Rdc204 Boas Praticas de Insumos Fracionamento

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Ministério da Saúde Agência Nacional de Vigilância Sanitária RESOLUÇÃO RDC Nº 204, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 6 de novembro de 2006, e Considerando o disposto na Lei no- . 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no seu Regulamento, o Decreto no- . 79.094, de 5 de janeiro de 1977; Cconsiderando a Resolução RDC no- . 196, de 29 de junho de 2005; Considerando a Lei no- . 9.782, de 26 de janeiro de 1999; Considerando a necessidade de padronizar as ações da Vigilância Sanitária referente aos Insumos Farmacêuticos a serem utilizados na fabricação de medicamentos e na manipulação de medicamentos; Considerando ainda que todo o segmento envolvido na distribuição e fracionamento é responsável solidário pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos Insumos Farmacêuticos; Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Determinar a todos os estabelecimentos que exerçam as atividades de importar, exportar, distribuir, expedir, armazenar, fracionar e embalar insumos farmacêuticos o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos, conforme Anexo da presente Resolução. Art. 2º Instituir como norma de inspeção para os órgãos de vigilância sanitária do SUS o Anexo - Regulamento técnico das Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos. Parágrafo único Fica a empresa fracionadora responsável pela qualidade dos Insumos Farmacêuticos fracionados. Art. 3º Os insumos farmacêuticos estéreis não podem ser fracionados. Art. 4º As empresas de que trata esta norma somente podem comercializar com empresas autorizadas pela autoridade sanitária federal e licenciadas pela autoridade sanitária das unidades federadas em que se localizam. Art. 5º Ficam proibidas a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Parágrafo único. Excetuar do disposto no caput deste artigo a utilização com a estrita finalidade de pesquisas e trabalhos médicos e científicos. Art. 6º Fica instituído que as empresas terão um prazo de 180 dias para cumprir os itens do capítulo de validação do anexo I desta Resolução. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o item 13.3.1 do anexo desta Resolução. Art. 7º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Página 1 de 32 Ministério da Saúde 16/7/2010 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2006/res0204_14_11_2006.html

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  • Ministrio da Sade Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria

    RESOLUO RDC N 204, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, no uso da atribuio que lhe confere o inciso IV

    do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunio realizada em 6 de novembro de 2006, e

    Considerando o disposto na Lei no- . 6.360, de 23 de setembro de 1976 e no seu Regulamento, o Decreto no- . 79.094, de 5 de janeiro de 1977;

    Cconsiderando a Resoluo RDC no- . 196, de 29 de junho de 2005;

    Considerando a Lei no- . 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

    Considerando a necessidade de padronizar as aes da Vigilncia Sanitria referente aos Insumos Farmacuticos a serem utilizados na fabricao de medicamentos e na manipulao de medicamentos;

    Considerando ainda que todo o segmento envolvido na distribuio e fracionamento responsvel solidrio pela identidade, eficcia, qualidade e segurana dos Insumos Farmacuticos;

    Adota a seguinte Resoluo da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicao:

    Art. 1 Determinar a todos os estabelecimentos que exeram as atividades de importar, exportar, distribuir, expedir, armazenar, fracionar e embalar insumos farmacuticos o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Regulamento Tcnico de Boas Prticas de Distribuio e Fracionamento de Insumos Farmacuticos, conforme Anexo da presente Resoluo.

    Art. 2 Instituir como norma de inspeo para os rgos de vigilncia sanitria do SUS o Anexo - Regulamento tcnico das Boas Prticas de Distribuio e Fracionamento de Insumos Farmacuticos.

    Pargrafo nico Fica a empresa fracionadora responsvel pela qualidade dos Insumos Farmacuticos fracionados.

    Art. 3 Os insumos farmacuticos estreis no podem ser fracionados.

    Art. 4 As empresas de que trata esta norma somente podem comercializar com empresas autorizadas pela autoridade sanitria federal e licenciadas pela autoridade sanitria das unidades federadas em que se localizam.

    Art. 5 Ficam proibidas a importao e comercializao de insumos farmacuticos destinados fabricao de medicamentos que ainda no tiverem a sua eficcia teraputica avaliada pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria.

    Pargrafo nico. Excetuar do disposto no caput deste artigo a utilizao com a estrita finalidade de pesquisas e trabalhos mdicos e cientficos.

    Art. 6 Fica institudo que as empresas tero um prazo de 180 dias para cumprir os itens do captulo de validao do anexo I desta Resoluo.

    Pargrafo nico. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o item 13.3.1 do anexo desta Resoluo.

    Art. 7 A inobservncia ou desobedincia ao disposto na presente Resoluo configura infrao de natureza sanitria, na forma

    ADVERTNCIA

    Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial da Unio

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  • da Lei no- . 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator s penalidades previstas nesse diploma legal.

    Art. 8 Ficam revogadas a RDC no- . 35 de 25 de fevereiro de 2003 (DOU 07/03/2003) e a RDC No- 47, de 2 de Junho de 2000.

    Art. 9 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    DIRCEU RAPOSO DE MELLO

    ANEXO

    REGULAMENTO TCNICO DAS BOAS PRTICAS DE DISTRIBUIO E FRACIONAMENTO DE INSUMOS FARMACUTICOS

    GLOSSRIO

    1. CONSIDERAES GERAIS 2. GERENCIAMENTO DA QUALIDADE 2.1. Princpios 2.2. Responsabilidades 2.3. Reviso da Qualidade do Insumo Farmacutico 2.4. Auto-inspees da Qualidade 3. PESSOAL 3.1. Generalidades 3.2. Treinamento 3.3. Sade, Higiene, Vesturio e Conduta. 4. EDIFCIOS E INSTALAES 4.1. Generalidades 4.2. reas de Armazenamento 4.3. rea de Fracionamento 4.4. rea de Controle da Qualidade 4.5. reas de amostragem 4.6. reas Auxiliares 4.7. gua 4.8. Sanitizao 4.9. Gerenciamento de Resduos 5. EQUIPAMENTOS 5.1. Generalidades 5.2. Manuteno e Limpeza de Equipamentos 5.3. Calibrao e verificao dos equipamentos e instrumentos de medio e ensaio 5.4. Sistemas Computadorizados 6. DOCUMENTAO E REGISTROS 6.1. Generalidades 6.2. Sistema de Documentao 6.3. Registros de Limpeza, Sanitizao, Manuteno e Uso dos Equipamentos, Salas e reas. 6.4. Especificaes de Insumos farmacuticos, Materiais de Embalagem e de Rotulagem 6.5. Registros dos Insumos Farmacuticos Fracionados 6.6. Registros de Controle da Qualidade 7. CONTROLE DE MATERIAIS 7.1. Controles Gerais 7.2. Qualificao de Fornecedores 7.3. Recebimento e Quarentena 7.4. Amostragem de Insumos Farmacuticos, Materiais de Embalagem e de Rotulagem 7.5. Armazenamento 8. FRACIONAMENTO E CONTROLES DE OPERAO 9. EMBALAGEM E ROTULAGEM 10. EXPEDIO 11. TRANSPORTE DE INSUMO 13. VALIDAO 13.1. Generalidades 13.2. Poltica de Validao 13.3. Documentao 13.4. Qualificao 13.5. Validao de Mtodos Analticos

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  • GLOSSRIO

    Ajuste

    Operao destinada a fazer com que um instrumento de medida tenha desempenho compatvel com o seu uso, utilizando-se como referncia um padro de trabalho (padro de controle).

    Ambiente

    Espao fisicamente determinado e especfico para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimenses e instalaes diferenciadas. Um ambiente pode se constituir de uma sala ou de uma rea.

    Amostra de Referncia ou Amostra de Reteno

    Amostra de Insumo Farmacutico, conservada pelo distribuidor, devidamente identificada.

    Antecmara

    Espao fechado com duas ou mais portas, interposto entre duas ou mais reas de classes de limpeza distintas, com o objetivo de controlar o fluxo de ar entre ambas, quando precisarem ser adentradas.

    A antecmara projetada de forma a ser utilizada por pessoas ou materiais.

    rea

    Espao fsico delimitado, onde so realizadas operaes sob condies ambientais especficas.

    reas Operacionais

    reas cujas operaes tm contato direto com os Insumos Farmacuticos.

    Armazenamento

    Procedimento que possibilita o estoque ordenado e racional de materiais.

    Amostra representativa

    Quantidade de amostra estatisticamente calculada, representativa do universo amostrado, tomada para fins de anlise.

    BPDF

    Boas Prticas de Distribuio e Fracionamento de Insumos Farmacuticos.

    Calibrao

    Conjunto de operaes que estabelecem, sob condies especificadas, a relao entre os valores indicados por um instrumento de medio, sistema, ou valores apresentados por um material de medida, comparados queles obtidos com um padro de referncia correspondente.

    CAS

    13.6. Validao de Limpeza 13.7. Validao das operaes do fracionamento 13.8. Revalidao 14. CONTROLE DE MUDANA 15. REPROVAO 16. RECLAMAO, RECOLHIMENTO E DEVOLUO

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  • Chemical Abstracts Service - Referncia Internacional de Substncias Qumicas.

    Contaminao

    Introduo indesejada de impurezas de natureza qumica, microbiolgica ou material estranho na matria-prima ou insumo farmacutico durante o fracionamento, amostragem, embalagem, armazenamento ou transporte.

    Contaminao-cruzada

    Contaminao de determinado insumo farmacutico por outro Insumo Farmacutico, durante as operaes.

    DCB - Denominao Comum Brasileira

    Denominao do frmaco ou princpio farmacologicamente ativo aprovado pelo rgo Federal responsvel pela Vigilncia Sanitria.

    DCI - Denominao Comum Internacional

    Denominao do frmaco ou princpio farmacologicamente ativo aprovado pela Organizao Mundial de Sade.

    Depsito de material de limpeza

    Sala destinada guarda de aparelhos, utenslios e materiais utilizados na limpeza.

    Devoluo

    Retorno ao fabricante ou ao distribuidor de insumos farmacutico, por estar em desacordo com as especificaes dos compndios oficiais ou outros motivos, excluindo exigncias comerciais.

    Desvio da qualidade

    No atendimento aos requisitos da qualidade estabelecidos para Insumos Farmacuticos.

    Distribuio

    Qualquer atividade de armazenamento, fornecimento e expedio dos Insumos Farmacuticos excluindo-se a de fornecimento ao pblico.

    Documentao

    Conjunto de documentos que definem e registram as especificaes e as operaes dos Insumos Farmacuticos

    Embalagem Primria

    Recipiente destinado ao acondicionamento e envase de Insumos

    Farmacuticos que mantm contato direto com os mesmos.

    Embalagem Secundria

    Recipiente destinado ao acondicionamento de Insumos Farmacuticos em sua embalagem primria, no mantendo contato com os mesmos.

    Empresa

    Pessoa Jurdica que segundo as leis vigentes de comrcio, explore a atividade econmica com Insumos Farmacuticos abrangidos por este Regulamento.

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  • Especificao

    Parmetros, seus limites documentados e respectivas metodologias a que devem atender os Insumos Farmacuticos.

    Estabelecimento

    Unidade da empresa destinada ao comrcio atacadista de Insumos Farmacuticos.

    Fabricante

    Empresa que realiza as operaes e processos necessrios para a obteno de Insumos Farmacuticos.

    Fracionamento

    Processo que visa diviso em quantidades menores dos Insumos Farmacuticos, preservando as especificaes da qualidade e dados de identificao e rotulagem originais englobando as operaes de pesagem/medida, embalagem e rotulagem.

    Gerenciamento da qualidade

    O Gerenciamento da Qualidade determina e implementa a"Poltica da Qualidade, ou seja, as intenes e direes globais relativas qualidade, formalmente expressa e autorizada pela administrao superior da empresa.

    Gerenciamento de resduos

    Atividade que engloba as etapas desde a formao dos resduos at o destino final.

    Impureza

    Qualquer componente no desejvel, presente no insumo farmacutico.

    Insumo farmacutico

    Droga ou substncia aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada ao emprego em medicamento.

    Insumo farmacutico ativo

    Droga ou substncia ativa destinada a emprego em medicamentos.

    Insumo farmacutico altamente ativo Toda substncia (frmaco) cuja dose teraputica possa ser inferior a 5 (cinco) mg, por exemplo: prostaglandinas, imunossupressores, alguns psicotrpicos e alguns entorpecentes.

    Insumo farmacutico altamente sensibilizante Toda substncia capaz de desenvolver uma reao sensibilizante em pequenas doses ou em doses cumulativas (penicilinas, cefalosporinas e respectivos derivados).

    Insumo farmacutico crtico

    Insumo que tem maior probabilidade de ter sua especificao afetada em virtude das condies do fracionamento.

    Instalao

    Espao fsico delimitado acrescido das mquinas, aparelhos, equipamentos e sistemas auxiliares utilizados para executar os processos.

    Limpeza

    Remoo de sujidades de qualquer superfcie, por frico manual ou auxlio de mquina.

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  • Lote

    Quantidade definida de Insumos Farmacuticos, obtidos em um nico processo/operao, cuja caracterstica essencial a homogeneidade.

    Material

    Termo usado para denotar materiais de laboratrio (ex: filtros, vidrarias, reagentes), insumo farmacutico, material de embalagem e material impresso.

    Material de embalagem Invlucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removvel ou no, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger e manter os insumos farmacuticos.

    Monitoramento ambiental

    Procedimentos estabelecidos que tenham como objetivo a verificao do cumprimento dos parmetros de limpeza, temperatura, umidade e microbiolgico com seus respectivos registros.

    Nmero de lote

    Combinao definida de nmeros e/ou letras que identificam um determinado lote, visando assegurar a rastreabilidade do mesmo.

    Operaes

    Conjunto de atividades executadas visando atender as BPDF para Insumos Farmacuticos.

    Ordem de fracionamento

    Documento de referncia para o fracionamento de um ou parte de lote de insumo farmacutico, que contemple as informaes preestabelecidas.

    Origem

    Pas de produo ou industrializao dos Insumos Farmacuticos.

    Padro de referncia primrio

    Uma substncia cujo elevado grau de pureza e autenticidade foram demonstrados por meio de testes analticos.

    Padro de referncia secundrio

    Substncia da qualidade e de pureza estabelecidas, comparada a um padro de referncia primrio.

    Prazo de validade

    Tempo durante o qual o insumo farmacutico poder ser usado, caracterizado como perodo de vida til definido pelo fabricante, fundamentado nos estudos de estabilidade especficos, desde que mantidas as condies de armazenamento etransporte estabelecidas.

    Procedimento Operacional Padro (POP)

    Descrio pormenorizada de tcnicas e operaes a serem utilizadas nas atividades abrangidas por este Regulamento.

    Procedncia

    Pas de embarque dos Insumos Farmacuticos.

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  • Qualificao

    Ao de provar e de documentar que os equipamentos ou os sistemas subordinados esto devidamente instalados e operam corretamente e conduzem aos resultados previstos. A qualificao parte da validao, mas as etapasindividuais da qualificao no constituem a validao do processo.

    Quarentena

    Reteno temporria dos Insumos Farmacuticos e materiais de embalagens, isolados fisicamente ou por outros meios que impeam a sua utilizao, enquanto esperam deciso quanto aprovao ou reprovao.

    Rastreabilidade

    Conjunto de informaes que permitem o acompanhamento e a reviso das operaes efetuadas para cada lote dos Insumos Farmacuticos.

    Reconciliao

    Procedimento que tem como objetivo fazer uma comparao nas diferentes etapas de fracionamento de um lote de insumo farmacutico, entre a quantidade real de materiais e a quantidade terica estabelecida.

    Responsvel Tcnico

    Profissional legalmente habilitado, com inscrio em autarquia profissional, reconhecido pela Autoridade Sanitria para a atividade que a empresa realiza na rea de insumos abrangidos por este Regulamento.

    Rtulo

    Identificao impressa, litografada, pintada, gravada a fogo, a presso ou auto-adesiva, aplicada diretamente sobre recipientes, embalagens, invlucros ou qualquer protetor de embalagem externo ou interno, no podendo ser removida ou alterada durante o uso do insumo farmacutico e durante o seu transporte ou armazenamento.

    Sala

    Ambiente envolto por paredes em todo seu permetro e uma porta.

    Sistema

    Disposio das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e que funcionam como estrutura organizada.

    Utenslios

    Objetos que servem de meios ou instrumentos para as operaes, adequados para os fins a que se destinam.

    Validao

    Ato documentado que atesta que qualquer procedimento, processo, equipamento, material, operao ou sistema realmente conduza aos resultados esperados.

    1. CONSIDERAES GERAIS

    1.1. As empresas de que trata esta norma devem ser detentoras de autorizao de funcionamento e licena sanitria devidamente atualizada, e suas atividades regularmente inspecionadas pelas autoridades sanitrias competentes.

    1.2. Este regulamento estabelece os procedimentos e as prticas que as empresas devem aplicar para assegurar que as instalaes, mtodos, processos, sistemas e controles usados para importar, exportar, armazenar, distribuir,fracionar e embalar insumos farmacuticos sejam adequados para garantir qualidade e permitir seu uso na elaborao de medicamentos.

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  • 1.3. As empresas devem garantir que os insumos farmacuticos sejam adequados para o uso pretendido e que mantenham as caractersticas e especificaes do fabricante, prevenindo desvios, adotando cuidados na aplicao dos seusprocedimentos, em todos os setores.

    1.4. A poltica da Qualidade e os conceitos de Boas Prticas de Distribuio e Fracionamento esto inter-relacionados, e esto descritos com a finalidade de enfatizar suas relaes e suas importncias fundamentais para a distribuio e fracionamento dos insumos farmacuticos.

    1.5. As empresas devem possuir recursos humanos, infraestrutura fsica, equipamentos e procedimentos escritos que atendam s recomendaes deste regulamento.

    1.6. de responsabilidade da administrao da empresa prever e prover recursos humanos e materiais necessrios operacionalizaodas atividades.

    2. GERENCIAMENTO DA QUALIDADE

    2.1. Princpios

    2.1.1. A qualidade deve ser de responsabilidade de todos os colaboradores da empresa.

    2.1.2. A empresa deve estabelecer, documentar, implementar e manter um sistema eficaz para o gerenciamento da qualidade, com a participao ativa da gerncia e de todo pessoal envolvido nas atividades contempladas nestanorma.

    2.1.3. O sistema para o gerenciamento da qualidade deve abranger a estrutura organizacional, os Procedimentos, o fracionamento, os recursos e as atividades necessrias para assegurar que o insumo farmacutico esteja em conformidade com as especificaes pretendidas da qualidade. Todas as atividades relacionadas devem ser definidas e documentadas.

    2.1.4. Deve existir uma Unidade da Qualidade que seja responsvel por assegurar que os insumos farmacuticos estejam dentro dos padres da qualidade exigidos e que possam ser utilizados para os fins propostos.

    2.1.5. A Unidade da Qualidade deve ser independente do fracionamento compreendendo as responsabilidades da Garantia da Qualidade (GQ) e do Controle da Qualidade (CQ), que faa cumprir as responsabilidades da distribuio e do fracionamento. A Unidade da Qualidade pode ser constituda por um nico indivduo ou grupo ou departamento, dependendo do tamanho e da estrutura da organizao.

    2.1.5.1. A unidade da qualidade das empresas que exercem as atividades de distribuio e armazenamento de insumos farmacuticos compreende as responsabilidades da Garantia da Qualidade (GQ) e do Controle da Qualidade (CQ), quando este for realizado pela empresa.

    2.1.6. Os insumos farmacuticos apenas podem ser liberados por funcionrios definidos e autorizados pela Unidade da Qualidade.

    2.1.7. Todas as atividades relacionadas qualidade devem ser registradas.

    2.1.8. Todos os desvios da qualidade devem ser investigados, documentados e justificados.

    2.1.9. Todas as decises e medidas tomadas resultantes de um desvio da qualidade devem ser registradas, assinadas, datadas e anexadas aos correspondentes registros do lote.

    2.1.10. Nenhum material deve ser utilizado antes da concluso satisfatria da avaliao pela Unidade da Qualidade.

    2.1.11. Devem existir procedimentos para notificar a Unidade da Qualidade, sempre que ocorrer desvios da qualidade incluindo as aes relacionadas.

    2.2. Responsabilidades

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  • 2.2.1. Introduo

    2.2.1.1. Os postos principais do Fracionamento, do Controle da Qualidade e da Unidade da Qualidade devem ser ocupados por pessoas que trabalhem em perodo integral na empresa. Pode haver necessidade de delegar algumas funes, entretanto, a responsabilidade no pode ser delegada.

    2.2.1.2. Os responsveis pelos setores de Fracionamento, Controle da Qualidade e Unidade da Qualidade devem estar habilitados conforme legislao vigente do respectivo conselho de classe.

    2.2.1.3. Devem existir responsveis distintos para as atividades de Fracionamento, Controle da Qualidade e Unidade da Qualidade.

    2.2.1.4. Os responsveis pelo setor de Fracionamento e Unidade da Qualidade devem exercer em conjunto determinadas atividades relativas qualidade, tais como:

    a) Elaborao e atualizao dos procedimentos operacionais padro e demais documentos; b) Monitoramento e o controle do ambiente de fracionamento; c) Implementao e monitoramento dos programas de sade, que devem contemplar higiene, vesturio e conduta; d) Calibrao e qualificao de equipamentos e instrumentos envolvidos no processo; e) Treinamento, incluindo a aplicao dos princpios das BPDF; f) Qualificao de fornecedores; g) Aprovao e o monitoramento de empresas prestadoras de servio; h) Elaborao de especificaes e monitoramento das condies de armazenamento dos materiais; i) Arquivamento de documentos e registros; j) Monitoramento do cumprimento das Boas Prticas de Distribuio e Fracionamento de Insumos Farmacuticos; k) Inspeo, investigao e amostragem de modo a monitorar os fatores que possam afetar a qualidade do insumo farmacutico; l) Validao de limpeza e processo de fracionamento de insumos farmacuticos.

    2.2.2. Responsabilidades da Unidade da Qualidade

    2.2.2.1. A Unidade da Qualidade deve gerenciar todas as atividades relacionadas qualidade.

    2.2.2.2. As responsabilidades principais da Unidade da Qualidade no devem ser delegadas. Estas responsabilidades devem ser definidas e documentadas contemplando as seguintes atividades:

    a) Liberar ou rejeitar todos os insumos farmacuticos; b) Estabelecer e monitorar um sistema para liberar ou rejeitar insumos farmacuticos, materiais de embalagem e rotulagem; c) Revisar a documentao dos registros de insumos farmacuticos antes de sua liberao para a expedio; d) Certificar-se de que os desvios da qualidade sejam investigados e as aes corretivas implementadas; e) Gerenciar as atividades para a guarda, armazenamento e documentao das amostras de reteno; f) Aprovar todos os procedimentos, especificaes e instrues que impactam na qualidade do insumo farmacutico; g) Aprovar o Programa de auto-inspeo e certificar-se de que executado; h) Aprovar as especificaes tcnicas para contratao de servios de terceirizao; i) Aprovar qualquer alterao nas instalaes, nos equipamentos, procedimentos e processos; j) Elaborar plano mestre, protocolos e relatrios de validao e assegurar que sejam feitas as validaes necessrias; k) Certificar-se que as reclamaes e devolues relacionadas qualidade devem ser registradas, investigadas e documentadas. Quando necessrio, as aes corretivas devem ser implementadas; l) Executar revises da qualidade do insumo farmacutico, conforme descrito item 2.3 desta norma; m) Aprovar o programa de monitoramento ambiental e certificar- se de que executado; n) Aprovar e promover o Programa de Treinamento e certificar- se que sejam realizados treinamentos iniciais e contnuos do pessoal; o) Determinar e acompanhar o recolhimento de insumo farmacutico; p) Aprovar o programa de calibrao, manuteno preventiva e corretiva, e garantir sua correta execuo; q) Certificar-se de que existe um sistema eficaz de manuteno e calibrao de equipamentos; r) Autorizar a emisso da Ordem de Fracionamento; s) Garantir que instalaes e equipamentos estejam qualificados; t) Aprovar os procedimentos relacionados aos sistemas computadorizados; u) Definir as anlises a serem realizadas nos insumos farmacuticos fracionados para assegurar que suas especificaes no sejam alteradas durante o fracionamento.

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  • 2.2.3. Responsabilidades do Controle da Qualidade

    2.2.3.1. As responsabilidades principais do Controle da Qualidade no podem ser delegadas. Estas responsabilidades devem ser definidas e documentadas descrevendo claramente estas atividades:

    2.2.4. Responsabilidades do Setor de Fracionamento

    2.2.4.1. As responsabilidades do setor de fracionamento devem ser definidas e documentadas contemplando as seguintes atividades:

    2.2.5. Responsabilidades do Setor de Distribuio

    2.2.6. Responsabilidades do Setor de Armazenamento

    a) Elaborar, atualizar e revisar:

    I Especificaes e mtodos analticos para insumos farmacuticos e materiais de embalagem;

    II Procedimentos de amostragem; III Procedimentos para monitoramento ambiental; IV Procedimentos relativos aos padres de referncia; V Procedimentos relativos s amostras de referncia futura. b) Executar anlises para aprovao ou reprovao de insumos farmacuticos e materiais de embalagem; c) Emitir laudo analtico de cada lote de material analisado; d) Aprovar e monitorar as anlises realizadas ou as previstas em contrato de terceirizao, conforme legislao vigente; e) Participar da investigao das reclamaes e devolues dos insumos farmacuticos; f) Assegurar a correta identificao dos materiais, instrumentos e equipamentos de laboratrio; g) Validar as metodologias analticas no farmacopicas; h) Investigar os resultados fora de especificao, de acordo com procedimentos; i) Executar a verificao dos equipamentos e instrumentos do laboratrio; j) Executar as anlises de monitoramento ambiental.

    a) Elaborar os procedimentos operacionais padro do fracionamento e assegurar que sejam implementados;

    b) Participar da elaborao e reviso do modelo da ordem de fracionamento dos insumos farmacuticos e dos procedimentos relacionados;

    c) Assegurar que o processo de fracionamento (pesagem/medida, embalagem, fechamento e rotulagem) seja executado de acordo com procedimentos apropriados;

    d) Revisar todos os registros do fracionamento e assegurar de que estejam completos e assinados;

    e) Garantir que todos os desvios do processo de fracionamento sejam registrados e encaminhados Unidade da Qualidade;

    f) Garantir que as instalaes e equipamentos encontrem-se limpos, higienizados e devidamente identificados;

    g) Garantir que as calibraes e os controles de equipamentos necessrios sejam executados e registrados e que os registrosestejam disponveis;

    h) Propor e avaliar mudanas no processo de fracionamento ou nos equipamentos;

    i) Executar a verificao dos equipamentos e instrumentos e manter os registros;

    j) Controlar e manter registros de monitoramento ambiental.

    a) Elaborar os procedimentos operacionais padro da distribuio e assegurar que sejam implementados; b) Manter atualizados os dados de distribuio de forma a garantir a rastreabilidade dos insumos farmacuticos; c) Distribuir os insumos farmacuticos de acordo com os procedimentos apropriados; d) Distribuir os lotes de insumos farmacuticos obedecendo preferencialmente regra: primeiro que expira o primeiro quesai; e) Garantir que todos os desvios sejam registrados e encaminhados Unidade da Qualidade; f) Propor e avaliar mudanas nas operaes de distribuio.

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  • 2.3. Reviso da Qualidade do Insumo Farmacutico

    2.3.1. Revises regulares da qualidade dos insumos farmacuticos devem ser conduzidas com o objetivo de verificar a consistncia das operaes. Tais revises devem ser conduzidas e documentadas anualmente incluindo:

    2.3.2. Os resultados devem ser analisados e, se necessrio, aes corretivas devem ser tomadas, registradas, acompanhadas e concludas.

    2.4. Auto-inspees da Qualidade

    2.4.1. Tem como finalidade verificar a conformidade das empresas com os princpios de BPDF, desde a aquisio de materiais at a expedio do insumo farmacutico. As auto-inspees devem ser realizadas, no mnimo, anualmente.

    2.4.2. Deve ser elaborado procedimento escrito sobre autoinspees.

    A auto-inspeo deve englobar:

    2.4.3. O responsvel pela Unidade da Qualidade deve nomear uma equipe para conduzir a auto-inspeo, equipe esta que deve ser formada por profissionais qualificados em suas reas de atuao e familiarizados com as BPDF. Os membros da equipe podem ser profissionais da prpria empresa ou especialistas externos.

    2.4.4. A auto-inspeo deve ser documentada e os registros devem conter:

    2.4.5. Aes corretivas para as no-conformidades observadas no relatrio de auto-inspeo devem ser

    a) Elaborar os procedimentos operacionais padro do armazenamento e assegurar que sejam implementados; b) Assegurar que os insumos farmacuticos sejam armazenados de acordo com procedimentos apropriados e em locais adequados; c) Garantir que as instalaes encontrem-se limpas e, quando necessrio, higienizadas; d) Garantir que todos os desvios sejam registrados e encaminhados Unidade da Qualidade; e) Propor e avaliar mudanas nas operaes de armazenamento; f) Manter registro de monitoramento ambiental.

    a) Reviso de todos os lotes que no se encontram como estabelecido na especificao; b) Reviso de todos os desvios e investigaes relacionadas; c) Reviso de mudanas realizadas nas operaes de fracionamento ou mtodos analticos validados; d) Reviso de todas as devolues, reclamaes e recolhimentos relacionados qualidade; e) Reviso de aes corretivas.

    a) Pessoal; b) Instalaes; c) Manuteno de prdios e equipamentos; d) Armazenamento de materiais; e) Distribuio de insumos farmacuticos; f) Equipamentos; g) Fracionamento e controles do fracionamento; h) Controle da Qualidade; i) Documentao; j) Higienizao e limpeza; k) Programas de validao e revalidao; l) Calibrao e qualificao de instrumentos e equipamentos; m) Recolhimento de insumo farmacutico do mercado; n) Gerenciamento das Reclamaes; o) Controle de rtulos; p) Gerenciamento dos resduos; q) Resultados das auto-inspees anteriores e aes corretivas adotadas.

    a) Resultado da auto-inspeo; b) Avaliaes e concluses; c) No conformidades detectadas; d) Aes corretivas recomendadas e prazos estabelecidos para o atendimento.

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  • implementadas e concludas no prazo determinado.

    3. PESSOAL

    3.1. Generalidades

    3.1.1. O estabelecimento e a manuteno da qualidade do insumo farmacutico dependem dos funcionrios que realizam as atividades de que trata esta norma. Deve haver um nmero adequado de pessoal qualificado pela instruo, pelo treinamento, e/ou pela experincia, para executar, supervisionar e gerenciar as atividades realizadas com insumos farmacuticos. As responsabilidades e autoridades individuais devem estar estabelecidas em procedimentos escritos, compreendidas e aplicadas por todos os envolvidos.

    3.1.2. A empresa deve possuir um organograma. Os funcionrios no devem acumular responsabilidades a fim de evitar que a qualidade dos insumos farmacuticos seja colocada em risco. Suas atribuies podem ser delegadas asubstitutos designados, desde que possuam nvel de qualificao satisfatrio. No pode haver ausncia ou acmulo nas responsabilidades do pessoal no que se refere aplicao das BPDF.

    3.1.3. Todo o pessoal deve conhecer os princpios das BPDF e receber treinamento inicial e contnuo.

    3.2. Treinamento

    3.2.1. A empresa deve, mediante um programa escrito e definido, promover treinamento de todo pessoal cujas atividades possam interferir na qualidade do insumo farmacutico. Ateno especial deve ser dada ao treinamento das pessoas envolvidas nas atividades de fracionamento e do controle da qualidade.

    3.2.2. Alm de treinamento sobre a teoria e a prtica das BPDF, o pessoal recm contratado deve participar do programa de integrao e receber treinamento apropriado quanto s suas atribuies e ser treinado e avaliadocontinuamente.

    3.2.3. Os programas de treinamento devem contemplar todo pessoal, serem implementados pelos responsveis e avaliados periodicamente.

    Os registros devem ser mantidos.

    3.2.4. O pessoal que trabalha em reas onde h risco de contaminao e em reas onde so manuseados os insumos farmacuticos altamente ativos, txicos, infecciosos e altamente sensibilizantes deve receber treinamento especfico.

    3.3. Sade, Higiene, Vesturio e Conduta.

    3.3.1. Todos os funcionrios devem ser submetidos a exames de sade para admisso e posteriormente a exames peridicos necessrioss atividades desempenhadas, de acordo com legislao especfica em vigor.

    3.3.2. Todos os funcionrios devem ser treinados nas prticas de higiene pessoal e segurana e cumprir as normas estabelecidas. O treinamento deve incluir situaes de conduta em caso de doenas contagiosas ou lesoexposta.

    3.3.3. Todas as pessoas com suspeita ou confirmao de doena infecciosa ou leso exposta no podem executar atividades que comprometam a qualidade dos insumos farmacuticos. Devem ser excludas das atividades at que a condio desade no represente risco qualidade e a segurana do insumo farmacutico.

    3.3.4. Todos os funcionrios devem ser instrudos e incentivados a relatar a seu supervisor imediato quaisquer condies fora dos procedimentos estabelecidos que possam interferir na qualidade dos insumos farmacuticos.

    3.3.5. Para minimizar o risco de contaminao, os funcionrios devem vestir uniforme limpo e apropriado para cada rea.

    3.3.6. Todos os uniformes devem estar limpos, higienizados e serem compatveis com as atividades.

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  • 3.3.7. O fornecimento e higienizao dos uniformes so de responsabilidade da empresa.

    3.3.8. Para que seja assegurada a proteo dos funcionrios, a empresa deve disponibilizar Equipamento de Proteo Coletiva (EPC) e Equipamento de Proteo Individual (EPI) de acordo com as atividades desenvolvidas.

    3.3.9. proibido fumar, comer, beber, mascar ou manter plantas, animais, alimentos, bebidas, fumo e medicamentos nas reas operacionais.

    3.3.10. O acesso s reas operacionais deve ser restrito a pessoas autorizadas.

    3.3.11. Os visitantes devem ser previamente autorizados, orientados e acompanhados na rea por profissional designado.

    3.3.12. Os procedimentos de higiene pessoal, inclusive o uso de vestimentas apropriadas, devem ser cumpridos por todas as pessoas que entrarem nas reas operacionais.

    4. EDIFCIOS E INSTALAES

    4.1. Generalidades

    4.1.1. O projeto dos edifcios e instalaes deve minimizar o risco de erros e possibilitar a limpeza e manuteno adequada a fim de evitar a contaminao que possa afetar a qualidade dos insumos farmacuticos, a preservao do meio ambiente e segurana dos funcionrios.

    4.1.2. Os edifcios e as instalaes devem ser localizados, construdos, adaptados e mantidos de forma que sejam adequados s operaes a serem executadas.

    4.1.3. Os edifcios e as instalaes devem ter espao adequado para a disposio ordenada de equipamentos e materiais de modo a evitar a contaminao e facilitar a limpeza.

    4.1.4. As instalaes devem ser mantidas em bom estado de conservao, higiene e limpeza. Devem ser asseguradas que as operaes de manuteno e reparo no representem qualquer risco qualidade dos insumos farmacuticos.

    4.1.5. Os sistemas de energia eltrica, iluminao, ar, ventilao e exausto, bem como o controle e monitoramento de temperatura e umidade devem ser adequados ao armazenamento e fracionamento dos insumos farmacuticos e ao funcionamento dos equipamentos.

    4.1.6. As tubulaes fixas, destinadas conduo de fludos, devem ser devidamente identificadas, conforme legislao vigente, devendo ser empregados conexes ou adaptadores que no sejam trocados entre si.

    4.1.7. As instalaes devem ser projetadas e equipadas de forma a impedir a entrada de insetos e outros animais.

    4.2. reas de Armazenamento

    4.2.1. As reas de armazenamento devem ter capacidade suficiente para possibilitar o estoque ordenado dos insumos farmacuticos e materiais de embalagem, em suas condies de quarentena, aprovado, reprovado, devolvido erecolhido.

    4.2.2. As reas de armazenamento devem assegurar condies ideais de estocagem. Devem ser limpas, secas e mantidas em temperatura e umidade compatvel com os materiais armazenados, no permitindo a contaminao cruzada e ambiental. Estas condies devem ser monitoradas e registradas e, quando necessrio controladas.

    4.2.3. Nas reas de recebimento e expedio os materiais devem ser protegidos das variaes climticas.

    4.2.4. As reas de recebimento devem ser projetadas e equipadas de forma a permitir que os recipientes de materiais recebidos

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  • sejam limpos antes de serem estocados.

    4.2.5. As reas de armazenamento de insumos farmacuticos fracionados devem ser identificadas e segregadas.

    4.2.6. Os insumos farmacuticos e materiais de embalagem em quarentena devem estar em rea restrita e separada na rea de armazenamento. Essa rea deve ser claramente demarcada e o acesso somente pode ser efetuado por pessoasautorizadas. Qualquer outro sistema que substitua a quarentena fsica deve oferecer a mesma segurana, garantindo a no liberao para uso ou comercializao.

    4.2.7. Os insumos farmacuticos devem ser identificados individualmente quanto ao seu status a fim de impedir trocas acidentais.

    4.2.8. O armazenamento de materiais devolvidos, reprovados ou recolhidos deve ser efetuado em rea segregada e identificada.

    4.2.9. Os materiais inflamveis, explosivos ou outras substncias perigosas devem ser estocados em reas seguras e protegidas, devidamente segregados e identificados, de acordo com legislao especfica vigente.

    4.2.10. O estabelecimento deve dispor de armrio resistente e/ou rea prpria identificada, fechada com chave ou outro dispositivo que oferea segurana na guarda dos Insumos Farmacuticos sujeitos ao controle especial, bem como suas amostras de referncia e insumos devolvidos, reprovados ou recolhidos.

    4.2.11. O armazenamento de materiais impressos deve ser efetuado de forma segura, com acesso restrito, evitando misturas e desvios; devendo ser manuseado por pessoal designado, seguindo procedimentos definidos e escritos.

    4.2.12. Materiais promocionais no devem ser armazenados na mesma rea de armazenamento dos insumos farmacuticos.

    4.3. rea de Fracionamento

    4.3.1. O estabelecimento deve possuir salas separadas para o fracionamento dos Insumos Farmacuticos slidos, semi-slidos e lquidos.

    4.3.1.1. O acesso para materiais e pessoal deve ser por antecmaras independentes.

    4.3.2. As reas de fracionamento devem ser compatveis ao volume das operaes e projetadas em espao segregado.

    4.3.3. As reas de fracionamento devem permitir o posicionamento lgico e ordenado dos equipamentos e dos materiais, de forma a evitar a ocorrncia de contaminao e erros no processo de fracionamento.

    4.3.4. As salas de fracionamento dos insumos farmacuticos devem ter suas instalaes com sistema de iluminao, ventilao, exausto, temperatura e umidade adequadas. Devem ser regularmente monitoradas durante o perodo de fracionamento e em repouso, a fim de assegurar o cumprimento das especificaes da rea.

    4.3.5. O fracionamento de substncias custicas, cidas e irritantes deve ser realizado em capelas com exausto adequadas para este fim.

    4.3.6. Nas reas onde os insumos farmacuticos e os materiais de embalagem primria estiverem expostos ao ambiente, as superfcies interiores devem ser lisas, impermeveis, lavveis, resistentes, livres de rachaduras e de fcil limpeza, permitindo a higienizao e no devendo liberar partculas.

    4.3.7. As tubulaes, luminrias, pontos de ventilao e outras instalaes devem ser projetados e instalados de modo a facilitar a limpeza. Sempre que possvel o acesso para manuteno deve estar localizado externamente.

    4.3.8. Os ralos, quando necessrios, devem ser de tamanho adequado, sifonados e tampados, para evitar os refluxos de lquidos ou gs e mantidos fechados.

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  • 4.3.9. Nas salas de fracionamento no pode haver ralos.

    4.3.10. Os resduos do fracionamento devem ser acondicionados e descartados apropriadamente, conforme legislao vigente.

    4.3.11. O fracionamento de insumos farmacuticos altamente ativos, antibiticos, hormnios, substncias citotxicas e altamente sensibilizantes deve ser realizado em salas dedicadas e segregadas, com sistemas de fluxo de arcompletamente independentes, projetados especificamente para este fim, de modo a evitar contaminao cruzada.

    4.3.13. Procedimentos adequados devem ser estabelecidos para evitar a contaminao cruzada decorrente da circulao de pessoas e de materiais.

    4.3.14. As atividades de fracionamento de quaisquer materiais no farmacuticos no devem ser realizadas nas mesmas salas e equipamentos usados para fracionamento do insumo farmacutico.

    4.3.15. Os insumos farmacuticos que forem utilizados em outras classes de produtos podero ser fracionados na mesma sala de fracionamento, desde que obedecidos os mesmos critrios do fracionamento de insumos farmacuticos eobservada a validao de limpeza.

    4.4. rea de Controle da Qualidade

    4.4.1. Os laboratrios de Controle da Qualidade devem ser projetados de forma a facilitar as operaes neles realizadas. Devem dispor de espao suficiente para evitar a ocorrncia de misturas e de contaminao cruzada.

    4.4.2. O laboratrio deve ser projetado considerando a utilizao de materiais de construo adequados e deve possuir conjunto de dispositivos que assegurem as condies ambientais para a realizao das anlises e a proteo da sade do pessoal.

    4.4.3. Devem existir salas separadas para proteger determinados instrumentos de interferncias eltricas, vibraes, contato excessivo com umidade e outros fatores externos.

    4.4.4. Os laboratrios de Controle da Qualidade devem estar separados das demais reas operacionais. As reas onde forem realizados os ensaios fsico-qumicos e microbiolgicos devem ser separadas e contar com instalaesindependentes.

    4.4.5. A amostra de referncia do insumo farmacutico fracionado deve ser armazenada em rea adequada, sob a responsabilidade e guarda do Controle da Qualidade, obedecendo s condies de armazenamento estabelecidas pelofabricante.

    4.5. reas de amostragem

    4.5.1. Toda amostragem deve ser feita em local adequado.

    4.5.2. As reas destinadas amostragem dos insumos farmacuticos, quando localizadas em reas distintas do fracionamento, devem ser projetadas e separadas para esse fim, possuindo sistema de exausto independente e adequado, que evite a ocorrncia de contaminao cruzada.

    4.5.2.1. O acesso para materiais e pessoal deve ser por antecmaras independentes.

    4.5.3. A amostragem de insumos farmacuticos altamente ativos, antibiticos, hormnios, substncias citotxicas e altamente sensibilizantes deve ser realizada em salas dedicadas e segregadas, com sistemas de fluxo de ar completamente independentes de modo a evitar contaminao cruzada.

    4.6. reas Auxiliares

    4.6.1. As salas de descanso e refeitrio devem ser separadas das demais reas.

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  • 4.6.2. Vestirios, lavatrios e sanitrios devem ser de fcil acesso e apropriados para o nmero de usurios. Os sanitrios no devem ter comunicao direta com as reas operacionais. Devem estar sempre limpos e sanitizados.

    4.6.3. As reas de manuteno devem estar situadas em locais separados das reas operacionais e de controle da qualidade.

    4.6.4. Deve existir um local especfico para lavagem dos utenslios do fracionamento e da amostragem.

    4.7. gua

    4.7.1. As empresas devem ser abastecidas com gua potvel.

    4.7.2. Quando a empresa possuir caixa d'gua esta deve estar devidamente protegida para evitar a entrada de insetos, aves, roedores ou outros contaminantes.

    4.7.3. Deve haver procedimento escrito para a limpeza peridica da caixa d'gua, mantendo-se os registros que comprovem sua realizao.

    4.7.4. Devem ser feitos periodicamente testes fsico-qumicos e microbiolgicos, para monitorar a qualidade da gua de abastecimento, mantendo-se seus respectivos registros.

    4.7.5.Quando os resultados dos testes analticos da gua potvel estiverem fora dos limites estabelecidos pela legislao vigente, as causas devem ser apuradas e aes corretivas identificadas e registradas.

    4.7.6. Deve existir gua apropriada para as anlises realizadas no laboratrio de controle da qualidade.

    4.8. Sanitizao

    4.8.1. As instalaes devem ser mantidas em condies de limpeza e sanitizao adequadas.

    4.8.2. Devem ser estabelecidos procedimentos escritos, contendo as responsabilidades, as programaes de limpeza e sanitizao, os mtodos, os equipamentos, utenslios e os materiais a serem usados na limpeza das instalaes.

    4.8.2.1. Deve existir depsito de material de limpeza.

    4.8.3. Devem ser estabelecidos procedimentos escritos para o uso de raticidas, inseticidas, fungicidas, fumegantes, sanitizantes e agentes de limpeza utilizados para prevenir a contaminao de equipamentos, utenslios, material de embalagem e rotulagem e insumos farmacuticos.

    4.9. Gerenciamento de Resduos

    4.9.1. Devem existir procedimentos escritos para o gerenciamento dos resduos, conforme legislao vigente, devendo ser de conhecimento prvio de todos os funcionrios. Devem ser registrados os controles realizados e sua freqncia.

    4.9.2. Os resduos devem estar armazenados de maneira segura at a sua destinao. Os recipientes para o material de descarte devem estar identificados. As substncias txicas e os materiais inflamveis devem ser guardados em locais conforme exigido pela Legislao vigente.

    5. EQUIPAMENTOS

    5.1. Generalidades

    5.1.1. Os equipamentos devem ser projetados, instalados e mantidos de forma que:

    a)sejam apropriados ao uso para o qual se destinam; b)facilitem sua manuteno e limpeza; c)minimizem o risco de contaminao.

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  • 5.1.2. Os equipamentos devem ser identificados de modo a permitir a sua rastreabilidade quanto ao seu uso, limpeza e manuteno.

    5.1.3. Os equipamentos devem ser qualificados, quando aplicvel.

    5.1.4. Equipamentos e/ou instrumentos com defeito, em desuso ou inadequados ao uso devem ser imediatamente identificados, consertados ou retirados das reas. A manuteno e os consertos devem ser documentados.

    5.1.5. Os sistemas de controle e monitoramento de temperatura e umidade das reas operacionais devem ser mantidos em condies adequadas de limpeza, conservao, manuteno e operao.

    5.2. Manuteno e Limpeza de Equipamentos

    5.2.1. Deve ser estabelecido um Programa de Manuteno de Equipamentos.

    5.2.2. As programaes e os procedimentos para a manuteno preventiva e corretiva devem se basear nas especificaes dos fabricantes. A manuteno deve ser registrada.

    5.2.3. Servios de manuteno preventiva e/ou corretiva podem ser terceirizados.

    5.2.4. Devem ser estabelecidos procedimentos escritos de limpeza e sanitizao de equipamentos. Os procedimentos devem conter instrues que permitam limpeza de maneira reprodutvel e eficaz. Devem estar includos nos procedimentos:

    5.2.5. Os utenslios devem ser limpos, armazenados, sanitizados, identificados quanto condio de limpeza e, quando apropriado, esterilizados para prevenir a contaminao.

    5.2.6. Os equipamentos devem ser limpos entre o fracionamento de insumos farmacuticos para impedir a contaminao cruzada.

    5.2.7. Devem ser estabelecidos critrios de aceitao para limites de resduos e seleo de agentes de limpeza.

    5.2.8. O equipamento deve ser identificado de acordo com a sua condio de limpeza.

    5.3. Calibrao e verificao dos equipamentos e instrumentos de medio e ensaio

    5.3.1. Os equipamentos e instrumentos utilizados nas operaes de pesagem, medida, registros e controles, devem ser submetidos manuteno e calibrao de acordo com procedimentos escritos.

    5.3.2. As calibraes devem ser executadas por pessoal capacitado, utilizando padres rastreveis e certificados, com procedimentos reconhecidos oficialmente, em funo da freqncia de uso do equipamento e dos registros das verificaes dos mesmos.

    5.3.2.1. os equipamentos e os instrumentos devem ser verificados diariamente, ou antes, de serem utilizados e mantidos seus respectivos registros.

    a) Atribuio da responsabilidade para a limpeza e sanitizao do equipamento; b) Programaes da limpeza, incluindo, quando apropriado, sanitizao; c) Descrio completa dos mtodos e dos materiais, incluindo a diluio dos agentes de limpeza utilizados; d) Quando apropriadas, instrues para desmontar e remontar cada pea do equipamento para assegurar a limpeza e sanitizao; e) Instrues para a liberao de limpeza do equipamento aps o fracionamento de um lote; f) Instrues para a proteo do equipamento aps a limpeza; g) Verificao e liberao do equipamento antes do uso; h) Estabelecimento do tempo mximo entre a concluso do processo e a limpeza do equipamento desde que este seja significativo para o procedimento de limpeza; i) Estabelecimento do tempo mximo entre a limpeza do equipamento e o prximo uso assim como quais os parmetros devem ser reavaliados.

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  • 5.3.3. A etiqueta com data referente ltima calibrao deve estar afixada no equipamento.

    5.4. Sistemas Computadorizados

    5.4.1. Os sistemas computadorizados devem ter controles suficientes para impedir o acesso, mudanas no autorizadas e omisses de dados.

    5.4.2. Devem existir registros de todas as alteraes evidenciando os responsveis.

    5.4.3. Devem ser estabelecidos procedimentos que previnam a insero de dados incorretos no sistema computadorizado.

    5.4.4. Os procedimentos escritos devem estar disponveis aos responsveis pela operao e pela manuteno de sistemas computadorizados.

    5.4.5. Os incidentes relacionados aos sistemas computadorizados que podem afetar a confiabilidade dos registros ou dos resultados de teste devem ser registrados e investigados.

    5.4.6. As mudanas nos sistemas computadorizados devem ser feitas de acordo com procedimentos para alteraes e devem ser formalmente autorizadas, documentadas e testadas. Os registros de todas as mudanas devem ser mantidos, incluindo as modificaes e as melhorias realizadas no sistema.

    5.4.7. Deve haver um sistema alternativo para recuperao de dados no caso de falhas que resultem na perda dos registros.

    5.4.8. Devem ser estabelecidos para todos os sistemas computadorizados meios de assegurar a proteo dos dados.

    5.4.9. Deve existir uma forma segura e atualizada de armazenamento de dados, em meio eletrnico, compatvel com tecnologias disponveis.

    6. DOCUMENTAO E REGISTROS

    6.1. Generalidades

    6.1.1. A documentao constitui parte essencial do sistema da qualidade e deve estar relacionada com todos os aspectos das BPDF. Todos os documentos devem estar facilmente disponveis.

    6.1.2. Os dados devem ser registrados de modo confivel.

    6.2. Sistema de Documentao

    6.2.1. Toda documentao relacionada s BPDF deve ser elaborada, revisada, aprovada, atualizada e distribuda pelos respectivos responsveis, de acordo com procedimentos escritos.

    6.2.2. Os documentos devem estar disponveis em meio eletrnico, impresso ou em outras formas adequadas.

    6.2.3. Documentos impressos no devem ter rasuras. Registros alterados, autorizados pelos responsveis, devem possibilitar a identificao do dado anterior e estar assinados e datados.

    6.2.4. O preenchimento dos registros deve ser realizado imediatamente aps a execuo das atividades identificando o responsvel pela execuo.

    6.2.5. A emisso, reviso, substituio, retirada e distribuio dos documentos devem ser controladas.

    6.2.6. Os documentos originais devem ser revisados e atualizados conforme procedimentos estabelecidos, mantendo o histrico das revises.

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  • 6.2.7. Deve haver um sistema que impea o uso inadvertido da verso anterior.

    6.2.8. Documentos e registros devem ser retidos e o perodo de reteno deve ser estabelecido em procedimentos.

    6.2.9. Documentos e registros referentes s operaes com insumos farmacuticos devem ser arquivados por 1 (um) ano aps o vencimento da validade do lote.

    6.2.10. Documentos e registros dos insumos farmacuticos sujeitos a controle especial devem ser arquivados conforme legislao vigente.

    6.2.11. Quando as assinaturas eletrnicas forem utilizadas em documentos, essas devem ser autnticas e seguras.

    6.3. Registros de Limpeza, Sanitizao, Manuteno e Uso dos Equipamentos, Salas e reas.

    6.3.1. Os registros de uso, limpeza, sanitizao e manuteno dos equipamentos, salas e reas devem conter a data, hora, o insumo farmacutico anterior, insumo farmacutico atual (quando aplicvel) e o nmero do lote de cada insumo farmacutico fracionado, bem como a identificao da pessoa que executou a limpeza e a manuteno. Os registros devem ser rastreveis e estarem prontamente disponveis.

    6.3.2. Os registros de limpeza e sanitizao devem estar disponveis ou anexados ordem de fracionamento.

    6.4. Especificaes de Insumos farmacuticos, Materiais de Embalagem e de Rotulagem

    6.4.1. A especificao dos materiais de embalagem primria e dos materiais impressos deve possuir uma descrio, incluindo:

    6.4.2. A especificao dos insumos farmacuticos deve possuir:

    6.4.3. Os materiais de embalagem devem atender s especificaes dando nfase compatibilidade dos mesmos com o insumo farmacutico.

    6.5. Registros dos Insumos Farmacuticos Fracionados

    6.5.1. A documentao de cada fracionamento deve conter registros de todas as operaes realizadas para permitir a rastreabilidade das informaes geradas, incluindo as de controle da qualidade.

    6.5.2. A cada fracionamento deve ser atribudo um cdigo de identificao nico e este dever constar em todos os registros do insumo farmacutico fracionado.

    6.5.3. A ordem de fracionamento deve incluir:

    a) Nome e/ou cdigo de referncia; b) Requisitos quantitativos e qualitativos com os respectivos limites de aceitao; c) Modelo do material impresso e d) Condies de armazenamento.

    a) Nome do insumo farmacutico de acordo com a DCB, DCI ou CAS (obrigatoriamente nesta ordem), quando aplicvel e seurespectivo cdigo de identificao;

    b) Referncia das especificaes e metodologias do fabricante;

    c) Requisitos quantitativos e qualitativos com os respectivos limites de aceitao;

    d) Condies de armazenamento;

    e) Estrutura qumica e frmula molecular, quando aplicveis.

    a) Nome do Insumo Farmacutico;

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  • 6.6. Registros de Controle da Qualidade

    6.6.1. Os registros do Controle da Qualidade devem incluir:

    6.6.2. Os registros de fracionamento e controle da Qualidade devem ser revisados. Qualquer desvio deve ser documentado e investigado. A investigao e suas concluses devem ser documentadas, devendo ser estendida a outros lotes do mesmo produto e outros produtos que possam estar associados ao desvio, quando necessrio.

    6.6.3. Deve ser feito um registro sobre o resultado da investigao, sendo que o mesmo deve incluir as concluses e as providncias tomadas.

    7. CONTROLE DE MATERIAIS

    7.1. Controles Gerais

    7.1.1. Devem existir procedimentos escritos que descrevam o recebimento, identificao, armazenamento, quarentena, amostragem, testes, aprovao, reprovao, liberao, descarte e o manuseio de materiais.

    7.2. Qualificao de Fornecedores

    7.2.1. A empresa deve implantar um sistema de qualificao de fornecedores que contemple critrios para a avaliao de parmetros de qualidade dos insumos farmacuticos, materiais de embalagem e rotulagem.

    7.2.2. O sistema de qualificao de fornecedores deve contemplar:

    7.2.3. Os insumos farmacuticos somente devem ser adquiridos de fornecedores aprovados conforme sistema de qualificao da empresa.

    7.2.4. A qualificao de fornecedores deve ser documentada e registrada.

    7.3. Recebimento e Quarentena

    7.3.1. Todos os materiais recebidos devem ser submetidos inspeo de recebimento, para se verificar:

    b) Quantidade a ser fracionada e efetivamente fracionada; c) Data do fracionamento; d) Incio e trmino do fracionamento; e) Prazo de validade; f) Cdigo de identificao do fracionamento; g) Nome do fracionador; h) Nome do conferente; i) Quantidade de todos os materiais de embalagem impressos utilizados, destrudos ou devolvidos ao estoque, a fim de que possa ser feita correta reconciliao; j) Nmero do lote original do fabricante ou nmero atribudo pela empresa, no recebimento. k) Registro das condies de temperatura e umidade; l) Amostragem executada no fracionamento; m) Rtulo representativo do insumo farmacutico fracionado; n) Qualquer ocorrncia relevante observada no fracionamento; o) Identificao da sala de fracionamento.

    a) Registros das amostras recebidas para teste; b) Referncia de cada mtodo do teste utilizado; c) Todos os dados gerados durante cada teste; d) Limites de aceitao estabelecidos; e) Identificao do analista e data de execuo da anlise; f) Data e identificao do responsvel pela reviso dos registros das anlises.

    a) Toda a cadeia dos insumos farmacuticos, desde a fabricao at a distribuio; b) Comprovao de regularidade de funcionamento perante orgo sanitrio competente; c) Comprovao do cumprimento das Boas Prticas pelorgo sanitrio competente; d) Critrios para qualificao, desqualificao, requalificao, definidos em procedimentos; e) Nveis de qualificao.

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  • 7.3.2. Todos os materiais devem ser mantidos em quarentena, imediatamente aps o recebimento, at que sejam aprovados.

    7.3.3. As avarias nos recipientes ou quaisquer outros problemas que ocorrerem que possam afetar a qualidade do material devem ser registrados e investigados.

    7.3.4. Se uma nica remessa de um mesmo material contiver lotes distintos, cada lote deve ser levado em considerao, separadamente, para inspeo de recebimento.

    7.3.5. O recebimento dos Insumos Farmacuticos deve ser realizado por profissional capacitado e de acordo com procedimentos estabelecidos.

    7.3.6. A inspeo de recebimento dos insumos farmacuticos deve ser documentada.

    7.3.7. Os insumos farmacuticos e materiais de embalagem devem ser adquiridos de acordo com suas respectivas especificaes.

    7.3.8. Os insumos farmacuticos adquiridos do fabricante e/ou fornecedor devem conter as seguintes informaes, preferencialmente no rtulo:

    7.3.9. Aps inspeo de recebimento, a empresa deve identificar os insumos farmacuticos com as seguintes informaes:

    7.3.10. Cada lote dos Insumos Farmacuticos deve ser acompanhado do respectivo Certificado de Anlise emitido pelo fabricante e, quando houver, tambm o do fornecedor, e deve permanecer arquivado durante 1 (um) ano aps o trmino do prazo de validade.

    7.3.11. Os Certificados de Anlise devem ter informaes claras e conclusivas, com as respectivas especificaes e referncias analticas.

    7.3.12. Os Insumos Farmacuticos, com desvios detectados na inspeo de recebimento, devem ser identificados e segregados enquanto aguardam as providncias cabveis, conforme procedimento aprovado.

    7.3.13. Para os Insumos farmacuticos transportados em carros tanque, deve ser apresentado certificado de limpeza e/ou sanitizao incluindo os testes de impurezas e resduos, emitido pela empresa fornecedora.

    7.3.14. Grandes recipientes de armazenamento e local de descarga devem ser apropriadamente identificados.

    a) A integridade fsica da embalagem; b) As informaes de identificao; c) A correspondncia entre o pedido e o documento de entrada.

    a) Razo Social e C.N.P.J. (quando aplicvel) do fabricante; b) Razo Social, C.N.P.J. (quando aplicvel), endereo e telefone do fornecedor; c) Nome do insumo farmacutico; d) Cdigo DCB, DCI ou CAS (obrigatoriamente nesta ordem), quando aplicvel; e) Nmero do lote do fabricante; f) Nmero do lote do fornecedor, quando aplicvel; g) Data de fabricao; h) Data de validade; i) Quantidade e sua respectiva unidade de medida; j) Condies de armazenamento; k) Advertncias de segurana, quando aplicvel.

    a) Nome do Insumo Farmacutico; b) Nmero do lote atribudo pelo fabricante e quando houver tambm o nmero do lote do fornecedor; c) Cdigo de identificao interna da empresa, quando houver; d) Data de fabricao e o prazo de validade; e) Condies de armazenamento e advertncia, quando aplicvel; f) Identificao do fabricante/origem; g) Identificao do fornecedor/procedncia; h) Situao de cada lote (em quarentena, aprovado ou reprovado, devolvido, recolhido).

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  • 7.4. Amostragem de Insumos Farmacuticos, Materiais de Embalagem e de Rotulagem

    7.4.1. As amostras devem ser representativas do lote do material.

    7.4.2. Para insumos farmacuticos fracionados, a amostra deve ser representativa do lote de fracionamento.

    7.4.3. O nmero dos recipientes amostrados e o tamanho de amostra devem ser baseados em um plano de amostragem. Os planos de amostragem devem ser escritos e referenciados em metodologias cientficas.

    7.4.4. A amostragem deve ser conduzida em locais definidos de forma a impedir a contaminao do material amostrado e assegurar a integridade das amostras aps a coleta.

    7.4.5. A amostragem deve ser feita sob condies ambientais adequadas e obedecendo a procedimentos aprovados.

    7.4.6. Todos os equipamentos utilizados no processo de amostragem e que entrarem em contato com os materiais devem estar limpos, e, se necessrio, sanitizados, esterilizados e guardados em locais apropriados.

    7.4.7. Cada recipiente contendo amostra deve ser identificado e conter as seguintes informaes:

    7.5. Armazenamento

    7.5.1. Todos os Insumos Farmacuticos devem ser armazenados sob condies apropriadas, de forma ordenada e preservando a identidade e integridade dos mesmos, de acordo com as condies estabelecidas pelo fabricante ou compndios oficiais.

    7.5.2. A identificao atribuda ao insumo no recebimento, conforme item 7.3.9 deve ser mantida durante o armazenamento.

    7.5.3. Os Insumos Farmacuticos devem ser estocados em locais identificados, de modo a facilitar a sua localizao.

    7.5.4. A rotatividade do estoque deve obedecer preferencialmente regra: primeiro que expira, primeiro que sai.

    7.5.5. Para os Insumos Farmacuticos que exigirem condies especiais de armazenamento, devem existir registros e controles que comprovem o atendimento a estas exigncias.

    7.5.6. Os materiais de limpeza devem ser armazenados emreas ou locais diferentes daquelas reservadas aos Insumos Farmacuticos.

    7.5.7. Os materiais devem ser manuseados e armazenados de forma a prevenir a degradao e a contaminao.

    7.5.8. Os materiais devem ser armazenados afastados do piso e das paredes e com espaamento apropriado para permitir a limpeza e inspeo.

    7.5.9. Os materiais sujeitos a controle especial, os que apresentam risco de incndio ou exploso e outras substncias perigosas devem ser estocados em reas seguras e protegidas, devidamente segregados e identificados, de acordo com legislao especfica vigente.

    7.5.10. Os materiais reprovados devem ser identificados, segregados e controlados de forma a impedir seu uso.

    8. FRACIONAMENTO E CONTROLES DE OPERAO

    a) Nome do material amostrado; b) Nmero do lote do fabricante e/ou de recebimento c) Cdigo de identificao do fracionamento, quando houver; d) Identificao da pessoa que coletou a amostra; e) Data em que a amostra foi coletada; f) Data de fabricao e validade.

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  • 8.1. As operaes de fracionamento dos Insumos Farmacuticos devem ser executadas conforme procedimentos escritos e por pessoal qualificado e treinado, a fim de assegurar as condies necessrias para o correto fracionamento.

    8.2. As embalagens dos Insumos Farmacuticos devem ser limpas antes de entrar na rea de fracionamento.

    8.3. Devem existir procedimentos escritos para a preveno de contaminao.

    8.4. O fracionamento deve ser conduzido de acordo com as Ordens de Fracionamento.

    8.5. As Ordens de Fracionamento devem possuir registros das operaes realizadas, dos controles efetuados, das precaues adotadas e das ocorrncias durante as operaes de fracionamento que possam afetar a qualidade dos insumos farmacuticos.

    8.6. A ordem de fracionamento deve possuir registros que evidenciem o atendimento aos parmetros estabelecidos nos procedimentos escritos.

    8.7. As operaes de pesagem/medida, embalagem e rotulagem devem ser realizadas seguindo um fluxo operacional contnuo para cada ordem de fracionamento.

    8.8. Devem ser monitoradas, registradas e controladas as condies ambientais na rea de fracionamento, em conformidade com as especificaes do insumo farmacutico.

    8.9. Durante as atividades de fracionamento, todos os funcionrios envolvidos devem utilizar EPI's conforme estabelecido nos procedimentos especficos.

    8.10. As salas de fracionamento devem estar identificadas com o nome e nmero do lote do insumo em fracionamento.

    8.11. Deve existir um registro de utilizao da sala.

    8.12. As superfcies de trabalho, os equipamentos e os utenslios da rea de fracionamento devem ser limpos e, quando aplicvel, sanitizados antes e aps cada fracionamento. Estas atividades devem ser devidamente registradas.

    8.13. O fracionamento de Insumos Farmacuticos slidos deve ser realizado tomando as precaues de modo a evitar sua disperso no ambiente conforme procedimento.

    8.14. Aps o fracionamento dos Insumos Farmacuticos, as embalagens devem ser fechadas, de modo a manter os parmetros da qualidade dos Insumos Farmacuticos.

    8.15. As embalagens utilizadas para o acondicionamento dos Insumos Farmacuticos fracionados, devem estar limpas e secas, devendo atender aos parmetros estabelecidos nos procedimentos escritos especficos.

    8.16. No permitida a reutilizao de embalagens para acondicionamento dos Insumos Farmacuticos fracionados.

    8.17. As reconciliaes de insumos farmacuticos, materiais de embalagem e rotulagem devem ser feitas e registradas. Qualquer desvio deve ser investigado e registrado.

    8.18. Os Insumos Farmacuticos fracionados devem ser analisados aps cada fracionamento, e s podem ser comercializados aps a liberao pela Unidade da Qualidade.

    8.19. Aps fracionamento os Insumos Farmacuticos devem ser armazenados conforme requisitos especficos deste Regulamento.

    8.20. O acesso s salas de fracionamento deve ser restrito a pessoas autorizadas.

    8.21. Todo o desvio deve ser documentado e investigado. As aes corretivas devem ser implementadas e

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  • registradas.

    9. EMBALAGEM E ROTULAGEM

    9.1. Os materiais de embalagem e rotulagem devem estar conforme as especificaes estabelecidas.

    9.2. Deve haver registros para cada lote de material de embalagem e rotulagem contendo informaes que comprovem recebimento, inspeo, anlise e aprovao ou reprovao.

    9.3. As embalagens primrias utilizadas para os Insumos Farmacuticos fracionados devem possuir mesma especificao do material utilizado pelo fabricante ou do material indicado pelo mesmo, de forma a manter as caractersticas fsico-qumicas e microbiolgicas dos Insumos Farmacuticos.

    9.4. Os materiais de rotulagem e embalagem secundria no devem interferir na qualidade do insumo farmacutico fracionado e devem assegurar proteo adequada contra influncias externas e eventuais contaminaes.

    9.5. Deve existir um sistema de controle e conferncia de rtulos, para evitar mistura/troca. Quando este for realizado por meios eletrnicos, deve ser assegurado seu perfeito funcionamento.

    9.6. Todo Insumo Farmacutico fracionado deve possuir rtulo contendo as seguintes informaes:

    9.7. Em caso de utilizao de embalagem secundria, identificada de acordo com o item 9.6, a embalagem primria deve ser identificada no mnimo com o nome do insumo farmacutico, data de validade, e nmero de lote.

    9.8. Material de embalagem primrio ou secundrio fora de uso deve ser identificado, retirado do estoque e registrado o seu destino.

    9.9. Os materiais impressos devem ser armazenados em condies seguras com acesso restrito.

    9.10. Os rtulos obsoletos devem ser destrudos e esse procedimento dever ser registrado.

    9.11. Devem existir procedimentos para assegurar que toda impresso esteja em conformidade com as especificaes.

    9.12. Os rtulos emitidos para um lote devem ser conferidos quanto identidade e a conformidade. A conferncia deve ser registrada.

    9.13. Deve haver procedimentos escritos para promover o uso correto de materiais de embalagem e rotulagem.

    9.14. Devem existir procedimentos de reconciliao entre as quantidades dos rtulos emitidos, usados e inutilizados. Os desvios devem ser registrados, investigados e, quando necessrio, as aes corretivas e preventivas implementadas.

    9.15. As embalagens dos insumos farmacuticos fracionados devem ser inspecionadas quanto identificao do insumo e material de embalagem. Deve haver registros.

    a) Nome do insumo farmacutico b) Cdigo DCB, DCI ou CAS, obrigatoriamente nesta ordem, quando aplicvel; c) Prazo de validade e data de fabricao; d) Data de fracionamento; e) Quantidade e sua respectiva unidade de medida; f) Condies de armazenamento; g) Advertncias de segurana, quando aplicvel; h) Nome do Fabricante e Pas de origem; i) Procedncia; j) Nome, C.N.P. J, endereo e telefone do distribuidor /fracionador; k) Nome do responsvel tcnico e inscrio no conselho profissional; l) Nmero de ordem de fracionamento; m) Nmero do lote atribudo pelo fabricante e/ ou o nmero dado pela empresa quando do recebimento.

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  • 9.16. Um rtulo utilizado para identificar o insumo fracionado deve ser anexado na Ordem de Fracionamento.

    10. EXPEDIO

    10.1. Os insumos farmacuticos distribudos no fracionados devem ser expedidos com os rtulos e embalagens originais.

    10.1.1. Os insumos farmacuticos expedidos devem possuir rtulo contendo as seguintes informaes:

    10.3. Nas reas de expedio os materiais devem ser mantidos sob as mesmas condies de armazenagem especificadas no rtulo.

    10.4. Os insumos farmacuticos devem ser expedidos somente aps liberao pela Unidade da Qualidade.

    10.5. Deve haver um sistema de rastreabilidade implantado que permita a pronta identificao e localizao de cada lote do insumo farmacutico expedido, de forma a assegurar seu pronto recolhimento.

    10.6. Deve haver procedimento para conferir os dados de expedio com a identificao dos insumos farmacuticos a serem expedidos.

    11. TRANSPORTE DE INSUMOS

    11.1. Os insumos farmacuticos devem ser transportados de acordo com a legislao especfica em vigor.

    11.2. Os Insumos Farmacuticos devem ser transportados em condies adequadas que garantam a manuteno das suas especificaes e integridade.

    11.3. As empresas que realizam transporte de insumos farmacuticos devem possuir autorizao de funcionamento e especial, quando for o caso, e licena sanitria para esta atividade.

    11.4. No caso de transporte realizado por terceiros deve ser firmado contrato estabelecendo as condies de transporte dos insumos farmacuticos.

    11.5. Deve haver programa de qualificao de transportadores.

    11.6. A empresa distribuidora/fracionadora deve fornecer transportadora informao sobre as condies de transporte dos insumos farmacuticos.

    11.7. Deve haver procedimento para conferir e avaliar se as condies do veculo atendem s especificaes estabelecidas para o transporte dos insumos farmacuticos, mantendo-se registros.

    12. LABORATRIO DE CONTROLE DA QUALIDADE

    12.1. Generalidades

    12.1.1. Os procedimentos dos ensaios devem ser aprovados pela Unidade da Qualidade e estar disponveis nos laboratrios responsveis pela execuo dos ensaios.

    a) Nome do insumo farmacutico e DCB, DCI ou CAS, respectivamente nesta ordem, quando aplicvel; b) Prazo de validade e data de fabricao; c) Quantidade e sua respectiva unidade de medida; d) Condies de armazenamento; e) Advertncias de segurana, quando aplicvel; f) Nome do fabricante e Pas de Origem; g) Procedncia; h) Nome, C.N.P. J, endereo e telefone do distribuidor; i) Nome do responsvel tcnico e inscrio no conselho profissional; j) Nmero do lote atribudo pelo fabricante e/ ou o nmero dado pela empresa quando do recebimento.

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  • 12.1.2. As especificaes, metodologias de anlise, farmacopias, literaturas, manuais dos equipamentos, padres de referncia e outros materiais necessrios devem estar disposio no laboratrio de Controle da Qualidade.

    12.1.3. A empresa fracionadora deve possuir laboratrio de Controle da Qualidade prprio e capacitado para a realizao das anlises fsico-qumicas e microbiolgicas.

    12.1.4. A empresa distribuidora, que possuir laboratrio de controle da qualidade, deve atender s exigncias de instalaes, equipamentos, procedimentos e pessoal adequados s anlises que realizar.

    12.1.5. As instalaes do Laboratrio de Controle da Qualidade fsico-qumico e do microbiolgico devem ser em salas separadas.

    12.1.6. Os requisitos mnimos para o Controle da Qualidade so os seguintes:

    12.1.7. As amostras de reteno devem:

    12.1.7.1. Amostra de reteno de Insumo Farmacutico deve ser conservada pelo por no mnimo 12 (doze) meses aps a data de vencimento do seu prazo de validade.

    12.1.7.2. A quantidade de amostra deve ter pelo menos o dobro da requerida para efetuar todas as anlises previstas em cdigos oficiais.

    12.1.8. O Controle da Qualidade deve ter disponvel no setor, no mnimo:

    12.1.9. Os reagentes e as solues padro devem ser preparados e identificados de acordo com procedimentos escritos e a validade de uso determinada.

    12.1.10. Os padres primrios de referncia devem ter sua origem documentada e serem mantidos nas condies de armazenamento recomendadas pelo fabricante.

    12.1.11. Os padres secundrios de referncia devem ser corretamente preparados, identificados, analisados, aprovados e armazenados. 12.1.12. Deve haver gua apropriada para as anlises realizadas no laboratrio de controle da qualidade.

    12.2. Anlises dos Insumos farmacuticos

    12.2.1. Devem ser realizadas as anlises previstas na farmacopia para verificar a especificao e a qualidade do insumo

    a) Os testes devem ser executados de acordo com procedimentos escritos, seguindo especificaes e metodologias adotadas como referncia; b) As metodologias devem ser validadas; c) Os instrumentos devem ser calibrados em intervalos definidos; d) Possuir equipamentos e instalaes adequadas para a realizao dos ensaios; e) Pessoal qualificado e treinado; f) Procedimentos disponveis na rea para execuo das atividades desenvolvidas; g) Devem existir registros de modo a demonstrar que todos os procedimentos tenham sido realmente executados e que quaisquer desvios tenham sido totalmente investigados e documentados.

    a) Possuir rtulo contendo identificao do insumo de forma a garantir a rastreabilidade; b) Serem armazenadas de acordo com as especificaes do insumo farmacutico.

    a) Especificaes; b) Procedimentos de amostragem; c) Mtodos de anlise e registros (incluindo folhas analticas e/ou caderno de anotaes); d) Boletins e/ou certificados analticos; e) Registros de monitoramento ambiental, onde especificado; f) Registros de validao de mtodos; g) Procedimentos e registros de calibrao de instrumentos e manuteno de equipamentos.

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  • farmacutico.

    12.2.1.1. A empresa dever realizar as anlises no insumo farmacutico destinado ao fracionamento, no recebimento.

    12.2.1.2. Aps cada fracionamento, a empresa dever realizar as anlises estabelecidas pela Unidade da Qualidade para verificar que a especificao do insumo farmacutico no foi alterada durante o fracionamento.

    12.2.2. As anlises devem ser realizadas conforme especificao do fabricante do insumo farmacutico, devendo ser utilizada como referncia, preferencialmente, a Farmacopia Brasileira sendo aceitos compndios internacionais reconhecidos pela autoridade sanitria, conforme legislao vigente.

    12.2.2.1. Na ausncia de monografia oficial e mtodos gerais inscritos nos compndios reconhecidos pela autoridade sanitria, conforme legislao vigente, as anlises devem ser executadas segundo especificaes e metodologias fornecidas pelo fabricante, desde que devidamente validadas.

    12.2.3. permitida a terceirizao do controle da qualidade apenas nas situaes previstas pela legislao vigente.

    12.3. Certificado de Anlise

    12.3.1. A empresa deve obrigatoriamente fornecer o certificado de anlise emitido pelo laboratrio de controle da qualidade, quando aplicvel, e quando solicitado cpia do certificado de anlise da empresa fabricante do insumo farmacutico.

    12.3.1.1. A empresa distribuidora sem fracionamento que no realiza anlise dever fornecer certificado de anlise do fabricante.

    12.3.2. A empresa fracionadora de insumos deve especificar claramente em seu certificado de anlise os testes que foram efetivamente feitos pela empresa fracionadora e os testes que foram transcritos do certificado de anlise terceirizado.

    12.3.3. No certificado de anlise do insumo farmacutico a ser comercializado devem constar de forma clara e conclusiva:

    13. VALIDAO

    13.1. Generalidades

    Validao uma evidncia documentada de que o processo, operado atravs de parmetros estabelecidos, pode efetivamente e reprodutivelmente fracionar um insumo farmacutico reunindo especificaes predeterminadas e atribuies de qualidade. Existem trs tipos de validao: validaes concorrentes ou simultneas, prospectivas e retrospectivas.

    13.1.1. Validao concorrente ou simultnea

    A validao concorrente realizada durante as operaes de rotina. Todos os processos devem ser monitorados de forma mais abrangente possvel. A natureza e as especificaes dos testes subseqentess operaes esto baseadas na avaliao dos resultados do referido monitoramento.

    a) Nome do insumo farmacutico e DCB, DCI ou CAS, obrigatoriamente nesta ordem, quando aplicvel; b) Nome do fabricante, quando solicitado pelo cliente; c) Nmero do lote do fabricante e/ou da empresa; d) Nmero da ordem de fracionamento, quando fracionado; e) Data de fabricao; f) Data de validade; g) Cada teste executado, com os limites de aceitao e os resultados obtidos, e referncias da metodologia analtica utilizada; h) Data da emisso do certificado; i) Identificao e assinatura por pessoa autorizada da Unidade da Qualidade.

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  • 13.1.2. Validao prospectiva

    A validao prospectiva um ato documentado, baseado na execuo do protocolo de validao previamente definido, que demonstre que um novo sistema, operao, equipamento ou instrumento, ainda no operacionalizado, satisfaz as especificaes funcionais e expectativas de desempenho.

    13.1.2.1. Se ao final do processo de validao os resultados forem aceitveis, o processo satisfatrio. Se os resultados forem insatisfatrios deve-se buscar modificao no processo at que o mesmo apresente resultados aceitveis. Esta forma de validao essencial para limitar o risco de erros.

    13.1.3. Validao retrospectiva

    A validao retrospectiva um ato documentado, baseado na reviso e anlise de registros histricos, atestando que um sistema, operao, equipamento ou instrumento, j em uso, satisfaz as especificaes funcionais e expectativas de desempenho.

    13.1.3.1. A validao retrospectiva envolve a verificao da experincia passada da operao, assumindo-se que a caracterstica, procedimentos e equipamentos permanecem inalterados; a referida experincia e os resultados dos testes de controle das operaes so avaliados. As dificuldades e os defeitos registrados na operao so analisados para determinar os limites dos parmetros da mesma. Pode ser realizada uma anlise de tendncia para determinar a extenso na quais os parmetros da operao se encontram dentro da faixa permissvel.

    13.1.3.2. A qualificao retrospectiva no uma medio da Garantia da Qualidade em si prpria, e nunca deve ser aplicada a novas operaes ou insumos farmacuticos. Somente pode ser considerada em circunstncias especiais, por exemplo, quando os requisitos de validao so estabelecidos pela primeira vez dentro da empresa. Neste caso a validao retrospectiva pode ser til para estabelecer as prioridades do programa de validao. Caso os resultados da validao retrospectiva sejam positivos, isto indica que o processo no tem necessidade de ateno imediata e pode ser validado de acordo com a programao normal. As empresas fracionadoras devero efetuar:

    13.2. Poltica de Validao

    A poltica de validao deve definir as operaes que so crticas para assegurar a qualidade do insumo farmacutico.

    13.3. Documentao

    13.3.1. Plano Mestre de Validao

    13.3.1.1. Deve existir um plano mestre de validao que contenha os seguintes tpicos:

    a) Validao do processo de fracionamento dos insumos farmacuticos crticos (por exemplo: higroscpicos, termolbeis, fotossensveis) em funo do tempo de exposio ao ambiente; b) Validao do processo de limpeza; c) Qualificao de sistemas de ar; d) Qualificao de equipamentos; e) Qualificao de reas de fracionamento.

    a) Objetivo (e os requisitos prvios); b) Apresentao da totalidade das operaes, diagrama de blocos ou descritivo destacando operaes crticas; c) Estrutura organizacional das atividades de validao, evidenciando as responsabilidades; d) Motivo para incluso ou excluso de determinada validao; e) Sistema de rastreabilidade para referncias e revises; f) Indicao de treinamentos necessrios para o programa de validao; g) Planejamento e cronograma das atividades a serem realizadas; h) Referncia cruzada a outros documentos; i) Periodicidade e critrios para Revalidao; j) Relao de equipamentos e instalaes que devem ser qualificados; k) Previso de elaborao de relatrios de validao.

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  • 13.3.2. Protocolo de Validao

    13.3.2.1. Deve ser estabelecido um protocolo de validao que especifique como o processo de validao ser conduzido. O protocolo deve ser aprovado pela Unidade da Qualidade.

    13.3.2.2. O protocolo de validao deve especificar:

    13.3.3. Relatrio de Validao

    13.3.3.1. O relatrio de validao deve fazer referncia ao protocolo e ser elaborado contemplando resultados obtidos (incluindo a comparao com os critrios de aceitao), desvios, concluses, mudanas e recomendaes.

    13.3.3.2. Qualquer desvio do protocolo de validao deve ser documentado, investigado e justificado.

    13.3.3.3. O processo de validao satisfatrio quando os resultados so aceitveis. Caso contrrio deve-se analisar a origem dos desvios encontrados e determinar as alteraes necessrias, at que o mesmo apresente resultados aceitveis.

    13.4. Qualificao

    13.4.1. A qualificao deve ser realizada conduzindo as atividades de:

    13.5. Validao de Mtodos Analticos

    13.5.1. A validao de mtodos analticos deve seguir as diretrizes da legislao vigente.

    13.5.2. A validao de mtodos analticos deve ser realizada com equipamentos qualificados e instrumentos calibrados.

    13.5.3. Mtodos analticos diferentes daqueles existentes nos compndios oficiais reconhecidos pela autoridade sanitria competente s podero ser utilizados se estiverem devidamente validados.

    a) Descrio da operao; b) Descrio dos equipamentos e instalaes; c) Variveis a serem monitoradas; d) Amostras a serem coletadas (local, freqncia, quantidade e procedimento de amostragem); e) Caractersticas/atributos e desempenho a serem monitorados, especificando os mtodos analticos; f) Limites aceitveis; g) Definio de responsabilidades; h) Descrio dos mtodos utilizados para registro e avaliao dos resultados, incluindo anlise estatstica; i) Pontos crticos da operao; j) Critrios de aceitao; k) Tipo de validao a ser conduzida; l) Treinamentos necessrios para o programa de validao.

    a) Qualificao de Projeto (QP): avaliao da proposta do projeto de instalaes, equipamentos ou sistemas de acordo com afinalidade pretendida.

    b) Qualificao de Instalao (QI): avaliao da conformidade dos equipamentos, sistemas e utilidades, instalada ou modificada, com o projeto aprovado, com as recomendaes e/ou com os requerimentos do fabricante do equipamento.

    c) Qualificao de Operao (QO): conjunto de operaes que estabelece que equipamentos, sistemas e utilidades apresentam desempenho conforme previsto em todas as faixas operacionais consideradas. Todos os equipamentos utilizados na execuo dos testes devem ser identificados e calibrados.

    d) Qualificao de Performance/Desempenho (QD): verificar que os equipamentos, sistemas e utilidades, quando operando em conjunto so capazes de executar com eficcia a reprodutibilidade, os mtodos e as especificaes definidas no protocolo.

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  • 13.5.4. No caso de transferncia de metodologias do fabricante para empresas distribuidoras/fracionadoras a metodologia ser considerada validada desde que sejam avaliados os parmetros previstos em legislao vigente.

    13.6. Validao de Limpeza

    13.6.1. Os processos de limpeza devem ser validados.

    13.6.2. A validao de limpeza deve ser direcionada para situaes ou operaes do fracionamento onde a contaminao ou a exposio de materiais coloca em risco a qualidade do insumo farmacutico.

    13.6.3. O protocolo de validao da limpeza deve contemplar:

    13.6.4. Deve ser definido o mtodo de amostragem para detectar resduos insolveis e solveis. O mtodo de amostragem deve ser adequado para a obteno de amostra representativa de resduos encontrados nas superfcies dos equipamentos e utenslios, que entrem em contato com o insumo farmacutico, aps a limpeza.

    13.6.5. Os processos de limpeza devem ser monitorados em intervalos apropriados depois da validao para assegurar sua efetividade.

    13.6.6. A limpeza dos equipamentos e utenslios deve ser monitorada por testes analticos.

    13.6.7. Deve haver procedimentos para determinao do tempo mximo da operao contnua de fracionamento, intervalo entre o final de uma operao de fracionamento e o incio do procedimento de limpeza e determinao da validade da limpeza.

    13.7. Validao das operaes do fracionamento

    13.7.1. Para a validao prospectiva e concorrente/simultnea, trs lotes consecutivos do fracionamento devem ser utilizados como referncia, mas pode haver situaes onde lotes adicionais so requeridos para provar a consistncia do fracionamento, dependendo da caracterstica do insumo.

    13.7.2. Os parmetros crticos do fracionamento devem ser controlados e monitorados durante os estudos do processo de validao.

    13.7.3. A validao do fracionamento deve confirmar que as caractersticas do insumo farmacutico no se alteraram.

    13.8. Revalidao

    Repetio do processo de validao, peridica ou que contemple mudanas aprovadas, de modo a garantir que estas no afetem adversamente as caractersticas das operaes nem a qualidade do insumo farmacutico.

    13.8.1. Revalidao por mudana

    13.8.1.1. A revalidao deve ser realizada por ocasio da introduo de quaisquer mudanas, intencionais ou no, que afetem a qualidade