Organic A

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Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro Data : 25/8/2014

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lei organica municipal

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Lei Orgnica do Municpio do

Lei Orgnica do Municpio do

Rio de JaneiroData : 25/8/2014SUMRIO

Ttulo I Dos Princpios Fundamentais

Captulo I Dos Princpios Fundamentais (arts. 1 a 4)

Captulo II Dos Direitos Fundamentais (arts. 5 a 13)

Ttulo II Da Organizao Municipal

Captulo I Disposies Preliminares (arts. 14 a 15)

Seo I Dos Limites e da Diviso Administrativa

Subseo I Da Localizao e Linhas Divisrias (arts. 16 a 19)

Subseo II Da Diviso Administrativa (arts. 20 e 21)

Subseo III Da Indivisibilidade do Municpio (art. 22)

Seo II - Da Jurisdio Municipal (arts. 23 a 24)

Seo III Da Sede e das Celebraes do Municpio (arts. 25 a 27)

Seo IV Dos Smbolos Municipais (art. 28)

Seo V Da Denominao dos Poderes do Municpio (art. 29)

Captulo II Da Competncia do Municpio (arts. 30 a 37)

Captulo III Das Vedaes (art. 38)

Ttulo III Da Organizao dos Poderes

Captulo I Do Governo Municipal (art. 39)

Captulo II Do Poder Legislativo

Seo I Da Cmara Municipal (arts. 40 a 43)

Seo II Das Atribuies da Cmara Municipal (arts. 44 e 45)

Seo III Dos Vereadores

Subseo I Das Garantias e Prerrogativas (arts 46 e 47)

Subseo II Dos Impedimentos (art. 48)

Subseo III Da Perda do Mandato (arts. 49 e 50)

Subseo IV Da Remunerao (art. 51)

Seo IV Do Funcionamento da Cmara Municipal

Subseo I Da Instalao e Posse (art. 52)

SubseoII Da Eleio da Mesa Diretora (arts. 53 e 54)

Subseo III Das Competncias da Mesa Diretora e do Presidente da Cmara Municipal (arts. 55 a 58)

SubseoIV Do Funcionamento da Cmara Municipal (arts. 59 a 63)

Subseo V Das Comisses (arts. 64 a 66)

Seo V Do Processo Legislativo

Subseo I Disposio Preliminar (art. 67)

Subseo II Das Emendas Lei Orgnica (art. 68)

Subseo III Das Leis Municipais (arts. 69 a 74)

Subseo IV Das Leis Delegadas (art. 75)

Subseo V Dos Decretos Legislativos (art. 76)

Subseo VI Das Resolues, Moes e Indicaes (arts. 77 e 78)

Subseo VII Da Sano e do Veto do Prefeito (art. 79)

SubseoVIII Da Iniciativa Popular e do Plesbicito (arts. 80 e 81)

Subseo IX Disposies Gerais (arts. 82 a 85)

Seo VI Da Procuradoria Geral da Cmara Municipal (art. 86)

Seo VII Da Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria

Subseo I Da Natureza e Formas de Fiscalizao ( arts. 87)

Subseo II Do Controle Externo pela Cmara Municipal e seu alcance (arts. 88 a 90)

Subseo III Do Tribunal de Contas e sua Composio (arts. 91 a 94)

Subseo IV Das Atribuies do Tribunal de Contas do Municpio (art. 95)

Subseo V Da Integrao do Sistema de Controle Interno ( art. 96)

Subseo VI Do Controle Popular das Contas do Municpio (arts. 97 e 98)

Captulo III Do Poder Executivo

Seo I - Do Prefeito e do Vice- Prefeito (arts. 99 a 106)

Seo II Das Atribuies do Prefeito ( arts. 107 a 111)

Seo III Da Responsabilidade do Prefeito

Subseo I Dos Crimes de Responsabilidade (arts 112 e 113)

Subseo II Das Infraes Poltico-Administrativas (art. 114)

Subseo III Da Apurao da Responsabilidade do Prefeito (art. 115)

Seo IV Da Suspenso e da Perda do Mandato do Prefeito (arts. 116 e 117)

Seo V Da Transio Administrativa (arts. 118 e 119)

Seo VI Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Subseo I Dos Secretrios e sua Atribuies (arts. 120 a 123)

Subseo II Dos Administradores Regionais e sua Atribuies (arts. 124 e 125)

Subseo III Dos Conselhos Municipais (arts. 126 a 133)

Seo VII Da Procuradoria Geral do Municpio

Subseo I Das Atribuies e Organizao (art. 134)

Subseo II Da Competncia Privativa (art. 135)

Subseo III Do Assessoramento Jurdico (art. 136)

Ttulo IV Da Administrao Pblica

Captulo I Disposies Gerais (arts. 137 a 140)

Captulo II Da Administrao e Seus rgos

Seo I Da Administrao Direto (arts. 141 e 142)

Seo II Da Administrao Indireta(arts. 143 a 146)

Seo III Da Administrao Fundacional (art. 147)

Seo IV Dos Servios Delegados (arts. 148 a 151)

Seo V Dos Organismos de Cooperao (arts. 152 e 153)

Captulo III Dos Atos Municipais

Seo I Disposies Gerais (arts. 154 e 155)

Seo II Dos Atos Administrativos (arts. 156 a 161)

Seo III Da Publicidade (arts. 162 a 166)

Seo IV Das Certides (art. 167)

Seo V Das Licitaes e dos Contratos (arts. 168 a 174)

Captulo IV Dos Servidores Municipais

Seo I Disposies Preliminares

Subseo I Da Conceituao e da Formao (arts. 175 e 176)

Subseo II - Dos Direitos dos Servidores (arts. 177 a 181)

Subseo III Da Representao Sindical e da Participao na Gesto (arts. 182 a 187)

Subseo IV Das Vedaes e das Obrigaes (arts. 188 a 193)

Subseo V Disposies Especiais (arts. 194 a 199)

Seo II Da Investidura e Nomeao (arts. 200 e 201)

Seo III Do Exerccio (arts. 202 a 208)

Seo IV Do Afastamento (arts. 209 e 210)

Seo V Da Aposentadoria (arts. 211 a 215)

Seo VI Da Previdncia e Assistncia (arts. 216 a 222)

Seo VII Da Responsabilidade dos Servidores Pblicos (arts. 223 a 227)

Captulo V Do Patrimnio Municipal

Seo I Disposies Gerais (arts. 228 a 235)

Seo II Dos Bens Imveis (arts. 236 a 243)

Seo III Dos Bens Mveis (arts. 244 a 245)

Ttulo V Da Tributao Municipal da Receita e Despesa e do Oramento

Captulo I Disposies Gerais (arts. 246 e 247)

Captulo II Dos Tributos Municipais (arts. 248 a 253)

Captulo III Dos Oramentos (arts. 254 a 260)

Ttulo VI das Poltica Municipais

Captulo I Disposies Gerais (arts. 261 e 262)

Seo I Da Organizao Espacial (arts. 263 a 266)

Seo II Da Funo Social da Propriedade (arts. 267 a 269)

Seo III Do Processo de Planejamento (arts. 270 a 274)

Captulo II Da Cincia e Tecnologia (arts. 275 a 281)

Captulo III Do Desenvolvimento Econmico

Seo I Dos Princpios Gerais (arts. 282 a 285)

Seo II Da Indstria, do Comrcio e dos Servios (arts. 286 a 291)

Seo III Do Fomento ao Turismo (arts. 292 a 296)

Seo IV Da Agricultura, da Criao Animal e da Pesca

Subseo I Disposio Geral (art. 297)

Subseo II Da Poltica para o Setor Agrcola (arts. 298 a 303)

Subseo III Da Poltica para a Criao Animal (arts. 304 a 307)

Subseo IV Da Poltica para o Setor Pesqueiro (arts. 308 a 311)

Captulo IV Do Desenvolvimento Social

Seo I Da Cidadania e do Bem-Estar Social (arts. 312 a 319)

Seo II Da Educao

Subseo I Dos Princpios Gerais (arts. 320 a 323)

Subseo II Da Organizao do Sistema de Ensino (arts. 324 a 329)

Subseo III Do Planejamento da Educao e Seus Contedos (arts. 330 a 332)

Subseo IV Disposies Gerais (arts. 333 a 336)

Seo III Da Cultura (arts. 337 a 350)

Seo IV Da Sade e da Higiene

Subseo I Disposies Gerais (arts. 351)

Subseo II Das Aes e Servios de Sade e sua Organizao(arts. 352 a 359)

Subseo III Das Atribuies do Sistema nico de Sade (arts. 360 a 362)

Subseo IV Da Poltica de Ateno Sade Mental (art. 363)

Subseo V- Da Assistncia Mulher (arts. 364 a 370)

Subseo VI Do Controle e Preveno de Causas de Patologias(arts. 371 e 372)

Subseo VII Disposies Especiais (arts. 373 a 381)

Seo V Do Desporto e Lazer

Subseo I Disposies Gerais (arts. 382)

Subseo II Do Fomento ao Esporte e ao Lazer (arts. 383 a 391)

Seo VI Dos Transportes e do Sistema Virio

Subseo I Disposies Gerais (arts. 392 e 393)

Subseo II Do Transporte Coletivo (arts. 394 a 402)

Subseo III Da Organizao do Trnsito e dos Sistemas Virio(arts. 403 a 416)

Subseo IV Disposies Especiais (arts. 417 a 420)

Captulo V Da Poltica Urbana

Seo I Disposies Gerais (arts. 421 a 428)

Seo II Do Desenvolvimento Urbano

Subseo I Dos Preceitos e Instrumentos (arts. 429 a 436)

Subseo II Dos Assentamentos e Das Edificaes (arts. 437 a 449)

Subseo III Disposies Especiais (arts. 450 e 451)

Seo III Do Plano Diretor (arts. 452 a 456)

Seo IV Das Responsabilidades Sociais (arts. 457 a 459)

Captulo VI Do Meio Ambiente

Seo I Dos Princpios Gerais (arts. 460 a 462)

Seo II Do Controle e da Preservao do Meio Ambiente (arts. 463 a 471)

Seo III Das Obrigaes do Poder Pblico (arts. 472 a 479)

Seo IV Dos Instrumentos de Sano (Arts. 480 e 481)

Captulo VII Do Saneamento Bsico

Seo I Disposies Gerais (arts. 482 a 485)

Seo II Da Proteo dos Corpos Hdricos (arts. 486 a 489)

Seo III Das Vedaes (arts. 490 a 492)

Atos das Disposies Transitrias (arts. 1 a 99)

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"Ttulo I - DOS PRINCPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS"

"Captulo I - Dos Princpios Fundamentais (arts.1 a 4)"

"*****************************************************************************"Art. 1 - O Municpio do Rio de Janeiro a expresso e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestao individual, a cidadania.

Art. 2 - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgnica.

Art. 3 - A soberania popular se manifesta quando a todos so asseguradas condies dignas de existncia, e ser exercida:

I - pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

V - pela participao nas decises do Municpio;

VI - pela ao fiscalizadora sobre a administrao pblica.

Art. 4 - O Municpio promover os valores que fundamentam a existncia e a organizao do Estado brasileiro, resguardando a soberania da Nao e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, o carter social do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo, visando edificao de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbtrio e de preconceitos de qualquer espcie e assentada no regime democrtico.

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"Ttulo I - DOS PRINCPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS"

"Captulo II - Dos Direitos Fundamentais (arts.5 a 13)"

"*****************************************************************************"Art. 5 - Atravs da lei e dos demais atos de seus rgos, o Municpio buscar assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos sancionados na Constituio da Repblica, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princpios que ela adota e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil.

1 - Ningum ser discriminado, prejudicado ou privilegiado em razo de nascimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, orientao sexual, atividade fsica, mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condio social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com rgos municipais na esfera administrativa ou judicial.

2 - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio de culto e sua liturgia, na forma da legislao.

3 - O Municpio estabelecer sanes de natureza administrativa a quem pregar a intolerncia religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminao, independentemente das sanes criminais.

4 - So proibidas diferenas salariais para trabalho igual, assim como critrios de admisso e estabilidade profissional discriminatrios por qualquer dos motivos mencionados no pargrafo anterior, respeitada a legislao federal.

5 - assegurado a todo cidado, independentemente de sexo ou idade o direito prestao de concurso pblico.

Art. 6 - As aes e omisses do Poder Pblico que tornem invivel o exerccio dos direitos constitucionais sero sanadas, na esfera administrativa, no prazo de trinta dias, aps requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 7 - So gratuitos todos os procedimentos administrativos necessrios ao exerccio da cidadania.

Pargrafo nico - vedada a existncia de garantia de instncia ou de pagamento de taxas e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:

I - de petio e representao aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;

II - de obteno de certides em reparties pblicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal.

Art. 8 - Todos tm direito de tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados pblicos municipais, bem como do fim a que se destinam essas informaes, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificao e atualizao das mesmas, desde que solicitado por escrito.

Pargrafo nico - No podero ser objeto de registro os dados referentes a convices filosficas, polticas e religiosas, a filiaes partidrias e sindicais, nem os que digam respeito vida privada e intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatstico no individualizado.

Art. 9 - O Municpio assegurar e estimular, em rgos colegiados, nos termos da lei, a participao da coletividade na formulao e execuo de polticas pblicas e na elaborao de planos, programas e projetos municipais.

Art. 10 - O Municpio assegurar, nos limites de sua competncia:

I - a liberdade de associao profissional ou sindical;

II - o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.

Art. 11 - O Municpio criar formas de incentivo especficos, nos termos da lei, s empresas que apresentem polticas e aes de valorizao social da mulher.

Art. 12 - O Municpio buscar assegurar criana, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito vida, moradia, sade, alimentao, educao, dignidade, ao respeito, liberdade, convivncia familiar e comunitria e primazia no recebimento de proteo e socorro, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.

Art. 13 - O Municpio buscar assegurar s pessoas portadoras de qualquer deficincia a plena insero na vida econmica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos uma qualidade de vida compatvel com a dignidade humana, a educao especializada, servios de sade, trabalho, esporte e lazer.

1 - O Municpio buscar assegurar pessoa portadora de deficincia o direito assistncia desde o nascimento, incluindo a estimulao essencial, gratuita e sem limite de idade.

2 - O Municpio buscar garantir o direito informao e comunicao da pessoa portadora de deficincia, atravs:

I - da criao de Imprensa Braille e manuteno de livros Braille e gravados em bibliotecas pblicas;

II - das adaptaes necessrias para deficientes motores;

III - da criao de carreira de intrprete para deficientes auditivos.

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"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo I - Disposies Preliminares (arts.14 e 15)"

"*****************************************************************************"Art. 14 - O Municpio, pessoa jurdica de direito pblico interno, unidade territorial que integra a organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, dotada, nos termos assegurados pela Constituio da Repblica, pela Constituio do Estado e por esta Lei Orgnica, de autonomia:

I - poltica, pela eleio direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - financeira, pela instituio e arrecadao de tributos de sua competncia e aplicao de suas rendas;

III - administrativa, pela organizao dos servios pblicos locais e administrao prpria dos assuntos de interesse local;

IV - legislativa, atravs do exerccio pleno pela Cmara Municipal das competncias e prerrogativas que lhe so conferidas pela Constituio da Repblica, pela Constituio do Estado e por esta Lei Orgnica.

1 - O Municpio rege-se por esta Lei Orgnica e pela legislao que adotar, observados os princpios estabelecidos na Constituio da Repblica e na Constituio do Estado.

2 - O Municpio poder celebrar convnios ou consrcios com a Unio, Estados e Municpios ou respectivos entes da administrao indireta e fundacional, para execuo de suas leis, servios ou decises administrativas por servidores federais, estaduais ou municipais.

3 - Da celebrao do convnio ou consrcio e de seu inteiro teor ser dada cincia Cmara Municipal, ao Tribunal de Contas e Procuradoria Geral do Municpio, que mantero registros especializados e formais desses instrumentos jurdicos.

Art. 15 - Restries impostas pela legislao municipal em matria de interesse local prevalecem sobre disposies de qualquer ente federativo, quando anteriores a estas e desde que no revogadas expressamente.

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"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo I - Disposies Preliminares "

"Seo I - Dos Limites e da Diviso Administrativa"

"Subseo I - Da Localizao e Linhas Divisrias (arts.16 a 19)"

"*****************************************************************************"Art. 16 - O territrio do Municpio est situado a vinte e dois graus, quarenta e cinco minutos e cinco segundos S de latitude extremo Norte; vinte e trs graus, quatro minutos e dez segundos S de latitude extremo Sul; quarenta e trs graus, seis minutos e trinta segundos Wgr. de longitude extremo Leste e quarenta e trs graus, quarenta e sete minutos e quarenta segundos Wgr. de longitude extremo Oeste; na direo Norte-Sul tem distncia angular de zero grau, dezenove minutos e cinco segundos e distncia linear de trinta e cinco quilmetros; na direo Leste-Oeste, distncia angular de zero grau, quarenta e um minutos e dez segundos e distncia linear de setenta quilmetros.Art. 17 - O Municpio confronta-se ao Norte com os Municpios de Itagua, Nova Iguau, Nilpolis, So Joo de Meriti, Duque de Caxias e Mag, com uma linha divisria de setenta e um quilmetros; ao Sul com o Oceano Atlntico, ao longo de uma faixa de setenta e quatro quilmetros; a Leste, com os Municpios e Itabora, So Gonalo e Niteri, ao longo de uma faixa de trinta e trs quilmetros; a Oeste com o Municpio de Itagua, numa faixa de quarenta e trs quilmetros.

Art. 18 - Estende-se o territrio do Municpio ao longo da linha que limita as guas territoriais brasileiras, em frente ao ponto da costa, na Restinga da Marambaia, a que vai ter uma reta que, partindo do marco limite existente na entrada de Santa Cruz, passa pela Ilha de Guaraquessaba, alcana esse ponto e atravessa a Restinga na direo da mencionada reta; atingida a Baa de Sepetiba, continua por esta demandando a foz do Rio Itagua, sobe por este at ao ponto em que ele tem origem, isto , a sada da Lagoa de Mooguarreiba; continua por esta alcanando o Rio Guandu-Mirim ou Tingi, e sobe por este at ao ponto que fica fronteiro ao Morro da Bandeira; da, por meio de retas, atinge sucessivamente o Morro de Marapicu, o Morro do Manoel Jos, o Morro do Guandu, o Pico de Gericin, o Morro da Serra do Gericin que fica em frente fazenda do mesmo nome, o marco da Cancela Preta, na Estrada da gua Branca, e a ponte da Estrada do Cabral sobre o rio de igual nome; desce, em seguida o Rio Cabral at sua barra no Rio Pavuna, continua descendo por este at a sua confluncia no Rio So Joo de Meriti, e por este sua barra na Baa de Guanabara; segue por esta fazendo um contorno que deixa para o Municpio a maior parte das suas ilhas passando pela respectiva barra e alcanando o ponto fronteiro da linha que limita as guas territoriais brasileiras.

1 - Incluem-se no territrio do Municpio as ilhas ocenicas, costeiras e lacustres sob seu domnio na data da promulgao desta Lei Orgnica e especialmente as Ilhas Casa de Pedras, Comprida, D'gua, da Gigia, da Pescaria, da Pita, das Aroeiras, das Cobras, das Enxadas, das Palmas, na poro Oeste do Municpio; das Palmas, no Leblon, das Pecas, de Alfavaca, de Brocoi, de Contunduba, de Guaraquessaba, de Jurubaba, de Laje, de Me Maria, de Palmas, de Pancaraba, de Paquet, de Villegaignon, do Bom Jardim, do Boqueiro, do Brao Forte, do Cambamb, do Capo, do Cavado, do Ferro, do Frade, do Fundo, do Governador, do Manguinho, do Meio, do Mestre Rodrigues, do Milho, do Raimundo, do Rijo, do Sol, do Tatu, do Urubu, dos Lobos, Fiscal, Inhanquet, Itapacis, Nova, Pompeba, Pontuda, Rasa, em frente Ilha do Mestre Rodrigues; Rasa, entre a Ponta do Pico e a Ponta da Praia Funda, Redonda, Santa Brbara, Seca e Viraponga; as Ilhas Cagarras, Itapoamas de Dentro e Itapoamas de Fora; a Ilhota Tipiti; as Pedras Cocos, do Boi, do Otrio, Manois de Dentro, Manois de Fora e Rachada; a Ponta de Espia.

2 - Integram tambm o territrio do Municpio as projees areas e martimas de sua rea continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da zona econmica exclusiva.

Art. 19 - Os limites do Municpio s podero ser alterados mediante aprovao prvia da Cmara Municipal e de sua populao, esta manifestada em plebiscito, e nos termos de lei complementar estadual."*****************************************************************************"

"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo I - Disposies Preliminares

"Seo I - Dos Limites e da Diviso Administrativa"

"Subseo II - Da Diviso Administrativa (arts.20 e 21)"

"*****************************************************************************"Art. 20 - O territrio do Municpio dividido em Regies Administrativas.

1 - O territrio do Municpio poder ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observados a legislao estadual, a consulta plebiscitria e o disposto nesta Lei Orgnica.

2 - A lei que instituir a diviso territorial prevista no pargrafo anterior dispor sobre a extino das Regies Administrativas e a sucesso das competncias e dos bens de que elas esto investidas na data da promulgao desta Lei Orgnica.

3 - Na hiptese do 1, a delimitao dos Distritos ser feita em cooperao com a Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica, ou com rgo que venha a substitu-la em suas competncias, para ajustar os limites a serem fixados ao ordenamento e planejamento geogrfico-cartogrfico e s atividades censitrias da Unio.

Art. 21 - A criao de novas Regies Administrativas, enquanto persistir a diviso territorial vigente na data da promulgao desta Lei Orgnica, e alterao dos limites das Regies Administrativas existentes sero estabelecidas em Lei.

"*****************************************************************************"

"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo I - Disposies Preliminares "

"Seo I - Dos Limites e da Diviso Administrativa"

"Subseo III - Da Indivisibilidade do Municpio (art.22)"

"*****************************************************************************"Art. 22 - O Municpio no ser objeto de desmembramento de seu territrio, no se incorporar nem se fundir com outro Municpio, dada a existncia de continuidade e de unidade histrico-cultural em seu ambiente urbano, conforme o disposto no art. 354 da Constituio do Estado.

1 - Depende de prvia aprovao da Cmara Municipal a participao do Municpio em regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio.

2 - Ressalva-se do disposto no pargrafo anterior a conceituao do Municpio para fins geogrficos, cartogrficos, estatsticos e censitrios pela Unio.

"*****************************************************************************"

"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo I - Disposies Preliminares "

"Seo II - Da Jurisdio Municipal (arts.23 e 24)"

"*****************************************************************************"

Art. 23 - Esto sujeitos legislao do Municpio, nas competncias especficas que lhe cabem e, em especial, nas pertinentes ao uso e ocupao do solo, preservao e proteo do patrimnio urbanstico, arquitetnico, paisagstico e ambiental, os bens imveis situados no territrio municipal, inclusive aqueles pertencentes a outros entes federativos.

Art. 24 - da competncia do Municpio a administrao das vias urbanas, pontes, tneis e viadutos situados em seu territrio, ainda quando integrem plano rodovirio federal ou estadual.

1 - O Municpio tem direito aos recursos destinados pela Unio e pelo Estado conservao, manuteno e restaurao das vias e demais equipamentos urbanos referidos neste artigo, quando integrarem plano rodovirio federal ou estadual.

2 - O Municpio poder deferir a administrao desses bens Unio e ao Estado, mediante convnio que fixar a natureza e os limites das aes desses entes federativos."*****************************************************************************"

"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo I - Disposies Preliminares "

"Seo III - Da Sede e das Celebraes do Municpio (arts.25 a 27)"

"*****************************************************************************"

Art. 25 - A Cidade do Rio de Janeiro a sede do Municpio.

Art. 26 - O padroeiro da Cidade So Sebastio, que ser festejado com feriado municipal a 20 de janeiro, a cada ano.

Art. 27 - O aniversrio da Cidade celebrado a 1 de maro, dia de sua fundao por Estcio de S, em 1565."*****************************************************************************"

"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo I - Disposies Preliminares "

"Seo IV - Dos Smbolos Municipais (art.28)"

"*****************************************************************************"

Art. 28 - So smbolos do Municpio o braso, a bandeira e o hino atualmente adotados, cabendo lei regulamentar seus usos.

"*****************************************************************************"

"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo I - Disposies Preliminares)"

"Seo V - Da Denominao dos Poderes do Municpio (art.29)"

"*****************************************************************************"

Art. 29 - As designaes do Municpio, do Poder Executivo e do Poder Legislativo sero, respectivamente, as de Municpio do Rio de Janeiro, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e Cmara Municipal do Rio de Janeiro.

Pargrafo nico - Na promoo da Cidade, o Municpio poder utilizar tambm estas denominaes:

I - Cidade de So Sebastio do Rio de Janeiro;

II - Rio de Janeiro;

III - Rio."*****************************************************************************"

"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo II - Da Competncia do Municpio (arts.30 a 37)""*****************************************************************************"

Art. 30 - Compete ao Municpio:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei Orgnica;

IV - dispor sobre:

a) plano plurianual de governo, plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal;

a) plano diretor e planos locais e setoriais de desenvolvimento municipal;

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 2002)

b) oramento plurianual de investimentos, lei de diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica municipal;

b) plano plurianual, lei de diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica municipal;

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 2002)

c) concesso de isenes e anistias fiscais e remisso de dvidas e crditos tributrios;

d) criao, organizao e supresso de regies administrativas e distritos;

e) organizao do quadro de seus servidores, instituies de planos de carreira, cargos e remunerao e regime nico dos servidores.

f) criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

g) criao, extino e definio de estrutura e atribuies das Secretarias e rgos da administrao direta, indireta e fundacional;

h) seguridade social de seus servidores;

i) aquisio, administrao, utilizao e alienao de seus bens mveis, imveis e semoventes;

j) transferncia das sedes da Prefeitura e da Cmara Municipal;

l) irmanao com cidades do Brasil e de outros pases, a destes ltimos com a audincia prvia dos rgos competentes da Unio;

m) concesso de incentivos s atividades industriais, comerciais, agrcolas, pecurias, de servios artesanais, culturais e artsticas, tecnolgicas e de pesquisas cientficas, de piscicultura, pesca, ranicultura e atividades congneres;

n) criao de distritos industriais e plos de desenvolvimento;

o) depsito e venda de animais apresados e mercadorias apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao municipal;

p) registro, guarda, vacinao e captura de animais, com a finalidade precpua de controlar e erradicar molstias de que possam ser portadores ou transmissores;

q) comercializao, industrializao, armazenamento e uso de produtos nocivos sade;

r) denominao de prprios, vias e logradouros pblicos;

V - planejar, regulamentar, conceder licenas, fixar, fiscalizar e cobrar preos ou tarifas pela prestao de servios pblicos;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, entre outros, os seguintes servios:

a) abastecimento de gua e esgotamento sanitrio;

b) mercados, feiras e matadouros locais;

c) cemitrios, fornos crematrios e servios funerrios;

d) iluminao pblica;

e) limpeza pblica, coleta domiciliar, remoo de resduos slidos, combate a vetores, inclusive em reas de ocupao irregular e encostas de morros, e destinao final do lixo;

f) transporte coletivo;

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que no faam uso de armas, destinadas a:

VII - instituir, conforme a Lei dispuser, guardas municipais especializadas, que no faam uso de armas, integrantes da Administrao Pblica Direta, destinadas a:

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 16, de 2003).

(Argida a Inconstitucionalidade Emenda n 16 pela RI n 170/2003 e julgada procedente por acrdo do rgo Especial do Tribunal de Justia)

VII - instituir, conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que no faam uso de armas, destinadas a:(A redao original do inciso VII foi repristinada em razo da inconstitucionalidade da Emenda n 16)

a) proteger seus bens, servios e instalaes;

b) organizar, dirigir e fiscalizar o trfego de veculos em seu territrio;

c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens pblicos, obedecidas as prescries legais;

d) proteger o meio ambiente e o patrimnio histrico, cultural e ecolgico do Municpio;

e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro;

VIII - instituir servides administrativas necessrias a realizao de seus servios e dos de seus concessionrios;

IX - proceder a desapropriaes;

X - organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio do seu poder de polcia administrativa;

XI - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condies sanitrias dos gneros alimentcios, observada a legislao federal pertinente;

XII - legislar sobre sistema de transporte urbano, determinar itinerrios e os pontos de parada obrigatria de veculos de transporte coletivo e os pontos de estacionamento de txis e demais veculos e fixar planilhas de custos de operao, horrios e itinerrios nos pontos terminais de linhas de nibus;

XIII - organizar, dirigir e fiscalizar o trfego de veculos em seu territrio e exercer o respectivo poder de polcia, diretamente ou em convnio com o Estado do Rio de Janeiro, podendo com esse fim:

a) regular, licenciar e fiscalizar o servio de transporte, a taxmetro, de doentes e feridos;

b) disciplinar os servios de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem mxima permitida e o horrio de circulao de veculos por vias urbanas cuja conservao seja da competncia do Municpio;

c) organizar e sinalizar as vias pblicas, regulamentar e fiscalizar a sua utilizao e definir as zonas de silncio e de trfego em condies especiais, notadamente em relao ao transporte de cargas txicas e de materiais que ofeream risco s pessoas e ao meio ambiente;

d) regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos;

XIV - regular, licenciar, conceder, permitir ou autorizar e fiscalizar os servios de veculos de aluguel;

XV - regulamentar e fiscalizar o transporte de excursionistas no mbito de seu territrio;

XVI - estabelecer e implantar, diretamente ou em cooperao com a Unio e o Estado, poltica de educao para segurana do trnsito;

XVII - instituir normas de zoneamento, edificao, loteamento e arruamento, bem como as limitaes urbansticas convenientes ordenao do territrio municipal, observadas as diretrizes da legislao federal e garantida a reserva de reas destinadas a:

a) zonas verdes e logradouros pblicos;

b) vias de trfego e de passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais;

c) passagem de canalizaes pblicas de esgotos e de guas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimenses e demais condies estabelecidas na legislao;

XVIII - exercer seu poder de polcia urbanstica especialmente quanto a:

a) controle dos loteamentos;

b) licenciamento e fiscalizao de obras em geral, includas as obras pblicas e as obras de bens imveis e as instalaes de outros entes federativos e de seus rgos civis e militares;

c) utilizao dos bens pblicos de uso comum para a realizao de obras de qualquer natureza;

d) utilizao de bens imveis de uso comum do povo;

XIX - executar, diretamente, com recursos prprios, ou em cooperao com o Estado ou a Unio, obras de:

a) abertura, pavimentao e conservao de vias;

b) drenagem pluvial;

c) saneamento bsico;

d) microdrenagem, mesodrenagem, regularizao e canalizao de rios, valas e vales no interior do Municpio;

e) reflorestamento;

f) conteno de encostas;

g) iluminao pblica;

h) construo e conservao de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

i) construo, reforma, ampliao e conservao de prdios pblicos municipais;

XX - fixar dia e horrio de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de servios, assegurada a participao das entidades representativas dos empregados e empregadores em todas as fases desse processo;

XXI - conceder e cancelar licena para:

a) localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios e outros onde se exeram atividades econmicas, de fins lucrativos ou no, e determinar, no exerccio do seu poder de polcia, a execuo de multas, o fechamento temporrio ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqente suspenso da licena quando estiverem descumprindo a legislao vigente e prejudicando a sade, a higiene, a segurana, o sossego e os bons costumes ou praticando, de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usurio;

b) exerccio de comrcio eventual ou ambulante;

c) realizao de jogos, espetculos e divertimentos pblicos, observadas as prescries legais;

XXII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado:

a) programas de educao pr-escolar e ensino fundamental;

b) programas de alfabetizao e de atendimento especial aos que no freqentaram a escola na idade prpria;

c) programa de alimentao aos educandos;

d) programa de sade nas escolas;

XXIII - proporcionar populao meios de acesso cultura, educao e cincia;

XXIV - promover a cultura, o lazer e a recreao;

XXV - promover a pesquisa e o desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

XXVI - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao e de proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

XXVII - realizar servios de assistncia social, diretamente ou por meio de instituies privadas, conforme critrios e condies fixados em lei;

XXVIII - manter programas de apoio s prticas desportivas;

XXIX - promover, com recursos prprios ou com a cooperao da Unio e do Estado, programas de construo de moradias, de melhoramento das condies habitacionais e de saneamento bsico;

XXX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico, cultural, turstico e paisagstico, as paisagens e os monumentos naturais notveis e os stios arqueolgicos, observadas a legislao e ao fiscalizadora federal e estadual;

XXXI - impedir a evaso, a destruio e descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico, cultural, turstico e paisagstico;

XXXII - proceder ao tombamento de bens mveis e imveis, para os fins definidos nos incisos XXX e XXXI deste artigo;

XXXIII - realizar atividades de defesa civil, includas as de combate e preveno a incndios e preveno de acidentes, naturais ou no, em coordenao com a Unio e o Estado;

XXXIV - manter, com carter educativo e cultural, servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens que venham a ser concedidos Prefeitura pela Unio;

XXXV - organizar e manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios municipais de estatstica, geografia, geologia e cartografia;

XXXVI - organizar e manter sistema municipal de empregos;

XXXVII - assegurar a expedio de certides pelas reparties municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal;

XXXVIII - autorizar, registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos e as licenas para pesquisa, lavra e explorao de recursos hdricos e minerais no territrio municipal;

XXXIX - instituir programas de amparo aos idosos, a famlias carentes e menores abandonados e de atendimento e integrao social a pessoas portadoras de deficincias, dependentes de drogas e alcolatras;

XL - fomentar a produo agropecuria e pesqueira e as demais atividades econmicas, includa a artesanal, e definir a poltica de abastecimento alimentar, em cooperao com a Unio e o Estado;

XLI - preservar o meio ambiente, as florestas, a fauna, a flora, a orla martima e os cursos d'gua do municpio;

XLII - instituir programas de incentivo a projetos de organizao comunitria nos campos social, urbanstico e econmico, cooperativas de produo e multires;

XLIII - proporcionar instrumentos defesa do contribuinte, do cidado, da pessoa, do consumidor e do usurio de servios pblicos. (NR)

Art. 31 - A competncia para explorao de servios de gua e esgoto, referida no art. 30, VI, a, ser exercido pelo Municpio diretamente, atravs de organismo prprio, ou mediante concesso.

Pargrafo nico - A atribuio da concesso e a concluso do respectivo convnio dependem de autorizao prvia da Cmara Municipal.

Art. 32 - O Municpio embargar diretamente, no exerccio de seu poder de polcia, ou atravs de pleito judicial para que a Unio exera o seu poder de polcia, a concesso de direitos, autorizaes ou licenas para pesquisa, lavra ou explorao de recursos hdricos e minerais que possam afetar o equilbrio ambiental, o perfil paisagstico ou a segurana da populao e dos monumentos naturais de seu territrio, e em especial do Macio da Tijuca.

Art. 33 - No sero permitidas a fabricao e a comercializao de armas de fogo ou de munio nem de fogos de artifcio no Municpio, sendo a utilizao destes ltimos permitida em casos especiais, sempre por instituies e nunca por indivduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito.

Art. 34 - O comrcio ambulante ou eventual ser praticado no Municpio com carter de extraordinariedade, respeitado o comrcio permanente.

Pargrafo nico - Excluem-se do disposto neste artigo as feiras-livres e as feiras de arte, de artesanato e de antigidades.

Art. 35 - O Municpio impor penas pecunirias elevadas queles que, de forma direta ou por meio da incitao de outrem, causarem danos ao patrimnio municipal, independentemente de outras sanes administrativas ou legais cabveis.

Art. 36 - O Municpio no firmar convnios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos jurdicos nem manter vnculos comerciais, culturais, esportivos, cientficos e polticos com pases que adotem poltica oficial de discriminao racial.

Art. 37 - O Municpio poder, mediante aprovao da Cmara Municipal, participar da formao de consrcios intermunicipais para o atendimento de problemas comuns, inclusive visando a contratao de emprstimos e financiamentos junto a organismos e entidades nacionais e internacionais."*****************************************************************************"

"Ttulo II - DA ORGANIZAO MUNICIPAL"

"Captulo III - Das Vedaes (art.38)"

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Art. 38 - vedado ao Municpio, alm de outros casos previstos nesta Lei Orgnica:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

II - recursar f aos documentos pblicos;

III - criar distines ou preferncias entre brasileiros;

IV - favorecer, atravs de quaisquer recursos ou meios, propaganda poltico-partidria ou estranha lei e ao interesse pblico geral, inclusive, que promova, explicita ou implicitamente, personalidade poltica ou partido;

V - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdencirio a ocupante de funo ou cargo pblico, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulao permitida por lei;

VI - criar ou manter, com recursos pblicos, carteiras especiais de previdncia social para ocupantes de cargo eletivo;

VII - nomear para cargo pblico ou contratar para emprego, na administrao pblica, sem prvio concurso pblico de provas ou de provas e ttulos;

VIII - alienar reas e bens imveis sem a aprovao da maioria dos membros da Cmara Municipal."*****************************************************************************"

"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo I - Do Governo Municipal (art.39)"

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Art. 39 - O Governo Municipal constitudo pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmnicos entre si.

Pargrafo nico - vedada aos Poderes Municipais a delegao recproca de atribuies, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo I - Da Cmara Municipal (arts.40 a 43)"

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Art. 40 - O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, dentre cidados maiores de dezoito anos, no exerccio dos direitos polticos, pelo voto direto e secreto, na forma de legislao federal.

Pargrafo nico - Cada legislatura ter durao de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sesso legislativa.

Art. 41 - de quarenta e dois o nmero de Vereadores Cmara Municipal.

Art. 41. . O nmero de Vereadores Cmara Municipal o mximo resultante da aplicao do disposto no art. 29, IV, "c" da Constituio Federal.. (NR))

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 15, de 2003)

Com aprovao da Emenda Lei Orgnica n 15, de 2003, publicada no DCM de 18/6/2003, o nmero de Vereadores Cmara Municipal passou de 42 para 55. Entretanto, com o advento da Resoluo n 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral, que ratificou o acrdo do Supremo Tribunal Federal na interpretao dada ao art. 29 da Constituio da Repblica, nas eleies municipais de 2004, o nmero de Vereadores Cmara Municipal do Rio de Janeiro est fixado em 50 edis, consoante as disposies do pargrafo nico do art. 1 da citada Resoluo do TSE (Para a eleio de 2008, o nmero de Vereadores Cmara Municipal do Rio de Janeiro est fixado em 51 edis por determinao da Resoluo n 695/2008 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com base na populao estimada do Municpio para o ano de 2007 pelo IBGE 6.093.472 habitantes).

A Emenda Lei Orgnica n 15 foi declarada inconstitucional pelo rgo Especial do Tribunal de Justia (Representao n 78/2004 - Acrdo de 25/10/2004)

A inconstitucionalidade da Emenda de n 15 no represtina a redao original do art. 41, pois prevalece a Resoluo n 21.702, de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral.Art. 42 - Salvo disposies em contrrio desta Lei Orgnica, as deliberaes da Cmara Municipal e de suas comisses sero adotadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Pargrafo nico. As deliberaes da Cmara Municipal sero tomadas sempre por voto aberto. (NR)

(O pargrafo nico foi acrescentado pela Emenda Lei Orgnica n 24, de 2011)Art. 43 - A Cmara Municipal tem sede no Palcio Pedro Ernesto.

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo II - Das Atribuies da Cmara Municipal (arts.44 e 45)"

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Art. 44 - Cabe Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, legislar sobre todas as matrias de competncia do Municpio e especialmente sobre:

I - sistema tributrio, arrecadao e aplicao de rendas;

II - plano de governo, diretrizes oramentrias, oramentos anual e plurianual de investimentos, operaes de crdito e dvida pblica;

II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito e dvida pblica;

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 2002)

III - polticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;

IV - criao, organizao e supresso de regies administrativas e distritos no Municpio;

V - concesso de isenes e anistias fiscais e remisso de dvidas de crditos tributrios;

VI - organizao da Procuradoria Geral do Municpio;

VI- organizao e funcionamento da Procuradoria Geral do Municpio, observado o disposto no art. 134, 5;

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 23, de 2011)

VII - organizao do Tribunal de Contas do Municpio e de sua Procuradoria Especial;

VIII - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas;

VIII- criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alnea b;

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 23, de 2011)IX - criao, extino e definio de estrutura e atribuies das secretarias e rgos da administrao direta, indireta e fundacional do Municpio.

IX- criao, extino e definio de estrutura e atribuies das secretarias e rgos da administrao direta, indireta e fundacional do Municpio, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alnea a; (Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 23, de 2011)

X - matria financeira e oramentria;

XI - montante da dvida mobiliria municipal;

XII - normas gerais sobre a explorao de servios pblicos;

XIII - autorizao para proceder encampao, reverso ou expropriao dos bens de concessionrias ou permissionrias e autorizar cada um dos atos de retomada ou interveno;

XIV - tombamento de bens mveis ou imveis e criao de reas de especial interesse;

XV - fixao e modificao do efetivo das guardas municipais previstas no art. 30, VII. (NR)

Art. 45 - da competncia exclusiva da Cmara Municipal:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destitu-la na forma desta Lei Orgnica e do regimento interno;

III - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

IV - mudar temporariamente a sua sede;

V - fixar a remunerao dos Vereadores em cada legislatura, para a subseqente, no primeiro perodo legislativo ordinrio do ltimo ano de cada legislatura;

VI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto secreto de dois teros dos seus membros, nas hipteses previstas nesta Lei Orgnica;

VI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de dois teros dos seus membros, nas hipteses previstas nesta Lei Orgnica;

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n10, de 2001).

VII - receber renncia de mandato de Vereador, em documento redigido de prprio punho;

VIII - exercer, com o auxlio de Tribunal de Contas, a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio;

IX - criar comisses parlamentares de inqurito sobre fato determinado que se inclua na competncia da Cmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um tero dos seus membros:

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaes legislativas;

(Ver Parecer n 19/96-FACB da Procuradoria Geral da Cmara Municipal do Rio de Janeiro, publicado no DCM n 209 de 30/10/96, pginas 5 e 6).

XI - suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional por deciso definitiva do Tribunal de Justia do Estado;

XII - requerer interveno estadual, quando necessrio, na forma do art. 36, I, da Constituio da Repblica, para assegurar o livre exerccio de suas funes;

XIII - conceder ttulo honorfico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado servios ao Municpio, ao Estado, Unio, democracia ou causa da Humanidade, mediante decreto legislativo aprovado por dois teros dos seus membros;

XIII - conceder ttulo honorfico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado servios ao Municpio, ao Estado, Unio, democracia ou causa da Humanidade;

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 11, de 2001).

XIV - apreciar convnios, acordos, convenes coletivas, contratos ou outros instrumentos jurdicos celebrados com a Unio, Estados e outros Municpios ou com instituies pblicas e privadas de que resultem para o Municpio encargos no previstos na lei oramentria;

Declarada a Inconstitucionalidade pelo rgo Especial do Tribunal de Justia. (Representao N 017/97 - Acrdo de 08/09/97 - Publicado no Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judicirio em 7/11/97).

XV - emendar esta Lei Orgnica, promulgar leis no caso de silncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resolues;

XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVII - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa do Poder Executivo;

XVIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber os respectivos compromissos ou renncias;

XIX - fixar a remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito em cada legislatura, para a subseqente, observado o disposto na Constituio da Repblica;

XX - conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo;

XXI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do municpio, quando a ausncia exceder a quinze dias;

XXII - apreciar as contas prestadas pelo Prefeito, anualmente, e os relatrios sobre a execuo dos planos do governo;

XXII - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatrios sobre execuo dos planos plurianual, diretor, locais e setoriais;

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 2002).

XXIII - proceder tomada de contas do Prefeito, quando no apresentadas Cmara Municipal dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

XXIV - solicitar informaes ao Prefeito sobre assuntos referentes administrao;

XXV - convocar o Prefeito, os Secretrios Municipais, o Procurador-Geral do Municpio, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes mantidas pelo Municpio;

Declarada a Inconstitucionalidade da expresso "o Prefeito" pelo rgo Especial do Tribunal de Justia. (Representao N 06/90 - Acrdo de 12.8.91 - Publicado no Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judicirio em 30/9/91).

XXVI - representar ao Procurador-Geral de Justia, mediante aprovao de dois teros dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretrios Municipais, o Procurador-Geral do Municpio e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prtica de crime contra a administrao pblica de que tiver conhecimento;

XXVII - autorizar, por dois teros dos seus membros, a instaurao de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretrios Municipais e o Procurador-Geral do Municpio;

XXVIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, ou quem os substituir, pela prtica de infrao poltico-administrativa e os Secretrios Municipais nas infraes da mesma natureza conexas com aquela;

Declarada a Inconstitucionalidade pelo rgo Especial do Tribunal de Justia. (Representao N 15/90 - Acrdo de 1.8.94 - Retificado pelo Acrdo de 24.10.94 - Publicado no Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judicirio em 2/2/95).

XXIX - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de:

XXIX - aprovar previamente, por voto, aps argio pblica, a escolha de:

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 10, 2001)

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Prefeito;

b) titulares de outros cargos que a lei determinar;

XXX - escolher cinco membros do Tribunal de Contas do Municpio;

XXXI - processar e julgar os Conselheiros do Tribunal de Contas pela prtica de infrao poltico-administrativa;

Declarada a Inconstitucionalidade pelo rgo Especial do Tribunal de Justia. (Representao N 15/90 - Acrdo de 1.8.94 - Publicado no Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judicirio em 2/2/95).

XXXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas e apreciar seus relatrios trimestrais e anual;

XXXIII - processar e julgar o Procurador-Geral do Municpio pela prtica de infrao poltico-administrativa;

Declarada a Inconstitucionalidade pelo rgo Especial do Tribunal de Justia. (Representao N 15/90 - Acrdo de 1.8.94 - Publicado no Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judicirio em 2/2/95).

XXXIV - fixar, por proposta do Prefeito, limites globais para o montante da dvida consolidada do Municpio;

XXXV - dispor sobre limites globais e condies para operaes de crdito externo e interno do Municpio;

XXXVI - dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia do Municpio em operaes de crdito externo e interno;

XXXVII - estabelecer limites globais e condies para o montante da dvida mobiliria do Municpio;

XXXVIII - apreciar os atos do interventor nomeado pelo Governador do Estado, na hiptese de interveno estadual.

1 - de trinta dias, prorrogvel por igual perodo, desde que solicitado e fundamentado, o prazo para o cumprimento no disposto do inciso XXIV e de quinze dias, prorrogvel por igual perodo, desde que por solicitao justificada, o prazo para atendimento ao disposto no inciso XXV.

2 - O no atendimento do prazo estabelecido no pargrafo anterior, ou a prestao de informao falsa ou dolosamente omissa, faculta ao Presidente da Cmara Municipal solicitar, na conformidade da legislao, a interveno do Poder Judicirio para fazer cumprir a lei, sem sacrifcio de outros procedimentos previstos nesta Lei Orgnica..(NR)"*****************************************************************************"

"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo III - Dos Vereadores"

"Subseo I - Das Garantias e Prerrogativas (arts.46 e 47)"

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Art. 46 - Os Vereadores so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio.

1 - Desde a expedio do diploma, os Vereadores no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel.

2 - os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.

3 - Poder o Vereador, mediante licena da Cmara Municipal, desempenhar misses temporrias de carter diplomtico ou cultural.

4 - As imunidades dos Vereadores subsistiro durante estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Cmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatveis com a execuo da medida.

Art. 47 - No exerccio de seu mandato, o Vereador ter livre acesso s reparties pblicas municipais e a reas sob jurisdio municipal onde se registre conflito ou o intersse pblico esteja ameaado.

Pargrafo nico - O Vereador poder diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a rgos da administrao pblica direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsveis, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei n 1692, de 26 de maro de 1991)

Art. 47. No exerccio de seu mandato, o Vereador ter livre acesso s reparties pblicas municipais e a reas sob jurisdio municipal, onde julgar que exista o interesse pblico.

1 O Vereador poder diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a rgos da administrao pblica direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsveis, na forma da lei.

2 A visita do Vereador ser marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofcio, devendo os documentos solicitados estar a sua disposio quando da diligncia. (NR) (Regulamentado pela Lei n 1692, de 26 de maro de 1991)

( Nova redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 23, de 2011, com acrscimo do 2 e a transformao do pargrafo nico em 1.)"*****************************************************************************"

"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo III - Dos Vereadores"

"Subseo II - Dos Impedimentos (art.48)"

"*****************************************************************************"

Art. 48 - Os Vereadores no podero:

I - desde a expedio do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo no caso de contrato de adeso;

b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alnea anterior;

II - desde a posse;

a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alnea a;

c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alnea a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo."*****************************************************************************"

"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo III - Dos Vereadores"

"Subseo III - Da Perda do Mandato (arts.49 e 50)"

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Art. 49 - Perder o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Mesa Diretora da Cmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio da Repblica;

VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

VII - que se utilizar do mandato para prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa.

1 - incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Cmara Municipal ou a percepo de vantagens indevidas.

2 - Nos casos dos incisos, I, II, VI e VII, a perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, pelo voto secreto de dois teros dos seus membros, mediante provocao da Mesa Diretora, de partido poltico com representao na Casa ou de um tero dos Vereadores, assegurada ampla defesa.

2 - Nos casos dos incisos, I, II, VI e VII, a perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, pelo voto de dois teros dos seus membros, mediante provocao da Mesa Diretora, de partido poltico com representao na Casa ou de um tero dos Vereadores, assegurada ampla defesa.

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 10, de 2001).

3- Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer dos Vereadores ou de partido poltico representado na Cmara Municipal, assegurada ampla defesa.(NR)

Art. 50 - No perder o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, Secretrio Municipal de capital, Secretrio do Distrito Federal ou de Prefeitura de Territrio ou de Chefe de misso diplomtica;

II - em gozo de licena-natalina ou licenciado por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

1 - O suplente ser convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funes previstas neste artigo, ou de licena superior a cento e vinte dias.

2 - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la se faltarem mais de quinze meses para o trmino de mandato.

3 - Na hiptese do inciso I, o Vereador pode optar pela remunerao do mandato.

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo III - Dos Vereadores"

"Subseo IV - Da Remunerao (art.51)"

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Art. 51 - A remunerao dos Vereadores ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Cmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, 2, I, da Constituio da Repblica.

1 - A remunerao dos Vereadores ser composta de uma parte fixa e outra varivel.

2 - A parte varivel ser dividida em trinta unidades, a que os Vereadores faro jus pelo nmero de sesses a que comparecerem, apurado na forma do art. 62, 1.

(A Constituio da Repblica, em seu art. 39, 4, com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998, determina que o subsdio fixado seja em parcela nica)

3 - Por sesso extraordinria a que comparecerem e de que participarem, at o limite de vinte por ms, os Vereadores percebero um trinta avos da remunerao global.

4 - facultado ao Vereador que considerar excessiva a remunerao fixada nos termos do 1 dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de receb-la.

5 - Manifestada a recusa, esta prevalecer at o fim do mandato.

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal"

"Subseo I - Da Instalao e Posse (art.52)"

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Art. 52 - A Cmara Municipal reunir-se- a 1 de janeiro do primeiro ano da legislatura, presente o Juiz Eleitoral que for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado e em hora determinada por este, para a posse de seus membros.

Art. 52. A Cmara Municipal reunir-se- a 1 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, em hora a ser determinada no encerramento dos trabalhos da legislatura anterior.

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 17, de 2005)

1 - Sob a presidncia do Vereador mais votado e presente posse, os demais Vereadores prestaro compromisso e tomaro posse.

2 - Caber ao Presidente da sesso prestar o compromisso de cumprir a Constituio da Repblica, a Constituio do Estado, a Lei Orgnica do Municpio e o Regimento Interno da Cmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retido o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Municpio e pelo bem-estar do povo carioca.

3 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Juiz Eleitoral proceder chamada nominal de cada Vereador que declarar que assim o promete.

3 Prestado o compromisso pelo Presidente, este proceder chamada nominal de cada vereador que declarar que assim o promete.

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 17, de 2005)

4 - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo dever faz-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de fora maior.

5 - Findo o prazo previsto no pargrafo anterior, no tendo o Vereador faltoso sesso de instalao e posse justificado a sua ausncia, dever a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.

6 - No ato da posse, os Vereadores devero desincompatibilizar-se e fazer declarao de bens, includos os do cnjuge, repetida sessenta dias antes das eleies da legislatura seguinte, para transcrio em livro prprio, resumo em ata e divulgao para o conhecimento pblico. (NR)

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal"

"Subseo II - Da Eleio da Mesa Diretora (arts.53 e 54)"

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Art. 53 - Imediatamente aps a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal, os Vereadores elegero os membros da Mesa Diretora, que ficaro automaticamente empossados.

1 - O mandato da Mesa ser de dois anos, vedada a reconduo para o mesmo cargo na eleio subseqente.

1 - O mandato da Mesa ser de dois anos, permitida a reeleio.

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 2, de 1994)

2 - Na hiptese de no haver nmero suficiente para eleio da Mesa, o Vereador que tiver assumido a direo dos trabalhos permanecer na presidncia e convocar sesses dirias, at que seja eleita a Mesa.

3 - Enquanto no for eleita a Mesa, caber ao Vereador citado no pargrafo anterior praticar os atos legais da administrao da Cmara Municipal.

4 - A eleio para renovao da Mesa realizar-se- sempre no primeiro dia til do primeiro perodo de sesses ordinrias do ano respectivo, sob a presidncia do Vereador mais idoso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (NR)

Art. 54 - O regimento interno dispor sobre a composio da Mesa da Cmara Municipal e, subsidiariamente, sobre a sua eleio.

1 - Na constituio da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participaram da Cmara Municipal.

2 - No caso de vacncia de cargos da Mesa Diretora, ser realizada eleio para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias teis.

3 - Qualquer membro da Mesa poder ser destitudo, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara Municipal, quando faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuies ou quando transgredir o disposto no art. 49, I e seu 1.

4 - Cabe ao regimento interno da Cmara Municipal dispor sobre o processo de destituio e sobre a substituio do membro da Mesa destitudo."*****************************************************************************"

"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal"

"Subseo III - Das Competncias da Mesa Diretora e do Presidente da Cmara Municipal (arts.55 a 58)"

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Art. 55 - Compete Mesa Diretora da Cmara Municipal, alm de outras atribuies previstas nesta Lei Orgnica e no regimento interno:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito at o dia 15 de agosto, aps a aprovao pelo Plenrio, a proposta oramentria da Cmara Municipal, a ser includa na proposta do Municpio; na hiptese de no apreciao pelo Plenrio, prevalecer a proposta da Mesa;

II - enviar ao Prefeito, at o dia 20 de cada ms, para fins de incorporao aos balancetes do Municpio, os balancetes da execuo oramentria relativos ao ms anterior;

III - encaminhar ao Prefeito, at o primeiro dia de maro, as contas do exerccio anterior;

IV - propor ao Plenrio projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funes da Cmara Municipal, bem como a fixao da respectiva remunerao, observadas as determinaes legais;

V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofcio ou por provocao de qualquer dos membros da Cmara Municipal, nos casos previstos no art. 49, 3, desta Lei Orgnica;

VI - expedir resolues;

VII - autorizar a aplicao dos recursos pblicos disponveis, na forma do art. 110 e seus pargrafos.

Pargrafo nico - O resultado das aplicaes referidas no inciso VII ser levado conta da Cmara Municipal.

Art. 56 - Compete ao Presidente da Cmara Municipal, alm de outras atribuies estabelecidas no regimento interno:

I - representar a Cmara Municipal em juzo e fora dele;

II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara Municipal;

III - fazer cumprir o regimento interno e interpret-lo nos casos omissos;

IV - promulgar as resolues, os decretos legislativos, as leis que receberem sano tcita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Cmara Municipal e no tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resolues, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenrio e fazer publicar, at o dia 20 de cada ms, o balancete da execuo oramentria da Cmara Municipal;

VIII - requisitar o numerrio destinado s despesas da Cmara Municipal;

IX - exercer, em substituio, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;

X - designar comisses parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicaes partidrias;

XI - mandar prestar informaes por escrito e expedir certides requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situaes de interesse pessoal;

XII - encaminhar requerimentos de informao aos destinatrios no prazo mximo de cinco dias;

XIII - responder aos requerimentos enviados Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo mximo de dez dias, prorrogvel somente uma vez pelo mesmo perodo.

Art. 57 - O Presidente da Cmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestar o seu voto nas seguintes hipteses:

I - na eleio da Mesa Diretora;

II - quando a matria exigir, para sua aprovao, o voto favorvel de dois teros ou da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal;

III - quando ocorrer empate em qualquer votao no Plenrio.

1 - O Presidente no apresentar proposies Cmara Municipal, nem presidir a votao e discusso de proposio de sua autoria.

1 - O Presidente no poder presidir a sesso durante a discusso e votao de proposio de sua autoria.

(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 6, de 1997)

2 - Estende-se a vedao de presidir votao e discusso, na forma do pargrafo anterior, ao Vereador que substituir o Presidente na direo das sesses. (NR)

Art. 58 - A Mesa Diretora rgo colegiado e decidir sempre pela maioria dos seus membros.

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal"

"Subseo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal (arts.59 a 63)"

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Art. 59 - A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

1 - As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

2 - A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias e do projeto de lei oramentria.

3 - As sesses da Cmara Municipal sero ordinrias, extraordinrias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e sero remuneradas conforme o estabelecido nesta Lei Orgnica e na regulamentao especfica.

Art. 60 - As sesses da Cmara Municipal sero realizadas em sua sede.

1 - Comprovada a impossibilidade de acesso sede da Cmara Municipal ou outra causa que impea a sua utilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso dos Vereadores.

2 - As sesses solenes podero ser realizadas fora da sede da Cmara Municipal.

Art. 61 - As sesses da Cmara Municipal sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, na forma do regimento interno, tomada pela maioria absoluta dos seus membros, quando ameaadas a autonomia e a liberdade de palavra e voto dos Vereadores.

Art. 61 - As sesses na Cmara Municipal sero pblicas, ficando proibida a realizao de sesses secretas. (NR) (Nova redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 20 de 19 de maio de 2009)Art. 62 - As sesses s podero ser abertas pelo Presidente da Cmara Municipal, por outro membro da Mesa ou, na ausncia destes, pelo Vereador mais idoso, com a presena mnima de um tero dos seus membros.

Art. 62 - As sesses s podero ser abertas pelo Presidente da Cmara Municipal, por outro membro da Mesa ou, na ausncia destes, pelo Vereador mais idoso, com a presena mnima de sete dos seus membros.

(Nova redao dada pela Emenda Lei Orgnica n 21, de 3 de maio de 2011)

1 - Ser considerado presente sesso o Vereador que assinar o livro de presena at o incio da ordem do dia e participar das votaes.

2 - No se realizando sesso por falta de nmero legal, ser considerado presente o Vereador que assinar o livro de presena at trinta minutos aps a hora regimental para o incio da sesso. (NR)Art. 63 - A convocao extraordinria da Cmara Municipal dar-se-:

I - pelo Presidente da Cmara Municipal ou a requerimento de um tero dos Vereadores, para apreciao de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infrao poltico-administrativa;

II - pelo Presidente da Cmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de interveno estadual;

III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante;

IV - pelo Prefeito.

1 - Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Cmara Municipal s ser convocada, por prazo certo, para apreciao de matria determinada.

2 - No perodo extraordinrio de reunies, a Cmara Municipal deliberar somente sobre matria para a qual foi convocada.

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo IV - Do Funcionamento da Cmara Municipal"

"Subseo V - Das Comisses (arts.64 a 66)"

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Art. 64 - A Cmara Municipal ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criao.

1 - Na constituio de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Cmara Municipal.

2 - Inexistindo acordo com o cumprimento do disposto no pargrafo anterior, a composio das comisses ser decidida pelo Plenrio.

Art. 65 - s comisses cabe, em razo da matria de sua competncia:

I - apresentar proposies Cmara Municipal;

II - discutir e dar parecer, atravs do voto da maioria dos seus membros, s proposies a elas submetidas;

III - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades pblicas;

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidado.

Art. 66 - No segundo perodo de cada sesso legislativa eleger-se- uma Comisso representativa da Cmara Municipal, composta de nove membros, que ter por atribuio dar continuidade aos seus trabalhos no perodo de recesso parlamentar.

1 - A Comisso ser eleita em escrutnio secreto, por chapa, observadas, no que couber, as disposies da Lei Orgnica e do Regimento Interno da Cmara Municipal pertinentes eleio da Mesa Diretora.

1 - A Comisso ser eleita por chapa, observadas, no que couber, as disposies da Lei Orgnica e do Regimento Interno da Cmara Municipal pertinentes eleio da Mesa Diretora.

(Alterao dada pela Emenda `a Lei Orgnica n 10, de 2001)

2 - A Comisso se instalar no dia subseqente ao da eleio e escolher por maioria de votos seus Presidente, Vice-Presidente e Secretrio.

3 - As atribuies da Comisso representativa e as normas relativas ao seu funcionamento sero definidas pelo Regimento Interno.

4 - Exclui-se das atribuies a serem conferidas Comisso representativa, nos termos do pargrafo anterior, a competncia para legislar.(NR)

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo V - Do Processo Legislativo"

"Subseo I - Disposio Preliminar (art.67)"

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Art. 67 - O processo legislativo compreende a elaborao de:

I - emendas Lei Orgnica;

II - leis complementares;

III - leis ordinrias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resolues.

1 - Lei complementar dispor sobre a elaborao, redao, alterao e consolidao das leis municipais. (Ver Lei Complementar n 48, de 2000, alterada pela Lei Complementar n 51, de 2001)

2 - Sobrevindo legislao complementar federal ou dispondo esta diferentemente, a lei complementar municipal ser a ela adaptada.

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo V - Do Processo Legislativo"

"Subseo II - Das Emendas Lei Orgnica (art.68)"

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Art. 68 - A Lei Orgnica poder ser emendada mediante proposta:

I - de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - da populao, subscrita por trs dcimos por cento do eleitorado do Municpio, registrado na ltima eleio, com dados dos respectivos ttulos de eleitores.

1 - A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de interveno estadual, de estado de defesa ou de estado de stio.

2 - A proposta de emenda ser discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois teros dos votos dos membros da Cmara Municipal.

3 - A emenda Lei Orgnica ser promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo nmero.

4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a:

I - arrebatar ao Municpio qualquer poro de seu territrio;

II - abolir a autonomia do Municpio;

III - alterar ou substituir os smbolos, ou a denominao do Municpio.

5 - A matria constante de proposta de emenda Lei Orgnica rejeitada ou havida por prejudicada no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

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"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo V - Do Processo Legislativo"

"Subseo III - Das Leis Municipais (arts.69 a 74)"

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Art. 69 - A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara Municipal, ao Prefeito e aos cidados, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgnica.

Art. 70 - As leis complementares sero aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e recebero numerao distinta das leis ordinrias.

Pargrafo nico - So leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgnica:

I - a lei orgnica do sistema tributrio;

II - a lei orgnica do Tribunal de Contas do Municpio e de sua Procuradoria Especial;

III - a lei orgnica da Procuradoria Geral do Municpio;

IV - o estatuto dos servidores pblicos do Municpio;

V - o plano-diretor da Cidade;

VI - a lei orgnica da Guarda Municipal;

VII - o cdigo de administrao financeira e contabilidade pblica;

VIII - o cdigo de licenciamento e fiscalizao;

IX - o cdigo de obras e edificaes.

Art. 71 - So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funes pblicas na administrao municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;

II - disponham sobre:

a) criao de cargos, funes ou empregos na administrao direta e autrquica ou aumento, ou reajuste de sua remunerao;

b) criao, extino e definio de estrutura e atribuies das secretarias e rgos de administrao direta, indireta e fundacional;

c) concesso de subveno ou auxlio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pblica;

d) regime jurdico dos servidores municipais

e) as matrias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.(Alterados pela Emenda Lei Orgnica n 23/2011)(Alterao dada em vista da Declarao de Inconstitucionalidade do art. 71, inciso II, letra e, por OMISSO DO INCISO V, pelo rgo Especial do Tribunal de Justia. (Representao n 46/93 - Acrdo de 16.10.95 - Publicado no Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judicirio)

Art. 71 - So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funes pblicas na administrao municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;

II - disponham sobre:

a) criao de cargos, funes ou empregos na administrao direta e autrquica ou aumento, ou reajuste de sua remunerao;

b) criao, extino e definio de estrutura e atribuies das secretarias e rgos de administrao direta, indireta e fundacional;

c) concesso de subveno ou auxlio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pblica;

d) regime jurdico dos servidores municipais

e) as matrias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X. (A redao original do Art. 71 foi revigorada em razo da concesso da liminar que suspendeu provisria e parcialmente a eficcia do Art. 3 da Emenda Lei Orgnica n 23/2011)II criem cargos, funes ou empregos na administrao direta e autrquica, bem como aumentem ou reajustem a sua remunerao, observado o disposto no art. 107, inciso VI,

alnea b;

III disponham sobre o regime jurdico dos servidores municipais;

IV disponham sobre a criao e extino de secretarias e rgos de administrao direta, indireta e fundacional, observado o disposto no art. 107, inciso VI, alnea a;

V estabeleam ou alterem o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o oramento anual;

VI disciplinem a organizao e o funcionamento da Procuradoria Geral do Municpio, nos termos do art. 134, 5; e(Os incisos II a VI acrescidos pela Emenda Lei Orgnica n 23/2011 tiveram seus efeitos suspensos por liminar concedida no Acrdo de 16/1/2012)VII - disponham sobre anistias fiscais e remisso de dvidas de crditos tributrios. (Permanece em vigor apenas o Inciso VII, acrescido pela Emenda Lei Orgnica n 23/2011, conforme liminar concedida no Acrdo de 16/1/2012) 1 - A iniciativa privativa do Prefeito na proposio de leis no elide o poder de emenda da Cmara Municipal.

2 - A sano do Prefeito convalida a iniciativa da Cmara Municipal nas proposies enunciadas neste artigo.

3 - As proposies do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remunerao dos servidores tero tramitao de urgncia na Cmara Municipal, preterindo qualquer outra matria enquanto a Cmara Municipal sobre elas no se pronunciar.

4 - Excluem-se da preterio referida no pargrafo anterior:

I - os vetos;

II - os projetos de lei de diretrizes oramentrias e dos oramentos anual e plurianual;

III - as matrias a que a Constituio da Repblica e a Constituio do Estado atribuam tramitao especial.

5 - A lei resultante da proposta referida no 3 deste artigo estender os aumentos ou reajustes aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas. (NR)Art. 72 - No ser admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 255, 6 e 7;(Alterao dada pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 2002)

a) sejam compatveis com o plano plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes oramentrias; (Revogado)

b) indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas, excludas as que incidam sobre: (Revogado)

1) dotaes para pessoal e seus encargos; (Revogado)

2) servio da dvida ativa; (Revogado)

3) transferncias tributrias para autarquias e fundaes institudas ou mantidas pelo Poder Pblico; (Revogado)

4) convnios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a Unio e rgos internacionais cujos recursos tenham destinao especfica; (Revogado)

c) sejam relacionadas: (Revogado)

1) com a correo de erros ou omisses e (Revogado)

2) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (Revogado)

(Os dispositivos revogados no art. 72 foram efetuados pela Emenda Lei Orgnica n 12, de 2002)

II - nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal e do Tribunal de Contas do Municpio.

Pargrafo nico - Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharo com a proposio demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas. (NR)

Art. 73 - O Prefeito poder solicitar urgncia para a apreciao de projetos de sua iniciativa.

1 - Se a Cmara Municipal no se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre a proposio, ser esta includa na ordem do dia, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votao.

2 - O prazo do pargrafo anterior no corre nos perodos de recesso da Cmara Municipal, nem se aplica aos projetos de cdigo ou de alterao de codificao.

Art. 74 - A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara Municipal.

Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto neste artigo as proposies de iniciativa do Prefeito."*****************************************************************************"

"Ttulo III - DA ORGANIZAO DOS PODERES"

"Captulo II - Do Poder Legislativo"

"Seo V - Do Processo Legislativo"

"Subseo IV - Das Leis Delegadas (art.75)"

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Art. 75 - As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar delegao Cmara Municipal.

1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva