M01126
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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – FAINOR
CURSO DIREITO
MARIANA AURICH MARQUES
RELAÇÃO ENTRE A VIOLÊNCIA URBANA E O SISTEMA CARCERÁRIO NACIONAL
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 2012
MARIANA AURICH MARQUES
RELAÇÃO ENTRE A VIOLÊNCIA URBANA E O SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL
Monografia apresentada ao curso de Direito, da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Luciano de Oliveira SouzaTourinho
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA 2012
MARIANA AURICH MARQUES
Catalogação na fonte: Biblioteca da Fainor
M357r Marques,Mariana Aurich
Relação entre a violência urbana e o sistema carcerário
no Brasil. / Mariana Aurich Marques._ _ Vitória da
Conquista, 2012.
58f.
Monografia (Graduação em Direito)
Orientador(a): Prof. Luciano de Oliveira Souza Tourinho
1. Apenados 2. Crime 3.Sistema prisional 4. Violência
urbana I. Direito.
CDD 342.8101
RELAÇÃO ENTRE A VIOLÊNCIA URBANA E O SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL
Aprovada em ____/____/____
BANCA EXAMINADORA / COMISSÃO AVALIADORA
________________________________________________________ Luciano de Oliveira Souza Tourinho.
Orientador Faculdade Independente do Nordeste
_________________________________________________________ Nome do componente
Faculdade Independente do Nordeste
___________________________________________________________ Nome do componente
Faculdade Independente do Nordeste
Dedico esta pesquisa a minha família pelo amor e
apoio incondicional, e especialmente a minha irmã
Anna Clara, que é a razão dos meus sorrisos diários.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por ser uma presença constante em minha vida e
por todas as pessoas que colocou em meu caminho e que me ajudaram nessa
caminhada.
A toda a minha família pelo amor e inestimável apoio incondicional.
Ao meu orientador pelos ensinamentos, e por todo apoio e suporte que me ofereceu
na elaboração desse trabalho.
A FAINOR por oferecer um curso com professores tão competentes, que dividiram
com brilhantismo seus conhecimentos comigo e meus estimados colegas.
Aos meus amigos e colegas de curso, que guardarei para sempre em meu coração.
A todos o meu Muito Obrigado.
RESUMO
O sistema carcerário no Brasil é um dos mais problemáticos. Partindo dessa afirmação, o presente estudo tem como objetivo geral averiguar a relação entre a violência urbana e o sistema carcerário no Brasil. Como objetivos específicos busca-se identificar os principais desafios do sistema carcerário no Brasil, analisar como o ordenamento jurídico trata o sistema carcerário no Brasil, e ainda verificar o sistema carcerário no Brasil e a violação dos direitos humanos. Para a realização desse estudo foi utilizada a metodologia descritiva, exploratória de caráter qualitativo com revisão de literatura sobre o tema. Foram utilizadas como fontes bibliográficas, livros, artigo e dissertações. Os resultados apontam que o sistema penitenciário tem muitos desafios para superar, entre eles o de ressocializar o apenado para que o mesmo retorne ao convívio social. A relação entre violência urbana e o sistema carcerário é notória em especial pelo fato de muitos apenados terem meios de se comunicar com pessoas fora dos muros da prisão e ordenar que crimes sejam cometidos. Pode-se afirmar ainda que os criminosos são em sua maioria pessoas de baixa escolaridade e baixa renda que migram para o mundo do crime como alternativa para sobreviver, contribuindo significativamente para o aumento da violência nos grandes centros urbanos. Palavras chave: Apenados. Crime. Sistema prisional. Violência urbana.
ABSTRACT
El sistema penitenciario de Brasil es uno de los más problemáticos. Sobre la base de esta declaración, el presente estudio tiene como objetivo investigar la relación general entre la violencia urbana y el sistema carcelario en Brasil. Los objetivos específicos que tratamos de identificar los principales retos del sistema penitenciario de Brasil, analizando cómo el sistema legal trata el sistema carcelario en Brasil, y también para comprobar el sistema carcelario en Brasil y la violación de los derechos humanos. Para llevar a cabo este estudio se utilizó la metodología cualitativa descriptivo, exploratorio y revisión de la literatura sobre el tema. Se utilizaron como fuentes bibliográficas, libros y disertaciones artículo. Los resultados muestran que el sistema penitenciario tiene muchos retos por superar, como la re-socializar al condenado a volver a la vida social misma. La relación entre la violencia urbana y el sistema carcelario es notoria, sobre todo porque muchos convictos tienen maneras de comunicarse con personas fuera de los muros de la prisión y ordenó que se cometen los delitos. Incluso se puede decir que los delincuentes son en su mayoría personas con bajo nivel de educación y los bajos ingresos que migran hacia el mundo de la delincuencia como una alternativa para sobrevivir, lo que contribuye de manera significativa al aumento de la violencia en los grandes centros urbanos. Palabras clave: Convictos. Delito. Sistema penitenciario. La violência.
LISTA DE SIGLAS
AIDS – Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida
CF – Constituição Federal
DST – Doenças Sexualmente Transmissíveis
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
PIB – Produto Interno Bruto
SUS – Sistema Único de Saúde
UPP – Unidade de Polícia Pacificadora
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 – Sistema prisional brasileiro 2012 24
Figura 2 – Prisão feminina no Brasil 2012 26
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 12
2. HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA 14
2.1 Tipificação de violência 14
2.1.1 Violência física 17
2.1.2 Violência sexual 18
2.1.3 Violência psicológica 20
3. O SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL E OS DIREITOS HUMANOS 22
3.1 O Sistema Prisional Brasileiro
3.2 Tipos de pena e dosagem das penas
22
29
3.3 A relação entre crime e castigo no Código Penal Brasileiro e os Direitos
Humanos
30
4. DESAFIOS DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO 37
4.2 Estabelecimentos Prisionais 40
4.2.1 Penitenciária 41
4.2.2 Colônias agrícola, industrial ou similar 42
4.2.3 Casa do albergado 43
4.2.4 Centro de observação 44
4.2.5 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) 44
4.2.6 Cadeia pública 45
4.2.7 Patronato
4.3 Ressocialização
4.4 Violência e Criminalidade
4.5 A Relação entre a Violência Urbana e o Sistema Carcerário Nacional
46
46
48
49
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 51
REFERÊNCIAS 54
12
1. INTRODUÇÃO
A violência sempre esteve presente na história humana: a luta por alimentos,
por moradia e por diversos motivos deixava que apenas o mais forte sobrevivesse.
Os tempos mudaram, o sistema capitalista se instalou na maioria dos Estados e as
relações de trabalho foram modificadas.
Neste ínterim, a violência continuou existente. Muitas medidas foram
adotadas para que a ressocialização do indivíduo infrator fosse possível, porém a
realidade no Brasil é que o sistema carcerário está falido, não recupera e precisa de
um maior esmero com os condenados em vista da relação dos mesmos com a
sociedade. Este tema é pertinente pelo fato de ser atual e buscar uma investigação
sobre os problemas existentes e as possibilidades de melhoria do sistema.
O sistema prisional foi projetado para privar o criminoso do contato com a
sociedade, uma vez que o mesmo representava um risco. Buscava-se, em tese,
reabilita-lo para voltar ao convívio social. O que se percebe constantemente é que
muitos dos criminosos organizam ataques a sociedade, a órgãos públicos e
magistrados de dentro dos presídios.
O sistema carcerário brasileiro, atualmente tem se mostrado defasado e
decadente, com celas apertadas, cadeias superlotadas, ambiente insalubre. Os
fatores que contribuem para a proliferação de doenças e contaminação de pessoas,
além comprometer a integridade física, também corre o risco de comprometer a
sanidade mental dos apenados.
Somando os fatores higiênicos relacionados, a falta de segurança e o ócio
dos detentos, as rebeliões e as revoltas internas, são inevitáveis e esse é um dos
desafios do sistema prisional atual. A comunicação dos apenados com o lado
externo dos presídios também é outro ponto que deve ser considerado, pois os
presos podem e normalmente lideram rebeliões, fugas e atos criminosos de dentro
dos presídios.
Sendo assim, este estudo tem o intuito de averiguar as causas da falência do
sistema carcerário no Brasil. Os desafios a serem superados são muitos, mas o
ordenamento jurídico brasileiro trata do sistema carcerário de forma sistemática. Por
isso, este trabalho se justifica pelo fato de buscar um entendimento maior sobre o
13
tema. Por ser atual, pode oferecer informações relevantes para a sociedade em
geral, bem como contribuir com sugestões que possam viabilizar a melhoria do
sistema e a busca por soluções imediatas.
Averiguar a relação entre a violência urbana e o sistema carcerário no Brasil é
o objetivo geral do presente estudo. Assim como identificar os principais desafios do
sistema carcerário no Brasil, analisar como o ordenamento jurídico trata o sistema
carcerário no Brasil, e verificar o sistema carcerário no Brasil e a violação dos
direitos humanos são os objetivos específicos do deste trabalho .
Esta pesquisa se classifica quanto aos objetivos como exploratória, e
descritiva. Proporcionar maior familiaridade com o problema, visando a torná-lo mais
explícito ou construir hipóteses é o objetivo das pesquisas exploratórias. Já a
pesquisa descritiva está relacionada à descrição de determinadas características de
uma dada população ou fenômeno e ainda estabelece relações entre variáveis.
Geralmente essas pesquisas abrangem todas as características a serem
estruturadas de um determinado grupo, desde idade, sexo, procedência, nível de
escolaridade, estado de saúde física e mental dentre outras.
Com relação às variáveis de investigação, este estudo se classifica como
quali-quantitativo. A pesquisa quantitativa se procede às solicitações de informações
a um grupo significativo de pessoas acerca do problema estudado para, em seguida,
mediante análise, obter as conclusões correspondentes aos dados coletado. A
pesquisa qualitativa tem como desígnio analisar o objetivo de estudo de maneira
profunda, através da compreensão de práticas, hábitos e atividades.
O primeiro capítulo trata da introdução, onde se encontram o tema, os
objetivos e a metodologia para a sua realização. O segundo capítulo apresenta o
levantamento dos diferentes tipos de violência. O terceiro se debruça sobre os
problemas e configuração do sistema carcerário brasileiro, os crimes e a dosimetria
da pena. Por fim, o último capítulo aborda as considerações finais a que se chegou
com o término deste estudo.
14
2. HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA
2.1 Tipificação da violência
A violência está presente na vida desde seus primórdios. O homem é o único
ser que mata, agride e ofende seus semelhantes por motivos irrelevantes, ou ainda,
sem qualquer motivação. No período das tribos, os homens matavam, escravizavam
e violavam todos os seus semelhantes que interferissem em seus interesses. Em
nome de honra e glória se matou milhares de milhões ao longo do tempo.
De acordo o com o dicionário da língua portuguesa Aurélio (2000, p. 432),
violência é: “ato violento ou ato de violentar”. Numa definição mais opulenta do
termo, entende-se por violência a prática de um comportamento agressivo, por parte
de um indivíduo que causa dano a outro ser vivo, ou até mesmo objeto e se
materializa através do uso excessivo da força física e/ou mecanismos que causam
dano físico. Trata-se de um comportamento agressor e transgressivo que resulta em
um grave problema social que vem se desencadeando ao longo dos tempos.
Atualmente, a preocupação se encontra nos grandes centros urbanos, pois,
assim como na Idade Média, onde existia uma grande diferença entre as classes, no
mundo com o processo de globalização tais diferenças são ainda mais
preocupantes. Estas são, muitas vezes, as causas da violência urbana, além do
tráfico de pessoas, de armas e de drogas.
O Brasil é o hoje o campeão mundial absoluto em número de homicídios: as
estimativas apontam para uma morte a cada 12 minutos, um total de 45 mil por ano,
em todos os locais do país, em especial nas metrópoles de São Paulo e Rio de
Janeiro. Com três por cento da população mundial, o Brasil responde por 13% dos
assassinatos. Em 20 anos, a taxa de homicídio cresceu 230% em São Paulo e no
Rio de Janeiro (LOPES, 2003).
Com estas estatísticas, o Brasil se mostra com um índice de violência alto e
mantém a população das grandes cidades refém em seus lares. E mesmo estes
também, não oferecem segurança a todos como é o caso da violência familiar. A
mulher também é vítima dos próprios parceiros, irmãos e filhos, em virtude de
15
tamanha violência se criou até mesmo a Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006) que
protege as mulheres contra esse tipo de agressão.
Mas, existem outros tipos que são tanto quanto mais perigosos, como no caso
da violência carcerária, das ruas e das instituições em todos os ambientes sociais
dos grandes centros urbanos.
Entre muitos fatores que contribuem para violência urbana um dos mais
relevantes é o da má distribuição de renda, que no Brasil está entre os piores do
mundo e que leva o homem para o mundo da criminalidade. Amargurado pela
situação, insatisfeito com a distribuição de renda, também pelo fato de não atingir os
seus ideais dignos de sobrevivência. O homem tem se tornado um ser de fácil
manipulação sendo que a necessidade de sobrevivência o faz com que o mesmo
pratique violência, contra si mesmo, dando-se ao direito de isolamento (HUGHES,
2004).
A ausência do Estado em ambientes com altos índices de criminalidade como
é o caso das favelas em especial no Rio e em São Paulo, apresenta uma escalada
também da crueldade dos crimes. A periferização das cidades contribui para o
desenvolvimento de ambientes sem a presença do Estado e vitimizando a todos os
cidadãos e privando os mesmos do direito à segurança apregoado pela Carta
Magna de 1988 em seu artigo 5o (HUGHES,2004,p.95).
Apesar dos laços racionais e espirituais, ligando o ser humano ao seu
semelhante, muitas vezes, os ditames da dignidade são omitidos, passando a
vigorar outros, como os do egoísmo, do egocentrismo e da ganância, deixando a
margem da sociedade, aqueles, muitas vezes, afastados por condições econômicas,
sociais, ou culturais, que a dignidade não alcança.
É de extrema importância respeitar, sem qualquer exagero, o principio da
dignidade humana, principalmente quando se trata em defender e inibir ações de
violência .Dignidade exprime-se em grandeza moral, honra, caráter, entre outros.
Também podemos caracterizá-la como o cumprimento de deveres e obrigações
como também o respeito ao próximo.
No tocante ao tema, Larenz simplifica:
[...] a dignidade da pessoa humana é o direito de todo ser humano em ser respeitado como pessoa que é, não ser prejudicado em sua existência (vida, corpo e saúde) e usufruir de um âmbito existencial próprio. (1978, p. 46).
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A razão humana confunde-se com a própria dignidade humana inerente a
todo ser humano, simplesmente por ser "ser humano". Seja qual for a condição da
pessoa ela será titular de direitos, e os direitos humanos serão instrumentos de
proteção à dignidade humana (MARCO, 2002).
O princípio da dignidade humana é o norteador da Constituição da República
Federativa do Brasil, estabelecido no art. 1º da Carta suprema, é considerado como
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro, mas é cabível
lembrar que esse tem sido pouco utilizado para a resolução de problemas. Para a
efetivação deste princípio, o texto constitucional elenca vários direitos fundamentais
e, dentre eles, os direitos sociais, expressos no art. 6º: educação, saúde, trabalho,
moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade.
Os direitos do homem e do cidadão foram uma conquista realizada depois da
Revolução Francesa em 1789, essa foi uma conquista do povo depois de décadas
de opressão das classes dominantes sobre a grande massa sem direitos. Naquela
época, o mundo passava por problemas e a relação de respeito aos demais era
quase extinto.
Os Direitos Humanos são princípios internacionais que servem para proteger,
garantir e respeitar o ser humano. Deve assegurar às pessoas o direito de levar uma
vida digna com acesso à liberdade, ao trabalho, a terra, à saúde, à moradia, à
educação, entre outras coisas.
O que se pode observar ainda é que a proclamação da dignidade da pessoa
humana pelo neocostitucionalismo deve ser protegida e promovida pelo Poder
Público e pela sociedade. Também fica constatado que esse movimento enaltece a
força normativa da Constituição, deixa de ser um mero catálogo de competências e
de recomendações políticas e morais, para se tornar um sistema de preceitos
vinculantes, capazes de conformar a realidade. Ademais, o movimento
neoconstitucionalista tem-se revelado favorável à idéia de uma aceitação moral do
Direito, resultando na adoção de perspectivas interna e externa de compreensão do
fenômeno jurídico. Isto porque a legitimação do sistema jurídico passa pela busca de
um equilíbrio entre os pontos de vista de crítica interna (cujo parâmetro é a
Constituição) e de crítica externa (cujo parâmetro é a moralidade social).
17
2.1.1 Violência física
A violência física é toda agressão ou ato de agredir que acaba causando
sofrimento de ordem física e ameaçando a integridade do outro. Ocorre quando
alguém causa ou tenta causar dano por meio do uso da força física, com o objetivo
de ferir, deixando ou não marcas evidentes. O espancamento e o abuso sexual são
alguns dos exemplos de violência física. Quando a vítima é criança, além da
agressão ativa e física, também é considerado violência os atos de omissão
praticados pelos pais ou responsáveis.
Bom número de agressões domésticas é cometido não apenas somente
contra crianças e mulheres, mas também contra os pais por adolescentes, assim
como contra avós pelos netos ou filhos. Ou seja a violência doméstica acontece
contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos, sendo que os agressores na
maioria das vezes são os próprios familiares das vítimas. Os idosos tem tido grande
participação como vítimas na violência doméstica, principalmente aqueles que
necessitam de cuidados especiais, que acabam sofrendo as agressões por pessoas
contatadas pela família (Barros, 2012).
De acordo com Ballone (2008) a embriagues patológica é um forte agravante
da violência doméstica física. Em tal estado, a pessoa/agressor, bebe
excessivamente tornando-se extremamente agressiva, às vezes nem lembrando
com detalhes o que tenha feito durante essas crises de furor e ira.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), foram agredidas
fisicamente por seus parceiros entre 10% a 34% das mulheres do mundo. De acordo
com a pesquisa “A mulher brasileira nos espaços públicos e privados” – realizada
pela Fundação Perseu Abramo em 2001, registrou-se espancamento na ordem de
11% e calcula-se que perto de 6,8 milhões de mulheres já foram espancadas ao
menos uma vez.
E, ainda, conforme dados de uma pesquisa recente elaborada este ano pelo
Planalto do Governo ( 2012):
As mulheres ainda são as maiores vítimas de violência física no país. Isso inclui desde lesão corporal leve ao assassinato. Apenas de janeiro a março deste ano, a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 registrou 14.296 casos de violência física, ou seja, 58% do número total dos 24.775 relatos relacionados a todos os tipos de
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agressão doméstica e familiar. No total, foram registrados 201.569 atendimentos pelo Ligue 180.
Esses dados do Planalto do Governo nos trazem uma perspectiva da
urgência com que a violência contra as mulheres deve ser enfrentada. É preciso
garantir que as vidas das mulheres sejam preservadas. Para isso, o fim da
impunidade é uma tarefa a ser incorporada no dia a dia pelo poder público e pela
sociedade.
2.1.2 Violência sexual
As pessoas que sofrem de abuso e são vitimas de violência sexual na infância
frequentemente passam por um processo lento e gradual de adaptação e
constatação sobre os fatos, geralmente só acontecendo durante a fase adulta. As
pessoas abusadas na infância quando não conseguem expressar angústias
oriundas do trauma sofrido passam por um período de silêncio por fatores
relevantes, são ameaçadas, são torturadas e acabam por ceder às pressões do
agressor. Por isso não se adaptam ao fato de aceitar a situação como normal. Para
Braus (2002) apud Salvagni (2009, p. 102),
as estatísticas, portanto, não são dados absolutos. Trabalha-se com um fenômeno que é encoberto por segredo, um muro de silêncio do qual fazem parte os familiares, vizinhos e, algumas vezes, os próprios profissionais que atendem as crianças vítimas de violência.
Com base em Braus (2002) apud Salvagni (2009), as crianças que se
encontram em estado de risco, assim como as que se encontram em países com
guerra, com passagem de tufões e desastres ambientais são frequentemente alvo
de pessoas que abusam de meninos e de meninas em todas as idades, ou até
mesmo as usam e vendem como escravos do sexo.
Geralmente os abusadores se aproveitam de situações de risco e de
desgraças naturais ou não como tragédias que ocorrem em países pobres para
fazerem uso de órfãos com o intuito sexual, ou seja, passam a abusar de crianças
em todas as suas peculiaridades, sabendo da certeza de que as mesmas não terão
a quem recorrer para sua defesa. Para Pfeiffer e Salvagni (2009, p. 35)
19
Pesquisas em países europeus indicam que 6-36% de meninas e 1-15% de meninos sofreram experiências sexuais abusivas antes dos 16 anos. De forma similar, em estudos realizados nos EUA, com uma amostra de 935 pessoas, 32,3% das mulheres e 14,2% dos homens revelaram abuso sexual na infância, e 19,5% das mulheres e 22,2% dos homens sofreram violência física.
São dados alarmantes. As pessoas que deveriam proteger acabam violando
todos os direitos das crianças para satisfazer suas necessidades fisiológicas de
sadismo, as meninas são as mais violentadas, mas o número de meninos tem
crescido substancialmente.
Ainda de acordo com os autores citados, alguns dados da Polícia Civil -
Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul - apontam
que, em 2002, 1.400 crianças foram vítimas de violência; destas, 872 ou 62% foram
vítimas de violência sexual. Em 2003, 1.763 foram vítimas de violência; destas,
1.166 ou 66,14% de violência sexual. De janeiro a julho de 2004, de 525 crianças
vítimas de violência, 333 ou 63,43% estavam relacionadas à violência sexual.
No Brasil, os dados estão cada vez mais sendo investigados e têm crescido
devido ao fato de muitos familiares estarem sendo orientados a destruir o pacto de
silêncio. Um dos problemas reside no fato de que o sul tem um poder aquisitivo
maior, maior grau de informações e por isso são menos coerentes com a violência.
No Nordeste onde o nível de informações e o poder aquisitivo são mínimos , o índice
de violência é bem maior que nos estados do sul do país.
Os estudos de diversos autores, como Áries (2001) e Azambuja (2008),
apontam que o agressor é sempre alguém próximo da família ou mesmo da família,
um parente próximo. Neste caso, o agressor se aproxima cada vez mais
conquistando a confiança da vítima, praticando atos que são considerados pela
vítima como sendo demonstração de confiança e carinho que, a princípio, é
percebida pela criança que acaba por se sentir privilegiada por ser a atenção do
adulto.
Com o tempo, as abordagens vão ficando cada vez mais invasivas,
frequentes e abusivas, levando a vítima a se sentir insegura. Muitas vezes, a
violência é seguida por ameaças à vítima ou a pessoas próximas a ela, o que
favorece a ação do agressor consideravelmente. Portanto é preciso uma mudança
de postura na família e na escola para mudar essa realidade para tantas crianças e
adolescentes em todo o mundo.
20
Em 1990, a 13 de julho, foi sancionada a Lei Federal 8.069, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, estabelecendo seus direitos e
deveres, além de fixar as responsabilidades para o Estado, para a sociedade e para
a família com o futuro das novas gerações, trazendo uma nova visão e postura
frente à infância e adolescência. Apresenta a criança e o adolescente como sujeitos
de direito, levando em conta a condição peculiar de seres em desenvolvimento e
merecedores de prioridade absoluta.
O ECA é um dos estatutos mais completos e competentes que existem no
mundo, porém a realidade de muitas crianças e adolescentes no Brasil ainda não
mudou por questão de cultura também.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 coloca, no seu artigo 227, dentre
suas diretrizes maiores:
É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Portanto, o grande problema reside em quebrar a lei do silêncio, da vergonha,
e manter uma postura investigativa na rotina de crianças e adolescentes dentro e
fora de casa.
A violência sexual da criança, manifestada através da pedofilia (preferência
de um adulto por relações sexuais com crianças, através da adição), de atos
violentos de abuso sexual ou através do incesto, por pertencer à esfera privada,
“acaba se revestindo da tradicional característica de sigilo” (GUERRA, 1998, p. 32).
2.1.3 Violência psicológica
Para um amplo entendimento, a violência pode ser diferenciada de acordo
com a forma que é praticada. A violência psicológica é a mais praticada pelos
familiares, em especial com relação às crianças. Também é aquela que muitos
companheiros e familiares causam às mulheres.
21
O desvelamento da violência psicológica contra a mulher vem ganhando
impulso, principalmente na década de 90, com a luta dos movimentos feministas.
Atualmente, a Lei 11.340/2006, ou Lei Maria da Penha, contribui para impedir que os
atos e agentes da violência continuem a tratar a mulher de maneira indigna.
É comum em casos de violência psicológica o agressor manter a vítima em
estado de terror, coação e ameaças. Essas atitudes deixam sequelas relevantes na
vida do ser humano, a ponto de uma criança crescer achando que coagir, impor o
terror e o medo é normal e passa a praticar em seu ambiente, seja familiar e afetivo
ou no trabalho, gerando um círculo vicioso.
A violência psicológica se faz presente em todos os outros tipos de violência,
pois fere e interfere na saúde mental da vítima, na sua integridade física, moral e
social e, segundo Minayo (2006), acontece principalmente no espaço intrafamiliar. A
violência psicológica inclui toda ação ou omissão que causa ou visa a causar dano à
auto-estima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa.
A negligência é a omissão de responsabilidade de um ou mais membros da
família em relação a outro, sobretudo àqueles que precisam de ajuda por questões
de idade ou alguma condição física, permanente ou temporária.
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3. O SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL E OS DIREITOS HUMANOS
3.1 O Sistema Prisional Brasileiro
Os estabelecimentos prisionais no Brasil estão em processo de deterioração:
não é difícil encontrar prisões e delegacias repletas de presos em situações
desumanas. Crianças são encarceradas junto com adultos, homens são colocados
em locais insalubres em locais que cabem menos da metade da quantidade de
pessoas. É um verdadeiro aglomerado de pessoas em locais sem ventilação, sem
iluminação e que oferecem riscos à saúde e integridade não somente física, mas
também mental.
O regime carcerário significa a sistemática, a marcha com que se dará o
cumprimento da sanção de privação de liberdade. No Brasil, os presos podem
cumprir suas penas em três regimes diferentes: o regime fechado, semiaberto e
aberto. Se o crime é punido com reclusão, os regimes iniciais são: fechado,
semiaberto e aberto. Se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são:
semiaberto e aberto. O Código Penal em seu art. 33 § 2 determina que as penas
privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o
mérito do condenado.
De acordo com a Lei Penal (art. 33, § 1º, do CP) considera-se regime fechado
a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou media, com
sujeição a trabalho diurno e isolamento noturno. O condenado, seja ele reincidente
ou não, que tiver a pena de reclusão superior a oito anos deverá iniciar a sua
execução em regime fechado (art. 33, §2°, alínea a). No caso de o condenado ser
reincidente e recebe uma pena de reclusão, mesmo que a quantidade desta seja
igual ou inferior a oito anos, também deverá começar a cumpri-la em regime fechado
(PAGLIUCA, 2008).
Do mesmo modo, conforme o art. 188 da LEP, o condenado que tenha se
revelado incompatível com outro regime menos severo poderá ser transferido por
regressão ao regime fechado. E o condenado que revelar bom comportamento
prisional poderá progredir para o regime semiaberto, basta que tenha cumprido, no
mínimo, um sexto de sua pena em regime fechado.
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Já o regime semiaberto, conforme estabelecido no Código Penal, é aquele
cuja execução da pena é efetuada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento
similar. Neste regime, o condenado cumpre a pena sem ficar submetido às regras
rigorosas do regime fechado. Não são utilizados mecanismos de segurança contra a
fuga do condenado. O condenado é obrigado a trabalhar, o recluso pode sair para
trabalhar no período diurno, retornando à prisão no período noturno. Pode Iniciar no
regime semiaberto o condenado, primário ou reincidente, a uma pena de detenção
superior a quatro anos. E o condenado primário à pena de reclusão acima de quatro
anos e não superior a oito anos (art. 33, §2°, alínea b). O condenado poderá
progredir para o regime aberto ou regredir para regime fechado, dependendo do seu
comportamento prisional.
O terceiro regime, segundo a Lei Penal, é o regime aberto, que é aquele onde
a execução da pena dá-se em casa de albergue ou estabelecimento adequado. A
execução “baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado”
(art. 36, do CP). Somente pode iniciar cumprimento da pena em regime aberto “o
condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos” (art.
33, §2°, alínea b). Esta regra vale para o caso em que a pena imposta na sentença
for a de reclusão, pois se tratando de detenção, mesmo que o condenado seja
reincidente poderá iniciar o seu cumprimento em regime aberto. Nestes dois casos,
o condenado poderá cumprir a pena em regime aberto, se revelar conduta
compatível com a natureza deste regime. O condenado cumprirá sua pena privativa
de liberdade exercendo durante o dia trabalho externo ao estabelecimento penal, e a
noite retorna para a casa do albergado, ou em determinados casos para a prisão
domiciliar e neste permanecendo durante o repouso noturno e nos dias de folga
(art.36, § 1° do CP) (PAGLIUCA, 2008).
Os dados são alarmantes. Segundo o Sistema Nacional de Informação
Penitenciária – (InfoPen), do Departamento Penitenciário Nacional, em dezembro de
2007, a população carcerária do Brasil chegava aos 422.590 presos. O Estado de
São Paulo possui o maior índice de presos, cujo número chega a 153.056, para
95.585 vagas, apresentando um déficit de 57.471 vagas.
De acordo com Porto (2007, p. 22):
A superlotação é o mais grave – e crônico – problema que aflige o sistema prisional brasileiro. A par de viabilizar qualquer técnica de
24
ressocialização, a superlotação tem ocasionado a morte de detentos face à propagação de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária.
Fazendo um paralelo entre a citação de Porto (2007) e o que a mídia tem
mostrado nos jornais e revistas especializados ou não, observa-se que o sistema
prisional tem ferido gravemente o artigo 5o da Constituição da República Federativa
do Brasil (1988), pois o sistema prisional deveria reabilitar o preso para que esse
possa voltar a conviver em sociedade sem apresentar riscos as pessoas que a
compõe. No entanto, o que se vê é dramático: criminosos com regalias, a corrupção
impera nos presídios em todo o país. Eles comandam de dentro dos presídios ações
criminosas realizadas por seus comparsas, abusam sexualmente de outros presos,
disseminam doenças viróticas como a hepatite B e a AIDS e cometem todos os tipos
de violência contra o próximo no ambiente carcerário (PORTO, 2007).
Figura 1: Sistema prisional brasileiro 2012. Fonte: Google.com.br
A violação dos direitos humanos é visível e cotidiana. A Constituição de 1988,
em seu artigo 5º, explicita garantias para proteção da população aprisionada, como,
por exemplo, o inciso XLIX: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral". É notório que esse artigo é violado em toda a sua complexidade, na
íntegra.
25
O caso mais notório de rebelião causada devido à superpopulação carcerária
foi o da casa de detenção Carandiru, hoje desativada. As rebeliões são de longe as
mais frequentes formas de protestos contra a violação dos direitos de outros presos,
contra os maus-tratos, assim como resolução de problemas entre presos que
terminam em mortes.
Uma pesquisa realizada no antigo complexo penitenciário do Carandiru
mostrou que a Casa de Detenção mantinha 6.508 detentos em sete pavilhões
diferentes, sendo que, a capacidade era de 500 detentos. Tanto foi o descaso com
essa população carcerária que culminou em 1992, numa rebelião que acabou na
morte de 111 detentos, além de muitos feridos e um escândalo de proporções
inimagináveis na mídia mundial (PORTO, 2007).
Para Bitencourt (2004, p.35), as causas das rebeliões são uma conjunção de
fatores como:
A ofensa a dignidade humana, que é rotina não somente em países do terceiro mundo, mas nos desenvolvidos também e as características são semelhantes, são as mesmas, como: maus tratos verbais (insultos, etc.) ou de fato (castigos sádicos, crueldades injustificadas e vários métodos sutis de fazer o recluso sofrer, sem incorrer em evidente violação do ordenamento, entre outros.); Assim como, a superlotação carcerária, o que também leva a uma drástica redução do aproveitamento de outras atividades que o centro penal deve proporcionar (população excessiva reduz a privacidade do recluso, facilita grande quantidade de abusos sexuais e de condutas inconvenientes); A falta de higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras e imundícies nas celas, corredores, cozinhas, etc.); E as condições deficientes de trabalho, que pode significar uma inaceitável exploração dos reclusos ou o ócio completo.
O problema é notório, ocasionando o incentivo a muitos presos de se
suicidarem, que, por vezes, fazem pactos para morrer nos presídios a ter que ficar
no cárcere. O ócio acaba moldando perfis psicológicos já comprometidos em
psicopatas ainda mais agressivos, e quando o prisioneiro sai daquele ambiente
insalubre acaba de forma mais agressiva e voltando para o crime na primeira
oportunidade.
As mortes também são frequentes pelos problemas de saúde como as
doenças viróticas graves, a tuberculose e os problemas gastrointestinais. A comida é
mal preparada, os insetos estão por toda parte, o ar é insalubre e a assistência
26
médica é quase inexistente, essa é a realidade da maioria significativa dos presídios
brasileiros de norte a sul do País (PORTO, 2007).
O sistema prisional brasileiro não reabilita o criminoso, mas o faz ainda mais
revoltado e perigoso para a sociedade. Para Foucault (2004), grande estudioso dos
hospitais, da loucura e do cárcere defende que, o cárcere só reabilita o prisioneiro se
este tiver acesso a um trabalho, uma ocupação do sistema industrial poderá ser
utilizada como terapia fazendo com que o mesmo se torne a cada dia mais dócil,
reconhecendo o fruto do trabalho e perdendo a personalidade violenta.
Figura 2: Prisão feminina no Brasil. Fonte Google.com.br 2012.
Porém, o que se observa no País é um sistema falido, gerador de problemas
mentais físicos e emocionais de difícil recuperação. É notória a falta da
responsabilidade do poder público, uma vez que as empresas que fazem uso de
mão-de-obra de presos são isentas de tributos e recebem muitas garantias e
motivação financeira. Mas falta informação, a busca pelo envolvimento das
empresas e da própria sociedade em um problema de gestão, administração e de
saúde pública em todo o território nacional.
A promiscuidade, a superlotação das unidades penitenciárias, o
desconhecimento e o descaso com que são encarados a ocorrência e o tratamento
de doenças contagiosas graves como a tuberculose, a hepatite B e C e a AIDS,
geralmente associadas, são alguns dos principais fatores que favorecem a
27
incidência destas patologias em índices várias vezes superiores aos padrões
nacionais, contribuindo para a perenização de suas cadeias de transmissão
(PORTO, 2007).
A violência sexual é outro problema. Em geral, os presos por violência sexual
geralmente são colocados em locais diferentes dos demais, mas nos casos da
superlotação eles são colocados onde for possível, e assim muitas vezes são
violentamente usados pelos demais como forma de pagamento ou punição pelo que
fez antes de chegar à prisão. Os presos entendem que pela máxima da Lei de Talião
“olho por olho e dente por dente” ainda é uma forma adequada de punição. Assim,
quem pratica crimes sexuais acaba sendo violentado pelos colegas de prisão.
Os direitos humanos são violados em toda a sua plenitude nos presídios
brasileiros: a mistura de presos perigosos com presos que são primários e não
representam tanto perigo, acaba favorecendo que o último aprenda atitudes
criminosas e, ao sair da prisão, está pronto para o ingresso no crime organizado,
uma vez que a própria sociedade o despreza por ter em seu currículo uma sentença
judicial mesmo que cumprida.
No artigo 5o da Declaração Universal dos Direitos Humanos está explícito
que: “Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.” A tortura é proibida no País, mas as diversas formas de
tortura usadas pelos próprios presos uns contra os outros é fato cotidiano no
cárcere. Há a necessidade de um trabalho conjunto, com a contribuição do poder
judiciário, poder público e da sociedade em geral para que se possa mudar a triste
realidade do sistema prisional brasileiro que não reabilita, mas ensina a empreender
no crime.
Uma das formas de tortura é o tratamento desumano dispensado aos
encarcerados, a falta de higiene, de assistência médica, de alimentação adequada,
de ambiente social, de trabalho e ocupação. São fatores relevantes para que as
rebeliões aconteçam. Os presídios possuem um contingente de mão-de-obra ociosa
que poderia ser utilizada como forma de manter o próprio preso no cárcere sem para
tanto impor ao contribuinte a obrigação de manter em um depósito de gente mal
tratada e se preparando para quando sair provocar ainda mais insegurança nos
grandes centros urbanos.
Uma possibilidade de melhoria de vida e de desafogar o sistema carcerário é
o uso de monitoramento eletrônico de conduta pelos presidiários. A Lei nº12258/10
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autoriza o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária
no regime semiaberto e de prisão domiciliar, quando deveria ser possibilitado, ainda,
como pena restritiva de direito, em substituição á pena privativa de liberdade. Esse
tipo de monitoramento poderá ser feito, por exemplo, por meio de pulseiras ou
tornozeleiras.
Os casos dos crimes hediondos não são passíveis de monitoramento, sendo-
o apenas os delitos de pequena relevância, contribuindo assim para que os
criminosos não precisem ficar confinados em penas restritivas de prisão, ocupando o
sistema prisional e ocasionando a superlotação dos mesmos.
Quem estiver sob monitoramento eletrônico será informado das regras a
serem seguidas. Também receberá as visitas do servidor responsável pelo
monitoramento, terá de responder aos seus contatos e cumprir suas orientações. O
instrumento de monitoramento eletrônico poderá ter a autorização de saída
temporária ou prisão domiciliar revogada, além de regressão do regime e
advertência por escrito. A lei revoga o monitoramento eletrônico, quando esse se
torna desnecessário ou inadequado.
Ao lado do monitoramento eletrônico, a nova redação do artigo 319 do Código
de Processo Penal dispõe sobre as outras medidas cautelares, aquelas diversas da
prisão, dentre elas estão: o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; a proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses
locais para evitar o risco de novas infrações; o recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos; a fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em
caso de resistência injustificada à ordem judicial; entre outros. É importante salientar
que, as medidas cautelares só podem ser impostas quando se tratar de infração a
que for cominada pena privativa de liberdade. A intenção é que funcionem como a
regra, deixando a prisão preventiva apenas para os casos efetivamente
excepcionais.
Assim como as medidas cautelares temos também, em nosso ordenamento
pátrio as penas restritivas de direito, que estão elencadas no art. 43 do Código
Penal, que elenca (institui) outras espécies de penas restritivas, menos severas.
29
Tais penas, como defende José M, Rico se difere da pena de prisão por não
pressupor privação completa da liberdade, mas sim certas restrições, conservando
ainda assim, o caráter punitivo. Entre as penas restritivas de direitos estão: a
prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, e a limitação de fim de
semana. Tais medidas são alternativas penais, que visam a evitar a pena de prisão,
que seria a medida mais drástica, e assim tornar eficaz a finalidade das penas, que
seria a reeducação e a ressocialização dos condenados.
3.2 Tipos de pena e dosagem das penas
A pena é um ato de direito que implica em promover ao réu ou criminoso uma
sentença a ser cumprida devido ao delito praticado. De acordo com Plácido e Silva
(1982, p. 339), pena é uma palavra derivada do latim poena, "em sentido amplo e
geral, significa qualquer espécie de imposição, de castigo ou de aflição, a que se
submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida" e, "no sentido penal, é
mais propriamente o castigo, em regra de natureza física, imposto ao criminoso ou
ao contraventor".
Quando existe um crime e este está devidamente investigado, e se chega a
culpabilidade do réu, a pena será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do
Código Penal Brasileiro, sendo que, em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de
aumento da pena referida. Trata-se do sistema de aplicação da pena. Dessa forma,
o magistrado deve ser o capacitado para a dosimetria da pena, deve analisar o perfil
da vítima e seu comportamento antes do delito e depois deste para que a pena
imposta seja definida.
O alicerce fundamental da dosimetria da pena é a individualidade ou
individualização da pena para cada pessoa praticante do delito, que deve ser
realizada de forma diferenciada, uma vez que o Direito não é uma matéria estática e,
ainda por isso, outros fatores devem ser considerados como: o princípio da
legalidade, da isonomia, da culpabilidade e ainda da humanidade.
De acordo com o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal “não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”, o que
30
significa que é preciso que exista previamente um crime e uma pena previstos em
lei.
O princípio da isonomia também está inserido no art. 5º da Constituição
Federal, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. De
acordo com essa citação todos devem ser tratados com equidade, ou seja, de forma
diferenciada para cada caso de acordo com a sua conduta.
O princípio da humanidade implica em que o Estado deve buscar o bem-estar
de todos os indivíduos e garantir a resocialização do criminoso na sociedade em que
está inserido, garantindo ainda a integridade física e mental do acusado (LOPES,
2000).
A dosimetria da pena se revela quando o Estado mostra qual pena a ser
cumprida. De acordo com o art. 59 do Código Penal, é preciso que sejam levados
em consideração a culpabilidade, os antecedentes do criminoso, sua conduta social,
assim como a sua personalidade, sua motivação, as circunstâncias e consequências
do crime bem como o comportamento da vítima. Caso o mesmo já tenha cometido
um delito anterior acabará por agravar a sua pena pelo fato de que a situação já não
é mais atípica e sim podendo ser corriqueira, ou seja, acontecer diversas outras
vezes. A conduta social é outro fator que pode ser utilizado contra ou a favor do
criminoso, a análise de suas relações com a família, vizinhos e amigos, pode ser um
diferencial.
Na personalidade, verifica-se o indivíduo demonstra arrependimento, tem boa
índole ou se houve frieza. As motivações para a realização do crime, as
circunstâncias e ainda o comportamento da vítima, se ela contribuiu ou não para que
o crime acontecesse são outras circunstâncias.
Todos esses fatores devem ser avaliados para que se possa dosar a pena á
ser cumprida, que, poderá ser, de acordo com o Código Penal: pena de multa, pena
de privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos.
3.3 A relação entre crime e castigo no Código Penal Brasileiro e os
Direitos Humanos
O Direito Penal teve uma evolução histórica considerável. A pena, em sua
origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida,
31
desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça. Tendo
início nos tempos primitivos, nas origens da humanidade, o Período da Vingança
prolonga-se até o século XVIII. Pode-se distinguir as diversas fases de evolução da
vingança penal, de modo diferenciado, com a vingança privativa, a vingança divina e
a pública.
A vingança privada tem a defesa de “olho por olho e dente por dente” que foi
adicionado ao Código de Hamurabi:
Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto. Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele".Esse mesmo princípio é encontrado na bíblia sagrada dos cristãos "Levítico 24, 17 – Todo aquele que feri mortalmente um homem será morto.
E ainda nas Leis das XII Tábuas:
"Tábua VII, 11 – Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo”.
Na vingança privada, a justiça era realizada pelo próprio ofendido ou seus
descendentes, ou ate mesmo pelo grupo social (tribos) a que pertencia, não
existindo uma relação proporcional entre o mal realizado e o castigo (PAGLIUCA,
2008).
O período da vingança divina se deve à influência decisiva da religião na
vida dos povos antigos, implica que todo o pecado ou ato ilícito deveria ser pago
com as penitencias divinas, foi o período das trevas. Neste período toda infração
revestia-se de atentado contra os deuses. Assim, por “delegação divina” aos
sacerdotes foi transferido o poder de aplicar os castigos, ou oferendas, ou seja, as
penas. Como a questão envolvia exacerbado misticismo, as pernas tornaram-se
mais severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação
(PAGLIUCA, 2008).
Na vingança pública, a repressão pelo que se considerava delito ficava a
cargo do Estado, este desta forma, ganhava mais estabilidade, visou-se aqui à
segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel.
Nesta época, ainda estava impregnada o caráter de divindade sobre as penas, uma
vez que o poder politico confundia-se com o eclesiástico. No período do Iluminismo
32
surge a fase humanística, fazendo surgir ideias importantes para o Humanismo.
(PAGLIUCA, 2008).
Dessa forma, segundo o discurso da Criminologia, pela ótica de Pereira
(1982, 89), temos as seguintes fases do Direito Penal:
1ª. Fase: penas excessivamente cruéis; confundiam-se lei e religião. Crime visto como um pecado. A reação da sociedade contra os transgressores era desordenada e a violência acabava por dizimar parte da população. 2ª. Fase: Período conhecido como “ético-humanista” inaugurado por Beccaria. Estabelece o princípio da proporcionalidade das penas e dos delitos, da igualdade perante a lei e da responsabilidade como fundamento do direito de punir. Essa fase por um lado representou um avanço no sentido da humanização. Por outro lado, por prescindir de bases científicas nas quais se fundamentar, o Direito perdeu-se em considerações metafísicas e descuidou-se de sua tarefa básica de defender a sociedade. 3ª. Fase: corresponde ao advento da Criminologia e com isso à ascensão do Direito Penal ao seu período científico, no qual alei passa a corresponder a uma avaliação científica da sociedade e da mente humana.
Durante muito tempo, a condenação dos criminosos era o castigo físico e até
a morte, porém, com a civilização em avançado estado, o Direito Penal passou a
determinar que os criminosos perdessem seus bens e indenizassem suas vítimas,
daí o conceito de vítima e seu papel na criminologia passou a ganhar um novo
respaldo.
Os direitos do homem e do cidadão foram uma conquista realizada depois da
Revolução Francesa em 1789. Essa foi uma conquista do povo depois de décadas
de opressão das classes dominantes sobre a grande massa sem direitos. Naquela
época, o mundo passava por problemas e a relação de respeito aos demais era
quase extinto.
Os direitos humanos são princípios internacionais que servem para proteger,
garantir e respeitar o ser humano. Deve assegurar às pessoas o direito de levar uma
vida digna com acesso à liberdade, ao trabalho, a terra, à saúde, à moradia, à
educação, entre outras coisas.
Lopes (2000) defende que a origem dos Direitos Humanos está nas tradições
judaico-cristã e estóica da civilização ocidental. Estas tradições defendiam,
sobretudo, o valor, a dignidade de cada ser humano individualmente e
coletivamente, o ser humano como valor-fonte, seja por ter sido criado à imagem e
33
semelhança de Deus, ou porque é um cidadão da cosmo-polis. Desenvolveu-se,
então, dessa forma, a mais antiga crença ocidental no Direito Natural, um conjunto
de normas jurídico-morais de natureza divina inerente a cada ser humano, perante
as quais se poderiam julgar o direito positivo como justo ou injusto e que fomentou e
inspirou os direitos humanos.
Originalmente, era habitual ao senso comum a designação direitos naturais,
pois essa categoria de direitos era reconhecida como sendo universal e imutável
decorrente da própria natureza humana, uma vez que foi criada à imagem e
semelhança de Deus ou enquanto ser racional que se difere dos demais animais do
planeta. Com a evolução histórica e a positivação desses direitos naturais, passou-
se então a preferir, nos países anglo-saxões e latinos, a expressão "direitos do
homem", mas foi somente depois da Segunda guerra mundial e da fundação da
Organização das Nações Unidas (ONU), substituída por "direitos humanos" na
medida em que aquela não necessariamente contemplava os mesmos direitos a
mulheres e crianças (LIMA, 2007).
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Déclaration des Droits
de l’Homme et du Citoyen, 26/08/1789) garante que nenhum homem pode ser
acusado, detido ou preso, senão em caso determinado por lei (VII – Nul homme ne
peut être accusé, arrêté ou détenu que dans les cas déterminés par la loi). (LIMA,
2007)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (The Universal Declaration of
Human Rights, 10/12/1948) garante a plena defesa, a não retroatividade da lei penal
e presunção de inocência até julgamento final (11 – Everyone charged with a penal
offence has the right to be presumed innocent until proved guilty according to law in
a public trial at which he has had all the guarantees necessary for his defence).
(LIMA, 2007)
O Pacto de São José da Costa Rica (Pacto de San José de Costa Rica), de
22/11/69, aduz que toda a pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas
garantias, dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial. (8º, 1 – Toda persona tiene derecho a ser oída, con las
debidas garantías y dentro de un plazo razonable, por un juez o tribunal competente,
independiente e imparcial). (LIMA, 2007)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 preocupou-se,
fundamentalmente, com quatro ordens de direitos individuais, são eles:
34
Logo no início, são proclamados os direitos pessoais do indivíduo: direito à vida, à liberdade e à segurança. Num segundo grupo encontram-se expostos os direitos do indivíduo em face das coletividades: direito à nacionalidade, direito de asilo para todo aquele perseguido (salvo os casos de crime de direito comum), direito de livre circulação e de residência, tanto no interior como no exterior e, finalmente, direito de propriedade. Num outro grupo são tratadas as liberdades públicas e os direitos públicos: liberdade de pensamento, de consciência e religião, de opinião e de expressão, de reunião e de associação, princípio na direção dos negócios públicos. Num quarto grupo figuram os direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e à educação (BASTOS, 2000, p. 174-175).
O que se percebe é que, depois de muitos sofrerem, depois de um processo
acelerado de violência, os direitos foram estatuídos, tanto na Declaração de 1948,
quanto na de 1789, ambas tinham em comum a instalação de um caos, e que este
precisava ser retardado.
A positivação dos direitos que hoje são alcunhados de fundamentais e que
correspondem, de mais a mais, às gerações ou dimensões de direitos humanos,
deu-se nas variadas Cartas Fundamentais, em correspondência ao transcurso da
história da humanidade e efetivamente se perfectibilizou no ordenamento jurídico
pátrio, com a proporção que hoje se concebe, com a promulgação da Constituição
Cidadã de 1988, como uma consequência histórica da transmudação dos direitos
naturais universais em direitos positivos particulares, e, depois, em direitos positivos
universais (PIOVESAN, 2004, p. 124).
Na sua evolução histórica, os direitos humanos vieram se ampliando subjetiva
e objetivamente, de modo contínuo e constante, para defender a dignidade humana.
Historicamente, os direitos humanos são classificados em três dimensões/gerações.
A primeira geração é a dos direitos individuais, cuja titularidade é o ser humano
como individuo (singularidade) e o objeto é a defesa da liberdade individual. Não se
leva em consideração outras condições, quer pessoais, quer sociais, ou quaisquer
outras. A segunda geração é a dos direitos sociais, aqui a titularidade é do ser
humano em uma categoria ou parte social (parcialidade) e o objeto é a promoção da
igualdade social. Esta geração não se estende a todos os indivíduos, mas somente
aos integrantes de uma parte da sociedade: compreendidos como determinada
categoria social que, por ser considerada mais fraca na sua relação social
específica, ou seja, em relação à outra parte com que se relaciona especificamente,
merece especial proteção do direito, como, por exemplo, a categoria dos
35
empregados, dos inquilinos, dos idosos, dos menores, dos deficientes, das
mulheres, dos consumidores, dos estudantes, etc. Já a terceira geração é a dos
direitos difusos, e têm como titularidade o ser humano como gênero humano
(generalidade) e o seu objeto é a defesa da humanidade e a promoção da
solidariedade humana. Estende-se a todos os indivíduos, mas não os
compreendendo em sua individualidade, porém em sua generalidade: como gênero
humano. Defende os valores humanos mais básicos, fundamentais e genéricos da
sociedade humana (BARROS, 2009)
Ao analisar o trajeto percorrido para a internacionalização das gerações de
direitos humanos, desde seu surgimento até à atualidade, afere-se que é o mesmo
caminho que se perseguiu até o alcance do Estado Democrático de Direito,
porquanto os fundamentos e do desenvolvimento histórico das gerações de direitos
e do Estado Democrático de Direito são exatamente os mesmos, e inclusive sua
ascensão e reconhecimento ocorreu no mesmo contexto histórico, constituindo,
ambos, duas faces da mesma moeda.
O princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art.1º da
Constituição Federal de 1988, é um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito no Brasil. O Texto Constitucional elenca vários direitos fundamentais para a
efetivação deste princípio, e, dentre eles, em seu art. 6º, os direitos sociais, tais
como: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social,
proteção à maternidade.
Com o advento da modernidade, os sistemas jurídicos ocidentais passaram a
reconhecer o ser humano como o centro e o fim do Direito. Percebe-se a
essencialidade desse princípio, ainda mais quando se salienta que a dignidade da
pessoa humana está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe
unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se,
ao lado dos direitos e garantias Fundamentais, como cânone constitucional que
incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico
a todo o sistema jurídico brasileiro (LIMA, 2007).
Ao simbolizar um espaço de integridade, a ser assegurado a todas as
pessoas por sua só existência no mundo, o significado da dignidade humana tem
oscilado, no plano semântico (LIMA, 2007).
Embora não seja tarefa simples elucidar o sentido de uma existência digna, a
delimitação lingüística do princípio da dignidade da pessoa humana parece apontar
36
para os seguintes elementos: a) a preservação da igualdade; b) o impedimento à
degradação e coisificação da pessoa; c) a garantia de um patamar material para a
subsistência do ser humano (LIMA, 2007).
O Estado está, portanto, obrigado a concretizar a dignidade da pessoa
humana, ao elaborar normas e formular/implementar políticas públicas.o
neoconstitucionalismo deflagra um o processo de normativização da Constituição,
que deixa de ser considerada um diploma normativo com um valor meramente
programático ou como um conjunto de recomendações ou orientações dirigidas ao
legislador para operar como uma normatividade jurídica com eficácia direta e
imediata, que pode adotar a fórmula de princípios, dotados de um amplo grau de
indeterminação e de uma forte carga valorativa e teleológica.
A luta pela igualdade, fraternidade e paz é a luta de todas as classes sociais
em todo o mundo em diferentes tempos. Por essa razão as lutas de classes foram
as que mais se destacaram e trouxeram benefícios para a humanidade, a exemplo
da cidadania.
A proclamação da dignidade da pessoa humana no constitucionalismo
ocidental conduziu ao reconhecimento dos princípios como normas basilares de todo
o sistema jurídico, afastando-se a idéia de programaticidade pela qual se
neutralizava a eficácia dos valores e fins dos sistemas constitucionais e ainda a
consagração da normatividade do princípio da dignidade da pessoa humana impõe o
reconhecimento da sua capacidade de produzir efeitos jurídicos, descortinando-se,
assim, as modalidades de eficácia positiva, negativa, vedativa do retrocesso e
hermenêutica (LOPES, 2000).
O principio da dignidade humana é um dos fundamentos mais relevantes do
estado democrático de direito, ele tem como principal objetivo garantir a cidadania a
todos os brasileiros. É o “alicerce” da Constituição Federal. Esse é o fundamento do
referido princípio serve como referencial axiológico e teológico que ilumina a
interpretação de toda normatividade jurídica constitucional e infraconstitucional do
atual sistema jurídico brasileiro.
Toda a norma jurídica deve ser interpretada em consonância com o referido
princípio. Devendo ser priorizado sempre a dignidade humana mais eficaz e ao
mesmo tempo cada norma jurídica deve ser mais bem fundamentada em torno da
dignidade humana.
37
4. DESAFIOS DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
O sistema prisional brasileiro tem passado por sucessivas mudanças nos
últimos anos, com a inclusão do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, com as
construções de prisões de segurança máxima no País. Por outro aspecto, são
muitos os defensores da diminuição das penas para crimes menos perigosos, assim
como a defesa da substituição das penas por outras atividades laborais, ou penas
alternativas para os presos, que tem como objetivo minimizar a superlotação do
sistema carcerário no país que é um fato real há muito tempo.
O Plano Nacional de Segurança Pública tem por objetivo aplicar com rigor e
equilíbrio as leis no sistema penitenciário, respeitando os direitos individuais dos
apenados, eliminando suas relações com o crime organizado, e contribuindo para a
democratização do Sistema de Justiça Criminal. Já o Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania tem como uma de suas ações a reestruturação
do sistema penitenciário (DINIZ, 2012.).
Segundo Diniz (2012), o Grupo de Estudos da Violência do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) realizou uma pesquisa no ano de 2004, e
constatou-se que o custo da violência representa 5% de todo Produto Interno Bruto
(PIB).
Os números permitem uma avaliação mais precisa da dimensão e do impacto da violência. Mais ainda: pressionam as autoridades, apontam caminhos e motivam a sociedade a cobrar resultados. Afinal, o que está em jogo é algo além da segurança pública. O avanço desenfreado da violência ameaça o desenvolvimento do país, já que recursos que poderiam ser empregados na melhoria de setores essenciais e estratégicos, como a educação, estão sendo absorvidos pela violência. Dos R$ 92 bilhões que o crime consome por ano, R$ 31,9 bilhões referem-se ao custo do setor público. Desse total, R$ 28 bilhões são aplicados na manutenção das polícias e das secretarias de segurança, quase R$ 3 bilhões sustentam o sistema prisional e mais de R$ 1 bilhão, o tratamento de vítimas da violência. (DINIZ, 2012, p.34).
Foi por meio da pesquisa realizada que, pode-se constatar que
aproximadamente 0,16% do PIB foram destinados para o sistema prisional no ano
38
de 2004. Mesmo com o significado aumento com os gastos em segurança pública,
esse valor não é o suficiente para estabilizar o sistema prisional.
A nossa Lei de Execução Penal, se cumprida integralmente, certamente
pode oferecer a reeducação e ressocialização de uma parcela expressiva da
população carcerária que se encontra nos estabelecimentos prisionais nacionais.
Em seu Título I, a Lei prescreve os seus objetivos fundamentais: “a execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado (Art. 1º)” (SOARES, 2012, p. 702).
Pode-se levar em consideração que a Lei de Execução Penal apresenta
objetivos teóricos bem definidos, porém, na prática, a contradição é notória. Os
direitos dos apenados não são devidamente garantidos, nem assegurados, quando
as condições carcerárias não proporcionam condições de integração dos presos na
instituição que somente atingem a função de punir e não de resocializar.
O sistema prisional brasileiro seve ser concebido como última solução para a
problemática da violência que assola a sociedade, pois a prisão não é e, nunca foi,
assim como jamais poderá ser considerada como solução possível para a segurança
pública de um povo. O papel do sistema prisional é passível de conflitos, tanto no
âmbito teórico, quanto no prático, onde o discurso predominante sobre o seu papel
como instituição de controle social no mundo moderno se distingue pela valorização
de uma proposta de ressocialização do apenado como pessoa humana.
A penalidade neoliberal apresenta as seguintes contradições: pretende
remediar com um “mais Estado” policial e penitenciário o “menos Estado” econômico
e social que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e
subjetiva em todos os países, tanto do Primeiro como do Segundo Mundo
(WACQUANT, 2001, p. 04)
No Brasil, a política de “tolerância zero” não consta nas linhas programáticas
do Plano Nacional de Segurança Pública, mas sim nas práticas do sistema penal.
Para Wacquant (2001, p. 53), a política de Tolerância Zero é um instrumento para
controlar as camadas populares, fazendo com que a população carcerária aumente
de forma astronômica:
[...] pois, contrariamente ao discurso político e midiático dominante, as prisões americanas estão repletas não de criminosos perigosos e
39
violentos, mas de vulgares condenados pelo direito comum por negócios com drogas, furto, roubo, ou simples atentados à ordem pública, em geral oriundos das parcelas precarizadas da classe trabalhadora e, sobretudo, das famílias do subproletariado de cor das cidades atingidas diretamente pela transformação conjunta do trabalho assalariado e da proteção social.
A sociedade não pode esquecer que, o preso que hoje sofre essas situações
desagradáveis dentro do ambiente prisional, será o cidadão que estará de volta ao
convívio social, junto à própria sociedade. Sob esse aspecto, Assis (2012, p. 05)
lembra que:
A sociedade não pode esquecer que 95% do contingente carcerário, ou seja, a sua esmagadora maioria, é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram “empurrados” ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais.
Sendo assim, de acordo com os estudos de Assis (2012), é notável que os
apenados são pessoas de classe social relativamente baixa, sem condições de
advogados, pobres e excluídos da sociedade, assim como analfabeto em sua
maioria, fatores que dificultam ainda mais a sua resocialização para o convívio social
devido a falta de oportunidades.
De acordo Batista (2012), o relatório do Depen revela ainda a distribuição
dos condenados por grau de instrução, considerando o universo de 417.112 presos
nas penitenciárias. A maioria apresenta um baixo grau de escolaridade, não
chegando ao ensino médio. O maior grupo, com 178.562 presos, tem o ensino
fundamental incompleto, enquanto 49.523 são apenas alfabetizados e 26.092 são
analfabetos. Somados aos 67.384 presos com ensino fundamental completo,
representam 77% dos encarcerados nas penitenciárias.
Os presos com ensino médio completo são 31.022, mas há 44.107 que não
terminaram o 2º grau. Já em relação ao nível universitário, os números caem
bastante. Apenas 1.715 presos terminaram a faculdade, 60 têm cursos acima da
graduação e 2.942 não concluíram o curso superior. Outros 15.475 não declararam
escolaridade. O relatório considera que há uma diferença de 0,06% nos números,
referentes a dados não informados.
Essa baixa escolaridade limita o acesso dos indivíduos ao emprego com
renda justa e favorece a busca pelo caminho da criminalidade em suas
40
comunidades, além da pressão sofrida pelos mesmos ainda jovens para
ingressarem ao mundo do crime, do tráfico e do uso de drogas.
Sendo assim, os desafios do sistema carcerário passam pela reforma dos
presídios para garantir a integridade física e mental dos apenados, passa pela
melhoria do atendimento judicial para manter nas prisões os presos que precisam
ser resocializados, e se ter um trabalho de ressocialização que realmente surta
efeito positivo, assim como minimizar os contatos dos presos com o mundo externo
para evitar que crimes sejam organizados de dentro das prisões como é rotina nesse
país.
4.2 Estabelecimentos Prisionais
Os estabelecimentos penais “destinam-se ao condenado, ao submetido à
medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso” (art. 82, da LEP).
A LEP (Lei de Execuções Penais) enumera as instituições penais nas quais
as penas podem ser cumpridas. Os artigos 82 a 86 da LEP tratam das disposições
gerais sobre o estabelecimento penitenciário. Ao prever diferentes tipos de
estabelecimentos penais, a LEP atendeu ao princípio da classificação penitenciária,
que é prevista no art.5º Inciso XLVIII da Constituição da República Federativa do
Brasil que diz que "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado".
A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos
de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas,
cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias de polícia. Porem, o que se
observa é que na prática, as disposições relativas à separação dos presos de
acordo com seu status legal (presos que aguardam julgamento/ presos condenados)
ou a natureza do regime ao qual foram sentenciados (regime aberto/ semi-aberto/
fechado) frequentemente são desconsideradas.
Infelizmente, a realidade no Brasil passa longe das descrições de lei.
Primeiro, o sistema penal do país sofre a falta de uma infra-estrutura física
necessária para garantir o cumprimento da lei. Na grande maioria dos estados, as
casas de albergados não existem, e nos que existe, o número de vagas é muito
inferior ao necessário para atender de forma adequada a demanda. As colônias
41
agrícolas são igualmente raras. De fato, não existem vagas suficientes nos presídios
para suportar o número de novos detentos, forçando muitos presos condenados a
permanecerem em delegacias durante anos.
O sistema penitenciário brasileiro vive uma verdadeira falência gerencial. A
nossa realidade penitenciária é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua
grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde
o preso se amontoa a outros em celas sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas,
de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto
outros revezam em pé. (COELHO, 2009)
Os estabelecimentos penais brasileiros espalham-se por todo o país estando
mais concentrados nos arredores das zonas urbanas e regiões mais populosas. No
Brasil, as prisões, cadeias e centros de detenção são administrados pelos governos
estaduais. Cada um dos 26 governos estaduais, assim como o governo do distrito
Federal, administra um conjunto separado de estabelecimentos penais com uma
estrutura organizacional distinta e polícias independentes.
4.2.1 Penitenciária
A penitenciária destina-se “ao condenado à pena de reclusão, em regime
fechado” (art. 87, da LEP). Elas podem ser de segurança máxima ou média (art.33,
§1, letra a). O condenado deverá ser alojado em cela individual com área mínima de
seis metros quadrados, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório (art. 88 da
LEP).
No entanto, o Ministério da Justiça classifica as penitenciárias em Segurança
Máxima Especial e Segurança Média ou Máxima. As primeiras designam
estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em
regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais; já as segundas,
estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em
regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas (ALMEIDA, 2006).
42
4.2.2 Colônias agrícola, industrial ou similar
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se “ao cumprimento da pena
em regime semiaberto” (art. 91, da LEP).
É um estabelecimento que se caracteriza pela inexistência de grades,
muros, cercas eletrificadas ou guardas armados para evitar a fuga do preso. Nesses
estabelecimentos, deve existir, necessariamente, o trabalho como meio de tornar o
condenado mais útil a si mesmo e à própria sociedade.
Os estabelecimentos para prisão em regime semiaberto caracterizam-se
também pela informalidade. Os estabelecimentos semiabertos representam
estruturas bem mais simples do que a prisão fechada, são situados normalmente em
grandes fazendas, não havendo muralhas, mas apenas cercas (MUAKAD, 1984).
O principal benefício deste tipo de estabelecimento para o poder público é a
redução da quantia gasta por sentenciados, pois parte da produção é utilizada na
alimentação dos apenados e o retorno dos produtos vendidos. Parte do valor
arrecadado vai para os próprios presos, constituindo o pecúlio que poderá ser
utilizado após a liberdade. Para os condenados, o principal benefício ocorre do
aprendizado de uma nova profissão que poderá ser exercida quando do retorno ao
convívio em sociedade.
Medeiros(1985), citando Noronha(1986), ressalta a importância da colônia
Agrícola dentro do sistema:
O tamanho da terra, dá ao preso a sensação de liberdade, longe das vistas de guardas e grades, evitando as psicoses das prisões, favorecendo a solução de alguns problemas celulares.
Atualmente, no Brasil existem 21 estabelecimentos penais para o regime
semi-aberto, obrigando um total de 32.508 detentos . Em Alagoas 270 detentos
estão no Regime semi-aberto na Colônia Agro- Industrial Masculina – São Leonardo
(CEASSP, 2011)
43
4.2.3 Casa do albergado
A casa do albergado destina-se “ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana” (art. 93, da
LEP). Nela o condenado fica recolhido somente no período noturno e nos domingos
e feriados, na falta dessa, e, em casos especiais, poderá ocorrer a detenção
domiciliar. Durante o dia, o condenado deverá trabalhar fora do albergamento, sem a
vigilância presidiária, sendo remunerado pelo próprio empregador.
Este estabelecimento não possui qualquer tipo de vigilância direta, uma vez
que o condenado demonstra senso de autodisciplina e de responsabilidade, ele
aceita as normas impostas, não fugindo, embora possa fazê-lo, porque não o quer.
A construção deste estabelecimento não deve possuir características de
estabelecimento prisional. O condenado pode recusar o beneficio, neste caso,
cumprirá a pena em regime semiaberto. A concessão do beneficio da prisão
albergue exige em principio, a ausência de periculosidade do condenado, além de
aspectos ligados ao valor da pena.
Conforme afirma Medeiros (1985):
Ao conceder o regime de albergado, o Estado está demonstrando que confia na capacidade de recuperação do ser humano que infringiu a lei, e dá a ele a oportunidade de reintegra-se, de trabalhar para sobreviver e manter a família, de caminhar a liberdade com dignidade.
A casa de albergado deve ser posta em centros urbanos e não pode ter
obstáculos para a fuga (art. 94, da LPE) haja vista que o regime aberto é fundado no
princípio da responsabilidade e da autodisciplina do condenado (art. 36 do CPB).
Há uma corrente do STJ que afirma ser possível, em caso de inexistência de vaga
na casa de albergado, impor a prisão domiciliar. Quando um tribunal reconhece a
inexistência de vaga em casas de albergado e determina que o condenado fique
acautelado em situação mais gravosa do que lhe está garantido por força de lei, nos
dá, a ideia de que o Estado desconsidera o condenado enquanto sujeito de direito, e
que essa desconsideração é consequência de seu processo de demonização que
nos remete às raízes mais autoritárias do direito. Dando-nos abertura para
chegarmos ao absurdo de concluir que a pena não é algo certo. Sendo que, O
44
caminho para a segurança é o investimento no sistema penitenciário e não o
sacrifício de garantias fundamentais.
4.2.4 Centro de observação
O centro de observação é o estabelecimento onde “realizar-se-ão os exames
gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica
de Classificação” (art. 96, da LEP).
Estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde
devem ser realizados os exames gerais e criminológico, cujos resultados serão
encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de
estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa (MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, 2010, p 45.).
4.2.5 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP)
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se àqueles que
são considerados inimputáveis e semi-imputáveis, referidos no art. 26 e seu
parágrafo único do Código Penal (art. 99 da LEP) .Neles estão as pessoas
submetidas à Medida de Segurança, que poderão ser internados ou realizar o
tratamento ambulatorial.
Segundo Nogueira(1996):
As medidas de segurança foram reservadas aos inimputáveis e semi-imputáveis, ficando assim instituído o sistema vicariante ou unitário, que consiste na aplicação somente de pena para o imputável e da medida de segurança para os inimputáveis ou semi-imputáveis.
O Hospital de Custódia também se destina aos condenados dependentes de
substâncias químicas entorpecentes que causam dependência física e mental.
Neste caso, faz-se obrigatória a realização de exame para verificar a existência ou
não de dependência toxicológica.
45
No Brasil existe 25 (vinte e cinco) Hospitais de Custódia e para tratamento
Psiquiátrico, abrigando um total de 8.043 detentos, sendo que desse total, apenas
283 são do sexo feminino (CEASSP, 2011)
4.2.6 Cadeia pública
A cadeia pública destina-se “ao recolhimento de presos provisórios” (art.
102, da LEP), ainda sem condenação, isto é, aquele que se encontra preso por
prisão em flagrante, por prisão preventiva, por pronúncia ou por sentença que não
tenha transitado em julgado. É chamada também de presídio, e é sempre de
segurança máxima.
A Lei de Execução Penal estipula que cada Comarca deverá ter pelo menos
uma Cadeira Pública para que seja resguardado o interesse da Justiça Criminal, e
para que o preso aguarde o julgamento perto de sua família e do seu meio social.
Infelizmente, no Brasil, as cadeias públicas tornaram–se verdadeiros
estabelecimentos para recolher presos definitivamente julgados, que chegam a
cumprir toda a pena aplicada, sem possibilidade de transferência.
O já citado autor, Nogueira (1996), assim conclui acerca das Cadeias
Públicas:
Embora as cadeias públicas se destinem ao recolhimento de presos provisórios, temos insistido em dizer que acabam sempre se transformando em locais de cumprimento de pena definitiva, o que recomenda sua construção em área espaçosa, que permitam o trabalho tão necessário à reeducação do condenado. No entanto, isso não ocorre, uma vez que a pena tem sido cumprida em nefasta ociosidade, que tanto tem contribuído para aumentar o índice de reincidência.
O que se observa é que as cadeias públicas segregam presos a serem
condenados e com condenações definitivas, em virtude da inexistência de vagas nas
poucas penitenciárias em atividade. A superlotação dos estabelecimentos penais em
atividade, acarreta a violência sexual entre os presos, a presença de tóxico, a falta
de higiene que ocasionam epidemias gastrointestinais, etc.
Nota-se também que muitos presos condenados a regime semi-aberto
recolhem-se a Cadeia Pública para repouso noturno, gerando revolta entre os
46
demais que não gozam de tal benefício, pela inexistência de um grande número de
Colônias Agrícolas. Havendo também a questão dos presos doentes mentais,
mantidos nas Cadeias, que contribuem para o aumento da revolta dos demais
detentos, os quais têm de suportar a perturbação durante o dia e no repouso
noturno, de tais doentes.
Assim diante das condições em tais cadeias se encontram (superlotação,
falta de higiene, tóxico, violências sexuais) não fazem mais do que incentivarem o
crime. O que se espera é a promoção da recuperação dos presos, ou seja, o
objetivo é ressocializar aquele indivíduo que cometeu um crime, que terá que
cumprir a pena, o intuito é fazer com que a pessoa que cometeu crime cumpra sua
pena consciente do que deve à sociedade, “mas com dignidade e respeito”.
4.2.7 Patronato
O patronato é destinado à prestação de “assistência aos albergados e aos
egressos” (art. 78, da LEP), incumbido de orientação dos condenados à pena
restritiva de direitos, fiscalização do cumprimento das penas de prestação de serviço
à comunidade e de limitação de fim de semana e colaboração na fiscalização do
cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional (art. 79, da
LEP).
4.3 Ressocialização
De acordo o com Dias (2009), ressocializar é reintegrar uma pessoa
novamente ao convívio social por meio de políticas humanística,
tornar-se sociável aquele que desviou por meio de condutas reprováveis pela
sociedade e/ou normas positivadas.
O objetivo declarado do sistema prisional brasileiro consiste em punir e
ressocializar. No entanto, o posicionamento de Almeida (2006, p. 96), ao analisar a
LEP, da mesma maneira que diversos autores, como Baratta, Zaffaroni, Singer, Sá e
Foucault, observaram que:
47
A intenção não tão revelada é de adormecer os corpos, disciplinar, Resolução CNPCP nº 14, de 11 de novembro de 1994, trata das regras mínimas para tratamento dos presos no Brasil. Controlar, exercitar a subserviência e obediência dos presos, selecioná-los, torná-los submissos, arrependidos pela prática de delitos, manipuláveis e não reincidentes. (ALMEIDA, 2006, p. 96)
A autora ressalta ainda que o artigo 39 da LEP, que versa sobre os deveres
dos presos, evidencia que entre eles impera:
[...] a obediência ao servidor e respeito aos que estão a sua volta; o comportamento disciplinado; o cumprimento fiel da sentença; a conduta oposta aos movimentos individuais e coletivos de fugas ou de subversão à ordem ou à disciplina; a execução das ordens, dos trabalhos e das tarefas recebidas; a submissão à sanção disciplinar imposta e a manutenção da higiene pessoal e da cela (ALMEIDA, 2006, p. 96-97).
Ainda de acordo com Almeida (2006), a ressocialização não tem relação
com a reincidência, mas com a inibição à prática do crime e com o adestramento,
pois social e moralmente entende-se que o preso deva se reeducar, comportar-se
como um bom menino e obedecer para então voltar ao convívio em sociedade.
Isso pode ser evidenciado nitidamente pelos artigos 10°, 22°, 23°, V e o
artigo 25° da LEP (ALMEIDA, 2006, p. 97). O sistema prisional não ressocializa,
antes, socializa os seus membros dentro da lógica da reincidência e
aperfeiçoamento de técnicas para realização de novos delitos (ALMEIDA, 2006). A
ressocialização significa reintegração social, mediante o qual se abre um processo
de comunicação e interação entre a prisão e a sociedade, onde as pessoas presas
se identificam na sociedade e a sociedade se reconhece nelas. Ressocializar é
emancipar o sujeito, orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à
sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência (ALMEIDA, 2006).
A ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do
detento na instituição carcerária, implicando numa orientação humanista, passando
a focalizar a pessoa que delinquiu como o centro da reflexão científica.
Um vasto problema é que, ao se falar em ressocialização e reeducação é
preciso levar em consideração que se trata de indivíduos que não tiveram, ao longo
de suas trajetórias biográficas, suficientes oportunidades de acesso a bens e
serviços necessários para uma socialização bem sucedida.
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A sociedade não pode julgar os presos somente com base em seus atos,
mas também se considerando a realidade social em que vivem.
4.4 Violência e Criminalidade
A relação entre a violência e a criminalidade está amplamente associada ao
uso de drogas, uma vez que os apenados em sua maioria são usuários ou
traficantes. Além do fato de não estarem aptos a conseguir emprego devido a baixa
escolaridade que a maioria dos apenados possuem.
A taxa de violência na sociedade atual tem crescido substancialmente nos
últimos anos, ou seja, os crimes que envolvem a pratica de violência, tais como
homicídios, roubos, sequestros, estupros, vem crescendo consideravelmente no
século XXI.
Em todo país, as vítimas são pessoas das mais diversas idades, porém, o
alvo preferencial são os adolescentes e os jovens adultos masculinos,
principalmente aqueles que pertencem as classes populares urbanas. Parte
significativa das mortes ocorrem devido ao álcool e as diversas outras drogas
disponíveis no mercado sejam elas licitas ou ilícitas. Além dos conflitos entre
quadrilhas, associados ou não ao trafico de drogas (ADORNO,2002).
O crime organizado é um dos grandes males do século XX, e se estende até
o século XXI. As cidades cresceram de forma desordenada, o surgimento e aumento
das favelas em grandes centros urbanos como o Rio e São Paulo, no Brasil, e em
outras metrópoles do mundo, cria um cenário propício para a criminalidade.
É verdade que crianças e adolescentes que não possuem perspectiva de
vida e moram em locais onde existe a ausência do Estado, acabam, em sua maioria,
entrando para vida do crime. Nesses casos, os criminosos impõem o medo, a
coação e consequentemente forçam os jovens a entrarem no crime desde cedo
como opção para ganhar dinheiro fácil.
É verdade, também, que, a tese que sustentava relações de causalidade
entre pobreza, delinquência e violência esta hoje bastante contestada. No entanto,
não há como deixar de reconhecer relações entre a persistência da concentração da
riqueza, da concentração de precária qualidade de vida coletiva nos bairros
periféricos das grandes cidades e a exploração da violência fatal. A maior
49
concentração de homicídios esta associada ao congestionamento habitacional,
fenômeno característico dos bairros onde habitam preferencialmente trabalhadores
urbanos de baixa renda, ou seja os bairros periféricos. Nesses bairros há uma maior
predisposição para desfechos fatais em conflitos sociais, interpessoais e
intersubjetivos (ADORNO, 2002).
Nota-se, assim, que os cidadãos, cada vez mais descrentes na intervenção
saneadora do poder publico, buscam saídas. Aqueles que dispõem de recursos
apelam, cada vez mais, para o mercado de segurança privada, e, em contrapartida,
a grande maioria da população urbana depende de guardas privados não
profissionalizados, apoia-se perversamente na “proteção” oferecida por traficantes
locais ou procuram resolver suas pendencias e conflitos por conta própria. Em
ambos os casos, seus resultados contribuem ainda mais para enfraquecer a busca
de soluções proporcionadas pelas leis.
4.5 A Relação entre a Violência Urbana e o Sistema Carcerário Nacional
O vocábulo RELAÇÃO, substantivo feminino, é: Ação de relatar; descrição;
notícias; lista; semelhança; comparação entre duas quantidades; tribunal judicial de
segunda ; e, na música, espaço entre dois sons (OLINTO,2001), mas não guarda o
mesmo sentido de RELAÇÕES, do mesmo minidicionário e autor, também
substantivo feminino, plural, que tem os seguintes significados: convivência,
conhecimento recíproco de pessoas; relações sexuais. Bom, para o nosso estudo
melhor aplicam-se com maior e melhor propriedade os termos CONVIVÊNCIA e
CONHECIMENTO RECÍPROCO DE PESSOAS porque traduzem o que
efetivamente ocorre na relação entre a violência urbana e o sistema carcerário
nacional.
Vencida esta etapa, podemos, portanto afirmar com inteira segurança que a
relação entre a violência urbana e o sistema carcerário está precisamente no
intercâmbio - troca, permuta - de solicitações, ou determinações, ou receptação de
objetos, armas, drogas, ordens, entre presidiários e familiares e também comparsas
fora da cadeia, com o conluio e propiciados, não raro, por agentes penitenciários,
defensores, visitantes e telefones celulares, etc. Fato é que o intercambio entre
presos e seus companheiros de crime ou não se processa de forma intensa,
50
praticamente diária, possibilitando a emissão e transmissão de ordens para
cometimento de crimes diversos de seu interesse. Não por outro motivo a existência
de droga no interior dos presídios, onde são comercializados, ou a determinação
para a execução de homicídios fora dos mesmos. Veja-se, por exemplo, os graves
fatos que ocorrem hoje, em São Paulo, onde centenas de mortes são atribuídas a
chefões do crime, ora recolhidos a prisões naquele estado da federação brasileira.
Mas há algo tão mais danoso à sanidade da coletividade humana que é
precisamente o fato de os custodiados, estejam eles ou não entre as grades,
repassarem aos demais membros de sua comunidade, seu bairro, sua rua, o
conhecimento aprimorado de práticas criminosas em que se “doutoraram” no interior
das prisões, contribuindo, deste modo, para aliciar novos comparsas entre jovens
desavisados, formando, a partir desse intercâmbio rede maior e mais aperfeiçoada
de malfeitores. Sim, se “doutoraram”, porque, entregues ao ócio por culpa do próprio
estado que não os ocupa adequadamente mediante trabalhos produtivos, dispõem
de tempo integral para o aprendizado que os jungirá definitivamente ao crime. A
decantada ressocialização é apenas uma utopia na quase integralidade de nossos
presídios.
Algo mais precisa ser dito aqui: a maioria dos apenados vem das classes
mais baixas de nossa sociedade, é verdade, mas o crime está presente em todas as
demais camadas sociais do país. E convém salientar que a violência não se efetiva
apenas através do desforço físico, mas existirá sempre que houver lesão ao direito
de terceiros. Neste caso, a violência é não física, mas será sempre violência, pois
violenta o direito como regra estatuída para a convivência em sociedade. É questão
de tempo – mas acontecerá – que delas se lotem os presídios brasileiros, pois a
impunidade ora reinante tem dado oportunidade a que muitos e muitos mais
indivíduos tidos como cidadãos de bem se locupletem às custas do erário público,
ou se lancem nas mais diversas modalidades de crime, tais como desvios de verbas
públicas, receptação de cargas roubadas (não raro os roubos são fomentados por
eles próprios), fraudes diversas, sonegação de impostos, superfaturamento de obras
públicas e de atendimentos médicos, estes efetuados em clínicas, hospitais e
consultórios médicos, etc., do que nos dão notícias periódicos brasileiros.
51
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o estudo realizado os objetivos foram atingidos de modo
satisfatório, pois foi possível averiguar a relação entre a violência urbana e o sistema
carcerário no Brasil. Os resultados apontam que a classe pobre e excluída é a que
predomina no sistema penitenciário no Brasil, pessoas que têm poucas
oportunidades na sociedade acabam se envolvendo com o mundo do crime.
A violência urbana tem se mostrado muito enraizada no sistema carcerário,
uma vez que são muitos os apenados que comandam os crimes de dentro dos
presídios, fator que favorece a criminalidade devido ao contato com o mundo
externo, também tem uma relação direta com a exclusão social e a falta de
educação que são fatores passíveis de integração ao crime nos grandes centros
urbanos.
Constatou-se com o presente estudo que os principais desafios do sistema
carcerário brasileiro, são a ressocialização dos apenados, o respeito ao Princípio da
Dignidade Humana, que muitas vezes é desrespeitado devido ao número de
apenados confinados em espaços pequenos, sem condições básicas de higiene,
mas que têm contato com o mundo fora dos muros da prisão e comandam crimes.
A falta de condições humanitárias acaba gerando problemas de saúde aos
apenados, favorecendo que criminosos de grande periculosidade convivam com
criminosos que cometeram pequenos crimes estes aos quais poderia ter sua pena
substituída por atividades laborais e educativas para que se possa ressocializar.
O ordenamento jurídico brasileiro tem objetivos definidos de apenar os
criminosos e ressocializar, mas está falhando na capacidade de ressocialização do
sujeito e não prepara o mesmo para voltar a sociedade. Os índices de reincidência
de crime são altos, constatando-se, dessa forma, que o sistema é falho e não atende
aos objetivos da legislação nacional.
O Estado brasileiro não investe em medidas assistenciais como forma de
prevenção da criminalidade, em políticas públicas com ações no campo
socioeconômico. O Estado investe na repressão, não como deveria, a saber: na
construção de presídios (penitenciárias, cadeias públicas, hospitais de custódia,
casas do albergado), em infraestrutura, capacitação de funcionários, locais
52
adequados para os presos, na preparação e no tratamento reeducativo dos presos
para que sua reinserção na sociedade ocorra da melhor maneira possível.
Embora as condições variem significativamente de um estado para outro, e de uma
instituição para outra, as condições carcerárias no Brasil são normalmente
assustadoras. Vários estabelecimentos prisionais mantêm mais presos do que suas
capacidades comportam. Em alguns estabelecimentos, a superlotação atingiu níveis
desumanos, com detentos amontoados em pequenas multidões. As celas lotadas e
os dormitórios desses lugares mostram como os presos se amarram pelas grades
para atenuar a demanda por espaço no chão, ou são forçados a dormir em cima de
buracos de esgoto.
Como já dito, as prisões são cenário de constantes violações dos direitos
humanos. Os principais problemas enfrentados são: a superlotação, a deterioração
da infraestrutura carcerária, a corrupção dos próprios policiais, a abstenção sexual e
a homossexualidade, o suicídio, a presença de tóxico, a falta de apoio de
autoridades governamentais, as rebeliões, a má administração carcerária, a falta de
apoio de uma legislação digna dos direitos do preso-cidadão, a falta de segurança e
pessoal capacitado para realizá-la, e a reincidência que é de vital importância para
às vistas da sociedade. Diante desses fatores, o que se demonstram é que o Brasil
está torturando presos em penitenciárias, aniquilando qualquer possibilidade que
venham a se recuperar, ao mesmo tempo em que gasta dinheiro à toa. É preciso,
urgentemente, mudar esse sistema cruel que forjam mais criminosos.
O direito à educação e ao trabalho, que estão vinculados à formação e
desenvolvimento da personalidade do recluso. São os direitos sociais de grande
significação, pois o trabalho é considerado reeducativo e humanitário, colabora na
formação da personalidade do recluso, ao criar-lhe hábito de autodomínio e
disciplina social, e dá ao interno uma profissão a ser posta a serviço da comunidade
livre. Na participação das atividades do trabalho o preso se aperfeiçoa e prepara-se
para servir à comunidade. Porém, o nosso sistema penitenciário ainda mantém o
trabalho como remuneração mínima ou sem remuneração, o que retira do trabalho
sua função formativa ou pedagógica e o caracteriza como castigo ou trabalho
escravo.
Seria a prisão violência ou solução? Atualmente a prisão pode ser
considerada a universidade do crime. O sujeito entra porque cometeu um pequeno
furto e sai fazendo assalto à mão armada. A violência não é um desvio da prisão:
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violenta é a própria prisão. Não é possível eliminar a violência das prisões, senão,
eliminando as próprias prisões. Mas a supressão das prisões será somente possível
numa sociedade igualitária, na qual o homem não seja opressor do próprio homem e
onde um conjunto de medidas e pressuposto anime a convivência sadia e solidária
entre as pessoas. Se a prisão de indivíduos condenados pela Justiça é sempre uma
violência, violência ainda maior é a prisão de quem ainda não foi julgado, é o
encarceramento sob respaldo dos decretos de prisão preventiva.
A crise no sistema prisional brasileiro vem se agravando com o decorrer dos
anos. E este assunto vem recebendo um tratamento pouco politizado e altamente
influenciado pelas perspectivas sensacionalistas que acompanham algumas de suas
manifestações, especialmente as que se referem as rebeliões nos presídios.
As questões da violência e da criminalidade não são apenas problemas que
se restringem ao campo da segurança publica, trata-se, fundamentalmente, de
manifestações das graves carências que apresentam o perfil das politicas sociais e
das modalidades de (des) proteção social no Brasil, em áreas estratégicas da
provisão de serviços, tais como as que se referem á saúde, educação, moradia,
emprego.
Não pode haver mais dúvidas de que o sistema penitenciário brasileiro
rigorosamente está falido, além de inútil como solução para os problemas da
criminalidade, nele há um desrespeito sistemático aos direitos humanos garantidos
pela Constituição, inclusive aos condenados. Diante das lamentáveis condições
penitenciárias, o discurso que prega a reclusão como forma de ressocialização de
criminosos, não passa de mera utopia.
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