Regimento Interno Tribunal Justiça SP

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  • 7/21/2019 Regimento Interno Tribunal Justia SP

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    COMUNICADO

    O RGO ESPECIAL, em sesso realizada dia 25/09/2013,aprovou a compilao do Regimento Interno do Tribunal de Justia do

    Estado de So Paulo.

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA

    NDICE ANALTICO

    Disposio Inicial

    Art. 1

    Ttulo I - Organizao

    Captulo I

    - Do Tribunal

    - Seo I - Composio

    Arts. 2 e 3

    - Seo II - Do Tribunal Pleno

    Arts. 4 a 7

    -Seo III - Do rgo Especial

    Arts. 8 a 14

    - Seo IV - Do Conselho Superior da Magistratura

    Arts. 15 e 16

    - Seo V- Dos rgos de Direo e de Cpula

    Arts. 17 a 25

    - Seo VI - Do Presidente do Tribunal

    Art. 26

    - Seo VII - Do Vice-Presidente

    Art. 27

    - Seo VIII - Do Corregedor-Geral da Justia

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    Art. 28

    - Seo IX - Do Decano

    Art. 29

    Captulo II

    - Das Sees e rgos Fracionrios

    - Seo I - Da Estrutura

    Arts. 30 a 38

    - Seo II - Do Funcionamento

    Arts. 39 a 44

    - Seo III - Dos Presidentes das Sees

    Art. 45

    - Seo IV - Das Comisses Permanentes

    Arts. 46 a 56

    - Seo V - Dos Desembargadores

    - Subseo I - Nomeao, Posse, Remoo e Permuta

    Arts. 57 a 61

    - Subseo II - Antiguidade

    Art. 62

    - Subseo III - Das Incompatibilidades

    Art. 63

    - Subseo IV - Licenas e Afastamentos

    Arts. 64 e 65

    - Subseo V - Interrupes de Exerccio e Compensaes

    Arts. 66 e 67

    - Subseo VI - Compensao de Feitos e Acervo

    Arts. 68 a 72

    Captulo III - Dos Juzes

    - Seo I - Do Ingresso e Vitaliciamento

    Arts. 73 e 74

    - Seo II - Da Matrcula e Antiguidade

    Arts. 75 a 77

    - Seo III - Da Promoo, Remoo e Permuta

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    Arts. 78 a 88

    - Seo IV - Do Reaproveitamento

    Art. 89

    - Seo V - Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados

    Arts. 90 a 92

    - Seo VI - Da Priso e Investigao Criminal contra Magistrado

    Arts. 93 a 97

    - Seo VII - Das Disposies Gerais

    Arts. 98 a 102

    Ttulo II - Competncia

    Captulo - Regras de Competncia Jurisdicional

    - Seo I - Das Normas Gerais

    Arts. 103 e 104

    - Seo II - Da Preveno

    Arts. 105 a 107

    - Seo III - Do Juiz Certo

    Arts. 108 a 110

    - Seo IV - Do Impedimento e da Suspeio

    Arts. 111 a 115

    Ttulo III - Dos Atos e Procedimentos Internos

    Captulo I

    - Das Sesses, Reunies, Audincias, Pauta e Ordem dos Trabalhos

    - Seo I - Das Sesses, Reunies e Audincias

    Arts. 116 a 122

    - Seo II - Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento

    Arts. 123 a 131

    - Seo III - Da Ordem dos Trabalhos

    Arts. 132 a 145

    - Seo IV - Da Sustentao Oral

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    Arts. 146 a 151

    - Seo V - Da Ordem da Votao

    Arts. 152 a 154

    - Seo VI - Do Acrdo

    Arts. 155 a 164

    - Seo VII - Da Publicidade dos Atos

    Arts. 165 e 166

    Capitulo II

    - Dos Feitos, Respectiva Apresentao no Tribunal e Distribuio

    - Seo I - Dos Feitos em Geral

    Arts. 167 a 174

    - Seo II - Da Apresentao, Registro e Autuao

    Arts. 175 a 180

    - Seo III - Da Distribuio e outras Providncias

    Arts. 181 a 186

    - Seo IV - Da Passagem de Autos e Controle

    Arts. 187 a 189

    Ttulo IV - Dos Incidentes, Smulas e Aes

    Captulo I - Dos Incidentes

    - Seo I - Da Uniformizao da Jurisprudncia

    Arts. 190 a 192

    - Seo II - Do Incidente de Inconstitucionalidade de Lei

    Arts. 193 e 194

    - Seo III - Da Reclamao

    Arts. 195 a 199

    - Seo IV - Do Conflito de Competncia

    Arts. 200 a 204

    - Seo V - Do Desaforamento

    Arts. 205 a 208

    - Seo VI - Da Fiana

    Arts. 209 e 210

    - Seo VII - Da Correio Parcial

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    Arts. 211 a 215

    - Seo VIII - Da Exceo da Verdade

    Arts. 216 a 221

    -Seo IX - Dos Conflitos de Jurisdio, Competncia e Atribuio

    Arts. 222 a 228

    Captulo II - Das Aes

    - Seo I - Da Ao Direta de Inconstitucionalidade

    Arts. 229 a 231

    - Seo II - Dos Procedimentos Cautelares

    Art. 232

    - Seo III - Do Mandado de Segurana, do Mandado de Injuno e

    do Habeas Data

    Arts. 233 e 234

    - Seo IV - Da Ao Rescisria

    Arts. 235 a 238

    - Seo V - Do Dissdio Coletivo por Greve

    Arts. 239 a 246

    - Seo VI - Do Habeas Corpus

    Arts. 247 a 249

    Capitulo III

    - Dos Recursos

    - Seo I - Dos Recursos em Geral

    Arts. 250 a 252

    - Seo II - Do Agravo Regimental

    Arts. 253 a 255

    - Seo III - Dos Recursos para os Tribunais Superiores

    Art. 256

    - Seo IV - Dos Recursos afetados por comunicao dos Tribunais

    Superiores

    Arts. 257 e 258

    Capitulo IV

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    - Das Intervenes Federal e Estadual e dos Precatrios

    - Seo I - Da Interveno Federal

    Arts. 259 a 262

    - Seo II - Da Interveno em Municpio

    Arts. 263 a 265

    - Seo III - Dos Precatrios

    Arts. 266 a 270

    Ttulo V - Dos Atos de Administrao, Reforma do

    Regimento, Secretaria e Disposies Finais e Transitrias

    Capitulo I

    - Dos Atos de Administrao e da Reforma do Regimento

    - Seo I - Dos Atos de Administrao

    Art. 271

    - Seo II - Da Reforma do Regimento

    Arts. 272 a 279

    Captulo II

    - Da Secretaria e Disposies Finais e Transitrias

    Arts. 280 a 290

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    REGIMENTO INTERNO

    DO

    TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO

    Disposio Inicial

    Art. 1 Este Regimento trata do funcionamento do Tribunal de

    Justia, regulando a competncia de seus rgos, a instruo e

    julgamento dos processos e a disciplina de seus servios.

    Ttulo I

    Organizao

    Captulo I

    Do Tribunal

    Seo I

    Composio

    Art. 2 Compem o Tribunal:

    I - o Tribunal Pleno;

    II - o rgo Especial;

    III - o Conselho Superior da Magistratura;IV - o Presidente;

    V - o Vice-Presidente;

    VI - o Corregedor Geral da Justia;

    VII - as Sees Criminal, de Direito Privado e de Direito Pblico;

    VIII - as Turmas Especiais das Sees Criminal, de Direito Privado e

    de Direito Pblico;

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    IX - os Presidentes das Sees Criminal, de Direito Privado e de

    Direito Pblico;

    X - os Grupos de Cmaras;

    XI - a Cmara Especial;

    XII - as Cmaras ordinrias, especializadas e reservadas;

    XIII - as Comisses, permanentes e temporrias;

    XIV - os Desembargadores.

    1 O rgo Especial poder criar Subsees no mbito das Sees

    apenas para diviso de competncia e formao das Turmas Especiais.

    2 Os rgos previstos nos incisos II, III, VIII, X, XI e XII

    funcionaro por meio de sesses ordinrias e extraordinrias, e as

    Comisses, por reunies.

    Art. 3 O Presidente do Tribunal ter assento especial em todas as

    sesses a que presidir. No rgo Especial, nas Turmas Especiais, nos

    Grupos de Cmaras e nas Cmaras, o desembargador mais antigo,

    segundo lista geral, ocupar, na bancada, a primeira cadeira direita

    do presidente respectivo e seu imediato a primeira esquerda, em

    sequncia alternada.

    1 Os eleitos para o rgo Especial ocuparo as cadeiras seguintes

    s dos membros da classe da antiguidade e, observada a mesma

    alternncia, partir-se- do mais votado para definio dos assentos,

    seguindo-se os eleitos em pleitos eleitorais supervenientes.

    2 Os reeleitos mantero as cadeiras que ocupavam no mandato

    anterior.

    Seo II

    Do Tribunal Pleno

    Art. 4 O Tribunal Pleno composto por todos os desembargadores,

    competindo-lhe:

    I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da

    Justia;

    II - eleger doze desembargadores que integraro o rgo Especial e

    seus suplentes.

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    Pargrafo nico. Na vacncia de cargo eletivo no rgo Especial,

    qualquer que seja o motivo, aplicar-se- o 1 do artigo 10.

    III - eleger o Diretor, o Vice-Diretor e os integrantes do Conselho

    Consultivo e de Programas da Escola Paulista da Magistratura;

    IV eleger os desembargadores substitutos do Tribunal Regional

    Eleitoral dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado.

    * Inciso IV com redao dada pelo Assento Regimental n 425/2013.

    Art. 5 O Tribunal Pleno ser convocado, previamente, pelo

    Presidente do Tribunal, que far publicar edital no rgo oficial, ou,

    havendo omisso, pelo Vice-Presidente.Art. 6 A Mesa ser composta pelo Presidente do Tribunal, pelo

    Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justia e por um ou dois

    desembargadores dentre os mais modernos presentes, que ficaro

    encarregados de secretariar a sesso.

    Pargrafo nico. A substituio da Presidncia ou de seu substituto,

    nos trabalhos, se dar, sucessivamente, pelo Vice- Presidente, pelo

    Corregedor Geral e pelo desembargador mais antigo presente.Art. 7As questes de ordem sero solucionadas de imediato pelo

    Presidente, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justia.

    Pargrafo nico. Qualquer desembargador poder requerer que se

    consigne em ata protesto contra ato da Mesa.

    Seo III

    Do rgo Especial

    Art. 8 O rgo Especial, constitudo por vinte e cinco

    desembargadores, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e o

    Corregedor Geral da Justia, na condio de membros natos, segundo

    as classes a que pertenam, e pelos desembargadores das classes de

    antiguidade e de eleitos, na forma da lei e disposies regulamentares.

    1 Os desembargadores provenientes do Ministrio Pblico e da

    Advocacia ocuparo, alternadamente, a quinta cadeira a eles destinada.

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    2 Os Presidentes de Seo, se no integrarem o rgo Especial,

    podero manifestar-se sobre matria de interesse da respectiva Seo,

    antes da votao.

    Art. 9Salvo impedimento ou justificativa, os desembargadores no

    podero recusar convocao para substituir na classe da antiguidade.

    Art. 10. Na eleio dos desembargadores ao rgo Especial,

    observar-se- o seguinte:

    I - admitida a candidatura, na classe dos eleitos, de qualquer dos

    desembargadores integrantes da Corte, mediante inscrio prvia,

    respeitadas as limitaes constitucionais e legais;

    II - salvo impedimento ou justificativa, o suplente de eleito ser

    obrigado a substitu-lo, implicando a recusa a perda da suplncia;

    III - o desembargador eleito passar, obrigatoriamente, a ocupar a

    vaga de antiguidade a que fizer jus segundo a lista geral.

    1 Havendo vaga no rgo Especial, o Presidente do Tribunal

    dever convocar eleies no prazo de quinze dias, fazendo publicar

    edital com antecedncia de vinte dias.

    2 Sero eleitos os candidatos que obtiverem maioria, ficando

    como suplentes os que se seguirem na ordem decrescente de votos,

    respeitada a das eleies precedentes.

    3 Os eleitos passaro a exercer o mandato no dia imediato ao da

    eleio e ocuparo as cadeiras vagas e reservadas para essa classe,

    observada a ordem decrescente do nmero de votos obtidos na

    respectiva eleio.

    4 Quando houver mais de uma vaga, os eleitos ocuparo as

    cadeiras dos sucedidos, de acordo com a ordem da maior votao obtida

    em cada pleito. Se houver empate, a precedncia ser definida pela

    antiguidade no cargo de desembargador e, depois, pela idade.

    5 A suplncia no ser considerada como exerccio efetivo de

    mandato para efeito de elegibilidade.

    Art. 11. O rgo Especial instalar-se- com a presena de, no

    mnimo, treze desembargadores.

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    Art. 12. O rgo Especial poder examinar proposta administrativa

    arquivada pelo Presidente, se, por maioria simples, acolher

    representao de qualquer de seus integrantes.

    Pargrafo nico. Tambm ter cabimento esse procedimento:

    I - se o Presidente no incluir em pauta, em quinze dias, as

    propostas administrativas em condies de apreciao;

    II - para a preservao da competncia administrativa do rgo

    Especial ou reexame de matria administrativa relevante.

    Art. 13. Compete ao rgo Especial:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) as autoridades e matrias cometidas ao Tribunal de Justia pelas

    Constituies Federal, do Estado de So Paulo e legislao aplicvel,

    ressalvada a competncia de rgo fracionrio;

    b) os mandados de segurana e os habeas data contra ato do prprio

    rgo Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus

    integrantes, das Turmas Especiais, da Cmara Especial e relatores que

    as integrem;

    c) os mandados de injuno em face da Constituio do Estado de

    So Paulo, quando atribuda a omisso ao Governador do Estado,

    Mesa e ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior

    da Magistratura ou a qualquer de seus integrantes, ao Procurador-

    Geral de Justia, ao Prefeito da Capital, Mesa e ao Presidente da

    Cmara Municipal da Capital;

    d) os incidentes de inconstitucionalidade;

    e) os conflitos de competncia entre rgos do Tribunal pertencentes

    a Sees diversas;

    f) os conflitos de atribuio entre autoridades judicirias e

    administrativas, quando interessados o Governador, Secretrio de

    Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa ou seu Presidente, o Prefeito

    da Capital, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado ou o

    Procurador-Geral de Justia;

    g) as excees de suspeio e impedimento opostas a

    desembargador;

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    h) os embargos de declarao opostos a seus acrdos e as aes

    rescisrias de seus acrdos e dos acrdos das Turmas Especiais;

    i) os agravos regimentais em processos de sua competncia;

    j) as reclamaes por no observncia de seus julgados e

    preservao de sua competncia;

    k) as aes civis propostas pelo Procurador-Geral de Justia para a

    perda do cargo e para a cassao da aposentadoria ou disponibilidade

    de membro do Tribunal de Justia, do Tribunal de Justia Militar,

    demais magistrados e membros do Ministrio Pblico vitalcios;

    l) os dissdios coletivos previstos nos artigos 239 e seguintes deste

    Regimento.

    II - em matria administrativa:

    a) pedir interveno da Unio no Estado ou deste nos municpios,

    nos termos das Constituies Federal e do Estado de So Paulo;

    b) estabelecer regras para as eleies aos cargos de direo e de

    cpula e as relativas ao concurso de ingresso na Magistratura;

    c) aprovar a indicao de desembargadores para integrar as

    comisses permanentes, ressalvados os membros natos;

    d) eleger os juzes substitutos do Tribunal Regional Eleitoral e

    apreciar sua reconduo, dentre os inscritos na classe dos magistrados

    do Estado, e indicar os da classe dos advogados, bem como apreciar a

    reconduo dos desembargadores substitutos, eleitos na forma do art.

    4, inciso IV.

    * Alnea d com redao dada pelo Assento Regimental n 425/2013.

    e) deliberar sobre a competncia das Sees, a criao e aespecializao de Cmaras e organizao judiciria, inclusive em

    relao aos juizados especiais e seus colgios ou turmas recursais;

    f) aprovar projetos de lei de iniciativa do Judicirio e propor o

    aumento ou reduo do nmero de desembargadores e alterao no

    sistema de remunerao da Magistratura;

    g) instaurar e decidir os processos disciplinares contra magistrado e

    o afastamento preventivo da jurisdio;

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    h) apreciar lista de promoo e pedido de remoo ou permuta,

    ouvido o Conselho Superior da Magistratura;

    i) conceder licena, afastamento e compensao de dias aos

    desembargadores e juzes substitutos do Tribunal;

    j) julgar reclamaes contra a lista de antiguidade dos

    desembargadores;

    k) conceder afastamento a magistrados, para frequncia a cursos ou

    seminrios de aperfeioamento e estudos;

    l) elaborar as listas trplices para preenchimento das vagas

    reservadas aos advogados, membros do Ministrio Pblico e juzes

    militares do Estado;

    m) propor ao Poder competente a criao ou a extino de cargo ou

    funo-atividade, bem como a fixao dos respectivos vencimentos;

    n) apreciar a proposta de oramento, mediante parecer prvio da

    comisso respectiva. Nessa hiptese, o Presidente incluir a matria em

    pauta com antecedncia capaz de possibilitar o adiamento ou vista das

    peas por, pelos menos, uma sesso, antes do encerramento do prazo

    de remessa ao Poder competente;

    o) deliberar sobre o vitaliciamento, o afastamento ou a

    aposentadoria por invalidez de magistrado;

    p) dispensar estgio para a promoo de juiz substituto;

    q) decidir sobre a criao de vara e remanejamento de competncia

    entre as j existentes, na forma da lei;

    r) adotar providncias visando boa ordem e ao aprimoramento das

    rotinas de trabalho de seus rgos e servios auxiliares;

    s) julgar reclamao contra a classificao de candidato no concurso

    de ingresso na Magistratura;

    t) autorizar a denominao dos fruns e prdios e a colocao de

    esttuas ou bustos, ouvidos a Comisso de Honraria e Mrito e o

    Conselho Superior da Magistratura, vedada referncia a pessoa viva;

    u) aprovar a escala de planto de segundo grau;

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    v) apreciar a indicao do Conselho Superior da Magistratura para

    convocao de juzes assessores dos cargos de direo, de cpula e do

    decanato, observadas as vedaes deste Regimento;

    w) processar e julgar a representao contra desembargador por

    excesso de prazo prevista na lei processual civil (artigos 198 e 199 do

    CPC);

    x) aprovar o plano plurianual de gesto, com o prazo de cinco anos,

    suas alteraes e os relatrios semestrais de execuo, ouvida a

    Comisso de Assuntos Administrativos;

    y) deliberar sobre outros assuntos de ordem administrativa.

    Art. 14. A critrio do rgo Especial, poder ser reduzida, suspensa

    ou interrompida, por prazo determinado ou indeterminado, a

    distribuio a seus integrantes dos processos das Cmaras e demais

    rgos fracionrios.

    Seo IV

    Do Conselho Superior da Magistratura

    Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura composto pelo

    Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo

    Corregedor Geral da Justia, pelo Decano e pelos Presidentes das

    Sees.

    1 No impedimento, o Presidente ser substitudo pelo seu

    substituto regimental (artigo 24) ou, se ocasional esse impedimento,

    pelos demais integrantes do rgo, na ordem do caput, observada a

    antiguidade quanto aos Presidentes das Sees.

    2 Havendo empate na votao, prevalecer o voto do presidente

    do Conselho.

    Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

    I - oferecer ao rgo Especial as listas de promoo dos juzes e

    opinar sobre pedido de remoo e permuta;

    II - apresentar ao rgo Especial as listas do quinto constitucional

    do Ministrio Pblico e dos advogados;

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    III - apreciar as suspeies por motivo de foro ntimo de juiz de

    primeiro grau;

    IV - julgar os processos de dvidas de serventurios dos Registros

    Pblicos;

    V - elaborar parecer para exame do rgo Especial em matria

    prevista neste Regimento;

    VI - velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela

    observncia da legislao institucional;

    VII - convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;

    VIII - julgar recursos referentes inscrio de candidatos ao

    concurso de ingresso na Magistratura;

    IX - aprovar o quadro geral de antiguidade dos juzes e decidir as

    respectivas reclamaes;

    X - aprovar, mediante referendo do rgo Especial, os juzes

    assessores dos rgos de direo, de cpula e do decanato, observados:

    a) o prazo de convocao mximo de quatro anos, consecutivos ou

    no, qualquer que tenha sido a assessoria exercida anteriormente. Se o

    vencimento do segundo binio ocorrer no curso da convocao do juiz

    assessor, o ato ser considerado prorrogado at o final do exerccio do

    mandato do Desembargador investido em cargo de direo, cpula ou

    do decanato;

    * Alnea a com redao dada pelo Assento Regimental n 428/2014

    b) a vedao de convocao de parente at o terceiro grau,

    consanguneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados

    neste inciso;

    c) resoluo especfica do rgo Especial;

    XI - propor as medidas necessrias ao aprimoramento da funo

    jurisdicional e servios;

    XII - instaurar o procedimento de verificao de invalidez de

    magistrado;

    XIII - julgar os recursos de candidatos aos concursos para

    provimento de cargos no quadro de servidores da Justia;

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    XIV - ouvida a Comisso de Honraria e Mrito, autorizar a colocao

    de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referncia a pessoa

    viva, a denominao de salas e outras dependncias internas de prdios

    do Judicirio;

    XV - aprovar a suspenso do expediente forense nos feriados

    municipais das comarcas do interior, nos termos da resoluo

    pertinente;

    XVI - propor a instalao de juizados especiais e turmas recursais;

    XVII - estabelecer normas gerais de servio e administrativas

    suplementares no includas na competncia do rgo Especial;

    XVIII - apreciar indicao do Corregedor Geral da Justia relativa

    aos corregedores permanentes da polcia judiciria e de presdios.

    Seo V

    Dos rgos de Direo e de Cpula

    Art. 17. Para a eleio do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor

    Geral da Justia, cujos cargos so considerados de direo, o Tribunal,

    em sua composio plenria e mediante prvia convocao, reunir-se-

    na primeira quarta-feira de dezembro do ano em que findarem os

    mandatos, sob a presidncia do Presidente do Tribunal.

    Art. 18. Vinte e cinco dias antes da data prevista para a eleio,

    ser aberto o prazo de dez dias, para renncia expressa dos candidatos

    elegveis.

    Pargrafo nico. Por ofcio ou meio eletrnico, todos os

    desembargadores sero convocados para votar e informados dos nomes

    dos candidatos e dos renunciantes.

    Art. 19. Haver segundo escrutnio, se nenhum dos candidatos

    alcanar a maioria absoluta dos votos dos integrantes efetivos do

    Tribunal. No segundo escrutnio, concorrero os dois candidatos mais

    votados, elegendo-se o que obtiver a maioria dos votantes, computados

    os votos brancos e nulos.

    1 Se nenhum dos candidatos for eleito na forma do caput,

    haver outra eleio, dentro de no mximo cinco dias, da qual eles no

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    17/94

    participaro, caso em que sero convidados os seguintes na ordem de

    antiguidade.

    2 Essa regra tambm se aplica se o candidato for nico.

    3 Havendo empate, ser considerado vencedor o mais antigo, nos

    termos deste Regimento.

    Art. 20. No mesmo dia da eleio para os cargos de direo, as

    Sees elegero seus Presidentes, cujos cargos so considerados de

    cpula. So elegveis, mediante inscrio, no prazo do artigo 18, todos

    os desembargadores que as integrem.

    1 Os trabalhos sero dirigidos pelos Presidentes das Sees ou,

    no seu impedimento, por seu desembargador mais antigo, completando-

    se a Mesa com at dois desembargadores presentes de menor

    antiguidade, que passaro a secretariar os trabalhos.

    2 Por ofcio ou meio eletrnico, o Presidente do Tribunal

    convocar os desembargadores para votar e informar os nomes dos

    inscritos.

    3 Para esta eleio, aplicam-se, no que couber, as regras do artigo

    19 e, quanto ao segundo escrutnio, exigir-se- maioria simples.

    4 Havendo empate, ser aplicado o 3 do artigo anterior.

    Art. 21. Vagando, no curso do mandato, cargo de direo ou de

    cpula, ser convocada eleio para o perodo restante, na forma do

    1 do artigo 10.

    Pargrafo nico: No haver eleio se restar menos de seis meses

    de mandato, ocorrendo, ento, substituio conforme a ordem

    regimental.

    Art. 22. A votao ser secreta e, preferencialmente, por meio

    eletrnico.

    Art. 23. O Presidente comunicar a posse dos eleitos s cortes

    superiores, tribunais e representantes de outros Poderes.

    Art. 24. Nos afastamentos, ausncias e impedimentos, o Presidente

    substitudo pelo Vice-Presidente e, na falta, pelo Decano.

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    1 Nas mesmas situaes, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral

    da Justia sero substitudos pelo Decano e este pelo desembargador

    seguinte na antiguidade, admitida recusa.

    2 Havendo necessidade de mais de uma substituio, o Decano

    assumir a Presidncia ou a Vice-Presidncia, nessa ordem,

    convocando-se, substituio seguinte, o integrante eleito do rgo

    Especial, observada a precedncia estabelecida no artigo 62, inciso I,

    parte final.

    3 Nas mesmas situaes, o Presidente de Seo ser substitudo

    pelo desembargador mais antigo na respectiva Seo ou, no

    impedimento, pelo seguinte, admitida recusa.

    4 O substituto ficar afastado de suas funes jurisdicionais

    regulares, quando assumir cargo de direo ou de cpula, ressalvados

    os processos a que estiver vinculado, a jurisdio no rgo Especial e

    as funes administrativas.

    5 A substituio interromper-se- pela assuno de substituto

    mais antigo, ento afastado por motivo legal ou regimental.

    6 O desembargador eleito para exercer funo no Tribunal

    Regional Eleitoral, em carter efetivo ou quando convocado, est

    impedido de substituir em cargo de direo ou de cpula.

    Art. 25. Os ocupantes dos cargos de direo e de cpula e o Decano

    somente exercero a jurisdio prpria do cargo, ressalvados os votos

    que devam lanar no rgo Especial e vinculao precedente.

    Seo VI

    Do Presidente do Tribunal

    Art. 26. Compete ao Presidente do Tribunal:

    I - Em matria jurisdicional:

    a) decidir, nos processos de competncia do rgo Especial e antes

    da distribuio:

    1) o pedido de assistncia judiciria;

    2) a suspeio de servidor do Tribunal ou perito;

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    3) as deseres e desistncias das aes e recursos;

    4) incidentes processuais urgentes;

    b) apreciar o pedido de suspenso de segurana ou liminar

    concedida em primeiro grau em mandado de segurana ou em ao

    contra o Poder Pblico (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4 da Lei

    8.437/92);

    c) decidir da admissibilidade dos recursos extraordinrios e

    especiais em processo do rgo Especial, alm dos incidentes deles

    decorrentes;

    d) oficiar como relator:

    1) nas excees de suspeio e impedimento de desembargador;

    2) com voto, nos agravos regimentais de suas decises;

    e) prestar informaes s cortes superiores em processos do rgo

    Especial;

    f) assinar acrdo com o relator, quando tiver presidido o

    julgamento, facultado o uso de meio eletrnico;

    g) executar as decises do Tribunal em processos da competncia

    originria do rgo Especial, desde que de interesse das Fazendas

    Pblicas e das autarquias.

    II - Em matria administrativa:

    a) exercer a administrao do Tribunal e do Judicirio do Estado,

    nomeando e exonerando os secretrios;

    b) velar pelas prerrogativas do Tribunal, do Judicirio e da

    Magistratura do Estado, representando-os perante os demais Poderes e

    autoridades, pessoalmente ou por delegao a desembargador,

    observada, de preferncia, a ordem de sua substituio regimental;

    c) presidir as solenidades do Judicirio, na Capital ou no interior,

    pessoalmente ou por delegao, na forma da alnea anterior;

    d) administrar e dirigir os prdios do Poder Judicirio, pessoalmente

    ou por delegao a desembargador ou juiz de direito, conforme o caso,

    sem prejuzo da jurisdio, designando os juzes diretores dos foros da

    Capital e do interior;

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    e) exercer o poder de polcia, mantendo a ordem e o decoro no

    Tribunal, bem como a corregedoria permanente de suas Secretarias;

    f) propor ao rgo Especial a abertura de concurso da Magistratura;

    g) assinar os atos de nomeao, posse, remoo, permuta,

    aposentadoria, afastamento, licena, frias e afins dos magistrados;

    tomar compromisso e dar posse a desembargador e submeter ao rgo

    Especial pedido de prorrogao de sua posse;

    h) conceder afastamento a juzes, organizar as escalas de frias e do

    planto judicial em primeiro grau e propor ao rgo Especial a escala

    do planto judicial de segundo grau;

    i) organizar e fazer publicar a lista de antiguidade de magistrados e

    apreciar prestao de contas de juzes e os pedidos de pagamentos de

    dirias;

    j) atestar a frequncia dos secretrios do Tribunal;

    k) organizar a pauta do rgo Especial, do Conselho Superior da

    Magistratura e da Comisso de Organizao Judiciria;

    l) convocar e designar juzes e servidores necessrios ao regular

    funcionamento dos rgos jurisdicionais e das comisses;

    m) presidir as sesses do Plenrio, do rgo Especial, do Conselho

    Superior da Magistratura e das comisses internas que integre ou a que

    comparea;

    n) votar em todas as questes administrativas e disciplinares

    submetidas ao rgo Especial e oficiar como juiz preparador nos

    processos para verificao da incapacidade de magistrado;

    o) oficiar como relator:

    1) nas reclamaes sobre a antiguidade de desembargadores e

    juzes;

    2) nos expedientes administrativos de interesse dos

    desembargadores, salvo quando, atuando comisso, o relator tambm

    integre o rgo Especial;

    3) nos procedimentos contra desembargadores, por excesso de prazo

    para deciso, na forma da lei processual civil (artigo 199 do CPC);

    4) da proposta oramentria do Poder Judicirio;

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    5) nos feitos que envolvam interesse do Poder Judicirio, se assim

    entender;

    p) executar e fazer executar este Regimento, as decises do Plenrio,

    do rgo Especial e do Conselho Superior da Magistratura;

    q) fazer publicar os dados estatsticos e zelar pelo cumprimento das

    exigncias fiscais no Tribunal, determinando as restituies cabveis;

    r) apresentar ao rgo Especial, at a ltima sesso ordinria de

    cada ms de fevereiro, relatrio circunstanciado dos trabalhos e

    administrao do Tribunal no ano anterior, ainda que tenha deixado a

    Presidncia;

    s) encaminhar, na poca oportuna, a proposta oramentria,

    solicitar crditos suplementares, requisitar dotaes oramentrias e

    autorizar despesas;

    t) determinar a instaurao de licitaes, firmar contratos e praticar

    atos relativos administrao do Tribunal e do Judicirio;

    u) exercer todos os atos inerentes ao provimento, designao,

    alterao de posto de trabalho, exonerao, frias, afastamento, licena,

    concesso de vantagens remuneratrias legais, aposentadoria,

    afastamento do pas de servidores do Poder Judicirio, no atribudos,

    por este Regimento, a outros rgos;

    v) constituir comisses disciplinares ou administrativas temporrias,

    ressalvadas as atribuies das comisses permanentes;

    w) elaborar o regimento da secretaria e as normas de servio,

    regulamentando o uso de instalaes, prdios e veculos;

    x) requisitar o pagamento de dbito nas execues contra a Fazenda

    Pblica e ordenar o sequestro de rendas, nos casos previstos na

    Constituio;

    y) designar desembargador para a coordenao de Circunscries

    Judicirias, o qual poder:

    1) manifestar-se em solicitaes do diretor do frum ou autoridades

    locais, inclusive junto Comisso de Organizao Judiciria;

    2) na ausncia do Presidente, representar o Tribunal de Justia em

    eventos ou solenidades locais, salvo designao diversa;

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    3) levar ao conhecimento da Presidncia ou da Corregedoria Geral

    da Justia assuntos locais relevantes de interesse do Tribunal de

    Justia, fazendo as sugestes que entender convenientes;

    4) requisitar transporte, quando necessrio, e espao adequado no

    frum local, para os trabalhos em diligncia.

    z) receber, e, se for o caso, processar as reclamaes e instaurar

    sindicncia contra desembargadores, oficiando como instrutor e relator

    at o arquivamento ou a instaurao definitiva de processo

    administrativo.

    Seo VII

    Do Vice-Presidente

    Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:

    I - Em matria jurisdicional:

    a) relatar, com voto, os agravos interpostos contra suas decises;

    b) assinar acrdo com o relator, quando tiver presidido o

    julgamento;

    c) em caso de urgncia, despachar, at a distribuio, mandados de

    segurana, habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do

    Tribunal e do Corregedor Geral da Justia;

    d) presidir o procedimento dos artigos 239 e 240 deste Regimento;

    e) executar as decises do Tribunal em processos da competncia

    originria do rgo Especial, exceo s causas que envolvam a

    Fazenda Pblica e suas autarquias;

    II - Em matria administrativa:

    a) presidir a distribuio de processos do rgo Especial e resolver

    previamente os incidentes e questes urgentes;

    b) substituir o Presidente do Tribunal, nos impedimentos e

    afastamentos;

    c) secretariar os trabalhos do Conselho Superior da Magistratura;

    d) integrar e presidir comisso permanente, conforme disposio

    deste Regimento.

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    Seo VIII

    Do Corregedor Geral da Justia

    Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justia:

    I - superintender, em primeira instncia, a distribuio dos feitos de

    qualquer natureza, baixando as instrues necessrias;

    II - receber e, se for o caso, processar as reclamaes e instaurar

    sindicncias contra juzes, oficiando como instrutor e relator at o

    arquivamento ou a instaurao definitiva de processo administrativo;

    III - instaurar e instruir o processo de acompanhamento do

    desempenho dos juzes no vitalcios;

    IV - supervisionar os relatrios mensais dos juzes de direito e,

    quando necessrio, submet-los apreciao do Conselho Superior da

    Magistratura;

    V - propor e adotar as medidas convenientes ao aprimoramento dos

    servios judiciais;

    VI - fiscalizar, em carter geral e permanente, a atividade dos rgos

    e servios judicirios de primeira instncia e estabelecimentos

    prisionais;

    VII - organizar e programar as correies gerais, designando dia e

    hora e visitando os cartrios, prises e demais estabelecimentos sujeitos

    atividade correcional;

    VIII - proceder s correies ordinrias nas unidades judiciais da

    Capital e do interior;

    IX - realizar correies extraordinrias em comarcas ou varas,

    sempre que necessrio, por deliberao prpria, do rgo Especial ou

    do Conselho Superior da Magistratura;

    X - dispensar, nas correies extraordinrias, a publicao de

    editais, podendo determinar, no prprio ato da visita correcional, a

    notificao de autoridade ou funcionrio para comparecer sua

    presena;

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    XI - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito,

    os corregedores permanentes da polcia judiciria e dos

    presdios, com aprovao do Conselho Superior da Magistratura,

    fazendo publicar a relao, na segunda quinzena de janeiro de cada

    ano, com prevalncia do quadro vigente, quando no modificado;

    XII - decidir sobre a interdio de cadeias pblicas e adotar as

    providncias necessrias;

    XIII - julgar os recursos interpostos contra decises dos juzes

    corregedores permanentes em matria disciplinar do pessoal das

    serventias judiciais;

    XIV - propor autoridade competente, quando for o caso, a pena de

    demisso de servidor e aplicar, originariamente, sem prejuzo da

    competncia dos corregedores permanentes, as demais penas;

    XV - indicar ao Conselho Superior da Magistratura, para posterior

    referendo do rgo Especial, os juzes assessores dos cargos de direo

    e de cpula e do Decano, mediante consulta aos seus titulares;

    XVI - estabelecer as normas de servio das serventias judiciais;

    XVII - receber e, se for o caso, processar as reclamaes e instaurar

    sindicncias e processos administrativos contra titulares e servidores

    das delegaes notariais e de registro, aplicando as penalidades

    cabveis;

    XVIII - propor as medidas convenientes ao aprimoramento dos

    servios das delegaes notariais e de registro;

    XIX - fiscalizar, em carter geral e permanente, as atividades das

    delegaes notariais e de registro;

    XX - organizar o programa de correies gerais e visitar as

    instalaes das mesmas delegaes;

    XXI - proceder a correies ordinrias e visitar as unidades

    delegadas na Capital e no interior;

    XXII - realizar correies extraordinrias nas delegaes notariais e

    de registro, sempre que necessrio;

    XXIII - dispensar, nas correies extraordinrias, a publicao de

    editais, podendo determinar, no prprio ato da visita correcional, a

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    notificao de autoridade, notrio ou registrador para comparecer sua

    presena;

    XXIV - apresentar ao rgo Especial, no final do primeiro ano e do

    mandato, relatrio circunstanciado das correies, mencionando as

    providncias mais relevantes adotadas e sugerindo as que excederem de

    sua competncia;

    XXV - designar, nas comarcas onde houver mais de um juiz de

    direito, os corregedores permanentes dos servios das delegaes

    notariais e de registro, com aprovao do Conselho Superior da

    Magistratura, fazendo publicar a relao, na primeira segunda quinzena

    de janeiro de cada ano, com prevalncia do quadro vigente, quando no

    modificado;

    XXVI - decidir os recursos interpostos contra decises dos juzes

    corregedores permanentes em matria disciplinar do pessoal das

    delegaes notariais e de registro;

    XXVII - avocar, motivadamente e no interesse do servio cartorrio

    ou da Justia, sindicncias ou processos administrativos instaurados

    pelos corregedores permanentes e reexaminar as decises proferidas;

    XXVIII - fiscalizar, independentemente de reclamao, a aplicao da

    legislao sobre emolumentos, impondo as penas previstas, sempre que

    apurada cobrana abusiva;

    XXIX - designar substituto, nos casos previstos em lei, dos titulares

    e serventurios das delegaes de notas e de registro;

    XXX - determinar, nas correies a que proceder, quando

    necessrio, a interveno nas delegaes, designando interventor na

    forma da lei, com ou sem o afastamento do titular;

    XXXI - estabelecer as normas de servio das delegaes notariais e

    de registro;

    XXXII - propor ao Poder Executivo a complementao de renda

    mnima de serventia, cuja extino no seja conveniente;

    XXXIII - adotar outras providncias que visem a aprimorar a

    atividade delegada;

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    XXXIV - integrar comisso permanente, conforme disposio deste

    Regimento.

    1 Independentemente das correies, o Corregedor Geral da

    Justia poder realizar audincias pblicas, franqueando a palavra a

    quem se inscrever.

    2 O Corregedor Geral da Justia poder delegar a desembargador

    funo correcional especfica e determinaes correlatas de sua

    competncia.

    Seo IX

    Do Decano

    Art. 29. Compete ao Decano:

    I - exercer as substituies previstas neste Regimento;

    II - desempenhar as atribuies que lhe forem delegadas pelos

    ocupantes dos cargos de direo, segundo aprovao do Conselho

    Superior da Magistratura e referendo do rgo Especial, exceto aquelas

    intrnsecas ao exerccio de qualquer desses cargos;

    III - integrar comisso permanente, conforme disposio deste

    Regimento.

    Captulo II

    Das Sees e rgos Fracionrios

    Seo I

    Da Estrutura

    Art. 30. O Tribunal composto por uma Seo Criminal, uma de

    Direito Privado e uma de Direito Pblico, representadas por seus

    Presidentes e constitudas pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de

    Cmaras, pelas Cmaras ordinrias, especializadas, reservadas e pelos

    desembargadores, bem como, no mbito administrativo, por comisses

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    permanentes e temporrias. Haver tambm uma Cmara Especial,

    com competncia prevista neste Regimento, desvinculada das Sees.

    Pargrafo nico. O rgo Especial fixar, por resoluo, a

    competncia de cada Seo e, se for o caso, definir ou complementar

    as atribuies das comisses, observada correspondncia temtica.

    Art. 31. As Turmas Especiais so compostas pelos dois

    desembargadores mais antigos de cada Cmara da mesma Seo ou

    Subseo ou, havendo recusa, pelos seguintes na ordem de

    antiguidade, sucessivamente. vedada a recusa que comprometer a

    representao da Cmara.

    1 A Turma Especial poder deliberar pela reduo de sua

    composio a um desembargador por Cmara, observada a antiguidade.

    Neste caso, ser-lhe- facultado retorno composio original, a

    qualquer tempo.

    2 A antiguidade, para tal efeito, conta-se na Cmara e o

    desembargador que vier a deix-la ser substitudo pelo seguinte nessa

    ordem.

    Art. 32. Compete s Turmas Especiais:

    I - a uniformizao da jurisprudncia;

    II - a assuno de competncia prevista na lei processual civil (artigo

    555, 1, do CPC);

    III - as reclamaes relativas a seus acrdos;

    IV - as dvidas e conflitos entre suas Cmaras e Grupos de

    Cmaras.

    1 Fica criado Grupo Especial na Seo de Direito Privado,

    composto por nove desembargadores, os trs mais antigos de cada

    Turma Especial. Competir a esse Grupo decidir os conflitos de

    competncia entre as Subsees da Seo de Direito Privado.

    2 Considera-se a antiguidade na Turma Especial e o

    desembargador que vier a deix-la ser substitudo pelo seguinte nessa

    ordem.

    3 Os integrantes do Grupo elegero seu Presidente, por perodo

    que acordarem, de seis meses a um ano, observada a alternncia dentre

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    as trs subsees. A substituio ser pelo desembargador mais antigo,

    se, de comum acordo, no for escolhido outro.

    4 Competir com exclusividade ao Grupo de Cmaras Reservadas

    de Direito Empresarial, quando se tratar de matrias da competncia

    recursal de suas Cmaras, as providncias e os julgamentos previstos

    nos incisos I a IV deste artigo.

    Art. 33. A Cmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do

    Tribunal, integrada pelos Presidentes das Sees e pelo Decano.

    Pargrafo nico. Competir Cmara Especial processar e julgar:

    I - as excees de suspeio e impedimento de juiz de primeiro grau;

    II - os conflitos de competncia entre juzes e de atribuio,

    ressalvada a competncia do rgo Especial;

    III - os agravos de instrumento em excees de incompetncia,

    quando a matria incluir-se na sua competncia recursal;

    IV - os processos originrios e os recursos em matria de Infncia e

    Juventude;

    V - os recursos das decises originrias do Corregedor Geral da

    Justia, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores

    das serventias judiciais, delegados dos servios notariais e de registro e

    oficiais de justia.

    Art. 34. As Cmaras tero designao ordinal e cada uma ser

    composta por cinco desembargadores.

    1 O rgo Especial poder criar cmaras temporrias, reservadas

    ao julgamento de determinadas matrias, preenchidas por designao,

    na forma do 2, sem prejuzo das funes exercidas nas cmaras de

    origem, e integradas Seo de sua especialidade; poder tambm criar

    cmaras permanentes, especializadas ou com especializao das j

    existentes, mediante proposta aprovada pela Seo correspondente, que

    sero providas por promoo, remoo ou permuta.

    2 Para as cmaras temporrias, a designao dos titulares e de

    trs suplentes ser feita pelo Presidente do Tribunal, depois de eleio

    pelo rgo Especial dentre os candidatos previamente inscritos.

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    3 Os suplentes substituiro os titulares, nos impedimentos e

    afastamentos, sucedendo-os, na vacncia, observada a ordem da

    votao obtida.

    Art. 35. As Cmaras julgam os recursos das decises de primeiro

    grau, os embargos infringentes, os embargos declaratrios opostos a

    seus acrdos, as aes rescisrias, as reclamaes por

    descumprimento de seus julgados, os agravos regimentais, habeas

    corpus, mandados de segurana e demais feitos de competncia

    originria.

    Art. 36. Os Grupos de Cmaras, tambm designados em sequncia

    ordinal, so compostos pela reunio de duas Cmaras, segundo a

    ordem crescente, ou, sendo mpar o nmero, o primeiro grupo ou o

    ltimo ser composto das trs primeiras ou das trs ltimas. As

    Cmaras especializadas e temporrias seguiro a mesma regra e

    pertencero Seo cuja matria guarde semelhana com a de sua

    competncia.

    Art. 37. A competncia que exceder das Cmaras cabe aos

    Grupos, ressalvada a das Turmas Especiais e a do rgo Especial,

    conforme dispuserem a legislao e este Regimento.

    1 O Grupo julgar os mandados de segurana e os habeas corpus

    de atos das Cmaras e de seus relatores, inclusive os do prprio Grupo;

    as aes rescisrias, as revises criminais, as reclamaes por

    descumprimento de seus julgados, os embargos de declarao e os

    infringentes de seus acrdos, alm dos demais feitos que, pela

    natureza, forem de sua competncia.

    2 As revises criminais de acrdos sero distribudas a Grupo

    cujas Cmaras no tenham proferido deciso em qualquer fase do

    processo.

    Art. 38. Os integrantes das Turmas Especiais, Grupos e Cmaras

    elegero seus Presidentes, por perodo que acordarem, de seis meses a

    um ano, observada alternncia, no Grupo, quanto escolha de

    integrantes de uma e outra Cmara. A substituio se dar pelo

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    desembargador mais antigo, se, de comum acordo, no for escolhido

    outro.

    Seo II

    Do Funcionamento

    Art. 39. Os feitos de competncia do rgo Especial e das Turmas

    Especiais so julgados por um relator, um revisor, quando for o caso, e

    pelos demais integrantes do respectivo rgo.

    1 Quando necessrio composio da turma julgadora ou ao

    desempate, ser convocado desembargador que ainda no tenha votado,

    dentro do rgo julgador; na impossibilidade, sortear-se-

    desembargador de outro rgo do mesmo Grupo e, se o caso, da Seo.

    2 Havendo empate no rgo Especial e tendo votado todos os

    seus integrantes, convocar-se- o desembargador mais antigo que no o

    integre, para proferir voto de desempate.

    3 Nos embargos infringentes, a escolha do relator recair, sempre

    que possvel, em desembargador que no haja participado do acrdo

    recorrido, atuando no julgamento aqueles que o prolataram.

    Art. 40. Os feitos de competncia dos Grupos so julgados por:

    I - um relator, sorteado dentre os juzes do mesmo Grupo e que no

    tenha participado do julgamento anterior;

    II - um revisor, quando for o caso, sendo o seguinte ao relator em

    ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que no tenha

    participado do julgamento anterior;

    III - como vogais, todos os juzes que participaram do julgamento

    anterior;

    IV - como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor, tantos

    juzes que no tenham participado do julgamento anterior, quantos se

    fizerem necessrios complementao dos seguintes quruns:

    a) na ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em apelao,

    em um total de sete juzes;

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    b) na ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em embargos

    infringentes, no total de sete juzes;

    c) na ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em outra

    ao rescisria, no total de sete juzes;

    d) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acrdo proferido

    pela Cmara ou por seus relatores, no total de sete juzes;

    e) nos embargos infringentes de acrdo proferido pelo Grupo em

    ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em apelao, no total

    de nove juzes;

    f) nos embargos infringentes de acrdo proferido pelo Grupo em

    ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em embargos

    infringentes, no total de nove juzes;

    g) nos embargos infringentes de acrdo proferido pelo Grupo em

    ao rescisria de acrdo proferido pela Cmara em ao rescisria, no

    total de nove juzes;

    h) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acrdo proferido

    pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juzes.

    Art. 41. Os feitos de competncia das Cmaras so julgados por

    turma de trs desembargadores, ou, em se tratando de embargos

    infringentes, pelos cinco integrantes da Cmara.

    Pargrafo nico - Nos embargos infringentes julgados pela Cmara,

    a escolha do relator recair num dos dois desembargadores restantes

    da Cmara, que no hajam participado do acrdo recorrido. Em caso

    de afastamento de qualquer deles, aplicar-se- o disposto no artigo 105,

    1, deste Regimento Interno.

    Art. 42. Nos casos dos artigos 40 e 41, quando necessrio

    composio da turma julgadora ou ao desempate, ser convocado o

    desembargador mais antigo que ainda no tenha votado, dentro do

    rgo julgador; na impossibilidade, convocarse- o desembargador com

    maior antiguidade de outro rgo da mesma Seo, Subseo ou Grupo,

    conforme o caso.

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    Art. 43. As sesses do rgo Especial, das Turmas Especiais, dos

    Grupos e das Cmaras sero instaladas somente quando presente a

    maioria absoluta de seus integrantes.

    Pargrafo nico. O Conselho Superior da Magistratura s se reunir

    quando presentes, ao menos, dois dos ocupantes dos cargos de direo

    e mais dois de seus membros.

    Art. 44. Nos casos em que se exigir qurum qualificado e no for

    alcanado o mnimo, o julgamento ser adiado, convocando-se os

    desembargadores em exerccio que no estiveram presentes.

    Seo III

    Dos Presidentes das Sees

    Art. 45. Compete aos Presidentes das Sees:

    I - presidir a Seo;

    II - dirigir a distribuio dos feitos;

    III - decidir os incidentes e questes urgentes antes da distribuio,

    se esta no for possvel de imediato;

    IV - processar os recursos especial e extraordinrio relativos a feitos

    da respectiva Seo, decidindo os incidentes, inclusive as cautelares;

    V - executar os acrdos em feito ou ao originria de competncia

    das Turmas Especiais, dos Grupos e das Cmaras;

    VI - representar ao Presidente nos casos de irregularidade nas

    unidades judicirias da Seo;

    VII - requisitar autos em poder de desembargador que, tendo vista

    em julgamento, vier a exceder o prazo previsto neste Regimento;

    VIII - organizar os setores administrativo e tcnico das respectivas

    Presidncias, propondo ao Presidente do Tribunal, se for caso, a criao

    e a extino de cargos.

    Seo IV

    Das Comisses Permanentes

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    Art. 46. O Tribunal contar com as seguintes comisses

    permanentes:

    I - Comisso de Organizao Judiciria;

    II - Comisso de Honraria e Mrito;

    III - Comisso de Jurisprudncia;

    IV - Comisso de Regimento Interno;

    V - Comisso de Redao;

    VI - Comisso de Assuntos Administrativos;

    VII - Comisso de Oramento, Planejamento e Finanas;

    VIII - Comisso Salarial;

    IX - Comisso Gestora de Arquivo, Memria e Gesto Documental;

    X - Comisso Estadual Judiciria de Adoo Internacional.

    1 As comisses atuaro no mbito de suas atribuies, segundo

    suas denominaes, e emitiro parecer, antes da deliberao pelo rgo

    Especial, na matria administrativa de sua alada.

    2 O prazo para oferecimento de parecer ser de sessenta dias, se

    outro no for estabelecido ou no houver prorrogao pelo rgo

    Especial.

    3 Alm das atribuies enunciadas, as comisses permanentes

    podero opinar sobre outras matrias afins.

    4 No se tratando de membro nato, os demais sero indicados

    pelo Presidente, com aprovao do rgo Especial,

    desde que os Desembargadores apresentem produo de votos

    proferidos compatvel com as mdias das respectivas sees e

    subsees, ou do rgo Especial.

    5 Salvo disposio especfica, as comisses sero compostas por

    trs desembargadores.

    6 As comisses disciplinaro seus trabalhos internos e a forma de

    distribuio dos processos.

    Art. 47. Compem a Comisso de Organizao Judiciria os

    membros do Conselho Superior da Magistratura e outros quatro

    desembargadores, dois deles do rgo Especial, alm de dois suplentes.

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    Pargrafo nico. Compete Comisso examinar sugestes,

    promover estudos e elaborar anteprojetos de lei sobre a organizao e a

    diviso judicirias, nos termos das Constituies Federal, do Estado e

    da lei, a fim de submet-los ao rgo Especial.

    Art. 48. A Comisso de Honraria e Mrito constituda pelo

    Presidente do Tribunal e pelos quatro desembargadores mais antigos da

    Corte.

    Pargrafo nico: A Comisso opinar sobre propostas de outorga do

    Colar do Mrito Judicirio, da Medalha do Mrito Judicirio Manoel da

    Costa Manso e do Diploma Ramos de Azevedo, colocao de nomes,

    bustos ou esttuas em prdios administrados pelo Poder Judicirio do

    Estado ou em suas dependncias.

    Art. 49. A Comisso de Jurisprudncia ser constituda pelo Decano

    do Tribunal, que a presidir, e por seis desembargadores, dois de cada

    Seo do Tribunal, um dos quais, escolhido pelo Presidente do Tribunal,

    ser o Supervisor da Biblioteca.

    1 Compete Comisso:

    a) a divulgao de acrdos, smulas e matria de interesse do

    Judicirio;

    b) velar pela manuteno e atualizao do acervo bibliogrfico.

    2 Na divulgao de julgados do Tribunal, a Comisso observar,

    sempre que possvel, a paridade quanto aos relatores dos acrdos

    selecionados.

    Art. 50. Compete Comisso de Regimento Interno zelar pela

    execuo deste Regimento, representando, quando for o caso, ao

    Presidente do Tribunal, com vista ao fiel cumprimento de seus

    dispositivos; propor emendas que objetivem o aprimoramento de suas

    normas e oferecer parecer, em proposta da mesma natureza,

    proveniente de outros rgos do Tribunal ou dos desembargadores.

    Art. 51. Compete Comisso de Redao rever os anteprojetos de

    lei, as resolues e os assentos aprovados pelo rgo Especial, os

    provimentos do Conselho Superior da Magistratura, da Presidncia e da

    Corregedoria Geral da Justia.

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    Pargrafo nico. Nas reformas regimentais de vulto, a Comisso de

    Redao poder oficiar conjuntamente com a Comisso de Regimento

    Interno, aps a aprovao dos dispositivos pelo rgo Especial, desde

    que assim acordem seus presidentes.

    Art. 52. A Comisso de Assuntos Administrativos constituda pelo

    Vice-Presidente, que a presidir, por cinco desembargadores e trs

    juzes de primeiro grau em efetivo exerccio nas Varas de Entrncia

    Final, estes mediante indicao do Conselho Superior da Magistratura e

    aprovao do rgo Especial, competindo-lhe opinar sobre:

    a) assuntos administrativos em geral, mediante solicitao do rgo

    Especial ou do Presidente do Tribunal;

    b) o plano plurianual de gesto, suas alteraes e relatrios

    semestrais de execuo.

    Art. 53. Compete Comisso de Oramento, Planejamento e

    Finanas:

    a) emitir parecer sobre a proposta oramentria e sobre os relatrios

    peridicos da execuo do oramento, podendo solicitar informaes e

    auxlio da respectiva Secretaria do Tribunal;

    b) oferecer sugestes direo do Tribunal e ao rgo Especial.

    Art. 54. Comisso Gestora de Arquivo, Memria e Gesto

    Documental compete, especialmente:

    a) sugerir normas e providncias para a guarda dos processos findos

    de primeira e segunda instncias;

    b) emitir parecer sobre propostas de incinerao de autos;

    c) velar pela formao do patrimnio histrico, a partir do arquivo

    geral de feitos.

    d) gerir o Programa de Gesto Documental e de resgate e

    preservao da memria institucional do Tribunal de Justia.

    1 Os documentos de relevante valor histrico e cultural existentes

    nos autos de processos findos sero recolhidos guarda de arquivo

    especial, observadas as exigncias legais.

    2 Os pedidos de consulta a documentos e de certido de seu teor

    sero dirigidos, motivadamente, ao Presidente do Tribunal.

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    Art. 55. A Comisso Salarial composta de cinco desembargadores,

    dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e trs aprovados pelo rgo

    Especial, na forma do artigo 46, 4.

    Pargrafo nico. Compete Comisso emitir parecer em todos os

    expedientes administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam a

    remunerao dos magistrados e servidores, ativos e inativos, submetido

    apreciao do rgo Especial ou da Presidncia do Tribunal.

    Art. 56. A Comisso Estadual Judiciria de Adoo Internacional -

    CEJAI, autoridade central estadual, composta pelo Corregedor Geral

    da Justia, que a preside, e por cinco desembargadores, dois dos quais

    em atividade, atuando como secretrio juiz de direito em exerccio em

    Vara da Infncia e Juventude.

    1 Compete Comisso, alm das atribuies legais e

    regulamentares:

    a) fornecer aos estrangeiros e nacionais pretendentes adoo,

    residentes e domiciliados fora do pas, certificado de habilitao

    prtica desse ato, perante qualquer Juzo do Estado, por perodo

    determinado, prorrogvel a critrio do mesmo rgo;

    b) manter cadastros centralizados de brasileiros e estrangeiros

    residentes no Brasil e de estrangeiros e nacionais residentes e

    domiciliados fora do pas, interessados na adoo de crianas e

    adolescentes, bem como o cadastro centralizado de crianas e

    adolescentes com situao definida, aptos a serem adotados, como

    servio de apoio, a partir das informaes dos cadastros dos Juzos da

    Infncia e da Juventude do Estado, previstos na lei;

    c) manter cadastro centralizado de pessoas inidneas para adoo;

    d) habilitar e fiscalizar a atuao de organismos que operam como

    intermedirios de adoes internacionais, nos termos de seu Regimento

    Interno.

    2 A Comisso elaborar seu Regimento Interno, prevendo os

    procedimentos necessrios ao desempenho de suas funes.

    Seo V

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    Dos Desembargadores

    Subseo I

    Nomeao, Posse, Remoo e Permuta

    Art. 57. Ao tomar posse, o desembargador prestar, perante o

    Presidente do Tribunal, o compromisso de cumprir fielmente a

    Constituio, as leis vigentes e os deveres do cargo.

    1 O compromisso ser tomado no gabinete do Presidente, em sala

    nobre ou em sesso plenria, escolha do empossando, permitidos

    discursos do novo desembargador e de representante do Tribunal, pelo

    prazo mximo de dez minutos para cada um.

    2 Da posse ser lavrado termo em livro especial, quando o

    desembargador apresentar a declarao pblica de seus bens.

    3 Na posse em sala nobre, os membros do Conselho Superior da

    Magistratura, o orador e o empossando usaro as vestes talares

    completas, inclusive o colar do mrito; nas posses solenes, o mesmo

    ser exigido dos desembargadores que tomarem assento Mesa e na

    bancada.

    Art. 58. Na votao da lista trplice do quinto constitucional, haver

    trs escrutnios, at que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta

    em todos. Se qualquer dos candidatos no atingir o qurum, a lista no

    ser aceita.

    Pargrafo nico. Em caso de empate, ter preferncia o candidato de

    maior prtica forense, entendido, como tal, o exerccio da profisso de

    advogado, contado de sua inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil,

    ou o tempo de servio no Ministrio Pblico, a partir da posse, conforme

    o caso. Se persistir o empate, decidir-se- em favor do de maior idade.

    Art. 59. Ao aposentar-se, o desembargador conservar o ttulo e as

    honras do cargo, ressalvadas as hipteses legais.

    Pargrafo nico. No exerccio da advocacia ou de outra atividade

    incompatvel com a judicatura, o aposentado abster-se- de usar ttulo

    e honras do cargo.

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    Art. 60. permitida a remoo ou a permuta de uma para outra

    Cmara, da mesma ou de outra Seo, mediante aprovao do rgo

    Especial.

    Pargrafo nico. Havendo mais de um pedido para a mesma vaga,

    ter preferncia o desembargador de maior antiguidade no Tribunal,

    desde que apresente requerimento antes de iniciar-se a sesso que

    tratar do tema, sendo vedado faz-lo se houver adiamento ou retirada

    de pauta da matria.

    Art. 61. Nos casos de remoo e permuta, o desembargador

    removido assumir o acervo e as prevenes da nova cadeira,

    continuando vinculado aos feitos em que houver lanado visto na

    anterior.

    Subseo II

    Antiguidade

    Art. 62. Regula-se a antiguidade dos desembargadores:

    I - no mbito do rgo Especial, pela data de acesso do

    desembargador, em carter definitivo, na classe de antiguidade; e, na

    classe dos eleitos, pela votao e precedncia de eleio, observado o

    2 do artigo 3;

    II - nas Turmas Especiais, nos Grupos, nas Cmaras e nas

    Comisses, pela antiguidade no Tribunal, ressalvado o disposto no

    pargrafo nico do artigo 31.

    1 A antiguidade no Tribunal se conta da posse do desembargador;

    havendo empate, prevalecer a antiguidade na entrncia anterior, na

    carreira e, persistindo, a maior idade.

    2 Invocada a antiguidade, observar-se- a ordem decrescente, a

    partir do mais antigo at o mais moderno; a modernidade implicar

    operao inversa.

    Subseo III

    Das Incompatibilidades

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    Art. 63. No podero participar do mesmo Grupo ou Cmara

    cnjuges, conviventes e parentes, consanguneos ou afins, na linha

    ascendente ou descendente e, na linha colateral, at o terceiro grau,

    inclusive.

    1 A incompatibilidade se resolve na seguinte ordem:

    I - antes da posse:

    a) contra o ltimo nomeado;

    b) se a nomeao for da mesma data, contra o menos idoso.

    II - depois da posse:

    a) contra o que deu causa incompatibilidade;

    b) se a causa for imputvel a ambos, contra o mais moderno.

    2 Nas sesses do rgo Especial, o primeiro a votar, dos membros

    mutuamente impedidos, excluir a participao do outro, inclusive em

    matria de ordem administrativa.

    Subseo IV

    Licenas e Afastamentos

    Art. 64. As licenas e os afastamentos de qualquer natureza sero

    concedidos pelo rgo Especial, mediante pedido escrito, nos termos da

    lei.

    1 As licenas para tratamento de sade sero concedidas por at

    trinta dias, mediante apresentao de atestado mdico. As

    prorrogaes, bem como as licenas por prazo superior a trinta dias,

    dependero de percia mdica designada pelo Presidente.

    2 Salvo contraindicao mdica, o magistrado, licenciado nos

    termos do pargrafo anterior, poder participar do julgamento de

    processos que, antes da licena, tenham recebido seu visto, hiptese em

    que os dias de comparecimento lhe sero restitudos a final.

    3 Nos afastamentos para frequncia a cursos e seminrios de

    aperfeioamento e estudos, o Tribunal far o acompanhamento e a

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    avaliao permanente do magistrado em relao ao aproveitamento do

    curso, que poder ser interrompido por deciso do rgo Especial.

    Art. 65. Alm dos casos previstos em lei, o afastamento dar-se- por

    prazo no excedente a noventa dias, para misso de relevncia de

    interesse do Tribunal, por deliberao do rgo Especial.

    Subseo V

    Interrupes de Exerccio e Compensaes

    Art. 66. Salvo no caso de frias, todas as interrupes de exerccio

    dos desembargadores sero comunicadas, por ofcio, ao Presidente do

    Tribunal, para registro em seus pronturios.

    Art. 67. O desembargador integrante do rgo Especial afastado

    das funes judicantes, por motivo de servio na Justia Eleitoral,

    concurso de ingresso na Magistratura, comisso especial ou outro

    servio pblico, poder comparecer sesso e votar matria

    administrativa, desde que comunique ao Presidente do Tribunal com

    antecedncia de setenta e duas horas.

    Subseo VI

    Compensao de Feitos e Acervo

    Art. 68. Nos casos de remoo ou permuta, o Desembargador

    assumir o acervo da nova cadeira, continuando vinculado, nas Turmas

    Especiais, no Grupo ou na Cmara de origem, aos feitos em que houver

    lanado visto, com remessa mesa para julgamento.

    Pargrafo nico. No rgo Especial, cessada a investidura do

    Desembargador (classe antiguidade e eleio), o seu sucessor assumir

    os processos vinculados cadeira, salvo, quanto aos dessa ltima

    classe, os com voto j lanado nos autos, facultada a adoo do

    disposto no artigo 132, do Cdigo de Processo Civil, nos casos de

    procedimento administrativo.

    * Pargrafo nico com redao dada pelo Assento Regimental n 547/2015

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    Art. 69. Haver compensao de processos, nos casos de preveno,

    impedimento, suspeio, distribuio a novo relator de processo, cujo

    julgamento foi convertido em diligncia, afastamento do relator aps

    julgamento, sem que tenha redigido o acrdo, e na hiptese de o

    desembargador no participar do julgamento em que tenha aposto visto

    ou pedido adiamento.

    Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em frias

    permanecer vinculado ao acervo que lhe cabe no rgo Especial, nas

    Turmas Especiais, no Grupo e na Cmara.

    1 - Os casos urgentes sero apreciados pelo revisor ou segundo

    juiz e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Cmara, Grupo

    ou Turma Especial.

    * 1 com redao dada pelo Assento Regimental n 547/2015

    2 - Se o afastamento superar quinze dias, ser designado juiz

    substituto em segundo grau ou juiz de entrncia final para assumir a

    cadeira.

    * 2 com redao dada pelo Assento Regimental n 547/2015

    3 - No rgo Especial, o Desembargador, nos afastamentos, ser

    substitudo, no exerccio total dessa jurisdio, na ordem de

    antiguidade ou da suplncia, segundo a classe. Cessado o afastamento,

    os feitos, salvo os votos j lanados nos autos, retornam ao titular, sem

    compensao.

    * Acrscimo de 3 pelo Assento Regimental n 547/2015

    Art. 71. No haver distribuio de feitos nos trinta dias que

    antecederem a aposentadoria de desembargador.

    Art. 72. Quando, em decorrncia de afastamento definitivo do

    desembargador relator, remanescerem feitos remetidos Mesa, sero

    eles redistribudos ao revisor ou ao juiz com visto nos autos,

    compensando-se.

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    Pargrafo nico. Os demais feitos sero julgados pelo

    desembargador que o suceder na vaga.

    Captulo III

    Dos Juzes

    Seo I

    Do Ingresso e Vitaliciamento

    Art. 73. O ingresso na carreira observar as normas

    constitucionais, legais e resoluo especfica do rgo Especial.

    Art. 74. Ao final do estgio, os juzes no vitalcios sero avaliados

    pelo Conselho Superior da Magistratura.

    1 Nos ltimos noventa dias do estgio, o Conselho apresentar ao

    rgo Especial, com base no pronturio de cada juiz, parecer sobre sua

    idoneidade moral, capacidade intelectual e adequao ao cargo.

    2 Se negativo o parecer, ser instaurado procedimento

    administrativo, ouvindo-se o juiz no prazo de quinze dias, quando

    apresentar as provas que tiver. O Conselho emitir parecer final para

    submisso ao rgo Especial.

    Seo II

    Da Matrcula e Antiguidade

    Art. 75. Comunicada a posse do juiz, a Secretaria abrir a matrcula

    e o pronturio, nos quais sero anotados as promoes, remoes,

    licenas, interrupes de exerccio, penas disciplinares e outros atos

    pertinentes vida funcional.

    Art. 76. Anualmente, na primeira quinzena de janeiro, a Secretaria

    organizar o quadro geral de antiguidade dos juzes, com a indicao da

    ordem na entrncia e na carreira, incluindo os nomes dos magistrados

    em disponibilidade ou sem exerccio, observadas as seguintes regras:

    I - ser contado apenas o tempo de servio efetivo no cargo, salvo:

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    a) o tempo concedido ao juiz removido, para entrar em exerccio em

    outra comarca, se no for excedido;

    b) o tempo de suspenso em processo criminal, se o juiz vier a ser

    absolvido;

    c) o tempo de afastamento em virtude de procedimento para a

    verificao da vitaliciedade.

    II - aos juzes em disponibilidade, sem carter disciplinar, e aos

    juzes sem exerccio, em virtude de remoo compulsria, ser contado

    o tempo como de servio efetivo;

    III - se diversos juzes contarem o mesmo tempo de entrncia, ter

    precedncia aquele com mais tempo na anterior; se persistir o empate, o

    que tiver mais tempo de carreira e, na sequncia, o mais idoso;

    IV - diante de cada nome ser anotado o nmero de anos, meses e

    dias de servio na Magistratura e na entrncia atual e anterior, at 31

    de dezembro do ltimo ano, mencionando-se, tambm, a comarca ou

    vara de exerccio naquela data ou a de que o juiz foi declarado em

    disponibilidade ou compulsoriamente removido;

    V - anotar-se-, igualmente, a entrncia de cada comarca ou vara;

    VI - no quadro de antiguidade dos juzes substitutos sero

    relacionados, em primeiro lugar, os vitalcios e, depois, os no vitalcios;

    VII - se houver juzes de entrncia inicial ou intermediria no

    vitalcios, seus nomes figuraro em quadro prprio, logo em seguida

    relao dos vitalcios.

    Pargrafo nico. O quadro ser publicado no rgo oficial e

    apresentado ao Conselho Superior da Magistratura para verificao.

    Art. 77. Os juzes que se considerarem prejudicados podero

    reclamar, em trinta dias, contados da publicao do quadro.

    1 O Conselho Superior da Magistratura poder rejeitar de plano a

    reclamao, se manifestamente infundada, ou mandar ouvir os juzes

    interessados, marcando-lhes prazo razovel e remetendo-lhes cpias da

    reclamao e documentos.

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    2 Findo o prazo, com ou sem resposta, a reclamao ser julgada,

    com relatrio do Presidente, depois de prestadas as informaes pela

    Secretaria.

    3 Da deciso do Conselho Superior da Magistratura caber

    recurso, em dez dias, para o rgo Especial.

    4 Decididas as reclamaes, o quadro ser reorganizado e

    republicado.

    Seo III

    Da Promoo, Remoo e Permuta

    Art. 78. O juiz substituto exercer suas funes na circunscrio a

    que pertencer, salvo fundada motivao.

    Art. 79. A remoo do juiz substituto, de uma para outra

    circunscrio, ser feita a pedido, por deliberao do rgo Especial,

    ouvido previamente o Conselho Superior da Magistratura.

    Art. 80. Ressalvados fundada motivao e o que dispuser o Estatuto

    da Magistratura (artigo 93, II, c, da Constituio Federal), os juzes

    substitutos de um mesmo concurso sero indicados promoo por

    merecimento, segundo a classificao nele obtida.

    Art. 81. Vagando cargo de juiz de direito e no sendo reaproveitados

    os magistrados sem exerccio ou em disponibilidade, o Presidente

    tornar pblica a existncia de vaga para remoo e promoo, por

    meio de edital com o prazo de cinco dias.

    * Artigo 81, caput, com redao dada pelo Assento Regimental n 546/2015

    1 No requerimento de inscrio, o magistrado declarar seu

    endereo residencial; no ter autos conclusos fora de prazo;

    e no ter dado causa a adiamento injustificado de audincia.

    2 Se tiver processos alm do prazo legal, com o requerimento,

    oferecer a competente justificativa.

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    3 A exigncia de residncia permanente no se aplica aos juzes

    substitutos.

    4 Os magistrados podero concorrer para remoo ou promoo

    por antiguidade, num nico requerimento, diante da eventual ausncia

    de inscritos para promoo por antiguidade.

    5 Na promoo ao cargo de Desembargador, no haver distino,

    para fins de antiguidade ou merecimento, entre os ocupantes de cargos

    de Juiz de Direito de Entrncia Final e Juiz de Direito Substituto em

    Segundo Grau.

    Art. 82. Ao concurso de promoo por merecimento preceder o de

    remoo, organizando-se, sempre que possvel, lista trplice, contendo

    os nomes dos candidatos com mais de dois anos de exerccio efetivo na

    entrncia.

    Pargrafo nico. A vaga aberta em decorrncia de remoo ser

    obrigatoriamente destinada ao provimento por promoo, pelo critrio

    de merecimento.

    Art. 83. Publicado o edital dos inscritos, poder o juiz reclamar em

    trs dias.

    1 Encerrado o prazo e julgadas as reclamaes, o Conselho

    Superior da Magistratura formar as listas e as submeter ao rgo

    Especial.

    2 O veto do membro vencido no Conselho Superior da

    Magistratura deve ir ao rgo Especial, como emenda, com indicao

    de outro nome.

    3 O estgio do magistrado na entrncia ser considerado, para

    efeito de promoo e remoo, na data do encerramento das inscries.

    Art. 84. A iniciativa do procedimento de recusa de magistrado mais

    antigo promoo caber ao Conselho Superior da Magistratura ou a

    trs membros do rgo Especial, por manifestao fundamentada.

    Pargrafo nico. Nesse caso, ficar reservada uma das vagas para as

    quais se inscreveu o magistrado impugnado, a critrio do Conselho

    Superior da Magistratura.

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    Art. 85. Na promoo por merecimento, sero indicados os trs

    juzes que obtiverem a melhor classificao na avaliao ou, no

    havendo, preferencialmente os de maior antiguidade.

    Art. 86. Para apurar-se a melhor classificao, ser considerada,

    primeiramente, a posio do juiz na ltima lista de merecimento,

    observando-se o seguinte:

    I - se entre os candidatos indicados pelo Conselho Superior da

    Magistratura, ou por emenda, houver remanescentes de lista anterior,

    em nmero igual ou inferior ao de lugares na lista em formao, o

    Tribunal, preliminarmente, deliberar se nela devem permanecer;

    II - se o nmero de remanescentes, nas condies acima, for

    superior ao de vagas, far-se- prvio escrutnio em relao a todos eles,

    considerando-se includos na lista os que obtiverem a maioria;

    III - completada a lista, os no includos no perdero a condio de

    remanescentes que se formar para a vaga seguinte;

    IV - no completada a lista, os no includos concorrero com os

    outros candidatos, em igualdade de condies, no escrutnio seguinte,

    conforme a regra geral da alternatividade das promoes;

    V - para tal apurao, na lista de inscritos apresentada aos

    desembargadores, constar, ao lado de cada nome, a observao de ser

    remanescente de lista.

    Art. 87. Quando promovido o juiz de comarca ou vara, cuja

    entrncia tiver sido elevada, poder ele requerer, no prazo de cinco dias,

    contado da publicao do ato, que sua promoo se efetive na comarca

    ou vara de que era titular, decidindo o rgo Especial, conforme convier

    ao interesse pblico.

    Art. 88. Salvo risco incolumidade pessoal ou outro motivo de

    relevante interesse pblico, s podero requerer permuta os juzes com

    mais de um ano de efetivo exerccio na entrncia e que no estiverem

    inscritos em concurso de promoo.

    Pargrafo nico. Depois de remoo ou permuta, o juiz dever

    cumprir novo estgio de um ano para concorrer a outra.

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    Seo IV

    Do Reaproveitamento

    Art. 89. O reaproveitamento de magistrado em disponibilidade dar-

    se- conforme a lei e ser apreciado pelo rgo Especial, depois do

    parecer do Conselho Superior da Magistratura.

    1 O procedimento ter incio por provocao do interessado ou do

    Presidente do Tribunal.

    2 Se iniciado pelo Presidente, o magistrado ser ouvido no prazo

    de quinze dias.

    Seo V

    Da Aposentadoria e Incapacidade dos Magistrados

    Art. 90. No procedimento de verificao da incapacidade de

    magistrado, o Presidente do Tribunal oficiar como preparador do

    processo at as razes finais, inclusive, fazendo-se, em seguida, a

    distribuio no rgo Especial.

    1 Instaurado por ordem do Presidente do Tribunal, deliberao do

    rgo Especial ou provocao da Corregedoria Geral da Justia, o

    magistrado ser notificado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se.

    2 Em seguida, o Presidente nomear junta de trs mdicos para

    proceder ao exame do magistrado, que poder indicar assistente, e

    ordenar as diligncias necessrias, podendo delegar sua realizao a

    juiz de direito, se o paciente se encontrar fora da Capital ou do Estado.

    3 Concluda a instruo, ser aberta vista ao magistrado para as

    razes finais, no prazo de dez dias, e, em seguida, ao Ministrio Pblico.

    4 Distribudo o feito, o relator ter quinze dias para o relatrio,

    submetendo-o, em seguida, reviso.

    5 O Presidente participar do julgamento com voto.

    6 Reconhecida a incapacidade, o Presidente formalizar o ato de

    aposentadoria.

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    7 O rgo Especial poder, em qualquer fase do procedimento,

    determinar o afastamento do magistrado, se assim o recomendar o

    interesse pblico.

    Art. 91. Na aposentadoria compulsria por idade, o magistrado

    perder a jurisdio a partir do dia imediato ao do seu alcance,

    independentemente de declarao.

    Art. 92. A aposentadoria voluntria produzir efeitos a partir da

    publicao do ato no rgo oficial.

    Seo VI

    Da Priso e Investigao Criminal contra Magistrado

    Art. 93. O juiz somente poder ser preso nas hipteses previstas no

    Estatuto da Magistratura ou Lei Orgnica (artigo 33, II, da Lei

    Complementar 35, de 14.3.1979).

    Art. 94. O recolhimento e a conduo do magistrado detido sero

    definidos pelo Presidente do Tribunal.

    Art. 95. O Presidente do Tribunal de Justia ou, na impossibilidade,

    o Vice-Presidente, ser comunicado, imediatamente, da priso,

    conduzindo-se o detido, ato contnuo e obrigatoriamente, sua

    presena ou de desembargador do rgo Especial designado,

    especialmente, para a lavratura do flagrante.

    1 Lavrado o flagrante, o Presidente do Tribunal mandar recolher

    o magistrado em cela especial do estado-maior da Polcia Militar do

    Estado e convocar o rgo Especial, no prazo mximo de quarenta e

    oito horas, remetendo a cada desembargador cpia do auto de priso

    em flagrante.

    2 O rgo Especial deliberar sobre a subsistncia da priso e o

    local onde dever permanecer o detido, expedindo, se for o caso e

    incontinenti, alvar de soltura.

    3 Quando, no curso de qualquer investigao, houver indcio da

    prtica de crime por magistrado, a autoridade policial, civil ou militar,

    remeter os autos, de imediato, ao Tribunal de Justia, para

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    prosseguimento da investigao e realizao das diligncias

    necessrias.

    4 O relator poder requisitar o concurso da autoridade policial,

    para, sob sua direta fiscalizao, auxiliar nas investigaes,

    dependendo a quebra de sigilo bancrio, fiscal, telefnico ou de dados

    eletrnicos de autorizao do rgo Especial.

    Art. 96. O magistrado no ser levado a repartio policial, cabendo

    Presidncia do Tribunal de Justia tornar disponvel meio de contato

    imediato, comunicando s autoridades competentes, especialmente

    para o fim do artigo precedente.

    Pargrafo nico. No caso de priso civil do magistrado, o mandado

    ser encaminhado ao Presidente do Tribunal, que providenciar o

    cumprimento, dando cincia ao rgo Especial.

    Art. 97. No caso de transgresso s disposies desta Seo, por

    parte da autoridade policial ou de seus agentes, o Presidente do

    Tribunal de Justia tomar as providncias devidas para a

    responsabilizao disciplinar e criminal.

    Seo VII

    Das Disposies Gerais

    Art. 98. O Conselho Superior da Magistratura manter livro especial

    para a anotao sumria de todos os casos de representao contra

    juzes, com indicao do nmero do feito, vara, comarca, nome do

    magistrado, do autor da representao e a soluo.

    Art. 99. O Presidente do Tribunal ou o Corregedor Geral da Justia

    poder arquivar, de plano, representao manifestamente infundada ou

    que envolver, exclusivamente, matria jurisdicional.

    Art. 100. O magistrado ter cincia dos registros relativos sua

    vida funcional, os quais sero preservados para assegurar a

    independncia e dignidade do cargo.

    Art. 101. Mediante a apresentao de prova nova, poder o

    magistrado requerer ao rgo Especial, a qualquer tempo, a reviso de

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    penalidade que lhe tenha sido imposta. No ser admitida mera

    reiterao do pedido.

    1 Autuado o pedido e apensados os autos do processo disciplinar,

    manifestar-se- o Conselho Superior da Magistratura em quinze dias,

    fazendo-se a distribuio a relator que no tenha antes atuado nessa

    condio e que no integre o Conselho.

    2 O rgo Especial poder decretar nulidade, absolver o

    magistrado ou substituir a pena por outra mais branda.

    Art. 102. Aplicam-se as disposies deste captulo aos

    desembargadores, no que couber.

    Ttulo II

    Competncia

    Captulo

    Regras de Competncia Jurisdicional

    Seo I

    Das Normas Gerais

    Art. 103. A competncia dos diversos rgos do Tribunal firma-se

    pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconveno ou ao

    contrria ou o ru tenha arguido fatos ou circunstncias que possam

    modific-la.

    Art. 104. A competncia em razo da matria, do objeto ou do ttulo

    jurdico extensiva a qualquer espcie de processo ou tipo de

    procedimento.

    Seo II

    Da Preveno

    Art. 105. A Cmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,

    ainda que no apreciado o mrito, ou de qualquer incidente, ter a

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    competncia preventa para os feitos originrios conexos e para todos os

    recursos, na causa principal, cautelar ou acessria, incidente, oriunda

    de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato

    ou relao jurdica, e nos processos de execuo dos respectivos

    julgados.

    1 O afastamento dos juzes que participaram do julgamento

    anterior no rompe a preveno, sendo o novo processo distribudo a

    quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.

    2 O Presidente da respectiva Seo poder apreciar as medidas de

    urgncia, sempre que invivel a distribuio e encaminhamento

    imediatos do processo ao desembargador sorteado.

    Art. 106. O julgamento de agravo em execuo penal s determina a

    preveno para incidentes do processo em que foi interposto.

    Art. 107. Na reiterao de mandados de segurana, de habeas

    corpus ou de revises criminais, a Secretaria juntar aos autos, antes

    da distribuio, cpia dos acrdos proferidos nos feitos anteriores.

    Seo III

    Do Juiz Certo

    Art. 108. Ser juiz certo:

    I - o desembargador com visto nos autos ou que pedir adiamento do

    julgamento, independentemente do motivo da cessao de sua

    participao no rgo julgador;

    II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para

    o novo a que se proceder, em virtude de converso em diligncia ou

    oposio de embargos infringentes e, sempre que possvel, embargos de

    declarao, qualquer que seja a razo da cessao de sua participao

    no rgo julgador;

    III - o relator do acrdo suscitante, para uniformizao da

    jurisprudncia ou assuno de competncia;

    IV - o Relator do acrdo para reexame das decises na forma do

    3 do artigo 543-B e do 7, inciso II, do artigo 543-C, ambos do CPC.

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    V - o juiz substituto do Tribunal nas condies dos incisos

    anteriores, mesmo depois de sua promoo;

    VI - o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de

    desempate, embora com mandato findo, mesmo que comparea, em

    sesso ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado

    do julgamento.

    Art. 109. Deixar de ser juiz certo no processo o desembargador que

    vier a afastar-se, a qualquer ttulo, por perodo superior a sessenta dias,

    depois da aposio de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele,

    seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos

    processos que vierem a ser distribudos por preveno.

    1 O revisor ou o segundo juiz, ou o seguinte na ordem de

    antiguidade, substituir o relator afastado ou impedido, nos embargos

    de declarao, uniformizao de jurisprudncia, assuno ou dvida de

    competncia.

    2 Nos incidentes de uniformizao da jurisprudncia, assuno

    ou de dvida de competncia, o relator afastado ou impedido, salvo no

    rgo Especial, ser substitudo pelo revisor ou segundo juiz do

    acrdo suscitante.

    Art. 110. Os julgamentos por cmara temporria ou extinta no

    firmam preveno para outros feitos ou incidentes relativos mesma

    causa, nem os juzes que deles participaram tornam-se certos para os

    julgamentos posteriores, salvo as hipteses de embargos de declarao,

    embargos infringentes e de converso do julgamento em diligncia.

    Seo IV