MINUTA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA … · 2019-10-29 · regimento interno 2016...

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REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REGIMENTO INTERNO Resolução n.167, de 05 de maio de 2016 DJMe: 06/05/2016 Belo Horizonte

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REGIMENTO INTERNO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

REGIMENTO INTERNO

Resolução n.167, de 05 de maio de 2016 DJMe: 06/05/2016

Belo Horizonte

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REGIMENTO INTERNO

2016

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMPOSIÇÃO:

JUIZ FERNANDO A. N. GALVÃO DA ROCHA - Presidente -

JUIZ CEL PM JAMES FERREIRA SANTOS - Vice-Presidente -

JUIZ CEL PM SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS - Corregedor -

JUIZ CEL PM RÚBIO PAULINO COELHO

JUIZ JADIR SILVA

JUIZ CEL BM OSMAR DUARTE MARCELINO

JUIZ FERNANDO J. ARMANDO RIBEIRO

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REGIMENTO INTERNO

APRESENTAÇÃO

Nos últimos anos, a Justiça Militar estadual se consolidou como instituição essencial ao Estado Democrático de Direito, o que se evidenciou com a ampliação de sua competência para o âmbito das demandas cíveis.

A Emenda Constitucional n. 45/2004 conferiu competência cível à Justiça Militar Estadual para processar e julgar as ações propostas contra atos disciplinares militares. O resultado obtido após mais de 10 anos no desempenho de sua mais nova missão institucional evidenciou uma atuação independente e imparcial da Justiça Militar mineira, que se coloca à altura das expectativas sociais para o ramo especializado do sistema judicial. A experiência com a jurisdição revelou que a Justiça Militar tem compromisso absoluto com a observância dos direitos e garantias fundamentais acolhidos pela Constituição da República. No controle da legalidade dos atos disciplinares, a Justiça Militar convalidou os atos regulares da Administração Militar e não se esquivou do dever de anular os atos disciplinares, quando expedidos em desconformidade com as regras do pacto democrático.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/2015, novos institutos foram inseridos no ordenamento jurídico para aprimorar a prestação jurisdicional. Diante da nova realidade, foi necessário rever com, profundidade, todo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar para adequá-lo ao novel estatuto processual. A revisão procedida foi materializada na Resolução n. 167, publicada em 09 de maio de 2016, que ora apresento em material impresso.

Por certo, o novo Regimento Interno constituir-se-á em importante ferramenta de trabalho para todos os que operam na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, como referência de segurança jurídica e expressão da acuidade que caracteriza o nosso trabalho.

Juiz Fernando A. N. Galvão da Rocha

Presidente

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REGIMENTO INTERNO

S U M Á R I O

LIVRO I DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO...................................................................................... 06 CAPÍTULO II DO TRIBUNAL PLENO ............................................................................ 07

Seção I Das Atribuições do Tribunal Pleno ......................................................... 07 Seção II Da Competência do Tribunal Pleno ........................................................ 08

CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ............................................................ 09 CAPÍTULO IV DA VICE-PRESIDÊNCIA ............................................................................ 11 CAPÍTULO V DAS CÂMARAS .......................................................................................... 11

Seção I Da Competência das Câmaras ................................................................ 12 Seção II Da Presidência de Câmara ...................................................................... 12

CAPÍTULO VI DA CORREGEDORIA ................................................................................ 13 CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL .................................................. 14

Seção I Das Disposições Gerais ........................................................................... 14 Seção II Das Sessões .............................................................................................. 15

CAPÍTULO VIII DO COLAR E DA MEDALHA DO MÉRITO JUDICIÁRIO MILITAR ........... 16

TÍTULO II DOS JUÍZES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA

CAPÍTULO I DOS JUÍZES DO TRIBUNAL ................................................................... 17 Seção I Da Posse .................................................................................................... 17 Seção II Da Antiguidade ........................................................................................ 18 Seção III Dos Deveres .............................................................................................. 18 Seção IV Da Interrupção de Exercício .................................................................... 18 Seção V Da Substituição ......................................................................................... 18 Seção VI Das Suspeições, dos Impedimentos e das Incompatibilidades ........... 19 Seção VII Das Férias e da Concessão de Licenças e de Afastamento do

Cargo .......................................................................................................

19 Subseção I Das Férias Anuais....................................................................................... 19 Subseção II Das Férias-Prêmio ...................................................................................... 20 Subseção III Da Concessão de Licenças ....................................................................... 20 Subseção IV Da Concessão de Afastamento do Cargo .................................................. 21

Seção VIII Da Remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar .................................... 22 Seção IX Do Processo de Vitaliciamento .............................................................. 22

CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO ........................................................................ 23 CAPÍTULO III DA DEFESA .............................................................................................. 24

LIVRO II DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I DO REGISTRO, DO PREPARO E DA DISTRIBUIÇÃO

CAPITULO I DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS ........................... 24 CAPÍTULO II DO PREPARO ........................................................................................... 25 CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO .................................................................................... 25

TÍTULO II DO RELATOR E DO REVISOR

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................... 26 CAPÍTULO II DO RELATOR ............................................................................................ 27 CAPÍTULO III DO REVISOR ………………………….………………………….…………… 28

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REGIMENTO INTERNO

TÍTULO III

DO JULGAMENTO

CAPÍTULO I DA PAUTA DE JULGAMENTO .................................................................. 29 CAPÍTULO II DA ORDEM DOS TRABALHOS ................................................................. 30 CAPÍTULO III DA SUSTENTAÇÃO ORAL ........................................................................ 30 CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO, DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO ............................... 32 CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO 33 CAPÍTULO VI DAS ATAS .................................................................................................. 34

TÍTULO IV DO ACÓRDÃO

Artigos 151 a 154 ......................................................................................................................... 35

TÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Artigo 155 ..................................................................................................................................... 35

LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

TÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I DO HABEAS CORPUS .............................................................................. 36 CAPÍTULO II DO MANDADO DE SEGURANÇA ............................................................. 37

Seção Única Da Suspensão da Segurança .................................................................. 38 CAPÍTULO III DO HABEAS DATA .................................................................................. 38 CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DE LIMINARES EM GERAL E DE TUTELAS

ANTECIPADAS ........................................................................................

38 CAPÍTULO V DA AÇÃO RESCISÓRIA ............................................................................ 39 CAPÍTULO VI DA REVISÃO CRIMINAL .......................................................................... 40 CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO PARA

DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO E DA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO ..........................................................................................

41 Seção I Do Conselho de Justificação ................................................................... 41 Seção II Da Representação para Declaração de

Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato e da Representação para Perda da Graduação ...........................................

42 CAPÍTULO VIII DA CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO

CORREGEDOR .......................................................................................

43 CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . 43

Seção I Das Disposições Gerais ........................................................................... 43 Seção II Do Incidente de Assunção de Competência .......................................... 44 Seção III Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ......................... 44 Seção IV Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade ............................. 47

CAPÍTULO X DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ............................................................. 48

TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS

CAPÍTULO I DOS RECURSOS CRIMINAIS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU .......................................................................................................

48

Seção I Do Recurso em Sentido Estrito ............................................................... 48 Seção II Da Apelação Criminal ............................................................................... 48 Seção III Dos Recursos Inominados e do Agravo de Execução Penal .............. 49

CAPÍTULO II DOS RECURSOS CRIMINAIS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO OU DAS CÂMARAS ...................................................................

49

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REGIMENTO INTERNO

Seção I Dos Embargos .......................................................................................... 49 Subseção I Dos Embargos Infringentes e de Nulidade .............................................. 49 Subseção II Dos Embargos de Declaração ................................................................... 49

Seção II Dos Embargos contra Decisões de Processos de Competência Originária ................................................................................................................

50

CAPÍTULO III DOS RECURSOS CÍVEIS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU 50 Seção I Da Apelação Cível .................................................................................... 50 Seção II Do Agravo de Instrumento ...................................................................... 50

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS CÍVEIS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO OU DAS CÂMARAS .................................................................................

51

Seção I Dos Embargos de Declaração ................................................................. 51 Seção II Do Agravo Interno ................................................................................... 52

TÍTULO III DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES

CAPÍTULO I DO RECURSO ORDINÁRIO ..................................................................... 52 CAPÍTULO II DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL .............................. 53 CAPÍTULO III DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO .................................................................................

54 CAPÍTULO IV DO PREPARO ........................................................................................... 54 CAPÍTULO V DO SOBRESTAMENTO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO ....................... 54

TÍTULO IV DOS PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA .......................................................... 56 Seção I Do Conflito de Competência entre o Tribunal Militar e Juízo da

Justiça Comum ......................................................................................

56 Seção II Do Conflito de Competência entre Juízes de Primeiro Grau ................ 56

CAPÍTULO II DA RECLAMAÇÃO ..................................................................................... 57 CAPÍTULO III DAS MEDIDAS CAUTELARES ................................................................. 58 CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE FALSIDADE .............................................................. 58 CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO INCIDENTE .................................................................. 58 CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ......... 59 CAPÍTULO VII DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS ............................................................. 59 CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA .............................................. 59

TÍTULO V DAS EXCEÇÕES

CAPÍTULO I DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU ....................................................................................

60

CAPÍTULO II DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE JUIZ DO TRIBUNAL ...............................................................................................

60

CAPÍTULO III DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA E AUXILIARES DA JUSTIÇA ..................

61

TÍTULO VI DA CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

Artigos 321 a 322 ........................................................................................................................ 61

LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO

Artigo 323 ..................................................................................................................................... 61 TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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REGIMENTO INTERNO

Artigos 324 a 327.......................................................................................................................... 62

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6 REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO N. 167, DE 05 DE MAIO DE 2016

Contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar. (texto

atualizado com as alterações introduzidas pela Emenda Regimental n. 1, de 19 de julho de 2016).

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso da competência que lhe conferem o art. 96 da Constituição Federal, o art. 103 da Constituição Estadual, o art. 21, III, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Loman), e o art. 190 da Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, resolve aprovar e mandar que se observe o seguinte Regimento Interno:

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência, o funcionamento e a disciplina de serviços dos órgãos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e sobre o processamento e o julgamento dos feitos que a eles são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pelas leis.

LIVRO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete Juízes, dentre eles três Juízes Oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, um Juiz Oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.

Parágrafo único. O provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais será feito na forma estabelecida na Constituição da República e na Constituição do Estado, observados o Estatuto da Magistratura Nacional, a Lei de Organização Judiciária do Estado e este Regimento.

Art. 3º Ao Tribunal cabe o tratamento de “egrégio”; às Câmaras, o de “colenda”; e aos seus membros, o de “excelência”.

Art. 4º O Tribunal terá, em seus cargos de direção, um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor da Justiça Militar.

Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça Militar serão escolhidos em sessão especial do Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, dentre os seus Juízes efetivos, para um mandato de dois anos, a partir da posse, vedada a reeleição para o período subsequente.

§ 1º A eleição será convocada e realizada com antecedência mínima de sessenta dias do término do respectivo mandato.

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7 REGIMENTO INTERNO

§ 2º Para figurar entre os elegíveis para a Presidência do Tribunal de Justiça Militar, deverá o Juiz ter exercido o cargo de Vice-Presidente ou o de Corregedor.

§ 3º Em primeiro escrutínio, estará eleito o Juiz que obtiver maioria simples dos votos dos membros do Tribunal presentes à sessão.

§ 4º Não alcançada a maioria simples a que se refere o § 3º, concorrerão, em segundo escrutínio, somente os dois Juízes mais votados no primeiro, e será proclamado eleito o Juiz que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, proclamar-se-á eleito o Juiz mais antigo.

Art. 6º Vagando o cargo de Presidente, se o prazo que faltar para o término do mandato for inferior a um ano, assumirá o Vice-Presidente, que completará o mandato.

§ 1º Se a vacância ocorrer em período igual ou superior a um ano, far-se-á nova eleição nos dez dias que se seguirem à ocorrência da vaga.

§ 2º Não ensejará a vedação para reeleição para o período subsequente, prevista no art. 5º, caput, deste Regimento, a hipótese de o Vice-Presidente assumir a Presidência para completar o

mandato por prazo inferior a um ano.

Art. 7º Vagando o cargo de Vice-Presidente ou o de Corregedor, se o prazo que faltar para completar o mandato for igual ou superior a um ano, far-se-á nova eleição nos dez dias que se seguirem à vacância; se faltar menos de um ano, o Juiz mais antigo assumirá o cargo.

Art. 8º Os Juízes eleitos tomarão posse, em sessão solene do Tribunal Pleno, no dia em que se findar o biênio do mandato, podendo o prazo para a posse ser prorrogado, no máximo, até o segundo dia útil após essa data.

§ 1º O Juiz, por ocasião da posse, prestará o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funções do cargo de ....... (Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor)

do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, respeitando a Constituição e as leis”.

§ 2º Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será lido pelo Secretário da sessão e assinado pelo Presidente da sessão e pelo empossado.

CAPÍTULO II DO TRIBUNAL PLENO

Art. 9º O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Juízes do Tribunal, sendo as suas sessões presididas pelo Presidente do Tribunal e, no impedimento desse, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Juiz mais antigo.

Art. 10. Em sessão plenária, é indispensável a presença de no mínimo cinco Juízes, sendo três Juízes militares e dois Juízes civis.

Seção I

Das Atribuições do Tribunal Pleno

Art. 11. São atribuições do Tribunal Pleno:

I - eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor;

II - exercer o controle dos atos administrativos da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;

III - apreciar a indicação para agraciamento com o Colar e a Medalha do Mérito Judiciário Militar;

IV - aplicar pena disciplinar aos Juízes de Direito do Juízo Militar.

V - aprovar proposta orçamentária anual e plurianual da Justiça Militar;

VI - expedir instruções para realização de concurso para provimento de cargo de Juiz de Direito do Juízo Militar Substituto e de servidores do Tribunal e das Auditorias;

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8 REGIMENTO INTERNO

VII - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo sempre que julgar necessário;

VIII - manifestar-se, por meio de resolução, para:

a) elaborar, alterar ou modificar o Regimento Interno do Tribunal e organizar os seus serviços auxiliares;

b) elaborar o regulamento geral da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal;

c) estabelecer norma de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense na Justiça Militar;

d) elaborar o regimento de concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar;

e) designar Juiz de Direito do Juízo Militar para exercer função de Diretor do Foro Militar, por indicação do Presidente.

f) aprovar o plano de gestão estratégica.

IX - homologar concurso de servidor da Justiça Militar;

X - decidir sobre a remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de Juiz de Direito do Juízo Militar quando ocorrer motivo de interesse público;

XI - decidir sobre a conveniência, ou não, de se atender a pedido de permuta ou remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar;

XII - autorizar o afastamento de Magistrado da Justiça Militar para frequência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário a sua conclusão, até mesmo no exterior;

XIII - autorizar o deslocamento de Magistrado ao exterior para compromissos oficiais;

XIV - autorizar o afastamento de Magistrado da Justiça Militar para ocupar cargo ou função temporários em Órgão ou Comissão de Justiça Internacionais;

XV - julgar recurso contra pena disciplinar aplicada pelo Presidente, pelo Corregedor ou por Juiz de Direito do Juízo Militar;

XVI - apreciar representação que lhe seja feita por Juiz do Tribunal, pelo Procurador de Justiça, por Juiz de Direito do Juízo Militar ou por Conselho de Justiça no interesse da Justiça Militar;

XVII - determinar ao Corregedor, quando julgar necessário, correição nas Auditorias do Juízo Militar;

XVIII - determinar, por intermédio de seu Presidente, a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apurar fato envolvendo seus membros e Juízes de Direito do Juízo Militar;

XIX - praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou deste Regimento.

Seção II

Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 12. Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) feito relativo a oficial das instituições militares estaduais, oriundo de processo administrativo disciplinar;

b) mandado de segurança contra atos disciplinares militares do Governador do Estado, e atos do Presidente do Tribunal, do Presidente de Câmara, de seus órgãos fracionários, de Juízes do Tribunal ou membro do Ministério Público praticados em ações judiciais contra atos disciplinares militares;

c) reclamação;

d) representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato;

e) representação para perda da graduação;

f) ação rescisória;

g) revisão criminal;

h) habeas data;

i) habeas corpus, quando a autoridade coatora for Juiz do Tribunal ou membro do Ministério

Público com atuação perante o Tribunal;

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9 REGIMENTO INTERNO

j) incidente de assunção de competência;

k) incidente de resolução de demandas repetitivas;

l) incidente de arguição de inconstitucionalidade.

II - julgar:

a) recurso contra decisão ou despacho do Relator nos feitos de sua competência originária;

b) embargos infringentes ou de nulidade;

c) embargos de declaração opostos contra seus acórdãos;

d) embargos opostos contra decisões proferidas nos processos de perda do posto e da patente ou de graduação;

e) representação do Corregedor contra arquivamento de inquérito policial militar ou processo;

f) exceção de suspeição ou de impedimento oposta contra os Juízes do Tribunal;

g) recurso em habeas corpus contra decisão proferida pelas Câmaras.

III - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, referentes a feito originário ou em grau de recurso;

IV - decidir conflito de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes de Direito do Juízo Militar entre si ou entre estes e aqueles;

V - decidir conflito de incompatibilidade, no curso de processo, entre Juiz de Direito do Juízo Militar e Juízes militares de Conselho de Justiça ou entre os últimos;

VI - determinar, em decisão sua ou por intermédio do Relator, medida preventiva e assecuratória, em julgamento de recurso;

VII - remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento de processo sob seu julgamento, se verificar a existência de crime, em tese, que possa dar ensejo a outro processo;

VIII - resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;

IX - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz de Direito do Juízo Militar.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 13. Cabe ao Presidente, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou neste Regimento:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal;

II - presidir as sessões do Tribunal Pleno e, no exercício dessa presidência:

a) convocar as sessões solenes;

b) convocar as sessões especiais;

c) convocar as sessões ordinárias, nos dias regimentais, e as extraordinárias, quando necessário;

d) convocar sessão administrativa;

e) manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal Pleno, suspendendo, se necessário, a sessão, mandando retirar da sala pessoa que perturbar a ordem e determinando autuá-la no caso de desacato a Juiz, ao Procurador de Justiça ou ao Secretário;

f) tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno;

g) decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, Procurador de Justiça ou advogado, ou submetê-las ao Tribunal Pleno, se a este couber a decisão;

h) conceder, pelo tempo permitido neste Regimento, a palavra a Procurador de Justiça, advogado ou assistente de defesa, podendo, após advertência, cassar a palavra daquele que ultrapassar o tempo ou fizer uso de linguagem desrespeitosa ao Tribunal ou a autoridade judiciária ou administrativa;

i) proclamar as decisões.

III - supervisionar o sorteio de Relator e Revisor, cuidando de sua correção e da obediência à distribuição equitativa;

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10 REGIMENTO INTERNO

IV - assinar as resoluções do Tribunal Pleno e as atas das sessões que presidir, depois de aprovadas;

V - determinar as medidas necessárias para a publicação em dia dos julgados e trabalhos do Tribunal;

VI - delegar ao Vice-Presidente a prática de atos de sua competência;

VII - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa, ou por quem incumba fazê-lo;

VIII - providenciar a execução de decisão em processo da competência originária do Tribunal;

IX - decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário e especial e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-los, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

X - homologar a desistência manifestada antes da distribuição do feito ou, quando se tratar de recurso especial e extraordinário, antes da remessa dos autos ao tribunal superior;

XI - prestar informações em habeas corpus e em mandado de segurança contra ato seu ou do

Tribunal;

XII - responder pelo plantão permanente, nos dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes do expediente administrativo normal ou após o seu término, quando outro Juiz do Tribunal não houver sido designado;

XIII - colocar em mesa, para julgamento e homologação pelo Tribunal Pleno, processo de concurso de servidor da Justiça Militar, acompanhado de relatório assinado pela comissão examinadora, cuja cópia será remetida a todos os Juízes do Tribunal antes da sessão de deliberação;

XIV - por provocação do interessado, ouvido o recorrente no prazo de cinco dias, excluir da decisão de sobrestamento de feito afetado por reconhecimento de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal e inadmitir o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente;

XV - por provocação do interessado, ouvido o recorrente no prazo de cinco dias, excluir da decisão de sobrestamento de feito afetado por incidente de recursos extraordinário e especial repetitivos e inadmitir o recurso que tenha sido interposto intempestivamente;

XVI - selecionar dois ou mais recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, representativos da controvérsia para encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tramitem na Justiça Militar;

XVII - negar seguimento aos recursos extraordinários sobrestados em razão de análise pelo Supremo Tribunal Federal sobre a repercussão geral da matéria, após a negação daquele tribunal superior;

XVIII - suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminares, bem como de tutelas antecipadas.

Art. 14. São atribuições administrativas do Presidente:

I - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais;

II - presidir solenidades da Justiça Militar a que estiver presente;

III - corresponder-se com autoridades públicas sobre assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

IV - encaminhar ao Tribunal de Justiça a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça Militar, bem como os pedidos de créditos adicionais e especiais;

V - requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la;

VI - decidir quanto à conveniência e oportunidade de deslocamento de Juiz e servidores da Justiça Militar em diligência do serviço público;

VII - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar, expedindo portarias, recomendações e avisos dentro de sua competência;

VIII - designar os membros integrantes das comissões permanentes e temporárias;

IX - requisitar ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar indicação de Oficial da ativa do posto de Coronel, para substituir Juiz do Tribunal, nas hipóteses previstas neste Regimento;

X - convocar, nas hipóteses previstas neste Regimento, Juiz de Direito do Juízo Militar para substituição de Juiz do Tribunal;

XI - indicar Juiz de Direito do Juízo Militar para exercer função de Diretor do Foro Militar;

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11 REGIMENTO INTERNO

XII - convocar Juiz de Direito do Juízo Militar para tratar de assunto de interesse da Justiça Militar;

XIII - designar Juiz do Tribunal e servidor para plantão, durante a suspensão do expediente forense;

XIV - dar posse, atendidos os requisitos de lei e prestado o compromisso legal, a Juiz substituto ou titular do Juízo Militar, a diretores e titulares de cargos;

XV - tomar providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Pleno, designando os membros da comissão examinadora do concurso;

XVI - prover os cargos de servidores da Justiça Militar;

XVII - promover, pela forma estabelecida em disposição legal, os servidores pertencentes aos quadros de sua Secretaria e serviços auxiliares e os servidores de carreira das Auditorias;

XVIII - prorrogar, nos termos da lei, o prazo para posse e exercício de Juiz ou de servidor da Justiça Militar;

XIX - efetivar a remoção de Juiz de uma Câmara para outra, obedecido o critério de antiguidade, bem como deferir permuta entre Juízes do Tribunal;

XX - conceder licenças e férias aos Juízes do Tribunal;

XXI - conceder licenças e férias aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ouvido o Corregedor;

XXII - conceder a Magistrado e a servidor da Justiça Militar licença para se ausentar do país;

XXIII - administrar, por intermédio dos órgãos próprios, os serviços da Justiça Militar;

XXIV - expedir título declaratório de direito de Magistrado ou de servidor da Justiça Militar;

XXV - requisitar e aplicar as verbas orçamentárias destinadas aos serviços do Tribunal e das Auditorias;

XXVI - determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apurar fato envolvendo servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;

XXVII - aplicar pena disciplinar de sua atribuição, reconsiderá-la, relevá-la ou revê-la, na forma da lei;

XXVIII - julgar deserto e renunciado recurso contra pena disciplinar que aplicar, quando não interposto no prazo legal;

XXIX - requisitar força militar estadual para a garantia dos trabalhos e da segurança da Justiça Militar e de seus Juízes;

XXX - apresentar ao Tribunal, anualmente, até o mês de março, relatório dos seus trabalhos referente ao exercício anterior;

XXXI - praticar os demais atos decorrentes de disposição legal, regimental ou regulamentar não enumerados neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 15. Cabe ao Vice-Presidente:

I - representar o Tribunal na ausência do Presidente;

II - substituir o Presidente nos casos de licença, férias, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias, suspeição ou impedimento temporário;

III - presidir a Câmara da qual participa;

IV - adotar providências que julgar cabíveis em casos de relevância e urgência do interesse da Justiça Militar, na ausência ou impedimento do Presidente;

V - certificar e despachar os atos administrativos relativos ao Presidente;

VI - exercer as atividades delegadas pelo Presidente;

VII - exercer a função de Ouvidor da Justiça Militar.

CAPÍTULO V

DAS CÂMARAS

Art. 16. As Câmaras, em número de duas, são órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal, ambas com competência em matéria cível e criminal, ressalvada a que couber ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A denominação de cada Câmara seguirá a numeração ordinal: Primeira Câmara e Segunda Câmara.

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12 REGIMENTO INTERNO

Art. 17. Cada Câmara será composta por três Juízes, sendo um deles civil.

Art. 18. A composição nominal das Câmaras, bem como a escala de substituição, será decidida por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 19. O Presidente do Tribunal de Justiça Militar não participa da composição das Câmaras.

Art. 20. As Câmaras funcionarão, ordinariamente, com a presença de três Juízes e, em prosseguimento de julgamento não unânime, com cinco Juízes. § 1º. Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de afastamento de componente de uma das Câmaras, esse será substituído por um componente da outra Câmara.

§ 2º. Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo de afastamento também dos substitutos, o Presidente do Tribunal convocará Juiz de Direito Titular do Juízo Militar ou Coronel da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso.

Art. 21. Em cada uma das Câmaras, haverá um Presidente, sendo que uma delas será presidida pelo Vice-Presidente, e a outra por Juiz escolhido pelo sistema de rodízio para mandato de dois anos, observado o critério de antiguidade na Câmara, vedada a recondução até que todos os seus membros a tenham exercido.

Parágrafo único. O mandato de que trata este artigo coincidirá com o do Presidente do Tribunal.

Art. 22. Cada Câmara será auxiliada por uma Secretaria Judiciária.

Art. 23. Caberá ao Presidente da Câmara a elaboração da pauta das sessões.

Seção I

Da Competência das Câmaras

Art. 24. Compete às Câmaras, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:

I - apelação;

II - agravo de instrumento, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

III - agravo de execução penal;

IV - correição parcial;

V - embargos de declaração opostos contra seus julgados;

VI - exceção de suspeição ou impedimento de Juízes de primeiro grau;

VII - habeas corpus, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;

VIII - mandado de segurança contra atos de Juiz de Direito do Juízo Militar ou membro do Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar;

IX - recurso inominado;

X - recurso em sentido estrito;

XI - reexame necessário;

XII - outros recursos contra decisão dos Juízes de primeiro grau.

Seção II

Da Presidência de Câmara

Art. 25. Cabe ao Presidente de Câmara, dentro das respectivas atribuições:

I - convocar as sessões da Câmara;

II - determinar a pauta da sessão;

III - presidir as sessões da Câmara, propor questões e apurar votos, dando o uso da palavra a quem de direito;

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13 REGIMENTO INTERNO

IV - informar ao Presidente do Tribunal a necessidade de convocação de Juiz para compor o quórum da respectiva Câmara, nos casos previstos neste Regimento;

V - remeter ao Procurador de Justiça oficiante no Tribunal ou à autoridade competente cópia de peça ou documento de processo sob julgamento da Câmara, se verificar, em quaisquer deles, a existência de crime, em tese, que possa dar ensejo a outro processo;

VI - expedir alvará de soltura e salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus concedido.

CAPÍTULO VI

DA CORREGEDORIA

Art. 26. A Corregedoria de Justiça Militar é órgão de orientação, fiscalização e correição do primeiro grau e de controle da polícia judiciária militar, com atribuições em todo o território do Estado de Minas Gerais.

§ 1º. A Corregedoria terá uma Secretaria, organizada por ato do Tribunal, tendo como secretário um servidor efetivo do Tribunal, preferencialmente bacharel em Direito, indicado pelo Corregedor.

§ 2º. O Corregedor poderá indicar um Oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para atuar como Assistente Militar da Corregedoria.

§ 3º. O Corregedor acumulará suas funções com as de Juiz do Tribunal.

§ 4º. Contra os atos administrativos do Corregedor cabe recurso para o Tribunal Pleno.

§ 5º. A Corregedoria manterá o controle das designações dos Juízes de Direito do Juízo Militar para conhecerem de prisões em flagrante e outras medidas de caráter urgente.

Art. 27. Cabe ao Corregedor:

I - orientar, fiscalizar e corrigir os serviços judiciários de primeiro grau, baixando provimentos e portarias;

II - proceder à correição nos processos findos e nos inquéritos policiais militares arquivados por Juiz de Direito do Juízo Militar e nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício ou por recomendação do Tribunal;

III - representar ao Tribunal, dentro de cinco dias após o despacho de correição, nos casos de arquivamento que considera infundados;

IV - representar ao Tribunal quando verificar prática de erro ou abuso por parte de Juiz de Direito do Juízo Militar;

V - verificar prática de erro ou abuso por parte de servidor das Auditorias, promovendo a apuração e a punição, se for o caso;

VI - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias, previstas em lei, para o resguardo de bens da Fazenda Pública sob a administração militar;

VII - verificar, mensalmente, eventuais irregularidades identificadas nos mapas de movimento forense e de operosidade dos Juízes, determinando providências saneadoras;

VIII - comunicar ao Tribunal a existência de fato grave, verificado nas Auditorias e nos Conselhos de Justiça, que exija pronta solução, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;

IX - convocar os Juízes de Direito do Juízo Militar para assuntos de interesse da Justiça Militar;

X - representar sobre a verificação de ineficiência profissional, incapacidade física, mental ou moral de Magistrado ou de servidor das Auditorias;

XI - elaborar a escala de férias dos Juízes de primeiro grau, submetendo-a à anuência do Presidente do Tribunal;

XII - designar Juiz substituto nas licenças e nos afastamentos de Juiz Titular;

XIII - conceder afastamento de Juiz de Direito do Juízo Militar de suas atividades em virtude de compensação de dias trabalhados em plantão de feriados e finais de semana, designando Juiz substituto para responder pela Auditoria no período do referido afastamento;

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14 REGIMENTO INTERNO

XIV - propor ao Presidente do Tribunal o remanejamento de servidor de uma Auditoria para outra;

XV - impor pena disciplinar a servidor que for infiel em suas informações à Corregedoria ou embaraçar-lhe a ação, ou propô-la ao Tribunal, quando se tratar de Juiz;

XVI - representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de Juiz de Direito do Juízo Militar, quando ocorrer motivo de interesse público;

XVII - informar ao Tribunal sobre a conveniência ou não de se atender a pedido de permuta ou remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar;

XVIII - informar ao Tribunal sobre Juiz de Direito do Juízo Militar candidato a promoção por antiguidade ou merecimento;

XIX - designar Juiz de Direito do Juízo Militar para responder pelo plantão nos dias em que não houver expediente forense e nos dias úteis, antes do expediente administrativo normal e após o seu término;

XX - designar Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar para atuar como cooperador em Auditoria cujo serviço forense estiver acumulado;

XXI - receber, apurar e decidir representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor das Auditorias, cabendo recurso para o Tribunal;

XXII - instaurar sindicância ou processo administrativo, quando julgar necessário, ou tiver ciência de irregularidade, contra servidores das Auditorias e aplicar as penas disciplinares, na forma da lei;

XXIII - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Chefe de Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar ou ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, faltas que devam conhecer;

XXIV - requisitar das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;

XXV - fiscalizar o cumprimento das penas impostas pela Justiça Militar;

XXVI - requisitar ao Presidente do Tribunal servidores necessários aos trabalhos de correição;

XXVII - apresentar ao Tribunal, anualmente, até o mês de março, relatório das atividades da Corregedoria, com apreciação dos trabalhos dos Conselhos de Justiça e das Auditorias;

XXVIII - exercer o controle da polícia judiciária militar;

XXIX - propor ao Tribunal a convocação de Conselho Extraordinário, quando entender necessário;

XXX - expedir ato normativo regulamentando a remessa de inquéritos e de processos a ser encaminhados à Justiça comum;

XXXI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou neste Regimento.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 28. O expediente administrativo do Tribunal terá início às oito horas e término às dezoito horas, com funcionamento nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Art. 29. Nos dias em que não houver expediente forense e nos dias úteis, antes do expediente administrativo normal e após o seu término, haverá um juiz de plantão, com servidores necessários, para decisão dos casos que reclamem urgência.

Parágrafo único. O Corregedor designará um Juiz de Direito do Juízo Militar para responder pelas Auditorias, durante o plantão forense.

Art. 30. O sistema de gravação é meio auxiliar de uso privativo do Tribunal, sendo vedado o fornecimento de cópia da fita ou de degravação a terceiros.

Art. 31. Durante as sessões do Tribunal, poderá haver, na sala de julgamento, policiamento ostensivo, a ser requisitado à Polícia Militar pelo respectivo Presidente.

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15 REGIMENTO INTERNO

Art. 32. A garantia das instalações do Tribunal será feita por policiamento requisitado pelo Presidente à Polícia Militar.

Art. 33. A segurança pessoal dos Juízes, em qualquer circunstância, será exercida por policiamento requisitado pelo Presidente à Polícia Militar, mediante solicitação justificada do Juiz interessado.

Seção II

Das Sessões

Art. 34. As sessões realizadas no Tribunal de Justiça Militar classificam-se como solenes, especiais, ordinárias, extraordinárias ou administrativas, sendo:

I - solenes as destinadas a:

a) posse dos titulares de cargos de direção e de Juízes do Tribunal;

b) recepção dos chefes dos Poderes do Estado;

c) celebração de acontecimento de alta relevância, a critério do Tribunal;

d) entrega do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Militar;

e) homenagens e comemorações especiais.

II - especiais as destinadas à eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

III - ordinárias as convocadas para apreciação e julgamento de matéria judicial;

IV - extraordinárias as convocadas para tratar de assunto específico indicado na respectiva convocação;

V - administrativas as convocadas para deliberação de assunto de caráter exclusivo do Tribunal ou das Câmaras, as quais poderão ser designadas e decididas pelos juízes por meio eletrônico, e as convocadas para analisar processo de vitaliciamento de Juiz de Direito. (Redação dada pela Resolução n. 172/2016 – Emenda Regimental n. 1)

§ 1º. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão convocada pelo Presidente do Tribunal, na primeira e na terceira quartas-feiras do mês, para apreciar processos de sua competência ou matéria administrativa, podendo a sessão ocorrer em outros dias, a critério do Presidente.

§ 2º. As reuniões de cada Câmara serão realizadas em sessões ordinárias, devidamente convocadas pelo respectivo Presidente.

§ 3º. As sessões da Primeira Câmara serão realizadas às terças-feiras e as da Segunda Câmara, às quintas-feiras, preferencialmente.

§ 4º. Das sessões administrativas, quando forem reservadas, somente poderão participar os Juízes do Tribunal, admitindo-se a presença de outras pessoas, quando especialmente convocadas ou convidadas.

Art. 35. Antes da abertura da sessão, os Juízes tomarão assento nos lugares que lhes são destinados.

§ 1º. O Presidente da sessão tem assento especial ao centro, tendo, à sua direita, o Procurador de Justiça e, à sua esquerda, o Secretário.

§ 2º. Os Juízes terão assento nas bancadas da direita e da esquerda do Presidente, ocupando a primeira cadeira, na bancada à direita do Presidente, o Juiz mais antigo; e a primeira cadeira, na bancada à esquerda do Presidente, o Juiz imediato; e, assim, sucessivamente, em ordem de antiguidade.

§ 3º. Nas sessões em que participar como substituto, o Juiz tomará assento no lugar destinado ao substituído e será chamado a pronunciar-se sem alteração da ordem de votação.

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16 REGIMENTO INTERNO

Art. 36. As sessões judiciais do Tribunal serão secretariadas pelo Gerente Judiciário ou por outro servidor designado pelo Presidente.

Parágrafo único. Antes de entrar o Presidente no recinto, o Secretário e demais servidores deverão estar em seus lugares, não podendo ausentar-se da sessão, sem autorização do Presidente.

Art. 37. Nas sessões, os Juízes militares deverão usar o uniforme correspondente; e os Juízes civis, a toga.

Parágrafo único. Nas sessões administrativas é dispensado o uso de vestes talares e de uniforme, bem como o tratamento de “excelência” entre os pares.

Art. 38. As atas e os registros das sessões administrativas serão feitos por Juiz designado pelo Presidente ou, se for o caso, por servidor especialmente designado.

Art. 39. O Juiz que faltar injustificadamente à sessão perderá um dia de seus vencimentos, a critério do Tribunal.

Art. 40. Os representantes da imprensa, devidamente credenciados pelo Presidente da sessão, poderão fotografar as sessões e fazer gravações de áudio e vídeo, a critério do Presidente.

CAPÍTULO VIII

DO COLAR E DA MEDALHA DO MÉRITO JUDICIÁRIO MILITAR

Art. 41. O Colar e a Medalha do Mérito Judiciário Militar serão conferidos pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. As comendas a que se refere o caput deste artigo são confeccionadas conforme regulamentado, respectivamente, pela Resolução n. 34, de 26/09/2000, e pela Resolução n. 62, de 26/09/2007.

Art. 42. O Colar do Mérito Judiciário Militar se destina a agraciar os magistrados deste Tribunal, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Militar estadual ou à sociedade.

Parágrafo único. O colar será concedido a cada biênio, nos anos ímpares.

Art. 43. A Medalha do Mérito Judiciário Militar se destina a agraciar os Juízes de Direito do Juízo Militar, as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Militar estadual ou à sociedade, bem como os servidores, ativos e inativos, com quinze anos ou mais de bons e leais serviços prestados à Justiça Militar.

§ 1º. A medalha será concedida ao público externo a cada biênio, nos anos ímpares.

§ 2º. A relação de servidores que possuem o tempo de serviço a que se refere o caput deste artigo será encaminhada à Comissão da Medalha pela Gerência Administrativa/Recursos Humanos, anualmente, até o dia 30 de setembro.

§ 3º. Para fins de apuração do tempo a que se refere o caput deste artigo, será considerado, para os servidores em atividade, o tempo de serviço prestado até o dia 31 de agosto do respectivo ano de concessão.

§ 4º. Para os servidores inativos, será apurado o tempo de serviço até a data de sua aposentadoria.

Art. 44. As comendas se farão acompanhar dos respectivos diplomas, assinados pelo Presidente do Tribunal, os quais serão registrados em livro próprio, anotando-se, no verso do diploma, o número do livro, a página e a data de registro.

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17 REGIMENTO INTERNO

Art. 45. A proposta para a concessão das comendas será apreciada em sessão secreta do Tribunal, na primeira quinzena do mês de outubro de cada ano.

§ 1º. As indicações serão instruídas com o curriculum vitae do indicado e aprovadas pela maioria

de votos.

§ 2º. As outorgas do Colar do Mérito Judiciário Militar não excederão, em cada ano, o total de dez.

§ 3º. Da sessão referida no caput deste artigo lavrar-se-á ata, em livro para este fim destinado,

que será assinada pelos Juízes presentes.

Art. 46. A relação dos agraciados será publicada no Diário da Justiça Militar Eletrônico, logo após

a decisão tomada pelo Tribunal e antes da solenidade de entrega.

Art. 47. A entrega das condecorações aos agraciados será feita pelo Presidente do Tribunal em sessão solene do Tribunal de Justiça Militar, na data de comemoração do aniversário da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 1º. A outorga conferida a Juízes de Direito do Juízo Militar, que independerá do processo mencionado no art. 45, será feita no ato de sua posse.

§ 2º. O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene poderá receber a condecoração, excepcionalmente, em data diversa, no gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 48. O Presidente do Tribunal é o chanceler do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Militar, cabendo-lhe:

I - convocar, com a antecedência mínima de dez dias, as sessões referidas neste Capítulo;

II - presidir as sessões, designando um de seus membros para servir como Secretário;

III - promover a execução das decisões tomadas pelo Tribunal;

IV - velar pelo prestígio das condecorações.

Art. 49. É permitido o uso das condecorações conferidas pelo Tribunal em solenidades oficiais da Justiça Militar.

Art. 50. Perderá o direito à condecoração, devendo restituí-la ao Tribunal de Justiça Militar, juntamente com seus complementos, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da honraria, após decisão do Tribunal, em sessão secreta.

TÍTULO II

DOS JUÍZES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES DA JUSTIÇA MILITAR

Seção I

Da Posse

Art. 51. Os Juízes da Justiça Militar tomam posse em sessão solene, perante o Tribunal Pleno, podendo os Juízes de Direito do Juízo Militar fazê-lo perante o Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Do compromisso de posse, será feito termo, subscrito pelo Secretário da sessão e assinado pelo Presidente e pelo empossado.

Art. 52. O prazo para a posse é de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação ou promoção, prorrogável por mais trinta dias pelo Presidente, por motivo justificado.

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18 REGIMENTO INTERNO

Seção II

Da Antiguidade

Art. 53. O Juiz, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em livro próprio na Gerência Administrativa do Tribunal.

Art. 54. Para todos os efeitos, a antiguidade do Magistrado será apurada, sucessivamente:

I - pela entrada em exercício;

II - pela posse;

III - pela promoção ou nomeação;

IV - pela data em que ocorreu a vaga provida pelo Magistrado;

V - pelo tempo de serviço na magistratura, no Estado de Minas Gerais;

VI - pelo tempo de serviço público no Estado de Minas Gerais;

VII - pela idade.

Seção III

Dos Deveres

Art. 55. São deveres do Juiz do Tribunal, além dos previstos em lei:

I - comparecer pontualmente às sessões;

II - cultivar o bom relacionamento com seus pares, usando linguagem respeitosa, dispensando-lhes consideração;

III - cumprir as obrigações inerentes ao seu cargo;

IV - desempenhar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Tribunal ou pelo Presidente;

V - inteirar-se da pauta de trabalho do Tribunal;

VI - não se ausentar antes de encerrada a sessão e dela não se afastar, salvo se por motivo imperioso e com a licença da Presidência;

VII - observar os prazos legais e regimentais;

VIII - usar os trajes previstos neste Regimento, durante as sessões, e vestuário condigno quando comparecer ao Tribunal.

Seção IV

Da Interrupção de Exercício

Art. 56. Além dos casos previstos em lei, a ausência deixará de ser considerada falta, quando devidamente autorizada pelo Presidente ou motivada pela execução de:

I - serviço público obrigatório;

II - trabalho externo ou de comissão.

Parágrafo único. A ausência não justificada será anotada para os efeitos legais.

Seção V Da Substituição

Art. 57. Nas férias, nas licenças, nos afastamentos, nas faltas ou nos impedimentos, os Juízes serão substituídos, observado o seguinte:

I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Corregedor;

II - o Corregedor pelos demais Juízes do Tribunal, em ordem decrescente de antiguidade;

III - o Presidente da Câmara pelo Juiz mais antigo dentre seus membros;

IV - o Juiz componente de uma Câmara por um Juiz componente da outra, mediante rodízio, observada a ordem decrescente de antiguidade; (Redação dada pela Resolução n. 197/2018 –

Emenda Regimental n. 3)

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19 REGIMENTO INTERNO

V - o Juiz do Tribunal por Juiz de Direito Titular do Juízo Militar ou por Coronel da ativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, quando não for possível compor o quórum mínimo de funcionamento do Tribunal Pleno ou aplicar a regra do inciso anterior, nos casos de afastamento superior a trinta dias.

§ 1º. O Vice-Presidente assumirá o exercício pleno da Presidência, em caso de vacância, licença, férias, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias, suspeição ou impedimento do Presidente.

§ 2º. A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou a ato que deva praticar.

§ 3º. As substituições previstas nos incisos IV e V serão feitas mediante convocação do Presidente do Tribunal.

§ 4º. A convocação de substituto será feita para sessões determinadas e prevalecerá em caso de adiamento do julgamento.

§ 5º. Se o afastamento do Juiz ocorrer depois de iniciado o julgamento, esse prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o afastado seja o Relator.

§ 6º. Quando outra questão, não abrangida pelo voto do Juiz afastado, tiver que ser julgada, o substituto proferirá voto.

§ 7º. Caso o afastamento do Juiz Relator o impeça de redigir o acórdão, este será redigido por Juiz que tenha proferido seu voto logo em seguida ao Relator e que não tenha sido vencido.

Art. 58. O Juiz do Tribunal que substituir em outra Câmara acumulará as suas funções.

Art. 59. A substituição nos casos de ausência ou impedimento não autoriza a concessão de qualquer vantagem.

Seção VI

Das Suspeições, dos Impedimentos e das Incompatibilidades

Art. 60. O Juiz dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei.

Seção VII

Das Férias e da Concessão de Licenças e de

Afastamento do Cargo

Subseção I Das Férias Anuais

Art. 61. Os Magistrados da Justiça Militar fazem jus a férias anuais, por sessenta dias, a serem usufruídas em dois períodos de trinta dias, um em cada semestre, mediante escala.

Parágrafo único. As férias de cada semestre poderão ser divididas em dois períodos de quinze dias.

Art. 62. As escalas de férias dos Juízes do Tribunal serão elaboradas pelo Presidente, a partir da opção de cada Juiz e de forma a não comprometer o funcionamento das Câmaras e do Tribunal Pleno.

Art. 63. As escalas de férias anuais dos Juízes de primeiro grau serão elaboradas pelo Corregedor da Justiça Militar, a partir da opção de cada Juiz, e enviadas ao Presidente do Tribunal para anuência, sendo vedado o gozo de férias concomitante por mais de três Juízes.

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20 REGIMENTO INTERNO

Art. 64. A opção dos Juízes do Tribunal e a escala elaborada pelo Corregedor, de que tratam os artigos 62 e 63, devem ser enviadas ao Presidente para anuência, observadas as seguintes datas:

I - até o último dia útil do mês de novembro, a escala referente ao primeiro semestre do ano seguinte;

II - até o último dia útil do mês de maio, a escala referente ao segundo semestre do ano em curso.

Art. 65. Após aprovação, o Presidente do Tribunal expedirá portarias contendo as escalas de férias dos Juízes do Tribunal e dos Juízes de primeiro grau.

Parágrafo único. As portarias a que se refere o caput deste artigo serão publicadas no Diário da Justiça Militar Eletrônico até o dia 15 de dezembro, quando forem referentes às escalas do primeiro semestre, ou até o dia 15 de junho, quando forem referentes às escalas do segundo semestre.

Art. 66. As escalas de férias somente podem ser alteradas com autorização do Presidente, ouvido o Corregedor quando se tratar de Juiz de primeiro grau.

Art. 67. O gozo de férias excepcionalmente não gozadas por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal, poderão ser indenizadas, observadas a legalidade e a disponibilidade financeira.

Art. 68. Depois de iniciado o gozo de férias anuais, a desistência da continuação importa na perda do direito aos dias restantes, salvo motivo de força maior, que será analisado e decidido pelo Presidente.

Art. 69. O Juiz do Tribunal em gozo de férias anuais poderá participar:

I - de eleição ou indicação realizada pelo Tribunal;

II - de deliberação administrativa do Tribunal.

Subseção II

Das Férias-Prêmio

Art. 70. O gozo das férias-prêmio, que poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, parcelado em dois períodos de quinze dias, será deferido pelo Presidente do Tribunal.

Art. 71. O Juiz não poderá gozar férias-prêmio quando ocorrer alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 125 da Lei Complementar n. 59, de 18/01/2001.

Subseção III Da Concessão de Licenças

Art. 72. O Juiz pode afastar-se do cargo mediante:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal conceder licença aos Juízes da Justiça Militar.

Art. 73. O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com atestado médico.

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21 REGIMENTO INTERNO

§ 1º. Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a trinta dias, o requerimento será instruído com laudo de inspeção por junta médica oficial.

§ 2º. Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), a concessão da licença dispensa requerimento, devendo ser concedida de ofício, mediante simples apresentação de atestado ou de laudo médico.

§ 3º. Permanecendo o Juiz em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídio.

§ 4º. A licença para tratamento de saúde não poderá exceder o prazo de dois anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até trinta dias.

Art. 74. Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do Juiz, o requerimento deverá ser instruído com atestado médico ou laudo de inspeção expedido por junta médica oficial, que declare a indispensabilidade da assistência pessoal do Juiz e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados da família do Magistrado o cônjuge não separado, o(a) companheiro(a) em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia.

§ 2º. A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração.

Art. 75. A licença-maternidade será instruída com atestado médico e a licença-paternidade com certidão de registro civil do filho.

Art. 76. A licença-paternidade será concedida pelo período de cinco dias úteis e a licença-maternidade pelo período de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. A licença decorrente de adoção ou da obtenção de guarda será concedida pelo prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual n. 121, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 77. A data do início da licença deverá constar do requerimento e do ato concessivo.

Art. 78. Salvo contraindicação médica, é facultado ao Juiz licenciado:

I - proferir decisões em processos em que tenha atuado como Relator ou Revisor e que lhe hajam sido conclusos para despacho ou julgamento, antes da licença;

II - participar:

a) de eleição realizada pelo Tribunal;

b) de deliberação administrativa do Tribunal;

c) de sessão solene;

d) de julgamento em que sua presença seja necessária para completar o quórum;

e) de julgamento de processo em que haja pedido vista, lançado o relatório ou aposto o visto.

Art. 79. Para a prorrogação de licença para tratamento de saúde, serão observadas as mesmas condições da concessão.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, o Juiz licenciado reassumirá o cargo imediatamente após a publicação do despacho, sob as penas da lei.

Subseção IV

Da Concessão de Afastamento do Cargo

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22 REGIMENTO INTERNO

Art. 80. O afastamento do cargo, sem prejuízo de subsídio e vantagens, pode ocorrer:

I - para frequência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário a sua conclusão, até mesmo no exterior;

II - para casamento, pelo prazo de oito dias consecutivos;

III - por falecimento do cônjuge ou do(a) companheiro(a) em união estável, de ascendente, descendente, sogros ou irmãos, pelo prazo de oito dias consecutivos;

IV - para compensação por dias trabalhados em final de semana, feriado e recesso forense;

V - para exercer a Presidência de associação de classe;

VI - para ocupar cargo ou função temporários em Órgão ou Comissão de Justiça Internacionais;

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o Juiz deverá comunicar o afastamento ao Tribunal com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 81. No caso de frequência a curso, seminário ou similar de aperfeiçoamento ou de estudos, a concessão do afastamento caberá ao Tribunal Pleno, ouvido o Corregedor quando se tratar de Juiz de Direito do Juízo Militar.

Art. 82. O requerimento de afastamento de que trata o art. 81, com a antecedência razoável, será dirigido ao Presidente do Tribunal, devendo nele constar as seguintes informações a respeito do curso, seminário ou similar:

I - lugar, estabelecimento, tempo de duração e data de início;

II - disciplinas, com especificação do programa, carga horária e professores, se for o caso;

III - assunto, objeto de apresentação ou debate e participação do requerente no evento como aluno, debatedor, expositor ou simples assistente.

§ 1º. O pedido de concessão do afastamento será instruído com:

I - prospectos que tenham sido distribuídos;

II - certidão comprobatória de que o andamento dos feitos a cargo do Juiz está em dia, sem processos com prazos ultrapassados para encerramento, despachos ou sentenças.

§ 2º. Protocolado o pedido, o setor competente informará o expediente em quarenta e oito horas, indicando:

I - disponibilidade ou não de Juiz de Direito do Juízo Militar para substituição;

II - situação de trabalhos da Auditoria, do Juiz a ser licenciado e do Juiz indicado para a substituição.

Art. 83. Não se dará afastamento para participação em congressos e seminários se de sua concessão puder resultar prejuízo na prestação jurisdicional a cargo do interessado, salvo situação especial, a Juízo do Tribunal.

Seção VIII

Da Remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar

Art. 84. O Juiz de Direito do Juízo Militar poderá, na forma da lei, ser removido:

I - por permuta;

II - por interesse do serviço.

Art. 85. Mediante proposta do Corregedor ou solicitação dos interessados, o Tribunal poderá promover a permuta de Juízes de Direito do Juízo Militar quando o interesse do serviço o recomendar.

Seção IX

Do Processo de Vitaliciamento

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23 REGIMENTO INTERNO

Art. 86. O processo de vitaliciamento do Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar será instaurado quando o Magistrado completar um ano e seis meses de exercício da magistratura na Justiça Militar e deverá ser julgado antes do término do biênio.

§ 1º. Para a instauração do Processo de Vitaliciamento, a Gerência Administrativa fará comunicação do fato ao Presidente, juntando cópia dos seguintes documentos referentes ao Magistrado:

I - resultado final do concurso;

II - homologação do concurso;

III - ato de nomeação e sua publicação no Diário da Justiça Militar Eletrônico;

IV - termo de compromisso e posse;

V - certidão de nascimento.

§ 2º. O Presidente designará um Juiz do Tribunal como Relator, para proceder à avaliação do Magistrado.

§ 3º. Em caso de falta grave cometida pelo Magistrado, apurada em sindicância promovida pela Corregedoria da Justiça Militar ou pelo Conselho Nacional de Justiça, o processo previsto neste artigo iniciar-se-á imediatamente, sendo dispensada a observância do prazo previsto no caput, podendo o Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, a pedido do Corregedor, afastar desde

logo o Magistrado, que será ouvido na primeira sessão que se seguir ao ato.

Art. 87. Para instrução do Processo de Vitaliciamento, o Relator solicitará:

I - ao Corregedor informações sobre:

a) atuação do Magistrado, desde sua nomeação, em cada Auditoria e nos Conselhos de Justiça;

b) quantidade de processos examinados e de sentenças proferidas pelo Magistrado, especificando os casos de anulação de sentença;

c) substituições e designações do Magistrado.

II - aos Juízes do Tribunal e aos Juízes de Direito do Juízo Militar manifestação acerca da atuação do Magistrado;

III - à Gerência Judiciária informações sobre a quantidade de recursos provenientes das decisões do Magistrado;

IV - ao Magistrado cópia de:

a) pelo menos três sentenças que tenha proferido;

b) eventuais artigos e publicações de sua autoria;

c) comprovante de participação em conferências, seminários ou palestras.

Parágrafo único. O Corregedor poderá apresentar outros elementos, além dos solicitados, que entender relevantes para a avaliação do Magistrado.

Art. 88. Instruído o processo na forma do art. 87 anteriores e relatado, será ele encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 89. A qualquer tempo, ocorrendo fato grave, poderá o Presidente do Tribunal, a pedido do Relator, afastar desde logo o Magistrado do exercício do cargo, ad referendum do Tribunal Pleno, ouvindo-o na primeira sessão administrativa que se seguir à publicação do ato.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 90. O Procurador de Justiça representa o Ministério Público junto ao Tribunal, tendo assento, ao participar da sessão, à direita do Presidente.

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24 REGIMENTO INTERNO

Art. 91. O Procurador de Justiça poderá tomar parte nas discussões dos assuntos de sua atribuição, por iniciativa própria ou por solicitação de Juiz, antes da votação, desde que lhe seja deferida a palavra pelo Presidente.

Art. 92. O Procurador de Justiça presente à sessão poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta em que lhe caiba intervir, na forma prevista em lei.

Art. 93. Julgados todos os processos com a participação obrigatória do representante do Ministério Público, este poderá retirar-se da respectiva sessão.

Art. 94. Nas causas em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público, será dada ciência do acórdão ao Procurador de Justiça, com vista dos autos, após a publicação.

CAPÍTULO III

DA DEFESA

Art. 95. Em processo criminal, a defesa, quando não for constituída, será patrocinada por defensor público, que será intimado ou notificado dos atos judiciais nos termos da lei e deste Regimento.

Art. 96. O Presidente poderá inverter a ordem da pauta de julgamento a pedido do defensor.

Art. 97. A vista às partes transcorre na Gerência Judiciária, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante carga.

Art. 98. Os prazos comuns correm em cartório, não podendo os autos ser retirados.

Art. 99. A parte que pretender gozar dos benefícios da justiça gratuita, em segundo grau, requererá ao Relator, conforme o estado da causa, observado o disposto em lei, salvo se constar dos autos a declaração de pobreza e houver sido deferida em primeiro grau, podendo o Relator rever a concessão ou mantê-la.

LIVRO II

DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL

TÍTULO I

DO REGISTRO, DO PREPARO E DA DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 100. As petições iniciais e os feitos recebidos ou incidentes serão protocolados e registrados na Gerência Judiciária, no dia de entrada, pela ordem de recebimento.

§ 1º. Os recursos serão examinados quanto à numeração, à ordem, à integridade física e à legibilidade das peças deles integrantes.

§ 2º. Constatada irregularidade, os autos serão devolvidos ao Juízo de origem, para que seja sanada.

Art. 101. Os feitos serão registrados seguindo-se os critérios de numeração e classificação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e em observância à competência de cada um dos órgãos do Tribunal.

§ 1º. Nos autos de habeas corpus, incidentes processuais, reclamação, representação e revisão criminal, a Gerência Judiciária certificará a circunstância de o requerente já haver ingressado no Tribunal com pedido semelhante.

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25 REGIMENTO INTERNO

§ 2º. Somente serão admitidos recursos por meio eletrônico quando o processo tiver tramitado por esse meio no primeiro grau de jurisdição.

§ 3º. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que será fornecido protocolo eletrônico.

§ 4º. Quando as petições eletrônicas forem enviadas para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

§ 5º. O protocolo das petições iniciais e de recursos por meio eletrônico dependerá de credenciamento prévio do procurador da parte, na forma de resolução específica.

CAPÍTULO II

DO PREPARO

Art. 102. Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos, exceto os decorrentes das ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares.

Art. 103. As ações civis e os recursos decorrentes de ações cíveis, ressalvados aqueles amparados pela assistência judiciária ou isentos de custas, serão preparados, no primeiro e no segundo graus, por meio de depósito, cujo comprovante será anexado aos autos, antes da apresentação do recurso ao setor de protocolo.

Parágrafo único. Nos casos de processo eletrônico, o comprovante do pagamento das custas, digitalizado, deve acompanhar a petição inicial ou de recurso.

Art. 104. Apresentado o feito no Tribunal, a Gerência Judiciária verificará se foram atendidas as disposições pertinentes ao recolhimento de custas do Estado de Minas Gerais.

Art. 105. Quando nos mesmos autos subirem dois ou mais recursos, o preparo será integral para cada recorrente em relação ao seu recurso.

Art. 106. O Relator declarará a deserção do feito em que as custas devidas não tenham sido pagas.

Art. 107. Não estão sujeitos a pagamento e recolhimento de custas:

I - o habeas corpus e o habeas data;

II - o processo em que a parte goze de benefício da assistência judiciária;

III - a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações;

IV - o Ministério Público;

V - a Defensoria Pública;

VI - o agravo interno;

VII - os embargos de declaração;

VIII - o conflito de competência;

IX - a exceção de suspeição e impedimento;

X - o incidente de assunção de competência;

XI - o incidente de demandas repetitivas;

XII - o incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Art. 108. O recolhimento de custas, taxas e despesas judiciais, nos processos da Justiça Militar, será regulamentado por meio de resolução, nos termos da legislação vigente.

Art. 109. Tratando-se de recurso interposto para os tribunais superiores, observar-se-ão, quanto ao preparo, as regras previstas nos regimentos dos respectivos tribunais.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

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26 REGIMENTO INTERNO

Art. 110. A distribuição de feitos será efetuada diariamente, por sistema eletrônico, com ressalvas das peculiaridades inerentes a cada tipo de feito e das constantes nos artigos 116 e 117, observando-se os princípios da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade.

§ 1º. O Relator que primeiro conhecer de recurso protocolado no Tribunal terá competência preventa para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

§ 2º. Na hipótese em que o Relator prevento estiver afastado, os processos de habeas corpus,

mandado de segurança e demais medidas urgentes serão encaminhados ao Juiz de plantão.

§ 3º. Decidida a medida urgente, os autos serão conclusos ao Relator prevento na data do seu retorno.

§ 4º. Em caso de impedimento ou suspeição do Juiz, o sorteio será renovado, mediante a devida compensação.

Art. 111. Os processos serão distribuídos sempre ao órgão competente para conhecer da matéria, nos termos deste Regimento.

Art. 112. Não concorrerá à distribuição de processos de competência das Câmaras o Juiz eleito para ocupar a Presidência do Tribunal, a partir do dia seguinte ao da eleição.

Art. 113. No caso de remoção de Juiz para outra Câmara, ou quando for eleito para a Presidência do Tribunal, fica preventa a competência nos feitos que já lhe tenham sido distribuídos.

Art. 114. Na ação rescisória e na revisão criminal, não se fará distribuição ao Juiz que tenha participado como Relator ou Revisor do julgamento do acórdão embargado.

Art. 115. Na reiteração de pedidos de habeas corpus, no agravo de instrumento e no conflito de

competência, a distribuição será feita por dependência.

Art. 116. Se o Juiz sorteado encontrar-se eventualmente ausente e houver necessidade de substituição, será observado o seguinte:

I - em caso de afastamento até cinco dias, será realizada a distribuição e a entrega de autos ao Juiz, como se estivesse em exercício;

II - em caso de afastamento superior a cinco dias, os processos em que o Juiz for Relator ou Revisor poderão ser redistribuídos, se necessário, pelo Presidente;

III - a redistribuição implicará cancelamento da distribuição anterior e necessária compensação.

Art. 117. O Juiz a ser alcançado pela aposentadoria ou reforma compulsória será, nos trinta dias anteriores à data da sua aposentadoria, excluído do sorteio.

TÍTULO II

DO RELATOR E DO REVISOR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. Tendo recebido o processo e determinado as diligências que julgar necessárias, o Relator lançará relatório nos autos e os encaminhará, se for o caso, ao Revisor.

§ 1º. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem descendente de antiguidade dentre os componentes do órgão julgador.

§ 2º. Quando o Relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no

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27 REGIMENTO INTERNO

julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. Em caso de diligências sugeridas pelo Revisor, os autos retornarão ao Relator para determinar as providências necessárias.

§ 3º. O Relator poderá elaborar relatório complementar.

§ 4º. Quando o processo prescindir de pauta, o Relator o colocará em mesa de julgamento.

Art. 119. Após conclusos pelo Relator, serão encaminhados ao Revisor a apelação criminal, o reexame necessário (recurso de ofício criminal), os embargos infringentes e de nulidade, a revisão criminal, a representação para perda da graduação e a representação de indignidade/incompatibilidade para o oficialato.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos processos cíveis.

Art. 120. Para o exame do feito e a elaboração do relatório, o Relator terá os seguintes prazos:

I - trinta dias para apelação e feitos de competência originária do Tribunal;

II - quinze dias para embargos infringentes, agravo, recurso em sentido estrito e revisão criminal;

III - dez dias para mandado de segurança, medida cautelar, conflito de competência, exceção de competência e de suspeição;

IV - entre a data de conclusão e a primeira sessão de julgamento que a ela seguir, para habeas corpus e outras medidas urgentes;

V - cinco dias, nos demais casos.

Art. 121. Para o exame e a revisão dos feitos, o Revisor terá os prazos de quinze, oito e cinco dias, respectivamente, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 122. Salvo disposição em contrário, aplica-se ao Procurador de Justiça oficiante neste Tribunal os mesmos prazos estabelecidos neste Regimento para o Relator.

Art. 123. O Relator sobrestará o processo, submetendo a sua decisão ao órgão competente, quando a medida for determinada em lei, podendo fazê-lo ainda:

I - para aguardar julgamento de ação penal cuja decisão possa ter influência no julgamento do Tribunal;

II - nos casos dos artigos 156 e 161 do Código de Processo Penal Militar, salvo quanto a diligência que possa ser prejudicada pela medida.

Art. 124. Sobrestado o processo, baixado em diligência ou acolhida preliminar, sem pronunciamento quanto ao mérito, continuará como Relator do processo o mesmo Juiz, ainda que vencido na preliminar.

CAPÍTULO II

DO RELATOR

Art. 125. Compete ao Relator:

I - dirigir e ordenar os processos que lhe forem distribuídos, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, podendo delegar a Juiz de primeiro grau atos de instrução processual;

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III - apreciar o pedido de tutela cautelar, provisória ou de urgência nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal;

IV - em processo de mandado de segurança originário, conceder a suspensão liminar dos efeitos do ato impugnado pelo prazo previsto em lei, declarando sua automática caducidade, quando ultrapassado aquele;

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28 REGIMENTO INTERNO

V - negar provimento a recurso cível que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

VI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso cível se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

VII - decidir, liminarmente, pedido de habeas corpus, expedindo, se for o caso, salvo-conduto ou alvará de soltura;

VIII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

IX - requisitar informações à autoridade coatora, ou avocar os autos, para instruir o pedido de habeas corpus;

X - indeferir, liminarmente, a petição inicial e os recursos, na forma e nos casos autorizados na lei;

XI - abrir vistas às partes, ao Representante do Ministério Público e aos interessados, quando for o caso;

XII - conceder assistência judiciária requerida no Tribunal;

XIII - decidir pedido de adiamento de julgamento, ou submetê-lo ao órgão julgador;

XIV - ordenar à autoridade competente a soltura de pessoa presa, quando verificar a ilegalidade de sua prisão ou a cessação de sua causa;

XV - homologar desistência de recurso;

XVI - pedir dia para o julgamento;

XVII - lavrar o acórdão, se vencedor o seu voto, ou, se vencido, passar a incumbência ao Relator designado;

XVIII - processar a restauração de autos cíveis ou criminais de sua relatoria perdidos ou extraviados;

XIX - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos;

XX - fiscalizar o processo, quanto ao preparo, determinando as providências necessárias ao cumprimento da lei;

XXI - ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, em curso no primeiro grau de jurisdição, até decisão final de conflito de competência;

XXII - determinar o arquivamento de processos de competência originária do Tribunal que se tornarem extintos ou findos;

XXIII - relatar agravo interposto contra suas decisões monocráticas;

XXIV - colocar os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir à conclusão, nos seguintes casos:

a) conflito de competência;

b) embargos de declaração;

c) habeas corpus;

d) agravo interno.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

CAPÍTULO III DO REVISOR

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29 REGIMENTO INTERNO

Art. 126. Compete ao Revisor:

I - confirmar, completar ou retificar o relatório;

II - sugerir ao Relator medidas que julgar cabíveis.

TÍTULO III

DO JULGAMENTO

CAPÍTULO I

DA PAUTA DE JULGAMENTO

Art. 127. A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, preferencialmente obedecendo à ordem cronológica de conclusão do processo ao Relator para julgamento, respeitada a prioridade legal ou regimental.

§ 1º. Após a aprovação do Presidente do órgão em que tramita o feito, a Gerência Judiciária fará publicar a pauta, no Diário da Justiça Militar Eletrônico, ou intimará as partes no PJe, com cinco

dias de antecedência da sessão, no mínimo.

§ 2º. A pauta de julgamento, a partir de sua publicação, será disponibilizada no portal do Tribunal na internet e afixada no átrio da Secretaria do órgão julgador.

§ 3º. Os processos incluídos em pauta e os que aguardam pauta para julgamento deverão permanecer na Secretaria, sendo permitida vista às partes dos autos em cartório.

§ 4º. Em qualquer processo, as partes poderão enviar memorial e cópia de suas razões aos Juízes.

§ 5º. O processo retirado de pauta a pedido da parte será julgado na sessão seguinte, independentemente de publicação.

§ 6º. O processo judicial ou administrativo retirado de pauta com pedido de vista será julgado no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 7º. Os processos em pauta que não forem julgados terão preferência na sessão seguinte.

Art. 128. Independe de publicação de pauta:

I - o julgamento de habeas corpus e mandado de segurança;

II - o julgamento de exceção de suspeição ou impedimento, conflito de competência, agravo de execução penal, recurso em sentido estrito e embargos de declaração.

Art. 129. Terão prioridade de tramitação:

I - as demandas criminais e, dentre elas, as de réus presos;

II - as ações de habeas corpus e mandado de segurança;

III - os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portador de doença grave.

§ 1º. No caso do inciso III, a pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do Juízo as providências a serem cumpridas.

§ 2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

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30 REGIMENTO INTERNO

§ 3º. Concedida, a prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do companheiro em união estável ou do cônjuge supérstite.

§ 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

Art. 130. A pauta relativa à matéria de natureza administrativa independe de divulgação no Diário da Justiça Militar Eletrônico.

CAPÍTULO II DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 131. À hora designada, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação do quórum para funcionamento;

II - leitura de expediente;

III - apresentação de indicações e proposições;

IV - julgamento dos processos;

V - leitura, discussão e aprovação da ata.

Art. 132. Terão prioridade de julgamento, independentemente da ordem cronológica de conclusão:

I - o julgamento de habeas corpus e mandado de segurança;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 do CPC;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - os processos com prazo estabelecido em metas do CNJ;

VIII - os processos criminais;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada;

X - os feitos com advogados inscritos para realizar sustentação oral ou para assistir ao julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, anunciado o julgamento e estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.

Art. 133. O Presidente poderá inverter a pauta em razão de:

I - convocação de Juiz para compor quórum de julgamento;

II - inscrição de advogado para realizar sustentação oral ou para assistir ao julgamento do processo em que for procurador;

III - solicitação do Procurador de Justiça.

Parágrafo único. O Juiz, fundamentando a existência de motivo relevante, pode pedir preferência para julgamento de feito.

Art. 134. O julgamento do processo poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão, se o advogado de qualquer das partes o pedir pela primeira vez, por petição fundamentada.

CAPÍTULO III

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

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31 REGIMENTO INTERNO

Art. 135. Os advogados interessados em proferir sustentação oral farão prévia inscrição junto à Gerencia Judiciária, quando lhes poderá ser exigida prova de habilitação, até o início da sessão, para que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 1º. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o Tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

§ 2º. Para a sustentação prevista no parágrafo anterior, o advogado deverá dispor de meios tecnológicos adequados para acessar a plataforma disponibilizada pelo Tribunal.

Art. 136. Lido o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral.

Art. 137. Ressalvados os prazos fixados em lei, para a realização da sustentação oral, serão destinados a cada uma das partes, por meio de seus advogados:

I - quinze minutos, nos feitos cíveis; II - vinte minutos, nos feitos criminais, excetuados o recurso em sentido estrito e o habeas

corpus, nos quais o tempo é de quinze minutos.

III - trinta minutos, nos feitos de competência originária e nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.

§ 1º. Nas ações de competência originária, as partes podem replicar e treplicar em tempo não excedente a quinze minutos.

§ 2º. Nos processos criminais, havendo corréus, se não tiverem o mesmo defensor, o tempo é contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

§ 3º. Nos processos cíveis, havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre seus advogados, se diversamente não convencionarem.

§ 4º. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo é comum e, se o advogado for procurador de mais de um acusado, o tempo será de trinta minutos.

§ 5º. Quando houver mais de um recorrente, falará cada um na ordem de interposição do recurso, e, havendo opoente, falará ele depois do autor e do réu.

§ 6º. O Procurador de Justiça poderá intervir oralmente, como fiscal da lei, após os advogados das partes, no prazo igual ao daqueles. Nos feitos criminais, o representante do Ministério Público falará antes do advogado do réu.

§ 7º. Havendo questão preliminar, arguida de ofício por qualquer integrante do órgão julgador, se presentes advogados inscritos para sustentação oral, deverá ser concedida a palavra pelo prazo de até cinco minutos para cada parte manifestar-se sobre a questão, após o que, rejeitada a preliminar, o prazo restante será devolvido para prosseguimento da sustentação oral.

Art. 138. A parte que interferir indevidamente no julgamento, ou usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou a qualquer autoridade constituída, será advertida pelo Presidente e, se persistir, terá cassada a palavra.

Art. 139. Não cabe sustentação oral no julgamento de:

I - agravo de instrumento, salvo de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência da evidência;

II - agravo interno, salvo quando interposto contra decisão do Relator que o extinga na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

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32 REGIMENTO INTERNO

III - correição parcial;

IV - conflito de competência;

V - exceção de impedimento;

VI - embargos de declaração;

VII - reexame necessário.

CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO, DA DISCUSSÃO E DA VOTAÇÃO

Art. 140. Colocado o processo em julgamento pelo Presidente da sessão, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o Relator fará a exposição da marcha do processo, salientando eventuais irregularidades, e do fato segundo os autos, resumindo declarações, depoimentos e documentos necessários ao julgamento, podendo ler ou providenciar que sejam lidos os que julgar convenientes;

II - o Relator mencionará as preliminares que devam ser discutidas e votadas e atenderá a pedido de esclarecimento dos Juízes;

III - o Revisor poderá aditar o relatório e esclarecimentos prestados pelo Relator e apresentar preliminares;

IV - lido o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra, para alegações orais pelo tempo regimental, sucessivamente, ao advogado inscrito do autor, recorrente ou impetrante, e ao réu ou recorrido, que podem apresentar preliminares, não lhes sendo permitido tratar de assunto estranho ao processo nem empregar linguagem inconveniente, sob pena de lhes ser cassada a palavra, se não atenderem à advertência;

V - é facultado ao Procurador de Justiça fazer uso da palavra e apresentar preliminares, após a sustentação das partes, e, em se tratando de recurso em que for parte, falará antes da outra parte;

VI - encerrada a sustentação oral, o Procurador de Justiça e a Defesa não poderão intervir no julgamento, a não ser com autorização do Presidente, para arguir erro de fato em que incorra o votante;

VII - o Presidente da sessão abrirá oportunidade de discussão entre os Juízes, que poderão, inclusive, apresentar preliminares sobre a matéria em julgamento ou, especificamente, sobre ponto apresentado por Juiz como objeto de melhor elucidação;

VIII - levantada nova preliminar durante a discussão, será dada oportunidade de manifestação ao advogado e ao Procurador de Justiça sobre a matéria, nos termos dos incisos IV e V;

IX - encerrada a fase de relatório e discussão, proceder-se-á à votação, que será iniciada pelas preliminares, se houver;

X - O Juiz vencido na preliminar manifestar-se-á obrigatoriamente sobre a matéria principal;

XI - o Presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, ao Relator e ao Revisor, para que profiram seus votos;

XII - após os votos do Relator e do Revisor, votará o Vogal;

XIII - nas sessões plenárias, após os votos do Relator e do Revisor, votarão os demais Juízes, seguindo-se pela ordem crescente de antiguidade;

XIV - o Presidente da sessão votará por último, salvo se for Relator ou Revisor;

XV - o Juiz não pode ser interrompido em seu voto, exceto no caso de permitir aparte;

XVI - se o Relator constar, durante a sessão de julgamento, a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, a sessão será imediatamente suspensa a fim de que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias;

XVII - se a constatação se der em vista dos autos, deverá o Juiz que solicitou vista encaminhá-los ao Relator, que tomará as providências necessárias, e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores;

XVIII - o Relator ou outro Juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, nos processos judiciais e administrativos, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de dez dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução;

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33 REGIMENTO INTERNO

XIX - se os autos não forem devolvidos tempestivamente, ou dentro da prorrogação, o Presidente do órgão correspondente fará requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação da pauta em que for incluído;

XX - quando requisitados os autos na forma do inciso anterior, se o Juiz que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto;

XXI - o pedido de vista não impede que os Juízes subsequentes na votação adiantem seu voto;

XXII - durante as sessões, ninguém pode falar sem que lhe seja dada a palavra pelo Presidente da sessão, podendo os Juízes apartear uns aos outros com autorização do aparteado;

XXIII - será assegurado ao advogado presente à sessão direito à manifestação em tempo igual ao disponibilizado à intervenção do Procurador de Justiça;

XXIV - até o momento da proclamação do resultado pelo Presidente, poderá o Juiz alterar seu voto, salvo no caso de votos já proferidos por Juiz afastado ou substituído.

§ 1º. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 2º. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o Relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimando as partes.

§ 3º. Cumprida a diligência de que trata o § 2º, o Relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§ 4º. Reconhecida a necessidade de produção de prova, o Relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

§ 5º. Quando não determinadas pelo Relator, as providências indicadas nos §§ 2º e 4º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

§ 6º. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os Juízes vencidos na preliminar.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO

Art. 141. As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Art. 142. Havendo empate na votação, observar-se-ão as seguintes normas:

I - em julgamento criminal, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao réu;

II - em julgamento de mandado de segurança, de embargos infringentes ou de nulidade do julgado, de ação rescisória e de agravo, prevalecerá, respectivamente, o ato da autoridade impetrada, a decisão embargada, a rescindenda ou a agravada.

Art. 143. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente, para se evitar dispersão de votos ou soma de votos sobre teses diferentes.

Art. 144. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente submeterá toda a matéria a nova apreciação, cindindo o julgamento em partes.

Parágrafo único. O voto antecipado de mérito não é levado em consideração se o Tribunal não ultrapassou a preliminar.

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34 REGIMENTO INTERNO

Art. 145. O Juiz que não houver assistido à leitura do relatório poderá abster-se de votar, ou pedir adiamento do julgamento e vista dos autos, o que não impede que votem aqueles que se sentirem habilitados.

Art. 146. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará o resultado, que será consignado em ata.

Art. 147. Quando o resultado da apelação cível não for unânime e o agravo de instrumento for provido para reformar a decisão parcial de mérito, o julgamento ficará imediatamente suspenso, a fim de que sejam convocados dois novos julgadores, salvo se for possível o seu prosseguimento na mesma sessão.

§ 1º. A convocação de Juiz para compor o quórum de julgamento recairá em dois juízes integrantes de outra câmara e será feita mediante sorteio, ao início de cada sessão.

§ 2º. Sendo possível, o julgamento prosseguirá na mesma sessão, colhendo-se os votos dos julgadores convocados.

§ 3º. Será permitida a sustentação oral das partes perante os novos julgadores, após a releitura do relatório.

§ 4º. Os Juízes que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 5º. Retomado o julgamento, o voto proferido anteriormente será computado, ainda que ausente o Juiz que o tenha proferido, fato que não impedirá o julgamento.

§ 6º. O disposto no caput deste artigo não se aplica à ação rescisória, ao incidente de assunção de competência, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, à remessa necessária e às demais causas julgadas pelo Tribunal Pleno.

Art. 148. No caso em que a decisão deva ser cumprida imediatamente, a Gerência Judiciária providenciará para que a comunicação seja feita pela via mais rápida admitida pela legislação.

CAPÍTULO VI

DAS ATAS

Art. 149. A ata de julgamento será finalizada após cada sessão de julgamento em arquivo eletrônico, sob a responsabilidade da Gerência Judiciária, devendo ser assinada eletronicamente pelo Presidente e pelo Secretário da sessão.

§ 1º. A ata será submetida à aprovação, preferencialmente, logo após a sessão de julgamento e será disponibilizada no sítio do Tribunal, na rede mundial de computadores.

§ 2º. Contra erro contido na ata já disponibilizada, poderá o interessado reclamar dentro de quarenta e oito horas da disponibilização, em petição dirigida ao Presidente da sessão.

Art. 150. Nas atas das sessões de julgamento, devem constar:

I - dia, mês e hora de abertura da sessão;

II - nome do Presidente ou de quem o substituir;

III - nome dos Juízes presentes e dos que deixaram de comparecer;

IV - nome do Procurador de Justiça;

V - nome do Secretário;

VI - notícia dos assuntos tratados;

VII - número dos processos apresentados em mesa e dos que foram julgados, com indicação, quanto a esses, dos nomes das partes, dos advogados e da decisão proclamada;

VIII - especificação dos votos proferidos, inclusive os vencidos;

IX - nome dos advogados que fizeram sustentação oral;

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35 REGIMENTO INTERNO

X - assinatura do Presidente da sessão e do Secretário, após aprovação.

§ 1º. Contra erro contido na ata já publicada e não observado na sessão em que foi aprovada, poderá o interessado reclamar dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente.

§ 2º. Não se admitirá reclamação a pretexto de modificação de julgado, salvo se ocorrer inexatidão material ou erro de escrita.

§ 3º. A reclamação não suspende o prazo para recurso.

TÍTULO IV

DO ACÓRDÃO

Art. 151. As decisões judiciais do Tribunal serão redigidas em forma de acórdão, do qual deve constar:

I - classe, número do processo, nome das partes e de seus procuradores e sua posição no processo;

II - sumário com designação da matéria julgada;

III - ementa, compreendendo síntese da decisão, com valor de orientação jurisprudencial;

IV - sumário e ementa dos votos vencidos, quando houver;

V - declaração de que a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria e, nesse caso, o nome dos vencidos;

VI - relatório e votos, na ordem em que foram proferidos;

VII - data da sessão;

VIII - assinatura do Relator.

§ 1º. Quando o Relator for vencido, o acórdão será redigido e assinado pelo Juiz que primeiro houver proferido o voto vencedor, sendo o voto vencido necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

§ 2º. O Relator redigirá o acórdão se for vencido apenas na preliminar ou no quantitativo da pena.

§ 3º. No acórdão de embargos de declaração deverão ser incluídos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

§ 4º. O prazo para lavratura e publicação do acórdão é de até dez dias, contando-se do dia útil seguinte ao da sessão de julgamento. Caso não seja publicado no prazo de trinta dias, contado da data de sessão de julgamento, a ata o substituirá, para todos os fins legais.

§ 5º. Inexatidão material ou erro de escrita, no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§ 6º. O acórdão será assinado digitalmente, nos termos da legislação em vigor.

Art. 152. O acórdão, depois de assinado e publicado, será digitalizado e arquivado eletronicamente.

Art. 153. A parte vencida poderá retirar os autos da Gerência Judiciária pelo prazo recursal, após publicação do acórdão.

Parágrafo único. Havendo mais de uma parte vencida, os autos não poderão ser retirados da Gerência Judiciária, salvo se houver acordo entre elas, manifestado por escrito.

Art. 154. Prescindem de acórdão as decisões de diligências, que poderão constar apenas de despacho do Relator ou de ata.

TÍTULO V

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36 REGIMENTO INTERNO

DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 155. A jurisprudência do Tribunal será divulgada no Diário da Justiça Militar Eletrônico e por

meio das seguintes publicações:

I - Ementário de Jurisprudência;

II - Revista de Estudos e Informações.

§ 1º. Os acórdãos do Tribunal serão disponibilizados e publicados no Diário da Justiça Militar Eletrônico – DJMe, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º. As ementas de acórdãos, inclusive de votos vencidos, ordenadas por matéria, evitando-se repetições, serão publicadas no Ementário de Jurisprudência.

§ 3º. Ementas e acórdãos selecionados, além das matérias próprias da sua natureza, serão publicados na Revista de Estudos e Informações.

§ 4º. Tratando-se de matéria relevante, qualquer Juiz, ao dar o voto na Câmara ou no Tribunal Pleno, poderá solicitar pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do Direito. O Tribunal, reconhecendo a relevância, dará interpretação a ser observada. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Tribunal, será objeto de súmula.

LIVRO III

DOS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Art. 156. Nos procedimentos jurisdicionais do Tribunal, serão observadas as disposições contidas na legislação vigente, atendendo-se, também, ao estabelecido neste Livro.

CAPÍTULO I

DO HABEAS CORPUS

Art. 157. A competência do Tribunal para conhecer e julgar ação de habeas corpus será do

Tribunal Pleno ou das Câmaras, conforme a autoridade apontada como coatora.

Art. 158. A petição deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada em duas vias, com indicação do nome do impetrante, do paciente, da autoridade coatora e dos motivos do pedido.

Parágrafo único. A petição será distribuída e autuada, devendo constar da certidão, se for o caso, da existência de processo julgado ou em andamento relativo ao paciente.

Art. 159. Concluso os autos ao Relator, este decidirá, de plano, sobre medida liminar, se requerida, ou após receber as informações, se julgar conveniente, ou, ainda, conceder fundamentadamente medida liminar de ofício e bem assim determinar providência que reclame urgência.

Parágrafo único. O Relator requisitará, caso necessário, as informações à autoridade indicada como coatora, que deverá prestá-las no prazo de até cinco dias, contados do recebimento da requisição.

Art. 160. Instruído o processo, dar-se-á vista ao Procurador de Justiça, que se manifestará em quarenta e oito horas.

Art. 161. Após manifestação do Procurador de Justiça, o Relator colocará o processo em mesa, para julgamento, na primeira sessão do Tribunal Pleno ou da respectiva Câmara, após as

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37 REGIMENTO INTERNO

diligências necessárias, observando-se que o impetrante do habeas corpus poderá requerer que

seja cientificado, por qualquer via, da data do julgamento, para efeito de sustentação oral.

§ 1º. Se o Tribunal Pleno ou a Câmara determinarem qualquer diligência, o julgamento ficará suspenso até que esta seja cumprida.

§ 2º. As requisições que se fizerem por determinação do Tribunal Pleno ou das Câmaras serão assinadas pelo seu respectivo Presidente.

§ 3º. A presença do paciente poderá ser ordenada, se não for inconveniente aos interesses da disciplina ou da ordem pública.

§ 4º. Se o paciente estiver presente à sessão, o Relator ou qualquer dos Juízes poderá fazer-lhe as perguntas que julgar necessárias.

Art. 162. Concedida a ordem, o Presidente do Tribunal ou de Câmara, conforme o caso, expedirá, imediatamente, o alvará de soltura ou salvo-conduto.

Parágrafo único. Quando o paciente estiver preso em lugar que não o da sede do Tribunal, o alvará será expedido por fac-símile, carta postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico autorizado por lei, com a identificação do servidor que fizer a expedição.

Art. 163. Concedida a ordem por excesso de prazo decorrente de morosidade judicial, o Presidente do Tribunal ou de Câmara, conforme o caso, comunicará o fato à Corregedoria, encaminhando-lhe cópia do acórdão.

Art. 164. Concedida a ordem de habeas corpus, o Relator, diante de evidente violação ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, abrirá vista do processo ao Procurador de Justiça para os fins de direito.

Art. 165. O Relator determinará a expedição de mandado de prisão contra detentor de preso, ou responsável por sua detenção, ou contra quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine informações sobre o motivo da prisão, a condução e apresentação do paciente, a expedição de ordem de habeas corpus, ou desrespeite salvo-conduto, ficando a autoridade

sujeita a processo criminal.

Art. 166. Será expedido salvo-conduto, assinado pelo Presidente do Tribunal ou de Câmara, conforme o caso, se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência

ou coação ilegal.

Art. 167. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal Pleno ou a Câmara declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências para a punição do responsável.

Art. 168. Cópia do acórdão, qualquer que seja a decisão, será encaminhada, se for o caso, à Auditoria em que tramita o processo de origem para juntada aos autos.

Art. 169. O recurso da decisão que denegar ou conceder habeas corpus deverá ser interposto

nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.

Parágrafo único. No processamento e julgamento do recurso de habeas corpus, observar-se-á, no que couber, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus.

CAPÍTULO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 170. A competência para conhecer e julgar ação de mandado de segurança será do Tribunal Pleno ou das Câmaras, conforme a autoridade apontada como coatora.

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38 REGIMENTO INTERNO

Art. 171. A petição inicial, observados os requisitos legais, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira via deverão ser reproduzidos em cópia na segunda via, destinando-se esta à autoridade apontada como coatora.

Parágrafo único. A inicial será, desde logo, indeferida pelo Relator quando não for o caso de mandado de segurança, quando tiver sido excedido o prazo para sua impetração ou lhe faltar algum dos requisitos de lei.

Art. 172. Caberá a instrução ao Relator, a quem serão os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas a contar da distribuição.

Art. 173. Havendo litisconsorte necessário, o Relator ordenará que o impetrante promova a sua citação, no prazo de dez dias, facultando-se ao citado pronunciar-se em igual prazo.

Parágrafo único. Quando se tratar de segurança impetrada contra ato judicial, dispensa-se a citação exigida no caput deste artigo, mas o Relator determinará ao Juiz apontado como coator que faça notificar, nos autos do processo em que foi praticado o ato impugnado, o advogado da parte contrária, facultando a este, no prazo de cinco dias, intervir na segurança.

Art. 174. Recebidas as informações solicitadas, ou transcorrido o prazo para prestá-las ou para interveniência do litisconsorte, será aberta vista dos autos ao Procurador de Justiça, pelo prazo de cinco dias, sendo, após, conclusos ao Relator, que os colocará em mesa para julgamento.

Art. 175. Julgado procedente o pedido, a decisão será imediatamente comunicada à autoridade coatora.

Seção Única

Da Suspensão da Segurança

Art. 176. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar ou da sentença concessiva da segurança proferida por Juiz de primeiro grau.

Parágrafo único. Da decisão que defere a suspensão da liminar ou da sentença, em mandado de segurança, caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.

CAPÍTULO III

DO HABEAS DATA

Art. 177. Caberá habeas data:

I - para assegurar conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de órgãos da Justiça Militar;

II - para retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso administrativo.

Art. 178. Distribuída e autuada a petição, com os documentos que a instruírem, o Relator requisitará, caso necessário, informações à autoridade coatora, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.

Art. 179. O processamento do habeas data segue o rito previsto na Lei n. 9.507, de 12 de

novembro de 1997.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DE LIMINARES EM GERAL

E DE TUTELAS ANTECIPADAS

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39 REGIMENTO INTERNO

Art. 180. Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminares, bem como de tutelas antecipadas.

Parágrafo único. Da decisão que defere a suspensão da liminar ou da tutela antecipada, caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato.

CAPÍTULO V DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 181. Caberá ação rescisória de decisão de mérito transitada em julgado, proferida em matéria cível por Juiz de primeiro grau ou órgão do Tribunal, nos casos previstos em lei.

§ 1º. O direito de propor a ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 2º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o § 1º, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriado ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 3º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 do CPC, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 4º. Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou colusão.

Art. 182. Compete ao Tribunal Pleno o processamento e julgamento da ação rescisória.

Parágrafo único. A propositura da ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Art. 183. A petição inicial deverá conter os requisitos estabelecidos na lei processual civil, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo.

II - comprovar o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

III - apresentar certidão comprobatória do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.

§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso II ao Estado de Minas Gerais, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º. O Relator poderá ordenar que o autor, no prazo de quinze dias, emende a inicial quando esses requisitos não forem cumpridos ou quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento liminar.

§ 3º. A petição inicial será indeferida liminarmente nos casos previstos na lei processual e quando não efetuado o depósito exigido.

§ 4º. Reconhecida a incompetência do Tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

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40 REGIMENTO INTERNO

I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 do CPC;

II - tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal competente.

Art. 184. A petição será distribuída, por sorteio, a um Relator, sempre que possível, que não haja participado do julgamento rescindendo.

Art. 185. Estando em termos a petição inicial, o Relator determinará a citação do réu, concedendo a ele prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para, querendo, responder a ação.

§ 1º. Findo o prazo, com ou sem resposta, observar-se-á, no que couber, o procedimento ordinário estabelecido no Código de Processo Civil, inclusive no que concerne às regras sobre os meios de prova e sua produção.

§ 2º. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o Relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para a devolução dos autos.

Art. 186. Incumbe ao Relator decidir sobre as questões incidentes, inclusive sobre a impugnação ao valor da causa, e, se verificar a relevância de questão prévia, a submeterá a julgamento.

Art. 187. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu, sucessivamente, para razões finais, pelo prazo de dez dias, para razões finais.

Art. 188. Findos os prazos previstos no artigo anterior, os autos serão conclusos ao Relator, que lançará o relatório e solicitará data para julgamento.

Art. 189. Na sessão de julgamento, após o relatório, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um, para sustentação oral.

Parágrafo único. Ao Procurador de Justiça, se solicitar, conceder-se-á igual prazo para falar

depois das partes.

Art. 190. Julgado procedente o pedido, o Tribunal Pleno rescindirá a sentença ou o acórdão e proferirá, se for o caso, novo julgamento da causa e determinará a restituição do depósito.

Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o Tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito.

CAPÍTULO VI DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 191. Compete ao Tribunal Pleno o processamento e o julgamento da revisão criminal.

Art. 192. O requerimento, instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação do fato alegado, será dirigido ao Presidente e, após autuado, será distribuído a Relator e Revisor.

Parágrafo único. Não poderá ser Relator da revisão criminal o Juiz que houver atuado, anteriormente, como Relator ou Revisor do acórdão embargado.

Art. 193. O Relator poderá determinar as diligências necessárias, inclusive o apensamento dos autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

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41 REGIMENTO INTERNO

Art. 194. O Procurador de Justiça terá vista dos autos no prazo de quinze dias.

Art. 195. No retorno, os autos serão conclusos, sucessivamente, ao Relator e ao Revisor.

Art. 196. No julgamento da revisão criminal, será observado o procedimento para o julgamento da apelação criminal.

Art. 197. Deferido o pedido de revisão, o Tribunal poderá absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo, não podendo, de modo algum, agravar a pena imposta.

CAPÍTULO VII DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO

DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO E DA

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO

Art. 198. Os processos de justificação, de representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato e de representação para perda da graduação serão processados perante o Tribunal Pleno, mediante distribuição e conforme o disposto neste Regimento.

§ 1º. Nos processos de representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato, bem como de representação para perda da graduação, os prazos começam a contar da data em que houver a juntada aos autos de comprovação da citação ou intimação procedida.

§ 2º. Só será admitido o sobrestamento ou a suspensão do processo de justificação se assim o entender o Tribunal, no caso de tramitação paralela de processo criminal pelo mesmo motivo, no Tribunal de Justiça ou tribunais superiores.

Seção I

Do Conselho de Justificação

Art. 199. O processo administrativo disciplinar (PAD) cuja conclusão indique a incapacidade do Oficial para manter-se nas fileiras das instituições militares estaduais será recebido, autuado como conselho de justificação e distribuído ao Relator.

§ 1º. A Secretaria Judiciária imediatamente intimará pessoalmente o Advogado-Geral do Estado de que os autos estão disponíveis para retirada, em carga, para manifestação no prazo de dez dias.

§ 2º. Em seguida, os autos serão encaminhados ao Relator, que determinará a citação do justificante para que, no prazo de dez dias, apresente defesa escrita, por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 3º. Não sendo apresentada a defesa, o Relator solicitará a designação de um defensor público para que a apresente, no prazo de dez dias.

§ 4º. Após a manifestação da defesa, os autos serão encaminhados ao Procurador de Justiça, para manifestação na condição de fiscal da lei.

§ 5º. Em seguida, relatados, os autos irão a julgamento.

Art. 200. Recebendo matéria nova a respeito do justificante, não incluída no libelo acusatório, poderá o Relator:

I - determinar a juntada da documentação aos autos, com vista ao defensor e ao Procurador de Justiça, por cinco dias;

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42 REGIMENTO INTERNO

II - determinar a autuação da documentação em autos apartados se, a seu critério, entender relevante a matéria, e, se for o caso, o sobrestamento do andamento do processo de justificação e a remessa dos autos apartados à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, com cópia do libelo e do relatório anteriores dessa Comissão, em despacho fundamentado, com publicação no Diário da Justiça Militar Eletrônico, para conhecimento

dos interessados.

Art. 201. Na sessão de julgamento, será facultado ao Procurador de Justiça e à Defesa o uso da palavra, após apresentação do relatório, pelo prazo de trinta minutos.

Parágrafo único. Será admitida réplica e tréplica pelo prazo de quinze minutos.

Art. 202. Decidindo o Tribunal que o justificante é, nos termos da lei, incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:

I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda do posto e da patente; ou

II - determinar a sua reforma.

Parágrafo único. Esgotados os recursos cabíveis no Tribunal de Justiça Militar, será encaminhada cópia do acórdão ao Comandante-Geral da respectiva instituição militar estadual, para o cumprimento imediato, tão logo seja publicado o último acórdão.

Art. 203. Contra a decisão proferida em conselho de justificação, unânime ou não, caberão embargos, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão.

§ 1º. Será designado novo Relator para o recurso.

§ 2º. Deverá ser aberta vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias.

Seção II

Da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade

para o Oficialato e da Representação para Perda da Graduação

Art. 204. O processo para declaração da indignidade/incompatibilidade para o oficialato e o de perda da graduação terão início com representação do Ministério Público, após condenação criminal a pena privativa de liberdade superior a dois anos.

§ 1º. Será admitida representação ministerial, com base em decisão condenatória ainda não definitiva, bem como concessão de tutela antecipada, podendo o feito ser sobrestado até o trânsito em julgado.

§ 2º. Após a distribuição, o Relator determinará a citação do representado para que apresente defesa escrita, no prazo de dez dias, por meio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 3º. Não sendo apresentada a defesa, o Relator solicitará a designação de um defensor público para que a apresente no prazo de dez dias.

§ 4º. Após apresentação da defesa, relatados e revistos, os autos irão a julgamento.

§ 5º. Na sessão de julgamento, será facultado ao Procurador de Justiça e à Defesa usarem da palavra, por trinta minutos.

§ 6º. Será admitida réplica e tréplica pelo prazo de quinze minutos.

Art. 205. Se o Tribunal julgar que o crime praticado pelo representado o incompatibiliza com o exercício das funções nas instituições militares estaduais, decretará a perda do posto e da

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43 REGIMENTO INTERNO

patente do oficial ou a perda da graduação da praça, com a consequente demissão ou exclusão da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 206. Provida a representação ministerial, será encaminhada cópia do acórdão ao Comandante-Geral da respectiva instituição militar para cumprimento imediato da decisão.

Art. 207. Contra a decisão proferida em processo de declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato e em processo de perda da graduação, unânime ou não, caberão embargos, no prazo de cinco dias, contados da publicação do acórdão.

§ 1º. Será designado novo Relator para o recurso.

§ 2º. Deverá ser aberta vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias.

CAPÍTULO VIII

DA CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO CORREGEDOR

Art. 208. O Tribunal Pleno poderá proceder a correição parcial por iniciativa do Corregedor, para corrigir arquivamento irregular, decidido no primeiro grau em inquérito policial militar ou processo.

Parágrafo único. O prazo para oferecimento da representação do Juiz Corregedor é de cinco dias, contados da data em que o Juiz Corregedor tomar conhecimento efetivo do ato que motivar a representação.

Art. 209. A representação de que trata este Capítulo obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em sentido estrito.

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 210. O Tribunal deve uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§1º. A uniformização de jurisprudência neste Tribunal pode ser resultado de um destes procedimentos:

I - incidente de assunção de competência;

II - incidente de resolução de demandas repetitivas;

III - incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Art. 211. Será objeto de súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria dos membros do Tribunal de Justiça Militar e constituirá precedente na uniformização de jurisprudência.

Art. 212. As súmulas, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados no Diário da Justiça Militar Eletrônico e no Ementário de Jurisprudência do Tribunal.

Art. 213. As súmulas prevalecem até que sejam alteradas ou canceladas, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º. Qualquer Juiz do Tribunal poderá propor a revisão de enunciado de súmula. (Redação dada

pela Resolução n. 213/2019 – Emenda Regimental n.41)

§ 2º. A alteração ou o cancelamento da súmula será deliberado pelo Tribunal Pleno, por maioria dos seus membros.

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44 REGIMENTO INTERNO

§ 3º. Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números das súmulas que o Tribunal cancelar.

Art. 214. O Tribunal organizará o cadastro eletrônico do incidente de resolução de demandas repetitivas, a ser divulgado na rede mundial de computadores, observado o disposto no art. 979 do Código de Processo Civil.

§ 1º. O Tribunal manterá banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente para consulta pública na rede mundial de computadores.

§ 2º. O registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3º. Aplica-se o disposto no caput ao incidente de assunção de competência.

Seção II Do Incidente de Assunção de Competência

Art. 215. O Relator proporá, de ofício ou a requerimento dos integrantes da Câmara, da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o processo seja submetido à apreciação do Tribunal Pleno quando:

I - o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

II - ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre Câmaras do Tribunal.

§ 1º. A proposição de instauração do incidente deverá demonstrar a presença dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, inclusive, se for o caso, os acórdãos ou

julgamentos que comprovem a divergência entre os órgãos fracionários do Tribunal.

§ 2º. A decisão da Câmara sobre a admissibilidade da instauração de incidente de assunção de competência é irrecorrível.

§ 3º. Admitido o incidente e lavrado o acórdão, este será distribuído ao Tribunal Pleno.

§ 4º. No caso do parágrafo anterior, o Relator do feito na câmara permanece como Relator perante o Tribunal Pleno.

§ 5º. Recebidos os autos, o Relator, no prazo de quinze dias, pedirá dia para julgamento, e o relatório conterá a indicação dos fundamentos relativos à tese jurídica discutida no processo.

§ 6º. Às partes, ao Ministério Publico e à Defensoria Pública, quando esta houver requerido a instauração do incidente, será facultado sustentar oralmente suas razões por quinze minutos.

§ 7º. O Tribunal Pleno julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 8º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os Juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 9º. Recusada a competência por não haver interesse público ou por não ser relevante a questão de direito, o feito será devolvido à Câmara de origem para prosseguir o julgamento.

Seção III Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

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45 REGIMENTO INTERNO

Art. 216. O incidente de resolução de demandas repetitivas será processado e julgado pelo Tribunal Pleno quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 217. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal:

I - pelo Juiz de Direito do Juízo Militar ou Relator, por ofício;

II - pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

§ 1º. O ofício ou a petição, com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente, será distribuído a um Relator.

§ 2º. Se o incidente tiver sido instaurado por iniciativa de Relator, este permanece como Relator perante o Tribunal Pleno.

Art. 218. Após a distribuição, o Tribunal Pleno procederá ao juízo de admissibilidade do incidente, considerando a presença dos requisitos constantes do art. 216.

Art. 219. Admitido o incidente, o Relator:

I - suspenderá os processos pendentes que tramitam na Justiça Militar;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de quinze dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§ 1º. A suspensão será comunicada às Auditorias.

§ 2º. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, que poderá concedê-la.

§ 3º. Cessa a suspensão dos processos se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Art. 220. Instaurado o incidente, o Tribunal Pleno julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Art. 221. O incidente será julgado no prazo máximo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no inciso I do art. 219, salvo decisão fundamentada do Relator em sentido contrário.

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46 REGIMENTO INTERNO

Art. 222. O Relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º. Para instruir o incidente, o Relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º. Concluídas as diligências, o Relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Art. 223. No julgamento do incidente, o Relator fará a exposição do objeto do incidente e, sucessivamente, poderão sustentar suas razões:

I - o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, por trinta minutos;

II - os demais interessados, por trinta minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência.

§ 1º. Considerando o número de inscritos, o Presidente poderá ampliar o prazo para manifestação.

§ 2º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Art. 224. Julgado o incidente, a tese jurídica estabelecida será aplicada a todos os processos que tramitem ou que venham a tramitar na Justiça Militar e versem sobre idêntica questão de direito.

Parágrafo único. Não observada a tese adotada no julgamento do incidente, caberá reclamação.

Art. 225. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á de ofício ou mediante requerimento dos legitimados a propô-la.

Art. 226. Contra o julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, com efeito suspensivo.

Art. 227. São elementos essenciais do acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas ou o incidente de assunção de competência:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - a identificação das circunstâncias fáticas que ensejam a controvérsia em torno da questão jurídica;

III - o índice com todos os fundamentos favoráveis e contrários à tese jurídica discutida;

IV - os dispositivos normativos relacionados à questão discutida;

V - a enunciação da tese jurídica objeto do incidente;

VI - a fundamentação para solução do caso;

VII - o dispositivo, em que o Tribunal resolverá o caso que lhe foi submetido.

§ 1º. Se houver desistência ou abandono da causa, nos termos do art. 976, § 1º, do Código de Processo Civil, os elementos do acórdão serão apenas aqueles previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo.

Art. 228. O incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado por Juiz de Direito do Juízo Militar somente será admitido se houver, no Tribunal, processo de competência originária, remessa necessária ou recurso que verse sobre a questão de direito repetitiva, que será selecionado como representativo da controvérsia.

Art. 229. O Relator deverá, na sessão de julgamento, enunciar a tese jurídica objeto do incidente, o que constará da ata de julgamento.

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47 REGIMENTO INTERNO

Art. 230. Na enunciação da tese jurídica objeto do incidente, o Tribunal observará:

I - o fundamento determinante adotado pela unanimidade ou maioria do órgão julgador;

II - o disposto no art. 926,§ 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 231. A sessão de julgamento deverá ser integralmente registrada mediante gravação de áudio e transmitida por meio da rede mundial de computadores, sempre que possível.

Art. 232. O acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas vinculará todos os órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 233. O acórdão que inadmite a instauração de incidente de resolução de demandas

repetitivas é irrecorrível.

Seção IV

Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

Art. 234. Arguido incidente de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Relator, ouvido o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à Câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único. A Câmara não submeterá ao Tribunal Pleno a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 235. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno.

§ 1º. A arguição será tida como irrelevante quando:

I - já houver sido decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal;

II - já houver sido decidida pelo Tribunal Pleno;

III - for inequivocamente improcedente;

IV - o julgamento pelo órgão a que couber o conhecimento do processo em que se levantou a arguição puder ser feito independentemente da questão constitucional.

§ 2º. O incidente será analisado nos próprios autos.

§ 3º. O Relator do processo no qual houve a arguição de inconstitucionalidade será o Relator do

incidente perante o Tribunal Pleno.

§ 4º. A arguição poderá ser suscitada em processo que tramite perante o Tribunal Pleno.

§ 5º. O Estado de Minas Gerais terá vista dos autos para manifestar-se no prazo de quinze dias.

§ 6º. O Relator intimará, por edital, as partes legitimadas à propositura de ação direta de inconstitucionalidade para, querendo, manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de quinze dias, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§ 7º. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o Relator

poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

§ 8º. Conclusos os autos ao Relator, este, no prazo de cinco dias, fará o relatório e, no caso de

processos criminais, o passará ao Revisor, pelo prazo de cinco dias.

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48 REGIMENTO INTERNO

§ 9º. Designado o dia de julgamento, a Gerência Judiciária remeterá aos Vogais cópia da

arguição, do parecer da Procuradoria de Justiça e de outras peças que o Relator determinar.

Art. 236. Proferido o acórdão, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, os

autos serão remetidos à Câmara originária, que prosseguirá o julgamento.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 237. A execução ou o cumprimento de sentença, em causas de competência originária do Tribunal, será requerida ao Relator do acórdão na forma da legislação processual civil.

§ 1º. O Relator poderá delegar a prática de atos executivos a Juiz de primeiro grau.

§ 2º. Compete-lhe também decidir as questões incidentes do processo de execução ou de cumprimento de sentença, bem como decretar a sua extinção, nos casos previstos em lei, cabendo dessas decisões agravo para o órgão prolator do acórdão exequendo, no prazo de cinco dias.

§ 3º. Tomada decisão de natureza urgente e passível de execução provisória pedida pela parte, o Relator comunicará o dispositivo da decisão à autoridade ou à pessoa a quem couber dar-lhe cumprimento, pela forma que o interessado indicar.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS

Art. 238. Nos recursos interpostos contra decisões do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, observar-se-á, no que for aplicável, em matéria criminal, o disposto no Código de Processo Penal Militar, e, em matéria cível, o disposto no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO I DOS RECURSOS CRIMINAIS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 239. Compete às Câmaras do Tribunal o processamento e o julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de primeiro grau em ações criminais.

Seção I

Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 240. Distribuído o recurso, os autos irão com vista ao Procurador de Justiça, sendo, a seguir, conclusos ao Relator, que os colocará em mesa para o julgamento.

Parágrafo único. Independe de pauta o julgamento do recurso em sentido estrito.

Art. 241. Publicado o acórdão, serão os autos encaminhados, de imediato, ao Juiz de primeiro grau para o seu cumprimento.

Seção II Da Apelação Criminal

Art. 242. Recebidos os autos de apelação criminal, esses serão distribuídos por sorteio a Relator e a Revisor.

§ 1º. Em seguida, será aberta vista ao Procurador de Justiça.

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49 REGIMENTO INTERNO

§ 2º. Recebidos os autos, com ou sem a manifestação do Procurador de Justiça, o Relator determinará as providências necessárias e, após relatá-los, serão conclusos ao Revisor.

§ 3º. O Revisor, com a complementação ou sugestões que julgar cabíveis, restituirá os autos ao Relator, que pedirá dia para julgamento.

Art. 243. Cumprido o disposto no artigo anterior, o recurso será incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes.

Art. 244. Ainda que a apelação seja apenas do acusado, poderá o Tribunal determinar a correção de erro material verificado na sentença.

Seção III Dos Recursos Inominados e do Agravo de Execução Penal

Art. 245. Os recursos inominados e o agravo de execução penal terão o mesmo rito do recurso em sentido estrito.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS CRIMINAIS CONTRA DECISÃO

DO TRIBUNAL PLENO OU DAS CÂMARAS

Seção I

Dos Embargos

Art. 246. Contra acórdão poderão ser opostos:

I - embargos infringentes e de nulidade;

II - embargos de declaração.

Art. 247. Os embargos serão oferecidos por petição, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da publicação do acórdão no Diário da Justiça Militar Eletrônico.

Art. 248. Interpostos, simultaneamente, embargos infringentes ou de declaração, os infringentes ficarão sobrestados até a decisão dos declaratórios.

Parágrafo único. Decididos os embargos de declaração, os embargos infringentes serão distribuídos e, após, conclusos ao Relator para prosseguimento.

Subseção I Dos Embargos Infringentes e de Nulidade

Art. 249. A petição de embargos infringentes e de nulidade, com as razões, será autuada e distribuída, e, após, os autos serão conclusos ao relator para o juízo de admissibilidade.

Art. 250. Não poderá ser Relator dos embargos infringentes e de nulidade o Relator do acórdão embargado.

Art. 251. Admitidos os embargos infringentes e de nulidade, será aberta vista à parte contrária, que terá o prazo de cinco dias para as contrarrazões, findo o qual, com ou sem elas, serão os autos conclusos ao Relator.

Art. 252. O julgamento dos embargos infringentes e de nulidade obedecerá ao rito da apelação.

Subseção II Dos Embargos de Declaração

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50 REGIMENTO INTERNO

Art. 253. Compete ao órgão que proferiu o acórdão embargado o processamento e o julgamento dos embargos de declaração.

Art. 254. O Relator dos embargos de declaração será o mesmo Juiz que prolatou o acórdão embargado.

Art. 255. O Relator colocará os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte ao seu recebimento, independentemente de pauta.

Seção II

Dos Embargos contra Decisões de Processos de Competência Originária

Art. 256. Contra as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, em processo de sua competência criminal originária, caberá recurso de embargos, nos termos do art. 497 do CPPM.

Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo seguirá o rito da apelação.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS CÍVEIS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU

Art. 257. Compete às Câmaras o processamento e o julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de primeiro grau em ações cíveis.

Seção I Da Apelação Cível

Art. 258. Após a distribuição, os autos da apelação cível serão conclusos imediatamente ao Relator, que a decidirá monocraticamente quando:

I - não conhecer do recurso por ser este inadmissível, prejudicado ou não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

II - negar provimento ao recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Parágrafo único. O Relator mandará abrir vista ao Procurador de Justiça, se for o caso.

Art. 259. O Relator examinará os autos e, no prazo de trinta dias, os restituirá à Gerência Judiciária com o relatório.

Art. 260. A apelação não será decidida antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Art. 261. Constatando a ocorrência de vício sanável no procedimento da apelação, o Relator poderá determinar o saneamento do processo.

Seção II

Do Agravo de Instrumento

Art. 262. Distribuído o agravo de instrumento, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator, que, no prazo de cinco dias, poderá, por decisão monocrática:

I - não conhecer do recurso por ser este inadmissível, prejudicado ou que não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

II - negar provimento a recurso que for contrário a:

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51 REGIMENTO INTERNO

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

III - atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz de primeiro grau sua decisão.

§ 1º. As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, serão cumpridas preferencialmente no Juízo de origem, mediante comunicação do Relator.

§ 2º. Se o Juiz a quo comunicar que reformou inteiramente a decisão impugnada, o Relator

deverá considerar prejudicado o agravo.

Art. 263. Admitido o agravo de instrumento, o Relator ordenará a intimação do agravado para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

§ 1º. Quando for o caso de intervenção do Ministério Público, o Relator determinará a intimação de seu representante, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de quinze dias.

§ 2º. O Relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado.

Art. 264. Ocorrido o trânsito em julgado, somente serão encaminhados à Auditoria de origem o acórdão ou a decisão monocrática.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS CÍVEIS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO OU DAS CÂMARAS

Art. 265. Contra acórdão poderão ser opostos os seguintes recursos:

I - embargos de declaração;

II - agravo interno.

Seção I Dos Embargos de Declaração

Art. 266. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do acórdão.

Art. 267. Compete ao órgão prolator do acórdão embargado o processamento e o julgamento dos embargos de declaração.

§ 1º. O Relator em embargos de declaração será o mesmo do acórdão embargado.

§ 2º. Juntada a petição, os autos serão conclusos ao Relator, que mandará intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 268. O Relator apresentará os autos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

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52 REGIMENTO INTERNO

§ 1º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de Relator ou outra decisão unipessoal proferida no Tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 2º. Se o Relator conhecer dos embargos de declaração como agravo interno, por entender que é o recurso cabível, determinará a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais.

§ 3º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 4º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

§ 5º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Relator ou órgão do Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, nos termos da lei processual civil.

§ 6º. Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Seção II

Do Agravo Interno

Art. 269. Da decisão proferida pelo Relator em ações cíveis caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, para o respectivo órgão julgador, no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Art. 270. O agravo interno será dirigido ao Relator, que mandará intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias.

§ 1º. Após, os autos serão conclusos ao Relator, o qual, no caso de não se retratar, fará relatório, levará o recurso a julgamento, com inclusão em pauta, e proferirá voto.

§ 2º. É vedado ao Relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 3º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa nos termos da lei processual civil.

§ 4º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 3º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

TÍTULO III

DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES

CAPÍTULO I

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 271. O recurso ordinário constitucional será interposto perante o Presidente do Tribunal.

Art. 272. O recurso ordinário será interposto, nos seguintes prazos:

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53 REGIMENTO INTERNO

I - quinze dias, no caso de decisão denegatória de mandado de segurança e habeas data;

II - cinco dias, no caso de decisão denegatória de habeas corpus.

§ 1º. Em se tratando de decisão denegatória de mandado de segurança e habeas data, interposto o recurso, será aberta vista ao recorrido e ao litisconsorte necessário, caso houver, para apresentarem contrarrazões e, em seguida, ao Procurador de Justiça, para parecer.

§ 2º. Em se tratando de decisão denegatória de habeas corpus, interposto o recurso, será aberta

vista ao Procurador de Justiça, para apresentar contrarrazões.

Art. 273. Devolvidos os autos, serão eles remetidos ao tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL

Art. 274. Os recursos extraordinário e especial serão interpostos perante o Presidente do Tribunal.

Art. 275. Recebida e protocolada a petição do recurso pela Gerência Judiciária, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

Art. 276. Findo o prazo previsto no art. 275, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional para a qual o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inexistência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036 do CPC;

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o Tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC.

§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

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54 REGIMENTO INTERNO

Art. 277. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 278. A interposição de recurso extraordinário ou recurso especial não impede a execução do julgado, devendo os autos originais do processo ser remetidos à Auditoria de origem.

Art. 279. Independentemente da interposição de recurso extraordinário ou recurso especial, quando se tratar de representação para declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato ou de representação para perda de graduação, o acórdão será logo encaminhado ao Comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar para cumprimento imediato.

CAPÍTULO III DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 280. A petição de agravo será dirigida ao Presidente do Tribunal e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

§ 1º. O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 2º. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 3º. Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 4º. Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º. Em se tratando de agravo interposto em processo criminal, e não havendo, nos autos, procuração outorgada a advogado, poderá ela ser substituída pela cópia do interrogatório do réu em Juízo, em que conste a indicação do defensor.

§ 6º. Quando for o caso, o Procurador de Justiça terá vista do recurso pelo prazo de dez dias.

CAPÍTULO IV DO PREPARO

Art. 281. O Presidente do Tribunal poderá intimar o recorrente para fazer a comprovação do pagamento do preparo, antes de admitir ou não o recurso.

CAPÍTULO V

DO SOBRESTAMENTO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Art. 282. Os feitos cujas questões constitucionais e infraconstitucionais estejam sob análise do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em face de repercussão geral ou incidente de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, nos termos do art. 1.035, § 5º, e do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, serão sobrestados por decisão fundamentada do Presidente do Tribunal, intimadas as partes.

§ 1º. Os autos dos respectivos processos permanecerão no cartório competente até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

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55 REGIMENTO INTERNO

§ 2º. Da decisão que determinar o sobrestamento ou a suspensão do recurso extraordinário ou especial, as partes poderão interpor agravo, no prazo de cinco dias, indicando, de forma fundamentada, suas razões.

§ 3º. Acolhido o agravo pelo Presidente do Tribunal, proceder-se-á ao juízo de admissibilidade do recurso.

§ 4º. A decisão que negar provimento ao agravo é irrecorrível.

Art. 283. Resolvida a repercussão geral ou o recurso repetitivo, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça:

I - negada a repercussão geral ou a situação de recurso repetitivo, os recursos sobrestados ou suspensos não serão admitidos;

II - se o entendimento adotado pelo órgão julgador deste Tribunal estiver em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, serão julgados prejudicados os recursos sobrestados ou suspensos;

III - se divergente o entendimento, os autos dos processos sobrestados ou suspensos serão encaminhados ao órgão julgador para que possa exercer o juízo de retratação;

IV - as partes serão regularmente intimadas das decisões previstas nos incisos anteriores;

V - as petições e os incidentes posteriores, surgidos na fase de retratação, serão remetidos ao órgão julgador competente.

Art. 284. O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário e/ou especial, nos termos da legislação processual civil, competirá ao órgão responsável pelo julgamento, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º. Publicado o acórdão do julgamento do recurso excepcional ensejador do sobrestamento dos processos que se encontram em cartório, se não prejudicado o recurso sobrestado, serão os autos conclusos ao Relator, que os examinará e, no prazo de trinta dias, os restituirá ao cartório com relatório expondo os pontos conflitantes entre o acórdão objeto do juízo de retratação e a decisão do tribunal superior competente, com pedido de dia para reexame da matéria.

§ 2º. Ultimadas as providências previstas no parágrafo anterior, remeter-se-ão cópias do acórdão objeto do juízo de retratação, da decisão do tribunal competente e do relatório aos Juízes que participaram daquela assentada.

§ 3º. A retratação será tomada pelo voto dos Juízes integrantes do órgão julgador, em número correspondente ao do julgamento, lavrando-se novo acórdão na forma prevista neste Regimento.

§ 4º. Ficam vinculados ao juízo de retratação todos os Juízes que participaram do julgamento, se ainda estiverem em atividade no Tribunal, ressalvados os afastamentos por mais de sessenta dias, mantidas sempre as posições de Relator, Revisor e Vogais.

§ 5º. Se não mais estiver em atividade o Relator, o Revisor ou qualquer Vogal, assumirá a posição, em ordem gradativa, o que ainda estiver no Tribunal, mesmo que em Câmara diversa ou em cargo de direção, convocados os demais do mesmo órgão julgador, por ordem de antiguidade, ou, não sendo possível, por convocação de integrantes de outras Câmaras.

§ 6º. Se nenhum dos participantes do julgamento anterior estiver em atividade no Tribunal, os autos serão redistribuídos dentre os integrantes do órgão julgador primitivo, inclusive o substituto, se for o caso.

§ 7º. Se extinta a Câmara, a competência será daquela que, expressamente, foi fruto da transformação, ou, não sendo possível, far-se-á a redistribuição do processo.

§ 8º. Mantida a decisão sob os mesmos fundamentos do acórdão recorrido, serão os autos encaminhados ao Presidente do Tribunal para o processamento do recurso excepcional, a fim de exercer o juízo de admissibilidade desse recurso.

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56 REGIMENTO INTERNO

§ 9º. Se o órgão julgador se retratar, adotando a posição do tribunal superior, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal, que declarará prejudicado o recurso excepcional.

§ 10. Interposto agravo interno contra decisão que obstou o seguimento de recurso especial, extraordinário ou de agravo previsto na legislação processual civil, aplicando a sistemática dos recursos especiais múltiplos ou da repercussão geral, a petição será juntada e os autos conclusos ao Presidente prolator da decisão agravada, para verificar se é hipótese ou não de retratação.

§ 11. Se não houver retratação, o agravo interno será submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno, figurando como Relator o Juiz que figurou como Relator da decisão agravada, o qual fará sucinto relatório, colocará o feito em mesa e proferirá voto, salvo se for constatada qualquer das hipóteses de indeferimento liminar previstas na legislação processual civil, circunstância em que será negado seguimento ao agravo monocraticamente.

§ 12. Se da decisão monocrática proferida pelo Presidente for interposto novo agravo interno, esse recurso será processado conforme o procedimento descrito no parágrafo anterior.

§ 13. Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o órgão responsável pelo julgamento, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

Art. 285. O interessado pode requerer ao Presidente do Tribunal que exclua da decisão de sobrestamento o recurso extraordinário ou recurso especial afetado por incidente de recursos extraordinário e especial repetitivos e o inadmita por ter sido interposto intempestivamente.

§ 1º. O recorrente poderá manifestar-se sobre o requerimento, no prazo de cinco dias.

§ 2º. Da decisão do Presidente, caberá recurso de agravo para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação.

TÍTULO IV

DOS PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Seção I

Do Conflito de Competência entre o Tribunal Militar e Juízo da Justiça Comum

Art. 286. Qualquer Juiz poderá suscitar a incompetência da Justiça Militar nos feitos em que deva proferir decisão.

§ 1º. Reconhecida a incompetência da Justiça Militar, será lavrado acórdão fundamentado e os autos serão encaminhados pelo Presidente do Tribunal à Justiça competente.

§ 2º. Reconhecida a existência do conflito negativo de competência, entre o Tribunal e outro Juízo da Justiça comum, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal para que seja suscitado conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.

Art. 287. A parte poderá provocar manifestação do Tribunal sobre a sua competência para tratar de questão submetida à apreciação de outro Juízo da Justiça comum.

Parágrafo único. Reconhecida pelo Tribunal Pleno a competência da Justiça Militar, o Presidente do Tribunal suscitará o conflito positivo perante o Superior Tribunal de Justiça.

Seção II Do Conflito de Competência entre Juízes de Primeiro Grau

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57 REGIMENTO INTERNO

Art. 288. O conflito de competência entre Juízes de primeiro grau será suscitado em manifestação dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar por Juiz de Direito do Juízo Militar, pelo Conselho de Justiça, pelo Ministério Público ou pela parte interessada, instruído com os documentos necessários à prova do conflito.

Parágrafo único. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.

Art. 289. Distribuído o feito e concluso, o Relator:

I - no caso de conflito positivo, poderá determinar seja sobrestado o andamento do feito;

II - requisitará informações às autoridades em conflito, ou apenas ao suscitado, se um deles for o suscitante, que as prestará no prazo de cinco dias, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação;

III - designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Decorrido o prazo, com as informações ou sem elas, o Relator dará vista do processo ao Procurador de Justiça, no prazo de cinco dias, e, a seguir, o conflito será colocado em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de pauta.

Art. 290. Ao decidir o conflito, o Tribunal Pleno declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade de atos que porventura tenham sido praticados pelo Juiz incompetente.

Parágrafo único. Lavrado o acórdão, os autos serão remetidos ao Juiz declarado competente.

CAPÍTULO II

DA RECLAMAÇÃO

Art. 291. O Tribunal Pleno poderá admitir reclamação do Ministério Público ou da parte interessada, para:

I - preservar a sua competência;

II - garantir a autoridade de suas decisões;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas ou recurso repetitivos ou de incidente de assunção de competência.

§ 1º. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída no Tribunal Pleno, recaindo a distribuição ao Relator do processo principal, sempre que possível.

§ 2º. As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 3º. É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 4º. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 292. Ao Tribunal Pleno competirá:

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58 REGIMENTO INTERNO

I - avocar o conhecimento do processo em que se manifeste usurpação de sua competência ou desrespeito de decisão que haja proferido;

II - determinar que lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto cuja remessa esteja sendo retardada.

Art. 293. Ao despachar a reclamação, caberá ao Relator:

I - requisitar informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;

II - se necessário, ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação.

Art. 294. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 295. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 296. Retornando os autos, a reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal Pleno.

Art. 297. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal Pleno cassará a decisão que exorbitou o seu julgado, ou determinará a medida adequada à solução da controvérsia.

Parágrafo único. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o respectivo acórdão posteriormente.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 298. A medida cautelar incidental será requerida ao Relator do processo e, se preparatória, estará sujeita a distribuição.

Art. 299. Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo interno.

CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 300. O incidente de falsidade documental será processado em autos apartados perante o Relator do processo no qual há a indicação de sua ocorrência.

§ 1º. O Relator poderá delegar os atos da instrução a Juiz de primeiro grau.

§ 2º. O Relator suspenderá o julgamento do processo principal, a fim de que este e o incidente de falsidade sejam decididos numa só sessão.

§ 3º. Das decisões interlocutórias do Relator caberá agravo interno.

Art. 301. O incidente de falsidade documental será julgado pelo órgão a que competir a decisão da causa principal.

CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 302. A substituição da parte falecida, por habilitação incidente, será requerida ao Relator e decidida monocraticamente.

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59 REGIMENTO INTERNO

§ 1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público, se houver interesse de menor ou de incapaz.

§ 2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao seu curso.

§ 3º. Contestado o pedido, o Relator facultará às partes a produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.

§ 4º. Da decisão do Relator caberá agravo interno.

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 303. A habilitação do assistente do Ministério Público será requerida ao Relator e decidida monocraticamente.

§ 1º. Suscitado o incidente, nos próprios autos, o Relator suspenderá o processo principal e abrirá vista ao Ministério Público.

§ 2º. Admitida a habilitação, a causa principal retornará ao seu curso.

§ 3º. Contestado o pedido, o Relator facultará às partes a produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.

§ 4º. Da decisão do Relator caberá agravo interno.

CAPÍTULO VII DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 304. A restauração de autos extraviados ou destruídos far-se-á ex officio ou mediante petição

ao Presidente do Tribunal ou da Câmara onde tramitou o feito.

§ 1º. Tratando-se de processo de competência originária do Tribunal, a distribuição da restauração será feita ao Relator que tiver funcionado no processo, ou, na falta deste, ao Juiz que for sorteado para esse fim.

§ 2º. Nos processos iniciados no primeiro grau e extraviados no Tribunal, o Relator delegará ao Juiz de Direito da Auditoria perante o qual tramitou o processo a restauração dos atos que perante ele foram praticados.

CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Art. 305. O pedido de concessão de gratuidade de Justiça será requerido ao Relator e decidido monocraticamente.

Art. 306. Na petição, deverá constar a afirmação de que o requerente não tem condições de suportar as despesas decorrentes do processo.

Parágrafo único. Denegado de plano o benefício, deverá a petição ser autuada em separado.

Art. 307. Concedido o benefício, a parte contrária poderá requerer sua revogação em qualquer fase do processo principal, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento de sua causa.

§ 1º. O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação.

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60 REGIMENTO INTERNO

§ 2º. A impugnação deve ser apresentada no prazo de dez dias, instruída com a prova de suas alegações.

§ 3º. Transitada em julgado a decisão proferida na causa principal, extingue-se o processo de revogação do benefício.

Art. 308. Da decisão que conceder, denegar ou revogar o benefício caberá recurso de agravo interno.

TÍTULO V

DAS EXCEÇÕES

CAPÍTULO I DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

Art. 309. Protocolada petição de exceção de suspeição ou impedimento de Juiz do Juízo Militar, será esta distribuída a Relator, que requisitará as informações ao exceto no prazo de cinco dias.

§ 1º. O Relator rejeitará liminarmente a exceção se a arguição for de manifesta improcedência.

§ 2º. Havendo necessidade de prova oral, o Relator poderá delegar a instrução a um dos Juízes de Direito do Juízo Militar, que não o exceto.

§ 3º. Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, ouvido o Procurador de Justiça, os autos serão remetidos ao Relator, que os relatará e os colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão subsequente.

§ 4º. Será ilegítima a arguição de suspeição, quando provocada pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Juiz.

Art. 310. Julgada procedente a arguição de suspeição ou de impedimento, a decisão do tribunal indicará os atos considerados nulos.

CAPÍTULO II

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO

DE JUIZ DO TRIBUNAL

Art. 311. O Juiz que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão de julgamento, com registro em ata.

§ 1º. Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos.

§ 2º. No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado do segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução n. 172/2016 – Emenda Regimental n. 1)

Art. 312. A suspeição poderá ser arguida pelas partes em petição escrita e fundamentada, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, assinada por procurador com poderes especiais e dirigida ao Presidente ou, se for esse o recusado, ao Vice-Presidente.

§ 1º. A petição será autuada em autos apartados e, se manifesta sua improcedência, o Presidente a rejeitará liminarmente.

§ 2º. A suspeição do Relator e a do Revisor poderão ser suscitadas até cinco dias após a distribuição; a dos demais Juízes, até o início do julgamento.

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61 REGIMENTO INTERNO

§ 3º. Será ilegítima a arguição de suspeição, quando provocada pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Juiz.

Art. 313. Admitida a arguição, o Presidente ou Vice-Presidente, se aquele for o recusado, ouvirá o Juiz recusado, que dará sua resposta em dez dias, e inquirirá as testemunhas indicadas. Concluída a instrução, o Presidente fará o relatório e colocará o processo em mesa para julgamento.

Parágrafo único. O incidente será julgado pelo Tribunal Pleno, em sessão com presença limitada às partes ou a seus advogados.

Art. 314. A afirmação de suspeição pelo arguido põe fim ao incidente, sendo determinada nova distribuição e promovida a convocação de substituto, se for o caso.

Art. 315. O Juiz que não reconhecer a suspeição funcionará no feito até o julgamento da arguição.

Art. 316. Declarada a suspeição pelo Tribunal, ter-se-ão os atos decisórios praticados pelo Juiz suspeito por nulos.

Art. 317. Aplicar-se-á ao impedimento de Juiz do Tribunal o rito estabelecido para a suspeição, no que couber.

CAPÍTULO III

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE

PROCURADOR DE JUSTIÇA E AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 318. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição de membro do Ministério Público ou de auxiliares da Justiça na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

Parágrafo único. A petição será fundamentada e instruída com os documentos necessários e rol de testemunhas.

Art. 319. Caberá ao Relator do feito em que for levantada a exceção processar e julgar o incidente, sem suspensão do processo principal e em autos separados.

§ 1º. Recebendo os autos da exceção, o Relator mandará, no prazo de cinco dias, ouvir o arguido, que poderá, com sua resposta, apresentar documentos e arrolar testemunhas.

§ 2º. Concluída a instrução, o Relator, no prazo de cinco dias, proferirá decisão.

Art. 320. Da decisão do Relator caberá recurso de agravo ao órgão competente para julgar o processo principal.

TÍTULO VI

DA CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

Art. 321. As Câmaras poderão proceder à correição parcial nos processos sujeitos à sua jurisdição.

Art. 322. Será admitida correição parcial em processos cíveis, a requerimento das partes ou do órgão do Ministério Público, para corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por Juiz de Direito do Juízo Militar, desde que não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar ou no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Nos processos cíveis, a correição seguirá o rito do agravo de instrumento e, nos processos criminais, o do recurso em sentido estrito.

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62 REGIMENTO INTERNO

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

DAS EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO

Art. 323. Qualquer Juiz do Tribunal pode propor emenda ao Regimento Interno, apresentando projeto escrito e articulado, com cópia para os demais Juízes.

§ 1º. O projeto de emenda será distribuído por sorteio a um Juiz Relator, que terá o prazo de dez dias para apresentar relatório.

§ 2º. O Presidente mandará distribuir cópia do relatório e da proposta aos Juízes, marcando data para discussão e votação.

§ 3º. A proposta será apreciada e votada em sessão do Tribunal Pleno, com a presença mínima de cinco Juízes.

§ 4º. Salvo disposição em contrário, as alterações introduzidas neste Regimento entrarão em vigor na data de sua publicação e serão datadas e numeradas ordinalmente.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 324. São vinculativas ao Tribunal de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos e deveres de seus integrantes e dos servidores de sua Secretaria.

Art. 325. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento constituirão questões de ordem que serão decididas pelo Presidente, com recurso para o Tribunal Pleno.

Art. 326. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 327. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Regimento Interno aprovado pela Resolução n. 64, de 22 de outubro de 2007.

Publique-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal, em 05 de maio de 2016.

Juiz Fernando A. N. Galvão da Rocha

Presidente

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63 REGIMENTO INTERNO

ÍNDICE DE ASSUNTO ALFABÉTICO E REMISSIVO AÇÃO RESCISÓRIA,

cabimento, art. 181, pág. competência, art. 12If, 182, 183§4º, pág. distribuição, art. 184, pág. justiça gratuita, art. 183§1º, pág. petição inicial

emenda, art. 183§§2º,4º,5º, pág. indeferimento, art. 183§§2º,3º, pág. requisitos, art. 183I/III, pág.

prazos, decadência do direito, art. 181,§§1º/4º, pág. devolução de autos, art. 185§2º, pág. emenda da inicial, art. 183§2º, pág. resposta do réu, art. 185,§1º, pág. vista aos autos, art. 187, pág.

prova, art.181§3º, pág. procedência do pedido, art. 190, parag. único, pág. relator, art. 184,186,188, pág. uso da palavra na sessão, art. 189, parag. único, pág.

ACÓRDÃO arquivamento, art.152, pág.

assinatura, art. 151,§6º, pág. correções, art. 151§5º, pág. diligência, art. 154, pág. embargo de declaração, art. 151§3º, pág. itens essenciais, art. 151I/VIII, pág. prazo para lavratura e publicação, art. 151§4º, pág. relator vencido, art. 151§§1º,2º, pág. retirada dos autos, art. 153, parag. único, pág.

ADVOGADO ver DEFESA AFASTAMENTO DE JUIZ

frequência a cursos e seminários competência para concessão, art. 81, pág. indeferimento, art. 83, pág. prazo para informação, art. 80, parag. único, pág. requerimento, art. 82, pág.

motivos, art. 80, pág.

AGRAVO DE INSTRUMENTO admissibilidade, art. 263, pág. acórdão, art. 264, pág. competência, art. 257, pág. decisão monocrática

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64 REGIMENTO INTERNO

encaminhamento à Auditoria de origem, art. 264, efeito suspensivo, art. 262III, §1º, pág. não conhecimento, art. 262I, pág. não provimento, art. 262IIa/c, pág. prejudicado, art. 262§2º, pág.

distribuição, art. 262, pág. prazos

decisão monocrática, art. 262, pág. intervenção do Ministério Público, art. 263§1º, pág. julgamento, art. 263§2º, pág. manifestação do agravado, art. 263, pág.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL,

competência, art. 239, pág. rito, art. 245, pág.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO custas, art. 280, pág. despesas postais, art. 280, pág. petição, art. 280, pág. prazos

resposta do agravado, art. 280§1º, pág vista ao Procurador, art. 280§6º, pág.

procuração outorgada a advogado, art. 280§5º, pág. recursos interpostos simultaneamente, art. 280§§3º,4º, pág. remessa a Tribunal superior competente, art. 280§§2º,4º, pág. retratação, art. 280§2º, pág.

AGRAVO INTERNO cabimento, art. 269, pág. efeito suspensivo, art. 269, pág. inadmissibilidade/ improcedência, art. 270§3º, pág. interposição de qualquer outro recurso, art. 270§4º, pág. julgamento, art. 270§1º, pág. pauta, art. 270§1º, pág. petição, art. 269, parag. único, pág. prazos

interposição, art. 269, pág. manifestação do agravado, art. 270, pág.

relator, art. 269, 270, §§1º,2º, pág. relatório, art. 270§1º, pág. votação, art. 270§§1º,3º, pág.

ALVARÁ DE SOLTURA Competência

presidente da câmara, art. 25VI, pág. presidente do Tribunal ou da Câmara, art. 162, pág. relator, art. 125VII, pág.

ANTIGÜIDADE

critérios para apuração, art. 54, pág. matrícula, art. 53, pág.

APELAÇÃO CÍVEL agravo de instrumento, art. 260, pág. competência, art. 257, pág. decisão monocrática, art. 258, pág. exame dos autos, art. 259, pág. relator, art. 258I/II, 259, 261, pág. vício sanável, art. 261, pág.

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65 REGIMENTO INTERNO

vista ao procurador, art. 258, parag. único, pág. APELAÇÃO CRIMINAL

competência, art. 239, pág. erro material na sentença, art. 244, pág. distribuição, art. 242, pág. relator, art.242§§2º,3º, pág. revisor, art. 242§§2º,3º, pág. vista ao procurador, art. 242§1º, pág.

ASSISTENTE MILITAR DA CORREGEDORIA, art. 26§2º, pág. ATAS DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

aprovação, art. 149§1º, pág. arquivamento, art. 149, pág assinatura, art. 149, pág. divulgação, art. 149§1º, pág. reclamação contra erro

modificação de julgado, art. 150§2º, pág. prazo para reclamação, art. 150§1º, pág. suspensão de prazo para recurso, art. 150§3º, pág.

itens essenciais, art. 150, pág.

CÂMARAS, atribuições jurisdicionais

agravo de execução penal, art. 24III, pág. agravo de instrumento, art. 24II, pág. apelação, art.24I, pág. correição parcial, art. 24IV, pág. embargos de declaração, art. 24V, pág. exceção de suspeição ou impedimento de juiz 1º grau, art. 24VI, pág. habeas corpus, art. 24VII, pág. mandado de segurança, art. 24VIII, pág. recurso inominado, art. 24IX, pág. recurso em sentido estrito, art. 24X, pág. reexame necessário, art. 24XI, pág.

competência câmara, art. 16, 239, pág. presidente, art. 25, pág.

composição, art. 17, pág. denominação, art. 16, parag. único, pág. dia da sessão, art. 34§3º, pág. impedimento/ suspeição/ afastamento de juiz, art. 20§§1º,2º, pág. pauta, art. 23, pág. presidência, art. 19, 21, pág. quórum, art. 20, pág. secretaria judiciária, art. 22, pág. substituição, art. 18, pág. tratamento entre os juízes, art. 3º, pág. vestuário, art. 37, parag. único, 55VIII pág.

COLAR E MEDALHA DO MÉRITO MILITAR agraciados, art. 42, pág. ata, art. 45§3º, pág. ausência do agraciado, art. 47§2º, pág. chanceler, art. 48, pág. data de entrega, art. 47, pág. juiz de direito do juízo militar, art. 47§1º, pág.

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66 REGIMENTO INTERNO

periodicidade, art. 42, parag. único, 43§1º, pág. pleno, art. 11III, pág proposta de concessão, art. 45, §1º, pág. publicação da relação, art. 46, pág. registro, art. 44, pág. servidor, art. 43§§ 2º,4º sessão solene, art. 34Id, pág. uso e direito à condecoração, arts. 49/50, pág.

COMPOSIÇÃO DA MESA DE SESSÃO

juiz substituto, art. 35§3º, pág. juízes, art. 35§2º, pág. Presidente, art. 35§1º, pág. Procurador, art. 35§1º, pág. Secretário, art. 35§1º, pág.

CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, agravo interno, art. 308, pág. concessão, art. 307, pág. decisão monocrática, art. 305, pág. denegação, art. 306, parag. único, pág. impugnação, art.307, §1º/2º, pág. petição, art. 306, pág. prova das alegações, art. 307§2º, pág. relator, art. 305, pág. revogação, art. 307, §1º,3º, pág.

CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR

competência, art. 11VI, pág. realização, art. 11VI, pág. regimento, art. 11VIIId, pág.

CONCURSO PARA SERVIDOR, competência, art. 11VI, pág. homologação, art. 11IX, pág. comissão examinadora, art. 14XV, pág. realização, art. 11VI, pág. relatório da comissão examinadora, art. 13XIII, pág.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU

acórdão, art. 290, parag. único, pág. competência, art.12IV, pág. julgamento, art. 289, parag. único, pág. pauta, art. 289, parag. único, pág. prazo

prestação de informações, art. 289II, pág. vista ao procurador, art. 289, parag. único, pág.

medidas urgentes, art. 289III, pág. negativo, art. 288, parag. único pág. pleno, art. 290, pág. positivo, art. 289I, pág. presidente do Tribunal, art. 288, pág. relator, art. 289I/III, parag. único, pág. remessa ao juiz competente, art. 290, parag. único, pág. sobrestamento do feito, art. 289I, pág. suscitante, art. 288, pág. validade de atos de juiz incompetente, art. 290, pág.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL E OUTRO JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM

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67 REGIMENTO INTERNO

incompetência da justiça militar, art. 286§1º, pág. positivo, art. 286,§1º, pág. provocação da parte, art. 287, pág. negativo, art. 286§2º, pág. Superior Tribunal de Justiça, art. 287, parag. único, pág. suscitante, art. 286, pág.

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO autuação, art. 199 citação do justificante, art. 198§1º, pág. decisão, art. 202, pág.

embargos, art. 203, pág. remessa de cópia ao comandante-geral, art. 202, parag. único, pág.

distribuição, art. 198, pág. julgamento, art. 199§5º, pág. matéria nova, art. 200, pág. prazos

advogado geral do Estado, art. 199§1º, pág. defesa escrita, art. 199§2º, pág. designação de defensor público, art. 199§3º, pág. embargos, art.203, pág. vista,

à parte contrária, art. 203§2º, pág. ao procurador, art.199§4º, 200I, pág. ao defensor, art.200I, pág.

processo administrativo disciplinar, art. 12Ia, 199, pág. procurador de Justiça, art. 199§4º, pág.

relator, art. 199§2º, 203, pág. sobrestamento, art. 198§2º, pág uso da palavra, art. 201, parag. único, pág.

CORREGEDOR

competência comunicação de faltas à autoridades, art. 27XXIII, pág.

conselho extraordinário, art. 27XXIX, pág. cumprimento de pena, art. 27XXV, pág.

juiz de direito do juízo militar afastamento, art. 27XIII, pág.

aposentadoria compulsória, art. 27XVI, pág. convocação, art. 27IX, pág. cooperador, art. 27XX, pág. designação de juiz substituto, art. 27XII, pág. disponibilidade, art. 27XVI, pág. erro ou abuso, art. 27IV, pág. escala de férias, art. 27XI, 63, 64, pág. ineficiência e incapacidades, art. 27X, pág. pena disciplinar, art. 27XV, pág.

permuta, art. 27XVII, pág. plantão, art. 27XIX, 29, parag. único, pág.

promoção, art. 27XIII, pág. remoção, art. 27XVI/XVII, pág.

substituição, art. 27XII/XIII, pág. servidor de 1ª instância

erro ou abuso, art. 27V, pág. incapacidades, art. 27X, pág. irregularidade, art. 27XXI, pág. pena disciplinar, art. 27XV, XXII, pág, remanejamento, art. 27XIV, pág. requisição para correição, art. 27XXVI, pág. processo administrativo, art. 27XXII, pág.

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68 REGIMENTO INTERNO

sindicância, art. 27XXII, pág. serviços judiciários da 1ª instância

andamento, art. 27I, pág. arquivamento, art. 27III, pág. correição, art. 27II, III, pág. comunicação de fato grave, art. 27VIII, pág. inquérito policial militar, art. 27II, pág. medidas preventivas assecuratórias, art. 27VI, pág. movimento forense, art. 27VII, pág. processos findos, art. 27II, pág. remessa de inquérito e processos, art. 27XXX, pág.

polícia judiciária militar, art.27XXVIII, pág. relatório de atividades, art. 27XXVII, pág. requisição de informações à autoridades, art. 27XXIV, pág.

CORREGEDORIA

competência, art. 26, pág. composição, art. 26§§1º/3º, pág. controle de designação de juízes, art. 26§5º, pág. correição, art. 27II/III, pág. juiz corregedor

ato administrativo, art. 26§4º, pág. atribuições, art. 27I/XXXI, pág.

jurisdição, art. 26, pág. CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

competência, art. 321, pág. processos cíveis

admissibilidade, art. 322, pág. iniciativa, art. 322, pág. rito, art. 322, parag. único, pág.

processos criminais, rito, art. 322, parag. único, pág.

CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO CORREGEDOR,

competência, art. 208, pág. iniciativa, art. 208, pág. motivos, art. 208, pág. prazos, art. 208, parag. único, pág. rito, art. 209, pág.

CUSTAS comprovante de pagamento, art. 103, parag. único, pág. feito deserto, art. 106, pág. isenção, art. 102, 107I/XII, 216§5º, 280, pág. regulamentação

Justiça Militar, art. 108, pág. tribunais superiores, art. 109, pág.

DEFENSOR PÚBLICO ver DEFESA DEFESA

defensor público, art. 95, pág. intimação ou notificação, art. 95, pág. justiça gratuita, art. 99, pág. participação no julgamento, art. 140IV, VI, VIII, XXIII, pág. inversão da pauta, art. 96, 132X, pág. retirada dos autos, art. 97, pág. vista às partes, art. 97, pág. uso da palavra, art. 140IV, pág.

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69 REGIMENTO INTERNO

DIRETOR DO FORO

designação, art. 11VIIIe, pág. indicação, art. 14XI, pág.

DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS dependência, art. 115, pág.

juiz afastado, art. 110,§§2º/3º, 116I/III, pág. alcançado pela aposentaria, art. 117, pág. alcançado pela reforma compulsória, art. 117, pág. de plantão, art. 110§2º, pág. impedimento ou suspeição, art. 110§4º, pág. presidente do Tribunal, art. 112, 113, pág. relator, art. 110§§1º/2º, 114, pág. removido, art. 113, pág. revisor, art. 114, pág.

órgão competente, art. 111, pág. periodicidade, art. 110, pág. publicidade, art. 110, pág.

redistribuição, art. 116III, pág. sorteio eletrônico, art. 110, §4º, pág.

ELEIÇÃO

cargos de direção, art. 5º, pág. competência, art. 5º, pág. convocação, art. 5º§1º, pág. elegibilidade do candidato, art. 5º§2º, pág. mandato, art. 5º, pág. posse

sessão solene, art. 8º, pág. compromisso, art. 8º§1º, pág. lavratura, art. 8º§2º, pág. prazo, art. 8º, pág.

reeleição, art. 5º, 6º§2º, pág. vacância

corregedor, art. 7º, pág. presidente, art. 6º, §1º, pág. vice-presidente, art. 7º, pág.

votação, art. 5º, §§3º/ 4º, pág. EMBARGOS

distribuição, art. 248, parag. único, pág. interposição simultânea, art. 248, pág. petição, art. 247, pág. prazo para o oferecimento, art. 247, pág. publicação, art. 247, pág. tipos, art. 246, pág.

EMBARGOS CONTRA DECISÕES DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA cabimento, art. 256, pág. rito, art. 256, parag. único, pág.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL acolhimento, art. 268§3º, pág. agravo interno, art. 268§2º, pág.

competência, art. 12IIc, 267, pág. decisão monocrática, art. 268§1º, pág. julgamento, art. 268, pág. pauta, art. 268, pág.

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70 REGIMENTO INTERNO

prazo alteração das razões, art. 268§3º, pág. complemento das razões recursais, art. 258§§2º/3º, pág. contrarrazões da parte contrária, art. 267§2º, pág.

protelatórios, art. 268§§5º,6º, pág. rejeição, art. 268§4º, pág. relator, art. 267§§1º,2º, 268§, 2º, 5º, pág.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL competência

pleno, art. 12IIc, pág. câmara, art. 239, 253, pág.

julgamento, art. 255, pág. pauta, art. 255, pág. relator, art. 255, pág.

EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE admissão, art. 251, pág. autuação, art. 249, pág. competência, art. 12IIb, 239, pág. distribuição, art. 249, pág. petição, art. 249, pág.

relator, art. 250, 251, pág. rito, art. 252, pág. vista à parte contrária, art. 251, pág.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE JUIZ DE 1º GRAU

atos considerados nulos, art. 310, pág. delegação de instrução, art. 309§2º, pág.

distribuição, art. 309, pág. ilegitimidade, art. 309§4º, pág. improcedência, 309§1º, pág. julgamento, art. 309§3º, pág. petição, art. 309, pág. requisição de informações, art. 309, pág. procedência, art. 310, pág. procurador, art. 309§3º, pág. prova oral, art. 309§§2º,3º, pág. relator, art. 309, §§1º/3º

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE JUIZ DO TRIBUNAL afirmação, art. 314, pág. audição de juiz recusado, art. 313, pág. competência, art. 12IIf, pág. convocação de substituto, art. 314, pág. declaração

em despacho motivado, art. 311, pág. na sessão, art. 311, pág. nos autos, art. 311§1º, pág. foro íntimo, art. 311§2º, pág.

distribuição, art. 314, pág. ilegitimidade, art. 312§3º, pág. julgamento, art. 313, pág. não reconhecimento, art. 315, pág. nulidade de atos de juiz suspeito, art. 316, pág. petição

autuação, art. 312§1º, pág. improcedência, art. 312§1º, pág. partes, art. 312, pág. procurador, art. 312, pág.

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71 REGIMENTO INTERNO

pleno, art. 313, parag. único, pág. prazos para suscitação, art. 312§2º, pág. Presidente do Tribunal, art. 312§1º, 313, pág.

prova documental, art. 312, pág. relator, art. 311§1º, pág. revisor, art. 311§1º, pág.

rito, art. 317, pág. vice-presidente do Tribunal, art. 312, 313, pág. testemunhas

inquirição, art. 313, pág. rol, art. 312, pág.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA E AUXILIARES DA JUSTIÇA

agravo, art. 320, pág. apresentação, art. 318, pág. prazos

arguição pela parte interessada, art. 318, pág. audição do arguido, art. 319§1º, pág. decisão do relator, art. 319§2º, pág.

petição, art. 318, parag. único, pág. suspensão do processo principal, art. 319, pág. relator, art. 319, pág. testemunhas, art. 318, parag. único, 319§1º, pág.

EXPEDIENTE administrativo, art. 28, pág. designação de juiz de plantão, art. 28, parag. único, pág. designação de servidor, art. 29, pág. plantão, art. 29, pág. suspenção, art. 29, pág.

FEITOS

classificação, art. 101, pág. custas

isenção,art. 102, 107I/XII, pág. pagamento, art. 103, pág. processo eletrônico, art. 103 parag. único, pág. regulamentação, art. 108, pág.

deserção , art. 106, pág. distribuição, art. 110/117, pág. exame dos recursos, art. 100§1º, pág. irregularidade, art. 100§2º, pág. numeração, art. 101, pág. pedidos semelhantes, art. 101§1º, pág.

petição eletrônica tempestiva, art. 101§4º, pág. preparo, art. 102/109, pág.

protocolo e registro, art. 100, pág. protocolo eletrônico, art. 101§§2º,3º, pág. relator, art. 106, pág.

FÉRIAS ANUAIS competência para concessão, art. 63/65, pág. desistência após início das férias, art. 68, pág. fracionamento, art. 6, parag. único, pág. escala

alteração, art. 66, pág. elaboração, art. 62/63, pág. juiz de 1º grau, art. 63, pág. juiz do Tribunal, art.62, pág.

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72 REGIMENTO INTERNO

prazo para apresentação, art. 64I/II, pág. publicação, art. 65, parag. único, pág.

indenização de férias não gozadas, art. 67, pág. participação nos trabalhos do Tribunal, art. 69,I/II, pág. período, art. 61, pág.

FÉRIAS PRÊMIO

deferimento, art. 70, pág. indeferimento, art. 71, pág. período, art. 70, pág. parcelamento, art. 70, pág.

FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL gravação das sessões, art. 30, pág. expediente administrativo, art. 28, pág. plantão, art. 29, pág. segurança

instalações do Tribunal, art. 32, pág. pessoal dos juízes, art. 33, pág. sala de julgamento, art. 31, pág.

suspensão do expediente forense, art. 29, pág. sessões, art. 34/40, pág.

HABEAS CORPUS autuação, art. 158, parag. único, pág.

alvará de soltura, art. 162, parag. único, pág. autoridade coatora

prestação de informações, art. 159, parag. único, pág. responsabilidade criminal, art. 165, 167, pág.

competência, art. 12Ii, 157, pág. cópia do acórdão, art. 168, pág. corregedoria, art. 163, pág. diligências, art. 161, §1º, pág. distribuição, art. 158, parag. único, pág. julgamento, art. 161, pág. medida liminar, art. 159, pág. paciente

apresentação, art. 161§3º, pág. data do julgamento, art. 161, pág. presença na sessão, art. 161§4º, pág.

pedido prejudicado, art. 167, pág. petição, art. 158, parag. único, pág. prazos

excesso, art. 163, pág. prestação de informações, art. 159, parag. único, pág. manifestação do procurador, art. 160, pág.

presidente, Câmara, art. 161§2º, 163, 166, pág. Tribunal, art. 161§2º, 163, 166, pág.

procurador de justiça, art. 160, 164, pág. recurso da decisão, art. 169, parag. único, pág. relator, art. 159, parag. único, pág. requisições, art. 161§2º, pág. salvo conduto, art. 162, 165, 166, pág. vista ao procurador, art. 164, pág.

HABEAS DATA

cabimento, art. 177I/II, pág. competência, art. 12Ih, pág. petição, art.178, pág.

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73 REGIMENTO INTERNO

requisição informações à autoridade coatora, art. 178, pág. rito, art. 179. pág.

HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO admissão, art. 303§2º, pág. agravo interno, art. 303§4º, pág. causa principal, art. 303§2º, pág. contestação, art. 303§3º, pág. decisão monocrática, art. 303, pág. produção de provas, art. 302§3º, pág. relator, art. 303,§1º, 3º, 4º, pág. suspensão do processo principal, art. 303§1º, pág. vista ao Ministério Público, art. 302§1º, pág.

HABILITAÇÃO INCIDENTE admissão, art. 302§2º, pág. agravo interno, art. 302§4º, pág. causa principal, art. 302§2º, pág. contestação, art. 302§3º, pág. decisão monocrática, art. 302, pág. interesse de menor ou incapaz, art. 302§1º, pág. parte falecida, art. 302, pág. produção de provas, art. 302§3º, pág. relator, art. 302, pág. requisição, art. 302, pág. suspensão do processo principal, art. 302§1º, pág. vista ao Ministério Público, art. 302§1º, pág.

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONADADE

acordão, art. 235, 236, pág. acolhimento, art. 235, pág. análise, art. 235§2º, pág. competência, art. 12Il, 234, parag. único, pág. constitucionalidade, art. 236, pág. gerência judiciária, art. 235§9º, pág. julgamento, art. 235§9º, 236, pág. pleno, art. 234, parag. único, 235II, 235§4º, pág. prazos para manifestação

Estado de Minas Gerais, art. 235§5º, pág. partes, art. 235§6º, pág. relator, art. 235§8º, pág. revisor, art. 235§8º, pág.

rejeição, art. 235, pág. relator, art. 235§§3º, 6º, 7º, 8º, 234, pág. relevância, art. 235, §1ºI/IV, §7º, pág. remessa de cópia da arguição, art. 235§9º, pág. revisor, art. 235§8º, pág. Supremo Tribunal Federal, art. 234, parag. único, 235I, pág.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA acordão, art. 215§3º, 8º, pág. admissibilidade, art. 215§§2º,3º, pág. competência, art. 12Ij, 215, §9º, pág. distribuição, art. 215§3º, pág. julgamento, art. 215§5º, pág. pleno, art. 215,§§4º, 7º, pág. relator, art. 215, §§4º, 5º, pág. relatório, art. 215§5º, pág. requisitos para a proposição, art. 215,I/II, §1º, pág. revisão de tese jurídica, art. 215§8º, pág.

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74 REGIMENTO INTERNO

sustentação oral, art. 215§6º, pág.

INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL agravo interno, art. 300§3º, pág. competência, art. 301, pág. decisões interlocutórias, art. 300§3º, pág. delegação dos atos da instrução, art. 300§1º, pág. julgamento, art. 300§2º, pág. relator, art. 300§§1º,2º, pág. processamento, art. 300, pág. suspensão do processo principal, art. 302§1º, pág.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS acordão, art. 223§2º, 227,I/VII, 232, pág. admissibilidade, art. 216§3º, 218, 219,I/IV, §§1º/3º, pág. audiência pública, art. 222§1º, pág. competência, art. 12Ik, 216, pág. custas, art. 216§5º, pág. diligências, art. 222§2º, pág. desistência ou abandono, art. 216§§1º,2º, 227§1º, pág. distribuição, art. 217§1º, pág. julgamento

gravação e divulgação, art. 231, pág. mérito, art. 226, pág. prazo, art. 221, parag. único, pág.

Ministério Público, art. 216§2º, 219III, pág. não cabimento, art. 216§4º, pág. pedido de instauração, art. 217I/II, §§1º,2º, pág. pleno, art. 216, 218, pág. processo de competência originária, art. 220, pág. remessa necessária, art. 220, pág. relator, art. 217§§1º,2º, 219, 223, 229, pág. pressupostos para admissibilidade, art. 216,I/II, pág. suspensão dos processos, art. 219I, §§1º/3º, 221, parag. único, pág. sustentação oral, art. 223I/II, §1º, pág. tese jurídica

enunciação, art. 229, 230,I/II, pág. reclamação, art. 224, parag. único, pág. revisão, art. 225, pág.

JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR

afastamento, art. 11XII, 27XIII, 80/83, pág. antiguidade, art. 27XVIII, 54, pág. aposentadoria compulsória, art. 11X, pág. convocação, art. 14X, 27IX, pág. cooperador, art. 27XX, pág. deslocamento ao exterior, art. 11XIII, pág. designação para plantão, art. 29, parag. único, pág. disponibilidade, art. 11X, 27XVI, pág. diligência, art. 14VI, pág. erro ou abuso, art. 27IV, pág. férias, art. 14XXI, 27XI, 61/69, pág. férias-prêmio, art. 70/71, pág. incompatibilidades, art. 60, pág. ineficiência e incapacidades, art. 27X, pág. interrupção de exercício, art. 56, pág. impedimento, art.60, pág. licenças, art. 14XXI/XII, 72/79, pág. matricula, art. 53, pág. pena disciplinar, art. 11IV, XV, pág.

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75 REGIMENTO INTERNO

permuta, art. 11XI, 27XVII, 84I, pág. plantão, art. 27XIX, 29, parag. único, pág. posse

competência, art. 14XIV, 51, pág. compromisso, art. 51, parag. único, pág. prazo, art. 14XVIII, 52, pág. sessão solene, art. 51, pág.

processo administrativo, art. 11XVIII, pág. promoção, art. 27XVIII, pág. remoção, art. 11X/XI, 27XVI/XVII, 84, pág. sindicância, art. 11XVIII, pág. substituição, art.14X, 57/59, pág. suspeição, art. 60, pág.

título declaratório, art. 14XXIV, pág. vestuário, art. 37, 55VIII, pág.

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO JUÍZO MILITAR concurso, art. 11VI, VIIId, pág. cooperador, art. 27XX, pág. posse

competência, art. 14XIV, 51, pág. compromisso, art. 51,parag. único, pág. prazo, art. 52, pág. sessão solene, art.51, pág.

vitaliciamento, art. 86/89, pág.

JUIZ DO TRIBUNAL afastamento, art. 11XII, XIV, 80/83, pág. antigüidade, art. 54, pág. civil, art. 2º, pág.

deslocamento ao exterior, art. 11XIII, pág. designação para plantão, art. 14XIII, pág. diligência, art. 14VI, pág.

deveres, art. 55I/VII, pág. férias, art. 14XX, 61/69, pág. férias-prêmio, art. 70/71, pág. falta à sessão, art. 39, pág. impedimentos, art. 60, pág. interrupção de exercício, art. 56, pág. licenças, art. 72/79, pág. matricula, art. 53, pág. militar, art. 2º, pág. permuta, art. 14XIX, pág. plantão, art. 14XIII, 29, pág. posse

competência, art. 51, pág. compromisso, art. 51,parag. único, pág. prazo, art. 14XVIII, pág. sessão solene, art. 51, pág.

processo administrativo, art. 11XVIII, pág. provimento, art. 2º,parag. único, pág. remoção, art. 14XIX, pág. sindicância, art. 11XVIII, pág.

substituição, art. 14X, 57/59, pág. suspeição, art. 60, pág. título declaratório, art. 14XXIV, pág. tratamento entre os juízes, art. 3º, 37,parag. único, pág. vestuário, art. 37, 55VIII, pág.

JULGAMENTO

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76 REGIMENTO INTERNO

acórdão, art. 151/154, pág. adiamento, art. 134, 145, pág. atas, art. 149/150, pág.

fotos e gravação, art. 40, pág. inversão de pauta, art. 133I/III, pág.

ordem dos trabalhos, art. 131/134, pág. pauta, art. 127/130, pág. prioridade, art. 132, pág.

procedimentos aditamento do revisor, art. 140III, pág. discussão entre juízes, art. 140VII, pág. exposição do relator, art. 140I, pág. fato superveniente ou questão não apreciada, art. 140XVI/XVII, pág. ocorrência de vício sanável, art. 140§2º/5º, pág. pedido de vista, art. 140XVII/XXI, 145, pág. preliminares, art. 140II, pág. produção de prova, art. 140§4º, pág. nova preliminar, art. 140VIII, pág. suspensão da sessão, art. 140XVI, 147, pág. uso da palavra, art. 140IV/VI, XXII, pág.

quórum, art. 131I, 147§1º, pág. sustentação oral, art. 135/139, 147§3º, pág. votação

alteração do voto, art. 140XXIV, pág. decomposição do objeto da decisão, art. 143, pág. deliberações, art. 141, pág. divergência de votos, art. 144, pág. empate, art. 142I/II, pág. interrupção do voto, art. 140XV, pág. juiz

ausente no relatório, art. 145, pág. vencido na preliminar, art. 140X, pág.

mérito, art. 140§1º, 6º, 144,parag. único, pág. ordem, art. 140XI/XIV, 144,parag. único, pág. preliminares, art. 140IX, §1º, 6º, 144,parag. único, pág. revisão do voto, art.147§4º, pág.

resultado comunicação, art. 148, pág. proclamação, art. 13IIi, 146, pág.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

acórdão, art. 155§1º, pág. divulgação, art. 155, 214§1º/3º, pág. ementas dos acórdãos, art. 155§2º, pág. procedimentos de uniformização

incidente de arguição de constitucionalidade, art. 210§1ºIII, 234/236, pág. incidente de assunção de competência, art. 210§1ºI, 215, pág. incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 210§1ºII, 216/233, pág.

publicações, art. 155I/II, pág. súmulas

alteração ou cancelamento, art. 213§1º/3º, pág. interpretação do direito, art. 155§4º, pág. numeração, art.212, pág. objeto, art. 211, pág. pleno, art.213§2º, pág. publicação, art. 212, pág. revisão de jurisprudência, art. 213§1º, pág.

LICENÇAS adoção/obtenção de guarda, art. 76,parag. único, pág.

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77 REGIMENTO INTERNO

competência para concessão, art. 14XX/XXI, 72,parag. único, pág. data de início da licença, art. 77, pág. gestante

atestado médico, art. 75, pág. prazo, art. 76, pág.

motivos, art. 72I/IV, pág. participação nos trabalhos, art. 78I/II, pág. paternidade

certidão de registro civil, art. 75, pág. período, art. 76, pág.

tratamento de pessoa da família atestado médico, art. 74, pág. laudo de junta médica, art. 74, pág.

pessoa da família, art. 74§1º, pág. remuneração, art. 74§2º, pág.

requerimento, art. 74, pág. tratamento de saúde

atestado médico, art. 73, pág. auxílio doença, art. 73§3º, pág. dispensa de requerimento, art. 73§, 2º, pág. laudo de junta médica, art. 73§1º, pág. prorrogação, art. 73§1º, 79, parag. único, pág. período de duração, art. 73§4º, pág. requerimento, art. 73, pág.

MANDADO DE SEGURANÇA ato judicial, art. 173,parag. único, pág. autoridade coatora, art. 171, pág. competência, art. 12Ib, 170, pág. comunicação da decisão, art. 175, pág. petição inicial, art. 171, pág. pleno, art. 176,parag. único, pág. prazos

agravo, art. 176,parag. único, pág. autos conclusos ao Relator, art. 172, pág. litisconsorte, art. 173, pág. intervenção na segurança, art. 173, parag. único, pág. vista à Procuradoria, art. 174, pág. presidente do Tribunal, art. 176, pág.

relator instrução art. 172, pág. indeferimento da inicial, 171, parag. único, pág.

suspensão da segurança, art. 176, pág.

MEDIDAS CAUTELARES agravo interno, art. 299, pág. incidental, art. 298, pág. decisões interlocutórias, art. 299, pág. relator, art. 298/299, pág.

MINISTÉRIO PÚBLICO ver PROCURADOR DE JUSTIÇA ORÇAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR

aprovação de proposta, art. 11V, pág. encaminhamento de proposta, art. 14IV, pág. requisição e aplicação de verbas, art. 14V, pág.

PAUTA DE JULGAMENTO aprovação, art. 127§1º, pág. disponibilização, 127§§1º,2º,130, pág.

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78 REGIMENTO INTERNO

inversão, art. 133I/III, pág. matéria administrativa, art. 130, pág. organização, art. 127, pág. processos consulta pelas partes, art. 127§3º, pág.

com pedido de vista, art. 127§6º, 140XVII, XXI, pág. memorial e cópia das razões, art. 127§4º, pág. preferência de julgamento, art. 127§7º, 133, parag. único, pág. prioridade de tramitação, art. 129I/III, §1º/4º, pág.

independentes de publicação, art. 128I/II, pág. retirados de pauta, art. 127§§5º,6º, pág. PENA DISCIPLINAR

competência corregedor, art. 27XV, XXII, pág. presidente, art. 14XXVII/XXVIII, pág. recurso, art. 11XV, 14XXVIII, pág. pleno, art. 11IV, XV, pág.

PLENO atribuições administrativas

concurso juiz, art. 11VI, VIII d, pág. servidor, art. 11VI, IX, pág.

colar do Mérito Militar, art. 11III, pág. controle de atos administrativos, art. 11II, pág. correição nas Auditorias, 11XVII, pág. diretor do foro, art. 11VIIIe, pág. eleição e posse de cargos de direção, art. 11I, pág. inquérito administrativo, art. 11VII, XVIII, pág. juiz,

afastamento, art. 11XII, XIV, pág. aposentadoria, art. 11X, pág. deslocamento, art. 11XIII, pág. disponibilidade, art. 11X, pág. permuta, art. 11XI, pág. remoção, art. 11X, pág.

pena disciplinar, art. 11IV, XV, pág. plano de gestão estratégica, 11VIIIf, pág. proposta orçamentária da Justiça Militar, art. 11V, pág. regimento interno, art. 11VIII a, pág. regulamento geral do Tribunal, art. 11VIII b, pág. representação no interesse da Justiça Militar, 11XVI, pág. resoluções, art. 11VIII a/f, pág. serviço forense, art. 11VIII c, pág. sindicância, art. 11VII, XVIII, pág.

atribuições jurisdicionais processar e julgar originariamente

ação rescisória, art. 12If, pág. feito relativo a oficial militar, art. 12Ia, pág. habeas corpus, art. 12Ii, pág. habeas data, art. 12Ih, pág. incidente de arguição de inconstitucionalidade, 12Il, pág. assunção de competência, 12Ij, pág. resolução de demandas repetitivas, 12Ik, pág. mandado de segurança, art. 12Ib, pág. reclamação, art. 12Ic, pág. representação para

declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato, art. 12Id, pág.

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79 REGIMENTO INTERNO

perda da graduação, art. 12Ie, pág. revisão criminal, art. 12Ig, pág.

julgar embargos

infringentes ou de nulidade, art. 12IIb, pág. de declaração, art. 12IIc, pág. na perda do posto e da patente ou de graduação, art. 12IId, pág.

exceção de suspeição ou de impedimento, art. 12IIf, pág. recurso contra decisão ou despacho do relator, art. 12IIa pág. recurso em habeas corpus, 12IIg, pág. representação do corregedor, art.12IIe, pág.

competência decidir conflito de competência, art. 12IV, pág. de incompatibilidade, art. 12V, pág. determinar medida preventiva e assecuratória, art. 12VI, pág. determinar restauração de autos, art. 12III, pág. remessa de cópia de peça ou documento, art. 12VII, pág. resolver questão prejudicial, art. 12VIII, pág. restabelecer sua competência, art. 12IX, pág.

constituição, art. 9º, pág. dia de sessão, art. 34§1º, pág. impedimento do presidente do Tribunal, art. 9º, pág. presidência, art. 9º, pág. quórum, art. 10, pág.

PRESIDENTE DAS CÂMARAS, competência

alvará de soltura, art. 25VI, pág. convocação de juiz, art. 25IV, pág. convocação de sessão, art. 25I, pág. pauta, art. 25II, pág. remessa de cópia de peça ou documento, art. 25V, pág. salvo conduto, art. 25VI, pág. uso da palavra, art.25III, pág. votos, art. 25III, pág.

mandato, art. 21,parag. único, pág. vice presidente do Tribunal, art. 21, pág.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL atribuições administrativas

atos normativos, art. 14VII, pág. comissões, art. 14VIII, pág. concurso, art. 14XV, pág. convocação de juiz, art.14XII, pág. correspondência, art. 14III, pág. diretor do foro, art. 14XI, pág. deslocamento para diligência, art. 14VI, pág. férias, art. 14XX/XXI, 62/65, pág. funcionamento da Justiça Militar, art. 14XXIII, pág. licenças, art. 14XX/XXII, pág. plantão, art. 14XIII, pág. pena disciplinar, art. 14XXVII/XXVIII, pág. processo administrativo, art. 14XXVI, pág. promoção de servidores, art. 14XVII, pág. proposta orçamentária, art. 14IV, pág. posse, art.14XIV, XVIII, pág. provimento de cargos, art.14XVI, pág. relatório de exercício, art. 14XXX, pág. remoção de juiz, art. 14XIX, pág.

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80 REGIMENTO INTERNO

segurança, art.14XXIX, pág. sindicância, art. 14XXVI, pág. solenidades, art.14I/II, pág. substituição de juiz, art.14IX/X, art. título declaratório, art. 14XXIV, pág. verbas, art. 14V, XXV, pág.

competência atas, art. 13IV, pág. concurso de servidor, art. 13XIII, pág. decisões, art. 13IIi, pág. execução de liminares, art. 13XVIII, pág. habeas corpus, art. 13XI, pág. julgados, art. 13V, VII, pág. mandado de segurança, art. 13XI, pág. pedido de desistência de recurso, art. 13X, pág. plantão, art. 13XII, pág. pleno, art. 13II, f, pág. processo de competência originária, art. 13VIII, pág. questões de ordem, art. 13IIg, pág. recurso especial, art. 13IX/X, pág. recurso extraordinário, art. 13IX/X, XIV, XVII, pág. regularidade dos trabalhos, art. 13IIe, pág. resoluções, art. 13IV, pág. sessões, art.13IIa/d, pág. sorteio de relator e revisor, art. 13III, pág. tutela antecipadas, art. 13XVIII, pág. uso da palavra, art.13IIh, pág.

eleição, art. 5º, pág. substituição, art. 57I, §1º/2º, pág. vacância do cargo, art. 6, §1º, pág. PROCESSO DE EXECUÇÃO

agravo, art. 237§2º, pág. competência do relator, 237§1º/3º, pág. competência originária do Tribunal, art. 237, pág. delegação da prática de executivos, art. 237§1º, pág. execução ou cumprimento de sentença, art. 237, pág. execução provisória, art. 237§3º, pág. extinção, art. 237§2º, pág. questões incidentes, art. 237§2º, pág.

PROCURADOR

assento, art. 35§1º, 90, pág. ciência do acórdão, art. 94, pág. participação no julgamento, art. 91, pág.

intervenção, art.94, 140VIII, XXIII, pág. preferência na pauta, art. 92, pág. prazos, art. 122, pág.

uso da palavra, art. 91, 140V, pág.

QUINTO CONSTITUCIONAL, art. 2º QUÓRUM

câmaras, art. 25IV, 147§1º, pág convocação para composição, art. 25IV, 133, pág.

verificação de quórum, art. 131I, pág. juiz licenciado, art. 78IId, pág. pleno, art. 57V, pág. substituição, art. 57I/V, pág.

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81 REGIMENTO INTERNO

RECLAMAÇÃO autuação e distribuição, art. 291§1º, pág. cabimento, art. 291I/IV, pág. competência, art. 12Ic, 291, 292I/II, pág. decisão

cassação, art. 297, pág. cumprimento, art. 297,parag. único, pág.

impugnação do pedido, art. 294, pág. inadmissibilidade, art. 291§3ºI/II, §4º, pág. pauta, art. 296, pág. prazos

contestação, art. 293III, pág. requisição de informações da autoridade, art. 293I, pág. vista ao procurador, art. 295, pág.

pleno, art. 291, §1º, pág. presidente do Tribunal, art. 291, §1º, pág.

prova documental, art. 291, §1º, pág. reclamante, art. 291, pág. relator, art. 291, §1º, 293I/III, pág. suspensão do processo ou ato impugnado, art. 293II, pág.

RECURSO CONTRA DECISÕES DO PLENO OU DAS CÂMARAS procedimentos recursais, art. 238/239, pág.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO competência, art. 239, pág. acordão

cumprimento, art. 241, pág. publicação, art. 241, pág.

distribuição, art. 240, pág. julgamento, art. 240, pág. pauta, art. 240,parag. único, pág. vista ao Procurador, art. 240, pág.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL admissibilidade

agravo a tribunal superior, art. 276§1º, pág. agravo interno, art. 276§2º, pág.

apresentação das contrarrazões, art. 275, pág. controvérsia

constitucional ou infraconstitucional, art. 276III/IV, pág. de caráter repetitivo, art. 276III, pág.

execução do julgado, art. 278, pág. interposição, art. 274, pág. juízo de retratação, art. 276II,Vc, pág. juízo de admissibilidade positivo, art. 276Va/b, pág. nega seguimento, art. 276,I,a/b, pág. petição, art. 275, pág.

presidente do Tribunal, art. 274, 276I/V, pág. recursos interpostos simultaneamente, art. 277, pág. recursos repetitivos, art. 276Ib, II/III, Va, pág. regime de repercussão geral, art. 276Ia, II, Va, pág. remessa à Auditoria de origem, art. 278, pág. representação para declaração da perda da graduação, art. 279, pág. representação para de indignidade/incompatibilidade para o oficialato, art. 279, pág.

RECURSO INOMINADO competência, art. 239, pág.

rito, art. 245, pág.

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82 REGIMENTO INTERNO

RECURSO ORDINÁRIO habeas corpus, art. 272§2º, pág. habeas data, art. 272§1º, pág. interposição, art. 271, pág. juízo de admissibilidade, art. 273, pág. mandado de segurança, art.272§1º, pág. prazos para interposição

habeas corpus, art. 272II, pág. habeas data, art. 272I, pág. mandado de segurança, art. 272I, pág.

RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES admissibilidade e encaminhamento, art. 13IX, pág.

agravo, art. 280, pág. preparo, art. 109, 281, pág. recurso extraordinário e especial, art. 274/279, pág. recurso ordinário, art. 271/273, pág. sobrestamento e juízo de retratação, 282/285, pág.

REGULAMENTO GERAL DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL competência, art. 11VIIIb, pág.

REGIMENTO INTERNO casos omissos, art. 326, pág. disposições finais, art. 324/327, pág. dúvidas quanto à interpretação, art. 325, pág. emendas

data e numeração, art. 323§4º, pág. discussão e votação, art. 323§2º, pág. distribuição de relatório e proposta, art. 323§2º, pág. entrada em vigor, art. 323§4º, pág. prazo para o relatório, art. 323§1º, pág. proposição, art. 323, pág. quórum, art. 323§3º, pág. relator, art. 323§1º, pág.

entrada em vigor, art. 327, pág. revogação do anterior, art. 327, pág.

RELATOR afastamento, art. 110§2º, pág.

competência, art. 110§1º, 125I/XXIV, pág. diligências, art. 118, pág. fato superveniente ou questão apreciável, art. 118§2º, pág. pauta, art. 118§4º, pág. prazos para exame e relatório dos feitos, art. 120I/V, pág. recurso contra decisão ou despacho, art. 12IIa, pág. relatório complementar, art. 118, §3º, pág. saneamento, art. 27, VII, 125,parag. único, 261 sobrestamento, art. 123I/II, 124, pág. suspeição art. 312§2º, pág.

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO E DA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO competência, 12,I,d,e, 198, pág.

decisão embargos, art. 207, pág. remessa de cópia ao comandante-geral, art. 206, pág.

julgamento, art. 204§5º, pág. prazos

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83 REGIMENTO INTERNO

citação ou intimação do representado, art. 198§1º, pág. defesa escrita, art. 204§2º, pág. designação de defensor público, art. 204§3º, pág. embargos, art. 207, pág.

representação do Ministério Público, art. 204, pág. sobrestamento, art. 204§1º, pág. tutela antecipada, art. 204§1º, pág. uso da palavra, art. 204§§5º,6º, pág.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

competência, art. 304, pág. distribuição, art. 304§1º, pág. ex officio, art.304, pág. petição, art. 304, pág. processos iniciados na primeira instância, art. 304§2º, pág. processo de competência originária do Tribunal, art. 304§1º, pág relator, art. 304§§1º,2º, pág.

REVISÃO CRIMINAL competência, art. 12Ig, 191, pág. deferimento do pedido, art. 197, pág. diligências, art. 193, pág. distribuição, art. 192, pág. julgamento, art. 196, pág. relator, art. 192, parag. único, 193, 195, pág. revisor, art. 192, parag. único, 195, pág. requerimento, art. 192, pág. vista ao procurador, art. 194, pág.

REVISOR autos conclusos, art. 119, parag. único, pág.

competência, art. 126 I/II, pág. definição, art. 118§1º, pág. dilingências, art. 118§2º, pág. prazo para revisão dos feitos, art. 121, pág. sorteio, art. 13III, pág. suspeição, art. 312§2º, pág.

SALA DE JULGAMENTO assentos

juiz substituto, art. 35§3º, pág. juízes, art. 35§2º, pág. presidente, art. 35§1º, pág. procurador, art. 35§1º, pág. secretário da sessão, art. 35§1º, pág.

fotos e gravações, art. 40, pág. perturbação da ordem, art. 13e, pág. segurança, art. 31, pág. uso da palavra, art. 13IIh, pág.

SALVO-CONDUTO competência

presidente da câmara, art. 25VI, 162, 165, 166, pág. relator, art. 125VII, pág. SEGURANÇA

juízes, art. 33, pág. sala de julgamento, art. 31, pág. Tribunal, art. 32, pág.

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84 REGIMENTO INTERNO

SERVIDOR concurso art. 11VI, IX, 13XIII, pág.

primeira instância erro ou abuso, art. 27V, pág. ineficiência e incapacidades, art. 27X, pág. irregularidades, art. 27XXI/XXII, pág. licença para ausentar do país, art. 14XXII, pág. Medalha do Mérito Militar, art. 43, §2º/4º, pág. processo administrativo, art. 27XXII, pág. pena disciplinar, art. 27XV, XXII, pág. prazo para posse, art. 14XVIII, pág. promoção, art. 14XVII, pág provimento de cargos, art. 14XVI, pág. remanejamento, art. 27XIV, pág. sindicância, art. 27XXII, pág. título declaratório, art. 14XXIV, pág.

Tribunal direitos e deveres, art. 324, pág. diligência, art. 14VI, pág. licença para ausentar do país, art. 14XXII, pág. Medalha do Mérito Militar, art. 43, §2º/4º, pág. plantão, art. 14XIII, pág. processo administrativo, art. 14XXVI, pág. prazo para posse, art. 14XVIII, pág. promoção, art. 14XVII, pág. provimento de cargos, art. 14XVI, pág. sindicância, art. 14XXVI, pág. título declaratório, art. 14XXIV, pág.

SESSÕES administrativas, art. 34V, §4º, pág. atas e registros, art. 38, pág. ausência de juiz, art. 39, pág. câmaras, art. 34§§ 2º,3º, pág. especiais, art. 34II, pág. extraordinárias, art. 34IV, pág. fotos e gravações, art. 40, pág. imprensa, art. 40, pág. ordinária, art. 34III, pág. pleno, art. 34§1º, pág. secretário, art. 36, parag. único, pág. solenes, art. 34I, pág. tratamento entre juízes, art. 3º, 37, parag. único, pág. vestuário, art. 37, parag. único, 55VIII, pág.

SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO

competência corregedor, art. 27XXII, pág. pleno, art. 11XVIII, pág. Presidente do Tribunal, art. 14XXVI, pág.

SOBRESTAMENTO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES admissibilidade, art. 283I, pág. agravo

acolhimento, art. 282§3º, pág, irrecobilidade da decisão, art. 282§4º, pág. juízo de admissibilidade, art. 282§3º, pág. prazo para interposição, art. 282§2º, pág.

autos do processo, art. 282§1º, pág. decisão para sobrestamento, art. 282, pág.

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85 REGIMENTO INTERNO

exclusão da decisão de sobrestamento, art. 13XV, 285, pág. juízo de retratação

agravo interno, art. 284§§10/12, pág. alteração de acórdão divergente, 284§13, pág. decisão monocrática, art. 284§11/12, pág. pleno, art. 284§11, pág. petições e incidentes, art. 283V, pág. recurso excepcional, 284§8º/9º, pág. relator, art. 284§1º, §11, pág. redistribuição dos autos, art. 284§§6º,7º, pág. reexame da matéria, 284§1º, pág. vinculação, 284§4º/5º, pág.

partes interposição de agravo, 282§2º, pág. intimação, art.282, 283IV, pág.

repercussão geral ou recurso repetitivo consonância art. 283II, pág. entendimento divergente, art. 283III, pág. negativa, art.283I, pág.

SUBSTITUIÇÃO

câmaras, art. 57IV, 58, pág. convocação, art. 57§3º/4º, pág. eventual, art. 57§2º, pág. juiz

ausente, art. 116,I/III, pág. câmara, art. 57IV, 58, pág. corregedor, art. 57I/II, pág. Tribunal, art. 57V, 58, pág.

presidente câmara, art. 57III, pág.

relator, art. 57§§5º, 7º, pág. Tribunal, art. 57I e2º, pág. recebimento de vantagens, art. 59, pág. sessão de julgamento, 57§5º. Pág. vice-presidente, art. 57I, §1º, pág. voto, art. 57§§5º;6º, pág.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA conflito de competência entre o Tribunal Militar e Juízo da Justiça comum, art. 286§2º, 287, parag.

único, pág. interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, art. 277, 280§4º, pág. recurso especial, art. 13IX, XVI, pág.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL agravo de instrumento, 262IIa/b, pág. apelação cível, art. 258IIa/b, pág. conflito de competência entre o Tribunal Militar e Juízo da Justiça comum, art. 286§2º, 287, parag.

único, pág. incidente de arguição de inconstitucionalidade, art. 234, parag. único, 235§I, pág. recurso extraordinário, art. 13IX, XIV, XVI/XVII, pág.

SUSPENSÃO DE LIMINARES E TUTELAS ANTECIPADAS

agravo competência, art. 180, parag. único, pág. prazo, art. 180, parag. único, pág.

competência, art. 180, pág.

SUSTENTAÇÃO ORAL advogado ausente, art. 132, parag. único, pág.

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86 REGIMENTO INTERNO

inscrição, art. 132X, 135, pág. não cabimento, art. 139I/VII, pág. questão preliminar, 137§7º, pág. tempo

ações de competência originária, art. 137III, §1º, pág. criminal com corréus e com defensores diferentes, art. 137§2º, pág. feitos

cíveis, art. 137I, pág. criminais, art. 137II, pág. Incidentes de assunção de competência/resolução de demandas repetitivas, art. 137III, pág.

intervenção do procurador, art. 137§6º, pág. habeas corpus, art. 137II, pág. cível com litisconsortes e com defensores diferentes, art. 137§3º, pág.

mais de um recorrente, art. 137§5º, pág. parte com mais de um advogado, art. 137§4º, pág. recurso em sentido estrito, art. 137II, pág.

uso da palavra, art. 13IIh, 138, pág. videoconferência, art. 135§1º/2º, pág.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR atas, art. 149/150, pág. acórdão, art. 151/154, pág.

cargos de direção, art. 4º câmaras, art.16/25, pág. composição, art. 2º corregedoria, art. 26/27, pág. defesa, art. 95/99, pág. eleição, art. 5º/8º, pág. expediente

administrativo, art. 28, pág. forense, art. 29, parag. único, pág.

funcionamento, art. 28/40, pág. juízes, art. 2º jurisdição, art. 2º jurisprudência, art. 155, pág. Ministério Público, art. 90/94, pág. pleno, art. 9º/12, pág. presidência, art. 13/14, pág. publicações, art. 155, I/II, pág. segurança, art. 31/32, pág. sessões, art. 34/40, pág. vice-presidência, art. 15, pág. tratamento ao Tribunal, art. 3º

VESTUÁRIO juiz civil, art. 37, parag. único, 55VIII, pág. juiz militar, art. 37, parag. único, 55VIII, pág.

VICE-PRESIDENTE câmaras, art. 15III, pág.

competência, art. 15I/VII, pág. eleição, art. 5º ouvidoria, art. 15VII, pág. vacância do cargo, art. 7º, pág.

VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO competência

corregedor, art. 86§3º, 87Ia/c, parag. único, pág. gerência administrativa, art. 86§1º, pág. gerência judiciária, art.87III, pág.

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87 REGIMENTO INTERNO

juízes, art. 87II, pág. Presidente do Tribunal, art. 86§2º/3º, 89, pág. pleno, art. 89, pág. relator, art. 86§2º, 87, 89, pág.

processo afastamento do juiz, art. 86§3º, 89, pág. comunicação ao presidente do Tribunal, art. 86§1º, pág. documentos referentes ao magistrado, art. 86§1ºI/V, pág. encaminhamento ao presidente do Tribunal de Justiça, art. 88, pág. falta grave, art. 86§3º, 89, pág. instrução, art. 87, pág. prazo para instauração e julgamento, art. 86, pág. relator, art. 86§2º, pág. sessão para análise, art. 34V, pág.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ver JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL VIDEOCONFERÊNCIA, art. 135§§1º,2º