Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014
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Jurisprudências do TCU - 2014
Sobre Licitações e Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 227 – Sessões do Dia 09 e 10/12/2014
Revisão de Preços
É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o
argumento de compatibilizá-los aos praticados em
outros contratos da entidade contratante, já que a
adoção de preços diferentes em contratos distintos não
implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da
proposta vencedora da licitação.
Acórdão 3011/2014 Plenário, TC 005.991/2003-1,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 5.11.2014.
BDI de Obras Públicas
Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados
somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em
estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos,
seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da
empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. Itens
relacionados a administração local, canteiro de obras e
mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos
do orçamento de referência das licitações.
Acórdão 3034/2014-Plenário, TC 013.703/2011-0, relator Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.11.2014.
Sobrepreço
Não existe percentual tolerável de sobrepreço global,
de forma que somente é admissível contratar
empreendimento por valores superiores aos de
sistemas referencias de preço oficiais se presentes
condições extraordinárias, devidamente justificadas no
procedimento administrativo.
Acórdão 3095/2014 Plenário, TC 012.121/2007-6,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 12.11.2014.
Locação de Equipamentos
A locação de equipamentos de informática deve ser
precedida de estudos de viabilidade que comprovem
vantagem para a Administração quando comparada
com a aquisição.
Acórdão 3091/2014-Plenário, TC 001.806/2012-2,
relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.
Margem de Lucro
A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem
margem de lucro não conduz, necessariamente, à
inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial
da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser
objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente
publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta.
Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator
Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014.
Adesão – Registro de Preços
O procedimento de adesão de órgão não participante a
ata de registro de preços depende de planejamento
prévio que demonstre a compatibilidade de suas
necessidades com a licitação promovida e de
demonstração formal da vantajosidade da contratação.
Acórdão 3137/2014-Plenário, TC 017.208/2014-9,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 12.11.2014.
Dispensa de Licitação
A entidade contratada por dispensa de licitação, com
base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, deve
comprovar indiscutível capacidade para a execução do
objeto pactuado por meios próprios e de acordo com
as suas finalidades institucionais, sendo regra a
inadmissibilidade de subcontratação.
Acórdão3193/2014-Plenário, TC 015.560/2006-1,
relator Ministro Benjamin Zymler, 19.11.2014.
Entidades Sem Fins Lucrativos
Nas contratações de entidades sem fins lucrativos com
esteio no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, é
admissível a prestação de serviços auxiliares por
terceiros – referentes a partes não relevantes do objeto
da contratação – e a complementação do quadro de
pessoal da contratada, de acordo com as necessidades
impostas pela situação.
Acórdão3193/2014-Plenário, TC 015.560/2006-1,
relator Ministro Benjamin Zymler, 19.11.2014.
Sistema “S”
As entidades do Sistema S não podem instituir em seus
regulamentos novas hipóteses de contratação direta,
haja vista que a matéria deve ser disciplinada por
norma geral, de competência privativa da União.
Acórdão3195/2014-Plenário, TC 005.708/2013-3,
revisor Ministro Bruno Dantas, 19.11.2014.
Projeto Básico
Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão
distinto daquele responsável pela licitação do seu objeto,
o recebimento do projeto por parte do primeiro não
dispensa a aprovação do mesmo projeto por parte do
segundo órgão, uma vez que os institutos do recebimento
(art. 73 da Lei 8.666/93) e da aprovação do projeto (art.
7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/93) não se confundem.
Acórdão3213/2014-Plenário, TC 000.910/2011-2, relator
Ministro Bruno Dantas, 19.11.2014.
Técnica e Preço
Em licitações do tipo técnica e preço em que houver
preponderância da proposta técnica, os fatores de
ponderação entre técnica e preço devem ser
expressamente fundamentados, a fim de evidenciar sua
razoabilidade e demonstrar que não representam privilégio
ou proporcionam aumento indevido de preço em
decorrência de diferenças técnicas não substanciais.
Acórdão3217/2014-Plenário, TC 007.373/2012-0, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 19.11.2014.
Atestados de Capacidade Técnica
A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da
capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o
aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento
da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre
quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade
operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento
da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a
restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo
administrativo.
Acórdão7105/2014-Segunda Câmara, TC 025.867/2014-8, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 18.11.2014.
PBQP-H
Em processos licitatórios para contratações custeadas
com recursos federais, é ilegal a exigência de
apresentação de certificado do Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) como
requisito de qualificação técnica.
Acórdão3291/2014 Plenário, TC 006.576/2011-7,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.
Capacidade Técnico-Profissional
A comprovação da capacidade técnico-profissional da
licitante deve limitar-se à indicação de profissional detentor
do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da
celebração da avença com a Administração, esteja vinculado
à empresa por meio de contrato de prestação de serviços
celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem,
necessariamente, possuir liame com o quadro permanente
da empresa licitante.
Acórdão3291/2014 Plenário, TC 006.576/2011-7, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26.11.2014.
Desistência de Oferta
No pregão, não é possível a desistência da oferta.Recebido o envelope da proposta, ela estáformalizada. O pregoeiro não tem a faculdade dedevolver o envelope à licitante como se odocumento nunca houvesse sido entregue, nem demantê-lo no processo para fins de registro histórico.
Acórdão3261/2014 Plenário, TC 031.379/2011-7,relator Ministro-Substituto Marcos BemquererCosta, 26.11.2014.
Prorrogação de Contratos
Ao decidir sobre a vantagem da prorrogação de
contratos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93) relativos a
serviços continuados de engenharia, a Administração
deve considerar os descontos contidos nos preços
contratados e os efetivamente praticados pelo mercado
em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo
do Sicro.
Acórdão3302/2014 Plenário, TC 014.378/2011-6, relator
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 26.11.2014.
Sobrepreço Unitário
• Nenhum sobrepreço unitário é aceitável nosserviços constantes do orçamento da licitação,ainda que a planilha orçamentária apresentepreço global inferior aos referenciais adotadospelo TCU.
• Acórdão 3473/2014-Plenário, TC 017.130/2014-0, relator Ministro Bruno Dantas, 3.12.2014.
Promoção de Diligências
• Ao constatar incertezas sobre o cumprimento dedisposições legais ou editalícias, especialmentedúvidas que envolvam critérios e atestados queobjetivam comprovar a habilitação das empresasem disputa, o responsável pela condução docertame deve promover diligências para aclararos fatos e confirmar o conteúdo dos documentosque servirão de base para a tomada de decisãoda Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93).
• Acórdão 3418/2014-Plenário, TC 019.851/2014-6,relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,3.12.2014.
Suspensão Temporária
• Na condução da fase pública do pregão eletrônico, opregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até oresultado final do certame, deverá sempre avisarpreviamente aos licitantes, via sistema (chat), asuspensão temporária dos trabalhos, bem como a datae o horário previstos de reabertura da sessão, emrespeito aos princípios da publicidade, datransparência e da razoabilidade.
• Acórdão 3486/2014-Plenário, TC 012.062/2014-6,relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,03.12.2014.
Credenciamento
• O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competiçãonão expressamente mencionada no art. 25 da Lei 8.666/93(cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se ocredenciamento quando a Administração tem por objetivodispor da maior rede possível de prestadores de serviços.Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre daausência de possibilidade de competição, mas sim daausência de interesse da Administração em restringir onúmero de contratados.
• Acórdão 3567/2014-Plenário, TC 018.515/2014-2, revisorMinistro Benjamin Zymler, 9.12.2014.
Rescisão Amigável
• O instituto da rescisão amigável previsto na Lei8.666/93 tem aplicação restrita, uma vez que nãoé cabível quando configurada outra hipótese quedê ensejo à rescisão e somente pode ocorrerquando for conveniente para a Administração.Por conseguinte, não pode resultar em prejuízopara o contratante. Sendo necessário o serviço,não pode o gestor, discricionariamente, autorizaro término do contrato.
• Acórdão 3567/2014-Plenário, TC 018.515/2014-2,revisor Ministro Benjamin Zymler, 9.12.2014.
Obras de Engenharia
• A modalidade pregão não é aplicável àcontratação de obras de engenharia, locaçõesimobiliárias e alienações, sendo permitida a suaadoção nas contratações de serviços comuns deengenharia.
• Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1, relator Ministro-Substituto MarcosBemquerer Costa, 9.12.2014.
Serviços Comuns de Engenharia
• É possível a contratação de serviços comuns deengenharia com base em registro de preçosquando a finalidade é a manutenção e aconservação de instalações prediais, em que ademanda pelo objeto é repetida e rotineira.Contudo, o sistema de registro de preços não éaplicável à contratação de obras, uma vez quenesta situação não há demanda de itens isolados,pois os serviços não podem ser dissociados unsdos outros.
• Acórdão 3605/2014-Plenário, TC 014.844/2014-1,relator Ministro-Substituto Marcos BemquererCosta, 9.12.2014.
Aquisições de Relógio Eletrônico
• Nas aquisições de relógio eletrônico de ponto, éadmissível exigência de que o fabricante doequipamento também produza o softwareutilizado, desde que demonstrado que ofornecimento por fabricantes distintos poderiacomprometer a eficiência do sistema de controlede ponto.
• Acórdão 7943/2014-Segunda Câmara, TC030.100/2013-5, relator Ministro-SubstitutoMarcos Bemquerer Costa, 10.12.2014.
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Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e
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