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QUESTÕES TRIBUTÁRIAS DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR RIO GRANDE DO SUL – 2018

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QUESTÕES TRIBUTÁRIAS DA

AGROINDÚSTRIAFAMILIARR I O G R A N D E D O S U L – 2 0 1 8

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Governo do Estado do Rio Grande do Sul

Secretaria Estadual do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo – SDRSecretário Tarcisio José Minetto

Av. Praia de Belas, 1.768, bairro Praia de Belas Porto Alegre – RS CEP 90110-000

Fone: (51) 3218 3399

Secretaria Estadual da Fazenda – SefazSecretário Luiz Antônio Bins

Rua Siqueira Campos, 1.044. CentroPorto Alegre – RS CEP: 90010-001

Fone: (51) 3214 5000

Emater/RS – AscarPresidente da Emater/RS e superintendente geral da Ascar: Iberê de Mesquita Orsi

Rua Botafogo, 1.051. Menino DeusPorto Alegre – RS CEP 90150-053

Fone: (51) 2125 3144

Componentes da Organização do Grupo de Trabalho – Redação

Anderson Junqueira da Rosa (Emater/RS-Ascar), Bruna Bresolin Roldan (Emater/RS-Ascar), Daniel de Toledo Brito (Sefaz) , Guilherme de Andrade Abreu (SDR), Junior Lopes dos Santos (SDR), Marcio Luis Miranda Dalbem (Emater/RS-Ascar), Maria Inês Borges da Fonseca (SDR),

Mila Carolina Pereira Noronha (Emater/RS-Ascar).

Porto Alegre/RS2018

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© 2018 Rio Grande do Sul. Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo Emater/RS-Ascar

Parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Biblioteca da Emater/RS-Ascar

R585q

Rio Grande do Sul. Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo

Questões tributárias da agroindústria familiar : cartilha tributária / Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; Emater/RS-Ascar – Porto Alegre: Emater/RS-Ascar, 2018.

45 p. : il. color.

1. Agroindústria familiar. 2. Planejamento tributário. 3. Produtor rural. 4. Rio Grande do Sul. I. Emater/RS-Ascar. II. Título.

CDU 637.5:336.221(816.5)

Referência RIO GRANDE DO SUL. Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; EMATER. Rio Grande do Sul/ ASCAR. Questões tributárias da agroindústria familiar: cartilha tributária. Porto Alegre: Emater/RS-Ascar, 2018. 45 p.

Emater/RS-Ascar - Rua Botafogo, 1051 - 90150-053 – Porto Alegre/RS - Brasil Fone (0XX51) 2125-3144 http://www.emater.tche.br E-mail: [email protected].

Normalização: Felipe Chagas Tedesco – CRB 10/2157

Cleusa Alves da Rocha – CRB 10/2127 Revisão textual: Ester Mambrini Diagramação: Andréia Nunes Calistro

e Itamar Pelizzaro

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO .................................................................................................................................. 61 CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES RURAIS ............................................................... 71.1 ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL .................................................................................................71.2 MICROPRODUTOR RURAL (MPR) ..........................................................................................................81.3 MICROPRODUTOR X AGRICULTOR FAMILIAR ........................................................................................9

2 INSCRIÇÃO ESTADUAL .................................................................................................................... 112.1 CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE .....................................................112.2 CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTORES PARA FINS CADASTRAIS ...............................................................132.4 INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRODUTOR PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ...........................17

3 TALÕES DE PRODUTOR RURAL ....................................................................................................... 19

4 NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR ................................................... 214.1 OBRIGATORIEDADE ..............................................................................................................................214.2 EMISSÃO ..............................................................................................................................................234.3 NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR COM CNPJ .....................................254.4 NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR COM CPF .......................................26

5 AGROINDÚSTRIA FAMILIAR ........................................................................................................... 275.1 AGROINDÚSTRIA FAMILIAR: PESSOA FÍSICA ........................................................................................275.2 AGROINDÚSTRIA FAMILIAR: PESSOA JURÍDICA ...................................................................................29

6 PROGRAMA ESTADUAL DE AGROINDÚSTRIA FAMILIAR - PEAF ....................................................... 34

7 TRIBUTAÇÃO .................................................................................................................................. 357.1 RECOLHIMENTO DO ICMS X PRODUTOR RURAL .................................................................................357.2 RECOLHIMENTO DO ICMS X MICROPRODUTOR RURAL ......................................................................35

REFERÊNCIAS .................................................................................................................................... 42

GLOSSÁRIO ....................................................................................................................................... 43

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APRESENTAÇÃO

A agroindustrialização da produção realizada pelos agricultores familiares é uma importante alternativa de geração de renda no meio rural. Neste tipo de empreendimen-to, os agricultores são os protagonistas do processo, e passam a atuar em toda a cadeia produtiva. Além disso, promovem a descentralização e a diversificação da produção e o desenvolvimento local, fortalecendo os valores culturais, a sustentabilidade ambiental e oferta de produtos diversificados e de qualidade à população.

Ao processar produtos para fins de comercialização, as agroindústrias familiares compartilham características de empreendimentos empresariais. Nestes ambientes, a questão tributária também faz parte do cotidiano, sejam eles constituídos de pessoas físi-cas ou jurídicas.

O tipo de formatação de uma agroindústria familiar irá determinar diferentes rela-ções com a legislação tributária. Optar pela melhor forma de legalizar tributariamente uma agroindústria familiar deve ser uma preocupação de seus proprietários, tendo em vista as cargas tributárias envolvidas e os mercados a serem explorados.

Diante disso, um bom planejamento tributário na condução da agroindústria fami-liar é cada vez mais relevante, visando atender a legislação tributária e prevenir problemas com o fisco.

Esta cartilha tem como objetivo instruir os técnicos e beneficiários quanto aos as-pectos tributários no âmbito da agroindústria familiar, buscando ser uma fonte de consulta para as tarefas diárias.

Por ser um material que objetiva servir de substrato para aqueles que trabalham nesta área, tão rica e complexa em termos de regulamentação, e tão importante para o quotidiano dos quase um milhão de estabelecimentos produtores rurais inscritos no CGC/TE, foram omitidos alguns detalhes em procedimentos específicos, de forma a não prejudi-car a assimilação das tarefas principais. Importante frisar que este material, embora tenha o objetivo de ser fonte de consulta, disponibilizando uma base mínima de informações aos agentes envolvidos, não tem o objetivo de substituir outras fontes de consulta, atividades de treinamento e qua-lificação.

Esta cartilha integrará uma coleção de publicações relativa ao Programa Estadual de Agroindústria Familiar – PEAF. A coleção contemplará também futuras publicações referentes à parte Sanitária, Ambiental e Previdenciária.

Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo

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1 CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES RURAIS

1.1 ESTABELECIMENTO PRODUTOR RURAL

DEFINIÇÕES

A legislação do ICMS define Estabelecimento Produtor Rural da seguinte forma:

Instrução Normativa DRP 45/98, Título I, Cap. X:

1.2.1 - Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento produtor aquele que desenvolver atividade de produção primária: agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como, se realizada por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata, extra-tiva mineral (RICMS, Livro I, art. 1º, XI a XV, XVII e XVIII). (RIO GRANDE DO SUL, 1998).

Contribuinte é definido pela legislação conforme citação abaixo:

Lei 8.820/89 (ICMS):

Art. 6º - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as opera-ções e as prestações se iniciem no exterior. (RIO GRANDE DO SUL, 1989).

Da combinação dos conceitos de estabelecimento e de contribuinte, da legislação do ICMS, ex-trai-se que estabelecimento produtor rural é a área contínua de imóvel rural, organizada e explorada com a finalidade de obter renda, onde o contribuinte – pessoa física, jurídica, unidade familiar ou con-junto de produtores, detendo-lhe a posse legítima, nela desenvolve de forma autônoma e habitual ati-vidade de produção primária.

Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Receita Estadual, considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profis-sionalmente agropecuária ou extrativismo sustentável.

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IMPLICAÇÕES

Da definição acima é possível extrair algumas regras que devemos observar.Nem todas as pessoas que são possuidoras de imóveis no meio rural estão sujeitas ao cadastramento no CGC/TE, mas apenas aquelas cujos estabelecimentos que desenvolvem atividades de produção primária em caráter habitual; assim, não basta realizar alguma atividade em caráter eventual, por esporte, pas-satempo ou consumo próprio. O estabelecimento deve, também, desenvolver a atividade visando obter renda (lucro), promovendo com isso, saídas de produtos do estabelecimento, que são os fatos geradores de ICMS, tornando-se um contribuinte.

1.2 MICROPRODUTOR RURAL (MPR)

Os dispositivos pertinentes ao microprodutor rural (MPR) da lei 10.045/93 e do decreto 35.160/94 continuam vigentes. Portanto, o produtor poderá ser MPR, caso se enquadre nos dispositivos legais men-cionados.

ENQUADRAMENTO

Lei 10.045/93, Art. 2º:

II - microprodutores rurais aqueles que: (Redação dada pela lei 10.584/95)a) estejam inscritos no CGC/TE; (Redação dada pela lei 10.584/95);b) sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor; (Redação dada pela lei 10.584/95);c) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS; (Reda-ção dada pela lei 12.410/05);[...]

§ 4º - O enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte terá validade, quando reconhecido, a partir da data da protocolização do respectivo pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Renumerado o § 3º para § 4º pelo art. 2º, II, da lei 12.410/05).§ 5º - Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, «b», sempre que o microprodutor for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras. (Acrescen-tado pelo art. 2º, II, da Lei 12.410/05). (RIO GRANDE DO SUL, 1993).

ATENÇÃO!

O produtor rural é a pessoa física ou jurídica que explora a terra por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura. Portanto, o comerciante revendedor de produtos rurais NÃO PODE ser cadastrado como produtor rural, nem vender a sua produção através do talão de produtor, ainda que possua uma propriedade no meio rural.

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UPF-RS1 (Unidade Padrão Fiscal)

2012 - R$ 12,9911 2013 - R$ 13,7420 2014 - R$ 14,5459 2015 - R$ 15,48562016 - R$ 17,14412017 - R$ 18,27222018 - R$ 18,8094

DESENQUADRAMENTO

Art. 14º – A microempresa e o microprodutor rural perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em que: (Redação dada pela lei 12.410/05);I - excederem o limite fixado no art. 2º; (Redação dada pela lei 12.410/05);II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento. (Redação dada pela lei 12.410/05). (RIO GRANDE DO SUL, 1993).

1.3 MICROPRODUTOR X AGRICULTOR FAMILIAR

Em resumo, todo produtor rural é contribuinte, desde que preencha os requisitos do art. 6º da lei 8.820/89, e o microprodutor é o contribuinte produtor rural com área de até quatro módulos fiscais e receita bruta limitada.

Por outro lado, o agricultor familiar é aquele que trabalha a terra em regime de economia familiar, ainda que não possua volume ou habitualidade de produção que o caracterize como contribuinte.

A lei federal 11.326/2006 estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricul-tura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Lei 11.326/06:

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendi-mentos Familiares Rurais. [...] Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das polí-ticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. [...]Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aque-le que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. (BRASIL, 2006).

1 No mês de janeiro de cada ano é reajustado o valor da UPF.

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Embora haja semelhanças, nem todo agricultor familiar é contribuinte produtor rural.Informamos ainda que conforme instruções no site da Previdência Social2, as Secretarias de Fazenda

estaduais não são emissoras de declarações comprobatórias de atividade rural. Neste site constam diversos Documentos para Comprovação do Exercício de Atividade Rural.

Portanto, se o agricultor não produz para comercializar (art. 6º da lei 8.820/89) e pretende se cadas-trar na Receita Estadual apenas para ter direito aos benefícios previdenciários, ele deve ser encaminhado ao posto de atendimento do Ministério da Previdência Social (INSS), com o intuito de buscar orientações sobre a forma correta de se identificar como agricultor familiar de subsistência, sem necessidade de ser inscrito no CGC/TE, pois com o tempo terá sua inscrição baixada por falta de movimentação.

2 http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribui-cao/documentos-trabalhador-rural/

ATENÇÃO!

Para fins previdenciários, é importante que o produtor busque orientações e se cadastre no Ministério da Previdência Social (INSS) como segurado especial, entregando anualmente a declaração do Sindicato ou Colônia que represente o trabalhador.

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2 INSCRIÇÃO ESTADUAL

A Inscrição Estadual (IE) é o registro do estabelecimento do produtor rural no cadastro do ICMS mantido pela Receita Estadual. É importante salientar que o contribuinte é obrigado a inscrever no Cadas-tro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) qualquer estabelecimento que mantiver, antes mesmo do início das atividades. Com a inscrição, o estabelecimento passa a ter o registro formal do negó-cio junto à Receita Estadual do RS.

A Inscrição Estadual permite que o seu estabelecimento comercialize produtos dentro do território nacional.

2.1 CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE

A CNAE é uma forma de padronizar, em todo o território nacional, os códigos de atividades econô-micas e os critérios de enquadramento usados pelos mais diversos órgãos da administração tributária do Brasil.Para saber o código exato do seu ramo de atividade, é preciso consultar a tabela CNAE da atividade eco-nômica principal e, ainda, das atividades econômicas secundárias. Para consultar a tabela, basta acessar a CNAE-Fiscal pelo site www.cnae.ibge.gov.br.

É pela CNAE que, dentre outras coisas, se estabelece quais impostos o contribuinte estará sujeito a pagar. Outra questão muito importante é que quando um contribuinte estiver no CNAE errado, as chances de os impostos estarem errados e com alíquotas divergentes é muito grande. Caso isso for constatado em uma fiscalização, poderá acarretar em autuações. No caso do CNAE enquadrar-se no campo de incidência dos impostos estaduais, o contribuinte deve providenciar o seu registro no CGC/TE para o desenvolvimento dessas atividades (Acesse Aqui).

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Consulta por Inscrição Estadual

O processamento, na unidade de produção, de produtos agrícolas ou pecuários, provenientes de produção própria, classifica-se no mesmo código da atividade da produção.

Cada atividade econômica (por exemplo, milho, soja, feijão, bovino de leite, suínos, etc.) possui seu código específico. No seu cadastro, na Secretaria da Fazenda, constarão somente as três principais ativida-des desenvolvidas em seu estabelecimento, tal como se observa na figura na página ao lado:

Fonte: SEFAZ/RS.

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Extrato da Inscrição Estadual

Fonte: Sefaz/RS

Para alteração da CNAE, dirija-se até a Secretaria da Fazenda do município e solicite a atualização das atividades que constam em seu Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado - CGC/TE.

A Secretaria da Fazenda do município tem acesso ao SITAGRO (Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do Rio Grande do Sul). Acessando o site https://www.sefaz.rs.gov.br você tem acesso às informações de seu cadastro.

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTORES PARA FINS CADASTRAIS

O CGC/TE classifica as partes integrantes do estabelecimento em titulares e participantes. Ambos compartilham prerrogativas, obrigações e responsabilidades.

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TITULAR

A legislação estabelece o seguinte:

Instrução Normativa DRPE 45/98, Título I, Cap. X:

a) será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente. (RIO GRANDE DO SUL, 1998).

Conceitualmente, considera-se titular, para fins de cadastro no CGC/TE, a pessoa física ou jurídica que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

1) Exerça o controle administrativo das operações relativas à exploração do estabelecimento produtor rural e detenha a responsabilidade econômica e/ou técnica pelas decisões na utilização dos recur-sos e sobre as atividades e destinação dos produtos.

2) Seja:

a) proprietária do imóvel explorado, ou;b) titular de direito a que a lei expressamente lhe reconheça a capacidade de explorar econômica

e produtivamente o imóvel, ou;c) arrendatário, parceiro ou comodatário.

PARTICIPANTE

A legislação estabelece o seguinte:

Instrução Normativa DRP 45/98, Título I, Cap. X:

b) serão cadastrados como participantes o cônjuge (ou convivente), os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com o titular; c) podem ser inscritos como titulares ou participantes os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” e que sejam assistidos pelos pais ou responsáveis legais. (RIO GRANDE DO SUL, 1998).

Lei 11.571/01, Art. 1º:

§ 3 º - O titular deverá cadastrar como produtores(as), o (a) cônjuge, o (a) convivente, os (as) filhos(as) e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com os titulares. (RIO GRANDE DO SUL, 2001).

O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

O parágrafo 1º do art. 11 da lei 8.213/91 conceitua o regime de economia familiar da seguinte forma:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de em-pregados permanentes. (BRASIL, 1991).

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Portanto, permanecerá em regime de economia familiar, o cônjuge, ascendente ou descendente do titular que não reunir os requisitos para a titularidade e participar junto com este das atividades do estabelecimento.

Em outras palavras, os filhos, enquanto trabalharem junto aos pais, produzindo e comercializando em conjunto com estes, ainda que dividam os lucros, pertencem ao mesmo estabelecimento, logo, têm uma única inscrição.

Por outro lado, quando adquirirem sua independência, formando um novo núcleo familiar ou não e desde que tenham sua própria área, com produção e comercialização de forma independente, preen-chendo todos os requisitos para formar um novo estabelecimento, terão inscrição própria.

ESTABELECIMENTO X PROPRIEDADE X IMÓVEL RURAL

Antes de mencionar os procedimentos de cadastramento de Estabelecimentos Produtores Rurais, devemos diferenciar as três figuras “Estabelecimento”, “Propriedade” e “Imóvel Rural”, pois os sucessos no entendimento dos procedimentos e da própria nomenclatura utilizada pelos programas de cadastramento se iniciam com a perfeita identificação e interpretação dos significados desses conceitos e de suas diferen-ças.

ESTABELECIMENTO

No item anterior, há a definição de Estabelecimento Produtor Rural. Agora, de forma genérica, podemos definir Estabelecimento como o “complexo de bens (corpóreos ou materiais, tais como a área dis-ponível, o maquinário, depósitos, etc.) organizado pelo seu titular para o exercício da atividade rural”. Ele é o objeto principal do cadastro de produtores, recebendo o número da inscrição estadual que o identifica.

PROPRIEDADE E IMÓVEL

Embora existam diferenças entre esses dois conceitos, para a legislação do ICMS e os aplicativos utilizados para o cadastro de produtores elas passam a ter o mesmo significado. Dessa forma, deve ser entendido por “propriedade” o “imóvel rural”, assim entendido como a área limitada e identificada de ter-reno rústico, passível de ser explorada economicamente e de nela ser desenvolvida atividade de produção primária.

PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES

A Propriedade, “Imóvel Rural” é apenas um dos elementos necessários ao estabelecimento rural. Desta forma, um mesmo Estabelecimento pode desenvolver as suas atividades utilizando várias proprieda-des rurais “lindeiras” ou apenas uma propriedade por inteiro ou, ainda, só uma parte dela. Exige-se, porém, que a área seja continua, ou seja, que a área de abrangência do estabelecimento não sofra descontinuida-de pela abrangência de outro estabelecimento.

A propriedade rural é identificada pelo número de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo apenas um dos campos da Ficha Cadastral de Produtor Em regra, os dados da propriedade

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guardam autonomia em relação aos dados do estabelecimento, salvo nos casos que serão abordados nos capítulos seguintes.

Se a Propriedade Rural e o Estabelecimento Rural representam realidades diferentes, cada uma com as suas especificidades, “Proprietário” e “Titular de Estabelecimento” também representam realidades diver-sas, muito embora, na maior parte dos Estabelecimentos, essas duas “pessoas” se confundam com a mesma.

O que isso quer dizer? Quer dizer que, para evitar confusões no momento da digitação dos dados, devemos considerar as figuras do Proprietário e do Titular como sendo pessoas separadas, ainda que se trate da mesma pessoa, pois, agindo dessa forma, evitaremos incorrer em equívocos nos dados informados e digitados na ficha cadastral.

Para ser proprietário rural, é suficiente ter matrícula do imóvel rural, independentemente da reali-zação de atividade rural ou não. Mas, para ser titular de estabelecimento produtor, passível, portanto, de inscrição no cadastro de produtores, a pessoa, além de ser proprietária, deve “produzir”.

O produtor não precisa ser o proprietário da área, basta ter o direito de explorar o imóvel, seja através de contrato de arrendamento, parceria ou comodato firmado com o proprietário da área.

2.3 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRAMENTO DA ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL

a) “Ficha de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário”, assinada;“Declaração de Enqua-dramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP”, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadra-mento na categoria MPR;cópia da cédula de identidade do(s) titular(es) do estabelecimento e do(s) participante(s);cópia do CIC do(s) titular(es) do estabelecimento e do(s) participante(s), se pessoa física, ou do comprovante de inscrição no CGC/MF, se pessoa jurídica;

b) cópia da certidão de nascimento ou casamento, se o participante for cônjuge, filho ou ascendente do titular do domínio, da concessão de uso ou o arrendamento da terra ou de qualquer direito real sobre ela incidente;cópia das matrículas das propriedades que compõem o estabelecimento;

c) cópia do documento comprobatório da posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário (Contrato de Arrendamento, Parceria ou Comodato);comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, de licença, de concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título;

d) alvará de autorização de instalação e funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal, se o esta-belecimento se situar em zona urbana.

COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE CONVIVÊNCIA

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;b) declaração do imposto de renda do titular em que conste o convivente como seu dependente;c) disposições testamentárias;d) anotação constante na carteira profissional - CP e/ou na carteira de trabalho e previdência social -

CTPS, feita pelo órgão competente;e) declaração especial realizada perante tabelião;f) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados.

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2.4 INSCRIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRODUTOR PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA

PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - IN RFB nº 1.634/2016, que trata sobre o CNPJ, passou a dispor que:

Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporá-rio ou permanente ou onde se encontram armazenada as mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa. (BRASIL, 2016).

Em virtude disso, a Receita Estadual passou a exigir o prévio e respectivo registro naquele órgão do estabelecimento produtor rural pertencente à pessoa jurídica. Ou seja, a Pessoa Jurídica que requerer inscrição no CGC/TE de um estabelecimento produtor rural deverá apresentar o comprovante de inscrição no CNPJ desse estabelecimento em particular.

Instrução Normativa 051/2013 Alteração na Instrução Normativa DRP 45/98

1. Passa a admitir que o endereço residencial do responsável legal por estabelecimento de contri-buinte seja em outra unidade da Federação. (Tít. I, Cap. X, 2.2.2.9, “caput”, e “c”); efeitos a partir de 1 de setembro de 2013. (RIO GRANDE DO SUL, 2013).

REQUISITOS

A atividade a ser desenvolvida no estabelecimento deve corresponder àquela relacionada no esta-tuto ou contrato social da Pessoa Jurídica. Qualquer dúvida deverá ser solucionada junto ao plantão fiscal da unidade da Receita Estadual responsável pelo atendimento.

APLICABILIDADE

O aqui disposto se aplica com base nas regras gerais aplicáveis ao Cadastro Geral de Contribuintes, do qual o cadastro de estabelecimentos produtores é parte integrante.

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Instrução Normativa DRP 45/98, Título I, Cap. X:

2.2.1.6.1 - na hipótese da alínea “a” do subitem 2.2.1.6, a pessoa jurídica, para inscrição de estabele-cimento filial que tenha como atividade econômica a produção florestal, poderá preencher o cam-po “CPF ou CNPJ” com o CNPJ de estabelecimento da empresa que tenha localização no município e com atividade de produção primária. (RIO GRANDE DO SUL, 1998, grifo nosso).

ATENÇÃO!

• A exigência do prévio registro no CNPJ se aplica às novas solicitações de inscrição no cadastro de estabelecimentos produtores.

• A situação dos estabelecimentos já inscritos, por enquanto, não será modificada.

• Os contribuintes que usarão a NF-e deverão ter CNPJ específico por estabelecimento, exceto quando se tratar de produção florestal.

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3 TALÕES DE PRODUTOR RURAL

Muitas pessoas se referem ao ato de “pedir talão de produtor” como sendo o ato de requerer ins-crição estadual de produtor rural, quando, na verdade, são procedimentos distintos.

Primeiramente, o requerente deverá solicitar sua inscrição no CGC/TE, como produtor rural. So-mente após o cadastramento do estabelecimento é que o requerente poderá solicitar talões de notas fis-cais para esse estabelecimento.

Os talões de notas fiscais de estabelecimentos produtores rurais podem ser fornecidos pelo Estado do Rio Grande do Sul ou confeccionados pelos próprios produtores em serviços gráficos credenciados, no caso de utilizarem notas fiscais em quantidade superior a 300 (trezentas) por ano.

Para isso, deverão solicitar a senha de acesso ao autoatendimento nos Serviços ao Contribuinte na unidade da Receita Estadual mais próxima, não necessariamente onde está localizado o estabelecimento, e solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Tanto a empresa de serviços gráficos selecionada quanto os próprios agentes da Receita Estadual poderão auxiliar o produtor no procedimento a ser realizado no autoatendimento.

No que diz respeito à venda através do bloco de produtor, o regulamento do ICMS não condiciona a utilização do bloco ao tipo de consumidor. Deve-se emitir nota fiscal sempre que houver circulação de mercadoria (observar também o conteúdo do Capítulo 7 que trata sobre tributação). A legislação não faz distinção quanto ao tipo de consumidor da mercadoria (pessoa física ou jurídica). Se a venda é feita para pessoa física ou jurídica, inclusive prefeituras, deve sempre ser emitida a nota fiscal de produtor.

Os casos mais comuns de circulação são as vendas, transferência de mercadoria para outra proprie-dade e retorno de exposições ou feiras, entre outros.

Nos casos de feiras ou exposições fora do Estado, a saída da mercadoria pelo produtor em outra unidade da Federação é equiparada à saída para venda ambulante, sendo ambas reguladas pela IN 45/98, I, XIX, 1.6:

1.6 - Na saída de mercadoria para venda ambulante em outra unidade da Federação, realizada por produtor, a NFP referida no item 1.1, “a”, será emitida pelo valor corrente da mercadoria no merca-do atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, com destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o referido valor (RICMS, Livro I, art. 16, I, “a”, nota 01, “a”). 1.6.1 - O imposto será exigido no momento da saída das mercadorias, mesmo que a venda ambu-lante seja realizada em conexão com estabelecimento fixo (RICMS, Livro I, art. 46, I, “b”, 5). (RIO GRANDE DO SUL, 1998).

Portanto, o produtor, ao sair com as mercadorias do Estado, deverá recolher todo o imposto devido. Além disso, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor (NFP) para acompanhar as mercadorias na saída do Es-tado. Caso parte das mercadorias não sejam vendidas, o produtor poderá solicitar a devolução do imposto pago relativo a estas.

Quando se trata das contranotas, nas operações com produção própria, efetuadas pelos produtores rurais, inclusive microprodutores, destinadas a contribuintes deste Estado que utilizarão esses produtos na comercialização e/ou industrialização, cabe aos destinatários a emissão da respectiva contranota.

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A Nota Fiscal de Produtor será emitida em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

Operação com Notas Fiscais de Produtor Rural

Na hipótese de saídas de mercadorias

Na hipótese de entra-das de mercadorias

Para destinatários localizados no RS

Para destinatários localiza-dos em outra unidade da Federação

Para destinatários localiza-dos no exterior

1º Via

Acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo trans-portador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspon-dente 4ª via da Nota Fiscal re-lativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (con-tranota), conforme o caso.

Acompanhará as merca-dorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário.

Acompanhará as mercado-rias e será entregue, pelo transportador, ao destina-tário.

Será entregue ao re-metente, que deverá anexá-la, respectiva-mente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produ-tor correspondente, conforme o caso.

2º via Permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais.

Permanecerá fixa ao bloco.

3º via

Acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscali-zação de Tributos Estaduais ou ainda por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias.

Acompanhará as merca-dorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destina-tário.

Será entregue ao Fisco esta-dual da unidade da Federa-ção em que se processar o embarque.

Será entregue ao re-metente, que deverá wanexá-la, respectiva-mente, à 2ª e à 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produ-tor correspondente, conforme o caso.

4º viaSerá entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida.

Acompanhará as merca-dorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transporta-dor, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou ainda por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas intercepta-das.

Acompanhará as mercado-rias e será recolhida no pri-meiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trân-sito de mercadorias, se por essas interceptadas.

Permanecerá fixa ao bloco.

Fonte: Elaborado pelos autores.

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4 NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas di-gital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

A Receita Estadual, em sua política de modernização, simplificação das obrigações acessórias e buscando reduzir o custo tributário para o contribuinte, gradativamente substituirá o talão de produtor pela wNota Fiscal Eletrônica. A adequação visa à padronização nacional na circulação de documentos entre os Estados e segue orientações do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exige e define que entre os Estados somente pode circular a Nota Fiscal Eletrônica.

O objetivo da substituição da nota em papel pela eletrônica é reduzir custos da administração pública e dos produtores, proporcionando maior agilidade e segurança, economizando recursos naturais, como árvores e água e ajudando a preservar o meio ambiente. A mudança garante ainda maior controle e segurança jurídica para os contribuintes, evitando que sejam autuados em outros Estados que já não acei-tam mais as notas emitidas em papel.

4.1 OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade da emissão de NF-e para produtor rural segue o seguinte calendário:

Decreto 37.699/97 (RICMSRS):

Art. 26-A - A NF-e, modelo 55, será emitida:

II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:

NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.

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NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e.

NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da NOTA 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: “Substituída pela NF-e nº... “.

a) Nas hipóteses do art. 35, III;

NOTA 01 - Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e.

NOTA 02 - A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro “GRUPO DE INFORMA-ÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO”, as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.

b) Nas saídas interestaduais;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na lei nº 10.045, de 29/12/93, exceto nas saídas de arroz em casca.

c) Nas operações de comércio exterior;

d) Nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas.

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.

e) Nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, conforme instru-ções baixadas pela Receita Estadual:

1 - a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;

2 - a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ;

NOTA - Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, art. 44-A, IV.

f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ;

NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica.

a) ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93;

b) à silvicultura.

[...]

h) a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por pro-dutor rural. (RIO GRANDE DO SUL, 1997).

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Com as alterações no decreto, os microprodutores rurais já estão obrigados a utilizar a nota fiscal eletrônica nas saídas interestaduais de arroz e, a partir de janeiro de 2019, para todas as operações.

Para que os microprodutores possam garantir a dispensa da utilização de NF-e neste período, é ne-cessário que esta condição de enquadramento seja atendida. Todos os produtores devem manter atualiza-dos seus dados cadastrais.

Veja também a seção – 1.2 MICROPRODUTOR RURAL (MPR) na página 8.

4.2 EMISSÃO

Para emitir a nota fiscal eletrônica, é necessário que o produtor se identifique também, eletronica-mente.

EMISSÃO POR PRODUTOR RURAL COM CNPJ

1) Programa emissor, com certificado e-CNPJ

2) NF-e Avulsa, com certificado e-CNPJ

3) NF-e Avulsa, com certificado e-CPF (*)

4) NF-e Avulsa, com cartão Banrisul com chip (*)

5) NF-e Avulsa, com senha de autoatendimento

(*) CPF do titular, participante ou responsável legal

EMISSÃO POR PRODUTOR RURAL SEM CNPJ

1) NF-e Avulsa, com certificado e-CPF (*)

2) NF-e Avulsa, com cartão Banrisul com chip (*)

3) NF-e Avulsa, com senha de autoatendimento (*)

(*) CPF do titular, participante ou representante legal

ATENÇÃO! Todos os produtores e microprodutores rurais podem emitir NF-e de forma voluntária, independentemente do tipo de operação, produto ou valor.

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EMISSÃO POR AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA

Há ainda a possibilidade da autorização eletrônica de contribuintes produtores rurais (PPR), confor-me segue:

1) Usuário com algum vínculo ao PPR pode emitir NFA realizando login via usuário/senha.

2) Usuário que possua Autorização Eletrônica ao PPR pode emitir NFA somente realizando login com Certificado Digital ou cartão Banrisul.

RESUMO

1) Produtor Rural deverá fazer o primeiro acesso ao e-CAC com Certificado Digital (Certificado ICP-Bra-sil ou Cartão Banrisul), pois não possuirá senha. Estando logado com certificado digital, ele poderá gerar uma senha para acesso posterior sem certificado digital e esta senha terá prazo de validade de três meses. Após este prazo a senha expirará, e o Produtor Rural terá que se logar novamente com Certificado Digital para gerar uma nova senha, caso queira.

2) Estabelecimento PPR (IE) poderá outorgar Autorização Eletrônica para um terceiro. Caso esta Auto-rização Eletrônica sendo outorgada contenha o serviço “Emissão de NFA-e para Produtor Rural”, o prazo de vigência desta Autorização Eletrônica poderá ser de no máximo três meses.

3) Se o usuário logado no e-CAC emitindo uma NFA-e para Produtor Rural tiver vínculo de Titular, Par-ticipante, Responsável Legal, ele pode emitir a NFA-e sem estar logado com Certificado Digital (uma vez que agora ele poderá logar-se com senha).

4) Se o usuário logado no e-CAC emitindo uma NFA-e para Produtor Rural NÃO tiver vínculo, mas for Autorizado Eletronicamente naquela IE para a transação de Emissor de NFA-e para Produtor Rural, ele pode emitir a NFA-e de Produtor Rural SOMENTE se estiver logado com Certificado Digital.

ACESSO AO PORTAL E-CAC

Em www.sefaz.rs.gov.br, selecione a aba da Receita Estadual

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4.3 NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR COM CNPJ

Para tornar-se um emissor de NF-e, o produtor CNPJ necessitará o seguinte:

1) Adquirir um Certificado Digital nos padrões da NF-e.

Este certificado é adquirido junto a uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na ICP-Brasil. Uma lista das AC comerciais pode ser obtida no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informa-ção, ITI, em www.iti.gov.br

2) Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir NF-e.

Utilizar um sistema para emissão e gerenciamento das Nf-e. O gratuito está disponível para down-load no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

Também pode emitir a NF-e avulsa disponível no site da Sefaz.

Decreto 37.699/97 (RICMS), Art.26-A, inciso II, do Livro II:

Art. 26-A - A NF-e, modelo 55, será emitida: NOTA - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.[...]II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e. NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: “Substituída pela NF-e nº... “. NOTA 04 -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações reali-zadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues. a) nas hipóteses do art. 35, IIINOTA 01 - Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e creden-ciados à emissão de NF-e. NOTA 02 - A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro “GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO”, as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.f) a partir de 1º de dezembro de 2016, nas operações realizadas por produtor rural inscrito no CNPJ. (RIO GRANDE DO SUL, 1997).

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4.4 NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR COM CPF

O produtor rural, pessoa física, emitirá a nota fiscal eletrônica avulsa no site da SEFAZ: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_nfe_nfa_ppr

A emissão de NF-e em substituição às notas fiscais de produtor (modelo 4) nas situações em que ainda não há obrigatoriedade não impede o uso da nota fiscal em papel. Assim, o produtor pode continuar emitindo a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) mesmo já tendo emitido uma nota fiscal eletrônica.

EMISSÃO NF-E AVULSA

As orientações para emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para Produtor Rural (passo a passo) estão nesta mesma página no site da Secretaria da Fazenda:

https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_nfe_faq_nfa_ppr_ori

Dúvidas gerais e problemas técnicos

Núcleo de Atendimento Virtual: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/FaleConosco.aspx

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5 AGROINDÚSTRIA FAMILIAR

Conforme o decreto estadual 49.341 de 05 de julho de 2012, que cria o Programa Estadual de Agroin-dústria Familiar (PEAF), agroindústria familiar é o empreendimento de propriedade ou posse de agricul-tor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesquei-ras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas.

Agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal são os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.

5.1 AGROINDÚSTRIA FAMILIAR: PESSOA FÍSICA

Empreendimento conduzido por agricultor familiar ou pecuarista familiar, como pessoa física que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, ou a ele assemelhado, exerce atividade de beneficiamento e/ou transformação de matérias primas, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem compro-vadamente com o grupo familiar.

ATENÇÃO!

Somente poderão comercializar produtos industrializados (queijos, salames, geleias, etc.) utilizando o talão de produtor, os microprodutores que estiverem regularmente INCLUSOS no PEAF e cadastrados no SITAGRO da SEFAZ. Para as demais situações, deverá ser encaminhada a inscrição como industrial (indústria de transformação).

É importante uma leitura atenta dos itens abaixo, contemplados pela DRP 045/98. Somente esses produtos poderão ser comercializados (através da nota fiscal de produtor) pelo estabelecimento inscrito como microprodutor rural no PEAF.

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O regulamento do ICMS determina ainda que:Lei 8820/89:

XVIII - não perde a condição de produtor aquele que: a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros; b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusiva-mente de sua produção. c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da lei 10.045/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições: 1 - seja participante do Programa Estadual da Agroindústria Familiar, criado pelo decreto 49.341, de 05 de Julho de 2012; 2 - promova, nas condições do PEAF, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, obtidos da industrialização de sua produção. (RIO GRAN-DE DO SUL, 1997).

A seguir, segue a listagem de produtos passíveis de venda no talão do produtor por microprodutor rural relacionado à agroindústria familiar INCLUSA no PEAF.

Instrução Normativa DRP 045/98:As saídas promovidas por microprodutores rurais (definidos pela lei estadual 10.045/98) e vincula-das ao Programa Estadual de Agroindústria Familiar – PEAF (criado pelo decreto 49.341), referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, “c”, com matéria-prima de produção própria, devidamente acondi-cionada e rotulada, licenciada no órgão sanitário e ambiental competente, alcançam exclusivamente os seguintes produtos:

a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados; b) banha suína; c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado; d) conservas e compotas de hortaliças, verduras e frutas;e) geleias e doces;f) preparações alimentícias compostas para crianças;g) hortaliças, verduras e frutas: (frescas; limpas, descascadas ou cortadas; secas; cristalizadas. h) polpas de frutas; i) grãos e cereais; j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;l) ovos frescos;m) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes;n) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas; o) vinhos;p) sucos de frutas;q) melado, açúcar mascavo e rapadura;r) mel;s) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;t) plantas aromáticas e condimentares; u) essências vegetais;v) produtos comestíveis industrializados de carne de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como de coelhos e rãs;w) produtos comestíveis industrializados de pescado. x) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural: (artesanato com fibras vegetais; artesa-nato com madeira e derivados; artesanato com elementos naturais; artesanato com pele e couro).O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor fami-liar artesão. (RIO GRANDE DO SUL, 1998).

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RESUMO

Para a comercialização dos produtos da agroindústria familiar através da nota fiscal de produtor rural será necessário adotar os seguintes procedimentos:

1) A agroindústria Familiar deve estar INCLUÍDA no Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PEAF).

2) O agricultor deve estar enquadrado como microprodutor rural nos termos da lei estadual 10.045/93.

3) Os produtos a serem comercializados devem constar na Instrução Normativa DRP 45/98 - Título I, capítulo XXIV, Seção 4.0, item 4.1 e alterações da receita Pública Estadual.

4) Os produtos deverão portar preferencialmente em seus rótulos o selo Sabor Gaúcho.

5) Matéria-prima deve ser de produção própria.

5.2 AGROINDÚSTRIA FAMILIAR: PESSOA JURÍDICA

Empreendimento constituído sob a forma de firma individual, empresário individual ou sociedade empresária. Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalida-de jurídica própria e constituído na forma da lei.

A constituição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ é uma opção para empreendimentos familiares que ão possuem enquadramento como pessoa física, ou optem por esta forma de legalização tributária. Isso se dá por diversos motivos, como aquisição de matéria-prima de terceiros, renda bruta anual acima dos limites estabelecidos ou as possibilidades de mercado a serem exploradas.

Desta forma, ocorrem mudanças no perfil da agroindústria que será construída e nas exigências no pagamento dos tributos. Existem diversas possibilidades e modalidades para constituição de CNPJ, cada uma com uma forma de tributação distinta. As opções disponíveis para constituição de pes-soa jurídica e sua respectiva tributação serão descritas abaixo.

ATENÇÃO!A agroindústria familiar ou artesanato rural são formas de incremento da renda do estabelecimento rural familiar, portanto deve-se ter muita atenção às solicitações de alteração de CNAE.

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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI (EMPREENDEDOR INDIVIDUAL)

A constituição do CNPJ via MEI é uma opção simplificada e rápida para empreendimentos que ne-cessitem ou optem pela comercialização dos produtos com Nota Fiscal Eletrônica. O registro do cadastro é gratuito e feito na Junta Comercial.

Seu enquadramento é dado através do limite de comercialização de produtos de até R$ 81.000,00 por ano.

Importante salientar que nesta modalidade de empresa, não há necessidade de contador, por-tanto, não precisa de livro escriturado. Contudo o MEI deve trabalhar de maneira organizada, mantendo controles de compra e venda, a fim de manter-se dentro dos limites de enquadramento de faturamento da categoria.

A substituição de livro escriturado deve ser feita por relatórios de receita brutal mensal e a entrega da Declaração Anual Simplificada – DAS.

Há isenção de tributos federais (Imposto de Renda, PIS/PASEP, COFINS, IPI e CSLL), e a tributação do empreendedor é simplificada.

O uso do MEI é permitido apenas para atividades descritas na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Anexo XIII: LISTA COMPLETA DE ATIVIDADES PERMITIDAS AO MEI.

Microempreendedor Individual (MEI) pode ter um empregado permanente ganhando até um salário míni-mo ou o piso salarial da profissão. No entanto, para manter a condição de segurado especial deve ser res-peitado o limite imposto pela legislação previdenciária que é a possibilidade da contratação de funcionário apenas 120 dias/ano. É de responsabilidade do empreendedor o recolhimento de INSS e FGTS.

Maiores informações através do site www.portaldoempreendedor.gov.br. Outras informações devem ser buscadas junto aos escritórios de contabilidade.

ATENÇÃO!É importante, para fins previdenciários, que o produtor busque orientações quanto à condição de segurado especial nesta modalidade.

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SIMPLES NACIONAL (MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE)

Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado para cálculo e re-

colhimento de impostos e contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas

de Pequeno Porte – EPP, previsto na Lei Complementar 123/06.

Conforme Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Anexo VI: CÓDIGOS

PREVISTOS NA CNAE IMPEDITIVOS AO SIMPLES NACIONAL prevê CNAEs específicas que impedem o uso do Simples

Nacional.

O enquadramento para o Simples Nacional possui limite atual de até R$ 3.600.000,00 da receita bruta anual e a

tributação é diferenciada para cada faixa de faturamento.

• Há necessidade de contador para realizar a escrituração contábil e fiscal, bem como a entrega das obrigações acessórias, apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeco-nômicas e fiscais.

• Pode contratar vários empregados permanentes.

• Recolhimento dos tributos mediante documento único de arrecadação – DAS.

As alíquotas atualmente variam entre 4,5 a 12,11% de acordo com o limite da receita bruta anual, previstas no ANEXO II da tabela do Simples Nacional e alterações.

Informações complementares podem ser obtidas no site www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNa-cional

Outras informações devem ser buscadas junto aos escritórios de contabilidade.

EMPRESA GERAL (MÉDIO E GRANDE PORTE)

Além do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, há outros tipos de natureza jurídica para quem decide constituir uma empresa. Entretanto, as outras modali-dades são para empresas de médio ou grande porte (para sociedades ou individual). Devido à complexi-dade e especificidade da legislação que trata das diversas naturezas jurídicas possíveis para uma empresa, há a necessidade de se consultar um escritório de contabilidade para realizar a formalização fiscal da sua agroindústria.

Para Empresa Geral a forma de tributação é de acordo com o Lucro Real e o Lucro Presumido. Em termos de imposto estadual (ICMS), deve se consultar o regulamento do ICMS/RS conforme atividades das agroindústrias e produtos a serem comercializados. Maiores informações sobre o tema devem ser busca-das junto aos escritórios de contabilidade.

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Formas de enquadramento

Enquadramento Microprodutor Rural Microempreendedor Individual Simples Nacional Empresa Geral

Matéria-prima Própria Própria ou de terceiros Própria ou de terceiros Própria ou de terceiros

Registro CGC na Secretaria Municipal da Fazenda

CNPJ na Junta Comercial CNPJ na Junta Comercial CNPJ na Junta

Comercial

Contador Não necessita Não necessita Necessita Necessita

Documento Comercialização

Nota Fiscal de Produtor e eletrônica Nota Fiscal Eletrônica Nota Fiscal Eletrônica Nota Fiscal Eletrônica

Limite de Comercialização

(Porte)15.000 UPFs/ ano R$ 81.000,00 por ano até R$ 4.800.000,00/ano Sem Limite

Imposto ICMS IsentoIsento de impostos

Federais/ ICMS simbólico

Alíquota Única (varia com o faturamento)

De acordo com o Regime Tributário

Contratação Funcionários Somente temporário Limitada a (1)

funcionário Sem limite Sem limite

Aposentadoria Segurado Especial INSS e Segurado Especial INSS INSS

Outras contribuições obrigatórias

1,2% Seguridade Social0,1% (Seguro contra Acidentes de Trabalho) 0,2% SENAR

Ver legislação específica

Ver legislaçãoespecífica

Ver legislação específica

Fonte: Elaborado pelos autores.

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PEAF

6 PROGRAMA ESTADUAL DE AGROINDÚSTRIA FAMILIAR - PEAF

O PEAF é coordenado pela Secretaria Estadual do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (SDR) e executado em conjunto com a Emater/RS e tem como objetivo a implantação e a legalização de agroindústrias familiares e agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável. Realiza o fomento e a capacitação das agroindústrias fami-liares buscando a formalização através do atendimento à legislação sanitária, ambiental e tributária. São INCLUSAS no PEAF as agroindústrias familiares que realizarem a solicitação de inclusão e envio do registro sanitário, licença ambiental, laudo de portabilidade de água e comprovação de enquadramento tributário.

Maiores informações no site da SDR: ACESSE AQUI

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7 TRIBUTAÇÃO

7.1 RECOLHIMENTO DO ICMS X PRODUTOR RURAL

A regra geral é de que as operações com produtos de produção própria, efetuadas pelos PRODU-TORES RURAIS não enquadrados como Microprodutores Rurais, e destinadas a contribuintes deste Estado que utilizarão esses produtos na comercialização e/ou industrialização, estão ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário emita a respectiva contranota. Logo, não há recolhi-mento do imposto nessa etapa.

Caso essas operações destinem os produtos a outros destinatários ou para pessoas físicas ou jurí-dicas que se constituam em consumidores finais dos produtos, ou, ainda, para qualquer estabelecimento localizado fora do Estado do RS, o imposto deverá ser recolhido, desde que não haja alguma isenção espe-cífica para o produto. Em algumas operações, o imposto deve ser recolhido antecipadamente; em outras, até o dia 21 do mês seguinte.

As dúvidas deverão ser elucidadas junto ao Núcleo de Atendimento Virtual (NAVI) no site da Secre-taria da Fazenda.

7.2 RECOLHIMENTO DO ICMS X MICROPRODUTOR RURAL

A regra geral é de que as operações com produtos de produção própria, efetuadas pelos MICRO-PRODUTORES RURAIS e destinadas a consumidores finais, estão isentas do pagamento do imposto. Logo, não há recolhimento do imposto nessa etapa.

Lei 10.045/93:

Art. 8º - Os microprodutores rurais definidos nesta lei ficam isentos: I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual; (Redação dada pela lei 10.584/95) [...]Art. 10 - O disposto nesta lei não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar o ICMS: I - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído; II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior; III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unida-de da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento. Art. 11 - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entra-das de mercadorias em estabelecimento: [...] II - de microprodutor rural quando remetidas por outro microprodutor rural. Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I deste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação. (Incluído pela lei 10.584/95). (RIO GRANDE DO SUL, 1993).

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Não há impedimento para operações destinadas a contribuintes que utilizarão esses produtos na comercialização e/ou industrialização (restaurantes, supermercados, pizzarias, etc.), desde que o destina-tário emita a respectiva contranota. Logo, não há recolhimento do imposto nessa etapa. No entanto, se o produto estiver na substituição tributária (RICMS, Livro III), o produtor deverá recolher o imposto ante-cipadamente nas vendas para outros contribuintes (que não sejam consumidores finais). É a situação de alguns dos produtos produzidos por uma agroindústria familiar. Exemplos de operações que estão na substituição tributária: operações internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - art. 83 a 86, operações com Bebidas - art. 90 a 92; operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas – art. 190 a 192; operações com Produtos Alimentícios – art. 217 a 220; etc.

OPERAÇÕES COM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR

A base de cálculo de cada produto e as respectivas alíquotas aplicáveis devem ser pesquisadas na legislação do ICMS (Decreto 37.699/97) que está disponível no site da Sefaz. Destacamos alguns itens do regulamento que podem ajudá-los na pesquisa:

Portal da Legislação

Fonte: Sefaz/RS

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Decreto nº 37.699 de 26 de agosto de 1997.

Por exemplo, no livro I os artigos 9º a 10 tratam da ISENÇÃO, os 16 a 22 da BASE DE CÁLCULO e os 26 a 29 tratam das Alíquotas. O APÊNDICE I trata das ALÍQUOTAS nas OPERAÇÕES INTERNAS e o APÊNDICE IV traz as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do estado do Rio Grande do Sul, referidas no livro I, art. 23, II.

O imposto é calculado conforme a operação. Depende de quem é o vendedor, o destinatário, o detalhamento da mercadoria e o destino que será dado. Por isso, não existe uma regra única aplicável: o contribuinte tem que verificar em que situação a operação se enquadra.

Os produtores têm uma série de benefícios tributários. Os maiores deles são o diferimento nas vendas para outros contribuintes de dentro do Estado e a isenção nas vendas de microprodutores para consumidores finais.

A contranota é o documento de liquidação da operação. O produtor é o contribuinte do imposto. No momento em que ele vende para outro contribuinte dentro do Estado (por exemplo, uma vinícola, um supermercado, etc.) ele passa a responsabilidade pelo recolhimento do imposto para esse outro contri-buinte (diferimento). A contranota funciona como comprovante desse diferimento.

Fonte: Sefaz/RS

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SAÍDAS INTERESTADUAIS

Conforme previsto no art. 8º, I, da Lei 10.045/93 (Microprodutores), não se aplica a isenção para saída destinada a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação.

Lei 10.045/93:

Art. 8º - Os microprodutores rurais definidos nesta lei ficam isentos: I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributá-ria estadual. (RIO GRANDE DO SUL, 1993).

A saída da mercadoria pelo produtor para vendas em feiras e exposições em outra unidade da Fede-ração é equiparada à saída para venda ambulante, sendo ambas reguladas pela IN 45/98, I, XIX, 1.6:

1.6 - Na saída de mercadoria para venda ambulante em outra unidade da Federação, realizada por produtor, a NFP referida no item 1.1, “a”, será emitida pelo valor corrente da mercadoria no merca-do atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, com destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o referido valor (RICMS, Livro I, art. 16, I, “a”, nota 01, “a”). 1.6.1 - O imposto será exigido no momento da saída das mercadorias, mesmo que a venda ambu-lante seja realizada em conexão com estabelecimento fixo (RICMS, Livro I, art. 46, I, “b”, 5). (RIO GRANDE DO SUL, 1998).

Portanto, o produtor, ao sair com as mercadorias do Estado, deverá recolher todo o imposto devi-do, calculado conforme supra.

Ele deverá emitir Nota Fiscal de Produtor (NFP) para acompanhar as mercadorias na saída do es-tado. Caso parte das mercadorias não sejam vendidas, o produtor poderá pleitear a repetição do imposto pago relativo a estas.

Via de regra, as alíquotas interestaduais do ICMS são as seguintes RICMS, Livro I, Art. 12:• 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e

SP.7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Cen-tro-Oeste e no Estado do ES.

ATENÇÃO!Se o produto estiver na substituição tributária (RICMS, Livro III), o produtor deverá recolher o imposto antecipadamente nas vendas para outros contribuintes (que não sejam consumidores finais). É a situação de alguns dos produtos produzidos por uma agroindústria familiar.

Exemplos de operações que estão na substituição tributária: operações internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - art. 83 a 86, operações com Bebidas - art. 90 a 92; operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas – art. 190 a 192; operações com Produtos Alimentícios – art. 217 a 220; etc.

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Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de lo-calização do destinatário parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

1) Ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto.

2) Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

No RS, as principais as aliquotas são3:

• 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I;

Exemplos: IV Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08/11/88; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adi-ção de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerante

• 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacio-nadas no Apêndice I, Seção II;

Exemplos: I Arroz; II Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e pro-dutos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados; III Batata; IV Cebola; V Farinha de trigo; VI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; VII Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas; VIII Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; IX Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie; X Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; XI Pes-cado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; XIII Trigo e triticale, em grão

• 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar das demais mercadorias.

Essa diferença de alíquotas se explica porque quando a venda se dá entre contribuintes, o compra-dor irá vender ao consumidor final dentro do seu estado com a alíquota interna, então haverá uma divisão da arrecadação, parte ficará com o estado do fornecedor e parte com o estado do consumidor. Quando se vende diretamente a consumidor final, toda a arrecadação fica com o Estado de origem.3 As alíquotas aplicáveis a cada produto devem ser consultadas no regulamento do ICMS, disponível na página da Sefaz: www.receita.fazenda.rs.gov.br ou http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Area.aspx?inpKey=3

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Antes de aplicar as alíquotas, o contribuinte deve verificar se o seu produto não possui o benefício da isenção - RICMS, Livro I art. 9º e 10 ou da base de cálculo reduzida – RICMS, Livro I arts. 23 e 24.

Por exemplo, artesanato é isento desde que o artesão esteja registrado na FGTAS e desde que o destinatário esteja localizado neste Estado.

Já os produtos da cesta básica e a erva-mate, por exemplo, têm base de cálculo reduzida.

Sempre que um produto ou mercadoria tiver algum benefício, essa informação e a respectiva base legal devem constar nas informações complementares da Nota Fiscal.

Exemplos:

“produto com base de cálculo reduzida cfe. Decr. 37.699/97, Livro I, art. 23, inc. ...”

“produtor participante do PEAF, cadastro nº...... e produto da agroindústria familiar cfe. IN 045/98, item 4.1, alínea ...”

Dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em operações com Notas Fiscais de Produtor e seus respectivos documentos de liquidação, deverão ser elucidadas junto ao Núcleo de Atendimento Vir-tual (NAVI) no site da Secretaria da Fazenda.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1634, de 6 de maio de 2016. Dispõe sobre o Cadas-tro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2con-sulta/link.action?idAto=73658>. Acesso em: 25 abr. 2018.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá ou-tras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm>. Acesso em: 25 abr. 2018.

RIO GRANDE DO SUL. Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). Disponível em: <http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=37.699>. Acesso em: 10 maio 2018.

Secretaria da Fazenda. Instrução Normativa DRPE nº 45, de 26 de outubro de 1998. Expede instruções relativas às receitas públicas estaduais. Disponível em: <http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Docu-ment.aspx?inpKey=109367>. Acesso em: 25 abr. 2018.

Instrução Normativa RE nº 51, de 19 de junho de 2013. Introduz alterações na Instrução Normativa DRPE nº 45/1998, de 26.10.1998. Disponível em: <http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=220196&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=%22Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normati-va%22>. Acesso em: 25 abr. 2018.

Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989. Institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer-cadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2008.820.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2018.

Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993. Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2010.045.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2018.

Lei nº 11.571, de 4 de janeiro de 2001. Dispõe sobre a emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor em nome da família. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/11.571.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2018.

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GLOSSÁRIO

Agricultor familiar e empreendedor familiar rural - Aquele que pratica atividades no meio rural, atenden-do, simultaneamente, aos seguintes requisitos: não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais; utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; tenha renda familiar predominantemente originada de ativida-des econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento e que dirija seu estabeleci-mento ou empreendimento com sua família. Tais definições constam no artigo 3º da lei federal 11.326, de 24 de julho de 2006 e alterações. Também é referido como Empreendedor familiar rural.

Agroindústria familiar - É o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou trans-formar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrati-vistas e florestais, abrangendo desde processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas.

Agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal - São os estabelecimentos agroin-dustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria--prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agre-gue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais.

Associação - Pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, voltada à realização de atividades sociais, religiosas, culturais, recreativas, constituída para prestar serviços ao seu associado, à comunidade local e à sociedade em geral, defendendo a associação, e por extensão, seus respectivos associados perante órgãos públicos e privados.

Cadastro do beneficiário no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - Tal cadastro é realizado pelo beneficiário com o envio da Ficha de cadastramento no PEAF e anexos solicitados. Uma vez atendidas tais condições, o cadastro é concluído com a emissão do Atestado de Cadastramento. Este documento é emiti-do pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (SDR), reconhecendo o beneficiário como público do Programa; a partir da emissão do atestado, o produtor rural vinculado ao Programa pode acessar os serviços, buscando a sua qualificação e formalização da agroindústria junto aos órgãos compe-tentes.

CGC/TE - Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais para registro formal do negócio junto à Receita Estadual do Rio Grande do Sul.

CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas é a relação de códigos padrões de atividades eco-nômicas utilizadas como referência em todo o território nacional.

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica é o registro das empresas junto à Receita Federal brasileira (ór-gão do Ministério da Fazenda). O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Cooperativa - É uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer as as-pirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida.

Empreendedor familiar rural - ver Agricultor familiar.

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Empreendimento Econômico Solidário (EES) - Aqueles constituídos por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na lei estadual 13.531, de 20 de outubro de 2010 e alterações, e que se caracterizam por serem coletivos e suprafamiliares, por utilizarem práticas permanentes e não eventuais e pela prevalência da existência real ou da vida regular da organiza-ção produtiva, mesmo sem o registro legal.

ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação é um imposto cujo campo de incidência é definido no inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um imposto seletivo (maior essencialidade do produto, menor tributação) e não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente.

Inclusão da agroindústria familiar no PEAF – Resulta de um processo iniciado quando o beneficiário, através da Emater municipal, envia o ofício requerendo a inclusão do empreendimento, devidamente acompanhado dos documentos solicitados. Após a verificação da documentação, e estando ela de acordo com as condições defini-das, a SDR emite o Certificado de Inclusão, reconhecendo desta forma que a agroindústria familiar apresentou todas as licenças exigidas para o seu funcionamento e autorizando o acesso aos serviços oferecidos nesta etapa.

Inscrição Estadual (IE) - É o registro do estabelecimento do produtor rural no cadastro do ICMS mantido pela Receita Estadual.

Licenciamento ambiental - Documento emitido pelo órgão ambiental competente, sendo ele municipal, estadual ou federal, que comprova que o estabelecimento preenche os requisitos de licenciamento am-biental da atividade e autoriza o seu funcionamento.

Licenciamento sanitário - Documento emitido pelo órgão sanitário competente, no âmbito municipal, es-tadual ou federal, que comprova que o estabelecimento preenche os requisitos sanitários e autoriza o seu funcionamento. A documentação necessária para licenciamento sanitário depende do tipo de produto. Para produtos de origem animal: registro de estabelecimento no serviço de inspeção municipal, estadual ou federal; para produtos de origem vegetal: alvará sanitário expedido pela vigilância sanitária municipal ou estadual; para bebidas: registro de estabelecimento no serviço de inspeção de produtos de origem vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - MAPA.

Microprodutor rural - Aquele que esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE e que possui, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos meno-res, de área rural de até quatro módulos fiscais, quantificados na legislação estadual em vigor e que tenha receita bruta, em cada ano calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF, assim definido pelo inciso II do art. 2.º da lei estadual 10.045 de 29 de dezembro de 1993 e alterações.

Selo de marca de certificação “Sabor Gaúcho” - Constitui-se na denominação de uma marca mista nomi-nativa/figurativa “Sabor Gaúcho”, de propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Coo-perativismo - SDR do Estado do Rio Grande do Sul, que passará a identificar os produtos que são proces-sados por agricultores familiares ou pescadores artesanais profissionais que tiveram suas agroindústrias familiares incluídas no Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul.

Serviços do Programa Estadual de Agroindústria Familiar - Conjunto de ações, tais como assistência técnica, formação técnica, crédito, entre outras, sendo disponibilizados ou repassados direta ou indireta-mente, pelo Estado, recursos financeiros, materiais e humanos a agricultores familiares e pescadores ar-tesanais profissionais, para alcance dos objetivos da Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul.

UPF - Unidade Padrão Fiscal; serve como indexador para corrigir taxas e tributos cobrados pelo Estado, sendo atualizada anualmente.

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SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTORURAL, PESCA E COOPERATIVISMO

SECRETARIA DA FAZENDA

G O V E R N O D O E S T A D ORIO GRANDE DO SUL