Lei 18.178-2014

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Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury Lei 18178 - 05 de Agosto de 2014 Publicado no Diário Oficial nº. 9262 de 5 de Agosto de 2014 Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2015. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2015, compreendendo: I - as prioridades da Administração Pública Estadual; II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício; III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários; IV - a estrutura e organização dos orçamentos; V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado; VI - os ajustamentos do Plano Plurianual; VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VIII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida; IX - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito; X - as disposições transitórias e XI - as demais disposições. I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2015, são as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2012 a 2015,

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    Lei 18178 - 05 de Agosto de 2014

    Publicado no Dirio Oficial n. 9262 de 5 de Agosto de 2014

    Smula: Dispe sobre as diretrizes para a Elaborao e Execuo da Lei Oramentria do

    exerccio financeiro de 2015.

    A Assembleia Legislativa do Estado do Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 3 do art. 133 da

    Constituio do Estado do Paran e na Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de

    2000, as diretrizes oramentrias do Estado para o exerccio financeiro de 2015,

    compreendendo:

    I - as prioridades da Administrao Pblica Estadual;

    II - a projeo e a apresentao da receita para o exerccio;

    III - os critrios para a distribuio dos recursos oramentrios;

    IV - a estrutura e organizao dos oramentos;

    V - as diretrizes gerais para a elaborao e execuo dos oramentos do Estado;

    VI - os ajustamentos do Plano Plurianual;

    VII - as disposies sobre as alteraes na legislao tributria;

    VIII - as disposies relativas s despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e

    outras despesas correntes, com base na receita corrente lquida;

    IX - as disposies relativas destinao de recursos provenientes de operaes de crdito;

    X - as disposies transitrias e

    XI - as demais disposies.

    I DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA ESTADUAL

    Art. 2 As metas e prioridades da Administrao Pblica Estadual, para o exerccio de

    2015, so as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual, relativo ao perodo de 2012 a 2015,

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    desdobradas em aes dos programas a seguir discriminados:

    Programa Acesso Justia;

    Programa Desenvolvimento das Cidades;

    Programa Desenvolvimento Integrado da Cidadania/PDI-CIDADANIA;

    Programa Desenvolvimento Sustentvel e Abastecimento;

    Programa Desenvolvimento Sustentvel do Turismo;

    Programa Educao para Todos;

    Programa Energia;

    Programa Excelncia no Ensino Superior;

    Programa Inova Educao;

    Programa Morar Bem Paran;

    Programa Paran Competitivo;

    Programa Paran Inovador;

    Programa Paran Seguro;

    Programa Paran Sustentvel;

    Programa Paran Tem Cultura;

    Programa Paran Esporte, Lazer e Atividade Fsica;

    Programa Proteo e Desenvolvimento Social;

    Programa Rede Paran Multimodal de Transportes e Logstica;

    Programa Sade para Todo Paran;

    Programa Trabalho, Emprego e Empreendimentos Solidrios;

    Programa Universalizao do Saneamento Bsico;

    Programa Gesto Estratgica;

    Programa Gesto Administrativa;

    Programa Gesto de Servios;

    Programa Gesto Institucional - Outros Poderes e Ministrio Pblico;

    Programa Obrigaes Especiais.

    Art. 3 No Projeto de Lei Oramentria Anual, a destinao dos recursos relativos a

    programas sociais, definidos no Plano Plurianual, conferir prioridade s reas de menor

    ndice de Desenvolvimento Humano IDH.

    II DA PROJEO E DA APRESENTAO DA RECEITA PARA O EXERCCIO

    Art. 4 A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exerccio de 2015, ser

    apresentada no seu demonstrativo, com a previso de 100% (cem por cento) do ingresso, e

    com um grupo de receita dedutvel, que representa a contribuio do Estado para o Fundo

    de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais

    da Educao - FUNDEB, resultando em uma Receita Total Lquida do Estado para a

    fixao de despesas oramentrias, de acordo com os critrios estabelecidos na Portaria

    Conjunta SOF/STN n 01, de 30 de junho 2009.

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    Pargrafo nico. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Receita de Recolhimento

    Centralizado o Grupo de receita dedutvel correspondente parcela a ser transferida por

    interferncia financeira para complementao dos recursos destinados ao Regime Prprio

    de Previdncia Social do Estado do Paran.

    Art. 5 As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento

    Descentralizado das Autarquias, rgos de Regime Especial, Fundos e Empresas Pblicas

    e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixao das despesas dos Oramentos

    Fiscal e Prprio da Administrao Indireta do exerccio de 2015, esto estimadas no valor

    aproximado de R$ 39.795.157.954,00 (trinta e nove bilhes, setecentos e noventa e cinco

    milhes, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais).

    Art. 6 As receitas previstas no artigo anterior e consequentemente as despesas fixadas com

    o respectivo valor, sero atualizadas por ocasio da elaborao da proposta oramentria

    para o exerccio de 2015, desde que sejam verificadas alteraes nos ndices de atualizao

    de preos que justifiquem uma reavaliao da previso da receita.

    Pargrafo nico. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder atualizao dos valores

    constantes do Oramento Geral do Estado de 2015, estabelecidos a preos de 30 de junho

    de 2014, antes do incio da execuo oramentria, mediante a aplicao do ndice de

    Preos ao Consumidor Amplo IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE, ou outro que venha a substitu-lo, para o perodo de julho (inclusive) a novembro

    (inclusive) e a previso do respectivo ndice para dezembro de 2014.

    III DOS CRITRIOS PARA A DISTRIBUIO DOS RECURSOS

    ORAMENTRIOS

    Art. 7 A elaborao das propostas oramentrias dos Poderes Legislativo e Judicirio, e do

    Ministrio Pblico obedecer aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro

    Estadual disponvel para a fixao da despesa, depois de excludas as parcelas de

    transferncias constitucionais aos municpios, as operaes de crdito, as participaes nas

    transferncias da Unio e as receitas vinculadas, exceto Cota-Parte do Fundo de

    Participao dos Estados e do Distrito Federal FPE.

    I - PODER LEGISLATIVO ................................................... 5,0%

    II - PODER JUDICIRIO ................................................... 9,5%

    III - MINISTRIO PBLICO .................................................. 4,1%

    Pargrafo nico. Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo,

    caber ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vrgula nove por cento).

    Art. 8 ...Vetado...

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    Art. 9 O Projeto de Lei Oramentria para o exerccio de 2015 alocar recursos do

    Tesouro Geral do Estado, para atender as programaes dos rgos do Poder Executivo,

    aps a deduo dos recursos destinados:

    I - transferncia das parcelas da Receita de Recolhimento Centralizado, pertencentes aos

    municpios;

    II - aos oramentos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico, de acordo

    com os limites percentuais definidos nos incisos do art. 7 desta Lei;

    III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

    IV - ao pagamento do servio da dvida;

    V - ao fomento da pesquisa cientfica e tecnolgica, de acordo com o art. 205 da

    Constituio Estadual, com a Lei n 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo

    Paran, com o Decreto Estadual n 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas

    legais;

    VI - manuteno e desenvolvimento do ensino pblico, correspondendo no mnimo a

    30% (trinta por cento), da receita lquida de impostos, inclusive as provenientes de

    transferncias de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituio Estadual, dos quais

    25% (vinte e cinco por cento) cabero Secretaria de Estado da Educao e 5% (cinco por

    cento) com despesas do Ensino Superior ;

    VII - ao pagamento de aes e servios de sade, de acordo com a Emenda Constitucional

    n 29, de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal n 141, de 2012,

    correspondendo para 2015 a 12% (doze por cento), da receita lquida de impostos, inclusive

    as provenientes de transferncias de impostos;

    VIII - aos emprstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais

    e internacionais;

    IX - aos convnios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e

    Internacionais;

    X - s contribuies do Estado ao Sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os

    programas de Previdncia e de Servios Mdico- Hospitalares, conforme legislao em

    vigor;

    XI - ao pagamento de sentenas judiciais; e

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    XII - reserva de contingncia, de acordo com o especificado no art. 36 desta Lei.

    1 As despesas com aes e servios pblicos de sade a que se refere o inciso VII do

    caput deste artigo, que representam os 12% (doze por cento) da Receita Lquida de

    Impostos do Tesouro Geral do Estado, so aquelas relativas preveno, promoo,

    proteo, recuperao e reabilitao da sade.

    2 Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo sero alocados na Unidade

    Oramentria: Fundo Estadual de Sade FUNSAUDE, vinculada Secretaria de Estado da Sade.

    Art. 10. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, sero distribudos a cada

    rgo/Unidade, por ocasio da elaborao da Proposta Oramentria, tendo em vista a

    possibilidade de ocorrerem modificaes na estrutura administrativa do Poder Executivo,

    aps o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Oramentrias LDO, para o exerccio de 2015 Assembleia Legislativa.

    IV DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAO DOS ORAMENTOS

    Art. 11. Os Oramentos Fiscal e Prprio das Autarquias, rgos de Regime Especial,

    Fundos e Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista Dependentes e o Oramento

    de Seguridade Social discriminaro o programa de trabalho por:

    I - Unidade Oramentria;

    II - Funo;

    III - Subfuno;

    IV - Programa;

    V - Projeto, Atividade ou Operao Especial;

    VI - Categoria Econmica da Despesa;

    VII - Grupo de Despesa;

    VIII - Modalidade de Aplicao; e

    IX - Grupo de Fontes.

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    1 Cada ao oramentria, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operao

    especial, deve identificar a funo, a subfuno e o programa ao qual se vincula.

    2 Os conceitos de funo, subfuno e programa, so aqueles dispostos na Portaria n 42

    do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, de 14 de abril de 1999 e Portaria SOF

    n 54, de 4 de julho de 2011.

    3 Cada programa ter as aes necessrias para atingir os seus objetivos, identificadas

    sob a forma de projetos, atividades ou operaes especiais, com as especificaes dos

    valores, metas e as unidades oramentrias responsveis pela sua realizao.

    4 Cada projeto, atividade ou operao especial ser detalhado por Grupo de Natureza de

    Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicao.

    5 Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo, constituem

    agregao de elementos de despesa de mesmas caractersticas quanto ao seu objeto de

    gasto, conforme especificao a seguir:

    DESPESAS CORRENTES

    Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais

    Grupo 2 - Juros e Encargos da Dvida

    Grupo 3 - Outras Despesas Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Grupo 4 - Investimentos

    Grupo 5 - Inverses Financeiras

    Grupo 6 - Amortizao da Dvida

    6 A Modalidade de Aplicao a que se refere o inciso VIII deste artigo, destina-se a

    indicar a forma como os recursos sero aplicados pelas unidades oramentrias, e observar

    o seguinte detalhamento:

    20 Transferncias Unio; 22 Execuo Oramentria delegada Unio; 30 Transferncias a Estados e ao Distrito Federal; 31 Transferncias a Estados e ao Distrito Federal Fundo a Fundo; 32 Execuo Oramentria Delegada a Estados e ao Distrito Federal; 35 Transferncias Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal conta de recursos de que tratam os 1 e 2 do art. 24 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    36 Transferncias Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

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    40 Transferncias a Municpios; 41 Transferncias a Municpios Fundo a Fundo; 42 Execuo Oramentria Delegada a Municpios; 45 Transferncias Fundo a Fundo aos Municpios conta de recursos de que tratam os 1 e 2 do art. 24 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    46 Transferncias Fundo a Fundo aos Municpios conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    50 Transferncias a Instituies Privadas sem Fins Lucrativos; 60 Transferncias a Instituies Privadas com Fins Lucrativos; 70 Transferncias a Instituies Multigovernamentais; 71 Transferncias a Consrcios Pblicos mediante contrato de rateio; 72 Execuo Oramentria Delegada a Consrcios Pblicos; 73 Transferncias a Consrcios Pblicos mediante contrato de rateio conta de recursos de que tratam os 1 e 2 do art. 24 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    74 Transferncias a Consrcios Pblicos mediante contrato de rateio conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    75 Transferncias a Instituies Multigovernamentais conta de recursos de que tratam os 1 e 2 do art. 24 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    76 Transferncias a Instituies Multigovernamentais conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    80 Transferncias ao Exterior; 90 Aplicaes Diretas; 91 Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social;

    93 Aplicao Direta Decorrente de Operao de rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social com Consrcio Pblico do qual o Ente

    Participe;

    94 Aplicao Direta Decorrente de Operao de rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social com Consrcio Pblico do qual o Ente No

    Participe;

    95 Aplicao Direta conta de recursos de que tratam os 1 e 2 do art. 24 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    96 Aplicao Direta conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal n 141, de 2012;

    99 A definir (utilizado no Oramento do Estado do Paran apenas para caracterizar as despesas oriundas de emendas legislativas).

    7 Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo, constituem a

    agregao de fontes conforme discriminao a seguir:

    GRUPO 01 - RECURSOS PRPRIOS DO TESOURO compreendendo as seguintes fontes:

    Fonte 100 - Ordinrio no Vinculado;

    Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuio do Servidor Pblico;

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    Fonte 103 - Receita Condicionada da Lei Complementar n 87, de 1996;

    Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico CIDE; Fonte 105 - Resultado da Explorao de Recursos Hdricos, Petrleo, Gs Natural e Outros;

    Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paran - FEPGE/PR;

    Fonte 108 - Receita de Alienao de Outros Bens Mveis e Imveis;

    Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens

    Intermunicipais para aes voltadas Criana e ao Adolescente;

    Fonte 110 - Recursos para Estatizao das Serventias do Foro Judicial;

    Fonte 111 - Indenizao pelo Excedente da Amortizao de Bens Reversveis em

    Encampao de Rodovias;

    Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM/PEDU/PARANASAN;

    Fonte 113 - Fundo Especial de Segurana Pblica do Estado do Paran FUNESP/PR; Fonte 114 - Receita da Escola de Governo/SEAP;

    Fonte 115 - Receita Excedente dos Colgios Agrcolas;

    Fonte 122 - Receita Provenientes do Programa Paran Competitivo;

    Fonte 123 - Renda do Fundo Penitencirio;

    Fonte 124 - Multas e Taxas de Sade Pblica FUNSAUDE; Fonte 125 - Venda de Aes e/ou Devoluo de Crditos ou de Capital

    Subscrito/Integralizado ou no;

    Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitria FEAP; Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco FUNREFISCO; Fonte 131 - Programa de Assistncia ao Menor e de Natureza Social Lei n 11.091, de 16 de maio de 1995;

    Fonte 132 - Pesquisa Cientfica e Tecnolgica;

    Fonte 138 - Taxa Ambiental;

    Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais FDU; Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por

    Determinao Legal.

    GRUPO 09 - CONVNIOS DO TESOURO compreendendo as seguintes fontes: Fonte 107 - Convnios com rgos Federais;

    Fonte 133 - Transferncias e Convnios com o Exterior;

    Fonte 148 - Outros Convnios.

    GRUPO 10 OUTRAS TRANSFERNCIAS compreendendo as seguintes fontes: Fonte 116 - Transferncia de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da

    Educao FNDE; Fonte 117 - Transferncias da Unio SUS; Fonte 118 - Recursos Provenientes de Indenizao da PETROBRAS;

    Fonte 145 - Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de

    Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB.

    GRUPO 15 OPERAES DE CRDITO DO TESOURO compreendendo as seguintes fontes:

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    Fonte 120 - Operaes de Crdito Internas;

    Fonte 142 - Operao de Crdito Externa/BIRD;

    Fonte 143 - Operao de Crdito Externa/BID;

    Fonte 144 - Outras Operaes de Crdito Externas.

    GRUPO 95 RECURSOS DE OUTRAS FONTES compreendendo as seguintes fontes:

    Fonte 250 - Diretamente Arrecadados;

    Fonte 251 - Operao de Crdito Interna;

    Fonte 252 - Operao de Crdito Externa;

    Fonte 254 - Multas por Infrao ao Cdigo de Trnsito Brasileiro FUNRESTRAN; Fonte 256 - Reposio Florestal SERFLOR; Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas a Entidades da Administrao Indireta

    por Determinao Legal;

    Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilizao Vinculada;

    Fonte 270 - Aumento de Capital Social;

    Fonte 281 - Transferncias e Convnios com rgos Federais;

    Fonte 283 - Transferncias e Convnios com o Exterior;

    Fonte 284 - Outros Convnios / Outras Transferncias.

    Art. 12. O Oramento de Investimento abranger as empresas independentes nas quais o

    Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, e dele constaro todos os

    investimentos a serem realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

    Art. 13. O Oramento de Investimento das Empresas Pblicas e das Sociedades de

    Economia Mista no Dependentes, constar no seu programa de trabalho e a discriminao

    da despesa destacados por projeto/atividade, segundo a mesma classificao funcional-

    programtica adotada nos demais oramentos e ser apresentado no Anexo IV do Projeto

    de Lei Oramentria Anual.

    Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaborao dos Oramentos as

    eventuais modificaes ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na

    classificao oramentria da receita e da despesa, por alteraes na legislao federal

    ocorridas aps o encaminhamento do Projeto da LDO de 2015 Assembleia Legislativa.

    Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaborao dos Oramentos, a

    criao de novas fontes de qualquer grupo de fontes de recursos, inclusive as decorrentes de

    alteraes de legislao ou de Operaes de Crdito efetivadas aps o encaminhamento do

    Projeto da LDO de 2015 Assembleia Legislativa, dando cincia Assembleia Legislativa.

    Art. 16. O Programa de Obras ser apresentado no Anexo V do Projeto de Lei

    Oramentria Anual, por Unidade Oramentria, por Projeto ou Atividade, de forma

    detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no

    7 do art. 133 da Constituio do Estado do Paran.

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    Pargrafo nico. As obras iniciadas no exerccio anterior tero prioridade na aplicao dos

    recursos, devendo ser identificadas no Anexo V pelo Indicativo (A) em andamento.

    Art. 17. O Projeto de Lei Oramentria Anual que o Poder Executivo encaminhar

    Assembleia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no inciso III do art. 22 do Ato das

    Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio do Estado, conter:

    I - exposio justificativa contendo quadros-resumo com informaes sobre a situao

    econmico-financeira do Estado, metas fiscais para o exerccio de 2015, o quadro resumo

    do saldo devedor da dvida pblica consolidada e outras informaes consideradas

    relevantes anlise da Proposta Oramentria;

    II - texto da Lei;

    III - Anexo I contendo a legislao da Receita de Recolhimento Centralizado e

    Descentralizado e quadros-resumo das receitas referentes ao Oramento Fiscal, ao

    Oramento Prprio da Administrao Indireta e ao Oramento de Investimento das

    Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista no Dependentes;

    IV - Anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Oramentos Fiscal e Prprio da

    Administrao Indireta;

    V - Anexo III contendo o Oramento Fiscal, composto pelos Oramentos dos Poderes

    Legislativo, Judicirio e Executivo, do Ministrio Pblico e os Oramentos Prprios das

    Autarquias, rgos de Regime Especial, Fundos e Empresas Pblicas e Sociedades de

    Economia Mista Dependentes, a que se refere os incisos I e II do 6 do art. 133 da

    Constituio do Estado do Paran;

    VI - Anexo IV contendo o Oramento de Investimento das Empresas Pblicas e Sociedades

    de Economia Mista no Dependentes, a que se refere o inciso III do 6 do art. 133 da

    Constituio do Estado do Paran;

    VII - Anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Oramentrias, conforme o

    disposto no 7 do art. 133 da Constituio do Estado do Paran;

    VIII - Anexo VI contendo o demonstrativo das Vinculaes Constitucionais e Legais, no

    que se refere a:

    a) Poder Legislativo;

    b) Poder Judicirio;

    c) Ministrio Pblico;

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    d) Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Pblico;

    e) Aes e Servios Pblicos de Sade;

    f) Cincia e Tecnologia;

    IX - Anexo VII contendo o demonstrativo do Oramento de Previdncia composto pelos

    Fundos Previdencirios, geridos pelo PARANAPREVIDENCIA;

    X - Anexo VIII contendo as proposies parlamentares relativas as emendas despesa;

    XI - Anexo IX contendo as proposies parlamentares relativas s emendas ao contedo

    programtico;

    XII - Anexo X contendo os cancelamentos efetuados para suportarem s emendas

    despesa;

    XIII - Anexo XI contendo as proposies parlamentares relativas s emendas coletivas.

    V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAO E EXECUO DOS

    ORAMENTOS DO ESTADO

    Art. 18. A elaborao do Projeto de Lei, a sua aprovao e a execuo da Lei Oramentria

    de 2015, devero ser realizadas de modo a evidenciar a transparncia da gesto fiscal,

    observando o princpio da publicidade e permitindo o acesso da sociedade s informaes

    relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obteno dos resultados

    previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, alm dos parmetros da

    Receita Corrente Lquida, visando o equilbrio oramentrio-financeiro.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo dever estabelecer programao oramentrio-

    financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

    Art. 19. Os repasses de recursos aos outros Poderes e ao Ministrio Pblico ocorrero

    mensalmente, nos percentuais estabelecidos por esta Lei, calculados sobre a previso

    mensal de realizao da receita e no com relao ao duodcimo dos valores orados,

    compensando no ms seguinte o montante de repasse para mais ou para menos de acordo

    com a efetiva arrecadao do ms.

    Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execuo das despesas foi superior

    realizao das receitas, os outros Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato

    prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subsequentes, limitao de empenho e

    movimentao financeira.

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    1 Essa limitao ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para

    o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do

    Ministrio Pblico.

    2 Na hiptese da ocorrncia do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo

    comunicar aos demais Poderes e ao Ministrio Pblico o montante que caber a cada um

    tornar indisponvel para empenho e movimentao financeira.

    Art. 21. As propostas oramentrias dos Poderes Legislativo, Judicirio, do Ministrio

    Pblico sero apresentadas ao Poder Executivo, at o dia 12 de setembro de 2014, para a

    consolidao do Oramento Geral do Estado.

    Pargrafo nico. No caso dos Poderes Legislativo, Judicirio, do Ministrio Pblico no

    apresentarem suas propostas oramentrias at o prazo estabelecido no caput deste artigo,

    fica o Poder Executivo autorizado a lanar os valores dentro dos limites fixados, utilizando

    como base a Lei Oramentria do exerccio anterior.

    Art. 22. As propostas oramentrias dos Poderes Legislativo, Judicirio, do Ministrio

    Pblico no podero apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites

    estabelecidos nesta Lei, de forma a garantir o fechamento do Oramento Geral do Estado.

    Art. 23. A parcela das transferncias constitucionais aos municpios, incorporadas na

    Receita Centralizada do Tesouro Estadual, ser programada na despesa da Administrao

    Geral do Estado - Recursos sob Superviso da Secretaria de Estado da Fazenda AGE/SEFA.

    Art. 24. Na programao da despesa no podero ser:

    I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e

    legalmente institudas as unidades executoras;

    II - includas aes com as mesmas finalidades em mais de um rgo;

    III - includas despesas a ttulo de Investimento em Regime de Execuo Especial,

    ressalvados os casos de calamidade pblica, formalmente reconhecidos, na forma do 3

    do art. 167 da Constituio Federal e do 2 do art. 135 da Constituio Estadual;

    IV - classificadas como atividades, dotaes que visem o desenvolvimento de aes

    limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expanso ou

    aperfeioamento da ao do Governo, bem como, classificadas como projetos, aes de

    durao continuada;

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    V - includas em Projetos ou Atividades, despesas caracterizadas como operaes especiais;

    VI - fixadas despesas com valores simblicos;

    VII - includas despesas decorrentes de transferncias de recursos financeiros de entidades pertencentes administrao pblica estadual, ou seja, de transferncias dentro da mesma esfera de Governo (vedada duplicidade de receita).

    Art. 25. As receitas dos rgos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo

    Estado, sero programadas para atender prioritariamente s despesas com pessoal e

    encargos sociais, servios da dvida, precatrios judiciais, contrapartidas de financiamentos

    e manuteno de atividades e de bens pblicos.

    Pargrafo nico. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de

    arrecadao prpria das Autarquias, rgos de Regime Especial, Fundos e Empresas

    Pblicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

    Art. 26. As unidades da administrao indireta, devero programar em seus oramentos,

    recursos para pagamento de PASEP com recursos prprios, no mnimo no valor

    correspondente a 1% (um por cento) do valor da sua receita prpria, ou seja, da sua receita

    diretamente arrecadada.

    Art. 27. Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados s Autarquias, rgos de

    Regime Especial, Fundos e Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista

    Dependentes no comporo o Demonstrativo de Receitas Prprias destas Entidades; para

    evitar duplicidade, esses recursos sero apenas demonstrados na sua totalidade, como

    repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da

    apresentao do programa de trabalho com seus custos.

    Art. 28. O Oramento Fiscal conter Projetos/Atividades de transferncia de recursos do

    Tesouro Geral do Estado para as Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista no

    Dependentes, que recebero recursos do Estado para compor o seu Oramento de

    Investimento.

    Art. 29. O Oramento de Investimento das Empresas Pblicas e Sociedades de Economia

    Mista no Dependentes, conter as receitas oriundas do Tesouro Geral do Estado e as

    receitas prprias, aplicadas na conta Investimento.

    Art. 30. A programao de investimento, em qualquer dos oramentos integrantes do

    Projeto de Lei Oramentria Anual, dever apresentar consonncia com as prioridades

    governamentais includas no Plano Plurianual para o perodo de 2012 a 2015.

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    Art. 31. As despesas destinadas ao pagamento de sentenas judiciais correro a conta de

    dotaes consignadas com esta finalidade em Operaes Especiais, especificadas nas

    Unidades Oramentrias responsveis pelos dbitos e na Administrao Geral do Estado Recursos sob Superviso da SEFA.

    1 As unidades da administrao indireta que tenham sentenas judiciais transitadas em

    julgado de pequeno valor, devero programar em seus oramentos o valor dos mesmos com

    recursos prprios.

    2 Os rgos e as Unidades encaminharo ao Executivo (Comisso de Anlise e Controle

    de Pagamentos Judiciais), at o dia 20 de julho de 2014, a relao dos dbitos constantes de

    precatrios judiciais, inscritos at 1 de julho de 2014, para serem includos no oramento

    de 2014, especificando:

    I - nmero da ao originria;

    II - nmero do precatrio;

    III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

    IV - enquadramento (alimentar ou no alimentar);

    V - data da inscrio do precatrio no rgo/unidade;

    VI - valor do precatrio a ser pago (com atualizao at 1 de julho de 2014, conforme 5

    do art. 98 da Constituio do Estado do Paran);

    VII - cpia do ofcio requisitrio no caso de precatrios trabalhistas e cpia da requisio

    de pagamento no caso de ao cvel.

    Art. 32. Os recursos provenientes de convnios, ajustes, acordos, termos de cooperao e

    outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo devero ser registrados

    como receita oramentria e suas aplicaes programadas nas despesas oramentrias de

    cada rgo/Unidade celebrante do contrato.

    1 A Lei Oramentria incluir na previso da receita e sua aplicao, todos os recursos

    de transferncias intergovernamentais, inclusive os oriundos de convnios.

    2 A execuo oramentria de despesas provenientes de acordos, convnios ou atos

    similares intragovernamentais, ser realizada no Poder Executivo, excludas as entidades

    estaduais prestadoras finais de servios, por meio de Movimentao de Crdito, tendo em

    vista o disposto na Lei Complementar Federal n 101, de 2000, na Portaria Interministerial

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    n 163, de 4 de maio de 2001 e suas alteraes posteriores, na Portaria n 339 STN, de 29

    de agosto de 2001 e no Decreto Estadual n 5.975, de 22 de julho de 2002, e demais normas

    em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judicirio e ao Ministrio Pblico a

    sua utilizao.

    Art. 33. O Poder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de

    desembolso, por rgo, agrupando-se as fontes vinculadas e no vinculadas, aps a

    publicao da Lei Oramentria Anual.

    Art. 34. O Poder Executivo tomar as medidas necessrias para manter os dispndios

    compatveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicao do 2 do art. 78

    dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal, inserido

    pela Emenda Constitucional n 30, de 2000, em relao s Receitas Tributrias, por fora da

    Lei Complementar Federal n 101, de 2000.

    Art. 35. O Poder Executivo poder utilizar os recursos de Supervit Financeiro apurados

    nos balanos das Unidades da Administrao Indireta do Poder Executivo, para atender

    programas prioritrios de Governo.

    Art. 36. A Lei Oramentria Anual conter reserva de contingncia no montante definido

    com base na receita corrente lquida, para o atendimento de passivos contingentes e outros

    riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Art. 37. O Projeto de Lei Oramentria Anual para o exerccio de 2015, conter

    autorizaes para abertura de crditos adicionais do Poder Executivo at o limite percentual

    de 5% (cinco por cento) do valor global da receita fixada para o exerccio, nas formas

    previstas no 1 do art. 43 da Lei Federal n 4.320, de 17 de maro de 1964, excetuando-se

    as dotaes referentes a recursos de Convnios, Acordos Nacionais e de Agentes

    Financeiros Internacionais, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos

    jurdicos celebrados para o exerccio.

    Art. 38. Na Lei Oramentria Anual, as despesas com amortizaes, juros e demais

    encargos da dvida sero fixados com base nas operaes contratadas ou com autorizaes

    concedidas at a data do encaminhamento do Projeto de Lei Oramentria Assembleia

    Legislativa.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo encaminhar juntamente com a proposta

    oramentria para 2015:

    1 - quadro detalhado de cada operao de crdito, incluindo credor, taxa de juros,

    sistemtica de atualizao e cronograma de pagamento do servio da dvida;

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    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    2 - quadro demonstrativo da previso de pagamento do servio da dvida para 2015,

    incluindo modalidade de operao, valor do principal, juros e demais encargos.

    VI DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

    Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar as devidas estimativas de recursos e

    demais atributos do exerccio de 2015, para as iniciativas incorporadas ao Plano Plurianual

    pela Lei Oramentria de 2015, conforme arts. 5 e 6 da Lei n 17.013, de 14 de dezembro

    de 2011.

    Art. 40. Conforme inciso VI do 3 do art. 133 da Constituio do Estado do Paran,

    ficam alterados os indicadores e as iniciativas do Plano Plurianual de 2012 a 2015, de

    acordo com o Anexo III e Anexo IV desta Lei, para o exerccio de 2015.

    1 Fica, tambm, o Poder Executivo autorizado a proceder as adequaes aos atributos

    dos Programas e Iniciativas do PPA, para o exerccio de 2015, decorrentes das

    modificaes institucionais aprovadas.

    2 As aes e metas do Plano Plurianual podero ser objeto de Parcerias Pblico Privadas, consoante o disposto no inciso V do art.12 da Lei n 17.046, de 11 de janeiro de

    2012.

    VII DAS DISPOSIES SOBRE AS ALTERAES NA LEGISLAO

    TRIBUTRIA

    Art. 41. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Oramentria Anual, sero

    considerados os efeitos de alteraes na Legislao Tributria at 31 de agosto de 2014, em

    especial:

    I - as modificaes na Legislao Tributria, decorrentes de alteraes no Sistema

    Tributrio Nacional;

    II - a concesso e reduo de isenes fiscais;

    III - a reviso de alquotas dos tributos de competncia; e

    IV - aperfeioamento da cobrana da Dvida Ativa do Estado.

    1 Para fins deste artigo dever-se- observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar

    Federal n 101, de 2000.

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    2 Do clculo da Receita Corrente Lquida, sero excludos os valores referentes aos

    diferimentos ou a benefcios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais,

    consoante determina o inciso I do art. 14 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.

    VIII DAS DISPOSIES RELATIVAS S DESPESAS DO ESTADO COM

    PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM

    BASE NA RECEITA CORRENTE LQUIDA

    Art. 42. No exerccio financeiro de 2015, as despesas com pessoal e encargos sociais dos

    trs Poderes do Estado, bem como do Ministrio Pblico, observaro o limite de 60%

    (sessenta por cento) da Receita Corrente Lquida Estadual, de acordo com a legislao

    vigente.

    1 Os rgos dos Poderes Legislativo, Judicirio, Executivo e Ministrio Pblico,

    assumiro de forma solidria as providncias necessrias adequao ao disposto neste

    artigo.

    2 A repartio dos limites globais, de acordo com o inciso II do art. 20 da Lei

    Complementar Federal n 101, de 2000, no poder exceder os seguintes percentuais:

    a) 3% (trs por cento) da Receita Corrente Lquida Estadual para o Poder Legislativo,

    includo o Tribunal de Contas;

    b) 6% (seis por cento) da Receita Corrente Lquida Estadual para o Poder Judicirio;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Lquida Estadual para o Poder

    Executivo, incluindo a Defensoria Pblica;

    d) 2% (dois por cento) da Receita Corrente Lquida Estadual para o Ministrio Pblico

    Estadual.

    3 As contrataes de pessoal e movimentaes de quadros que impliquem em alteraes

    salariais ou incremento de despesas de que trata o 1 do art. 169 da Constituio Federal,

    somente podero ocorrer se houver recursos oramentrios suficientes e se forem atendidos

    os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n 101, de 2000.

    Art. 43. O valor destinado ao custeio mnimo dos rgos do Poder Executivo, ser

    estabelecido dentro de um limite de gasto considerado necessrio para manter o ajuste

    fiscal do Estado.

    IX DAS DISPOSIES RELATIVAS DESTINAO DE RECURSOS

    PROVENIENTES DE OPERAES DE CRDITO

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    Art. 44. O valor das Operaes de Crdito orado para o exerccio, no poder ser superior

    ao montante de despesas de capital fixadas no oramento, conforme determina o 2 do art.

    12 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.

    Pargrafo nico. As programaes custeadas com recursos de operaes de crdito no

    formalizadas sero identificadas no oramento, ficando sua implementao condicionada

    efetiva realizao dos contratos.

    Art. 45. As Coordenaes dos Programas Financiados devero ajustar os seus cronogramas

    de forma que, o valor de emprstimo pretendido para o exerccio de 2015, possa realmente

    ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida do Estado.

    Art. 46. As receitas provenientes das Operaes de Crdito em negociao, esto

    incorporados receita prevista do Plano Plurianual PPA 2012 2015 e sero incorporados as mesmas na Lei Oramentria Anual LOA para 2015.

    Art. 47. A Agncia de Fomento do Paran S.A., que tem por objetivo proporcionar

    suprimento dos recursos financeiros de curto e mdio prazos, pertinentes aos programas e

    projetos que visem a promover o desenvolvimento econmico e social do Estado do Paran,

    observar as seguintes prioridades:

    I - impulsionar a poltica de emprego e gerao de renda no territrio paranaense, com a

    concesso de crdito ao pequeno e mdio empreendedor agrcola, industrial e comercial;

    II - ampliar oportunidades s pessoas que no tm acesso s formas tradicionais de

    financiamento, at mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

    III - fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

    IV - prestar assistncia financeira aos planos e aes de promoo ao desenvolvimento

    urbano, regional e municipal;

    V - promover a recuperao dos ativos sob sua custdia;

    VI - fomentar e apoiar projetos destinados implantao e desenvolvimento de iniciativas

    econmicas de natureza solidria, cooperativa e participativa, nas reas de produo,

    distribuio e consumo;

    VII - fomentar a pesquisa, a capacitao cientfica e tecnolgica, melhoria da

    competitividade da economia, a estruturao de unidades e sistemas produtivos orientados

    para o fortalecimento do MERCOSUL e gerao de empregos;

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    VIII - participao do Estado na implantao de sistema de transporte rpido de massa;

    IX - fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados melhoria e

    consolidao da infraestrutura rodoviria, aeroporturia, ferroviria e aquaviria do Estado;

    X - os emprstimos e financiamentos concedidos pela Agncia de Fomento, devero

    garantir, no mnimo a remunerao dos custos operacionais e de administrao dos

    recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos

    disciplinados por legislao especfica.

    1 A Agncia de Fomento do Paran observar, nos financiamentos concedidos, as

    polticas de reduo das desigualdades sociais e regionais, de gerao de emprego e renda,

    de preservao e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participao de

    fontes de energias renovveis na Matriz Energtica Paranaense, de ampliao e melhoria da

    infraestrutura e crescimento, modernizao e ampliao da competitividade do parque

    produtivo paranaense, das atividades comerciais e de servio sediados no Estado, do

    turismo e do agronegcio, com ateno s iniciativas de inovao e desenvolvimento

    tecnolgico.

    2 A concesso de operaes de crdito com os Municpios ou quaisquer entidades

    controladas direta ou indiretamente pela Administrao Pblica Municipal fica

    condicionada outorga de garantias, na forma estabelecida pela agncia financeira oficial

    de fomento.

    3 Os retornos e os juros dos emprstimos concedidos pela Fomento Paran sero

    destinados para futuros emprstimos vinculados ao sistema de Financiamento de Aes nos

    Municpios do Estado do Paran, conforme determinao do 1 do art. 4 da Lei n

    17.655, de 7 de agosto de 2013.

    X DISPOSIES TRANSITRIAS

    Art. 48. O Projeto de Lei Oramentria Anual para o exerccio de 2015, dever tambm

    considerar as disposies das demais normas legais que vierem a ser aprovadas at a data

    de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

    XI DEMAIS DISPOSIES

    Art. 49. As emendas ao Projeto de Lei Oramentria Anual devero ser elaboradas em

    conformidade com o disposto no art. 134 da Constituio do Estado do Paran, observadas

    as disposies da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    1 No podero ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais,

    servios da dvida, transferncias constitucionais aos municpios, precatrios, obrigaes

    tributrias e contributivas, fontes vinculadas, contrapartidas de programas financiados e

    manuteno mnima dos rgos e unidades da administrao pblica, para se constiturem

    em recursos de emendas despesa.

    2 No podero ser canceladas dotaes com recursos prprios (fontes 250 a 284), exceto

    quando se tratar de remanejamento de recursos dentro da unidade arrecadadora.

    3 Cada emenda despesa dever apresentar a indicao do montante de recursos e a

    indicao da consequente programao cancelada.

    Art. 50. No sendo encaminhado ao Poder Executivo o autgrafo da Lei Oramentria

    Anual at 31 de dezembro de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a executar a

    programao dele constante, para o atendimento das seguintes despesas:

    I - Pessoal e Encargos Sociais;

    II - Transferncias Constitucionais e Legais aos Municpios, por repartio de receitas;

    III - Servios da Dvida;

    IV - PASEP;

    V - Precatrios; e

    VI - Demais Despesas, razo de 1/12 (um doze avos) em cada ms.

    Art. 51. O Poder Executivo divulgar e encaminhar Assembleia Legislativa para cincia,

    no prazo de vinte dias aps a publicao da Lei Oramentria Anual, os Quadros de

    Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operaes especiais, dos

    Oramentos Fiscal e Prprio da Administrao Indireta, com os valores corrigidos, na

    forma do disposto no art. 6 desta Lei.

    Art. 52. As transferncias voluntrias de recursos do Estado para os Municpios, a ttulo de

    cooperao, auxlios ou assistncia financeira, dependero da comprovao, por parte da

    unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em

    conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.

    Art. 53. Observando o disposto no art. 9 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000,

    caso seja necessrio proceder a limitao de empenho e movimentao financeira, para

    cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal, estabelecidas no Anexo de

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    Metas Fiscais desta Lei, o percentual de reduo dever incidir sobre o total de atividades e

    sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional participao de cada

    Poder, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, excludas as despesas que constituem

    obrigaes constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servio

    da dvida.

    Art. 54. A destinao de recursos oramentrios s Entidades Privadas sem fins lucrativos

    dever observar o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000.

    Art. 55. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art. 4 da Lei Complementar

    Federal n 101, de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

    Art. 56. Os Poderes e o Ministrio Pblico devero desenvolver sistema gerencial de

    apropriao de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das aes oramentrias.

    Art. 57. Os Poderes e o Ministrio Pblico devero implantar sistema de registro,

    avaliao, atualizao e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o

    estabelecimento do real Patrimnio Lquido do Estado.

    Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de Lei Oramentria para o

    exerccio de 2015, aes necessrias ao pleno funcionamento do Hospital Regional no

    Municpio de Toledo.

    Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para incentivo do Transporte

    Urbano para as Regies Metropolitanas.

    Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar estratgias integradas para o

    desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado, criando condies

    para o bem andamento das atividades produtivas e para incluso de reas de baixo

    desenvolvimento humano na malha de produo do Estado.

    Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para implementar aes de

    assistncia social nos municpios paranaenses.

    Art. 62. O Poder Executivo poder destinar recursos para implementar aes de

    preservao e recuperao de toxicmanos a entidades de combate s drogas.

    Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio do Governo, em 04 de agosto de 2014.

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    Carlos Alberto Richa

    Governador do Estado

    Cezar Silvestri

    Chefe da Casa Civil

    Maria Tereza Uille Gomes

    Secretria de Estado da Justia, Cidadania e Direitos Humanos

    LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

    Secretrio de Estado da Fazenda

    JOO CARLOS ORTEGA

    Secretrio de Estado do Desenvolvimento Urbano

    Marcelo Simas do Amaral Cattani

    Secretrio de Estado da Comunicao Social

    Dinorah Botto Portugal Nogara

    Secretria de Estado da Administrao e da Previdncia

    Paulino Viapiana

    Secretrio de Estado da Cultura

    Joo Carlos Gomes

    Secretrio de Estado da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior

    Amim Jos Hannouche

    Secretrio de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidria

    Antonio Caetano de Paula Junior

    Secretrio de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hdricos

    Norberto Anacleto Ortigara

    Secretrio de Estado da Agricultura e do Abastecimento

    Jos Richa Filho

    Secretrio de Estado de Infraestrutura e Logstica

    Michele Caputo Neto

    Secretrio de Estado da Sade

  • Assembleia Legislativa do Estado do Paran

    Centro Legislativo Presidente Anbal Khury

    Paulo Afonso Schmidt

    Secretrio de Estado da Educao

    LEON GRUPENMACHER

    Secretrio de Estado da Segurana Pblica

    Cassio Taniguchi

    Secretrio de Estado do Planejamento e Coordenao Geral

    HORCIO MONTESCHIO

    Secretrio de Estado da Indstria, do Comrcio e Assuntos do Mercosul

    DIEGO GURGACZ

    Secretrio de Estado do Esporte e do Turismo

    Fernanda Bernardi Vieira Richa

    Secretria de Estado da Famlia e Desenvolvimento Social

    Deonilson Roldo

    Secretrio Especial da Chefia de Gabinete do Governador

    CLECY MARIA AMADORI CAVET

    Secretria Especial para Assuntos Estratgicos

    Ubirajara Schreiber

    Secretrio Especial de Relaes com a Comunidade

    Carlos Eduardo de Moura

    Controlador-Geral do Estado

    Ubirajara Ayres Gasparin

    Procurador-Geral do Estado

    Gilberto Giacoia

    Procurador - Geral de Justia

  • ANEXO I - METAS FISCAIS

    1. Avaliao do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior

    A execuo oramentria do exerccio de 2013 obedeceu aos critrios paraliberao dos recursos, estabelecidos no Decreto n 6956, de 16 de janeiro de 2013. No referidoexerccio deu-se continuidade ao processo de Programao Oramentria, via Sistema e-COP,onde as unidades da administrao direta, indireta, empresas dependentes e fundos, alimentaramseus pleitos trimestrais, dentro de tetos estabelecidos de acordo com as projees da receita e asprioridades de governo. As liberaes financeiras foram realizadas segundo as disponibilidadesdo Tesouro Geral do Estado, em decorrncia do efetivo ingresso das Receitas.

    No exerccio financeiro de 2013 as Receitas no Financeiras, ou seja, as Receitastotais, excludas as operaes de crdito, as amortizaes de emprstimo, as receitas dealienao de ativos e as Receitas provenientes de remunerao de depsitos bancrios, tiveramum acrscimo de 3,12% em relao aos valores previstos na LDO/2013.

    As Despesas no Financeiras, ou seja, as despesas totais do exerccio, excludasaquelas referentes a juros e amortizao da dvida, tiveram um decrscimo de 2,71%.

    Em decorrncia das variaes ocorridas entre o valor previsto na LDO e oresultado realizado nas Receitas no Financeiras e Despesas no Financeiras, a meta doResultado Primrio realizado no exerccio, ficou acrescida em 155,94% (ver Tabela 1).

    Tabela 1 - AVALIAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS A 2013

    em R$ 1.000Discriminao Previsto LDO Realizado Variao %

    Receitas no Financeiras (I) 30.934.379 31.898.477 3,12%

    Despesas no Financeiras (II) 29.797.757 28.989.446 -2,71%

    Resultado Primrio (I II) 1.136.622 2.909.031 155,94%Fonte: SEFA

  • As Tabelas 2 e 3 a seguir resumem o desempenho das metas fiscais realizadas em2011 a 2013 e reprogramadas para 2014:

    Tabela 2 Metas Fiscais 2011-14 - Preos Correntesem R$ 1000

    DISCRIMINAO 2011 2012 2013 2014 (1)I. Resultado Primrio Fixado na LDO 770.075 981.537 1.136.622 2.339.690II. Resultado Primrio Obtido 1.391.204 634.392 2.909.031 2.119.925III. Resultado Obtido - Meta (II - I) 621.129 -347.145 1.772.409 -219.765IV. Resultado Nominal Indicado na LDO -402.153 671.371 700.243 986.004V. Resultado Nominal Obtido (2) -575.955 -1.655.317 2.131.034 -145.715VI. Resultado Obtido - Indicado (V - IV) -173.802 -2.326.688 1.430.791 -1.131.719

    Fonte: SEFA

    (1) Reprogramado

    (2) O Resultado Nominal obtido foi calculado com base na metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal

    Tabela 3 Metas Fiscais 2011-14 - Preos Constantesem R$ 1000

    DISCRIMINAO 2011 2012 2013 2014 (1)I. Resultado Primrio Fixado na LDO 919.326 1.100.255 1.203.796 2.339.690II. Resultado Primrio Obtido 1.660.838 711.123 3.080.955 2.119.925III. Resultado Obtido - Meta (II - I) 741.512 -389.132 1.877.159 -219.765IV Resultado Nominal Indicado na LDO -480.096 752.574 741.627 986.004V. Resultado Nominal Obtido (2) -687.583 -1.855.531 2.256.978 -145.715VI. Resultado Obtido - Indicado (V - IV) -207.487 -2.608.105 1.515.351 -1.131.719

    Fonte: SEFA(1) Reprogramado(2) O Resultado Nominal obtido foi calculado com base na metodologia da Lei de Responsabilidade Fiscal

  • 2. Demonstrao das Metas Fiscais Anuais

    A Tabela a seguir demonstra o cenrio relativo aos principais indicadoreseconmicos utilizados na demonstrao das metas fiscais para o perodo de 2011 a 2017.

    Tabela 4 - INDICADORES ECONMICOS PARA O PERODO DE 2011-2017

    VARIVEIS 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017

    PIB do Brasil (variao %) 2,70% 0,90% 2,28% 1,67% 2,00% 2,95% 3,00%

    PIB do Paran (variao %) 4,00% 0,90% 5,01% 4,00% 4,50% 4,50% 5,00%

    Inflao (IPCA) (variao %) 6,50% 5,84% 5,91% 6,30% 5,89% 5,40% 5,25%

    Taxa de Cmbio final do ano (R$/US$) 1,88 2,04 2,27 2,48 2,53 2,56 2,59

    Fonte: IBGE, Banco Central, IPARDES/SEPL

    importante destacar que a garantia de investimentos s ser possvel com oesforo em continuar a poltica fiscal assumida pelo Estado para os prximos exerccios, ou seja,de manter os supervits primrios.

    A previso de supervits primrios para o perodo de 2014 a 2017, na mdia de1,18% do PIB do Paran, supe:

    a) o crescimento sustentvel da economia do Estado;

    b) o incremento das Receitas no financeiras;

    c) a execuo do programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;

    d) o controle sobre as Despesas de manuteno da administrao estadual.

    As Tabelas 5 e 6 apresentam, de forma resumida as metas fiscais para o perodo de 2014 a 2017, a preos correntes e constantes de 2014.

    Tabela 5 - METAS FISCAIS - 2014- 2017Preos correntes

    DISCRIMINAO 2014 2015 2016 2017R$ 1.000 % PIB R$ 1.000 % PIB R$ 1.000 % PIB R$ 1.000 % PIB

    I. RECEITA NO FI-NANCEIRA 37.938.510 11,90% 42.531.521 12,08% 46.493.263 11,98% 49.219.044 11,47%II. DESPESAS NO FI-NANCEIRAS 35.818.586 11,24% 38.403.450 10,91% 40.700.278 10,48% 43.138.683 10,05%III. RESULTADO PRI-MRIO 2.119.925 0,66% 4.128.071 1,17% 5.792.985 1,49% 6.080.361 1,42%IV. SALDO DEVEDORDA DVIDA 13.985.558 4,39% 14.232.296 4,04% 14.069.649 3,62% 13.448.846 3,13%V. RESULTADO NO-MINAL -145.715 -0,05% 246.739 0,07% -162.647 -0,04% -620.803 -0,14%Fonte: SEFA

  • Tabela 6 - METAS FISCAIS - 2014-2017Preos constantes

    DISCRIMINAO2014 2015 2016 2017

    R$ 1.000 % PIB R$ 1.000 % PIB R$ 1.000 % PIB R$ 1.000 % PIBI. RECEITA NO FINAN-CEIRA 37.938.510 11,90% 39.856.516 11,32% 40.955.210 10,55% 41.076.477 9,57%II. DESPESAS NO FI-NANCEIRAS 35.818.586 11,24% 35.988.079 10,22% 35.852.258 9,23% 36.002.022 8,39%III. RESULTADO PRIM-RIO 2.119.925 0,66% 3.868.438 1,10% 5.102.952 1,31% 5.074.455 1,18%IV. SALDO DEVEDOR DADVIDA 13.985.558 4,39% 13.337.161 3,79% 12.393.740 3,19% 11.223.932 2,61%V. RESULTADO NOMI-NAL -145.715 -0,05% 231.220 0,07% -143.274 -0,04% -518.100 -0,12%Fonte: SEFA

    3. Evoluo do Patrimnio Lquido

    A Tabela a seguir, apresenta o Saldo Patrimonial Lquido apurado pelo Estado noperodo de 2011 a 2013. O Saldo Patrimonial expressa o resultado do confronto entre o AtivoReal e o Passivo Real.

    Tabela 7 - EVOLUO DO PATRIMNIO LQUIDO DOS TRS LTIMOS EXERCCIOS

    PATRIMNIO LQUIDO 2011 2012 2013ATIVO FINANCEIRO 1.425.059 2.933.659 2.098.971ATIVO PERMANENTE 5.712.333 5.812.261 6.046.567SOMA DO ATIVO REAL 7.137.392 8.745.920 8.145.537PASSIVO FINANCEIRO 1.042.568 3.305.389 2.546.606PASSIVO PERMANENTE 242.083 0 0SOMA DO PASSIVO REAL 1.284.650 3.305.389 2.546.606SALDO PATRIMONIAL 5.852.742 5.440.530 5.598.931Fonte : SEFA

    Na evoluo do Patrimnio Lquido do perodo de 2011 para 2012 houve umavariao positiva de R$ 165,7 milhes, produzindo Patrimnio Lquido positivo. De 2012 para2013, houve variao positiva de R$ 740,00 milhes, produzindo novo Patrimnio Lquidopositivo. Considerando o perodo de 2011 a 2013, essa oscilao determinou variao totalpositiva da importncia de R$ 905,7 milhes, que, como consequncia favorvel, apresentouSaldo Patrimonial credor, representativo do Patrimnio Lquido do Estado.

    Com relao alienao de bens pertencentes aos ativos permanentes dasentidades da administrao direta e da administrao indireta, o Estado do Paran em 2013obteve recursos oriundos de Bens Mveis, no valor de R$ 2.283,4 mil, fonte 108 e R$ 1.320,4 mil,fonte 250. A aplicao para 2013 teve sua programao realizada por conta dos projetos eatividades oramentrias, segundo as fontes de recursos de origem, aprovados pela LOA n17.398, de 18 de dezembro de 2012.

  • 4. Situao Atuarial do Regime Prprio de Previdncia Social doEstado do Paran

    Os resultados da Avaliao Atuarial do RPPS do Estado do Paran soapresentados na Nota Tcnica NT/ATURIA n 022/2014 e levam em considerao areestruturao dos Fundos Previdencirios do Estado do Paran estabelecidos pela Lei n17.435, de 21 de dezembro de 2012. Os resultados dimensionam os compromissos combenefcios previdencirios dos Fundos, em especfico verificar o equilbrio financeiro e atuarial doFUNDO DE PREVIDNCIA, integrante do Plano Previdencirio, que tem finalidade deacumulao de recursos necessrios para o pagamento dos compromissos do Plano.

    Os clculos elaborados levam em considerao os parmetros atuariais mnimos emximos estabelecidos pela Portaria MPS n 403/2008 e demais orientaes legislativas sobre amatria, em especial a Constituio Federal e a Lei Federal n 9.717, de 1998.

    Os resultados obtidos referem-se data-base de dezembro de 2013, contemplamos servidores ativos e inativos e pensionistas, segregados conforme critrios estabelecidos pelareestruturao dos Fundos Previdencirios. A base cadastral possui qualidade e indicaconsistncia dos dados e dos resultados apresentados.

    Os segurados ativos, aposentados e pensionistas so segregados nos FundosPrevidencirios constitudos pela Lei n 17.435, de 2012, FUNDO DE PREVIDNCIA, FUNDOFINANCEIRO e FUNDO MILITAR, descritos a seguir.

    1. FUNDO DE PREVIDNCIA - FP: servidores ativos que ingressaram ou venhama ingressar no servio pblico estadual posteriormente a 31/12/2003, data da publicao daEmenda Constitucional n 41, e inativos e pensionistas que em 21/12/2012, data da publicao daLei n 17.435, de 2012, eram segurados do FUNDO DE PREVIDNCIA.

    Com base na legislao citada, no cadastro de segurados e nos parmetrosatuariais utilizados, foram obtidos os seguintes valores representativos da situao atuarial doFUNDO DE PREVIDNCIA:

    BALANO ATUARIAL DO FUNDO DE PREVIDNCIAItem Valores (R$)

    Total de Encargos (1) 49.500.062.833,66

    Total de Receitas (2) 41.817.578.616,83

    Reserva Matemtica (3)=(1)-(2) 7.682.484.216,83

    Ativos Financeiros (4) 7.327.384.608,59

    Parcelamento de Dbitos Previdencirios (5) 593.248.545,69

    Total de Ativos (6)=(4)+(5) 7.920.633.154,28

    Resultado Atuarial (7)=(6)-(3) 238.148.937,45

  • Conforme critrios estabelecidos em Lei, o FUNDO DE PREVIDNCIA promove acobertura a 77.841 servidores ativos e a 13.763 inativos e pensionistas, o que gera um total de91.604 segurados.

    Conforme prev a Lei n 17.435, de 2012, este Fundo financiado pelo regime decapitalizao e os valores expressos levam em considerao a taxa de desconto atuarial de5,50% ao ano, estabelecida como meta atuarial neste exerccio.

    O valor presente do total das obrigaes do FUNDO DE PREVIDNCIA de R$49,5 bilhes e o valor presente do total das receitas previstas, com base no plano de custeio, deR$ 41,8 bilhes, o que resulta em uma Reserva Matemtica projetada de R$ 7,7 bilhes.

    O total de recursos financeiros j capitalizados e segregados para composio doFUNDO DE PREVIDNCIA de R$ 7,9 bilhes. O resultado tcnico da Avaliao Atuarialapresenta Equilbrio Tcnico do Plano Previdencirio reestruturado, com supervit na ordem deR$ 238 milhes. Este equilbrio atuarial decorre de todo o plano contributivo ao Fundo e pelosistema projetado de custeio Adicional e Suplementar a encargo do Estado.

    2. FUNDO FINANCEIRO - FF: servidores ativos que ingressaram no serviopblico estadual anteriormente a 31/12/2003, data da publicao da Emenda Constitucional n 41,e inativos e pensionistas que em 21/12/2012, data da publicao da Lei n 17.435, de 2012, eramsegurados do FUNDO FINANCEIRO.

    BALANO ATUARIAL DO FUNDO FINANCEIROItem Valores (R$)

    Total de Encargos (1) 202.253.623.345,56

    Total de Receitas (2) 16.307.455.217,02

    Insuficincia Financeira (3)=(1)-(2) 185.946.168.128,54

    O FUNDO FINANCEIRO possui 135.830 segurados, sendo 60.769 ativos e 75.061inativos e pensionistas. Os custos totais dos compromissos deste Fundo, ao longo do tempo, porser financiado por repartio simples e conforme orientao do MPS Ministrio da PrevidnciaSocial so avaliados sem considerar a taxa de desconto atuarial e possuem o valor presente deR$ 202,3 bilhes, que comparando-se com o total das receitas contributivas previstas de R$ 16,3bilhes, resulta em uma Insuficincia Financeira de R$ 185,9 bilhes.

    Pelo mecanismo de financiamento deste Fundo, tais valores representam o total deaportes futuros necessrios, que o Tesouro Estadual dever fazer ao longo do tempo, paracomplementao da folha de benefcios dos segurados deste Fundo.

    3. FUNDO MILITAR - FM: todos os militares do Estado e seus dependentes.

  • Com base na legislao citada, no cadastro de segurados e nos parmetrosatuariais utilizados, foram obtidos os seguintes valores representativos da situao atuarial doFUNDO MILITAR:

    BALANO ATUARIAL DO FUNDO MILITARItem Valores (R$)

    Total de Encargos (1) 141.895.540.832,45

    Total de Receitas (2) 27.142.180.447,50

    Insuficincia Financeira (3)=(1)-(2) 114.753.360.384,95

    So segurados deste Fundo 37.055 militares do Estado, sendo 19.643 ativos e17.412 inativos e pensionistas. Os compromissos do Fundo Militar, tambm so avaliados semconsiderar taxa atuarial e possuem o valor presente de R$ 141,9 bilhes, que deduzindo-se dototal das receitas contributivas previstas de R$ 27,1 bilhes, resulta em uma InsuficinciaFinanceira de R$ 114,8 bilhes.

    O FUNDO MILITAR tambm financiado por repartio simples, e os valoresrepresentam os aportes necessrios para complementao da folha de benefcios dos seguradosdo Fundo ao longo do tempo.

    COMENTRIOS FINAIS

    De certa forma, projees e Avaliaes Atuariais na Previdncia Funcional, pelaprpria natureza dos elementos que compem as hipteses atuarias, caracterizam-se como umaprojeo futura extremamente sensvel, mesmo amparada por tcnicas atuariais sustentveis. Noentanto, estas projees possibilitam o dimensionamento dos compromissos previdencirios daEntidade e indicam os procedimentos necessrios ao custeio destas obrigaes.

    Ressalta-se que o conceito de solvncia desenvolvido e constante na Lei n17.435, e o acompanhamento da aderncia das hipteses atuariais, constituem-se comoaspectos fundamentais na elaborao deste plano de capitalizao reestruturado e, por issomesmo, devem ser alvo de contnuo acompanhamento e validao.

    Por ltimo, ressalta-se que a PARANAPREVIDNCIA, como nico rgo gestor daprevidncia do Estado do Paran, constitui-se como a Entidade competente para a gesto dosFundos Previdencirios constitudos pela reestruturao da previdncia social do Estado.

    Projeo de Encargos Sociais do Estado com Aposentados e Pensionistas

    As projees detalhadas a seguir levam em considerao todas as premissasatuarias utilizadas na Avaliao Atuarial do RPPS do Estado do Paran, com data-base de31/12/2013 - Nota Tcnica NT/ATURIA n 022/2014.

    Os valores projetados de aposentadorias e penses correspondem folha debenefcios vinculados ao FUNDO FINANCEIRO, de responsabilidade de cada Poder do Estado e,no caso do Poder Executivo, ainda a folha de benefcios do FUNDO MILITAR.

    A contribuio adicional ao FUNDO DE PREVIDNCIA, corresponde alquotaadicional de 8,5% incidente sobre aposentadorias e penses pagas pelo FUNDO DEPREVIDNCIA, 1 do art. 18 da Lei n 17.435, de 2012.

  • Destaca-se ainda, que no h previso de folhas de benefcios aos servidoresvinculados Defensoria Pblica pelo perodo projetado.

    PODER EXECUTIVO: Valores (R$)

    Ano Aposentadorias Penses Contribuio Adicional aoFP Total

    2014 3.824.006.175,82 1.156.744.580,77 71.542.874,45 5.052.293.631,03

    2015 4.035.079.171,52 1.179.153.961,44 73.127.972,11 5.287.361.105,07

    2016 4.248.416.734,92 1.201.411.230,63 74.953.603,76 5.524.781.569,32

    2017 4.511.108.060,75 1.223.425.163,23 76.941.228,36 5.811.474.452,35

    TRIBUNAL DE JUSTIA: Valores (R$)

    Ano Aposentadorias Penses Contribuio Adicional aoFP Total

    2014 251.047.957,09 135.606.663,79 4.128.391,21 390.783.012,09

    2015 266.795.954,69 139.838.721,67 4.219.859,48 410.854.535,85

    2016 282.009.319,80 144.077.790,52 4.325.207,81 430.412.318,12

    2017 300.644.101,64 148.308.092,63 4.439.903,95 453.392.098,23

    MINISTRIO PBLICO: Valores (R$)

    Ano Aposentadorias Penses Contribuio Adicional aoFP Total

    2014 68.346.610,68 33.496.182,64 1.418.592,08 103.261.385,40

    2015 77.269.029,73 34.541.542,65 1.450.022,28 113.260.594,66

    2016 85.986.486,02 35.588.634,44 1.486.221,93 123.061.342,39

    2017 96.330.182,48 36.633.560,76 1.525.633,66 134.489.376,91

    TRIBUNAL DE CONTAS: Valores (R$)

    Ano Aposentadorias Penses Contribuio Adicional aoFP Total

    2014 73.887.911,38 24.327.858,07 1.646.487,04 99.862.256,49

    2015 77.197.545,00 25.087.089,96 1.682.966,46 103.967.601,42

    2016 80.366.813,87 25.847.579,62 1.724.981,53 107.939.375,02

  • 2017 84.344.414,31 26.606.496,52 1.770.724,70 112.721.635,53

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Valores (R$)

    Ano Aposentadorias Penses Contribuio Adicional aoFP Total

    2014 55.625.391,26 21.385.469,20 151.768,46 77.162.628,93

    2015 55.754.560,98 22.052.874,04 155.131,03 77.962.566,06

    2016 55.808.340,39 22.721.384,52 159.003,86 78.688.728,78

    2017 56.116.543,78 23.388.512,47 163.220,34 79.668.276,59

    5. Margem de Expanso das Despesas Obrigatrias de Carter Continuado

    A Lei Complementar Federal n 101, de 4 de maio de 2000 (Lei deResponsabilidade Fiscal LRF), estabeleceu o Demonstrativo de Expanso das DespesasObrigatrias de Carter Continuado para assegurar que no haver a criao de nova despesasem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente deReceita ou Reduo de outra Despesa de Carter Continuado.

    So consideradas despesas obrigatrias de carter continuado, as despesascorrentes derivadas de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem, para oente pblico, a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dos exerccios (art. 17da Lei Complementar Federal n 101, de 2000).

    Estas despesas, por apresentarem carter de acrscimo permanente, somentepodem ser financiadas por acrscimos permanentes de arrecadao.

    A Tabela a seguir apresenta a margem de expanso para o exerccio de 2015.

    Tabela 11 - SALDO DA MARGEM DE EXPANSO - 2015Recursos do Tesouro de Outras Fontes Em R$ 1.000

    DISCRIMINAO 20151. Arrecadao de Tributos e Contribuies 3.073.9302. Transferncias Constitucionais e Legais da Rec. Tribut. 742.9493. Saldo ( 1 - 2) 2.330.9814. Despesas Comprometidas: 2.330.981 Pessoal Executivo Exc. Ensino,Sade e CT 716.984 Vinculao Ensino 937.339 Vinculao Sade 374.936 Vinculao Cincia e Tecnologia 38.463 Vinculao para Outros Poderes 100.118

  • Transporte Coletivo 50.000 Contrapartida de Programas financiados 38.103 Participao de implantao do Metr 1.000 Precatrios 64.798 PASEP (Excludo das vinculaes) 9.2415. Margem de Expanso 0

    ANEXO II RISCOS FISCAIS

    O 3 do art. 4 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, prev que a Lei deDiretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os passivos contingentese outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as providncias, caso seconcretize.

    O presente Anexo elenca os riscos fiscais e passivos contingentes que possamafetar as contas pblicas do Paran no perodo a que se refere a LDO 2014.

    RISCOS FISCAIS NA RECEITA

    ICMS

    Simples Nacional

    Est em vias de aprovao no Senado o PLS 323/2010 que restringesubstancialmente a aplicao do regime de Substituio Tributria de ICMS (ST) e a antecipaodo recolhimento do imposto para as empresas optantes do Simples Nacional. H tambm o PLP221/2012 (apensado ao PLP 237/2012) que altera o Simples.

    A impossibilidade de aplicao da sistemtica da ST provocar significativareduo na arrecadao porque na ST aplica-se a alquota interna de ICMS do Estado para orespectivo produto, que mais elevada do que a carga tributria de ICMS no Simples Nacional(LC n 123, de 2006), que por sua vez no aplicada integralmente pelo Estado do Paran onde80% das microempresas esto na faixa de iseno e as demais esto em faixas com reduo nabase de clculo. Assim com o fim da ST, a maioria dos contribuintes paranaenses optantes noSimples Nacional no recolhero nada de ICMS.

    H que se considerar, ainda, que a impossibilidade de aplicao da ST dificultarenormemente a fiscalizao e o controle, portanto a eficincia da administrao tributria, sendofator adicional de reduo na arrecadao. Um dos maiores problemas em se pensar na extinoda ST para o ICMS est no atual quadro de pouca informao das operaes realizadas novarejo. A reteno na fonte e a antecipao da cobrana do ICMS nas entradas dos Estados soutilizadas para garantir um controle mnimo, diminuindo a sonegao a concorrncia desleal.

    A percepo da Frente Parlamentar da MPE de que a ST danosa arrecadao por no permitir a apurao exata do imposto devido no momento dacomercializao ou prestao do servio. A viso da administrao tributria, por sua vez, deque o custo da fiscalizao de um mercado ultra-pulverizado e de produtos padronizados e compoucos produtores muito maior do que o incremento de arrecadao decorrente do valordefinido em MVA (margens de valor agregado).

  • A impossibilidade de aplicar o regime de ST a um grande universo de produtos eservios destinados aos optantes do Simples Nacional pode reduzir a arrecadao de ICMS doParan entre 1 bilho e R$ 1,4 bilho por ano (SEFA/CRE/IGF, verso de 10/03/2014), conformeestimativa que inclui os produtos e servios sujeitos ST em 2013, bem como os produtos quepassam a integrar o regime a partir de 2014.

    Projeto de Lei do Senado n 386/2012 - Complementar

    O Projeto altera e amplia a lista de servios do ISS, alcanando novas tecnologiasque, no entender dos estados, integram o campo de incidncia do ICMS, principalmente nosservios de comunicao, podendo agravar os conflitos competncia tributria j existentes entreEstados e Municpios. A incluso na lista de servios da LC n 116, de 2003 de atividadesatualmente j tributadas pelos Estados por meio do ICMS gerar prejuzos financeiros aosestados, que j esto enfrentando decises judiciais sobre a no incidncia do ICMS emdeterminados servios que compe a prestao de servio de comunicao, esvaziando esta que uma das mais importantes bases tributrias do ICMS.

    Reforma do ICMS

    Para 2014 no se vislumbra a possibilidade de aprovao da reforma do ICMS,mas o assunto deve ser retomado a partir de 2015, na prxima gesto de governo.

    O principal eixo da proposta consiste na reduo das alquotas interestaduais, natentativa de estancar a guerra fiscal entre os estados na atrao de empreendimentos. Muitosestados que desejam continuar utilizando o ICMS como instrumento de poltica econmicaresistem a apoiar a reforma, mesmo que esta inclua: a convalidao dos incentivos fiscaisinconstitucionais j concedidos; a criao de Fundo de Compensao de perdas de ICMS com areduo das alquotas interestaduais; e a criao de Fundo de Desenvolvimento Regional parasubstituir guerra fiscal no ICMS.

    Apesar da resistncia de muitos estados, o tema da reforma do ICMS recorrente.Assim, o deslocamento parcial da tributao da origem para o destino provocaria impacto noestado do Paran nos primeiros anos da transio, tendo em vista que as alquotas interestaduaisdos estados do Sul e Sudeste (exceto Esprito Santo) caem em ritmo mais acelerado do que asdo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Esprito Santo. A perda de 1% a 2% do ICMS total, combase em clculo realizado com dados de 2011 pelo GT44-A Especial Alquotas Interestaduais doConfaz. Parte da perda seria compensada com o Fundo de Compensao, todavia este tem umteto, de modo que no haver ressarcimento integral por parte da Unio. Aps a transio,estima-se que a alterao das alquotas tem efeito neutro para o ICMS do Paran.

    Transferncias Federais

    Um risco fiscal est associado possibilidade de que no se confirme a previsode arrecadao para IPI e IR, e em consequncia a previso de transferncias federais baseadasnestes tributos, principalmente para 2014 (a previso para 2015 a 2017 ainda pode ser revista porocasio da elaborao das respectivas LOAs).

  • Trata-se do risco de no concretizao dos parmetros utilizados na projeo.Anota-se que foi elaborada uma previso cautelosa. No foi adotada a previso da STN para2014 e a constante da LOA Unio para 2014, por terem sido consideradas superestimadas, masainda assim h risco de que os parmetros macroeconmicos adotados e que seguem, no serealizem, como no caso do crescimento de IPI de 2% e de IR de 1% para 2014 a 2017 (alm docrescimento real do PIB Brasil e do IPCA), a ttulo de alteraes legislativa vinculadas reduogradativa das desoneraes tributrias adicionais concedidas pela Unio desde 2009.

    Parmetros 2013

    (realizado)2014 2015 2016 2017

    Crescimento real para PIB Brasil 2,3% 2,0% 2,5% 3,0% 3,0%Variao IPCA 5,91% 6,0% 5,7% 5,0% 5,0%Efeito alteraes na legislao IPI 2,0% 2,0% 2,0% 2,0%Efeito alteraes legislao IR 1,0% 1,0% 1,0% 1,0%

    Quanto alterao da LC n 62, de 1989 (critrio de partilha do FPE), a questo foipacificada com a edio da LC n 143, de 2013, que alterou o critrio de partilha do Fundo, emvirtude da declarao do STF de fev/2010 de inconstitucionalidade dos coeficientes (congelados)de participao dos Estados.

    Aps longa e exaustiva jornada, foi possvel evitar perdas acentuadas nocoeficiente de participao do estado do Paran, vis-a-vis o contido no primeiro relatrio dorelator Senador Walter Pinheiro e nas diversas propostas que tramitaram no Congresso Nacional.

    Embora se vislumbre perdas para o estado do Paran, a LC n 143, de 2013 prevum longo perodo de transio, que permite assimilar o impacto. Os coeficientes antigos da LC n62, de 1989 sero aplicados at dez/2015 (o do Paran de 2,8832%) e a partir de jan/2016haver uma transio, mediante a qual garantido o valor distribudo no correspondentedecndio de 2015, corrigido pela variao acumulada do IPCA e pelo equivalente a 75% davariao real do PIB do ano anterior. Apenas sobre o valor remanescente (se houver) adistribuio ser consoante o novo critrio de partilha, sendo que o coeficiente do Paran foiestimado em 2,72%, com dados de 2010. Os novos coeficientes sero recalculados anualmente,mas adotou-se o de 2,72% at 2017 por indisponibilidade de elementos mais recentes.

    Outro risco fiscal vinculado s transferncias de natureza compensatria (LeiKandir e Auxlio Financeiro aos Estados Exportadores). A fragilidade destas transferncias residena ausncia de regulamentao do art. 91 da ADCT da Constituio Federal. No obstante, emrelao Lei Kandir, os estados esto conseguindo incluir na LOA anual da Unio R$ 1,95 bilhoanual. Quanto ao Auxlio Financeiro aos Estados Exportadores o risco fiscal maior, pois alm daincluso na LOA Unio, h um grande desgaste para os estados convencerem a Unio a enviarao congresso Medida Provisria para viabilizar os repasses. O valor da LOA Unio de 2013 foirepassado apenas em jan/2014, conforme MP 629/2013. Caso o mesmo procedimento sejaadotado pela Unio em relao ao valor que integra a LOA de 2014, R$ 81.152.955 no serotransferidos ao Estado do Paran dentro do prprio exerccio de 2014.

    Operaes de crdito

    O Risco fiscal reside na hiptese da Unio continuar dificultando a concretizaremdas operaes de crdito previstas, como no caso das operaes vinculadas ao Programa de

  • Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (Proinveste), de R$ 816,8 milhes, parainvestimentos em infraestrutura e para a segurana pblica.

    At o momento a STN continua dificultando a autorizar a prestao de garantiaspara a liberao do emprstimo, apesar da liminar do STF (Ministro Marco Aurlio Mello),concedida em ao impetrada pelo governo do Paran.

    Despesa

    Precatrios

    Outro evento que poder afetar o equilbrio das contas pblicas refere-se decisodo Supremo Tribunal Federal STF quanto declarao de inconstitucionalidade da EmendaConstitucional n 62, de 2009, que institui o regime especial para pagamento dos precatrios emprazo de at quinze anos.

    A Emenda Constitucional n 62, de 2009 estabeleceu que o Estado pode quitar seuestoque de precatrios no prazo mximo de 15 anos ou pela fixao de um percentual de suareceita. O Estado do Paran optou pela vinculao de recursos equivalentes a 2% da receitacorrente lquida a partir de 2010, mediante depsito mensal em conta especial administrada peloTribunal de Justia do Estado. Os depsitos atingiram o montante de R$ 413 milhes em 2012 eR$ 507 milhes em 2013, para quitao dos precatrios na ordem cronolgica e demaiscondies estabelecidas.

    At o momento o STF no modulou os efeitos da deciso, por exemplo, se o efeitofor retroativo (ex tunc) sem algum tipo de moratria, o fluxo de pagamento impraticvel.

    Passivos Contingentes

    considerado Risco Fiscal a Ao n 0010502-72.2013.4.02.5101, que tramita na9 Vara Cvel da Justia Federal do Rio de Janeiro, do BNDES contra o BADEP e o Estado doParan com impacto significativo sobre a sua capacidade de endividamento junto ao Programa deAjuste Fiscal PAF, atualmente o Limite de Endividamento est quase todo comprometido comos novos Programas de Governo.

  • ANEXO III AJUSTES NOS INDICADORES DO PLANO PLURIANUAL 2012-2015

  • ANEXO IV AJUSTES NAS INICIATIVAS DO PLANO PLURIANUAL 2012-2015

    ANEXO I - METAS FISCAIS1. Avaliao do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior2. Demonstrao das Metas Fiscais Anuais