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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE TERESINA 1 Razões do arquivamento Processo nº 0006706-09.2011.8.18.0140 Inquéritos policiais nº 2.826/2011 e nº 890/2011/SR/DPF/PI Infração penal: Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal) MM. Juiz: Instaurou-se o presente inquérito policial para apurar as circunstâncias e a eventual responsabilidade de INDICIADO INDETERMINADO, na prática de um crime de Homicídio qualificado ocorrido em uma obra de construção da Procuradoria da República do Estado do Piauí (MPF), nesta Capital. Acostam aos autos diversos documentos, sendo os mais relevantes: Laudo de Exame Cadavérico (fls. 706 a 760), Laudo de Exame Complementar nº 69235 (fls. 3132 a 3136), Laudo de Exame Cronométrico de Percurso (fls. 3204 a 3211), Laudos de Reprodução Simulada do Fatos (fls. 1280 a 1308 e 3212 a 3306), Laudo de Exame Psiquiátrico Indireto (fls. 3157 a 3190), Laudo de Reprodução Simulada Assistida por Computador (fls. 2414 a 2424), Laudos de Perícia Criminal Federal em Local de Crime (fls. 2396 a 2410 e 2425 a 2467), Laudo de Perícia Criminal Federal de Medicina e Odontologia Forenses (fls. 2478 a 2578), Laudo de Perícia Criminal Federal de Exame Genético (fls. 2355 a 2361), Laudos de Perícia Criminal Federal de Química Forense (fls. 2341 a 2348 e 2362 a 2369), Laudo de Perícia Criminal Federal de Gravidez (fls. 2349 a

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE TERESINA

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Razões do arquivamento Processo nº 0006706-09.2011.8.18.0140 Inquéritos policiais nº 2.826/2011 e nº 890/2011/SR/DPF/PI Infração penal: Homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal)

MM. Juiz:

Instaurou-se o presente inquérito policial para apurar as

circunstâncias e a eventual responsabilidade de INDICIADO INDETERMINADO, na prática de um crime de Homicídio qualificado ocorrido em uma obra de construção da Procuradoria da República do Estado do Piauí (MPF), nesta Capital.

Acostam aos autos diversos documentos, sendo os mais

relevantes: Laudo de Exame Cadavérico (fls. 706 a 760), Laudo de Exame Complementar nº 69235 (fls. 3132 a 3136), Laudo de Exame Cronométrico de Percurso (fls. 3204 a 3211), Laudos de Reprodução Simulada do Fatos (fls. 1280 a 1308 e 3212 a 3306), Laudo de Exame Psiquiátrico Indireto (fls. 3157 a 3190), Laudo de Reprodução Simulada Assistida por Computador (fls. 2414 a 2424), Laudos de Perícia Criminal Federal em Local de Crime (fls. 2396 a 2410 e 2425 a 2467), Laudo de Perícia Criminal Federal de Medicina e Odontologia Forenses (fls. 2478 a 2578), Laudo de Perícia Criminal Federal de Exame Genético (fls. 2355 a 2361), Laudos de Perícia Criminal Federal de Química Forense (fls. 2341 a 2348 e 2362 a 2369), Laudo de Perícia Criminal Federal de Gravidez (fls. 2349 a

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2354), Laudo de Perícia Criminal Federal de Registros de Áudio e Imagens (fls. 2267 a 2278), Laudos de Perícia Criminal em Material Audiovisual (fls. 1189 a 1206 e 1324 a 1341), Laudo de Perícia Criminal Federal de Caracterização Física de Materiais (fls. 2010 a 2016), Laudo de Perícia Criminal Federal de Veículo (fls. 1965 a 1978), Laudos de Exame Toxicológico (fls. 768 a 771 e 774 a 780), Laudo de Exame Pericial em Peças de Vestuário (fls. 763 a 767), Laudos de Exame Pericial em Veículo Automotor (fls. 419 a 421 e 1527 a 1529), Laudo de Exame Pericial em Equipamento de Informática (fls. 519 a 532), Laudo de Exame Pericial Papiloscópico (fls. 364 a 378), Laudo de Perícia Criminal Federal de Genética Forense (fls. 2200 a 2208), Laudos de Perícia Criminal Federal de Informática (fls. 1759 a 1776 e 1780 a 1790), Laudo de Perícia Criminal Federal de Registros de Áudio e Imagens (fls. 1628 a 1666), Laudo de Perícia Criminal de Informática em Webmail e Redes Sociais (fls. 1310 a 1323), Laudos de Exame Pericial de DNA Forense (fls. 783 a 792 e 1053 a 1181), Laudos de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 796 a 835 e 3243 a 3306), Laudo de Perícia Criminal Federal de Análise de Extratos de ERB e Reversos (fls. 2856 a 2889), Relatórios de Conclusão de Inquérito Policial (fls. 938 a 948, 2971 a 3074 e 3308 a 3331).

Vieram os autos. Brevemente relatados, OPINA-SE. É de bom alvitre lembrar, preliminarmente, que convém-se

tecer algumas considerações acerca dos elementos colhidos no inquérito policial, os quais são chamados de “elementos informativos” e têm como finalidade fornecer fundamentos necessários para que o Ministério Público, atuando como dominus litis, possa oferecer a denúncia, dando início à ação penal pública, bem como para o ofendido, que poderá oferecer a queixa-crime, quando da ação penal privada. Os elementos informativos não podem, isoladamente, fundamentar a sentença penal condenatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, o fato é que esses mesmos elementos informativos, ao serem submetidos ao contraditório judicial, passam a ser chamados de “provas”, podendo então motivar a sentença penal.

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Há, ainda, verdadeira produção de provas no inquérito policial, que são as denominadas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que podem ser produzidas pela autoridade policial, em situação excepcional, cujo contraditório é diferido ou postergado. O inquérito policial é, portanto, um importante instrumento da persecução penal, com inegável valor probatório. Em muitos casos, sem o inquérito policial, tanto o juiz quanto o Promotor de justiça ou o Procurador da República sequer teriam conhecimento da existência do crime, o que contribuiria para o preocupante aumento das “cifras negras”, que são as infrações penais que passam despercebidas pela persecução penal. Necessária se faz a valorização da Polícia Judiciária, reconhecendo que o inquérito policial é capaz de influenciar a opinio delicti e a fundamentação da sentença.

Cumpre assinalar, por relevante, que a persecução penal é

dividida em duas etapas: investigação criminal (fase pré-processual) e processo penal (fase processual). A investigação criminal é, em regra, realizada pela Polícia Judiciária, por meio do inquérito policial, que é um procedimento administrativo, inquisitivo, preliminar e informativo, cuja finalidade é obter informações necessárias ao ajuizamento da ação penal, tendo como destinatário o Ministério Público, que poderá oferecer a denúncia, caso esteja convencido da autoria e materialidade do delito, ou até mesmo o particular, quando se tratar de ação penal privada.

Sobre o assunto, JÚLIO FABBRINI MIRABETE ensina que:

Praticado um fato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo. É na ação penal que deve ser deduzida em juízo a pretensão punitiva do Estado, a fim de ser aplicada a sanção penal adequada [...]. Para que se proponha a ação penal, entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e de sua autoria. O meio mais comum, embora não exclusivo, para a colheita desses elementos é o inquérito policial (MIRABETE, 2006, p. 56).

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No mesmo sentido, GUILHERME NUCCI:

Trata-se de um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. [...] Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso (NUCCI, 2013, p. 79).

Insta, ainda, fazer uma menção que, o inquérito policial não se

limita a informações, uma vez que é também nesta fase da persecução penal que serão apreendidos os instrumentos e objetos do crime, realizadas as perícias preliminares e diversas outras diligências, cujo objetivo é munir a investigação com a maior quantidade possível de elementos que demonstrem a existência da conduta delitiva, sua autoria, seu modo de execução, motivação, resultados, testemunhas, etc.

Nas lições de FERNANDO CAPEZ, o inquérito policial:

É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares (CAPEZ, 2013, p. 113).

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Cabe anotar, no ponto, que o inquérito policial é, sem qualquer

dúvida, um importante instrumento da persecução penal, com inegável valor probatório. É sim dispensável, excepcionalmente, mas a regra geral, firmada na praxe forense, é de que a denúncia encontra subsídio no inquérito e a instrução processual convalida os elementos informativos, transformando-os em provas, sendo que estas podem, isoladamente, fundamentar a sentença do magistrado, após serem submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Quiçá é em decorrência do trabalho da Polícia Judiciária que o Ministério Público tem acesso aos próprios instrumentos do crime, como a arma de fogo utilizada em um homicídio ou a porção de drogas armazenada no crime de tráfico de entorpecentes, sendo que, em muitos casos, sem o inquérito policial, tanto o juiz quanto o membro ministerial sequer teriam conhecimento da existência do crime, o que contribuiria para o preocupante aumento das “cifras negras”, que são as infrações penais que passam despercebidas pela persecução penal.

Passa-se então à análise percuciente dos autos. Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 25

de agosto de 2011, por volta das 06h10min, nas dependências de um canteiro de obras da Procuradoria da República do Estado do Piauí (MPF), situada à Av. João XXIII, nº 1.390, bairro dos Noivos, município de Teresina/PI, INDICIADO INDETERMINADO, agindo com animus necandi, utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, matou Fernanda Lages Veras, conforme afere-se através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 706 a 760.

Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já

apontadas, INDICIADO INDETERMINADO executou um plano pré-estabelecido, haja vista que ficou à espreita esperando o momento oportuno para cometer um homicídio. Ato contínuo, INDICIADO INDETERMINADO premeditadamente deslocou-se até o local aonde encontrava-se a vítima Fernanda Lages Veras e, na sequência, adentraram através de um portão de acesso da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT) e, em seguida, deslocaram-se 93 metros

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até uma outra obra situada ao lado, dirigindo-se então, até o edifício principal em construção da Procuradoria da República do Estado do Piauí (MPF), subindo uma escada até atingir o terraço do 6º pavimento (cobertura). Posteriormente, INDICIADO INDETERMINADO por motivos não esclarecidos até o momento, ficou totalmente encolerizado com a vítima Fernanda Lages Veras e, em seguida, utilizou-se do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (vide Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 796 a 835), posto que aproveitando-se que esta encontrava-se desatenta, em visível estado de embriaguez alcoólica, totalmente indefesa, o que facilitou sobremaneira o seu intento, imobilizou-a e, por motivo de somenos, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, arremessou seu corpo por cima de uma mureta de proteção da laje do 6º andar do prédio em construção, acarretando sua queda de uma altura de 29, 30 metros (vide Laudos de Reprodução Simulada do Fatos [fls. 1280 a 1308 e 3212 a 3306]), fazendo com que atingisse a região do pátio térreo compreendida entre a Central de Distribuição de Energia e o prédio principal (vide Laudos de Perícia Criminal Federal em Local de Crime [fls. 2396 a 2410 e 2425 a 2467]), causando-lhe as lesões por traumatismo crânio encefálico e politraumatismo oriundos de “queda/precipitação” constantes do laudo de exame cadavérico já aludido anteriormente, que lhe determinaram a morte.

Importante lembrar, que o crime de Homicídio qualificado

utilizando-se do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2°, IV, do Código Penal), visa proteger precipuamente o direito à vida. Relativamente ao dúctil fundamento, o delito de homicídio exige, para sua configuração, o dolo específico, representado pela finalidade do agente, que agindo com vontade assassina, mata a vítima.

Noutro pórtico, no que tange a ocorrência da materialidade

do delito esta está plenamente comprovada através: Laudo de Exame Cadavérico (fls. 706 a 760), Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 796 a 835), Laudos de Reprodução Simulada do Fatos (fls. 1280 a 1308 e 3212 a 3306) e Laudo de Reprodução Simulada Assistida por Computador (fls. 2414 a 2424), que comprovam indubitavelmente, a ocorrência de lesões procedentes de ação de “queda/precipitação”.

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Por fim cumpre ressaltar como argumento incontestável que a investigação realizada pela autoridade policial neste feito foi contaminada através de inúmeros rumores e boatos, cujas vertentes foram fartamente divulgadas em diversos órgãos públicos, na imprensa e principalmente, perante a população em geral, acarretando a ocorrência de um sem número de dúvidas no decorrer deste inquisitório e gerando falsamente diversas hipóteses e suspeitos, que atrapalharam sobremaneira, a apuração verdadeira dos fatos. I - Da presença de um “homem não identificado” no local do crime:

Cumpre frisar que, de acordo com diversas provas constantes

dos autos, constata-se que a vítima Fernanda Lages Veras e um INDICIADO INDETERMINADO adentraram por um portão de acesso da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT) e, em seguida, deslocaram-se até uma outra obra situada ao lado, dirigindo-se então, até o 6º pavimento (cobertura) de um edifício em construção da Procuradoria da República do Estado do Piauí (MPF). Posteriormente, este INDICIADO INDETERMINADO por motivos não esclarecidos até o momento, ficou totalmente encolerizado com a vítima Fernanda Lages Veras e, em seguida, utilizou-se do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (vide Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 796 a 835), posto que aproveitando-se que esta encontrava-se desatenta, em visível estado de embriaguez alcoólica, totalmente indefesa, o que facilitou sobremaneira o seu intento, imobilizou-a e, por motivo de somenos, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, arremessou seu corpo por cima de uma mureta de proteção da laje do 6º andar do prédio em construção, acarretando sua queda de uma altura de 29, 30 metros (vide Laudos de Reprodução Simulada do Fatos [fls. 1280 a 1308 e 3212 a 3306]), fazendo com que atingisse a região do pátio térreo compreendida entre a Central de Distribuição de Energia e o prédio principal (vide Laudos de Perícia Criminal Federal em Local de Crime [fls. 2396 a 2410 e 2425 a 2467], causando-lhe as lesões por traumatismo crânio encefálico e politraumatismo oriundos de “queda/precipitação” constantes do laudo de exame cadavérico já aludido anteriormente, que lhe determinaram a morte.

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De outro vértice, tem-se que em relação a autoria não

identificada da infração penal, esta restou plenamente evidenciada, através dos depoimentos convergentes das testemunhas constantes dos autos, senão vejamos:

CASSANDRA LAGES VERAS declarou a fls. 2172, verbis:

“...QUE ratifica suas declarações no sentido de que ouviu do vigia DOMINGOS “dizendo em alto e bom tom” que o homem que entrou com FERNANDA no interior da obra possuía as características de alto, pele alva e magro...” (sem grifo no original) MIGUEL JOAQUIM DA SILVA declarou às fls. 1252 a 1253,

verbis:

“...QUE ao ver o SRº DOMINGOS fez uma brincadeira perguntando se o mesmo havia comprado um carro novo ao que respondeu que o carro era de um pessoal que teria entrado na obra e ido em direção ao prédio da Procuradoria da República; QUE o SRº DOMINGOS ainda tentou explicar ao reinquirido o que havia ocorrido e disse ter visto um pessoal e que não conseguiria ter visto direito por conta da distância mas parecia se tratar de uma mulher, um homem ou travesti...QUE afirma mais uma vez que DOMINGOS disse ter visto um pessoal entrando na obra...QUE de fato ouviu dizer que existiam pegadas de duas pessoas no local...” (sem grifo no original) MANOEL ALMEIDA DE MORAIS declarou às fls. 1256 a

1257, verbis:

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“...Que o vigia do turno da manhã disse ao declarante que ouviu do vigia do turno da noite (Sr. Domingos) que ali teria entrado duas pessoas, uma mulher acompanhada de um home ou travesti, sendo o homem alto, branco e cabelo partido ao meio. Diante das informações recebidas do vigia, que se encontrava na portaria, o declarante foi ingressando naquela área seguindo as pegadas de duas pessoas, esclarecendo que as pegadas do lado direito de quem estava ingressando no prédio parecia ser de uma mulher, enquanto a da esquerda parecia ser de um homem, pois calçava um tênis de marca olympikus tamanho 40...” (sem grifo no original) CARLOS ALBERTO MAGALHÃES declarou às fls. 1803 a

1804, verbis:

“...QUE no interior da obra perceberam as mesmas pegadas compatíveis com o sapato da vítima margeando o muro que faz a divisa com o prédio do MPF; QUE também pôde observar algumas pegadas de um tênis Olympikus paralelas às pegadas da vítima, contudo havia um certo descompasso no andar das pessoas; QUE as pegadas do tênis Olympikus estavam bastante vivas, como se alguém estivesse acabado de passar pelo local; QUE pela marca deixada na terra está certo que se tratava de um tênis Olympikus pois tem um tênis da mesma marca; QUE na obra do TRT conversaram com o vigilante MIGUEL e este comentou que seu DOMINGOS costumava tirar seu plantão no barracão situado do lado esquerdo da obra, onde funciona o refeitório; QUE na ocasião, MIGUEL comentou que DOMINGOS, ao deixar o local, disse ter visto um casal adentrando a obra; QUE o próprio MIGUEL indicou aos policiais o trajeto percorrido pelo casal..” (sem grifo no original) RICARDO JOSÉ DE CASTRO BARBOSA declarou às fls.

2188 a 2189, verbis:

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“...QUE adentraram o terreno do TRT e passaram a conversar com os vigias DOMINGOS e MIGUEL, momento em que o depoente ouviu O VIGIA DOMINGOS DIZENDO QUE HAVIAM ENTRADO NA OBRA DUAS PESSOAS, SENDO UMA DELAS UMA MULHER E OUTRA UM HOMEM ALTO, ALVO E MAGRO; QUE, quando ouviu estas palavras do vigia DOMINGOS, não havia a interferência em DOMINGOS nem de CASSANDRA nem do Coronel ALMEIDA, ou seja, DOMINGOS narrou estes fatos abertamente; QUE nesse momento ouviu o Coronel ALMEIDA falando que essas declarações de DOMINGOS batiam com o encontro das pegadas naquele terreno eu que ele, Coronel ALMEIDA, já as teriam marcado com círculo...QUE nessa acareação, o depoente confirmou que havia ouvido de DOMINGOS a expressão duas pessoas, sendo uma mulher e a outra um homem alto, alvo e magro; QUE nessa acareação seu DOMINGOS sequer olhava nos olhos do depoente e permanecia de cabeça baixa; QUE presenciaram essa fala de DOMINGOS, sobre duas pessoas, o depoente, CASSANDRA, o Delegado MAMEDE e o Coronel ALMEIDA...” (sem grifo no original) VICENTE DE PAULO PÁSCOA JUNIOR declarou às fls.

155 a 156, verbis:

“...Que, contudo, um coronel da polícia que estava no local passou a comentar que ao lado das pegadas do sapato da moça havia pegadas de uma outra pessoa...” (sem grifo no original) JOÃO FRANCÍLIO BARBOSA VIANA declarou a fls. 236,

verbis:

“...Que enquanto permaneceu ali, ouviu o coronel Almeida comentar que na obra ao lado havia marcas de pegadas de outra pessoa ao lado das pegadas de um calçado compatível com o que a moça estava usando; Que inclusive chegou a mencionar que se tratava de pegadas de um tênis olympikus...” (sem grifo no original)

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II - Da inocorrência da tese de “suicídio”: Nessa linha de raciocínio, para efeito analítico, há de se trazer

à baila que suicídio, por definição, consiste no ato de causar a própria morte de forma intencional. Os fatores de risco incluem perturbações mentais e/ou psicológicas como depressão, perturbação bipolar, esquizofrenia ou abuso de drogas, incluindo alcoolismo e abuso de benzodiazepinas.

De outro giro, outros suicídios resultam de atos

impulsivos devido ao stress e/ou dificuldades econômicas, problemas de relacionamento ou bullying. As pessoas com antecedentes de tentativas de suicídio estão em maior risco de vir a realizar novas tentativas.

Neste norte, as medidas de prevenção do suicídio passam pela

restrição do acesso a métodos de suicídio, como armas de fogo, armas brancas, drogas ou venenos, pelo tratamento de perturbações mentais e da toxicodependência, por noticiar de forma correta os casos de suicídio na imprensa e pela melhoria das condições econômicas da população.

Bem a propósito, vê-se que os métodos mais utilizados

incluem enforcamento, envenenamento por pesticidas e recurso a armas de fogo. No ano de 2015, suicidaram-se em todo o mundo 828.000 pessoas, e foi a décima principal causa de morte em todo o mundo. O suicídio é a causa de cerca de 0,5% das mortes. Em cada ano, 12 em cada 100.000 pessoas morrem por suicídio. Estima-se que em todo o mundo haja anualmente entre 10 a 20 milhões de tentativas de suicídio não fatais.

Faz-se salutar trazer à colação que, não obstante a autoridade

policial através dos Relatórios de Conclusão de Inquérito Policial (fls. 938 a 948, 2971 a 3074 e 3308 a 3331) terem concluído que o evento morte da vítima não resultou de crime, sugerindo-se a ocorrência de possível suicídio, este agente parquetiano discorda frontalmente desta conclusão pelos seguintes argumentos:

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1) De acordo com uma análise minuciosa da linha do tempo percorrida pela vítima nas datas de 24 e 25/08/2011 (fls. 3048 e 3049) e citada no Laudo de Exame Cronométrico de Percurso (fls. 3204 a 3211), em especial a sua conduta perpetrada momentos antes de sua morte, notadamente quando frequentou os estabelecimentos noturnos Restaurante Chão Nativo (22h30min às 12h00min), Boate Cenário Club (00h05min às 04h40min) e por último, o Restaurante Pernambuco Dream Bar (05h00min às 05h14min), todos os depoimentos testemunhais coletados nestes autos foram uníssonos no sentido de que esta estava divertindo-se e comportando-se normalmente, sem qualquer indicação de que estivesse passando por qualquer problema pessoal ou psicológico;

2) Por outro lado, ante a análise de seu estilo de vida,

verifica-se que vítima tinha emprego fixo trabalhando em uma “Loja Lara-Ellus” situada no Shopping Riverside, estava frequentado normalmente um curso de Direito na Faculdade NOVAUNESC, tinha pleno apoio financeiro de seus genitores, ou seja, não tinha motivo algum para cometer suicídio;

3) A vítima sempre demonstrou ser uma pessoa de “bem com a vida”, era bonita, cortejada, admirada por todos, extrovertida e relacionava-se com muitas pessoas, dentre amigos e “paqueras”, ou seja, aproveitava normalmente a sua vida com a intensidade característica de sua singela idade de apenas 19 anos, ou seja, não tinha motivo algum para cometer suicídio, conforme corroboram os depoimentos prestados por LUIS HENRIQUE SANTOS MARTINS FILHO (fls. 205); PAULO CÉSAR LAGES VERAS (fls. 638 a 639 e 1215 a 1216); JOSÉLIA LUSTOSA LAGES VERAS (fls. 249 a 1250) e BRUNO TIAGO SANTANA (fls. 696 a 697);

4) Todos os argumentos elencados anteriormente no “Item I” acima exposto.

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Nessa contextura, não há dúvida de que, restou patente a inocorrência da versão de suicídio apresentada frente às provas testemunhais e técnicas colacionadas, que de forma inconteste, concluíram que a vítima foi morta em decorrência dos ferimentos advindos de uma “queda/precipitação” do 6º pavimento de um edifício, ao ser arremessada criminosamente e de forma covarde por um “terceiro homem não identificado”.

Sobremais, pela reconstituição da dinâmica dos fatos, verifica-

se que a vítima adentrou no recinto criminoso acompanhada de um homem (comprovada pela existência de “pegadas de um “tênis masculino Olympikus tamanho 40” no local – vide Laudos de Exame Pericial em Local de Morte Violenta de fls. 796 a 835 e 3243 a 3306); além do que, deslocou-se por 93 metros desviando-se através de vários obstáculos e detritos inerentes à duas obras em construção (TRT e MPF), demonstrando estar plenamente “familiarizada” com o local e comportando-se como se não fosse aquela a primeira vez que frequentava aquele local, em particular.

III – Das pessoas (suspeitas) investigadas pela autoridade policial:

Revistando a prova dos autos, tem-se, sem maiores

dificuldades, que foram investigadas exaustivamente diversas pessoas, especialmente: NAYRA FERNANDA BEZERRA DA SILVA VELOSO CHAVES (fls. 3022 a 3025), JOSÉ SALES SOBRINHO (fls. 3025 a 3027), DANIEL SAID ARAÚJO (fls. 3027 a 3030), LUIS ALBERTO SANTANA PEREIRA DE CARVALHO (fls. 3031), PABLO BRUNO LEÃO VITAL (fls. 3031 a 3033), RAUL LIVIIO MONTEIRO FERRAZ (fls. 3033 a 3034), JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (fls. 3034 a 3036), LUIZ HENRIQUE SANTOS MARTINS FILHO (fls. 3036), GEORGE MOREIRA TAJRA AMELO (fls. 3036 a 3037), FRANKLIN BRÍGIDO KALUME (fls. 3037 a 3038), JOÃO PAULO SANTOS DA SILVA (fls. 3038 a 3039), ADA STHEFANY ALVES FURTADO (fls. 3039 a 3040), RICARDO LYON ALBUQUERQUE (fls. 3040), DANIEL MAGNO GARCIA VALE (fls. 3040 a 3042) e MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (fls. 3042).

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De outra banda, é mister ponderar-se que, conforme afere-se primordialmente às fls. 3022 a 3042, do Relatório de Conclusão de Inquérito Policial Federal (fls. 2971 a 3074), todas estas pessoas restaram inocentadas ou então, não foram comprovadas suas culpabilidades no evento delituoso em tela, conforme “despacho conclusivo” da autoridade policial abaixo discriminado, verbis:

“Não conseguimos localizar informações ou vestígios que a colocassem no interior do prédio em construção no momento da morte de FERNANDA.” Amiúde se percebe, na praxe que, segundo a sistemática

processual penal ora vigente, uma vez recebidos pelo membro do Ministério Público o “inquérito policial” ou quaisquer “peças de informação”, abre-se-lhe a oportunidade de requerer o seu arquivamento, que pode fundamentar-se: a) na falta de base probatória para a formação da opinio delicti; b) na ausência de pressuposto processual ou de condição objetiva de punibilidade; c) na atipicidade da conduta investigada ou na caracterização de causa excludente da ilicitude; d) na extinção da punibilidade. As três últimas hipóteses correspondem basicamente ao que está previsto no artigo 43, do Código de Processo Penal. Ainda que o magistrado discorde do requerimento, a última manifestação sobre a iniciativa da ação penal será da própria instituição do Ministério Público, por força do artigo 129, I, da Constituição Federal.

De conseqüência, impõe-se aqui ressaltar que, é possível, em

algumas situações, que o pedido de arquivamento seja submetido a controle interno do próprio Ministério Público, senão vejamos:

1. no âmbito da Justiça Estadual de 1º grau, a análise caberá ao Procurador-Geral de Justiça (artigo 28, do Código de Processo Penal);

2. nos Tribunais de Justiça, o "legítimo interessado" poderá provocar o Colégio de Procuradores de Justiça (artigo 12, XI, Lei 8.625/1993);

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3. perante a Justiça Federal de 1º e de 2º grau, compete à Câmara de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento (artigo 62, IV, Lei Complementar nº 75/1993);

4. no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo

Tribunal Federal, não se prevê o controle interno do Ministério Público quanto aos pedidos de arquivamento de inquéritos policiais.

Esposando tal convicção, uma vez recebidos o procedimento

policial ou os elementos de informação relativos a fato que, em tese, (ainda) poderá ter repercussão penal, é preciso atentar para o fato de que nessa fase vige o in dubio pro societate, de forma que a dúvida opera em favor da propositura da ação penal, para que, sob crivo da ampla defesa e do contraditório, seja assegurado não só o direito do réu a sua defesa, mas também o direito da sociedade de ver a lei aplicada de forma transparente e correta ao fato concreto.

De proêmio, é preciso atentar que, dentre as alternativas que se

apresentam, in casu, é o arquivamento. Se manifesta a atipicidade do fato ou a presença de causa de exclusão da ilicitude, não há necessidade de instauração de ação judicial. Todavia, a inexistência de suporte mínimo acerca de um juízo de tipicidade deve estar cabalmente caracterizada, o mesmo valendo acerca da presença de causas de exclusão da ilicitude.

Vale, no azo, sublinhar que, há, ainda, outras hipóteses que podem ensejar o arquivamento, como, ad exemplum, a ausência de um suporte probatório mínimo em situação de impossibilidade de suprimento da deficiência. Neste caso, tem aplicação o artigo 18, do Código de Processo Penal e a Súmula 524, do STF, contrario sensu, de forma que o surgimento de novas provas pode permitir a reabertura das investigações dentro do prazo prescricional.

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Indemne de dúvida, obviamente a promoção de arquivamento lançada pelo agente ministerial e a decisão judicial (imprescindível) que o determina devem ser fundamentadas, não só pode por força do artigo 93, IX, da Constituição Federal (caso da decisão judicial), como por expressa determinação legal, no caso da manifestação do agente do parquet (artigo 43, III, da Lei nº 8.625/93).

É importante trazer à baila, que a peça acusatória deve vir

acompanhada com o mínimo embasamento probatório apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte de algum indiciado. Se não houver um lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia, de modo a tornar esta plausível, não haverá justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis.

Ora, não se olvide igualmente que, o trancamento da ação

penal é medida excepcional adotada somente em casos de manifesta atipicidade do fato narrado, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito.

Nesta senda é a mais nitescente jurisprudência, coligida junto

aos tribunais pátrios:

(TRF4-008091) HABEAS CORPUS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DO FATO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL (ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL.1. O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF).2. Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável.3. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.(Habeas Corpus nº 2007.04.00.018310-1/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Élcio Pinheiro de Castro. j. 15.08.2007, unânime, DE 22.08.2007).

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(TRF4-007316) INVESTIGAÇÃO. JUIZ DO TRABALHO. LESÕES CORPORAIS. ARQUIVAMENTO.Se o titular da ação penal, após ampla análise do conjunto probatório não observa a possibilidade de fato típico praticado pelo indiciado, nada mais resta senão arquivar os presentes autos, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do Supremo. (Questão de Ordem nº 2006.04.00.034448-7/PR, 4ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère. j. 26.04.2007, unânime, DE 04.05.2007). Nesta alheta e diapasão é a lição de que o Ministério Público

requereu inúmeras diligências, que foram cumpridas pela autoridade policial. Apesar de farta prova da materialidade espelhada no Laudo de Exame Cadavérico (fls. 706 a 760), nos Laudos de Reprodução Simulada do Fatos (fls. 1280 a 1308 e 3212 a 3306), no Laudo de Reprodução Simulada Assistida por Computador (fls. 2414 a 2424), nos Laudos de Perícia Criminal Federal em Local de Crime (fls. 2396 a 2410 e 2425 a 2467) e no Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (fls. 796 a 835), apesar da existência de vários depoimentos testemunhais, porém, nada foi descoberto relativamente à individualização da autoria, ponto crucial deste feito, e, por conseguinte, não há como intentar a demanda penal.

MIGUEL JOAQUIM DA SILVA declarou às fls. 1252 a 1253,

verbis:

“...QUE o SRº DOMINGOS ainda tentou explicar ao reinquirido o que havia ocorrido e disse ter visto um pessoal e que não conseguiria ter visto direito por conta da distância mas parecia se tratar de uma mulher, um homem ou travesti...QUE afirma mais uma vez que DOMINGOS disse ter visto um pessoal entrando na obra...QUE de fato ouviu dizer que existiam pegadas de duas pessoas no local...” (sem grifo no original)

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MANOEL ALMEIDA DE MORAIS declarou às fls. 1256 a 1257, verbis:

“...Que o vigia do turno da manhã disse ao declarante que ouviu do vigia do turno da noite (Sr. Domingos) que ali teria entrado duas pessoas, uma mulher acompanhada de um home ou travesti, sendo o homem alto, branco e cabelo partido ao meio...o declarante foi ingressando naquela área seguindo as pegadas de duas pessoas, esclarecendo que as pegadas do lado direito de quem estava ingressando no prédio parecia ser de uma mulher, enquanto a da esquerda parecia ser de um homem, pois calçava um tênis de marca olympikus tamanho 40...” (sem grifo no original) CARLOS ALBERTO MAGALHÃES declarou às fls. 1803 a

1804, verbis:

“...QUE também pôde observar algumas pegadas de um tênis Olympikus paralelas às pegadas da vítima, contudo havia um certo descompasso no andar das pessoas; QUE as pegadas do tênis Olympikus estavam bastante vivas, como se alguém estivesse acabado de passar pelo local; QUE pela marca deixada na terra está certo que se tratava de um tênis Olympikus pois tem um tênis da mesma marca...na ocasião, MIGUEL comentou que DOMINGOS, ao deixar o local, disse ter visto um casal adentrando a obra; QUE o próprio MIGUEL indicou aos policiais o trajeto percorrido pelo casal..” (sem grifo no original) RICARDO JOSÉ DE CASTRO BARBOSA declarou às fls.

2188 a 2189, verbis:

“...QUE adentraram o terreno do TRT e passaram a conversar com os vigias DOMINGOS e MIGUEL, momento em que o depoente ouviu O VIGIA DOMINGOS DIZENDO QUE HAVIAM ENTRADO NA OBRA DUAS PESSOAS, SENDO UMA DELAS UMA MULHER E OUTRA UM HOMEM ALTO, ALVO E MAGRO...QUE nesse momento ouviu o Coronel ALMEIDA falando que essas declarações de DOMINGOS batiam com o encontro das pegadas naquele terreno eu que ele, Coronel ALMEIDA, já as teriam marcado com círculo...” (sem grifo no original)

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VICENTE DE PAULO PÁSCOA JUNIOR declarou às fls.

155 a 156, verbis:

“...um coronel da polícia que estava no local passou a comentar que ao lado das pegadas do sapato da moça havia pegadas de uma outra pessoa...” (sem grifo no original) JOÃO FRANCÍLIO BARBOSA VIANA declarou a fls. 236,

verbis:

“...ouviu o coronel Almeida comentar que na obra ao lado havia marcas de pegadas de outra pessoa ao lado das pegadas de um calçado compatível com o que a moça estava usando; Que inclusive chegou a mencionar que se tratava de pegadas de um tênis olympikus...” (sem grifo no original) CASSANDRA LAGES VERAS declarou a fls. 2172, verbis:

“...que o homem que entrou com FERNANDA no interior da obra possuía as características de alto, pele alva e magro...” (sem grifo no original) Obtempere-se, por oportuno, que, mesmo depois de ordenado

o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, isto é, existe a previsão de que

o desarquivamento do procedimento inquisitivo pode ser realizado se surgirem novas provas posteriormente, porquanto a decisão de arquivamento cuja fundamentação contemple a hipótese de insuficiência de base para a denúncia, não gera coisa julgada material, conforme preceitua o artigo 18, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 524, do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis:

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Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Súmula nº 524: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. Prima facie, com um simples passar dos olhos nos documentos

acostados aos autos, verifica-se que diante de toda a prova coligida ao bojo dos autos, vislumbra-se a ocorrência da ausência de um suporte

probatório mínimo em situação de impossibilidade de suprimento da deficiência. Isto, porque, segundo declarações prestadas pela autoridade policial espelhada nos Relatórios de Conclusão de Inquérito Policial [fls. 938 a 948, 2971 a 3074 e 3308 a 3331], não obstante estar provada a materialidade do delito, não restou provada a sua autoria, em virtude da ausência de identificação do responsável pela prática da infração penal de homicídio qualificado.

Neste fanaite, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:

(TRECE-001308) INQUÉRITO POLICIAL, CONCLUÍDO SEM A INDICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME ELEITORAL, DE MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE SEU ARQUIVAMENTO, POR SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE SE ATENDE, NOS TERMOS DE SUA FORMULAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Decisão: - Deferido o pedido de arquivamento do presente inquérito policial. Unanimidade. (Inquérito Policial nº 11048, TRE/CE, Rel. Luiz Nivardo C. de Melo. j. 02.02.2000, DJ 28.02.2000, p. 91).

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(TREPB-0003051) ELEITORAL. INQUÉRITO POLICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO CAPITULADO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL (FALSIDADE DOCUMENTAL), OU CÓDIGO PENAL, ART. 342 (FALSO TESTEMUNHO); ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL (CORRUPÇÃO ELEITORAL) OU NO CÓDIGO PENAL ART. 343 (CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA). AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. Reconhecida pelo próprio Ministério Público Eleitoral a ausência de provas suficientes para determinar a materialidade e a autoria delitiva, assim como a inexistência de justa causa para o oferecimento da denúncia, impõe-se o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. (Inquérito nº 27858, TRE/PB, Rel. Rudival Gama do Nascimento. j. 16.06.2014, unânime, DJe 02.07.2014). (TREPI-002734) INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. NÃO COMPROVADA A AUTORIA DE CRIME ELEITORAL. Ausentes os pressupostos fundamentais que norteiam o oferecimento da denúncia - a materialidade do crime e indícios de sua autoria - é de se arquivar o inquérito policial, sem prejuízo, porém, do que dispõe o art. 18, do CPP. (Inquérito Policial nº 13, TRE/PI, Rel. José Acélio Correia. j. 02.07.2002, unânime, DJ 12.07.2002). (TJPA-0090198) INQUERITO POLICIAL. APURAÇÃO DE CONDUTA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE TERIA PRATICADO, EM TESE, O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL-LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE DE QUE O INDICIADO TENHA AGIDO COM DOLO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. ACOLHIMENTO. 1. A individualização das condutas restou prejudicada, pois, diante do contexto de lesões corporais recíprocas entre a vítima e o acusado, ocasionado por um confronto entre as torcidas do Paysandu e do Sampaio Corrêa, em que predominantemente foi marcado pela pluralidade de

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indivíduos envolvidos, não há nos autos provas inequívocas de que as lesões sofridas pela CAD da Polícia Militar foram, de fato, empreendidas pelo indiciado, ante a ausência de laudo pericial, vídeo monitoramento do local ou até mesmo de testemunha ocular capaz de confirmar as alegações da policial. 2. Acolhimento do pedido de arquivamento de inquérito policial, formulado pelo Ministério Público Estadual, em razão da ausência de justa causa e convicção para o prosseguimento da ação penal, ante a inexistência de provas de materialidade. (Inquérito Policial nº 00085173720178140000 (186670), Tribunal Pleno de Direito Penal do TJPA, Rel. Maria Edwiges Miranda Lobato. j. 07.03.2018, DJe 08.03.2018). (TREPA-0005630) INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. ARQUIVAMENTO. 1. Em razão da ausência de indícios de materialidade e de autoria delitiva capazes de lastrear eventual propositura de ação penal acerca da conduta esculpida no art. 299 do Código Eleitoral, deve o inquérito policial ser arquivado, em consonância com os artigos 81, inciso XVI, e 141, § 2º, do Regimento Interno deste TRE/PA. 2. Precedentes desta Corte. (Inquérito nº 9745, TRE/PA, Rel. José Alexandre Buchacra Araújo. j. 19.07.2016, unânime, DJe 28.07.2016).).(sem grifo no original) (TRERS-0002022) INQUÉRITO POLICIAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2012. Investigação destinada a apurar suposta compra de votos praticada pelas autoridades máximas do Executivo local, mediante a inscrição de eleitores no programa Bolsa-Família sem o perfil social exigido. Materialidade e autoria não comprovadas. Diante da ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal, exsurge acertado o acolhimento da promoção ministerial. Arquivamento. (Inquérito nº 13817, TRE/RS, Rel. Carlos Cini Marchionatti. j. 31.08.2016, unânime, DEJERS 02.09.2016). (sem grifo no original)

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(TRF4-083510) INQUÉRITO. ART. 171, § 3º C/C ART. 14, INC. II, DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO. Inexistentes nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa de estelionato, cabível é o arquivamento do feito, por falta de justa causa, como manifestado pelo representante do Ministério Público Federal. (Inquérito Policial nº 2008.04.00.000827-7/PR, 4ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Néfi Cordeiro. j. 19.11.2009, unânime, DE 27.11.2009). (sem grifo no original) (TJRS-036905) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMARCAÇÕES DO CHASSI. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. Descabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública a regularização de algo que segundo perícia técnica está irregular. Negativa do Detran que está amparada nas disposições legais pertinentes: arts. 114 e 124 do CTB. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Arquivamento do inquérito policial que não afasta a materialidade, mas apenas admite não haver elementos que indiquem a autoria. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70050793595, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini. j. 21.11.2012, DJ 05.12.2012). (sem grifo no original) (TRF4-0405408) PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. PROMOÇÃO MINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO. Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para iniciar a persecução criminal, acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento da investigação. (Inquérito Policial nº 0000166-87.2009.404.7010/PR, 4ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 16.09.2013, unânime, DE 26.09.2013).

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(TRF5-060025) PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO PREFEITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. Após a ouvida dos funcionários da Prefeitura à época dos fatos, a autoridade policial apenas indiciou o Chefe do ente municipal pelo delito de prevaricação, não encontrando o Parquet elementos mínimos de autoria que pudesse enquadrar o Prefeito pelo crime de que trata o art. 10 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e assim dar prosseguimento à persecução penal. Arquivamento do inquérito. (Inq nº 2570/CE (0009363-15.2012.4.05.0000), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Edilson Pereira Nobre Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 29.08.2012). (TRF5-003187) PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MPF. ART. 28 DO CPP. ACATAMENTO. 1. É de se arquivar o inquérito policial instaurado para apurar delito em tese, quando o relatório da Autoridade Policial concluiu pela inexistência de elementos que comprovassem o fato ou que determinassem a autoria delitiva, vez que a própria Procuradoria Regional da República não vislumbrou a presença de indícios quanto à prática de crime de responsabilidade ou de qualquer outro que pudesse ensejar o oferecimento de eventual denúncia. 2. Acolhimento do pedido do MPF, procedimento arquivado. (Inquérito nº 949/CE (200381000076888), Pleno do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Napoleão Maia Filho. j. 24.03.2004, unânime, DJU 28.04.2004). Referência Legislativa: Leg. Fed. DL 3.689/41 - CPP/41 Código de Processo Penal Art. 28 Art. 84 Leg. Fed. Lei 10628/2002 Leg. Fed. Lei 9424/96 Art. 2º. (sem grifo no original)

Nesta quadra, relevante para a análise do caso, tem-se que

atualmente dispõe a Lei nº 13.869/2019, verbis:

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

(Redação do artigo 30 vetada no DOU de 05.09.2019 e promulgada no DOU de 27.09.2019, Edição Extra.)

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Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: (sem grifo o original)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Ademais, assoma-se primoroso que, apesar de esforços

empreendidos por este Órgão Ministerial não foi possível chegar à autoria do delito em comento. Não se admite que alguém seja objeto de investigação eterna, notadamente, porque essa é uma situação que conduz a um evidente constrangimento, seja ele moral ou até mesmo financeiro e econômico. O decurso de mais de 08 anos desde o início das investigações sem que tenha sido oferecida denúncia, eterniza investigação que deveria ser sumária - apenas para fundamento de seriedade da acusação penal (certeza da materialidade e tão somente indícios de autoria) -, traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa.

Por derradeiro, e especificamente à hipótese em testilha,

mostra-se induvidoso que a prova coligida aos autos em nada contribuiu para a apuração da autoria e demais circunstâncias do delito e nenhuma outra prova mais concreta aportou nos autos. Portanto, não vislumbra

este agente parquetiano, nesse momento, mais diligências que possam ser úteis à apuração dos fatos, as quais ficam prejudicadas, notadamente diante do decurso do tempo transcorrido. Nessa situação, citando o eminente doutrinador FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (In: Processo penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 1990. p. 355), mostra-se pertinente o arquivamento do expediente policial:

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Se, por exemplo, o fato investigado for atípico; se a autoria for ignorada; se os autos do inquérito ou peças de informação não fornecerem elementos de convicção mais ou menos sérios, é óbvio que o Ministério Público não poderá oferecer denúncia. Nesses casos, cumprir-lhe-á requerer ao Juiz o arquivamento do Inquérito, das peças de informação ou da representação.(sem grifo no original) Ao lume do exposto, o parquet requer o

ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, posto que patente a ausência de provas no tocante a autoria do delito, bem como, constata-se a de impossibilidade de suprimento desta carência, podendo ser reaberto para novas e futuras investigações, oficiando-se à autoridade policial para que continue diligenciando para a elucidação da autoria, observando-se o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal e na Súmula nº 524, do Supremo Tribunal Federal (STF), caso surjam novas e esclarecedoras provas.

Teresina/PI, 10 de agosto de 2020.