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1 REGULAMENTO DO PPGMAF REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MAIO DE 2012

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REGULAMENTO DO PPGMAF

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO

EM MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

MAIO DE 2012

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REGULAMENTO DO PPGMAF

TÍTULO I

Da Natureza, Finalidade e Objetivos do Programa

Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência

Farmacêutica (PPGMAF) visa transmitir, aprofundar e produzir conhecimentos na área

Saúde Coletiva e Assistência Farmacêutica e destina-se a pessoal de nível

universitário, tendo por objetivo a formação de pessoal qualificado técnica e

cientificamente, para o exercício das atividades profissionais, de ensino e pesquisa.

O Programa oferecerá uma área de concentração em Medicamentos e Assistência

Farmacêutica.

Parágrafo Único - A Pós-Graduação a que se refere esse programa é

constituída pelo ciclo de cursos e atividades que dele se originem, com vistas à

obtenção dos graus de MESTRE e de DOUTOR na área do curso desenvolvido.

Art. 2º - O Mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento profissional e

acadêmico, bem como possibilitar o desenvolvimento da habilidade de executar

pesquisa em Saúde Coletiva e Assistência Farmacêutica.

Art. 3º - O Doutorado tem por objetivo o desenvolvimento de habilidade de

conduzir pesquisa original e independente, na área de Saúde Coletiva e Assistência

Farmacêutica.

Art. 4º - Na organização do PPGMAF, serão observados os seguintes

princípios:

I- qualidade nas atividades de ensino e investigação científica e tecnológica;

II- busca de atualização contínua nas áreas do conhecimento;

III- flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências e áreas do

conhecimento;

IV- incentivo a interdisciplinaridade;

V- integração com as atividades de graduação;

VI- promoção de intercâmbio com Instituições Acadêmicas e com a sociedade;

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REGULAMENTO DO PPGMAF

Art. 5º - São Ordenamentos Institucionais Básicos dos Cursos pertencentes ao

PPGMAF: a legislação federal pertinente, o Estatuto e o Regimento Geral da UFMG,

as Normas Gerais da Pós-Graduação (NGPG) da UFMG e este Regulamento.

TÍTULO II

Da Coordenação do Programa

CAPÍTULO I

Do Colegiado

Art. 6o – O PPGMAF, nos níveis de Mestrado e Doutorado, terá sua

coordenação didática exercida por um Colegiado (CPPGMAF), presidido pelo

Coordenador.

Art. 7o - O CPPGMAF será constituído por quatro representantes docentes do

PPGMAF e um representante discente, tendo cada representante um suplente com

mandato vinculado, com exceção do coordenador e do subcoordenador.

§ 1o - Os membros titulares e suplentes do CPPGMAF serão eleitos dentre os

docentes permanentes do PPGMAF, pertencentes ao quadro efetivo ativo da UFMG,

com mandatos de dois anos, permitida a recondução.

§ 2o – A eleição de membros do CPPGMAF será realizada até 30 (dias) antes

do término dos mandatos a vencer, em consonância com este regulamento e

respeitando o disposto no Estatuto e no Regimento da UFMG.

§ 3o – No primeiro provimento do Colegiado, o mandato de metade da

representação docente será de apenas 1 (ano).

§ 4o - O mandato do representante discente no CPPGMAF será de um ano,

permitida uma recondução.

§ 5o - O CPPGMAF reunir-se-á, ordinariamente pelo menos três vezes por

semestre, quando convocado pelo Coordenador, ou, extraordinariamente, mediante

requerimento subscrito, pelo menos por um terço (1/3) dos seus membros.

§ 6o - As reuniões do Colegiado realizar-se-ão com a presença da maioria

absoluta dos seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos

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REGULAMENTO DO PPGMAF

membros presentes à reunião.

§ 7o - Além do voto comum, o Coordenador do CPPGMAF terá, em caso de

empate, o voto de qualidade.

§ 8o - De cada reunião do CPPGMAF lavrar-se-á ata assinada pela secretaria,

devendo esta ser discutida e aprovada na reunião seguinte.

Art. 8o - O membro do CPPGMAF que não comparecer a três reuniões

consecutivas ou cinco reuniões no ano, sem justificativa, será excluído.

Art. 9o - São atribuições do CPPGMAF:

I - eleger, entre os membros do Colegiado do Curso, pertencentes ao quadro efetivo

ativo da UFMG, por maioria absoluta, o Coordenador e o Subcoordenador;

II- definir critérios acadêmicos de credenciamento e de recredenciamento de docente

do curso;

III - aprovar, mediante análise de curriculum vitae, e de outros documentos

pertinentes, o credenciamento de docente(s) permanente(s) e colaborador(es) e

submetê-los a aprovação da Câmara de Pós-Graduação;

IV - orientar e coordenar as atividades do Programa, podendo recomendar aos

Departamentos a indicação ou substituição de docentes;

V - elaborar a Estrutura Curricular dos Cursos do PPGMAF, com indicação dos

pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que os compõem, adequando-os para

aprovação pela Câmara de Pós-Graduação;

VI - propor à Câmara de Pós-Graduação a criação, transformação, exclusão e

extinção de disciplinas, ouvidos os Departamentos responsáveis;

VII - reunir-se ordinariamente, de acordo com o estabelecido no Regulamento

do curso.

VIII - fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua

modificação aos Departamentos;

IX- decidir as questões referentes à matrícula, reopção e dispensa de

disciplina, transferência e aproveitamento de créditos, trancamento parcial ou total

de matrícula, representações e recursos impetrados;

X - representar ao órgão competente, no caso de infração disciplinar;

XI - elaborar o Regulamento do Programa, ou sua alteração, encaminhando-o

à Câmara de Pós-Graduação para aprovação;

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REGULAMENTO DO PPGMAF

XII - aprovar instruções complementares que se façam necessárias ao bom

andamento do Programa;

XIII- submeter, anualmente, à aprovação da Câmara de Pós-Graduação o

número de vagas a serem colocadas em concurso para os Cursos do Programa;

XIV - estabelecer os critérios para Exame de Seleção dos Cursos e submetê-

los, na forma de Edital, à aprovação da Câmara de Pós-Graduação;

XV - aprovar a distribuição de bolsas de estudo, indicando os candidatos para

as mesmas;

XVI - estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva

orientação acadêmica;

XVII - estabelecer critérios para o preenchimento das vagas em disciplinas

isoladas e deliberação sobre os pedidos de matrícula em disciplinas eletivas;

XVIII - revalidar os créditos de estudantes que tenham sido desligados do

Programa por ultrapassarem o limite permitido para a conclusão do Curso;

XIX - colaborar com a Câmara de Pós-graduação no que for solicitado;

XX - colaborar com a Faculdade de Farmácia nas medidas necessárias ao

incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção científica dos

Cursos do Programa;

XXI - tomar conhecimento das representações pertinentes ao PPGMAF;

XXII - apreciar e propor ajustes, acordos, convênios de cooperação de caráter

acadêmico ou financeiro para suporte ou desenvolvimento do Programa,

submetendo-os à apreciação dos órgãos competentes;

XXIII - organizar planos e projetos de pesquisa do programa, submetendo-os à

apreciação dos órgãos competentes;

XXIV - designar membros que comporão as Comissões Examinadoras para os

trabalhos finais dos discentes, ouvidos os respectivos orientadores;

XXV - propor aos Chefes de Departamentos e Diretor da Unidade as medidas

necessárias ao bom andamento do Programa;

XXVI - acompanhar as atividades dos Cursos do PPGMAF, nos Departamentos

ou outros setores;

XXVII - fazer o planejamento orçamentário do Programa e dos cursos e

estabelecer critérios para a alocação de recursos;

XXVIII - avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de

Monitoria de Pós-graduação, considerando o disposto na Resolução pertinente do

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REGULAMENTO DO PPGMAF

Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XXIX - pronunciar-se sobre os pedidos de reconhecimento / revalidação de

diplomas de Cursos de Mestrado e Doutorado emitidos por outras Instituições,

quando solicitado pela Câmara de Pós-graduação;

XXX - propor ou opinar sobre a exclusão de estudantes dos Cursos do

PPGMAF, por motivos acadêmicos ou disciplinares;

XXXI - indicar à Câmara de Pós-graduação os candidatos em condição de

receber o grau de Mestre ou Doutor;

XXXII - exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regulamento;

XXXIII - solucionar os casos não previstos neste Regulamento e as dúvidas

que porventura surgirem na sua aplicação, ouvida a Câmara de Pós-graduação, nos

casos não previstos nas NGPG;

XXXIV - apreciar, diretamente ou através de comissão especial, os projetos de

trabalho que visem à elaboração de tese ou dissertação;

XXXV - aprovar a oferta de disciplinas do curso;

CAPÍTULO II

Do Coordenador

Art. 10 - O Colegiado do PPGMAF terá um Coordenador e um

Subcoordenador, portadores do título de Doutor, eleitos entre os membros do

CPPGMAF por maioria absoluta, conforme inciso I do artigo 9º deste Regulamento,

com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – O mandato do Subcoordenador não será vinculado ao do

Coordenador

Art. 11 – São atribuições do Coordenador do CPPGMAF:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - executar e fazer executar as deliberações do Colegiado e demais

Colegiados Superiores;

III - remeter à Câmara de Pós-graduação todos os relatórios e informações

sobre as atividades dos Cursos do Programa, de acordo com as instruções desse

órgão;

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REGULAMENTO DO PPGMAF

IV - enviar ao Departamento de Registro de Controle Acadêmico (DRCA), de

acordo com as instruções desse órgão e com a devida antecedência, o calendário

das principais atividades escolares de cada ano e as demais informações

solicitadas;

V - assinar, quando necessário, processos ou documentos submetidos a

julgamento pelo Colegiado;

VI - encaminhar os processos de deliberação do Colegiado às autoridades

competentes;

VII - promover entendimentos para obtenção de recursos humanos e

financeiros para o suporte ou desenvolvimento das atividades dos Cursos do

Programa;

VIII - dirigir e supervisionar os serviços administrativos do PPGMAF;

IX - fiscalizar a observância das atividades didáticas dos Cursos pertencentes

ao PPGMAF;

X - manter entendimentos com entidades públicas e privadas sobre assuntos

de interesse dos Cursos do Programa, devidamente autorizado pelos órgãos

competentes;

XI - representar os Cursos do Programa em atos públicos e nas relações com

instituições públicas e privadas;

XII - assinar a correspondência e os documentos emitidos pela Coordenadoria

do Colegiado;

XIII - fiscalizar o emprego das verbas implantadas;

XIV - organizar o processo de pedido de abertura de vagas de concurso para

os Cursos de Mestrado e Doutorado;

XV - cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste Regulamento;

XVI - exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento do Curso.

TÍTULO III

Da Inscrição

CAPÍTULO I

Do Número de Vagas

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REGULAMENTO DO PPGMAF

Art. 12 - 0 número de vagas dos Cursos de Mestrado e de Doutorado será

proposto pelo CPPGMAF à Câmara de Pós-graduação, no período previsto no

Calendário Acadêmico da UFMG e no prazo de 90 (noventa) dias antes da abertura

das inscrições.

Parágrafo único: É vedada a divulgação de Edital concernente ao respectivo

Exame de Seleção antes da aprovação final da matéria.

Art. 13 - Para o estabelecimento do número de vagas a serem colocadas em

concurso, para o Curso de Mestrado e de Doutorado o CPPGMAF levará em

consideração, entre outros, os seguintes dados:

I- a capacidade de orientação do curso, obedecido o disposto no art. 52,

desse regulamento;

II- o fluxo de entrada e de saída de alunos;

III- os projetos de pesquisa em desenvolvimento;

IV- a infraestrutura física;

V- o plano de execução orçamentária, quando cabível;

Art. 14 – Exceto em casos especiais, a critério da Câmara de Pós-Graduação,

o número de vagas obedecerá à relação global média de, no máximo, 8 (oito)

estudantes por docente orientador permanente, incluídos os estudantes de outros

cursos ou remanescentes de períodos anteriores e excluídos aqueles orientados por

docentes colaboradores.

CAPÍTULO II

Da Admissão ao Programa

Art. 15 - Para ser admitido como estudante regular no Mestrado do PPGMAF,

o candidato deverá ter concluído o Curso de Graduação em Farmácia ou outros

cursos de áreas consideradas afins e ser aprovado na seleção.

Parágrafo único - Poderá inscrever-se ao Programa de Mestrado e Doutorado

portadores de diploma de graduação em cursos da área de saúde, tais como Farmácia,

Medicina, Biomedicina, Nutrição, Ciências Biológicas, Enfermagem, Odontologia, Veterinária,

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REGULAMENTO DO PPGMAF

entre outras, ou portadores de diploma de graduação em outra área que possuam

experiência na área de saúde, a juízo do Colegiado.

Art. 16 - Para ser admitido como estudante regular no Doutorado do PPGMAF,

o candidato deverá ser aprovado no concurso de seleção, obedecido o disposto

neste Regulamento.

Art. 17 - No ato de inscrição à seleção ao Mestrado do PPGCF, o candidato

apresentará os seguintes documentos à Secretaria do Programa:

I - formulário de inscrição, fornecido pela Secretaria, devidamente preenchido

e acompanhado de três fotografias 3 x 4 cm,

II - cópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou de outro que

comprove estar o candidato em condições de concluir o curso graduação antes de se

iniciar o de Pós-graduação;

III - histórico escolar de graduação;

IV - curriculum vitae;

V - prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de

ser candidato brasileiro; no caso de candidatos estrangeiros, os documentos

exigidos pela legislação específica;

VI - documento de identidade com validade nacional;

VII - outros documentos estabelecidos no Edital do Exame de Seleção

Art. 18 - A inscrição e seleção dos candidatos para o Curso de Mestrado do

Programa será feita em época determinada, explicitada no edital de abertura de

vagas, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação.

Art. 19 - A seleção para o Mestrado constará de:

I - exame do histórico escolar;

II - exame do curriculum vitae;

III - prova de conhecimento da língua inglesa;

IV - prova de conhecimentos específicos na área de concentração do Curso do

Programa;

V - outras modalidades de avaliação aprovadas pelo Colegiado e explicitadas

no edital de abertura de vagas, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação.

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REGULAMENTO DO PPGMAF

Art. 20 - No ato de inscrição à seleção ao Doutorado, o candidato deverá:

I - formulário de inscrição, fornecido pela Secretaria, devidamente preenchido

e acompanhado de três fotografias 3 x 4 cm,

II - histórico escolar da Pós-Graduação;

III – apresentar cópia da dissertação de mestrado, quando houver,

IV - curriculum vitae;

V - prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de

ser candidato brasileiro; no caso de candidatos estrangeiros, os documentos

exigidos pela legislação específica;

VI - documento de identidade com validade nacional;

VII - outros documentos estabelecidos no Edital do Exame de Seleção

Art. 21 - A seleção dos candidatos ao Doutorado será feita em regime de fluxo

contínuo, obedecendo ao número de vagas explicitado no edital de abertura de

vagas, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação, com base em:

I - exame do curriculum vitae;

II - entrevista do candidato;

III - prova de conhecimento de língua estrangeira;

IV – análise do pré-projeto de tese pelo CUPPGCF;

V - outra modalidade de avaliação aprovada pelo Colegiado e explicitada no

edital de abertura de vagas;

Art. 22- A critério do Colegiado do Curso, serão aceitos pedidos de

transferência de alunos oriundos de outros cursos de Pós-Graduação.

§1º - Nesse caso, independentemente do número de créditos obtidos no curso

de origem, o aluno transferido deverá obter, nas atividades acadêmicas do curso de

destino, no mínimo, 50% do total de créditos exigidos no Regulamento deste curso.

§2º - O candidato à transferência para um dos Cursos do Programa deverá

apresentar à Secretaria do PPGMAF os seguintes documentos:

I - requerimento em formulário próprio, acompanhado de três fotografias 3 x 4

cm;

II - cópia do diploma de graduação ou documento equivalente;

III - histórico escolar de Pós-graduação, do qual constem as disciplinas

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REGULAMENTO DO PPGMAF

cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;

VI - programas das disciplinas que compõem o histórico escolar;

V - curriculum vitae;

VI - prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de

ser candidato brasileiro; no caso de candidatos estrangeiros os exigidos pela

legislação específica;

§3º - A Secretaria do curso enviará ao Departamento de Registro e Controle

Acadêmico, até 15 (quinze) dias após a admissão do aluno transferido, os dados

pertinentes à identificação deste.

CAPÍTULO III

Da Matrícula

Art. 23 – O aluno admitido em Curso do PPGMAF deverá, no prazo

estabelecido, no Calendário Escolar da UFMG, requerer matrícula nas atividades

acadêmicas de seu interesse.

Parágrafo único. A matrícula prevista no caput deste artigo requer a anuência

do docente orientador, ou de docente indicado pelo Colegiado do curso.

Art. 24 – O estudante poderá solicitar ao colegiado do curso o trancamento

parcial da sua matrícula efetivada, em uma ou mais disciplinas, no âmbito do

primeiro 1/3 (um terço) da carga horária total prevista, devendo a Secretaria do

curso registrar o trancamento autorizado e comunicá-lo ao Departamento de Registro

e Controle Acadêmico.

§1º - O trancamento previsto no caput deste artigo requer a anuência do

Orientador, ou do docente indicado pelo Colegiado do Curso, como disposto no art.

49.

§2º - Durante o curso, o trancamento de matrícula será concedido apenas uma

vez numa mesma atividade acadêmica.

Art.25 – À vista de motivos relevantes, o Colegiado do Curso poderá conceder

trancamento total de matrícula, caso em que o correspondente período de

trancamento não será computado para efeito de integralização do tempo máximo do

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REGULAMENTO DO PPGMAF

aluno no curso.

Parágrafo único. O trancamento previsto no caput deste artigo requer a

anuência do docente orientador, ou de docente indicado pelo Colegiado do Curso.

Art.26 – Será excluído do curso o aluno que deixar de renovar, a cada

semestre, sua matrícula em atividades acadêmicas.

§1º - Será desligado do Curso o aluno que completar o tempo máximo

estabelecido, neste Regulamento, para a sua conclusão.

§2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo estudante e pelo

orientador, o Colegiado poderá admitir uma prorrogação de 06 (seis) meses do prazo

para conclusão do Mestrado ou Doutorado.

§3º - O estudante, durante a fase de elaboração do trabalho final até o seu

julgamento, ou no caso de estágio no exterior (bolsa sanduíche), independente de

estar ou não matriculado em disciplinas curriculares, deverá matricular -se em

"Tarefa Especial - Elaboração de Trabalho Final", sem direito a crédito, a cada

semestre.

Art. 27 – O aluno poderá matricular-se simultaneamente em atividades

acadêmicas de Graduação e de Pós-Graduação não integrantes do currículo regular

de seu curso, que serão consideradas eletivas, desde que com a aprovação dos

respectivos Colegiados de Curso, ou Comissões Coordenadoras.

§1º - As atividades acadêmicas de Graduação de natureza eletiva não poderão

ser utilizadas para integralizar os créditos mínimos de cursos de Pós-Graduação.

§2º - A Secretaria do Curso que oferece a atividade acadêmica de natureza

eletiva comunicará à Secretaria do curso de origem do aluno os dados a serem

registrados no Histórico Escolar deste.

Art. 28 – A juízo do Colegiado desde que haja vaga remanescente, graduados

não inscritos em cursos regulares da UFMG poderão matricular-se em atividades

acadêmicas de Pós-Graduação, que serão consideradas isoladas.

Art. 29 – Logo após o início de cada período letivo, a Secretaria do Curso

enviará ao Departamento de Registro Acadêmico cópia dos comprovantes de

matrícula dos alunos e os formulários pertinentes, no caso de matrícula inicial.

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REGULAMENTO DO PPGMAF

TÍTULO IV

Do Regime Didático

CAPÍTULO I

Da Estrutura Curricular

Art. 30 - A matriz curricular dos Cursos do PPGMAF será constituída por

atividades acadêmicas optativas e obrigatórias.

Parágrafo único. A proposta de criação, inclusão, transformação e extinção de

disciplinas da matriz curricular deve ser acompanhada de:

I- justificativa;

II- ementa;

III- carga horária: número de horas de aula teórica e/ ou prática;

IV- número de créditos;

V- indicação de pré-requisitos quando couber;

VI- indicação das áreas de estudo às quais poderá servir;

VII- indicação dos docentes responsáveis;

VIII- anuência da Câmara Departamental e Colegiado do Programa;

IX- explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis;

X- “Curriculum vitae” do(s) professor(es) responsável(is);

CAPÍTULO II

Do Sistema de Créditos

Art. 31 - Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, observada a

relação de 1 (um) crédito por 15 (quinze) horas de aula do curso.

Parágrafo único. O Colegiado de Curso poderá atribuir créditos a outras

atividades acadêmicas até o limite de ¼ (um quarto) dos créditos mínimos exigidos

para integralização do Mestrado ou do Doutorado.

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REGULAMENTO DO PPGMAF

Art. 32 - Os créditos relativos a cada atividade acadêmica só serão conferidos

ao estudante que lograr obter pelo menos o conceito D e que comparecer a, no

mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades, vedado o abono de faltas.

Art. 33 - Será exigida, para o Mestrado e o Doutorado, a integralização de, no

mínimo 18 (dezoito) créditos para o mestrado e 25 (vinte e cinco) créditos para o

doutorado.

Art. 34 - A juízo do Colegiado, poderão ser aproveitados créditos obtidos fora

da UFMG, respeitando o disposto nas NGPG.

Art. 35 – Mediante proposta do respectivo docente orientador e a juízo do

Colegiado do Curso, o aluno regularmente matriculado poderá ter aproveitados

créditos obtidos de disciplinas isoladas.

Parágrafo Único - O aluno que tiver aproveitados créditos obtidos em

disciplinas isoladas será obrigado, como discente regular do curso, a obter, pelo

menos, 50% (cinquenta por cento) do total dos créditos a ser integralizado segundo

determinado nesse Regulamento.

Art. 36 - Nenhum candidato será admitido à defesa de trabalho final antes de

obter o total dos créditos requeridos para o respectivo grau e de atender às

exigências previstas neste Regulamento.

Art. 37 - Para efeito das exigências previstas para obtenção do título de

Mestre ou Doutor, os créditos obtidos em qualquer atividade acadêmica só terão

validade durante o prazo máximo permitido para a conclusão do Curso, de acordo

com este Regulamento.

Parágrafo Único - Ultrapassado o prazo referido no item anterior, o estudante

poderá, ouvido seu orientador, ter seus créditos revalidados por tempo determinado,

a juízo do Colegiado.

Art. 38 - O rendimento escolar de cada estudante nas atividades acadêmicas

será expresso em notas e conceitos de acordo com a seguinte escala:

De 90 a 100 - A (Excelente)

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REGULAMENTO DO PPGMAF

De 80 a 89 - B (Ótimo)

De 70 a 79 - C (Bom)

De 60 a 69 - D (Regular)

De 40 a 59 - E (Fraco)

De 00 a 39 - F (Insuficiente)

§ 1o - Será aprovado em atividade acadêmica o aluno que obtiver conceitos A,

B, C ou D.

§ 2o - Será excluído do curso o aluno que obtiver conceito inferior a D mais de

uma vez, na mesma ou em diferentes atividades acadêmicas.

Art. 39 – Será excluído do curso o aluno que não alcançar rendimento anual

global mínimo igual a 2,0 (dois).

Parágrafo Único – O rendimento anual global será calculado multiplicando-se

o valor atribuído a cada conceito (A=4, B=3, C=2, D=1) pelo número de créditos da

atividade acadêmica e dividindo-se a soma desses produtos pelo total de créditos

obtidos pelo estudante, a cada ano.

Art. 40 - Será considerado reprovado na atividade acadêmica, o estudante que

não comparecer a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades.

CAPÍTULO III

Da Mudança de Nível de Mestrado para Doutorado

Art. 41 – Mediante avaliação fundamentada do desempenho acadêmico

destacado de determinado aluno, bem como do projeto de tese por este elaborado, o

CPPGMAF poderá efetivar sua mudança de nível – ou seja, do Mestrado para o

Doutorado-, desde que tal mudança seja realizada no prazo de 18 (dezoito) meses,

contados do ingresso dele no curso.

§ 1o – Para efeito da contagem do tempo no nível para o qual se deu a

mudança referida no caput deste artigo, será considerada a data da matrícula

original no Mestrado, devendo a transferência ser comunicada à Pró-Reitoria de Pós-

Graduação, que autorizará a mudança de registro pelo Departamento de Registro e

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REGULAMENTO DO PPGMAF

Controle Acadêmico.

§ 2o – O CPPGMAF definirá, em resolução específica, os critérios para a

avaliação do desempenho acadêmico do aluno.

§ 3o - Nos casos de transferência de nível do Mestrado para o Doutorado,

leva-se em consideração, para a contagem do prazo mínimo no novo nível, o período

de tempo contado a partir da matrícula no Mestrado.

Art. 42 - Será considerado estudante com desempenho excepcional, aquele

que satisfizer todas as exigências abaixo:

I - tiver obtido somente conceitos A e B nas atividades acadêmicas cursadas

até o momento em que requerer a mudança do Mestrado para o Doutorado,

II - estiver trabalhando ativamente em seu projeto de pesquisa, considerado

adequado ao Doutorado, pelo orientador.

Art. 43 - O aluno a que se refere o Art. 41 deverá realizar e ser aprovado em

Exame de Qualificação, nos termos do Art. 56 do presente Regulamento, para que a

mudança de nível solicitada seja deferida.

Art. 44 - A Coordenação do Programa deverá comunicar a conclusão do

processo de mudança de nível à PRPG e ao DRCA para o devido acompanhamento

do processo e registro.

CAPÍTULO IV

Dos Docentes e da Orientação

Art. 45 – O corpo docente dos cursos de Mestrado e de Doutorado do

PPGMAF é constituído por docentes permanentes, e, a critério do CPPGMAF

também por docentes colaboradores.

§ 1o - Todos os docentes, permanentes ou colaboradores, devem ser portadores

do título de Doutor, ou equivalente, e ter credenciamento aprovado pelo CPPGMAF e

pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 2o – Para obter credenciamento ou renovação deste, o docente deverá

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REGULAMENTO DO PPGMAF

comprovar produção intelectual relevante, de acordo com critérios definidos por

resolução do CPPGMAF.

§ 3o – Ao docente externo à UFMG não será permita a responsabilidade por

coordenação de atividades acadêmicas.

§ 4º – Todos os integrantes do corpo docente do PPGMAF deverão estar

diretamente engajados em linhas de pesquisa do programa.

Art. 46 – Aos docentes permanentes compete, regularmente, ministrar

atividades acadêmicas de Pós-Graduação e orientar mestrandos ou doutorandos.

Parágrafo único – O credenciamento de docentes permanentes terá validade

pelo período de 3 (três) anos.

Art. 47 – Aos docentes colaboradores – pesquisadores ou docentes da UFMG

ou de outras Instituições – compete ministrar atividades acadêmicas e/ou orientar,

simultaneamente, no máximo, 2 (dois) discentes.

Parágrafo único – O credenciamento de docentes colaboradores terá validade

por prazo a ser definido pelo CPPGMAF e referendado pela Câmara de Pós-

Graduação, respeitado o limite máximo de 3 (três) anos;

Art. 48 – Mediante proposta do CPPGMAF, devidamente aprovada pela Câmara

de Pós-Graduação, docentes aposentados da UFMG com vínculo regularizado pela

Instituição poderão ser credenciados como docentes da PPGMAF.

Art. 49 – Todo estudante admitido em curso de Mestrado ou de Doutorado terá

orientação de docente do curso, aprovada pelo CPPGMAF.

§ 1o – Compete ao docente em sua atividade de orientação:

I - assistir o estudante na organização do respectivo plano de estudo e na

estruturação de sua formação pós-graduada;

II – aprovar o plano de atividades curriculares do estudante;

III – orientar o estudante na elaboração e na execução do respectivo projeto

de dissertação ou de tese, ou trabalho equivalente;

IV - subsidiar o CPPGMAF quanto à participação do estudante nas atividades

de monitoria e de treinamento em docência;

VI - exercer as demais atividades a ele atribuídas no Regulamento do

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REGULAMENTO DO PPGMAF

PPGMAF;

§ 2o – O CPPGMAF deverá indicar um docente como responsável pela

supervisão acadêmica de determinado estudante até que seja definido o docente

orientador.

§ 3o – O orientador poderá ser substituído, caso seja de interesse de uma das

partes, devidamente justificado, após aprovação pelo CPPGMAF.

Art. 50 – Por proposta do orientador e a juízo do CPPGMAF, poderá haver

coorientação por docente portador do título de Doutor ou equivalente, pertencente ou

não ao quadro de docentes da UFMG, que assistirá o discente na elaboração de

dissertação ou de tese, ou de trabalho equivalente.

Art. 51 - Após experiência comprovada de 2 (dois) anos em trabalho de

orientação em nível de Mestrado, Doutor recém-titulado poderá ser credenciado para

orientar tese, desde que atendidos os critérios definidos pelo CPPGMAF.

Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, a Câmara de Pós-

Graduação analisará o credenciamento de Doutor recém-titulado que não tenha

experiência comprovada de orientação, por dois anos, em nível de Mestrado.

Art. 52 - O docente permanente de curso de Mestrado ou de Doutorado poderá

orientar, no máximo, 5 (cinco) estudantes em fase de elaboração de dissertação ou

de tese, ou trabalho equivalente.

§ 1o – Mediante justificativa do CPPGMAF, devidamente aprovada pela Câmara

de Pós-Graduação, esse limite poderá, em casos excepcionais e por prazo

determinado, ser ultrapassado.

§ 2o – Para efeito do cálculo da capacidade de orientação do curso, considera-

se discente em fase de elaboração de tese aquele que estiver regularmente

matriculado no curso de Mestrado há mais de 2 (dois) semestres.

§ 3o – Para efeito do cálculo da capacidade de orientação do curso, considera-

se discente em fase de elaboração de tese aquele que estiver regularmente

matriculado no curso de Doutorado há mais de 3 (três) semestres.

Art. 53 – Por proposta aprovada e encaminhada pelo CPPGMAF, a UFMG

poderá estabelecer convênio específico com Instituição estrangeira para formação

Page 19: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

19

REGULAMENTO DO PPGMAF

de Doutor na modalidade de cotutela, com vistas à obtenção de diploma,

concomitantemente, nas duas Universidades.

§ 1o – A proposta de convênio de cotutela referida no caput deste artigo será

específica para determinado discente de curso de Doutorado e deverá ser aprovada

pelo CPPGMAF e pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ouvida a Diretoria de

Relações Internacionais.

§ 2o – Todo convênio de cotutela deverá estabelecer:

I - o prazo máximo de titulação;

II – o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, em cada um dos

semestres, tanto na UFMG quanto na instituição estrangeira;

III – o tempo mínimo, não inferior a 12 (doze) meses, de permanência em cada

uma das duas Universidades;

IV – a formalização da concordância dos orientadores em ambas as

Universidades;

V- a titulação a ser conferida ao discente em cada uma das duas

Universidades;

VI – as obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas;

VII – a forma de apresentação da tese, o idioma de redação, o local de defesa

e a composição da Banca Examinadora;

VIII - o início da atividade de cotutela.

CAPÍTULO V

DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 54 - O exame de qualificação para discentes de Doutorado deverá ser apresentado sob a

forma de projeto de tese e um artigo científico relativo aos resultados do tema da tese, a ser

submetido para publicação. O exame de qualificação para discentes de Mestrado deverá ser

apresentado sob a forma de projeto de dissertação.

Parágrafo Único - O prazo máximo para a qualificação dos discentes de mestrado será

até o final do segundo semestre letivo para os mestrandos, e até o final do quarto semestre

letivo para os doutorandos, de acordo com o calendário da Pós-graduação da UFMG.

Page 20: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

20

REGULAMENTO DO PPGMAF

Art. 55 - Para o doutorado, o artigo científico deverá ser apresentado no formato da revista à

qual será submetido; esta revista deverá ser indexada.

Art. 56 - A apresentação do exame de qualificação será fechada ao público. Para o mestrado

a avaliação será feita por Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado do Programa e

constituída pelo orientador e pelo menos mais dois (2) membros. Para o doutorado a

avaliação será feita por Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado do Programa e

constituída pelo orientador e pelo menos mais três (3) membros, sendo pelo menos um

externo ao Programa e, pelo menos um externo à UFMG. Os membros da Comissão

Examinadora deverão ser portadores do grau de Doutor ou equivalente.

Art. 57 - A avaliação do exame de qualificação deverá ser realizada, observando-se a

seguinte orientação:

§ 1°. - Aprovado. Quando o trabalho for considerado satisfatório; deve haver

unanimidade de votos da Banca Examinadora.

§ 2°. Aprovado Condicionalmente. Quando o trabalho necessitar de elaboração

adicional, revisões parciais ou totais. Fica dispensada a unanimidade de voto, não podendo,

entretanto, haver nenhum voto de reprovação.

§ 3°. As recomendações da banca, tanto em caso de trabalho aprovado ou aprovado

condicionalmente, deverão ser feitas por escrito, e encaminhadas à Secretária do Programa

para registro.

§ 4°. A cópia final do trabalho de qualificação deverá ser encaminhada à Secretaria do

Programa para registro.

§ 5°. - Reprovado. Quando o trabalho for considerado inaceitável, baseado em 1(um)

ou mais votos de reprovação. O Colegiado, neste caso, mediante proposta da Banca

Examinadora, poderá dar oportunidade ao candidato de apresentar novo trabalho no prazo

máximo de 6 (seis) meses.

Page 21: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

21

REGULAMENTO DO PPGMAF

CAPÍTULO VI

Da Dissertação e da Tese

Art. 58 - O trabalho final sob a forma de dissertação ou tese deverá ser avaliado por

comissão examinadora designada pelo Colegiado e, depois de aprovado, deverá ser

registrado na Secretaria do Programa.

Art. 59 – A dissertação ou a tese deverão estar de acordo com as Normas de Padronização

aprovadas pelo Colegiado do Programa.

§ 1º - A critério do orientador e discente, o volume final poderá ser apresentado no

formato dissertação/tese ou no formato de artigos científicos, assim definidos:

a. Formato Dissertação ou Tese:

Capa

Folha de Rosto

Ficha catalográfica

Folha da Instituição

Declaração de Defesa

Resumo da dissertação ou tese

Abstract

Sumário

1 Introdução

2 Revisão da literatura

3 Objetivos

4 Métodos

5 Resultados

6 Discussão

7 Conclusões

Referências Bibliográficas

Apêndices

Page 22: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

22

REGULAMENTO DO PPGMAF

Anexos

b. Formato Artigo Científico:

Capa

Folha de Rosto

Ficha catalográfica

Folha da Instituição

Declaração de Defesa

Resumo da dissertação ou tese

Abstract

Sumário

1 Considerações iniciais

2 Objetivos

3 Métodos

4 Artigo de resultados 1

5 Artigo de resultados 2 (somente obrigatório no caso de doutorado)

6 Considerações finais

7. Conclusões

Referências bibliográficas

Apêndices

Anexos

§ 2º - Para a defesa de mestrado pelo menos um artigo científico relacionado ao tema da

dissertação deverá estar submetido para publicação em periódico Qualis B3 ou superior,

independente do formato escolhido. No caso do formato dissertação, este artigo deve estar

anexado ao volume final.

§ 3º - Para a defesa de doutorado pelo menos um artigo científico de resultado relacionado

ao tema da tese deverá estar aceito para publicação em periódico Qualis B3 ou superior,

independente do formato escolhido. No caso do formato tese, este artigo deve estar anexado

ao volume final.

Page 23: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

23

REGULAMENTO DO PPGMAF

§4º - Para o formato artigo, o discente deverá incluir um artigo científico referente aos

resultados obtidos no desenvolvimento da pesquisa no caso de mestrado, e dois artigos de

resultados no caso de doutorado. O(s) artigo(s) deverá(ão) ser escrito(s) de acordo com as

normas do periódico supracitado.

Art. 60 - O Orientador deverá requerer ao Coordenador, com antecedência de 30 dias, as

providências necessárias à defesa do trabalho final, encaminhando à Secretaria um exemplar

da mesma para ser apreciada pelo Colegiado do programa.

§ 1º - Após a defesa, deverá ser entregue até o total de 10 (dez) cópias do exemplar,

devidamente corrigidas, à Secretaria de Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência

Farmacêutica.

Art. 61 - A defesa da dissertação será pública e se fará perante Comissão Examinadora,

indicada pelo Colegiado do Programa, integrada pelo orientador, que a presidirá, e por, pelo

menos mais 02 (dois) membros portadores do grau de Doutor ou equivalente, sendo pelo

menos um externo ao Programa.

Parágrafo Único. Em face da justificativa do docente orientador, o Colegiado poderá

indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.

Art. 62 - A defesa de tese será pública e se fará perante Comissão Examinadora indicada

pelo Colegiado do programa e aprovada pela Câmara de Pós-graduação, integrada pelo

orientador e pelo menos 04 (quatro) membros portadores do grau de Doutor ou título

equivalente, sendo, no mínimo, dois examinadores externos à UFMG.

Parágrafo Único. Em face da justificativa do docente orientador, o Colegiado poderá

indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.

Art. 63 - Na hipótese de coorientadores virem a participar de comissão examinadora de tese

ou dissertação, estes não serão considerados para efeito de integralização do número

mínimo de componentes previstos nos Artigos 61 e 62.

Page 24: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

24

REGULAMENTO DO PPGMAF

Art. 64- Será prerrogativa da Banca Examinadora decidir sobre detalhes de como conduzir a

defesa.

Art. 65 – Ao ser concluída a defesa, a avaliação deverá ser realizada sem a presença do

candidato, observando-se a seguinte orientação:

I - APROVADA - Quando o trabalho final e o desempenho do candidato forem

considerados satisfatórios. Deve haver unanimidade de votos da Banca Examinadora.

II - APROVADA CONDICIONALMENTE

§ 1º - Quando o trabalho final necessitar de elaboração adicional, revisões parciais ou

totais. Fica dispensada a unanimidade de votos, não podendo, entretanto, haver nenhum

voto de reprovação:

§2º - As alterações que a banca considerar necessárias deverão ser enviadas por

escrito à Coordenação do Programa e as correções deverão ser feitas pelo discente em

prazo máximo de 30 (trinta) dias;

§ 3º - O Orientador deverá verificar se todas as revisões e modificações sugeridas

foram apropriadamente incorporadas à cópia final do trabalho, tornando-se portanto o

responsável;

§ 4º - A nova redação, considerada aceita pela Banca Examinadora, será

encaminhada à Coordenação do Programa.

III - REPROVADA - Quando o trabalho final for considerado inaceitável, baseado em

1 (hum) ou mais votos de reprovação. O Colegiado, neste caso, mediante proposta

justificada da Banca Examinadora, poderá dar oportunidade ao candidato de apresentar

novo trabalho no prazo máximo de 6 (seis) meses

CAPÍTULO VII

Page 25: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

25

REGULAMENTO DO PPGMAF

Dos Graus Acadêmicos, Certificados e Diplomas

Art. 66 - O PPGMAF conferirá:

I - Grau de Mestre em Medicamentos e Assistência Farmacêutica;

III - Grau de Doutor em Medicamentos e Assistência Farmacêutica.

Art. 67 - Para obter o grau de Mestre, o estudante deverá satisfazer às

seguintes exigências, no prazo mínimo de 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte

quatro) meses:

I - completar, em disciplinas de Pós-graduação, um mínimo de 18 (dezoito)

créditos;

II - ser aprovado na defesa pública de dissertação;

III - ser aprovado em Exame de Língua Estrangeira, realizado em

conformidade com resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e

Extensão;

IV - apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo que lhe for determinado, a

versão final da dissertação, ou trabalho equivalente, em conformidade com as

indicações da Comissão Examinadora.

Art. 68 - Para obter o grau de Doutor, o estudante deverá satisfazer as

seguintes exigências, no prazo mínimo de 24 (vinte quatro) e máximo de 48

(quarenta e oito) meses:

I - completar, em atividades acadêmicas de Pós-graduação, um mínimo de 25

(vinte e cinco) créditos;

II - ser aprovado em exame de qualificação que evidencie a amplitude e a

profundidade de seus conhecimentos, bem como sua capacidade crítica;

III – ser aprovado em exame de língua estrangeira, realizado em conformidade

com resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV - ser aprovado na defesa de tese;

V – apresentar ao CPPGMAF, no prazo que lhe for determinado, a versão final

da tese, em conformidade com as indicações da Comissão Examinadora.

Art. 69 - São condições para expedição do Diploma de Mestre ou Doutor:

I - comprovação de cumprimento, pelo estudante, de todas as exigências

regulamentares;

Page 26: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

26

REGULAMENTO DO PPGMAF

II - remessa à Câmara de Pós-graduação, pela secretaria do curso, de:

- histórico escolar do concluinte;

- comprovação de entrega, na Biblioteca Universitária, de um exemplar da

tese, dissertação ou trabalho equivalente, em versão eletrônica, acompanhado de

Formulário de Autorização de Disponibilização do texto, no todo ou em parte, pela

Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFMG.

- comprovação de entrega à biblioteca da área correspondente, de 1 (um) exemplar da

dissertação ou da tese, em versão impressa.

- comprovação de quitação da Taxa de Expedição de Certificado ou de Diploma, bem

como de quitação de obrigações para com a Biblioteca Universitária.

Art. 70 - Do histórico escolar, assinado pelo Coordenador do CPPGMAF,

deverão constar os seguintes elementos informativos referentes ao estudante:

I - nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau

acadêmico anterior e endereço atual;

II - data da admissão ao Curso do Programa;

III - número da cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso

de estudante brasileiro ou estrangeiro com residência permanente, ou número de

passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;

IV - relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos

obtidos, anos e períodos letivos em que foram cursadas;

VI - data da aprovação no exame de conhecimento de língua estrangeira;

VII - data de aprovação no exame de qualificação;

VIII - data da aprovação do trabalho final (dissertação ou tese);

IX - nome do professor orientador e dos demais membros da Comissão

Examinadora do Trabalho Final.

Art. 71 - Em caráter excepcional e de acordo com as NGPG, o CPPGMAF

poderá submeter à Câmara de Pós-graduação, pedido de Doutorado por defesa

direta de tese, quando se tratar de candidato de alta qualificação científica.

§ 1o - Para ser considerado de alta qualificação científica, cultural ou

profissional, o candidato à defesa direta de tese deverá ter seu curriculum vitae

avaliado em função de:

I - cursos de Pós-graduação, aperfeiçoamento e estágios;

Page 27: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

27

REGULAMENTO DO PPGMAF

II - produção científica, cultural ou técnica;

III - participação em reuniões científicas, com apresentação de trabalhos de

sua própria autoria e como coautor;

IV - atividades relevantes de caráter técnico-profissional, e de formação de

recursos humanos qualificados no âmbito da Universidade ou fora dela;

§ 2o - O candidato ao doutoramento por defesa direta de tese deverá

apresentar tese que verse sobre matéria do PPGMAF.

§ 3o - A defesa direta de tese obedecerá ao disposto na legislação pertinente

do CEPE, devendo ser realizada até dois anos após a aprovação do pedido pela

Câmara de Pós-graduação.

Art. 72 - Os diplomas de Mestre ou Doutor serão expedidos pela Pró-Reitoria

de Pós-graduação e assinados pelo Diretor da Faculdade de Farmácia, pelo Pró-

Reitor de Pós-graduação, pelo Magnífico Reitor da UFMG e pelo diplomado.

TÍTULO V

DAS ATIVIDADES DISCENTES DE CAPACITAÇAO PARA DOCÊNCIA

Art. 73 - As atividades de capacitação para a docência serão desempenhadas por

discentes regularmente matriculados no Programa e compreenderão atribuições relativas a

encargos acadêmicos associados a atividades acadêmicas de Graduação, sob supervisão de

um docente indicado pelo respectivo Colegiado de Curso.

Art. 74 - O Programa de Monitoria de Pós-Graduação obedecerá ao disposto em

resolução pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 75 – A integração com o curso de Graduação será feito por meio do oferecimento

de bolsas de iniciação científica e de monitoria, orientadas/coordenadas por docentes do

Programa, visando o estímulo e o interesse dos discentes pela Pós-Graduação em

Medicamentos e Assistência Farmacêutica.

TÍTULO VI

Page 28: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

28

REGULAMENTO DO PPGMAF

Dos Serviços Administrativos

Art. 76 - Os serviços administrativos do PPGMAF serão executados por uma

Secretaria, à qual compete estabelecer os procedimentos necessários à execução

das normas e decisões da Coordenação.

Art. 77 - A Secretaria será administrada por, no mínimo, um(a) Secretário(a)

indicado(a) pelo Coordenador do CPPGMAF.

Art. 78 - Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões do CPPGMAF,

II - manter em dia os assentamentos dos estudantes, no que se refere à sua

vida escolar e suas identificações,

III - preparar todo o expediente da Coordenação,

IV - executar e fazer executar as deliberações do Colegiado,

V - assinar, com o Coordenador, as certidões, os atestados e outros

documentos emitidos pela Coordenação.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 79 - Os alunos matriculados nos Cursos do Programa de Pós-Graduação

em Medicamentos e Assistência Farmacêutica ficarão sujeitos ao regime disciplinar

da Universidade.

Art. 80 - Os casos omissos e/ou não previstos neste Regulamento serão

resolvidos pelo Colegiado; aqueles não constantes das NGPG serão encaminhados

à Câmara de Pós-Graduação e/ou ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

(CEPE).

Art. 81 - Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará

em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação da UFMG.

Page 29: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:

Infraestrutura do PPGMAF

Bibliotecas

A Faculdade de Farmácia da UFMG conta com uma biblioteca setorial. Essa é

especializada na área de Farmácia e afins, possui um acervo bibliográfico de 13.312 livros e

CDs e 35.678 exemplares de periódicos. Em 2008, contou com 542 usuários cadastrados e

totalizou 22.460 empréstimos. O acervo vem sendo atualizado anualmente, com um crescente

número de exemplares devido à implantação dos cursos noturnos de Farmácia e Biomedicina.

A biblioteca da FAFAR compõe o Sistema de Bibliotecas da UFMG. A biblioteca possui acesso

ao Portal de Periódicos da CAPES e a outras bases de dados. Ressalta-se que o Portal

Periódicos CAPES, disponibiliza atualmente mais de 12.000 títulos de periódicos. Os serviços

de biblioteca estão automatizados: reservas e renovação de livros pela internet, além do

serviço de comutação bibliográfica no país e no exterior e outros.

Para sustentar o desenvolvimento do PPGMAF, conta-se portanto com o acervo

bibliográfico que atende à área de Saúde Coletiva e Assistência Farmacêutica, principalmente

nas seguintes bibliotecas:

a. Biblioteca Central da UFMG,

b. Biblioteca da Faculdade de Farmácia da UFMG,

c. Biblioteca do Instituto de Ciências Biológicas da UFMG,

d. Biblioteca da Faculdade de Medicina da UFMG,

e. Biblioteca da Faculdade de Odontologia da UFMG,

f. Biblioteca da Escola de Veterinária da UFMG,

g. Biblioteca do Departamento de Química / ICEx / UFMG

Considerando o acervo da UFMG, existem vários livros básicos e diversos periódicos

importantes para a área de Saúde Coletiva e Assistência Farmacêutica. A biblioteca Central e

as bibliotecas setoriais da UFMG oferecem grande suporte técnico às atividades de pesquisa.

Essas bibliotecas se completam em termos de acervo de livros e dos títulos de periódicos

correntes, colocando ainda à disposição dos usuários serviços como: salas para estudo

individual e em grupo, orientação do usuário na utilização do acervo, empréstimos de livros e

periódicos, empréstimos entre bibliotecas, serviço de fotocópias, serviço informativo de

Page 30: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

30

9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:

pesquisa bibliográfica local, com possível intercâmbio entre centros de referência no país e no

exterior (redes e sistemas nacionais e internacionais), serviço informativo de pesquisa

bibliográfica via internet, suporte técnico para serviços de normalização bibliográfica técnico-

científica e catálogo de teses e dissertações defendidas na UFMG.

O PPGMAF conta ainda com o acesso on-line, à Biblioteca Cochrane, via BIREME, e

aos periódicos disponibilizados pelo Portal da CAPES, que representa um avanço em termo

de rapidez e facilidade de acesso à informação, sendo de extrema importância para as

pesquisas bibliográficas de toda a comunidade científica.

Infraestrutura de pesquisa

Desde agosto de 2004, a Faculdade de Farmácia ocupa novo prédio com novos

laboratórios, mais adequados e espaçosos, no Campus da Pampulha. A transferência para o

Campus resultou em interações mais produtivas com pesquisadores de outras unidades da

UFMG que estão situadas próximas, como o Instituto de Ciências Biológicas (ICB) e Instituto

de Ciências Exatas (ICEX).

A FAFAR foi instalada no Campus da Pampulha em um prédio amplo e moderno, com

cerca de 14.000 m2, com salas de aula em número e capacidade adequados. Os laboratórios

de aulas práticas, pesquisa e extensão são dotados de uma boa infraestrutura para realização

de suas atividades, tais como redes de água fria e quente, linhas de gases (GLP, hidrogênio,

nitrogênio, argônio, etc), ar comprimido, água pressurizada e sistemas de exaustão de gases.

A infraestrutura a ser usada pelo PPGMAF encontra-se distribuída no âmbito da UFMG,

não só apenas em laboratórios da Faculdade de Farmácia, mas também da Faculdade de

Medicina e do ICB. Dentre esses laboratórios podemos citar:

Laboratório de Saúde Pública/ Análise de Água

O laboratório de saúde pública/ Água localiza-se no bloco B2 da Faculdade de

Farmácia/UFMG, sl1033. Possui área de 110m2 dividida entre pesquisa e extensão. Presta

serviços a comunidade de análises microbiológicas e físico-químicas de água e desenvolve

atividades de pesquisa na área de meio ambiente e saúde.

O laboratório conta com três funcionários, sendo um técnico de laboratório, um

assistente de laboratório e um assistente de administração. Oferece estágio para cursos

técnicos e para alunos de graduação da UFMG e de outras instituições.

Page 31: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

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9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:

Equipamentos:

Capelas de fluxo laminar, Evaporador rotatório, espectrofotômetros UV/visível, balanças,

câmara de UV, vortex , phmetro, condutivímetro, tubidimetro, microscópios, centrífuga

refrigerada e mesa agitadora.

No laboratório de Análise de Água são desenvolvidos os seguintes projetos:

1- Ecotoxicidade de medicamentos para cianobactérias

Descrição: Estudos ecotoxicológicos dos efeitos de resíduos de medicamentos sobre

cianobactérias.

2- Biodegradação de pesticidas por algas do Parque estadual do Rio Doce

Descrição: Estudos do potencial de cianobactérias de promover a biodegradação dos

pesticidas

3- Biossorção de metais pesados por algas do Parque estadual do Rio Doce

Descrição: Avaliação do potencial de cianobactérias de promover a biossorção de metais

pesados Cd e Pb

Colaborações do Laboratório de Análise de Água:

Laboratório de limnologia do Departamento de Biologia Geral /ICB/UFMG

Laboratório de espectroscopia de massas / Departamento de Química/ ICEx/ UFMG

Instituto Nacional – Recursos Minerais, Água e Biodiversidade (MCT/CNPq)

Laboratório de Saúde Pública / Epidemiologia

O laboratório de saúde pública / Epidemiologia localiza-se no bloco B2 da Faculdade de

Farmácia/UFMG, salas1025 e 1027. Possui área de 90m2 dividida entre pesquisa e docência.

Desenvolve atividades de pesquisa na área de assistência farmacêutica,

farmacoepidemiologia e farmacoeconomia.

O laboratório conta com 01 coordenador, 03 pesquisadores bolsistas e um assistente de

administração. Oferece estágios para alunos de graduação e pós-graduação da UFMG e de

outras instituições.

Sua infra-estrutura é adequada para o desenvolvimento das atividades, sendo equipado

com 02 servidores de alta capacidade, 17 computadores desktop, 3 notebooks e 3

impressoras. Ademais, tem disponível vários programas de informática para dar suporte aos

projetos de pesquisa, tais como: SPSS®, Stata®, TreeAGE®, Paradox®, EndNote®, RefMan®,

Visio®,Office Professional®

Atualmente encontram-se em andamento 5 projetos de grande porte, apoiados por

agências de fomento e instituições de saúde.

Page 32: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

32

9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:

Laboratório de Saúde Pública / Biologia Molecular

O laboratório de Biologia Molecular e Saúde Pública possui uma infraestrutura de

equipamentos para a área de biologia molecular, tais como: capela de fluxo laminar,

termociclador, cubas e fontes para eletroforese, transluminador, centrífuga, freezer e outros. A

professora Wânia da Silva Carvalho é responsável pelo laboratório e a Professora Silvana

Spindola de Miranda é colaboradora do laboratório. Esse laboratório conta com a participação

de dois discentes, que são alunos de iniciação científica.

No laboratório de Biologia Molecular está sendo desenvolvido o seguinte projeto:

- Amplificação da Sequência de Inserção IS 6110 diretamente do esfregaço das lâminas

coradas pelo bacilo Álcool Ácido resistente (BAAR).

Descrição: A possibilidade de amplificar a IS 6110 diretamente de uma lâmina positiva e saber

rapidamente que a micobactéria pertence ao Complexo Mycobacterium tuberculosis é

relevante, uma vez que no Brasil têm uma alta incidência e prevalência do Mycobacterium

tuberculosis. A baciloscopia positiva também pode definir um caso de TB. Porém, a partir da

amplificação dessa sequência de inserção pode-se prosseguir na investigação das espécies e

resistência a medicamentos com maior rapidez por meio da Biologia Molecular.

Centro de Estudos de Medicamentos – CEMED

O Cemed (Centro de Estudos do Medicamento), atualmente conta com cinco

computadores com acesso a internet e às fontes de pesquisa normalmente acessíveis na

UFMG. Esse número de computadores deve ser incrementado com os recursos já liberados

do Programa Pró-Saúde, com a renovação de máquinas e aquisição de quatro máquinas.

Cemed - possui atualmente uma área de aproximadamente 70m2, onde se encontram

cinco computadores com acesso à internet banda larga, às fontes de pesquisa bibliográfica

normalmente livres para a UFMG, programa de gerenciamento de referências bibliográficas e

análises estatísticas e epidemiológicas de acesso livre, impressoras e acervo de livros para

consultas nas área de epidemiologia, farmacologia e saúde pública. Contém também um

sistema de pesquisa bibliográfica mais antigo (Sistema IOWA), em micro-fichas, com leitora..

Nesse espaço é possível desenvolver simultâneamente entre oito a dez trabalhos em

epidemiologia e em análises qualitativas.

Page 33: REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ...

33

9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:

Centro Colaborador do SUS/MG para Estudos Farmacoeconômicos e Epdemiológicos

A área administrativa do Centro Colaborador localiza-se no bloco B2 da Faculdade de

Farmácia/UFMG, sala 1042, com a dimensão de 40m2. O Centro tem por finalidade o

desenvolvimento de projetos de formação de recursos humanos, divulgação técnico-científica

e estudos nas áreas da farmacoeconomia, epidemiologia e farmacovigilância, efetivando

assim a aproximação da gestão do SUS/MG com os centros de ensino e pesquisa,

promovendo a qualificação do Sistema bem como o fomento à produção e disseminação do

conhecimento em saúde. Para o desenvolvimento de suas atividades conta com o apoio do

Laboratório de Saúde Pública / Epidemiologia. O Centro Colaborador conta com 01

coordenador e um assistente de administração, além de um número variável de pesquisadores

conforme projetos em andamento. Sua infra-estrutura inclui 3 computadores desktop, telefax e

impressora.

A infraestrutura gerada por projetos de extensão existentes na Faculdade de Farmácia

também é usada na execução das atividades acadêmico-científicas do PPGSCF.

Infraestrutura administrativa

Devido a impossibilidade de apoio, mesmo que temporário da Secretaria do Programa

de Pós-Graduação de Ciências Farmacêuticas (PPGCF), a secretaria do PPGMAF deverá

funcionar concomitantemente com a secretaria do Departamento de Farmácia Social. Serão

utilizando os mesmos recursos físicos, materiais e de pessoal utilizados pela secretaria do

Departamento. A coordenação do PPGMAF será exercida por docentes permanentes do

programa a ser definido após a aprovação dessa proposta. Não haverá necessidade de

contratação de pessoal docente nem técnico administrativo para o PPGMAF.

A secretaria do PPGMAF que deverá funcionar conjuntamente com a secretaria do FAS

dispõe de dois notebooks e dois projetores de multimídia para apresentação de trabalhos de

conclusão, seminários e conferências de docentes e alunos. A Diretoria da Faculdade de

Farmácia e os Departamentos também dispõem de notebooks e projetores de multimídia que

são disponibilizados quando necessários. A secretaria do FAS conta também com dois

computadores, três impressoras, um scanner, uma copiadora . Todos os computadores da

Faculdade de Farmácia estão interligados em rede, com acesso à intranet e à internet.

A FAFAR está instalada no Campus da Pampulha em um prédio amplo e moderno, com

cerca de 14.000 m2, com salas de aula em número e capacidade adequados para atender não

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9 – INFRAESTRUTURA FÍSICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:

só ao PPGMAF como os outros dois programas de pós-graduação existentes, PPGCF e

PPGA, bem como aos três cursos de graduação Farmácia, Biomedicina e Nutrição que são

atendidos nessa unidade. A FAFAR conta ainda com sala para defesas de teses e

dissertações devidamente equipada com aparelhos de projetor de multimídia e de audiovisual.

Todos os laboratórios nos quais os alunos do PPGMAF desenvolverão os seus projetos

contam com computadores próprios. Além disso, há uma sala com 15 computadores, a

FARMA-NET, disponível para uso pelos alunos de graduação e pós-graduação.

Infraestrutura financeira

O PPGMAF será mantido basicamente por:

(1) Suporte financeiro do CAPES, CNPq e FAPEMIG.

(2) Recursos obtidos de agências financiadoras diversas a partir da aprovação de projetos

de pesquisa.

(3) Recursos obtidos de fontes diversas a partir do estabelecimento de parcerias para

desenvolvimento de projetos de interesse mútuo ou prestação de serviços.

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ANEXOS A

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

FACULDADE DE FARMÁCIA

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA

FARMACÊUTICA

MINUTA DE RESOLUÇÃO No. 01 / 2011

Regulamenta o ingresso e a permanência de professores no quadro de docentes

permanentes do Programa de Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência farmacêutica

da UFMG.

O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência farmacêutica

da UFMG, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar o ingresso

e permanência de professores no quadro de docentes permanentes do Programa,

RESOLVE:

Art. 1º O ingresso de professores no quadro de docentes permanentes no Programa de Pós-

Graduação em Medicamentos e Assistência Farmacêutica (PPGMAF), assim como a

permanência daqueles que fazem parte do corpo docente do curso, findo o período de

credenciamento, deverá se efetivar em uma das linhas de pesquisa já existentes.

§ 1º - A solicitação deverá ser apresentada e justificada com base em plano de trabalho

apresentado pelo professor inserida em uma das linhas de pesquisa do Programa e nos

critérios relacionados no Artigo 2º desta Resolução.

§ 2o - A solicitação será apreciada pelo Colegiado a partir de dois pareceres formulados por

professores do programa ou de outros programas da UFMG, sendo pelo menos um deles

externo à linha de pesquisa de interesse do professor.

Art. 2º - O professor candidato a ingressar no quadro de docentes permanentes do Programa

de Pós-Graduação, deverá comprovar:

I – Título de Doutor ou equivalente.

II – Inserção na área e produção acadêmica nos últimos três anos relacionada com a linha de

pesquisa à qual está se candidatando, comprovada através de artigos completos publicados

ou aceitos em periódicos indexados conforme indexação disponível no sítio da Capes

http://www.capes.gov.br/avaliacao/webqualis.html vigente no momento da solicitação.

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III – Participação desenvolvida nos últimos três anos em atividades docentes do Programa de

Pós-Graduação em Medicamentos e Assistência Farmacêutica e nas atividades da Linha de

Pesquisa, com aprovação do Colegiado do Programa, através de co-orientação ou orientação

de alunos e de atuação em disciplinas da Pós-Graduação, em colaboração com professor do

Programa. É considerada atuação em disciplinas, para efeitos desse inciso, a atuação em

pelo menos 1/3 (um terço) da carga horária respectiva.

Parágrafo único. É recomendável que o candidato demonstre iniciativas visando à sua

inserção internacional em sua respectiva área de pesquisa.

Art. 3º - A duração do credenciamento será definida pelas Normas Gerais da Pós-Graduação

da UFMG vigente quando do credenciamento do professor no Programa.

Art. 4º - O recredenciamento de professores no quadro de docentes permanentes do

Programa será avaliado ao final do tempo de credenciamento conforme o Art 3º.

Parágrafo único - O professor deverá apresentar ao Colegiado do Programa a sua solicitação,

acompanhada da documentação comprobatória, pelo menos 30 (trinta) dias antes de vencer

seu período de credenciamento. Não sendo feita a solicitação, o professor estará

automaticamente desligado do programa.

Art. 5º - Para ter a sua solicitação de permanência aprovada pelo Colegiado do Programa, o

professor deverá satisfazer, no prazo vigente do seu credenciamento, no mínimo as seguintes

condições:

I – Ter publicado ou ter aceite de dois artigos completos em periódicos, classificados como B3

ou superior, indexados conforme indexação disponível no sítio da Capes

http://www.capes.gov.br/avaliacao/webqualis.html vigente no momento da solicitação.

II – Estar orientando ou co-orientando pelo menos um aluno de mestrado ou doutorado

regularmente matriculado no Programa e ter orientado pelo menos um aluno que tenha

defendido dissertação ou tese no Programa durante o período vigente de seu

credenciamento.

III – Ter ministrado anualmente pelo menos uma disciplina no Programa, salvo caso de

impedimento institucional, que deverá ser comprovado por meio de declaração do

Departamento.

IV – Ter concluído pelo menos 80% das orientações sob sua responsabilidade dentro do

prazo estipulado pelo programa.

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Não serão considerados para efeitos desse inciso os alunos que foram desligados por

motivos de doença ou que se desligaram por iniciativa própria pelo menos seis meses antes

de vencido o prazo máximo de conclusão do curso.

V – Ter tido pelo menos 75% das teses ou dissertações, já defendidas e orientadas pelo

docente no período do seu credenciamento, publicadas ou aceitas para publicação em

periódicos classificados no sistema Qualis. No caso de apenas uma dissertação ou tese

defendida, prevalece a obrigatoriedade de sua publicação.

VI – Ter demonstrado inserção na área acadêmica da linha de pesquisa à qual está vinculado,

comprovada por meio de, entre outros aspectos, desenvolvimento de projetos de pesquisa,

participação em bancas e da apresentação de trabalhos em eventos de âmbito nacional e

internacional.

VII – Ter demonstrado iniciativas de inserção internacional, seja por meio de publicação em

veículos internacionais, do estabelecimento de convênio com instituições estrangeiras, da

participação em projetos de pesquisa com colaboração internacional, da participação em

sociedades científicas internacionais, dentre outros.

VIII - O professor deverá demonstrar iniciativas efetiva de incorporação dos alunos do

Programa em projetos de pesquisa, publicações e participação de eventos na área, nacionais

ou internacionais.

Art 6º - O docente que não cumprir todos os requisitos necessários ao recredenciamento

como docente permanente e que tenha orientação em andamento, poderá ser credenciado

especificamente para finalização desta.

Art. 7º - Os casos omissos e especiais serão decididos pelo Colegiado do Programa.

Art. 8º - Essa Resolução entra em vigor na data da sua aprovação e será aplicada

imediatamente para os pedidos de permanência ou ingresso de professores no seu quadro de

docentes permanentes.