oregramento estabelecido a respeito naLei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do Colendo Tribunal Supe-rior Eleitoral e, com isso, preservou afinalidade maior da sinalização, que exi-ge ser visível e inconfundível com qual-quer outra, mesmo que se trate de pro-paganda eleitoral. Relativamente a pos-tes que contêm transformadores deenergia elétrica, a situação é, até, maisgrave, porquanto os cartazes lá fixadosdificultam o acesso para eventual re-paro, com graves conseqüências paraa população usuária. Ademais, consti-tuem-se em graves riscos para os mili-tantes políticos que do transformadorse aproximam para fixar a propagandapolítica, dada a alta carga de energiaelétrica que possui. 6 - Com o cancela-mento da Súmula nº 17 pelo colendoTSE, não há como invocá-la, bem as-sim seus argumentos, para amparo daalegação da falta de prévio conheci-mento da propaganda irregular. 7 - Ainexistência de dano ao bem público,bem assim a retirada da propagandairregular, em obediência a decisão

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liminar, não são suficientes para afas-tar a penalidade do art. 37 da Lei dasEleições. Provimento negado. (Proc. Nº339 e 3722002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 15.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre e Cruz Alta;agravantes: Coligação União pelo RioGrande, Eliseu Lemos Padilha, DarcísioPaulo Perondi, Nelson Harter Filho,Idair Antônio Moschen e Luiz Robertode Albuquerque; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

169. Embargos de declaração.Acórdão que negou provimento a agra-vo, mantendo hígida a sentença vergas-tada. Aplicação de sanção pecuniária.Inexistência de prova da publicidadeirregular levada a cabo pelo candidatoe partido político embargantes. Amaterialidade do fato deve ser in-controversa. Embargos acolhidos.(Proc. Nº 3392002b Classe 16; Rel.Des. Federal Vilson Darós; 23.10.2002;procedência: Porto Alegre; embar-gantes: Partido Socialista Brasileiro eLuiz Roberto de Albuquerque; em-bargada: Justiça Eleitoral)

170. Agravo. Representação. Afi-xação de publicidade política em pos-tes de iluminação pública que contêmtransformadores de energia. Irregulari-dade configurada nos termos da Lei nº9.504/97 (art. 37, caput). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Respon-sabilidade solidária da coligação agra-vante com o candidato, nos termos doart. 241 do Código Eleitoral, c/c o art.6º, § 1º, da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. Nº 3412002 Classe16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;15.10.2002; procedência: Veranópolis;agravante: César Busatto; agravado:Ministério Público Eleitoral)

171. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Tapume que cerca

obra de bem público. Litispendência.Extinção (CPC, arts. 301, V, e 267, V).É de ser extinta representação, semjulgamento do mérito, nos termos doartigo 267, inciso V, do Código de Pro-cesso Civil, tendo em conta ocorrerlitispendência com representação an-teriormente aforada e que se encontraem grau recursal. Recurso provido.(Proc. Nº 3452002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 23.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação União pelo Rio Grande eJurandir Pinheiro de Campos; agrava-da: Coligação Frente Popular)

172. Agravos. Propaganda eleito-ral em poste de iluminação pública comdesrespeito à distância mínima de meiometro do sinal de trânsito. Conduta ve-dada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37,caput). Proibição ratificada pelas Re-soluções nºs 20.988/02-TSE e 125/02-TRE/RS. Responsabilidade solidária dacoligação agravante, a teor do art. 241do Código Eleitoral, conjugado com oart. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Provi-mento negado. (Proc. Nº 3472002 Clas-se 16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;14.10.2002; procedência: Pelotas;agravantes: Coligação Frente Popular,José Jorge Rodrigues Branco, EliseuPadilha e Nélson Harter; agravado: Mi-nistério Público Eleitoral)

173. Representação. Propagandaeleitoral gratuita. Televisão. Espaço dascandidaturas proporcionais ocupadopor candidato à eleição majoritária. Apublicidade em questão gera dese-quilíbrio na propaganda, relativamenteaos demais concorrentes ao cargo ma-joritário, que se limitam a respeitar alei, restringindo-se ao espaço a elesdestinado. Procedência. (Proc. Nº3482002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 30.09.2002; procedência:Porto Alegre; representante: Coligação

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Frente Popular; representados: PartidoTrabalhista Brasileiro e Sérgio Zam-biasi)

174. Representação. Horário elei-toral gratuito. Resolução nº 20.988/02TSE (art. 26, §§ 8º e 9º). No horário elei-toral gratuito destinado à eleição pro-porcional é vedado fazer propagandaeleitoral de candidato à majoritária. Talprática acarreta a perda de tempo equi-valente no horário destinado à propa-ganda da eleição disputada pelo bene-ficiado. Procedência parcial. (Proc. Nº3492002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 02.10.2002; procedência:Porto Alegre; representante; ColigaçãoFrente Popular; representados: PartidoTrabalhista Brasileiro e Sérgio Zambiasi)

175. Agravos. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular. Áreas pú-blicas. É irregular a veiculação de pu-blicidade política na forma de cavale-tes em áreas públicas. Conduta emdesacordo com os critérios da Atanº 001/2002, incidindo nas vedações doart. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, e daResolução TSE nº 20.988/02. Respon-sabilidade solidária da coligação agra-vante com os candidatos, nos termosdo art. 241 do Código Eleitoral, c/c art.6º, § 1º, da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. Nº 3512002 e apen-sos 219, 311 e 2592002, Classe 16; Rel.Des. Danúbio Edon Franco; 23.10.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação O Rio Grande em PrimeiroLugar, Nelson Proença e AntônioBerfran Acosta Rosado, ColigaçãoUnião Pelo Rio Grande e Ibsen VallsPinheiro, Partido da Social Democra-cia Brasileira; agravada: ColigaçãoFrente Popular)

176. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Propaganda ao Se-nado em horário destinado aos depu-tados federais. Perda de espaço.

Liminar. Infringência do art. 26, §§ 8º e9º, da Resolução TSE nº 20.988/02.Procedência. (Proc. Nº 3552002 Clas-se 16; Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;30.09.2002; procedência: Porto Alegre;representante: Coligação O Rio Gran-de em Primeiro Lugar; representados:Coligação Frente Popular, EmíliaFernandes e Paulo Paim)

177. Agravo. Propaganda eleitoralem poste. É irregular a veiculação dequalquer tipo de propaganda eleitoralem poste de iluminação pública comtransformador de energia elétrica. Con-duta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art.37, caput). Vedação ratificada pelasResoluções nº 20.988/02TSE e nº 125/02-TRE/RS. Responsabilidade da coli-gação agravante configurada nos ter-mos do art. 241 do Código Eleitoral. Ca-racterizada, igualmente, a responsabi-lidade da candidata agravante, pois éa beneficiária direta da propaganda,não sendo plausível admitir-se o argu-mento de que desconhecia sua afixa-ção. Observância do princípio daproporcionalidade no tocante ao regra-mento e sancionamento da conduta.Provimento negado. (Proc. Nº 3562002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 14.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e MariliMaieski Rodrigues; agravada: Coliga-ção Frente Popular)

178. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em cavaletes. Mul-ta. Conduta vedada pela Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Respon-sabilidade solidária do partido agravan-te, a teor do art. 241 do Código Eleito-ral, conjugado com o art. 6º, § 1º, daLei nº 9.504/97. Provimento negado.(Proc. Nº 3612002 Classe 16; Rel. Dra.

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Isabel de Borba Lucas; 15.10.2002;procedência: Porto Alegre; agravantes:Partido Progressista Brasileiro � PPBe José Otávio Germano; agravado: Mi-nistério Público Eleitoral)

179. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular consistentena afixação de cartazes em postes deiluminação com transformadores. Con-denação por infringência do art. 37,caput, da Lei nº 9.504/97. Responsabi-lidade da coligação agravante configu-rada nos termos do art. 241 do CódigoEleitoral. Caracterizada, igualmente, aresponsabilidade dos candidatos agra-vantes, pois são os beneficiários dire-tos da propaganda, não sendo plausí-vel admitir-se o argumento de que des-conheciam sua afixação. Observânciado princípio da proporcionalidade notocante ao regramento e sancio-namento da conduta. Provimento ne-gado. (Proc. Nº 3622002 Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;10.10.2002; procedência: Santa Rosa;agravantes: Coligação O Rio Grandeem Primeiro Lugar, Nelson Luiz Proen-ça Fernandes e Iara Silvia LucasWortmann; agravado: Ministério Públi-co Eleitoral)

180. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular em poste de ilumina-ção pública. Responsabilidade do can-didato com solidariedade da agre-miação partidária. Retirada imediata emrazão de liminar. Aplicação conco-mitante das penas. Lei nº 9.504, de1997 (art. 37, caput, e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contenha indicador deparada obrigatória está vedada pela Leidas Eleições (art. 37, caput), ratificadapelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e

nº 125/02-TRE-RS, sendo, assim, pro-paganda irregular. 2 - A responsabili-dade pela propaganda irregular do can-didato decorre do dever de vigilância ede escolha (culpa in vigilando e ineligendo). 3 - Com o cancelamento daSúmula nº 17 pelo Colendo TSE, nãohá como invocá-la, bem assim seus ar-gumentos, para amparo da alegação dafalta de prévio conhecimento da propa-ganda irregular. 4 - A inexistência dedano ao bem público, bem assim a re-tirada da propaganda irregular, em obe-diência a decisão liminar, não são sufi-cientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 5- AResolução nº 125/02 do TRE-RS ame-nizou o regramento estabelecido na Leidas Eleições e na Resolução nº 20.988/02 do TSE e, com isso, preservou a fi-nalidade maior da sinalização, que exi-ge ser visível e inconfundível com qual-quer outra, mesmo que se trate de pro-paganda eleitoral. Ademais, é de serdesconsiderado o argumento no senti-do de que resolução de Tribunal Elei-toral não pode instituir penalidade, umavez que a sanção pelo descumprimentode diretrizes traçadas na Resolução nº125/02 da Corte Regional gaúcha en-contra suporte na Lei das Eleições (art.37, § 1º). 6 - O parágrafo 1º do art. 37da Lei nº 9.504, de 1997, comina, pelaveiculação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. Provimento negado. (Proc.Nº 3642002 Classe 16; Rel. Des. Fede-ral Vilson Darós; 21.10.2002; procedên-cia: Porto Alegre; agravantes: PartidoSocialista Brasileiro e Mauri Luiz Ramme;agravado: Ministério Público Eleitoral)

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181. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Postes. Árvores. Res-ponsabilidade do candidato com soli-dariedade da coligação partidária. Re-tirada imediata em razão de liminar.Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º)e Código Eleitoral (art. 241). Resoluçãonº 20.988/02-TSE. 1 - A afixação de car-tazes de candidatos às eleições em ár-vores, em poste de iluminação públicaque contém transformador e que con-tém sinal de velocidade máxima estávedada pela Lei das Eleições (art. 37,caput), ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e 125/02-TRE/RS, sen-do, assim, propaganda irregular. 2 - Aresponsabilidade pela propaganda ir-regular do candidato decorre do deverde vigilância e de escolha (culpa invigilando e in elegendo). 3 - Com o can-celamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 6-O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela veicula-ção de propaganda irregular, as penasde restauração do bem e multa (san-ção pecuniária). A locução �e� não dei-xa dúvidas acerca da imposição legalde aplicação concomitante de ambasas penas. A primeira com caráterreparatório, e a segunda, inibitório e

punitivo. Provimento negado. (Proc. Nº366 e 4032002 Classe 16; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 24.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre e Veranópolis;agravantes: Partido da Social Democra-cia Brasileira, Yeda Rorato Crusius,Paulo Brum e Ruy Pauletti; agravado:Ministério Público Eleitoral)

182. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Postes. Responsabi-lidade do candidato com solidariedadeda coligação partidária. Retirada ime-diata em razão da liminar. Aplicaçãoconcomitante das penas. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput e § 1º) e Códi-go Eleitoral (art. 241). Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1- A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contenha transforma-dor de energia elétrica e que contenhasinal de trânsito de velocidade máximaestá vedada pela Lei das Eleições (art.37, caput), ratificada pelas Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS,sendo, assim, propaganda irregular.2 - A responsabilidade pela propagan-da irregular do candidato decorre do de-ver de vigilância e de escolha (culpain vigilando e in eligendo). 3 - Com ocancelamento da Súmula nº 17 pelocolendo TSE (RespE nº 19.600, ques-tão de ordem, sessão de 16/04/02), nãohá como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular.4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.

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6 - A Resolução nº 125/02 do TRE-RSamenizou o regramento estabelecidona Lei das Eleições e na Resolução nº20.988/02 do TSE e, com isso, preser-vou a finalidade maior da sinalização,que exige ser visível e inconfundívelcom qualquer outra, mesmo que se tra-te de propaganda eleitoral. Ademais,bandeirola fixada em poste de ilumina-ção pública que contém transformadorde energia elétrica dificulta o acessopara eventual reparo, com graves pre-juízos para a população consumidora,além de oferecer graves riscos aos mi-litantes que dele se aproximam dada aalta carga de energia elétrica que pos-suem. 7 - O parágrafo 1º do art. 37 daLei nº 9.504, de 1997, comina, pelaveiculação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório e a segunda, inibitório epunitivo. Provimento negado. (Proc. Nº3692002 Classe 16; Rel. Des. FederalVilson Darós; 10.10.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular e Estilac Martins Rodri-gues Xavier; agravado: Ministério Pú-blico Eleitoral)

183. Agravos. Representação. Afi-xação de publicidade política em postecom sinal de trânsito indicativo de ve-locidade máxima. Irregularidade confi-gurada nos termos da Lei nº 9.504/97(art. 37, caput). Vedação ratificada pe-las Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº125/02-TRE/RS. Responsabilidade so-lidária da coligação agravante com ocandidato, nos termos do art. 241 doCódigo Eleitoral, c/c o art. 6º, § 1º, daLei das Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 3712002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 15.10.2002; pro-

cedência: Estância Velha; agravantes:Coligação União pelo Rio Grande eRoberto Argenta; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

184. Agravos. Propaganda eleito-ral em postes (1) com desrespeito àdistância regulamentar mínima, (2) comtransformadores e (3) com placa deparada obrigatória. É irregular, nos ter-mos do art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, a colocação de cartazes em postesde iluminação pública, quando lhescause dano, dificulte ou impeça o seuuso e o bom andamento do tráfego, oque se implementa, nos termos da Re-solução nº 125/02 do TRE/RS, quandoa propaganda é afixada nas circunstân-cias suso referidas. Responsabilidadesolidária da coligação representadacom os candidatos, nos termos doart. 241 do Código Eleitoral, c/c art. 6º,§ 1º, da Lei das Eleições. Provimentonegado. (Proc. Nº 3742002 Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;10.10.2002; procedência: Porto Alegre;agravado: Ministério Público Eleitoral;agravantes: Coligação Frente Popular,Tarso Fernando Herz Genro, TarcísioJoão Zimmermann, José Jorge Rodri-gues Franco, Ivan Admar DornellesDuarte, Henrique Fontana Júnior e Flá-vio Koutzii)

185. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral (1) em postes de ilu-minação pública que contêm transfor-madores de energia elétrica e (2) emsemáforo. Condutas vedadas pela Leinº 9.504/97 (art. 37, caput). Vedaçãoratificada pelas Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. Respon-sabilidade solidária do partido agravan-te com o candidato, nos termos doart. 241 do Código Eleitoral, c/c o art.6º, § 1º, da Lei das Eleições. Provimen-to negado. (Proc. Nº 3832002 Classe16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;

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18.10.2002; procedência: Pelotas;agravantes: Partido Socialista Brasilei-ro e Luiz Roberto de Albuquerque;agravado: Ministério Público Eleitoral)

186. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral. A publicidade políti-ca por meio de outdoor somente é per-mitida após a realização de sorteio pelaJustiça Eleitoral. Irregularidade configu-rada nos termos do art. 42, § 1º, da Leinº 9.504/97. Responsabilidade solidá-ria da coligação agravante com o can-didato, nos termos do art. 241 do Códi-go Eleitoral, c/c o art. 6º, § 1º, da Leidas Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 3892002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 18.10.2002; pro-cedência: Cachoeirinha; agravantes:Coligação União pelo Rio Grande eGermano Antônio Rigotto; agravado:Ministério Público Eleitoral)

187. Agravo. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular consistentena afixação de cartazes em postes deiluminação pública que contêm trans-formadores de energia elétrica. Vulne-ração do preconizado na Lei nº 9.504/97 (art. 37, caput). Vedação ratificadapelas Resoluções nº 20.988/02-TSE enº 125/02-TRE/RS. Responsabilidadesolidária da agremiação agravante comos candidatos, nos termos do art. 241do Código Eleitoral, c/c o art. 6º, § 1 º,da Lei das Eleições. Provimento nega-do. (Proc. Nº 3922002 Classe 16; Rel.Des. Danúbio Edon Franco; 21.10.2002;procedência: Santo Antônio da Patru-lha; agravantes: Partido Socialista Bra-sileiro, Luiz Roberto de Albuquerque eVicente Selistre; agravado: MinistérioPúblico Eleitoral)

188. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral. Cavaletes. Prova. Lei nº 9.504,de 1997 (art. 37, caput e § 1º) e Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE-RS. A afixação de propaganda

eleitoral de candidatos às eleições emcavaletes móveis e de pequeno tama-nho nos canteiros das vias públicas,que não dificultam o bom andamentodo trânsito, obedecendo às distânciasmínimas fixadas na Reunião dos Juízesda Fiscalização de Porto Alegre/RS(Ata nº 01/2002), não é irregular. A ir-regularidade, por outra, não dispensaum mínimo de prova material. Agravoimprovido. (Proc. Nº 3932002 Classe16; Rel. Des. Federal Vilson Darós;23.10.2002; procedência: Porto Alegre;agravante: Ministério Público Eleitoral;agravados: Coligação PDT/PAN, ValterLuís da Costa Nagelstein e Alceu deDeus Collares)

189. Agravos. Representação. Pro-paganda eleitoral irregular em áreaspúblicas. É irregular a veiculação depublicidade política consistente na co-locação de cavaletes em jardins locali-zados em áreas públicas. Conduta emdesacordo com os critérios da Ata nº001/2002, incidindo nas vedações doart. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, e daResolução TSE nº 20.988/02. Respon-sabilidade solidária das coligações re-presentadas com os candidatos, nostermos do art. 241 do Código Eleitoral,c/c o art. 6º, § 1º, da Lei das Eleições.Provimento negado. (Proc. Nº 3982002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 23.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar, Nelson LuizProença Fernandes, Coligação Uniãopelo Rio Grande, Ibsen Valls Pinheiro,Jorge Alberto Portanova Mendes Ribei-ro Filho e Elmar André Schneider; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

190. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Postes. Rotatória.Responsabilidade do candidato comsolidariedade da coligação partidária.Retirada imediata em razão de liminar.

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Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e §1º) e Código Eleitoral (art. 241). Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS. 1 - A afixação de cartazes decandidatos às eleições em poste de ilu-minação pública que contenha transfor-mador de energia elétrica e em rotató-ria está vedada pela Lei das Eleições(art. 37, caput), ratificada pelas Reso-luções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE-RS, sendo, assim, propaganda ir-regular. 2 - A responsabilidade pela pro-paganda irregular do candidato decor-re do dever de vigilância e de escolha(culpa in vigilando e in eligendo).3 - Com o cancelamento da Súmulanº 17 pelo Colendo TSE (RespE nº19.600, Questão de Ordem, Sessão de16/04/02), não há como invocá-la, bemassim seus argumentos, para amparoda alegação da falta de prévio conhe-cimento da propaganda irregular.4 - A coligação partidária é responsá-vel pela propaganda eleitoral, respon-dendo solidariamente pelos excessospraticados pelos seus candidatos eadeptos. 5 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997. 6 - A Resolu-ção nº 125/02 do TRE-RS amenizou oregramento estabelecido na Lei dasEleições e na Resolução nº 20.988 doTSE e, com isso, preservou a finalida-de maior da sinalização, que exige servisível e inconfundível com qualqueroutra, mesmo que se trate de propa-ganda eleitoral. Ademais, bandeirolafixada em poste de iluminação públicaque contém transformador de energiaelétrica dificulta o acesso para even-tual reparo, com graves prejuízos paraa população consumidora, além de ofe-

recer riscos aos militantes que dele seaproximam, dada a alta carga de ener-gia elétrica que possuem. 7 - O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pecu-niária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal de apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 3992002Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 21.11.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação Uniãopelo Rio Grande, Eliseu Lemos Padi-lha, Jorge Alberto Portanova MendesRibeiro Filho e Ibsen Valls Pinheiro;agravado: Ministério Público Eleitoral)

191. Agravos. Propaganda eleito-ral em postes (1) com sinal de trânsitode parada obrigatória e (2) com trans-formadores de energia elétrica. Cola-gem de cartazes em bem público. Évedada a fixação de publicidade políti-ca em postes públicos suportes de si-nais de trânsito (art. 37, caput, da Leinº 9.504/97). Irregularidade caracteri-zada, também, no tocante à veiculaçãode publicidade política em pilares desustentação de túnel, por se tratar debem público, no qual constava, ade-mais, aviso de proibição de colagem decartazes. Responsabilidade solidária dacoligação agravante com os candida-tos, nos termos do art. 241 do CódigoEleitoral, c/c art. 6º, § 1º, da Lei dasEleições. Provimento negado. (Proc. Nº4012002 e apenso 4222002 Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;23.10.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular,Tarso Fernando Herz Genro, Ana Ma-ria Corso, Roque Maria BoccheseGraziotin, Paulo Afonso Schneider,

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Tarcísio João Zimmermann, Ubiratande Souza, Maria Cecília Hypólito,Ronaldo Zulke, Henrique FontanaJúnior; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

192. Agravos. Propaganda eleito-ral irregular na forma de (1) colagemde cartazes em colunas e degraus deimóvel pertencente à municipalidade,(2) montagem de palco para realizaçãode comício, com perfuração do piso deimóvel público e (3) afixação de carta-zes em postes com transformadores. Évedada a veiculação de publicidadepolítica em bens públicos, mormentequando cause dano a esse patrimônio.Vulneração do preconizado no art. 37,caput, da Lei nº 9.504/97. Os candida-tos agravantes são os beneficiários di-retos da propaganda, não sendo plau-sível admitir-se o argumento de quedesconheciam os fatos. Responsabili-dade solidária do partido agravantecom os candidatos, nos termos do art.241 do Código Eleitoral, c/c art. 6º, §1º, da Lei das Eleições. Provimentonegado. (Proc. Nº 4022002 Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;26.10.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Partido Progressista Bra-sileiro, Celso Bernardi, Denise FátimaKempf, João Ervino Fischer e JerônimoPizzolotto Goergen, José Otávio Ger-mano; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

193. Agravo. Representação. Pi-chações em leitos de vias públicas eem prédios públicos. Fatos imputadosà representada fotograficamente com-provados. Condutas vedadas pela Leinº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº20.988/02. Responsabilidade da coliga-ção agravante pela publicidade irregu-lar. A simples remoção da propagandaimpugnada não isenta a responsável dasanção legal. Provimento negado.

(Proc. Nº 406, 412, 532, 606 e 6192002,Classe 16; Rel. Dra. Isabel de BorbaLucas; 26.10.2002; procedência: Rosá-rio do Sul, Jaguarão, Venâncio Aires,Alegrete e Pelotas; agravante: Coliga-ção Frente Popular; agravado: Minis-tério Público Eleitoral)

194. Recursos. Agravos. Propa-ganda eleitoral irregular. Postes. Árvo-res. Semáforo. Responsabilidade docandidato com solidariedade da coliga-ção partidária. Retirada imediata emrazão de liminar. Aplicação conco-mitante das penas. Lei nº 9.504, de1997 (art. 37, caput e § 1º) e CódigoEleitoral (art. 241). Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.1 - A afixação de cartazes de candida-tos às eleições em poste de ilumina-ção pública que contém transformadorde energia elétrica, sinal de trânsitosem respeitar a distância mínima, sinalde parada obrigatória, de velocidademáxima, de sentido obrigatório, de cur-va, de estacionamento proibido, de pa-rada de ônibus, em semáforo, ou emárvores e paredes de garagem de pré-dio público está vedada pela Lei dasEleições (art. 37, caput), ratificada pe-las Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº125/02-TRE/RS, sendo, assim, propa-ganda irregular. 2 - A responsabilidadepela propaganda irregular do candida-to decorre do dever de vigilância e deescolha (culpa in vigilando e in eligen-do). 3 - Com o cancelamento da Súmu-la nº 17 pelo Colendo TSE (RespE nº19.600, Questão de Ordem, Sessão de16/04/02), não há como invocá-la, bemassim seus argumentos, para amparoda alegação da falta de prévio conhe-cimento da propaganda irregular.4 - A coligação partidária é responsá-vel pela propaganda eleitoral, respon-dendo solidariamente pelos excessospraticados pelos seus candidatos e

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adeptos. 5 - A inexistência de dano aobem público, bem assim a retirada dapropaganda irregular, em obediência adecisão liminar, não são suficientespara afastar a penalidade do artigo 37da Lei nº 9.504, de 1997. 6 - A Resolu-ção nº 125/02 do TRE-RS amenizou oregramento estabelecido na Lei dasEleições e na Resolução nº 20.988/02do TSE e, com isso, preservou a finali-dade maior da sinalização, que exigeser visível e inconfundível com qualqueroutra, mesmo que se trate de propa-ganda eleitoral. Ademais, bandeirolafixada em poste de iluminação públicaque contém transformador de energiaelétrica dificulta o acesso para even-tual reparo, com graves prejuízos paraa população consumidora, além de ofe-recer riscos aos militantes que dele seaproximam, dada a alta carga de ener-gia elétrica que possuem. 7- O pará-grafo 1º do art. 37 da Lei nº 9.504, de1997, comina, pela veiculação de pro-paganda irregular, as penas de restau-ração do bem e multa (sanção pe-cuniária). A locução �e� não deixa dúvi-das acerca da imposição legal da apli-cação concomitante de ambas as pe-nas. A primeira com caráter reparatório,e a segunda, inibitório e punitivo. Pro-vimento negado. (Proc. Nº 4082002 eapensos 462, 480, 492, 501 e 5442002,Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 12.11.2002; procedência: Por-to Alegre, Pelotas e Santo Antônio dasMissões; agravantes: Coligação Fren-te Popular, Partido Progressista Brasi-leiro, Partido da Social Democracia Bra-sileira, Coligação União pelo Rio Gran-de, Coligação PDT/PAN e outros; agra-vado: Ministério Público Eleitoral)

195. Agravo. Propaganda eleitoralem postes (1) com desrespeito à dis-tância mínima regulamentar da placade sinalização, (2) contendo sinais de

trânsito indicativos de velocidade e pa-rada obrigatória, (3) com transformado-res de energia elétrica e (4) em árvorelocalizada em área pública. É vedadaa veiculação de publicidade política empostes de iluminação pública que con-tenham transformadores. Irregularida-des configuradas, também, nos demaiscasos, por vulneração do disposto noart. 37, caput, da Lei nº 9.504/97.Vedação ratificada pelas Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante com os candidatos, ateor do disposto no art. 241 do CódigoEleitoral, conjugado com o art. 6º, § 1º,da Lei das Eleições. Provimento nega-do. (Proc. Nº 4102002 e apenso4342002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 07.11.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular; Edson Luiz Portilho;Ubiratan de Souza, Estilac Xavier, Pau-lo Roberto Severo Pimenta, LucianaKrebs Genro, Adão Roberto Villaverde,Dionilso Mateus Marcon, Adão Pretto,José Jorge Rodrigues Branco; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

196. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral irregular. Muro de bem públi-co. Responsabilidade do candidato comsolidariedade da coligação partidária.Retirada imediata em razão de liminar.Aplicação concomitante das penas. Leinº 9.504, de 1997 (art. 37, caput e § 1º)e Código Eleitoral (art. 241). Resoluçãonº 20.988/02-TSE. 1 - A afixação de car-tazes de candidatos às eleições emmuro de bem público está vedada pelaLei das Eleições (art. 37, caput),ratificada pela Resolução nº 20.988/02-TSE, sendo, assim, propaganda irregu-lar. 2 - A responsabilidade pela propa-ganda irregular do candidato decorredo dever de vigilância e de escolha (cul-pa in vigilando e in eligendo). 3 - Com

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o cancelamento da Súmula nº 17 peloColendo TSE (RespE nº 19.600, Ques-tão de Ordem, Sessão de 16/04/02),não há como invocá-la, bem assim seusargumentos, para amparo da alegaçãoda falta de prévio conhecimento da pro-paganda irregular. 4 - A coligação par-tidária é responsável pela propagandaeleitoral, respondendo solidariamentepelos excessos praticados pelos seuscandidatos e adeptos. 5 - A inexistênciade dano ao bem público, bem assim aretirada da propaganda irregular, emobediência a decisão liminar, não sãosuficientes para afastar a penalidade doartigo 37 da Lei nº 9.504, de 1997.6 - O parágrafo 1º do art. 37 da Lei nº9.504, de 1997, comina, pela vei-culação de propaganda irregular, aspenas de restauração do bem e multa(sanção pecuniária). A locução �e� nãodeixa dúvidas acerca da imposição le-gal de aplicação concomitante deambas as penas. A primeira com cará-ter reparatório, e a segunda, inibitórioe punitivo. Provimento negado. (Proc.Nº 4112002 e apensos 387 e 4412002,Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 24.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação Uniãopelo Rio Grande e Jorge Alberto Men-des Ribeiro Filho; agravados: Ministé-rio Público Eleitoral e Coligação Fren-te Popular)

197. Agravo. Representação. Pro-paganda em outdoor. Preliminares re-jeitadas. Fato descrito na peça inicialfotograficamente comprovado. Eviden-ciado, na espécie, o caráter irregular dapublicidade mediante outdoor, ante anão-realização � comprovada por cer-tidão constante nos autos � do sorteioreferido nos artigos 42, caput, da Leinº 9.504/97, e 15, caput, da ResoluçãoTSE nº 20.988/02. Responsabilidadedos candidatos agravantes pela propa-

ganda irregular, na medida em que sãoseus beneficiários e não podem des-conhecê-la, uma vez que ostensiva esituada em locais de grande circulaçãoe evidência, sendo obrigação dos re-presentados a vigilância de toda a suapublicidade eleitoral. Responsabilidadeda coligação agravante configuradanos termos do artigo 241 do CódigoEleitoral. A simples remoção do outdoornão isenta os responsáveis da sançãolegal. Provimento negado. (Proc. Nº4242002 Classe 16; Rel. Dra. Isabel deBorba Lucas; 26.10.2002; procedência:Tapera; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar, AntônioBritto Filho e Germano Bonow; agrava-do: Ministério Público Eleitoral)

198. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Transmissão das sessõeslegislativas de Câmara Municipal poremissora de rádio contratada. Manifes-tação, da tribuna, de opiniões favorá-veis ou contrárias a candidatos. Episó-dio isolado, com advertência aos ve-readores, por parte da Presidência daCasa, em face dos excessos por elescometidos. Ausência de dolo - da in-tenção de utilizar espaço para vei-culação de propaganda eleitoral.Improvimento. (Proc. Nº 4292002 Clas-se 16; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;07.11.2002; procedência: Campo Bom;agravante: Ministério Público Eleitoral;agravadas: Rádio Progresso Ltda. eCâmara do Vereadores de Campo Bom)

199. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Busca e apreensão.Suscitado conflito de competência.(Proc. Nº 4312002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 30.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; representante:José Carlos Weber; representado:UGEIRM � Sindicato dos Escrivães,Inspetores e Investigadores de Políciado Rio Grande do Sul).

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200. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Propaganda ao Se-nado em horário destinado a deputa-dos estaduais. Liminar. Alegadainfringência do art. 26,§ § 8º e 9º, daResolução TSE nº 20.988/02. Proce-dência. (Proc. Nº 4422002 Classe 16;Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;02.10.2002; procedência: Porto Alegre;representantes: Antônio Britto Filho eColigação O Rio Grande em PrimeiroLugar; representados: Coligação FrentePopular, Emília Fernandes e Paulo Paim)

201. Agravo. Propaganda eleitoralem postes (1) com transformadores deenergia elétrica, (2) com desrespeito àdistância mínima de meio metro dossinais de trânsito, (3) com placaindicativa de velocidade e (4) com si-nalização de parada obrigatória. É ve-dada a veiculação de publicidade polí-tica em postes de iluminação públicaque contenham transformadores deenergia. Irregularidade configurada,também, no que tange à veiculação depropaganda nos postes públicos supor-tes de sinais de trânsito (art. 37, caput,da Lei nº 9.504/97). Os candidatosagravantes são os beneficiários diretosda propaganda não sendo plausíveladmitir-se o argumento de que desco-nheciam a sua afixação. Responsabili-dade solidária da coligação agravantecom os candidatos, nos termos do art.241 do Código Eleitoral, c/c art. 6º, §1º, da Lei das Eleições. Provimentonegado. (Proc. Nº 4462002 e apenso4912002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 24.10.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular, Tarso Fernando HerzGenro, Maria Cecília Hypólito, IvanAdmar Dornelles Duarte, Luciana KrebsGenro, Paulo Roberto Severo Pimenta,Ary José Vanazzi e Dionilso Marcon;agravado: Ministério Público Eleitoral)

202. Agravo. Propaganda eleitoral ir-regular em poste com desrespeito à dis-tância regulamentar mínima de meiometro do sinal de trânsito. Conduta comvulneração do disposto no art. 37, caput,da Lei nº 9.504/97, e em desacordo comos termos das Resoluções nº 20.988/02-TSE e nº  125/02-TRE/RS. Responsabi-lidade solidária do partido agravante comos candidatos, consoante o art. 241 doCódigo Eleitoral, c/c o art. 6º, § 1º, da Leidas Eleições. Provimento negado. (Proc.Nº 4822002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 26.10.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Partido Socia-lista Brasileiro e Paulo Ricardo Andreatta;agravado: Ministério Público Eleitoral)

203. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Horário eleitoral gra-tuito. Veiculação de publicidade majo-ritária em espaço de propaganda pro-porcional. Infringência do disposto naResolução nº 20.988/02- TSE (art. 26,§ 8º). Liminar indeferida. Pedido parci-almente prejudicado. No horário elei-toral gratuito destinado à eleição pro-porcional é vedado veicular propagan-da eleitoral de candidato à majoritária.Inobservância que acarreta a pena deperda de tempo equivalente no horárioreservado à propaganda da eleição dis-putada pelo beneficiado. Procedência.(Proc. Nº 4852002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 02.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre; representante:Partido Trabalhista Brasileiro; represen-tados: Coligação Frente Popular, EmíliaFernandes, Paulo Paim e Tarso Fer-nando Herz Genro)

204. Representação. Horário elei-toral gratuito. Propaganda eleitoral ir-regular. Subtração de tempo. Pedido deliminar. Resolução nº 20.988/02-TSE(art. 26, §§ 8º e 9º). Determinar-se aosrepresentados que se abstenham deutilizar irregularmente espaços destina-

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dos à propaganda eleitoral no rádio etelevisão é inócuo, pois que isto já estáexpresso na legislação eleitoral, nãocabendo ao juízo ordenar em tese. Issoé tarefa da lei. No horário eleitoral gra-tuito destinado à eleição proporcionalé vedado fazer propaganda eleitoral decandidato à majoritária. Tal práticaacarreta a perda de tempo equivalenteno horário destinado à propaganda daeleição disputada pelo beneficiado.Representação julgada procedente.(Proc. Nº 4862002 Classe 16; Rel. Des. Fe-deral Vilson Darós; 02.10.2002; procedên-cia: Porto Alegre; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: Partido Tra-balhista Brasileiro e Sérgio Zambiasi)

205. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Horário eleitoral gra-tuito. TV. Veiculação de publicidadepolítica com utilização de espaço decandidatura proporcional por candida-tos ao Senado. Presença, na espécie,dos requisitos necesssários para a con-cessão da medida postulada, com o fimde determinar que a agremiação seabstenha de utilizar os espaços indevi-damente. Embargos de declaração pro-postos, de ofício, pelo relator. Liminardeferida; embargos de declaração re-jeitados. (Proc. Nº 4882002 Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;02.10.2002; procedência: Porto Alegre;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Partido TrabalhistaBrasileiro e Sérgio Zambiasi)

206. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Afixação de publicidade polí-tica em poste com sinal de trânsito, semrespeitar a distância mínima regula-mentar de meio metro da placa. Con-duta com vulneração do disposto noart. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, e emdesacordo com os termos das Resolu-ções nº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE-RS. Responsabilidade solidária da

coligação agravante com o candidato,consoante o art. 241 do Código Eleito-ral, c/c o art. 6º, § 1º, da Lei das Elei-ções. Provimento negado. (Proc. Nº5002002 Classe 16; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 19.11.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoUnião pelo Rio Grande e Irajá AndaraRodrigues; agravado: Ministério Públi-co Eleitoral)

207. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Afixação de publicidade polí-tica em postes (1) com sinalização detrânsito de sentido obrigatório e (2) comoutros sinais de tráfego, desrespeitan-do a distância mínima regulamentar demeio metro da placa. Conduta comvulneração do disposto no art. 37,caput, da Lei nº 9.504/97, e em desa-cordo com os termos das Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante com os candidatos, con-soante o art. 241 do Código Eleitoral,c/c o art. 6º, § 1º, da Lei das Eleições.Provimento negado. (Proc. Nº 5152002e apenso 5922002 Classe 16; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 19.11.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes: Co-ligação União pelo Rio Grande, EliseuPadilha e Luiz Fernando Salvatori Zachia;agravado: Ministério Público Eleitoral)

208. Recurso regimental. Propa-ganda eleitoral. Panfleto. Código Elei-toral (art. 242) e Resolução TSEnº 20.988/02 (art. 5º). A legislação elei-toral exige que a propaganda, qualquerque seja a sua forma ou modalidade,mencione sempre a legenda partidária,sob pena de a Justiça Eleitoral tomaras medidas necessárias para impedirou fazer cessar a sua veiculação. Pan-fleto com propaganda eleitoral de can-didatos à majoritária, sem identificar alegenda que o produziu, é irregular,impondo-se a sua busca e apreensão.

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Provimento negado. (Proc. Nº 5352002Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 05.10.2002; procedência: Por-to Alegre; recorrente: Coligação Fren-te Popular; recorrido: Sérgio Zambiasi)

209. Agravo. Representação. Pro-paganda irregular em postes, árvorese placas. Multa. Condutas vedadas pelaLei nº 9.504/97 (art. 37, caput e § 1º).Vedação ratificada pelas Resoluções nº20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante, a teor do art. 241 do Có-digo Eleitoral, conjugado com o art. 6º,§ 1º, da Lei nº 9.504/97. Provimento ne-gado. (Proc. Nº 5882002 Classe 16;Rel. Dra. Isabel de Borba Lucas;13.11.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Popular,Waldomiro Fioravante, Ivar Pavan,Tarso Fernando Herz Genro, JoséDaniel Raupp Martins e Déo DeodatoGomes; agravado: Ministério PúblicoEleitoral)

210. Agravo. Propaganda eleitoralirregular. Multa. Afixação de publicida-de política em (1) bem público e (2)poste com sinalização de trânsito deparada obrigatória. Conduta comvulneração do disposto no art. 37,caput, da Lei nº 9.504/97, e em desa-cordo com os termos das Resoluçõesnº 20.988/02-TSE e nº 125/02-TRE/RS.Responsabilidade solidária da coliga-ção agravante com o candidato, con-soante o art. 241 do Código Eleitoral,c/c o art. 6º, § 1º, da Lei das Eleições.Provimento negado. (Proc. Nº 6412002Classe 16; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 19.11.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Valter Luís daCosta Nagelstein e Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar; agravado:Ministério Público Eleitoral)

211. Recurso regimental. Busca eapreensão de panfletos. Decisão que

determinou a constrição de propagan-da eleitoral irregular. Irresignação quepropugna a suspensão da diligência emórgão e escolas públicas, por afigurar-se prejudicial à candidatura do recor-rente. A execução da medida em re-partição pública justifica-se quando háfundadas razões de que o material seencontrava nesses locais. Provimentonegado. (Proc. Nº 7192002 Classe 16;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;26.10.2002; procedência: Porto Alegre;recorrente: Coligação Frente Popular;recorridos: Coligação União pelo RioGrande e Germano Rigotto)

212. Recurso regimental. Pedidode providências urgente. Liberação deveículo. Liminar indeferida. Presençados requisitos do fumus boni juris e dopericulum in mora. Provimento. (Proc.Nº 7302002 Classe 16; Rel. Dra. Isa-bel de Borba Lucas; 25.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre; recorrente:Coligação Frente Popular; recorrida:Justiça Eleitoral da 135ª Zona � SantaMaria)

Direito de resposta1. Recurso. Direito de resposta. Na

espécie, estão preenchidos os requisi-tos previstos no art. 58, § 3º, inciso III,letra �a�, da Lei das Eleições, ense-jadores do direito de resposta, eis queas informações controvertidas não con-figuram tão-somente opinião políticadesfavorável e crítica aos agravados.Provimento negado. (Proc. Nº 112002Classe 17; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 04.09.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Partido Progres-sista Brasileiro e Hugo Mardini; agra-vada: Coligação Frente Popular � PT/PCB/PCdoB/PMN)

2. Recurso. Agravo. Horário eleito-ral gratuito. Direito de resposta. Lei nº9.504, de 1997 (art. 58). Não constitui

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ofensa, a ensejar direito de resposta, asimples crítica política, tal qual afirma-ção retratando a visão dos projetospolíticos que são apresentados à so-ciedade por um ou outro candidato.Provimento negado. (Proc. Nº 16 e172002 Classe 17; Rel. Des. FederalVilson Darós; 10.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Coligação ORio Grande em Primeiro Lugar e Antô-nio Britto Filho; agravados: ColigaçãoFrente Popular e Júnior Carlos Piaia)

3. Recurso. Agravo. Propagandaeleitoral gratuita. Inserções. Crítica po-lítica. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 51). Alegislação eleitoral veda veicular men-sagens que possam degradar ou ridi-cularizar candidato, partido ou coliga-ção (Lei nº 9.504, de 1997, art. 51, IV).Nessa proibição não se encontra a crí-tica política, que tem por fim censuraratos praticados em administrações an-teriores ou programas de governo, des-de que não tenham a intencionalidadede ofender o adversário, atingindo asua honra. Recurso provido. (Proc. Nº222002 Classe 17; Rel. Des. FederalVilson Darós; 16.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular e Tarso Fernando HerzGenro; agravados: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar, AntônioBritto Filho e José Fogaça)

4. Recurso. Agravo. Horário eleito-ral gratuito. Direito de resposta. Lei nº9.504, de 1997 (art. 58). Manifestação,em horário eleitoral gratuito, que ofen-de a honra de candidato e que trans-mite inverdades ao telespectador/ou-vinte, é vedada pela legislação eleito-ral, sendo passível de direito de res-posta. A lei eleitoral quer propagandaeleitoral séria. Provimento negado.(Proc. Nº 282002 Classe 17; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 16.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:

Coligação Frente Popular e TarsoFernando Herz Genro; agravados: Co-ligação O Rio Grande em Primeiro Lu-gar e Antônio Britto Filho)

5. Recurso. Agravo. Direito de res-posta (art. 58 e seguintes da Leinº 9.504/97). Veiculação de propagan-da no horário eleitoral gratuito. Trans-missão radiofônica. Peça publicitáriaque ofende o candidato representante,ultrapassando os limites do debate po-lítico. Ataques à honra e à dignidadenão podem escudar-se no conceitogenérico de mera crítica política, pró-pria dos embates eleitorais. A propa-ganda deve ser séria, cumprindo à Jus-tiça Eleitoral velar pela efetividade des-sa assertiva. Provimento negado. (Proc.Nº 382002 Classe 17; Rel. Des. FederalVilson Darós; 18.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular e Jussara Cony; agra-vados: Antônio Britto Filho e ColigaçãoO Rio Grande em Primeiro Lugar)

6. Recurso. Agravo. Horário eleito-ral gratuito. Inserções. Direito de res-posta. Lei nº 9.504, de 1997 (arts. 51 e58). Manifestação, em horário eleitoralgratuito destinado a inserções, queofende a honra de candidato e quetransmite inverdades ao telespectador,é vedada pela legislação eleitoral, sen-do passível de direito de resposta. Alei eleitoral quer propaganda eleitoralséria. Provimento negado. (Proc. Nº402002 Classe 17; Rel. Des. FederalVilson Darós; 25.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular e Tarso Fernando HerzGenro; agravados: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e AntônioBritto Filho)

7. Agravo. Direito de resposta. Ho-rário eleitoral gratuito. Rádio. Liminarindeferida. As afirmações increpadasde ofensivas manifestam tão-somente

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avaliação crítica de fatos públicos eamplamente divulgados da gestão docandidato representante à frente dogoverno, não configurando injúria ouinverdade notória, pressupostos à con-cessão do exercício do direito pleitea-do. Provimento negado. (Proc. Nº422002 Classe 17; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 19.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: Coligação ORio Grande em Primeiro Lugar e Antô-nio Britto Filho; agravada: ColigaçãoFrente Popular)

8. Recurso regimental. Horário elei-toral gratuito. Veiculação de propagan-da alegadamente ofensiva e notoria-mente inverídica. Liminar concedida,determinando a suspensão da vei-culação. Manutenção dos efeitos con-cedidos em sede liminar. Provimentonegado. (Proc. Nº 452002 Classe 17;Rel. Des. Danúbio Edon Franco;16.09.2002; procedência: Porto Alegre;recorrentes: Coligação O Rio Grandeem Primeiro Lugar; recorridos: Coliga-ção Frente Popular e Tarso FernandoHerz Genro)

9. Agravos. Direito de resposta.Horário eleitoral gratuito. Televisão.Liminar concedida, determinando a sus-pensão da veiculação da propaganda.Configurados, na espécie, os requisi-tos previstos no artigo 58, caput, da Leinº 9.504/97, ensejadores do direito deresposta, visto que a última parte damensagem pretende transmitir dúvidaquanto à lisura do comportamento docandidato agravado, caso eleito ao car-go de governador do Estado. Provimen-to negado. (Proc. Nº 45 e 522002 Clas-se 17; Rel. Des. Danúbio Edon Franco;30.09.2002; procedência: Porto Alegre;agravante: Coligação O Rio Grande emPrimeiro Lugar; agravados: ColigaçãoFrente Popular e Tarso Fernando HerzGenro)

10. Recurso regimental. Direito deresposta. Televisão. Liminar. O direitode liberdade de expressão salvaguar-dado na Lei Maior sofre limitações, tam-bém no processo eleitoral. Respeito aoprincípio igualitário. Recurso provido.(Proc. Nº 492002 Classe 17; Rel. Dra.Isabel de Borba Lucas; 11.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; recorrente: Coli-gação Frente Popular; recorrida: Coliga-ção O Rio Grande em Primeiro Lugar)

11. Recurso. Agravo. Horário elei-toral gratuito. Direito de resposta. Leinº 9.504, de 1997 (art. 58). Manifesta-ção, em horário eleitoral gratuito, queofende a honra de candidato e quetransmite inverdades ao telespectador/ouvinte, é vedada pela legislação elei-toral, sendo passível de direito de res-posta. Recurso parcialmente provido.(Proc. Nº 572002 Classe 17; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 24.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular e TarsoFernando Herz Genro; agravados: Co-ligação O Rio Grande em Primeiro Lu-gar e Antônio Britto Vilho)

12. Recurso. Agravo. Horário elei-toral gratuito. Direito de resposta. Inser-ções. Crítica política. Lei nº 9.504, de1997 (arts. 51 e 58). A legislação elei-toral veda veicular propaganda políticano horário gratuito das inserções, quepossa degradar ou ridicularizar candi-dato, partido ou coligação (Lei nº 9.504,de 1997, art. 51). Nessa proibição nãose encontra a crítica política, desde quenão tenha a intencionalidade de ofen-der o adversário, atingindo a sua hon-ra. Provimento negado. (Proc. Nº612002 Classe 17; Rel. Des. FederalVilson Darós; 25.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular e Tarso Fernando HerzGenro; agravada: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar)

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13. Recurso regimental. Direito deresposta. Televisão. Inserções (art. 51,inciso IV, da Lei nº 9.504/97). Inde-ferimento de pedido liminar. Não se vis-lumbra, nas afirmações increpadas deofensivas à honra subjetiva do candi-dato recorrente, nada que desborde dacrítica política inerente ao debate elei-toral, embora a forma exacerbada eacre de sua apresentação. Os fatosindigitados são públicos e notórios,noticiados pela imprensa e debatidospela sociedade, ainda que passíveis deanálise posterior, que não em sedeliminar. Ausência do periculum in morae do fumus boni juris. Provimento ne-gado. (Proc. Nº 622002 Classe 17; Rel.Des. Federal Vilson Darós; 17.09.2002;procedência: Porto Alegre; recorrentes:Coligação Frente Popular e TarsoFernando Herz Genro; recorrida: Justi-ça Eleitoral)

14. Recurso. Agravo. Horário elei-toral gratuito. Direito de resposta. Leinº 9.504, de 1997 (art. 58). Manifesta-ção, em horário eleitoral gratuito, queofende a honra de candidato e quetransmite inverdades ao telespectador,é vedada pela legislação eleitoral, sen-do passível de direito de resposta. Alei eleitoral quer propaganda eleitoralséria. Direito de resposta deferido. Re-curso parcialmente provido. (Proc. Nº642002 Classe 17; Rel. Des. FederalVilson Darós; 26.09.2002; procedência:Porto Alegre; agravantes: ColigaçãoFrente Popular e Tarso Fernando HerzGenro; agravados: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e AntônioBritto Filho)

15. Agravo. Direito de resposta.Propaganda eleitoral gratuita. Liminarconcedida, determinando a proibiçãoda veiculação. Presentes, na espécie,os requisitos previstos no artigo 58,caput, da Lei nº 9.504/97, ensejadores

do direito de resposta, já que o escopoda mensagem não é discutir propostapolítica, mas disseminar a dúvida so-bre a honra do candidato agravado.Provimento negado. (Proc. Nº 662002Classe 17; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 26.09.2002; procedência: Por-to Alegre; agravante: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar; agravados:Coligação Frente Popular e TarsoFernando Herz Genro)

16. Agravo. Direito de resposta. TV.Horário eleitoral gratuito. Liminar inde-ferida, em face do rito sumaríssimo doprocedimento. A concessão só se jus-tificaria se fosse evidente o caráterofensivo da propaganda. Ausência, naespécie, dos requisitos do art. 58,caput, da Lei nº 9.504/97, ensejadoresdo direito de resposta, porquanto a po-lêmica suscitada na propaganda dizrespeito à concepção do papel de Es-tado, e não se dirige à honra do candi-dato agravante. Provimento negado.(Proc. Nº 702002 Classe 17; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 30.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação O Rio Grande em PrimeiroLugar e Antônio Britto Filho; agravados:Partido Socialista dos TrabalhadoresUnificado)

17. Agravos. Direito de resposta.TV. Inserções. Liminar indeferida, antea sumariedade do procedimento. A con-cessão só se justificaria se fosse evi-dente o caráter ofensivo da propagan-da hostilizada. Decadência, no tocantea uma das postulações. Não configu-rados, na espécie, os requisitos previs-tos no artigo 58, caput, da Lei nº 9.504/97, ensejadores do direito de respos-ta, uma vez que o questionamento élegítimo e não encerra ofensa crimino-sa. Provimento negado. (Proc. Nº 71 e752002 Classe 17; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 30.09.2002; procedência:

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Porto Alegre; agravantes: Coligação ORio Grande em Primeiro Lugar e Antô-nio Britto Filho; agravados: ColigaçãoFrente Popular e Tarso Fernando HerzGenro)

18. Recurso. Agravo. Direito de res-posta. Horário eleitoral gratuito. Críticapolítica. Lei nº 9.504, de 1997 (art. 58).A legislação eleitoral veda veicular pro-paganda política, no horário eleitoralgratuito, que ofenda a honra ou possadegradar ou ridicularizar candidato,partido ou coligação (Lei nº 9.504, de1997, art. 58). Nessa proibição não seencontra a crítica política, desde quenão tenha a intencionalidade de ofen-der o adversário, atingindo a sua hon-ra. Direito de resposta negado. Im-provimento. (Proc. Nº 732002 Classe17; Rel. Des. Federal Vilson Darós;01.10.2002; procedência: Porto Alegre;agravantes: Coligação Frente Populare Tarso Fernando Herz Genro; agrava-da: Coligação O Rio Grande em Primei-ro Lugar)

19. Recursos. Agravos. Direito deresposta. Pedido de subtração do tem-po por mau uso do espaço concedido.Televisão. O direito de resposta é as-segurado para que o candidato, parti-do ou coligação dê a sua versão e re-ponha a verdade dos fatos diante deofensa recebida ou inverdade difundi-da. Contudo, não lhe é dado utilizaresse tempo para, a sua vez, assacarofensas ou divulgar inverdades a res-peito dos ofensores. Se assim o fizer,terá subtraído tempo idêntico do res-pectivo tempo eleitoral, na previsão daalínea �f� do inciso III do art. 58 da Leidas Eleições. Provimento negado.(Proc. Nº 762002 Classe 17; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 30.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular, TarsoFernando Herz Genro e Coligação O

Rio Grande em Primeiro Lugar; agra-vados: os mesmos)

20. Agravo. Direito de resposta. TV.Inserções. Liminar indeferida, ante asumariedade do procedimento e a au-sência de evidente caráter ofensivo damensagem. Inocorrência, na espécie,dos pressupostos do art. 58, caput, daLei nº 9.504/97, ensejadores do direitode resposta, não se vislumbrando fatosabidamente inverídico, mas discussãodo caráter ético da conduta do candi-dato agravante. Provimento negado.(Proc. Nº 792002 Classe 17; Rel. Des.Danúbio Edon Franco; 30.09.2002; pro-cedência: Porto Alegre; agravantes:Coligação Frente Popular e TarsoFernando Herz Genro; agravada: Coli-gação O Rio Grande em Primeiro Lu-gar)

21. Agravos. Direito de resposta.Horário eleitoral gratuito. TV. Liminarindeferida, ante a sumariedade do pro-cedimento. A concessão só se justifi-caria se fosse evidente o caráter ofen-sivo da propaganda. Presença, na es-pécie, dos requisitos do art. 58, caput,da Lei nº 9.504/97, ensejadores do di-reito de resposta, evidenciando-se ocaráter ofensivo da parte final da sátiraque inicia bem humorada, mas des-borda dos limites do debate políticopara o plano da ofensa. Provimen-to negado. (Proc. Nº 80, 81 e 822002,Classe 17; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 30.09.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar e AntônioBritto Filho; agravados: Coligação Fren-te Popular e Tarso Fernando Herz Gen-ro)

22. Agravo. Direito de resposta. In-serção. Rádio. Liminar indeferida, emface da sumariedade do procedimen-to, pois a concessão só se justificaquando evidente o caráter ofensivo da

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propaganda. Ausência, na espécie, dospressupostos do art. 58, caput, da Leinº 9.504/97, ensejadores do direito plei-teado. A propaganda merece respostaapenas quando configura ofensa crimi-nosa à honra ou veiculação de fatomanifestamente mentiroso. In casu, oquestionamento afigura-se legítimo edeve ser entregue à conclusão do elei-tor. Improvimento. (Proc. Nº 832002Classe 17; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 02.10.2002; procedência: Por-to Alegre; agravantes: Coligação Fren-te Popular e Tarso Fernando Herz Gen-ro; agravada: Coligação O Rio Grandeem Primeiro Lugar)

23. Pedido de direito de resposta.Propaganda eleitoral gratuita. Inser-ções. Televisão. Art. 58 da Lei dasEleições. Peça publicitária que noticiainverdades notórias, com ofensa ex-plícita à honra dos requerentes, infrin-gindo os dispositivos legais que regu-lamentam a matéria. Deferimento.(Proc. Nº 86b e 872002 Classe 17; Rel.Dra. Isabel de Borba Lucas; 30.09.2002;procedência: Porto Alegre; requeren-tes: Coligação O Rio Grande em Pri-meiro Lugar, Antônio Britto Filho eJosé Fogaça; requeridos: ColigaçãoFrente Popular, Emília TeresinhaXavier Fernandes e Paulo RenatoPaim)

24. Recurso regimental. Direito deresposta. Inserções. Horário eleitoralgratuito. Televisão. Deferimento demedida liminar. Peça publicitária queencarna inverdades notórias e de cu-nho ofensivo. Presença dos pressupos-tos básicos do periculum in mora e dofumus boni juris. Manutenção dos efei-tos concedidos em sede liminar. Provi-mento negado. (Proc. Nº 86 e 872002Classe 17; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 26.09.2002; procedência: Por-to Alegre; recorrentes: Coligação Fren-

te Popular, Emília Fernandes e PauloPaim; recorridos: Coligação O RioGrande em Primeiro Lugar, AntônioBritto Filho e José Fogaça)

25. Direito de Resposta. Lei nº9.504, de 1997 (art. 58). Notícia vei-culada por jornalista em programaçãonormal de emissora de TV que infor-ma aos telespectadores que determi-nado candidato foi o único a não com-parecer a debate na TV, quando, naverdade, foram três os ausentes, nãodá ensejo a direito de resposta, pornão haver qualquer ofensa à imagemdo candidato e nem afirmação caluni-osa, injuriosa ou difamatória. Direito deresposta negado. Indeferimento.(Proc. Nº 892002 Classe 17; Rel. Des.Federal Vilson Darós; 01.10.2002; pro-cedência: Porto Alegre; representan-tes: Julio Cezar Leirias Flores e Parti-do Socialista dos Trabalhadores Uni-ficado; representada: Televisão Gaú-cha S/A)

26. Pedido de direito de resposta.Horário eleitoral gratuito. Imagens dedebate. Afirmações alegadamente in-juriosas e sabidamente inverídicas.Liminar indeferida. Ausência, na espé-cie, de ofensa à honra ou inverdademanifesta. Indeferimento. (Proc. Nº952002 Classe 17; Rel. Des. DanúbioEdon Franco; 22.10.2002; procedência:Porto Alegre; representantes: Coliga-ção União Pelo Rio Grande e GermanoRigotto; representados: ColigaçãoFrente Popular e Tarso Fernando HerzGenro)

27. Pedido de exercício de direitode resposta. Propaganda eleitoral gra-tuita. Rádio. Art. 58 da Lei das Eleições.A peça publicitária não noticia inver-dades notórias, conducentes à conces-são do pedido em tela. Ademais, as pro-vidências de ordem administrativa to-madas pelo egrégio TRE/RS são sufi-

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Ementário Juízes Auxiliares

cientes para sanar o equívoco docolendo TSE � votação em ordem in-versa �, veiculado por intermédio depropaganda institucional, o que pode-rá ser reforçado pela coligação reque-rente em seu espaço político gratuito.Indeferimento dos pedidos. (Proc. Nº982002 Classe 17 e apenso 7502002Classe 16; Rel. Des. Federal VilsonDarós; 25.10.2002; procedência: Por-to Alegre; requerentes: ColigaçãoUnião Pelo Rio Grande e GermanoRigotto; requeridos: Coligação FrentePopular e Tarso Genro)

Pesquisa eleitoral

1. Agravo regimental. Pesquisaeleitoral. Pedido de suspensão da pu-blicação sob alegação da existência devícios no tocante ao plano amostral.Atendidas, nos autos, as exigênciasprevistas no art. 33 da Lei nº 9.504/97.Provimento negado. (Proc. Nº 892002Classe 24; Rel. Des. Danúbio EdonFranco; 26.10.2002; procedência: Por-to Alegre; recorrente: Coligação Fren-te Popular; recorridos: Grupo Empre-sarial RBS e FAURGS/CEPA-UFRGS)

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ÍndiceÍndice

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Índice

Índice Remissivo

AABUSO DE AUTORIDADE

Recurso de diplomação ..............37ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Propaganda eleitoral ................ 85Prova pré-constituída

Recurso de diplomação ..........37ABUSO DO PODER POLÍTICO

Recurso de diplomação ..............37AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDA-

TO ELETIVOAbuso do poder econômico ..... 58Corrupção ................................. 58Doutrina .................................... 25Ementário ............................... 134Vereador .................................... 58Voto. Compra ............................ 58

AGENTE PÚBLICOConduta vedada .......................... 37

AGRAVO DE INSTRUMENTODecisão. Juiz eleitoral .............. 80Descabimento .......................... 80Ementário ............................... 115

ALISTAMENTO ELEITORALFraude ....................................... 56

BBENS MATERIAIS

Distribuição. Agente públicoConduta vedada ...................... 37

BENS PÚBLICOSPropaganda eleitoral ................ 98Utilização. Agente público

Conduta vedada ...................... 37

CCAMPANHA ELEITORAL

Comício

Local. Pretensão. Partido políticodiverso ................................ 104Local. Sorteio ...................... 104

Prestação de contasEmentário ........................... 121

CANDIDATOPrestação de contas

Ementário ........................... 121CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO

IlicitudeInelegibilidade .......................... 37Multa ....................................... 37

CASSAÇÃODiploma

Recurso de diplomação ..........37CÓDIGO ELEITORAL

Art. 262Doutrina .................................. 25

Art. 262, I ..................................... 37Art. 262, IV .................................. 37Art. 299 ...................................... 69Art. 377 ...................................... 69Art. 71, § 4º ................................ 56

COLIGAÇÃO PARTIDÁRIAIlegitimidade passiva

Recurso de diplomação ..........37Responsabilidade solidária

Propaganda eleitoral ............ 98COMÍCIO

Campanha eleitoralLocal. Pretensão. Partido políticodiverso ................................ 104Local. Sorteio ...................... 104

COMPRA DE VOTOVereador

Ação de impugnação de mandatoeletivo 58

CONDUTA VEDADAAgente público

Bens materiais. Distribuição ...37Bens públicos. Utilização ..... 37

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Índice

Máquina administrativa. Utilização 37Servidor público. Utilização .. 37

CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 14, § 10 ............................... 58

Doutrina ................................ 25Art. 17, § 1º .............................. 109

CONSULTAEmentário ............................... 136

CONVENÇÃO PARTIDÁRIAValidade

Autonomia partidária .......... 109Competência. Justiça Estadual 109Incompetência. Justiça Eleitoral 109Questão "interna corporis" . 109

CORRUPÇÃO ELEITORALPrefeito

Inquérito policial ................... 69Vereador

Ação de impugnação de mandatoeletivo .................................... 58

Vice-prefeitoInquérito policial ................... 69

DDIPLOMA

CassaçãoRecurso de diplomação ..........37

DIREITO DE RESPOSTAJuízes auxiliares

Ementário ........................... 214

DIRETOR DE JORNALIlegitimidade ativa. Representação

Propaganda Eleitoral ........... 85

DOMICÍLIO ELEITORALTransferência. Fraude .............. 56

EELEITORADO

Fraude. Revisão ....................... 56Revisão

Ementário ........................... 119

FFILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Lista de filiados. Retificação .... 77Recurso. Intempestividade ...... 77

FRAUDEAlistamento eleitoral ................. 56

HHABEAS CORPUS

Ementário ............................... 115

IILIGITIMIDADE ATIVA

Diretor de jornal. RepresentaçãoPropaganda Eleitoral ........... 85

IMPUGNAÇÃOMandato eletivo

Abuso de poder econômico . 58Doutrina ................................ 25Ementário ........................... 134

INELEGIBILIDADECaptação de sufrágio. Ilicitude .... 37Declaração. Posterior. Eleição .... 37Investigação judicial. Ausência.

Trânsito em julgado ............. 37INQUÉRITO POLICIAL

Corrupção eleitoralPrefeito .................................. 69Vice-prefeito .......................... 69

Prédio público. Utilização ......... 69INQUÉRITO POLICIAL E NOTÍCIA-

CRIMEEmentário ............................... 117

INTEMPESTIVIDADERecurso

Filiação partidária ................. 77Natureza administrativa ........ 77

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORALEmentário ............................... 134Trânsito em julgado. Ausência

Inelegibilidade ...................... 37Prova pré-constituída ........... 37

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Índice

JJORNAL

DiretorIlegitimidade passiva ........... 85

Propaganda eleitoral ................ 85JUSTIÇA ELEITORAL

Incompetência. Validade. ConvençãoFiliação partidária ............... 109

JUSTIÇA ESTADUALCompetência. Questão "interna

corporis"Filiação partidária ............... 109

LLEI 9096/95

Art. 19 ........................................ 77LEI 9504/97

Art. 37 ........................................ 98Art. 39 ...................................... 104Art. 41-A ....................................... 37Art. 43 ........................................ 85Art. 6º, § 1º ................................. 37Art. 73, § 4º ................................ 37Art. 73, § 5º ................................ 37Art. 73, § 8º ................................ 37Art. 73, I ..................................... 37Art. 73, III .................................... 37Art. 73, IV ................................... 37

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉPropaganda eleitoral ................ 85

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIOInexistência

Ilegitimidade passiva ............... 37

MMANDATO ELETIVO

Ação de impugnaçãoDoutrina .................................. 25Ementário ........................... 134

ImpugnaçãoAbuso de poder econômico . 58

MÁQUINA ADMINISTRATIVAUtilização. Agente público

Conduta vedada ................... 37MEDALHA MOYSÉS VIANNA

Entrega. Discurso ....................... 13MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Utilização indevidaPropaganda eleitoral ............ 85

MOYSÉS VIANNAEntrega de medalha. Discurso ...... 13

MULTACaptação de sufrágio. Ilicitude ...... 37Propaganda eleitoral irregular ... 98

PPARTIDO POLÍTICO

Convenção partidária. Validade 109Lista de filiados. Retificação .... 77Prestação de contas

Ementário ........................... 120PESQUISA ELEITORAL

Juízez auxiliaresEmentário ........................... 220

POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAPropaganda eleitoral ................ 98

PRÉDIO PÚBLICOUtilização. Corrupção eleitoral

Inquérito policial ................... 69PREFEITO

Corrupção eleitoralInquérito policial ................... 69

Recurso de diplomação ........... 37

PRESTAÇÃO DE CONTASCandidato

Ementário ........................... 121Partido político

Ementário ........................... 120PROCESSO-CRIME ELEITORAL

Ementário ............................... 115PROPAGANDA ELEITORAL

Abuso de poder econômico ..... 85Bens públicos ........................... 98Comício. Campanha eleitoral

Local. Pretensão. Partido políticodiverso ................................ 104Local. Sorteio ...................... 104

Desigualdade. Espaço. Candidato ....85

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226 Rev. do TRE/RS, Porto Alegre, v.8, n.16, jan./jun. 2003

Índice

Direito de resposta. Juízes AuxiliaresEmentário ........................... 214

Ementário ............................... 129Jornal ........................................ 85Juízes auxiliares

Ementário ........................... 139Litigância de má-fé .................. 85Meios de comunicação. Utilização

indevida ................................ 85Multa .......................................... 98Opinião favorável. Candidato ... 85Partidos políticos

Ementário ........................... 134Poste. Iluminação pública ........ 98Propaganda irregular ........ 85, 98Representação

Ilegitimidade passiva ........... 85Responsabilidade solidária.

Coligação partidária ............. 98Sinalização. Trânsito ................ 98

PROPAGANDA PARTIDÁRIAComício. Campanha eleitoral

Local. Sorteio ...................... 104PROVA

ApreciaçãoDoutrina .................................. 25

EspécieDoutrina .................................. 25

ProduçãoDoutrina .................................. 25

PROVA PRÉ-CONSTITUÍDAAbuso de poder econômico

Recurso de diplomação ..........37Doutrina ...................................... 25Investigação judicial. Ausência.

Trânsito em julgadoRecurso de diplomação ..........37

RRECURSO CRIMINAL

Ementário ............................... 115RECURSO DE DIPLOMAÇÃO

Abuso de autoridade ................... 37Abuso de poder político ............... 37Cassação. Diploma ....................37

Doutrina .................................... 25Ilegitimidade passiva

Coligação partidária ................ 37Litisconsórcio necessário.Inexistência ............................. 37

InelegibilidadeDeclaração. Posterior. Eleição ... 37Investigação judicial. Ausência.Trânsito em julgado ................. 37

Prefeito ....................................... 37Prova pré-constituída

Abuso do poder econômico .... 37Investigação judicial. Ausência.Trânsito em julgado ................. 37

Vice-Prefeito ............................... 37REPRESENTAÇÃO

Propaganda eleitoralIlegitimidade ativa ................. 85

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAColigação partidária

Propaganda eleitoral ............ 98REVISÃO DO ELEITORADO

Alistamento eleitoral ................. 56Ementário ............................... 119

SSERVIDOR PÚBLICO

Utilização. Agente públicoConduta vedada ...................... 37

SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITOPropaganda eleitoral ................ 98

VVEREADOR

Ação de impugnação de mandatoeletivo ..................................... 58

VICE-PREFEITOCorrupção eleitoral

Inquérito policial ................... 69Recurso de diplomação ........... 37

VOTO. COMPRAVereador

Ação de impugnação de mandatoeletivo .................................... 58