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    Resoluo 4.433 CMNAtendimento

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    EstruturaCAPTULO I - DO OBJETO E DO MBITO DE

    APLICAOCAPTULO II - DAS ATRIBUIESCAPTULO III - DA ORGANIZAO

    CAPTULO IV - DO FUNCIONAMENTOCAPTULO V - DAS EXIGNCIAS FORMAIS

    CAPTULO VI - DA PRESTAO DEINFORMAES

    CAPTULO VII - DA CERTIFICAOCAPTULO VIII - DISPOSIES FINAIS

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    CAPTULO I - DO OBJETO E DO MBITO DEAPLICAO

    Art. 1Esta Resoluo disciplina a constituio e ofuncionamento de componente organizacional de

    ouvidoria pelas instituies que especifica.Art. 2O componente organizacional de ouvidoriadeve ser constitudo pelas instituies financeirase demais instituies autorizadas a funcionar pelo

    Banco Central do Brasil que tenham clientespessoas naturais ou pessoas jurdicas

    classificadas como microempresas e empresas depequeno porte, conforme a Lei Complementar n

    123, de 14 de dezembro de 2006.

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    Pargrafo nico . Ficam dispensados deconstituir ouvidoria os bancos comerciais

    sob controle societrio de bolsas de valores,de bolsas de mercadorias e futuros ou de

    bolsas de valores e de mercadorias e futurosque desempenhem exclusivamente funes

    de liquidante e custodiante central, prestandoservios s bolsas e aos agentes econmicos

    responsveis pelas operaes nelascursadas.

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    CAPTULO II - DAS ATRIBUIESArt. 3So atribuies da ouvidoria:I -prestar atendimento de ltima instncia s

    demandas dos clientes e usurios de produtos eservios que no tiverem sido solucionadas noscanais de atendimento primrio da instituio;II -atuar como canal de comunicao entre a

    instituio e os clientes e usurios de produtos eservios, inclusive na mediao de conflitos; eIII -informar ao conselho de administrao ou,

    na sua ausncia, diretoria da instituio arespeito das atividades de ouvidoria..

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    Pargrafo nico. Para efeitos destaResoluo, considera-se primrio o

    atendimento habitual realizado emquaisquer pontos ou canais deatendimento, includos os

    correspondentes no Pas e o Servio deAtendimento ao Consumidor (SAC) deque trata o Decreto n 6.523, de 31 de

    julho de 2008.

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    CAPTULO III - DA ORGANIZAOArt. 4A estrutura da ouvidoria deve ser compatvel

    com a natureza e a complexidade dos produtos,

    servios, atividades, processos e sistemas de cadainstituio.Pargrafo nico. A ouvidoria no pode estarvinculada a componente organizacional da

    instituio que configure conflito de interesses oude atribuies, a exemplo das unidades de

    negociao de produtos e servios, da unidaderesponsvel pela gesto de riscos e da unidade

    executora da atividade de auditoria interna.

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    Art. 5 admitido o compartilhamento deouvidoria nos seguintes casos:

    FAZER LEITURA NA RESOLUO!!!

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    CAPTULO IV - DO FUNCIONAMENTOArt. 6As atribuies da ouvidoria abrangem

    as seguintes atividades:I -atender, registrar, instruir, analisar e dar

    tratamento formal e adequado s demandasdos clientes e usurios de produtos e

    servios;II -prestar esclarecimentos aos demandantes

    acerca do andamento das demandas,informando o prazo previsto para resposta;III -encaminhar resposta conclusiva para a

    demanda no prazo previsto;

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    IV -manter o conselho de administrao ou, na sua

    ausncia, a diretoria da instituio, informado sobreos problemas e deficincias detectados nocumprimento de suas atribuies e sobre o

    resultado das medidas adotadas pelosadministradores da instituio para solucion-los; e

    V -elaborar e encaminhar auditoria interna, aocomit de auditoria, quando existente, e ao

    conselho de administrao ou, na sua ausncia, diretoria da instituio, ao final de cada semestre,

    relatrio quantitativo e qualitativo acerca dasatividades desenvolvidas pela ouvidoria no

    cumprimento de suas atribuies.

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    1 O atendimento prestado pela ouvidoria:I -deve ser identificado por meio de nmero de

    protocolo, o qual deve ser fornecido aodemandante;

    II -deve ser gravado, quando realizado por telefone,e, quando realizado por meio de documento escrito

    ou por meio eletrnico, arquivada a respectivadocumentao; e

    III- pode abranger:a) excepcionalmente, as demandas no

    recepcionadas inicialmente pelos canais deatendimento primrio; e

    b) as demandas encaminhadas pelo Banco Centraldo Brasil, por rgos pblicos ou por outras

    entidades pblicas ou privadas.

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    2 O prazo de resposta para asdemandas no pode ultrapassar dez dias

    teis , podendo ser prorrogado,excepcionalmente e de forma justificada,

    uma nica vez, por igual perodo,limitado o nmero de prorrogaes a

    10% (dez por cento) do total dedemandas no ms, devendo o

    demandante ser informado sobre osmotivos da prorrogao.

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    Art. 7A instituio deve manter sistema deinformaes e de controle das demandas

    recebidas pela ouvidoria, de forma a:I -registrar o histrico de atendimentos, as

    informaes utilizadas na anlise e asprovidncias adotadas; e

    II -controlar o prazo de resposta.Pargrafo nico. As informaes de que trataeste artigo devem permanecer registradas no

    sistema pelo prazo mnimo de cinco anos,contados da data da protocolizao da

    ocorrncia.

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    Art. 8A instituio deve:I -dar ampla divulgao sobre a existncia da ouvidoria, suas

    atribuies e forma de acesso, inclusive nos canais decomunicao utilizados para difundir os produtos e servios; e

    II -garantir o acesso gratuito dos clientes e dos usurios aoatendimento da ouvidoria, por meio de canais geis e eficazes,

    inclusive por telefone, cujo nmero deve ser:a) divulgado e mantido atualizado em local visvel ao pblico no

    recinto das suas dependncias e nas dependncias doscorrespondentes no Pas, bem como nos respectivos stios

    eletrnicos na internet, acessvel pela sua pgina inicial;

    b) informado nos extratos, comprovantes, inclusive eletrnicos,contratos, materiais de propaganda e de publicidade e demaisdocumentos que se destinem aos clientes e usurios; ec) registrado e mantido permanentemente atualizado em

    sistema de informaes, na forma estabelecida pelo BancoCentral do Brasil.

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    CAPTULO V - DAS EXIGNCIAS FORMAISArt. 9O estatuto ou o contrato social das

    instituies referidas no art. 2, conforme anatureza jurdica da sociedade, deve dispor,

    de forma expressa, sobre os seguintesaspectos:

    I -as atribuies e atividades da ouvidoria;II -os critrios de designao e de destituio

    do ouvidor e o tempo de durao de seumandato; e

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    III -o compromisso expresso da instituio no sentido de:a) criar condies adequadas para o funcionamento da

    ouvidoria, bem como para que sua atuao seja pautadapela transparncia, independncia, imparcialidade e

    iseno; eb) assegurar o acesso da ouvidoria s informaes

    necessrias para a elaborao de resposta adequada sdemandas recebidas, com total apoio administrativo,podendo requisitar informaes e documentos para oexerccio de suas atividades no cumprimento de suas

    atribuies. 1As exigncias previstas no caput devem ser includasno estatuto ou contrato social da instituio na primeira

    alterao que ocorrer aps a constituio da ouvidoria ouaps o incio da vigncia desta Resoluo.

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    Art. 10.As instituies referidas no art. 2 devem designar

    perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor edo diretor responsvel pela ouvidoria. 1 O diretor responsvel pela ouvidoria pode

    desempenhar outras funes na instituio, inclusive a deouvidor, exceto a de diretor de administrao de recursos

    de terceiros. 2 Nos casos dos bancos comerciais, bancos mltiplos,caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamentoe investimento, associaes de poupana e emprstimo e

    sociedades de arrendamento mercantil que realizemoperaes de arrendamento mercantil financeiro, queestejam sujeitos obrigatoriedade de constituio de

    comit de auditoria, na forma da Resoluo n 3.198, de 27de maio de 2004, o ouvidor no poder desempenhar outra

    funo, exceto a de diretor responsvel pela ouvidoria.

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    3 Nas situaes em que o ouvidordesempenhe outra atividade na instituio,essa atividade no pode configurar conflito

    de interesses ou de atribuies. 4 Os dados relativos ao diretor responsvel

    pela ouvidoria e ao ouvidor devem serinseridos e mantidos atualizados em sistemade informaes, na forma estabelecida pelo

    Banco Central do Brasil.

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    CAPTULO VI - DA PRESTAO DEINFORMAES

    Art. 13.O diretor responsvel pela ouvidoriadeve elaborar relatrio semestral referente satividades desenvolvidas pela ouvidoria, nasdatas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

    Pargrafo nico. O relatrio de que trata ocaput deve ser encaminhado auditoriainterna, ao comit de auditoria, quando

    existente, e ao conselho de administrao ou,na sua ausncia, diretoria da instituio.

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    Art. 14.As instituies devem divulgarsemestralmente, nos respectivos stioseletrnicos na internet, as informaes

    relativas s atividades desenvolvidas pelaouvidoria.

    Pargrafo nico. O Banco Central do Brasilpoder estabelecer o contedo mnimo das

    informaes de que trata o caput.

    Art. 15.O Banco Central do Brasilestabelecer o contedo, a forma, aperiodicidade e o prazo de remessa de dadose de informaes relativos s atividades da

    ouvidoria.

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    CAPTULO VII DA CERTIFICAOArt. 16.As instituies referidas no art. 2 devemadotar providncias para que os integrantes da

    ouvidoria que realizem as atividades mencionadasno art. 6 sejam considerados aptos em exame de

    certificao organizado por entidade de reconhecidacapacidade tcnica.

    1 O exame de certificao deve abranger, nomnimo, temas relacionados tica, aos direitos e

    defesa do consumidor e mediao de conflitos. 2A designao dos integrantes da ouvidoriareferidos no caput fica condicionada comprovao

    de aptido no exame de certificao, alm doatendimento s demais exigncias desta Resoluo

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    3 As instituies referidas no art. 2 soresponsveis pela atualizao peridica dosconhecimentos dos integrantes da ouvidoria.

    4 O diretor responsvel pela ouvidoriasujeita-se formalidade prevista no caput,caso exera a funo de ouvidor. 5 Nas

    hipteses previstas no art. 5, incisos II e IV,aplica-se o disposto neste artigo aos

    integrantes da ouvidoria da associao declasse, entidade e empresa que realize as

    atividades mencionadas no art. 6

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    CAPTULO VIII - DISPOSIES FINAISArt. 17. O Banco Central do Brasil poder adotar medidas

    complementares necessrias execuo do disposto nestaResoluo.

    Art. 18. Os relatrios e a documentao relativa aosatendimentos realizados, de que tratam os arts. 6, inciso V e

    1, 7 e 13, bem como a gravao telefnica doatendimento, devem permanecer disposio do Banco

    Central do Brasil na sede da instituio pelo prazo mnimo decinco anos.

    Art. 19. Fica concedido prazo at 30 de junho de 2016 para asinstituies referidas no art. 2 se adaptarem ao disposto

    nesta Resoluo.Art. 20. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua

    publicao.Art. 21. Fica revogada a Resoluo n 3.849, de 25 de maro

    de 2010

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