Oficina paganatto

22
Planejamento e orçamento tributário das ONG’s

description

Oficina: Planejamento e orçamento tributário de ONGs

Transcript of Oficina paganatto

  • 1. Planejamento e oramento tributrio das ONGs

2. I N S S CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA PATRONAL 3. INSS Iseno Cota PatronalINSS Iseno Cota Patronal Requisitos (Lei 12.101/2009 e Decreto 7.237/2010) Possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (CEBAS), e I - no percebam seus diretores, conselheiros, scios, instituidores ou benfeitores, remunerao, vantagens ou benefcios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou ttulo, em razo das competncias, funes ou atividades que lhes sejam atribudas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual supervit integralmente no territrio nacional, na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certido negativa ou certido positiva com efeito de negativa de dbitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS; IV - mantenha escriturao contbil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicao em gratuidade de forma segregada, em consonncia com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - no distribua resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcelas do seu patrimnio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emisso, os documentos que comprovem a origem e a aplicao de seus recursos e os relativos a atos ou operaes realizados que impliquem modificao da situao patrimonial; VII - cumpra as obrigaes acessrias estabelecidas na legislao tributria; VIII - apresente as demonstraes contbeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. INSS E CONTRIBUIES SOCIAIS 4. IMPOSTOS E CONTRIBUIES FEDERAIS 5. Tributao do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) So IMUNES do imposto : Art. 168 - Templos de Qualquer Culto Art. 169 - Partidos Polticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores Art. 170 - Instituies de Educao e de Assistncia Social A imunidade restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, 4). 6. Tributao do Imposto de Renda Esto ISENTAS do imposto Art. 174 - Sociedades Beneficentes, Fundaes, Associaes e Sindicatos No esto abrangidos pela imunidade e iseno os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicaes financeiras de renda fixa ou de renda varivel. Esto isentas do imposto as instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural e cientfico e as associaes civis que prestem os servios para os quais houverem sido institudas e os coloquem disposio do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei n 9.532, de 1997, arts. 15 e 18). 7. Tributao do Imposto de Renda A imunidade e a iseno NO depende de prvio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. (Normativo: RIR/1999, art. 181.) A imunidade e a iseno da entidade se d pela sua natureza jurdica e seu objetivo social. A manuteno da imunidade e iseno depende de preenchimento de requisitos legais. (Normativos: CF/1988, art. 150, VI, b; c; CTN, art. 14; Lei Complementar n 104, de 2001; Lei n 9.532, de 1997, art.12 3 (c/redao dada pela Lei n 9.718, de 1998, art. 10) e art. 15; Lei n 9.637, de 1998; Lei n 9.790, de 1999; Lei n 9.732, de 1998; Lei n 10.426, de 2002; Lei n 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III; e Decreto n 3.048, de 1999, art. 12, I.) 8. Tributao da Contribuio Social sobre Lucro Lquido Imune (Art. 12 da Lei 9.532/97): Instituies de Educao, Sade e Assistncia Social a) no remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servios prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manuteno e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escriturao completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatido; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emisso, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivao de suas despesas, bem assim a realizao de quaisquer outros atos ou operaes que venham a modificar sua situao patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declarao de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuio para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigaes acessrias da decorrentes; g) assegurar a destinao de seu patrimnio a outra instituio que atenda s condies para gozo da imunidade, no caso de incorporao, fuso, ciso ou de encerramento de suas atividades, ou a rgo pblico. h) outros requisitos, estabelecidos em lei especfica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. Isenta (Art. 12 da Lei 9.532/97: instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural e cientfico e as associaes civis as disposies do art. 12, 2, alneas "a" a "e" 9. Tributao do Pis e Cofins PIS Folha de Salrios So contribuintes nesta modalidade, as seguintes entidades: (art 9 IN 247/2002) I templos de qualquer culto; II partidos polticos; III instituies de educao e de assistncia social que preencham as condies e requisitos do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e as associaes, que preencham as condies e requisitos do art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; V sindicatos, federaes e confederaes; VI servios sociais autnomos, criados ou autorizados por lei; VII conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas; VIII fundaes de direito privado; IX condomnios de proprietrios de imveis residenciais ou comerciais; e X Organizao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizaes Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu 1 da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971. As sociedades cooperativas, na hiptese do 5 do art. 33 da IN SRF 247/2002, tambm contribuiro para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salrios. 10. Tributao do Pis e Cofins IN SRF 247/2002 Artigo 47: As entidades relacionadas no art. 9 desta Instruo Normativa: I no contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e II so isentas da Cofins em relao s receitas derivadas de suas atividades prprias. 1 Para efeito de fruio dos benefcios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educao, assistncia social e de carter filantrpico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (CEBAS) 2 Consideram-se receitas derivadas das atividades prprias somente aquelas decorrentes de contribuies, doaes, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assemblia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem carter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. 11. COFINS Receitas das Atividades Prprias So Isentas da COFINS as receitas das atividades prprias das entidades que se refere o art. 13 da MP 2158-35: I - templos de qualquer culto; II - partidos polticos; III - instituies de educao e de assistncia social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e as associaes, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; V - sindicatos, federaes e confederaes; VI - servios sociais autnomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas; VIII - fundaes de direito privado e fundaes pblicas institudas ou mantidas pelo Poder Pblico; IX - condomnios de proprietrios de imveis residenciais ou comerciais; e X - a Organizao das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizaes Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. IN 247/2002 Art 47 2 Consideram-se receitas derivadas das atividades prprias somente aquelas decorrentes de contribuies, doaes, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assemblia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem carter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. No so consideradas receitas derivadas das atividades prprias, mesmo que estabelecidas por assemblias ou previstas no estatuto das entidades, as seguintes receitas a ttulo de exemplos: aluguis de imveis, cursos e palestras, prestao de servios, venda de mercadorias, juros e multas ativas, etc. 12. Entidades de Assistncia Social, EducaoEntidades de Assistncia Social, Educao e Sae Sadede com CEBAS sem CEBAS Base legal Imposto de Renda NO pagam NO pagam artigo150, inciso VI da Constituio Federal; artigos 168 a 173 do Decreto 3.000/99; artigo 12, 2 da Lei 9532/97 Contribuio Social NO pagam NO Pagam Se declararem como ISENTAS artigo195, 7o da Constituio Federal; Leis 9528/97 e 9732/98 art. 1o e MP 2187/2001 PIS Folha de Salrios Pagam Pagam artigo 9 e 47 da Instruo Normativa SRF 247/2002; artigo 12, 2 da Lei 9532/97 PIS - Cumulativo NO pagam artigo 9 e 47 da Instruo Normativa SRF 247/2002; artigo 12, 2 da Lei 9532/97 PIS No Cumulativo NO pagam NO pagam artigo 9 e 47 da Instruo Normativa SRF 247/2002; artigo 12, 2 da Lei 9532/97; artigo 8 Lei 10.637 Cofins Cumulativa pagam sobre o total das Receitas NO Prprias 3% Lei n 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o ; MP n 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST n 5, de 1992; arts. 1 a 8o e 10o da Lei 10.833/2004 Cofins No Cumulativa NO Pagam pagam sobre o total das Receitas NO Prprias 7,6% Lei n 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o ; MP n 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST n 5, de 1992; arts. 1 a 8o e 10o da Lei 10.833/2004 NO pagam NO pagam 13. Entidades Recreativas, Cultural e CientEntidades Recreativas, Cultural e Cientfico e as Associafico e as Associaeses Base legal Imposto de Renda NO pagam artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99; artigo 15, 2 da Lei 9532/97 Contribuio Social NO pagam artigos 174 a 181 do Decreto 3.000/99; artigo 15, 2 da Lei 9532/97 PIS Folha de Salrios Pagam artigo 9 e 47 da Instruo Normativa SRF 247/2002; artigo 15, 2 da Lei 9532/97 PIS - Cumulativo NO pagam artigo 9 e 47 da Instruo Normativa SRF 247/2002; artigo 15, 2 da Lei 9532/97 PIS No Cumulativo NO pagam artigo 9 e 47 da Instruo Normativa SRF 247/2002; artigo 15, 2 da Lei 9532/97; artigo 1, 3, inciso I Lei 10.637 Cofins Cumulativa NO pagam Lei n 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o ; MP n 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST n 5, de 1992 Cofins No Cumulativa pagam sobre o total das Receitas NO Prprias 7,6% Lei n 9.718, de 1998, arts. 2o e 3o ; MP n 2.158-35, de 2001, arts. 13, e 14, X; e PN CST n 5, de 1992; Lei 10.833/2004 14. Vejam as opes de Forma de Tributao e quais os tipos de Entidades que habilitam 15. IMPOSTOS ESTADUAIS e MUNICIPAIS 16. ICMS Decreto 45490/2000 art.31 (ENTIDADEASSISTENCIALOUDEEDUCAO-PRODUOPRPRIA) -Sadademercadoriadeproduoprpriapromovidaporinstituiodeassistnciasocialoudeeducao, desdeque(ConvniosICM-38/82,comalteraodoConvnioICM-47/89,ICMS-52/90eICMS-121/95, clusulaprimeira,VII,"b"): I-aentidadenotenhafinalidadelucrativaesuarendalqidasejaintegralmenteaplicadanamanutenode seusobjetivosassistenciaisoueducacionaisnopas,semdistribuiodequalquerparcelaattulodelucroou participao; II-ovalordasvendasdemercadoriadaespcie,realizadaspelabeneficirianoanoanterior,notenha ultrapassadoolimiteestabelecidoparaaisenodemicroempresa; III-aisenosejareconhecidapelaSecretariadaFazenda,arequerimentodainteressada. Nocasodeexcederolimiteprevistooutratar-sedemercadorias,aplica-seoregimedeapuraoperidica,ou seja,7,12,18%sobreasvendasdiminudosdoscrditosreferentesascompras. 17. ITCMD Lei 10992/2001 Odonatrioquereceberduranteoexercciofiscaldamesmafonte,doaesnovalorsuperiora2500 UFESPs(atuaisR$50.350,00),estarobrigadoaopagamentodeITCMDalquotade4%. Oreconhecimentodaisenodeverserfeito,deformacumulativa,pelaSecretariadaFazendae, conformeanaturezadaentidade,primeiropelaSecretariadaJustiaedaDefesadaCidadania,pela SecretariadaCulturaoupelaSecretariadoMeioAmbiente,deacordocomdisciplinaaserestabelecida peloPoderExecutivo; REQUISITOS 1. cpiaautenticadadoestatuto 2. comprovantedeinscrionaSecretariadaJustiaedaDefesadaCidadania,pelaSecretariada CulturaoupelaSecretariadoMeioAmbiente 3. cpiadaatadeeleiodosmembrosdaatualdiretoria, 4. cpiadodocumentodeinscrionoCNPJ(antigoCGC)doMinistriodaFazenda,atualizado. 18. IMUNIDADE Art. 6. O imposto no incide: Art. 6. da Lei n. 6.989, de 29/12/66. I - nas hipteses de imunidade previstas na Constituio Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; ISENES Art. 197. So isentas do imposto as prestaes de servios efetuadas por V promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premires cinematogrficas, exposies, quermesses e espetculos similares, realizados para fins assistenciais, exceto em teatros e auditrios de estaes radioemissoras e de televiso e observados os prazos e condies da legislao municipal; Pargrafo nico. Salvo as isenes do inciso V que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetculo, e as dos incisos III e IV, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condies regulamentares. ISS - DECRETO N 47.006, 19. NO INCIDNCIA Diversos so os servios que no incidem o imposto, tais como: Patrocnio, Convnio, Termo de Parceria, entre outros. Aqueles servios que no fazem parte da lista expressa no artigo 126, no sofrem incidncia do ISS, e esta dispensado de emisso de documentos fiscais (NF) e obrigaes acessrias. ISS - DECRETO N 47.006, 20. I T B I O ITBI-IV incide sobre a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica e de direitos reais sobre bens imveis, exceto os de garantia e as servides, bem como sobre a cesso, por ato oneroso, de direitos relativos aquisio de bens imveis, situados nos limites territoriais do Municpio de So Paulo (Lei n. 11.154, de 30/12/91, Lei 13.107, de 29/12/2000 e Lei 14.256, de 29/12/06). IMUNIDADE: Atendidos os requisitos constitucionais, so imunes do I.T.B.I. as transmisses de bens e direitos efetuadas por partidos polticos, inclusive suas fundaes, entidades sindicais de trabalhadores, instituies de educao e assistncia social, sem fins lucrativos (CF, artigo 150, VI, c). DOCUMENTOS indicao, precisa dos elementos da transao; prova documental da condio de imune ou do preenchimento dos requisitos da no-incidncia ou da iseno; 21. www.qualityassociados.com.br