Regimento Interno Do Tribunal de Justiça Do Estado Do Paraná

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 01, de 05 de julho de 2010 (Publicado no e-DJ nº 430 do dia 15/07/2010) alterado pela resolução n. 14/2013 ÍNDICE LIVRO I TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (Arts. 1º a 25) Capítulo I – Da Organização (Arts. 3º a 9º) Capítulo II – Das Eleições (Arts. 10 a 12) Capítulo III – Da Presidência e das Vice- Presidências (Arts. 13 a 16) Capítulo IV – Da Corregedoria Geral da Justiça (Arts. 17 a 22) Capítulo V – Do Poder de Polícia do Tribunal (Arts. 23 a 25) TÍTULO II DOS DESEMBARGADORES (Arts. 26 a 38) Capítulo I – Do Compromisso, da Posse e do Exercício (Arts. 26 a 29) Capítulo II – Da Remoção (Arts. 30 e 31) Capítulo III - Da Antiguidade (Arts. 32 e 33)

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO PARANRESOLUO N 01, de 05 de julho de 2010(Publicado no e-DJ n 430 do dia 15/07/2010)alterado pela resoluo n. 14/2013

NDICELIVRO ITTULO IDAS DISPOSIES INICIAIS (Arts. 1 a 25)Captulo I Da Organizao(Arts. 3 a 9)Captulo II Das Eleies(Arts. 10 a 12)Captulo III Da Presidncia e das Vice-Presidncias(Arts. 13 a 16)Captulo IV Da Corregedoria Geral da Justia(Arts. 17 a 22)Captulo V Do Poder de Polcia do Tribunal(Arts. 23 a 25)TTULO IIDOS DESEMBARGADORES (Arts. 26 a 38)Captulo I Do Compromisso, da Posse e do Exerccio(Arts. 26 a 29)Captulo II Da Remoo(Arts. 30 e 31)Captulo III- Da Antiguidade(Arts. 32 e 33)Captulo IV Das Suspeies e dos Impedimentos(Arts. 34 a 38)TTULO IIIDAS LICENAS, DAS FRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIES E DAS CONVOCAES (Arts. 39 a 53)Captulo I Das Licenas(Arts. 39 a 41)Captulo II Das Frias(Arts. 42 e 43)Captulo III Do Afastamento(Art. 44)Captulo IV Das Substituies(Arts. 45 a 48)Captulo V Das Convocaes(Arts. 49 e 50)Captulo VI Das Disposies gerais(Art. 51 a 53)TTULO IVDA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIA (Arts. 54 a 57)Captulo nico(Arts. 54 a 57)TTULO VDAS SESSES E DAS AUDINCIAS (Arts. 58 a 80)Captulo I Das Sesses(Arts. 58 a 70)Captulo II Da Presidncia das Sesses(Arts. 71 e 72)Captulo III Do Erro de Ata(Arts. 73 a 76)Captulo IV Das Audincias(Arts. 77 a 80)LIVRO IITTULO IDAS ATRIBUIES (Arts. 81 a 129)Captulo I Do Tribunal Pleno(Art. 81)Captulo II Do rgo Especial(Arts. 82 a 84)Captulo III Da Seo Cvel(Art. 85)Captulo IV Da Seo Criminal(Art. 86)Captulo V Das Cmaras em Composio Integral(Arts. 87 e 88)Captulo VI Das Cmaras Isoladas e da Competncia em Razo da Matria(Arts. 89 a 94)Captulo VII Do Ncleo de Conciliao(Arts. 95 a 101)Captulo VIII Dos Recursos Repetitivos e da Repercusso Geral(Arts. 102 a 113)Captulo IX Do Planto Judicirio em Segundo Grau de Jurisdio(Arts. 114 a 122)Captulo X Do Conselho da Magistratura(Arts. 123 a 125)Captulo XI Dos Recursos de Decises Administrativas do Conselho da Magistratura(Arts. 126 a 129)TTULO IIDAS COMISSES (Arts. 130 a 133)Captulo I Das Comisses Permanentes(Art. 130)Captulo II Da Competncia(Art. 131)Captulo III Das Comisses no Permanentes(Arts. 132 e 133)LIVRO IIITTULO IDA ADMINISTRAO DO TRIBUNAL (Arts. 134 a 185)Captulo I Do Expediente(Arts. 134 a 136)Captulo II Dos Atos e dos Termos(Arts. 137 a 153)Captulo III Do Protocolo(Art. 154)Captulo IV Do Uso do fac-smile (fax)(Arts. 155 a 158)Captulo V Do Peticionamento Eletrnico(Arts. 159 a 165)Captulo VI Da Constituio de Procuradores perante o Tribunal(Arts.166 a 172)Captulo VII Do Registro e da Classificao dos Feitos(Art. 173)Captulo VIII Do Dirio da Justia Eletrnico(Arts. 174 a 185)TTULO IIDO PREPARO, DA DESERO E DA DISTRIBUIO (Arts. 186 a 199)Captulo I Do Preparo(Arts. 186 a 192)Captulo II Da Desero(Art. 193)Captulo III Da Distribuio(Arts. 194 a 199)TTULO IIIDO RELATOR, DO REVISOR, DA VINCULAO E DA RESTITUIO DE PROCESSOS (Arts. 200 a 209)Captulo I Do Relator(Arts.200 e 201)Captulo II Do Revisor(Arts.202 a 206)Captulo III Da Vinculao e da Restituio de Processos(Arts.207 a 209)TTULO IVDO JULGAMENTO (Arts. 210 a 259)Captulo I Da Publicao e da Pauta de Julgamento(Arts.210 a 219)Captulo II Da Ordem dos Julgamentos(Arts. 220 a 224)Captulo III Do Relatrio e da Sustentao Oral(Arts. 225 a 230)Captulo IV Da Discusso e da Votao da Causa(Arts. 231 a 235)Captulo V Da Apurao dos Votos e da Proclamao do Julgamento(Art. 236 a 244)Captulo VI Das Questes Preliminares ou Prejudiciais(Art. 245)Captulo VII Dos Acrdos(Arts. 246 a 255)Captulo VIII Do Acrdo Digital(Arts. 256 a 259)LIVRO IVTTULO IDO PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 260 a 337)Captulo I Da Uniformizao de Jurisprudncia(Arts. 260 a 269)Captulo II Da Declarao de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo(Arts. 270 a 272)Captulo III Da Ao Direta de Inconstitucionalidade(Arts. 273 a 288)Captulo IV Da Ao Declaratria de Constitucionalidade(Arts. 289 a 293)Captulo V Da Disposio comum s Aes Direta de Inconstitucionalidade e Declaratria de Constitucionalidade(Art. 294)Captulo VI Do Pedido de Interveno Federal(Arts. 295 a 297)Captulo VII Da Ao Penal(Arts. 298 a 300)Captulo VIII- Da Exceo da Verdade(Arts. 301 e 302)Captulo IX DoHabeas Corpus(Arts. 303 a 311)Captulo X- Da Reviso Criminal(Arts. 312 a 317)Captulo XI- Da Dvida de Competncia e dos Conflitos de Jurisdio, de Competncia e de Atribuies(Arts. 318 a 322)Captulo XII- Da Ao Rescisria(Arts. 323 a 325)Captulo XIII Do Mandado de Segurana(Arts. 326 a 330)Captulo XIV Dos Recursos(Art. 331)Captulo XV Do Agravo Regimental(Arts. 332 a 334)Captulo XVI Da Correio Parcial(Arts. 335 a 337)TTULO IIDOS PROCESSOS INCIDENTES (Arts. 338 a 363)Captulo I Das Aes e Medidas Cautelares(Arts. 338 e 339)Captulo II Dos Incidentes de Suspeio e Impedimento(Art. 340 a 348)Captulo III Da Reclamao(Art. 349)Captulo IV Do Incidente de Falsidade(Arts. 350 a 354)Captulo V Da Habilitao Incidente(Art. 355)Captulo VI Da Restaurao de Autos(Art. 356 e 357)Captulo VII Da Suspenso de Liminares e de Sentenas em Mandados de Segurana(Art. 358)Captulo VIII Da Suspenso de Liminares e de Sentenas nas Aes movidas contra o Poder Pblico ou seus Agentes(Art. 359)Captulo IX Do Sobrestamento(Art. 360)Captulo X Do Desaforamento(Arts. 361 a 363)TTULO IIIDAS REQUISIES DE PAGAMENTO (Arts. 364 a 372)Captulo nico Dos Precatrios(Arts. 364 a 372)TTULO IVDA CARREIRA DA MAGISTRATURA (Arts. 373 a 430)Captulo I Da Parte Geral(Arts. 373 a 390)Captulo II- Da Parte Especial(Arts. 391 a 396)Captulo III- Do Procedimento Administrativo de Vitaliciamento(Arts. 397 a 415)Captulo IV- Da Organizao da Lista de Antiguidade(Arts. 416 a 420)Captulo V- Do Afastamento de Magistrados para fins de Aperfeioamento Profissional(Arts. 421 a 430)TTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE MAGISTRADOS (Arts. 431 a 455)Captulo I Das Penas Aplicveis e do Procedimento(Arts. 431 a 439)Captulo II Da Demisso de Magistrado No Vitalcio(Art. 440)Captulo III Da Aposentadoria por Incapacidade(Art. 441 a 448)Captulo IV Da Reverso e do Aproveitamento(Arts. 449 a 451)Captulo V Do Procedimento por Excesso de Prazo(Art. 452 e 453)Captulo VI- Dos Recursos e das Disposies Gerais(Arts. 454 e 455)LIVRO VTTULO NICODA ALTERAO E INTERPRETAO DO REGIMENTO E DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS (Arts. 456 a 470)Captulo I- Da Alterao e da Interpretao do Regimento(Art. 456 a 461)Captulo II Das Disposies Finais e Transitrias(Art. 462 a 470)

-------------------------------------------------------------------------------------------O Tribunal de Justia do Estado do Paran, reunido em Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 96, inciso I, alnea a, e 125 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, do art. 99, inciso II, da Constituio do Estado do Paran, do art. 16 da Lei Complementar n 35/79, e do Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias (Lei Estadual n 14.277/03), resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

REGIMENTO INTERNOLIVRO ITTULO IDAS DISPOSIES INICIAISArt. 1. Este Regimento dispe sobre o funcionamento do Tribunal de Justia, estabelece a competncia de seus rgos, regula a instruo e julgamento das aes originrias e dos recursos que lhe so atribudos e institui a disciplina de seus servios.

Art. 2. Ao Tribunal compete o tratamento de Egrgio, seus integrantes tm o ttulo de Desembargador, recebem o tratamento de Excelncia e usaro, nas sesses pblicas, vestes talares, conforme o modelo especificado no Anexo I.

CAPTULO IDA ORGANIZAOArt. 3. O Tribunal de Justia do Estado do Paran, composto de cento e vinte Desembargadores, tem sua sede na Capital e competncia em todo o seu territrio.

Art. 4. So rgos do Tribunal:I. o Tribunal Pleno, constitudo pela totalidade dos Desembargadores;II. o rgo Especial, composto de vinte e cinco Desembargadores;III. a Seo Cvel, integrada por dezoito Desembargadores;IV. a Seo Criminal, composta de dez Desembargadores;V. as Cmaras Cveis, compostas por cinco Desembargadores, observado, quanto ao qurum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;VI. as Cmaras Criminais, tambm compostas de cinco Desembargadores, observado, quanto ao qurum, o disposto no art. 70, incisos V e VI, deste Regimento;VII. o Conselho da Magistratura, constitudo por sete Desembargadores.

Art. 5. A cpula diretiva do Tribunal de Justia composta pelo Presidente, 1 e 2 Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justia e Corregedor.

Art. 6. O Presidente do Tribunal ter, nas sesses, assento especial ao centro da mesa; direita, assentar-se- o Procurador-Geral de Justia, e, esquerda, o Corregedor-Geral da Justia. 1 O Desembargador mais antigo ocupar, na bancada, a primeira cadeira direita; seu imediato, esquerda, seguindo-se assim, alternada e sucessivamente, na ordem decrescente de antiguidade. 2 O Desembargador convocado para substituir no rgo Especial ter assento no lugar do mais moderno, se for suplente de eleito, ou conforme a sua antiguidade, se convocado com base nesta. 3 No Conselho da Magistratura, o Desembargador convocado para substituir os membros eleitos ter assento na forma do 2 deste artigo. 4 Nas sesses dos demais rgos julgadores, em que houver a participao de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, este tomar o lugar do Desembargador mais moderno; se houver mais de um Substituto, a antiguidade ser regulada na seguinte ordem:I. pela data da posse no cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau;II. pela data da posse na entrncia final.

Art. 7. Nas sesses solenes, os lugares da mesa sero ocupados conforme o estabelecido no protocolo especificamente organizado.

Art. 8. O Presidente do Tribunal presidir as sesses de que participar.

Art. 9. O Presidente, o 1 e o 2 Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral e o Corregedor no integraro as Sees ou Cmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparo os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente.Pargrafo nico. O Presidente, o 1 Vice-Presidente, o 2 Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor no integraro a distribuio de processos de competncia do rgo Especial.CAPTULO IIDAS ELEIESArt. 10. A eleio para os cargos de direo do Tribunal realizar-se- em sesso do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com incio s 13h30min, na terceira sexta-feira do ms de novembro antecedente ao trmino do mandato, ou no dia til imediato se no houver expediente.Art. 10. A eleio para os cargos de direo do Tribunal realizar-se- em sesso do Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, com incio s 13h30min, na segunda segunda-feira do ms de novembro antecedente ao trmino do mandato, ou no dia til imediato se no houver expediente.(Redao dada pela Resoluo n 10/2012 do Tribunal Pleno e -DJ de 26/09/2012) 1 A eleio ser regida pelas normas estabelecidas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado. 2 A inteno de concorrer ser manifestada ao Tribunal a partir do incio do segundo semestre do ano eleitoral, ocasio em que o candidato dever apresentar certido fornecida pela Secretaria de que est com o servio em dia, encerrando-se o prazo trinta dias antes da data da eleio; a manifestao de concorrer ser publicada no Dirio da Justia Eletrnico do Tribunal. 3 Qualquer Desembargador poder impugnar a candidatura, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da publicao prevista no 2 deste artigo. 4 Ouvido o impugnado em igual prazo, o Presidente relatar o feito perante o Tribunal Pleno, especialmente convocado para tal fim, tambm no mesmo prazo. 5 Presente a maioria dos membros do Tribunal Pleno, a eleio ser realizada, em sesso pblica, para cada um dos cargos, observada a seguinte ordem: Presidente, 1 Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justia, 2 Vice-Presidente e Corregedor. 5 Presente a maioria dos membros do Tribunal Pleno, a eleio e a apuraosero realizadas, em sesso pblica, para cada um dos cargos, observada aseguinte ordem: Presidente, 1 Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justia, 2Vice-Presidente e Corregedor.(Redao dada pela Resoluo n 11/2013 do Tribunal Pleno e -DJ de 02/04/2013). 6 A votao, em escrutnio secreto, observar a antiguidade dos membros eleitores. 7 Considerar-se- eleito o Desembargador que, no respectivo escrutnio, obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. 8 No alcanada essa maioria, proceder-se- ao segundo escrutnio entre os dois mais votados. 9 Caso concorram somente dois candidatos, considerar-se- eleito o que obtiver a maioria de votos dos presentes. 10 No caso de empate, considerar-se- eleito o candidato mais antigo.

11 Eleito Desembargador do quinto constitucional, que no integre por antiguidadeo rgo Especial, para um dos cargos da cpula diretiva cujo ocupante tenhaassento nato no colegiado, os demais desembargadores da mesma classe do quintodo eleito, desde que no integrem por antiguidade o rgo Especial, tornar-se-oinelegveis para os outros cargos da cpula cujos ocupantes tambm tenham assento no colegiado.(Redao dada pela Resoluo n 11/2013 do Tribunal Pleno e -DJ de 02/04/2013). 12Ao final da apurao dos votos, o Presidente proclamar o resultado da eleio, anunciando os Desembargadores eleitos para cada um dos cinco cargos de direo do Tribunal, os quais ficaro afastados da funo jurisdicional sessenta dias antes da posse, sem prejuzo dos processos que lhes foram conclusos.(Renumerao dada pela Resoluo n 11/2013 do Tribunal Pleno e -DJ de 02/04/2013).Art. 11. A posse dos eleitos ocorrer no primeiro dia til do ms de fevereiro seguinte perante o Tribunal Pleno, reunido em sesso especial. 1 O Presidente eleito prestar o compromisso solene de desempenhar com honra e retido os deveres do cargo e, em seguida, tomar o dos demais eleitos. 2 Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser considerado vago. 3 O Tribunal Pleno resolver sobre os motivos alegados; se procedentes, conceder prazo improrrogvel de trinta dias para a posse; no havendo posse nesse prazo, nova eleio ser realizada.

Art. 12. Com a vacncia, no prazo inferior a seis meses do trmino do mandato, do cargo de Presidente, complet-lo- o 1 Vice-Presidente; com a vacncia do cargo de 1 Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral da Justia, em igual prazo, complet-lo-, respectivamente, o 2 Vice-Presidente e o Corregedor. 1 Com a vacncia dos cargos de Presidente, 1 Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justia, no prazo igual ou superior a seis meses do trmino do mandato, haver eleio para complet-lo, no prazo de dez dias, a contar do fato que lhe deu causa, observadas as regras previstas na lei complementar que trata da carreira da Magistratura e no Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado. 2 Com a vacncia dos cargos de 2 Vice-Presidente e de Corregedor, independentemente do prazo do trmino do mandato, realizar-se- eleio na forma do 1 deste artigo. 3 A eleio ocorrer em sesso do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim. 4 A posse do eleito dar-se- imediatamente aps a respectiva apurao e proclamao do resultado.

CAPTULO IIIDA PRESIDNCIA E DAS VICE-PRESIDNCIASArt. 13. O Presidente do Tribunal de Justia o chefe do Poder Judicirio, e, nos seus impedimentos, ser substitudo pelo 1 Vice-Presidente.Pargrafo nico. No caso de impedimento do Presidente e do 1 Vice-Presidente, ser chamado ao exerccio da Presidncia o 2 Vice-Presidente, e, no caso de impedimento deste, sucessivamente o Desembargador mais antigo que no exera os cargos de Corregedor-Geral ou de Corregedor.

Art. 14. So atribuies do Presidente:I. a representao e a direo em geral da administrao do Poder Judicirio;II. velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir seu Regimento Interno;III. superintender os servios judiciais, expedindo os atos normativos e as ordens para o seu regular funcionamento;IV. ordenar despesas em geral, inclusive o pagamento daquelas relativas s decises proferidas contra a Fazenda Pblica;V. homologar licitaes, firmar contratos administrativos e convnios;VI. praticar os atos relativos proposta oramentria e s suplementaes de crditos, s requisies de verbas e execuo do oramento, bem como respectiva prestao de contas;VII. atribuir gratificaes, conceder frias e licenas, determinar contagens de tempo e fazer editar lista de antiguidade, arbitrar e mandar pagar verbas de carter indenizatrio em razo do desempenho das funes de magistrado, de serventurio e de funcionrio nos termos da lei;VIII. presidir as sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura, convoc-las e dirigir os trabalhos para manter a ordem, regular as discusses e debates, encaminhar votaes, apurar votos e proclamar resultados;IX. submeter questes de ordem ao Tribunal;X. intervir e votar nos julgamentos de matrias administrativas dos colegiados de que participar, inclusive proferindo voto de qualidade no caso de empate;XI. fazer expedir editais e efetivar os atos:a) prprios movimentao ou nomeao, na carreira da Magistratura, dos funcionrios do Poder Judicirio, bem como de movimentao e outorga de delegao aos agentes do foro extrajudicial;b) relativos aos concursos do Poder Judicirio, com indicao das suas normas de funcionamento e dos integrantes das bancas examinadoras;c) de vacncia e de exerccio das atribuies do cargo dos integrantes da Magistratura, dos funcionrios do Poder Judicirio e dos agentes delegados do foro extrajudicial;d) referentes a dados estatsticos do Poder Judicirio e de seus rgos julgadores;XII. participar dos julgamentos de matrias constitucionais no mbito do rgo Especial;XIII. funcionar como Relator em:a) excees de suspeio ou impedimento de Desembargadores, de Juzes de Direito Substitutos em Segundo Grau, do Procurador-Geral de Justia, dos Procuradores de Justia e dos Promotores de Justia Substitutos em Segundo Grau;b) pedidos de aposentadoria, reverso ou aproveitamento de magistrados e reclamao sobre a lista de antiguidade da respectiva carreira;c) procedimentos disciplinares contra Desembargadores;d) agravos contra suas decises monocrticas;e) reclamao contra cobrana de custas e de taxas no mbito da Secretaria do Tribunal de Justia;XIV. decidir:a) os pedidos de suspenso da execuo de medida liminar ou de sentena, sendo ele o Relator das reclamaes, para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises nesses feitos;b) sobre a expedio de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pblica e movimentao dos precatrios;c) sobre o sequestro, na forma do art. 97, 10, inciso I, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias e nos termos do art. 731 do Cdigo de Processo Civil;d) durante o recesso forense do Tribunal, os pedidos de liminar em processos de competncia do rgo Especial e das Sees;XV. proferir os despachos de expediente;XVI. criar comisses temporrias e designar os seus membros e ainda os das comisses permanentes;XVII. designar:a) Juzes para as Comarcas ou Varas em regime de exceo, ou para atenderem mutires ou substituies, com delimitao das respectivas competncias, bem como nos casos de impedimento ou suspeio em que no estiver preenchido o cargo de substituto ou se este tambm se declarar suspeito ou impedido;b) Juzes auxiliares da cpula diretiva do Tribunal de Justia;c) Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau para substituir Desembargador;d) Desembargador para substituir membro titular do rgo Especial em frias ou em licena;e) Juiz de Direito para exercer a Direo do Frum das Comarcas de entrncia final;XVIII. nomear juzes de paz;XIX. exercer:a) correio permanente na Secretaria do Tribunal de Justia e impor penalidades disciplinares aos seus integrantes;b) o poder de polcia no mbito do Tribunal de Justia, determinando a efetivao dos atos necessrios manuteno da ordem;XX. delegar aos Vice-Presidentes o desempenho de funes administrativas e as previstas neste Regimento;XXI. deliberar sobre priso em flagrante de autoridade judiciria e t-la sob sua custdia;XXII. autorizar magistrados a celebrar casamentos;XXIII. editar normas sobre a organizao e funcionamento dos cursos de formao para ingresso na Magistratura e de aperfeioamento de magistrados;XXIV. elaborar o regimento interno da Escola de Servidores da Justia Estadual do Paran (ESEJE);XXV. dar posse aos magistrados;XXVI. convocar um Juiz para atuar na conciliao de precatrios.XXVII. Decretar regime de exceo de ofcio ou a pedido de qualquer Desembargador integrante das Cmaras nas quais exista distribuio superior mdia das demais, dispondo sobre o prazo, designao e forma de atuao dos Magistrados.(Acrescentado pela Resoluo n 14/2013 do Tribunal Pleno - e-DJ de 07/11/2013).Pargrafo nico. A designao de Juiz de Direito da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba, para auxiliar os trabalhos da cpula diretiva do Tribunal, de que trata o inciso XVII, alnea b, deste artigo, dar-se- mediante indicao do dirigente, pelo prazo do respectivo mandato, permitida uma prorrogao, com a seguinte limitao:I. dois Juzes para auxlio Presidncia;I. quatro Juzes para auxlio Presidncia;(Redao dada pela Resoluo n 12/2013 do Tribunal Pleno, e-DJ de 05/07/2013).II. um Juiz para auxlio a cada Vice-Presidncia;III. seis Juzes para auxlio Corregedoria-Geral da Justia e Corregedoria.III.oito Juzes para auxlio Corregedoria-Geral da Justia e Corregedoria.(Redao dada pela Resoluo n 08/2012 do Tribunal Pleno - e-DJ de 14/05/2012).Art. 15. Ao 1 Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos eventuais. 1 O 1 Vice-Presidente integra o Tribunal Pleno, o rgo Especial e o Conselho da Magistratura. 2 O 1 Vice-Presidente colaborar com o Presidente nos atos de representao do Tribunal de Justia. 3 Ao 1 Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegao do Presidente:I. presidir, em audincia pblica, a distribuio dos processos cveis e criminais e realizar as urgentes quando o sistema automatizado estiver eventualmente inoperante;II. homologar pedido de desistncia de recurso formulado antes da distribuio;III. processar e exercer juzo de admissibilidade de recursos para as instncias superiores e decidir questes sobre eles incidentes, inclusive suspenso do trmite de recursos repetitivos e medidas cautelares;IV. determinar a baixa de autos;V. processar e julgar o pedido de concesso de justia gratuita quando o feito no estiver distribudo ou depois de cessadas as atribuies do Relator;VI. exercer as demais atribuies previstas em lei ou neste Regimento.

Art. 16. Ao 2 Vice-Presidente compete:I. substituir o Presidente e o 1 Vice-Presidente nas frias, licenas, ausncias e impedimentos eventuais;II. colaborar com o Presidente e o 1 Vice-Presidente nos atos de representao do Tribunal.Pargrafo nico. Ao 2 Vice-Presidente incumbe, ainda, por delegao do Presidente:I. a Superviso-Geral do Sistema dos Juizados Especiais;II. abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos servios do Tribunal;III. determinar o incio do processo de restaurao de autos eventualmente extraviados na Secretaria do Tribunal;IV. exercer as demais atribuies previstas em lei ou neste Regimento.

CAPTULO IVDA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIAArt. 17. A Corregedoria-Geral da Justia, cuja competncia abrange todo o Estado, exercida pelo Corregedor-Geral, que conta com o auxlio de Juzes de Direito da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba.

Art. 18. Anualmente, o Corregedor-Geral da Justia visitar, obrigatoriamente, pelo menos sessenta Comarcas ou Varas em correio geral ordinria, sem prejuzo das correies extraordinrias gerais ou parciais e das inspees correicionais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinao do rgo Especial ou do Conselho da Magistratura.Pargrafo nico. Sero feitas anualmente em Varas das Comarcas de entrncia final, inclusive na da Regio Metropolitana de Curitiba, pelo menos dez inspees correicionais.

Art. 19. A Corregedoria-Geral da Justia receber e registrar queixas, de qualquer cidado, por abusos, erros ou omisses das autoridades judicirias, seus auxiliares, servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia. 1 O organismo encarregado dessas atribuies ter a denominao de Ouvidoria-Geral do Poder Judicirio e o respectivo regulamento ser editado por ato do Corregedor-Geral, ouvido o Conselho da Magistratura e aprovado pelo rgo Especial. 2 Se a reclamao for contra Desembargador, esta ser encaminhada ao Presidente para as necessrias providncias.

Art. 20. O Corregedor-Geral da Justia e o Corregedor ficaro dispensados das funes normais nos julgamentos judiciais, salvo nas questes constitucionais, administrativas e relativas organizao da Justia.

Art. 21. Compete ao Corregedor-Geral da Justia:I. participar do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura;II. coligir provas para apurar a responsabilidade dos magistrados de primeiro grau;III. realizar correies gerais peridicas;IV. proceder a correies gerais ou parciais extraordinrias, bem como inspeo correicional em Comarcas, Varas e Distritos;V. realizar, de ofcio ou por determinao de rgo fracionrio do Tribunal, correies extraordinrias em prises, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indcios veementes de ocultao ou remoo de presos com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execuo;VI. receber e processar as reclamaes contra Juzes, funcionando como Relator perante o rgo Especial nos julgamentos de admissibilidade da acusao ou de arquivamento de procedimentos preliminares, sem prejuzo de igual providncia por deciso monocrtica quando manifesta sua improcedncia;VII. receber, processar e decidir as reclamaes contra os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio;VIII. delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria poderes para proceder a inspees;IX. delegar poderes a Juzes e assessores lotados na Corregedoria para procederem a diligncias instrutrias de processos a seu cargo;X. instaurar, de ofcio ou mediante representao, procedimento administrativo para apurao de falta funcional ou invalidez de servidores do foro judicial, de agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;XI. verificar, determinando as providncias que julgar convenientes, para a imediata cessao das irregularidades que encontrar:a) se os ttulos de nomeao dos Juzes, dos servidores do foro judicial e dos funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio e se a outorga de delegao aos agentes do foro extrajudicial se revestem das formalidades legais;b) se os Juzes praticam faltas relativas ao exerccio do cargo;c) se os servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio observam o Regimento de Custas, se servem com presteza e urbanidade s partes ou retardam, indevidamente, atos de ofcio e se tm todos os livros ordenados e cumprem seus deveres funcionais com exao;d) se consta a prtica de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestgio da Justia;e) se os atos relativos posse, concesso de frias, licenas e consequente substituio dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio se revestem dos requisitos legais;f) em autos cveis e criminais, apontando erros, irregularidades e omisses havidas em processos findos ou pendentes;g) se as contas esto lanadas nos autos, ordenando, se for o caso, a restituio das custas cobradas de forma indevida ou excessivamente, observado o devido processo legal;XII. providenciar, de ofcio ou a requerimento do interessado, sobre o retardamento na tramitao de processos em geral;XIII. apreciar, nas serventias do foro judicial e extrajudicial, a disposio do arquivo, as condies de higiene e a ordem dos trabalhos, dando aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados e aos funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio as instrues que forem convenientes;XIV. verificar se os servidores do foro judicial, os agentes delegados do foro extrajudicial e os funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio criam dificuldades s partes, impondo-lhes exigncias ilegais;XV. impor penas disciplinares, no mbito da sua competncia, aos servidores do foro judicial, aos agentes delegados do foro extrajudicial e aos funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria, observado o devido processo legal;XVI. designar para o planto judicirio, os Juzes de Direito Substitutos em primeiro grau do Foro Central da Comarca da Regio Metropolitana de Curitiba e em segundo grau, por escala semanal, que dever ser publicada no Dirio da Justia Eletrnico;XVII. relatar, perante o Conselho da Magistratura, rgo Especial ou Tribunal Pleno, conforme o caso:a) o procedimento de promoo, inclusive para o cargo de Desembargador, de remoo e de permuta de Juzes;b) os procedimentos de movimentao dos servidores do foro judicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio, exceto, quanto a estes, os integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria;c) relatar os processos relativos vacncia e designao de servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuem em primeiro grau de jurisdio;XVIII. delegar poderes a Juzes de Direito para a realizao de diligncias e de atos instrutrios em procedimentos administrativos;XIX. instaurar processos de abandono de cargo;XX. marcar prazo, em prorrogao, para serem expedidas certides a cargo da Corregedoria e das Serventias de Justia;XXI. instaurar sindicncia e processos administrativos e deliberar sobre os afastamentos preventivos dos servidores do foro judicial, agentes delegados do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio;XXII. executar diligncias complementares no mbito administrativo, no caso de priso em flagrante de magistrado, servidores do foro judicial, agente delegado do foro extrajudicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio;XXIII. propor ao Conselho da Magistratura a decretao de regime de exceo de qualquer Comarca ou Vara, indicando a distribuio da competncia entre os Juzes que venham a atuar durante o respectivo perodo;XXIV. elaborar as Normas Gerais da Corregedoria da Justia, dispondo a respeito da organizao e funcionamento dos servios do foro judicial e extrajudicial, a serem submetidas aprovao do Conselho da Magistratura;XXV. propor ao Conselho da Magistratura a delegao de poderes a Desembargador para realizar correio em determinada Comarca ou Vara;XXVI. requerer dirias e passagens;XXVII. realizar sindicncia a respeito da conduta de magistrado no vitalcio, decorridos dezoito meses da investidura deste, devendo conclu-la e relat-la perante o Conselho da Magistratura no prazo de trinta dias;XXVIII. indicar Juzes Presidncia do Tribunal de Justia para atuar, em regime de exceo, nas Comarcas ou Varas, ou para proferir decises em regime de mutiro;XXIX. manter cadastro funcional, na Corregedoria-Geral, dos Juzes de primeiro grau, dos servidores do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e de funcionrios que atuam em primeiro grau de jurisdio;XXX. expedir provimentos, instrues, portarias, circulares e ordens de servio no mbito de sua competncia.

Art. 22. Compete ao Corregedor:I. substituir o Corregedor-Geral nas frias, licenas, ausncias e impedimentos;II. colaborar com o Corregedor-Geral nos atos de representao da Corregedoria da Justia;III. exercer a fiscalizao disciplinar, controle e orientao dos organismos judiciais e extrajudiciais, assim como realizar inspees e correies que lhe forem delegadas;IV. atuar, por delegao, nos procedimentos de movimentao dos servidores do foro judicial e funcionrios da Justia que atuam em primeiro grau de jurisdio.

CAPTULO VDO PODER DE POLCIA DO TRIBUNALArt. 23. O Presidente responde pelo poder de polcia do Tribunal, podendo requisitar o auxlio de outras autoridades, quando necessrio.Pargrafo nico. O poder de polcia nas sesses e nas audincias compete a quem presidi-las.

Art. 24. Sempre que tiver conhecimento de desacato ou desobedincia a ordem emanada do Tribunal, de Desembargador, ou de substituto deste, no exerccio da funo, o Presidente comunicar o fato ao Procurador-Geral de Justia, provendo-o dos elementos de que dispuser para as providncias penais cabveis.Pargrafo nico. Nos demais casos, o Presidente requisitar a instaurao de inqurito autoridade competente.

Art. 25. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha sido instaurado o processo-crime, o Presidente dar cincia ao rgo Especial, em sesso, para as providncias que julgar necessrias.

TTULO IIDOS DESEMBARGADORESCAPTULO IDO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCCIOArt. 26. Os Desembargadores tomaro posse perante o Tribunal Pleno, em sesso especial, salvo manifestao em contrrio do interessado.

Art. 27. A posse dar-se- at trinta dias aps a publicao oficial do ato de nomeao, podendo esse prazo ser prorrogado por perodo idntico, mediante solicitao do interessado, desde que provado motivo justo.Pargrafo nico. Em caso de doena, o prazo poder ser dilatado.

Art. 28. Se o nomeado estiver em gozo de frias ou licena, o prazo para a posse ser contado da data do trmino ou da interrupo das frias ou licena.

Art. 29. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomar assento na Cmara em que houver vaga. 1 Se houver mais de um Desembargador empossado na mesma data, a escolha da vaga referida no caput caber ao mais antigo. 2 A antiguidade, na hiptese do 1 deste artigo, aferida na entrncia final, e, havendo nomeado pelo quinto constitucional, a este caber a vaga remanescente da escolha efetivada pelos demais. 3 Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuzo das medidas administrativas cabveis, designar Juzes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido nmero.

CAPTULO IIDA REMOOArt. 30. Na ocorrncia de vaga, o Presidente oficiar, imediatamente, mediante publicao no Dirio da Justia Eletrnico, a todos os Desembargadores para que, se houver interesse, requeiram remoo para o lugar vago, no prazo de cinco dias, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes; o prazo dever ser contado na forma do 1 do art. 177 deste Regimento.Art. 30. Na ocorrncia de vaga, o Presidente oficiar, imediatamente, mediante publicao no Dirio da Justia Eletrnico, a todos os Desembargadores para que, se houver interesse, requeiram remoo para o lugar vago, no prazo de dois dias, devendo ser removido o mais antigo entre os requerentes; o prazo dever ser contado na forma do 1 do art. 177 deste Regimento.(Redao dada pela Resoluo n 04/2011 do Tribunal Pleno e-DJ de 24/08/2011)

Art. 31. O Desembargador que deixar a Cmara continuar vinculado aos feitos que lhe foram distribudos nos rgos fracionrios que integrava, exceto quanto aos de competncia originria, em relao aos quais somente haver vinculao quando ultrapassados os prazos previstos no art. 205 deste Regimento.

CAPTULO IIIDA ANTIGUIDADEArt. 32. O Desembargador, aps haver assumido o exerccio do cargo, ser includo na respectiva lista de antiguidade.

Art. 33. A antiguidade ser estabelecida, para os efeitos de precedncia, pela data da posse no cargo; em igualdade de condies, prevalecer a da entrncia final.

CAPTULO IVDAS SUSPEIES E DOS IMPEDIMENTOSArt. 34. O Desembargador dar-se- por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei e, se no o fizer, poder ser oposta a respectiva exceo.Pargrafo nico.Em caso de suspeio ou impedimento, declarado por membro vogal no curso de julgamento no rgo Especial, Seo Cvel, Seo Criminal ou no Conselho da Magistratura, no haver necessidade de convocao de substituto, ainda que o julgamento se prolongue devido a pedidos de vista, a menos que tal circunstncia importe em falta de qurum.(Inserido pela Resoluo n 08/2012 do Tribunal Pleno - e-DJ de 14/05/2012)Art. 35. Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consanguinidade ou afinidade, at o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, no podero funcionar no mesmo feito, nem exercer a funo na mesma Cmara.

Art. 36. Nas sesses contenciosas do rgo Especial e das Sees, existindo, entre os membros, vnculo que suscite impedimento, o voto de um excluir a participao dos outros.

Art. 37. A exceo de suspeio ou impedimento ser feita mediante petio assinada por procurador habilitado, com poderes especiais no caso de procedimento penal, em que sero apresentadas as razes, que viro acompanhadas de prova documental e do rol de testemunhas, seguindo-se o processo competente regulado neste Regimento.

Art. 38. No estaro impedidos os Desembargadores que tenham participado:I. de julgamento no Conselho da Magistratura para conhecer e julgar o respectivo recurso no rgo Especial;II. de ato administrativo de qualquer rgo do Tribunal, para conhecer e julgar o respectivo mandado de segurana. 1 No se aplica a norma do inciso II deste artigo se o Desembargador figurar como autoridade coatora, hiptese em que estar impedido e no dever participar da sesso. 2 No integrar o qurum, nas Sees Cvel e Criminal, o Desembargador que, na dvida de competncia, figurar como suscitante ou suscitado.

TTULO IIIDAS LICENAS, DAS FRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS SUBSTITUIES E DAS CONVOCAESCAPTULO IDAS LICENASArt. 39. Conceder-se- licena:I. para tratamento de sade;II. por motivo de doena em pessoa da famlia;III. para repouso gestante;IV. em razo da paternidade.

Art. 40. A licena requerida com indicao do perodo e comea a correr do dia em que passou a ser utilizada.

Art. 41. Salvo contraindicao mdica, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau licenciado poder reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. 1 Observada a hiptese do caput deste artigo e sem prejuzo fruio da licena, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau poder proferir decises em processos que, antes da licena, hajamlhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido de vista como vogal. 2 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em licena no poder funcionar como vogal em hiptese diversa daquela prevista no 1 deste artigo.

CAPTULO IIDAS FRIASArt. 42. Os Desembargadores e Juzes de Direito Substitutos em Segundo Grau tero direito a frias anuais de sessenta dias, divididas em dois perodos de trinta, a serem estabelecidos conforme escala da Presidncia do Tribunal, que ter por base a escolha feita pelo mais antigo em cada Cmara, excludo este no perodo seguinte, que passa a ocupar a ltima posio, e assim sucessivamente, at que todos tenham exercido a preferncia. 1 Os magistrados referidos no caput deste artigo que tiverem filhos em idade escolar podero receber tratamento especial na escala de frias, sem prejuzo aos demais colegas, desde que haja a possibilidade de designar mais um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. 2 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em frias poder proferir decises em processos que, antes das frias, hajam-lhe sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor, ou ainda tenham sido objeto de pedido de vista como vogal. 3 O Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau em frias no poder funcionar como vogal em hiptese diversa daquela prevista no art. 41, 1 deste Regimento.

Art. 43. As frias individuais no podero fracionar-se em perodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do servio e pelo perodo mximo de dois meses.Pargrafo nico. vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus rgos judicantes, em gozo de frias individuais, no mesmo perodo, de Desembargadores em nmero que possa comprometer o qurum de julgamento.

CAPTULO IIIDO AFASTAMENTOArt. 44. Sem prejuzo dos vencimentos ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poder afastar-se de suas funes, por motivo de:I. casamento, por at oito dias consecutivos;II. falecimento do cnjuge, ascendente, descendente ou irmo, por at oito dias consecutivos;III. prestao de servios exclusivamente Justia Eleitoral;IV. exerccio da presidncia de associao de classe;V. exerccio de atividades de relevante interesse da Justia;VI. exerccio do cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura.

CAPTULO IVDAS SUBSTITUIESArt. 45. Nas ausncias e impedimentos ocasionais ou temporrios, so substitudos, observados os impedimentos legais:I. o Presidente do Tribunal pelo 1 Vice-Presidente, este pelo 2 Vice-Presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade, observado o art. 13, pargrafo nico, deste Regimento;II. o Corregedor-Geral da Justia pelo Corregedor, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade;III. o Presidente da Cmara ou da Seo pelo Desembargador mais antigo entre seus membros;IV. o Presidente da Comisso pelo mais antigo entre os seus integrantes;V. qualquer dos membros das Comisses pelo Suplente.

Art. 46. Mediante ato do Presidente do Tribunal de Justia, a substituio no rgo Especial e no Conselho da Magistratura far-se- por Desembargador que no o integre, observado o disposto no art. 49 deste Regimento.Pargrafo nico. Na ausncia de suplentes metade eleita, ser observado o segundo critrio referido no art. 49 deste Regimento e, em qualquer hiptese, ser respeitada a representao do quinto constitucional de acordo com a classe de origem.

Art. 47. O Relator substitudo:I. pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, conforme a competncia, em caso de ausncia ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberao de medida urgente;II. pelo Desembargador designado para lavrar o acrdo, quando vencido no julgamento;III. em caso de aposentadoria, renncia ou morte:a) pelo Desembargador nomeado para suced-lo;b) aps ter votado, pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o Relator, para lavrar os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga;c) pela mesma forma da alnea b deste inciso, enquanto no empossado o novo Desembargador, para admitir ou julgar eventual recurso.Pargrafo nico. O Revisor ser substitudo, em caso de impedimento, pelo Desembargador que o seguir em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 48. Nos afastamentos por prazo superior a sessenta dias, caso as circunstncias que o determinaram indiquem potencial prejuzo prestao jurisdicional, a partir de provocao de qualquer interessado e por deliberao do rgo Especial, os processos em que o Relator ou o Revisor substitudo tenha lanado visto podero ser encaminhados ao magistrado substituto para a respectiva finalidade.

CAPTULO VDAS CONVOCAESArt. 49. Para completar qurum no rgo Especial ou no Conselho da Magistratura, sero convocados Desembargadores que dele no fazem parte, respeitada a ordem de suplncia para os eleitos e a decrescente de antiguidade para os membros natos e, no caso do rgo Especial, a classe de origem. 1 Os Desembargadores podero recusar convocao para substituir na classe de antiguidade no rgo Especial. 2 Caso todos os Desembargadores no aceitem a substituio, na forma do pargrafo anterior, a convocao recair, ento, no mais antigo, inadmitida nova recusa.

Art. 50. Nas Cmaras, no havendo nmero legal para o julgamento, a substituio ser feita por Desembargador de outra Cmara ou por Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, de preferncia da mesma especializao, mediante convocao do Presidente da Cmara, o que constar, para efeito de publicidade, da ata da sesso de julgamento.

CAPTULO VIDAS DISPOSIES GERAISArt. 51. O Desembargador afastado no poder devolver nenhum processo em seu poder, salvo se compensado com a distribuio feita ao Desembargador Convocado, no rgo Especial, nas Sees Cvel e Criminal ou no Conselho da Magistratura, ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, nos demais rgos julgadores, ou se o afastamento for por motivo de sade e tratar-se de medida urgente. 1 Nas substituies e nas convocaes em geral, sero observados os seguintes procedimentos:I. nos casos de afastamento ou de vacncia, os feitos sero encaminhados, mediante simples concluso, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercer a respectiva atividade jurisdicional, ficando vinculado ao nmero de processos distribudos no perodo, excetuadas as aes rescisrias, revises criminais, ao penal originria e procedimentos pr-processuais, assegurada a compensao com aqueles que tiverem julgado ou encaminhado os autos, com relatrio, ao Revisor;II. terminado o perodo de convocao:a) sero devolvidos os feitos no julgados, salvo aqueles aos quais o convocado tenha se vinculado, observado o disposto no inciso I deste artigo;b) se houver solicitado vista ou proferido o voto, o convocado continuar no julgamento. 2 Na compensao de que trata o 1, inciso I, deste artigo, ficam excludas as decises proferidas em embargos de declarao, agravos regimentais e agravos internos.

Art. 52. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ao substituir o Desembargador, ter para auxili-lo, alm da sua prpria estrutura, no mnimo mais dois funcionrios, com prtica jurdica, do gabinete do substitudo.Pargrafo nico. A indicao dos respectivos nomes ser efetuada at o dia anterior ao incio da substituio, mediante ofcio dirigido ao Presidente do Tribunal; se no houver indicao pelo Desembargador substitudo, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ficar vinculado somente metade do nmero de feitos que lhe foram distribudos no perodo da substituio.

Art. 53. O Presidente do Tribunal de Justia designar, desde que possvel, dois Juzes Substitutos em Segundo Grau para cada Cmara, os quais, salvo motivo justificado, substituiro exclusivamente os respectivos integrantes.

TTULO IVDA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIACAPTULO NICOArt. 54. O Procurador-Geral de Justia toma assento mesa, direita do Presidente, exceto nas sesses administrativas. 1 Os Procuradores de Justia oficiaro, nas sesses, mediante delegao do Procurador-Geral de Justia. 2 Ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justia aplica-se o disposto no art. 64, 1, deste Regimento.

Art. 55. Sempre que o Procurador de Justia tiver que se manifestar, o Relator mandar abrir-lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor.Pargrafo nico. Excedido o prazo, o Relator poder requisitar os autos.

Art. 56. Nas sesses de julgamento, o Procurador poder usar da palavra sempre que houver interesse do Ministrio Pblico.

Art. 57. O Procurador poder pedir preferncia para julgamento de processo em pauta.

TTULO VDAS SESSES E DAS AUDINCIASCAPTULO IDAS SESSESArt. 58. As sesses sero ordinrias, extraordinrias e especiais.

Art. 59. As sesses ordinrias tero incio s 13h30min, havendo uma tolerncia de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-seo s 18 horas, podendo ser prorrogadas quando o servio o exigir, exceo das sesses do rgo Especial e do Conselho da Magistratura, que tero incio s 8h30min.

Art. 59. As sesses ordinrias tero incio s 13h30min, havendo uma tolerncia de quinze minutos para a abertura dos trabalhos, e encerrar-seo s 19 horas, podendo ser prorrogadas quando o servio exigir.(Redao dada pela Resoluo n 02/2011 do Tribunal Pleno e-DJ de 07/04/2011) 1 s 15h30min, a sesso poder ser suspensa, por tempo no excedente a trinta minutos. 2 Enquanto estiver sendo realizada qualquer sesso no Tribunal, o expediente do pessoal, inclusive dos gabinetes, ficar automaticamente prorrogado.

Art. 60. O Tribunal Pleno e a Seo Criminal funcionaro por convocao dos respectivos Presidentes. 1 O rgo Especial funcionar, em matria contenciosa, na primeira e na terceira sexta-feira e, em matria administrativa, na segunda e na quarta sexta-feira do ms. 2 O Conselho da Magistratura se reunir nas teras-feiras que antecederem a realizao das sesses administrativas do rgo Especial. 2 O Conselho da Magistratura se reunir nas segundas-feiras que antecedem a realizao das sesses administrativas do rgo Especial.(Redao dada pela Resoluo n 02/2011 do Tribunal Pleno e-DJ de 07/04/2011) 3 A Seo Cvel funcionar na segunda segunda-feira do ms. 1 O rgo Especial funcionar, em matria contenciosa, na primeira e na terceira segunda-feira e, em matria administrativa, na segunda e na quarta segunda-feira do ms. 2 O Conselho da Magistratura se reunir nas sextas-feiras que antecederem a realizao das sesses administrativas do rgo Especial. 3 A Seo Cvel funcionar na terceira sexta-feira do ms.(Redao dada pela Resoluo n 08/2012 do Tribunal Pleno -e-DJde 14/05/2012) 4 A Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Stima Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral funcionaro s terasfeiras; a Dcima Primeira, Dcima Segunda, Dcima Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta, Dcima Sexta, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral, s quartas-feiras; a Oitava, Nona e Dcima Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral, bem como as Cmaras Criminais Isoladas e em Composio Integral, s quintas-feiras. 5 O Tribunal Pleno, o rgo Especial, as Sees, as Cmaras Isoladas e em Composio Integral e o Conselho da Magistratura funcionaro nas salas designadas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 61. As sesses extraordinrias do Tribunal, ou de qualquer de seus rgos judicantes, sero convocadas pelo secretrio correspondente, mediante ordem do respectivo Presidente, consignando-se a data e o objeto da sesso no ato da convocao, que dever ser publicado no Dirio da Justia Eletrnico, com antecipao de pelo menos vinte e quatro horas. 1 A sesso extraordinria poder ser convocada:I. no caso de acmulo de feitos para julgamento;II. por solicitao de qualquer Desembargador que deva entrar em frias ou licena, ou se afastar;III. nos casos de perigo iminente de perecimento de direito da parte legitimada no processo, ou no interesse de advogado que, por motivo razovel e de ordem pessoal, possa temer no estar presente prxima sesso ordinria. 2 Nas hipteses dos incisos II e III do 1 deste artigo, os motivos do pedido devero ser comprovados. 3 Sempre que, pelo encerramento do expediente, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, a sesso poder prosseguir, mediante deliberao do prprio rgo julgador, em dia, hora e local anunciados pelo Presidente, independentemente de publicao ou de nova pauta.

Art. 62. As sesses especiais destinam-se s solenidades de posse, comemoraes festivas e homenagens a pessoas mortas ou vivas que tenham efetivamente prestado relevantes servios causa da Justia e do Direito; no ltimo caso, a resoluo respectiva do Tribunal Pleno s ser considerada como aprovada se houver unanimidade dos Desembargadores presentes, com limitao de presena.

Art. 63. As sesses sero pblicas, exceto quando:I. a lei ou este Regimento determinar em contrrio;II. houver necessidade de preservar direito intimidade do interessado, caso em que a sesso ser presenciada unicamente pelos litigantes, procuradores e pessoas judicialmente convocadas, alm dos funcionrios em servio.

Art. 64. Na hora designada, o Presidente, assumindo sua cadeira e assegurando-se da existncia de qurum, declarar aberta a sesso. 1 Os Desembargadores ingressaro nas salas de sesses e delas se retiraro com as vestes talares. 2 O secretrio usar beca, e os auxiliares, capa, conforme a tradio forense. 3 No se exigir do pblico presente s sesses do Tribunal, inclusive do rgo Especial e do Tribunal Pleno, qualquer traje especial, podendo a presidncia determinar a retirada do ambiente, com discrio, de pessoas que estiverem inadequadamente vestidas.

Art. 65. Do que ocorrer nas sesses, o secretrio lavrar ata circunstanciada, que ser lida, discutida, emendada, se for o caso, e votada na sesso imediata, assinando-a com o Presidente. 1 A ata mencionar:I. a data da sesso e a hora de abertura;II. quem presidiu aos trabalhos;III. o nome dos magistrados presentes, pela ordem de antiguidade, e do representante do Ministrio Pblico, quando for o caso;IV. os processos julgados, sua natureza e nmero de ordem, o nome do Relator e os nomes dos demais integrantes do qurum e das partes, bem como suas qualificaes no feito, se houver sustentao oral pelo Procurador de Justia ou pelo advogado das partes, o resultado da votao com a consignao dos nomes dos magistrados vencidos, a designao do Relator que lavrar o acrdo e o que mais ocorrer;V. o teor do que for requerido pelos presentes para que dela conste conforme deferido pelo Presidente da sesso. 2 Nas sesses especiais, ser dispensada a leitura da ata.

Art. 66. Lida e aprovada a ata da sesso anterior, passar o rgo a deliberar segundo a pauta.

Art. 67. Os advogados podero fazer uso da palavra para sustentao oral da tribuna, quando cabvel, mediante solicitao, depois da leitura do relatrio, os quais devero usar vestes talares, observado o disposto no art. 64, 1, deste Regimento.

Art. 68. Nas sesses, se houver solicitao, o Presidente poder conceder aos profissionais da imprensa, entre a aprovao da ata e o incio do primeiro julgamento, o tempo necessrio para fotografar ou gravar imagens para televiso.

Art. 69. As homenagens e registro em sesses reservadas, destinadas apenas a membros da Magistratura e pessoas ou fatos relacionados com a vida jurdica do Pas, s sero permitidas aps o julgamento de todos os feitos.

Art. 70. O qurum para o funcionamento dos rgos do Tribunal de:I. no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores, includo o Presidente, salvo na convocao para exame de eventual recusa na promoo ao cargo de Desembargador pelo critrio de antiguidade, caso em que sero exigidos dois teros de seus membros;II. no rgo Especial: treze Desembargadores, includo o Presidente, salvo na convocao para exame de eventual recusa na promoo de Juiz pelo critrio de antiguidade, cujo qurum de dezessete Desembargadores;III. na Seo Cvel: dez Desembargadores, includo o Presidente;IV. na Seo Criminal: seis Desembargadores, includo o Presidente;V. nas Cmaras em Composio Integral: todos os seus julgadores, includo o Presidente;VI. nas Cmaras Isoladas: trs julgadores, includo o Presidente;VII. no Conselho da Magistratura: quatro Desembargadores, includo o Presidente.Pargrafo nico. O julgamento nas Cmaras Isoladas ser tomado pelo voto de trs julgadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso.

CAPTULO IIDA PRESIDNCIA DAS SESSESArt. 71. A presidncia das sesses:I. do Tribunal Pleno, do rgo Especial e do Conselho da Magistratura exercida pelo Presidente do Tribunal;II. das Sees, das Cmaras Isoladas e das em Composio Integral, salvo se houver recusa, exercida pelo Desembargador mais antigo no mesmo colegiado, pelo perodo de um ano, em carter de rodzio.

Art. 72. Compete aos Presidentes das sesses:I. dirigir os trabalhos, sem permitir interrupes nem o uso da palavra a quem no a houver obtido;II. organizar a pauta de julgamento;III. determinar a convocao de sesso extraordinria nos casos do art. 61, 1, deste Regimento.IV. convocar Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, quando necessrio;V. exigir dos funcionrios do Tribunal o cumprimento dos atos necessrios ao regular funcionamento das sesses e execuo de suas determinaes;VI. apreciar os pedidos de preferncia;VII. encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral de Justia relao dos feitos que se encontram com o Ministrio Pblico.

CAPTULO IIIDO ERRO DE ATAArt. 73. O erro contido em ata poder ser corrigido de ofcio, ou mediante reclamao do interessado, no prazo de quarenta e oito horas, em petio dirigida ao Presidente do Tribunal ou do rgo julgador, conforme o caso, a partir da sua aprovao. 1 No se admitir a reclamao a pretexto de modificao do julgado. 2 A reclamao no suspender o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 75 deste Regimento.

Art. 74. A petio ser entregue ao protocolo, que a encaminhar ao encarregado da ata, o qual a levar a despacho, no mesmo dia, com sua informao.

Art. 75. Se o pedido for julgado procedente, far-se- a retificao da ata e nova publicao.

Art. 76. O despacho que julgar a reclamao ser irrecorrvel.

CAPTULO IVDAS AUDINCIASArt. 77. As audincias sero realizadas em dia, hora e lugar determinados pelo Desembargador a quem couber a presidncia, intimadas as partes.

Art. 78. As audincias sero pblicas, exceto nas hipteses previstas no art. 63, incisos I e II, deste Regimento, e realizar-se-o nos dias teis, entre as 9 e as 18 horas.

Art. 79. A abertura e o encerramento da audincia sero anunciados, a toque de sineta, pelo porteiro, que apregoar as partes cujo comparecimento for obrigatrio.

Art. 80. De tudo quanto ocorrer na audincia, o funcionrio encarregado far meno, mediante termo, que ser rubricado pelo Desembargador e assinado pelos presentes.LIVRO IITTULO IDAS ATRIBUIESCAPTULO IDO TRIBUNAL PLENOArt. 81. Ao Tribunal Pleno, constitudo por todos os membros do Tribunal de Justia, compete privativamente:I. eleger em sesso pblica, mediante votao secreta, seus dirigentes, quatro integrantes do Conselho da Magistratura e doze do rgo Especial;II. eleger em sesso pblica, mediante votao secreta, os Desembargadores e Juzes de Direito, na condio de membros efetivos e substitutos, para compor o Tribunal Regional Eleitoral, os quais, no ato da inscrio, devero apresentar certido, obtida perante a Secretaria, de que se encontram com os servios em dia;III. indicar em sesso pblica, mediante votao secreta, os advogados para compor o Tribunal Regional Eleitoral;IV. organizar em sesso pblica, mediante votao aberta, a lista para provimento de cargo de Desembargador;V. dar posse aos membros do Tribunal, observado o disposto na parte final do art. 26 deste Regimento;VI. celebrar acontecimento especial, bem como prestar homenagem a Desembargador que deixar de integr-lo;VII. aprovar e emendar o Regimento Interno.CAPTULO IIDO RGAO ESPECIALArt. 82. O rgo Especial ser composto do Presidente do Tribunal de Justia, do 1. Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justia, que nele exercero iguais funes, e de mais vinte e dois Desembargadores. 1 A representao de um quinto dos integrantes do rgo Especial, originrios da classe dos advogados e do Ministrio Pblico, tem por base os seus vinte e cinco integrantes, sendo trs vagas providas por antiguidade e duas por eleio. 2 Das cinco vagas da representatividade referida no 1 deste artigo, uma delas ser, alternada e sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos da classe dos advogados ou do Ministrio Pblico, de tal forma que, tambm sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. 2 Das vagas de antiguidade destinadas ao quinto constitucional, uma delasser, alternada e sucessivamente, preenchida por Desembargadores oriundos doMinistrio Pblico ou da classe dos advogados, de tal forma que, tambm sucessivae alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outraem uma unidade.(Redao dada pela Resoluo n 11/2013 do Tribunal Pleno e -DJ de 02/04/2013). 3 Das vinte e cinco vagas de Desembargadores, treze sero providas por antiguidade e as outras doze por eleio do Tribunal Pleno, respeitados, numa e noutra hiptese, os limites estabelecidos nos 1 e 2 deste artigo. 4 A eleio para as doze vagas ser realizada para mandato de dois anos, admitindo-se uma reconduo, e quem tiver exercido por quatro anos a funo de membro eleito do rgo Especial no figurar entre os elegveis, at que se esgotem todos os nomes. 5 No poder haver recusa por parte do Desembargador que preencher a vaga por antiguidade. 6 O Desembargador elegvel que pretender se candidatar dever manifestar seu interesse, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicao, para tanto, no Dirio da Justia Eletrnico; o prazo dever ser contado na forma do 1 do art. 177 deste Regimento. 7 Cada eleitor poder votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a serem providas, sendo que:I. todos os votos de uma cdula sero nulos quando houver mais votos do que o nmero de vagas a serem providas;II. ser considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos eleitores presentes na sesso;III. em caso de empate, ser considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal;IV. os candidatos no eleitos sero considerados suplentes pelo prazo de dois anos na ordem decrescente de votao e, na ausncia de suplentes, ser obedecida a ordem decrescente de antiguidade dos Desembargadores na convocao para substituir no rgo Especial. 8 A convocao de suplente para substituio no rgo Especial no ser considerada para os efeitos do 4 deste artigo. 9 Para concorrer vaga pelo critrio de eleio, o candidato dever apresentar no ato de sua inscrio certido obtida perante a Secretaria do Tribunal de que se encontra com os servios em dia. 10 Concludo o mandato, o Desembargador ficar vinculado aos processos que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a trinta dias. 4 No poder haver recusa por parte do Desembargador que preencher a vaga por antiguidade.(Redao dos 4 ao 14, dadapela Resoluo n 07/2011 do Tribunal Pleno e-DJde 25/11/2011) 5 A eleio para as doze vagas ser realizada para mandato de dois anos, admitindo-se uma reconduo, e quem tiver exercido dois mandatos como membro eleito do rgo Especial no figurar entre os elegveis, at que se esgotem todos os nomes. 6 O perodo do mandato coincidir com o da cpula diretiva. 5 A eleio para as doze vagas ser realizada na mesma sesso de eleioda cpula diretiva do Tribunal de Justia, com mandato coincidente com o desta,admitida uma reconduo, no devendo figurar entre os elegveis aquele que tiverexercido por quatro anos a funo, at que se esgotem todos os nomes. 6 O nmero de cargos da cpula diretiva com assento nato no rgo Especialpreenchidos por Desembargador no integrante da metade mais antiga, serdescontado das doze vagas a serem preenchidas por eleio.(Redao dada pela Resoluo n 11/2013 do Tribunal Pleno e -DJ de 02/04/2013). 7 A eleio ser realizada na ltima sexta-feira do ms de setembro antecedente ao trmino do mandato da cpula diretiva em exerccio, ou no dia til imediato se no houver expediente. 8 Os eleitos nessa ocasio, juntamente com os integrantes da metade mais antiga, que podero se inscrever como candidatos s eleies subsequentes para os cargos de Presidente, 1 Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justia, cujos mandatos iniciar-se-o no primeiro dia til do ms de fevereiro seguinte.(Supresso dada pela Resoluo n 11/2013 do Tribunal Pleno e -DJ de 02/04/2013). 7 O Desembargador elegvel que pretender se candidatar dever manifestar seu interesse, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicao, para tanto, no Dirio da Justia Eletrnico; o prazo dever ser contado na forma do 1 do art. 177 deste Regimento. 8 Para concorrer vaga pelo critrio de eleio, o candidato dever apresentar no ato de sua inscrio certido obtida perante a Secretaria do Tribunal de que se encontra com os servios em dia. 9 Cada eleitor poder votar em tantos candidatos quantas forem as vagas a ser providas, sendo que:I os desembargadores de carreira podero se candidatar, simultaneamente, s dez vagas que lhe so destinadas; aqueles que forem sendo eleitos sero automaticamente excludos das listas subsequentes;II todos os votos de uma cdula sero nulos quando houver mais votos do que o nmero de vagas a serem providas;III ser considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos eleitores presentes na sesso;IV em caso de empate, ser considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal;V os candidatos no eleitos sero considerados suplentes, pelo prazo do mandato, na ordem decrescente de votao; na ausncia de suplentes, ser obedecida a ordem decrescente de antiguidade dos Desembargadores na convocao para substituir no rgo Especial. 10 A convocao de suplente para substituio no rgo Especial e a eleio de Desembargador para completar mandato inferior a um ano no sero consideradas para os efeitos do 5 deste artigo. 11 Ocorrida a vacncia, por qualquer motivo, de vaga decorrente da metade eleita do rgo Especial, o suplente completar o mandato se o prazo restante for igual ou inferior a seis meses; se superior a seis meses, ser convocada nova eleio para completar o mandato. 12 Concludo o mandato, o Desembargador ficar vinculado aos processos que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a trinta dias.(Redao dos 4 ao 14, dadapela Resoluo n 07/2011 do Tribunal Pleno e-DJde 25/11/2011)(Renumerao dos 9 a 14 para 7 a 12, dada pela Resoluo n 11/2013 do Tribunal Pleno e -DJ de 02/04/2013).

Art. 83. So atribuies do rgo Especial, por delegao do Tribunal Pleno, alm de outras previstas em lei e neste Regimento:I. aprovar a proposta do oramento da despesa do Poder Judicirio, a ser encaminhada, em poca oportuna, ao Governador do Estado;II. aprovar as propostas de abertura de crditos adicionais;III. conhecer da prestao de contas a ser encaminhada anualmente ao Tribunal de Contas;IV. deliberar sobre pedido de informao de comisso parlamentar de inqurito;V. propor ao Poder Legislativo a criao ou extino de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos;VI. aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justia;VII. autorizar a instalao de Cmaras, Comarcas, Varas e Ofcios de Justia;VIII. determinar a instaurao de processo administrativo disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades cabveis;IX. deliberar acerca da aposentadoria de magistrado;X. homologar o resultado de concurso para o ingresso na Magistratura;XI. solicitar a interveno federal nos casos previstos na Constituio Federal;XII. conhecer das sugestes contidas nos relatrios anuais da Presidncia,da Corregedoria-Geral da Justia e dos Juzes, podendo organizar comisses para estudo de matria de interesse da Justia;XIII. organizar listas e fazer indicaes uninominais relativas ao preenchimento de vagas de Juzes;XIV. declarar a vacncia, por abandono de cargo, na Magistratura, observado o devido processo legal administrativo;XV. processar e dirimir as dvidas de atribuies administrativas dos dirigentes do Tribunal, valendo as decises tomadas como normativas;XVI. referendar, ou no, as decises do Presidente do Tribunal relativas a frias, afastamentos, substituies, convocaes e licenas concedidas aos Desembargadores;XVII. denominar os Fruns com nomes de pessoas falecidas ligadas ao meio jurdico do Estado, ouvido o Conselho da Magistratura;XVIII. decretar regime de exceo em rgo do Tribunal de Justia;XIX. deliberar acerca das representaes, por excesso de prazo, contra membros do Tribunal;XX. propor, privativamente, ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, projeto de lei de interesse do Poder Judicirio, bem como para alterao do Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias e introduo de emenda Constituio Estadual;XXI. indicar os magistrados para efeito de remoo, opo e promoo em primeiro grau de jurisdio;XXII. recusar, pela maioria de dois teros dos seus membros, magistrado a promoo por antiguidade, observada a ampla defesa;XXIII. decidir os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias do Estado, ou entre estas;XXIV. deliberar sobre:a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para esse fim pelo Presidente, por ato prprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores;b) quaisquer propostas ou sugestes do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes organizao da Secretaria do Tribunal de Justia e dos servios auxiliares;XXV. solicitar ao Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta de seus membros, a interveno da Unio no Estado, quando o regular exerccio das funes do Poder Judicirio for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada reduo de sua proposta oramentria, ou pela no satisfao oportuna das dotaes oramentrias;XXVI. definir, privativamente, as competncias das Turmas Recursais dos Juizados Especiais;XXVII. expedir Resoluo estabelecendo a competncia dos Juzos e das Varas das Comarcas de entrncia final;XXVIII. julgar os recursos administrativos das decises originrias do Conselho da Magistratura;XXIX . proceder investigao de crime, em tese, praticado por Juiz. 1 Compete, ainda, ao rgo Especial encaminhar ao Superior Tribunal de Justia peas informativas para averiguao de crime comum praticado, em tese, pelo Governador do Estado e, neste e no de responsabilidade, por Desembargador ou membro do Tribunal de Contas. 2 Poder o rgo Especial, mediante deliberao da maioria dos Desembargadores presentes sesso, facultar o uso da palavra, por quinze minutos, ao Presidente da Associao dos Magistrados do Paran quando estiver em apreciao matria administrativa de interesse geral da Magistratura.

Art. 84. Compete privativamente ao rgo Especial, por delegao do Tribunal Pleno:I. processar e julgar originariamente os mandados de segurana, os mandados de injuno e os habeas data contra:a) seus atos, do Tribunal Pleno, do Presidente do Tribunal, dos Vice-Presidentes do Tribunal, do Corregedor-Geral da Justia, do Corregedor, o Conselho da Magistratura, da Seo Cvel, da Seo Criminal e da Comisso de Concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto;b) atos do Governador do Estado;c) atos do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretrios, da Mesa Executiva e das Comisses permanentes e temporrias da Assemblia Legislativa, bem como do Conselho de tica e Decoro Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar;d) atos do Procurador-Geral de Justia, dos Subprocuradores-Gerais de Justia, do Colgio de Procuradores de Justia, do rgo Especial do Colgio de Procuradores de Justia, do Conselho Superior do Ministrio Pblico, do Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e da Comisso de Concurso para provimento de cargo de Promotor de Justia Substituto;e) atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Pleno e das Cmaras do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, do Colgio de Procuradores do Ministrio Pblico de Contas, da Comisso de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas e da Comisso de Concurso para provimento de cargo de Auditor do Tribunal de Contas;II. processar e julgar originariamente:a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juzes de Direito e Juzes Substitutos, os Secretrios de Estado e os membros do Ministrio Pblico, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado;b) a exceo da verdade, quando oposta e admitida, nos processos por crimes contra a honra, em que forem querelantes as pessoas sujeitas sua jurisdio;c) os habeas corpus quando o paciente for autoridade diretamente sujeita sua jurisdio;d) as dvidas e os conflitos de competncia entre as Sees Cvel e Criminal, bem como entre rgos do Tribunal pertencentes a Sees diversas;e) as habilitaes e outros incidentes, nos processos de sua competncia originria ou recursal;f) as aes rescisrias e as revises criminais de seus acrdos;g) os impedimentos e as suspeies opostas a Desembargadores, a Juzes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao Procurador-Geral de Justia, a Procuradores de Justia e a Promotores de Justia Substitutos em Segundo Grau;h) a execuo do julgado em causas de sua competncia originria, facultada a delegao de competncia para a prtica de atos processuais no decisrios;i) os pedidos de interveno federal no Estado;j) as aes diretas de inconstitucionalidade e declaratrias de constitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituio Estadual e a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional;k) as reclamaes para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises;l) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municpios, inclusive entre as respectivas entidades da administrao indireta;III. julgar:a) os embargos infringentes interpostos aos seus acrdos, bem como o agravo contra a deciso interlocutria que no os admitirem;b) os embargos infringentes interpostos aos acrdos no unnimes da Seo Cvel oriundos das aes rescisrias julgadas procedentes;c) o agravo manejado contra a deciso interlocutria que no admitir os embargos infringentes interpostos a acrdo da Seo Cvel; nesse caso, o agravo somente ser distribudo a um Relator no rgo Especial se o do acrdo embargado, em prvio juzo de retratao, mantiver a deciso agravada;d) o agravo contra deciso do Presidente que conceder ou negar a suspenso de liminar ou de sentena, prolatadas no primeiro grau de jurisdio, em mandado de segurana, em habeas data, em mandado de injuno, em ao cautelar inominada, em ao popular ou em ao civil pblica, movidas contra o Poder Pblico;e) os agravos ou outros recursos de decises proferidas nos feitos de sua competncia pelo Presidente, Vice-Presidentes e Relatores;f) os embargos de declarao interpostos aos seus acrdos;g) os incidentes de declarao de inconstitucionalidade suscitados pelos demais rgos julgadores.Pargrafo nico. As dvidas e os conflitos de competncia no podero ser decididos monocraticamente, salvo se a matria estiver sumulada.CAPTULO IIIDA SEO CVELArt. 85. Compete Seo Cvel, integrada pelos primeiros Desembargadores que imediatamente, na ordem de composio das Cmaras Cveis, seguirem-se aos seus Presidentes, processar e julgar:I. os incidentes de uniformizao de jurisprudncia;II. os recursos de apelao ou de agravo de instrumento a ela encaminhados, na forma prevista no 1 do art. 331 deste Regimento;III. os embargos infringentes interpostos aos acrdos das Cmaras Cveis em Composio Integral oriundos das aes rescisrias julgadas procedentes;IV. o agravo manejado contra a deciso interlocutria que no admitir os embargos infringentes interpostos a acrdo da Cmara Cvel em Composio Integral; nesse caso, o agravo somente ser distribudo a um Relator na Seo Cvel se o do acrdo embargado, em prvio juzo de retratao, mantiver a deciso agravada;V. as aes rescisrias de acrdos das Cmaras Cveis em Composio Integral;VI. os mandados de segurana contra atos, monocrticos ou colegiados, das Cmaras Cveis em Composio Integral;VII. os embargos de declarao interpostos aos seus acrdos;VIII. os agravos de decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelo Presidente e Relatores;IX. as dvidas e os conflitos de competncia entre as Cmaras que a integram;X. as execues de seus acrdos, nas causas de sua competncia originria, podendo delegar ao Juzo de primeiro grau a prtica de atos no decisrios;XI. as reclamaes para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises. 1 O Desembargador afastado, impedido ou suspeito ser substitudo pelo Desembargador subsequente na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Cmara, independentemente de qualquer formalidade. 2 As dvidas e os conflitos de competncia no podero ser decididos monocraticamente, salvo se a matria estiver sumulada.CAPTULO IVDA SEO CRIMINALArt. 86. Compete Seo Criminal, integrada pelos primeiros e segundos Desembargadores que imediatamente, na ordem de composio das Cmaras Criminais, seguirem-se aos seus Presidentes, processar e julgar:I. os incidentes de uniformizao de jurisprudncia;II. as dvidas e os conflitos de competncia entre as Cmaras que a integram;III. os mandados de segurana contra atos, monocrticos e colegiados, das Cmaras Criminais em Composio Integral;IV. as revises criminais de acrdos das Cmaras Criminais em Composio Integral;V. os embargos de declarao interpostos aos seus acrdos;VI. os agravos de decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelo Presidente e Relatores;VII. as reclamaes para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises;VIII. os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acrdos das Cmaras Criminais em Composio Integral. 1 O Desembargador afastado, impedido ou suspeito ser substitudo pelo Desembargador subsequente na ordem decrescente de antiguidade na respectiva Cmara, independentemente de qualquer formalidade. 2 As dvidas e os conflitos de competncia no podero ser decididos monocraticamente, salvo se a matria estiver sumulada.

CAPTULO VDAS CMARAS EM COMPOSIO INTEGRALArt. 87. s Cmaras Cveis em Composio Integral compete processar e julgar:I. os embargos infringentes interpostos aos acrdos das Cmaras Cveis Isoladas;II. o agravo manejado contra a deciso interlocutria que no admitir os embargos infringentes interpostos a acrdo da Cmara Cvel Isolada; nesse caso, o agravo somente ser distribudo a um Relator na Cmara Cvel em Composio Integral, competente para eventual julgamento dos embargos infringentes, se o do acrdo embargado, em prvio juzo de retratao, mantiver a deciso agravada;III. os conflitos de competncia entre os Juzes em exerccio em primeiro grau de jurisdio;IV. os mandados de segurana contra atos, monocrticos ou colegiados, da Cmara Cvel Isolada;V. os mandados de segurana, mandados de injuno e habeas data contra atos:a) das Comisses Internas de Concurso, exceto a de acesso Magistratura;b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretrios de Estado, dos Procuradores de Justia e dos Procuradores do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas;c) do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e da Comisso de Concurso para provimento de cargo de Procurador do Estado;VI. as excees de impedimento e de suspeio opostas aos Juzes em exerccio em primeiro grau de jurisdio;VII. os agravos das decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelo Presidente e Relatores;VIII. os embargos de declarao interpostos aos seus acrdos;IX. as execues de seus acrdos, nas causas de sua competncia originria, podendo delegar ao Juzo de primeiro grau a prtica de atos no decisrios;X. os pedidos de interveno estadual nos municpios;XI. as reclamaes para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises;XII. as aes rescisrias dos acrdos das Cmaras Cveis Isoladas.Pargrafo nico. Os mandados de segurana contra atos, monocrticos ou colegiados, das Cmaras Cveis Isoladas, bem como as aes rescisrias e os embargos infringentes interpostos a seus acrdos sero distribudos a outra Cmara em Composio Integral de mesma especializao.

Art. 88. s Cmaras Criminais em Composio Integral compete processar e julgar:I. os embargos infringentes e de nulidade interpostos aos acrdos das Cmaras Criminais Isoladas;II. os conflitos de competncia entre Juzes em exerccio em primeiro grau de jurisdio;III. os mandados de segurana contra atos, monocrticos ou colegiados, das Cmaras Criminais Isoladas;IV. as excees de impedimento e de suspeio opostas aos Juzes em exerccio em primeiro grau de jurisdio;V. os agravos das decises proferidas, nos feitos de sua competncia, pelo Presidente e Relatores;VI. os embargos de declarao interpostos aos seus acrdos;VII. as reclamaes para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises;VIII. as revises criminais dos Acrdos das Cmaras Criminais Isoladas e das sentenas de primeiro grau de jurisdio;IX. as infraes penais atribudas a Prefeitos Municipais;X. os habeas corpus quando o paciente for autoridade diretamente sujeita sua jurisdio.Pargrafo nico. Os mandados de segurana contra atos, monocrticos ou colegiados, das Cmaras Criminais Isoladas, as revises criminais e os embargos infringentes e de nulidade interpostos a seus acrdos sero distribudos a outra Cmara em Composio Integral de mesma especializao, exceto se impugnarem deciso da Primeira ou da Segunda Cmara Criminal Isolada, hiptese em que sero distribudos entre estas.

CAPTULO VIDAS CMARAS ISOLADAS E DA COMPETNCIA EM RAZO DA MATRIAArt. 89. s Cmaras Cveis Isoladas compete processar e julgar:I. os habeas corpus, no caso de priso civil;II. os recursos de decises dos Juzes de primeiro grau;III. as correies parciais;IV. as habilitaes incidentes;V. os embargos de declarao interpostos aos seus acrdos;VI. os agravos de decises do Presidente e Relatores;VII. os mandados de segurana, mandados de injuno e habeas data contra atos do Secretrio do Tribunal de Justia, do Secretrio da Procuradoria-Geral de Justia, do Diretor-Geral da Assemblia Legislativa, dos Juzes de primeiro grau e dos Promotores de Justia;VIII. as reclamaes para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises;IX. as aes rescisrias das sentenas dos juzes de primeiro grau, nas causas de sua competncia.

Art. 90. s Cmaras Cveis sero distribudos os feitos atinentes a matria de sua especializao, assim classificada:I. Primeira, Segunda e Terceira Cmara Cvel:a) quaisquer aes e execues relativas a matria tributria;b) aes relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurdica de direito pblico ou respectivas autarquias, fundaes de direito pblico e entidades paraestatais;c) aes relativas exclusivamente a remunerao de servidores pblicos em geral, exceto as concernentes a matria previdenciria.II. Quarta e Quinta Cmara Cvel:a) ao popular, exceto as concernentes a matria tributria, a previdncia pblica e privada e a ensino pblico e particular;b) ao decorrente de ato de improbidade administrativa;c) ao civil pblica, exceto as concernentes a matria tributria, a previdncia pblica e privada e a ensino pblico e particular, observandose, quanto s coletivas, o disposto no 1 deste artigo;d) aes e execues relativas a penalidades administrativas que no possuam natureza tributria;e) aes relativas a licitao e contratos administrativos;f) aes de desapropriao, inclusive a indireta;g) aes relativas a concursos pblicos;h) mandados de segurana e de injuno contra atos ou omisses de agentes ou rgos pblicos, ressalvada outra especializao;i) pedidos de interveno estadual nos municpios;j) aes relativas a proteo do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil;k) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais aes e recursos em que figure como parte pessoa jurdica de direito pblico ou respectivas autarquias, fundaes de direito pblico e entidades paraestatais;III. Sexta e Stima Cmara Cvel:a) aes relativas a previdncia pblica e privada;b) aes concernentes a ensino pblico e particular;IV. Oitava, Nona e Dcima Cmara Cvel:a) aes relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veculo e de acidente de trabalho, excetuada a competncia prevista na alnea b do inciso I deste artigo;b) aes relativas a condomnio em edifcio;c) aes relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execues dele derivadas e as aes decorrentes de plano de sade;V. Dcima Primeira e Dcima Segunda Cmara Cvel:a) aes relativas a Direito de Famlia, unio estvel e homoafetiva;b) aes relativas ao Estatuto da Criana e do Adolescente, ressalvada a matria infracional;c) aes relativas ao Direito das Sucesses;d) aes relativas a Registros Pblicos;e) aes relativas a arrendamento rural, a parceria agrcola e a empreitada;f) aes relativas a locao em geral, inclusive as execues dela derivadas;g) aes relativas a prestao de servios, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil;VI. Dcima Terceira, Dcima Quarta, Dcima Quinta e Dcima Sexta Cmara Cvel:a) execues fundadas em ttulo extrajudicial e as aes a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenizao;b) aes relativas a negcios jurdicos bancrios e cartes de crdito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenizao, excetuada a competncia prevista na alnea d do inciso VII deste artigo;VII. Dcima Stima e Dcima Oitava Cmara Cvel;a) aes relativas ao domnio e posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resoluo e nulidade de negcios jurdicos;b) aes relativas ao Direito Falimentar, exceto a matria penal;c) aes decorrentes de dissoluo e liquidao de sociedade;d) aes relativas a arrendamento mercantil, consrcio e demais contratos garantidos com alienao fiduciria, inclusive quando cumuladas com pedido de indenizao ou com pretenso possessria. 1 Os recursos relativos s aes civis pblicas coletivas e s execues individuais delas decorrentes sero distribudos s Cmaras Cveis de acordo com a matria de sua especializao. 2 Na distribuio dos recursos interpostos de decises proferidas em embargos de terceiro, observar-se- a competncia em razo da matria versada na demanda principal da qual se originou a constrio.

Art. 91. A igualdade na distribuio s Sexta, Stima, Dcima Primeira, Dcima Segunda, Dcima Stima e Dcima Oitava Cmaras Cveis Isoladas e em Composio Integral ser assegurada mediante a distribuio de aes e recursos alheios s reas de especializao.

Art. 92. s Cmaras Criminais Isoladas compete processar e julgar:I. habeas corpus e recursos de habeas corpus;II. recursos criminais;III. aes penais e procedimentos pr-processuais de sua competncia originria;IV. pedidos de desaforamento;V. correies parciais;VI. embargos de declarao interpostos aos seus acrdos;VII. agravos de decises do Presidente e Relatores;VIII. reclamaes para preservar a sua competncia ou garantir a autoridade das suas decises;IX. execuo de suas decises originrias, facultada a delegao de competncia para a prtica de atos processuais no decisrios;X. os mandados de segurana contra atos dos Juzes de primeiro grau e dos Promotores de Justia.

Art. 93. s Cmaras Criminais sero distribudos os feitos atinentes matria de sua especializao, assim classificada:I. Primeira Cmara Criminal:a) crimes contra a pessoa, exceto os contra a honra;b) crimes militares definidos em lei;c) processos oriundos do Conselho de Justificao da Polcia Militar;II. Segunda Cmara Criminal:a) infraes penais atribudas a Prefeitos Municipais;b) crimes contra a administrao pblica;c) crimes contra a f pblica;d) crimes contra a honra;e) crimes contra a incolumidade pblica, includos os definidos no Estatuto do Desarmamento;f) crimes contra a ordem tributria e econmica, contra as relaes de consumo e falimentares;g) crimes ambientais;h) demais infraes penais, na proporo de metade do que delas for distribudo, isoladamente, Terceira, Quarta e Quinta Cmara Criminal;i) atos infracionais previstos no Estatuto da Criana e do Adolescente e por estes praticados;III. Terceira, Quarta e Quinta Cmara Criminal:a) crimes contra o patrimnio;b) crimes contra a dignidade sexual;c) crimes contra a paz pblica;d) infraes penais relativas a txicos e entorpecentes;e) demais infraes penais. 1 Na hiptese de conexo ou continncia de crimes, a distribuio caber ao rgo cuja matria de especializao abranger a infrao a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao rgo a que competir o maior nmero de crimes; se igual o nmero de crimes, ao rgo sorteado entre os de competncia concorrente. A distribuio, porm, caber sempre Primeira Cmara Criminal se o feito for de competncia do Tribunal do Jri. 2 Excetuada a hiptese do art. 419 do Cdigo de Processo Penal, quando houver desclassificao e a acusao no interpuser recurso, a distribuio ser feita ao rgo cuja matria de especializao abranger a infrao definida pela deciso recorrida. Igual regra dever ser observada quando houver absolvio de crimes julgados por conexo ou continncia.

Art. 94. O Relator, havendo risco de perecimento do direito, dever apreciar o pedido de tutela de urgncia ainda que venha a declinar da competncia; redistribudo o feito, caber ao novo Relator sorteado manter ou modificar, total ou parcialmente, essa deciso.CAPTULO VIIDO NCLEO DE CONCILIAOArt. 95. Ao Ncleo de Conciliao, vinculado Presidncia, com funcionamento nas dependncias deste Tribunal no horrio de expediente forense, compete buscar a conciliao em segundo grau de jurisdio nos processos que lhe forem encaminhados para essa finalidade, inclusive entre os oriundos das Turmas Recursais, observado o que segue:I. o Ncleo de Conciliao ter funcionrios e estagirios em nmero adequado s suas necessidades, aos quais incumbiro o recebimento dos autos, a organizao da pauta de audincias de conciliao, o chamamento das partes e seus advogados e o encaminhamento dos feitos conciliados, ou no, aos locais de origem;II. o encaminhamento dos feitos ao Ncleo dar-se- por solicitao das partes ou da Coordenadoria aos Relatores, bem como por estes, de ofcio, no prazo de trinta dias, a contar da concluso, quando lhes parea possvel a conciliao;III. o chamamento das partes e de seus advogados para a conciliao dever ser feito de forma clere, por telefone, fax, correio eletrnico, carta, ou publicao no Dirio da Justia Eletrnico;IV. as audincias de conciliao devero ser realizadas no prazo de noventa dias, contados do recebimento dos autos pelo Ncleo de Conciliao;V. frustrada a conciliao, o fato ser certificado nos autos, que sero restitudos de imediato ao Relator para o processamento e julgamento do recurso ou da ao;VI. obtida a conciliao, esta ser reduzida a termo, assinado pelas partes, por seus advogados e pelo Conciliador;VII. a conciliao ser homologada pelo Desembargador Coordenador-Geral ou, na sua falta, por magistrado Coordenador Auxiliar da ativa, que extinguir o processo, com resoluo de mrito, na forma do art. 269, inciso III, do Cdigo de Processo Civil;

Art. 96. A Coordenadoria de Superviso de Conciliao ser composta de:I. um Desembargador, como Coordenador-Geral, um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau e um Juiz de Direito de Turma Recursal, designados pelo Presidente, que atuaro sem prejuzo de suas funes jurisdicionais;II. conciliadores voluntrios, que sero nomeados pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre magistrados, membros do Ministrio Pblico e Procuradores Pblicos aposentados;III. assessoria composta por dois funcionrios do Tribunal com formao jurdica;IV. um dos funcionrios desempenhar ainda as funes