RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR...

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ROMUALDO DE CASTRO URBANO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL CURITIBA 2014

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ROMUALDO DE CASTRO URBANO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

CURITIBA

2014

ROMUALDO DE CASTRO URBANO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dr. Sérgio Said Staut Junior

CURITIBA

2014

TERMO DE APROVAÇÃO

Romualdo de Castro Urbano

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado e aprovado para obtenção do

título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____de________de 2014.

Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: Prof. Doutor Sérgio Said Staut Junior

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof.____________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof.____________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

DEDICATÓRIA

Dedico este Trabalho de Conclusão de Curso à minha esposa Camila, aos

meus filhos Renan e Ricky, que são o motivo maior do esforço que faço crescer

espiritual e profissionalmente.

AGRADECIMENTOS

Agradeço, em primeiro lugar, a Deus, por ter me concedido a graça da

vida que tenho junto à minha família, Camila, Renan e Ricky.

Agradeço aos meus pais, Rubens e Alcionê, à minha irmã Márcia, ao

meu irmão Rudinei in memorian, por me mostrarem os exemplos para que hoje

eu possa guiar meu lar.

Agradeço à D. Lila Tecla, escritora paranaense, por me ajudar na

correção ortográfica.

Agradeço ao meu orientador, Dr. Sérgio Said Staut Junior, que

gentilmente me aceitou como orientando, para que eu tivesse segurança em fazer

este trabalho.

Agradeço, por fim, pelos agradáveis momentos de aprendizado e grandes

amizades que fiz durante o curso de direito.

Obrigado.

O que precisa ficar bem claro é que

para ser administrador judicial não

poderá ser nomeado qualquer infeliz

que viva cercando os juízos

falimentares e implorando a sua

nomeação como “síndico

profissional”, atividade corriqueira na

prática falimentar.

Frederico A. Monte Simionato.

RESUMO

Este Trabalho de Conclusão de Curso tem como escopo esclarecer

algumas questões acerca da responsabilidade civil do administrador judicial. Seu

exercício diferencia-se na falência e na recuperação de empresas em dificuldades,

com os atos praticados dentro do limite da lei, auxiliando o juiz da causa. Na

falência, deve fazer o levantamento dos ativos, zelando pelo patrimônio, para que

o mesmo não se deteriore. Na recuperação judicial de empresas deve atuar como

fiscal do juiz, para conferir se o plano de recuperação está sendo gerido da forma

como foi aprovado, com a finalidade de salvaguardar a intenção do legislador,

quando deu esta oportunidade ao empresário em dificuldades. Serão analizadas

as diferenças históricas entre o antigo Decreto-lei 7.661 de 1945 e a Lei de

Falências e Recuperação de Empresas, 11.101/2005. Sendo que os processos

iniciados na vigência do decreto ainda são julgados com base nele. Durante o

texto são colacionadas algumas jurisprudências, para ilustrar ao leitor como é o

posicionamento do judiciário em relação ao tema apresentado. Não há a

pretensão do esgotamento das informações acerca da matéria. O principal

objetivo é despertar o interesse da sociedade no que tange à responsabilidade dos

atos desta figura tão emblemática do processo falimentar, que é o administrador

judicial, o qual tem em suas mãos tamanha responsabilidade, diretamente com os

credores e, indiretamente, com a ordem econômica de nosso país.

Palavra-chave: administrador judicial – lei de falências – recuperação

judicial – responsabilidade civil.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AI – agravo de instrumento

Art. – artigo

CC – Código Civil

CPC – Código de Processo Civil

CF – Constituição Federal

ed. – edição

FGV – Fundação Getúlio Vargas

Ibid – ibidem, mesmo autor e mesma obra

LFRE – Lei de Falências e Recuperação de empresas

Nº - número

p. – página

RS – Rio Grande do Sul

TCC – Trabalho de Conclusão de Curso

TJ- Tribunal de Justiça

TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMS – Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

V. – volume

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO…...…………………...…………………………………….09

2 CONTEXTO HISTÓRICO DA MUDANÇA DO DECRETO-LEI 7.661 DE 1945 PARA A LEI 11.101 DE 2005...........................................................10

3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL………………………………………...18

3.1 CONCEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL…………………………18

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA………19

3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL NA DOUTRINA………………………….20

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL…..22

4.1 DEFINIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL………………………...22

4.2 COMPETÊNCIA E DEVERES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL…….23

4.3 ADMINISTRADOR JUDICIAL PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA.26

4.4 REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL………………….26

4.5 RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL………….31

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS………………………………………………..36

REFERÊNCIAS………………………………………………………………..39

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1 INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é o estudo da responsabilidade civil do

administrador judicial, analisado à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência.

A importância do tema é relacionada com a compreensão de que a função

exercida pelo profissional que se propõe a ser administrador judicial, deve ser

abraçada com responsabilidade e dedicação. É pelo bom desempenho da atividade

deste personagem do processo falimentar que vários setores da sociedade terão

amenizados os males sofridos pela falência ou pela recuperação judicial das empresas

em dificuldades.

Pela escassez de informações a respeito do tema, fica a sociedade limitada em

relação à efetiva fiscalização em relação ao que ocorre dentro dos processos

falimentares. Por ter um microcosmo próprio, em questões como regramento e

condução, o direito falimentar abre um amplo espectro para que os atores mal

intencionados possam agir com liberdade em seus objetivos de proveitos ilícitos.

Com o advento da lei 11.101 de 2005, várias mudanças ocorreram em relação

à matéria falimentar. Algumas das mais importantes mudanças, em relação ao

administrador judicial, são relacionadas neste trabalho, sem, no entanto, haver a

pretensão de esgotar o conteúdo destas informações, pois, a cada momento dedicado

ao estudo deste apaixonante tema, aparecem mais e mais peculiaridades.

A função do administrador judicial é basicamente ser um auxiliar do juízo,

fiscalizando o cumprimento do plano de recuperação judicial ou levantando o ativo da

empresa para quitar as dívidas com os credores, conforme a ordem estabelecida na lei

de falências.

No caso de não agir dentro da legalidade, o administrador será

responsabilizado objetivamente, nos termos do artigo 37 da CF, que terá o Estado

como polo passivo, com direito de regresso sobre a pessoa do administrador, em caso

de comprovação de dolo ou culpa pelos prejuízos indenizáveis causados a terceiros.

Várias são as possibilidades de responsabilizar o administrador judicial pelos

seus atos ilegais. Os legitimados para proporem as penalidades são o Ministério

Público, o comitê de credores, o magistrado ex officio ou qualquer interessado. Na

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realidade, o que não se deve é deixar que fique ileso um corrupto que, se aproveitando

do fato de ter esta função com caráter tão nobre, cause descomunais prejuízos ao

erário, ao mercado, aos trabalhadores, dentre tantos afetados por esta forma de fraude

tão reprovável.

A organização do presente TCC começa com uma breve comparação histórica

entre as atribuições do administrador judicial com seus correlatos no antigo Decreto-

lei 7.661, que tinha como figuras análogas o síndico da falência e o comissário da

concordata.

Num segundo momento, é abordado o tema da responsabilidade civil lato

sensu, com incursões na doutrina e na legislação.

E na parte final do trabalho é tangenciada a responsabilidade civil do

administrador judicial na falência e na recuperação judicial.

Por ser função pública, a responsabilidade civil do administrador judicial é

objetiva, cabendo ao Estado a ação de regresso contra a pessoa física do exercente do

cargo, em caso de demonstração de dolo ou culpa.

2 CONTEXTO HISTÓRICO DA MUDANÇA DO DECRETO-LEI 7.661 DE

1945 PARA A LEI 11.101 DE 2005

Preliminarmente, se faz necessária uma incursão no contexto histórico que

motivou o legislador no sentido de substituir o antigo Decreto-Lei 7.661 de 1945 pela

nova lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e

da sociedade empresária, a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, doravante chamada,

neste trabalho, de Lei de Falências e Recuperação de Empresas ou apenas LFRE.

A principal inovação na matéria referente à sociedade empresária e ao

empresário em dificuldades financeiras, porém com possibilidade de recuperar-se, foi

a introdução dos procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial (BERTOLDI;

RIBEIRO, 2009, p. 471).

O artigo 47 da LFRE exprime claramente o objetivo do legislador em relação

à recuperação judicial da empresa em dificuldades, in verbis:

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Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Sobre os requisitos para a empresa em dificuldades requerer a recuperação

judicial, a LFRE os apresenta no artigo 48:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

§ 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

O artigo 161 da LFRE explica os critérios para o pedido de recuperação

extrajudicial:

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

Outra diferença essencial do Decreto-Lei 7.661 em relação à LFRE, é que

nesta não aparece o antigo instituto da concordata, que não era um acordo entre o

devedor e os credores, e sim um remédio para dilatar o prazo de quitação das dívidas,

quando preventiva, ou sustar os efeitos da falência, instalando a concordata de forma

suspensiva. Ao contrário, a recuperação judicial é uma espécie de acordo entre

devedor e credores, para a empresa em dificuldades, mas com possibilidades de

reerguer-se, não admitindo, neste caso, a forma suspensiva. A nova lei busca dar mais

poderes à intervenção do judiciário nas empresas que tenham dificuldades, sendo que

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o objetivo é diminuir as possibilidades de prejuízos advindos do estado de insolvência

do empresário e da possibilidade de cessar a atividade empresária, gerando, desta

forma, enormes perdas à sociedade em geral, que deixaria de contar com os bens e

serviços fornecidos pela empresa, com postos de trabalho e com a configuração de

fatos geradores de tributos, que contribuem para o financiamento da estrutura do

Estado e para uma mais adequada distribuição de renda (BERTOLDI; RIBEIRO,

2009, p. 472). Ou seja, é melhor para a sociedade em geral que o negócio que tenha

viabilidade seja mantido, pois se não for assim, podem ocorrer prejuízos consideráveis,

não só pela perda das contribuições fiscais que a empresa deixará de efetuar, mas

principalmente pelas famílias dos trabalhadores que, sem suas fontes de renda,

derivadas de seus labores, certamente entrarão em sérias dificuldades, visto os

enormes entraves para conseguir um posto de trabalho que os realoque em condições

favoráveis em relação à função e rendimento encontrado na empresa de origem. Não

há, porém, de confundir-se a possibilidade de recuperação, com a postergação da

quebra de uma empresa inviável. Este não é o objetivo da recuperação judicial.

Em não havendo possibilidade de recuperar a empresa em dificuldades, a

falência é o caminho para verificar os ativos da empresa, dando fim à sua atividade,

verificando quem são seus credores, de forma a privilegiar os créditos na ordem

estabelecida pela 11.101 de 2005, de forma a diminuir a agrura causada por este

momento.

O artigo 75 da LFRE dá explicações sobre os objetivos legais quanto à

falência, conforme depreende-se do seu conteúdo:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Observando a letra fria da lei, percebe-se que sua intenção vai além do

interesse dos que podem ser considerados como envolvidos diretamente na situação de

dificuldades e inviabilidades da empresa. Há a clarividentemente preocupação com o

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contexto social da ocorrência, tanto da inviabilidade, quanto da dificuldade para a

sobrevivência dos negócios empresariais no âmbito da ordem econômica.

A função do administrador judicial aparece como um instrumento para a

realização da vontade do legislador. Por isso ele é considerado na LFRE um auxiliar

da Justiça, ao contrário do que eram o Síndico da Falência e o Comissário da

Concordata, que tinham como principal escopo defender os interesses dos credores,

sendo escolhidos, prioritariamente, entre os maiores credores da empresa em

dificuldades.

Diferentemente da legislação anterior, para saber quem poderá ser

Administrador Judicial, deve-se remeter à lei 11.101 de 2005, que delimita sua escolha

conforme prescreve o artigo 21:

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Comparando a atual lei de Falências com o diploma anterior acerca do mesmo

tema, no decreto-lei 7.661 de 1945, os critérios para a escolha, tanto do Síndico quanto

do Comissário, eram estabelecidos pelo artigo 60 desta lei, conforme o texto legal:

Art. 60. O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira. '…' § 2o Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante.

E ainda, no mesmo artigo da lei 7661, conforme o texto legal, segue:

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§3o. Não poderá ser síndico: “…” IV. o que já houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência.

Uma das diferenças entre o Administrador Judicial e os antigos Síndicos e

Comissários, é que o legislador procurou conferir-lhes, na LFRE, uma agilidade

compatível com as necessidades econômicas. Para isso, atribuiu ao administrador

judicial (pessoa que sucede, na sistemática atual, ao síndico e ao comissário do

diploma anterior) funções diretivas e decisórias na verificação de créditos (sem

prejuízo, é claro, de submeter à apreciação judicial as eventuais impugnações). Com

isso, o juiz estará liberado de uma parte de seus encargos, podendo concentrar-se no

julgamento de questões que efetivamente envolvam conflitos de interesses (TOLEDO;

ABRÃO, 2007, p.25).

A mudança empresarial ocorrida desde 1945 até hoje, foi um dos motivadores

da substituição do Decreto-lei 7.661/45 pela atual LFRE. Nesta ótica, o problema era a

perspectiva exclusivamente liquidatória da empresa em crise econômica, sem

instrumentos eficientes para a manutenção da empresa economicamente viável, que a

antiga lei de falências tinha como características, e que legitimou a reforma legislativa,

inserindo em seu contexto os princípios da função social dos meios produtivos, e a

supremacia do interesse público sobre o interesse privado na órbita empresarial e

econômica (SIMIONATO, 2008, p. 39).

Na lei de 1945 a reorganização da atividade empresarial era prevista de forma

muito tímida, sendo que na LFRE este é o principal elemento, ocorrendo na previsão

de como serão os modos de liquidação do ativo, que busca, sempre que possível, a

preservação da unidade produtiva (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 658).

O juiz é a autoridade máxima da administração da falência, pois a perda da

posse e administração dos bens pelo devedor, dão a responsabilidadade ao Estado

enquanto tramite o regime falimentar (Ibid, p.659).

Para o empresário e a empresa sem perspectivas de recuperação, a LFRE

prevê a falência, porém, não necessariamente o encerramento daquela atividade

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empresarial. Mais uma distinção entre o dispositivo legal de 45 e a legislação vigente

(Ibid, p. 471). Ou seja, ao invés de simplesmente haver a possibilidade de finalização

das atividades, haverá a possibilidade, por exemplo, de a empresa ser adquirida por

outra mais sólida que explore a mesma atividade, contribuindo para a continuidade

daquele polo produtor, gerando seus reflexos na economia.

Outras diferenças históricas entre a LFRE e o Decreto Lei 7.661/45 são que,

em relação à Concordata e à Recuperação Judicial, naquela o empresário que

preenchesse os requisitos legais teria seus benefícios e, nesta, somente terá direito o

empresário que tiver condições de reorganização da atividade exercida. A Concordata

produzia efeitos somente em relação aos credores quirografários, e a Recuperação

Judicial afeta a todos os credores, mesmo os que ostentam privilégios e preferência,

com exceção das dívidas trabalhistas que devem ser honradas em até um ano, e as

fiscais que devem ser pagas ou parceladas antes da concessão do benefício. No antigo

instituto, os sacrifícios dos credores já vinham estipulados na lei, escolhido

unilateralmente pelo devedor, sendo que na recuperação judicial, em havendo

sacrifícios aos credores, os mesmos serão delimitados no plano de recuperação, sem

nenhuma limitação legal, devendo serem aprovados por todas as classes de credores

(PRINCIPAIS…, 2014).

É relevante destacar que com a mudança na legislação, oportunizando a

recuperação judicial apenas às empresas economicamente viáveis, restringe-se a

possibilidade de devedores mal intencionados utilizarem deste instrumento para

ludibriar e postergar a quitação de suas dívidas com os legítimos credores.

Um aspecto relevante de ser avaliado é que na previsão legal da recuperação

judicial, a não possibilidade de sua concessão sem que sejam honradas as dívidas

tributárias, seja uma injustiça e um privilégio indevido do poder público. Afinal, um

dos princípios do direito empresarial é o fomento da atividade, que se não exitosa, terá

amparo de toda a sociedade, pois se não fosse assim, não haveria quem quisesse se

arriscar num mar aberto de incertezas e riscos para empreender, contribuindo para a

geração de renda da ordem ecnômica. Ou seja, o poder público aufere os seus devidos

tributos quando a atividade empresarial é lucrativa, deveria então, por questão de

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equilíbrio, arcar com sua parcela de ônus na hipótese da recuperação judicial, deixando

temporariamente, como os outros credores, de receber pelos seus créditos.

Em relação à falência, há também importantes mudanças, se comparadas as

legislações em análise, sendo que uma delas é a perda da característica de medida

coercitiva para cobrar dívidas visto que, na nova lei, o pedido de falência só é cabível

se o valor da dívida em atraso for superior ao mínimo estabelecido no artigo 94, inciso

I da LFRE, que é quarenta salários mínimos.

Outro contraste entre as duas legislações em pauta é que, pela LFRE, a

apresentação do plano de recuperação no prazo para contestação é suficiente para

impedir a decretação da falência baseada na falta de justificação da pontualidade.

Ainda, no âmbito processual, há a diferença do prazo para contestação, que foi

ampliado de vinte e quatro horas para dez dias (Ibid,2014).

A importância do aumento do prazo para a contestação da decretação da

falência por impontualidade é que fica mais plausível que o empresário tente negociar

com seus credores uma proposta viável de recuperação da unidade produtiva que passa

por dificuldades.

Também, dentre as mudanças históricas ocorridas entre os dispositivos legais

em tela, em relação à realização do ativo pela venda dos bens do falido, na LFRE

poderá esta ser feita desde logo, diferentemente da legislação de 1945, que a

condicionava para depois da verificação dos critérios e crimes falimentares, os quais

ocorriam na fase cognitiva. Na LFRE, a venda dos bens que possam perecer,

desvalorizar, que tenham sua conservação arriscada ou dispendiosa, poderá ser feita

antecipadamente. O administrador judicial fará esta venda antecipada com fulcro no

artigo 22, inciso III, alínea j da LFRE (Ibid,2014).

Uma das inovações da LFRE é a possibilidade da venda em pregão, além das

modalidades já existentes, que eram leilão e proposta. Neste caso, caberá ao juiz a

escolha da melhor forma e modalidade de venda. Há uma ordem de preferência na

realização do ativo, visando a unidade da entidade produtora, e esta ordem está

prevista na LFRE no artigo 140, que em seu conteúdo estabelece que a alienação dos

bens será realizada preferencialmente com a alienação de seus estabelecimentos em

bloco e, não sendo possível, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas

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isoladamente, e se assim ainda não for possível, em bloco dos bens que integram cada

um dos estabelecimentos do devedor e, por último, alienar-se-ão os bens

individualmente considerados (Ibid,2014).

Outra disposição inovadora da LFRE é que o adquirente de bens advindos da

falência ou da recuperação judicial não é sucessor deles quando a aquisição for por

hasta judicial (Ibid,2014).

O que muda também é a participação do Ministério Público na falência,

justificada após a instauração do concurso de credores, quando podem entrar em

conflito, de um lado o interesse dos trabalhadores, do fisco e de sujeitos de direitos

vulneráveis, e de outro, credores cíveis, como empresários e bancos por exemplo. Ou

seja, quando não houver nenhuma das hipóteses citadas na LFRE, não haverá razões

para envolver o Parquet na demanda (COELHO, 2005, p. 266).

A razão para isto é dar maior celeridade aos processos de recuperação judicial

e falência. Anteriormente, as imposições de vista ministerial nos atos da falência e da

concordata, nem sempre necessárias, amarravam o andamento do processo,

ocasionando desnecessária morosidade. Sem dúvidas isto causava sérios prejuízos aos

credores e à sociedade em geral.

Há também, na LFRE, a mudança dos critérios de remuneração do

administrador judicial em relação ao síndico, pois define-se como extraconsursal,

devendo ser paga antes dos credores. Por outro lado a autonomia do administrador

judicial é menor do que era a do síndico, pois a realização do ativo, que antes cabia ao

síndico, agora é de atribuição do magistrado. A LFRE ampliou também a função da

Assembleia dos Credores (PRINCIPAIS…, 2014).

Uma alteração de relevante observação entre as duas leis em pauta, é a da

nova classificação dos credores. Uma das alterações tange às vítimas de acidentes de

trabalho, que passam a concorrer com os empregados titulares de direitos trabalhistas,

sendo que estes últimos ficam limitados a receberem até cento e cinquenta salários

mínimos por credor. Os credores com garantia real passam a ter preferência sobre os

credores fiscais. Além da remuneração do administrador judicial que, como já

mencionado, é extraconcursal, tendo preferência sobre os credores, também as são as

despesas com a administração da falência, desde que autorizadas pelo juiz da causa, e

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os que outorgaram crédito ao falido enquanto tramitava a recuperação judicial. No

entanto, havendo crédito concedido durante a recuperação, quando da convolação em

falência, este tornar-se-á privilegiado. O crédito por administrador sem vínculo

trabalhista ou sócio define-se como subordinado (Ibid,2014).

Dentre outras novidades, a LFRE permite as reclamações, na falência, das

penas em pecúnia por infração à lei penal ou à lei administrativa, inclusive as multas

de tributos estaduais e municipais, classificando tais créditos como subquirografários

com preferência sobre os créditos subordinados (Ibid,2014).

Quanto à verificação dos créditos, na falência, a LFRE muda no sentido de

que é o próprio falido quem deve apresentar a lista com os seus credores. Neste caso, o

credor que não estiver de acordo com o valor ou a classificação de seu crédito, ou o

que não teve seu crédito incluído entre os credores que constam da lista, devem

apresentar suas divergências e habilitações ao administrador judicial. Caso na

republicação da lista, o interesse dos credores não tenham sido atendidos, devem estes

apresentarem ao magistrado a impugnação. Após serem julgadas todas as impugnações

é que o administrador judicial fará publicar uma terceira lista, com o escopo de

consolidar o quadro geral de credores (Ibid,2014).

No âmbito penal, o crime falimentar passa a ser investigado pelo inquérito

policial (Ibid,2014).

Em que pese as mudanças supramencionadas não esgotarem o leque de

diferenças entre o decreto-lei 7.661 e a LFRE, são estas as mais importantes no

contexto do presente trabalho.

3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL

3.1 CONCEITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Para iniciar a incursão acerca da responsabilidade civil do administrador

judicial, é importante trazer ao presente trabalho alguns conceitos latos de

responsabilidade civil.

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A responsabilidade civil é o fundamento que impõe a obrigação a quem

cometa algum mal, de repará-lo.

Elencando os conceitos de importantes doutrinadores, há o de Silvio

Rodrigues, ensinando que responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma

pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou

coisas que dela dependam (RODRIGUES, 2003, p. 06).

Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a aplicação de

medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a

terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de

fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal (DINIZ,

2010, p.34).

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

No título IX do Código Civil Brasileiro, há a legislação pertinente à

responsabilidade civil, subdividido nos capítulos I e II, que tangenciam a obrigação de

indenizar e a indenização, nesta ordem.

No que se refere ao tema proposto, serão observados os artigos mais

relevantes do Código Civil relacionados à responsabilidade civil do administrador

judicial, sendo que o 927 determina que quem causar dano a outrem, por ato ilícito,

fica com a obrigação de repará-lo.

Remetendo-se aos artigos 186 e 187, que estão no título III, aquele diz que

quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, acabar violando

direito, causando desta forma danos a outras pessoas, mesmo que apenas moral,

comete o ato ilícito, enquanto este, que também incidirá na mesma infração legal que

quem sendo titular de algum direito, o exercer com excesso aos limites impostos pelo

fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Por entender que a responsabilidade civil do administrador judicial é objetiva,

visto que ele é um auxiliar do juízo, deve-se considerar o parágrafo único do artigo

927 do CC, pois para tal responsabilização, não haverá necessidade de demonstrar que

houve por parte do administrador, a intenção de auferir algum lucro, de forma a levar o

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juízo a erro, lesando os credores. O Estado será responsabilizado, podendo, em ação de

regresso, comprovar a culpa ou dolo do administrador judicial, para que o mesmo

ressarça o erário pelos prejuízos causados por sua má conduta.

Havendo crime do administrador judicial contra a recuperação judicial ou a

falência, o mesmo será responsabilizado pela legislação pertinente, no entanto,

segundo o artigo 935 do CC, a responsabilidade civil será independente da criminal,

com a ressalva de não poderem mais se questionar sobre a existência do fato, ou sobre

quem seja o seu autor, quando as questões se acharem decididas no juízo criminal.

O artigo 937 do CC é importante no que tange ao administrador judicial, pois

apesar de não ser dono dos imóveis que administra, deve este zelar pelos mesmos, para

que não resultem a eles ruína por falta de reparos manifestamente necessários.

O artigo 944 do CC fala acerca do quantum da indenização, porém, para que o

administrador judicial seja assim responsabilizado, faz-se necessária a comprovação

subjetiva de sua culpa, conforme considerações supra, em devida ação de regresso.

3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL NA DOUTRINA

Um dos princípios que alicerçam a responsabilidade civil, é o da NEMINEM

LAEDERE, que defende basicamente que ninguém poderá causar prejuízo a outrem.

Analisando o termo “responsabilidade”: “res” vem de coisa, que tem

possibilidade de fazer parte das relações jurídicas; “pondere” advém de equilibrar,

ponderar; desta forma, o termo responsabilidade não se refere apenas ao ressarcimento

ao estado inicial das coisas mas, também, à garantia do equilíbrio e da ética das

relações (RESPONSABILIDADE…, 2014).

Dentre os elementos da responsabilidade civil, um deles é a conduta humana,

que é o comportamento que a pessoa pratica, de forma positiva ou negativa, consciente

ou voluntário, causando dano ou prejuízo. O outro é o nexo causal, sendo o líame que

existe entre o agente e o resultado danoso. Por fim, há o dano, que basicamente quer

dizer a violação certa e não apenas em hipótese, material ou moral. (Ibid, 2014).

21

A responsabilidade também pode dividir-se em subjetiva ou objetiva, sendo

que naquela, há a necessidade de estarem presentes a conduta humana, o nexo causal,

o dano e a culpa e nesta, apenas os três primeiros elementos. (Ibid, 2014).

Em relação à função do administrador judicial, este trabalho demonstra que,

por ser um auxiliar do juízo, o mesmo deve ter sua responsabilidade considerada de

forma objetiva, visto que, por estar incumbido de um múnus público, em proveito da

sociedade, deve arcar com os danos causados pela função que exerce, sem que haja

necessidade da demonstração de sua culpa ou dolo. No entanto, o polo passivo de uma

possível ação de responsabilidade civil, neste caso, é o Estado, conforme o texto do

artigo 37 da Constituição Federal, no parágrafo 6º:

“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seria, no entanto, injusto com o administrador judicial responsabilizá-lo sem

oportunizar a ampla defesa e o contraditório, partindo do princípio que ele assume uma

árdua tarefa quando se incumbe de ter sob sua responsabilidade uma recuperação

judicial ou uma falência visto que, de certa forma, se a empresa está em dificuldades,

certamente a possibilidade de administrá-la sem possíveis prejuízos é remota, por mais

idoneidade e dedicação laboral que o administrador judicial desempenhe. Por isso, a

função de administrador judicial é considerada de meio e não de fim. Ainda, somente

será responsabilizado o administrador judicial, se não houver cumprido as

determinações que a lei ordena. Sendo organizado com sua contabilidade e seus

controles, anotando todos os procedimentos tomados durante o exercício de sua

função, ficando devidamente documentado, com recibos, notas fiscais, anuências do

juízo para os feitos que as exigirem, dificilmente haverá a responsabilização do

administrador honesto e competente. Considere-se ainda, que em alguns casos, até por

questão de celeridade, há permissão para a discricionariedade do administrador

judicial, nos limites impostos pela lei.

22

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL 4.1 DEFINIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL

A execução da falência tem como atores, os obrigarórios, que são o juiz, o

administrador judicial e o representante do Ministério Público, e os facultativos, que

são o Comitê de Credores e a assembleia geral de credores (FAZZIO JUNIOR, 2005,

p. 325).

O administrador judicial é um órgão singular do juízo, com a incumbência de

fiscalizar e, quando necessário, executar a administração e os atos do devedor

(RESTIFFE, 2008, p. 328).

Apesar de atuar sob a supervisão do juiz, o administrador judicial guarda a

possibilidade de agir com discricionariedade em alguns momentos, na forma da lei,

sob a fiscalização do Ministério Público e do Comitê de Credores. Afora não estar

expresso na LFRE, o devedor, os credores, mesmo de forma isolada, e terceiros

interessados também tem legitimidade para fiscalizá-lo (Ibid, 2005).

A natureza jurídica da atividade do administrador judicial guarda semelhança

com a dos cartorários, pois recebem sua remuneração diretamente dos que se utilizam

dos seus serviços, mesmo tendo a condição de agentes públicos (BERTOLDI;

RIBEIRO, 2009, p. 515).

A LFRE, em seu artigo 21, diz que o administrador judicial será profissional

idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou

contador, ou pessoa jurídica especializada. Ainda destaca que, sendo pessoa jurídica,

será declarado, conforme o artigo 33, o nome da pessoa responsável por conduzir a

recuperação judicial ou a falência, não podendo ser substituída sem autorização do juiz

(SIMIONATO, 2008, p. 75).

Nos termos dos artigos 33 e 34 da LFRE, estão as condições para a assinatura

do termo de compromisso do administração judicial:

Art. 33. O administrador judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito)

23

horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Art. 34. Não assinado o termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei, o juiz nomeará outro administrador judicial.

4.2 COMPETÊNCIA E DEVERES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

A LFRE coloca o administrador judicial sob a fiscalização do juiz e do comitê

de credores, com a competência e os deveres elencados no artigo 22, conforme seu

texto abaixo:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; II – na recuperação judicial:

24

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; III – na falência: a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

25

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

As obrigações do administrador judicial não são apenas as de fazer, pois este

também não deve e não poderá transigir sobre créditos e negociações da massa falida,

nem conceder abatimentos de qualquer natureza, sem que haja autorização do juiz.

Mesmo que tenha, o administrador, o entendimento que os créditos sejam difíceis de

receber, deve ser ouvido não só o magistrado quanto o devedor (FAZZIO JUNIOR,

2005).

A lei determina desta forma, pois tendo que pedir a concordância do credor e

do juiz da causa, resta dificultada a ação ilegal do conluio do administrador judicial

com pessoas que possam tirar proveito de preços abaixo do valor de mercado, para

depois revender pelo valor correto e dividir os lucros entre os envolvidos na negociata.

Para ilustrar a competência e os deveres do administrador judicial, cita-se a

jurisprudência neste sentido:

O administrador judicial deve otimizar os recursos disponíveis, procurando maximizar o resultado do passivo.TJPR: “No processo falimentar, o administrador judicial atua como auxiliar o juiz da administração da falência, bem como representante legal da comunhão de interesses dos credores. Como tal, o administrador deve otimizar os recursos disponíveis, procurando maximizar o resultado da maximização do passivo” (AI n. 325.373-0 rel. Des. Lenice Bodstein, j. 20.7.2006). A lei não inclui, entre os deveres do administrador judicial, manifestar-se sobre o plano de recuperação. Contudo, se o administrados manifestar-se a respeito do plano de recuperação judicial, nenhuma irregularidade disso advém ao processo. TJSP: “De qualquer modo, se o

26

administrador manifestar-se a respeito do plano de recuperação judicial nenhuma irregularidade disso advém ao processo” (AI n. 574.851-4/0-00, rel. Des. Lino Machado, j. 29.10.2008). Falência. Autorização ao adminsitrador judicial de gastos direcionados à recuperação de bens do falido no exterior.TJSP: “Cabe aos credores a defesa de seus interesses. Se não se opõem à realização de diligências no exterior para localização de bens do falido, de presumir-se que tais providências estão em conformidade com seus interesses” (AI n. 609.129.4/3-00, rel. Des. Lino Machado, j. 4.3.2009).

4.3 ADMINISTRADOR JUDICIAL PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA

Outra situação importante a ser avaliada é a hipótese da administração judicial

da recuperação ou da falência ser assumida por empresa especializada, em que, in

casu, deve individualizar e identificar quem será a pessoa física responsável por tal

condução. Fica aí caracterizado o princípio da identidade física do administrador

judicial, o qual deve desempenhar sua função, de modo a cumprir com as

determinações legais a ela inerentes, impedindo que a mudança infundada de

responsáveis pela condução deste importante trabalho cause prejuízos irreversíveis ao

patrimônio da empresa inviável ou em dificuldades e aos credores (SOUZA JUNIOR;

PITOMBO, 2005, p. 166).

Quando o legislador utilizou a expressão pessoa jurídica especializada, deixou

claro que não são apenas as sociedades as legitimadas para cumprir tal papel, mas

também as associações e fundações, desde que especializadas para o desempenho

desta função. Um exemplo prático, de capacidade para tal função é a FGV

(MAMEDE, 2008, p. 70).

Tampouco encontra-se limitação, no que tange à sociedade, que seja simples

ou empresária, nem ao menos quanto ao tipo societário, aceitando-se sociedades em

nome coletivo, sociedades limitadas, sociedades anônimas ou sociedades cooperativas.

Na verdade, devem apenas serem pessoas jurídicas regulares e demonstrarem

especialização para o desenvolvimento da atividade (Ibid, 2008)

4.4 REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

27

Para o estudo da responsabilidade civil do administrador judicial, é importante

observar algumas questões sobre sua remuneração, com critérios estabelecidos pelo

artigo 24 da LFRE:

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

Verificando o real entendimento dos parágrafos 3º e 4º do artigo supracitado,

percebe-se que o administrador não terá direito à remuneração, e até deverá devolver

os valores recebidos em caso de fraude.

A jurisprudência aponta neste sentido, como exeplifica-se na ementa a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. SÍNDICO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, POR LIBERALIDADE. INEXISTENTE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO POR CONTA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. VALOR ESTORNADO DA CONTA DE HONORÁRIOS DO SÍNDICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Desproveram o agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70041279704, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 30/06/2011) (TJ-RS - AI: 70041279704 RS , Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 30/06/2011, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2011)

28

Na jurisprudência apresentada, o síndico teve que se responsabilizar por

contratar um advogado sem a anuência prévia do juiz. É o sentido da responsabilidade

do administrador judicial que, agindo de forma a desconsiderar a legislação, será

pessoalmente penalizado. A prima facie parece ser desproporcional o castigo ao

administrador, apenas porque contratou um profissional sem a autorização pretoriana.

Porém, se o judiciário não agir com a firmeza necessária, não será difícil o surgimento

de vários “profissionais”, com a exclusiva função de captar recursos dos ativos da

empresa em processo de falência, para serem rateados porteriormente, pelo

administrador mal intencionado.

Sobre a fixação da remuneração do administrador na recuperação judicial, há

jurisprudência abordando o tema da seguinte forma:

Fixação da remuneração do administrador na recuperação judicial.

TJMG: “ No que concerne à recuperação judicial, argumenta o citado autor

que nesta “(…) os parâmetros para o juiz fixar a remuneração do

administrador judicial são os mesmos, havendo uma só especificidade a

considerar. Trata-se da inexistência de expressa previsão de parcelamento.

Mas, destaco, o administrador judicial não pode ser remunerado mediante

pagamento integralà vista também na recuperação judicial. (…) A

remuneração do administrador judicial será paga pelo empresário individual

ou pela sociedade empresária em processo de recuperação, segundo os

parâmetros fixados pelo juiz. Claro que, na definição da remuneração, o juiz

deve levar em conta principalmente a extensão das atribuições cometidas ao

administrador. Se a atuação dele restringir-se à verificação dos créditos, ela

deve ser menor – consideravelmente menor – à atribuida àquele profissional

temporariamente investido do poder de direção e representação legal da

sociedade empresária em recuperação, por exemplo” – (Comentários à nova

lei de falências e de recuperação de empresas. 4ª ed. São Paulo: Saraiva,

2006, p. 69)” (AI n. 1.0079.96.005870-3/005, rel. Des. Carreira Machado,

j. 12.1.2010); TJSP: (Para se aferir a correção do valor arbitrado pelo

magistrado, cumpre, primeiramente, verificar qual ou quais os critérios

eleitos pelo legislador para o arbitramento da remuneração do administrador

judicial na recuperação judicial. O primeiro critério instituído pelo legislador

29

é a “capacidade de pagamento do devedor”. Esta será estimada levando-se

em conta a documentação contábil, a relação dos credores submetidos aos

efeitos da recuperação judicial, bem como a relação dos empregados como

suas funções e salários, a teor do artigo 51, I a IV, da Lei nº 11.101/2005. Do

conjunto de tais documentos, o magistrado aferirá a capacidade de

pagamento da devedorá. O segundo crotério a ser observado consiste no

“grau de complexidade do trabalho”. O juiz, com sua experiência no

exercício da judicatura, sob o enfoque do artigo 355 do Código de Proceso

Civil, estimará o trabalho a ser realizado pelo administrador judicial,

analizando-se o número de credores, o valor do passivo sujeito à recuperação

judicial, etc. Por fim, estabelece a legislação que o magistrado também

observará “os valores praticados no mercado para o desempenho de

atividades semelhantes”. O primeiro parâmetro a ser ponderado é a

remuneração dos profissionais da área jurídica, visto que a função do

administrador é eminentemente judicial, já que auxiliar do poder judiciário.

Daí devem ser considerados salários de advogados publicados pela imprensa

especializada, a remuneração paga aos peritos judiciais, oficiais de justiça, os

vencimentos dos magistrados, dos membros do Ministério Público,

Procuradores Federais e Estaduais, não se olvidando o teto constitucional

vinculado aos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Isto

porque, por mais complexa que seja a função do administrador judicial, não

se pode esquecer que caberá ao juiz decidir todos os requerimentos,

incidentes e, superiormente ao seu auxiliar, terá a responsabilidade pela

direção do processo, além de todos os outros feitos sob sua jurisdição.

Finalmente, cumpre atentar-se ao teto máximo que a lei permite para a

honorária do administrador, fixada em 5% (cinco por cento) do valor devido

aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos

bens na falência. Evidentemente entre o mínimo de 0,1% e o máximo de 5%,

o magstrado deve ponderar o valor do passivo apresentado, examinando-se

os postulados acima explicitados eo princípio constitucional da

proporcionalidade, o “princípio dos princípios”, norteador das atividades do

Judiciário, Legislativo e Executivo” (AI n. 994.09.273351-1, rel. Des.

Pereira Calças, j. 26.1.2010).

Em se considerando que o administrador judicial trabalha sob a supervisão do

juiz, é defeso a ele a delegação de sua função, visto que não pode delegar o que não

30

possui. No caso de necessidade de contratação de terceiro especializado para alguma

peculiaridade, ou da falência, ou da recuperação judicial, deve o administrador

requerer a licença do juízo. Em requerendo a devida licença para a contratação, os

encargos da relação ficarão a cargo da massa falida (FAZZIO JUNIOR, 2005, p. 328).

O administrador judicial tem sua remuneração diferenciada, se na falência ou

na recuperação judicial. Na falência, a remuneração é arbitrada pelo juiz, e

normalmente paga em proporção de porcentagem do valor do ativo realizado. Na

recuperação judicial, é semelhante ao que ocorre na falência, com a ressalva de que

não há previsão expressa para remuneração parcelada, e o montante é fixado

discricionariamente pelo magistrado (COELHO, 2007, p. 67).

O artigo 25 da LFRE fundamenta a remuneração do administrador judicial:

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

A jurisprudência entende que a remuneração do administrador judicial é

devida, caso existam, na massa falida, recursos que a suportem. Caso não existam

recursos, segue o entendimento jurisprudencial abaixo:

Art. 25 da Lei n. 11.101/2005. Se existirem recursos na massa falida, a

remuneração do administrador judicial a ela caberá, como

expressamente prevê o art. 25 da nova lei. E se não existirem recursos?

A nova lei não dá a solução, que, contudo, pode ser buscada na lei

revogada. Interpretação. TJSP: “A propósito, notável e valiosa a lição de

HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, comentando o art. 25

da nova lei: “Não seria o caso de se agravar ainda mais a situação dos

credores pela determinação no sentido de que, tanto na recuperação judicial,

quanto na falência, seus créditos viessem a ser afetados de forma ainda mais

grave pela determinação de que deveriam responder pelas remunerações

citadas neste dispositivo. Caso o devedor na recuperação judicial não tenha

recursos para o pagamento em tela, revela-se, a inviabilidade do projeto. Na

falência, mostra-se que ela não poderá prosseguir, pois não haverá recursos

para o seu custeio. Verifica-se que, a propósito deste tema, a nova lei

31

apresenta uma lacuna por não haver adotado regra equivalente à do art. 75

do Dec.-lei 7.661/1945. Naquele texto verifica-se que, não havendo o

síndico encontrado, durante a arrecadação, bens suficientes para as despesas

do processo, o fato seria levado ao conhecimento do juiz, que o

retransmitiria aos credores, para que estes requeressem o que entendessem

conveniente aos seus direitos. Havia a possibilidade do adiantamento por

parte dos credores para favorecer a continuação do processo de falência,

despesas que seriam consideradas encargos da massa, ou seja, pagáveis à

frente de todos os créditos. Na falta de interesse dos credores em tal sentido,

seriam vendidos os bens eventualmente arrecadados, apresentando-se o

devido relatório ao juiz. Embora não previsto pela nova lei, entende-se que

não estaria vedado o adiantamento feito por credores, na esperança de

eventuais recursos para a massa, originados de algum fato superveniente.

Mas tal possibilidade revela-se tão improvável no regime da nova lei quanto

o foi no da anterior. De qualquer maneira, o único resultado possível na

situação da inexistência de bens estará no encerramento da falência”

(Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coordenação

Francisco Sátiro de Souza Júnior e Antônio Sérgio A. De Moraes Pitombo,

segunda edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 178)”

(AI n. 582.469-4/0-00, rel. Des. Romeu Ricupero, j. 19.11.2008).

Somente há vinculação à massa falida, em relação à remuneração de

profissionais e auxiliares do administrador judicial, quando este, previamente, requerer

e tiver concedida autorização do magistrado, caso contrário, será da responsabilidade

patrimonial do administrador, o numerário necessário para o pagamento de tais

despesas (COELHO, 2007, p. 61).

A remuneração do administrador judicial, na falência, deve ser paga em duas

vezes, conforme prescrito na lei, sendo a primeira de sessenta por cento quando do

atendimento dos créditos extraconcursais e a segunda, de quarenta por cento, após a

aprovação de suas contas (COELHO, 2008, p.276)

4.5 RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

32

Frederico Simionato exemplifica algumas possibilidades de fraude por parte

do administrador judicial, sendo que uma delas é quando ele recebe propina para levar

a informação errônea ao magistrado, de que o devedor estaria em situação financeira

precária, sendo melhor que ele pagasse suas dívidas sem os juros e a atualização

financeira, ou até com um bom desconto. A outra forma de fraudar o processo de

falência ou recuperação judicial é quando o devedor é credor de terceiros e para

receber algum dinheiro não declarado, acaba confessando um crédito que lhe é devido

num valor maior, por um valor menor, e quando o administrador judicial for receber o

citado crédito o falido propõe um desconto para pagar o débito, que pode ser em

acordo com o administrador, ou não. O que ocorre é que este montante seria para a

massa falida e não para o devedor e, dessa forma, há lesão direta aos credores da

falência ou da recuperação judicial (SIMIONATO, 2008, p. 77).

Apesar de não ser expresso na LFRE, assim como o administrador pode ser

nomeado pelo juiz, pode também ser destituído. Nem sempre há sanção nestes casos,

mas é uma possibilidade, caso haja a perda da confiança do magistrado. Um exemplo é

quando o administrador não apresentar no prazo correto os relatórios de seu exercício,

sendo então intimado a fazê-lo em cinco dias, senão será considerado desobediente, e

será destituído, sem ao menos ser ouvido (FAZZIO JUNIOR, 2005, p. 332).

Há que se diferenciar a substiutição e a destituição do administrador judicial.

Alguns motivos que podem ocasionar a substituição são o fato do escolhido

para a função não assinar o termo de compromisso no prazo de 48 horas após a sua

intimação. A não aceitação do cargo também é motivo para substituir o administrador.

A renúncia ao cargo, o falecimento, ter sido interditado, ter sua falência aberta ou ter

sua recuperação judicial concedida são outros motivos (RESTIFFE, 2008, p. 329).

Para a destituição, alguns exemplos, nos termos do artigo 31 da LFRE, são:

desobediência à legislação falimentar, como não respeitar os prazos determinados; ter

o administrador interesses divergentes aos do devedor; ou agir omissivamente, com

negligência, praticando atos lesivos ao devedor ou a terceiros (Ibid, 2008).

Percebe-se que a substituição, ao contrário da destituição, não é penalidade.

33

Quando ocorre a destituição, é por ato ex officio ou por alguém que requereu

fundamentadamente ao magistrado da causa, por petição, atendidos os requisitos dos

artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil (RESTIFFE, 2008).

O incidente de destituição do administrador judicial obedecerá aos trâmites do

artigo 138, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. É relevante que o juiz

aprecie celeremente a questão, indicando na decisão de destituição, o substituto para

assumir a função (Ibid, 2008).

O administrador judicial é controlado pelo magistrado e pelo comitê de

credores. Este controle serve para determinar, objetivamente, se o administrador não

está agindo com desídia ou corruptamente, colocando a recuperação judicial ou a

falência em risco. Em se constatando esta prática, o administrador judicial será

destituído, a requerimento do Ministério Público, a requerimento de qualquer credor,

ou até mesmo ex officio pelo juiz, segundo a letra do artigo 31 da LFRE

(SIMIONATO, 2008, p. 81).

Realmente a desídia é mais complicada de ser comprovada, mas há critérios

legais de dever de conduta, os quais são obrigatórios e, se não observados, deverão

desembocar na destituição do administrador judicial.

Ocorrendo a destituição, que deve ser motivada, o juiz nomeará outro

administrador judicial. Em caso de falência, o substituído deverá prestar contas no

prazo de 10 dias, conforme o disposto no artigo 154 da LFRE:

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. § 1o As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. § 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. § 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador

34

judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público. § 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e 3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença. § 5o A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa. § 6o Da sentença cabe apelação.

Ocorrendo a destituição, que é medida extrema, é cediço que haverá a

responsabilização civil do administrador judicial. Tanto os credores, quanto o próprio

devedor podem pedir reparação pelos danos ocasionados por ele. O artigo 32 da LFRE

prevê a responsabilização do administrador judicial em relação aos prejuízos causados

à massa falida. Mesmo não sendo de fim a responsabilidade do administrador da

falência e da recuperação judicial ou, em outros termos, que ele não seja responsável

pela salvação da empresa em crise, deve agir conforme o mandamento legal, pois o

mesmo não pode ser responsabilizado por uma empresa sucumbir dentro de sua

própria inviabilidade (SIMIONATO, 2008, p. 81).

A forma para o administrador manter a lisura de seus atos é escriturando, de

forma organizada, a contabilidade da recuperação e da falência, conforme previsão

legal. Caso o administrador não apresente a prestação de suas contas no prazo legal

quando destituído, substituído ou renunciar à sua função, será intimado a fazê-lo

pessoalmente, no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência. Além disso,

qualquer interessado será titular da pretensão da responsabilização do administrador

que não obedecer ao seu dever legal. E, ainda, em não tendo suas contas aprovadas, o

administrador judicial não terá direito de perceber sua remuneração devida pelos

serviços prestados, conforme depreende-se do texto do artigo 24, parágrafo 4º da

LFRE. A prestação de contas será feita em autos apartados do processo de falência ou

recuperação judicial, com o petitório do administrador judicial requerendo a aprovação

de suas contas, mediante apresentação dos documentos necessários à comprovação da

sua correta conduta acerca do múnus assumido (Ibid, 2008).

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No caso de causar prejuízos, por culpa ou dolo, aos credores ou ao devedor,

em função de não cumprir da maneira correta a sua função, ou por não respeitar as

determinações legais, será o administrador responsabilizado nos termos do artigo 32 da

LFRE. Mesmo que tenha suas contas julgadas favoravelmente, não haverá a isenção

do administrador quanto às suas infrações legais (RESTIFFE, 2008, p. 333).

A jurisprudência recente aponta o entendimento sobre o artigo 31 da LFRE,

em relação à destituição do administrador judicial:

Art. 31 da Lei n. 11.101/2005. Interpretação. TJSP: “Observe-se que, mesmo quando a lei especial, expressamente, admitiu a destituição de ofício do Administrador Judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores (caput do art. 31 da Lei n. 11.101/2005), HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA alertou que “mais uma vez nota-se a ausência do direito de defesa, por parte da pessoa acusada, de qualquer dos fatos previstos na norma ora examinada. Como a decisão do juiz deverá ser devidamente fundamentada, a fim de não se caracterizar como um ato arbitrário, caberá o direito de defesa à pessoa assim destituída” (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, coordenação de Francisco Sátiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. De Moraes Pitmbo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 184)” (AI n. 0445366-51.2010.8.26.0000, rel. Des. Elliot Akel, j. 1.3.2011). Art. 31 da Lei n. 11.101/2005. Destituição do administrador judicial. Descumprimento de deveres. TJMS: “AGRAVO – FALÊNCIA – DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR – ART. 31 DA LEI N. 11.101/2005 – DESCUMPRIMENTO DE DEVERES NECESSÁRIOS À BOA ADMINISTRAÇÃO – PERECIMENTO DE PRODUTOS DA MASSA FALIDA – INÉRCIA QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS PARA VENDA ANTECIPADA DE BENS – RECURSO IMPROVIDO” (AI n. 2008.0369030-2/0000-00, rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, j. 17.2.2009). Falência. Destituição de administrador judicial. Sanção grave. Ponderação do caso concreto. Manutenção do administrador. TJPR: “1. A desobediência aos preceitos da Lei 11.101/2005, o descumprimento de dever, omissão, negligência ou a prática de ato lesivo à atividade do devedor ou a terceiros por parte do administrador judicial que ensejam a sua destituição (art.31) devem ser tão graves quanto a sanção imposta, que leva a perda do direito à remuneração e o impedimento de ser nomeado durante os próximos cinco anos para atividade semelhante, não se caracterizando quando o próprio falido não fornece nos autos os elementos necessários para a escorreita atuação do auxiliar do juízo” (AI n. 0.678.195-9, rel. Des. Jorge Francisco, j. 30.3.2011).

Considerando as ementas acima, percebe-se o posicionamento do judiciário no

sentido de responsabilizar o administrador judicial quando não tenha cumprido com

suas obrigações, inerentes à função desempenhada. No entanto, resguarda-se o direito

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do contraditório e ampla defesa, justamente lelvando-se em conta que o juiz, ao

destituí-lo, deve fundamentar sua decisão. Um dos motivos desta fundamentação é,

exatamente, dar ao acusado o norte para defender-se da pena imposta.

Na última das decisões colacionadas acima, há o entendimento do TJPR, que o

administrador não pode ser responsabilizado, se o próprio falido não o muniu com as

documentações indispensáveis ao exercício do seu munus.

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, o administrador judicial deve ser

entendido como um auxiliar do magistrado na administração da falência,

representando, concomintantemente, aos interesses dos credores. Mas deve agir nos

limites dos atos impostos pela lei, com plena responsabilidade sobre os mesmos

(COELHO, 2008, p. 278).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É improvável que, mesmo com esta intenção, o legislador tenha a capacidade

de elaborar uma legislação que abarque todas as expectativas para regulamentar

qualquer matéria, ainda mais no caso específico do tema do direito falimentar, que é

históricamente dinâmico, porque também dinâmicas são as mudanças nas formas de

organização do direito empresarial e da economia mundial.

Todavia, o mister de quem abraça a função pública do administrador judicial,

que é agir com probidade e competência necessária para cumprir o papel que a

sociedade anseia e necessita, para que haja tranquilidade e equilíbrio nos momentos da

falência ou da recuperação judicial que, por si só já são extremamente agoniantes para

quem, de forma mais direta, sofre seus efeitos, desde o empresário mal sucedido,

passando pelos credores, os trabalhadores, os fornecedores e o Estado que terá que se

esforçar para cicatrizar a ferida que deixa a quebra de uma empresa, por menos

portentosa que seja.

Para que estes reflexos não sejam ainda mais perceptíveis, torna-se

inadmissível a conduta desonesta, infelizmente corriqueira na seara falimentar. É

preciso que sejam encontradas alternativas para responsabilizar o mau administrador

judicial, separando desta forma o joio do trigo, e abrindo espaço para novos

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profissionais, bem intencionados, que aproveitem da oportunidade de ocupar tão

importante função pública para que, em prol do bem comum, fortaleçam a existência

do tão desacreditado direito falimentar.

É bastante difícil encontrar bibliografia sobre o tema escolhido neste trabalho,

o que de certa forma denota a falta de importância que é dada a um assunto que tange a

tantas pessoas, desde os credores, os trabalhadores e o Estado, de forma mais direta,

até a cadeia produtiva em si, que acaba sendo prejudicada, mesmo que indiretamente,

pelas mazelas ocasionadas por uma quebra de uma unidade empresarial produtiva.

Fica um tanto distante a compreensão de que o direito falimentar seja tão

prolixo e especializado, se a necessidade de sua utilização se faz tão necessária, visto

as extremas dificuldades que passam os empresários deste país, que tem de conviver

com a insaciedade tributária do Estado.

É muito sério o problema que o empresariado brasileiro encontra para

competir com o mercado globalizado, tendo que arcar com pesdíssimos encargos

fiscais, trabalhistas, previdenciários, que por vezes, não sustentados levam seu negócio

à falência.

Infelizmente, quando chega-se nesta ocasião de plano de recuperação judicial

ou falência ocorrem ainda os percalços da morosidade da justiça, da atividade ilegal do

administrador judicial, da briga de interesses entre os credores, da ganância do fisco,

os quais dificultam sobremaneira a resolução desta fase tão indigesta da vida da

empresa.

Para os que vivenciam o direito falimentar, os males apresentados neste texto

são óbvios. No entanto, aos olhos da sociedade, a recuperação judicial e a falência são

uma densa nuvem de regras e sorte próprias.

Espera-se ter despertado no leitor um interesse em conhecer mais sobre a

matéria falimentar, afim de que sejam, pelo conhecimento de mais pessoas, protegidos

os seus reais escopos, que são a recuperação da empresa em dificuldades, quando a

mesma for viável, ou a liquidação do ativo desta, quando não mais se constatar sua

possibilidade saudável de continuidade, impedindo que sejam gerados os enormes

prejuízos que um processo falimentar costuma deixar, principalmente nos laços mais

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frágeis da relação, que são os pequenos credores e os trabalhadores com suas

respectivas famílias.

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REFERÊNCIAS

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comercial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de

empresas. São Paulo: Saraiva, 2007.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial,volume 3: direito de empresa. 8.

ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil: v. 7.

24. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. São

Paulo: Atlas, 2005.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de

empresas,volume 4. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2008.

PRINCIPAIS alterações na lei de falências Disponível em:

<http://www.peccicaccoadvogados.com.br/infoRead.asp?id=58>. Acesso em: 04. Mar.

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RESTIFFE, Paulo Sérgio. Recuperação de empresas: de acordo com a lei 11.101, de

09-02-2005. Barueri, SP: Manole, 2008.

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RESPONSABILIDADE civil. Disponível em

<http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_-_dra._barbara_-_04-08-2011.pdf>.

Acesso em: 12. Mar. 2014.

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SIMIONATO, Frederico A. Monte. Tratado de direito falimentar. Rio de Janeiro:

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TJ-RS - agravo de instrumento : AI 70041279704 RS. Disponível em <http://tj-

rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20074296/agravo-de-instrumento-ai-70041279704-

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TOLEDO, Paulo F. C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique. Comentários á lei de

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SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes.

Comentários à lei de recuperação de empresas e falências: lei 11.101/2005. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.