Limbo Previdenciário

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  • LIMBO JURDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTADRA. IVANI CONTINI BRAMANTE

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTA

    AFASTAMENTO PREVIDENCIRIO POR INCAPACIDADE

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTAINTERRUPO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO DO CONTRATO AT 15 DIAS : licena remunerada do empregado at 15 dia (art. 60 e 63 Lei 8213/91)

    APS 16 DIA : licena no remunerada partir do 16 dia (art. 476, CLT e Sumula 371 do TST) arts. 475 e 476 da CLT: na hiptese de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficar suspenso at que o benefcio concedido pelo rgo previdencirio seja efetivadoart. 59, 3o, Lei 8213/91: nos casos de afastamento previdencirio, por incapacidade para o trabalho, o contrato de trabalho fica suspenso, enquanto durar a causa incapacitante para o laborContrato a prazo ficar suspenso por acordo entre as partes (art. 472, 2, CLT), o prazo volta a correr aps recuperao da capacidade e o retorno ao trabalhado;

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTADIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTA

    MANUTENO DO CONTRATO DE TRABALHO durante o perodo de afastamento (doena comum ou acidente)

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTA

    VEDAO DA DISPENSA: Art. 472, CLT: o afastamento do empregado em virtude de licena enfermidade ou aposentadoria por invalidez no constituir motivo para alterao ou resciso do contrato de trabalho por parte do empregador. Smulas 10 e 463 do STF

    Vedao de dispensa nos primeiros 15 dias (perodo de espera): dispensa obstativa e discriminatria (art. 63, Lei 8213/91, art. 476, CLT e Lei 9029/95)

    art 482 e 483, CLT: no curso do afastamento por incapacidade ( aps 16 dias) o contrato est suspenso, vedado a dispensa, salvo nos casos de falta grave ou extino da empresa.

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTADIREITOS TRABALHISTAS DURANTE A SUSPENSO DO CONTRATOO que suspende no o contrato mas a prestao de servios - o liame empregatcio permanece com todos os direitos desvinculados da prestao de servios, a exemplo da assistncia mdica, cesta bsica, etc.

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTADIREITOS TRABALHISTAS DURANTE A SUSPENSO DO CONTRATO

    MANUTENO DOS DIREITOS S VANTAGENS: de ordem pessoal e de ordem geral atribudas categoria, verificadas no perodo de afastamento (salrios, FGTS, 13, etc)

    VEDAO DE EXTINO CONTRATUAL: por ato unilateral voluntrio do empregador

    DIREITO DO EMPREGADO AO RETORNO AO TRABALHO: na mesma funo ou com readaptao (art. 471, CLT)

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTADIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE

    COMPUTO DO TEMPO DE SERVIOafastamento at 15 dias : computado do tempo de servio

    afastamento aps 16 dia:

    por doena comum: no computado o tempo de servio (art. 63 da Lei 8213/91 e 476, CLT); por acidente de trabalho: o tempo computado para fins de indenizao de antiguidade (art. 4, CLT)

    afastamento inferior 6 meses : se por acidente de trabalho, h o cmputo do perodo para fins aquisio de frias.

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTADIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE13 SALRIO PROPORCIONAL: Doena comum: as faltas so consideradasAcidente de trabalho : faltas no so consideradas Sumula 46 do TST: as faltas ou ausncia por acidente de trabalho no so consideradas para efeitos de calculo na gratificao natalina.

    ABONO DE NATAL PREVIDENCIARIO : empregador paga o perodo anterior ao afastamento, includo os primeiros 15 dias;

    COMPLEMENTO NORMATIVO DE AUXILIO-DOENA: se houver norma coletiva de com previso de complemento de auxilio-doena . Ainda, devido o complemento do abono de natal previdencirio at chegar ao valor do salrio contratual.

    RECOLHIMENTO DO FGTS: doena comum: no devido acidente de trabalho: so devidos os recolhimentos (art. 4, nico CLT e art. 15, 5, Lei 8036/90)

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTAEFEITOS TRABALHISTAS APS ALTA MEDICACESSAO DA SUSPENSO CONTRATUAL : Com a alta medica o contrato de trabalho volta a surtir os efeitos prprios DIREITO DO EMPREGADO AO RETORNO AO TRABALHO: na mesma funo ou com readaptao (art. 471, CLT)

    PRESUNO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO : a alta medica oficial ato administrativo que goza da presuno de legitimidade e veracidade; NUS DO EMPREGADOR : de desconstituir a legitimidade e veracidade da alta medica oficial que considerou o trabalhador apto, em sede administrativa ou em ao prpria contra a autarquia previdenciria

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTADEVERES DO EMPREGADOR APS ALTA MEDICA PREVIDENCIARIA

    DEVER DO EMPREGADOR RECEBER O TRABALHADOR NO POSTO DE TRABALHO OU DE PAGAR-LHE SALARIOS: o trabalhador considerado disposio aguardando ordens (arts. 471 e 4, CLT), tempo considerado como de servio prestado

    DEVER DO EMPREGADOR DE DAR TRABALHO : O empregado tem o direito ao retorno ao trabalho (art. 471, CLT) DEVER DO EMPREGADOR DE READAPTAR O TRABALHADOR :na mesma funo ou em funo readaptada

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTARECUSA DO EMPREGADOR EM DAR TRABALHO APS ALTA MEDICA PREVIDENCIRIA

    LIMBO JURDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIRIO: fenmeno em que o empregado afastado por incapacidade tem alta mdica oficial do INSS e a empresa no o recebe no posto de trabalho por consider-lo inapto.

    CONTRADIO DAS OPINIES MDICAS: o empregado no recebe os salrios e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho e no recebe os benefcios previdencirios como segurado

    O trabalhador, considerado parte vulnervel, sob a tica das relaes jurdicas previdenciria e trabalhista relegado a uma situao de limbo, pois fica sem qualquer proteo De um lado, a pericia oficial do INSS, que goza da presuno de veracidade, entendeu-se pela aptido para o trabalho com alta medica. De outro, de modo diverso, por ato potestativo direto do empregador, ou do mdico da empresa, entende-se pela inaptido para o trabalho com impedimento do trabalhador de assuno do posto de trabalho.

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTAPRINCIPIOS QUE FUNDAMENTAM A SOLUO DA LIDEPRINCIPIO DA ADPATAO DO TRABALHO A CAPACIDADE DO TRABALHADOR (CONVENO N. 161 DA OIT)PRINCIPIO DA PROTEO A SAUDE E MEIO AMBIENTE LABORAL ( ART. 6, 7, XXII,XXVIII, 196, 200,VIII, CF E 157 DA CLT)PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA R VALOR SOCIAL DO TRABALHO (art. 1, III e IV, CF)PRINCIPIO DA FUNO SOCIAL DA EMPRESA PRINCIPIO DA FUNO SOCIAL DO CONTRATO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA (art. 422, CC)PRINCIPIO DA NO DISCRIMINAO (art. 3 CF)TEORIA DO RISCO E DA RESPONSABILIDADE SOCIAL (art. 170, CF/88 e art. 2, CLT)) PRINCIPIO DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS :enquanto no decretada a invalidade do ato pela prpria Administrao ou pelo Judicirio, ele produzir efeitos da mesma forma que o ato vlido, devendo ser cumprido.(Di Pietro)

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTACONCLUSO1. Na hiptese de suspenso do contrato de trabalho, em razo de afastamento por auxlio doena ou acidente de trabalho, fica suspensa a prestao de servios, mas no afeta os direitos decorrentes do liame empregatcio desvinculados da efetiva prestao de servios.

    2. O empregador no pode recusar em receber o trabalhador no posto de trabalho aps alta medica e, ainda, deve manter o plano de sade e a cesta bsica concedidos ao empregado antes do afastamento. enquanto perdurar a suspenso do contrato at que o mesmo seja extinto.

    3. A recusa do empregador em dar trabalho ao empregado, aps alta mdica, no se coaduna com os princpios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1, III e IV, CF), e com o comando do computo do tempo de servio quando o trabalhador est a disposio do empregador ( art. 4, CLT)4 .No pode o empregador ficar na cmoda situao de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situao de limbo jurdico trabalhista-previdencirio, prpria sorte, sem receber salrios e tampouco beneficio previdencirio.

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTA5. Discordando o empregador da deciso administrativa da autarquia previdenciria, que concedeu alta mdica ao trabalhador, deve

    a) receber o trabalhador no posto de trabalho, e logo aps conceder-lhe licena remunerada;

    b) ingressar com recurso administrativo da deciso do INSS e, destruir a presuno de capacidade para o trabalho, atestada pelo mdico oficial e, fazer valer a posio do seu mdico;

    b) ou entrar com ao judicial para desconstituir a alta medica indevida e ainda, com pedido de reparao por danos, vista do pagamento dos salrios da licena remunerada (a chamada ao regressiva reversa)

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTA*EMENTA - LIMBO JURDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIRIO AFASTAMENTO PREVIDENCIRIO POR DOENA. ALTA MDICA. TEMPO DISPOSIO DO EMPREGADOR. RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER TRABALHO, SOB ESPEQUE DE INCAPACIDADE DO TRABALHADOR NO PROVADA POR PERICIA OFICIAL. OBRIGAO DO EMPREGADOR PAGAR OS SALRIOS. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1, INCISO III e IV, da CF; ART. 59, 3o, DA LEI 8213/91 E ARTIGO 4, DA CLT. Nos termos do artigo 1, incisos III e IV da Carta Federal a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho so fundamentos da ordem jurdica (constitucional e infraconstitucional). Deste modo, nos termos do artigo 59, 3o, da Lei 8213/91, o empregador responsvel pelo pagamento dos salrios de seus empregados, afastados por motivo de doena, pelos primeiros 15 dias.)Aps tal perodo e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefcio previdencirio, ficando suspenso o contrato de emprego at a alta mdica. Aps a alta mdica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador considerado disposio do empregador aguardando ordens, com o respectivo cmputo do tempo de trabalho e direito aos salrios e demais vantagens prprias do vinculo empregatcio, tudo por conta do empregador (art. 4o, CLT). Ao empregador no dado recusar o retorno do trabalhador s suas atividades, aps a alta mdica do INSS, sob o fundamento de que o mdico do trabalho da empresa considerou-o inapto. Se a empresa no concorda com a alta mdica previdenciria do trabalhador deve recorrer da deciso da autarquia previdenciria e, destruir a presuno de capacidade atestada pelo mdico oficial e, fazer valer a posio do seu mdico. No pode o empregador ficar na cmoda situao de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situao de limbo jurdico trabalhista-previdencirio, prpria sorte, sem receber salrios e tampouco beneficio previdencirio. Tal conduta no se coaduna com os princpios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho ( art. 1o, III e IV, CF). (TRT 2 Regio, processo 0001782-45.2010.5.02.0023, Rel. Des. Ivani Contini Bramante, 4 Turma, Dj. 1/06/2012

  • EMENTA: O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdncia Social e tambm no promove a resciso contratual, reencaminhando o empregado, de forma intil aos cofres previdencirios, responde pelo pagamento dos salrios relativos a perodo ocorrente entre a alta mdica e efetivo retorno ao trabalho ou efetiva resciso, pois o tempo em questo considerado como tempo dispendido disposio do empregador (TRT 2 Regio, processo 0262400-22.2010.5.02.0362, Rel. Juza convocada Maria Jos Bighetti Ordoo Rebello, 11 Turma, DJ. 07/02/2012)

    EMENTA- CESSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIRIOO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO. Trabalhador que foi considerado apto pelo INSS e inapto pela empregadora tem direito de receber desta sua remunerao mensal, haja vista que o contrato de labor, a partir da cessao do beneficio previdencirio, no mais est suspenso. (TRT 5 Regio, Processo 0122900-13.2009.5.05.0193 Relator Desembargador VALTRCIO DE OLIVEIRA - DJ 25/01/2011)

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTASUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE BENEFCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SADE INSTITUDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSO. ILICITUDE. MANUTENO DO PLANO ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A supresso de benefcio alcanado ao empregado por liberalidade patronal importa alterao unilateral do contrato de trabalho, vedada em lei, se e quando se d em razo de suspenso do contrato de trabalho por enfermidade. O plano de sade institudo pelo empregador integra o patrimnio jurdico do trabalhador, no podendo ser suprimido unilateralmente em prejuzo deste, o que configura alterao lesiva do contrato de trabalho, especialmente quando as vantagens advindas do plano so mantidas por mera liberalidade do empregador, mesmo aps a suspenso do contrato de trabalho. A manuteno do benefcio, considerando que a aposentadoria por invalidez paga enquanto permanecer a condio de incapacidade laboral, deve perdurar pelo prazo da suspenso do contrato de trabalho"(RO n 01089-2007-030-04-00-6, TRT 4 Regio. Publicado em 03/09/09).O plano de sade no pode ser unilateralmente suprimido, sendo nula a clusula que autoriza sua suspenso, no momento em que o empregado dele mais necessita. Autorizar tal procedimento implica concluir que o empregador s prioriza a sade do empregado enquanto este lhe d retorno com a prestao de trabalho. Ademais, a suspenso do plano de sade lesiva ao contrato de trabalho que, embora suspenso, no foi extinto, permanecendo em curso. O acesso ao plano de sade no decorre da efetiva prestao de servios, mas, propriamente, do contrato de trabalho, o qual se encontra resguardado (Proc. 01179-2008-202-04-00-5 (RO), Relator Desembargador Emlio Papalo Zin, 6 Turma, 4 Regio).

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTA"RECURSO DE REVISTA. MANUTENO DO PLANO DE SADE. SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A deciso recorrida encontra-se em consonncia com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Trabalhista, no sentido de que subsistem algumas obrigaes patronais, entre elas a manuteno do plano de sade, mesmo nos casos de suspenso do contrato de trabalho em razo da aposentadoria por invalidez. Recurso de revista no conhecido" (RR - Processo n 40900-82.2007.5.05.0012,Rel. Ministra Maria da Costa, 8 Turma, Data de Divulgao: DEJT 20/08/2010)."RECURSO DE REVISTA - DANOS MATERIAIS - CARACTERIZAO - QUANTUM INDENIZATRIO O apelo no comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT. MANUTENO DO PLANO DE SADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ De acordo com a jurisprudncia desta Eg. Corte, a aposentadoria por invalidez no confere ao empregador a faculdade de cancelar o plano de sade do qual se beneficiava o empregado enquanto em atividade. Recurso de Revista no conhecido"(RR-Processo n 77700-07.2006.5.05.0025, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8 Turma, Data de Divulgao: DEJT 20/08/2010).

  • LIMBO JURIDICO PREVIDENCIRIO-TRABALHISTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APS FINDO O BENEFCIO PREVIDENCIRIO EM RAZO DE ALTA DO INSS. ART.6 E ART. 7, XXII E XXVIII, CF. CONVENO 161 DA OIT. DECISO DENEGATRIA. MANUTENO. A presente lide envolve pedido de obrigao de fazer, qual seja, a determinao para que a Reclamada permita o retorno do Reclamante ao trabalho, em atividade compatvel com seu estado de sade, cumulado com pedido de pagamento das verbas salariais devidas a partir da alta previdenciria. Consta do acrdo regional que a Reclamada se recusou a colocar o Reclamante em funo compatvel com sua capacidade fsica, permanecendo, assim, o vnculo de emprego, porm sem oferta de trabalho e sem pagamento de salrio. O Regional manteve a determinao para que a Reclamada permita o retorno do Reclamante ao trabalho, em funo compatvel com seu estado de sade, cabendo ao mdico do trabalho da empresa avaliar as condies de sade do trabalhador, sob pena de multa, em tutela antecipada. Alm disso, condenou a Reclamada no pagamento dos salrios e consectrios legais, desde a alta previdenciria at o seu efetivo retorno ao trabalho. A deciso recorrida, portanto, no merece reforma, pois est em conformidade com a ordem jurdica atual, que aloca o indivduo em posio especial no cenrio social, despontando ntido o carter precursor do direito dignidade da pessoa humana (1, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados sade no meio ambiente laboral (art. 6, 7, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigao do empregador na preveno de doenas ocupacionais (art. 157). Ademais, a Conveno n 161 da OIT impe, como princpio de uma poltica nacional, "a adaptao do trabalho s capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade fsica e mental". Registre-se que desnecessrio que o Reclamante se submeta a processo de reabilitao profissional, junto ao INSS, para fins de readequao no trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurdico ptrio, o empregador tambm responsvel pela manuteno e respeito aos direitos fundamentais do Autor, devendo zelar pela afirmao de sua dignidade e integrao no contexto social - e a readequao de suas funes no processo produtivo de empresa faz parte deste mister. No h como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto no desconstitui os termos da deciso denegatria, que subsiste por seus prprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.TST-AIRR-304-05.2011.5.02.0431. Mauricio Godinho Delagado. 10/06/2013.

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