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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 058/2019 – SFPOSTF/PGR HABEAS CORPUS 167174/SE IMPETRANTE: Eugenio Jose Guilherme de Aragão PACIENTE: José Valdevan de Jesus Santos RELATOR: Celso de Mello Excelentíssimo Sr. Ministro Celso de Mello, A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício de suas atribuições constitucionais, vem, nos autos do Habeas Corpus acima indicado, manifestar-se nos termos que se seguem. I O habeas corpus em referência, com pedido de liminar, foi impetrado, em 9 de ja- neiro de 2019, em favor de José Valdevan de Jesus Santos, apontando-se como autoridade co- atora a Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministra Rosa Weber, e como ato coator a Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília/DF PROCURADORIA-GERALDAREPÚBLICA GABINETE DO PROCURADOR-GERALDAREPÚBLICA PGR-MANIFESTAÇÃO 6140/2019 Documento assinado via Token digitalmente por PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, em 28/01/2019 14:41. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BBB3B160.53188191.91A223F9.7543D5F2

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

N.º 058/2019 – SFPOSTF/PGR

HABEAS CORPUS 167174/SE IMPETRANTE: Eugenio Jose Guilherme de AragãoPACIENTE: José Valdevan de Jesus SantosRELATOR: Celso de Mello

Excelentíssimo Sr. Ministro Celso de Mello,

A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no exercício de suas atribuições constitucionais,

vem, nos autos do Habeas Corpus acima indicado, manifestar-se nos termos que se seguem.

I

O habeas corpus em referência, com pedido de liminar, foi impetrado, em 9 de ja-

neiro de 2019, em favor de José Valdevan de Jesus Santos, apontando-se como autoridade co-

atora a Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministra Rosa Weber, e como ato coator a

Gabinete da Procuradora-Geral da RepúblicaBrasília/DF

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICAGABINETE DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

PGR-MANIFESTAÇÃO 6140/2019

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decisão colegiada que não conheceu do habeas corpus nº 0601988-71.2018.6.00.0000, profe-

rida pelo TSE.

A investigação subjacente, nos termos da inicial, foi deflagrada para apurar a pos-

sível prática de crimes eleitorais, tendo em vista suposta inserção de dados falsos na presta-

ção de contas da campanha do paciente a deputado federal, em 2018, em que foi eleito. No

curso da investigação policial, com suporte, inclusive, em interceptações telefônicas, o Juízo

da 2ª Zona Eleitoral decretou a prisão preventiva do paciente.

Em razão da decisão cautelar, foi impetrado habeas corpus com pedido de limi-

nar no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, pleito que foi liminarmente rejeitado por au-

sência de plausibilidade do pedido, em decisão monocrática.

Na sequência, novo habeas corpus foi impetrado no Tribunal Superior Eleitoral.

O relator, Ministro Roberto Barroso, deferiu apenas parcialmente a liminar, para autorizar o

paciente a deixar o estabelecimento prisional para participar da cerimônia de diplomação. No

mais, assentou que “embora a jurisprudência admita a superação da Súmula nº 691/STF, é

recomendável que a análise do preenchimento dos requisitos para a segregação cautelar e

da adequação de medidas substitutivas seja feita pelo Plenário desta Corte.”

O Plenário do TSE, acompanhando voto do relator, não conheceu da via eleita. O

acórdão correspondente, apontado ato coator, recebeu a seguinte ementa1:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2018. ALE-GADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃOPREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILE-GALIDADE QUALIFICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Habeas Corpus contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de limi-nar, proferida por relator de habeas corpus no Tribunal Regional Eleitoral de Ser-gipe (TRE/SE), por meio do qual se impugnou decreto de prisão preventivaexpedido pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE na ação cautelar nº 61-20.2018.6.25.0002.

2. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar emhabeas corpus impetrado perante Tribunal Regional. Súmula nº 691/STF. Prece-dentes.

3. Ausente situação de excepcionalidade que permita superação desse óbice. Issoporque não está evidenciado o fumus boni iuris na impetração, porquanto o de-creto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em circunstâncias querecomendam a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

1 O acórdão, ainda sem revisão, foi disponibilizado nas informações da autoridade coatora.

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4. Habeas corpus a que se nega seguimento.

Nas razões do presente habeas corpus, o impetrante sustentou, preliminarmente,

o cabimento da via eleita, articulando que a jurisprudência da Suprema Corte admite a impe-

tração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Acrescentou que, ainda que

se entenda incabível o mandamus substitutivo, “está-se diante de flagrante teratologia e ile-

galidade, caso que autoriza a concessão de ordem do writ, ainda que de forma oficiosa (art.

654, §2º do CPP)”.

No mérito, defendeu a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar, argu-

mentando ter havido substancial alteração do cenário fático-processual do momento da decre-

tação da prisão, tendo em vista o superveniente oferecimento e recebimento da denúncia, em

que foram imputados o crime de falsidade eleitoral (art. 350 do CE), o de uso de documento

falso (art. 353 do CE)2 e o de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).

Em seu entender, o oferecimento da denúncia suplantou o periculum libertatis,

“pois a exordial denota que as testemunhas da acusação estão indicadas, as condutas encon-

tram-se delimitadas e o arcabouço probatório resta amadurecido”. Assim, não seria mais

possível indevida interferência do paciente na instrução processual.

Noutra vertente, assinalou que na hipótese de condenação o regime de cumpri-

mento da pena não seria o fechado, o que enseja a incompatibilidade do decreto de prisão

preventiva no caso, na esteira da orientação jurisprudencial do STF.

Nesse tema, focado nas imputações da superveniente denúncia, aduziu que o

crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) absorveria o de uso de documento

falso (art. 353 do CE), de forma que este último configuraria post factum impunível. E que

em relação ao crime do art. 350, considerada a pena mínima cominada, o Ministério Público

Eleitoral teria o dever de propor suspensão condicional do processo. Alegou que, restando

apenas o tipo de organização criminosa, e considerando as condições pessoais do paciente,

“em hipótese alguma, o patamar de uma improvável pena alcançaria quantum apto a ensejar

o estabelecimento de regime inicial fechado (a pena máximo do tipo solitário é de oito anos,

patamar que não leva ao referido regime nos termos do art. 33, §2º, alínea A do CP).

2 Na própria denúncia, o Ministério Público Eleitoral salientou que o crime de uso ficaria absorvido pelo defalsidade.

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Ponderou, também, que “ainda que não se considere a aplicação da suspensão

condicional do processo relacionada ao tipo do art. 350 do CE, o raciocínio permanece in-

tacto. Não é possível conceber, em juízo hipotético, uma condenação ao regime fechado”.

Por fim, acenou com a “tese alternativa” de incompatibilidade do encarcera-

mento com o tratamento médico necessário ao paciente, o que daria cabimento à prisão domi-

ciliar humanitária. Aqui, indicou laudo médico que concluiu ser necessário

“acompanhamento e tratamento médico especializado fora do ambiente prisional, sob pena

de submeter o paciente a risco iminente das complicações das patologias descritas acima”.

Disse estar o fumus boni iuris assentado nos precedentes jurisprudenciais da Su-

prema Corte, “uníssonos no sentido de que é cabível concessão de ordem de habeas corpus,

ainda que de forma oficiosa, nos casos, como o presente, em que a prisão processual é des-

necessária”. E ainda na jurisprudência que prevê “a possibilidade de conversão humanitária

da prisão preventiva em domiciliar através da concessão de ordem de writ.”.

Situou o periculum in mora na circunstância de estar o paciente preso há mais de

um mês “sem justificativa idônea”, enfatizando que “o encarceramento representa compro-

vado risco à sua integridade física”. Reforçou, ademais, haver laudo médico sobre a impos-

sibilidade de tratamento no âmbito prisional, e destacou a circunstância de que “o paciente já

perdeu cerca de 15 quilos em menos de um mês”.

Com esses fundamentos, requereu, verbis:

[…] concessão de liminar para revogar a prisão preventiva ou substitui-lapor medida cautelar alternativa à prisão nos termos do art. 319 do CPP.

70. Ainda em sede preliminar e alternativamente ao pleito anterior, caso não seentenda pela revogação ou substituição da prisão preventiva, requer-se a substi-tuição da prisão preventiva pela domiciliar por razões humanitárias con-forme prevê o art. 318, II do CPP.

71. No mérito, requer-se a concessão de ordem de habeas corpus para revogara prisão preventiva ou substitui-la por medidas cautelares pessoais alternati-vas à prisão (art. 319 do CPP). Alternativamente, caso não se revogue nem sesubstituía a referida custódia provisória, pugna-se pela concessão de ordem dewrit para substituir a prisão preventiva pela domiciliar (art. 318, II do CPP)[...]

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Na decisão datada de 12 de janeiro de 2019, o Ministro Dias Toffoli deferiu a li-

minar, “para determinar ao juízo processante que substitua a prisão preventiva do paciente

pelas medidas cautelares diversas, que julgar pertinentes”.

A Presidente do TSE, Ministra Rosa Weber, prestou informações por meio do

Ofício nº 100 GAB-SPR, datado de 14 de janeiro de 2019 (Petição 1112/2019).

Ciente da impetração do presente habeas corpus, apresento parecer ministerial,

pelas razões abaixo apresentadas.

II

II.1. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESVIRTUAMENTO DA

AÇÃO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE

TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE

De modo prefacial, é forçoso destacar que, a pretexto de estancar

constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente José Valdevan de Jesus Santos, a

impetração foi manejada como supedâneo recursal, em razão do mero inconformismo com

o resultado da prestação jurisdicional decorrente das sucessivas decisões judiciais proferidas,

em nítido abuso do direito de defesa, prática incompatível com o postulado ético-jurídico da

lealdade processual.

É importante destacar a sucessão dos atos da defesa: para atacar o decreto de

prisão preventiva do Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE, foi impetrado habeas corpus

com pedido de liminar no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, pleito que foi liminarmente

rejeitado por ausência de plausibilidade do pedido, em decisão monocrática.

Ao invés de aguardar decisão colegiada no TRE/SE para interpor recurso

ordinário, o impetrante, na sequência, impetrou novo habeas corpus no Tribunal Superior

Eleitoral. O relator, Ministro Roberto Barroso, deferiu apenas parcialmente a liminar, para

autorizar o paciente a deixar o estabelecimento prisional para participar da cerimônia de

diplomação. No mais, assentou que “embora a jurisprudência admita a superação da

Súmula nº 691/STF, é recomendável que a análise do preenchimento dos requisitos para a

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segregação cautelar e da adequação de medidas substitutivas seja feita pelo Plenário desta

Corte.”

O Plenário do TSE, seguindo voto do relator, não conheceu da via eleita.

Colaciono m

ais uma vez o acórdão correspondente3:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2018. ALE-GADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃOPREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILE-GALIDADE QUALIFICADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Habeas Corpus contra decisão monocrática que indeferiu a concessão de limi-nar, proferida por relator de habeas corpus no Tribunal Regional Eleitoral de Ser-gipe (TRE/SE), por meio do qual se impugnou decreto de prisão preventivaexpedido pelo Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Aracaju/SE na ação cautelar nº 61-20.2018.6.25.0002.

2. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar emhabeas corpus impetrado perante Tribunal Regional. Súmula nº 691/STF. Prece-dentes.

3. Ausente situação de excepcionalidade que permita superação desse óbice. Issoporque não está evidenciado o fumus boni iuris na impetração, porquanto o de-creto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em circunstâncias querecomendam a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

4. Habeas corpus a que se nega seguimento.

Perceba-se que não houve observância da Súmula 691 do STF.

O mesmo ocorre com este presente habeas corpus.

Da decisão proferida no eventual recurso ordinário em habeas corpus no TSE,

remanesceria a possibilidade de interposição do recurso extraordinário ao STF previsto no

artigo 102-III da Constituição Federal, acaso presente ofensa a dispositivo constitucional.

Não é cabível a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ilustrado nos julgados

adiante reproduzidos, cujos negritos foram acrescidos:

“HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOSCIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.

3 O acórdão, ainda sem revisão, foi disponibilizado nas informações da autoridade coatora.

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Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanescea possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102,III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, emdecorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2.Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos dapreventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata,apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidadecriminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplocontraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, umjuízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenadoé culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação críticaatravés de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes dojulgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimentodo paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada àprática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos decaixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteraçãodelitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar pararesguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordemdenegada.” (Habeas Corpus nº 118981/MT; órgão julgador: Primeira Turma;relatora: Ministra Rosa Weber; julgamento: 19 de novembro de 2013; processoeletrônico DJe-238, divulgação: 3 de dezembro de 2013, publicação: 4 dedezembro de 2013)

“Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleitaao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita àshipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência.Produção antecipada de prova. Ausência de circunstância excepcional quejustifique a antecipação da produção da prova testemunhal (art. 225 do Código deProcesso Penal). Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. Ordemconcedida de ofício. 1. Impetração manejada em substituição ao recursoextraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, emsessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamentodo HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, ainadmissibilidade do habeas corpus. 2. Nada impede, entretanto, que estaSuprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus comosubstitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade,abuso de poder ou teratologia, o que é o caso. 3. De acordo com a jurisprudênciadesta Suprema Corte, tem-se entendido que toda a antecipação de prova realizadanos termos do art. 366 do Código de Processo Penal está adstrita àfundamentação da necessidade concreta desse ato. 4. Não tendo sido aventada, naespécie, nenhuma circunstância excepcional que justificasse a antecipação daprodução da prova testemunhal prevista no art. 225 do Código de Processo Penal,penso que deva ser reconhecida a ilegalidade da colheita antecipada da prova oralna hipótese em exame. 5. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita.Ordem concedida de ofício.” (Habeas Corpus nº 114519/DF; órgão julgador:Primeira Turma; relator: Ministro Dias Toffoli; julgamento: 26 de fevereiro de2013; processo eletrônico DJe-067, divulgação: 11 de abril de 2013, publicação:12 de abril de 2013)

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“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRONUNCIAMENTO DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NOVA IMPETRAÇÃO –IMPROPRIEDADE. Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça orecurso ordinário formalizado em processo revelador de impetração, oacesso ao Supremo faz-se em via das mais afuniladas – mediante recursoextraordinário e não nova impetração.” (Habeas Corpus nº 110055/MG; órgãojulgador: Primeira Turma; relator: Ministro Marco Aurélio; julgamento: 16 deoutubro de 2012; processo eletrônico DJe-221, divulgação: 8 de novembro de2012, publicação: 9 de novembro de 2012)

No voto condutor do acórdão resultante do julgamento do Habeas Corpus nº

118981/MT, a i. Ministra Rosa Weber enfatizou:

“(…) Naqueles casos, ponderou o Colegiado que a preservação da racionalidadedo sistema processual e recursal, bem como a necessidade de assegurar a razoávelduração do processo comandada no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magnaaconselhavam a retomada da função constitucional do habeas corpus, sendoinadmitido o seu uso como substitutivo de recurso no processo penal.

Dada a previsão constitucional do apelo extremo, admitir o habeas corpus comosubstitutivo de recurso representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejoestá à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes.

Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode servulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seuemprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto daConstituição (…)”.

Conforme já assinalado no âmbito do TSE e discorrido a seguir, as decisões que o

impetrante pretende afastar não trazem nenhuma teratologia ou ilegalidade para possibilitar a

concessão da ordem de ofício.

A propósito, assinalo que a Segunda Turma já afastou a possibilidade de

concessão da ordem de ofício em hipótese similar à presente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRI-SÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DETRAÇÃO E INCOMPATIBILIDADEDA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O IMPOSIÇÃODO REGIME SEMIABERTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONO-CRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE INDEFERIU ME-DIDA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIADE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACI-ENTE, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMEN-TAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Constituição Federal atribui aoSupremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente,o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da

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CF/1988). Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevidasupressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do Su-premo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pres-supõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Súmula 691/STF. II –Inexistência de violência ou coação à liberdade de locomoção do paciente, porilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de habeascorpus, de ofício, nos termos do art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal de 1988.III – Agravo regimental a que se nega provimento. HC 159734 AgR / SC, RelatorMin. Ricardo Lewandowski, j. 19/11/2018, Segunda Turma.

O caso, portanto, é de não conhecimento da impetração.

II.2. JUSTA CAUSA DO DECRETO PRISIONAL

II.2.1 - DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ

VALDEVAN DE JESUS SANTOS. FUMUS COMISSI DELICTI

Também no mérito está sem razão o impetrante.

De início, anoto que os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo

Penal foram adequadamente observados.

O crime de falsidade eleitoral imputado ao paciente é punido com pena privativa

de liberdade máxima superior a 4 anos, estando preenchido, assim, o requisito exigido no ar-

tigo 313, I, do Código de Processo Penal. A propósito, confira-se o tipo penal:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deviaconstar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deviaser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o docu-mento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se odocumento é particular.

No ponto, importante assentar que o STF já reconheceu ser de natureza pública o

documento de prestação de contas eleitoral, o que situa a pena máxima cominada ao crime do

artigo 350 do Código Eleitoral em 5 (cinco) anos. Nesse sentido, menciono, ilustrativamente,

o INQ 3601/SP, rel. Ministro Luiz Fux, j. 15/9/2015, e o INQ 3128/MT, rel. Min. Luiz Fux, j.

25/8/2015, ambos julgados pela Primeira Turma.

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Além do quantum da pena, foi observada a parte final do artigo 312 do CPP, que

exige, para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indício sufici-

ente de autoria (fumus comissi delicti).

Com efeito, o requerimento de prisão preventiva foi instruído com procedimento

administrativo em que o Ministério Público Eleitoral apurou que o paciente José Valdevan e

seu assessor de campanha, Evilázio Ribeiro da Cruz, teriam arregimentado cerca de oitenta

pessoas para efetuar doações em espécie, no valor idêntico de R$ 1.050,00.

Àquela altura, a apuração demonstrava que as doações eleitorais padronizadas

(R$ 1.050,00), sequenciais e em curto intervalo de tempo – elementos por si já indiciários de

simulação - foram efetuadas por pessoas comprovadamente sem lastro financeiro para tanto,

sendo alguns dos doadores, inclusive, beneficiários do Programa Bolsa Família.

Conforme esclareceu o Ministério Público Eleitoral na superveniente denúncia, o

valor da doação não foi escolhido aleatoriamente: o objetivo era burlar o disposto no art. 22,

§ 1º, da Resolução TSE 23.553/2017, que estabeleceu que “as doações financeiras de valor

igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser

realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do bene-

ficiário da doação”. Assim, a opção foi efetuar depósitos em espécie, na “boca do caixa”.

Esses elementos foram robustecidos com os achados de interceptação telefônica,

que permitiram desvendar articulação de José Valdevan e de Evilázio Ribeiro, entre outros

agentes, para ingerência nos depoimentos dos doadores/testemunhas, com o objetivo de fal-

sear a verdade dos fatos e frustrar investigação criminal em curso.

Com efeito, a par de evidenciar o intuito de obstaculizar a colheita de provas, a

interferência nos depoimentos é sintomática da própria fraude.

A existência do fumus comissi delicti foi muito bem sintetizada no voto do Minis-

tro Roberto Barroso no julgamento do habeas corpus 0601988-71.2018.6.00.0000/SE, no

TSE:

[…]

Além disso, como bem fundamentou o decreto prisional e defendeu a Pro-curadoria-Geral Eleitoral em seu parecer, há elementos suficientes para caracteri-zar a materialidade e autoria delitiva, que resultam do farto material investigativocolacionado na origem, es especial os relatórios detalhados de diligências realiza-dos pelo Ministério Público Eleitoral em relação aos pretensos doadores e às in-

HABEAS CORPUS 167174/SE 10

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terceptações telefônicas transcritas nas decisões das instâncias da ordinária. Aconvicção acerca da presença de elementos suficientes para a caracterização damaterialidade e autoria, para fins de decretação da prisão, é reforçada pelas trans-crições de depoimentos apresentadas pela autoridade coatora em suas informa-ções. Ademais, a fraude nas doações provavelmente encobre o delito maior eanterior que diz respeito à origem do dinheiro. [...]

Adiante, foi oferecida a denúncia, que reafirma a presença do fumus comissi de-

licti, na espécie. Vale conferir alguns trechos:

No mês de outubro de 2018, em diversas oportunidades, os denunciados,agindo de comum acordo, colaborando consciente e voluntariamente para a prá-tica criminosa (convergência de vontades para o mesmo fim ilícito), inseriram efizeram inserir declarações falsas em dezenas de documentos destinados a presta-ção de contas eleitorais (documentos públicos), a fim de apresentá-los ao TRE-SE(fins eleitorais) – recibos eleitorais em anexo.

Logo depois, os acusados concorreram para o uso de tais documentos ide-ologicamente falsos fazendo com que fossem apresentados ao TRIBUNAL RE-GIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, situado no Bairro Capucho, nesta capital,na prestação de contas do primeiro acusado.

Infere-se dos autos que o acusado JOSÉ VALDEVAN DE JESUS SAN-TOS, mais conhecido como “VALDEVAN 90”, foi eleito deputado federal peloEstado de Sergipe nas últimas eleições, realizadas em 7 de outubro de 2018.

Ao perceberem que havia débitos de campanha e era preciso “fechar aconta” para apresentar a prestação de contas à Justiça Eleitoral, o imputado“VALDEVAN 90” se associou aos acusados EVILÁZIO RIBEIRO DA CRUZ(seu coordenador de campanha), KARINA DOS SANTOS LIBERAL (coordena-dora do seu comitê eleitoral) e JOÃO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, cons-tituindo e passando a integrar, todos eles, uma verdadeira organização criminosa,estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo deobter, direta ou indiretamente, vantagem política (e econômica desta decorrente -“VALDEVAN 90” assumiria uma cadeira na Câmara dos Deputados e os demaisimputados seriam recompensados com este até mesmo com indicação para ocupa-rem cargos públicos), mediante a prática de crimes, especialmente falsidade ideo-lógica eleitoral (em documentos públicos), e falso testemunho com o fim de obterprova destinada a produzir efeito em processo penal (na forma do artigo 29 doCP, induzindo outras pessoas a cometê-lo).

Sob o comando de “VALDEVAN 90”, EVILÁZIO RIBEIRO DA CRUZ,JOÃO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS e KARINA DOS SANTOS LIBE-RAL passaram a procurar dezenas de pessoas, geralmente conhecidas, entre-gando-lhes dinheiro e convencendo-as a promover depósitos bancários em favordo candidato eleito “VALDEVAN 90”, fazendo assim doações eleitorais.

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O dinheiro para as “doações” foi providenciado pelo chefe “VALDEVAN90” (e ainda não se sabe a origem) e repassado aos comparsas, que se dividiramem busca dos “doadores”.

Abusando da boa-fé destes doadores, (muitos de baixa instrução – sequersabiam exatamente o que estavam assinando – outros acreditando que estavam fa-zendo um favor por amizade), os acusados lhe entregavam a quantia em dinheiro(R$ 1.050) e indicavam a conta bancária favorecida. Posteriormente, pediam queassinassem “um papel” (recibo eleitoral).

Os acusados EVILÁZIO RIBEIRO DA CRUZ, JOÃO HENRIQUE AL-VES DOS SANTOS e KARINA DOS SANTOS LIBERAL dividiam as tarefasde execução e se revezavam convencendo os “doadores, entregando-lhes o di-nheiro, e até mesmo acompanhando-os ao banco para fazerem os depósitos. Porfim, recebiam os comprovantes de depósito e, posteriormente, colhiam as suas as-sinaturas nos recibos eleitorais.

Destarte, dividindo as tarefas, todos os acusados concorreram para a prá-tica dos crimes, fazendo com que fossem inseridas declarações falsas nos reciboseleitorais (as pessoas que figuraram como doadoras e assinaram os recibos emverdade não doaram tais valores ao candidato “VALDEVAN 90”, foram apenasusadas como “laranjas” em atos simulados, ideologicamente falsos).

Agindo em conjunto, os imputados providenciaram doações simuladaspara formar caixa com o fito de limpar os débitos.

Compulsando detidamente a prestação de contas do imputado JOSÉ VAL-DEVAN, verificam-se doações realizadas por 86 (oitenta e seis) pessoas, todas novalor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) e já após o primeiro turno daseleições (dias 18, 19, 24, 25, 26 e 29 de outubro), ao candidato eleito ao cargo deDeputado Federal.

Importante registrar que o valor da doação (R$ 1050,00) não foi escolhidoaleatoriamente. É que o art. 22, § 1º, da Resolução TSE 23.553/2017, estabeleceuque “as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e ses-senta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transfe-rência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário dadoação”.

Ou seja, para “receber” doações superiores a R$ 1.064,00, o acusadoJOSÉ VALDEVAN só poderia se valer de pessoas que tivessem contas bancáriaspara realizar as transferências (não poderia haver depósito em espécie na “boca”do caixa), situação que além de deixar o rastro (teria que depositar nas respectivascontas e, logo após, realizar as transferências), mostrava-se inviável porque mui-tos dos doadores não tinham contas bancárias...

O Parquet eleitoral apontou que, até então – data da propositura da denúncia –,

19 (dezenove) pretensos doadores já haviam confirmado que o dinheiro depositado a título de

doação não lhes pertencia.

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Além do crime de falsidade eleitoral (art. 350 do CE), foram imputados na peça

acusatória o de uso de documento falso (art. 353 do CE)4 e o de organização criminosa (art.

2º da Lei nº 12.850/2013).

Nesse cenário, percebo estarem suficientemente atendidos os requisitos da

natureza e quantidade de pena; e bem assim da prova da materialidade do crime e indícios de

autoria, exigidos para a implementação da constrição cautelar.

II.2.2. PRESSUPOSTOS (REQUISITOS FÁTICOS) PREVISTOS NO ARTIGO 312, CAPUT, DO CPP

(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ORDEM ECONÔMICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU

INSTRUÇÃO CRIMINAL OU DO SEU PARÁGRAFO ÚNICO). PERICULUM LIBERTATIS.

A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente examinou as provas de

materialidade e indícios de autoria do delito, destacando “farta documentação que instrui a

representação, em especial a transcrição decorrente da quebra de sigilo e interceptação

telefônica deferidas judicialmente”.

A par disso, também foram demonstrados o risco para a instrução criminal e a ne-

cessidade de garantia da ordem pública, configurando o periculum libertatis.

Nesse enfoque, ganharam relevo os diálogos obtidos a partir de cautelar de inter-

ceptação telefônica, que demonstraram, de forma contundente e inquestionável, uma intensa

articulação do paciente e de seus subordinados para obstar a investigação dos fatos, notada-

mente aliciando as testemunhas para mentir nos depoimentos a serem colhidos pelo Ministé-

rio Público e pela autoridade policial.

Foi também ponderada a necessidade de garantia da ordem pública, surgindo a

constrição cautelar como medida necessária para interromper a prática dos crimes em anda-

mento. Aqui, destaco que a decisão impugnada harmoniza-se com a jurisprudência da Su-

prema Corte, no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de

integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pú-

blica, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC

4 Na própria denúncia, o Ministério Público Eleitoral salientou que o crime de uso ficaria absorvido pelo defalsidade.

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136298/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/12/2016;

HC 108201/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 29/5/2012).

Interessante cotejar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em

seus próprios termos:

[...]

Neste aspecto, as conversas detectadas através das interceptações telefôni-cas realizadas evidenciam a tentativa dos representados em influenciar as teste-munhas envolvidas, direcionando os seus depoimentos e, por conseguinte,interferindo na verdade dos fatos a ser alcançada pela Autoridade Policial investi-gante.

Vale mencionar, neste aspecto, o trecho da conversa travada em ligação te-lefônica realizada entre os representados, cujo áudio foi identificado como o nú-mero 3028215, senão vejamos:

(…)

Valdevan: Você tem o nome de todos os doadores?

Evilázio: temos;

Valdevan: Você já procurou esse pessoal para conversar?

Evilázio: Olhe, noventa! Tiveram umas duas meninas que elas foram pegasde surpresa.

Valdean: Ham?

Evilázio: tiveram duas meninas que foram pegas de surpresa, que foi a AnaPaula e a outra que foi quando a gente não tinha nenhum conhecimento queo pessoal tinha vindo aqui interrogar. Entendeu?

Valdeva: Ham, é, mas você tem que conversar com esse pessoal aí. Você,Denise, como tá aqui. Esse pessoal que tá sendo atacado aí. Você tinha queconversar, porra;

Evilázio: Nós conversamos com a maioria, noventa. O que foi que aconte-ceu: como nós fomos pegos de surpresa naquele momento em que eles che-garam, ninguém esperava, nós passamos a orientação no dia lá. Oh, éassim, assim, beleza. Só que esse pessoal, essas duas meninas, são as meni-nas que a gente também orientou, só que no momento elas falaram umacoisa que não era para falar. Entendeu? Elas falaram uma questão lá quenão era para falar, conforme a gente tinha orientado, mas o restante depoisque o pessoal chegou, depois que o pessoal chegou e começou a fazeraquela ronda, aí nós fomos na casa de todos e orientamos! Pessoalmente!Certo? Eu já falei aqui com todo mundo;

Valdevan: essa história não tá ficando boa não;

Evilázio: Eu conversei com Dr. Guilherme e Dr. Anderson, aqui também;

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Valdevan: Tá complicado, eu não vou falar detalhes. E você nem deveria táfalando o meu nome aqui por telefone, não tem necessidade de você estar atoda hora falando o meu nome, não tem. Eu tô falando até de outro tele-fone;

(…)

Valdevan: Não, mas antes aí você tava falando o meu nome, eu não querosaber detalhes, o que você vai falar, você vai falar detalhes agora? Porra,Evilázio! Acorda aí, seu telefone tá na sala do pessoal. O seu telefone estána sala do pessoal! Sabe o que é isso, não?

Evilázio: Sei;

(…)

Evilázio: Essa Érika eu já estive com ela;

Valdevan: E aí?

Evilázio: eu conversei, ela está tranquila e já tá ciente do que vai falar;

Valdevan: então você procure, se atenha ao processo;

Evilázio: Ok

(…)

Assim, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, os representados“estão agindo em conjunto, de forma contundente e concreta, a fim de dificultar acolheita de provas, aliciando testemunhas para que mintam quando forem chama-das a depor.

Deste modo, a manutenção da liberdade dos representados prejudicaria ni-tidamente as investigações e a instrução processual, causando danos irreparáveisà administração da justiça. Além disso, estão instigando pessoas a cometer crimesde falso testemunho, de maneira que não se preocupam em praticar novos delitospara tentar ocultar a falsidade ideológica eleitoral”.

Por fim, ainda em consonância com o quanto opinado pelo Parquet, a me-dida requerida é imprescindível também em nome da garantia da ordem pública,a fim de que os representados sejam impedidos de continuar delinquindo...

Conforme já relatado, após a decretação da prisão preventiva, o Ministério Pú-

blico Eleitoral ofereceu denúncia.

Além do crime de falsidade eleitoral (art. 350 do CE), foram imputados na peça

acusatória o de uso de documento falso (art. 353 do CE)5 e o de organização criminosa (art.

2º da Lei nº 12.850/2013).

5 Na própria denúncia, o Ministério Público Eleitoral salientou que o crime de uso ficaria absorvido pelo defalsidade.

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É importante enfatizar que, a despeito do alegado pela defesa, a propositura

da denúncia não alterou o cenário fático-processual que deu cabimento ao decreto de

prisão preventiva.

De fato, o simples oferecimento da denúncia não fez cessar o periculum

libertatis.

Primeiro, porque não se pode dizer que a possibilidade de indicação/substituição

de testemunhas está esgotada e que o a instrução está “amadurecida”.

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, em 19 de dezembro de

2018, consta que até então 19 (dezenove) doadores haviam sido ouvidos. Mas o universo de

doações falseadas é de, pelo menos, 80 (oitenta).

Segundo, porque a instrução processual propriamente dita não foi iniciada, e pode

efetivamente ser comprometida com a interferência do paciente: as testemunhas arroladas

não foram ouvidas em juízo.

Ressalto que a possibilidade de interferência indevida não corresponde a mera

cogitação, mas a realidade já constatada com a cautelar de interceptação telefônica.

O risco de efetivo comprometimento do depoimento das testemunhas é reforçado

na relação de proximidade que o paciente tem estabelecida com essas pessoas e no próprio

perfil dos doadores. Sobre isso, julgo pertinente colacionar os seguintes trechos da denúncia:

[…]

Em relação às pessoas que figuraram como doadoras nos documentos ane-xados aos autos (muitas de baixa instrução – sequer sabiam exatamente o que es-tavam assinando – outras acreditando que estavam fazendo um favor, poramizade), o Ministério Público Eleitoral, neste momento processual, entende quenão há indícios de que tenham agido com dolo, pois assinaram os documentos deforma imprudente, sem adotar as cautelas necessárias, diante das circunstânciasem que foram envolvidas pelos imputados. Destarte, percebe-se que não tinhamconsciência de que estavam contribuindo com um esquema criminoso.

[...]

Não bastasse, outra circunstância merece relevo no que se refere ao risco à

instrução processual: do que consta nos autos, a origem do dinheiro doado ainda não foi

esclarecida, e isso pode desvelar crimes ainda mais graves dos que os já imputados na

denúncia.

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A persistência do risco à instrução foi também salientada no voto do Ministro

Roberto Barroso no Tribunal Superior Eleitoral, do qual, mais uma vez, colho:

De outra parte, é prematuro afirmar, como pretendem os impetrantes, quetodos os elementos de instrução que precisariam ser colhidos já foram reunidos,de forma que não seria mais possível aos pacientes interferir na instrução penal.Isso porque a ação penal sequer foi ajuizada, de forma que não foram colhidosainda os depoimentos em juízo. De outra parte, nem mesmo na seara administra-tiva se tem notícia se todos os depoimentos forma colhidos, sendo certo que astranscrições de interceptação telefônica contidas na decisão que determinou a pri-são indicam que haveria ainda testemunhas não ouvidas, em relação as quais ospacientes buscariam influir, de modo a alterar a verdade dos fatos.

Nesse contexto de persistência do periculum libertatis, a prisão preventiva deve

ser mantida ao menos até o final da instrução processual penal, acaso não surjam novos ele-

mentos para justificar manutenção mais alongada.

Percebe-se, portanto, que a necessidade de segregação cautelar do paciente está

assentada em múltiplos fundamentos. É de rigor a manutenção da decisão objeto deste writ.

II.3. COMPATIBILIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COM A JURISPRUDÊNCIA

DO STF

A alegação defensiva de incompatibilidade do decreto de prisão preventiva, no

caso, com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte é descabida.

De fato, a Segunda Turma do STF tem precedentes jurisprudenciais no sentido da

incompatibilidade da manutenção de prisão preventiva com a execução de pena em regime

menos gravoso que o fechado6.

No entanto, no caso dos autos ainda não há sentença condenatória com dosimetria

definida e regime inicial de cumprimento de pena fixado. Devo ressaltar que, nos termos do

artigo 33, § 3º, do Código Penal, “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena

far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 [do] Código”.

6 Nesse sentido: HC 118257/PI, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18/2/2014; HC 104188 Agr, Rel. Min. EllenGracie, j. 14/9/2010; HC 138122/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski j. 9/5/2017; HC 141292/SP, Rel.Min. Dias Toffoli, j. 25/4/2017; HC 136397/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 13/12/2016.

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Ademais, a denúncia oferecida imputou crimes eleitorais e também o tipo pre-

visto no art. 2º da Lei de Organização Criminosa, que tem pena abstrata de 3 (três) a 8 (oito)

anos de reclusão, afora as hipóteses de agravantes e causas de aumento descritas na Lei.

Na inteligência do disposto no artigo 69 do Código Penal, na hipótese de con-

curso de crimes as penas aplicam-se cumulativamente, o que norteará o regime de cumpri-

mento a ser imposto. Nesse sentido, destaco da jurisprudência:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADEDA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PE-NAS. ARTS. 12 E 14, LEI 6.368/76. REGIME FECHADO. DENEGAÇÃO. 1.Três são as questões de direito tratadas neste writ, consoante as teses expostas pe-los impetrantes na petição inicial: a) eventual nulidade do processo por vício decitação do paciente, o que invalidaria inclusive a sentença e o acórdão da Corteestadual; b) possível vício na dosimetria da pena relativamente aos crimes dosarts. 12 e 14, ambos da Lei n° 6.368/76, diante da fixação das penas no patamarmáximo dos tipos penais; c) alegado vício do acórdão do STJ na parte em quefixou regime fechado como regime inicial de cumprimento da pena pelocrime do art. 14, da Lei n° 6.368/76. 2. Ainda que tenha ocorrido vício na cita-ção editalícia do paciente, o certo é que foram atendidas as finalidades para asquais existe a citação. Houve apresentação do instrumento de procuração, subs-crito pelo paciente em favor de profissional habilitado, o que inclusive não permi-tiu a suspensão do processo com base no disposto no art. 366, do CPP (na redaçãoque lhe foi dada pela Lei n° 9.271/96). 3. O requerimento de juntada do instru-mento de procuração, bem como os atos praticados pela defesa do paciente noâmbito do processo instaurado, representaram, respectivamente, o compareci-mento espontâneo do réu e sua efetiva defesa dos termos da acusação que foi de-duzida contra ele. 4. Não houve a alegada nulidade do processo por vício nacitação por edital que foi realizada, eis que ficou patenteado o efetivo exercícioda defesa a partir do conhecimento que o paciente teve da acusação contra eleformulada na denúncia. 5. A regra do art. 59, do Código Penal, contempla oitocircunstâncias judiciais que devem ser consideradas pelo juiz sentenciante na fi-xação da pena-base (CP, art. 68). Relativamente ao paciente, o magistrado consi-derou a existência de um grande aparato para a fabricação de entorpecente emgrande escala, além da apreensão de mais de trezentos e sessenta quilogramas desubstância entorpecente, bem como de farta matéria-prima destinada à fabricaçãoda cocaína, para o fim de estabelecer a pena-base, pelo crime do art. 12, da Lei n°6.368/76. 6. As circunstâncias do crime são os elementos acidentais não integran-tes da estrutura do tipo penal, embora envolvam o crime. Noto que, como salien-tado na sentença, a escala industrial do refino da cocaína, o alto grau deprofissionalismo da organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecente,bem como a grande quantidade de cocaína apreendida, representam as circunstân-cias do crime, a evidenciar a conveniência da estipulação da pena corporal empena bem acima do mínimo legal. O próprio magistrado registrou a existência demaus antecedentes criminais, a despeito de não haver considerado tais circunstân-

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Page 19: N.º 058/2019 – SFPOSTF/PGR HABEAS CORPUS …O habeas corpus em referência, com pedido de liminar, foi impetrado, em 9 de ja neiro de 2019, em favor de José Valdevan de Jesus Santos,

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cias como negativas para fins de majoração, eis que a pena-base já havia sido es-tabelecido no máximo legal. 7. É suficiente a presença de uma das circunstânciasjudiciais desfavoráveis para que a pena-base não mais possa ficar no patamar mí-nimo (HC 76.196-GO, 2ª Turma, rel. Maurício Correa, DJ 29.09.1998). 8. Relati-vamente à fixação da pena no que pertine ao art. 14, da Lei n° 6.368/76, o juizsentenciante acentuou que a organização criminosa estava muito bem montada,mantendo instalações próprias de modo a realizar atividade de refino de substân-cia entorpecente em larga escala. As circunstâncias do crime - organização com-plexa, com instalações próprias para o refino, envolvendo o refino em largaescala de cocaína - evidenciaram a necessidade da fixação da pena-base no pata-mar máximo. Não considero que tais circunstâncias integrem a estrutura do tipoentão previsto no art. 14, da Lei n° 6.368/76 e, por isso, devem ser consideradasno contexto do art. 59, do Código Penal. 9. Diante do contexto da matéria deba-tida, faleceria competência ao Supremo Tribunal Federal para revolver o contextodo material probante relacionado às circunstâncias judiciais do art. 59, do CódigoPenal. Não há, nos autos, todas as peças dos autos da ação penal que permitiriamtal verificação, inclusive por se tratar de habeas corpus que apresenta estreito li-mite de conhecimento no que pertine à matéria de prova. 10. Resta, tão-somente,a terceira questão, relativa à fixação do regime inicial fechado em decorrência docrime previsto no art. 14, da Lei n° 6.368/76. O regime de cumprimento da penanão pode ser fixado apenas em relação ao crime de associação para fins de trá-fico. O paciente foi também condenado à pena privativa de liberdade pelocrime de tráfico ilícito de substância entorpecente, devendo havera soma das penas privativas de liberdade para a estipulação do re-gime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do caput, do art.69, do Código Penal, ou seja, o concurso material de crimes. Desse modo, nãohouve violação ao disposto no art. 33, § 2°, b, do Código Penal. 11. Habeascorpus denegado (HC 88968 / SP, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 26/8/2008, Se-gunda Turma).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXE-CUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBU-NAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DERECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTI-FICADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 180, § , E 311, DO CÓ-DIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICAE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UNIFICA-ÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA.ARTIGO 111 DA LEI 7.210/1984. ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADOEM JULGADO. PERDA DE OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça obser-vou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte ao inadmitir o habeascorpus em substituição ao recurso constitucional, e ausentes manifesta ilegali-dade, abuso de poder ou teratologia ensejadores, quanto ao tema de fundo, daconcessão da ordem de ofício. 2. Se as circunstâncias do caso indicam o riscoconcreto de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutençãoda prisão cautelar para resguardo da ordem pública, desde que igualmente presen-tes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 3. A fuga do acusado

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do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o es-copo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 4. A jurisprudência con-solidada deste Supremo Tribunal é no sentido de que “a soma ou unificaçãodas penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, po-dendo o resultado implicar a regressão” - RHC 118.626/MS, Rel. Min. Cár-men Lúcia, 2ª Turma, DJe 02.12.2013. 5. Com o trânsito em julgado do éditocondenatório, as teses defensivas também não prosperam por perda supervenientede objeto. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido (RHC 123342/MG,Rel. Min. Rosa Weber, j. 10/3/2015, Primeira Turma.

Sobre a acenada possibilidade de incidência da suspensão condicional do pro-

cesso para o paciente, assinalo que o benefício não é aplicável nos casos de crimes praticados

em concurso material, quando a pena cumulada superar o critério legal objetivo. O tema já

foi enfrentado na Suprema Corte:

Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal oucontinuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº9.099/95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, pre-visto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não é admitido nos delitos praticados em con-curso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em con-curso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delitomais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um(01) ano (HC 83163/SP, Rel. P/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 16/4/2009,Tribunal Pleno).

Por fim, resgato que as imputações podem ser recrudescidas, porque, do que se

tem notícia nesses autos, ainda não foi esclarecida a origem do dinheiro pretensamente doado

para a campanha eleitoral do paciente.

II.4. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Na decisão concessiva do pleito liminar, o Ministro Dias Toffoli considerou ainda

presente o periculum libertatis, entendendo ser suficiente para suplantá-lo, contudo, a imposi-

ção de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi assim fundamentada:

É certo, ademais, que a prisão preventiva é a última ratio, a derradeira me-dida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidascautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a con-tenção do periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º).

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Não se nega, na espécie, a gravidade das condutas imputadas ao paciente.Entretanto, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamenteperpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.

[…]

Nesse diapasão, anoto que, apesar de verificada, a princípio, a atualidadeda prisão preventiva, a constrição do paciente até a presente data serviu para fazercessar a empreitada delituosa, não se vislumbrando indícios concretos que evi-denciem a possibilidade de reiteração delitiva.

É certo, ademais, que o Supremo Tribunal Federal tem orientação segurade que, em princípio, não se pode legitimar a decretação da prisão preventivacom o argumento genérico da credibilidade das instituições públicas, ‘nem a re-percussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da socie-dade’ (HC 101537, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJede 14-11-2011). (v.g. HC nº 127.186/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Te-ori Zavascki, DJe de 3/8/15).

Há de se destacar, ainda, que já foi oferecida a denúncia e que esta nãoimputou ao paciente condutas como obstrução de justiça ou ocultação de provas,consoante se verifica dos documentos carreados aos autos.

Portanto, quando analisadas em conjunto, essas circunstâncias, salvo melhor juízodo Ministro Relator, fragilizam consideravelmente a necessidade da custódia, so-bretudo porque a adoção de medidas cautelares outras (CPP, art. 319), conside-rado o quadro fático-processual atual, são suficientes para a contenção dopericulum libertatis.

Ademais, como já reconheceu esta Corte, as outras medidas cautelaresprevistas na lei processual podem ser tão onerosas ao implicado quanto a própriaprisão (v.g. HC nº 121.089/AP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Men-des, DJe de 17/3/15).

Assim, sem prejuízo de reexame posterior por parte do eminente Relator,defiro a liminar para determinar ao juízo processante que substitua a prisão pre-ventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas, que julgar pertinentes.

Em cumprimento à decisão acima, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Sergipe decre-

tou as seguintes medidas7:

1) Obrigação de comparecer mensalmente a este Juízo para informar e justificarsuas atividades;

2) Proibição de manter contato com as testemunhas envolvidas no fato apurado,especificamente as da Ação Penal nº 62-05.2018.6.25.0002, bem como com osdemais denunciados na referida ação, KARINA DOS SANTOS LIBERAL, EVI-LÁSIO RIBEIRO DA CRUZ e JOÃO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS;

3) Monitoração eletrônica observado os seguintes critérios:

a) prazo para expiração da monitoração eletrônica: 120 (cento e vinte) dias;

7 A decisão foi consultada no sítio do TRE de Sergipe.

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b) área de inclusão: Estado de Sergipe.

Diante da inexistência de regulamentação própria no âmbito da Justiça Eleitoral,utilizo, por analogia, a Portaria Normativa Conjunta nº 80/2015 do Tribunal deJustiça do Estado de Sergipe, impondo que referida monitoração eletrônica so-mente se efetivará se o monitorado cumprir os deveres previstos no art. 4º, a sa-ber:

I- fornecer número de telefone móvel ativo;

II- cumprir as orientações do servidor responsável pela monitoração eletrônica,responder a seus contatos e receber suas visitas;

III- abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dis-positivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça;

IV- informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração;

V- recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente;

VI- manter atualizada a informação de seu endereço residencial e/ou comercial;

VII- entrar em contato, imediatamente, com o órgão responsável pela monitora-ção eletrônica, através dos telefones indicados no Termo de Declaração assinado,caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça demorte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.

Não obstante, essas medidas não são capazes de impedir que o paciente venha a

efetivamente prejudicar a persecução penal.

Não há nenhum meio eficaz ou factível de impedir ou fiscalizar o contato do pa-

ciente com os demais investigados.

Nesse aspecto, relevante resgatar trechos dos diálogos interceptados, que revelam

o ardil do paciente ao utilizar-se de outro terminal telefônico, que não o próprio, para discutir

a empreitada criminosa:

Valdevan: Você tem o nome de todos os doadores?

Evilázio: temos;

Valdevan: Você já procurou esse pessoal para conversar?

Evilázio: Olhe, noventa! Tiveram umas duas meninas que elas foram pegasde surpresa.

Valdean: Ham?

Evilázio: tiveram duas meninas que foram pegas de surpresa, que foi a AnaPaula e a outra que foi quando a gente não tinha nenhum conhecimento queo pessoal tinha vindo aqui interrogar. Entendeu?

Valdeva: Ham, é, mas você tem que conversar com esse pessoal aí. Você,Denise, como tá aqui. Esse pessoal que tá sendo atacado aí. Você tinha queconversar, porra;

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Evilázio: Nós conversamos com a maioria, noventa. O que foi que aconte-ceu: como nós fomos pegos de surpresa naquele momento em que eles che-garam, ninguém esperava, nós passamos a orientação no dia lá. Oh, éassim, assim, beleza. Só que esse pessoal, essas duas meninas, são as meni-nas que a gente também orientou, só que no momento elas falaram umacoisa que não era para falar. Entendeu? Elas falaram uma questão lá quenão era para falar, conforme a gente tinha orientado, mas o restante depoisque o pessoal chegou, depois que o pessoal chegou e começou a fazeraquela ronda, aí nós fomos na casa de todos e orientamos! Pessoalmente!Certo? Eu já falei aqui com todo mundo;

Valdevan: essa história não tá ficando boa não;

Evilázio: Eu conversei com Dr. Guilherme e Dr. Anderson, aqui também;

Valdevan: Tá complicado, eu não vou falar detalhes. E você nem deve-ria tá falando o meu nome aqui por telefone, não tem necessidade devocê estar a toda hora falando o meu nome, não tem. Eu tô falando atéde outro telefone;

(…)

Valdevan: Não, mas antes aí você tava falando o meu nome, eu nãoquero saber detalhes, o que você vai falar, você vai falar detalhesagora? Porra, Evilázio! Acorda aí, seu telefone tá na sala do pessoal. Oseu telefone está na sala do pessoal! Sabe o que é isso, não?

Evilázio: Sei;

(…)

Evilázio: Essa Érika eu já estive com ela;

Valdevan: E aí?

Evilázio: eu conversei, ela está tranquila e já tá ciente do que vai falar;

Valdevan: então você procure, se atenha ao processo;

Evilázio: Ok

(…)

Necessário reiterar, também, que o risco de efetivo comprometimento do

depoimento das testemunhas é reforçado na relação de proximidade que o paciente tem

estabelecida com essas pessoas e no próprio perfil dos doadores. É o que se pode colher da

denúncia:

[…]

Em relação às pessoas que figuraram como doadoras nos documentos ane-xados aos autos (muitas de baixa instrução – sequer sabiam exatamente o que es-tavam assinando – outras acreditando que estavam fazendo um favor, poramizade), o Ministério Público Eleitoral, neste momento processual, entende que

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não há indícios de que tenham agido com dolo, pois assinaram os documentos deforma imprudente, sem adotar as cautelas necessárias, diante das circunstânciasem que foram envolvidas pelos imputados. Destarte, percebe-se que não tinhamconsciência de que estavam contribuindo com um esquema criminoso.

[...]

Não se pode perder de foco, por fim, que, como bem ressaltado pelo Ministro Ro-

berto Barroso no âmbito do TSE, “a fraude nas doações provavelmente encobre o delito

maior e anterior que diz respeito à origem do dinheiro”.

É certo que o modus operandi do paciente na conduta criminosa inicial e na sub-

sequente tentativa de embaraçar a investigação criminal desaconselham peremptoriamente o

afastamento da prisão preventiva neste momento processual. Essencial a prisão preventiva.

II.5. SOBRE A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – ALEGADO RISCO À SAÚDE

O Código de Processo Penal de fato autoriza a substituição da prisão preventiva

por recolhimento domiciliar, nas hipóteses em que o agente estiver “extremamente debilitado

por motivo de doença grave” (art. 318, II).

O tema da prisão domiciliar já foi objeto de enfrentamento no âmbito da Suprema

Corte, que, equilibrando a excepcionalidade da medida com o princípio da dignidade da pes-

soa humana, firmou a compreensão de que a benesse legal somente é cabível “na hipótese de

o sentenciado ostentar, comprovadamente, mediante laudo oficial elaborado por peritos mé-

dicos designados pela autoridade judiciária competente, precário estado de saúde, provo-

cado por grave patologia, e o Poder Público não dispuser de meios que viabilizem pronto,

adequado e efetivo tratamento médicohospitalar no próprio estabelecimento prisional ao

qual se ache recolhida a pessoa sob custódia estatal” (RHC 94.358, Rel. Min. Celso de

Mello, j. 29/4/2008, Segunda Turma).

No que se refere especificamente às hipóteses de substituição da constrição caute-

lar, os precedentes seguem a mesma linha:

Habeas corpus. Processual Penal. Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Con-curso material (CP, art. 69). Condenação. Negativa ao direito de recorrer em li-berdade. (CPP, art. 312). Prisão domiciliar. (CPP, art. 318, inciso II).Excepcionalidade da medida. Paciente portador de doenças graves. Estado desaúde agravado no cárcere. Risco de morte atestado em relatório médico da Se-cretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (SAP). Demonstração satis-

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fatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 doSupremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em pri-são domiciliar. 1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ile-gal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo TribunalFederal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em ha-beas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2. Entretanto, o casoevidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunci-ado. 3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, éadmitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente de-bilitado por motivo de doença grave. 4. A jurisprudência da Corte, à luz do pa-rágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma serindispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que neces-sita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabeleci-mento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma,DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambosde minha relatoria. 5. O relatório médico juntado da Secretaria da Administra-ção Penitenciária de São Paulo (SAP) demonstrou satisfatoriamente a deteriora-ção do estado de saúde do paciente no cárcere, ressaltando, inclusive, a existênciado risco de morte. 6. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar ex-cepcional. 7. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preven-tiva do paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso II, do Códigode Processo Penal, com determinação ao juízo processante para reavaliar, a cada2 (dois) meses, a necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimentoda custódia, até o trânsito em julgado da condenação (HC 152265 / SP, Rel. Min,Dias Toffoli, j. 20/3/2018, Segunda Turma.

RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA SUBSTI-TUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR (CPP, ART. 318, II)– AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA IMPOSSIBILIDADEDE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICOS ADEQUADOS NO ES-TABELECIMENTO PENAL A QUE SE ACHA PRESENTEMENTE RE-COLHIDO O RECORRENTE – ELEMENTOS INFORMATIVOSPRODUZIDOS POR ÓRGÃO ESTATAL QUE ATESTAM A PRESTAÇÃOEFETIVA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADO –PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFOR-MAÇÕES OFICIAIS – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUEIMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABI-LIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS COR-PUS” – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAMSUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PERRELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICADE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DEAGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVA-ÇÃO “PER RELATIONEM” – Reveste-se de plena legitimidade jurídico-consti-tucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “perrelationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Consti-tuição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressa-

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mente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior de-cisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações pres-tadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formalincorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razãode decidir. Precedentes. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” – O processo de“habeas corpus”, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juri-dicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análiseda prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmenteproduzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder àrevalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conheci-mento. Precedentes (RHC 120351 AgR /ES, Rel. Min. Celso de Mello, j.28/4/2015).

No caso dos autos, o requerente não atende às balizas definidas na jurisprudência:

não está suficientemente comprovada a grave patologia, tampouco a impossibilidade de trata-

mento médico adequado no âmbito do próprio sistema prisional.

Com efeito, o impetrante juntou apenas um laudo firmado por dois médicos parti-

culares em que consignou-se ser ele “portador de Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil

controle e sinais de miocardiopatia hipertensiva”, além de Diabetes Mellitus tipo II.

Entendo que para cogitar-se a prisão domiciliar para o paciente seria impositiva

sua avaliação por junta médica oficial para comprovar se, nos termos do que a legislação

dispõe (art. 318, II), ele está “extremamente debilitado por motivo de doença grave”. Além

disso, seria necessário, como já dito, obter informações sobre a possibilidade de tratamento

médico no âmbito do sistema prisional.

De toda sorte, relevante desde já pontuar que, sabidamente, o ambiente prisional,

embora possa ter suficiência no atendimento, não é o mais desejável para o tratamento de ne-

nhum tipo de enfermidade.

Não menos certo, porém, que em todo o sistema prisional brasileiro há inúmeros

outros detentos acometidos de graves enfermidades, mas que não recebem o benefício pleite-

ado, desde que possível o tratamento no cárcere.

Entendo de rigor seja preservada a orientação da Suprema Corte nas execuções

penais decorrentes da AP 470/MG, no sentido de que as decisões proferidas pelo STF na se-

ara da execução penal repercutem “sobre a execução penal em todo o país e, portanto, nos

seus fundamentos e nas suas consequências, ela deverá ser universalizável. Significa dizer:

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ela deverá valer para todas as pessoas que se encontrarem em igual situação em qualquer

parte do território nacional8”.

No ponto, destaco as bem ponderadas considerações postas pelo Ministro Ro-

berto Barroso no voto condutor no Agravo Regimental na Prisão Domiciliar na Execução Pe-

nal 1/DF:

14. Não tenho como ignorar as informações prestadas pela Vara de Execuções Pe-nais, no sentido de que há numerosos outros internos acometidos por enfermida-des de gravidade semelhante ou maior, também sem indicação de prisãodomiciliar. A esse propósito, é muito relevante atentar para as informações deta-lhadas prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, dando conta do númerode detentos que atualmente cumprem pena no sistema prisional do Distrito Fede-ral, igualmente em condições de saúde adversas. Informou Sua Excelência:

“A título exemplificativo, vale a pena mencionar que cumprem pena regular-mente no sistema prisional local: 306 hipertensos 16 cardiopatas 10 com cân-cer 56 com diabetes 65 com HIV (...) Além disso, “possuímos 11 (onze) presosdevidamente internados em alas de segurança próprias de nossos hospitais pú-blicos de referência (HBB, HRAN, HRPA, HRG), conforme resenha maisatual, e pelo menos outros 08 (oito) sentenciados, em regular cumprimento desuas penas nas respectivas unidades prisionais, mesmo acometidos de doençagrave, devidamente acompanhados pelas respectivas equipes de saúde, quaisseja: 02 presos com insuficiência cardíaca congestiva chagásica, 01 preso comválvula aórtica mecânica, 01 preso deficiente físico com escaras profundas eexposição óssea; 01 preso com leucemia, 02 presos com câncer no testículo e01 preso com câncer no pâncreas”.

15. Preocupante e inspiradora de cuidados como seja a situação do agravante, nãoé ela diversa da de centenas de outros detentos. Em rigor, há muitos deles em si-tuação mais delicada ou dramática.

Como se sabe, o voto do Ministro Barroso prevaleceu no julgamento da EP 1

PrisDom-Agr/DF, realizado em 25 de junho de 2014, pelo Tribunal Pleno. O acórdão seguiu

assim ementado:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANI-TÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acome-tido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser ofere-cido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. 2. No caso,realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e re-nomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no re-gime semiaberto e a inexistência de doença grave. 3. Agravo regimental a que senega provimento.

8 Ministro Roberto Barroso no voto proferido no Ag. Reg. na Prisão Domiciliar na Execução Penal 1.

HABEAS CORPUS 167174/SE 27

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Page 28: N.º 058/2019 – SFPOSTF/PGR HABEAS CORPUS …O habeas corpus em referência, com pedido de liminar, foi impetrado, em 9 de ja neiro de 2019, em favor de José Valdevan de Jesus Santos,

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Nesses termos, embora seja possível, em tese, a prisão preventiva na modalidade

domiciliar, é necessário compreender que a medida é de natureza excepcional e deve ser im-

plementada apenas se estritamente observadas as balizas jurisprudenciais, na mesma medida

do que exigido para todos os presos provisórios e em execução penal.

Ao menos por ora, percebo que o acervo probatório trazido pelo impetrante não é

suficiente para deferir a prisão domiciliar humanitária.

III

Ante o exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do pedido de habeas cor-

pus, e, no mérito, pela denegação da ordem.

Requeiro, ademais, prioridade na sua apreciação, para que seja afastada, o quanto

antes, a decisão liminar proferida.

Brasília, 25 de janeiro de 2019.

Raquel Elias Ferreira DodgeProcuradora-Geral da República

HABEAS CORPUS 167174/SE 28

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