Jurisprudência da Quinta Turma

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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 254.544 - se

(Registro n. 99.0068350-1)

Relator:

Agravante:

Advogados:

Agravado:

Advogado:

Ministro José Arnaldo da Fonseca

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

José Maria Ricardo e outros

Divo Salvalagio

Adélcio Salvalagio

515

EMENTA: Agravo de instrUIuento - Agravo regimental - Recur­

so especial - Recurso adesivo.

"O recurso especial adesivo supõe a existência do recurso es­

pecial principal; trancado este e negado seguimento ao agravo que

visava a processá-lo, fica prejudicado o agravo de instrumento in­

terposto em face da decisão que não admitira o recurso adesivo.

(Precedentes)" .

Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao

agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer,

Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro

Edson Vidigal.

Brasília-DF, 18 de abril de 2000 (data do julgamento).

Ministro José Arnaldo da Fonseca, Presidente e Relator.

Publicado no DI de 5.6.2000.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca: Agrava-se da seguinte deci­

são por mim proferida, in verbis (fi. 91):

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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"Instituto Nacional do Seguro Social - INSS agrava de despa­

cho denegatório de recurso especial.

Entretanto, ao analisar os autos e examinar as razões do apelo que

o recursante visa a destrancar, convenço-me do acerto do r. decisório

profligado, que inadmitiu o recurso especial, por não haver o Recor­

rente demonstrado de que maneira foi negada vigência a leis federais,

e por considerar que o recurso não merece seguimento, pois entendo

correta a decisão, ao concluir que as razões recursais implicam, neces­

sariamente, reexame da matéria fática constante dos autos, o que é

inviável no patamar deste apelo, de acordo com o enunciado da Súmula

n. 7-STJ, verbis:

'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recur­

so especial.'

À vista do exposto, nego provimento ao agravo."

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): A decisão merece

reforma, pois o próprio despacho que inadmitiu a subida do especial, bem

apreciou a questão ao afirmar, verbis (fl. 76):

"Trata-se de recurso especial adesivo contra acórdão de Turma.

O recurso principal não foi admitido, o que impede o trânsito do

recurso adesivo.

Ante o exposto, não admito o recurso especial adesivo."

Portanto, assim decidindo, encontra-se a decisão em conformidade com

a jurisprudência deste Tribunal.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

"Processo Civil. Recurso especial adesivo. O recurso especial ade­

SIVO supõe a existência do recurso especial principal; trancado este e

negado seguimento ao agravo que visava a processá-lo, fica prejudicado

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 517

o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não admi­

tira o recurso adesivo. Agravo regimental não provido." (Ag n. 242.105-SP, ReI. Min. Ari Pargendler, DJ de 13.3.2000).

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Relator:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 239.070 - PE

(Registro n. 99.0105250-5)

Agravante:

Ministro Gilson Dipp

Vicente Alves da Silva

Advogado:

Agravada:

Parte:

João Estênio Campelo Bezerra

R. decisão de fl. 134

União

EMENTA: AgRg (REsp) - AdIllinistrativo - Agravo regiIllental -

Lei n. 3.953/1961 - Taifeiros do Ministério da Aeronáutica - ProIllo­

ção - Requisitos.

1. Aos taifeiros do Ministério da Aeronáutica é assegurado o

acesso até a graduação de Sub oficial, desde que preenchidos os re­

quisitos previstos na Lei n. 3.953/1961 e no Decreto n. 92.577/1986. Não havendo nos autos cOIllprovação do preenchiIllento dos aludi­

dos requisitos, iIllpõe-se negar proviIllento ao presente regiIllental.

Precedentes do STJ.

2. Agravo regiIllental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os

votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao

agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge

Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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518 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Brasília-DF, 13 de setembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente.

Ministro Gilson Dipp, Relator.

Publicado no DI de 9.10.2000.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gilson Dipp: Trata-se de agravo regimental por Vicente Alves da Silva contra r. decisão de fls. 134/136, a seguir transcrita:

"O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no senti­do de que os taifeiros do Ministério da Aeronáutica têm direito à pro­moção para a graduação de Sub oficial, desde que atendidos os requi­sitos exigidos pela Lei n. 3.953/1961. Ilustrativamente:

'Administrativo. Militar reformado do quadro de taifeiros da Aeronáutica. Acesso à graduação de sub oficiaI. Direito líquido e certo. Inexistência.

- A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente, tem proclamado o entendimento de que aos taifeiros integrantes dos quadros -da Aeronáutica assiste o direito de ascen­der até a graduação de suboficial, do-s quadros de sargentos supervisores de taifa, desde que atendidas as exigências legais e expressas nos regulamentos subseqüentes.

- O deferimento da pretensão exige a precisa demonstração de preencher os requisitos pertinentes ao ingresso no quadro de sargentos supervisores de taifa, sem o que não tem cabimento o pleito na via estreita do UlandaUlus, que exige a constatação de plano do direito alegado.

- Mandado de segurança denegado.' (MS n. 4.870-DF, Ter­ceira Seção, ReI. Min. Vicente Leal, DJ de 1.9.1997).

'Administrativo. Taifeiros. Ministério da Aeronáutica. Lei n.

3.953/1951.

- Aos taifeiros integrantes dos quadros da Aeronáutica é possibilitado o acesso até a graduação de suboficial, desde que preencham os requisitos previstos em regulamento.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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- Recurso desprovido.' (REsp n. 232.782-PE, Quinta Turma, ReI. Min. Felix Fischer, DJ de 14.2.2000).

'Administrativo. Lei n. 3.953/1961. Taifeiros do Ministério da Aeronáutica. Promoção. Requisitos.

Aos taifeiros do Ministério da Aeronáutica é assegurado o acesso até a graduação de suboficial, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 3.953/1961 e no Decreto n. 92.577/ 1986. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.' (REsp n. 153.230-

PE, Quinta Turma, de minha relataria, DJ de 31.5.1999).

'Recurso especial. Administrativo. Lei n. 3.953/1961. Mili­tar. Taifeiros do Ministério da Aeronáutica. Promoção. Requisi­

tos do decreto regulamentador.

- Aos taifeiros é garantido o acesso à graduação de sub­

oficial, desde que preenchidos os demais requisitos especificados na legislação em referência e seu decreto regulamentar.

- Conforme precedentes deste Tribunal, 'se não restou comprovado o atendimento das exigências legais e regulamenta­

res, não há como conceder-se a segurança, já que é impossível, aos

impetrantes, beneficiar-se de promoções não expressamente au­torizadas por lei' (MS n. 1.211-DF).

- Recurso provido.' (REsp n. 165.753-RN, ReI. Min. José

Arnaldo, Quinta Turma, DJ de 15.6.1998, p. 158).

'Administrativo. Militar reformado do quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Acesso à graduação de suboficial. Direito. Inexistência.

- A jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação

pertinente, tem proclamado o entendimento de que aos taifeiros integrantes dos quadros da Aeronáutica assiste o direito de ascen­der até a graduação de suboficial, dos quadros de sargentos

supervisores de taifa, desde que atendidas as exigências legais e expressas nos regulamentos subseqüentes.

- Recurso especial conhecido.' (REsp n. 147.255-PE, ReI. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 3.11.1997).

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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Conforme jurisprudência transcrita, a necessidade de que sejam observados os requisitos exigidos pela Lei n. 3.953/1961, foi ressal­tada em todos os pronunciamentos desta Corte. Tal exigência deve ser atendida, mesmo em se tratando de taifeiros isentos do curso de espe­cialização, ao tempo da lei.

Do voto proferido pelo eminente Ministro José Arnaldo, no Re­curso Especial n. 151.566-RN, DJ de 15.12.1997, extraio o seguinte excerto:

Conclui-se, portanto, da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, que aos taifeiros da Aeronáutica foi assegura­do o acesso até a graduação de sub oficial, ficando, porém, ressal­vado que a seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso serão efetivados em consonância com a regulamentação existente para os demais quadros. Por outro lado, mesmo sendo os taifeiros, ao tempo do advento da lei, isentos do curso de especialização, esta­riam estes obrigados ao preenchimento dos demais requisitos pre­vistos em regulamento. Por conseguinte, não foi retirado o direi­to de acesso à graduação dos taifeiros, como alegado pelo recor­rente, mas, exclusivamente, condicionado a este mesmo acesso ao preenchimento dos demais requisitos previstos em regulamento ... '

No mesmo sentido: MS n. 1.211-DF, DJ de 13.4.1992; REsp n. 71.790-RJ, DJ de 10.8.1998; REsp n. 151.053-RN, DJ de 1.6.1998; REsp n. 132.029-PE, DJ de 10.11.1997; REsp n. 152.647-RN, DJ de 8.6.1998 e REsp n. 213.272-CE, DJ de 4.10.1999.

Ante o exposto, com base no art. 557, § P-A, do Código de Pro­cesso Civil, conheço 'do recurso e dou-lhe provimento, por estar o v. acórdão hostilizado em manifesto confronto com a jurisprudência do­minante deste Tribunal."

Alega o Agravante, inconformismo com a interpretação manifestada na r. decisão agravada, ao argumento de que foram atendidos os requisitos le­gais necessários à promoção ao cargo de suboficial, conforme preceitua a Lei n. 3.953/1961.

Sustenta, ainda, violação aos arts. 5'2, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos princípios da isonomia e do direito ad­quirido, asseverando que a r. decisão hostilizada, ao negar provimento ao recurso especial, utilizou-se de jurisprudência que não se adequa perfeita­mente ao presente caso.

RSTJ, Brasília, a, 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 521

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, afirmando que

o ora agravante faz jus à referida promoção.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): A irresignação trazida no

regimental insiste nos argumentos já abordados pela r. decisão de fls. 134/

136, não ensejando, assim, a reforma pretendida.

É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sen­

tido de que é assegurado aos taifeiros integrantes dos quadros da Aeronáu­

tica o acesso até a graduação de sub oficial, desde que preenchidos os requisi­

tos previstos na Lei n. 3.953/1961 e no Decreto n. 92.577/1986.

Mais uma vez pretende o ora agravante valer-se da interpretação equi­

vocada do disposto no § 2!l do art. 1!l da Lei n. 3.953/1961, a fim de dar

sustentação a sua tese, senão vejamos:

"Art. 1!l. Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáu­

tica acesso até a graduação de sub oficial, com vencimentos e vantagens

relativos à referida graduação."

"§ 2!l. Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso

de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos de­mais requisitos previstos no parágrafo anterior."

O cerne da controvérsia reside exatamente no tocante ao preenchimen­

to dos requisitos legais para ascensão ao cargo de sub oficial, os quais são

imprescindíveis à almejada promoção, consoante se verifica do § P do art.

1!l do mesmo diploma legal, qual seja:

"§ j!'. A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso serão efetuados

de acordo com a regulamentação existente para os demais quadros, respei­

tadas as condições inerentes à especialidade."

Desta feita, verifica-se que o fato de estar o militar isento da realiza­

ção do curso de especialização contida no § 2!l da Lei n. 3.953/1961, não

o exime do atendimento aos requisitos citados no § l!l do referido diplo­

ma legal, os quais deverão estar plenamente satisfeitos, a fim de que se con­

ceda a promoção pretendida.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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522 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nesse sentido, escorreito o parecer do Ministério Público Federal no

Estado de Pernambuco, que ao analisar a quaestio, opinou da seguinte for­ma:

"Resta claro, portanto, que o aceso do Autor à graduação de

suboficial, desde que dispensado do curso de especialização, confor­me § 2"" da Lei n. 3.953/1961, dar-se-ia mediante o atendimento dos demais requisitos previstos para a formação do sargento na Força Aé­

rea Brasileira. Todavia, não há nos autos prova de atendimento de de­

mais requisitos previstos para a formação de sargento na Força Aérea Bra­

sileira, conforme a norma do referido Decreto n. 364/196l.

Assim, não há que se falar em preterição e tampouco em isonomia

com a Marinha, pois a Aeronaútica regulamentou e disciplinou seus

quadros de modo peculiar, reservando e respeitando características que

lhes são próprias." (fls. 49/50).

E mais, na peça do apelo especial a União reiterou o seguinte argu­mento, verbis:

"Há um equívoco muito grande, quanto ao entendimento de que

os taifeiros devem ser promovidos até a última graduação que é a de

suboficial. Não existe esta obrigação nos estatutos das Forças Arma­

das. O que existe é um quadro de acesso onde todos podem alcançar

promoções, desde que atendam aos requisitos legais. (fl. 113).

Desse modo, repiso meu pensamento sobre a matéria, pois ao anali­

sar situação análoga à presente, assim dispus:

"A necessidade de que sejam observados os requisitos exigidos

pela Lei n. 3.953/1961, foi destacada em todos os pronunciamentos

desta Corte. Tal exigência deve ser atendida, mesmo que os taifeiros

estivessem isentos do curso de especialização, ao tempo da lei." (REsp n. 153.230-PE, DJ de 3l.5.1999).

Por derradeiro, não compete a este Tribunal apreciar pretensas viola­

ções a dispositivos constitucionais, tampouco avaliar questões atinentes ao

direito adquirido das partes, por se tratar de matéria eminentemente cons­

titucional, cuja competência está adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal

Federal.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 523

Por essas razões, mantenho a r. decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao regimental.

É como voto.

Relator:

Impetrante:

Impetrado:

Pacientes:

HABEAS CORPUS N. 12.008 - CE (Registro n. 2000.0007538-8)

Ministro Felix Fischer

Luiz Djalma Barbosa Bezerra Pinto

Desembargador-Relator do Mandado de Segurança n. 80.453 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Soraia Thomas Dias Victor e Ednilton Gomes Soares

EMENTA: Penal - Habeas corpus - Desobediência - Funcioná­rio público - Mandado de segurança - Atipia - Atipicidade relativa.

I - A autoridade coatora, mormente quando destinatária espe­cífica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do de­lito de desobediência (art. 330 do CP). A determinação, aí, não guar­da relação com a vinculação - interna - de cunho funcional-admi­nistrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente re­provável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica).

II - A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judi­cial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, corno dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pes­soal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do CP). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reco­nhecimento da falta de justa causa.

Writ indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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524 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido e

cassar a liminar anteriormente concedida. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Ausen­te, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 6 de março de 2001 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente e Relator.

Publicado no DI de 2.4.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Trata-se de habeas corpus impetrado

contra ato do eminente Desembargador-Relator do Mandado de Seguran­

ça n. 00.08045-3.

A questão restou bem narrada no parecer do Parquet, in verbis:

"Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado

por Luiz Djalma Barbosa Pereira Pinto, em favor de Soraia Thomas

Dias Victor, e Ednilton Gomes Soares, objetivando que a autoridade

apontada coatora abstenha-se de determinar as prisões e a instauração

de inquérito policial contra os Pacientes.

O Impetrante alega que o ato da autoridade tida coatora consubs­

tanciado no ofício que imputa o crime de desobediência aos ora pa­

cientes - funcionários públicos - apresenta-se ilegal, tendo em vista

que o sujeito ativo do crime de desobediência só pode ser o particular.

Salienta que o Mandado de Segurança n. 00.08045-3 impetrado

por Airton Castelo Branco Sales e outros contra Soraia, Secretária da

Administração do Ceará, e Ednilton, Secretário de Fazenda do Cea­

rá, visava a assegurar aos membros do Ministério Público Estadual o

recebimento de remuneração sem a observância do teto atribuído aos

Secretários de Estado, bem como a não-incidência desse limite sobre

as vantagens de natureza pessoal.

Observa-se que o Tribunal de Justiça do Ceará julgou proceden­

te o aludido rnandarnus, tendo o STF mantido o acórdão proferido

por tal Corte.

Acrescenta que a decisão em voga não está sendo cumprida pelos

RSTI, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 525

Pacientes em razão de a Lei Estadual n. 12.950/1999, ao regulamen­

tar a Emenda Constitucional n. 19/1998, ter suprimido as vantagens

reconhecidas a Airton Castelo Branco e outros.

Não foram apresentadas informações." (fi. 94).

A douta Subprocuradoria Geral da República se manifestou pelo par­cial conhecimento do writ para que seja expedido salvo-conduto aos Pacien­

tes.

É o relatório.

VOTO

o Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A tese defendida na impetra­ção, de que a Paciente não poderia ser considerada sujeito ativo do crime

de desobediência (art. 330 do CP), porque deixara de cumprir uma ordem

judicial no exercício da função, data venia, não merece prosperar.

Com efeito, expedida ordem judicial concessiva de mandado de segu­rança, o seu destinatário (necessariamente uma autoridade) tem obrigação

de cumpri-la, mormente se imprescindível a sua atuação (incontornável

obrigação de fazer), sob pena de cometer o crime de desobediência.

O argumento de que esse delito somente pode ser praticado por par­

ticular - porque está elencado, no Código Penal, no capítulo dos crimes

praticados por particular contra a Administração em geral - não deve pre­

valecer, visto que tornaria a decisão judicial destituída de imperatividade.

Seria, ela, apenas um "palpite", um "conselho". A ausência de sanção, no

caso de seu descumprimento, retiraria o poder de coação sobre o destina­

tário espeCífico, abrindo espaço para que este, certo da inexistência de uma

pena, simplesmente deixasse de executar a determinação judicial. Assim, de nada adiantaria proferir-se uma decisão em mandado de segurança contra

uma autoridade renitente. Da mesma forma, absolutamente ineficaz seria a

reclamação contra o descumprimento de acórdão do Tribunal. O funcioná­rio cumpriria se assim o desejasse.

Por isso é que, nestas hipóteses, é possível o funcionário público pra­ticar o delito de desobediência. Ele é, aí, um destinatário (in casu, repe­

tindo, específico e de atuação necessária, obrigatória) do decisu1n como

qualquer outro cidadão, pois não há o vínculo, a subordinação entre ele e o juiz (ou tribunal). Não se trata de ordem administrativa - interna corporis

RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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526 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- que, ressalvada a prevaricação ou outro delito especial, implicaria apenas

em ilícito extrapenal. O funcionário, data venia de entendimento diverso,

quando destinatário de ordem judicial, principalmente em mandado de se­

gurança, é o destinatário que pode, eventualmente, cometer o delito geral

previsto no art. 330 do CP porquanto, aí, estaria atingindo, de forma pe­

nalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica)

fora dos limites da vinculação funcional-administrativa.

Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Se­gurança, São Paulo, Malheiros, 1998, 1911. edição, p. 87):

"O não-atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de desobediência à ordem legal (CP, art. 330), e por ele responde o

impetrado renitente, sujeitando-se até mesmo à prisão em flagrante,

dada a natureza do delito."

Também nessa linha tem-se como precedente um v. julgado do egré­

gio TACrim-SP, in verbis:

"A ordem judicial contida em liminar de mandado de segurança

ou em outro ato formalmente perfeito do Poder Judiciário é para ser

cumprida de imediato. O adiamento imotivado e ilegítimo implica crime

de desobediência." (TACrim-SP - RT 633/306).

Ademais, quando o CP se refere a particular é porque indica que os

delitos ali (capítulo II do título XI), ao contrário do capítulo I, são crimes

comuns e não especiais (próprios). Ou, será que funcionário não pode pra­

ticar a corrupção ativa? Data venia ...

E, mesmo se assim não fosse, ou seja, acolhendo-se a tese da Pacien­

te, de que não poderia ser sujeito ativo do crime de desobediência, ainda

assim haveria a possibilidade de enquadrá-la, no caso, por força de atipia

relativa, no delito de prevaricação (art. 319 do CP). Assim, v.g., se era seu dever cumprir ordem judicial, não praticaria o crime de desobediência, mas

sim o de prevaricação (RTJ 119/168).

Nessa hipótese, a recusa da autoridade em cumprir o mandamento

constituiria fato do qual se pode deduzir, em princípio, de que agira para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois não se concebe outro motivo

para que haja esse tipo de comportamento.

Assim já decidiu o Pretório Excelso:

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"Habeas corpus. Prefeito que se recusa a cumprir mandado de

segurança.

- A recusa ao cumprimento de ordem judicial constitui fato do qual emerge a dedução necessária de que o agente assim procede para

satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois não há) em princípio)

outra explicação para esse comportamento. 'Não pode estar isento de dolo

aquele que não cumprir a ordem do magistrado' (Javolenus, Lei n. 199).

Ademais, as omissões da denúncia podem ser sanadas a todo tempo,

antes da sentença final (art. 569 do Código de Processo Penal).

Habeas corpus indk.ferido. Voto-vencido." (RTJ 92/l.095).

Ressalte-se que, havendo prevaricação, ainda seria possível alterar a

adequação da denúncia, antes da sentença final, conforme preceituam os

arts. 383 e 569 do CPP.

A atipia absoluta, ensejando a falta de justa causa, só pode ser aceita, em sede de writ, se detectável de plano, o que não é o caso dos autos.

Quanto ao argumento de que não há direito adquirido contra a Cons­tituição, o que invalidaria a decisão objeto da ordem de cumprimento, mis­ter se faz destacar que não cabe, neste habeas corpus, discutir a adequa­ção do decisuIll proferido no mandado de segurança.

Neste sentido, temos precedente desta Corte:

"Penal. Processual. Descumprimento de decisão judicial. Crime de desobediência. Ordem de prisão. Habeas corpus preventivo.

1. Não se considera ilegal a ameaça de prisão contra gerentes de

empresa que, como substituta tributária, continua a reter o ICMS so­bre operações interestaduais, apesar de decisão judicial em contrário.

2. Neste habeas corpus não cabe rever a legalidade da decisão

proferida em sede de mandado de segurança.

3. Habeas corpus conhecido; pedido indeferido." (HC n. 5.544-

MA, Quinta Turma, ReI. Min. Edson Vidigal, DJU de 16.2.1998).

Destaque-se, ainda, o seguinte precedente sobre o tema:

"Processual Penal. Habeas corpus preventivo. Descumprimento

de ordem judicial emanada de autoridade competente através do devido

processo legal. Recurso ordinário improvido.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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528

writ.

REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Juiz federal concedeu liminar em ação cautelar para que os autores levantassem o FGTS pela mudança de regime jurídico. Empre­gados da CEF, destinatários da ordem judicial, a pretexto de que o

STF já havia dado como constitucional lei que vedava o levantamen­to do FGTS em tais condições, se recusaram a cumprir a ordem ema­nada de autoridade competente através do devido processo legal. A CEF, receosa da decretação da prisão de seus recalcitrantes servido­

res, ajuizou ação de habeas corpus preventivo. O Tribunal a quo

denegou a ordem. Daí o recurso ordinário.

II - Todo sistema jurídico, como o nome já denuncia, se acha

estruturado em princípios, os quais se densificam em normas que se entrecruzam na sustentação do arcabouço do próprio estado. Nosso sis­

tema atribui ao Judiciário, com exclusividade, o poder de solucionar os conflitos de interesses no campo estritamente jurídico. Assim, o des­tinatário da ordem judicial emanada de juiz competente através do de­vido processo legal não pode, sob qualquer pretexto, descumprir o

determinado, ainda que invoque precedente da mais alta Corte de Jus­

tiça do País. Ele tem a sua disposição, através de mecanismos criados pelo próprio sistema, como tentar impedir a execução da decisão ju­

dicial que ele reputa superada. O que não pode é se pôr a cavaleiro do

próprio sistema.

III - Recurso ordinário improvido." (RRC n. 2.817-SP, Sexta

Turma, ReI. Min. Adhemar Maciel, DJU de 21.2.1994).

Pelo exposto, casso a liminar concedida e voto pelo indeferimento do

HABEAS CORPUS N. 13.261 - SP (Registro n. 2000.0047620-0)

Relator: Ministro Edson Vidigal

Pedro Antônio de Avellar Impetrante:

Impetrada:

Paciente:

Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo

Nirto Alexandre Bernardes da Silva

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 17: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 529

EMENTA: Penal - Processual - Defensor público - Intimação

pessoal - Nulidade do acórdão.

1. O defensor público deve ser intimado pessoalmente para to­

dos os atos processuais, sob pena de nulidade (Lei n. 1.060/1950, art.

5!l., § 5!l., com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989).

2. Ordem de habeas corpus deferida para anular o acórdão re­

corrido, a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação

pessoal do defensor público da data do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido para

anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, após a devi­

da intimação pessoal do defensor público da data do julgamento. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer,

Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente.

Ministro Edson Vidigal, Relator.

Publicado no DI de 11.12.2000.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Dando provimento ao recurso de ape­

lação interposto pelo Ministério Público Estadual, a Quarta Câmara Cri­

minal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que o ora

paciente, o bancário Nirto Alexandre Bernardes da Silva, fosse submetido

a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta prática de homicídio

qualificado.

Reclamando o fato de não ter sido intimado pessoalmente da data do

julgamento, o Procurador do Estado de São Paulo Pedro Antônio de Avellar,

impetra este pedido de habeas corpus, pugnando pela declaração da nu­

lidade do acórdão estadual.

RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 18: Jurisprudência da Quinta Turma

530 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informações às fls. 77/202.

O Ministério Público é pelo deferimento do pedido (fls. 205/207).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, com razão o Procurador-impetrante.

Assim determina a Lei n. 1.060/1950, art. 5'\ § 5Q, com a redação dada

pela Lei n. 7.871/1989:

"§ 5Q• Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada

e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equiva­lente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."

Como o defensor público, in casu, não foi devidamente intimado da data do julgamento, é evidente o prejuízo sofrido pelo acusado, já que foi inviabilizada eventual defesa técnica na oportunidade.

Nesse sentido:

"HC. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação pessoal do

defensor público para a sessão de julgamento da apelação criminal e da conseqüente decisão que manteve a condenação. Constrangimento

evidenciado. Ordem concedida.

I - Evidenciado que o egrégio Tribunal a quo deixou de proce­der à intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamen­

to do recurso de apelação criminal, inocorrendo, tampouco, a intimação pessoal da decisão que manteve a condenação dos Réus, reconhece-se o constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, determinando-se

a anulação do julgamento do indigitado recurso, a fim de que outro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimação pessoal

do defensor público dos Pacientes.

II - Ordem concedida." (HC n. 9.780-RO, ReI. Min. Gilson

Dipp, DJ de 8.3.2000).

"Habeas corpus. Processo Penal. Estupro. Sentença condena­

tória. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Palavra

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 19: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 531

da vítima: valor probante. Apelação. Ausência de intimação pessoal do defensor público para o julgamento. Nulidade.

( ... )

Consoante preconiza o art. 511., § 511., da Lei n. 1.060/1950, com

a redação da Lei n. 7.871/1989, a intimação do Defensor Público deve ser pessoal em ambas as instâncias. Logo, a falta de intimação pessoal do Defensor Público da inclusão em pauta e da data designada para julgamento da apelação enseja nulidade absoluta.

Pedido parcialmente deferido" (BC n. 10.852, ReI. Ministro José

Arnaldo, DJ de 22.11.1999).

Assim, conheço do habeas corpus e defiro o pedido, para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação pessoal do defensor público da data do julgamento.

É o voto.

Relator:

Impetrante:

Advogados:

Impetrado:

Paciente:

HABEAS CORPUS N. 14.288 - PB (Registro n. 2000.0091431-2)

Ministro Edson Vidigal

Rejane Serrão da Silva

Antônio Carlos Monteiro e outro

Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

da Paraíba

Rejane Serrão da Silva (presa)

EMENTA: Processual Penal - Regime semi-aberto - Trabalho

externo - Lei de Execuções Penais, art. 37.

1. Para a concessão do trabalho externo pelo Juízo das Exe­

cuções, é necessária a observância de requisitos de ordem objetiva o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, bem como de ordem subje­

tiva - aptidão, disciplina e responsabilidade (LEP, art. 37).

2. Habeas corpus conhecido; pedido indeferido.

RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 20: Jurisprudência da Quinta Turma

532 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Vo­taram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix

Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente.

Ministro Edson Vidigal, Relator.

Publicado no DI de 18.12.2000.

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Edson Vidigal: Sr. Presidente, acusada de ter promo­

vido, com fins lucrativos, a adoção de um bebê por pessoa estrangeira, Rejane Serrão da Silva foi condenada a quatro anos, onze meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incursa nas sanções

da Lei n. 8.069/1990, art. 239 c.c. os arts. 29,61, II, f; 62, I e IV, e 71 do

Código Penal.

Rejeitado o pedido pelo Juiz de Direito da 7ll. Vara Criminal, reque­reu novamente a condenada, em habeas corpus, permissão para continuar

trabalhando no Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, recolhendo-se ao

presídio apenas para dormir.

Entendendo que a Paciente não preenche os requisitos legais para a concessão do pedido, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a ordem

requerida.

Leio a ementa:

"Habeas corpus. Trabalho externo da apenada. Denegação do

pleito pelo juízo de execução. Condições normativas de ordem obje­

tiva e subjetiva para concessão da atividade laborativa extramuros.

Carência de elementos de convicção c'arreados aos autos. Inviabilidade de ampla apreciação das provas na via estreita do remédio heróico. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo em execução. Instru­

mento processual idôneo à apreciação da matéria. Ordem denegada.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 21: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 533

- Em sede de habeas corpus, vedada é a dilação probatória, de

modo que, quando não evidenciada, de plano, através de parecer favo­

rável do Conselho Penitenciário ou de outros elementos hábeis, a sa­

tisfação dos requisitos objetivos condizentes à concessão do trabalho

externo, não se caracteriza o aduzido constrangimento ilegal.

- O agravo de execução é o instrumento processual mais idôneo

para a deslinde das matérias pertinentes aos institutos contemplados na

Lei n. 7.210/1985, já que possibilita adentrar no exame acurado das

provas, máxime quando se cuida, na hipótese, de aferição dos requi­

sitos necessários ao deferimento do pleito, estendendo-se, indevida­

mente, ao mérito do processo de execução."

Daí a impetração deste habeas corpus, em substituição ao recurso

ordinário cabível.

Diz a condenada que há mais de dezenove anos é servidora do Tribu­

nal de Contas do Estado da Paraíba, que possui bons antecedentes, residência

fixa, mantém um filho universitário e tem sob sua guarda uma neta de sete

anos. Pondera restar pouco mais de três meses para adquirir direito à pri­

são aberta e afirma que a pena privativa de liberdade não ressocializa, ao

contrário, estigmatiza o recluso.

Informações prestadas às fls. 98/126.

Manifesta-se a Subprocuradoria Geral da República pelo indeferi­

mento do pedido (fls. 128/134).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, o juiz de 1 Q

grau indeferiu o pedido, por entender que não estavam atendidos os requi­

sitos legais, eis que ainda não cumprido 1/6 da pena que lhe foi imposta em

regime semi-aberto.

Por sua vez, a Corte Estadual, enfatizando a inexistência nos autos de

prova pré-constituída a embasar o direito da Impetrante, consignou pela

impossibilidade da análise do pedido, uma vez que implicaria em necessá­

rio e aprofundado exame de prova controvertida, o que não é possível em

habeas corpus.

É inescondível que o pedido da condenada possui total consonância

RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 22: Jurisprudência da Quinta Turma

534 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

com a obrigação do Estado de buscar a ressocialização e reeducação do apenado.

Todavia, assim determina a Lei de Execuções Penais:

"Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e respon­sabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena."

Como se vê, o juiz das execuções, para conceder tal benefício tem que estar atento à verificação dos requisitos de ordem objetiva - o cumprimento mínimo de um sexto da pena, bem como de ordem subjetiva - aptidão, dis­ciplina e responsabilidade.

E a jurisprudência desta Corte é cautelosa ao exigir sempre o cumpn­mento do lapso temporal legal:

"Penal. Processual. Regime semi-aberto. Trabalho externo. Lap­so temporal.

1. A autorização para o exercício de trabalho externo não é con­seqüência do regime semi-aberto. Depende, dentre outros fatores, do requisito objetivo - lapso temporal - não atingido pelo paciente quan­do da impetração.

Habeas corpus conhecido; pedido indeferido" (BC n. 10.690-RS, ReI. Min. Edson Vidigal, DJ de 2.5.2000).

"Recurso ordinário em habeas corpus. Execução de pena. Re­gime inicial. Semi-aberto. Trabalho externo. Necessidade de cumpri­mento de 1/6 da pena. Art. 37 da LEP.

Nos termos do disposto no art. 37 da LEP, não faz jus ao traba­lho externo o sentenciado que, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime semi-aberto, ainda não cumpriu 1/6 da pena.

Recurso desprovido." (RRC n. 8.539-MG, ReI. Min. José Arnaldo, DJ de 7.6.1999).

Ademais, quanto aos requisitos subjetivos, destaco as pertinentes con­siderações da ilustre Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes (fi. 134):

"Nem se questiona, no caso, a aptidão para o trabalho, já que a

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 23: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 535

Paciente pretende continuar exercendo sua função pública no Tribunal

de Contas do Estado, onde labora há muitos anos.

A disciplina e responsabilidade, todavia, têm de ser aferidas no curso da execução, pois dizem respeito à sua conduta carcerária, como

o cumprimento dos horários e datas de retorno das saídas temporárias, das tarefas que lhe são determinadas, etc.

E nada existe nos autos a demonstrar que a Paciente já pode

merecer a confiança da direção do presídio ou do juiz das execuções para se afastar durante todo o dia da vigilância carcerária, sem risco

de furtar-se ao cumprimento da pena ou cometer nova infração, certo que pretende apenas dormir no centro de recuperação."

Assim, por não estar preenchido o requisito objetivo, tampouco ser possível a verificação nos autos do cumprimento dos requisitos de ordem

subjetiva, não há como se deferir o pedido de trabalho externo.

Considerando não configurado o reclamado constrangimento ilegal,

indefiro a ordem de habeas corpus aqui requerida.

É o voto.

Relator:

Impetrante:

Impetrada:

Paciente:

HABEAS CORPUS N. 14.379 - PR (Registro n. 2000.0097589-3)

Ministro Edson Vidigal

Wilson França

Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Esta­

do do Paraná

Wilson França (preso)

EMENTA: Processual Penal - Inexistência de Inativos para a decretação da prisão preventiva - Excesso de prazo - DeInora na realização do julgaInento pelo Tribunal do Júri.

1. Encontrando-se a custódia preventiva respaldada eIn novo tí­

tulo judicial - sentença de pronúncia, resta prejudicada análise de suposta irregularidade no decreto de prisão preventiva.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 24: Jurisprudência da Quinta Turma

536 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA

2. Não há falar-se em constrangimento ilegal, quando a demora na realização do julgamento é provocada pela própria defesa.

3. Habeas corpus conhecido. Pedido indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido. Vo­taram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix

Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente.

Ministro Edson Vidigal, Relator.

Publicado no DJ de 18.12.2000.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Pronunciado como incurso nas penas do Código Penal, art. 121, § 2ll., I, lII, IV (por duas vezes nos incisos I e IV)

c.c. art. 14, lI, e no art. 288, parágrafo único, Wilson França impetrou habeas corpus em nome próprio, reclamando excesso de prazo na forma­ção da culpa.

O Tribunal de Justiça do Paraná negou a ordem requerida. Esta é a

ementa do julgado:

"Habeas corpus. Pronúncia e excesso de prazo. JuriSprudência da Corte Magna.

Vem decidindo o Supremo Tribunal Federal que não há constran­

gimento ilegal por excesso de prazo nas hipóteses de prisão decorrente de sentença de pronúncia, dado que já concluída a instrução criminal."

Daí a impetração de novo rnandarnus, em substituição ao recurso or­dinário próprio.

Reclama o condenado o fato de se encontrar sob custódia desde

19.7.1997, quando foi decretada a sua prisão preventiva.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 25: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 537

Apresenta a versão de que a sua casa é que foi invadida por pistoleiros,

tendo agido exclusivamente em defesa de sua vida, tanto que prestou o de­vido socorro às vítimas.

Refuta o decreto de prisão preventiva, aduzindo não existir nos autos

qualquer indicativo de que, caso liberto, viria a causar danos à tranqüili­

dade social, sustentando, assim, a inexistência de motivos a justificar a sua

segregação, para a "garantia da ordem pública."

Informações às fls. 62/83.

Manifesta-se a Subprocuradoria Geral da República pelo indeferi­

mento do pedido (fls. 85/87).

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Sr. Presidente, acusado de prá­

tica de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e favore­

cimento à prostituição, o ora paciente teve a sua prisão preventiva decretada

em 19.7.1997.

Quanto à insurgência contra os fundamentos do decreto constritivo,

resta superado qualquer constrangimento ilegal, uma vez que a segregação

encontra-se respaldada por novo título judicial - a sentença de pronúncia.

Em outro ponto, reclama o Paciente excesso de prazo, em virtude dele

ainda não ter sido levado a julgamento pelo Júri Popular.

Das informações prestadas pelo Juiz de Direito (fls. 75/77), verifica­

-se que, em 10.12.1997, foi o Paciente pronunciado, tendo sido mantida a

sua custódia cautelar. Ante a interposição de recurso em sentido estrito, os

autos principais foram remetidos para o Tribunal de Justiça do Paraná, só

tendo retornado em 14.6.2000, em virtude dos sucessivos recursos que fo­

ram interpostos pela defesa. Também noticia que todas as providências já

estão sendo tomadas, a fim de que o julgamento ocorra no menor tempo

possível, encontrando-se o processo com o Ministério Público, para o ofe­

recimento do libelo crime acusatório.

Tendo em vista, pois, que a demora no julgamento decorreu de "inú­

meros recursos interpostos em 2"- instância" pela defesa e que o processo

encontra-se com o seu andamento regularizado, em vias de ser realizado o

julgamento, tenho por não configurado o constrangimento ilegal, a eXIgIr

a imediata libertação do acusado.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 26: Jurisprudência da Quinta Turma

538 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Pelo que, conheço do habeas corpus, mas indefiro o pedido, reco­

mendando ao juízo monocrático que providencie, com a máxima urgência,

a realização do julgamento pelo Tribunal de Júri.

É o voto.

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 9.585 - SC (Registro n. 2000.0011111-2)

Relator:

Recorrentes:

Advogados:

Recorrido:

Paciente:

Ministro Jorge Scartezzini

Taltíbio Del' Valle Y Araújo e outro

Taltíbio Del' Valle Y Araújo e outro

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Jean Carlos de Brida Silva

Sustentação oral: Taltíbio Del' Valle Y Araújo (pelo paciente)

EMENTA: Processo Penal - Interceptação telefônica - Incom­

petência da autoridade coatora - Ilegitimidade do postulante -

Desnecessidade do pedido - Decisão desfundamentada - Inexistência

de auto circunstanciado - Inocorrência.

- As diversas nulidades apontadas pelo recorrente no procedi­

mento investigatório de interceptação telefônica não restaram con­

figuradas. Adernais, o Tribunal a quo, ao examinar o recurso de ape­lação, entendeu serem legítimas as provas produzidas e ora contes­

tadas.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento

ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Edson

Vidigal, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 27: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente.

Ministro Jorge Scartezzini, Relator.

Publicado no DJ de 12.3.2001.

RELATÓRIO

539

o Sr. Ministro Jorge Scartezzini: Cuida-se de recurso ordinário em

habeas corpus, interposto por Taltíbio Del' Valle Y Araújo e outro, sendo

paciente Jean Carlos de Brida Silva, contra o v. acórdão proferido pela Se­

gunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de San­

ta Catarina, que denegou a ordem ali impetrada, encontrando-se ementa do

o julgado, nos seguintes termos, verbis:

"Habeas corpus. Nulidades. Interceptação telefônica. Constran­gimento ilegal. Inexistência.

Ilegitimidade do requerente. Comandante da Polícia Militar. Au­

toridade policial legítima para solicitar o procedimento. Exegese do art. Y\ I, da Lei n. 9.296/1996.

Desnecessidade da medida cautelar. Fortes indícios de que o Pa­

ciente, policial militar, estava envolvido com o tráfico ilícito de en­

torpecentes. Meio, no momento, mais adequado para a busca da ver­

dade real. Concordância com o art. 2ll da lei especial.

Ausência de fundamentação. Decisão judicial que motivou e sus­

tentou suficientemente o deferimento do pleito. Obediência aos arts.

93, IX, da CF, e 5ll da novatio legis.

Remessa do auto de transcrição a outros juízos. Competência de­

terminada ratione loei e rnateriae. Sigilo mantido.

Ordem denegada."

Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, com efeitos

infringentes, os quais foram rejeitados (fi. 2.447).

Alega o ora recorrente, em síntese, repisando os argumentos expen­

didos perante o Tribunal a quo, ser incompetente a autoridade que autori­

zou a interceptação; ser ilegítimo o sujeito que a requereu, bem como sua

RSTI, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 28: Jurisprudência da Quinta Turma

540 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

necessidade não restar comprovada; ser insuficiente a motivação do deferi­

mento da medida; e, finalmente, inexistir auto circunstanciado contendo resumo das operações realizadas no processo de interceptação. Requer, desta

forma, a exclusão das provas obtidas por tais meios, ante as irregularida­des apontadas (fls. 2/16).

Não foram apresentadas contra-razões.

A douta Subprocuradoria Geral da República, às fls. 2.594/2.598, opi­

nou pelo desprovimento do recurso.

Com a juntada posterior de documentos (fls. 2.601/2.610 e 2.612/

2.644), determinei a remessa dos autos, novamente, ao Parquet Federal, que

ratificou sua manifestação anterior.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, no presente recurso ordinário, os Recorrentes pleiteiam a exclusão das provas oriundas

por meio de interceptação telefônica, as quais embasaram a ação penal mo­

vida contra o Paciente.

Para tanto, os Recorrentes sustentam 5 (cinco) aspectos que conside­

ram macular o procedimento investigativo: 1) incompetência da autorida­

de coatora para decidir sobre o pedido de interceptação telefônica; 2) ile­gitimidade do postulante; 3) desnecessidade do pedido; 4) falta de funda­

mentação da decisão; 5) a inexistência de auto circunstanciado.

No tocante ao primeiro aspecto, o v. acórdão recorrido, à fl. 2.192, es­

clareceu que o comandante da Polícia Militar naquela localidade (Brusque­

SC), em virtude das fortes suspeitas de envolvimento do Paciente com o trá­fico de entorpecentes requereu ao magistrado daquela Comarca a quebra do

sigilo telefônico do Paciente. Tal pedido foi formulado ao juiz que) naque­

la oportunidade) exercia) efetivamente) a plena jurisdição penal para prática de

tal ato. Com efeito, no momento do pedido, operava-se, ainda, mero pro­

cedimento investigativo naquela localidade. Ora, em razão disso, a compe­

tência para eventual pedido feito pela autoridade policial era, efetivamen­

te perante o d. Juízo daquela Comarca.

Somente após a conclusão feita através do encerramento das ativida­

des de interceptação, é que se constatou a incompetência da Justiça de

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 29: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 541

Brusque-SC (doc. fls. 2.162/2.163). Luiz Flávio GOIlles, discorrendo so­bre tal hipótese, assevera com precisão:

"E se a autorização foi dada por um juiz aparentemente competente

e depois se verifica que não era. Deve-se aplicar, desde logo, a regra rebus

sic stantibus. Se havia fU1nuS bani iuris em relação a um determi­

nado órgão jurisdicional, fato superveniente, que altera a competência, não

invalida a medida cautelar. Por exemplo: vislumbrava-se a hipótese de tráfico interno. Um juiz de jurisdição estadual determinou a intercep­tação telefônica. Posteriormente descobre-se que é caso de tráfico in­ternacional (que é da competência da Justiça Federal). É válida a me­dida cautelar. Havia fUIllUS boni iuris para a fixação da competên­cia estadual. Logo, é válida." (grifo nosso).

Diante disso, não verifico, no caso, nulidade do procedimento sob o ar­

gumento de incompetência do juiz.

Quanto ao segundo tópico - ilegitimidade do Capitão Carlos Olímpio Maestrina para formulação do pedido - o recurso, igualmente, improcede. Com efeito, art. 3'\ inciso I, da Lei n. 9.296/1996 estabelece:

"A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser deter­minada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal."

O dispositivo legal preceitua que havendo investigação criminal, o pedido de interceptação telefônica pode ser feito por "autoridade policial". Nada obsta que tal autoridade seja militar nas hipóteses de investigação militar. Como ressaltado pelo v. aresto recorrido, consta dos autos o Ofí­cio n. 314/P· CIA/1998 da P. Companhia do 10.12 Batalhão da Polícia Mi­litar, sediada em Brusque-SC, cuja assinatura é do Capitão Carlos Olímpio, onde encontra subscrito "autoridade policial". O fato é que ele (capitão) era

o responsável pelas investigações acerca de eventual envolvimento do Paciente

(Oficial da Polícia Militar) no tráfico.

Com relação ao terceiro aspecto - desnecessidade da medida - o r. decisuIll guerreado, também, não merece reparo. Às fls. 17/18, consta a so­licitação feita pela autoridade policial militar daquela localidade que embasou seu pedido de grampeamento para a escuta telefônica nos fortes indícios do

envolvimento do Paciente com o tráfico de drogas. Como bem asseverou Vicente

Greco Filho" ... a exigência de que haja indícios razoáveis de autoria ou

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Page 30: Jurisprudência da Quinta Turma

542 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

participação significa que deve haver fato determinado definido como cri­me e que necessite ser apurado e provado" (Interceptação Telefônica, Ed.

Saraiva, p. 18).

In casu, os indícios eram tão veementes que, conforme se depreende

do Ofício n. 15/P'-IlOJl BPMI1999 (fls. 21/22), o procedimento investiga­

tório feito através da interceptação, culminaram em revelar o envolvimento

do acusado. Daquele documento destaco o seguinte excerto:

" ... Também, para nosso grande desgosto, confirmaram-se as nos­

sas suspeitas do envolvimento do 2Jl Tenente PM Jean Carlos de Brida

Silva, com os ditos traficantes, sendo o mesmo denunciado pelo Mi­

nistério Público da Comarca de Gaspar e indiciado em inquérito po­licial militar."

No que concerne ao quarto fundamento - decisão que deferiu o pedi­

do desfundamentada - o recurso, mais uma vez, não deve prosperar. Ao de­

ferir o pedido, o juiz daquela comarca assim se manifestou:

"Os fatos articulados no pórtico inicial deste revelam fundadas

razões que se descortinam como autorizadoras à concessão da medi­

da pleiteada.

Assim sendo, com fulcro na Lei n. 9.296/1996 e dispositivos

nela inseridos, defiro o pedido, expedindo-se para tanto, alvará para

programação de interceptação, gravação e escuta das comunicações

telefônicas dos seguintes aparelhos: n. (047) 350-0718, 351-0467 e

989-0294, para o fim específico de coletar material de prova em in­

quérito policial sobre a prática do tráfico de entorpecentes menciona­

do nos autos, pelo prazo de quinze dias, prorrogável por igual perío­

do, desde que comprovada a sua indispensabilidade" (fl. 2.160).

Ora, o pedido de quebra de sigilo da comunicação telefônica foi fei­

to em fase de investigação criminal, antes mesmo de qualquer ação penal.

Daí sua fundamentação sucinta, o que, evidentemente não se confunde com

ausência de motivação, como bem leciona Antônio Scarance Fernandes

(in As Nulidades no Processo Penal, 211 ed. São Paulo: Malheiros, p. 159).

Logo, tal decisão está em consonância com o art. 93, IX, da Magna Carta.

N o que tange ao quinto e último aspecto - ausência de auto circuns­

tanciado em resumo das operações realizadas - melhor sorte não assiste

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Page 31: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 543

ao Recorrente. A Lei n. 9.296/1996, em seu art. 6"'-, § 2"'-, preceitua que "cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da

interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas".

Consoante se infere dos documentos de fls. 226/263 e do laudo peri­

cial de fls. 571/609, foram feitas as transcrições das gravações autorizadas

judicialmente, bem como o resumo das operações realizadas e a devida iden­

tificação da voz do ora paciente. Saliente-se, ainda, que a validade probante

que será dada ao material em análise não pode ser auferida na via estreita

do habeas corpus.

Finalmente, apenas para registro, verifico que o Recorrente foi absol­

vido em 1 Jl grau e o recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público

já foi julgado e restou desprovido. Por ocasião da sentença, o magistrado

considerou as provas obtidas em Brusque-SC imprestáveis para o caso, fun­

damentando tal assertiva no fato de ser vedada a utilização da interceptação

telefônica, mesmo autorizada, ordenada e produzida em outra comarca.

O Tribunal a quo, ao examinar o recurso de apelação, entendeu que,

nesse aspecto, não poderia o magistrado desconstituir decisulD. anteriormen­

te acordado por aquela Corte, considerando as provas legítimas. Ainda as­

sim, manteve a absolvição do Paciente, considerando, todavia, legítimas as

provas produzidas e ora contestadas.

Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.

RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 10.549 - MG (Registro n. 2000.0108908-0)

Relator:

Recorrente:

Advogados:

Recorrido:

Paciente:

Ministro Jorge Scartezzini

Nélson Gomes da Silva

Nélson Gomes da Silva e outros

Tribunal Regional Federal da lll. Região

Eustáquio de Andrade Franco

Sustentação oral: Leovegildo Ródrigues (pelo paciente)

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 32: Jurisprudência da Quinta Turma

544 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: Processo Penal - Crime contra o Sistema Financeiro - Fato típico - Denúncia - Inépcia - Justa causa.

- O paciente obteve crédito rural para a aquisição de gado, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). No entan­to, não adquiriu as referidas reses, aplicando os recursos em finali­dade diversa da prevista no contrato. Esta conduta, em tese, é sufi­

ciente para caracterizar o delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/ 1986.

- Da cédula de crédito rural, anexada aos autos pela recorren­te, consta como objeto do financiamento a aquisição de gado bovino para produção de carne. Desta forma, os recursos tinham que ser, necessariamente, aplicados nesta finalidade. O argumento da defe­sa de que os recursos foram utilizados para a engorda de gado já pertencente ao paciente, não é suficiente para afastar a justa causa para a ação penal. Ressalte-se que o crédito agrícola, ou pecuário, obtido por meio de financiamento, é vinculado ao fim determinado na própria cédula rural, o qual, no presente caso, foi a obtenção de 925 cabeças de gado, aquisição esta que não ocorreu. Diante disso, SOlllente com a instrução criminal é que se poderá provar a inocên­cia do acusado.

Também não se constitui em situação autorizadora do trancamento da ação penal, o fato de o inquérito policial não ter se encerrado quando do oferecimento da denúncia. Havendo indícios de autoria e materialidade do delito, pode o Ministério Público apre­sentar a denúncia, independentemente de inquérito. Nessa linha, en­contra-se firme a jurisprudência pretoriana.

- A ausência ou não de justa causa para a ação penal é questão a ser decidida após a instrução do feito. Somente quando a inexistência do fato ou a inocência do acusado mostra-se evidente, sem necessidade do exame e da valoração de provas, é que se per­mite o trancamento da ação nesta via excepcional, o que, evidente­mente, não é o caso.

- Assim, comprovada a materialidade do delito, qual seja, a não--aquisição do gado, e existindo indícios suficientes de que o pacien-te é o seu autor, impõe-se o prosseguimento da ação penal, a fim de que os fatos sejam devidamente apurados, permitindo-se ao Minis­tério Público, como titular da ação penal, a comprovação da veraci­dade da sua imputação.

- No tocante ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986,

RSTJ, Brasílía, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 33: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 545

alega-se, no presente recurso, que não se verificou a fraude, elelllen­

to constitutivo do tipo penal, para a obtenção do crédito, não haven­

do o Parquet delllonstrado de que lllaneira o paciente teria ludibria­do o banco para a aquisição do financialllento. Nesse particular, a

irresignação procede.

- COlll efeito, a peça vestibular aponta que o acusado agiu de lllá-fé por ocasião da celebração do contrato de financialllento, lllas

não delllonstrou elll que consistiria a fraude para a obtenção do fi­nancialllento. A peça vestibular não logrou delllonstrar, COlllO deve­ria, o ardil utilizado pelo paciente para conseguir a liberação do nu­

lllerário.

- A lllá-fé do paciente, descrita na denúncia, exauriu-se na não--aplicação dos recursos aos fins estipulados na cédula rural, o que,

na realidade, constituiu o delito previsto no art. 20 do referido di­plollla legal.

- Para a caracterização do delito previsto no art. 19, seria ne­cessário que a fraude ocorresse anteriorlllente à liberação do crédi­

to, justalllente para que o credor, induzido a erro, liberasse o finan­

cialllento. Esse ponto, portanto, a denúncia não delllonstrou.

- Por tais fundalllentos, dou parcial provilllento ao recurso para excluir da denúncia o crillle previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996,

prosseguindo quanto ao delito capitulado no art. 20 do llleSlllO di­plollla legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial pro­vimento ao recurso, para excluir da denúncia o crime previsto no art. 19 da

Lei n. 7.492/1996, prosseguindo quanto ao delito capitulado no art. 20 do mesmo diploma legal. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Minis­tros Edson Vidigal, José Arnaldo, Felix Fischer e Gilson Dipp.

Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente.

Ministro Jorge Scartezzini, Relator.

Publicado no DI de 18.6.2001.

RST}, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 34: Jurisprudência da Quinta Turma

546 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Jorge Scartezzini: Cuida-se de recurso ordinário em

habeas corpus interposto com fundamento no art. 105, inc. lI, letra a, da

Constituição Federal, contra decisão proferida pela egrégia Terceira Turma

do Tribunal Regional Federal da la Região que, por unanimidade, denegou

writ ali impetrado, nos termos da seguinte ementa (fl. 155):

"Processual Penal. Denúncia. Crime contra o Sistema Financei­

ro. Fato típico. Justa causa. Erro de proibição. Causa de exclusão da

culpabilidade. Habeas corpus. Via inidônea.

1. A denúncia só pode ser rejeitada se não preencher os requisi­

tos formais exigidos pela lei, ou por um dos motivos elencados no art.

43 do CPP.

2. Fatos que, em tese, constituem crime contra o Sistema Finan­

ceiro Nacional.

3. Sendo típica e ilícita a conduta, existe crime. A culpabilidade

é pressuposto da aplicação da pena, por isso que a alegação de causas

de sua exclusão deve ser apurada na instrução e decidida na sentença,

sendo o habeas corpus via inidônea para tanto.

4. Ordem indeferida."

Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso nos arts.

19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, por ter obtido junto ao Banco Bamerindus

do Brasil S/A, empréstimo destinado à compra de cabeças de gado bovino,

tendo utilizado o capital para a compra de ouro, junto ao Banco Bradesco

S/A.

Os Recorrentes sustentam, em síntese, que o fato narrado na denúncia

é atípico, pois o Paciente não se utilizou de nenhum artifício para a obten­

ção do empréstimo, além do que a denúncia teria sido oferecida sem pro­

va contundente do desvio da verba (fls. 160/1 85). Alega, ainda, que não há

nada que comprove a compra do ouro.

Sem contra-razões.

A douta Subprocuradoria Geral da República, às fls. 189/196, opma

pelo provimento parcial do recurso, entendendo que deve ser trancada a ação penal quanto ao crime descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, por inép­

cia da denúncia em relação à configuração desta conduta delituosa.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 35: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA

Após, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

547

O Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, em

11.10.1995, o Paciente obteve junto ao Banco Bamerindus do Brasil finan­ciamento, por meio de cédula rural pignoratícia e hipotecária, no valor de

R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), para a aquisição de 925 cabeças de gado bovino, conforme documento de fls. 100/102.

O Banco Central do Brasil, em trabalho de fiscalização, solicitou ao

Banco Bamerindus - agência Ituiutaba-MG - documentos referentes à ope­ração de crédito do Paciente, tais como: "cópia da cédula rural, parecer téc­

nico, cadastro completo, laudos de fiscalização rural" (fl. 106).

O Paciente não apresentou as notas fiscais referentes à aquisição do

gado, mas apenas notas fiscais comprovando a compra de 1.680 (hum mil, seiscentas e oitenta) doses de vacina aftosa (fl. 109), no valor de R$ 756,00

(setecentos e cinqüenta e seis reais), além da declaração de um veterinário e de um auxiliar de escritório, ambos da Secretaria de Agricultura e Abas­

tecimento da Superintendência de Produção Animal de Goiás, de que foram

vacinadas 1.680 reses na Fazenda Santa Maria, de sua propriedade.

De posse desses elementos, o Banco Central do Brasil notificou o Ban­co Bamerindus do Brasil S/A sobre as irregularidades na operação de cré­

dito do acusado (fl. 112), bem como representou ao Ministério Público Federal noticiando o fato delituoso (fl. 117).

O Parquet ofereceu denúncia imputando ao Paciente os crimes descritos nos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, consoante se depreende da peça ves­tibular, in verbis:

"Relatam os autos do presente inquérito policial, instaurado me­diante notitia crim.inis encaminhada pelo Banco Central do Brasil à

Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, que o denun­

ciado, no dia 11 de outubro de 1995, celebrou contrato junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, agência de Ituiutaba-MG, obtendo, naquela

época, com recursos do crédito rural, um financiamento pecuário no importe de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) destinado à aquisição de 925 (novecentas e vinte e cinco) cabeças de gado bo­vino, conforme se constata pelos documentos de fls. 8/12.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 36: Jurisprudência da Quinta Turma

548 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Entretanto, o denunciado, dolosamente, deixou de realizar a aqui­

sição do referido rebanho bovino a que se propusera, sem, contudo, efetuar a respectiva devolução da quantia liberada pelo Banco

Bamerindus do Brasil S/A para aquela finalidade.

De acordo com os autos, tem-se que o denunciado, ab initio, pro­

cedendo de má-fé, não tinha a intenção de cumprir o contrato que ce­

lebrara, uma vez que aqueles recursos obtidos junto ao Banco

Bamerindus, provenientes do crédito rural, foram transferidos para o

Banco Bradesco S/A, consoante documentos de fls. 22/24, visando à aquisição de ouro.

Logo, agindo de forma voluntária e consciente, o inculpado está

incurso nas penas dos artigos 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986, na forma

do artigo 69 do Código Penal Brasileiro." (fls. 91/92).

Como se observa, o Paciente obteve crédito rural para a aquisição de

gado, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). No entanto, não adquiriu as referidas reses, aplicando os recursos em finalidade

diversa da prevista no contrato. Independentemente da comprovação da com­

pra do ouro, o Paciente não investiu, como consta dos autos, o crédito re­ferente ao financiamento, para o fim ali estabelecido.

Esta conduta, em tese, é suficiente para caracterizar o delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986, que preceitua:

"Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou con­

trato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição fi­

nanceira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

Da cédula de crédito rural, anexada aos autos pelo Recorrente, cons­

ta como objeto do financiamento a aquisição de gado bovino para produ­ção de carne. Desta forma, os recursos tinham que ser, necessariamente,

aplicados nesta finalidade. O argumento da defesa de que os recursos foram

utilizados para a engorda de gado já pertencente ao Paciente, não é sufi­

ciente para afastar a justa causa para a ação penal. Ressalte-se que o crédito

agrícola, ou pecuário) obtido por meio de financiamento, é vinculado ao fim

determinado na própria cédula rural, o qual) no presente caso, foi a obtenção

de 925 cabeças de gado) aquisição esta que não ocorreu. Diante disso, somente com a instrução criminal é que poder-se-á provar a inocência do acusado.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 37: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 549

Também não se constitui em situação autorizadora do trancamento da

ação penal, o fato de o inquérito policial não se ter encerrado quando do

oferecimento da denúncia. Havendo indícios de autoria e materialidade do

delito, pode o Ministério Público apresentar a denúncia, independentemente

de inquérito. Nessa linha, encontra-se firme a jurisprudência pretoriana.

A ausência ou não de justa causa para a ação penal é questão a ser de­

cidida após a instrução do feito. Somente quando a inexistência do fato ou

a inocência do acusado mostram-se evidentes, sem necessidade do exame e

da valoração de provas, é que se permite o trancamento da ação nesta via

excepcional, o que, evidentemente, não é o caso.

Assim, comprovada a materialidade do delito, qual seja, a não-aquisi­

ção do gado, e existindo indícios suficientes de que o Paciente é o seu au­

tor, impõe-se o prosseguimento da ação penal a fim de que os fatos sejam

devidamente apurados, permitindo-se ao Ministério Público, como titular

da ação penal, a comprovação da veracidade da sua imputação.

No tocante ao crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986, alega­

-se, no presente recurso, que não se verificou a fraude, elemento constitutivo

do tipo penal, para a obtenção do crédito, não havendo o Parquet demons­

trado de que maneira o Paciente teria ludibriado o Banco para a aquisição

do financiamento. Nesse particular, a irresignação procede.

Com efeito, a peça vestibular aponta que o acusado agiu de má-fé por

ocasião da celebração do contrato de financiamento, mas não demonstrou

em que consistiria a fraude para a obtenção do financiamento. A peça ves­

tibular não logrou demonstrar, como deveria, o ardil utilizado pelo Paciente

para conseguir a liberação do numerário.

O art. 19 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro é claro ao

estabelecer:

"Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."

A má-fé do Paciente, descrita na denúncia, exauriu-se na não-aplica­

ção dos recursos aos fins estipulados na cédula rural, o que, na realidade,

constituiu o delito previsto no art. 20 do referido diploma legal.

Para a caracterização do delito previsto no art. 19, seria necessário que

a fraude ocorresse anteriormente à liberação do crédito, justamente para que

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 38: Jurisprudência da Quinta Turma

550 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

o credor, induzido a erro, liberasse o financiamento, o que não restou de­

monstrado na denúncia.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para excluir da

denúncia o crime previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996) prosseguindo quanto

ao delito capitulado no art. 20 do mesmo diploma legal.

É como voto.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 9.646 - MG

(Registro n. 98.0025444-7)

Relator: Ministro Jorge Scartezzini

Recorrentes: Irisbenis de Oliveira Silva e outro

Advogados: Caio Márcio Lopes Boson e outro

Tribunal de origem: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Impetrado: Juízo de Direito Diretor do Foro de Uberlândia-MG

EMENTA: AdIllinistrativo - Recurso eIll Illandado de seguran­

ça - Serventuário da Justiça - COIllissário de Illenores - Contratação

a título precário - COIllpetência delegada da autoridade coatora para

a prática do ato - Dispensa ad nutuIll - Legalidade.

1. A autoridade coatora (Juiz-Diretor do Foro) é cOIllpetente

para dispensar os servidores contratados teIllporariaIllente, porquan­

to agiu por deterIllinação delegada da Presidência do Tribunal de

Justiça daquele Estado, ao prOIllover a contratação e designação.

2. Os ocupantes de cargos, eIllpregos ou funções teIllporárias,

eIll razão da instabilidade do vínculo, da precariedade da adIllissão

e do lapso teIllporal a que se subordinaraIll desde o início, podeIll

ser deIllitidos ad nutuIll, não se cogitando qualquer afronta ao de­

vido processo legal, pertinentes SOIllente aos servidores concursados.

3. Precedentes (RMS n. 9.649-MG).

4. Recurso conhecido, poréIll desprovido.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 39: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 551

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp.

Brasília-DF, 13 de março de 2001 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente.

Ministro Jorge Scartezzini, Relator.

Publicado no DJ de 23.4.2001.

RELATÓRIO

o Sr. Ministro Jorge Scartezzini: Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Irisbenis de Oliveira Silva e outro, com fundamento no artigo 105, II, b, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fl. 48 prolatado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Jus­tiça do Estado de Minas Gerais que, à unanimidade, denegou a segurança. A ementa do julgado encontra-se expressa nos seguintes termos, verbis:

"Ementa: Serventuário da Justiça. Não concursado e nem estável. Serventia no Juízo de 1ll. instância. Ato do juízo. Demissão sumária. Validade."

Alegam os Recorrentes, nas suas razões, em síntese, repisando os ar­gumentos deduzidos na inicial, a incompetência do Juiz de Direito Dire­tor do Foro para a prática do ato de dispensa dos Impetrantes, bem como que não lhes foi garantida a aplicação do princípio constitucional do devi­do processo legal (fls. 61/63).

Não foram apresentadas contra-razões.

Devidamente preparado o recurso (fls. 64/65) e estando este tempes­tivo, subiu o presente a esta Corte.

A douta Subprocuradoria Geral da República opina pelo não-conhe­cimento do recurso e, se conhecido, por seu improvimento (fls. 74/78), vin­do-me os autos conclusos.

É o relatório.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 40: Jurisprudência da Quinta Turma

552 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VOTO

O Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, o recurso

merece ser conhecido, por se encontrar tempestivo, porém, desprovido.

Pleiteiam os Recorrentes a suspensão dos atos que os dispensaram dos

cargos para os quais foram designados, a título precário, para exercerem as

funções de Comissário de Menores, junto ao Juízo de Direito da Comarca

de Uberlândia. Sustentam a incompetência da autoridade coatora para pra­

ticar os atos de dispensa, tendo em vista que a demissão seria de competên­

cia privativa do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além da

inexistência do devido processo legal.

O v. aresto de origem, ao denegar a segurança pleiteada, entendeu, pre­

liminarmente, que a alegação de incompetência para a dispensa dos

Impetrantes não procede, porquanto o Juízo de 1!.l. grau agiu por determi­

nação delegada da egrégia Presidência da Corte Estadual, decidindo, no

mérito, que não houve violação a qualquer princípio constitucional alega­

do.

Irretocável o r. decisull1 colegiado, tanto no tocante ao aspecto pre­

liminar, quanto meritório.

Com relação à alegada incompetência da autoridade coatora para as

dispensas, verifico que, como bem ressaltado no voto atacado " ... o Juízo de

1.!l grau agiu por determinação delegada pela egrégia Presidência do Tribunal

de Justiça. A competência do Presidente do Tribunal de Justiça é para a no­

meação de servidores de 1" e 2" instâncias. As designações em forma pre­

cária são da esfera exclusiva do Juiz Diretor do Fórum, com referendo e

homologação do 2!.l. Vice-Presidente do Tribunal, conforme estrutura e lei

regulamentadora de funcionalidade da 1" instância. Assim sendo, não há

como colocar em dúvida a competência do Juízo da instância inferior para

designar e, conseqüentemente, praticar os demais atos funcionais do servi­

dor, incluindo-se a dispensa (fi. 51)". Logo, se agiu de forma delegada, com­

petência tinha para tanto, razão pela qual reputo inconsistente a preliminar

levantada.

Por outro lado, melhor sorte não lhes assiste no tocante ao mérito do

pedido, qual seja, ausência do devido processo legal. Consta que os

Impetrantes foram nomeados para exercerem atividades de Comissários de

Menores a título precário e por prazo determinado, nos termos da Lei Es­

tadual n. 10.254/1990. Suas designações ocorreram após a promulgação da

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 41: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 553

Constituição Federal de 1988, o que não os beneficia com a chamada es­tabilidade extraordinária, como bem ressaltado no v. acórdão recorrido (fi.

52).

Neste sentido, válidas as lições de José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Ed., 12il. ed., p. 625, verbis:

"A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determi­nado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Essa é uma forma dzferente de exercício de cargo,

de emprego e de função, para a prestação de serviço público. O contrata­

do é, assim, um prestacionais de serviços temporários." - grifei.

Ora, como vimos, não há que se falar em falta de motivação ou de inexistência do devido processo legal, porquanto a instabilidade dos Impetrantes no cargo que ocuparam, a precariedade de suas admissões e o prazo determinado a que se subordinaram desde o início, são caracte­

rísticas de prestadores de serviços públicos, que por si só, autorizam a dis­pensa sumária dos Recorrentes, prescindível de qualquer fundamentação.

Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, estes tiveram a oportunidade de permanecer nos cargos, através de apro­vação em concurso público. Todavia, realizado em 1994 o certame, estes não restaram aprovados. Outrossim, apenas ad arguIllentanduIll, estes sequer deveriam ter sido contratados a título precário para os cargos supramencionados, porquanto em 8 de junho de 1989 entrou em vigor a Lei n. 8.776, reestruturando o Foro Judicial de la Instância do Estado de Minas Gerais e criando 10 (dez) cargos de Comissários de Menores em Uberlândia, a serem investidos por meio de concurso público. Res­tou, desta forma, fulminada a necessidade e o interesse da Administração em contratar, de forma precária, quaisquer servidores, inclusive os ora recorrentes.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

"Servidor público estadual de Minas Gerais. Contratação a título precário. Reprovação em concurso público. Circular n. 1/1996 do Pre­sidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Comissá­rIO de Menores UI.

1. Reveste-se de legalidade o ato de dispensa de servidor contra­

tado precariamente e reprovado em concurso público após a vigência da CF/1988.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 42: Jurisprudência da Quinta Turma

554 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2. Recurso não provido." (RMS n. 9.649-MG, ReI. Ministro Ed­

son Vidigal, DJU de 11.10.1999).

Por tais fundamentos, não vislumbrando qualquer afronta a direito lí­quido e certo a ser amparado por meio do presente remédio constitucional,

conheço e nego provimento ao recurso ordinário.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 271.179 - SC (Registro n. 2000.0079214-4)

Relator: Ministro Felix Fischer

Recorrente: Jerry Luiz Krueger (preso)

Advogado: Jorge Luís de Almeida

Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

EMENTA: Execução penal - Comutação da pena - Homicídio qualificado - Decreto n. 3.226/1999 - Impossibilidade.

I - Conforme jurisprudência firmada pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 2.!l., I, da Lei n.

8.072/1990, pelo qual se veda a concessão de indulto total ou parcial aos condenados por crimes hediondos (precedentes).

11 - A Lei n. 9.455/1997 não revogou o art. 22.) § 12.) da Lei n.

8.072/1990) na hipótese de homicídio qualificado.

111 - Em vista disso, não é possível conceder comutação da pena - que é espécie de indulto - aos condenados por homicídio qua­

lificado (precedentes).

Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso,

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 43: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 555

mas negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson

Dipp, Edson Vidigal e José Arnaldo da Fonseca. Ausente, ocasionalmente,

o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília-DF, 1"- de março de 2001 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente e Relator.

Publicado no Dl de 26.3.2001.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Cuida-se de recurso especial interpos­

to com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, contra o v.

acórdão da colenda Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Jus­

tiça do Estado de Santa Catarina.

Infere-se dos autos que o ora recorrente foi condenado, como lllcurso

nas sanções do art. 121, § 2"-, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12

(doze) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado.

Requerida a comutação da pena, o Juízo de Execuções Penais reduziu

a pena do Recorrente em 1/4 (um quarto), com fundamento no art. 2"- C.c.

árt. 3"-, incisos I e II, do Decreto Presidencial n. 3.226/1999.

Irresignado o Ministério Público agravou da decisão ao fundamento de

que o autor de crime hediondo não pode ser contemplado com o benefício

da comutação.

O egrégio Tribunal a quo, à unanimidade, deu provimento ao recur­

so para cassar a comutação deferida. O voto-condutor do v. acórdão

objurgado restou assim ementado:

"Execução penal. Comutação de pena. Decreto Presidencial n.

3.226/1999. Reeducando condenado pela prática de crime considera­

do hediondo. Instituto consistente em indulto parcial. Vedação de sua

concessão pelo art. 2"-, I, da Lei n. 8.072/1990, e pelo art. 5"-, XLIII,

da Constituição Federal. Benefício cassado. Recurso de agravo provi­

do." (fl. 50).

Daí o presente recurso, em que o Recorrente alega ofensa ao art. 112

da LEP e ao Decreto Presidencial n. 3.226/1999.

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Page 44: Jurisprudência da Quinta Turma

556 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Aduz O ora recorrente, em síntese, que a Lei n. 9.455/1997 possibili­

ta a progressão de regime para crimes hediondos e, ainda, que a restrição

para a aplicação do benefício a autor de crime hediondo não diz respeito

à comutação.

Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte (fls. 85/86).

A douta Subprocuradoria Geral da República se manifestou pelo não­

-conhecimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O recurso busca o reconhe­

cimento do direito do Réu, condenado pela prática do crime previsto no art.

121, § 2i1., inciso IV, do Código Penal - homicídio qualificado - à comuta­

ção da pena, com base no Decreto n. 3.226/1999, que dispõe o seguinte:

"Art. 2i1.. O condenado que, até 25 de dezembro de 1999, tenha

cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se rein­

cidente, e não preencha os requisitos deste decreto para receber indulto,

terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reinciden­

te, e de um quinto, se reincidente."

"Art. 7i1.. O indulto previsto neste decreto não alcança os:

I - condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura,

terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar

que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e III deste ar­

tigo;

III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de re­

parar o dano;

IV - condenados por roubo, com emprego de arma de fogo;

V - condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu

poder ou de outra forma restringido sua liberdade."

O condenado argumenta que faz jus à comutação da pena porque sa­

tisfaz as exigências contidas no art. 2i1. acima transcrito - cumprimento de

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 45: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 557

ao menos um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reinciden­

te, e não-preenchimento das condições para obtenção do indulto. Assim, con­

tinua, se o art. 2Q não vedou expressamente a concessão da comutação aos

condenados por crime hediondo - como fez o art. 7Q - não pode o intér­

prete estabelecer tal exceção, porque aqui também é aplicável o princípio

in dubio pro reo.

o art. 2Q da Lei n. 8.072/1990 dispõe o seguinte:

"Art. 2Q• OS crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilí­

cito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança e liberdade provisória;

§ 1 Q. A pena por crime prevista neste artigo será cumprida inte­

gralmente em regime fechado.

§ 2Q• Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá funda­

mentalmente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 3Q• A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n. 7.960, de

21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o pra­

zo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de ex­

trema e comprovada necessidade."

Segundo a conceituação de Júlio Fabbrini Mirabete (Execução Pe­

nal, Atlas, 9J.l. ed., 2000, p.p. 655 e ss.), o indulto é "um ato de clemência

do Poder Público em favor de um réu condenado ou de natureza coletiva

quando abrange vários condenados que preenchem os requisitos exigidos.

As disposições da Lei de Execução Penal ajustam-se 'à orientação segundo

a qual o instituto da graça foi absorvido pelo indulto, que pode ser indivi­

dual ou coletivo'. Na doutrina, entretanto, aponta-se como diferença entre

o indulto e a graça (em sentido estrito) ser esta solicitada, enquanto aque­

le é concedido de ofício e de caráter coletivo.

O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as

sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou

substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação. A Cons­

tituição Federal, entretanto, refere-se especificamente ao indulto e à comu­

tação (art. 84, XII) atendendo à distinção formulada na doutrina: no indulto

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Page 46: Jurisprudência da Quinta Turma

558 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

há perdão da pena; na comutação dispensa-se o cumprimento de parte da

pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos se­

vera.

o indulto coletivo também pode ser total, com a extinção das penas,

ou parcial, caso em que são diminuídas ou substituídas as sanções impos­

tas. Na comutação não há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-so­

mente diminuição do quantulTI. da reprimenda, um abrandamento da pena­

lidade.

o indulto pode ser concedido ao autor de qualquer espécie de crime,

inclusive os que se apuram mediante ação penal privada. Mas a Lei n. 8.072,

de 25.7.1990, em seu art. 2Q, I, diz que são insuscetíveis de indulto os cri­

mes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e dro­

gas afins e o terrorismo. Já se tem afirmado que a lei é inconstitucional e

não poderia vedar tal benefício, pois a Constituição Federal não se refere,

no art. 5Q, XLIII, ao indulto, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já

observado, a palavra graça, no dispositivo citado, tem que ser entendida

como indulto, pois somente este e a anistia são formas constitucionais de

indulgentia principis pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei n. 8.072

somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5Q, XLIII, e,

ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência. Ade­

mais, não haveria sentido em proibir-se a anistia, que só pode ser conce­

dida por lei, e permitir o indulto individual ou coletivo, dependente de de­

creto. De qualquer forma, a concessão de indulto é ato discricionário do

Presidente da República, que pode excluir do decreto crimes considerados

de gravidade mais dilatada, condenados a penas mais severas, criminosos

reincidentes, etc., sem que se possa cogitar de inconstitucionalidade por essa

limitação."

Em que pesem respeitáveis opiniões doutrinárias em contrário à que

se transcreveu acima (por exemplo, Alberto Silva Franco, Crimes

Hediondos, 3ll. ed., RT, 1994, p.p. 71 e ss.), a melhor orientação parece ser

a de que o art. 2Q, I, da Lei n. 8.072/1990 é constitucional, e portanto ve­

dada pelo ordenamento jurídico brasileiro a concessão de indulto aos con­

denados pela prática, dentre outros, de crime de homicídio qualificado,

como in casu.

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Page 47: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 559

Outro não tem sido o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

"Direitos Constitucional, Penal e Processual Penal.

Indulto, anistia, graça e comutação de penas. Exclusão dos bene­

fícios, em relação aos autores de crimes hediondos (art. 2 ll, inc. I, da

Lei n. 8.072, de 25.7.1990, modificada pela Lei n. 8.930, de 6.9.1994). Constitucionalidade. Decreto n. 2.365, de 5.11.1997, art. 8ll, inc. II:

legalidade.

Habeas corpus.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firma entendimento

no sentido da constitucionalidade do inciso I do art. 22 da Lei n. 8.072,

de 25.7.1990 (modificada pela Lei n. 8.930, de 6.9.1994), na parte em

que considera insuscetíveis de indulto (tanto quanto de anistia e gra­

ça), os crimes hediondos por ela definidos, entre os quais o de latro­

cínio, pelo qual foi condenado o paciente.

2. E também no sentido da legalidade do inciso II do Decreto n.

2.365, de 5.11.1997, que exclui dos benefícios, por ele instituídos (in­

dulto e comutação de pena), os condenados por crimes hediondos de­

finidos na mesma legislação.

3. É firme, igualmente, por outro lado, a jurisprudência da Cor­

te, no Plenário e nas Turmas, considerando válidos decretos de indul­

to coletivo, que beneficiam indeterminadamente os condenados por

certos delitos e não os condenados por outros, conforme critérios ra­

zoáveis de política criminal do Presidente da República (Plenário, HC

n. 74.132).

4. Habeas corpus indeferido, por maioria, nos termos do voto

do Relator." (HC n. 77 .528-SP, Plenário, ReI. Min. Sydney Sanches,

RTJ 171/220).

"Direitos Penal e Processual Penal. Indulto e comutação de pena. Benefícios coletivos: Decreto n. 1.645, de 26.9.1995. Exclusão: crimes

hediondos (Lei n. 8.072, de 25.7.1990, art. 6ll, modificada pela Lei n.

8.930, de 6.9.1994). Latrocínio. Habeas corpus. Competência origi­

nária do STF.

1. Não compete originariamente, ao STF, mas, sim, ao Juízo de

Execução Criminal, examinar pedidos de comutação de pena, como,

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 48: Jurisprudência da Quinta Turma

560 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

aliás, decorre do disposto no art. 66, III, f, da Lei n. 7.210, de

11.7.1984, e previsto está, ademais, no próprio Decreto presidencial (l.645/1995), ou seja, no § 6!2 de seu artigo 10.

2. Assim, a impetração só pode ser conhecida pelo STF, no ponto

em que objetiva o afastamento dos efeitos concretos, para o paciente,

do disposto no inc. III do art. 7!2 do Decreto n. 1.645, de 1995, que

exclui dos benefícios coletivos de indulto e da comutação de pena 'os

condenados pelos crimes referidos na Lei n. 8.072, de 25.7.1990, mo­

dificada pela Lei n. 8.930, de 6.9.1994, ainda que que cometidos an­

teriormente a sua vigência.'

3. Mas, no ponto em que conhecido, o pedido é de ser indeferi-

do.

4. Com efeito, precedentes do Plenário e das Turmas têm procla­

mado que os decretos com benefícios coletivos de indulto e comuta­

ção podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os con­

denados por outros.

5. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos cri­

mes que a lei classifica como hediondos (Lei n. 8.072, de 1990).

6. A alusão, no decreto presidencial de indulto e comutação de

penas, aos crimes hediondos, assim considerados na Lei n. 8.072, de

25.7.1990, modificada pela Lei n. 8.930, de 6.9.1994, foi uma forma

simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio),

para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou

aplicação retroativa desse diploma legal.

7. Precedentes.

8. HC conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido." (HC n.

74.132-SP, Plenário, ReI. Min. Sydney Sanches, RTJ 166/242).

"Habeas corpus. Indulto presidencial. Exclusão dos condenados

por crimes hediondos: possibilidade. Requisito não ofensivo à Cons­

tituição Federal. Ordem denegada.

A concessão de indulto é medida de natureza extraordinária, de

competência privativa do Presidente da República (art. 84, XII e pa­

rágrafo único, da CF/1988), que não está impedido de impor restri­

ções do benefício, ainda que se valendo de conceitos de lei nova (Lei

n. 8.072/1990). Não há falar em aplicação retroativa da lei. Cuida-se

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Page 49: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 561

da fixação de requisito - não ofensivo à Carta da República - para con­

cessão do benefício.

Habeas corpus indeferido." (HC n. 71.262-2-SP, Plenário, ReI.

p/ acórdão Min. Francisco Rezek, DJU de 20.6.1997).

A respeito da possibilidade de aplicação do art. 1", § 7", da Lei n.

9.455/1997 (Lei da Tortura) aos demais crimes hediondos, observa-se que

os delitos indicados no art. 5", inciso XLIII, da Lex FundaInentalis são

distintos, com proibições totalmente diversificadas e com aspectos penais inteiramente diferentes. Se a Lei n. 8.072/1990 estabelece, aqui ou ali, uni­

formidade de tratamento, tal não implica, por óbvio, que uma alteração

infra constitucional, que não afeta a norma maior, revogue o restante da le­

gislação especial no tópico questionado. E, não traz estrutura jurídica re­

levante o uso da denominada analogia in bonaIn parteIn porquanto a si­

tuação que se pretende atingida está legalmente contemplada.

Além do mais, no HC n. 6.810-DF, o culto Promotor de Justiça Df.

Max Guerra Kopper ponderou de forma impecável que: "A segunda tese

merece análise mais acurada, confessando este órgão ministerial que, num

primeiro momento, sentiu-se inclinado a acolhê-la, até porque, pessoalmen­te, entende que a inviabilidade de progressão nos casos dos crimes hedion­

dos, de terrorismo e de tráfico de substância entorpecente gera conseqüên­

cia indesejável, qual seja, a transferência direta do condenado do regime fe­

chado para a liberdade condicional, sem possibilidade de uma ressociali­

zação gradual. Aliás, nesse sentido já existe projeto de lei aprovado pela Co­

missão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, estabelecendo,

relativamente aos crimes de especial gravidade, a possibilidade de progres­

são de regime após o cumprimento de metade da pena.

Refletindo melhor sobre o tema, contudo, este representante do Parquer

concluiu por não sufragar tal tese, o fazendo em face dos fundamentos a

seguir alinhados.

A Constituição, ao contrário do sustentado à fl. 7, não equiparou 'para

todos os fins' os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e dro­

gas afins, terrorismo e os definidos como hediondos. Equiparou-os apenas

para o efeito de considerá-los inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anis­

tia.

Não estabeleceu uniformidade de tratamento no que respeita ao regi­

me de cumprimento das penas impostas em decorrência da condenação pela

prática de tais crimes.

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Page 50: Jurisprudência da Quinta Turma

562 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A Lei n. 8.072/1990, sim, estabeleceu tal uniformidade.

Nada impede, contudo, que outra lei ordinária estatua de modo diver­

sos, admitindo a progressão de regime para um daqueles mencionados cri­

mes e conservando a proibição para os outros.

Nisso não se obriga qualquer ofensa ao princípio da igualdade.

Os delitos contemplados no inciso XLIII da Constituição e na chama­

da Lei dos Crimes Hediondos são diversos em sua essência e também em

várias particularidades. Tipificam contudas completamente dissociadas en­

tre si, de natureza, motivação, conseqüências sociais e punições bastante

distintas.

Ao legislador, portanto, faculta-se, levando em consideração um ou

mais desses fatores e por razões de política criminal, conferir a tais crimes

tratamento jurídico diferenciado, salvo no que respeita aos aspectos que a

Constituição impõe uniformidade (inafiançabilidade e insusceptibilidade de

graça ou anistia).

Também não se verifica a alegada violação ao princípio da proporcio­

nalidade.

Com efeito, o critério utilizado pelo legislador, na Lei n. 8.072/1990,

para in admitir a progressão de regime relativamente aos crimes nela rela­

cionados não foi, por certo, o montante da pena em abstrato a eles comi­

nada. Pelo menos, esse não foi o único e decisivo critério.

Se assim fosse, o autor de homicídio simples, por exemplo, cuja pena

varia de 6 a 20 anos, muito maior do que a do tráfico (3 a 15 anos), tam­

bém deveria, por coerência, cumprir sua pena integralmente em regime fe­

chado.

Outros fatores, portanto, foram considerados para seleção dos ilícitos

penais aos quais foi imposta a inviabilidade de progressão de regime.

Concebível, portanto, que o legislador, reavaliando tais fatores em

momento histórico posterior, chegue à conclusão de que a vedação não se

deve aplicar a um ou mais daqueles delitos, deixando de sujeitá-Io(s) à dis­

ciplina legal primitiva.

Ao julgador não é dado imiscuir-se no mérito administrativo ou

legislativo para, invocando desmedida e inconseqüentemente os princípios

da igualdade ou proporcionalidade, alterar o conteúdo do ato ou da lei.

Somente em situações excepcionais é que se tolera ao juiz substituir-se ao

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

Page 51: Jurisprudência da Quinta Turma

JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 563

administrador ou legislador para conformar a vontade destes ao juridica­mente razoável e aceitável. Conduta diversa gera insegurança aos jurisdi­cionados, que passam, a, com indesejável e excessiva desconfiança, valorar os atos ou leis, deixando, por vezes, de dar-lhes cumprimento com base em avaliação individual e subjetiva.

No caso em apreço, a lei que prevê a possibilidade de progressão tem por objeto exclusivamente o crime de tortura, não havendo razões ponderáveis para que o magistrado, valendo-se de referidos princípios, es­tenda tal possibilidade também aos outros crimes contemplados na Lei dos Crimes Hediondos, os quais, repita-se, são substancialmente diversos, em vários aspectos, do crime de tortura, diversidades essas que autorizam um tratamento jurídico diferenciado".

Por derradeiro, tem-se precedente do Pretória Excelso no sentido aczma abraçado:

"Direitos Constitucional, Penal e Processual Penal. Crime de la­trocínio. Regime de cumprimento de pena: integralmente fechado. lnaplicabilidade da Lei n. 9.455, de 7.4.1997, à hipótese.

l. A Lei n. 9.455, de 7.4.1997, no § 7!:l do art. 1!:l, estabeleceu que,

nos casos de crimes de tortura, o cumprimento da pena se inicie no regime fechado.

2. Tal norma não se aplica aos demais e cuja pena se deve cum­prir em regime integralmente fechado (art. 2!:l, § 1 !:l), inclusive o de latrocínio, como é o caso dos autos.

3. Não há inconstitucionalidade na concessão de regime mais benigno, no cumprimento de pena, apenas inicialmente fechado, para o crime de tortura. E, se inconstitucionalidade houvesse, nem por isso seria dado ao Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, estender tal

beneficio aos demais crimes hediondos, pois estaria agindo desse modo, como legislador positivo (e não negativo), usurpando, assim, a com­

petência do Poder Legislativo, que fez sua opção política.

4. Por outro lado, já decidiu o Plenário do STF, no julgamento do NNHC.ll n. 69.657, que não é inconstitucional o § III do art. 2ll

da Lei n. 8.072/1990, quando impõe o regime integralmente fechado, no cumprimento de penas por crimes hediondos, nela definidos.

5. 'HC.ll indeferido, por maioria, nos termos do voto do Relator.'" (STF, HC n. 76.371-SP, ReI. pl acórdão Ministro Sydney Sanches, DJU de 19.3.1999).

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Page 52: Jurisprudência da Quinta Turma

564 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

É essa, ademais, a orientação do STJ, senão vejamos:

"Habeas corpus. Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997. Lei dos

Crimes Hediondos. Revogação parcial.

1. O inciso XLIII do artigo 5ll da Constituição da República ape­

nas estabeleceu 'um teor de punitividade mínimo' dos ilícitos a que

alude, 'aquém do qual o legislador não poderá descer', não se prestando

para fundar alegação de incompatibilidade entre as Leis dos Crimes

Hediondos e de Tortura. A revogação havida é apenas parcial e refe­

rente, exclusivamente, ao crime de tortura, para admitir a progressivi­

dade de regime no cumprimento da pena prisional.

2. Ordem denegada." (HC n. 1 O.OOO-MS, Sexta Turma, ReI. Min.

Hamilton Carvalhido, DJU de 21.2.2000).

"Penal. Crime hediondo. Homicídio qualificado. Regime prisional.

Progressão. Descabimento. Lei n. 8.072/1990, art. 2ll, § P.

Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o fechado,

descabendo progressão.

Preceito legal declarado compatível com a atual Constituição

Federal pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 69.603).

Fixando as instâncias comuns que o cumprimento da pena se

dará em regime fechado, não é concebível que seja apenas inicialmente,

mas, sim, atendo-se ao preceito de lei, integralmente.

De outra parte, conforme diretriz do STF e do STJ, a Lei n.

9.455/1997, que versa acerca do crime de tortura, 'não se aplica, em

sede do art. 2ll, § P, da Lei n. 8.072/1990, a outros crimes'.

Recurso conhecido e provido." (REsp n. 223.598-RS, Quinta Tur­

ma, ReI. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 21.2.2000).

"HC. Tráfico de entorpecentes. Incidência da Lei n. 9.714/1998.

Pretensão não apreciada em 2ll grau. Não-conhecimento. Falta de apre­

ciação de teses da defesa pela sentença. Inocorrência. Crime hedion­

do. Progressão de regime. Impossibilidade. Lei n. 8.072/1990 e Lei n.

9.455/1997. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

I - Tratando-se de tema sequer ventilado perante o Tribunal a

quo, tem-se como descabido o conhecimento do pedido de incidência

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 565

de reprimenda substitutiva, nos termos da Lei n. 9.714/1998, sob pena

de indevida supressão de instância.

II - Não subsiste o argumento de que não teriam sido apreCIa­

das teses da defesa se, pelo exame do decisulll, verifica-se que as

questões suscitadas mereceram análise pelo julgador.

III - A Lei n. 9.455/1997 refere-se exclusivamente aos crimes de

tortura, sendo descabida a sua extensão aos demais delitos previstos na

Lei n. 8.072/1990, em relação aos quais é mantida a vedação à pro­

gressão de regime prisional. Precedentes.

IV - Ordem parcialmente conhecida e denegada." (HC n. 10.794-

SP, Quinta Turma, ReI. Ministro Gilson Dipp, DJU de 7.2.2000).

"Habeas corpus. Crime hediondo. Progressão de regIme

prisional.

- Nos previstos na Lei de Crimes Hediondos o regime de cum­

primento de pena é o fechado, vedada a progressão. A Lei n. 9.455/

1997 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não se estendendo

aos demais delitos previstos na Lei n. 8.072/1990.

- Precedentes.

- Ordem denegada." (HC n. 10.802-MG, Quinta Turma, ReI.

Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 17.12.1999).

A concessão de indulto e comutação de penas, por disposição consti­

tucional, é da competência privativa do Presidente da República, a ser

exercida mediante decreto. É evidente, todavia, que o exercício desse po­

der pelo Chefe do Poder Executivo não pode contrariar o que dispõe a lei

ordinária.

No que tange, especificamente, ao Decreto n. 3.226/1999, a interpre­

tação que o Impetrante dá aos seus dispositivos, buscando corroborar a tese

de que o Paciente tem direito à comutação da pena, não deve prosperar.

Com efeito, como visto acima, a comutação de pena é uma espécie de

indulto, pela qual se diminui o quantulll da pena imposta ao réu. Assim sen­

do, quando o art. 72 do referido decreto afirma que o indulto nele previsto

não alcança os condenados por homicídio qualificado, inclui nessa exceção

também a comutação da pena. E o art. 22 , ao vedar a comutação da pena

para os condenados que não fazem jus ao indulto, aqui inclui os que não

podem receber este benefício porque praticaram crime hediondo.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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566 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por fim, registre-se que esta Turma, recentemente, julgou casos seme­lhantes, o HC n. 13.717-SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 21.9.2000 e o HC n. 14.118-SP, de minha relatoria, julgado em 10.10.2000, cujas ementas, respectivamente, são as seguintes:

"Criminal. HC. Execução. Tráfico de entorpecentes. Decreto n. 3.226/1999. Comutação. Impossibilidade. Vedação legal ao crime he­diondo. Ordem denegada.

I - A comutação, espécie do gênero indulto, não pode ser conce­dida ao condenado por tráfico de entorpecentes, delito considerado hediondo pela Lei n. 8.072/1990, ante a expressa vedação do art. T.:J·,

inc. I, do Decreto n. 3.226/1999.

H - Tratando-se de indulto parcial, devem ser observadas as res­trições impostas ao instituto mais abrangente.

IH - Ordem denegada."

"Execução penal. Comutação da pena. Tráfico ilícito de entorpe­

centes. Decreto n. 3.226/1999. Impossibilidade.

I - Conforme jurisprudência firmada pelo Plenário do colendo STF, é constitucional o art. 2!.l, I, da Lei n. 8.072/1990, pelo qual se veda a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos, trá­fico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. Precedentes.

H - Em vista disso, não é possível conceder comutação da pena - que é espécie de indulto - aos condenados por tráfico ilícito de en­torpecentes. Precedente.

Writ denegado."

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

É o voto.

Relator:

RECURSO ESPECIAL N. 277.336 - GO (Registro n. 2000.0092950-6)

Ministro Felix Fischer

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 567

Recorrente: Odília Alves de Souza

Advogado: Antônio Fernando Roriz

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Procuradores: Márcio Rabelo Mesquita e outros

EMENTA: Previdenciário - Cumulação de benefícios - Pensão por morte de rurícola - Aposentadoria por invalidez - Possibilida­

de.

Não há vedação legal à cumulação do benefício de pensão por

morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, ao passo que se· tratam de benefícios previdenciários que

apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, pois a

pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido

rurícola, enquanto que a aposentadoria por invalidez é inerente à incapacidade laborativa do obreiro.

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José

Arnaldo da Fonseca. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson VidigaL

Brasília-DF, 6 de abril de 2001 (data do julgamento).

Ministro Felix Fischer, Presidente e Relator.

Publicado no D] de 4.6.200l.

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Felix Fischer: Odília Alves de Souza interpôs recur­

so especial com fulcro no art. 105, lII, alíneas a e c, da Constituição Fe­

deral, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da

1 a Região, que entendeu não ser possível à viúva cumular o benefício de

aposentadoria por invalidez urbana, que já percebia antes, com o de pensão

RST], Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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568 REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

por morte de trabalhador rural, pois não há dependência econômica a jus­

tificar a concessão desta.

Alega a Recorrente violação ao art. 124 da Lei n. 8.213/1991, além de

divergência jurisprudencial. Sustenta que não há vedação à cumulação dos

dois benefícios, tendo em vista que são independentes.

Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O recurso especial merece

prosperar.

No caso sub exaIllen, cuida-se de acumulação de benefícios previ­

denciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos,

pois a pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido

rurícola, enquanto a aposentadoria por invalidez é inerente à incapacidade

laborativa do obreiro.

Ressalto, no entanto, tendo em vista a questão social que envolve o

assunto em questão, que se encontra assente o entendimento de ser correta

a aplicação da lei nova mais benéfica aos casos como o presente.

O Plano de Benefícios da Previdência Social unificou os regimes da

previdência social urbana e rural, extinguindo qualquer distinção entre tra­

balhadores dessas áreas para efeito de acumulação de benefícios previden­

ciários.

Conforme preceito contido no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dispo­

sitivo legal que disciplina os benefícios que não podem ser concedidos em

conjunto:

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o

recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.

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JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA 569

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,

ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-de­

semprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previ­

dência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

Ora, resta incontroverso que não há vedação legal à cumulação do be­

nefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da apo­

sentadoria por invalidez.

No entendimento esposado, cito por precedentes os seguintes julgados,

ex vi:

"Previdenciário. Recurso especial. Cumulação de benefícios. Apo­

sentadoria por invalidez. Pensão por morte de trabalhador rural. Pos­

sibilidade.

- Em tema de benefício previdenciário, embora em princípio deva

ser observada a lei vigente ao tempo em que o beneficiário atenda às

condições próprias exigidas, sua concessão deve observar a lei nova

mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o

assunto.

- É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por

invalidez e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios

previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores

diversos.

- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 159.855-RS,

ReI. Min. Vicente Leal, DJU de 29.11.1999).

"- Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Pensão por morte

de rural.

- Cumulação. Legalidade da percepção cumulativa dos benefícios

de que se trata, tendo em vista decorrerem de fatos geradores distin­

tos e derivarem de situações diversas.

- Recurso conhecido e provido." (REsp n. 163.880-RS, ReI. Min.

José Arnaldo da Fonseca, DJU de 6.9.1999).

Sendo assim, voto pelo provimento do recurso.

É o voto.

RSTJ, Brasília, a. 13, (145): 513-569, setembro 2001.