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    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN

    Manual PrevidencirioAtualizado

    MANUAL

    PREVIDENCIRIO

    ATUALIZADO

    Manual Tcnico e OperacionalRegimes Prprios de Previdncia Social e Sistemas Previdencirios

    Curitiba Paran

    Novembro/2004

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    SUMRIO

    PREVIDNCIA SOCIAL......................................................................................................................1

    O QUE SIGNIFICA? .......................................................................................................................1

    O QUE PREVIDNCIA?.............................................................................................................1

    UMA NOVA MENTALIDADE......................................................................................................2

    REGIME DE TRABALHO X REGIME PREVIDENCIRIO.......................................................3

    SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL ........................................................................................4

    SISTEMAS PREVIDENCIRIOS BRASILEIROS.......................................................................5

    O QUE A PREVIDNCIA DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS? QUAL A SUA

    FINALIDADE? QUAIS OS BENEFCIOS QUE PODEM GERAR AOS SEUS SERVIDORES

    E AO MUNICPIO?.........................................................................................................................7

    GESTO PREVIDENCIRIA........................................................................................................8

    PARMETROS DEMOGRFICOS ............................................................................................10

    LEGISLAO PREVIDENCIRIA....................................................................................................15

    LEI COMPLEMENTAR N 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE

    FISCAL ..........................................................................................................................................17

    NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE .......................................................................................21

    NORMAS GERAIS DE ATURIA ......................................................................................................24

    CLCULO ATUARIAL................................................................................................................24

    REAVALIAES ATUARIAIS...................................................................................................24

    EQUILBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL...............................................................................25

    HIPTESES ATUARIAIS ............................................................................................................25

    MTODOS DE FINANCIAMENTO............................................................................................26

    PLANOS DE BENEFCIOS..........................................................................................................28RESERVA MATEMTICA..........................................................................................................29

    PASSIVO ATUARIAL..................................................................................................................33

    SERVIO PASSADO....................................................................................................................34

    QUAIS OS ITENS DA AVALIAO ATUARIAL QUE O GESTOR DEVE OBSERVAR?...35

    COMO A BASE CADASTRAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DEVE SER

    CONSTITUDA? ...........................................................................................................................36

    GESTO DO RISCO ATUARIAL ...............................................................................................37

    A FUNO DO ATURIO..........................................................................................................38

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    NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRPRIOS DE

    PREVIDNCIA SOCIAL....................................................................................................................40

    COMO CRIAR UM REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL?..................................40COMO EXTINGUIR UM REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL? ........................40

    QUEM SO OS SERVIDORES QUE DEVEM SE FILIAR AO REGIME PRPRIO DE

    PREVIDNCIA SOCIAL - RPPS? ...............................................................................................41

    ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL.42

    PREVIDNCIA COMPLEMENTAR ...........................................................................................43

    UNIDADE GESTORA DOS REGIMES PRPRIOS DE PREVIDNCIA SOCIAL .................44

    CARTER CONTRIBUTIVO DOS REGIMES PRPRIOS DE PREVIDNCIA SOCIAL.....45

    CONTRIBUIO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ............................................................46QUEM SO OS SERVIDORES QUE DEVEM SE FILIAR AO REGIME GERAL DE

    PREVIDNCIA SOCIAL - RGPS?...............................................................................................46

    FILIAO A SISTEMAS DE PREVIDNCIA: SERVIDORES EFETIVOS, EXERCENTES

    DE MANDATO ELETIVO E SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSO ...48

    UTILIZAO DOS RECURSOS PREVIDENCIRIOS ............................................................49

    TAXA DE ADMINISTRAO....................................................................................................49

    NMERO MNIMO DE PARTICIPANTES................................................................................50

    RESPONSVEL PELO PAGAMENTO DOS BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS.................50

    ABONO DE PERMANNCIA .....................................................................................................50

    COMPENSAO PREVIDENCIRIA .......................................................................................52

    PROIBIO DE ACUMULAO REMUNERADA DE CARGOS PBLICOS.....................53

    PROIBIO DA CONTAGEM DE TEMPO FICTCIO .............................................................54

    LIMITAO DO VALOR DA APOSENTADORIA REMUNERAO DO CARGO

    EFETIVO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE. ............................................................................54

    TETOS E SUBTETOS...................................................................................................................55

    CONTA BANCRIA DISTINTA DA CONTA DO TESOURO MUNICIPAL..........................56

    PROIBIO DE CONSRCIO E CONVNIO...........................................................................57

    PLANO DE BENEFCIOS EQUIVALENTE AO DO INSS........................................................57

    SERVIDOR CEDIDO A OUTRO RGO OU ENTIDADE......................................................58

    UNIFICAO DE REGIME.........................................................................................................58

    SEPARAO DA PREVIDNCIA, SADE E ASSISTNCIA SOCIAL.................................58

    TRANSFERNCIAS E EMPRSTIMOS ....................................................................................59

    FUNDOS PREVIDENCIRIOS ...................................................................................................59

    GERENCIAMENTO DO SISTEMA PREVIDENCIRIO PELO MUNICPIO.........................60

    QUITAO DE DVIDAS PREVIDENCIRIAS ......................................................................62

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    PREVIDNCIA SOCIAL

    O QUE SIGNIFICA?

    Previdncia, do latim praevidentia, a qualidade ou ato de previdente;

    antevidncia e Social, do latim sociale, significa da sociedade ou relativo a ela grupo de

    pessoas que se submetem a um regulamento a fim de exercer uma atividade comum ou defender

    interesses comuns, conforme est descrito em um dos mais completos e conhecidos dicionrios, o

    Novo Aurlio O Dicionrio da Lngua Portuguesa, Sculo XXI.

    Ainda, de acordo com o nosso Aurlio, Previdncia Social um conjunto de

    normas de proteo e defesa do trabalhador ou do funcionrio, mediante aposentadoria, amparo

    nas doenas, etc.

    Este grupo de trabalhadores ou funcionrios, atravs de contribuies mensais,

    regulamentos e normas, vai constituir uma reserva financeira ou reserva matemtica, para que, em

    sua velhice retorne em forma de aposentadoria, proporcionando condies mnimas para viver num

    padro de vida igual ou prximo ao que tinha em sua vida laboral.

    O QUE PREVIDNCIA?

    Previdncia um seguro que se faz durante toda a vida laborativa ativa, atravs de

    contribuies vertidas para um sistema previdencirio, para que, na inatividade, seja possvel

    usufruir do benefcio, que , a princpio, a aposentadoria e penso.

    A previdncia tem carter contributivo - essncia da doutrina previdenciria - e extremamente tcnica, devendo ser observados requisitos como o clculo atuarial, que garante o

    benefcio futuro atravs de contribuies vertidas ao sistema previdencirio.

    sempre organizada atravs de legislao especfica1, que direciona a forma pela

    qual os sistemas previdencirios devem ser organizados e administrados, tanto no setor pblico

    quanto no da iniciativa privada.

    A sua contabilizao diferente de outros setores, por conter em seu sistema o

    clculo atuarial que observa vrios aspectos, tais como reservas matemticas, reservas matemticas

    1 Constituio Federal, art. 40, art. 201 e art. 202.

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    benefcios concedidos, reservas matemticas benefcios a conceder, que devero ser contabilizados

    de forma especfica.

    A reserva matemtica constituda deve ser aplicada em mercado financeiro,observando o contido na Resoluo n 3.244/2004, do Conselho Monetrio Nacional e deve atingir

    metas atuariais que prevem juros de 6% a.a.

    O gestor previdencirio deve observar, basicamente, requisitos de ordem jurdica,

    atuarial, contbil e mercado financeiro.

    Alm disso, a previdncia gera riqueza, bem-estar, velhice tranqila, arrecadao

    de impostos advindos do consumo gerado pelo pagamento das aposentadorias. O que necessrio,

    em primeiro lugar, uma boa administrao, pois este o ponto de partida para enfrentar as suasquestes fundamentais.

    UMA NOVA MENTALIDADE

    A cultura previdenciria precisa mudar.

    Na atualidade, no cabe mais, na rea previdenciria, viso de curto prazo, do hoje

    e do agora. Isto fatal e no compatvel com o sistema de previdncia, que deve trabalhar com

    horizonte de 30, 40, 50 anos entre o tempo da contribuio e o do benefcio, razo pela qual o

    patrimnio constitudo deve estar imune a toda sorte de interferncias externas, notadamente as de

    cunho scio-poltico. Isso faz com que se busque novo modelo de instituio e de gesto,

    exatamente no sentido de proteo ao patrimnio e, ao preserv-lo, zelar pelo futuro dos servidores

    pblicos.

    O tratamento da questo previdenciria gerar poupana interna de longo prazo,

    necessria ao financiamento dos investimentos produtivos, com juros compatveis capacidade de

    retorno destes investimentos.

    A resoluo do problema deve ter ampla participao e envolvimento, pois, num

    dado momento do futuro, todos sero beneficiados com a aposentadoria.

    Por isso, rever a responsabilidade de cada cidado com relao questo

    previdenciria questo urgente e condicionante para o desenvolvimento da sociedade brasileira.

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    REGIME DE TRABALHO X REGIME PREVIDENCIRIO

    Regime de Trabalho o sistema que rege o vnculo profissional dos trabalhadores,

    durante a sua atividade, podendo ser estatutrio, para os servidores pblicos, ou CLT, para os

    trabalhadores da iniciativa privada e empregados pblicos.

    Regime de Previdncia o sistema que rege o vnculo dos trabalhadores, durante a

    sua inatividade, mediante pagamento das aposentadorias. Existem dois tipos de regimes de

    previdncia: RGPS - Regime Geral de Previdncia Social e os RPPS - Regimes Prprios de

    Previdncia Social.

    Os servidores pblicos devem estar filiados a um destes dois regimes de

    previdncia. Os servidores efetivos so filiados aos RPPS, para os entes federativos que possuem

    este sistema; os demais servidores so, obrigatoriamente, filiados ao RGPS. Os empregados

    pblicos, tambm so vinculados ao RGPS e, no caso da extino do RPPS, os servidores efetivos

    devem, tambm, ser filiados ao RGPS.

    J os trabalhadores da iniciativa privada, cujo regime de trabalho o da CLT,

    somente so filiados ao RGPS.

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    SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL

    Fundamentao LegalConstituio Federal, artigo 194

    A seguridade social compreende conjunto integrado de aes de iniciativa dos

    Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia

    e assistncia social.

    Estes trs pilares da seguridade social sade, assistncia social e previdncia

    so partes distintas, mas interligadas. Devem ter fontes de custeio prprio e distintas, baseadas no

    equilbrio financeiro, para assegurar a sua auto-sustentabilidade.

    A grande diferena entre os trs, que os dois primeiros, sade e assistncia social,

    so descentralizados e o Estado atua independente de contribuio: na Sade, atravs do SUS

    Sistema nico de Sade e na Assistncia Social, por meio de convnios com entidades

    assistenciais, destinados aos setores carentes da populao.

    O pilar da Previdncia Social tem por objetivo, em princpio, apenas queles que

    contriburam ou a quem esteja vinculado por alguma relao a quem contribua, na condio de

    dependente. O carter contributivo essencial para a manuteno do sistema previdencirio.

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    SISTEMAS PREVIDENCIRIOS BRASILEIROS

    1. Regime Geral de Previdncia Social

    O Regime Geral de Previdncia Social um sistema previdencirio, institudo para

    os trabalhadores da iniciativa privada, empregados pblicos, cargos em comisso e autnomos,

    gerido por uma autarquia pblica, o INSS Instituto Nacional de Seguro Social, e a filiao a este

    sistema obrigatria, com exceo dos autnomos que filiam-se de forma voluntria.

    Possui regras prprias, definidas em lei, como pagamento de benefcio at um teto,

    atualmente no valor de R$ 2.508,722, e considerar o fator previdencirio3 no clculo de seu

    benefcio.

    O fator previdencirio uma frmula que prev a idade do segurado, tempo de

    contribuio e a expectativa de vida na data da aposentadoria, considerado um coeficiente atuarial.

    Desta forma, procura-se estabelecer o equilbrio entre aquilo que se espera pagar e o que se espera

    receber. Este critrio atuarial determina que quanto menor a idade do segurado, maior ser a

    expectativa de vida; por conseqncia, menor ser o valor do benefcio. Quanto maior a idade do

    segurado, menor ser a expectativa de vida e maior ser o valor do benefcio. A frmula do fator

    previdencirio a seguinte:

    f = fator previdencirio;

    Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

    Tc = tempo de contribuio at o momento da aposentadoria;

    Id = idade no momento da aposentadoria;

    a = alquota fixa de contribuio correspondente a 0,31.

    2 Emenda Constitucional n 41/2003, art. 5 - Portaria MPS n 479, de 07 de maio de 2004. Valor do teto a partir dejunho de 2004.3 Lei n 9.876, de 26 de novembro de 1999.

    f = Tc x a x [1+ (Id + Tc x a)]

    Es 100

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    O uso do fator previdencirio obrigatrio somente para o clculo da

    aposentadoria por tempo de contribuio; para a aposentadoria por idade, seu uso facultativo. Ao

    ser aplicado para o clculo do benefcio por tempo de contribuio, observa um bnus de 5 anospara mulher. No caso de professores, este bnus ser de 5 anos para professor e 10 anos para

    professora, que comprovem tempo de efetivo exerccio nas funes de magistrio na educao

    infantil e no ensino fundamental e mdio.

    A expectativa de sobrevida obtida a partir da tbua completa de mortalidade

    construda pela Fundao do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE) para toda a

    populao brasileira, considerando-se a mdia nacional nica para ambos os sexos.

    O valor do salrio de benefcio, a ser multiplicado pelo fator previdencirioencontrado, relacionado com todo o perodo de contribuio, desde o ms de julho de 1994,

    corrigido msa-ms, e feita a mdia aritmtica de 80% (oitenta por cento) dos maiores salrios de

    contribuio no perodo.

    2. Previdncia Complementar

    Trata-se de sistema previdencirio facultativo, cujo objetivo complementar os

    proventos de aposentadoria, em valores alm daqueles pagos pelo INSS. Existem dois tipos de

    previdncia complementar:

    a) Fechadas - no Brasil, so sistemas previdencirios facultativos e so mais conhecidas como

    fundos de penso. No possuem finalidade lucrativa e so criados a partir do vnculo mantido entre

    empresas e trabalhadores, para complementao das aposentadorias. Possuem legislao prpria 4 e

    so fiscalizados pela Secretaria de Previdncia Complementar.

    Tal sistema conta atualmente com 2,3 milhes de participantes ativos e assistidos

    vinculados a fundos de penso, detentores de uma poupana previdenciria de aproximadamente R$

    200 bilhes. Com as recentes deliberaes do Conselho de Gesto da Previdncia Complementar,

    rgo regulador do sistema de fundos de penso fechados, j podem ser criados planos de

    previdncia por sindicatos e entidades de profissionais liberais, aproveitando-se a identidade de

    grupo existente entre os associados de sindicatos e entidades classistas e setoriais 5.

    4 Leis Complementares ns 108 e 109, datadas de 29/05/2001.5 Ricardo Berzoini e Adacir Reis. Texto A nova Previdncia Complementar. Folha de S. Paulo, 10 de junho de 2003.

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    b) Abertas - O sistema de previdncia complementar aberto uma modalidade de previdncia

    oferecida pelas instituies financeiras a qualquer cidado que queira aplicar o seu patrimnio ou

    fazer uma poupana. Possui fins lucrativos e destina-se ao pblico em geral, e seus benefciosindependem dos valores do INSS. Est regida por normas da SUSEP - Superintendncia de Seguros

    Privados6 e vinculada ao Ministrio da Fazenda.

    3. Regimes Prprios de Previdncia Social

    O terceiro regime previdencirio brasileiro o Regime Prprio de Previdncia

    Social, institudos pelos entes federativos (Unio, Distrito Federal, Estados e Municpios) somenteaos seus servidores titulares de cargo efetivo, isto , para aqueles que ingressaram no servio

    pblico atravs de concurso pblico. Possui norma e legislao especfica, do qual se tratar, mais

    especificamente, neste Manual.

    O QUE A PREVIDNCIA DOS SERVIDORES PBLICOS MUNICIPAIS? QUAL A SUA

    FINALIDADE? QUAIS OS BENEFCIOS QUE PODEM GERAR AOS SEUS SERVIDORES

    E AO MUNICPIO?

    A Previdncia dos Servidores Pblicos Municipais tem a mesma finalidade da

    Previdncia Social, porm, como destinada a um pblico especfico (servidores pblicos), possui

    caractersticas prprias.

    Os benefcios so bvios, no sentido da aposentadoria e penso que seus servidores

    iro receber, proporcionando velhice tranqila para aqueles que contriburam.

    O Municpio que constituir Reserva Matemtica (montante arrecadado com ascontribuies dos servidores, patronal e aportes), com equilbrio financeiro e atuarial, aplicando

    corretamente os recursos constitudos, vai gerar poupana interna e riqueza, que poder ser

    disponibilizada para investimentos legais que beneficiem o conjunto da sociedade, possibilitando,

    atravs do pagamento dos benefcios, mobilizao do comrcio e atividade econmica do

    Municpio.

    6 A Susep o rgo responsvel pelo controle e fiscalizao do mercado de seguros, previdncia privada aberta e de

    capitalizao.

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    Alm disso, ir custear o pagamento dos benefcios previdencirios com a reserva

    constituda, sem necessidade de utilizar recursos do Tesouro Municipal, podendo assim, investir em

    sade, educao, segurana, que so alguns dos benefcios fundamentais para a populao. necessrio o entendimento do gestor no sentido de que o recurso previdencirio

    no Federal, Estadual ou Municipal. Arrecada-se do servidor na atividade para pagar

    aposentadorias e penses dos servidores na inatividade.

    Sendo assim, o gestor no pode utiliz-lo para outros fins que no os

    previdencirios. Por qu? Porque o recurso previdencirio apesar de gerar patrimnio muito grande,

    acumulado para o futuro, momento em que os servidores iro utiliz-lo, para recebimento do

    benefcio da aposentadoria. Com a manipulao destes recursos para outros fins (o que proibidopor lei), haver aumento do passivo ou dficit atuarial e conseqente acrscimo da contribuio j

    existente, patronal e servidor.

    GESTO PREVIDENCIRIA7

    A Constituio Federal de 1988 possibilitou aos entes pblicos (Unio, Distrito

    Federal, Estados e Municpios) institurem RPPS - Regimes Prprios de Previdncia Social para os

    seus servidores de cargo efetivo. Entretanto, no houve preocupao institucional em fixar uma

    regra geral para estes sistemas. Assim, os entes passaram a instituir seus regimes prprios,

    indiscriminadamente, de forma poltica e sem nenhum critrio legal, atuarial e contbil.

    Em 1998, surgiram os primeiros indicadores de modelagem dos regimes prprios,

    com a instituio de legislao previdenciria especfica, como a Lei n 9.717/98, Emenda

    Constitucional n 20/98 e legislaes previdencirias posteriores8. Atravs desta nova legislao e

    das reformas institudas, a previdncia do setor pblico, mais especificamente os regimes prprios,

    tiveram que se adaptar a todos os preceitos legais para a sua criao e manuteno.

    7Texto extrado do Projeto de Monografia Aplicabilidade da Gesto dos Fundos de Penso nos Regimes Prprios de Previdncia

    Social: discusso, viabilidade e gerncia, elaborado para concluso do Curso Sistema Previdencirio: Estruturao, Gesto e

    Auditoria, do programa Diamond-Fesp de Ps-Graduao, da Fundao de Estudos Sociais do Paran, por Sonia Maria de Paula

    Miller.8 Legislaes contidas no item Legislao Previdenciria, deste Manual.

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    Apesar da legislao existente, verifica-se certa carncia tcnica dos profissionais

    que atuam junto aos regimes prprios. Este problema mais sentido no mbito municipal, pela

    dificuldade de treinamento dos servidores que atuam nos fundos previdencirios.

    Tambm pode-se observar a ingerncia poltica afetando os sistemas

    previdencirios pblicos que, a princpio, devem ser absolutamente tcnicos.

    Segundo Reinhold Stephanes9, no h dvida de que os problemas da

    Previdncia Social transcedem a sua exclusiva responsabilidade, mas certo tambm que antes de

    tentar solues externas aos seus administradores devem resolver os problemas internos, ou ento

    atac-los simultaneamente. Neste particular, deve-se destacar a capacidade gerencial e a

    seriedade nas intenes, binmio em que reside o grande problema da administrao pblica do

    Brasil e, por via de conseqncia, da prpria Previdncia Social.

    Neste contexto insere-se a problemtica gerencial do setor previdencirio pblico

    brasileiro e a necessidade em se estruturar de forma adequada, atravs de uma gesto tcnica,

    responsvel e transparente, os regimes prprios de previdncia social, almejando-se o equilbrio

    financeiro e atuarial definido no caput do artigo 40, da Constituio Federal.

    O equilbrio financeiro atingido quando o que se arrecada dos participantes do

    sistema previdencirio (os entes estatais e seus respectivos servidores) suficiente para pagar os

    benefcios assegurados por este sistema (as aposentadorias, penses e demais auxlios). J o

    equilbrio atuarial alcanado quando os percentuais de contribuio, taxa de reposio e o perodo

    de durao dos benefcios so definidos a partir dos clculos atuariais, que devem ser observados

    pelo ente, procurando manter o equilbrio financeiro durante todo o perodo de existncia do regime

    de previdncia.

    Paralelamente, temos a Previdncia Complementar Fechada, cujo funcionamento similar aos regimes prprios de previdncia social - os regimes prprios podem ser considerados

    instituies de previdncia fechada, pois se destinam a um pblico restrito, que so os servidores

    pblicos ocupantes de cargo efetivo.

    Os Fundos de Penso, como so conhecidos os sistemas de previdncia

    complementar fechada, so instituies previdencirias que propiciam fatores de crescimento

    econmico e desenvolvimento social atravs da formao de poupana interna e de investimentos

    9 STEPHANES, Reinhold. Previdncia Social uma soluo gerencial e estrutural. Porto Alegre : Editora Sntese Ltda,

    1 ed., 1993.

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    produtivos. De acordo com a Secretaria de Previdncia Complementar (SPC), os investimentos dos

    fundos de penso, em meados do exerccio de 2004, totalizavam o valor de R$ 221,7 bilhes 10.

    A sua gesto tcnica, responsvel e transparente uma das molas propulsoras que

    caracterizam a sade financeira destes sistemas. Os profissionais que trabalham em fundos de

    penso so qualificados e possuem uma viso previdenciria de longo prazo.

    Desta forma, utilizando os fundos de penso como exemplo de sistemas

    previdencirios equilibrados, pode-se entender que a previdncia pblica, sustentada atravs da

    formao de reservas previdencirias equilibradas, financeiramente e atuarialmente, desonerando o

    tesouro do ente federativo com os pagamentos dos benefcios concedidos, perfeitamente vivel e

    de fundamental importncia para o crescimento econmico e investimentos sociais no Brasil.

    PARMETROS DEMOGRFICOS

    A partir dos dados demogrficos, com base na estatstica dos censos passados e

    utilizando-se de modelos matemticos adequados, possvel prever taxas de crescimento futuro daspopulaes, projetando-se o futuro e assim, caso necessrio, atuar no dimensionamento de recursos

    necessrios ao pagamento de benefcios previdencirios para essas populaes ou no controle

    efetivo das respectivas reservas.

    Portanto, sob o enfoque previdencirio, a demografia ir fornecer os elementos

    necessrios para estimar a evoluo futura da populao, bem como o clculo dos custos

    relacionados a essa populao, quando se trata de mortalidade ou sobrevivncia (aposentadorias,

    peclios e penses) e de morbidade (doena e invalidez).

    A alterao do perfil demogrfico acarreta problemas previdencirios, sendo que a

    questo da expectativa de sobrevida dos seus segurados de primordial importncia para o

    equilbrio destes sistemas.

    Assim, o que importa para os sistemas previdencirios, em termos demogrficos e

    estatsticos, a data e a idade de ingresso do servidor no regime prprio e sua probabilidade de

    sobrevivncia nesta idade, e no a expectativa de vida ao nascer, conforme est demonstrado na

    tabela a seguir.

    10 Internet. Jornal O Estado de So Paulo Espao Aberto De olho nos fundos. 29/06/2004.

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    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN

    Manual PrevidencirioAtualizado

    11

    Pode-se verificar, tambm, como a expectativa de vida de uma pessoa se altera,

    desde a data de seu nascimento at, por exemplo, na sua idade atual.

    Expec ta t iv a Md ia de V idaEx p e c t a t i v a m d i a d e v i d a , p o r s e x o , s e g u n d o a i d a d e e x a t a B r a s i lA n o = 2 0 0 1

    Expecta t iva

    I dade Expecta t iv a -Tota l Expecta t iv a - Mascu l ino Expecta t iv a -Fem in ino

    00 68 ,88 65,05 72,90

    01 70 ,20 66,57 73,99

    02 69 ,36 65,72 73,14

    03 68 ,44 64,80 72,22

    04 67 ,49 63,86 71,27

    05 66 ,54 62,91 70,32

    06 65 ,58 61,96 69,35

    07 64 ,61 60,99 68,37

    08 63 ,64 60,02 67,40

    09 62 ,66 59,05 66,41

    10 61 ,68 58,07 65,43

    11 60 ,70 57,09 64,45

    12 59 ,71 56,11 63,46

    13 58 ,74 55,14 62,48

    14 57 ,77 54,18 61,50

    15 56 ,80 53,22 60,52

    16 55 ,85 52,28 59,55

    17 54 ,90 51,36 58,57

    18 53 ,96 50,44 57,61

    19 53 ,03 49,54 56,64

    20 52 ,10 48,64 55,68

    21 51 ,18 47,76 54,71

    22 50 ,26 46,88 53,75

    23 49 ,35 46,00 52,79

    24 48 ,44 45,13 51,83

    25 47 ,52 44,26 50,87

    26 46 ,61 43,39 49,92

    27 45 ,70 42,52 48,96

    28 44 ,80 41,66 48,00

    29 43 ,89 40,79 47,05

    30 42 ,98 39,92 46,10

    31 42 ,08 39,06 45,15

    32 41 ,18 38,20 44,20

    33 40 ,28 37,34 43,26

    34 39 ,38 36,48 42,32

    35 38 ,49 35,63 41,38

    36 37 ,59 34,78 40,44

    37 36 ,71 33,93 39,51

    38 35 ,82 33,09 38,58

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    39 34 ,94 32,25 37,66

    40 34 ,06 31,41 36,73

    41 33 ,19 30,57 35,82

    42 32 ,32 29,74 34,91

    4 3 3 1 ,4 6 28,92 34,00

    44 30 ,60 28,10 33,10

    45 29 ,75 27,29 32,20

    46 28 ,90 26,49 31,31

    47 28 ,07 25,69 30,43

    48 27 ,24 24,91 29,55

    49 26 ,42 24,13 28,68

    50 25 ,60 23,36 27,82

    51 24 ,80 22,59 26,96

    52 24 ,00 21,83 26,1253 23 ,20 21,08 25,28

    54 22 ,42 20,33 24,45

    55 21 ,65 19,60 23,62

    56 20 ,88 18,88 22,80

    57 20 ,12 18,17 21,99

    58 19 ,38 17,48 21,19

    59 18 ,64 16,79 20,40

    60 17 ,91 16,11 19,61

    61 17 ,19 15,44 18,84

    62 16 ,49 14,77 18,07

    63 15 ,79 14,12 17,32

    64 15 ,10 13,48 16,58

    65 14 ,42 12,85 15,84

    66 13 ,75 12,23 15,11

    67 13 ,09 11,63 14,40

    68 12 ,45 11,03 13,69

    69 11 ,82 10,46 13,00

    70 11 ,21 9,90 12,34

    71 10 ,62 9,36 11,69

    72 10 ,04 8,84 11,06

    7 3 9 ,4 9 8,34 10,447 4 8 ,9 5 7,86 9,85

    7 5 8 ,4 4 7,40 9,28

    7 6 7 ,9 5 6,96 8,74

    7 7 7 ,4 7 6,54 8,21

    7 8 7 ,0 2 6,15 7,70

    7 9 6 ,5 9 5,78 7,21

    80 e Ma is 5 ,80 5,42 6,40

    Fonte: Anurio Estatstico da Previdncia Social 2002 MPASIBGE, Diretoria de Pesquisas (DPE), Departamento de Populao e Indicadores Sociais (DEPIS).

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    O grfico, a seguir, demonstra, de forma resumida, o que consta na tabela. Com o

    ndice de mortalidade diminuindo, a expectativa de vida aumenta. Verificando-se a linha central do

    grfico, percebe-se que a expectativa de vida ao nascer, isto , aos 0 anos, de 68,9 anos de idade,mas se a criana no morre e atinge 10 anos, essa expectativa j alcana 71,7 anos de idade, isto ,

    2,8 anos a mais. V-se que, aos 50 anos de idade, essa expectativa j de 75,6 e, aos 80, a pessoa

    ainda pode viver at 81,2 anos, e assim sucessivamente. Isto quer dizer que, quanto mais se vive,

    mais a sua expectativa de vida aumenta, gerando, com isso, um nus grande para a previdncia,

    principalmente se no houve constituio de reserva matemtica ou de recursos financeiros para o

    suporte de concesso dos benefcios.

    Envelhecimento Populacional

    Expectativa Mdia de Vida 2001 - Brasil

    Fontes: IBGE

    Elaborao: SPS/MPS

    85,8

    68,9

    71,772,1

    73,074,1

    75,6

    77,9

    81,2

    65,1

    68,168,6

    69,9

    71,4

    73,4

    76,1

    79,9

    85,4

    86,4

    82,3

    79,6

    77,8

    76,776,1

    75,775,4

    72,9

    65

    68

    71

    74

    77

    80

    83

    86

    89

    0 10 20 30 40 50 60 70 80

    Idade

    ExpectativadeVida,ema

    nos

    Todos Homens Mulheres

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    No prximo quadro, v-se a evoluo da pirmide populacional no Brasil onde,

    ainda em 1980, a base da pirmide era grande, com uma populao ainda bem jovem. Aos poucos,

    este quadro est se alterando e a previso, para 2050, de que teremos praticamente o mesmonmero de jovens e idosos, isto , o que era uma pirmide transformar-se- numa coluna.

    Como o financiamento dos sistemas previdencirios brasileiros segue o mtodo de

    repartio simples, em que a populao que trabalha arca o custo do pagamento das aposentadorias,

    o fato de termos poucos jovens no mercado de trabalho e um grande nmero de trabalhadores

    informais, que no contribuem para a previdncia, torna esta forma de financiamento invivel.

    O ideal migrar para o sistema de capitalizao em que cada um contribui para a

    formao de sua reserva matemtica, recebendo o seu benefcio de aposentadoria atravs destareserva constituda.

    O grande problema desta migrao, do regime de repartio simples para o de

    capitalizao, o seu alto custo financeiro.

    Pirmides Populacionais no Brasil

    (Em Milhes de Pessoas)

    Fonte: IBGEElaborao: SPS/MPS

    1980

    -10 -8 -6 -4 -2 0 2 4 6 8 10

    0-45-9

    10-1415-1920-2425-2930-3435-3940-4445-4950-5455-5960-6465-6970-7475-7980+

    Homens Mulheres

    2000

    -10 -8 -6 -4 -2 0 2 4 6 8 10

    0-45-9

    10-1415-1920-2425-2930-3435-3940-4445-4950-5455-5960-6465-6970-7475-7980+

    Homens Mulheres

    2020

    -10 -8 -6 -4 -2 0 2 4 6 8 10

    0-45-9

    10-1415-1920-2425-2930-3435-3940-4445-4950-5455-5960-6465-6970-7475-7980+

    Homens Mulheres

    2050

    -10 -8 -6 -4 -2 0 2 4 6 8 10

    0-45-9

    10-1415-1920-2425-2930-3435-3940-4445-4950-5455-5960-6465-6970-7475-7980+

    Homens Mulheres

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    LEGISLAO PREVIDENCIRIA

    A legislao previdenciria adquiriu maior rigor a partir de 1998, com a Lei n

    9.717/98 e Emenda Constitucional n 20/98, tornando profunda a transformao no setor

    previdencirio do Pas. Deve ser seguida risca, pois ela que direciona os passos necessrios para

    uma ao correta.

    A legislao utilizada para o embasamento deste Manual est citada abaixo e

    inclui-se, tambm, determinadas legislaes pertinentes questo previdenciria, como a que regula

    aplicaes dos recursos previdencirios, sanes, dentre outras.A previdncia est em permanente transformao, sendo ento suas leis

    constantemente alteradas e adequadas aos novos paradigmas previdencirios.

    1. Constituio Federal.

    2. Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96,

    149 e 201 da Constituio Federal, revoga o inciso IX do 3 do art. 142 da Constituio

    Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998 e d outras

    providncias.

    3. Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdncia

    social, estabelece normas de transio e d outras providncias.

    4. Lei Complementar n 109, de 29 de maio de 2001. Dispe sobre o Regime de Previdncia

    Complementar, e d outras providncias.

    5. Lei Complementar n 108, de 29 de maio de 2001. Dispe sobre a relao entre a Unio, os

    Estados, o Distrito Federal e os Municpios, suas autarquias, fundaes, sociedades de economia

    mista e outras entidades pblicas e suas respectivas entidades fechadas de previdncia

    complementar, e d outras providncias.

    6. Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanas pblicas

    voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal e d outras providncias.

    7. Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004. Dispe sobre a aplicao de disposies da Emenda

    Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis ns 9.717, de 27

    de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e d

    outras providncias.

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    16

    8. Lei n 10.028, de 19 de outubro de 2000. Altera o Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de

    1940 Cdigo Penal, a Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950 e o Decreto-Lei n 201, de 27 de

    fevereiro de 1967.9. Lei n 9.983, de 14 de julho de 2000. Altera o Decreto-lei n 2.848, de 07 de dezembro de 1940

    Cdigo Penal e d outras providncias.

    10.Lei n 9.796, de 05 de maio de 1999. Dispe sobre a compensao financeira entre o Regime

    Geral de Previdncia Social e os Regimes de Previdncia dos servidores da Unio, dos Estados,

    do Distrito Federal e dos Municpios, nos casos de contagem recproca de tempo de

    contribuio para efeito de aposentadoria, e d outras providncias.

    11.

    Lei n 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispe sobre regras gerais para a organizao e ofuncionamento dos regimes prprios de previdncia social dos servidores pblicos da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos militares dos Estados e do Distrito

    Federal e d outras providncias e suas alteraes.

    12.Lei n 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos

    nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo na

    administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias.

    13.Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispe sobre plano de benefcios da previdncia social e

    d outras providncias. Vincula segurados obrigatrios ao Regime Geral de Previdncia Social e

    suas alteraes.

    14.Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispe sobre a organizao da Seguridade Social, institui

    Plano de Custeio e d outras providncias e suas alteraes.

    15.Decreto-Lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e

    Vereadores, e d outras providncias.

    16.Decreto n 4.206, de 23 de abril de 2002. Dispe sobre o regime de previdncia complementar

    no mbito das entidades fechadas.

    17.Decreto n 3.788, de 11 de abril de 2001. Institui, no mbito da Administrao Pblica Federal,

    o Certificado de Regularidade Previdenciria CRP.

    18.Decreto n 3.217, de 22 de outubro de 1999. Altera dispositivos do Decreto n 3.112, de 06 de

    julho de 1999.

    19.Decreto n 3.112, de 06 de julho de 1999. Dispe sobre a regulamentao da Lei n 9.796, de 05

    de maio de 1999, que versa sobre compensao financeira entre o Regime Geral de Previdncia

    Social e os Regimes Prprios de Previdncia dos servidores da Unio, dos Estados, do Distrito

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    Federal e dos Municpios, na contagem recproca de tempo de contribuio para efeito de

    aposentadoria, e d outras providncias.

    20.Portaria n 916, de 15 de julho de 2003. Dispe sobre plano de contas para os Regimes Prpriose suas alteraes.

    21.Portaria n 2.346, de 10 de julho de 2001. Dispe sobre a concesso do Certificado de

    Regularidade Previdenciria.

    22.Portaria MPAS n 6.209, de 16 de dezembro de 1999. Dispe sobre a compensao

    previdenciria entre o Regime Geral de Previdncia Social RGPS e os Regimes Prprios de

    Previdncia Social.

    23.

    Portaria MPAS n 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 e suas alteraes.24.Resoluo BACEN n 3.244, de 28 de outubro de 2004. Dispe sobre as aplicaes dos recursos

    dos regimes prprios de previdncia social, institudos pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito

    Federal ou por Municpios.

    25.Resoluo CGPC n 05, de 30 de janeiro de 2002. Dispe sobre as normas gerais que regulam

    os procedimentos contbeis das entidades fechadas de previdncia complementar e suas

    alteraes.

    26.Orientao Normativa n 04, de 08 de setembro de 2004.

    27.Orientao Normativa n 03, de 12 de agosto de 2004.

    28.Orientao Normativa n 9, de 02 de maro de 1999. Estabelece normas sobre a filiao,

    inscrio e contribuio do servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado

    em lei de livre nomeao e exonerao.

    LEI COMPLEMENTAR N 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE

    FISCAL

    Esta lei prima pela responsabilidade dos dirigentes na gesto fiscal, privilegiando o

    planejamento e transparncia. A fim de promover e fortalecer o controle social sobre o sistema

    previdencirio, os segurados e a sociedade devero ter pleno acesso s informaes relativas

    gesto do regime prprio. Com esse objetivo, a nova legislao dispe que os entes estatais devero

    publicar, mensalmente, no rgo oficial de imprensa ou em local de fcil acesso pblico,

    demonstrativo das contas do regime prprio.

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    18

    Assim, os agentes participantes na gesto pblica comeam a ter critrios, normas

    e limites para administrar as finanas e precisam, tambm, prestar contas sociedade de como e

    quanto gastam dos recursos.Reforando a determinao constitucional, prescreve que s poder ser criado,

    majorado ou estendido algum benefcio previdencirio ou servio, se tiver indicado a fonte de

    custeio total, que a demonstrao da origem dos recursos para o custeio, estimativas,

    comprovao de que no afetar as metas de resultados fiscais, compensao dos efeitos financeiros

    nos prximos perodos (aumento permanente de receita ou reduo permanente de despesa). Isto

    no se aplica quando se trata de concesso de benefcios a quem a legislao garante o direito,

    aumento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o seu valor real.

    Limite de Despesa com Pessoal

    A lei tambm estabelece limites de despesa com pessoal, abrangendo trabalhadores

    ativos, inativos e pensionistas. Segundo a lei, a despesa total com pessoal no poder exceder 60%

    da receita corrente lquida do ente federativo.

    Entende-se como despesa total com pessoal, o somatrio dos gastos do ente da

    Federao com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,

    funes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espcies

    remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da

    aposentadoria, reformas e penses, inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e vantagens

    pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s

    entidades de previdncia.

    J receita corrente lquida, entende-se como o somatrio das receitas tributrias, de

    contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, as transferncias correntes e as

    outras receitas correntes, mais os valores recebidos decorrentes da Lei Complementar n 87/96 e

    FUNDEF, deduzindo-se a contribuio dos servidores para o custeio dos seus sistemas de

    previdncia e assistncia, as receitas provenientes da compensao previdenciria com o INSS e

    perdas para o FUNDEF e Lei Complementar n 87/96. Para fins de apurao da receita corrente

    lquida ser computada a totalidade das receitas da administrao direta e indireta de cada ente da

    Federao, inclusive empresas estatais dependentes, no consideradas as duplicidades, somando-se

    o ms de competncia mais os 11 meses anteriores (exerccio mvel).

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    19

    No plano municipal, este percentual de 60% ser distribudo da seguinte forma:

    - 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, se houver;- 54% para o Executivo.

    importante informar que esses percentuais no podem ser redistribudos entre os

    Poderes, contudo podem ser reduzidos se houver expressa previso na LDO municipal. Essa

    apurao feita atravs do empenho e no dopagamento.

    Despesa Empenhada nas dotaes de pessoal (administrao direta e indireta)(-) Indenizao por demisso de servidor ou empregado

    (-) Incentivos demisso voluntria

    (-) Convocao extraordinria de parlamentares

    (-) Pagamento de precatrios trabalhistas referente a perodos anteriores ao da apurao

    (-) Despesas com inativos custeadas por contribuies dos segurados e por outros recursos dos

    regimes prprios

    (-) Despesas com inativos custeadas com recursos da compensao financeira

    (+) Receita Corrente Lquida do Municpio

    (=) MXIMO DE 60% (MUNICPIO)

    Lei de Diretrizes Oramentrias LDO, Lei Oramentria Anual LOA e Plano Plurianual - PPA

    O planejamento dos gastos feito por meio da Lei de Diretrizes Oramentrias

    LDO, Lei Oramentria Anual - LOA e do Plano Plurianual PPA. A grande novidade que, para

    toda a despesa, deve haver uma receita do mesmo valor.

    A Lei de Diretrizes Oramentrias LDO funciona como um importante

    mecanismo de planejamento de gesto fiscal do Municpio, possibilitando estabelecer as metas e as

    prioridades da administrao pblica e a orientao para a lei oramentria anual, alm de outras

    previses. Devero estar inseridas as receitas e despesas previdencirias para o exerccio financeiro

    seguinte e conter a avaliao financeira e atuarial do regime geral de previdncia social e dos

    regimes prprios dos servidores pblicos. Junto a LDO vm anexados diversos documentos, entre

    eles o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

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    - Anexo de Metas Fiscais: contm a avaliao da situao financeira e atuarial do regime

    prprio de previdncia dos servidores municipais. O documento d condies ao gestor

    pblico de verificar o regime previdencirio e corrigir eventuais desvios com antecedncia.- Anexo de Riscos Fiscais: devem estar previstos os passivos contingentes e os perigos capazes

    de afetar as contas pblicas. Existem riscos que podem afetar o equilbrio do sistema, como as

    decises judiciais, proibindo a contribuio dos inativos e pensionistas para aqueles

    municpios que faziam esse recolhimento sobre os proventos.

    J a Lei Oramentria Anual LOA, a ser elaborada de forma compatvel com o

    PPA, LDO e com as normas da LRF, prev toda a matria oramentria e fiscal dos rgos, fundose entidades, alm da seguridade social.

    No Plano Plurianual - PPA, devero constar as aes dos Regimes Prprios de

    Previdncia Social que levem ao atingimento dos objetivos e metas fixadas para um perodo de

    quatro anos.

    O aumento de despesas com a previdncia deve ser acompanhado por

    correspondente reduo na mesma categoria ou aumento das contribuies que a financiam.

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    NORMAS GERAIS DE CONTABILIDADE

    Fundamentao Legal

    Portaria MPS n 916/2003 e suas alteraes

    Essas normas tm por fim a produo de informaes teis e confiveis, que

    permitam ao usurio a tomada de decises corretas visando o equilbrio financeiro das suas contas

    e, conseqentemente, a preservao do patrimnio da entidade.

    Na organizao contbil dos Regimes Prprios de Previdncia Social, devero ser

    observadas normas gerais de contabilidade, que se destinam a apoiar o sistema contbil e apreservar a integridade das informaes sobre as gestes patrimonial, financeira e oramentria.

    Deve-se aplicar, no que couber, o contido na Portaria n 916, de 15/07/2003, e

    Anexos, cabendo observar o seguinte:

    Competncia

    O Plano de Contas dos Regimes Prprios de Previdncia Social foi elaborado com

    base no da Administrao Pblica Federal, seguindo a mesma codificao, com a seleo e a

    incluso de contas voltadas contabilizao dos registros dos Regimes Prprios de Previdncia

    Social. Havendo a necessidade de incluso de novas contas, as solicitaes devem ser

    encaminhadas Secretaria de Previdncia Social, que, em conjunto com a Secretaria do Tesouro

    Nacional e a Secretaria de Oramento Federal, proceder a verificao para o atendimento da

    solicitao.

    A atualizao do Plano de Contas dos Regimes Prprios de Previdncia Social de

    competncia da Coordenao Geral de Contabilidade, Aturia e Estudos Tcnicos do Departamento

    dos Regimes Prprios de Previdncia do Servio Pblico do Ministrio da Previdncia Social, que,

    de forma integrada com a Coordenao-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional

    do Ministrio da Fazenda, proceder os ajustes que se fizerem necessrios.

    Regras a Serem Observadas

    Os registros contbeis das operaes envolvendo os recursos dos Regimes Prpriosde Previdncia Social e as demonstraes contbeis por eles geradas sero elaboradas em

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    observncia Lei n 4.320/64, a Lei n 9.717/98, a Lei n 101/00, s Portarias da STN - Secretaria

    do Tesouro Nacional n 163/01, n 339/01, n 448/02 e n 248/03, a Instruo Normativa da STN n

    08/96, a Resoluo do CMN - Conselho Monetrio Nacional n 2.562/99, os PrincpiosFundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

    Normas Gerais

    a) Aps a sua institucionalizao, o RPPS ser considerado uma entidade contbil, devendo a sua

    escriturao ser feita destacadamente, dentro das contas do Ente, com a necessidade de

    diferenciao entre o seu patrimnio e o patrimnio do Ente que o instituiu. Por patrimnioentende-se o conjunto de bens, direitos e obrigaes da entidade que mantm a Contabilidade,

    no caso, do RPPS, e por entidade entende-se autarquia, fundao, secretaria ou qualquer outra

    unidade administrativa instituda para caracterizar e evidenciar o patrimnio do RPPS e suas

    respectivas variaes.

    b) A informao contbil gerada pelo RPPS, em especial aquela contida nas demonstraes

    contbeis, deve ser revestida dos atributos da confiabilidade, tempestividade,

    compreensibilidade e comparabilidade.

    c) O RPPS deve manter sistema de escriturao uniforme dos seus atos e fatos administrativos,

    atravs de processo manual, mecanizado ou eletrnico, com preferncia para este.

    d) A escriturao ser executada em idioma e moeda nacionais, em forma contbil e em ordem

    cronolgica de dia, ms e ano.

    e) A escriturao contbil das operaes do RPPS ser efetuada pelo mtodo das partidas

    dobradas.

    f) O exerccio financeiro coincidir com o ano civil, iniciando-se em 1 de janeiro e encerrando-se

    em 31 de dezembro.

    g) Haver registro analtico de cada um dos bens de carter permanente, com indicao dos

    elementos necessrios para a perfeita caracterizao de cada um deles e dos agentes

    responsveis pela sua guarda e administrao.

    h) O levantamento geral dos bens mveis e imveis ter por base o inventrio analtico de cada

    unidade administrativa e os elementos da escriturao sinttica na contabilidade.

    i) Devero ser realizadas avaliaes e reavaliaes peridicas dos imveis cadastrados pelo RPPS,

    a fim de que os valores apurados estejam em consonncia com o mercado imobilirio.

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    j) As depreciaes e amortizaes devero ser efetuadas utilizando-se os parmetros e ndices

    admitidos pela Secretaria da Receita Federal, adequando-os s peculiaridades inerentes a cada

    RPPS.k) A carteira de investimentos em ttulos mobilirios, mantida pelo RPPS, dever refletir o

    respectivo valor de mercado.

    l) Alm dos aspectos constantes no Anexo III, as notas explicativas s Demonstraes Contbeis

    devero evidenciar os critrios utilizados para constituies de provises, depreciaes,

    amortizaes e reavaliaes, com indicao dos efeitos no patrimnio do RPPS.

    m)Todas as operaes de que resultem dbitos e crditos de natureza financeira, no

    compreendidas na execuo oramentria, sero tambm objeto de registro, individualizao econtrole contbil.

    n) Os registros da execuo oramentria devero ser efetivados de forma integrada com a

    execuo financeira e patrimonial, visando manter uniformidade, consistncia, coerncia e

    fidedignidade nas informaes oriundas da contabilidade.

    A partir da competncia de janeiro de 2005, o plano de contas aprovado por esta

    Portaria ser de utilizao obrigatria.

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    NORMAS GERAIS DE ATURIA

    Fundamentao Legal

    Lei n 9.717/98 art. 1, inciso I - Portaria MPAS n 4.992/99 art. 2, inciso I, Anexo I dasNormas de Aturia, alterada pela Portaria n 3.385/01

    CLCULO ATUARIAL

    Tem como funo principal manter o equilbrio econmico-financeiro do Fundo ou

    Entidade durante todo seu perodo de existncia.

    Para conseguir esse equilbrio, so necessrias que as alquotas de contribuio, a

    taxa de reposio e o perodo de durao dos benefcios estejam definidos a partir de clculos

    atuariais.

    A expectativa de sobrevida dos segurados, o valor dos benefcios a serem pagos e o

    tempo de contribuio dos participantes so dados utilizados, que fornecem as alquotas de

    contribuio adequadas, para o gerenciamento dos futuros benefcios.

    Tem-se como idia, ento, chegar a um equilbrio entre o valor da contribuio do

    servidor (desconto efetuado no salrio) e o benefcio que ele ir receber (aposentadoria), sendo

    primordial o carter contributivo do sistema.

    REAVALIAES ATUARIAIS

    A Lei n 9.717/98, em seu artigo 1, inciso I, determina a realizao de avaliao

    atuarial inicial e em cada balano utilizando-se parmetros gerais, para a organizao e revisodo plano de custeio e benefcios.

    A necessidade de reavaliao atuarial em cada balano determinante para a

    continuidade do equilbrio financeiro e atuarial do plano, pois as oscilaes que ocorrem na base

    cadastral dos servidores, as econmicas e as variaes demogrficas, tornam as hipteses atuariais,

    tentativas de aproximao com a realidade.

    Por isso mesmo, as reavaliaes se fazem necessrias, para o confrontamento com

    os acontecimentos da vida real e adequao dos regimes prprios nova realidade atuarial.

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    EQUILBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

    Os Regimes Prprios de Previdncia Social devero ser organizados e baseados emnormas gerais de contabilidade e aturia, de modo a garantir o seu equilbrio financeiro e atuarial.

    O equilbrio financeiro atingido quando o que se arrecada dos participantes do

    sistema previdencirio (os entes estatais e seus respectivos servidores) suficiente para pagar os

    benefcios assegurados por estes sistemas (as aposentadorias). J o equilbrio atuarial alcanado

    quando os percentuais de contribuio, taxa de reposio e o perodo de durao dos benefcios so

    definidos a partir dos clculos atuariais, que procuram manter o equilbrio financeiro durante todo o

    perodo de existncia do regime de previdncia.

    Para preservao do equilbrio financeiro e atuarial do regime, a lei de cada ente,

    que determinar as alquotas de contribuio, dever prever a manuteno da cobrana das alquotas

    anteriores, pois a nova alquota s poder ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias da data

    da publicao da lei que a instituiu.

    HIPTESES ATUARIAIS

    O Regime Prprio um plano assentado em projees futuras, sujeito a eventos

    incertos, como, por exemplo, a invalidez ou morte de um servidor, alterao da remunerao,

    mudanas no cenrio econmico mundial ou brasileiro, oscilaes nas taxas de juros, etc.

    O aturio utiliza, para proceder ao seu clculo, hipteses atuariais, que so

    suposies ou estimativas sobre o comportamento futuro das variveis que interferem no equilbrio

    financeiro e atuarial, de acordo com as caractersticas prprias de cada regime. Pela possibilidade de

    ocorrncia das oscilaes citadas, as hipteses atuariais podero ser alteradas, acarretando impactosno plano, com reflexos na contribuio mensal.

    A Portaria n 4.992/1999, em seu Anexo I, apresenta as normas gerais a serem

    observadas e determina limites para algumas hipteses:

    a. Taxa real de juros mxima de 6% ao ano.

    b. Taxa real de crescimento da remunerao ao longo da carreira: mnima de 1% ao ano.

    c. Taxa de rotatividade mxima de 1% ao ano. Poder ser estabelecida outra taxa de rotatividade,desde que devidamente justificada e baseada nas caractersticas da massa de servidores

    pertencentes ao regime previdencirio avaliado.

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    d. Tbuas biomtricas, a serem utilizadas em funo do evento gerador, so as seguintes:

    Sobrevivncia AT-49 (MALE), como limite mximo de taxa de mortalidade.

    Mortalidade AT-49 (MALE), como limite mnimo de taxa de mortalidade. Entrada em Invalidez (lvaro Vindas), como limite mnimo de taxa de entrada em

    invalidez.

    Mortalidade de Invlidos experincia IAPC, como limite mximo de taxa de

    mortalidade.

    e. Tempo de contribuio para aposentadoria ser o tempo efetivamente levantado por pesquisa

    cadastral ou, na falta desta, a diferena apurada entre a idade atual do segurado e a idade de,

    no mximo, dezoito anos.f. Para o clculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou aposentado devero ser

    utilizados os dados cadastrais da massa de servidores pblicos pertencentes ao quadro

    funcional do respectivo ente. No caso em que a base cadastral do ente pblico patrocinador do

    regime prprio de previdncia social estiver inconsistente ou incompleta, o aturio

    responsvel poder estimar a composio do grupo familiar. Aps o prazo mximo de um ano,

    a base cadastral dos servidores dever estar devidamente validada.

    MTODOS DE FINANCIAMENTO

    Existem trs principais mtodos de financiamento:

    1. Regime de Repartio Simples aquele em que cada gerao de participante ativo estar

    pagando os benefcios da gerao que a antecedeu e, a gerao atual, espera que a futura

    pague a sua. Teoricamente, no pressupe a constituio de reservas; um regime de caixa,

    onde as entradas so exatamente iguais s sadas. No curto prazo eficiente, pois o ente

    pblico patrocinador apenas recolhe as contribuies e no tem nenhum dispndio com os

    pagamentos de aposentadorias j que os servidores ainda esto em atividade, mas, medida

    que se aposentam, parcela crescente das contribuies destinada ao pagamento dos

    benefcios, at que a arrecadao no seja mais suficiente para arcar com as aposentadorias.

    Um sistema de previdncia operando em regime de repartio extremamente sensvel s

    variaes demogrficas e alterao desfavorvel dessas variveis pode comprometer seuequilbrio financeiro. Esse regime no ineficiente, mas exige clculo atuarial minucioso, que

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    prev o comportamento de longo prazo do sistema, para permitir aos entes federativos tempo

    hbil para correo dos dficits futuros previstos. O regime de repartio simples

    normalmente utilizado somente para benefcios de menor custo, como auxlio-doena, salrio-famlia, etc.

    2. Regime de Capital de Cobertura uma mistura dos regimes de repartio simples e

    capitalizao e trata de estabelecer, em perodo determinado, a contribuio necessria para se

    constituir a reserva matemtica suficiente para garantir todos os pagamentos futuros para os

    benefcios que se iniciaram neste mesmo perodo. Como se constituiu reserva para o benefcio

    iniciado no perodo, no haver mais preocupao com o mesmo nos prximos perodos, j

    que para ele foi constitudo o devido montante que suportar todos os seus pagamentos. Obenefcio normalmente financiado por este regime a Penso por Morte.

    3. Regime de Capitalizao significa que o sistema possui um fundo de ativos, gerado pela

    acumulao das contribuies dos servidores ativos e dos empregadores. As reservas

    necessrias para as aposentadorias (reservas matemticas) so constitudas ao longo da vida

    laboral do servidor, caracterizando reservas capitalizadas que iro garantir o pagamento de

    seus prprios benefcios. Este regime pressupe dois momentos distintos: o primeiro, cujo

    objetivo apenas acumular recursos e o segundo, que visa a assegurar o pagamento desse

    benefcio. A capitalizao evita, em parte, que os sistemas pblicos de previdncia incorram

    em dficits muito elevados, mas sua introduo exige esforo contributivo maior das partes

    envolvidas (servidores e entes pblicos). Os benefcios normalmente financiados por esse

    regime so aqueles que requerem maiores reservas previdencirias, entre eles as

    aposentadorias e penses.

    O aturio, na elaborao de seu clculo, poder utilizar estes trs mtodos, de

    acordo com seus critrios profissionais, perfil cadastral e atuarial de cada regime prprio.

    Como a longevidade do brasileiro est crescendo, faz-se necessria a alterao do

    regime de repartio simples para o regime de capitalizao, que mais adequado ao novo perfil

    populacional.

    Como j dito anteriormente, o sistema de repartio simples est se tornando

    invivel, pois depende de uma numerosa fora ativa para o seu financiamento. O nmero de

    nascimentos est diminuindo e, por conseqncia, o nmero de jovens na fora de trabalho,

    conforme j comprovado atravs das demonstraes demogrficas, havendo necessidade deviabilizar a migrao deste sistema para o de capitalizao.

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    O grande problema o seu alto custo financeiro, pelo tempo ou servio passado

    existente, impossibilitando, em muitos casos, que o ente federativo proceda esta alterao.

    Deve-se observar que o procedimento de migrar do sistema de repartio para o decapitalizao deve ser feita atuarialmente, pois somente este profissional possui condies tcnicas

    para efetuar esta previso.

    importante para o futuro da previdncia a alterao do mtodo de financiamento,

    para o equilbrio dos sistemas. O gestor previdencirio pode, junto ao aturio responsvel, solicitar

    estudos e viabilidades para proceder a esta migrao, atravs da repartio da massa de servidores.

    A troca de informaes e estudos sobre esta questo importante para viabiliz-la,

    desonerando, de mdio a longo prazo, os entes pblicos de despesas previdencirias pois, aconstituio das reservas matemticas, atravs do mtodo de financiamento de capitalizao,

    propicia o pagamento dos benefcios previdencirios atravs das reservas constitudas e no mais

    utilizando os recursos do tesouro do ente pblico.

    A Lei de Responsabilidade Fiscal prev, para o ente, um limite de gasto com

    pessoal, incluindo inativos e pensionistas11. Se no houver reserva previdenciria constituda para o

    pagamento dos aposentados e pensionistas, o ente corre o risco, a mdio ou longo prazo, de

    extrapolar o limite apenas com o pagamento dos benefcios, impedindo, desta forma, a continuidade

    do pleno funcionamento da mquina administrativa pblica.

    PLANOS DE BENEFCIOS

    Outra distino importante nos sistemas de previdncia o tipo de benefcio

    oferecido. Os planos de benefcios so de dois tipos:

    1. Benefcio definido este benefcio possui frmula de clculo que permite ao servidor saber

    qual ser o valor da aposentadoria, em funo do tempo de contribuio e da evoluo salarial.

    No caso do Brasil, a Constituio assegura, no momento, aos servidores pblicos titulares de

    11 A despesa total com pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder exceder os

    percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados:- Unio: 50% (cinqenta por cento);- Estados: 60% (sessenta por cento);- Municpios: 60% (sessenta por cento).

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    cargo efetivo da Unio, Distrito Federal, Estados e Municpios, aposentadoria equivalente

    ltima remunerao do cargo efetivo que tenha exercido por, pelo menos, cinco anos.

    2. Contribuio definida os empregados e empregadores vertem contribuies peridicas paraa constituio de um fundo. O valor da aposentadoria do participante depende do valor

    acumulado em sua conta individual. Neste caso, o valor do benefcio incerto, pois depende

    dos montantes contribudos e da rentabilidade alcanada pelos investimentos. Um dos poucos

    pases onde o sistema de previdncia dos servidores pblicos funciona desse modo o Chile.

    Baseado em todas as informaes anteriores, evidencia-se, cada vez mais, a

    importncia do clculo atuarial, para que as contribuies cobradas das partes estejam compatveiscom os benefcios prometidos.

    A avaliao atuarial inicial e suas reavaliaes anuais so essenciais para que o

    sistema previdencirio do Municpio possa ser custeado de uma maneira justa; atravs das

    avaliaes, o ente poder criar um mecanismo de correo das alquotas de contribuio, que sero

    adequadas para a manuteno dos futuros benefcios do sistema, tornando-o financeiramente

    saudvel e atuarialmente equilibrado.

    RESERVA MATEMTICA

    o total de recursos financeiros calculados atuarialmente, que devem ser

    constitudos para assegurar aos beneficirios do plano de previdncia, os ativos, inativos e

    pensionistas, a garantia do pagamento de seus benefcios futuros.

    Entende-se como Reserva Matemtica a diferena entre o Valor Atual dos

    Benefcios Futuros (VABF) e o Valor Atual das Contribuies Futuras (VACF). Sendo assim, deve-

    se encontrar, atravs de vrios outros procedimentos e clculos atuariais, o VACF, subtrair do

    VABF, para o encontro do valor da reserva matemtica.

    Deve-se, tambm, apurar a Reserva Matemtica Benefcios Concedidos, que

    aquela em que os servidores ou seus dependentes j atingiram as condies para o seu usufruto e j

    entraram em fase do recebimento de sua aposentadoria, e a Reserva Matemtica Benefcios a

    Conceder, que representa a obrigao previdenciria futura do ente patrocinador relativa aos

    benefcios dos segurados ainda ativos, ou seja, refere-se aos benefcios que sero concedidos

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    quando os atuais ativos preencherem as condies para receb-los, podendo ser: aposentadoria

    programada, aposentadoria por invalidez e penses.

    Para melhor compreenso do significado da reserva matemtica, elaborou-se umaforma simplificada de como proceder seu clculo.

    Utilizar-se- o exemplo de uma servidora que iniciou sua vida laborativa aos 20

    anos e passou a contribuir ao regime prprio a que est vinculada a partir desta idade e data, no

    possuindo tempo de servio ou contribuies anteriores. Na data do clculo, sua idade de 30 anos.

    Linha da Vida do Servidor

    Para determinar a idade em que a servidora ir se aposentar, deve-se proceder ao

    seguinte clculo:

    Clculo da idade de aposentadoria:

    30 20 = 10 anos de contribuio

    A legislao determina que a servidora, mulher deve ter 30 anos de contribuio.

    30 10 = 20 anos (faltam 20 anos para se aposentar)

    20 x 20% (pedgio) = 4 anos

    Acrescentando-se 4 anos ao tempo que falta para se aposentar, verifica-se que esta servidora devertrabalhar mais 24 anos.

    30 anos (idade atual) mais 24 anos (tempo faltante) = estima-se em 54 anos de idade, para sua

    aposentadoria.

    Teremos, ento:

    idade inicial - idade a, aos 20 anos.

    idade atual - idade x, aos 30 anos. idade de aposentadoria - idade r, aos 54 anos.

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    Descobrindo-se as trs idades bsicas desta servidora, a idade inicial, a idade atual

    e a idade de aposentadoria, passa-se frmula da reserva matemtica.

    O clculo demonstrado a seguir serve somente para o encontro da reservamatemtica para viabilizar o benefcio da aposentadoria por idade, sendo necessrios outros

    procedimentos atuariais para o encontro de outros tipos de benefcios, como, por exemplo,

    aposentadoria por invalidez e penso. Atravs do conjunto dos clculos elaborados pelo aturio,

    chega-se a uma alquota de contribuio que trar o equilbrio financeiro e atuarial do sistema.

    Clculo inicial na idade de aposentadoria

    PP (Provento Projetado) = R$ 1.000,00

    Tbua de Mortalidade AT-49

    Taxa atuarial 6% a.a.

    ar(12) fator atuarial = 11,711729 (significa que o fundo ir pagar uma renda vitalcia, postecipada,

    isto , no final do perodo).

    Encontrou-se a reserva matemtica que dever ser constituda no momento da

    aposentadoria, isto , descobriu-se qual o montante de dinheiro ou recurso financeiro que esta

    servidora vai precisar constituir na data de sua aposentadoria. Conforme os clculos elaborados

    acima, este valor ser de R$ 152.252,47 (cento e cinqenta e dois mil, duzentos e cinqenta e dois

    reais e quarenta e sete centavos).

    No clculo anterior, o aturio encontrou o valor da reserva matemtica na idade de

    aposentadoria da servidora. Mas, o que interessa, a reserva constituda na data atual, isto , na data

    do clculo. Para isso, considera-se a reserva matemtica encontrada aos 54 anos, idade de

    aposentadoria, no valor de R$ 152.252,47 (cento e cinqenta e dois mil, duzentos e cinqenta e dois

    reais e quarenta e sete centavos). Traz-se esta reserva encontrada para a idade de 30 anos, idade

    atual, procedendo-se a uma descapitalizao atuarial. Encontra-se, ento, o Valor Atual do

    Benefcio Futuro - VABF.

    R.Mr. = 13 x arx PP

    R.Mr. = 13 x 11,711729 x 1.000,00R.Mr. = R$ 152.252,47

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    Valor Atual do Benefcio Futuro VABF

    VABF Valor Atual do Benefcio Futuro;RMr reserva matemtica na idade de aposentadoria;

    Dr fator atuarial na idade de aposentadoria = 391443,8196335;

    Dx fator atuarial na idade atual = 1718602,2756597;

    Tbua de Mortalidade AT-49

    Taxa atuarial 6% a.a.

    Desta forma, utilizando-se de vrios outros clculos, parmetros e hipteses

    atuariais, chega-se a um percentual contributivo total, digamos, por exemplo, de 22%, que dever

    ser dividido entre ente federativo e servidor. Este percentual encontrado objetiva o seguinte:

    contribuindo todo ms com este percentual do seu salrio, no caso do servidor e da folha salarial, no

    caso do ente, o montante arrecadado ser suficiente para constituir a reserva matemtica necessria,

    garantindo a esta servidora o pagamento de um benefcio de aposentadoria vitalcio, isto , at a sua

    morte, no valor de R$ 1.000,00, podendo, no caso de morte antecipada, ser revertido em penso.

    Mas, hipoteticamente, pode ocorrer que na avaliao do fundo patrimonial

    verifica-se que, na data atual, no existe o valor de R$ 34.678,35, mas sim o valor de R$ 10.000,00,

    isto , ao verificar-se o patrimnio do fundo, deve-se encontrar o valor de R$ 34.678,35. Se no

    houver este valor, como exemplificado acima, o fundo gerou um passivo ou dficit atuarial.

    Cabe alertar que, com a Emenda Constitucional n 41/2003, ficou estabelecido que

    a contribuio dos servidores no ser inferior contribuio dos servidores titulares de cargos

    efetivos da Unio, que hoje de 11%. O aturio dever prever este percentual contributivo para os

    servidores, no seu clculo.

    VABF = RMr x DrDx

    VABF = 152.252,47 x 391443,8196335

    1718602,2756597

    VABF = R$ 34.678,35

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    PASSIVO ATUARIAL

    Reserva Matemtica a ser constituda = 100 u.m.

    Reserva Matemtica constituda ou Patrimnio = 80 u.m.

    Passivo Atuarial = 20 u.m.

    u.m. unidades monetrias

    Com base no esquema acima, supe-se que o Municpio Y precisa, na data X,

    constituir uma reserva matemtica de 100 u.m. para o seu fundo de previdncia. Ao ser feita a

    anlise atuarial do regime prprio, constata-se que, ao invs de 100 u.m., o Municpio constituiu

    apenas um patrimnio de 80 u.m., criando um dficit de 20 u.m. Esta diferena entre o que se

    deveria constituir e o que realmente constitudo (100 80 = 20), chama-se passivo atuarial.

    Corresponde insuficincia de recursos para cobertura dos compromissos do

    plano. Diversos so os fatores que contribuem para a gerao do passivo; a mudana do perfil

    demogrfico um deles, com menos nascimento de crianas e o aumento da expectativa de vida da

    populao.

    Todavia, h outros fatores bastante relevantes, como a utilizao das reservas

    previdencirias para financiamento de obras pblicas, o no recolhimento, durante dcadas inteiras,

    da contribuio patronal, acarretando insuficincia de contribuies e a defasagem da compensao

    previdenciria entre o INSS e o RPPS.

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    A maioria dos regimes prprios de previdncia sustentou-se exclusivamente com a

    contribuio dos servidores, at que seus fluxos de caixa comearam a apresentar dficit

    previdencirio.Assim sendo, na elaborao do clculo atuarial, deve estar previsto o clculo do

    aporte financeiro que ser vertido ao fundo, para reduo ou eliminao do passivo atuarial. O

    prazo para o pagamento do dficit de, no mximo, 35 (trinta e cinco) anos 12.

    Isto exigir um esforo administrativo e financeiro do gestor do ente pblico, mas

    que dever ser feito, para que se possa encontrar o equilbrio financeiro e atuarial, conforme

    determina a Constituio Federal, em seu artigo 40 e legislaes previdencirias em vigor.

    SERVIO PASSADO

    considerado servio passado, aquele tempo anterior entrada no regime prprio

    em que no houve contribuio para o mesmo.

    Utilizando-se novamente da linha da vida do servidor, tem-se agora, inserindo o

    tempo passado, a seguinte situao:

    Onde:

    a = idade inicial real ou fictcia (projetada) de contribuio.x = idade atual do servidor.

    r = idade projetada de aposentadoria.

    w = idade limite de recebimento da renda vitalcia, conforme tbua de mortalidade.

    x a = tempo de servio anterior ou passado.

    r x = tempo que falta para aposentadoria.

    w r = tempo previsto para pagamento do benefcio.

    12 Portaria 4.992/1999, Anexo I, inciso X.

    a x r w

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    O que importa, no exemplo, o tempo entre a idade a (idade inicial de

    contribuio) e a idade x (tambm considerada como idade de vinculao ou data de incio de

    contribuio ao sistema previdencirio atual), isto , o tempo anterior em que no foram vertidascontribuies ao sistema a que o servidor est vinculado, chamado tempo passado ou servio

    passado.

    No clculo atuarial, este servio passado pode ser dividido em custo suplementar e

    custo adicional, sendo que esta dvida previdenciria poder ser amortizada atravs de aportes

    adicionais (alm da contribuio normal), podendo ser atravs de percentual contributivo adicional

    ou de aportes adicionais anuais ou mensais, de acordo com os critrios atuariais estabelecidos no

    clculo.Esta dvida existente, formada pelo tempo passado, sobre parcelas correspondentes

    a compromissos especiais existentes na data de incio do regime prprio de previdncia social, sem

    que tenha havido a arrecadao correspondente de contribuies, poder ser aportada num prazo

    no superior a 35 (trinta e cinco) anos, para a integralizao das reservas correspondentes, conforme

    legislao13, devendo o aturio prever estes aportes no seu clculo.

    QUAIS OS ITENS DA AVALIAO ATUARIAL QUE O GESTOR DEVE OBSERVAR?

    Para atingir o equilbrio financeiro e atuarial, a legislao determina a contratao

    de clculo atuarial. Efetuado o clculo, o Aturio encaminha ao Municpio uma Avaliao Atuarial,

    que determina a linha de conduta que o gestor deve seguir com relao ao regime prprio.

    Dentre essas orientaes, algumas so de vital importncia, devendo ser solicitado

    ao Aturio responsvel explicaes, realizando o ente federativo, ento, as alteraes necessrias

    para atingir o equilbrio do regime prprio. So elas:

    - Alquota de equilbrio (percentual que dever ser descontado do servidor e ente patronal).

    - Verificar se o aturio responsvel adequou o seu clculo Emenda Constitucional n 41/2003,

    com relao ao percentual contributivo de 11% para os servidores.

    - Aportes que devem ser feitos para o fundo, se houver necessidade.

    - Valor da compensao previdenciria a pagar ou a receber.

    13 Portaria n 4.992/1999, Anexo I, inciso X.

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    - Verificar se o aturio elaborou os clculos de acordo com as exigncias contidas na legislao

    previdenciria em vigor.

    - Verificar se a alquota de equilbrio determinada na Avaliao Atuarial est dentro dapreviso de despesa de pessoal da LRF (60%). No havendo tal previso, o gestor dever

    exigi-la do profissional responsvel.

    COMO A BASE CADASTRAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DEVE SER

    CONSTITUDA?

    A base cadastral fundamental para a elaborao do clculo atuarial. Quanto mais

    expressar a real condio dos servidores e suas caractersticas, mais merecedores de crdito sero os

    resultados do clculo atuarial.

    As principais informaes que devem compor a base de dados so:

    1. rgo a que pertence o segurado.

    2. Nome do servidor.

    3. Matrcula do servidor.

    4. Matrcula do pensionista ou outra forma de controle instituda pelo fundo previdencirio.

    5. Matrcula do dependente ou outra forma de controle instituda pelo fundo previdencirio.

    6. Sexo.

    7. Data de nascimento.

    8. Data de admisso na Prefeitura ou rgo pblico.

    9. Tempo de servio ou de contribuio anterior.

    10. Se o servidor professor ou no.11. Data de ingresso no RPPS.

    12. Remunerao para efeito de contribuio do servidor ativo (valor sobre o qual incidem as

    contribuies).

    13. Remunerao para efeito de benefcio do servidor ativo (valor sobre o qual calculado o valor

    do benefcio. Pode ser diferente da remunerao sobre a qual incide contribuio).

    14. Carreira do servidor.

    15. Cargo do servidor.16. Tempo de RGPS, antes do regime prprio, para efeitos da compensao previdenciria.

    17. Data de nascimento do cnjuge.

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    18. Nmero de dependentes.

    19. Data de nascimento dos dependentes.

    20. Patrimnio do fundo.

    Alm destes dados, deve-se encaminhar a Lei de Criao do RPPS, o Plano de

    Cargos e Salrios e outros documentos considerados importantes para a realizao do clculo. Cabe

    informar que os itens acima podem ser alterados, isto , includos ou excludos, de acordo com os

    parmetros utilizados pelo Aturio.

    Deve-se esclarecer, tambm, que absolutamente necessria a fidedignidade dos

    dados a serem enviados ao profissional que ir realizar o clculo atuarial.

    GESTO DO RISCO ATUARIAL

    No dia-a-dia, em cada uma das atividades exercidas, h constante necessidade de

    tomar decises e, em cada uma delas, est presente o risco, que a probabilidade de acontecimento

    de um evento no esperado ou evento aleatrio, que poder ou no ocorrer.

    Na rea da previdncia, o que se deve considerar como um evento aleatrio? Como

    risco do regime prprio, pode-se citar a morte antecipada de um servidor, gerando uma penso. A

    invalidez ou a sobrevivncia maior que a prevista nas tbuas de mortalidade, tambm se pode

    considerar como uma situao de risco.

    Deve-se considerar o risco atuarial, que decorrente da adoo de premissas

    atuariais que no se confirmem ou que se revelem agressivas e pouco aderentes massa de

    participantes ou do uso de metodologias que se mostrem inadequadas.

    Alm destes, h tambm, influenciando o equilbrio do sistema, o risco externo,

    referente mudanas na economia, diminuio da fora de trabalho e aumento da expectativa de

    vida, oscilaes nas taxas de juros, o impacto da inflao, os resultados dos investimentos no

    mercado financeiro e influncias polticas e sociais.

    Desta forma, o aturio deve prever, em seu clculo, as vrias possibilidades de

    ocorrncias de eventos aleatrios, para que a reserva constituda seja equilibrada.

    Por este motivo, as reavaliaes atuariais so de fundamental importncia para

    adequao e reviso das premissas atuariais, que podem ocorrer no perodo de um ano.

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    A gesto dos diversos riscos, que compem a rea previdenciria, uma premissa

    importante que vai determinar um sistema de previdncia equilibrado. Os gestores previdencirios

    devem estar constantemente atentos a todos os eventos aleatrios que margeiam a previdncia para,se for necessrio, procederem s alteraes necessrias e no tempo correto, para a manuteno do

    seu equilbrio.

    Deve-se, tambm, observar que somente organizar o regime prprio em

    conformidade com a legislao citada, no ser suficiente. Para garantir o equilbrio financeiro e

    atuarial do seu fundo, necessria uma administrao coerente com a legislao, principalmente no

    que diz respeito exigncia do clculo atuarial. No basta apenas contratar um aturio para a

    elaborao do clculo. Deve-se, obrigatoriamente, seguir as orientaes do aturio, determinadas naAvaliao Atuarial, para o efetivo cumprimento do equilbrio exigido.

    A FUNO DO ATURIO

    O Aturio o matemtico especializado em clculo de prmios e contribuies,

    benefcios, reservas e demais avaliaes inerentes aos estudos referentes a atividade de seguros,

    capitalizao, previdncia social e privada e reas correlatas, onde fatores aleatrios e de risco se

    fazem presentes, caracterizando a necessidade de quantificao, avaliao e anlise sobre o

    comportamento dos riscos prprios pertinentes aos estudos, especialmente aqueles relativos

    morte, acidentes e invalidez.

    A Cincia Atuarial a que estuda os ramos da sociedade que envolvam algum tipo

    de risco, seja ele financeiro, biomtrico, de acidente ou outro tipo qualquer de evento incerto.

    Diversos setores da economia utilizam-se destes resultados, principalmente os setores de: sade,atravs dos planos privados; os seguros de ramos elementares, que so os seguros no relacionados

    com vida, como o seguro incndio, automvel, industrial, entre outros, e o setor previdencirio, com

    os planos de aposentadoria, peclio e penso. Tambm assim chamado o curso superior que visa a

    formao do Aturio. Ainda pouco conhecida do pblico, apesar do assunto ser objeto de estudos

    por matemticos e estatsticos, desde o sculo XVII.

    Assim, do ponto de vista prtico, seu trabalho desenvolvido, em relao aos

    regimes prprios, em trs aspectos fundamentais: clculo das obrigaes ou valor total doscompromissos do plano previdencirio; clculo das contribuies necessrias para financiar essas

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    obrigaes estimadas e a reavaliao anual dos planos previdencirios, para averiguar a realidade e

    confront-la com as hipteses atuariais adotadas.

    A profisso estabelecida pelo Decreto-lei n 66.408, de 03/04/1970, e a

    responsabilidade profissional do aturio ser apurada pelo IBA Instituto Brasileiro de

    Aturia, por solicitao da Secretaria de Previdncia Social do MPAS, independentemente de ao

    judicial cabvel14.

    Por fim, cabe esclarecer que o Aturio responde pela elaborao das Notas

    Tcnicas, Avaliao Atuarial, Plano de Custeio e Parecer Atuarial. Dever ter Curso Superior em

    Cincias Atuariais e estar devidamente inscrito no IBA.

    14 Portaria n 4.992/1999, Anexo I, Inciso II.

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    NORMAS GERAIS PARA ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS

    REGIMES PRPRIOS DE PREVIDNCIA SOCIAL

    COMO CRIAR UM REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL?

    Fundamentao LegalConstituio Federal art. 149, pargrafo nico e art. 249 - Lei n 9.717/98 art. 1 e 6

    Portaria MPAS n 4.992/99 e suas alteraes art. 1 e art. 7.

    Os RPPS - Regimes Prprios de Previdncia Social devero ser criados atravs de

    Lei Municipal, sendo organizados com base em normas gerais de contabilidade e aturia, de modo a

    garantir o seu equilbrio financeiro e atuarial.

    Para organizar um RPPS h necessidade de Lei Municipal que dever observar os

    critrios de equilbrio financeiro e atuarial, utilizando a legislao previdenciria vigente, normas de

    contabilidade e clculo atuarial, sendo que este ir prever um percentual de contribuio correto

    (Alquota de Equilbrio), para as caractersticas inerentes dos servidores municipais.

    COMO EXTINGUIR UM REGIME PRPRIO DE PREVIDNCIA SOCIAL?

    Fundamentao LegalLei n 9.717/98 art. 6, inciso IX e art. 10 - Portaria MPAS n 4.992/99 e alteraes art. 21 -

    Orientao Normativa SPS n 03/2004, Seo VIII, art. 35.

    Sua