O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por...2019/08/15 · de consumidores do estado de...
Transcript of O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por...2019/08/15 · de consumidores do estado de...
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
AO DOUTO JUIZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA
DO ESTADO DE GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com supedâneo nos artigos 129, inciso
III, da Constituição da República, 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º
8.625/93, 81, 82, inciso I, 83, 84, e 90, do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), 5º e 21 da Lei n.º 7.347/85, vem,
perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de:
Em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A – CELG D
(ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), CNPJ: 01.543.032/0001-04, com sede
localizada na Rua 02, quadra A- 37, n.º 505, Ed. Gileno Godoi, Jardim
Goiás, CEP: 74.805-180, Goiânia – Goiás; por meio das razões de fato e
de direito a seguir expostas.
DO OBJETO DA AÇÃO
A presente ação civil pública tem como escopo
demonstrar a má prestação de serviços da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A –
CELG D (ENEL Distribuição Goiás), que ocasiona prejuízos à coletividade
de consumidores do estado de Goiás, bem como dificulta a implantação e
crescimento de empresas no estado.
Página 1 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
DOS FATOS
A presente ação trata da questão consumerista,
envolvida na matéria de fornecimento de energia elétrica em Goiás.
Verifica-se que a baixa qualidade de energia elétrica em todo o estado,
bem como a ausência de carga disponível para novas instalações e para
aumento de carga das instalações já existentes, tem gerado enorme
prejuízo aos consumidores e ao desenvolvimento econômico do estado.
A título de exemplo, se um consumidor pretende
instalar um novo medidor de energia, ou, se uma empresa pretende se
instalar em Goiás, é preciso pedir à ENEL que autorize uma nova
instalação. Ocorre que, estas novas instalações têm demorado grandes
períodos de tempo, por falta de carga disponível na rede de energia
elétrica, e, por vezes, nem ocorreu.
O mesmo acontece, nos casos em que uma empresa,
por exemplo, queira aumentar sua produção. Para isto, é preciso pedir à
ENEL um “aumento de carga”. Ocorre que, mais uma vez, por falta de
energia elétrica disponível, tais pedidos são postergados por longos
períodos. Tendo casos em que a ENEL requer mais de um ano para
efetivar o aumento de carga, conforme se verá na presente ação.
O terceiro ponto abordado é o frequente
descumprimento da ENEL dos índices regulatórios de DEC e FEC, que são
parâmetros utilizados para medir a qualidade da energia elétrica fornecida
por determinada concessionária.
Estas siglas, que serão utilizadas inúmeras vezes na
presente ação, significam: DEC, Duração Equivalente de Interrupção por
Unidade Consumidora, o qual descreve quanto tempo uma unidade
consumidora ficou sem fornecimento de energia elétrica em um
Página 2 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
determinado período de tempo. E, o FEC, por sua vez, significa Frequência
Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, o qual mede o
número de vezes que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica
em um determinado período.
Como pode se notar, quanto mais estes parâmetros se
aproximem de zero, menor o número de eventos prejudiciais ao
consumidor ocorridos. Quanto maior o valor de DEC e FEC, pior a
qualidade da energia elétrica fornecida ao consumidor. Explicadas tais
premissas, passemos aos fatos.
Recentemente, na data de 23 de julho de 2019 o
Secretário Estadual de Indústria, Comércio e Serviços deu entrevista ao
Jornal Anhanguera 2ª Edição, na qual era tratado o tema das 44 empresas
que firmaram protocolo de intenções de se fixar em Goiás, mas que,
tinham dificuldades de instalação no estado por não haver disponibilidade
de energia elétrica no estado, neste interim, o Secretário Wilder Moraes,
afirmou:
“(...)Esse talvez seja o maior problema no estado de
Goiás. Nós temos trabalhado, ai, em todas as cidades
em parceria com a ENEL para saber exatamente qual a
disponibilidade de energia que nós temos em cada
região. E, temos cobrado deles a geração, a construção
de novas subestações, de novos linhões, porque, se nos
continuarmos nesse ritmo, nós vamos ter grandes
problemas de desenvolvimento por conta da energia do
estado de Goiás(...)”1
É exatamente este quadro, de baixa qualidade da
energia elétrica fornecida, combinado com a impossibilidade de aumento
1 http://g1.globo.com/goias/jatv-2edicao/videos/t/edicoes/v/governo-de-goias-vai-emprestar-r-150-milhoes-para-empreendedores-do-estado/7788045/
Página 3 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
de carga, que vemos diuturnamente no estado de Goiás, e, inclusive, na
capital, em Goiânia.
A título de exemplo, a Notícia de Fato 201900227142
foi instaurada para apurar a indisponibilidade de aumento de carga ao
CORAE, Centro de Orientação, Reabilitação e Assistência ao Encefalopata.
O pedido de aumento de carga foi protocolado e
autorizado em 2015, ainda antes da venda da CELG D à ENEL. O processo
não foi continuado na época, pois havia débitos de contas de energia
elétrica vencidas. Ocorre que, quando da nova solicitação, a ENEL, em 27
de fevereiro de 2019, asseverou que só seria possível o aumento de
carga, caso o CORAE realizasse obras de grande porte, as quais, sequer
contam com orçamento de execução.
Em momento posterior, a ENEL asseverou (fls. 157 da
Notícia de Fato 201900227042) que a segunda etapa dos alimentadores
da SE Goiânia Oeste está prevista para dezembro de 2020. Este prazo,
por certo, é excessivo, uma vez que se trata de um simples aumento de
carga, sem o qual a solicitante não poderá ter laudo de regularidade dos
Bombeiros e da Vigilância Sanitária.
E, esta situação não é exclusiva do CORAE. Verifica-se
que a ausência de investimentos adequados nas redes do estado, vem
causando graves prejuízos para o cidadão, para o comércio e para as
indústrias goianas.
Percebendo a calamitosa situação da baixa qualidade e
baixa disponibilidade de energia elétrica em Goiás, o Ministério Público de
Goiás empreendeu grandes esforços técnicos para apurar a real situação
da ENEL em Goiás.
Inicialmente, vale ressaltar, que para avaliação da
Página 4 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
qualidade do serviço prestado pela ENEL, ou por qualquer distribuidora de
energia elétrica, conforme já explicamos, são utilizados indicadores de
continuidade do serviço, quais sejam, DEC e FEC.
De acordo com a ANEEL, para manutenção da
qualidade da prestação do serviço público de distribuição de energia
elétrica, foram criados limites, com base em indicadores coletivos de
continuidade, DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade
Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade
Consumidora), conforme definido no Módulo 8 dos Procedimentos de
Distribuição - PRODIST.
Os indicadores representam respectivamente, o tempo
e o número de vezes que uma unidade consumidora ficou sem energia
elétrica para o período considerado (mês, trimestre ou ano), o que
permite que avaliação da continuidade de energia oferecida à população.
Isto significa que, quanto maior o quantitativo do DEC
ou FEC de determinada região, pior a prestação de serviços da
concessionária de energia elétrica. É importante destacar, ainda que os
valores desses indicadores já excluem diversas interrupções atípicas, tais
como:
i Falha nas instalações da unidade consumidoraque não provoque interrupção em instalações deterceiros;
ii Interrupção decorrente de obras de interesseexclusivo do consumidor e que afete somente aunidade consumidora do mesmo;
iii Interrupção em Situação de Emergência;
iv Suspensão por inadimplemento do consumidorou por deficiência técnica e/ou de segurança dasinstalações da unidade consumidora que nãoprovoque interrupção em instalações de terceiros,
Página 5 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
previstas em regulamentação;
v Vinculadas a programas de racionamentoinstituídos pela União;
vi Ocorridas em Dia Crítico;
vii Oriundas de atuação de Esquema Regional deAlívio de Carga estabelecido pelo ONS10
Com base nestes dados, a ANEEL estabelece os
parâmetros esperados de DEC e FEC, que, quando extrapolados, geram
automaticamente compensações a serem pagas aos consumidores,
proporcionalmente à duração e frequência do evento.
Ainda, é importante entender que diferentes conjuntos
elétricos possuem diversas condições ambientais e de infraestrutura e,
consequentemente, propensão distinta para a ocorrência de interrupções
no fornecimento de energia.
Portanto, se utilizam os seguintes fatores-chave para
compreender o tema: a) Duração Equivalente de Interrupção por Unidade
Consumidora – DEC Apurado Anual; b) Frequência Equivalente de
Interrupção por Unidade Consumidora – FEC Apurado Anual; c) Proporção
de Unidades Consumidoras Afetadas pela Violação do DEC Limite; d)
Proporção de Unidades Consumidoras Afetadas pela Violação do FEC
Limite; e) Receita de Fornecimento de Energia Elétrica e f) Indicador de
Desempenho Global DEC por Conjunto.
Desta feita, vejamos, abaixo, gráfico elaborado pelo
Ministério Público de Goiás, utilizando dados do Painel de Desempenho das
Distribuidoras de Energia Elétrica. Verifica-se que o DEC (Duração
Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) tempo de
interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica da distribuidora
não atendeu aos limites definidos pela ANEEL:
Página 6 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Para deixar ainda mais evidente o fato que se pretende
demonstrar, observe-se o próximo gráfico, o qual mostra um comparativo
entre o DEC anual apurado para a ENEL e a média do DEC anual apurado
para todas as concessionárias do país, para o período de 2009 a 2018.
Nele resta evidenciado que as unidades consumidoras abastecidas pela
ENEL Goiás tiveram um tempo de interrupção do serviço muito superior à
média nacional. Deixando patente a má qualidade dos serviços prestados
pela distribuidora.
A título de comparação, um consumidor do conjunto
Cabriuva S2, que alimenta parte dos municípios de Aparecida do Rio Doce,
Jataí, Montividiu, Quirinópolis e Rio Verde, ficou até 167 horas sem
energia no ano de 2018. Já um consumidor do conjunto São Marcos, no
Maranhão, ficou pouco mais de 3 horas e meia sem energia elétrica para o
mesmo período.
Página 7 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
No quesito FEC (Frequência de Interrupção por Unidade
Consumidora) também restaram patentes as transgressões da ENEL. O
Gráfico 3 demonstra a Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade
Consumidora abastecida pela distribuidora, para o período de 2009 a
2018. No gráfico está indicado o majoritário descumprimento do FEC
anual apurado para a concessionaria com relação ao limite estabelecido
pela ANEEL:
Página 8 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
O Gráfico 4 mostra um comparativo entre o FEC anual
apurado para a distribuidora e a média do FEC anual apurado para todas
as concessionárias do país, para o período de 2009 a 2018. Verificamos
que as unidades consumidoras abastecidas pela ENEL Goiás tiveram uma
frequência de interrupção do serviço muito superior à média nacional. Isso
evidencia a má qualidade dos serviços prestados pela distribuidora.
A título de comparação, um consumidor do conjunto
Flores de Goiás, que alimenta parte dos municípios de Alto Paraiso,
Alvorada do Norte, Flores, Formosa, Iaciara, Nova Roma, Posse, São Joao
D'aliança, ficou até 42 vezes sem energia no ano de 2018. Já um
consumidor do conjunto Itinga no Maranhão, ficou, em média, menos de
duas vezes sem energia elétrica para o mesmo período:
Página 9 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
No próximo quesito, verifica-se a proporção do número
de unidades consumidoras, atendidas pela Enel Distribuição Goiás, que
foram afetadas pela violação do limite do indicador DEC para o período de
2011 a 2018. Nos últimos anos, quase 90% das unidades consumidoras
atendidas pela Enel Distribuição Goiás foram afetadas pela violação do
limite do indicador DEC.
A título de comparação, 89,93% dos consumidores
atendidos pela ENEL Goiás foram afetados pela violação desse indicador
em 2018. Por outro lado, apenas 11,10% dos consumidores atendidos
pela Companhia Energética do Maranhão foram afetados pela violação do
DEC limite, no mesmo ano:
Página 10 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Analise-se, ainda, a proporção de Unidades
Consumidoras Afetadas pela Violação do FEC Limite. O Gráfico 6
demonstra, proporcionalmente, o número de unidades consumidoras,
atendidas pela Enel Distribuição Goiás, que foram afetadas pela violação
do limite do indicador FEC para o período de 2011 a 2018. O indicador
FEC demonstra quantas vezes cada conjunto elétrico esteve com o serviço
de energia interrompido, ou seja, quantas vezes cada conjunto ficou sem
luz.
Assim como o DEC, esse indicador tem um limite. Pela
leitura do gráfico verificamos que, nos últimos anos, mais de 70% das
unidades consumidoras atendidas pela Enel Distribuição Goiás foram
afetadas pela violação do limite do indicador FEC.
A título de comparação, 73,08% dos consumidores
atendidos pela ENEL Goiás foram afetados pela violação desse indicador
em 2018. Por outro lado, apenas 2,82% dos consumidores atendidos pela
Companhia Energética do Maranhão foram afetados pela violação do FECPágina 11 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
limite no mesmo ano:
Ao contrário, a receita de faturamento da empresa,
foi crescente neste mesmo período, evidenciando com clareza que os
pedidos aqui tratados não se mostram de impossível execução. Até pelo
contrário, se fazem urgentes e necessários, dada a necessidade de
equilíbrio, no estado democrático de direito entre lucratividade e
função social da atividade econômica desenvolvida.
Mais uma vez, em comparação, a ENEL Goiás teve
receita de pouco mais de 5 bilhões de reais, enquanto a Companhia
Energética do Maranhão obteve receita de 3 bilhões de reais. Para
facilitar, apresentamos um gráfico da Receita de Fornecimento de Energia
Elétrica, sem tributos:
Página 12 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Não bastassem os estudos próprios efetivados pelo
corpo técnico do Ministério Público, buscou-se estudos da própria ANEEL,
a qual trouxe o ofício 259/2019-DIR/ANEEL e a Nota Técnica nº 68/2019–
SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, documentos que trazem informações de que,
verificadas as más condições de fornecimento de energia elétrica em
Goiás, a ANEEL instaurou, já dois Planos de Resultados e um Plano
Emergencial, para tentar fomentar a qualidade da energia elétrica no
estado.
Os planos de resultados são ações específicas
desenvolvidas para melhoria dos níveis de qualidade de concessionárias
que estão em descumprimento dos limites regulatórios.
Na Nota Técnica nº
68/2019–SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, a ANEEL explica: “Na reunião
realizada em 9 de junho de 2017, para apresentação pela ANEEL de sua
análise do sétimo relatório trimestral do Plano de Resultados apresentado
pela Enel-GO, a ANEEL destacou que, embora tenha havido redução dos
indicadores de qualidade ao longo do primeiro ciclo do Plano de
Resultados, estes ainda se encontravam significativamente acima dos
Página 13 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
limites regulatórios.” (P. 2 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-
SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019)
Acrescentou que o “desempenho ao longo do primeiro
ciclo do Plano de Resultados não refletiu na evolução expressiva nos
indicadores de continuidade. Assim, a ANEEL determinou que a
Distribuidora apresentasse um novo Plano de Resultados, referente ao
segundo ciclo, até 21 de agosto de 2017. O Plano deveria prever a adoção
de medidas de curto e médio prazos para restabelecer a qualidade do
serviço” (P. 2 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de
26/06/2019.)
Posteriormente, em “31 de agosto de 2017, a ENEL-GO
protocolou na ANEEL o Plano de Resultados referente ao 2º ciclo. Da
análise do Plano, constatou-se que a Distribuidora não cumpriu os
preceitos estabelecidos pela ANEEL com relação às ações de
gestão para melhoria dos indicadores de qualidade. Com relação aos
conjuntos, a Distribuidora apenas afirmou que as ações elencadas seriam
realizadas prioritariamente nos conjuntos com piores desempenhos, não
informando se atenderia a premissa estabelecida de que nenhum conjunto
poderia apresentar valores de DEC e FEC apurados superiores,
respectivamente, a 40% e 22% de seus respectivos limites regulatórios
para o ano de 2019. Tampouco informou, dentre as ações elencadas,
quais causariam impactos positivos em cada conjunto crítico.” (P. 2 da
Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019.)
Em fevereiro de 2019, foi estabelecido pela ANEEL, a
necessidade de elaboração de um plano emergencial de ações, dada a
“piora na qualidade dos serviços prestados em sua área de concessão”,
com vistas a “garantir, no curto prazo, a melhoria na qualidade do serviço
prestado.” (P. 3 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL,
de 26/06/2019.).
Página 14 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Em continuidade, o ofício Nº 253/2019–DIR/ANEEL traz
que “o Plano de Resultados da Distribuidora será encerrado. O
encerramento do Plano de Resultados mostra-se necessário dado o
estabelecimento a partir de março de 2019 do Plano Emergencial, tendo
em vista a necessidade de garantir, no curto prazo, a melhoria da
qualidade do serviço prestado na área de concessão da ENEL-GO.”
(OFÍCIO Nº 253/2019–DIR/ANEEL)
Resta evidente, que os planos de cumprimento das
metas estabelecidas pela própria agência reguladora, vem sendo
descumpridos, e que, portanto, há necessidade de tomada de medidas
mais enérgicas em relação à empresa.
Dos dados da ANEEL, verifica-se que a ENEL está
descumprindo o indicador DEC em 50% do limite regulatório (P. 5 da Nota
Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019.), e
portanto, vem apresentando desempenho insuficiente para alcançar a
trajetória dos limites regulatórios de continuidade (P. 6 da Nota Técnica nº
68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019).
É patente o descumprimento dos índices regulatórios da
ANEEL pela ENEL, em dezembro de 2018, 82% dos indicadores apurados
para DEC e FEC descumpriam a premissa de não violar o limite do DEC em
40% e /ou o FEC em 22%, conforme se vê na imagem a seguir, na qual a
área em vermelho representa a má qualidade generalizada do serviço
oferecido pela ENEL em Goiás:
Página 15 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
(P. 7 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-
SFF/ANEEL, de 26/06/2019)
Acrescente-se, ainda, que cada violação dos indicadores
individuais de continuidade, chamados de DIC, FIC, DMIC e DICRI, gera,
para o consumidor, uma compensação automática na fatura. Esta
compensação, é medida em quantitativo de compensações (quantas vezes
ocorreram irregularidades de fornecimento aos consumidores) e
quantitativo de valores.
Conforme se vê no quadro abaixo, não houve redução
significativa no número de compensações ao longo dos anos de concessão
da ENEL, ou seja, não está sendo reduzido o número de ocorrências de
falha de fornecimento de energia elétrica no estado:
Página 16 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
(P. 9 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de
26/06/2019.)
A ANEEL conclui, portanto, que a “Enel-GO não tem
demonstrado evolução satisfatória em relação à qualidade do serviço
prestada aos consumidores, especialmente do ponto de vista dos limites
definidos para os conjuntos elétricos, o que indica dificuldade de melhoria
do cenário de degradação do atendimento de seus consumidores no curto
e médio prazos.” (P. 11 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/
ANEEL, de 26/06/2019.).
É de se notar que no âmbito administrativo, pela
ANEEL, já foram realizados dois Planos de Resultados, os quais se dão
com objetivo de melhorar o diagnóstico de prestação de serviços de ener-
gia elétrica. O primeiro ciclo de plano de resultados não refletiu em “evo-
lução expressiva nos indicadores de continuidade” (P. 2 da Nota Técnica
nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019.),
Página 17 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Ainda, o segundo ciclo do plano de resultados, também
não surtiu efeito, sendo oferecido à distribuidora a possibilidade de elabo-
rar um Plano Emergencial de Ações, por ter verificado a “piora na qua-
lidade dos serviços prestados em sua área de concessão”, e “de forma a
garantir, no curto prazo, a melhoria na qualidade do serviço prestado” (P.
3 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de
26/06/2019.).
Verifica-se que, baseando-se n Nota Técnica nº
68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019, e ainda no grande
número de reclamações de consumidores perante os órgãos de defesa do
consumidor, as melhorias não foram implementadas.
Todas as medidas administrativas foram tomadas pela
Agência Reguladora, entretanto, sem sucesso. Isto significa, ao consumi-
dor, e à economia goiana, prejuízos de grande monta.
Resta evidenciado pelo gráfico abaixo, que a ENEL-GO
vem descumprindo, sistematicamente, os limites globais de continuidade
estabelecidos pela ENEL, bem como está descumprindo o DEC em quase
50% do limite regulatório, conforme se vê abaixo:
Página 18 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Em agosto de 2017, mês imediatamente anterior ao iní-
cio do segundo ciclo do Plano de Resultados, dos 148 conjuntos elétricos
da Enel-GO, 89% deles descumpriam a premissa de não violar o limite do
DEC em 40% e/ou o FEC 22%. Por sua vez, em dezembro de 2018, 82%
dos indicadores apurados para DEC e FEC descumpriam a premissa de não
violar o limite do DEC em 40% e /ou o FEC em 22%, conforme dados da
ANEEL (P. 6 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de
26/06/2019.).
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O vigente Texto Constitucional confere ao Ministé-
rio Público a legitimidade para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pú-
blicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Cidadã, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e
ao mesmo tempo, assegura, como função institucional, a promoção da
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos - artigo 129, II e III ,
da Constituição Federal.
Sobressai, neste caso, a presença de interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos que estão a exigir a de-
vida proteção judicial, sendo indiscutível que o Ministério Público é o Ór-
gão detentor de poderes legais para promover a defesa de tal direito.
Com efeito, além da regra Constitucional acima
mencionada, o artigo 1°, IV e artigo 5°, da Lei n° 7.347/85, aliado agora
Página 19 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
ao artigo 25, IV, “a”, da Lei n° 8.625/93, asseguram ao Ministério Público
a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que venha a
requerer em Juízo a preservação de mencionados direitos.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu
artigo 81, o conceito de direitos difusos como sendo “os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato”.
Portanto, faz-se mais que necessária a atuação
deste órgão ministerial, inclusive conforme sumulado recentemente pelo
STJ:
Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade
ativa para atuar na defesa de direitos difusos, cole-
tivos e individuais homogêneos dos consumidores,
ainda que decorrentes da prestação de serviço pú-
blico.
É certo que não se busca interferir na concessão
ou modificar o contrato firmado entre a empresa e o Governo Federal. Não
se discute efeito tributário, tarifas, interesses da União ou qualquer interes-
se federal. A ação se limita estritamente a exigir adequada prestação de
serviços de um fornecedor ao conjunto de consumidores goianos.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: DA DESNECESSIDADE
DA ANEEL PARTICIPAR DO PLEITO DO DIREITO
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – é
o órgão federal fiscalizador do serviço de concessão do sistema energéti-
co, responsável pela normatização e regulação deste serviço essencial à
população. Não é necessário, no entanto, que a autarquia figure nas ações
judiciais propostas contra as empresas por ela fiscalizadas.
Página 20 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Na verdade, em todas as modalidades de interven-
ção judicial, seja como parte ou assistente litisconsorcial, faz-se impres-
cindível o interesse jurídico. E, no caso em comento, não há interesse al-
gum que possa justificar a sua intervenção no feito, seja no polo passivo,
já que não é responsável pela prática abusiva (a relação jurídica que se
desequilibra é a de consumo, entre os consumidores e o fornecedor), mui-
to menos no polo ativo, haja vista a competência fiscalizatória exclusiva-
mente administrativa dessa autarquia.
O Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, já
assentou entendimento de que inexiste interesse jurídico da ANEEL que
justifique sua inclusão nas demandas existentes entre as concessionárias
do serviço público de fornecimento de energia elétrica e os respectivos
usuários, e da mesma forma, entendem os Tribunais de Justiça estaduais
Brasil afora.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER
DE INDENIZAR.
1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem,
no essencial, a legitimação para agir do Ministério
Público na hipótese de interesse individual
homogêneo e a caracterização de danos
patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de
frequentes interrupções no fornecimento de
energia no Município de Senador Firmino,
culminando com a falta de eletricidade nos dias 31
Página 21 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento
causou, entre outros prejuízos materiais e morais,
perecimento de gêneros alimentícios nos
estabelecimentos comerciais e nas residências;
danificação de equipamentos elétricos; suspensão
do atendimento no hospital municipal;
cancelamento de festa junina; risco de fuga dos
presos da cadeia local; e sentimento de impotência
diante de fornecedor que presta com exclusividade
serviço considerado essencial.
2. A solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC.
3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para
atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos dos consumidores.
Precedentes do STJ.
4. A apuração da responsabilidade da empresa foi
definida com base na prova dos autos. Incide, in
casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O dano moral coletivo atinge interesse não
patrimonial de classe específica ou não de pessoas,
uma afronta ao sentimento geral dos titulares da
relação jurídica-base.
6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos
autos, que a interrupção no fornecimento de
energia elétrica, em virtude da precária qualidade
da prestação do serviço, tem o condão de afetar o
patrimônio moral da comunidade. Fixado o
cabimento do dano moral coletivo, a revisão da
Página 22 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
prova da sua efetivação no caso concreto e da
quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.
7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as
disposições do CDC remete à sistemática padrão
de condenação genérica e liquidação dos danos de
todos os munícipes que se habilitarem para tanto,
sem limitação àqueles que apresentaram
elementos de prova nesta demanda (Boletim de
Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar.
8. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2011, DJe 08/03/2012)
Assim, não há razão para o deslocamento da ação
para a Justiça Federal (o que seria imperioso, caso figurasse uma
autarquia federal como parte, conforme artigo 109, I, CF), permanecendo
a Justiça Comum com competência para dizer o direito.
Ressalte-se que a Súmula 150 do STJ, que dispõe
que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas públicas” refere-se apenas a aqueles casos em que ente
sujeito à jurisdição da Justiça Federal manifesta o seu interesse em
participar do processo. Caso contrário, ter-se-ia que encaminhar à Justiça
Federal toda e qualquer invocação formulada por réu submisso à
competência da Justiça Estadual quanto a, por exemplo, chamamento ao
processo da União, o que abre portas para atitudes protelatórias e de má-
fé processual.
Além disso, não se pode obrigar a todo juiz
estadual deslocar a competência quando o réu requerer a presença no
Página 23 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
processo de entidades federais, sem poder fazer, antes, uma mínima
avaliação quanto ao interesse jurídico destas, já que em muitos casos é
patente a falta de interesse, mormente quando o próprio Superior Tribunal
de Justiça apresenta jurisprudência desfavorável para a intervenção, o
que é o caso. Deslocar o processo, neste caso, seria deliberadamente
retardar o seu julgamento.
DA SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL
As empresas do ramo de fornecimento de energia
elétrica, geralmente, utilizam o argumento de que a abusividade das
cláusulas à cobrança da taxa de religação é amparada pela Resolução
Normativa nº 414/10, que, em seu artigo 102, permite a cobrança de tal
taxa.
Entretanto, tal argumentação não deve prosperar,
pois o Código de Defesa do Consumidor é hierarquicamente superior à
supracitada resolução normativa, sendo o referido Código norma
infraconstitucional e a resolução normativa da ANEEL norma infralegal.
Consonante é o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS LEIS.
RESOLUÇÃO NÃO PREVALECE SOBRE LEI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, LETRA A DA LEI Nº
6.194/74. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR.
Página 24 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (1). As
resoluções do CNSP estão em ordem
hierarquicamente inferior à Lei n.º 6194/74,
ferindo frontalmente o princípio
constitucional da hierarquia das leis se
aquelas prevalecerem sobre estas. (2). O valor
de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor
(DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim
fixados consoante critério legal específico, não
havendo incompatibilidade entre a norma especial
da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do
salário-mínimo como parâmetro de correção
monetária. (3). A incidência da correção
monetária, por se tratar de seguro obrigatório
instituído por Lei, deve ser a partir do pagamento
a menor, ou seja, da data em que foi efetuado o
pagamento incompleto da indenização, como
forma de restaurar a moeda corroída pela inflação.
(4) Os juros moratórios devem incidir a partir do
pagamento efetuado a menor pela seguradora,
observado o percentual de 0,5% (meio por cento)
ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º
10.406/02, 11.01.03, e de 1% (um por cento)
após, a teor dos artigos 406 do CC e 161 § 1º, do
CTN. (5). Pelo seu alcance social, as modificações
introduzidas pela Lei 8441/92, atingem fatos
pretéritos.” (TJ-PR - AC: 4268320 PR 0426832-0,
Relator: Antonio Ivair Reinaldin, Data de
Página 25 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
Julgamento: 29/11/2007, 9ª Câmara Cível, Data
de Publicação: DJ: 7512)[Grifo nosso]
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO 13/98 DO
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA
LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL.
I. AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS
OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE E OS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS SÃO
REGIDAS PELA LEI 9.656/98 E,
SUBSIDIARIAMENTE, PELO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. II. NÃO SE SUBMETEM A
PRAZOS DE CARÊNCIA ATENDIMENTOS
EMERGENCIAIS EM QUE HÁ CONCRETO RISCO DE
MORTE OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS AO
CONSUMIDOR, CONSOANTE PRESCREVEM OS
ARTIGOS 12, INCISO V, E 35-C DA LEI 9.656/98.
III. DENTRO DO SISTEMA DE SAÚDE
SUPLEMENTAR, RESOLUÇÕES POSSUEM PAPEL DE
MERA REGULAMENTAÇÃO, AINDA ASSIM DENTRO
DOS TERMOS ADMITIDOS NA LEI 9.656/98. IV.
RESOLUÇÕES DO ÓRGÃO REGULAMENTADOR
NÃO PODEM CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES
ESTRANHOS À DISCIPLINA LEGAL E, MUITO
Página 26 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
MENOS, LIMITAR OU SUPRIMIR
PRERROGATIVAS ASSEGURADAS NA LEI DE
REGÊNCIA. V. NÃO PODE PREVALECER NORMA
REGULAMENTAR QUE ABREVIA O DIREITO AO
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA OU QUE EXCLUI
DA COBERTURA A INTERNAÇÃO QUE DELE ADVÉM.
VI. RAIARIA POR INDISFARÇÁVEL AFRONTA À LEI
9.656/98, QUE GARANTE INDISTINTA E
INCONDICIONALMENTE A COBERTURA DE
ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS
INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO DE CARÊNCIA, E
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE
RESGUARDA AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO
CONSUMIDOR QUANTO A ESSE TIPO DE
COBERTURA, A PREPONDERÂNCIA DA LIMITAÇÃO
DE 12 HORAS CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DO
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. VII. SE O
ATENDIMENTO SE QUALIFICA COMO DE
EMERGÊNCIA, A INTERNAÇÃO QUE LHE SUCEDE
NÃO PODE SER CONSIDERADA AUTÔNOMA PARA
O FIM DE SER EXCLUÍDA DA COBERTURA
CONTRATUAL. VIII. A LEI DE REGÊNCIA NÃO
AUTORIZA A DISSOCIAÇÃO ENTRE O
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E A INTERNAÇÃO
QUE DELE DECORRE, MUITO MENOS A
LEGISLAÇÃO PROTECIONISTA CONSENTE QUE O
CONTRATO SEJA INTERPRETADO DE FORMA A
DESVALORIZAR A PROTEÇÃO LEGITIMAMENTE
ESPERADA DO CONSUMIDOR. IX. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APC:
Página 27 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
20130110182975 DF 0005272-49.2013.8.07.0001,
Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 11/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 14/01/2014 . Pág.:
95)
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ-OBJETIVA E DESCUMPRI-
MENTO DOS DEVERES ANEXOS
A boa-fé objetiva se constitui um princípio basilar
consumerista, como também do direito privado em geral, o qual tem
escopo no artigo 422 do Código Civil, pautado pelos princípios da
eticidade, socialidade e operabilidade.
Dessa forma, com fundamento no artigo 4º, III do
Código de Defesa do Consumidor, o referido princípio visa a proteção da
confiança nas relações de consumo, por ora, desgastada. Nesse sentido,
leva em consideração as regularidades acordadas entre consumidor e
fornecedor, bem como, principalmente, a segurança e a qualidade dos
objetos das relações consumeristas.
Cumpre salientar que a boa-fé objetiva, que se exige
na relação de trato consumerista, opera como viés interpretativo das
normas e das relações jurídicas. Vejamos a conceituação de Bruno
Miragem:
Da mesma forma, a incidência da boa-fé implica
multiplicação de deveres das partes. Assim, são
observados não apenas os deveres principais da
relação obrigacional (o dever de pagar o preço ou
entregar a coisa, por exemplo), mas também
deveres anexos ou laterais, que não dizem respeito
diretamente com a obrigação principal, mas sim
Página 28 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
com a satisfação de interesses globais das partes,
como os deveres de cuidado, previdência,
segurança, cooperação, informação, ou mesmo os
deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e
ao patrimônio da outra parte. (2014, P. 1350)
Assim, incide sobre a requerida, obrigações
individualizadas frente aos consumidores, como de satisfação, probidade,
respeito, fidedignidade, segurança, cortesia na sua prestação e
atualidades, em concordância com a Lei 8.987/1995, que regula as
prestações de serviços pelas concessionárias de serviços públicos.
Ante ao exposto, é entendimento jurisprudencial vigen-
te do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EM-
PRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. SUSPENSÃO
DOS DESCONTOS. ANUTENÇÃO DO DEVER DE PA-
GAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SEN-
TENÇA MANTIDA. 1. O princípio da boa-fé obje-
tiva impõe às partes durante a execução dos
contratos, uma atuação pautada nos deveres
de honestidade, lealdade e informação, con-
soante estabelecem o artigo 422 do Código
Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC. [...]. (Acór-
dão n. 907278, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revi-
sor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe:
24/11/2015).(G.N)
É patente a ausência de boa-fé objetiva na conduta da
empresa que, apesar do aumento expressivo de receita, não investe
Página 29 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
adequadamente, garantindo a função social da atividade que
desempenha, e, portanto, permitindo crescimento e
desenvolvimento do estado, bem como qualidade adequada dos
serviços de energia elétrica fornecidos ao consumidor.
DO DANO MORAL COLETIVO –PRÁTICA ABUSIVA E DEVER DE
REPARAÇÃO
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do
Consumidor prevê como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coleti-
vos e difusos” e no inciso VII “o acesso aos órgãos judiciários e adminis-
trativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados”.
Também a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
prevê o dano moral coletivo em seu artigo 1º, inciso II.
No tocante ao aspecto coletivo dos danos, é evi-
dente que a conduta praticada pela prestadora de serviço público é abusi-
va, dessa forma os consumidores se abstém de direitos fundamentais, ga-
rantidos pelo CDC.
Logo, a conduta da ENEL em não realizar a tempo
e modo os investimentos necessários ao adequado fornecimento de ener-
gia elétrica no estado, causa prejuízos coletivos incomensuráveis, que ne-
cessitam ser tutelados por meio do dano moral coletivo.
DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Cabe a inversão do ônus da prova a favor do con-
sumidor, quando constatada a verossimilhança das suas alegações ou a
Página 30 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
sua hipossuficiência. Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, trata-se de direito básico, a fim de facilitar a defe-
sa dos seus direitos.
Nesse sentido, e nesta oportunidade, o Ministério
Público se apresenta para promover o respeito das garantias inerentes à
esfera consumerista, ou seja, para a defesa coletiva de tais sujeitos e não
em prol de seu interesse próprio, em estrito e fundamental cumprimento
ao que estabelece os artigos 5°, inciso XXXII, e 129, inciso III, da Consti-
tuição Federal.
Ainda, para atendimento do que a Lei Maior preco-
niza, o próprio Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei
7.347, de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública, formam o que se de-
nomina na doutrina como microssistema processual de defesa dos interes-
ses difusos e coletivos, conforme se extrai dos artigos 81 c/c 82, inciso I;
integrado com os artigos 1°, inciso II, c/c 5°, inciso I, todos do CDC.
Portanto, não subsiste razão para a inobservância
da regra de inversão do ônus da prova em favor dos consumidores ora re-
presentados, principalmente porque verificada a verossimilhança das ale-
gações em apreço, restando essa medida condizente e em harmonia com
os direitos e garantias fundamentais, pois nada mais resultará do que no
benefício dessa coletividade.
Sergio Cavalieri Filho se posiciona da mesma for-
ma, mencionando que “o parágrafo único, do art. 2°, do Código do Consu-
midor, equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo. Por sua
vez, a inversão do ônus da prova, conforme prevista no art. 6°, VIII, do
CDC, é em benefício do consumidor, como instrumento processual vo-
Página 31 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
cacionado à realização da opção constitucional da proteção ao consumidor
pelo Estado (art. 5°, inciso XXXII, da CF/88)2.”
Por último, e diante dessas considerações, salienta
“que a defesa do consumidor é realizada não só através de ações individu-
ais, mas também, e principalmente, por meio de ações coletivas. Logo, é
de se concluir que o mecanismo processual da inversão do ônus da prova
deve ser utilizado em favor do consumidor em sentido amplo, vale dizer,
não só em favor do consumidor individual, mas também, e até por mais
forte razão, em favor do consumidor coletivo. 3 ”
Portanto, deve incidir na espécie, como instrumen-
to processual de facilitação de defesa do consumidor, a regra da inversão
do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, vez que presen-
tes os requisitos (alternativos) da verossimilhança dos fatos e a hipossufi-
ciência dos consumidores, pressupostos de sua aplicação.
É fundamental, portanto, que seja aplicado o dito
instrumento, reconhecendo-se a incidência da inversão do ônus da prova
em favor dos consumidores da requerida para que assuma o ônus de com-
provar resultados adequados aos índices regulatórios e, bem como aos
pedidos de aumento e instalação de novas cargas, de forma perceptível ao
consumidor goiano.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
O microssistema processual de defesa dos direitos
dos consumidores garante a possibilidade da concessão da tutela de ur-
gência de natureza antecipada quando presentes no caso concreto os re-
quisitos legais para tanto. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, no
§3° do artigo 84, bem como a Lei n.° 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública,
2 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor, 4ª edição. Atlas, 08/2014.3 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor, 4ª edição. Atlas, 08/2014.
Página 32 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
no seu artigo 12, preveem essa providência, em consonância com o art.
300, §2º do Código de Processo Civil – CPC, o qual estabelece para a an-
tecipação dos efeitos da tutela a necessidade de demonstração da proba-
bilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-
cesso:
Nesse segmento, o fumus boni iuris resta consubs-
tanciado no fato de que, restou demonstrado de forma cabal o descumpri-
mento aos índices regulatórios da má prestação do serviço de energia
elétrica, bem como a demora em efetivar a instalação de novas unidades
consumidoras e do aumento de carga nas existentes, afetando negativa-
mente a esfera consumerista, que trata de norma de interesse social e de
ordem pública.
O periculum in mora emerge da imprescindibilida-
de de evitar a perpetuação dos prejuízos aos consumidores e à economia
goiana, na continuação de prestação de um serviço de energia elétrica
aquém do necessário ao bom e pacífico desenvolvimento do estado, ga-
rantido que os consumidores sejam protegidos das consequências danosas
decorrentes da prática irregular e abusiva da fornecedora, ao menos até o
provimento jurisdicional definitivo, quando deverão ser confirmados os
efeitos da medida liminar ora requerida. Portanto, a ameaça reside na ir-
reversibilidade dos danos causados aos consumidores, ou seja, no funda-
do receio de dano irreparável.
DOS PEDIDOS DE TUTELA LIMINAR
Diante de todo o exposto, requer o Ministério
Público do Estado de Goiás
1) Presentes os requisitos previstos no artigo
300, §2º do Código de Processo Civil e artigo 12, caput, da Lei da Ação Ci-
vil Pública, requer seja concedida tutela de urgência de natureza ante-Página 33 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
cipada, determinando-se à Requerida, que:
a) Informe, especificamente, no prazo de 10
(dez) dias, todos os pedidos de aumento de carga
pendentes e em atraso, no estado de Goiás, sob
pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
b) Proceda a liberação das cargas solicitadas
pelos consumidores de todo o estado de Goiás, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa
diária a ser fixada pelo juízo.
c) Proceda, no prazo máximo de 90 dias, conta-
dos da intimação da decisão liminar, a adoção de
medidas operacionais de qualquer natureza que re-
flitam na melhoria da qualidade no fornecimento
de energia elétrica aos consumidores do estado de
Goiás, melhoria essa atestada pelos meios técnicos
pertinentes, inclusive reanálise dos indicadores de
continuidade DEC e FEC, sem repasse de custos ao
consumidor, por qualquer forma que seja, sob
pena de multa em caso de descumprimento
DOS PEDIDOS PROCESSUAIS E DO PEDIDO FINAL
Em observância dos postulados processuais e ma-
teriais, por derradeiro, requer:
1) A citação da CELG D para, querendo, integre a
relação processual e apresente contestação, sob pena de revelia, sendo
presumidos verdadeiros os fatos ora apresentados, conforme os artigos
238, 246, 312 e 344 do CPC;
Página 34 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
2) a confirmação das tutelas de urgência de natu-
reza antecipada na sentença a ser proferida, tornando definitivos os pedi-
dos liminares, sob pena de multa em caso de descumprimento.
3) seja a requerida condenada a pagamento de in-
denização em razão de dano moral coletivo causado, no valor de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devidamente acrescido de correção
monetária por índice oficial, a partir do arbitramento, além de juros mora-
tórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser revertido ao
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
4) Diante da verossimilhança da alegação, a in-
versão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC;
5) A publicação de edital a fim de que os inte-
ressados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de
ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor, conforme o artigo 94 do CDC;
6) A dispensa do pagamento de custas, emolu-
mentos e quaisquer outros encargos, desde logo, esclarecendo, desde já,
que o Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios, nem se lhe
imporá sucumbência, em vista do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
7) Protesta por provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos em direito, em especial por prova docu-
mental, pericial e testemunhal que se mostrarem necessários;
DAS PROVAS
A presente Ação Civil Pública é instruída por meio
dos documentos que seguem:
1) Notícia de Fato 201900227142
2) Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-
SFF/ANEEL, de 26/06/2019.
Página 35 de 36
Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100
Telefone: (62) 3243-8000
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA
DEFESA DO CONSUMIDOR
3) OFÍCIO Nº 253/2019–DIR/ANEEL
4) Parecer Técnico 003/2019 da Superintendên-
cia de Engenharia do Ministério Público do Estado
de Goiás.
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de R$: 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
Goiânia, 09 de agosto de 2019.
MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça
Página 36 de 36