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Rua 23 c/ Av. Fued J. Sebba, Qd. 6, Lt. 15/24, sala 340 Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP: 74.805-100 Telefone: (62) 3243-8000 MARIA CRISTINA DE MIRANDA Promotora de Justiça 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DEFESA DO CONSUMIDOR AO DOUTO JUIZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com supedâneo nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República, 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º 8.625/93, 81, 82, inciso I, 83, 84, e 90, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), 5º e 21 da Lei n.º 7.347/85, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de: Em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A – CELG D (ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), CNPJ: 01.543.032/0001-04, com sede localizada na Rua 02, quadra A- 37, n.º 505, Ed. Gileno Godoi, Jardim Goiás, CEP: 74.805-180, Goiânia – Goiás; por meio das razões de fato e de direito a seguir expostas. DO OBJETO DA AÇÃO A presente ação civil pública tem como escopo demonstrar a má prestação de serviços da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A – CELG D (ENEL Distribuição Goiás), que ocasiona prejuízos à coletividade de consumidores do estado de Goiás, bem como dificulta a implantação e crescimento de empresas no estado. Página 1 de 36

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Telefone: (62) 3243-8000

MARIA CRISTINA DE MIRANDAPromotora de Justiça

12ª PROMOTORIADE JUSTIÇA

DEFESA DO CONSUMIDOR

AO DOUTO JUIZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA

DO ESTADO DE GOIÁS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas

atribuições constitucionais e legais, com supedâneo nos artigos 129, inciso

III, da Constituição da República, 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei n.º

8.625/93, 81, 82, inciso I, 83, 84, e 90, do Código de Proteção e Defesa

do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), 5º e 21 da Lei n.º 7.347/85, vem,

perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de:

Em desfavor de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A – CELG D

(ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS), CNPJ: 01.543.032/0001-04, com sede

localizada na Rua 02, quadra A- 37, n.º 505, Ed. Gileno Godoi, Jardim

Goiás, CEP: 74.805-180, Goiânia – Goiás; por meio das razões de fato e

de direito a seguir expostas.

DO OBJETO DA AÇÃO

A presente ação civil pública tem como escopo

demonstrar a má prestação de serviços da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A –

CELG D (ENEL Distribuição Goiás), que ocasiona prejuízos à coletividade

de consumidores do estado de Goiás, bem como dificulta a implantação e

crescimento de empresas no estado.

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DOS FATOS

A presente ação trata da questão consumerista,

envolvida na matéria de fornecimento de energia elétrica em Goiás.

Verifica-se que a baixa qualidade de energia elétrica em todo o estado,

bem como a ausência de carga disponível para novas instalações e para

aumento de carga das instalações já existentes, tem gerado enorme

prejuízo aos consumidores e ao desenvolvimento econômico do estado.

A título de exemplo, se um consumidor pretende

instalar um novo medidor de energia, ou, se uma empresa pretende se

instalar em Goiás, é preciso pedir à ENEL que autorize uma nova

instalação. Ocorre que, estas novas instalações têm demorado grandes

períodos de tempo, por falta de carga disponível na rede de energia

elétrica, e, por vezes, nem ocorreu.

O mesmo acontece, nos casos em que uma empresa,

por exemplo, queira aumentar sua produção. Para isto, é preciso pedir à

ENEL um “aumento de carga”. Ocorre que, mais uma vez, por falta de

energia elétrica disponível, tais pedidos são postergados por longos

períodos. Tendo casos em que a ENEL requer mais de um ano para

efetivar o aumento de carga, conforme se verá na presente ação.

O terceiro ponto abordado é o frequente

descumprimento da ENEL dos índices regulatórios de DEC e FEC, que são

parâmetros utilizados para medir a qualidade da energia elétrica fornecida

por determinada concessionária.

Estas siglas, que serão utilizadas inúmeras vezes na

presente ação, significam: DEC, Duração Equivalente de Interrupção por

Unidade Consumidora, o qual descreve quanto tempo uma unidade

consumidora ficou sem fornecimento de energia elétrica em um

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determinado período de tempo. E, o FEC, por sua vez, significa Frequência

Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora, o qual mede o

número de vezes que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica

em um determinado período.

Como pode se notar, quanto mais estes parâmetros se

aproximem de zero, menor o número de eventos prejudiciais ao

consumidor ocorridos. Quanto maior o valor de DEC e FEC, pior a

qualidade da energia elétrica fornecida ao consumidor. Explicadas tais

premissas, passemos aos fatos.

Recentemente, na data de 23 de julho de 2019 o

Secretário Estadual de Indústria, Comércio e Serviços deu entrevista ao

Jornal Anhanguera 2ª Edição, na qual era tratado o tema das 44 empresas

que firmaram protocolo de intenções de se fixar em Goiás, mas que,

tinham dificuldades de instalação no estado por não haver disponibilidade

de energia elétrica no estado, neste interim, o Secretário Wilder Moraes,

afirmou:

“(...)Esse talvez seja o maior problema no estado de

Goiás. Nós temos trabalhado, ai, em todas as cidades

em parceria com a ENEL para saber exatamente qual a

disponibilidade de energia que nós temos em cada

região. E, temos cobrado deles a geração, a construção

de novas subestações, de novos linhões, porque, se nos

continuarmos nesse ritmo, nós vamos ter grandes

problemas de desenvolvimento por conta da energia do

estado de Goiás(...)”1

É exatamente este quadro, de baixa qualidade da

energia elétrica fornecida, combinado com a impossibilidade de aumento

1 http://g1.globo.com/goias/jatv-2edicao/videos/t/edicoes/v/governo-de-goias-vai-emprestar-r-150-milhoes-para-empreendedores-do-estado/7788045/

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de carga, que vemos diuturnamente no estado de Goiás, e, inclusive, na

capital, em Goiânia.

A título de exemplo, a Notícia de Fato 201900227142

foi instaurada para apurar a indisponibilidade de aumento de carga ao

CORAE, Centro de Orientação, Reabilitação e Assistência ao Encefalopata.

O pedido de aumento de carga foi protocolado e

autorizado em 2015, ainda antes da venda da CELG D à ENEL. O processo

não foi continuado na época, pois havia débitos de contas de energia

elétrica vencidas. Ocorre que, quando da nova solicitação, a ENEL, em 27

de fevereiro de 2019, asseverou que só seria possível o aumento de

carga, caso o CORAE realizasse obras de grande porte, as quais, sequer

contam com orçamento de execução.

Em momento posterior, a ENEL asseverou (fls. 157 da

Notícia de Fato 201900227042) que a segunda etapa dos alimentadores

da SE Goiânia Oeste está prevista para dezembro de 2020. Este prazo,

por certo, é excessivo, uma vez que se trata de um simples aumento de

carga, sem o qual a solicitante não poderá ter laudo de regularidade dos

Bombeiros e da Vigilância Sanitária.

E, esta situação não é exclusiva do CORAE. Verifica-se

que a ausência de investimentos adequados nas redes do estado, vem

causando graves prejuízos para o cidadão, para o comércio e para as

indústrias goianas.

Percebendo a calamitosa situação da baixa qualidade e

baixa disponibilidade de energia elétrica em Goiás, o Ministério Público de

Goiás empreendeu grandes esforços técnicos para apurar a real situação

da ENEL em Goiás.

Inicialmente, vale ressaltar, que para avaliação da

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qualidade do serviço prestado pela ENEL, ou por qualquer distribuidora de

energia elétrica, conforme já explicamos, são utilizados indicadores de

continuidade do serviço, quais sejam, DEC e FEC.

De acordo com a ANEEL, para manutenção da

qualidade da prestação do serviço público de distribuição de energia

elétrica, foram criados limites, com base em indicadores coletivos de

continuidade, DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade

Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade

Consumidora), conforme definido no Módulo 8 dos Procedimentos de

Distribuição - PRODIST.

Os indicadores representam respectivamente, o tempo

e o número de vezes que uma unidade consumidora ficou sem energia

elétrica para o período considerado (mês, trimestre ou ano), o que

permite que avaliação da continuidade de energia oferecida à população.

Isto significa que, quanto maior o quantitativo do DEC

ou FEC de determinada região, pior a prestação de serviços da

concessionária de energia elétrica. É importante destacar, ainda que os

valores desses indicadores já excluem diversas interrupções atípicas, tais

como:

i Falha nas instalações da unidade consumidoraque não provoque interrupção em instalações deterceiros;

ii Interrupção decorrente de obras de interesseexclusivo do consumidor e que afete somente aunidade consumidora do mesmo;

iii Interrupção em Situação de Emergência;

iv Suspensão por inadimplemento do consumidorou por deficiência técnica e/ou de segurança dasinstalações da unidade consumidora que nãoprovoque interrupção em instalações de terceiros,

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previstas em regulamentação;

v Vinculadas a programas de racionamentoinstituídos pela União;

vi Ocorridas em Dia Crítico;

vii Oriundas de atuação de Esquema Regional deAlívio de Carga estabelecido pelo ONS10

Com base nestes dados, a ANEEL estabelece os

parâmetros esperados de DEC e FEC, que, quando extrapolados, geram

automaticamente compensações a serem pagas aos consumidores,

proporcionalmente à duração e frequência do evento.

Ainda, é importante entender que diferentes conjuntos

elétricos possuem diversas condições ambientais e de infraestrutura e,

consequentemente, propensão distinta para a ocorrência de interrupções

no fornecimento de energia.

Portanto, se utilizam os seguintes fatores-chave para

compreender o tema: a) Duração Equivalente de Interrupção por Unidade

Consumidora – DEC Apurado Anual; b) Frequência Equivalente de

Interrupção por Unidade Consumidora – FEC Apurado Anual; c) Proporção

de Unidades Consumidoras Afetadas pela Violação do DEC Limite; d)

Proporção de Unidades Consumidoras Afetadas pela Violação do FEC

Limite; e) Receita de Fornecimento de Energia Elétrica e f) Indicador de

Desempenho Global DEC por Conjunto.

Desta feita, vejamos, abaixo, gráfico elaborado pelo

Ministério Público de Goiás, utilizando dados do Painel de Desempenho das

Distribuidoras de Energia Elétrica. Verifica-se que o DEC (Duração

Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) tempo de

interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica da distribuidora

não atendeu aos limites definidos pela ANEEL:

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Para deixar ainda mais evidente o fato que se pretende

demonstrar, observe-se o próximo gráfico, o qual mostra um comparativo

entre o DEC anual apurado para a ENEL e a média do DEC anual apurado

para todas as concessionárias do país, para o período de 2009 a 2018.

Nele resta evidenciado que as unidades consumidoras abastecidas pela

ENEL Goiás tiveram um tempo de interrupção do serviço muito superior à

média nacional. Deixando patente a má qualidade dos serviços prestados

pela distribuidora.

A título de comparação, um consumidor do conjunto

Cabriuva S2, que alimenta parte dos municípios de Aparecida do Rio Doce,

Jataí, Montividiu, Quirinópolis e Rio Verde, ficou até 167 horas sem

energia no ano de 2018. Já um consumidor do conjunto São Marcos, no

Maranhão, ficou pouco mais de 3 horas e meia sem energia elétrica para o

mesmo período.

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No quesito FEC (Frequência de Interrupção por Unidade

Consumidora) também restaram patentes as transgressões da ENEL. O

Gráfico 3 demonstra a Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade

Consumidora abastecida pela distribuidora, para o período de 2009 a

2018. No gráfico está indicado o majoritário descumprimento do FEC

anual apurado para a concessionaria com relação ao limite estabelecido

pela ANEEL:

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O Gráfico 4 mostra um comparativo entre o FEC anual

apurado para a distribuidora e a média do FEC anual apurado para todas

as concessionárias do país, para o período de 2009 a 2018. Verificamos

que as unidades consumidoras abastecidas pela ENEL Goiás tiveram uma

frequência de interrupção do serviço muito superior à média nacional. Isso

evidencia a má qualidade dos serviços prestados pela distribuidora.

A título de comparação, um consumidor do conjunto

Flores de Goiás, que alimenta parte dos municípios de Alto Paraiso,

Alvorada do Norte, Flores, Formosa, Iaciara, Nova Roma, Posse, São Joao

D'aliança, ficou até 42 vezes sem energia no ano de 2018. Já um

consumidor do conjunto Itinga no Maranhão, ficou, em média, menos de

duas vezes sem energia elétrica para o mesmo período:

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No próximo quesito, verifica-se a proporção do número

de unidades consumidoras, atendidas pela Enel Distribuição Goiás, que

foram afetadas pela violação do limite do indicador DEC para o período de

2011 a 2018. Nos últimos anos, quase 90% das unidades consumidoras

atendidas pela Enel Distribuição Goiás foram afetadas pela violação do

limite do indicador DEC.

A título de comparação, 89,93% dos consumidores

atendidos pela ENEL Goiás foram afetados pela violação desse indicador

em 2018. Por outro lado, apenas 11,10% dos consumidores atendidos

pela Companhia Energética do Maranhão foram afetados pela violação do

DEC limite, no mesmo ano:

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Analise-se, ainda, a proporção de Unidades

Consumidoras Afetadas pela Violação do FEC Limite. O Gráfico 6

demonstra, proporcionalmente, o número de unidades consumidoras,

atendidas pela Enel Distribuição Goiás, que foram afetadas pela violação

do limite do indicador FEC para o período de 2011 a 2018. O indicador

FEC demonstra quantas vezes cada conjunto elétrico esteve com o serviço

de energia interrompido, ou seja, quantas vezes cada conjunto ficou sem

luz.

Assim como o DEC, esse indicador tem um limite. Pela

leitura do gráfico verificamos que, nos últimos anos, mais de 70% das

unidades consumidoras atendidas pela Enel Distribuição Goiás foram

afetadas pela violação do limite do indicador FEC.

A título de comparação, 73,08% dos consumidores

atendidos pela ENEL Goiás foram afetados pela violação desse indicador

em 2018. Por outro lado, apenas 2,82% dos consumidores atendidos pela

Companhia Energética do Maranhão foram afetados pela violação do FECPágina 11 de 36

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limite no mesmo ano:

Ao contrário, a receita de faturamento da empresa,

foi crescente neste mesmo período, evidenciando com clareza que os

pedidos aqui tratados não se mostram de impossível execução. Até pelo

contrário, se fazem urgentes e necessários, dada a necessidade de

equilíbrio, no estado democrático de direito entre lucratividade e

função social da atividade econômica desenvolvida.

Mais uma vez, em comparação, a ENEL Goiás teve

receita de pouco mais de 5 bilhões de reais, enquanto a Companhia

Energética do Maranhão obteve receita de 3 bilhões de reais. Para

facilitar, apresentamos um gráfico da Receita de Fornecimento de Energia

Elétrica, sem tributos:

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DEFESA DO CONSUMIDOR

Não bastassem os estudos próprios efetivados pelo

corpo técnico do Ministério Público, buscou-se estudos da própria ANEEL,

a qual trouxe o ofício 259/2019-DIR/ANEEL e a Nota Técnica nº 68/2019–

SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, documentos que trazem informações de que,

verificadas as más condições de fornecimento de energia elétrica em

Goiás, a ANEEL instaurou, já dois Planos de Resultados e um Plano

Emergencial, para tentar fomentar a qualidade da energia elétrica no

estado.

Os planos de resultados são ações específicas

desenvolvidas para melhoria dos níveis de qualidade de concessionárias

que estão em descumprimento dos limites regulatórios.

Na Nota Técnica nº

68/2019–SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, a ANEEL explica: “Na reunião

realizada em 9 de junho de 2017, para apresentação pela ANEEL de sua

análise do sétimo relatório trimestral do Plano de Resultados apresentado

pela Enel-GO, a ANEEL destacou que, embora tenha havido redução dos

indicadores de qualidade ao longo do primeiro ciclo do Plano de

Resultados, estes ainda se encontravam significativamente acima dos

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limites regulatórios.” (P. 2 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-

SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019)

Acrescentou que o “desempenho ao longo do primeiro

ciclo do Plano de Resultados não refletiu na evolução expressiva nos

indicadores de continuidade. Assim, a ANEEL determinou que a

Distribuidora apresentasse um novo Plano de Resultados, referente ao

segundo ciclo, até 21 de agosto de 2017. O Plano deveria prever a adoção

de medidas de curto e médio prazos para restabelecer a qualidade do

serviço” (P. 2 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de

26/06/2019.)

Posteriormente, em “31 de agosto de 2017, a ENEL-GO

protocolou na ANEEL o Plano de Resultados referente ao 2º ciclo. Da

análise do Plano, constatou-se que a Distribuidora não cumpriu os

preceitos estabelecidos pela ANEEL com relação às ações de

gestão para melhoria dos indicadores de qualidade. Com relação aos

conjuntos, a Distribuidora apenas afirmou que as ações elencadas seriam

realizadas prioritariamente nos conjuntos com piores desempenhos, não

informando se atenderia a premissa estabelecida de que nenhum conjunto

poderia apresentar valores de DEC e FEC apurados superiores,

respectivamente, a 40% e 22% de seus respectivos limites regulatórios

para o ano de 2019. Tampouco informou, dentre as ações elencadas,

quais causariam impactos positivos em cada conjunto crítico.” (P. 2 da

Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019.)

Em fevereiro de 2019, foi estabelecido pela ANEEL, a

necessidade de elaboração de um plano emergencial de ações, dada a

“piora na qualidade dos serviços prestados em sua área de concessão”,

com vistas a “garantir, no curto prazo, a melhoria na qualidade do serviço

prestado.” (P. 3 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL,

de 26/06/2019.).

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DEFESA DO CONSUMIDOR

Em continuidade, o ofício Nº 253/2019–DIR/ANEEL traz

que “o Plano de Resultados da Distribuidora será encerrado. O

encerramento do Plano de Resultados mostra-se necessário dado o

estabelecimento a partir de março de 2019 do Plano Emergencial, tendo

em vista a necessidade de garantir, no curto prazo, a melhoria da

qualidade do serviço prestado na área de concessão da ENEL-GO.”

(OFÍCIO Nº 253/2019–DIR/ANEEL)

Resta evidente, que os planos de cumprimento das

metas estabelecidas pela própria agência reguladora, vem sendo

descumpridos, e que, portanto, há necessidade de tomada de medidas

mais enérgicas em relação à empresa.

Dos dados da ANEEL, verifica-se que a ENEL está

descumprindo o indicador DEC em 50% do limite regulatório (P. 5 da Nota

Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019.), e

portanto, vem apresentando desempenho insuficiente para alcançar a

trajetória dos limites regulatórios de continuidade (P. 6 da Nota Técnica nº

68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019).

É patente o descumprimento dos índices regulatórios da

ANEEL pela ENEL, em dezembro de 2018, 82% dos indicadores apurados

para DEC e FEC descumpriam a premissa de não violar o limite do DEC em

40% e /ou o FEC em 22%, conforme se vê na imagem a seguir, na qual a

área em vermelho representa a má qualidade generalizada do serviço

oferecido pela ENEL em Goiás:

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DEFESA DO CONSUMIDOR

(P. 7 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-

SFF/ANEEL, de 26/06/2019)

Acrescente-se, ainda, que cada violação dos indicadores

individuais de continuidade, chamados de DIC, FIC, DMIC e DICRI, gera,

para o consumidor, uma compensação automática na fatura. Esta

compensação, é medida em quantitativo de compensações (quantas vezes

ocorreram irregularidades de fornecimento aos consumidores) e

quantitativo de valores.

Conforme se vê no quadro abaixo, não houve redução

significativa no número de compensações ao longo dos anos de concessão

da ENEL, ou seja, não está sendo reduzido o número de ocorrências de

falha de fornecimento de energia elétrica no estado:

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DEFESA DO CONSUMIDOR

(P. 9 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de

26/06/2019.)

A ANEEL conclui, portanto, que a “Enel-GO não tem

demonstrado evolução satisfatória em relação à qualidade do serviço

prestada aos consumidores, especialmente do ponto de vista dos limites

definidos para os conjuntos elétricos, o que indica dificuldade de melhoria

do cenário de degradação do atendimento de seus consumidores no curto

e médio prazos.” (P. 11 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/

ANEEL, de 26/06/2019.).

É de se notar que no âmbito administrativo, pela

ANEEL, já foram realizados dois Planos de Resultados, os quais se dão

com objetivo de melhorar o diagnóstico de prestação de serviços de ener-

gia elétrica. O primeiro ciclo de plano de resultados não refletiu em “evo-

lução expressiva nos indicadores de continuidade” (P. 2 da Nota Técnica

nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019.),

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Ainda, o segundo ciclo do plano de resultados, também

não surtiu efeito, sendo oferecido à distribuidora a possibilidade de elabo-

rar um Plano Emergencial de Ações, por ter verificado a “piora na qua-

lidade dos serviços prestados em sua área de concessão”, e “de forma a

garantir, no curto prazo, a melhoria na qualidade do serviço prestado” (P.

3 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de

26/06/2019.).

Verifica-se que, baseando-se n Nota Técnica nº

68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de 26/06/2019, e ainda no grande

número de reclamações de consumidores perante os órgãos de defesa do

consumidor, as melhorias não foram implementadas.

Todas as medidas administrativas foram tomadas pela

Agência Reguladora, entretanto, sem sucesso. Isto significa, ao consumi-

dor, e à economia goiana, prejuízos de grande monta.

Resta evidenciado pelo gráfico abaixo, que a ENEL-GO

vem descumprindo, sistematicamente, os limites globais de continuidade

estabelecidos pela ENEL, bem como está descumprindo o DEC em quase

50% do limite regulatório, conforme se vê abaixo:

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DEFESA DO CONSUMIDOR

Em agosto de 2017, mês imediatamente anterior ao iní-

cio do segundo ciclo do Plano de Resultados, dos 148 conjuntos elétricos

da Enel-GO, 89% deles descumpriam a premissa de não violar o limite do

DEC em 40% e/ou o FEC 22%. Por sua vez, em dezembro de 2018, 82%

dos indicadores apurados para DEC e FEC descumpriam a premissa de não

violar o limite do DEC em 40% e /ou o FEC em 22%, conforme dados da

ANEEL (P. 6 da Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-SFF/ANEEL, de

26/06/2019.).

DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O vigente Texto Constitucional confere ao Ministé-

rio Público a legitimidade para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pú-

blicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na

Constituição Cidadã, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e

ao mesmo tempo, assegura, como função institucional, a promoção da

ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos - artigo 129, II e III ,

da Constituição Federal.

Sobressai, neste caso, a presença de interesses

difusos, coletivos e individuais homogêneos que estão a exigir a de-

vida proteção judicial, sendo indiscutível que o Ministério Público é o Ór-

gão detentor de poderes legais para promover a defesa de tal direito.

Com efeito, além da regra Constitucional acima

mencionada, o artigo 1°, IV e artigo 5°, da Lei n° 7.347/85, aliado agora

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ao artigo 25, IV, “a”, da Lei n° 8.625/93, asseguram ao Ministério Público

a legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que venha a

requerer em Juízo a preservação de mencionados direitos.

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu

artigo 81, o conceito de direitos difusos como sendo “os transindividuais,

de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e

ligadas por circunstâncias de fato”.

Portanto, faz-se mais que necessária a atuação

deste órgão ministerial, inclusive conforme sumulado recentemente pelo

STJ:

Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade

ativa para atuar na defesa de direitos difusos, cole-

tivos e individuais homogêneos dos consumidores,

ainda que decorrentes da prestação de serviço pú-

blico.

É certo que não se busca interferir na concessão

ou modificar o contrato firmado entre a empresa e o Governo Federal. Não

se discute efeito tributário, tarifas, interesses da União ou qualquer interes-

se federal. A ação se limita estritamente a exigir adequada prestação de

serviços de um fornecedor ao conjunto de consumidores goianos.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: DA DESNECESSIDADE

DA ANEEL PARTICIPAR DO PLEITO DO DIREITO

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – é

o órgão federal fiscalizador do serviço de concessão do sistema energéti-

co, responsável pela normatização e regulação deste serviço essencial à

população. Não é necessário, no entanto, que a autarquia figure nas ações

judiciais propostas contra as empresas por ela fiscalizadas.

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Na verdade, em todas as modalidades de interven-

ção judicial, seja como parte ou assistente litisconsorcial, faz-se impres-

cindível o interesse jurídico. E, no caso em comento, não há interesse al-

gum que possa justificar a sua intervenção no feito, seja no polo passivo,

já que não é responsável pela prática abusiva (a relação jurídica que se

desequilibra é a de consumo, entre os consumidores e o fornecedor), mui-

to menos no polo ativo, haja vista a competência fiscalizatória exclusiva-

mente administrativa dessa autarquia.

O Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, já

assentou entendimento de que inexiste interesse jurídico da ANEEL que

justifique sua inclusão nas demandas existentes entre as concessionárias

do serviço público de fornecimento de energia elétrica e os respectivos

usuários, e da mesma forma, entendem os Tribunais de Justiça estaduais

Brasil afora.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL

COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE

ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC

NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE.

SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. DEVER

DE INDENIZAR.

1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem,

no essencial, a legitimação para agir do Ministério

Público na hipótese de interesse individual

homogêneo e a caracterização de danos

patrimoniais e morais coletivos, decorrentes de

frequentes interrupções no fornecimento de

energia no Município de Senador Firmino,

culminando com a falta de eletricidade nos dias 31

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de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento

causou, entre outros prejuízos materiais e morais,

perecimento de gêneros alimentícios nos

estabelecimentos comerciais e nas residências;

danificação de equipamentos elétricos; suspensão

do atendimento no hospital municipal;

cancelamento de festa junina; risco de fuga dos

presos da cadeia local; e sentimento de impotência

diante de fornecedor que presta com exclusividade

serviço considerado essencial.

2. A solução integral da controvérsia, com

fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao

art. 535 do CPC.

3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para

atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e

individuais homogêneos dos consumidores.

Precedentes do STJ.

4. A apuração da responsabilidade da empresa foi

definida com base na prova dos autos. Incide, in

casu, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. O dano moral coletivo atinge interesse não

patrimonial de classe específica ou não de pessoas,

uma afronta ao sentimento geral dos titulares da

relação jurídica-base.

6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos

autos, que a interrupção no fornecimento de

energia elétrica, em virtude da precária qualidade

da prestação do serviço, tem o condão de afetar o

patrimônio moral da comunidade. Fixado o

cabimento do dano moral coletivo, a revisão da

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prova da sua efetivação no caso concreto e da

quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.

7. O cotejo do conteúdo do acórdão com as

disposições do CDC remete à sistemática padrão

de condenação genérica e liquidação dos danos de

todos os munícipes que se habilitarem para tanto,

sem limitação àqueles que apresentaram

elementos de prova nesta demanda (Boletim de

Ocorrência). Não há, pois, omissão a sanar.

8. Recursos Especiais não providos.

(REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

01/03/2011, DJe 08/03/2012)

Assim, não há razão para o deslocamento da ação

para a Justiça Federal (o que seria imperioso, caso figurasse uma

autarquia federal como parte, conforme artigo 109, I, CF), permanecendo

a Justiça Comum com competência para dizer o direito.

Ressalte-se que a Súmula 150 do STJ, que dispõe

que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse

jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias

ou empresas públicas” refere-se apenas a aqueles casos em que ente

sujeito à jurisdição da Justiça Federal manifesta o seu interesse em

participar do processo. Caso contrário, ter-se-ia que encaminhar à Justiça

Federal toda e qualquer invocação formulada por réu submisso à

competência da Justiça Estadual quanto a, por exemplo, chamamento ao

processo da União, o que abre portas para atitudes protelatórias e de má-

fé processual.

Além disso, não se pode obrigar a todo juiz

estadual deslocar a competência quando o réu requerer a presença no

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processo de entidades federais, sem poder fazer, antes, uma mínima

avaliação quanto ao interesse jurídico destas, já que em muitos casos é

patente a falta de interesse, mormente quando o próprio Superior Tribunal

de Justiça apresenta jurisprudência desfavorável para a intervenção, o

que é o caso. Deslocar o processo, neste caso, seria deliberadamente

retardar o seu julgamento.

DA SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL

As empresas do ramo de fornecimento de energia

elétrica, geralmente, utilizam o argumento de que a abusividade das

cláusulas à cobrança da taxa de religação é amparada pela Resolução

Normativa nº 414/10, que, em seu artigo 102, permite a cobrança de tal

taxa.

Entretanto, tal argumentação não deve prosperar,

pois o Código de Defesa do Consumidor é hierarquicamente superior à

supracitada resolução normativa, sendo o referido Código norma

infraconstitucional e a resolução normativa da ANEEL norma infralegal.

Consonante é o entendimento jurisprudencial:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.

COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE.

INDEXAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.

POSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS LEIS.

RESOLUÇÃO NÃO PREVALECE SOBRE LEI.

INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, LETRA A DA LEI Nº

6.194/74. JUROS DE MORA E CORREÇÃO

MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR.

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RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (1). As

resoluções do CNSP estão em ordem

hierarquicamente inferior à Lei n.º 6194/74,

ferindo frontalmente o princípio

constitucional da hierarquia das leis se

aquelas prevalecerem sobre estas. (2). O valor

de cobertura do seguro obrigatório de

responsabilidade civil de veículo automotor

(DPVAT)é de quarenta salários mínimos, assim

fixados consoante critério legal específico, não

havendo incompatibilidade entre a norma especial

da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do

salário-mínimo como parâmetro de correção

monetária. (3). A incidência da correção

monetária, por se tratar de seguro obrigatório

instituído por Lei, deve ser a partir do pagamento

a menor, ou seja, da data em que foi efetuado o

pagamento incompleto da indenização, como

forma de restaurar a moeda corroída pela inflação.

(4) Os juros moratórios devem incidir a partir do

pagamento efetuado a menor pela seguradora,

observado o percentual de 0,5% (meio por cento)

ao mês até a entrada em vigor da Lei n.º

10.406/02, 11.01.03, e de 1% (um por cento)

após, a teor dos artigos 406 do CC e 161 § 1º, do

CTN. (5). Pelo seu alcance social, as modificações

introduzidas pela Lei 8441/92, atingem fatos

pretéritos.” (TJ-PR - AC: 4268320 PR 0426832-0,

Relator: Antonio Ivair Reinaldin, Data de

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Julgamento: 29/11/2007, 9ª Câmara Cível, Data

de Publicação: DJ: 7512)[Grifo nosso]

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE

ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DE

EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO SUBSEQUENTE.

NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO 13/98 DO

CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.

RESTRIÇÕES QUE NÃO PREVALECEM EM FACE DA

LEI 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. DIREITO À COBERTURA INTEGRAL.

I. AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS

OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À

SAÚDE E OS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS SÃO

REGIDAS PELA LEI 9.656/98 E,

SUBSIDIARIAMENTE, PELO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR. II. NÃO SE SUBMETEM A

PRAZOS DE CARÊNCIA ATENDIMENTOS

EMERGENCIAIS EM QUE HÁ CONCRETO RISCO DE

MORTE OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS AO

CONSUMIDOR, CONSOANTE PRESCREVEM OS

ARTIGOS 12, INCISO V, E 35-C DA LEI 9.656/98.

III. DENTRO DO SISTEMA DE SAÚDE

SUPLEMENTAR, RESOLUÇÕES POSSUEM PAPEL DE

MERA REGULAMENTAÇÃO, AINDA ASSIM DENTRO

DOS TERMOS ADMITIDOS NA LEI 9.656/98. IV.

RESOLUÇÕES DO ÓRGÃO REGULAMENTADOR

NÃO PODEM CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES

ESTRANHOS À DISCIPLINA LEGAL E, MUITO

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MENOS, LIMITAR OU SUPRIMIR

PRERROGATIVAS ASSEGURADAS NA LEI DE

REGÊNCIA. V. NÃO PODE PREVALECER NORMA

REGULAMENTAR QUE ABREVIA O DIREITO AO

ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA OU QUE EXCLUI

DA COBERTURA A INTERNAÇÃO QUE DELE ADVÉM.

VI. RAIARIA POR INDISFARÇÁVEL AFRONTA À LEI

9.656/98, QUE GARANTE INDISTINTA E

INCONDICIONALMENTE A COBERTURA DE

ATENDIMENTOS EMERGENCIAIS

INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO DE CARÊNCIA, E

AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE

RESGUARDA AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO

CONSUMIDOR QUANTO A ESSE TIPO DE

COBERTURA, A PREPONDERÂNCIA DA LIMITAÇÃO

DE 12 HORAS CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 13, DO

CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. VII. SE O

ATENDIMENTO SE QUALIFICA COMO DE

EMERGÊNCIA, A INTERNAÇÃO QUE LHE SUCEDE

NÃO PODE SER CONSIDERADA AUTÔNOMA PARA

O FIM DE SER EXCLUÍDA DA COBERTURA

CONTRATUAL. VIII. A LEI DE REGÊNCIA NÃO

AUTORIZA A DISSOCIAÇÃO ENTRE O

ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E A INTERNAÇÃO

QUE DELE DECORRE, MUITO MENOS A

LEGISLAÇÃO PROTECIONISTA CONSENTE QUE O

CONTRATO SEJA INTERPRETADO DE FORMA A

DESVALORIZAR A PROTEÇÃO LEGITIMAMENTE

ESPERADA DO CONSUMIDOR. IX. RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APC:

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20130110182975 DF 0005272-49.2013.8.07.0001,

Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de

Julgamento: 11/12/2013, 4ª Turma Cível, Data de

Publicação: Publicado no DJE : 14/01/2014 . Pág.:

95)

DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ-OBJETIVA E DESCUMPRI-

MENTO DOS DEVERES ANEXOS

A boa-fé objetiva se constitui um princípio basilar

consumerista, como também do direito privado em geral, o qual tem

escopo no artigo 422 do Código Civil, pautado pelos princípios da

eticidade, socialidade e operabilidade.

Dessa forma, com fundamento no artigo 4º, III do

Código de Defesa do Consumidor, o referido princípio visa a proteção da

confiança nas relações de consumo, por ora, desgastada. Nesse sentido,

leva em consideração as regularidades acordadas entre consumidor e

fornecedor, bem como, principalmente, a segurança e a qualidade dos

objetos das relações consumeristas.

Cumpre salientar que a boa-fé objetiva, que se exige

na relação de trato consumerista, opera como viés interpretativo das

normas e das relações jurídicas. Vejamos a conceituação de Bruno

Miragem:

Da mesma forma, a incidência da boa-fé implica

multiplicação de deveres das partes. Assim, são

observados não apenas os deveres principais da

relação obrigacional (o dever de pagar o preço ou

entregar a coisa, por exemplo), mas também

deveres anexos ou laterais, que não dizem respeito

diretamente com a obrigação principal, mas sim

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com a satisfação de interesses globais das partes,

como os deveres de cuidado, previdência,

segurança, cooperação, informação, ou mesmo os

deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e

ao patrimônio da outra parte. (2014, P. 1350)

Assim, incide sobre a requerida, obrigações

individualizadas frente aos consumidores, como de satisfação, probidade,

respeito, fidedignidade, segurança, cortesia na sua prestação e

atualidades, em concordância com a Lei 8.987/1995, que regula as

prestações de serviços pelas concessionárias de serviços públicos.

Ante ao exposto, é entendimento jurisprudencial vigen-

te do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EM-

PRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. SUSPENSÃO

DOS DESCONTOS. ANUTENÇÃO DO DEVER DE PA-

GAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SEN-

TENÇA MANTIDA. 1. O princípio da boa-fé obje-

tiva impõe às partes durante a execução dos

contratos, uma atuação pautada nos deveres

de honestidade, lealdade e informação, con-

soante estabelecem o artigo 422 do Código

Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC. [...]. (Acór-

dão n. 907278, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revi-

sor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data

de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe:

24/11/2015).(G.N)

É patente a ausência de boa-fé objetiva na conduta da

empresa que, apesar do aumento expressivo de receita, não investe

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adequadamente, garantindo a função social da atividade que

desempenha, e, portanto, permitindo crescimento e

desenvolvimento do estado, bem como qualidade adequada dos

serviços de energia elétrica fornecidos ao consumidor.

DO DANO MORAL COLETIVO –PRÁTICA ABUSIVA E DEVER DE

REPARAÇÃO

O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do

Consumidor prevê como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva

prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coleti-

vos e difusos” e no inciso VII “o acesso aos órgãos judiciários e adminis-

trativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e

morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,

administrativa e técnica aos necessitados”.

Também a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

prevê o dano moral coletivo em seu artigo 1º, inciso II.

No tocante ao aspecto coletivo dos danos, é evi-

dente que a conduta praticada pela prestadora de serviço público é abusi-

va, dessa forma os consumidores se abstém de direitos fundamentais, ga-

rantidos pelo CDC.

Logo, a conduta da ENEL em não realizar a tempo

e modo os investimentos necessários ao adequado fornecimento de ener-

gia elétrica no estado, causa prejuízos coletivos incomensuráveis, que ne-

cessitam ser tutelados por meio do dano moral coletivo.

DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Cabe a inversão do ônus da prova a favor do con-

sumidor, quando constatada a verossimilhança das suas alegações ou a

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sua hipossuficiência. Nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de

Defesa do Consumidor, trata-se de direito básico, a fim de facilitar a defe-

sa dos seus direitos.

Nesse sentido, e nesta oportunidade, o Ministério

Público se apresenta para promover o respeito das garantias inerentes à

esfera consumerista, ou seja, para a defesa coletiva de tais sujeitos e não

em prol de seu interesse próprio, em estrito e fundamental cumprimento

ao que estabelece os artigos 5°, inciso XXXII, e 129, inciso III, da Consti-

tuição Federal.

Ainda, para atendimento do que a Lei Maior preco-

niza, o próprio Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei

7.347, de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública, formam o que se de-

nomina na doutrina como microssistema processual de defesa dos interes-

ses difusos e coletivos, conforme se extrai dos artigos 81 c/c 82, inciso I;

integrado com os artigos 1°, inciso II, c/c 5°, inciso I, todos do CDC.

Portanto, não subsiste razão para a inobservância

da regra de inversão do ônus da prova em favor dos consumidores ora re-

presentados, principalmente porque verificada a verossimilhança das ale-

gações em apreço, restando essa medida condizente e em harmonia com

os direitos e garantias fundamentais, pois nada mais resultará do que no

benefício dessa coletividade.

Sergio Cavalieri Filho se posiciona da mesma for-

ma, mencionando que “o parágrafo único, do art. 2°, do Código do Consu-

midor, equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo. Por sua

vez, a inversão do ônus da prova, conforme prevista no art. 6°, VIII, do

CDC, é em benefício do consumidor, como instrumento processual vo-

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cacionado à realização da opção constitucional da proteção ao consumidor

pelo Estado (art. 5°, inciso XXXII, da CF/88)2.”

Por último, e diante dessas considerações, salienta

“que a defesa do consumidor é realizada não só através de ações individu-

ais, mas também, e principalmente, por meio de ações coletivas. Logo, é

de se concluir que o mecanismo processual da inversão do ônus da prova

deve ser utilizado em favor do consumidor em sentido amplo, vale dizer,

não só em favor do consumidor individual, mas também, e até por mais

forte razão, em favor do consumidor coletivo. 3 ”

Portanto, deve incidir na espécie, como instrumen-

to processual de facilitação de defesa do consumidor, a regra da inversão

do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, vez que presen-

tes os requisitos (alternativos) da verossimilhança dos fatos e a hipossufi-

ciência dos consumidores, pressupostos de sua aplicação.

É fundamental, portanto, que seja aplicado o dito

instrumento, reconhecendo-se a incidência da inversão do ônus da prova

em favor dos consumidores da requerida para que assuma o ônus de com-

provar resultados adequados aos índices regulatórios e, bem como aos

pedidos de aumento e instalação de novas cargas, de forma perceptível ao

consumidor goiano.

DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

O microssistema processual de defesa dos direitos

dos consumidores garante a possibilidade da concessão da tutela de ur-

gência de natureza antecipada quando presentes no caso concreto os re-

quisitos legais para tanto. Assim, o Código de Defesa do Consumidor, no

§3° do artigo 84, bem como a Lei n.° 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública,

2 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor, 4ª edição. Atlas, 08/2014.3 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor, 4ª edição. Atlas, 08/2014.

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no seu artigo 12, preveem essa providência, em consonância com o art.

300, §2º do Código de Processo Civil – CPC, o qual estabelece para a an-

tecipação dos efeitos da tutela a necessidade de demonstração da proba-

bilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do pro-

cesso:

Nesse segmento, o fumus boni iuris resta consubs-

tanciado no fato de que, restou demonstrado de forma cabal o descumpri-

mento aos índices regulatórios da má prestação do serviço de energia

elétrica, bem como a demora em efetivar a instalação de novas unidades

consumidoras e do aumento de carga nas existentes, afetando negativa-

mente a esfera consumerista, que trata de norma de interesse social e de

ordem pública.

O periculum in mora emerge da imprescindibilida-

de de evitar a perpetuação dos prejuízos aos consumidores e à economia

goiana, na continuação de prestação de um serviço de energia elétrica

aquém do necessário ao bom e pacífico desenvolvimento do estado, ga-

rantido que os consumidores sejam protegidos das consequências danosas

decorrentes da prática irregular e abusiva da fornecedora, ao menos até o

provimento jurisdicional definitivo, quando deverão ser confirmados os

efeitos da medida liminar ora requerida. Portanto, a ameaça reside na ir-

reversibilidade dos danos causados aos consumidores, ou seja, no funda-

do receio de dano irreparável.

DOS PEDIDOS DE TUTELA LIMINAR

Diante de todo o exposto, requer o Ministério

Público do Estado de Goiás

1) Presentes os requisitos previstos no artigo

300, §2º do Código de Processo Civil e artigo 12, caput, da Lei da Ação Ci-

vil Pública, requer seja concedida tutela de urgência de natureza ante-Página 33 de 36

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cipada, determinando-se à Requerida, que:

a) Informe, especificamente, no prazo de 10

(dez) dias, todos os pedidos de aumento de carga

pendentes e em atraso, no estado de Goiás, sob

pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.

b) Proceda a liberação das cargas solicitadas

pelos consumidores de todo o estado de Goiás, no

prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa

diária a ser fixada pelo juízo.

c) Proceda, no prazo máximo de 90 dias, conta-

dos da intimação da decisão liminar, a adoção de

medidas operacionais de qualquer natureza que re-

flitam na melhoria da qualidade no fornecimento

de energia elétrica aos consumidores do estado de

Goiás, melhoria essa atestada pelos meios técnicos

pertinentes, inclusive reanálise dos indicadores de

continuidade DEC e FEC, sem repasse de custos ao

consumidor, por qualquer forma que seja, sob

pena de multa em caso de descumprimento

DOS PEDIDOS PROCESSUAIS E DO PEDIDO FINAL

Em observância dos postulados processuais e ma-

teriais, por derradeiro, requer:

1) A citação da CELG D para, querendo, integre a

relação processual e apresente contestação, sob pena de revelia, sendo

presumidos verdadeiros os fatos ora apresentados, conforme os artigos

238, 246, 312 e 344 do CPC;

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2) a confirmação das tutelas de urgência de natu-

reza antecipada na sentença a ser proferida, tornando definitivos os pedi-

dos liminares, sob pena de multa em caso de descumprimento.

3) seja a requerida condenada a pagamento de in-

denização em razão de dano moral coletivo causado, no valor de R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devidamente acrescido de correção

monetária por índice oficial, a partir do arbitramento, além de juros mora-

tórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser revertido ao

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

4) Diante da verossimilhança da alegação, a in-

versão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC;

5) A publicação de edital a fim de que os inte-

ressados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de

ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos

de defesa do consumidor, conforme o artigo 94 do CDC;

6) A dispensa do pagamento de custas, emolu-

mentos e quaisquer outros encargos, desde logo, esclarecendo, desde já,

que o Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios, nem se lhe

imporá sucumbência, em vista do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85.

7) Protesta por provar o alegado por todos os

meios de prova admitidos em direito, em especial por prova docu-

mental, pericial e testemunhal que se mostrarem necessários;

DAS PROVAS

A presente Ação Civil Pública é instruída por meio

dos documentos que seguem:

1) Notícia de Fato 201900227142

2) Nota Técnica nº 68/2019 – SFE-SRD-SMA-

SFF/ANEEL, de 26/06/2019.

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3) OFÍCIO Nº 253/2019–DIR/ANEEL

4) Parecer Técnico 003/2019 da Superintendên-

cia de Engenharia do Ministério Público do Estado

de Goiás.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à causa o valor de R$: 5.000.000,00

(cinco milhões de reais).

Goiânia, 09 de agosto de 2019.

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