Port181 EME 02Set13

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PORTARIA No 181-EME, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013. Altera as condições de funcionamento do Curso de Operações na Selva categoria “C” para subtenentes e sargentos. O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso I, do Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999 - Regulamento da Lei do Ensino no Exército - e de acordo com o que propõe o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), ouvido o Comando Militar da Amazônia (CMA), resolve: Art. 1o Alterar as condições de funcionamento do Curso de Operações na Selva Categoria “C”, que tem por objetivo habilitar subtenentes e sargentos para ocupar cargos e desempenhar funções relacionadas com o planejamento e a execução de operações na selva de pequenas frações e em Organizações Militares (OM) do Comando Militar da Amazônia (CMA), do Comando Militar do Norte (CMN), do Comando Militar do Oeste (CMO) e do Comando Militar do Planalto (CMP). Art. 2o Estabelecer que o referido curso: I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o grau médio e a modalidade de especialização; II - funcione no Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS), a partir do ano de 2014, com a periodicidade de 1 (um) curso, em até 2 (dois) turnos por ano; III - tenha a duração máxima de 12 (doze) semanas, sendo: a. as 1a e 2a semanas, destinadas aos testes, exames de seleção e inspeção de saúde; b. da 3a a 11a semana, destinadas ao curso efetivo; e c. a 12a semana, destinada à desmobilização; IV - tenha como universo de seleção os subtenentes e sargentos de carreira das Qualificações Militares de Sargentos (QMS), exceto QMS Singular, que: a. estejam servindo, na seguinte ordem de prioridade: OM do CMA e CMN; 2o B Fron ou 44o BIMtz (OM/CMO); 22o BI (OM/CMP) e que tenham a disponibilidade de servir nessas OM pelo prazo mínimo de 1 (um) ano após a conclusão do curso, para fins de aplicação dos conhecimentos adquiridos; V - possibilite a matrícula de, no máximo, 50 (cinquenta) alunos por turno, perfazendo um total de, no máximo, 100 alunos/ano; VI - tenha a seleção e o relacionamento dos militares designados para a matrícula a cargo do DGP, ouvidos o CMA, o CMN, o CMO e o CMP; VII - tenha a designação dos militares selecionados para a matrícula efetivada pelo DGP, de acordo com a proposta do CMA; VIII - tenha o seu funcionamento regulado pelo CMA; e IX - tenha a orientação técnico-pedagógica do DECEx. Art. 3o Determinar que a presente portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revogar a Portaria no 42-EME, de 15 de abril de 2010, a Portaria no 50- EME, de 27 de abril de 2010, a Portaria no 176-EME, de 18 de dezembro de 2009 e a Portaria no 177-EME, de 18 de dezembro de 2009. (Publicado no Boletim do Exército no 36, de 6 de setembro de 2013. Pág 61-62)

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  • PORTARIA No 181-EME, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.

    Altera as condies de funcionamento do Curso de Operaes na Selva categoria C para subtenentes e sargentos.

    O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXRCITO, no uso da atribuio que lhe confere o art. 38, inciso I, do Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999 - Regulamento da Lei do Ensino no Exrcito - e de acordo com o que prope o Departamento de Educao e Cultura do Exrcito (DECEx), ouvido o Comando Militar da Amaznia (CMA), resolve:

    Art. 1o Alterar as condies de funcionamento do Curso de Operaes na Selva Categoria C, que tem por objetivo habilitar subtenentes e sargentos para ocupar cargos e desempenhar funes relacionadas com o planejamento e a execuo de operaes na selva de pequenas fraes e em Organizaes Militares (OM) do Comando Militar da Amaznia (CMA), do Comando Militar do Norte (CMN), do Comando Militar do Oeste (CMO) e do Comando Militar do Planalto (CMP).

    Art. 2o Estabelecer que o referido curso:

    I - integre a Linha de Ensino Militar Blico, o grau mdio e a modalidade de especializao;

    II - funcione no Centro de Instruo de Guerra na Selva (CIGS), a partir do ano de 2014, com a periodicidade de 1 (um) curso, em at 2 (dois) turnos por ano;

    III - tenha a durao mxima de 12 (doze) semanas, sendo:

    a. as 1a e 2a semanas, destinadas aos testes, exames de seleo e inspeo de sade;

    b. da 3a a 11a semana, destinadas ao curso efetivo; e

    c. a 12a semana, destinada desmobilizao;

    IV - tenha como universo de seleo os subtenentes e sargentos de carreira das Qualificaes Militares de Sargentos (QMS), exceto QMS Singular, que:

    a. estejam servindo, na seguinte ordem de prioridade: OM do CMA e CMN; 2o B Fron ou 44o BIMtz (OM/CMO); 22o BI (OM/CMP) e que tenham a disponibilidade de servir nessas OM pelo prazo mnimo de 1 (um) ano aps a concluso do curso, para fins de aplicao dos conhecimentos adquiridos;

    V - possibilite a matrcula de, no mximo, 50 (cinquenta) alunos por turno, perfazendo um total de, no mximo, 100 alunos/ano;

    VI - tenha a seleo e o relacionamento dos militares designados para a matrcula a cargo do DGP, ouvidos o CMA, o CMN, o CMO e o CMP;

    VII - tenha a designao dos militares selecionados para a matrcula efetivada pelo DGP, de acordo com a proposta do CMA;

    VIII - tenha o seu funcionamento regulado pelo CMA; e

    IX - tenha a orientao tcnico-pedaggica do DECEx.

    Art. 3o Determinar que a presente portaria entre em vigor na data de sua publicao.

    Art. 4o Revogar a Portaria no 42-EME, de 15 de abril de 2010, a Portaria no 50-EME, de 27 de abril de 2010, a Portaria no 176-EME, de 18 de dezembro de 2009 e a Portaria no 177-EME, de 18 de dezembro de 2009.

    (Publicado no Boletim do Exrcito no 36, de 6 de setembro de 2013. Pg 61-62)