Processo - forumdeconcursos.com · o Processo Administrativo de Apuraçäo da Improbidade ......
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Processo
Administrativo
Federal
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i
Proces
Admin Federc
Comentários à Lei n 9.784, de 29.1.1999
5Q ediçôo Revista, ampliada e afualizada até 31.3.2013
SÃO PAULO EDITORA ATLAS SA. - 2013
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2013 by Editora Atlas SA
As qLatro prirrieiras ediçôes Ioram pubIucada pela
Editora Lumen Jurus; S ed 2013
Capa: Leonardo Hermano
Projeta gráfico e composiçáo: Set-up Time Artes Gtáficas
Dados intemnaCioflais de Catalogaçâo na Publicaçäo (UP)
(Cârnara Brasileira do Livro, SP Brasil)
Carvalho Filbo, José dos Santos
ProcessO adminjsiratpvo federal / José dos Santos Car,alho FUho
- Comentários à Lei n' 9 7B4 de 291 I 999 - S. ed rev., ampi. e
atual aé 3 3 2013 - Sao Paulo: Atlas, 2013
Bthliografia ISbN 978-85-224-7779.1
eISUN 978-85-224-7858-3
I . Previdénda socia) - Brasil 2 Pr0ce550 administrativo federal
3 Pocesso admninistratii'o federal - Lois e iegislaç.ão - Orasil - Comentárpos 4 Trjbutos - Leis e leguslaçâo .- Brasil I. TLtuIo.
13-01817
CDU-35 077 3(81)(094 56)
Indice para catalogo sistemático:
i Brasil Proesso administrativo federal : t.eis c.omec'tadas:
Direito administrativo 35 077 3(81X094 56)
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TOMBO
c. WU atla.conì br
"Quando os homens são puros, as leis so desne- cessärias; quando são corrupws, as leis são inúteis."
(DISRAELI)
"Todo entusiasmo é a essência da vida, porque a
cssência da vida no é a vida. é a vitalidade da vidaj é a energia que faz a vida ir
(LEONARDO BOFF)
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r Trabaihos do autor
j-LIVROS Manual de Drerto Adminisrativo, Atlas, 26. ecl. 2013. Açâo Civil PúblicaS Comentários par Arcígo Lumen Juris, 7 ed. 2009.
Processo Adrnnistrativo Federal. Adas, 5 ed. 2013. Comentários at' EsfaLulo da Cidade, Atlas, 5. ed. 2013. C07!SÓTC1OS Públicos, Lumen Juris 2009.
¡riiprobtdade idminiszrativa . Prescriçáo e outras prozos exirnivos, AT1as 201 2
II - OBRAS COLETIVAS o Principio da Efetwidadic e cs Dirtito SOc1iÎ Urbnítcc (A frrwirLiit os Dímc Sidi obra coleuva «crd por Emerm Crcia. Lumen Juris 2004),
Processo Adminìsrarivo (Direito Administrativo, obra coletiva, série Direito em Foco, Impetus, 2005, coord por Marcelo Leonardo Tavares e Vaker Shuenquener de Araújo)
A Discricionariedade : Anélise de seu DeIineamencoJu rídico (Discrccionariedade Admi-
nistrativa, obra coicciva, coord. por Emerson Garcia, Lumen Juris, 2005)
o Direito de Preempço do MunicIpio como Instrumento de Política Urbana. Niovos
Aspectos (Arquívos d Drreiro Pibíco, obra coIeiva. Método, 2007, org. por Adriano Sant'Anna Pedra) Políticas Públicas e PretensôesJudicíais DeterminaLivas (k1(&as Públicos: PossuE-Áüdizde
e Limites, obra coleLiva, coord. por Cristiana 1ortini. Júlio César dos Santos Esteves e Maria Tereza Fonseca Dias, Fórum, MG. 2008). o Miniscérlo Público e o Combate à mprobidade AdminiscraLiva (Temas Atuais do Ministério Pcíb1ico coord por Cristiano Chaves dc Farla, Nelson Roserivald e Leonardo Barreto Moreira, Lumen Juris, 2008).
A Sobrevivence Eiica de Maqu javel (Corrupçäi, Etica e Moralidade Administrativa, coord. por Luis Manuel Fonseca Pires, Mauricio Zockun e Renata Porto Mn, Fórum, 2008).
Polítìcas Públicas e Pretens5cs Determinativas (Grandes Temas deDreíto Administrativo, org. por Volnet Ivo Carlin, Conceito, 2009). Terceirização no Setor Público: Encontros e Desencontros (Tercirizaçãr ita Admiriis-
traçâo, obra em homenagem ao Prof. Pedro Paulo de Almeida Durra. Fórum, 2009).
o Processo Administrativo de Apuraçäo da Improbidade Adrninisrradva (Estudos sobre
Improbidade Administrativa em l-lom.enagem ao Prof J. J. Cairnon de Passos, obra coleiiva org. por Alexandre A Ibagli Oliveira, Cristiano Chaves e Luciano Ghigone, Lumen Juris, RJ, 2.010)-
Interesse Público: Verdades e Sofismas (Supremacia do Interesse Púb(ico, obra coleciva, coord. por Maria Sy'via Zanella Di Pietro e Carlos Vinicius Aives Ribeiro. Adas, SP
2010) Açäo Civil Pública e Açäo de Improbidade Administrativa: Unidade ou Dualidade' (A Açäo Civil Pib1ica após 25 Anos, obra coleciva, coord. por Edis Milaré, RT, SE 2010).
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X Processo Administrativo Federal Q'vaIho Iho
A Responsabilidade Fiscal por Despesas corn Pessoal (Revista do Ministério Público do
RJ, n 14, 2001).
PersonalidadeJudiciária de Órgos Públicos (Revista da EMERJ - Escola da Magùtratura do RJ, flQ 19, sec 2002)
Aucorização d Uso de Bem Público de Natureza Urbanística (Revista Ibei'oAmericana
de Direito Piblico, Q VII, 2002).
Aucorização e Perrnissäo: a Necessidade de Unificação dos InsttuLos (Revista do Minis-
réi-io Público do RJ, n 16. 2002; Revisr !bern-Amerki.ina de Direito Pb1ico, n VIII, 2003)
Os Bens Públicos ne Novo Código Civil (Revissa da EMERJ - Escola da Magistrcitura
di ERI, ri0 21, 2003).
Propriedade, Política Urbana e Constituiço (Revisca da EMER] - Escola du Magistratura doRJ, n23, 2003).
A DesLegalizaçâa no Poder Norm2tivo das Agências Reguladoras (Revista Interesse Pûbiwo, Q 35, Notadez (RS), 2006.
o Novo Regime Funcional de Agentes Comuniários de Saúde e Agences de Corn- bate Is Endemias (Revista Gestâa Pública e Controle, Thb Contas do Estado da Babia, Q 2. 2006).
Operaçôes Urbanas Consordadas (corn a Prof Cristiana Fortini, Revista da Procuradoria- -Gera.) do Muncípio de Belo Horizonte, ano I. n 1, 2008).
Regu!arizaçäo Fundiária: Direito Fundamental na Política Urbana (Revista de Direito Administrativo, n 247, Adas, jan./abr. 2008).
A Desapropriaço e o PrincIpio da Proporcionafidade (Revista do Ministérlo Público do
Esw4o do Rio dejaneiro, n 28, 2008; Revista Interesse Piblico, Fórurn, n 53, 2009). Estado Mínimo vs. Estado Máximo: o Dilema (Cadernos de Soluçí5es Constìtuóonaìs, Malheiros, nQ 3, 2008).
A Concessâo de Uso Especial para Fins de Moradia como Inscrumento de Regulariza- çâo Fundiária (Dìreito Administrativo, obra em hornenagem ao Prof. Francisco Mauro Dias, coord. por MarcosJuruena Villela Souro, Lumen Juns, 2009).
Conwntários à Const*isiçäo Federal de 1988 (coord. por Pauto Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra, comenLários acs ar-Es. 39 a 41 da CF Forense, 2009).
Precaiórios e Ofensa à Cidadanja (Revista do Mirtistério Púb&o do Rio deJarieiro, n 33,
julisec. 2009).
A Sobrevivente Ecica de Maquiavel (Revista do Ministérlo Público do Esiado do Ro de
Janeiro. Q 34, out /dez 2009). Servidor Público: Elementos das Sançoes (Informativo COAD flQ 28. 2010; RBDP - Revista Brosileira de Direito Público. Fórum, n 32, jan ¡mar. 201 1).
Conseihos Nacionais dajustiça e do Ministéria Público: CompLexidades e Hesita- çöes (Revisti Interesse
PúblicoS Fórum, n 63, set/out. 2010; RDA - Revista Rrasileira de Direito Público, Fórum, n 3 1, ouc/dez. 2010; Revista do Ministério Público (RJ), n 36.
abr./jun. 2010).
i Trabaihos do autor Xi
Coisa Julgada e Conrrole Incidental de Constitucionalidade (RDA - Revista de DiTe-ito
Administrativo, FGV, Q 254, mato/ago. 2010).
A AU° e a Garantii di Comrarlit&io JL PIOCC5SO Administrativo
(RrnP - Revista Th,piestnij dr Direirø PsibIÍCO. ii S3. .Malheiros, 201!).
Re$cis do Cottrato AdinInitrativo por Interesse Públkr: Mnifestçao d Con-'
CiatPtLO (ADVCOAD -5eeö /urdicas, jan. 201 i).
asponabHidade Trabaihíc cki Estado ns Cortratos Athmnistrativos (GOAD
Doc4rTi1a eJrirìsprwiìirth - CT - Consulto: Ththiilthta, i 7, feii 201!).
jmpre5aitibIiE1ade da Prctenso ftesardt&ia do Esado e Pwtmôciø Público (RBDP
geyjtgßraíifìn n 3&janimar. 2012 Reta do Ministffio
pgb&' di Eft.4dO do Rio dtjttneiP, nu 45 jul./ser.. 2012)
DistribuiÇo dos Royalties e Marco Regulatório (COATi -Se1eçöesJirídwas, mar. 2012).
Terceirizaçäo no Setor Público: Enconrzos e Desenconcros (Revista da Prociradoria-
-Gera1 do MuricIpio de Belo Horizonte, ano 4, ri 8, juL/dez. 201 1).
Estado Mínimo x Estado Máximo: O Dilema (Revista dii Procun4onaGenil do Municipio
deJuizdeFora, Q 1, jan.Jdez. 2011).
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viii Procso Mmiristrat(vO FedeaI Carvaiho Fitho
o Formalismo Moderado como Dogma do Processo Administrativo (Processü Admi-
rustrativo. Ternas PoIêrnicos da Lei n 9784/99, obra colctiva, coord. por Irene Patricia
Nohara e Marco AntOnio Praxedes de Moraes Fliho, Atlas, SP 2011)
LII - TRABALHOS PREMLADOS
'to Miriistérlo Público no Mandado de Segurança" (monografia premiada por sua classificaçäo em jQ Lugar no 1 Concurso Prêmio "Associaçâo do Minisério PúbLico#
do Estado do Rio de Janeiro - publicado na Revista de Direito dg Procuradoria-Getaf de
Jurriça do R), y. I 3, 1981).
A ExaustAo da Via Administrativa e o Controle Jurisdicional dos Atos Administra- tivos" (Prêmio 1'San Thiago Dantas' - Vi Encontro do Ministério Público do Rio de Janeiro. Cabo Fria, 1985 - publicado na Revista de Direiw da Procura4oria-Ge'ra de
JfI.stiçl2, fl 22, 1985).
"o Ministério Público e o Controle do Motivo dos Atas Administrativos à Luz da Constituiço de 1988" (Trabalho apresentado no XII Encontro do Ministério Público do Rio dejaneiro, outubro/91 - Prêmio 'Mariz.a Perigault" pelo 1 lugar na área cive!).
Iv - ARTIGOS JURÍDICOS o Contencioso Administrativo no Brasil (Revista de Direito da Pwcuradoricz-Gerai de
Justiçado Rio dejaneiro, n8, 1979).
A Responsabilidade Civil das Entidades Paraesratais (Revista de Direiio da Procuradoria-.
-Gerd dejustiça, n 9, 1980, e RevistiJuriscíveÊ, n 100).
Da Avaliaçâo Penal na Pena Acessória de Perda de Funçâo Pública (Tese de Mestrado - aprovada, UFRJ, 1981).
A Extiriçâo dos Atos Administrativos (Revista Juriscível, n I i 7 - 1982, e Revista de
Direito da P-,-ocwadoria-Gera de Justiçí do Rio de Janeiro1 n 16, 1982).
o Fato Príncipe nos Contratos Adminisrativos (Revista de Thrito da Procuradoria-G eral dejusriçadoRiodeJaneiro, n23, 1986)
o Ministério Público e o Principio da Legalidade na Tutela dos Interesses Coletivos e Diftisos - Tese aprovada no VIII Congresso Nacional do Ministério Público, Natal - 1990 (Revista de Direito da Pmcuradoria-Geral deJtisriça do Rio deJwwiro, n 32, 1990)
As Novas Linhas do Regime de Licitaçöes (Revista do Tribunal de Contas do RJ, n2 25 - set. 93, e Livro de EStUdOSJUTídicOS, n 7, 1993).
Extensibilidade dos Direitos Funcionais aos Aposentados (Revista do Miniszério Público do Rio deJaneiro, y. j, 1995, e Revisra do Thibunal de Contas do RJ n 26, 1994).
os Interesses Difusos e Coletivos e o Principio da Legalidade (Livra de Estwios Jurí- dicos, n 3, 1992).
Exame Psicotécnico: Natureza e Condiçoes de Legicirnidade (Livro de Escudos Jurídicos, n 9, 1994).
r TrbaIhos do aut ix
ObservaçöeS sobre o Direico à Obtençäo de Certidöes (Livro de Estudosjurídtcos, flQ 5,
1992). Responsabilidade Civil do Estado por Aros Legislativos (Livro de Estudos Jurídicos, O6, 1993).
o Novo Processo Expropriatório para Reforma Agrári.a (Revista do Miniseério Públio dc Rio deJarwìro, y. 2, 1995, e Livro de EstudosJun'dicos, ir 8, 1994).
A Eficácia Relativa do Controle da Constituciana.lidade petos Tribunals Escaduais
(Liviv de Estu4os Jurídicos. Q 10, 1995).
A Contradiçäo da Lei n° 8 987/95.quanto à Natureza da Permissäo de Serviços !Pú-
blicos (Revista Arquivos do 7)'ìbuna( de Aiçada, y. 21, 1995, e Livro de Estudos Jurídicos,
11, 1995).
Regimejurídico dos Atos Adminiscracos de Coníiiinaçio e dc Subscituiç.äo (Revista
Doutrina, V. 11, 1995, e Revista Arquivos do Tfittid dr AIçdu, v 24, 1996).
A PrescriçoJudicialdasAçöescontra o Estado noque ConceriieaCondutsCornis- sivas e Omissivas (Revista Doutrina, y. 2, 1996).
Aspectos Especiais do Mandado de Segurança Preventivo (Rrìista Doucrina. y. 3, 1997)
Acurnulação de Vencimentos corn Provencos da !nativìdade (Revista Doutrina,
V. 4, 1997).
A Nova Limicaçäo do Efeito erga omnes na Aço Civil Pública (Revista Doutrina, y. 5,
1998).
As Novas Agencias Auráiquicas dianre da Privatízaço e da Globalizaçäo da Economia
(Revista Doutrira. n 6, 1998).
o Controle Autárquico no Processo de Desestatizaçáo e da Globalizaçäo da Economia (Revista do Ministério Público [RJJ, n 8, 1998).
o Controle da Relevância e Urgência nas Medidas Provisórias (Revista Doutrima, n 7, 1999, e Revista do Ministérìo Público P n 9, 1999).
A investidura em Cargos em Comissäo e o PrincIpio da Moratidade (Revista Doutrina, Q 8, 1999).
O Futuro Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Revista Doutrina, RJ, n2 9, 2000, e Revista do Ministéria Públko [RJ], n' I 1, 2000).
o Pregäo como Nova Modaiidade de Liciraçäo (Revista Doutrina, n 10, 2000).
.
Regime Especial dos Servidores Temporários (Revista Ibero-Americana de Direito Público,
V. III, 2001).
Açäo Civil Pública e Inconstitucionalidade Incidenta! de Lei ou Ato Normativo (Revista
do Minigtério Púb!ico [RJ], ri 12, jul./dez. 2000)
t
O Direico de Preempçäo do MunicIpio como Instrumento de Política Urbana (Revista Doutrina, n9 12, 2001).
O Controle Judicial da Concretizaçâo dos Conceitos Jurídicos Indeterminados (Re- vista Forense, n 359, 2002, e Revista da Procuradoria-Ceral do Estado do Rio de Janeiro,
no 54, 2001).
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L
Nota d autor, Xxiii
Nora ô 5 ediç&. xxv
Capítulo i - Lntroduçio, i i Do processo, J
Li Processojudicial. I
i .2 Sentido geral de presso. 2
i .3 Conceito e elementas, 3
1.4 Processo e procedimento, 4 j -5 Modalidades de processo, 5
2 Processo administrativo, 7
2.1 Noçöes preliminares, 7
2.2 0 processo administrativo na doutrina estrangeira, 8
DIREITO PORTUGU,S, 8
DIREITO ARGENTiNO, 9
DIREITO MEXICANO, Il
DIRE1TO ITALIANO, 13
DOIJTRINA FRANCESA, 13
2 .3 0 processo administrativo na douLriria pátria, i 5
2.4 Elemencos confguradores do processo administrativo, 20
25 Conceito, 21 PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
xiv Processo Mmiristrativo Federal Carvaho Fliho
2.6 C1assificaço, 21
2.6. i Quanro à natureza, 22 PROCESSOS NAO LITIGiOSOS, 22 PROCESSOS LITIGIOSOS, 23
26.2 QJJaxb(o ao objeto, 25
a) OBJETO DE MERA TRAMITAÇAO, 25 b) OBJETO DE CONTROLE. 26 c) OBJETO PUNiTIVO, 27
s d) OBJETO CONTRATUAL, 28
e) OBJETO REVISIONAL, 29 o OBJETO DE OUTORGA DE DIREITOS, 30
3 Processo administrativo federal, 31
Capitulo 2 - Das disposiçoes gerais, 33 I Normas básicas e incidência, 34
NORMAS BÁSICAS, 34 INQDÉNCIA, 35
ESTADOS, DISTRJTO EEDERAL E MUNICÍPIOS, 36 PROCESSOS ESPECÍFICOS, 38
2 Objetivos perseguidos, 39 DIRE1TOS DOS ADMINiSTRADOS, 39 EFICIENCIA ADMINISTRATIVA, 39
3 Admknisrraçäo dos demais poderes, 40 LEGISLATIVO E JUDICIARIO. 40 MINISTERIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS, 42
4 Definiçôes legais, 43 ORGAOS, 43 ENTIDADE, 44
AUTORIDADE, 44 5 (Os pnndpios processuais básicos, 45
LEGALIDADE, 47
FINALIDADE, 48 MOTIVAÇAO, 49 1AZOABILIDADE, so PROPORCIONALjDADE 5! MORAL1DADE, 53 AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, 54 SEGURANÇAJURÍDJCA, 58 INTERESSE PÚBLICO, 60 EFICIENCIA, 62
DURAÇAO RAZOAVEL DO PROCESSO, 63 OUTROS PRINCÍPLOS, 4
Os critérios legais, 65
CRITERIOS, 65
CRITERIO RELATIVO À LEGALIDADE. 66
CRITERIOS RELATIVOS À F1NALIDADE, 67
CRITERiO RELATIVO À MORALIDADE, 69
CRITERIO RELATiVO À PIJBLLCIDADE, 69
CRiTERIO RELATIVO À PROPORCIONALIDADE1 CRITERIO RELATIVO À MO11VAÇAO, 71
CRifÉRIOS REIATWOS À FORMALIZAÇAO, 73
CRITERIOS RELATIVOS À DEFESA. 74
Capftulo 3 - Dos direitos dos administrados, 77
1 Direios dos administrados, 77
2 Direito de Ser respeitado. 78
3 Direito à irtformação, 80
4 Direio a alegaçôes e comprovaçöes, 81
5 Direito a representaçO1 84
Capítulo 4 - Dos deveres dos administrados 87
i Deveres dos administrados, 87
2 Dever de veracidade, 89
3 Dever de lealdade, 90 4 Proíbição de temeridade, 91
5 Dever de informaço e coIaboraço, 92
6 As sançôes, 92
Capítulo 5 - Do inicio do proeesso 95 I A instauraçäo, 96 2 Requisiios formais do pedido1
9E
3 Recusa no recebimento do pedido. 99
4 inceressados plúrimos, 101
Capft:ulo 6 - Dos interessados, 105 I Legitimçäo e interesse no processojudicial. 105
2 Legitimaço no processo adminisiracivo, 107
3 Os legitimados, 108 INTERESSADOS DEFLAGRADORES. 108
INTERESSADOS SUPERVENIENTES, I 10
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL, 111
4 Capacidade, 113
Capítulo 7 - Da competência, 117
1 Introduçäo, 118
Sumário Xv
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xvi Pocesso MmunkttfliO FederI - CaIVaIhO FiIh
2 Compecéncia adrninisrativa 120 NOÇÂOJURÍDICAJ 120
CRITERIO DE LUGAR. 121
3 Competências genéricas e específicas, 122
4 Alcerabilidade da competência, 123
5 Delegaçâo de compecência, I 24 SEN11DO, 124
LIM1TES 125
MOTIVOS DA DELEGAÇAO, 126 ATO DE DELEGAÇAO, 127
ATOS DO AGENTE DELEGADO, 128 REVOGABIUDADE DA DELEGAÇAO, 130 INVIABILIDADE DA DELEGAÇAO, 131
ÓRGAOS COLEGIADOS. 132 6 Avocaçäo, 133
SENTIDO, 133
AVOCAÇAO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, 134 REQUISITOS. 134
Capitulo B - Dos impedimentos e da suspeiçao, 137 I Noç6es ¡ntrodutôrias, 138 2 Impedimentos, 139
SENTIDO. 139
INTERESSE NA MATERIA, 140 PARTICIPAÇAO NO PROCESSO, 141
CÓNJUGES E PARENTESCO, 142 LITÍGIOS, 144 EFEITOS, 145
''3 Suspeiçao, 146 SENTIDO, 146 FUNDAMENTOS, I 46 ARGUIÇÄO, 147 RECURSO, 149
Capítu'o 9 - Da forma, tempo e lugar dus atos proessuas, 151 I Forma dos atos, 152
NOÇOES GERAIS, 152 ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, 154 FORMALIZAÇAO DAS PÁGINAS, 155 VERACIDADE DOCUMENTAL, 156
2 Tempo dos atos, 157 HORARIO DOS ÔRGAOS, 157
PERÍODO PARA A PRATICA DOS ATOS, 158
DILATAÇÀO Do PRAZO. 159
3 Lugar dos atos, 160
Capítulo 10 - Da comunicaçâo dos atos, 163 1 A ¡ntimaçáo. 164
CONSIDERAÇOES 1NICIATS, 164
FINS DA 165
2 Objeto das inìmaçöes, 166 OBJETO GENÉRICO, 166
OBJETO ESPECÍFICO, I 67 3 Elementos das ncimaçôes, 169 4 Outras exigêncìas para as intimaçôes, 171
FORMALIZAÇAO, 17] OPORTUN1DADE DAS 1NTIMAÇÖES. 173
5 Nulidade da intimaçäo, 174 6 Efeitos das incimaçöes, 175
ATENDLMENTO, I 75
DESATENDIMENTO. 176 PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, i 77
Capítulo 11 - Da insti-iiço, 179 I Consideraçöes preliminares, 182
SENTIDO, 182
FINALIDADE, 183
iNICIATIVA. 183
PROPORCZONALIDADE. 184
2 Provasilícitas, 184 3 Parricipaçäo dos administrados, 186
3.1 Consulca pública, 186 SENTIDO, 186 PRESSUPOSTO, 187 CONDIÇOES, 188 PUBLICIDADE, 189 EFEITO DA PARTICIPAÇAO, 191
3.2 Audiência pública. 192
SENTIDO, 192 AUDIENCIA E CONSULTA PÚBLICAS, 192
CONDIÇOES, 193
3.3 Oucros inscrumentos participadvos, 194 3.4 Resultados e procedimento, i 95
4 Audiência de órgäos admiriistrativo, 196
Sumario Xvii
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çviii PrQcsso MmiflßtrIW0 I,edÇII CJIV2H1O Fiiho
7
8 9
'C
I1
Produção das provas, 1197
5.1 OnusdaprOVa, 197
ON-us DO INTERESSADQ 197
INICIATIVA DA ADMIN[STP.AÇAO, 198 rOcUMENTOS DE POSSE DA ADMINISI'RAÇAO, 199
5.2 Meios de provai 200 REGRA GERAL, 200 RECUSA DE PROVAS, 200 1) PROVAS ILÍCITAS, 200 2) PROVAS IMPERTINENTES, 202 3) PROVAS I)E-5NECESSÁRIAS, 202 4) PROVAS PKOTFLATÓR]AS. 203 AVALLAÇÂO Dos 1!LEMENTOS PROBATÓRIOS, 204
5_3 Iniimaçôes para fornecimento de dados. 205 RmMAÇoEs, 205 PRAZO, 205 NAO ATENDIMENTO. 206
Pareceres administrativos, 207 PARECERES. 207 ESPÉCLES DII PARECERES. 208 OBRIGATORIEDADE DO PARECER, 209 PARECERJ3S VINCULANTES, 210 PARECERES NAO VINCULANTES, 21 t
CONTROLE, 211
RESPONSABILLDADE DO PARECERISTA, 212 Laudos técnicos, 213 Razöes finais, 215 Tuceta preventiva, 217 CONS1DERAÇÖES GERMS, 217 PROVIDENCIAS ACALJX'ELADORAS, 218
Publicidade processual, 219 FORMAS, 219 AS EXCEÇOES, 220 Relatório, proposta e deciso, 221 RELATÓRIO E PROPOSTA. 221 DEC1SAO 222
Capítulo 12 - Do dever de decidir, 225 i Ação e omissáo administrativa, 225 2 Dever de deddir, 228
SENTIDO, 228 DECISOES NOS PROCESSOS, 228 SOLIC[TAÇÖES i RECLAMAÇOES, 229
i Sumhrio )UX
3 Decisào final, 231 DECISAO FINAL, 231
PRAZO, 232 PRORROGAÇÁO, 232 CELEI3RAÇAO DE ACORDOS, 233 EXTENSAO ios EFEITOS. 234
Capítulo 13 - Da motivaço. 235
I Moriva e motivaçäo. 236
2 Exigência de modvaçäo, 237 SENTIDO DA LEI, 237 FATOS E PUNDAMENTOSJURÍDICOS, 238 AUSÊNCIA DA MOTIVAÇAO, 239 Hipóteses dc exigênCia da moiivaçáo, 239
I
INTRODUÇAO, 239 NEGAÇAO, LIMITAÇAO ou AFETAÇAO DE DIREITOS (inc. I), 240
IMPOSIÇÄO ou AGRAVAMENTO DE DEVERES ENCARGOS OU SANÇOES
(Inc U), 240 DECISAO so CONCURSO OU SELEÇAO PÚBLICA (mc 11E), 241
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LIC1TAÇAO (mc W). 241
DECISAO DE RECURSOS (inc. V), 243 REEXAME EX OFFICIO (inc. VI), 244 POsIÇÖES DE DISCREPANCIA (ìn. VII), 245 DESFAZIMENTO. SUSPENSAO E CONVALIDAÇÂO (Inc. VIII), 246
Requisicos da motivação. 247 Reiterado de assuntos idênticos, 248 Motivaçâo em atas ou termos, 249
Capítulo I 4 - Da exdnçäo do processo, 251 I Extinçao do processo, 251 2 Desistènda e renúnda, 253
EXTINÇAO port VONTADE DO INTERESSADO, 253
DESISTENCtA, 254 RENUNC1A, 255
3 Pluralidade de inreressados, 256 4 Prosseguimeino do processo. 257 5 ExUnço natural do processo. 259
SENTIDO, 259 ATO DE EXTINÇÁO, 259 EXAURIMENTO DA FINAL1DADE, 260 FATOS SUPERVENIENTES. 260 ARQUIVAMENTO. 261 PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
xx Procese MminislratìVO Federat Carviiho Fiiho
Capítulo 15 - Da anulaçäo, revogaço e convalidaçâo, 263
i Extinção dos atos administrativos, 263
2 AriulaçäO, 264
SENTIDO, 264
COMPETENCIA PALI A ANIJLAÇAO. 265
EFEITOS 266 PRESCRIÇAO E DECADÊNCJAP 266
ATOS DE EFE1TOS FAVORAVEIS, 269
FRESCRIÇAO OU JYECADÊNCIA?, 270
AUTONOMLA E ANALOGIA INTEGRAT1VA, 272
COIfFAGEM DO PRJ4ZO, 272 REQUISITO DE BOA-FE, 274
EFEITOS PATRIMONJ[AIS CO(TÍNLJOS, 275 EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. 277 RESTRIÇAO DE EFEITOS. 278
3 Revogaço, 278 SENTIDO 278
COMPETENCIA PARA REVOGAR, 279
EFE1TOS, 280 LIMITES, 281
4 Conva1idaço, 282 SENTIDO. 282 PRESSUPOSTO, 282
CONDIÇOES DE VAUDADE, 283
COMPETENCIA PARA A CONVALIDAÇAO, 283
5 Contradicório 284
Capítulo 16 - Do recurso administrativo e da reviso, 287 i Recursos, 289 2 Recursos adrrìinistrativos, 290
SENTIDO, 290 FUNDAMENTOS, 292 CLASS1FICAÇAO, 292 MODALIDADES, 293 NATUREZA DA DECISAO RECORRIDA, 295
3 Ra.zöes do recurso, 296 4 Direcionamento do recurso, 297 5 Desnecessidade de cauçäo, 298 6 Decisao contrária a súmula vrncuIante 300 7 Limite de ¡nstâncias administrativas, 302 8 Legitimidade recursal, 304
9 Prazo para a interposiço de recurso. 305 10 Decisão do recurso, 307 1 1 Requisitos do recurso, 308
REQUiSITOS, 308
REQUISITO FORMAL, 308 REQUISITO MATERIAL, 309
12 Eferto do recurso, 310 E}EITOS GERAIS DOS RECURSOS, 310 EFEITOS NOS RECURSOS ADMiNISTRATIVOS, 310 SISTEMAADOTADO. 311 TUTELA PREVENTIVA, 311
13 Alegaçöesquantoaorecurso, 314 I 4 No conhecimento do recu rso, 315
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, 315 ETAPAS DEJULGAMENTO DO RECURSO, 315 CASOS DE NAO CONHECIMENTO, 317 a) INTEMPESTIVIDADE, 317 b) AUTORIDADE INCOMPETENTE, 318 c) ILEGITIMIDADE. 319 d) EXAUR1MEtrFO DE INSTANCIA, 319
is Revisàoexoffldo, 320 16 Competencia do órgo revisor, 322
ATUAÇAO DO ÓRGAO REVISOR, 322 DECISOES CONFIRMADORAS. 322 DECISOES ALTERADORAS, 323 DECISÖES SUPRESSIVAS, 323 AUTOR1DADE COMPETENTE, 324
17 Decjsäo mais gravosa, 325 D1SCUSSAO SOBRE O TEMA. 325 CRITERIO DA LEL 326 MOMENTO E CONDIÇc3ES PARA AS ALEGAÇÖES, 326
1g Autoridade decisória e súmuia vinculante, 327 EXPLICITAÇAO DAS RAZOES (MOTIVAÇAO), 327 RECLAMAÇAO PROCEDENTE NO STF. 329
19 Revisäo,332 SENTIDO, 332 FORMALIZAÇAO, 332 OBJETO DA REVISAO. 333 OPORTUNIDADE. 333
DEFLAGPAAÇAO DA REVISAO, 333 PRESSUPOSTOS, 334 AGRAVAMENTO DA SANÇAO, 336
Sumáno )C*
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r
xxii PocssoAdmV .
C1V'hO Fiiho
CapítuLo 17 - Dos pra.zos, 339
i Noçöes básicas, 339
2 Cont2gem dos prazos, 341
3 ProrrOgaÇãO natural do prazo, 342
4 Pra.zOs ein dias, meses e anos, 343
5 Suspensäo de prazos, 345
Capitulo 18 - Das sançöes 347 I Sançöes, 347
ELEMENTOS DE AFEIUÇAO, 34g
2 Requisito da competência administrativa, 350 3 Naturezada sanção, 350
SANÇOES PECUNIARIAS, 350 s.riçO1s MANDAMENTAIS, 352
4 Direito de defesa. 353
Capírulo 19 - Disposiç6es finals, 355
i Processos gerais e específicos, 356
2 Regime de priondade na tramitação, 357
3 Os beneficiários da prioridade, 357
4 Veto: moléstia profissional e acidente de rabalho, 360
5 Prova da condiçäo desfavorável, 361 6 ldenuficaçao específica, 361 7 Veto: plazo de finaiizaço do julgaznento, 362 8 Veto: responsabilidade pessoal do agente. 363 9 Morte do beneficiado: continuaçäo do regime. 364 :io Data e vigor da lei, 365
Anexo, 367
Referências bibliográftas, 403
Índice remissivo 409
Noto do at
A recente Lei federal n0 9.784, de 29. 1 . 1999, passou a regular o processo
administrativo no ámbito da Administraçäo Pública Federal.
Trata-se de instrumento novo, organizado cte forma sistemática e, por
¡SSO, desconhecido no campo do Direito Administrativo, acostumados que
sempre estiveram os estudiosos da área ao sistema da piuralidade normati-
va dentro de cada esfera da federação. É um verdadeiro Código do processo
administrativo federal.
A lei nao abandonou o sistema da pluralidade normativa sobre processos
administrativos, e nem o poderia, porque tal disciplina se aloja no seio da
prerrogativa de autonomia de que são doados os entes integrantes de nossa
federação.
Todavia, apresenta indiscutível avaoço, pois que retrata a adoçäo do sis-
tema da unidade normativa ac menos dentro do ámbito da Uniäo Federal.
Nao incidirâo suas normas sobre processos administrativos regulados por leis
específicas. Mas o só fato de administrados e administradores terem à mao
instrumento uniftcado para aplicaçäo nos processos administrativos federals
em gera! já espelha um passo adiante, passo, aliás, que as demais entidades
da federaçäo também deveriam avançar. PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
xxvi Prooeso MmiflISUalUVO feraI ¿asvalhQ Fiiho
somos gratos aos professores, juristas e estudiosos, de cujas sugescöes nos
valemos nesta nova ediço. perseguindo ¡ncessan(emente o aperfeiçoamento
do presente trabatho
Nossa gratidao, ainda, às talentosas amigas ANA MARIA BENS DE
OLIVEIRA e SABRINA M&AÚJO DE SOUTh peto inestimável auxilio na
rarefa de revisäo e de pesquisa para esta nova ecliçäo.
Janeiro de 2013
José dûs Santos Carvalho Fitho
___ -. :
- -,- -'--r
-
- t: .
i$IL. ,---
jIntroduçäo
i Do processo
I . i Processo judicial
A noço de processo implica, como regra, a ideia imediata do processo
judicial como instrumento do exercício da funçao jurisdicional. Nem sempre,
porém, foi essa a noçäO adotada.
No direito romano clássico, a ¡deja oriunda do sistemajurídico vinculava
a noço do ius (direito) à actio (ação). Nao haveiia o direito se nao houvesse
a açäo pela quai se buscasse sua tutela. Em primeiro lugar, portanto, era ne-
cess.rio encontrar a actio para só entáo verificar se o ius mereceria proteçäo
através dela. Mas a própria actio, oriunda de agere, significava, em acepção
ampia, o processo.1
o processo nessa época qualificava-se como de formalismo excessivo e
se constituía de várias fórmulas e gestos ritualíscicos ou de natureza sagrada,
'VANDICKLONDRES DA NÓBREGA. História r S&frma do Dfreito Prvdo Rornwzc. 3 - ed-
Riodejaneiro; Freitas Rasuos 1961, p. 605.
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2 Processo AdminictraiVO FederI Carvaiho Fiiho
que as partes erarn obngadas a pronunciar e repetir; se nao o fìzessem de
maneira correta, eram punidas corn a anulaçäo do processo.2
A doutrina processualista moderna de6ne corn precisäo o processo,
considerado como instrumento do desemperiho da funçäo judicante. Assim,
"processo é urna operaçäo por melo da quai se obtérn a composiçao da lide" Ou
pod e ser tambérn "a série de titos coordenados regulados peto direito processual.
através dos quais se (eva a cabo o exercíclo dajurisdiçio". Enfim, o processo
judicial é o rnecanìsmo próprio para dirimir os conflitos de interesses pela
atuação eletiva do órgäo jurisdicional, representante do Estado-Juiz.
Conquanto seja objeto principal do processo judicial a solução de lides,
há processos dirigidos a fins diversos. Para dirimir conflitos de interesses,
que é a hipótese mais comum, o instrumento adequado é o processo de
conhecimento, mas, além dele, há ainda o processo de execuçâo, que visa à
sacisfação de urna obrigaçao contida num título, eoprocessocauteIxj rápidaeemergencial ensJuiuiicos
yptvidos no trocesso".5
De qualquer modo, entretanto, nos processos judiciais o Estado se faz
presente através do exercício dafunçäojurisdicional, seja para conhecimento
dos conflitos, seja para coagir o devedor, seja ainda para prevenir direitos e
obrigaçôes.
1.2 Sentido gera! de processo
A noçäo de processo, entretanto, é mais ampia que a de processo judicial,
esta, na verdade, urna de suas espécies.
2 PAULO DOURADO DE GUSMAO. kUroduçäo w Estudo do Direito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 387-388. 3 MOACYRAMARpLsANTos. Primeiro.s LÜthØ.S de Direüo Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, I977,p 11, 1v. I CALAMANDREI, apud HUMBERTO THEODORO JR. Curso de DìTeito Processiwi Civil 26. ed Ro deJancLro: Forense, p 44,1999, V. I 5 VICENTE GRECO FILHO. Direito Processia( Civil Brcîsüeiro. 12 ed, So PauLo; Saraiva,
p. 79, 2ev.
r IntroiuÇO 3
O termo processo se origina do vocábulo latino procedere, palavra que se
compöe do prefixo pro (para diante, para a frente) e cadere (caminhar, cair,
levar um pé para a frente).
A ideia do instituto comporta a noção de seguimento, decurso, de algo
que tenha sentido dinámico, corn direção para a frente e para o futuro. E o exato contraponto a urna situaçäo estática, paralisada, estagnada. No proces-
sol está insito o sentido de movimento, nao o movimento despido de ra.z5o
e serri propósito, mas sim determinado oi$eJvo,
o processo em sentido genérico, dessa maneira, consiste exaarnente no
instrumento pelo quai se procede ao delineamento e à sequência de fatos,
atos e atividades corn vistas a ser aicançado determinado 11m.
1.3 Conceifo e elementos
Corn apoio nos elementos básicos de composiçâo, é possível definir o
processo como o instrumento, de major ou menor formalismo, con,stitjído de
aros, fatos e ativida4es e gerador de vínculos entre as pessoas envolvidas, corn
vistas a alcançar deterrnina4o objetivo.
Do conceico ora firmado, podem ser extraídos os elementos que compöem
o iflStit:uto do processo.
Em primeiro lugar, ternos o elemento teleológico, consubstanciado no
objetivo a que se preordena o processo, Em termos naturals, nao parece ra-
zoável admitir a existência de processos sem destinação específica, ou seja,
sem aivo a ser perseguido. Cuidar-se-ja de perda de tempo e de esforço e, por
conseguinie, da irrelevância do instrumento.
Depois, ternos o elemento vìnculaçáo interpessoal, significando que
os atos, fatos e atividades nao se produzem ao acaso, mas, ao conrário,
originarn-se das pessoas. Entre essas pessoas podem ser variadíssimos os
vínculos que as aproximam; coniudo, a despeito dessa variabilidade, são eles
indispensáveis como elementos do processo.6 Quando se trata de objetivo
6 Demonscrando a impordncia do vírtculo no processo udkiaI, consignaJoSÉ FREDERICO MARQUES: 'Mas o processo civil, consoante observoa LÏEBMAN, näo é só procedimento. Cs preceitos
que o regidam am '(ncu1os jurídicos entre as pessoas que do processo paricipam. pois. de ouro mdo,
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4 Pfocesc, MminisIrtiVO FQderal CrVIhO Filhù
perseguido pelo Direito, esses poncos de aproximaçäo caracterizam-se como
vínculos jurídicos.1
Por uim é indispensável aformalizaçâo, ou seja, a exteriorizaçâo das aios,
fatos e atividades, normalmente materializados dentro do ìnstrumento pro-
cessual. A formaIizaço pode ser de major ou menor intensidade de acordo
corn a natUreZa e o objetivo do processo. É, porém, imprescinriivel para que
se possa constatar a existência dos faros a autoria dos atas e os responsáveis
pelas acividades constantes do processo.
1.4 Processo e procedimento
Embora sejarri noçòes que, sol urna viso lógica, estejam intririsecamente
vinculadas, a verdade é que processo eprocedirnento são institutos de sentidos
diversos
Nas paavras de HUMBERTO TFJEODORO JUNIOR, processo 'é o
método, ¡sto é, o sistema de conipor a tide em juízo através de rznuz reiaçäo
jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma
material coin que o processo se realiza em cada caso concreto"
A noçäo deprocesso sempre comporta a existência de urna relaçdo jurídica (ou vínculos jurí.dkos) entre as partes envolvidas, o que significa que estäo elas aireladas às regras que disciplinam essa relaçäo. No sentido de proce-
dimento, cabe, mais precisamente, salientar o aspecto dinámico do processo,
em reIaço ao quai se estabelece o modo e a forma de desenvolvimento dos
atos e das atividades processuais.
;;;r;;prio procedimeri toficaria compmmeido se esstis vincu!açöe näo e.*isìssem, o curso do pmcsso po-
deria até parcliar-se. aate a nrcia, seni sanção. de a/gum dos sujeitoc ou pessoas a que se afribuísse, nos
efcJs formados pelo procedimento, a pthtka de determinados ator de que atos ukeriores sempre depeiidem
(Mamad de Direito Processual Civil. Z. ed So Pauio: Saraiva. 1974, p. 11 1-12, V. I) PONTES DE MIRANDA assinaJa que em processos químicos e biológicos ofim nao aparece.
mas ronIItL que. c-zi*ki jui-ílico, h. qi.ic se uíngir deteririlnado fim, 'que a presea-
ç&iIui5dickTI1a1 ii4ntininr*tiva, cir fís1ri, peI J-sido 'us - m4ís targamente - por L71tidaJf. I1ITIdÍC*1 ('tttr4nos ao C4'Jiu k Pror C41'íL Ro de Janeiro: Forense, 974, Tomo I, p. 205). B Curso cit., 13. e:L, 99S, p. 45, y. t (grifos do autor).
JOSÉ FREDERICO MARQUES, corn apolo em LIEBMAN (ob e voL. cit., p. 1 1 1).
i Iflíoduçao S
o processo nao é o único método de dirimir conflitos de inleresse, pois
que o ordenamento jurídico contempla outros sistemas, como é o caso da
aUEOCOmpOsiÇãO, em que as prôprias partes fixam o acertamento relativo a
seus interesses Também é prevista, ainda que por exceção, a denominada
autotutela, pela quai o interessado enceta desforço próprio na defesa de seu
legítimos Interesses.10 Apesar disso, é o processo que vai constituir a forma
niais comurn de propiciar a solução das lides, porque é efetivamente o método
pelo quai o próprio Estado, no exercício de urna de suas funçöes primordias,
evita a desarmonia e o caos sociais.
o procedimento é que confere exterioridade ao processo, indicando o
modus faciendi para atingir ao objetivo desejado pelo Estado, qua! seja. a
solução dos litigios.
1.5 Modalidades de processo
Considerando-se as trés funçöes básicas do Estado moderno, calcadas na
célebre teoria da separaçäo de Poderes, concebida por MONTESQUIEU," como sendo a legislativa, ajurisdicional e a administrativa, pode-se classifi-
car os processos jurídicos em três grupos, cada um deles correspondendo ao
exercício de urna dessas funçöes.'2
Primeirarnente, a ordern jurídica constitucional prevé o processo legis-
lativo, aquele pelo quai se desenvolvem os atos, as atividades, os latos e as
manifestaçôes volitivas dos partiCipantes do procedimento, inclusive através
do voto, sistema, aliás, inerente aos integrantes do Poder LegisLativo.
A expresso processo legislativo consta do art. 59 da Consiituiçäo Fe-
deral, que prevê a elaboraçäo de vários atos; emendas à Constituiçào, leIs
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos e resoluçöes (incisos I a Vll)) Nao obstante, existem outros atos
'°HUMEERTO ThEODOROJUNIOR. ob e vol. cit., p.45
u D L'Esjrnt des Lois Paris, 1748 u Confirmando que o processo é insu-umento de qualquer das funçöes do Estado, vide
MARCELO HARGER. Principios Constitucioiicüs do ProcesNo Adrninisfrativo Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 43.
3 Na verdade, o pnxesso legislativo típico há de ter conteúdo normativo. Entretanto, observa
MANOEL GONÇALVES FERREIRA Plu-10 que, se foi essa a intenço do Coristicuintc, foi
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r 6 Proce AdmpnIttaiÑo Federal Carvaiho Fiiho
fora dessa relação que, sob o aspecto do conteúdo, arnbém ostentam carter normativo, conio é o caso dos Regimentos do Congresso, da Câniara dos
Deputados e do Senado Federal (e das demais casas legislativas de Estados,
Distrito Federal e Municipios), bem como, em sentido lato, os decretos e
regularneiitos do Poder i" o segundo grupo é o de processosjurisdicionais, adequados para o exerci-
cia da funçâojurisdicional típica, quai seja, a de dirimir conflitos de interese para preservar a paz e a harmonia sociais e a ordern pública. Aqui o próprio Esrado, através da funçäo legislativa, cria as regras a serem adotadas na apli-
cação do direito (juris dicere), prevendo todo o delineamento que o processo deve observar para atingir seu escopo. O certo é que 'noprocesso 5e desen volve
um conjunto de atos coordeno4os visando à composiçäo da 1ide"' No entanto, cabe destacar que certos processos em que h a participaçäo do juiz nao são
cipicamente jurisdicionais por ausência do litIgio, elemento essencial a sua conflguração. É O caso, por exemplo, da denominada jurLsdiçäo volwitária, que no dizer de autorizada doumna estampa mera administraçâo judicial de interesses privados, meihor se caracterizando comoprocesso administrativo.)6
Finalmente, ternos a terceira modalidade, composta pelosprocessos ad nil-
nistiativos, vale dizer, aqueles nos quais se desempenha função administra- riva típica.'7 Sobre estes, ue constituem realmente o objeto dese trabaiho. tecerenios comeniários mais deialhados rio item seguinte.
Certo, no entanto, é que, corroborando o aspecto teleológico do processo em geral, cada urna de suas modalidades persegue um objetivo próprio. Assim,
defejtuosa a reLação, pois que alguns deses aco pode ter conteúdo concreto e skuar-se cor- rctamerne dentro da categoria dos processos administrativos, e näo legislativos (Conwntiirios a Constituiç&i Bras-ileira de 1988. So PauIo Saraiva, 1992, p. 74, V. 2) k PONTES DE MIRANDA, ob. cit, Tomo3, p. 119. Is MOACYR AMARAL SANTOS, oh. e vol. CiL. p. 11. 16J0sÉ FREDERICO MARQUES, ob. e voL ci , p 135. a7 Ressaltamos, coni ênfase, o aspecto de que no processo admiristrativo se exerce funçäo admnstratjva típica. Desse modo, no sistema de dualidade de j urisdiçäo (ou do contencioso administrativo), adotado em cerios ordenamenros, como o frans, por exemplo, o processo, mesmo tramitando na via da Administraçäo, se caracterizará como j udicial, eis que nele estará confito de interesses que precisará ser solucionado acravés do processo. A respeito, veja- -se SERGIO DE ANDREA FERREIRA, ein Liçöes de Direito Adniinistrativo. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1972, p. 121-152.
Introduçâo 7
o objetivo final do processo legislativo é a lei (ou outros atos a ela semeihantes
CITi conteúdo); do processo judicial é a sentenFa (incluidos, em sentido lato,
os acórdäos); e do processo administrativo é o ato administrativo (al inseridas
tarnbém as condutas administrativas materials sein formalizaço expressiva.
2 Processo administrativo
2. 1 Noçäes preliminares
A noçao de processo administrativo nem sempre tern sido pacífica entre
os estudiosos, a começar pela falsa idela de que o processo tenha que ser sem-
pre judicial Como vimos, o fato de apenas no processo judicial ser exercida
a função jurisdicional típica nao descaracteriza o processo adrnìnistrativo de
sua qualificação nem suprime sua condição demodalidade doprocesso como
caiegoria geral.
Há alguns especialistas que rejeitam a expressãopi-ocesso administrativo,
preferindo adotar procedimento administrativo para fortalecer a ideia de que
nao se cuida de processojudicial. Enr.retanto, jácomentamos que so diversos
os institutos. Procedimento administrativo é o meio, ora rígido, ora flexível,
pelo quai se desenvolvem os atos, os latos e as atividades constantes do pro-
cesso administrativo. Ao revés, o processo administrativo reflete urna relaçäo
jurídica entre pessoas governamentais e privadas em que ressai o objetivo da
atividade estatal - um ato ou urna conduta admìnistraciva.
Como o processo espeiha urna relaçäo jurídica em desenvolvimento, é
imperioso reconhecer que qualquer processo é dotado de seu procedimento.
tejeindica aravésda qi.ialseencarninha o processo. Por
outro lado, onde h um procedimento, presente estará o processo, visto
que aquele nao existe in abstracto, mas atua concretamente no processo
São, portanto, institutos inconfundiveis, sendo impróprio adatar para um a
natureza do outro.
Cabe observar, ainda, que o procedimento administraiivo, diversamente
do que ocorre corn o judicial, pode revestir-se de formalidade ou de infor-
malidade. No prirneiro caso, a lei contempla expressarnente a sequência de
atos e atividades, bem como a participaçâo dos figurantes. Como exemplo,
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8 Processo Acjmrfl5LraIIVO FoderaI CMVaIho Fuiho
ternos o procedimento de Iicìtaçäo, previsto na Le n° 3 666/93 (Estatuto de
Contratos e LiGiaçöes).
Outros procedimenios1 no entanto, em maior quantidade, aliás, são despi-
dos de normas legais que definarn a OEamitaçäo que o processo deve seguir. A
sequência do processo pelos diversos órgáos daAdininìstraçao concretiza-se peLo
discernimento dos próprios servidores. Conhecendo o objetivo do processor
OS
servidores. como regra, o encaminham aos órgäos que nele devem manifesiar-se
Tal sucessäo de passos constkuì o procedìmento, considerado infonnal jusca-
mente pelo fato de a lei nao exigir urna tramitaçäo previamente determinada
o procedimento advém da pas.sagm para Est«i.o Sociai e do ionsequcn-
te aIargarnenîo e divcrsifìcaçäo d dvidadc cstatJ . Na verdde.. sua
e:spe1ha inegável democratizaçäo do aLuar do E;tado pernt a co4etiñdade
v LH! suarda Lritrns4N:a retaço oem a garaflLia & serdLspensada ddìdos em geT. Es.se fenôûieo, como c recothem alun estudiosos, tern sido
denominado de procedimentalizaç&' adiitr ti
2.2 0 processo administrativo na doutrino esfrangeîra
A doutrina estrangeira nem sempre dá ao processo administrativo o perfil
e a natureza confendos pela doutrina pátría. Em alguns momentos, nota-se, in-
clusive, conftiso entre os conceitos de processo e procedimento administrativo.
DIREITO PORTUGUÉS - Na doutrina portuguesa, MARCELLO
CAETANO caracteriza o processo administrativo como "a sucessäo ordenada
de formalidades preestabelecidas tendente à formaçâo ou à execufâ» de urna
vontads ncinaP19 Entretanto, ressalva que o sentido nao abrarige todos
os tipos de forma!ização administrativa, estando excluIdos alguns relativos
à rotina burocrácica. Diz o grande jurisca português;
'NäO e confundapois esta activídade proccssual corn o que na Iinguagem buro-
o-ática é de uso chamar os processos (emfrairtcês dossier e em inglês record)
h LUISA CRISTINA PINTO E NEll'O. Participaçäo Administrativa Procedimzntal. Belo Ho-
rizonte Fórum, 2009
I Manualde Direito Admimisraivo, 9, ed Coimbra: Coimbra Editora, 1972k Tomo H, p. 1163.
lntroduçoo 9
- maços de docurnenros constítuídos por assuntos segrtdo as conveniências do
expedience administrativo e que, como sistema de arquivo ou guarda de papis, podem corresponder a processos no sentido jurídico. mas tambéin podem ser inteirarnente alheios a efes. Quando ceste capítulo tratarnios do processo no nos referiremos, pois, a-os processos burocráticos senäo quando ernpregarmcs esta ao"20
Nota-se que o enfoque do aucor nao é exatamente o que desejamos dei<ar alinhavado neste trabaiho. Prirneirarnente, a defmniço do instituto adatada pelo ilustre autor mais parece reaiçar o aspecto do procedimento, e nao a do processo em si, já que reforça a ¡deja de 'sucessäo ordenada", sem dar relevo à vinculaçào jurídica necessárìa entre os órgàos e as pessoas envolvidos. Além disso, procura excluir do conceito o que chama de processos burocrátkos, o
que, como veremos adiante rio tópico relativo à classificaçâo dos processos administrativos, nao é rigorosamente exato. Em nosso entender, embora tais processos nao se igualem àqueles que visam à formaçäo de determinada
vontade administrativa previamente delineada, o certo é que neles também se contém um v(riculo jurídico. ao menos entre órgäos e agentes internos da Adrnìnistraçäo. Assim, nao nos parece devarn ser excluIdos dos processos
administrativos em geral.
DIREITO ARGENTINO No direiro argentino, a doutrina nao trata
separadamente do processo administrativo, mas dá destaque ao procedimento
administrativo como instituto associado à formaçäo do ato administrativo. MANUEL MARIA DIEZ assinala que "os atos administrativos devem seguir, antes de sen nascimento. um caminho previamente determinado pelo direito" e que "esse conjunto de trámites eformalidades éo procedimento administra-
tii'o". Completa seu pensamenro afirmando que "se podei-á dizer, entâo, que
o procedimento administrativo é o conjunto de regras que regem a elabora çáo
dos atos administrativos".21
Averba ainda o autor;
20 Ob. e vol. ciL, p. 1264 21 ManualdeDerechoAdministrativo, i ed Buenos Aires: Plus U1tr, 1980, Tomo 1, p 191.
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r i o Procs Mrnun,IratJVO FedeaI Caivaiho Filha
«o procedimentO é um modo de sucestho, urna ordern, umaforma de proceder,
é urna rota qu se deve seguir pas-a aicwiçar resultados práttcos. É lógico que o
ato administrativo se forme atnivs de um procrdinwnso, já que, por um lado,
sendo a adminLstraØo urna pessoa moral, sua vontade se forma mediante a
vinculaçâo d urna série de vonto4es correspondentes cos wularesfísicos do
àrgäos. Por outro lado, exige-se cada vez mais que a adminiscraçäo atue dentro
do marco do direito."12
Ao definir o procedimento administrativo ccmo "o conjunto de regras". o
autor mais aproxima seu conceito ao de processo administrativo, em que exis-
tern regías de incidência, ora mais rígidas, ora menos solenes, que regulam o
vínculojurídicoentreaspartes. Näofez referência, poroutrolado, à dinâmica
em si que revela o elemento propulsor dos atos e aividades constantes do
prOceSSo essa sim reveladora do procedimento administrativo. OLserve-se,
porém, que, quardo torna a tratar do terna, já nao se além ao conjunto de
regías de incidência, mas sim 'ao modo de sucessão" ou 'à rota" a ser segui-
da para alcançar o resultado prático desejado. Aqui sim, diferentemente do
conceito anterior o auior delineia o sentido da dinâmica do procedimento
adminisirativo-
Outra respeitado autor argentino, ROBERTO DROMIP destina capítulo
especial ao "procedimento administrativo", expressäo que, pelos elementos
que compöeITÌ sua fisionomiajurídica, equivale, em nosso sistema, ao proces-
so administrativo Desaca o autor que "o procedimento administrativo como
instrumento de governo descreve, articula, regula e habilita ao exercício das
prerrogativas públicas que integram o poder". Mais adiante, assinala: "Existe
urna equivalência entre o procedimento administrativo e os procedimentos
1egisativo e judicial, embora limitado especificamente à preparaçao e impug-
naçäo da vontade nascida no exerciclo dafrnçâo administrativa".23
Completando seu pensamento, prossegue DROMI:
"Especiftamente o procedimento tidminiscrativo indica as formalidades e trá-
mites que devem cumprir a Adminístraçâo ('no exercíclo dafunço administra-
120b.evoLcit-,p 191.
23 Derecho Administrativo. 4. cd. Buenos Aires: Ediciones Ciudad Argentina, 1995, p. 760
Introduçø 11
Uva) e os administro4os (ein sua gestdo de tutela individual corn participaçao coiaborativa no exercícw dafunçäo athninisciativa). Assirn se distinguent dvas erapasprocedirnentais: wnaprirneira, deforrnaçaa da vonta4e administrativa, de origeni unilateral au bilateral, de efdtos individuals ou gerais; e outra, defiscaJizaØ.o, controle e impugnaçâo, que começa quazuo a primeira é oneIda.."24
Os comencários do autor também indicam a inexistência de urna liiha conceitual definida encre o processo e o procedimento administrativo. Quando
se refere à equivalêricia entre os procedimentos administrativo, legislativo e
judicial, o sentido que empresa a procedimento é realmente o de processo ad.rninistrauvo. O mesmo sentido verifica-se quando define o procedimento como instrumento de governo; na verdade, desde que a característica seja a
de instrumento de governo, a representaço de rai instrumento é verdadei-
raniente o processo administrativo. Todavia, quando alude às formalidades
e aos trámites a serem seguidos pela Administraçäo e por particulares no desempenho de funçäo pública, a ideia que passa é a de procedimento admi- nistrativo, ou seja, o modo de desenvolvimento de tais atividades.
DIREUTO MEXiCANO - No direito mexicano, o enfoque sobre processo e procedimento administrativo nao apresenta muita diferença do aciotado no
direito argentino. GABINO FRAGA nos dirige os seguintes ensinarnentos:
ro ato administnnivo requer iiorrnaimente para suaformaçâo estar precedido
por urna série de formalidades e outros atos iníerrnediários que ddo ao autor do próprio ato a ilustraçäo e informaçdo necessárias para nortear sua decisäo ao mesmo tempo em que constiluem znna garantia de que a resoluçdo se dita,
nao de um modo arbitrário, mas de acordo corn as normas legais. "
Mais adiante, anoca o consagrado jurisra
dEsse conjunto de formalidades e atos que precedem e preparam o ato adral-
nistrativo é o que constitui o procedimento administrativo, da mesma maneira
240b dt,p. 760. 25 Derecho Admi,iisrrativo 17. cd. México: Porrúa, 1977, p 260.
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i 2 Processo Mmin,stralwO FedeaI Carvaiho Fiiho
que a-c vias de produçäo do ato kgishitivo e da sentençajuthcialformam res-
pectivtuneiite O procedimento tegisiWivo e o procedimento judiciaL
o caróter comuni desses tris tipos de procethmentos de constituir o mew de
realizar tis trêsfrnçöes do Estado riño obsta a que entre eles existam diferenças,
devidas, urnas, ao fato de que a técnica do procedimento se desenvolveu gran-
demente no que se refere àfunâojudicial1 e outras, e diversidade de objeto de
cada urna daquetas três fwtçs5e"16
Mais urna vez se pode observar que, nas palavras do autor, o processo
adrnnisirativo é sempre associado à forrnaçäo do ato administrativo, fato
que nao constiwi urna reaLidade irnu cável. Como terernos oportunidade de
examinar, embora o processo adminìsirativo deva desaguar realmente na
prática de algum ato administrativo, ternos como verdadeiro também que
nem sempre a prática do ato administrativo reclama a forma1izaço prévia
por processo administrativo como instrumento da formação da vontade ad-
ministrativa. Dependerido da natureza do ato, pode o agente que transmite
a voniade administrativa fazê-lo sem que seja esta precedida por qualquer
tipo de procedimento formal administrativo.
Outrossim, quando o auior faz mençäo a procedimento administra rivo,
mas o caracteriza corno sendo urna série deformalida4es e de outros atos inter-
,nediários, alvejando a formaçäo do ato administrativo, a qualiilcaçâc jurídica
desse instrumento é a de processo administrativo. O mesmo se pode dizer
em relaçäo à referência a procedimentos administrativos, legislativos e judi-
ciais. A ideia aqui é efetivarnente a de processos adminisrativos, legislativos
e judiciais, instrumentos que, contendo relação vinculativa entre as partes
inrervenientes, se propOem a alcançar 11m determinado, variável conforme a
funçäo exercida. a administrativa, a legislativa e a jurisdicional.
Percebemos, assirn, que, muito embora tenha o autor apresentado o
perfil jurídico do processo administrativo, denominando-o de procedimento
administrativo, o certo é que, independentemente de terminologia, nao foi
fixada a marca distintiva entre os insutuos.
26 Ob. cit., p- 26
i Introduço i 3
DIREITO ITALIANO -A doutrina italiana, da mesma forma, adota
o termo procedimento como indìcativo de processo. Também associando o
processo administrativo à formaçäo do ato administrativo, e considerando o
ato "perfeito quando é completarnenreformado em todos os elementos necess-
OS sua existênciajurídíca", assim se pronunciam GUIDO e POTENZA,
baseando-se nas Iiçöes de ZANOBINI, SANDULI e GIANNINI:
S'Urna série de aros e operaçôes, funcionalpnente coligados em relaçâo a um eletto
firzal, é um procedimento administrativo. Os ai.os e operaçöes podem reagrupar-
-se de acordo corn afunØ.o específica nafase prepiiraiória, fase constitutiva e
Jase íiltegrativa da eficáci.a. Afase central doprocedimento é a constitutiva, na
quai a vontade se determiiia concretamente e se manifesta para o exterior.'27
As linhas apontadas pelos juristas ita1iaros denoam urna ausência da
lmnhademarcatória entre o processo e o procedimento administrativos. A con-
ceiruação parece indicar o instituto do processo, nias tambéni nao há muica
clareza na definição da dinámica de mobilizaçäo dos atos e atividades que
compöem o processo Desse modo, também na esteira da doutrina itaLiana
os sentidos das institutos nao guardam a noçào definidora desejável.
DOUTRINA FRANCESA - Na doutrina francesa, é possivel encontrar bem delineada a noçäo de processo administrativo, partindo da distinçâo
entre atas administrativos e atas jurisdicionais. VEDEL bern esclareceu a
existência e a similaridade de ambos:
"A distinFão que existe no direitofrancês entre ato administraüvo e ato juris-
dicional fern atribuido ao termo 'processo' urn sentido multo estrito, limitado
exdusivantente w, oc jnici na"28
Ainda analisando o tema, prossegue o grande publicista francês:
"GUIDO LAND1 e GU$EPPE POTENZA. Ma,ivale de Thritto Amministrativo. 6 cd MíIão Giuffrè, 1978, p 239.
28 GEORGES VEDEL, DroitAdminisrratif. 3. ed. Paris Presses Universitaires de France, 1976,
p- 588.
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14 Processo AdministraCifO Federal Carvaltio Fiiho
"Ora, os próprios atas adminisErativos são subpnetjdog a regias de processo.
Essas regras têm duas origens: sejam as prescr-içôes legislativas ou regn tanzen-
tares epeciais (jor exemplo: a conduta de catos agentes para determinadas
sançöes diante de um Conseiho de dLcciplma). sejarn principios geraís de direito.
A seguir, averba o autor:
Nosso direito. dzfe.entemene de certos direitos estningeiros, nao comporta um
Código deprocesso admirzisrrath'o esuthelecendo as regras que deve seguir toda
autoridade administ-ava para tomar urna drnsâo. Mas o juiz está atretado.
sob o manto de principios gerais de direito a um conjunto de regias que se
impâem a Administração."2'
As linhas traçadas pelo publicista francês do a perfeira ideia do instituto
do processo administrativo, e tanto o fato é verdadeiro que o autor reconheceu
que a primeira ideia que nasce a respeito de processo é a do processo judiciaI
Referindo-se âs regras que devem vigorar no desempenho da funçäo adrni-
nistrativa, o autor, ao menos de forma implícita, alude ao modo de proceder,
ou seja, às regras a serem seguidas pe!a autoridade administrativa. Mesmo
assiin, porérn, nao ligurou a distinçâo clara entre processo e procedimento
administrativo, distinçäo essa que aparece bem definida na teoria geral do
processo judicial.
RWER.O nao destoa do pensamento de VEDEL e nos transmite a se-
guinte liçäo:
"A rioØo de processo nao é prápria cta funçäo jurisdicioraal. As decisâes dos
adminisrradores ativos podem ser tamb4m suje-itas a ceras regras dr processo
(pesquisas, notifuaçôes, transmissáo a um organismo consultivo etc.). É preciso
nao confun4ir o processo administrativo, isw é, o conjunto de regra.c que
regulam a etaboraçâo dos atos da adminisrraçä.o ativa, cuja irnportânciajá foi
sublinhada supra n° 95, corn oprocesso diane dasjuristhçôes administrativas,
ou processo contencioso, objeto deste 'p30
290b. cii, p. 58
30 Droit Admiiiistraflj. 8. ed. Paris; Dalloz. 1977. p 213
Inrroduço i 5
Verifica-Se, portanto, que na doutrina francesa ressai a ideia do processo
admifliStrati'0, tanto que colocado em confronto corn o processo judicial. E,
nesse caso, o que se destaca éo processo como instrumento do exercício de
funçàO estatal, ial como deve ser figurado seu perfil. Ausente fica apenas a
linha de precisäo que o distinga do procedimento administrativo, este, comb,
já afirmamos, considerado como o modo e a forma de desenvoivimenco dos
amOS, atividades e condutas de administradores e de administrados.
2.3 0 processo administrativo na doutrina páfria
Nao hi uniformidade entre os juristas pátrios, como já anteriormente
mencionado, a respeio da precisa conceituaçäo do processo administrativo
e de sua discinçäo para corn o procedimento administrativo.
HELY LOPES MEIRELLES dá o seguinte ensinamento:
Processo é o conjunlo de atos coordenados para a obrençdo de decisâo sobre
urna controvérsia no âmbitojudicial ou administrativo; procedimento é o modo
de rea1izaäo do processo, ou seja, o rito processual. O processo, porranto, pode
realizar-se por dferentrs procedimentos, consoante a natureza da quesrão a
decidir e os objetivos da decisâo. Observamos, ainda, que nao luí processo scm
proceduneito, nias há procedimentos administrativos que año constituem pro-
cesso, conio. p. ex., os de licitaç6es e con cursos."'
Há dois aspectos na visão do saudoso jurista dos quais nos permitimos
discordar. Em primeiro lugar, o processo administrativo nem sempre é sede
para decisâo de con[rovérsias. Além disso, näo se pode conceber, na via da
Administraçäo, que determinado procedimento administrativo nao tenha
que ser formalizado através do respectivo processo. Se a lei contempla o
procedimento e o exige, a Administraçäo deverá providenciar a instauraçäo
do processo no quai vai ter seu curso o procedimenco
Idêntica posiçäo à do grande jurista ë adotada por LÚCIA VALLE
FIGUEIREDO, que consigna:
Direiro Administrativo Brasiteiro. 18. cd. São Paulo: Maiheiros, 1993, p. 584.
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i 6 Processo Adni,n5LaIVO Federa! Carvaiho Albo
«Quanto z nÓS, remeditando niais urna vez no problema, acreditamos que se
possa referir a processo quando estivermos diance daqueles de segundo grau
(Giannini) 1AfT SeJWIT discìphnares, sancionatórios ou revisivos (quando hou-
ver, portanto, 'litigantes' ou acusados'); do contrário, como requisito essenciat
da atvido4e administrativa, nonnat da explicitaçäa da competência haverá
procedimento.
Essa pOSiÇãO, contudo, é clássica e aclotada por vários estudiosos, mas
nao reflete a visäo mais moderna sobre o tema. CELSO RIBEIRO BASTOS,
traiando do assunto, diz que:
dA patavra proasso em si é um tanto inadeqiw4a para revelar este tipo de azituaçâo, ou forntaçâo de autos, porque muitos dos titos administrativos são
de menor importância, são formalidades pequenas cuja autuaçáo se resume a
muito pouco para que se possa aplicar urna palavra corn tanta carga semántica couw ¿ processo. "
A despeito do irnenso respeito que nos merece o jurista, o cerro é que nao é a major ou menor carga semântica que caracteriza ou descaracteriza urn instituto. O fato de alguns atos reclamarern procedimencos mais singelos nao elide o núcleo central da noçâo de processo, ou seja, mesmo que sejam
simplórias as formalidades exigidas. a Administraçäo sempre alvitrará deter- minado objetivo, e a forma pela qua! consuma seu desiderato é o processo administrativo.
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, fazendo corìsideraçöes
sobre o procedimento administrativo, apresenta a seguinte deflniçäo: "É urna
sucessäo itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um
resultadofinal e conclusivo."34 Os termos dadefiniço nos parecem mais apro- priados à noçäo de processo adminisirativo, visto que o auior insere dois dos elementos principais do processo, vale dizer, a sucessäo encadeada dos atos
32 Curso cte Direito AdmiyijsEratjvo 2 ed São Paulo: Maiheiros, 1995, p 284-285 (grilos do
autor)
33 Curso de DiretoAdminìtrajjyo 2 ed. São Paulo: Saraìva, 1996, p. 33L 34 Curso 4e Direito Admthiscratjyo 4. ed Sâo Paulo: Maiheiros, 1993, p. 212.
Introduço i 7
e O objeti''0 da atuaçäo administrativa. Parece, portanto, adotar a expressäo
procedimento adminisfrativo em lugar de processo administrativo. Na verdade,
nO mencioflou, de forma clara, o núcleo da noçäo de procedimento, que é o
modo e a forma pelos quais se encadeiam os aios componentes do processo.
Vários autores modernos, todavia, traçam corn linhas bern demarcadas cs
conceitos e as noçöes de processo e procedimento adrnnistrativo. ANTONIO
DE QUEIROZ TELLES, por exemplo, depois de demonstrar a resistêrtcia
por parte de alguns estudiosos de adotar a noçâo moderna dos inscicutos,
reconhece que nao se pode mais recusar a expressäo processo administrativo
porque aprépria Constituição o mencionaclaramente no art. 52, LV, que trata
do direito ao contraditório e à ampia defesa. E completa:
11De resto, nâo podemos entender corno ajustar-se, em sua esséncia, o principio
do devido processo legai a simples procedimento administrativo, pois que este
último in4ica, estritamente, o meio ao quai se conforma a materiatizaçáo1 a
dinámica das dtos e dos trámites do processo "
De grande precisão e clareza. é o ensinamento de MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO:
"Náo se confunde processo corn procedimento- O primeiro existe sempre como
in.ctrumenlo indispensável para o exercício de função administrativa: tudo o
que a Administraçâo Pública faz, sejam operaçñes materiais ou atos jurídicos,
fi ca documentado ein um processo; cada vez que ela for tomar urna decisâofr executar urna altra, celebnzr um contrato, editar um regutamento, o ato final
é sempre precedido de urna sErie de ator materials ou jurídicos, conststentcs
em estudos, pareceres, informaçôes, laudos, audiências, enfim tudo o que for
necessário para instituir, preparar e fundamentar o ato final objetivado pela
Adrninistraçäo.
o proctdinw.nto é o conjunto deformalid.a4es que devern ser observadas para a
prática de certos atas administrativos; equivale ti rito, a forma de proceder; o
procedimento se deseiwolve dentro de um processo administrativo. "
3S Introdução ao Direito Administrativo, So Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 442-443 6 Direito Admthìstrarivo. 3. ed. S5o Paulo: Atlas, 1993. p 345
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i 8 Pfocesso Administrativo Federal - Carvaiho FiII,o
ODETE MEDAUAR também distingue os insticucos e destaca que opnxes-
so administrativo 'rnpIica, além do vínculo entre atos, víncukisjw-1dkos entre os
sujeitos, englobando direitos, devcres. poderes, facuidades, ria elaçâo processual"
No obscanEe a autora, segundo nosso entender1 nao exthe a mesma linha
conceituat em dois pontos. Prirneiramente, considera o procedimento como "a
sucessäo e:ricadeada de atos". noçac que se situa como elemento conceitual de
processo; na verdade, procedimenco näo é a sucesso de atos, mas sim a forma
o modo que definem tal sucessào Por outro lado, averba a autora que a noção
de processo "implica, sobretudo, atuaçâo dos sujeitos sob prisma contraditório".38
Já vimos que nao é a contradictio que caracteriza o processo adminisErativo, mas
basicamenre Seu objetivo ou resultado. e estes podem ser alcançados até mesmo
em situaçòes onde inexiste conrradkório.
Dal, parecer-nos acertada a definiçäo de DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO:
"Os procedrme.iuos administrativos ¡3062m ST disciplinados e consolidados em processos athnlnisFri2tivos: sucessào de atos ra.cionalmente dispostos para obter
&Lflt resultado jad"39
No destoa dessa diretriz DIÓGENES GASPARJNI, que assinala:
"Processo administrativo, como vimos, é, em sentido ampio, prâtico, o conjunto de medidas jurídicas e materials praticadas corn certa ordern de cronologia, necessárias ao registro dos 0t05 da Administraçâo PúbIka, ao controle do
comportamento dos administrados e de seiis servidores, a compafibilizar, no
exerc(cio do poder de polIcía, os inter-esses público e privado, a punir os sous
stri'idores e tercetros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direicos 'i terceiros. É toda e qualquer autuaçäo efetivada pda Adrrtinistiraçao
Pública no interesse e segurança da funfáo a4ministrativa.4°
" Direito Administraijvo Moderno 2. ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 181.
3 Ob. e bc cit. 39 Curso de Threito Adminitrcujvo. 7. ed, Rio dejaneiro: Forense, 1989, p. 513. o Direirci Admirtistrcitjyo. 4. ed, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 558. 0 autor baseia seu conceio
cte processo administraivo no firmado por M.ARIA SYLVIA DI PIETRO, mas incorre na nies- ma imprecisäo de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, em que se fundarnenta. ao adotar a definíço deste iiltimo, segundo o quai procedimenco retr&a "a sucessäo itineráñae
i Introduçáo 19
De nossa parte, já tivemos a oportunidade de considerar a respeito da
noçäO de processo:
«o termo processo in4ica urna atividade para afrente, oit seja, urna itividade
voltadapara determinado objetivo. Trata-se de categoriajurídica caract en za4i
pelo fato de que o fim alvitrado resulta da relaçäo jurídica existente entre as
integrantes do processo. Na verdade, pode definir-se o processo conio a relaçäo
jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem vá.rias ativi1a-
des direcionadas para determinado fim. Defato, a ideia do processo re/lete
f unçâo dinâmica, em que os atos e os comportamentos de sous integrantes se
apresentarn em sequ.ência ordenada corn sentido teleológico, vale dizer, perse-
guindo o objetivo a que se destina o processo.
Como na via administrativa as autoridades nao desernpe7tharn funçfzo junisdi.
clon-al, poderla supor-se nao ser rnuito técnica a denominoño processo admi-
nistrativo. Contudo, tanto quanto o processo judicial, qt.e visa a urna decisâo,
a processo administrativo tern igualmente objetivo certo, no caso a prático de
ato admíriistrarivofinal. Nao bastasse essefator de identifkaçâo, a expressâo
está consagrada, é reconhedda pelas mais dwersas camadas da populaçäo e a
esta attura nao há qualquer ra.zdo para ser alterada. A própnici Constituiçâo
Federal. para exemplificar, faz, por mais de urna vez, referência à expressäo
processo administrativo (ou simptesmente a processo), reafirmando a acci-
ta gera! da nomenckuura dispensada aös instruntwniosforrnais pelos quais
se exerce a funØ.o administrativa (vide arts. 5, LV; 5, LXXII, "b"; 37, XXX;
41, D, Il, da C.F.)"4'
Mais adiante, procuramos apontar os elementos diferenciais entre os
processos jurisdicional e administrativo:
'o que é necessánio, isto sim, é distinguir olguns pontos fundamentais que
marcarn cada tipo de processo. O processojudicial encorna o exercIclo defunçao
junsdicional e sempre h confito de interesses, ao passo que o processo athni-
nistrativo implica o desempenho de atividade administrativa, nein sempre se
verificando quai!quer tipo de confito. Noproccssojudiciai, a relação é tiilateral,
porque alérn do Estado-Juiz, a quem as partes solicitum a tutela jurisdicional,
encadeada de atos adr,úiiistrativos", noçäo que. como vimos, é realmente a de processo, e nao
a de procedi mento adminìstalLvo
IL NossoManual de Direito Administrativo 25 ed. São Paulo; Adas, 2012, p. 958-959.
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20 PrQces5o Mrninislrativo Federal Carvaiho Fulbo
netafigurani ambém a parte autora e a pr ré. No processo adrninistrati'o, a relßção é bthitera, porque, quando !u confito, de uni fado rstá o particular
e ie outrO O Estado, a este tncumbindo decidir a questäo; o Estado é parte e
jziiz. Porfim, o processojtuikial vai culminar numa decisáo que pode se tornar
iptutável e definitiva, ao passo que no processo adminístrtjvo as decisóes ainda
poder& ser hostilizadas no Poder Judiciário."42
Quanto à noção de procedimento, deixamos averbado:
"A noçâo de procedimento, porém, é diversa. CALMON DE PASSUS averba que 'procedimento é o processo em sua dinámica, é o modo pelo quai
os diversos atos se relacionam na série consLirutiva de um processo'. A idelaformulada pelo grande processualista é bastante precisa e indica a me-
câjiica do processo. vale dizer, o modo e a forma pelos quais se väo sucedendo
oc atos d.c processo. A noçâo de processo implica objetivo. fim a ser alcançado;
é tioçäi teleológica. A de procedimento importa meio instrumento. dinámica,
tiido cnfim que seja necessário para se alcançar ofim do processo."3
Por fim concluImos:
"Nao é difícil perceber, pOT ¡SSO mesmo, que tanto há procedimento no pro- cesso judicial como no processo administrativo, porque em ambos há urna
seqtzên.i;ia de atos e de atwidades preordenados a determinado fim.'
2.4 Elementos configuradores do processo adminisfrativo
Visto todo esse quadro dourrinrio, pátrio e estrangeiro, é possível chegar-
-se a aiguns aspectos identificadores do processo administrativo.
Podemos identificar Irés elementos de conhiguração do instituto.
Em primeiro lugat o processo retata urna re!açaojurídicaformal, própria do direito administrativo, que viricula todos os sujeitos que deb participam, sejam eles agentes da Administração, sejam terceiros. Como se trata de ação
r 42 Ob. CLC., p, 959.
4J Ob. e lac. CiL (grifosdo arigiriat).
44 Ob. ciL, p. 960
Inroduço 21
admiflStaCi', a re1aço é subordinada ao principio da publicidade e da so-
ienidade das formas; dal serformal a re1aço jurídica.
o segundo elemento consiste no objetivo a ser alcançado pelo processo.
Já tivemos a oportunidade de constatar que o elemenLo teleológico é essen-
cial à configuração do processo administraiivo, porque de duas, urna: ouI a
AdrniflistraçäO inscaura urn processo adminisrativo para buscar determinado
objetivo, ou, se nao tern objetivo a perseguir, nenhum processo haverá para
ser instaurado.
Por fìm, ternos o elemento material, que é a própria dinârnica do proces-
so, ou seja, o procedimento a ser adotado, indicativo do modo e da forma de
desenvolvimerito dos atas e das atividades integrantes do processo.
2.5 Conceito
Partindo-se dos elementos que configuram o instituto do processo admi-
nistrativo, podemos firmai coriceito que procura retratar, corn major exatidao,
esse aspecco da funçäo adrnini5trativa.
Processo administrativo é o irzstrumentoformat que, vinc-ula,idojuridicamente
os sujeitos que dele participam, através da sucessäo ordenada de atas e ativi-
dades, tern por fini alcançar determinado objetivo, previamente identificado
pela Adminùtraçáo Pública.
2.6 Classlflcaçäo
Näo há uniformidade entre os autores quanto à classificaçäo dos pro-
cessos administrativos, Há mais de urna razo para ¡sso. Primeiramente, as
classificaçôes obedecem a critérios que, frequentemente, se aLojam na visäo
pessoal do estudioso, que dá destaque a certos pontos diferencials enre os
processos. Depois, OS processos administrativos são extrernamente variáveis e
se preordenam a urna infinidade de objetivos, de modo que nao é tao simples
agrupá-los em caregorias para formar classificaçôes
De qualquer modo, procuramos proceder, para fins didáticos, a trés
sistemas classificatórìos, cada urn deles considerando critério específico de
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22 P(e Mmir1lStrth'O FedqaI ÇatvaIh hlhø
distinção. Sobre esse aspecto, consideramos os critérios de natureza, de ob-
jeto e de abrangência, e dentro de cada um apresentarnos as categorias que
os formarn.
É oportuno alertar, todavia, para o fato de que iaJs sistemas de dassifi-
cação nao impedem que novos criterios e novos sistemas sejain concebidos
pelos especialistas.
2.6.1 Quanto à natureza
o critér-jo para o primeiro sistema de classificaçäo adota como fundamen- to a natureza dos processos administrativos, vale dizer, se sua ¡nstauraçao comporta, ou nao, a exiSténcia de litigios (ou confuto de inieresses). Sob esse aspecto. podem ser rzâo 1itgiosos e litigiosos.
PROCESSOS NAO LITIGIOSOS Essa categoria encerra os processos que trarnitain em maior quantidade nas diversas vías administrativas. São caracterizados pela circunstância de que nao contém qualquer tipo de litigio; neles nao se confIgura o antagonismo formal que decorre do típico confito de interesses opostos
A situação de litigiosidade, aliás, é que indica a linha demarcatória entre os processos administrativos e osjudiciais, como tern sido apontado na dotitrina mais autorizada, e isso pela razäo de que nestes áltimos há de estar presente urna lide, ou seja. um confito de interesses marcado por urna pretensäo nao satisfeita e por outra, inversa, que nao preiende atendê-b. Nos processos administrativos, ao contrário, o litIgio nao é elemento essencial.
Aqui, porém, faz-se necessário instituir novas linhas de demarcaçáo entre os processos judiciais e os administrativos. Pai-tindo-se da premissa de que roda relaçäo jurídica voltada a determinado objetivo constitui um processo, n50 mais parece adequada, modernamente, a clássica distinçäo. Na verdade, existern processos administrativos que contêni siluaçòes de litigiosidade, de modo que, tanto como os judiciais, tainbém se destinam a dirimi-las. Por outro lado, embora a doutrina clássica processualista somente considere processo aquele que conteriha urna lide, os demais, denominados de procedi- mentos, destituIdos de ¡ide, também nâo deixarn de ser, em última análise e
em sentido mais abrangente, processos. Exemplo típico são os procedimentos
r IntrOuÇlO 23
de jurisdição voluntária. Nao contêm lides, mas Conscituem relação jurídica
formal, obedecem a ritos previamente estabelecidos em lei e instrurnentalizarn
a atuaÇäO dos órgäos jurisdicionais.
Por conseguinte, afigura-se mais coerente traçar a linha demarcatória diferencial em çäo da natureza dos órgäos e agentes incumbidos de sua
f orinaliZ0. Em outras palavras, o processo será judicial quando a lei exigir
que sua formalizaçao e conduço estejarn a cargo de órgãos e agentes juris-
dicionais, ao passo que seré administrativo quando sui tramitaçäo, direço e
destino esriverem sob o comando de órgäos e agentes administrativos.
A categoria dos processos administrativos nao litigiosos é atualmente de
importância fundamental. A vigente Constituiço, referindo-se no art. 5Q, LV,
ao princIpio da ampia defesa e do con[raditório, deterrninou sua incidência
apenas sobre os processos administrativos e judiciais erri que estejarn envol-
vidas pessoas litigantes, o que, em outras palavras, indica que o postulado
só tern aplicabilidade se houver confito de interesses a ser dirimido pelos
aludidos processos.
Registre-se que, exatamente por esse rnoivo, é que se indui, entre os
processos administrativos nao litigiosos, os processos de merci apuraçäo ou
investigaçäo. Tendo natur.e.za meramente investigatória e, o que é mais rele-
vance, sendo preparatórios de processos principais supervenienies, no corn-
portam a incidência da ampIa defesa e do contraditório, sendo estas garantias exigiveis apenas para os últimos. É o caso do inquérito policial, do inquérito civil e da sindicâ.ncia. Nao custa Iernbrar que, nesse aspecto, referimo-nos à verdadeira sindicância, ou seja, o processo preparatório que tern por objetivo
apenas apurar fatos corn vistas à instauraçáo, ou nao, de processo principaL Nao se enquadram nessa categoria, por conseguinte, alguns processos im-
propriamente denominados de siridicância, que, ao contário daqu&es, são
acusatórios e tém caráter punitivo. Esses reclamam a adoçäo das garantias do contraditório e da ampia defesa.45
PROCESSOS LITIGIOSOS - Esta categoria de processos se carac-
Lenza pelo fato de ter, como objeto principal dos instrumentos, a soluçäo
45 Vide nosso Mwiwil (p. 976-978)
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24 Proes MminitrMuvo FedecI Carvaiho iIho
de determinado confito de interesses A própria dclimitaçäo do processo
consiste na situaço jurídica conflituosa, situação essa que se consubstancia
pela preteflSO que alguém deseja ver satisfeita e pela oposiçâo daquele que
nao pretende atendê-la.
o litIgio que caracteriza essa categoria é de idêntica fIsionomia ao que
cûnstitUi objeio do processo judicial. Em ambos a pretensäc insatisfeita terá
que produzir aia decisório para solucionar a ¡ide. A diferença está em que
as decisöes proferidas nos processos judiclais adquirern, em certo momento e niedianie certas condiçOes, caráter de irnutabilidade, configurando a res
iudicata. Ao contrário, as soluçôes adotadas nos processos administrativos litigiosos têm, como limite, a própria via administrativa pela qual trami taram.
Entrecanro, como esas últimas soluçöes são perpetradas através de
atas administrativos, nao terâo estes o revestimento da imutabilidade, permitindo sempre àquele que no tenha tido a pretensao satisfeita recorrer ao PoderJudicirio, visando à insiauraçäo de novo processo. corn idêntico litigio, mas corn a expectativa de obter soluçäo que. alérn de saiisfazer-Ihe a pretenso, adquira a eflcácia da imutabilidade refletida no instituto da
coisa julgada.
Por outro lado, o processo judicial apresenta o desmembrarnento do Es-
tado em sua relaçäo tripartite. Significa que o Estado-Administração, que é
urna das partes interessadas, nao se confunde corn o Estado-Juìz, que tern a funçäo dejulgador do litigio, sendo dotado de independência e imparcialidade.
No processo administrativo, o Estado-Administraçäo é, ao mesmo tempo, parte e juiz, embora frequentemente representado por órgäos diversos. Sendo órgäos da própria Adzninistraçäo, nao se pode esperar que atuem sempre corn
a imparcialidade e equidistância de interesses que caracterizam a atuaçäo dos órgäos jurisdicionais Por isso mesmo é que, nao satisfeita a pretensáo no processo administrativo, poderá o interessado recorrer à via judicial.
A despeito de ter seus efeitos Umitados à esfera administrativa, o processo administrativo litigioso persegue seu objetivo corn trarnitaço assemeihada à
que contérn os processos jucliciais também litigiosos. As fases, os atas relati- vos às partes, a instruçao do feito, os prazos e as formas, tudo, enfim, acaba por indicar similitude enre os processos.. Algumas hipóteses indicam que há até mesmo instâncias e órgäos revisionais. Em virtude desse fato é que
r Introduçào 25
algflS autores os deriominam de processos administrativos judicialiformes, significando que, apesar de serem processos administrativos, adotam perfil
parecido corn o dos processos judiciais.
Tais proce.sso é que se eriquadram no artj 5, LV da Cop.5tbuição Federal,
dTI OIdCfl) a r exigido que se assegure aos intcrc!ss.ados a garantia da arnpJt
defesa e do contraditório. corn os meios e recursos inerentes a essa garancia.
Corno O mandamento é de nivel constitucional, nao poderá a lei ordinária,ou outrO ato legislativo do mesmo nIvel, postergar o princIpio; se assirn o fizer,
será flagrantemerìte inconstitucional, o que será decidido pelas vias idôneas
paia esse firn.
2.6.2 Quanto ao objeto
Podemos considerar que os processos administrativos ora possuem objetos genéricos, Ora se destinam a objetos esj,ecíficos. No que se refere aos
priirìeirOs, classificam-se em processos legislativos, judiciais e administrativos, referidos anteriormente como os processos básicos pertinentes às funçóes primordiais do Estado.
Em relaçäo aos objetos específicos, levamos em consideraçäo os fins
administrativos específicos perseguidos pela Administraçäo acravés de seus órgäos e agentes no exercício da funço própria, a funçáo administrativa. É
esse o critério que nos pareceti sistêmico e que apresentamos a seguir.
a) OBJETO DE MERA TRAMITAÇAO - Os processos de niera tramita- çäo, que constituem a grande quantidade dos instrumentos da Administraçäo, são aqueles em que há a formalizaço das rotinas administrativas.46
Como regra, esses processos nao têm procedimento próprio nem recia-
mam rigor formal como ocorre em outras tipos de processo. Resultam do principio da solenidade dasfor,nas, que caracteriza toda a atuaçäo dos agentes e órgäos administrativos Na verdade, as emanaçôes volitivas das agentes da
Administraçáo, imputadas aos órgäos a que perencem, obedecem quase sern-
pre a expedientes formais que circularn perante as várias repartiçôes públicas.
46 HELY LOFES MECRELLES denomina tais ¡nstrumeaos dc processos de mero expediente, apesar de considerar imprópria a denomznação (ob. cit., p. 91).
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26 Proci MminitraLIVO edera CarvaCho Fliho
Denominamos essa categoria de prxessos de mera tramitação porque
nern sempre o objeto é urna atividade específica de fazer ou nao fazer. Frequen-
temente, so instaurados até mesmo paia dar ciêricia de jnformação ou fato
a outra unidade da Adminiscraçäo. E o dpico exemplo de oficio informativo
remetido de urna para oucra repartiço: protocolizado nesta última, forma-se
processo, corn numeração prôpria, a ser encaminhado ao órgo destinatário;
depois de cientes a autoridade competente normalmente determina o arqui-
vamenro, SC outra providência nao se fizer necessária. O mesmo ocorre corn
oficios pos(uìatórios, em que um órgäo solicita, por exeniplo, a remessa de
certo documento (ou côpia) em poder do órgao destinatário. Forma-se um
processo neste órgo e, após O percurso pelos órgäos inernos iniervenientes, remete-Se o documento arravés de ofícioresposta. Juntada cópia desie oficio
ao processo, a autoridade competente determina o arquivamenio.47
Por firn, é oportuno salíencar que a categoria em foco é de nacureza re-
sidual, vale dizer, nao se enquadrando o processo nas demais categorias, a
serem examinadas a seguir, deverá classificar-se como de mera rramitaçáo.4
b) OBJETO DE CONTROLE - Como indica a própría palavra, os pro-
cessos corn objeio de controle visam propiciar a aplicação do principio da
fiscaLizaço das atividades e das fùnçöes púb1icas Como é sabido, o controle
é Lam dos postulados básicos da Adminisiração Pública e constitui um dos
direitos inererites à própria ciadania.
Nos processos dessa categoria, os atos e atividades constantes do pro-
cedimento sio dirigidos ao controle adrninisrativo, mas, como sucede em
todo processo, culminam necessariamente na prática de determinado ato administrativo final, que pode ser de aprovação de contas, de rejeição de
contas, de deterrninação para instaurar-se novo processo, de conteúdo acu-
satório (processo litigioso),49 ou para registro de dados, de encamìnhamento a Outras órgäos etc.
4'Oarquiarnerto, nesse caso. indica a providência a ser adotada peLo agente competente em virtude de er sido Jcançado o objetivo do processo. 4, Nosso Manual, p 963. i9 Se do processo de cocroLe resukam indfcios ou cornprovaçäo efeticra dc irregularidades. a
arividade de controle rcrá sido concluida, mas o aco admini&rauvo fina' terá por conteúdo a
determìnaçäo de instauração de novo processo, este de car.ier punitivo.
r Infrodu.ç5o 27
São exernplos da categoria os processos de preslaçäo de contas de admi-
nistradores públicos, de competência dos Tribunals de Concas, como esta-
belecido no art. 71, 1 e LI, da Constituiçäo Federal. São ainda processos corn
objeco de controle aqueles de competência de órgos ou pessoas que recebern
dotaçóes de outros órgâos ou fundos públicos para fins específicos, como éb
caso de transferência de recursos para a arividade de saúde, educaçäo ou melo
ambiente. Nas diversas administraçóes públicas existem tambérn as vias de
controle inierno, realizado no mesmo órgão ou na mesma pessoa adniihis-
trativa. Os instrumentos formais destinados a esse objetivo se qualiflcam, da
mesma forma, como processos corn objeto de controle,
c) OBJETO PUNITIVO - Há processos que têrn por objeto a averiguação
de irregularidades ou situaçòes ilegaìs na Adrninistraçäo e que, quando são
elas comprovadas, däo margem à aplicaçäo de puniçoes a seus autores. São
os processos corn objeto punitivo. Evidentemente, se inexiste a comprovação,
nao há qualquer apenação a ser aplicada, de modo que o processo, nesse caso,
desafiará o arquivaniento.
Vale a pena sublinhar, nese passo, que o processo punitivo reclama o
pressuposto da infraçâc administrativa Embora nao seja conceituada no
plano normativo, a infraçäo administrativa somente se consuma quando há
previso legal. Assim, é de destacar-se o fato de que, sem urn tipo legal e
específico, nao haverá infraçâo e, consequentemente, sanç5o a ser aplicada.°
Podem-se agrupar tais processos em duas subespécies diversas: pro-
cessos internos e externos. Os primeiros são instaurados em face da relação
Adrninkstração-servidor público e decorrem do exercíclo da hierarquia e do
dever de disciplina existentes na Adminìstraçáo Pública, destacando-se que
sempre se estará diante de relaçâo de trabaiho subordinado. Exernplo típico
é o dos processos que apuram infraçôes funcionais e, ao final, permitem a
ap1icaço de penalidades aos servidores responsveis por sua plática. Já os
últimos derivam da relaçäo Administraçâo-administrado, sendo inexistente
qualquer retaçäo de trabaiho subordinado entre ambos.
s A observação é de DANOEL FE.RRERA. Teoria Gera! da Infraçao Administraríi'& Belo
Horizonte Fórum, 2009, p 189.
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28 Processo Admirustrativo Federal Carvaho Fiiho
Os processos externos se originam do poder de policia gera! de que é
dotada a Administ-raçäo, razäo por que neles também se invesngam situaçoes
irregulares ou ilegais e se aplicam as respectivas puriiçöes. Exemplo dessa sub-
espécie é o processo que visa à aplicação de multa por infraço de trânsito, ou
à cassação de licença em razao de determinado fato previsto em lei, ou, ainda,
à inierdiçáo de obra por causar risco à vida e à integridade fisica das pessoas.
Corno referidos processos têm natureza acusatória, é indispensável, para sua validade, assegurar-se aos interessados o direito ao contraditório e ampia defesa, garantindo-se-ihes o uso de todos os meios e recursos necessários para a efetivação do postulado constitucional, previsto no art. 5Q, LV, da Lei Major.
d) OBJETO CONTRATUAL - Pode considerar-se processo de objeto contratual aquele cujo fim úiiimo é a ceiebraçäo de contrato da Adminis- traçäo Pública, ou seja, de ajuste em que urna das partes contratantes seja a
Administração.
Os contratos podem ser de vidas naturezas. Primeirarnente, podem ser classilìcados em contratos privados da Adminísrraçäo e contratos adminis- tTatiYos, aqueles regulados basicamente pelo direito privado e estes últimos basicamente pelo direito público e supletivamente pelo direito privado.5' São contratos administrativos os que visam à execuçào de obras, serviços e
compras na Adrninísiraçäo, bem como os contratos de concessão de serviços públicos e de uso de bens públicos.52 Tambérn são contratos administrativos as concessöes especials, conhecidas como parcerias público-privadas (PPPs).53
É irrelevante saber quai o objeto do futuro contrato, ou seja, se se trata de obras ou serviços, de aquisição, alienação ou uso dc bens públicos, ou de bens móveis ou imóveis. Se o aLvo administrativo é a ceiebraçäo de contrato, o processo que documenta os elementos legais e regulamentares necessá- nos a esse fim caracteriza-se como processo corn objeto contratual. Nessa espécie podem incluir-se tambm os processos que objetivam a celebraço
5Ì Vide art 54 .cjaLei n 8.666, de 216.1993 (Estatwo de Contratos e Licitaçöes naAdminic- (raçäci PúbUci:i
Os çnLos dc coião de serviços púb1Ic im ua disciplina básica ixaçda n In 8,987. e 13.2. I95, terdo w(rdci Jguiitas akeraçes ipervetkIeite.
53 A disciptha consta da Lei n 11 079, de 30.12.2004,
Introduç4o 29
de ConvêflioS. Embora estes pactos nao se caracterizem propriamente corno
contratos, têm a presença de vários elementos desies e retratam, indiscuti-
velmente, a manifestação livre da vontade clos pactuantes.54
Enquadrarn-se como espécies dessa categoria os processos de licitaçâo pública55 os de dispensa ou inexigibilidade de Iicitação corn finaildade de Cflraação,$& os de alienaçao ou Jocaçäo de bens imóveis piiblicos e outros do mesmo tipo.
e) OBJETO REVISIONAL - Os processos corn objeto revisional têm o
objetivo de instrumentalizar pedidos formulados no sentido de ser revisto
certo ato ou conduta administrativa.
Sempre que se instaura processo administrativo autônomo através de recurso administrativo, terá ele objeto revisional.
É preciso distinguir os recursos incidentais dos defiagradoi-es (ou autô-
nomos) Aqueles são inrerpostos em processo quejá está em curso e revela o
inconformisrno do interessado contra algum ato praticado dentro dele; desse modo, podem ser interpostos em processo de quaiquer natureza, dependendo da hipôtese que permita a interposiçâo. Os recursos deflagradores näo são incidentais, mas, ao contrário, gerani a instauraçäo de processo autônomo que terá por objeto a apreciaçäo do pedido recursal. Exatamente por nao dependerem de atos de qualquer processo pendente é que se considerarn autônoinos. Somente os processos instaurados por recursos autônomos é que se classificam como de objeto revisional.
Se um servidor, por exemplo, se insurge contra ato administrativo que nao o incluiu corno beneficiário de determinada gratificaçao pessoal e contra
;_A respeico de ccwhïios de rxsso M4tsu&, p, 221-224, HELY LOPES MEtRE-liES (cii. cii,
p 355): ODETE MEDAUAR ob cg. p 24e): e SlRGiO D1 SNJ)RF.A FE-R$EIM (biveir AdminîstrativoDidá&o. 3ed. RiodeJaneiro Forense, 1985. p. 211) s Ressalve-se, porém, que urna das rnx1a1idades de liciiação, o concurso, nao se destina a
qualquer contrataçâo, mas apenas à se1eço de crabaiho técnico, artístico ou científico (art. 22,
s 4. da Lc a 8666/93). Trata-se. porérn. de modalidade adorada corn aiguma raridade na
Adrninstraç5o . De maior uriiizaçäo são os processos visando à conrrataço de obras, serviços
e compras através de concorrência, tomada de preços e convite, e, en casos menos comuns,
de venda de bens púbiicos através de leilto
56 Arr. 26 e parágrafo único da Lei n' 8.666/93
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30 AdminitiativQ Federal Cìrvalho Fuiho
ele interpi5e recurso, instaurar-se-á processo corn objeto revisionaL visto que
o inLuitO do iriteressado é o de ver apreciado o recurso e revista a ornissão
administrativa- O mesmo se dará quando qualquer indivIduo apresernar represenraçäø contra abuso de certa autoridade: apresentada a pelição no
respectivo setor de protocolo, será instaurado processo corn objeto revisional.
OtiLro exemplo, é o processo de revisäc, normalmente contemplado em
esiatutOs furicionais, que visa à reforma de ato anterior punitivo quando o
interessado apresenca novas provas ou provas que, já existentes, näo pude- ram ser apresentadas à ocasião do processo originário por razöes alheias vonrade do interessado.57
Adite-se, por fim, que nao é preciso que o recurso seja provido e que o ato ou a conduta sejam alterados ou suprimidos. O que caracteriza essa categoria é o fato de que o processo, nesse caso, tern por objetivo apreciar o
pedido revisional, nao importando se será ele atendido ou nao.
f) OBJETO DE OUTORGA DE DIREITOS - Há váños processos ad- ministrativos, normainiente instaurados por requerimento do interessado, que, sendo deferido o pedido, lhe conferem determinado direito.
Tais processos são especificarnente preordenados ao exame de postula- çôes, ainda que seu desfecho possa ser o de indeferimento do pedido. Por outro lado, é irrelevante o exarne da natureza do direito, se definitivo, decorrente de ato administrativo vinculado, ou precário, oriundo de ato discricionário. Da mesma forma, pode o direito pleiteado ser de cunho individual ou tran- sindividual (coletivo ou difuso).58
Importa, isto sim, que haja interesse na aquisição ou no exercício do direito e, para tanto, seja indispensável a instauraçäo ou a fonnalizaçáo de processo administrativo corn vistas à apreciaçáo formal do pedido.
São exemplos dessa categoria os processos administrativos de liceriça para edificaçao para exercício de atividades profissionais; de concessáo de
57 A Lei Q .1 12/90 (Esraturo dos $ervidore5 Públicos Civis da Uniño Federal). por exemplo, discìplina o processo de reviso entre os arts. 174 e 182. S8 Sobre a definiçäo legaJ de interesses Lransindividuas coletivos e difusos, vide arr. 81. pará- grafo iinico, I e II, da Lei na 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
IflFOduç80 31
periflissoes e autorizaçôes para o exercício de certas atividades; de registro
de maf e patentes; de concessão de isençöes etc.
3 Processo administrativo federal
Em virtude da inexistência do sistema unitário em relaçäo aos processos
adnflistrtw05, fato que sempre atrelou esses instrumentos a cada urna 4as
pessoaS políticas por força de sua autonomia e capacidade de autoadminis-
traÇäO, peculiares à forrria federativa de Estado, nao havia, até o momento,
qualquer diploma regulador do instituto, logicamente de caráter sis iemático,
genérico e codificado, na via administrativa federal, que abrangesse a Uniäo
Federal, composta de seus inúmeros órgaos internos, e pessoas descentrali-
zadas integrantes de sua administração indireta.
Evidentemente, essa ausêLicia de unicidad acabou permitindo que cada
órgão, OLI pessoa administrativa, adotasse seus próprios procedimentas, via
de regra dotados de trâmites diversificados em relaçäo a órgãos e pessoas
similares. TaL pluralismo normativo tern sido, sem dúvida, nocivo canco para
os íntegrantes da esfera federal quanto paia os administrados em geraL Para
aqueles, porque, sem diploma regulador uno, sempre se defrontaram corn a
existência de regras especiais para processos que, embora corn fins idénticos,
adocavarn, em órgos diversos, procedimentos diferentes, sem contar, é claro,
corn aqueles procedimentos originados de forma totalmente assistemática ao
sabor das determinaçöes de autoridades corn funçöes diretivas,
Para os administrados, a inconveniência nao foi menor. Sempre envolvidos
por inúmeros órgaos públicos e pessoas administrativas, os administrados sempre tiveram que resignar-se corn as inforrnaçöes que Ihes eram trans- mitidas pelos servidores administrativos. Evidentemente, enfrenraram, em
rflUitas ocasióes, condutas ilegais e arbìtrárias e, no só por nao conhecerem
as regras que vigoravarn para os processos, mas tambérn porque, em alguns
casos, sequer existiam essas regras, todo o poder de decisäo sempre se con-
centrou no Poder Público, sein que os administrados pudessem armar-se de
qualquer instrumento para coibìr ilegaLidades e exigir procedimentos ¡sen-
tos, imparciais e lógicos, visando prestar meihores informaçóes àqueles que
precisassem recorrer aos serviços administrativos. PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
32 Processo AdminisTrativo Federal CaNaha FihO
Para uniformizar o sistema processual administrativo, embora somente no âmbico dos órgäos e pessoas federals, é que foi editada a Lei n 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, que "regula o processo administrativo no ámbito
da Administraçäo Pública Federa1" publicada no Diário Oficial de i.2 1999.
A lei originou-se, inicialmente, de projeto encaminhado ao Presidente da República através do EM n 548, de 30.91996, do Ministério dajustiça, que havia consdtuído, pelasPortarias n 1.404, de 17.10.1995 e 47, de 31.1.1996, Cornissäo de Juristas para esse fim, presidida pelo Prof. CAlO TÁCITO. O
Executivo entäo, encarninhou ao Congresso Nacional a Mensagem n i .002. de 22.10.1996, que deu ongeni ao Projeto de Lei n 2.404/96. cta Câmarados Deputados, publicado no Diário da Cârnara dos Deputados em 114. 1 1 . I 996. No Senado Federal, o projeco transformou-se no Projeto de Lei da Câmara n 41,
sendo publicado nessa Casa no Diario do Senado Federal em 10. 11 . 1998. A
aprovaçäo do projeto formalizou-se pelo Parecer nû 22/99, senda Relator o Senador FRANCELINO PEREIRA, e a publicaçäo se deu no Dirio do Senado em 8.1.1999. Ericaminhado ao Executivo, o Prestdente sancionou o projeto e promugou a Lei n 9.784 em 29.1.1999, corn publicação em 1.2.1999.
r
Das disposìçöes .gerais
: 4caotuIo
Art 1 Esto Lei estabetece normas básicas o processo
no ámbito da Administraçâo Federal direta e indirela. visando. em especial, à
proteçôo dos direifo5 dos administrados e co meihor cumprimento dos fins da
Adrninistraçöo.
ÌOs preceilos desta Lei também se aplicornoos órgios dos Poderes Legis-
lotivo e Judiciário da Uniôo, quando no desempenho de funçzo adminishaliva,
§ 2 Para os hns desto Lei. consideram-se:
I - órgöo -a unidade de auoçöo integrante da estrutura da AdminislTaçöo
direta e da estitura da Adminisfraçôo indirefa:
Il - enfidode -a unidade de atuaçào dotada de personalidode jurídica:
Ill - auloridade - o servidor ou ogenle público dotado de poder de decisào
Art 2 A Administração Pública obedecerá. dentre outras. aos princIpios da
egalidade. finalidade, mo$ivação, razoabilìdade, proporcionalidade. moralidade,
ampia defesa, contraditódo. seguranço jurídica. interesse público e eficiènco.
Parágrafo único, F'4os processos administrativos seröo observados. enlre ou-
tras. os cntérios de:
I - aluoção conForme o lei e o Direilo;
Il -otendimento a fins de ïnteresse geral. vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou cornpetências. salvo aulorizaçào em lei;
ñ1RJ RFItflP]ÛÂ6HFRCJIIINÛ PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
34 Proso Adrnurftitrltivo Federal Carvalho i1h
III- objetividade no otendirriento do interesse público. vedado a promoçöo
pessoal de agentes ou au?ordades:
Iv - atuaçâo segundo padröes éticos de prcbjdade. decoro e boa-fé;
V - divulgaçöo oficial dos atos admnislrotivos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo prevista5 na Constifuição;
VI - adequaçöo entre meios e fins, vedada a imposição de obrigoçôes.
restriçòes e sançòes erri medida superior àquelas esfrilamente necessâdas ao
aendimenFo do interesse público;
VII - indicaçào dos pressupostos de afo e de direilo que determinarem a
decisôo;
VIII - observôncia das Formalidades essenciais à gurantia dos direitos dos
administrados;
IX-odoçàodeformossimples, suficienFes paro propiciaradequadograu de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados:
X - garantia dos direitos à comunicaçòo. à apresenlaçòo de alegaçòes
finais. à produçao de pravas de recursos. nos processos de que
possam resullar sançòes e nos sifuaçòes de litigio;
xl- proibição de cobrança de despezos processuais, ressalvadas as previstos
em lei;
Xll-impulsöo. de oficio. do processo administrativo. sem prejuizo da atuaçáo
dos interessodos;
xlii - interprefaçöo da norma administrativa da forma que meihor gciranta
o atendimento do m público a que se dirige, vedada aplicaçào retroativo de
nova interpretação
Normas básicas e incidéncla
NORMAS BÁSICAS -O art. P é claro ao referir-se a normas básicas.
Corn essa alusão, o legislador quis indicar Lodo o quadre normativo que deve,
primordialmente, incidir sobre os processos adrniriistr&ivos federals.
As normas básicas, logicamente, nao são as únicas regras incidentes,
mas as que devern ser aplicadas corn prevalência sobre quaisquer outras. É
preciso, porém, nao esquecer que o fim último da adniìnistração estatal é
o interesse público, de modo que, conforme o caso, pode o administrador
ls,1 II1r I ¶ r. ,t, !
Ç
Das di5posiçÓe gerais 35
utilil.ar..se de regrassup1ementates nuncaofensivas das norrnasbásicas, que
se aecesârì*s em r*zão de i-ta par&ulandades pasíveis de ocorrer
na esfera dminiscradva
Apesar chas normas bá5ica;, sempre resEará certa matgem de liberdade
»a atuaÇ do adiriinitrador público, principaimente naqueles processos ca
racina dfltItIV em que no há irneresse direto de nenhum individuo.
Nc5e caso, o procedimento dever sempre levar em conta a finalidade de
interesse público que deve dirigir a conduta de todos os adminisrad9res
púb'iCoS.
o instrumento idôneo para enunciar normas gerais de processo admi-
nisîratiVO em tOdOS OS setores públicos é a lei, da competência do respectivo
ente federativo. Fundase a afìrmaçäo na circunstância de que lei corn tal
conteúdo expressa urna série de direitos e obrigaçöes para as partes e os
interveflienteS no processo. Por conseguinie, para que se possa compelir o
individuo a determinado dever jurídico no processo, necessário se torna a
ediço de lei. Só assim o poder de caminar obrigaçôes se ajusta ao art. 5, II,
da vigente Constituiçâo-
A despeiro de reconhecerrnos que os processos administrativos também
têrn aspectos ligados à organizaçäo administrativa, parece-nos inconstitucio-
nais cestos decretos expedidos por Chefes de Execucivo quando se dispôem
a traçar normas gerais sobre a matéria, nas quais são impostas obrigaçöes às
partes. Tais obrigaçöes nao são meramente derivadas, situaçäo que admìiiria
tratarnento por ato administrativo, mas sim originárias, e, como tais, devem
ter previsáo em lei.
INCIDENCIA - As normas básicas estabelecidas pela Lei n 9.784/99
incidern sobre a Administração Federal Direta e Indireta.
A Administraçäo Federal envolve, genericamente, todos os órgäos e pes-
soas administrativas federals. A administraçâo direta (no sentido de gestão) é
exercida pelos diversos órgäos que integram a Uniäo Federal em qualquer lugar
do país, visto quei sendo a pessoa federaiiva maior, sua jurisdiçäo abrange
codo o cerrítório federal. Há três segmentos básicos na Administraçäo Direra
federal, considerando apenas o Poder Executivo (os demais Poderes seräo
VS(OS adiance): 1°) a Presidência da República; 2) os órgãos de assessoria e
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36 Proeso minjs1rativo sederaI Carvaiho Ftlho
Consultoria da Presidência; 3") os Mìnjscérjos corn toda a sua estrutura in- terna, dotada de numerosos órgaos, como Departamentos, Coordenadorias, Superincendências Delegacias, Divísöes, Conseihos etc.'
A administraçäo ¡ndireta (também do Poder Executivo) é composta pelas autarquias, fundaçes púllicas, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas aos diversos Ministérios integrantes da Uniäo. Cada Ministério exerce superviso e controle sobre as entidades que te- nharn área de competência conexa.2 Assim, urna Universidade autárquka esrá vinculada ao Ministério da Educaçäo; urna fundaçäo hospitalar liga-se ao Ministério da Saúde, e assim por diante. Embora por exceçäo, algumas pessoas da Administraçäo Indireta nao estäo sob o contro'e de Minis cérios, mas, ao contrário, se vrnculam a órgäos de assessoria da Presidência. Nao obstante, de nada importa o vínculo de controle, vez que o que importa é a real exstência do controle da Administraçáo Indireca pela Administraçäo Direta '
Por outro lado, vale a pena sublinliar que a lei se referiu expressamene à administraçâo indireta, que, como é sabido, pode ser desempenhada por entidades dotadas de personalìdadejurídìca de direito privado, como éo caso das sociedades de economia mista e empresas públicas. Conquanto sejam pessoas privadas, nao deixam de integrar a Adminisiraçäo Pública federal, de modo que também elas deveräo observar o procedimento estatuido na lei, sobretudo quando houver interesses de terceiros, administrados, que devem ser preservados como deseja o diploma regulador.
ESTADOS, DISTRiTO FEDERAL E MUNICÍPIOS -A Lei nL 9.784/99, como registra sua ementa, regula o processo administrativo no rnbico da Uniäo Federal. Alcança, portanco, as entidades e os órgaos da administraço federal.
A estruu.ira básica da Adminìsu-aço Direta lederal está deRrieada basicamenre na Lei Q 10,683, de 2832003, a quaL todava, Lem sofrido divers3s akeraçöes posteriores Art J 9 do DecreoIei r 200/67. o controle; indusjy. é um das pnmcipios da Mmin*zç Pibii.c cøm ccmta
d:i Lcrtci-ki a°2O0,/7, Viik iid iioa Mantai! rit-, p. 46O-46l
Da dispoiçôes gerais 37
Corno o nosso regime de federação outorga autonomia às unidades que
o compOem (arr. 18 da CF), a lei federal nao poderia mesmo incidir sobre as
dernais esferas. Estas, por força de sua autonomia constitucional. são dotadas
Jo p<'der de aUtOatht1EttttIÇäO , dnrrcî dû L1Ua se silua ì (0fl)pet-4flCia pani
editar as leì que reguiem. setis tQCC5O5 adminitrativos I
Avulta COflSiJ)ar que a forma lederadva de Estado é a mais complexa e
phiralisa parao exercicio do puder politico. A tietisidadedo rqirne ConsisTe,
bicarTheflte, n rpartiço das corripetends entre o cnte federativos, cors-
tituindo um sistema de partliha inerente ao regime. So essas competências
que alinham o fenômeno da autonomia, na qual se reserva às pessoas políticas
a capacidade de administraçäo própria.1
Resulta que, se urn Estado ou um MunicIpio pretendem disciplinar essa
matéria, devem providenciar suas próprias leis, mas nao esiaräo vinculadas
a todas as normas contidas na Lei n 9.784/99; sua vinculaçäo. porém, será
exigida em relaçáo aos princIpios e normas constitucionais
A despeito dessa desvinculação, nota-se que aiguns Estados que possuern
leis sobre o processo administrativo seguiram a disciplina federal, no que
fizerani muito bem. já que a lei federal apresenta-se corn desejável e inovador
microssistema. Pequenas modificaçòes existem aqui e ali, mas a base em si
da disciplina foi observada.
Foi o que ocorreu, por exempLo, corn o Estado de São Paulo (Lei Estadual flQ 10.177, de 30.12.1998); Goiás (Lei Estadual n 13.800, de 18.1.200E1);
Minas Gerais (Lei Esiadual n 14.184, de 31.1.2002), entre outros.
No Estado do Rio de Janeiro foi editada a Lei Estadual nû 5,427, de
P.4.2009, que, como as demais, adotou o microssistema da lei federal, in-
troduzindo, todavia. pequenas alteraçöes que, no fundo, nao desnaturam a
disciplina da Lei n 9.784/99 e o regime por esta adotado
Importa notar, por oportuno, que já se proferiu decisão que considerou
a possibilidade de a Lei n 9.784/99 ser aplicada subsidiariamente no ambito
4 É a observaço de AUGUSTO ZIMMERMANN. Curso de Dirr.ito Consritucional 4 ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juns, 2006, p. 385. 0 auuor lembra, inclusive, a denominaço de «Estados associados" cunhada por André Hauriou, e a de "Esrado de escados", ernpregada pelos cons-
tççjpa1itas americanos no fm do século XVIII
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38 M«iini%tralivo FedtfI CMVaIbO Fitho
de Estados-merubros, no caso de inexistêncja de lei estadual sobre o tema.5
Em nosso entecidimento, porém, a subsidiariedade no ë automática, nem depende de mera reproduçäo da lei federal. Esta, na verdade, observa parâme- (ros constitucionais, que, desse modo, são cabíveis em qualquer processo no que toca aos institutos da ampia defesa e contraditório, do devei de decidir, dos principios administrativos e outros previstos na Lei n° 9.784/99.
Para exemplificar, a despeito de o art. 24 da Lei n° 9.784/99 prever o prazo normal de cinco dias para a prática de' aros por parte de autoridades e administrados, nenhuma ilegitimidade havera se determinado Municipio, desprovido ainda de lei processual, considerar que esse prazo deve ser de cinco dias úteis ou de dez dias. A essência da garantia nao escará afetada pela diversidade do prazo Isso evidencia que nao há aplicação subsidiária auto- mática em processos de Estados e Municipios, de modo a que essas entidades fiquem obrigadas a seguir, em tudo e por tudo, a leí federal. O principio da autonomia constitucional representa barreira para tal obrigaçâo.
PROCESSOS ESPECIFICOS -Já neste passo é oportuno salientar que a Lei n° 9.784/99 nao incide sobre os processos específicos, conforme registra o arc. 69. Processos específicos são considerados aqueles que têm procedimento previsto em leis especlais próprias e que, por isso mesmo, deve ser adotado como procedimento básico.6
Em consequência, a lei destina-se aosprocessos genàicos, ou seja, àqueles destituidos de procedimento estabelecido em lei, mas necessários ao exercício da funçâo administrativa. Nao há, contudo, exclusão de incidência no que se refere aos processos específicos, e nem deveria haver realmente, visto que o quadro normativo de leis especials nao se apresenta comumcnte dotado de regras procedimenrais de rigor técnico mais apurado, nern oferecem, na mais das vezes, a efetiva garantia dos direitos dos administrados.
Desse modo, é de aplicar-se na hipótese o principio da subsidiariedade, pelo qual se torna possível, em relaço aos processos específicos. recorrer às
STJ, REsp n° LL4&460, Min CASTRO MEIRA. em 19 102010. p
porcxeitlplD, th: l'fQCCIOdi5inaf previ%tD n 2.th rid al12/90 (Eriirw Jc, Smddci 1- PiiWk;s Fedrraís) d proce adrini.ruivo fic1, rqui4o pelc Lcitii iV 70.235/72.
Das diçoe geris 39
normas da. Lei n° 9.784/99 tanto nos casos omissos das leis especiais como
naqUeles que possam reclamar aplicação suplementar.7
2 ObjetIvos perseguidos
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS - Sem dúvida, a fixação de normas
reguladoras do processo administrativo federal, propiciando uriiformidade procdimentL através da sequência dos atos e a expressa mençao a deveres
da Administração, confere inegável proteçäo aos direitos dos administrados. Esse objetivo foi expressamente contemplado no art 1 da lei.
Vá.rios desses direitos já têm agasalho constitucional. como o direito ao
contraditório e ampla defesa (art. 9, LV), o direito à obtençäo de certidöes (art. 5°, XXXIV, "b"), o direito de petiçäo (art; 5, XXXIV, «a"), o direito à
moralidade administrativa e à publicidade (art. 37, caput), o direito ao devido processo legal (art. 5, LIV) etc. Entretanto, os direitos e garandas constitu- cionais São, como regra, apresentados em sentido ampio e, em razáo desse fato, precisarli de normas legais para serem efetivarnente concretizados.
Foi exatamente corn o objetivo de assegurar a efetiva proteção ao direi to das administrados em face da Administraçäo que a lei vejo a lume.
EFICIENCIA ADMINISTRATIVA -O outro objetivo estampado na lei diz respeito à eficiència administrativa. Nas palavras da lei, o processo administrativo deve alvitra.r além dos direitos dos administrados, o meihor
cumprimznto dosfins da Administraçdo.
o único sentido que se pode emprestar à ideia de cumprir meihor os fins administrativos tern conotaçäo direta corn o princIpio da eficiência, hoje expressamente inscrito na Constìtuiçäo como um dos principios adminis- trativos. Tido como um dos principios mais relevantes do Estado moderno, o principio da eficlência se dispöe a enfrentar a travada burocracia da esfera
7 A 3 Seçáo do Sii no MS 11 .221-DF, Rei. Min. FELIX FISCHER, julgoix e.xatamene nesse sentido a propósito da ap1icaço da Lei n 8 .1 12/90 (vide Infornwtivo STJ n" 288, Juñ. 2006). I Art 37, caput, CF, corn a redação dacta pela EC 19/98
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40 prnceso Mmin,sralwo Fedefal Carvaiho Fiiho
administrativa, a perda e o desvio de recursos financeiros e o atraso tecnoló-
gico de alguns setores da Administraçäo.
A noçäo contida no vxábuloeflciêncía "traduz a i4eia depresteza. rendimento
funcional, responsabilidade no cumprimento de deveres impostos a todo e qualquer
agente público", acarrecando "c obtençâo de resultados positivos no exercício dos
s_05 públicos, satisfazendo as necessidades básicas das adsninistradosvP9
É preciso Lernbrar que o principio nao foi insculpido na Consthuiçäo gratuila e despropositadamente. O Poder Constituinte Derivado atendeu, na verdade, aos reclamos da sociedade, que há muito se tern revelado descontente corn a morosidade do secor público e descrente na efetiva resolução de seus problemas pelos órgãos do Estado.
A rigor, nem precisarla que a Constituiçäo mencionasse em seu texto o
princIpio da eficiência, Na verdade, trata-se de um dever inerente ao exercicio
da função pública. Assim, bastaria a consciência publica do administrador para que sua atuaÇão resguardasse os interesses da coletividade. Ser ineficiente é vulnerar indiretarnente tais interesses, fato que se afigura intolerável para quem administra a coisa publica.
3 Admlnistraçôo dos demals poderes
LEGISLATWO E JUDICIARIO - Os Poderes Legislativo e Judiciário têtn, como funçôes típicas. a normativa e a jurìsdiciona[, respectivamente. Na verdade, o Poder Legislativo é o criador do direito através do exerciclo do poder legisf'erante, ao passo que o Judiciârlo visa, primordialmente. dirimir conflucos de interesses para preservar a harmonia social,
Além de suas funçöes típicas, a Consthuição aponta para a possibilidade de serern exercidas funçôes atípicas, ou seja, aquelas que, em razäo da maté- ria, deveriarn ser objeto de um Poder, mas que acabam sendo executadas por ou 1ro. Assim, por exemplo, o Poder Executivo pode exercer funçâo atípica Iegislciva (art. 62, CF) e o Poder Legislativo pode prestar jurisdiçäo (art, 52, I e TI, CF).
9 UADI LAMMGO BULOS. no trabaiho 'Reforrna Adminisrauva", in RDA 2M. p 77, 1998.
Das disposiçoe gerais 41
Modernamente, a doutrina refere-se àfunço normativa do Estado repte- sentado por seus Poderes, distinguindo-a da fwiçäo legislativa. Esta reflete urna categoria daquela, pois que há de entender-se fiinçäo normativa como aquela através da quai o sistema jurídico permite a ediçäo de normas primárias de caráter geral e abstrato.'° Só por esse aspecto se pode observar que todos os Poderes do Estado acabarn por ter o poder de normatizar, o que também ocorre corn aAdministraçâo Pública.'
Ocorre que, além do Poder Executivo, de natureza basicamente adminls- tratiVa, os Poderes Legìslativo eJudicìário também possuem ampio espectro de órgáos e agentes admìniscrativos, cuja missâo é a de organizar os Poderes e dar apoio para a execução de suas tarefas típicas. Todos esses órgäos e
agentes comp&rn a Adminisrxaço Pública como um todo, e, integrando a
peSSOa da Uniáo Federal, estäo abrigados dentro da noço de Administração Direta federal, incumbindo-Ihes o exercício de tividades administrativas cen- tralizadas. Em consequência, tramitam inúmeros processos administrativos nessa ampia esfera desses Poderes.
Desse modo, nada mais coerente que estender a incidência da Lei 1.ÌQ 9.784/99 também a esses segmentos administrativos dos Poderes Legis- lativo e Judiciário. E é nesse sentido que dispôe o art. 1, S 1, da lei.
Registre-se, ainda, que a incidência há de dar-se nesses Poderes "quando no desempenho d.efunçáo administrativa", conio está no texto legal, inferindo- -se dal que as regras da lei nio podem ser aplicadas aos processos legislativo e jurisdicional, os quais, como já visto, representam, respectivamente, os instrumentos das funçäes normativa e jurisdicional.
Se um processo administrativo, por exemplo, é instaurado na Corregedoria de Trìbunal Judiciário federal ou peranie outros órgáos de direção que execu- tern atividades administrativas, como é o caso, em regra, da Presidência e da Vjce-Presidêncja de Tribunals, deverá obedecer às normas da Lei n 9784/99 O mesmo se diga corn relação a processos administrativos que tramitem junto
w FABRÍCIO MOTtA A Funçäo Normativa da Administraç& Púbtiçi Belo Horizonie: Fórum, 2007, p. 44.
L LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA. A Produçäo Normativa do Pode'r Executvo BrasiLia: BrasiliaJurídica 1999.
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42 moceso Mrninitrati federal Carvaiho Fiiho
à Corregedoria da Câmara das Deputados ou do Senado Federal, ou perante
outrns órgãos administrativos das Casas: a incidéncia norrriatìva será a da
lei em foco. Será inaplicável a lei, entretanto, quando houver lei específica
regulando o processo administrativo, ou quando se tratar de processos uts-
titucioPlais, OU seja, aqueles que dizem respeito diretamente à função insti-
tucjonal do órgäo ou da pessoa administrativa, É ø caso, por exemplo, dos
proceSsos de cassação ou apenaçäo de parlamentares, que, por terem caráter
institucional, tm reuJaçäo nos próprios regimentos das Casas legislativas.
MINISTERIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS - Tanto o Mi-
nistério Público como o Tribunal de Contas constituem entidades orgánicas
de elevada estatura na República. Ambas são insciuiçöes dotadas de inde-
pendência em razâo das elevadas funçòes que ihes são cometidas.12 Eviden-
temente, nao são Poderes da República, mas sua situaçäo é bastante similar,
visto que nao guardain vínculo de subordinação a qualquer dos Poderes. Em
face de sua independência e autonomia administrativa e financeira, podem
ser consìderados como entidades orgánicas irzdepend entes.
Nenimm dos dois órgãos é citado, como deveriam, rio art. 1°, § 2. da
lei. A indevida omissão, no entanto, reclama interpretaço condizente corn o
sistema e os fins da lei. Partindo-se do princípio de que o sistema se refere à
Administração Pública em geral e que o escopo legislativo é o de empenhar-se pela efìciéncia administrativa, nao há como afastar-se tais órgäos da incidência
da Lei n 9.784/99, ao menos parcialmente, no que toca aos processos admi-
nisirativos relacionados às arividades tipicamente adminiscrativas executadas
necessariamente por eles.
o Tribunal de Contas da Uniäo é o órgao que auxilia o Congresso Nacional
na ftrnçao de controle externo de toda a Administraçäo (art. 71, CF), servindo
de "instrumento para o controtefinanceiro e orçamentário do Legislativo sobre
o Executivo. É iittermedí4rio entre uni e outro, mas no sentido de que é canal
necessário pare afiscalizaç&i do Legislativo sobre o Executivo".'3 Sua funçao
é eminentemente administrativa, podendo-se distinguir, porém, a função
12 Em relação ao TribunaL de Contas, ALEXANDRE DE MORAES diz que é orgäo auxiliar, "embora aele nao subordinado" (Direito Constitucional- S ed São Paulo: Adas, L999, p. 353).
u MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO. Conwprttáños. y. 2, p 134.
Das disposuçôes gerao 43
¡flStICUC1On.-1 e a funçäo de administração interna. Os processos de conirole
upicamenteinstitUciOflais, sâodiscipliriados pela Lei n08.443, de 16.7.1992,
que a Lei Orgánica do TCU, mas a Lei n° 9.784/99 incidira nos processos
administrativos instaurados para o exercício da função administrativa comum.
O Miniscério Pblico, da mesma forma, além das funçöes institucionai, ajinhadas no art. 129 da CF, tern a sua estrutura administrativa consubstan-
ciada pelas Procuradorias-Gerais, nas quais se sicuarn os órgâos e agentes dos
serviçOS auxiliares. A Lei Complementar n 75, de 20.5.1993, que dispöe sobre
o Ministério Público Federal, regula o processo administrativo institucional,
ou seja, aqueJe pertinence às funçOes insrìtucionais e aos direiros, deveres e
prerrogativas de seus membros. Trata-se, pois, de processo específico, .insusce-
tível de incidência da Lei n 9 784/99. Entretanto, nos setores administrativos
em sentido estrito, inclusive os que dizem respeito aos serviços auxiliares e
às relaçôes entre esoes e administrados ein gerat, os processos deverão ob-
servar o que dispöe a referida lei, porque, nessa hipótese, se caracteriza.rão
como processos genéricos.
A conclusão é pois, no sentido de que esses órgáos superiores da Repú-
blica admitem dois campos de incidência normativa no que toca a processos
administrativos. Em se tratando de processo administrativo institucional, incidirão as leis e atos análogos disciplinadores, ambos caracterizados como
leis específicas. Já os processos administrativos comuns, que, aIiáS, nao são
tratados nessas leis específicas, receberäo a incidência da Lei n° 9.784/99, visto que, corno já foi citado, cern cia caráter residual.
4 Definiçòes legais
O RGAOS - Órgáos são centros ìniernos de coinpetência que, integrando as pessoas adminìstrativas, têm a ulnalidade de rnelhor distribuir as ainbuiçôes pertinentes e organizar sua atuaçâo. Aqui há de considerar-se tanto os ver-
dadeiros órgäos públicos, que integram as pessoas de direito público (Uniäo,
autarquias e fundaçöes governamentais de direito público), como os órgäos de natureza privada, constituIdos pelas divisäes internas das pessoas admi-
nistrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundaçöes públicas de direito privado).
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44 Pres.o Adminu(rMivO F*deral Carvatho Fiiho
Os órgãos nao se confundem corn as pessoas a que pertencem. Sendo
partes componerlies das pessoas, so despidos de personalidade jurídica e reuatan1 mera divisäo interna das enLidades. Aé mesmo os Poderes da
República se caracterizam como órgäos, evidentemente os órgãos de major estatura do sistema governamental e, por isso mesmo, dotados de diversas prerrogativas. Na esfera federal, são eles órgäos da Uniäo Federal, esta sim,
entidade federativa corn personalidade jurídica própria.
Cada órgäo manifesta sua vontade através dos agentes previmene indi cados como competentes para tal firn. Se a nianifestaçäo de vontade do órgão assume efeitos externos, será imputada à respectiva pessoa jurídica. É a teoria da imputaçäo volitiva. No que se refere à qualidade de parte em processos judiciais, a regra é que seja pane a pessoajuridica (ait 7, CPC). Enretanto, em situaçäes peculiares é possível admitir a denominada pers onalidade judi- ciária, Ou seja, a capacidade de o órgäo assurnir a condição de t'
Diante do que ficou dito, nenhum reparo há a fazer quanto à delìniçäo da Lei, pela quai órgáo é integrante da estrutura da Ad- ministraçäo direta e da estrutura da Admini.sc-açäo irsdíreca" (art. 1, S 2, I).
ENTIDADE - Erniciade, segunda a definiçäo legal, tern o sentido de pessoa jurídica. O processo administrativo previsto na lei alcança, corno já visto, qualquer pessoa da Administraçäo Pública federal, ou seja, a entidade federativa, que é a Uniäo Federal, e as entidades integrarues da Administraçäo Indireta, como é o caso das autarquias, fundaçes públicas. sociedades de economia mista e empresas públicas.
AUTORIDADE - Autoridade, nos termos da lei, é "ø servidor ou agente público dotado de poder de decitho" (art. 1°, S 2, III).
Primeiramerite, comporta observar que a noçäo de autoridade pode provocar certa ambiguidade. Tanto se usa o vocábulo para indicar o sujeiro da vontade, ou seja, o agente público, quanto para dar o sentido de poder administrativo vale dizer, a competencia dotada de determinadas prerroga- tivas especiais de direito público, atribuida a certos agentes do Estado A Ici
H A propósito. ver nosso ManwiS ck., p. 16-7.
Das diposiçOe gerai 45
niprega o termo no primeiro sentido, indicando que se trata do sujeito que
manifesta a vontade corn poder de decisão.
Nao é muito apropriada tecnicamente a adoçâo da alternativa referente
aoser'id0' ou ao agentepúblico. Naverdade, a ideia de agentes públicos
major abrangência, indicando categorìa-gthero dentro da qual se situam os
servidores públicos. Estes são agentes que, como regra, mantêm relaçäo de
permaflêflCia corn as pessoas adrninistrativas A relaçào é de género (agentes)
para espécie (servidores).
No caso em pauta, melhor seria o simples emprego de agentes públicos.
e ¡SSO pela circunstância de que a ei nao disciplina apenas a açäo dos servi-
dores públicos em sentido estrito, que são aqueles que ìntegram a estrutura das pessoas federativas, das autarquias e das fundaçöes governamentais de
direito público (espécie de autarquias). Como a lei incide tainbém sobre as
pessoaS administrativas privadas, seus agents dotados do poder decisório
nao são quaiificados como servidores públicos, mas sim como empregados regidos pela Consolidaçäo cias Leis do 'frabaiho.
O poder decisóno é aquele que provém da competência atribuIda ao agente.
Ressalve-se, porém, que até mesmo os agentes de menor hierarquia podem ter
pod er de decidir a respeito de certas condutas, embora as normas competenciats
flies imponham algumas limitaçóes. Desse modo, nao importa muito o nIvel
hierárquico do agente na estrutura do órgäo. Se qualquer conduta decorre de pod er decisório legitimo no que se refere às relaçoes entre a Administraçäo e os administrados, deverá ela adequar-se Is regras da Lei n 9.784/99. Só
assim é possfvel ajustar a relaçäo Adrninistração-administrado e evitar que interessados sofram abusos justificados pela menor hierarquia do agente.
s \Os principios processuals básIcos
o processo administrativo federal deve ser desenvolvido de forma a
assegurar o maior grau de certeza e segurança à Administraçäo e aos admi-
nistrados em geral.
O ftIíwime_lto -sith'ista. inclusive. toda normatividadeprrnárja dos priiidpio-c
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46 Pros Adminusrativ Federal Carvaiho Iho
que estes constiluem normas jurídicas'5 Tais princIpios, direcionados à Ad-
ministração Pública, incidem também nos processos administrativos, já que
estes espeiham um viés da atuaçao administrativa geraL
Desse modo, vários principios administrativos, sempre referidos pelos
especialistas quando se trata do exercício da potestade pública, ou até mes-
mo mencionados expressamente em normas jurídicas, inclusive em sede
constitucional, forain relacionados na lei como informadores da conduta
administrativa especfìcamente nos processos administrativos. A incidência
principiológica, por conseguinte, além de material, quando se cuida da açäo
administrativa em si nas relaçöes corn os administrados, passa a ser tarn bém
formal. para alcançar o processo administrativo como instrumento gerador
da ação material.
É lícito afirmar, sem recelo de errar, que os principios administrativos
configuram-se comoprincípiosfundarnentais. porquanto vérn sendo progres- sivamente ìritroduzidos na consciência jurídica, ao tempo em que encornram densa recepdvidade rio bojo do texto COnStjtUCioflal.'6
No que concerne à lei em foco, vale a pena observar que, a despeito da minúcia do elenco legal dos princIpios, nao foi incluIdo o principio da
publicidade. Nao obstante, deveria sê-lo, já que se trata de princIpio da Ad-
ministraço expressamente mencionado no art. 37, caput, da Constituição. Aliás, nao se poderia conceber o processo administrativo sem a observância do referido axioma. Todavia, ao tratar dos critérios a serem observados pelo
administrador, o legislador se referiu à necessidade de divulgaçao oficial dos
atos administrativos, excepcionando-se apenas os casos constitucionais de
sigilo, o que reflete o principio em última anâlise (art. 2, parágrafo único, V).
Desse modo, é lícito, como também indispensável, que, em interpretaçâo de sistema, possa considerar-se exigível para o administrador o respeito ao
princIpio da publicidade.
5 RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA Principios do Direito Administrativo. Ro de Janeiro: Lumenjuris, 2011, p. 21. 16 A observaço é de MANOEL MESSIAS PEIXINHO. A InterpretaØo da ConstituiØo e os Principias Fundwnentais. RìodeJaneiro Lumenjuris, 199, p. 101.
!'I'
Ds dssç yeraiS 47
Fefta essa observaçäo, vejamos os pontos niais relevantes de tais princí-
piOS mencìonados no art. 2 da lei.
LEGALIDADE -A legalidade é o principio fundamental da Administra-
cao, estando expressamente referido no art. 37 cta Consdtuição Federal. De
todos os princIpios, é o de maJor relevância e o que mais garantias e direitos
assegura aos administrados. Significa que o administrador só pode agire de
modo legitimo, se obedecer aos parâmetros que a lei fixou.
Tornou-se clâssica a ¡deja reaiçada por HELY LOPES MEIRELLES, de
rara felicìdade, segundo a quai «na Adminîstraçdo Pública nao há liberdade
ne-m voflta4e pessoal", concluindo que "enqwmto na administração parti cular
é Ilcitofazer tudo que a lei näoproíbe, na Administraçäo Pública só épermitido
f azeroquca lei autoriza".'7
Depois de mosirar a evoluço do princípio, a partir da distinçäo peremp-
tária entre funçäo adminiirativa e função legislativa, MARCELO CAETANO
destaca que "a importância da sulmiissdo da Administraçâo à lei nao resi4ejá
ria subordinação de um poder, que pot natureza seria executivo, a outro poder,
esse sO&crcma e ¿tja4v Q wator da Iegalidadr passou a estar na generalidi'4e
do coina*i'tdes que cs érgaos adrnàiístrativoc irn de aplicar por igual aos casos
¡dnxkos subrwtidos à suu d«h& iiu aperaç.äo".
Corn a usual preciso, o grande publicista português registra que desse
emanam dois corolirios fundamentais: 1) os órgos e agenies pt'i-
blicos nao podem dispensar-se de observá-lo na soluçâo dos casos concretos
que Ihes sejam opostos; 2) todo ato que esteja em desacordo corn ele será
nulo ou anulável.9
No processo administrativo é inteirarnente aplicável o princípio. A Adrni-
nistração é obrigada a subrneter-se a todas as normas que a lei contém, nâo
Ihe sendo permitida qualquer conduta que a elas se contraponha..aJL [etimidade a associaçäcsIegaimrnteconstituídas para
fiurarcm como interessadasern_procesoadmstrati9j'isanLdLa
17 Ob. ck,, p. 82-83.
L5
MaruaI cii., Tomo 1, p. 29.
L9 Ob: e vol. cit , p. 30.
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p-
48 oceso Mmnitraivo Federal - Carvalho f dho
q direitos ou Interesses difusos, cç,ìû o art
JuisLraço n1Otçij. comorecuar a kgtimithdena depjicartoiIepL A ilcga.lidadc nao icrvça apcnas s eoiduas COIflkSiVa5. mÌS vaPe tarn-
pcuc* pata as ernssívas isto é, aquelas hipóceses em que a lei exige umfacere
:, apes.ar diso1 a auLórithde permanece sem agir. Nao só é abusiva e ilegal a
aÇá.) que cóntraria a Ici. como da mesma forma o é a omissäo diante do dever
de agir cominado ao adrninistrador.É o casodoartjeabeLeceo Ptazo de I S 4.sgue o órgäo casos em ue
A inobservância do prazo ofende o principio da legatidade,
visto que configura urna omissão diante de norma que obriga a um atuar, a
um facere É claro que poderão surgir latos imprevisiveis e extraordinários
UTipeditivos da conduta positiva (caso fortuito e força maior), mas caberá ao
administrador, para elidir a omissäo ¡legal, demonscrar o impedimento por
circunstâncias alheias a sua vontade.2°
FINALIDADE -O principio da fmnalidade indica que o administrador
somente pode perseguir objetivos que atendam ao interesse da coletividade,
De fato, no é adrnissível que os administradores, como gestores da coisa
pública, possam estar volcados para fins diversos daqu&es que possarn be-
neficiar o público em geral.
o alvo administrativo deve consistir sempre na satisfaçao do interesse
púbtwo - 'reis o querer supremo da Administração, eis ofim último a que de-
ven; atender os agentes administrativos, editores do ato", como bem registra
CRETELLA JUNJOR.2' O im da atividade adrninisrativa nao é um fim
qualquer, ou seja, o fim escolhido livremente pelo administrador; para que
seja válido um ato administrativo, urge que a Administraçao tenha em mira
afirwJidade especzfica que se contenha denro da competência do agente. Em
última instância, os elementos que compöem a finalidade rêm inafastável
relaçäo corn o princIpio da legalidade. O que se exige, afinal, é que nao sejam
2 Outro exemplo interessarne é o que consta do art. 48 da Lei. segundo o quai a Administração tern a obrìgaçäo de emitir decì5äo nos processos administrativos Trara-se de dever de agir,
como veremos na oportunìdade 21 Curso de DireiEo Adrzi,iistratiyo. 8. ed. Rio dejaneiro Forense, 1986, p- 304.
0M dlspoMçöes geras 49
p.rseguidO5 fins privadcs, bereìcos ou preJu4iciai rna.5 sempre vedados rias
aç adiìiithsradvas
A Cor,stituiÇO ft&t.l no se refenu eapresarnerne ao prncpio da
jidade rI 1tt 37. mas ele rcssai de ouuros prmncípio Li rnendoriado,
c011i00 da impessoalidade e da moralidade administradva. Con efeito. se L
onduta drnifliSLrativa e pessoaL ofende o primeiro principio e, jx via de
0nsqiència amlni o da finaildade. O mesmo se pasa om a cndua que
vjola a rnori1idad SePdD irnoral Q ato. distantC cstar o lint publico que &vc
norterã açAo administrativa, e s.cridoassim. ofendido da mesma forma seri
o principio da fina1ìdade
No processo administrativo, todos os atos e comportanentos adminis-
trarivoS deveräo visar ao interesse público para que possam considerar-se
legirimoS. Ilegítima será qualquer decisâo que favoreça ou desfavoreça a
deterrnìnada pessoa sem que a lei o estabeTieça. Como exemplo da aplicação
do principio da uinalidade, veja-se o art. 55 da 1ei dtnite-se a convalidaçg
J&JL1LUCtC](OS sanávejsdjno se i:..i,usc prjuÍcì a tcrçirts
Significa que, se a convalidaçäo atender ao interesse de determinado indiví-
duo, será ela irremediavelmenre inválida.
MOTJVAÇAO - Motivaçäo é ajusrificativa expressa que o agente admi-
nistrativo menciona no ato administralivo. Cuida-se da forma de expressar
as razôes que conduziram o agente à prática do ato, Essas razôes formam o
nwtìvo do ato, um dos elementos imprescindiveis no piano de validade dos
atos administrativos. :Ç.n4o é forma1izaj.çatoi doutrina
2ass ì LIL!nOrnJDaI o fatodemotivaçäo
No há confundir os instìtutos Enquanco o motivo retrata a existência
das razóes de fato ou de direito que irnpulsionaram a maniîestaço volitiva
do agente da Administraçäo, motivaçäo é, na dicçäo de STASSINOPOULOS,
"a mençdo das circun.stâncias ou das consideraçóes quefundararn o ato e que se
reh.wìonam, ora oporturiidade do ato, ora a sua legalidade".12 A motivaçäo,
portarito, é o motivo expressameriteformalizado. Significa que o motivo nern
22 MICHEL STASSINOPOULOS. Trait.e des Actes Administratifs- Paris: Librairie' Générale de
Droit et dejuñsprudcnce, 1973, p 199.
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50 Processo 4miriisuatív FedeI (arvaIhi Efiho
sempre estará constando do ato, mas poderá ser identificado em documentos formais diversos; assim, urn ato administrativo pode näo conter motivaçâo,
mas pode encontrar-se o motivo, por exemplo, em processo administrativo de onde se originou o ato.Oessemodo,todoato,j,ara ser válido, precisa ter motivo, ao passo que nem sempre a motivaçao é exìglvel.23
Sem embargo da frequhsitaçaonadouiiTespeito da obrigato-
riedade ou nao da motivaçäo, a Lei n 9.184/99 foi clara em exig-1a em vários casos ocorrentes rio processo administrativo, iodos expressos (art. 50), de modo que se pode inferir que, nao estando na relação, o ato nao terá a moti- vaçâo obrigatórìa. Entretanto, para nao haver repetiçöes inûteis, remetemos o
leitor para o capítulo dedicado especificamente à motivaçao, correspondente ao art. 50 da lei, onde o tema será analisado corn major aprofundamento.
RAZOABILIDAIDE - Ao incluir a razoabilidade como princIpio a ser observado, a lei pretende invalidar aqueles atos que, nos processos admínis- trativos, apresentem incongruência entre o motivo e o objeto. Se o adminis- trador invoca determinada razäo como pressuposto da emanaçäo da vontade, é de se esperar que essa ra.záo guarde compatthilidade corn a providência administrativa almejada, que constitui o objeto do ato. Tal nao ocorrendo, há violaçao ao princIpio da razoabilidade.
o administrador tern o dever de decidir as questöes que surjam no processo administrativo (art, 48). Se no cumpre esse dever, por exempLo, sob a alegação (razo) de que um servidor de apaio ficou doente, havendo outros que exerçarri a mesma funçäo deste último, nao haverá congruéncia entre o motivo (a doeriça do servidor) e a macao (descumprimento do dever de decidir).
É de advertir-se, contudo, que o princIpio nao tern qualquer relaçâo cUreta
corn a atividade discricionária da Adrninistraçao. Nela tern o administrador liberdade de valorar se certa conduta é convenienle e oportuna em face do interesse público alvejado. Essa avaliação é privativa da Admmnistraçäo e nem sempre todos os individuos concordarri corn ela, muito embora possam tê-la
1. Sobre os institutos. é importante Consultar a obra de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA. Motivo e Motivaçäo do Ato Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979,
Ds disposòe gerais 51
:o° razo&vet no sentido de "acirber. D-ai, pcwèni1 nao se pode deduzir
que! por CaL1a ¿a discordãncia haverá ofensa ao principio da razoabiIithde
PrL que ocorra a ofcnsa,, urge que a incongrunda entre a rzo e o objetivi
tpe eretiva ¡kalidacIe seja raquela como ricstc úkímo14
A aferição da raoabiIidìde re(oge um pouco das h tiLias teóricas m razä
da sua inevitável densidade subjetiva. Por tal motivo, a concepçäo de seu de-
lineamento decorre mais da intuiçäo emocional do que da ordern intelectiva,
sornando-se a isso, ainda, o fato de que o sentimento da razoabilidade guarda
evidenie conexäo corn o de proporcionalidade e equilIbrio.25
Cite-se, como exemplo. o art. 15 da lei, que admite a avocação tern-
porária de comperência em carárer excepcional "e por motrvo5 relei'antes".
devidamente justificados. A relevância dos motivos se situa dentro da esfera
de valoraçâo atribuida à autoridade competente. Assirn, o fato de alguém en-
tender inexistente a relevâncLa nao retira à aukridade o poder de valoraçäo.
Por isso, o ato de avocação será válido. Para que seja considerado inválido, é
preciso demonstrar que o motivo nao se coaduna corn o objetivo de avoca-
çâo; nesse caso, sim, haverá vulneraço ao principio da razoabilidade e, em
consequência, o ato será frrito e nulo.
PROPORCIONALIDADE - Os estudiosos costumarn referir-se ao prin-
ciplo da proporcionalidade no tema relativo ao poder de poilcia, para dar a
ele o significado de "exigência de urna rehzçáo necesséria entre a hmitaçäo ao
direito iridh'idual e o prejuízo a er evitado".26 Podemo5 dizer, sem recejo de
errare que o postulado tern intrínseca reiaçäo corn o principio da razoabilidade.
A ideia central do principio leva em conta o fato de que, se o Poder Púbh-
co, de um lado, tern o direito de instituir determinadas restriçoes à liberdade
e à propriedade dos indivIduos, está impedido, por outro, de exagerar na
dose restritiva se o prejuízo a ser evitado comporta restrição menos gravo-
sa. Trata-se de natural corolário do regime democrático, no qua! o Estado,
NossoManuaJ, p. 39-41.
25 correta observaçäo de IRENE PATRICIA NOHARA e THIAGO MARRARA. en Processo Admiivstrativo São PauLo: Atlas, 2009, p. 52.
26 MARIA SYLVIA Dl PIETRO, ob. cit. p 93
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52 Processo Adn'jnstralívo Federdi Ca,valho Fiiho
como representante da colerividade, desemperiha funçôes de policia em pratìcarnente iodas as atividades de interesse particular, na constante perse- guiçäo do inleresse público, mas sem deixar de considerar que a liberdade e
a propriedade são direitos fundamencais, como prescreve o art. 5Q, caput da
Constituiçâo Federal e, como tais, devem scifrer a menor incidência possivel de evenuais limitaçoes que se tornem necessárias.
Aliâs, para a fiel observâncìa do princIpio, nem pode o Esiado renunciar ao poder de impor estriçôes quando estas se façarn necessárias para o atendimeno de demandas da colecividade, nem deve impô-Ias corn gravarne paia o individuo mais extenso do que reclama o interesse pb1ico a ser protegido, sob pena de admitir-se o caos no primeiro caso e a tirania e o arbitrio no ikimo. Afinal,
"o excesso acaso existente nao iniUtu em beneficio de ninguém", o que significa que "representa, poTtanto, apenas um agravo inútil aos direito5 de cada quai".27
Segundo os estudiosos mais modernos que se dedicaram ao referido princIpio, é ínócua a busca de fundamento jurídico-positivo. Seu fundamen- to decorre da própria estrutura !ógica, vale dizer, da ontologia dos direitos fundamentals, Como estes se apresentam, em grande parte, na forma de principios, há de recorrer-se à proporcionalidade para dirimir eventuais con- flitos entre e1es.2
Tendo em vista que o princIpio da proporcionaiidade tern por escopo exigir que o administrador público atue dentro de padróes aceitáveis de equilIbrio, a dourrina tern 2pontado trés aspectos que indicam a observância do postulado: P) adequaçáo, corn o sentido de que o mejo empregado é compatível corn o fini a ser perseguido; 2°) exigibilidade (ou necessida4e), significando que aquela conduta administrativa é indispensável, ou seja, nao há, para atingir-se o fim desejado, melo menos gravoso para o indivIduo; e 3) proporcionalido4e em sentido estrito, apontando-se para a conclusão de que as vancagens oriundas da conduta adm ìnistrativa superarn as desvancagens.29
7 CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLOE Curso, p 56 Th É a observaçäo de LEONARDO DE ARAÚJO FEJthAZ Pthcípia da Proporciaruz1idcd. Da Teoria ' Crítíca Belo Horizonte: Dictum, 2009, p. 1 6. 19 Vide nosso Manuil cit., p 38. Sobrc o terna, consulte-se airida FABIO CORRA SOUZA DE OL1VEIPJ Por urna Teoria ¿os Prindpos O Prrncípio Conslrtucioprtai da RazoabiUdade. RiodeJaneiro: Lumenjuris, 2003, p 121-151.
Das disposiçOes geri 53
Todos esses dados estâo a demonstrar a exigência que modernamente se
faz n0 sentido de que administradores públicos nao atuem corn desequilIbrio,
desinteresse ou sern bom-senso Em outras palavras, exige-se que a conduta seja dotada de proporcionalidade, corn o que será mais fácil
enfrentar eventual abuso de poder.
No processo administrativo, pode encontrar-se a aplicaçäo do prIncIpio na
fase de produço de provas. De fato, segundo o art. 29, S 2, da lei, "os atos de
jnqueexijam a atuaçdo dosûthejQ!jkwni TeId1V4pig1IQ oneros2_pfIra ei'. CO111O iniciativa pertence aos interessados, deve ser exigido
destes o que for suficiente para atingir o fim a que se destina a prova, ou seja,
é desproprocional a exigência de outras provas ou de provas mais onerosas se
o fato pode ser suficientemente provado pelos elementos apresentados.
J se decidiu que o principio da proporcionalidade encontra fundamento
diretamente na Constituiçâo, constituindo, poi's, óbice para que seja apreciado
em recurso especia] .°
MORALIDADE -o processo administrativo é importante instrumento do Estado de direito, vez que permite ao individuo redarguir argumentos,
produzir provas, fazer-se representar por pessoas habilitadas e, enfim, atuar da forma mais democraticarnente possível.
Assìrn como näo se pode prescindir do puncípio da ¡egalidade, também
é irrecusável o principio da moralidade. Moralidade significa probidade, ho-
nesudade, respeiro aos valores éticos e jurídicos da sociedade. Nao se trata da moral como ciência pura, mas da moral jurídica em que os padróes de
conduca se entremeiam corn as normas legais.
Na eterna iiçäo de I-IAURIOU, cabe ao administrador distinguir o bem
do mal, o justo do injusto, o lícito do ilícito, o honorável do desonorável
Quando nao o faz, incide em desvio de poder e dá ensejo à invalidaçäo de
Sua conduta3
No processo administrativo, como de resto em toda a atividade adini-
fliStrativa, a moralidade desempenha papel de extrema importância, pois
o STJ, AgRg no REsp 1 319870, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, em 2661012, 3 LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, ob. cit, p 4&
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54 Processo Mminis1ratvo Federal C&valho Fiiho
que deverá estar presente em cada ao e em cada decisão a ser proferida pela
autoridade administrativa. Para perfeito atendimento ao postulado1 cabe ao
administrador abstrair-se de farores de natureza pessoa que possam interferir
no ámbito da moralidade de sua conduta. Tüdo o que esilver sob sua compe-
tência deve ser desempenhado visando apenas ao interesse pb1ico porque é este, e exclusivamente este, o alvo a ser por ele buscado.
o interesse público alvitrado pelos agentes públicos guarda intrínseca relaçäo corn o princIpio da moralidade. Nao raras vezes, esse principio é
vulnerado em virtude da proteçäo que maus administradores públicos ofe-
recem a interesses privados. É sempre oportuno lembrar que a positivaçäo da moralidade é o símbolo da viabilidade jurídica do controle jurisdicionat no caso de sua ofensa, como tem reconhece autorizada doutrina modema.2
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - No Estado de Direito näo é possível abrir mo do princIpio do contraditório e ampia defesa. Cuida-se de verdadeira garantia fundamental que nao poderia ser esquecida pela Consti- tuição, e esta realmente o deixau registrado corn clareza no art. 5°, LV, para incidir ranto nos processos adminiscrativos como nos judiciais.
o postulado é clássico em sua aplicaçäo no direio penai, mas mesmo diante do fato de que no processo administradvo a tipificaçáo da conduta possa
näo subsumir-se rigorosamente à norma, a indicação do ilícito nao pode ser to aber-ta e genérica que impossibilite o interessado de exercer eficazmente sua defesa.33 A impuaçäo de conduta precisa observar linhas o mais possível objetivas e definidas. Os direitos fundamentals no se coadunam corn acusa- çôes vagas e fluidas, sempre passiveis de gerar comporramentos arbitrários e gravosos para os interessados.
Embora consagrada a expresso "contraditório e ampia defesa", tern-se, na verdade, que a noção de contradkório já se insere na de ampia defesa. O
contraditório indica a possibilidade de rechaçar argumentos, rebater impu- taçöes. quesuonar a existência de latos; sendo assim, é inegável que quem possui tais poderes está, ipso facto, exercendo seu direito de ampia defesa.
)2 iRENE PATRICIA NOHAR.A. DiTthQ Administrativo. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2012, p. 76 '3 ALEXANDRE DE MORAES. Dirdio Constitucional. 5. ed. São Paulo: AtJa5, 1999, p. 113.
Das disposiç6e geaì 55
Esta refiere urna noçao-gênero da quai o contradiLório é noço-espécie. Por
ampia defesa deve entender-se o conjunto de rneios através dos quais o indi-
víduo pode comprovar situaçâo diversa daquela que coniraria seu interesse específico. Enrie esses meios, está o direito ao contraditório, o direito à ampia prOdUÇäO de provas, o direico à reinquiriçäo de iesiemurihas (quando presta&i
depoirnento sem a presença do interessado), o dìreito de ser representado por advogado, o direito de impugnar atos e condutas esratais que violern o
devido processo legal (thie ptocess ofiaw) e, enfim, todo meio que sirva jara conduzir a siruação que satisfaça interesse nao atendido total ou parciai mente.
Anote-se, todavia, que a garantía do contraditório e ampia defesa só incide naqueles processos litigiosos. corno j observamos anteriormente, no se aplicando nos processos administrativos de natureza inquisitória, como o inquérito policial. o inquérito civil e a sindicância administrativa. O
texto constìtucional refere-se claramente ao ermo 'litígante?'. Corno bem acentua CRETELLA JR., "o vocábulo 'litigantes' é da terminologia técnica
do processo civil, c'nt que A htiga corn B, sendo urn autor, o outro réu, ou demandante e demandado, recorrente e recorrido, apelante e apelado".34 Se
o processo, por conseguinte, näo estampa litígio e revela mero objetivo de apuraço de latos, sem admitir a aplicação de sançôes, näo há imposiçao do principio constitucionaL
No caso de processos sern litigio incide jt,uamente 1nvetiatona, razäo por qut _ ifl10 nao se_apIiui a garantia
S!&iipEa_defesa e contraditório. Corno hem consigna reconhecida doti irina, tal principio tern duaixacterísticas básicas: a primeira é a possibilidade de instauraçäo e desenvolvimento da relaçao processual de oficio, e a segunda consiste na gesiào da prova pelo órgão administrativo. A primeira dá origem ao principio cia oficialidade e a segunda. ao principio da verdade rnaterial.3S
Em vários momentos a Lei n 9784/99 exibe dispositivos nos quais se encontra a aplicaçâo do principio do contraditório e ampla defesa. Ci tern-se, como exemplo, os arts. iS e 20, que permitem a arguiç.o de impedimentos e suspeição; O art. 26, que exige a intimaçäo do interessado para tomar ciência
Comerttários Cmutituiçâo de 1988 Rio deJaneiro Forense. p 531, y. I, 1989
MARCELO HARGER. Prindpio ConsÑiwiontzis, & , p. 171-172. PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
56 Proc5o Administrativo Federal CrvaIho Friho
de atos no processo; os arts. 29 a 47, que uaram da fase de instrução nos
procesSoS etc.
Processos de natureza punitiva näo podeni prescndr da aplicaç5o do
princIpio. Nenhuma punção pode ser imposla scm que o punido tenha tido
a oportunidade de rechaçar as acusaçöes que pesam conra si e de provar as
alegaçòes que oferece. Dal, ser correta a decìsão segundo a quai 'O processo
administrativo que conduz à aplicaçäo da pena de perdirneno deve obedecer aos priri-
CIPIOS da legalidade, do contraditório e da ampia defesa, con5oante o art. 5Q, L da
Constjtui:äo Federa!, bern assim o art. 2û Lei 9. 784/1999, "
Pela precisäo do enfoque. vale a pena anotar parre da ementa de acórdo do STF a respeito do tema:
'o Estado, em tmfl depuniç&s disciplinares ou de resrdç.o a direisos, qualquer que seja
o destinaário de tais medidas, nao pode exercer a sua autordade de maneira abusiva
ou arbirria, desconsiderado, no rxercáio d sua atWidade. o postulado da plenitude
de defesa,, pois o reconlwthnento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida
estatal - que impoiiepuniçao disciplinar ou Iimftaçã.o 4e dirritos - exige, ainda que se
cuide de procedimento meramente administrative (CF ari. 5, Li,), aficE observâiwia
do principio do devido processo legaL
Ajurisprwiîncia do Suprenw Tribunal Federal ¿cm reafirmado a essenciaiidade desse
principio, nele reconherendo urna insuprirn(vel garantca. qie. instituida em favor de
p.sa4qiivr pa iu eItiddde,. rege e condÍcicvir ierrkiü. pelo Poki' PrìWko, dr ca
at-ividade, ainda qlLe em sede materíalnwnte administrativa, sob pena de nulidade do
próprio ato punicivo ou da medida restritiva de direitos."7
Nada há a acrescentar a tal enfoque: postergado o principio do contra-
ditório e da ampia defesa em casos de processos punicivos ou restricivos de
direitos, os atos que deles resultarem estarão irrefragavelmente contaminados
de vicio de legalidade e, por conseguinoe, sujeitos à ¡nvalidação.
Convém, ainda, anotar que, tarnanha é a relevância do principio, que sua
observància independe da major ou menor gravidade do ilícito cometido e da
36 TRF-3 R, Rem. Ex Officio no MS 219.532e 6 Thrma, Rel Juiz MA1RAN MAlA, D) de 22 1 2002.
)7 STF, Agr. no AI 24L201-SC, 2 Turrn, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002.
Da thpostçóes erais 57
sanÇâO que a lei Ihe comma. Seja a sançäo de natureza grave, seja de cará ter
Jeve, sempre será assegurado ao acusado o direito de defender-se amplamen-
te e de contradtar a acusação. O cerne do princIpio, portanto, nao se aloja
nesse aspecto, mas sim na garantia de nao ser o individuo alvo de acusaç5e
arbitrárias e engariosas I
Por conseguinte, nao mais se admitem puniçes iinediatas, ao mero sabor
do poder punitivo de autoridades hierarquicamente superiores; seu pocer
de aplicar sançOes também se submete a limites, e um deles é exatarrente o de serem compelidas a instaurar o competente processo administrativo
disciplinar E ï . sim, o anriquado mejo punitivo denomina- verdadesabida"ppr meio do quai a autoiidde, SenL o tes iemunha da
Jfr.Q] rerrucavacompiicioLrnc1iata daiwiçao. Tal comportamento configura-se como abusivo, revelando-se atualmente incompatível corn a
gararitia constitucionaI.3
A propósito, encontra-se esse tipo de punibilidade em aigumas leis ve-
tustas, sobretudo em normas de estatutos funcionais de entes federativos. Semeihantes mandamentos caracterizam-se como inconstitucionais por violaçäo ao princIpio do contraditório e da ampia defesa, devendo ser-Ihes declarada a inconstitucionalidade e decretada a nulldade de todos os atos punitivos produzidos mediante esse método arbitrário.3
Nao cusra noar, ainda, que a garantia do conrrathtörîo tern extrapola- do o regime punitivo. Tern-se evidenciado a tendência de que quaiquer ato administrativo cujas efeitos possam afetar prejudicialmenie a esfera jurídica do administrado deve proporcionar ao interessado o direito de comentar ou rechaçar a intentio da Administraçäo.'°
É oportuno consignai no entanto, que nao se pode conferir ao principio
do contraditórjo e ampIa defesa interpretaçäo incondizente corn os parámetros
Apesar disso,na obra do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, agora a cargo dc ilustres revisores e acualizadores, continua admitida essa fórmula punitiva (Direito Administrativo
rasileiro, 29. ed., 2004, p 672).
39 NaADI2I2O-AM, Rel Miii CELSODEMELLO,ern 16.102008,oS1T.corretarnente, decla- roti a inconstitucionalidade de uiormas do estatuto dos policiais civìs do Estado do Amazonas (Lei n2 2.271/94), que previam punição sumária de servidores.
40 Vide STJ, AgRg no REsp 1131928, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, em 10.4.2012
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58 roceso AdmifliS1rtflÓ Federdi Can#aIh FìIh
estabe]ecidos na Consrkuição. Semeihante cauiela é aqiii apontada em virtude
de decisão, a nosso ver equivocada, no sentido de ser obriatóra a presen-
ça de advogado ou defensor dativo em processo administrativo disciplinar.4'
e nã obngaçä _ razäoor que tern o rntereisdo o direito de i1en4çj-. sozmnhodesde que sejuIue cpaz iAxigncia só tern cabimento na hipótese de acusado que nao tenha tido conhecimento do processo como é o caso, por exemplo, em que está em lugar incerto e nao sabido. Mas se foi
devidamente intimado, nenhuma ofensa há ao referido principio, ainda que tenha quedado mene ou desinteressado no processo.
Restaurando o entendimerito correto, o STF edi(ou a Súmula Vinculante û 5 na quai disperisou a defesa técnica por advogado como elemento de
valiclade do processo administrativo. Eis os termos da referida Súmula Vincu-
Jante: :- jJta fr defesit rknka por dthpjjii !!äO ofni4e a Consrituiçtfo." Já assinalamos, aliás, que o acusado, no processo administrativo, tern o dfreito de nao ver-se defendidopor advoga4o, contrariamente ao que ocorre no processojudicial, em que a presença do advogado é exigida por constituir pressuposto de validade do processo -6diade post6a.2
SEGUR.ANÇAJURIDICA -Alei cata.logou o princIpio da segurançaju- rídica entre os postulados que devem reger o processo administrativo federal.
Dois são os aspectos relacionados corn o principio em foco
o primeiro decorre da moderna necessidade dc permanência dos atos produzidos pelos agentes do Estado. Çsenelaorpioj
POTJDCIQ dQSflOflTh1S editadasganham corpo noLDarte do&indiyíduos.
Além disso, a segurançajurídica importa a criação da crença coleriva de que os atos do Poder Público ostentarn um delineamento de legitimidade, e
esse fato há de merecer amparo pelas autoridades públicas. Por tal motivo,
41 STJ, MS 1O837-DF 3 Seçao, maioria, ReL Min. LAURITA VAZ. em 28.6.2006 (Info,-miuiio Sri n 290, juc. 2006).
42 Nosso Mnua! de Direito Admjnjseratjv, p, 966-967
Da dpoçäe qrais 59
estudiosos referem-se boje ao principio da proteçao à confiança, exatamenie
pala garantir que a conflança nao se dissipe pela constante atteraçäo dos atos
públicos e, consequentemente, da disciplina que contemplaim43
Corn efeito, os cidadäos tm o direito a urna relativa continuidade da
esoluçöeS provenientes dos órgãos estatais, nas quais depositararn toda a sua
confìança- Assim, é mais do quejusto que suas expecLalivas estejam voltadas
pare a permanência de tais resoluçôes, tendo a perspectiva do respeito e klo
reconhecimento que a Administraçâo thes devern dispensar. O sobressalto,
nesse caso, é ofensivo ao próprio sentimento de confiança que tern que ser
protegido a todo custo.44
A Lei Q 9784/99, para dar efetividade ao principio, previu a limitaçâo do
poder de autotutela da Administraçâo (art. 54). considerando definitivos atos
que, mesmo viciados, permaneceram eficazes por niais de cinco arios. Como
ja afirmamos, essa convalìdaçäo nao decorre piopñamnente da retificaçäo dos
vIcios de que o ato está contaminado, mas sim do decurso do tempo e, por
conseguintep da confiança que nele a coletividadejá depositou. Ao momento
próprio, porém, aqueJe relativo à análise do art. 54, faremos os comentirios pertinentes à matéria
De qualquer modo, é oportuno consignar que o princípio da segurança
jurídica por mejo da convalidaçâo de atos administrativos já vem sendo ado-
tado na jurisprudência mais moderna a respeilo do assunto.
o outra aspecto du respeito à relevância e extensão do principio da
segurança jurídica. Este constitui axioma que deve inspirar todo o mundo
jurídico, e nao especificamente este ou aquele ramo do direito ou daadminis-
traço. Encontra=seasegurançajurídica toda vez que se observa a Jegalidade,
aimpessoalidada fìnaiidadeamoralidade administrativa. Dessa maneira,
43 ALMIRO DO COUTO E SILVA, em "O PrincIpio da Segurança JurídIca (Pmteção à Conflança) no Direiro Públko Brasileiro e o direio da Admirzìstraçäo Públka d azizibir sea.s práptios atos adminís-
CrQtiyos; O T2O decadeiwia do art. 54 da lei do processo o4miaisrativo da Uniäo (Lei n 9. 784/99)"
pubL na Revista de Direito Administrativo n237, p. 271-315, ano 2004). 44 VALTER SHUENQUENER DE ARAUJO O principio dci proteçäo da confianfa. Ro de Ja- neiro: impetus, 2009, p- 55-
5 Nosso Martual de Direito Administrativo, p. 35.
46 STJ, RMS 24,339-TO, 5 T., Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAlA, em 30 10.2008.
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60 Prsso pdministrjtivO Fd1 CnIF Fiiho
podemos dizer que a grande segurança de Admìnistraço e administrado no
processo administrativo consisce na observânciadodevidoprocesso_1qai. vale dizer, no respeito às lirihas traçadaspelalei reguladora, bem como no
cumprimento dos postulados básicos que já examinamos.
De qualquer modo, parece-nos que, neste último aspecco, a segurança
jurfdicajá emana, naturalmente, de três vecores básicos ]) o devido processo
legal; 2) o contradìtório e ampia defesa; 3) o principio da publiciclade dos
atos praticadøs no curso do processo.
INTERESSE PÚBLICO - Embora a expressão interesse público cenha
caráter plurissignificativo e represente um conceito jurídico indeterminado, por estar despido de conteúdo definido e admitir valoraçôes diferenciadas em
virtude da visäo em que se coloque o autor da vaLoração, o certo é que. con-
forme unanimidade dos estudiosos, indica algum tipo de atividadi que, direta
oit indiretamente, ofereça beneficios pnmários ou secundáz-ios à coletividade.
Nao importa se se trata de interesse direto do Estado ou da coletividade,
o que parte da doutrina tern denominado de interesse pciblìco primArio ou
secun4ário. Se a atividade alcança diretamente a coletividade é indiscutível
que se cuida de interesse público, mas se beneficia diretamente ao Estado
é evidente que a coIetividad, por ele representada, também vai auferir o
beneficio, ainda que de modo irxlireto.
Note-se que o interesse pblico é requisito essencial à legalidade de
qualquer ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário Nos atos
discricionários, em que é mais comum a simulaçäo de interesses privados,
deve haver maior rigor em seu controle A discricionariedade é ao legítimo
voltado ao interesse público e nao se confunde corn a arbitrariedade, que desconhece limites jurídicos e representa a vontade pessoal do titular do po- der.47 Onde há arbitrariedade, ausente estará o interesse público necessário à legalidade do ato.
o que merece relevo é o fato de que a suprernacia do interesse público constitui postulado fundamental daAdministraço. Se há rota de colisâo entre
47 RITA TOURINI-JO. Drscrìcicrnariecl.Ae Administratha. Ação de Iinprobida4e r Concrole Prirwipiotógico. 2 ed. Curitiba Jun.iá. 2009, p 40
r Das dusposiçoes gerai 61
um Interesse público e urn interesse privado, é aquele que deve prevalecer.
Conio bem registra CELSO RJBEIRO BASTOS, 1seria inconcebíiel que à
luz da defesa dos interesses individuais co,nuns se pudesse prejudicar a reali-
za.çäo dos fins coletivoc, teiido em vista a sacisfaçâo de interesses meramente
iso1ados concretizados em urna ou algumas poucas pessoasr.4B É exatamenuj
na Ocorrencia do confito de tais interesses que deve prevalecer o interesse
públicoS justificando sua supremacía diance de Interesses privados.
Alguns estudiosos têmcontestacloo princíp4oda supremaciado ¡nceredse
público.49 A despeito de saudável a diaJética quanto a essa dìscussão, a verdade
é que O priflClpiO t inerente ao próprio regime democrático de dircito e näo
pode ser dissociado do sistema republicano, como já registramos.5° E nao é
só nadoutrinapátria. SAYAGUÉS LASO afirma, de maneira peremprória. que
se revela inviável elidir o principio, eis que se trata de axioma inarredável em
quaiquer relaçäo entre corporaçóes e indivídu9s.5'
No processo administrativo, o principio do interesse público está inri-
mamente associado aos princIpios da finalidade e da moralidade, tanibém
relacionados na lei e anteriormente comentados. O princípìo da fìnalidade
tern corno elemento de composiçào exatamente o Interesse público que os
administradores devem perseguir, razão por que, se oucro é o interesse alve-
jado, será irremediavelmente inválida a conduta administrativa. Quanto ao
principio da moralidade, é induvidoso que. agindo contra os preceitos éticos
que devem inspirar sua conduta, o administrador público estará distanciado
do ineresse público, certo que a ofensa àquele principio se reulete sempre
na busca de objetivos particulares e específicos e, por via dc consequència,
dissonantes dos interesses que realmente pertencem à colecividadc.
Em outras palavras, o principio do interesse público será observado no processo administrativo a cada momento em que o administrador nele
envolvido vislumbrar efecivamente o objetivo a ser alcançado, sem qualquer
4 Curso cit , p. 29.
4g Vide a obra Interesses Públicos x Interesses Privados; Desconstrucndo o Principio da Supremacía
doinr Público. Riodejaneiro LumenJuris. coord. DnicL Sarmeno, 2005 5 Nosso Manual cit, p- 32-33 S) ENRIQUE SAYAGUÉS i.iso Ti-atado dr DerechoAdmiitístrativo 4 ed Montevidu: Daniel Marcjns, 1974, p- 18, V. L
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2 Procesø dmntstr&tvo Fd«I c:arvaIo Fiiho
tipo de comportamento que, sem amparo em lei, proporcione vancagens ou
gravames aos interessados.
EFICIENCIA -A eficiêncìa sempre foi considerada princípio aplicável
aos serviços públicos. A Constituição de 1988 nao o relacionou entre os
princIpios básicos da Administraço, previstos no art. 37, caput Sua inclusäo deu-se corn a Emenda Constitucional n 19/98, que irnplantou a reforma administrativa do Estado. S
A inclusâo, contudo, nao mudou o sentido que a doutrina sempre em-
prestou ao princIpio. Nas entrelinhas ficou apenas a percepço de que, para ser objeto de tanta preocupaçäo do Constituinte reformador, incluindo-o enire os princIpios básicos, a eficiência andava distante dos órgäos, agentes e pessoas administrativas. Continua distante, mas ao menos nao se pode deixar de reconhecer que a Lei Maior passou a exortar, corn major ênfase7 a
necessidade de a Administraçâo adequar-se aos modernos métodos e s no- vas tecnologias hoje indispensáveis para meihor gesto de tantos interesses, como saio aqueles a que está voltado o Poder Público.
Nao é muito fácil estabelecer parârnetros objetivos para observância do princIpio da eficiência. Apesar disso, a doutrina tern-se eslorçado para fazê-lo,
apontando aspectos relevantes para esse fim, como o pleno acesso ao público. Por ourro lado, tratando-se de direitos sociais, deve o princIpio ser apLicado
corn a major extenso possíveL52 Nurna outra vertence, são desferidas críticas aos processos de reforma
administrativa, que, em tese, se preordenaram à instituiçäo de urna admi-
nistraçäo pública gerencia! e mais eficiente. Alguns estudìosos se insurgem contra o fato de que as tentativas de irnplernentação de novos sistemas näo tiveram a parricipaçâo da sociedade, impossibilitando que esta informasse os pontos críticos que cérn conduzido o Estado a essa reconhecida e lamen tável irieficiência53
5 São as observaçóe5 de EGON I3OCKMANN MOREIRA. Prxesw Adininistirativo. Principios Constitucionais e ii Lei 9. 784/1999 4. ed. São Paulo: Maiheiros, 2010, p 186 s MARIA TEREZA FONSECA DLAS Direiio Administrativa Pás-moderno. Belo Horizonte
Mandamenros, 2003, p 213.
De diposaç6e geais 63
No processo administrativo, o principio da eficiêncìa há de consistir na
adoÇ° dos mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Admi-
iscração possa alcançar efetivamente o fini perseguido através de rodo o
procedimento adotado. Exernplifìcamos corn o aspecco relativo à produçào
de provas (arts. 29 a 47). É necessário dar cunho de ce!eridade e ef.ciência
nessa fase, corn a utilização de computadores. corn a obtençào de documen-
tos pelas modernas vias da informática e, por que nao dizer, por gravaçös de depoimentos para minorar o gasto de tempo que ocorre nessas ocasiôes.
Eficiência é, pois, antônimo de rnorosidade, !entidäo, desIdia, A sociedade
de há rrnxito deseja rapidez na soluçâo das questôes e dos litIgios, e para anro
cumpre administrar o processo administrativo corn efìciência.
DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO - O art. 5, LXXVIII, da Constiiuiçäo - inciso introdazido pela Emenda bonstitucionaL n 45, de 2004 - dispöe que "a todos. no âmbito judicial e administrativo. são asseguro4os
a razoável duraçâo do processo e os meios que garantam a ceeridade de sua
tram itaçâo".
Trata-se de princIpio constitucional evidentemente conexo aos princi-
pbs da eficiência, da efetividade e do poder-dever de agir. O disposiuvo teve
inspiraçäo no cansaço de que tern sido tomada a sociedade em funçäo da imperdoável e inaceitável demora na solução dos problemas deduzidos ern
feitos judiciais ou administrativos.
o rnandamento näo tern inteira exatidão. A expressäo contemplada na lei -"duraç.o razoável do processo" - constituí conceito jurídico indeterminado
e, por conseguirite, tern caráter plurissignificativo, podendo gerar jufzos de valor diferentes por parte dos intérpretes e operadores do direito. Nao obs- tante, deve considerar-se ofensa ao principio a hipótese em que a duração do processo ultrapasse determinados limites de tolerabilidade, acabando por nao atingir seu objetivo final, que é o desejado pelos interessados.
No se pode perder de viSta que o postulado é coralário do principio do acesso à justiça e que este, por sua vez, exige a observância do principio da efetj,'jdad Em outras palavras, de nada adianta o processo se nao fo? efetivo no que toca aos resultados que se pretende alcançar.
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64 Poce5s AdrnufliStrIIVO Ç-edeaI Canalho Filha
Resulta, pois, que. de um lado, nao pode a imprecisão do conceito servir
como escusa para a nao aplicaçäo do princIpio, cabendo aoJudiciário analisaz-
a hipótese concreta e conc!ur no sentido de estar ou nao havendo a ofensa ao
postuIado e, de outro, nao se pode interpretar a garariiia de forma arbitrária,
sem que haja ao menos alguns parâmetros ou critérios que sirvam como pon- tos de referência, o que tern sido feito em alguns ordenamentos estrangeiros.54
Como a norma constitucional se refere também aos processos adminis-
trativos, terão os administrados o direito subjetivo à aplicaçäo do princIpio, no se admitindo processos intermináveis ou de trarnitaçäo irrazoáveL A Lei Q 9.784/99, aliás, tern em seu ari. 49 a aplicaçáo do mandamenco constitu.-
clonai, estabelecendo prazo para que as autoridades administrativas profiram as decisöes que Ihe compeiem A norma é salutar: a omissão da Adminis- tração no que toca à celeridade do processo causa gravame, frequentemente irreversível, aos interessados
Por fim, cabe observar que, dependendo das circunstâncias em que se der a viotaçäo do prancípio, poderá o interessado fazer jus a indenizaçâo por prejuízos que Ihe foram causados, sendo certa a incidência da responsabili- dade patrimonial do Estado.55
OUTROS PRINCÍPIOS - Sem dúvida, o elenco de principios mencio- nado na lei é substancial e generoso e, corno visto, aJguns deles têm estreita ligaço corn outros, tambérn referidos.
A Leí RJ nQ 5.427/09 inclui, na sua enumeração, outros princIpios, nao mencionados na lei federal.
São também relacionados na citada lei escadual os principios da ranspa- rêncillJ irripessoaíida4e. celerida4e, oficialzdade, pubhcid.ade, participaçâ.o e proteçao
d confiança kgítima56
Na verdade, nao se trata de princIpios novos ou desconhecidos, mas de referências que servem como ênfase para consolidar os princIpios básicos.
5' A respeito do tema, veja-se ANDRÉ LUIZ NICOLITT. A Duraçäo Ro.zoáiet do Processo Rio deJaneiro: Lumenjuris, 2006, p. 34-35. 55 ANDRE LUIZ NJCOLLT1 ob. cít , p. 93-1 15.
56 Arc, 2U,
Das dLsposiçÒe gerais 65
o princIpio da transparência, por exemplo, relaciona-se intrinsecamente corn
OS da publicidade e motivação. A impessoa!idade se agrupa corn os da morali-
dade e finalidade. A celeridade retraca um aspecto do princIpio da efìciéncia-
A oficialidade integra a legalidade. A participação envolve-se corn o principio
da publicidade. Finalmente, a proteçao cta corifiança legítima é o próprio núcleç,
do princIpio da segurança jurídica.
Ainda que haja serneihante entrelaçamento, nao é dispensável mencionar
prinCIpiOS que, em ú1tjna instância, representam aspectos de outros, ou que
corn estes formam urna unidade indissolúvel. Aqui o intuiw da lei é pedagó-
giCO desejando o legislador reforçar no somente o princIpio, mas também
as ideias que Ihe servem de inspìraçäo
6 Os critérlos legais
Dispöe o parágrafo único do art. 2 da lei que, nos processos administra-
tiVOS, O administrador deverá observar entre outras, alguns critérios, estando
estes relacionados nos incisos I a XiII.
Como ocaput doart. 2 enumeraosprirzcípios e oparágrafo único alude a
critérios, convém examinar o que significa este último termo no contexto legal.
CRITERIOS - Cntério rem o significado de "faculdade ou modo de apre-
ciar, dz distinguir, de corihecer a verdade", «raciocinio, juízo",57 ou, ainda,
"modo dt apreciar coisas ou pessoas".58
Em outras palavras, e corn base no texto da lei, remos entäo que crké i-los
são os meios a serem adoados pelos administradores para apreciação de
coisas e pessoas no processo administratívo. Nota-se, por conseguinte, que
o sentido guarda compatibilidade corn o modo de proceder (modus ageruli)
dos agentes da Administraçâo que intervêm no processo e praucam atos
integrantes do procedimento. Avulta, de oucro lado, que. embora a direçäo
i; CALDAS AULETE. Dicioniírìo Confrmportno da LIngua Pwcuguesa. Rio dejaneiro: DeLra. 1958, p. 1226. y. II,
S5 Pequeno Dk.ùrnário da Lfrigua Portugzes. Supervisionado por AURELIO BUARQLJE DE
HOLLANDA FERREIRA i L cd 22 trageni. Rio dejaneiro: Gamma
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66 Processo Administrativo Federal Carvaiho Fliho
dos critérios aponte fundamentalmente para os administradores, todos o
demais interveriientes - interessados, técnicos, peritos, informantes - deverri
sujeitar-Se a sua imposiçäo. Na verdade, no seria coerente fixar-se imposi-
çöes de conduta a uns sem fazê-lo a outros, quando (odOS têm participaçäo e envolvimento no mesmo processo.
Entretanto, nao é demais destacar que tais critérios, vale dizer tais im- posìçôeS de condtita dirigidas ao administrador nao podem, deforma alguma, deixar de atrelar-se acs principios rzorteadores do processo. Primeirarnente, porque os princIpios, sobretudo quando positivados, como no caso, são os postulados de malor nivel e, portanto, obrigain a todos os que se situein nas circunstâncias fático-jurídicas a eles inererites. Adernais, se é verdade que critérios diferem de principios, no deixa de ser rambém verdadeiro que são eles verdadeiros prirtdpios derivados, visto que, sendo decorrentes dos pdn- cipios originrios, têm, da mesma forma, idoneidade para nortear modos de
comportamento.
Assim, nao será dificil que o intérprete vislumbre certo critério e o qualifi- que como principio. Apenas para exemplificar, um dos critérios mencionados na lei consiste na impulsão, de oficio, do processo administrativo (inc. XII). Nao haveria equívoco em apontar-se certa situaçâo contrária a esse critério como vu1neraço ao principio da ofìcialidade.
Conquanto näo mencionado expressamente no caput do art. 2°, o pdn- cípio da olìcialidade é mencionado por vários estudiosos no mesmo sentido, quai seja, o de permitir que o andamento do processo nao exija iniciativa da parte, fato que comumente ocasiona retardarnento na soluçäo almejada, e que, ao contrário, dependa da atuaço "ex officio" do administrador, visando à major efuclência da atividade administrativa, em observância ao principio da eficiêncja, este sim, relacionado naque!e preceito
CRITERIO RELATIVO À LEGALIDADE - Segundo o art. 2°, parágrafo único, I, da lei, constitui critério de conduia "a acuaçä.o conforme a lei e o Direito". Trata-se, obviamente, de critério derivado do princípio da egalidade, constante do caput do dispositivo, já visto anteriormente.
o Direito, como ciência social e humana, se compöe de postulados e
axiomas próprios. Encerra o estudo metódico das normas jurídicas visando
Das disposiçOe geraí 67
identifi O sentkio objetivo que apresentani e formar o sistema jurídico.
e,eJecendo suas raizes ociais e históric.as, SrtdQ assini, auxilía na inter-
ptet° do direít o*dvo procurdo exrrair real sì,nifkado das regias
çJclt1V Impostas à sodedc1e.
Embora a lei se tenha referido a Direito, o certo é que a atuação d
admiflh5td0r deve mesmo ser compaiível corn a lei. Nem sempre será ele
dorado de formaçäojuridica para recorrer aos postulados abstratos do Direi-
to. Mesmo nao o sendo, porém, terá diante de si a lei, objetivamente posta
e integrafl(e do direito positivo, de modo que, corn razove1 discernimento,
poderá conduzir-se harmonicarnente corn o preceito que encerra.
De outro lado, é cabível a interprecaçäo de que, ao empregar os dois termos
(lei"e "Direito"), o legislador pretendeu que o administrador possa distinguir
os casos nos quais é indubitável a aplicaçäo direta da lei, daqueLes ouiros em
que, ausene a norma expressa ou colocada de forma duvidosa, devam incidir os
principios gerais de direiw, a equidade, a justiça e a ética.w
CRITERIOS RELATIVOS À FJNALIDADE - Há três criiérios que
guardam afinidade corn o principio da linalidade.
Primeirarnente, o inciso II, segundo o quai é relevante o "atendirnento a
fi ris de interesse gera!, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou corn-
petências, salvo autorizaçäo em lei". A expressäo interesse geral no texic tern
o mesmo senrido de interesse público, que é aquele a que deve preordenar-se
o agente da Administraço e que consubstancia o principio da finalidade. Os
poderes administrativos são ao mesmo tempo deveres para o administrador,
e nao meras faculdades como ocorre corn os indivIduos em geral na busca
de interesses próprios.6t Trata-se depode-r-dever de agir no sentido de que ao
poder deve corresponder um dever de ação, sendo vedada, por conseguinte,
qualquer forma de renúncia total ou parcial sem que a lei o autorize, princi-
palmenie porque, corn frequência, a renúncia ao poder encerra o atendimento
S9 PAULO DOURADO DE GUSMAO, ob cit., p. 17
60 TaJ sentido foì bem posto por EGON BOCKMAN MOLEIRA, em Proceso AJ.minist,-ativo
Prirtdpios Constitucionais e a Lei n 9. 784/99. So Pauli: Malheiros, 2003, p. 79. 61
Lição. precisa como sempre. de HELY LOPES MEIRELLES (ob cìt.,p. 82-83).
Vide aiida nosso Manual cit., p. 44.
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68 Processo Mrtiinisvaluvo Federal CarvIhQ Fuiho
de Ènceresses privados e nao a busca do interesse público. Há, pois, a intençäo de preservar a finaiidade da funçäo administrativa,
A lei menciona tambérn como critérlo a "objeth'idade no atettdìmento do interesse público, veda4a a prornoçäo pessoal de agentes ou autoridades" (inc. III). O sentido é o mesmo do inciso anterior ou seja, a proieção ao princIpio da Imnalidade. Quanto à promoçäo pessoal de agentes, é claro que o fato é diametralmente antagônico à finalidade pública da Administração. Se o agente quer promover-se à custa da função pública, age ilegalmente, primeiro porque sua função é pública e depois porque persegue seu próprio interesse ao invés de ak'ejar a coletividade. A promoço pessoal (sempre perseguida por políticos popu'istas) é vedada no art 37, S P, da CF, exigindo-se que ria publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas sejam únicos objetivos a educaçäo, informaçäo ou orîentaçao; assim sendo, no podem cons- tar nomes, sínibolos ou irnagens que favoreçam administradores à custa das auvidades administrativas. A alternativa agentes ou autoridades é imprópria: toda auoridade no exercício de arividade administrativa é necessariamente um agente. A näc ser assim, ter-se-ja que admitir que urna autoridade nao é um agente público. o que soa como rematado absurdo.
o Outro inciso que diz respeito à finalidade é o inciso XIII: "ìntcrpretaçäo da norma administrativa da forma que meihor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretaçäo". O administrador público deve analisar a norma jurídica levando ein conta que o seu objetivo reside no atendirnento do interesse coletivo. A ótica do inlér- prete, porranto, nao pode deixar de considerar esse relevante fator. A vedaçäo de aplìcaçäo retroariva de nova ínterpretaçao, entretanto, é matéria extrema- mente delicada, Em nosso entender, a vedaçáo somente alcança as hipóteses em que a nova interpretaçäo prejudica o interessado. Naquelas, todavia, em que a nova concepçao administrativa produza beneficios ao individuo, nao vemos como deixar de alcançar as sìtuaçóes jurídicas anteriores idênticas nao beneficiadas pela nova visào interpreiativa, salvo, é claro, se já ocorrida a prescrzçao a aplicaçao for materialmente inviável. Nao retroagir o novo entendimento nesses casos vulnera niticlarnente o princIpio da isonomia e da impessoalidade, pois que nao se pode admitir que a Adminisrraçäo awe de urna forma para uns e nao o faça para OutrOs na mesma situaçao jurídica.
diposiçóes geraus 69
Ajiás, se aAdminísração adotanovainterpretaçao sobrecertanorrnaou certo
fato porque reconhece que a anterior nao era a adequada.
CRITERIO RELATIVO À MORALIDADE -O critério que guarda con- 5onâflcia corn o princIpio da moralidade é o que consta do inciso IV: "atuaçâo
çegWU0 jfl2dTöS éticos de probidade, decoro e boafé".
A probidade, o decoro e a boa-fé já são valores que se incluem entre os
padr&S éticos. O administrador nao pode estar afascado da bonafides, o que
significa dizer que seu sentimento deve transmitir sinceridade e veracidacle.
O decoro du respeito à conduta do administrador. Näo se pode admitir que
representantes dos interesses públicos possam conduzir-se entre escândaJosu
desvarios e ilicitudes. Mesmo que o agente seja eficiente do ponto de vista
téCniCO, SSO nao é O bastante; cumpre que também observe um padro de
conduta que imprima respeitabilidade. A probidde corresponde à honestidade
de propóSitoS, buscando-se dar a cada um o que é seu.
No processo adminisrativo, todos esses padröes devem ser
a 6m de que os administrados possarn ter resguardados os seus direitos e
guardarum sentido de credibilidade em relaço aos agentes daAdmirìistraçáo.
CRITERIO RELATIVO À PUBLICIDADE - Diz o inciso V do parágra-
fo único do art. 2' ser critério a «divulgaçâo oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituiçäo".
Nao há a menor dúvida de que esse critério se origina do principio da publicidade. a que nos referimos anteriormente. A regra gera! é a de que os
atos administrativos devem ser divulgados pelos meios ofìciais ao alcance
da Administração. A forma mais comum é a divulgaçao feita arravés da im- prensa oficial, nias existem outras formas dependendo das circunstâncias, como, por exemplo. a auìxaçäo de atos em lugares determinados, a cicaçäo
e a intimação pessoal etc. O que o princIpio da publicidade reclama é que as atividades da Adrninìstraçäo devem ser transparenoes, sem subterfúgios, Omissôes Ou artifIcios ardiLosos, sendo seu objetivo alcançar o conhecimento
dos administrados.
Pode ocorrer que a lei preveja determinada forma de divulgaçao e o ad-
ministrador utilize outra. Nessa hipótese, nenhuma ofensa haver em relação
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70 Processo Adm,nisUativo FderiI Carvaiho Fuiho
ao principio da publicidade se a forma adotada atingiu seu Lim, chegando ao conhecimenlo dos destinatários. Poderá estar o aio, isco sim, contaminado de vicio de forma, pelo fato de o administrador nao haver seguido o man damento legal. Mesmo assim, porém, será necessário examinar a lilpótese concreta, nada obstando que a forma adoada pelo administrador seja objeto de ratificaçâo, dando-se então o aproveitamento do ato pela convalidaçäo.
A exceçäo ao princIpio da publicidade reside nos casos constituciorials de sigilo. Aqui é preci.o distinguir os casos expresos de sIgilo e os casos autori- zados. Expressos são aqueles assegurados pelo próprio texto constitucional. São exemplos o sigilo de correspondência, de comunicaçöes telegráficas e de dados, e de comunicaçöes telefônicas (art. 5a, XII) e o sigilo da fonce de informação, quando necessário ao exercício profissional (arr. 5, XIV). Casos autorizados são aqu&es que a Constituição delega ao 'egislador ordinrio, permitìndo-lhe identificar de forma concrea as situaçOes de contetido mdc- ierminado nela prevísras. É a hipótese de restriçäo à publicidade dos atos processuals, quando o exigirem a defesa da incimidade ou o interesse social (art. 5°, LX), ou a de restrição ao direiio de informaçâo exercido junto a ór- gaas públicos quando a situaçao de sigilo seja imprescindível â segurança da sociedade e do Estado (art. 5° XXXIII).
A rigor. o princIpio da publicidade deveria ter figurado no art. 2, cap ut, ao lado dos demais principios al relacionados, mas o legislador esqueceu de incluí-lo. Limitou-se a mencionar um dos critérios, quai seja, o da divulgaçao oficial dos atos. A Lei RJ n° 5427/09, entretanto, o incluiu expressamente no elenco dos princIpios (art. 2°).
A lei estadual, no entanio foi mais aléni, para consignar que qwiiquer ato que implique dispêndio ou concessäo de direitos drverá ter seu respectivo extrato publi- CO4D na imprertsa oficwl" (art. 2°, S 2°). 0 dispositivo é dispensável, e pode até mesmo provocar alguma confusão no intérprete. O rincípio da publicidade reclama que todos os atossejam publicados, e nao apenas dIdTs7ndio econcessäo di direitos Desse rndo, nao se augura correta a interpretaço de que somente esses tipos de ato devam ser publicados. No fundo, tena sido meihor que o legislador nao tivesse feito essa especificaçäo.
o princIpio da publicidade foi consolidado corn a ediçäo da Lei nû I 2.527, de 18.1 1.201 1 (Lei do Acesso àInforrnaço), que deu contornos deconcretude
tas dísposçoes qe'aus il
ao art. 5°, XXXIII, da Constituiçäo. Em suas linhas, passou-se
a regular o direito à informaçâo e o direito de acesso a registros e informa-
çóS fl órgâos públicos, embora ressalvando em alguns casos a ocorrência
de iniitaçöeS, quando se trata de informaçöes ultrassecretas, secretas e re-
serva As normas aplicam-se também aos processos administrativos,
onsideraÇ10 de que contêm dados e informaçes acessíveis aos interessados.
CRiTERIO RELATIVO À PROPORCIONALIDADE -O princIpio aa
proporci0nda como já vimos, indica que nenhum gravame imposto ao
individuo deve ter dimenso maiordo que a exigida pelo interesse público. Se
é bascante para o atendimento ao ioceresse público a incidência de deterrni-
nada restrição ao administrado, desnecessária será a imposiçäo de outra que
náo aquela que satisfaz os Ìns do Estado. A nao ser assim, teremos resriçäo
scm causa eficiente, o que se configura como abuso de poder.
o critério previsio no inciso VI tern pertinência corn esse principio, ao
vedar "a irnposiçäo de obrigaçt5es, restriçöes e sançöes em medida superior
àquetas estntamente neceSSáñas ao atendimento do interesse público". Trata-se,
por conseguinte, de proporcionalizar a conduta administrativa em relaçäo a
graVames impostos ao indivIduo. Exige-se, assim, a adequaçâo entre rneios
e fins, como acertadamente consta no disposidvo.
A adequaçáo da conduta tern enorme relevância no processo adniinis-
trativo Corno aplicaçäo prática, veja-se que nao tena sentido exigir-se do
inreressado mais provas do que as suficientes para a comprovaçäo de deter-
minada situação fática. Da mesma forma, é abusiva a convoca.çäo de acusado
para manifestar-se no processo por mais ocasiöes do que as necessárias para
a obrençäo do objetivo do procedrnento. São situaçöes que denotarn ausência
de proporcionalidade entre os melos e os fins do processo e, em consequência,
nao podem ser criadas pelo administrador, sob pena de sujeitar-se à correçâo
da conduta por vício de legalidade.
CRITERIO RELATIVO À MOTWAÇAO -A lei consigna corno critério
a "indwaçdo dos pressiposEos defato e de direito que determinarem a decisäo"
(Inc. VII). Indicar os pressupostos significa mencioná-los expressamente, e
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72 processo AdmifllsratIVO Fedeal Carvaiho Fiiho
a mençâo expressa configura a motivaçäo, um dos principios referidos no
caput do art. 2
Já comentarnos o principio da rnotivaçäo e sua relação corn o motivo do ato O motivo constitui as razies que impulsionaram a manifesiaço de vontade do administrador, ao passo que a motivaçäo se refere à forrrialização
das razöes. Todo ato em que ter a presença do moiivo, visto que se trata de requisito de validade do ato; nem sempre, porém, terá mocivaçao.
A impressäo que dá a leitura do citado inciso é a de que s'empre deverá haver a motivaçâo, isto é, sempre deveräo ser indicados os fundamentos de fato e de direito do ato Essa interpreação, contudo, nâo leva em conta o art. 50
da lei, segundo o quai a motivaçäo será obrigatória nos casos que enumera Em consequência, se o ato nao estiver nessa relaçäo, principalmente em se tratando de atos administrativos da rotina processual, sem afetar a órbita jurídica da Administraço ou dos interessados, inexigível será a indicaçäo dos pressupostos de fato e de direito.
É preciso lembrar que há dois princIpios que devem ser harmonizados: um deles é o principio da garantia dos administrados, pelo qual cabe a estes aferir as razóes que conduziram o administrador a manifestar sua vonrade em nome da Administraçäo, e o outro é o principio do informalismo, segun- do o quai deve haver certa flexibilhzaçáo na ¡nterpretaço dos atas e de suas formas, corn o objetivo de impedir que estas sejarn um fim em si mesmas, e nao uil) instrumento do objetivo final da vontade.'
De tudo se extral que. ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 50, deve o administrador indicar os pressupostos de fato e de direito do ato. Se acorrer qualquer outra hipótese, o administrador nao está obiigado a indicá-los, mui- to embora tenha afaculdade de fazê-Io se entender conveniente e oportuno.
Há um aspecto que nao pode ser afastado. O mais importante na prática do ato administrativo é que o administrador o tenha produzido mediante a
impulsáo de determinadas razóes. Nao é raro que essas razôes, que constituem o motivo do ato, estejam no processo administrativo do quai emanou o ato,
6 ODETE MEDAUAR, ob. cit., p 19L A uora, aliás, sugerc, e corn boa dose de razo, que o principio do infonnaiisnio scja denominado de prindpio doforrncilismo moderado, para nao gerar a fa'sa impressão de que nao há qualquer forma a ser observada.
tas disposiçôc gerajs 73
5e assim lot, o ato, mesmo sem motivaçâo direta, será provido de motivo. nao
havendo fundamento para irnpugnaçäo quanto à 1egaJidade.6
De acordo corn os estudos mais modernos sobre a atuaçâo estatal, a li-
berdade de açäo dos órgäos administrativos nao é ilimitada. Ao conirário.
discricioflartedade boje deve ser inierpread corno um método de escoihas
justificadas e razoáveis para permitir que os cidadãos perscrutem seus elemen-
tos de escora. Ao mesmo tempo em que. de um lado, nao se pode descarujr o
poder discricionário, Insito à arividade da Administraçäo, de outra, é preciso
reconhecer que sua desmedida ampliaçäo acaba por refletir-se em arbitrio
e abuso de poder. Dal a necessidade de sua contenção.
CRITERIOS RELATIVOS À FORMALIZAÇAO - Três dOs critérios
apontados na lei concernem ao aspecto da formalização dos atas.
o prirneiro deles consta do inciso VIII: 'observârwia das fornialidades esseiwiais àgarwitia dos dire.itos dos administrados". De fato. há formalidades
sem as quais se inviabiliza a defesa do direito do administrado. Por canse-
guirite, se forem postergadas, ofendido estará o próprio princIpio do contra-
dicório e ampia defesa. Assim, se formalidade dessa natureza for dispensada pelo administrador em certa fase do processo administrativo, a consequência será a invaiidaçäo dos atas subsequernes que dependam da formalidade nao cumprida. Urge, porém, adatar postura lógica em sttuaçöes especiais,
abandonando-se eventual excesso de formalismo. Se acorre hipótese em que
os aros posteriores nao têm qualquer relaçäo de dependència em confronto
corn a formalidade inobservada, nao há por que desfazê-los; na verdade, o
desfazimento seria incompatível corn o princIpio da economia procedimental,
posto que desnecessário serem repetidos sem qualquer causa justitìcadora
Outro critério relacionado formalizaçäo dos atos esté no inciso IX, que
exige a "adoçáo deformas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
Certeza, segurança e recpeito aos direitos dos administrados" Nao se desconhe-
ce que no direito público é fundamental o princípio da soienidade dos atas,
:F1uI abo dó aturitetttO, kride TRk-i Ieio. Ap Civ. A) ..3. 4.on.o3o4-, RCt. JIlL:
G{[1ÖR[O CMU.OS DOS SANTOS. L1fl 13.11201!. 64 SERGIO GUERRA. Discricicmanedade e Reflexìvidade. Belo Horizonte: Fórum, 200S, p. 71
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74 Proesc MmnitraL,vo Feder Carvaiho Filha
mas as formas tém que ser vistas como meio para akançar determinado fim.
Portanto, insistimos em que se tern por criticavel qualquer exagero formai
por parte do administrador. Se a forma simples é bastante para resguardar os
direitos do iriteressado, nao há nenhuma razâo de tomá-la complexa. Cuida-se'
pois, de conciliar a segurança dos ¡ndivíduos corn a simplicidade das formas.
A conjugaço dos incisos VIII e IX do dispositivo em foco denuncia que. embora no possa o administrador abdicar das formas essenclais, pode em- pregai formas singelas quando suficientes para propiciar a devida informaçâo aos administrados. Pode afirmar-se, assim, que o legislador adotou oprhwípio do fonmalismo 6S
Finalmente, o inciso XII prevê, como critério, a t'ìmpulsäo, de oficio, do
PrOCeSSO administrativo, sem prejuí.zo da atuaçáo dos interessados". Trata-se do principio da oficialidade, pelo qual, urna vez instaurado o processo, cabe à Adminisraçäo iomar a iniciativa de rnovimentá-lo ainda que o interessado provocador fque inerte. Da mesma forma, nao pode movimentar o processo a
seu exclusivo arbitrio, esquecendo do interesse das partes. A impulsão ex offi- cío representa um dever para o administrador, que pode ser responsabilizado pelo rerardamento em cumprir as obrigaçöes que ¡he são cometidas. Por outro lado, a instância administrativa nao perime, vale dizer, nao se extingue em razão de paralisação, salvo quando a lei expressamerne comme esse efeìto.66
CRITERIOS RELATIVOS À DEFESA - Dois dos critérios legais têm relaçäo coni a defesa dos interessados.
Primeiramente, dita o inciso X: *garantia dos direitos à comunica.çäo, à
apresentaçâo de alegaçöesfinais, à produçäo de pi-ovas e à interposiçä,o de recur- sos, nos processos de que possarn resultar sançôes e nas situaçöes de litIgio". A
intençäo da lei é clara: resguardar o direito de defesa através dos mecanismos que menciona, isto é, a comunicação, os argumentos em aiegaçôes, a compro- vaçäo dos fatos alegados, o inconformismo corn atos e decisöes que possam estar contaminados de ilegafldade, e outros mejes análogos. Evidentemente,
65 Também CRISTIANA FORTINI, MARIA FERNANDA PIRES DE CARVALHO PEREIRA C TATIANA MARTINS DA COSTA CAMARAO. PTOCe5SO Administrativo. Comentários a Lei 9-784/99. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 79.
66 DIÓGENES GASPARINI, ob. cii., p. 559.
Das dispo5Içôe 9eal 75
a garafltia prevista na lei é exigivel nos processos de natureza acusatória e nos
de nath1 conflituosa, processos em que aqueles elementos são de extrema
releV A regra, aliás, está em conformidade corn o art. 5ß, LV, da Lei Major.
NÍoi1a.endo conìfito d in:eresses nem ciisaço, nem haverálugar para tais
raritias. porque ooójei:ivo a seralcançaclono praccso diz respeito exclusWa
ou píedOiii1taflrCmefltC a assuntO irnernos da Administraço.
Por outro lado. constitui critério a "proibiçáo de cobrança de despesas
prOCeSSU11S ressalvada.s as previstas em lei" (inc. XI). Significa que a ativi-
dade procedimental da Administraçäo é encargo que a ela mesma deve ser
atribuido, nao poderido os interessados ser onerados por um serviço próprio
do Estado. O curso do serviço é exclusivo da Administraçäo e nao pode ser
transferido aos administrados. Nao é o mesmo que se dá em relaçao aos
processøsjudiciais, normalmente ensejadores de vrias despesas processuais.
É claro que a lei poderá, em urna ou outra hipótese, exigir o pagamento de
despesas, mas tals casos devem ser vistos como exceçöes. Obviamente, estäo
excluidos do dispositivo os pagamentos de natureza tributária (irnpostos
taxas, contribuiçôes de meihoria e outras contribuiçöes obrigatórias), bem
corno relativos a serviços que acarretam gastos para a Administraçào, como
cópias, pericias particulares, vistorias etc, e isso porque nao se configuram
como despesas processuais.
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r t
;apítuIo
Das dîreîtbs dos ,
administrados J
Capítulo Il
Dos Direitos dos Administrados
Art 3 O adminstrodo tern os seguintes direitos peranle a Adminisfraço, sern
prejuízo de outros ue Ihe sejam assegurados:
- ser frotado corn respeito pelas autondades e servidores. que deverôo
facilitar o exerccio de seus dreitos e o cumpñmento de suas obigaçôes;
II - ter ciéncia da trarnitaçâo dos processos odmnistra1ivos em que tenha a
corìdiçòo de interessado. fer visto dos cutos. obier cópios de documentos fletes
cor,Iidos e conhecer as decisöes proferidas;
In - formular olegaçöes e apresenar documentos antes da decisäo. 05 quais
serão objeto de consideroçâo pelo árgâo competente;
lv - azer-se ossitir. lacultativamenle. poi odvogado. salvo quando abrigo-
tóiia a representoçöo. por força de lei.
i Direitos dos administrados
A lei assegura vários direitos aos administrados no processo adininisLra- tjvo. Apesar disso, enumera apenas quatro, sem, contudo, deixar de assinalar
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78 Processo Mministrativo Federa' CarvIho FIho
que há outros direitos difundidos nas diversas normas que compöem o di- plornalegal. i
Na verdade, nao há qualquer prevalência dos direitos enumerados em relaçäo aos demais direitos espraiados na lei, como se poderla pensar a prin- cípio. Todos são direitos e têm idoriejdade de produzir efeicos do mesmo nivel jurídico, I
A despeito de ter a lei feito referência apenas aos direitos dos administra- dos perante a Administraçäo, é certo que existem direitos de administrados perante outros adminisirados que figurem ou possam figurar no processo. Significa que a direito de certo administrado há de corresponder algurn dever por parte de outro Em tais situaçöes estäo os direitos à boa-fé, à lealdade, à participaçao, à moralidade, iodos oponíveis peto titular àqiiele que, em outro polo da relação jurídica, tenha a obrigaçäo de satísfaz-1os.
Surgìndo alguma situaçäo de desrespeito a direftos do admtniscrado, deve esie recorrer aos meios necessários para revené-Ja, como os recursos administrativos, a representação por abuso de poder (corolário do direito de petiçäo, previsto no art. 5, XXXI1. "a", da CF) e até mesmo a açäo judicial.
É destacar que, modernamente, vem serido reconhecido o direito dos administrados boa administraçâo pública, caracterizado, inclusive, como direito fundamental. Para tanto, deve a Administraçao cercar-se de qualifica- ç5es específicas, como a transparência, a atuaçäo dialógica, a imparcialidade, a improbidade e a prevençâo. Todas cias são indispensáveis à formação de u nia boa Administraçäo Pública, sempre direcionada à coletividade que ia'
2 Direito de ser respeitado
Os agentes da Administraçao têm a obrigação de dispensar respeiro aos administrados em geraL Essa é urna das regras básicas que devem guiar a conduta dos adminEstradores públicos e representa um modelo de civilidade a ser observado erri qualquer regime democrático. Nas épocas de tirania e despotismo, é o respeito aos adminisirados um dos primeiros princIpios a ser
I JUAREZ FREITAS Dircito Fundamental r Boa Admirnstïaçio Pública. 2 ed, São Pau10 Maiheiros. 2009, p. 22-23.
Dos direios dos admintsrodo 79
postergado; quanto major a arnbiçäo do poder, major a distância que separa
05 dgente5 dos dirigidos.
No texto legal, a exigência, para os administradores, de tratamento res-
pejtoso para corn os administrados parece consumar-se corn a necessidade de
facilitihes o exercício de direitos e o cumprimento de obrigaçöes. Há, coii-
tudo, que se observar, primeiramente, que nao são essas exigências as únicas
para que o administrador respeite o administrado. Há várias situaçöes em gue
O interessado sequer tern o ciireito, mas, ainda que nao o tenha, o respito
deve ser exigido. A questo, no caso, nao é bem para facilitar o exercício de
direitos, mas sim para o pleno exercício do direito de cidadania, inafastável
no regime democráticoS Embora o direito de cidadania tenha o sentido estrito
de indicar a titularidade de direitos políticos,2 alcança também, em sentido
laca, as relaçóes do administrado corn a Administração, consubstanciando o
que a própria Constituiçáo denominou de soberania popular (art. 14).
A urbanidade, a pontualidade, a assiduidade, a cortesia, a moralidacle,
todos esses sâovalores que também integram o respeito a ser dispensado aos
interessados em geraL Nos processos administrativos, em que frequentemente
estão em jogo interesses relevantes para os administrados, a observáricia de
comportamentos dessa natureza indica atuaçäo de respeito. Nao há quem já
nao tenha sofrido (infelizmente) o reflexo da atuaçäo de servidores grosseiros
e mal-educados, impontuais, incompetentes e mal preparados para a funço pública. Parece, em última análise, que alguns servidores tém a falsa irnpressäo
de que prestarn favor aos administrados, e nao que cumprem dever previsto
em lei. Trata-se de mentalidade que precisa ser mudada porque inteirameri-
te desviada da relação que liga a Adniinistração aos administrados. É justo,
porém, ressalvar o comportamento de outros administradores, talvez a sua
maioria, cujo atendimenio àqueles valores é digno de aplausos e honra sua
condíçäo de verdadeiros agentes do Estado.
Outra observaçáo a ser feita diz respeito à pare final do texto. Segundo
se lê no inciso I do art. 3, o respeito do administrador deve facilitar o curn-
primento de obrigaçies pelo administradoS Há risível impropriedade no texto,
PINTO FERREIRA. Comentáios à Constiluiçäo Brasileira. São Paulo: Saraiva, p. 288, 1" V.,
19$9
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80 Proce$o Admuntravo sederaI Carvaiho FiUio
porque quelli facilfta o cumprimento de obrigaçöes está, ipsofacÉo, facilitando
o exercíciO de direitos. Sc o agente obsia a que o inceressado cumpra sua obrigaçâo, estará obstando caz-nbém seu próprio direico de cumpri-la. E nesse caso a conduta adminsrrativa será evidentemente ilegal. Por outro lado, é
importance lembrar que. em alguns casos, a Administraço deverá, ao revés, exigir do administrado que cumpra sua obrigaçáo, valendo-se, se for o caso, dos rneios necessários à consecuçäo desse objetivo.
3 Dlrelfo à informaçâo
A Jei assegura aos administrados o direito de ter ciência da tramitaçäo dos processos em que scja interessado (Inc. H). A garantía constituí eI'eito do próprio princIpio da publicidade (art, 37, caput, CF) e do direito à informa- ção dos órgos públicos (art. 5Q, XXXiIi, CF), refletindo esta última norma o princIpio da transparência.3 Conforme consignarnos anteriormente, o cita- do niandamento foi regulamenado pela Lei n 12 527/1 1 (Lei do Acesso). Como é evidente, o direito em foco nao é absoluto, devendo resguardar-se as situaçöes de sigi1o4
o direito à ciéncia da cramitaçâo dos processos administrativos é aribuí- do, no texto legal, aos interessados. Aqui, porém, há urna observaçào a fazer. Dependendo do nivel e da extensão do interesse do indivIduo, podem existir interessados diretos ou indiretos. Os primeiros são aqueles cuja órbi ra jurídica pode ser atingida de forma irnediata pelo processo, sendo normalmente par ricipantes do procedimento, ao passo que interessados indiretos são aqueles que, embora nao figurando diretamente no processo, são s!.iscetíveis de ser atingidos, de modo favorvel ou desfavorável, pelo desenvolvimento ou pelo desfecho do processo.
A norma se dirìge aos interessados diretos, mas, mesmo aqueles que nao o sejam, podem tomar ciência da tramitaçao do processo, arravés das publicaçôes na imprensa oficial ou por mejo de informaçOes, requeridas corn base no art 5, XXXIII, da CF, desde que demonstrado o interesse particular
3 MANOEL GONÇALVES FERREIRA FÌLHO, ob cit, p 52 y
4 PEDRO LENZA. Dfreito Constitucional Esquematizado. 16, ed São Pauio: Saraiva, 2012, p 993.
Dos dpreios dos admirstrados 1
do indivIduo ou até mesmo o interesse coletivo ou geral, ressalvando-se,
conrudo, os casos de sigilo, como já examinamos. O que se deve reprimir é
o abuso do direito, ou seja, aqueles casos em que o indivIduo detém mera
curiosidade sobre faros que nao lhe dizem respeico e age corn espirito de
erflUlaçäO ou de m-fé. Os interessados diretos podem ter visra dos autos, obter cópias de docu-
meritos e conhecer as decisôes proferidas no processo. A vista se configira como direito inerente ao principio da ampia defesa e contradirório, serido
que o interessado é sempre titular desse direito, da mesma forma como o
é seu representante legal por mejo de representaçäo legítima. Desse modo,
é abusiva a recusa de alguns administradores de propiciar ao interessado a
consulta ao processo.
As cópias de documentos são natural corolrio do direito à obtenção de
certid6es, direito assegurado no art. 5, XXXIV, "b", da CF. Frequentemente, tais cópias valeni como documentos para os intressados solucionarern cenas situaçôes e para utilizá-las em ouros processos.
As decisöes precisam ser conhecidas pelo interessado, já que é através da
ciência de seu teor que o interessado poderá adorar a providência que meihor
compöe seu interesse, corno a interposiÇâo de recursos administrativos e a
propositura de açöes judiciais.
Os Tribunais, diga-se de passagem, têm invalidado qualquer providéncia
administrativa em cujo cenário se possa vislumbrar ofensa ao direito de in-
formaçäo e, além disso, mostram, corn bastante clareza, que se trata de um
direito que guarda estreita conexão corn o direito de defesa.5
4 Direito a alegaçöes e comprovaçöes
A lei asseglira aos interessados o direito a "formular alegaçóes e apresentar
documentos antes da decisáo, os quais serão nbjeo de consideraçâc pelo órgo
competente" (inc. III)
o direito a formular alegaçöes é inerente também ao princIpio da ampla
defesa e contraditório. No sistema do devido processo legal (due process of
RE 348.494, Min GILMAR MENDES. ein 24J 1.2003.
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82 Praeso MininJstra1ivD Federal CarvIho Fitho
law), a possibilidade de expor razóes, invocar fundamentos e requerer deci-
söes em certo sentido reflete o pleno exercício do direito de defesa corn vistas à satisfaçào dos interesses do indivIduo. Note-se, por oportuno. que nem sempre urna alegaçâo tern em mira rebater laies e alegaçoes outras; em certas ocasiôes, a alegação é urna informaçäo nova a ser apreciada. Disunguem-se, portanto, as alegaçôes constitutivas de direito das impeditivas, modificativas e extintivas. Todas sao, no entanto, alegaçöes pelo fato de exibireni inforrnaçôes e argumentos no processo administrativo.
A apresentaço de documentos é a forma pela qual o iriteressado faz a cornprovaçäo de suas alegaçöes, evitando sejarn estas despidas de fundamento e tenham credibilidade mais restrita ao momento de sua apreciaçâo pelos agentes examinadores. Convérn assinalar que se documenws estiverern em poder de órgãos administrativos, devem ser providenciados pela própria Ad- ministraçâo, como consta do art. 37 da Lei. Em relaçâo a documentos ¡lícitos, desnecessârios, impertinentes e procelaórios. a lei admite sejarn recusados pela autoridade incumbida do processo (art. 38, S 2°). Ambas as hipóteses seräo examinadas no capítulo destinado à instruçäo do processo.
Como regra, o interessado pode socorrer-se de documentos expedidos pela própria Administraçäo, como é o caso de certidt5es e atestados. Ambos so atos que comprovam a existência de fatos, mas, enquanco na certidäo se trasladam os dados já constantes de algum registro público, no atestado o atestante limita-se a afirmar o fato que é de seu conhecimeno (técnico ou administrativo).
É possível ta.mbém apresentar declaraçáo firmada por agente público, desde que a afirmação neLa comida apresence foros de seriedade e veracidade. Em nosso entender, no cabe símplesrnente descartá-la como mejo probatório, mas sim verificar as condiçóes em que foi efetivada. Assim, no parece correta a afirmação a priori de que declaraçöes nao servem para certificar ou atestar ato ou fato processuai, só senda cabível fazê-lo por certidöes e atestados. No fundo, é de se considerar verdadeiro atentado ac principio da ampia defesa (art. 5, LV, CF)6
6 Foi corno decidiu o TRF-1' R, na Ap. no MS 03107-8-DF, 2& T. SupLementar, Rel. Juiz JOSE HENRIQUE GUARACY REaELO, juig, em 23 1OE2001.
Das direos dos adrninis1rado 83
A ressalva constanie da lei, no sentido de que alegaçóes e documentos
deVem ser apresentados antes da deeisâo, tern que ser interpretada cum grano
salis. Ja vimos que o processo administrativo nao possui o mesmo rigor formai
do processojudicial. Nao quer dizer que a forma seja dispensável, mas sim que
aLguns fenômenos acoihidos na esferajudicial nao têm razäo de ser na esfer
de administraçäo- Podemos dizer, corn a lei, que a regra é que a apresentaçáo
se dê antes da decisào. Mas poderá haver situaçôes em que a Adminístraçäo,
na busca da verdade material, e nao meramente formal, se veja diane ,de
documento que, por impossibilidade de apresentação anteriormente pelo
interessado, provoque inteira modificaçäo de certa decisão. Nab vemos por
que deva haver recusa nesse caso, já que urna das mais conhecidas prerroga-
tivas da Administração é a da autotutela, indicativa de que a Administraço tern o poder de corrigìr seus próprios atas! Além do mais, a doutrina tern
reconhecido que a preclusão temporal nein sempre deve ser tida como fator
impeditivo de correçöes administrativas, quando estas sejam necessárias ao
interesse público.a
É certo que alegaçöes e coniprovaçöes extemporâneas säo, algurnas ve-
zes, ìnsuscetíveis de apreciaçäo em virrnde de haver situaçäo já consolidada
e de difi'cil aLteraçao pelos efeitos produzidos. Mas, de outra lado, remata ao
absurdo manter decisão incompatível corn a realidade dos fatos por ter sido
certa comprovação apresentada logo após 1er sido proferida, sobretudo quan-
do dela nao hajam irradiado efeitos que a tornem ìnsuscetível de correçâo.
Da mesma forma, é inconcebíveL que se exija do inieressado que obtenha a
correçâo através de açáo judicial, quando muito tempo e dinheiro poderiarn
ser economizados.
Quanto ao fato de serem as aiegaçöes e documentos objeto de considera-
ço pelo órgo compelenle, é importante destacar primeiramente que quem considera é o agente administrativo ou autoridade que define o processo, e
nao o órgäo, mero Centro interno de competência. Quanto apreciação em
si, nada mais óbvio que assim o seja, pois que se alegaçöes e cornprovaçôes
nao fossem consideradas seriam inócuas e ein nada se respeitaria o principio
7 Nosso Manual, p. 33; DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p 102.
s Vide HELY LOPES MEIRELLES, ob. dr,, p. 578, indicando vrios estudiosos qi abonam
o entendimerno.
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84 Processö Administrativo FderP Carvalhc, Filhc,
da ampl defesa. Aliás. a autoricjade deverá agir comojuiz, vale dizer, abordar ponto a ponto o que consta do processo e chegar corn o máximo de convicçäo
à respectiva decisäo
5 Direito a representaçào
o inciso IV do art. 3Q trata do direito de representaçâo do iraeressaclo por advogado no processo administrativo. Fazer-se assistirfacuftativrnnente, reza o dispositivo, indicando que, se o desejar, pode o interessado sozinho defen- der seus interesses, seja apresentando alegaçöes e provas, seja participando diretarnente do processo para obter a satìsfaçäo de seu interesse.
Há processos, enrsetanio, em que o interessado sente a necessidade de ser representado por profissional devidamente qualificado e conhecedor do regra- mento jurídico a ser aplicado. Nesse caso, deve contratar aclvogado e juntar ao processo a prova da representaçäo, através do instrumento de procuraçäo. o instrumento de mandato pode ser público ou particular, e este nao exige o reconhecimento de firma do mandante, sistema, aliás, adotado atualmente no processo judiciaL9 Nada impede também que seja apresentada cópia da procuraçäo original, mas nessa hipótese deve haver prova da autenticidade firmada no documento por Oficial de Notas.
A despei io da referência da lei a hipóteses em que a representação seja obrigarória, fato que excluirla a faculdade atribuIda ao interessado, nao nos parece sejarn muitos esses casos. Se a exigência é tradicional no âmbito do processo judicial, embora haja exceçöes mesmo no referido sistema,1° nada jusifìcaria a exigência nos processos administrativos, ehdindo-se a autonomia da vontade do interessado. A ressalva, por conseguinte, parece dispensável: se a lei detmnina a necessidade de representaçao em alguma hipótese, nada pode o administrador fazer em conrrário. Mas é raro que a lei, diante da possibilidade que sempre existe de o interessado recorrer à via judicial após
9 0 art 38 do CPC dtspens a exìgncia de firma reconhecida nas procuraçöes ouwrgadas a advogados LO O habeas coTpus, por exemplo, pode ser impetrado por quaiquer pessoi. seja cia representada ou no por advogado (art 654 do CPP)
Dos threitos dos adminirtrados 85
exaurido o processo administrativo,1 faça tal exigência, reduzindo, sem ne-
nhuma razão justificadora, a autodetermìnaço da vontade do administrado.
Embora seja clássica a orìentaçäo de que a representaçâo por advogado
espeiha urna faculdade para o administrado, houve alguns julgados que a
encender2m obrigatória, exigindo sua presença no processo administrativa, mesmo sem qualquer norma expressa a respeito.'2 O STF, contudo, pos fim
controvérsia e, a nosso ver, corn a meihor interpretaçäo, consolidou o en-
tendimento no sentido da facultatividade da representaço. U
h Trata-se aqul do direito ao acesso aoJudiciário; art. 5, XXXV, da CF. 'z s-ri, MS 10.837, Rei. Min. LAURITA yAZ, em 28,62006. Também: Súmula 343, STJ '3 SmuLa Vinculante n 5.
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:
DoSdeveres dos
adminstrados
Capítulo Ill
Dos Deveres do Administrado
Art. 4 São deveres do administrado pefanle a Administraçòo. sem prejuizo
de ato normIivQ
I - expor os totos coniorme a verdade;
Il - proceder corn lealdade, urbanidade e boa-fé;
IFL-nòoagirde modo lemerâno:
IV - preslar as informaçôes que Ihe oiem 5oliciladas e colaborar paro o
esciarecimento dos totos.
i Deveres dos admInistrados
o legislador enumerou, no ari. 4Q, algumas hipóteses de comportamento que considerou deveres atribuidos aos administrados.
o clever, em sentido lato, retrata a sujeiçáo do indh'íduo a um determinado elemento. Há, assim, o clever religioso, o dever moral, o dever jurídico. No Caso, a lei se refere aos deveres jurídicos dos administrados, signicando o
lado oposto ao direito subjetivo, de modo que o individuo (sujeito passivo) PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
88 Processo Mmurustratn'° Federar CavaIho AIho
esteja em situaçäo de ter que praticar ação ou omissäo em favor de outra,
sob pena de ihe ser atribuida determinada sançáo Como regra, a cada dever jurídico corresponde um direito7 embora haja deveres específicos sem essa correspondência, como é o caso do poder familiar.'
Sendo deveres jurídicos os relacionados na lei, conclui-se que o sujeito passivo é o administrado, e titular do direito. a Administraçáo. Tern esta, por- tanto, o direiLo de exigir o cumprimenco dos deveres jurídicos pelos sujei tos passivos, os administrados,
Nao obstante, há referência no dispositivo que podemos considerar, no mínimo, imprecisa. Nele se adrnitiu como deveres os enumerados nos incisos, seiii prejuízo de outros previstos em ato normativo. Ora. existem várias catego- rias de atos normativos, quer de nacureza legislativa quer corn reves dmento adminisirativo. A norma deve ser interpretada no sentido de que apenas os
atos normativos de natureza legislativa podem criar outros deveres, porque sornente corn essa interpretaçáo estaria senclo obedecido o princIpio da reserva Legal estabelecido no art. 5, II, da CF, segundo o quai ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senäo em vircude de lei.2
Decorre dal que acos administrativos, mesmo normativos. como são os de regulamentaçäo, nao têm idoneidade para criar dìreitos e deveres para os individuos. O poder regularnentar há que ser exercido secundum legern para que seja juridicamente legítimo. Se extrapolar os limites do ato legislativo a ser regulamentado, estará fatalmente inquinado de vicio de legalidade; se usurpar o espaço destinado à lei, será inconstitucional em virtude do princIpio da separaçäo de Poderes (art. 2, CF).
É verdade - como já anotamos em outra oportunidade - que os atos nor- mativos, mormente os de regulamentaçäo de leis, podem conter obrigaçoes derivad.as. vale dizer, certas obrigaçôes que encontram seu fundamento rias próprias obrigaçoes constantes da lei - as obrigaçaes origín4rias. O que é vedado é que a obrigaçäo originária conste diretamence no ato normativo, sem ressonância nos ditames da lei,
PAULO DOURADO D GUSMÄO, ob- cit., p. 322. 2 CELSO RIBEIRO BASTOS. Curso cit., p. 336 3 Nosso Manual cit. , p. 58
Dos dev&es dos administradoi a
Vessa maneira, para que a mençäo da lei a outros deveres previstos em
ato normativo esteja em consonância corn o quadro constitucional vigente,
er necessário empregar o sistema da interpretação conforme a Cozistituiçäo,
! no sentido de serem considerados apenas os atos normativos legislati-vos e
i flO administrativos, visto que estes nao pcxiem instituir deveres para
; ndivídU0s.
2 Dever de veracidacfe
Os administrados devem, rio processo administrativo, "expor osfatos con-
f orme a verdade". Trata-se do dever de veracidade, segundo o qual nao é lícito
relatar situaçoes láticas que nao tenham correspondencia corn a realídade.4
O dever de veracidade é corolário dos principios da boa-fé e da lealdade processuaJ, que representarn postulados de suma imporrância para a reso]uçäo das quest5es deduzidas no processo. Se um fato é relatado em descoriformi- dade com a verdade, o desfecho do processo estará seriamente comprometido e gravosos podero ser os efeitos dessa condua desleal.
É preciso, contudo, observar que o dever do administrado é o de expo- siço dos latos de acordo corn a verdade que constituí sua convicção, isto é,
de acordo corn os elementos que fozmem a verdade daquele que expôe. É
possivel crer em fatos que se reputam verdadeiros, e na realidade se chegar à
conclusäo de que nao o são. O que a lei quer reprimir é o descompasso entre a verdade real, que o administrado conhece, e a exposiçäo dos fatos, que o
administrado sabe nao con-esponderem à realidade fática. Neste caso é que age realmente corn má-fé.
O dever em pauta se estende aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, como, aliás, está expresso no Código
de Processo Civil para o processojudicial.5 Afinal de coritas, nao se justificaña que os participantes tivessem o dever de veracidade no processo judicial e
;art do CPC, corn a redaçãodada pela Lei n' 10.358. de27.12.2001, traznormaidêntica Como dever das partes e de tcios aqueles que, de algum mcIo, inegrarn a rcLação pocessua1
5Art 14.
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90 rnxeso Mpiunisirativu FedeI . caru cilho
nao o civessern no processo admînistrativo, quando em ambos se alvitra a
mesma funçâo do Estado em buscar o interesse público.
3 Dever de lealdade
Consta do inciso ri que o administrado deve "proceder corn lealdade,
urbanìda4e e boa-fée'.
A rigor, a lealdadejá abarca em seu sentido as noçoes de boa-fé, de atuaçäo conforme a lei (inc I) e de vedaçäo a comportamenios temerários (inc. III), como, de resto, ocorre no art. 14 do Código de Processo Civil.6 Lealdade significa franqueza, honestidacle, sinceridade, "procedimento conforme as tels da honra e do dever".7 Quem se comporta corn tealdade perante outrem está agindo de boa-lé, ou seja, de forma honrada e verdadefra.
Já a urbanidade constitui valor que decorre da educaçáo, da polidez do individuo. Agir corn urbanidade indica dispensar a terceiros ratamento condigno e respeitoso, ou seja, conduzir-se corn palidez e civilidade. Assim como a urbanidacle é dever dos administrados em face da Adrninistraçäo e de outros administrados, as autoridades também no escapam ao mesmo dever. Por essa razâo, é comum estar a urbanidade relacionada entre os deveres do administrador público nos estatutos funcionais.
É preciso, porém, reconhecer que a populaço brastleira é extremamen- te diversificada quanto à educaço que recebe, quando recebe. Nao se pode exigir de individuos humildes, de poucas luzes e de deficiente educaçáo tra- tamento revestido de palidez. Se nâo conseguem agir corn urbanidade, nao é
normalmente por culpa sua, e sim de sua formaçäo deficiente e inadequada. Outras pessoas têm muitas luzes, mas são grosseiras, mal-educadas e desres- peitadoras; estas nao têm desculpa para a1 procedirnenio, e se se conduzem dessa maneira vulnerarn o dever de urbanidade.
6 A respeito, CELSO AGRíCOLA BARBL Comentáros ao C6dgc de Prcìcesso Civil. Rio de Ja.neiró: Forense, 1975, p. 172, vol. 1, Tomo 1. i CALDAS AULETE. Dkion4nø Contemporbwo da Lingua Portuguesa Rio deJazieiro: DelLa. p. 2.934,
3 vol.
¼ro estatuto lederal, por exemplo - Lei n 8.1 12/90 -a previsao se encontra no art. I 16. Xl. no capitulo dedicado aos deveres dos servidores
Oo devre dos admuiistredos 91
4 prolbiçâo de femeridade
É dever das administrados "nao agir de modo temerrlo" (inc. III). já re-
que a vedaçäo a comportarneriros temerârios acaba por incluir-se,
err' última análise, no dever de lealdade. Curnpre que a conduta do admit
istrado seja pautada por critérios de verdade e boa-lé, e que nao queira ele
ccr-se no absurdo e aproveitar-se de falhas e omissöes alheias para obter
fltagem própria.
Examinando dispositivo análogo no Código de Processo Civil, CELSO
AGRiCOLA BARBI, corn base ein CARNELUTfl e JOSÉ OLIMPLO DE
CASTRO FILI-IO, assinala que a temeridade pode originar-se de dolo ou
cu'pa. A conduta temerária por dolo ocorre quando o indivIduo tern pleno
conhecimento de que se aproveita indevidarnente da posiço ou condura de
terceirOs, como é o caso, por exemplo. em que'procura vantagern em virtude
de engano do administrador no processo administrativo. A temeridade por
culpa existe rquaado a parte nopondera suficientemente satire as rathes de sua
preterisáiY'.9 Neste caso, entretanto, a temeridade é de mais dificil verificaço,
de modo que se faz necessário examinar bem o caso concreto para concluir
no sentido da confìguraçäo de conduta temerária, e esta só pode ocorrer se
houver culpa grave.'0 A má-fé, na hipótese, nao se presume, exigindo-se prova
cabal da condura temerária."
A vedaçâo legal alcança nao só as postulaçöes como as conducas do ad-
ministrado no curso do processo. Requerer providência à Administraçäo que
o interessado saiba ser ilegal ou imoral é conduta temerária. O mesmo se
pode dizer se o interessado, valendo-se de algum erro maerial do processo,
cometido por agente administrativo, queira locupletar-se dele e auferir van-
tagem própria. A retençáo do processo administrativo por tempo superior ao
necessário tambéin pode qualificar-se como temeridade.'2
90bevolcÍL, p 180.
Io CELSO AGRÍCOLA BARB!, ob. e voL ciL, p 180.
1
STJ1 REsp 76.234g Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, en, 24.2.1997 12 RT 631/204 e RF 303/200.
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92 processo Mminitra(rVO Fedetal Carvaiho Fiiho
5 Dever de informaçäo e colaboração
o administrado tern o dever de prestar as informaçöes a ele solicitadas pelas autoriddes incumbidas do processo e co'aborar para o esciarecimento dos fatos trazidos ao feito. Na verdade, o dever major é o de coaboração, de caráter mais ampio, e dentro dele se Ensere o dever de inlormar para que o processo alcance a verdade reaL
Já vimos que um do principios administrativos é o da publicidade, pelo quai a Administraço deve divulgar os atos que pratica. Vimos também que é garantia constitucional dos individuos a obtençäo de inforrnaçöes a serem prestadas pelos órgâos públicos. Assim como há tal direito em favor dos administrados, cumpre-Ihes, de ourro lado, observar o dever de prestar as informaçôes que ihe so soliciiadas para o desfecho do processo
A colaboraçäo se verifica de várias maneiras, como a assiduidade nos dias de depoimento, o comparecimerito pontual, a observância dos prazos, a inter- posíçâo de recursos que nao sejam meramente protelatórios e Infundados etc.
Quanto ao dever de ìnformaçäo, é de notar-se que o indivIduo pode deixar de fornecê-la nas hipóteses constitucionalmente asseguradas de sigilo por força de oficio ou profissäo (art. 5Q, XIV, CF) Da mesma forma, nao haverá ofensa ao dever de informação a recusa do acusado em comunicar latos que provem Contra si mesmo. Dal seu direito de nao responder a perguncas, garan-
tia também assegurada aos acusados no processo penal (art 186, CPP), corn base na garantia constitucional de permanecer calado (art. 5, LXIII, CF) A garantia se consubstancia no brocarda dnemo tenetur se detegere" ("ninguém é obrigado a acusar-se"), nein de sujeitar-se a meios que visem a esse fim. Nao pode, odavia, chegar ao extremo de fazer autoacusaçäo falsa, conduta que se qualifica como delito, previsto no art. 341, do Código PenaV3
6 As sançàes
Qual o efeito jurídico da violação dos deveres legais pelo administrado?
I] FERNIANDO DA COSTA TOURJNHO FIIHO. Processo Penal. São Paulo: Jatovi, 11975,
p. 141, vol. 1
Do devere do dminisIrada 93
Em termos jurídkos, é sabido que seria inócuo instituir dever sem que
seja atribuida a sançâo para o eventual descurnprimento O preceito sern a
respectiva sançäo torna a regra ineficaz e estimula os indivIduos à inobser- ncia dos deveres que Ihe são atribuIdos.
A Lei n 9.784/99 esrabeleceu dìspositivo específico no quai a penaliza ço é prevista (art. 68). Entretanto, a despeito de no se referir a infraçöes
a deveres legais, o dispositivo rem o alcance de abraçar tais hipóteses, aré porque só pode havei'sançao onde haja conduta ilícita.
Devemos lembrar, ainda, que, de acordo corn a natureza do dever violado, podem as sançOes ter a natureza civil, penal e administrativa. Tanto quanto a
responsabilidade, são elas independentes, conquanto possam ser conjugadas nas hipóteses de ofensa concomitante de normas de diferente espécie
Ao exame do citado art. 68. outras consideraçôes seräo trazidas a respeito do assunto.
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i ca pirulo
Do ìricc do processo 5
Capítulo IV
I
Do Inicio do Processo
Ait ,5 O processo administrativo pode iniciarse de oficio ou a pedido de interesodo.
Art. 6 O requenmento inicial do inleressado, salvo casos em que or admiti- da solicitoço oral. deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
- I - órgôo ou autotidade adminisrolivo a c'ue se dirige;
-T_. - idenlificaçôc do interessado ou de quem o represente;
Hl - domicilio do requerente oti local para recebimento de comuncaçöes; lv -rocmulaçoo do pedida, corn exposíçâo dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerenle ou de seu representante
Parágrafo único. E vedada à Administraçòo a recusa imotivada de rece- bimenfo de documentos. devendo o servidor orienlar o inleressado quanto co Suprimento de eventuais laihas.
Art. 7Q Os órgòos e entidades adminislrativos deveröo elaborar modelos ou formulôrjos padronizados para ossuntos que importem pretensôes equivalentes.
Art. 8 Quando os pedidos de urna pluralidade de inleressadostiverem COflte,do e fundamentos idênticos, poderào serformulados em um único reque- rimento salvo preceta legal em contrário.
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96 oso Mrn,n,stratIvo Federal Carvalho FIho
i A instouraçäo
No processojudicial, constitui regra básica do sistema a exigência de que
só possa ser deflagrado por iniciativa da parre, principio que se materializa
no brocardo ne procedat iudex ex officio". A lei processual é peremptória a
propósito. quando declara que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdìcional seni4o quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais
(art. 2 do CPC).
Do iexo contido no estatuto processual é fácil extrair, a contrario sensu,
a conclusäo de que ao juiz é vedado deflagrar de oficio o processojudicial. Ou
seja: O processo judicial só pode ser instaurado de forma provocada. O juìz
representa o Esado-jurisdiço e, no exercício da Funçäo jurisdicional, tern a
funçäo primordial de 5OlUCiOflar conflitos de interesse. Mas, para que alcance
esse objetivo, cumpre que o ìnieressado provoque o exercício da jurisdição. A provocaçáo se dá por intermédlo da açäo, e por ela o interessado busca a
tutelajurisdicional. Como bem assinalajOSÉ FREDE1UCO MARQUES, "à
açäo, como direito subjetivo process-wi! do litigante, corresponde, para o Estado,
a obrigaçäo de prestar, nos casos eforma legais, a tutela jiicina' Os processos administrativos, ao revés, podein ser instaurados ex officio
ou por prûvocaçäo da parte. É nesse sentido que dispöe o art. 5U da lei. Aqui o
Esado nao visa basicarnente à composiço de lides, como ocorre no processo judidal, mas, diferentemente, busca determnada providência administrativa, dentre as multas a seu cargo, inclusive a solução de conflitos que eventual- mente possam ser deduzidos por administrados. Significa que, enquanto no
processo judkial a soluçäo do litIgio seja o objetivo pthnordial, no processo ridministrativo essa atividade constituì objetivo eventual,
O art 5, entretanto, comporta urna observaçäo. Quando reza que a
instauraçäo do processo pode dar-se de olkìo ou a requerimento do ¡rite-
ressado, refere-se fundamentalmente àqueles processos, litigiosos ou nao, cuja providênca afete, de algum modo, a esfera jurídica de administrados- Logicamente. o preceiro nao poderia referir-se àqueles processos internos relativos à organizaçáo e coordenaçäo da própria Adrninistraçäo, visto que,
I Manual cit , vol, 1, p I27
Do n{cio do procecso 97
por sua natureza, nao poderiam ensejar provocaçäo de administrados, que,
a hipótese, seriarn considerados meros erceiros.
Por tal motivo, nao nos parece acertado afirmar, de forma genérica, que, mesmo nos processos instaurados ex officio, seria necessário descrever latos e os fundamentos pertinentes.2 A exigência se revela aplicável nos prOCeSSOS litigiosos, de carter acusatório. Nao obstante, inúmeros outros prOceSSOS adminìstrativos nao ostentam essa característica, Jevando à conc)u-
SO de que faros e fundamentos são apenas aqueles necessários àconipreensão dos órgäos e das pessoas que neles intervierem.3
Nurna outra vertente, vale a pena considerar que o exercíclo do poder de autotutela por parte da Administraçäo impôe a esta a obrigaçao de instaurar previamente e ex officio o processo, quando a providência a ser adotada na via administrativa espeihar restrição ou exclusäo de algurn direito já incor-
porado ao patrimOnio jurídico do adrninistrado É que somente através do processo administrativo será possív& ao interessado exercer seu direito ao contraditório e à ampia defesa.
Traçanclo, pois, um paralelo corn o direito de açäo, podemos reconhe- cer que o administrado também tern o direito subjetivo público de acionar a Adrninisrraçäo corn vistas à adoçao de alguma providência que entende ser necessária a seu próprio interesse ou a interesses da coletividade. Em tiIcma análise, esse direito emana cEo direito de petiçân, assegurado ero sede constitucional para permitir que os administrados façam suas reivindicaçòes perante a Administração
A Lei RJ n 5.427/09 alude, ainda, à possibitidade de o processo adminis- trativo iniciar-se por proposiçäo ou comunicaçâo do administrado.6 De fato, a rigor "requereY' é diferente de "propor» e "comunicar". No fundo, porérn, aque- le que propöc algo requer que a proposiço seja aceita ou examinada, assìm
2MARCELO FERRREIRA DE SOUZA NETO. Comentáríos à Lei Fed.eraldo Processo Adrninis- Ùatìyo, obra colet (Coord. Lúcia Valle Figueiredo). 2. cd, Belo Horizonte: Fórum, 2008, p 77 ) No mesmo senúdo, CRISTIANA FORTIN1 et al. Comerithrìos c., p. 94-95. I No mesmo sentido: STJ, AgRa Ag Instr. n 1.344.901. Min. ARNALDO ESIEVES LIMA. em 4A0201L s Arr, 5', XXXIV, "a", da CF.
6Art, 5's.
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98 ProcesSo Mmsntrativo Federil . Carvaiho Fiiho
como aquele que comunica algo também requer sejam adotadas as medidas
necessárias a solucionar aquilo que foi comunicado. Por conseguinte, tais açöes
se enquadram perfeiLamente no direito de petiçao - este o direito resguardado
pelo dispositivo.
2 RequIsitos formais do pedido
A lei estabelece certas exigências de caráter formal no requerimento
dos interessados, a corneçar pela regra geral, que é a de ser escrito o pedido.
Admite-se, contudo, que, dependendo do tipo de processo e da providência
almejada, possa o pethdo ser formulado verbalmente. Em razão do principio
do formalismo que rege a atividade da Administraçäo, é conveniente que o
pedido verbal, quando admitido, seja documentado pelo administrador para
a segurança deste e daquela. Dessa maneira, nao haverá o risco de serem
suscitadas dúvidas quanto a ter sido realmente formulado
ao que o interessado pediu ou quanto ao momento em que fez a postulação.
o ideal é que os órgäos administrativos tenham formulários prôprios à
disposição dos inreressados visando facilitar a confecçäo do requerimento,
sobretudo quando a providência desejada seja objeto de continuos pedidos
idênticos ou assemeihados (ari, 7) A lei fala também em modelos a serem
elaborados pela Administraçâo. O modelo exibe apenas os aspectos formais e
substancials que o interessado deve observar ao preparar seu requerimento, ao
passo que o forrnulário já é impresso e contém vários elementos riecessários
ao exarne do pedido, cabendo ao interessado apenas preencher os campos
faltantes para completar o requerimento.
Quanto aos elementos que o requerirnento deve conter, constantes do
art. 6, observa-se grande similitude corn os exigidos para a petição inicial no
processo judicial, relacionados no art. 282, do Código de Processo Civil. So requisitos comuns: a autoridade a quem é dirigido o pedido; a idendflcaçáo
do interessado ou de seu representante, o domicIlio do requerente e o pedido
corn a exposíço dos latos e dos fundamentos e a data. No processo judicial,
exige-se ainda o valor da causa, as provas que o autor pretende produzir e o
requerimento de cìiaçâo do réu (art. 282, V a VII, do CPC).
Do.nkíodopvceiso 99
o valor da causa e o requerimento de citação do réu são exigências in-
compatíveis corn a natureza do processo administrativo, mas o mesmo nao
oxre em relaçäo às provas corn que o interessado pretende comprovai suas
legaÇoes Embora o art. &° nao tenha mencionado esse requisito, como o fez
o estatuto processual, é plenamente possível que o interessado já proponh
no reqUerimeflto as provas que ihe pareçam adequadas à hipótese. Nesse
sentido, aliás, dispôe o art. 29 da lei. A diferença no caso consisLe em qie no processo j udiciat a indicação das provas logo na petiço inicial é requisito jndispensável à validade formal da pretensäc, o que inocorre corn o processo
adminiS(ti0j em que a menção às pravas no requerimento constitul facul-
dade do interessado, nada impedindo, no entanto, que as indique posterior-
mente sem correr o risco de qualquer preclusäo.
No que diz respeito à pessoa do requerente, parece-nos imprópria a exi-
gência da lei de identificaçäo do interessado ou de quem o represente, como
a indicar alternativa (Inc ¡I). A considerar-se assim, poderíamos admitir re- querimento em que SomenLe o representante se tenha identificado, o que seria rematado absurdo, pois que nao poderia a Administração saber quai seria o
indivIduo cujo interesse estaria sendo objeto do processo. Entendemos que, apesar da 'ei. a identificaçâo do interessado é sempre necessária, tanto quanto o é, se for o caso, a de seu represen [alite.
A assinatura, de acordo corn o inciso V, será do requerente ou de seu re-
presentante. Ainda aqui, porém, deve interpretar-se a norma corno admitindo a assinatura apenas do representante quan4ofor ìnrlubitável a relaçâo jurídica
de mandato entre represenwnle e representado. Se nao for assim, nao haverá
a certeza de que o dito representante está realmente agindo em nome do representado, isto é, haverá dúvida sobre se houve efetivarnente a delegaçao deste para que um terceiro laça requenmento em seu nome.
3 Recuso no recebimento do pedido
Nos termos do art. 6", parágrafo único, da lei, fìxou-se a vedação de serem recusados, sern motivo, documentos do administrado, bem como a
obrigaçao de ser este orientado pela Admìnistração para o suprim'ènto de eventuals falhas
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i 00 ProcesSo MmuniIratic federaI Carvaiho Filbo
A queSiO de oferta de documentos e pedidos por parte de administrados tern relaçâo intrínseca corn o direico de pelição (art. 5, XXXIV, ddaf CF),
urna vez que, quando alguém entrega documentos a órgãos administrativos, está, aO menos implicitamenLe, formulando alguma postu!açäo. Assim, em principio nao pode mesmo o administrador recusar-se a receber documentos apresentados pelos administrados. Se o fizer, estará cometendo verdadeiro abuso de poder. Cabe ao agente administrativo responder, de forma positiva ou negativa, ao pedido explícito ou implícito formulado.
Nao se pode esquecer que o direito de petição reflete garantia fundamental e, por isso, no pode ser desnaturado pelo administrador. Como bem arioa JOSÉ AFONSO DA SILVA, esse é o direito de chamar a atençäo dos poderes públicos sobre urna quescäo ou urna situaçâo, corn vários objetivos, como o
de denunciar irregularidades, pedir explicaçóes ou solicitar modifìcaçôes em atividades administrativas.7 A natureza de que se reveste justifica sua menç.o expressa entre os direitos ftindamentais.
Entretanto, nao se pode interpretar ao pé da letra o dispositivo; mais razoável é buscar a ratio legis. É evidente que a intençäo da lei foi a de ga
rancir o administrado contra abusos do administrador, quando este, sein
qualquer razü,o plausível, se riega a receber os documentos daquele. Afinal. graves poderiam ser as consequências oriundas dessa forma abusiva de con dota. Ocorre que, em algumas ocasiöes, o administrador pode recusar-se a
recebê-los, desde que apresente justificativa aceitável para tanto. Urna dessas hipóceses é aquela em que o interessado apresenta os documentos ao órgo incompetente para sua apreciação ou juntada em algum processo. Aqui, o administrador deve orientar o interessado a apresená-los ao órgäo ou agente devidos. Seria absurdo receber os documentos, para, apös algurn tempo, serern eles devolvidos: a demora trarla inevitável prejuizo ao ¡ntcrcssado.
É importante, portanto, reaiçar a nacureza da recusa por parte do adminis- trador. O que se prolbe é a recusa imotivada, o que significa, a contrario sensu, que será legítima a recusa se devidainentejustificada. Como as hip&eses podem ser de variadas formas, cumpre analisar a situação concreta para o fim de ser
JOS AFONSO DA SILVA Curso de Direito Constitucionai Posi1vo 20, ed- São Paujo: Ma- Lheiros, 2002, p 44].
,
Do inicio do processo i 01
verificado se a conduu.a foi legal ou abusiva. Neste caso, cabe ao interessado
represeta contra o agente infrator, ou, se for o caso, recorrer ao Judkìárìo,
clusiVe por mandado de segurança, se estiverem presentes os requisitos
cOfl5titIb05 para a impetraçäo desse mecanismo constitucional.
Dita, adeniais, o citado dispositivo que o administrador deve orientai
o administrado corn vistas a suprir eventuais falhas. Essa é urna norma de
grazde senudo administrativo no que toca à proteçäo de pessoas que recorrem
à AdmifliStraçãO, porque nem sempre os administrados têm informaçãd e
discernimento para se apresentarem corretamente perante órgáoS adminis Ira-
dVOS. Algurnas so pessoas humildes e desinformadas, de modo que deve o
administrador ter a sensibilidade de transmitir a tais pessoas os meios pelos
quais possarn ser sanadas everituais faihas e observados os requisitos exigíveis.
A despeito da imposiçáo legal, a proteçäo só se eferivará se o administrador
tiver a conscíência de seu papel junto àqueles qie procuram a Administração.
Em nosso entender, o legislador devena ter previsto a hipótese de sanea-
... mento de eventuais fa.l.has cometidas pelo administrado requerente, como o
fez a Lei Ri n° 5.427/09. Nesse diploma, a autoridade comunica ao interessado a necessidade de suprir alguma irregularidade, concedendo-Ihe prazo entre 24 horas e 10 dias para fa.zê-lo, contado da correspondente comunicação, sob
pena de arquivamento do processo.e
4 Interessados plúrimos
Reza o art. 8 que, havendo interessados plúrimos, cujos pedidos tenham conteúdo e fundamento idênticos, podern associar-se em um imnico requeri-
mento, salvo se a lei estabelecer o contrário
A figura se assemetha ao litisconsórcio auvo do processo judicial. mas entre eles dirnana bem definida diferença. No litisconsórcio ativo do processo ludicial, os litisconsortes estáo associados para o fim de deduzirem urna pre- tensäo a ser formulada em face de outro ou outros indivIduos, que resistem a essa pretensäo e deixarn de saisfazer os interesses dos autores. Quer dizer: a
-d:;:
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r
i 02 Processo Mminislrathio Federal CavaIho Fiiho
assodaçãO se predispöc sempre à COflSTJ(uiçâo da lide no processo, cabencjo
ao juiZ decidir sobre o confito.
No processo administrativo, porém. os ineressados nem sempre se pre-
dispöem à formaçâo de conifito. Podem eles limitar-se apenas à formuaçao de um pedido a ser apreciado pela Administraçäo sem qualquer natureza litigiosa. Se dois ou mais interessados, por exemplo, pleiteiam o consenti- mento estatal para o exerciclo de alguma atividade de seu interesse, como, por exemp!o, urna autorizaçao para coJocaçäo de propaganda no saguäo de urn órgäo público federal, podem fazê-Lo num só requerimento. A Adrninis- tração é que, à luz do requerirnento, decidirá se a soiuçäo pode ser dada no único requerimento, constinitivo de processo coletivo, ou se, para melhor apreciação dos pedidos, devero eles ser desmembrados em vários processos administrativos singulares.
É claro que a admissibilidade de interessados plúrimos reclame idencidade de conteúdo e de fundamenuos dospedidos. Conte4o, no caso, significa objeto do pedido. vale clizer, a providência administrativa pretendida. Os requisitos são cumulativos. Se o fundamento é o mesmo, mas os pedidos são diversos, cada um deve constar em requerimento próprio. Caso o pedido seja idéntico, mas diversos os fundamentos, o requerimento, da mesma forma, deve ser singular. A pluralidade de interessados pressupöe a idernidade no interesse plúdmo. Somente nessa hipótese, o art. 8 admite a formulaçâo de um único requerimento.
Quanto à ressalva relativa à exisrência de lei que disponha em contrá- ria, nao há realmente aliernativas nem para o administrador nem para os administrados. Se a lei, portanto, exigir singularidade nos requerimen tos, seja quai for a natureza do conteúdo e dos fundamentos dos pedidos, essa é a providéncia a ser obedecida por todos.
No que concerne a essa hipótese, ternos inegavelmente previsâo de ativida- de vinculada do administrador, porque a este näo é dada liberdade de escotha nein juízo de valor. Inexiste espaço para aferir conveniência e oportunidade. Urna vez fixados na lei os respectivos elementos, cabe ao administrador atuar de forma regrada, praticando o ato nas condiçöes estabelecidas na norma legal.9
9 FERNANDAMARLNELA DireitoAdminjçtratjpo. 4. cd. RiodeJaneiro: Impetus, 2010, p. B9.
Do inluo do processo i 03
prmitimo-nos, todavia, fazer observação suplementar sobre o tema. Em-
ra di exgéncia dC reucrìnertO ]]1diyjdu4l se re6ra prcvisäo cni
Jei que ato adniin1stratho regulamenrar e dc caràter ørnizadona1
i:arrLb&L) seja idóneo a formular a mesma exignda. É clafo que essa no deve
r L tfi ßeraL Mas se a autiridade adsnirîisrruiva dcmorv,.trar que. pari
maior celeridade e eficiência da atividade administrativa. conveniente se toma
que OS pedidos sejaxn singulares, nenhurna ilegalidade pode ser atribuíd ao
ato administrativo que o exigir. Se é certo que o administrador deve obser4a
o que a lei determina, quando exigir o requerimento singularizado, nao menos
verdadeiro é o fato de que à Administraçäo cabe auto-organizar-se para exc-
cutar suas funçôes corn major presteza e buscando meihores resultados; esses
fatores, é facil verificar, são benéficos ao interesse público a ser perseguido
pela Administraçâo. O que é preciso, para evitar abusos, é ajustificativa a ser
adotada no caso da vedação ao requerimento plúrimo. Aceita a justificaciva,
no entanco o ato organizaLioflal nao tern qualquer ilegalidade.'°
L; Em tal sentido, a Lei RJ Q 5 427/09 (art. 8, iii fine)
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I :7 :
Dc)s nteressadc's l_
j'
Capítulo V Dos
Art. 9 São legitimados como interessados no processo adminisirativo:
V I - pessoas tísicas ou jurídicos que o inicem como ululares de direitos ou nie-
t resses indMduais ou no exercícia dc direifo de representaçào;
il - aqueles que. seni terem iniciado o processo. têm direilos ou Interesses que possarn ser ofetados pelo decisöo a ser ado toda;
11 - as organizaçöes e associaçc5es representativas. no iocante a direilos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou os associaçöes legatmente consfiuídas quanto o direitos
ou interesses difusos.
Ari. lOE São copazes. para ns de processo administrotivo, os maiores de dezoto anos, ressalvada previsáo especial em ato normarivo próprio
i Legltlmação e interesse no processo judicial
No processo judicial, a figura da legitirnaçäo ("legitimatio ad cuam") se inclui entre as concliçöes da ação. Significa a regularidade que pode ter
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i 06 Proesø Adminiflrativo Federa' CarvaIht Fuiho
alguém de demandar outra pessoa. Na verdade, nao é qualquer pessoa que
pode demandai assim como também nao é lícito que determinadas pessoas
façam parte de um processo em cujo confito nao tenham o menor interesse.
A regraé que o demandante (autor) seja o titular do poio ativo da re1aço de direito material e que o demandado (réu) seja o sujeito passivo do Iìiígio.
Esses é que devem figurar adequadamente no processo, e por ¡sso se pode
afirmar que têm eles, respectivamente, Iegitimaçäo ativa e passiva para a
causa. Assim, se há relaçäo de crédito, autor de urna açäo de cobrança deve
ser o credor e réu o devedor. Se nao sou credor, nao ienho, em principio,
Jegitimaçäo ativa e, se de ourro lado, chamo ao processo quem nao esteja na
condiço de devedor, no pode este er legitimaçâo passivaj A mesma sìtuaçao
ocorre corn a aço de despejo: como autor é legicimado o locador e como réu
o locatário, pois que afinal são eles que figuram na relaçâo de direito maierial,
quai seja, a reiaçâo locatícia»
É bern verdade que essa regra comporta exceçöes. Em deierminadas situa- caes, por expressa disposiçäo legal, é permitido que o demandante atue no
processo em seu próprio nome, nias na defesa de direito de cerceiro Ocorre
nesse caso a denominada legitimaçáo extraordin4ria. O próprio estauto pro-
cessual deixa clara essa possibilidade, estabelecendo que "Ninguán poderá pleitear, em nome próprio, direito aihejo, salvo quando autoriza4o por lei."2
Outra das condiçôes da aço é o interesse processual ou interesse de agir,
que indica a utilidade que tern o indivíduo de recorrer à ação para a proteçäo
de seu direito material. Alguns autores entendem que o requisito é a neces-
sidaLLe3 e outras, ainda, apontani ambas corno configuradoras do interesse de
agir. Parece-nos, entretanto, que o sentido mais ampio é o da utUidade. neJa
situando-se a noçao de necessdade. Na verdade, tudo que é necessário tern
que trazer utilidade, mas nem sempre o que traz utilidade é absolutamente necessário. Desse modo, o individuo, se quer ver satisfeito determinado in-
teresse material, recorre a ação como instrumento da satislaçäo do mesmo
L VICENTE GRECO FILHO Direito Processual Civil BriscEeìro. 13. ed. São PauLo Saraiva,
1998, p. 77, V. L 2Art 6,CPC-
HUMBERTOTHEODOROJR , ob. cit.. p. 56, y,
Dûs intere5iados i 07
ntereSSe e este tanto pode ser necessário e, poi-tanto, também útil, como
pod e S somente ikil sein er absoIu.anie.rie neccssári,. Essa é a raño ptr
qie. O individuo nao qui.ser a utihdìde que eonsite ra ads1aç10 de seu
gere5 material, pock rnukto beni debas de recorrer açäo, suportando,
0i,jmente, OS eèi(OS de su deds.o.
Averbe-Se, por oportuno, que nao se confunde o interesse processual corn
o interesse material. Este corresponde ao bem jurídico de direito material
perseguido pelo autor, ao passo que aquele tern caxáter secundario e indjca o
interesse na utilizaçäo do mecanismo legal (a açäo) posto à sua disposição para
proteger O bem jurídico que corresponde ao interesse substancial ou materiaL
Seja como for, deverão estar presentes ambas as condiçöes da açäo para
que O julgador examine o mérito, apreciando o pedido e concluindo por sua
procedência ou improcedência.
2 Legitimaçôo no processo administrativo
Os principios e as regras hicidentes sobre o processo judicial, entretanto, so diversos dos que se aplicam ao processo administrativo. Assim, há urna
at-enuaçâo nos elementos caraccerizadores da legitirnação e do inieresse. Se
bem examinadas as figuras, poderá chegar-se mesmo à conclusäo de que tais
noçóes acabani por confundir-se, o que permite vislumbrar que, em úkima análise, e levando-se em conta o que dìspoe o art. 9 da lei, legitimado acaba
seudo aquele que tiver interesse nizprovidência que constitii objeto do processo
administrativo.
Nao é dificil constatar essa circunstâricia. liasta observar que a lei se
refere a "legitimados como interessados", indicando claramente que so legi-
timados para o processo administrativo aqueles que toni interesse no que a
Administraçäo vai decidir. lmpöe-se, no entanto, ressalvar que, por nao existir a figura do interessado, nao haverá, em princIpio, legitimação nos processos
administrativos da rotina administrativa, ou seja, naqueles procedirnentos que trarnitarn apenas entre órgãos administrativos para fins de coordenação,
organizaçao e controle internos, a menos que nessa tramitaçäo surja algum
efeito que possa afetar direito de alguém, o que nao será muito coum de Ocorrer,
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i 08 roceso MminIStratWO Federal (avaIho Fitho
Desse modo, se o individuo nao demonstrar sua qualidade de interessado,
pod erá a Adxninistraçäo levar o processo administrativo ao arquivamento, que implicitamente revelará que o pedido no foi conhecido o que acarrecaria no prOCeSSO judicial a extînçao do processo sem resoluçäo do mérito.
3 Os legitimados
INTERESSADOS DEFLAGRADORES -A lei confere legitimaçâo à pessoa física ou jurídica titular de direitos ou interesses individuals ou no exercício do direito de representação, que providencie a instauraço do pro- cesso (art. 9, I) A característica dessa categoria diz respeito apenas à inicia tiva para deflagrar o processo administrativo e é nesse aspecto que difere do grupo de legitimados mencionado no inciso II. São, portanto, em princIpio, inieressados diretos.
Primeiramente, cabe salientar que a alternativa "direitos ou Interesses", encontrada até em outros diplomas, é imprópria e sem técnica. O mero in- teresse individual no gera proteçäo jurídica, porque nem todo bem que o indivíduo deseja está sob tutela da lei. De fäto há desejos, vontades, inten- çöes que se exaurem dentro mesmo do processo mental em que nascern. O abrigo da ordemjurídica se volta para os interesses juridicamente protegidos, denominados de interessesjurídicos, e só há interesse jurídico para o titular de direitos. Por conseguinte, legitimados são aqueles que efetivamente têm a titularidade de direitos. Assirn, como o único sentido que se pode dispensar ao termo interesses consiste ero considerá-los interesses jurídicos, tornar- -se-á inevitável a redundância e a impropriedade do emprego de "direitos ou interesses"
A tiiularìdade de direitos, de fato, é atribuida a quem tenha personali- dade, seja ela física ou jurídica. É a personalidade que permite a aquisiçäo de direitos e a submisso a obrigaçöes na ordern jurídica. Na clássica e feliz smnese de CLÓVIS BEVILAQUA, "personalidade é a aptidäo, reconhecida pela ordemjurídica a alguurn. para exercer direitos e corni'air obrigaØes". Em relaçäo à personalidade jurídica, acrescenta o grande civilista que ela em por base a personalidade psíquica, visto que, sern ela, nao poderia o homem elevar-se à sua concepçäo. Dìz ainda que na personalidade jurídica "intrn'ém
Do in1ere.ados i 09
Ufll elemento, a ordern jurídica, do quai da depende essencialmente, do quai
recebe a existência, afonna, a extensâo e aforça ativa" .
Sendo, por conseguinte, aptas a atuar regularmente no mundo jurídico,
elas, a pessoa fisica oujuridica, legitimadas como interessadas no processo
admiflïstrativo, desde que, é óbvio, titulares de direitos. I
Em que pese a ornissäo da lei, é de considerar-se, numa interpretação sistemática das legicimaçöes, que, ao lado delas, possam ser legitimaaos também as denominadas pessoas formais e os órgäos despersonalizados corn
reconhecida personalidadejudiciárìa. Corn efeito, no processojudicial a capa-
cidade processual "consiste na aptidäo de participar da relaçâo processwil, ein nome próprio ou aUieio"5 e essa aptidäo, embora atribuIda em regra a pessoas,
é tarnbém outorgada a cerios conglomeradosjurídico-econômìcos despojados de personalidade jurídica, como é o caso da massa latida, do espólio, das so-
ciedades irregulares e do condomInio.6 So pesoas formais, porque, embora despojadas de personalidade jurídica, ocuparn sob o aspecto formal, a mesma
posiçao de panes atribuida às pessoas jurídicas materiais.
Quanto a certos órgäos, é reconhecido que, conquanto despidos de per-
sonalidade jurídica, urna vez que retratam meros compartimentos internos de urna pessoa jurídica, criados para sua organizaçäo, podem vir a ter per-
sonalidade judiciária, ou seja, aptidão para figurar corno partes nos proces-
sos judiciais. É o caso, por exemplo, dos órgâos preordenados à cJefesa do
consumidor, expressamente considerados corno dotados de capacidade para
figurar na relaço processual da açäo civil pública.7 Já deixamos assinalado que a norma de exceçäo vem contemplada em estatuto especial, o Código de
Defesa do Consumidor, que, nessa parte, tern caráter nitidamente processuat. Dal nao há como deixar de admitir "que um órgâo administrativo despersona- ¡izado, desde que criado especiflcamente para esse fm, tein legitimidade para
propor açäo civil pública".B
;oria Grrai ¿o Direito Civil. 7 ed Rio de Janciro Francisco Alves, 1955, p. 62.
HUMBERTO TI-IEODOROJR.. ob cit, p 78, y.
6 Arc. 12, LII, V, VII e IX, do CPC.
i Arc, 82, III, da Lei S 078/90 (Código dc Defesa do Consumidor)
N;osso Açäc Civil Púllica. 7, ed, Rio deJarieiro: Lumen Juris 2009, P 158
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i i o Processo Mmìnistiativø Federal ' CacvIho Fuiho
Ora, se tais figuras )urídicas podem ser titulares de direftos e, por conse-
guinte, também de obrigaçôes, nao se Ihes poderia negar a legitimaçäo para
figurar em protessos administrativos na qualidade de interessados, pena de violação ac principio da isonomia.
INTERESSADOS SUPERVENJENTES - São aqueles que se caracreri- zar!) pela possibilidade de ingressar no processo supervenienteniente, isco é,
depois que o processo já foi formalmente instaurado,
A legiiimaçao, nessa hipótese, em por base eventual rejiexo da decisäo na esfera jurídica do indivIduo; dal os dizeres da lei de que são legitimados os que têm "dircitos ou interesses qu. possam ser afetados pela decisäo a ser adotada'. Na verdade, no é necessârjo que a decisâo afete o direiio; basta to Somente quepossa afetá-lo. Desse modo, podemos admitir que nesse grupo haja interessados diretos e interecsados indiretos, contrariamente ao que ocorre em relaçâo aos legirirriados do inciso I: estes seräo praticamente sempre in- teressados diretos, já que tomaram a iniciativa de deflagrar o procedimento.
Nao se pode estabelecer, a priori, regra geral a respeito de haver, ou nao, a possibilidade de determinada decisäo aferar direito do interessado. Em
primeiro lugar, é de notar-se que o fato de urna providência administrativa afetar direito nao significa dizer que o direito vai ser atingido de forma direta. Se isso ocorrer, nenhuma dúvida haverá sobre a legitimaçäo do interessado, pois que haverá interesse díreto do individuo. O problema reside na hipótese em que a decisâo administrativa, a urna avabaço prévia, possa afetar o direi- to do Interessado de Forma refiexa. Aqui se terâo que analisar os elementos constitutivos da situação ftica discutida no processo para cOnstatX se há,
ou nâo, afetaçäo no direito.
Parece-nos razovel enfrentar esse problema invocando, como dado au- xiliar, o instituto da assistência no processo judicial. Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, "o terceiro, que tiver interessejurídico em que a sent ença seja favoráiel a urna delas, poderá intervir no processo para assisti-la".9 Para a aplicaçäo do preceito, a doutrina distingue o interesse defato e o interesse
jurídico: enquanto aquele, de major campo de incidéncia, se cinge a interesse
'Art. 50, CPC.
Dos interessado I I i
fático, de ordern econômica, este último existe "quando entre o
direito em litigio e o direito que o credor quer proteger corn a vitória daquele
¡touver urna relaçäo de conexäo ou de depend.ência, de modo que a soluçâo do
¡jdgio pode influir, favothvel ou desfavoravelniente, sobre a posiçäojurídica de
erei'° Somente o inceressejurídico é que permite qualificai o interessado
de assistente; interesse meramente econômico nao enseja a assisténcia, como
já têm firmado inúmeras decisöes judiclais."
Em consequência, para que o individuo se qualifique como interessado
no processo administrativo é preciso que demonstre possuir efetivo interesse
jurídico o que equivale a dizer que lhe cabe comprovar que a decisäo a ser
adoada no processopoderá afetar realmente seu direto em virtude de corzexo
corn o direito principal objeto do processo. interesses meramente de lato e sem
conexäo direta corn o que se examina no processo no geram para o individuo
a qualidade de legitimado. Aliás, a se permitir o ingresso de Lais pessoas, o
procedimento administrativo sofreria significativo entrave, trarnitaria corn
rnaior morosidade e ficaria, corn isso, mais distante do princIpio da celeri-
dade, tudo em prejuízo do interesse público perseguido pela Administraçao.
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CiVIL -O inciso
HI considera legitimadas "as organizaç.5es e associaçöes representativas, no
tocante a direitos e interesses cotetivos", ao passo que o inciso 1V menciona
'(as pessoas ou as associaçóes legalmente constituidas quanto a direitos ou
Interesses difusos".
Os direitos coletivos e difusos consrituem o que alguns eswdiosos deno-
minam de direitos de terceira geraçäo. São direitos em que nao se considera
o individuo em si e que, por isso, se enconiram em posiçao diametralmente
inversa àquela em que se situam os direitos individuals. São, pois, dire-itos
transindividuais ou ,netaindividuais. A tirularidade de tais direitos pertence
a grupos da sociedade civil, São eles indivisíveis, na medida em que nao é
possível dimensionar o alcance do beneficio jurídico atribuIdo a cada um dos
AGRÍCOLA BARBI, ob e vol. ciL., p. 292, Tomo 1.
i' Sri, REsp. flU 9548-O, 3 Turma, Rel Miri. FONTES DEALENCAR (pubL. no DJ de 26, 4J993)
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i i 2 Prcxes5o AdminiLraivo Feder& Carvaho Fiiho
integrantes do grupo, e nao é difícil perceber que essa é a efetiva razão pela quai devem ser iratados como grupo, abstraindo-se daqueles que o cornpôem.
os direitos coletivos são aqueles em que os iniegrantes são determiriá- veis, isro é, podem em tese ser determinados, embora esse fato näo tenha reevâncja para a noçäo, visto qiie, como já dito, há de considerar-se o grupo. Já os direitos difusos são aqueles em que os integrantes são indeterminados, vale dizer, nao existe a possibilidade de sua identifìcaçâo. Por ourro lado, os componentes dos direitos coletivos estàò atrelados entre si ou corn a parte contrária por urna re1açojurídica-base; nos direitos difusos, todavia, a ligaçao entre os integrantes se dá meramente por circunstâncias de fato, episódicas, eventuais.
A referêncta a direitos coletivos e difusos é feita pela Constituiçäo, ao tratar das funçöes institucionais do Ministério Público (art. 129, III). A fi-
sionomia jurídica dos institutos foi traçada pela Lei n 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.2 Para esses direitos a proteção judiaal específica é a açâo civil pública, que, tanto quanto os incisos em foco, tambérn admite como legitimadas assocaç6es representativas de setores da sociedade civil dedicados a sua tutela.'3
No inciso III, a lei emprega o termo "representativas", enquanto no inciso IV adota a expressao "legalmente conitìtuídas", para qualificar as entidades representativas. A despeito de estarem as qualificaçöes atribuidas separada- mente a hipóteses contidas em incisos diversos, o certo é que se cuida de requisitos que devem estar presentes em todas as entidades que se dedicam a proteçâo de direitos coletivos e difusos. Significa que todas elas têm que estar legalmente constituidas e ostentar representatividade em relaçäo aos grupos a cuja tutela se preordenani. São requisitos cumulativos, diversamen- te do que se poderia pensar ao exarne dos dois incisos, onde cada um deles aparece separadamente como atribuiçäo de entidades vinculadas a direitos coletivos, de urn lado, e a direitos difusos, de outro.
D Art SL parágrafo único, I e II u Vide nossa Açäo Civil Pública -. Cwnentrios por Artigo cit, , onde fizemos urna máIise de- taihada da lei e dos direltos por eLa protegidos.
i
Dos inteess.ados i i 3
Observe-se que a lei näo exigiu qualquer carência temporal para dar legi-
jrnaçäo às entidades representantivas. Para ser legitimada à propositura de
aÇáO civil pública, exige-se que a entidade esteja constituida há pelo menos
um arIO.t4 Essa exigência, entretanto, nao consta da lei reguladora do proces-
so administrativo, de modo que. por via de consequência, ao administrador cabera apenas verificar se a entidade está constituIda em conformidade ao o
que dispöe a lei civil a respeito, sem entrar em qualquer consideração sqbre
o momento em que se ultirnou a constituição. ,
A Lei Estadual n 5.427/09, que regula o processo administrativo no Es-
tado do Rio de Janeiro, acrescentou um requisito a mais para a legitimidade das associaçôes e pessoas fisicas no caso de interesses coletivos e difusos: a
pertinêncía temática.15 A exigência indica que a partícipaço está condicio- nada a que a maténa discutida no processo tenha esrreita correlaçao corn os objetivos insticucionaiS e estatutários das asspciaçöes e pessoas físicas.
Em que pese o caráter um pouco restritivo da lei, pesou o fato da indevida ingerência de associaçöes em matérias que nao ¡hes dizem respeiro, movidas muitas vezes por meros interesses políticos e eleitoreiros. Assim, se a discus- são envolve proteçâo ao consumidor, nenhum interesse jurídico haverá, em teSe, para entidade voltada à defesa do meio ambiente. De qualquer modo, deve o administrador sopesar cada hipótese de legirirnidade para evitar que se jogue por terra o livre direito de petiçäo e de representação aos Poderes públicos. No caso, reclamar-se-á postura sensata e equilibrada da autoridade administrativa.
4 Copacidade
A lei atribui capacidade, para fins do processo administrativo, aos majores de 1 8 anos, embora ressalve a hipótese de previso em diploma normativo próprio (art. 10).
Capacidade é a aptidão jurídica que tern o indivIduo de se conduzir por
si próprio, sem interferência de terceira pessoa. São distintas a capacidade
'Art. 5', 1, lei n7.347/85. 's Art. 9f', parágrafo único
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i i 4 proceso MminitritwO Federal CrvaIho Fliho
para os atos da vida civil e a capacidade para figurar em processo. Aquela diz
respeito - manifestaçâo de vontade visando à prática de atosjurídicos em geral,
sendo disciplinada pelo direito material. Nesse caso, a plena capacidade civil
se adquire aos I 8 anos," em que pese a possibilidade de ser adquirida antes quando ocorre um dos latos que a ei civil estabelece, como a emancipaçäo (quando o menor já Liver alcançado a idade de 16 anos), o casamento t'7
A capacidade processual. no enanto, se relaciona corn a possibilidade de o individuo figurar por si mesmo em processo. No processo judicial, indica a capacidade de estar em juízo. Trata-se da aptidäo para a pránca de atos processuais sem o socorro da assistência ou represeritaçâo. a Quer di-
zer: no basta que o indivIduo seja pessoa, nem que seja titular do direito; é preciso que esreja no exercício de seus direitos. Corresponde, na verdade, à capacidade de faco do direito civil.'9 O Código de Processo Civil é claro ¿o
exigir, no art. 7, que o individuo esteja no exercício de seus direitos para ter capacidade de estar em juízo ('11egitimatio a4 processum"). No caso de a
parte Ser incapaz, é possível contornar a incapacidade através dos institutos da assistência e da representaçâo, aquela para os relativamente incapazes, esta para os absolutamente incapazes.2° A lei processual, portanto, abraçou o mesmo sistema adotado na eì civil material.
No processo administrativo, a lei confere legitimatio para os maiores de i S
anos dispensando atualmente o mesmo tratamento adoado para o processo judicial.2' Significa que se o interessado tiver mais de 18 anos, poderá figurar sozinho no processo administrativo, requerendo, contestando, informando, produzindo provas, fazendo alegaçöes, recorrendo e, enfim, praticando os atos normais do procedimento. E se o malor de lB desejar fazer-se representar
16 Art. 5, CC 7 Art. 5', parágrafo iThico, I a V. CC.
LI ELPÍDIO DONZETT1. Curso Didético de Direito ProcesuaL Civil. 16 ed São Paulo: Atlas, 2012, p. 153. '9 VIOENTE GRECO FILHO, ob cit , p. 100, y. 1
20 Art. S, CPC. 21 A dentidade de critérios surgiu corn o adverito do vigene Código Civtl. Como a capacidade, aiiteriorrnente, era adquirida corn a idade de 21 anos, essa mesma era a idade exigda para o processo )udicial, atreLado à Lei civiL, como visto, no art. 7, do CPC. Hoie, portanco, a idade de 18 anos conlere plena capacidade tanto para o processo administrativo como para o judicial.
Donteresdos 115
por advogado ou outro preposto? Nesse caso, será necessário celebrar con-
rato de mandato corn o preposto e, como esse ajuste é de direito material,
será regulado pelo direito civil, nao mais ihe sendo exigida, como antes, a
asSiStea de seu responsável.22
DianEe da norma em foco, é de indagar-se quai a situaçäo dos menores
de 18 anos? Ternos para nôs que será preciso distinguir duas situaç&s -a dos que Lêm menos de 16 anose a dos que têm idade entre 16 e 18 anos
jrkompletos. Os primeiros so .thsolutamente incapazes, de modo que r{äo
äO legitimados para o processo adrninisr.rativo; deveräo ser representados
pelo responsável- Os últimos são relativamente incapazes, sendo viável que
figurem no processo, desde que corn a assiscência de seu responsável legal.
A ressalva mencionada no disposiLivo se refere à previsäo de critério
diverso em ato normativo próprio. Primeirarnente, deve interpretar-se o ato
normativo como sendo ato de natureza legisJatva (lei, leí complementar etc), já que somenre estes podem criar obrigaçi5es para o individuo (art. 5Q, II,
CF). Depois, vale considerar que somexue poderio admitir-se duas hipóteses de adoçäo de critérios diversos, sendo um para reduzir a idade ora exigida
e outra para elevá-la. Para reduzir, no enr.anto, näo poderia a lei estender-se para idade inferior à de i 6 anos, porque a regra do direito civil estabelece a
incapacidade absoluta do indivjduo. Para elevá-la, nao poderia também exigir
idade superior à de 18 anos, porque, nos ermos da lei civil, além dessa idade
oìndivíduo remdireitoàcapacidadeplena. Parece, portanto, que dificilmente
ato normativo próprio, corno reza o dispositivo, adorará critério diverso do
que consta no art. 10 da lei, a menos que a própria lei civil seja alterada,
I 634. V. CC.
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I-; capitulo
rkDacomPeténcîa 7
'I
Da Competência
Art. i I . A compefência é irrenunciável e se exerce pelos órgöos administrai vos a que foi atribuida como própria. salvo os casos de delegação e avocaçào
legalmente admitidos.
; Ait 12. Um órgao odmini5lrativo e seo titular poderôo. se nao houver impe- dimenlo legaL delegar parte da sua compelência a oulros órgöos OU lifulares,
ainda que estes nöo Ihe sejam hierarquicomente subordinados, quando for
conveniente. erri razão de circunstôncias de índole técnico. social. econômica. jurídica ou territoriaL
Parágrafo único. Q disposto no capot deste artigo aplica-se à delegaçòo de competéncia dos órgôos colegiados aos respeclivos presidenles
Art. 13. Nôo podem ser objeto de delegaçôo I -o ediçào de abs de caráter normativo;
Il -a decèsão de recursos administrativos;
Ill - as matérias de compeléncia exclusiva do &go ou autoridade.
Art 14, 0 ato de delegaçöo e sua revogaçâo deveròo ser publi&idos no melo ociol.
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i i 8 Processo Admini5IratVO FderaI CarvIho Filbo
§ 1 O ato de delegaçòo especificará as maénas e poderes transFeridos, os
limiFes da atuaçào do delegado. o duraçöo e os objetivos da delegoçöo e
recurso cabivel. podendo conter ressolva de exercicic do atribuiçâo delegada.
§ 2 O ao de delegaçào é revogóvel a qualquer tempo pela autoridade delegante
§ 3' As decisôes adatados por delegaçöo devem mencionar explicitamenie esla qualidade e considerar-se-aa ediladas pelo delegado
Art. i 5. Seró permilido, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamenfe ju5lplucados. a avocaçöo remporário de competéncia atribuIda o òrgâo hierarquicamente inferior,
Art. 16 Os órgôos e enhidades adminïstraUvas divulgorào publicamente os
Iøcois das respectivas sedes e, quando convenienle, a unidade fundacional compelente em maléria de inleresse especiaL
Art. 17. nexislindo competência legal especica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierôrquico para decidir.
Introd u ça o
Competência é o instituto jurídico através do quai a norma jurídica atribuí a determinado órgao ou agene urn círculo que lirnfta sua atuaço. Os atos só
pod em considerar-se Jegais se emanarem do órgo ou agente competente, e ¡sso porque é vedado atuar fora dos limites previamente traçados para sua atuaçäo.
Cuida-se de Iimiies à atuaçâo dos órgäos e agences e, ao mesmo tempo, de garaiuia assegurada aos individuos em geral. Têm estes o direito subjetivo público de exigir que atos e condutas administrativas somente possam ser produzidos dentro do elenco de poderes já estabelecido. De fato, as pessoas näo teriam a menor possibilidade de conter abusos se näo pudessem opor àqueles que os cometem as linhas de competência que demonsirem o uso irregular dos poderes administrativos. Sendo o ao pratkado fora dos limites da competencia, o adniinistrador estará cometendo abuso de poder sob a forma de excesso de poder, sujeitando-se, em consequência, à correçäo do ato na via administrativa ou na judicial.'
I HELY LOPESMEIRELLES, ob. cit , p. 96
I
Da competéncia i i 9
Característica partIcular da competência é a circunstância de que sempre
veril predeterminada na norma jurídica, seja esta constitucional, legal ou
jada por ato administrativo. Significa que nenhum agente público é juiz
de própria competncLa. Só pelo fato de integrar ou passai a integrar o
quadro funcional do Estado já se tern como cerio que o agente, ou órgào
eT a compênca previamente fixada na respectiva norma jurídica. Todos
devem conhecer os limites de sua atuaçäo; é dever da Administraçäo trans-
muir essa ìnformação e indicar sua fonte. Se tal nao ocorre, Administraçãò e
agente devem arcar corn as consequéncias decorrerites da prática de even tuais
abusos por excesso de poder.
Por fim, é preciso lembrar, nesias notas introdutórias, que a competência
é institutO que, por natureza, indica forma de distribuir funçöes e tarefas e
reflete natureza tipicamente organizacional. Desse modo, em todas as funçóes
estataiS está presente a competência. Se em alguns sistemas, como o nosso,
as funçóes básicas do Estado são a legislativa, jurisdicional e administrativa,
: flo há como deixar de reconhecer que a distribuiçao das tarelas pertinentes
T:- a cada urna delas vai gerar necessariamente o surgimento de competências
Legislativa jurisdiciona! e administrativa! A Constituiç5o, por exemplo, traça
linhas da cumpetência legislativa atribuida às pessoas políticas da federa-
çáo em vários de seus dispositivos: arcs 22, 24, 25 e 30, II. Na Lei Major,
encontra-se ainda a previsão da competênciajurisdkional de vários órg5os do
Poderjudiciário: arts. 102, 105, 108, 109, 114, 125, S 1°. E até mesmo casos
de competência adnunistrativa são previstos, como se observa nos arts. 84
(competência do Presidente da República), 87 (Ministros de Estado), 51, IV
e 52. XiII (funçöes administrativas exercidas pela Cämara dos Deputados e
Senado Federal). Acrescente-se, ainda, que, excluIda a funçâo legislativa, de
caráter exclusivamente constitucional, várias leis e outras diplomas podem
estabelecer regras de competência jurisdicional e administrativa)
Note-se, todavìa, que as competências existem na medida em que previa-
mente existem as funçòes, seja quai for a sua natureza. Por outro lado, sempre
NossoMwzua,p. 104.
o caso, por exemplo. do Código de Processo Civil (competências urisdicionais) e de Jeis
que delineiam as funçôes de órgão e agentes adminisrarivos.
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i 20 roce AdIThflIStratWO Federa' Caivatho Fiiho
reEratalTl distrubuiçäo de atividades, para rnaior eficiéncia na consecuçao dos objedvos colimados na norma jurídica.
o instituto - diga-se de passagem - tern aplicaçäo em qualquer das fun- çóes eslatais, já que sua essência é a mesma: a distribuìçäo de funçôes entre órgâos diversos. A comperênda éo resultado de critérios para tat distribuiçäo funcional, de modo que, quando os processualistas a definem como "o po. der de exerccr a jurisdiçâo nos limites estabelecidos por tei", a definiçâc tern idénticas linhas no que range às funçóes Iegislaiiva e administrativa.
2 Competència administrativa
NOÇAO JURÍDICA - Competência administrativa é a quantidade de poderes atribuIdos a um árgo ou agente da Administração Pública para o desempenho da função administrativa
o sentido de competência nesse caso está arrelado à natureza da funçäo exercida -a funçào administrativa. Nao importa quai a posiçao do órgäo ou agente na estruLura do Esado; importa realmente verificar se a atividade desempenhada é de natureza administrativa.
Sendo assim, vale destacar que em todos os Poderes da República é exercida Iunçao administrativa. Se é certo que o Executivo éo Poder ao quai a funçäo administrativa foi basicamente atribuida, no menos certo é que no Legislativo e no Judicixio é bastante extenso o universo de atividades administrativas executadas, Na verdade, todas as atividades que servem para organizar os serviços e os servidores desses Poderes são de caráter adminis- trativo. Por isso, costuma.m os autores considerar que a administraçào é a funçáo típica do Executivo, ao passo que para os dernais Poderes essa funçao é atípica. muito ernbora necessária para a organizaçâo de sua estrucura.
Desse modo, poderá faJar-se em competência administrativa corn relaçäo a qualquer órgào ou agente aos quais esteja incumbido o exercício de funçáo administrativa, sejarn eles pertencentes ao Executivo, Legislativo oujudiciário.
h FREDIE DIDIER JR. Curso de Diritc Procssual Civil, 11 cd. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 106, ii.
5 MARIA SYLVIA ZANELIA DI PIETRO ob, cit., p 155,
Da compelëncua i 21
A liaba limítrofe de poder do agene público corresponde exacamente
3quei2 rìbukIa a4) órgo a que pertence. ResuIr, pots. sr vedado i autori-
dc exerceí ativdai± ou praricar atos dc adrnlrnstraçao iLUÌdOS dentro da
esfera competencial de outro árgao. Se o agente nao observa essa regra de 2tuaçàO, os atos que praiicar estaräo elvados de vício de Iegalidade6
i
CRITERIO DE LUGAR - Os órgäos públicos e as entidades admiiiis-
tratiVas so dotados,de urna sede. Como a sede, de regra, é o centro báico de atuaço e decìsäo, dispöe a lei que deveräo eles informar publicamente
o local de suas sedes (art. 16). A exigência legal é óbvia abrigando â infor-
macao sobre a sede, quer a lei indicar que, em princIpio, a competência para instauraçäo e curso de processos administrativos há de ser atribuida ao local
ein que se situar a sede. Conclui-se, por conseguinle, que, à luz da definiçäo
legal, o critério básico de competência é o relativo ao lugar da sede.
I
Entretanto, se é mais fácil admitir essa regra para extensöes cerritoriais
1
menores, torna-se muitas vezes inexequlvel o deslocamento do interessado
t
para a sede do órgäo ou entidade quando se trata de grandes distâncias, o
t que é perfeitamente previsível em país de grandes proporçöes territoriais
i
Desse modo, permitlu o mesmo art. 16 que sejam divulgados os locais de unidades funcionais,7 que terão competência em "matéria de interesse
iespecial". Na verdade, nao licou bem clara a intençäo do legislador ao usar a ! locuçäo mat&ia de interesse especial. Em nosso entender contudo, nao tern
sentido interpretá-la como sendo a natureza especial da matéria, Nern haveria
razâo para isso. Mais razoável é que seja a locuçäo interpretada no sentido de que especial é a competência da unìdade funcional, aiMa que a matéria seja
6 EDIMUR FERREIRA 0E FARÍA, Cwso de Direita Administr4Uivo Positivo. 7 ecL Belo Ho- flZOflte: Del Rey, 2011, p- 263.
7 No texto do Diário Oficial de P.2 .1999, empregou-se o termo 'fundacional" ao invés de 'fun- c-iono4". Parece-nos que se trata de erro materiaL, e por mais de urna raz5o Primeiramertre,
porque o dispositivo fala em sede e, logicamente, ao estender a comp&ênda, deve referir-se a unidade ñjncionai, ou seja aquela unidade que nao tique na sede Depois, 'ftAndUC1OIW1" refere- -se a 'fundaçôes", entidade específica que riada rem a ver corn a regra conrida no dispositivo,
lLiv pCr matéria di conpctêrir.ia administrativ Pr ûzit. 1eßbLt-seqUe ri Projeto dc
14 Orllna] ii ZA64/%. ptilikiai,lo no C)iricì do Seiiado Federal de &1J999 p. 2). consa correcamence a expresso "unidade funcional"
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i 22 ProsO MrnjnIzratvo Federal Carvaiho Fiiho
cotiium. Vale dizer: como regra, a competência e a do lugar em que se situa
a sede do órgo ou entidade, mas, por exceçäo, pode ser atribuIda a algun-ia uriidade funcional diversa da que constitui a sede. É o caso dos órgäos fe-
derais: embora a sede esteja localizada normalmente na Capital federal, as
unidades funcionais situadas em diversos Estados e Municipios poderäo ser competentes em determinadas situaçoes.
Essa exterisão da cornpetência ocorrerá quando houver conveniência, como diz a lei. Mas, ao contrário do quese pode pensar de inicio, a conve- niência a ser atendida deve harmonizar o interesse do órgäo ou da entidade corn o dos administrados que prec.isam socorrer-se deles airavés do processo administrativo. O interesse público, como sabido, nao é aquele que pertence unicamente ao Estado, mas também é aqueJe que beneficia a colerividade em geral.
3 Competências genéricas e específicas
A competência administrativa é específica quando a norma ¡egaijá estabe- lece e define o elenco de atribuiçes do órgão ou do agente. A especthcidade consiste exatamentena definiçäo detalhada das funçOes conferidas ao órgão ou agente. A competência é genfrica quando inexiste essa deflniço de funçöes, inviabilizando a iden.tificação do órgäo ou agente incumbidos da atividade.
Quando a lei (ou o ato administrativo organizacional) estabelece hipótese de competencia específica, no há alternativa outra senão a de ser iniciado o
processo perante o órgäo ou agente dotados dessa comperência, como asse- vera o ai-t. i I da lei. Significa dizer que, ientada a instauraçäo perarite órgão incompetente, deve o administrador orientar o administrado a fazê-lo junto ao órgão competente ou, se näo verificada previamente a incompetência, remetê-lo ao órgäo próprio Lao logo constatado o fato.
No caso, porém, da competência genérka, o que ocorre normalmente quando nao está bem definida a autoridade dotada de poderes específicos para determinada providência, a ¡nstauraçäo do processo deve ser efetivada perante a autoridade de menor grau híerárquico para decidir. É o que ressal doart. l7da lei.
Da competncu i 23
Observe-se que é relevante atentar para o aspecto relativo ao poder de
decidir conferido à autoridade, como prescreve a lei Há urna série de agentes
admifh5trativ0 ocupantes de patamares inferiores na hierarquia adminis-
crativa, cujas funçöes denotam obviamente serern eles destituIdos de poder
decisri0. Esses agentes são incompetentes para decidir sobre eventual pel
didO do interessado, e sua obngaçâo, no caso de terem recebido o pedido, é
a de enviar o processo para o agente hierarquicamente superior de grau mais
próximo corn vistas à prátìca do ato decisório
4 Alterabilldade da competência
A competência dos árgãos administrativos é, cm principio, fixa, porque
neCeSS.ria se torna a preservaço de certa estabilidade da estruwra funcional.
Alérn de fixa, é, também corno regra, inenunci.ve1, como preceitua o ar. I I.
Quer dìzer que o administrador no pode deixar de exercer as funçOes que Ihe
forarn cometidas. O postulado retrata verdadeiro princIpio administrativo, o
E: poder-dever de agir, segundo o quai as funçöes do agente, alérn de indicarem
umpoder administrativo, ou umaprerrogativa, represeniam ao mesmo tempo
um dever de atuar, o que revela ser inaceitável que se quede inerte quando o
pod er que tern o obriga a urna ação.8
Entretanto. näo é possível deixar de considerar as inCimeras e diversifica-
das atividades a cargo daAdministraçäo Pública. Podem surgir situaçöes que
rendam ensejo à modificaçäo da competência, tal como ocorre, aliás, na esfera
judicial, na quai vários fatos previstos na lei processual permitern a alteraçäo
cornpetencial. O processo administrativo nao foge à regra, de modo que nele
também é possível o surgimento de determinadas circunstâncias que provo-
quem a rnodificaçäo da competéncia.
Tais situaçòes denotam exceção ao princIpio da irrenunciabilidade da
competência e devem ser examinadas em cada caso para que se possa verificar
se é legítimo o motivo que levou à a1teraçáo As formas de alteração são a
delegaçäo e a avocaçäo, que serão adiante analisadas.
a sempre feliz iço de HELY LOPES MEIRELLES (ob. cit., p. 89.90).
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i 24 Processo Admuiisvativo Federal CariaIho Filha
Outra Situação que pode alterar a regra de competência é a que decorre da ceiebração de convênios. consórcios, acordos ou instrumentos conse- suais de fisionomia idêntica ou assemeihada, em conformidade à legislaçâo pertinente. Aqui a razão é simples. Esses mecanismos, como regra, tém como núcleo exacamente a transferência de atividades e açöes, corn o in tui- to de meihor desenvolvimento da admìnistraço pública. Por conseguinte, tais instrumentos nao afetam em nada a regra geral da irrenunciabilidade da competéncia
Nao obsiante, deve anotar-se que essas circunstâncias deveni ser vistas conio exceØes à rep-a gera! da imodificabilidade da competêwia, e por ¡sso mesmo ensejam, em cada hipótese, a verifìcaçäo dos fundamentos que gera- ram a deCegação ou a avocaçäo,
5 Delegaçäo de competêncla
SENTIDO - A despeito de ser, em principio, fixa e inalterável, pode ocorrer que a norma autorize "que um agente transfira a mitro, normaimene deplano hierárquwQ inferio,funç5es que oríginariamentelhe são atribuidas".t0 Essa transferência é que constitui delegaçäo de competência.
os casos mais comuns de delegaçäo de competência ocorrem realmente corn a transferência de funçöes de um agente superior para outro hieras- quicamence inferior. Aliás, a própria Constituiçäo d exemplo de delegação administrativa, permitindo que o Presidente da República, em aiguns casos, delegue a Ministros funçöes que Ihe são originariamente cometidas." Há, na hipótese, indiscutível relação liierárquica entre delegante e delegado.
Nao obstante, é possível que, em circunstâncias especials, seja autorizada a delegaçao de competência para órgáo ou agente nao integrante do escalona- mento hierárquico. Essa possibilidade resulta clara do art. 12 da lei quando permite a delegaçäo a órgäos, ¡daìnda que estes nao The sejam hierarquicamente subordinados". É o caso, apenas para exemplificar, de competência atribuIda
9 A Lei RJ n2 5427/09 contempLa norma nesse exaco sencido (ar 10, paragrafo Unico). 'o Arc. 84, parágrafo Unico.
H Idem.
4.1
Dacompetência 125
0jigiflariameflte a determinada Secretaria Municipal, que, em se tratando de
jnatéria ligada ao regime funcional de servidor, pode ser delegada à Secreta-
çja de Administraçâo Entre tais órgos nao havera, como é lógico, qualquer elaÇaO de subordinaçäo.
Como já mencionado anteriormente, instrumentos de natureza consen-
sua!, em que os pactuantes alvitram objetivos comuns (convênios, consórcios,
protoCOlOS etc.), também propiciarn delegaçäo de competência. Nesse aspecxo,
aliâs, é expressa a Lei RJ Q 5.427/09.2
LIMITES -E sempre importante lembrar que a delegaçäo de competência representa hipótese de exceço. A regra é que cada agente atue, e só ele, no
exercíciO das funçoes que the foram cometidas.
I
Resulta dal a seguinte indagação: sendo caso de exceçâo. qual o limite das funçôes a serem delegadas?
Os especialistas, como regra, nao cuidam do tema. Ministram diversas liçöes
sobre o sentido e os efeitos da detegaçäo, mas nao abordain especificarnente a
questão dos limites da delegaçâo, ou seja, o que pode a autoridade delegar a
outroórgão.'3 . Examinando o tema) MARCELO CAETANO informa que "é frequente
Lencontrar-se itas Ieis administrativas afaculdade conferida a um órgäo de delegar
'T a totaJidade ou parte dospc4eres integrwites da sua competência noutro órgâo
- ou nwn agente".'4 A despeito da informaçao do notável publicista lusitano, a verdade é que nos parece jurídica e logicamente inviável a transferência de todas as funçoes do delegante para o órgo delegado. Delegaçäo total chega
às raias de urna renúncia aos poderes administrativos, o que, como vimos, ê
iflaceitável para os administradores públicos, principalmente porque o que Constitui poder representa ao mesmo tempo um dever (poder-dever de agir). Em nosso entender, a única delegaçäo juridicamente viável é aquela que
Art 12, 4. i'
Vide, por exemplo, ROBERTO DROMI, ob, cit., p. 212. 4 Pr&c1pos Fundartencais de Direito Adminiirath'o Rio de Janeiro: Forense, 977, p 138
(grifos nossos).
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1 26 ProcesSo Mministrativo Federal Carvaiho Filho
abrange apenas parte das funçöes atribuidas ao delegante. e assim mesmo, pelo caráter de exceçäo, mediante expressa e transparente justificativa
o legislador também se alojou nessa posiçao, ao admitir que um órgo ad-
ministrarivo e seu titular possam 'delegar parte de sua competênciaa outyos
órgäOS Ou titulares', como vem expresso no art. i2. Tendo sido perernptória a respeito, é de considerar-se que, no que Loca ao processo administrativo, Somente é 1egítirio que a delegaçao de compelência sejaparcial, vedada, em consequência, a delegaçáo total, que akançaria iodas as funçöes do delegante.
MOTIVOS DA DELEGAÇAO - Como fato adminiscratïvo de exceção, a
delegaçäo de competência reclama que o administrador apresenie o moiivo do
ato, ou seja, que dernonstre as razöes de fato ou de direito que o mobilizam para efetivar a delegaçao.
o motivo básico, sem qualquer dtivida, consiste na valoraçâo de conve-
niéncia e oportunidade que o agence delegante faz ao momento da delegaçäo. Há, pois, nessa avaliaço inegável exercício de poder discricionário do admi-
nistrador, o quai, todavia, deve guardar congruência corn a finalidade do ato, vale dizer, o aendimenuo do interesse público. Nao há moiivo válido se nâo se compatibilizar corn a finalidade do aw.
Segundo o art. 12, a valoraçáo de conveniência e oportunidade deve levar
em conta aspectos de natureza técnica, social, econômica, jurídica e temtorial. Se um órgâo técnico tern meihores condiçöes de arialisar determinada questäo, é justiuicável que receba delegaçao para fazê-Io, o que é meihor do que ser feita a análise por agentes e órgâos despreparados. A delegaço por motivo social deve considerar a particuaridade do grupo de administrados quanto, por exemplo, à si.ia posiço soda!, admitindo-se que, para certos casos, haja transferéncia de funç&s específicas para atendê-los Motivo econômico pode indicar a especìalizaçäo de órgaos na área económica ou a necessidade de reduço de despesas em certo tipo de aividades centralizadas. Será jurídico o motivo quando a quesläo tiver perririência à apiicaçâo e interpretaçáo das tels e normas administrativas É o caso, por exemplo, em que um secretario delega compelência à Procuradoria-Geral para dirimir dúvidas jurídicas e
emitir pareceres sobre questôes mais complexas da área jurídica. Por 11m, o errìtório é fator de delegaçäo para fins de descentralizaçäo administrativa,
Da ompetência i 27
sendo razãø nao sornente a aceleraçäo da prestaçáo do serviço, como também
a gra' distancia que separa a Administração central dos administrados.
Observe-Se, por conseguinte, que, conquarito a lei tenha conferido ao
agente certa margern de atuaçáo discricionária para efetivar a delegaçâo, ao
mesmo empo enumerou alguns fatores específicos que devem conduzir
prtiCa do ato. Resulta que a discricionariedade nao é integral e absoluta, mas,
aO revéS, há de esiar condizente corn os fatores que vinculam a auoridad a
proce1et à delegaçao.
ATO DE DELEGAÇAO Tendo em vista que representa transferência
de funçöes, o ato adminisirativo de delegação precisa observar além das
requisitos gerais de validade dos aos administrativos em geral, os especiais
exigidos na lei (ar. 14, S
Assim, deve figurar em seu conteúdo, de 'modo expresso, quais os po-
deres que estáo serido delegados. bem como os limites da atuaço do agente
delegado. A exigência é natural para a verificaçäo de váraos aspectos do ato,
inclusive e principalmente o relacionado corn o requisito da competência ad-
ministra(ìva. Se a atribuiçäo nao Liver sido expressamente mencionada, o ato
praticado pelo delegado em relação à mesma atribuiçào será írrito e nulo em
virtude de vício na competência, sujeitando-se à correçäo de sua ilegalidade.
Se a delegaçäo tiver caráter provisório, como, aliás, deve ser o normal, o
ato de delegaçäo há de conter o prazo em que se considerar válida e eficaz a
delegaçao. A atuação fora do prazo também aleta o requisito da competên-
cia. Faz-se necessário, ainda, informar quai o objetivo da delegação, ou seja,
o que pretende o agente delegante ao transferir parte de suas atribuiçôes a
outro órgáo ou agente.
A despeito da omissão da lei, deve o ato conter o motivo da delegaçäo,
corn a explicitaçào concreta e transparente dos fundamentos e justificativas que mobilizaram o delegante a proceder à delegação. Diga-se, por oportuno, que, exigindo a lei que o ato contenha os objetivos da delegaçäo, está, por via
implícita, impondo a presença das razóes do ato, e ¡sso porque pode tornar- -se necessario averiguar se há ou nao congruência entre os fundamentos e
os objetivos do ato.
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i 28 Proce5so Mrrunustralpvo Federal CareaIho FiIhQ
o recurso cabivel contra o ato do delegado também merece a]usâo no ato de delegaço. A razäo é simpLes Se o ato fosse praticado pelo delegante, c
recursO interposto comra ato seu seria apreciado por outra autoridade, certa- mente de nivel hierárquico mais elevado. Mas como foi praticado pelo agente delegado, é preciso saber para quai autoridade deve dirigir-se eventual recurso, Por lógica, a autoridade julgadora do recurso deve ser a mesma que j ulgaria o ato se fosse praticado pelo delegante. pois que, atmnal de cornas, o delegado es agindo em nome próprio por aucorizaçäo do delegant Mas tarnbém nada impede que, para controlar o agente delegado, se reserve o delegance a apreciaçäo de recurso contra ato daquele, permitindo-se, em consequênda, que exerça, de algum modo, controle sobre a atuação do agente delegado.
Diz a lei que o ato de delegaçäo pode "conter ressalva de exercício da atribuiçâo delega4a" (art. 14, § 1g). O sentido é fácil de entender. Suponha- -se que determinada atribuiçâo delegada implique a prádca de atos de diver- sa natureza, ou seja, atos de conteúdos diversos Se nenhuma ressalva for
a delegaçäo vai ensejar a prática de todos os atos decorrerites da citada airibuição. Desse modo, se o delegante, mesmo desejando efetivar a
delegaçâo, quiser impedir que o delegado pratique este ou aquele ato relativo à atribuição delegada, deverá expressar, no ato de delegaço, quai a ressalva a ser observada peJo delegado, o que significa dizer que, apesar da delcgação, a
atribuiçäo näo vai permitir que o delegado pratique os aros que con scituem objeto da ressaiva.
ATOS DO AGENTE DELEGADO -O agente administrativo que rece- beu a delegaçâo pratica atos de dupla natureza: alguns resultam de sua corn- petência original e, portanto, dizern respelto às funçöes comuns do agente; ouros são produzidos como decorrência da Iunçäo delegada. Para que nao paire qualquer dúvida sobre a condiçao jurídica em que o agente pratica o ato, exige-se que nestes últimos, quando relacionados corn a atribuiçäo de- legada, seja expressamente mencionado o aspecto de que o autor o faz por delegação (art, 14, S 3Q)
A rnençäo da ocorrência de ter havido delegaçao no ato praticado pelo agente delegado nao é meramente urna exigencia a mais Serve nao somente para que o administrado possa conferir em que situaçäo jurídica o agente
Di coriiptência i 29
eIeg2'0 pratica o ato, conio também para que Ihe seja permitido averiguar
e O objeo do ato se insere efetivasnenie no âmbito das funç5es delegadas.
Nao se inserindo, o ato é inválido por vicio no elemento competéncia. Além
disso, a indicação permite que a autoridade delegante exerça controle sobre
comO está atuando o agente delegado em relação às funçöes que a ele foram
transferidas.
A lei erfiprega, no dispositivo, o termo "dedsäes" ("As decisôes adotad s
por delegaçäo... "). Se no direito processual o termo tern significado próprio
e preCiSO O mesmo nao ocorre no direito administrativo. Poderla parecer ao
intérprete que o vocábulo estaría a indicar atos administrativos decisórios, no
sentido de que o administrador tena proferido decisäo sobre caso litigioso.
Assim, porém, nao deve ser entendido o termo. O que o legislador deseja é
que OS atos administrativos praticados pelo agente delegado no exercício da
detegaçâo sejam devidamente identificados para' os fins mencionados supra.
Nao importa que os atas estampem decisOes sobre questöes controvertidas
ou conflituosas ou que representem simplesrnente atuaçâo administrativa
comum sem qualquer tipo de julgamento de litIgio. Importa, isto sim, que
sejam inerentes à delegaçäo. Se o forem, exige a lei seja indicada a existência
de delegaçao.
A quem se deve atribuir a autoria do ato praticado no exercício de dele-
gação? A lei responde à indagação, registrando que o ato, nessa condição, se
considera editado pelo delegado (art. 14, 5 3Q). A atribuiçâo legal é acertada. De fato, a delegaçäo consiste nurn ato "pelo quai um órgäo nornuthnente competente para a prátka de certos atos jurídicos autoriza um órgäo ou urn
agente, indicados por lei, a prar.icá-los tarnbém".'5 Ora, se assim é, nao tena sentido que o agerne delegado manifestasse a voniade administrativa neces- sária à prática do ato, inerente à funçäo delegada, e os efeitos do ato fossem
atribuIdos ao agente delegante.
Os efeitos, inclusive os relacionados à questão da responsabilidade adrni-
flistra(jva e funcional, vinculam-se à autoridade delegada. Bem esclarecedora,
a respeito, a Iiçào de DROMI: "Ef delegado es responsable por el ejercido de la
s ML'\RCELO CAETANO, Principios, p. 139
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i 30 Processo 3ijmpnpstrativo Federal Carvaiho Fliho
competencia transferidafrente al ente públwo y a los admMistra4os Sus actos
son impugnables, ante el mismo órgano y ante el de1egante»'6
Como regra, pois, o delegante no tern responsabilidade pelas consequn- cias que advierem do ato praticado pero delegado no exercício da de1egaço, a menos que o próprio delegante esteja vinculado a dispositivo de ki que Ihe atribua corresponsabilidade corn aqueJe pelos efeiios do ato.
REVOGABILIDADE DA DELEGAÇAO - Já tivemos a oportunidade de enfatizar que o fao em si da de!egaçao de competência constituí exceção à regra da irrenunciabilidade das funçöes do agente. Dimana dessa premissa que o agente delegante, ao transferir ao agente delegado parte de suas ari- buiçöes, nao esth renunciando a elas, mas, ao contrário, está apenas criando um mecanismo de descenrralizaço que tern por um meihorar o serviço ad-
ruiniStrativo e, por conseguinte, alcançar o interesse coletivo.
Sendo assim, a delegaçao não implica a supressäo, do círculo de coni- petência do delegante, das atribuiçöes transferidas ao delegado. Vale a
pena destacar nesse aspecto, as sempre oportunas palavras de MARCELO CAETANO: 'O fato do delegante ter pmnitiiio ao delegado o exerciclo dos poderes nao o priva destes: o delegante continua a Ser competente cumulativa- mente corn o delegado. " Ressalva-se apenas que, se o delegante quiser exercer
alguma atribuiçâo transferida. deve avocar seu exercício para evitar decìsöes concorrenres e até contradirórias.JH
Por todos esses elementos, nao será dificil admitir que a delegaço pode ser revogada a qualquer momento pela autoridade delegante, corno dispôe o
art. i 4, S 2, da lei. Essa possibilidade denuncia clara hipótese de exercício do
poder discricionário do administrador porque é a ele que vai caLer a valoraçäo
de conveniência e oportunidade para o fim de dar por extinta a transferência antes permitida pelo ato de a'9 A discricionariedade que a lei outorga ao delegante aponta. de forma evidente, um mecanismo de controle sobre a
HOb. cit, p- 212 17 Priiwípios, p 140.
LS MARCELO GAETANO, Prncípios, p. 140 (9 DIÓGENES GASPARINI, ob, cit,. p 88; riossoMarnsal, p, 124.
Da compeLrda i 31
0nduta do delegado em relaçáo às funçöes delegadas. Significa dizer que,
fora outras ra.zôeS possíveis para a revogação do ato de delegaço, urna delas
od erá ser certamente a de insatìsfaço pela rnaneira como o delegado vinha
desemPe10 a atribuição delegada.
R.egiStre-Se, por fim, que o ato de revogação da delegaçäo também está
sujeito aos requisitos de validade exigidos para a prática dos atos adminis-
trativos em geral. Ausente qualquer desses requisitos, como a competênl?
do revogador, a forma da revogação, o objeio, o motivo e a finalidade, o ato
de revogaÇão terá vIcio de legalidade e se sujeitar à anu1aço. E iem verdade
qUC anulado o ato, nada impede a autoridade delegante de produzir novo
ato de reVogafão, agora consonante corn as imposiçoes legais pertinenres.
INVLABILIDADE DA DELEGAÇAO - Em virtude da narureza particular
de algunias funçôes exercidas no processo administrativo, a lei relacionou
algumas hipóteses de vedaçáo à transferência de atribuiçöes.
A primeira delas é a expedição de atos normativos (arc. 13, 1). Atos nor-
mativos säo aqueles que nao têm destinatários individualizados; dìrigern-se,
POlSi a urna generalidade de pessoas. Por serem normativos, tais atas, corno
regra, visam disciplinar certas situaçôes fáticas específIcas e, por isso mes-
mo, são adequados à competência da autoridade de rnaior estatura na escala
hierárquica Se fosse admissível a delegaçáo de tais atos, o disciplinamento
daquelas situaçöes ficaria a caigo do agente delegado, o que poderia compro-
meter a própria razäo-de-ser da superior hierarquia do delegante. Por isso, a
Lei veda a delegaçao na hipótese.
Nao custa observar, porém, que o conteúdo do arr. 13, 1, nao tern relaço direta corn O processo administrativo, e isso pela simples razáo de que os
atos nele pracìcados tém caráter concreto, e nao normativo. Por conseguinie,
a norma vedatória traduz, na verdade, comando à Administraçáo Pública em
sua atuaçäo de expedir normas gerais, independentemente da existência de
processo administrativo2°
MIGUEL FLORESTANO NETO, Comentários à Lei Federal dc Processo Administrativo cit
(coord por Lùcìa Valle Figuciredo). Belo F-lorizonte: Fórum, 2008, p. 109.
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i 32 oesso MrnunJsratJvT, Federal Carvaiho Fiiho
Outra vedaçäo reside ria decisäo de recursos administrativos (Inc. H). O recurso administrativo é o instrumento apropriado para retratar a insatisfaçao do individuo em reLaçäo a certo ato e ao mesmo tempo para reivindicar a su- preSsão ou alteração do ato hostilizado. Trata-se de competência específica do agente e demonstra exatamente os graus de hierarquia naAdministraçao Desse modo, a ser viável a delegaçâo de tal função, consequência seria inevitavelmen.. te a supressão de urna instância decisória, à quai tern o interessado o direito de recorrer no caso de ter alguma pretensäo insatisfeica. Mesmo que o órgo delegado nao seja subordinado ao delegante, ainda assim o poder de decidir recursos é indelegável, nao se podendo esquecer o que já dissemos anterior- mente, ou seja, que a delegaçáo nao suprime ac delegante a função delegada.
Por último, nao podem ser objeto de delegaçao as marérias dc competén- cia exclusiva do órgäo ou agente (inc. III) . O motivo nao apresenca qualquer dificuldade para ser entendido. Se a norma jurídica, seja ela legal ou regula- mentar já estabelece previamente que certa competencia é indelegável, há que se admitir que esse intuito precede vontade do administrador Litular da competência, de modo que a este nao cabe senáo respeitar o conteúdo da norma, inviabilizando a delegaçäo. Se, apesar da norma, o administrador de- lega esse tipo de funço, o ato é inválido no mínimo por vIcio no objeto, vez que contraria o conteúdo de norma de hierarquia mais elevada.
ÓRGAOS COLEGIADOS - Na clássica conceituaçäo de HELY LOPES MEIRELLES, órgäos colegiados "são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestaçäo conjunta e majoritária da vontade de seus rnembros".2' Na verdade, são órgàos coletivos, cuja vontade se exterioriza peto somatório das manifesta- çöes de seus integrantes, seja em forma unanime, seja por vontade da rnaioria.
Em razo dadiversidade de órgâos públicos, permitimo-nos, em obra que escrevemos, classificá-los em: P) órgãos singuLares, os que se compöem de um só agente; 2") órgãos colecivos, estes integrados por dois ou mais agentes. Os órgäos coletivos, por sua vez, podem dividir-se em órgãos de representaçdo unitária, quando a vontade do órgâo depende da só vontade do administrador dirigente, e de representaçäo plúrima, quando a exteríorizaçäo volitiva depende
21 Ob. cit., p. 70.
Da competènca i 33
da unamidk ou maioria dos membros. Esta última espécie é que recebe
a enbmiÇã0, por alguns autores, de órgäo colegiado.22
A lei admite, em seu art. 12, parágrafo único, que os órgãos colegiados elegUem fi.inçöes a seu presidente, observando-se as regras que disciplinarn
a delegacáo de competencia em gera] (arts. Il a 17). Significa dizer que o
atoS administrativos comuns praticados em processos administrativos que
trarflitam em órgãos de representação plúrima (ou colegiados), dacompetn- cia do órgo como urn todo, podem ser da autoria do presidente do órgä&se
este, atraVés de seus membros, the transferir funçôes por delegaço. Muito semeihance, aliás, corn o que acorre corn alguns atos jurisdicìonais da corn- petência de urn órgäo de representaçao plúrima de Tribunal, praticados por órgâos singulares de primeira instância, os juízes, em virtude de de!egaçäo.
Os motivos da delegação, nessa hipótese, devern ser os mesmos previs- tos no art. 12, ou seja, razöes de ordern técnica, social, jurídica, econômica e territorial. Para que nao haja dúvida sobre 'a delegaçao, há de incidir na espécie os termos do art. 16, obrigando-se o órgäo colegiado a divulgar o ato de delegaçäo em que estejam especificadas as arribuiçöes transferidas.
Valeapenaabordar, airida, um aspectoparticulardosórgäos de represen- taç4io plúrima. Há dois tipos de exteriorizaçâo da vontade desse tipo de órgâo: urna, a que decorre da manifestaçäo de todos os membros como um todo, e outra, a que decorre da representaçâo do órgäo para os atos de administra- ção e organizaçäo. O art. 12, parágrafo único, refere-se apenas ao primeiro tipo, ou seja, a vontade do grupo Luca delegada a um só agente, o presidente do órgáo. Para o segundo tipo, nao há qualquer delegaçäo: a só condição de dirigente do órgão já confere a seu presidente o poder de representaçäo, o
que caracteriza atribuiçâo originária, e nao delegada,23
6 Avocaçào
SENTIDO -A modificaço da compecência pode eferivar-se também por rneio da avocaçao. A avocaço de competência "consiste no atojurídwo pelo
:
Mainwl, p 17-18
rc-1 n.aik desc tipo 4e &gos prociuinio C*rer a dkkmco. que r1trau. ia enïade, du Ñw135 4ise1Ias de aCnbthIÇO. Vide rüo Mrnmu& p. [fi.
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i 34 Proces' Mmuntraivø FIeraI . Carvalho Fiiho
quai o suOT hierárquico assume o exercíclo da competência de cargo públi0 do inferior, que ¡egalnwnte ihefora atribuida"2'
Em regra, a avocaçäo deriva do instituto da hierarquia, que, como se sabe, é o sistema de esca]onamento funcional entre agentes e órgâos públicos. Desse modo, se o agente se situa em patamar mais elevado que outro, é de admitir-se, em princípio, que tenha controle sobre as atividades do inferior hierârquico, e nesse controle está implícita a possibilidade de arair atas e
decisôes da cornpecência de&e.
É importante lembrar, contudo, que, em que pese essa possibilidade. a -
avocação, assim como a delegaçäo de competência, reflete hipótese excepcional
no sistema das competências administrativas e do princIpio da irrenunciabili- dade das funçôes, de modo que deve ser adatada em situaçôes que realmente a justifiquem. Como hem afirma DROMI, a autoridade superior, na avocaçäo,
pode atrair para si o conhecimento e decisäo de qualquer questäo concreta, salvo se a norma legal ou regulamentar dispuser em contrário-25
AVOCAÇAO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO -É ai-t. i S da lei
que admite a avocaçäo no processo adminiscrativo, restringindo-a, porém, a
hipóteses de exceção e corn justificativa da autoridade resporìsável pelo ato avocatório.
A própria natureza da avocaço denuncia seu caráter de exceção, pois que os atos do processo devem ser cometidos, em principio, aos agentes que in-
tervêm diretamente no feito. Além do mais, os agentes superiores terão a seu cargo outras atribuiçóes de igual ou mais elevada imporância. Por ai se pode observar que a avocação é instituto que está longe de poder ser vulgarizado.
REQUISITOS -A lei estabelece quaim requisitos necessários à validade e eficácia da avocaço.
o primeiro deles é a excepcionalidade. Significa, como já vimos, que a
avocaçäo somente deve ser instituIda em situaçòes excepcionais ou anômalas.
14 OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO Principios Geraic de Direito Administrativo RiodeJaxieìro: Forense, L974, p. 192. y. fi
Ob.ci., p-212
Dacurnpeênci 135
A ormalidade dos procedimenros administrativos nao é compatível corn essa (0«na de moclificação da competència. Existem. realmente, situaçòes em que
a aVO'O se torna mesmo conveniente. Há casos em que o agente inferior
tern a1gU tipO de comprometimento corn o interessado. ou pelo menos rrnite essa presunçäo. Em outros, o conteúdo de determinados atos reclaL
ma major complexidade ou experiência na apreciaçao. Tais situaç6es, dentre outras, podern configurar-se como fundamento da avocação. Importante, no encanto, é que tenham elas caráter de exceçäo.
o segundo requisito ¿ a releváticia do motivo. O vocábulo relrvância é piurissignificativo, iseo é, admite juízos de valor diferentes conforme a ótica em que se encontre o intérprete. O que é relevante para uns pode nao o ser para outros. Nao obstante, a lei reserva ao administrador o poder de fazer a
yaloraçäo sobre se a hipótese merece ou nao a avocaçäo. Se a valoraçäo esti- ver dentro de um piano aceitâvel, e desde que ondizente corn o objeivo do
adzninisirador, nenhuma objeçäo se Ihe poderá opor. Aliás, convém anotar que a ninguém, ncm a outro administrador igual
. ou inferior, nem ao juiz, será lícito substituir o juízo de valor levado a efeito pela autoridade competente Se a lei ihe outorgou a competência é porque ¡he permitiu fazer a valoraçäo da relevância. O que nao se admite é que. a
de valorar os elementos pertinentes, ultrapasse as linhas da razoabi-
:: lidade, fixando, por exernplo, jusdficaçäo inexistente ou incongruenoe corn a
. providência desejada. Ou que faça a ponderação seni considerar a linalid ade da atividade administrativa, o interesse público Aqui o ato [erá vIcio de legalidade, devendo sofrer a necessária correçäo administrativa ou judicial.
Outro requisito é a motivaçâo da transferência. A lei alude a motivos de- vidamentejustificc4os exatamente para indicar que devarn eles ser expressos e transparentes. Corno, afinal de contas, a avocaçäo representa a atraçào de função de outro agente, é preciso verifIcar qual a razão que impulsionou a
autoridade superior a avocar a competência do agente inferior. Inexistentes tais razôes, ou descompassadas corn a realidade, o ato de avocaçäo será nulo por conter vicio de legalidade.
O último requisito é a transitor-iedade. Quer dizer, a avocaçäo deve ser temporaria. Na verdade, nem poderia ser de outra maneira A se adrnttir ayo- Caçâo definitiva, estaria havendo a permissão, por va oblIqua, de retirar-se
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i 36 Processo AdrnunusraIvo Federal CaoaIho FiJhù
funçäo de um cargo ou órgãc para atribuir-se a outro sern que a lei o Leriha
autorizado- Por outro lado, como o instituto é apropriado para situaçóes de
exceçäo, só deve perdurar enquanco subsisiircm essas situaçöes, devendo,
em consequência, ser restabelecida a normalidade da competência do agente hierarquicamente inferior rã logo cesse o estado de exceção.
i
I
f
. Dos impediméntos.
e da suspeiÇäo
Copuiulo VII Dos Impedimenlos e da Suspeiçâo
Art . I 8. E impedido de otuar em processo adminsfraivo o servidor ou auto- ridode que:
I - lenho interesse direlo ou indireto na maféilo; V - tenha participado ou venha a participar como peilo. testemunha ou
representante. ou se tais sítuaçòes ocorrem quanto ao cônuge. companhelio ou parente e afins alé o lerceiro grau;
lu - estejo fitigando judicial ou adminisirotivamente corn o ínteressado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. i 9. A auForidode ou servidor que incorer em impedimento deve cornu- nicar o fato ò autoridade competente, abstendo-se de alijar.
Parágrafo único. A omissôo do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave. poro efeitos disciplinares.
M. 20. Pode ser arguida a suspeiçôo de autoridade ou servidor que tenha amjzade íntimo ou inimizade notóría corn algurn dos interessados ou corn os res- pectivos cônjuges, companheiros, parentes e aRns até o lerceiro grau.
Art . 21 . O irideferimento de alegaçôo de suspeiçâo poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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i 38 processo AdmiristraLivo Federal Carvalho Fiiho
Noçòes introdutórias
As decisöes, de modo geral, sejarn elas oriundas da atividade jurisdi-
clonai ou administrativa, somente se legitimam se o autor da decisäo tiver
um mínimo que seja de imparcialidade. Se esta é exigida como postulado
fundamental no processo judicial, nao pode ser postergada no processo
adminisradvo, onde também podem ser objeto de decisäo da auroridade
quest6es de grande inreresse e relevância para os administrados e para a
própria Administração.
Por isso é qtie os processualistas sempre se batern nesse aspecuo da in-i-
parcialidade do julgador ante as lides que vão enfrentar rio processo judicial,
"Ojuiz", averba JOSÉ FREDERICO MARQUES, "deve oferecer garanrias
de hnparcialidade aos litigantes, a fim de que a coniposiçao da tide se rei1ize
corn a serena autoridade que o Estado deve imprimir aos atosjurìsdicionais"1
Sem tais gararìrias, poderiarn as partes levantar fundadas suspeitas de faccio-
sidade por parte do juiz, comprometendo irremediavelmente a seriedade da
funçäo judicante e o tornando subjetivamente incapaz para solver o confito de interesses.
Em relaçäo ao processo administrativo, é certo que, embora nem sempre
haja litIgio a ser solvido, há interesses e direitos dos administrados a serem
resguardados, de modo que nao é de menor relevância a sitttação de equi-
distância exigida do administrador em relaçäo aos interessados. Em outras
palavras, o administrador deve situar-se em condiço jurídica de nivel tal que
possa transmitir confiança aos administrados para enfrentar as questöes e os
pedidos a seu cargo, scm que sua atuaço desperte suspeitas e desconfianças
por parte daqueles que precisam socorrer-se do processo administrarivo.
Se o administrador nao tern imparcialidade para conduzir e decidir pro-
cessos administrativos é porque favorece ou prejudica o inieressado, condura
totalmente antagónica ao objetivo que Ihe deve nortear a ativìdade, ou seja,
o interesse público. VIcio dessa ordern revela claro desvio de poder, conduta
ilegal. que deve ser corrigida na via administrativa ou judicial.
I Manua! ck., p 237. y. I
D05 impethmenlos e da suspeuço i 39
os fatos que, mesmo sem dar a certeza, indiciam falta de capacitaçäo
5bjetiVa do agente para atuar rio processo administrativo é que confìguram
OS impedimeb0s e a suspeiçao.
H estudiosos que sustentam que o regime de impedimentos e suspeiçoes
5ornente seria aplicável nos processos administrativos em senrído estrito
vale dizer, aqueles em que haja acusados ou litigantes.2 Em nosso entender,
todavía, a norma tern rnaior alcance em ordern a incidir em todos os procs- oS admiflistracivoS, aindaque nao lirigiosos Corn efeito, é possivel admitir
a hjpótese na qual, em mero processo de outorga (corno, y. g., em pedido
de licença), haja risco para a imparcialidade no caso de impedimento ou de 5uspeiÇä0 seja por favorecimenro, seja por perseguiçäo da parte do agente administrativo Some-se, ainda, o fato de que a lei nao distinguiu, e, se nâo
o fez, nao deve fazê-lo o intérprete.
Impedimentos
SENTIDO - Impedimento é o fato que afasta o juiz do exercício de suas
1inçOes em determinada hipátese, em virtude de sua reiaço corn o objeto do processo.3
o dado característico do impedimento é o de que os latos impeditivos, idO-
1eos a retirar a capaddade subjetiva do administrador, são de o&jetiva,
de dizer, nada se indaga sobre elementos subjedvos do agente, mas, ao conr.r.rio,
notarn-se vínculos de interesse tao fortes que a só circunstancia fáiica passa a ser
capaz de denotar a inconvenlência da atuaçäo do servidor na hipörese.
ß.eiitrP-ce ipie c sjmacóes que constitueiji ç
.çQrLLej11iz,
nao correrorisco ocorrência, rendiin ensejo,,peciimenro doaicnte.
lais casos estoarro1adosno art. l8_4ji.
2 ILrru MATTOS DE CARVAL1-IO Comentários Le Federa' de Processo Adminiserativo cit.
(Coord. Lûcia Valle Figueiredo). Belo Horizonte: Pórum, 2008, p 127
HELIO TORNAGHI. Comentárros ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tri- bunais, 1976, p. 4I, V I.
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i 40 Prcxeso AdministrativO Federal Carvaiho Fiiho
iNTERESSE NA MATERIA - Há impedimento do administrador quand0
esie possui interesse direto ou indireto na matéria (art. 18, 1).
Nem sempre será tarefa simples detectar se há ou no interesse da auto
ridade na matéria de que trata o processo administrativo. Primeiro porque
nao se consegue vislumbrar a extensäo do interesse; depois, porque a pró-
pria noção de interesse é extremaniente variável, obrigando a que se tenha de investigar, ao menos superficialmente, o elemento subjetivo do servidor.
Essa forma de impedimenta, como se observa, refoge um pouco do cará ter
objetivo de que se revestem normalmente os fatores impeditivos. E é exata-
mente por essa razäo que poderá haver difìcudades na conclusäo de que há,
ou nao, interesse,
A lei alude a interesse direto ou indireto. A única diferença entre tais cate-
ganas de interesse reside no vínculo maJor ou menor do Interesse do agente
no que se relaciona corn a matéria objeto do processo. Inexiste, contudo, urna
Jinha demarcatória precisa para distingui-los. Será direto o interesse quando
nao houver qualquer dúvida de que a autoridade deseja.ria ver a matéria tratada
de determinada forma. O interesse indireto já nao será táo óbvio, mas resut-
tará de urna série de indicios de que o agente receberá vantagem ou sofrerá
prejuízo conforme a solução imprimida à rnatéria em questäo.
Repita-se, porém, que a hipótese näc apresenta a objetividade própria dos impedimentos. Nâo existem parâmetros fixos e certos que demons irem
a ocorrência desse tipo de impedimento, razäo por que as situaçoes deveräo
ser analisadas caso a caso. Seja como for, no se poclerá negar que a conclusão sobre a existência, ou nao, de interesse direto ou indireto vai ter escora, em
última anátise, em juizo de valor daquele que interpretar a hipózese
Parece-nos, por exemplo, que se o administrador tern direito ou interesse idêntico ao do interessado requerente, estará impedido por ter interesse direto no desfecho do processo favorável ao postulante. É o caso em que ele mesmo
é o requerente da providência administrativa. Essa hipócese corresponde à
prevista no Código de Processo Civil: o juiz estará impedido de julgar se for
parte rio processo.4 Por outro lado, se vários administrados postularn deter- minada medida administrativa, como a derrubada de algumas ái-vores, por
Art 34.I
Do mpedumento e da SU5peIcáO I 41
efl1pl0i O administrador terá interesse indireto se também for proprietário
,jzinh0 aOS requerentes e sua propriedade ensejar aquela providência.
PARTICIPAÇAO NO PROCESSO - Há impedimento do agente quando
: este participa ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou
represeJltaflte (inc. [1).
i:-5s.a hipÓtese. ch(ereiitcmciLe d.i primewa, derwncLa clara objctivitade.
A quer impedir que L) agente firndone no processo ssumindd mais dc
t1fl13 tUIIÇ3O. possibilirando a ocOrTnâz de coniifrangimrnw em wfrtudc dc
VCV2tU4i $XSÇ5$ geradora d ,nanifcsaçAo de vontadc antagónicas. De fato.
O individuo está em posiçóes jurídicas diversas, nao terá como evitar o
desconforco de admitir duas soluçöes para a mesma questão. É isso que o
legislador quer impedir.
A participaçäo impeditiva pode dar-se quando o agente épe'ríto; a razáo é
óbvia: O perito exerce função eminentemente técnica e, portalito, deve situar-
-se distante de qualquer interesse. Assim, nao é compatível que seja perito
técnico e ao mesmo tempo encarregado de decidir a matéria do processo.
o mesmo se dá quando desempenha o papel de testernunha: corno a esta
cabe relatar fatos de forma verídica, deve também estar longe das partes, e
posiçäo se incompatibiliza corn a de auroridade incumbida do processo
Como representante, a incornpatìbilidade é iridiscutível: a qualidade de
representante implica, como é natural, a defesa dos interesses do represen-
Ì
tado. Se assirn é, nenhurna isenção terá o agente da Administraço se estiver
por vfnculo de representação corn o inceressado. Diga-set aliás, que a
representaçäo no texto legal tern sentido lato, ou seja, significa vínculo jurídico
de qualquer natureza, inclusive o de mandato para atuaço como advogado.
No processo judicial, há impedimento judicial semeihante. Se o juiz in-
terveio no processo como perito, prestou depoimento como testemunha ou
flincioncu como órgäo do Ministério Público, estará sujeito a impedimento
e, pois, incapacitado a deslindar a controvérsia judicial.5
iAn 134. II. CPC
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142 Processo Mminstralw' Fede(at - Caivaiho FuihO
CÔNJUGES E PARENTESCO - Dispöe o mesmo inciso H do art, IS que
haverá ìmpedimento quando idênticas situaçöes - de perito, testemunha ou
representante - ocorrerern em relaçäo a cônjuge, companheiro ou parentes
e auinsU9 teTiro o fundamento da participação do adminisirador em tais situaçôes equi-
vae em última instância, ao que serve de base para a participaçäo de pessoas
[ãO intimamente ligadas a ele.
Nenhurna imparcialidade na aivaço da autoridade administrativa será
normalmente aceita quando no processo administrativo estiverem atuando cônjuge, companheiro ou parentes como perito, testemunha ou representante do interessado. Até se pocleria dizer que nesses casos haveria interesse ao
menos indireto do agente administracìvo, O que se enquadraria no inciso I
do dispositivo.
:
Alguns aspectos rnerecem observaço nessa hipátese de impedimento. ' Nota-se, desde logo, que a lei, consonante corn o quadro constitucional vigente
e corn a real iclade familiar atual equipara o cônjuge ao companheiro. Conapa-
nheiro, entretanto, tern signiFicado próprio, hoje definido no art 1.723, do Código CiviL5 Trata-se, pois, de status social e familiar atualmente compondo
I
dispositivo expresso no direito posiuvo,
A norma nao se aplica, no erttanto, ao relacionamento íntimo scm ca-
ráter de permanència presumida, pois que tal siivaçáo, embora também já aceita pela sociedade atual, nao equivale àquela do companheiro, ou seja. a
pessoa que convive corn outra more uxorlo. Nao obstante, a situaçao poderá configurar impedimento pelo interesse direto ou indireto da autoridade, enquadrando-se no inciso t do art. 18, ou caso de suspeiçäo, a ser arguida pelo inceressado ou declarada pelo administrador em face da específica relaçao que o liga àquela outra (art. 20). É o que sucede corn o concubinato, assim caracterizado como o que decorre de relaçöes nao evencuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar.'
6 É revonhrcidacoyyw enúdade famìlia- ix urn.ao etvel encre o honwm e a muffler, configurada tt coaví. vência púbhca, conEírzuit r duracioura e esui&ekcjcfn corn o abjerivo de constituiçöo de[amílra.' 7 0 coricubinatotem prevísao noarL L727do Código Civil.
D05 impedimentos e da suspetçao 143
o parentesco gerador do impedimento éo consanguíneo ou por afinidade
até O terceiro grau . Assim, o ìrnpedimenio se terá por existente se figurarem
comO peritos, testemunhas ou representantes os pais, os fuihos, os netos e
aVÓS, ¡rmâos, tios e sobrinhos. Quanto aos primos, nao haverá obstáculo, já
que São parentes colaterais em quarto grau.
No que toca à afinidade, o obstáculo impeditivo ocorrerá se se tratar de sogrOs, genros, cunhados, sobrinhos e dos do cónjuge ou companheiro, mas srá viável a participaÇão de primos do cônjuge, situados em quarto grau na
relaçâo de afinidade.
Nesse aspecto da auinidade, todavia, vale a pena analisar o tema em
confronto corn o Código Civil. Este diploma estabeleceu que «O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes aos descendentes e aos irmäos do côn-
juge ou companheiro" (art. I .595, § 1û). Houve, portanto, urna reduçäo dos limites da relação de afinìdade quanto aos colacerais. Significa que na liriha
ascendente ou descendente inexistem limites: são parentes porafinidade, por exempCo, o sogro (pai do cônjuge), o pal do sogro (avö do cânjuge). o avô do sogro (bisavô do cônjuge), e assim sucessivamente. O mesmo se dá quanto aos descendentes (enteados, filhos de enteados etc.). Na linha colateral, contudo, a afinidade cinge-se aos irrnáos do cônjuge, que são seus parentes de segundo grau. Conclui-se, pois, que nao se considera existente parentesco
por afinidade quando se trata de graus malares (terceiro grau, quarto grau
etc.). Estäo fora dele, por conseguinte, os tios e os sobrinhos do côrtjiige ou
cornpanheiro (terceiro grau) e também os seus primos (quarto grau).
o art. i 8, II, da Lei n9 9.784/99, nao obsante, refere-se ao impedimento de
"parente e afins até o terceírograu". Seria o caso de indagar se deve prevalecer a extensäc desse dispositivo ou se, ao revés, deve aplicar-se o Código Civil.
o correto é aplicar-se o citado art. I 8, II, da Leí n 9.784. E por mais de
urna razâc. Prirneirarnente, trata-se de lei especial, diferentemente do Código Civil, que se apresenta como lei geral. Ora, nos termos do art. 2, § 2, da Lei de Incroduçäo às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova, que contenha disposiçoes gerais ou especiais a par das já existentes, nao revoga nem mo- difica a lei anterior. Desse modo, subsiste íntegro e eficaz o art 18, II, da Lei
n2 9.784, mesmo depois da vigéncia do Código Civil, que ocorreu eth janeiro de 2003, em época bern posterior à da prornulgaçào da Leì n 9.784. Alérn
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i 44 roceso Mminiirb FcJeqaI Çarvalho Fuiho
disso, a Iimitaçäo fixada no Código Civil para o parentesco por afìnidade nao se estende necessariamente a todos os casos, podendo a lei (obviarnente a
lei federal) estabelecer limite diverso, em consideraçâo à especiuicidade da situação nela contemplada.
Diante de tais elementos, haverá impedimento quando ho ou sobrinho do cônjuge ou companheiro (parentes por afinidade de terceiro grau) liver participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha ou representante, muilo embora estejaro eles excluIdos da condição de parentes por afinidade pelo Código Civil.
No processo judicial, estão em incisos diversos as hipóteses em que a
parte tern parentesco corn ojuiz (art. 134, V, CPC) e em que parentes e afins intervém no processo como perito e restemunha (art. 134, II). No caso do processo administrativo, porém, só esta última fIgura em inciso específico. A
primeira nao constitui hipótese específica na lei, mas evidentemente estaré incidéncia do 18, 1, presumirido-se. então, a existência de interesse
direto ou indireto do administrador.
LITÍGIOS - Nos termos do inciso 111 do art. 18, provoca impedimento
a situação em que a autoridade ou servidor "esteja litigando judicial ou ad-
ministrativamente corn O interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro".
o litIgio entre o agente e o interessado, ou o cânjuge ou companheiro deste, seja quai for a via em que deduzido, provoca inegável desarmonia entre os litigantes. IDessa maneira, mesmo que o administrador fosse urn modelo de imparcialidade e de impassibilidade, sempre poderia ter suas decisOes e atos carregados corn o ressentimento decorrente do litIgio. Por via de conscquên- cia, estaria comprometida a atuaçäo do agente no processo administrativo e vulnerados os princIpios da impessoalidade e da moralìdade, imprescindíveis à boa atuaçâo da Administração Pública.
Anote-se, poroportuno, que esse litigio pode gerar funda inimizade encre o administrador e o interessado. Verificado esse faro, o caso será de suspeiçäo (art. 20), que pode ser arguida peLo interessado ou declarada ex officio pela autoridade, casos em que esta se afastar do processo.
DQ impedimentos e da suspeuçäo 145
EFEITOS - Deparando alguma situaçáo de impedimento, é o próprio
3geflte administrativo que deve tomar a iniciativa de nao atuar no processo
OU dele afastar-se para que nenhum ato seja praticado.
Consoante dispôe o ar-c. 19, a autoridade, incorrendo em impedimentc,
deve comunicai o fato à autoridade competente e abster-se de atuar no pro-
cesso. Normalmente, a competência para receber a comunicaçäo é de seu
superior hierárquico imediato, mas a lei pode indicar autoridade diversa para tomar ciência do fato.
Se o administrador deixar de cumprir o dever de comunicar o impedi-
mento, incorrerá ein faJta grave para fins disciplinares (art. 19, parágrafo
Único) Para evitar abusos e desvio da fmalidade da lei, é preciso interprecar
O dispositivo corn razoabilidade. A falta grave se caraccerizar se o agente tiver plena consciência de que tern impedimeo para intervir no processo.
t Nesse caso, é de supor-se que pretende agir sem a necessária equìdist.ncia do interesse das administrados e talvez se prevalecer de sua condição de agente público para fins nao almejados na lei.
Parece-nos, todavia, que poderá haver hipóteses em que o agente seq uer saberá que naquele caso há impedimento. Pode até mesmo ocorrer que o
( agente já tenha funcionado em processo, mesmo corn impedimento, sem que
-. nenhurn desvio tenha havido em virtude do fato obstativo. Se isso acontecer, nenhuma infraçáo grave há de atribuir-se ao agente, porque logicamence este no é o objetivo da lei. Entendemos, pois, que cada hipótese deve Ser analisada
' corn cuidado para evitar-se má aplicaçao da norma punitiva.
A despeilo da norma que inipöe ao administrador comunicar o fato à
autoridade competente. indicando atuaçäo ex officio, nada impede que o próprio interessado suscite o impedimento, porquanto é inegável o interesse que pode ter na abstenço do agente no processo administraiivo. É o que vai suceder nos casos em que a autoridade nao se afastar de ofIcio. A arguiç.äo
de impedimento pelo interessado nao provoca, ipcofacto, a responsabilida- de funcional do agente. Aplica-se o que dissemos anteriormente, ou seja, a
necessidade de verificar a razo por que o agente nao comunicou de oficio o
impedimento nern se afastou do processo.
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i 46 Proceo Administrativo Feìeral CarvaU,o F,Uio W Dos impedimentos i da sucpeçao 147
3 Suspeiçâo
SENTIDO - Outra situaço que gera o afastarnento do administrador do processo administrativo é a suspeiçao (art. 20).
o próprio vocábulo já demonstra o signifIcado do instituto. Ligado ao adjetivo suspeito, a suspeiçäo se configura como o fato que provoca des- confiança naquele que vai atuar ou decidir. Como bem assinala MOACYR AMARAL SANTOS, a propósito do processojudicial, mas també'n aplicável tnutatis rnutandis ao processo admìnistrativo, "na suspeiçao, há suspeita de
parcialidade, que obsta o juiz de exercei suds funçöes no processo, quando ele
pròprio se reconherer suspeito ou quando. por denúncia da parte, através da exceçäo ccrreponden te, for julgw1t suspeito" .°
A fisionomia é a mesma no processo administrativo. Presente siruaçäo geradora de desconfiança de parcialidade, a autoridade deve abster-se de funcionar no processo.
FUNDAMENTOS - Nos termos do art. 20 da lei, haverá suspeição da autoridade "que tenlza ainizade íntima ou inirnizade notória" corn algum dos interessados ou seus parentes e afmns.9
São fundamentos, pois, no texto legal, a amizade íri[ima ou a inimizade notória. Examinemos essas hipóteses.
Ao fixar como causa da suspeìção a amizade íntima, a ¡el quer distinguir essa situaçäo da smp1es arnizade. De fato, ninguém tern dúvida de que as
amizades podem mesmo ter diversos graus. Há amigos em que é ìntenso o grau de aproximaçäo, ou às vezes a amizade representa um elo de longa duraço. Em outros casos. a amizade reflete apenas um estágio pouco major que o do simples companheirismo.
É cerco que nem sempre será fácil atribuir-se a umadeterminada arnizade a qualidade de íntima. A própria doutrina demarca corn dificuLdade quando a ela se refere como causa de suspeiçäo do juiz. HELIO TORNAGHI, por
Prinieiras Linhas ji cit, 1977. p. 170. y. 2
9 Quanto ao parentesco por afinidade de erceiro grau, previso no art 20, remeemos o eitor ao que dissemos no tópico aruerior a respeico do cônjuge e parentesco
exemPbo, ensifla que "nilo basta a amiza4e cristâ que deve ligar cada home-m
a todos os homens. Essa n&i priva ojui2; de discernimento e nao Ike inclina a
oyita6e e-nt qualquer direçâo. Só a amizade íntima, pi-oftrnda, fraterna, autoriza
a suSpt?tar que ojuiz nO terá O equilibrio psicológico uecessário aojulgamento
ünparcia!"t° I
Em nosso entender, o piano da am.izade íntima se inclina mais para o
Lado objetivo que subjetivo. Normalmente consideramos como arnizde jntìma aquela que é notoriamente conhecida por todos ou por grande número
de peSSOaS em virtude de permanente contato, de frequência conjunta aos
I: Lugares e, enfim, de aproximaçäo recíproca enre duas pessoas corn ostensivi-
dade social. Fora dal, nao há raño para suspeitar da autoridade, Fatos como
eventual almoço conjunto, ou encontro em cerimônia, ou trabaiho em locais
próximos nao caracierizam por si amizade íntima, razão por que inexistirá ,
razão para afastamenco do administrador. J
-
o outro fundamento é a inimizade notória. O legislador apresenta, nesse
caso, qualificativo de maJor caráterobjetivo. A notorieda.de que qualifica a ini-
mizade é aquela que estampa urna divergência por todos conhecida, podendo
ser notada de forma clara e por todas as pessoas que conhecem os inimigos.
Cuida-se, pois, de inimi.zade que tern repercussão social. O Código de Proces-
so Civil empregou a expresso "inírnigo capital"," que é mais problemática
para sua interpretaçäo e para a constatação de sua existência do que o termo : notório, empregado pela lei. Sendo assim, multas sicuaçöes de afastamento
entre o ad.ministrador e o inEeressado nao se caracterizarâo como inimizade
notória. Mal-entendidos, divergências everituais, posiçóes técnicas diversas,
antipatia natural, nada disso se incluirá como fundamento de suspeiçao.'2
Para esta, é necessário que haja reconhecido abismo ou profundo ódio entre
os individuos, de modo a considerar-se suspeita a atuaço da autoridade.
ARGUIÇAO -Segundo os termos do art. 20, a suspeiçäo deve ser objeto de arguiçao. É evidente que os dizeres da lei demonstram que o titular da
Io Ob. e voL cit., p. 421 n
Art. 135, I
u HELIO TORNAGHI. ob- e vol. cit,1 p 423
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148 Proçe5sø Administrativo Federal Ca(vaU,o FIho
arguiço há de ser o inreressado, já que o administrador nao argui a própria suspeição.
Por esse moilvo, é necessá.rio distinguir as hipóteses. Quando se tnerprea conjugadamente o art. 19 parágrafo único, que traa do impedimento, e o ari. 20 da lei, que cuida da suspeìçäo, o seniido que emana, a urna primeira visao, é o de que no caso de impedimento o adminisirador é obrigado a de- darar o fato impeditivo, sob pena de ¡ncorrer em falta grave, ao passo que no caso de suspeiçäo o fato suspeito deverá ser arguido pelo ¡nteressado.
No entanio, vimos acima que, mesmo quando a autoridade nao aponta, de oficio, o impedimento, nada impede que o interessado possa argui-lo. O interesse major, como é lógico, consiste na abstenço do agence no processo administrativo em situaçôes que compromecem a imparcialidade.
Na mesma linha se situa a quesräo da suspeiçao. Estando configurada a situação geradora da suspeiçäo, nada impede, e ao revés tudo aconseiha, que a iniciativa para declaTar a situação seja do próprio agente. independeniemenie de aguardar a iniciativa da parte, esta sim, a única que pode arguir algum obstáculo à presença da autoridade. Portanto, a arguiçäo indica iniciativa do interessado; no caso de ser deflagrador o agente o que há é a declaraçâo pré- pria de sua qualidade de suspeito, independentemente de qualquer arguiçäo.
No ârnbito do processo civil, há idêntica interpretaçäo. Dita o Código de Processo Civil que "aplicam-se os motivos de impedimento e suspeiçäo aos juizes de todos os tribunais. Ojuiz que violar o dever de abstençáo, ou nao se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes" (art. 304). Se é certo que a lei processual é mais veemente quanto ao impedimento, exigindo, inclusive, a espontaneidade do juiz para que nao seja considerado como violador do dever legal de abstenço, nao h, por outro lado, palavras tao rigorosas quando se refere à suspeiço, cujo efeito é apenas o de poder ser recusado pelas partes.13
Entretanto, a doutrina esclarece que "pode, assim, pela diversidade de redaçâc, parecer que nao há para o juiz o dever de declarar espontaneamente sua suspeiçâo, quando eta ocorrer", mas a verdade é que existe esse dever tanto que o ari, 314 do estatuto processual admite que, se for procedente a exceçäo de suspeiçäo, o tribunal deve condenar o juiz nas custas. Ora, dessa
33 Arc. 137, C'C
Dos impedimentos d supeiçâo I 49
neira o juiz no tern necessariamente que aguardar a arguiçäo da parte,
ajaS, sujeitando-se a eventual sançäo, deve ele mesmo declarar-se suspeito
quandO existente a sítuaçäo de suspeiçáo.'4
Buscando-Se obter o sentido preciso do art. 20 da lei, pode constatar-se
que a aIgUiÇãO pelo interessado será a forma mais adequada quando se crair de hipótese em que a autoridade tenha inimizade notória corn ele ou corn
as demaiS pessoas contempladas na lei. Mas, se a hipótese for a de amizde
íntima, O modo mais compatível será aqucic cm que o próprio administrador
venha a declarar essa situaçao e se abstenha de atuar no processo adminis tra-
tivo, siivação meihor do que a de esperar que o interessado laça a arguiçäo, sobretudo porque, corn frequência, nao terá este, em nome da amizade corn
o agente, o menor interesse em considerá-lo suspeito e afastá-lo do processo.
.". Aqui é o administrador que deve pautar-se pelo princípio da moralidade e
tomar a iniciativa de sua abstençâo no processo.
O que se deve ter em mente, por 11m, é que a arguiçäo de impedimento de suspeição deve ser decidida pe!a autoridade ou comissáo incumbida
processo. A1is, em processo disciplinar, corn trâmite fundado na Lei
Q 8.1 12/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federals), o STJ entendeu houve cerceamento de defesa em hipótese na quai servidor, acusado de
improbidade administrativa, havia arguido a suspeiçäo e o impedimento do
da comisso processante tanto em seu depoimento pessoal quanto
.
na defesa escrita, tendo sido simplesmente ignoradas as alegaçöes e inexis-
tente quatquer enfrentamento da questâo quer na fase instrutória, quer no
de indiciação e no relatório finaL Entendeu a Corte que o art. 20 da
Lei n 9 .784/99 é aplicável nessa parte, por extensão, ao processo disciplinar
regulado no estatuto federal.'5
RECURSO -A arguiçäo de suspeiçâo levada a efeito pelo interessado pode ser indeferida pelo administrador. Nesse caso, nao se conformando o
interessado corn a decisäo indeferitória, pode recorrer da decisäo (art. 21).
CELSOAGRÍCOLABARBI,ob th,p 572 y 1,TomoII is MS 7J8L-DF, 3 Seção, Rel Mira, Félix Fischer, juig, em 143 2001 (lnformafivo JLri$pru- dncia STJ ¡2 85, mar. 200 L).
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i 50 Prosso Mminstrtivo Federal Cirvalbo FiIh
o recUrsO, porém, como regra, nao tern efeito suspensivo, significando que o ato de indeferirnento da arguiçäo produz seus efeitos normalmente, ou seja, o ato nao tern paralisados seus efeitos pela interposiçao do recurso. Em consequência, o processo administrativo prosseguirá em seus regulares trârnites enquanto o recurso está sob apreciaçäo da autondade competente.
É tem verdade que, como veremos oportunamente, a lei admite que a autoridade recorrida ou a superior possa atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 61, parágrafo único). A hipótese, cohtudo, tern caráter de exceço e só será admitida se houverjusto recejo de prejuízo de dificil ou incerta reparaçâo decorrente da execuçäo do ato administrativo.
Se o recurso for provido, sendo reconhecido o status de suspeiçäo, o ato de indeferimento será anulado, e o efeito do provimento será o de anulaçäo do processo a partir da intervençäo do agente suspeilo. Pöde ocorrer, conturto, que, ao momento em que é provido o recurso, o processo já tenha definido a conduta do administrador suspeito em favor do administrado arguente. Nessa hipótese, ter-se-á que reconhecer que a aceitaçäo da qualidade de suspeito atribuida ao administrador acabou nao prevalecendo, sendo mesmo prejudi- cada pela decisáo favorável ao arguence. Se ¡sso ocorrer, nao haverá a menor razâo prática e jurídica para anular o processo.
o recurso deve ser interposto no pra.zo de dez cijas (art. 59) e deverá ser dirigido à própria autondade que indeferiu a arguiçäo. Se este nao reconsiderar em cinco dias, remeterá o processo à auroridade competente para reapreciaçáo da matéria (art. 56, § 1h).
Advirta-se, contudo, por oportuno, que, mesmo dianre do eventual si- lèncio da lei, o ato de indeferimento da arguiçäo de suspeiçáo desafia recurso administrativo, a 11m de que a maténa possa ser apreciada pesa autoridade hierarquicamente superior.'6 O recurso, porém, deverá ter, em linha de pnn- cipio, efeito apenas devolutivo.
6 A Lei RJ U 5.427/09, por exemplo, nao contemplou a possibilidade de recurso
c __
I
Dci forma, fc rnpo e lugar
dos atas processuals
j
Capítulo VIII
Do Forma, Tempo e Lugar do5 Atos do Processo
Art. 22. Os atos do processo administrativo nao dependern de forma deter-
. minada senào quando a lei expressomente a exigir. :
a Os atos do processo devem ser produzidos por escnto. ein vernáculo,
corn a dota e o locar de sua redaçôo e a assinatura da autondade responsável.
§ 2 Salvo irnposiçòo legaL o reconhecimento de fIrma somenle será exigido
quando houver dúvido de autenticìdade
3û A aulenticoçâo de documentos exigidos em cópia poderá serfeito pero
órgôo administralivo.
4 O processo deverá er suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas.
Art . 23. Os atos do processo devern realizar-se em dias úteis. no horário normal
de funcionamento do reparliçöo na quai tramilar o pi'ocesso.
Parágrafo único. Seröo concluIdos depois do horório normal os atas já ini-
ciados, cujo adiarnento prejudique o curso regu}ar do procedimento tu cause
ao inleressado ou à Admìnistraçöo.
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i 52 processo Adm,n,trvO FederI Carvaiho FiIho
AiL 24 nexi5tindo dsposiçdo específica. os atos do órgöo ou autoridode re5ponsôvel pelo processo e das adminisfrados que dele participem devem Ser
prolicados no prazo de cinco dias. salvo motivo de força maior.
Parágrafo único, O prazo previsto neste artigo pode ser dilaFado até o dob. mediante comprovada justificaçáo.
Art. 25. Os aros do processo devem realizar-se preterenciamente na sede d órgào. cientificando-5e O inleressado se outro ror o local de reatìzaçâo.
Forma dos abs
NOÇOES GERAIS - Forma é o mejo de exteriorizaçäo da vontade, isco él coristitui a projeção ambiental da manifescaçâo ii1 Por isso é que a
vontade se projea em dois aspectos, um interno e outro externo. Do ângulo inierno, a mente, nuni primeiro momento, delibera, e somente após projela essa deliberaçäo, este o lado externo da vontade. É corn a projeço exterior que a vontade se forroaliza, vale dizei a declaraçäo de vontade passa a ter forma.
A ordern jurídica distingue, às vezes, a so extej-iorizaçäo da vontade e
o conjunto de requisitos formais para que a vontade tenha eficácia. Assim, classificam-se os atos em sol.enes ou for-mais, quando precisarn obedecer necessariamente a determinada forma, e nao solenes ou consensuais, aqueles para cuja eficácia é irrelevante o veículo coridutor da manifestaço volitiva.
No direito privado, vigora o princIpio da liberdade da forma, ou seja, a
forma há de atender à vontade dos declarantes, exceco se a Lei exigir expres- samente a adoção de determinado formalismo. Nesse sentido, o art. 107 do Código Civil: "A validade da declaraçáo de vonta4e nao dependerá de fonna
especial, senão qwzn4o a lei expressainente a exigir." É certo que em alguns casos há de fato exigências específicas, como os aros que traduzern pactos antenupciais ou os contratos Constitutivos ou translativos de direitos reals sobre imóveis acima de determinado limite de valor: para essas hipóteses a lei exige a escritura pública como da substância dos atos (forma adprobationem).2
I CAlO MARIO DA SILVA PEREIRA, ob. cit.. p. 407 y. I.
a Arts. 153 e 108 do CC.
Da forma, tempo e lugar des atoc pressuas i 53
Sendo inobservada tal forrna1izaçäo o efeito será o da nulidade do ato, con-
forme também consigna a lei civil.3
No direito púbtico, entretari-to, outros são os Interesses em joga. Na ver-
dade, a funçâo pública tern sempre que levar em conta a finalidade da lei. d
odo a que os atas e as condutas de administradores persigam o interesse
público. imediato ou remoto. Dessa maneira, o principio adorado para os
atoS e contratos administrativos é, como regra, O da solenidade das formas,
jgindo-se que estejam presentes todos os requisitos formais que a lei impOe
para a validade das declaraçoes de vontade.
No direito processual civil, o parâmeu'o quanto à forma é idéntico. Assim
é que, mesmo que a parce renha o ônus de praticai um ato sob determinada
forma prevista em lei, nada impede que seja ele aproveitado se, praticado de
outra forma. velo a ser aicançada a finalidade a que se destinava.4 Trata-se,
poiS de verdadeiro princIpio incidente sobre os processos em geral.
Corno bem anota a mais autorizada doutrina, no Direito Administrativo
"o aspectoformat do aro é de muuo major relevancia do que no direito privado,
Já que z obediencia a forma (no sentido estrito) e tic procedimento constitui
garantia jurídica para o administrado e para a própria Administraçäo".5 A
comparaçâo é acertada, porque, se rio direito privado a vontade se volta para
interesses dos particulares, no direito público as declaraçöes de vontade se
direcionam aos interesses da coletividade, de modo que somente se tiverem cias a necessária formalizaço é que será possível efetivar-se o controle de sua
legalidade pelos administrados Assirn, a solenidade é elemento ¡ndissociável
da garantia de controle outorgada aos individuos em geral.
É claro que algumas declaraçöes de vontade decorrentes da multifária ari-
vidade administrativa se tornam incompatíveis corn o princIpio da solenidade das formas. Por isso mesmo, há casos de atas verbais e até mesmo gestuais e
'Art 166,V.CC. 4 M1SAEL MONTENEGRO FILHO. Curso de Direiro PiocesuaI Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2O12,p.221.v1 s MARIASYLVIA ZANELLA Dl PIETRO, ob. cit.. p 158 (grifos da autora).
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i 54 Processo Adm,riIsttatiVQ Federal Carvaiho uIho
mímicos. Mas cais hipóteses devern ser vistas como exceçao à regra geral e só adrriissíveiS em vircude da peculiaridade especial de que tais atos se revestern6
ATOS DO PROCESSO ADMINiSTRATIVO -Condiço de validade dos atos do processo administrativo é que sejam eles escritos, como impòe o art. 22, S P da lei. Exrai-se, porianco, do texto legal serem vedados, ao menos em princIpio, os atos verbais. Näo obstante, para interpretar corn lógica o dispositivo, convém admitir que alguns atos. dependendo da espe-
cificidade de certas circunscncias, possam ser verbais e depois reduzidos a termo e formalizados no processo. O que vai prevalecer, em última aná lise, é a materialização da vontade no processo, essa o objetivo perseguido pela norma.
Exige-se ainda que sejam os ates formalizados em vernáculo. A exigência é dirigida aos administradores a cuja autoria seja imputada a prática dos atos. Pode ocorrer, no entanlo, que algurn interessado junte documento firmado em idioma estrangeiro. Nesse caso, deve ser providenciada a tradução do documento, iniciativa que, como regra, deve caber ao interessado, como, aliás, sucede no processo judicial.7Nâo obsiance, parece-nos que no proces- so administrativo nao se hí de aender a rigor formal excessivo, de modo que, se o interessado nao tiver a possibilidade de providenciar a traduçäo do
documento, pode a Administração fazê-lo, sem a exigência de que seja por iradutor juramentado, como impòe o estatuto processual vigente.
A forma1izaço dos abs do processo se completa corn a assinatura do autor e corn a menço à data e ao local em que foram praticados. O art. 22,
s ]Q, da lei, refere-se apenas à assinatura da autoridade responsável. O sen-
tido de "assinatura" nem sempre é bem cornpreendido por aiguns agenes do Estado; há aqueles que fazem mera rubrica como se fosse assinatura. Dal
entendermos que, para haver a perfeita identiftcaçâo do auwr do ato, deve ele apor seu carimbo e seu cargo ou funçäo abaixo da assinatura, como já procedem vários agentes estatais. Corn o carimbo, evita-se que o agente se
GNossoMwtuai,p. 110. i an. 157 dc CPC exige que os documentos m lingua esrsaxìgeira sejam traduzidos por (radUtOr juramentado.
D foqma, tempo e lugar dos aos procesuaì i 55
escon atrás de assinatura Uegível ou que esta acabe por acarretar a suposição
de que a autoria do ato pertence a outro agente.
Quanto à forma de que deve revestir..se o ato, aplica-se o que dispöe o
art. 22 da lei, estabelecendo-se, como regra, que os atos do processo admir
isLratiV0 nao depcnderäo de forma determinada, ressalvadas as hipóteses erii
que a própria leí a exigir. Observe-se que nao incide o princIpio da liberdade
das formas tal como aparece no direito privado. Os atos do processo devem
ser formalizados por rneio escrito, sendo esta a solenidade exigida. A libr- dade rarismitida pela lei consiste na vedaçâo a que se imponham aros corn
requisitos formais nao previstos na lei ou mediante fórmulas sacramentadas,
como em algumas ocasiöes ocorre para ojuiz nos atos do processo judicial- O
importante no processo administrativo seri realmente o conteúdo do ato, vale
dizer, a mensagem que o administrador deseja transmitir pela prática do ato.
FORMALIZAÇAO DAS PÁGINAS - Para garantia dos interessados e
da própria Admìnistraço, impöe-se que as páginas do processo sejam nu-
meradas em sequència e rubricadas. É a regra do art. 22, S 4Q
. A nurneraçáo das páginas serve para indicar, de fato, a sequência em que
os atos de autoridades e dos interessados se apresentarn no processo e em
que São acostados eventuais documentos apresentados por qualquer deles, A
.
ordern dos atos e documentos é de caráter temporal, significando que se há
de obedecer à ordern cronológica de sua prática ou apresentaçáo. :
Decorre dal que é inteiramente ilegítima a prtica, ocorrida em algumas
repartiçöes pbIicas, de substituir páginas relativas a aos anteriores, mes-
mo depois que várias páginas já exisiani, conterido inimeros outros atos e
atividades dos intervenientes acorridos em momento posterior àquele em
que foi criada a página substituida. Esse tipo de conduta póe por terra a
garaniia de forrna!ização do processo e a segurança a que fazem jus os in-
teressados, sendo flagrante a ofensa ao principio do devido processo legal.
Nem sempre será fácil o controle sobre tal ilegalídade, mas o ideal é que os
administradores ocupantes de cargos de direço e chefia recomendem estrita observância da ordenaçäo cronológica do processo e advirtam os servidores sobre a confìguraço de ilícito funcional gerador de sançöes administrativas. Os interessados também devem manrer-se atentos à sequência dos atos do
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L
i 56 Processo AdministraivD Federal Carvalho Fih
processo e oferecer represeniaço contra o agente responsável no caso cj t
prática de ilegalidade processual.
A lei exige que as páginas sejam rubricadas, mas nao indica por quem. A exigência só pode ser atribuida aos agentes administrativos incumbidos de atuar no processo e tern por objetivo identificar o agente que fìgurou no ato Constante da página ou na própria criaçäo desta. Trata-se, conrudo, de formalismo desnecessário se os agentes tiverem plena consdência da ìmpor tância do processo administrativQ. A despeito da imposiçäo a falta da rubrìca conslitul mera irregularid.ade no çcocedimerrto e nao tern o cond.o de ensejar a anulação do processO. Sendo irregularidade, torna-se normalmente sanve1, a nao ser que a inobservância da exigência acarrete efeitos prejudicia.is aos interessados ou à Administraçäo. Nesses casos, deverá apurar-se o vicio de legalidade existence e a devida responsabilidade funcional, aproveitando-se, todavia, os atos que. de qualquer forma, tenharn atingido legitimarnenie os fins a que se destinavam (utile per inutile non viticztur).
VERACIDADE DOCUMENTAL -A lei estabelece urna presunçäo de veracidade em relaçäo its assinaturas uue constem no processo administrativo. Como assinala o art. 22, § 2, a regra é que se considerem verdadeiras as as- sinaturas, só se exigindo o reconliedmento de firma no caso de haver dúvida quanto à autenticidade. De fato, a n.orma tern inegável alcance práuco, pois que nao só acelera o procedimento como aiiida evita gastos dos int-eressados corn Offcios de Notas.
A dúvida quanto à autenticidade pode ser suscitada pela autoridade ou pelos interessados. Se é a autoridade que levanta a dúvida, cabe ao interessado providenciar o reconhecirnerno da firma em documentos por ele apresentados ou de seu interesse. O interessado também pode, eventualmente, suscitar dúvida de autenticidade, mas só deverá fazê-lo em relaçäo a documenos de outros particulares intervenientes no processo. É incabível requerer reconhe- cimento de lIrma da autoridade, porque os atos administrativos já trazem a presunço de legitimidade; se o interessado tern dúvídas a respero de sua veracidade, deve utilizar-se de mecanismos adminisriativos internos, seja postulando a confirmaçäo da asshïatura, seja por mejo de recurso (normal- mente represenlação) dirigido à autoridade superior.
Da forrni. tempo e lugar dos atos procesuais i 57
A lei ressalva apenas as hipóteses em que a exigência For estabelecida por
niacvJaJTIento JeaL. Ncssi. caso. ao adtninisücido nenhu nia ouua alternativa
e apreeflta. caberKlo-Ihe simplesmente aien4er o q determina a lei e
ib reconhecimento da firma.
Outro aspecto relativo à autenticidade, diz respeito à apresentaçäo de'
cópias xerográficas de documentos A regra, ainda aqui, deve ser a da presun-
çáO de veracidade. Mas se aluma dúvida houver a respeito, é de exigir-se a
apresenao do documento original para que se proceda à autenticaçäo ds cópias, podendo esta ser feita de duas maneiras: (a) pelos OfIcios de notas;
(b) pelo próprio órgäo administrativo Sempre que possivel, deve a auren-
ticaçO ser firmada pelo órgäo administrativo, como autoriza o art. 22, § 3, porque é melo mais rápido e mais econômico para o inreressado,, Em relaço a cópias juntadas por agentes administrativos, a presunçäo é, logicamente.
mais ampla de modo que só quando o interessado justificar sua dúvida, de
forma clara e razoável, é que o administrador deverá certificar a autenticidade, ; assim mesmo considerando peculiar envolvendo o aspecto
da fidedignidade documental.
- i-
2 Tempo dos atos
i. HORARIO DOS ÓRcAos - Consoante os iermos do art. 23, "os atos do
processo devem realizar-se em dias úteic, iw horário wnnal defundonamento da reparriçäo na quai tramitar o processo". A regra assemelha-se à do Código
de Processo Civil, segundo o qual os atos processuais podern realizar-se em
dias úteis, das seis Is 20 horas.8
A expressäo 'dÙLS úteis" acarreta às vezes imprecisäo em seu sentido. Para
alguns o entendimento é o de que a expressão indica o antônimo de feriados. Mas nenhuma lei declara feriado aos sábados, de modo que, se o órgão ad-
rninistrativo funcionar aos sábados, poderao ser praticados atos riesses dias,
considerando-se, pois, que nesse caso seräo tidos como dias úteis.9
MArc 172 ' No mesmo sentido, y. acórdâo publicado na Revisea Forense 300, p. 198, da Lavr do Des.
JOSE CAlLOS BARBOSA MOREIRA
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i 58 Processo Adminstra1i FIeI Carvaio itho
A diferença em relação à lei processual reside na fixaçâo do horário, que esta ultima define como sendo das seis às 20 horas. A Lei Q 9.784 nao usoj esse critério e aiudiu apenas ao liorário normal de funcionamento da repar. tiçäo Sendo assim, seräo variáveis esses períodos conforme a estipulaçao de horário fixada para o órgäo. Sem embargo de nao haver regra
expressa1
entendemos que nada impede que administradores, em situaçöes especiais, como, por exemplo, de grande volume de trabaiho, possarn pratcar atos de
. sua incumbência fora do horário normal de funcionamento do órgão.
o faro, poréni. näo pode acarretar quaiquer prejufzo aos interessados ou Administração. No que toca aos prazos, nenhum prejuízo haverá, eis que
sua contagem obedece a cricério diverso. Assim, se o ato for pratìcado fora do horário normai, a ciência ao interessado somente poderá processar-se em
, dias úteis e a contagem deverá observar o que dispóe o art. 66 e parágrafos daLcin9.784
Pode ocorrer, no entanco, que o ato se inicie no horário normal e nele , nao possa ser concluido. Na hipótese, incide o art. 23, parágrafo único, que,
porérn, em interpretaçäo a contrario sensu, estabelece a regra de que, rido tendo sido concluido o ato, deve ele prosseguir no próximo dia údl ou em outro a ser designado, e novamente no horário normal. O prosseguimento do ato constitui exceção e só é adinissível quando o adiarnento causar prejuízo
i ao procedimenio ou provocar dano ao interessado ou àAdrninistraçâo. Cuida- -se, como se observa, de situaçóes especiais, que, por isso mesmo, recebem tratamenro diferenciado)0
PERÍODO PARA A PRATICA DOS ATOS - Um dos problemas que afetam aAdministraçao, impedindo normalmente a sequència de suas atividades regulares, é a demora para a solução de questöes e para a tomada de decisóes.
Para evftar delongas indesejáveis no processo adminìstrativo, a lei esta- beleceu, no art. 4, que os aros administrativos dos agentes que participarn do feito, bem como dos interessados, devem ser produzidos no prazo de cinco dias Trata-se de prazo cogente a ser observado por seus destinatários Em re!aço às autoridades, a inobservância do prazo as coloca em estado de
CPC, há admissibilidade serneLhante no art. 172, S P': se o aw no for concluido aré às 20 horas, pode ter continuidade se o adiameno prejudicar a diligência ou causar grave dano.
LI
Da 1orrn. tempo e lugar das atos processuals i 59
fraÇ0 suscetível, inclusive, de ensejar puniço ao servidor omisso. A fixaçâo
do prazO indica, para os adrninìstradores, urna obrigaço de fazer (facere),
qUer Í} curnprída na forma da lei, gera infraçäo funcional.
A fixaçáo de prazos se insere na compecéncia da unidade federativa que
disCiPIi seu processo administrativo. No Estado do Rio de Janeiro, por
exerflplO, o legislador optoii pelo prazo de I 5 (quirzze) dias, bem superior,
pOrtt0i ao Lixado para a esfera federal)' ,
No que diz respeito aos administrados, o prazo constituí urn ônus, vaLe
.- dizer, O interessado nao está obrigado a praticar o ato, mas tern que arcar
corn as consequências de sua omissão. Nao praticado o ato no prazo, ocorre
preClUS0 temporal: o interessado terá perdido a oportunidade de Fazê-lo,
Admitern-se, entretanto, duas exceçôes ao prazo de cinco días, ambas
'mencionadas
no mesmo art 24, A prìmeira é apxistência de alguma disposi- .
çáo específica fixando prazo diverso A outra reside na ocorrência de motivo
de força major. A força maior aqui nao deve ser interpretada como siwaçâo
. diversa da que configura o caso fortuito, sobretudo porque os próprios espe-
,, cialistas discrepam quanto a urna e outra das situaçöes.
o sentido correto da expressäo, no caso, deve ser o de que é possível
que a inobservância do prazo decorra de fato imprevisível, alheio vonrade
daquele a quem incumbe a prálica do ato, o quai de algum modo impede a
consumaçâo da providència no período consignado na lei . É difícil generalizar
tal situaçâo, dada a grande variedade de hipóteses que podem surgir. Desse
modo, somente diante do caso concrelo será possivel constatar se a situaçäo
impeditiva representa, ou nao, força major. Certificada a existência do fato
impeditivo, o efeito nao pode ser oucro senäo o de permitir ao agente ou
ao inreressado a prárica do ato fora do prazo legal, desconsiderando-se, por
conseguinte, a ocorrência de infraçäo ou a preclusáo temporal.
DILATAÇAO DO PRAZO - Reza o art. 24, parágrafo único, que
Jrazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada
itistficaçiío".
iei RJ n 5 427/09 (art, 21).
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i 60 Processo Administraluvo Federal Carvalho FilFio
A regra excepciona o princIpio da peremptoíiedade dos prazos, segundo quai se o prazo é fixado de forma determinada na lei nao pode ser estendido além dos limites nela estabelecidos. De fato, poderäo surgir situaçöes que justifuquern a di1ataço do prazo, propiciando a supremacia do principio da Segurança e da celeridade sobre aquele axioma.
Dois aspectos, porém, merecem observação Primeiramente é de notar-se que a lei nao esrabelece conduta obrigatóriapara a autoridade. Admitindo que o prazopode serestendido, a lei, naverdade, está conlerjndo urna faculdade ao administrador e, por via de consequéncia, atribuindo a ele certo discriciona- risrno na vatoração da convenlência e da oporwnidade de dilatação do prazo.
iAssim, näo se pode reconhecer qualquer direito subjetivo do interessado a que o prazo seja dilatado.
o outro aspecto se relaciona corn a necessidade de ser comprovado o mo- tivo para a dilataçao do prazo. Pode suporse a hipótese em que haja
motivos
. mas nao se consiga comprovai. Da mesma forma, é possível siipor hipótese em que o motivo seja comprovado, mas inidôneo para ensejar a extensäo do
k prazo Urge. portanto, que: 1°) haja motivo; 2) O motivo seja comprovado; 3Q) o mOtivo seja efetivamente provocador da dilataço. Esses elementos é que desenham o fato gerador do aumento do prazo.
. A dilataçäo nao pode ser superior ao prazo originário de cinco dias, o que significa que o máximo admitido na lei é o prazo de dez dias. A leitura do texto, contudo, poderla conduzir à errônea interpretaçáo de que o prazo original de cìnco dias suscicaria dilataçäo por período equivalente ao dobro desse prazo (dez dias), ou seja, contabilizando-se um total de 15 dias. Essa visão nao se coaduna corn a mens legis. A intençâo da norma nao foi a de prodigalizar a dimensão do prazo, mas apenas a de admitir extensäo razoável quando houver justificativa comprovada, e nada mais razoável do que permitir a prorrogaçâo por prazo idéntico ao origina1
3 Lugar dos afos
Segundo o disposto no art. 25, os atos do processo devem ser preferen- ciaknente realizados na sede do órgäo. Significa que, aiendidas situaçöcs particulares, pode um ato do processo ser praticado em local diverso, Tudo
Da (orma, tempo e lugar dos atos processueus i 61
îai depender realmente do cipo do processo. Alguns podem ter seu curso
fltegr e seus atos num local só, e esse será o da sede da repartiçäo; outros,
jvia, podem aconseihar a prática de atos em local diverso, tal como, aliás,
ocore no processo judicial.
o que a lei exige é que se o ao for realizado em loca] diverso do da sede
do órgãO, o interessado deverá ser devidamence cientificado. E se nao o for?
o atO praiicado no terá qualquer eficácia em relaço ao inceressado, e este
terá O direito de requerer a repetiçao do ato, agora corn sua ciência prévia.
Quid jUTiS se o interessado nao arguir a írregularídad&' Nesse caso, há de
eritenderse que se coriformou corn o ato praticado fora da sede mesmo náo
tendo sido comunicado previamente. Se o ato o beneficiou, ficaria mesmo
prejudicada a arguiÇäO de irregularidade, mas se the foi desfavorável e nao
houve a impUgflaÇäo, ocorre a preclusâo. Afinal, incide aqui corn justeza a
aplicaÇãO do axioma segundo o qual quem cala está consentindo tacitamente (qui tacet consentire videtur).
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. Da comunìcaçöö
dos atos
Capítula X
Da Comunicaçào dos Atas
-
,-.
lo
Art. 26. 0 órgao competente peronte o quai tramito o processo adminis-
trotivo determinará a ¡ntimaçôo do iriteressado para ciéncia de decisão ou a
efetivaçöo de díligêrcias.
§ A intimação deverá conter;
I - idenhíllcaçòo do intimado e nome do órgao ou entidade adminísiratíva;
II - tìnahdade dci intímaçáo;
Iii - data hora e local em que deve comparecer;
Iv - se o intimado deve comparecer pessoolmente. ou razer-se represen lar;
V - informaçào do continuidade do processo independentemente do seu
Comparecimento;
VI -indicaço dos lotos e fundamentos legais perlinentes.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de très dios úteís quanto
à data de comparecimenfo.
§ 3Q A intimaçöo pode ser efetuada por ciência no processo. por via pos lai
corn aviso de recebimenfo, por telegrama ou outro meio que assegure Qcerteza
da ciència do interessado.
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i 64 Pr&cesso Administrat,vo Fedral Carvaiho FiIh
§ 4Q No cosode inleressados indeterminados, desconhecjdos ou corn domj cilio indefinido. o intimação deve ser efeluado por mejo de publicaçâo OfiCi0i,
§ 52 As intmaçòes seröo nulos quando feilas sem observôncia das prescnço5
egois, mas o Comparecimento do administrado supre sua faJto ou irregularidad Art. 27. 0 desolendimenfo da intimaçäo nao importa o reconhecimento dt
verdade das fotos. nem a renL)ncia a direito pelo admìnjstrado.
Parágrafo único. No prossegumento do processo, será garantido direto de ampia dfesa co interessodo
Art 28. Devem ser obe lo de ntirnaçáo os abs do processo que resul em para o inleressodo em imposiçöo de deveres. ônus. sançôes ou restnçOo oo exercicia de direitos e atividades e os aros de oulra natureza, de seu in1eresse
A Intmaçào
CONSIDERAÇOES INICIÁIS - Em virtude do objetivo das intimaçöes, que é o de propiciar a ciência da prárica de determinado ato a quem dele deva conhecer, pode dizer-se que se desririam ao intercambio processual.'
No direito processtial anterior, fazia-se distinço entre intimaçäes e notificaçöes, mas o código vigente aboliu a distinção, mantendo apenas as intimaçies, e escas atualmente tanto podem referir-se à ciência de atas pre- téritos como à dos futuros. Além disso, nem sempre ¡mphcam o dever de o intimado fazer ou deixar de fazer al8uma coisa, 'jwis podem noticiar ato ou f ato que rulo acarrete qualquer atuaçäo por parte de um. alguns ou Eodos os intimados'.2
Dentro do contexto da disciplina do processo adminisrrativo, as in urna- çóes desempenham importante papel para os interessados, de modo que tanto para cientifìcá-los de atos praticados como para instá-bs à prdca de algum ato, possivelmente de seu próprio interesse, há inegavelniente relaçâo de causa e efeito corn o princIpio do contraditório e ampia defesa. Sem tais garantías, os interessados nao poderiam exercer, em toda a sua plenitude, a defesa de
E. D, MONIZ DE ARAGÄO Covrip'ntáyjs at, CPC Rio de Janeiro ForenseS p. 247. y. 2 MONIZ DE ARAGAO, ob. e bc. citj
D comunicaçâo dos ato5 I 65
LIS jnreresseS e oferecer, quando necessário, elementos de contraditonedade
fr1 reLaÇáO a latos e aíìrmaçóes deduzidos no processo.'
Por tal motivo, náo há como validar efeìtos de ato processual no que con-
cee aO inceressado se este no foi devidamente intimado. Resulta que iodos
OS trámites posteriores que derivarem da omissão administrativa de intimati
o interessado so ineficazes em relaçäo a este e suscetíveis de inva1idaço.
N0 fulminar a omìsso corn tal consequência vulnerar aquele principio
constitucioflal (art. 52, LV), o que evidentemente o direito nao pode tolerk
FiNS DA INTLMAÇAO - Quando o art. 26 da lei consigna que o órgão
cofl1Petete procederá à mntiznação do interessado para tomar cìência de
deciSãO ou para efetivar diligências, indica fatos que, na verdade, refletem o
objeto genérico da intimação. Contudo, atrás desse objeto, há um aspeao que naO pode ser relegado: os fins das indmaçes.
A grande e fundamental finalidade das intimaçôes consiste na comunica-
çäo que deve receber o interessado sobre aspecto de relevância no processo
administrativo. A exigência legal significa que o procedimento nao deve ter
curso regular sern que o interessado tenha conhecimento do que é decidido
ou do que precisa dìligenciar para que o processo tenha desfecho normal.
Por outro lado, é através desse tipo de comunicaçäo que o ìnceressado pode
alcançar realmente a tutela de seu direito.
Nao se pode esquecer que dessa comunicaçâo deriva outra finalidade das
intimaçöes: a de permitir ao interessado o exercício do direito de ampia defe-
sa e contraditório, corn as alegaçóes, provas e recursos admitidos, tudo corn
vistas à proteÇäo de seu direito. Em que pese ser esta finalidade decorrente
da primeira, tern grande repercussäo no que toca ao fundamento das cornu-
nicaçöes, já que em jogo estará direito fundamental de caráer constitucional.
Portanto, nao é nenhuma heresia afirmar que a irregularidade da intima-
çôes acarretará, como regra, a inobservância daquele princIpio constitucional
(art. 5, LV), provocando, sem qualquer dúvida, a invalidação do ato e dos
3 Em abono de nossa opíniâo. FLAVIA WJTKOWSKI FRANGETTO Comeithrios à Lei Fede- rai de Proceo Adntirdstrativo Cit. (Coord. Lúcia Valle Figueiredo) . Belo Horizothe; Fórurn.
2OO,p. 43,
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i 66 Processo Mminisra(,vo Federal Carvaho Fiiho
subsequentes que dele dependam. Só excepcionaLmente, e assim mesr0 quando o interessado nao tiver sofrido prejuízo, poderá convalidar-se int maçäo irregu1ai
2 ObJeto das intimaçöes
OBJETO GENERICO - Objetogenérico é o conjunto inespecifico de acos e conduas sobre os quais deveni incidir as ¡nrimaçöes. A disposiçäo do arr. 26 indica claramente quai é o objeto genérico da intimaçäo, ao averbar que a autoridade iniimará o interessado "para ciênc-ia de decisdo ou a efetivaçäo de di1igência.s'. Vejamos quai a dimensäo dentro da quai pode ser interpretado o dispositivoS
Em primeiro 1iigar merece ser comentado o objeto relaiivo ciência da decisäo. O termo decisäo empregado na lei pode suschar dúvida, Afinaf, o que é urna dedsão no processo administrativo? Em nosso entender, deve considerar-se decrsão todo ato que, no processo, resolva quescão inerente ao interesse do adminìstrado ou da Administraçäo, e essa conclusão transpare- ce do art. 28 da lei. Nao é, portanto, apenas a decisäofinal, que equivaleria à sentença do processo judicial, mas também as decísöes incidentais, cor- respondentes s decisôes interiocutórias, ou seja, aqueles atos &ravés dos quais o administrador resoiva questo de relevancia para o processo e deilna determinada postura em reiaçäo a ela. A razäo consiste em que, no curso do procedimento, podem surgir questoes de ordern que, por sua complexidade e influência na órbita jurídica dos intervenientes, exigem, as vezes, decisöes acuradas e bern arnadurecidas
Alérn desses atos, que realmente decidem quesiâes, Outros são praticados como decorrêncìa da própria cramícaçäo do expediente, no refletindo na esfera jurídica dos interessados nem da Adrninistraçäo. So atos de continuidade e desenvolvin-iento do processo, da mesma narureza dos despachos de mero expediente em sede judicial, que são insusceilveis de iritimação, porquanto, a ser ela exigida, em muito escaria comprometido o princIpio da ceieridade procedumental. Em relação a cies, cabe aos interessados, se o desejarern, fa- zer o devido acompanharnento, scm que possam invocar o direito de serein deles intimados.
Da conlunicaçáo do atcs i 67
As intimaçâes objerivam, ainda, comunicar ao interessado a necessidade
de efetivaçao de diligências. Dihgências são providências a serem tomadas
por agentes da Adniinistração, pelos inceressados ou por terceiros. visando
aO esciarecimento de faros importantes à obtenção da certeza e do convenci-
mento necessários à consecução do processo. No caso do dispositivo, porérnt
a jntiniaçäo é endereçada diretamente ao interessado, indicando que a este
4aberá adocar a providência que se afigurar relevante para o processo.
OBJETO ESPECÍFICO - Objeto específico são as categorias determina-
das de atos processuais que devem ser objeio das intimaçóes. Tais atos esrão
relacionados no art. 28 da lei. Rcza o dispositivo que devem ser comunicados
ao interessado por meio de intimaço "os atos do processo que resuitent para
o interessado em irnposiçào de deveres, ônus, sançöes ou restriçäo ao exercício : de direitos e ativida4es e os atos de outra riatur,eza, de seu interesse".
t
Examinando-se a disposiçäo legal. podemos, para fins didáticos e de
sistema, dividir os aros que são objeto específico das intimaçóes em dois ._: grupos: os atos restritivos e os atos benéficos.
1. Atos restritivos são aqueles que irnpöern deveres, Onus, sançóes . ou restriçóes a direitos e atividades do irueressado. Vejamos em
que consisiem tais atos.
.
a) Deveres são obrigaçòes que nao podem deixar de ser cum-
pridas e, por isso mesmo, podem ensejar coerçäo e sançães corn o objetivo de serem observados. O que caracteriza os
deveres é o fato de que o individuo a eles sujeito nao tern
outra alternativa de conduta. Exemplos de deveres são os de
boa-fé, lealdade, veracidade etc. Se no processo se exige do
administrado que informe sobre cerro fato ou que apresente o original de certo documento em seu poder, tern ele o dever
de agir corn veracidade. Se ihe é exigida prestaçäo de contas,
deve apresentá-las seni tergíversaçöes, em respeito ao dever de probidade.
b) Onus é a situação que decorre do poder de opçác.conferi-
do ao indivIduo, Diversamente do dever, que só admite urna
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r
i 68 processo Adm,n,StràO Fedeal - Qrvalho Fiiho
conduta lícita, o ônus faz parte dos poderes gerais de que é titu!ar a pessoa. No há, por conseguinte, supressäo poder de escoiha, Entretanto, a despeito de ensejar, para o interessado, o poder de escoiha entre agir e no agfr, deve ele arcar corn as consequências de sua opção, ainda que Sua escoiha ihe provoque gravames.4 A produção de prova para reconhecimenEo do direito constitui ônus para o interessado: näo se ihe obriga que o faça, trias, nao o fazendo, sofrerá as consequências jurídicas de seu gesto negativo, inclusive o de nao conseguir o reconhecimento do direito.
c) Sançôes são atos punitivos, praricados em virtude de Con- duta que infrinja determinada norma le8al ou regulameritar. Cuida-se de atos vinculados, porque o administrador só pode aplicá-las diante da efetiva exìstência da infraçäo e nos 1er-
mos do que a lei determina.r Pode ocorrer, porém. que a lei contemple determinada coriduta A ou B,
a exemplo do que ocorre na puniçáo do direito penal. Nesse caso, o aplicador poderá eleger uma delas, atendendo sem- pre ao princIpio da proporcionalidade e do interesse público, mas restará sempre vinculado àquelas que a lei consignar. É
o caso da sançâc pecuniária de multa: urna vez aplicada. deve o interessado ser intimado do ato punitivo.5
d) Restnçôes são situaçöes jurídicas que retratam a perda, tern- porára ou definitiva, de elemento constitutivo do exercício do direito.6 A ìmposiçäo de restriçOes nao elimina o direito, mas limita seu exercício. Assirn, configuram-se como atos gravosos para O interessado. Como exemplo. cite-se a hi- pótese em que Só se permita a consulta do processo pelo
'JOSE FREDERICO MARQUES, ob. cit., p 66. y. 2
C) arr. í1 tfa Eii rcfiîc-sg anç'es tn .pea indica ie pxkTo er pcunIáias ou Iuasidaru.nt.ai%.
KClø LiE ANDREA F1IkEtkA. D&do Airati Did4tct, 3. ed. Rio de Janeiro: futeiist 19ß5 p. I 90 IxpIkea o autDr qth Q '4ftt*$r4J pt'di4o.... pnza d ser elemento de outto d&eito que 5wV. o d&dti reiritivo ttsthirztt. rui ik ierctho".
Da comunicaçâo dos ao i 69
interessado na presença de servidor do órgão administrativo. Fixada tal restriçäo, deverá o interessado ser intimado para Ciência.
2. Atas benéficos são aqueles favoráveis aos interesses do adrni- nistrado, porque representamp de alguma forma, um ganho, urr acréscimo, urn reconhecimento, ou ainda a eliminaçäo de restri- çöes e o cancelamento de puniçöes. Urna decisäo favorvel deve ser objeto de intimaçäo ao interessado.
Aqui é importante enfatizar, mais urna vez, que nem todos os atos do prOCeSSO são passíveis de intimaçio. Somente os que traduzirem interesse da parte - é o que diz a lei. Os simples atos de rotina e trarnitaçäo do proces-
so dispensam a iniirnaçäo, porque o interesse que apresentam é o de mera ontinuaçäo do feito e celeridade em seu desfecho. NenhLima razäo haver&
pois, para que deles seja O interessado cientifiado.
A respeito da matéria, consigne-se que ajurisprudência já se pacilicou no sentidode que a meraatha[izaçãoda taxa de ocupaçäo em terrenos de marinha representa mera recomposiçäo patrimonial, na forma do art. 1° do Decreo-leí
p 2.398/87 e, desse modo, nao enseja a obrigatoriedade de intixnação. Ou seja, na espécie nao se aplica o art. 28 da Lei n° 9.784/99, urna vez que nao se trata de qualquer das situaçöes previstas no dispositivo.7
Elementos das întlmaçôes
A lei estabeleceu alguns elementos que devem figurar nas intimaçöes (art 26, § le). Cuida-se de requisitos de validade a serem observados pelos
administradores, sob pena de o descumprirnento provocar a nulidade de alguns abs do processo.
Primeiramente, é necessário indicar quai o destinatário ou os destinatá- nos da intimaçâo, isto é, a identificaçäo daquele que deve tomar ciência do
ato. A identificaçao é imporr.anie e deve indicar aquele que, de algum modo, está envolvido no processo. Necessário, ainda, se torna indicar o nome do
;j;j AgRg noRE5p L417 319, Minj TEORI ZAVASCKI, em 22.1L2011.
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Ii1
I
J
t
i 70 psc MmioiSratV Federal Carvaiho Fìftio
órgão ou enridade responsável pela ìntimaçao, elemenco de relevância para que O destinaiArio saiba a quai repartiçao deverá dirigir-se (art. 26, S P, 1).
Como a intimaçâo do destinatário visa dar-ihe clência de aigum ato o proporcionar-Jhe a oportirnidade cte efetivar diligência, a lei exige seja apo. tada quai a finalidade da intimaçäo (art. 26, S 1, II). Desse modo, no pode o administrador dirigir-se ao administrado corn intimaço genérica e despida da referência ao fini a que se desdna. Por ou uo lado, é de mencionar-se data, local e hora do comparecimento (art. 26, S 1, III). Essa exigência, é claro, só é cabivel quando for o caso em que a Administração tenha interesse n
comparecimento do intimado- Senda assini, nem sempre será exigida, como, por exemple, nos casos em que a intimaçäo se destinar a dar apenas ciência de certo ato ao intimado.
Na relaçäo dos elementos, impôe a lei que a intimaçäo informe sobre seo intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar (art. 26, 5 P, IV). Esse requisito deve ser interpretado de modo a nao coibir-se a presença do intimado, a nao ser em casos excepcionais. O direito de ser representado por terceiro nao obsta a que o iriteressado esteja presenteS Pode ocorrer, en- tretanto, que o intimado seja menor ou incapaz, ou que esteja impossibilitado de comparecimento pessoal. Somente nessas hipóteses é que será admitida a exclusividade da representaçäo.
Conio o processo nao pode ter seu prosseguimento comprometido pela presença do intimado, é necessário informá-lo de que sua presença constitui
ônus a seu cargo e que, mesmo estando ausente, o processo terá conunuidade, como informado, aliás, na própria peça intimatória (art. 26, S P, V) . A exi-
gência serve de alerca contra aqueles que supöem que tudo estará paralisado na dependência de sua exclusiva vontade, fato que, às vezes, ocorre quando o intimado nao tern interesse no desfecho do processo.
Por finì, devem ser mencionados na inumaçâo os fatos e fundamentos Jegais pertinentes (art. 26, S P, VI). Senda a intimaçâo ato de ciéncia, nao caberia o detaihamenro excessivo dos fatos e fundamentos legais, j que es-
tes já se encontram ou poderäo vir a encontrar-se no processo. Desse modo, deve ser sucinta a rnençao aos fatos, significando estes a causa pela quai se
procede à incimaçäo. Quanto aos fundamen[os legais, basta a referência ao
dispositivo que serve de fundamento à iritimaçáo. Nem sempre, coritudo,
Da comunkaçâo d05 atos i 71
jaVera fundamento legal a ser referido; nao o havendo, deve o administrador
ir0 motivo por que é feita a intimaçäo.
É importante observar, entretanto, que os requisitos para o ato de inti-
aÇã0 no processo administrativo são apenas ais e1ericdos no art 26, 5 1g,
pO se podendo criar outras exigèneias que Ici nao autorizou Isso envol, c]uSi"e a intimaço no processo judicial, ato sujeito a rorrnas pröprias,
rielT' sempi idênticas às que se aplicarn às intimaçöes adrninistratìvas. Por
iSSO, reputamos acertada a decisão da laTurma do STJ, nos seguintes termbs
"1NTMAÇAO PELA JMPRENSA ATO ADMINISTRATIVO. Nao se pode estender
co procedimento admJnísrratvo, serri a devida prr'isio tegil, o szstenta de inimaçäo
flctí do art, 236, 2', do CPC. Quando nao há prevsäo legal, as intimaçöes só se
conswncim por melo da comurticaçäo pessoal. Precedente citado: RMS 9.580-MG, DJ
22/3/l999."
Outras exigéncias para as inHmaçôes
FORMALIZAÇÄO - O aspecto da formalizaçäo das inhimaçöes guarda
estreila relaço corn o firn a que se destinam. Os instrumentos empregados
para as intimaçôes devem propiciar a efetiva ciência, pelo destinatário, de
que houve certa decisão no processo administrativo ou é necessário efetivar
alguma diligéncia.
A regra, portanto, é a de que a intimaçào é válida quando o instrumento
adorado atinge sua finalidade. Dispöe o arr. 26, § 3, que a intimaçâo, além
dos instrumentos específicos, pode ser efetuada por qualquer "outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado". Veja-se, desse modo, que do
texto emana a ideia de que o fim sobreleva ao melo, postulado, aliás, que re-
trata o sentido moderno das nulidades na teoria geral do processo. Significa
que se deve considerar válida a intimaçäo mesmo que a forma empregada
nao tenha sido a prevista na lei; o que importa, ¡sto sim, é que o destinacário
tenha tomado ciência do ato ou da providência a ser cumprida.
I R.MS n° 12544PB, Rel Min HUMBERTO GOMES DE BARROS, juig. em 232OO1. O art. 236, S 1, do CPC. exige que na pubicação das intimaçôes conste o nome das partes e de
seus advogados, de forma suficiente para sua idenrificaçäo.
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172 Proces5o Amn5Irab Federa' Qn,aIhQ Fitho
A intimação pode ser efetuada por clência no processo, via postal, tele grama ou por publicação oficial (art. 26, SS 3 e 4e).
A ciência no processo é o fato pelo quai o interessado toma conhecirnen.. to, dentro do própno processo, da decisäo ou da providência a ser adotacla. Pressupac, logicamente, que renha acesso aos autos e verifique os termos da decisäo que deve ser objeto de sua ciència, ou da diligência que se Ihe im- pöe. É a forma mais inconLroversa de intimaçâo. pois que se traia de ciência própria. Segue-se que à Administraçâo cabe conceder o mais ampio direiro à consulta do processo. Trata-se de instrumento tao seguro que a autoridade, constatando a presença do interessado, deve obter a sua ciênaa no processo ainda que tenha sido expedida a inr.imaçäo por via postal ou por telegrama e se perceba que nao houve tempo para que a comunicaçäo tenha chegado
. a seu destino.9
I
A va postal, para ser válida, exige que o aviso de recebimento seja juntado : no pnxesso. Sem essa prova, haverá apenas a presunçäo de ciência, sendo hem
provável que a intimaçäo nao tenha alcançado seu 11m. No aviso de recebimen- LO deve constar a assinatura do destinatário, e nao de terceiros. Apesar disso,
,-
Tribunais, no processo judicial, têm mitigado o rigor do personalismo: se o recebedor da intimaço postal tiver intrinseca ligaçào corn o destinatario, considerar-se- que este, presumivelmente, tomou ciencia, cabendo-the, em consequência. provar o inverso.'0 Essas rnesmas linhas podem ser aceitas quando a hipótese for a de ¡ntìmaçäo por telegrama, ein que haja também a
informaçào de quem o recebeu.
Quanto à intimaçäo por publícação oficial, diz a lei que esse será o meio "no caso de interessa4os indeterminadoc, desconhecidos ou corn domicilio mdc-
fi nido" (art. 26, S 4-"). Tal forma corresponde à citaçäo por edital no processo
? Eytdiitiirwmr, ro se pode oûgir ntrad . o rniat c1nei rn prorno. e.rg pruc, seIuier ;munciL. no mais podtr r dLccurid rrirJinio pata1 u
pur eni 'J Vinas co tki;i naturez T& sido adrnititk, nc Tribwiais Assim. a inthuaço do ccaDer;ii)tc ifldivid1L1 por prepo5to«rn podcre de gecnc4 (Sfl REip 77.]3, RI. Miri. EDtJAJWO RLBEIRO. puU W igiitggs. p. 4458),; a tÍnî recebida peto poriro do pidio Onde reckic o ru ClJ-1 RevsTa frthpriu1êndi du 17 L. Pa*r? n' i& p.. I7) O .rneiiø e dorâ e a espoea do intinwido iìr o unc de rorbrneato Em trxk !c, indnisido que dvirá prnvir que tiào tiau dncÑ prcsunçlo é ckque a tcnha tomado.
D cornun'caçâo dos atos i 73
tidiciaL que ocorre em tres hip&eses: 1) quando deseonhecido ou incerto o
èt]: 2') qURdO ignorado, incerto ou inacessMJ. o Iugr em qu ic encontre:
3a) nOS casos expressos em lei." O desconhecimento e a indeterminaçáo (ou
ncerte) da pessoa estäo presentes ein ambos os casos. DomkíUo indefinido
responde ao domicIlio mgyiorado ou incerto. A Lei n0 9.784, porém, nao sè
referiu a domicilIo irw,cessível, mas deve estender-se essa hipótese ao processo
administrativo, mesmo no serido comum a ocorrência de tal situaçâo Mi-
sal, se o domicilio é inacessível, nao ha corho dar-se ciência ao ìnteressa1o:
o edita!, no processo judicial, é substituIdo, no processo administrativo, pela
ublícacä0 da decisâo a ser cientificada ou do ato que determina a adoção de
Jguma diligência. No processo judicial, sendo inacessível o domicjlio, deverá
a cìtação ser divulgada também pelo rádio, se no local houver emissora de
radíodifusão.12 No processo administrativo, inexiste essa exigência, de modo
que nao se aplicará aqui a regra adotada no estatuto processual civil.
OPORTUNIDADE DAS INTIMAçOES -A lei exigiu certa antecedência para serem efetuadas as intimaçôes. O prazo estabelecido é o de trés dias de antecedência (art. 26, S 2g).
o preceito tern o sentido de nao permitir que a intirnaçáo se torne inó-
cua. De fato, se a intimaçao para ciência de urna decisào ou para efetivaçäo
de alguma diligência alcançar o interessado no próprio momento fixado para
seu cornpa.recimento, ou até mesmo em momento muito próximo, é possível
que nao tenha tempo suficiente para programar-se corn vistas ao compare-
cimento. A ìntimaçáo, nesse caso, nao atingiria sua finalidade. Segue-se,
assim, que, se nao houver o prazo mínimo de trés dias entre a intimaçäo e
a data designada para o interessado estar presente à repartiçäo püblica, a
intimaçâo será inválida.
Corn malor razäo será inválida a intimaçäo se for intempesciva, ou
seja, se chegar ao destinatário em data posterior àquela designada para seu
comparecimento.
;;A;:J231, I a IIi, CPC.
u Arz. 231, S 2, CPC
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i 74 Processo AdmiflitratFlQ Federas CrvIho Fuiho
A ¡ej n5o fez referência ao termo a quo da contagem do prazo de anlece. dência Parece-nos que o prazo há de ser contado a partir do momento er
que O desinatário foi realmenie intimado. Na verdade, näo se poderla con. ceber que o termo inicial fosse o da expediçäo do aviso postal ou te1eráfic, porque, se houver alguma clemora em que o mejo de comunicaçâo alcance destinathio (e frequentemente o há), ficará este prejuidicado pela reduçäo do prazo legal, e, consequentemente, esiará desnaturaclo o objetivo da intima- çâo. Por precauçäo, pois, deve a autoridade processante enviar aviso ou o elegrama em prazo superior aos três dias, para ser incluIdo o próprio tempo
da demora na comunicaçâo
5 Nulidade da intlmação
De acordo corn o art. 26, S 5, seräo nulas as intimaçöes (dquando ft'
scm observâncía das prescriç3es legai.s". Nao obstante, se o interessado corn- parecer fica suprida a falta ou a irregularidade da intimaçao.'3
A disciplina da lei, entretanto, é lacônica sobre alguns aspectos passíveis de ocorrência.
Primeiramenre, só se pode considerar que o comparecimenlo do interessa- do supre a faita ou a irregularidade daintïmação se esses faros nao Ihe tiverem causado prejuízo. Havendo prejuízo, quer por ofensa ao direito de defesa, quer por impossibilidade de provar algum fato ou efetivar alguma diligencia relevanie para a tu tela de seu interesse, deve a autoridade decretar a nulidade e, ao fazê-lo, deverao ser anulados também todos os atos subsequentes que decorrarn da intimaçâo. Por conseguinte, só nao seräo prejudicados os atos qae sejam independentes no que tange à intimação.'4
Já nos referimos ao tema da tensão entre o principio do formalismo e o da finalidade das intimaçôes. Nao custa frisar, todavia, que deve prevalecer
'3 Esta regra é praticamente idêntica que consta do arr- 214, S do CPC, para a hipórese de falta de citaçäo do thu. Se o thu comparecer apenas para ariiir i nuidade, e for acoihida a aruiçäo pelojuiz, k iritimadci dedsaojiidicial
rt. 214. 5
'4 0 art- 248 do CPC dispöe em (aL sentido para o processo judicial.
Dì comucuucaçâo dos aos i 75
o fim a que se destinain as intimaçães e nao o excesso de formalismo, preju-
dicial à celeridade do processo e ao interesse das partes e da Administraçäo
Se a aut0n11 conseguiu efetivar a comunicação ao destinaário, irregula-
rida ou vicios devem ter-se como superados Podemos dar como certo.
setO recelo de errar que, no processo administrativo, tern inteira incidêncià
a norma, aplicável no processo judicial, no sentido de que a previsäo legal de
forma, sem comnaçâo de nulidade, mantém o ato como válido, se alcançar
sua finalidade, ainda que executado de modo diverso.'5
A propósito desse aspecto, parece oportuno lembrar, como o fez ilustre
doutrifladora, que incidem os principios da razoabilidade e da proporciona-
lidade no que tange à efetiva ciência dos atas relevantes do processo e, por
esse motivo, se O administrado comparece à Administração por força de inti-
macao informal, "pela lógica, se autodeclarou corno ciente de aspecto processucil
administrativo qtie ihe diga respeito")6
Outro aspecto que merece exame, e que a lei nao disciplinou, reside na
observância ao principio da boa-fé e da lealdade processual. Se a intimação
for nula, nao poclerá postular a decretaçäo da nulidade o ineressado que a
ela deu causa. Seria inaceitável que o interessado se locupletasse da própria
torpeza. Se tal ocorrer, o processo deve prosseguir normalmente, ainda que
o interessado tenha sofrido prejuízo decorrenre de sua própria má-fé.'7
6 Efeifos das ¡ntimaçòes
ATENDIMENTO - Atingindo sua finahdade, a intimaço permitirá ao interessado que tome clência de alguma decisäo proferida no processo
ou que providencie a execuço de diligencia necessária à continuidade do
procedimento.
Quando a lei prevê que o ineressado deve efetivar alguma diligência e,
para tanto. deve comparecer à repartiçäo em data, local e hora designados
HArt. 241, CPC 16 HÁVii WITKOWSKI FRANGETTO, Comenidrios cit (coord Lúcia Vallc Figueìrco), p 147.
17 Dispöe o am 243, do CPC; QWItIdO alei prescrever detrrninadaformo. sob p.na de rndidade,
a decretaçao desta näc pode ser requerida pelu parte que ihr deu causa.
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L I'
i 76 ProcessD AdrnLnlsLfattvo Federa' CariaIho Fiho
(art. 26, § P, III), é preciso entender bern o que o legislador pretendeu, be como examinar as SiluaçöeS que podem ocorrer, Corn efeito, podern apresen.. tar-se duas situaçöes. A primeira é aqucla em que no próprio ato de intimaçâ0
ì se comunica ao interessado a diligencia que deve cumprir na data, local hoTa designados; nesse caso. o comparecirnento corn a di1ignda cumprica atenderá ao fim da intirnaçâo. É o caso, por exemplo, em que é solicitada cjç interessado cópia de sua certido de nascimento.
É possível, no entanto, que a diligência demande urn maior esforço do interessado ou periodo mais extenso para o cuinprirnento, sobretudo se entre a intimaçO e a data designada para comparecìmento mediar o período de três dias ou pouco mais. nao se podendo esquecer que a obrigação da Adininis- traço é que baja um prazo mínimo de três dias entre aqueles latos (art. 26,
s 2g). Se rai suceder, o idea! é que o órgão administrativo, conhecedor da di- ficuldade, designe data corn tempo suficiente para a diligéncia. Coritudo, nao conseguindo cumpri-Ja até o dia designado para o comparecimerico, caberá ao inreressado, demonstrando a dificuldade rio cumprimenw da diligência, requerer a designaçáo de nova data.
Logicamente, será importante verificar a a!egção do interessado para o fim de saber se o problema é realmente de dificuldade no cumprimento ou de desidia em fazé-lo. Neste ûltimo caso, nenhuma razäo haverá para a
designaçáo de nova data.
DESATENDIMENTO - Qual o efeito do desatendimento. pelo inte- ressado, da íntimaçäo que lhe foi endereçada? Reza o art. 27 da lei que o desatendimento "nao importa o reconhecirnento da verda4e dos fatos, nem a
renáncia a direito pelo administrado".
No que concerne ao prirneiro dos efeitos, a lei nao adrnitiu a presunçáo de veracidade dos latos, como ocorre no processo judicial em relação ao ato de citação18 Significa que o nao cornparecimento do inceressado pode nao Ihe acarretar qualquer efeito gravoso, bastando que baja no processo outros
1 A regra geral ests noart 319, doCPC; se o réu nao contcstara açäo. presumem-severdadei- ros os fatos alegados pelo autor. É bern verdade que nem sempre se chniiirá essa presunção: so os casos do art, 320 do mesmo estacuto
Da comunucaçao dos atos i 77
eeme1t(°s que supram a diligência solicftada. Todavia, pode a diligência ser
pörtaflte e fundamental para a tutela de seu direito, de modo que, embora o
t'1) J1ÍOSCgUilfle11L0 (ai-L. 27. parágrafo i.tnico) . poderá o cIesicho çrIbC prejudiciaL O unteressado. cnto. arw% corn o ôns.s de su& própria
nércia. O mesmo se daré se o interessado nao comparecer para ser cien tificado
de alguma decisão. Se esta o favorecer, sua ausência em nada importará para
o prOCeSSOr VEStO que ele próprio é que estará sofrendo a perda. Sendo desfa-
voráveL a decisão, haverá preclusão no que tange à incerposiçao de recurs6, já
que este, interposto intempestivamente, nao podcrá ser conhecido (ai-t. 63, 1).
Da mesma forma, o desatendimento da intimaçáo nao gera a renúncia
do direiio do interessado Aliás, a lei nern precisarla dizê4o, pois que, como
é 5abído, a renúncia tácita deve ser rida como exceção ao sistema de efeitos da nérCia (de conduta ou de manifestaçao de voncade) . O certo é que a lei,
quando quer expressar O contrário, ou seja, 4ue o silêncio ou a inércia em determinado caso, terá o efeico de renúncia, deve fazê-lo expressamente. Os direitos, como regra, se houver rai possibilidade, devem ser objeto de renúnCia expressa e formal, retratando efetivamente o desejo daquele que se manifesta em ta] sentido. Por conseguinte, pode o interessado deixar de atender à intìrnação, nao comparecendo para ciência de ato ou para efetivar 'diligéncia, e, ainda assim. ter seu direito reconhecido no processo.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - Outro eleito emana do nao atendimento da iniìmaço pelo interessado: o processo terá seguimento nor- mal, mesmo diante de sua auséncia (art. 27, parágrafo (inico)
Segue-se dal outra consequência: deverá garantir-se o direito de ampia defesa ao ¡nteressado. O preceito está em plena consonância com o manda- mento constitucional garantidor da ampia defesa (art 5, LV), e, ainda urna vez, seria dispensável sua inenção expressa na lei. A se interpretar de forma diversa, tcr-se-ia que admitìr que o desatendimento à intimação tena o efeito
de renúncia ao mandamerìto constitucional, o que seria rematado ilogismo.
Nada impedirá, portanto, que o desatendimento a urna intimaçäo permi- ta ao interessado que, no curso do processo, venha ele a suprir a usência, exercenclo normalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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E:
(.
i 78 pocesso Mminitrativo Fedecl Carvalbo Fiiho
Sobre o aspecto em foco, parece-nos pertinente a norma da Lei j
a 5.427/09, segundo a quai, mesmo desatendida a intimaçäo, poderá o interessado atuar no processo a qualquer tempo, recebendo-o, entretanto no estado em que se encontrar. Ocorrendo essa atuação tardia, nenhum ato será repetido para suprir a inércia do interessado, embora se Ihe assegure o contraditório e a ampia defesa.'9
1g Art 23, parágrafo único.
Da instruçäo
Capítulo X Da Instruçöo
ca pítuko
M. 29 As ofvÍdades de instruçôo destinadas a averiguar e comixovar os
dados nece5sónos à tomada de decisòo reatizam-se de olido ou mediante impul-
sâo do &gòo responsável pelo pocesso. sem prejuizo do direito dos interessados
de propor atuaçães probatórias.
§ i O órgao competente paro a instruçöo fará constar dos autos os dados
necessános ò decisâc do processo.
I2 Os atas de instruçäo que exíjam a atuaçôo dos inleressados devem recjljzar-se do modo menos oneroso paro estes.
, Art 30. São inadrnissíveis no processo administrativo as provos obtidas por
mejas ilícitos
Art 31 . Quando a rnoléria do processo envolver assunto de interesse geral.
o órgôo competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de rerceiros. anles do decisôo do pedido. se nao houver prejuízo para a parte interessada,
§ i A abertura da consulta pública será objeto de divulgaçöo pelos melos
Oficiajs, a 0m de que pessoos físicas oujurídicas possam examinar os autosxando- -se pozo para oferecimento de alegoçoes escriFas
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J
b
C
i 80 Proso Aministiat'vo Federal Carvalbo Fuiho
§ 2 O compOEecimento à consulta pública nôc contere, por si. a condiç de inleressado do processo. mas confere o direUo de obter da Admini5traçâ0 re5posla lundamentado. que poderá ser comum a iodas as alegoçòes subsa,. cialmente ¡guais
Art 32 Anfes da tomada de decisào, a juízo da autoridade, diante da rele vânCia da quesfôo, poderá ser realizada audiéncia pública para debates sobre a maténa do processo.
Ari 33 Os órgôos e entidades adminisfrativas. em moléta relevanle, poderò0 estabelecer outras meios de participaçio de administrados, direkirnente ou Por melo de orgonizaçòes e cssociaçöes legalmente reconhecidas,
Art 34 Os resultados da consulla e audiêncio pública e de outros meios de parlicipaçào de adminislrados deverôo ser opesentados coni a indrcaçôo do procedimento adolado
Art 35 Quando necessária à ¡nstruçöo do processo, a oudiência de outr órgôos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reuniOo conjunto. corn a participczçao de titulares ou representantes dos órgòos compeenfes. lavrando-se a respecliva ata, a ser junlada aos autos
Art, 36. Cabe ao interesscjdo a provo dos fotos que tenha alegado, sem prejuízo do deverakibuido ao órgôo competente para a instruço e do disposlo no art, 37 desta rei.
Ail 37. Quando o ¡neressado declaiar que falos e dados estöo registrados em documenlos exìstenfes no própria Adminisfraçào responsável pelo processo ou em outra órgao administrativo, o órgào comp&ente para a nsfruçâo proverá. de oficio. à obtençào do5 docurnenlos ou das respectivas cápias.
ArI. 38. 0 interessodo poderâ. no fase instrutória e antes da tornada da de- cisôo. juntar documentos e pareceres, requerer diligèncias e pericias, bern como aduzir alegaçôes referentes à maléria objeto do processo
§ 1 Os elemenlos probatóros deverào ser considerados no motivoçöo do relalôrlo e da decisào.
§ 2° Somene poderôo ser recusadas, medïante decisôo fundomenlada, as provas proposas pelos interessodos quando sejam ¡lícitas, impertinentes, desne- cessárias ou protelalórias,
Art 39 Quando for necessána a prestaçöo de intormaçöes ou O opresenta- çào de pravas pelos inleressodos ou terceiros, serôo expedidas intimoçöes para esse m, mencïonando-se data. prazo, forma e condiçòes de olendlmenlo.
Da untruçäo i 81
parágrafo único. No sendo atendida a ¡ntimaçöo, poderá o órgâo compe-
tente. se enlenderrelevante a matéria. suprirde ofIcio a omissôo, nöose eximindo
de proferir a decisöo
Art 4O Quando dodos, oluoçòes ou documentos solicitodos ao interessado
torem necessôríos à apreciaçâo de pedido formulado. o nao atendimento nt!
prOZO (ixodo pela Administraçáo para o respectiva apresentaçào implicará ar-
quiVOme0 do processo
Art 41 Os inleressados serão intimados de prova ou diligéncia ordena'da
corn onteci0 mínima de trés dias úteis, mencionando-se data, hora e local
de reatìzoÇôo.
Art 42. Quando devo ser obrigoloriamente ouvido um órgòo consuliivo. o parecer deverá ser emilido no prozo máximo de quinze dias. salvo norma especial
ou comprovado necessidade de maior prazo.
§ 1 Se um parecer obrigatório e vinculantedeixar de ser emitido no prazo fixado, o processo nôo terá segulmenlo até a respectiva apresentaçio. respon-
sobilizcfldo-Se quem der causa ao atraso.
§ 2 Se um parecer obigatóno e nào vinculante deixor de ser emilìdo no prazo fixado. o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido corn sua dispensa. sem prejuízo da responsabiiidade de quem se omftu no afendimento
Ari 43 Quando por disposiçöo de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgaos odmini5trativos e e5les nao cumprirem o en- cargo no prcizo assinolodo, o órgôo responsóvel pela ¡nslruçôo deverá solicitar laudo técnico de outro órgöo dolado de qualificoçöo e capacïdade técnica equivaIenes.
Art. 41 Enceriado o instrução. o interessodo terá o duello de maniteslar-se no prazo máximo de dez dias. salvo se outro prazo for legalmente ftxado,
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Admini5traçôo Pública poderá moti- vadamente odotar providéncias acautelodoras sem a prévia rnonifestaçòo do iflteressado
Art 4& Os inleressados têm direilo à vista do processo e o obier cerlidc3es ou cópias reprográflcas dos dados e documentos que o irrtegram. ressalvados os dados e documenlos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à priva- Cidade à honra e à imagem.
Art. 17. O órgôo de instruçöo que nao for competente para emit o deci- sö0 final elaborará relatório indicando o pedido inicial. o conteúdo das fases
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i 82 poceo Mministraiuv Federal Carvalho Fiiho
do procedimento e formulará proposta de dedsOo, objetivamente justicQd0 encaminhando o processo à auloridade competente.
Consideraçòes preliminares
SENTIDO - lnstruçáo é a fase do processo administraivo em que São coligidas as prQvas para o fim de ser proferida a decisäc. lnsiruir o processo (e isto vale tambérn para o processo judicial) significa provê-lo de provas e
dotá-lo de elementos, rudo corn viscas à formação da convicçäo de quern vai
decidir o feito.
A decisäo deve sempre ser amparada por elementos probatórios substan-
çciais para garantia dos adrninisrrados e da Administraçäo. Por isso, a fase de
.. tf instrução comporta ìnquiriçôes de testernunhas, inspeçäes pessoais, perIcias ! técnicas, juntada de documentos, informaçoes de outros órgäos, pCiblicos ou
¿ privados.'
.; Na esfera jurisdicional, a instruçäo reflete o conjunto de provas através
! das quais o juiz forma a sua convicçao para o julgarnento do confito. A efe
:; compete valorar as provas oferecidas pelas partes, para o fim de, fundando-se
I
;: noelemento fáticoquedelas emanam, ter condiçôes para proferir suadecisäo.1 iA lei empregou os termos averiguar e coinprovar dados visando à deci são
(arc. 29) . Enquanto a arividade de averiguar sinaliza corn a ideia de pesquisar, buscar, coiher elementos, a de cornprovar tern pertinência mais propriamente corn o sentido de materializar, documentai, trazer formalmente para o pro- cesso tais elementos.
Em virtude do que consta no caput, o § jg do mesmo art. 29 é inteira-
mente dispensável ao averbar que o órgäo competente fará constar do pro- cesso os dados necessários decìso. É óbwo que, se a autoridade recolhe
os elementos para proferir a decisão, tais elementos deveräo constar mesmo do processo. Aliás, fica-se seni saber em que lugar, fora do processo, esses dados poderiam situar-se. .
I HELYLOPESMEIRELLES. ob. cit., p. 589 2 ALEXANDRE FREITAS CÁMARA Liçòes de Dfrtho Processwil Civil 23. ed São Pau!o Atlas, 2012, p. 193. y.
Da instruçio 183
FINALIDADE -A finalidade da instruço consiste em conferir à auto-
ridade administrativa competente elementos suficientes para a formaçäo de
et1 convencirnento, de modo a que possa ser proferida decisão correta, justa
e dequa Neste aspecto, nao há diferença entre a finalidade da instruçäo no proce-
O administrativo e no judicial. A tomada de decisäo, para usar a expressäo
constte do arc. 29 da lei, nao pode originar-se senão dos dados probatórios
existenteS no processo Se estes são insuficientes ou inverídicos, a deciäo
resulta inafastavelmente cornpromecida
Portanto, quando se tiver que considerar a insrruçäo de um processo, no pod emos dissociá-la de sua finalidade: a decisäo mais adequada para o caso
de que irata o processo administrativo.
INICIATIVA - No que concerne à iniciativa para deflagrar e dar conti-
nuidade fase da insrrução, a lei admite, no art. 29, que haja urnpulsäo oficial
ou que o interessado promova a impulsâo)
A regra geral é a de que a Adminisiração deve impulsionar a fase instru-
tória, como, aliás, deve impulsionar todo o processo. Aqui, diferentemente
do que sucede no processo judicial, em que a parte tern grande responsabi-
Jidade no tocante à continuidade do processo, tendo em vista que prevalece
o interesse privado, a Adrninistraçäo tern a obrigação de dar sequncia ao
processo administrativo em vista do interesse público que nele está presente
de alguma forma.' Cuida-se, na verdade, de aplicaçäo do principio da oficia-
lidade, consubstanciado na atuaço ex officio dos órgãos da Adminasrração.5
Entreranto, nao é o fato de caber à Administração impulsionar a obten-
çäo de provas que retira tal iniciativa ao interessado. Havendo necessidade,
;. lei, impropríznieiiae, inprDti IeTrtiY iadcvida, ao rt4criï-se ao ftu dt qu N akvidade
de nstrução reJim-r, S'dc oficio ou mrdimi iIssp'&fs41 £fO ckgäø rrpwiskw peii jwacw (art. 29). Se é o 6rg thnimiîraiivp twe age de olido para e.se í1n,. eSLarI Io1caniefle
impuLsionando a Iaie kniiiutór A aitcrnrîva ctirret 9ef1* dt kiu au nwdiaiite iIr.ub do interessado",
riictp GASPA.R1N1 th. dL, .
s. I p550 M41*tNai. p. 9&$ Ttrnbrn OL*TE MEDAUAR, que F.z expres& rcfrr.iicii ap1icçio
'lo prindpio nì atkidadc cJe «lbciia de provas (ob. cit., p 190).
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i Bd Pr&ces5o Mmunitrati Federa' Carvaho Fiho
ou evenua1 demora na atuaço administrativa, pode e deve o interessaci0 providenciar a coihefta dos elementos de prova. Esse poder jurídico. diga-se de passagem, integra o próprio coneúdo da garantía do contraditório e da ampia defesa previsa na Conscituição
Poderá ocorrer, inclusive, que a autoridade administrativa, por qualquer razäo menos lícita, esteja deliberadamente em estado de omissäo quanto obtençäo dos elemencos de comprovaçäo. Nesse momerno, é fundamental, e mesmo imprescindivel, que o próprio interessado acione o'órgão administra- tivo, através da autoridade ou de seu superior hierárquico, visando à inserço dos referidos elementos no processo
.
PROPORCIONALIDADE -A Adminisraçäo, quando na atividade de coligir dados para o processo precisar da atuaço do interessaclo, deve pro-
.I ceder de modo a que tal aivaçáo seja para ele o menos onerosa possivel. A
t:: exigência emana do art. 29, S 2, da lei.
: Observa-se no dispositivo nítida apticaçäo do princIpio
! porquanto, se a Admini&raço deseja alcançar determinado tim, deve valer-se dos meios necessários para isso, nao devendo agravar a situaçao do administra- do, nem deixar de impor a edgênda condizente, se esta se afigurar necessária.
Desse modo, caso determinado elemento de instruçao do processo :
reclame a atuaçäo do iriteressado, no pode este sofrer ônus irrazoável, se exigência menos gravosa pode ser aicançado o mesmo objetivo. Afinal,
exigências descabidas e desproporcionais são ofensivas ao devido processo legal e ao contraditório e ampia defesa.
2 Provas ilícitas
o art. 30 ransmite o seguinte enunciado: Sâo inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meioc ilícitos." O dispositivo obedece ac preceito contido no art. 5Q, LVI, da Constituiçao Federal, que tern quase as mesmas palavras: "São inadmissiveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."
A posiço do mandarnento constitucional demonstra que se trata de ga-
rantia outorgada as pessoas em qualquer tipo de processo, no podendo ser
Da unsuuço i 5
jcimadas por comportamentos ilícitos que possam gerar elementos proba-
tóriOS contra si, ou, visto por outro ângulo, nao podern os interessados obter
prOVaS à custa de ilícitos cometidos contra terceiros. A prova, pois, tern que
5er lícita, ou seja, produzida pelos rneios admitidos no ordenamento jurídico.6
Distingue-se, entre as provas ilícitas, a ilicitu4e material e a ilicitw.e
f orinal. A ilicitude material decorre de ato concrário ao direito, corno, por
exemplo, a violaçäo do sigilo profissional, a subtraç.o de documentos, vìo1ção
à privacidade. Na ilicitude formal, a prova é lícita na origem. mas é ilegítima
a forma pela quai se produz. Exemplo: prova testemunhal para afirmação de
fato 56 passível de comprovação através de prova técnica pericial. A primeira forma de ilicitude ocorre no momento formativo da prova, ao passo que a
segunda se passa no momento introdutório!
Na interpretaçâo do preceito. doutrina e jurisprudência já deixaram asserìtado que são inadmissiveis nao somene as provas obtidas por melos
ilícitos, como ta.mbém aquelas que nela tiveram origem. Pelo fato de que estas últimas acabaram sendo como que contaminadas pela prova ilícita de origem, a vedaçäo extensiva, na esteira da doutrina americana, tern sido de-
nominada de teoria dos frutos da árvore envenenada ("fruits ofthe poisonous tree") . No direito pátrio, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir nesse sentido.° Todavia, a consequência deve ser apenas a de
desencianhamento da prova do processo ou de sua desconsideração para o
desfecho da causa. O processo é válido, porém, quanto às pravas obtidas por meios lícitos, podendo, inclusive, chegar ao mesmo desfecho a que chegaria
se fossem valoradas as provas ilícitas.5
Para a incerpreaçäo do art. 30 da lei, é inteiramente aplicável o mesmo delineamento dispensado ao mandamento constitucional. Vale a pena, no
f, A norma nao constava em nossa Carta anterior. MANOEL GONÇALVES FERREIRA F1LHO, Corn base em estudos de ADA PELLEGRINI GRINOVER, informa que foi nos Estados Unidos que o repúdio à prova iliäca se corisagrou, sobrerudo por melo da jurisprudéncia dos Tri bunais
(Cornentários cit.. p 69, y.
7 NELSON NERY JUNIOR. PrincIpios do Processo Civil na Constituiçco Federal. 2 cd. São Paulo: Revista dosThbunais, 1992, p- 146
HC 725&8, Rel. Mirt MAURÍCIOCORRÊA, em 12.6.1996 g STI: (HC n° 75.892-RJ, 2alurma, Rei Min. MARCO AURELIO, pubL DJ de 17.4.1998).
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i 86 Processo AdmìnistraiVO Federal Carvaiho FIho
entamo, acrescentar que a fiscalizaçäo dos mejas de obtenção da prova no processo administrativo caberá, como regra, à autoridade responsável pela conduço do feito. Deparando-se corn prova dessa natureza, deve ser providen-
cìado seu deseniranhamenLo do processo e informados, dentro do processo, os motivos dessa providência.
3 Parficipaçôo dos administrados
o processo administrativo, exatamente porque é presidido e condu- zido por órgâos administracivos, tern sido utilizado como instrumento de
; autoritarismo estatal. No raras vezes, a situaçäo de hipossuuiciencia dos
: administrados, ante o poder administrativo, os tern deixado sem armas para
1 enfreniar esses comportarnentos iPegais, típicas formas de abuso de poder.
A lei, para revesri-lo de caráter democrático, aclmitiu algumas formas . h de participaçäo dos administrados em certos processos administrativos,
basicarnente aqueks de interesse geral cia coletividade Cuida-se de direitos
.! rransindividuais, coletivos ou difusos conforme a hipótese, mas, de qualquer modo, emanados do direito de cidadania, do quai nao se podem despojar os
i :I integrantes da coletividade.
a lei, assirn, à consultapública e à audiência pública, admirindo a possibilidade de adoçäo de outros instrumentos participatìvos corn vistas a resguardar os interesses grupais da sociedade,
3. 1 Consulta pública
SENTIDO - Consulta pzbIica é o mejo de participaçäo pública através do quai a Administraçäo permite a manifestaçâo de terceiros no processo administrativo, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, quando nele estiver em discusso matéria de interesse geral (art. 31).
A consulta pública representa a participaçao de terceiros no exercício de sua cidadanja, de forma a que possam os individuos opinar sobre determinado assunto geral. Consultar tern o sentido de pedir opinläc, ouvir, compulsar A norma Iega visa exatamente obter de indivIduos isoladamente ou de segmen- tos da coletividade seu opinamento sobre referidas questóes.
Da intruÇ.o i 87
Trata-se de preceito de notório conteúdo democrático, afastando qualquer
de autoritarismo por parte dos exercentes do poder. Será necessário,
contudo, que os administradores tenham real consciência da importância
desse instrumento, nao podendo olvidar que, em tiltima instância, são eles
gestores dos interesses da coletividade. Assim, nada mais razoável que seja
ela auscultada quando se tratar de assuntos que Ihe sejam pertinentes.
Como surge no curso de processo administrativojá instaurado, a consi4ta
pública tern a natureza deprocedimento incidental. Tendo sido o assunto objko
do processo, no inicio, de interesse direto do participante, surge a consulta
pública corno incidente derivado da matéria de interesse gera! e dotado de rito
própriO Corn trámite e formalizaçäo especlais previstos nalei (arts. 31 a 34).
PRESSUPOSTO - Coristitui pressuposto da consulta pública o que a lei
denomina de assunto de interesse geral. A expçesso nao é muito simples de
ser interpretada, porque Ihe falta exatidão, precisão, parârnetros objetivos.
Cuida-se, efeito, de conceito jurídico indeterminado, doutrinariamente
considerado como aquele que encerra termos e expressôes despidos de con-
eúdo exato. Em consequència, sempre vai possibilitar que o responsável
pela aplicaçâo da norma faça valoraço de alguns fatores corn o objetivo de
traçar, da melhor forma possível, a delirnitaçâo da situaçäo fática em que o
conceito deverá incidir.
Nao obstante, a indeterminaçâo do conceito nao pode significar a per-
missão de atuaçäo arbitrária por parte do administrador. Por esse motivo, a
doutrina moderna, pátria e estrangeira, tern apontado os principios da pro-
porcionalidade e da razoabilidade como mecanismos jurídicos necessários
à contenção do sentido dos aludidos coriceitos, Ludo para o fìm de impedir
que, em nome da indeterminação, a Administraçâo cometa abusos e outras
ilegalidades. 0
Sejacomo for, parece ressaltar na expressâo o aspecto relacionado a.o âm-
bito coletivo em que o assunto vai repercutir. A matéria discutida no processo
L Ver a excelente obra de GERMANA DE OLIVEIRA MORAES. ControeJuthdicionat da Ad-
ministTao PbIica. São PauIo Dialética, 1999. em que a autora faz decathada e ubstanciaJ resenha dos estudos mais recentes, entre especialistas párrios e esrrangeiros. sobre aplicaçäo dos princIpios da razoabilhdade e da proporcionalidade.
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i B8 prceso Mçniniclrativo Federa' Caniatho Fiiho
exrapoia os limites erri que se situa o interesse do participante direto para irradiar seus efeitos em algum segmento social. Há, portanio, estreita rela- çäo entre a extensäo e os efeitos, visto que somente quando estes puderem produzir reflexos sobre o grupo social é que se tornará cabível a consuira pública. Se o assunto envolver interesse exclusivo do partiCipante, InViável será a adoçáo do instrumento. Corno exemple acual, ternos os interesses transrndividuais, coletivos ou difusos. Por sua própria confìguraçáo jurídica estarão eles qualificados como maéria de interesse geral.1
Comporta observar que o art. 31 confere ao administrador afacutdade de compulsar a opiniäo públìca; dal ter dito a lei que o órgão competente poderá abrir período para a consulta. Parece claro que, em alguns casos, será
:: conveniente a consulta, mas nao se pode ir ao extremo de admitir a imposição
I
de obrigatoriedade ao agence administrativo. Primeiramente, porque poderá ¡_I haver prejuízo para o interessado direto no processo. Depois, o fato de nao
i IIi ser aberto período para consuka pública näo implica a nulificaçâo do direito i; de petiçäo, pelo quai pode ser feita qualquer postulação púbhcos.12
CONTOIÇOES - Para que o órgâo adrninisiratìvo realize a consulta pú- b1ica deve observar três condiçôes.
A prirneira reside na vedaçao a que a consulta púbhca provoque prejuízo ac interessa4o. A despeito de haver maréria de interesse geral discutida no processo, pode ocorrer que a instauraçäo do procedimento, que fatalmente dilarga seu deslecho, cause prej ulzo àquele que, aunai, partidpa diretamente do feito. Nesse caso, terá que prevalecer o interesse do participante direto. Um desses casos, por exemplo, é aquele em que a soluçäo do processo re- clama urgência. A própria questão do prejuízo é suscetivel de apreciação no
il VIcif U. L. parigrao iiiico, fl, jcj Cidji, d D*sa do Consìiiídar. Ernbw no se- ¡;Izn nImJìwidu.sL, ¿ v4f.ido incluir ¡ta caterja de assrnos de intere. rra1 o Itite indhidas1oam&meos. precrisus naast. 81, tif wnico, III. d iesn lek Il Art. ,XXXr. ", CE edeúmçi HI(ra eaIidactc ou abu cIte poder. SignI&a. aint, qw não prd I)a;'er nece$%ariRfl)efÌte iIegalida p&r que jxa ser utîijia. pelo individuo DU gtupc Ncci3J, aramr1a do
wa poswlandi ¿fireckwiada Mitro PúbLica. Iìsra que pretrnso eiwa a ikfe dt dirthcs Ft&nto. bern pode set ernwegido essc rnecninrn q oiso em qui 3e twr qu.e qUCstiOILtr iUflW di? intetes geTI objero de dttirninaIa procc cizniriirricivo,
Da instruçäo i 89
prOCeSSO se a autoridade entender que deve abrir o período para a consulta
ública cabe ao interessado, se for o caso, demonstrar o prejuízo que a de-
j5a0 ihe provocará. Nao o fazendo, ou sendo improcedente sua alegaçâo,
cleverá ser mesmo compu'sado o público para manifestar-se sobre o assunto objeto do processo.
A segunda condiçäo é que a decisäo do administrador tenha expressa nwti-
vaçâO, ou seja, é necessário que a autoridade aponte em seu ato as razöes que
o levarn a realizar a consulta púbIica Sem a motivaço, o ato é formalmente ilegal. Corn mocivaçäo questionável, pode o ato ser anulado pela autoridade
competente, havendo recurso interposto pelo interessado. Por isso, a lei
referiu-se a "despacho motivado".'3
Por último, a resoluçäo administrativa para implantar a consulta pública
ocorrer antes da decisao a ser proferida no processo (arz. 31). Realmente,
após ser decidido o processo nao tena cabimerto a instauraçäo do Incidente.
Se alguma entidade vier a entender, nessa ocasião, que o assunto é de interesse gera! e merece discussáo na Adrninistraçäo, deve adotar o direito de petiçäo
providenciar a instauraçäo de novo processo administratìvo, Fupótese em
que assumirá ela própria a condiçáo de interessada
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- Tendo em vista que a participaçäo em exame reclama a manifestaçáo pública, é necessrio que o órgao administrativo, urna vez
decidida a realizaçäo da consulta geral, dê efetiva publiddade à decisäo pro- ferida para esse 11m.
Para rai finalidade é que dispöe o art 3 1 , S D, que a abertura da consulta pública deve ser formalizada por ampia divulgaçao através dos meios oficiais
a cargo da Administração. É a divuigação que vai possibilitar que terceiros interessados intervenham no processo e se manifestern a propósito do as-
sunto objeto do processo. Na verdade, dando-se publicidade à abertura da consulta pública, estará sendo permitida a participaçáo inicial de pessoas físicas ou jurídicas através do exame dos autos O exame prévio é condiçäo
u cerrnodtspaclw empregadonoarc. 31 temosernidodedecisäo, nao fna1, mas,pcidencaI
Logicamente, quando a autoridade despacha no senido da eaJizaço do procedimenLo, está,
ipsofacro, decdindo ue o caso comporta a consulta pública
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I O Proo Administrativo Fde(aI CarvIho Fiiho
para que baja a manifestaçäo de outros inieressados; sem ele, há o risco de incervençöes impertinentes ou despropositadas
Na divu1gaço a Administração já deverá fixas prazo para que terceiros iriteressados se manifestem. Essa manifestação é que a !ei denomina de ale-
gaØes eccritas, para o fim de exigir que sejam elas formalizadas e as peças que as contenham, devidamente juntadas ao processo. Do momento em que foi admitido o incidente de consulta, toda e qualquer aIegaço escrita terá que ser conhecida pelo órgäo adminisr.ratívo, isEo é, deverá ser admitida no processo. Se as alegaçöes väo ser julgadas procedenoes ou nao, o problema é
de decisáo no processo, e no de admissibilidade das manifestaçöes. Poder- -se-á, todavia, deixar de acostar a alegaçäo quando houver abuso de direito por parte da pessoa manifestante, ou deixar esta de observar os requisitos formais de que deve revestir-se a manifestaçäo (é o caso, por exemplo. da exigência de ser escrita a alegaçao).
Quanto ao pra2:o, a lei nao o fixou; assim, deixcu a fbcaçäo a cargo do órgäo administrativo, que deverá observar os aspectos pertinentes em cada caso concreto. Nem deve ser tao exIguo que nao permita a manifestaçâo tern- pestiva de terceiros, nem tao extenso que acarrete indiretamenie a paraLisaçáo
do processo, corn prejuizo ao iriteressado direto. Por esie último aspecto é que a fìxaçäo do prazo é condiçäo de validade da deasão que resolve realizar o incidente. Havendo omissäo, tern o interessado o direito de requerer a
fixação do prazo e, se for o caso, de interpor recurso administrativo no caso de recalcitrâricia quanto à irregularidade.
Embora a lei cenha aludido a mejos oficlais de divulgaçao, nada impede que a Administração, conforme a relevâncta da maéria, se socorra de outros meíos que, mesmo nao sendo oficiais, recebem a solicicaçáo do Poder Público. Meios oficials são a publicação nos órgäos ofìciais. o envio de informaçöes diretas a enüdades representativas, o uso de emissora oficial de sons ou imagem, a mensagern p&a Internet etc. 1-laverá, além desses, oucros instru- mentos nao ofìcials, como, por exemplo, a noticia ou informaçâo transmitida aos órgäos particulares de divu]gaçäo (rádio, televisão eic ). Importante será sempre averiguar o objetivo básico da pubicidade, quai seja, o de ser discutido assunto de interesse gera!, que a Adrninistraçáo deseje ver bem solucionado
Daunsruçoo 191
corn O atendimento, se possível, dos interesses dos diversos segmentos da
5ociedade civil.
EFEITO DA PARTICIPAÇÄO -A intervençäo de terceiros em virtude da
jnstauração do incidente de consulta pública nao os converte au tomaticamen tè
erri partes interessadas, como assinala o artj 31, § 2°, da Lei n 9784. De fato,
a nOÇ de interessado pode suscitar alguma impreiso em sua caracterizaço,
já que o intervenierite pode ter sua esfera jurídica diretamente aletada pela
qUeStão discutida no processo, como pode apenas ter uni interesse indìrero,
típico do interesse do assistente no processo judicial. Somente na primeira
hip&ese será considerado interessado; nesa última será apenas interveniente.
Contudo, ainda que näo se qualifìque como interessado, o terceiro tern
o direito subjetivo de ver aprecìadas pela Adrninistraçao, de forma funda-
menada, as alegaçäes que invocou ao intervir'no processo. Essa apreciaçao
pode ser de vanada ordern, mas se afigura indispensável dianic das razöes
trazidas pelo terceiro. A falta de aprecìaçáo representa conduta omissiva do
órgâo administrativo, sendo, poranto, suscetív& de ser corrigida por ação
judicial e, se presentes os respectivos pressupostos, até mesmo por mandado de segurança. A pretensao do inlerveniente, na hipótese, é a de obter provi-
dência judicial de cunho mandamental, de forma a que o agente omisso se
sujeite à ordern judicial no sentido de fazer alguma coisa (facere), no caso a
decerrninaçâo para que seja examinada e decidida a suaçáo provocada pela
interverição.
A lei admite, ainda, que a apreciação administrativa, gerada pela inter-
vençáo de terceiro, possa repetir-se no caso de alegaçöes idénticas veicu ladas
por Outros intervenientes. Na verdade, inteiramenie dispensável a ressalva
da lei, pois que se várias intervençöes têm a mesma linha de argumentação a resposta deve ser tambérn a mesma para todas. Estranho seria que fossem
respostas diversas paia idêrnicas alegaçòes. . Por isso, a despeito de o dispo-
sitivo legal ter dito que a resposta £poderáP ser comum a todas as a1egaçies,
entendemos que nao há faculdade administrativa, como poderia parecer, mas
Sim obrigaçáo de ser coerente a Adrninistraç5o em sua resposta corfrum. Ao
lflvéS de "poderá", desse modo, o termo correto a ser empregado deveria
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i 92 Processo Adnunu5LrtIvQ Federal Carvaiho Filbo
ser "deverá', para indicar que a hipótese é típica auvidade vinculada para a aucoridade.
3.2 Audiência pública
SENTIDO - Audiência pública é a forma de participaço popular pela quai determinada questão r&evante, objeto de processo administrativo, é sujeita a ldebate público e pessoa por pessoas uisicas ou representantes de entidades da sociedade civil. Encontra-se no ai-t. 32 a previsão desse insiru-
mento paruckpativo.
A audiência pCiblica tern por fundamento o mesmo sobre o quai descansa a consulta púb1ica o interesse público de ver debatido tema cuja relevância ultrapassa as rajas do processo administrativo e alcança a própria coletivìdade. Através desse mecanismo, a Administraçâo lambém atua de forma democrá- tica, permitìndo que indivIduos, por si ou como representantes de entidades,
publicamente sua opiniäo sobre o assunto. A ideia é a de que, corn o major número de opinamencos, uns de apoio e outras de objeçäo, se forme um confito de natureza dialética e se proporcione à Adminisaçâo urna visâo gera! do problema diante dos vârios enfoques que a matéria possa comportar. Assirn, nao se pode deixar de destacar também esse lado, quai seja, o de que o instrumento transmite aos órgáos administrativos major segurança quanto à orientaçäo administrativa a ser adatada.
AUDIÊNCJA ECONSULTA PÚBLICAS-Nao são exatamenteiguais a
consuka e a audiência públicas. Na consuira pública. a Administração deseja compulsar a opiniao pública aravés da manifestaçâo firmada através depeças
f ortnais, devidamente escritas, a serem juntadas no processo administrativo. A audiência pública é, na verdade, modalidade de consulta, só que corn o es- pedal aspecio de ser consubsianciada fundamentalmente airavés de debates Orais em sessão previamente designada para esse fim.
A característica normal da audiêncía pública consiste na adoção do princí- pio da oralidade, segundo o quai as manifestaçoes são veiculadas por palavras proferidas pelo participante na sessâo designada para os debates. Nao quer dizer que, eventualmente, algumas opiniöes rijo possarn ser formalizadas ou
Da instrução ) 93
redUZS a termo. Mas o núcleo da audiência é a manifestaço oral e o debate
u-avado em torno do assunto relevante objeto do processo.
Podern-se admìtir dois aspeaos diferenciais entre esses instrumentos.
o primeiro diz respeito à abrangência da participaçao. Na consulta, os inter- veflientes teräo, como regra, algum interesse pertinente à matéria discutida'
110 prOCeSSO; na audiência pública, a sessäo é realmente pública, ou seja,
dela poderâo participar quaisquer pessoas, tenham ou nao interesse direo relacionado ao assunto relevante objeto da discussâo. É na audiència pública que mais forte se faz sentir a cidadania e os direitos políticos, entre eles o de paitiCipa( da formaçào volitiva da Adrninistraçäo Pública.
o outra aspecto concerne à sessào em que a rnaréria é debatida. Configura- -se ela como essencial à audiência pública e, em consequêricia, exige que haja designaçäo prévia de data e local . Ao contrário, a natureza da consulta pública nao comporta a realização de qualquer sessâo.
CONDIÇOES - Constitui condiçäo para a audiência pública a relevância da matéria sobre a qual versa o processo. A ¡deja de "relevância" aquí deve relacionar-se corn a de interesse coletivo de reconhecida importância. Nao basta que haja interesse gera!; é importante que a decisäo no processo possa realmente influir na esfera de interesse de outras pessoas na coletividade. Por outra lado, se o interesse se configurar como relevante, estará ultrapassando os limites do processo administrativa e do próprio interesse da parte.
É necessário, da mesma forma, que a realização da audiência pública ocorra antes de ser tomada a decisâo no processo. A advertência da lei é áb- via: se o debate público guarda importância para que a Administraçâo possa sopesar os interesses em confito para proferir a decisâo mais consonante corn os interesses sociais. deve a sessào de audiência ser marcada para ocasião anterior decisäo a ser proferida. Por esse motivo é que a audìência pública é instrumento auxiliar da Administração para auscultar os interesses preva- lentes da sociedade civil.
Justamente por ser relevante a matéria a ser discutida, a opiniâo pública nao pode ser infundada e singelamente desconsiderada, ainda que se ponha em lado diverso do que a Adrninístraçâo pretende adatar. Haverido cnsenso entre as ideias administrativa e popular, nenhum problema cieverá surgir. Caso
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i 94 Pocso MminitraUvo Federal Carvelho Fiiho
haja discrepância no entanco a Administraçâo tern o dever de demonstrar a
raz&es por que ornou direçäo diversa da que sugeriu a sociedade civil. N0 significa que nao possa fazê-lo, mas ihe caberá explicitar transparentemente os motivos a fim de que se Ihes possa aferir a iii'1
3.3 Oufros instrumentos pailicipativos
Dîspôe o art. 33 da lei que, quando for relevante a matéria, poderão Os
órgäos e entidades administrativas adorar outros rneios de participaçâo dos
administrados, diretamente ou através de eniidades legalmente reconhecidas,
A norma tern caráter residual: além dos mecanismos previstos de forma
expressa na lei, como a consulta e a audiência públicas, a Administraçâo
pode utilizar meios diversos de parricipaçâo da sociedade em geni, visando
afastar qualquer tipo de comportamento autoritário e permitindo o exercício
efetivo da cidadania. próprio dos regimes democráticos. São outros meios,
por exerriplo, as reuniôes. as convocaçies, a troca de correspondência etc.
o pressuposto, em qualquer caso, será a discussâo sobre ¡natéria re-
levante, que, como já dissemos, há de ser entendida corno aquela que se
irradie por outros segmentos sociais, ultrapassando os interesses discutidos
no processo. Seni essa relevância, nenhuma razão haverá para a participaçäo
de terceiros No é de se desprczar a ideia de que a participaçäo de tercei-
ros sempre enseja retardamenco do desfecho do processo, de modo que,
ausene a relevância e a generahdade da matéria, a ¡ntervençâo de ouiras
pessoas só acarretaria gravarnes ao interessado no processo, o que, além de
desriecessário, retrataria vulneraçâo ao principio da celeridade, da eficiéncia
e da efetividade processuaL.
A participaçäo pode processar-se diretamente ou, de forma indireta, por
melo de organizaçöes e associaçoes legaLmente reconhecidas. Embora a Jei
apresente dupla possibilidade de participaçäo, a Administraçäo no tern total
liberdade de escoiha, mas, ao contrário, deverá adotar a forma que meihor se
4 ANTONIO CABRAL, cm scu trabaLho "Os efeitos processuais da udiência púbhca" (Revis fa
de Direfto doEseado ri 2, Renovar, ano 2006, p. 199-213), dcnomnade "ôsius aJ-gurnentatíva"
o dever admipistralvo de motivaço,
Oa instnç.o i 95
compatibilizar corn os fins colimados pela lei. A modalidade de participaçáo
triais adequada à finalidade da lei é que ten a configuraçao de legitimidade.
A encidade deverá ser legalmente reconhecida, mas a interpretação dos
dizeres da lei nao pode ser restritiva. Nao será necessário que a associaçäo ou
organizaçao seja prevista na lei e tenha caráter insdtucional, corno é o casÒ
de sindicatos. Basta que a lei as reconheça corno legitimamente constituIdas
e corn fins juridicamente aceicáveis, e, ainda, que tenham caráter representa-
tivo de algurn segmenco"social interessado na discussâo da rnacéria relevaiite
objeto do processo. Assim, podem ser participantes associaçOes, fundaçoes,
sociedades civis e, enfìm, toda e qualquer enddade representativa, cuja partici-.
pação possa atender aos interesses daqueles que se fazem por ela representar.
o que a Adrninistraço deve levar em conta é a finalidade da lei, qual seja, a
partiCipaÇäO democrática de outros sewres da sociedade organizada para que
a decìsâo a ser tomada seja efetivarnenre consonante corn o interesse público.
3.4 Resultados e procedimento
A Administraçäo deverá apresentar os resultados da consulta e da au-
diência pública bem como de qualquer outro melo de participação, corn a
indicação do procedimento adotado (art. 34).
São duas as obrigaçöes do órgâo administrativo. A primeira é a de forma-
Jizar o resultado obcido no meio de participaçâo, relatando os opinamentos,
os debaLes e tudo o que for necessário para alcançar urna concluso, ainda
que esta nao tenha sido capaz de permitir definiço suficiente para ensejar o
convencimento do administrador sobre a matéria relevante. Importante, pois,
é que o resultado fìque formalizado. A formalizaçáo pode e&ar nos próprios
autos como também em autos apensados, se o órgäo tiver optado por este
expediente para nao tumultuar a tramitação do processo original.
Além do resultado, deverá também ser indicado o procedimento que a
Administração adotou como forma de participaç.ao de terceiros no processo
para a discussào da matéria relevante. A indicaçäo do procedimento implica
logicamente na informaçäo sobre como se processou a tramitaçäo do mci-
dente, possibilitando o confronto entre o mejo escoihido e a forma.como se
deu a participaço.
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i 96 Pocesso Administrativo Federal - Carvalh Fiiho
4 Audiéncia de órgòos adminisirativos
o art 35 prevé a participaçâo nao mais de terceiros, mas de órgäos ou encidades da própria Administraçâo. Reza o dispositivo que, se for necessá- ria a audiéncia de órgäos ou entidades administrativas para a instruçao do processo, poderá ser realizada reuniäo conjunla, corn os respectivos titulares ou represenEantes, para o fim de serem obtidos os elernenLos necessános à dedsäo a ser tomada.
Nem precisaria haver norma expressa em tal sentido para que os órgäos
r
administrailvos se articulassem para a reuniäo conjunta. A Adminiscração,
.. para funcionar meihor, deve socorrer-se de alguns principios específicos, como o do controle, da descentralizaçäo, planejamento e delegaçäo de cornpetência.15
:j AJém desses, é fundamental o princIpio da coordenação, que significa que os órgaos, como repartiçöes internas das pessoas administrativas, qualquer que
z: seja a sua natureza ou esfera dentro da federaçäo, devem travar contato uns
I; corn outros quando se tornar necessário ao interesse ptb1ico, inclusive na
; tomada de decisão em processos administrativos.'6
I A reunido terá como participantes os titulares ou representantes dos ór- gos envolvidos. Normalmente, a organizaçâo administrativajá aponta quern
4 é o substituto do titular do árgäo: nesse caso, a ausência do titular confere
L
legítima representacividade ao substituto legal. Se nao houver previsão, o
titular poderá designar servidor que o represente na reunião, mas deverá ser apresentado o ato administrativo de designação, para que nao haja dúvidas quanto à comperência do representante.
r Deverá ser lavrada ata da reunio, e nela é importante especificar os fatos mais relevantes ocorridos durante sua realização, bem como as conclusôes fir-
rnadas, e especialmenie os elementos de instruço apropriados para a deciso
15 Nosso Manuai, p- 448
, o [)eacw-ki ri 200, de 1.5.2,1967 (Estatuto da Rkrjtij Athnintsirativ FijirI), cosisijr que r*ordença .çz4 xeyr4du em cod,i o ,üwic da tswiÍtts irrnçãu c1iti tJrflc imdivdbMü t*ftsaçic, sùuinûtica dir rtwtiil a pçrípuçcio dits itheft sibordÍ-
iidus ta r31titAnçao djimriaNanI3lto de crnuu d coordem4ó rin cada (art. . S 1L 'kII! qi u idci em si di couaç rginka da Mxninirriço no nascu agora. O ari. 35 da Lei r 9.784/99, porcanrn. é confirmador do princIpio. já poskvado, da coordcnaçäo.
Da tri1ruço I 97
do processo. A ata, como ato administrativo formal, deve ser escrita, reduzida a
termo e devidamente acostada no processo, exigência esca expressa no art 35.
Diga-se, por último, que o órgäo administrativo somente recorrerá à
reUflI0 conjunta quando outros ineios nao puderem ser adotados para a ob-
[ençao dos dados da instruçao. Se instrumentos probatórios diversos, cornd
OS documentos, por exemplo, servirem ao mesmo fim, desnecessária será a
reufl10, que, de qualquer modo, sempre obriga a que os representantes dos
outros órgäos se desloquem de suas repartiçoes, podendo ocasionar prejufzo
para o born funcionamento do serviço.
5 Produçäo das provas
5. 1 Onus da prova
ONUS DO INTERESSADO - Vigora para o processo administrativo o
mesmo principio adotado no processo judicial no que toca ao ônus da pro-
va: cabe ao interessado o ônus da prova em relaçâo às alegaçöes que enha apresentado (art. 36). 0 postuladojá resulta do ensinamento dos rornanos ('onus probandi incumbit ei qui dicit, non qui negat".
No estatuto processual civil, tendo ein vista que o processo contérn um confito de interesses no quai a pretensâo de urna parte encontra resistthcia por parte da outra, a regra é a de que o autor tern o ônus de provar o fato constitutivo de seu pedido, ao passo que o réu deve comprovar a existência
de fato impeditivo. modificativo ou extintivo do direito do autor.'7 O sistema atual, portanto, baseia-se na distribuição da prova e no interesse direto da
parre no que Lange à comprovaçäo fática, e dal se reaiça a importância das alegaçoes no processo: se quem faz a alegação relata determinado fato, a da deve caber prová-lo)8
No processo administrativo, nem sempre haverá litigio entre partes como sucede no processo judicial. Na maioria das vezes, é o interessado que, de um
'7 Art333, i e U, do CPC.
lJ PESTANA DE AGUIAR Comentário ¿w Código de Processo Civil São Paui: Revista ds Tribunals, 1974, p. 56
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r
i 98 Processo Administrativo FederiI CarvaIhi FIho
lado, apresenta certa prelensâo, e de outro fica a Athninistraçao, incumbida de
apreci-1a. Por ¡sso, o art. 36 atribui ao interessado o ônus de provar os fates que consUtuam objeto de suas alegaçôes, salvo quando ocorrer a hipótese do
ari. 37, que veremos adiante.
Se se tratar defato nocório, a apresentaçäo de prova para demonstrá-lo é dispensável (notoria non egent probatíone). Aplica-se, enrão, idéntica regra adotada para o processojudicial.19Todavia, nao é uniforme a conceituaço cte
latos notórios. O sentido mais comum é o que leva em consìderaçäo de que tais fates nao são apenas do conhecimenw do interessado e do administrador público, mas de toda a colecividade. Sua divulgaçäo é gera! e deia se incumbe
1; normalmente a imprensa em suas diversas facetas.2° Havendo, porém, alguma
fE düvida para a autoridade responsáve pelo processo quanto ao lato notório, provocando o risco de decìsäio incorreta, é cabível que exija do interessado sua comprovaçäo
i Nada impede que o interessado se socorra da denominada prova empres-
.. to4a, vale dier, de elementos probatórios constantes de outro processo- A
? razäo consiste em que, em codo o processo, a meta é a busca da verdade real, a
.:: fìmdeque adecìsäo tenhaorevestimentodejustiçaeequidade. Desse modo, é lícito que se juntem ao processo administrativo elementos de prova que figurem em processo judicial, inclusive de natureza penaL2 Naturalmente,
t
!
urge que tal prova seja pertinente e necessária à elucidação dos fatos objeto do
r processo administrativo, conforme averba o art. 38, S 2, da Lei n 9.784/99.
INICIATIVA DA ADMINISTRAÇAO - Entretanto, o ônus atribuIdo ao interessado de provar suas aìegaçôes nao exime a Administraçäo do dever de providenciar a cornprovação de outros fatos que, de algum modo, con-
travenham aos que o interessado alegou, ou até mesmo que os confirmem. No processo administrativo é aplicável o principio da oficialidade, segundo
t9 Art, 334, I, CPC o MOACYR. AMARAL SANTOS, corn base em CALAMANDRE!, fa interessante análise do cerna e mostra aspectos que podem identificar os fatos notórios (Corn«ntários ao Código de I'ncesso Civil, Rio dejaneiro: Forense, 1976. p. 45-48 y. W). 2c No mesmo sentido, STJ, MS 44O5, Min. NAPOLEÁO NUNES MALA, erri 2652O1O.
.
Dainstruço 199
o quai a Adrninistraçäo deve perseguir a vontade real, e nao meramente a
vonrade formaL22
Caso seja insuficiente a comprovaçäo apresentada pelo interessado, o
órgäo administrativo näo terá mesmo outra alternativa senâo a de procurar 00V0S elementos que sirvam para confirmar ou desmentir a prova prod uzi-
da. Há para a Administração, por conseguinte, implícito dever de fiscalizar
05 elementos probatórios de modo que se possa chegar à correta decisão
O processo.
DOCUMENTOS DE POSSE DA ADMINISTRAÇAO - Pode ocorrer que o interessado aponte, como elementos probatórios de suas a]egaçôes,
documentos que nao estäo em seu poder, mas sim guardados em arquivos
do órgäo administrativo junto ao quai corre o processo, ou até mesmo em
órgäo administrativo diverso.
Nesse caso, a lei exclui do interessado o Onus da prova e determina que o
:4 próprio órgäo administrativo providencie, de oficio, a obtençâo dos documentos
tou de sua cópia (art. 37) . Realmente, nao tena cabimento exigir do interessado
,4 a apresentaçäo de documento que comprove fato ou dado, estando ele em poder
.
da própria Adminiscração,
IAo inreressado cabe verificar se o órgäo administrativo está diligenciando no sentido da obtenço do documento e, se for constatada inércia. pode representar
contra o abuso por omissão para a autoridade competente. A verdade é que, como
os órgäOS administrativos nem sempre funcionam a contento e corn a desejável
celeridade, o methor é que o próprio interessado apresente o documento, se
¡Sto for possível, porque desse modo haverá mais significativa oportunidade de
o processo tramitar corn malor rapidez.
Em algumas hipóteses, entretanto, o interessado, a pretexto de produzir prova, direciona-se à procrastinaçäo do processo. Para evitar esse tipo de abuso,
a Lei RJ a 5.427/09 isentou a Admìnistração de conhecer requerimentos ou
requisiçòes de informaçöes, documentos ou providencias que: (a) nao especifi-
quem devidamente o objeto e a linalidade do processo a que se destinarn; (b) nao
sejam da competência do órgâo requisitado; (c) provoquem ônus desproporcional
RODETE MEDAUAR, obct., p 190.
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F -
HJ
200 Prcxesso Administrativo Federal - Carvaihó Fiiho
à regularidade do serviço, ressalvando-se nesre caso a colaboraçäo do órg0
requìSiTaflte.23
5.2 Meios de prova
REGRA GERAL -O princIpio do devido processo legal e do contradi tório e ampia clefesa apresentam, dentro de seu ampio espectro. a garantia de que os inceressados em gera! possam oferecer todos os melos de prova necessárioS à obtenção de certeza dos fatos.
A lei permite que o interessado, na fase de instrução do processo, junte documentos e pareceres e requeira diligências e pericias, bem como que ofe- reça alegaçôes relacionadas corn o assunio de que trata o processo (art. 38). Na noço de pareceres deve incluir-se tarnbém eventuais laudos técnicos, que são pecas específicas em que o profìssional capaciado opina ou conclul sobre determinado assunto. A lei referiu-se apenas à possibilidade de reque. rer perIcias, mas é de se entender que, se a realizada e deJa se
originou o respectivo laudo técnico, poderá este ser acostado aos autos como elemento de convicção para a soluçâo do processo.
RECUSA DE PROVAS - Só poderá haver recusa de provas por parce do administrador em situaçöes especiais. A regra é que a prova seja permitida, mesmo que, ao final, nao dê suporte à decìsäo almejada pelo inceressado. A
aceitabilidade das provas é corolário natural do principio da ampia defesa.
Há quatro hipóteses nas quais as provas podem ser recusadas. O fun- damento para a recusa residirá em serem as provas ilícitas, impertinentes. desnecessárias ou protelatórias (art. 38, S 2g). Vejamos os aspectos mais importantes de cada urna delas.
1) PROVAS ILÍCiTAS -A prova é ilícita quando obtida ou produzida ein desconformidade corn a lei ou corn algum principio constitucional. A
norma obedece ao mandamento previsto no art. 5, LVI, da CF, segundo O quai "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por me-los ilícitos". NO
23 Art. 32, 1 a Hi.
Da instruço 201
é todo ordenamento constitucional que adota essa posiçâo. Tanto a doutrìna O1flO 2 legislação escrangeira se dvidem quanto à admissibilidade ou nao
das provas ilícitas. O nosso Constituinte só passou a expressar a vedaçäo a paXtlI da vigente Constituição21
A ra-zão Lnspiradora do principio consiste em que a ninguém é lícito se' ,eneficiar à custa da violaçâo de direito alheio. Havendo ofensa a norma pre- vista eli) lei, a prova é ilícita e inadmissível. É o caso de provas obtidas p9r meio de coaçäo, de simulaçào ou fraude com?etidas contra cerceiros. A mesma onsequênciajurídca decorre de provas obtidas por vio]açäo a normas cons- CjtUC10flS. Nao raro, a parte produz elementos de prova conseguidos à cusia da ofensa à. privacidade, ao sigilo de correspondência e de comunicaçöes e à intimidade. Se o interessado as apresenta no processo administrativo, deve a autoridade competente determinar ou providenciar seu desentranhamento dos autos, nao as considerando para o desfecho do procedimento. . A doutriria especializada distingue prova ilídta e prova ilegítima. Aquela retrataofensa a mandamento de natureza material, ao passo que esta resulta dc vulneraçäo a norma de cunho processual. A riulidade atinge as provas ilícitas, porque estas é que espelham a transgressäo a preceilo étjCO.2S Tern havido, porém, alguma mitigaçäo no que concerne à aplicação da norma corn fundamento nos princIpios da razoabilidade e da proporcionalidade, possibilitando-se, em situaçôes especiais, fazer ponderaçâo entre interesses constitucionais do mesmo nivel. São, porém, repita-se, situaçöes excepcionaìs, só passiveis de exame diante do fato concreto.26
o Código de Processo Civil também contérn norma que exige a depuração da prova no processo judicial. Estabelece o art. 332 que 4'todos os melos legais, beni çopg os moralmente legítimos, ainda que nao especificados neste Códgo, äo hábeis para provar a verdade dos fatos, em que sefwula a açao ou a defesa".
Noie-se que a regra processual resguarda o principio da moralidade, de um lado, e permite até o recurso a outras provas nao mencionadas no Código. O mesmo
M\NOEL GONÇALVES FERRFIRA FILHO. Coietuivii p ci ,. i. 3 ADA PEU.RFNF1ÇRENOVER. Uitidadt Riodejaiidrp: p. !:?oTn, ti.. L111!I )Oiø fl;l L1outrA di PIERO N1JVØL.QNE. 26
Vide outras consideraçócs sobre prova ilícita no ópico n 2. recro.
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202 Processo MmìnístraL,vO Federal Caivaiho Fiiho
deve entender-se no processo administrativo Desde que obtidas e produzidas
em conformidade corn o sìstema jurídico, e necessárias para provar o que se
alega, devem ser normalmente admitidas pela autoridade processante.27
2) PROVAS IMPERTINENTES - Consideram-se pi-ovas impertinen-
tes aqLlelaS que nao tenham quaiquer relaçäo corn o assunto de que cuida o
proceSSO I
Corno regía, as provas impertinentes so utilizadas pela pessoa para protelar o desfecho do processo. Nesse caso, a intençäo de retardar a so1uço final é macerializada pela produçäo da prova irnpertinenie. H, na hipótese,
aluaçâo inquinada de má-fé. Pode ocorrez contudo, que nao haja má-fé, como,
por exemplo, quando o interessado é pessoa de menor discernimento. que
suponha a utilidade de certa prova. De qualquer modo, se nao relacionada
corn o assunto do processo, deve ser recusada
A disrinçäo entre as condutas de boa e de m-fé é relevante. A ela deve
estar atenco o administrador para o fim de atuar corn redobrado cuidado na
hipótese de má-fé do individuo, pois que, se usou prova impertinente para
dilargar o desfecho do processo, é de presumir-se que poderá ernpregar outros instrumentos ilegítimos corn o mesmo objetivo, sempre em detrimento do
princIpio da celeridade que deve reinar no processo administrativo.
3) PROVAS DESNECESSARLAS -A prova é desnecesstíria quando nao
tiver a mínima utilidade probacória no processo adminisErativo. Corn efei-
to, a prova é instrumento que visa permitir a comprovaçâo de determinado fato, sendo, por conseguince, inerente a utilidade que possa produzir para
o processo. Se nenhuma utilidade possui, deve realmente ser recusada pela
autoridade processante.
o sencido de desnecessidade, contudo, no é perfeitamenie determinado. Ao contrâric, o que é desnecessário para uns pode nao o ser para outros Por isso, será arbicrário e ilegal qualquer ato da autoridade que recuse ao
27 MOACYR AMARAL SANTOS faz observaçäo no sentido de que o CPC omiiu os indicios e aspreswtçöes, segur)dO o aULOriegItimoS rneios de prova (Comentfrios ao CPC Rio de Janeiro; Forense, 1976, p. 28. V. IV)
Da insLruçAo 203
reressado a produção de certa prova por enoendê-la, a seu exclusivo critério,
desneCeSSáia. Para que a recusa seja lícka, deve o administrador demonstrar
as razöes por que a considera desnecessária. Mais do que nunca, portanto,
tern re1eviida a motivaçäo ou justificativa do ato de recusa.
Há, entretanto, algumas situaçöes que espeiham realmente a dispensabi-
lidade da prova. Urna delas ocorre quando o fato que se pretende provar corn
determinado meio já se encontra provado por melo mais idóneo e incontes- áveI Exemplo; se um fato é provado por documento público, desnecessárìa
será a produção de prova testemunhal para comprová-lo. Semeihantemente,
o Código de Processo Civil autoriza que o juiz indefìra prova restemunhal quando o fato já é provado por documento ou confissão, ou quando só possa sê-lo por documenio ou exame periciai.2H
A insistência em produzir prova desnecessária pode indiciar intuito pro- telatóno emalguns casos, oque exigedoadmiiisiradorcautelana verifìcaçäo
Ida conduta da parte. Dai se segue que, deparando prova desnecessária, nao sè . atendendo,
primordiais do processo -a celeridade na conclusäo. O importante - convém
reaiçar -é que a autoridade deixe clara a motivaçäo do indeferimeno da prova
e as razOes da desnecessidade de produzi-Ja.29
4) PROVAS PROTELATÓRIAS - Provas protelatárias são aquelas de
que Se vale o interessado para procrastinar a soluçao do processo. Nesse tipo de prova, há evidente desvio de finalidade por parte do interessado: se o
consenso reclama rapidez nas so!uçäes administrativas, a prova protelatórìa vai atuar em sentido contrário, vale dizer, permitirá que a celeridade ceda
terreno dernora e ao retardamento.
o intuito procrastinatório tern urna característica inafastável: denuncia condura eivada de má-fé. De faro. a experiência tern mostrado que, quando a
parte iiao quer a soluçäo do processo, normalmente quando antevê desfecho
desfavorável, procura adiar o 11m do procedimento de várias maneiras. Urna
delas é a de requerer a produção de prova protelatória.
2& Art. 400, I e II, CPC.
9 Poi como decidíu o STJ no MS 8 .290-DF 3 Sessão, ReL Min. MARIA THEREZA'DE ASSIS
MOurj, Df de 30.62008.
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204 roew Adrnuriu5trLIv Federal Carvatho FIho
A má-fé, odavia, nao surge de forma transparente. Faz-se presene por simuaÇäO, ou seja, o interessado nesse tipo de prova procura persuadir a autoridade processante no sentido de que a prova é relevante. Veja-se que tarnbém nesse aspecto será imponante a percepçáo do administrador sobre a intençäo da parte.
Por tim, vale a pena observar que provas impertinentes e desnecessárias têm, corno urn dos fundamentos de sua legitima recusa, a circunstância cJe se caracterizarem como provas prorelacórias. Há, portanto, vísível relaçäo entre tais modalidades prohatórias.
1 AVALLAÇAO DOS ELEMENTOS PROBATORIOS - Sendo dados fun-
1 3 damentais em qualquer tipo de processo. as provas efetuadas pelas partes e
i
pela Administsaçâo precisam ser necessariamente sopesadas e avahadas pelo ;!: agente incumbido da decisäo no processo.
Im virtude de tal premissa, dispôe o art. 38. S 1°, que os &ementos probatórios #devem sei considerados na motivaçäo do relatório e da dedsäo". Significa dizer, por outro lado, que a exigência representa verdadeiro melo de controle da legalidade da decisäo proferida pelo administrador. Estando os elementos de prova dentro do processo, seri inválida nao sornente a decisão que uver deixado de levá-los em consideraçáo, como também aquela que os tiver considerado de forma errônea ou distorcida. ludo isso estará dentro do poder de observação e controle por parte dos interessados.
Em nosso entender, há impropriedade no dispositivo, ao referir-se à mo- tivaç&' do relatório. Na verdade, relatórios nao possuem motivaçâo; indicani apenas a descriçäo detalhada dos faos ocorridos no curso do processo. É nesse detalhamenw que se exige sejam mencionadas as provas produzidas e as espécies de que se revestiram. Isso, coritudo, no é motivar, mas sim descrever. Como elemento que serve de escora para determinada decìsäo, representando mesmo o seu fundamento, a motivaçâo deve inegrar o ato decisório, e a autoridade prolatora deve, na exposiçäo de suas razöes, acrelar seu convencirnento às provas do processo. Em outras palavras, o que se exige é que a fundamentaço do ato decisório venha amparado pelos eLementos de prova, os quais, por isso mesmo, nao podern deixar de ser referidos na decisào.
Da n5ruço 205
Quanto à menção das provas na fundamentaçào do ato decisório, a refe-
1éncia nao precisa ser prolixa ou excessiva. Importante é que haja a avaliação
da prova em conexäo corn os modvos da decisäo, Se a referência for sucinta
mas suficiente e ¡neligível, estará atendido o dispositivo da lei.
5.3 lntimaçöes paia fornecimento de dados
JNTIMAÇÖES - No caso de ser nccessário que interessados ou terceiks prestem irìformaçöes ou apresentem provas, deveräo eles ser ìntimados para tal objeìvo. Como instrumentos convocatórios, as incimaçöes devem conter os eiernentos de informaçäo ao interessado ou terceiro para que possam for-
necer OS dados solicitados. Assirn, devem mencionar prazo, Forma e condiçies de atendirnento, como o exige o art. 39 da lei, A prestação de informaçôes corresponde à prova testemunhai no processojudicial.
As intimaçôes nao constiruern mera faculdade para o administrador. Trata-se de dever atribuIdo à autoridade processante Sem a convocaçäo de interessados e terceiros, pode deixar de ser comprovado fato relevante neces- sário à forrnaçáo do convencimento final do administrador para a prática do ato decisório. Por isso, afigura-se indispensável no processo. Além do mais, e de considerar-se desidioso o agente incumbido da direçäo do processo que, precisando de determinada comprovaçào fática, nao providencia a intimaçâo de quem pode produzìr a respectiva prova.
PRAZO -E muito importante que seja fixado prazo para o fornecimento dos dados necessários ao processo. Sem que se estabeleça certa antecedência, as pessoas, como já vimos, no podem programar-se dentro do costu metro emaranhado de compromissos a que, normalmente, estäo acreladas.
o art. 41 da lei, por esse motivo, impÔe que as intimaçôes cheguem aos inreressados corn antecedência mínima de três días úteis, devendo ser indica- dos a data, a hora e o local de realizaçäo. O dispositivo, aliás, repete o que o art. 26, S 2, estabelece quanto ao prazo de ancecedência. Reportamo-nos,
pois, ao que dissemos a propósito desie último dispositivo.
Certamente que o aludido prazo deve ser observado pelo administth.tlor. pois que, afinal, representa urna faceta do princípio da ampia defesa, perrnitindo-se
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206 Processo Admnistativo Federal Carvaiho Filho
ao ineressado tomar clência da providência a seu cargo Todavía, no é escusa. do salientar que eventual inobservancia nao acarreta por si só a incidência de ilegalidade e a necessidade de anulaçäo. Corn efeito, só se decretará a invatidade do processo nesse caso se houver efetivamente prejuizo para o ineressado- N0 havendo, o que ocorre, por exemplo. quando este rornou ciência do despacho em prazo menor do que o assinado na lei, nao há por que se decretar a anulação do processo. A intimaçâo. poi-tanto, será convalidada. aplìcando-se aqui o princIpio da inexistência de prejuízo para a defesd.3°
NAO ATENDIMENTO - Se as intimaçoes dirigidas a iriieressados ou oerceiros näo forem cumpndas, dois poderäo ser os efeitos dal decorrentes.
P Primeirarnente, a Administraçâo pode suprir de oficio a ausência do intimado. Essa prerrogativa, própria dos órgaos administrativos, é corolário da autotutela que caracteriza sua atuaçâo. Corn efeito, representa nada mais
o que a observância do princIpio da oficialidade, reconhecido na doutrina e de-
I finido como aquele segundo o quai o processo, mesmo que instaurado pelo
iiparticula.r a pertencer ac Poder Público, a qucin compete seu impulsia.
l! namento, até decisäofinal".3' A própria lei, corno vimos, consagra o principio
j: no art. 29, admitindo expressamenre a irnpulsäo do processo ex officio peto próprio órgäo administrativo.
Nada mais natural, portanto, que, nao atendida a intirnaçâo do destina- . tirio, seja o elemento de prova obtido pela própria Administraçäo. É û que
f resulta do art. 39, parágrafo cinico, da lei.
o que näo é lícito é que o órgäo administrativo faça por onde eximir-se de decidir o processo. A saludo do processo é alvo que deve ser respeitado pelo agente que conduz o procedimento; a ele incumbe a responsabilidade de proferir a decisäc, ainda que seja obrigado a suprir, de oficio, eventuais omis- söes decorrentes do nao atendimento das pessoas intimadas, Outro aspecto a considerar reside em que o administrador só tern o dever de suprirnento de oficio quando encender relevaiue a matéria objeto do processo. Essa ressalva, Constante do aludido dispositivo, demonstra que inexiste o dever genérico de
30 No mesmo sentido ctecidiu o STJ no MS 11221-DF, 3' Seção, Rel Miri. FÉLIX FISCHER. em 14&.2006 (vide Informativo STJ n 288, jun 2006). 31 HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., p. 586, corn apoio nos ensinameritos de AGUSTÍN GORDILLO (Procedimie,uoy Recurso5 Administrativos, Buenos Aires, 1971)
O ntrução 207
suprimeflto ex officio, mas apenas quando a relevância da matéria reclamar
esse tipo de atuaçao.
Ao conirário do que acontece no processo judicial, nao há no processo
admifliSaU'0 ensejo à conduçäo coercitiva de terceìro para prestar informa-
çöeS. A funçäo jurisdicional corifere essa prerrogativa aos órgâos dojudiciárid.
o Código de Processo Civil é peremptório no sentido de que ninguém pode
eximirse do dever de colaboraçáo corn ojudiciário para o descobrimeritoda
verdade (art. 339). Por outro lado, se a testemunha, tendo sido intimada, deixa
de comparecer a Juízo, sem mOtivo justificado, pode ser conduzida coerciti-
vamente e, corno efeito, arca corn as despesas do retardamento (art. 4 12) A
funçâo administrativa, entretanto, nao comporta esse tipo de coerçäo, visto
que sua natureza, nesse aspecto, difere fundamentalmente da funçâo juris-
dicional. Em compensação, pode o administrador tentar suprir ex officio a
omissâo, iniciativa essa que nao é permitida as juízes.
Pode ocorrer, no entanro, que a mntimação seja dirigida ao interessado para fornecer dados ou documentos ou para exercer alguma atividade pio seu
próprio interesse. Nesse caso, dispöe o art. 40 da lei que o no atendimento da intimaçâo desafia o arquivamento do processo. O dispositivo, em que pese
nao tenha feito a ressalva, deve ser interpretado considerando-se o eventual
desinteresse da parte. Se esta se mostra desinreressada, o processo deve
mesmo ser arquivado, nenhuma razão havendo para que a Adrninistraçäo
supra de oficio a omissäo da parte desinteressada Dificilmente, portanto. haverá ensejo para aplicaçäo do art. 39, parágrafo único, que prevê a atuaçâo
de oficio. A única ressalva é a hipótese em que seja relevante a rnatéria do
processo; nesse caso, mesmo sendo desidiosa a parte na defesa de seu inte-
resse, a Adrninistração atuará de oficio, já que a matéria nao será concernente
apenas ao administrado negligente.
6 Pareceres administrativos
PARECERES - Pareceres são aros administrativos unilaterais petos quais
"se manifesta opiniäo acerca de questáo sizbmetida para pronunciamento".32
)2 OSWALDO AFtANHA BANDEIRA DE MELLO. Principios cì,, p 575 y I
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fI 1
208 Processo Mminl5tra(Ivo Federal - CariaIho Fdho
Atos OpiflatiVos que são, os pareceres, quando de natureza administrativa, "consubstanciarn opiriiâes, pontos de vista de alguns agentes administrativos
sobre matéria submetida à sua apreciaçño".33
Tais atos dizem respeito a opinamentos sobre quesióesjurídicas, técnicas ou adnilnistrativas. Os órgäos que têin competência para emitir pareceres denorninam-se consultivos e a opinio que apresentam visa esclarecer. como elemento auxiliar e preparatório. outros órgäos ativos, ou de controle, per- mitindo-ihes alcançar seus objetivos administrativos
Os pareceres nao podem ser emitidos ex officio; dependem de provocaçäo do órgão ineressado ou, em situaçöes menos comuns. da parte interessada. Nao é vìável, portanto, que o órgäo, sem qualquer pedido de outrem, resolva simplesmente emitir parecer a seu exclusivo talante. A característica marcante dos pareceres repousa na circunstância de que nao são decisórios, vale dizer, sendo aros de opinarnento, necessitam da aprovaçäo de sen conteúdo por melo de outro ato administrativo, praticado pela autoridade que, de acordo corn as regras de compecéncia, tern o poder de decidir sobre a maréria. O ato decisório, se endossar o opinamento, terá como objeto o conteúdo exibido no parecer. Cuida-se, na verdade, de dois atos: um apenas retrata urna opiniäo e o curro é o que decide o que se faz necessário.
ESPECIES DE PARECERES Os pareceres se classificarn em faculta- tivosp obriga.tórios, vincularites e normativos.
Os pareceresfacultativos são aqueles que, oriundos de solicitaçäo do órgão interessado, nao estão sujeitos a qualquer norma jurídica que estabeleça a obrigatoriedade de sua emissáo antes de ser tomada a decisão administrativa. O órgão solicitante, pois, tern atuaçäo discricionária quanio a solicitar, ou nao, o parecer.
Pareceres obrigcrtórios, ao contrário, são os atos de opinamerno exigidos como preliminar da prática de outro ato, nos ermos do respectivo preceito normativo. Neste caso, a solìcitaçäo do parecer é atividade vinculada do administrador e a ausencia do ato opinativo compromete o próprio ato de- cisório. Se inobservada a obrigaço, considerar-se-á que o ato decisório tern
3) Nosso Manual de Direito Adminisranvo cit., p 136
Da IOS((UÇD 209
VICiO de ega1idade quanto à forma, eis que faltante solenidade essencial a
5ua validade.
Pareceres vinculantes so os atos de opiniao em que o órgäo incumbí- do da prática do aia principal nao semente tern a obrigação de solicitá-los pre1irfliflarmeflte como tambérn deve endossar seu conteúdo Exatamente porque fogem urti pouco de sua característica mais marcante, sua existência encerra regime de exceção e só devem ser assim considerados quando a, leí
ou O regulamerito dispuserem expressamente em tal sernido. Cabe aqui a
observação de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, que informa que parce da doutrina italiana, de acordo corn o ensinarnento de LANDI e
POTENZA, considera o parecer vinculante corno autorizaçäo ou aprovaçäo prévia, OU seja, como parte de ato complexo, tal a força cogente que ostenta seu conteúdo, e mais semeiharite a um ato ativo do que consultivo. Sea, de fato, estranho que aro opinativo possa obrigar outro agente a endossar seu conteúdo. O parecer vinculante, em última anâlise, mais parece um ato autô- nomo de decisão (embora sujeilo à prática de outro ato) do que efecivamente um parecer, da forma clássica corno é conhecido.34
Por fim, ternos os denominadospareceres normativos, que indicam aqueles atoS de opinio que resultam de tao aprofundado e completo estudo sobre o tema da consulta, que a própria Adrriinistraçäo passa a seguir sua orlen caçâo para casos idênticos. Já tivemos a oportunidade de salierirar, no entamo, que o que se observa, na verdade, é que «a norinatividade nao é propriamente do parecer, mas da solução que deu a determinada questäo, devidainente aprovada pela autorida4e competente".35
OBRIGATORIEDADE DO PARECER -A regra do art. 42 dispôe sobre pareceres obrigatórios, ou seja, aqueles que têm que ser solicitados obrigato- riarnenle pelo órgäo administrativo antes da prática do ato decísório.
Reza o dispositivo que, no caso de ser necessariamente ouvido órgâo consultivo, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias.36 Como
.14
Principicisgerais ck., p. 576. y. 2- 35 Nosso Maiw.at Cit., p 138.
Na Lei RJ flQ 5.427/09, 0 prazo máximo é de tirnta dias (art. 38).
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21 0 processo Mministraiivo fderaI (rvaIho Fliho
a lei nao se pronunciou sobre a especificação, deve considerar-se que o prua é de 15 dias corridos. Embora nao haja referência na lei, o termo inicial cta
coniagem é o dia útil seguinte àquele em que o processo foi protocolado fl
órgäo responsável pelo parecer.
Em duas siruaçöes o prazo pode ser mais dilatado, Prirneiramente, quando algum preceito normativo especial fixar período mais ampio. Depois, quando houver comprovarta necessidade de prazo mator. P'este último caso, é o din-
gente do órgäo consultivo, e nao do solicitante, que deve dilargar o período para a confecçäo do parecer, pois somente a ele cabe invocar os fundamentos que amparam a amnpliaçáo do prazo. As justificativas podem ter diversas causas, como a complexidade da maténia, a carência de servidores, o excesso de atribuiçoes etc. O que importa é que, ampliado o prazo, seja apresentado o motivo da ampIiaçäo
PARECERES VINCULANTES -O efeito da nao apresentaçäo do pare. cer vinculante e obrigatório reflui diretamente sobre o processo. Nao sendo apresentado no prazo normal, ou ampliado, se for o caso, o processo terá SIW tramitaçáo paralisada até que seja apresentado o parecer (art. 42, 1°).
A razao está na própria naiureza desse tipo de parecer: se o ato decisório tern que endossar o conteúdo do parecer, logicamente nao pode ser praticado sem o ato preliminar A rigor - insistimos - nâo se trata verdadeiramente de um parecer, mas de um ato administrativo completado pelo ato subsequenre que a ele se vincula A situaço mais se assemeiha a um ato composto, ou, meihor dizendo, à voliçäo completa da Administraçäo constkufda de duas manifestaçôes sequentes.
Além do efeito sobre o processo, a inobservância do prazo acarreta tam- bém efeito de ordern funcional, ou seja, deverá ser responsabilizado o servidor que deu causa ao reardamento. Aqui nao há opçäo discricionáriapor parte da Administraçäo: coznprovado o excesso de plazo, deve instaurar-se processo disciplinar contra o servidor responsável e, quando cabível, ser-ihe aplicada a respectiva sançäo
o agente infrator tanto pode ser o dirigente do órgão de onde deva provir o parecer como o próprio agente nesponsável por sua elaboraçäo, ou airida qualquer outro, desde que seja causador do atraso. Poderá, é óbvio, surgir
Oa'nstruçáo 211
1jgum obstáculo efetivo para a elaboração do parecer no prazo, mas nessa
jpótese éo agente que deve demnonsu-ar sua existência para que possa eximir-
-se da acusaçäo e, em consequência, da apenação cabível.
PARECERES NAO VINCULANTES - Se se trata, porém. de parecth
ãO vinculante, que é aqueJe ao quai o agente decisório nao está necessa-
rialfleflte adsirico, a lei afasta a produção de efeitos sobre o processo. Este
poderá continuar normalmenie seu curso e at mesmo sci- decidido sern o
parecer (art. 42., § 2°).
Importante, conudo, observar que, mesmo nao sendo vinculante, deve
o órgáo consulente envidar todo o esforço possivel para que o parecer seja
elaborado e acostado ao processo, sendo fácil verificar que, corn o opinamento
do órgão técnico, há major chance de a decisäo estar revestida da desejada
correçáo
Seja como for, também na hip&ese de pareceres nao vinculantes deve
ser responsabilizado o agente que deu causa à demora na preparaçäo da peça
opinativa ou que deixou de elaborá-la como era sua obrigaçao.
CONTROLE - O controle de pareceres encerra duas modalidades: o
controle administrativo e ö judicial.
o controle adminz5trativo é o que se perfaz no ámbito da via administra-
tiva, vale dizer, dentro da própnia Administração. Como se trata de ato mena-
mente opinativo. o controle do parecer é o exercido pela autoridade a quem
compee apreciá-lo, para, depois, praticar o ato administrativo decisónio. Ao
concordar corn o parecer ou dele discordar, o agente superior está, em tese,
desincumbindo-se da funçäo revisional, quer no que toca a aspectos de lega-
lidade, quer quanto ao conteúdo em si do parecer (mérito administrativo).
Enibora nao seja usual, nada impede que o interessado, tendo vista do
processo logo após a emissäo do parecer, formule requerimento ao parece-
rista para que este reveja e reconsidere o opinamnento que consignou. Se tal
ocorrer, o agente parecerista deve responder ao requerente, ainda que seja
para confirmar o conteúdo do parecer.
Urna vez praticado o ato administrativo decisónio, confirmando"ou nao o
parecer, fica este superado peto advento daquele. Se o ato for confirm atório, PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
21 2 PraeSS0 Administrativo Federal Carvalho Fiiho
o conteúdo do parecer passa a integrar o conteúdo do próprio alo; se o rejej tax; o conteúdo do parecer apenas permanece como ato de opinarnento, sem, contudo, ser dotado de efìcácia em re1aço ao que foi decidido.
o controlejudicial é o executado por órgäos jurisdicionais incumbidos de dirimir conflitos de interesse. Caracteriza o controkjudicia! a circunstinda de que se cinge ao exame dos fatores de legahdade; significa que, apontado vicio cje legalidade no ato administrativo, cabe aojuiz conhecer da controvérsia e decidj o confito, acoihendo a indicaço de ilegalidade e, consequeritemente, o pedido anulatório ou repudiando tal indicação para julgar improcedente o pedido.
Tendo a natureza jurídica de opinamento, o parecer administrativo fläo pode estar sujeito a controle judiciaL É verdade que h entendimento em sentido contrário, ou seja, de que o parecer pode ser objeto de aço judicial, corn base no art. 5, XXXV, da CF, em virtude da ameaça que pode causar ao direito do inceressado.37
Lamentamos, todavia, discordar de semeihante pensarnento. Corn efei- to, é o ato admini5trativo decisório que tern aptidão de ofender o direito do interessado, e nao o opinamento que constitui o conteúdo do parecer. Desse modo, se o parecer foi expendido em direção contrária ao direito do interes- sado, cabe aguardar o ato a ser praticado pela autoridade que tern o poder de definir a situaço administrativa através da prática do referido ato. Este é que será levado ao órgao jurisdicional para verificação de sua conform idade, ou nao, corn a 1ei.3
A ameaça ao direito, se houver, decorre do ato decisório, e nao do parecer. Por conseguinte, qualquer providência de caráter preventivo a ser adotada levará em consideração o ato decisOrio, cabendo ao interessado postular a sus- penso de seus efeitos em virtude dopericulum in mora e dofumus boni ¿uns.
RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA - O agente incumbido da elaboraçäo do parecer tern por objetivo expressar seu entendimento a
37 RODRIGO VALGAS DOS SANTOS. Procedinw.nto Admmni5tratiyo nos Tribunals de Contas e Câ.maro.s Municipais. Belo Horizone Del Rey, 2006, p. 104. 3' Vld ip Mattwt4 4e Dfrîto Adnt4,ierarjvo ciu. p p38. 10 inem eitido, D]oGEP.1I35 GASPARIN1. ttïgAthtIinirr4th.. 9. ed. Sb Paulo: Sarai va, 2004. p. .
Da instruçO 213
re5PtO da questão que lhe seja apresentada, para orientar a autoridade a
qi.ieífl compete proferir a decisâo. Portanto, caracteriza-se como agente opi-
0ativO, e nao decisório.
Exatamente por isso, a autoridade que decide nao cstá vinculada ao opi-
0nientO do parecerista Todavia, se discordar, deve oferecer os fundamentos
que däo suporte à discordâ.ncia.
Por todos esses aspecws é que no se pode, em linha de principio, res-
onsabilizar o agente parecerista pelas opiniöes que expressa no parecer.39 É
verdade que, em alguns casos, tern havido certa tendência a essa responsabili-
zaçäO. Mas o correto é nao generalizar e analisar a hip&ese de forma poritual.
Assiste razäo ao legislador do Estado do Rio de Janeiro, em cuja Lei RJ Q 5.427/09 consignou: "A divergência de opinióes na atividade consvlth'a rulo
acarretará a responsabilidade pessoal do agente, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou máé"4°
Para que a Administração ou o inreressado possam atribuir responsabi-
lidade ao agente parecerista, caber-lhes-á a demonstraçäo de que houve erro injustificável ou dolo de sua parte4' Sem essa demonstraçäo nao se presu mcm semelhantes situaçóes.
É por essa razão que a escolha dos agentes pareceristas deve obedecer a
critérios de mérito, devendo basear.se em sua qualidade, verificada por seu conhecimento e pela dedicaçäo à pesquisa e aos escudos em gera! Se a escolha tiver por móvel o favorecimeno do agente, o risco de erróneos opinamencos será evidentemente maior.
7 Laudos técnkos
Laudos técnicos são peças formais produzidas por agentes espedalizados, nas quais os elementos fáticos conduzem a determinada conclusão de ordern
técnica. Assemelliam-se aos pareceres, mas de'es se distanciam em razão da
Vide nossoManual, p 137.
40 3g, S 3d
] No mesmo sentidojulgou O STF: MS 24 073. Rel. Min CARLOS VELLOSO, DJde 3] 10.2003-
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214 Processo Mministrativo Federal Caivalho Filho
natureza da matérla cécnica examinada. Aqui o opinarnenro pessoal é mais tênue do que a realidade técnica conclusiva, ou seja, acirna da ¡mpressäo pessoal do responsável esth a conclusäo de que deierminado faio tern que ser considerado dese ou daquele modo, de acordo corn os aspectos técnicos de que se reveste.
A lei deu tratarnento aos laudos técnicos semeihante ao que dispensou aos pareceres.
Nos termos do art. 43, quando ato normativo impuser a obtençäo prévia de laudo técnico a ser elaborado por determinado órgão administrativo, e
este nao o fizer no prazo assinalado, o órgao responsável pela conduçäo do processo administrarìvo deverá solicitar o laudo de outro órgäo, desde que seja este dotado de qualifìcaçäo e capacidade técnica equivalentes.
A regra deve aplicar-se especificarnente àqueles casos em que o ato decisório da autoridade processante deva calcar-se em laudo técnico. Trata-se, por isso, de hipóceses em que o laudo é peça essencial ao procedimento admìnìstraiivo.
: A lei, aludindo ao Laudo técnico, impôs fosse ele confeccionado noprazo : assinalddO, sem, contudo, indicar quai o prazo Certo para a &aboraçäo, como
o fez em relaçäo aos pareceres. Parece-nos, no entanto, que, na ausência de
: disposicivo legal expresso, é aplicável aos laudos técnicos, por analogia, o
mesmo prazo de 15 dias estabelecido para os pareceres em geral, conforme consta do art 42 da lei. As ressalvas também so aplicáveis. de modo que prazo major pode decorrer de norma espedal ou de situaçäo excepcional, devidamente comprovada, que exija a arnpliaçäo
Mesmo tendo a lei silenciado a respeito, deve o órgo omisso na prepara- ço do laudo têcnico ser adminisrrarivamence responsabilizado pela omissäo, ainda que a lei tenha oferecido a alternativa de ser obtido o laudo perante our_to órgäo. Nao responsabílizá-lo significaria deixar a seu exclusivo arbItrio o cumprimento ou nao de sua obrigaçâo funcional, o que seria intolerâvel ofensa aos deveres funcionais atribuidos aos órgâos públicos. Por ourro lado. todos sabemos que raramente se encontram órgãos técnicos dotados de quai ificaço e capacidade técnica equivalentes, como refere a lei. Se é difícil, na maioria dos setores, encontrar um apenas que tenha tal capacidade e quahfìcaçao, imagine-se procurar outros corn equivalência técnica...
A responsabilizaçâo do órgâo omisso deve ser soliciiada pelo órgão pro- cessante, dirigindo-se evidentemente à autoridade que tenha competência
Da insUuço Z i 5
adm1nhst!1'a para fiscalizar a conduta daquele e investigar, no processo
disciPlifl respectivo, quai o agenie que, afìnal, foi o responsável pela omissäo.
B Razöes finals
A fase instrutória do processo administrativo é destinada à comprovaçáo
de todos os elementos fáticos e jurídicos necesá.rios a que o administralor possa proferir a solução adequada à matéria. É o conjunto de dados, como
se ViU, que vão formar o juízo de convencimento da auoridade processante.
Ao encerramento dessa fase, é de considerar-se que o administrador já
tenha condiçöes para decidir o processo. Apesar disso, a lei rcsguardou, em
favor do interessado, o direito de manifestar-se após o encerramento da ins-
trução, reforçando a observância do princIpio da ampia defesa e contraditório,
em ordern a permitir que o interessado comente sobre as provas produzidas
e as indique como idöneas para que a decisâo satisfaça a sua pretenso.
Tal manifestaço constitui as razóes finaLs do interessado sobre a matéria
do processo e o direito à sua apresentação está consignado no art, 44 da lei.
Sobre elas, é oportuno acentuar, de imediato, que espeiham o exercIclo de urn
direito, e nao o cumpnmento de urna obrigaçäo. Corn efeito, o interessado nao
estáobrigado a manifestar-se após a instruç.âo; ao contrário, assegura-se-lhe esse
direito para que, satisfazendo a seu interesse, possa demonstrar à Administra-
çäo quai a melhor soluçäo a ser adotada na espécie. Cuida-se, desse modo, de
ônus processual e näo obrigaçäo: o interessado nao está obrigado a apresentar
as ra.zóes finals, mas arca corn as eventuais consequências de sua omissáo
o prazo máximo para a apresentaçäo das razöes finais é de dez dias,
devendo-se interpretar corno dias corridos, já que a lei nän atribuiu qualquer
qualitìcaço especial para o prazo. É ressalvada, entretanto, a hipócese de ser
outro o prazo legalmente fixado. Se o prazo transcorrer in albis, sem manifes-
taçâo do interessado, ocorrerá a preclusäo da oportunidade de oferecer razes finais após o encerramento da instruçâo. Trata-se de prechssâ.o tempoTal, eis
que a oportunidade de manifesraçäo tern prazo prefìxado.
Como o art. 44 consigna que dez dias é o prazo máximo, ao'adminis-
trador se permite fIxai prazo menor dentro desse limite. O que nao pode é
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2 1 6 Processo AdminisLratuvo Federal Carvaiho Fiiho
estabelecer prazo mais ampio Relevante acenniar que, a despeito da atuaço discricionária atribuida à autoridacle, o praio deve atender efetivamenoe ao fir
a que se destina, o que obriga o administrador a agir dentro dos parâmetros da razoabilìdade e proporcionalidade Se a insruçäa for longa, substancaJ e complexa, ilegal será a fixaço de prazo extremamenie pequeno, pois que se tal ocorrer haverá inegável vulneraçäo ao intuito legal de permitir ao interessado o exercício de seu direito ao contraditório. Assim, em havendo tal desproporçäo, pode o interessado requerer a ampliaçäo do prazo ou, nao atendido, interpor recurso à autoridade superior.
Caso a questäo nao aprescnte excessiva complexidade, riño haverá ne- cessidade dos dez dias e o administrador pode reduzi-los. Se nao o fizer, porém, nenhum efeito de maior relevo advirá da fixaçâo do prazo máximo. De qualquer modo, compete ao administrador avahar, em cada caso, quai o prazo niais adequado para a manìfestaçâo do interessado,
Para que haja o oferecimento das razòes finais, o interessado deve ser devidamente intimado do ato que decLarou encerrada a insrn.iço. A no ser assim, nao se tena como îdenrificar o momento inicial do decurso do praio de dez dias. A lei nao mencionou de que forma o interessado deve ser intimado. Poderiam admitir-se duas hipóteses: P) sem referência expressa, a intimaçao se dana pela publicação do ato que encerrou a instruçao no órgâo oficial de divulgaçäo; 2a) seria aplicável o arc. 26 da lei, que determina a intimaço para ciência de decisäo ou efetivaçäo de diligência. Tomando em consideraçáo o sistema adatado na lei, parece-nos que esta Cikima seria mais adequada por garantir, de forma mais eficiente, a rnanifestaçao do interessado como forma de concretizar o direìto de ampia defesa a que faz jus.
No custa anotar que a norma em foco consta de lei geral -a Lei n 9.184 -. e, por conseguinte, nao se aplica aos processos administrativos regidos por lei específica se esta nao fizer a previsäo do oferecimento de razöes finals. É a
lei específica que rege seus próprios processos administrativos, como assinala expressarnente o art. 69 da Lei n 9.784/99; a esta cabe apenas a apliço subsidiária.42
41 Nessesentìdo,aliás, decidiu o STJ no MS i 22 1-DF, 3 Seç5o, Rel. Min. FELIX FISCHER, erri ]4.62006 No caso, (ratava-se de ap1icaço da Lei n &1 12/90, o Escatuto dos Servidores Piiblicos Federais, que nao contempla as razôes finals antes do juLgamento.
Da in5truço 217
9 Tutela preventiva
CONSIDERAÇÖES GERMS - O direito moderno há rnuuo deixou
de preocupar-Se apenas corn os instrumentos de tutela repressìva, ou seja,
aquela que se coricretiza após a lesäo ao direito. Em tempos atuais. cresce gradativamente de importancia a tutela preventiva ou caute1ar como meio de impedir que, ante evidente arneaça, seja consumada a lesão ao direito do titular. Como bem demonstra a expressäo, essa forma de tutela visa prevênir a ocorrêflCia do ato ou da conduta lesiva.
A própria Constituiçäo assegura a tutela preventiva, ao estabelecer que a lei
näO excluirá da apreciaçäo do Poderjudiciário lesäo ou ameaça a dìreico (art. 5°,
XXXV) Diante da expressa mençäo constitucional, cabe ao legislador, tanto no processojudic-lal como no administrativo, instituir e aperfeiçoar os mecanismos necessá.rios à concretizaçáo dessa modalidade de tutela, indiscutivelmence de grande valia para os que se sentem ameaçados por atos de terceiros.
São dois os pressupostos apontados pelos doutrinadores para justificar a tutela preventiva. De um lado, cumpre estar presente o risco a que está sujeiro o titular, de sofrer dano irreparvel ou de dificil reparaçäo, em razäo do rnomentoem qiievai ser decidida amatériapertinenteao direito: é o risco dademora (perictzium in mora). Deoutro, éexigível aindaqueodireico arnea-
çado tenha um mínimo de plausibilidade jurídica, vale dizer, seja razoável a
urn prirneiro exame do intérprete (fumus boni iurìs).
Essa configuraçäo, ja adotada há algum tempo no sistema dos proces- sos judiciais, é agora confirmada e adotada nos processos administrativos.
Note-se, porém, que aqui haverá particularidade especial: a prevençäo tanto pode proteger o inreressado como a prâpria Administração. O que se quer evitar, isto sim, é que se possa consumar determinado fato causador de dano irrepa.rável ou de dificil reparação
A propósito, impende observar, como o faz autorizada doutrina, que a tutela cautelar tern a funçäo auxiliar de garantia do processo. O instituto se justifica em virtude do interesse pbiico na defesa e proteçao do próprio instrumento estatal de desenvolvìmento de atos e atividades: o processo.43
" É a correta observação dc SE-IIRLEI S1LMARA DE FREtTAS MELLO. Tute!a Caiaekr no
Processo Administrativo. BeLo Horizorte: Mandamentos, 2003, p. 462.
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2 1 8 Processo Mnipnistrativo PderaJ Carvaiho Fdho
PROVIDENCIAS ACAIJTELADORAS - Dispöe o art, 45 da lei que '1em caso de risco imin.ente, a Administraçao Pública podetá mstho4iimenre
adotar providências aciureladoras seni a prévia mizniftstaçäo do ¡nteressado".
As providèncias acaureladoras é que däc conformaçäo à tutela preventiva na via do processo administrativo.
Pelo texto do dispositivo, o pressuposto para as medidas preventivas é a
existência de risco imiuenri. A expressâo comportar-la a indagaçäo: risco de quê? O risco é o de haver atgurn dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano. Se inexiste qualq,uer indIcio de que possa vii à tona fato de efeito danoso, no haverá lugar para a tutela cautelar.
A condiçáo de vali4ade das providêncìas acauteladoras consiste em que sejam cias motivadas, vale dizer, deve o administrador oferecer clara e trans- parentejusiificativa dessas providências. Nao o fazendo, é possível presumir que tenha agido de forma abusiva, o que possibilita seja a conduta sujeita a controle de legalidade junto à própria Administraçäo ou perante o Poder Judiciário.
As providndas acautelo4c*ras, a que aiude a lei, são aquelas condutas administrativas que rêm o objetivo exatarnente de prevenir a ocorrência do fato danoso. Note-se que provitência admiuistrativa tern senddo diverso do de ato admtrtistratiyo: a providêrtcia encerra atividade, conduta, açäo adrni-
nistrativa, ao passo que o ato retraa a manifestaçäo formal de vontade do administrador. Desse modo, tern-se que a providéncia pode, ou nao, res uhar da prática de um ato devidamente formalizado. Normalmente, o agente pratica o ato indicando rio objeto a providencia a ser adatada. Em outras ocasiöes todavia, inexiste o ato formal, mas ainda assim, dependendo da excepciona- lid.ade das circunstncias, pode a medida administrativa ser tomada sem ter sido precedida de aio administrativo Formal.
É permitido que a providência administrativa acauteladora seja tomada sem a prévia manifestação do interessado. O Código de Processo Civil tam- bém admite que o juiz adote medidas cautelares scm a audiência das partes, mas ressalva expressamente que tal sucederá "só em casos excepcionais".4'
44 Art 797, CPC E a consagraçio do brocarda 'aiidiatur e altera parsO (sem ouvir as partes).
Da instruçáo 219
A reSS-l" se nos augura inteiramente apticável no processo administrativo.
fora dal é de se presumir violado o principio do contraditóno e ampia defesa
consao constitucionaimente.
A Lei RJ flg 5.427/09 tratou das providências acauteladoras em capítulo
próPflO-15 A despeito de repetir o disposto no art. 45 dalei federal, o legistadoF
estadu1 aduziu parágrafo, no quai garantiu ao interessado direto o prazo nao
inferior a 48 horas para manifestar-se após intimaçäo rio sentido da imple-
entaÇäO de medida acuteladora.t6 Ressalvou, no entanto, duas hipótesès
1') quando desconhecido o interessado, ou em loca! incerto ou nao sabido;
2') quando o decurso do aludido prazo puder provocar danos irreversíveis
oU de difícil reparaçäo. Na prática, a ideia é a mesma, sobretudo em relaçao
ao processo civil.
A despeito de nâo estar mencionado na norma, as providências preventivas
tanto podem ser adotadas antes de ser instaurado o processo, como durante
o seu curso. Naquele caso, tratar-se-á de prov.dências cautelares prévias, en-
quanto nesie o agente adotará providências cautelares incidentais.47
Bern diversificadas podem ser as providências preventivas por parte da
Administração. Dependendo da siruaçáo fática. pode ser determinada a re-
tençäo de bens ou documentos, a interdiçào de local, o embargo de obra etc
lo Publicidade processual
FORMAS - São previstas, no art. 46, duas formas de coricretização do princIpio da publicidade no processo administrativo.
A primeira é a do direito à vista do processo. Significa que o interessa-
do, ou seu procurador, devidamente documentado, tern acesso aos autos e
pode consulti-los corn liberdade, sem, todavia, causar transtorno ao regular andamento do feito.
45 Cap. XI.
46A 43, parágrafo único.
47 No processojudicial, ternos as medidaspreparatórias e as incidentais (art. 796, CPC). Nele, entreto a medida prévia é sempre preparatOria, mas o mesmo pode rijo ocorrer r processo
administrativo. em que a providencia acauteladora prévia pode nao ter por escopo preparar a lflstauraçäo do procedimenLo.
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r
220 'res MminuslraiJvU Fede:aI Carvalho FiIh
A denegaçäo da vista consdtui flagrante vioiação ao princIpio da pub1icidade Por isso, augura-se-nos acertada a decisäo do STJ pela quai, concedida a segu.. rança em mandado de segurança. determinou à autoridade coatora a ¡mediata concessâo de vista dos autos e fomecirnento de cópias de qualquer peça de processo adminisirauvo disciplinar aos advogados do impetrante, até porque estariam estes garantidos pelo arr. 7 da Lei n 8.906/94 (Estatuto da OAB).4
Nao obstante, cumpre observar que a lei alude à vista dos autos. e nao a sua carga, que constituí atividade diversa. Aquela implica o exame dos autos pda parte ou seu advogado, ao passo que esta proporciona a conduço do processo para fora da repartiçäo em que tramita. Desse modo, nem a parte nem seu patrono êm direito à carga do processo. Sua garantia repousa na vista, nao se Ihe podendo denegar essa faculdade.19
A outra se faz através cia obtenção de certidöes ou cópias re'prográficas de dados e documentos que se encontram no processo. O direito à obten
¡ çäo de certidöes é urn dos efeitos do mandamento constitucional garantidor Itdo princIpio da publicidade dos atos públicos e do direito junto :k
aos órgäos piblicos.S
.- Nenhuma dessas formas de verificação processual asseguradas ao interes- i sado é passível da cobrança de taxas ou emolumentos, conforme estabelece
o art. 5, XXXIV da Constituiçäo Federal. Só é admissível a cobrança relativa aos custos do serviço, porque tal valor corresponde ao reembolso a ser pago
t -
30 Poder Público p&os gastos por este efetuados.
AS EXCEÇOES -A publicidade sofre as ressalvas legais corn amparo em garandas fundamentals previstas na Constituição.
Assim, no há o direito de vista ou cte obtenção de certidöes e cópias quan- do se tratar de documentos e dados de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. A Constituiçäo, entre os direitos e garantias fundamentals, assegura o direito à privacidade, abrangendo a honra
¡ MS 6.35t.DF. ]' S,çio Rd. Mii. JOSE DELGADO, juI, ciii 22.9.199 rirpnidMca ST! ti' 33 . 199}. 49 Neue sendo, TP.F - 2* Re , Ap. Civ. 200151.01.004875-5, Rel Juaz LUJZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO so
Arc. 5Q, XXXIII e XXXIV, 'b', da CE
Oa unstrvça 221
e a imagem das pessoas (art. 5, X) e a garantia do sigilo de correspondência
e das comunicaçöes telegráficas. de dados e das comunicaçöes telefônicas (.rt. 5, XII). Há mitigaçäo da publicidade também no que concerne aos atos prOCeSSU1S quando a defesa da intimidade ou O interesse social o exigirein (art 5', LX).
I
Nao custa relernbrar que, como deixamos assinalado anteriormente, a Lei
n 12.527/1 1 (Lei de Acesso) prevé algumas situaçöes sujeitas a publicidde rescfltiva, aquí senda incluidas as informaçôes irnprescindíveis à eguraiça da sociedade ou do Esiado (art. 23). Essa é a razäo por que a lei agrupou tais
informaçöes em i.iltra.ssecretas, secretas e reservadas, garantindo as restriçôes de acesso por prazos definidos pelo legislador (art. 24, S PL).
i i Relatório, proposta e decisâ
Dependendo da estrutura do órgäo administradvo, pode ocorrer que a
instruçäo e a decisão do processo sejam da competência da mesma autorida- de, OU, ao revés, pode suceder que a um administrador incumba promover a instruço do processo e a outro o poder de decidi-lo.
o art. 47 da lei refere-se a esta segunda hipótese.
RELATÓRJO E PROPOSTA -A providência a cargo da autoridade competente para a instruçäø do processo, quando nao the caiba decidi-lo é
a de elaborar o rdatório. Como o demonstra o próprio sentido do termo, o relatório representa ato administrativo em que o agente deverá descrever os elementos constantes do processo, para servirem de subsidio à deciso a ser
proferida pela autorictade superior.
o relatório se compöe de três partes básicas: P) a descriçáo; 2') a ftin- damencaçäo; 3) a proposiçäo.
Na descriçâo é obrigatório que o agente indique o pedido inicial (quando
houver) e o detalhado conteúdo das fases do procedimento. Nese último aspecto, é mister descrever os atos praticados pelos ¡nteressados, terceiros e
administradores, bem como as provas produzidas no curso do procedimento. Podem deixar de ser relatados aros de menor importância e irrelevahtes para
a formaçäo do convencimento por parte da autoridade decisóda.
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222 Proceo Admunutratrvo Federal . Carvalt* Filbo
A fundamentaçäo consiste na apreseritaçâo dos elementos justificativos nos quais se apoia a autoridade processante para formular a proposta. Esse8 elementos precisam ser dotados de veracidade, refletindo dados realmente existentes no processo, e de coerência, adequando-se, no piano lógico, proposta a ser oferecida.
Por último, tern-se a proposiçäo, que é a parte em que o administrador formula a proposta a ser examinada pela autoridade superior incumbida da decisäo. Tecnicamente, o relatório deveria ser apenas adescrição das elemeri- (os do processo Por extensäo de sentido, porém, a lei considerou relatório, em sentido lato, a peça final do administrador processante, na quai se situa, obviamente, o relatório stricto sensu. A proposta deve amparar-se nos dados constantes do processo e, em virtude dessa exigência, deve o administrador justificar de forma clara o motivo por que chegou à conclusäo de que aquela seria a proposta a ser formulada.
Preparado o relaiório, corn todos esses elementos de composiç.ao, será o processo encaminhado à auoridade que tern competência para decidir sobre a matéria do processo.
DECISAO -A decisäo proferida no processo é formalizada por ato administrativo, cujo fim é o de dar ao processo a soluçäo mais adequada ao que nele se discute.
A decisao, como regra, se apoia nas conclusôes firmadas no relatório, mas a autoridade decisória nao está adsr.rita a tais conclusöes. Pode decidir de forma diversa, seja porque o relatório nao observou as regras legais aplicáveis à espécie do processo, seja para graduar de forma diversa determinado ato punitivo, quando a lei permita ao administrador efetuar juizo de adequaçäo entre a conduta e a sançäo.
Quando o ato decisório se funda inteiramenle no relatório, basta que nele conste a aprovaçáo deste e a consequente decisäo. O ato neste caso pode ser sucinto, porque a aprovação já significa um juízo de confirmaçào e
que a autoridade superior confirma a descriçao, corrobora a fundamentaço e concorda corn a proposta formulada. A impugnação ao aro decisório terá que levar em conta sempre o relatório que passou a integrá-lo.
Na hipótese inversa, contudo, aquela em que nao há coincidência entre o relatório e a conclusão da autoridade decisôria, esta procede a umjuízo de
DainstT'JÇO 223
5bstitUíÇá0, pelo qua! a proposiço oferecida pelo administrador processaiue
é substituida em seu conieúdo e em seus fundamentos pelo juizo formado
,ela autoridade superior. Nesta situaçäo, porérn, é sempre atual a liçäo de
HELY LOPES MEIRELLES, que alerta que 'o essencial é que a dtcisäo seji
otivala corn base na acusaçäo, na defesa e na prova, nao sendo ¡frito à auto
:
dju1gw''a argumentar comfatos estranhos processo ou silenciar sobre
as raS do acusado, porque isto equivale a cerceamento de defesa e conduzrd 4 . a nulidade do julgamento, que nao é discricionário, rns vincula4o ao devMo
I procedimento legal".5'
o ensinamento é irretocável. Se a autoridade decisória resolve tomar ; elementos diversos como base de seu convericimento, nao ihe resta outra :: alternativa senäo a deformalizar no ato decisório os motivos que o conduzi-
1 ram à decisao, motivos esses diversos dos que embasaram a apresentaçáo da
I proposta. A motivaçäo, no caso, é indispensávl à validade da decisäo.
SlOb.cit..p 590.
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. (J 9.- - - - --.
. .- -.------i---------- --- -- -.1-_ ..
.
Do de'ier de decidir i 2
Capítulo XI
Do Dever de Decidir
Art. 48. A Adminisfraçäo tern o dever de explicilamente emitìí decìsôo nos I processos administrativos e sobre sotícitaçes ou reclamoçòes. em maléria de . sua competência
Art. 49. Concuída a insfrução de processo admnistrotivo, o Admnis1raçöo
tern o prozo de até rinto dias para decidir, salvo prorrogaçôo por igual período expressamente motivada.
i Açäo e omissâo administrativa
A Adininisiração Pública é dotada de prerrogativas especlais de direito público corn base nas quais executa as ativiclades a seu cargo, corn o objetivo de alcançar os fins colimados na lei ou em outros atas normativos.
Essas prerrogativas constïtuem os denominadospoderes adiniristrativos, mecanismos jurídicos previstos no ordenamenro jurídico para dar suporte à
aç.o dos administradores na persedução do interesse público. Ao conrário do
que se dá no campo das relaçòes privadas, em que poderes jurídicos refletem
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226 Prweso Mminitrativo Federal Carvaiho FiIh
meras faculdades de aço, perrnitindo que o ¡ndMduo possa optar entre agir ou omitir-se, para os administradores públicos o poder corresponde a ckver de agir, nao se Ihe autorizando qualquer tipo de escoiha sobre se deve ou nao, aujar.
Nunca deixará de ser lembrado o ensinamento de HELY LOPs MEIR.ELLES, sem favor um de nossos rnaiores publicistas, quando se refere ao que denominou depodei'-deier de agir. De rara precisäo suas palavras;
o poder-dever ile agir da autoridade pública é boje reconlzecido pacificamevite
pelajurisprudência e pela doutrina. O poder tern para o agente público o sig- nificado de dever pani corn a comunida4e e para om os indivIduos, no sentido de que quem o detè,n está sempre na obrigaçäo de exercirá-1o"1
Fiel a to cristalina e verdadeira liçäo, tivemos a oporiunidade de deixar registrado que 'as prerrogativas públicas, ao mesmo tempo em que constituern poderes paia O administrador público, inpöem-lhe o seu exercicia e ¡he ved.arn
a inércia, porque o reflexo desta atinge, em última instância, a coletivìda4e, esta a real destinatária de tais poderes".2 Corn efeito, se os administradores públicos são os agentes incumbidos de gerir os bens e interesses da coletivi-
dade, a esta é que deverão direcionar-se, em última instncia, todas as açôes desenvolvidas em face das prerrogativas especiais de direito público que a
ordern jurídica ourorga àque]es que têm a competência de gent a coisa pública.
Por conseguinte, se a lei ou algum outro ato normativo impóe ao admi-
nistrador o dever de agir, nao pode ele quedar-se inerte diante da regra de competencia. Em outras palavras, se a lei impöe urnfacere, ao administrador é vedado atuar corn oniissäo (nonfacere), A atuaçäo comissna exigida na lei
nao pode ser substituIda por atuação onussiva. A omìssão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por comrariar a
respectiva norma de competencia.
Idêntico efeiLo acorre quando a norma impôe ao administrador que nao atue em determinado sentido, ou seja, quando a norma transmite um non
I Ob. cit.. p. 89
1NossoMwzualcjt , p. 44
Dodeverde deddir 227
f acere. Nessa hipótese, terá que limitar-se a nao agir: a omissäo é que será
a C01t1 legítima. Desse modo, se, ainda assiin. resolve adorar conduta
comi5" vulnera a regra de competêncía e comete ilegalidade, devendo ser
invalidado o ato praticado.
Qualquer que seja a conduta administrativa, comissiva ou omissiva, ein
clesacordo corn a lei ou coin o ato normativo pertinente, é possível ao interes-
nado pleitear seja restaurada a legalidade, inclusive junto ao PoderJudiciáio.
Se existe omissão por parte do administrador, é lícito ao juiz, havendo açäo
corn esse pedido, proferir sentença de contei.do mandamental, sendo deter-
minado ao agente ornisso que cumpra a obrigação de fazer.
o STJ, a propósito, já decidiu, acertadamente, que
"a Leí 9. 784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso orderia.merito
jurídico o instituto da mora administraliva cornofonna de reprimir o arbkrio admì-
nistrativo pois mio obstwUe a discrzcionariedade qaie reveste o ato da auonzaçâo
nao se pode conceber que o cidadãofique sujeito a urna espera abusiva que no deve ser
tolerada e que está sujeita, sim, ac controle doJudiciário a quern incumbe a preservaçio
dos direitos, posto que visa a efetia observância da lei em cada caso concreto" .
Veja-se, pois, que a cada momeno cresce a preocupaçäo da doutrina, da
jurisprudência e do legislador contra as omissôes arbìtrárias da Administra-
ço, de modo que vejo a lei ein socorro dos administrados para assinar aos
administradores púbiicos o dever de decidir.
Corn efeito, as omissôes administrativas geram para os interessados o
que estudiosos denorninam de direitos prestacionais assim considerados
aqueles que resultam de prestaçoes materiais do Estado, excluindo-se, é
claro, a prestaçâo legislativa. que tern feição diversa.4 Cresce a tendência de
assegurá-los quando a Adrninistração ama de forma omissiva, deixando de
cumprir as obrigaçoes de fazer a cuja execuçäo está subordinada.
3 STJ, REsp 690.611-RS. 1'Thrma, Rel, Minj JOSÉ DELGADO, DJde 19122005.
MARCOS MASEW GOUVÊA O Controle Judfriat das Omiss&s AdrninistratPvas Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 1 1.
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F
2 28 Processo Mministtatn#o edraI CrvaPho FIho
2 Dever de decidir
SENTIDO -O art, 48 da Lei n 9.784 contempla dever de agir cominad0 às autoridades administrativas, náo só no processo como no ârnbito de su competência material.
Dtspôe a lei que a Administraçâo está obrigada a emitir decisôes flOg processos, bem como a responder às solicitaçöes ou rec1amaçes em maléria de sua competência. Erobora a norma se dirija à Administraçáo, seu conteú. do, no sentido da obrigaçao de fazer alguma coisa, só pode ser destinado autoridades administrativas, vale dizer. acs agentes da Adrninistraçäo dotados desse tipo de competência.
Averba a lei, em aditamento, que a determinaço de cumprir obi-igaçan positiva deve ser consubstanciada explícitamente. A ideia que a lei transmite corn esse termo é a de que o dever de decidir e de responder tern que ser exercidoformalmente, cabendo ao agente competente pronunciar-se expres- samente dentro do processo administrativo ou para responder ao que foi solicitado ou ao que foi objeto de reclamaçáo. A Formalizaçâo da atividade administrativa estampa, na espécie. a comprovaço de que a lei foi respeitada pela autoridade competente.
Enfim, o que se pretende corn a insrituição do dever de decidir é evitar a omisso administrativa. Se esta ocorrer, a despeito da obrigaçac legal, pode o in- teressado socorrer-se do Poderjudiciário para requerer "tutelaju.risdicional que obrigue a Athninvstraçäo a decidir motivadamente a questâo que lhefoi posta"5
DECZSÓES NOS PROCESSOS -A lei alude ao dever administrativo de emidr decisöes nos processos administrativos.
O termo decisöes nao tern um signiíìcado técnico preciso. Decisäo é todo ato que resulta de processo mental para definir certa conduta, na forma e de acordo corn a competência que a lei estabelece.
Nao obstante, o processo, retratando urna sequência de atos e atividades de agentes administrativos. interessados e terceiros, obriga a que a autoridade
s FERNAINDO MARCELO MENDES Comentános à Lei Federal dc Prcesso Administrativo cit. (Coord LCicia Valle Fígueiredo) Bero Horizonte: Fórum. 2008, p. 19L
Do dever de dpi:idir 229
competente deliria vrias situaçöes ocorridas no curso do processo. O enca-
deameto dos ates e atividades, que tern que processai-se de forma ordenada
e rono1ógica, impede, de regra. que certos atos sejam praticados sem que
primeiramente fiquern definidas situaçöes anteriores.
Esse fato ocasiona inevitável consequência a faka de decisäo sobre ¡nci
dente no prOCessOr
impeditiva da prática de atos posteriores, pode provocar
a pariSaÇã0 do feito, corn claro gravame ao princIpio da celeridade e da
efetividade. ,
É corn esse intuito que a lei exige que ao administrador responsável
pelo andamento do processo seja cominado o dever de emitir decisão. Se
descumpre tal dever, comete ìnfração funcional, e o interessado pode insurgir-
-se conira a ornissäo perante o próprio administrador omisso ou mediante
recurso ou repreSefltaÇäO dirigidos à autoridade hierarquicarnente superior.
Constatada reincidência nesse cipo de comportamentos omissivos, deve o
agente responder a processo discipLinar para apurar a infraço e ser aplicada
a respectiva sançâo.
o que o legislador pretendeu foi deixar claro que o administrador nao
pode eximir-se de decidir as questòes processuais. E esse dever Ihe é atribuí- do até mesmo quando o processo nao tiver, à perfeição, [odos os elementos necessários para a decisâo. Se 1or o caso, valer-se-á das fontes ¡ntegrativas, corno a analogia, e das fontes supletivas, corno os costumes e os principios gerais de direito.6
SOLICITAÇOES E RECLAMAÇOES -O dever de atuar atribuido ao
administrador estende-se, ainda, as solicitaçôes e reclarnaçöes em matéria de sua competência.
Em primeiro lugar, assinale-se que o dever de atuar nesses casos nâo se
refere apenas à obrigatoriedade de manifestaçäo do administrador dentro do
processo admìnistrativo Pode haver solicitaçôes e reclamaçöes apresenta- das dentro do processo, ou fora dele. e quando é apresentada fora dele pode guardar conotação direca ou indireta corn a matéria do processo. Aqui o que
a correta obscrvaçäo de ADILSON ABREU DALLAR! e SERGIO FERRAZ. ei Processo Admjjsfrjyo 2 ed. São PauJo Maiheiros. 2007, p 19OE
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230 I'ocew Mminstrarvo Federal . Carvalbo Filho
prevalece é a exigência legal, direcionada aos agentes da Administraçäo, de nao permanecerem omissos diante de certo interesse dos administrados.
Solicitaçôes e reclamaçôes nao têm o mesmo sentido.
Solidtaç&s, ou requerimentos, são pedidos eferuados por administrados a agentes adminiscraiivos, normalmente sobre assunto de seu inreresse. Pode ser apresentadas dentro ou fora do processo. Feita a soticitaçäo, a autondade deve respondê-a, se se tratar de rnaiéria de sua compelência. Tratandose de assunto da aiçada de ouiro agente, deve ser-ihe encaminhada a so1icitaço para ser apreciada e respondida. A resposa pode ensejar aluaçäo vinculada ou discricionária: será vinculada, quando a atvidade postulada na solicitaçao já esliver prevista na norma de competéncia como sendo de desempenho obrigatório para o agente; ao contrário, será discricionária quando o pedido formulado for suscetivel de resposta positiva (concessiva) ou negativa (dene- gatória), cte acordo corn a conveniência e a oportunidade a serem avahadas, no caso concreto, pelo administrador.
Ainda que se trate, porém, de resposta de caráter díscricionário, o admi- nistrador tern a obrigaço legal de decidir sobre a soliciiaçäo. O direito do administrado, nesse caso, é o de obter manifesiaçäo expressa por parte do agente da Administraçâo.
Reclamaçt,es so pedidos, de naureza recursal, pelos quais o administra- do se insurge contra determinado ato ou conduta administrativa reputados ilegais e requer o restabelecimento da situaçâo anterior.
São consideradas por alguns corno verdadeiro recurso e por outros como instrumento de controle da Administração. De urna forma ou de outra, o que reponta nas redarnaçôes é seu caráter de '1faculdade exercitável por pessou
f, lsicL ou jurídica, que tenha direitos ou interesses legítimos afrtados" por ato ou atividade pública.7 O que nos parece exìgível é que a reclamação seja for- ma de controle de legalidade, isto é, quando o administrador reclama, deve imputar à conduta administrativa ou ao ato administrativo vício de ega1idade.
Nao há dúvida de que, embora representando a irresignaçäo do adminis- trado em relação a cerro ato ou conduta administrativa, sempre estará presente
DIÓGENESGASPAR!NI,ob cìt,p 535,
Do dever de deddir 231
tiaS reclainaçöes um pedido final, que é o de ser restaurada a situaçäo anterior,
esca considerada legítima pelo reclamante e por ele 'rida como vulnerada pelo
atO OU conduta impugnada.
A reclainação tern sempre caráter represslvo, vale chier, só tern admissibi-
lidade como instrumento específico de controle quando já foi praticado o ato
oU perpetrada a conduta administrativa. Se existe apenas a ameaça do ato ou
onduta o caso nao será de reclamação, mas de solicitaçäo do administrado
¡10 sentido de que nao sejam consumados.
Por fim, vale ressaltar que o dever administrativo de decidir solicitaçOes e
ec1aJflaÇôe5 só é atribuido ao agente que tenha compeência para a rnatéria.
Se naO a tern, seu dever é o de encaminhar as petiçóes à auroridade dotada
de competência para decidir os pedidos.
3 Declsôo final
DECISAO FINAL - Como são diversas as decisóes que podern ser pro-
feridas no processo, é necessário distinguir as decisöes ocorridas no curso do
procedimento e a decisão que poe 11m ao que nele se discute.
Decisão final, por conseguinte, é aquela que pOe termo ao procedimento e define sobre a matéria que consdtui seu objeto Corresponde à sentença no
processo judicial, também caracterizada como o ato extintivo do processo, seja enfrentando o cerne da controvérsia, seja resolvendo quesiäo que ¡mpede
o prosseguimerito do feito.9 No processo administrativo, o ato final nao tern
nomenclatura específica, como ocorre na via judicial. Dal ser decisdO final a
expressão mais apropriada, já que transmite a exata noçâo de que o processo foi encerrado,
o momento propicio para ser proferida a dedsäo final é o subsequente ao
encerramento da instruçäo. Nesse sentido dispòe o art. 49 da lei. Encerrada a instrução, presume-se que a autoridadejá tenha elementos suficientes para
'Em contrário, DIÓGENES GASPAR!N, que adnthe reclamaçâes preventivas (ob .' soc. dr.). Arrs.267e 269 doCPC.
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23 2 Pocesso Adminustrauv Federal Caívaho Fiiho
a formaçâo de seu convencimenco sobre a matéria do processo. Cumpre-Ihe entäO, decidi4a proferindo o ato administrativo que a forrnaliza.
PRAZO -O prazo máximo para a prolaçäo da decisão final no processo administrativo é de 30 dias
A contagem do prazo terá inicio após o encerraniento cia instruçáo. Haven.
do ato explícito de firializ.açäo da fase instrutória. nao haverá dificuldacie em identificar o termo a quo da contagem. Se nao houver o referido ato, poderá
nao ser muito fácil idencificar o momenio iniciaL Em cada processo. ter-se-â que analisar os dados que nete se contêm para cliegar-se à conclusäo de que foi encerrada a instrução e al ter inIcio a contagern do prazo para a decisäo.
Como a lei faja em até 30 dias, permicíu à autoridade processante que o
prazo para decidir seja maior ou menor (sempre dernro dos 30 dias) depen-
dendo da complexidade da matéria a ser apreciada e decidida no processo.
Se a maLéria é simples, o administrador diligente deve decidi-lacorn rapidez.
Mas se o flier no 3O' dia, nenhum efeito infracional Ihe poderá ser oposro,
ainda que seja simples o assunto. A razäo é que a lei nao fixau qualquer pa-
râmetro para o prazo de decisäo. Assim, a diligência em decidir corn rapidez
vai depender, como regra, do sentimento público do administrador e de sua
eflciência funcional.
Ultrapassado o prazo legal, a autoridade responsável pela decisäo será
considerada omissa. Em consequéncia, tern o interessado o direito de recor-
rer ao Judiciário para postular a condenaçäo do ornisso ao cumprimenw de
obrigaçâo de fazer, no caso, a obrigaçáo de praticr o aro decisórioi°
PRORROGAÇAO -o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado por idên-
tico período, como autoriza a lei.
Todavia. é de considerar-se a existencia de motivos qt.iejustiflquem a pror-
rogação. Desse modo, quando o administrador ultrapassar o prazo origiriário
'o FoL como decídiu o STF no MS 24 167-RJ. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, em 5.10.2006 (Itforrrnitivo STFnU 443, out. 2006). Na hipóLese. o Estado de Minas Gerai. como imp&rarite redamava conra a omissáo do Secretário de Estado de Faenda do Estado do Rio de Janeiro no que tocanLe à decisäo de recurso administrativo
Oo dever de deidír 233
de 30 dias, tern o dever de explicar formalmente no processo as razäes que
o conduziram a proferir a decisão no prazo de prorrogaçäo.
Corn efeito, a lei nao podia ignorar que obstáculos de diversa natureza - errI surgir em ordern a impedir o cumprimento dos prazos normais. q mesmo ocorre rio processo judicial, em que os juízes nem sempre obedecem
aoS praZOS da lei processual. Havendo obstáculos, nâo pode atribuir-se a
qualifìcacão de desidiosa à conduta. São motivos de força maior. Exemplos
comUfls São OS de doença, excesso de atribuiçôes, greyes, carência de servi-
dores, número inusitado ou episódico de processos etc.
Assinale-se, por fìm, que algumas situaçöes têm tamanha gravidade e
refletem obstáculos tao intransponiveis, que nem o prazo de prorrogaçäo poderá ser obedecido. Trata-se de situaçôes excepcionaìs, é verdade, mas que podein acontecer. Seja como for, em cada hipótese de atraso se poderá analisar quai O motivo invocado pelo adminisrador para nao proferir a decisão final
no prazo regular.
CELEBRAÇAO DE ACORDOS -A Lei RJ n 5.427/09 concemplou dis- positivo próprio, nao constante da Lei n 9.784/99, pelo quai o dever de decidir pod e concretizar-se também por mejo de acordos corn os interessados, no intuito de definir o conteúdo discricionário do ato terminativo do processo."
Aporitam-se, todavia, ressalvas quanto a tal possibilidade, quando houver impedimento legal ou algum obstáculo oriundo da natureza e das circuns- tâ.ncjas da relaçao jurídica sub examine.
De fato, poderá haver situaçöes no processo administrativo em que a so- luçäo consensual seja a mais congruente corn o interesse público. Geral mente, Ocorrem em procedimentos nao litigiosos, ou seja, nos processos de outorga, no âmbito dos quais o interessado formula preensôes sujeitas à apreciaçâo discricjonária do administrador. Corno a este compete avahar a conveniéncia
e oporrunidade em rais casos, nao será impossivel que o processo tenha seu desfecho pela celebraçäo do acordo.
Art, 46
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234 Processo Adm,nisUativo Federal Carvaiho Fliho
EXTENSAO DOS EFE1TOS - Urna outra norma bem interessante da
Lei Rl n° 5.427/09 refere-se à extensão dos efeitos de urna decisão para apj. caçäo em casos similares)2
Nesse caso, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, o Govemador pci.
derá praticai ato administrativo, devidamente motivado, pelo quai sejai
extensíveis os efeitos e tenha sua eficácia vinculante e normativa, sendo o
ato publicado na imprensa oficiaL
Obviamence, alteradas as condiçôes geradoras da eficcia vinculante,
poderá ser revisto o ato, de oficio ou por provocaço, sendo sempre ouvida
a Procuradoria-Geral do Estado.
U An. 47
6'-
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V Do mc'fîv.açäo
---. f
Capítulo XII
Da Motivaçöo
Art. 50. Os atos adminísfroFivos deveròo ser motivados, corn indicaçäo des
fotos e dos rundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afelem direitos ou interesses;
I, - imponham ou agravem deveres, encargos ou sançöes:
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleçáo público;
Iv - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licita tório;
V - decidam recursos adminisirativos;
V; - decorram de reexame de oficio;
Vil-deixem de aplicarjurisprudéncia firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos. propostas e relatórios ofìciais;
VIII - importem anulaçôo, revogoçào. suspensöc ou convalidaçôo de ato
odmin istrativo
§ 1 A rnotivaçôo deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistfr em
declaraçöo de concordôncia corn fundamentos de anteriores pareces. infor-
mOÇôes. decisöes ou propostas. que, neste coso, serão parte integrante do ato.
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r
236 Mminitraivø Federa! Carvalho Fitho
§ 2 Na soluçöo de vóríos assunlos do mesma naturezci. pode ser utjljzado melo mecônico que reproduza os fundamentos das decisòes. desde que na0 prejudique dìreito ou garantia dos inteessados,
§ 30 A molvaçäo das decisôes de órgàos colegkidos e comissôes ou de
decisöes orais conslará da respectiva aa ou de termo escr#o.
Motivo e motivaçâo
Quando so eswdados os elementos ou requisitos de vaiidade dos atas administrativos, os especialistas, como regra, enumeram os seguintes: coin-
petência. fina1idade forma, motivo e
Motivo do ato é o conjunto de razöes de fato ou de direito que condu- zem o agente à manifestaço da vontade consütutiva do ato administrativo. Trata-se de elemento irrelevante no campo do direito privado, mas de suma importância quando se cuida de atas da Administraçäo. De fato, nao é diuicil perceber que é no exame das razaes do ato que os administrados podern exercer controle sobre sua legalidade.
A Lei n 4.717, de 29.6.1965, que regu'a a açäo popular, refcriu-se ex- pressamente aos motivos do ato, considerando caso de nulidade a inedsrên- cia dos motivos, quando a matéria de fato ou de direito em que se ampara o ato é materialmente inexistente ou quando juridicamenie inadequada ao resultado obtido.2
Embora baja algumas controvérsias sobre o tema, grande parte da doutri- na adminiscrativista distingue motivo e 'notivaçäo. O motivo revela as razöes que impeliram o administrador à prática do ato, ao passo que rnotivaçâo é a exp]icitação dessas ra.zöes no seio da próprio ato, ou seja. a menção expressa dos motivos dentro do ato É a justificativa expressa do ato.3
Mamidci... p JO4-19; JIELL LOPE5 ME1REIJJ lob. çir. p J 34-136); DIÓGENES GA5I!AREN1 'cib. p 3-57)
z Art. 2, parágrafo único. "d", 3 ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA. Motivo e Motivaçäo do Ato Administratiwo São PauLo: Revisca das Tribunais, 1979, p. 105,
Da motivaço 237
o motivo, como elemento de validade do ato, é sempre exigível e abri-
gatóriO. Sem ele, o ato é inválido e merece ser anulado. Trava-se, codavia,
urna grande polémica a respeito da obrigatoriedade, ou nao, da motivaçäo
OS atos administrativos. Abstraímo-nos, porém, de discutir o tema nesta
obra, porque, de certo modo, a própria Lei 9.784 se mostra coerente com'o que parece mais razoável nesse assunto e resolve as dúvidas corn bastante
clareza Veremos adiante alguns desses aspectos.4
2 Exlgêncla de motivação
SENTIDO DA LEI -O art. 50 da Lei n 9.784, ao dizer que os atos ad-
ministrativos devem ser motivados, corn a ¡ndicação de fatos e fundamentos esta cuidando realmente da motivaço, ou, se se preferir, dajusti-
. ficativa expressa do ato.
A primeira observaçäo que se impOe a respeito do art, 50 reside na cons-
tatação de que o legislador distinguiu realmente o movo e a motivaçäo do
ato. Estabelecendo que aiguns atos, enumerados nos incisos do dispositivo, deverão ter a indicaçäo dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a lei aludlu à
inotivaço, ou àjusilìcativa expressa, ou, ainda, à expressividade dûs motivos.
Tal pressuposto comporta a conclusäo de que, exigirido a motivaçäo
apenas para os atos que enumera, a lei considera que out-ros atas adniinis-
trativOS praticados no processo, independeni de mençáo expressa às razöes
t administrativas. Adotou, portanto, o legislador a teoria da obrigatoriedade
mitigada, segundo a quai nao há como obrigar a que se mencione sempre as raides do ato, como pensam alguns especialistas corn pensamento mais
radical. Atos de maJor relevância devem ter essa explicitaçäo, mas se forern
atas de rotina administrativa, sem qualquer efeito significativo na esfera dos administrados, no precisaro ter a justificativa expressa, embora, é claro,
sempre seja exigido que tenham tido inotvo, este sim, requisito de validade
substancial dos atos administrativos.
4 Sobre a questâo da obrigatoriedade ou nao da morivaçäo, inciusive corn referências douiri-
náras, vide nosso Manual, p. 11 1-116
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238 processo Mrniriistratcvo FdeaI Qrvahc Fitho
FATOS E FUNDAMENTOSJURIDICOS -A mouvaçäo do ato, segund0
a lei, deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos.
A conjugaçáo de fatos e fundamenos jurídicos provém da lei processuj civil, segundo a quai é obrigatório que o autor da açäo os indique na petição
inicial (art. 282, III, CPC). Conforme o magistério dos especialistas, o código
brasileiro adotou a teoria da substanciaçäo, que tem como dado marcante a necessidade de ser informada a causa remota (o fitto) e a causa próxima (
fundamento jurídico).S Assim, se o credor postula o pagamento de dívida contratual, deve exibir ao juiz o fato (causa remota), que é a existência de contrato entre as partes, e o fundamento jurídico (causa próxima), que é a
ocorrência de vencimento da dívida sem pagamento do devedor.
A ideia, em nosso entender, nao guarda total consonância corn o sentido que o legis!ador quis emprestar à motivação do ato administrativo. Se, por um lado, os faros correspondem a situaçöes materials ou acontecimentos, por ou 1ro deve ier-se os fundamentos jurídicos como o enquadramento dos fatos no direito positivo para o 11m de justificar a manifesração da vontade administrativa, que, em última anulise, configura o objeto do ato
Patos, por conseguinte, so as situaçóes materials efetivas nas quais se apoia o agente da Administraçäo para emitir a vontade. Tais situaçöes se en-
concram no mundo dos fatos e, portanto, refletem verdadeiros acontecimentos de suslentaçäo da prática do ato. Embasarido-se o ato em determinado fato
que se comprova nao ter existido, a vontade emitida está contaminada de
vIcio de legalidade e o ato merece correção. O vIcio nesse caso é no próprio motivo, requisito que é de validade dos atos administrativos em geral.
Se a auLoridade, para exemplificar indica que o ato tern como fundamento o no atendirnento de ¡ntimaçäo pelo interessado, e depois se constata que o
administrado sequer foi intimado, o ato está inquinado de vIcio de legaliclade.
eis que inveridica a situação (ática invocada peto agente para manifestar a
vontade. Presume-se que, tivesse o agente conhecimento da verdade real, o
ato nâo tena sido produzido.
Fundamentos jurídicos são as razóes de ordern jurídica que resultam do
processo de adequação dos fatos ao direito positivo, impulsionadoras da
s MOACYR AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas ck. p 142, V. I
Oa motvaçáo 239
anifestaçäo da vontade por parte da autoridade administrativa. Constituem
eles, afinal, o suporte jurídico da conclusão adotada no ato administrativo.
Para tomar clara a ideia na lei, tome-se, como exemplo, a prática de
deteimiflado ato de limitação de direito. O administrador deve mencionar primeiramente o acontecimento que gerou a concluso (o fato) e depois adequá-lO à norma jurídica pertinente de forma a justificar a limitaç.âo que
impôS ao direito do administrado (o fundamenco jurídico) .
o que a lei quer, finalmente, é permitir ao interessado o conhecimento de toda a sítuaço fática e jurídica que provocou a prática do ato.
AUSÊNCIA DA MOTWAÇAO -A ausência da justificativa expressa do ato nos casos em que a lei a considera essencial e indispensável torna contaminado o ato por vIcio de legalidade, ¡mpondo-se a sua anulação pela Administraçäo ou pelo Judiciá.rio.
o vIcio do ato, no caso, situa-se nafornuz e näo no motivo, como se poderia pensar a princIpio. Na verdade, o motivo terá existido, porque a autoridade marìifestou sua vontade corn base em alguns elementos fáticos ou jurídicos que auìnai däo conformaço ao elemento motivo. A ilegalidade, poréni, se
aloja na ausência do motivo expresso, como a lei exige, o que acarreta vicio na forma. E quai a razäo? A razäo está em que o administrador nao seguiu o
elemento formal que a lei impôs coercitivamente, corn isso comprornetendo o ato que praticou.
3 Hlpóteses de exigêncla da motivaçôo
INTRODUÇÄO -o art. 50 apreserita relação de atos nos quais se afigura indispensável a menço aos fatos e fundamentos jurídicos.
A relaçäo é taxativa ("numerus clausus"), o que significa dizer que os atos nao constantes da enumeraçäo da lei dispensam a referência expressa da justificativa. Verificando os casos da lei, nota-se o evidente intuito de exigir
essa justificativa em situaçöes que digam respeito direr.axnente a diceitos e deveres dos administrados, mas nao podem estender-se aos demais atos da
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240 Processo A&ninistrativo Feeal Cacvalho Fiiho
rotina administrativa, sob pena de a exigência causar grave dano à celeridade
que se deseja implantar na Administração.
Aliás, no processo judicial os Tribunais iambérn já se padficarani no Seri-
tido de que dispensam de motivaçäo expressa, ou fundamentaçâo, os acos de
tramitaço processual rotineira que nao afetam diretamence direitos das partes.
Vejamos quais os casos da lei.
NEGAÇAO, LIMITAÇAO bu AFETAÇAO DE DIREITOS (inc. I)
Quando a lei se refere a negar um direito, quer indicar que o direito pretendido
pelo interessado nao foi reconhecido no processo administraiivo. Nao se pode
interpretar a negaçäo de um direito como sendo a situaçäo em que, mesmo
reconhecendo o direito, a Adrninistraçäo nao o reconheça. Semeihante conduta
refletina inaceitáve! ilegalidade. O sentido da lei é o de que a AdminisLraçâo
tern que justificar o ato denegatório de direito que o interessado preierida
ver reconhecido na via administrativa.
A limitaçäo do direito representa urna restriçäo a ser imposta ao titutar
no que toca ao exercício do direito. Se urna empresa pesqueira ficar proibida
de exercer sua atividade em certo período do ano, há limitaçäo ao direito, e
a Administraçäo deve explicitar os motivos, que podem ser variadissimos,
inclusive e principalmente para a preservaço da espécie e a defesa do melo
ambiente.
Quando a Administraçäo pratica aio que afete direiro, o fato ocorre porque
os efeicos que dele provêm provocam alguma repercussão na esfera jurídica do
titular. É menos que a lirnitaçäo, mas de algurn modo pode surgir interesse por
parte do administrado. Como exemplo, pode imaginar-se a hipótese em que
a autoridade processante decida promover consulta pública, por considerar a
matéria de interesse geral, como autoriza o arc. 3 1 . Esse aro deve ser mouva-
do, porque afeta o direito do interessado de ver a conrinuidade do processo.
LMPOSIÇAO ou AGRAVAMENTO DE DEVERES, ENCARGOS
ou SANÇ3ES (inc. li) - Se o ato administrativo impoe ou agrava deveres,
encargos ou sançóes, exige a lei que nele conste a justificativa expressa.
Imposição é o ato de insticuição do dever, encargo ou sanço. ao passo
que agravamento conStitui o elastecimento de um ônus já anteriormente
Da motivaçäo 241
15tituído. Quando a autoridade determina a paralisaço de atividade por
certo prazo, impôe um dever, mas quando aumenta esse periodo agrava a
sitUa0 do interessacjo.
Deveres são obrigaçoes jurídicas impostas pelo administrador; encargos onfiguram ônus que o administrado deve suportar; e sançóes säo atos puni-
r.iVOS aplicados aos que infringem normas administrativas.
Ocorrendo qualquer dessas hipóreses, cumpre ao administrador mociyar
explicitamente o ato.
DECISÄO SOBRE CONCURSO OU SELEÇAO PÚBLICA (inc. III) - Concurso público é o procedimento seletivo pelo quai a Administraçäo recruta ou escoihe as pessoas fisicas ou jurídicas que meihores resultados obtiveram no processo de competiçäo. A seleçäo pública nao deixa de ser urna
rnodalidade de concurso, sendo caracterizada 'pelo fato de ser procedimento mais simplificado.
Para o ingresso do indivIduo no serviço público, corn visas à ocupaçäo de cargo público permanente, a Admìnistraço realiza concurso público. Se
pretende escoiher individuos para executar tarefas especiais, como trabaiho das regiöes de seca, o recrutamento para esse regime temporário de trabalho pode dar-se através de processo de seleçâo pública, na quai seräo levados em consideraçâo determinados fatores que a própria Administraçäo liver fixado.
Arribos os casos reclamam a forrnaIizaço através de processo administra- tivo. Ao término deste, a auoridade proFere deciso e nela deve fazer consar as razöes de fato e de direito que amparam o ato decisório. A motivação aqui é relevante, porque tais procedimenios envolvem Interesses de mlUp1a na- tureza e pertencerites a inúrneros interessados.
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO (inc. IV) - Licita- ção é o processo de competiçao que rende ensejo à escoiha do participante que apresenta a proposta mais favorável nos termos desejados pela Ad.rninistração.
Normalmente, a licitação terri por objetivo a contrataçäo de obra, serviço ou Compra, mas admiie também a escoiha de cerio trabalho de nacurez. técnica, artística ou científica.
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242 Processo Adm,nistrativo FderaI Carvatho FiIIC
A Constituiçäo engiu a obrigatoriedade de licitaçäo como verdadeiro
principio, exigindo sua realização para todas as pessoas da federação, co
extensäo a todos os Poderes, bem como para as pessoas da Admimstraço 1
direta (art. 37, XXI, CF). De acordo corn o art. 22, XXVII. da CF, cabe à Un
Federal legislar sobre normas gerais de licitaçäo e contrataçao, cornpetindo
por via de consequêcìcia, aos dernais entes federativos instituir a norrnathaç0 específica, ou seja. aquela pertinente a suas próprias peculiaridades.
Regularnentando o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n2 8.666, de
211.6J993 (EstatuiodeContratose Licitaçöes), aplicávela toda aAdministra.
çäo Públicada Unio, Estados, Distrito Federal e Municípios6 Corn fundamen.
to na Constituiço, encontra-se nesse diploma a regra da obrigatoriedade de licitação, mas, dependendo da situaçäo corn que se defronta a Administraço admissível a dispensa e a inexigthilidadc de Iicitação. Na dispensa, a Iicicaçäo é
viável, mas a lei nao a obriga erri virtude das situaçóes especials que enumera;
na inexigibilidade, a Iicitação é mesmo inviáveL, de modo que, mesmo que o
desejasse, a Administraçäo nao poderia realizar o certame.7
Exatamente porque se trata de situaçöes excepcionaìs, devern os adrni-
nistradores atuar corn redobrado cuidado para reconhecê-las ocorridas, de
modo a nao ser realizado o procedimento.
A Lei a &666/93, inclusive, impòe que haja justifìcaçäo para o caso das
dispensas em geral e das inexigibilidades.8 Desse modo, a norma do art. 50,
lv, da Lei Q 9.784, nada mais faz do que repetir a regra da obrigatoriedade
de rnotivação já contida na Lei n 8.666.
Entretanto, faz-se necessLrio comeniar esse aspecto rio confronto entre as
duas leis. A Lei 8.666 relaciona inúmeros casos de dispensa de 1iciraço, e o
art. 26, ao exigir que as situaçöes de dispensa sejam "necessariamente justifica-
das", faz alusäo apenas aos casos previstos nos incisos III e seguintes, deixan-
do de fora os incisos I e Il, que se referem às hipóteses de dispensa por força
clos valores da contraiaç5o, considerados pela lei como menos significativos
o art 22. XXVII. da CF, corn a redaço introduzida pela Emenda Constitucional 19/98, ao
fazer remissäo ao art, 173, S 1. Ill, da CE previu a edição de ei específica para dsciplina.r aS
contrataçães e Iicìtaçôes a cargo de empresas pCiblicas e sociedades de economia msca
Arts. 24 e 25 da Lei ri 8666/93. g Ari 26 Lei n 8666/93.
Da motivaça 243
e ensejando a no realizaçäo do certame. Dal se conclui que, nos termos do
citado art. 26 do Estatuto, se a dispensa se fundar rio valor da contracaçäo,
flâO haverá a justiflcaçäo necessária exigida para as demais hipóteses. A Lei
n' 9.784, porérn, näo contemplou a exceçÄo prevista no Estatuto, limitando-
-se a exigir, genericamente, que deveräo ser explicitarnentejustificados os atós
que dispensem a Iicitaçao. Como enfrentar essa antinomia? A solucáo está na
verificaÇO da natureza desses diplomw enquanto a Lei n 8666 é genii e,
portanto aplicável a todos os entes da federaçao' (lei nacional), a Lei n 9.1'84
é destinada exclusivamente à União Federal, conforme consta do art. 1 (lei
federal). Resulta dal que a Uniäo, aolegislarpara si própria, instituiu exigência
que nao havia criado ao editar as normas gerais do Estatuto. Significa que, para
as demais pessoas da federaçäo, a dispensa de licitaçäo em razâo do valor nao precisaiia ser expressamente justificada, bastando os elementos constantes
do processo lidtatório. ao passo que para a linjäo qualquer ato que di5pense
licitaçäo, mesmo que em razäo do valor da contrataçäo, deverá conter justifica-
çäo expikita. Há, por conseguinte, prevalência da lei especial sobre geral.
. É claro, porém, que os fatos e fundamentos jurídicos exigidos no art. 50
da Lei Q 9.784 poderào ser Sucintos. E nem haveria razäo para que nao o fossem, baja vista que o fato ensejador da dispensa é inteiramente objetivo
ratìone valons), bastando o confronto do valor do contrato corn a faixa in-
dicada no Estatuto.
DECISAO DE RECURSOS (inc. V) -Alei exige que a decisäo proferida em recursos administrativos seja justificada. De fato, o recurso demonstra o
inconformisrno do interessado a respeito de certo ato praticado no processo,
e tal irresignaçäo propicia que haja o controle de legalidade do ato.
Assim, como o recurso deve apresentar os fundamentos do inconformis-
mo do interessado, a decisão que a autoridade profere, ao apreciá-lo, precisa exibir os faros e os fundamentos jurídicos que mobilizaram o agente à prática
do ato decisório.
Além disso, é na análise dos fundamentos da decisäo que o interessado
pode ui.rndar-se para, eventualmente, impugnar o ato na esfera administrati-
'ra ou judicial. Há, pois, necessidade de ser bern transparente a de&äo que. aprecja os recursos administrativos.
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244 'roceso Mmunl5lratwo Feda CarvIho Fitho
REEXAME EX OFFICIO (inc. VI) - Reexame ex officio é a reaprecìaçä0 normaimente por autoridade superior de determinado ato praticado por agente de escala hierárquica inferior Significa que alguris atos praticad08 no processo, mesmo c'ue nO sejam objeto de impugnaçäo por recurso d0 interessado, devem ser levados à consideraçâo de outra autoridade para nova análise da questäo. A figura do reexame ex officio encontra previsão taxnbén
no Código de Processo Civil.9
Urña prtmeìra observação se impöe sobre o insrituto. Em virtude do
sistema recursal, o reexame ex officio deve ser considerado como exceçäo
Corn efeito, a regra é que o interessado, nao conformado corn algum ato ad
ministrativo, inerponha, se ihe convier, o respectivo recurso. O recurso nesse
caso está atrelado ao próprio interesse da parte, bem podendo ocorrer que esta nao deseje a reapreciaçäo do aro. Como o reexame obrigatório conduz o ato a nova verificação, pode constatar-se verdadeira substituição da vontade do
interessado, o que, é óbvìo, deve representar situaçâo artômaLa e excepcional.
Outra observaçäo é a de que a autoridade incumbida da reapreciaço tern
ampIa margern de avaliaçäo do ato adminisirativo decisório sujeito a seu aivo. Em outras palavras, é de se considerar que a ela compete verificar os aspectos
de legaiidade e de mérito do ato sob sua reapreciaçäo, fato que rende ensejo a que o ato da autoridade seja idôneo para exercer controle naturaL Trata-se,
portanto, como regra, de concrole hierárquico de atos administrativos.
A lei impóe que o ato de reexame de oficio seja motivado, corn a indi
caçäo dos fatos e Fundamentos jurídicos. A imposiço, contudo, deve ser
interpretada cum grano sa1is Se o ato de reexame tern conclusão diversa daqiiela a que chegou o ato sujeito à reapreciaçäo (natureza substitutiva),
deve realmente conter codos aqueles elementos, indispensáveis, corno já se
viu, para o próprio controle do ato. Entretanto, se confirmar o ato anterior em sua integralidade (natureza confirinatória), nenhuma razão existirá para
repetir os elementos que o ato anterior já concérn. Nessa hipócese, por ques-
cao de coeréncia e de celeridacle processual, pode o ato de reexame endossa-r
9 Vide art. 475, do CPC. A Ici processua refere-se à figura como dup!a grau dejurisdiçäo, coni
o sentido de que algumas dccâsocsjudiciais nao produzem efeto seno depois de coníìrriiadas pelo crÈbunat Por iso, os especialistas a denominani de rcivwssc 'ex officio" ou duplo gTa
obrigaLário dejurisdiçá.o
Da moluvaçac 245
as razóes fundamentadoras do ato anterior e abraçar a conclusão a que este egou, passando ambas - razoes e conclusào -a integrar o ato de reexarne.
Nesse sentido, aliás, dispôe o art. 50, S 1°, da lei, que comernaremos adiante.
POSIÇOES DE DISCREPANCIA (inc. VII) - Diz a lei ser exigida'a motiVaÇaO quando os atos administrativos "deixem de aplicar jurisprudencia flina4a sobre a questäo ou discrepem de pareceres, laudos propostas e rda-
tórioc oficiais". f
A ¡deja da lei, nessa hipóiese, decorre de posiçäo de discrepância adotada pela autoridade administrativa em relaçäo a outros atos ou posiçôes adminis-
trativas. Em outras palavras, há urna contraditoriedade entre o ato praticado e atos anteriores. Quando tal ocorrer, é inteiramente aceitável. que o ato discrepante apresenre explicita-mente os fatos e os fundamentos jurídicos, ou seja, os elementos formadores da convicço do agente, que conduzirarn à dissidência de pontos de visca. Só corn o exame desses novos elementos. poderá, no confronto entre as duas pOSiÇÒCSJ ser exercida o devido controle çle legalidade.
A primeira discrepância resulta de confronto entre o ato e a posiçäo administrativa decorrente de jurisprudência sobre a questäo. Jurisprudèn- cia, como se sabe, é o conjunto de decisoes reiteradas e concordantes, que consolidam a soluçäo adotada para determinada questäo. Pode ser judicial
ou administrativa, conforme as decisöes provenham de autoridades jurisdi-
cionais ou administrativas, respectivamente. Quanto ao tema, é certo que, se a Administraçäojá pacificou certo entendimento sobre determinada macéria,
o que se espera é que essa jurisprudência continue sendo aplicada, em nome da uniformidade das orientaçöes da Administraçäo.
Discrepando o ato dajurisprudênciajá firmada (rectius: dajurisprucléncia
consolidada), tern a autoridade o dever de fundamentá-lo detalhadamente,
indicando as razöes pelas quais dissentiu da posiçäo já pacifIcada na via ad-
ministrativa. A lei, por certo, quis referir-se à jurisprudênda administrativa, mas o mesmo é aplicável em se tratando de jurisprudência judicial sendo reiteradas as decisies judiciais num determinado sentido, o ato administra- Eivo que delas discordar deve conter realmente os dados em que se1undou o agente para a formaçâo de seu convencimento.
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246 Processó Administrativo Federal Carvaiho Filhv
Nesta oportunidade, é mister registrar que a Lei n i i .41 7, de 19.12.2006,
que regulainentou o art 103-A da Constituiçäo e dispös sobre a ap1icaço do sistema de súmulas viriculantes, previu o uso de reclamaçáo ao STF, no CaSO
de o ato administrativo contrariar enunciado de alguma das referidas súmulas,
negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, serri prejuízo de outros melos
de impugnaçao (art. 7g). Se o STF julgar procedente a reclamação, anulará o
ato administrativo e abrigará a que outro seja editado, agora em consonância
con-1 O respectivo enunciado.
É necessario fundamentar o ato rambérn quando discrepar de pareceres,
laudos, propostas e relaióríos oficlais- A razâo da exigência de motivaçäo, ao
conirário do que sucede em relaçäo à jurisprudéncia, nao decorre de mudança de corivenci mento sobre certo assunto, mas sim de descornpasso do ato corn
pecas de natureza écnica, corno são os pareceres, laudos e relatórios oficlais.
No caso das propostas, a motivaçäo deriva da mera recusa da autoridade reapreciadora no que roca a proposição oferecida por outro agente. Como a proposta tern caráter oficial, cumpre que o ato que nao aceite a sugestao tenha a presença dos latos e fundamentos jurídicos que fundaram a rejeiço do agente reapreciador.
DESFAZIMENTO, SUSPENSÄO E CONVALIDAÇAO (inc. VIII) - São hipóteses de desfazimento do ato a anu1aço e a revogaçào. A anulaçáo
tern como pressuposto a existência de vIcio de legalidade no ato adrninis-
trativo, ao passo que a revogaçâo se fundamenta no interesse discricionário da Administração em retirar de circulação determinado ato. Desse modo, se
um ato tern vIcio de legalidade em algurn de seus elemenios (competência,
firialidade, forma, motivo e objeto), o administrador deve anulá-lo tao logo
se depare corn a rregu1aridade. Na revogaçäo, todavia, o ato é válido e seu
desfazimeno se ampara exclusivamente em razôes de ordern adminisrativa. Nern sempre urn ato pode ser revogado; para que possa sè-Io, urge que o
administrador possa exercer seu poder discricionário, aquilatando a conve-
niência e a oportunidade de adotar determinada conduta'°
o Nosso Mwuzal, p. 152-165; HELY LOPES MEIRELLES (ob- cit., p. 184 ss) DIÓGENES GASPARINI (ob. cit., p. 93 ss).
Da motivaçâo 247
Como a anulaçäo e a revogaçäo retratam hip&eses de retirada do ato do
mundo jurídico, é necessário que o adrninistrador consigne, de forma expil-
cita, ° motivos que o levaram ao desfazimento do ato.
A susprnsäo do ato implica a paralisaço de seus efeitos. Trata-se de hipó-
tese que espeiha exceçâo ao principio da eficácia continua dos atos administ
tratiVOS. Para que se tenha condiçôes concretas de analisar a legalidade do ato
suspensivo, a lei impöe ao administrador a mençäo dos fatos e fundamentos
jurídicos que justificaram sua decisäo. i
Por fim, exige-se que o ato de corn'ahdaçäo tenha motivaçäo explícita. O
art. 55 da lei prevé a convalidaçäo, como forma de aproveitamento de atos
administrativos corn vicios sanáveis. Na verdade, só há falar em convalidaçäo
quando nos deparamos corn ato conaminado de vicio de legalidade corn a
marca de sanável. A lei atribuiu obrigatoriedade de motivação aos atos de
convalidaçäo em vîrtude de serein eles confìrmdores, total ou parcialmente,
de ato anterior corn vicio de legalidade. Cumpre, portanto, investigar quais
os fundamentos de que se socorreu a auoridade para converter a situaçäo de invalidade em situação de validade e aproveitar os efeitos advindos ante-
riormente do ato quando ainda estava inquinado de vício
4 RequIsitos da motivação
Segundo o art. 50, S 1, a motivaçäo deve ser explícita, clara e congruente.
A explicitude já constitul, por si só, a marca da motivaço. Na verdade, o mo-
tivo é que pode ser ou no explícito; a motivaçäo, porém, sempre o é. Se o ato conlém rnotivaçäo é porque foram explicitados os motivos ou fundamencos que conduziram à sua prática. Clareza é a qualidade daquilo que é transpa- rente, inteligível, suscetível de ser interpretado ante padrôes medianos de
interpretaçâo A congruência, a seu turno, é fator sá cornpreensível se toma- dos ein consideraçäo dois ou mais elementos de confronto. No caso, haverá
Congruência quando a moiivaçáo exibida no ato for compatível, sob o aspecto
lógico, corn o objeto a que se destina. Se nao há essa adequaçäo, o ato está inquinado de vicio de legalidade e, em consequência, é passíveÌ de correção.
A explicitude, entretanto, como já vimos em oportunidades areriores, pode ser direta ou iridíreta. Direta é aquela em que todos os elementos da
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248 vroceso Adminstrativo Federal CrvaIho Fiflo
motivaçäo estão expressos no ato; indireta é a que faz remissäo a elementos
já constantes em outra ato.
É nesse sentido que a lei admite que a motivação se craduza em declara.
Fcio de concordâacia corn fundamentos de pareceres, iriformaçöes, decisöes
ou propostas. A intençäo da lei, já a apontanios em momento anterior: se o
elementos de fundarnentaçäo se encontram em ato anterior, desnecessária e
burocrática se afigura a repetiçäo no ato ulterior; basta que haja a remissäo
aos aludidos elementos.
NaturaLmente, se houver essa declaraçäo de concordância, osfundarneri..
tos do ato anterior passam a integrar os fundamentos do ato ulterior, Corno
averba o art. 50, S la. da lei. Nesse caso, a explicitaçäo será indireta, rnuito
embora sejam os elementos que a compöem aqueles a serem apreciados se
surgir algum questiona.rnenio. Por ¡sso, consideram-se integrados rio ato que OS endossou.
5 Relteraçäo de assuntos idênticos
Nao é incomum que surjam, na via adminisiraiva, situaçöes que desa-
fiani idêntìca soluçäo a ser firmada pelos órgäos administrativos. Em algumas
ocasiôes, avolurnam-se os processos, administrativos ou judiciais, em que é
idêntico ou assemeihado o cerne da questäo que constitui seu objeto.
Quai o caminho a seguir nesse caso? Por questäo de celeridade e eficiên-
cia, deve a Adrninistração adota.r a mesma motivação para todos os &os que
decidirern os processos. Para tanto, poder o órgäovaler-se de melo mecânico
que revele a fundarnentação que dá suporte ao ato. É o que aucoriza o art. 5O
S 2, da lei.
A reprodução gráfIca por mejo de cópias (ou xerocópias, se se preferir) é
um dos melos mais utilizados para esse fim. Os processos de informática, da
mesma forma, geram rneios de reproduçao de elemenios de atos anteriores.
A lei estabelece urna restrição, ressalvando que a adoção desses meioS
mecánicos será vedada se prejudicar direito ou garantia das interessadoS.
Dificilmente, em nosso entender, haven prejuizo para o ìnteressado. O pontO
marCa.flte dos interesses do administrado está exatamente na possibilidade de
Da moLivaço 249
identif1C os fundamentos do ato Se estes vêm no mesmo ato ou são junta-
clos por cópia, o fato é irrelevante. O que importa é que o interessado tenha aceSsO aos fundamentos. No Poderjudiciário, é usual quejuízes e rnembros
do Ministério Público, no caso de repetiçâo de processos idênticos, repro- duzaXfl os fundamentos de sentenças ou pareceres anteriores de sua autori. Havendo clareza na utilizaçäo do mejo mecánico de reproduçao, o ato estará revestido de licitude
6 Motivaçôo em atas ou termos
As decisôes administrativas podem emanar de órgäos colegiados, defi-
nidos como aqueles cuja exterionzaçâo da vontade do órgäo toma em consi-
deração a rnanifestaçao de todos os seus integrantes. A lei refere-se a órgäos colegiados e comìssöes (art. 50. § 3Q), mas estas se configuram como urna das categorias em que se subdividem aqueles.
A peculiaridade que envolve semeihanres órgäos se situa na circunstância de que nem sempre haverá unanimidade dos integrantes quanto à maréria sob discussäo. Assim, a vontade do órgâo, ou seja, aquela que se exterioriza, resulta da unanimidade ou da maioria de seus integrantes. Frequentemente, os votos vencidos são especificados em separado, corn a exposição de seus fundamentos. De acordo corn o citado dispositivo legal, a decisäo emanada desses órgãos colegiados deve conter os fundamentos, de votos vencedores e vencidos, na ata ou termo exigível para a formalização do que ocorreu na sessäo de julgarnento.
O mesmo se passa corn as decisOes orais, que, aliás, representam hipó-
tese de exceção ao princIpio da solenidade dos atos administrativos. Para garantia do interessado, se a decisäo for proferida verbalmente, é necessário
que se explicite sua justificativa em documento de formalizaçäo, seja qual
for a denominação que se adate. A lei alude a atas ou termos escritos, mas o Sentido é realmente o de ser exigida formalizaçäo por instrumento que per-
mita a quem o desejar o controle dos fundamentos e do objeto componentes do ato decisório,
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...
capítuio
Da extiflçöodo processo. i 4-
Capítulo XIII
Da Desistência e outros Casos de Extinçöo do Processo
Art. 51. 0 inferessado poderá. mediante manifesoção escrila, desisfr total
u parcialmente do pedido tormulado ou. ainda renunciar o direitos disponíveis
§ 1' Havendo vôrjos interessados, a desisência ou renúncia atinge somente
uem o enho (ormulado.
§ 2° A desislência ou renúncia do interessado, conforme o caso. no prejudi-
a o prosseguimento do processo se a Admìnistração considerar que o interesse
úblico assim o exige..
Art. 52. 0 órgôo competente poderá declarar extinto o pocesso quando
zourido sua ñnalidade Ou O objeto da decisâo se tornar mpossíve, inútil ou
'rejudicodo por fcrto superveníenle.
Extinçâo do processo
o capítulo a ser comentado disciplina a extinço do processo adinistra-
vo. A extinçao do processo constituí tarnbém capítulo especifico do Código
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r
252 roceso Adrriinisrattvo FaderaI Carvalhc, Fjlho
de Processo CiviL' em que a regu1aço contempla as diversas hipóteses de finalizaçâo do processo e das causas que a ela conduzerri.
o processo judicial admitia, em seu modelo cIssico, a dualidade extintiva do processo Assim havia a extinçao do processo serti julgamento do mérito, nas hipóreses do art. 267 do CPC e a extinçäo do processo corn julgamento do mérito, nos casos do art. 269 do mesmo Código.
Muitas erarn as críticas, porém, a tal sistema. Sustentava grande parte da doutrina que nem sempre a prolaçäo da sentença ensejava a extinçäo do processo, fato que era notório, por exernplo, nas situaçäes em que há recurso de urna das partes. A sentença, na verdade, poderla refletir o cumprirnento do oficiojurisdicional pelojuiz, mas nao provocava a funalizaçâlo do processo.
Corn a Lei n 11.232, de 22,122005, o legislador deu prosseguimento à continuidade das reformas processuais, sobretudo alterando o sistema da execuçäo fundada em tutulojudicial, que, como regra gera!, passou a ser urna segunda fase do mesmo processo (a primeira é a fase de cognição), e no
autónomo, sendo esce adequado unicamente à execuçào fundada em título extrajudiciaL
Exatamente porque nao mais seria cabível aludir à "extinçâo do proces- so» no caso de ser decidido o mérito, o legislador expurgou a expresso no art. 269 do CPC, limitando-se a dizer que nos casos ali relacionados haveria resoluçäo (e nao mais "julgamento") de mérito.z Depreende-se que a sentença de mérito apenas resolve o mérito, mas nao extingue o processo, visto que este prossegue pelas fases da Jiquidaçäo da seritença e do curnprimerito da sentença (esta última, substituta da execuçäo por título judicial como pro- cesso aurônorno),
No que se refere ao art. 267 do mesmo estatuto, o legislador manteve a
expressäo «extingue-se o processo", mas tambérn substiwìu o termo 'juI- gamento" por "resoluçäo" de mérito3A crítica continua de pé para alguns autores, porque haverá hipóteses em que tal decìsäo sem resoluçäo de mérito nao acarreta a extinção do processo.
L Capículo III, Título VI, Livro I, arts. 267 a 269 z Art. 269 - Haverá resoluçao de mérito:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sern resolução do méri(o:
Da exinçäo do prOcSO 253
o certo é que continua inalterado o Sistema processual rclativo à deciso do juiz: em alguns casos, o julgador decide diretamente a controvérsia, ou
seja resolve o mérito, ao passo que em outros näo chega a apreciar o cerne
do confUto em si, e isso em virtude da inexistência das condiçoes da açào ou
dos pressupostos processuais; nessa hipótese, o juiz profere sentença, mas
nao resolve o mérito.
Quanto ao processo administrativo, todavia, a macéria deve merecer enfoque diverso, a começar pelo fato de que nele está alastado o exercício
da função junsdicional, iimitando-se o procedimento a resolver questOes de
ordern meramente administrativa. O litIgio em si, fundamental para o pro-
: cesso judicial auténtico, nao se configura como característica marca.nte no
.-. processo administrativo, o qae significa dizer que, se houver eventual litIgio,
a finalizaçâo do processo nada terá de expressivo diferencial em reJaço àquele
em que estiver ausente qualquer confito.
Assim, é de considerar-se que o processo administrativo deve extinguir- -se, como regra, quando for alcançada a providência administrativa a que se
destina. Claro, poderào surgir fatos, internos ou externos, que obriguern à
extinçao, mas o que se alvitra realmente é a prática de determinado ato adrni-
nistrativo final que consubstancie a providência buscada pela Adniinistração.
o término do processo administrativo, aliás, esth bem demarcado no
art, 52, ao prever a extinçäo do processo quando exaurida suafinalidade. Esta
é que, de fato, constitui o alvo de odo o procedimento. Por outro lado, merece
destaque o art. 51. S 2, que permite a continuaçäo do processo mesmo se houver pedido de desistência ou renúncia por parte do interessado.
2 Desistência e renúncia
EXTINÇAO POR VONTADE DO INTERESSADO -O art. 51 da lei, que dá inIcio ao Capítulo pertinente à extirìçao do processo, contempla de
plano duas formas de finalizaçäo do procedimento: a desistência e a renúncia-
Observe-se, preliminarmente, que ambas as modalidades extintivas resul-
tam de manifestaçâo de vontade dos inreressados. Assim como, em nmento anterior, emitiram vontade para instaurar o processo (no caso, é lógico, de
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2 54 Processo Mmnistran,o Federal Crvlho Fuiho
instauraçâo provocada), a lei ihes permite que o façam cessar. Nessa hipótese o objetivo último do processo nao terá sido alcançado,
Nao custa relembrar que o normai é que o processo alinja efetivamerne sua finalidade, de modo que extingui-Io por vontade dos interessados Sig,nj.. fica paralisá-lo sem que a Adrninistraçäo possa consumar o objeiivo fìflaL
Nem todo processo administrativo pode ser extinto por vontade das partes Dal a lei ter-se referido, no art. 51, a interessados. Os processos adrrui- nistrativos de iramiraçäo interna, nos quais no há, como regr'a, inlervenção de administrados, näo so suscetíveis de finalizaçäo por vontade de terceiros. A extinço, se ocorrer, resultará de inceresse da própria Administraçäo.
DESISTENCIA -A desistênc-ia manifestada pelo interessado diz respel- c:o apenas ao processo administrativo em si. Quando o interessado desiste do processo, deseja apenas indicar que nao mais tern interesse em que seja alcançada a providência finaJ em que culmina o procedimento. Por isso, seu pedido consiste na paralisação extinçao.
Note-se, porérn, que, ao manifestar-se no sentido da desisténcia do pro- cesso, o interessado em nenhum momento está abdicando do direito material de que seja titular. A desistência concerne ao procedimento e nao ao direito material do interessado Tanto é verdadeiro que, eXtinto o primeiro processo por força de pedido de desiscência, pode ele requerer a instauraçao de outro idêritico, em que persiga o mesmo objetivo. O que ihe é vedado é o abuso do direito de deflagrar procedimentos na Administração, porque esta nao pode sujeitar-se a caprichos de administrados, nem ests. a seu serviço particular.
No processo judicial, o regime é sernelhani& A desistência da aço se refere ao processo, ou seja, "implica em encerramento do processo sem corn- pOsiçdo da lide, 5endo possível, por isso, tornar a propor a ação".S Corn isso, é
bern demarcada a linha diferencial entre o interesse em dar fim ao processo e o de renunciar ao direito material.
A desistência pode ser total ou parciaL. Será total quando o desinteresse da parte abranger o pedido integral que formulou, e parcial quando, entre
NoCódigo de Processo Civil. essas (onnas exintivas se enconcram no arts. 267. VIII, e 269, V. s MONIZ DE ARAGAO, Comrntário cit,, p 444.
Da extnço do processo 255
vriaS postulaçôes, se manifestar desinteressado ein urna ou algumas delas,
rernanescendo algum pedido para ser apreciado. Embora ambas estejarn alo-
jadas no art. 51, dispositivo que integra o capítulo pertinente à extinção do
processo1 esta somente acorrerá, de fato, quando a desisténcia for total. Sendo parcìal no efltaflto, a desistência abrange apenas pedidos, e nao o processo em seU todO. Quer dizer, se o interessado formulou três pedidos e desiste de urn
deles, o processo terá prosseguirnento ein relaçäo aos demais, nao se podençlo
entãO afirmar que há extinção do processo nesse caso.
RENÚNCIA -Além da desistência, a renúncia do inceressado ao direiro de que seja cituar é causa de extinçäo do processo administrativo.
Diferentemente do que sucede corn a desistência, a renúncia atinge diretamente o direito material do interessado. Desse modo, quando, no processo, renuncia a seu direico, está implicita&ìence reconhecendo que nao tern qualquer interesse em exercê-lo. E, é claro, se renuncia ao direito cujo reconhecimento constitui o alvo do processo, nao tern este razäo para pros- seguir, devendo ser realmente extinto.
No que se refere à renúncia, há uma questão importante para analisa.r.
A lei é bem clara ao admitir a renúncia de direitos disponíveis. Nern sempre, cornudo, aautondade saberá ideritifìcar se o direito é disponível ou nao, Esta é a razâo por que a renúncia produz efeito cerco apenas no processo admìnis- trativo, mas é o Direito MateriaL que indica realmente se era ou no admissível a renúncia, bern como os efeitos que dera poderiarn advir.6 Em regra, porém, os direitos serão disponíveis, sobretudo quando tiverern caráter económico e disserern respeito exclusivamente ao próprio interessado.
A renúncia ao direico só pode ser manifestada por quem tenha capacìda- de jurídica. Pessoas incapazes, por conseguinte, flo tén) idoneidade jurídica
para renunciar a direitos de que sejam titulares. Se houver represeritaçâo no
processo, a renúncia sé é válida se o próprio interessado a declarar, ou se seu representante o fizer, neste caso exigindo-se que tenha tais poderes no documento de mandato.
apto ciÀ ptCILC *.trnbérn tc ptoceso judiciaL como ln easita MONIZ DF. AkAGAO Crib. e vpl. cit., p. 4&5J. PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
256 Processo m.nsttatho FederaL Carvaiho Fujho
Assirn como se d corn a desistencia, a renúncia pode ser total ou parcial. aquela abrange odos os direitos reivindicados, ao passo que esta alCarìça
apenas alguns deles. Se a renúncia for pardal, nao haverá causa para a extj.. ção real do processo. Este prosseguirá normalmente em re1aço aos dernais pedidos. A renúncia parcial, portanto, reduz o âmbito das postulaçoes, m
:o tern o condo de extinguir ¡nreiramente o processo. Idéntico efeito, aIi
ocorre no processo judicial.
Há ainda urna questo a abordar. Como a renúncia ao direito acarreta reconhecimento de que o titular no tern interesse em exercê-lo, a extinça
do processo nao poderia propiciar nova oportunidade para o interessado postular novarnente o reconhecimento em outro processo administrativo, e isso porque a renúncia é definitiva para qualquer outro processo. Todavia, o
direito de requerer a ínstauraç5o de processo administrativo encontra eco no direito depeiçío, asseguradoconstitucionalmente (ari. 5°, XXXIV a). Dessi maneira, nO se pode impedir que o interessado formule pedido de nova ins- tauraçao e mesmo que o processo seja instaurado. mas nele a Administraça no poderá adotar a providência requerida, quai seja, o reconhecimento d
direito, porque este já terá sido objeto anteriormente de renúncia do titular.
Aqui incidirá o art. 52 da lei, e a extinçäo se dará por causa diversa: o objeto da decisäo final se tornará impossível em virtude da renúncia.
3 Pluralidade de interessados
A desistência e a renúncia são manifestaçôes de caráter cmi nznte'mente
pessoal. Decorrem elas da própria vontade do interessado e, obviamente, nao
pode a vontade de urna pessoa estender-se naturalmente à esfera jurídica de
outrem.
Por força dessa especial circunstância, thspöe o art. 51, S 1, que, no caso
de pluralidade de inieressados, adesistência ou renúncia atinge apenas quelfl
a tenha manifestado Isso denionsra que ambas as figuras têm suporte nO
principio da pessoalidade, decorrenoe do principio da autonomia da vontade.
Pode inferir-se do referido mandamento que a presença de mú1tipIO
nceressados em processo admiiiisiracivo somente ensejará a extinçäo tot
do processo, quando todos, sern exceçäo, se pronunciarem no sentido da
Da extirç do proceaso 257
desistência Ou renúncia. Nao ocorrendo tal hipótese, o processojamais se sub-
peterá à extinçäo definibva, mas, ao contrário, terá normal prosseguirnerito
erri relaçäo aos demais interessados, que nao pretenderam nem a desisuência
»em a renúncia ao direito.
Nao obstante, é possivel que, em determinada relaçäo jurídica, baja di
reitø5 que guardem conexão entre si, de modo que eventual desistência ou
reflúncia erri relaçäo a um afete a natureza de outro. É û caso, por exempi,o,
de direitos originrios e derivados, em que o interesse dos titulares destes Jtimos se subordina ao reconheamento dos primeiros. Em tais casos, a de-
sisência e a reniincia nao podem operar a extinçao do processo, salvo, como
se disse, se todos os interessados as formularem. Tern cabimento, porém, supor que, mesmo diante do desinteresse de urna das partes, que venha a
desistir do pedido, seja este implicitamente reconhecido, se a Administra-
çâo reconhecer direito de outro interessado, efor esse direito subordinado
e dependente daqueie. Significa que o direito do desistente ou renunciante ten sido reconhecido por via implícita, conquanto seu jiropor a exercê-lo em face de seu desinteresse.
4
Prosseguimento do processo
A desisténcia e a renCincia so instrumentos próprios do direico privado,
eis que decorrentes da autonomia da vontade do titular do direito.
Em consequência. essas figuras próprias do direito privado só podem inierferir nos fins administrativos se nao houver qualquer gravame sobre o
Interesse público. A razao é simples: os Interesses privados nao podem ter
Supremacia sobre o interesse público. A preponderâncìa do interesse público espeiha, na verdade, o axioma fundamental do regime de direito administrativo.
Dai a regra do art. 51, S 2D: a desistência e a renúncia nao podem obstar ao prosseguimento do processo se a Administração considerar que assini o
exige o interesse público. Como se observa, este nao pode ficar à mercê do
interesse privado de desistência do processo ou de renúncia ao direito que COflStitj objeto do feito. Estando presentes razöes de interesse público, o
processo continua a sua tramitaçäo, independentemente do desejo qe possa ter o ¡nteressado de vê-lo extinto.
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258 Pvossc Mmin,suatho Federe) Carvaiho Filho
o interesse público há de resultar de valoraçâo levada a efeito pela aut0.
ridade competente no caso concreto em que houver o pedido de desistèricia
ou a renúncia ao direito. É inviável generalizar tal valoraçâo, porquanto
situaçöes podem apresentar infinita variedade. Assini, a decisão do admirij5..
trador de dar prosseguimento ao processo deve levar em conta os elemento5
que demonstrern que a continuaçäo se revesurá de relevância maJor para a
Administraçäo do que a extinção d processo.
Nao há dúvida de que a vaIoraço de interesse público em cada caso
pressupôe margem de apreciaçäo da competência privaciva dos agentes ad.
ministracivos. Prevalece, pois, a presunçâo de legitimidade do ato adminis
trativo que decidir em tal sentido. O ato administrativo é presumivelmente
legítimo até prova em contrário, ou, em outras palavras, "vale até que prove
ser ele nulo oit anulável".7 E nem poderia ser de forma diversa, porque, corno
já tivemos a oportunidade de consignar em «bra diversa, os atos adminis.
trativos constituern manifestaçóes de agentes
no exercício da respectiva funço pública, e esse fato faz corn que milite em
seu favor a presunção de que tenham sido praticados em conformidade corn
a ordern pública.8
A valoraço do interesse público pelo agente da Adrninistraçäo, proces2
sada nos limites da legalidade, é ¡ofensa a controle judicial. Valorar impOrta
em considerar fatores administrativos para certa conclusäo, de modo que
näci poderÈa o juiz sopeá]os para chegar a ccmclusäo thversa. Se o fizese
nio estaria etercendo ftrnçio jurisdicicmal, mas, ao revés. sua aru*çäo estria
indicando invasão indevida em funçôes de natureza diversa, e a isso se opóe o
princIpio constitucional da separaçäo de Poderes e funçôes. O controle judicial1
no entanto será admissivel se rescar comprovada ofensa aos princIpios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que, em última instância, retrataria
vulneraçäo ö principio da Iegalidade. É mister ressaltar, eniretanto, que o
controle judicial nao pode materializar-se pela szibstituiçáo de critérios ad
ministratiTvos, corno equivocadamente supöem alguns especialistas. O poder
7 TOSHIO MUKAI. Direito Administratiwa Sisierr&aliza4o- São Paulo: Saraiva. 1999, p. 212.
No5so Manual cir, p 120.
Da extin.çlo do processo 259
judiCial näo vai a tal extremo, nem está ancorado em qualquer suporte de
ordern constitucional.
Enfim, o que reza o art. 5 1 , S 2, está inteiramente compatibilizado corn o
regime de direito público, segundo o quai o interesse público deve prevalecer
9bre eventuais interesses privados. 1-lavendo, pois, desistência ou renöncia
o processo nao será extinto se a Administraçäojulgar que o prosseguimento
atende ao interesse público.
s Extlnção natural do processo
SENTIDO - É art. 52, ao fim do capítulo, que consigna as hipóteses
de extinçäo natural do processo administrativo.
Nos termos do dispositivo, cabe à autoridade competente declarar extinto
o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisâo se afigurar
impossivel, inútil ou prejudicado
Consideramos que tais hipóteses rendem ensejo à extinçäo natural do
processo porque o desfecho do procedimento independe davoncade do interes-
sado. Como vimos, esta constituí mecanismo de exceçäo, visto que o processo
administrativo é instrumento oficial de exercício da função administrativa.
Sendo assiin, a regra geral é a sua continuidade para alcançar a verdade real,
queira ou näo desvendá-la o interessado.
A extinção natural pode ser causada pelo objetivo devìdamenre alcançado
ou por fato superveniente que, impedindo a conclusão do objetivo previsto,
inviabjljze, material ou juridicamente, a decisão final.
ATO DE EXTINÇAO - Ocorrendo algum des pressupostos menciona-
dos na lei, a autoridade competente deve praticai ato que declare extinto o
prOcesso Trata-se de ato administrarivo, que, para ter validade, precisa ter
a presença de todos os elemencos necessários à corifiguraçào de legalidade.
São eles a competência do agente, a finalidade de interesse público, a forma
obediente à lei, o motivo e o objeto.
Nem sempre a aucoridade administrativa praticará ato específico corn
Vistas à extinçào do processo. Dependendo do cipo de desfecho, o ato de
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260 Presc Admirustraluvo Fedetal - Carvaiho Fiiho
extínção poderá ser explícito ou implícito. Se o ao final corresponde ao Objt0
colimado no processo, já está a indicar naturalmente a extinção do process0
o que a lei quer evitar é que, sem manifestaço explícita ou implícita, o pro.
cesso permaneça sem continuidade, deixando de atingir seu objetivo
A expressäo "declarar a extinção" contida na lei tern que ser interprete.
da apenas no que diz respeito à relaçäo jurídica em que consiste o processo
adrnìnisirativo, relaçäo essa em que, normalmente, de um lado está o Poder
Público e de outro o interessado. Esse ato administrativo declaratório de extj. çäo tern como conteúdo afirmar que o processo administrativo, como relaçäo
jurídica de direito público, está encerrado. Do ângulo do direìto material,
entanco, o aia adminiscrativo final pode ter conteúdo declaratório, quando
a Administraçäo enuncia a existência cJe certa relação jurídica; conctitutivo,
quando, por exemplo, confere ao interessado direito a exercer alguma ativi-
dade, como ocorre no aw de autorização ou licença; e condenatório, quando o
ato tern caráter punitivo. que é o caso de multas, interdiçóes, apreensoes etc.
EXAURIMENTO DA FINALIDADE -A primeira hipótese de extinçäo
natural é o exaurimento da fmnalidade, ou seja, a finalização normal do prci4
cesso diante do objetivo a que se preordenava.
Como todo processo administrativo pressupöc determinado objedvó;
urna vez alcançado este, dá-se o término regular do procedimento. Assim
para exemplificar, se o processo foi instaurado em decorrência de pedidd
formuiado pelo interessado para ihe ser reconhecido direito de rransitar por
área de segurança, sob certas condiçóes, o deferimento do pedido exaure
finalidade do processo, porque o objetivo que inspirou sua instauração foi
exatamenre o deferímento.
Essa é urna hipótese em que se torna desnecessário que seja praticado ato
que tenha como coriteúdo cteclaraçäo de extinço do prosso. Saisfci.a 1
pTctcJ]säo do ¡nteressado apócs anâlise do pedklo pela Adrninistraço. o ato de
deferimentojá conrém, comoefeito natural, a vontade de extinguiro process0.
FATOS SUPERVENIENTES -A exrinçáo do processo poderá ser cali-
sada, ainda, pelo advento de fato superveniente que torne itnpossível, jt1' ou prejudicado o objeto da decisáo.
Da extinçâo do proceSù 261
Tais casos demonstram, em primeiro lugar, que no pode ser alcançado
o objetivo final do processo. Depois, indicam que o desfecho nao se deu em
vrtude de vontade da Administraçäo, mas sim de fatos posteriores que, de
Iguma forma, tornam inviável a decisäo final. No processo judicial, corres-
pondem à extinção do processo sem resoluçäo do mérito, porque o juiz näd
jga a examinar o confito de interesses em si e, antes disso, determina que
o processo seja extinto.
A impossibilidade ocorre quando se afìgura inviável pracicar o ato de de-
cisào do processo. Vejamos um exemplo apenas para ilustrar: suponha-se que
o interessado requeira autorização para executar aiguma atividade privada e
fic, curso do processo seja publicada lei que passe a considerar ¡lícita a ativi-
dade. O fato superveniente -a ediçâo da nova lei torna impossível o objeto
da deciso, que era o de obter autorizaço para exercer a atividade agora tida
como ilícita. O exemplo mostra hipótese de mpossibilidadejurídica, mas
é possivel também que o fato posterior provoque impossibilidade material.
Outra causa Jegal é a inutili4ade do objeto da decisào em face do fato
superveniente. Aqui a decisäo é viável, ao contrario do que sucede na impos-
sibilidade, mas, a despeito de vLável, nao traduz qualquer utilidade de ordern
prti4; para o interessado ou para a Administraçäo. Se a professora requer
autoriìço para, corn seus alunos, visitar um zoológico para o fim de ser
obsewado certo animal raro, e este morre no curso do processo, a visita será
inútiL diante desse fato supervenienie.
Por 11m, diz a lei que o processo deve ser extinto se o objeto da decisão
restar prejudicado por fato posterior. É o caso, por exemplo, em que o pedido
já é atendido por outro mejo. Suponha-se que o servidor solicite licença para
representar seu órgao no exterior; se, durante o processo, a autoridade mais
elevada pratica ato administrativo de indicaçäo do servidor para representar o órgão, o pedido inicial estará prejudicado, ou seja, o ato da autoridade mais
elevada já prejulgou o que seria objeto da decisáo a ser proferida no processo
Estando prejudicado o objeto da decisäo, o processo deve ser extinto.
ARQUIVAMENTO -O passo normal do processo quando é declarada, Xplícita ou implicitamente1 sua extinçäo, é o arquivamento.
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262 processo Mministiauvu Federal . CaraIho FIho
Arquivanwnto nao é um aco administrativo; é um fato administ.raiivo, q
consiste na guarda do processo em local destinado aos feitos terminados, o arquivamento, porém. decorre de deterrninação comida em ato administrativ0
Este ato tern como objeto a determinaçöo no sentido de qu seja arquiado0
feito no local apropriado
Na práúca admînistrî.Iva é comum que o ato de "arquivese já
za, por 1 a dccLarção de que O processo etâ CXtthtO ImpoilaIxe I q
seja essa cteterminação aniecedda das razóes que rriobillwarn o a1ente a
ta[ conc1uão- Por outro Lado. é possivel tambéin que o agtmte prtique administrativo, cujo conceúdo seja o declaratório de extinçáo do processo,
sem mencionar a ordern de arquivamento. Nesse caso, porém, mesmo que
se omita a deterrninaçäo de arquivamento este será o destino natural do
processo. Verifica-se. em consequncia1 que o ao decíaratório de extinço do
processo e o de detcrim naçü de arquìvamento so intrinsecamente atn]ads entre si. Se o admánistrador extingue o proce por ato admInIsirt-ivo de-
claratório de exrinço, considera-se a ordern para o arquivamento.
Ao contrário, o ato de determinaçäo de arquivamento indica que o processo
está extinto, seja pelo cumprirnento do objeto, seja pela ocorrência de ourro
fata causador de sua extinçáo.
ba nuldçäo, ravogaçäo
e convalídaçäo ffiILIÍlEi
Capliulo XIV
Da Anulaçòö. Revogaçöo e Convalidaçôo
15
Art. 53 . A Adrninistraçio deve anular sew próprios clos, quando eivodos de vicio de legalidode, e pode revogó-los por motivo de convenlência ou apart u-
ndode. respeìados os direflos adquiridos
Ar? 54 0 direito do Administração de anular os atas administrativos de que decorram efeilos favoráveis poro os deslinatános decal em cinco anos, con lados da data em que loram praticados, salvo cornprovada má-fé.
J No caso de efejfos patrimonlais continuos. o prazo de decadéncia contar-se-á da percepçöo do primeiro pagamento
§ 2' Considera-se exercício do direìto de anular qualquer medida de autori- dade administrativa que importe impugnaçòo à validade do ato.
Ari . 55 Em decisöo na quoi se evidencie nôo acarrelarem Iesäo ao interesse público nem prejuizo o lerceiros, os atos que apresenlarem defeifos sonáveis poderào ser convaildados pela própría Administraçào.
Extlnçâo dos otos administrativos
Inseridos na categoria geral dos atos jurídicos, os atos adniinitrativos nascern, produzem seus efeitos e podem extinguir-se.
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264 rxeo Administrativo FeereI CrvaIho Filho
A extinçäo dos atas administrailvos pode processar-se de diversas
maneiras-
A pdmeir delas é a extinçäo natwa& que decorre do exaurirnerto normI
e cspttdO dO stO, Ou se$, Q ató cumpriu normalmente scus efeios Outre
forma é a erthiçâG si*bjetiva que ocQrre quando há o 4eSapFCdIneRLO
5UjetÓ benefkiárk do ato. A ex*ínçäo objetiva se origina da crcun.ncia de
haver desapatecdo c objctc do ato Corn efeito, e o oblew ¿a vomda no
mais exìte o aLO passa tarnhém a no rriai.s exisdr A1uns doumnadores
diam ai4a a c*4uddade (orma de extimçio provocada pr fato pî-veniente
que acarreta a perda dos efeitos jurídicos do ato.1
Atém dessas formas extintivas, o ato pode também ter a cessaçäo de seus
efeitos ocasionada por manifestaçäo de vontade do agente da Administraçäo:
é o desfazimento volitivo.
o desfazimento volitivo admite três modalidades extintivas, que variam
conForme Os preS5UpO5tO que as ens4am A pnmeira delas é a cassíiço ato
adrninisttativo que se caracteriza por ter naturezì punitha. Sc o individuo é
benc1ki.rio dc cerro ato admni5trativo e comete alguma aço que a Lei prev
omó cau5adora da extinç10 dee ao, a extínç.äo e consurnará por ato de
casaço. Corn eate fiei sern efeio o ato cassack Seriiclo ato s.ncionatôrÌo
a casaçao espeiha Mdade vincu[da do adminisradcvr só podendo ser
produzid:a se cfetivarnente river prviso Legal e fuir consiimada situaçâo
1;átka contemplada na lei conio pasve1 desse tipo de punição adminitrath.
As duas outras modalidades sâo a anulaçäo e a revogaçäo, estas previstas
no art. 53 da lei, e que comentaremos adiante
2 Anulaçào
SENTIDO - Anulaçäo (ou irwalidaçâo) é a forma de desfazimento do atO
administrativo em virtude de estar inquinado de vicio de legalidade.
Se o ato é válidos
nao há espaço para a anulaçäo. Esta se destina a corri-
gir ilegalidades contidas no ato e, como regra, para que possa ser feira essa
I Vide nossOMcTitWll, p. 5O.
Da anuaçáo. revO.9aÇO e convalidaçâo 265
correção torna-Se necessário que o agente administrativo pratique nutro ato anulando o anterior e retirando-o do mundo jurídico.
o art. 53, portanto, define acertadamente a anulaçäo, pois que permite à
Administraçäo que a efetive, em relaçäo aos próprios atos, "quando eivados de
vicio de legalidade". Trata-se, por conseguinte, do pressuposto da anulaçãd: havendo ilegalidade, o ato é passíve de ser anulado.
V1cj de legalidade é aquele que Contamina algum dos requisitos necs- sáiios à configuraçäo de validade do ato adminisrrativo São requisitos de validade, corno já vimos em outra oportunidade, a competencia, a finalidade, aforma, o motivo e o objeto.
Caso se apresente qualquer irregularidade quanto a referidos elementos, o ato é passive! de anulaçäo.
COMPETENCIA PARA A ANULAÇAO - Se urn ato adminIstrativo tem vicio de legalidade, pode a própria Aclrninistraçao invalidá-lo. Meihor do que "pode", que indicaría xnera faculdade, o administrador deve proceder à anulaçäo no caso de se deparar corn ato ilegal É o que resulta do poder administrativo de autotutela, através do quai a Adrninistraçâo pode corrigir e rever seus atas e suas condutas corn o fim de restaurar a face de legalidade dos atos administrativos.
É nesse sentido que dispôe o art, 53 da lei, ao averbar que "a Adminis- tração deve anular seus próprios atas, quando eivados de vicio de legalidade".
Nao raras vezes, todavia, a Administraçäo deixa de fazé-lo, seja porque desconhece a ilegalidade cometida, seja porque, a despeito de devidamente
alertada pelo interessado, julga legítimo o ato que praticou. Nessa hipótese,
cabe o controle de legalidade do ato pelo PoderJudiciá.rio, dentro de cuja fun- çäo jurisdicional se insere, realmente, o poder de dirimir litIgios, aferindo a
legalidade ou ilegalidade de atos e comportamentos, provenham de indivIduos particulares ou de pessoas públicas.
A funço anulatória, por conseguinte, admite dupla competência: anu- laçao pela própria Administraço Pública ou pelo juiz no exercício da funço
jurisdicionai
o sip se pacificou quanto a esse aspecco nas Súmulas 346 e 473
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266 rroesso Mrniurativo Fedeçal . Crvatho Fílho
EFEITOS -A anulação tern efeito retroativo, vale dizer, dirige-se também
a período pretérito, e a retroatividade alcança o momento em que foi praticado
o ato anulado. O efeito, portanto, do ato anulador é "ex tunc".
Decorre da anu1aço a circunstância de que devem desfazer-se todos os
efeitos provenientes do ato anulado, ensejando o retomo dos integrantes da
relaçäo jurídica respectiva ao statu quo ante. Significa que1 corn a anulação,
deve ser restaurada a relaçâo jurídica existente antes de ser praticado o ato
ilegal. Ficam a salvo, porém, dos efeiros retroatìvos da anu!açäo os terceiros
de boa-fé, pessoas nao participantes diretas da formação do aro inválido.3
Comporta anotar, entretanto, que atualmente já se adota o entend imen..
to de que celtas situaçöes específicas podem gerar a invalidaçäo do ato sem
retroatividade. Nessa hipótese, perduram os efeitos pretéritos e corrige-se
a ilegalidade do ato corn eficácia apenas para o futuro. Mas - repita-se - a
irretroatividade da anu!ação no pode ser aceita corn foros de generalidade. e
sim como aplicáve! a sìtuaçôes excepcionais, em que a invalidaçäo dos efeitos
retroativos seria mais gravosa do que a sua subsistência4
PRESCRIÇAO E DECADÊNCJA - De acordo corn o art. i 89, do Código
Civil em vigor, urna vez violado o direito, surge para o titular a pretensäo, e
esta se extingue pela prescriço nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206
do mesmo Código. Conclui-se, assim, que a prescriçâo nao atinge diretarnente
o direito subjetivo, mas sirn a pretensao de vê-lo protegido pela ocorrência
da violação.
A decadència - outro instituto relacionado corn o fator tempo - incide
diretamente sobre o direito potestativo, de modo que, nao sendo exercido no
prazo que a lei estabelece, ocorre a extinçäo do próprio direito. As normas
gerais sobre decadéncia se inscrevem nos arts. 207 a 21 1, do Código Civil.
No que se refere à Administraçäo, tanto há situaçöes alcançadas pela
prescrição quanto pela decadência. Em todas elas o que se pretende é asse-
gurar certo grau de permanência nas sìtuaçóes jurídicas de direito público,
3 1-ÍELY LOPES MELRELLES, ob cit, p. 188 4 RICARDO MARCONDES MARTINS. Efeitos dos Vicios do Ato Administrativo São Paulo:
Maiheiros, 2008, p. 419
Da anuIaço. revoqaçäo e convakddçáo 267
de modo a ser observado ojá consagrado principio da segurança das relaçöes
jurídicas.
A correçâo do ato administrativo através da anulaçäo nao uica sempre a
critério daAdministraçâo. Há cenas situaçOes fticas que produzem obstáculos
ou barreiras à anulaçäo. Lima dela5 consiste na consolidação de determinada situaçäo decorrente do ato viciado: se os efeitos desse ato já acarretararn muitas alteraçoes no mundo jurídico, consolidando certa situaço de fto, a subsistência do ato, mesmo ¡nquinado de irregularidade, atende mais ao
interesse público do que seu desfazimento pela anulaçäo. Trata-se, todavia,
de hipóteses de exceçâo, mas que, na verdade, podem ocorrer e já ocorreram
na prática5
A outra barreira é o decurso do tempo. Ultrapassados determinados peno- dos de tempo fixados em lei, fica extinta a pretensão ou o direito potestativo, tanto de erceiros em relação à Administraçäd, quanto da Adrninistraço em
relação a si própria. Em tais hipóteses, o óbice à correçao resultará do surgi-
mento da prescriço ou da decadência.
À guisa de esciarecimento, se o individuo, tendo sofrido lesäo em seu
direito por conduta administrativa, só decide exercer a pretenso de vê-lo
reconhecido (por exemplo, a pretensäo de perceber determinada gratifìcação)
fora do prazo fixado em lei, terá contra si a ocorrência da prescriçäo. Por ou-
tro lado, se certo ato administrativo retira certa gratificaço dos ganhos do
servidor, e este resolve postular sua anulaçäo fora do prazo legal, ocorrerá a
decadência, corn o que estará extinto o próprio direito de pleitear a invalidaçäo
No que concerne ao ato administrativo ilegal, a ideia é a mesma. Se o ato
contém o vicio por deerminado período, sem que aAdministraçäo providencie
a correçäo, cria-se em favor do administrado situaçäo jurídica protegida na
lei, no caso, a decadência do direito da Administraço de anular o próprio ato
o art. 54 da lei dispöe nesse seniido. Estabelece que o direito da Ad-
ministraço de anular atos administrativos que tenham produzido efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos a partir da data em que
forain praticados, salvo comprovada má-fé.
s Sobre as barreiras invalidaçäo, vide WEIDA ZANCANER. Da Coiwalidaçäo e dairn'alidaçáa dos Atos Admini5trativos. L ed. São Paulo; Maiheiros, 1996, p. 61-63.
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r
268 roeso AdmuiistraTivo Federal Carvaiho Fiiho
OLserve-se que. erri se tratando de autolimitaçäo administraiiva, a restrìçAo
só alcança a Administraçäo federal e, por isso, foi iraiada em sua lei específica.
Se Estado, Distrito Federal ou MunicIpio intencam adotar idêntica auiolimi-
taçáo quanto ao poder de correçäo de seus atos, o que seria - registre-se de
passageni - digno de aplausos, devem fazê-Io por intermédio de leis próprias.6
Tern havido algurnas opiniöes no sentido de generalizar a limitaçäo
autotutela prevista no art. 54. Nao nos parece acerrado semeihante posicio-
namento. A norma consta de kifdera1 sendo, por conseguinte, desrinatária
a Administraçäo FederaL Trata-se, na verdade, de autolirnitaçäo inskuída pelo governo federal em favor dos adminiscrados e, dessa maneira, nao pode
ser estendida às dernais entidades federativas em virtude de sua autonomia
cons(itucional. A matèria genérica sobre prescriçäo e decadência é de direi to
civil, incumbindo à União Federal legislar, corn foros de generalidade (lei
nacional), sobre tais temas, à luz do que dispôe o art. 22, 1, da CF. Nao teve,
pOrém, esse intuito O legislador da Lei n 9784.
o legislador, sem dúvida, teve o escopo de consagrar o principio da esta-
bilidade das relaçöes jurídicas aravés do subprincípio da segurançajurldica.
A apticaçáo deste decorre de cenas situaçòes jurídicas que devem ser conva-
lidadas em virtude da incidência dos fatores tempo e boa-fé dos administra-
dos. Reflete a proteçäo confiança, princIpio sobre o qual incide o aspecto
subjetivo 1e neste se sublinha o sentimento do individuo em relaçäo a atos,
inclusive e principalmente do Eseado, dotados de presunçáo de legitirnidade e
coni a aparència de legalido4e", como já deixamos consignado.7
Se é certo que os aios eivados de vício de legalidade devem ser expungidos
do mundo jurídico, nao menos verdadeiro é que esse princIpio precisa ser
ponderado corn o da segurança juridica. de modo que o ernprego do instru-
meno da invalidaçào nao tenha efeitos mais prejudiclais do que os advindos
da convaIidaço8
o Ei.iadj dc Rio de Jarciro por iempk adULandO cricirniça ìdntica cia lei kdraI.
Fz ¿,cfitzr a Li tMIuai de 4.G.2OO2 - riguLamentadori, aIi. de dìpaitho da
respectiva Constituição.
7 Nosso Manual de Djrej(o Administrativo cit., p. 36
Nb mesmo sentido, IRENE PATRICIA NOHARA e THIIGO MARRARA, Processo AdnW iusfrahvO cit., p. 347
Da riuIaçâo. revugaço e corwahdço 269
De fato, se o Estado produz atividade presumivelmente legítima, é de se
considerar que os administrados the dispensem sua confiança no que tange à validade dos atos administrativos que deta resultam. Por isso, transcorrido determinado período, a situaçäo decorrente do ato, mesmo eivado de vicio,
converte-se em sicuaçäo defInitiva. impedindo seja alterado por iniciativa da Admínístraçäo e seja desnaturada a confiança do administrado depositada no ato. Em várias skuaçòes tern sido adotada tal postura, ampliando-se a
garantia dos administrados quanto à segurança jurídica.9
o dispositivo merece algumas observaçäes.
ATOS DE EFE1TOS FAVORÁVEIS - Examine-se primeiramente o aspecto relativo à nacureza do ato administrativo imune à anu1aço Diz a lei que o óbice à anu1aço incide sobre aros administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários.
De fato, no caso de ter havido efeitos em favor do administrado, o decurso do tempo acaba por criar situaço jurídica de tutela que o beneficia, e assirn
nao pode a Administração, após o período de cinco anos, corrigir o ato atra-
vés da anulaçäo. A consequência é a de que o ato administrativo, conquanto inquinado de vício de legalidade, subsiste no mundo jurídico e prossegue irradiando seus regulares efeitos em favor do titular.
Entretanto, se do ato viciado nenhum efeito decorre para qualquer des-
tinatário, a Administraçào nao estará impedida de efetivar a correçäo. Desde
que esta seja compatível corn o interesse público, é juridicamente viável que
o ato seja anulado e substituido por outro, desta vez expungido de vicio. O interesse público valorado nessa ocasião pelo administrador é relevante: se
inexiste, nao haverá qualquer razâo para a retirada do ato em face da anu- laçäo. Aliás, pode ocorrer situaçäo em que o meihor seja mesmo manter o
ato, situação que, diga-se por oportuno, deve sempre retratar hipótese de
exceçáo, e nao de regra.
9 Vide o excelente trabaiho de ALMIRO DO COUTO E SILVA, "O principio dd segurançajurídícti (proteçdo c corifiança) pto direitt público bra.sileiro e o direiro da Adrarnistraçâo Pública dçartular seus
prôprios atos ad,miriistracivos: o prazo deco.dencicil do ar 54 da lei de processo adminiNt.rativo da Unido (Lei9.784/99)", publicado na RDA n'237, p 27l-35 (2004)
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270 Prcxes Mministrativo Federal Carvaiho Filbo
PRESCR1ÇÄO OU DECADÊNCJA? - Outro aspecto a considerar diz
respeito ao instituto que ocorre na espécie, OU seja, quai a natureza da perda
do direito de anuiar o ato. Tratar-se-á de prescriçäo ou de decadéncia?
Conforme a mais autorizada doutrina, tanio a prescriçäo como a de-
cadência (ou caducidade) são institutos oriundos do efeito do tempo nas
relaçöes jurídicas e decorrentes da falta de aivação do titular do direito. Mas
enquanto "a deca4êiwia é a morte da relaçäojurídica pelafaUa de exercício
en tempo prefixado", a prescrição, de oiitro lado, «extingue um direito que
nao tinha prazo para ser exercido, mas que vejo a encontrar mais tarde um
obstáeulo corn a criaçäo de urna situaçco jurídka contrária, oriunda da Liza-
tividade do sujeito".'°
A doutrina clâssica a respeito de tais prazos extintivos é a de CÁMARA
LEAL, de concepção idêntica à de CLÓWS BEVILAQUA. Segundo sua
teoria, a prescrição nao pode ter por objeto imediaw o direito, porque este
nao se extingue pela inércia do tiiular. Desse modo, a extinção recai sobre
a açäo ajuizável, por Força da ìnércia do utu]aî do dircito cut deitrmrnado
período." A decadência, por outro lado, é a extjn,çã do próprio direitó peb
inércia do titular, quando sua eficácia foi, de nãcio, suborthnda à condiço
de seu exercício dentro do prazo prefixado, tendo esce chegado ao término
sern o referido exercício)2
Outra teoria que vein sendo seguida é a de AGNELO AMOR1M FILHOP
que a delirieou corn fundamento nas linhas teóricas de CHIOVENDA. Para o
autor, curnpre distinguir, de um lado, os direLtos a urna prestaçáo positiva ou
negativa (direitos reais ou pessoals) e, de outro, os direitos potesLativos, assim
considerados como aqueles em que o titular pode influír na skuaçäo jurídica
de outrern. A primeira categoria de direitos é protegida por açöes condena-
tórias, ao passo que os direitos potestativos o são por açôes constitutivas. A
k
J kmbnada pr«is IiçD df CAlO MARIO DA Sl1VA PEREIRA. riiiti de
flih!it CVil. Rio de Janro Focne. p 4«' y E.
11 ANTONIO LUÍS DA CÁMARA LEAL Da Prescriçáo e da Deco4êiwia. 3. cd Rio deJaneirO
Forense, 1978, p- 12: (atualizacta porjosé de Aguiar Dias)
u cÂiaA LEAL, ob CiL , p 101
Da anuIaço. eevgaçao e convIdaço 27)
presCriçäo atinge as primeiras, ao passo que a decadência recai sobre estas
(iltirnas açöes.'3
Embora seja tema inçado de controvérsias, parece-nos que, à luz do
vigente Código Civil, é imperioso distinguir o direito subjetivo, a pretensäo
e a ação de direito material. O primeiro é o poder jurídico atribuido ao indi-
víduo, refletindo urna faculdade de agir. A pretensäo, por outro lado, resulta
da violaçäo do direito, sendo, pois, a exigibiljdade de seu cumprimentc. A
açâo de direito material é a diligència do titular no sentido de incon formar-se
corn a vio1aço de seu direito e demonsrar que no ficou Inerte corn o fato.14
Em outra vertente, a decadência é o prazo extintivo que conduz à extinçäo
do direiro potestativo, vaie dizer, quando o exercício deste nao se concretizou
dentro do prazo miado na lei por inércia do tituLar.15 É a teoria, indusive,
adotada pelo Código Civil'6
o enunciado do art. 54 indica hìpótese de decadencia, e isso nao sornen-
te porque o texto emprega o vocábulo "decai", mas também porque fixou o
prazo de cinco anos para que a Administraçäo exerça o direito de diligenciar
no sentido da invalidaçáo do ato.
NAo há dúvida de que o dispositivo Ostenta nítida carga de densidade no
que toca a seu objetivo, o de proporcionar segurança às relaçöes jurídicas que
acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito
de seu vicio, velo produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante
todo o quinquênio, seni que tenha havido ìniciativa da Administraçäo para
anulá-lo, deve ser alvo de convalidaço, irnpedindo-se, entäo, seja exercida a
autotutela, ou seja, o direito de o Poder Público proceder à anulaçäo.
A omissäo, por conseguinte, gera para o beneficiário do ato inquinado de
vicio o direito de nao vê-Io anulado, prosseguindo normalmente os efeicos
que já vinha produzindo.
1 AGNELO AMORIM FILHO. Crirérlo para discinguir a prescrição da decadência e para iden- ri1icar as açöes irnprescriríveis. Revea dos THbtrnais, ano 86, y. 744, p. 725-750, out. 1997. 11 Vide nossa Improbidadz Adminiszrativa Preicriçäo e Outros Praz.os Extintivos. São Paulo;
Atlas, 2012, p 13-14.
'5Nossalmprobidadecit, p. 30.
16 Arts. 189 e 207, CC,
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272 Processo Admintrativo Feder Carvaho Fiho
AUTONOMIA E ANALOGIA INTEGRATIVA - Corno ternos visto
D 14NO dectc trbiJho3 e airida no ternìo. do próprtQ dip1om 1eaI a Li'i
g 9784J99 foi dcstinada a regular o processo administraiivo ria rsfafederaJ.
Por via de consequência. reiteramos aqui o que já dissernos em outra
opÓrttInI4:14ade; diante do principIo da iutonoinia dos entes 1edeaivos que
rege a federiço k nosso pAIs. cabe a cd arrt deles provtdcrìcia.r seu próprio
chpLoma reguLbr do prcxesso adminisuativo Na verthde. nnguém desco-
niiece que a funço adrninstratwa suarda intrínseci reIçäo corn ci sistema
de partiìha constitucional de competências.
Ocorre que algurrias normas constantes da Lei n 9.784/99 foram instituí-
das como corolário de diversos parämetros constirucionais, iricluindo-se ai
os direitos e garantias enumerados na Constituição. O laco rendeu ensejo a
que algurnas dessas normas ulrapassassem os limites federais de incidéncia
normativa, passando a ser aplicadas também aos demais entes federativos,
inormence quando nao tenham ainda editado a respectiva lei reguladora.
Aos poucos, vern sendo expandida a aplicabilidade das normas da Lei
Q 9.784/99 para o 11m de incidirem tarnbém em processos administrativos
em curso nos demais entes federativos Já adiantamos, contudo, que essa
aplicabìLidade no é integral nem automática, devendo o intérprete verificar
aquelas normas que retratam mera opçäo do legislador para o seu ente fede-
rativo, sein fundamento direto na Constituiçäo, hipótese em que o Estado
ou o Municipio podem adotar conteúdo diverso ao momenco da aplicaçäo.
No caso da norma do art. 54, porém. rêm entendido alguns estudiosos
que se trata de garantia fundada em paradigmas constitucionais, sendo o
prazo decadencial aplicável também às outras pessoas 1cdertìas, Nesse s-
pecto, já foram proferidas decisöes corn essa mesma linha de interpretaço.
reaiçando-se que a extensão da incidência decorre de aistalogra ivgrativci»
CONTAGEM DO PRAZO -O prazo decadencia! para o exercício da
autorutela invalidatória terri sua contagern iniciada na daa de vigência do ato
administrativo viciado, que, corno regra, coincide corn a de sua publicaçäo.
17 Vide STJ, REspl.251-769, Min MAURO CAMPBELL MARQUES, em 6.9201 L.
OEa anulaçAo. revagaçâo e cönvalidaçáo 273
Tratando-se de decadência. o prazo no se suspende nem se interrompe,
como dita o art 207 do Código Civil, a menos que a lei disponha em tal sen-
tido. Significa que o prazo decadencial é direto e continuo, alcançando dias
úteis, domingos e feriados.
Há que se levar em conta, porém, que, segundo o art. 54, S 2°, a sr comentado adiante, é de se considerar que o direito de anular o ato estará sendo exercido quando a Administraçäo adotar qualquer medida de autorkade administrativa que estampe impugnação à validade do ato. A instauraçäo de
processo administrativo corn o objetivo de anulação, riecessária para assegurar
ao titular o direito à ampia defesa e coniraditório, por exemplo. configura-
-se como concluta administrativa que caracteriza exercício do direito pela
Administraçäo. Aqui, porcanto, nao se Ihe pode imputar qualquer acusaçäo
de inércia quanto à autotu tela.
Registre-se, por fim, que, exercido o direio dentro do prazo decadencia!, nada impede que sua consumaçäo - pela providência anulatória - ocorra após os cinco anos. O que se exige é que a diligência administrativa seja deflagrada antes do término desse prazo.
Já se decidiu no sentido de que o inicio da contagem do prazo ocorre a
partir da data da publicaçäo da lei nova (Lei n 9.784/99) no caso de atos
administrativos praricados ein data anterior à sua vigência.'
Nao abonamos esse entendimento. Na verdade, a lei nao contérn quaiquer dado que indique o ¡nício da contagem do prazo. Além desse aspecto, é preciso
considerar que nao se pode simplesmente abandonar o prazo já decorrido anteriormente à Lei n 9.784, o que causaria ofensa ao direito do interessado.
Em nosso entender, é aplicável, por analogia, o art. 2.028 do Código Ci-
vil, que dispóe: "Seräo os da lei anterior os prozos, quando reduzidos por este
Código, e, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
nwtade do tempo estabelecido na lei evada" Note-se que a norma nao faz
referéncia ao fato inicio do praia, mas tao somente ao prazo a ser observado.
Quer dizer: se o prazo anterior era superior ao da Lei n 9.784 (no caso, cinco
'STJ, MS 7 .702-DF 3 Seçäo, Rel. Min.JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, em 14'9 .2005 (In- formativo Sri a 260, set. 2006)
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274 Procesc Mminstraijvu Federal Carvaiho Filbo
anos) ejá decorreu período superior â rneiade, deve adotar-se o prazo anterior;
se o tempo decorrido era inferior à metade, é de considerar-se o novo prazo
Figure-se um exemplo. Se o prazo anterior para a anulaçáo do ato era de dez anos e haviam decorrido seis, haverá ainda quatro anos para aquea providência. Se só haviam decorrido dois anos, aplicar-se-á o novo prazo de
cinco anos: em consequência, fakarão três anos para ocorrer a decadência
(e nao OitO anos, como seda se continuasse vigente a lei anterior).
A contagem do prazo e a verifìcaçäo do tempo já decorrido deverão ter
como inIcio a vigência do Código Civil, que foi o dipoma que estabeleceu o
critério no citado art. 2O28.'
REQUISITO DE BOA-FE - A decadência do direito de anular o ato
favorável ao tinilar pressupöe que no tenha havido conduta de má-fé por
parte do beneficiário do direito.
A má-fé tern que ser apreciada corn a análise de codos os elementos que
cercam a conduta. A Lei RJ n° 5.427/09 enunciou que ".cem prejuízo da pon-
deraçäo de outros fatores, considera-se de ma-lé o individuo que, analisadas
as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter consciéncia da ilegalidade do ato
praticado".2° Em que pese a tentativa da lei de dar cunho de major objeti-
vidade à ideia, o certo ê que sempre há de remanescer cerca subjetividade.
Basta examinar o teor da lei: teve ou devia ter tide consciência da ilegalidade.
Vigora, pois, nesse aspecto, o princIpio da boa-fé. A consolidação do ato
inquinado de vicio de legalidade há de favorecer ao beneficiário se a este nao
puder ser atribuida conduta ardilosa ou fraudulenta corn o objetivo de instigar
a prática do ato ilegaL Contudo, se a ilegalidade proveio de erro adminisira-
tivop e o administrado em nada contribuiu para a prática do ato' deve ser-lhe
assegurado o direito à subsistência do ato se a Administraçao no o corrigir
no prazo de cinco anos.
Foi o que ocorreu corn servidor que tivera reconhecido o direito a trans-
posiÇao a Outra carreira antes da vigente Constituiçäo, sendo o procedimento
19 No mesmo sentido, STL REsp 698 95-DF 4Turma, Rel, Min JORGE SCARTEZZINI, Cli)
452006 (Informativo STJ n 283, majo 2006)
10Art 53, S2-
?a anulaçâo. revogaço e carwatidaçao 215
devidamente homologado em I 989 Visando à desconstituição do ato, a União
ajtliZOU açâo rescisória, mas esta foi julgada improcedente por Tribunal Re-
giOfl2J Federal, sendo confirmada a decisão pelo STF. No acórdäo, assentou
o ilustre Relator que estava em jogo o principio da segurança jurídica con-
sagrado no art. 54 da Lei n 9.784/99, sendo, pois, incabível pretender-se
anulaçäo de ato ocorrido há mais de 14 anos. Decidiu-se, ainda, que os atos
praucados corn base em lei inconstitucional, nao mais passíveis de revisáo,
nao sao aringidos pelä declaraçäo de inconstitucionalidade
Pode constatar-se, portanto, que a jurisprudência vai, passo a passo,
assegurando o cumprimento do referido principio, que, em última anáiise,
corresponde a urn efeito do principio da estabilidade das relaçöes juríd.icas!2
J3FEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS - Reza o art. 54, S lu, que
o prazo de decadência, na hipótese de efeito pairimoniais contInuos, será
contado a partir da percepçâo do primeiro pagamento.
De antemäo, deve ser esclarecido que os atos administrativos podem gerar efeito pairimonial exauriente ou continuo. Efeito exauriente éo que gera para
o titular o direico a determinada parcela pecuniária única, de tal modo que seu
recebimento provoque o exaurimento do objeto do ato.Já o efeito patrimonial conhínuo ao revés, é o que se protrai no tempo, estendendo-se a período no
quai o titular fará jus à percepçäo de várias parcelas pecuniárias sucessivas.
o dispositivo em comento refere-se a esta última categoria de efeitos.
A lei pretende proteger o beneficiário da vantagem patrimonial quando a
vem recebendo por mais de cinco anos scm interrupção , A despeito de o ato
ser inquinado de algum vicio de Iegalidade, fica a Administração impedida de corrigi-lo para prejudicar o beneficiário, fundando-se a norma na circuns-
tância de que este nao deu causa à ocorrência do vicio, que resultou de erro
dos próprios órgäos públicos. Corn o decurso do prazo e vedada a autoturela,
convalida-se o ato e o destinatário continua a perceber a vantagem patrimonial
que vinha sendo normalmente recebida.
-STF, RE 466.546-RJ, 2& Turma, Rel- Min. GILMAR MENDES, em 14.21006 (Informativo STFn416, fev.2006). u No mesmo senido, STJ. RMS 24 339-TO. Rel. Mzn NAPOLEAO NONES MAlA, em 30.10.2008.
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276 Processo Adrnuniirativo Federar Carvaiho Fplho
Note-se, por oportuno, que a nomia se refere à extinçao de direito ci
Administraçáo em face do administrado. Nao se confunde1 desse modo, co
a exunçâo da pretensdo do administrado em face da Administraçäo. A perda
aLi, é da Administração; aqul, é do administrado.
Por isso é diverso o tratamento dispensado pelos Tribi.inais à perda da
pretensäo do administrado em face da Administração. aqui sim, gerador de
prescriçäo Se o ato administrativo inquinado de vicio de legalidade proporclo..
flou efeito de exaurimento imediato (aquele que nao se prolonga no tempo),
a pretensäo do administrado em ver reconhecido o seu direito prescreve ein
cinco anos, sendo que tal matéria é regulada pelo Decreto flQ 20.9 10/32.
Caso o ato ilegal produza efeitos patrimoniais favorveis de caráter
continuo, tern-se que a partir de cada parcela individualizada nasce para o
interessado a pretensäo a determinado direiro. Dai o entendiniento de que,
nessa hipótese, prescrevem as prestaçâes (rectius: as precensOes relativas às
prestaçöes anteriores aos cinco anos), e nao propriamente a pretensão a ver
reconhecirlo o direito desde o primeiro momento em que liouve a lesâo.
Para exemplificar: determinado ato, corn vicio de legalidade, concedeu,
em setembro de 1998, certa vantagem pecuniâria ao beneficiário em valor
inferior ao que deveria. Ocorre que somente em julho de 2004 o titular exer-
ce a pretensäo à parcela complementar. Tal pretensâo só pode abranger o
período de juiho de 2004 ajulho de 1999; as pretensôes relativas aos valores
complementares entre junho de 1999 a setembro de 1998 estaro prescritas,
eis que referentes a direitos anteriores ao prazo quinquenal de prescriçâo.
o art. 54, S todavia, repetimos, trata de decadência, e nao de prescriçäo.
Segundo o dispositivo, a Administraçäo perde o direito à autotutela mesmo
quando se trata de ato de efeitos continuos, contando-se o prazo extindvo a
partir da percepçâo do primeiro pagamento.
o STJ ja teve a oportunidade de consolidar ato de aposentadoria que
produziu efeitos favoráveis ao servidor por mais de cinco anos. Eìs os termos
da ementa:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURAN
ÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CORREÇAO. DECADENCIA. ConfoT
I! disposto no art. 54 da Lei n 9. 784/99. z AdminísíraØo Pública tern prazo de c1p1C0
ta anuIaço. revoaçâo e corwalidaçäo 277
anos para anular aros administrativos. Tendo sido o aro de aposentadoria editado em
março de :i 991, consoUdou-se a situaçäo jurídica cam o transcurso do quinqurúo,
sende iteai o ato de retificaçao de prctven10 expedido em fevereiro de ¡999, Recurso
ordinário ick»23
EXERCÍC1O DA AUTOTUTELA - Dispóe o art. 54, S 2°, que se con si-
dera "exercício do direito de anular qualquer medida da autoridade que importe
,npugtv2çáD à validade do ato"
A norma apresenta dois aspectos a serem destacados.
De um lado, o texto procura defInir o que se deve considerar como exer-
cicio pela Administraço de seu direito de autotutela, ou seja, de corrigir os atoS administrativos ilegais que produzam efeitos favoráveis ao destinatArio. Exercício do direito é a situaçäo oposta à de inércia na uulizaçâo do direito. Assim, O que a lei quer demonstrar é que a situaçâo nela contemplada revela diligência da Adminisração e exercício do direito, de onde se infere ser in-
cabivel a decadência.
A situação mencionada na lei é a adoçäo de qualquer medida da autori- 1dade que indique diligência no sentido de impugnar a validade do ato. Nao
hA necessidade, pois, que a Administraçäo anule de pronw o ato eivado de
Wcio; basta que tome a eferiva iniciativa de fa.z-1o. Tal iniciarivajá estará apta denionstrar que a Adrninistraçäo nAo está inerte e, como já está exercendo
0 direito no prazo quinquenal fixado na lei, nAo mais poderá considerar-se a
possibilidade de ocorrer a decadência.
o segundo aspecto a ser considerado diz respeito à necessidade de se conferir ao interessado direito a ser cientificado da medida e de apresen car
alegaçoes no caso de ter interesse na rnanutençâo do ato. Incide neste passo
o art. 28 da lei, exigindo-se que o interessado seja intimado quando atos do processo resultarem para ele em imposiçäo de deveres, ônus, sançôes ou restriçâo ao exercício de direitos e atividades. Nao havendo qualquer pon to que afete sua órbita jurídica, contudo, nAo haverá ensejo para intimaçao.
OrcL.enìMSn 12.70S(I'O, 6TUrma, Rel Min VICENTE LEAL? DJde 14.2OO2, p. 272 Rgistrs porém, que, a despeiro de a emenca referir-se à data de edçâo do ato. termo a 'n'o da Contagem do prazo decadcncial é o do primeiro pagamento dos provencos efewado ao
inativo interessado
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278 Processo Adrflun,statpvu federal Caevalho Fiiho
RESTRIÇAO DE EFEITOS -A Lei RJ nû 5A27/09 introduziu manda-
mento que a lei federal nao previu, pelo qual se admite a restrìçäo dos efeitos
da invalidaçäo.
Diz a norma:
"Os Ibderes do Estado e os dernais órg5os dotados deautmùzconsticuciartaipoderöo,
no erdd' dt fttiiç th;iti'at1y.. WTdI? ni vistg r4z5f* it egNraJtçuIjuriciia o
de tcpcionaÀ ¿ntersc siciu, rirrffigìr f4!this da tuiçäo de mi4Ñade dr
adr:wiisttti4:ívc, ou decifr ria testha eJk4a a jxrtfr de dernv*ttado inontepie
que venha a sei
o dispositivo traz como parámetro o sistema adotado na Lei n 9868/99 para
as decises do Supremo Tnbunal Federal que declararem a inconstitucionaiidade
de lei ou ato normativo.25
Se, para a decisão do STE já se há de exigir a máxima cautela quanto à
restriçäo de sua eficácia, redobrada prudência deverá ter o
faê-lo quando anular atos administrativos
É que a anulação, em linha de principio, produz efeitos tww, ou seja,
opera retroativamente até o momento da ediçâo do ato. Infere-se, pois, que,
na via administrativa, será necessário demonscrar claramente a existência de
razäes de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, que justi-
fìquem realmente a restriçäo dos efekos da invalidaçâo.
Certamente, a invocaçäo indevida de tais razòes pode conduzir à sus-
peita de que a Adrninistraçäo pretende tratar de forma diversa situaçöes
jurídicas idênticas, corn o que esiaria agredindo o princIpio constitucional
da irnpessoalidade.
3 Revogaçào
SENTIDO - Revogaçáo é a retirada do ato da ordern jurídica por razóeS
de interesse público.
24 Art. 53, S 3Q
2Ai-t- 27
Da nulaço, revogaçAo e convaIidaço 279
Na revogaçäo, a Administraçäo exerce o poder de autotutela quanto a
motivos de mério, avahando a conveniência e a oportunidade de suprimir o
ato administrativo. Nesse caso, a Administraçao atua corn discricionarieda-
de, verificando em cada caso se o ato deve permanecer, ou até quando deve
permanecer ou nao no mundo jurídico. I
Para que seja possivel a revogação, é mister que urna situaçäo, até ento conveniente e oportuna conforme valoração discricionária feica anteriormn- te pela Administraçâo, passe a nao mais conter um desses requisitos. Essa
mudança de valoraçäo, existente nao raras vezes na atividade administrativa,
permite a supressáo do ato, formalizando-se esta através do instituto da
revOgaçäO.26
o interesse públicoquejustificaarevogaçao anto pode ser direto daAd-
ministraçâo como estar direcionado mais para a colerividade. O que importa
é que o fato encontre fundamento no interessè público. Quando o interesse
direto é da colecividade, sê-lo-á também da Administração, esta, corno sabido,
a representante dos interesses e anselos daquela.
Esse perfil emana do texto do arc. 53, pelo quai a revogaçáo tern base no
exame da conveniência e oporrunidade administrativas.
COMPETENCIA PARA REVOGAR - Diferentemente do que su-
cede na anulaçäo, a competência para revogar atos cinge-se apenas aos
administradores.
Na verdade, a acividade de revogar atos, baseada que é no exercício do
poder discricionário, sá pode mesmo ser atribuida acs agentes incumbidos
do desempenho das atividades administrativas, já que somente a eles se
permite o exame dos aspectos de conveniência e oportunidade da supressâo ou nao do ato.
Resulta dal que o juiz, no exercíclo da função jurisdicional, nao pode
revogar atos administrativos.. O impedimento decorre, aliás, do próprio
Principio da separaço de Poderes que rege o sistema jurídico pátrio (art. 2°,
CF) . Cabe-lhe sempre o poder anulatório, se enconira vIcio de legalidade no
- _________ 4h
26 RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2008, p- 423
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280 Processo MmunusIii'vo Fedeat . CarvaIh 1Ihó
alo. Näo, porém, o poder de revogar atos, porque, a se admitir esse tipo de ingerência, estar-se-ja permitindo por agente incumbido de urna funçäo esp
dfìca invadir o círculo de atribuiçôes ouorgado a outro. E isso, obviamente provocaria inevitável ofensa àqueie princIpio constitucional.
Assinal&se, entretarno. que frequentemenie rnembros do PoderJucliciárj0
atuam em funçöes administrativas, o que ocorre quando se trata de pratic atos de organizaço dos serviços e dos servidores Em tal hipótese. a revoga
cao do magistrado será irneiramente adequada. pois que. quando atua dessa formai o faz como administrador e nao como juiz.
Diga-se, por último, que. ernbora náo se permita aojuiz revogaracos ad- ministrativos, cabe na esfera de suas funçöes o poder de verificar a 1ega1idad
ou no de atos revogatórios Se constatar a existência de vício a contaminar o
ato de revogação, compete-Ihe anulá-lo, sendo ta! controle evidentemente de
legalidade, situado, portanlo, no regular desempenho da funçäojurisdicionai.
EFEITOS - Como implica desempenho discricionário da Administraçao, o ato de revogaçäo produz efeitos ex nwic, ou seja, só vale para o futuro e nao
atinge os efeitos produzidos pelo ato revogado. Nesse sentido, a unanimidade dos especialistas."
o ponto de major relevância no que concerne à revogaçäo tern pertinênda corn os efeitos promanados pelo ato revogado. Este se con6gurava como ato
válido e eficaz, de modo que no pode um novo ato simplesmente descartar
os efeitos anteriores, quando o pressuposto da supressäo descansa em razôes
de conveniéncia e oportunidade. Sendo assim era o ato revogado urn ato ju-
rídico perfeito, o qual, se está a salvo aré mesmo de lei nova, pelo princípiö
da irretroatividade das leis (art. 5a, XXXVI, CF), corn maior dose de razáO
ierá que ser preservado diante de um ato administraLivo novo.
Por conseguinte, os direitos adquiridos em face do ato revogado iêm
que ser respeitados pelo aro revogador, e é dessa mesma forma que ipöeo art, 53, infine, da lei em foco.
p NoiM)MaIIfa1,p ]7 ItF.LY1OPES ME1R1LLES Qb.ci(.1. iCELSOANTòN[OBJ'N DP,RA 1*. MRU.O. ob, ck ì42 LUCIA VALLE F1GUE.IRFDOf ob cit-. p, R0: I)FÓGENi
GASPARJNI, ob. cic., p. 95.
Da anulaçäo. revugaçäo e owalidaço 281
LIMITES - Como registram os modernos doutrinadores, a revogaçäo
encontra Certos limites para o adrninistrador evitando-se que o poder discri-
CjOfl&lO da Administraçào seja transformado em conduta arbitrária e ilegal.
Assirn, nao podem ser objeto de revogaço:
lu) os atos que esgotaram seus efeitos normais, por ser inviável o des-
fazimento dos efeitos (exemplo: se um ato deferiu vista do procçsso à parte e esta já o examinou, nio mais cabe a revogaçâo);
2°) os atos decorrentes de atividade administrativa vinculada, porque se a lei obriga a umfacere, nao pode o adminisrador agir corn dis-
cricionariedade em ordern a revogá-lo por conveniência e oportuni- dade (exemplo: um ato que determine a intimaçao do interessado para ciência de ato do processo que implique rescriçäo a direito do
interessado, nao pode ser revogado çela autoridade, eis que se traa de determinaçâc legal, gerando, ein consequência, conduta vincula- da do agente);
3a) os atos de que resultam direitos adquiridos, porque protegidos con-
tra retroatividade de lei ou ato posterior (exemplo: se o adminis- tracio preenche codos os requisitos legais para obtenção de licença
para exercer determinada atividade, nao pode o administrador re-
vogai o ato que a concede);
4) os atos que integram a sequência de procedimentos admìnistra- tivos, em virrude da ocorrência da preclusäo do ato anterior pela
prática do ato sucessivo (exemplo: o ato que determina a juntada, pelo interessado, de documento necessário à decìsäo nao pode ser revogado quando já praticado o ato de arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei nû 9.784/99); e
5") os denominados de meros azos administrativos, de que so exemplos
os pareceres. cerridöes, declaraçöes e atestados, porquarito se trata de
opinarnentos ou de registros de fatos adrninistrarivos, no comportan- do supressáo por conveniéncia e oportunidade (exemplo; um parecer
de órgão cécnico nao pode ser revogado, por constituir opinfo do pa-
recerista; pode nao ser adoiado para a decisáo, mas nao revogado).
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282 processo MminitiativO Federal QivaLho Fiiho
4 Convalidaçâo
SENTIDO - Considera-se convalidaçäo a prátka de "um ato, exorado pt Administniç& Pública, que se refere expressamente ao ato a convalidaT pa,-
s-upi-ir setß dejèitos e resguardar os efeitos poi ele produzidos".28 O art. 55 da
lei contempla o instituto da convalidação.
De fato, em certas situaçöes é possível que um ato administrativo, inqul-
nado de víco sem malor gravidade, possa ser convertido em ato válido, con
a elìminação do vIcio1
aproveitando-se os efeitos anceriormente produzidos.
Eviia-e, assim a simples retirada do ato e de seus efeitos, quando a gravidade
do vicio é de pouca dimensäo e nao justifica conduta täo rigorosa.
PRESSUPOSTO - Constitul pressuposto da convalídaçáo a circunstân.
cia de o vicio do ato ser sanável. Sanáveis são os vicios de menor gravìdade
que, por ¡sso mesmo, nao obngam à anulaçäo direta do ao e, ao contrârlo,
permitem, em determinadas hipôteses, sua confirmaçäo e o aproveitamento
dos efeicos pretéritos.
Existem, todavia, vIcios insanáveis, ou seja, aqueles que contarnlnam a
validade do ato em tal dimensäo que se afìgura impossível corrigir o vício e
aproveitar o ato. Esse tipo de ilegalidade nao comporta convalidaçäo mas
sim anulação em virtude de vicio de legalidade.
Vícios sanáveis são, normalmente, os relacionados à competência, à forma
e ao objeto (neste último caso, nem sempre). Insanáveis são, como regra, os
pertinentes à fìnalidade e ao motivo.
A Lei RJ n" 5.427/09, confirmando o que a doutrina já vinha assinalando,
admitiu expressamente a convalidaçäo quando o ato contérn vicios de corn-
pttència aqui J)r [flCiO de rtificdçäo, thi VICiO dc objeto. quando pIúrimo
n.est: caso por «inersio ou Teforrn4L A Teforrna mp]ica a supressäo da parte
yith.th do objeto plúrimo, o passo que a cosrweräo resuka de subtituiç5'b
des-si parte invilith por ouua partee esca scm os vicios da parte anterior,
2 WEIDA ZANCANER, Da Convalidaçâo.. cit., p. 56
29Art. 52,IeII
30 Nosso Manual cit., p. 163.
Da anuÊeço. rigaçAo e convatidaço 283
Exemplo de vício insanável é o da falta de requisitos formais do ato de
timaÇà0, como o demonstra o art. 26, S 5a, da lei. Se houver, porém, o corn-
pareCimento do interessado, o vicio se considera sanável, porque, nos termos
do citado dispositivo, o comparecimento supre a falta ou a ìrregularidade da
1flnmaço. Se autoridade incompetente pratica ato no processo administrai
dvo, poderá haver convalidaçäo se a autoridade competente ratificar o ato.
CONDIÇOES DE VALIDADE - Nem sempre, no entamo, será suscetí'eI
de convalidaçáo o ato contaminado de vicio de legalidade. Há determinadas
sitUaÇS em que surge o interesse contrá.rio à convalidação. Nesse caso, o
administrador encontrará barreira para proceder à conversão do ato inválido
em ato válido.
o art. 55 da lei, por isso mesmo, consignou duas condiçôes para que
seja lícita a convalidaçäo: la) que o ato de convalidaçáo nao acarrete lesão
ao interesse público; 24) que nao cause prejuizo a terceiros. O significado
da lei é claro. Se o ato tern vIcio, mas sua convalidaçäo provocará ofensa ao
interesse público, meihor deixá-lo corn a ìrregularìdade, do que aproveitá-lo
corn contrariedade ac interesse público. Além do mais, torna-se injuridica
a convalidaçáo se houver prejuizo a terceiros: nesoe caso, estes são titulares
de interesse na anulaçäo do ato a ser convalidado. Desse modo, se o vicio for
sariável ou nao, a Administraçäo deverá invalidar o ato, e nao convalidá-lo,
permitindo-se que outros interessados, corn objetivos contrários, reajam
contra a anulaçäo em face de seu interesse na permanência do ato.
COMPETENCIA PARA A CONVALIDAÇAO - Retratando aferiçâo do tipo de vicio que inquina o ato, a convalidaçáo é da competência privativa da
própria Administraçäo, e nesse sentido reza o art. 55 da lei.
Por via de consequência, é inieirarnente incabível que o órgäojurisdicional
proceda à convalidaçäo de atos administrativos, a nao ser que se trate, como
Vimos, de seus próprios atos administrativos. Confirmar atos e aproveitar
efejtos anteriores nao são condutas que se situam no ârnbito da funçao ju-
risdicional, sendo, ao revés, típica atividade de administraçäo.
Destarte, poder-se-á afirmar que somente o administrador público tern
o poder jurídico de convalidar atos administrativos.
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284 roesso Administrativo Federal Carvaiho TIho
s Contrciditório
A Lei RJ n 5.427/09, no capítulo desunado â matéria em foco, Ifltro
duziu dispositivo corn os seguintes dizeres "Ao beneficiáño do ato deve,-1
ser assegurada a oportuiidade para se manifestar previamente à anulação o
revogaçäo do ato."3'
Como se pode observar a teï estadual instirulu um cont-ro4itório em favor
do interessado, no casos em que a Adrninistraço intenta anular ou revoga.
I atos adminisirativos.
No que pertine à anu]açao, há de fato certa ten&ncia em garantir àquele
que vai sofrer os efeitos do ato anulatório a porniiilthide de rechaçar os in
tivos que conduziram o adznìnisrador a esse Tipo de desfazimento.
A matéria, entretanw, nao é pacífica, motivo por que alguns considerarn
que iflexäste tal eignria par o administr.ior, Outro por sua vez, useiitai
que soinente em aIuinas hipóteses é que a anu1aço devirìa ser precedida ck
¡ntimiçãc do mteressdo. Em nosso erìLcndeî, parece inai acertada o ertcn-
diIllcl]to seurbdQ o qua1 se 4eve garantir o contradkório qvwido os fríts di
anuiaçdo 2tingi7ern a tsferajuiidica do bent'fici4rio do ato o ser ai'tulado. Aquí.
sim, seri jusdfic1.ve1 garantir aointeressd.o pr6via manilestaçzw.
Nao obstarne, no que toca à revogaçäo a garantia da lei estadual é indevid
e perigosa, LILLafldÓ alocada da.forrna genérica como f Eito. Ha atos dicria
cionários e prc1!ros cuja revogaçäo redama sempre o requisito do motiva;
como, aliás, ocorre em qia1qucr ata dni.inistracivo. Mas ¿ai a assegurar préria i
manifestaçäo do beneficiário do ato vai urna grande distância.
Fora o aspecto da incompatibilidade entre a garantia previsia na lei
estadual e a natureza dos atos revogatórios que incidem sobre atos adminiS
rrativos precários, poderâ surgir instigante questão a respeito da aplicaçàO
da norma. Essa questäo é a de se saber se a norma traz situaçâo que enseja
a pritica de atos vicuIdos. Em ouras palavras, e um ato dicricionÁzio e precáno vai ser
pela Admiiiisraço por trk&ios de onveniência e oporturiidade, a
mesma discricionariedade seráassociadaforpn#J.izaçño vi,wzdada ou 5Jar
, Art. 51, parágrafo único.
Da anuIaç5, rvogação e onvaIidaçc 2a
o administrador estará obrigado (vinculado) a conceder ao interessado a
oportunidade de prévia rnanifesaçâo, ainda que o ato a ser revogado tenha
natureZa precária. Na verdade, trata-se de garantia que nao se sintoniza corn
a autoexecutoriedade administrariva adotada para tais hipóteses
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r
C O íf.u.Io
Do. recurso adrnFnìstrafivo
e da revisäo*
Capítulo XV
Do Recurso Administrativo e do Revisöo
Art. 56 Das decisöes administrativas cabe recurso, em face de razôes de
legalidade e de mérito.
I O recurso será dirigido à autoridade que profenu a decisão. o quai. se
nao a reconsiderar no prazo de cinco dios, o encamnhará à autoridade superior.
§ 2"Satvo exigéncia legaL a ínterposiçöo de recurso cidminislralivo independe
de cauçöo.
§ 3Se o recon'ente alegarque o decisòo adminisholiva coniraria enunciado
da súmula vinculante. caberó à autoridade prolatora da decìsöo impugnada, se
nao a reconsiderar. explicitar, antes de encaminharo recurso à outondade superioi
as razòes da aplicabilidode ou nap!icabikdode da súmua, contorme o caso.
Art. 57. 0 recurso administrativo tramitará no máximo por kés instôncias ad-
mínisfralivas, salvo disposiçâo legal diversa
Art. 58 . lêm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direios e Interesses que forern parte no processo;
. o s 3 foi inrroduzido pela Lei n lI.4 7. de I 9122006
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288 Processo Mminus1r1rv Iedera Crvatho Fiiho
II ciqueles Cujos direitos ou inFeresses forem indiretcimente afetaclos peIn
decisöo recorrido;
III -a organhzoçöes e ossociOÇòes representativas. no tocante a direito
interesses coletivos:
Iv - os cidadöos ou oSSoCiaÇôeS, quanto a dìreitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para inter.
posiçao de recurso administrativo, contado a partir da ciéncia ou dvulgoçà0
oficial da decisòo recorrida
I Quando ci l íto 1ix Qzo difernIe, o reci.ao odminisfr&iVO deerâ
er decidido no pcoo m&imo d rta ckps. a partir do rceblmeno do OUlO
pelo órgäo competente
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual periodo, anFe justit%cativo explícita.
Ari. 60 0 recurso inerpòe-se por melo de requerimento no quai o recorrente
deverá expor os fundamentas do pedido de reexarne. podendo juntar os dcu-
menlos que julgar convenientes.
Art 61 Salvo disposiço legal em conirário, o recurso nao lem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo recejo de prejuízo de difícil ou incerta repa-
roçao decorrenle da execuçäo. o autoridade recorrida ou a irnediatamente
superior poderá de ofIcio ou a pedido. dar efeito suspensivo oc recurso.
Ari. 62 Interposto o recurso. o ógôo competente para dele conhecer deverá
intimar os dernois interessodos para que. no prazo de cinco dias úteis. apresentem
olegaçôes.
Art. 63 0 recurso nao será conhecido quando interposto:
I - foro do prazo;
II - perante órgôo incompetente:
Ill - por quem nao seja legitimado;
lv - apos exaurido a esfera administroliva,
§ lu Na hipótese do inciso Il. será indicado oc recorrenle a autoridade çom
petente, sendo-Ihe devofvido o prazo paro recurso.
§ 2 O nao conhecimento do recurso nöo impede o Administraçöo de rever
de olido o oto ilegal. desde que nòo ocorilda preclusöo adminlslrotivcL
Do recurso admiristrativo e do revisäo 289
Art. 64 O ôrgäo competente para decidir o recuso poderá confirmar. modi-
ftccir, anular ou revogar. total ou parcialmente. a decisôo ecorrida, se a ma1éri
for de suo competência
Parágrafo único Se da aplicaçao do disposto neste artigo puder decorrer
grovame à situoçöo do recorrente, este deverá sercientiricado para que formule
UO5 cilegaçöes antes da decisöo
Art 64-A Se o recorrente alegarviolação de enunciado do súmula vinculante.
o órgôo competente para decidir o recurso explicitará as razöes da aplicabilidade
ou Inaplicabilidade da súmulo, conforme o caso.*
Art 64-B Acoihida pelo Supremo Tribunal Federal o ceclamoçöo fundada
em violaçôo de enunciado da súmulo vinculante, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora e 00 ôrgöo competente para o julgamento do recurso. que deverâo
adequar as Futuras decisòes administrativas em casos semeihantes. sob pena de
responsabilizaçöo pessoal nas esferas civel. administrativa e penal
Art 65 Os processos administrativos de quø resultem 5ançòes pocieröo ser
revistos, a qualquer tempo. a pedido ou de ofício quando surgirem fotos flavos
ou circunstôncias relevantes suscetiveìs de juslitìcar a inadequoçöo da sançöo aplicada.
Parágrafo único Da revisöo do processo nào poderá re5ultar agravamento
da sançôo
i Recursos
Recursos são instrumentos jurídicos destinados a permitir que os mce-
ressados postulern a revisäo total ou parcial de deoerminado ato. 'flata-se de
instituto contemplado para todas as esferas de poder e matenaliza o meca-
nismo de irresignação das pessoas no que toca a ato que, de algum modo,
nao satisfaz a seu ineresse,
Podem destacar-se dois elementos que nao podem ficar dissociados da
floção de recurso.
A primeira consiste no interesse que conduz à interposiço do recurso Pela própria natureza do instituto, só é juridicamente viável que o recurso
R:jj1 introdtizido pela Lei a L417. de 19 12.2006
"Arugo introduzido pela Lei iU 1]417, de 19122006.
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290 rxeso MmInisrdivo Fdera Carvalbo Fliho
sja oferecido para o fun de obter reforma, total ou parcial, de determinad0
aro, contrário ao interesse do recorrente- Se o ato satisfez inteiramente a pre.
tensäo da pessoa, nao cabe o recurso, eis que inexistirá interesse na obteRç0
de qualquer revisäo no ato. Ninguém, como é óbvio, vai recorrer de aro co
vistas a obter novo pronunciamenlo que Ihe seja desfavorável.
o outro elemento a ser salientado diz respeito i deflagra.çao do recur.
so. Para que haja recurso, urge que a pessoa, física ou jurídica, provoque o
novo pronunciamento do órgâo superior, ou aié mesmo no próprio órg0
em casos excepcionais. Trata-se, por conseguinte, de instituto resultante
de provocaçäo do interessado, aquele que pretende ver a reforma do ato
hostilizado corn vistas ao atendirnento de seu interesse. Há rnuico os
trinadores abandonararri a conhecida expressäo recurso "ex officio". que tern
o sentido de admitir que determinado ato ou decisâo sejam reapreciados
por outro órgão, de natureza revisional, sem que ninguém tenha deflagra-
do o procedimenio. Mais próprias são as expressöes reexarne de oficio ou
reniessa obrigatória, ou, enfim, quaiquer outra expressäo na quai nao figure
o termo recurso, por nao se tratar de mecanismo jurídico de satislaçáo de
algum interesse contrariado,
Por 11m, é de todo conveniente lembrar que a matéria relativa a recursos
exige, como regra, um conjunto de normas que servem para disciplinar o
procedimento a ser adatado para a interposiçäo, apreciação e decisão; a pos-
sibilidade de oferecirnento de outros recursos; os prazos; as compecências
dos órgâos procedimencais e decisórios etc.
2 Recursos administrativos
SENTIDO - Recursos administrativos, como já tivemos a oportunidade
de consignar, "são os meios formais de controle administrativo, através doc
quais o interessado postula, junto a òrgâos da Administraçáo, a revisä-O d
determinado ato administrativo".'
I Nosso Manual. p. 940.
Do rurso &JminIsCrdhvo e d evio 291
CRETELLA JR., por sua vez, define o recurso administrativo como £10
rernedium juris que consiste na provocaçäo a reexame de uni caso, na esfera
,4ministrativa, perante a mesma autoridade ou outra de superior hierarquia" 2
Como averba a mais autorizada doutrina, os recursos administrativos
"apresentam-Se como um dos modos pelos quais a Administraçäo é provocaAà
aJiscali7-.ar seus próprios atos, visando ao atendimento do interesse público e
à preservaçño da tegalidade".3 De fato, ainda que o recurso objetive, comode
regra, a reforma de ato para satisfazer ao interesse do recorrence, é iridubi-
tve que constituí instrumento de controle e fiscalizaçäo da Adrninistraçäo
pi'iblica, tanto em questöes de legalidade, como de mérito.
Na linha conceicuai dos recursos administrativos, deve sempre dar-se
descaque ao fato de que sua tramitaçäo ocorre naesfera ou via administrativa.
E quando nos referimos à esfera administrativa, desejamos alcançá-la em toda
a sua plenitude, abrangendo todos os órgaos administrativos integrantes dos
Poderes fundamentais e estruturais das pessoas federativas. Desse modo, nao
somente se configura como recurso administrativo aquele interposto de ato
praticado por agence administrativo do Poder Legislativo, como cambém o é
o que se apresenta contra ato de autoridade do Poderjudiciário, inclusive de
magistrados, quando no exercicio da funçäo administrativa.
Convém anotar, por oportuno, que os recursos administrativos nao cons-
tituem instrumento de defesa somence em processos litigiosos, ou naqueles
em que há acusados; nesses, são absolutamente inerentes à natureza litigiosa
do processo Enireranto, há inúmeros processos nao litigiosos em que o ad-
ministrador pratica aro que contraria interesse ou direito do administrado: é
o caso, por exemplo, ein que o interessado reqier uma licença, ou pede seja
adotada determinada providêrìcia.4 Em tais hipóteses, é inteiramente cabível a
interposiçäo de recurso administrativo para pleitear-se a revisão do ato, Aliás,
o próprio sistema hierárquico que liga os órgäos administrativos rende ensejo
à revjsão de aos por autoridades de escalão mais elevado.
i-curs0 cit, p. 654.
3 ODETE MEDAUAR, ob ciÉ,, p, 398rn
I No mesmo scriudo, BRUNO DE SOUZA VIGil. Comentários â Lei Ftderal th PiAoesso Ad-
?Ttùlistrartvocjt. (word. LúciaValle Pigueiredo) BeloHorizonte: Fórum, 2008, p. 239
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292 Processo Adrninistralivo FederM CariaIFio Fiiho
FUNDAMENTOS - São três os fundamentos que inspiram os recursos
administrativos.
o primeiro fundamerïw reside no sistema hierárquico (ou poder hierj,.
quico, como preferem alguns), através do quai a estrutura administrativa s
organiza pelo escalonamento vertical de órgäos e agentes públicos Do refer-id0
sistema, emana naturalmente o poder revisional ou poder de autotutela d
Administraçâo Pública, que permite aos órgâos administrativos que proceday
à reviso ou reforma de seus próprios atos Corri efeito,se determinado órg0
se situa em patamar hieráxquico superior àquele de onde promanou o ato a
ser hostilizado, é natural que o recurso seja direcionado para apreciaçäo pelo
primeiro, em face de sua posiço mais elevada na estrutura administrativa.
Constitui1
ainda, fundamentoodfreito depetiçäo asseurado pela Cortstj..
tuiÇao como garantia fundamental das pessoas (art. 5, XXXIV, "a"). O direito
de petiçâo autoriza que qualquer pessoa formule postuação aos órgãos pú
blicos. E a estes cabe apreciála e decidi-la sempre considerando o interesse
público de que são representantes. Portanto, se determinado ato nao satisfaz
a meu interessefr deve ser-me assegurado o direito de oferecer recurso, j que,
ao fazê-lo, escou exercendo urna das facetas do direito de peuçáo.
o último fundamento é o direito ao coritraditório e à ampia defcsa, as-
segurado no artj 5 LV, da Consdtuiçäo Reza o dispositivo constitucional-
que aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, e ans acusados
em gera!, são assegurados o contraditório e ampia defesa, "corn os meios e
recursos il ela inerentes". O exto é claro: o exercicio do direito an contraditó-
rio e à ampia cleEesa abrane, erri s-eu significado, o direito aos recursos qué
se filer-em necessLrio pant queó inircssado possa demonstrar a existênd-
de seu direito. Senilo assim, impedir o uso de recurso reflete conduta de
cerceamento ao próprio direito de ampia defesa.
CLASSLFICAÇAO -A doutrina costuma dassificar os recursos adinifllS
trativos em recursos hierárquicos próprios e recursos hierárquicos intprópri05
Consideram-se recuros hieràrquico pr6'ÍiO5 aqueles intcrposrc'S pa
apreciaçäo peki wtouìdade supetior do mesmo 6rú ou jxssoa administratM'-
s [-IELY LOIES MEIRELLES, ob cit, p. 580.
Do recurso adni,n,straivo e da eviso 293
perivam eles do sistema hiethrquico da Adniinistração, permitindo que
agent de major posiçäo na estrutura funcional exerçam controle sobre os
atos de seus subordinados. Seu fundamento, pois, está na regular reação de
5bordiflaÇä0 entre os órgäos e os agentes públicos.
Os recursos hierárquicos impróprios, a seu turno, são aqueles er-n que "a
trte se dirige a autorüiad or gäi ¿urartho â repw-tíçäo que expedlu o ato re-
COT1, fli2$ Corn 4OrflpetêtPdajUÎgddora expressa. como ororre corn os rribunais
dmrniStrativoS e corn os cheles do Executivo federal. estadual e municipa1"6
Tais recursos nao são a regra, mas, ao contrário, são admissíveis apenas se
houver expressa previsão legal. Sua base nao é propriamente a subordinaço que vincuta os órgos hierárquicos, mas o intuito legislativo de destinar a
certos órgâos cornpetência para assunros específicos Se o aro, por exemplo,
foi praticado pelo presidente de urna autarquia, o recurso destinado ao Presi-
dente da República, ou a Ministro de Estado, htvendo aucorizaço legal, será
L:1ierirIuico impróprio, vez que entre a autarqula e a Administraçäo Direta
iiäo propriamente subordinação, mas tecnicamente relaço de vincuiaçäo
-autarquias são vinculadas a órgäos da Administraçäo Direta.
I
No que concerne ao momento de inierposiço dos recursos administrativos,
!pb8Ct''a particularidade quanto ao tema na via administrativa: nesta os recur-
o; podem ser oferecidos no curso do processo, como ocorre na viajudicial, ou
podem eles mesmos constituir a peça inicial do processo, hipótese inexistente
na via judicial. No primeiro caso, tratar-se-á de recursos incidentais, que é o
Laso, por exemplo, daqueles opostos contra decisäo proferida no processo No
segundo, podem ser dassificados como recursos deflagjadores (ou autônornos),
porque geram a instauraçäo do processo: como exernplo, a representaçáo contra
4eterminado ato ilegal da Administraçao.7 Ero ambos os casos, o recorrente tern o mesmo propósito: reformar total ou parcialmente o ato impugnado.
MODALIDADES - Vários estudiosos do Direko Administrativo re- Conhecem que os recursos administrativos podem aprcsentar-se sob três
modalidades: a representaçäo, a reclamação e o pedido de reconsideração.
61{ELY LOPES MEIRELLES, ob c , p 581. 7
No550 Manwzt, p 944.
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294 Processo MrnnisIrauvo Federal Carvaiho Filha
A representaçâo é caracterizada pela possibilidacie de ser deflagrada Por
qualquer pessoa que deseje denunciar irregularidades ou conduas iIegaj
oriundas de agentes e órgäos administrativos. O ponto marcante desse recurso
consisle em que o representante está exercendo seu direito de cidadania, nao
tendo, no mais das vezes, qualquer interesse direto no restabelecirnento cj legalldade,s Alguns nao o considerarn bem urn recurso administrativo, mas
sim urna denúncia formal de i1egaiidade Entendemos porém, que, quando
cidadão apresenta o relato da irregularidade. está, ao mesmo tempo, recorrend0
contra deerminado ato ou conduta inquinados de víäo de legalidade. Parece.
-nos, portanLO, ¡nteiramerìte cabível que seja tido como recurso administrativos
A reclamação é O recurso que consiste em "oposçáo solene1 escrita e a
sina4a, a ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do
reclamante". '
o que caracteriza a reclamaçâo é o fato de que o recorrente-rec)amante
tern interesse direro na revisäo do ato impugnado. Nao há, poranto, aqueta
legitimidade ampia admitida para a representaçäo.
Por fim, o pedido de reconsideraçäo é o recurso dirigido mesma autori-
dade de onde emanou o aio ou conduta impugnada. Trata-se de reapreciação
a ser efetivada pelo próprio autor do ato, que pode acoiher o pedido, quando
reconhecer scu equívoco, ou rejeitá-lo (o que é o mais comum), na medida
ein que confirmar o ato objeto da impugnaçâo. Em algumas situaçöes, a lei
prevê duas etapas para a decisâo sobre o recurso: a primeira. pela próprià
auroridade que praticou o aro (juízo de retrataço), e a segunda pela autori-
dade superior, no caso de nao ter havido reconsideraçäo da conduca. Avulta,
ainda, que o pedido de reconsideração pode ser utilizado mesmo que nao haja
disposiçäo expressa, já que retrata verdadeiro exercício do direito de peciçâo
(arr. 5, XXXIV, "a", CF))'
Nao obstante, na prálica os administrados, em qualquer desses casos, de-
nominam seu mejo de impugnaçäo de recurso admirnstrath'o ou simplesmelite
g Nosso Miriva1, p. 945. 9 No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES, ob- cic, p. 578. ¡o DIÓGENES GASPARÌNI, ob cit, p. 535 :i ADILSON ABREU DALLAR! e SERGIO FERRAZ, Processo Administi-ativo cit , p. 223
Do recurso dministrtivo eda rvisäo 295
recurso Como no há o formalismo adotado no sistema de recursos do processo judicial, mais importante é a intençáo do administrado do que a no-
menclatura a ser utilizada.. Vale, em última anáiise, que seja demonsirada a
jrresigrlaÇào do irneressado quanto ao ato, por melo do instrumento formal
em que ofereça suas razòes corn vistas à reforma total ou parcial da condut hosduizada.'2
NATUREZA DA DECJSAO RECORRIDA - Assim como ocol-re no prOCeSSO judicial, podem ser proferidas no processo administrativo decisöes
finais (ou de mérito) e decisôes intertocutórìas: aquelas dão ensejo à finaliza-
çào do processo corn o exame da pretensäo do interessado, e estas resolvem questöes que surgem como incidentes no processo.
A Lei n 9.784/99, ao tratar do recurso administrativo, nao faz distinção sobre o tipo de decisäo firmada pelo administrador. A matéria, entretanto, se
situa dentro da autonomia de cada ente federativo, de modo que a disciplina pode variar de lei para lei.
Foi corn base na autonomia administrativa que a Lei RJ n° 5.427/09 decidiu ressaltar a diferença de tratainento. Assim, fìcou estabelecido que o recurso interposto contra decisao interlocutária terá a nawreza de recurso retido, ficando nos autos para apreciação em conjunto corn o recurso inter- posto contra a decisäo final, podendo a auioridade fazer jirízo de retracaçâo no prazo de cinco dias.'3
No entanto, se houver risco de prejuízo de dificil ou incerta reparaçao, a
autoridade recorrida ou a imediatarnente superior poderi (na verdade, «deve- rá") determinar o processamento do recurso em autos apartados e, quando necessário, atribuir-ihe efeito suspensivo.'4
Parece-nos acertada essa disciplina, mas, de qualquer modo, sempre será exigível que a autondade tenha a percepçâo da possibilidade de ocorrência de prejuízo de dificil ou incerta reparaçäo, evitando-se, dessa marieira, que haja gravarnes irreversiveis para o interessado,
'Foì,inc1usive, o que deixamos regstrado em nosso Manua4 cit., p. 945.
'3Art. 56.
1
Art. 56, parágrafo único
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!: 296 Proces Mmiitr2 deraI CaaIho
3 Razòes do recurso
Segundo anota o art. 56 da 1ei havendo irresignação contra decisôes ad-
ministrativas, é cabível recurso, 'dem face de ra.zöes de legalidade e de mérito".
Averbe-se, prdimi I3arrncflLe que a expressâo decisöes administrativas,
col_rio á cortsigrIatTbDi aflterioTitbtflte. naO tern significado tao específico
conio o adtitado P dedS6S juclidais. Nestas se encontra normalmente a
apreciaçäo de lima questäo d processo, incidental ou principal. No processo
administracivc', ao revés, a expressäoé mais ampia, nela incluindo-se também
os atos administrativos oriundos do exercíclo nonnal da funçäo administrativa.
mesmo que o administrador nao estejajulgando qualquer questo. Em sumas
as decisöes administrativas devem ser interpretadas em sentido ampio, em
ordern a que nelas sejam alcançadas as decisöes em sentido estrito e os atas
administrativos seni específico conteúdo decisório,
Diz a lei que as razöes do recorrente podem ser de legalìdade ou de mérito.
Quando o recorrente deseja a revísão do ato que o prejudica porque o
considera contaminado de vIcio de legalidade, o recurso que interpuser contra
o autor do ato terá como base fundamentos de legalidade. Ou seja: inquinado
ato de vicio de legalidade, o recorrente postula sua reforma para o flm de
ser restaurada a legalidade.
Pode acorrer, todavia, que certo ato administrativo seja inteirarnene le-
gal, mas, embora o sendo. contrarie interesse (nao direito!) do administrado.
Nesse caso, também é cabível o recurso, mas os fundamentos invocados pelo
recorrente conSiSriráO em matéria de mérito administrativo. Aqui o recorrente
procura demonstrar que a reviso do ato em nada afetará o interesse público
e que, além disso, beneficiará o administrado.
Logicamente, será diversa a postura do administrador diante dessas duas
espécies de razöes. Cuidando-se de razôes de iegalidade, a autoridade incum-
bida de apreciar o recurso, se considerar que o recorrente está efetivamente
mp;rado na lei, esu*rà vincuJad ito que toca ao co[himeriio ou. provimeti-
to) do re'curo. Nerihurna outra alternativa Ihe será admissveI: adstrito qU4
está o prindpio da IeLids1e. e coricluindo que o ato impugnado viola a ki
caber-the-á somente dar provimeno ao recurso e reformai (reitkt: anular)
total ou parcia1mente o ato impugnado.
Do re<urso administrativo e da rv,o
o mesmo, porém, nao se dará na hipótese em que o recurso se funcIa.
em razöes de mérito. Neste caso, o recoi-rente formula meramente um apelo à autoridade superior, soiicitando-lhe a alteraçâo do ato ou conduta objeto do recurso. O administrador então, acuará dentro de seu poder discricioná-
rio, tanto podendo acoiher como rejeitar o recurso, conforme as exigéndas pertinentes ao interesse ptbIico. O recurso corn razOes de mérito, se bem
o anailsarmos, mais se parece corn o exercício do direito de petiço erq scu
sentido ampio, e isso porque a pretensão do recorrente será julgada confor-
nie critérios de conveniência e oportuniclade administrativas, próprias da
atividade discricionária.
4 Direclonamenfo do recurso
Há, nos vários sistemas recursais, duas formas de direcionarnento dos
recursos. Na primeira, o recurso é dirigido ac própno agente que produzíu o ato objeto da impugnaçäo, a fim de que este o remeta à autoridade superior.
Pela segunda, o recurso é dirigido diretarrtente à autoridade decisória, sem
sofrer intermediaçâo por parte do agente responsável pelo ato hostilizado.
A lei adotou a prirneira forma, dispondo, no art 56, S P, que o recurso será dirigido "à autoridade que proferiu a decisão", cabendo a esta, entáo, encaminhá-Jo à autoridade competente para sua apreciaçäo.
Todavia, a iei adrnitiu juízo de retrataçño por parte da autoridade res-
ponsável pela deciso, e isso porque, nos termos do citado dispositivo, cabe-
-ihe proceder a nova avaiiaçäo de sua decisâo antes de remeter o recurso à
autoridade superior. Essa ava!iaçäo comporta urna de duas soluçoes: (a) o
agente pode confirmar sua decisäo (o que é o mais cornum); (b) o agente pode reconsiderá-la, acoihendo as razóes do recorrente.
Nesta última hipótese, o recurso nao terá mais qualquer necessidade dc
ser submetido à apreciação da autoridade superior. O recorrenre, diante da reconsideraçäo processada pelo autor do ato, obteve a satisfaçáo de seu inte- resse, que, ¿final, constituía o alvo do recurso. A reconsideraço. portanto, torna prejudicado o recurso.
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29g Prøceso Athninistt$ìvo FederI . crvIho Fiiho
Se o agente, no entanto, confirmar sua decisâo, estará obrigado a enca.
minhar o recurso à autoridade decisória para reapreuaçâo do ao sob impug
naçäo. Aqui nao há escoiha para o autor do ato: ao confirmar o ato, tern que
remeter o recurso ao agente superior. 'Data-se de atividade vinculada, urna Vez
que nao ihe cabe processar quaiquer va1oraço sobre conveniência e oportu. nidade de sua conduta. Materializado o pressuposto que a lei contempla -a
confirmaço da deciso -o recurso há de ser encaminhado para jtilgamento
pela autoridade competente.
Como se pode observaz o recurso administrativo, da forma corno discipli.
nado nalei, tern um pedido de reconsideração embutido em seu procedimento1
muito embora seja dirigido à autoridade diversa daquela de onde emanou a
decisäo atacada. Diante disso, pode-se vislumbrar a possibilidade de haver dois
momentos de reapreciaçäo da rnatéria sob discussäo, sendo o primeiro aquele
em que o autor do ato procede aojuízo de retrataçäo. e o segundo aquele em
que o recurso estiver sob exame pela autoridade superior (neste caso, COmo
vimoS se tiver sido frustrada a reconsideraço).
o prazo assinado à autoridade para reapreciar a decisäo que proferiu é
de cinco dias. Na falta de qualquer referéncia na lei, deve interpretar-se que
os cinco dias são corridos, isto é, insuscetíveis de suspensáo ou interrupçäo.
Nao observado o prazo, deve o agente, ainda assim, reexaminar seu ato e, se
for o caso, encaminhar o recurso à autoridade decisória, mas o descumpri-
mento da regra legal constituí viotaçäo a dever legal, situação que permiLe a
apuraço da infraçâo funcional e até mesmo a aplicaçäo da respectiva sanço disciplinar. A ressalva, porém, corre por conta da ocorréncia de motivo de
força maJor, impedicivo da observância do prazo. Ro agente incumbirá o
ânus de demonstrar a existência do fato e o impedimento dele decorrerne, a
fim de que se considere o descurnprimento como conduta lícita.
5 Desnecessldade de caução
Os recursos podern ser, ou nao, dependentes de oferecimento de cauçO
por parte do recorrente. O meihor sistema é o que nao exige cauçáo COniO
requisito de admissibilidade do recurso. Mas, em algurnas situaçóes especiaiS
é a própria lei que, obedecendo a certos motivos específicos, estabelece a
Do recurso adminptraLiv e da rev'são 299
caUÇäO como antececlenie do recurso. Há situaçôes dessa natureza tania no
processo judicial quanto no administrativo.
A Lei n 9.784, no art. 56, S 2a, adotou como regra a inexigibilidade de caUÇâO, o que parece mais consentâneo corn os fundamentos que inspiram o
instituto do recurso, especìaImene corn o direito ao contraditório e à aznpa defesa. Corn efeito, se a lei exige alguma forma de caução, o acesso à instância recursal fìca realmente restrito.
Desse modo, é ilegítima qualquer exigênc'ia de garantia para utilizaço' da
via recursal. Nao podem ser exigidos depósitos pecuniários, fianças, títulos, seguros e outros tipos de figuras que têm por objetivo fixar cauço para acesso
à instAncia administrativa superior por mejo de recurso.
Ressalvam-se, rio entarito, as hipóreses em que lei especial exige a cauçäo.
Haverido processo regulado por tal lei especiai, será admissível, havendo pre-
vìsao legal, que o recorrente apresente garantia para utilização de recurso'5
Boa parte da jurisprudência adota o mesmo entendimen to.16
A despeito da ¡nexistência de qualquer vedação constitucional, tern do- minado o entendimento segundo o quai é inconstitucional dispositivo de lei
que preveja caução corno condição de admissibilidade de recurso.
o Supremo Tribunal Federal anteriormente defendia a possibilidade de cauçao nesses Depois, mudou de entendimento e passou a considerar inconstitucional a referida exigência'8
O Superior Tribunal dejustiça cambém mudou de posiçáo para adaptar-se ao entendirnento daquela Corte. Assim, editou a Súmula 373, cujos termos são os seguintes: "É ilegíthna a exigência de depósito prévio para adtnissibili- dade dt recurso adiitr ti"9
Corn o respeito que nos merece esse novo entendimento, preferimos manier-nos fiel ao que sempre sustentamos, ou seja, de que é possível que
I Nosso Manual, p. 950. 16 TRF-P R, AMS n 19 .1 52, 3aT Rel Juiz FERNANDO GONÇALVES, f3] I 1.9 200'l . Tarnbém:
Súmula 64, dolTJ/RJ. 1 RE 210.246, ReL. Min. NERI DA S1LVEIRA, Q! de 29 3J999. 11 RE388359, ReLMin.MARCOAURÉLIQjuIg. 28.3.2007eAD1 1976, Rel. MinJOAQUtM BARBOSA, Dj 5.62007. L9 p Seçäo. Rel. Min. LLIIZ PUX. em I i .3.2009-
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300 'rocesso AdminisIrìivo Federal Carvalho Fiiho
a lei fixe esse tipo de requisito, nao sendo permitido apenas que a condiçäo
de admissibilidade ultrapasse os limites do razoável ou imporiha restriçòes
ao direito de petiçäo Aliás. há vários casos no processo judicial em que essa
condiçâo é estabelecida como pressuposto para o conhecimento do recurso
Pica, pois, a ímpressão de que a nova tendência tern rnaior carga emocional
do que jurídica, o que efetivamente nao é saudável para o direito.
6. Declsäo contrárici a súmula vinculante
o sistema de súmulas vinculantes foi implantado pela Emenda Constitu-
cional flQ 45/2004 (Reforma do Judiciário), que introduziu o art. 103-A na
Constituiçäo. Como é sabido, o Constituince pretendeu estabelecer alguns
mecanismos para tornar mais célere e eficaz a prestação jurisdicional, dando
fim à clássica morosidade que vinha atingindo o Poder Judiciário e Contra a
quai se insurgia veementemente a sociedade, ALeinU 11.417, de 19.12.2006,
\'eio a regularnentar o citado maridarnento constitucional.
o núcleo do sistema reside no efeito vinculante de súmulas, oriundas
de reiteradas decisães do Supremo Thbunal Federal, obrigando os demais
órgâos doJudciário e a Administração Pública a adotar a orientaçäo firmada
nos respectivos enunciados. de forma a evitar a inconveniente divergência
entre julgados em decisöes sobre a mesma matéria. Na verdade, há muito
tempo já exstem súmulas nos Tribunals, mas elas sempre refleriram urna
onentaço sobre determinada matéria e, por conseguinte, eram despidas de
qualquer efeico vinculante. As súmulas dos outros Tribunals continuam gem
esse efeito, roas a súmula vinculante firmada pelo STF se apresenta corn a
particularidade de obrigar outros órgäos a seguir a posiçäo nela estatuida.
o siscema das súmulas vinculantes, pelo quai se amplia, em sede consti-
tucional, o efeito vinculante de decisöes, é matéria que, concornitanternente,
mescia técnica legislativa e vontade política, como já consignado por autori
zada doutrìna.2° A escoiha da vinculação pode variar admitindo-se, em tese,
a exdusäo de cernas, a fixaçao de limites materials, o estabelecimento de
20 RODOLFO IDE CAMARGO MANCUSO. Divergência Jurzspntdzncial e SúmuTh VincuIC.fl 2. ed- Sao Paulo: Revisa dos Tribunals, 2002, p 327.
Do recu,so admini5trMivo eda revisäo 301
limites temporais etc. O escopo, porém, concentra-se na maior celeridade judicial na solução de conflito&
Ofundameruo das súmulas vinculantes é a necessidade de uniformizar a soluçäo a ser adotada para certas controvérsias entre os órgäos judiciais, ou entre estes e a Administração Pública, evitando-se que o prosseguirneno de semeihantes dissídios provoque grave insegurança jurídica e expressiva multiplicaçäo de processos sobre idéntica questào.
Na verdade, conforme registram os doutrinadores, o sistema desenvolve a aproxirnaço entre o controle difuso, inaugurado por via de exceçäo em de- mandas individuaìs, e o controle concemiado, exercido corn exdusividade por Tribunals dotados de competência própria. A iriterseçäo dos sistemas reside no faco de que se amoldam decisöes individuais proferidas de forma reiterada corn a efìcácia geral advinda dos enunciados sumulares. Em consequência, maior eficácia poderão ter os principios da celeridade e da segurança jurídica.21
Tais súmulas podem ser alvo de ediçâo, revisâo ou cancelamento, cabendo w STF decidir sobre essas providências por dois terços de seus membros, em sessäo plenária. Caso baja contrariedade de decisäo a algurna súmula vinculante ou sua aplícaçäo indevida, poderá ser promovida reclamaçâo e,
serido esta acoihida, o efeito será a cassaçäo da decisão judicial reclamada ou a anulação do ato administrativo.
A Lei na I 1.417/06, além de regulamentar o sistema de súmulas vin-
culantes, procedeu a alteraçöes na Lei n 9.784/99, acrescentando o S 3Q ao art. 56 e introduzindo os arts. 64-A e 64-B, tudo corn o objetivo de adequar o processo administrativo federal ao novo instituto constitucional.
o § 3 do art. 56 rata da hipótese em que o recorrente alega em seu recurso que a decisäo administrativa é contrária ao enunciado de súmula vinculante. Diz a lei que, nesse caso, caberá autoridade que produziu a
decisão impugnada explicitar as razöes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, antes de encaminhar o recurso à autoridade de instância superior.
Näo custa destacar, porém, que a autoridade poderá concordar corn as razOes alegadas pelo recorrente, hipótese em que procederá à reconsideraçäo
21lnvocaznos aqul a lição de GUILHERME PEÑA DE MORAES Cwso de Direito Conseitucíond 4- ed. São Paulo: Atlas, 2012, p 483
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302 Processo Mminktrauvo Federal CrvaIho Filbo
da decisäo anterior. Cuida-se cte verdadeiro juízo de retrataçáo pelo quai
se permite ao autor do ao que o reaprecie para concluir no sentido de sua
confirmaçäo ou de sua revisão. Pode ocorrer inclusive, que o recurso fique
prejudicado pela reconsideraço da decisão anterior. Nao concordando corn a
alegaçäo do recorrente, a autoridade, explicitando as respecüvas razôes Cori-
firmará a decisão recorrida e encaminhará o processo à autoridade superior.
Averbe-se que a lei, ao exigir a explicitaçâo das razôes no aco de recebi-
mento do recurso, nada mais faz do que tornar ¡ndispensável que nesse ato
a autoridade apresenle a sua motivaç&i no que tange à adequação, ou nao,
de sua decisào à súmuLa vinculante. Essa rnotivação nao será a mesma que
figurou na deciso impugnada sempre que nela a autoridade nao tenha feito
qualquer referência ao enunciado da símu]a. A motivaçáo (explicitaçäo das
razòes) sé será a mesma quando na decisáo aracada seu autor já tiver en-
frentado a questäo atinente à aplìcabílidade ou no da súmula Ainda nesta
hipótese, caber-Ihe-á rtherar o fundamento já constante na decisâo anterior.
A exígéncia da motivaçäo sobre tal matéria configura-se como imposiçäo
relativa è própriaforma do aco de recebimento do recurso - um dos elerrìenws
de validade dos atos administrativos em geraL Significa que a ausência da
motivação contamina o ato de recebirnento do recurso com vIcio na forma,
_s que a Lei considera a explidtaçäo das ruöes como Iormali4ad.c necessâria 3L VaRdIdC do jito, Segue-se quei no caso de omislo. deverá a auioíide da
instância superior, a quem cabeojulgamento do recurso, devolver o processo
à autoridade da instância inferior, determinando-Ihe seja suprida a omissäo;
para tanto, ordenará que ela indique expressamente a motìvaçäo, explicitando
as razôes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súrnula, conforme o caso.
7 LImite de instôncias administrativas
Na forma do ciuc dispüe o . 57, 0 rCUC'SO administitivo sô PtXiT
traiiiur por tras no máxirno salvo a hpótese em que lei espedal
dispuser em contrário.
Instâncias são graus hierárquicos de decisáo de condutas administrati
vas, através das quais os processos trarnitam quando ocorre a interposicãO
de recursos por parte do interessado. Sendo, corno regra, verticalizados OS
Do eurso adm,npstsatrvo e da revisâo 303
órgáos que compöem as instâncias, aquele que estiver em nIvel hierárquico
superior será naturalmente dorado de poder de revisáo no que tange ao órgäo
de menor hierarquìa.
Diga-se, entretanto, que nem sempre se há de percorrer as instâncias
administrativas. Se a pretensäo do interessado resulta satisfeita mima dete- minada instância, desnecessário será submeter a questão a inst.ncia mais alta.
A lei limitou o prcurso das irresignaçöes formalizadas por recursos ad-
rninistrativos a três instâxicias Significa dizer que, corn três instâncias, será
permitida a interposiçáo de no máximo dois recursos, visto que, em regra,
na prirneira instância a trarnitaçäo do processo só vai poder provocar recurso
em atas praticados em seu curso ou ao seu finaL
Pode ocorrer, é verdade, que o práprio processo administrativo seja ins-
taurado em face de recurso interposto por alguém que renha sofrido gravame
por ato administrativo. Nesse caso, como já vimos, o processo se inicia pelo
recurso, diversamente do que sucede no processo judìcial, em que o recurso é sempre incidental, ou seja, sempre interposto durante o curso do processo.
Entendemos que, ainda assim, incide a regia do arc. 57, devendo-se consi-
derar a autoridade para a quai é dirigida o recurso como segunda instâ.ncia
e, assim, só será adrnissível interpor mais um recurso, a ser apreciado pela
rerceira inst.ncia.
Nao obstante a regra legal, é importante assinalar que a tendência atual do sistema recursal na Adrninistraçäo se inclina para a possibilídade de auto- ridades de elevado grau de hierarquia exercerem seu poder revisional, mesmo
quando nao tiverern sido provocadas para tal firn. Desse modo, näo se deve
considerar inflexível a regra Legal, mas, ao contrário, deve ser interpretada sem que dela se extraia a vedaçäo a que, após a terceira instância, a decisão seja reformada. Mais compatível será dizer que a regra é que o percurso Ocorra nas três instâncias no máximo, mas será viável, dependendo da hipé-
tese, que autoridade de grau mais elevado (e que pertenceria a urna quarta instcia) modifique ou reforme a decisão da autoridade hierarquicamente
inferiûr. Decorre o postulado da prerrogativa da autotutela, inerente aos ór-
gãos administrativos: concluindo que determinado ato merece modificaçáo ou supressáo, o administrador nao estará impedido de fazê-lo pelo iiero fato
de o processo ter percorrido três ins tâncias. PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
304 Processo Mministtaiivo Fed&aI . CrvIho FiIh
B Legitimidade recursal
Tal corno ocorre no processo judicial, arnbém no processo administrativo
nao são todas as pessoas que são habilitadas à interposiçäo de recursos. Por
mais ampia que seja a questäo suscitada no processo, é preciso haver um mí-
fimo de conexão entre o ttuIar do interesse e o titular do direlco a recorrer.
Essa conexäo é que se denomina de legitimidade recrzrsal.
Os ¡nteressados legiiimados para oferecimento de recursos administra-
tívos estão enunciados no art. 58 da leí.
Primeiramente so legitimados os titulares de direitos e interesses que
f orem parte no processo (art. 58, ). A mençäo a direitos e intei'e5ses está
correta: participantes do processo podem realmente ser titulares de direitos
subjetivos, amparados pelo ordenamento jurídico, como podem ambém Ser
detentores de meros interesses, hipótese, por exemplo, admitida quando
o interessado faz sua postulaçáo por razöes de mérito, corn o 11m de obter
revogação de decisôes. Por outro lado, o termoparte nao tern o sentido que
se the empresta no processo judicial, ou seja, de sujeito ativo ou passivo
de litIgios. No processo administrativo nem sempre haverá litigios e, como
vimos, pode mesmo inexistir direito a ser tutelado. Dessa maneira, leia-se
parte como interesw4o no processo.
Em segundo lugar a lei legirirna aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamenteafetadospeladecisâo recorrida (art. 58, II). Säoos interessados
indiretos na modificação do ato decisório. Vimos anteriormente que tais
interessados, denominados de terceiros na teoria geral do processo judicial,
são suscetíveis de ser atingidos por decisäo proferida em processo no quai
nao figuraram corno inieressados diretos. Contuda. a decisão pode afetar-
-ihes di[eitos e interesses, causando-Ihes ônus e gravames. Para evitar novO
processo em que esse terceiro venha a pleirear a revisão da decisäo, a lei os
legiLimou para o oferecimento de recurso. Cabe-Ihes, no entarito, demons-
trar primeiramente sua condição de interessado indireco, indicando o eleito
gravoso que proveio da dccisäo recorrida. Nao havendo tal comprovaçäo, seU
recurso nao será conhecido, como registra o art. 63. HL da lei.
O terceiro grupo de legitimados se refere òs organizaçôes e associa çöes
representativas, iio tocante a direitos e Interesses coletivor (art. 58, 111). A
to recurso adrninisra(ivo e da eviáo 305
ra.zãO dessa legitiniidade é óbvia: sendo essas entìdades represeniantes de
grupos titulares de direitos transindividuais coletivos, tm idoneidade para defender os interesses de seus representados no processo administrativo. Direitos coetivos, como já foi visto, são aqueles transindividuais, de natu- reza indivisível, percencentes a grupos de pessoas ligadas entre si por um relaçäo jurídica base. Moradores de um condomInio, contratantes corn o
mesmo fornecedor. aJunos de urna mesma escola, todos poderri ser titulares de direitos ou interesses coletivos. Reunidos em organizaçäo ou associaço, podem estas oferecer recurso em processo de seu interesse.
Finalmente, são legitimados os cidadäos ou associaçóes, quanto a direitos ou interesses difusos (art. 58, IV). Direitos difusos também são transindivi- duais de natureza indivisível, mas os componentes do grupo são vinculados de forma contingencial ou por mero acaso, inexistindo aquela relaçào jurídica base que marca os direitos coletivos. Exatamnte pelo fato de a vinculação jurídica ser meramente episódica e casual, legitimarn-se os cidadäos ao oferecimento de recursos porque. ao serem legitimados, a
lei está permitindo que procurem a tutela de direitos do próprio grupo ao
qua! pertencem. Quanto às associaçöes, corn maior razâo têm legitimidade, já que representam o grupo de individuos e podem buscar a proteço de seus direitos.
9 Prazo para a ¡nterposlçäo de recurso
o prazo normal de incerposiçäo de recurso é dez dias, a menos que baja disposiçaolegal específica fixando prazo diverso. É o que estatui o art. 59 da lei.
Comojá anotamos, prazos em processo administrativo podem variar nas diversas leis editadas por outros entes federativos. A Lei RJ n 5.427/09 fixou o prazo de 15 dias para a interposiçAo de recurso contra decisöes finals e de cinco dias para impugnar decisäo interiocutória ou providência cautelar, salvo clisposição legai específica.22 Nao parece feliz a distinçâo. Os administrados
em gera!, que podern atuar sem advogados no processo administrarivo, nao têni conhecimenro dessas situaçòes de narureza técnica, e esse fato pode levar
n Arr. 60
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306 irocesso Mminusrativ Federal Carvaiho Fitho
a confusôes indesejadas. Meihor, portanto, a adoço de prazo único, COmO
fez a Lei n° 9.784/99.
A contagem do prazo se inicia corn a clência da decisão ou corn a divut-
gação oficial. O art. 26, S 3 da lei admite, como examinamos anteriormente,
que o inieressado tome ciência de atos no próprio processo Se assim for, é
desse fato que se dá o inicio da contagem do prazo recursal. Ternos, nesta
hpótese, ciêncìa real do ato a ser objeto do recurso.23
Constitul também fato que gera o inIcio da conagerri do prazo a divul-
gaçäo oficial da decisão. Neste caso, ter-se-á a denominada ciência presumi-
da, porque a publicação confere apenas a presunçäo de que o desrinatário
tornou conhecirnento da decisão. Segundo o texto do art. 26, S 4 da lei, a
intimaço por melo de publicação oficial deve ser adoada quando os inte-
ressados forern indeterminados, descorihecidos ou corn domicIlio indefinido.
Deduz-se, por conseguinte, que se o interessado é determinado, conhecido
ou tern domicIlio defInido, a intirnaçäo dos atos deve dar-se por ciêricia no
processo, por via postal corn aviso de recebirnenio, por ielegrama ou por
qualquer outro meio que ossegure a certeza da ciência do interessado, como
consta do art 26, S 3Q
Na coniagem do prazo, incide a regra do art. 66 da lei, excluindo-se da
contagem o dia do corneço e incluirido-se o do vencimento. Se este cair em
domingo, leriado ou em dia sem expediente normal, prorroga-se o prazo até
o primeiro dia útil subsequente (art. 66, S la).
o prazo para recurso é peremptório e contInuo. Perernptóno, porque
nem a Administraço nem os interessados podern alterá-Jo; continuo, por-
que nao se suspende ou interrompe em razão de feriados, domingos e dias
sern expediente, conforme averba o art. 67, salvo mediante cornprovaçäo da
existência de força rnaior.
Nao interposto o recurso no prazo assinalado, será ele considerado in-
tempesiivo e nao será conhecido pela autoridade administrativa, o que está
consignado no art. 63, 1, da lei.
13 No mesmo sentido, CRISTIANA FORTINI et aL, Comentarios dt., p 305.
Oo recurso admjnigreiivo e da rensáo 307
lo Declsäo do recurso
Segundo o art. 59, S 1, da lei, o órgäo administrativo competente para
apreciar o recurso administrativo deve decidi-lo no prazo máximo de 30 dias,
salvo se Outro prazo estiver fixado em norma legal específica.
Trata-se de norma em que se estabelece dever de agir para o admini5r.rador.
Qualquer inércia quanto ao cumprimento desse dever estaria a contrariar a
regra legal. Nao há impedimento para que o administrador sokicione ore- curso em oportunidade posterior ao término do prazo legal, mas o só fato de
te-lo feito constitui, em principio, infração funcional, sujeitando o servidor
omisso à aplicaçâo da sançäo administrativa adequada.
Por outro lado, o prazo Lixado reflete dever legal concreto para o admi-
nistrador, de ¡nodo que, além da eventual conduta funcionalmente ilícita,
submete-se ainda a eventual açäo judicial, inclusive o mandado de seguran-
ça, se for caso de tutela de direito líquido e certo. Na verdade, o dever de
atuar atribuido à autoridade decisória tern correlaçâo exata corn o direito do
administrado de ver o recurso decidido no prazo legal. A ornissäo, por isso
mesmo, constitui abuso de poder e se augura passível de controle judicial
para restabelecer a legalidade,
A contagem do prazo de 30 dias tern início a partir do recebimento do
processo pelo órgäo competente. O registro legal é inteiramente cabível:
eventuaL ornissäo só pode ser considerada se estiver realmente comprovado
que o órgäo recebeu os autos coin o recurso. Se a demora se dá em razão de
procedimento demorado do órgâo de onde se origina o recurso, nenhuma
responsabilidade poderá ser atribuIda àquele que tern competência para
decidi-lo. Responsável funcionalmente será, isto sim, o órgào que nao deu
Seguirnento ao processo, corno the incumbia, sobretudo diante do que dispöe
o art. 24, que estabelece o prazo de cinco dias para que os agentes pratiquem
atos e promovam o processo.
Admite, porém, o art. 59, 5 2, que o praia de 30 dias poderá ser pror-
rogado por igual periodo, desde que haja justificativa explícita para a nao
apreciaçâo do recurso no prazo legaL Quando a lei se refere à justificativa
explícita, quer exigir que o ato tenha motivaçäo, vale dizer, que o administra-
dor mencione, de modo expresso, as razôes pelas quais nao logrou apreciar O
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308 Proeso Administrativo FdeaI (arvaiho Fiiho
recurso no prazo regular. A prorrogaço deverá ser apenas urna e pelo mes-
mo período, ou seja, pelos mesmos 30 dias. Assim. o prazo total nesse caso
atingith 60 dias. Em tese, conquanto seja excepcional, poderá ocorrer motivo
grave que impeça a apreciaço até mesmo corn a prorrogaçâo. Tal situaçäo
vai configurar-se como verdadeiro motivo deforça maior, e, como é evidente,
nenhuma responsabilidacle poderá ser atribuIda ao agente da Administraço por fato imprevisível a que nao deu causa. O que é importante nesse caso é
que se dernonstre no processo a existéncia do fato impeditivo.
i i Requisitos do recurso
REQUISITOS - Requisitos do recurso são as exigências que a lei es cabe-
lece para que seja apresentado no processo administrativo e apreciado pela
au coridade competente.
Corno é sabido, os interessados nao são totalmente livres para oferecer
recursos da forma corno Ihes convém. A lei fixa alguris aspectos que retratam
exigências a serem observadas por todos os que tenham legitimidade para a
interposiçáo.
Essas exigências constam do art. 60 e podem. em face de sua natureza,
ser divididas emforrnais e materials.
REQUISITO FORMAL -O requisito éforinal quando diz respeico ao
revestimento externo de rnaterializaçäo do recurso.
De acordo corn o art. 60 da lei, o recurso deve ser apresentado por melo
de requerimento. O sentido de requerimerito no texto celere-se à forma de
apresentação ou seja, O recurso deve ser formahzado por requerimenco, que
nao deixa de ser urna pecição. O termo nao esá a indicar o ato de req uerer
alguma providência, porque quando o interessado interpöe um recurso já
está, obviamente, formulando o requerimento no sentido de ser reformado
ou modificado o ato decisório objeto da irresignaçao.
Porianto, requerimento aqui significa peução de recurso.
A lei admite ainda que a petiçâo recursal seja acompanhada de documefl
tos que o recorrente julgar convenientes para melhor apreciação da macéria
Do recurso idrn,n,strativo da revsão 309
Verifica-se que no processo administrativo nao há formalismo exacerbado do processo judicial, em que só por exceçâo se permite a juntada de docu-
mentos corn o recurso. Na esfera judicial vigora o princIpio da eventualidade, pelo quai as partes devem apresentar seus elementos de prova no próprio curso do processo.
Nao éo que ocorre no processo administrativo. Como é major o interes-
se na verdade real do que na verdade meramente formal, pode o recorrente juntar documentos corn os quais se permita à autoridade competente meihor análise da matéria suscitada, de forma a ver atendido scu interesse
REQUISITO MATERJAL - Requisito material é aquele concernente à
substância do recurso, ou seja, à matéria que dele deva ser objeto
Reza o mesmo art. 60 que o recorrente dçverá expor osfwidamentos do pedido de reexarne. A lei, ao formular tal exigencia, teve o escopo de evitar que recursos sejam interpostos por mero capricho ou espIrito de emulação. Fundamentos do recurso são as razöes que o recorrente deve apresentar para tentar demonstrar, junto à autoridade competence, que a decisâo recorrida merece reforma.
os fundamentos do recurso, aliás, servem para análise no sornente da autoridade superior à qua! é dirigido o recurso, como também da própria autoridade que proferiu a decisäo recorrida, urna vez que a esta é conferida, Como
vistos a oportunidade de efetuar juizo de retratação (art 56, S P)
Entretanto, vale nese passo observação pertinente. A exigência do re- quisico material de mençäo aos fundamentos do recurso nao pode conduzir à ínterpretaço, extrema, ¡ndesejável e dissonante do espIrito do processo, de que sejain eles pecas de valor jurídico ou técnico. Há muitos interessados que nao têm grandes luzes e estão impossibilirados de contratar advogados ou outros profissionais. Nem por ¡sso devem ser cerceados em seu direito de defesa. Assim, mesmo que os fundamentos nao sejam da consistêncìa adequada, devern ser considerados na soluçäo do recurso, adotando-se nesse Caso o que nos parece ser de perfeita conciliaçäo entre os interesses público e privado. Sorrience eventual abuso de direito é que deve ser contino, e ¡sso
porque, sendo abuso, nao rem respaldo legal. PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
3 10 Processo Mministrathio Federal Carvaiho Fitho
12 Efeito do recurso
EITOS GERAIS DOS RECURSOS - São eleitos dos recarsos
u$pEn5iv1 e o cfrvohitivo. NqueLe. a iiiterposição do recurso uspecte até
dci.sã flauE, os cfthos doato hotiIizado; rbeste1 o recurso Implica a preciaç
îiiteta1 cia matria quetionad pelo órgo julgador e acarreta a ubnìruiço
da decis ataacLa peLa prorida pelo 6rgo queju1a o recurso. Na verdaik,
todos o rcuros trn eièiio divo1u dvo. porque scmpre pos5ihilitarn o xarne
LneßraI do prxesso pek 6ro suptrIor.1 Nem sempre, porém. ro efekt,
LL5pCfliYO1 fLtÓ que só será vIvcI se houver expressa previ5o LegJ.
EFEITOS NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS - Os reurs adrnIpi:ratJvo5 CrnJTe tVCTamI na Loutrin tratanento diverso do que se
adota pta o recursos judidds rio que oca acs elei que deLes deorrem,
m rc[aço ac ato OLL dcdsâo objeto th impugnaç-o. Eriquanto a regra para
DS recursosjudiciw. é a de que os recurios devem ter efeiro uspensîvo, corn
as res.a1vas coitempIadas processuaL, para o recursos adrninistraüvs
a regra é inversaj ou seja. nao m elcìto supcnSi.vo. A jurisprudôncia em
seguido t risca a oenço o fundan)e!flo dessa poiç5o é o canter de auwexeumriedade de que
so dotados 05 atos administrativos.. Serido autoexecutório os aws adnii-
rthtntivos d!vem ser colocados em imedia execuço, ¡ndependentemerae
di ordemjudidal. Thata-se de conduta própnada Admirthtiaçäb Eritlo c d
se considerar que a interjxisiçäo de recurso no podra a pdndpio,. ter o
corid5o de impedir que o ato impugnado pioduzisse normalmente os eus
eíeko Se em rclaçk a cada ato ou dedslo fosse admitido recurso.. poderia
haver preju[zo p1ra o 4escnvolvlmento regular da acividade adrnthistrativ-
Esefundaniinto1 cono é Obvio, há de com.porrar exceç'es tixias contm-
p1ads na rspecriva ki reguladora.
Ja o saudoso RELY LOPES MEIRELLES, corn aua haNtual precisãO
avcrbva: Qs r(citos do recurso admîni5tMtIVa s4O flrntaniCiite1 o
eF por exCcÇ4Q o su3pen5ivo"' MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO
josE FREDERICO MARQUES, ob cft., p. 22. y. 3
25 TRD -4' Regao, Ag Instr 0008987-90201 1 .A04 Rel. Des. JOÁO BATISTA PINTO SIL
VEIRA, eri, 318.2011.
260b cit,p. 576.
Do recurso adminísrativ e da ravs.o 3 1 i
adota o mesmo entend.imento, ao ensinac "Eles (os recursos) podem ter efeito
suspensivo ou devolutivo; este último é o efeito nonna! de todos os recursos,
ùuiependendo de nonna legal".27 Outros estudiosos nao destoam desse pen-
samenio firmando a regra de que os recursos administrativos devem ter, em
princIpio, efeito apenas devoliaìvo28
SISTEMA ADOTADO -O art. 61 adotou esse exato postulado, deixando
estabelecido que 11solvo disposiçâo legai em ccrntthrio, o recurso nao tern e/rito
suspensivo"-
Pelo teor do dispositivo, é fácil notar que, nao dispondo de efeito sus-
peflSivo, nao resu1taro suspensos os efeitos do ato objeto do recurso. Em
outras palavras, a decisäo atacada nao terá a paraiisaçäo dos efeitos que deve
produzir em vìrtude do recurso interposto pelo interessado
iDe oucro lado, importa acrescentar que,'ao ressalvar hipóteses em que
haja disposiçäo legal em contrário, a lei foi realista no sentido de que po-
derão surgir situaçöes específicas para as quais o legislador conferlu tutela
diferenciada, arribuindo efeito suspensivo ac recurso. Havendo essa previsáo,
o ato impugnado deverá paralisar sua eficácia corn a interposiçao do recurso
e somente poderá produzir seus ¿eltos quando o recurso for julgado e im-
provido. Caso o recurso seja provido por decisäo final, nenhum efeito poderá
ter sido produzido pelo ato.
TUTELA PREVENTIVA Nao há dúvida de que a regra da nao suspen-
sividade dos recursos administrativos há de merecer temperamentos, nao po-
dendo ser interpretada corn radicalismos e insensibilidade diante de sìtuaçöes
especiais que nao têm como aguardar a decisäo final para serern protegidas.
Tais situaçöes merecem tutela preventiva ou cautelar, indicando aque-
le tipo de proteçâo especial que visa resguardar direitos do interessado e
preveni-lo contra efeitos danosos de caráter írreparáve1 Exige tal modo de
proteçojurídica que o administrador se conduza corn cautela, corn equilibrio,
27 Ob. cit., p. 420.
2! Vide ODETE MEDAURR, ob. cit., p. 4O0 DIÓGENES GASPARINI, ob. cit., p. 536; nosso
Manwl, p. 948.
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31 2 Processo AdministriivQ Federal Carvaiha Fiiho
corn sensibilidade, tudo a fim de evitar que o beneficio a ser alcançado pel0 interessado seja tardio e inócuo.
Sendo fmnalidade da tutela catnelar a garanhia do processo, iornase ela indispensável em situaçöes específicas, e isso porque o suporte fático-juridìc0 de urna demanda adminis,rariva sujeita-se aos riscos de rnutaçöes desfav0 ráveis ao direi(o, em detrimento da meta que o processo propOe aIcançar.
Corn esse escopo. dispôs o arr. 61, parágrafo único, que, se houver a arnea ça de ocorrer prejuízo de difícil ou incerta reparaçäo, por força da efìcácia da decisäc acacada, poderá a autoridade recorrida ou a julgadora conferir efeu0 suspensivo ao recurso.
Observa-se prirneiramente que o dispositivo nao instituiu modalidade de efeico suspensivo geral, mas sim de efeito suspensivo eventual. Apenas na hipóiese que menciona é que a lei admitirá seja conferido efeito suspensivoao recurso. E cada urna dessas hipóteses será alvo de valoraçäo a ser processada pela autoridade administrativa.
o pressuposto do efeito suspensivo se configura corn a situação contern. piada na lei: o justo recelo de o interessado sofrer prejuízo de difícil ou incerta reparaçäo em decorrência da execuçáo do ato impugnado. A expressäojusto receio é de narureza subjetiva e pode dar margern a avaliaçöes errôneas no que se refere ao risco a que esté sujeito o interessado. Ousto receìo deve corresponder objetivamente à ameaça que venha a pairar sobre o direito do interessado: se
este se encontrar sob arneaça de softer gravame de dificil ou incerta reparaçäo, caberá a tutela preventiva pela suspensividade dos efeitos do recurso.
A ameaça reflete valor mais objetivo do que justo recelo. Seja como for,
porém. sempre será permitido à autoridade adminisirativa proceder a juízo de valoração sobre a ocorréncia da ameaça, e isso porque o que parece ser ameaça para uns pode nao ter o mesmo significado para outros. Adotando-se os critérios de identiflcaçao da situaçâo de ameaça utilizados para a impetra- çäo de mandado de segurança preventivo, podemos considerar os seguintes:
1°) a objeti'ido4 ou realidade: a arneaça tern que ser real ou efedva, comprovada pela existência de dados concretos que comprovem O risco visIve! de haver o prejuízo;
2 SHIRLEI S!LMARA DE EREflAS MELLO, Tutdn Cautefar Cic., p. 462
Do recurso administrativo e da revso 3 3
2°) a senedade: a ameaça tem que ser séria conforme os padrães médios
do indivIduo, nao o sendo quando se tratar de recelos ou oeniores
infundados ou sofridos por pessoas frágeis ou adoencadas;
3°) a atualidade: por firn, a ameaça tern que ser atual para permitir a tu- tela cautelar, pois que se o risco é antigo ou remoto nenhut-na razäo haverá para que o interessado resolva, repentinamente, postuj a
tutela preventiva.
Na esfera do processo judicial, exige-se como pressupostos da tutela preventiva o periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni ìuris
(indIcios do born direito), ambos adequados à tutela preventiva no processo
administrativo. O primeiro espeiha o risco que a demora na soluçäo final da
queStáO pode ocasionar: ao momerio em que há a solução final, pode já nao
ser útil o eventual acothirnenro do recurso. O segundo retrata a plausibilidade
do direito, vale dizer, apesar de pendente o julgamento final do recurso, já se
podem vislumbrar elementos que denotam de suspenso dos
efeitos nao é ternerário, mas, ao contrário, se reveste de admissibilidade a
urna primeira e superficial análìse
A lei alude a prejuí.zo de dfídl ou incerta reparaçüo. Aqui também nao
existern parâmerros objetivos que indiquem quando o prejuízo poderá ser
de dificil ou incerta reparaçào. Essa valoraçäo depende do espfrito sensível de
que deve ser docada a autoridade administrativa, que, diance da hipótese Concreta, poderá ter a percepço de que, se o ato hostilizado produzir efeitos,
risco haverá de que o recorrence venha a suportar gravame de diuicil ou incerta
reparaçâo. Difícil reparaçäo significa que o prejuízo é possível, mas haverá
muita dificuldade em que seja reparado. Incerta reparaçiw significa que nem
mesmo se pode constatar se o prejuízo será ou nao reparado.
Quem vai fazer a avaliaçáo sobre a necessidade de ser conferido efeito
Suspensivo ao recurso é a autoridade recorrida ou aquela, de nivel superiorp
encarregada de apreciá-lo Por conseguinte, a lei permitiu que duas autorida- des pudessem proceder ao exame da situaçäo geradora do risco: em primeiro lugar, a autoridade que proferiu a decisão, ou seja, aquela perante a quai o
recurso é interposto e que tern a possibilidade de fazer juízo de retrataçäo
sobre o ato de sua autoria; cm segundo lugar, a autoridade decThória, vale
dizer, aquela que vai realmente apreciar o recurso interposto pelo interessado-
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r31 4 PrOeSO Administrativo deraI Caa(ho Filho
A concessäo de eleito suspensivo ac recurso pode decorrer de atividade provocada ou de oficio Näo precisa que o inLeressado formule o pedido susperisividade do efeito do recurso, embora como regra o pedido seja felt0 realmente por ele, que é a pessoa susceúvel de sofrer o prejuízo. A lei, contudo permite que, ante a constatação do pressuposto de risco, a própria autoridade determine a suspensâo dos efeitos da decisäo recorrida: é a suspensäo atividade ex officio do administrador°
Por tudo o que a lei prevê confio tucela cautelar, nao é difícil concluir que sua intençáo é a de evitar que o futuro reconhecimento do direito do interes sado seja tardio e ineficaz, pelo laio de, a esse momeno, ter-se perpe1ra0 dano de difícil ou incerta reparaçâo
13 Alegaçöes quanto ao recurso
Dita o arn 62 que, sendo interposlo o recurso, o órgo competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para, em cinco dias, apresentarem alegaçôes.
A competência, como diz a lei, é do órgäo ao quai cabe o conhecimento do
recurso. A despeito de näo se ter indicado quai é esse órgäo, entendemos que é
aquele que proferiu a decisäo recorrida, ou seja, aquele por intermédio do qual
é oferecido o recurso, como disp?íe o art. 56, S 1, da lei. Se a lei the atribuiu o
poder de reconsideraçao, obedece à lógica conferir-Ihe tarnbém competência para decidir sobre o conhecimento ou nao do recurso, apreciaçäo esta que
precede à análise do tema principal objeto da irresignaço. Desse modo, quem vai providenciar a inumaçäo dos demais interessados é o órgão a quo, ou seja,
aquele, de inferior hierarquia. dotado de competencia para ojuízo de retrataçäo.
A intimaçäo, por razöes óbvias, deve aiueceder à decisäo sobre o corihe-
cimento ou nao do recurso Na verdade, é viável que haja alguma alegaçäo que impugne o conhecimento do recurso, por ser ele intempestivo ou por ter
30 Na esfera do processo judicìat há aig-urnas concrovérsias sobre a possibilidade, ou nao, de ser conferida a tuela preventiva ex officio Começa a ser ampliado. porérn, o entendimento de que eia é pOssíve, sob o fundamerno de que a situação do pericuhrnt ha niara e dofumus boni iiiris nao está aleta apenas ao interesse da parte, mas sim à prépria efthvida4 do processO considerada boje como um dos principais postulados a serem observados no prtxesso judiciaL
Do recurso administrativo e da revisto 31 5
5jdO interposto por parte sem legitimidade recursal. Sendo assirn, só depois de
5erem apresentadas as alegaçôes pelos demais interessados é que a autoridade
ompetenre vai decidir os aspectos de preliminar e mérito relativos ao recurso.
A oportunidade de apresentaço de aiegaçöes pelos interessados consthui
o contraditório recursal, fase em que há alegaçöes de diversa natureza no qu
(Oca à decisäo hostilizada. A intimação aos demais interessados nao signifi-
ca que estes ofereçam irnpugnaçäo às razöes apresentadas pelo recorrente.
Assim, é possível distinguir: 1°) a1egaöes confinna.doras, que são aquelas
razôes que endossam os fundamentos do recurso; 2°) alegaç&s contestado-
ra-S (ou contrarrazoes), aquelas que se pöem em posiçâo oposta à pretensão
formulada pelo recorrente.
Quando nos referimos ao contraditóriu recursa!, nao ternos em mente a
exigência de que haja apenas contrarrazöes de recurso, mas carnbém ra.zóes
que venham auxiliar a posiçäo do recorrent. O contraditório tern mera-
mente o sentido de que, diante do recurso interposto, cabe dar aos demais
interessados, favoráveis ou náo ao acoihimento do recurso, a aportunidc4e
de manifestaçâo, propiciando-lhes o oferecimeno de sua opìnìäo sobre o que
pretende o recorre nce.
o prazo para oferecimento das alegaçoes é de cinco dias e, na falta de
adjetivação específica, deve considerar-se de cinco dias corrido& O praia será
contado a partir da intiniaçâo do inceressado, excluindo-se o dia de início e
incluindo-se o do final, como consigna o art. 66 da lei.
14 Nao conhecimento do recurso
CONHECIMENTO E PROVIMENTO -O sistema de recursos permite
se faça a distinção entre conhecimento e pTovimento do recurso.
Primeirarnente, o órgáo competente para a apreciaçäo do recurso examina
se foram obedecidos as condiçöes e os requisitos idôneos para a análise das
rathes invocadas pelo recorrente I a etapa do conhecimenro do recurso, de
cunho preliminar. Nela o recurso pode ser conhecido ou nao. Se nao o for, o
órgäo julgador nem aprecia a discussâo principal. A decisão, entáò será de
nao conhecímento do recuTo.
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31 6 Processo Adn,inistratàvo edraI CrviIho Filbo
Sendo conhecido o recurso, o órgao julgador passa a examinar as razôes
do recoirente razöes essas que objetivam a revisão do ato impugnado. É
etapa principal, denominada de provimento No caso de acoihimento das ra
zôes, o órgäo julga no sentido de dar provimenro ao recurso, hìpótese em que
será reformada total ou parcialmente, a decisäo atacada, satisfazendo-se
interesse do recorrente. Se, ao contrário, o órgäo rejeitar as razôes invocadas,
deadirá no sentido de negarpravimento ao recurso. A consequência aqui será
a manutenção do ato impugnado.
ETAPAS DEJULGAMENTO DO RECURSO - Como previsto para a tramitaçäo dos recursos administrativos, devem estes ser apresentatlos perante
a auoridade responsável peladecisâo hostilizada (art. 56, S 1g). Dessa forma,
podem surgir diferentes soluçöes quanto ao recurso Interposto.
o órgo de onde se originou a decisäo, normalmente de inferior hierar-
quia, diante do recurso, examina se estäo presentes as condiçöes regulares
para sua interposição, hipáteses essas exigidas para o conhecimento do
recurso. Neste momento, poclem ocorrer duas situaçes. Na primeira, a au-
toridade náo conhece do recurso; se tal suceder, iieni precisa efetuar ojuízo rk
reconsideraçäo, vez que este traduz exame da matéria principal Na segunda,
a autoridade conhece do recurso, mas nao reconsidera, no mérito, a decisão
objeto da irresignaçâo; tal ocorrencio, será o recurso encaminhado à autorida-
de, normalmente de superior hierarquia, competente para sua apreciação. De
qualquer modo, os demais interessados, a esta altura, já teräo sido intimados
para o oferecimento de suas alegaçôes (art. 62).
Contra a decisâo de nao conhecimento do recurso, proferida pelo órgäo
autor do ato impugnado, cabe outro recurso para o órgäo superior. E nao
poderia deixar de caber, porquanto é possivel que aqueJe primeiro órgäo se
tenha equ ivocado quanto à constataçäo de fato gerador do nao conhecimento.
Se for conhecido o recurso, mas nao reconsiderada a decisáo, o encarninha
mento se dará para o órgäo superior, qtie poderá examinar todas as questôes
ligadas ao recurso. Na faJa dos processualistas, o recurso devolve (efeito devo
lutivo) ao órgäo julgador toda a rriatérìa suscitada no processo. No procesS°
administrativo, a devolutividade é ainda mais extensa, porque alcança ate
Do rurso adminitraIivo e da reviäo 317
mesmo aquelas maiérias que, embora nao suscitadas ou discutidas, devam
ser verificadas de oficio pela autoridade administrativa.
Submetido à apreciaçäo do órgao revisor, pode este nao corthecer do
recurso, ainda que o órgâo anterior dele tenha conhecido. Suponha-se, para
exemplificar, que este último tenha recebido recurso intempestivo por
contado erroneamente o prazo. Verificando o fato, tern a auoridade superior
compet&cia para decidir no sentido do nao conhecimento do recurso. Nesa hipólese, sequer será examinada a matéria que consta no recurso como alvo
do inconformismo do recorrente.
o inverso rambém é viável. Se o órgäo inferior nao conhece do primeiro
recurso e, pois, deixa de fazer o juízo de retrataçao, o segundo recurso, in-
terposto Contra a decisäo de nâo conhecimenro, pode ser provido para o fim
de ser reconhecido que estavam presentes as condiçöes de conhecimento do
primeiro bem como para determinar ao órgâd inferior que proceda ao juízo
de reconsideraçao no que toca à questáo objeto do recurso. É o caso, por
exernplo. em que a autoridade inferior considera o recorrente sem legitimi-
dade recursal, e depois o órgäo superior venha a considerá-lo devidamente
legitimado, na forma do art. 58.
Note-se, porém, que, decidida a fase de conhecimento, se for negativo o juízo de reconsideraçäo, será entäo encaminhado à autoridade julgadora o
primeiro recurso interposto pelo interessado, porque nele é que está realmente
a quescäo objeto da irresignaçao. Entretanto, senda reconsiderada a decisáo,
estará prejudicado o recurso originalmente interposto.
CASOS DE NAO CON}IECLMENTO -O art. 63 da lei aponta as situaçOes em que o recurso nao será conhecido, o que equivale a dizer que a autoridade Competente sequer examinará as alegaçóes mencionadas pelo recorrente.
a) INTEMPESTIVIDADE -A primeira causa de nao conhecimento do recurso é a intempestividade, ou seja, a interposiçáo do recurso fora do prazo legal (art. 63. I). Os prazos recursais são peremptórios e os interessados devem observá-los rigorosamente. Somente quando ocorre motivo de força
major, acima das forças do próprio interessado, é que se admite quo prato seja estendido. Nesse sentido, aliás, dispöe o art. 67 da lei, Ultrapassado o
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3 1 8 Processo Admjnitrativo FederI Carvaiho FiUt
prazo, surge o fenômeno denominado de preclusäo, que significa a perda da oportunidade de utilizaçäo de faculdade dentro do processo. Desse modo, se
o recurso foi interposto fora do prazo, a autoridade dele nao conhece.
b) AUTORIDADE INCOMPETENTE - Outra causa de nao conlieci-
mento é a apresentaço do recurso perante autoridade que nao disponha de
competênca para julgá-lo (art. 63, II) De fato, a via recursal há de obedecer à rramiraçâo adequada, fixada em consonância corn a estrutura funcional dos
órgaos adminisiratwos. Se o recurso é oferecido perante órgäo que nao possa apreciá-lo, nao deve ser conhecido.
Entretanto, há urn aspecto a considerar no que tange a esta causa de nao
conhecirnento Para no haver prejuízo ao interessado, frequenternenie desco-
nhecedor das regras disciplinadoras do procedimento recursal, a lei estabelece
que a autoridade ncornpetente, eunbora náo conheça do recurso, indique a
autoridade adequada para seu julgamento (ari. 63, S lu). Nessa hipótese,
será devolvido o prazo ao recorrente corn vistas à apresentaço do recurso.
A devolução do prazo pode ensejar inierpreraçao duviclosa, tanto podendo
entender-se que a devoluçäo seja do prazo integrai (interrupçäo), quanto do
tempo restante do prazo ao momento em que o recurso foi interposco (sus-
pensáo) . Exemplo: suponha-se que o recurso tenha sido interposto no 6 dia
do prazo de dez dias, fixado no art. 59. Qual será o prazo a ser devolvido ao
recorrente? Os quatro dias restatues ou os próprios dez dias?
No processo judicial, a suspensão do prazo é prerista nos arts. 179 e
180 do Código de Processo Civil. Pelo primeiro dispositivo, é estabelecido
que a superveniência das férias suspende o curso do prazo e que "o que the
sobejaT recomeçath a correr do primefro dia útil seguirzte cui termo das férias".
o segundo também prevê a suspensão do prazo nos casos que menciona,
estatuindo que "o prazo será restituIdo por tempo igual ao que faltava para a
sua complemaitaçáo". Esses casos de suspensão decorrem de obstáculo criado
pela parte contrária ou dos fatos previstos no art. 265, 1 a III, da mesma lei
processual. O inciso III refere-se à exceçäo de incompetência, significando
que se a parte opuser essa a1egaço o prazo será suspenso até o julgamento do incidente, prosseguindo a contagem pelo tempo faltante. Todos esses são
Do recurso adrnprustrtivo revsâo 3 1 9
casos de suspensäo do prazo, indicando que a parte tern a devolução apenas
do períodofaltante para a complementaçâc do prazo.3'
Em sede de processo administrativo, pode recorrer-se à analogia corn o
referido sistema. Como o caso de nao conhecimen[o tern por base a incom-
petência do árgäo, semeihante à hipótese de exceçáo de incompetência no processo judicial, deve entender-se que a devolução do prazo corresponderá à concessào, ao interessado, da oportunidade de oferecer o recurso junt à
autoridade competente apenas no período remarzescente do prazo recursal, e
nao em todo o prazo de dez dias,
Acrescente-se, por oportuno, que se o equívoco do direcionamento do recurso à autoridade Èncompetente se originar do próprio órgäo administra-
Livor nenhum prejuízo poderá sofrer o recorrente, até mesmo porque, como
regra, o recurso é destinado à autoridade que proferiu a decisäo impugnada, e esta é que faz o encaminhamento do redursoà autoridade julgaclora, como assinala o art. 56, S 1°, da lei.
C) ILEGITIMIDADE -O recurso tambérn nao será conhecido se o re- corrente nao for legitimado para fazé-lo (art. 63. III).
A hipótese é indicativa de que somente as pessoas físicas ou jurídicas que esuverem flas situaçöes do art. 58 estarâo legitimadas à interposição do recurso. Tais situaçöes, como civemos a oportunidade de comentar, refletern os limites para que se possa interpor recurso, exatamerite para evitar que o recurso seja oferecido por quem nao tenha a menor relaçao corn a matéria objeto do processo.
Sendo, pois, ilegitimado o recorrente, o recurso nao deve ser conhecido.
d) EXAURIMENTO DE INSTANCIA - Dispöe, por fim, o art. 63,
111, que é caso de nao conhecirnento do recurso a situaçao em que já estiver exaurida a inscância.
Como a própria lei, no art. 57, estabelece que o curso do processo obede- cerá a no máximo très instâncias, o recurso deixará de ser conhecido se todas
'MONIZDEARAGÄO, ob cit.. p.93-95.
¼
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320 ProcesSo AdmiiflstraIiVO Federal Carvaiho Fiflio
as instâncias riverem sido percorridas. Aqtti surge a exaustäo ou esgotam0
da via adminisirativa sìgnificando que se ultimaram codas as oportunidacj
nas quais o interessado poderia ober a satísfaçäo de seu interesse.
Corn o percíSO ìnteraI das insiâncias, a Mministraço nâc tern a obrig
Ço dÌ rcnóvar diicuSO objeto do recurso. A razäo é simples: nao havend0
Iimte para a apretiaço da controvérsia, o processo acabará por nunca Ser
concluido. Essa a ratio do dìspositivo.32
Exauridas as instâncias, se, ainda assim, o interessado interpuser recurso
deverá este ser objeto de nao conhecimerito.
15 Revisäo ex officio
o enunciado do art. 63, § 2, é de incontestáve re1evncia: o fato de o
recurso nao ser conhecido, por alguma das causas mencionadas no art. 63,
nao se cOnsutui em impedirnenio a que a Admìnistraço proceda à revisäo de
oficio do ato ilegal, a nao ser que já tenha ocorrido preclusäo administrativa.
A revisIo ex offlci;o dos atos administrativos prci.cessada pela Adiiinisr
ÇäD Se iJ)sert numa de suAS princi prerrogativas - a aUtOtUr-IL Da kirina
como prcñsra na 1d1 a revi.äo se refere a atos ikeais. o que significa que se
trata de revrs1 de ¡egaIidath. D'e lato é sempr desevcI que o ordenarrent9
jurídico esteja despido de atos ilegais. de modo que, deftontarido-se corn aros
dessa natureza, a Administraçäo pode e deve providenciar a sua anulação.
Assim agindo, estará obedecendo ao princIpio da legalidade, nscrico expres-
saniente no art. 37 da Constituiçäo.
Existe eincndirnenw no enddo dc que revisâo ex officio em caso de
ilegalidade do ato exige intauraçäo de novo processo e a parcicipação de todos
os interessados aa manutançao do ato-3 Corn a devida vênia, no adotamos
taJ pensamento- A revisäo pode, ou n5o, ser efetivada no rresrni proce50
já que nao há exigência de instauraçäo de processo diverso.. Por outro lado,
a participaÇãO das interessados deve ser exigida quando a aiiulaçäo dc ato
32 Também: STJJ MS 13997, ReL Min HUMBERTO MARTINS, em 276.2012.
3) SERGIO FERRAZ. Processo Administrativo: Prazos; Preclusöes- RevìsFa Thrnestral de DireltO
Público n 26, p. 59 (1999)
Dö recuró administrativo e da revkäö 321
atinir sua esfera jurídica. Tratando-se, contudo, de ato interno, sern efeitos para terceiros, desnecessária, e até mesmo impossível em alguns casos, o
chamarnento de terceiros.
A despeito da mençäo apenas à regularizaçäo de atos ilegais, a Adirtinis-
r.raçãO tarnbém em a seu cargo a re-visáo de nérito, quai seja, aquela em que
o órgâo administrativo reforma ato anterior calcado em razöes de conveniên-
cia e oportunidade, atuaçäo basicamente discricionária. Como o recuiso pode fundar-se em razOes de legalidade ou de mérito, nos termos do art 56,
pode ocorrer que determinado recurso, visando a alteraçao de mérito, nao seja conhecido pela incidência de causa prevista no art. 63 - Ainda assirn, em
nosso entender, será sempre possível a revisäo de mérito, porque esta fìca
realmente ao exclusivo juízo do órgao adminisirarivo. Pode dizer-se até que se é cabível a revisäo de legalidade no caso de nao ser conhecido o recurso, corn malor razâo caberá revisäo de mérito no inesmo caso
A le. aponta, todavia, fato impeditivo de oficio: ter ocor-
rido preclusäo administrativa, Segundo entendemos, a lei quis referir-se ao
que a dou.trina iradicional, embora sob críticas, denornina de coisa julgada administrativa, situaçäo jurídica que retrata preclusão de ordern interna. Como bem assinala HELY LOPES MI3IRELLES, "realmente, o que ocorre
na,s decisoes administrativas finais é, apenas, preclusdo administrativa, ou a
irretratabilidade do ato perante a própria Administraçäo".
o que parece importante assinalar, ria hipótese sob comento, é que essa rretratabiljdade, cornojá tivemos a oportunidade de registrar, se dá apenas na
própria esfera administrativa e, portanto, seu comando atinge exclusivamente os órgos da Administraçäo.35 Essa a razào da justificada crítica expressão "Coisa julgada administrativa". Na verdade, o fenômeno da coisa julgada, em regimes de controle administrativo como o que adotarnos, é exclusivo de órgäos jurisdicioriais, titulares do monopólio da funço judicante e cujas decjsöes são realmente revestidas de definitividade absoluta, aquilo que os
americos chamam de "final enforcing power".
4 . . - .
Ob, cit., p. 582 (grifos do orzgtnal), t1oso Manual, p. 954-955. t4o mesmo sentido, DIÓGENES GASPARINI. ob cit., p 540
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322 Processo A*rT1InJS1a*iVD federal Carvalho Fiiho
A defmnitividade deritrn daAdministraçâo, porém, é relativa, porque, mes-
mo que determinada postura esteja sedimentada na via administrativa, será
sempre possível que o individuo titular de interesse contrário possa buscar
proteçáojurídica no Poderjudiciário. Deparando ilegalidade, aos órgâos judi-
cantes desse Poder é atribuIdo poder de revisão, sendo irrelevante se a conduta
ou ato se ericontram, ou nao, pacificados junto aos órgäos administrativos.
Enfirn, o que a lei está transmitindo é a merisagem de que nada, nem o fato
de nao ser conhecido um recurso, pode impedir a revisão de oficio cia conduta
impugnada, corn exceçäo. noentanto, da4uelas siwaçOes quejá se configurarn
como de preclusão administrativa, vale dizer, aquelas situaçöes nascidas à luz
de determinada orientação já uniformizada dentro da Adrninistraçäo.
16 Competência do órgäo revisor
ATUAÇÄO DO ÓRGÄO REVISOR - Os atos que se situarn como da
competência do órgao administrativo a quem incumbe a apreciaçäo do recurso
estäo consignados no art. 64 da lei. Segundo o dispositivo, o órgao revisor
pode confirmar, modificar. anular ou revogar, total ou parcialmente a decisâo
recorrida, sendo a matéria de sua competência.
Essas quatro alternativas de decisão podem ser classificadas em três gru-
pos: decisöes confirmadoras, alteradoras e supressivas, nesta i1tima incluIdas
as decisóes anulatórias e revogatórias.
DECISOES CONFIRMADORAS -O primeiro tipo de decisäo a ser
proferida pelo órgäo ao quai compete a apreciação do recurso é o aro de
confirmação. Assim, decisöes confirmadoras são aquelas que corroboram a
solução adotada pela decisão objeio do recurso.
Sendo confirmadora a decisäo, o órgâo revisor nega provimento ao re-
cursor seja ele interposro contra a decisão de nao conhecimento ou contra a
decisäo que, no juízo de retralaçäo, confirmou a decisäo anterior.
Em que pese a circunstância de ter admitido revisäo toial ou parcial, é for
coso reconhecer que as decisöes confirmadoras, em seu sentido estriw, serO
aquelas que confirmem integralmente a decisâo recorrida, Se a oflfirmaÇä0
Do recur5o adminìtrativo da resâo 323
for parcial, ¡sso significará que, na parte näo confirmada, haverá modificaçao.
Haverá, desse modo, confirmaço e modificação parcial.
A decisâo confirmadora, assim, se verificará pelo só fato de ser mantida
a decisâo recorrida.
DECISOES ALTERADORAS - Diz o mesmo art. 64 que o órgào corn-
petente poderá modificar a decisäo recorrida.
Decisâes alteradoras, em consequência, são todas aquelas que, proferidas em
juIzo de reviso pelo órgäo competente. produzam alguma modificaçäo na deci-
são recorrida. Quando rais decisoes são proferidas, o órgao superior nao adota
inteiramente a deciso atacada e, em consequência, decide no sentido de dar
provimento ao recurso, acoihendo em parte as ra.zöes invocadas pelo recorrente.
Como dissemos anteriormente, as dedsôes alteradoras poderri ser totais ou
parciais. Se forern parciais, seräo simultaneamente alteradoras, no que se refere
à parre modificada, e confirmadoras, quanto à parte que mereceu confirmaço.
DECISOES SUPRESSIVAS - Decisöes supressivas são aquelas em que o órgão competente superior procede à anulaçäo ou à revogaçäo da decisão
objeto do recurso.
Já vimos que a anulaçäo se basela em razôes de legalidade, ao passo que
a revogação se fundamenra em motivos de mérito administrativo, ou seja, de
conveniência e oportunidade. Em ambos os casos, o ato anulador ou revogador
excluí o ato anulado ou revogado do mundo jurídico. Há, por conseguinte,
supresso do ato.
Assim, o órgão competente para apreciar o recurso tern poderes de revi-
são da decisäo recorrida tanto no que diz respeito a aspectos de legalidade,
quanto a elementos componentes do mérito administrativo.
Como admite a Lei, a decisäo de anulaçao, como de revogaçäo, pode ser
total ou parcial. Sendo iotal, a decisäo recorrida é inteirarnente substituIda
pela nova decisão No caso de ser parcial a decisäo, a parte que nao figurou
Como objeto da anulaço ou revogaçäo poderá ser objew de confirmaço ou
de alteraço. Em consequência, a decisäo de anulaçâo ou revogaçäo parcial
reflete, ao mesmo tempo, decisâo confirmadora ou alteradora no que concerne
à parte remariescente.
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i i 324 Processo Mmtnisuatuio Federal Crva1ho Filhcj
AUTORIDADE COMPETENTE -É bastante variado e complexo o
tema administrativo por mejo do quai se identifica a autoridade competente para apreciar os recursos.
Em princIpio, a competência adminjscrativa é da autoridade que se sj
tue em patamar hierarquicamente superior à do agene que praticou o ato impugnado. Aqui vigora o sistema de hierarquia administrativa, Corn efejio se o aio de um Diretor de Dìvisäo é objeto de recurso, a decisäo compete ao
I respectivo Diretor do Departamento, seu superior hierárquico.
Nesses casos iratar-se-á de recurso hierárquico próprio, cujo percurso Se faz dentro da esfera do mesmo órgäo ou da mesma pessoa administrativa.
Entretanto, nem sempre é observada essa regra geraL A norma legal ou administrativa pode indicar autoridade outra, que nao o superior hierárquico, para apreciar o recurso. Há, poranio, urna imensa gama de possibilidades.
No silêncio da norma, porém, pode adoiar-se o crítério da hierarquia administrativa, endereçando-se o recurso para o superior hierárquico.
A Lei n 9.784/99 nao tratou especificamenie do recurso, no caso de ato praticado por agente de entidade da adminisiraçäo indireta.
A Lei P.J Q 5.427/09, no entanco, previu a hípátese, esiabetecendo que as
decisöes finals proferidas em entidades da administraçäo indireta são sujeitas a recurso para o titular da Secretaria de Estado à quai se vinculem.36
Esse é o denominado reci.irso hierárquico iTnpTÓpTiO, que se caracteriza pelo
fato de o agente produtor do ato e a autoridade deciséria integrarem pessoas ou órgáos diversos. No caso, o ato foi praticado por agente de entidade da
adminìstraçäo indireta (urna fundaçáo, ou autarquia, por exemplo), mas o
recurso contra o ato será apreciado peto Sccretário de Estado, autoridade que
percerice a pessoa jurídica diversa; o próprìo ente federativo estadual,
A lei estadual, contudo, impôs condiçâo para o coithecimento desse tipo
de recurso: motivo de ilegalidade, Em outras palavras, nao cabe recurso hie-
rárquico impróprio para impugnar ato quanto ao mérito administrativo. O
recurso cinge-se a impugnai apenas aspectos de legalidade do ato impugnado.
36 Art. 66.
Do recurso administratwo e da revsão .325
17 Decisöo mais gravosa
DISCUSSAO SOBRE O TEMA - Tema que tern merecIdo algumas dis-
crepâciaS entre os estudiosos diz respeito possibilidade de determinado
recurso ser julgado de forma mais gravosa para o interessado recorrente. Ero
outras palavras, o recorrente iriierpôe recurso contra determinado aspecto
da decisâo proferida pela autoridade inferior e, ao serjulgado, a nova decisäo
nao somente nega provimento à parte impugnada pelo recurso, como ain'da
se estende para agravar mais ainda o direito ou interesse do recorren te.
A questäo foi suscitada primeirarnente no piano do processo penal. sob
a denominação de i-eformatio in pejus" (reforma para pior): se apenas o réu
recorre da sentença, sua pena nao pode ser agravada. MAGALHÄES NORO- NHA anota a respeito: 'tOfundamento doprincípio é intuitivo. Se o Ministerio
piThlico, ou, como quer que se-ja, o acusador näb apelou, a presunçáo é de que
estejam satisfeitos os interesses soclaís ou da acusaçâo1 nâo se compreendendo
que, tendI concordado e aquiescîdo corn a senceriça, esta ainda venlui a ser
reformada, atendendo a conveniências suas."37
A regra da vedaçäo à reformatio in pejus está no art. 61 7, do Código de
Processo Penal: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisöes ao
disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, nao poden4o, porém,
ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença."
Analisando a norma, ensina TOURENI-1O FILHO: "Se apenas o réu re-
corre, deve ojuizo ad quem. nojulgamento, ater-se ao que Ihefoi pedido. Caso
cotrário, estaria proferindo urna decisäo ultra ou extra petuum, ultrajando,
assim, o sistema acusatório Dai a regra proibitiva da refonnatio in jPP3R
Se, no ámbito do processo penal, a maléria é pacífica, o mesmo nao se
passa no seio do Direico Administrativo. Há aqueles que entendem que a
norma deve ser aplicada, por interpretaço extensiva, no processo adminis-
trativo, e outros que advogam entendimento contrário, oir seja, no sentido
:uTso Direilo Processwzl PemaI 9. ed São Paulo: Saraiva, 1976, p 369.
I FERNANDO DA COSTA TOUPJNHO FCLHO. Processo Penal 15. ed. São PauTb Saraiva,
'99&P333 v4.
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326 processo Mminisirutvo dra Caivatho FIPhO
de que nao há por que estender o postulado no processo administrativo, Por
serem diversos os elementos inspiradores desse modelo.39
CRITERIO DA LEI -Olegislador da Lei n0 9.784 adotou o entendimento
de que é possivel haver agravaniento da decisâo recursal, mitigando-o, porér
na medida em que obriga o administrador a permitir que o recorrente possa
aduzir novas alegaçöes.
Dispôs o art. 64 parágrafo único, que "se da aphcaçäo do disposto niste
artigo puder decorrer gravame à sítuação do recorreute, este deverá ser denj.
fie ado para que formule suas alegaçaes antes da decisáo".
A interpretaçâo do texto nao leva mesmo a conclusäo diversa. Ao esta-
belecer que é posshrel que a decisäo sobre o recurso possa causar gravame
ao recorrente, está, implicitamente, admitindo que, mesmo tendo recorrido
apenas o inieressado (o que aqui vai ser a regra, já que quase nao haverá o
contraditório de partes, como sucede no processo judicial), pode ocorrer que
a decisäo no desfavoreça mais ainda o recorrente do que a decisäo
recorrida o fìzera.
A atenuaçäo instituida pelo Legislador corre por corna da obrigaiória
oponunidade de se abrir ao recorrene espaçc' pira o aferecirnento de novas
alegaçi5es. Assim, conflrmando-e deciso nuis gravosa nao se poderk dFzer
que o interessdo näo teve a chance de deduzir razòes para evìr-la. o que
fepresenta ohsri,ân.da do principio do coritradítórk e d ampEa deísa.
A despeito da aplicação do principio, nada impede que a Administraçâo
adote medidas de ìmediata eficácia nos casos de urgência e interesse público
re1evante.° O fundamento de tal possibilidade repousa na prerrogativa de au-
totucela administrativa, que, nessas hipóteses mencionadas, pode ser exercida
independentemente de haver recurso, ou seja, erri quaiquer fase do processo.
MOMINTO E CONDIÇÖES PARA AS ALEGAÇOES Neste passO
vale fazer observaçäo sobre o momento e a condição para a prévia manifes
tação do recorrente.
39 Procuramos demonscraros argumentos de cadacorrente, aduzindo váriO5 comentários bre
o tema no Direito Adminisrativo. Vide nosso Marnwi, p 951-952 40 Nesse sentido, a Lei RJ 5.427/09 (art. 63, parágrafo único).
Do recurso admpnIst(dv e da rvis.o 327
No que tange ao momento, deve o recorrente ser cientificado para forniu-
lar alegaçöes antes da decisão. A decisâo, logicamente, é a quejulga o recurso
e que é proferida pelo órgao de superior hierarquia. A decisao recorrida já está definida, inclusive quanto ao julio de reconsideraço.
Entretanto, tais alegaçoes só são admissíveis diante do provável a,grava-
mento da situaçâo do recurrente a ser processado pela decisäo a ser proferida Desse modo, ao ser aberta a oportunidade para o recorrente, o órgäojulgador já cerá que possuir os elementos inicials que conduzem à convicçâo no sentido
de que possivelmente será proferida decisäo mais gravosa.
Por esse motivo, parece-nos indispensável, e mais, parece-nos verdadeira
condição de validade da futuradecisão, que, ao serem permitidas as alegaçöes
do recorrente antes de ser proferida, já deva o órgäo julgador indicar os refe-
ridos elemenLos justificadores do agravamento da situaçäo Somente terido
conhccimento desses elementos é que o recorente, ante a possibilidade de
ver sua SiLuaçäo agravada, poderá exercer, em roda a sua amplitude, o direi io
à ampia defesa e ao contradithrio. Pode ocorrer, ernbora nao seja provveL que as aiegaçöes do recorrente tenham idoneidade para inibir o agravamenio de sua situaçäo, e o julgamento do recurso acabe por nao instituir o gravame vislumbrado.
Se, depois das alegaçoes, a autoridade decisória apresentar fundamenco novo que possa jusilficar o gravame, deve indicar esse fundamento e abrir nova oportunidade para o recorrente formular alegaçöes sobre ele. É a opor- tunidade que ierá para rechaça.r o novo fundamento de forma a nao ser vítirna da irnposiçao do gravanie.
Assinale-se, por fini, que o processo de revisäo, embora oriundo de recurso administrativo, nao admite agravamento da sançâo anteriormente aplicada ao
recorrenie, vedaçâo essa comida no ait 65, parágrafo único, adiante comentado.
18 Auforidade decisória e súmula vinculante
EXPLICITAÇÄO DAS RAZOES (MOTWAÇAO) - Diz o art. 64-A, iriroduzido pela Lei û 11.417, de 29.12.2006, que, no caso de o reeorcente
alegar ofensa a enunciado de súmula vinculante, o órgâo competente para
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328 Processo Adminisuativo Eedera CrvaIho Fiiho
deddir o recurso deverá expliciar as razóes da aplicabilidade ou inapIìcab
lidade da súmu1a conforme o caso
A norma guarda correlaçäo corn a do art 56, S 3u, tambérn inserida pela
citada Lei n° I 1.417/06, dispositivo que tivemos a oporcunidade de comen
lar neste mesmo capítulo em iópico próprìo.4' Na ocasião, repontamos que a explickaçäo das razöes, a que se refere o dispositivo, constitui a própri
moEivaçáo da decisão hostilizada no que tange à aplicabilidade ou nao c
súniuIa vinculante. Exige-se, pois. que o agente da Administraçäo mencione exprcssarnente no ao a justificativa que o levou a aplicar ou a nao aplicar a
stimula vinculaoce na hipótese sob sua apreciaçäo.
A diferença consiste basicamente no destinatário da norma. Enquanto o art. 56, S 3', se dirige à autoridade de instância inferior que proferiu a de-
cisao impugnada, o art. 64-A alveja a autoridade decisória, ¡sto é, aquela de
instância superior a quem cabe decidir sobre o recurso.
Para ambos os administradores, todavia, o dever jurídico é o mesmo:
explicitar as razôeS da aplicabilidade ou nao da súmula, conforme a hipótese.
Há, contudo, um aspecto distinto: a autoridade de instancia inferior procede à
explicitação precedentemente, ao momento em que encaminha o recurso para
a outra inscância, ao passo que a aucoridade decisória o faz em reite'raçäo, à
ocasiäo em que vai decidir o recurso.
Por ouro lado, a autoridade de instância inferior deve apresentar a moti-
vaÇäo em sua segunda manifestaçâo ao momento em que procede aojufzo de
reconsideraço (ou retrataçäo) decorrente da interposiçâo do recurso contra
a decisão que proferiu anteriormente - que foi, na verdade, a sua primeira
manifesação. Já a autoridade superior aprecia a maréria numa inka mani-
f estaçâo, justamente aqucla em que decide o recurso.
Conclui-se, por conseguinte, que, havendo alegaçâo do recorrente de que
houve vulneraçäo de enunciado, todas as autoridades incumbidas de apreciar
o recurso tém a obrigaço de revelar a justificativa sobre a aplicabilidade ou
nao da súmula vinculante.
Em face dessa reieração, vale a pena considerar algumas hipóteses SUS
ceilveis de ocorrência.
4' Tópico n 6
I:o recurso dmínistrativo e da evi.ào 3 9
A primeira delas é aquela em que o recurso é recebido pela autoridade decisória sem que o agente administrativo autor da decisäo impugnada se tenha manifestado sobre a ofensa a súmula vinculante alegada pelo recorren- te» Vimos anteriormente que a ausência dessa manifestaço espeiha vIcio na
f orma do ato, tendo em vista constituir formalidade essencial à sua validade expressamente contemplada na lei Nessa hipótese, a autoridade superior converte o julgamento em diligencia, reenviando o processo à autoridade de insrância ìnferior para ordenar-ihe que aprecie a alegaçao do recorrente a
de suprir a omissão ilegal
Pode suceder que a autoridade decisória discorde da alegaço oferecida pelo recorrente no que toca à aplicação da súmuta vinculante e, por via de consequência, endosse a manifesiaçäo da autoridade que produziu a deci são impugnada. Abrem-se, nesse cenárió, duas possibilidades. Urna delas con- siste na discordância da autoridade superior iio que toca à aplicabilidade da súmula, embora entenda assistir razäo ao recorrente por diverso fundamento invocado no recurso: nesse caso o agente decisório dará provimento ao re- curso e reformará a decisao da instância inferior. A outra é aquela em que a
autoridade superior discorda de todas as alegaçóes trazidas pelo recorrenre, inclusive sobre eventual ofensa a súmula: a consequência al será o improvi- mento do recurso e a ratificação do ato decisório impugnado.
Se a autoridade »ulgadora, no entanto, acoiher as razöes do recorrente quanto à aplicabilidade ou nao de súmula vinculante, o efeito natural sers o
de provimerito do recurso, corn a reforma da decisão impugnada.
RECLAM.AÇÁO PROCEDENTE NO STF - Foi visLo anteriormente que o art. 103-A, S 3°, da CF. previu a figura da reclamaçäo dirigida ao STF quando o interessado venha a entender que ato administrativo ou decisäo judicial estaria vulnerando súmula vinculante. Idêntica disposiçao encontra-se t-10 art. 7° da Lei n T 1.417, de 19.12.2006, que regulou aquele mandamento constitucional.
A mesma Lei n 1.417/06 introduziu, na LeI n 9.784/99, o art. 64-B,
segundo o qual o STE no caso de acoiher reclamaçáo por violação de enunciado
de súmula vinculante, dará clência à autoridade prolatora e ao órgàô incum- bido do julgarnento do recurso, cabendo a estes adequar as futuras decist5es,
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e3o Mmifli5tratiVo Feder (atvalho Filbo
em nipóteses semeihances, sob pena de responsabilizaço nas esferas cível
penal e administrativa.
o dispositivo merece algumas consideraçôes.
Oart. 7Q, IQ, daLei Q 1L417/06, estabelece que, contra omissãooti ato
da administraçäo pública, só será admitida a rec1amaço após o esgotament0
das vías administrativas. Depreende-se. poIs, que a providencia do STF de
dctr dènc-íg cb ao1hinierito da rcclaniaçAo às ìutoridades administratkrs
pressupôe que o redamanie tenha percórrido todo o itcma heràrquico .i
insnd.as dencr do oräo ou d pcso administrativa. Trata-se de iquisut
dead,,auîbilidade e xr ee motivo! o STPdeddith peto nãö conhedmiitG
da reclamaçäo se tal requisito nao for cumprido pelo reclamante.
A idei de esgotarn*iiti (0V cxuthncn.to) da via iminitrtha aprcsent-
e corn dois sentidos. De um lado. pode signifìcr a ctistiçia de obt4cuJo
patì que o íreressado oeflhiriUc a percorrer Outras ntància do órgo ad.rrii.
nitrativ; é Q que OCOITC. .g.1 quando o In(ercsa&t perde praz.o para reeur.o
e, i:om isso. exsurge a prfthø&o. perdendo ele a oporturiktactc de encaminhar
us razes utoridade de hìerarquia superior. De outro pode rranmitfr o
sentido de eJtrvo percirso OT toda as irtstâ.ndas do óro admmnistradvo,
o interes.ado jibsatisfeito eorn dcterminda decisi*. tenta obter sua
I re(ôrrn.a ane autorithide de insrncia superior até obter o pironuncìarnento
da autoriddc ca ii]tÌma iristâiicia na ,±struwra do órgäa adrni.ri.istratkv o. Este
thimo é que loi o cntido do tnnc dentro do iextò do art. 7 S 1. da Lei.
n I i4I7ÌO6. Sigiiîflc, pois que o SIT só conhecer da rec1amaço e
mat&ia dyer sido apreciada em todas a instncîs adminisrativa fto que
revelanS a real posiçio da Administrço diante da rnatia reladva à obser
vância ou nao de súmula vinculante.
Essa exîg&ncia demonstra que a expreso ompete'ntcpdrI ofri-
gutteriia do recurso n deve ser interpretda no sentido de que e trata da
autoridde que esca em vi.as de &ddir o iecurso. Cuith-se efcüva.rnene d
44oridak adrn,ti.ctrathgi dt instäncia superor qwjdjuI,ou o recurso e, portaflQ'
i& se oanifestou bre a matéria perdnerie à apicbUtdade da súmula
Ob-serve-se c'ue o dispositivo em fixo iuck ao esgQtamenro 'dtis Vií
adininstrativis1'. Apcnasporques.tão técnicaoûvém anotarqtienáO1à "VÏ
t1th1zuustraÜy4zs; a via administrativ* è urna só e indica que
Do recurso dminitrat,vo e da revis 331
matéria está sob apreciação de órgaos da Administraçäo Pública no regular
exercício de suafunçáo administrativa O que pode haver (e frequentemente há) é umapluralidade de instäncias, ou seja, um escalonamento hierrquico no órgao administrativo dentro do quai se permite que certa matéria possa
ser apreciada por autoridades situadas em graus diversos de hierarquia.
Outro aspecto que merece observação é o do efrito decorrente da pro-
cedéricia da reclarnaçäo pelo STF. Segundo dispöe o art. 7, S 2, da J,ei
no I i .41 7/06, a Corte, ao acoiher a reclamação, anula o aio administrativo e
deter7nina que outra seja proferida corn ou sern ap]ìcaçâo da súmula, conforme
o caso. Sendo assirn, pode considerar-se que a anulaçäo e a ordern para nova
decìsâo são os efeitos imediatos da procedência da reclamaçao. Consequente- mente, a determinaçäo do STF no sentido de que os órgäos administrativos
procedam à adequaçâo de futuras decisôes em casos semeihanres, contida no
art. 64-B da Lei n° 9.784/99, confIgura-se corño efeito mediato, ou seja, urna
consequência de caráter mandainental que retrata urna obrigaçáo de fazer
(f acere) a ser cumprida no futuro.
o art. 64-B da Lei n 9784/99 também contemplou efeitos específicos para
o caso de inobservancia da ordern do STE no sentido de ser respeitada a sua
orientaço no que tange à aplicação da súmua vincuLante. Nao cumprida a
determinaçao da Corte, pode a autoridade responsável pela recusa ser objeto
de responsabilizaçäo cível, administrativa e penal. A primeira pode ensejar
a condenação ao pagamento de indenizaçáo ao prejuclicado; a segunda pode
acarretar a aplicaçäo de sançäo funcional, mais ou menos grave conforme
a conduta omissiva, inclusive a demissäo; a terceira decorre de tipificaçâo
penal expressa, dando lugar à apticaçäo de sançäo de natureza penal. Diga-
-se, por oportuno, que tais sançòes são, em regra, independentes, podendo
haver um tipo de responsabilizaçäo sern que haja de outro. Nao obstante,
é possível que as sançôes sejam aplicadas cumu!atii'anwnte se a conduta
ofender simultaneamente mais de urn tipo de norma. Assim, clependendo da
hipótese, pode a autoridade merecer a aphcação conjunta das sançòes cível,
administrativa e penal.
Na Lei n I 1.417/06, foi previsto o uso da reclamaçâo também Contra
omissdo da Adminisiraçäo Pblica (arL 7° S 1g). Como o disposiito -já se
viu - exige o esgotamento das instâncias administrativas, a reclamaçáo só será
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rr
332 Processo Admlni5trtIvO Federal Carvaiho Fliho
conhecida se o inieressado se insurgir contra a omissäo em todas as instäncias da estrnnira do órgão administrativo Figure-se como exernplo um órgâo corn
duas instancias administrativas: se a primeira for omissa quanto a alguma
obrigaçäo de fazer, o interessado dcverâ recorrer à segunda, reclamando contra a omisSào daquela; soniente se a autoridade superior tambérn quedar omis sa
é ue o interessado preencherá o requisito de admissibilidade para que sua reclamaçâo seja conhecida no STE Em outras pa1vras, o conheciinento da
rec1amaço pressupöc a continua omissäo ilegal dos órgäos administrativos no que toca a determinada obrigaçào de fazer que esteja sendo descumprida
i 9 Revlsâo
SENTIDO - Revisüo é o recurso administrativo pelo qual o ¡nteressado reivindica a reapreciaçäo de certo ato punitivo em virtude do aparecimento de novos fatos nao analisados à ocasião do processo anterior.2
Cuida-se de recurso administrativo, porqueo recorrente formula a preten-
são de ver cancelado o ato punitivo. Corn ele, no entanto inicia-se novo processo
administrativo que terá como objeto apreciar os novos elementos trazidos pelo
recorrente. Como se refere sempre a processojá terminado, é conveniente que
o processo de reviSäo seja a ele apensado, per-nutindo análise global do pedido
do recorrente tharite dos dados contidos em ambos os processos.
o art. 65 da lei contempla a revisäo, estabelecendo que ¡tOS processos ad- ministrativos de que resultem sançöes poderño ser revistos, a quaiquer tempo, a pedido ou de oficio, quan4o surgirernfatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis dejustificar a irw4equaçâo da sançâo aplicada".
Examinemos os contornos desse instituto.
FORMALIZAÇAO - Vimos anteriormente que, ao contrário do que
sucede no âmbito do processo judicial, onde o recurso é sempre de natu reza
incidental, no processo administrativo ele pode ser deflagrador ou incidental:
aquele corresponde à peução inicial do processo, e este é interposto durante a tramitaçao de processo já instaurado.
42 NossoMarniaIp. 947.
Do eurso administrativo e da revisâo 333
A revisäo se qualifica como recurso deflagrador, porque ao ser formulado o pedido revisional ocorre a instauraçào de novo processo administrativo, lìata-se, por conseguinte, de processo administrativo gerado por pedido de natureza recursal.
OBJETO DA REVJSAO -A revisào tern por objeto reverter a situaçao gerada pela aplicação de determinada sançâo em outro processo.
No há referêncìa na lei a outro tipo de revisäo. Referindo-s'e a processos administrativos de que tenham resultado sançao, o legislador cingiu-se a
admitir o recurso para cancelar atos punitivos.
Processos de outra natureza podem ter gerado decisôes desfavoráveis ao interessado, e nada impede que postule a alteraçäo do aro cm novo processo administrativo. Nao se tratando, porém, de processo gerador de sariçâo, nao há ensejo para o recurso específico de revisad.
OPORTUNIDADE -A lei admite que o pedido de revisão seja formulado a qualquer tempo.
Essa possibilidade retrata, indiscutivelmente, urna garantia para todos os administrados que sofreram puniçào injusta, ou seja, a punição que nao seria imposta se fossern conhecidos os novos fatos ou verificadas as circunscâncias retevantes indicativas da inadequaço punitiva.
Ao ffxa.r a referida garantia, a lei, por via de consequência, está afirmando Ser imprescritível a pretensäo administrativa de revisão do ato punitivo, nao podendo a Administraçäo eximir-se de apreciar esse tipo de pedido sob a alega-
çâo de decurso de prazo. É até mesmo admissível que o pedido de revisao seja julgado improcedente; o que é vedado, porém, é que os órgaos administrativos deixern de conhecer do pedido em razäo de ter sucedido a prescriçäo
Assim sendo, nao é o fator tempo elemento impeditivo à satísîaçáo do interesse revisionaL.
DEFLAGRAÇAO DA REV1SAO -O estudo do processo de revisão, segundo o ensinamento dos publicistas, tern sempre considerado que sua insrauração promana de iniciativa daquele que tern a titularidade do1nceresse em rever o ato punitivo.
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334 Processo Adminístraivo Federal Carvaiho F,Iho
Diversa posiçao foi adotada no art. 65, ein que a lei se refere ao processo
de revisão instaurado a pedido ou de oficio. O normal, seni dúvida, será que
o processo seja deflagrado pelo utula.r do interesse na revisäo da sançäo, e
al teremos a instauraçäo a pedido Mas diante do texto legal, nao há Como
deixar de reconhecer que, mesmo seni provocação do interessado, será viável
a deulagi-açäo do processo revisìonal e, nessa hipátese, teremos deflagraçäo
de oficio.
No processo de revisäo instaurado de oficio, nao se poderá considerar,
propriamenre. a exisrncia de recurso administrativo.Já vimos anteriormente que a exprcssão recurso ex officio nao tern a fisionomia técnica adequada ao
inslituro do recurso, vez que inafastável pressuposto deste é a rresignaçäo
oposia pelo titular da pretensão nao satisfeita por determinado aro. Se o
processo se inicia por provocaçáo da própria Adrninistraçäo, nao há como
dizer-se que houve recurso administrativo. Há, isto sim, atividade de oficio
ou de auwtutela da Administraçäo.
Comparando-se, no entamo, as duas formas de instauraçäo, é possível
admitir que a deflagraçáo decorrente de atividade de oficio da Admìnistraçao
seja revestida de major probabilidade de ser procedente o processo revisional
corn vistas ao cancelamento da sançäo injustamente aplicada, e isso porque é
o órgo administrativo que apresenta o fato novo ou a circunstância relevante,
elementos nem sempre comprovados pelo interessado direto na revisäo, o
cuaI, como é óbvio, no tern a menor dose de imparcialidade ao formular o
pedido. Quando a Administração atua ex officio, está mais flagrante, como
regra, o interesse público a ser alcançado corn o resultado da revìsäo, do que
quando é o próprio interessado que faz a postulaçäo, sabido que este titulariza
interesse nitidamente privado.
PRESSUPOSTOS -O recurso de revisão exige a presença de trés pres-
SLJOStOS especificos; 1) que OS fatos sejam nov05; 2) que as circunstâncias sejarn relevantes; e 3u) que deles emane a conclusäo de que foi inadequada
a sançâo.
a) Fatos flOVO5 - Fatos novos são aqueles nao levados em consideração no
processo origina] de que resultou a sançäo por terem ocorrido a posteriori. O
Do recurso administrativo e da revisáo 335
sentido de dflOVOIJ no texto guarda relaçäo corn o tempo de sua ocorréncia e,
por conseguinte, corn sua ausência para análise ao tempo em que se apurava a
infraçâo. O fato novo pode alterar profundamente a conclusäo antes firmada,
protagonizando convicçäo absofutória no lugar do convencimento sancio-
natório adorado na ocasião. Surgindo fato dessa natureza, nao seria rnesrro
justo que perdurasse a sançâo, decorrendo dal que esta deve ser anulada ou
modificada conforme a hipótese, mas nao marnida da forma corno foi imposta.
Do exposto näo é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em
que cramìrava o processo original, mas, por qualquer razo, no foi levado
em conta na apreciaçäo global do processo, talvez por culpa (desinteresse ou
inércia) do próprio administrado, nao se pode considerar o evento como fato
novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido.
Fato novo, por exemplo, é o depoimento de pessoas que no deram
anteriormente as informaçOes que vieram a er transmitidas em momento
posterior. O Iaco novo é o depoimenro em si, e náo o evento que constilul
objeto do relato.
b) Circunstâncias relevantes - Circunstâncias relevantes também são fatos
jusrificadores da alteraçäo do ato punitivo, mas enquanto a ideia de fatos
nov05 se baseia no fator tempo, considerado o momento de tramitaçâo do
processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta nao o tempo, mas a
importância do fato para chegar-se à revisäo da sançao.
Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que iramirava o proces-
so original, mas nao era conhecido do interessado e da AdministraçAo, nao
pode caracterizar-se como iiovo, mas se for fundamental para o acoihimento
do pedido de revisão deve qualiuicar-se como circunstância relevante, porque
o fundamental, nesse caso, é a importáncia de que se reveste para a apre-
ciaçâo final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento
ja existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância
relevante, se necessário para justificar a injustiça da puniçáo.
c) Adequabilidade probatóriu - Nao basta que o fato seja nove-ou que a
circunstância seja relevante para que seja procedente o pedido de reviso. PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
336 íroceso AdminisIraivo Federal CariaIho Fiho
o texto do art. 65 denuncia que latos e circunstäncias sejam suscetíyeis
de It5jfiCaT a iftadequaço a ançäo aplic4J4a E a iciièrii do pp-ücipü
da cdequabiiii1ade prebcthria. scgundo o quai é predso que tais elementos
sejam eetivamenie jutitìcadores d «mcIuäo de que a apLicaço d sariço
se if1curou ndequacLa Se no o forem, ro hvr corno nender ao que 10
requerido pelo sancionado.
Quando a lei se referiu a inadequação da sançäo teve ein mira admitir dois
modos de ìnlerpretação: 1°) nao deveria ter sido aplacada sanção (embora o
cenha sido); 2) a sanção deveria ter sido aplicada corn graduaçäo mais leve.
Na priineira dessas hipóteses, o recurso de revisão, sendo julgado proce-
dente, induz a concluso de que nenhuma sançao deveria ter sído aplicada.
e isso em virtude da comprovaçäo de que inocorreu infração ou ilícito admi
nistrativo que pudesse servir corno fato 8erador da punição Configura-se,
pois, corno inadequada a sanção aplicada sern que enha havdo o pressuposto
legal de sua incidência.
A segunda indica que o fato gerador da punìção ocorreu, mas dele emana-
ria sa.nçâo mais leve do que a aplicada anteriormente. Trata-se aqui de campo
fértil para a apIicaço do princIpio da pi-oporciontilidade, no quai, entre sens
pressupostos, avulta aquele que impôe que a pena no seja tao grave quanto
o exige a conduta, vale dizer, é vedado que ()c meiOs sejam desproporcionais
aos fins administrativos. Se determinada conduta exige certa sançäo, e outra
mais grave é aplicada, o gravame sofrido pelo punido nao guarda correlação
corn o objetivo punitivo da ¡ei. Há, porcanto, aqui tarnbéni hipótese de ¡na-
dequaçäo punitivaS
Notasr Ç'° tUdO 4) que licou expi)st;:i que o recurso de revisäo visa corri-
gir erro dcjuamerno, evitando que 4) thtcIcssadi) seja vitima de sançâo onde
esta nao deveria tel sido ipIicda ou de s.anço mais grave do que aquela que
merecia. Para que baja a revisäo, entretanto, cabe a cabal demonstraçäo da
existência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes comprobatórios
da inadequaçäo sancionatória
AGRAVAMENTO DA SANÇAO - Eriquanto nos processos adminis-
trativos em geral seja cabível que o juigamento do rea' rso provoque gravame
major ao recorrente como autoriza o art. 64, parágrafo único, nas concliçöes ali
Do recura dministratuvo e da revis10 337
estabelecidas, no processo de revisão o agravamento da sanço tern expressa
', vedaçäo legal (art. 65, parágrafo ánico)
Dispondo a lei que "da revisäo do processo nao poderá resultar agi-avame'nto da sançäo", está adotando o mesmo postulado do estatuto processual penal,
como visto, o principio da vedaço à reforrnatio in pejus. Segue-se que se' o
recorrente objetiva cancelar a sanço, por inexistência de ilícito, nao pode o
órgáo julgador mantê-Ia e aplicar aiguma outra em acumulaçäo. Por outro
lado, se o recorrente pretende ver a tenuaçâo da sançäo inadequadamthte aplicada, por ter sido desproporcionalmente pesada, nao poderá o julgador
agravá-la mais ainda corn a aplicação de sanção niais gravosa na escala con-
templada na lei.
Desse modo, ein nenhuma situação a rcvisäo pode dar ensejo a que se
piore a situação do recorrente. Em consequência, a pior situaçäo que o re-
corrente pode sofrer é a que decorre do indeferimento do pedido revisional
e manutençäo da sanção originalmente imposta
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Dos prazos
- L - ¿ -
Capítulo XVI
Doz Prazos
Ar-f. 66. Os prazos Começam a corier a partir da dato da cientihcaçäo ociaI. excluindo-se da contagem a dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
1 Considera-se pron'oado o prazo até o primero dio útil seguinte se o
vencimento cafr em do em que nôo houver expedenIe ou e5te for encerrado
antes da hora normal,
§ 2I Os prozos expressos em dios contam-se de modo contInuo.
§ 3' Os prozos fixados em meses ou anos contam-se de dato a data. Se no
mês do vencimento nao houver o dia equivalente òquele do inicio do prazo.
tern-se como termo o úllimo dEa do mês.
Ai-t. 67. Salvo motivo de Iorça maior devidamente comprovado. os prazos
processuais nôo se suspen dem
I Noçòes básicas
A ftmço dos prazos encontra sua ongern na teoria geral do presso judi-
dal. Este visa solucionar a lide, mas para alcançar tal objetivo nao se pode agir
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340 itocesso MminustraIuo Federal Carvaiho Fiiho
ofl) presSa clesmc&da, porqu t31 CO)prCfl1te a pSãQ do desfcho No _cr tarnbêm.. esterder-se i1 bifiuiitusn,. porque os p.rtidpanres da ri[ação
I jwidica têiìi intercse na sokiçä do oonUito Dai a correta observaço de CAR
NELUTfl; 'ErLtTr dois idea1 o & rzpidez e o ctc certez oscílcz o procsso
o mesmo se dizer do processo adrninistracivo. Conquanto nao estejamos
L sempre diante de conflitos de inceresse, como no processo judiciaL é dese-
jável, para administrados e para a Administraçäo Pública, que os processos
conduzam a urna decisäo juridicamente correta denro do menor período de
tempo possivel A funçao dos prazos tern a virtude de procurar harmonizar
tais objetivos.
Os prazos tèm iniciO e tim, e1eniento dc grande rnportânca na averi-
guaçiO das atividades das aujeitos do processo. Aos moimntos de inicio
frn das prazos denomiria-se :rnni; dependendo do momento podenmos ter
eritao o teriPto iniçig (ou terrìloa qio} e terinofinai (ou tei'rnoad qucrn). Em
certas ocas6es, os termos s5o absolutamente precisos, mas em outras nao
reräo esse grau de exatidäo. Mesmo quando nao o têm, será preciso identificar
o ponto inicial ou final necessrios à contagem do prazo.
A doutrina reconhece a existència, no processo judicial. de prazos dilato-
ños e prazos peremptórioS. Ditatórios são quetes que podem ser reduzidos
ou prorrogados pelas partes.1 Peremptóiios, 1A contrá.r101. sD os praws in-
suscetíveis de alteraçäo, para mais ou piri nieia pGr voitade das pare) o sistema adotado no processo judicial, todavia, nao encontra perfeita
receptividade no processo administrativo. Enquanro naquele é possível o
acertamento entre as panes, nos casos em que a lei confere preponderância
ao interesse de que 5ã0 tkulares, neste nao há espaço para tal ajuste. A re-
laçäo jurídica no processo administrativo envolve o interessado de um lado
e a AdminisLraçâo Pública de outro, de modo que ditìcilmente se poderi
iOÑ1ZDEAR.AGAO. ob. e voL cit . p SI.
z No CPC. dispãe o arc, iL S i : 'podem as parres, de conum acordo, reduzìr ou prorrogar o praZO
ditaténo; a conveiiçäo, porérn, só tern tficácia se, requerida antes do veiwimento do prazo se
fiaidar VL JttaThP tegiri,,ic j Dt.z o Rfl:. L1 dc CPC: É dcfirso às partes. ainda que wdo.s estejam de wcrdo, reduzir OU
prcw-roi o ¡wzo O jwz poderá nas comarcas onde for dificil o LransportCr
prorrou quir dZDS Th13 F1UJIJ POT de 60 (sesserita) dias.'
Dosprazos 341
alocar o interesse privado acima do interesse público alvitrado pelos órgâos administrativos
Verifica-se, porlanto, que no sistema da Lei nQ 9.784 os prazos são real-
menie perernptórios. descabendo acordo para abreviá-los ou para estendê-los. Quando a lei admiie a prorrogaço de prazos, no o faz como resultado d qualquer ajuste, mas sim para conferir exclusivamente aos órgäos adminis-
trativos essa possibilidade, ante o reconhecimento de que alguma situaâo
especial justifica a extensäo.
Os prazos tambérn admitem ser agrupados conforme o destinatário da norma. Há prazos destinados aos agentes administrativos e outros direciona-
dos aos interessados dentro do processo. A inobservância daqueles acarreta, conforme a hipótese, desvio de conduta funcional, podendo render ensejo à
instauraçäo de processo disciplinar contra o servidor omisso. O descumpri- mento do pra.zo pelo inreressado, no entanto, "acarreta qua.se sempre a perda
dafaculdade de praticar o ato",4 e tal efeito tern incidência em qualquer dos
tipos de processo. Corn o transcurso do prazo sem a prálica do aio, ocorre a
preclutho temporal, que é exatamente a perda da faculdade de fazê-lo.
Exemplos de prazos destinados aos agentes da Administraçäo: (a) prazo
de 30 dias para decidir o processo (art. 49); (b) prazo de 30 dias para decidir
o recurso administrativo (art. 59, § 1g); (c) prazo de 5 dias para o juízo de
reconsideraçäo, apús interposto o recurso (art. 56, S 1)
Exemplos de prazos fixados para os interessados: (a) pra.zo de 5 dias
para praticai atos, como regra, os atos do processo (art. 24); (b) prazo de iO
dias para interposiçäo de recurso (art. 59); (c) prazo máximo de i O dias para
apresenração de alegaçoes 9nais (art. 44).
2 Contagem dos prazos
Dispôe o art. 66 da lei que os prazos começam a correr a partir da data de
Sua ciência oficial, excluindo-se da contagern o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
MONIZ DE ARAGAO, ob. c vol. cìt., p. 90
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342 Processo Mminisrdtuvo eder& Carvalho Fitho
A ciencia oficial, ou ciencificaçâo oficial, como diz a lei, é o fato pelo
quai o desrinatário do prazo toma corihecimento, rea] ou presurndo ck to
praticado ou de conduta a ser efetivada dentro do respectivo petiodo. Tanto
os interessados como as autoridades têm direito à dência oficial, variando.
como é lógico, a forma como é processada para cada um dos participantes
do processo.
Constituem formas de cientificçáo oficial a intìmaçäo (art. 26), que, por
sua vez, pode ser formalizada por ciência no proceiso vi ix1om aviso de
recebimento, telegrama ou ourso meio que assegiire ao ¡rneressido o conhe-
cimento do ato (art. 26, S 3) e por publicaço dkial. quando o interessado
for indeterminado, desconhecido ou tiver domicilio indefinido (art. 26, S 4Q).
Para os órgáos administradvos, ternos, por exemplo, como melo de dên-
cia oficial o recebimento dos amos na repartíção, que é o termo inicial da
contagem do prazo de 30 dias para decisâo sobre o recurso (art. 59, S l').
Na contagem dos prazos, exciul-se da conragem o dia do começo e se
inclui o do vencirnento. A regra repece a disposiço contida no art. i 84, do
Código de Processo Civil: «Salvo disposiçäo em contrário, computar-se-áo os
prazos, excluindo o dia do corneço e ìncluindo o do vencimento." Assim, se o
fato consistente na cientificação oficial ocorreu no dia 10, 3Lfeira, por exem-
pio, o termo inicial da contagem se dará no dia i i , 4Lfeira; se o prazo for de
dez dias corridos, terá seu termo final no dia 20, 6afeira. Exciulu-se o dia do
começo e iricluiu-se o do vencimento.
o Código Civil também esabelece algumas regras sobre contagem de
prazo, sendo que repete parcialmente o sistema utiLizado no processo judicial
e no processo administrativo5
3 Prorrogaçào natural do prazo
De acordo corn o art. 66, 5 1, é de se considerar prorrogado o prazo até
o primeiro dia útil seguinte, no caso de o vencimento recair em dia sem ex-
pediente ou corn expediente encerrado antes do horário normaL
s Art. 132, SS
Dos prazo 343
Aqui também há norma similar para o processo judicial. Dispôe o Có-
digo de Processo Civil que haverá essa prorrogaçâo se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que houver fecharnento do fórum ou o expediente se
encerrar antes da hora normai.6 A Lei nD 9.784 nao se referiu a feriado, mas
utilizou a expressáo dia sern expediente, de sentido mais ampio, que abrangè
também os dias feriados.
Ambas as disposiçoes têm em mira livrar o interessado ou a parte de qualquer prejuízo quanto ac prazo, em virtude de fatos alheios a sua vontade e
aos quais nao deram causa. Assim, se o vencimento do prazo se dá em dia em
que nao haja expedience, o inceressado perderia, na verdade, um dia do prazo
se a lei nao prorrogasse o termo final. O mesmo ocorre se o vencirnento recai
em dia de encerramento prematuro do expediente. É que, neste caso, estaria
sendo contado o prazo se nao fosse o encerramento antes do horáno normal. Entäo, aqui também a lei autoriza a prorrogaço do vencimento do prazo
A prorrogaço vai até o prirneiro dia útil. Dia útil é aqueJe em que o
expediente da repartiçäo atende às condiçOes normais de funcionamento. É
comuni, portanto, que esse primeiro dia útil venha após dois ou mais dias
sem expediente, como sucede em pontos facultativos, dias enforcados (im-
prensados entre feriados e fins de semana), período de greve etc.
4 Prazos em dias, meses e anos
Conforme o sistema adotado para a fìxaçao de pra.zos, podem estes ser
contados em minutos, horas, dias, meses e anos. É o caso do sistema empre- gado no Código de Processo Civil e contemplado no Código Civil. No regime da Lei n 9.784, contudo. nao foram previstos prazos em minutos e horas,
tenda sido contemplados apenas hipóteses de prazos em dias, meses e anos.
Nos termos do art. 66, S 2, "os prazos expressos em días contain-se de modo
continuo". Contain-se os dias individualmene, excluindo-se o dia do começo
e s incluindo o do vencimento, como assinala o art. 66. Para exemplificar. se
a ciência oficial do interessado foi processada numa 2afeira, e o prazo fixado
-;::. 184, S Pje II
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344 Processo MminitraUvo edetaI Carvaiho Fiiho
na lei for de três dias para que adoce algurna providência, o vencirriento se
dará na 5afeira, vez que a contagem se iniciou na 3'-feira (exciulu-se o dia
do começo, 2afeira). Caso a ciência se tenha dado na 4-feira, e o prazo for o
mesmo de três dias, o dia do vencimento ocorrerá na 2-feira subsequente, j
que o terceiro dia do prazo cairá num sábado, o que adia o vencimerto para
o primeiro dia útil.
No que concerne aos prazos em meses e anos, dispòe a lei que deveni
ser coniados ck data a data (ari. 66, S 32)- A expressäo pode dar margern (e
i deu') a alguma dúvida em sua interpretaço e isso porque há meses corn
número de días diferenciados, ci que para alguns comportaria a contagem
levando em conta tais diferenças Vinha, porém, dominando o entendirnento
qUf, de TeSLO, 1105 paTecil i(enado - no sentido de a{lot« O Critário LÌLido
n; Lei n 810, dc 6.9A949 (perfodo de tempe coinado do dia do kddo ao
dia correspondente do mês seguinte), cujo art. 2 havia revogado o artj 125V
s do antigo Código Civil. Tal critério, aliás, foi consagrado no arr. 132,
s 3 do vigente Código Civil, que tern os seguintes dizeres: "Os prazos de
meses e anos expiram no dia de ¡guai número do de inicio, ou no imediato, se
f altar exata correspondência. Segue-se dal que, fixado prazo de dois meses,
se o termo inicial do prazo ocorre ein 30 de agosto, o vencimenco se dará em
30 de outubro.7
Idêntico é o critério que se deve empregar na contagem do prazo em
anos. Conforme o mesmo art. 132, S 3°, do Código Civil, que também repetiÜ
o art. 1° da Lei n 810/49, o período de um ano se conta do dia de inIcio ac
dia e mês correspondente do ano seguinte. Sendo assim, caso a lei fixe certo
prazo em um ano, e se o termo a quo cair em 30 de março, o vencimento se
dará no mesmo dia 30 de março do ano subsequente-
o ar'. 66, S 3 faz, entretanto, a ressalva de que «se no mês do vencimefl
to nao houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tern-se como termo
o último dia do mês". Significa que, se o inIcio do prazo tiver ocorrido em
3 1 de agosto. o termo final se dará em 30 de setembro, sendo o prazo legal
7 MOACYR AMARAL SANTOS, ob. cit , p. 264 v i.
I É a correta interpretação de tais dispositivos. leita por MOACYR AMARPtL SANTOS (ob..
voi e Ioc ciL)
DS prazOs 345
de um mês. Ainda neste caso de pra.zo de um mês, se o dia inicial for 31 de janeiro. o vencimento sucederá em 28 ou 29 de fevereiro, conforme o ano seja bissexto ou nao.
A Lei n° 9. 784, nesse aspecto, destoou do regime previsto no Código Civil em vigor, pelo quai, em hipórese como a referida, a exrinçäo do prazo ocorrt no dia imediato se faltar exata correspondéncia (art. 132, S 3û). No prirneiro exemplo que mencionamos, tendo-se iniciado o prazo em 3 1 de agosto o venCimento ocorrerá em 1 de outubro, e nao em 30 de setembro como prevê a Lei n 9.784. Nesta, por conseguinte, haverá a perda de, no mínimo, um dia em relaçäo ao critério esrabelecido na lei civi1.
5 Suspensâo de prazos
Anota o art. 67 da lei que, ressalvada a hipótese de força malor devida- mente comprovada, os prazos processuais nao se suspendem.
Adota-se regime idêntico ao aplicado no processo judicial. A regra é a nao suspensividade dos prazos. Anota MONIZ DE ARAGAO que aatodo prow, em princIpio, é contInuo; urna vez iniciado, o sea curso näo para por motivo algum, ncrn mesmo pela superveniência de dias feriados. Estes, portanto, iiáo ¡he sei-ao acrescentados aofinal, como ensaçâo'° Tern-se, assim, a adoçáo
do sistema da condnuidade dos prazos.
Há diferença encre sucpensäo do prazo e interrupçäo do prazo. Na sus- pensáo, o prazo tern seu curso obstado por aLgum fato, mas, superado este, continuará a correr normalmente, fluindo apenas pelo período faltante. Na ¡nterrupçäo, o obstáculo torna prejudicado o período já transcorrido. de modo que, superado o obstáculo, a contagem será iniciada considerando-se o prazo integral.
A. lei só se referiu à suspensäo. Náo há, por conseguinte, ensejo para o instituto da interrupçâo do prazo.
Em abono de nossa opinio, LUIZ EDUARDO PASCUIM, Comesitáríos t Lei Federal de Pro. CssoAdm,njstrath,o cit. (coord. Lúcia Valle Figueiredo) BIo Horizonte: Fórum, 2O8. p. 269. '°Ob.evol,cic, p 92
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r
346 roco Mminìtratuvc :ederI Carvaiho FIIhO
Embora a nao suspensividade seja a regra, a próprìa lei admite a hipóte- de ocorrência de motivo de força major. Qual o significado de motivo de
.
- .4:'! .PT. T..A'' ..
força major? A ideia da lei é a de considerar motivo de força maJor aqueje - ' - --" . . . .. . .
urí!ïè ..
fato imprevisível a que nao deu causa o interessado, que tern o efeito de ;-;r--.r-::-' ,-- r .---- ---..--;- -r!---.-.----! .
obstar a prática de um ato ou a efetivaço de urna diligência. Claro que nao .
será qualquer fato que terá tal qualificaçäo. Necessário se fará que o fato seja D C 5 S O fl ç.: O S
efetivamente impeditivo da conduta a ser efetivada, excluindo-se qualquer tipo de c1aboraçäo do interessado.
Impöe a lei, ainda, que o motivo de força maior seja devidamenre compro- vado Significa que que1e que alegar o fato obstativo competirá demonstrar,
de forma convincente, o caráter impeditivo, tornando impossível a prática do
ato ou a efetivaçäo da diligência.
A necessidade de efetiva comprovação decorre da possibilidade de ser o
motivo de força major elemento dissimulador de conduta desidiosa. Quer a
lei evitar que o interessado, rendo ficado omisso em seu dever ou ônus de
agir, venha depois alegar que sua inércia derivou do suposo fato obstativo. CopíIuo XVII
1
Das Sançòes
t
Art. 68. As sançöes, a serem aplicadas por autoridade competente, terào
natureza pecuniária ou consisliröo em obrigação de fazer ou de nao tazer, osse- gurado sempre o direito de defesa
i Sançöes
Sançôes são atos de natureza punitiva praticados em decorrência de corn-
portamento ofensivo a preceito legal. O pre5suposto dos atos sancionatórios consiste na violaçäo à norma legal. Se esta enuncia determinado preceito e
o individuo o infringe, a conduta reveste-se de ilicicude, já que o parâmetro de licitude é o que a lei estabelece.
As sançôes diferern entre si pela natureza da norma ofendida. Assim, se é
a norma penal a violada, o efeito será. a aplicaçäo de sançäo penaL Se alguém vulnera o dever de nao causar prejWzo a outrem, e mesmo assim o faz, terá responsabilidade civil e se sujeirará à aplicação de sançao civil, no caso, será ele condenado a reparar os prejuizos que causou.
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348 Processo MminlStTMiVO FederI Carvalbo Fplho
o mesmo se passa corn a sançäo administrativa, que é a de que trata o
art. 68 da lei. Havendo comportamento que viole norma administrativa,
infrator terá responsabilidade administrativa e se sujeitará à aplicaçâo c
sançào administrativa.
Um upo de sançao nao tern direta relaçäo corn outro. Por exemplo, o ind
viduo sujeito a determinada sançao penal poderá nao sofrer qualquer sançä0
civil ou adminiscrativa. As&im também, o violador de norma administrativa
poderá receber a aplicação apenas de sançäo adrninstratwa, sem qualquer
imposiço de sanção penal ou CiVIL.
Nao obstante, pode ocorrer a hipótese em que o indivIduo infrator
esteja sujeito a duas ou mais sançöes de diversa natureza. Um servidor
público, por exernplo, que comete o crime de peculaw, está sujeito à apli.
caçäo cumulativa de sançâo penal. civil e administrativa, e isso pela simples
razäo de que seu comportamento foi ofensivo, ao mesmo tempo a normas
de natureza penal, civil e administrativa, o que ihe ensejou a atribuiçäo de
tríplice responsabilidade.
Aspecto que deve ser levado em consideraçäo no que concerne a sançoes
reside em que tais atos decorrem sempre de atividade iìnculada do aplicador,
vale dizer, ao aplicador nao pode ser conferido poder discricionário para que,
a seu critério aplique ou nao a pi.iflição Ou terá que aplicá-la, se o infrator
adota conduta que a lei considera violadora ao direito, ou no poderá fazê-
-lo, se a coriduta nao estiver contemplada na lei como ensejadora de sanção.
A única margem que a lei aribui, às vezes, ao aplicador em sua atividade
punitiva consiste na adcquaçâo do ato punitivo ao comportamento infrator.
De fato, o juiz criminal aplica determinada pena entre um mínimo e um má-
ximo fixados na lei. Algumas normas permitem que administradores fixern
a sanço de multa também entre um mínimo e um máximo.
Observe-se, contudo, que proceder à adequaçâc do ato sancionatório
no retrata exatarnente auvidade discricionária, porque a compatibilizaÇ0
da sançäo corn a conduta nao pode ser processada mediante aplicaçäo de
critérios de conveniéncia e oportunidade, mas, ao revés, estampa obrigacáo
do aplicador que, inclusive, pode ser responsabilizado se liver agido de forma
indevida. A inadequaçáo entre a sançäo e a condura ofende o principiO da
Dass.nçe 349
proporcionalidade e caracteriza abuso de poder, suscetivel de ser corrigido na via administrativa ou judicial.
ELEMENTOS DE AFEEJÇAO -A lei federal nada dispos sobre os as-
peCtOS que devem ser levados em consideração para a aplicaçâo das sançöes.
Ou seja: nada rnencionou sobre os elenwntos de al eri çäo.
Consideram-se elementos de aferiçao todos aqueles que o aplicador da sanÇäO deve sopesar para que a puniçáo seja efetivamente adequada à infr cáo. Cuida-se, na verdade, de observância do principio da adequaçô.o punitiva,
corno visto acima.
A Lei RJ 5.427/09, no entanto, catalogou esses aspectos e corn eles fixou
os parámetros a serem observados pelo administrador quando da aplicaçäo dasançâo.
Assirn, independentemente de circunstancias aravances e atenuantes, cabe ao administrador ponderar os seguintes elementos de aferiçäo: (a) o
nivel de gravidade do fato; (b) os antecedentes do infrator; (c) a situaço económica do infrator.'
o legislador estadual relacionou ainda os elementos que sempre atenuam a penalidade: (a) o baixo grau de instrução do infrator; (b) a reparaçäo espon- tânea do dario, ou sua limitaçäo significativa; (c) a prévia comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas ou serviços; (d) a colaboraçäo do infrator corn os agentes incumbidos da vigilância ou fiscalização.2
Depois, enurnerou as circunstâncias que sempre agravam a penalidade: (a) reincidéncia; (b) omjssâo da comunicaçâo; (c) ter sido a infraçäo come- tida corn fraude ou abuso de confiança, corn coaçäo, corn o intuito de obter vantagern pecuniária, e outras situaçôes do mesmo gênero.3
Näo custa lembrar que, mesmo silente a lei, tais ele;nentos de aferiçäo devern ser examinados pelo administrador quando de sua decisão punitiva. Todos servem para conferir à sançao o mais completo grau de precisäo e de adequaçao, levando-se em conta a infraçäo cometida.
'Ar-t 70, I a Ill.
i Arr. 71, I a IV.
3Aii. 72. Ia III.
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350 Adminisra»o Federal Carvaiho Fiiho
2 Requisito da competência administrativa
Como já tivemos oporturiidade de registrar em passagem anterior desta
obra, a competência constitui elemento de validii4e dos atos administrativos.
Um agente tern competência administrativa quando sua atuaçäo se dá dentro
dos limites que ihe foram traçados pela lei ou peto ato regulamentar. Tode
agente oem sua competência previamente determinada, nao sendo viável que
qualquer deles, por si mesmo, estabeleça as linhas em que poderá atuar.
A competência é elemento que outorga garantia aos administrados em
geral. Sem que estes possam averiguar se a conduta do administrador está
ou nao dentro do círculo de suas atribuiçöes, nao haveria como enfrentar e
combater ilegalidades e abusos cometidos por maus administradores. Assim,
a compecência é garantia de controle assegurada aos administrados.
Se o ato ou a conduta são praticados fora do âmbito de funçäes do ad-
ministrador, estarão eles contaminados de vicio de legalidade no elemento
competência. A esse tipo de ilicitude se denomina de excesso de poder.
Sendo assim, a sançäo a ser aplicada só poderá ser considerada legítima
i
se o aplicador river competência administrativa para fazê-Io, Agentes incorn-
petenies que praticam atos punitivos os tornam ilegais e abusivos.
A cornpetência administrativa do administrador, por conseguinte, é re-
quisilo específIco de validade dos atos sancionatórios.
3 Natureza da sançào
o ari. 68 da lei aponta dois tipos de sanço: 1) sançäes de natureza pe-
cuniária; 2) obrigaçôes de fazer ou nao fazer.
Ambas retratam conduta ilícita, mas são diversas as formas pelas quais
são cumpndas tais sançôes. Uni tipo cern conexáo corn valor, pecúnia, ao paSSO
que o outro aponta para urna ordern, deterrninaçäo. Vejamos alguns aspectos
de sua fisionomia jurídica.
SANÇOES PECUNIARIAS -O primeiro desses tipos espelba as sauÇ
pecuniárias, que são aquelas que se caracterizamn pelo fato de a impOSic0
Dassançoes 351
punitiva ser representada por débito de natureza pecuniária. SançOes pecu- riiária.s típicas são as multas a4minístrativas, aplicadas em decorrência de determinadas infraçoes administrativas.
A Administraçäo Púbtica tern autoexecutonedade para a aplicaçäo da saflÇáo pecuniária, mas nao o tern para concretizá-la, ou seja, para exigir do infrator o pagamento em dinheiro que the corresponde. A exigibilidade de- pende de ação judicial movida pelo credor e, assim mesmo, quando decorrFr de aço específica de execuçäo por quantia certa, na forma como disciplinado no Código de Processo Civil
Há alguma controvérsia quanto à possibilidade de o pagamento da sariçäo pecuniária valer como requisito para que o devedor possa exercer alguma outra atividade. Em nosso entender, so nao é legítimo estabelecer essa condiçáo quando a atividade a ser exercida estampa direito fundamental garantido constitucionalmente, o quai nao pode ser cerceado por eventual ìnadimplemento. Se o motorista recebe multa, o pagamento desua näo pode impedir seu direito de exercício de profìssao. No entanto, nao se tratando dessa hipótese, parece-nos viável que o pagamento da sançäo seja condiçáo de outra atividade, até porque a permanência do débito de um administrado indica sinai de impunidade, prejudica os demais indivíduos e ofende o princí-
pio da isonomia, já que os devedores nao podem receber tratamento idêntico ao dispensado aos adimplen[es.
A lei processual civil, por exemplo, prevê hipótese dessa naLureza: se o
juiz acoiher alegaçao de perempçao, litispendência ou coisajulgada, pode ser intenada de novo a ação. Mas o juiz näo despachará a petiçao inicial sern que o autor comprove ter pago ou depositado as custas e os lionorários de advogado.4
Como se vé, se o fato é admitido no que toca ao exercício de atIvidades processuais, nenhurn óbice haverá no sentido de que o pagamento da sançäo pecuniária administrativa seja tambérn condiçáo para que o interessado desem- penhe outra arividade. O que é preciso é que a lei expressamente o mencione.
Frequentemente, a lei fixa a sarìçâo de multa entre um mínimo e um máximo de valor. Esses patamares mínimo e máximo nao indicam que o
iAr: 268 do CPC,
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3 52 Procec dniriicirativo Fiera Carvaiho Fho
administrador jenha otRI Iibetdild4 dc ftcar o qwrntwit qut desjr. Ao co
1:1*1.0,. sernpce será nececsfrio quc exaitilne os dernentos d a1eriçiio (iá V1O
anteriormente) para qtti a muka eja comp*tÍîe corn a mfraçäo corneti4
Mu urna ve cabe açui o prüupio da adeqiaçäo piitiva.
Nao obstante, pode a lei fixas alguns elementos vinculados para ter.
nr ntais objetiva apikaçlk da niuita- A Lei RJ n 5.427/O9 por cxrnp[o
eIl1JIldQLL que se O ¡nfrator nao é reincideueft nao agiii corn dolo e ì nexistcrj
drcuflSLâncS gravLntesF
o valór da multa no pock u]trpassar urn terç
do valor máxítTK previsto para a respe«iVI infraÇO embora no poa ser
inferior ao mínimo.S
Esses elementos de aferiço reduzem o ambito discricionário do aplicador
da sançäo, e obrigam a que este observe, de forma vinculada, os aspectos que
a lei considerou necessários para a legítima puniço.
SANÇOES MANDAMENTAIS - Consideram-se sançöcs man4arnentais
(ou determinativas) aquelas que resultam de urna ordern emanada de auto-
ridade administrativa no sentido de que o sancionado faça ou deixe de fazer
alguma coisa.
Nas sançöes mandamentais a pecúnia, ou valor, nao é elemento de qua-
lilìcaçao. O ponto nuclear dessa categoria de punição consiste exaarnente
n ordern ou determinação para que o sujeito passivo cumpra obrigação de
fazer (facere) ou de no fazer (no,ifacere). Portanto nelas está implícita urna
seja para conduta positiva seja para comportamento negativo.
Qitd iuris se o irtdivfduo punido ro cuupre a ordern?
o no atedimcntö da ordcrn exnanada da autorth4c adrnin isrratìv pode
constituir c-înw. De acordo corn o disposo no art. 330J do Código PenaL
cofl5titu crime dsbcjkçrrd ordem Içg.i rfrfNncùná.rropúbko". incoríctbdb
Q autor n pena de detC1]ç4 de i S dias a 6 mees. e znuIt- Trata-se de crifl)C
que tern por thu tutIar o prestio e a dinidade 4 adminisrnìção públiC
o autor do crime pode cr o prticu.Lar ou o servidor púbhco, e o detto s45
concreUza se a ordiit desrespeitadt rar egaV. Sè é punìve1 título de 4O°
iso é, cunipre pe o autor tenba a vontade livre e consciente ¿fr nao obed
s Art. 73. L
Dssançöes 353
a ordens corn consciencia da antijuridicida4e dofato"S Em consequência, é
impunível a conduta praticada por culpa (impericia, irnprudência ou negligên-.
cia) O delito, por firn, pode sercomìssivo ou omissivo, eis que sua consumaço pode dar-se tanto se o desobediente deixar de fazer o que foi determinado, como se fizer o que ihe foi vedado.
o descumprimento da obrigaçao pode render ensejo, ainda, à responsa-
bilidade civil. Caso seja a conduta positiva ou negativa causadora de danos
à Administraçäo ou a particular, deve o responsável arcar corn o dever de
inderiizar o prejudicado, reparando-Ihe integralmente os prejuizos.
É viável, ainda, que o cumprimento da obrigação emanada do órgao admi-
nistrativo, a título de sançäo, seja erigido corno condiço a que o desobediente
seja autorizado ao exercício de outra atividade. A razo é que, como visto, se
a ordern é legal, seu cumprimento é que atende ao interesse público; se h
descurnprmento, está sende atingido o própro interesse coletivo.
4 Direito de defeso
A norma legal leve o cuidado de exigir que, seja quai for a natureza da 5anção a ser aplicada. deve sempre assegurar-se ao infrator o direito de difesa.
A exigência, aliás, está inteiramenle consonane corn o art. 5, LV, da
Constituiçao Federal, que assegura o direito ao contraditório e à ampia defesa
a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo e também aos
acusados em geral. Como a sançäo resulta de acusaç5o que a autoridade faz
no sentido de que alguém violou dever legai, é de se Ihe garantir o direito de
defesa, na forma mencionada na Lei Fundamental.
Referindo-se a lei a "direito de defesa", é preciso interpretar a expressão
em seu sentido ampio, de modo a ter inseridos em seu conteúdo todos os ele-
mentos que compöern o direito, como a possibìiidade de redarguir a acusação, de apresentar provas, de inquirir testemunhas e de produzir provas técnicas
Sein que se tenha garanudo tal direito ao sancionado, tern este plena legi-
tirnidade para pleitear a invalidaço do ato punitivo, na via administrativa ou
6MAGALHÄES NORONHA. Dirtka Penal. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 1976, P 325 V-4.
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354 PTOC%O MmirtiSttalivO deaI Carvaiho Fdho
na judicial, e, se for o caso, de representar conra o agente que eventualmente
se tenha conduzido corn excesso ou desvio de poder.
Assegurado, porém o dircito de delesa, e aplicada a sançäo de acordo con
o parâmetros estabelecidos n Iei o aro punitivo é válido e eficaz, devenclo
o pLtnido cumprir os efko dccorrentcs da sançao que Ihe foi aplicada.
-, ..........
:----------
---.- - - - _
Dìsposîçöes finals
Capítulo XVIiI
Das DisposiçOes Finais
19
Art. 69. Os procesos adminsfrativos específicos conhinuoröo o reger-se por
lei própno, oplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desla Lei,
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitaçco. em qualquer órgôo ou instôncia.
os procedimentas adminisirolivos em que figure como parte ou inleressado:
I - pessoa corn idade igual ou supeñor a 60 (sessenta) anos:
II - pe5soa portadora de deficiéncia, física ou menial;
lii - (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose oliva. esclerose múiliplo. neoplasia
maligna, han5eníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopotia grove,
doença de Parkinson, espondilocirtrose onquiiosane, nerropolia grave. hepa-
topotía grave, estados avonçados da doença de Paget (osleile deformanie).
contaminaçòo por radiaçOo. sindrome de imunodelìciência adquirida. ou outra
doença grave, corn base em conclusôo da medicina especializada, mesmo que
a doença tenha sido contraída após o inicio do processo.
§ 1 A pessoci interessada na obtençào do beneficio. ¡untando prova de
sua condiçôo, deveró requerê-Io à auloridade administrativa compente, que
determinará as provLdências a serem cumpridas.
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356 Processo Administrativo Federal CrvaIho Fiiho
§ 2° Defeda a prioridode, os autos receberòo idenfificaçöo prôpria que
evidencie o regime de ¶ramtação priorilária.
§ 3Q (ffDO).
§ 40 (VEFADO))
Art. 70, Esta Lei enfra em vigor na dola de sua publiccçöo.
I ProcessOS gerais e específicos
o art. 69 da lei dispöe que os processos administrativos específicos con-
tinuarâo a reger-se por lei própria, aplicando-se as regras da Lei n 9.784 em
caráter subsìdirio.
Já comentaiTios O dispositivo no Capítulo I desta obra.
Dissemos na ocasiâo que há leis que discipinam o procedimeno para
cerios processos administrativos específicos, podendo-se citar, corno exemplo.
leis riburárias, reguladoras do processo u-ibutário, que térn caráter especial.
Deflui que, em relaçáo a tais diplomas normativos, a Lei ri 9.784, que
tern caráter gera!, terá ap1icaço subsidiria vale dizer, será aplicável naquilo
em que nao houver contrariedade a alguma das normas especiais. Incide, por
conseguinte, o conhecido postulado segundo o quai a lei especial prevalece
sobre a lei geral.
Como o regime da Lei n 9.784 se lastreia num sistema normativo pro-
cedimental de ótirna qualidade, muitas de suas disposiçöes seräo úteis para
conhecimeno de inceressado5 e administradores, visando resguardar e pro-
teger os direitos e interesses de cada urn desses grupos.
E o desejável, aimaI, é que, futuramence, seja unificado todo o sistema
procedimental de processos adrnirdstrativos na Administraçáo Federal, esfera
federauva na quai a lei tern aplicabilidade, corno registra seu art. 1. A unidarle
de procedimento é instrumento de grande alcance para a verificação efetiva
de direitos daqueles que ienham que participar do processo.
Para outres elernenios sobre o terna, portanto remetemos o leitor ao
capítulo inicial desta obra.
I Artigo e parágrafos inroduzidos peLa Lei n° 12008, de 2972009.
Disposuçôes fitais 357
2 Regime de prioridade na tramitaçôo
A Lei û 12.008, de 29.7.2009, ìntroduziu, na Lei n 9.784/99, o art, 69-A e seus parágrafos, nos quais asseguraprioridade na tramiraçdo de processos adrninìstrativos quando forern partes ou interessadas algumas pessoas Guja situaçäo peculiar as insere em cfrculo especial de proieçäo.
A proteçäo, no caso, consiste na prioridade a ser dispensada à tramitaçâo dos processos admini5tracivos, garantindo-se a esse grupo de interessados maior celeridade na solução a ser adotada para as questöes suscitadas nos mesmos processos. A prioridade retrata a preferência que esses feitos terâo relativamente a outros também em tramitaçäo Ou seja: havendo vários pro- cessos suscedveis de andamento e decisão, dever a Administração priorizar os que têm como partes ou interessados os indivIduos mencionados na lei, corn tutela específica.
A ratio do novo dispositivo reside no fato de que as categorias sob prote- çâo são constituIdas de pessoas hipossuficientes, corn algum tipo de déficit, seja em virtude da idade mais avançada, seja por força de deflciências ou enfermidades, e semelhante circunstância justifica major atençäo ao tempo de desenvolvimento e soluçäo dos processos. Em outras palavras, é forçoso reconhecer que o faror tempo para essas pessoas se reveste de caráter funda- mentaL em cenas situaçòes a demora no andamento dos processos de seu interesse pode torni-los sem eficácia se, por exemplo, sobrevém o falecimento do interessado.
É oportuno considerar que a citada Lei n° 12.008/09 promoveu também a]teraçôes rias arts. 1.21 I-A, 121 1-B e 1.21 i-C, do Código de Processo Civil, nos quais trata do mesmo tipo de proteção especial, agora relativamente ao processo judicial.
3 Os beneficiárfos da pruoridade
São beneficiários da noveL iutela especial os que, qualificados como hipos- suficjenies sofrarn desvantagens em relaçäo a outras partes ou interessados.
A hipossuficiência funda-se em aspectos de diferente natureza. Pòde ser a idade, ou urna deficiência, ou ainda ser urna doença grave. O que importa é que
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358 ?roceso Administrativo Federal Carvaiho Fiiho
o legislador considerou essas situaçöes como desfavoráveis ao individuo, irnpe..
dindo que este tenha as mesmas facilidades de acesso que as demais pessoas.
A garantia da priondade na trarnitação de processos configura.se, poe..
tanto como melo de compensar essa desvainagem e de aproximar os preju..
dtcados daqueles que têm major acesso reduzindo, por via de consequência,
os efeitos dessa desigualdade social.
IDOSOS - Pnmeiramente, a proteço é endereçada à "pessoa corn idade
igual ou superior a 60 (essenta) anos' (art. 69-A, I)
A proteção aqui decorre da idade da parte ou do interessado. Acrma de
60 anos, o indivIduo caracteriza-se como idoso. A Consticuiçäo protege essa
categoria de pessoas, estabeLecendo que a familia, a sociedade e o Estado têm
por obrigaçäo dar amparo às pessoas ¡dosas, devendo ser-ihes assegurada
participaçäo na comunidade, defendida sua dignidade e garantido seu direi-
to à vida.2 A]ém disso, a Carta Ihes outorga a garantia de assistência social,
independentemente de contribuiçâo à seguridade social)
A disciplina jurídica que delineou a tutela dessa categoria de pessoas foi
instituldapelaLel Q 10.741, de P.102003 (Estacutodoldoso), considerando
como seus integrantes as pessoas coni idade igual ou superior a 60 anos. A lei
garantìu, em favor do idoso, a priorizaçáo no que toca à efetivaçäo de vários
direitos como o direito à vida, à saúde, à cidadania, à liberdade e outros.4
Ademais, o Estatuto fixou que a garantia de prioridade compreende)
denrxe outros aspectos, o "atendimento preferencial imediato e individualizado
jwito aos órgáos públicos e privados prestadores de serviços à populaçäo".5 Por
conseguinre, impöe-se reconhecer que a priondade na irarnitação de processos
judiciais e administrativos encontra inevicável ressonância naquele diploma.
DEFICiENTES - Além do idoso, mereceu tarribém a garantiada prioridade
a "pesoa portadora de defìciência, física ou mental" (ari. 69-A, II).
2Art.230, CF.
3 Art. 203, 1. CE
Art 3, cepuc s Art. 3. paráraft únko, I
DísposiçÖe finais 359
As pessoas portadoras de deficiência, da mesma forma que os idosos, são protegidas por diversos dispositivos cia vigente Constìiuiçäo. Basicamente, a tutela de major alcance reside na criaçäo de programas de prevençäo e
atendimento especializado, sobretudo no que tange à facilitaçäo do acesso a bens e serviços coletivos.6 Aliás, cabe assinalar que as açäes administrativas destinadas a esse grupo situam-se nacompetênaa comum da Uniâo, Estados, Distrito Federal e Municipios (art. 23, lI, CF), competência essa que obria a todos os entes federativos. Por outro lado, a proteçao e integraçao social dos deficientes traduzem matéria da compethwia legislativa concori-ente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, xr CF).
Em face de todos esses elementos, é de inferir-se que às pessoas por- tadoras de deficiência física ou mental deve ser assegurado o tratamento específico concernente prioridade na ramítação de processos, porquanto nao há düvida de que se trata de mais um aspecto oriundo da tutela genérica estabelecida na Cons tituiçäo.7
As dificuldades que atingem tais pessoas, tanto no que diz respeito aos
obstkulos de ordern física, quanto no que concerne às barreiras de ordern psíquica, representam o motivo básico de todo o quadro normativo tutelafl de modo que nessa tutela é compreensível que se haja estendido a elas a
prioridade na tramitaçao de processos.
DOENÇAS GRAVES - Por último, a lei garante a prioridade às pessoas portadoras de doenças graves, tradicionalmente enumeradas em dispositivos análogos, como é o caso da tuberculose ativa, neoplasia maligna e outras de idêntica gravidade (art 69-A, IV)
Em relaçäo a tais enfermidades, doìs pontos devem ser destacados.
o primeiro é que a relação das doenças é meramente rxeinplijicath'a, porque outra doença, nao incluida no elenco legal, pode ser considerada igualmente grave. se assim o concluir o setor de medicina especializada. An- dou bem a legislaçäo nesse aspecto. Os tempos modernos têm propiciado o
6Art227,S1,II,eS2,CF. , A Lei n2 7.853, de 24 10.11989, dispóe sobre o apoio às pessoas ponac1ors de defìcincia e sua ¡ntegraçäo social.
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360 Proces5o Adrninistrativ rederal Carvaiho f ilho
11xuI:cimerno de tovs ferrithde1 algumas dejas de exprssiv gravidad,
suscer[veis de encjar a proteçäo s. pcssoas por ths aringidas. 5e no 1oss
esse oijth residual da ki.. o proccsso de prcaeç10 seria muito mais mpLi.
cado pois que a nòva eufermidade serîa re'ccssári i ediço nava le
para ncIui-1a n rc1aço j cxistefl1!
o ojrro poiTh) cliz respeito à oportwiidade em que a dcença é coûtra(4a.
No imports que o interesac10 QU a pLrte j ienham a doença ao momento
cm que foi instaurado o prccsso admirbiLrtiVO. Pode ixorrer que tenham
cornraídó a docnça p8s o [nido do pocesÖ Em qiialquer caso a lei gr&mte
a priorkiade n tramitaç-ø. A dÍ(erença é quc. no pnmeiro caso, se trra de
garant PigU1âriA, ao passo que no sgufl&esc:a1-e111os diazae de garantLa
sLIpcPwtliJeStlr. Nesta iUUrna hip&e5e. o enlermo deve comunicar o lato au-
c:orìdade drninistrariva e O1ftCOEr OS dvcurnenw que Comprovem a sitiiaçäó.
4 Veto: moléstici profisslonal acidente de trobaiho
o Presidente da República ctou o indsó [H io cipu do art 69-A, que
athbu2 a ditito dc piloridade tramìtço â peso pürtadcra i1e ntoèstüi
projhsknaI u vftínta d.e gicideisu dc rrabitho** Ç) vco caIcadc rio art. 66,
s. da C fundQ1,F-e ein razöes de inirrtsse púbhco a dep:ìto de no ter
siclo fèita referencia expre.ssa o motho epecífico i$o veto, esse tena que 5CV
o ÚflÌCQ pEausfvel viito que jrejjstjria quaIQLIer vkO de conUcudorìa1idade
em seu ob-
A jualficadva oferecida pelo Chefe do Executic diflci4)flOLL-5e 110 sentido
d.c que a *rribuiço do dreito àque[is peasoas abraneña Universo exccSiVa-
menre ampio e de ditkil defirìiçAo, fato que colocari.a em riscx drOS bjetivû
aIitejds pela propria propiista. urna vez ¿pic a extensáo da berwfkk corn tal
gmplltudc íflwabilíz4rid sua imp evierit4ç4o
De fato diversamente do que succdc corn as dernais hipótese wb wieLa
o caso em pauLa seria reaIitLetit de di.fîcil definço, atm de haver eru fluidez
quanto à existencia ou no de hEposufkicia corno derivativo d rnoIést1
prOftiorLaI e 1jdfltC de crabcalhó. A exoesSiva quantidade de beneficiTiO5
iO diretto priorkiade por cutiO Ido, podeÑi causar séria prejuzo à eík*d
da proceção para aqueles que dela realmente necessitem.
OSpQslçòe5 finals 361
Eniretanto, se da moléstia profissional ou do acidente de crabaiho pro-
vier doença grave ou defìciêncja física ou mental, o direito à prioridade será
assegurado a quem se enquadrar em serneihanres siruaçoes -e o será corn fundamento nos demais incisos vigentes.
s Prova da condiçäo desfavorável
Exige a !ei que a parte ou o interessado, se desejarem exerer o direito à
prioridade, devem comprovar sua condìço e requerer à auorÌdade compe-
rente ihe seja assegurado o beneficio (art. 69-A, § la).
À autoridade nao caberá qualquer aferiçäo discricionária diante da pos- tulaçäo. Reconhecerido a hipossuficléncia, na forma da lei, terá a obrigaçao
de conferir ao interessado o direito à prioridade na tramitaçäo do processo.
Se, ao revés, a prova nao atestar a condição dèsfavorável, terá que indeferir
o pedido.
Nao custa assinalar que, nessa última hipótese, o indeferïmenio é ob-
jeto de ativida4e vinculada da autoridade administrativa. Corn efeito, nao o
fazendo, ofenderá o princIpio da irnpessoalidade, eis que estará atribuìndo
cratamento favorecido a quem nao tenha mouva para recebê-lo, em dein- mento dos demais administrados que figurem em processos administrativos em idêntica sicuaçäo.
o efeito da aceitaçäo da condição desfavorável será a determinaçao para que sejam adocadas as medidas administrativas necessádas à efetivaçao do
direito. Em outras palavras, essas medidas teräo que permitir que o interes- sado possa exercer corn efetívida4e o seu direito à prioridade.
6 Identificação específica
Diz o art. 69-A, S 2', que, urna vez deferida a prioridade, "05 autos rece-
berão identificaçäo própria" corn o fun de evidenciar o regime de tramitaçäo
priorirária
Trata-se de atribuir identìficaçdo específica aos processos em qc o mie-
ressado faz jus ao direito de prioridade. A especificidade dessa ídentificaçäo
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362 Processo Mmirdstratnio Federal Carva)ho Filhc,
nao prtcisa dngir-si a urna numeraÇêo prOpria a ser det1flada a esse tipo cte
preso.. A rumeraçào é apn urna ds forrns ck ìdernificaço Outrai,
porém, pod1ró (e, em ceîtø casos dvero) sr uUlizas Urrui detas é, po
xempIo, rcv.eMir o processO corn cap Je iokraço &krerìre aqul a identi
ficaço será mais Ikil p.ra o drnìniLradoç principalmente 5e for expressiva
a quaiuïdacle de procesos que tramiern nc órgão.
A ideinifìcaço especifka é posthia também para a autoridade incumbida
d presidir o prcxesso; SC dúvida. será menor o risco de no dispensar o
proce!sao Ó trarncnw de pri&ridadc que ; lei prevw . £OnsequentemerIte. me
noi. o thCO de corneer infriço hindon.i e vio1ìçk ao prindpio da legalidack.
Conquanto as novas alteraçöes tenham seu vigor a partir da pub!icação
da Lei Q 2.008/09, acorrida em 30.7.2009, a incidência do dever de atribuir
idetifiaçoprÓpr os processosde prioridade aaodeverá cirun5crCf-SC
apenas a05 processäs instaurack depois da vigénda da Ici. mas. o coritntrio a
LOdOS O-S quejá eej!riI NI IVI2flthØÇ4 e que venha.m conter. pr inidaiv da
parte ou do irìceress.ado prtwa da SiLUaÇO gcradora do direi à priorklade.
Cønwdo, ijada impede que a própria Administraço procede à ideiflhicaçäo
se constacar a presenca das referidas situaç6es 1egais
7 Veto: prazo de finaUzação do julgomento
o projeta aprovado no Congresso contemplava o S 3Q do art. 69-A, mas
o disposirivo foi vetado pelo Chefe do Executivo.
Rezava o parágrafo: "Nas instâncias recursais, o julgamento independe
de inclusäo em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de i (um) mês, a
contar da data de distribuiçt.o do processo no tri bunaL'
Fundou-se o veto no fato de que a fIxação de prazo para julgarnento dos
recursos seria ineficiente para enseja.r a celendade proposta, e ¡sso porque
fatores de ordern maierial e operacional é que seriam causas da morosidade
prooe-s$ualr senda impossv1 supera-los pelo cstabeLecimeno dc prazo
Em rìoso entendcr ro procede. esc fundamento A fixaço de praTO
para julgar recurso & Sitt elemento que awdlia na major cieridade pri a
sohjçlo de qua]quer üpo de proccsso admiiiistrativó ou judiciaL Sempre qLI
Disposiçò fin,,is 363
a lei estabelece prazo para cumprimento de obrigaçôes, há maior cuidado e
esforços por parte daquele a quem incumbe o cumprimento. O nao cumpri-
mento caracteriza-se como omissdo admiistrntiva, sendo o responsável sujeito
à aplicaçäo de sançoes e à quaiificaçäo de sua conduta como ato omissivo de
improbidade administrativa.
De outro lado, se há fatores de ordern material e operacional que podem
obstar à celeridade processual, cumpre à Administração afasá-bs, ppis que aunai a ela cabe observar o princIpio da eficiência (art. 37, caput, CF).
Somente assim, poderla dar ensejo ao exercício do direito de prioridade na
tramitaço processual.
8 Veto: responsabllldcide pessoal do agente
Outro veto oposro pelo Presidente da República refere-se ao dispositivo,
constante do projeto, pelo qual se atribuía resporisabilidade aos agentes no
caso de inobservância do direito à prioridade na tramitaçäo (S 4, do arr. 69-A).
Dizia o dispositivo: "O descunzprirnznto do regime de tramitaçäo priori-
tána sujeitará o agente público responsável às penalidades previstas em lei e à
reparaço das pci-das e danos sofridos pelo beneficiário."
Segundo as razöes do veto, o dispositivo ofenderla o texto constitucìona que acribui à pessoajurídica de direito público a responsabilidade pelos darios
causados a terceiros por seus agentes. Já no texto do projeta, a responsabiIi
dade seria direta do agenoe.
Da mesma forma que no caso anterior, nao foi feliz o veto ao disposkivo.
Na verdade, a circunstância de o arr. 37, VI, da Constituiço Federal, pre-
ver a responsabilizaçäo das pessoas jurídicas de direito público pelos danos
causados por seus agentes nao importa necessaria.rnente exclu.sâo da respori-
sabilidade civil direta destes últimos. Aliás, o dispositivo no Seria órfo no sistema: o art. 133 do Código de Processo Civil prevê a responsabilidade civil
direta do juiz quando age corn dolo, ou quando recusa, omite ou retarda, sem
justo motivo, providência que deve ordenar de ofIcio, ou a requeriiento da
parte. E nem por isso se acoimou o dispositivo de inconstitucional.
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364 Proeo Aminisirath Federal CatvIho Filbo
Embora haja algumas controvérsias a respeito da rnatéria, o cerio é que vários estudiosos admitem que a pretensäo indenizatória do lesado possa Ser
direcionada tanto em face do Estado quanto diretamente em face do agente.
Assim1 sem embargo do veto ao dispositivo do projeto, continua sendo ju..
ridicamente possível, para os que assim o entendern, acionar diretamenie o
agente causador do dario.
A prtica tern demonstrado que, exatamente em ftmnçäo da responsabili-
dade direca ser atribuIda ao Estado, rnuitos de seus agentes se acomodain ou nao däo maior relevância aos atos de sua responsabilidade, que causam danos
aos administrados. É preciso dar um basta a esse sentimento de imtrnidade
e de umpunidade.
A responsabilidade direta do agente responsável pelo desrespeito ao
direito de prioridade na tramitaçâc do processo seria mais um elemento que o exortaria a cumprir devidamenie a sua obrigaçäo.
Independentemenie da responsabilidade civil, porérn, fica o agente res-
ponsveI pelo descumprimento do regime de tramitaçäo prioritária sujeito às responsabiJidades funcional (administrativa) e penal, conforme a natureza de sua conduta.
Dispoiçtes Iinai5 365
Entretanto, essanäo seria a meihor inLerpretaçao deve consìderar-se que
a norma ìncide também nesse tipo de processo. Primeirarnente, porque ne- nhuma razäo existe para que o direito à manutençäo do regime seja exercido apenas no processo judicial. ainda mais quando se sabe que muitas vezes os.
interesses emjogo em processos administrativos são mais expressivos do que os defendidos em processo judicial. Cabe aqui o veiho aforisma: "ubi eadem ratio, ibi eadem regis dispositlo debet esse".
Por conseguinte, em decorrência dessa evidente lacuna legisLativa, viável no caso se augura aplicar a analogia, para o fìm de integrar a norma da lei
processua, destinada a processosj udiciais, no quadro normativo direcionado aos processos administrativos.
No que toca ao sentido da norma, é mister consignar que, implantado o regime de tramiiaçáo prioritária em determinado processo, a prioridade deve ser preservada ainda que a parte ou inreressado venha a falecer no curso do feito. Ressalve-se, todavia, que a preservaçâo do regime sornente se dará se o processo continuar com O cônjuge ou companheiro do amigo beneficiado. Assim, se o interesse no processo for atribuIdo aos flihos, por exemplo. o regime de tramitaçâo prioritária cessar.
9 Morte do beneficiado: contlnuaçòo do regime Data e vigor da lei
A Lei n 12 008/09, dentre as akeraçoes perpetradas no Código de Pro-
cesso Civil, para o processojudicial, incluiu urna específica -a do art. I .21 1-C
- para o caso de morte do beneficiado.
Reza o citado dispositivo: "Concedida a prioridade, essa nao cessará corn
a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite campa-
nheiro ou compaitheira, em uniäo ál A norma teve o evidente propósito de manter o regime de trarnitaço
prioritária para os sucessores mais próximos ao beneficiado falecido. oS
quais, sem dúvida, compartilharam as dificuldades do hipossuficiente antes
do faiecimento.
Estranhamente, porém, esse mandamento nao foi introduzido na Le
Q 9784/99, podendo levar à interpretaçâo de que nao se aplicaria no pro-
cesso administrativo.
o art. 70, última disposiçäo da lei, proclamou que o diploma enirou em vigor na data de sua publicaçäo, tendo esta ocorriclo no Diário Oficial n 21. de P.2.1999 (Seçäo 1).
A data da lei, segundo consta da mesma publicação, é a de 29.1.1999.
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AflChXO
LEI N 9J84, DE 29 DE JANEIRO DE 1999'
Regula o processo administrativo no âmbito da Administraçäo Pública
Federal
CAPÍTULO i
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1 Esta Lei estabeece normas básicas sobre o processo administrativo no ömbita cia AdminisfraçOo Federa' direta e indreta. visando, em especiaL à
proteçäo dos direitos das adminisrado5 e ao meihor cumprimento dos fins da Administraçöo.
§ Os preceitos desta Lei também 5e aplicam aos órgãos dos Poderes Legis-
Ictivo e Judiciário da Uniôo, quando no desempenho de funçào administra uva.
§ 2a Para os u:Ins desta Lei, consideram-se:
u -órgeo -o unidade de atuaçôo integrante da estrutura da Adminìstração díreto e da esirutura da Adminístraçäo mndireto:
i PtibIicda no DOU de l2 1999,
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368 Processo Mmuniraivo Federal Carvaiho Filho
L
- entidode -a unidacle d aluaçôO dotado de pesonakdade jurídico;
III-ouloridade-o servîdorou agente público dotado de poderde deci5ào,
Art. 2 A AdministraçâÖ Pública obedecerá. denfre outros, aos principios d
legalidode. tinalìdade. rnoivaçòo. rozoabilidade proporcionalidade. morahdade,
ampia defesa, coniraditório. seguronça jurídica, interesse público e eficiência
Parágrafo único Nos processos adminislialivos seròo observados entre ou-
tras, os criténos de:
i - aluoçdo conlorme a lei e o Direilo;
ii - olendimenlo o ns de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências. salvo autorizaçòo em lei;
Iii - objetividade no olendimenlo do inleresse pCiblico, vedada a promoçöo
pessoal de agentes ou auloridodes;
iv - atuaçOo segundo padröes éticos de probidade. decoro e boa-ré;
V - divulgaçáo oñcial dos atas administratìvos. ressolvadas as hipóleses de
sigilo previstas na Conslituiçôo;
VI - adequaçôo enire meios e fins. vedada a ímposiçào de obrigaçöes.
restriçöes e sançöes em medida supenor àquelas esrilamente necessánas ao
oendimen10 do interesse público;
VII - indicaçöo dos pressupostos de fato e de direito que delerminarem a
decisôo;
VIII - observôncia das formalidades essenciais ò garanlia dos direios dos
adminisliados;
lx - adoçôo de formas simples. suficienles para propiciar adequado grau de
certeza. seguronça e respeilo aos dreitos dos administrados;
X - gorantia dos direifos à comunicaçäo, à apresentaçáo de olegaçOes
flnais, à produçöo de provas e à interposiçòo de recursos, nos processos de que
possarn resultar sançóes e nos siluaçôes de lilígio:
XI - proíbiçôo de cobança de despesas processuais. ressoLvadas as previstas
em lei;
XII - impulsôo, de olício. do processo adnilnislrativo, sem prejuízo da atuaçöo
dos inleressados;
XIII - inlerpretaçôo da norma adminísrotiva da forma que meihor garanto
o aendimenIo do hrn público a que se dirige, vedada aplicaçöo retroaliva de
nova interprelaçào
Anexo 369
CAPÍTULO IP
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tern os seguintes direilos peranie a Adminisfraçöo. sem
prejuízo de outras que Ihe sejam assegurados:
I - ser tratado corn respeilo pelas autoridades e servidores. que deverôo facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimenfo de suas obngaçoes;
Il - 1er cié.cia da lramiraçôo dos processos odministiativos em que tenh a condiçöo de ineressado, 1er vista dos autos. obter cópios de documenlos nele5
conlidos e conhecer as decisòes proferidos;
III -formular alegaçôes e apresentar documentos anles da decisôo. os quais
serão objeto de consideração pelo órgoo competente;
Iv -tazer-se assistir. facultalivamenle. por advogado, salvo quando obngatóno a represenlaçôo, por força de lei.
CAPITULO Ill
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do adminisfrado peranle a Adminislraçáo. sem prejuízo
de ato normativo:
I - expor os fotos conforme a verdade:
Il - proceder corn lealdade, urbanidade e boa-lé;
Ill - nao agir de modo temerário;
IV - prestar as informaçôes que Ihe forem solicitadas e colaborar para o
esciarecimenlo dos latos.
CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de olício ou a pedido de interessado.
Art. O requerimento inicial do inleressado, salvo casos em que for admití- do solicìtaçôo oral, deve ser Formulado par escrito e conter os seguinls dados:
I - órgào ou autoridade administrativa a que se dinge; PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
370 Processo Administraluvo Federal Carvatho Filha
II - identiñcaçôo do interessado ou de quem o represente;
II - domidio do reguerente ou local para recebimenlo de comunìcaçòes:
IV - formulaçáo do pedido, corn exposiçöo dos fotos e de seus fundarnento5;
V - data e assinatura do requerente ou de seu represen tonte-
Parágrafo único. É vedada à Adminisliaçöo a recusa ¡motivada de rece-
birnento de documentos. devendo o servidor orientar o interes5ado quanto ao
supilmento de eventuois falhos.
Art 7Q 05 órgôos e entidades administrativas deveráo elaborar modelos ou
tormulários padronizados paro assuntos que importem pretensòes equivalentes.
Art. 8 Quandö os pedidos de urna pluralidade de interessados tiverem con-
leúdo e fundamentos idênlicos. poderâo ser formulados em um único requeri-
mento, solvo preceito legal em contrório
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9 São legilirnados como interessados no processo administra ívo:
L - pessoas fisicas ou jurídicas que o iniciem como litulares de direilos ou mie-
resses indivìduais ou no exercício do direilo de representaçào;
Il - aqueles que. sem terem inicIado o processo. lém direitos ou interesses que
possom ser afetados pela decisöo a ser adatada;
Ill - as organizaçòes e associaçòes representativas, no tocante a direitos e
¡n leresses coletivos;
IV - as pessoas ou as associaçôes legalmenle constitufdas quanto o direitos
ou inleresses difusos
Ait. IO. São capazos. para tins de processo administrativo. os majores de
dezoilo anos. ressalvada previsôo especial em ato normativo próprio.
CAPITULO VI
DA COMPETNOA
Ari. i i . A compefência é Trrenunciável e se exerce pelos &gôos administroti-
vos a que foi atribuida como própria. salva os casos de delegaçOc e avocaçöo
legalmente admitidos.
Anexo 371
Art. 12. Um órgöo administrativo e seu titular poderäo. se n5o houver impe-
dimeno legal. delegar parte da sua competência a outras órgöos ou ituIares.
ainda que estes nao he sejam hierarquicamenle subordinados, quando for
conveniente. em razöo de circunsiâncias de índole técnica. social. econôrnjca, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput dese artigo aplica-se à delegaçöo de competência dos órgàos colegiados aos respectivos presIdenles.
Art. i 3- Nao podem ser objeto de delegaçáo:
I -a ediçöo de aFos de caráter normalivo;
Il -a decisôo de recursos adminisirativos:
Ill - as matérias de compeléncia exclusiva do órgao ou auoridade.
Art. 14. 0 oto de delegoçOo e sua revogaçöo deverào ser publicados no
meio oficial
§ l O ato de delegaçôo especificará as maténas e poderes transferidos. os
limites da atuaçôo do delegado. a duração e os objetivos da delegaçôo e o
recurso cobivel, podendo conter ressalva de exercício da atrìbuiçdo delegada.
§ 2 O ato de delegação è revogóvel a qualquer lempo pela autoridade delegante.
§ 3 As decisôes adatadas por delegaçöo devern mencionar explicilamente
esta qualidade e considerar-se-aa editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caróter excepcional e por molivos relevantes
devidamente justificados, a ovocaçáo temporána de competência atribuIda a
órgao hieraquicamente inferior.
Ari. i 6. Os órgãos e entidades administrativos divolgaröo publicamente os
locals das respectiva5 sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional
competente em maténa de interesse especìal.
Art. i 7. Inexistindo compelência legal específico, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇAO
Art. 18. E impedido de atuar em processo odministralivo o servidorou auto-
ridade que: PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
vûceso Mminisirar Federa' ' Car,aIhD Fuiho
- tenho interesse direto ou indireto no mo1éra;
II - tenha portcìpado ou venha a participar como pento. Iestumunho ou
represenfcrnte. ou se tais sifuaçòes ocorrem quonlo co cônjuge companheiro
ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja IifigarKiO judicial ou administrativamente corn o interessado o
respectivo cönjuge ou companheiro
Art. 19. A aulouidade ou servidor que incorrer em impedimenlo deve cornu-
nicar o falo à autoridade compeIenfe abs?endo-se de aluar
Parágrato único. A omissôo do dever de comunicar o impedimento Constiful
folla grave. paru efeilos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeiçôo de autoridade ou servidor que tenha
omizode íntima ou inimizade notória corn algum dos ineressados ou corn os res-
pectivos cônjuges companheiros. parentes e añns até o terceiro grau.
Art. 21 . O indeferimento de alegaçöo de suspeiçôo poderó ser objeto de
recurso, sem suspensivo.
CAPÍTULO Viii
DA FORM& TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Ait. 22. Os atos do processo administrativo nöo dependen' de rormo deter-
minada senöo quando a lei expressarnenfe a exigir.
o oio do 1OC85O devm er prodinido Çor escrito. crn vernáculo.
con a doto o loca de s udaçtO e a assircjturo do oi,,tcidade rcspMIel.
§ 2 Salvo imposiçáo legal. o reconhecimento de firmo somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade
§ 3Q A outenlicaçào de documentos exigidos em cópio poderá serfeita pelo
órgâo administrativo.
§ 4 O processo develO ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas
Art. 23. Os atas do processo devem realizar-se ein dios úteis. no horário norma1
de luncionamento do repartiçöo na quai Iramitar o processo.
Parágrafo único. Serôo conciuldos depois do horário normal os atas já iniCia
dos. cujo adiamenlo prejudique o curso regular do procedimento ou cause dono
00 interessado ou ò Administraçôo.
Anexo 373
Art. 24 inexistindo disposiçâo específica. os abs do órgöo ou autorìdade responsávei pelo processo e dos administradas que dele participem devem ser
praticados no prozo de cinco dias. salvo motivo de força rnaior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado olé o dobro,
mediante comprovado justicaçào.
Art. 25. Os atas do processo devern realizar-se preferenciaimenle na sede do
órgöo, cienFicando-se o interessado se oufro for o local de realiaçòo
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇAO DOS ATOS
Art. 26. 0 órgóo competente perante o quai Iromila o processo adminis-
trolivo delerminará o intimaçôo do interessado para clência de decisöo ou a
efelivaçöo de diiigèncias. i
§ I ° A intimaçào deveró conter:
i - identificaçào do inlimado e name do órgöo ou entidade adminisirativa:
li - tinalidade da intimaçâo:
iii - dota. hora e local em que deve comparecer;
lv - se o intimado deve comparecer pessoaimente. ou bier-se representar;
V - inforrnação da continuidade do processo independenternente do sew
comparecimento;
VI - indicaçôo dos fotos e fundamenlos legais pertinentes,
§ 2 A intimaçäo observará a anlecedência minima de lrês dios úeis quanto
à dala de comparecimervto.
§ :3 A intimaçöo pode ser efetuada por ciência no processo. por via postal
corn aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciêncjo do inferessado.
§ 4 No caso de inferessados indeterminados. desconhecidos ou coni domi-
cilio indefinido a intimaçòo deve ser eFetuada par meio de publicaçOo oficial
§ 5Q As intimaçôes serão nulas quando teitas sem observôncia das prescriçöes
legois. mas o comparecimenlo do odminì5frado supre sua [alfa ou irreguioridade
Art. 27. 0 desciendimento da intimaçào nao ìmporta o reconhecifren10 da
verdade dos latos. nem a renúncia o direito pelo adminisirado
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374 Proeso Administrativo FedraI Car,ahc Fiiho
i Parágruto único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de
s
ampio defesa ao ineressado.
Ait. 28. Devem ser objelo de iritimaçôo os otos do pocesso que resulterri parc
o interessado em ¡mposiçâo de deveres. ônus, sançòes ou restriçôo 00 exercício
i de díreitos e otvidades e Os otos de oulra natureza. de seu interes5e.
CAPITULO X DA INSTRIJÇAO
Art. 2?. As afividodes de insiruçOo destinadas a averiguar e comprovai os
dados necessónos à tomada de decisöo (ealizam-se de oFicio ou mediante impu-
söo do órgáo responsável pelo processo. sem prejuizo do direito dos inleressados
de propor atuaçòes probatórias
§ I ° O órgão compelente para a ¡nstruçOo lará constar dos autos os dados
necessários à decisáo do processo
§ 2a Os atos de irislruçöo que exìjarn o atuaçào dos inleressados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São ínadmíssíveis rio processo administrativo as provos obtidas por
meìos ilícitos
Ari. 31 . Quando a matéria do processo envolver assunto de inleresse geral,
o órgäo competente poderá, mediante despacho motivado. abrir período de
consulta pública paro monifestaçöo de terceiros, antes do decisöo do pedido.
se nào houver prejuízo para a parte interessada,
§ 1 A abertura da consulto pública será objeto de dìvulgaçöo pelos meios
oficials, a tim de que pessoos rísicas ou juridicos possom examinar os autos. uIxando
-se prazo para oferecimenlo de olegaçöes escritos.
§ 2 O comparecimenlo à consulto pública nao conere, por si, a condiçöo de irtleressodo do processo. mas conl'ere o direito de obter da Administraçâo
resposta fundamentada. que poderó ser comum a todas as olegaçòes subsian-
cialmente ¡guais
Ari. 32. Antes da tomada de decisOo, a juizo da autoridade, diarile da rele-
vância da questòo, poderá ser realizada oudiència pública para debates sobre
a matéria do processo.
Art. 33. Os órgöos e entidadesadministrativas. em maléria relevante. poderöo
estabelecer oulros meios de participaçôo de administrados, direlamente ou por
meio de organìzaçàes e associoçòes legalmente reconhecidas.
Anexo 375
Art. 34. Os resultados da consulla e audiéncia pública e de outras mojos de
participaçäo de administrados deverão ser apresenlados corn a indicaçöo do
procedimento adolado.
Art. 35. Quando necessária à instruçào do processo. a audiência de outros
órgàos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunto. corn a participaçào de titulares ou representantes dos órgöos competentes,
lavrando-se a respectiva ata. a ser junlado aos autos.
Ari. 36. Cabe ao interessado a prova dos totos que tenha alegado. sèm
prejuizo do dever atribuIdo oo órgôo competente para o inslruçöo e do disposto
no art. 37 desla Lei
Art. 31. Quando o interessado declarar que tatas e dados estöo registrados
em documentos existentes na própria Administraço responsável pelo processo
ou em outra órgôoadministrativo. o órgöo compelenle paro a inslruçOo proverà,
de orício, à obtençôo dos documentos ou das respectivas cópias
Art. 38. 0 interessado poderó, na fase instrutório e antes da tomada de deci- são, juntar documentos e pareceres, requeier diligéncios e pericias, bem como aduzïr alegoç5es referentes à matéria objeto do processo.
§ I Os elementos probalórios deverào ser considerados na motivaçào do
relatóno e da decisôo
§ 2° Somonte poderöo ser recu5adas, mediante decisôo fundamentada, as
pi'ovas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas. impertinentes, desne-
cessãnas ou protelotórias
Art. 39. Quando for necessária a prestaçáo de informaçöes ou a apresenfo-
çòo de provas pelos interessados ou terceiros. serôo expedidos intimaçòes para
esse fim, mencionando-se dala, prazo, Forma e condiçöes de atendimento.
Parágrafo único. Nào sendo atendida a infimação. poderá o órgào compe- tente. se entender relevante ci maténa. suprir de oficio a omissöo, nao se eximindo
de proferir o decisöo.
Art. 40. Quando dados. atuaçóes ou documentos solicilados cia interessado
forem necessórios à aprecioçôo de pedido formulado. o nào atendimenta no
prazo flxado pela Administração para a respectiva apresentaçäo implicará o-
quivamerilo do processo.
Art. 41. Os interessodos seröo intimados de prova ou diligência ordenada corn antecedéncia mínimo de três dios úteis. meiicionando-se dala. hdtt e local
de realização.
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376 Prccesso Administrativo Federal Cdrvlh, FpIh
Art. 42. Quando devo ser obngalorîamenie ouvicio urn órgôo consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prozo máximo de quinze dios. salvo norma especial
ou comprovado necessidade de major prazo.
g i Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
Oxado, o processo nao terá seguimento até a respectiva apresentoçäo. respon-
sabiizando-se quem der causa ao atroso
§ 2 Se um parecer obrigatório e nöc vinculante dexar de ser emi1do no prazo
fixodo, o processo poderá ter prosseguimento e ser deçidido corn sua dispensa,
sem prejuízo da responsabilidade de quem se ornitiu no alendimenlo
Ari. 43 Quando por disposiçöo de ato normalivo devam ser previcirnenle
obtìdos laudos técnicos de órgaos adrninstrativos e este5 nao cumprirem o en-
cargo no prazo ossinalado. o órgào responsável pela instruçio deverá solicitar
laudo técnico de outra órgöo dotado de qualilìcaçáo e capacidade Fécnica
equivalentes.
Art 44. Encerrada a instrução. o interessado teró o direito de manifestar-se
no prozo máximo de dez dias. salvo se outra prazo for legolmenle fixado.
Art. 45. Em caso de nsco imìnente. a Adminislraçáo Pública poderá moti-
vadamente adatar providência5 acauteladora sem a prévia manifeslaçôo do ïnferessado.
Art. 46. Os nteressados tém direito à vista do processo e a obter ceilidOes
ou côpias reprogróficas das dados e documentos que o inlegram. ressalvados
os dados e documentos de terceiros prolegidos por sigilo ou pelo dìreito à priva-
cidade, à honra e à imagem.
Art. 47. 0 órgão de insfruçöo que nöo for competente para emitir o deci-
são final elaborará relatório indicando o pedido inicial. o conleúdo das Fases
do procedirnenlo e formulará proposta de decìsöo, objetivamente justificadc, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO Xl DO DEVER DE DECiDIR
Ari. 48, A Administraçáo tern o dever de explicilamente emilir decisáo p05
processos admìnistrolivos e sobre solicitaçòes ou reclarnuçòes, em rnatérÌa de sua competência,
Anexo 377
Art. 49. ConcluIda a instruçào de processo administrativo. a Adminisfraçöo tern o prazo de até trina dios para decidir, salvo porrogoção por igual período expressamenle molivada
CAPÍTULO XII DA MOTI VAÇAO
Art. 50. Os atos adminsFrativos deveröo ser motvodos, corn indicaçdo das fotos e dos fundamentos jurídicos. quando:
I - neguem. limilem ou afetem direitos ou interesses;
II - irnponhorn ou agravem deveres, encargos ou sançòes;
1H - decidam processos administrativos de concurso ou seleçöo pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licita lório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorrom de reexame de oficio; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a queslôo ou discrepem
de pareceres. laudos. propostos e rela?órios oiciais:
VIII - importem onuloçäo. revogaçòo. suspensôo ou corivalidaçâo de ato administrativo.
§ I A mlivaçào deve ser explícita. clara e congruente. podendo consistir em declaraçào de concordância corn fundamentos de anteriores pareceres. infor-
maçôes. decis,es ou proposlas, que, nesle caso, serôo parte inlegrante do ato
§ 2 Na soluçôo de vános assuntos da mesma natureza. pode ser utilizado melo mecánico que reproduza os fundamentos das decisöes. desde que nao prejudique direito ou garantia dos interessados
§ 3 A motivaçào das decisòes de órgöos colegiados e cornissöes ou de decisôes orais constará da respectiva ata ou de fermo escrilo,
CAPÍTULO XIII DA DESISTENCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÂO DO PROCESSO
Art. 51. 0 interessado poderá. mediante manifesfação escrita. desistir lotal ou parcialmente do pedido formulado ou. aìnda. renunciar a direitos disponíveís,
§ i Havendo várjcjs interessados, a desisténcia ou renúncia atinge sornenle quem a tenha formulado.
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378 Procesio Administrativo FedeI Carvaiho Fiiho
§ 2 A desistência ou renûncia do Ln'teressodo. conforme o caso. nao prejidj
ca o prosseguimento do processo. se a Administraçâo considerar que o ¡nteresse
público assim o exige.
Art. 52. 0 órgt10 competente poderá declarar extinto o processo quando
exaunda sua finalidade ou o obj&o da decisôo se tornar impossível. inútil ou
prejudicado por fato supecveniente.
CAPITULO XIV
DA ANI.JLAÇAO, REVOGAÇAO E CON VALIDAÇAO
Art. 53. A Administraçào deve anular sew próprios atos, quando eivados de
víco da legolidade, e pode revogó-los por motivo de convenlência ou oporhj-
nidode. respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. 0 direio do Administraçâo de anular os atas adrninislrotivos de que
decorrom efeilos favoróveis para os destnaIários decal em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-lé.
g i No caso de eFeitos patnmoniais continuos. o prozo de decadência
contar-se-á da percepçöo do pnmeiro pagamento.
§ 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autori-
dade odmìnistraliva que importe ìmpugnação à volidade do ata.
Art. 55. Em decisäo no quai se evidencie nao cicarretarem lesôo ao interesse
público nem prejuízo o terceiros. os atos que opresentoreni defeitos sonáveis
podecào ser convalidados pela própr}a Administraçôo.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÀO
Art. 56. Das decisôes administrativos cabe recurso, em face de razöes de
legalidade e de mério
§ 1 O recurso será dirigido à autondade que proreriu a decisão. a qual. se
nao a reconsiderar no pfazo de cinco dios. o encamínhorá ò outoridode supeiiør
§ 2 Salvo exigência legal. a inlerposição de recurso administrativo independe
de couçào. 3 Se o recorrenfe alegar que a decisão administrativa coniraria enunciado
do sûmula vinculante. cabeíó à autoridade prolatora da decisôo impugnada. se
Anexo 379
nao a reconsideiai explicitar antes de encarninharo recurso à autoridade superior,
a5 rozOes da aplicabilidade ou inaplicobilidade da súmula. conlorme o caso.2
Art. 57. 0 recurso adminisfrativo tramitará no mãximo por Irês inslônckis od- ministrativas, salvo disposçöo legal diversa
Art. 58. Têm legilimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem porte no processo;
Il - aqueles cujas direitos ou Interesses forern indiretornente afelados péta
decisöo recorrida;
Ill - as organizaçöes e associaçòes representativas. no tocante a direitos e
Interesses coletivos;
lv - os cidadàos ou associoçöes quanto a direitos Cu Interesses difusos
Art. 59. $avo disposiçöo legaL específica, é de dez dia5 o prazo para inter-
posiçöo de recurso administrativo, contado a pprtir da ciência ou divulgaçâo oficial da decisào recorrida.
§ 1 Quando a lei nòo lixor prazo diferente. o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de tnnla dios. o partir do recebimento dos autos
pelo órgôo competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo onerior poderá 5er prorrogado por
igual período. ante us1iflcaliva explícita.
Art. 60. 0 recurso inlerpòe-se por melo de requenmento no qual o recon-ente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame. podendo juntar os docu-
mentos que julgar convenientes.
M- 61 . Salvo dìsposiçôolegalem contrário, o recurso nào tern eleilo suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo recelo de prejuizo de difícil ou incerta repa-
rcição decorrente da execução. a auloridade recorrida ou o imedìaamente superior poderá, de oficio ou a pedido, dar efeifo suspensivo ao recurso
Art. 62. lnterposo o recurso, o árgôo competente para dele conheceídeverá inhmar os dernais irileressados para que. no prazo de cinco días úteis, apresen tern
alegoçöes
Art. 63. 0 recurso nao será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
Incluido pela Let ri i 1.417, de 1922OO6 PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
380 Processo Administrativo Federal Carvaiho Fiiho
II - perante órgOo incompetente;
III - por quem nôo seja legilimado;
Iv - após exaunda o es[era adminislrolivo
§ 1 Na hipótese do inciso H. será indicado co recorrente a auoridode corn-
peFente. sendo-Ihe devolvido o prazo paro recurso.
§ 2c Q nao conhecimenfo do recurso nòo impede a Administraçöo de rever
de ofIcio o alo ilegal. desde que náo ocorrida preclusáo administra uva.
Art. 14. 0 órgio compeene paro decidir o recurso poderá confirmar. modi-
ficar, anuIarOLJ revogar, lota ou parcia1mente o decisâo recorrida, se a matérìa
for de sua competência
Parágrafo único. Se da cplicaçâo do disposto nesle artigo puder decorrer gravame à siivação do recorrente. este deveá ser cientificado para que lormule
suas alegaçòes anSes da decisào.
Art. 64-A. Se o recorrenfe alegar violaçio de enunciado da súmula vinculante,
o órgOo competenle para decidir o recurso explìctará os razöes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula. contarme o caso,
Art. 64-6. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamaçöo fundada em violaçôo de enunciado da súmula vinculante, dat-se-ô ciência à autondode prolatora e ao órgöo competente para o julgamento do recurso, que deveröo adequar as futuras decìsòes adminisirativas em casos semeihanles. sob pena de
responsabilização pessoal nos esferas cível. adminisiraliva e penal,d
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sançôes poderòo ser revis-
tosj a qualquer empo a pedido ou de oficio. quando surgirem f&os novos ou cu-
cunstôncias relevantes suscetiveis dejustificar a ìnodequaçôo da sançOo aplicada.
Parágrafo único. Da revisào do processo nao poderá resulfar agravamento
do sanção
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Ait. 66 Os prazos começam a correr o partir da data da cienliñcaçào oficiaL
excfuindo-se da contagem o día do começo e incluindo-se o do vencìmento.
3 IncluldopelaLei U 417, de 19.12 2006.
4 Inclu(do pela Leí rt 11417 de 1912.2006,
Anexo 381
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeko día úlil seguinle se o
vencimento cair em dia em que nio houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal
§ 2 Os prazos expressos em dias conlam-se de modo conlinuo.
§ 3Q Os prazos fixado5 em meses ou anos contam-se de data a data. Se no més do vencimenlo nao houver o dio equivalente àquele do inIcio do prozo. tern-se como termo o último dia do mês
Art. 67. Salvo motivo de força major devidamenle comprovado, os praos processucis nôo se suspendern
CAPITULO XVII DAS SANÇOES
Art. 68. As sançôes. a serem aplicadas por outoridade competente. teröo natureza pecuniána ou consislirôo em obrigaçáo de fazer ou de nao fazer. asse- gurado sempre o direilo de defesa.
CAPITULO XVIII DAS DISPOSIÇÖES FINAlS
Art. 69. Os processos administralivos especicos continuaráo a reger-se por lei prOpria, aplicando-se-Ihes apenas subsidiariamente os preceitos desta Leí.
Art. 69-A. Ieröo prioiidade na tromitaçào. em qualquer órgao ou instância. os procedimentos administrativos em que gure como parte ou ínteressado
I - pessoa corn idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa porladora de deficiénda. fisica ou menaI;
Ill - (YETADO)
lv - pessoa portadora de Fubercuose ativa. esclerose múltipla. neop'asia maligna, hansenlose, parolisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson. espondiloartrose anquilosante, nefropalio grave. hepa-
topalia grave, estados avançados da doença de Pagel fosteíte deformante), conlcminaçôo por radiaçâo. síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grove. corn base em conclusöo do medicina especializada, mesmo que a doenço tenha sido contraída após o inicio do processo.
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382 Processo Mmirnstravo Federal Carvaiho FÍJbO
§ I A pessoa ineressada na obtençOo do benericic. juntando prova de
stia condíçôo deveró requerê-Io à auforidade administrativa competente, que
determinará 05 provdênciaS a serem cumpridas
§ 2 Deterida a prioridade, os autos receberão identificaçào própiia que
evidencie o regime de frarnitação prioritáda
§ 3Q {YErADO).
§ 4Q (YETADO).5
Art 70. Esta Lei entra em vigor na dala de sua publicaçôo.
s Artigo e pathgrafos incluIdos pela Lei ri 12.008, de 29 7.2009.
Anexo 383
LEI N 5.427, DE 1 DE ABRIL DE 2009
Estabelece nomias sobre atos e processos administrativos no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleio Legislativa do Esrado do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DSPOSIÇÖES GERAIS
Art. P Esta Lei estobelece normas sobre ato9 e processös administrativos no
ámbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo. em especial. a proteçôo das direitos dos administrados e o meihor cumprmento dos eins do Estado,
§ 1 Para os fins desto Lei. considera-sei
I - órgôo: o unidade de otuaçào integrarile da estrutura da Administraçäo
direta e da estrutura de urna entidade da Admini5traçáo indireto:
II - entidade: unidode de atuaçâo dotada de personoidade jurídica:
III - autoridode: o servidor ou agente público dolado de poder de decisào.
§ 2 Os preceitos desta Lei tambérn se aplicam aos poderes Legislativos, Judi-
dórios, co Ministérlo Público. Defensorio Público e Tribunal de Contas do Estado.
quando no desempenho de funçào administrativa
Art. 2 O processo administrativo obedecerá. dentre outros. oos principios da
transparência, legotidade. rinalidade. motívoçôo. razoabilidade. proporcionali-
dade. moralidade, ampia deesa. contraditórìo. segurança jurídica, impessoali-
dade, eficiência. celeridade, oficialidade. publicidade, particípaçào. proteç5o
da conflança legítimo e interesse público.
§ i Nos processos adminisìrotivos serOo observadas, entre oulras. as seguin tes
normas:
I - cituaçöo conforme a lei e o direito:
II - objetividade no atendirnento do inleresse público, vedada a pomoção pessoal de agentes ou autoridades;
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384 Processo Admunistratvo Federal Carvaiho Fiiho
III - atendimento atins de interesse gerd. vedada a renúncia total ou parcial de poderes. salvo autorizaçôo em Lei;
Iv - aluaçào segundo padròes éficos de probidade, decoro e boa-té;
V - impulsão, de ofIcio. do processo admìnìstrofivo. sem prejízo da oluaçâo dos interessados;
VI - indicaçáo dos pressuposlos de taPo e de direilo que determinarem a
decisöo;
vii - divulgaçôo oficial dos atas odminislraivos. ressalvodos as hipóleses de sigilo previstas na Constitução da República;
VIII - adequoçôo enire melos e fins, vedada a imposiçôo de obrigaçòes, restriçòes e sançòes em medida superior òquelos esrìtamente necessánas oo atendimento do interesse público;
Ix - observancia das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
X - adoçöo de formas simples. suficientes para propiciar adequado grau de certeza. segurança e 005
xl - proibiçöo de cobrança de de5pesas processuais. ressalvadas os previstas
em Ieì;
XII - interpretaçöo da norma administrativa do forma que melhor garanta o
atendimento do fim público o que se dirigeS vedada o aplicaçOo reiroativa de nova interpretaçào, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo tema, ressalvoda a hipólese de comprovada má-té;
XiII - garantia dos direitos à comunicação. à apresentaçào de alegaçòes 1nais. à produçào de pravas; à inierposiçöo de recursos. nos processos que pos-
sam resultar sançòes e nos situaçòes de litígio
§ 2 Qualquer ala que implique dispêndia ou concessão de direiFos deverá 1er seu respeclivo exirolo publicado na imprensa ocial.
CAPITULO EI
DOS DIREETOS DO ADMINISTRADO
Art. 3' O administrado lem os seguintes direitos perante a Adminislraçöö seni
prejuízo de outros que Ihe sejam ossegurodos:
I. ser tratado corn respeito pelas auloridades e servidores, que deverão tacilitar o exercicio de seus direitos e o cumprimerilo de suas obrigaçOes;
Anexo 385
¿I. ter ciéncia da tramilaçào dos processos administrolivos em que enha o condição de interessado, ter vista dos autos. obter cópios de documenlos nele conlidos. permilida a cobrança peloscustosdareproduçöo, econhecerosdeci- sôes proferidas, na tormo dos respectivos regulamenos. ressalvados as hipóteses de sigilo admilidas em direito;
III. formular alegaçôes e apresentar documentos antes da decisão. os quais seröo objeto de consideroção pelo órgôo compelen le;
lv. tazer-se assistir, facultativamente. por advogado, salvo quando obngatório a representaçöo
CAPÍTUlO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administraçöo, sem prejuízo de outras previstos em ato normativo:
I. expor os (atas contorme a verdade;
Il. proceder corn lealdade. urbanidade e boa-lé; Ill. nao agir de modo temerário;
Iv. prestar os ínformaçóes que he (orem solicitadas e colaborar para o es- cJarecimenfo dos latos
CAPITULO IV DO INIC1O DO PROCESSO
Att. 5° 0 processo administrativo pode iniciar-se de oficio. a Requerimento. Proposiçöo ou Comunicaçào do administrado
Art ¿Apetiçäo IniCial, salvo casos em que loradmitida solicitaçãooral. deve ser formulada por escrito e conter OS seguinfes elemenlos essenciais:
I. entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
Il. identificoçâo do requerente ou de quem o represente; III_ domicIlio do requerente ou local para recebimento de comunicaçöes; lv. lormulaçöo do pedido, da cornunicaçáo, ou da proposiçöo, corn expo-
sicac das falos e de seus lundamentos;
V. data e assinatura do requerente ou de seu representante.
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386 Processo Mrninistrativo Federal Carvaiho FIIhD
1 E vedada à Administraçöo a recu5a ¡motivada de recebimento de peti-
çoes. devendo o servidor orientar o requerente quanto ao suprimenta de even-
tuais faihas.
§ 2 Constatada a ausência de algum dos elemenios essencials do requeri.
mento pela autondade compelente para o ¡ulgarnento ou para a instruçôo, será
determinado o supilmento da faPto pelo requerente, concedendo-se. para tanto.
prazo nao inferior a 24 (vinte e quatro) horas úteis nem superior a lo (dez dios
úteis, a contar da correspondente comunicaçöo. sob peno de arquivamento. salvo se a continuaÇâo do leib for de interesse público.
§ 3f A ProposiçOo será apreciado conforme cntérios de convenência e opor-
tunïdade da Admini5lraçâo. segundo as prioridades deñnidas pelas autoridades competentes.
§ 4' A renovaçöo de pedidosjá examinados, tenda como objeto decisöo od-
ministrofiva sobre a qual nöo caiba mais recurso, caraclenzondo abuso do direilo
de peição, será apenada corn muRa de 100 UFIR-RJ (cern unidades lìscais de
referência do Rio de Janeiro) a 50.000 UFIR-RJ (cinquento mil unidades fiscais
de rereréncia do Rio de Janeiro). observando-se. na aplicaçöo da sançao. de
compeléncia do Secrelório de Eslado ou da autoridade máxima da entidade
vinculado. o capacidade econômica do infrator e as disposiçôes desta Lei rela-
uvas ao processo administrativo sancionaório.
Art. 7 Os órgàos e entidades administrativas deverào elaborar modelos ou
formulários padronizados, visando a olender hipóteses semeihan les.
Art. 8 Quando os pedidos de urna pluralidade de interessados liverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderöo ser formulados em um único reque-
rimenfo, salvo se houver preceilö legal em conirário ou se a aglulinaçäo puder
prejudicar o celendode do processamento
CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS
Art. 9 Poderöo aluar no proce5so administrolivo os interessados como tais
designados:
I. as pessoas físìcas ou jurídicas que se apresenlem como litulares de direitos
ou interesses individuais, ou no exercício do direito de represenfaçâo;
Il. aqueles que. sem haverem iniciado o processo, lenham direitos ou inte-
resses que possam ser atetados pelo decisào a ser adatada;
Atie*o 387
Ill. as organizaçöes e associoçôes representalivas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
lv. as pessoas físicas ou as associaçòes legalmente constituIdos quanto a
direitos ou interesses difusos
Parágrafo únIco. A atuaçOo no processo administrativo. nos casos dos incisos
Ill e IV deste artigo. dependerá de comprovcição de pertinência temática por
parte das pessoas neles indicadas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETENCIA
Art. 10. A competéncia é irrenunciável e se exerce pelos órgâos adrninislra-
tivos a que for alribuída como próprio. ressalvodas as hipóteses de delegaçôo e
avocaçöo previstas nesla Iei ou em Leis especulicas.
Parágrafo único. O disposto nesle artigo nao impede a celebração de con-
vênias. consórcios ou insirumenlos congêneres. nos termos de legislaçôo próprio.
Art. 1 1 . Um órgöo odrninístralivo e seu titular poderöo. se nao houver impe-
dirnento legal. delegar porte de suo competència a oulros órgàos ou titulares.
quando for conveniente, em rozöo de crcuns1âncias de notureza técnica, sadat econOmica. jurídico ou territorial.
§ l O disposto neste arligo aplico-se à delegaçöo de compeléncia dos
órgôos colegiados oos respectivos presiden les
§ 2 Nao podem ser objeto de delegoçòo as malérias de competência ex-
clusivo do órgöo ou autoridade
Art. 12. 0 ato de delegaçöo e sua revogaçOo deverào ser publicados no
melo oticial.
§ F O ato de delegaçáo especificará as malérios e os poderes fransferidos. os
limiles do atuaçöo do delegado. os objetivos da delegaçöo e o recurso cabível.
podendo conter ressolva do exercício do alribuição delegado.
§ 2 O alo de delegoçöo é revogável o qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3 As decisöes adatadas par delegaçào devern mencionar explicitamente
esIti qualidade e considerar-se-aa editadas pela delegante
§ *1 A delegaçöo poderá ser admitida par melo de convênio ou tros otos
muililaterais assemeihados.
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388 Processo Administrativo Federal CrvdIho Filha
Art. 13. Será permilidci. em caráter excepcionale por molivos relevanles devi- domenIejusIicados, a avocaçôo temporária de compeência airibuida a orgoo hierarquicomenle inferior, observados os principios previslos no art 2 desto Lei.
Art. i & O órgôos e en1dades administrativas, bem como as pe5soas jurídicas
de direito privado presladoras de serviços públicos. divulgorao publicomenle os
locois das respecIvos sedes e eventuals afteraçôes. horários de atendimento e de presaçâo dos serviços e, quandö conveniente, a unidode funcional compelen le em mlría de íneresse especial, bem como meios de inrormaçoo à dilOncia e quaisquer outras informaçòes de interesse geral
Parágrafo único. A adminisfraçào disciplinará a dïvulgaçào das informaçòes previstas no copu deste criigo por mejo eelrônico,
Art. iS. Inexistindo competência legal especíhca. o processo adminislrativo terà inicio peranle o autoridade de menor grau hierórquico para decidir
CAPÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÀO
Art. 16. Pode ser orguida a suspeição de autoridade ou agente que tenhci
amizade íntimo ou inirnizade notória corn algum dos interessados ou corn os res-
peclivos cônjuges, companheiros. parentes e aflns olé o terceiro grau
Art. 17. Fica impedido de otuar em processo administralivo o servidor ou auloridade que:
I. tenho interesse dueto ou indireto no motéria ou na soluçöo do processo;
Il. seja cônjuge. companheiro, parenle ou aiim até o lerceiro grau de qual- quer dos inleressados;
III, tenho dele participado ou dele venho a participar como perito, lesle- munha ou representante ou se tais situaçöes ocorrerem quanto a qualquer das
pessoas indicadas no oruga anterior;
lv. esleja litigando judicial ou adminslrolivamente corn o interessado ou corn quolquer das pessoas ndcadas no artigo anterior.
Art. i 8. A ouloridade ou servidor que incorrer em impedimenlo tern o dever de comunicar o fato à auloridade competente, absiendo-se de atuar
Parágrofo único. A omiss5o no dever de comunicar o impedimenlo constituÍ folta grave. para efeitos disciplinares,
Anexo 389
CAPÍTULO VIII DA FORMA. TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 1?. 05 atas do processo adminisfrativo nöo dependem de lorma deFer-
minado senão quando a lei expressamente a exigir.
g i os alas do processo deveröo ser produzidos por escrifo, em vernáculo, corn a data e o local de sua realìzaçào, a idenhificaçöo e a assinaturo da auto- rídade responsável.
§ 2 Salvo imposiçôo legal. o reconhecimento de firma somenle será exigido quando houver dúvida de autenticidade
§ 3 A autenticaçöo de documentos produzidos em cópia poderá ser Feito
pelo órgào administrativo
§ 4Q Q processo deverá ter suas páginas numerados sequenciolmenle e
rubricadas.
§ SaA Administração Pública poderá disciplin'x mediante decreto, o prática e o comunicaçôo oficial dos atas processuai5 por meio5 eletrônicos, atendidos os
requisitos lécnicos exigidos na legislciçâo específica. em especiai os de au ten Fi-
cidode. integridade e validade jurídica,
Art. 20. Os atas do processo devem realizar-se em dios úleis. no horário normal
de funcionamenlo do reparlição pela quai tramitar. salvo nos casos de urgència e interesse público relevante,
§ pa PoderOo ser concluidos após o horário normal de expediente os clos
io iniciados, cuja eventual interrupçào passa causar dono co interessado ou à
Adminisfraçöo.
§ 2 Os aO$ do processo devem realizar-se preterencialmene na sede do órgio. cientítìcando-se o interessado se outro for o local de realizaçöo.
Ait. 21 . Inexistindo disposição específica, os atas do órgöo ou autorìdade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de quinze dias úleis, salvo justo molivo,
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇAO DOS ATOS
Art. 22. 0 árgào competente para a conduçôo do processo deter'rninará a
intimaçào do interessado po(a ciêncio de decisao ou efetivoçöo de dìiigências.
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390 iroeso Administrativo FeeraI Carvaiho FiIh
§ 1' A intimaçòo deverá conter:
I identificaçc5o do inlimado e nome do órgâo ou entidade administrativa;
u finalidode do intimação:
III. dala. local e hora em que devo comparecer;
lv. se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá fazer-se
representar;
V. informaçôc da coninuidode do processo independentemente do seu
comparecimenFo;
VI. indicoçôo dos tatas e fundamentos legois pertinentes
§ 2 A inhimoçöo observará a antecedência mmnìma de três dias úteís quonfo à dota de comparecimento
§ 3Q A intimoção pode ser efeluada por ciência no processo. por via postal
corn aviso de recebimento. por telegrama ou outro meio que ossegure a ciéncia do intere55ado.
g 4s No caso de interessados indeterminados. desconhecidos ou corn domi-
cilio indefinido. a întimaçöo deve ser efetuada por melo de publicaçöo
§ 5Q As intímaçöes serào nulas quando feitas seni observôncia das prescnçôes
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua folta ou irregularidade.
Art 23. Odesatendimento da inlimaçôo nba importa noreconhecimeno da verdade dos fafos, nem na renúnco a direilo material pelo administrado
Parágrafo único. O interessado poderó atuar no processo a qualquer tempo recebendo-o no eslado em que se encontrar, observado o seguinle:
I. nenhum ato será iepefido em razào de sua inércia;
ti. no prosseguimento do processo será ossegurado o direito aoconfraditório e à ampia delesa.
Art. 24. Devem ser obj&o de íntìmação os abs do processo que resultem
paro o interessado em imposição de deveres, Onus. sançôes ou re5tnçöo 00
exercício de direitos
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇAO
Art. 25. As aividodes de instruçöo destinadas a avenguar e comprovar os ele-
mentas necessários à tomada de decsào realizom-se de oFicio. sem prejuízo dodireilo dos inleressados de requerer a produçôo de provas e a realaçâo de diligêncías.
Aj,exù 391
Parágrafo único. Os aJos de inslniçôo que exi]am a atuaçäo dos interessados devem realizar-se do modo que Ihes seja menos oneroso
Art. 26. Cabe oc interessodo o prova dos fotos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuido ao órgáo competente para a instruçôo e do disposto no art. 33 desla Lei
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as pravas ob- tidas por meios ilicifos.
Art. 27. Quando a matéria do processo envolver assunto de inieresse geral. o árgôo competente poderO, mediante despacho motivado. abrir período de consulto pública para monifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. se nao houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1' A abertura da consulta pública será objeto de divuigaçôo pelos meios oficiais, ci rn de que pessoas Físicas ou jurídicos possani examinar os ouFos do processo, bem como a documenlaçao posta ò disposiçöo pelo órgôo compe- rente, fixando-se prazo para o oferecirnenlo dealegaçöes escntas. que deveröo ser considerados pelo Adminislraçôo.
§ 2 O comparecimento de terceiro à consu'ta pública nôo confere. por si
só, a condiçôo de inleressado no processo, mas atribui-lhe o dweito de obter da Admini5lraçào resposo fundamentada, que poderá ser comum para todas as alegaçòes substancialmente iguais
Ari. 28. Anles da tomada de decisöo. a juizo da autoridade, dianie da reie- vóncia da questc5o, poderá ser realizada audiéncia pública paro debates sobre a matéria do processo.
Art. 29. Os ¿wgôos e entidades administrativas. em rnoiéria relevante, poderão valer-se de outras meíos de porlicipaçáo singular ou coletivo de administrados. di- relarnenfe ou por meio de organizaçòes e associaçôes legairnenle reconhecidas
Art. 30. Os resulkdos da consulta e oudiência públicase de outros instrumen- tos de parffcipaçào de administrados serôo divulgados, preferencialmente. por melo eleirônico, corn ¡ndicaçào sucinto das suas conclusöes e fundamentoçòo.
Art. 31 Quando necessária à inslruçâo do processo. a audiêncìa de ouf ras
: órgOoS ou entidades administrativas poderá ser realizada em reuníão conjunlo, corn a participaçao de titulares ou representantes dos órgôos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a serjuntada ao processo.
Art. 32. A adrninistraçöo pública nào conheceró requenmentos ou requisiçòes . de in(ormaçöes, documentos ou providências que:
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392 Processo Admin,siratvo Federal Carvaiho Fiiho
I_ nôo contenham a devido especicaçäo do objeto e ñnalidade do processo
a que se destinom;
II. nao sejam da competéncia do òrgào requisilado;
III. acarretem ônus despcoporcionais 00 luncionamento do serviço. ressalvada
a possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitone.
Art. 33. QuandO O ineressado decIaiar que ratos e dodos estão registrados
em docurnenFos exislentes no próprio órgâo responsóvel pero processo ou em
outro órgòo administrativo, o ouloridade competente pura a instruçòo. verificado
a procedência da declaraçôo, proverá. de ofIcio, ò oblençöo dos documentos
ou das espectìvas cópias. ou juslilicará a eventual impossibilidode de raze-b,
Art. 34. 0 inleressado poderá no fase instrulória e antes da tomada de de-
cisao,juntardocumentos e pareceres requererditigências e pericias. bem como
aduzir alegaçOes r&erentes à matéria objeto do pocesso.
Parágrafo únko. Somente poderòo ser recusadas. medianle decisôo fun-
damenlada, as pravas propostas pelos inleressados quando sejam bilcitas ou
manilestamente impertinentes. desnecessários ou protelatónas
Ait 35. Quando for necessária a prestaçOo de iníormaçôes ou a apresenta-
çào de provas pelos interessados ou lerceiros. seröo expedidos inlimoçöes para
esse m, mencionando-se dato. prazo. forma e condiçòes de atendimento.
Parágrafo único. No sendo olendida o intimaçào, poderá o órgöo compe-
tente, se entenderrelevanfe a matéria, suprirde ofIcio a omissôc, nöo se eximindo
de proferir a decisôo.
Art. 36. Quando os elementos ou atuaçöes solicitados ao interessado forem
imprescindíveis à aprecioção de pedido formulado. o nào atendimento no praia
txado pela Administraçòo implicará o arquivamento do processo.
Ait 37. 0 interessodo já qualikado no processo seró intimado de prova OU
diligència ordenada. corn antecedêncio minimo de très dios úeis. mencionando-
-se data, hora e local de realizaçöo
Ait 38. Quando devo ser obrigaforiamente ouvido um órgöo consubtivo. o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias. salvo norma especial
ou comprovada necessidade de prorrogaçòo,
§ 1° Se um parecer obrigaário e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado. o processo nào lerá seguimento até a respectiva apresentaçôo respofl-
sabilizando-se quem der causa ao airoso.
Anexo 393
§ 2 Se um parecer ob1gatório e nUo vjncubanle deixor de ser emitido no prazo xado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido corn sua dispensa,
sem prejuizo da responsabìlidade de quem se orniíiu no atendimento
§ 3Q A divergèncìo de opiniòes na olividade consultivo nôo ocarretoro a res- ponsabilidade pessool do agente. ressalvoda a hipólese de erro grosseiro ou má-f é
Aif 39. Quando por drsposiçôo de alo normativo devam ser previamente obti- dos laudos técnicos de órgöos administrativos e estes nao curnprirem o encargo no prazo assinalado, o órgöo responsávepelo ìnstrução deverá solrcitar laudo lénico de outro órgôo dotado de qualifìcaçâo e capocidade lécnica equivalentes. sem prejuízo da apuraçöo de responsabilidode de quem se omitiu na diligéncia.
Art. 40. Encerrado a instrução. o interessado terá o direilo de manìfestar-se no prazo máximo de dez dios. salvo se outro prazo lor begalmente fixado.
Art. 41 - O inleressado tern direilo à obtençôo de visto dos autos e de certidOes das peças que integram o processo ou cópias ?eprográficas dos autos. para Icizer prova de fotos de seu interesse, ressalvado5 os casos de informaçôes relativas a terceiros, protegidas por sigilo ou pelo direito à privacidade. à honra e ô imogem
Art. 42. Quando o órgöo cJe instrução nao for o competenle para emitir a decisáo ñnal, elaborará relotório circunstanciado indicando a pretensöo deduzida, o resumo das (oses do procedimento e tormulará proposta de deci- são, objetivamente jusliflcada, encaminhando o processo ô autoridade corn competência decisória.
CAPÍTULO X
DAS PROVIDNClAS ACAUTELADORAS
Art. 43. Em caso de perigo ou risco iminente de lesöo cia interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços. a Administraçôo Pública poderá, molivadarnente, adatar providências acoutelodoros.
Parágrafo únIco. A implementaçöo da medida acouteladoro será precedida de intimaçào do inleressado direto para se manilestar em prazo nöo inlerior o 48 (quarenta e oitoj horas, salvo quando:
I. o interessado tor desconhecido ou estiver em bocal incerto e nao sabido; ou
Il. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar ddnos irrever- sívejs ou de difícil reparaçäo
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394 Proe$5o Adminisrathio FdecI Carvaiho Piiho
CAPÍTULO XII DO DEVER DE DECIDIR
Ait 44- A AdmnistraçOo tern o dever de emitir decisäo condusiva nos pro-
cessos administrativos e sobre soIictoçòes ou reclomaçòes. em maténa de sua
competéncia.
Art. 45. Concluida a instruçöO de processo adrninisIrativo a Adrninislraçào
tern O prazo de até trinta dios para decìdìr salvo prorrogação. p9riguaI período,
expressarnenle motivado.
Art. 46. No exercíclo de sua Funçâo decisória poderá a Adminisraçâo firmar
acordes corn os interessados. o fim de eslabelecer o conteúdo discricionário do
ato terminativo do processo. salvo impedimento legal ou decorrente da nolureza e
das circunstânCias da relaçòo jurídica envolvida . observados os pnncípios previstos
no art 2 desta tei. desde que a opçOo pela soluçOo consensual, devidamente
motivada. seja compativel corn o interesse público.
Art. 47. Quando a decisio proferida num determinado processo odminisrotivo
se caraclerizar como extensível a oulros casos 5irnilares. poderá o Governador.
opos manifeslação do Procuradona-Geral do Estado. mediante ato devidamente
motivado, athbur-Ihe eficácia vinculante e normativa, corn a devida publicaçöo
no imprensa oficial
Parágrafo único. O eleito vincutante prevista neste artigo poderá ser revisto.
a quaiqt.ier tempo, de ofIcio ou por provocaçOo. mediante ediçáo de novo ato.
mas dependerá de monhfestaçào prévia da Procuradoria Gerd do Estado.
CAPITULO XIII DA MOTI VAÇÀO
Art. 48. As decisães proferidas em processo administrativo deverôo ser moli-
vados. corn indicaçäo dos falos e dos fundamentosjurídicos. quando:
I. neguem. limìtem, modifiquem ou extingam dìreitos:
II. imponham ou agravem deveres. encargas ou sançôes:
1H. dispensen ou declarem a inexigibilidade de processo licitalório;
iv. julguem recursos administrativos;
V. decorram de reexame de oficio;
VI. deixem de aplicarjurisprudéncia firmada sobre o questôo, ou discrepen'
de pareceres. laudos, propostos e relatórios ofìclais;
Anexo 395
VII. importem em anulaçòo, revogaçào. suspensäc ou convalidaçào de ato administrativo;
VIII. acolem ou recusem a produço de provas requeridas pelos interessados;
Ix. tenham conteúdo decisório relevanle;
X. extingam o processo.
§ 1 A motivaçöo deve ser explícita, clara e congruente. podendo consistir em declaraçOo de concordôncia corn fundamentos de anleriores pareceres, inforrnaçôes. decisôes ou propostas. que. neste caso. seröo parte integrante do ato e deverào compor a instruçào do processo.
§ 2 Na soluçáo de vários assuntos do mesma natureza, poderão ser utilizados recursos de tecnologia que reproduzam os fundamentos das decisôes, desde que este procedimento nao prejudique direito ou garantie dos ¡nteressados e individualize o caso que se está decidindo.
§ 3Q A molivaçäo das decisOes de órgöos colegiados e comissôes. pcoferidas
oralmente, constará da respectiva ata. de acárclöo ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIV DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÂO DO PROCESSO
Art. 49. 0 interessodo poderá. mediante manifestaçöo escrita. desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda. renunciar a direitos disponíveis.
§ D Havendo vários interes5ados. a desisténcia ou reriúncia atinge sornente quem as tenha formulado.
§ 2° A desistência ou renúncia do ínteressado, conforme o caso, nao preludi- ca o prosseguimento do processo, se o Administraçôo considerar que o inleresse público assim o exige.
Art. 50. 0 órgào competente poderá declarar extinto o processo quando exourida sua flnalidade ou o objeto da decisOo se tornar impossivel, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPITULO XV DA ANULAÇÄO, REVOGAÇAO E CON VALIDAÇAO
Ari. 51 .. A Adminisfroçòo de ciAr zeus pr'çcios atas. quondo ek«dos de 4Ci(] 'it k,iaFdade. e pode, ree1odo cs direilos odqrIdos, reogò-los por motivo de conveniència ou oportunidade.
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3 96 Processo Administrativo FedraI Caivalho FIho
Parágrato único. AO benefpciório do ao deverá ser osseguroda a opor1urì-
dade para se manUestar peviamenle à anulaçôo ou revogação do ato.
Art. 52. Em decisôo na quai se evidencie nao acarretarem iesão co interesse
público nem prejuizo a ferceiros, os otos que apresentarem defeitos sanóveis
poderão ser convalidados pela própria Adminìstração.
Parágrafo in1co. Admite-se convalìdaçôo voluntária. em especial. nos se-
guinle5 hipóleses:
l vIcios de competência. mediante ratificação da autoridade compefene;
II. vicio de objeto. quando plúrimo. mediante conversão ou relorma;
III. quando, independeniemente do vício apurado. se constatar que a invaii-
dação do alo trará maìs prejuízos co interesse público do que a sua manu tençào, contarme decisôo plenamente mo1ivada
Art. 53. A Administraçc5o tern o prozo de cinco anos. a contar do dota da publicoçöo da decisão final proFerida no processo administrativo, para anularos abs administrativos das quais decorram efeitos favoráveis para os adminisirados. ressalvado o caso de comprovada mó-é.
§ 1 No caso de &eitos patrimoniais conimnuos, o prazo de decadéncia conlar-se-á da percepçöo do primeiro pagamento.
§ 2 Sem prejuízo da ponderaçöo de outros fotores, consideca-se de rná-fé o
indMduo que. arialisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter conscién- cia da ilegalidade do ato praticado.
§ 3 os Poderes do Estado e os demais órgàos dotados de autonomia cons-
titucional poderâo. no exercício de funçäo adminìslrativa, lendo em visla razôes
de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efetos da declaraçöo de nulidade de ato administrativo ou deodirque ela só tenha ecócia a parlir de determinado momento que venha a ser ixado.
CAPÍTULO XVI DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISAO
Art. $4. Das decisôes proFeridas em processos administralivos e das decisöes que adotern providências acautelodoras cabe recurso.
Parágrafo único. Salvo exigència legal, a interposição de recurso administra-
Anexo 397
Art. 55. 0 recurso administrativo interpôe-se por melo de requerimento en- dereçado ao órgáo ou autoridade prolatora da decisOc impugnada. devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova decisôo. permitida a junlada de documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente alegar violaçOo ou nao incidêncic de enub- ciado ou súmula vinculante. o órgöo ou autondade competente para decidir o recurso expficitará os razôes da aplicabilidode ou inaplicobilidade do enunciado. conformeocaso.
Art. 36. 0 recurso interposlo conira decisöo interlocutória ficará relido nos autos para aprecuação em conjunto corn o recurso interposlo Contra a decisöo final. admitida a retralaçào pelo órgäo ou autoridode administrativa, em cinco dias úteis.
Parágrafo unico. Demonstradc a possibilidade de ocorrência de prejuizo de difícil ou incerla reparaçöo, a outoridade recomda ou a imediatamente superior poderá, de oficio ou a pedido. determinar o processomento do recurso em aulas especiflaos e. em sendo o caso, atribuir-ihe efeilo suspensivo.
Art. 57. 0 julgamento do recurso administrativo caberO à autoridade ou órgôo imediatamente superior àquela que houver prolerido a decisào recorrïda, salvo expressa disposiçòo legal ou regulamentar em sentido diverso
§ Apresentado o recurso, o órgäo ou autondade administrativa poderó modificar, tundamentadamente, a sua decisão no prazo de cinco dias úteis Nio o fazendo. deverá encominhcir o processo ao órgöo ou oulondade compelente para ¡ulgamento do recurso
§ 2 Nao sendo encaminhado o recurso ao órgào ou ciutoridade no prazo previsto noccput deste artigo, o interessado poderá reclamardiretamente contra o relardo ou negaliva de seguimenlo. por qucilquer rneio. inclusive ele Irónico. desde que documentado.
§ 3 Nôo huyendo justo mouva, a autoridode que der causa ao airoso será responsabilizada adminisirolivamente. sem prejuizo das sançöes civis e criminals aplicôvels.
Art. 58. Salvo disposição legal em contrário, o recurso nao tern eteito suspensivo
Parágrafo único. Havendo juslo recejo de prejuizo de difícil ou incerto repa- ração decorrenle do execuçöo, a autoridade recorrida ou a imedialamente superior poder& de ofIcio ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
tivo independe de couçäo. 59 Podem inlerpor recurso administrativo:
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396 Processo Mmjnjtratj Fedeml Ca.vjLho Filbo
I. os titulares de direios e Interesses que tenhom integrado o processo;
II. todos aqueles cujos direitos ou interesses individuais. colelivos ou difusos.
lorem iridiretamente afetados pela decisôo recorrida. observado o parágrafo
único do arI 9Q desta Lei.
Art. 60. Salvo disposiçöo legal epecífìco, é de quinze dias o prozo para
inteposiçâo de recurso adminisirolivo dirigido contra decisôo final. e de cinco
dias o prozo para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisäo
inerloculória ou decisöo que adatar providéncia acautelodora, contados a partir
da ciência ou divulgoçôo oflcial do decisão recorrida.
Art. 61 . Recebido o recurso, o órgao ou autoridode competente para dele
conhecer e julgar deverá intimar os demais interessados jó qualicados no pro-
cesso para apresentar razöes no prozo de cinco dias. na Íorma do art 22. § 3. desto Lei.
§ P Quando a lei nao tixar prazo diferente. o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de finto dios. o porlir do encerramenfo do prazo
previsto no coput.
§ 2 O prazo mencionado no dispositivo arterior poderá ser prorrogado por
igual período. mediante justificativa explícita
Art. 62. 0 recurso nao será conhecido quando interposto:
I - loro do prazo;
II - perortle órgòo incompeiente
Ill - por quem nao tenha legitimidade ou inTeresse em recorrer;
IV - após exaurida a esfera administrativa
§ 1' Na hipótese do inciso Il, o processo administrativo será remelido ao órgôo
ou auloridade compePenle
§ 2 O nao conhecimento do recurso nao impede a Administração de rever
de offcio o oto ilegal, desde que nôo acorrida a preclusão adminisirativa.
Art. 63. 0 órgào ou autoridade competente paro decidir o recurso poderá
conflrmar modificar, anular ou revogar, tolal ou parcialmente, a decisão recorrida
Parágrafo único. Se o órgäo ou auloridode adminisiroliva corn competên-
cia para julgar o recurso concluir pelo ogravamento da situaçào do recorrente,
deverá, antes do julgamento deñnìtivo, notificó-lo para que formule olegaçöeS
sem prejuízo do adoção de medidas de eflcácia irnediata, nos casos de urgencia
e interesse público relevante.
Mexo 399
Art. 64. A Admini5traçöo poderó rever suas decisôes. desde que apolada em
fotos novas ou desconhecidos à época dojulgamento que guordem pertìnência corn o objeto do decisão:
I - de ofIcio. observado o disposto no art. 53 desto Lei;
Il - por provocaçôo do interessado, independentemente de prazo
Ait 65. Da revisâo do processo n5o poderá resultar ogravamento de sançôo eventualmente aplicada
Parágrafo únIco. Admilir-se-á, odovia. o aplicaçôo ou o agravamenfo Je
sonÇao em revisâo administralivo. no prazo e nas condiçöes previstas no art 53
desta Lei. quando Fundada a revisào em falos ou circunstâncias desconhecidas pela Adminístração na época do julga mento.
Art. 66. Das decisöes hnais produzidas no ámbito das entidades da admì-
nislração indireto caberá recurso adminislralvo, por motivo de ilegalidode. nos
mesmas condiçöes estabelecidas nese capítulo, para o litular da Secretaria de Estado ò qual se vinculem.
§ 1 O recorrente deverá demonsirar. em preliminar do recurso, para apre- ciaçöo exclusiva do Secr&ório de Estado, a existência da repercussöo geral.
§ 2 Paro efeito da repercussão geral. será considerada a existência, ou nao. de questòes relevantes do ponto de vista econômico. político. social ou jurkiico. que ultrapassem os inleresses subjetivos do caso específico em exorne.
§ 3 O recurso nao será corihecido quando o queslöo jurídica nele versado
nöo oferecer repercussöo geral. nos lermos desle artigo
§ 4Q A decisôo do recurso será precedida de monifesaçOo do árgào de assessoramenfo jurídico da Secretaria de Estado.
§ 5A decisâo do recurso limitar-se-á à decloroçoo da ilegalidade do docisòo
e. em senda o coso. devolverá o processo à entidode de ongem para prolaçOo
de nova decisöo
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
Art. 67. Os prazos começam o correr a partir da dota da cientiflcaçöo ocial. excluindo-se da cordagern o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1 Considera-se prorrogado o prazo até o prirneiro dia útil seguinte, se o
vencimento ocörrer em dia em que nao hoja expediente ou se este hover sido
encerrado antes da hora normal
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400 Proceo Adminitrativ Federal Carvaiho FIho
§ 2a Q prczos expressos em dios contam-se de modo conlínuo,
§ 3 Os prazos ruxados em meses ou anos contarn-se de data a data.
§ 4 Se no nés do vencimento nao houver o dio equivalente àquele do iníco do prazo, tern-se corro termo o último dia do rnês.
Art 48. Salvo motivo de força major devidamente comprovado, os prazos processuais nao se suspendem
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÖES GERAIS SOBRE PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCFONATÓRIO
Art. 6?. Nenhuma sançâo adminìstrativa será apricada ò pessoa física ou jurídìca pela administraçào, sem que Ihe seja assegurada ampio e prévia delesa, em procedimento sancionatório.
Ait. 70. Sem prejuizo das circunstôncias atenuantes e agravanles previstas em Iegislaçào específica. para impasiçôc e gradação de sançôes adminis1ratvas, a autoridade competente observará:
J -a gravidade do Fato. fendo em visto os motivos da ínfroção e suas consequéncios:
II-os antecedentes do ínfrato quanlo ao cumpnmenlo da Iegislaçöo violada;
III -a situaçc5o económica do infrator.
Art. 71 . São circunstôncias que sempre oterìuam a perialidade: I -o baixo grau de inslruçäo ou escolaridade do inhrator;
II -a reparaçôo espontaneo do dana. ou sua Iìmitaçôo significa uva;
HI -a cornunicaçöo prévia, pelo infrator. do risco de danos a bens, pessoas e serviços:
Iv -a colaboraçôo corn os agentes encarregados da vigilôncia e da lisca- fizcição da alividade.
Ari. 72. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade. quando nao constituem ou qualificam a infraçâo:
I. reincidência nos infraçòes;
I,, ausência de comunicaçôc, pelo inirator, do risco de donas o bens, pes- soas e serviços:
III. ter o infrator cometido a inhraçòo:
Anexo 401
a) para obter vantagerr pecuniória ou por outra motivo lorpe;
b) coagindo outrern para a execução malerial da infraçöo:
e) atetando ou expondo a perigo. de maneira grove, a saúde pública ou o melo ambiente;
d) causando danos à propnedade aIteia;
e) à folle;
F) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de icença, permissao ou outorizoçôo; h) no interesse de pessoa jurídica mantido. totol ou parcialmente. par verbos públicas ou beneficiado por incentivos fiscais
Art. 73. t'la aplicoçào de multas 5erào observadas as seguintes regras:
I. se o infralor. cumulativamente, nao br reincidenle na prática de infroçôes administrativas. nao tiver agido corn dolo e nao tiverem ocorrido circunsöncias agrovanles, o valor da multa nao poderá ulfrapossar um terça do va'or máximo previslo para o respectiva infraçôo, nao podendo. em qualquer caso. ser interior 00 mínimo previsto:
Il. se. além dos elementos previstos no inciso anterior, a inîração for cometida por pessoa física, microempresci ou empresa de pequeno porte, o valor da multa nao poderá ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a ¡especliva infração, nôo podendo. em qualquer coso. ser inferior ao minìrno previsto
Art. 74. Prescreve em cinco anos a açöo punitiva da Administroçöo Pública Estodual, direta e indireta, objetivando apurar infraçào à Iegislaçôo em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada. do dia em que tiver cessado.
§ 1 Incide a presciìçào no procedimento administrativo paralisado por mais de ftês anos. pendente dejulgamento ou despacho. cujas autos serio arquivados de oficio ou mediante requenmento da porte interessada. seni prejuizo da apu- raçôc da responsabilidode funcional decorrente da poralisoçôo, se for o caso.
§ 2c lntei-rompe-se a prescriçOo
I pela notílìcaçào do indiciado ou acusado. inclusive por meio de edital;
Il. por qualquer ato inequívoco. que importe apuração do hato:
III. pela decisão condenatóra recorrível.
§ 3Suspende-se a prescriçöo durante a vigência de Fermo de ajustamento de conduta ou outro insirumento congénere
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402 roceso Mminislrtiø FederI Carvaiho Filbo
§ 4Q A prescriçòo dQ QÇãO punitiva nao afeta c prefensöo da adm'nistração
de obter a reparaçôo dos danos causados pelo infrator.
CAF'ÍTIJ(.O XIX
DISPOSIÇÖES FINAlS
Ait 75 Os processos adminìsrativos específlcos continuaröo a reger-se por
legislaçôo prpria aplccndo-se-lhes os principios e. subsidiariamente, os precei-
los desta Lei
Art. 76. A AdminslroçOo Pública pode, na persecuço de seus n5 e nos limites
do seu poder di5criciofláriO. celebrar quoisquer contratos, consórcios convênios
e acordos administrativos, incLusive pactos de subordinação corn seus órgòos ou
corn administrados, salvo impedimento legaI ou decorrente da natureza e das
circunstôncias da reloçào jurídica envolvidaS observados os principios previstos
no art. 2 deslo Lei.
Art. 77. 0 Governador poderá edilar enunciado vinculante. mediante de-
crelo, para tornar obrigaláilo a aplicaçôo de decisöo judicial deimnitiva. cujo
conteúdo seja extensivel o situaçôeS similares, mediante soticltaçöo. devidament e
motivada, do Procurador-Geral do Estado.
§ 1Oenunciado vinculante poderóserrevistopeloGovernado a qualquer
tempo, mediante novo decrelo, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2 A ediçào. revisão ou revogaçào do enunciado vinculante previsto neste
artigo dependerá de manìfeslaçöo prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a dala de suo
publicaçäo. Rio de Janeiro. em l de abril de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
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4
- -
A
Abuso de poder. 53, 71, 73, 78, 100, 118. 186. 188, 226, 307, 349
Açáo ad.minisrrativa, 8, 20, 46, 49, 218 Acidente de trabaiho, 360, 361 Adequabilidade probatória, 335, 336 Adminisração
direca, 33, 35, 36, 41, 44, 293, 367, 383
indireta. 31, 33, 36, 44, 242, 324, 367, 383, 399
Afinidade, 67, 143, 144, 146 Agente público, 33, 40, 44, 45, 68, 82,
i 19, 121, 145, 226, 363, 368, 383 Agentes administrativos, 23, 4] , 48,
119. 123, 156, 157, 208, 228, 230, 258. 341
Agravamento da sançäo. 289, 327, 336, 337, 380 de deveres, 240
Alegaç6es confirmadoras, 315 contescadoras, 315 escritas, 179, 190, 374, 391
Amizade íntima, 137, 146, 147, 149, 372, 388
Ampia defesa, 17, 23, 25, 28, 33, 38. 39, 54-57, 60, 73, 81, 82, 84, 164, 165, 177, 178, 184, 200, 205, 215, 216, 2119, 273, 292, 299. 326. 327. 353, 368, 374, 383, 390
Analogia integrativa, 272 Anulaço, 2, 131, 150, 16, 206, 235,
239, 246, 247, 263-267, 269, 271, 273-275, 278, 279, 282, 283, 284, 301. 320. 323, 331, 377, 378, 392, 395, 396
Apuraço, 23, 55, 298, 393, 401 Arquivarnento, 26, 27. 101, 108, 181,
261, 262. 281, 375, 386, 392 do presso, 101, 181, 207. 375, 392
Assistência, 110, 111, 1.14, 1115, 358 Associaçôes representativas, 105, 1 1 1,
112, 288, 304. 370, 379. 387 Atestados, 82, 281 Aro de exrinço, 259 Ato(s)
de extinçäo, 259 PDF compression, OCR, web optimization using a watermarked evaluation copy of CVISION PDFCompressor
41 0 Froces.o MminiIrativu federal Carvaiho Filbo
benéficos1
167, 169 rescTitivos, 167
Atribuiçãodelegada, 118, 128, 131, 371. 387
Acuação comissiva. 226 omissiva, 226
Audiência pública. 180, 186, 192-195, 374, 3751 391
Auwcomposiço. 5 Autonomia, 37. 38, 42, 84, 256, 257,
268,272,278,295, 396 Autoriclade decisória, 222, 223, 297,
298. 307, 313, 324, 327, 328, 329 Avocação, 51, 117, 118, 123, 124, 133-
135, 370, 371, 387, 388
C Caducidades
264, 270 Capacidade, 31. 37, 44, 58, 109, 113-
115, 139, 181, 214, 255, 376, 386. 393
Carga dos autos, 220 Cassaçâo, 28, 42, 264, 301 Cauçäo, 287, 298, 299, 378 Causa
próxima. 238 rernot. 238
Ccrtid,es, 39, 81, 82, 181, 220, 221, 281. 376. 393
Ciência no processo, 163, 172, 306, 342,
373, 390 presumida, 306 real, 306
Circunsr.ndas relevantes, 289, 332, 333. 3351 336, 380
Companheiro, 137, 142-144, 364, 365, 372, 388
Competencia adniinisrrativa, I 19, 120- 122, 127, 214, 324, 350
CompeLêndas genéricas, 122 Comunicaçäo dos abs, 163, 373, 389 Concurso público, 241 Condiço
desfavorável. 361 de validade, 154, 190, 218, 327
Conduta omissiva, 191, 331 cornissiva, 48
Cônjuge, 137. 142-144, 146, 364, 365, 372, 388
Constar dos autos, 179, 374 Consukapública, 179, 180, 186-188,
189, 191-193, 240, 374, 391 Contraditário, 17, 18, 23, 25, 28, 33,
38. 39, 54-57, 60, 73, 81, 97, 164, 165, 177, 178, 184, 200, 215, 216, 219, 273, 284, 292, 299, 315. 326, 327, 368, 383, 390
e ampia defesa, 28, 39, 54, 55 57, 60, 73, 164, 184, 200. 219, 292
recursal, 315 Coniratos
administrativos, 28, 153 privados da adniinistração. 28
Controle administrativo, 26, 211, 290, 321
judicial, 212, 227, 258, 307 Convalidaçäo, 49, 59, 70, 235, 246,
247, 263, 267, 268, 271, 282, 283, 377, 378, 395, 396
Converso, 282, 283, 396 Critérios legais, 65, 74
D
Decadência, 263, 266-268, 270, 271, 273-277, 378, 396
Declaraçâo, 82, 148, 152, 235, 248, 260, 262, 275, 278, 377, 392, 395, 396, 399
Deficientes, 358, 359 Delegaçâo, 99, 117, 118, 123-134, 196,
370, 371, 387 de competéncia, 117, 124-126, 130,
133, 134 Desfazimeino, 264, 267, 281
volitivo, 264 Desistència, 251, 253, 254, 377, 378,
395
Despacho motivado, 179, 189, 374, 391
Dever de agir, 48, 167, 226, 228, 307
de decidir, 38, 50, 225, 227, 228, 233, 376, 394
de informaçáo, 92 de veraddade, 89
Deveres dos administrados, 87, 239 jurídicos, 87, 88
Diligencias, 163, 165-167, 180, 200, 373, 375, 389, 390. 392
Direito(s) a alegaçöes, 81
informaçäo, 71, 80, 220 a representação. 84 argentino, 9, 11
depetição,39,78, 97, 98, 100, 113, 188, 189, 256, 292, 294. 297, 300, 386
de terceira geraço, I 11
dosadminisrrados, 33, 34, 38, 39 73. 77, 78, 138, 367-369, 383, 384
ta1iano, 13 mexicano, I 1
português, 8
prestacionais, 227 transindividuals, i i 1, 186, 305 subjetivo público, 97, i 18
Dispensa de licitaçâo, 242, 243 Doenças graves, 359 Doutrina francesa, 13, 15 Duraçäo razoável do processo, 63, 64
E
Efeito(s) devolutivo, 310, 316 patrimoniais continuos, 263, 275,
378, 396 suspensivo, 137, 150, 288, 295,
310-314, 372, 379, 397 vinculante, 300, 394
Efiçiência administrativa. 39, 42 Elementos probatórios, 180, 182, 185,
198, 199, 204, 375
Entidade(s), 4, 33, 44, 56, 1 13. 121, 122, 142, 163, 170, 189, 195, 324,
Índice remisswo 41 1
368, 373, 383, 385, 386, 390, 392, 399
orgánicas independentes, 42 Esgotarnento das vias adniinisr.raiivas,
330 Estatuto do idoso, 358 Exaurimento da finalidade, 260 Excessodepoder, 118, 1119, 350 Extirção
doprocesso, 108, 251-253, 255- 262, 377, 395
dos atos, 263, 264 natural, 259, 260, 264 objetiva, 264 subjetiva, 264
F
Fato(s)
notói-io, 198
novos, 289, 332, 334-336, 380
supervenientes, 260 Finalidade, 2, 29, 33, 35, 43, 48, 49, 59,
61, 65, 67, 68, 126, 131, 135, 145,
153, 163, 165, 170. 171, 173-175,
183, 189, 195, 199, 203, 236, 246,
251, 253, 254, 259, 260. 265, 282,
312, 368, 373, 378, 383, 390, 392,
395
Forma dos acos, 152 Formahzação, 4, 7, 8, 12, 23, 25, 30,
72, 73, 153, 154, 155, 171, 187, 195,
228, 241, 249, 284, 332
Funçóes atípicas, 40
Fundamenração, 204, 205, 221, 222, 223, 240, 248, 391
G Garan tia
originária, 360
superveniente, 360
H
Hipossuficiència, 186, 357, 360, 361
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41 2 Pf Oef so Mmirusratv Federal Carvalho FpDio
Ed en ciflcação especuuica, 361, 362 própra, 356, 361, 362, 382
Idosos. 358, 359 Ilicitude
formal, 185 material, 185
Impeiimento(s), 48, 55, 117, 37, 139- 145, 148, 149. 233, 279, 298, 307, 320, 371, 372, 387, 388, 394, 402
Inexigibilidade de lickaçäo, 29, 241, 242 Inimizade notória, 137, 146. 147, 149,
372, 388 Inscauraço. 15, 22-24, 27. 29, 30, 55,
96, 108, 12E, 122, 188, 189, 191, 219, 254, 256. 260, 273, 293. 320, 333. 334, 341
lnstruçäo, 24. 53, 56, 82, 179-184. 196. 197. 200. 215. 216. 221. 225. 231. 232, 349. 374-376, 377, 386, 390- 395, 400
Inceressados, 19, 25, 28, 34, 45. 53, 54, 62-64, 66, 71. 72, 74, 75, 79-81, 95, 98, lOI, 102, 105, 107, 108, 110, 137,
138, 146, 155, 156, 158, 164, 166, 167. 172, 179-181, 185, 189, 190, 200. 204-206. 222, 227, 228, 233, 236, 241. 248, 251, 253, 254, 256, 257, 283, 288, 289. 304, 306, 308, 309, 314-317, 320. 341, 342, 356. 357, 368, 370, 372-377. 379, 384, 386, 388, 390-392. 394, 395, 398
deflagradores, 108 indiretos, 80. 110, 304 plúrimos, 101, 102 supervenientes, I 10
Interesse de agir 106 defato, 110 jurídico, 108. 110, lii. 113 processual, 106, 107 público, 33-35, 48-50, 52, 54, 60,
61, 67, 68, 71, 83, 90, 103. 111,
122, 126. 135. 138, 153, 168. 183, 192, 195, 196, 218, 225. 233, 251, 257-259, 263, 267, 269, 278, 279, 283, 291, 292, 296. 297. 326, 334, 341, 353, 360, 368, 378, 383, 384, 386, 389, 393-396, 398
público primário, 60 lnlimaÇäo, 55, 69, 163167, 169-178,
181, 205-207, 216, 219, 238, 277, 281, 283, 284, 306, 314, 315, 342, 373-375, 389, 390, 392, 393
lnvalidaçäo. 53, 56, 73, 165, 264, 266- 268, 271. 278, 353
1nvestigaço. 23
Juizo de substituiçio 223
Laiido técnicos. 181. 200. 213, 214. 376, 393
Legalidade, 33, 47-49k 53. 56, 59, 60, 65, 66, 71, 73. 88, 121. 131, 135, 153, 156. 204. 209. 211. 212, 218. 227, 230, 236, 238, 239, 243-247, 258, 259, 263-265, 268, 269, 274- 276, 279, 280, 282, 283, 287, 291, 294, 296, 307, 320. 321, 323, 324. 350, 362, 368, 378, 383, 395
Legkimaço, 105-108, 110, 113 extraordinária. 106
Legtinid&ie, 47, 48, 56, 58, 109, 113, 156, 194, 195, 258. 268, 287, 294. 304, 305, 308, 315. 317, 353, 379, 398
recursat, 304, 315, 317 Lei do acesso à informaçâo, 70 Litigantes, 16, 23, 55, 138, 139, 144.
292, 353 LugardosAtos, 151. 160. 372, 389
M
Mejos de prova, 200, 202 oficiais, 69, 179, 189, 190, 374, 391
Miniscério público. 42, 43, 1 12. 141, 249, 325, 383
Motjdades de Processo, S
Modo de proceder, 14, 65 Moléstiaprofissionat, 360, 361 Mora.lidade, 33 39, 49, 53, 54, 59, 61,
65, 69, 78, 79, 144, 149, 201. 383 Mouvaçáo, 33. 49, 50, 65, 71-73, 135,
180, 189, 194,203,204,235-242, 245-249, 302, 307, 327, 328, 368, 375, 377, 383, 394, 395
do relaLório, 180, 204. 375 Motivo, 23. 49, 50, 51, 58. 72, 73, 97,
99, 123, 125, 127, 131, 132, 135, 148, 152, 159, 160, 165, 171, 175, 187, 193, 205, 207, 210, 222, 233. 236-239, 246, 247, 259, 263, 265, 282, 284. 298. 308. 317, 324. 327, 330. 339, 340, 345, 346, 359-361, 363, 373, 378, 381, 389, 395, 397, 399-401
N
Normas básicas, 33-35, 367 Nulidade da inrimçäo. 174
o Objetivo do processo, 4, 8, 26 Objeto
contratua1, 28, 29 de controle, 26, 27 de rnera trasnitaçio, 25 de outorga de direitos, 30 específico, 25, 167 genérico, 165, 166 punitivo, 27 revisional, 29, 30
Obrigaçoes
derivadas, 88 originárias, 88
Omissáo administraiiva, 30, 165. 225, 228, 363
Onus, 153, 159, 164, 167, 168, 170, 177, 184, 194, 197-199, 215. 240, 241, 277, 298, 304, 346, 374, 392 da prova, 197, 199
ndrce remlssiv 4 1 3
Organizaçóes, 105, 111, 180, 194, 288, 304, 370. 374, 379, 387. 391
Órgão(s) público, 102 colegiados, i 17, 132, 133, 236, 249,
371, 377, 387, 395 despersonalizados, 109
P
Parcerias público-privadas, 28 Pareceres
admnisrrarjvos. 207 Iacultaiivos, 208 normativos. 209 obrigatários, 208, 209 vinculantes, 209, 210
Parentes, 137, 142-144. 146, 372, 388 co1aterais, 143
Parentesco, 142-1 44, 146 Pedido de reconsideraço, 293, 294, 298 Perito, 137, 141, 142, 144, 372, 388 Prsona1idade judiciria, 44. 109 Pessoa.s formais, 109 Poder-dever de agir, 63, 67, 123, 125,
226 Poder
hierárquico, 292 revisional, 292, 303
Prazo(s), 24, 92, 158-160. 221, 233. 266, 270, 271, 273, 290, 305, 317, 320. 339-345, 380, 381, 399, 400
de Einalização dojulgamento, 362 dilaórios, 340 peremptórios, 340
PrecIuso temporal, 83, 159, 215, 341 Prescriço, 68. 266-268, 270, 271, 276,
333, 401, 402 Pressupostos de fato, 34, 71, 72, 368,
384 Principio (s)
da eficiência. 39, 40, 62, 63. 65, 66, 363
da finalidade, 48, 49, 61, 67, 8 da legalidade, 48, 53, 66, 258, 296,
320. 362
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414 Pros Mmii!tratiwo Federal CrvaIho 1lho
da liberdade da farina, I 52 da publicidade, 20. 46. 60, 65, 69.
70, 80, 219g 220 da segurança jurídica, 58, 59, 65,
269, 275 da solenidade das formas, 25, 153 da subsidiaredade. 38 inquisitório, 55 derivados, 66
Prioridade na tranitação. 355. 357-361, 363, 364. 381
Procedimento. 3, 4, 5, 7-21, 25, 26, 35, 36, .38, 56. 63, 65, 71. 80. 90. 110. 111, 115, 151, 153, 156, 158. 165, 166, 171, 175, 180, 182, 187-189, 195, 20]. 203, 206, 212. 214. 219, 221-223, 231, 241. 242, 253, 254, 259. 260, 274, 290, 298, 307, 318, 355, 356, 372. 375, 376, 381. 393, 395, 400, 401
Processo(s) judicial, 1-3. 7. 13-15, 19, 20, 24,
58, 83, 84, 89 96, 98, 99, 101, 105, 107110, 114. 138. 14], 144, 146, 154, 155, 161. 166, 171-176, 182, 183, 191, 197, 198, 201, 205, 207, 2[7, 219. 231. 233, 240, 252-256, 261, 295, 299, 300, 303, 304, 309, 313, 314. 318, 319, 326, 332, 339. 340, 342, 343, 345, 353, 357, 364, 365
legislativo, 5, 7 administrativos judicialilormes, 25 específicos, 38 externos, 28 geréricos, 38. 43 instiLucionais, 42 internos, 27, 96 litigiosos, 23, 55, 97, 291 nao 1itiiosos, 22, 291
Proibiçâo de temeridade, 91 Promoço pessoal, 34, 68, 368, 383 Propordonalidade, 33, 51, 52, 53, 71.
168, 175, 184, 187, 201, 216, 258, 336, 349, 368, 383
Proposiçáo, 97, 221, 222, 223, 246, 385, 386
Proposta, 182, 221-223, 241, 246, 360, 362. 376, 393
Proeço corifiança, 59, 268, 269 Prova(s)
emprestada, 198 ilegítima, 201 ilícita, 185. 201 desnecessárias, 202 protelatórias, 203, 204
Providnçias cautelares incidentais, 219 cautelares prévias, 219
Publicaçao oficial, 164, 172, 342, 373. 390
Publicidade, 20, 39, 46, 60. 64, 65, 68- 70, 80, 92, 189. 190, 2l9-221, 383
R
Ratificação, 70. 329, 396 Ra.zoabilidade, 33, 50-52, 135, 145,
175, 187, 201, 216, 258, 368, 383 Razôes finais, 215, 216, 217 Reclamação(óes), 225, 228-231. 245,
289, 293, 294, 301, 329-332, 376, 380, 394
Recurso(s) administrativo, 29, 132, 150, 190,
232, 287, 288. 291, 294. 295, 298, 299, 302, 307. 310. 327. 332. 334, 341, 378, 379, 396-399
deflagradores, 29, 293 hierárquicos ¡mpróprios, 292, 293 hierirquicos próprios, 292 incidentais, 29, 293
Recusa de pravas, 200 Reexame ex officio, 244 Reforma, 30. 40, 62, 196, 282, 290-
292, 295, 296, 300. 309, 321, 325, 329, 330. 396
Regime de tramitaçao prioritária, 356, 361, 363-365, 382
Regras suplementares, 35 Relaçáo jurídica formal, 20, 22
Relacório, 149, 180, 181, 204, 221-223, 375, 393
Renúncia, 33, 67, 125, 164, 176, 177, 251, 253, 255-259, 368, 373, 377, 378, 384, 390, 395
Representação, 11, 30, 58, 78, 81, 84,
85, 113, 132, 133, 141, 156,229, 255, 293
Representante, 2, 52, 81, 99, 141, 142, 196, 255, 279. 29k, 388
Requisíro de admissibilidade. 298, 330, 332
Responsabilidade pessoal do agente, 213, 363, 393
Restriçães, 34, 51, 52, 71, 167-169, 221, 300, 368, 384
Reviso, 30, 119, 275, 289-292, 294, 296, 287, 301-304, 316, 320, 321, 322. 323, 327, 332-378, 380, 396, 399, 402
Revogaço, 117, 131,235,246,247, 263, 264, 278-281, 284, 304, 323, 371, 377, 378, 387, 395. 396, 402
d delegaçao, 131
Sançñes, 14, 34, 55, 57, 71, 74, 92, 93, 164, 167, 168, 235, 240, 241, 277, 289, 331, 332, 347-350, 363, 368, 374, 377, 380, 381, 384, 390, 394, 397
administrativas, 155, 400 maxìdamenrais, 352 pecuniárias, 350, 351
Segurançajurídica, 33, 58-60, 65, 268, 269, 275, 278, 301, 368, 383. 396
Seìeção pública, 235, 241, 377 Sentença, 7, 12, 110, 166, 227, 231,
249, 252. 253, 325
IrbdicereqflhI5iv 415
Servidores públicos, 30, 38, 45, 149, 217
Sigilo, 34, 46, 69, 70, 80, 81, 92, 181. 185, 201, 221. 368, 376, 384, 385, 393
Sindicância, 23, 55 Solicitaçôes, 225, 228-231, 376, 394 &imula vinculance, 58, 85, 287, 289,
300-302, 327-331, 378, 380, 397 Suspeiçáo, 55, 137, 139, 142, 144. 14-
150, 371, 372, 388 Suspensão, 212, 235, 246, 247, 298,
313, 314, 318, 319, 345, 377, 395 doprazo, 318. 319. 345
T
Teoria da subsanciaço, 238 dos frutos da árvore envenenada, 185
Testemunha, 57, 137, 141, 142, 144, 207, 388
Tribunal decontas, 42, 383 Tutela
cauLelaz 217, 218, 312-314 preventiva, 217, 218, 311-314
U
Urbanidade, 79, 87, 90, 369, 385
V
Veracidade documental, 156 Via postal, 163, 172, 306. 342, 373,
390 Vinculaçäo interpessoal. 3
Vista dos autos, 77, 81, 220, 369, 385, 393
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ote3 Rr Jc Hrrdit
Stor de Aquisiçu 7
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